Breves considerações a respeito da remição da pena pelo trabalho, estudo e leitura
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Sobre este e-book
Nesta obra o autor analisa alguns temas que fundamentam a existência e a necessidade do instituto da remição da pena, como por exemplo, o conceito e as características da pena, as teorias relacionadas às finalidades da pena, os efeitos da sentença penal condenatória e o objeto da execução penal. Além disso, aborda os principais aspectos referentes à remição da pena pelo trabalho, como a origem do instituto, sua natureza jurídica, seus beneficiários e a contagem dos dias remidos. Também colaciona alguns documentos que tratam da educação nas prisões, com ênfase especial na Lei no 12.433/11, que consagra a remição da pena pelo estudo. Tece, ainda, considerações a respeito do polêmico instituto da remição da pena pela leitura, notadamente, sob uma perspectiva pedagógica. E, por fim, apresenta argumentos que fundamentam a tese da constitucionalidade da remição da pena pela leitura, contrariando o entendimento de parcela significativa da doutrina, que defende a inconstitucionalidade do referido instituto.
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Breves considerações a respeito da remição da pena pelo trabalho, estudo e leitura - Marcio Rodrigo Delfim
unânime.
Apresentação
Na introdução do presente estudo, o autor analisa alguns temas que fundamentam a existência e a necessidade do instituto da remição da pena, como, por exemplo, o conceito e as características da pena, as teorias relacionadas às finalidades da pena, os efeitos da sentença penal condenatória e o objeto da execução penal.
No Capítulo 1 são abordados os principais aspectos referentes ao instituto da remição da pena pelo trabalho, destacando-se a origem do instituto, sua natureza jurídica, seus beneficiários, a contagem dos dias remidos, dentre outros.
No Capítulo 2, além de serem apresentados alguns documentos que regulamentam a questão da educação nas prisões, o autor dedica atenção especial à análise da Lei nº 12.433/11, que consagra aquilo que a jurisprudência há muito tempo já vinha admitindo: a remição da pena pelo estudo.
Já no Capítulo 3, o autor tece considerações relevantes a respeito do polêmico instituto da remição da pena pela leitura analisando sob uma perspectiva pedagógica, seus pontos positivos e negativos. Além disso, contrariando o entendimento de parcela significativa da doutrina, o autor apresenta alguns argumentos que fundamentam a tese da constitucionalidade do referido instituto.
Nas considerações finais são expostas, de forma bastante resumida, as principais ideias defendidas ao longo de todo o texto.
Introdução
Antes de tratar da remição da pena propriamente dita, são necessários alguns esclarecimentos iniciais, visando a uma melhor contextualização do leitor a respeito do assunto. Assim, o primeiro aspecto a ser analisado é o que trata do conceito e das principais características da pena.
Fernando Capez conceitua a pena como a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cujas finalidades são aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.¹
Já Luiz Vicente Cernicchiaro entende que a pena pode ser encarada sob três aspectos:
1º) Substancialmente consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico;
2º) Formalmente está vinculada ao princípio da reserva legal e somente é aplicada pelo Poder Judiciário, respeitando o princípio do contraditório; e
3º) Teleologicamente mostra-se, concomitantemente, castigo e defesa social.²
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, diz que a pena é a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, como retribuição ao delito perpetrado, prevenção a novos crimes e reeducação do autor da infração penal. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos:
1º) Geral, significando o poder intimidativo que ela representa a toda sociedade, destinatária da norma penal; e
2º) Especial, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo.³
Não obstante o Código Penal ressalte, de maneira expressa, em seu art. 59, caput,⁴ apenas os aspectos repressivo e preventivo da pena, isso não afasta, todavia, o relevante papel ressocializador imanente a toda sanção penal. Dessa forma, é possível notar a indissociabilidade existente entre as principais finalidades da pena, quais sejam, a prevenção, a repressão e a recuperação do condenado.
Já em relação às principais características da pena, convém destacar, ainda que de maneira superficial, as seguintes:
1ª) Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado, ou seja, ela só atinge o autor do crime;
2ª) Legalidade: a aplicação da pena deve ser sempre disciplinada pela lei;
3ª) Inderrogabilidade: salvo as exceções previstas, expressamente, em nosso ordenamento jurídico, a pena não pode deixar de ser aplicada, sob nenhum fundamento;
4ª) Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado;
5ª) Anterioridade: a lei deve estar em vigor na época em que foi praticada a infração penal;
6ª) Individualidade: a imposição da pena, bem como o seu cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado; e
7ª) Humanidade: não são admitidas as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Outro assunto que deve ser trazido à tona, antes de analisar o instituto da remição, diz respeito às principais teorias sobre as finalidades da pena. Investigando-se o direito de punir do Estado,⁵ que nasce com a prática do fato criminoso, é possível constatar a existência de, pelo menos, três teorias a respeito da natureza da pena e de suas principais finalidades.
A primeira delas é conhecida como teoria absoluta ou da retribuição. De acordo com Fernando Capez, a finalidade da pena, sob a perspectiva dessa teoria, é punir o autor de uma infração penal, ou seja, a pena nada mais é do que a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo, previsto no ordenamento jurídico.⁶
Para Mirabete, o fim da pena, ainda de acordo com a referida teoria, é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado. Em outras palavras, pode-se dizer que o castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica. Para a Escola Clássica, que considerava o crime um ente jurídico, a pena era nitidamente retributiva, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do delinquente, já que a sanção se destinava a restabelecer a ordem pública alterada pelo delito.⁷
A segunda teoria mencionada pela doutrina é conhecida como teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção. Para Fernando Capez, esta teoria estabelece que a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral e especial do crime. A prevenção é especial, porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. Já a prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a punição).⁸
Para Manoel Pedro Pimentel, adotada essa teoria, dava-se à pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção geral (com relação a todos) ou especial (com relação ao condenado). Na Escola Positiva, em que o homem passava a centrar o Direito Penal como objeto principal de suas conceituações doutrinárias, a pena já não era um castigo, mas uma oportunidade para ressocializar o criminoso, e a segregação deste era um imperativo de proteção à sociedade, tendo em vista sua periculosidade.⁹
Por fim, a terceira teoria é denominada teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória. Fernando Capez esclarece que, de acordo com esta teoria, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.¹⁰
Para Mirabete, a referida teoria preconiza que a pena, por sua própria natureza, é retributiva, ou seja, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é, simplesmente, a prevenção, mas um misto de educação e correção.¹¹
Desse modo, levando-se em consideração os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88)¹² e da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF/88)¹³ é possível concluir que a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico é a denominada teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória, uma vez que, efetivamente, são três as finalidades da pena:
1ª) Repressão