Conceitos interseccionais para o Direito do Trabalho: Análise das Lesões Extrapatrimoniais na Reforma Trabalhista
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Conceitos interseccionais para o Direito do Trabalho - Marcos Aragão de Oliveira
1. CORPORIFICANDO O DIREITO DO TRABALHO
As diferentes manifestações do direito do trabalho têm sofrido diversos ataques e modificações nos últimos anos. De fato, esse tipo de tutela jurídica constantemente é alvo da política brasileira: não é incomum encontrar o argumento que qualquer (suposta) crise econômica era resultado de nossa legislação trabalhista. Seguindo (e ampliando) uma série de alterações legislativas que tornam o trabalho mais precário, em 2017 foram sancionadas diversas mudanças nas legislações trabalhistas, dentre elas a ampliação irrestrita das terceirizações e a chamada reforma trabalhista no Brasil. Esse apressado movimento não parece ter reduzido de intensidade ou força, com a recente extinção do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), seguidas de maiores reduções das leis trabalhistas e de projetos neoliberais de reforma previdenciária.
Esse momento torna ainda mais necessária a reflexão crítica, não apenas do texto da lei, com suas possíveis inconstitucionalidades e inconvencionalidades, mas também das próprias bases jurídicas, sociais e históricas do que chamamos de direito do trabalho. Para que possamos resistir aos retrocessos impostos pela mais recente onda neoliberal, será imprescindível o resgate de discussões sobre o cerne do contrato de trabalho com suas origens sociológicas e jurídicas, além da própria construção do grupo de atividades que atribuímos o valor de trabalho.
O primeiro capítulo dessa dissertação terá como objetivo reconhecer tais bases sociológicas jurídicas do direito do trabalho. Para isso, recorrerei a grupos distintos de teorias que centralizam o tema do trabalho e do corpo.
Inicialmente apresento a Crítica do Direito do Trabalho do francês Alain Supiot, que não somente resgata a origem do contrato de trabalho, mas também desafia como as bases liberais do direito do trabalho escondem o seu verdadeiro objeto: o corpo da pessoa que trabalha¹. Essa virada é fundamental para justificar a centralidade do corpo em minha análise. Lidando com o que esse autor identifica como a segurança no e pelo trabalho, questiono essas posições com as teorias que discutem os efeitos da modernidade para o conceito e divisão sexual do trabalho, tratando como o processo de acumulação primitiva liberal levou ao não reconhecimento do trabalho das mulheres e ao empobrecimento feminino. Ainda nesse ponto passo a mobilizar o conceito de raça em conjunto com os de classe e gênero.
Por fim, revisitarei todo o conceito de civilização (do trabalho e empresa) dessa vez sob o crivo de teorias decoloniais. Considerando as análises da colonização do poder, saber e ser
formuladas pelo autor peruano Quijano, discutirei como os sistemas de dominação do heterossexismo, do racismo e da colonialidade são fundantes no direito e contrato de trabalho, excluindo de sua proteção funções marginalizadas e os corpos que realizam esses trabalhos.
1.1. CORPO: OBJETO E SEGURANÇA DO DIREITO DO TRABALHO
A forma que o trabalho é organizado pela economia e pelo direito é algo em perpétuo tensionamentos com fatores políticos e tecnológicos, especificamente no atual século, quando essas revoluções são cada vez mais frequentes e profundas². Se antes os termos utilizados nesses tensionamentos eram modernizações
ou flexibilizações
das leis trabalhistas, agora enfrentamos uma onda explícita de completa aniquilação desse tipo de tutela jurídica, não somente pelo argumento que seriam um entrave ao crescimento econômico, mas também por mecanismos como os de uberização
da economia e da substituição do contrato de trabalho pela prestação de serviços, quando a pessoalidade do contrato de trabalho é colocada em xeque por alternativas de falsa autonomia dos trabalhadores.
Nesse contexto, encontramos a necessidade de resgatar a construção básica do que chamamos de direito do trabalho, podendo assim encontrar os seus limites, sucessos e derrotas. Para isso retornarei as perguntas basilares sobre o tema.
Qual é o sujeito do direito do trabalho? Ou devo formular a pergunta em o que é o sujeito
, ou quem é o sujeito
? Apesar de revestida de um nível de abstração, estas perguntas terão consequências práticas fundamentais em como entendemos o direito do trabalho. Não podemos ignorá-las, julgando-as como sem importância, ou ainda mais grave: como resultados de uma única resposta lógica. Todas as categorias jurídicas são construções da sociedade, se adaptando e suprindo de racionalidade jurídica às necessidades de um discurso ali presentes³. O direito não tem como função apenas regular as relações sociais, mas também tem o poder de estipular o vocabulário utilizado para tal. Na verdade, isso não passa unicamente de um poder do direito, mas também de uma necessidade da linguagem, já que para transformar o abstrato em concreto é preciso fazer uma opção por conceitos que, por sua vez, são carregados de teor ideológico.
Como justificar que o corpo humano deve permanecer fora do mercado, mas ao mesmo tempo defender a licitude do contrato de trabalho? A possibilidade de alienação do corpo para o trabalho fica evidente, mas nos resta a questionar: quais corpos podem ser alienados e para quais trabalhos? Essa é uma das críticas interseccionais que serão feitas mais adiante no trabalho.
Alain Supiot enfrenta essas e outras questões centrais em seu livro Crítica do direito do trabalho⁴. Em um estudo sociológico jurídico, explora a origem do contrato de trabalho, dos efeitos sociológicos da norma e da lei, do que ele denomina de identidade pelo trabalho
e da civilização da empresa
.
O autor apresenta o conceito jurídico que se sobressai em nossa cultura jurídica: o patrimônio. A lógica do patrimônio permite que as situações da vida sejam entendidas como prestações, elementos ativos e passivos que podem ser negociados, trocados e executados. Através do patrimônio é possível traduzir relações entre homens e com a natureza em termos materiais, transformando-as em coisas, mercadorias. Essa lógica tem como uma das suas principais características a separação entre bens patrimoniais e os suprapatrimoniais, o primeiro na ordem dos bens e pode ser negociado, o segundo em esfera pessoal e não