Por uma reconstrução não europeizada dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros
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Por uma reconstrução não europeizada dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros - Marília Rulli Stefanini
1 POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS: QUANTITATIVO E A COLONIALIDADE DO PODER
Inicialmente convém ressaltar que o presente tópico destina-se à análise de como o Estado brasileiro conceitua
seus povos indígenas, partindo, então, para uma análise quantitativa dessas gentes, pois somente a partir disso poder-se-á suscitar a tese de uma reconstrução dos Direitos Humanos quanto a referidos sujeitos.
A priori, salutar, não se têm os povos indígenas como objetos da pesquisa, pois jamais poderiam ser coisificados, mas como interlocutores do diálogo multicultural, já que é por meio do diálogo que se conhecem e reconhecem os sujeitos.
De tal forma, após um breve apanhado do contingente populacional indígena no Brasil, passa-se à abordagem da colonialidade do poder na construção da identidade indigenista, à medida que tal fato reverbera na concepção dos Direitos Humanos fundamentais.
1.1 QUANTITATIVO DE POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS
Ao iniciarmos os rascunhos destas linhas críticas a respeito da reconstrução dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros é preciso que se tenha, mesmo que de forma breve, noções preliminares sobre o contingente populacional desses povos, e essa é a pedra angular por ora.
A princípio, ressalta-se que a terminologia índio
e tribo
não devem ser empregadas nos discursos orais e escritos daqueles que se preocupam com as questões da dominação colonizadora, posto que remetam à invasão e ao reducionismo de incontáveis grupos étnicos a uma categoria, o que é demasiadamente violador das existências plurais, e, por tal fato, a expressão ‘povos indígenas’ apresenta-se como terminologia mais adequada por simbolizar aqueles que são naturais do lugar que se habita
, um ser autóctone. (FERREIRA; LACERDA, 2021, n.p.).
Nessa esteira de pensamento, cumpre mencionar que não se pode afirmar, categoricamente, o contingente populacional indígena à época da colonização (1.500) com exatidão, sendo que alguns estudiosos sobre o assunto, como Ángel Rosenblat (1942), asseguram que o total perfazia uma média de um milhão de pessoas; enquanto outros os calculam em quatro milhões e meio, aproximadamente.
O contingente indígena no Brasil no ano de 1500 fora aferido em aproximadamente quatro milhões de pessoas, falando cerca de mil línguas diferentes, porém no ano de 1970 sua linhagem direta somava menos de cem mil pessoas, o que representa uma minoração em torno de 97,5%. Quiçá a fase de mais problemática do embaraço populacional das comunidades indígenas fruto da aproximação física com o homem branco já tenha decorrido, ainda é temerosa a afirmação convicta a respeito disso. [...] (GONZAGA, 2021, pp. 72 e 73).
A par disso, necessária se torna a abordagem a respeito de quais sujeitos sejam considerados indígenas para o direito brasileiro, e, nesta toada, com fundamento na Convenção n. 169, destinada aos Povos Indígenas Tribais, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e na Lei n. 6.001 de 1.073 (Estatuto do Índio), os povos indígenas são aqueles que se autodeclaram, assim como autorreconhecidos por seus pares, do grupo étnico, como tais.
Apesar disso, em janeiro de 2021 a FUNAI restringiu os critérios determinadores da identidade indígena, dispondo:
Art. 1º Definir novos critérios específicos de heteroidentificação que serão observados pela FUNAI, visando aprimorar a proteção dos povos e indivíduos indígenas, para execução de políticas públicas.
Art. 2º Deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Vínculo histórico e tradicional de ocupação ou habitação entre a etnia e algum ponto do território soberano brasileiro;
II - Consciência íntima declarada sobre ser índio;
III - Origem e ascendência pré-colombiana;
Parágrafo único. Existente o critério I, haverá esse requisito aqui assinalado, uma vez que o Brasil se insere na própria territorialidade pré-colombiana;
IV - Identificação do indivíduo por grupo étnico existente, conforme definição lastreada em critérios técnicos/científicos, e cujas características culturais sejam distintas daquelas presentes na sociedade não índia. (BRASIL, FUNAI, 2021, Arts. 1º e 2º).
Denota-se que, a edição desta Resolução gerou um grande retrocesso e imbróglio quanto à identificação dos povos indígenas, pois objetivou implementar uma política de heretoidentificação, e não mais a autoidentificação preconizada pela Convenção n. 169 da OIT e pela Constituição Federal de 1988.
Em decorrência disso, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e outras instituições da área acionaram o STF – Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 709, no intuito de reconhecer-se a inconstitucionalidade da medida (Resolução n.04/21). Por tal fato, em junho de 2021, o STF decidiu suspender, em medida cautelar, a Resolução sob o fundamento de que:
Como já esclarecido em decisão cautelar proferida por este Relator e homologada pelo Plenário, que a FUNAI deveria conhecer e cumprir, o critério fundamental para o reconhecimento dos povos indígenas é a autodeclaração. A presença ou não em território homologado é irrelevante e foi afastada pela decisão como elemento de identificação. Veja-se trecho da decisão: É inaceitável a postura da União com relação aos povos indígenas aldeados localizados em Terras Indígenas não homologadas. A identidade de um grupo como povo indígena é, em primeiro lugar, uma questão sujeita ao autorreconhecimento pelos membros do próprio grupo. Ela não depende da homologação do direito à terra. Ao contrário, antecede o reconhecimento de tal direito
. (BRASIL, STF, ADPF: 709 DF 0097227-03.2020.100.000. Relator: Min. Roberto Barroso, Data do Julgamento: 01/06/2021, Data da Publicação: 02/06/2021).
Referida decisão do STF consubstanciou-se na materialização do óbvio, o sujeito indígena não deve ser assim considerado apenas em relação à posse de terras; a vivência encontra-se ligada à ancestralidade, uma relação cultural. Fira-se, ainda, que a decisão da Suprema Corte versou, em seu ponto principal, a respeito do Plano de Combate à Pandemia para os Povos Indígenas, que, por sua vez, apresentou-se omisso e por vezes atuante na lesão aos Direitos Humanos Fundamentais, conforme se abordará adiante.
Assim sendo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE dispõe que durante a invasão colonizadora brasileira o Brasil contava, no Século XVI, com, em média, 2.000.000 (dois milhões) de povos