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Lula E O Caso Do Triplex
Lula E O Caso Do Triplex
Lula E O Caso Do Triplex
E-book409 páginas6 horas

Lula E O Caso Do Triplex

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Sobre este e-book

Tenho acompanhado a trajetória do Lula e do PT desde 1989 quando da campanha presidencial na qual Lula e Fernando Collor travaram o segundo turno uma luta entre a esquerda e a Direita pelo cargo de presidente do Brasil. Sempre estudei o socialismo e suas conseqüências desastrosas na Europa, Ásia e América, sabia que eles chegando ao poder iriam usar de todos os meios lícitos e ilícitos para se perpetuarem no poder e transformar o Brasil em um país anticristão e comunista. Com o fim do regime militar, os comunistas logo começaram aparelhar a educação e a cultura no país, conseguindo extraordinariamente criar vários mecanismos para se apropriarem do Estado, como os sindicatos e a as universidades federais. Até o sistema judiciário está ainda altamente comprometido com a Esquerda comunista. O Brasil só no sucumbiu porque os militares não apoiaram os comunistas, como ocorreu na Venezuela. O Brasil será eternamente grato aos policiais federais, procuradores da República e aos juízes da Operação Lava Jato que sob intenso risco, desafiaram os poderosos corruptos que se apoderaram do Estado brasileiro e conseguiu desmantelar a maior máfia da história do mundo, o maior sistema de corrupção, jamais noticiado.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento8 de abr. de 2021
Lula E O Caso Do Triplex

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    Lula E O Caso Do Triplex - O Crítico

    LULA

    E O

    CASO

    DO

    TRIPLEX

    FINALIDADE DESTA OBRA

    Os materiais literários do autor não têm fins lucrativos, nem lhe gera quaisquer tipo de receita. Os custos do livro são unicamente para cobrir despesas com produção, transporte, impostos e revendedores. Sua satisfação consiste em contribuir para o bem da educação, uma melhor qualidade de vida para todos os homens e seres vivos, e para glorificar o único Deus Todo-Poderoso. Meus livros estão disponíveis gratuitamente na internet. Todos são registrados como de domínio público.

    AUTORIZAÇÃO

    O livro pode ser reproduzido e distribuído por quaisquer meios, usado e traduzido por qualquer entidade religiosa, educacional ou cultural sem prévia autorização do autor. Todos os meus livros são de domínio público.

    AUTOR: Escriba de Cristo é licenciado em Ciências Biológicas e História pela Universidade Metropolitana de Santos; possui curso superior em Gestão de Empresas pela UNIMONTE de Santos; é Bacharel em Teologia pela Faculdade das Assembleias de Deus de Santos; tem formação Técnica em Polícia Judiciária pela USP e dois diplomas de Harvard University dos EUA sobre Epístolas Paulinas e Manuscritos da Idade Média. Radialista profissional pelo Senac de Santos, reconhecido pelo Ministério do Trabalho. Nasceu em Itabaiana/SE, em 1969. Em 1990 fundou o Centro de Evangelismo Universal; hoje se dedica a escrever livros e ao ministério de intercessão. Não tendo interesse em dar palestras ou participar de eventos, evitando convívio social.

    CONTATO: https://www.facebook.com/centrodeevangelismouniversal/

    https://www.facebook.com/escribade.cristo

    Dados Internacionais da Catalogação na Publicação (CIP)

    M543        Escriba de Cristo, 1969 – Lula e o caso

                    do triplex    Itabaiana/SE      Amazon.com

                    Clubedesautores.com.br,  20  512  p.  ;  21 cm

    ISBN-13: 978-1725694354    

    ISBN-10: 1725694352

    1. Presidente Lula  2.Operação Lavajato 3.

                            Triplex do Guarujá    4 . Crítica textual  5.

                          Direito Penal  5. Sentença judicial  Título

                                                                                CDD 320 / 340

      CDU 343

    CENTRO DE EVANGELISMO UNIVERSAL

    -CGC 66.504.093/0001-08

    INTRODUÇÃO

    Tenho acompanhado a trajetória do Lula e do PT desde 1989 quando da campanha presidencial na qual Lula e Fernando Collor travaram o segundo turno uma luta entre a esquerda e a Direita pelo cargo de presidente do Brasil. Sempre estudei o socialismo e suas conseqüências desastrosas na Europa, Ásia e América, sabia que eles chegando ao poder iriam usar de todos os meios lícitos e ilícitos para se perpetuarem no poder e transformar o Brasil em um país anticristão e comunista. Com o fim do regime militar, os comunistas logo começaram aparelhar a educação e a cultura no país, conseguindo extraordinariamente criar vários mecanismos para se apropriarem do Estado, como os sindicatos e a as universidades federais. Até o sistema judiciário está ainda altamente comprometido com a Esquerda comunista. O Brasil só no sucumbiu porque os militares não apoiaram os comunistas, como ocorreu na Venezuela. O Brasil será eternamente grato aos policiais federais, procuradores da República e aos juízes da Operação Lavajato que sob intenso risco, desafiaram os poderosos corruptos que se apoderaram do Estado brasileiro e conseguiu desmantelar a maior máfia da história do mundo, o maior sistema de corrupção, jamais noticiado. 

    Carinho especial do povo brasileiro ao Juiz Federal Sergio Moro e ao Procurador da República, o servo de Deus, Deltan Dallagnol.

    Resultado de imagem para sergio moro

                                    Juiz Sergio Moro

    15094260

                                      Procurados da lavajato

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              Lula, presidiário safado. Na lata do lixo da história,

    Agora passemos a fazer a leitura da sentença de condenação de Lula no caso do triplex do Guarujá. O texto contém várias inserções com comentários do Escriba de Cristo, sua visão sobre o processo e como as provas robustas e insofismáveis não permitiram outra conclusão, senão a condenação do ex-presidente Lula.

    Poder Judiciário

    JUSTIÇA FEDERAL

    Seção Judiciária do Paraná

    13ª Vara Federal de Curitiba

    Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 -

    www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br

    AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR

    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

    RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA

    RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

    RÉU: FABIO HORI YONAMINE

    RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA

    RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO

    RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS

    RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO

    RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO

    SENTENÇA

    13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

    PROCESSO n.º 5046512-94.2016.4.04.7000

    AÇÃO PENAL

    Autor: Ministério Público Federal

    1) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 08/06/1948, portador da CIRG nº 58.746.414-8/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 068.787.575-34, com endereço conhecido na Secretaria;

    2) Fábio Hori Yonamine, brasileiro, casado, administrador de empresas, nascido em 15/06/1972, portador da CIRG nº 17256000/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 163.120.278-21, com endereço na Rua Itacolomi, 420, apartamento 9, Higienópolis, em São Paulo/SP;

    3) José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 29/09/1951, portador da CI RG nº 918407- SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 078.105.635-72, atualmente recolhido na carceragem da Polícia Federal em Curitiba/PR;

    4) Luiz Inácio Lula da Silva, brasileiro, viúvo, ex-Presidente, nascido

    em 06/10/1945, inscrito no CPF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado na Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501, bloco 1, ap. 122, bairro Santa Terezinha, em São Bernando do Campo/SP;

    5) Paulo Roberto Valente Gordilho, brasileiro, divorciado, engenheiro, nascido em 08/06/1946, portador da CIRG nº 558458/BA, inscrito no

    CPF sob o nº 039.146.155-91, residente e domiciliado na Avenida Santa Luzia, nº 610, ap. 1802, Ed. Ravello, Horto, em Salvador/BA;

    6) Paulo Tarciso Okamotto, brasileiro, casado, administrador de empresas, nascido em 28/02/1956, portador da CIRG nº 7.906.164-3/SP, inscrito no CPF sob o n.º 167.248.248-34, residente e domiciliado na Rua Araújo Viana, nº 57, Jardim Silvina, em São Bernando do Campo/SP, e com endereço profissional na Rua Pouso Alegre, 21, Ipiranda, em São Paulo/SP; e

    7) Roberto Moreira Ferreira, brasileiro, casado, arquiteto, nascido em

    08/09/1974, portador da CIRG nº 21486554/SP, inscrito no CPF sob o nº 249.713.938-54, residente e domiciliado na Alameda Itu, 859, ap. 31, em São Paulo/SP

    I. RELATÓRIO

    1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).

    2. A denúncia tem por base os inquéritos 5035204- 61.2016.4.04.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 5006205-98.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 5005896-77.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta da Defesa desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal.

    (O processo que levou a condenação do patife do Lula foi alimentado por vários inquéritos policiais que alimentaram as provas para solidificar a condenação do ordinário Lula.)

    3. Em síntese, segundo a denúncia, no âmbito das investigações da assim denominada Operação Lavajato, foram colhidas provas de que empresas fornecedoras da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás pagariam, de forma sistemática, vantagem indevida a dirigentes da estatal.

    4. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

    (Se a Petrobrás fosse empresa privada, jamais a corrupção chegaria neste nível que chegou no caso petrolão. Era muito dinheiro e a tentação de saquear dinheiro público sempre foi avassaladora na alma humana.)

    5. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

    (Este mesmo sistema ocorre em outras estatais e órgãos públicos como as policiais. Coloca-se alguém em um cargo de confiança com Delegado Seccional ou de Departamento, esperando que ele agradeça seu chefe imediato, com periódicas remunerações oriundas de atividades criminosas dos agentes policiais...)

    6. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras.

    7. Alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.

    (O crime de Lula é doloso, ele sabia e desejava este fim, não foi meramente por descuido que estavam roubando da Petrobrás e o Lula não sabia de nada, como tantas vezes o maior bandido da história tentou alegar que NÃO SABIA.)

    8. Por outro lado, o Grupo OAS, Presidido pelo acusado José Adelmário Pinheiro Filho, também conhecido por Léo Pinheiro, seria um dos grupos empresariais que teriam pago sistematicamente vantagem indevida em contratos da Petrobrás a agentes públicos e a agentes ou partidos políticos.

    9. Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no ConsórcioCONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, alcance R$ 87.624.971,26, correspondente a 3% sobre a parte correspondente da Construtora OAS nos empreendimentos referidos.

    10. Parte desses valores, cerca de 1%, teriam sido destinados especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teriam integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.

    (o Partido político de Satanás, vulgo PT, recebia 1% dos valores dos contatos da Petrobrás com a OAS, uma espécie de primícias do dinheiro sagrado do povo, era divido entre os bandidos do PT)

    11. Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    12. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-

    Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do preço correspondente. Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o empreendimento imobiliário estava com a BANCOOP - Cooperativa Habitacional dos Bancários, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço.

    Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento.

    (A investigação que levou a condenação e prisão do maior bandido do Brasil, Lula, só foi possível porque esta operação foi realizada por agentes públicos especialistas em fraude financeira, lavagem de dinheiro, corrupção e outras movimentações ilícitas de dinheiro).

    13. Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.

    14. Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações.

    15. O repasse do apartamento e as reformas, assim como o pagamento das despesas de armazenamento, representariam vantagem indevida em um acerto de corrupção e os estratagemas subreptícios utilizados para esse repasse e pagamento constituiriam crime de lavagem de dinheiro.

    16. Luiz Inácio Lula da Silva responderia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

    17. José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS ao tempo dos fatos, responderia por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

    18. Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Construtora OAS, responderia por corrupção ativa.

    19. Fábio Hori Yonamine, Presidente, Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor de Engenharia e Técnica, e Roberto Moreira Ferreira, Diretor Regional de Incorporação, todos da OAS Empreendimentos, por lavagem de dinheiro relacionada exclusivamente ao repasse do imóvel.

    20. Paulo Tarciso Okamoto, Presidente do Instituto Lula, por lavagem de dinheiro relacionada exclusivamente ao pagamento das despesas de armazenamento.

    21. Marisa Letícia Lula da Silva foi originariamente denunciada, mas

    faleceu no curso do processo, sendo declarada a extinção de punibilidade (evento 527 e 624).

    (A cúmplice do bandido morreu e o canalha ficou vivo para apodrecer na cadeia, na solidão de uma cela, digna para um dos maiores patifes, que ainda no curso do processo quis jogar a culpa no cadáver na sua esposa falecida.)

    22. A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 28).

    23. Os acusados apresentaram respostas preliminares por defensores constituídos (eventos 64, 69, 82, 85, 103, 104, e 112).

    24. As respostas preliminares foram apreciadas na decisão de 28/10/2016 (evento 114), com complemento nas decisões de 17/11/2016 (evento 230), 25/11/2016 (evento 275), 13/12/2016 (evento 358), 17/02/2017 (evento 578) e 03/03/2017 (evento 624)

    25. A Petrobrás foi admitida como Assistente de Acusação pela decisão de 17/11/2016 (evento 230).

    26. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 252, 268, 271, 279, 294, 296, 343, 372, 388, 394, 395, 417, 419, 424, 425, 426) e de defesa (eventos 508, 514, 517, 520, 523, 575, 582, 585, 590, 604, 605, 606, 607, 612, 615, 622, 640, 647, 652, 669, 672, 690, 691, 698, 702 e 714).

    27. Com a concordância das partes foi utilizada prova emprestada em relação aos depoimentos de algumas testemunhas de defesa (decisões de 28/10/2016, 07/11/2016, de 10/11/2016 e de 09/02/2017, nos eventos 114, 175 e 199, e depoimentos nos eventos 187, 200, 287 e 513).

    28. No curso da ação penal, foi realizada perícia sobre documentos juntados aos autos relativamente à aquisição de apartamento no Condomínio Solaris, tendo o laudo e o parecer do assistente sido juntados nos eventos 474 e 481.

    29. Os acusados foram interrogados (eventos 736, 750, 774, 789, 809, 816, 820, 869 e 885).

    30. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados nos termos da decisão de 15/05/2017 (evento 836).

    31. Pela decisão de 26/05/2017, foi indeferido pedido de reabertura da instrução pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 894). Novamente em 11/07/2017 (evento 945).

    32. O MPF, em alegações finais (evento 912), argumentou: a) que não há nulidades a serem reconhecidas; b) que a denúncia não é inepta; c) que não há motivo para suspensão da ação penal para aguardar tramitação de inquérito no Supremo Tribunal Federal; d) não houve violação ao princípio do promotor natural; c) que não há invalidades a serem reconhecidas; e) que a prova indiciária tem um papel relevante em relação à criminalidade complexa; f) que restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito dos contratos da Petrobrás e que envolvia ajuste fraudulento de licitações por empreiteiras reunidas em cartel e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás; g) que não houve extorsão, mas corrupção; h) que a consumação dos crimes de corrupção independe da efetiva prática de ato de ofício pelo agente público; i) que não é necessário que a vantagem indevida esteja relacionada a um ato de ofício determinado; j) que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era o responsável pela indicação dos nomes dos Diretores da Petrobrás ao Conselho de Administração da empresa estatal; k) que os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada participavam dos acertos de corrupção em contratos na Petrobrás, com direcionamento de parte dos valores a agentes e partidos políticos; l) que os Diretores da Petrobrás em contrapartida mantinham-se inertes quanto a providências que poderiam tomar contra o o cartel e ajuste fraudulento de licitações em contratos da Petrobrás; l) que o ex-Presidente dirigiu a formação de um esquema criminoso de desvios de recursos públicos, destinados a comprar apoio parlamentar, enriquecer indevidamente os envolvidos e financiar campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores; m) que o ex-Presidente vetou em 2009 a inclusão de obras da RNEST, REPAR e COMPERJ no rol de obras e serviços com indícios de irregularidades graves na Lei Orçamentária de 2010; n) que o ex- Presidente participou dos crimes nomeando Diretores da Petrobrás encarregados de arrecadar vantagem indevida para os agentes e partidos políticos e beneficiando-se diretamente da propina paga; o) que a vantagem indevida foi repassada pelo Grupo OAS ao ex-Presidente por meio da aquisição, personalização e decoração de um apartamento triplex do Guarujá, assim como por meio do pagamento de valores relativos a contrato de armazenamento de bens do acervo presidencial junto à Granero; p) que há provas documentais, testemunhal e periciais de que o ex-Presidente era o proprietário do imóvel e que as reformas foram a ele destinadas, sem que houvesse pagamento do preço ou do valor das reformas por ele; q) que o preço do apartamento triplex e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; r) que o ex-Presidente deve ser condenado por corrupção passiva, que José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros por corrupção passiva; s) que Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Tarciso Okamotto, Fábio Hori Yonamine, Paulo Roberto Valente Gordilho e Roberto Moreira Ferreira devem ser condenados por lavagem de dinheiro; e t) que, na aplicação a pena, as sanções de José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Paulo Roberto Valente Gordilho devem ser reduzidas pela metade não só pela confissão, mas por terem prestado colaboração relevante para o esclarecimento dos fatos, mesmo sem acordo formal de colaboração. Pede a condenação criminal na forma da denúncia e ainda a fixação de dano mínimo para o crime correspondente a R$ 87.624.971,26.

    (Veja que interessante, teve condenados que tiveram suas penas reduzidas pela metade devido a colaboração espontânea na elucidação dos crimes que eram chefiados pelo super-bandido LULA).

    33. A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do Ministério Público Federal (evento 921), requerendo ainda a correção monetária do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.

    34. A Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, em alegações finais (evento 931), argumenta: a) que, em seu interrogatório, José Adelmário Pinheiro Filho confessou o crime e revelou que o apartamento 164-A, triplex, sempre pertenceu à família do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; b) que foi solicitado a ele que o imóvel permanecesse em nome da OAS Empreendimentos;

    c) que as reformas foram feitas por solicitação do ex-Presidente e sua esposa; d) que os projetos de reforma foram aprovados pelo ex-Presidente e sua esposa; e) que o preço do imóvel e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; f) que a Defesa juntou documentos que corroboram as alegações do acusado; f) que o acusado confessou que custeou o armazenamento de bens do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para estreitar suas relações sobretudo por causa do mercado internacional; e g) que deve ser reconhecida, mesmo sem a formalização de acordo, a colaboração do acusado com o esclarecimento dos fatos, com redução da pena em 2/3 e cumprimento no regime aberto.

    (A delação premiada ou acordo de colaboração com a justiça é um remédio imprescindível para esclarecer crimes de alta complexidade como estes de lavagem de dinheiro.)

    35. A Defesa de Paulo Tarciso Okamoto, em alegações finais (evento 932), argumenta: a) que não há provas do crime de corrupção ou de caixa geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; b) que os valores pagos pelo Grupo OAS para a manutenção do acervo presidencial não configuram vantagem indevida; c) que tais pagamentos se justificavam para a proteção do patrimônio cultural brasileiro; d) que foi esclarecido pela testemunha Emerson Granero as circunstâncias do contrato de depósito dos bens e que não houve lavagem; e) que o próprio José Adelmário Pinheiro Filho declarou que tais pagamentos não se deram por motivos ilícitos; f) que houve cerceamento de defesa pois negou-se acesso à Defesa aos aparelhos celulares, HDs e outros documentos apreendidos durante a investigação ou a expedição de ofício para que fosse informadas doações realizadas para a Fundações de José Sarney e Fernando Henrique Cardoso; e g) que o Juízo é incompetente. 12/07/2017 Evento 948

    (A petralhada em vez de se defender, usa argumento como querendo dizer que outros ex-presidentes foram corruptos, porque só Lula esta sendo julgado??? Lula e o PT caíram porque roubaram de mais. Todos seus antecessores tiram leite de vaca, mas o PT matou a vaca para comer a carne, e ai chamou a atenção geral.)

    36. A Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho, em alegações finais (evento 933), argumenta: a) que houve cerceamento de defesa pois mesmo diante da complexidade do feito não foi ampliado o prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação; b) que houve cerceamento de defesa pela realização de audiência no dia 30/11/2016 para oitiva de testemunhas, pois o defensor do acusado não pôde comparecer já que houve cancelamento de seu vôo com saída de Salvador para Curitiba/PR; c) que a OAS Empreendimentos não se confunde com a Construtora OAS; d) que o acusado não tinha nenhum conhecimento de que a atribuição e as reformas do apartamento 164-A envolviam um acerto de corrupção; e) que o acusado somente cumpriu ordens de José Adelmário Pinheiro Filho; f) que o acusado participou das reformas do Sítio em Atibaia, mas não do apartamento triplex; g) que o acusado não tinha conhecimento de crimes antecedentes e não pode ser responsabilizado por lavagem de dinheiro. Pede a absolvição.

    37. A Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, em alegações finais (evento 935), argumenta: a) que o acusado teve longa trajetória profissional no Grupo OAS; b) que na época dos fatos era Diretor de Óleo e Gás da Construtora OAS; c) que o acusado confessou os fatos em Juízo e colaborou com a Justiça; d) que na OAS o setor denominado de área de geração ou controladoria é que era responsável pelo repasse de vantagem indevida; e) que o setor respondia a José Adelmário Pinheiro Filho; f) que o Grupo OAS tinha que realizar negócios com um Governo corrupto; g) que houve pagamento de vantagem indevida no contrato na REPAR mas ele foi realizado, com o conhecimento da OAS, pela Odebrecht e pela UTC; h) que, no caso dos contratos da RNEST, foi definido um montante de 72 milhões de reais de propinas, sendo que 16 milhões foram destinados ao Partido dos Trabalhadores; i) que nova condenação do acusado representaria dupla punição pois já foi condenado na ação penal 5083376-05.2014.404.7000 por corrupção nesses contratos; e j) que, relativamente ao apartamento triplex e as reformas, o acusado apenas ficou sabendo por José Adelmário Pinheiro Filho de que os custos respectivos seriam abatidos do caixa geral de vantagens indevidas que a OAS devia para o PT. Pede a absolvição.

    (Agenor era o chefe do cofre e confessou que pagou de propina em nome da OAS 72 milhões, dos quais 16 milhões foram para a maior organização criminosa do Brasil, o PT de Lula e Satanás.)

    38. A Defesa de Fábio Hori Yonamine, em alegações finais (evento 936), argumenta: a) que o acusado não tinha ciência de um acerto de corrupção entre José Adelmário Pinheiro Filho e agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; b) que o acusado não pode responder por crime de lavagem sem ciência do crime antecedente; c) que o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, que confessou os crimes, declarou que os executivos da OAS Empreendimentos deles não tinham ciência; d) que o acusado Fábio Hori Yonamine se ocupava da administração dos empreendimentos, sem atenção a unidades específicas; e) que a OAS Empreendimentos e a Construtora OAS não se confundem; e f) que os custos da reforma foram alocados como custos do empreendimento imobiliário; e g) que o acusado participou de reunião com José Adelmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, mas a questão da propina teria sido tratada antes de sua chegada. Pede absolvição.

    39. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em alegações finais (evento 937), argumenta: a) que o ex-Presidente sofre perseguição política e é vítima de uma guerra jurídica ou de lawfare, com apoio de setores da mídia tradicional; b) que os direitos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram violados, com um devassa de sua vida privada e de seus familiares, buscas e apreensões, quebras de sigilo, condução coercitiva e divulgação de áudios da interceptação; c) que houve interceptação telefônica dos advogados do ex-Presidente, inclusive da estratégia de defesa, como apontado nas fls. 73-74 das alegações; d) que houve instrumentalização da mídia para atacar a imagem do ex-Presidente mediante a realização de entrevista coletiva, em 14/09/2016, pelo MPF quando do oferecimento da denúncia; e) que o Juízo é incompetente para julgar a ação penal; f) que o julgador é suspeito para julgar o processo; g) que revelada animosidade do julgador em relação aos defensores do acusado; h) que a denúncia é inepta; i) que a ação penal deve ser sobrestada a fim de aguardar o resultado das investigações no Supremo Tribunal Federal do Inquérito 4325 que visa a apurar a participação do ex-Presidente no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás; j) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, como o acesso ao processo de colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho, ou de perguntas às testemunhas; k) que o ex-Presidente não tinha conhecimento dos crimes havidos na Petrobrás; l) que o ex-Presidente, durante seu mandato, agiu para fortalecer os sistemas de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro; m) que não houve a prática de qualquer ato de ofício do ex-Presidente nas licitações e contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST); n) que as auditorias internas ou externas da Petrobrás não identificaram qualquer ato ilícito do ex-Presidente da República; o) que a Petrobrás, em setembro de 2010, realizou oferta pública de valores mobiliários, inclusive na Bolsa de Nova York, tendo sido submetida a rigorosa auditoria que não identificou os crimes; p) que o apartamento triplex nunca foi do ex-Presidente, que dele nunca teve a propriedade ou a posse; q) que o apartamento triplex é da OAS Empreendimentos e que praticou atos de disposição do imóvel; r) que o ex-Presidente era visto como um potencial cliente e as reformas visaram fomentar seu interesse sobre o imóvel; s) que os custos da reforma do apartamento foram incluídos nos custos do empreendimento, conforme documento apresentado por José Adelmário Pinheiro Filho, e não se lança propina em contabilidade; t) que não se configuraram os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; u) que não há prova de que recursos obtidos nos contratos da Petrobrás foram utilizados para a construção ou reforma do imóvel; v) que o ex- Presidente não tinha o domínio sobre os fatos delitivos havidos na Petrobrás; x) que foi lícito o financiamento pelo Grupo OAS da armazenagem dos bens do acervo presidencial; y) que a palavra de criminosos que afirmam pretender colaborar com a Justiça necessita de prova de corroboração; e z) que o ex- Presidente deve ser absolvido.

    (Todas as alegações dos defensores do Lula-Ladrão foram rechaçadas no processo, provando-se ao final a culpa do maior facínora da república do Brasil. Lula está em termos de vergonha para o Brasil ao pé de igualdade que Hitler está para os alemães.)

    40. A Defesa de Roberto Moreira Ferreira, em alegações finais (evento 938), argumenta: a) que o acusado foi contratado pela OAS Empreendimentos em 07/2011, depois da afirmada aquisição do triplex; b) que o acusado não teve envolvimento nas transferências dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos; c) que o acusado não tinha ciência de um acerto de corrupção entre José Adelmário Pinheiro Filho e agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; d) que o acusado não pode responder por crime de lavagem sem ciência do crime antecedente; e) que o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, que confessou os crimes, declarou que os executivos da OAS Empreendimentos deles não tinham ciência; f) que o acusado assumiu a condição de Diretor da OAS Empreendimentos apenas em 2014; e g) que, quanto à reforma do triplex, o acusado somente seguiu ordens de seus superiores. Pede a absolvição.

    12/07/2017 Evento 948

    41. Foram apresentadas as exceções de suspeição de nº 5051592- 39.2016.4.04.7000 e 5053652-82.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto e que foram rejeitadas, com cópia das decisões nos eventos 107 e 109. As exceções também foram rejeitadas por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    42. Antes, ainda na fase de inquérito, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva havia apresentado as exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000 e que, além de rejeitadas por este Juízo, foram também rejeitadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    43. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda apresentou a exceção de suspeição nº 5051579-40.2016.4.04.7000 contra os Procuradores da República que subscreveram a denúncia, sendo ela rejeitada por este Juízo, com cópia da decisão no evento 335.

    44. Foram apresentadas exceções de litispendência pelas Defesas de José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros e que foram indeferidas, com cópia das decisões nos eventos 725 e 726.

    45. Foram apresentadas as exceções de incompetência 5051562- 04.2016.4.04.7000 e 5053657-07.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamoto e que foram julgadas improcedentes, com cópia no evento 570.

    46. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda apresentou incidente de falsidade, que foi distribuído sob o nº 5022040-92.2017.4.04.7000, ao qual foi negado seguimento.

    47. Os autos vieram conclusos para sentença.

    (Após as alegações finais dos réus, o juiz passa a fundamentar sua sentença com

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