Direito da energia, transição energética e mudanças climáticas
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Sobre este e-book
Sendo assim, o que seria Direito da Energia? Seria um ramo autônomo dentro da Ciência do Direito? Qual seria sua interação com outros ramos do saber? Qual a relevância de seu desenvolvimento enquanto disciplina autônoma? E, qual sua interação com temas extremamente em voga na atualidade como mudanças climáticas e medidas de mitigação de emissão de carbono?
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Direito da energia, transição energética e mudanças climáticas - Hirdan Katarina de Medeiros Costa
Prefácio
Aenergia se relaciona com diversas áreas do saber e seu acesso, forma de utilização e os impactos decorrentes ganham cada vez mais relevância diante do estágio atual de transição para economias de baixo carbono.
A geração de energias renováveis é uma tendência global e tem um importante papel no desenvolvimento. O nordeste brasileiro tem batido recordes e tem sido referência no segmento. No entanto, verifica-se que há muito a avançar e que nem tudo que parece ser bom tem realmente trazido progressos para a região. Particularmente no Nordeste do Brasil, o tema ganha relevância diante da expansão dos parques eólicos e solares, com repercussão na sustentabilidade, no meio ambiente, na posse e na propriedade da terra, nas questões tributárias e nas administrativas. Existe uma clara relação com o desenvolvimento da Paraíba, um dos principais eixos de expansão das energias eólica e solar no Brasil e que enfrenta problemas jurídicos em todos os campos.
Nesse sentido, o Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, por iniciativa do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão Dom Quixote (Dom Quixote/UFPB/CNPq) e do Grupo de Pesquisa Grupo de Pesquisa Direito Tributário e suas Repercussões Socioeconômicas (GPEDTRS/UFPB/CNPq), está fazendo um esforço para articular e consolidar uma linha de pesquisa sobre direito da energia, com foco nas energias renováveis eólica e solar.
Em 2022, foi firmado o Convênio com a Universidade de Liaoning, na China, com temática central sobre energias renováveis. Deste projeto já resultou a realização de dois seminários internacionais, sendo um em agosto de 2022, o Seminário Internacional sobre Direito e Energia Renovável
, e outro em agosto de 2023, o Seminário Internacional Direito e recursos hídricos
, dos quais participaram juntamente professores e discentes do Brasil, da China, da Colômbia e do México. Os trabalhos apresentados no referido evento foram publicados em dois livros (Law and renewable energy e Shengjung law review). Foram realizados também outro seminário internacional Direito e energia eólica e solar na Íbero-América
, de 16 de abril a 29 de julho, o Workshop de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Energia Eólica e Solar
, em maio de 2024, e a Conferência Internacional Direito, desenvolvimento econômico e energia eólica na China
, em junho de 2024, esta última em preparação ao Seminário Internacional Direito e desenvolvimento econômico
, que foi realizado presencialmente em setembro de 2024 na cidade de Shenyang/China.
Além do mais, quatro projetos de iniciação científica já foram desenvolvidos sobre o tema e mais quatro estão em andamento sob a orientação dos professores do Programa envolvidos nas ações do Convênio, Professores Ana Paula Basso, Fernando Joaquim Ferreira Maia e professora Hirdan Costa. Em paralelo, destacamos as atuações dos professores Fernando Maia e Ana Paula Basso (UFPB) e os professores da universidade de Liaoning, Liu Jiaqi e Yan Hai.
Para tanto, a importância em investir em pesquisa sobre a temática, pois o PPGCJ, além de se preocupar com a internacionalização, preocupa-se com uma inserção social e, especialmente, regional. Todos esses debates e projetos proporcionaram ao PPGCJ ampliar seus horizontes para consolidar a política institucional de pesquisa e internacionalização e incrementar a transversalidade entre os eixos ensino, pesquisa e extensão sobre direito da energia e a expansão das energia eólica e solar.
É neste contexto que foi inaugurada a disciplina Direito da energia, transição energética e mudanças climáticas na Pós-Graduação do Programa de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, ministrada de novembro de 2023 a março de 2024. Dessa forma, organizamos o presente livro dentro dos módulos do conteúdo da disciplina ministrada.
Durante o período referido, discutimos temas jurídicos importantes na contemporaneidade ligados ao campo do Direito da energia. Dentre suas preocupações estavam as relações jurídicas e econômicas estabelecidas a partir do uso de fontes renováveis de energia, especialmente na produção de energia eólica e solar no Brasil. Ademais, adotamos a preocupação prévia de explorar o conceito do Direito da Energia, sua relação com outros ramos do saber e sua relevância para o desenvolvimento do país. Abordamos, também, durante a disciplina em questão, reflexões sobre sua interação com as mudanças climáticas e a redução das emissões gases de efeito estufa, especificamente, quanto à introdução dos parques de energia eólica e solar.
Entendemos que o Direito da Energia pode ser um importante instrumento de construção de modelos normativos de transição energética em direção às economias de baixa emissão de carbono. Os estudos e pesquisas construídos e aqui apresentados pretendem contribuir com a construção do Direito da Energia enquanto disciplina autônoma, com a elaboração de princípios próprios que estruturam e proporcionam coerência ao sistema normativo, com implicações para a aplicação do Direito da Energia, dentro do viés interdisciplinar, com novos dados e conhecimentos sobre fontes de energia, o pensar sobre elas, o entorno e as mudanças que impulsionam a sociedade pós-moderna. Abarca-se, então, a interdisciplinaridade dentro da Ciência do Direito e de outras ciências como as ambientais, sociais, econômicas, políticas, tecnológicas, incluindo as mudanças climáticas.
Destacamos que inobstante sua origem recente enquanto disciplina autônoma, o Direito da Energia ainda apresenta lacunas na sua sistematização nacional e que nem sempre é lembrado e aplicado quando se fala em transição energética, apesar de já possuir princípios enumerados em documentos reconhecidos internacionalmente e de seu caráter interdisciplinar. Assim, considerando a relevância da sistematização e utilização dos princípios do Direito da Energia pelos futuros e atuais operadores do direito, legisladores, governos e pela sociedade enquanto uma estrutura para modelar institutos, ferramentas e instrumentos para garantir a transição justa na prática.
Desejamos, portanto, uma excelente leitura para todos e todas e que as páginas desse livro sirvam de reflexão e colaborem para a construção e solidificação do Direito da Energia dentro da transição justa e do enfrentamento às mudanças climáticas.
Hirdan Katarina de Medeiros Costa
Fernando Joaquim Ferreira Maia
Ana Paula Basso
Professores PPGCJ
Direito da energia: conceitos, princípios e fundamentos
Camila Queiroga da Costa Abrantes
1
Talden Farias
2
Hirdan Katarina de Medeiros Costa
3
Sumário: 1 Introdução. 2 Conceitos E Princípios. 3 Fundamentos Do Direito Da Energia. 4 Aplicabilidade No Ordenamento Jurídico. 5 Conclusões. 6 Referências Bibliográficas.
Resumo: O uso da energia interfere na organização da própria sociedade e na produção de bens para consumo, permitindo que os indivíduos atinjam determinados padrões de vida e haja desenvolvimento local, contudo a exploração desenfreada das fontes de energia e as formas de geração energética causam inúmeras consequências ambientais, seja pelo esgotamento dos recursos finitos, seja pela poluição e desastres ocasionados no meio ambiente. Nesse diapasão, o presente artigo tem como objetivo expor os conceitos, os princípios, os fundamentos e como o direito da energia encontra-se disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma pesquisa exploratória de caráter bibliográfico e legal. Ao fim, chegou-se a conclusão de que, sendo a energia um bem ambiental, deve ser protegida pelo Poder Público e pela coletividade, de forma que o direito da energia é de extrema importância para o setor de energia no Século XXI, tendo como objetivo garantir que as sociedades atinjam suas metas energéticas, através do fornecimento com maior segurança, e existam benefícios para o setor econômico e para o meio ambiente.
Palavras-chaves: energia; direito da energia; bem ambiental; benefícios econômicos e ambientais.
1 Introdução
Há distinção entre direito da energia, direito à energia e direito de acesso à energia. Em poucas palavras, enquanto o direito da energia é o ramo do saber que estuda o gerenciamento dos recursos energéticos e se preocupa com a produção, o custo e o uso energético, o direito à energia é o direito material que se ocupa como os recursos energéticos deverão ser utilizados para a geração de energia, sendo o acesso à energia um direito fundamental que proporciona ao indivíduo um meio para obtenção de outros direitos.
Assim, o direito da energia, por ter autonomia científica, possui princípios específicos, sendo a geração e distribuição de energia compreendida como um serviço de infraestrutura importante para o desenvolvimento socioeconômico de um território, visto que proporciona qualidade para a população que dela usufruirá. O uso da energia interfere na organização da própria sociedade e na produção de bens para consumo, permitindo que os indivíduos atinjam determinados padrões de vida e haja desenvolvimento local. Por longo período, as consequências advindas da exploração energética foram ignoradas, mas, diante da constatação dos danos ao meio ambiente e dos riscos à saúde humana, iniciou-se a pesquisa por novas matrizes energéticas como formas de obtenção de energia e promoção de sustentabilidade ao ambiente.
O conjunto de fontes utilizadas na geração de energia constitui o que se denomina de matrizes energéticas, que podem variar de acordo com os recursos naturais disponíveis e as tecnologias existentes no país e são classificadas como base no recurso natural que dela origina-se, podendo ser tradicionais, alternativas ou renováveis. Novas fontes têm sido descobertas, e os materiais energéticos, cada vez mais, são utilizados para o desenvolvimento industrial e econômico, pois o acesso à energia é proporcional ao nível de desenvolvimento econômico de um país.
Interpretando-se a Constituição Federal de 1988, pode-se considerar a energia como um bem ambiental que deve ser protegido pelo Poder Público e pela coletividade, afinal, os recursos energéticos provêm da natureza, fazendo com que o direito da energia dialogue com o direito ambiental, mas com ele não se confunde, visto serem ramos distintos e autônomos.
2 Conceitos e Princípios
O surgimento da energia está ligado à história da própria humanidade. A energia pode ser entendida como a capacidade de geração de calor, luz ou movimento, manifestando-se de variadas formas, isto é, como energia elétrica, térmica, cinética ou potencial (Ferreira, 2007, p. 4). A energia é fundamental para a sociedade moderna, sendo utilizada em diversas atividades, como as de uso doméstico e industriais.
Desde os primórdios, percebeu-se a importância da energia, que se revelou através da descoberta do fogo, para fins de aquecimento, defesa humana e cozimento de alimentos. Hoje, é inimaginável viver sem energia, haja vista a sua imprescindibilidade para obtenção de uma condição mínima e digna de qualidade de vida, sendo essencial para a produção de bens necessários à existência humana e para o desenvolvimento de uma Nação. Dessa maneira, depreende-se que o uso da energia interfere na organização da própria sociedade e na produção de bens para consumo, permitindo que as sociedades atinjam determinados padrões de vida através da sua maciça implantação e exploração.
Na revolução industrial, descobriu-se que, ao utilizar o carvão como fonte de energia, em vez da queima da lenha, haveria um aumento na produção. Após, constatou-se que o petróleo e o gás, denominados de fontes fósseis, deveriam ser empregados como substratos para a geração de energia. As consequências advindas pelo uso desses materiais foram, entretanto, ignoradas por significativo período, mas, diante da constatação de que estas fontes emitiam poluentes e degradavam o meio ambiente, colocando em risco à saúde humana e a preservação da terra, iniciou-se a busca por novas matrizes energéticas como formas de obtenção de energia. Surgiram, assim, as energias alternativas e renováveis, possibilitando a revelação de uma variedade de novas fontes de energia, visando à redução dos danos ocasionados pelas fontes denominadas sujas
e à perseguição pela autossuficiência energética para os países, que poderiam obter energia de variadas maneiras, conforme a fonte que lhe fosse mais acessível em seu território ou economicamente viável (Custódio; Valle, 2015, p. 19-20).
As matrizes energéticas variam de acordo com os recursos naturais disponíveis e as tecnologias existentes nos países e podem ser definidas como o conjunto de fontes utilizadas na geração de energia. Logo, a matriz energética compreende todas as fontes de energia utilizada, sendo um indicador para a identificação da diversidade de fontes existentes e para a forma de abastecimento de energia nos países. Por sua vez, quando há referência às fontes de energia utilizadas para produção de eletricidade, fala-se em matriz elétrica. Em resumo, a matriz energética é gênero que abarca todas as fontes de energia, enquanto a matriz elétrica é uma espécie que abrange as fontes utilizadas para produzir eletricidade (Raízen, 2023).
Ana Maria Ferreira (2007, p. 25-26) preleciona que:
O Brasil detém uma malha de recursos energéticos privilegiada, com todas as fontes de energia renováveis e não-renováveis, um diferencial entre as nações em desenvolvimento. Apesar disso, a busca de novas fontes de energia demonstra que poucas alternativas são viáveis ou passíveis de suprir a demanda. O maior obstáculo para a ampliação das energias alternativas é de ordem tecnológica: poucos investimentos, limitações operacionais dos sistemas elétricos, degradação, incluindo algumas barreiras relativas à produtividade.
Segundo o Ministério de Minas e Energia (2023, p. 6, 19), a participação das fontes na oferta interna de energia no Brasil, conforme o balanço energético de 2023, foi de 35,7% do petróleo e seus derivados; 15,4% da biomassa da cana; 12,5% da energia hidráulica; 10,5% do gás natural; 9% da lenha e do carvão vegetal; 7% da lixívia e outras fontes renováveis; 4,6% do carvão mineral; 2,3% da energia eólica; 1,3% de urânio e 0,6% de outras fontes não renováveis. O total de energia disponibilizada no Brasil, em 2022, foi de 303,1 Mtep, com a participação de renováveis na matriz energética marcada pelo aumento da oferta de energia hidráulica, em virtude da melhoria do regime hídrico e da redução do uso das usinas termelétricas, bem como em decorrência do incremento das fontes eólica e solar na geração de energia elétrica. Depreende-se, então, que 47,4% da energia ofertada adveio de fontes renováveis e 52,6% ainda são provenientes de fontes não renováveis (Raízen, 2023).
O consumo de energia no Brasil, em 2022, foi 65% destinado para o transporte de carga e de passageiros e para o setor industrial; 10,7% para uso residencial; 8,7% para o setor energético; 4,8% para a agropecuária; 5% para serviços e 5,9% para uso não energético. A energia elétrica, no país, apresentou um aumento de consumo e, consequentemente, um crescimento de sua oferta disponibilizada à população (Ministério de Minas e Energia, 2023, p. 23, 34).
Pode-se dizer que existem três tipos de matrizes energéticas, quais sejam: as tradicionais, as alternativas e as renováveis. As tradicionais são as derivadas de combustíveis fósseis como o petróleo, o carvão mineral e o gás e que dominam a produção energética no mundo, contudo são matrizes finitas que geram grande impacto ambiental, motivo por que se tem procurado a substituição destas fontes de energia por outras (Custódio; Valle, 2015, p. 20), pois os gases provenientes de sua queima, para produção de energia, intensificam o efeito estufa e o aumento na média global da temperatura, com consequências significativas, como o derretimento das calotas polares, o aumento do nível do mar, mudanças nos padrões de precipitação e o crescimento da frequência e da intensidade de eventos climáticos externos.
As alternativas, como o próprio nome as define, são opções às matrizes tradicionais, como a energia nuclear e as energias renováveis, surgindo como possibilidades diante da limitação das energias tradicionais, especialmente do petróleo, após a primeira crise mundial ocorrida em 1970. As renováveis são definidas como as energias que podem ser renovadas ante sua capacidade de se autorregenerar ou de ser renovada por uma ação humana, tendo como exemplos o sol, o vento, os rios, as marés e as correntes de água, a biomassa e outras fontes que estão sendo estudadas e pesquisadas na atualidade (Custódio; Valle, 2015, p. 20).
Os materiais energéticos têm sido utilizados para o desenvolvimento industrial e econômico, e, de forma breve, pode-se apontar as seguintes definições sobre os tipos supramencionados e que são utilizados para geração de energia. Assim, o petróleo é umas das fontes de energia mais utilizadas no mundo, principalmente seus derivados e combustíveis como gasolina, diesel e querosene. O carvão é uma fonte fóssil que historicamente foi muito importante para a produção de eletricidade e calor. O gás natural é outra fonte de energia fóssil usado para geração de eletricidade, para aquecimento, para cocção e como combustível veicular. A energia nuclear é uma fonte significativa de eletricidade, gerada a partir da fissão nuclear dos reatores. A hidrelétrica é gerada a partir da energia da água em movimento e é uma das fontes de energia renovável mais antiga. A biomassa é derivada de materiais orgânicos, como resíduos agrícolas, madeira e resíduos sólidos urbanos.
Imperioso destacar que não se confundem os conceitos de energias alternativas, limpas e renováveis, pois se referem a institutos distintos, visto que uma fonte de energia pode ser alternativa, mas não ser renovável ou limpa (Custódio; Valle, 2015, p. 21). Uma fonte de energia é alternativa, quando é uma opção às formas iniciais ou as formas dominantes de energia, como as originadas de combustíveis fósseis, entretanto isso não significa que essas fontes serão renováveis, pois há combustíveis fósseis alternativos, como o xisto betuminoso, que não são renováveis e que podem ocasionar danos ao meio ambiente. As energias renováveis se renovam de maneira natural ou por meio da ação humana, e o seu uso promove uma menor emissão de poluentes e de gases de efeito estufa.
Outra confusão se dá em relação às energias renováveis e limpas, tendo, inclusive, a Lei de Política Nacional sobre Mudanças do Clima feito correlação entre essas energias como se fossem a mesma coisa. Uma energia é considerada limpa, quando não produz ou produz minimamente gases de efeito estufa. Já renovável é aquela que, mesmo com sua utilização, sua renovação é maior, tendo em vista serem energias que se originam de fontes permanentes e inesgotáveis, como o sol e o vento, por exemplo.
Outro conceito atinente à questão da energia refere-se à energia primária, secundária e aos centros de transformação. A energia primária provém de fontes oriundas diretamente da natureza, como petróleo, gás natural, lenha, energia hidráulica, dentre outros. Já a energia proveniente da transformação das fontes primárias nos centros de transformação é a energia secundária, tendo como exemplo, óleo diesel, gasolinas e eletricidade. Por fim, os locais onde parte da energia primária é convertida em secundária são os centros de transformação, v.g. refinarias de petróleo, termoelétricas, usinas hidroelétricas etc. (Fiorillo; Ferreira, 2010, p. 65).
Desta forma, ao longo do tempo, novas fontes têm sido descobertas e, cada vez mais, utilizadas, promovendo desenvolvimento às sociedades, haja vista que o acesso à energia é proporcional ao nível de desenvolvimento econômico dos países, com repercussões para a saúde, para a educação da população e para o consumo de bens e serviços. O uso insustentável dos recursos naturais para fins energéticos, diante do risco da escassez, conjugado com os danos e os impactos gerados com a exploração, produção, transporte de combustíveis, além das catástrofes relacionadas com a energia nuclear, é uma questão de destaque que desenha um cenário que necessita de cautela e regulação (Granziera, 2013, p. 15).
Por esse motivo, é salutar a existência de normas, tanto nacionais quanto internacionais, as quais regulem toda a cadeia produtiva para confecção da energia como produto final e sejam direcionadas às variadas formas de recursos energéticos, a fim de discipliná-las, atentando-se às especificidades das fontes existentes, as que poderão ser descobertas e as suas peculiaridades, bem como às maneiras de recomposição do ambiente degradado diante da extração dos materiais para a geração de energia.
Segundo Robert Alexy (1993, p. 83), a norma jurídica é gênero, de que as regras e os princípios são espécies, tendo o citado doutrinador criado um critério de diferenciação entre as espécies de normas, ao expor que os princípios são dotados de alta generalidade e que encerram mandados de otimização, podendo ser cumpridos em diferentes graus e na medida do possível, enquanto as regras são de baixa generalidade e que podem ser cumpridas ou não. Os princípios jurídicos são compostos de valores que servem de fundamento para o ordenamento jurídico, desenhando o caminho para a criação das demais normas jurídicas. Assim, os princípios jurídicos são mandamentos integrantes