Doutor (2016), Mestre (2007) e Bacharel (2003) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, bem como Mestre (2011) e Especialista (2005) em Filosofia pelo Instituto de Filosofia da mesma Instituição. Visiting Research Fellow pela Harvard Law School (2013/2014) e admitido na mesma condição pela Cornell Law School (2013). Foi Pesquisador Visitante (Estágio Pós-Doutoral em Sociologia do Direito pela Europa-Universität Flensburg (2019). Minha trajetória de pesquisa revela afinidade com a relação entre direito e economia, na medida em que trabalho, embora com uma abordagem evolutiva, a relação entre esses dois sistemas sociais. Tenho experiência de pesquisa com a relação entre liberalismo e teoria jurídica (Rawls, Sandel, Friedman e Hayek), bem como como sociologia do direito (com ênfase em Luhmann, Habermas e Parsons), além de autores do pensamento institucional, como Douglass North, Daron Acemoglu, James Robinson, Geoffrey M. Hodgson, Thorbjorn Knudsen, Samuel Bowles e Nelson Winter. Supervisors: Marcelo Neves and Paulo Abrantes
A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intui... more A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intuito de reduzir o emprego e induzir o crescimento econômico. O artigo propõe-se a examinar seus fundamentos teóricos e os resultados de sua implementação do ponto de vista jurídico e econômico. Na primeira seção, apresenta-se os fundamentos teóricos da reforma, alinhando-a à perspectiva do neoliberalismo de Hayek e Friedman. A segunda seção se destina ao exame da literatura econômica recente a respeito da relação intrínseca entre direitos trabalhistas e crescimento econômico, denotando como, ao contrário do preconizado pela abordagem neoliberal, evidências empíricas recentes indicam impacto positivo dos direitos trabalhistas para o crescimento econômico. A terceira seção examina os resultados obtidos no cenário posterior à reforma, confirmando o verificado na literatura econômica.
Revista de Direito do Trabalho | vol. 223/2022 | p. 219 - 253 , 2022
A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intui... more A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intuito de reduzir o emprego e induzir o crescimento econômico. O artigo propõe-se a examinar seus fundamentos teóricos e os resultados de sua implementação do ponto de vista jurídico e econômico. Na primeira seção, apresenta-se os fundamentos teóricos da reforma, alinhando-a à perspectiva do neoliberalismo de Hayek e Friedman. A segunda seção se destina ao exame da literatura econômica recente a respeito da relação intrínseca entre direitos trabalhistas e crescimento econômico, denotando como, ao contrário do preconizado pela abordagem neoliberal, evidências empíricas recentes indicam impacto positivo dos direitos trabalhistas para o crescimento econômico. A terceira seção examina os resultados obtidos no cenário posterior à reforma, confirmando o verificado na literatura econômica.
No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 186 (2012), o Supremo Tribunal... more No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186 (2012), o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da política de cotas raciais no programa de acesso ao ensino superior da UnB. A proposta do texto é questionar essa assertiva, sustentando que o STF apenas fez uma homenagem genérica a políticas de ações afirmativas, sem adentrar, nas 233 páginas que compõem o acórdão, nas questões constitucionais que realmente deveriam ter sido debatidas a respeito da política de cotas raciais. A fim de alcançar esse objetivo, o artigo está dividido em três partes. A primeira tem por objetivo apresentar o teor da decisão em seus próprios termos, a fim de demonstrar omissões centrais no julgado. As seções seguintes adotam uma perspectiva mais crítica quanto à decisão. Na segunda seção, objetiva-se sustentar que, do ponto de vista de sua própria lógica interna, os fundamentos invocados no acórdão não sustentam a conclusão alcançada de que a política de cotas adotada pela Universidade de Brasília é constitucional. A terceira seção, por fim, procura discutir questões que o STF deveria ter levado em consideração ao julgar a ADPF nº 186, adotando-se como contraponto a experiência jurídica norte-americana, por se tratar de uma tradição cuja Suprema Corte já debateu em diversos casos a questão relativa à constitucionalidade de políticas de ação afirmativa fundadas em elementos raciais.
O ARTIGO TEM POR PROPÓSITO DISCUTIR A NATUREZA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS A PARTIR DE DUAS TE... more O ARTIGO TEM POR PROPÓSITO DISCUTIR A NATUREZA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A PARTIR DE DUAS TEORIAS HERMENÊUTICAS DISTINTAS: A AXIOLOGIA E A DEONTOLOGIA. A PERSPECTIVA AXIOLÓGICA É DESCRITA A PARTIR DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS DELINEADA POR ROBERT ALEXY EM SUA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E CRITICADA POR SER INCAPAZ DE LIDAR DEMOCRATICAMENTE COM O FATO DO PLURALISMO, ISTO É, COM A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS NÃO SE ESTRUTURAM EM TORNO DE VALORES ÉTICOS COMPARTILHADOS INTERSUBJETIVAMENTE POR TODOS OS CIDADÃOS. COMO ALTERNATIVA A ESSE MODELO, SUGERE-SE, A PARTIR DAS OBRAS DE JOHN RAWLS, RONALD DWORKIN E JÜRGEN HABERMAS, QUE A ADOÇÃO DE UMA PERSPECTIVA DEONTOLÓGICA, QUE ASSUME A DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E VALORES, SUPERA AS DIFICULDADES DA TEORIA AXIOLÓGICA. AO ASSUMIR COMO PREMISSA CENTRAL A POSSIBILIDADE DE LEGITIMAÇÃO DO DIREITO A PARTIR DE PRINCÍPIOS JUSTIFICADOS A PARTIR DE CRITÉRIOS ACEITÁVEIS POR TODOS OS CIDADÃOS, UMA TEORIA DEONTOLÓGICA DOS PRINCÍPIOS SE TORNA CAPAZ DE LIDAR COM A PLURALIDADE DE CONCEPÇÕES DE BEM PRESENTES NAS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS. NESSE SENTIDO, O ARTIGO SE SITUA NO CAMPO DE ESTUDOS PRÓPRIO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.
The idea that law evolves is deeply established in legal thought. This article aims to explore th... more The idea that law evolves is deeply established in legal thought. This article aims to explore the implications of some recent developments in evolutionary biology to the understanding of legal change and, spe- cially, the evolution of constitutionalism. The first section of the arti- cle discusses the evolution of human cooperation from a biological perspective, stressing the important role of gene-culture coevolution- ary processes and multilevel selection in the evolution of human ‘normative’ mind. The second section explores some implications of multilevel selection in producing entities that qualify as Darwinian individuals – i.e., entities which evolve through evolutionary process- es such as, but not limited to, natural selection. The third part of the article applies this multilevel evolutionary framework to discuss the evolution of constitutionalism as a structure capable of stabilizing modern societies in the context of moral pluralism and functional dif- ferentiation. The paper argues that constitutions were the result of multilevel selection processes which selected constitutional societies as a societal structure that fosters cooperation in distinct levels of social reality, by coupling itself with the normative structure of the human mind, protecting social organizations and stabilizing function- al differentiation.
A TEORIA DARWINISTA TEM CONTRIBUÍDO PARA A DISCUSSÃO DE
PROBLEMAS NOS MAIS DIVERSOS CAMPOS FILOSÓ... more A TEORIA DARWINISTA TEM CONTRIBUÍDO PARA A DISCUSSÃO DE PROBLEMAS NOS MAIS DIVERSOS CAMPOS FILOSÓFICOS, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI A ÉTICA E A TEORIA MORAL. TENDO EM VISTA QUE AS CIÊNCIAS SOCIAIS TÊM REJEITADO TENTATIVAS BIOLÓGICAS DE EXPLICAR O COMPORTAMENTO NORMATIVO HUMANO, A PRIMEIRA SEÇÃO SERÁ DESTINADA A MOSTRAR OS MOTIVOS DESSA REJEIÇÃO E COMO A TEORIA DA DUPLA HERANÇA OS SUPERA. SEUS PRESSUPOSTOS SÃO EXPLICITADOS NA SEGUNDA SEÇÃO. AO ASSUMIR QUE A CULTURA É UMA CAUSA ÚLTIMA DA EVOLUÇÃO HUMANA, A TEORIA DA DUPLA HERANÇA SUPERA DIFICULDADES ENCONTRADAS POR OUTRAS ABORDAGENS EVOLUTIVAS QUE PRETENDERAM EXPLICAR A EVOLUÇÃO DO COMPORTAMENTO NORMATIVO HUMANO, AO SALIENTAR A EVOLUÇÃO DA PSICOLOGIA SOCIAL HUMANA E DOS INSTINTOS RESPONSÁVEIS PELO RACIOCÍNIO MORAL E JURÍDICO. NESTA PERSPECTIVA, RECONHECE-SE QUE HÁ PRINCÍPIOS MORAIS INATOS E UNIVERSAIS INCORPORADOS À MENTE HUMANA, QUE IMPOSSIBILITAM A ESTABILIZAÇÃO CULTURAL DE NORMAS MORAIS/JURÍDICAS INCOMPATÍVEIS COM ELES. ESSA TESE É DEBATIDA NA ÚLTIMA SEÇÃO DO ARTIGO, NA QUAL SE DISCUTE A PROBLEMÁTICA RELAÇÃO ENTRE DIREITO NATURAL E POSITIVO, UM PROBLEMA CLÁSSICO DA TEORIA MORAL E JURÍDICA.
The emergence of modern societies is an evolutionary puzzle.
Homo sapiens is the only animal spec... more The emergence of modern societies is an evolutionary puzzle. Homo sapiens is the only animal species capable of cooperating in large-scale societies consisting of genetically unrelated individuals. From a biological point of view, this feature leads to enormous questions. Social scientists typically assume that human life is lived in large-scale societies as a result of cultural, social and institutional history. In this perspective, social institutions such as law, economy and religion, enhance cooperation to higher levels. Gene-culture coevolutionary theories have studied this issue in an integrated framework that accounts for social and biological theories of cooperation. These theoretical approaches have provided an account of the emergence of human institutions with reference to a coevolutionary background in which specific innate psychological features of the human mind enable the evolution of social institutions that impose social pressures requiring the evolution of a complex moral psychology that enables life in a social environment with institutions. However, although gene-culture coevolution theories can explain cooperation in pre-modern societies, they still cannot explain social life in complex societies such as contemporary democracies, in which cooperation occurs even when individuals do not agree about the main values of their society. Acknowledging this fact raises the question as to how it has been possible-from a biological perspective-that people cooperate in large-scale societies with individuals with whom they are not genetically related and with whom they may not even share values and symbolic structures of mutual self-understanding. Following Edward 0. Wilson, in hoping to achieve consilience between the natural sciences and humanities, this paper argues that the cooperation level required to drive the evolution of complex societies is possible as a result of the emergence of one particular institutional sociocultural framework: constitutionalism. In this sense, this paper is an attempt to integrate sociology, biology and legal theory in its understanding of constitutionalism as an evolutionary adaptation to specific historical and sociological circumstances that demanded the emergence of institutions to accommodate diversity, pluralism and complexity.
A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intui... more A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intuito de reduzir o emprego e induzir o crescimento econômico. O artigo propõe-se a examinar seus fundamentos teóricos e os resultados de sua implementação do ponto de vista jurídico e econômico. Na primeira seção, apresenta-se os fundamentos teóricos da reforma, alinhando-a à perspectiva do neoliberalismo de Hayek e Friedman. A segunda seção se destina ao exame da literatura econômica recente a respeito da relação intrínseca entre direitos trabalhistas e crescimento econômico, denotando como, ao contrário do preconizado pela abordagem neoliberal, evidências empíricas recentes indicam impacto positivo dos direitos trabalhistas para o crescimento econômico. A terceira seção examina os resultados obtidos no cenário posterior à reforma, confirmando o verificado na literatura econômica.
Revista de Direito do Trabalho | vol. 223/2022 | p. 219 - 253 , 2022
A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intui... more A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 foi justificada politicamente com o intuito de reduzir o emprego e induzir o crescimento econômico. O artigo propõe-se a examinar seus fundamentos teóricos e os resultados de sua implementação do ponto de vista jurídico e econômico. Na primeira seção, apresenta-se os fundamentos teóricos da reforma, alinhando-a à perspectiva do neoliberalismo de Hayek e Friedman. A segunda seção se destina ao exame da literatura econômica recente a respeito da relação intrínseca entre direitos trabalhistas e crescimento econômico, denotando como, ao contrário do preconizado pela abordagem neoliberal, evidências empíricas recentes indicam impacto positivo dos direitos trabalhistas para o crescimento econômico. A terceira seção examina os resultados obtidos no cenário posterior à reforma, confirmando o verificado na literatura econômica.
No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 186 (2012), o Supremo Tribunal... more No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186 (2012), o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da política de cotas raciais no programa de acesso ao ensino superior da UnB. A proposta do texto é questionar essa assertiva, sustentando que o STF apenas fez uma homenagem genérica a políticas de ações afirmativas, sem adentrar, nas 233 páginas que compõem o acórdão, nas questões constitucionais que realmente deveriam ter sido debatidas a respeito da política de cotas raciais. A fim de alcançar esse objetivo, o artigo está dividido em três partes. A primeira tem por objetivo apresentar o teor da decisão em seus próprios termos, a fim de demonstrar omissões centrais no julgado. As seções seguintes adotam uma perspectiva mais crítica quanto à decisão. Na segunda seção, objetiva-se sustentar que, do ponto de vista de sua própria lógica interna, os fundamentos invocados no acórdão não sustentam a conclusão alcançada de que a política de cotas adotada pela Universidade de Brasília é constitucional. A terceira seção, por fim, procura discutir questões que o STF deveria ter levado em consideração ao julgar a ADPF nº 186, adotando-se como contraponto a experiência jurídica norte-americana, por se tratar de uma tradição cuja Suprema Corte já debateu em diversos casos a questão relativa à constitucionalidade de políticas de ação afirmativa fundadas em elementos raciais.
O ARTIGO TEM POR PROPÓSITO DISCUTIR A NATUREZA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS A PARTIR DE DUAS TE... more O ARTIGO TEM POR PROPÓSITO DISCUTIR A NATUREZA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A PARTIR DE DUAS TEORIAS HERMENÊUTICAS DISTINTAS: A AXIOLOGIA E A DEONTOLOGIA. A PERSPECTIVA AXIOLÓGICA É DESCRITA A PARTIR DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS DELINEADA POR ROBERT ALEXY EM SUA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E CRITICADA POR SER INCAPAZ DE LIDAR DEMOCRATICAMENTE COM O FATO DO PLURALISMO, ISTO É, COM A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS NÃO SE ESTRUTURAM EM TORNO DE VALORES ÉTICOS COMPARTILHADOS INTERSUBJETIVAMENTE POR TODOS OS CIDADÃOS. COMO ALTERNATIVA A ESSE MODELO, SUGERE-SE, A PARTIR DAS OBRAS DE JOHN RAWLS, RONALD DWORKIN E JÜRGEN HABERMAS, QUE A ADOÇÃO DE UMA PERSPECTIVA DEONTOLÓGICA, QUE ASSUME A DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E VALORES, SUPERA AS DIFICULDADES DA TEORIA AXIOLÓGICA. AO ASSUMIR COMO PREMISSA CENTRAL A POSSIBILIDADE DE LEGITIMAÇÃO DO DIREITO A PARTIR DE PRINCÍPIOS JUSTIFICADOS A PARTIR DE CRITÉRIOS ACEITÁVEIS POR TODOS OS CIDADÃOS, UMA TEORIA DEONTOLÓGICA DOS PRINCÍPIOS SE TORNA CAPAZ DE LIDAR COM A PLURALIDADE DE CONCEPÇÕES DE BEM PRESENTES NAS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS. NESSE SENTIDO, O ARTIGO SE SITUA NO CAMPO DE ESTUDOS PRÓPRIO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.
The idea that law evolves is deeply established in legal thought. This article aims to explore th... more The idea that law evolves is deeply established in legal thought. This article aims to explore the implications of some recent developments in evolutionary biology to the understanding of legal change and, spe- cially, the evolution of constitutionalism. The first section of the arti- cle discusses the evolution of human cooperation from a biological perspective, stressing the important role of gene-culture coevolution- ary processes and multilevel selection in the evolution of human ‘normative’ mind. The second section explores some implications of multilevel selection in producing entities that qualify as Darwinian individuals – i.e., entities which evolve through evolutionary process- es such as, but not limited to, natural selection. The third part of the article applies this multilevel evolutionary framework to discuss the evolution of constitutionalism as a structure capable of stabilizing modern societies in the context of moral pluralism and functional dif- ferentiation. The paper argues that constitutions were the result of multilevel selection processes which selected constitutional societies as a societal structure that fosters cooperation in distinct levels of social reality, by coupling itself with the normative structure of the human mind, protecting social organizations and stabilizing function- al differentiation.
A TEORIA DARWINISTA TEM CONTRIBUÍDO PARA A DISCUSSÃO DE
PROBLEMAS NOS MAIS DIVERSOS CAMPOS FILOSÓ... more A TEORIA DARWINISTA TEM CONTRIBUÍDO PARA A DISCUSSÃO DE PROBLEMAS NOS MAIS DIVERSOS CAMPOS FILOSÓFICOS, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI A ÉTICA E A TEORIA MORAL. TENDO EM VISTA QUE AS CIÊNCIAS SOCIAIS TÊM REJEITADO TENTATIVAS BIOLÓGICAS DE EXPLICAR O COMPORTAMENTO NORMATIVO HUMANO, A PRIMEIRA SEÇÃO SERÁ DESTINADA A MOSTRAR OS MOTIVOS DESSA REJEIÇÃO E COMO A TEORIA DA DUPLA HERANÇA OS SUPERA. SEUS PRESSUPOSTOS SÃO EXPLICITADOS NA SEGUNDA SEÇÃO. AO ASSUMIR QUE A CULTURA É UMA CAUSA ÚLTIMA DA EVOLUÇÃO HUMANA, A TEORIA DA DUPLA HERANÇA SUPERA DIFICULDADES ENCONTRADAS POR OUTRAS ABORDAGENS EVOLUTIVAS QUE PRETENDERAM EXPLICAR A EVOLUÇÃO DO COMPORTAMENTO NORMATIVO HUMANO, AO SALIENTAR A EVOLUÇÃO DA PSICOLOGIA SOCIAL HUMANA E DOS INSTINTOS RESPONSÁVEIS PELO RACIOCÍNIO MORAL E JURÍDICO. NESTA PERSPECTIVA, RECONHECE-SE QUE HÁ PRINCÍPIOS MORAIS INATOS E UNIVERSAIS INCORPORADOS À MENTE HUMANA, QUE IMPOSSIBILITAM A ESTABILIZAÇÃO CULTURAL DE NORMAS MORAIS/JURÍDICAS INCOMPATÍVEIS COM ELES. ESSA TESE É DEBATIDA NA ÚLTIMA SEÇÃO DO ARTIGO, NA QUAL SE DISCUTE A PROBLEMÁTICA RELAÇÃO ENTRE DIREITO NATURAL E POSITIVO, UM PROBLEMA CLÁSSICO DA TEORIA MORAL E JURÍDICA.
The emergence of modern societies is an evolutionary puzzle.
Homo sapiens is the only animal spec... more The emergence of modern societies is an evolutionary puzzle. Homo sapiens is the only animal species capable of cooperating in large-scale societies consisting of genetically unrelated individuals. From a biological point of view, this feature leads to enormous questions. Social scientists typically assume that human life is lived in large-scale societies as a result of cultural, social and institutional history. In this perspective, social institutions such as law, economy and religion, enhance cooperation to higher levels. Gene-culture coevolutionary theories have studied this issue in an integrated framework that accounts for social and biological theories of cooperation. These theoretical approaches have provided an account of the emergence of human institutions with reference to a coevolutionary background in which specific innate psychological features of the human mind enable the evolution of social institutions that impose social pressures requiring the evolution of a complex moral psychology that enables life in a social environment with institutions. However, although gene-culture coevolution theories can explain cooperation in pre-modern societies, they still cannot explain social life in complex societies such as contemporary democracies, in which cooperation occurs even when individuals do not agree about the main values of their society. Acknowledging this fact raises the question as to how it has been possible-from a biological perspective-that people cooperate in large-scale societies with individuals with whom they are not genetically related and with whom they may not even share values and symbolic structures of mutual self-understanding. Following Edward 0. Wilson, in hoping to achieve consilience between the natural sciences and humanities, this paper argues that the cooperation level required to drive the evolution of complex societies is possible as a result of the emergence of one particular institutional sociocultural framework: constitutionalism. In this sense, this paper is an attempt to integrate sociology, biology and legal theory in its understanding of constitutionalism as an evolutionary adaptation to specific historical and sociological circumstances that demanded the emergence of institutions to accommodate diversity, pluralism and complexity.
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Papers by Fábio Portela L . Almeida
nº 186 (2012), o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade
da política de cotas raciais no programa de acesso ao ensino superior
da UnB. A proposta do texto é questionar essa assertiva, sustentando que o
STF apenas fez uma homenagem genérica a políticas de ações afirmativas,
sem adentrar, nas 233 páginas que compõem o acórdão, nas questões constitucionais que realmente deveriam ter sido debatidas a respeito da política
de cotas raciais. A fim de alcançar esse objetivo, o artigo está dividido
em três partes. A primeira tem por objetivo apresentar o teor da decisão
em seus próprios termos, a fim de demonstrar omissões centrais no julgado.
As seções seguintes adotam uma perspectiva mais crítica quanto à decisão.
Na segunda seção, objetiva-se sustentar que, do ponto de vista de sua
própria lógica interna, os fundamentos invocados no acórdão não sustentam
a conclusão alcançada de que a política de cotas adotada pela Universidade
de Brasília é constitucional. A terceira seção, por fim, procura discutir
questões que o STF deveria ter levado em consideração ao julgar a ADPF
nº 186, adotando-se como contraponto a experiência jurídica norte-americana,
por se tratar de uma tradição cuja Suprema Corte já debateu em
diversos casos a questão relativa à constitucionalidade de políticas de ação
afirmativa fundadas em elementos raciais.
CONSTITUCIONAIS A PARTIR DE DUAS TEORIAS HERMENÊUTICAS
DISTINTAS: A AXIOLOGIA E A DEONTOLOGIA. A PERSPECTIVA
AXIOLÓGICA É DESCRITA A PARTIR DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS
DELINEADA POR ROBERT ALEXY EM SUA TEORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E CRITICADA POR SER INCAPAZ DE LIDAR
DEMOCRATICAMENTE COM O FATO DO PLURALISMO, ISTO É, COM A
CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS NÃO SE
ESTRUTURAM EM TORNO DE VALORES ÉTICOS COMPARTILHADOS
INTERSUBJETIVAMENTE POR TODOS OS CIDADÃOS. COMO ALTERNATIVA
A ESSE MODELO, SUGERE-SE, A PARTIR DAS OBRAS DE JOHN RAWLS,
RONALD DWORKIN E JÜRGEN HABERMAS, QUE A ADOÇÃO DE UMA
PERSPECTIVA DEONTOLÓGICA, QUE ASSUME A DISTINÇÃO ENTRE
PRINCÍPIOS E VALORES, SUPERA AS DIFICULDADES DA TEORIA
AXIOLÓGICA. AO ASSUMIR COMO PREMISSA CENTRAL A POSSIBILIDADE
DE LEGITIMAÇÃO DO DIREITO A PARTIR DE PRINCÍPIOS JUSTIFICADOS A
PARTIR DE CRITÉRIOS ACEITÁVEIS POR TODOS OS CIDADÃOS, UMA
TEORIA DEONTOLÓGICA DOS PRINCÍPIOS SE TORNA CAPAZ DE LIDAR
COM A PLURALIDADE DE CONCEPÇÕES DE BEM PRESENTES NAS
SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS. NESSE SENTIDO, O ARTIGO SE SITUA
NO CAMPO DE ESTUDOS PRÓPRIO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.
PROBLEMAS NOS MAIS DIVERSOS CAMPOS FILOSÓFICOS, ENTRE
OS QUAIS SE INCLUI A ÉTICA E A TEORIA MORAL. TENDO EM
VISTA QUE AS CIÊNCIAS SOCIAIS TÊM REJEITADO TENTATIVAS
BIOLÓGICAS DE EXPLICAR O COMPORTAMENTO NORMATIVO
HUMANO, A PRIMEIRA SEÇÃO SERÁ DESTINADA A MOSTRAR OS
MOTIVOS DESSA REJEIÇÃO E COMO A TEORIA DA DUPLA
HERANÇA OS SUPERA. SEUS PRESSUPOSTOS SÃO EXPLICITADOS
NA SEGUNDA SEÇÃO. AO ASSUMIR QUE A CULTURA É UMA
CAUSA ÚLTIMA DA EVOLUÇÃO HUMANA, A TEORIA DA DUPLA
HERANÇA SUPERA DIFICULDADES ENCONTRADAS POR OUTRAS
ABORDAGENS EVOLUTIVAS QUE PRETENDERAM EXPLICAR A
EVOLUÇÃO DO COMPORTAMENTO NORMATIVO HUMANO, AO
SALIENTAR A EVOLUÇÃO DA PSICOLOGIA SOCIAL HUMANA E DOS
INSTINTOS RESPONSÁVEIS PELO RACIOCÍNIO MORAL E JURÍDICO.
NESTA PERSPECTIVA, RECONHECE-SE QUE HÁ PRINCÍPIOS
MORAIS INATOS E UNIVERSAIS INCORPORADOS À MENTE HUMANA,
QUE IMPOSSIBILITAM A ESTABILIZAÇÃO CULTURAL DE NORMAS
MORAIS/JURÍDICAS INCOMPATÍVEIS COM ELES. ESSA TESE É
DEBATIDA NA ÚLTIMA SEÇÃO DO ARTIGO, NA QUAL SE DISCUTE A
PROBLEMÁTICA RELAÇÃO ENTRE DIREITO NATURAL E POSITIVO,
UM PROBLEMA CLÁSSICO DA TEORIA MORAL E JURÍDICA.
Homo sapiens is the only animal species capable of cooperating in
large-scale societies consisting of genetically unrelated individuals.
From a biological point of view, this feature leads to enormous questions. Social scientists typically assume that human life is lived in large-scale societies as a result of cultural, social and institutional history. In this perspective, social institutions such as law, economy and religion, enhance cooperation to higher levels. Gene-culture coevolutionary theories have studied this issue in an integrated framework that accounts for social and biological theories of cooperation. These theoretical approaches have provided an account of the emergence of human institutions with reference to a coevolutionary background in which specific innate psychological features of the human mind enable the evolution of social institutions that impose social pressures requiring the evolution of a complex moral psychology that enables life in a social environment with institutions. However, although gene-culture coevolution theories can explain cooperation in pre-modern societies, they still cannot explain social life in complex societies such as contemporary democracies, in which cooperation occurs even when individuals do not agree about the main values of their society. Acknowledging this fact raises the question as to how it has been possible-from a biological perspective-that people cooperate in large-scale societies with
individuals with whom they are not genetically related and with whom they may not even share values and symbolic structures of mutual self-understanding. Following Edward 0. Wilson, in hoping to achieve consilience between the natural sciences and humanities, this paper argues that the cooperation level required to drive the evolution of complex societies is possible as a result of the emergence of one particular institutional sociocultural framework: constitutionalism. In this sense, this paper is an attempt to integrate sociology, biology and legal theory in its understanding of constitutionalism as an evolutionary adaptation
to specific historical and sociological circumstances that demanded the emergence of institutions to accommodate diversity, pluralism and complexity.
nº 186 (2012), o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade
da política de cotas raciais no programa de acesso ao ensino superior
da UnB. A proposta do texto é questionar essa assertiva, sustentando que o
STF apenas fez uma homenagem genérica a políticas de ações afirmativas,
sem adentrar, nas 233 páginas que compõem o acórdão, nas questões constitucionais que realmente deveriam ter sido debatidas a respeito da política
de cotas raciais. A fim de alcançar esse objetivo, o artigo está dividido
em três partes. A primeira tem por objetivo apresentar o teor da decisão
em seus próprios termos, a fim de demonstrar omissões centrais no julgado.
As seções seguintes adotam uma perspectiva mais crítica quanto à decisão.
Na segunda seção, objetiva-se sustentar que, do ponto de vista de sua
própria lógica interna, os fundamentos invocados no acórdão não sustentam
a conclusão alcançada de que a política de cotas adotada pela Universidade
de Brasília é constitucional. A terceira seção, por fim, procura discutir
questões que o STF deveria ter levado em consideração ao julgar a ADPF
nº 186, adotando-se como contraponto a experiência jurídica norte-americana,
por se tratar de uma tradição cuja Suprema Corte já debateu em
diversos casos a questão relativa à constitucionalidade de políticas de ação
afirmativa fundadas em elementos raciais.
CONSTITUCIONAIS A PARTIR DE DUAS TEORIAS HERMENÊUTICAS
DISTINTAS: A AXIOLOGIA E A DEONTOLOGIA. A PERSPECTIVA
AXIOLÓGICA É DESCRITA A PARTIR DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS
DELINEADA POR ROBERT ALEXY EM SUA TEORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E CRITICADA POR SER INCAPAZ DE LIDAR
DEMOCRATICAMENTE COM O FATO DO PLURALISMO, ISTO É, COM A
CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS NÃO SE
ESTRUTURAM EM TORNO DE VALORES ÉTICOS COMPARTILHADOS
INTERSUBJETIVAMENTE POR TODOS OS CIDADÃOS. COMO ALTERNATIVA
A ESSE MODELO, SUGERE-SE, A PARTIR DAS OBRAS DE JOHN RAWLS,
RONALD DWORKIN E JÜRGEN HABERMAS, QUE A ADOÇÃO DE UMA
PERSPECTIVA DEONTOLÓGICA, QUE ASSUME A DISTINÇÃO ENTRE
PRINCÍPIOS E VALORES, SUPERA AS DIFICULDADES DA TEORIA
AXIOLÓGICA. AO ASSUMIR COMO PREMISSA CENTRAL A POSSIBILIDADE
DE LEGITIMAÇÃO DO DIREITO A PARTIR DE PRINCÍPIOS JUSTIFICADOS A
PARTIR DE CRITÉRIOS ACEITÁVEIS POR TODOS OS CIDADÃOS, UMA
TEORIA DEONTOLÓGICA DOS PRINCÍPIOS SE TORNA CAPAZ DE LIDAR
COM A PLURALIDADE DE CONCEPÇÕES DE BEM PRESENTES NAS
SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS. NESSE SENTIDO, O ARTIGO SE SITUA
NO CAMPO DE ESTUDOS PRÓPRIO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.
PROBLEMAS NOS MAIS DIVERSOS CAMPOS FILOSÓFICOS, ENTRE
OS QUAIS SE INCLUI A ÉTICA E A TEORIA MORAL. TENDO EM
VISTA QUE AS CIÊNCIAS SOCIAIS TÊM REJEITADO TENTATIVAS
BIOLÓGICAS DE EXPLICAR O COMPORTAMENTO NORMATIVO
HUMANO, A PRIMEIRA SEÇÃO SERÁ DESTINADA A MOSTRAR OS
MOTIVOS DESSA REJEIÇÃO E COMO A TEORIA DA DUPLA
HERANÇA OS SUPERA. SEUS PRESSUPOSTOS SÃO EXPLICITADOS
NA SEGUNDA SEÇÃO. AO ASSUMIR QUE A CULTURA É UMA
CAUSA ÚLTIMA DA EVOLUÇÃO HUMANA, A TEORIA DA DUPLA
HERANÇA SUPERA DIFICULDADES ENCONTRADAS POR OUTRAS
ABORDAGENS EVOLUTIVAS QUE PRETENDERAM EXPLICAR A
EVOLUÇÃO DO COMPORTAMENTO NORMATIVO HUMANO, AO
SALIENTAR A EVOLUÇÃO DA PSICOLOGIA SOCIAL HUMANA E DOS
INSTINTOS RESPONSÁVEIS PELO RACIOCÍNIO MORAL E JURÍDICO.
NESTA PERSPECTIVA, RECONHECE-SE QUE HÁ PRINCÍPIOS
MORAIS INATOS E UNIVERSAIS INCORPORADOS À MENTE HUMANA,
QUE IMPOSSIBILITAM A ESTABILIZAÇÃO CULTURAL DE NORMAS
MORAIS/JURÍDICAS INCOMPATÍVEIS COM ELES. ESSA TESE É
DEBATIDA NA ÚLTIMA SEÇÃO DO ARTIGO, NA QUAL SE DISCUTE A
PROBLEMÁTICA RELAÇÃO ENTRE DIREITO NATURAL E POSITIVO,
UM PROBLEMA CLÁSSICO DA TEORIA MORAL E JURÍDICA.
Homo sapiens is the only animal species capable of cooperating in
large-scale societies consisting of genetically unrelated individuals.
From a biological point of view, this feature leads to enormous questions. Social scientists typically assume that human life is lived in large-scale societies as a result of cultural, social and institutional history. In this perspective, social institutions such as law, economy and religion, enhance cooperation to higher levels. Gene-culture coevolutionary theories have studied this issue in an integrated framework that accounts for social and biological theories of cooperation. These theoretical approaches have provided an account of the emergence of human institutions with reference to a coevolutionary background in which specific innate psychological features of the human mind enable the evolution of social institutions that impose social pressures requiring the evolution of a complex moral psychology that enables life in a social environment with institutions. However, although gene-culture coevolution theories can explain cooperation in pre-modern societies, they still cannot explain social life in complex societies such as contemporary democracies, in which cooperation occurs even when individuals do not agree about the main values of their society. Acknowledging this fact raises the question as to how it has been possible-from a biological perspective-that people cooperate in large-scale societies with
individuals with whom they are not genetically related and with whom they may not even share values and symbolic structures of mutual self-understanding. Following Edward 0. Wilson, in hoping to achieve consilience between the natural sciences and humanities, this paper argues that the cooperation level required to drive the evolution of complex societies is possible as a result of the emergence of one particular institutional sociocultural framework: constitutionalism. In this sense, this paper is an attempt to integrate sociology, biology and legal theory in its understanding of constitutionalism as an evolutionary adaptation
to specific historical and sociological circumstances that demanded the emergence of institutions to accommodate diversity, pluralism and complexity.