Introdução O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições dem... more Introdução O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas. A evolução dentro da relação: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominante do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional. Nas próprias palavras do autor, conforme se segue: " Esta inversão de perspectiva provém de uma concepção da sociedade e do direito, da qual o contratualismo é uma expressão. Contrapõe-se à concepção organicista segundo a qual, na linha de Aristóteles, retomada por Hegel, a sociedade é anterior e superior às suas partes constitutivas ". Para Bobbio, a afirmação dos direitos humanos na história recente da humanidade se deu através desta inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadão. O autor italiano reconhece que o germe dessa inversão se dá com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem (naturais por que não depende de um soberano), isto é, fundamentais à sua existência, como por exemplo, o direito de liberdade religiosa levantado pelas reformas religiosas ainda no século XVI. Para Bobbio, a emergência dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe consequências tais semelhante a da revolução copernicana na ciência do século XVI. A consequência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem. Bobbio sabiamente defende que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, esses direitos são circunstanciais, ou seja, são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias da experiência humana. Tanto é que se costuma dividir dentro da teoria da constituição direitos de primeira, segunda e terceira geração. Nesse caso, Bobbio reconhece também os direitos não nascem todos de uma vez, são frutos de uma determinada circunstância. Atualmente o que se fala em termos de direitos individuais, por exemplo, diz respeito ao destino dado pela sociedade às novas técnicas de manipulação genética.
Constituição Modo de ser de alguma coisa, organização interna de seres e entidades. A constituiçã... more Constituição Modo de ser de alguma coisa, organização interna de seres e entidades. A constituição do estado seria a organização de seus elementos essenciais. É o conjunto de normas que organiza elementos constitutivos do Estado. constituição é algo que tem como forma um complexo de normas, como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais, como fim a realização dos valores que apontam para a existência da comunidade e como causa criadora e recriadora o poder que emana do povo. Integra um conjunto de valores. Têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias individuais, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e não como jurista) de que direitos humanos são coisas... more Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e não como jurista) de que direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda lodos eles reconhecidos. Estamos convencidos de que ao encontrar o fundamento que justifica tais direitos humanos obteremos amplo reconhecimento universal/geral. Contudo, encontrar fundamento absoluto não significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverá ocorrer isto por que caímos na ilusão de que o fundamento absoluto é irresistível-de tanto acumular e elaborar razões e argumentos termina por encontrar a razão e o argumento irresistível. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jus naturalistas na sua tentativa intragável de colocar determinados diretos acima da possibilidade de qualquer refutação. O autor estabelece sua crítica em relação ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são proveniente de um homem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável. Aliás, nem precisaríamos desse modo tratar dessa natureza inviolável dos direitos humanos por que a própria natureza das relações humanas é de violabilidade. Em contraposição ao rol de direito humanos inesistíveis levantados pelos jusnaturalistas, Kant reduz os direitos irresistíveis em apenas um: Liberdade. Quatro dificuldades levantadas por Bobbio na tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procura pelo fundamento ultimo no qual dará respaldo e justificativa ao reconhecimento de direitos do homem): 1. O termo: " direitos do homem " é vago, ambíguo, plurívoco: " a maioria das definições são tautológicas'. 2. O rol de direitos do homem conforme vistos na história constituem uma classe variável. Do elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se modificar, com a mudança das condições e interesses históricos " Bobbio diz que não há o que temer o relativismo, tendo em vista que os direitos assumem em cada momento distinto um distinto alvo 3. A classe dos direitos é heterogénea. Para Bobbio, dentro da heterogeneidade dos direitos não poderíamos falar em fundamento, mas sim, em fundamentos dos direitos do homem. São bem poucos os direitos considerados fundamentais que não são suspensos em nenhuma circunstância, nem negados para determinada categoria de pessoas. Conclui-se que por mais fundamentais que sejam os direitos não estão dispostos dentro de uma escala gradativa de importância absoluta. 4. Outro problema advindo do absolutismo dos direitos do homem está na antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Dentro de uma constituição, por exemplo, há direitos individuais e direitos sodais que para o desenvolvimento de ambos não deve proceder de forma paralela. Por fim, declara Bobbio, "o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão: em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras".
a delinquência envolve o conjunto de respostas e de intervenções institucionais e legais em relaç... more a delinquência envolve o conjunto de respostas e de intervenções institucionais e legais em relação a menores que cometem infracções criminais ou que se encontram em situações ou exibem comportamentos potencialmente delinquentes, nomeadamente nos casos em que existe grave negligência familiar ou em que as crianças ou adolescentes revelam comportamentos desviantes e desajustados da realidade psicossocial do grupo etário a que pertencem. O crime debruçaram-se sobre a pessoa do delinquente, recorrendo-se dos métodos próprios da biologia e da psiquiatria. Numa outra fase mais avançada, os estudos sobre o crime deslocaram-se para o meio social onde tinha origem, facto que veio a dar lugar à sociologia criminal, que assim surge como um novo ramo da sociologia. A partir do momento em que se concebe que não existe sociedade sem crime, já não é possível estudar o crime sem o enquadrar no meio social em que se desenvolve.
Introdução O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições dem... more Introdução O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas. A evolução dentro da relação: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominante do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional. Nas próprias palavras do autor, conforme se segue: " Esta inversão de perspectiva provém de uma concepção da sociedade e do direito, da qual o contratualismo é uma expressão. Contrapõe-se à concepção organicista segundo a qual, na linha de Aristóteles, retomada por Hegel, a sociedade é anterior e superior às suas partes constitutivas ". Para Bobbio, a afirmação dos direitos humanos na história recente da humanidade se deu através desta inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadão. O autor italiano reconhece que o germe dessa inversão se dá com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem (naturais por que não depende de um soberano), isto é, fundamentais à sua existência, como por exemplo, o direito de liberdade religiosa levantado pelas reformas religiosas ainda no século XVI. Para Bobbio, a emergência dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe consequências tais semelhante a da revolução copernicana na ciência do século XVI. A consequência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem. Bobbio sabiamente defende que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, esses direitos são circunstanciais, ou seja, são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias da experiência humana. Tanto é que se costuma dividir dentro da teoria da constituição direitos de primeira, segunda e terceira geração. Nesse caso, Bobbio reconhece também os direitos não nascem todos de uma vez, são frutos de uma determinada circunstância. Atualmente o que se fala em termos de direitos individuais, por exemplo, diz respeito ao destino dado pela sociedade às novas técnicas de manipulação genética.
Constituição Modo de ser de alguma coisa, organização interna de seres e entidades. A constituiçã... more Constituição Modo de ser de alguma coisa, organização interna de seres e entidades. A constituição do estado seria a organização de seus elementos essenciais. É o conjunto de normas que organiza elementos constitutivos do Estado. constituição é algo que tem como forma um complexo de normas, como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais, como fim a realização dos valores que apontam para a existência da comunidade e como causa criadora e recriadora o poder que emana do povo. Integra um conjunto de valores. Têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias individuais, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e não como jurista) de que direitos humanos são coisas... more Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e não como jurista) de que direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda lodos eles reconhecidos. Estamos convencidos de que ao encontrar o fundamento que justifica tais direitos humanos obteremos amplo reconhecimento universal/geral. Contudo, encontrar fundamento absoluto não significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverá ocorrer isto por que caímos na ilusão de que o fundamento absoluto é irresistível-de tanto acumular e elaborar razões e argumentos termina por encontrar a razão e o argumento irresistível. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jus naturalistas na sua tentativa intragável de colocar determinados diretos acima da possibilidade de qualquer refutação. O autor estabelece sua crítica em relação ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são proveniente de um homem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável. Aliás, nem precisaríamos desse modo tratar dessa natureza inviolável dos direitos humanos por que a própria natureza das relações humanas é de violabilidade. Em contraposição ao rol de direito humanos inesistíveis levantados pelos jusnaturalistas, Kant reduz os direitos irresistíveis em apenas um: Liberdade. Quatro dificuldades levantadas por Bobbio na tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procura pelo fundamento ultimo no qual dará respaldo e justificativa ao reconhecimento de direitos do homem): 1. O termo: " direitos do homem " é vago, ambíguo, plurívoco: " a maioria das definições são tautológicas'. 2. O rol de direitos do homem conforme vistos na história constituem uma classe variável. Do elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se modificar, com a mudança das condições e interesses históricos " Bobbio diz que não há o que temer o relativismo, tendo em vista que os direitos assumem em cada momento distinto um distinto alvo 3. A classe dos direitos é heterogénea. Para Bobbio, dentro da heterogeneidade dos direitos não poderíamos falar em fundamento, mas sim, em fundamentos dos direitos do homem. São bem poucos os direitos considerados fundamentais que não são suspensos em nenhuma circunstância, nem negados para determinada categoria de pessoas. Conclui-se que por mais fundamentais que sejam os direitos não estão dispostos dentro de uma escala gradativa de importância absoluta. 4. Outro problema advindo do absolutismo dos direitos do homem está na antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Dentro de uma constituição, por exemplo, há direitos individuais e direitos sodais que para o desenvolvimento de ambos não deve proceder de forma paralela. Por fim, declara Bobbio, "o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão: em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras".
a delinquência envolve o conjunto de respostas e de intervenções institucionais e legais em relaç... more a delinquência envolve o conjunto de respostas e de intervenções institucionais e legais em relação a menores que cometem infracções criminais ou que se encontram em situações ou exibem comportamentos potencialmente delinquentes, nomeadamente nos casos em que existe grave negligência familiar ou em que as crianças ou adolescentes revelam comportamentos desviantes e desajustados da realidade psicossocial do grupo etário a que pertencem. O crime debruçaram-se sobre a pessoa do delinquente, recorrendo-se dos métodos próprios da biologia e da psiquiatria. Numa outra fase mais avançada, os estudos sobre o crime deslocaram-se para o meio social onde tinha origem, facto que veio a dar lugar à sociologia criminal, que assim surge como um novo ramo da sociologia. A partir do momento em que se concebe que não existe sociedade sem crime, já não é possível estudar o crime sem o enquadrar no meio social em que se desenvolve.
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