Protestantismo em Revista é licenciada
sob uma Licença Creative Commons.
Análise da educação sexual do Brasil e Portugal
A partir de documentos oficiais
Analysis of the sexual education of Brazil and Portugal from official documents
Teresa Cristina Barbo Siqueira *
Aristóteles Mesquita de Lima Netto *
Resumo
Este estudo teve como objetivo investigar documentos oficiais que regem a
Educação Sexual no Brasil e em Portugal. A importância dessa temática
encontra-se na necessidade de aprofundar as discussões e estudos no
âmbito da Educação Sexual. Foram investigadas leis, parâmetros e outros
documentos pertinentes à temática. Esta é uma pesquisa de caráter
documental norteada por um levantamento bibliográfico e reflexões
referentes ao nível em que se encontra a construção da Educação Sexual no
Brasil e Portugal. A pesquisa refere-se aos documentos que perpassam o
âmbito da sexualidade e da Educação Sexual em espaços escolares no
Brasil: Constituição Federal (1988); Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069/1990); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/1996); Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais (Lei nº
13.146/2015) e Parâmetros Curriculares Nacionais – Orientação Sexual.
Foram analisados também documentos de Portugal: Educação Sexual e
Planejamento Familiar (Lei nº 3/1984); Garantia do Direito à Saúde
Reprodutiva (Lei nº 120/1999) e Regime de Aplicação da Educação Sexual
em Meio Escolar (Lei nº 60/2009). A pesquisa apontou para questões
contemporâneas dos aspectos históricos da Educação Sexual. A análise
direcionou-se para avanços e limitações acerca da realidade da atual
Educação Sexual nos espaços escolares e para influências da constituição
sexual do ser humano em sua globalidade. Sugere-se a necessidade de mais
estudos, pesquisas e diálogos continuados para que sejam estabelecidos
padrões de pesquisas e possíveis apropriações do que foi positivo e
benéfico em determinado país com vistas à implementação em outro.
Palavras-chave
Educação sexual. Brasil. Portugal. Política Pública. Documentos Oficiais.
Abstract
This study aimed to investigate official documents that govern
Sexual education in Brazil and in Portugal. The importance of this
theme is the need to deepen the discussions and studies in the field
*
*
Teresa Cristina Barbo Siqueira. Professora Doutora do Programa de Pós-Graduação - Mestrado e
Doutorado em Educação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC - GO. E-mail:
teresacbs@terra.com.br
Aristóteles Mesquita de Lima Netto. Mestre pelo Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade
Católica de Goiás – PUC – GO. E-mail: aristotelesnetto@hotmail.com
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
177
of sex education. Laws were investigated, parameters and other
relevant documents to the subject. This is a documentary character
search guided by a bibliographic survey and reflections concerning
the level of the construction of Sexual Education in Brazil and
Portugal. The research refers to documents that pertain to the scope
of sexuality and sex education in school spaces in Brazil: the Federal
Constitution (1988); Statute of the child and adolescent (Law
8,069/1990); Guidelines and Bases for national education (Law
9,394/1996); Status of Person with disabilities (Law No. 13,146/2015)
and national curriculum Parameters – Sexual orientation. Also
Portugal documents: sex education and family planning (Law No.
3/1984); Guarantee of the right to reproductive health (Law No.
120/1999) and the implementation of school-based sex education
(Law No. 60/2009). The research pointed to contemporary issues of
historical aspects of sex education. The analysis led to advances and
limitations concerning the reality of current sex education in schools
and to influence the sexual constitution of human beings in their
entirety. It is suggested the need for more studies, research and
continued dialogue to be established standards of research and
possible appropriations than was positive and beneficial in a country
with a view to implementation in another.
Keywords
Sex Education. Brazil. Portugal. Public Policy. Official Documents.
Introdução
A presente pesquisa foi construída a partir dos estudos e discussões referentes à
Educação Sexual no Brasil e em Portugal. Utilizamos como referencial epistemológico a
dialética. Nossa opção pela dialética se faz pertinente devido à complexidade dos
referenciais teóricos no campo da Educação Sexual, para assim compreender que por meio
da reflexão e do diálogo poderemos aprofundar os movimentos emancipatórios do
homem, principalmente nos espaços escolares uma vez que estes possuem
particularidades e demandas específicas. Nunes (1987) visualiza a sexualidade como
dimensão humana e discute a diversidade dos comportamentos e a pluralidade nas
relações sociais. Apresenta ainda como a diversidade pode dificultar as ações no campo
educacional. Sendo assim, aumenta-se a necessidade de potencializar e estimular crianças,
adolescentes e até adultos quanto ao entendimento dos significados das expressões
sexuais, tanto para o próprio sujeito como na sociedade na qual está inserido.
Temos como objetivo a compreensão, análise e interpretação dos documentos
existentes tanto no Brasil quanto em Portugal referentes à Educação Sexual, não em um
olhar comparativo, pois as construções culturais e históricas perpassam por uma vastidão
de particularidades em cada um desses Estados nacionais, mas sim em um olhar reflexivo
com o objetivo de identificar os avanços (ou sua inexistência) em cada um desses países.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
178
Assim, nosso objetivo visa contribuir para possíveis estudos, análises e reflexões acerca da
Educação Sexual como política educacional, principalmente para o Brasil.
O levantamento documental ocorreu por duas modalidades de busca: a primeira
foi a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD) e a segunda consistiu na
procura dos documentos oficiais nos sites dos ministérios da Educação em ambas as
nações escolhidas. Utilizamos os seguintes descritores: sexualidade; educação sexual;
orientação sexual; sexualidade nos espaços escolares. A partir deles, levantamos os
documentos oficiais que deliberam sobre sexualidade e Educação Sexual em ambas as
nações, pautando as escolhas na fidedignidade documental e em outras informações
pertinentes, a depender da extração necessária.
Foucault (1988) e Nunes (1987) representam nossos eixos teóricos principais.
Fundamentamos a escrita nos pressupostos desses autores, pois acreditamos que ambos
foram precursores de uma real e possível Educação Sexual, menos alienante e coercitiva.
Em suas obras vimos princípios de reescrita teórica de uma sexualidade real e dinâmica,
diferente das linhas higienistas.
Furlani (2007, p. 271) evidencia que “no contexto da Educação Sexual em todos os
níveis, repensar os gêneros, as sexualidades, as políticas de identidade e o currículo
escolar tem sido um exercício produtivo de articulação teórica entre os Estudos Culturais e
os Estudos Feministas”.
O homem busca incessantemente respostas para diversas perguntas nesse âmbito
e para o entendimento da atual sexualidade devemos compreendê-la por meio da
educação. A partir desse olhar surge a Educação Sexual como meio necessário para estudo
e análise da sexualidade humana. Para facilitar a conceituação da referida temática,
trazemos Reis e Maia (2007), as autoras defendem que:
[...] a educação sexual deve ser compreendida na sua totalidade; propostas
de intervenções que sejam educativas e que devem ser oferecidas a todas as
faixas etárias do desenvolvimento e trabalha conjuntamente em nossa
sociedade, também com uso de novas tecnologias da educação nas
diferentes instituições sociais favorecendo um diálogo entre a escola, a
igreja, os meios de comunicação de massa, a literatura, as políticas públicas
governamentais e, sobretudo, a família que é um espaço poderoso de
divulgação de crenças, valores e repressão sexual, mas também um espaço
de possibilidade de diálogo, reflexão e emancipação da autonomia (REIS;
MAIA, 2007, p. 202).
Devemos assimilar que falhas e equívocos estão presentes em todos os contextos
que envolvem relações humanas, porém é preciso ainda reconhecer que alguns países
evoluíram significativamente, enquanto outros ainda se encontram no início no que se
refere a conceitos sexuais. Nessa ótica, trazemos informações concernentes à introdução
das diretrizes da Educação Sexual em algumas nações (MOIZÉS, 2010):
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
179
Quadro 1: História da implantação da Educação Sexual
País
Ano de Introdução
Proposta de Aplicação
Espanha
1996
Programa de educação afetivo-sexual UheinBare.
França
1973
Educação Sexual como projeto educativo (a partir do 1º Ciclo).
Inglaterra
2000
Educação para Sexualidade e Relações, pelo Departamento para
Educação e Emprego.
Portugal
1984
Lei nº 3/84, como Educação Sexual e Planejamento Familiar.
Suécia
1956
Educação Sexual centrada na sexualidade e nas relações pessoais pelo
Conselho para a Educação Sueca.
Estados
1991
Unidos
Brasil
Promoção da saúde sexual pelo Conselho de Educação e informação
sobre sexualidade.
1996
Abrange processos formativos por meio dos Parâmetros Curriculares
Nacionais (PCN), pela LDB 9.394/96.
Nota: Moizés (2010), adaptado pelo autor.
A partir dos estudos de Moizés (2010) notamos severa discrepância da
implantação da Educação Sexual em uma perspectiva temporal. Devemos ressaltar que a
implementação de pleitos jurídicos não corresponde necessariamente à real atenção às
questões educacionais no âmbito sexual. Os movimentos vêm ocorrendo lenta e
gradualmente, pois ainda apresentamos inúmeros comportamentos repressores diante de
questões que envolvem a sexualidade humana e suas ramificações.
A exposição do quadro acima objetiva demonstrar, mesmo que numa pequena
amostra, o nivelamento da ocorrência da Educação Sexual. Podemos observar que o início
da Educação Sexual nas nações explicitadas esteve intimamente vinculado aos órgãos da
Educação. Em Portugal e Estados Unidos fica evidente a relação com questões higienistas
e notamos a extrema importância que essa base evoca na constituição da sexualidade.
Outra questão relevante é o quanto a década de 1990 foi promissora para os avanços da
Educação Sexual.
Numa reflexão crítica, faz-se pertinente olhar para Educação Sexual e para a
sexualidade pura como produtos das relações intra e interpessoais, pois quando
coisificamos (transformamos pessoas em dados ou números) deixamos de lado a
singularidade, a subjetividade e a identidade. Faz-se necessário estabelecer análises
críticas e desenvolver estudos específicos das representações sexuais no campo da
socialização, e o homem deve ser o objeto central de qualquer análise, e não os
comportamentos e consequentes sintomas.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
180
Quadro 2: Análise da Constituição Federal de 1988. Leis brasileiras que abordam a
questão da sexualidade.
ARTIGO
REGÊNCIA
ARTIGO NA ÍNTEGRA
DO ARTIGO
227º
DIRETRIZES DELIMITADAS E
ABORDAGEM LEGAL
Da
Família, §4º A lei punirá severamente o - Atribui pena severa para aqueles
da
Criança, abuso,
a
violência
e
a que cometerem abuso, violência e
do
exploração sexual da criança e exploração sexual de crianças e
Adolescente,
do adolescente.
adolescentes;
do Jovem e
do Idoso
229º
Da
Família, Os pais têm o dever de - Compete aos pais toda e qualquer
da
Criança, assistir, criar e educar os responsabilidade
de
gerir
seus
do
filhos menores, e os filhos filhos. Contudo, compete aos filhos
Adolescente,
maiores têm o dever de ajudar maiores atender seus pais e se
do Jovem e a amparar os pais na velhice, responsabilizar por eles quando se
do Idoso
carência ou enfermidade.
fizer necessário.
Nota: Dados da pesquisa documental (NETTO, 2015).1
O Artigo 227º é um dos mais importantes e fundamentais no tocante às
responsabilidades dos genitores, da sociedade e do Estado Nacional. Como consequência
foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer os direitos e
deveres das crianças e dos adolescentes e garantir a eles todas as oportunidades e
facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social. O ECA apresenta três (3) eixos orientadores: violência contra a criança e o
adolescente; uso de drogas; violência praticada pela criança e o adolescente. O referido
artigo também estabelece o plano nacional da juventude, relacionado à prática de políticas
públicas. Nestas passagens identificam-se pontos extremamente relevantes e norteadores.
Contudo, as incoerências afetaram e afetam nosso avanço no campo da emancipação, pois
o caráter ortodoxo referente às doutrinas higienistas, que tendem a moldar modelos por
meio das questões epidemiológicas e sanitárias, deixam a real liberdade de expressão
retida aos campos do desejo e não da prática.
1
Os termos que fazem referência à sexualidade e à Educação Sexual nos quadros de análise foram
destacados em negrito para otimizar e facilitar a compreensão do leitor. Em relação aos documentos
selecionados nesta pesquisa, esclarecemos que diversos outros poderiam ter sido selecionados. Contudo,
a escolha destes se deu pelo fato de estarmos pesquisando os espaços escolares. Logo cabe ressaltar que
qualquer outro pesquisador poderá selecionar estes ou outros documentos e poderá atingir as mesmas
considerações ou não.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
181
Nota-se, porém, o caráter opressor no Artigo 229° por obrigar o zelo, tanto dos
pais aos filhos quanto dos filhos aos pais, quando se fizer necessário. Resumidamente,
temos uma lei maior que apresenta nuanças de igualdade e liberdade. Porém, é totalmente
doutrinadora e coercitiva em face do diferente. Em consequência, não respeita as
especificidades.
Quadro 3: Análise do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e do Estatuto da Pessoa
com Necessidades Especiais (Lei nº 13.146/2015)
LEI
ARTIGO
REGÊNCIA
ARTIGO NA ÍNTEGRA
DIRETRIZES
DO ARTIGO
DELIMITADAS E
ABORDAGEM LEGAL
Lei
7º
Do Direito à A criança e o adolescente - São direitos da criança e
8.069/
Vida
1990
Saúde
e
à têm direito à proteção à ao
adolescente:
políticas
vida e à saúde, mediante a sociais públicas de proteção
efetivação
sociais
de
políticas à
vida
e
saúde,
para
que possibilitar nascimento e
públicas
permitam o nascimento e o desenvolvimento adequado
desenvolvimento sadio e às
condições
humanas
harmonioso, em condições básicas.
dignas de existência.
Lei
86º
8.069/
Da Política de A política de atendimento Atendimento
Compete
à
União,
dos direitos da criança e do Estados, ao Distrito Federal
adolescente far-se-á através e aos Municípios, por meio
1990
de um conjunto articulado de ações governamentais e
de ações governamentais e não
não
governamentais,
União,
Distrito
dos
estados,
Federal
e
Municípios.
Lei
8.069/
1990
87º
Da Política de São
Atendimento
linhas
governamentais,
da desenvolvimento
o
de
do políticas de atendimento ao
dos direito das crianças e dos
adolescentes.
de
ação
política de atendimento:
da - Políticas de atendimento
as
crianças
III- serviços especiais de adolescentes.
e
aos
Tais
ações
prevenção e atendimento devem
atender,
médico e psicossocial às principalmente, vítimas de:
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
182
vítimas
de
negligência, negligência,
maus-tratos,
maus-tratos,
exploração, exploração,
abuso,
abuso,
crueldade
e crueldade e opressão.
opressão.
Lei
240º
8.069/
Dos
Crimes Produzir,
em Espécie
1990
reproduzir, -
Representa
dirigir, fotografar, filmar ou qualquer
registrar,
por
qualquer explore
cena
meio,
de
crime
ação
a
que
se
imagem
da
sexo criança ou adolescente no
explícito ou pornográfica, que diz respeito a questões
envolvendo
criança
ou sexuais.
adolescente:
Cabe
pena
de
reclusão de quatro a oito
Pena: reclusão de quatro a anos e multa.
oito anos e multa.
Lei
241º
8.069/
Dos
Crimes Vender ou expor à venda -
em Espécie
Representa
crime
fotografia, vídeo ou outro comercializar a imagem da
registro que contenha cena criança ou adolescente no
1990
de
sexo
explícito
pornográfica
ou que diz respeito a questões
envolvendo sexuais.
criança ou adolescente:
Cabe
pena
de
reclusão de quatro a oito
Pena: reclusão de quatro a anos e multa.
oito anos e multa.
Lei
2º
Dos
9.394/
Princípios
1996
Fins
A
educação,
e família
e
dever
do
da - A educação tem como
Estado, objetivo
desenvolver
o
da inspirada nos princípios de sujeito como cidadão e,
Educação
liberdade e nos ideais de consequentemente,
Nacional
solidariedade humana, tem qualificá-lo para o trabalho,
por
finalidade
o
pleno respeitando-se
desenvolvimento
caráter
do solidário.
educando,
seu
para
exercício
o
o
preparo - Compete à família e ao
da Estado realizá-la.
cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Lei
13.146
nº 18º
Do Direito à É
Saúde
assegurada
atenção -
Fica
assegurada
total
integral à saúde da pessoa atenção à saúde da pessoa
com deficiência em todos
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
183
/2015
os níveis de complexidade, com
deficiência
em
por intermédio do SUS2, qualquer nível;
garantindo acesso universal - Cabe ao SUS toda atenção,
e igualitário.
bem como garantir acesso
§4º As ações e os serviços de universal e igualitário;
saúde pública destinados à - Os serviços realizados
pessoa
com
deficiência devem
devem assegurar:
VI-
respeitar
especificidades,
Respeito
as
a
à identidade de gênero e a
especificidade, à identidade orientação sexual do sujeito
de gênero e à orientação com quadro de deficiência.
sexual
da
pessoa
com - É direito deste público a
deficiência;
VII-
atenção sexual, inclusive o
Atenção
sexual
e direito
à
fertilização
reprodutiva, incluindo o assistida.
direito
à
fertilização
assistida.
Fonte: Dados da pesquisa documental (NETTO, 2015).
Iniciaremos abordando a ECA (BRASIL, 1990) que é produto da Constituição,
visto que foi criado, como já comentado, por exigência do Artigo constitucional nº 227. A
Lei 8.069/1990 atende diversas áreas no trato com a criança e o adolescente, mas se faz
pertinente ressaltar que focamos os artigos relacionados à nossa proposta. Acerca dos
direitos das crianças e dos adolescentes, três (3) artigos chamaram nossa atenção: 7º, 86º e
87º, os quais se direcionam à realização de políticas públicas, tanto curativas quanto
remediativas.
Os artigos mais relevantes e relacionados diretamente às questões da sexualidade e da Educação
Sexual são o 240º e o 241º. Eles estabelecem como crime a exploração e o abuso sexual de menores
de dezoito (18) anos de idade (BRASIL, 1990). São artigos pertinentes, pois enquadram como
crime os atos contra o corpo e o psicológico das crianças e dos adolescentes. Contudo, fica claro
que o caráter punitivo se faz necessário devido às questões sociais e culturais da ausência de
orientação e Educação Sexual, visto que o sujeito pode nem ter consciência do abuso propriamente
dito. Dessa forma, reforça-se o caráter remediativo e curativo e se evidencia a necessidade da
Educação Sexual ser realmente incorporada às políticas públicas no cotidiano escolar.
2SUS
se refere ao Sistema Único de Saúde implantado no Brasil
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
184
A Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação (BRASIL, 1996), como no caso do
ECA, também foi criada por exigência da Constituição e complementa os direitos básicos à
educação no Brasil, potencializa e delibera sobre a criação de documentos específicos e
órgãos que agem, fiscalizam e pesquisam no âmbito educacional e suas ramificações, como
o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). A lei
estabelece parâmetros curriculares, sendo o 10º parâmetro referente à orientação sexual.
Logo, o que mais se aproxima das variáveis da Educação Sexual. Em linhas gerais, a LDB,
no que representa a Educação Sexual, apenas possibilita a elaboração dos Parâmetros de
Orientação Sexual, os quais serão analisados de forma específica à frente.
Para análise das leis gerais, abordamos também a mais recente: a Lei da Inclusão
(Lei 13.146/2015), também denominada Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais,
que entrou em vigor no mês de janeiro do corrente ano (2016). Ela tem como objetivo
atender às falhas e lacunas existentes na Constituição de 1988, com caráter de garantir os
direitos das pessoas com necessidades especiais. De certa forma, legitima a
obrigatoriedade do trato ao diferente, com olhar de direito e não discriminatório. O 18º
artigo aborda o direito à saúde, estabelecendo respeito à identidade de gênero, à
orientação sexual e às questões reprodutivas (BRASIL, 2015). Com a implementação dessa
lei, asseguram-se aos sujeitos com deficiência as variantes e singularidades sobre a
sexualidade, o que representa extremo avanço numa nação completamente estruturada
por leis e parâmetros de cunho higienista. Isso significa que poderão ser desenvolvidas
ações específicas e direcionadas às pessoas com necessidades especiais. Assim, as
unidades de ensino deverão inserir atividades de interação no campo da sexualidade para
todos, independentemente da necessidade especial de qualquer indivíduo.
Quadro 4: Análise dos Parâmetros Curriculares Nacionais – Orientação Sexual
(2010).
OBJETIVOS
ANÁLISE DOS PARÂMETROS
Respeitar a diversidade de valores, - Deve-se respeitar toda e qualquer diversidade no que
crenças
e
comportamentos tange à sexualidade, inclusive as formas de atração;
relativos à sexualidade;
Reconhecer
como
culturais
as
socialmente
construções - Há o entendimento de que questões de atribuição
características masculina e feminina foram e são atribuídas socialmente;
atribuídas
ao logo, busca-se eliminar e/ou reduzir ao máximo as
masculino e ao feminino
Identificar
e
sentimentos
respeitando
expressar
e
os
discriminações atribuídas às questões de gênero.
seus - Corrobora que os sujeitos devem conseguir identificar e
desejos, possivelmente expressar questões referentes a sentimentos e
sentimentos
e desejos, respeitando o outro.
desejos do outro;
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
185
Proteger-se de relacionamentos - Otimiza ações que protejam possíveis relações e/ou
sexuais
coercitivos
ou relacionamentos de exploração e coerção.
exploradores;
(...) prevenção e tratamento das - Defende a elaboração e potencialização de ações públicas
doenças
sexualmente solidárias voltadas à prevenção e ao tratamento da Aids.
transmissíveis/Aids;
Evitar uma gravidez indesejada, - As crianças e os adolescentes devem ser orientados sobre a
procurando orientação e fazendo gravidez indesejada e sobre a utilização, a esse respeito, de
uso de métodos contraceptivos;
Consciência
crítica
e
métodos contraceptivos.
tomar - Defende-se a elaboração de meios para instaurar o
decisões responsáveis a respeito de pensamento crítico e a construção de possíveis ideias
sua sexualidade.
responsáveis sobre a sexualidade do próprio sujeito.
Nota: Dados da pesquisa documental (NETTO, 2015).
Os parâmetros curriculares nacionais representam a referência para elaborar as
matrizes (questões básicas) para o ensino nacional (BRASIL, 2010). Foram criados para
difundir os itens básicos para a reforma do currículo nacional e, consequentemente,
possibilitar aos profissionais da educação ações de reflexão, estudos e novas buscas no
campo epistemológico e metodológico. Cabe ressaltar a necessidade reflexiva dos
profissionais da área da educação em relação ao currículo; ele deve ser visto como
transitório e incompleto, em constante transformação e plausível de equívocos, aspectos
que fortalecem a necessidade de que seja aberto e dinâmico. Mesquita e Siqueira (2015, p.
5) afirmam que: “o currículo é entendido como práticas escolares que se desdobram em
torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, políticas, culturais articulando
vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de suas
identidades”. As autoras apresentam a necessidade do dinamismo e da articulação que se
deve propor na construção do currículo, questão que fortalece a necessidade de discussão
da sexualidade e da Educação Sexual por meio da dialética nos currículos escolares. As
autoras reforçam: “[...] a discussão sobre o currículo trata tanto de epistemologia quanto
de subjetividade e poder. Os sujeitos escolares devem aprender algumas coisas para se
tornarem alguma coisa diferente do que eram antes da escola” (MESQUITA; SIQUEIRA,
2015, p. 6).
Quadro 5: Análise da Lei Nº 3/1984 – Educação Sexual e planejamento familiar.
ARTIGO
REGÊNCIA
ARTIGO NA INTEGRA
DO ARTIGO
1º
Direito
educação
DIRETRIZES DELIMITADAS E
ABORDAGEM LEGAL
à 1- O Estado garante o direito à - Estado responsável pelo direito à
educação
sexual,
como educação sexual como componente
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
186
sexual e de componente
acesso
do
direito fundamental à educação;
ao fundamental à educação.
- Proteção à família;
planejamento 2- Incumbe ao Estado, para - O Estado tem a incumbência de
familiar
proteção da família, promover, promoção
pelos
meios
divulgação
necessários,
dos
métodos
dos
métodos
de
a planejamento familiar.
de
planejamento familiar.
2º
Educação
sexual
1. O dever fundamental de dos proteger
jovens
a
família
e
O
Estado
deve
garantir
a
o Educação Sexual dos jovens por
desempenho da incumbência de meio da escola, de organizações
cooperar
com
os
pais
na sanitárias
e
dos
meios
de
direito
de
educação dos filhos competem comunicação social;
ao estado a garantia da Educação
Sexual dos jovens através da
escola,
das
sanitárias
e
organizações
dos
meios
de
comunicação social.
3º
Objeto
do 1.
[...]
prática
planejamento salutares
familiar
de
métodos -
Todos
o
planejamento informação sobre o planejamento
de
familiar e ao exercício de uma familiar
maternidade
têm
e
e
o
paternidade maternidade
exercício
e
da
paternidade
responsáveis. 2. [...] prevenção responsáveis;
do aborto e da defesa da saúde e -Objetiva-se
da
qualidade
de
Conteúdo do 1.
O
prevenção
de
dos abortos e a defesa da saúde e da
vida
qualidade de vida.
familiares.
4º
a
planejamento
familiar -
Previsão
de
aconselhamento
planejamento postula ações de aconselhamento genético e conjugal, fornecimento
familiar
genético
e
conjugal,
[...]
de de meios de contracepção e de
infertilidade e prevenção de tratamento da infertilidade.
doenças de transmissão sexual e
o rastreio do cancro genital.
16º
Formação
Os currículos de formação dos - Os profissionais da área devem
profissional
profissionais
envolvidos
de
em
saúde ter currículo científico voltado à
ações
de Educação Sexual, contracepção e
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
187
planejamento familiar devem tratamento de infertilidade.
incluir
o
ensino
de
conhecimentos
científicos
adequados
educação
sexual,
sobre
contracepção
e
tratamento da infertilidade.
Nota: Dados da pesquisa documental (NETTO, 2015).
A primeira lei portuguesa específica na área da sexualidade e da Educação Sexual
se encontra na Constituição portuguesa. A Lei 3/1984 (PORTUGAL, 1984) visa atender às
questões sexuais e acentuar o olhar para a Educação Sexual como instrumento de ações
preventivas, principalmente nas questões reprodutivas e das DST. Observamos que a
referida lei tem caráter higienista, com ampla força dos métodos de promoção de saúde e
epidemiológicos, criados e recorrentemente atualizados por uma escola positivista. Faz-se
importante frisar que Portugal, como a Europa na década de 1980, período de elaboração
da mencionada lei, vivenciava ditaduras extremistas e democracias extremamente
conservadoras de direita, o que de certa forma representa a leitura e as determinações
existentes no corpo textual e jurídico da lei em questão.
Ao aprofundarmos a análise, notamos que do 1º ao 4º artigo a Lei 3/1984
direciona um pleno manifesto higienista de caráter comportamentalista, ao focar questões
de direcionamento de consciência do povo e utilizar o planejamento familiar como carrochefe do olhar positivista radical em face da necessidade do controle dos comportamentos
sexuais da nação lusitana (PORTUGAL, 1984). A referida lei objetivou formar profissionais
a partir de um único olhar, o higienista, além de exercer controle sobre a família.
Novamente voltando a Chauí (1992), como na análise das leis brasileiras, observamos que
em Portugal se fez o mesmo, isto é, o uso da informação como uma ferramenta de
imposição sexual e comportamentos sexuais aceitos ocorreu, o que podemos chamar de
doutrina pela saúde.
Já o 16º, a Lei 3/1984 se refere a questões profissionais, com olhar voltado à
estruturação do sistema educacional português para atender à formação específica na área
da sexualidade e da Educação Sexual, o que de certa maneira foi fundamental para os
avanços de pesquisas, estudos e até novos olhares ao trato da temática como um todo
(PORTUGAL, 1984).
Verificamos que essa primeira lei representa um marco histórico para os avanços
da Educação Sexual, independente do seu caráter higienista. Graças a ela o tema foi posto
em pauta e consequentemente se expandiu para campos de discussão, fortalecendo
reflexões e produzindo inovações.
Quadro 6: Análise da Lei Nº 120/1999– Garantia do direito à saúde reprodutiva.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
188
ARTIGO
REGÊNCIA
ARTIGO NA ÍNTEGRA
DIRETRIZES DELIMITADAS E
DO ARTIGO
1º
Âmbito
ABORDAGEM LEGAL
O
presente
conceder
diploma
maior
visa - Promoção de uma vida sexual e
eficácia
aos reprodutiva saudável, por meio
dispositivos legais que garantam de
planejamento
familiar
da
acesso
ao
a promoção à uma vida sexual e Educação Sexual;
reprodutiva
saudável,
gratificante
e
mais -
Reforço
responsável, planejamento
ao
familiar
e
aos
consagrando medidas no âmbito métodos contraceptivos;
da Educação Sexual, do reforço - Ênfase no combate às DST; HIV
do
acesso
familiar
ao
e
planejamento e vírus das hepatites B e C.
aos
métodos
contraceptivos, tendo em vista,
nomeadamente, a prevenção de
gravidezes
indesejadas
e
o
combate às doenças sexualmente
transmissíveis, designadamente
as transmitidas pelo HIV e pelos
vírus das hepatites B e C.
2º
Educação
Nos estabelecimentos de ensino - Implementação de programas
Sexual
básico
e
secundário
implementado
um
será para promoção da saúde e da
programa sexualidade
humana
para a promoção da saúde e da estabelecimentos
sexualidade humana, no qual básico
será
proporcionada
e
de
secundário,
nos
ensino
com
o
adequada desenvolvimento de uma atitude
informação sobre a sexualidade individual responsável quanto à
humana, o aparelho reprodutivo sexualidade e a uma futura
e a fisiologia da reprodução, maternidade
SIDA
e
outras
e
paternidade
doenças conscientes.
sexualmente transmissíveis, os
métodos
contraceptivos
e
o
planejamento da família (...)
10º
Proibição do Fica vedada aos estabelecimentos aborto
Fica
de saúde oficiais [...] interrupção estabelecimentos
vedada
de
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
aos
saúde
189
voluntária da gravidez.
oficiais
a
interrupção
da
gravidez.
Fonte: Dados da pesquisa documental (NETTO, 2015).
Após quinze (15) anos da criação da Lei da Educação Sexual e Planejamento
Familiar, a Assembleia da República Portuguesa sancionou a Lei 120/1999, que reforça as
garantias à saúde reprodutiva (PORTUGAL, 1999). Pelo próprio nome, faz-se notório o
caráter higienista (e consequentemente fica explicitado no decorrer desta análise).
Verificamos que apesar da lei de 1984 apresentar predominância higienista, anseios de
emancipação foram vistos. Contudo, na lei em análise neste momento voltou-se ao
fortalecimento da doutrina pela saúde.
O 1º e 2º artigos da Lei 120/1999 deliberam sobre o viés profilático e de proteção à
reprodução, por meio da inserção da saúde pela informação nos meios de ensino, agora
focando a multidisciplinaridade (PORTUGAL, 1999). Contudo, ao abrirem tal
possibilidade, os higienistas possibilitaram espaço para outras áreas do conhecimento,
entre elas as humanas e sociais, além da perspectiva do respeito à subjetividade, ao
tratarem o indivíduo pela sua faixa etária e sua singularidade. Outra questão interessante
refere-se à criação de associações de estudantes para discutir questões da Educação Sexual,
mas, como de praxe, a óptica positivista retorna ao reforçar a discussão do ideal
reprodutivo como temática central da Educação Sexual. Já o 10º artigo proíbe o aborto em
território português.
Quadro 7: Análise da Lei Nº 60/2009 – Regime de aplicação da educação sexual em meio
escolar.
ARTIGO
REGÊNCIA
ARTIGO NA ÍNTEGRA
DIRETRIZES DELIMITADAS E
DO ARTIGO
1º
ABORDAGEM LEGAL
Objeto
e 1 - A presente lei estabelece a - Aplicação da Educação Sexual
âmbito
aplicação da Educação Sexual nos estabelecimentos do ensino
nos estabelecimentos do ensino básico e secundário, tanto na rede
básico e do ensino secundário.
pública quanto na rede privada.
2 - A presente lei aplica-se a todos
os
da
rede
como
aos
estabelecimentos
pública,
bem
estabelecimentos da rede privada
e cooperativa com contrato de
associação, de todo o território
nacional.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
190
2º
Finalidades
Constituem
finalidades
da - Valorização da sexualidade e da
Educação Sexual:
afetividade
entre
as
pessoas
a) A valorização da sexualidade e (respeitando a pluralidade).
afetividade entre as pessoas no
desenvolvimento
individual,
respeitando o pluralismo das
concepções
existentes
na
sociedade portuguesa;
7º
Projeto
Educação
de 1 - O diretor de turma, o - Os responsáveis pelas turmas
professor
Sexual
na educação
turma
educação
responsável
para
a
sexual,
pela (docentes) devem elaborar, no
saúde
bem
e início do ano escolar, o projeto de
como Educação Escolar da turma.
todos os demais professores da
turma envolvidos na educação
sexual
no
âmbito
transversalidade,
da
devem
elaborar, no início do ano escolar,
o projeto de educação sexual da
turma.
8º
Pessoal
1 - Cada agrupamento de escolas - Cada agrupamento de escolas e
docente
e escola não agrupada deve escolas não agrupadas devem
designar
um
professor- designar
um
professor-
coordenador da educação para a coordenador da educação para
saúde e Educação Sexual.
saúde e Educação Sexual;
2 - Cada agrupamento de escolas -
Formação
e escola não agrupada deverá ter multidisciplinar
de
de
equipe
educação
uma equipe interdisciplinar de para saúde e Educação Sexual;
educação
para
a
Educação
Sexual,
saúde
com
e - O Ministério da Educação deve
uma fornecer formação básica para os
dimensão adequada ao número professores-coordenadores,
no
de turmas existentes, coordenada intuito de que estes exerçam suas
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
191
pelo professor-coordenador.
funções;
4-[...] educação para a saúde e - Cada turma deve ter seu
Educação Sexual é garantida professor
responsável
pela
pelo Ministério da Educação, a educação para saúde e Educação
formação necessária ao exercício Sexual.
dessas funções.
5 - Cada turma ter um professor
responsável pela educação para a
saúde e Educação Sexual.
10º
Gabinetes
informação
apoio
de 1 - Os agrupamentos de escolas e - As escolas devem disponibilizar
e escolas não agrupadas dos 2.º e aos
alunos
um
gabinete
de
3.º ciclos do ensino básico e do informação e apoio no âmbito da
ensino
secundário
devem educação para saúde e Educação
disponibilizar aos alunos um Sexual.
gabinete de informação e apoio
no âmbito da educação para a
saúde e Educação Sexual.
13º
Avaliação
13º
- Existência de pleitos jurídicos.
1 - O Ministério da Educação
deve
garantir
o
acompanhamento, supervisão e
coordenação da educação para a
saúde e Educação Sexual nos
agrupamentos
de
escolas
e
escolas não agrupadas, sendo
responsável pela produção de
relatórios de avaliação periódicos
baseados,
nomeadamente,
questionários
realizados
em
nas
escolas.
Fonte: Dados da pesquisa documental (NETTO, 2015).
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
192
Mediante sua Assembleia da República, Portugal estabeleceu o regime de
aplicação da Educação Sexual em Meio Escolar pela homologação da Lei nº 60/2009
(PORTUGAL, 2009). De certa forma, ela explicita maiores contribuições de outras áreas do
conhecimento, se comparada às outras duas leis que a antecederam. Logo, evidencia-se
que os lusitanos não acomodaram e, em espaço de tempo considerável, otimizaram leis
que complementaram e expandiram o marco inicial que representou a Lei 3/84, fato que
demonstra reflexões, avaliações e acompanhamento das mudanças sociais de uma nação.
O artigo 1º refere-se à aplicação da Educação Sexual e exige a aplicação das leis às
instituições que ainda protelavam sobre as determinações legais da sexualidade e reforça a
obrigatoriedade da Educação Sexual nas instituições públicas e privadas. Já o artigo 2º
representa um dos maiores avanços para o trato da Educação Sexual emancipatória, pois
delibera sobre a afetividade inserida na perspectiva de pluralidade e assim contribui para
o melhoramento no lidar com os relacionamentos afetivo-sexuais. O dado artigo foca a
igualdade, direcionada pela informação para o sexo responsável, explicita sobre o abuso
sexual e proteção, principalmente aos desfavorecidos, e por último busca a eliminação da
discriminação sexual (PORTUGAL, 2009).
O 7º estabelece que cada turma escolar deverá ter projeto próprio elaborado antes
do começo das aulas, o que demonstra uma forma mais singular e direcionada de lidar
com a Educação Sexual. Já 8º artigo representa um dos maiores avanços desta lei, pois
estrutura e delibera sobre a figura do professor-coordenador, ao exigir que toda escola
tenha um profissional responsável pela introdução, supervisão e real aplicação da
Educação Sexual. O Estado é responsável por fornecer formação específica a esse
profissional, que será vinculado ao Ministério da Educação, e não ao da Saúde, pleno
avanço contra as estruturas pré-estabelecidas dos higienistas (PORTUGAL, 2009).
O 10º artigo explicita as questões do gabinete de orientação nas unidades de ensino, em
complemento às questões direcionadas pela Lei 120/99. Logo, a inserção do item avaliação, por via
do 13º artigo, se faz importante, pois estabelece a necessidade do acompanhamento da
aplicabilidade da lei e dos caminhos tomados após a entrada da sua vigência (PORTUGAL, 2009).
Considerações
Assim observamos que em Portugal as leis denotam linguagem mais direta, clara e
menos contraditória. Isso não quer dizer que os documentos analisados não se façam
contraditórios, pois principalmente em momentos de propostas emancipatórias encontrase no mesmo documento contradição, devido às posições higienistas. No Brasil,
verificamos leis com linguagem extremamente técnica, em determinados momentos
confusa e, principalmente, contraditória. De certa forma, as contradições e divergências
numa mesma lei e com outras que a antecederam e/ou sucederam (mas ainda em vigor),
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
193
fazem o real imbróglio jurídico que nossa nação experiência. De forma clara, nossa
extrema burocracia é reflexo de nossa falha constituição jurídica.
Aprofundando nas questões da sexualidade e da Educação Sexual conseguimos
identificar uma considerável discrepância acerca da representação legal no paralelo Brasil
e Portugal. Os portugueses elaboraram sua primeira lei específica no campo da Educação
Sexual em 1984, ao passo que o Brasil, em pleno século XXI, não apresenta nenhuma lei
específica sobre sexualidade nem sobre Educação Sexual. Os Parâmetros Curriculares
direcionam as questões a serem debatidas, apresentadas e otimizadas nos espaços
escolares e o primeiro PCN no âmbito da Orientação Sexual foi registrado em 1997. A
Constituição brasileira é originária de 1988 e nela identificamos muita pluralidade legal,
mas acerca dos eixos de nossa proposta não encontramos referência direta. Em linhas
gerais, Portugal possui três (3) leis no campo da sexualidade e da Educação Sexual,
enquanto nós não temos nenhuma. Os Parâmetros Curriculares de Orientação Sexual são o
único norteador direto sobre a questão em análise, contudo não são leis.
Sobre a forma de lidar com a Educação Sexual e suas particularidades existe uma
certa aproximação, pois as duas nações apresentam caráter higienista em seus documentos
oficiais no campo da sexualidade acerca dos espaços escolares. De certa maneira
observamos a forte influência da WAS, principalmente de sua Declaração de Direitos
Sexuais de 1999 (WAS, 2010), em que identificamos a doutrina da saúde como manifesto. A
informação é ferramenta primordial em ambos os países. Assim, a ideia é vender o ideal
de salubridade sexual por meio do conhecimento, a base da proteção do povo para a
qualidade de vida. Todavia, mesmo com força higienista, a última lei portuguesa (Lei
60/2009) estabeleceu a aplicação da Educação Sexual em meio escolar com traços e
avanços para uma construção de emancipação sexual, e avanços também são observados
no PCN de Orientação Sexual no Brasil (BRASIL, 2010).
Num panorama mais amplo, o tema desse artigo se fez pertinente, pois existem
reais aproximações no trato das questões da Educação Sexual nos dois países. Todavia,
contradições também ficaram evidenciadas, principalmente devido à última lei da
Educação Sexual portuguesa (60/2009), que apresenta caráter emancipatório, enquanto o
Brasil ainda não tem nenhuma lei específica para o trato da temática em questão.
No decorrer desta pesquisa constatou-se que os portugueses elaboram estudos
sobre o tema e buscam discutir e refletir, mesmo que ainda em uma reflexão higienista. No
Brasil existem alguns grupos de estudos e discussões, entre os de maior destaque estão: o
GT 23 Gênero, Sexualidade e Educação - ANPED (Associação Nacional de Pós-Graduação
e Pesquisa em Educação); o LabEduSex (Laboratório de Educação Sexual) – UDESC
(Universidade Estadual de Santa Catarina); o NUSEX (Núcleo de Estudos de Sexualidade)
– UNESP (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho) – Campus Araraquara.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
194
Contudo, faltam propostas jurídicas emancipatórias, que possam nortear os trabalhos de
Educação Sexual nos espaços escolares.
Devemos ressaltar que desde 1922 há registro de discussões sobre sexualidade e
Educação Sexual no Brasil, como já explicitado por César (2009), em menção ao inquérito
promovido pelo Instituto de Higiene da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo
sobre Educação Sexual, reforçado pela proposta de lei da deputada federal Júlia
Steimbruck, no enfoque da inserção da Educação Sexual como obrigatória em escolas
fundamentais. Contudo se faz pertinente relacionar que o período de ditadura militar
abafou e retardou as discussões referentes à Educação Sexual no Brasil. Assim,
acreditamos que elevar as diretrizes estabelecidas no PCN de Orientação Sexual à lei,
claro, com reformulações, discussões e aprofundamentos, poderá auxiliar as demandas da
Educação Sexual nos espaços escolares (BRASIL, 2010).
Equívocos e falhas como a exclusão de toda menção ou referência a questões da
sexualidade e da Educação Sexual no último Plano Nacional da Educação – PNE3
(BRASIL, 2014) demonstram ponto negativo para avanços e discussões acerca da
sexualidade de modo geral, principalmente nos espaços escolares, os quais representam a
formação de base do indivíduo, mas propostas de avaliação como as evidenciadas no PCN
de Orientação Sexual (BRASIL, 2010) devem ser ressaltadas e pontuadas positivamente.
Na contemporaneidade, adolescentes não têm opção de não usar decote e roupas
bem curtas, pois a manipulação do meio (mídia e seus agentes) dita que elas devem se
vestir na moda para serem aceitas, amadas. Pela ausência da conscientização do próprio
corpo e da própria escolha, elas obedecem à imposição dita “cultural”, mais
especificamente da moda.
Assim, fica nítido que tanto os pais quanto os professores, agentes dos espaços
escolares, encontram-se em dificuldade e consequente enfrentamento ao status e às
imposições socialmente estabelecidas. A resolução da questão não se encontra em criar
uma didática sistematizada e, mais ainda, instrumentalizada, mas passa pela compreensão
das limitações proporcionadas a todos os sujeitos direta e indiretamente envolvidos na
constituição sexual da sociedade humana.
Concluímos que o ambiente sexual criado é fomentado pelo capitalismo como
manifesto político-econômico. Desta maneira, acreditamos que avanços como o Gabinete
de Informação e o Professor Coordenador da Educação para a Saúde e Educação Sexual
representam exemplos satisfatórios a serem implementados de forma experimental no
Brasil. Assim, o eixo “tensão” que se refere a um dos centros de nossa pesquisa se faz
3
Logo se faz de fundamental relevância ressaltar que o governo em atenção à bancada evangélica limpou
toda e qualquer menção às questões da sexualidade e similares na última atualização do PNE 2014-2014
(Plano Nacional da Educação), plano o qual é alterado em ciclos a partir das diretrizes estabelecidas pela
LDB 9.394.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>
195
contemplado. A crítica destrutiva apenas externaliza as limitações em determinados
campos do conhecimento. Todavia, utilizar a tensão como proposta de exemplo e reflexão
se faz pertinente para avançar no âmbito da Educação Sexual, visto que experiências
positivas e contínuas podem ser agregadas consideravelmente a qualquer nação,
comunidade ou sociedade.
Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 1º
mar. 2016.
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio
de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.
______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Brasília, 1996. Acesso em: 16 jun. 2014.
______. Ministério da Educação. Parâmetros Curriculares Nacionais: orientação sexual –
ensino fundamental (1ª a 4ª séries). Brasília: MEC/SEF, 2010.
______. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Brasília,
2015.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso
em: 07 fev. 2016.
______. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá
outras
providências.
Brasília,
2014.
Disponível
em:
<http://www.observatoriodopne.org.br/uploads/reference/file/439/documentoreferencia.pdf>. Acesso em: 1º mar. 2016.
CHAUÍ, Marilena. O que é ideologia. São Paulo: Brasiliense, 1980.
PORTUGAL. Lei da Educação Sexual e Planejamento Familiar. Assembleia da República,
Lisboa,1984.
______. Lei que Estabelece o Regime de Aplicação da Educação Sexual em Meio Escolar.
Assembleia da República, Lisboa, 2009.
______. Lei que Reforça as Garantias do Direito à Saúde Reprodutiva. Assembleia da
República, 1999.
WORLD ASSOCIATION FOR SEXOLOGY. Universal Declaration of Sexual Rights. 2008.
Disponível em: <http://www.tc.umn.edu/~colem001/was/wdeclara.htm>. Acesso em: 20 nov.
2015.
Protestantismo em Revista | São Leopoldo | v. 44, n. 02 | p. 176-195| jul./dez. 2018
Disponível em: <http://periodicos.est.edu.br/index.php/nepp>