Atendimento escolar hospitalar
Relato de Pesquisa
ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR: TRAJETÓRIA PELA FUNDAMENTAÇÃO
CIENTÍFICA E LEGAL1
HOSPITAL SCHOOL ASSISTANCE: WAYS THROUGHOUT SCIENTIFIC AND LEGAL BASES
Eneida Simões da FONSECA2
Camila Camilozzi Alves Costa de Albuquerque ARAÚJO3
Carla Bronzo LADEIRA4
RESUMO: O atendimento escolar hospitalar é normatizado por legislação própria há quase duas décadas. Dessa forma, o objetivo
deste artigo foi analisar a trajetória científica e legal dessa temática, a partir de estudo comparado entre os artigos publicados
na Revista Brasileira de Educação Especial que tratam especificamente desse assunto, os resultados dos encontros nacionais
promovidos, os informativos semestrais divulgados e alguns trabalhos acadêmicos recentes relacionados ao tema. A técnica de
pesquisa utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, e a análise proposta foi a de conteúdo. Os resultados apontam que
essa área do conhecimento se fundou a partir de pesquisas que, à época, mesmo que incipientes, nortearam o que se delimitaria
como a essência do atendimento escolar ao doente. Apesar do aumento da oferta desse tipo de ensino, ela não necessariamente está
circunscrita à escolarização no hospital, demonstrando entendimento diverso do que preconizam as normativas legais para esse
serviço. Os encontros nacionais mantêm a discussão, mas também se projetam para temáticas que não dialogam diretamente com
a proposta de escolarização no hospital, mas com outros aspectos relacionados à vida do doente. Os informativos semestrais focam
mais especificamente nessa área de atuação. Estes divulgam estudos, legislações, eventos pertinentes, assim como aproximam os
interessados por essa modalidade educacional. Considerando-se também a realidade dessa escolarização em outros países, é possível
afirmar que o reconhecimento e respeito do direito de escolaridade do doente fazem com que esse serviço seja oferecido com a
jurisprudência e a qualidade necessárias para o cumprimento de suas atribuições junto ao alunado doente.
PALAVRAS-CHAVE: Educação Especial. Escola em hospital. Garantia de atendimento escolar. Legislação.
ABSTRACT: Hospital school assistance has been regulated by its own legislation for almost two decades. Thus, the objective of
this paper was to analyze the scientific and legal bases of this subject using a comparative study between the papers published in
the Brazilian Journal of Special Education that deal specifically with this theme, the results of national meetings promoted, the
biannual newsletters disseminated and some recent academic papers related to the topic. The research technique used was the
bibliographical and documentary research, and the proposed analysis was the content analysis. The results point out that this area
of knowledge was based on research that at the time, even if incipient, guided what would be delimited as the essence of school
assistance to the patient. Despite the increase in the supply of this type of education, it is not necessarily restricted to schooling in
the hospital, demonstrating a different understanding of what the legal regulations for this service prescribe. The national meetings
continue the discussion, but they are also projected for themes that do not directly dialogue with the proposal of schooling in the
hospital, but with other aspects related to the life of the patient. Biannual newsletters focus more specifically on this area. They
disseminate studies, legislation, relevant events, and bring the interested people in this educational modality closer. Considering
also the reality of this schooling in other countries, it is possible to affirm that the recognition and respect of the right to schooling
of the patient make this service be offered with the jurisprudence and the quality necessary for the fulfillment of its attributions
with the sick pupils.
KEYWORDS: Special Education. School in hospital. Guarantee of School Assistance. Legislation.
1
http://dx.doi.org/10.1590/S1413-65382418000400008
Docente da Faculdade de Educação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (EDU-UERJ), Rio de Janeiro – RJ, Brasil.
eneida@uerj.br.
2
Mestre em Administração Pública e Pedagoga do Centro Pedagógico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo
Horizonte – MG, Brasil. camila.camilozzi@gmail.com.
3
4
Docente da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte – MG, Brasil. cbronzo@gmail.com.
Rev. Bras. Ed. Esp., Marília, v.24, Edição Especial, p.101-116, 2018
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1 INTRODUÇÃO
A busca por estudos sobre o atendimento escolar em ambiente hospitalar publicados
na Revista Brasileira de Educação Especial, ao longo de seus 25 anos de existência, identificou
apenas quatro artigos sobre esse assunto. Nesse sentido, a análise do caminho tomado pelo
atendimento escolar hospitalar à luz dessas publicações inspirou a procura por outros estudos
que respaldassem os resultados e as considerações advindos das pesquisas constantes desse periódico em particular. Assim, o objetivo do presente texto é apontar a relação de aspectos da
produção científica e legal na trajetória dessa área específica do conhecimento.
Para traçar esse percurso, também foram conduzidas análises dos estudos sobre as
possíveis contribuições para a área do atendimento escolar hospitalar das diversas edições dos
encontros nacionais (Fonseca, 2016) e dos informativos semestrais (Fonseca, 2017), ambos
voltados à temática do atendimento escolar hospitalar.
Buscando ampliar a discussão, somaram-se ao estudo dos artigos da Revista Brasileira
de Educação Especial as publicações iniciais sobre o mapeamento do atendimento escolar hospitalar (Fonseca, 1999) e sobre o papel da escola para o alunado doente (Fonseca & Ceccim,
1999). Tal dinâmica conduziu também referendar alguns trabalhos acadêmicos que abordam a
fundamentação legal para a implantação e a implementação do serviço de escolarização durante
a enfermidade no contexto brasileiro (Araújo, 2017; Pacheco, 2017) e nas realidades canadense
(Fonseca, 2013) e espanhola (Menezes, 2018).
A técnica de investigação utilizada foi a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. De acordo com Lakatos e Marconi (2001, p. 157), a pesquisa bibliográfica “é um apanhado
geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de
fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema”. Para este texto, foram consultados
documentos, artigos de periódicos e trabalhos de Pós-Graduação sobre a temática em questão.
Já a pesquisa documental compreende a “busca de informações em documentos que
não receberam nenhum tratamento científico, como relatórios, reportagens de jornais, revistas,
cartas, filmes, gravações, fotografias, entre outras matérias de divulgação” (Oliveira, 2007, p.
69). Dessa forma, foram consultados os anais dos encontros nacionais e as edições dos informativos semestrais sobre o atendimento escolar hospitalar.
Os dados oriundos dos materiais bibliográficos e das legislações relacionadas à temática do atendimento escolar hospitalar foram submetidos à análise de conteúdo (Bardin, 1979).
A metodologia proposta permite “estabelecer uma correspondência entre o nível empírico e
teórico, de modo a assegurar-nos que o corpo de hipóteses é verificado pelos dados do texto”
(Bardin, 1979, p. 69). Dessa forma, as publicações foram classificadas pelo foco central das
investigações conduzidas, seus resultados e as considerações feitas acerca da fundamentação
legal do atendimento escolar no ambiente hospitalar. As legislações foram classificadas segundo
sua pertinência direta ou indireta com o atendimento escolar hospitalar. Posteriormente, as
classificações foram analisadas e, sobre elas, tecidas reflexões.
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2 DESENVOLVIMENTO
A apresentação da análise dos materiais relacionados ao atendimento escolar hospitalar que compõem este trabalho foi dividida em três partes, a saber: sobre as publicações na
Revista Brasileira de Educação Especial, sobre os encontros nacionais e informativos semestrais
e sobre as produções acadêmicas outras e legislações, conforme detalhado a seguir.
2.1 PUBLICAÇÕES SOBRE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR NA
REVISTA BRASILEIRA
DE
São quatro os artigos sobre o atendimento escolar hospitalar presentes na Revista Brasileira
de Educação Especial ao longo de seus 25 anos de existência, conforme detalhamento a seguir.
O primeiro deles, o trabalho de Fonseca (2002), trata da implantação e da implementação do atendimento escolar no ambiente hospitalar. O estudo apresenta e discute os
resultados de coleta de dados por questionários que foram endereçados aos serviços dessa
modalidade de ensino. No âmbito da situação administrativa, dos 74 atendimentos escolares
em ambiente hospitalar considerados no estudo, para 34% deles está presente a existência de
convênio formal entre o serviço de saúde e a Secretaria de Educação local. Acrescenta-se que
36% desses serviços funcionam como anexos de escolas regulares localizadas geograficamente
próximas do hospital para que seja mantida a situação funcional dos professores cedidos para
o atendimento escolar hospitalar. Os demais serviços dessa modalidade funcionam de modo
diverso, seja como proposta vinculada ao setor de educação ou saúde oficiais, ou como projeto de instituição de Ensino Superior ou ONG e, nesses casos, o atendimento escolar não é
necessariamente feito por professores efetivos ou contratados, mas por estagiários, bolsistas ou
mesmo voluntários. No que se refere aos documentos legais, são citados o Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, 1990), a resolução sobre os Direitos da Criança e do
Adolescente Hospitalizados (Resolução nº 41, 1995), as Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica (Resolução CEB/CNE n° 2, 2001). Também é feita referência ao
documento Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar (2002), que foi publicado
na mesma época do estudo aqui analisado.
As considerações de Fonseca (2002) citam não apenas o aumento do quantitativo de
hospitais com escolas em relação à pesquisa inicial sobre o tema (Fonseca, 1999), mas, também,
de eventos e publicações voltadas a essa área. A autora salienta a necessidade de observância
ao documento específico sobre este atendimento (Classe hospitalar e atendimento pedagógico
domiciliar, 2002) para que o serviço tenha estrutura administrativa, física e material necessárias
para garantir a qualidade da oferta à clientela doente.
No segundo artigo levantado, Barros, Gueudeville e Vieira (2011) traçam, na revisão de literatura conduzida, o perfil da publicação científica brasileira entre 1997 e 2008
acerca dessa temática específica, que, de acordo com a terminologia utilizada pelo Ministério
da Educação (Resolução CEB/CNE n° 2, 2001), é denominada classe hospitalar. O estudo
identifica tanto trabalhos fundamentados metodologicamente quanto os que discorrem sobre
experiências vivenciadas no ambiente hospitalar; relata o aumento contínuo das publicações
sobre o assunto ao longo dos anos e que, em geral, foram acolhidas em periódicos do campo da
Educação, embora seja um assunto de abrangência multidisciplinar. Entretanto, salienta para
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o fato de que a grande maioria dessas publicações não é de fácil acesso aos interessados pelo
tema por terem sido publicadas em periódicos não indexados em bases de dados bibliográficos
especializadas. Isso, segundo as autoras, também implica no questionamento da qualidade das
publicações que, em geral, afirmam a existência dessa modalidade de atendimento sem criticar
ou problematizar tal serviço. Acrescentam que, para o enriquecimento teórico-metodológico
dessa área do conhecimento, os estudos feitos não fiquem circunscritos apenas à garantia do
direito de educação dessa parcela da população, mas investiguem e evidenciem as mudanças
necessárias para uma atuação profissional qualificada na escola do ambiente hospitalar. Não são
feitos comentários sobre ou relações com a legislação que trata do assunto.
O terceiro texto encontrado (Saldanha & Simões, 2013) fez análises de publicações
online (de 1996 até 2010) sobre a educação escolar hospitalar, categorizando-as em concepções
e significados; relação educação-saúde; aspectos pedagógicos e didático-curriculares; histórico e
fundamentos legal; e formação profissional. Foram feitas reflexões sobre a crescente produção
acadêmica nessa temática e também da urgência de ampliação de políticas públicas que reforcem o direito de educação do doente no hospital ou domicílio. As autoras pontuam a alocação
de professores efetivos nas escolas em hospitais e a relevância de acompanhar o aluno que esteve
doente quando do retorno à sua escola de origem.
O estudo de Xavier, Araújo, Reichert e Collet (2013), quarto artigo publicado na revista, resulta de uma revisão integrativa de literatura sobre a produção do conhecimento em saúde
e em educação relacionadas com a escola no hospital. As autoras classificaram as publicações
segundo os conteúdos enfocados pelos autores, a saber: aspectos administrativo-institucionais;
relações entre atendimento escolar e hospitalização; e prática pedagógica na escola hospitalar. Os
resultados ratificam a validade do atendimento escolar no hospital e referenciam as diretrizes que
tratam dessa modalidade de ensino (Resolução CEB/CNE n° 2, 2001). Pontuam que o atendimento hospitalar “não desmereça o cuidado com a educação” (Xavier et al., 2013, p. 621) e que a
atuação docente é de extrema importância e não deve ser confundida “com as ações do psicólogo,
do assistente social ou até mesmo do recreador” (Xavier et al., 2013, p. 621). Embora tendo
formação e atuando no âmbito da saúde, as autoras perceberam haver “lacunas importantes em
relação às informações oficiais” sobre a escolarização do indivíduo hospitalizado “para conhecer a
dimensão e a distribuição dessas atividades no Brasil e no mundo” (Xavier et al., 2013, p. 621).
Nos quatro artigos, a terminologia classe hospitalar é usada no sentido de referenciar o atendimento escolar hospitalar, embora, nas palavras-chave de um deles, conste outra
expressão utilizada para denominar essa área do conhecimento, mas que, no caso específico,
não necessariamente diz respeito ao acompanhamento da escolaridade da clientela doente. Tais
estudos apontam a necessidade de investigações críticas e problematizadoras da realidade do
atendimento escolar no hospital para que ele implique ações calcadas na relação teoria-prática
fortalecidas por fundamentação legal também respaldada em pesquisas, garantindo, assim, a
excelência do serviço prestado e não apenas a atenção ao direito de escolaridade do doente.
As publicações disponibilizadas na Revista Brasileira de Educação Especial e aqui
analisadas evidenciam não apenas o conhecimento sobre, mas também a relevância de se dispor
de construtos legais que assegurem o direito de escolaridade para a população doente. Mesmo
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assim, buscamos outras publicações científicas e legais, relacionadas ou específicas, que apontem possíveis contribuições à trajetória dessa modalidade de ensino. Delas tratamos a seguir.
2.2 ENCONTROS E INFORMATIVOS ESPECÍFICOS PARA O ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR
Eventos e publicações assim como capacitação no âmbito da Graduação ou da PósGraduação podem contribuir para com a qualificação profissional (Libâneo & Pimenta, 1999).
Para esses autores, o acúmulo de informações e de conhecimentos pode reforçar uma área
específica de atuação. Nesse sentido, aqui refletimos sobre possíveis contribuições para a área
de atendimento escolar hospitalar dos estudos sobre os Encontros Nacionais (Fonseca, 2016) e
sobre os Informativos Semestrais (Fonseca, 2017) que são específicos para essa temática.
Na referência aos encontros nacionais dirigidos a essa modalidade de ensino em particular, estes têm acontecido de modo itinerante e, em geral, bianualmente desde o ano 2000,
quando teve sua primeira e, até então, inédita edição contemplando esse conteúdo específico.
O Encontro inaugural aconteceu no Rio de Janeiro (RJ). No presente ano, o 10º Encontro
Nacional sobre Atendimento Escolar Hospitalar teve como sede a cidade de Salvador (BA) que,
anteriormente (2004), sediou a sua terceira edição. As demais sedes foram as cidades de Goiânia
(GO), em 2002; Porto Alegre (RS), em 2005; Curitiba (PR), em 2007 e 2015; Niterói (RJ),
em 2009; Belém (PA), em 2012; e São Paulo (SP), em 2014. Fonseca (2016) analisou os anais
(impresso ou em CD) de sete das nove edições do referido evento. Infelizmente, as compilações
da segunda (Goiânia em 2002) e da quarta (Porto Alegre em 2005) edições do Encontro não
foram concluídas e, por isso, tais documentos não estão disponíveis.
De acordo com a autora, por conta da diversidade de olhares sobre as demandas dos
doentes e dos grupos de profissionais que, nas distintas cidades brasileiras, se responsabilizam por
sediar, organizar e realizar os encontros, a manutenção textual dos objetivos do evento não tem
garantido que tais edições, de fato, se refiram prioritariamente à atenção escolar ao doente. Por
exemplo, humanização, educação em saúde e brinquedotecas são abordagens presentes ao longo
das edições dos encontros nacionais. Sem dúvida que tais assuntos podem ser tratados nesse evento específico, mas preferencialmente contextualizados ou em interlocução com a escolarização no
ambiente hospitalar, o que, infelizmente, não tem sido o caso. No que diz respeito à fundamentação legal relativa a essa área de atendimento, apresentações e, até mesmo, reuniões são pautadas na
programação e realizadas nos encontros, mas, em geral, resultam incipientes porque a diversidade
de entendimentos quanto a essa modalidade de ensino dificulta a delimitação do escopo dessa
atividade, tornando complexa a formulação de respaldo legal pertinente.
Quanto aos informativos semestrais5, desde sua primeira edição em dezembro do
ano 2000, se mantém o objetivo de divulgar aos interessados o que acontece no que se refere
às pesquisas, às publicações, às legislações e à agenda de eventos sobre o atendimento escolar
hospitalar, além da atualização do mapeamento de escolas em hospitais. As informações que
compõem cada edição do informativo são obtidas por meio da interlocução com pessoas inte-
A primeira edição (impressa) foi enviada para 230 pessoas, em geral participantes do 1º Encontro. Atualmente, a edição é virtual
e bilíngue (português e inglês) e enviada, no caso da última edição (dezembro/2017), para 1.225 contatos de e-mail nacionais e
240 internacionais.
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ressadas no atendimento escolar hospitalar e que acessam o site Atendimento Escolar Hospitalar6
ou fazem contato por e-mail7, telefone ou presencialmente nos eventos ou em reuniões outras.
Ao longo do semestre, as informações são compiladas, editadas e divulgadas quando da ocasião
de uma nova edição do informativo, em geral, nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Detalhes dos aspectos físicos das edições ao longo dos anos podem ser obtidos no trabalho de
Fonseca (2016), não sendo pertinente reproduzi-los aqui.
De acordo com o estudo de Fonseca (2017), o informativo completou 18 anos de
edições consecutivas em 2017. Foram analisadas todas as 35 edições do referido documento
(de dezembro/2000 até dezembro/2017). Os resultados mostram os informativos semestrais
circunscritos à atenção escolar hospitalar e, assim sendo, veiculam conteúdos especificamente
relacionados ao tema. O respaldo legal pertinente tem sido veiculado em diversas edições do
informativo. Por exemplo, os estados do Acre, Bahia, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e São
Paulo formularam e divulgaram suas legislações sobre o atendimento escolar hospitalar.
Como o acesso ao informativo não implica qualquer custo financeiro, já que é disponibilizado por e-mail, também é democrático na divulgação dos contatos daqueles que contribuem com as matérias apresentadas, facilitando a interlocução direta entre os interessados.
Fonseca (2017) acrescenta que, considerando-se o fato de não ter havido mudança do responsável pela compilação e edição das seguidas edições da publicação, é perceptível tanto a manutenção do foco das edições quanto o fomento ao intercâmbio entre os leitores, contribuindo
para com a dinâmica dessa área específica do conhecimento.
Refletindo sobre a contribuição que ambos, encontros nacionais e informativos semestrais, agregam à área do atendimento escolar hospitalar, alguns aspectos podem ser discutidos. A
dimensão territorial brasileira torna os deslocamentos demandantes de tempo e, juntamente à
falta de suporte financeiro para as viagens, são fatores comprometedores da participação de professores da sala de aula no hospital nos encontros sobre esse tema. Conjuntamente, há os trâmites
burocráticos a que os professores devem se submeter e que, não poucas vezes, os impossibilitam
de deixar a sala de aula8 por alguns dias para participar de um evento. Outro aspecto dificultador
é o fato de que, cada vez mais corriqueiramente, o período de divulgação de cada nova edição do
encontro (entre a confirmação de realização e a data de acontecimento) é de apenas alguns meses
de antecedência. Isso compromete o tempo necessário que o professor precisa para articular todos
os trâmites de sua participação no evento. Em contrapartida, na medida em que os encontros
não têm local fixo de ocorrência, seu caráter itinerante pelo país se configura em oportunidade de
participação dos professores que estejam no local sede de cada edição ou nas suas proximidades.
A cada nova edição do encontro, assuntos além dos especificamente pertinentes ao
atendimento escolar hospitalar têm sido inseridos na programação. Como já dito, isso seria enriquecedor se fosse vivenciado um diálogo apropriado entre os profissionais que apresentam tais
temáticas e aqueles que atuam no ambiente escolar hospitalar. Assim, como em muitos outros
eventos no âmbito da educação (e, infelizmente, em outras áreas do conhecimento também),
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Disponível na página: www.escolahospitalar.uerj.br
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escolahospitalar@uerj.br
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Em geral, os alunos ficam sem aulas na ausência do professor por não ocorrer sua substituição em tal período.
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o encontro parece prestar-se para apenas divulgar a produção acadêmica dos participantes sem,
necessariamente, acrescer conteúdo relevante à área de escolarização do doente.
No que diz respeito aos informativos semestrais, estes têm mantido foco específico
no atendimento escolar hospitalar. Assim, o professor da escola no hospital tem acesso a conteúdos mais pertinentes à sua atuação, podendo ou conseguindo introduzi-los na sua formação profissional específica. A divulgação de legislações implementadas em estados distintos do
Brasil pode despertar ou motivar o professor da escola no hospital a averiguar a situação de seu
atendimento nesse aspecto ou solicitar que fundamentação semelhante seja conduzida em sua
cidade ou estado em benefício dessa modalidade de atendimento.
A postura democrática do informativo, inclusive na divulgação dos contatos, estimula a interação direta entre os pares. Assim, se o professor desejar aprofundar-se sobre as
informações lidas na publicação, poderá fazê-lo com autonomia ou, tendo problemas, contatar
o e-mail do informativo (escolahospitalar@uerj.br) para mediar a interlocução ou para obter
outros esclarecimentos sobre a informação.
Concluímos parecer haver significativas dificuldades para que os professores das escolas em hospitais participem das edições do Encontro Nacional além do fato de que esses eventos
estejam mais abrangentes nas abordagens tratadas. Já os informativos parecem mais focados na
atenção escolar hospitalar e, assim sendo, veiculam matérias mais específicas para o professor
que atua nesse tipo de ensino. Isso não quer dizer que os informativos sejam mais relevantes na
formação do professor do ambiente escolar hospitalar do que os encontros. Talvez, em comparação com os encontros (que são presenciais), os leitores do informativo (que é virtual) tenham
contato mais direto com seus interlocutores.
2.3 APORTES DE PRODUÇÕES ACADÊMICAS OUTRAS E DE LEGISLAÇÕES PARA O ATENDIMENTO
ESCOLAR HOSPITALAR
Na medida em que se delineou a situação brasileira do atendimento escolar hospitalar (Fonseca, 1999) e, concomitantemente, se demonstrou a relevância da escolarização no
contexto do hospital (Fonseca & Ceccim, 1999), tais resultados9 estimularam, como detalhado
no item anterior, tanto o planejamento de encontro específico nessa área quanto a veiculação
do informativo semestral que se configuraram como desdobramentos naturais.
É importante ressaltar que os estudos de Fonseca (1999) e de Fonseca e Ceccim
(1999) contribuíram tecnicamente para a elaboração, no âmbito Federal, do, até então, único
documento oficial (Resolução CEB/CNE n° 2, 2001) a abordar especificamente essa modalidade de ensino, mesmo que a mantendo vinculada à Educação Especial. Não bastante, também
fomentaram a construção das estratégias e das orientações para a implantação e implementação
do atendimento escolar hospitalar e domiciliar (Classe hospitalar e atendimento pedagógico
domiciliar, 2002), documento este que, na versão preliminar, foi submetido ao escrutínio das
secretarias de educação dos estados e das capitais e de instituições de Ensino Superior e profissionais atuantes e/ou estudiosos desse tipo de ensino. Quando da elaboração da versão final do
Esses estudos não foram subsidiados por órgãos governamentais, instituições de ensino ou agências de fomento. À época, nem
mesmo se cogitou obter aporte financeiro para realizá-los.
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referido documento, constou nele o nome de todas as pessoas e/ou entidades que responderam
e encaminharam suas observações sobre ele. Ambos os documentos nortearam a formulação de
mudanças necessárias para que o atendimento escolar ao doente se ampliasse e melhor atendesse a sua clientela específica.
A seguir, citamos trabalhos acadêmicos que, em diferentes contextos geográficos, referendam o papel da fundamentação legal na implantação e na implementação do atendimento
escolar hospitalar.
Tendo como um dos focos de estudo a análise do processo de implantação e de desenvolvimento do atendimento escolar hospitalar na cidade de Curitiba (PR), no período entre
1988 e 2015, a pesquisa de Pacheco (2017) elegeu como embasamento o resgate do histórico
desse tipo de atendimento no referido município e documentos legais federais e locais norteadores e pertinentes. Nesse sentido, seu trabalho contempla aspectos que são complementares à
análise contida nos itens anteriores do presente texto.
De acordo com Pacheco (2017), no ano de 1988, formulou-se a proposta inicial de
atendimento escolar ao doente hospitalizado em Curitiba. A proposta foi respaldada por Decreto
Federal (Decreto-Lei nº 1.044, 1969) “sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores
das afecções”. Estabeleceu-se, então, parceria da prefeitura local com quatro hospitais, a saber:
Hospital Pequeno Príncipe, Hospital Cesar Pernetta, Hospital Erasto Gaertner e Hospital de
Clínicas. A prefeitura cedeu quatro professoras para atuarem como recreacionistas nesses hospitais e, nesse sentido, eram desenvolvidas apenas atividades lúdicas e recreativas com os doentes.
Concomitantemente, Mugiatti (1989) propõe a escolarização da clientela doente do Hospital
Pequeno Príncipe e do Hospital Cesar Pernetta, denominada de Projeto Mirim de Hospitalização
Escolarizada. Essa iniciativa foi considerada e seguida também pelos outros dois hospitais. Assim,
a partir de 1989, o órgão educacional do município formaliza termo de cooperação técnica com
esses hospitais para a cessão de professoras para o acompanhamento da escolaridade da clientela
doente. De acordo com Pacheco (2017), a expressão atendimento escolar hospitalar foi citada
pela primeira vez no ano de 2006 nas Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de
Curitiba. A autora pontua que, na atualidade, o serviço de atendimento escolar hospitalar da
Secretaria Municipal de Educação (SME) de Curitiba é denominado Programa de Escolarização
Hospitalar (PEH) e caracteriza-se por perseguir a continuidade da escolarização da clientela doente, ratificando o preceito constitucional de todos à educação, como um direito público, subjetivo,
social e fundamental (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).
Araújo (2017) amplia a análise dos documentos legais em relação ao atendimento escolar ao doente ao verificar marcos importantes para tal serviço. De acordo com a autora, apesar
da Constituição (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988) ser um marco para a
obrigatoriedade da educação, ela não cita o atendimento escolar hospitalar propriamente dito.
Contudo, de acordo com o art. 206 da citada lei, o ensino obrigatório deve ser ministrado com
base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Portanto,
é dever do Estado fornecer acesso à educação para todos, inclusive à população doente.
Outra fundamentação legal para este tipo de atendimento, observada por Araújo
(2017), é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), publicado em 1990, cujo art. 57
preconiza que “o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas
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a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório” (Lei Federal nº 8.069,
1990). Assim, o ECA contempla a possibilidade de adequação necessária para que o atendimento escolar hospitalar seja viabilizado. Araújo (2017) aponta o ECA como marco legal para
esse tipo de atendimento e, assim sendo, como a primeira normatização jurídica nacional.
No ano de 1995, foi publicada a Resolução no 41, pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados. De acordo com o direito 9, toda criança e adolescente hospitalizado tem “direito a
desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar” (Resolução nº 41, 1995). Para
Araújo (2017), trata-se da primeira legislação nacional que explicita notoriamente o direito à
educação para a criança e para o adolescente doente, mas ainda assim não cita a expressão classe
hospitalar ou escola hospitalar.
Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394, 1996), se estabelece, no art. 58, que “o atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,
não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular” (Lei nº 9.394, 1996).
Já em 2001, foram instituídas as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação
Básica, por meio da Resolução no 2, de 11 de setembro de 2001. Conforme o artigo 13:
Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem
organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as
aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1º As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao
processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas
da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver
currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional
local, facilitando seu posterior acesso à escola regular. (Resolução CEB/CNE n° 2, 2001).
Percebe-se aqui outro marco legal sobre o atendimento escolar ao doente no Brasil
que nomeia este tipo de atendimento como classe hospitalar. Em 2002, conforme citado anteriormente, o Ministério da Educação publicou o documento Classe Hospitalar e Atendimento
Pedagógico Domiciliar: estratégias e orientações, para fornecer princípios e diretrizes para que os
órgãos públicos efetivassem o atendimento educacional em ambientes hospitalares e domiciliares (Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002). A expressão classe hospitalar
é utilizada em todo o documento para definir o atendimento escolar hospitalar. Entretanto,
Araújo (2017) problematiza, em seção específica de seu estudo, as expressões utilizadas para
denominar o atendimento escolar hospitalar: classe hospitalar, pedagogia hospitalar e escola hospitalar. Segundo a autora, é necessário rever tais conceitos porque nem sempre eles representam
o estabelecido pela legislação ou literatura da área.
Ao analisar a fundamentação legal para o atendimento escolar ao doente, Araújo
(2017) critica a
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ausência de uma política nacional que busque efetivar meios de ofertar mais essas classes hospitalares, obrigando o Poder Público a dispor de recursos financeiros, humanos e materiais,
garantindo assim, o direito à educação de todos, inclusive, daqueles afastados da escola por
motivo de saúde. (Araújo, 2017, p. 262).
Conforme a autora, uma possibilidade de normatização nacional é o Projeto de Lei
n 548/2015, que tramita no Senado Federal, e que pretende incluir essa modalidade de ensino
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
o
Em seu estudo, Araújo (2017) também analisa legislações dos estados sobre o atendimento escolar hospitalar. A autora levantou 34 documentos legais, distribuídos por 19 estados
e no Distrito Federal entre os anos de 2000 e 2017. Segundo ela, o texto da maioria dessas
legislações corresponde a simples citações do atendimento escolar hospitalar nas resoluções de
Conselhos de Educação dos estados. O estado do Paraná apresentou um total de 5 documentos
legais entre 2007 e 2017. É possível encontrar legislação própria sobre a oferta desse tipo de
serviço e sua regulamentação apenas nos estados do Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São
Paulo e no Distrito Federal (Araújo, 2017).
É mister destacar que, apesar das legislações citadas, muitos estados não têm ofertado
o atendimento escolar hospitalar tal qual apregoa a normatização jurídica brasileira. Isso significa que inúmeros estudantes estão tendo seus direitos à educação e à saúde violados porque,
conforme citam Matos e Mugiatti (2006), as dimensões da educação e da saúde se configuram
como direitos inalienáveis do ser humano. A ausência do atendimento escolar ao doente configura exclusão social na medida em que um processo de enfermidade afasta o indivíduo da
escola, devido à reclusão hospitalar ou ao tratamento da doença. Nesse sentido, esse tipo de
atendimento serve como um mecanismo de equiparação de oportunidades para o alunado que,
por motivo de doença, necessita temporariamente do afastamento da escola regular. Trata-se
de possibilidade de amparo às crianças e aos adolescentes doentes para não serem penalizados
em alguns momentos da vida pela doença e pelo afastamento da escola. Para complementar,
Albertoni (2014) aduz que esse alunado sente os efeitos da exclusão de forma dupla: um efeito
causado pela doença e o outro pela falta de acesso à educação.
Estudos sobre a realidade do atendimento escolar ao doente em outros países situam
a fundamentação legal de cada um desses contextos, podendo, assim, acrescer ao que já conhecemos e desenvolvemos no Brasil sobre essa temática específica.
No contexto canadense, Fonseca (2013) evidencia que a criança doente é atendida
pelo sistema nacional de saúde do referido país e tem direito e acesso ao atendimento escolar uma vez que “o documento Canadian Charter of Rights and Freedoms que é parte do
Constitutional Act (1867), revisto em 1982, regulamenta que todas as pessoas são compreendidas como cidadãs de direito universal. O artigo 5º trata da equidade e da não discriminação de
seus cidadãos, independente de raça, etnia, religião, cor, incapacidade, etc.” (Fonseca, 2013, p.
42). Leal, Cabral e Perrealt (2010) asseguram que a problemática da criança doente e/ou com
deficiência no Canadá “não é tratada apenas como um problema ‘pediátrico’, mas como um
desafio para toda a sociedade” (p. 117). Nesse sentido, a não existência na realidade canadense
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Atendimento escolar hospitalar
Relato de Pesquisa
de legislação específica para cada situação ou problema não exime o poder público da responsabilidade de atender às demandas específicas de seus cidadãos.
Menezes (2018) analisa o contexto espanhol do atendimento escolar hospitalar. No
que se refere aos documentos legais, a terminologia específica de atendimento escolar hospitalar
nem sempre está explicitada. Entretanto, o aluno doente é contemplado em sua escolaridade,
considerando-se as normativas nacionais para o cumprimento da oferta escolar (Constitución
Española, 1978), no referido país, com a formulação de documento direcionado a esse grupo
específico de indivíduos (Resolución de 3 de julio, 1998) e, mais recentemente, com a promulgação de um decreto (Real Decreto Legislativo 1, 2013). Há também legislações sobre o
assunto desenvolvidas por regiões específicas do referido país como, por exemplo, para a Galícia
(Decreto 229, 2011).
Sobre o Brasil, Menezes (2018) pontua as incongruências na nossa fundamentação
legal que, por vezes, consideram o alunado doente como pessoa com necessidade especial e,
assim sendo, sujeito da Educação Especial, e, em outros documentos, não se faz tal relação.
Apesar desses entraves, no ano de 2007, a Secretaria de Educação do Estado do Paraná (Serviço
de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar, 2007) implanta o Serviço de Atendimento
à Rede de Escolarização Hospitalar (SAREH) para o atendimento escolar da clientela hospitalizada que esteja nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Independentemente de termos ou não, no âmbito Federal, fundamentação legal clara
sobre o atendimento escolar hospitalar, cada estado da federação e, até mesmo uma cidade,
por meio do governo local (municipal) e das secretarias pertinentes, conforme explicitado por
Pacheco (2017), Araújo (2017) e por Menezes (2018), pode formular tanto legislações quanto
documentos específicos para respaldar o atendimento escolar aos doentes. A seguir apresentamos a análise comparativa dos materiais até aqui descritos.
2.4 ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE AS PUBLICAÇÕES NA REVISTA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL, OS ENCONTROS NACIONAIS E INFORMATIVOS SEMESTRAIS E AS PRODUÇÕES
ACADÊMICAS SOBRE LEGISLAÇÕES PERTINENTES AO ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR
O Quadro 1 a seguir resume os resultados detalhados nos itens anteriores, de forma
a direcionar as discussões da análise comparativa que a ele segue.
Publicações na RBEE
(4 no total)
2002 Fonseca
Descrição
2011 Barros, Gueudeville e Vieira
2013 Saldanha e Simões;
e Xavier et al.
Encontros nacionais
(9 no total)
2000 Rio de Janeiro
2002 Goiânia
2004 Salvador
2005 Porto Alegre
2007 Curitiba
2009 Niterói
2012 Belém
2014 São Paulo
2015 Curitiba
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Informativos
semestrais
(35 edições no total)
2000
2002
2004
2006
2008
2010
2012
2014
2016
2001
2003
2005
2007
2009
2011
2013
2015
2017
Legislação
1988 Constituição
1990 ECA
1995 Resolução no 41
1996 LDB
2001 Resolução no 2
2002 Documento MEC
2015 Projeto de Lei no 548
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Contribuições
Entraves
- Abertura para
divulgação de pesquisas
desenvolvidas na área
do atendimento escolar
hospitalar.
- Apresentações e reuniões
são pautadas e realizadas nos
encontros.
- Espaço para trocas e compartilhamentos.
- O caráter itinerante do
evento amplia a possibilidade
de participação dos docentes
espalhados no país.
- Necessidade de estudos
críticos e problematizadores da realidade do
atendimento escolar
hospitalar para entendimento da modalidade e
respaldar a fundamentação legal.
- Parece se prestar para apenas
divulgar a produção acadêmica dos participantes sem,
necessariamente, a-crescer
conteúdo significativo ou
relevante para a área de
escolarização do doente.
- Temáticas mais abrangentes
e vagas.
- Tempo de divulgação curto
para viabilizar a participação
de docentes das escolas em
hospitais.
- Mais circunscritos
à atenção escolar
hospitalar e veiculam
conteúdos diretamente
relacio-nados ao tema.
- Divulgação democrática (acesso virtual e
gratuito)
- Promulgação de legis-lação específica em 2001 e de
orientações em 2002, enquanto
outros países nem contam com
legislações próprias ainda.
-
- Apesar das legislações, pouca é
a oferta desse atendimento pelos
esta-dos brasileiros.
- Cada estado ou até mesmo o
município pode formular legislações e documentos específicos
para o atendimento escolar
hospitalar.
Quadro 1. Análise comparativa entre publicações, edições realizadas do encontro, publicações
do informativo semestral e legislações sobre atendimento escolar hospitalar
Fonte: Elaboração própria.
Na análise comparativa dos dados levantados anteriormente e resumidos no Quadro
1, percebe-se que o primeiro encontro nacional e os primeiros informativos publicados foram
anteriores à primeira legislação específica sobre o atendimento escolar ao doente (Resolução CEB/
CNE n° 2, 2001). Essas iniciativas estavam contempladas em legislações publicadas anteriormente à obrigatoriedade do Poder Público prover a educação ao doente, como garantia de seus direitos
fundamentais [Constituição (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988), ECA (Lei
Federal nº 8.069, 1990), Resolução nº 41 (Resolução nº 41, 1995) e LDB (Lei nº 9.394, 1996)].
Após as publicações da resolução (Resolução CEB/CNE n° 2, 2001) e do documento
com orientações específicas para atendimento escolar ao doente (Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002), os encontros nacionais e os informativos se solidificaram
nacionalmente, apesar das críticas tecidas no quadro comparativo.
As análises de Fonseca (2002), Barros, Gueudeville e Vieira (2011), Saldanha e
Simões (2013) e de Xavier et al. (2013) ponderam a necessidade de estudos tanto críticos
quanto problematizadores da realidade do atendimento escolar hospitalar com vistas a melhor
entender e solidificar essa área do conhecimento e para respaldar a sua fundamentação legal.
Estudos comparativos de desempenho escolar de alunos que, com o advento da doença conseguiram (ou como conseguiram) manter a escolaridade em relação àqueles que não tiveram
a mesma oportunidade e daqueles que retornam à escola de origem após a vivência escolar
no hospital, não tem sido realizados, mas, teriam grande relevância, quaisquer que fossem os
resultados, para delimitar essa área temática, definir sua abrangência assim como os papeis dos
profissionais nela envolvidos.
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Atendimento escolar hospitalar
Relato de Pesquisa
A divulgação da legislação nacional pertinente ao atendimento escolar ao doente
se faz presente na publicação dos informativos semestrais e promove o compartilhamento de
informações importantes para estudantes, pesquisadores e docentes das escolas em hospitais.
Infelizmente, apesar da legislação específica, uma minoria de escolas em hospitais no contexto
brasileiros cumpre com a determinação legal. Após um hiato de tempo, vemos em 2015, a
proposição de um projeto de lei que inclua, explicitamente, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, o atendimento escolar ao doente. As publicações sobre a educação dos
doentes na Revista Brasileira de Educação Especial contribuem com essa área.
Outra maneira de fomentar e qualificar a discussão sobre legislação específica para
esse atendimento seria nos Encontros Nacionais. No entanto, tais encontros têm se resumido
mais aos relatos de experiências individuais e divulgação de produção acadêmica, sem fomentar
discussão e troca de experiências entre os pares para fortalecimento da área com proposição
de documentos diversos e cobranças sistemáticas aos órgãos responsáveis para implantação de
mais escolas hospitalares. Os estudos de Pacheco (2017), Araújo (2017) e Menezes (2018) não
constam do quadro anterior porque são citados nos demais itens deste artigo.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As quatro publicações sobre o atendimento escolar hospitalar que, até o momento, se
fazem presentes na Revista Brasileira de Educação Especial, são relevantes porque se reportam
a estudos que, se buscados individualmente, seriam difíceis de serem acessados e/ou poderiam
passar despercebidos. Entretanto, no que se refere ao número pequeno de artigos nesse periódico específico, cabe uma análise futura criteriosa para entender os reais motivos do fato. Mesmo
assim, a análise desses artigos nos fez revisitar outros documentos sobre a temática do atendimento escolar ao doente que nos ajudaram a tecer as reflexões aqui citadas.
Essa modalidade de ensino requer uma introspecção que pode não assegurar o caminho mais adequado a seguir para garantir tanto o acesso quanto a manutenção e o êxito escolar
do alunado doente, mas, sim, pode indicar o que evitar para que o atendimento escolar hospitalar não seja confundido com outras iniciativas desenvolvidas com os doentes no contexto
hospitalar e, principalmente, para que não seja negligenciada, mesmo considerando que o alunado doente não é apenas cognição, mas constituído por seres humanos com questões sociais,
emocionais e clínicas que também precisam ser assistidas.
No âmbito Federal do contexto legal brasileiro atual, a documentação, especificamente
voltada à Educação Especial, não explicita se o alunado doente faz ou não parte dessa área específica. Mesmo assim, alguns estados e prefeituras tem normatizado o atendimento escolar ao
doente, viabilizando tanto o acesso aos processos de desenvolvimento e de aprendizagem durante
o tratamento da enfermidade quanto o retorno dele para a escola de origem após recuperação da
saúde. Nesse sentido, temos como exemplos o Programa de Escolarização Hospitalar (PEH) da
Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Curitiba (PR), citado por Pacheco (2017), e o
Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (SAREH) da Secretaria de Educação
do Estado do Paraná, descrito por Menezes (2018). A iniciativa dessas secretarias vai de encontro
ao que observamos na realidade de outros países, como o Canadá e a Espanha, que garantem o
atendimento escolar ao doente, independentemente de legislação nacional específica para esse
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FONSECA, E.S.; ARAÚJO, C.C.A.C.A.; LADEIRA, C.B.
fim. As normativas de implantação e de funcionamento dessa modalidade de ensino podem,
inclusive, ser definidas pela localidade (estado, município, região) que delas precise.
Entretanto, pensando em uma normativa nacional adequada à educação do alunado
doente, somente em novembro de 2017, após quase duas décadas de promulgação de aporte legal
para o atendimento escolar hospitalar (Resolução CEB/CNE n° 2, 2001; Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002), é que o Governo Federal, no âmbito de seu Ministério
da Educação, propôs edital10 para levantamento legal e de práticas relacionadas ao atendimento
escolar hospitalar e domiciliar tanto no âmbito Federal quanto nos estados e nos municípios brasileiros, retomando a trajetória já existente ou inaugurando uma nova com o foco na compilação
de informações que subsidiem a fundamentação legal para esse contexto escolar específico.
Problematizamos se, a partir desse levantamento de aspectos legais e de práticas relacionadas ao atendimento escolar da clientela doente nas esferas Federal, estaduais e municipais,
teremos uma legislação que, independentemente de sua efetiva adequação a cada escola hospitalar ou atendimento domiciliar, será acatada e implementada pelas partes envolvidas. Será que
falta uma legislação adequada ou faltam tanto a consciência da relevância dessa modalidade de
ensino quanto a fiscalização pelos órgãos específicos para o cumprimento dela?
Na medida em que a escola no hospital se perceba de alguma forma respaldada legalmente, poderá definir claramente seu papel e o exercício docente também se configurará.
Assim, não apenas o direito de acesso do aluno doente à escolarização estará garantido, mas se
dará eficientemente, se desdobrando tanto no retorno quanto na inserção adequados e exitosos
na escola de origem. Até o momento, não parece que o atendimento escolar hospitalar, considerando a fundamentação legal específica e geral apontada no presente texto, tenha transitado
de acordo com a normativa oficial. A impressão que se tem é que a normativa tem sido negligenciada e desconsiderada, como se não tivesse validade nacional, o que é uma pena já que se
empreendeu tempo para formulá-la no passado e, conforme citamos anteriormente, espera-se
que não se repita o mesmo com o advento do levantamento possivelmente já em andamento.
A pesquisa precisa contribuir para com mudanças e melhorias. Se não perseguirmos
isso, teremos na atividade docente no ambiente hospitalar tão pouco reconhecimento quanto o
que já observamos em boa parte das instituições de ensino. A educação não pode prescindir de
reagir às mazelas a ela impostas, e isso vale também para as modalidades mais específicas, como
é o caso do atendimento escolar ao doente.
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detalhamento da proposta está disponível nos endereços: www.mec.gov.br (acesso à informação/seleção de consultores/2017), http://
app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/ (vagas em projetos da UNESCO no Brasil) ou, ainda, em www.brasilia.unesco.org/vagasprojetos.
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Rev. Bras. Ed. Esp., Marília, v.24, Edição Especial, p.101-116, 2018