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Apostila Curso LAR

PROGRAMA para profissionais das secretarias municipais de meio ambiente APoIo Organização Marussia Whately Autores de textos Estela Neves de Souza Albuquerque Julianne Moutinho Marta Colaboradores Ana Lucia Muniz, André Aragão, Bruno Marianno, Camilla Miranda, Emmanuel Carrolo Sobrinho e Justiniano de Queiroz Netto. Edição e revisão de textos Marussia Whately Design editorial Ana Cristina Silveira / AnaCê Design Apoio IMAZON – Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia CLUA – Climate and Land Use Alliance Programa Municípios Verdes O Programa Municípios Verdes (PMV) é um programa do Governo do Pará desenvolvido em parceria com municípios, sociedade civil, iniciativa privada, Ibama e Ministério Público Federal, com o objetivo de combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estruturação da gestão municipal. O Programa Municípios Verdes foi lançado em março de 2011, por meio do Decreto Estadual nº 54/2011, sob a coordenação da Casa Civil, especificamente na figura do Secretário Extraordinário de Estado para a Coordenação do Programa Municípios Verdes (SEPMV). O PMV conta com um Comitê Gestor responsável pelas decisões estratégicas e plano de ação do programa, composto por 21 integrantes, sendo dez representantes do governo e onze representantes da sociedade civil, além do Ministério Público Federal, Ibama e do Ministério Púbico do Estado do Pará. A execução das ações é feita por um conjunto de instituições governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Executivo do PMV. Equipe SEPMV Alessandra Zagallo (SEPMV/Gabinete), Amaral Junior (NEPMV/ Atendimento Municípios); Ana Lucia Vilhena Muniz (SEPMV/ Ordenamento Ambiental e Territorial), Bruno Marianno de Oliveira (Consultor/ apoio ao PMV), Camilla Miranda (SEPMV/Articulação Institucional), Denys Pereira (SEPMV/ Produção Sustentável), Felipe de Azevedo Nunes Lopes (SEPMV/Jurídico), Gustavo Furini (SEPMV/Ordenamento Ambiental e Territorial); Julianne Moutinho Marta (SEPMV/ Gestão Ambiental), Justiniano de Queiroz Netto (SEPMV/Secretário Extraordinário), Karlla Julianna Marruás Almeida (SEPMV/Chefe de Gabinete), Maíra Maues (SEPMV/ Orçamento); Marussia Whately (Consultora/ apoio ao PMV), Raphael Pacheco Silva Neto (SEPMV/ Comunicação), Wendell Andrade (Sema/PA). Sumário Introdução 5 Módulo 1 – Introdução ao licenciamento ambiental rural 7 1. Adequação ambiental de imóveis rurais e licenciamento ambiental de atividades e o papel dos municípios no controle ambiental na área rural 8 2. o processo de adequação ambiental: do CAr a lAr 2.1 Breve histórico da lAr e do CAr 2.2. Quem pode fazer CAr 2.3. Quem pode fazer lAr 2.4 os passos para adequação ambiental de imóveis rurais e atividades 9 9 10 10 11 3. Introdução à legislação Ambiental 3.1. Proteção ao Meio Ambiente na Constituição Federal 3.2. Principais aspectos da Política nacional de Meio Ambiente 3.3. Principais princípios jurídicos aplicáveis 3.4. Principais aspectos da Política Estadual de Meio Ambiente 3.5. Competência municipal para licenciamento ambiental 14 14 15 20 21 23 4. Habilitação e delegação de competência para licenciamento ambiental 4.1. Habilitação para licenciamento ambiental 4.2. delegação de competência 25 25 27 Módulo 2 – Passo a passo para emitir parecer jurídico de lAr 29 1. legislação estadual aplicável na análise do licenciamento ambiental rural – simplificação dos procedimentos – atividades consolidadas: 30 1.1. linhas gerais sobre CAr e lAr 30 2. Procedimentos de regularização 32 3. Passo a passo para análise jurídica e emissão de parecer 3.1. Análise da documentação de instrução do processo 3.2. Análise das informações quanto à área do imóvel rural Módulo 3 – Passo a passo para emissão de lAr 36 36 45 65 1. Protocolização do Pedido de licença de Atividade rural e Procedimentos Administrativo 66 2. Análise do processo e prazos 2.1. Análise jurídica 2.2. Análise técnica 68 69 69 AnEXoS Mini CV dos palestrantes lei Estadual 7.389/2010 (anexo I) Modelo de tCA 82 83 84 lIStA dE FIgurAS FigurA 1. FigurA 2. FigurA 3. FigurA 4. FigurA 5. os três passos da adequação ambiental rural trâmite do pedido de delegação de competência 1ª Etapa: SIMlAM técnico 2ª Etapa: licenciamento Ambiental rural Fluxograma CAr, AFAr e lAr 8 27 32 33 79 lIStA dE QuAdroS quADrO 1. quADrO 2. quADrO 3. quADrO 4. quADrO 5. quADrO 6. quADrO 7. quADrO 8. quADrO 9. quADrO 10. quADrO 11. quADrO 12. quADrO 13. Estrutura do SISnAMA Prazos resolução ConAMA (art.18) Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará requisitos para município estar apto a licenciar Principais normativas estaduais acerca de outras atividades rurais documentos para Instrução do Pedido de licenciamento Ambiental (decreto nº 216/2011 e In SEMA nº 14/2011) Aspectos que cada instituição deverá considerar Formas de regularização de rl e requisitos previstos no novo Código Florestal Procedimentos orientativos a serem disponibilizados pelo órgão ambiental documentação a ser fornecida pelo interessado Check-list de documentos obrigatório para a lAr resumo tramitação por tipo de instrumento Situações que podem levar ao indeferimento de processo de licenciamento 16 18 22 26 36 37 46 58 66 67 68 69 74 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 introdução E m resposta ao desafio de combater o desmatamento no estado, o Programa Municípios Verdes (PMV) é uma iniciativa do governo do estado do Pará lançada em março de 2011 cujo princípio é o trabalho em parceria com todos os níveis de governo, sociedade civil, iniciativa privada e Ministério Público. Entre elas, os municípios constituem atores chaves e o PMV tem buscado apoiar e potencializar o protagonismo em ações de fiscalização do desmatamento, cadastramento de imóveis rurais e licenciamento de atividades na área rural. Atualmente o programa conta com a adesão de 100 municípios, 6 municípios deixaram a lista de embargo, mais de 60% do território cadastrável inserido no CAR e 56 municípios realizam o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, entre eles as atividades agrossilvipastoris. Ciente de que a transferência de tomada de decisão sobre o combate ao desmatamento e desenvolvimento sustentável para a escala local – municípios e imóveis rurais – é um dos principais caminhos para resolver passivos e valorizar os ativos ambientais, o PMV, no âmbito de parceria com o IMAZON e com apoio da CLUA, vem desenvolvendo ações de fortalecimento da gestão ambiental com foco, inicialmente, em 11 municípios1. Entre estas ações, vale destacar: a realização de oficinas de capacitação sobre o cumprimento das metas do programa e definição de planos de ações comum entre cada um dos municípios e o programa; o apoio a estes municípios para obterem sua habilitação para licenciamento de impacto local; a realização de diagnóstico da gestão ambiental no estado e de um conjunto de propostas para seu aprimoramento; a elaboração de um guia municipal para a gestão ambiental em área rural (a ser lançado em fevereiro de 2014); e finalmente, a promoção deste curso de capacitação em licenciamento ambiental rural (LAR) voltado para assessores jurídicos e técnicos da área de controle ambiental. Esta apostila traz os principais aspectos relacionados ao licenciamento ambiental rural no estado do Pará e, assim como o curso, está dividida em três módulos. Na primeira parte, Introdução ao Licenciamento Ambiental Rural, traz um conjunto de informações sobre os passos necessários para atingir a adequação ambiental de imóveis rurais e atividades, aborda de forma resumida e didática a legislação ambiental relacionada com o tema e, finalmente, as competências municipais para licenciar e ordenar o território. No módulo 2 é apresentada a legislação estadual aplicável ao tema e os passos que devem ser seguidos para elaboração de parecer jurídico de LAR. Já o módulo 3 apresenta o passo a passo para elaboração do parecer técnico e emissão de LAR. O curso de capacitação em LAR do PMV terá sua primeira realização entre os dias 28 e 29 de novembro em Belém. 1 Altamira, Brasil Novo, Dom Eliseu, Marabá, Novo Progresso, Novo Repartimento, Paragominas, Santana do Araguaia, Santarém, São Felix do Xingu e Tailândia. 5 Introdução ao licenciamento ambiental rural CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 1 Adequação ambiental de imóveis rurais e o papel dos municípios no controle ambiental na área rural A adequação ambiental pode ser entendida com o conjunto de atividades que visam a promover, de forma planejada, a conservação e recuperação do solo, dos recursos hídricos e da vegetação nativa, com a finalidade de garantir a sustentabilidade e a melhoria da produtividade agrícola, atendendo ao disposto na legislação ambiental que regulamenta tais questões. Ou seja, adequação ambiental é adequar o imóvel rural e a atividade nele exercida ao que prevê a legislação e as normas técnicas. E, como veremos, tais normas preveem o equilíbrio entre a produção rural e a proteção ao meio ambiente, tendo como princípio o desenvolvimento sustentável. O controle ambiental para a adequação de imóveis e o licenciamento de atividades na área rural ganham importância em um estado como o Pará onde essas ações têm enorme peso no combate ao desmatamento. Conciliar produção agropecuária com conservação ambiental não é mais assunto apenas de ambientalistas ou produtores alternativos. Nos últimos anos, há vários esforços para mostrar que é possível técnica e economicamente romper esta aparente dicotomia. Há uma série de leis que tratam da adequação ambiental do imóvel rural, as quais regulam desde o uso e descarte de agrotóxicos até a proteção da vegetação nativa, passando pelas que exigem o licenciamento de atividades que possam causar poluição do solo ou da água (criação de suínos ou instalação de granjas, por exemplo). A Lei Federal 12.651/2012 (Novo Código Florestal) é a principal delas, pois se aplica a todos os imóveis rurais, independente do tipo de uso que os proprietários façam deles. Além da adequação ambiental rural ser hoje obrigatória para obtenção de financiamento e possíveis certificações, a floresta começa a compor mais uma opção no cardápio de atividades rentáveis dentro da propriedade. O novo Código Florestal trouxe novidades nos procedimentos para adequação, como a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). No Pará, o Programa Municípios Verdes é um importante aliado dos municípios na busca de uma gestão ambiental rural que propicie o acesso de seus produtores a esses benefícios. FigurA 1. os três passos da adequação ambiental rural: 8 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Cadastro Ambiental rural – CAr:, tido como instrumento central no novo Código Florestal. O CAR é o sistema eletrônico de registro de dados dos imóveis rurais, posse ou propriedade, junto às secretarias estaduais de Meio Ambiente. Ele foi instituído pelo governo federal por meio do Programa Mais Ambiente (Decreto Federal 7.029/2009) e, depois, consolidado no ordenamento jurídico através da Lei 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SISNAMA). licença de Atividade rural – lAr: instrumento de controle prévio da realização de atividade agrossilvipastoril, localizadas nos imóveis rurais, em suas fases de planejamento, implantação e operação. Emitida pela SEMA-PA ou órgão ambiental competente, disciplina a realização de atividades produtivas nos imóveis rurais situados no Estado do Pará. Configura-se por ser uma licença única, com validade de até 5 anos. Programa de regularização Ambiental – PrA: é um dos instrumentos criados pelo novo Código Florestal e que deverá ser regulamentado pelos Estados. Tem como objetivo promover a regularização ambiental das propriedades e posses rurais, em que tenha sido verificada a existência de passivos relativos a áreas de preservação permanente ou reservas legais no âmbito do Cadastro Ambiental Rural CAR-PA. Deverão aderir ao PRA aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que no CAR-PA apresentaram passivos decorrentes de qualquer irregularidade relativa a manutenção obrigatória das áreas de preservação permanente e reservas legais. Poderão também aderir ao PRA proprietários ou possuidores que tenham passivos atinentes a desmatamento ilegal, inclusive para os que efetuaram desmatamentos posteriores a 22 de julho de 2008. O Estado do Pará está em processo de elaboração do PRA e terá uma norma regulamentada em 2014. 2 O processo de adequação ambiental atual: do CAr a LAr 2.1. BrEVE HIStórICo dA lAr E do CAr O licenciamento ambiental rural foi instituído no Pará em 2004 (através do Decreto nº 857/2004) e posteriormente, em 2006, passou a ser disciplinado pela Licença de Atividade Rural – LAR (Decreto nº 2.593/2006). Esse mesmo decreto criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR, como instrumento prévio e obrigatório para o licenciamento, de qualquer natureza de atividades realizadas em imóveis rurais, não autorizando, no entanto, o exercício das mesmas. Em 2011, o decreto 216 (art 6o,, §4º) conferiu à LAR status de instrumento de controle, monitoramento e comprovação da regularidade ambiental das atividades nos imóveis rurais, em especial quanto a manutenção ou regularização das áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal (RL). Com esse decreto, o órgão ambiental ganhou a atribuição de impor condicionantes, conceder prazo para apresentação de projetos técnicos ou documentos necessários e limitações ao exercício da atividade. 9 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 Em 2012 (Decreto Federal 7.830/2012), o Cadastro Ambiental Rural-CAR é instituído como registro público eletrônico de âmbito nacional, junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente-SINIMA, obrigatório para todos os imóveis localizados em zonas rurais, que tem como finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Segundo o novo código florestal, Lei 12.651/2012, a partir de 22 de julho de 2017, a não inscrição no CAR, será condição eliminatória a concessão de crédito rural ao produtor. No Pará, o CAR-PA é considerado peça fundamental e imprescindível para a regularização ambiental de imóveis situados em área rural. Além das atividades de origem agrossilvipastoris, atividades de natureza minerária, industriais e de infraestrutura localizadas em área rural estão condicionadas ao CAR 2.2. QuEM PodE FAzEr A InSErção dE CAr no SIMlAM: Para a realização do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais é necessário contar com um responsável técnico que esteja devidamente cadastrado junto ao CREA/PA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e junto a SEMA, via CTDAM - Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental . As prefeituras e outros órgãos de origem governamental ou não governamental, podem realizar a inscrição do CAR através do SIMLAM. Para tal, deve-se assinar perante a SEMA um Termo de Responsabilidade para liberação da chave de acesso ao SIMLAM, conforme estabelece a Portaria Conjunta SEMA/PMV nº 02/2011. 2.3. QuEM PodE EMItIr A lAr A LAR-PA, poderá ser emitida tanto pelo órgão estadual ou municipal competente, desde que observados os devidos dispositivos legais relacionados a sua competência para o exercício do licenciamento ambiental. Os órgãos ambientais deverão obedecer às diretrizes contidas neste Decreto 216/2011 e IN 14/2011. Os Municípios podem licenciar as atividades que constam no Anexo único da Resolução 079/2009-COEMA e do Anexo I da Lei Estadual nº 7.389/2010 (observando os limites lá estabelecidos para a esfera municipal). Contudo, em casos de ausência ou falta de estrutura do órgão ambiental municipal, a SEMA poderá assumir, de forma supletiva, o licenciamento das atividades de impacto local até que o órgão municipal tenha condições de assumir o seu papel licenciador dentro do cronograma estabelecido, observado o cronograma acordado entre a SEMA junto aos gestores municipais. No que se refere a atividades agrossilvipastoris, o município poderá realizar o licenciamento ambiental, obedecendo os limites de porte e atividades definidos na Lei Estadual nº 7.389/2010. 10 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 2.4. oS PASSoS PArA A AdEQuAção AMBIEntAl dE IMóVEIS rurAIS E AtIVIdAdES 1o passo CAR O primeiro passo para a regularização ambiental de imóveis rurais é o CAR. A inscrição no CAR-PA é realizada exclusivamente por meio de cadastro eletrônico disponibilizado no site oficial da SEMA: www.sema.pa.gov.br. Para tal, o proprietário ou ocupante do imóvel rural deve apresentar os seguintes documentos: i. Dados do proprietário ou ocupante do imóvel (Pessoa: Poderá ser Física: CPF, RG, etc. ou Jurídica: CNPJ, Insc. Estadual, etc.); ii. Empreendimento: dados básicos, área total e localização geográfica (coorde- nada de referência); iii. Mapa Digital: • • • Sistema de Projeção e DATUM: referência horizontal SAD-69, WGS-84 ou SIRGAS; e Coordenadas de dois pontos extremos do imóvel (deinição de área de abrangência); iV. Projeto Digital: • • Importação dos dados do empreendimento e mapa digital já informados e processos; Finalização e envio do projeto digital para geração do comprovante e título do CAR provisório e mapa digital. Após a inserção dos dados, será disponibilizado arquivo para impressão do certificado contendo inscrição com o número gerado em ordem sequencial, que será vinculada ao imóvel rural, independente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação, além de todos os dados cadastrais e geoprocessados. A segunda etapa é a obtenção da Licença da Atividade Rural - LAR, mais conhecida como LAR. AtEnção: Os municípios ainda não podem validar o CAR no SIMLAM, mas nada impede que façam a analise do CAR e peçam a correção de eventuais inconsistências como condição para licenciar. Desta forma, até que o CAR seja aprovado pelo órgão ambiental competente (atualmente a SEMA, mas no futuro breve a tendência é que os municípios também o façam), vale o previsto Decreto. 7.830/2012, “Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei”. 11 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 2o passo LAR O Licenciamento Ambiental da Atividade Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere ao uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Áreas Protegidas. Estão obrigados a cumprir as recomendações destas normativas, assim estabelecidas pelo órgão ambiental competente, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvipastoris nas propriedades rurais. Importante observar que poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente, uma única LAR, para todas as atividades rurais exercidas ou a serem exercidas no imóvel mesmo rural. AtEnção: A LAR é um instrumento de comprovação da regularidade ambiental do imóvel rural em processo de legitimação ou regularização fundiária (conforme exigido pela legislação federal e estadual, especialmente a Lei nº 11.952/2009 e a Lei Estadual nº 7.289/2009), porém, por si só, não atesta a regularidade fundiária do imóvel rural, objeto do órgão fundiário competente. A LAR-PA também não autoriza atividades em áreas embargadas ou objeto de qualquer limitação imposta pelos órgãos ambientais competentes. outroS InStruMEntoS: Durante o processo de regularização ambiental, o Estado do Pará ainda dispõe de dois outros instrumentos de controle, que são: AutorIzAção dE FunCIonAMEnto dE AtIVIdAdE rurAl – AFar : disciplinada em 2011 (decreto 216 e IN 14), é um ato administrativo discricionário e precário para regularização provisória das atividades agrossilvipastoris exercidas no imóvel rural em áreas alteradas e/ou subutilizadas, expedido pela SEMA ou órgão ambiental municipal, desde que previsto em normativa própria do município. É considerada como parte integrante do processo de licenciamento ambiental do Estado do Pará. Tem a validade de 365 dias e como é de caráter provisório e por tempo determinado, o interessado tem um prazo de 120 dias antes do seu vencimento, para fazer sua solicitação da LAR, na secretaria de meio ambiente. AtEnção: A AFAR não prevê renovação e não autoriza nenhum tipo de supressão de vegetação, com objetivo de conversão de uso do solo. 12 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 dISPEnSA dE lICEnCIAMEnto AMBIEntAl-dlA: mecanismo utilizado pelo Estado do Pará para, situações onde cabe ao poder público a decisão pela não obrigatoriedade da licença ambiental., como é o caso das atividades consideradas de baixo impacto ambiental. A DLA foi estabelecida pelo Decreto 216. Em 2013, a resolução o COEMA 107, estabeleceu critérios para enquadramento de obra ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA). dISPEnSA dE lICEnCIAMEnto AMBIEntAl – dlA A Resolução COEMA nº 107 de 8 de março de 2013 estabeleceu critérios para enquadramento de obra ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA. Para tal, o interessado deverá solicitar o documento de dispensa de licenciamento junto ao órgão ambiental. Caso a atividade não se enquadre na modalidade de dispensa de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente deverá notificar o interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental. As atividades de origem agrossilvipastoris passíveis de dispensa de licenciamento incluem toda atividade de Agricultura Familiar prevista no Art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e Art. 52 do Código Florestal Brasileiro – Lei Federal 12.651/2012, e estão listadas nos Anexos I e II da resolução COEMA. A resolução também dispensa de licenciamento ambiental práticas rotineiras dentro de imóveis rurais incluindo tratos culturais agropecuários e outras de manutenção dos estabelecimentos, como por exemplo: semeio, aração, aquisição de sementes, mudas, animais e insumos, reformas de cercas, currais e demais instalações, podas de árvores, entre outras. Quando se tratar de pedidos de autorizações para as operações de limpeza e reforma de pastagem e de culturas agrícolas, o Decreto Estadual 216/2011, no seu Art. 27, as torna dispensáveis, desde que localizadas áreas consolidadas, localizadas fora das áreas de reserva legal e área de preservação permanente. A dispensa do licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizáveis exigíveis dentro das normas estabelecidas para o exercício da atividade, como autorizações de fontes sonoras, de queima controlada, Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso, entre outras. No caso da SEMA-PA, para a DLA o interessado deve acessar o site http:// www.sema.pa.gov.br/dla/, onde são apresentados formulários para preenchimento e emissão da DLA online. Finalmente, por se tratar de atividades de impacto local, o ente municipal, poderá se manifestar em relação a sua obrigatoriedade ou não de licenciamento. 13 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 3 introdução a Legislação Ambiental2 3.1. ProtEção Ao MEIo AMBIEntE nA ConStItuIção FEdErAl: A principal base formal do direito ambiental é a Constituição Federal. As cartas constitucionais brasileiras anteriores não previam de forma completa a proteção ao meio ambiente, mas tão somente inseridas em dispositivos esparsos e relacionados a assuntos diversos, como a proteção à saúde pública, sendo o enfoque predominante a infraestrutura da atividade econômica, sem grandes preocupações com a conservação dos recursos naturais. A proteção ao meio ambiente ganhou expressiva importância através da edição da Lei nº 6.938/81, que dispõem acerca da Política Nacional de Meio Ambiente, trazendo à tona os novos anseios e preocupações sociais em relação à problemática, e mostrando ao legislador constituinte originário o novo prisma que deveria ser contemplado quando da reforma constitucional, conferindo tutela autônoma de tão importante conceito jurídico. Assim, na CF/88 foi contemplado capítulo próprio e autônomo acerca da tutela ao meio ambiente (art. 225), sem prejuízo de referência à mesma em diversos outros dispositivos do texto constitucional. A carta constitucional continua conferindo tratamento especial ao desenvolvimento econômico e às atividades produtivas, mas agora também com o uso adequado e racional dos recursos ambientais, garantindo a qualidade de vida para as atuais e futuras gerações. Trazendo o conceito tão difundido de desenvolvimento sustentável. Importante destacar, ainda, o papel de cada um dos poderes da República no desempenho da função de proteção ao meio ambiente. Ao Poder Executivo compete a definição de usos possíveis dos recursos, através do estabelecimento e execução de políticas setoriais. Podemos citar como exemplo o previsto nos artigos 23, 176, 182, 200, 216, 231, entre outros. O Poder Legislativo atua diretamente na elaboração de leis específicas contendo as diretrizes e linhas gerais a serem observadas na gestão e proteção ao meio ambiente e, exerce o controle das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo. Aqui merece destaque o previsto no art. 22, incisos IV, X, XII e XXVI, art. 24, VI, VII e VIII. Já ao Poder Judiciário compete a revisão dos atos praticados pelo Poder Executivo, bem como o controle de constitucionalidade das normas emanadas do Poder Legislativo. 2 Texto original por Estela Neves de Souza Albuquerque. Referências consultadas: ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2013. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina, Jurisprudência. Glossário – 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá, 1993. FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 14 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 Diante desse contexto, urge a necessidade de controle pelo Estado das atividades e empreendimentos geradores de impactos ambientais, mesmo que de forma potencial, compatibilizando e buscando medidas para sua minimização, sem comprometer o desenvolvimento econômico. 3.2. PrInCIPAIS ASPECtoS dA PolítICA nACIonAl do MEIo AMBIEntE QuAnto Ao lICEnCIAMEnto AMBIEntAl: A Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei nº 6.938/1981 tem como objetivo primordial a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana3. A PNMA refere-se ao conjunto de elementos destinados ao alcance do desenvolvimento sustentável, ou seja, compatibilizando o desenvolvimento do país, através de suas atividades econômicas e empreendimentos, com o uso racional e adequado dos recursos naturais. Para o alcance de tais objetivos, são elencados os seguintes instrumentos: Art. 9º (...) (...) iii. a avaliação de impactos ambientais; iV. o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (...) O licenciamento ambiental surge, assim, como instrumento de execução dos princípios, objetivos e diretrizes da PNMA, constituindo-se como uma das principais formas de manifestação do exercício do poder de polícia do Estado sobre as atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais4. SIStEMA nACIonAl dE MEIo AMBIEntE - SISnAMA O SISNAMA é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios e, das fundações instituídas pelo Poder Público, que são responsáveis pela gestão, proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente. 3 Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. 4 Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 15 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 quADrO 1. Estrutura do SISnAMA 16 Órgão superior Conselho de Governo. É o órgão integrante da Presidência da República, com a função de assessorar o Presidente na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais Órgão consultivo e deliberativo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com inalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Possui, portanto, poder eminentemente regulamentar. A competência do CONAMA encontra-se estabelecida no art. 8º da PNMA, no entanto, também atua como órgão consultivo e deliberativo do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), conforme art. 6º, I da Lei nº 9.985/2000 Órgão central O Ministério do Meio Ambiente, correspondente à extinta Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Lei nº 8490/92), com a inalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais ixadas para o meio ambiente Órgãos executores O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Lei nº 7.735/1989) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (Lei nº 11.516/2007), com a inalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais ixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências Órgãos Seccionais Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e iscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Atualmente possuem a maior parte da competência para o controle ambiental (licenciamento). No âmbito do Estado do Pará, tal órgão é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/PA Órgãos Locais Os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e iscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. Tais órgãos podem elaborar normas supletivas e complementares, desde que respeitadas as normas e padrões federais e estaduais CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 rESolução ConAMA 237/97: Em 19.12.1997 foi editada a Resolução CONAMA nº 237/97 dispondo acerca do procedimento e critérios para o licenciamento ambiental5, obrigatório para a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e, para empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental. A referida resolução trouxe em seu Anexo 1 relação de empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, de natureza meramente exemplificativa, ou seja, não elencando todos aqueles cujo procedimento seja obrigatório. O §2º do art. 2º determina que ao órgão ambiental competente cabe a definição dos critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, conforme as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Além disso, define em seu art. 1º: Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: i. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. ii. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental compe- tente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. iii. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. 5 Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2º Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. 17 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 iV. impacto Ambiental regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Como vimos anteriormente, o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da PNMA, sendo que o Decreto nº 99.274/90, ao regulamentar a Lei nº 6.938/81, estabeleceu três fases do procedimento, conforme as diferentes etapas da atividade. São elas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação (art. 19 do Decreto). No mesmo sentido, prevê a Resolução CONAMA em seu art. 8º: a. licença Prévia (lP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; b. licença de Instalação (lI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; c. licença de operação (lo): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Importante asseverar que as licenças acima poderão ser emitidas de forma isolada ou sucessivamente conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Em alguns casos não há necessidade concreta de que uma ou outra licença seja emitida, cabendo ao órgão ambiental avaliar tal circunstância. Ademais, conforme as características da atividade a ser autorizada, outros instrumentos jurídicos poderão ser criados, exemplo disso no âmbito do Estado do Pará é a Licença Ambiental Rural – LAR, a Autorização de Funcionamento – AF, a Autorização de Funcionamento de Atividade Rural – AFAR, a Autorização de Uso de Matéria Prima – AUMP, entre outros. quADrO 2. Prazos resolução ConAMA (art.18) 18 LP No mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento e, no máximo 5 (cinco) anos. Li No mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. LO No mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 No âmbito do Estado do Pará tais prazos estão previstos no Decreto nº 1120/2008, da seguinte forma: • LP: Mínimo de 3 anos6 • Li: Mínimo de 3 anos • LO: Mínimo de 4 anos7 O prazo de validade da LO é automaticamente prorrogado até manifestação final do órgão ambiental quando o requerimento de sua renovação for realizado com a antecedência mínima de 120 dias antes de seu término8. Em que pese a existência de tais prazos, as licenças podem ser suspensas ou canceladas caso não sejam apresentados os relatórios anuais de atividades e recolhida a correspondente taxa administrativa anual. Vejamos os termos do Decreto Estadual acerca do assunto: Art. 7o A manutenção da validade das Licenças de Insta- lação e Operação, ficam condicionadas à apresentação de Relatório de Informação Ambiental, informações complementares exigidas pela SEMA, além do recolhimento de taxa administrativa anual referente a atividade licenciada, que será correspondente aos mesmos valores estabelecidos pela Lei Estadual n° 6.724, de 2005, proporcional ao ano em exercício. Parágrafo único. A não apresentação do Relatório de Informação Ambiental, bem como o não recolhimento de taxa administrativa anual referente a atividade licenciada, implicará na suspensão ou cancelamento imediato das Licenças de Instalação e Operação, bem como a instauração de procedimento administrativo. 6 Art. 2º O prazo de validade da Licença Prévia e da Licença de Instalação poderá ser inferior ao mínimo estipulado nos incisos I e II, do art. 1º, se o cronograma estabelecido para elaboração dos projetos relativos ao empreendi mento ou atividade, ou para sua instalação, for de duração menor. 7 Art. 2º (...) Parágrafo único. O prazo de validade de Licença de Operação poderá ser inferior ao mínimo estipulado no inciso III do art. 1o, mediante decisão motivada após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento. (...) Art. 5º A SEMA poderá estabelecer prazo de validade específico para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Art. 6º Na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento, a SEMA, mediante decisão motivada, poderá aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o limite estabelecido no art. 1º. 8 Resolução CONAMA 237/97: Art. 18 (...) § 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Decreto Estadual nº 1120/2008: Art. 9º Requerida a renovação de Licença Ambiental com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fica este prazo automaticamente prorrogado, até a manifestação definitiva do setor de Licenciamento a SEMA. 19 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 De acordo com a Resolução CONAMA podem, ainda, ser modificadas as condicionantes e as medidas de adequação e controle, bem como suspensas ou canceladas as licenças concedidas nos seguintes casos: (i) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; (ii) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; ou (iii) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Por fim, quanto à competência para o licenciamento elencadas nos artigos 4º (IBAMA), 5º (órgão ambiental estadual) e 6º (órgão ambiental municipal) será tratada em tópico específico, desde já ressaltando que de acordo com o previsto no art. 7º os empreendimentos e atividades somente podem ser licenciados em um único nível de competência, evitando-se conflitos de atribuições. 3.3. PrInCIPAIS PrInCíPIoS jurídICoS APlICáVEIS: PrInCíPIo dA PrECAução: Nesse contexto, a adoção do princípio da precaução se dá quando o gestor está diante de uma situação cujas informações científicas são insuficientes, inconclusivas ou incertas, havendo indicações quanto aos possíveis efeitos negativos em decorrência da atividade (sobre o meio ambiente, à saúde ou à proteção vegetal), que possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção almejado. PrInCíPIo dE PrEVEnção: A prevenção se refere a riscos certos, determinados, os quais já são conhecidos e previstos, ou seja, quando se tem plena certeza dos impactos a serem gerados por determinadas atividades ou empreendimentos, embasando a análise e os procedimentos a serem tomados pelo órgão ambiental quando postos para sua manifestação, incluindo-se deferimento ou indeferimento, medidas mitigadoras, condicionantes, etc. Exemplos de aplicabilidade do princípio da prevenção, sob o prisma do Estado, podemos mencionar o licenciamento, as sanções administrativas, a fiscalização, entre outros. PrInCíPIo do PoluIdor PAgAdor: Refere-se a imputação ao poluidor dos custos e ônus sociais da poluição por ele gerada. Com a aplicação do princípio do poluidor pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isso, este princípio também é conhecido como o princípio da responsabilidade”. Importante asseverar que não se trata aqui de tolerância à poluição ou degradação ao meio ambiente, mediante o pagamento de um preço, visa, sim, evitar a ocorrência do dano. Tal princípio possui dois elementos distintos: (i) a busca de meios para evitar a ocorrência de danos ambientais (elemento preventivo) e, (ii) a reparação do dano, quando efetivamente ocorrer (elemento repressivo). PrInCíPIo do uSuárIo PAgAdor: Trata-se da possibilidade de pagamento por serviços ecológicos, como forma de incentivo à conservação. Convencionou-se chamar de Pagamento por Serviços Ambientais 20 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 – PSA como incentivo para aqueles que garantem a produção e a oferta do serviço e/ou produto obtido direta ou indiretamente da natureza. PrInCíPIo do ProtEtor rECEBEdor: Até o momento vimos que àquele que polui ou faz uso dos recursos naturais é responsabilizado, inclusive financeiramente. No entanto, não era conferido qualquer benefício àquele que preservasse o meio ambiente, o que somente foi introduzido explicitamente através da Lei nº 12305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Surge para valorizar e estimular a proteção ao meio ambiente. Exemplo da aplicação do mesmo é a instituição de Cotas de Reserva Ambiental – CRA’s, estimulando a preservação de áreas de florestas, a emissão de Créditos de Reposição Florestal, entre outros. 3.4. PrInCIPAIS ASPECtoS dA PolítICA EStAduAl do MEIo AMBIEntE: No âmbito do Estado do Pará foi editada em 9 de maio de 1995 a Lei nº 5.8879 que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, que se assemelha em vários aspectos à PNMA (PRINCÍPIOS: art. 2º, OBJETIVOS: art.3º) O SISEMA, de acordo com o previsto no art. 8º, é composto pelos seguintes órgãos: a. órgão normativo, consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, o qual já tinha criação prevista na Constituição do Estado do Pará10, e fora inicialmente instituído pela Lei nº 5610/1990, revogada pela Lei nº 5.752/1993, com as alterações implementadas pela Lei nº 7.026/2007. 9 Art. 1° – A Política Estadual do Meio Ambiente é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, para o fim de preservar, conservar, proteger, defender o meio ambiente natural e recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida. Parágrafo Único – As normas da Política Estadual do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do Estado, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. 10 Art. 255. Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe: (...) VIII - criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências: a) acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente; b) opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico; c) assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente; d) emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei. 21 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 b. órgão central executor: Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, atual Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/PA (Lei nº 5.752/1993, com as alterações implementadas pela Lei nº 7.026/2007), com a função de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar a Política Estadual do Meio Ambiente; c. órgãos setoriais11: órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção de qualidade ambiental ou que tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais; d. órgãos locais: organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições. quADrO 3. Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará Órgão normativo, consultivo e deliberativo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) Órgão central executor A Secretaria de e Meio Ambiente (Sema), com a função de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as políticas estaduais do meio ambiente e recursos hídricos. Órgãos setoriais Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo poder público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou que tenham por inalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais. Órgãos locais Os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições. Fonte: Estela Maria Neves, a partir de MMA (2001), com as modificações trazidas pela Lei 7.026/2007. 11 Art. 9° – Integram obrigatoriamente o SISEMA, como órgãos ou entidades setoriais ou locais, na forma do artigo anterior, aqueles que atuam: I – na pesquisa e no desenvolvimento científico e tecnológico; II – no fomento e apoio ao manejo florestal e pedológico e às atividades agrícolas e pecuárias, inclusive e principalmente, na difusão de tecnologias ambientalmente idôneas; III – no fomento e apoio à exploração dos recursos minerais através de tecnologias não poluentes ou degradadoras; IV – na exploração e utilização dos recursos hídricos, minerais, florestais, agropastorais e industriais, através de tecnologias disponíveis aceitáveis; V – na saúde e educação das populações, bem como no saneamento básico. 22 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 3.5. CoMPEtênCIA MunICIPAl PArA lICEnCIAMEnto AMBIEntAl O modelo de defesa ambiental no Brasil é baseado no princípio da responsabilidade compartilhada entre União, estados e municípios. Assim, os municípios são corresponsáveis pela proteção do meio ambiente em conjunto com as demais esferas governamentais e a sociedade. A atribuição municipal nessa agenda é definida por uma expressão-chave, tanto no plano das competências legislativas quanto materiais: o interesse local, que abrange os serviços públicos, as obras públicas e outras atividades e serviços de utilidade pública. São considerados de interesse local os aspectos nos quais há predominância do interesse municipal sobre o estadual e o federal. Sua definição, porém, é variável de município a município, segundo as trajetórias de ocupação e desenvolvimento, face à natureza e à finalidade da ação estatal. Em relação ao poder de legislar, cabe ao município instituir normas sobre matérias de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber. Em relação às atribuições executivas, as competências são acompanhadas de algumas obrigações expressas em três partes da Constituição Federal: na definição das competências comuns a todos os entes federados (art. 23), na especificação das atribuições municipais exclusivas (art. 30) e no tema desenvolvimento urbano (arts. 182 e 18312). No que se refere à competência executiva, objeto de maior polêmica face a falta de definição clara de como seria exercida, estão os três níveis de governo habilitados a licenciar e fiscalizar empreendimentos e atividades, bem como exercer a gestão do meio ambiente. A primeira tentativa de dirimir tal questão veio através da Resolução CONAMA nº 237/97 que definiu as competências de cada ente pela esteira do conceito de impacto nacional regional, estadual e local Desta feita, compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local (que se circunscreve aos lindes territoriais do Município) e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio, ressaltando-se que para tanto deve ter implementado o Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e assegurada a participação social e, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados13. Em 09.12.2011 foi publicada a Lei Complementar nº 140/2011, fixando normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à 12 Regulamentados pela Lei nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. 13 Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. 23 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora14. A lei em comento fixou as competências de cada um dos entes federativos em seus artigos 7º, 8º e 9º (tabela em anexo), bem como contemplou a possibilidade de delegação entre os mesmos, através da celebração de convênio: Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. Ficou prevista também a forma de atuação supletiva e subsidiária na forma abaixo especificada: AtuAção SuPlEtIVA (art. 15): ocorre quando um dos entes substitui o ente federativo originariamente detentor das atribuições. Pode ocorrer da seguinte forma: a. A União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, até que os mesmos sejam criados; b. O Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, até que os mesmos sejam criados; e c. A União deve desempenhar as ações administrativas quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, até a criação dos mesmos em um daqueles entes federativos. AtuAção SuBSIdIárIA (art. 16): é a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na LC 140/2011. Esta atuação poderá se dar através de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 14 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 24 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 ControlE AMBIEntAl: lICEnCIAMEnto, FISCAlIzAção E MonItorAMEnto O Licenciamento Ambiental é o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. É uma obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação Assim, o licenciamento ambiental é ao mesmo tempo um instrumento de controle ambiental e um instrumento de política ambiental de caráter preventivo, destinado à execução dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente. O licenciamento possui duas outras dimensões: a política pública que requer a estruturação de recursos e capacidades especiais; e a de procedimento por meio de rotinas, procedimentos, fluxos e registros. O licenciamento é indissociável da fiscalização e do monitoramento ambiental, que juntos constituem o coração do exercício da gestão ambiental e historicamente têm cumprido a função de atividade central exercida pelos entes estatais das três esferas (federal, estadual e municipal). Isso acontece porque o licenciamento ambiental não é um ato jurídico definitivo: mesmo depois de concedida, a licença de operação do empreendimento deve ser periodicamente renovada. 4 Habilitação e delegação de competência para licenciamento ambiental N o Estado do Pará, antes da edição da LC nº 140/2011, já eram adotados procedimentos específicos quanto a descentralização das competências do licenciamento. 4.1. HABIlItAção PArA lICEnCIAMEnto AMBIEntAl A Resolução CONAMA nº 237/97, visando dar solução aos conflitos de competência então existentes, previu ser de competência dos Municípios o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e aqueles que lhe fossem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio, desde que, claro, cumprisse os requisitos para o exercício da gestão ambiental. Ocorre que inexistia até então qualquer instrumento legal que definisse quais seriam as atividades de impacto ambiental local, cuja competência seria originariamente dos Municípios. 25 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 Diante desse problema, a SEMA/PA, à época SECTAM, passou a avaliar, conforme solicitação de cada ente municipal, o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CONAMA nº 237/97, delegado caso a caso a competência de licenciamento através da celebração de Termos de Gestão Ambiental Descentralizada/Compartilhada, sendo que em alguns casos, quando verificado que o Município ainda não detinha capacidade técnico-operacional, firmava previamente Termos de Cooperação visando capacitação, aparelhamento, etc. Em 2009, foi editada a Resolução COEMA nº 079/2009 (alterada pela Resolução COEMA nº 089/2011) dispondo sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada, com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, e definindo as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal. Entretanto, em 01.04.2010 foi editada a Lei Estadual nº 7.389/2010 definindo no âmbito do Estado do Pará as atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, que em muitos aspectos conflita com a tabela definida através da Resolução COEMA nº 079/2009 (tabela exemplificativa em anexo). AtEnção: Ambas as listas passaram a ser usadas concomitantemente. As divergências existentes entre porte de empreendimentos mencionados em ambas as listas têm sido contornadas através da adoção da definição mais exigente. quADrO 4. requisitos para município estar apto a licenciar Ter implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente; Ter implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente, deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais; Possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou à sua disposição, proissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, exigindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); Possuir servidores municipais com competência e habilidade para exercício da iscalização ambiental; Possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu cumprimento; Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (para município com população superior a 20.000 habitantes) ou Lei de Diretrizes Urbanas (município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes; Possuir Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as características locais e regionais. 26 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 4.2. dElEgAção dE CoMPEtênCIA A IN SEMA nº 05/2013 versa acerca do procedimento para celebração de Convênio de Delegação de Competência entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Municípios do Estado do Pará, visando a delegação de atividades e/ou empreendimentos a serem licenciados e respectivo controle e fiscalização ambiental, de atribuição originária do Estado, na forma da Lei Complementar nº 140/2011. Para solicitar a delegação, devem ser apresentados os seguintes documentos pelo Município (art. 3º): a) Cópia da carteira de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Termo de Posse e Diploma do Prefeito e Secretário de Meio Ambiente Municipal; b) Cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) Declaração assinada pelo Prefeito e Secretário de Meio Ambiente Municipal, na qual declaram que Município preenche os requisitos contidos no Art.5º da Lei Complementar 140/2011 (órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente) e que observarão as normas estaduais, inclusive do COEMA e o termo de referência da SEMA para o licenciamento; d) Ofício solicitando a formalização do Convênio de Delegação de Competência para o Licenciamento Ambiental com a identificação da (s) atividade (s) e/ou empreendimento (s), quando a iniciativa for municipal. FigurA 2. trâmite do pedido de delegação de competência ofício solicitando delegação gerência da Central de Atendimento gECAt diretoria responsável pelo licenciamento para ciência diretoria de Planejamento – dIPlAn para ciência gerência de Convênios – gECon para tombamento e publicação diretoria responsável pelo licenciamento da atividade que se pretende delegação para avaliação dos documentos e análise técnica Consultoria jurídica – Conjur para análise e elaboração da minuta do instrumento gabinete do Secretário para celebração do instrumento de delegação, caso seja técnica e juridicamente viável 27 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 A diretoria responsável pelo licenciamento, após a celebração da delegação, será encarregada da análise dos relatórios apresentados e, à DIPLAN compete acompanhar a apresentação dos relatórios semestrais pelo Município para fins de consolidação, preferencialmente de forma eletrônica, dos dados referentes às delegações firmadas e seu andamento. A delegação prevista na IN ora em comento não prevê a transferência de recursos financeiros e, o Município ao celebrá-la obriga-se a adotar o termo de referência da SEMA/PA para a definição dos estudos ambientais necessários ao início do licenciamento ambiental. 28 Passo a passo para emitir parecer jurídico de lAr CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 1 Legislação estadual aplicável na análise do licenciamento ambiental rural – simpliicação dos procedimentos – atividades consolidadas: 1.1. lInHAS gErAIS SoBrE CAr E lAr O licenciamento ambiental rural encontra-se disciplinado no Estado do Pará através do Decreto nº 857/20041 (Dispõe sobre o licenciamento ambiental, no território sob jurisdição do Estado do Pará, das atividades que discrimina), com a redação dada pelo Decreto nº 2.593/2006. O CAR – Cadastro Ambiental Rural surge, assim, como instrumento prévio e obrigatório para o licenciamento, de qualquer natureza, de atividades realizadas em imóveis rurais, não autorizando, no entanto, o exercício das mesmas. Importante mencionar que o CAR é um dos instrumentos da Política Estadual de Florestas e da Política Estadual de Meio Ambiente, possuindo regramento próprio através do Decreto nº 1148/20082. Atualmente, o procedimento para inscrição do imóvel rural no CAR encontra-se disciplinado através da IN SEMA nº 09/20113 e IN SEMA nº 05/2012, sendo esta última para o caso de projetos de assentamento e reforma agrária, federais e estaduais. 1 Art. 1º O licenciamento ambiental, de competência da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA, de imóveis rurais, atividades agrossilvipastoris e projetos de assentamento de reforma agrária obedecerá ao disposto neste Decreto. 2 Art. 1° O Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA como um dos instrumentos da Política Estadual de Florestas e do Meio Ambiente, obriga o cadastro de todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, mesmo aquele que não exerça qualquer atividade rural economicamente produtiva. Parágrafo único. O imóvel rural que não estiver inscrito no CAR-PA, será considerado irregular ambientalmente, estando sujeito às sanções administrativas, penais e civis. Art. 2° Não será concedido licenciamento de qualquer natureza para o imóvel rural que não esteja matriculado no CAR-PA. Art. 3° No CAR-PA constarão os dados essenciais do imóvel rural: a Área Total - APRT, a Área de Preservação Permanente - APP, a proposta de Área de Reserva Legal - ARL, a Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, além dos nomes e da qualificação dos detentores do imóvel rural, da posse ou do domínio, as coordenadas geográficas e demais dados exigidos pelo Órgão Ambiental do Estado. § 1° Constatado no ato da inscrição Área de Preservação Permanente - APP e/ou Área de Reserva Legal a ser recomposta, a exigência será obrigatoriamente expressa no CAR- PA, discriminada e georreferenciada, ficando o proprietário rural obrigado a recompô-la. § 2° Os critérios e procedimentos para efetivação do CAR-PA, aprovação e recomposição de Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal serão estabelecidos em ato normativo do Órgão Ambiental do Estado. § 3° Aprovada a área da Reserva Legal o Órgão Ambiental do Estado fará constar no CAR-PA esta informação, com as coordenadas e especificações necessárias e informará o cadastrado, para efeito de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Art. 4° O CAR-PA não autoriza qualquer atividade econômica no imóvel rural, exploração florestal, supressão de vegetação, nem se constitui em prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária. 3 Alguns procedimentos para o CAR estão diferentes na IN 14, mas ela só é aplicável à atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas fora de APP e RL. 30 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 A IN SEMA nº 09/2011, em seu art. 2º, define o CAR como o registro eletrônico dos imóveis rurais junto a SEMA, o qual é feito através do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM, que, a partir da apresentação por parte do usuário, da delimitação georreferenciada da área total do imóvel, irá gerar de forma automática, através dos dados já existentes no seu banco de dados, a delimitação de Área de Preservação Permanente – APP e áreas desmatadas que porventura ocorrerem no interior dessas áreas de APRTD – Área da Propriedade Rural Desmatada e APPD – área de preservação permanente desmatada. Esses dados objetivam a regularização ambiental e ao ordenamento ambiental. Quanto à delimitação da proposta de área de reserva legal e de uso alternativo do solo, a instrução normativa no §1º do art. 3º prevê a possibilidade de que sejam feitas somente quando do pedido de licenciamento ambiental rural. A alteração nos dados cadastrados no CAR desse ser comunicada à SEMA/PA para fins de atualização, sendo que no caso de desmembramento o cadastro da nova área será realizado após a atualização dos dados do imóvel originário. A IN nº 09/2011 também dispõe acerca do procedimento para obtenção de LAR, elencando para instrução dos pedidos os documentos a serem apresentados. Em 22.09.2011, visando simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental rural para as atividades agrossilvipastoris realizadas em áreas alteradas e/ ou subutilizadas fora da área de reserva legal e área de preservação permanente, e com o fito de estimular a regularização ambiental, foi editado o Decreto nº 216. O Decreto nº 216 define a LAR como sendo o instrumento de controle, monitoramento e comprovação da regularidade ambiental das atividades nos imóveis rurais no Estado do Pará, principalmente quanto à manutenção ou pro- cesso de regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal (art. 6º), prevendo em seu §4º a possibilidade do órgão ambiental impor condicionantes, concedendo prazo para apresentação de projetos técnicos ou documentos necessários ao processo de regularização ambiental e limitando o exercício da atividade, bem como em seu §5º as hipóteses de modificação de condicionantes, medidas de controle e adequação e, casos de suspensão ou cancelamento da LAR4. 4 A§ 5º A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a LAR-PA, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer dos condicionantes ou das normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública. 31 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 2 Procedimentos de regularização O Decreto nº 216/2011 e a IN SEMA nº 14/2011, com as alterações da IN SEMA nº 11/2012, preveem o trâmite do processo de regularização ambiental das atividades agrossilvipastoris da seguinte forma5: FigurA 3. 1a Etapa: SIMlAM técnico Inscrição do imóvel no CAr Celebração do termo de Compromisso Ambiental - tCA Encaminhamento do tCA à SEMA/PA Emissão da Autorização de Funcionamento – AFAr com prazo de 365 dias O Termo de Compromisso Ambiental – TCA é documento firmado pelo produtor rural, de forma declaratória, para fins de obtenção de Autorização de Funcionamento, contemplando (art. 8º do Decreto nº 216/2011. Quanto aos prazos para solicitação da LAR previstos na IN, esclarecemos que os mesmos foram dilatados em relação às médias e pequenas propriedades, conforme entendimento mantido com o Ministério Público Federal – MPF6, passando a ser os que seguem abaixo: a. O compromisso de regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal, quando esta condição estiver indicada no CAR-PA ou constatada posteriormente pela SEMA, de acordo com os prazos e termos técnicos fixados pela SEMA; b. O compromisso de solicitação da LAR-PA, nos seguintes prazos: Imóveis rurais acima de 3.000 mil hectares: até 30 de novembro de 2012; Imóveis rurais acima de 500 hectares até 3.000 mil hectares: até 30 de novembro de 2014; Imóveis rurais até 500 hectares: até 31 de maio de 2015. c. Outros compromissos necessários, fixados pela SEMA em razão da natureza, porte ou característica da atividade a ser desenvolvida no imóvel rural; 5 IN SEMA nº 14/2011. Art. 1º - A regularização e o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris realizadas em áreas alteradas e/ ou subutilizadas fora da área de Reserva Legal - RL e Área de Preservação Permanente - APP nos imóveis rurais no Estado do Pará será feita por meio dos seguintes procedimentos: I - ingresso dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA; II – assinatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA pelo produtor rural; III – emissão pela SEMA da Autorização de Funcionamento – AF; IV – requerimento para emissão da Licença de Atividade Rural - LAR-PA. 6 Disponível em: http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2013/comunicado-sobre-os-acordos-para-regularizacao-da-pecuaria. 32 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 O TCA, disponibilizado no SIMLAM Técnico, deve ser preenchido e assinado pelo produtor rural, com a indicação da atividade produtiva a ser autorizada no imóvel rural, o reconhecimento em cartório e posterior protocolo junto à SEMA (modelo em anexo)7. Destaque-se que os compromissos assumidos no TCA serão considerados como condicionantes da AFAR, de forma que seu descumprimento ou a ocorrência de desmatamentos ilegais no imóvel rural, bem como descumprimento da legislação ambiental, acarretarão sua suspensão. A AFAR não será emitida quando ausentes as informações previstas na IN 14/2011 e, quando o imóvel incidir em Terras Indígenas, Áreas Militares, Áreas de Floresta Pública do Tipo A, e outras áreas já declaradas ou a serem declaradas de interesse do Poder Público, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Uso Sustentável, exceto a Área de Proteção Ambiental – APA (art. 7º). FigurA 4. 2a Etapa: licenciamento Ambiental rural requerimento da lAr (prazo de 120 dias antes do venc. da AFAr) Setor de sensoriamento remoto Análise jurídica Setor de licenciamento ambiental 7 O modelo de TCA pode ser acessado em: http://www.sema.pa.gov.br/imagens/TERMO%20DE%20 COMPROMISSO-TCA.pdf 33 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 AtIVIdAdE dE SIlVICulturA O Decreto Estadual nº 216/2011 destinou capítulo específico ao licenciamento ambiental da atividade de silvicultura exercida fora das áreas de APP e ARL, prevendo a dispensa da necessidade de apresentação de projeto e de vistoria prévia para o exercício da mesma: Art. 16. O plantio, a condução e a colheita de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, são isentas de apresentação de projeto e de vistoria prévia, nos termos da legislação vigente do art. 12 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal). (...) Art. 18. Os produtores rurais solicitarão a emissão da LAR-PA para a atividade do plantio ou da colheita florestal, seguindo os procedimentos constantes do art. 9º deste decreto e demais normas técnicas da SEMA. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do art. 9º deste Decreto, o interessado deverá apresentar Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme modelo estabelecido pela SEMA. Art. 19. Os produtores rurais, quando da colheita e comercialização dos produtos in natura, oriundos de florestas plantadas, nativas ou exóticas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, deverão apresentar à SEMA: I - declaração de Corte e Colheita - DCC de espécies florestais plantadas, nativas ou exóticas, conforme modelo a ser estabelecido pela SEMA, devidamente preenchida, contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos: a) nome e endereço do produtor rural e do imóvel rural; b) dados do imóvel rural incluindo a numeração, o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA e da Licença de Atividade Rural - LAR vinculada ao plantio florestal ou seu protocolo de requerimento; c) área total e quantidade de árvores ou exemplares plantados de cada espécie, nome científico e popular das espécies, e a data ou ano do plantio; d) carta-imagem contendo a localização do imóvel rural, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, bem como a área do plantio florestal, objeto de exploração, corte ou supressão; e) fotografias da área para subsidiar a comprovação de que se trata de espécies florestais plantadas. II - Anotação de responsabilidade técnica - Art, firmada por profissional habilitado, atestando as informações apresentadas na Declaração de Corte e Colheita - DCC de espécies florestais plantadas, nativas ou exóticas. § 1º As informações prestadas pelo produtor rural são de caráter declaratório e não ensejam o pagamento de taxas. § 2º Ficam isentos de prestar as informações previstas no caput deste artigo os produtores que realizarem a colheita ou o corte eventual 34 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 de florestas plantadas para uso ou consumo no próprio imóvel rural, sem propósito comercial direto, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas. A exceção ao previsto nos artigos transcritos está disciplinada no art. 20. Vejamos: a. Os plantios florestais realizados dentro da área de Reserva legal e Área de Preservação Permanente; b. Aqueles destinados à geração de créditos ou vinculados à reposição florestal; c. Os plantios de espécies florestais nativas plantadas, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção ou protegidas por lei, mesmo quando localizados fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal. d. Aqueles cuja finalidade da colheita seja a fabricação de carvão vegetal. Os demais procedimentos para elaboração e apresentação da competente Declaração de Corte e Colheita – DCC encontram-se disciplinados na IN SEMA nº 15/2011. O procedimento previsto para a atividade de silvicultura fora da área de APP e RL encontra guarida na Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), ao prever: Art. 35. (...) § 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. § 3o O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. 35 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 quADrO 5. Principais normativas estaduais acerca de outras atividades rurais 3 ATiViDADE NOrMATiVA Manejo Florestal IN SEMA nº 05/2011 IN SEMA nº 03/2012 (dispensa certidão de autenticidade para imóveis até 100 há) Supressão Vegetal IN SEMA nº 06/2011 Relorestamento e cultura do dendê em áreas alteradas e/ou subutilizadas fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanentes IN SEMA nº 08/2011 Relorestamento, plantios de culturas industriais de ciclo-longo, frutíferas de porte arbóreo e sistemas agrolorestais Portaria SEMA nº 890/2011 Limpeza de Açaizais IN SEMA nº 53/2010, com alterações da IN 06/2012 Queima Controlada IN SEMA nº 51/2010 Atividades agrossilvopastoris, executadas dentro das áreas de uso alternativo do solo, consideradas como sendo de baixo impacto ambiental. Decreto Estadual nº 2.436/2010 IN SEMA nº 50/2010 Passo a passo para análise jurídica e emissão de parecer 3.1. AnálISE dA doCuMEntAção dE InStrução do ProCESSo O primeiro aspecto a ser analisado quando da apreciação dos pedidos de licenciamento ambiental é a correta instrução do processo, ou seja, se foram apresentados todos os documentos elencados na legislação. In casu, no que se refere à atividade ora analisada a IN SEMA nº 14/2011 elenca: 36 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 quADrO 6. documentos para Instrução do Pedido de licenciamento Ambiental (decreto nº 216/2011 e In SEMA nº 14/2011) Para imóveis até 4 módulos iscais Para imóveis acima de 4 módulos icais 1.1 Requerimento Padrão da SEMA; 1.1 Requerimento Padrão da SEMA 1.2 Declaração de Informação Ambiental – DIA; 1.2 Declaração de Informação Ambiental – DIA 1.3 Termo de Compromisso de Controle Ambiental – TCA; 1.3 Termo de Compromisso de Controle Ambiental – TCA 1.4 Relatório ambiental simpliicado – RAS assinada por proissional habilitado da EMATER ou de Prefeituras; 1.4 Relatório ambiental simpliicado – RAS acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental – CTDAM do elaborador, nos termos da Resolução Confea nº 218 de 29/06/1973; 1.5 Copia de Autorização de Funcionamento de Atividade Rural – AFAR para a atividade desenvolvida ou a ser implantada no imóvel rural, quando houver; 1.5 Copia de Autorização de Funcionamento de Atividade Rural – AFAR para a atividade desenvolvida ou a ser implantada no imóvel rural, quando houver; 1.6 Cópias autenticadas dos documentos de identiicação pessoal ou cópias simples acompanhadas dos originais para conferência do: · Detentor da Propriedade Rural; · Representante Legal, quando houver; 1.7 Procuração autenticada em cartório atualizada e com poderes especíicos para o pleito, quando for o caso; 1.8 Comprovação da propriedade, posse ou ocupação mansa e pacíica do imóvel rural através dos seguintes documentos: 1.8.1 No caso de propriedade: • Certidão atualizada do registro de imóveis, acompanhada do Certiicado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou do protocolo do pedido junto ao INCRA; • Declaração emitida pelo órgão fundiário ou pela Prefeitura do Município onde estiver localizado o imóvel rural, atestando a ocupação superior a 05 (cinco) anos, conforme modelo padrão estabelecido pelo órgão fundiário, após a vistoria; 1.9 Comprovante do Cadastro Ambiental Rural – CAR, efetivado via “on line”; 1.6 Cópias autenticadas dos documentos de identiicação pessoal ou cópias simples acompanhadas dos originais para conferência do: • Titular da Propriedade Rural ou da posse; • Responsável Técnico; • Representante Legal. 1.7 CNPJ e IE do Empreendimento (Pessoa Jurídica) 1.8 Procuração autenticada em cartório atualizada e com poderes especíicos para o pleito, quando for o caso. 1.9 Comprovante do Cadastro Ambiental Rural – CAR, efetivado via “on line”. 1.10 Comprovante de pagamento do DAE (Documento de Arrecadação Estadual) de acordo com o Porte e Grau Poluidor da atividade licenciada, conforme anexo I da Resolução COEMA n.º 085/2010. 1.11 Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR (Atualizado). 37 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Para imóveis até 4 módulos iscais 1.10 Comprovante de pagamento do DAE (Documento de Arrecadação Estadual) de acordo com o Porte e Grau Poluidor da atividade licenciada, conforme anexo I da Resolução COEMA n.º 085/2010; 1.11 Projeto técnico de regularização das áreas de preservação permanente e/ou de reserva legal acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e do Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental – CTDAM do elaborador de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art.10 do Decreto 216 de 22/09/2011, quando for o caso. 1.12 Publicação no Diário oicial do Estado do Pará e em jornal local de grande circulação (Resolução CONAMA/006 de 24 de janeiro de 1996). Para imóveis acima de 4 módulos icais 1.12 Comprovação da propriedade, posse ou ocupação mansa e pacíica do imóvel rural através dos seguintes documentos: 1.12.1 No caso de propriedade: • Certidão atualizada do registro de imóveis, acompanhada do Certiicado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou do protocolo do pedido junto ao INCRA; 1.12.2 No caso de posse ou ocupação mansa e pacíica ou de propriedade rural cuja matrícula esteja bloqueada ou cancelada pelo Poder Judiciário: • Declaração emitida pelo órgão fundiário ou pela Prefeitura do Município onde estiver localizado o imóvel rural, atestando a ocupação superior a 05 (cinco) anos, conforme modelo padrão estabelecido pelo órgão fundiário, após a vistoria; 1.13 Copia do ato constitutivo, estatuto social em vigor registrado em cartório, no caso das sociedades comerciais e no caso das sociedades por ações, documento de eleição e termo de posse de seus administrados (Pessoa Jurídica). 1.14 Projeto técnico de regularização das áreas de preservação permanente e/ou de reserva legal acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e do Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental – CTDAM do elaborador de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art.10 do Decreto 216 de 22/09/2011, quando for o caso. 1.15 Publicação no Diário oicial do Estado do Pará e em jornal local de grande circulação (Resolução CONAMA/006 de 24 de janeiro de 1996). 38 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 ASPECtoS IMPortAntES QuAnto A tAIS doCuMEntoS: requerimento Padrão: trata-se de formulário contendo todas as informações do requerente, procurador, e responsável técnico, em especial para contato, bem como esclarecimentos quanto ao licenciamento da atividade requerida.. Em âmbito estadual foi instituída inicialmente por meio da IN SEMA nº 03/2006, sendo mantida como exigência para todas as formas de licenciamento e sua renovação e nos procedimentos de inscrição no CEPROF/SISFLORA. AtEnção: Ao analisar tal documento deve-se ter atenção nas informações preenchidas, endereço para notificações, se as atividades requeridas para licenciamento condizem com o projeto apresentado e, se está assinado por pessoa legitimada (requerente ou seu procurador) e com firma reconhecida. declaração de Informações Ambientais - dIA: trata-se de declaração firmada pelo responsável pelo empreendimento assumindo a responsabilidade (civil e criminal) pelas informações prestadas no âmbito do processo de licenciamento. Em âmbito estadual foi instituída inicialmente por meio da IN SEMA nº 03/2006, sendo mantida como exigência para todas as formas de licenciamento e sua renovação. AtEnção: Caso seja firmada por procurador, deve ser apresentado o instrumento de procuração. Devem, ainda, ser anexados RG e CPF do subscritor em cópia autenticada e, ter a firma reconhecida. termo de Compromisso Ambiental – tCA: abordado no tópico anterior. Para sua análise devem ser observadas as informações nele contidas, comparando-se se foi firmado por pessoa legitimada (proprietário do imóvel ou seu procurador, com poderes para tanto), devendo estar com firma reconhecida, se os dados do imóvel estão corretamente preenchidos (em especial número da matrícula ou da declaração de posse), se o número do CAR informado corresponde com o vigente, bem como as informações quanto ao percentual destinado à reserva legal e aos passivos de reserva legal e APP. Por fim, deve ser conferido se as obrigações assumidas foram devidamente cumpridas, em especial quanto aos prazos para requerimento do licenciamento e se foi apresentado PRA ou outra forma de regularização dos passivos de APP e RL. relatório Ambiental Simplificado – rAS: documento de conteúdo técnico, devendo, portanto ser avaliado pelo setor de licenciamento ambiental. Tal documento técnico deve estar acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e do CTDAM, instituído no art. 112, §1º da Lei Estadual nº 5.887/95 e regulamentado no Decreto Estadual nº 5.741/2002, é o 39 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 cadastro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente. AtEnção: Observar se foram informados corretamente os dados do imóvel, inclusive quanto a área, se as atividades condizem com o contido no requerimento padrão e DIA e, se foi subscrito por pessoa com habilitação técnica para tanto, conforme Resolução CONFEA nº 218/73. Na ART observar se o responsável tem habilitação técnica para elaboração do projeto para a atividade pretendida, qual a atividade contratada (elaboração do projeto e execução/supervisão) e se está devidamente assinada. Na análise da CTDAM observar a data de validade, ou seja, se ainda está em vigência e, se o mesmo se refere ao profissional contratado para elaboração do RAS e execução/supervisão da atividade. Autorização de Funcionamento de Atividade rural – AFAr: trata-se de autorização de funcionamento emitida no site do órgão ambiental estadual na 1ª etapa de regularização da atividade, tendo validade de 365 dias. AtEnção: Verificar se a AFAR refere-se ao mesmo imóvel e atividade objeto do pedido de licenciamento, inclusive quanto ao número do CAR. Deve, ainda, ser verificado seu status, se ativa ou suspensa, e se as condicionantes foram devidamente cumpridas. documentos pessoais do requerente, procurador e do responsável técnico (rg e CPF): tais documentos devem ser juntados em cópia autenticada, ou sendo cópia simples, o original deve ser apresentado para fins de conferência. A maioria dos órgãos ou entidades, através de seu setor de protocolo, possuem carimbo de “confere com o original”. No caso de pessoas jurídicas, os documentos a serem apresentados são de seu sócio administrador, responsável por representar a empresa. documentos da pessoa jurídica: devem ser apresentados para instrução do processo: (i) cópia autenticada do ato constitutivo ou estatuto social em vigor registrado em cartório no caso das sociedades comerciais. Caso já tenha sido alterado o contrato social originário, devem ser apresentadas todas as alterações, podendo ser substituída por consolidação do contrato social; (ii) no caso das sociedades por ações também deve ser juntada cópia autenticada do documento de eleição e termo de posse de seus administradores; (iii) comprovante de inscrição estadual atualizado (menos de 30 dias de emissão); (iv) cartão de inscrição no CNPJ atualizado (menos de 30 dias de emissão). 40 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 AtEnção: Nesses últimos dois documentos deve ser conferido se a atividade a ser licenciada está contemplada nas atividades cadastradas, bem como a situação da empresa, que deve estar ativa. Procuração: não há na norma em estudo exigência que a mesma seja pública, podendo ser particular, desde que com firma do subscritor devidamente reconhecida. Deve ser apresentada em via original ou cópia autenticada. Em sua análise deve ser verificado se constitui poderes para atuação perante o órgão e, caso os documentos como requerimento padrão, DIA, TCA, entre outros, estejam subscritos pelo procurador, deve, ainda, ser verificado se a mesma atribui poderes específicos para tanto, inclusive para firmar compromisso. CAr: em relação ao CAR deve ser verificado se é o mesmo mencionado nos demais documentos juntados ao processo, e se as informações quanto ao imóvel e, proprietário estão corretas. Além disso, deve ser conferido se o mesmo ainda é o CAR vigente (ativo). No tópico seguinte abordaremos as demais questões que devem ser avaliadas no CAR: APRT, APP, RL, passivos e sobreposições. documento de Arrecadação Estadual – dAE: refere-se ao comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental de acordo com o porte e grau poluidor da atividade a ser licenciada. No âmbito do Estado do Pará os valores encontram-se estabelecidos na Resolução COEMA nº 085/2010, com suas posteriores alterações, e são destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA (art. 148 da Lei nº 5.887/95). Nos municípios, a taxa de licenciamento deve estar criada através de lei (geralmente na própria lei de taxas do ente), prevendo sua destinação. Comprovante de pagamento do Imposto territorial rural – Itr: instituído através da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Trata-se de imposto, de competência da União, devido sobre a propriedade territorial rural, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município. Deve ser conferido se o comprovante apresentado se refere ao mesmo proprietário/possuidor e ao mesmo imóvel. Comprovação da propriedade, posse ou ocupação mansa e pacífica do imóvel rural: a comprovação da situação fundiária do imóvel se dá por meio da apresentação dos seguintes documentos: No caso de propriedade: certidão atualizada do registro de imóveis (menos de 30 dias), em original ou cópia autenticada. Na certidão deve ser verificada a titularidade do imóvel e o tamanho da área registrada, a fim de comparar com as demais informações constantes no processo. Além disso, devem ser apuradas a existência de averbação da reserva legal (percentual e localização), bem como se houve a execução de manejo florestal (averbação de Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada – TRMFM). No que se refere à reserva legal, ver tópico seguinte. 41 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Caso exista projeto de manejo florestal, deve ser solicitado ao setor de sensoriamento remoto que verifique se a atividade pretendida encontra-se sobrepondo à área manejada, a fim de verificar-se a ocorrência de descumprimento do TRMFM. Há controvérsias jurídicas quanto a exigência de averbação dos contratos de comodato e/ou arredamento quando celebrados. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não faz expressamente essa exigência. No entanto, a SEMA/ PA exige a averbação quando o imóvel rural encontra-se sob arrendamento ou comodato. A PGE/PA formulou consulta à Corregedoria de Justiça a fim de obter posicionamento conclusivo, tendo em vista que alguns cartórios estão se recusando a proceder a averbação. Tal exigência é feita pela SEMA/PA ante a preocupação de que um mesmo imóvel seja arrendado a mais de uma pessoa, gerando licenciamentos diversos para um mesmo imóvel, principalmente na seara das atividades florestais. Ao nosso sentir, a segurança pretendida pode ser obtida através de outras formas, como, por exemplo, incluindo essa informação no CAR do imóvel. A certidão de registro do imóvel deve ser acompanhada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atualizado ou do protocolo do pedido junto ao INCRA, documento este obrigatório conforme Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e Lei nº 5.868/72 (Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR). O último CCIR disponibilizado pelo INCRA aos imóveis rurais se refere ao período de 2006/2007/2008/2009. No caso de posse ou ocupação mansa e pacíica ou de propriedade rural cuja matrícula esteja bloqueada ou cancelada pelo Poder Judiciário8: original ou cópia autenticada de declaração emitida pelo órgão fundiário ou pela Prefeitura do Município onde estiver localizado o imóvel rural, atestando a ocupação superior a 05 (cinco) anos, conforme modelo padrão estabelecido pelo órgão fundiário, após a vistoria. Para análise de tal documento devem ser conferidos os dados do imóvel e do possuidor. O art. 9º do Decreto nº 216/2011 faculta ao órgão ambiental exigir também comprovante do pedido de regularização fundiária junto ao órgão competente, podendo conceder o prazo de até 180 dias para apresentação, que deverá constar como condicionante da LAR. 8 Decreto nº 216/2011: Art. 9º. (...) § 1º Tratando-se de propriedade rural cuja matrícula esteja bloqueada ou cancelada pelo Poder Judiciário, a SEMA dispensará ao imóvel o mesmo tratamento concedido às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica, exigindo a documentação prevista na alínea b do inciso VII deste artigo. IN SEMA nº 14/2011: Art. 9º. (...) § 1º - Tratando-se de propriedade rural cuja matrícula esteja bloqueada ou cancelada pelo Poder Judiciário, a SEMA dispensará ao imóvel o mesmo tratamento concedido às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica, exigindo a documentação prevista no Anexo III. 42 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 AtEnção: Os documentos referentes à comprovação da propriedade ou da posse podem ser substituídos por outros instrumentos previstos na legislação fundiária federal ou estadual, tais como a concessão de direito real de uso, a licença ou autorização de ocupação, a autorização de uso, contrato de alienação de terras públicas, contrato de promessa de compra e venda, dentre outros (art. 9º.§ 3º do Decreto nº 216/2011 e art. 9º, §4º da IN SEMA nº 14/2011). Publicação no diário oficial do Estado do Pará e em jornal local de grande circulação: trata-se de exigência consubstanciada no princípio da publicidade e da participação e controle popular, visando dar conhecimento público tanto dos pedidos de licenciamento como da concessão dos mesmos. Na Resolução CONAMA nº 06/2006 são estabelecidos os modelos de publicação. AtEnção: A Instrução Normativa SEMA nº 10/2012 previu a possibilidade de que, os pedidos de licenciamento ambiental das atividades rurais, sua renovação e a respectiva concessão, seja através da AFAR ou da LAR, sejam publicados em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental, preferencialmente por intermédio do SIMLAM Público. ASSEntAMEntoS rurAIS De acordo com a IN SEMA nº 14/2011, devem ser apresentados os seguintes documentos: a. Relação de beneficiários do INCRA ou do ITERPA constando o nome dos assentados, número do lote e respectivo RG e CPF. b. Ato ou portaria de criação do assentamento. c. Termo de Compromisso de Controle Ambiental – TCA. d. Cópia do ato Constitutivo do estatuto Social devidamente registrado em cartório. e. Ata da assembleia que elegeu a Diretoria da associação ou Cooperativa para exercício atual, registrado em cartório. f. Croqui da propriedade contendo: área total da propriedade, Área de reserva legal – RL, área de preservação permanente – APP, área já desmatada contendo o seu uso do solo. g. Publicação no Diário oficial do Estado do Pará e em jornal local de grande circulação (Resolução CONAMA/006 de 24 de janeiro de 1996): fazemos remissão aos comentários já realizados anteriormente, tendo por base o previsto na IN SEMA nº 10/2012. 43 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 A Resolução CONAMA nº 387/2006 previa os procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamentos da reforma agrária, estabelecendo a necessidade prévia de licenciamento do assentamento através da Licença de Instalação e Operação – LIO para possibilitar, somente posteriormente, o licenciamento das atividades desenvolvidas na área. Entretanto, em 16.07.2013 foi editada a Resolução CONAMA nº 458/2013, revogando a anterior e, estabelecendo procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária. A Resolução simplificou de forma significativa o procedimento, a fim de permitir a regularização ambiental das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de assentamento. Merecem destaque os dispositivos a seguir: Art. 3º (...) § 1º Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais considerando como referência o contido no Anexo. § 2º O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido: I - pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e II - pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura. (...). § 4º Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento. (...) Art. 5º O procedimento a que se refere o art. 4o dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado. Parágrafo único. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente. Art. 6º Fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário. Assim, pelos termos da nova Resolução, a assinatura do TCA e a condução do processo de licenciamento dar-se-á pelo assentado beneficiário, em conjunto com o órgão fundiário. 44 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 3.2. AnálISE dAS InForMAçõES QuAnto à árEA do IMóVEl rurAl O setor técnico, aqui compreendido como setor de sensoriamento remoto e como setor de licenciamento ambiental propriamente dito (análise do RAS e vistoria), desenvolve papel fundamental e, as informações por ele geradas são determinantes na análise de diversos aspectos jurídicos. Essencialmente, devem constar na análise a ser realizada pelo setor de sensoriamento remoto: a) Incidências da área em terras indígenas, assentamentos e unidades de conserva- ção ou em sua zona de amortecimento; b) Incidências em florestas públicas (Tipo A e Tipo B); c) Localização do imóvel em relação ao Zoneamento Ecológico Econômico; d) Análise temporal das alterações ocorridas, tendo como marco principal a data de 22.07.2008; e) Localização da área requerida na área do imóvel, se em sua área de uso alternativo do solo ou de reserva legal e, incidência de APP; f) Análise do CAR: APRT cadastrada e constante nos documentos do imóvel, APP, ARL (percentual e localização), passivos e sobreposições; g) Áreas consolidadas e necessidade de limpeza. Passemos, assim, à análise do procedimento em cada situação. Importante destacar que esses aspectos são fundamentais e cabe ao setor jurídico orientar os demais setores e dar os encaminhamentos necessários em cada uma das situações. A) InCIdênCIAS dA árEA EM tErrAS IndígEnAS, QuIloMBolAS, ASSEntAMEntoS E unIdAdES dE ConSErVAção ou EM SuA zonA dE AMortECIMEnto: Um dos aspectos a serem avaliados pelo setor de sensoriamento remoto é a sobreposição da área do imóvel e, principalmente, da atividade com terras indígenas, quilombolas, assentamentos e unidades de conservação. Nos dois primeiros casos deverá ser aplicado o procedimento previsto na Portaria Interministerial nº 419/2011 que regulamenta a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em processo de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, podendo ser utilizada por analogia. 45 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 quADrO 7. Aspectos que cada instituição deverá considerar Fundação Nacional do Índio-FUNAI Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terras indígenas, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos Fundação Cultural Palmares Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terra quilombola, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN Avaliação acerca da existência de bens acautelados identiicados na área de inluência direta da atividade ou empreendimento, bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate. Ministério da Saúde Avaliação e recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em áreas endêmicas de malária. O Ministério da Saúde deverá deinir os municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, com atualização anual a ser disponibilizada em seu sítio oicial na rede mundial de computadores. AtEnção: A ausência de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, no prazo estabelecido, não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença. No caso de assentamentos, o procedimento para o licenciamento foi exposto no tópico anterior, devendo o processo ser instruído pelo beneficiário em conjunto com o órgão fundiário. Na hipótese do requerente não ser beneficiário, deverá ser consultado o órgão fundiário quanto à existência física da sobreposição, ou ser o mesmo notificado para apresentar documento oficial do órgão fundiário comprovando a exclusão da área de seu imóvel rural da área do assentamento. 46 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Quanto à incidência da área em unidades de conservação ou sua zona de amortecimento deve ser seguido o procedimento previsto na Resolução CONAMA nº 378/2010 e na IN ICMBio nº 05/2009. Conforme art. 5º da Resolução nº 378/2010 somente será necessária a autorização prévia na hipótese de tratar-se de empreendimento ou atividade sujeito a EIA/RIMA, sendo que nos demais casos deverá o órgão gestor ser oficiado. A IN ICMBio nº 05/2009 trata acerca do procedimento de autorização, quando necessária, a qual restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos sobre as unidades de conservação federais, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador. Caso a incidência ocorra em unidades de conservação estaduais ou municipais, o órgão a ser consultado serão a SEMA, através da DIAP – Diretoria de Áreas Protegidas, e o órgão gestor municipal, respectivamente. B) InCIdênCIAS EM FlorEStAS PúBlICAS (tIPo A E tIPo B): Situação comumente enfrentada é sobreposição de imóveis rurais com áreas supostamente de floresta pública. Isso porque não há nos órgãos fundiários um registro ou cadastro de todas as áreas tituladas e, que, portanto, deixaram de ser públicas. Ocorre que em março de 2006 foi criado o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, através da Lei nº 11.284, responsável pelo gerenciamento das florestas públicas e do Cadastro Nacional de Florestas Públicas – CNFP. Em 2007 foi editada a Resolução SFB nº 02/2007, que define: Art. 6o No estágio de identificação, será comunicada ao órgão competente a inclu- são no CFPU das seguintes florestas: i. Floresta Pública A (FPA), que indica que a floresta possui dominialidade pública e uma destinação específica; ii. Floresta Pública B (FPB), que indica que a floresta possui dominialidade pública, mas ainda não foi destinada à utilização pela sociedade, por usuários de serviços ou bens públicos ou por beneficiários diretos de atividades públicas; iii. Floresta Pública C (FPC) são as florestas com definição de propriedade não identificada pelo Serviço Florestal Brasileiro. Parágrafo único. A inclusão de FPC no CFPU será comunicada, por meio de ofício, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, à Secretaria do Patrimônio da União – SPU e aos órgãos de terra estaduais. Na mesma norma há o procedimento para exclusão do referido Cadastro: Art. 16. A floresta pública inscrita no CFPU poderá ter situação cadastral: i. ativa; ii. inativa. § 1o A floresta pública será inscrita no CFPU com situação cadastral ativa e passará à situação inativa nos seguintes casos: i. quando houver o reconhecimento de direito de propriedade privada anterior à 47 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Lei no 11.284, de 2 de março de 2006; ii. quando ocorrer a transferência ou o reconhecimento de propriedade a outro ente da federação. (...) § 3º Nas situações descritas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, a alteração da situação cadastral somente ocorrerá: i. de ofício, quando esta for alterada nos sistemas de gestão da informação fundiária coordenados pelo órgão fundiário federal competente; ii. excepcionalmente, quando do recebimento de comunicação da autoridade máxima do órgão fundiário federal competente, ou de autoridade a quem tenha delegado expressamente essa atribuição, que deverá conter o memorial descritivo da área objeto de inativação, com as coordenadas geográficas no Sistema Geodésico Brasileiro, acompanhado do arquivo em meio digital em formato de dados geográficos espaciais, conforme padrão previsto no Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008. Desta forma, a loresta pública tipo A, chamadas destinadas, possuem um fim específico, ou seja, serão as unidades de conservação, por exemplo, devendo, assim ser consultado o SFB acerca da situação e da possibilidade de licenciamento. Já as lorestas públicas tipo B, são aquelas que ainda não foram destinadas ao usuário (particular). É aonde ocorre a maior incidência de propriedades, face a não comunicação do órgão fundiário ao SFB de que a área já passou para a dominialidade privada, face a regularização fundiária. Nesse caso, conforme acima transcrito, deve ser o interessado notificado para que apresente, no mínimo, protocolo junto ao órgão fundiário originário (ITERPA ou INCRA, conforme o caso) solicitando que sejam tomadas as devidas providências a fim de passar a área do imóvel para a situação de inativa no Cadastro Nacional de Florestas Públicas – CNFP. C) loCAlIzAção do IMóVEl EM rElAção Ao zonEAMEnto ECológICo EConôMICo – PErCEntuAl dE rESErVA lEgAl: A informação quanto a localização do imóvel rural em relação ao zoneamento ecológico econômico - ZEE é de fundamental importância para que possa ser definido o percentual mínimo a ser destinado para a formação da área de reserva legal. No entanto, a importância do ZEE na análise ora tratada refere-se à possibilidade de redução ou ampliação da reserva legal, prevista expressamente na Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), conforme artigos abaixo: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: i. localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; (...) § 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva 48 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (...) Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: i. reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos; ii. ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa. Pois bem, nesse contexto, no Estado do Pará existem duas regiões cuja reserva legal foi reduzida para fins exclusivos de regularização, mediante aprovação do ZEE, são elas: ZEE da BR 163 e BR 230 (Lei Estadual nº 7.243/2009 e Decreto Presidencial nº 7.130/20109) e ZEE da Zona Leste e Calha Norte (Lei Estadual nº 7.398/2010 e Decreto Presidencial de 24.04.1310). A Lei nº 7398/2010 prevê a redução do percentual destinado à RL nos seguintes casos: Art. 8º Nos imóveis rurais situados nas áreas de uso consolidado e/ou a conso- lidar, delimitadas no Mapa de Gestão do Território deste ZEE fica indicado o redimensionamento, para fins de recomposição, da reserva legal para até 50% da propriedade, nos termos da legislação em vigor, mediante os seguintes requisitos: i. apresentação de proposta de regularização ambiental do imóvel junto ao órgão estadual de meio ambiente e o seu ingresso no Cadastro Ambiental Rural, na forma a ser estipulada por ato do Poder Executivo; ii. celebração de compromisso de recuperação ou regeneração integral das Áreas de Preservação Permanente, na forma a ser estipulada por ato do Poder Executivo; 9 Art. 1o Fica adotada a Recomendação no 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que autoriza a redução, para fins de recomposição, da área de reserva legal, para até cinquenta por cento, dos imóveis situados nas Áreas Produtivas (Zonas de Consolidação e Expansão), definidas no art. 5o, inciso I, da Lei Estadual no 7.243, de 9 de janeiro de 2009, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da área de influência das rodovias BR-163 (Cuiabá/Santarém) e BR-230 (Transamazônica) - Zona Oeste. 10 Art. 1º Fica autorizada a redução da área de Reserva Legal para até cinquenta por cento da área de imóvel situado nas Zonas de Consolidação I, II e III, definidas no inciso I do caput do art. 4o da Lei Estadual nº 7.398, de 16 de abril de 2010, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da 49 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 iii. regularização da Reserva Legal nos prazos e termos da legislação em vigor. (...) § 2º O disposto neste artigo e nos seus parágrafos é aplicável também às posses rurais passíveis de regularização fundiária mediante a assinatura de termo de compromisso junto ao órgão ambiental estadual. § 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos imóveis rurais com passivo ambiental adquirido antes de 31 de dezembro de 2006. Desta forma, estando o imóvel rural localizado nessas regiões, a reserva legal, para fins de regularização, em uma de suas formas, será de 50%, desde que esteja situado na zona de uso consolidado ou a consolidar, esteja realizando a regularização ambiental, ingresse no CAR, se comprometa a regularizar os passivos de APP e RL e, desde que o passivo ambiental tenha sido adquirido em data anterior a 31.12.2006. Importante asseverar que, inovando o previsto na Lei nº 4.771/65, o novo código florestal trouxe a possibilidade de que os proprietários ou possuidores de imóveis situados na área do ZEE que possuam reserva legal conservada e averbada em percentuais acima de 50%, possam instituir servidão ambiental sobre a área excedente, bem como Cota de Reserva Ambiental – CRA (art. 13, §1º). Ademais, o ZEE constitui um dos fatores a serem levados em consideração para fins de localização da área de reserva legal: Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: (...) ii. o Zoneamento Ecológico-Econômico zEE – zonEAMEnto ECológICo EConôMICo Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, II da Lei nº 6.938/81), regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.297/2002, tendo como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a conservação ambiental. O ZEE consiste, assim, na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características de cada uma delas. O ZEE leva em consideração uma análise detalhada e integrada da região, considerando os impactos decorrentes da ação humana e a capacidade de suporte do meio ambiente, propondo diretrizes específicas para cada unidade territorial (zona) identificada. Tal como exposto no decreto federal nº 4.297/2002: Art. 2º O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental des- 50 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 tinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Art. 3º O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais. O zoneamento ecológico-econômico é competência compartilhada das três esferas governamentais: a União, os Estados e os Municípios. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 140/2011 define que constitui ação administrativa da União a elaboração do ZEE de âmbito nacional e regional (art. 7º, IX), dos Estados elaborar o ZEE de âmbito estadual (art. 8º, IX), e dos Municípios a elaboração do plano diretor, observando os ZEE’s existentes nas demais esferas (art. 9º, IX). No âmbito do Estado do Pará o macrozoneamento encontra-se instituído através da Lei nº 6.745/2005, que determina: Art. 3º O Poder Público utilizará o Macrozoneamento Ecológico-Econômico como base do planejamento estadual na elaboração e fixação de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais. § 1° As Políticas Públicas Estaduais e Municipais deverão ser ajustadas às conclusões e definições do Macrozoneamento Ecológico-Econômico. § 2° O uso das terras, águas, ecossistemas, biodiversidade, sítios arqueológicos, cavidades naturais e estruturas geológicas que constituem o território estadual fica sujeito às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor. Como vimos, portanto, o zoneamento ecológico-econômico direciona diversas ações de preservação e desenvolvimento de âmbito nacional e regional, tais como: os Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), o Programa de Regularização Fundiária da Amazônia Legal (Terra Legal), entre outros. 51 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 d) AnálISE tEMPorAl dAS AltErAçõES oCorrIdAS: No item anterior já vimos que o primeiro marco temporal a ser avaliado pelo setor de sensoriamento remoto refere-se a 31.12.2006, caso o imóvel rural esteja situado na área do ZEE em que houve redução do percentual destinado à reserva legal. Isso porque somente se o passivo existente tiver sido adquirido até essa data é que será aplicável a redução. Já o Decreto Estadual nº 216/2011 prevê: Art. 11. Para fins de confirmação do CAR-PA e emissão da LAR-PA, a SEMA ana- lisará as imagens de satélite referentes ao imóvel rural objeto do licenciamento, a partir de 1º de janeiro de 2007. (...) § 2º Durante este período, constatada a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, o produtor rural não será autuado pela SEMA, desde que tenha firmado ou firme o termo de compromisso para recuperação ambiental da área irregularmente desmatada, seguindo as mesmas diretrizes contidas no Decreto Federal nº 7.029/2009, que institui o Programa Mais Ambiente. § 3º Caso o produtor rural já tenha sido autuado pela SEMA em razão da supressão de vegetação nativa de forma irregular, no período acima ou em datas anteriores, poderá ter a exigibilidade da multa suspensa, desde que apresente o termo de compromisso para recuperação ambiental da área irregularmente alterada, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa. § 4º Quando necessário, o prazo para apresentação do projeto técnico de recuperação ambiental decorrente do termo de compromisso deverá ser afixado como condicionante da LAR-PA. § 5º Cumpridos integralmente os prazos e condições estabelecidos no termo de compromisso, as multas aplicáveis ou aplicadas em decorrência das infrações serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998. § 6º Os procedimentos contidos neste artigo não impedem a detecção e a responsabilização, a qualquer tempo, de novas infrações ambientais cometidas nos imóveis rurais licenciados ou em processo de licenciamento. Diante dos artigos transcritos resta cristalino que a legislação estadual estabeleceu o marco temporal de 1º de janeiro de 2007, na mesma esteira de raciocínio da Lei do ZEE. As alterações existentes na área do imóvel que tenham sido realizadas sem a devida autorização não geram ao proprietário ou possuidor qualquer autuação desde que firme termo de compromisso para recuperação ambiental da área, sendo que, na hipótese de já ter sofrido autuação, a penalidade será considerada como convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, depois de cumprido o termo. No entanto, a Lei Federal nº 12.651/2012 ao definir área rural consolidada estabeleceu o marco temporal de 22.07.2008. Vejamos: 52 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Art. 3º (...) iV. área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexis- tente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; Para a área rural considerada como consolidada estabeleceu: Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (...) § 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do SISNAMA convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Verificamos, portanto, que em verdade o raciocínio do legislador foi o mesmo consubstanciado no Decreto Estadual nº 216/2010, sendo que a grande diferença se refere à data estabelecida como marco temporal, 22.07.2008, data da promulgação do Decreto nº 6.514/2008, que versa acerca das infrações administrativas ambientais. 53 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 MArCo tEMPorAl A questão acima, envolvendo o marco temporal, é uma das mais importantes definições a serem enfrentadas pela regulamentação do Código Florestal no Estado do Pará, com profundos reflexos na adequação ambiental dos imóveis rurais. Vejamos o seguinte exemplo: Um imóvel com 80% de vegetação em janeiro de 2007, ainda que situado em área de consolidação da produção do ZEE, onde a RL é reduzida para 50% (para fins de regularização), teria sua RL fixada em 80%. Caso esse imóvel sofra um desmatamento de 30% da sua área em janeiro de 2008, qual a rL deverá prevalecer? Se considerarmos o marco temporal da Lei estadual do ZEE, a RL permanece em 80%, podendo o produtor evitar a multa administrativa, caso assuma o ônus pela recomposição da área desmatada (Decreto 216/2011) ou faça a adesão ao PRA (ainda pendente de regulamentação estadual). Porém, se considerarmos o conceito de área consolidada do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), prevalece a vegetação existente em julho de 2008, o que significaria que a RL, para fins de regularização, seria fixada em 50%. qual norma deve o município aplicar? No momento atual, deve prevalecer a legislação que mais beneficia o meio ambiente, no caso a estadual, que sempre pode ser mais restritiva que a federal. Porém, caso a regulamentação estadual do Código Florestal fixe o marco temporal em alinhamento com a Lei 12.651/2012, a situação se alteraria e valeria a RL de 50%. E, nas áreas onde ainda não houve o ZEE, como, por exemplo, a zona bragantina? Neste caso, na falta de lei estadual específica, deve prevalecer a lei federal, ou seja, o Código Florestal e o prazo de julho de 2008. Como podemos observar, tal situação gera um desequilíbrio ou falta de isonomia nas regras ambientais dentro do mesmo Estado e certamente será objeto de intenso debate durante o processo de regulamentação do Código Florestal no Estado do Pará. 54 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 E) AnálISE do CAr: APrt CAdAStrAdA E ConStAntE noS doCuMEntoS do IMóVEl, APP, Arl (PErCEntuAl E loCAlIzAção), PASSIVoS E SoBrEPoSIçõES: Ao analisar o CAR do imóvel rural, o setor de sensoriamento avaliará diversos aspectos. O primeiro deles é referente ao tamanho da área cadastrada, tendo como base a documentação fundiária apresentada (certidão de registro de imóveis ou declaração de posse). Havendo diferença a maior, ou seja, estando a área cadastrada (georreferenciada) maior do que a constante nos documentos fundiários, será admitida desde que respeitado o limite de 10%, e que não acarrete qualquer tipo de prejuízo ao meio ambiente (art. 12 do Decreto nº 216/2011). Há ainda, a possibilidade de emissão da LAR, de forma conjunta ou separada, quando ocorrência de divergência acima do limite de tolerância, conferindo à porção excedente o mesmo tratamento dado às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica. Observe-se que a diferença a menor será emitida na LAR tendo como base somente a área física do imóvel (declarada no CAR). Na hipótese de ocorrência de sobreposição com outro imóvel rural, será aceita a diferença de até 5% em relação ao total da área do imóvel rural, mediante a apresentação de declaração de reconhecimento de limites – DRL entre os confinantes (art. 13 do Decreto 216/2011). Caso a diferença seja a maior, deverá ser sanada pelo requerente do licenciamento ambiental, retificando-se, caso necessário, os documentos pertinentes, em especial o CAR. Além disso, deve ser verificada a existência de áreas de preservação permanente na área do imóvel rural. As APP’s são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. As áreas definidas como de preservação permanentes encontram-se definidas no art. 4º e 6º (declaradas pelo Poder Público) da Lei nº 12.651/2012. As atividades permitidas na APP estão assim dispostas: Art. 4º. (...) § 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: i. sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; 55 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 ii. esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; iii. seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; iV. o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V. não implique novas supressões de vegetação nativa. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (...) Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: i. 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; ii. 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; As APP’s conservadas ou em processo de recuperação poderão ser computadas na ARL desde que não implique na conversão em novas áreas para uso alternativo do solo11 e desde que tenha sido requerida a inclusão do imóvel no CAR (art. 15). No caso d Quanto à localização da ARL, a Lei nº 12.651/2012 prevê que deverá ser aprovada pelo órgão ambiental competente levando em consideração os seguintes critérios: 11 § 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal. 56 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 a. o plano de bacia hidrográfica; b. o Zoneamento Ecológico-Econômico c. a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; d. as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e e. as áreas de maior fragilidade ambiental. A revogada Lei nº 4.771/65 previa a necessidade de averbação da área destinada à reserva legal. Em decorrência disso, a SEMA/PA estabeleceu o procedimento de emissão de Termo de Delimitação da Reserva Legal pelo setor de sensoriamento remoto, contendo todas as coordenadas de localização da mesma, sendo este averbado à margem da matrícula do imóvel. Pelo previsto na Lei nº 12.651/2012, a inscrição no CAR substitui a necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, pressupondo que no CAR teria constante a exata localização da mesma. No entanto, no âmbito do Estado do Pará, esta ainda não é a nossa realidade. No CAR atual somente é possível vislumbrar de forma visual a localização da reserva legal, sem que constem as coordenadas de localização da mesma, fato este que motivou a SEMA a permanecer com o mesmo procedimento anteriormente adotado. Na posse, a reserva legal e sua localização são asseguradas por meio da celebração de termo de compromisso entre o possuidor e o órgão competente. Pois bem, analisado o percentual e a localização da reserva legal, o setor de sensoriamento remoto identificará a existência de passivos de APP e de RL. o noVo CódIgo FlorEStAl: Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: i. recompor a Reserva Legal; ii. permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; iii. compensar a Reserva Legal. 57 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 quADrO 8. Formas de regularização de rl e requisitos previstos no novo Código Florestal Forma de regularização requisitos / Observações a. Atendimento dos requisitos estabelecidos pelo órgão do SISNAMA; b. Concluída no prazo de até 20 anos (1/10 da área a cada dois anos); c. Plantio intercalado de espécies nativas com exóticas RECOMPOSIÇÃO REGENERAÇÃO NATURAL ou frutíferas, com os seguintes parâmetros: i. o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; ii. a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. OBS: Os proprietários ou possuidores terão direito à exploração econômica da reserva legal. X a. Inscrição no CAR; b. Que as áreas sejam equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; c. Que as áreas estejam localizadas no mesmo bioma da COMPENSAÇÃO área de Reserva Legal a ser compensada; d. Se fora do Estado, estar localizadas em áreas identiicadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. e. Não haja conversão em novas áreas para uso alternativo do solo. AQUISIÇÃO DE COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA Conceito: Trata-se de título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, podendo se dar: i. sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; ii. correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; iii. protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; iV. existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. Procedimento: Documentos instrutórios do pedido: continua >> 58 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Forma de regularização requisitos / Observações a. Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; b. Cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; c. Ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; d. Certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; e. Memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal. AQUISIÇÃO DE COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA dados constantes na CrA: a. O número da CRA no sistema único de controle; b. O nome do proprietário rural da área vinculada ao título; c. A dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; d. O bioma correspondente à área vinculada ao título; e. A classiicação da área em uma das condições previstas no art. 46. Averbação: O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente. Competência para emissão, cancelamento e transferência: É do órgão federal (IBAMA), podendo ser delegada ao órgão estadual, desde que garantida a implementação de sistema único de controle. restrição: A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. Condições: Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare: a. de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; b. de áreas de recomposição mediante relorestamento com espécies nativas. continua >> 59 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Forma de regularização requisitos / Observações O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo. Não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. transferência: A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente, só produzindo efeito quando registrado no sistema único de controle. A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneiciário da compensação. AQUISIÇÃO DE COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA Cancelamento: art. 50 • por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44; ii. automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; iii. por decisão do órgão competente do SISNAMA, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. O cancelamento da CRA utilizada para ins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada. O cancelamento da CRA nos termos do item III independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada. continua >> 60 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Forma de regularização ARRENDAMENTO DE ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL OU RESERVA LEGAL requisitos / Observações Art. 9ºA da Lei nº 6.938/81: “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo irmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: i. memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; ii. objeto da servidão ambiental; iii. direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; iV. prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: i. o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; ii. o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. § 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retiicação dos limites do imóvel. § 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão lorestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” “Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. continua >> 61 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Forma de regularização requisitos / Observações § 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para ins creARRENDAMENTO DE ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL OU RESERVA LEGAL DOAÇÃO AO PODER PúBLICO DE ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PúBLICO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, deinida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter deinitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como im social.” Poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suiciente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. CADASTRAMENTO DE OUTRA ÁREA EQUIVALENTE E EXCEDENTE à RESERVA LEGAL, EM IMóVEL DE MESMA TITULARIDADE OU ADQUIRIDA EM IMóVEL DE TERCEIRO, COM VEGETAÇÃO NATIVA ESTABELECIDA, EM REGENERAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO, DESDE QUE LOCALIZADA NO MESMO BIOMA. Previsão: art. 16 da Lei nº 12.651/2012 e Decreto Estadual nº 333/2012 Possibilidade: entre propriedades rurais Competência para aprovação: órgão estadual (SEMA) ou órgão municipal mediante delegação. CONDOMÍNIO Exigências: a. Observância do percentual mínimo de cada imóvel; b. Celebração de instrumento público ou particular entre os titulares dos imóveis rurais, a ser apresentado perante o órgão ambiental competente, acompanhado de laudo técnico que demonstre a correspondência entre a totalidade da Reserva Legal do condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos os imóveis que dele izerem parte, em área equivalente em extensão e importância ecológica. Averbação: Após a análise e aprovação da Reserva Legal em regime de condomínio pelo órgão ambiental competente, cada imóvel rural deverá averbar o condomínio e o compromisso de manutenção da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente. 62 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 F) árEAS ConSolIdAdAS E nECESSIdAdE dE lIMPEzA: Por fim, o setor de sensoriamento remoto deve verificar se a área onde serão desenvolvidas as atividades objeto do licenciamento são áreas consolidadas. O Decreto nº 216/2011 prevê: Art. 27. Nas áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal e área de preser- vação permanente, ficam dispensadas de autorização de desmatamento ou qualquer outro tipo de autorização as operações de limpeza e reforma de pastagem e de culturas agrícolas. Art. 28. Nas áreas abandonadas do imóvel rural, que estiverem recobertas por vegetação nativa, a implantação de atividades agropecuárias deverá obedecer as normas técnicas expedidas pela SEMA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA. E, ainda a IN SEMA nº 14/2011: Art. 23. Nas áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal e área de preserva- ção permanente com menos de 50 (cinquenta) indivíduos lenhosos por hectare que apresentem Diâmetro a Altura do Peito – DAP abaixo de 10 cm, ficam dispensadas de autorização de limpeza e reforma de pastagem e de culturas agrícolas. Art. 24. Nas áreas abandonadas do imóvel rural, que estiverem recobertas por vegetação nativa, a implantação de atividades agrossilvopastoris deverá obedecer as normas técnicas expedidas pela SEMA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA. Assim, com base nas informações do setor de sensoriamento remoto e da vistoria em campo, será verificado o enquadramento no previsto no art. 23 acima transcrito, sendo dispensada a emissão de autorização de limpeza e reforma de pastagem e culturas agrícolas. No âmbito do Estado do Pará ainda não existem as normas técnicas mencionadas no art. 24, definindo os estágios sucessionais e os procedimentos que devem ser adotados em cada caso, fato este que corrobora o entendimento de que deve ser requerido junto ao órgão estadual de meio ambiente a autorização para supressão, quando não tratar-se de área consolidada enquadrada nos termos dos artigos supra, caso em que tal autorização é dispensada. 63 Passo a passo para emissão de lAr CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 1 Protocolização do Pedido de Licença de Atividade rural e Procedimentos Administrativos A seguir são descritos os principais procedimentos administrativos e etapas a serem seguidas para protocolização de pedido de LAR: 1O – rotEIroS dE orIEntAção PArA EMPrEEndEdorES Com o objetivo de facilitar o entendimento por parte do usuário do processo de licenciamento ambiental, é recomendável que o órgão ambiental estabeleça e padronize procedimentos para orientar as diferentes etapas do licenciamento (antes, durante e depois) e que incluem um conjunto de formulários e modelos para requisições, declarações, relatórios, termos de Compromisso e de referência. A existência de tais documentos em linguagem simplificada e de fácil acesso aos empreendedores é um importante instrumento para que o órgão ambiental garanta agilidade e eficiência no o processo de licenciamento ambiental. quADrO 9. Procedimentos orientativos a serem disponibilizados pelo órgão ambiental Roteiros documentação necessária Modelos de requerimentos, declarações e informações ambientais Termos de referência para elaboração de projeto técnico da atividade ou Relatórios simpliicados Termos de Compromisso Normas legais, como Instruções Normativas, Portarias, Decretos, Resoluções, etc Modelos para apresentação de arquivos digitais Informações sobre valores das taxas para análise e licenças/autorizações 2O - doCuMEntoS CoMProBAtórIoS A SErEM FornECIdoS PElo IntErESSAdo Conforme legislação estadual que disciplina o processo administrativo de licenciamento ambiental rural, é necessária a apresentação e comprovação por parte do interessado, proprietário ou possuidor de imóvel rural, de documentos de natureza administrativa e técnica, que venham a subsidiar a decisão pelo deferimento ou não da LAR, pelo órgão ambiental licenciador. 66 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 De acordo com o Art. 9º, do Decreto Estadual 216/2011, que trata do processo de Licenciamento Ambiental Rural-LAR, o interessado deverá solicitar a LAR-PA para atividade rural instruindo o processo com a seguinte documentação: quADrO 10. documentação a ser fornecida pelo interessado I – Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – Cópia do Termo de Compromisso Ambiental – TCA protocolizado, quando houver; III – Cópia da autorização de Funcionamento – AF para a atividade desenvolvida ou a ser implantada no imóvel rural, quando houver; IV – Documento de identiicação da pessoa física ou jurídica vinculada ao imóvel rural; V – Formulários, mapas ou documentos dentro das exigências técnicas estabelecidas pela SEMA, exigíveis de acordo com o porte e características do imóvel rural; VI – Relatório Ambiental Simpliicado – RAS, conforme deinido neste decreto e normas técnicas da SEMA; VII – Comprovação da propriedade, posse ou ocupação mansa e pacíica do imóvel rural. O interessado deverá solicitar a LAR-PA para atividade rural, no prazo máximo de 120 dias antes do vencimento da Autorização de Funcionamento – AF, conforme estabelecido nas normativas legais vigentes no órgão estadual e/ou municipal. (Ver Módulo 2) O órgão ambiental poderá especificar ainda que sejam enviadas informações a atividade econômica desenvolvida ou a ser desenvolvida no imóvel, sua metodologia de execução, seus possíveis impactos ambientais, bem como medidas de controle e mitigação. 3O - ProtoColo dE trâMItE dE ProCESSo dE lAr A SEMA, ou órgão ambiental municipal qualificado, mediante o requerimento de que trata esta Instrução Normativa 14/2011 e análise das informações cadastrais, expedirá um número de protocolo de Trâmite de Processo de Licenciamento da Atividade Rural - LAR. O setor de protocolo do órgão ambiental somente aceitará o requerimento da LAR-PA que estiver completamente preenchido e acompanhado de todos os documentos previstos nas normativas em vigor. 4O - CHECAgEM dE doCuMEntoS (CHECk-lISt) Por ocasião da início do processo de licenciamento ambiental rural, o órgão responsável, deverá verificar a apresentação dos seguintes documentos administrativos e técnicos, obrigatórios para a LAR. 67 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 quADrO 11. Check-list de documentos obrigatório para a lAr Documentos administrativos Documentos técnicos Requerimento Padrão com assinaturas reconhecidas em catório. Relatório Ambiental Simpliicado - RAS Termo de Compromisso Ambiental - TCA (assinaturas e registro e cartório) Cadastro Ambiental Rural - CAR Autorização de Funcionamento de Atividade Rural, quando houver ART e CTDAM do elaborador(proissional habilitado) do RAS e do CAR. Para propriedades de atá 4 módulos, poderá ser do técnico da EMATER/prefeitura. Documentos de identiicação do proprietário, responsável técnico e responsável legal, quando houver (cópias autenticadas ou simples quando acompanhadas da original para conferência) Memorial descritivo da área do imóvel (Não exigível para propriedades de até 4 módulos) Comprovante de endereços eletrônicos e convencional, do proprietário e/ou seu procurador, e do representante técnico. Comprovante do envio do projeto digital Procuração com assinatura reconhecida em cartório, quando for o caso Mapa com delimitação e mensuração das APRT, RL, APP, AUAS, AD e APPD(Não exigível para propriedades de até 4 módulos) Comprovante de pagamento das taxas de arrecadação administrativa para o licenciamento. Mídia CD com gravação dos dados do projeto(Não exigível para propriedades de até 4 módulos Comprovante do Imposto Territorial Rural - ITR Documento de propriedade ou posse do imóvel rural(cópias autenticadas) 2 Análise do processo e prazos Após a checagem da documentação e protocolo junto ao órgão ambiental, o processo segue para a etapa de análise detalhada de todas as informações prestadas., dividida em análise jurídica e análise técnica. Após essas duas etapas, o processo segue para emissão de pareceres. A seguir são descritos os procedimentos para a análise técnica com base na tramitação adotada pela SEMA-PA. (Para a análise jurídica ver Módulo 2, item Análise da documentação para instrução do processo) 68 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 quADrO 12. resumo tramitação por tipo de instrumento Documentos administrativos Documentos técnicos CAR Interessado faz a inscrição via SIMLAM. órgão ambiental analisa e solicita adequação, quando necessário, da RL, APP e AUAS, por ocasião do processo de LAR. órgão ambiental analisa APRT e determina APP/ARL (para propriedades de até 4 módulos) TCA Compromisso de recuperação de passivo RL/APP e de solicitar a LAR, no prazo determinado. Obrigatório e condicionado a emissão da AF AF Produtor preenche formulário dao TCA e da RAS, via SINLAM e protocola na SEMA, com irma reconhecida e registro em cartório, no caso do TCA.De carater provisório. Validade de 365 dias. LAR Pode ser solicitada imediatamente após inserção do CAR Deve ser solicitada 120 dias antes do vencimento da AF, na SEMA, via protocolo, e anexar documentação administrativa e técnica obrigatória No caso de posse ou matrícula bloqueada /cancelada: condicionante de 180 dias para apresentar protocolo do processo de regularização. 2.1. AnálISE jurídICA O processo é encaminhado para o departamento de Consultoria Jurídica que analisará a regularidade dos documentos apresentados pelo interessado e observará especialmente a necessidade de tomada de novo termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para correção ou regularização de eventual passivo ambiental declarado pelo interessado ou detectado pelo órgão ambiental. (ver Módulo 2, item Análise da documentação de instrução do processo) 2.2. AnálISE téCnICA 1o - AnálISE CAr (IMóVEl) E EMISSão lAudo téCnICo: gEoProCESSAMEnto Para fins de confirmação do CAR, o órgão ambiental deverá analisar a situação espacial/ ambiental do imóvel rural objeto do licenciamento, com base em imagens de satélite com datas de passagem a partir de 1º de janeiro de 2007, com o objetivo de verificar e atestar a consistência da análise de geoprocessamento apresentada pelo responsável técnico do imóvel rural, por ocasião da inscrição do CAR. 69 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 A análise do CAR deverá gerar um laudo técnico e uma carta imagem. Caso seja constatado desmatamento irregular, total ou parcial, nas áreas de preservação permanente e/ou na reserva legal e que não estejam apontadas no CAR do respectivo imóvel rural, o setor responsável deverá emitir Laudo Técnico indicando esta situação. Essa laudo deverá constar do processo a ser analisado posteriormente pelo setor jurídico para providências, tais como: TAC (para desmatamentos sem autorização); auto de infração, seguido de multa (para desmatamento após 2008). Aspectos importantes a serem considerados na análise de geoprocessamento Itens descritos no módulo 2: • • • • • • • Sobreposição Tis, Ucs, assentamentos e quilombos; Incidência lorestas públicas; Localização em relação ao ZEE; Análise temporal (marco: 22/07/2008); Localização área requerida dentro do imóvel: AUAS, RL e APP; Área consolidada, necessidade de limpeza e regeneração; Análise espacial em relação ao entorno e conectividade dos fragmentos de loresta, E ainda, as análises sobre área do imóvel e sobreposição com outro imóvel rural, conforme descrito abaixo: Área do imóvel rural: • A margem de diferença admitida, é de até 10% (dez por cento), entre a área do imóvel rural constante na documentação da propriedade e a medição feita pelo sistema de georreferenciamento, desde que tal diferença não importe em qualquer tipo de prejuízo ao meio ambiente e conflito entre terceiros. • No caso de diferença a maior, ou seja acima do limite descrito no item anterior, o órgão ambiental concederá à porção excedente do imóvel rural o mesmo tratamento dado às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica, emitindo a LAR-PA de forma conjunta ou separada. • No caso de diferença a menor, a licença poderá ser emitida, porém incidirá apenas na área física do imóvel resultante do georreferenciamento. Sobreposição com outro imóvel rural: • o órgão ambiental poderá aceitar diferença de até 5% (cinco por cento) em relação ao total da área do imóvel rural objeto do licenciamento, desde que apresentada declaração de reconhecimento de limites entre os confinantes, contendo suas respectivas assinaturas, como condicionante para a emissão da LAR. Constatando a regularidade das informações apresentadas, a GEOTEC confirmará os dados constantes do CAR-PA e emitirá o Laudo Técnico contendo dentre outras informações as coordenadas geográficas de localização da área de Reserva Legal. Ressalta-se que a aprovação da localização da reserva legal no imóvel rural, bem como as formas de regularização obedecerão as diretrizes contidas na legislação em vigor, além das normas técnicas estabelecidas pela SEMA. 70 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 2o - AnálISE do rAS Na SEMA-PA, é na DGFLOR – Diretoria de Gestão Florestal, através de suas gerências e coordenadorias, que realiza a analise da parte técnica do licenciamento ambiental, em especial o Relatório Ambiental Simplificado – RAS. Nos órgãos ambientais municipais, a análise caberá ao departamento ou coordenadoria de licenciamento ambiental. O analista ambiental habilitado, profissional da área de ciências agronômicas, deverá observar e avaliar a viabilidade técnica, econômica e social da atividade. Para atestar a viabilidade técnica de um empreendimento é necessário considerar que os impactos variam de acordo com o tipo de atividade, além de alguns aspectos comuns a todas elas: • As metodologias e praticas culturais empregadas para sua execução; • A observância da forma de manejo empregado, se adequado ao meio ambiente e de uso correto dos recursos naturais renováveis; • A adoção ou não de boas práticas culturais, recomendadas de acordo com a atividade agrossilvipastoril e com o tipo de área/tipologia de solo e cobertura vegetal; • Observância das normas de sanidade e defesa agropecuária, durante a sua execução; • A não contaminação e/ou poluição de solo, atmosfera e recursos hídricos; • A destinação adequada de resíduos, principalmente provenientes de defensivos agrícolas; • A não conformidade com nenhuma legislação ou normativa vigente; • E ainda o cumprimento dos limites das áreas de uso alternativo do solo e das áreas para proteção de RL e APP, dentro da propriedade. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. Atenção: A ART e CTDAM do responsável técnico pela elaboração e acompanhamento da atividade a ser licenciada são obrigatórias. A formação do profissional, pode variar de acordo com a atividades. Sendo assim, para atividades agropecuárias responsabiliza-se, via de regra, um profissional da área de ciências agrônomas, e para atividades silviculturais, profissional da área de engenharia florestal. Em caso de dúvidas, cabe consultar o conselho de classe competente, no caso o CREA-PA. 3o - notIFICAçõES dE PEndênCIAS: QuAndo EMItIr E PrAzo PArA rESPoStAS Durante o processo de análise, caso esteja pendente alguma informação, o analista ambiental deverá notificar o interessado e seu responsável técnico. A notificação de pendências, configura-se como um ato administrativo, no qual o órgão ambiental solicita determinadas providências a pessoa física ou jurídica responsável pela solicitação da licença e que deverão ser atendidas, conforme estipulado em documento específico e em observância aos prazos estabelecidos. De acordo com legislação ambiental em vigor, a notificação será proferida pelo órgão ambiental uma única vez, e nela deverá constar todas as pendências identificadas. 71 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 Caso o interessado não consiga atender as pendências no prazo determinado, deverá solicitar aditamento de prazo sob pena de ter seu processo indeferido e arquivado, motivado pelo não atendimento de notificação. AtEnção: O prazo estipulado para o atendimento da notificação é de no mínimo 30 dias corridos a partir da data de sua emissão. 4o - VIStorIA E lAudo dE VIStorIA Na prevenção da degradação e/ou poluição ambiental o agente ambiental responsável pelo licenciamento ambiental deverá averiguar as atividades que envolvem a construção, instalação, ampliação e funcionamento da atividade proposta, bem como se sua forma de utilização dos recursos ambientais é considerada potencialmente poluidoras e capaz, sob qualquer circunstância, de causar degradação ambiental. De acordo com o Art. 24 do Decreto Estadual 216/2011, o processo de LAR, no âmbito do órgão estadual, isentou as atividades agropecuárias exercidas fora da área de reserva legal e preservação permanente de vistoria prévia e o projeto técnico prévio foi substituído pela apresentação do RAS. Porém, em caso de atividade de relevante importância e grau de risco de dano ambiental, ou ainda, caso de dúvidas levantadas durante a análise técnica do RAS, o técnico analista poderá solicitar a vistoria ao empreendimento a fim de complementar as informações necessárias e melhor respaldar seu parecer. Desta forma, e quando for o caso, o técnico deverá seguir os seguintes passos: • • • • Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações nas áreas ou empreendimentos; Elaborar laudos técnicos de inspeção e vistorias; Notiicação, os responsáveis a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados; Durante este procedimento, o técnico deve ter o cuidado e atenção de inspecionar também as atividades de produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte armazenamento, guarda, depósito e utilização de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas ao meio ambiente, confrontando sempre com o informado no respectivo RAS. Vale lembrar que as vistorias, devem ser planejadas e programadas de comum acordo com o proprietário, de forma a evitar imprevistos que provoquem a não realização da ação. Por ocasião deste processo, o técnico deverá apresentar-se e solicitar a presença do proprietário ou pessoa que possa representá-lo (gerente, capataz, sócio, empregado, etc) e que conheça a área devidamente, informando-o que fará uma vistoria na área. 72 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 5o - CondICIonAntES E PrAzoS O processo de LAR está sujeito a condicionantes, que podem apresentar finalidades diversas e prazos variados para seu cumprimento. As condicionantes são exigências determinadas pelo órgão ambiental e seu não atendimento por parte do interessado, resulta em suspensão da licença Devem ser amparadas por normativas estipuladas pelo órgão licenciador, bem como do SISNAMA, de forma clara que orientem sua imposição. Alguns exemplos de condicionantes: • deinição d prazos para a apresentação do projeto técnico de recuperação ambiental decorrente do termo de compromisso. • Comprovante de pedido de regularização fundiária do imóvel em um prazo de 180 dias após emissão da LAR12 • Dar publicidade a Licença expedida A SEMA ou o órgão ambiental municipal qualificado, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a LAR-PA, quando ocorrer: i. violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes ou das normas legais; ii. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expe- dição da licença; iii. superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública; O parecer jurídico e o técnico, resultante da análise, poderá sugerir condicionantes jurídicas na LAR, como TAC, regularização fundiária, multa. 6o - ElABorAção dE PArECEr téCnICo Esta é praticamente a fase conclusiva do processo de LAR, onde se concentra todas as outras etapas. Por ele ser o último dos pareceres, deve relatar e/ou citar de forma resumida todas as etapas anteriores, constante no processo, bem como a decisão ou não pelo deferimento da licença. O que deve conter um parecer técnico de LAR • Identiicação do interessado, do empreendimento e do processo administrativo de solicitação de LAR; • Objetivo da licença; • Descrição das legislações e demais normativas observadas; • Identiicação de pareceres, termos de compromisso ambientais, autorização de funcionamento, entre outras, e vistorias já realizadas; • Relatório da vistoria realizada, quando for o caso; • Resultado da análise realizada na RAS; • Identiicação clara e objetiva, dos motivos que levaram a decisão de deferimento ou indeferimento; 12 § 2º Art. 9º do Decreto Estadual 216/2011: “No caso de posse ou ocupação mansa e pacífica, a SEMA poderá exigir 73 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 • • • • Compromissos a serem observados; Condicionantes; Decisão pelo deferimento ou não da licença. Assinatura e carimbo do técnico responsável pelo parecer. Após concluído o parecer, o técnico deverá encaminhar o processo à sua coordenadoria imediata. AtEnção: Antes de encaminhar o processo é fundamental observar pendências de inclusão ou juntada de documentos, bem como se as páginas estão todas numeradas e rubricadas. O tempo previsto para liberação do licenciamento depende de diversos fatores, que incluem a qualidade do projeto (perfeito detalhamento técnico da atividade) e o volume de processos a serem analisados pelo órgão ambiental. Segundo a SEMA-PA, em condições normais, o licenciamento pode ser liberado num prazo médio de 60 dias. 7o - IndEFErIMEnto E ArQuIVAMEnto dE ProCESSoS O processo de Licenciamento ambiental poderá ser indeferido quando o órgão ambiental responsável pela deliberação identificar as seguintes não conformidades: quADrO 13. Situações que podem levar ao indeferimento de processo de licenciamento Falta de dos comprovantes de pagamento do DAE, referente a Autorização de Funcionamento-AF e da LAR-PA; Constatação do não cumprimento da condicionante de recuperação/compensação de RL e APP. Não atendimento das notiicações no prazo determinado pelo órgão ambiental; Falta de documentação obrigatória para o processo de licenciamento, conforme determinado em normativa vigente, como por exemplo de identiicação do proprietário e da propriedade, ART e CTDAM do técnico responsável, entre outros; Falta de CAR da propriedade rural. Os processos que sofrerem indeferimento serão encaminhados ao setor de arquivamento e comunicados aos interessados. Além do indeferimento, os órgãos ambientais também podem adotar um outro ato administrativo de controle que é a suspensão da licença ambiental já emitida. Essa situação ocorre quando comprovada a ocorrência do não cumprimento das condicionantes determinadas na mesma ou ainda em casos de constatação de novos desmatamentos ilegais. Esta suspensão se prolongará, até que o dano seja plenamente recuperado, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes da infração ambiental. 74 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 PlAno dE rECuPErAção dE árEAS dEgrAdAdAS - PrAd Constatada alteração da Área de Reserva Legal – ARL e da Área de Preservação Permanente-APP através do processo da LAR, o proprietário fica obrigado a apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, sob pena de suspensão da análise processual enquanto perdurar a não apresentação do referido plano. O Art. 18 da IN 14/2011, determina que “Caso o projeto técnico de regularização das Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal já tenham sido apresentados durante o processo de licenciamento, a DGFLOR emitirá a LAR-PA, independente da conclusão da análise do projeto no que se refere à Reserva Legal – RL e a Área de Preservação Permanente - APP.” As obrigações de recuperação/recomposição da Área de Reserva Legal - ARL e/ou da Área de Preservação Permanente - APP constarão na certidão de Licença de Atividade Rural – LAR; O Decreto Federal 7.830/2012, discorre sobre recomposição das Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais, e que poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: 1) condução de regeneração natural de espécies nativas; 2) plantio de espécies nativas; 3) plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e 4) plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012. Seguem algumas regras para a recomposição de APP’s: • Obrigatório preservar faixa de 20m, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 módulos fiscais e de até 10 módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10m de largura. • Nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observados o mínimo de 30 e o máximo de 100m, contados da borda da calha do leito regular. • Admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d’água, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30m. • os governos estaduais poderão exigir recomposição de faixas maiores em propriedades localizadas em bacias hidrográficas degradadas e/ou consideradas críticas, ouvidos o comitê de bacia e o conselho estadual de meio ambiente. Já em relação a área da Reserva Legal, o mesmo Decreto estabelece que sua recomposição, pode ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 75 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 1) o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e 2) a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada. Entretanto, nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651 de 2012, a Reserva Legal será constituída necessariamente com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões de áreas para uso alternativo do solo. Para as propriedades acima de 4 módulos fiscais os produtores terão 20 anos para recuperar a reserva legal com mínimo de 10% a cada ano. Para o cálculo de recomposição da RL, as áreas desmatadas até 22 julho de 2008, ficam regularizadas a partir da recuperação da vegetação, sendo permitido plantio de espécie nativas do bioma da região ou compensação em área de mesmo tamanho no mesmo bioma. Para os casos de agricultura familiar, árvores frutíferas, ornamentais ou industriais cultivadas em consórcio com espécies nativas poderão entrar no cálculo da RL. Bem como é Permitida a exploração da RL sem propósito comercial (manejo florestal sustentável) independente de autorização dos órgãos ambientais, limitada a retirada anual de 2m³ de madeira por hectare. Os desmatamentos não autorizados que ocorrem a partir de 22 de julho de 2008 deverão ser inteiramente recomposto no prazo de 2 anos, em propriedade de qualquer tamanho, independentemente da aplicação de multas e outras sanções. 76 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 8o - MonItorAMEnto E FISCAlIzAção A legislação estadual vigente, especifica que o monitoramento dos projetos de recomposição ou regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como das condicionantes da LAR, seja realizado pela SEMA ou mediante convênio e outros instrumentos de cooperação, pelo órgão ambiental municipal ou instituição habilitada. Caso seja comprovado o não cumprimento da legislação ambiental por meio de vistoria ou laudo técnico de geoprocessamento emitidos pelo órgão ambiental, a LAR poderá ser suspensa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O setor de fiscalização acompanhará o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, assim como a execução do projeto técnico de recuperação ambiental. Cumpridos integralmente os prazos e condições estabelecidos no termo de compromisso e no projeto técnico, o setor de fiscalização informará ao setor jurídico, que emitirá parecer o qual poderá recomendar a conversão das multas aplicáveis ou aplicadas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, submetendo o processo à homologação final da Secretária Estadual de Meio Ambiente. PEnAlIdAdES E SuSPEnSõES dA lICEnçA O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativamente, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do processo de LAR, caso seja constatada a inexatidão de suas informações, omissões ou vícios técnicos graves, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente. A falta de LAR poderá resultar em uma série de transtornos, com graves prejuízos tanto para o proprietário, quanto para a coletividade. O empreendimento que funcionar sem o devido licenciamento está sujeito às penalidades previstas na Lei Estadual nº 5.887 de 09.05.95, que dispõe sobre a Política de Meio Ambiente no Estado do Pará. As penalidades previstas na Lei para estes casos são as seguintes: • Advertência (art.119,I) • Multa, simples ou diárias (art. 119, II) • Apreensão de animais, de produtos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração (art.119, III) • Inutilização do produto (art.119, IV) • Interdição do produto (art. 119, V) • Suspensão de venda e/ou fabricação do produto ( art. 119, VI) • Embargo, desfazimento ou demolição da obra (art.119, VII) • Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade (art. 119, VIII) • Cassação do alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade, ou do alvará de autorização de funcionamento (art.119, IX) • Indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda ou restrição, ou não, de incentivos concedidos pelo Poder Público (art.119, X) • Indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda ou suspensão, ou 77 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ( art.119, XI) • Redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença (art.119, XII) • Prestação de serviços à comunidade (art.119, XIII) AtEnção: A suspensão da licença é uma sanção punitiva de caráter temporário, e não isenta o infrator de outras penalidades previstas em Lei. A partir da data de publicação do Decreto Estadual 216 de 22 de setembro de 2011, caso comprovada a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, após a emissão da LAR-PA ou durante o processo de licenciamento, o órgão ambiental, de forma motivada, suspenderá a licença em vigor ou a sua emissão até que o dano seja plenamente recuperado, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes da infração ambiental. Adicionalmente, o órgão ambiental poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a LAR-PA, quando ocorrer: i. violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes ou das normas legais; ii. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expe- dição da licença; iii. superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública. 78 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 FigurA 5. Fluxograma Car, aFar e Lar aFar Modelo de TCA SEMA-PA Celebração TCA (assinar, registrar cartório) Lar Solicitação de complementação SEMA ou OMMA SEMA ou OMMA NÃO SIM Prop. Encaminhar TCA para SEMA-PA (protocolo ou pelo site) Checagem documentação administrativa e técnica SEMA ou OMMA Análise CAR (imóvel) e emissão laudo técnico: geoprocessamento SEMA ou OMMA SEMA ou OMMA Prop. Emissão de AFAR com prazo de 365 dias SEMA-PA Compromisso recuperar passivo RL/APP (TCA) Protocolo de trâmite do processo de LAR Análise RAS (atividade): controle/ licenciamento SEMA ou OMMA SEMA ou OMMA Prop. Inscrição do imóvel no CAR Prop/responsáve téc Car Solicitar LAR em 120 dias Prop. Emissão da LAR (validade até 5 anos) Análise técnica Requerimento de LAR Prop. Análise jurídica SEMA ou OMMA Sobreposição Tis, Ucs, assentamentos e quilombos; Área do imóvel e sobreposição com outro imóvel; Incidência florestas públicas; Localização em relação ao ZEE; Análise temporal (marco: 22/07/2008); Localização área requerida dentro do imóvel: AUAS, RL e APP; Área consolidada, necessidade de limpeza e regeneração; Análise espacial em relação ao entorno e conectividade de RL e APP Avaliar a viabilidade técnica, econômica e social da atividade; Metodologias e praticas culturais empregadas; Forma de manejo empregado; Adoção ou não de boas práticas culturais; Normas de sanidade e defesa agropecuária; Não contaminação e/ou poluição de solo, ar e água; Destinação adequada de resíduos , em especial de defensivos agrícolas (ANVISA e Logística Reversa); Conformidade com legislação vigente; Atendimento aos limites das AUAS, RL e APPs Documentação de instrução do processo Análise informações quanto a área do imóvel (com base na análise do geoprocessamento) Parecer técnico SEMA ou OMMA NÃO Check list Pendências SIM Notificação (relatório único) SEMA ou OMMA Atendimento pendências (até 30 dias) Prop. monitoramento – Condicionantes, prazos, desmatamento 79 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 ANEXO i – MInI CurríCulo doS PAlEStrAntES Ana lucia Vilhena Muniz: Engenheira florestal (2006), mestre em ciências florestais, ex-Analista Ambiental da empresa Brandt meio ambiente, ex-professora de topografia e geoprocessamento do IFPA campus Castanhal e de Manejo Florestal na Escola Tecnológica do Estado do Pará - Campus Tailândia , Consultora em Plano de Manejo Florestal Sustentável, atualmente Assistente técnica do Programa Municípios Verdes. André Aragão da Silva: Biólogo, Especializado em Gestão, Consultoria, Auditoria, Perícia e Fiscalização Ambiental, Técnico em Gestão de Meio Ambiente da Sec. de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA, atualmente respondendo pela Gerência de Articulação Inter-institucional e Cidadania - GEARIN, Diretoria de Planejamento Ambiental - DIPLAM / SEMA - PA. Emmanuell Carrolo Sobrinho: Engenheiro Agrônomo formado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz – Universidade de São Paulo, em 2004, com Licenciatura em Ciências Agrárias, atuando como Educador da Escola Família Agrícola de Marabá em 2005, na área de Manejo Florestal Comunitário, através do Programa ProManejo - Ministério do Meio Ambiente, Coordenador da Escola Família Agrícola de Parauapebas em 2006, concursado da SUSIPE/ PA em 2008, atuando como Coordenador de Gestão Agropecuária em Marabá, concursado da SEMA/PA em 2009, atuando como Gerente do Licenciamento Ambiental Agropecuário de 2012 a 2013, atualmente atuando no Planejamento da Descentralização da Gestão Ambiental Agropecuária do Estado. Estela neves de Souza Albuquerque: Advogada. Atuante na área de Direito Ambiental e Agrário. Pós-graduada em Direito Processual Civil. Pós-graduanda em Direito Agrário no Centro Universitário do Pará – CESUPA. Coordenadora de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Paragominas/PA. Ex-coordenadora da Consultoria Jurídica da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará – SEMA/PA. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PA. julianne Moutinho Marta: Engenheira Agrônoma (1994), com especialização em Botânica Tropical, Auditoria Líder Internacional LEAD ASSESSOR ISO 14001:2004, HGB/ RABQSA e Gestão Ambiental, com ênfase na área de gestão ambiental, paisagismo e arborização urbana, proficiente em planejamento ambiental da paisagem e de áreas verdes urbanas e rurais, públicas e privadas. Ex-Diretora do Departamento de paisagismo e áreas verdes públicas e Ex-Diretora Geral da Secretaria de Meio Ambiente de Belém/PA-SEMMA. Analista ambiental concursada da Secretaria de Estado e Meio Ambiente do Estado do Pará, atuando na área de licenciamento ambiental rural (LAR), no setor agropecuário, cadastro e regularização ambiental em propriedades rurais (CAR/PRAD) e Restauração Florestal de Reserva Legal e APP. Atualmente cedida para o Programa Municípios Verdes, atuando no componente Gestão Ambiente Municipal. 82 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 Marussia Whately: arquiteta e urbanista (MACKENZIE), com em especialização em gestão de recursos hídricos e meio ambiente urbano (UNICAMP). Atualmente é consultora do Programa Municípios Verdes do Estado do Pará. Foi coordenadora do Instituto Democracia e Sustentabilidade entre 2009 e 2001 e programa Mananciais de São Paulo e da Campanha De Olho nos Mananciais, do Instituto Socioambiental (1999 a 2009), É organizadora e autora de publicações sobre recursos hídricos, saneamento e gestão ambiental municipal, entre elas: “Diagnóstico Socioambiental Participativo da Billings”, “Seminário Guarapiranga 2006: propostas para recuperação, preservação e uso sustentável da Guarapiranga”; “Serviços Ambientais: conhecer, valorizar e cuidar”, “Mananciais: uma nova realidade? ANEXO ii – lEI EStAduAl 7.389/2010 (AnEXo I) 83 CurSo CAPACItAção EM lAr – pmV – noVembro de 2013 ANEXO iii ModElo dE tCA – AnEXo I dA In SEMA nº 14/2011 tErMo dE CoMProMISSo AMBIEntAl – tCA tCA nº ______/20___ Pelo presente instrumento de TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA, o Sr._______________________________________________________, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, brasileiro, estado civil, profissão___________ com CPF nº______________, RG nº___________ , residente à______________ , nº____, bairro___________, município_______________, possuidor/proprietário do imóvel rural denominado, no município de__________ , CEP localizado à __________, com uma área total de ______ha, desenvolvendo a(s) atividade(s) de ______________, nos termos do Art.8º do Decreto Estadual n. 216/2011 e da Instrução Normativa n. 14/2011, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL pelo qual me obrigo, sob as penas da lei, a REGULARIZAR a área de reserva legal e a área de preservação permanente- APP, na forma indicada pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR ou a que for constatada posteriormente pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, de acordo com o parâmetros definidos na legislação federal e estadual em vigor. Firmo ainda o compromisso de solicitação da Licença de Atividade Rural-LAR para a(s) atividade(s) de reflorestamento/ agropecuária/agricultura, no prazo de validade da Autorização de Funcionamento, podendo o prazo de solicitação ser antecipado tendo em vista os prazos previstos no termo de compromisso constantes do termo de compromisso firmado entre os produtores rurais e o Ministério Público Federal devidamente registrado em cartório competente e na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Tem como objeto comprometer-se a proceder ao Licenciamento de Atividade Rural LAR das atividades de REFLORESTAMENTO/AGROPECUÁRIA/AGRICULTURA em áreas alteradas e/ou subutilizadas, desde que fora da reserva legal (ARL) e área de preservação permanente (APP) em sua área rural, comprometendo-se, ainda, a obedecer fielmente a legislação vigente e todas as etapas da Licença de Atividade Rural - LAR, dando sempre por verdade o declarado e compromissado no processo de licenciamento. CLÁUSULA SEGUNDA – DO INADIMPLEMENTO O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas neste Termo se configurará como desrespeito à legislação ambiental e sujeitará o COMPROMISSÁRIO às sanções legais aplicáveis à matéria, sem prejuízos das cominações civis, penais e administrativas, por quebra de compromisso, ficando assegurado à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, monitorar e fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das 84 CurSo CAPACItAção EM lAr – PMV – noVEMBro dE 2013 obrigações assumidas, sem prejuízo de suas prerrogativas, como decorrência da aplicação da legislação ambiental, sob pena de revogação da autorização concedida, o imediato embargo da área, além da aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare, nos termos da Lei Estadual Paraense nº 5.887/95. O presente TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL, depois de lido e acatado, é assinado em 02 (duas) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais. Belém, Estado do Pará, ____de________________ de 20____. ________________________________________ COMPROMISSÁRIO 1ª Testemunha: _________________________________________ CPF: 2ª Testemunha: _________________________________________ CPF: 85