UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
TEORIA DE AGÊNCIA APLICADA À ANÁLISE DE RELAÇÕES
ENTRE OS PARTICIPANTES DOS PROCESSOS DE
COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA UNIVERSIDADE – EMPRESA
ANDRÉA PAULA SEGATTO-MENDES
Orientador: Prof. Dr. Keyler Carvalho Rocha
São Paulo
2001
ANDRÉA PAULA SEGATTO-MENDES
TEORIA DE AGÊNCIA APLICADA À ANÁLISE DE RELAÇÕES
ENTRE OS PARTICIPANTES DOS PROCESSOS DE
COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA UNIVERSIDADE – EMPRESA
Tese apresentada à Faculdade de Economia,
Administração
e
Contabilidade
da
Universidade de São Paulo, como parte dos
requisitos para a obtenção do título de
Doutor em Administração.
Orientador: Prof. Dr. Keyler Carvalho Rocha
São Paulo
2001
Dedico este trabalho aos meus pais e a meu irmão,
família cujo amor, compreensão e apoio foram essenciais
para o desenvolvimento deste estudo.
AGRADECIMENTOS
Gostaria de agradecer a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a
realização deste trabalho, entretanto, não poderia deixar de fazer nominalmente alguns
agradecimentos especiais:
Primeiramente a Deus, pela força que a fé me permitiu ter durante todo o
desenvolvimento deste estudo.
Ao Prof. Keyler, por ter aceitado me orientar neste trabalho, pela forma segura e
brilhante como o fez e por sua amizade e apoio durante todo este percurso.
Aos meus pais, Dilma e Edgard, por todos os momentos de amor, pela confiança,
pelo apoio e por tudo que me ensinaram por toda a vida, uma vez que o agora é fruto de
tudo isto.
Ao meu irmão, Marcelo, pelo afeto sempre presente.
Ao meu esposo, Nathan, que por seu amor e por também já ter passado pelas
dificuldades do desenvolvimento de uma tese, soube compreender e apoiar-me de uma
forma muito importante para a conclusão deste estudo.
Às amigas, Geciane e Kárem, pelo auxílio durante a elaboração do trabalho e pela
força que sua amizade representou nos instantes de desânimo.
Às funcionárias da FEA/USP, Fabiana e Heloísa (Coordenação do Curso de PósGraduação) e Valéria (Setor de Matrícula) pela essencial e sempre presente disposição a
ajudar e auxiliar todos os alunos do Programa de Pós-Graduação.
À CAPES, pelos recursos financeiros fornecidos que permitiram a integral dedicação
ao trabalho de pesquisa.
RESUMO
Esta pesquisa demonstrou ser possível aplicar a teoria de agência às relações entre
participantes de cooperações entre universidades e empresas para desenvolvimento
tecnológico de seus produtos e/ou processos. O estudo baseou-se na premissa de que a
existência de separação entre a propriedade e o controle do capital em cooperações
tecnológicas universidade-empresa conduziria à presença de variáveis que representariam
a possibilidade de surgimento de conflitos de interesses entre os participantes. Desse
modo, seria possível a aplicação de conceitos desenvolvidos pela teoria de agência para o
aperfeiçoamento desses arranjos de pesquisa cooperativa.
Assim, foi realizada uma pesquisa documental, baseada em levantamento de dados
primários constituídos de contrato firmados entre as instituições participantes de
cooperações tecnológicas universidade–empresa. A análise desses dados permitiu
identificar cláusulas contratuais que demonstraram a existência de variáveis pertencentes
à teoria de agência, ou seja, técnicas de monitoramento e controle, existência de interesses
divergentes, controle sobre resultados não pecuniários e fontes de assimetria
informacional, revelando assim, características da teoria que poderiam ser observadas nas
cooperações. Desse modo, relevantes contribuições puderam ser elaboradas para o
aperfeiçoamento desse processos de cooperação tecnológica.
ABSTRACT
This Ph. D. research work has demonstrated that is possible to apply the agency
theory to relations among participants of cooperations between universities and
companies for technological development of products and/or processes. The study was
based on the premise that if there was a separation between capital property and control in
cooperative research works between universities and companies it could occur interest
conflicts among participants; therefore it would be possible to improve these processes by
applying the concepts developed by the agency theory.
Hence, it was accomplished a documental research, based on primary data gathered
from established contracts between university–company technological cooperations. The
analysis of these data allowed to identify contractual clauses that demonstrated the
belonging variables existence to the agency theory, i.e., monitor and control techniques,
divergent interests existence, no-pecuniary results controls and asymmetric information
sources, showing theory characteristics that could be observed in technological
cooperation processes, giving them a relevant contribution.
ÍNDICE
Relação de Figuras.......................................................................................................iii
I – INTRODUÇÃO....................................................................................................... 1
1.1 – Relevância do Tema , Problema de Pesquisa e Justificativa do Estudo ........... 1
1.2 – Objetivos do Estudo ......................................................................................... 7
1.3 - Organização do Estudo ..................................................................................... 8
1.4 – Limitações do Estudo ....................................................................................... 9
II – TEORIA DE AGÊNCIA ...................................................................................... 11
2.1 – Introdução ....................................................................................................... 11
2.2 – A Relação Agente-Principal ........................................................................... 15
2.3 – Os Custos de Agência..................................................................................... 18
2.4 – Monitoramento e Controle ............................................................................. 32
2.5 – Assimetria Informacional ............................................................................... 35
2.6 – Ação Oculta e Informação Oculta.................................................................. 37
2.7 – As Forças de Mercado .................................................................................... 39
2.8 – Despesas Relativas aos Custos de Agência.................................................... 43
2.9 – Limitações da Teoria...................................................................................... 44
III – A COOPERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA........................................... 46
3.1 – Introdução ....................................................................................................... 46
3.2 – Desafios Gerenciais ........................................................................................ 52
3.3 – Expectativas e Motivações ............................................................................. 56
3.4 – Barreiras ......................................................................................................... 58
3.5 – A Atuação Governamental ............................................................................. 59
ii
3.6 – A Transferência do Conhecimento ................................................................. 68
IV – METODOLOGIA DE PESQUISA .................................................................... 76
4.1 – Natureza e Método do Estudo ........................................................................ 76
4.2 – Modelo de Pesquisa e Definição Operacional das Variáveis ......................... 78
4.3 – População ....................................................................................................... 80
4.4 – Amostra .......................................................................................................... 82
4.5 – Procedimento de Tratamento dos Dados ........................................................ 84
4.6 – Apresentação e Análise dos Dados................................................................. 85
4.7 – Delimitação do Estudo ................................................................................... 86
V – ANÁLISE DOS CONTRATOS........................................................................... 87
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 123
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................135
ANEXOS..................................................................................................................146
iii
Relação de Figuras
Fig. 1. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários consumidos (F)
quando a fração de participação patrimonial externa (1- α )V, e Uj(j~1,2,3)
representa curvas de indiferença dos. proprietários entre riqueza e benefícios nãopecuniários ........................................................................................................... 24
Fig. 2. Determinação da escala ótima da firma no caso em que não há monitoramento.
Ponto C denota investimento ótimo, I*, e benefícios não-pecuniários, F*, quando
o investimento é 100% financiado pelo empreendedor. Ponto D denota
investimento ótimo, I’, e benefícios não-pecuniários, F, quando financiamento
externo de capital é utilizado para ajudar a financiar o investimento e o
empreendedor possui a fração - α da firma. A distância A mede os custos de
agência brutos. ..................................................................................................... 29
Fig. 3. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários (F) quando a
fração de participação patrimonial externa é (1- α ), e U1, U2 , U3 representam
curvas de indiferença entre riqueza e benefícios não-pecuniários, e atividades de
monitoramento (ou segurança) impõem o conjunto de oportunidades BCE como a
restrição de troca enfrentada pelo proprietário .................................................... 33
Fig. 4: Tipos de atividades de P&D e alguns critérios de distinção ......................... 49
Figura 5: Uma estrutura teórica para o estudo das relações interorganizacionais
universidade-empresa .......................................................................................... 51
Fig. 6: Papel das escolas tradicionais de administração e das universidades
corporativas .......................................................................................................... 54
iv
Fig. 7: Propostas de aprimoramento da Lei no. 8.661/93 ........................................... 64
Fig. 8: Instrumentos de cooperação universidade-empresa........................................ 70
Fig. 9: Modelo conceitual de pesquisa ....................................................................... 78
1
I – INTRODUÇÃO
1.1 – Relevância do Tema , Problema de Pesquisa e Justificativa do Estudo
A relevância do conhecimento para o desenvolvimento econômico, social e cultural
de uma nação tem se tornado cada vez mais evidente, uma vez que a capacidade
competitiva de empresas e países tem como um de seus fatores centrais o conhecimento e
sua gestão, resultado do deslocamento do paradigma da sociedade industrial para a
sociedade do conhecimento (Fujino et alii, 1999).
Essa preocupação tem unido universidades e empresas, sendo que em quase todos
os países a aproximação entre essas instituições já é uma realidade e tem se intensificado
nos últimos 20 anos. Uma das maiores responsáveis por isso é a revolução tecnológica em
curso, que traz uma obsolescência cada vez mais rápida de processo e produtos. Desse
modo, novas tecnologias dão origem a novos setores industriais que são marcados pela
forte incorporação de conhecimentos científicos e técnicos (Stal, 1997a).
As relações entre universidades e empresas, além de facilitar a melhor difusão e
transferência de novos conhecimentos, podem promover a criação de empregos e o
aumento de renda quando bem-sucedidas, o que representa enormes ganhos para essas
instituições (Chaimovich, 1999). Assim, esse arranjo interinstitucional visando a pesquisa
conjunta apresenta-se como um importante modelo para o desenvolvimento, tanto de
universidades e empresas, como também do país.
No entanto, a conjuntura política e econômica do Brasil tem criado barreiras ao
aumento do investimento em pesquisas e desenvolvimento (P&D) tecnológico por parte
2
das empresas, sendo muitas as razões levantadas para o baixo investimento que vem
sendo realizado em P&D, como o câmbio valorizado, as altas taxas de juros, a
instabilidade na manutenção da política de incentivos e outros. (Porto, 2000).
Considerando a conjuntura exposta e retornando à análise do papel do conhecimento
nos dias atuais em confronto com as especificidades do Brasil, Fleury (1999:32) faz uma
interessante análise e ligação desses pontos à interação universidade-empresa:
“No limiar do século XXI, discutem-se conceitos como economia baseada no conhecimento,
sociedade baseada no conhecimento, organizações baseadas no conhecimento. Para países
como o Brasil, que pautaram seu projeto de desenvolvimento na abundância das riquezas
naturais e na mão-de-obra barata e não-qualificada, enfrentar o desafio de inserção em uma
economia globalizada, em que o conhecimento e as pessoas educadas constituem a maior
vantagem competitiva, não é tarefa fácil. Todas as formas de interação e cooperação
geradoras de sinergia para fazer frente a esses desafios são positivas, como é o caso da
interação universidade-empresa.”
Além disso, a capacitação tecnológica das empresas representa uma importante
condição para sua existência em meios altamente competitivos e garante também a
expansão de seu mercado, uma vez que o desempenho de um país está vinculado ao
desenvolvimento interno de sua capacidade produtiva e essa depende de padrões de
qualidade e competitividade desenvolvidos de modo a atender a demanda interna e
externa por bens (Krugman, 1997). Desse modo, pode-se observar a importância da
capacitação tecnológica para o país como um todo e, portanto, a relevância de essa
capacitação ser um dos principais objetivos da política tecnológica de uma nação.
Nesse contexto, Marcovitch (1996) cita diversos apontamentos relativos à função da
política tecnológica, sendo um deles o incentivo a programas entre o governo, o setor
produtivo e o meio acadêmico, gerenciados conjuntamente. A cooperação tecnológica
3
entre universidades e empresas surge assim como um importante instrumento para o
desenvolvimento tecnológico. Porém,
um estudo da Confederação Nacional das
Indústrias/Ministério da Ciência e Tecnologia - CNI/MCT publicado em 1997 indica que
a maioria das empresas (61% a 69%) obtém tecnologia por meio de desenvolvimento
interno e aquisição de máquinas, equipamentos ou matérias-primas e 37% adquirem de
terceiros, enquanto que a associação entre empresas é utilizada por apenas 8% das
empresas pesquisadas (Porto, 2000:30).
No entanto, a relevância que as relações entre universidades e empresas vêm
assumindo é apontada por órgãos governamentais de política científica, instituições
representativas do setor empresarial e dirigentes de universidades que citam o
estabelecimento e intensificação de tais relações como uma estratégia da maior
importância, tanto no que se refere à melhoria da competitividade da indústria brasileira
no mercado internacional, como no que concerne a assegurar novas formas de
financiamento à pesquisa universitária. Esse ponto é ressaltado por Velho (1996) que
também discute em seu livro a maneira como tais projetos cooperativos, frutos dos
consorciamentos entre universidades e empresas têm alterado a natureza das atividades
acadêmicas de ensino e pesquisa, o que demonstra ainda mais a dimensão que este
instrumento tem alcançado. Segundo a autora, o interesse das indústrias na pesquisa
acadêmica se intensifica na mesma medida em que os produtos e serviços se tornam
dependentes de novos conhecimentos científicos para se tornarem competitivos em um
mercado altamente dinâmico. Já por outro lado, as universidades têm seu interesse
relacionado à necessidade de novas fontes de financiamento que supram a redução da
capacidade do Estado em garantir os custos crescentes das atividades de pesquisa.
4
O papel desempenhado pela cooperação tecnológica entre universidades e empresas
demonstra-se de altíssima relevância a partir do contexto e das justificativas apresentadas,
além de permitir que as organizações envolvidas no processo superem limitações e
aumentem flexibilidade e capacidade de perpetuação (Plonski, 1995), o que é bastante
interessante para os envolvidos, sejam universidades ou empresas, principalmente as que
podem ser classificadas como de base tecnológica, ou seja, aquelas que trabalham “com
processos, produtos ou serviços em que a tecnologia é considerada nova ou inovadora
[…] O valor do conteúdo tecnológico agregado ao produto destas unidades empresariais é
muito elevado.” (Santos, citado por Guimarães, 1992:13)
A pesquisa cooperativa representa, assim, um instrumento de auxílio ao setor
empresarial em sua busca por competitividade através do desenvolvimento tecnológico,
podendo também incentivar um maior investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D) no Brasil que, em 1999, correspondeu a apenas 1,37% do PIB (Produto Interno
Bruto) ou R$10,8 bilhões (Porto, 2000:39). Empresas que cooperam com o sistema
técnico-científico têm obtido melhores resultados, como demonstrou o estudo de Sbragia
et alii (1999), não necessariamente em termos de lucratividade, mas em relação aos
produtos novos e/ou melhorados que foram colocados no mercado nos últimos anos.
Segatto (1996a) destaca, ao comentar como os benefícios das cooperações justificam o
crescimento que esse processo vem alcançando no mundo, que os benefícios estendem-se
para o país como um todo através de um setor industrial mais competitivo, pesquisa de
melhor qualidade, setor acadêmico com maior estabilidade na execução de pesquisas,
maiores e mais rápidas inovações tecnológicas e fortalecimento da economia nacional.
Esse processo de cooperação entre universidades e empresas conta com dois
componentes centrais, as empresas que atuam com o aporte financeiro e informações do
5
setor produtivo e do mercado quanto às necessidades tecnológicas existentes; e as
universidades, que fornecem o conhecimento e estrutura de pesquisa do meio acadêmico,
proporcionando o ambiente propício para o desenvolvimento de novas tecnologias.
A cooperação universidade-empresa implica, deste modo, atuação conjunta de duas
instituições de natureza distinta, em que conflitos podem ocorrer em função dos interesses
divergentes. Com a transferência de recursos das empresas para projetos de pesquisa, que
passam a ser administrados pelos pesquisadores acadêmicos responsáveis, é possível
observar as figuras do agente e do principal e, conseqüentemente, a possibilidade da
aplicação dos conceitos da teoria de agência. Essa teoria expressa a divergência de
interesses que pode surgir quando ocorre a separação entre a propriedade e o
gerenciamento do capital. Nesse caso o proprietário do capital é designado como principal
e o administrador desses recursos como o agente, uma vez que ele agencia os recursos
monetários transferidos pelo principal.
Como principal e agente podem apresentar diferentes interesses e essa diferença
pode se traduzir em divergência, as ações tomadas pelo agente podem muitas vezes não
estar dentro das diretrizes estabelecidas pelos interesses do principal. Nesse caso, ocorre
um conflito de interesses e surgirá a necessidade de mecanismos de controle das
atividades do agente pelo principal que representarão custos denominados custos de
agência.
Desse modo, considerando-se a separação entre a propriedade do capital e seu
gerenciamento nas cooperações, uma vez que a empresa fornecerá juntamente com outras
possíveis fontes os recursos, cujo uso será controlado pelos pesquisadores das
universidades, identificou-se a possibilidade de análise e estudo das relações entre os
6
participantes das cooperações tecnológicas entre universidades e empresas a partir do
enfoque da teoria de agência. Assim, procurou-se identificar tais relações e buscar
modelos de atuação eficientes através da investigação do problema de pesquisa proposto:
“É possível a aplicação dos conceitos da teoria de agência às cooperações universidadeempresa para aperfeiçoamento da relação agente/principal?”. Dessa forma, por meio da
abordagem da teoria de agência buscou-se analisar essas relações visando ao
aperfeiçoamento da compreensão desse instrumento, cuja relevância se torna cada vez
mais evidente frente aos novos desafios colocados pela
rapidez das inovações
tecnológicas e pela globalização dos mercados.
Assim sendo, o estudo se justificou pela contribuição que pretendeu fornecer ao
conhecimento existente sobre o tema, de alta relevância no contexto atual (Fleury, 1999;
Stal, 1997a; Fujino et alii, 1999), e pela proposta de uma análise inovadora da questão,
uma vez que a teoria de agência como instrumento de estudo das relações entre os
participantes de pesquisa cooperativa representava uma abordagem que ainda não havia
sido aplicada ao contexto das cooperações universidade-empresa.
Outro fator importante é que os conflitos entre as instituições em cooperação têm
sido um aspecto pouco analisado na literatura, pois tais questões são apresentadas
geralmente como parte das barreiras ao processo, não sendo fornecida uma abordagem
para estudo dos conflitos que proponha técnicas para melhoria da relação entre os
participantes dos processos de cooperação tecnológica universidade-empresa.
Além disso, o aperfeiçoamento da gestão dos projetos cooperativos foi apontado
como uma das fontes de preocupação dos decisores nas empresas em relação às pesquisas
feitas em cooperação com universidades (Porto, 2000), posto que esses decisores
7
consideram a administração dos projetos cooperativos de forma profissional uma
exigência, tanto para empresas quanto para universidades. Desse modo, a análise da
aplicação da teoria de agência às cooperações tecnológicas se apresentou como um
importante e interessante estudo a ser realizado.
1.2 – Objetivos do Estudo
O estudo do processo de cooperação universidade-empresa, a partir dos
fundamentos da teoria de agência, envolveu o alcance de determinados objetivos que
conduziram a pesquisa na obtenção dos dados necessários para o seu desenvolvimento.
Assim, o objetivo geral proposto foi o de determinar se a teoria de agência poderia ser
aplicada ao estudo da relação entre os participantes de processos de pesquisa cooperativa
entre universidades e empresas visando ao aperfeiçoamento do processo. Para tanto,
foram definidos os seguintes os objetivos específicos:
•
definir agentes e principais nos processos de cooperação universidade-empresa;
•
determinar as cláusulas contratuais que caracterizam a aplicabilidade da teoria de
agência ao contexto em estudo;
•
identificar a existência de interesses divergentes entre os participantes;
•
detectar a presença de mecanismos de monitoramento e controle ;
•
identificar possíveis fontes de assimetria informacional
•
determinar a existência de controle sobre resultados não-pecuniários;
8
•
estabelecer possíveis contribuições da teoria de agência às cooperações universidadeempresa.
1.3 - Organização do Estudo
O primeiro capítulo apresenta, dentre outros aspectos, o tema de pesquisa,
evidenciando sua importância, o problema a ser estudado e os objetivos. O segundo
capítulo e o terceiro são dedicados à elaboração da fundamentação teórica, abordando os
pontos centrais, bem como os conceitos fundamentais da teoria de agência (capítulo dois)
e da cooperação universidade-empresa (capítulo três) encontrados na literatura.
O capítulo quatro descreve a metodologia da pesquisa, definindo os procedimentos
metodológicos adotados: método de pesquisa, instrumento de coleta de dados, definição
de termos, população, amostra, modelo de pesquisa, procedimento de tratamento de
dados, apresentação e análise dos dados e delimitação do estudo.
No capítulo cinco são apresentados os dados coletados e é desenvolvida a análise
dessas informações, seguindo a esquematização demonstrada na metodologia. No capítulo
seis estão colocadas as conclusões e contribuições sugeridas pelo estudo.
Finalmente, são apresentadas as referências bibliográficas, em que são listadas as
obras utilizadas para elaboração do estudo.
9
1.4 – Limitações do Estudo
Ao abordar o assunto em questão, algumas limitações do enfoque puderam ser
identificadas. Entre essas limitações quando do uso da teoria de agência para estudo das
relações entre as partes constituintes dos processos de cooperação tecnológica entre
universidades e empresas pode-se citar:
• As dificuldades para adaptação da teoria existente para um contexto cujas partes
são setor privado/meio acadêmico, ou seja, com relevantes especificidades frente aos
contextos levantados e discutidos na literatura;
• A teoria pressupõe uma certa maleabilidade para o principal trocar de agente
quando seu desempenho ou os conflitos presentes conduzirem a essa atitude. No entanto,
algumas vezes num processo de cooperação universidade-empresa, o nível de
especialização do agente é tal que a possibilidade de troca é inexistente;
• Quando se colocam as forças de mercado como fatores para minimização dos
custos da agência, são citados o “takeover” hostil e os grandes investidores institucionais.
No primeiro caso, a aquisição hostil da empresa não se enquadraria no estudo a ser
desenvolvido, uma vez que a renda da universidade não seria resultado da atuação do
agente, ou mesmo da organização, não imputando no emprego do agente. Já os grandes
investidores poderiam ser representados pelas grandes organizações que financiam
determinado projeto de pesquisa e que podem influenciar na substituição do pesquisador
responsável pelos projetos de que participam;
• Um estudo das despesas de estruturação em processos de cooperação
universidade-empresa envolveria uma adaptação e análise cuidadosa, uma vez que o uso
10
de ações das empresas como instrumento de compensação ou critérios de desempenho
baseados em indicadores como o lucro por ação, o seu crescimento ou similares não se
enquadrariam no contexto.
11
II – TEORIA DE AGÊNCIA
2.1 – Introdução
A Teoria da Nova Economia Institucional, também denominada Economia dos
Custos de Transações (ECT), conceitua firma como um complexo de contratos que se
caracterizam por incompletude, assimetria informacional e risco moral, com o objetivo
fundamental de estudar os custos das transações envolvidas por esses contratos. Esses
custos compreendem “os custos ex-ante de preparar, negociar e salvaguardar um acordo,
bem como os custos ex-post dos ajustamentos e adaptações que resultam, quando a
execução de um contrato é afetada por falhas, erros, omissões e alterações inesperadas.
Em suma, são os custos de conduzir o sistema econômico” (Williamsom, 1993).
Considerados pela abordagem da Teoria da Nova Economia Institucional como de difícil
mensuração, esses custos são indutores dos modos alternativos de organização da
produção, pois a estrutura em que se realiza a produção nas organizações, além de uma
resposta aos custos associados às transações internas, é também um resultado da
comparação entre os custos hierárquicos e burocráticos internos e os custos de realização
da mesma operação via mercado (Zylbersztajn, 1995).
Já os autores Jensen e Meckling (1976:301), também considerando a visão das
empresas como um complexo de contratos, argumentam que:
“É importante reconhecer que a maioria das organizações são simplesmente ficções legais
as quais servem como um nexo para um conjunto de relações contratuais entre indivíduos
[...] A corporação privada ou firma é simplesmente uma forma de ficção legal a qual serve
12
como um foco para um complexo processo no qual os objetivos conflitantes dos indivíduos
[... ] são colocados em equilíbrio dentro de uma estrutura de relações contratuais.”
A Teoria da Nova Economia Institucional apresenta, dentre os pressupostos
fundamentais da Economia dos Custos de Transação, dois pressupostos comportamentais:
a racionalidade limitada e o oportunismo. A racionalidade limitada refere-se ao fato de
que por mais que o indivíduo procure fazer o ótimo, por suas limitações, ele não
conseguirá alcançar tal comportamento (Simon, 1961; Williamson, 1993; Zylbersztajn,
1995). O outro pressuposto, o oportunismo, é mais relacionado ao tema em discussão
neste estudo, uma vez que representa um pressuposto comportamental relativo à busca do
auto–interesse pelos indivíduos. Em outras palavras, não que o auto-interesse esteja
sempre vinculado a um método oportunista, mas o oportunismo tem um princípio nãocooperativo, em que a informação que o agente possa ter sobre a realidade e que não está
disponível à outra parte, garante ao agente algum benefício devido ao monopólio da
informação (Zylbersztajn, 1995).
O monitoramento e a inclusão de salva-guardas contratuais necessárias devido aos
aspectos de oportunismo ressaltados por Williamson (1985) e Zylberstajn (1995) resultam
na ocorrência de custos para o processamento desse sistema de proteção.
A firma, dentro da visão de ECT, terá dois custos, o de produção e o de controle, e
seu objetivo será minimizar a soma desses dois custos. A análise tradicional, Economia
Neoclássica, só considera em suas colocações os custos relativos à produção, sem explicar
todas as situações. Um ponto comum entre a visão neoclássica e a ECT consiste em o
agente ou gerenciador estar sempre em busca da otimização do uso dos recursos.1
1
Notas de aulas da Disciplina Economia de Empresas, ministrada pelo Prof. Décio Zylberstajn em 1997.
13
Na continuação de sua discussão sobre a ECT e a análise do direito de propriedade a
partir desse enfoque, Zylberstajn (1995:40-41) discute a literatura de direito de
propriedade desenvolvida por Demsetz, sendo que no momento de sua análise da firma
enquanto sobreposição de ações, cujos resultados dependem dos demais participantes do
processo, ele comenta o surgimento de dificuldades de monitoramento de equipes como
um problema resultante da ação oportunista dos indivíduos (free rider), o que torna de
difícil mensuração a alocação dos direitos de propriedade sobre o produto final. Assim, o
autor coloca:
“Vistas como organizações, as firmas solucionaram este problema identificando
um “monitor”, que pode ser o proprietário ou não e que passa a exercer uma ação
especializada de coordenador e monitorador das equipes produtivas. Surge a questão de
como deve tal monitor ser remunerado e como deve ser estruturado o sistema de incentivos
para fazer frente ao problema de monitoramento. A literatura do Agente-Principal
(“agency”) surge exatamente para lidar com o problema de incentivos e monitoramento
emergentes da organização da produção em equipes.”
Mesmo considerando teoria de agência e ECT como teorias voltadas para as
organizações, as duas se distinguem formando vertentes diferentes sendo que a Nova
Economia Institucional a que se refere Williamson (1985) está situada na vertente da
eficiência do contrato. Zylberstajn (1995:135), ao comentar essa distinção afirma:
“Ao tecer o comentário, Williamson está distinguindo a vertente da teoria do agente-principal
(agency), que trata primordialmente de relações contratuais delegativas onde incentivos e
controles são fundamentais. Assim o autor separa esta teoria daquilo que chama de Economia
dos Custos de Transação (ECT), onde o foco analítico focaliza mas não está centralizado no
desenho contratual ex-ante.”
Assim, a teoria de agência analisa os conflitos e custos resultantes da separação
entre a propriedade e controle do capital. Essa possibilidade de não participação do
acionista no gerenciamento da empresa é bem representada pela sociedade por ações que
14
limita a responsabilidade do acionista para com a organização à parcela de capital que ele
investiu. Isso permite ao investidor criar uma carteira de investimentos em diferentes
segmentos, diversificando e minimizando seus riscos, uma vez que descentraliza seus
investimentos. Entretanto, ao manter valores mobiliários de diversas firmas, o mantenedor
individual geralmente não tenciona supervisionar as atividades detalhadas de qualquer das
firmas (Fama, 1988). Assim, a alocação eficiente através da diversificação de valores
imobiliários para redução do risco, como colocado na Teoria de Portfólio, resulta na
separação entre a propriedade e o controle dos valores mobiliários de uma firma.
Assim, essa possibilidade de atuar no mercado de ações, comprando e vendendo
rapidamente suas participações nas empresas, desvincula o investidor da administração da
firma. Essa possibilidade de existência de uma diretoria contratada, que não
necessariamente participa do capital da empresa, conduz ao problema da separação entre a
propriedade e o controle (( Zylberstajn, 1995), Jensen e Meckling (1976), Fama e Jensen
(1983)).
O enfoque dado ao risco nos contratos das organizações permite aos autores Fama e
Jensen (1983:328) elaborar o seguinte comentário:
“As estruturas de contrato das organizações limitam os riscos a que se
comprometeram a maioria dos agentes ao especificar pagamentos fixos ou pagamentos de
incentivos amarrados a medidas específicas de desempenho. O risco residual – o risco da
diferença entre entradas estatísticas de recursos e pagamentos prometidos pelos agentes – é
suportado por aqueles que se comprometem por contrato com os direitos de fluxo de caixa
líquidos. Nós chamamos esses agentes de reclamadores residuais ou suportadores de risco
residuais.”
Essas reclamações residuais são consideradas pelos autores como irrestritas, no
sentido de que não requerem dos acionistas qualquer outra participação na organização,
15
são alienáveis e representam direitos de fluxo de caixa líquido. Devido a essa natureza
irrestrita das reclamações residuais nas companhias abertas, surge geralmente a quase
completa separação da especialização das funções de decisão (controle) do suporte do
risco residual (propriedade), conduzindo a um importante problema de agência, pois “o
processo de decisão vai para as mãos de administradores profissionais cujos interesses não
são idênticos àqueles dos reclamadores residuais” (Fama e Jensen, 1983:331-332).
Por conseguinte, a teoria de agência apresenta-se como um arcabouço teórico
voltado para análise das relações entre participantes de sistemas em que a propriedade e o
controle do capital são destinados a figuras distintas, dando espaço à formação de
conflitos resultantes da existência de interesses diferenciados entre os indivíduos. O
presente estudo se focaliza nos aspectos abordados por Jensen e Meckling, considerando a
exploração do conceito de agente-principal e sua caracterização na relação universidadeempresa.
2.2 – A Relação Agente-Principal
A relação entre o agente e o principal é discutida por Ricketts (1987) quanto a
questões como observalidade e risco através de um exemplo relacionado ao setor agrícola.
Nesse exemplo, o autor define como principal o proprietário de terras que as arrenda para
algum agricultor que deseja semear, mas não possui terras próprias ou suficientes. O
agricultor será então o agente e arrendatário. O resultado final das atividades do agente é
definido como π pelo autor, e (e) são os fatores tempo e habilidades do agricultor; logo,
π = π (e). Se houver perfeito conhecimento dos resultados em função dos fatores, não
16
haverá necessidade de monitoramento do esforço a ser realizado, pois deverá ser
estipulado o resultado esperado (π ) no contrato e realizado o pagamento quando esse
resultado for encontrado, logo, não havendo problemas de incentivo nesse caso.
No entanto, o resultado pode não depender apenas do esforço do trabalhador, mas
também de outros fatores que, no caso do exemplo escolhido, são as condições climáticas
que o autor chama de estado do mundo (representando chuvas, horas de sol, temperatura
média do mês e outros). Nesse caso, a expressão passaria a ser π = π *(e,θ ), sendo θ
aqueles fatores que não dependem do agente, como o estado do mundo. Nesse caso, o
risco torna-se presente e faz-se necessário determinar quem o suportará.
Se o estado do mundo (θ ) puder ser perfeitamente verificado, ou seja, principal e
agente puderem facilmente observar o que aconteceu e o resultado direto disso sobre a
produção, então não serão necessários incentivos ao esforço do trabalhador, pois esse
ficará novamente de fácil observação.
Se nessas condições, tanto agente quanto principal são capazes de determinar o
resultado ( π ) a ser obtido com um dado montante de esforço ( e ) para diferentes estados
do mundo (θ ), então, a recompensa do trabalhador (A) pode ser definida em função do
resultado e estado do mundo, ou seja, A=A( π , θ ). Assim, se o principal receber um
montante (P) que seja função apenas do estado do mundo, isto é, P( θ ), então, o retorno do
agente será A = π -P(θ ). É como dizer que o agricultor pagará ao proprietário da terra um
montante P( θ ) que dependerá apenas das alterações nas condições climáticas e o restante
da colheita ficará como sua remuneração.
Nesse sentido, Fama e Jensen (1983) comentam a possibilidade de atrelamento entre
participações na companhia e determinados estados do mundo, ou seja, os acionistas
17
teriam direito a certas reclamações se determinado estado do mundo ocorresse, o que
implicaria identificar todas as decisões correntes e futuras de uma organização para
definição de contratos e pagamentos fixos. No entanto, esse processo implica custos e
informações que explicam o porquê de tal sistema de alocação de risco não se tornar
dominante no lugar das ações ordinárias. Os autores acreditam que esse sistema também
geraria um tipo de conflito entre os mantenedores de reclamações de diferentes estados
devido às decisões tomadas poderem beneficiar os mantenedores de um estado em
detrimento de outros.
Se o agricultor e o proprietário da terra definirem P( θ ) como um valor constante,
( P ), independente das variações do estado do mundo, o agricultor estaria passando a arcar
com todo o risco do empreendimento. Por outro lado, como explica Ricketts (1987: 118119):
“a parcela do proprietário da terra P( θ ) poderia ser então arranjada para que o restante
deixado para o trabalhador fosse sempre o mesmo, fornecendo o trabalhador o esforço
padrão
e . Neste caso seria o proprietário da terra quem arcaria com o risco e o trabalhador
quem receberia um retorno predeterminado definido por fornecer o esforço padrão
e . Se
ambos, proprietário da terra e trabalhador, são avessos ao risco, em vez disso P( θ ) seria
definido então de modo a dividir o risco eficientemente entre eles...
Especificar um contrato acordado mutuamente torna-se mais complicado se nós
assumimos que o estado do mundo
θ não é observável pelo proprietário da terra (ou
principal). Se esforço e é não-observável também, então claramente qualquer contrato deve
por necessidade depender do resultado π sozinho.”
Se o principal fosse considerado neutro em relação ao risco e o agente avesso ao
mesmo, então intuitivamente já se saberia que o parceiro neutro ao risco é quem, em
condições ideais, deveria suportá-lo. Nesse caso, ao agente seria assegurada uma
determinada recompensa, ou seja, uma promessa de pagar um somatório fixo para o
18
agente, o que tornaria
sua remuneração completamente independente do esforço
(Ricketts, 1987). Seria então necessário criar incentivos ao esforço de modo que a
remuneração do trabalhador fosse maior quando seu esforço fosse maior. Mas como no
exemplo a colheita depende de fatores como chuva, sol e outros, o agricultor (agente)
também deveria arcar com algum risco.
2.3 – Os Custos de Agência
A teoria de agência é principalmente discutida e analisada por Jensen e Meckling
em seu texto “Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership
Structure” publicado no Journal of Financial Economics em outubro de 1976. Nesse
artigo, os autores definem uma relação de agência como:
“um contrato sob o qual uma ou mais pessoas (o(os) principal(is)) contratam outra
pessoa (o agente) para desempenhar algum serviço em seu interesse o qual envolve
delegação de alguma autoridade para tomada de decisão para o agente. Se ambas as partes
da relação são maximizadoras de utilidade existe uma boa razão para acreditar que o agente
não atuará sempre nos melhores interesses do principal” (Jensen e Meckling, 1976: 308 e
309)
Desse modo, o principal procurará mecanismos para limitação dessas divergências
de interesse, pois como comentam Blair e Placone (1988:2): “... por exemplo, a firma de
Jensen e Meckling é vista simplesmente como um nexo de contratos, com um principal
(acionista, proprietário, ou depositário em uma associação mútua) delegando autoridade
para um agente (administrador). Suas funções de utilidade são diferentes, mas
interrelacionadas. Por essa diferença, o agente pode nem sempre atuar no melhor interesse
do principal.” Nesse sentido, incentivos ao agente serão estabelecidos, assim como
19
técnicas de monitoramento. Percebe-se, dessa forma, que os conflitos de interesse
conduzem à existência de custos, sendo que esses custos envolvem tanto custos de
oportunidade (custos relativos às perdas devido à aplicação de recursos em determinado
fim e não em outro que geraria maiores rendimentos) como gastos para monitoramento do
comportamento dos administradores, com a finalidade de incentivá-los a buscar a
maximização da riqueza do acionista e de proteger os acionistas de ações inadequadas dos
administradores. Além desses fatores, os autores Jensen e Meckling (1976) discutem
também, ao tratar dos custos de agência, a perda residual como um de seus custos. Essa
perda é referente a cada unidade monetária equivalente de redução no bem-estar do
principal em função das divergências existentes que, por sua vez, não conduzem àquelas
decisões que maximizariam esse bem-estar. Um importante fator na sobrevivência de
formas organizacionais é o controle de problemas de agência, surgidos graças ao fato de
os contratos não serem escritos e executados com eficiência, sem custos. Esses custos
resultam das atividades de estruturar e monitorar um conjunto de contratos entre agentes
com interesses conflitantes, mais a perda residual incorrida porque os custos da execução
com eficiência completa de contratos é superior aos seus benefícios (Fama e Jensen;
1983).
Se uma empresa é administrada por seu proprietário e ele é o único participante do
capital da firma, a empresa terá em seu gerenciamento um tomador de decisões que
buscará maximizar sua utilidade. Jensen e Meckling (1994) colocam que, segundo sua
análise, o modelo que melhor explica o comportamento humano seria o Resourceful,
Evaluative, Maximizing Model (REMM). Por esse modelo os indivíduos importam-se
com quase tudo, não apenas com riqueza monetária, mas também com honra, respeito,
amor e riqueza dos outros. Seus desejos são ilimitados e eles procuram sempre maximizar
20
valor. Além disso, o indivíduo REMM é um ser criativo que sempre busca criar novas
oportunidades, provocando mudanças em seu ambiente e alterando as limitações a seus
desejos. Dessa forma, como um indivíduo tipo REMM não pode ser satisfeito, ele estará
sempre buscando novas formas para obter o máximo de satisfação. Assim, tais decisões
para a maximização de utilidade envolverão não apenas os resultados líquidos na forma
de retornos pecuniários, mas também a utilidade gerada por resultados não-pecuniários de
diversas atividades.
A participação em eventos beneficentes, os aspectos físicos (tapetes, estofados,
quadros etc.) do escritório, as relações pessoais com os empregados, a qualidade e
especificação de equipamento, as compras de suprimentos de fornecedores amigos, entre
outros, são exemplos de atividades geradoras de benefícios não-pecuniários.
Um administrador pode optar por ter em sua mesa um computador três vezes mais
potente do que aquele que, com certeza, realizaria otimamente as tarefas por ele exigidas.
Um monitor de última geração representa maior status para o administrador. Da mesma
forma, o requinte da decoração de sua sala pode não alterar seus resultados financeiros,
mas proporcionará maior prazer no trabalho.
No entanto, apesar de os resultados de tais atividades não serem pecuniários, elas
representam custos para a organização. Enquanto proprietário único da empresa, o
administrador arcará com 100% desses custos, mas se o proprietário-administrador vender
partes da empresa, custos de agência começarão a surgir, uma vez que agora divergências
de interesse entre ele e os acionistas que não participam da administração da organização
irão aparecer, pois o proprietário-administrador passará a arcar com apenas uma parcela
21
dos custos de seus benefícios não-pecuniários e o restante estará sendo mantido pelos
outros participantes no capital da empresa.
Em uma corporação em que o proprietário-administrador possui 45% de
participação no capital da empresa, enquanto os outros 55% pertencem a acionistas não
participantes da administração da empresa (que passam a ser designados nesse trabalho
como acionistas externos), ele estará pagando apenas 45% dos benefícios não-pecuniários
promovidos para maximizar sua utilidade. Os outros 55% serão pagos pelos acionistas
externos.
Essas atividades voltadas para a geração de benefícios não-pecuniários podem ser
limitadas através de atividades de monitoramento e controle, mas não eliminadas. No
entanto, os custos relativos a esse monitoramento serão antecipados pelo mercado de
capitais e refletidos no preço pago pelas ações da companhia, logo afetando a riqueza do
proprietário-administrador.
Então os acionistas minoritários futuros perceberão divergências com relação aos
interesses do proprietário-administrador e aos seus, e o preço que eles estarão dispostos a
pagar pelas ações considerará os custos de monitoramento e o efeito dessa divergência de
interesses. O proprietário-administrador, entretanto, manterá a disposição de arcar com
estes custos enquanto o ganho incremental de bem-estar que ele obtiver devido à
conversão de seus direitos na firma em poder de compra for compensador.
O proprietário-administrador se sentirá encorajado a apropriar maiores montantes
dos recursos corporativos na forma de vantagens adicionais ao salário à medida que sua
fração de capital cai, reduzindo sua fração de direitos nos resultados, o que também
22
aumentará a disposição dos acionistas minoritários a gastar maiores recursos em
monitoramento de seu comportamento.
Jensen e Meckling (1976:314) demonstram esse processo de redução do valor da
riqueza através da análise das fontes de custos de agência e de quem os suporta,
desenvolvimento analítico que inicia com a apresentação de algumas suposições iniciais:
“Suposições permanentes:
(P.1) Todos os impostos são zero
(P.2) Não há crédito comercial disponível
(P.3) Todas as parcelas de capital dos acionistas externos não são votantes
(P.4) As obrigações financeiras complexas como os títulos de dívida conversíveis ou ações
preferenciais ou warrants (bônus) não podem ser emitidas
(P.5) Proprietários externos não ganham utilidade de propriedade em uma firma de
qualquer outro modo que não através do efeito na sua riqueza ou fluxo de caixa
(P.6) Todos os aspectos dinâmicos da natureza multiperiódica do problema são ignorados
por se considerar que existe somente uma decisão financiamento-produção a ser
tomada pelo empreendedor
(P.7) Os salários monetários do proprietário-administrador são mantidos constantes através
da análise
(P.8) Existe um único administrador (o coordenador no topo) com interesse de propriedade
na firma
Suposições temporárias
(T.1) O tamanho da firma é fixo
(T.2) Não são possíveis atividades de monitoramento ou de garantia
(T.3) O financiamento de dívidas através de obrigações, ações preferenciais ou empréstimo
pessoal (segurado ou não) não é possível
(T.4) Todos os elementos do problema de decisão do proprietário-administrador
envolvendo considerações do portfólio induzidas pela presença de incerteza e a
existência de risco diversificável são ignorados”
A partir dessas suposições, os autores iniciam a definição de algumas variáveis que
fazem parte de seu modelo (Jensen e Meckling, 1976:314):
23
“X = {x1 , x2 ,... xn } = vetor das quantidades de todos os fatores e atividades dentro da firma
dos quais o administrador deriva benefícios não-pecuniários; os xi são definidos tais
que sua utilidade marginal é positiva para cada um deles.
C(X) = custo total em dólares do fornecimento de qualquer dado montante desses itens;
P(X) = valor total em dólares para a firma de benefícios produtivos de X;
B(X) = P(X) – C(X) = benefícios líquidos para a firma de X ignorando quaisquer efeitos de
X no salário de equilíbrio do administrador
Ignorando os efeitos de X na utilidade do administrador e portanto em sua taxa salarial
de equilíbrio, os níveis ótimos dos fatores e atividades X são definidos por X* tal que:
∂B(X*) ∂P( X*) ∂C( X*)
=
−
= 0”
∂X *
∂X *
∂X *
Desse modo, para qualquer vetor X≥ X* (ou seja, em que no mínimo um elemento
de X seja maior que seu correspondente elemento de X*) será possível perceber F como
equivalente à diferença B(X*)-B(X), mensurando o custo líquido para a firma
do
fornecimento do incremento X-X* dos fatores e atividades que geram utilidade para o
administrador. A partir de então, os autores assumem que, para qualquer nível de custo
para a firma, F, o vetor de fatores e atividades em que F é gasto será composto daqueles
X̂ , os quais rendem utilidade máxima para o administrador. Logo, F≡ B(X*)-B( X̂ ),
sendo também determinado que todos os valores em C, P, B e F são definidos como
valores de mercado corrente da seqüência de distribuições de probabilidade nos fluxos de
caixa período a período envolvidos, considerando assim, na análise, a questão do tempo e
das incertezas, através de uma distribuição de probabilidades.
Considerando a definição de F como o valor corrente de mercado dos fluxos de
dispêndios do administrador em benefícios não pecuniários, Jensen e Meckling (1976:
315) representam através da linha VF da Figura 1, a restrição a partir da qual um único
proprietário-administrador decide quanto de renda não-pecuniária ele irá extraviar da
firma.
24
3
V
V
4
Valor e riqueza da f i rma
V1
V*
V
D
A
U1
2
V
U2
B
V’
0
V
0
P1
Inclinação= -
U3
P2
Inclinação= -
F*
F’ F0
α
α
Inclinação= - 1
F
Valor de mercado dos dispêndios correntes do administrador em benefícios não-pecuniários
Fig. 1. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários consumidos (F) quando a fração de
participação patrimonial externa (1- α )V, e Uj(j~1,2,3) representa curvas de indiferença dos
proprietários entre riqueza e benefícios não-pecuniários. (Fonte: Jensen e Meckling, 1976: 316)
Desse modo, os autores, definindo ao longo do eixo vertical o valor de mercado da
firma e ao longo do horizontal, o valor do fluxo de dispêndios em benefícios nãopecuniários do administrador, F, colocam que:
“O V é o valor da firma quando o montante de renda não pecuniária consumida é
zero. Por definição V é o valor de mercado máximo dos fluxos de caixa gerados pela firma
para um dado ordenado monetário para o administrador quando o consumo do
administrador de benefícios não monetários é zero. Nesse ponto todos os fatores e
atividades dentro da firma os quais geram utilidade para o administrador estão no nível X*
definido acima. Existe uma restrição orçamentária VF diferente para cada escala possível da
firma (isto é, nível de investimento, I) e para os níveis alternativos de ordenado monetário,
W, para o administrador. Para o momento, nós definimos um nível arbitrário de
investimento (o qual nós assumimos já tenha sido feito) e mantemos a escala da firma
25
constante neste nível. Nós também assumimos que o ordenado do administrador é fixado no
nível W* o qual representa o valor corrente de mercado de seu contrato de trabalho no
pacote de compensação ótima o qual consiste de ambos os ordenados, W*, e benefícios não
pecuniários, F*. Já que um dólar de valor corrente de benefícios não pecuniários reduzidos
da firma pelo gerente reduz o valor de mercado da firma por $1, por definição, a inclinação
da linha VF é –1.”
A Figura 1 representa a preferência do proprietário-administrador por riqueza e
benefícios não-pecuniários através do sistema de curvas de indiferença U1, U2 ...,
convexas, uma vez que a taxa marginal de substituição do proprietário-administrador
entre benefícios não-pecuniários e riqueza diminui com o crescimento do nível de
benefícios. Para um administrador, que é o único acionista da empresa, isto significa que
externamente à sua empresa não existem substitutos perfeitos para os benefícios que ele
está obtendo dentro da companhia, enquanto para um proprietário-administrador, que é
apenas um dos acionistas, representando apenas parte do capital investido na organização,
isto significa que as curvas representam que os benefícios não podem ser convertidos em
poder de compra genérico a um preço constante.
Assim, se o proprietário-administrador é o dono único de toda a firma, o valor dessa
será V*, onde a curva de indiferença U2 é tangente a V F e o nível de benefícios nãopecuniários consumidos é F*. Caso o proprietário venda a totalidade da participação
patrimonial, mas permaneça como administrador, e se o comprador da participação
patrimonial puder garantir, sem custos, que o antigo proprietário, atuando apenas como
administrador, manterá o mesmo comportamento em relação ao nível de benefícios nãopecuniários que ele tinha quando proprietário, então V* é o preço que o novo proprietário
irá desejar pagar pela totalidade da participação patrimonial.
26
No entanto, não se espera que seja possível manter o comportamento do
administrador como o de quando ele era o proprietário único sem incorrer em algum
custo. Isto porque, se o antigo proprietário vender uma parte da firma para um investidor
externo, ele não será mais o único a sustentar o custo total dos benefícios não-pecuniários
que usufrui, ou seja, supondo que o antigo proprietário único decida vender uma parcela
de sua empresa representada por 1- α , sendo 0< α <1, mantendo uma parte α , se o
comprador supuser que o proprietário-administrador continuará consumindo o mesmo
nível de benefícios não-pecuniários de quando ele era o único proprietário, o comprador
irá desejar pagar (1- α )V* para um fração de (1- α ) da participação patrimonial.
Nestas condições, como o investidor externo passa a possuir (1- α ) da participação
patrimonial, o antigo proprietário, ao consumir $1 de benefícios não-pecuniários na firma
estará arcando com apenas α x$1 do custo desses benefícios. Desse modo, se o comprador
realmente pagar (1- α )V* por sua parte na empresa, e se o administrador permanecer livre
para decidir o nível de benefícios não-pecuniários que ele deseja, sua restrição
orçamentária passaria a V1P1 na Figura 1 com uma inclinação igual a - α .
Considerando ainda o pagamento que o proprietário irá receber do comprador como
parte da sua riqueza pós-venda, a restrição orçamentária, V1P1 , do antigo proprietário
precisará passar através de D, desde que ele possa e deseje manter a mesma riqueza e
nível de consumo não-pecuniário que possuía antes de vender parte da empresa. No
entanto, se for permitido ao antigo proprietário livre escolha de suas vantagens adicionais
ao salário, ele poderá ampliar seus benefícios não-pecuniários, pois estará arcando com
menor parte dos custos dessas vantagens. Assim, irá passar para o ponto A (V1P1 é
tangente a U1 , maior nível de utilidade), o que irá modificar o valor da firma de V* para
27
V0 , devido ao montante de custos resultantes do aumento de dispêndios não-pecuniários.
Logo, o consumo de benefícios não-pecuniários do proprietário-administrador passará de
F* para F0 (Jensen e Meckling, 1976), demonstrando que o valor da firma acaba sendo
reduzido em função da transferência de riqueza que resultará desse processo.
Dado que as expectativas racionais são uma característica dos mercados
patrimoniais, seja por parte dos vendedores como dos compradores desses mercados, os
investidores que desejam comprar parte da empresa do proprietário-administrador estarão
conscientes de que esse último procurará aumentar seu consumo não-pecuniário quando
diminuir sua participação patrimonial na companhia.
Assim, o comprador não pagará (1-α )V* por (1-α ) de participação patrimonial se a
função resposta do proprietário for conhecida ou se o mercado patrimonial fizer
estimativas do comportamento do administrador após a venda de parte da empresa.
Dessa forma, os autores definem o seguinte teorema: “para uma reclamação
(direitos) na firma de (1- α ) o externo pagará somente (1- α ) vezes o valor que ele espera
que a firma ganhe com a mudança induzida no comportamento do proprietárioadministrador.”(Jensen e Meckling, 1976: 318).
Considerando w como composto por duas partes e representando a riqueza total do
proprietário após a venda de 1-α da participação patrimonial a um investidor externo
(que não participa da administração da empresa), a primeira parte será S0 , pagamento feito
pelo investidor pela participação de 1- α no patrimônio; e a segunda será Si, valor da
parcela do antigo proprietário único da firma, que pode ser expresso como α V(F,α ), em
que V(F,α ) representa o valor da firma considerando que a parcela fracional de
propriedade do administrador é α e também que ele consome vantagens adicionais ao
28
salário com o valor de mercado corrente de F. Desse modo, a riqueza total desse último
poderá ser apresentada como:
W = S0 + S i = S 0 + α V(F, α ),
A troca que o administrador-proprietário realiza entre benefícios não-pecuniários e
sua riqueza pós-venda é representada por V2P 2 , com a inclinação de - α . Assim, ao vender
1- α da firma, o proprietário maximizará seu bem-estar quando V2P2 for tangente a U3 na
Figura 1. Do mesmo modo, (1-α ) da firma terá um preço satisfatório para comprador e
vendedor se o valor da firma for V’, ou seja, com tangente ao longo de V , logo, desde que
V2 P2 tenha inclinação negativa, o valor da firma será maior que V’. O menor nível de
consumo de benefícios não-pecuniários permite um maior valor da firma como um todo,
assim como da fração vendida ao investidor, pois (1- α )V’> S0 . Já para o antigo
proprietário, ele terá vendido a parcela 1- α por um valor inferior ao que poderia ter
obtido, em função do menor volume de benefícios não-pecuniários que ele passa a obter.
Ao contrário, se a tangente ocorrer à direita de V F, logo, maior volume de benefícios
não-pecuniários, o valor da firma será menor que V’, assim (1-α )V(F, α )< S0 = (1α )V’, o que implica o investidor ter pago mais que o valor da parcela da firma comprada.
Desse modo, S0 será um preço mutuamente satisfatório se e somente se (1-α )V’= S0 , o
que implica que a riqueza do proprietário após a venda será igual ao valor da firma V’, se
W = S0 + α V’= (1- α )V’ + α V’ = V’.
Assim, determinar que V’ e F’ caiam em V F é o mesmo que exigir que o valor da
participação adquirida pelo investidor externo seja igual ao valor que ele paga por essa
participação ao proprietário anterior. Desse modo, o declínio no valor total da firma para
(V*-V”) é inteiramente imposto ao proprietário anterior (que era o único proprietário e é o
29
administrador da firma), cuja riqueza total após vender (1-α ) da participação patrimonial
é V’ e o declínio em sua riqueza é V*-V’. Desse modo, percebe-se a influência e a
participação dos custos de agência nas alterações dos valores das companhias nos
mercados de capitais, pois a distância V*-V’ é a medida da “perda residual”, da redução
no valor de mercado da firma devido à existência de uma relação de agência.
Uma outra figura apresentada por Jensen e Meckling (1976:320) se diferencia da
Figura 1 por colocar no eixo vertical a riqueza total do proprietário-administrador. Essa
figura (Figura 2) retrata a solução na escala ótima para a firma considerando os custos de
Dólares correntes
W+[
Caminho de expansão com 100% de propriedade do administrador
v (I*)-I*]
C
W+ v (I)-I
A
B
Inclinação = -
W+V’-I’
D
ŵ 1 =w+ v-I
W+V1 – I1
E
Caminho de expansão
com propriedade
fracional pelo
administrador
H
Z
α
L
Inclinação = - 1
0
F̂
*
F
F’
F
Valor de mercado dos dispêndios correntes do administrador em benefícios não-pecuniários
Fig. 2. Determinação da escala ótima da firma no caso em que não há monitoramento. Ponto C denota
investimento ótimo, I*, e benefícios não-pecuniários, F*, quando o investimento é 100%
financiado pelo empreendedor. Ponto D denota investimento ótimo, I’, e benefícios nãopecuniários, F, quando financiamento externo de capital é utilizado para ajudar a financiar o
investimento e o empreendedor possui a fração -
α da firma. A distância A mede os custos de
agência brutos. (Fonte: Jensen e Meckling, 1976: 320)
30
agência associados à existência de participação patrimonial externa à do administrador da
empresa. Nesse caso, supondo, primeiramente, um único investidor, o proprietárioadministrador, sua riqueza pecuniária inicial será W; o dispêndio requerido para o
investimento será I; e V(I)-I será o incremento líquido na sua riqueza devido à exploração
das oportunidades de investimento.
Nessas condições, o valor de mercado da firma será V = V(I,F), sendo função do
nível de investimento, I, e do valor corrente de mercado dos dispêndios do administrador
nos recursos da firma em benefícios não-pecuniários, F. Sendo V (I) o valor da firma se
F for igual a zero, ou seja, o valor da firma como função apenas do investimento quando
os dispêndios em benefícios não-pecuniários do administrador forem zero (F=0), Jensen e
Meckling (1976: 319-320) definem que:
“O esquema com intercepto legendado W+[ V (I*)-I*)] e inclinação igual a –1 na
fig. 2 representa o locus de combinações de riqueza pós-investimento a custo em dólar da
firma de benefícios não-pecuniários os quais estão disponíveis para o administrador quando
o investimento é levado para o ponto maximizador de valor, I*. Neste ponto
∆V( I) − ∆I = 0 . Se a riqueza do administrador fosse grande o suficiente para cobrir o
investimento requerido para alcançar essa escala de operação, I*, ele consumiria F* em
benefícios não-pecuniários e teria riqueza pecuniária com valor W+V*-I*. De qualquer
modo, se financiamento externo é requerido para cobrir o investimento ele não alcançará
este ponto se custos de monitoramento não forem zero.”
Os autores definem na Figura 2 o caminho de expansão OZBC, que representa as
combinações de riqueza e benefícios não-pecuniários possíveis ao administrador, caso ele
não necessite de financiamento para todos os níveis de investimento até I*, isto é, se sua
riqueza pessoal for suficiente para cobrir os níveis de investimento até I*.
31
Já se o administrador utilizar financiamento externo e também for possível obter
custo zero para os custos de agência, o caminho de expansão seria então representado por
OZBC, que seriam o que os autores chamam de “soluções idealizadas” (sem custos de
agência), porém consideradas por eles como improváveis.
Supondo que a sua riqueza pessoal seja igual a I1 , o administrador poderá colocar-se
no ponto Z da Figura 2. Para alcançar pontos mais elevados, ele necessitará de
financiamento externo, incorrendo, então, em custos de agência e, nesse caso, o caminho a
ser seguido será ZEDHL, que retrata os níveis de equilíbrio para a riqueza e os benefícios
não-pecuniários do proprietário-administrador para cada nível de investimento superior a
I1. O movimento ao longo de ZEDHL faz com que a reclamação fracional na firma
continue a diminuir na proporção em que aumenta a participação do capital externo. O
caminho da expansão representa o conjunto de combinações de riqueza e benefícios nãopecuniários, considerada a existência de custos de relacionamento de agência com
mantenedores de capital externo. Nesse caso, o ponto D, que é tangente a uma curva de
indiferença, representa a solução que maximiza seu bem-estar.
Desse modo, o nível ótimo de investimento será o ponto I, que satisfaz à seguinte
condição: ∆ V - ∆ I + α ’ ∆ F = 0, sendo ∆ V - ∆ I, a mudança no valor de mercado
líquido da firma e α ’ ∆ F, o valor para o administrador de seus benefícios. De qualquer
modo, se V= V -F, é possível realizar dentro das condições ótimas as substituições que
permitirão encontrar (∆ V - ∆ I)-(1- α ’) ∆ F=0 como uma expressão alternativa para
determinar o nível ótimo de investimento.
Assim, uma solução ideal ou aquela em que o custo de agência é zero, será aquela
em que ( ∆ V - ∆ I)=0, mas como ∆ F é positivo, os custos de agência devem existir, logo,
32
o real nível maximizador da riqueza de investimento será I’, que será menor que I* porque
∆ V - ∆ I precisa ser positiva em I’ se a expressão (∆ V - ∆ I)-(1- α ’) ∆ F=0 for ser
satisfeita. A curva de indiferença no ótimo tem inclinação -α ’ e representa o preço de
demanda do administrador por benefícios não-pecuniários incrementais, ∆ F, desse modo
α ’ ∆ F representa o valor em dólar para o administrador dos benefícios da margem de
incremento. Ele irá aumentar o tamanho da firma até o ponto em que o incremento bruto
em valor da companhia (∆ V - ∆ I) apenas compensar a “perda” incremental ocorrida
devido ao declínio de sua fração de participação no patrimônio da empresa.
A teoria de agência trata dessa transferência de riqueza entre principal e agente,
ocorrida quando o primeiro delega poderes e autoridade para o segundo tomar decisões,
momento em que surge a possibilidade de transferência de riqueza. O cerne da teoria
consiste em o principal saber que irá perder parte de sua riqueza e em compensação,
procurar conseguir do agente os melhores desempenhos; ou seja, o principal deixa de
obter o máximo, para obter o possível dentro das condições colocadas, devido à
participação de um administrador profissional. Deste modo, ele passa a procurar meios de
entusiasmar o agente à tomada de decisões que impactam positivamente neste possível e,
para isso, é fornecido um prêmio ao agente, o que representa um custo de agência.
2.4 – Monitoramento e Controle
Na próxima etapa da análise de Jensen e Meckling (1976) é apresentada a Figura 3,
em cujos gráficos há a representação do monitoramento e de outras atividades com o
objetivo de controlar o comportamento do proprietário-administrador na situação
33
representada pela Figura 1. Como eles comentam, esses métodos incluem auditoria,
sistemas formais de controle, restrições orçamentárias e estabelecimento de sistema de
incentivo por compensação com o objetivo de aproximar os interesses do administrador
com aqueles dos mantenedores de participação acionária externa.
Valor e riqueza da firma
V
*
V
U1
D
E
V’
0
V
C
M
B
U2
U3
-α
-1
0
F*
F”
F’
F
Valor de mercado dos dispêndios correntes do administrador em benefícios não-pecuniários
Fig. 3. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários (F) quando a fração de participação
patrimonial externa é (1- α ), e U1, U2 , U3 representam curvas de indiferença entre riqueza e
benefícios não-pecuniários, e atividades de monitoramento (ou segurança) impõem o conjunto de
oportunidades BCE como a restrição de troca enfrentada pelo proprietário. (Fonte: Jensen e
Meckling, 1976: 324)
A explicação fornecida pelos autores relativa à nova figura apresentada coloca que
sua única distinção para a Figura 1 é a curva BCE, que representa a restrição
orçamentária, resultante da possibilidade de monitoramento das atividades do
administrador. Desse modo, o valor da firma seria V’ e os dispêndios em benefícios não –
34
pecuniários F’ se não houvesse monitoramento e a participação acionária externa fosse de
(1-α ).
No entanto, os acionistas podem delimitar o consumo de vantagens adicionais ao
salário dos administradores a montantes inferiores a F', incorrendo em custos de
monitoramento correspondentes a M na Figura 3. Assim, F(M,α ) representará o máximo
de vantagens adicionais ao salário que os administradores poderão obter para diferentes
níveis de monitoramento, M, considerando a parcela α de propriedade, de modo que à
medida que o monitoramento aumenta, F diminui.
Quando o acionista externo esperar ter que incorrer em monitoramento futuro, o
valor corrente desses gastos reduz o valor da firma. Desse modo, os acionistas externos
irão considerar esse fato ao definir o preço máximo a ser pago por qualquer parcela de
participação acionária. Assim, existindo atividades de monitoramento, o valor da firma
será dado por V= V -F(M,α )-M, e a linha BCE da Figura 3 representará o local em que se
encontrarão os pontos para vários níveis de M e para um dado nível de α , sendo que o
valor corrente de mercado dos dispêndios futuros em monitoramento, M, será a diferença
vertical entre as curvas V F e BCE .
Portanto, como os investidores externos podem realizar esse dispêndios em
monitoramento, eles criarão limites para o consumo de benefícios não-pecuniários (F)
pelo proprietário-administrador. Voluntariamente, o proprietário-administrador firmará
um contrato com os outros investidores que o conduzirá a restringir seu consumo de itens
não-pecuniários para o nível de F*, sendo que o administrador considerará esse um nível
desejável, uma vez que isso conduzirá a um acréscimo no valor da firma para V*. Assim,
o dispêndio ótimo em monitoramento, M, será o montante D - C. Desse modo, o aumento
no valor da firma que ocorre periodicamente se refletirá na riqueza dos proprietários,
35
embora não influencie do mesmo modo o bem-estar do administrador porque ele terá
abandonado alguns benefícios não-pecuniários de que ele desfrutava antes do contrato.
Jensen e Meckling (1976) continuam seu estudo estendendo-o ainda a outros
aspectos de sua análise da teoria de agência, ainda que sabendo sua importância, esses
aspectos não serão aprofundados, uma vez que não se relacionam ao foco da análise em
desenvolvimento nesse estudo.
2.5 – Assimetria Informacional
O problema de agência se fundamenta principalmente na questão da informação
assimétrica. Se a informação fluísse a custo zero, não haveria problemas de agência
porque um indivíduo não dependeria do outro, mas como colocam Pratt e Zeckhauser
(1985:2): “...na vida real informação completa raramente é livremente disponível para
todas as partes, e então o problema torna-se como estruturar um acordo que induzirá
agentes a servir aos interesses do principal mesmo quando suas ações e informações não
são observadas pelo principal. Sempre que um indivíduo depende da ação de outro, um
relacionamento de agência surge.” É interessante que se conheça o grau de assimetria
informacional, uma vez que a capacidade de se observar o ambiente não é total, pois se o
fosse, as informações seriam transparentes e nesse caso o agente poderia delinear o
contexto perfeito, sem conflitos. No entanto, as informações que o principal recebe são
fornecidas em sua maioria pelo agente, o que lhe permite um controle do tipo e
profundidade da informação fornecida ao principal, surgindo a possibilidade da assimetria
36
informacional, ou seja, de agente e principal possuírem diferentes níveis de informação.
Arrow (1985:37) comenta que:
“O elemento comum é a presença de dois indivíduos. Um (o agente) precisa escolher uma ação
de um número de alternativas possíveis. A ação afeta a riqueza de ambos, o agente e outra
pessoa, o principal. O principal, no mínimo no mais simples caso, tem uma função adicional de
descrever as regras de pagamento; isto é, antes que o agente escolha a ação, o principal
determina a regra que especifica a taxa a ser paga ao agente como uma função da observação
dos resultados da ação pelo principal. O problema adquire interesse somente quando existe
incerteza em algum ponto, e em particular, quando a informação disponível para os dois
participantes é desigual.”
Pode existir também uma certa heterogeneidade entre os participantes de um dos
lados da relação de agência, o que promove um outro tipo de assimetria informacional,
que afeta o relacionamento entre duas classes diferentes de indivíduos situados no mesmo
lado da relação, isto é, quando principais não podem separar agentes heterogêneos, eles
não podem prontamente distinguir entre desempenhos efetivos e não efetivos. Nesse caso
agentes fracos procurarão se misturar com agentes fortes, podendo-se perceber o mesmo
comportamento entre principais. Em tais situações, os participantes (agentes ou
principais) de pior desempenho desejarão a manutenção desse tipo de assimetria em
informação (Pratt e Zeckhauser, 1985). Esse mesmo processo poderá ocorrer em
pesquisas realizadas através da cooperação universidade-empresa caso sejam conduzidas
por mais de um pesquisador, portanto, mais de um agente, o que faz com que o controle
total do processo torne-se mais complexo ainda para a empresa. Aliado a isso, a percepção
clara das responsabilidades entre as partes fica mais debilitada, pois os desempenhos dos
pesquisadores se tornam interrelacionados, dificultando distinções.
Arrow (1985:46) comenta também que “novas possibilidades para incentivos
surgem quando existem muitos agentes para um único principal ou relações repetidas
37
entre agentes e principal.” O autor sugere comparar os agentes e seus resultados,
comparar cada agente com a média ou usar um “ranking” (classificação) de resultados de
agentes como uma base para remuneração. Já Sappington (1991) coloca, baseando–se em
Nalebuff and Stiglitz (in Sappington, 1991:55), que um esquema de incentivo ideal
geralmente será a combinação de esquemas de desempenho relativos individualizados.
2.6 – Ação Oculta e Informação Oculta
A assimetria informacional apresenta-se também através da discussão sobre ação
oculta e informação oculta, dois problemas evidenciados por Arrow (1985) na relação
entre agente e principal. A informação oculta resulta do fato de que o agente pode fazer
observações que o principal não pode, como exemplificado na relação entre os
participantes de cooperações tecnológicas universidade-empresa. Embora essas
observações devam ser usadas pelo agente para a tomada de decisões, o principal não tem
instrumentos para conferir se o agente utilizou realmente essas informações da melhor
forma possível em relação aos seus interesses. As informações do principal são
geralmente os resultados alcançados pelo agente ao fim de cada processo ou tomada de
decisão e, talvez, pelo pouco que ele consegue obter através do monitoramento, que é um
sistema caro e difícil. Ratificando o que foi exposto, Arrow (1985:39) coloca: “Nos
problemas de informação oculta, o agente tem feito algumas observações que o principal
não tem feito. O agente usa (e deve usar) esta informação na tomada de decisões;
entretanto, o principal não pode checar se o agente tem usado sua informação de modo
que sirva da melhor forma possível ao interesse do principal.”
38
A ação oculta está relacionada ao esforço do agente, que é para ele uma
desutilidade, mas que para o principal tem valor, pois aumenta a probabilidade de um
resultado favorável. A ação do agente, que está oculta ao principal, envolve o esforço do
agente. No entanto, nas ações tomadas pelo agente, o principal não possui como
identificar o nível real de esforço aplicado no sentido do alcance total de seus interesses.
Considerando novamente o contexto das cooperações universidade-empresa, não há como
saber o grau de empenho de um certo pesquisador universitário em uma determinada
pesquisa. Trata-se, portanto, de um fator oculto, e a aplicação de maior ou menor esforço
pode conduzir a tomada de ações favoráveis ou prejudiciais ao principal.
Arrow (1985), em seu modelo para ação oculta, coloca duas situações que se
diferenciam em relação ao risco. No primeiro caso, o principal definirá uma sistemática
de remuneração do agente que esteja atrelada ao resultado total. Conseqüentemente
ambos, agente e principal, estarão motivados a maximizar o rendimento do
empreendimento, sendo a remuneração uma função dos resultados e do risco repartido.
Com relação ao segundo caso, se o agente for neutro ao risco, o principal poderá
reter um montante fixo dos resultados como remuneração para si próprio e todo o restante
seria do agente, que assumiria todos os riscos. Na primeira situação, a informação oculta é
considerada um problema e na segunda, não, pois a remuneração do principal no primeiro
caso pode ser afetada pelas informações a que ele não tem acesso, já no segundo, apenas a
remuneração do agente.
Segundo Arrow (1985:44), percebe-se que o problema agente-principal combina,
dois elementos, a divisão do risco e a informação diferenciada: “Muito embora os
princípios básicos são impecavelmente neoclássicos, nisso ambas as partes estão atuando
39
em seus interesses próprios e estão sujeitas à influência do mercado, a variável a ser
determinada não é o preço mas uma relação funcional complicada.”
2.7 – As Forças de Mercado
As forças de mercado, assim como os custos de agência, atuam no sentido de
minimizar os problemas da relação de agência, sendo que a assimetria informacional
discutida tem importante papel na forma de atuação das forças de mercado. Pode-se
considerar que as forças de mercado reagem a essa desigualdade de informação de formas
distintas, uma delas através dos grandes investidores institucionais (fundos mútuos,
companhias de seguros e fundos de pensão), que mantêm grandes lotes de ações. Esses
acionistas exigem maior competência gerencial, exercem pressão pelo direito a voto e
substituem administradores, ou seja, esses acionistas buscam minimizar os problemas de
agência e garantir a competência da administração através do exercício de seu direito de
voto na eleição de diretores, em que podem demitir administradores de baixo desempenho
e substituí-los por outros mais capazes. Além disso, como explica Fama (1988:292):
“Os mantenedores de valores mobiliários da firma produzem importante mas indireta
assistência ao mercado de trabalho administrativo em sua tarefa de avaliar a administração
da firma. Um mantenedor de valor mobiliário quer comprar valores mobiliários com
confiança que os preços pagos refletem os riscos que ele está tomando e que os valores
mobiliários terão seus preços definidos no futuro para permitir a ele colher as recompensas
(ou punições) de suportar o risco. Então, embora um mantenedor de valores mobiliários
individual possa não ter um forte interesse em diretamente supervisionar a administração de
uma firma particular, ele tem um forte interesse na existência de um mercado de capitais o
qual eficientemente defina os preços dos valores mobiliários das firmas. Os sinais
fornecidos por um mercado de capitais eficiente sobre a avaliação dos valores mobiliários
40
de uma firma são provavelmente dos mais importantes para reavaliações do mercado de
trabalho administrativo sobre a administração da firma.”
Outra forma de atuação das forças do mercado é o “takeover” hostil (ou a aquisição
hostil), a aquisição da firma por outra ou outro grupo, sem a concordância da
administração. Essa possibilidade existe quando a empresa ou grupo adquirente percebe
que a empresa-alvo não está sendo bem administrada, com conseqüente desvalorização no
mercado. Assim, o adquirente, ao perceber que a empresa está subavaliada em função da
fraqueza de sua administração, pretende comprá-la, reestruturar sua administração
(demitindo e substituindo os atuais dirigentes) e recuperando a empresa para vendê-la a
seu real valor.
O mercado de trabalho administrativo também possui seu papel no controle da
atuação dos administradores ao exercer pressões diretas na classificação e compensação
de administradores de acordo com seu desempenho. Para Fama (1988), o processo de
revisão de salário imposto pelo mercado de trabalho administrativo, em que o
administrador terá seu salário futuro vinculado ao seu desempenho passado, é um dos
fatores mais fortes no controle do incentivo a consumir mais no trabalho do que o
acordado em seu contrato, que o administrador tem, quando não é o único mantenedor de
valores mobiliários da firma. Assim,, o administrador conterá seu desejo ao consumo
porque ele será avaliado por seu mercado de trabalho e esse comportamento refletirá no
valor de seus salários futuros.
Além disso, esse mercado também pressiona a firma quanto ao seu sistema de
recompensa de incentivos, pois os novos administradores potenciais procuram
informações sobre a responsabilidade desse sistema ao selecionarem suas opções de
colocação e, em um mercado de trabalho competitivo, quando o sistema de recompensa
41
da firma não é razoavelmente adequado, a firma tenderá a perder administradores, e os
melhores serão os primeiros a sair. (Fama, 1988).
A existência de bons administradores é importante principalmente para o
desempenho da firma, mas também para garantir a eficiência de outra forma de
monitoramento
interno
de
administradores,
aquele
realizado
pelos
próprios
administradores. Sobre esse tipo de monitoramento Fama (1988:293) comenta:
“…em time ou visão da firma como nexo de contratos, cada administrador estará
preocupado com o desempenho dos administradores acima e abaixo dele, pois seu produto
marginal será provavelmente uma função positiva desses desempenhos. Finalmente, embora
altos administradores sejam mais afetados que administradores de menor escala hierárquica,
todos os administradores percebem que o mercado de trabalho administrativo usa o
desempenho da firma para determinar a oportunidade de salário externa de cada
administrador. Em resumo, cada administrador tem um interesse
no desempenho dos
administradores acima e abaixo dele e, como uma conseqüência, ocupam–se com algum
montante de monitoramento em ambas as direções.”
Esses administradores competindo entre si também promovem o controle do
conselho de diretores, pois como sabem que estão sendo avaliados pelo mercado de
valores mobiliários e pelo mercado de trabalho administrativo que se baseiam
principalmente no desempenho da firma, os administradores procurarão ser o mais bem
informados e críticos possível quanto ao desempenho da firma. Desse modo, buscarão
definir políticas para a firma e discutir as políticas adotadas pelo conselho de diretores
com a preocupação de garantir aquelas que fornecem os sinais mais positivos para o
mercado.
Da mesma forma, esse conselho deve ser um mecanismo para disciplinar e controlar
o topo da administração. No entanto, como já discutido, a propriedade difusa de valores
mobiliários com o objetivo de alocação ótima de risco tende a conduzir esses acionistas a
42
uma diversificação de valores mobiliários tal que, muitas vezes eles não terão interesse
particular por nenhuma empresa. Nesse sentido, para evitar que aqueles proprietáriosadministradores ganhem o controle do conselho e decidam o grau de conluio e
expropriação da riqueza dos mantenedores de valores mobiliários é mais adequado para a
competição entre si, Fama (1988:293-294) sugere que: “A probabilidade de tais acordos
de conluio pode ser reduzida, e a viabilidade do conselho como um mecanismo de
mercado induzido por baixo custo de transferência interna de controle pode ser
melhorada, pela inclusão de diretores externos”. A função desses diretores externos seria
estimular e supervisionar a competição entre os administradores de topo.
Essa visão de Fama (1988) difere de alguns tratamentos dados ao tema por outros
autores. Ele próprio comenta que sua análise difere da de Alchian (1969) e Alchian e
Demsetz (1972) (citados por Fama (1988:294)) e também do entendimento de Jensen e
Meckling (1976). Segundo ele, para esses autores, o controle da administração recai
principalmente nos proprietários dos valores mobiliários ou suportadores de risco. Devido
ao pouco interesse que esses terão em fiscalizar a administração de uma firma individual
(pois terão suas participações pulverizadas em várias empresas), esse modelo não seria
suficiente para lidar com os problemas de incentivo criados pela separação entre a
propriedade e o controle do capital. Nesse sentido, também a aquisição externa ou
“takeover hostil” não terá tão forte influência quanto necessário. Para Fama (1988:295):
“A viabilidade da grande corporação com propriedade de valores mobiliários difusa é melhor
explicada em termos de um modelo onde o disciplinar primário dos administradores vem
através de mercados de trabalho administrativo, ambos dentro e fora da firma, com assistência
da cobertura de proteção do monitoramento externo e interno, artifício que envolve estimular a
eficiência existente da forma corporativa, e com o mercado de aquisitores externos fornecendo
disciplina em último lugar.”
43
Ainda, em outro artigo do autor juntamente com Jensen, eles sintetizam alguns
dispositivos para controle da separação entre a propriedade e o controle. Desse modo,
Fama e Jensen (1983:332) citam: “(1) hierarquias de decisão em que iniciativas de
agentes de menor nível são passadas para agentes de maior nível, primeiro para ratificação
e então, para monitoramento, (2) corpo de diretores que ratificam e monitoram as decisões
mais importantes da organização e contratam, dispensam e compensam administradores
de decisão de nível topo, e (3) estruturas de incentivo que encoragem monitoramento
mútuo entre agentes de decisão”, sendo que os custos desses mecanismos representam
parte do valor pago pelos benefícios de se possuir parcela de participação patrimonial em
uma firma na forma de ações ordinárias de uma companhia aberta.
2.8 – Despesas Relativas aos Problemas de Agência
Os custos de agência, como já mencionado, são custos em que os acionistas
incorrem para fazer frente aos problemas de agência e podem ser apresentados em quatro
grupos: as despesas de monitoramento, as despesas com cobertura de seguro, os custos de
oportunidade e as despesas de estruturação. As despesas de monitoramento da
administração referem-se à contratação de sistemas de controle e auditoria, a fim de
avaliar e restringir o comportamento dos administradores. As despesas com cobertura de
seguro ocorrem em função dos proprietários contratarem uma empresa que se
responsabiliza por ressarci-los, até determinado valor, em possíveis prejuízos resultantes
de atos desonestos por parte dos administradores. Os custos de oportunidade são as perdas
que ocorrem devido à lentidão ou à demora para a tomada de decisões sobre novas
oportunidades.
44
As despesas de estruturação (ou despesas estruturadas) são os mais comuns custos
de agência e resultam da necessidade de uma estrutura de compensação à administração
para que esta objetive a maximização da riqueza dos acionistas. Esses prêmios pela
obtenção de resultados podem ocorrer através de planos de incentivos ou planos de
desempenho. Os planos de incentivo vinculam a compensação dos administradores ao
preço da ação quando definem as gratificações por meio de opções de ações (o que
permite a compra de ações da empresa a determinado preço, em uma determinada data).
Caso o administrador consiga ter um bom desempenho, ele pode elevar o preço da ação
no mercado, de modo que quando ele for efetuar sua opção, a ação pela qual estará
pagando o preço determinado na opção estará valendo bem mais. Este tipo de motivação
ao desempenho do administrador deve ser questionada devido à influência que outras
variáveis externas do mercado, fora do controle do administrador, podem ter no preço de
mercado da ação.
Os planos de desempenho são planos de recompensa ao administrador baseados em
medidas de desempenho comprovado por lucro por ação, por crescimento do lucro por
ação ou por outros indicadores de retorno. A compensação pode ser feita através de
participação acionária (concessão de ações à administração) ou de pagamento de quantia
em dinheiro.
2.9 – Limitações da Teoria
Em uma análise da teoria de agência, Arrow (1985:49 e 50) destaca, a partir de sua
avaliação, algumas limitações da teoria, como os custos de comunicação enquanto custos
45
de se especificar relações complexas, isto é, um contrato que especifique muito
detalhadamente os pagamentos a serem efetuados como dependentes de muitas variáveis,
possui um custo mais elevado, logo, existe uma pressão por contratos mais simples para
reger essa relação. Contrariamente, o uso de contratos mais simplificados pode reduzir os
custos de elaboração ou de especificação de relações, mas implica maiores custos para
obtenção da informação e controle, logo, maiores custos de comunicação. O que o autor
deseja ressaltar é que o custo de comunicação não pode estar associado somente às
especificações de relações complexas nos contratos, com as quais expressa uma relação
de proporcionalidade direta, mas também à própria geração de informação, cujo custo se
reduz com o detalhamento das relações nos contratos.
Outro ponto destacado pelo autor é a variedade e imprecisão do monitoramento,
uma vez que ele pode ser efetuado por diversos meios. A sua complexidade está na
determinação exata do que esses meios estão avaliando, como e com que precisão. E
ainda como limitação, o autor elabora uma discussão referente à premiação imediatista,
levantando a questão da necessidade de sistemas de penalização ou recompensa mais
amplos e eficazes, uma vez que os existentes são vistos pelo autor como muito restritos.
46
III – A COOPERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA
3.1 – Introdução
A cooperação universidade-empresa representa um instrumento de pesquisa
cooperativa entre instituições empresariais públicas e privadas com instituições de
pesquisa e universidades, num esforço coletivo no sentido de desenvolver novos
conhecimentos tecnológicos que servirão para ampliação dos conhecimentos científicos e
para desenvolvimento e aprimoramento de novos produtos.
O desenvolvimento de pesquisa em cooperação com universidades tem garantido a
muitas organizações o acesso a inovações tecnológicas que asseguram sua
competitividade a um custo inferior ao do desenvolvimento da pesquisa individualmente
por motivos como o acesso ao conhecimento dos pesquisadores, a infra-estrutura dos
laboratórios universitários e outros pontos que serão discutidos posteriormente.
Os levantamentos efetuados pela ANPEI em sua Base de Dados sobre Indicadores
Empresariais de Inovação tecnológica nos anos fiscais de 93 a 97 demonstraram que
empresas que fazem menos parcerias com universidades e institutos de pesquisa têm
maiores gastos na aquisição de tecnologia externa, comprando patentes e licenças,
enquanto empresas que participam de pesquisas cooperativas têm obtido melhores
resultados em produtos novos, melhorados ou colocados no mercado nos últimos cinco
anos. (Sbragia, Kruglianskas e Andreassi, 1999).
47
Esse tipo de acordo para geração de pesquisa tem sido apontado como uma das
maneiras de se modernizarem os parques industriais, principalmente em países
subdesenvolvidos, nos quais o desenvolvimento tardio e o acirramento da concorrência
coloca as organizações frente a três opções: comprar tecnologia estrangeira, desenvolver
capacidade de pesquisa e desenvolvimento (P & D) doméstica ou estabelecer parcerias
com universidades para obter a médio prazo sua própria capacidade de P & D. (LopézMartinéz, Medellín, Scalon e Solleiro, 1994). A compra de tecnologia estrangeira não
forneceria à empresa a competitividade internacional e independência desejada e a
segunda opção torna-se inviável frente ao tempo de que necessitaria para se aproximar
dos atuais níveis de P & D das grandes empresas internacionais. Assim, as parcerias com
universidades aparecem como uma alternativa que promoveria o auxílio necessário à
empresa.
Além disso, Stal (1997a:19-20) coloca algumas razões por que os países em
desenvolvimento terão crescentes dificuldades para a aquisição de tecnologia de países
avançados:
•
“A inovação depende cada vez mais de níveis crescentes de gastos em P&D, logo
pagamentos maiores serão necessários para o licenciamento e outras formas de acesso a
novas tecnologias;
•
Os países desenvolvidos estão modificando seus sistemas de propriedade intelectual,
incluindo novas áreas, como software e biotecnologia, e colocando pressões sobre os
países em desenvolvimento para que também adotem tais sistemas;
•
As características das novas tecnologias fazem com que seja mais difícil transferi-las,
dado o alto grau de conhecimento a elas associado;
•
O número de acordos de cooperação, nacionais e internacionais, entre empresas, para o
desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente na fase pré-competitiva, onde
predomina
a
pesquisa
básica
de
interesse
industrial,
está
aumentando
significativamente. Isso tem dificultado o acesso dos países em desenvolvimento que,
raramente, são chamados a participar de tais acordos, uma vez que a cooperação
48
técnica se dá, em geral, entre empresas que investem fortemente em P&D próprio e
possuem nível tecnológico similar.”
Organizações de natureza distinta estão envolvidas em processos de cooperação
entre universidades e empresas, como explicita o conceito fornecido por Plonski
(1992:VIII):
“trata-se de um modelo de arranjo interinstitucional entre organizações de natureza
fundamentalmente distinta, que podem ter finalidades diferentes e adotar formatos bastante
diversos. Inclui-se neste conceito desde interações tênues e pouco comprometedoras, como
o oferecimento de estágios profissionalizantes, até vinculações intensas e extensas, como os
grandes programas de pesquisa cooperativa, em que chega a ocorrer repartição dos réditos
resultantes da comercialização dos seus resultados.”
Essa natureza distinta das organizações conduz a culturas e a objetivos
organizacionais também distintos, implicando em uma série de possíveis complicações
resultantes das divergências que possam surgir como, por exemplo, a discussão relativa à
visão de que um maior envolvimento das universidades com as empresas ameaçaria a
integridade da pesquisa acadêmica, desviando-a
do ensino e pesquisa fundamental
(Velho,1996). Este posicionamento relaciona-se à noção de que a pesquisa básica deve ser
alvo das universidades e o desenvolvimento tecnológico, principalmente a curto e médio
prazos, objetivo das empresas.
O binômio Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) tem sido utilizado em referência a
diversas atividades, portanto, torna-se importante esclarecer que de acordo com a Figura
4, de Buckland, citado por Sbragia (l986), P & D, atualmente, pode envolver não apenas o
aumento do conhecimento científico (pesquisa) ou o ajustamento e experimentação dos
novos conhecimentos (desenvolvimento), mas também atividades relacionadas a apoio
DENOMINAÇÃO
PESQUISA BÁSICA
Pesquisa Fundamental
Pesquisa Pura
Pesquisa Exploratória
PESQUISA APLICADA
Pesquisa Tecnológica
Pesquisa Dirigida
DESENVOLVIMENTO
Desenvolvimento de Novos
Produtos/Processos
Aperfeiçoamento de
Produtos/Processos
Descobrimento de Novos
Usos/Aplicações Incrementais ou
Revolucionárias
Teste e Avaliação
APOIO TÉCNICO
Engenharia e Aplicação
Redução de Custos
Manutenção de Produto
Inteligência Técnica
Controle de Qualidade
PESSOAS
LUGAR
Pessoas criativas,
Universidades,
curiosas e motivadas pela fundações, laboratórios
tradição científica
governamentais e
laboratórios de algumas
indústrias
Pessoas criativas,
Laboratórios da
curiosas e orientadas para indústria, da
as necessidades do
universidade, do
mercado
governo e comerciais
Técnicos apoiados por
equipes de cientistas e
engenheiros com
habilidades de
planejamento e
organização
Laboratórios industriais
e plantas piloto
Técnicos e engenheiros
Laboratórios industriais
e instalações fabris
FINALIDADE
Entender o
desconhecido e prover
novos conhecimentos
PROCESSO
Investigar novos fenômenos
científicos, descobrir segredos
da natureza e verificar teorias
do mundo físico
RESULTADOS
Teorias ou
conhecimentos a serem
divulgados, apresentados
ou avaliados por outros
grupos científicos
Teorias ou
conhecimentos acerca de
produtos/processos
naturais ou industriais,
testes em áreas de
incerteza e provas de
viabilidade técnica
Especificações técnicas e
requisitos de desempenho
de produtos/processos
novos ou melhorados
Explorar as
possibilidades práticas
de criar novos
produtos/processos
para satisfazer
necessidades ainda não
atendidas
Criar produtos e
processos novos ou
melhora dos mais
confiáveis e
satisfatórios
Criar, inventar ou descobrir
novos componentes,
mecanismos compostos ou
processos, modificando e
combinando materiais
existentes para produzir uma
nova aplicação
Resolver questões técnicas
ligadas a produtos/processos
novos ou melhorados usando
equipes de profissionais com
habilidades individuais e
diferenciadas
Otimizar o retorno das
linhas de produtos
atuais
Satisfazer as necessidades dos Serviços técnicos ou
departamentos de Marketing e relatórios, quando
Produção usando pessoal
apropriados
qualificado e recursos técnicos
mais sofisticados
Fig. 4: Tipos de atividades de P&D e alguns critérios de distinção (Buckland, citado por Sbragia, 1986)
49
50
técnico e/ou serviços tecnológicos. Além disso, a pesquisa básica, sendo a busca por um
entendimento fundamental do fenômeno natural (Rosenberg e Nelson, 1994), não implica
uma total ausência de aplicabilidade prática.
Desse modo, como a investigação científica pode incluir tanto questões de pesquisa
básica como ao mesmo tempo, de desenvolvimento de sua aplicação, a junção de
universidades com empresas não necessariamente implica a não realização de pesquisa
básica, pois esse pode ser o ponto inicial de uma pesquisa cooperativa.
O processo de vinculação entre universidades e empresas ocorre em três estágios
(Sbragia:1994). O primeiro estágio é aquele em que ocorrem encontros entre os
participantes e discursos no sentido de buscar a cooperação; nesta etapa, surge a
disposição de cooperar, reação demonstrada pelos participantes.
O segundo estágio é o momento de intercâmbio, de troca de informações. Com uma
postura positiva, as partes procuram permutar idéias, dados e propostas, apesar de serem
poucos os resultados até então obtidos. Nessa etapa, algumas vezes, as universidades
elaboram manuais que fornecem as suas possibilidades e seus profissionais ou catálogos
com as tecnologias e serviços à disposição das empresas. A cooperação se efetivará no
terceiro estágio, quando os participantes já estão conscientes dos benefícios que serão
gerados pela integração e passa a existir uma constante busca de informação entre as
partes.
A cooperação universidade-empresa é apresentada por Bonaccorsi e Piccaluga
(1994:230) como uma relação interorganizacional, constituída por blocos, que são
demonstrados no modelo apresentado na Figura 5, juntamente com algumas
características que foram definidas para cada bloco.
Expectativas
-
Geração de conhecimento
Transmissão de
conhecimento
Propagação de conhecimento
Motivações das firmas
para iniciar uma relação
interorganizacional
universidade-empresa
Estrutura da relação
interorganizacional
universidade-empresa
-
janela tecnológica
Acesso antecipado ao
conhecimento científico
- Delegação de atividades
de desenvolvimento
Redução dos custos de
desenvolvimento
-
Formalização
Duração do acordo
Envolvimento organizacional
Procedimentos da relação
interorganizacional
universidade-empresa
Processo de transferência
do conhecimento
-
Extensão do tempo do
processo
- Apropriação do
conhecimento
- Conhecimentos que exigem
meios complexos de
transmissão (conhec. tácito)
Universalidade do
conhecimento
-
Importância percebida no
relacionamento
- Troca de informação
- Procedimentos de resolução do
conflito
- Recompensas esperadas
Resultado
da relação
interorgani
-zacional
Desempenho
-
Geração de conhecimento
Transmissão de conhecimento
Propagação de conhecimento
Medidas objetivas
- Número de novos produtos
- Número de encontros
- Número de pesquisadores
envolvidos
- Número de publicações
- Número de patentes
Medidas subjetivas
Geração de novos objetivos
Fig. 5: Uma estrutura teórica para o estudo das relações interorganizacionais universidade-empresa (Bonaccorsi e Piccaluga, 1994:230)
51
52
3.2 – Desafios Gerenciais
Plonski (1999) em seu artigo de abertura à edição da Revista de Administração da
Universidade de São Paulo (RAUSP), dedicada inteiramente ao tema cooperação
universidade-empresa, define alguns dos mais importantes desafios gerenciais para que a
cooperação universidade-empresa se torne não apenas benéfica, mas uma relação
transformadora.
O primeiro desafio apresentado é o compartilhamento de uma visão
multidimensional e integrada da cooperação universidade-empresa, centrada no
desenvolvimento de competências humanas. Para o autor isso significa compreender que
esse processo deve ser percebido com toda a amplitude que possui e não se enfatizando
apenas algumas poucas dimensões. A cooperação universidade-empresa envolve a
geração e disseminação do conhecimento e começa já na graduação através da preparação
dos futuros dirigentes das organizações. Marcovitch (1999:13), quando destaca a
graduação como o primeiro plano em que essa parceria ocorre, salienta ainda que: “Toda
corporação moderna mantém pessoal de nível universitário na condução de seus negócios
ou planos estratégicos. Essa prática, embora rotineira, deve ser lembrada porque muitos a
esquecem na análise da questão.” Essa seria uma primeira forma de cooperação, que se
segue a formas mais avançadas e a específicas pesquisas voltadas para as necessidades do
setor empresarial. Assim, a cooperação universidade-empresa exige uma visão
multidimensional para ser corretamente compreendida.
O segundo desafio é a percepção com clareza das missões distintas, porém
complementares, da empresa e da universidade no processo de inovação. Com a mesma
53
preocupação, Chaimovich (1999:19) comenta que: “Algumas das dificuldades desse
diálogo residem em certa concepção de empresa e universidades como entes isolados e na
falta de análise das particularidades e das missões dos dois segmentos”. Nesse ponto,
Plonski (1999) discute as transformações que estão ocorrendo nas universidades e
empresas e que parecem conduzir a um processo de convergência entre as instituições,
como a criação das universidades empreendedoras e as universidades corporativas. De um
modo bastante simples, pode-se caracterizar as primeiras como as universidades que têm
papel ativo no mercado do conhecimento, participando da comercialização dos resultados
de pesquisa e dos negócios desenvolvidos por seus docentes e estudantes. Nesse sentido,
pode-se citar como exemplo a criação em 1986 do Grupo de Assessoramento ao
Desenvolvimento de Inventos (GADI) pela Universidade de São Paulo (USP), a quem
cabe “tomar as providências que visem proteger a propriedade industrial, resguardando
assim os direitos dos inventores e da universidade”, assim como analisar a adequada
distribuição dos proventos, em caso de exploração econômica dessas patentes, entre as
partes de acordo com a propriedade dos recursos utilizados na pesquisa (Fujino et
alii;1999:53).
Já as universidades corporativas são entidades criadas pelas empresas para
desenvolverem internamente as competências humanas essenciais para seu sucesso. Eboli
(1999:61) apresenta um paralelo entre as escolas tradicionais de administração e as
universidades corporativas apresentadas na Figura 6:
54
Escolas Tradicionais de Administração
•
Desenvolver competências essenciais
para o mundo do trabalho.
•
Aprendizagem baseada em sólida
formação conceitual e universal.
•
Sistema educacional formal.
Universidades Corporativas
• Desenvolver competências
essenciais para o sucesso do negócio.
• Aprendizagem baseada na prática dos
negócios.
• Sistema de desenvolvimento de
pessoas pautado pela gestão por
competências.
•
Ensinar crenças e valores universais.
• Ensinar crenças e valores da empresa
e do ambiente de negócios.
•
Desenvolver cultura acadêmica.
• Desenvolver cultura empresarial.
•
Formar cidadãos competentes para gerar
• Formar cidadãos competentes para
o sucesso das instituições e da
gerar o sucesso da empresa e dos
comunidade.
clientes.
Fig. 6: Papel das escolas tradicionais de administração e das universidades corporativas
(Eboli, 1999:61)
Portanto, de acordo com essa terminologia citada por Plonski (1999:9), seriam
“universidades atuando como empresas e empresas atuando como universidades”. No
entanto, mesmo entendendo-se que lidar com o conhecimento organizado representa o
ponto comum entre essas instituições, Plonski (1999) destaca que isso não deve levar a
uma simbiose e devem permanecer claras as missões distintas entre os participantes.
É interessante citar também, em relação às distintas missões dos participantes dos
processos de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas que: “Há dois mitos a
destruir. O primeiro, cultivado pelos empresários, de que o pesquisador acadêmico é um
ser etéreo, descolado da realidade. O segundo, corrente na área de pesquisa, de que o
55
empresário despreza a ciência. Vencidos esses equívocos, a universidade e a empresa
encontrarão finalmente um novo modelo de convívio” (Marcovitch, 1999:15).
O terceiro desafio é o desenvolvimento de respostas inovativas às diversas
necessidades de cooperação universidade-empresa (Plonski, 1999). A cooperação não
pode representar apenas a atuação conjunta de uma grande empresa, caracterizada como
de tecnologia de ponta, com uma universidade considerada de primeira linha em ciência,
mas diversos outros modelos inovadores que estão se formando e devem ser incentivados
e criados, como os Centros de Pesquisa Cooperativa – “estrutura organizacional
autônoma, sediada em uma universidade e cuja operação é financiada pelo governo,
durante certo período, e por várias empresas, de um mesmo setor ou de setores correlatos,
que se associam ao centro e pagam taxas de manutenção” (Stal, 1999:72); o Disque
Tecnologia – projeto criado pela Universidade de São Paulo (USP), em resposta à
demanda do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (SIMPI),
para atender a consultas sobre problemas específicos de natureza não apenas tecnológica,
mas também administrativa, gerencial, mercadológica, de aprimoramento profissional, das
relações de trabalho e de difusão cultural (Barbosa e Buffolo, 1999); entre outros.
O último desafio a que Plonski (1999) chama a atenção é a capacitação para a
gestão eficaz da cooperação universidade-empresa, comentando à página 11 que: “A
gestão adequada da cooperação entre a academia e o segmento produtivo requer
conhecimentos, habilidades e atitudes apropriadas para lidar com questões estratégicas –
começando pela missão e pela visão institucional – táticas, como a da propriedade
intelectual e a do equacionamento econômico-financeiro mais favorável, e operacionais,
como a gestão de projetos, freqüentemente pluri-institucionais, capazes de transformar
56
desejos em resultados”. Nesse ponto enquadra-se inclusive o desenvolvimento desse
estudo que, ao analisar a aplicação da teoria de agência à gestão dos processos
cooperativos de pesquisa entre universidades e empresas, auxilia no aperfeiçoamento da
gestão dessas interações.
3.3 – Expectativas e Motivações
O princípio de um processo de cooperação entre uma universidade e uma empresa é
cercado de motivações e expectativas por parte dos participantes da futura pesquisa
cooperativa. Diversos fatores podem motivar uma instituição a buscar uma cooperação
para desenvolvimento de pesquisas, fatores que incentivam as partes a realizar a pesquisa
cooperativa.
Em relação a essas motivações e expectativas, Segatto (1996,18) comenta que: “A
compreensão das expectativas e motivações que induzem as empresas e universidades a se
unirem para pesquisarem em conjunto é necessária para um maior entendimento do
processo como um todo, bem como dos benefícios que podem ser alcançados através do
processo, o que justifica a expansão que essas cooperações vêm obtendo no mundo todo”.
Portanto, o conhecimento das motivações e expectativas existentes em uma relação de
pesquisa cooperativa, tanto por parte das empresas como por parte das universidades,
permite adquirir maior clareza em relação ao próprio processo e às suas especificidades.
Esses fatores motivadores são colocados como um dos blocos do modelo teórico de
Bonnacorsi e Picaluga (1994), sendo que esse autores acompanhados de Lopéz-Martinéz
57
et alii (1994) citam como motivações para as empresas: a carência de recursos (humanos e
financeiros) para desenvolver suas próprias pesquisas; a licença para explorar tecnologia
estrangeira poder ser uma despesa muito maior que contratar pesquisa universitária; a
existência de pesquisas anteriores através da cooperação universidade-empresa que
obtiveram resultados satisfatórios; a permissão ao acesso às fronteiras científicas do
conhecimento; o contato com o meio universitário permitir estimular a criatividade
científica dos funcionários de P & D; a divisão do risco; o acesso aos recursos
universitários (laboratórios, bibliotecas, instrumentos etc.); a melhoria da imagem pública
da empresa através de relações com universidades e a redução do prazo necessário para o
desenvolvimento de tecnologia. Já para as universidades os autores citam: a falta de fontes
financiadoras de pesquisa; a carência de equipamento e/ou materiais para laboratórios; o
meio de realização da função social da universidade, fornecendo tecnologia para gerar o
bem-estar da sociedade; a possibilidade de geração de renda adicional para o pesquisador
universitário e para o centro de pesquisa; o aumento do prestígio institucional; a difusão
do conhecimento; o meio para manter grupos de pesquisa; a permissão de que
pesquisadores universitários tenham contato com o ambiente industrial; o aumento do
prestígio do pesquisador individual e a expansão de suas perspectivas profissionais.
No início de seu processo, as expectativas relativas à cooperação se diferenciam
entre as duas instituições, o que também demonstra a influência da natureza distinta das
organizações. Prager e Omenn (1980) apresentam como expectativas das empresas: as
universidades serem fontes adicionais de idéias, conhecimentos e tecnologias, bases
potenciais para novos produtos e processos; um alto benefício de rateio de custo quando
comparado com construir unidades de pesquisa; a proximidade com cientistas
competentes e a possibilidade da conexão com uma fonte potencial de executores de
58
pesquisas fiéis às necessidades da empresa. Para as universidades as expectativas
apresentadas são: o suporte mais descomplicado para pesquisas de longo prazo; o auxílio
da empresa para a formação de novos conhecimentos úteis; a ampliação da experiência
educacional; o surgimento de tópicos para dissertações e oportunidades potenciais de
emprego para estudantes; a possibilidade de interação com cientistas engenheiros
industriais e o acesso aos equipamentos especializados da empresa.
3.4 – Barreiras
Assim como diversas expectativas e motivações são percebidas nos processos
cooperativos de pesquisas, muitas barreiras podem também ser detectadas. Segatto
(1996:19-21) chama a atenção para diversas barreiras que podem surgir nas cooperações
universidade-empresa,
provocando conflitos e entravando o processo e que são
apresentadas na bibliografia sobre o tema. Assim, a autora aponta como barreiras:
“… a busca do conhecimento fundamental pela universidade, enfocando a ciência básica e
não o desenvolvimento ou comercialização de produtos/serviços. Isto, geralmente implica
resultados que só serão alcançados a longo prazo, enquanto as empresas muitas vezes não
possuem esta disponibilidade de tempo...
… a extensão do tempo do processo, que deve ser analisada observando-se o quanto este
deverá se prolongar, uma vez que empresas buscam soluções mais rápidas e desenvolvidas
em curto prazo e universidades já adotam uma visão de longo prazo,...
… a visão de que o Estado deve ser o único financiador de atividades de pesquisa
universitárias, para garantir a plena autonomia dos pesquisadores acadêmicos, a liberdade de
publicação dos conhecimentos científicos e para evitar a distorção que pesquisas
encomendadas poderia provocar nos objetivos maiores da missão da Universidade.
O uso de patentes e resultados de pesquisas são vistos por muitas empresas como um direito
das mesmas, logo não sendo possível publicações ou um acordo quanto à propriedade das
descobertas e divisão dos benefícios gerados pelos resultados das pesquisas conjuntas….
59
…as filosofias administrativas das instituições…. As filosofias das administrações da
universidade e da empresa são diferentes, enquanto que na empresa o principal objetivo é a
satisfação dos interesses dos proprietários, na universidade o interesse está na realização das
necessidades sociais.
…o grau de incerteza dos projetos... Os acionistas das empresas são avessos ao risco.
Tempo e dinheiro são importantes componentes de custo, quanto maior a incerteza do
retorno do investimento do projeto, menor será o interesse da empresa em realizá-lo, fator
este pouco considerado pelas universidades.
São apontados também como barreiras a carência de comunicações entre as partes, a
instabilidade das universidades públicas, a falta de confiança na capacidade dos recursos
humanos por ambas as instituições e o excesso de burocracia das universidades....
Além desses fatores internos ao ambiente da universidade e da empresa, existem diversos
fatores externos que podem influenciar negativamente a conexão: a localização geográfica,
a proximidade entre a universidade e a indústria; a forma de migração dos conhecimentos
etc. podem constituir motivos (diferenças relativamente tangíveis) que inibem a correlação
entre ambos.”
Essas barreiras dificultam tanto o andamento das cooperações, como o surgimento
de novos projetos de pesquisas cooperativas, pois representam dificuldades previstas para
o processo
3.5 – A Atuação Governamental
Uma questão polêmica na discussão sobre a cooperação universidade-empresa
refere-se ao adequado papel dos governos federal, estadual ou municipal, nesse processo.
A atuação do governo pode ser vista de duas formas distintas: negativa por poder causar
redução da flexibilidade e diversidade dos acordos, ou positiva fornecendo os recursos
iniciais, identificando parceiros potenciais através de um sistema unificado, criando
incentivos à pesquisa e inovação e retirando os desincentivos. Entre outras, isto é, atuando
como uma terceira parte no processo. Sobre esse tema, Plonski (1995) cita o trabalho
60
“Ciência e Tecnologia no Desenvolvimento Futuro da América Latina” apresentado por
Jorge Sábato e Natalio Botana na “World Order Models Conference”, realizada em
Bellagio, na Itália, em setembro de 1968, onde os autores discutem o desenvolvimento da
América latina e o papel da ciência e da tecnologia nesse desenvolvimento, incluindo o
instrumento cooperação universidade-empresa. Para eles seria importante uma ação
múltipla e coordenada de três elementos, o governo, a estrutura produtiva e a infra
estrutura
científico-tecnológica,
fundamentais
para
o
alcance
de
um
maior
desenvolvimento através desse sistema. Eles descrevem graficamente essa relação na
forma de um triângulo (conhecido como o “Triângulo de Sábato”) em que o vértice
superior é ocupado pelo governo e os da base, pelos outros dois elementos.
Como explica Plonski(1994:80), nesse triângulo ocorrem três tipos de relações:
-
“as intra-relações, que são as que ocorrem entre os componentes de cada vértice: isso
permite, por exemplo, que os modestos laboratórios anteriores à Segunda Grande Guerra se
transformassem em “fábricas de conhecimentos”;
-
as inter-relações, que são as que se estabelecem deliberadamente entre pares de vértices:
assim, ocorrem inter-relações “verticais” (entre o governo e cada um dos vértices da base do
triângulo) e inter-relações “horizontais” (entre a infra-estrutura científico-tecnológica e a
estrutura produtiva),e;
-
as extra-relações, que são as que se criam entre uma sociedade (na qual funciona o
triângulo de relações) e o exterior: elas se manifestam, por exemplo, no intercâmbio
científico, no comércio externo de tecnologia e na adaptação de tecnologias importadas.”
Novas figuras foram desenvolvidas a partir desse modelo geométrico, cuja
representação é feita por elaboradas redes e são cada vez mais complexas, como por
exemplo o modelo na forma de um tetraedro, desenvolvido pelo prof. Jorge Domingo
Petrilho (Reitor da Universidade Nacional Mar del Plata, na Argentina), onde é incluído
como quarto vértice, o setor financeiro. Outro exemplo é o Modelo da Hélice Tripla de
61
Etzkowitz e Leydesdorff (1997), em que são definidas quatro dimensões: transformação
interna em cada hélice, influência na outra hélice, criação de nova cobertura de redes e
organizações trilaterais e efeito recursivo dessas mudanças sobre as esferas institucionais.
Assim, a colaboração crescente entre as esferas pública, privada e acadêmica, por esse
modelo, gera a espiral de elos nos diversos estágios do processo de inovação.
Assim, percebe-se a possibilidade de atuação do governo no sentido de alavancar os
processos de cooperação, atuando conjuntamente com a estrutura produtiva e a infraestrutura científico-tecnológica. Segundo Stal (1997a:52), os países desenvolvidos estão
alterando seus conceitos relativos às funções tradicionais da universidade, passando a
considerar fatores como contratos de pesquisa com empresas e recursos financeiros
resultantes desses acordos como indicadores de desempenho acadêmico. Em relação ao
Brasil, a autora coloca que “os órgãos responsáveis pela política brasileira de C&T estão
atentos a essa tendência mundial e estão colocando à disposição das empresas
instrumentos que possam promover um aumento dos investimentos privados em P&D,
seja internamente ou através de consórcios com universidades e institutos de pesquisa.”
O governo federal brasileiro através da Lei no. 8.248/91 relativa a incentivos fiscais
para as áreas de informática e automação e da Lei no. 8.661/93 referente a incentivos
fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da Agropecuária (anexo A e C),
desenvolveu mecanismos operacionais e incentivos fiscais para, subsidiadamente,
estimular as empresas a utilizarem tal alternativa para alcançar a competitividade e
promover o desenvolvimento tecnológico do país. A Lei no. 8.248 exige a cooperação
entre empresas e institutos de pesquisa, diferentemente da Lei no. 8.661 que permite a
cooperação, mas não cria essa exigência.
62
A Lei no . 8.248/91 foi alterada pela Lei no 10.176/01 (Anexo B) e a Lei no. 8.661/93
foi alterada pela Lei no. 9.532/97 (anexo D). No entanto, as modificações na Lei no
8.661/93 a tornaram menos atrativa para a maioria das empresas, como coloca Tales
(1999:34) se referindo a essas modificações: “Após apenas quatro anos de implantação,
quando as empresas estavam efetivamente começando a utilizá-la, os incentivos sofreram
cortes e sua aplicação nas empresas foi praticamente inviabilizada”. Essas alterações
conduziram ao surgimento do movimentos para aprimoramento e resgate da lei de
incentivos, pois como comenta Porto (2000:46), a Lei no. 9.532/97 agravou drasticamente
o cenário no qual a política nacional de incentivos atua ao estabelecer as seguintes
alterações:
a) O limite do abatimento do imposto de renda cai de 8% isolado para 4%, que deverá
abranger também o programa de alimentação do trabalhador – PAT;
b) Redução da isenção do IPI para equipamentos para o patamar de 50%;
c) Redução de 50% para 25% no valor do IOF referente a pagamentos de royalties ou
assistência técnica ao exterior;
d) Redução escalonada do IR na fonte até 2013 de 50% para 30%, 20% e 10%,
referentes aos pagamentos de royalties ou assistência técnica ao exterior.
Nessa mesma linha, Grynszpan (1999) cita que um grupo formado pela Associação
Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica (Abipti), pela Associação Nacional de
Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (Anpei) e pela Associação
Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos de tecnologia Avançada
(Antprotec) preparou um conjunto de propostas de aprimoramento da Lei no. 8.661/93
tendo em vista as necessidades da indústria brasileira, que estão compiladas na Figura 7.
63
Propostas
Quanto ao Conteúdo
•
Dedução de 15% do Imposto de Renda devido efetivo, de todas as despesas com P&D,
própria ou contratada, sem qualquer acúmulo com outros incentivos, tipo PAT, Vale
Transporte etc. Para as empresas das grandes regiões do CO, NO e NE, o limite deverá ser de
até 25% do IR devido.
•
Isenção do IPI (ou sucedâneo) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham esse
bens destinados a P&D Tecnológico.
•
Redução do IPI (ou sucedâneo) incidente na venda de produtos das empresas que executarem
PDTI/PDTA’s com valores equivalentes ou superiores aos incentivos pleiteados, na seguinte
proporção: 100% para as MPE’s exportadoras; 80% para as empresas das grandes regiões do
CO, NO, NE; 50% para as MPE’s em geral; 30% para as Médias Empresas; e 15 % para as
grandes empresas.
•
Isenção do imposto de Importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham esses bens
destinados a P&D Tecnológico sem similares nacionais, nos termos da lei 8010/90, que isenta
Universidades e Institutos de Pesquisa
•
Depreciação acelerada dos investimentos em ativos fixos destinados a P&D Tecnológico,
calculada pela aplicação de taxa três vezes maior que a usualmente permitida.
•
Crédito de 50% do IR Retido na Fonte e redução de 50% do IOF incidentes sobre pagamentos
de royalties e de serviços de assistência técnica remetidos ao exterior.
•
Acréscimo de 20% sobre os Incentivos Fiscais a que façam jus para as empresas que
comprovarem, no exercício, incremento nos dispêndios com atividades de P&D no âmbito
dos PDTI/PDTA’s pelo menos 20% sobre a média dos dois exercícios anteriores.
•
Autorização para que as empresas localizadas nas grandes regiões do CO, NO, e NE e as
MPE’s em geral, beneficiadas nos termos da lei, façam a compensação de seus créditos de
qualquer natureza, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, contra débitos referentes ao IPI
(ou sucedâneo) junto à Fazenda Pública, após deferimento pela autoridade administrativa
cobradora, mediante requerimento e comprovação do crédito pela empresa interessada
64
Processo
•
Flexibilizar o conceito de P&D Tecnológico, aproximando-o do conceito de inovação, tendo
como referência a literatura atual(*), que faz uso do acrônimo P&D&E, aqui incluindo as
atividades técnico-científicas e as atividades técnico-científicas correlatas, definindo-as como
a melhor expressão da natureza desses esforços no âmbito das empresas
•
Simplificar gradativamente o processo e a obtenção dos Incentivos Fiscais, tornando-os
automáticos, isto é, não os vinculando à necessidade de apresentação e aprovação prévias de
PDTI/PDTA’s, a exemplo do que ocorre nos países mais desenvolvidos. Todavia, criar
processos rígidos de auditoria a posteriori, com penalidades severas para os infratores.
•
Ampliar a divulgação da nova legislação, num esforço de massa, criando multiplicadores e
expandindo o número de agências credenciadas, tendo em vista valorizar o esforço de
atendimento ao público, em especial às MPE’s.
(*) ORGANIZATION FOR ECONOMIC COOPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Proposed
guidelines for collesting and onterpreting technological innovation data. Paris, OSLO Manual, 1992.
Fig. 7: Propostas de aprimoramento da Lei no. 8.661/93 (ANPEI (1998) citados por
Grynszpan (1999:27)
Uma outra análise foi elaborada pelo Grupo de Estudos de Apoio, coordenado pelo
Professor Dr. Waldimir Pirró y Longo e constituído por acadêmicos, empresários e outros
especialistas para, a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), fornecer
subsídios para a reforma da política de incentivos fiscais e não fiscais para P&D do país.
As principais propostas para a nova legislação de incentivos fiscais são (INOVA no. 23,
maio-agosto/2000):
•
Aumentar o limite de dedução de IR para, no mínimo 50%, para empresas que
executem programas de inovação, contemplando aí gastos de custeio, capital,
equipamento e construção de laboratórios;
65
•
Devolução de 50% do IR retido na fonte quando das remessas de pagamentos
por tecnologia ou serviços de assistência técnica feitas a empresas ou pessoas
físicas no exterior;
•
Deduzir IR de pessoas físicas que invistam em fundos de empresas emergentes
da base tecnológica;
•
Estabelecer uma alíquota para os incentivos às empresas que aumentem suas
despesas com inovação;
•
Aumento da dedução para as grandes empresas que contratem desenvolvimento
de inovações em start-ups nas médias e pequenas empresas;
•
Ampliar a dedução oferecida na montagem de laboratórios de empresas, ou de
redes de empresas, em instituições de ensino e pesquisa credenciadas junto ao
MCT;
•
Isenção do IPI – ou de outro imposto que o substitua numa reforma tributária –
incidente sobre máquinas, equipamentos e seus acessórios e sobressalentes,
quando adquiridos para a realização de projetos de inovação;
•
Dedução do IR para pessoas físicas e jurídicas que façam doações de
equipamentos utilizados em P&D para universidades e instituições de ensino e
pesquisa.
Além dessas leis, o país conta também com algumas fontes de financiamento para
capacitação tecnológica da indústria, com as quais o governo procura facilitar o
desenvolvimento de pesquisas em tecnologia, criando canais institucionais para
transferência de recursos. Para viabilizar essas fontes são utilizadas diversas linhas de
crédito e instrumentos de fomento ao desenvolvimento científico em agências, como
66
FINEP (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), CNPq (Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), BNDES (Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social), BB (Banco do Brasil S.A.), BNB (Banco do
Nordeste do Brasil S.A.) e BASA (Banco da Amazônia S.A.).
Além disso, foram lançados no mês de abril de 2000 os fundos setoriais de apoio ao
desenvolvimentos tecnológico e programas a eles vinculados. Esse fundos serão
administrados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia juntamente com os ministérios
relacionados às áreas afins, contando também com representantes da comunidade
científica e do setor privado. Segundo Porto (2000:47): “Estão sendo criados fundos nas
áreas de energia, recursos hídricos, transportes, recursos minerais, além do programa de
estímulo à integração universidade-empresa para o apoio à inovação e ao programa de .
desenvolvimento científico e tecnológico do setor espacial.”
Inicialmente esses fundos deverão destinar 1 bilhão de reais ao ano em recursos e
como coloca o Ministro Ronaldo Mota Sardenberg (citado por Porto, 2000:47):
“proporcionarão pelo menos quatro resultados práticos: financiamento para pesquisa
científica e desenvolvimento de novas tecnologias; capacitação de recursos humanos;
geração de novos empregos; e recuperação da infra-estrutura (instalações e equipamentos)
das universidades e centros de pesquisa”.
Outras iniciativas do governo federal que podem ser citadas ainda são os programas
FINEP-TEC (Programa de Parceria Tecnológica, da Financiadora de Estudos e Projetos),
o subprograma RECOPE - Redes de Pesquisa Cooperativa e o Projeto OMEGA, trata-se
de programas explicados por Stal (1997a:54-55) da seguinte forma:
67
“O Programa FINEP-TEC adota uma estratégia interessante de aproximação entre
empresas e universidades. Ele premia a universidades com recursos a fundo perdido,
correspondentes a 10% do valor de financiamentos que as empresas busquem junto ao
Programa ADTEN ( Apoio ao Desenvolvimentos Tecnológico da Empresa Nacional), para
realizar projetos de pesquisa conjuntos com a universidade. Com isso, as universidades se
sentem motivadas a procurar as empresas propondo-lhes a realização de Programas de
Desenvolvimento tecnológico industrial – PDTI’s, para a fruição de incentivos fiscais, e
financiamentos FINEP.
No âmbito do Programa PRODENGE, o subprograma RECOPE envolve a criação de
Redes Cooperativas de Pesquisa, com a participação de universidades, institutos de pesquisa e
empresas, enfatizando o fortalecimento da interação universidade-empresa...
Outra iniciativa governamental, o Projeto OMEGA foi lançado em meados de 1996, e
tem como objetivo estimular a realização de projetos de pesquisa cooperativa, liderados por
centros de pesquisa, universidades ou institutos tecnológicos, públicos ou privados, e que
contem com a participação de, pelo menos, duas empresas, instaladas no País e não
pertencentes ao mesmo grupo controlador.”
O Projeto OMEGA, após o lançamento do PADCT III - Componente de
Desenvolvimento Tecnológico, foi incorporado a esse Programa, sob a denominação
"Projetos Cooperativos Pré-Competitivos". O Componente de Desenvolvimento
Tecnológico do PADCT III representa um esforço do Governo Federal para incentivar a
inovação e a difusão de tecnologia através do estímulo a parcerias entre instituições de
pesquisa e empresas brasileiras, por dois sistemas: a organização de plataformas
tecnológicas ou a implementação de projetos cooperativos. Para financiar tais atividades,
serão alocados R$ 83 milhões via editais públicos, no período 1998-2002.
As plataformas tecnológicas são foros em que as partes interessadas da sociedade se
reúnem para discutir os pontos carentes de avanços tecnológicos relativos a um
determinado setor ou região, assim como as ações emergenciais para eliminá-los. Podem
candidatar-se como organizadores de plataformas tecnológicas: universidades, institutos
68
de pesquisa, fundações, agências federais (exceto as vinculadas ao PADCT III) e outras
instituições. Assim, espera-se com esse sistema a formação de parcerias entre institutos de
P&D, universidades e representantes do setor produtivo para a elaboração de projetos
cooperativos.
Os Projetos Cooperativos de Pesquisa envolvem a ação conjunta de instituições
tecnológicas e empresas, privadas ou não, que participam com recursos financeiros ou
técnicos, arcando ou realizando parcelas do projeto, o que permite acesso às informações
dele resultantes. O projeto é conduzido pela instituição líder, definida como instituição
proponente nos termos do PADCT III, que convida empresas e/ou outras instituições
tecnológicas para, através de cotas financeiras e/ou da execução de partes do projeto,
aderir ao projeto. A formalização dessas adesões é realizada por instrumento contratual
assinado pela instituição proponente e pelas participantes.
Desse modo, o papel do governo no estímulo à criação e desenvolvimento de
projetos de pesquisa cooperativos entre universidades e empresas é muito importante e
pode promover a expansão desses processos e, conseqüentemente; o crescimento
tecnológico do parque industrial nacional.
3.6 – A Transferência do Conhecimento
A cooperação universidade-empresa não representa apenas o melhoramento
tecnológico de produtos ou a criação de inovações; ela também significa uma troca de
relacionamento em que a transferência do conhecimento entre as partes é muito
69
importante, pois é por meio dessa transferência que ambas as partes poderão alcançar
melhores resultados no processo de pesquisa. Por isso, a transferência do conhecimento
deve ser estruturada e encorajada desde o início do programa de pesquisa para que uma
comunicação freqüente e aberta seja firmada entre os dois grupos. O sucesso na
transmissão do conhecimento é fundamental para um adequado crescimento da base de
conhecimento de ambos os participantes.
Assim, é muito relevante a escolha do instrumento mais apropriado para o tipo de
relação estabelecida entre as instituições, que deve contemplar o tipo de relacionamento
por elas desejado e mais adequado aos objetivos propostos. Diversas classificações dos
possíveis tipos de relação estabelecidas entre as universidades e empresas para pesquisa
conjunta de tecnologia podem ser encontradas na literatura existente. Não existe um
consenso ou padrão rígido para os tipos de relações que devem ser feitas, por ser uma
relação que envolve grupos distintos de pessoas, vindos de condições diversas e
pesquisando coisas novas. Novos estilos de trabalho deverão surgir naturalmente à medida
que o processo for exigindo estruturações mais complexas desses relacionamentos.
Uma interessante classificação de instrumentos é desenvolvida por Bonaccorsi e
Piccaluga (1994:239) e sintetizada na Figura 8. Essa classificação identifica seis tipos:
relações pessoais informais, relações pessoais formais, terceira parte, acordos formais
com alvo definido, acordos formais sem alvo definido e criação de estruturas focalizadas.
70
Tipos de Relação
Descrição
Exemplos
Relações pessoais ocorrem quando a empresa e uma pessoa da . consultorias individuais
Informais
universidade
efetuam trocas, sem que . publicação de pesquisa
qualquer acordo formal, que envolva a . trocas informais em fóruns
universidade, seja elaborado
. “Workshops”
Relações pessoais são como as relações pessoais informais só . trocas de pessoal
Formais
que com a existência de acordos formalizados . estudantes internos
entre a universidade e a empresa
Terceira parte
surge
um
grupo
intermediário.
. cursos “sandwich”
Estas . associações industriais
associações que intermediarão as relações . institutos de pesquisa aplicada
podem estar dentro da universidade, serem . unidades assistenciais gerais
completamente externas, ou ainda estarem em . Uniemp
uma posição intermediária
Acordos formais
com
Alvo definido
relações em que ocorre tanto a formalização . pesquisas contratadas
do acordo, como também a definição dos . treinamento de trabalhadores
objetivos específicos de colaboração desde o . projetos de pesquisa cooperativa
início
Acordos formais
sem
Alvo definido
acordos formalizados como no caso anterior, . patrocinadores de P&D industrial
mas cujas relações possuem maior amplitude
nos departamentos
com objetivos estratégicos e de longo prazo
universitários
Criação de
são as iniciativas de pesquisa conjuntamente . contratos de associação
estruturas
conduzidas pela indústria e a universidade em . consórcios de pesquisa
Focalizadas
estruturas permanentes específicas criadas universidade – empresa
para tal propósito, entre outros
. centro de incubação - inovação
Fig. 8: Instrumentos de cooperação universidade-empresa (Bonaccorsi e Piccaluga
(1994:239))
Um outro tipo de arranjo organizacional – os Centros de Pesquisa Cooperativa
(CPC), foi analisado por Stal (1997b:1) argumentando que:
“Um CPC é definido como uma estrutura organizacional autônoma, sediado em uma
universidade, e cuja operação é financiada pelo governo, durante um certo período, e por várias
empresas, de um mesmo setor ou de setores correlatos, que se associam ao centro e pagam taxas
de manutenção. Podem, também, participar do centro institutos de pesquisa, associações
industriais e outras universidades.
71
As principais atividades de um Centro de Pesquisa Cooperativa são a pesquisa genérica ou précompetitiva, não proprietária, de interesse do conjunto de empresas associadas, e o ensino de
pós-graduação, de caráter interdisciplinar, com o envolvimento dos estudantes nas pesquisas
realizadas no centro.”
Além da definição do tipo de relação a ser desenvolvida, as universidades podem
também desenvolver uma estrutura específica para auxiliá-las no processo de cooperação.
Como coloca Segatto (1996:27): “Esses organismos estruturais seriam órgãos
responsáveis por administrarem alguns aspectos da cooperação como a arrecadação,
repasse e administração de recursos, a divulgação das linhas de pesquisa da universidade,
o contato com as empresas parceiras potenciais, a facilitação e a manutenção da
comunicação entre as partes.”
Alguns exemplos dessas estruturas são a Fundação Instituto de Administração (FIA)
na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de
São Paulo; as duas fundações mantenedoras da Universidade Federal de Santa Catarina,
Fundação do Ensino de Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e Fundação de Amparo à
Pesquisa e a Extensão Universitária (FAPEU) e a Fundação Arthur Bernardes
(FUNARBE) na Universidade Federal de Viçosa.
A legislação das fundações para universidades federais, foco deste estudo está
expressa na Lei no. 8.958, de 20 de dezembro de 1994 (Anexo E). O parágrafo primeiro
dessa lei coloca que essas instituições são “criadas com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisas, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse das instituições federais contratantes”, sendo que as
universidades podem autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas
pelas fundações. Nesses casos, não há criação de vínculo empregatício e as fundações
72
podem conceder bolsas de ensino e de extensão como forma de remuneração para esses
servidores.
Assim, o contrato de cooperação é firmado entre a empresa e a fundação. No
entanto, a fundação administra apenas financeiramente os fundos, o que se restringe ao
controle de entradas, saídas e saldo. Portanto, ela não elabora decisões referente aos
valores a serem contratados ou ao uso desses recursos. Cabe ao coordenador do projeto a
tarefa de realizar essas definições, ou seja, o professor autorizado a participar pela
universidade será o responsável técnico do projeto de pesquisa. Ele determinará os valores
do projeto (equipamentos, material, pessoal) e tomará as decisões relativas aos usos
desses recursos, à seleção das pessoas que deverão atuar no projeto, às horas de trabalho
de cada um deles, à atribuição de cada participante, ao tipo de material a ser adotado, aos
fornecedores e assim por diante.
Antes de ser assinado pela empresa e fundação, o contrato deverá tramitar pelos
diferentes setores da universidade. Assim, será encaminhado para o departamento a que
pertence o docente que será o responsável técnico do projeto, para verificação da carga
horária e disponibilidade do professor, pois existe uma limitação de horas a serem
dedicadas a atividades de extensão, a Lei 8.958 estabelece que a participação dos
servidores nas fundações deve ocorrer sem prejuízo de suas atribuições funcionais na
universidade. Assim, se aprovado no departamento, o contrato seguirá para o centro e
posteriormente para a reitoria, sendo analisado em cada um desses setores. Só então, a
fundação enviará o contrato para a empresa que, ao concordar com as cláusulas, o assinará
junto com a fundação.
73
Parte dos recursos de cada projeto serão repassados para a universidade, o centro e o
departamento em contratos entre universidade e empresa. A definição dos percentuais de
repasse será estabelecida em resoluções internas da universidade, do centro e do
departamento e essa resolução pode variar de departamento para departamento ou de
centro para centro. Desse modo a fundação, ao receber os recursos, retira as taxas
relativas ao departamento, ao centro, à universidade (reitoria) e à própria fundação,
cabendo o restante do recurso ao professor para pagamento de sua bolsa e para utilização
ao longo da pesquisa.
Além dos contratos entre universidade e empresa, pode ocorrer também nas
cooperações tecnológicas, a formação de convênios, que se diferem dos contratos de
cooperação por incluírem uma terceira participante ao processo, uma financiadora de
pesquisa como a FINEP (Financiadora de Estudos de Projetos); o CNPq (Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e outras. A presença de uma
entidade pública conduz a algumas alterações nos procedimentos, pois o acordo passa a
ser regido pela Lei 8.666 de 21.06.93, que institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública. Assim, surgem delimitações que reduzem o grau de liberdade
para uso dos recursos, como a exigência de devolução ao final de cada período dos
recursos orçados e não-utilizados, a inexistência de pagamentos a professores ou repasses
à universidade, a prestação de contas de todo material comprado com a confirmação
através de notas fiscais, além da existência de licitações para compras de valor superior a
R$ 8.000,00 e obras de valor superior a R$ 15.000,00.
Outro aspecto das cooperações universidade-empresa a ser comentado é a
problemática da mensuração da produtividade das atividades de pesquisa. Alguns
74
mecanismos que podem ser utilizados são os indicadores quantitativos como o número de
patentes, o número de problemas técnicos solucionados, as invenções e inovações etc.
Uma adequada avaliação do desempenho da relação deveria utilizar variáveis qualitativas
e quantitativas e a troca de informações entre as duas empresas. Bonaccorsi e Piccaluga
(1994) comentam em seu estudo que trabalhos recentes têm mostrado que a adoção de
diferentes metodologias para a análise do desempenho das atividades de pesquisa levam a
diferentes resultados, principalmente se são realizadas com distintos grupos dentro da
firma.
Algumas medidas de sucesso são sugeridas por Bloedon e Stokes (1994), como: os
recursos alocados (tempo, viagem etc.); o número, tipo e duração de contatos, o nível dos
participantes; as oportunidades futuras e atuais; os compromissos feitos com relação a
financiamento e instalações; o número de acordos e contratos; os fundos comprometidos;
o número de problemas técnicos solucionados; os relatórios técnicos gerados; o número
de estudantes contratados; as inovações, invenções e patentes conjuntas; a influência no
aprendizado; as redes de contatos desenvolvidas; o direito para uso dos resultados, as
mudanças na produção, nas vendas e na produtividade; os objetivos e expectativas
encontradas; o tempo para maturação.
Os métodos para mensuração dos resultados obtidos na cooperação universidade empresa ainda se apresentam pouco elaborados. Uma contribuição a ser citada é o estudo
elaborado por Andreassi (1999) para verificação de relação entre intensidade de P&D
(despesas em P&D), resultado de P&D (patentes) e resultado empresarial (lucratividade,
faturamento, participação de mercado, faturamento gerado por produtos novos ou
melhorados). No entanto, seu estudo foi focado em uma amostra de 125 empresas
75
estabelecida a partir da Base de Dados ANPEI, e não necessariamente em empresas que
estivessem desenvolvendo pesquisas em cooperação com universidades. Desse modo, são
ainda necessários novos e mais aprofundados estudos para melhoramento desses métodos,
bem como o desenvolvimento de sistemas e variáveis que consigam captar estes valores
de forma mais precisa, completa e confiável.
76
IV – METODOLOGIA DE PESQUISA
4.1 – Natureza e Método do Estudo
A metodologia a ser adotada em um trabalho de pesquisa depende da natureza
básica do estudo a ser desenvolvido, e pode ser classificada em três tipos: os
exploratórios, os descritivos e os causais (Selltiz, Wrightsmann e Cook, 1974). Os estudos
exploratórios são indicados quando não há preocupação com generalizações, mas com a
ampliação da compreensão do fenômeno; o essencial é descobrir idéias e intuições. Os
estudos descritivos têm por finalidade caracterizar uma situação, grupo ou indivíduo,
identificando a freqüência com que certo fenômeno ocorre ou com que está relacionado a
algum outro. Os estudos causais procuram emitir quantitativamente relações de
dependência entre variáveis verificando uma hipótese de relação causal.
Este estudo é do tipo predominantemente exploratório, uma vez que, como colocado
no problema de pesquisa apresentado anteriormente, procurou-se determinar a
possibilidade de aplicação dos conceitos da teoria de agência às cooperações
universidade-empresa para aperfeiçoamento da relação agente/principal. Portanto, a
necessidade observada foi a de ampliação da compreensão do fenômeno para que se
identificasse a existência de condições para a aplicação da teoria de agência. Como as
pesquisas exploratórias permitem desenvolver e esclarecer conceitos e idéias (Gil, 1995),
considerou-se, então, ser essa a abordagem desta pesquisa, uma vez que ela busca
desenvolver uma nova compreensão do fenômeno.
77
A pesquisa pode ser caracterizada também como um estudo não-experimental, pois
“não há “manipulação”, não há tentativa deliberada e controlada de produzir efeitos
diferentes através de diferentes manipulações. As relações entre os fenômenos são
estudadas sem intervenção experimental. As características dos sujeitos, “como eles são”,
são observadas e as relações entre as características avaliadas sem tentar mudar nada”
(Kerlinger, 1980:3), isto é, não se procurou alterar nenhuma condição no ambiente
estudado para medição das alterações provocadas. A análise foi realizada a partir dos
dados existentes, observando-se e comparando-se os fenômenos em seu contexto próprio.
Portanto, buscar informações sobre o comportamento de casos específicos na
pesquisa em parceria era essencial para a análise do fenômeno, daí a necessidade de se
escolher um método que fornecesse idéias e sinais de como esse processo permeia
atualmente as instituições a serem estudadas.
Desse modo, adotou-se uma pesquisa documental, em que o método para
levantamento de dados é a coleta de documentos de primeira ou segunda mão. Os de
primeira mão são aqueles que não receberam qualquer tratamento analítico, como
documentos oficiais, gravações, contratos, diários, filmes, fotografias, cartas etc. Os de
segunda mão são aqueles que de algumas forma já foram analisados, como relatórios de
pesquisa, tabelas estatísticas, relatórios de empresas etc. (Gil, 1995:73). Ou ainda,
segundo a terminologia fornecida por Abramo (1974), dados primários e dados
secundários, sendo que o instrumento de coleta de dados adotado foi o contrato de
cooperação tecnológica; portanto, documentos de primeira mão.
Desse modo, a análise desses documentos, os contratos relativos a diferentes
acordos de cooperação entre universidades e empresas, tornou possível identificar
78
especificidades, características, similaridades e relações existentes nas distintas pesquisas
cooperativas, analisando-se assim a aplicação dos conceitos pela teoria de agência no
contexto em estudo.
4.2 – Modelo de Pesquisa e Definição Operacional das Variáveis
O modelo conceitual básico do estudo, apresentado na Figura 9, é uma
representação da pesquisa a ser desenvolvida e foi elaborado a partir da abordagem
teórica desenvolvida nos capítulos 2 e 3. A figura apresenta o agente e o principal nos
dois vértices superiores que convergem para o terceiro que representa a cooperação.
Ø existência de interesses divergentes;
Ø fontes de assimetria informacional ;
Ø monitoramento e atividades de controle;
Ø controle sobre resultados não-pecuniários
Principal
conflito
s
Cooperação Universidade-Empresa
Fig. 9: Modelo conceitual de pesquisa
Agente
79
Na relação direta entre os participantes está a possibilidade de conflitos que se
relacionam à existência de interesses divergentes e fontes de assimetria informacional,
levando ao surgimento de técnicas de monitoramento e controle sobre resultados nãopecuniários, sendo esses quatro últimos itens, as variáveis em análise neste estudo.
Os termos utilizados no modelo conceitual básico podem ser definidos como:
Cooperação Universidade-Empresa: arranjo entre as instituições empresa e
universidade, com o objetivo de desenvolver em conjunto novas tecnologias.
Principal: empresa fornecedora de capital nos processos de pesquisa cooperativa.
Agente: pessoa responsável pelo gerenciamento dos recursos da pesquisa
cooperativa.
Conflitos: problemas surgidos devido às diferenças existentes entre os interesses de
agentes e principais, pois uma vez que o primeiro toma decisões quanto ao uso dos
recursos do segundo, isso que poderá acarretar ações tomadas pelo agente que
muitas vezes não estão dentro das diretrizes estabelecidas pelo interesse do
principal, o que leva ao surgimento dos conflitos de interesses.
Existência de interesses divergentes: ocorre devido a agentes e principais não
possuírem interesses idênticos. Quando isso ocorre, o agente poderá ter um
comportamento que nem sempre será aquele que resultará em decisões que
representem os melhores interesses do principal.
Fontes de assimetria informacional : A assimetria informacional surge das
diferenças em diversidade e profundidade das informações fornecidas ao agente e ao
principal, uma vez que os agentes, estando no controle do processo, possuem um
80
acesso mais amplo e profundo das informações e podem controlar o tipo e a
qualidade da informação transmitida ao principal. As fontes de assimetria
informacional representam os pontos geradores de informações, ações ou esforço
não explicitamente expostos para ambas as partes do processo. Assim, a assimetria
resulta da existência de:
Informação oculta: informação obtida somente pelo agente e não pelo
principal, devido ao fato de o primeiro poder fazer observações que o
segundo não pode, pois está afastado do processo.
Ação oculta: o esforço do agente, cuja real intensidade está oculta ao
principal.
Monitoramento e atividades de controle: técnicas adotadas com o objetivo de avaliar
e restringir o comportamento
dos agentes. Jensen & Meckling (1976:323)
comentam que esse métodos incluem auditoria, sistemas formais de controle,
restrições orçamentárias e sistemas de incentivo por compensação.
Controle sobre resultados não-pecuniários: mecanismos para monitorar a produção e
o uso de resultados não quantitativos monetariamente, uma vez que esses resultados
são de mais difícil observação e medição por parte dos principais.
4.3 – População
A população do estudo realizado foi composta de universidades e empresas que
estivessem desenvolvendo ou já tivessem desenvolvido pesquisas através de estruturas
81
cooperativas. Dentre as universidades optou-se pelo segmento público, uma escolha que
se deveu ao fato de a maioria das pesquisas no Brasil serem realizadas em universidades
federais ou estaduais. O último censo de atividade científica no Brasil, divulgado na home
page do CNPq (www.cnpq.br – 14/03/2001) apresenta dados que demonstram que as
universidades públicas representam 80% dos 11.760 grupos de pesquisas existentes no
país.
Além disso, considerando outros dados divulgados pelo CNPq na mesma home
page, as universidades estaduais e federais no ranking das principais instituições com
base no total dos investimentos em 1988, respondem por 87,73% dos recursos
distribuídos em bolsas e fomento à pesquisa (R$ 324.136,002 ), sem se considerarem
fundações e institutos de pesquisa federais que conjuntamente elevariam esse percentual
para 93,55%. Devemos considerar também que o CNPq é responsável por mais de 50%
do total de bolsas distribuídas pelas principais agências federais e estaduais de apoio à
pesquisa (CNPq, CAPES, FAPESP, FAPERJ, FAPERGS, FAPEMIG, FACEPE e
FUNCAP 3 ).
No segmento público selecionaram-se instituições federais em detrimento das
estaduais, pois dentro do ranking das principais instituições com base no total dos
investimentos em 1988, as universidades federais respondem por 54,88% dos recursos
distribuídos em bolsas e fomento à pesquisa isoladamente e 62,7% se calculadas
conjuntamente as fundações e institutos de pesquisa federais. Já as universidades
2
Valor total subtraídos os valores referentes a bolsistas sem vínculo e ao item outras, que inclui as instituições no exterior e dados sem
informação da instituição .
3
CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior, FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPERJ – Fundação Carlos Chagas
Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro, FAPERGS – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do
Sul, FAPEMIG - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, FACEPE – Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco, FUNCAP – Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
82
estaduais respondem por apenas 30,85% do total de investimentos realizados nas
principais instituições, além disso o número de universidades federais, segundo dados do
Censo do Ensino Superior de 1999 divulgado pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais) em sua home page (www.inep.gov.br – 14/03/2001), seja 30%
superior ao número de universidades estaduais. Assim, o direcionamento da população do
estudo para instituições federais permitiria ampliar a faixa de aplicação direta dos
resultados obtidos na pesquisa.
As fontes de informação, ou seja, as bases de onde se obtiveram os dados
necessários à pesquisa foram os contratos realizados entre as partes. Diversos autores,
como comentado no capítulo relativo à teoria de agência, consideram empresas como um
complexo de contratos (Williamsom,1993; Jensen e Meckling,1976; Zylbertajn,1995), o
que justifica como instrumento de análise das relações entre os participantes das
cooperações universidade-empresa, a utilização dos contratos estabelecidos para a
realização das pesquisas cooperativas.
Além disso, estando a teoria de agência centrada principalmente no desenho
contratual ex-ante (Zylberstajn, 1995), o estudo dos contratos elaborados para a realização
da cooperação representa o instrumento adequado para a análise da aplicação da teoria ao
contexto.
4.4 – Amostra
Existem dois tipos básicos de amostragem: probabilística e não-probabilística. A
amostragem probabilística é aquela em que cada elemento do universo ou população
83
possui uma probabilidade específica de ser selecionado para compor a amostra. A não
probabilística é aquela em que isto não ocorre, ou seja, não se pode especificar as chances
que cada elemento possui de ser escolhido para a amostra. Selltiz et alii (1974) cita,
dentro da amostragem não probabilística, três tipos de amostras: acidentais, por quotas e
intencionais. Nas amostras acidentais (ou por conveniência), os elementos são escolhidos
de acordo com alguma conveniência do pesquisador, como por exemplo, estar disponível
no determinado local e momento em que a pesquisa está sendo efetuada. As amostras por
quotas (ou proporcionais) são aquelas em que o pesquisador utiliza características
selecionadas (idade, sexo etc.) para criar células de interesse, dentro das quais
estabelecerá quotas que tentarão “imitar” as proporções existentes na população, para
compor a amostra. Finalmente, as amostras intencionais (ou por julgamento) ocorrem
quando o pesquisador, através de um bom julgamento e estratégia adequada, escolhe os
casos que acredita serem necessários para que a amostra atenda às necessidades da
pesquisa, usualmente aqueles definidos como típicos da população.
Considerando que a população deste estudo constituiu-se de universidades e
empresas que desenvolvem pesquisas em cooperação, para formar a amostra a ser
pesquisada optou-se pelo procedimento de amostragem não-probabilística, do tipo
intencional. Como o trabalho realizado representa um estudo exploratório, amostragens
probabilísticas são desnecessárias, uma vez que não se almeja determinar generalizações
para todo o universo de pesquisa (Mattar, 1994).
Sendo uma amostra intencional e devido à diversidade de tipos de cooperação que
podem ser encontrados dentro de uma universidade (Bonaccorsi e Piccaluga (1994:239)),
não é relevante e indicado o trabalho com diversas universidades, mas sim com diferentes
84
casos. Logo, toda a amostra pode ser coletada em uma única universidade, o que também
é interessante para fins de padronização de dados e documentos utilizados na pesquisa.
A escolha da universidade foi baseada no prestígio da instituição no meio
acadêmico na área em estudo e na experiência que esta possui em pesquisas em parceria
com empresas. Dentro da universidade, em função de sua maior representatividade em
processos de cooperação tecnológica universidade-empresa, o estudo se centrou na área
de engenharia.
A seleção dos casos foi realizada a partir de conversas e análises prévias com
pessoas da universidade, demonstrando o enfoque, a preocupação e as necessidades da
pesquisa. Além disso, foi considerado também o pré-requisito da necessidade de acesso
aos contratos realizados entre as partes, garantindo-se o sigilo de informações, como
nomes de participantes e valores ou informações técnicas que denotassem algum tipo de
segredo industrial, o que conduziu a seleção para aqueles contratos, cujo uso havia sido
autorizado pelas empresas. Desse modo, foram selecionados seis contratos que foram
designados na análise como contratos A, B, C, D, E e F, sendo os dois últimos contratos
que envolvem a financiadora FINEP, portanto, representam convênios de pesquisa. Sua
inserção à amostra objetivou enriquecer a análise, uma vez que também representam
arranjos de pesquisa em cooperação universidade-empresa.
4.5 – Procedimento de Tratamento dos Dados
O tratamento dos dados coletados foi voltado para a análise qualitativa dos mesmos.
A técnica de análise de conteúdo (Selltiz et alii (1974), Goode e Hatt (1979) e Gil (1995)),
85
por meio da comparação entre as informações relacionadas em cada contrato, permitiu
identificar a freqüência de determinados fatores, bem como procedimentos relativos ao
processo. A busca foi feita visando ao estabelecimento de semelhanças, tendências e
padrões relevantes que possibilitassem o enriquecimento da análise a ser efetuada em
etapa posterior, assim como o levantamento de cláusulas que se enquadrassem às
variáveis definidas no modelo básico de estudo.
4.6 – Apresentação e Análise dos Dados
Os resultados obtidos foram apresentados agrupados em função do tipo de
característica da abordagem de agência a que se reportavam; dessa maneira, foi possível
analisar os dados relacionando-os à teoria e identificando os tópicos que se apresentavam
presentes nos contratos.
A análise qualitativa dos dados foi realizada a partir da comparação e estudo das
informações presentes nos contratos, envolvendo um confronto dos dados entre si e
também uma análise de acordo com o referencial teórico adotado na pesquisa, no sentido
de identificar a existência das variáveis definidas no modelo, o que permitiria constatar a
aplicabilidade da teoria ao contexto. Assim, procurou-se identificar a existência de
interesses divergentes, fontes de assimetria informacional na forma de ação e informação
oculta, controle sobre resultados não-pecuniários e técnicas de monitoramento.
86
4.7 – Delimitação do Estudo
No que se refere ao objetivo geral apresentado, o estudo limita-se a pesquisar a
aplicação da teoria de agência à análise das relações entre os responsáveis por pesquisas
cooperativas que estejam ocorrendo ou ocorreram em universidades brasileiras, deixandose de considerar outras variáveis, como motivações, custos de agência, barreiras ou
instrumentos adotados no processo.
Desse modo, a investigação limita-se à determinação da aplicabilidade da teoria de
agência como método de análise das cooperações, apesar de considerar-se também
fundamentais todos os outros aspectos relativos ao tema, embora não se apresentem como
o objeto desse trabalho.
87
V – ANÁLISE DOS CONTRATOS
As parcerias entre universidades e empresas para desenvolvimento de pesquisas
são firmadas através de contratos realizados entre empresas e fundações, instituições de
apoio às universidades. O desenho contratual dessas relações permite observar fatores que
representam pontos relevantes na formalização dessas parcerias para as partes envolvidas.
Desse modo, o estudo de contratos de cooperação universidade-empresa existentes ou já
encerrados representa um instrumento adequado à análise das relações entre os
participantes de pesquisas cooperativas, pois denota os parâmetros acordados
antecipadamente entre as partes para delinear e normatizar seu relacionamento.
A análise realizada permitiu identificar melhor as características expressas
contratualmente nessas relações que se enquadram aos contextos aplicáveis da teoria de
agência. Assim, ela foi desenvolvida utilizando o agrupamento das cláusulas dos
diferentes contratos em tópicos da teoria de agência que representassem as variáveis do
estudo. As cláusulas relacionadas ao monitoramento e atividades de controle foram
analisadas em dois grupos, os sistemas formais de controle e auditoria e as restrições
orçamentárias. Já as cláusulas relativas à existência de interesses divergentes, ao controle
sobre resultados não-pecuniários e às fontes de assimetria informacional foram reunidas
em um grupo representante de cada variável.
88
A – Existência de interesses divergentes
A demonstração da existência de interesses divergentes entre os participantes dos
processos de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas pôde ser percebida em
diversas cláusulas contratuais que estão transcritas a seguir:
4 Contrato B
Cláusula Terceira – das responsabilidades
2.1 Da UNIVERSIDADE
•
Zelar pelo bom nome comercial da EMPRESA. Em caso de uso indevido do nome
da EMPRESA, responderá a UNIVERSIDADE pelas perdas daí decorrentes;
4 Contrato C
Cláusula Décima-Quinta – multas
15.1 – 0,1 (hum décimo por cento) sobre o valor global deste contrato, por dia de
atraso na execução e/ou conclusão dos serviços por não cumprimento das
exigências da Fiscalização. Em caso de reincidência da mesma ocorrência
dentro do período de 30 (trinta) dias, a multa será aplicada em dobro.
15.1.1 – Os valores básicos das multas, após calculados, serão reajustados
pelo fator de reajustamento obtido conforme a fórmula indicada na
89
Cláusula Sexta deste contrato e vigente no período de sua
aplicação.
15.1.2 – As multas porventura aplicadas terão seus valores deduzidos da
primeira fatura da UNIVERSIDADE apresentada posteriormente
ao evento.
Cláusula Décima-Sétima – rescisão
17.1 – O presente Contrato poderá ser rescindido pela EMPRESA, no
todo ou em parte a qualquer tempo, independente de interpelação judicial ou
extrajudicial e sem que a UNIVERSIDADE tenha direito a qualquer
reclamação e indenização, nos seguintes casos:
17.1.1 – Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição do Contrato e
seus anexos
17.1.2 – Inobservância das recomendações técnicas na elaboração dos
serviços.
17.1.3 – Subcontratação total ou parcial dos serviços objeto do Contrato,
associação da UNIVERSIDADE com outrem, cessão ou
transferência total ou parcial, exceto se admitida pela EMPRESA.
17.1.4 – Se atingido o limite de aplicação das penalidades previstas no item
15.2 do contrato.
4 Contrato D
Cláusula Terceira – obrigações da universidade
90
3.13 – Responsabilizar-se pelo refazimento, às suas expensas, de quaisquer serviços
rejeitados pela Fiscalização, por terem sido executados em discordância com
as especificações e as normas aplicáveis aos mesmos.
3.14 – Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que causar à EMPRESA ou a
terceiros em decorrência de ação ou omissão culposa sua, de seus
profissionais e/ou prepostos, respondendo também pelos atos de seus
profissionais e conseqüências cíveis e penais decorrentes de inobservância
de quaisquer leis, normas e regulamentos de Segurança Industrial, Saúde
Ocupacional e Proteção ao Meio Ambiente vigentes no País.
Cláusula Nona – multas
9.2 – Incidirá multa de 0,1 (hum décimo por cento) sobre o valor global deste
contrato, por dia de atraso na execução e/ou conclusão dos serviços por não
cumprimento das exigências da Fiscalização. Em caso de reincidência da
mesma ocorrência dentro do período de 30 (trinta) dias, a multa será
aplicada em dobro.
9.3 -
As multas a que, porventura, a UNIVERSIDADE der causa, serão
descontadas do primeiro documento de cobrança por ela apresentado após a
sua aplicação pela EMPRESA.
Cláusula Décima-Terceira – aceitação dos serviços
13.2 – A aceitação definitiva e total dos serviços pela EMPRESA e a assinatura do
Termo de Recebimento Definitivo dar-se-à dentro de 60 (sessenta) dias
91
corridos, contados a partir da realização de medição final, ressalvado o
disposto nos itens 13.3 e 13.4 desta cláusula.
13.3 – Antes da assinatura do termo de recebimento definitivo, a UNIVERSIDADE
deverá atender a todas as exigências da Fiscalização, relacionadas com a
correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-se
sem quaisquer ônus para a EMPRESA, bem como demais pendências
porventura existentes.
13.4 – Encontrados defeitos, erros ou imperfeições na execução dos serviços, o
Termo de Recebimento Definitivo só será assinado decorridos 60 (sessenta)
dias após sanados os defeitos ou falhas de execução apontados pela
EMPRESA.
4 Contrato E
Cláusula Quarta – da prestação de contas (técnica e financeira)
4.7 – Restituir à CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente,
acrescido de juros legais,… a partir da data do seu recebimento:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida neste CONVÊNIO.
92
4 Contrato F
VIII – Obrigações do convenente
VIII.1 – Além da apresentação das Prestações de Contas previstas neste
instrumento, o CONVENENTE se obriga a :
l) restituir
ao
CONCEDENTE
o
valor
transferido,
atualizado
monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a XXX, a partir da data do seu
recebimento, quando:
i.
não for executado o objeto pactuado;
ii. não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de
contas;
iii. os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
neste Convênio;
XII- Suspensão das liberações:
Sem prejuízo da denúncia ou rescisão do presente Convênio, o CONCEDENTE
poderá suspender as liberações, nas seguintes hipóteses:
a) alteração do objeto ou das metas do Convênio;
b) utilização dos recursos recebidos em finalidades ou itens de despesas diferentes
dos estabelecidos no PROJETO, ainda que em caráter de emergência;
O contrato “B” apresenta em sua cláusula terceira a preocupação com o uso da
imagem da empresa, determinando o zelo pelo nome comercial da empresa como uma
93
responsabilidade da universidade, além da penalização desta em caso de uso indevido do
nome comercial. Essa cláusula demonstra a preocupação com que interesses distintos
entre as instituições conduzam a um comportamento da universidade que possa
influenciar nos interesses da empresa, configurando-se, assim, uma fonte de conflito.
O contrato “C” na cláusula 15.1 cria uma sistemática de multas como um processo
punitivo à universidade em casos em que seus interesses possam ser prejudicados, sendo
que na cláusula décima sétima, a empresa determina a rescisão do contrato nos casos em
que as ações da universidade se apresentem fora das delimitações prévias. Essas cláusulas,
desse modo, reforçam a preocupação com possíveis ações que sejam divergentes dos
interesses de uma das partes.
No contrato “D” a cláusula relativa às obrigações da universidade utiliza o termo
“discordância” e define que os custos relativos à correção dessa discordância com as
especificações e normas serão da universidade. Na mesma cláusula, em um item seguinte,
a universidade é responsabilizada por “danos e prejuízos que causar à empresa ou a
terceiros em decorrência de ação ou omissão culposa sua”. E na cláusula nona, assim
como no contrato “C”, é estabelecido o mecanismo punitivo de multas para casos de
atraso por parte da universidade devido ao não cumprimento das exigências de
fiscalização, isto é, caso o resultado não esteja dentro dos moldes exigidos pela empresa.
Para complementar, a cláusula décima-terceira vincula a aceitação definitiva dos serviços
a um determinado período posterior ao término das atividades e também à correção de
quaisquer imperfeições ou defeitos verificados que, caso existam, transferem o prazo para
a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para um certo período posterior às
correções. Isso demonstra o receio de que os resultados não estejam de acordo com os
94
interesses da empresa e que, sendo o trabalho de pesquisa realizado já satisfatório para a
universidade, surja o desinteresse dessa em alterações ou modificações no processo, e
assim, crie-se um conflito entre as instituições que poderá prolongar-se por prazo maior.
No contrato “E” a cláusula quarta, item 4.7, prevê a devolução dos recursos
fornecidos, com juros e correção monetária, caso o objeto pactuado não seja executado, a
prestação de contas não seja entregue nos prazos determinados ou os recursos sejam
utilizados para outros fins que não os estabelecidos. Esse instrumento demonstra também
a probabilidade da existência de interesses divergentes conduzir a um uso dos recursos
diferenciado daquele esperado pela empresa/financiadora, sendo a cláusula uma
precaução a essa ocorrência.
No contrato “F” transparece a preocupação com o uso dos recursos para interesses
diversos dos do projeto, uma vez que na cláusula oitava é determinada a devolução dos
recursos quando o objeto do contrato não for executado, as prestações de contas não
forem apresentadas nos prazos ou os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida no convênio. Em continuação, o contrato define situações que permitiriam a
suspensão do fornecimento de recursos, sendo citadas a alteração do objeto ou das metas
do convênio e a utilização dos recursos em finalidades ou itens de despesas diferentes dos
estabelecidos no projeto, mesmo em situações de emergência, o que demonstra a
preocupação do desvio dos recursos para outros interesses que não os do convênio.
Todas essas cláusulas ressaltam a preocupação com a utilização dos recursos para
fins distintos daqueles que uma das partes considera dentro de seus melhores interesses e
demonstram a existência de interesses diferenciados entre os participantes da pesquisa
cooperativa. Justamente por estar presente nas relações entre as empresas e as
95
universidades, essa divergência leva à geração dessas cláusulas contratuais que procuram
evitar que os interesses dos principais não sejam atendidos adequadamente por se
diferenciarem dos do agente.
B – Fontes de Assimetria Informacional
A assimetria informacional resulta do acesso diferenciado que agente e principal
têm às informações, ou seja, um dos participantes tem maior acesso que outro às
informações relativas à pesquisa, em se tratando das cooperações universidade-empresa.
O agente, por estar atuando diretamente no processo, possui um grau mais aprofundado de
conhecimento sobre o andamento das pesquisas, o que dificulta para a empresa a garantia
de que seus interesses estejam sendo buscados em um esforço máximo, além de que é o
próprio professor-coordenador quem fornece as informações para a empresa, portanto, ele
pode controlar a quantidade e a qualidade da informação fornecida.
A influência dessa assimetria é percebida no levantamento dos problemas de
informação oculta e ação oculta. A primeira resulta do fato de que o agente pode fazer
observações que não podem ser feitas pelo principal e que podem ser usadas pelo agente
para a tomada de decisões. No entanto, o principal não tem instrumentos para conferir se
o agente utilizou realmente essas informações da melhor forma. Já a ação oculta é
relacionada ao esforço do agente nas ações tomadas por ele, sendo que o principal não
tem como identificar o nível real de esforço aplicado no sentido do alcance total de seus
interesses.
96
As cláusulas citadas apresentam a preocupação com o controle de fontes de
informação assimétrica nas pesquisas formalizadas nos contratos em análise.
Ação Oculta
4 Contrato A
Cláusula Primeira – dos objetivos
III) Dar direito à EMPRESA de solicitar outros serviços caso os objetivos do item I
(relação dos trabalhos e pesquisa) sejam totalmente atingidos, antes da conclusão do
prazo deste contrato
Informação Oculta
4 Contrato A
Cláusula Oitava – dos indicadores de andamento dos trabalhos
Ao final de cada semestre será apresentado um relatório detalhado do andamento do
projeto e, ao final de cada trimestre será realizado um seminário interno nas dependências
da EMPRESA, com a participação de todo o pessoal envolvido nas linhas de pesquisa
específicas.
97
4 Contrato B
Cláusula Terceira – das responsabilidades
2.1 Da UNIVERSIDADE
•
Manter a Empresa permanentemente informada sobre o andamento do projeto,
através de relatórios técnicos das atividades realizadas quando da conclusão das
etapas;
•
Elaborar periodicamente relatórios de execução do projeto e enviá-los à Empresa,
descrevendo os procedimentos adotados, resultados alcançados, atividades
desenvolvidas e prospecção de atividades futuras.
No contrato “A”, a cláusula primeira, item três, determina que, diante da
possibilidade de os objetivos definidos no contrato serem alcançados antes do tempo,
outros serviços serão selecionados para realização até a conclusão do contrato, fato que
não só demonstra a dificuldade por parte da empresa em conhecer realmente o grau de
esforço que o agente dedicará à pesquisa, como também denota a presença de ação oculta
no processo de cooperação universidade-empresa, logo, uma fonte de informação
assimétrica.
Percebe-se a preocupação com a informação oculta, ao se observar no mesmo
contrato a cláusula oitava exigindo a apresentação de relatórios detalhados e seminários
na empresa com a participação dos funcionários relacionados às linhas de pesquisa; e
também no contrato “B”, a cláusula terceira requisitando relatórios detalhados do
andamento da pesquisa. As cláusulas representam as tentativas da empresa em
98
acompanhar a realização das atividades na universidade periodicamente para conferir a
utilização das informações e dos resultados, isto é, os contratos “A” e “B” demonstram
nessas cláusulas a preocupação com a influência das fontes de informação oculta
geradoras de assimetria informacional nas cooperações tecnológicas universidadeempresa. Deste modo, são adotados nas cláusulas contratuais procedimentos expressos
que tentam reduzir o grau de ação e informação ocultas presentes nos processos de
pesquisa.
C – Monitoramento e Atividades de Controle
O monitoramento e as atividades de controle representam técnicas adotadas com o
objetivo de avaliar e restringir o comportamento dos agentes. Esses métodos incluem
auditoria, sistemas formais de controle, restrições orçamentárias e sistemas de incentivo
por compensação. A análise dos contratos de cooperação não demonstraram a existência
de auditorias para monitoramento da utilização dos recursos destinados à pesquisa. No
entanto, entre os sistemas formais de controle identificados, além dos relatórios e
seminários exigidos, estão também as cláusulas referentes à fiscalização a ser efetuada
durante a pesquisa, que seriam mecanismos com objetivo muito similar ao da auditoria.
O uso das restrições orçamentárias pode ser percebido por meio da definição no
contrato dos montantes destinados às pesquisas, o que delimita a capacidade de gastos dos
agentes. Tanto as fiscalizações, como os relatórios e seminários exigidos e as restrições de
gastos representam condições desnecessárias se não existisse o risco da utilização dos
recursos para fins que não os considerados pelos principais de seu maior interesse. Não
99
foram encontrados sistemas de incentivo que compensassem a atuação positiva de
agentes.
Ao analisar os contratos, percebe-se que eles apresentam cláusulas relacionadas a
técnicas de monitoramento, cujo conteúdo será transcrito a seguir.
Sistemas Formais de Controle e Auditoria
4 Contrato A
Cláusula Terceira – do pessoal envolvido
Participarão do desenvolvimento dos trabalhos objeto do presente instrumento os
profissionais abaixo indicados, com as seguintes atribuições:
Relação dos profissionais
Prof. A
Prof. B
Dr. C
Eng. E
Eng. F
Eng. G
Eng. H
Eng. I
Quatro acadêmicos do Curso de Graduação em Engenharia Mecânica
Um estagiário da Escola Técnica Federal de XXX
100
Atribuições dos profissionais
•
O pessoal da EMPRESA participará do projeto de acordo com a necessidade e
disponibilidade;
•
O Dr. C participará do projeto em regime de tempo parcial, com dedicação de 20
horas por semana;
•
Os acadêmicos do Curso de Engenharia Mecânica dedicarão, em média, 20 horas
por semana ao projeto;
•
O Eng. I participará deste projeto em tempo integral, através do desenvolvimento
de sua dissertação de mestrado;
•
A Eng. H participará deste projeto em tempo parcial. Os experimentos sendo por
ela conduzidos, dentro de um outro projeto de pesquisa, serão usados como
dados experimentais para os necessários exercícios de validação do item 1;
•
O estagiário participará ativamente de todas as atividades experimentais a serem
desenvolvidas dentro deste projeto.
O presente contrato não gera vínculo empregatício dos colaboradores da XXX com
a EMPRESA .
Cláusula Quarta – do prazo de execução e cronograma
É previsto o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua assinatura,
para a consecução dos objetivos estabelecidos na Cláusula Primeira, de acordo com
o cronograma a seguir:
101
Atividades
1.a
1.b
1.c
1.d
1.e
2.a
2.b
2.c
2.d
2.e
2.f
02
04
06
08
10
Meses
12
14
16
18
20
22
24
Cláusula Oitava – dos indicadores de andamento dos trabalhos
Ao final de cada semestre será apresentado um relatório detalhado do andamento do
projeto e, ao final de cada trimestre será realizado um seminário interno nas
dependências da EMPRESA, com a participação de todo o pessoal envolvido nas
linhas de pesquisa específicas.
4 Contrato B
Cláusula Segunda – da execução
Os detalhes da execução do projeto em questão são os constantes no Plano de
Trabalho em Anexo, previamente apreciado e aprovado pela EMPRESA, que passa
a ser parte integrante desse contrato.
Cláusula Terceira – das responsabilidades
2.1 Da UNIVERSIDADE
102
•
Manter pessoal docente, de pesquisa e técnico, disponíveis para execução dos
serviços objeto deste termo de Cooperação;
•
Designar formalmente um Coordenador Técnico, com a incumbência de orientar o
desenvolvimento deste projeto, respondendo tecnicamente por sua direção e
execução;
•
Manter a Empresa permanentemente informada sobre o andamento do projeto,
através de relatórios técnicos das atividades realizadas quando da conclusão das
etapas;
•
Elaborar periodicamente relatórios de execução do projeto e enviá-los à Empresa,
descrevendo os procedimentos adotados, resultados alcançados, atividades
desenvolvidas e prospecção de atividades futuras.
•
Garantia do cumprimento das etapas relacionadas no cronograma do projeto em
questão.
4 Contrato C
Cláusula Quinta – preço, valor e forma de pagamento
5.1 – O valor global para a execução dos serviços objeto do presente Contrato é de
XXX (XXX) o qual será faturado pela UNIVERSIDADE em XX (XX)
parcelas consecutivas e iguais a XXX (XXX), cada uma, que serão faturados
após apresentação de relatório mensal de andamento dos serviços e
aprovação do mesmo pela EMPRESA e uma parcela final igual a XXX
(XXX) que será faturada quando da entrega do relatório final dos serviços e
após aprovação do mesmo pela EMPRESA.
103
Cláusula oitava - fiscalização
8.1 – Pela EMPRESA, exercerá a total fiscalização da execução dos serviços objeto
deste Contrato o Chefe do Setor XXX, do XXX, ou pessoa do quadro de
empregado da EMPRESA, por ele indicada para fiscalizar o perfeito
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato.
4 Contrato D
Cláusula Quarta – obrigações da empresa
4.7 – Fornecer aos pesquisadores da UNIVERSIDADE envolvidos nos serviços,
passagens e hospedagens para viagens relativas aos serviços ora
contratados.
4.7.1 – As viagens indicadas nesse item deverão ser objeto de autorização
prévia e específica da EMPRESA.
Cláusula Oitava – fiscalização
8.1 – Pela EMPRESA, exercerá a total fiscalização da execução dos serviços objeto
deste contrato o Chefe da Divisão de XXX da XXX, ou pessoa do quadro de
empregados da EMPRESA por ele indicada para fiscalizar o perfeito
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato.
8.2 – A fiscalização terá os mais amplos poderes para sustar a continuação de
qualquer serviço que, a critério da EMPRESA, não esteja sendo executado de
acordo com os padrões exigidos ou que atente contra a segurança de bens da
EMPRESA ou de terceiros.
104
4 Contrato E
Cláusula Quarta – da prestação de contas (técnica e financeira)
4.1 – A prestação de contas, em todos os prazos, será apresentada somente pela
CONVENENTE, ficando excluídas a CO-EXECUTORA e/ou COFINANCIADORA desta responsabilidade perante a CONCEDENTE.
4.1.1 – Será apresentado pela CONVENENTE, até o dia 15 (quinze) de
fevereiro de cada ano, enquanto vigir o presente CONVÊNIO ou a
qualquer época, quando solicitado, relatório técnico parcial, nos
termos das normas do XXX e nos moldes de roteiros que vierem a
ser apresentados pela CONCEDENTE, incluindo um relatório anual
de monitoramento e avaliação do PROJETO conforme a
metodologia e conteúdo padronizados descritos no Manual
Operativo e no Indicadores de Desempenho e Avaliação específicos
incluídos na proposta.
4.4 – A prestação de contas final do total dos recursos financeiros será apresentada
pela CONVENENTE, processada juntamente com a restituição do saldo não
utilizado, devendo ser acompanhada, ainda, dos seguintes itens, conforme
modelos indicados pela XXX:
I.
Plano de Trabalho;
II.
Cópia deste CONVÊNIO;
III.
Relatório de execução Físico-Financeira;
IV.
Execução da Receita e da Despesa;
V.
Relação de Pagamentos;
105
VI.
Cumprimento com os Indicadores de Desempenho e Avaliação;
VII.
Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com os
recursos da União);
VIII.
Conciliação Bancária;
IX.
Cópia do termo de aceitação definitiva da obra;
X.
Comprovante do recolhimento do saldo de recursos; e
XI.
Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações
realizadas ou justificativa para a sua dispensa, indicando o
embasamento legal, quando o partícipe pertencer à Administração
Pública.
Cláusula Sexta – dos encargos com pessoal
6.1 – É vedada a utilização de recursos financeiros, oriundos deste CONVÊNIO, na
realização de despesas de pessoal, a qualquer título, salvo se se tratar de
prestação de serviços de terceiros para estrita execução de atividades pela
CONVENENTE, vinculadas ao objeto do CONVÊNIO…, cuja eventual
contratação, se indispensável, será providenciada pela CONVENENTE e
desde que a atividade a ser executada não se insira entre aquelas próprias de
qualquer das partes.
Cláusula Décima – da fiscalização
10.1 – A CONVENENTE deverá manter registros financeiros e contábeis, de
acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor e no presente
106
CONVÊNIO, adequados para o acompanhamento e avaliação físicofinanceiro do projeto.
10.2 – A CONVENENTE permitirá a CONCEDENTE, XXX, a inspeção isolada ou
destes em conjunto, dos locais de desenvolvimento do PROJETO, suas
obras, plantas e edificações, inclusive registros e documentos, e fornecer
qualquer informação solicitada a respeito da administração, situação
operacional e financeira da CONVENENTE.
10.3 – A CONVENENTE deverá responder a qualquer solicitação que a
CONCEDENTE e/ou XXX fizer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
solicitação, sobre o andamento dos trabalhos e/ou dos resultados de sua
participação no Programa, independentemente do acompanhamento e ser
exercido.
4 Contrato F
VI – Prazos:
VI.1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO PROJETO: até 24 (vinte e
quatro) meses, a partir da data da assinatura do Convênio
VI.2 - VIGÊNCIA DO CONVÊNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL: até 60
(sessenta) dias a partir da data final de Execução Física e Financeira do
Projeto, quando deverá ser feita, conforme previsto na Instrução Normativa
01/97 – STN
VI.3 – PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: até o dia 28 de fevereiro dos anos
subseqüentes ao da assinatura do Convênio, dentro da vigência do mesmo.
107
VIII – Obrigações do convenente
VIII.1 – Além da apresentação das Prestações de Contas previstas neste
instrumento, o CONVENENTE se obriga a :
a) manter os recursos transferidos por este Convênio em conta bancária
específica no Banco do Brasil e, de acordo com a legislação aplicável à
matéria, aplicá-los no mercado financeiro;
b) utilizar os recursos desembolsados pelo CONCEDENTE, bem como os
rendimentos das aplicações financeiras, exclusivamente na execução do
PROJETO;
h) manter registros financeiros e contábeis, de acordo com as normas
estipuladas na legislação em vigor e no presente Convênio, adequados
para o acompanhamento e avaliação físico-financeira do PROJETO;
IX – Bens e serviços
IX.1 – A aquisição de bens e serviços no mercado nacional ou no mercado externo
(importação) deverá ser feita pelo CONVENENTE com estrita observância
da legislação aplicável a matéria, bem como das especificações técnicas e
das quantidades aprovadas no PROJETO;
XIII- Prestação de contas Técnica e Financeira
XIII.1 – As prestações de contas deverão ser apresentadas ao CONCEDENTE,
conforme os prazos estabelecidos na cláusula VI… segundo os roteiros
que vierem a ser apresentados pelo CONCEDENTE, sendo compostas
pela documentação específica a seguir relacionada:
108
a) relatório da execução física e financeira efetivamente realizada no
período;
b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os
recursos recebidos a título de transferência e dos rendimentos
auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro,
quando for o caso, bem como os saldos respectivos;
c) relação de pagamento efetuados;
d) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos
deste Convênio;
e) extrato da conta bancária do período abrangido pela prestação de
contas e, quando for o caso, extrato das contas de aplicações
financeiras, acompanhados da respectiva conciliação bancária;
f) cópia do termo de Aceitação Definita da Obra, quando se tratar de
execução de obra ou serviço de engenharia, e;
g) cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações
realizadas ou as justificativas para a sua dispensa ou inexigibilidade,
com o respectivo embasamento legal, quando o CONVENENTE
pertencer à Administração Pública.
XIII.4 – No convênio cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro será
apresentada, até 28 de fevereiro de cada ano subseqüente, a Prestação de
Contas Final dos recursos anteriormente recebidos a ainda não
comprovados.
XIII.5 – A Prestação de Contas Final do total de recursos recebidos e ainda não
comprovados, será constituída pela complementação dos documentos
109
relacionados no item XIII.1 acima acompanhados de relatório Técnico
Final, demonstrando o cumprimento do objeto, e do comprovante de
recolhimento
do
saldo
de
recursos,
à
conta
indicada
pelo
CONCEDENTE.
XIII.7 – A quitação do presente convênio somente se dará quando da aprovação, por
parte do CONCEDENTE, da Prestação de Contas Final, nos seus aspectos
técnicos e financeiros.
XIV- Tomada de contas especial:
XIV.2 – São motivos para instauração de tomada de Contas Especial:
a) não apresentação das prestações de contas no prazo de até 30 (trinta)
dias da notificação que lhe for dada pelo CONCEDENTE;
b) não aprovação das prestações de contas, em decorrência de:
• não execução total do objeto pactuado;
• atingimento parcial dos objetivos avançados;
• desvio de finalidade;
• impugnação de despesas;
• não cumprimento dos recursos da contrapartida;
• não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto
pactuado.
c) ocorrência de qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
As cláusulas terceira, quarta e oitava do contrato A criam um sistema formal de
controle, uma vez que as duas primeiras determinam as atribuições de cada profissional, a
110
carga horária de dedicação ao projeto de cada um e o prazo para execução de cada um dos
objetivos definidos anteriormente em outra cláusula. Portanto, determinam padrões para o
controle das atividades e o monitoramento dos participantes.
O processo é complementado pela cláusula oitava, relativa aos indicadores de
andamento dos trabalhos, que cria a exigência de relatórios e seminários que permitem à
empresa a conferência entre a proposta da pesquisa, os seus objetivos, os padrões de
trabalho acordados no contrato (como os especificados nas cláusulas terceira e quarta) e o
real andamento do processo.
Do mesmo modo, o contrato B, por meio das cláusulas segunda e terceira cria
mecanismos de monitoramento das atividades de pesquisa, determinando inclusive que o
Plano de Trabalho com todos os detalhes da pesquisa seja anexado ao contrato e que é
responsabilidade da universidade o fornecimento permanente de informações e relatórios
cujo conteúdo também é citado no contrato.
No mesmo sentido, os repasses relativos à pesquisa são vinculados pelo Contrato C
à entrega de relatórios mensais que deverão ser aprovados pela empresa, sendo que esse
contrato juntamente com o contrato D determinam na cláusula 8, a existência de um fiscal
das atividades a serem realizadas pela universidade para verificação das condições e
padrões em que a pesquisa está sendo realizada. O contrato D concede ainda amplos
poderes a esse fiscal para a interrupção das atividades caso os padrões não sejam
adequados, transformando a atuação do fiscal como a de uma espécie de auditor das
atividades de pesquisa.
111
Do mesmo modo, para evitar custos de agência devido ao uso de recursos da
pesquisa para viagens que não estejam diretamente ligadas aos interesses da pesquisa, o
contrato D determina em sua cláusula quarta que a empresa será responsável por viagens e
hospedagens de que o pesquisador necessitar para o desenvolvimento de suas atividades,
mas para isso deve existir uma autorização prévia e específica da empresa, o que se
configura em um método de monitoramento do agente por que se não houvesse a
possibilidade do conflito de interesse, não haveria necessidade de constar no contrato.
O contrato E, em sua cláusula quarta, item 4.1, coloca como responsabilidade da
universidade a apresentação de relatórios técnicos parciais sempre que solicitados e de um
relatório anual de monitoramento e avaliação do projeto, todos dentro de modelos prédefinidos. Além desses relatórios, deve ocorrer a prestação de contas final demonstrando a
forma como foram utilizados todos os recursos financeiros, e que deve ser acompanhada
de diversos instrumentos/documentos de verificação do uso dos recursos, discriminados
no item 4.2 da cláusula quarta. Também visando ao controle, a cláusula sexta veda a
utilização dos recursos com encargos com pessoal, exceto se indispensável, procurando,
assim, evitar a transferência de fundos a terceiros.
A cláusula décima do contrato E coloca mais dois instrumentos de controle, a
fiscalização e a manutenção de registros financeiros e contábeis para acompanhamento e
avaliação físico financeira do projeto. A fiscalização pode ocorrer em qualquer momento
e deve dar acesso aos locais, registros e documentos relativos ao projeto, sendo que
qualquer informação sobre a administração, a situação operacional e a situação financeira
do projeto requisitada deve ser fornecida quando solicitada, havendo um prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da solicitação para que a universidade responda a qualquer
112
questão sobre o andamento dos trabalhos. Do mesmo modo que nas cláusulas de
fiscalização dos contratos C e D, no contrato E esse mecanismo se enquadra não apenas
nos sistemas formais de controle, mas também poderia ser apresentado como uma forma
de auditoria das atividades do pesquisador/universidade.
O contrato F, na cláusula VI determina os prazos para execução do projeto, para
prestação de contas final e para a prestação de contas anual, criando parâmetros para
controle do andamento da pesquisa. A cláusula VIII determina como os recursos
financeiros devem ser mantidos ao longo do projeto, como podem ser aplicados e o
destino permitido tanto ao principal como aos seus rendimentos, exigindo-se a
manutenção de registros financeiros e contábeis para acompanhamento e avaliação físicofinanceiro do projeto.
Do mesmo modo, a cláusula IX determina que o uso dos recursos em bens e
serviços só pode ser efetuado nas especificações técnicas e quantidades aprovadas no
projeto, cerceando-se assim a liberdade do pesquisador/agente na realização de gastos.
Assim como no contrato E, a prestação de contas exigida na cláusula VI do contrato
F deve ser acompanhada de determinada documentação específica, discriminada na
cláusula XIII, item 1, sendo todos os itens (relatórios, demonstrativos, relação de
pagamentos, relação de bens, extrato de conta bancária e outros) instrumentos para
averiguação do uso dos recursos e dos resultados do projeto.
O contrato F prevê ainda a instauração de tomada de contas especial caso não haja
apresentação das prestações de contas em até 30 dias após a notificação; não ocorra
aprovação da prestação de contas ou qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
113
Todos esses fatores representam a existência do risco do uso da riqueza do principal de
maneira que não a de melhor alcance de seus interesses, portanto, todos buscando
monitorar as ações do agente.
Todos os contratos apresentam cláusulas que delimitam valores a serem aplicados à
pesquisa, determinando o valor total a ser utilizado no projeto, bem como a forma como
ocorrerá o repasse, sendo que alguns contratos vinculam a liberação das parcelas à
aprovação dos relatórios anteriores. O contrato E determina que esses valores que foram
orçados em determinadas rubricas, somente poderão ser remanejados entre elas com
análise prévia e autorização. Já no contrato F a cláusula II define que todos os custos
foram considerados no orçamento e, portanto, não caberão quaisquer revisões ou
reivindicações posteriores. Assim, pode-se identificar nessas cláusulas o uso de
monitoramento similar ao das restrições orçamentárias para controle do agente pelo
principal, ou da empresa sobre a universidade.
Restrições Orçamentárias
4 Contrato A
Cláusula Quinta – das condições essenciais
C) Caberá à empresa fornecer à UNIVERSIDADE equipamentos computacionais a
serem utilizados durante a realização do projeto. Estes equipamentos serão
especificados pela universidade, e o seu valor não deverá exceder a R$ XXX
(XXX).
114
4 Contrato B
Cláusula Sétima – dos pagamentos
Para fazer face às despesas, a EMPRESA, repassará à UNIVERSIDADE o
montante de R$ XXX (XXX) recursos necessários para a remuneração do pessoal e
de outras despesas diretamente envolvidas no projeto regido por este termo aditivo.
As despesas e o pessoal disponibilizado para o projeto, sua função e respectiva
remuneração, estão definidas com detalhes no plano de trabalho em anexo, que
passa a ser parte integrante deste termo.
4 Contrato C
Cláusula Quinta – preço, valor e forma de pagamento
5.1 – O valor global para a execução dos serviços objeto do presente Contrato é de
XXX (XXX) o qual será faturado pela UNIVERSIDADE em XXX(XXX)
parcelas consecutivas e iguais a XXX (XXX), cada uma, que serão faturados
após apresentação de relatório mensal de andamento dos serviços e aprovação
do mesmo pela EMPRESA e uma parcela final igual a XXX (XXX) que será
faturada quando da entrega do relatório final dos serviços e após aprovação do
mesmo pela EMPRESA.
4 Contrato D
Cláusula Quinta – preço, valor e forma de pagamento
115
5.1 – O valor global para a execução dos serviços objeto do presente Contrato é de
XXX (XXX), o qual será faturado pela UNIVERSIDADE em 02 (duas)
parcelas.
4 Contrato E
Cláusula Terceira – da participação financeira / liberação dos recursos
3.1 – A CONCEDENTE repassará à CONVENENTE a quantia descrita no item 2.1
em até 02 (duas) parcelas e de acordo com o cronograma de desembolso do
XXX e de suas disponibilidades orçamentárias/financeiras, mediante a
comprovação dos gastos da parcela anterior da CONVENENTE e a
comprovação dos gastos da CO-EXECUTORA e/ou CO-FINANCIADORA.
3.1.1 – A utilização dos recursos por parte da CONVENENTE deverá ocorrer
dentro de 30 meses e está condicionada à aprovação pela XXX do
detalhamento das rubricas orçamentárias do plano de aplicação do
projeto recomendado pelo C.A. (Comitê Assessor), a contar da data da
liberação dos recursos.
3.3 – Os recursos serão aplicados exclusivamente de acordo com o PROJETO
aprovado, vedada qualquer outra destinação, exceto para aplicações
financeiras …
3.5 – O remanejamento de recursos entre rubricas somente poderá ser efetuado após
a resposta à consulta formal antecipada à CONCEDENTE, que por sua vez
analisará o pleito com base no PROJETO aprovado, nos documentos do
Programa XXX e no orçamento aprovado para o exercício fiscal vigente.
116
4 Contrato F
II – Valor da Contrapartida da XXX: R$ XXX (XXX reais)
A EXECUTORA declara ter considerado em seu(s) orçamento(s) todos os custos
necessários à execução da(s) atividade(s), não cabendo, pois, quaisquer
reivindicações a título de reembolso, aumento ou revisão de repasse, seja a que
título for.
O uso de restrições orçamentárias ocorre por meio da definição do montante total
que a empresa destinará à pesquisa e também pela determinação do objetivo desses
recursos. Todos os contratos analisados apresentaram o montante total que será repassado
à universidade, sendo que no contrato “A” esses recursos devem ser destinados a
equipamentos computacionais, no contrato “B” à remuneração de pessoal e às despesas
detalhadas no plano de trabalho, e no contrato “E”, às rubricas definidas no projeto, sendo
que a transferência entre as rubricas exige consulta formal antecipada. Já os contratos
“C”, “D” e “E” parcelam os repasses e o contrato “C” vincula o repasse à apresentação de
relatórios mensais sobre o andamento das atividades e sua aprovação; o contrato “D”
divide o repasse em duas parcelas, sendo a segunda condicionada à entrega do serviço
total realizado e o contrato “E” exige a comprovação dos gastos da parcela anterior para
liberar o próximo repasse. Por fim, o contrato “F”, utilizando o termo “orçamentos”,
declara já ter considerado todos os possíveis custos do projeto eliminando, assim, a
possibilidade de modificação dos valores orçados.
117
D – Controle sobre resultados não-pecuniários
Em processos de cooperação tecnológica entre universidades e empresas, além dos
resultados previstos no contrato, as pesquisas também resultam em conhecimentos que
deverão ser divulgados por meio de artigos científicos. As cláusulas encontradas nos
contratos “A”, “B”, “C” e “D” apresentadas a seguir, demonstram a preocupação das
empresas em relação à divulgação desse conhecimento, assim como também determinam
a propriedade dos resultados de pesquisa.
4 Contrato A
Cláusula Décima – direitos de propriedade intelectual/industrial
Todo resultado proveniente do desenvolvimento tecnológico aplicados aos serviços
ora contratados, passível ou não de proteção pelo Instituto de Patentes, pertencerão
exclusivamente à EMPRESA, que a seu critério e arcando com as respectivas
despesas requererá patentes que julgar convenientes aos seus interesses
4 Contrato B
Cláusula Terceira – das responsabilidades
2.1 Da UNIVERSIDADE
118
•
Transferir única e exclusivamente à EMPRESA, toda tecnologia desenvolvida,
bem como a documentação gerada pelos projetos, com vistas a sua utilização,
no prazo previsto do referido Plano de Trabalho;
Cláusula Quinta – dos direitos de marca e propriedade industrial
Os direitos de propriedade, inclusive intelectual e industrial oriundos deste termo
aditivo estão em conformidade com o seguinte:
Parágrafo segundo - Ficam resguardados os direitos da UNIVERSIDADE de
propriedade e utilização dos dados, processos, técnicas, tecnologia, “know-how”, e
quaisquer outros bens de propriedade intelectual e industrial desenvolvidos durante
e em decorrência da execução deste termo aditivo, não podendo a
UNIVERSIDADE, sem prévio consentimento escrito da EMPRESA, cedê-los,
transferi-los, aliená-los ou divulgá-los a terceiros.
Parágrafo terceiro - O resultado final, objeto deste termo aditivo, será de
propriedade exclusiva da EMPRESA.
Cláusula Sexta – da publicidade
Toda e qualquer divulgação das informações referentes ao projeto em questão não
gerarão rendimentos de qualquer ônus para os pesquisadores envolvidos, ficando
ainda, essa divulgação, vinculada à anuência da UNIVERSIDADE e da EMPRESA,
inclusive quando da apresentação e publicação de trabalhos em eventos técnicoscientíficos.
119
4 Contrato C
Cláusula Décima-Segunda – propriedade dos resultados
12.1 – Todos os dados, informações e resultados gerados pelos serviços executados
ao amparo do presente Contrato, suscetíveis de serem ou não protegidos por
Direito de Propriedade Industrial, serão de propriedade única e exclusiva da
EMPRESA
Cláusula Décima-Quarta – direitos autorais e de comercialização
14.1 – Pertencerão exclusivamente à EMPRESA os direitos autorais relativos aos
programas de computador desenvolvidos durante a execução dos serviços,
sem que tal circunstância implique em quaisquer ônus para a EMPRESA,
além do pagamento do preço previsto na Cláusula Quinta deste contrato.
14.2 – Pertencerão exclusivamente à EMPRESA os direitos de comercialização, no
Brasil e no Exterior, dos programas de computador desenvolvidos durante a
execução dos serviços, cabendo à EMPRESA a promoção do cadastramento
dos mesmos no Departamento de Política de Informática e Automação, para
efeitos do artigo 8º da Lei 7.646/87.
4 Contrato D
Cláusula Décima-Segunda – propriedade dos resultados
12.1 – Todos os dados, informações e resultados gerados pelos serviços executados
ao amparo do presente Contrato, suscetíveis de serem ou não protegidos por
120
Direito de Propriedade Industrial, serão de propriedade única e exclusiva da
EMPRESA.
Cláusula Décima-Oitava – sigilo
18.1 – A UNIVERSIDADE se compromete a manter o mais estrito, completo e
permanente sigilo sobre quaisquer dados e informações relativos à execução
deste Contrato, incluindo resultados e análises dos serviços, dados técnicos,
de custo, de operação, não permitindo sua divulgação e/ou utilização por
terceiros, de forma a que sejam utilizados única e exclusivamente para os
fins previstos no presente Contrato.
18.2 – Quaisquer dados ou informações oriundas dos serviços executados ao
amparo do presente Contrato ou por ele gerados, deverão ser considerados
pela UNIVERSIDADE como estritamente confidenciais, não podendo ser
divulgados a terceiros de qualquer forma, seja direta ou indiretamente.
18.3 – Para efeitos desta Cláusula, os profissionais da UNIVERSIDADE não serão
considerados como terceiros, mas serão obrigados a firmar contrato
individual com a UNIVERSIDADE para a manutenção do sigilo.
18.3.1 – A cada substituição dos profissionais inicialmente alocados aos
serviços constantes do presente, a UNIVERSIDADE se obriga a
apresentar à EMPRESA, os novos Contratos individuais de sigilo
firmados com o s profissionais substitutos.
18.4 – O disposto neste cláusula constitui obrigação permanente, válida mesmo após
o encerramento, sob qualquer forma, do presente Contrato.
121
Cláusula Décima-Nona – direitos autorais e de comercialização
19.1 – Pertencerão exclusivamente à EMPRESA os direitos autorais relativos aos
programas de computador desenvolvidos durante a execução dos serviços,
sem que tal circunstância implique em quaisquer ônus para a EMPRESA,
além do pagamento previsto na Cláusula Quinta deste Contrato.
19.2 – Pertencerão exclusivamente à Empresa os direitos de comercialização, no
Brasil e no exterior, dos programas de computador desenvolvidos durante a
execução dos serviço, cabendo à EMPRESA a promoção do cadastramento
dos mesmos no Departamento de Política de Informática e Automação, para
efeitos do artigo 8º da Lei 7.646/87.
19.3 – A UNIVERSIDADE obriga-se à prévia e expressa autorização, por escrito,
da EMPRESA, para qualquer texto que pretende publicar decorrente ou
relacionado com o objeto do presente Contrato, incluindo relatório(s),
artigo(s) técnico(s), e outro(s) de qualquer natureza, devendo o referido
texto, se autorizado, conter menção expressa da colaboração das Partes para
a sua execução.
As cláusulas citadas apresentam a exigência do sigilo ou de consentimento para
publicação dos levantamentos realizados pela pesquisa e demonstram que questões como
propriedade industrial, direitos de comercialização e sigilo representam pontos delicados
do processo cooperativo e uma importante preocupação das empresas na preservação de
seus interesses. Dessa forma, uma vez que as universidades têm uma preocupação maior
com a difusão do conhecimento e com a ampliação da base científica nacional, essa
abordagem representa um foco de divergência de interesses. Assim, contratualmente,
122
procura-se evitar que tal percepção conduza a conflitos de proporções maiores, logo,
alguns contratos, como o “B” e o “D”, já se mostram mais avançados no sentido de
permitirem a divulgação e o uso dos resultados a partir do consentimento das partes.
123
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como objetivo demonstrar a aplicabilidade dos conceitos da teoria
de agência à análise das relações entre os participantes de processos de cooperação
tecnológica universidade-empresa, visando a promoção do aperfeiçoamento desses
relacionamentos através dos desenvolvimentos fornecidos pela teoria.
As cooperações tecnológicas universidade-empresa são acordos oficializados por
instrumento contratual para desenvolvimento tecnológico de produtos e processos. Para
tal, empresas e universidades estabelecem arranjo interinstitucional para a realização das
pesquisas necessárias e para as quais são fornecidos recursos e equipamentos que serão
gerenciados pelo pesquisador universitário responsável pelo objeto do contrato.
Assim, é delegada alguma autoridade que permita ao pesquisador a tomada de
decisões referentes ao uso de recursos fornecidos pela empresa para o desenvolvimento da
pesquisa, ou seja, o pesquisador ocupa o papel designado pela teoria de agência como o
do agente, uma vez que ele passa a gerenciar recursos de terceiros, cujos interesses
principais não são exatamente idênticos aos seus. Já as empresas, ao fornecerem recursos
para serem administrados por terceiros e sem o total controle desse gerenciamento, podem
ser designadas como o principal caracterizado pela teoria em aplicação neste estudo.
Portanto, a adequação inicial da teoria de agência ao ambiente das pesquisas tecnológicas
através da cooperação entre universidades e empresas pode ser visualizada na própria
atuação dos participantes dessas cooperações.
Além dessa adequação inicial, a análise das cláusulas dos contratos de cooperação
universidade-empresa estudados reafirmaram essa possibilidade ao demonstrar uma
124
preocupação preliminar com os processos questionados pela teoria de agência. Essas
cláusulas apresentam aspectos relacionados a diversas questões levantadas no arcabouço
teórico do enfoque de agência como técnicas de monitoramento e controle, existência de
interesses divergentes, controle sobre resultados não-pecuniários e fontes de assimetria
informacional.
Todos os seis contratos analisados apresentaram cláusulas referentes a sistemas
formais de controle e auditoria e a restrições orçamentárias. Cinco contratos possuíam
cláusulas relativas a interesses divergentes, quatro contratos traziam cláusulas que
buscavam o controle sobre resultados não-pecuniários e, quanto às fontes de assimetria
informacional, dois contratos revelaram preocupação com a informação oculta e um com
a ação oculta. Nenhum contrato possuía menos que três variáveis do estudo presentes em
suas cláusulas.
Desse modo, o estudo permitiu identificar diversas cláusulas existentes em contratos
de cooperação universidade-empresa que abrangem aspectos levantados pela teoria de
agência, isto é, que afirmam a tese da possibilidade de aplicação da teoria às cooperações
universidade-empresa para aperfeiçoamento da relação agente/principal. Isso demonstra
que a separação entre a propriedade e o controle do capital, conduzindo ao surgimento de
conflitos entre os participantes e criando a necessidade por parte do principal de
acompanhamento e monitoramento do agente estão presentes nas pesquisas cooperativas.
No entanto, as distintas cláusulas mostram que alguns contratos possuem um maior
número de cláusulas relativas às questões de agência que outros, revelando a ausência de
uma padronização ou de uma análise comparativa entre os contratos que permita uma
consolidação das cláusulas que poderiam ser generalizadas para todos, o que revela a
125
existência de condições para o aperfeiçoamento e melhoramento desses instrumentos de
formalização das cooperações.
Outro ponto observado e que se enquadra à teoria de agência é o fato de, tanto na
teoria como nos casos de cooperação, os suportadores do risco residual serem os
principais, pois os contratos não definem nenhuma forma de ressarcimento pelos agentes,
caso os resultados aguardados das pesquisas não sejam encontrados ou se diferenciem
completamente do esperado.
Na parte teórica deste estudo, comentou-se que a relação entre o agente e o principal
depende principalmente dos fatores observalidade e risco e que caso haja perfeito
conhecimento dos resultados dos fatores empregados, como tempo e esforço, não haveria
a necessidade de monitoramento. Esses fatores podem ser observados nos processos de
cooperação universidade-empresa. O processo não pode ser completamente observado
pelo principal, assim como o risco não pode ser identificado perfeitamente, ou seja, a
ausência de observação direta por parte do principal das ações do agente também pode ser
percebida em pesquisas realizadas através de processos cooperativos entre universidades e
empresas.
Durante o desenvolvimento da pesquisa, o fornecimento de informações relativas ao
processo é controlado pelos pesquisadores universitários, pois são eles os definidores do
tipo de informação e do grau de aprofundamento que será fornecido à empresa. Sem a
transparência completa, a empresa fica impossibilitada de delinear o contexto perfeito e
de ter completo controle sobre a pesquisa; logo, técnicas de monitoramento são
empregadas para controle do tempo e do esforço. Para cumprir essa função nos contratos
foram encontradas cláusulas que discriminam funções a serem realizadas, atribuições dos
participantes da universidade, possibilidade de fiscalização das atividades e cronogramas
126
de execução dos objetivos do contrato, bem como determinações sobre tempo excedente
caso as atividades se encerrem antes do fim do contrato.
A cláusula relativa ao tempo excedente determina a execução de outros serviços a
serem selecionados no tempo restante, o que caracteriza a existência da denominada ação
oculta, ou seja, não é possível à empresa conhecer realmente o grau de esforço que o
agente dedicará à pesquisa. No entanto, essa cláusula acaba sendo contrária à obtenção da
produtividade científica ótima, pois estimula a equipe de pesquisa a manter um ritmo de
trabalho que conduzirá ao alcance dos resultados apenas no período definido
contratualmente.
A análise das cláusulas contratuais, além de comprovar a aplicabilidade da teoria de
agência aos processos de cooperação universidade-empresa, demonstra que outras
contribuições da teoria ainda não estão contempladas nessas relações, podendo auxiliar no
aperfeiçoamento da gestão dessas pesquisas cooperativas.
Uma dessas contribuições seria uma adaptação do papel do mercado de trabalho
administrativo citado entre as forças de mercado na teoria, ao contexto das pesquisas
cooperativas. Nesse caso, a função do mercado de trabalho administrativo caberia ao
mercado científico universitário, ou melhor, a existência de outros centros de pesquisa em
outras universidades, considerando-se a especialização de cada centro, representaria um
importante papel no controle da atuação dos agentes, pois o desempenho desses centros, a
rapidez na obtenção de resultados e os custos de pesquisa reduzidos não só pressionariam
a universidade selecionada como representariam possíveis substitutos que a empresa
poderia preferir caso sua avaliação da parceira não fosse satisfatória. Essa visão
impulsionaria os centros de pesquisa à busca de maior eficiência e agilidade em seus
trabalhos.
127
Outros aperfeiçoamentos podem ser fornecidos por meio do desenvolvimento de
alguns novos aspectos que promovam a melhoria do desenho contratual em relação aos
conflitos e custos resultantes da separação entre a propriedade e o controle do capital. A
teoria de agência, ao centralizar-se no desenho contratual ex-ante, permite a partir da
determinação de sua aplicação à realidade estudada, a elaboração de considerações que
visam a promover o aperfeiçoamento dos contratos.
A criação de cláusulas contratuais voltadas para a elaboração de uma estrutura de
compensação à universidade é uma das alterações que podem melhorar a eficiência dos
contratos. Esse sistema de compensação deve vincular o resultado, que será obtido pela
empresa devido à pesquisa produzida nos laboratórios acadêmicos, à recompensa a ser
fornecida à universidade, ou seja, supondo o aperfeiçoamento de uma certa peça de um
produto, a alteração no consumo de energia de outro produto ou uma tecnologia
totalmente nova, tudo isso irá gerar novas fatias de mercado para a empresa ou então uma
ampliação de seu faturamento ou redução de seus custos.
Uma sistemática de compensação deve determinar o impacto da pesquisa nos
resultados da empresa, definindo o tipo de resultado (maior faturamento, menores custos,
maior produtividade etc.), a porcentagem de acréscimo nos retornos da empresa que
deverá ser obtida e o tempo em que ocorrerá. Com esses dados, pode ser moldado um
instrumento que permitirá à universidade, preferencialmente ao centro ou ao laboratório
que atuou na pesquisa, receber uma parcela do resultado geral que a empresa obterá. Isso
fornecerá maior incentivo ao trabalho dos pesquisadores, reduzindo conflitos. Eles estarão
motivados a alcançar o quanto antes os objetivos do convênio e, ainda, ir além dos
objetivos básicos colocados no contrato, pois quanto melhores forem os resultados e
128
quanto antes puderem ser comercializados ou transformados em retornos financeiros,
mais rápido esses ganhos se reverterão em novos recursos e equipamentos para o
laboratório.
Essas recompensas teriam uma sistemática similar à dos royalties. O royalty
representa o pagamento a um proprietário pelo direito de um bem (patente, direitos
autorais ou exploração de recursos minerais), determinado antecipadamente como uma
porcentagem da renda resultante da comercialização dos direitos ou bens do respectivo
proprietário. No entanto, nesse caso, a propriedade não necessariamente precisa ser da
universidade, a empresa pode deter a propriedade dos resultados da pesquisa, o que pôde
ser percebido como pratica nos contratos apresentados, mas ainda assim transferir parte
dos ganhos resultantes do trabalho desenvolvido ao agente.
Definindo os resultados futuros do ganho tecnológico a ser obtido via projeções de
fluxo de caixa, a empresa poderá determinar a parcela viável a transferir para o agente e o
tempo em que isso será feito. Sendo essa remuneração diretamente proporcional aos
ganhos que a pesquisa promoverá, tal fato aguçará não somente a pressa na obtenção dos
resultados como também a busca por maiores e melhores desenvolvimentos para a
pesquisa, garantindo, assim, o uso de melhores esforços por parte do agente.
Os direitos de propriedade intelectual/industrial, passíveis ou não de proteção pelo
instituto de patentes, aparecem em quatro contratos como totalmente pertencentes às
empresas. Apenas os convênios os definem como de propriedade da agência financiadora
e/ou da universidade. A questão dos direitos de propriedade apresenta um grau maior de
complexidade. A proteção do conhecimento na universidade tem sido tema de discussão e
reflexão em muitas instituições, pois a adoção de patentes por parte das universidades
129
pode ser vista como contrária ao seu papel de disseminadora de resultados de pesquisa à
sociedade. Ao mesmo tempo, sem a adequada proteção, a exploração comercial dos
resultados pode tornar-se inviável, sobretudo porque as empresas participantes também
investiram para que esse conhecimento fosse criado, sendo assim compreensível seu
interesse na totalidade ou parcela da patente e no licenciamento dos direitos de
exploração.
O consenso sobre a propriedade de tecnologias ainda está para ser encontrado.
Empresas alegam que, por financiarem a pesquisa, possuem o direito de propriedade.
Universidades rebatem considerando que nem todos os custos são cobertos pelos
empresários, como por exemplo, a formação do pesquisador, que é resultante das
condições fornecidas pela universidade.
Devido a diferenças de interpretação, muitas dificuldades surgem durante as
negociações. No entanto, coloca-se aqui a proposta da divisão dos resultados que sejam
patenteáveis entre empresas, agentes financiadores e universidades nas proporções
adequadas a cada caso. Ou ainda, a aceitação da posse da titularidade por parte da
universidade pela empresa que teria como contrapartida a licença exclusiva para sua
exploração comercial, o que recompensaria seu patrocínio à pesquisa.
Entretanto, esbarra-se nesse caso na exigência de processo licitatório quando
instituições públicas realizam qualquer oferta ao setor privado, o que conduz a um
impasse, pois a abertura das características da patente para licitação pode anular seus
ganhos comerciais devido à difusão do conhecimento gerado.
Desse modo, desde a promulgação da Lei no. 9.279 (Anexo H), de 14 de maio de
1996, a discussão relativa ao tema tem se desenvolvido no sentido de garantir à
universidade a titularidade sobre a patente e à empresa os direitos de exploração
130
comercial. Nesse caso, a exigência de licitação poderia ser evitada através de cláusula
contratual que garantisse à empresa patrocinadora da pesquisa o direito de preferência no
licenciamento, alegando-se inclusive que a licença exclusiva faz-se necessária para que
certas tecnologias possam ser desenvolvidas, pois caso contrário, o retorno financeiro do
investimento ficaria altamente comprometido.
Os contratos aqui analisados trazem em sua maioria a patente como propriedade da
empresa e concedem à universidade licença sem ônus e não exclusiva dos resultados
desde que sejam utilizados unicamente para pesquisas ou fins didáticos. Para contratos
futuros, uma nova concepção do direito de propriedade cabe ser analisada, ficando a
sugestão aqui delineada como uma proposta de aperfeiçoamento contratual pois a divisão
de patentes e resultados de sua exploração contribui para a aproximação dos interesses do
agente e principal (universidade/empresa) auxiliando na redução de possíveis conflitos e
contribuindo para a obtenção de melhores resultados.
No tocante aos conflitos, uma outra contribuição aos contratos de cooperação
universidade-empresa se apresenta no instituto da arbitragem (maior detalhamento: anexo
F). A promulgação da Lei no . 9.307 (Anexo G), de 23 de setembro de 1996, deu uma nova
configuração legal a esse instrumento no Brasil, permitindo a instituição de um juízo
arbitral para a submissão de seus litígios caso surjam conflitos de interesses entre as partes
de um contrato,.
Para o uso desse instrumento deve ser incluída no contrato a cláusula
compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir em tal
acordo. Nessa cláusula, as partes definirão as regras de determinado órgão arbitral
institucional ou entidade especializada que serão aplicadas na arbitragem, sendo que para
131
escolha do árbitro poderá ser selecionada qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes, devendo ser nomeados um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar.
A sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário, portanto, independe de homologação judicial; com ela finda-se o
processo de arbitragem. Essa sistemática apresenta virtudes como a especialidade do
árbitro, a confidencialidade da arbitragem, o ambiente em que ocorre (ambiente
cooperativo) e a celeridade. Todas essas vantagens demonstram a praticidade e
adequabilidade do uso da arbitragem nos contratos de cooperação tecnológica.
Primeiramente pela vantagem do sigilo, principalmente quando a questão central é
direcionada à geração do conhecimento, onde o valor de uma inovação tecnológica surge
na maioria das vezes exatamente por se tratar de algo inovador, algo ainda desconhecido
pela maioria e, assim sendo, representando uma vantagem competitiva para a indústria
que a desenvolveu primeiramente. Nesse sentido, um processo de resolução de conflitos
que permita a manutenção do máximo de sigilo acerca do objeto de pesquisa representa
um ponto muito importante em contratos de cooperação.
A celeridade também é uma característica vantajosa, pois a demora na resolução do
conflito pode permitir que um concorrente coloque no mercado antes da empresa a
inovação que estava sendo por essa desenvolvida, sobretudo porque algumas pesquisas
exigem períodos de maturação de certas etapas, portanto, qualquer atraso pode
comprometer toda a pesquisa.
A redução dos custos processuais assim como a resolução do conflito em um
ambiente cooperativo também são fortes atrativos para o uso da arbitragem em processos
cooperativos. No primeiro, por permitir a diminuição dos gastos da empresa e da
132
universidade e no segundo, porque a pesquisa envolve a cooperação das partes e para que
seja terminada, a manutenção do clima cooperativo apresenta-se como um relevante fator.
A confiança nos árbitros e em seus conhecimentos técnicos e científicos pode ser
colocada com uma das mais importantes vantagens. Tendo os contratos de cooperação
universidade-empresa, objetivos relacionados a desenvolvimentos tecnológicos e
científicos, o conhecimento apropriado das condições e exigências da pesquisa podem
envolver um elevado grau de especialização do árbitro para que ele possa analisar
adequadamente as condições que levaram aos conflitos e às distintas conseqüências para
cada uma das partes. Um julgamento realizado pelos órgãos do poder Judiciário pode não
conseguir compreender os pontos mais delicados da questão por ausência de compreensão
maior das condições técnicas e científicas do processo.
Desse modo, a inclusão da cláusula compromissória aos contratos de pesquisa
cooperativa representa um avanço no aperfeiçoamento desses contratos. No entanto, a Lei
no. 9.307/96 não se refere à possibilidade de arbitragem em questões de que faça parte a
Administração Pública, advindo, então, uma indefinição criada pelo princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Dessa forma, a aplicação da arbitragem se limita ao âmbito dos chamados direitos
disponíveis. A questão do cabimento da arbitragem na órbita interna depende apenas da
definição do campo contratual em que a administração negocia como qualquer particular.
Logo, se estiverem excluídas quaisquer cláusulas que envolvam a satisfação de um
interesse finalístico da sociedade, portanto, interesses indisponíveis, a arbitragem faz-se
adequada. Desse modo, pode-se considerar que os contratos de cooperação tecnológica
133
entre universidades e empresas inserem-se no campo em que a arbitragem é instrumento
viável.
Os resultados encontrados na pesquisa foram de encontro com expectativas prévias
ao estudo, apontando para a possibilidade de aperfeiçoamento de um instrumento com
elevado potencial de crescimento em nosso país, as cooperações tecnológicas entre
universidade e empresas, além de permitirem uma nova abordagem da teoria de agência,
ao comprovarem sua aplicação em um novo contexto. No entanto, as cooperações
tecnológicas são um processo complexo, e a aplicação da teoria de agência às relações
entre seus agentes e principais, um tema em que são possíveis o desenvolvimento de
diversas linhas de pesquisa e muitos pontos de aprofundamento. Alguns desses pontos
podem ser sugeridos para o desenvolvimento de estudos futuros como: o estudo dos
custos de agência existentes nas cooperações universidade-empresa, o desenvolvimento
de incentivos ao agente adequados às pesquisas cooperativas, a definição de custos de
oportunidade relativos à aplicação dos recursos em determinada cooperação, e a
elaboração de um modelo para remuneração de agentes que promova a redução de
conflitos e se adeqüe às especificidades das cooperações universidade-empresa.
Além disso, um outro ponto levantado pela teoria, referente à possibilidade de
existência de mais de um agente ou principal e de haver uma certa heterogeneidade entre
esses participantes, pode ser tema para um estudo que analise cooperações em que a
coordenação do projeto pertença a mais de um pesquisador. Isso promoveria um outro
tipo de assimetria informacional, uma vez que não se poderia prontamente distinguir entre
desempenhos efetivos e não. Nesse caso, o controle total do processo torna-se ainda mais
complexo para a empresa, além de que, a percepção clara das responsabilidades entre as
134
partes fica mais debilitada, pois os desempenhos dos pesquisadores se tornam
interrelacionados, o que dificulta distinções, gerando a possibilidade de novas pesquisas
futuras para estudo de procedimentos adequados ao caso, estudando-se novas estruturas
de incentivos e controle da atuação dos agentes.
Assim, configurada a aplicação da teoria de agência ao contexto das cooperações
universidade-empresa e identificadas possíveis contribuições à melhoria do desenho
contratual dessas relações, torna-se possível uma compreensão mais clara e aprofundada
dos papéis desempenhados por esses parceiros no processo de geração de novos
conhecimentos e tecnologias.
135
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138
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146
ANEXOS
ANEXO A: Lei nº. 8.248
ANEXO B: Lei nº.10.176
ANEXO C: Lei nº.8.661
ANEXO D: Lei nº.9.532
ANEXO E: Lei nº. 8.958
ANEXO F: Arbitragem
ANEXO G: Lei nº. 9.307
ANEXO H: Lei nº. 9.279
1
ANEXO A
Lei nº 8.248, de 23.10.91
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e
automação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica
constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter
permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no País ou de entidade de direito público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta
de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de
voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas
atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a
forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que
esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta Lei para empresa brasileira de
capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem
prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente
usufruídos.
Art. 2º As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que
não preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos
benefícios instituídos por esta Lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante
o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, a realização das
seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias
do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País,
conforme o estabelecido no art. 11; e
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de
bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da
Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional,
observada a seguinte ordem:
2
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto
desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em
relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes
de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade
e especificação de desempenho e preço.
Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios,
definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação
fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as
características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir
de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho
de 1991.
Parágrafo Único. A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo
Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo como critério, além do valor
agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e
competitividade internacional.
Art. 5º As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços
de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos
concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de
repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos
investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial.
Art. 6º As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção
de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com
outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 7º As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de
renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou
da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo
prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado
que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado
econômico.
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI - as compras de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como
suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na
3
coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino
devidamente credenciadas naquele Conselho.
Parágrafo Único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens
de que trata este artigo.
Art. 9º Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e
serviços de informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta
Lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando nela especificado
em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a
partir da sua publicação, excetuados os constantes do seu art. 6º e aqueles a serem
usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não
preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a
partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo Único. (VETADO).
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
(deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo Único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto
mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei não se considera como atividade de pesquisa e
desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14 Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetêla ao CONIN e executá-la na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática,
no que lhe couber;
4
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de
informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de
informática.
Parágrafo Único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências de
Secretaria da Ciência e Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os
projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a
anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas
nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e
convenções internacionais, o Poder Executivo poderá, "ad referendum" do
Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços
produzidos por empresas do país infrator.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e
seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21
da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-lei nº 2.203, de 27 de
dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e
seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, em 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Publicada no D.O.U de 24.10.91, Seção I, pág. 23.433
1
ANEXO B
Lei nº 10.176, de 11.01.2001
Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da
informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Os arts. 3o , 4o e 9 o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas
aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte
ordem, a:(NR)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma
a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)
§ 1o Revogado.
§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições
equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço."(NR)
"Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que
trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)
§ 1o A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir
dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, observados os seguintes percentuais:
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até
31 de dezembro de 2001;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de
dezembro de 2002;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até
31 de dezembro de 2003;
2
IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de
dezembro de 2004;
V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até
31 de dezembro de 2005;
VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2006 até
31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 1o B. (VETADO)
§ 1o C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação
produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder
Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 1o O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1o C, respeitado
o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado
da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e
Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo
máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa
interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos
aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3o São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata
este artigo.
§ 4o A apresentação do projeto de que trata o § 1 o C não implica, no momento da
entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao
processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos
relatórios de que trata o § 9 o do art. 11."
"Art. 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não
aprovação dos relatórios referidos no § 9 o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa
a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o
mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1 o
do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento."
Art. 2 o O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
3
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4 o desta Lei, as empresas
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento
de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de
bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1 o C do art. 4 o .(NR)
§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no
caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:(NR)
I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que
trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a
um por cento;
II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região
Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de
que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula oito por cento;
III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de
18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a
zero vírgula cinco por cento.
§ 2o Os recursos de que trata o inciso III do § 1 o destinam-se, exclusivamente, à
promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação, inclusive em segurança da informação.
§ 3o Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II
do § 1 o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital
ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se
destina.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
§ 6o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes
percentuais:
I – em cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II – em dez por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
4
III – em quinze por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – em vinte por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – em vinte e cinco por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI – em trinta por cento, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de
informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da
Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6 o obedecerá aos
seguintes percentuais:
I – em três por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II – em oito por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III – em treze por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
IV – em dezoito por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V – em vinte e três por cento, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009.
§ 8o A redução de que tratam os §§ 6 o e 7 o deverá ocorrer de modo proporcional
dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos
respectivos resultados alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no § 5 o deste artigo aprovará a consolidação dos
relatórios de que trata o § 9 o .
§ 11. O disposto no § 1 o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual
seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos
recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de
pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1 o ."
Art. 3 o O art. 2 o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2o ......................................................
.................................................................
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática,
5
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser
apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao
Ministério da Ciência e Tecnologia.(NR)
I – revogado;
II – vetado.
§ 4o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no §
3o deverão ser aplicados como segue:
I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6 o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por
cento;
II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de
18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a
zero vírgula cinco por cento.
§ 5o Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o
inciso II do § 4 o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou
centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.
§ 6o Os recursos de que trata o inciso II do § 4 o serão geridos por comitê próprio,
do qual participarão representantes do governo, de empresas, instituições de
ensino superior e institutos de pesquisa do setor.
§ 7o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos
respectivos resultados alcançados.
§ 8o O comitê mencionado no § 6 o aprovará a consolidação dos relatórios de que
trata o § 7 o .
§ 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não
aprovação dos relatórios referidos no § 8 o , poderá ser suspensa a concessão do
benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e
desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o
6
mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4 o
deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
§ 11. O disposto no § 4 o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento
bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos
recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de
pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4 o
deste artigo."
Art. 4 o O § 6 o do art. 7 o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o .......................................................
....................................................................
§ 6o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo
máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa
interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos
aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.(NR)
......................................................................."
Art. 5 o A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 16A:
"Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática
e automação:
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os
respectivos insumos de natureza eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos
insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e
III.
§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio;
áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital,
incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:
7
I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som,
mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando
um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravados, da posição 8523;
VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação
de discos, da posição 8524;
VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders),
da posição 8525;
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão,
mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto
receptores pessoais de radiomensagem;
IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e
outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação
ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de
redução, da posição 9008;
XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de
termocópia, da posição 9009;
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 2o É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos
benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:
8
I – terminais portáteis de telefonia celular;
II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo."
Art. 6 o São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia
celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o
regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.
Art. 7 o Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no 8.387, de 30
de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2 o do art. 16A da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5 o desta Lei, são
considerados bens de informática.
Art. 8 o Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão
implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e
implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
Art. 9 o O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de
vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico
referido no § 6 o do art. 7 o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2 o do art. 4 o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1 o desta Lei.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de
influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos
aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de que
trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de
2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até
31 de dezembro de 2004;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de
dezembro de 2005;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro de
2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado
da data da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2 o , 3 o e
4o , que entram em vigor noventa dias depois da referida publicação.
9
Art. 14. Revogam-se os arts. 1 o , 2 o , 5 o , 6 o , 7 o e 15 da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicada no D.O.U. de 12.01.2001, Seção I-E.
1
ANEXO C
Lei nº 8.661, de 02.06.93
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da
indústria e da agropecuária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será
estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,
mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os
PDTA, bem como credenciar órgãos federais e estaduais de fomento ou pesquisa
tecnológica para o exercício dessa atribuição.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica, da Indústria e da
Agropecuária
Art. 3º Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo 4º serão concedidos às
empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA, às empresas de desenvolvimento de circuitos
integrados e àquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de produção de "software", sem que esta seja sua
atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica
permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Parágrafo único. Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a
contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa
e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA
poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em
regulamento:
Nota: Ver artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda devido, de valor
equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda à soma dos
dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,
industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesa
2
pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no
parágrafo único do art. 3º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
períodos-base subseqüentes;
II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI -TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e
ao
desenvolvimento
tecnológico;
(* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97 - DOU de 11.12.97.)
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário, para efeitos de apuração do Imposto de Renda;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional,
no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo
diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução
de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a
título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados
nos
termos
do
Código
da
Propriedade
Industrial;
Notas: 1) Ver artigo 2º da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
2) Ver artigo 59 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
VI - dedução, pelas empresas industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta
ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos
pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de "royalties", de
assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das
vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de
contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os
pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos "royalties"
por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa
constituída no País.
§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os
3
montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do
poder público.
§ 3º Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a
empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu
Programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo,
ao dobro do valor desses benefícios.
§ 4º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa
terá direito à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos
nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem
produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a
dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 5º O regulamento preverá as condições para a concessão dos incentivos fiscais
mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores
já se tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente
financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao
da aprovação do respectivo PDTI ou PDTA.
§ 6º É assegurada a manutenção e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação
dos produtos a que se refere o inciso II.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos
incentivos de que trata esta Lei, além do pagamento dos impostos que seriam
devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor
monetariamente
corrigido
dos
impostos;
e
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é
verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do artigo 7º
acarretará:
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de
financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
4
Art. 6º Não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte a remessa
destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade
industrial no exterior.
Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores
Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio.
(* Art. 6º revogado pela Lei nº 9.430 de 27.12.96 - DOU de 30.12.96)
Art. 7º Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra
por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta são considerados
de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices
mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, nas condições definidas em regulamento.
Parágrafo único. A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos
fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa
fabricante.
Art. 8º Os programas e projetos aprovados até a data da publicação desta Lei
ficarão regidos pela legislação anterior.
Art. 9º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou
superveniente.
Art. 10. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados,
até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório
circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício
anterior.
Art. 11. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do
inciso II do artigo 4º, as universidades e as instituições de pesquisa.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. Revogam-se os artigos 1º a 16, o inciso V do artigo 17 e os artigos 18 a 29
do Decreto-lei 2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-lei
2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas
Publicada no D.O.U. de 03.06.93, Seção I, 1ª página.
1
ANEXO D
Lei nº 9.532, de 10.12.97
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais,
controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do
lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do anocalendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em
conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou
controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada,
por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço
vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
(* Alíneas "c" e "d" acrescidas pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU
28.01.2000)
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada
domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no
Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados,
incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresa:
2
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as
beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.
(* § 3º e Incisos, com redação dada pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU
28.01.2000)
§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos
lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do
imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua
apuração.
§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de
1999.
§ 6º Nas hipóteses das alíneas " c " e " d " do § 1º o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e
reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária
da empresa no País na data da disponibilização.
(* § 6º Acrescido pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU 28.01.2000)
§ 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro:
a) na hipótese da alíena " c" do § 1º:
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela
controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a
operações de mútuo anteriormente contratadas;
b) na hipótese da alínea "d" do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que
tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação.(NR)
(* § 7º Acrescido pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU 28.01.2000)
Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art.
11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores
alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de
1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam
reduzidos para:
I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
3
III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº
880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de
1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam reduzidos
para:
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de
27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969,
com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o
inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de
instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão
competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em
vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e
adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até
14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o
benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não
restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em
vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes
percentuais:
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I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a
opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de
rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto
com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente.
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte
do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de
1998 até dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de
2004 até dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de
2009 até dezembro de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá
indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para
aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei n.º
8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específico, observadas
as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser
alterada.
§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o
total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a
parcela excedente será considerada:
5
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da
opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor
destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e
juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1°
de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no
art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá
exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de
renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993,
não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da
Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento
do imposto de renda devido.
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida
com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata
a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida
à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
"c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta
de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
b do § 2º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada
mês do período de apuração;
6
(* Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98 - DOU 28.11.98)
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anoscalendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação,
amortização ou exaustão.
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso
III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no
inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda
de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para
sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa,
se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível
que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização
econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica
usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos,
acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação
vigente.
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do
direito.
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado,
existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá
7
ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art.
28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três
por cento.
§ 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o
pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido
não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Art. 11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada,
a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de julho de
1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do total dos
rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido
na declaração de rendimentos.
§ 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas de incidência do
imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995.
§ 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os
Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº
9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada
período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da
remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei n°
9.477, de 1997.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição,
considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os
serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
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§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e
a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim
cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em
suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido
resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
(* § 3º com redação dada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98 - DOU 28.11.98)
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da
Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior,
relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou,
por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua
infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar
ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou
em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou
pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou
dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa
jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis
9
na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao
imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido,
observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e
ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a
"e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
§ 4º (* Revogado, a partir de 01.01.99, pela Lei nº 9.718, de 27.11.98 - DOU
28.11.98)
Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das
instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades
isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor
atribuído, no caso de doação.
Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento
a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do
referido patrimônio.
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do
inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento
dos valores.
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§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos
devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada
na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado,
conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda
com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506,
de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes
atividades:
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de
imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou
do art. 15. Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei
nº 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento
imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por
cento do valor do patrimônio do fundo;
III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe,
como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a
instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus
parentes até o segundo grau;
b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo
grau;
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2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme
definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a
que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência
dos tributos e contribuições de competência da União.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das
obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4º Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta
Lei deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se
refere este artigo.
§ 5º Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior
aplica-se o disposto no § 2º.
§ 6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista
seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta.
Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para
zero, nas seguintes hipóteses:".
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de
1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que
tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as
correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete
inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil,
trezentos e vinte reais. (NR)
(* Art. 21 com redação dada pela Lei nº 9.887, de 07.12.99 - DOU 08.12.99)
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as
respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e
oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995. (NR)
(* Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.887, de 07.12.99 - DOU
08.12.99)
Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei
nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não
sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
12
Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de
herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos
poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de
bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre
esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador
sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 2º O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º. deverá ser pago:
I – pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de
espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no artigo 7º, § 4º, da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação,
no caso de doação em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do
mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso
de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
(§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.01.99 - DOU 20.01.99)
§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na
sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do anocalendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor
pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que
trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual
houverem sido transferidos.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos
atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da
unidade familiar.
Art. 24. Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das
pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os
bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores
apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à
aplicação do disposto neste artigo.
Art. 25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para
dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de
13
rendimentos."
Art. 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei
nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada
em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de formulários."
Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é
limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo
de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o
disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte.
Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre
os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob
qualquer forma, ocorrerá:
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações
financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos
fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários
de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será
constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados
diariamente ao quotista.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de
investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos
previstos no inciso II.
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo
14
anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda
variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com
ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de
acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por
95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que
trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos
totais do patrimônio do fundo.
§ 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por
80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os
rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os
fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento,
vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do
fundo.
§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos
de investimento.
§ 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de
investimento;
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77,
inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior
serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de
investimento;
15
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa
dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de
1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos
ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se
completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de
1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a
apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último
vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com
rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2
de janeiro de 1998.
§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de renda
na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição
administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em
quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de
dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável,
que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os
fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham
mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em
ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos
quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de
1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus
recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador do
fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o
terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra
forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do
imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
16
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de
que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de
tributação previstas na legislação vigente.
Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de
1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de
vinte por cento.
Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74
da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente
sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo único. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base
de cálculo do imposto de que trata este artigo.
Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 4º:
"II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte;";
II - o § 1º do art. 9º:
"§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do
produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito
ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a
isenção ou a suspensão não existissem.";
III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior
ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere
exclusivamente na venda a varejo.";
IV - o § 2º do art. 46:
"§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo
especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas
regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
17
V - o § 2º do art. 62:
"§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do
produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis.".
Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a
alínea "e", com a seguinte redação:
"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial."
Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os
produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora.
§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que
deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas
seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
18
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no
§ 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do
dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será
exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os
acréscimos aplicáveis na espécie.
Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo
ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a
que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade
diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas
ou editoras.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a
pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja
posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 42. (* Revogado pela Lei nº 9.779, de 19.01.99 - DOU 20.01.99)
Parágrafo único. A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a
legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades
previstas na legislação aplicável.
Art. 43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".
Art. 44. A comercialização de cigarros no País observará o disposto em
regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de
controle.
Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com
observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras
exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação
específica.
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Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada
no país de origem.
Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade,
sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964,
devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a
ser importado; III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos
incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo
pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no
país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na
hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o
importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil,
originalmente atribuíveis ao fabricante.
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro
Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de
enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação
nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o
preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e
cor dos respectivos selos de controle;
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando
as razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja
produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante
nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze
dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.
§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu
20
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no
exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que
contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a
autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do
selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser
observados:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão
devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição
do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as
informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I
sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses
de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo
estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se
ocorrer importação parcial.
Art. 52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro
dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para
o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado
pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto
apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de
contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social -
21
COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de
cigarros nacionais.
Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser
efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III
e V do art.1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do
art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art. 56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes,
ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem
como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;".
Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o
viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite
de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as
atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995 ( factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo,
sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou
relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às
operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é
a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro
dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 59. A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de
1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60
a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido
para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a
varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de
22
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da
legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os
documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou
jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por
códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente
poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado
da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver
autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre
o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput
ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado
como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a
União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas,
representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas
Secretarias de Fazenda.
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e
direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido,
o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de
cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão
23
fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos
arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior,
autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos
sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações
quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o
crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório,
órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de
arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os
efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu
encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o
parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da
Fazenda Nacional.
Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição
do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V,
alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito
tributário."
"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
24
crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
.........................................................
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem
trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."
Art. 66. O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em
instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito,
para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por
ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida
garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do
Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de
determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 16 ..............................................................................
..............................................................................
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo
de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
25
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A
juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância."
"Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante."
"Art. 23 ........................................................................
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
..........................................................................
§ 2º ......................................................................
...............................................................................
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço
postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria
da Receita Federal."
"Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de
primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no
julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra
a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos
estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de
26
que trata o caput deste artigo."
"Art. 30. ................................................................
..............................................................................
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos,
exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante
certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual
denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros
produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e modelo."
"Art. 34. ........................................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de
valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro
de Estado da Fazenda."
Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o
art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança
administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação
da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra
e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Art. 70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 44:
"§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento
e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
27
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."
II - o art. 47:
"Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da
Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições
já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com
os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo."
Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de
1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas
jurídicas.
Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela
Secretaria da Receita Federal."
Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei
nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que
o devido.
Art. 74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ......................................................
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para
custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas
com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da
gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708,
de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal,
inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno,
organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."
Art. 75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e
fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público
civil ativo e inativo.
Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou
28
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de
1997.
Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com
qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de
agosto de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:
I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio
econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos
estabelecimentos beneficiados; e
II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos,
visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas
produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas,
necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais
fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do
território nacional;
d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia
Ocidental.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder
Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os
projetos de lei de que trata este artigo.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que se
referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus
para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a
produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer
pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art. 79. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de
propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal,
com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos
respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação
29
exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de
dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de
novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as
disposições nela contidas.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela
constantes.
Art. 82. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª;
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do
Decreto-Lei nº 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-Lei n.º
400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do
Decreto-Lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do
art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h) o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992;
l) o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
30
a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
f) o art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicada no D.O.U. de 11.12.97, Seção I, pág. 29.432.
1
ANEXO E
Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994
Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior
e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica
poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisas ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e
sujeitas. em especial:
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de
Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e
no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a
aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta Lei serão
obrigadas a:
I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da
administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição
Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo
Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.
Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar. de acordo com as normas
aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores
2
nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades
previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza. podendo as fundações contratadas, para sua execução,
conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no
caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração
esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as
normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou
atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.
Art. 5º Fica vedado às instituições federais contratantes o pagamento de débitos
contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a
qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de
pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações
de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da
instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente
necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das
instituições federais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murilo de Avellar Hingel
José Israel Vargas
Publicada no D.O.U. de 21.12.94, Seção I, pg 20.025
1
ANEXO F
Arbitragem
A arbitragem recebeu uma nova configuração legal no Brasil a partir da
promulgação da Lei no. 9.307 (Anexo D), de 23 de setembro de 1996, uma vez que como
aponta Barbi Filho (1995; 29): “tem sido cada vez mais comum a inserção nos contratos
mercantis de cláusulas prevendo a obrigação das partes de submeterem qualquer
controvérsia surgida à solução por árbitros.”
Um juízo arbitral pode ser instituído de acordo com a lei da arbitragem no caso de
surgimento de conflitos de interesses entre as partes de um contrato, para a submissão de
seus litígios. Para Furtado (1995:93), arbitragem pode ser conceituada da seguinte
maneira:
“Surgido o conflito de interesses entre os particulares, pode dar-se a autocomposição, ou
podem eles encarregar da resolução do litígio pessoa, ou pessoas diversas, distintas dos
interessados, terceiros, e estaremos diante da heterocomposição do conflito. Se esses
particulares convergem as vontades no sentido de nomear um terceiro com o objetivo de
oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz estatal,
comprometendo-se os figurantes, previamente a acatar sua decisão, temos a “arbitragem””
A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter os litígios que possam vir a surgir em tal contrato à
arbitragem e deve ser incluída no contrato para o uso desse instrumento. Nessa cláusula,
as partes definem as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada
que serão aplicadas na arbitragem. O árbitro poderá ser qualquer pessoa capaz e que tenha
a confiança das partes, devendo as partes nomear um ou mais árbitros, mas sempre em
2
número ímpar. As partes poderão definir em comum acordo as regras que adotarão para a
escolha dos árbitros ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
A sentença arbitral independe de homologação judicial, pois possui os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário; com ela encerra-se o
processo de arbitragem.
Diversos autores apontam as vantagens do uso da arbitragem, como;
“a celeridade e por ser menos cara do que a Justiça estatal, sem esquecer do sigilo que a
torna atraente como meio para a solução de pendências em que as partes pretendem evitar
publicidade.” (Shiguematsu, 1996:96)
“De pronto, o instituto oferece as seguintes vantagens: a) uma maior economia, já que
perante a Justiça comum, ou ordinária, gastos devem ser feitos com custos processuais,
honorários advocatícios etc.; b)uma rápida decisão, visto como os árbitros se dedicarão,
quase que com exclusividade, a dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação;
c) uma maior confiança das partes no árbitro, considerando ser ele de escolha individual dos
litigantes; d) uma maior confiança das partes nos conhecimentos técnico e científico do
árbitro, dado que aconselha o bom-senso sejam eles, árbitros, eleitos tendo em conta sua
autoridade técnica sobre a matéria objeto da controvérsia; e) finalmente, uma maior
discrição quanto à existência do feito, já que não prevalece para os atos processuais da
jurisdição arbitral o princípio da publicidade, aplicável para os atos processuais em geral.”
(Furtado, 1995: 91)
“é possível afirmar que o sistema de solução de controvérsias por meio de Mediação ou
Arbitragem é uma evolução do sistema tradicional em que litígios são resolvidos por meio
judicial. O sistema alternativo poderá ser interpretado como de maior eficácia para a
resolução de disputas em que aspectos econômicos prevaleçam. Afinal, disputas comerciais
poderão ser decididas mais facilmente, com maior rapidez e de forma mais discreta através
do uso da Arbitragem.” (Silva, 1995:38)
“excelências e vantagens da arbitragem:
1. possibilita a intervenção de especialistas na matéria em litígio;
2. desafoga o Judiciário, resguardando-o para atuar nos litígios que lhe são próprios;
3. tende ao ideal da pronta justiça do caso; e
3
4. promove uma justiça coexistencial, pois leva à obtenção de um consenso, antes do
que uma condenação.” (Lima (1994) citado por Moreira Neto (1997:83)
“Na arbitragem, a comunicação é direta, o que produz a imediata aquisição das pretensões e
dos meios utilizados para confirmar sua validade e eficácia. A situação pessoal dentro do
local elegido como sede da arbitragem propicia a instantânea percepção de intenções e o
rápido conhecimento da vontade das partes; porém ademais, facilita interrogatórios,
acariações, revisões de casos e documentos e serve como o melhor dos momentos para que
as partes apresentem conclusões e os árbitros analisem os elementos e as razões que lhes são
expostas” (Velloso, 1987:95)
Lemes (1995:122 e 123) cita como virtudes da arbitragem a especialidade do
árbitro, a confidencialidade da arbitragem, o ambiente em que se desenvolve a arbitragem
(ambiente cooperativo) e a celeridade. Todas essas vantagens colocadas pelos diversos
autores demonstram a praticidade e adequabilidade do uso da arbitragem nos contratos de
cooperação tecnológica. Primeiramente pela vantagem do sigilo, principalmente quando a
questão central é direcionada à geração do conhecimento, e o valor de uma inovação
tecnológica surge na maioria das vezes exatamente por se tratar de algo inovador, algo
ainda desconhecido pela maioria e, assim sendo, representando uma vantagem
competitiva para a indústria que a desenvolveu primeiramente. Nesse sentido, um
processo de resolução de conflitos que permita a manutenção do máximo de sigilo acerca
do objeto de pesquisa representa um ponto muito importante em contratos de cooperação.
A celeridade também é de alta relevância para a resolução de qualquer conflito entre
as partes de um processo cooperativo, pois a demora na resolução do conflito pode
permitir que um concorrente coloque no mercado antes da empresa a inovação que estava
sendo por essa desenvolvida, sobretudo porque algumas pesquisas exigem períodos de
maturação de certas etapas, portanto, qualquer atraso pode comprometer toda a pesquisa.
4
A redução dos custos processuais assim como a resolução do conflito em um
ambiente cooperativo também são fortes atrativos para o uso da arbitragem em processos
cooperativos. No primeiro, por permitir a diminuição dos gastos da empresa e da
universidade e no segundo, porque a pesquisa envolve a cooperação das partes e para que
seja terminada, a manutenção do clima cooperativo apresenta-se como um relevante fator.
A confiança nos árbitros e em seus conhecimentos técnicos e científicos pode ser
colocada com uma das mais importantes vantagens. Tendo os contratos de cooperação
universidade-empresa, objetivos relacionados a desenvolvimentos tecnológicos e
científicos, o conhecimento apropriado das condições e exigências da pesquisa podem
envolver um elevado grau de especialização do árbitro para que ele possa analisar
adequadamente as condições que levaram aos conflitos e às distintas conseqüências para
cada uma das partes. Um julgamento realizado pelos órgãos do poder Judiciário pode não
conseguir compreender os pontos mais delicados da questão por ausência de compreensão
maior das condições técnicas e científicas do processo.
Desse modo, a inclusão da cláusula compromissória aos contratos de pesquisa
cooperativa representa um avanço no aperfeiçoamento desses contratos. Como coloca
Moreira Neto (1997:82):
“Assim é que a realização da justiça pela via consensual, tal como regulada e estimulada
pela Lei no. 9.307, de 23 de setembro de 1996, abre novos caminhos à sociedade civil
brasileira, que, ressentindo um grande atraso em relação à comunidade das nações mais
desenvolvidas, não encontrava outra alternativa juridicamente garantida, que a submissão de
todos os seus conflitos de interesses ao aparelho judicial do Estado, por isso cada vez mais
demandado e assoberbado de trabalho e, também por esse motivo, comprometido nas suas
mais elementares e necessárias condições de produzir decisões céleres e oportunas”
5
No entanto, a Lei no. 9.807/96 não se refere à possibilidade de arbitragem em
questões em que seja parte a Administração Pública. Nesse sentido, Szklarowsky
(1997:749) coloca: “Não obstante, com relação à arbitragem de conflitos, quando presente
a Administração Pública, surgem algumas dúvidas, porque os bens públicos são
indisponíveis”. Complementando, Szklarowsky (1997:750) comenta a recente Lei no
8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos
previstos no art. 175 da Constituição Federal e estabelece como cláusula essencial a que
diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais. Da
mesma forma, Tácito (1997:113) citando também a Lei no. 8.987/95 comenta que:
“A questão do cabimento do juízo arbitral, em matéria pertinente a contratos
administrativos, assumiu aspecto novo com o advento da Lei no. 8.987/95, que dispõe sobre
concessões e permissões de serviços e obras públicas.
Nos termos do respectivo art. 23, inscrevem-se entre as cláusulas essenciais do contrato de
concessão de serviço público, as relativas ao “foro e ao modo amigável de solução de
divergência contratuais”.”,
ou seja, o uso da arbitragem em contratos em que ambas as partes são de direito
privado está claramente legalizado pela Lei no. 9.307/96, mas quando uma das partes
pertence ao direito administrativo, surge uma indefinição criada pelo princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Dessa forma, a aplicação da arbitragem se limita ao âmbito dos chamados direitos
disponíveis, ou segundo Ramos (1997:26): “o direito nacional não prevê a possibilidade
de instituição de juízo arbitral para solução de controvérsias envolvendo o Estado”. No
entanto, Tácito (1997:114) comenta que: “nem todos os contratos administrativos
envolvem, necessariamente direitos indisponíveis da Administração”. O mesmo autor faz
referência aos estudos específicos sobre o tema de Adilson de Abreu Dallari (1996),
6
Claudio Viana de Lima (1996), Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1997), e Leon Fredja
Szklarowsky (1997), que marcaram a aplicabilidade do juízo arbitral em litígios
administrativos.
Outro ponto a ser considerado na discussão sobre arbitragem é a adoção da cláusula
arbitral nos contratos internacionais firmados pelo Tesouro Nacional. Nesse sentido,
Moreira Neto (1997:87) explica:
Na órbita externa, rege a matéria o Princípio fundamental estabelecido no art. 4º,
“
VII, da Constituição Federal, que aponta o emprego das vias pacíficas – portanto
consensuais – para dirimir controvérsias em que seja parte a República Federativa do Brasil
em suas relações internacionais. Nessas hipóteses, portanto, o Estado não está apenas
autorizado mas constitucionalmente obrigado a esgotar as soluções de consenso,
compreendida a arbitragem, podendo atingir até mesmo interesses indisponíveis, sem
qualquer outro limite que a observância da proporcionalidade entre valores preservados e
valores sacrificados.
...desde há muito tem-se a Lei no. 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e o Decreto-lei no.
1.312, de 15 de dezembro de 1974, que autorizam o Tesouro Nacional a firmar contratos
internacionais com cláusula arbitral.
Ora, se isso se permite expressamente na órbita externa, nada consta que
internamente, inexistindo disputa sobre interesses indisponíveis, nem sendo hipótese de
competência absoluta (art. 89 do Código de processo Civil e art. 7º da Lei de Falências,
Decreto-lei no. 7.661, de 21 de junho de 1945), seja pactuada a arbitragem para dirimir
patrimoniais que envolvam direitos do Estado e das demais pessoas administrativas.”
Rocha (1997:28) também exemplifica o uso de arbitragem em contratos
internacionais:
“No Brasil, contratos internacionais firmados pela União, Estados-membros, e
suas empresas públicas, costumam contemplar cláusula arbitral, imposta pela vontade do
contratante privado estrangeiro. Vejam-se os exemplos do Acordo de Comunhão de
Interesses firmado entre o estado de Minas gerais e a empresa italiana FIAT, bem como os
contratos para exploração de petróleo firmados pela PETROBRÁS. A aceitação da
cláusula arbitral decorreu, essencialmente, do interesse de acelerar o processo de
desenvolvimento econômico, com participação do capital estrangeiro.”
7
Segundo o autor, a questão do cabimento da arbitragem na órbita interna depende
apenas da definição do campo contratual em que a Administração negocia como qualquer
particular. Logo, se estiverem excluídas quaisquer cláusulas que envolvam a satisfação de
um interesse finalístico da sociedade, portanto interesses indisponíveis, a arbitragem fazse adequada. Complementando, Moreira Neto (1997,88) conclui:
“Mas se qualquer dúvida pudesse ainda pairar sobre este asserto, a advento da Lei
no. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispondo especificamente sobre os contratos de
concessão e de permissão de serviços público, que são irretrucavelmente contratos
administrativos típicos, e que, por este motivo, destinam-se a satisfazer diretamente
interesses públicos indisponíveis, extingue a controvérsia. Com efeito, entre as cláusulas
essenciais dessas modalidades contratuais, com alta densidade de interesse público, ficou
prevista a que deve dispor especificamente sobre o foro e sobre o modo amigável de
solução das divergências contratuais.
Ora, como só há três modos de solucionar amigavelmente controvérsias
contratuais: pela mediação, pela conciliação e pela arbitragem, não resta a menor dúvida
de que o legislador brasileiro previu expressamente, embora sem explicitar, como uma das
modalidades que devem ser necessariamente adotadas. Com efeito, o dispositivo legal só
elenca cláusulas essenciais, não facultativas, de sorte que a eleição de foro e a previsão de
algum dos modos amigáveis de solução de divergências contratuais não podem ser
omitidas nos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos.”
Desse modo, pode-se considerar que os contratos de cooperação tecnológica entre
universidades e empresas inserem-se no campo em que a arbitragem é instrumento viável.
Além de que, pode-se dizer que esses contratos se relacionam ao caso explicitado por José
Carlos de Magalhães (em Rocha, 1997:29), em que o estado atua fora de sua condição de
entidade pública e política da comunidade nacional e pratica ato de natureza privada,
situado na ordem privada e franqueado aos particulares:
“Neste caso, o Estado equipara-se ao particular, pois a relação ajustada rege-se não pelo
direito público, mas sim pelo privado. Não há contrato administrativo, mas há o de
natureza comercial. O Estado poderia ser substituído por um particular no pólo passivo ou
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ativo da relação ajustada, e nada se alteraria. Daí ser admissível a cláusula arbitral, salvo
se o estado fosse incapaz também de contratar”
De qualquer modo, desconsiderando-se a área nebulosa relativa ao uso da
arbitragem em contratos firmados com Administração Pública e Indireta, nos casos em
que o convênio para pesquisa cooperativa é realizado com a universidades privadas, a
inclusão da cláusula arbitral nos contratos já pode ser vista como um aperfeiçoamento
real. Além disso, como Rocha (1997: 28) esclarece:
“Esta tendência de flexibilidade do direito administrativo contemporâneo,
especialmente nos aspectos referentes aos contratos firmados pelo Estado com
particulares, justificaria a superação do modelo tradicional de concepção das atividades
administrativa, enraizada numa relação de subordinação, adotando-se fórmulas mais
maleáveis de superação dos conflitos surgidos.
...Com o passar dos anos, à vista das necessidades, o direito positivo brasileiro
veio aceitando, gradativamente, a participação do Estado em arbitragens privadas.”
Assim, permanece a arbitragem como um aperfeiçoamento contratual para
cooperações em que a fundação representante de uma das partes do contrato seja privada.
Além disso, abre-se espaço para o uso desse instrumento pelas fundações de
universidades públicas futuramente, quando as discussões atuais referentes à
aplicabilidade da arbitragem em contratos administrativos conduzirem à maior liberação
desse recurso na solução de conflitos.
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ANEXO G
Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e
o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
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§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada
de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula,
ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a
firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o
julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer
em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de
comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas
as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, §
2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao
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juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do
litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da
cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo
ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10º Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros:
III - a matéria que será objeto da arbitragem: e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11 Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:
II - autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes:
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral:
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
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V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral,
este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro
requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente,
a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes
tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e
II – Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe
o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
DOS ÁRBITROS
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão
do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do
árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um árbitro.
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§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos
deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do
art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma
prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
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Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou tribunal arbitral, que
há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer
parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se
manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,
bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as
partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente,
quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio
árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
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§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a
seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o
comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha,
nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério
do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da
instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
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§ 1º quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o
árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas
e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não
poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção da arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes, por via postal ou
por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou
ainda, entregando-a diretamente às partes mediante recibo.
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Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código do Processo Civil, e deverá ser proposta no
prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos da art. 32, inciso I, II, VI, VII e
VIII;
II - determinará que o árbitro ou tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
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§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS
ESTRANGEIRAS
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na
sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida
fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira
está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo
Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o
art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada
pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanha de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral
foi proferida;
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III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou
tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e
não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha
sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença
arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por
arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de
arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à
parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido,
uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de
Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267...............................................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301................................................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
12
"Art. 584................................................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a
seguinte redação:
"Art.520..................................................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de
1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n.º 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Publicada no D.O.U. de 24.09.96, Seção I, og. 18.897-18.900
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ANEXO H
Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o.- Esta lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2o.- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3o.- Aplica-se também o disposto nesta lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por
quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4o.- As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5o.- Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE
Art. 6o.- Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo 1o.- Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a
patente.
Parágrafo 2o.- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou
sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho
ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Parágrafo 3o.- Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado
conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou
qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos
respectivos direitos.
Parágrafo 4o.- O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação
de sua nomeação.
2
Art. 7o.- Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que
provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único - A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II - DA PATENTEABILIDADE
SEÇÃO I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8o.- É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por
uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16
e 17.
Parágrafo 2o.- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido
depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da
data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo
que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de
patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja
processamento nacional.
Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data
de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial
do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
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III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor
ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
SEÇÃO II - DA PRIORIDADE
Art. 16 - Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou
em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado
nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do
depósito no Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 180 (cento e oitenta dias) contados do depósito.
Parágrafo 4o.- Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor
no Brasil, a tradução prevista no parágrafo 2o.deverá ser apresentada no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
Parágrafo 5o.- No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no
documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para
substituir a tradução simples.
Parágrafo 6o.- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se
for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional,
dispensada a legalização consular no país de origem.
Parágrafo 7o.- A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a
perda da prioridade.
Parágrafo 8o.- Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o
requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da
prioridade.
Art. 17 - O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o
direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo
mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo 1o.- A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido
anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
Parágrafo 2o.- O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente
arquivado.
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Parágrafo 3o.- O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá
servir de base a reivindicação de prioridade.
SEÇÃO III - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO
PATENTEÁVEIS
Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde
públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem
como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam
aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos,
exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção
humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em condições naturais.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTE
SEÇÃO I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 19 - O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver
dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante
recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data do recibo.
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou
variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e
corporal do objeto.
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Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor
forma de execução.
Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto
do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada
pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a
matéria objeto da proteção.
Art. 26 - O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único - O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo
será arquivado.
Art. 27 - Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de
prioridade deste, se for o caso.
Art. 28 - Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 29 - O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
Parágrafo 1o.- O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses,
contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
Parágrafo 2o.- A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 30 - O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados
da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Parágrafo 1o.- A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do
depositante.
Parágrafo 2o.- Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente,
ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à
disposição do público no INPI.
Parágrafo 3o.- No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornarse-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o
exame.
Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33 - O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito,
sob pena do arquivamento do pedido.
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Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de
uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34 - Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no Parágrafo 2o.do art. 16, caso esta
tenha sido substituída pela declaração prevista no Parágrafo 5o.do mesmo artigo.
Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer
relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36 - Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do
pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será
intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua
formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
patente.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
SEÇÃO I - DA CONCESSÃO DA PATENTE
Art. 38 - A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o
pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser
efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada
dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente
de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
Parágrafo 3o.- Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o
nome do inventor, observado o disposto no Parágrafo 4o.do art. 6º, a qualificação e o
domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os
desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
SEÇÃO II - DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
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concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de
mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
SEÇÃO I - DOS DIREITOS
Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso
II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente.
Art.43 - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim
preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido
colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação
para obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham
em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido
licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o
produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da
matéria viva em causa.
Art. 44 - Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da
publicação do pedido e a da concessão da patente.
Parágrafo 1o.- Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do
pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração
indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
Parágrafo 2o.- Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico,
depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente
conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
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Parágrafo 3o.- O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com
relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu
objeto, na forma do art. 41.
SEÇÃO II - DO USUÁRIO ANTERIOR
Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do
objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei.
Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para
a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria
patenteável por si mesmas.
Art. 48 - A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49 - No caso de inobservância do disposto no art. 6o., o inventor poderá,
alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
SEÇÃO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 50 - A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado;
ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais,
indispensáveis à concessão.
Art. 51 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses
contados da concessão da patente.
Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53 - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o
INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo
comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações , o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 55 - Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta
Seção.
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SEÇÃO III - DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 56 - A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente,
pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo 1o.- A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria
de defesa.
Parágrafo 2o.- O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos
efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57 - A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
Parágrafo 1o.- O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII - DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58 - O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser
cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59 - O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60 - As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para
agir em defesa da patente.
Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer,
sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO II - DA OFERTA DE LICENÇA
Art. 64 - O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
Parágrafo 1o.- O INPI promoverá a publicação da oferta.
Parágrafo 2o.- Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado
no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
Parágrafo 3o.- A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá
ser objeto de oferta.
Parágrafo 4o.- O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus
termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
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Art. 65 - Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao
INPI o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 1º- Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no Parágrafo 4o.do art.
73.
Parágrafo 2o.- A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66 - A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período
compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67 - O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado
não der início a exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a
exploração por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas as
condições para a exploração.
SEÇÃO III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo 1o.- Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou
fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Parágrafo 2o.- A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que
tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da
patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de
poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo,
limitado ao estabelecido no art .74, para proceder à importação do objeto da licença,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.
Parágrafo 4o.- No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de
produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 5o.- A licença compulsória de que trata o Parágrafo 1o. somente será requerida
após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69 - A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70 - A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se
verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da
patente anterior.
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Parágrafo 1o.- Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja
exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
Parágrafo 2o.- Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada
dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá
ser dependente da patente do processo.
Parágrafo 3o.- O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença
compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do
Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a
essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não
exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73 - O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
Parágrafo 1o.- Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se
no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
Parágrafo 2o.- O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso
de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta
de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
Parágrafo 4o.- Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências,
bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros
da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
Parágrafo 5o.- Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de
subsidiar o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 6o.- No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de
cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença
concedida.
Parágrafo 7o.- Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da
licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 8o.- O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito
suspensivo.
Art. 74 - Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da
patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual
prazo.
Parágrafo 1o.- O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o
disposto neste artigo.
Parágrafo 2o.- O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da
patente.
Parágrafo 3o.- Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua
cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte
do empreendimento que a explore.
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CAPÍTULO IX - DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75 - O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional
será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta lei.
Parágrafo 1o.- O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder
Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.
Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado
normalmente.
Parágrafo 2o.- É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha
sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do
mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.
Parágrafo 3o.- A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa
nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada
indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X - DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76 - O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer,
mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo. Parágrafo 1o.- Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o
pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.
Parágrafo 2o.- O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts.
30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não
apresentar o mesmo conceito inventivo.
Parágrafo 4o.- O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do
pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito
do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77 - O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta
e acompanha-a para todos os efeitos legais. Parágrafo único - No processo de nulidade, o
titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para
se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da
patente.
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78 - A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no Parágrafo 2o.do
art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79 - A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80 - Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença
compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou
desuso, salvo motivos justificáveis.
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Parágrafo 1o.- A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da
instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
Parágrafo 2o.- No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá
prosseguir se houver desistência do requerente.
Art. 81 - O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82 - A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83 - A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII - DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84 - O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
Parágrafo 2o.- O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de
cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6
(seis) meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em
virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais
vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3
(três) meses dessa data.
Art. 86 - A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85,
acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
CAPÍTULO XIII - DA RESTAURAÇÃO
Art. 87 - O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o
titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do
arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição
específica.
CAPÍTULO XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO
POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador
quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os
quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo
trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado
ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89 - O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de
invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em
norma da empresa.
Parágrafo único - A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título,
ao salário do empregado.
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Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade
por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da
utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador.
Art. 91 - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes
iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
Parágrafo 1o.- Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida
igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
Parágrafo 2o.- É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
Parágrafo 3o.- A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada
pelo empregador dentro do prazo de 1(um) ano, contado da data de sua concessão, sob
pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
Parágrafo 4o.- No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições ,
poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas
contratantes e contratadas.
Art. 93 - Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e
condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este
artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a
patente, a título de incentivo.
TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE
Art. 94 - Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe
confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 6o. e 7o..
CAPÍTULO II - DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS
Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa
servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da
técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer
outro meio, ressalvado o disposto no Parágrafo 3o. deste artigo e no art. 99.
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Parágrafo 2o.- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de
patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como
incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho
industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que
precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas
situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
SEÇÃO II - DA PRIORIDADE
Art. 99 - Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16,
exceto o prazo previsto no seu Parágrafo 3º, que será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 100 - Não‚ registrável como desenho industrial:
l - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE REGISTRO
SEÇÃO I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 101 - O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser
apresentados em língua portuguesa.
Art. 102 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
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SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 104 - O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto,
permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e
guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao
máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único - O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105 - Se solicitado o sigilo na forma do Parágrafo 1o.do art.106, poderá o pedido ser
retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 106 - Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto
nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o
registro, expedindo-se o respectivo certificado. Parágrafo 1o.- A requerimento do
depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.
Parágrafo 2o.- Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a
apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.
Parágrafo 3o.- Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que
deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Parágrafo 4o.- Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107 - Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado
o disposto no Parágrafo 4o.do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando
houver, relatório descritivo e reivindicações .
Art. 108 - O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos (180) cento e oitenta dias subsequentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109 - A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente
concedido.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as
disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110 - À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido
de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do
objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
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Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do Parágrafo
3o.do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses
contados da divulgação.
CAPÍTULO VI - DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111 - O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a
qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo
menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para
instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII - DA NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta lei.
Parágrafo 1o.- A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.
Parágrafo 2o.- No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá,
alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
SEÇÃO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 113 - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
Parágrafo 1o.- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos
contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do
art. 111.
Parágrafo 2o.- O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da
concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da
concessão.
Art. 114 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação.
Art. 115 - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o
INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo
comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 116 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 117 - O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III - DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 118 - Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber,
as disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119 - O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
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III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX - DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120 - O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a
partir do segundo quinquênio da data do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento do segundo quinquênio será feito durante o 5o.(quinto) ano
da vigência do registro.
Parágrafo 2o.- O pagamento dos demais quinquênios será apresentado junto com o pedido
de prorrogação a que se refere o art. 108.
Parágrafo 3o.- O pagamento dos quinquênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis)
meses subsequentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de
retribuição adicional.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que
trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços
pelas disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III - DAS MARCAS
CAPÍTULO I - DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 124 - Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro
pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
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VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com aquela marca alheia.
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SEÇÃO III - MARCA DE ALTO RENOME
Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada
proteção especial, em todos os ramos de atividade.
SEÇÃO IV - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art.
6o.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza
de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil.
Parágrafo 1o.- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço.
Parágrafo 2o.- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que
reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II - PRIORIDADE
Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o
depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do
depósito no Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado
de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
Parágrafo 4o.- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III - DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou de direito privado.
Parágrafo 1o.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo
à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição,
sob as penas da lei.
Parágrafo 2o.- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus
membros.
Parágrafo 3o.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
Parágrafo 4o.- A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos
dispositivos constantes deste Título.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
SEÇÃO I - AQUISIÇÃO
Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo
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o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto
nos arts. 147 e 148.
Parágrafo 1o.- Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no
País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao
registro.
Parágrafo 2o.- O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o
negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por
alienação ou arrendamento.
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131 - A proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132 - O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são
próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por
outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos Parágrafo 3o.e 4o.do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
CAPÍTULO V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO I - DA VIGÊNCIA
Art. 133 - O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
Parágrafo 3o.- A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
SEÇÃO II - DA CESSÃO
Art. 134 - O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido , em nome do
cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos
não cedidos.
SEÇÃO III - DAS ANOTAÇÕES
Art. 136 - O INPI fará as seguintes anotações:
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I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137 - As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Art. 138 - Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
SEÇÃO IV - DA LICENÇA DE USO
Art. 139 - O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle
efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para
agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Art. 141 - Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI - DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142 - O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse
se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se,
no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu
caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Parágrafo 1o.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por
razões legítimas.
Parágrafo 2o.- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas.
Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do
certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes
ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145 - Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5
(cinco) anos.
Art. 146 - Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
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CAPÍTULO VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147 - O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização,
dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá
ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
Art. 148 - O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único - A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149 - Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao
INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de
não ser considerada.
Art. 150 - O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento
de utilização.
Art. 151 - Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca
coletiva e de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento
de utilização.
Art. 152 - Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos
termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o
regulamento de utilização.
Art. 153 - A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por
mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154 - A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO
Art. 155 - O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira,
sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60
(sessenta) dias subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
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Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na
data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX - DO EXAME
Art. 158 - Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de
nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar,
no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da
marca na forma desta lei.
Art. 159 - Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de
manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que
deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua
formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 160 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido
de registro.
CAPÍTULO X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161 - O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e
comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162 - O pagamento das retribuições , e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único - A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o
pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163 - Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do
respectivo ato.
Art. 164 - Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro
e a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI - DA NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta lei.
Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166 - O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de
Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar,
através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6o.septies
(1) daquela Convenção.
Art. 167 - A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do
pedido.
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SEÇÃO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 168 - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do disposto nesta lei.
Art. 169 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da expedição do certificado de registro.
Art. 170 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a
manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 172 - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III - DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 173 - A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a
suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 174 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro,
contados da data da sua concessão.
Art. 175 - A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
Parágrafo 1o.- O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.
TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176 - Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
Art. 177- Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado
serviço.
Art. 178 - Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região
ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
Art. 179 - A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de
seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180 - Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando
produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181 - O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou
denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto
ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art. 182 - O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o
atendimento de requisitos de qualidade.
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Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações
geográficas.
TÍTULO V -DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do
titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção
ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou
obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior,
e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou
com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art.185 - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento
para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente,
material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas
as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da
patente.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187 - Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão .
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188 - Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso
anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou
com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a
de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece
ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo
ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem
que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE
ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191 - Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão , armas,
brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins
econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda
produtos assinalados com essas marcas.
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS
INDICAÇÕES
Art. 192 - Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em
estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193 - Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou
em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo",
"espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente,
não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194 - Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou
sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim
de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter
vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de
outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou
razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
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VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos
ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou
menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo 1o.- Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador,
sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos
mencionados dispositivos.
Parágrafo 2o.- O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando
necessário para proteger o público.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196 - As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão
aumentadas de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da
patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida,
de certificação ou coletiva.
Art. 197 - As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez)
e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do
Código Penal.
Parágrafo único - A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em
face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida,
independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198 - Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199 - Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo
quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
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Art. 200 - A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes
contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal,
com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201 - Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por
objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que
verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de
produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202 - Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer
que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
ll - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de
serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203 - Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitarse-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser
paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204 - Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a
parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro
grosseiro.
Art. 205 - Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da
patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não
importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação
competente.
Art. 206 - Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo
de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo
de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações
cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208 - A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria
auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209 - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em
ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a
reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
Parágrafo 1o.- Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje,
antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia
fidejussória. Parágrafo 2o.- Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca
registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos,
objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210 - Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao
prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
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III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela
concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO Vl - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211 - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO l - DOS RECURSOS
Art. 212 - Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe
recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,
aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que
couber.
Parágrafo 2o.- Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de
pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de
adição ou de registro de marca.
Parágrafo 3o.- Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 213 - Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214 - Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI
poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215 - A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente qualificados.
Parágrafo 1o.- O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia
autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o
reconhecimento de firma.
Parágrafo 2o.- A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da
prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência,
sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do
pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador
devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la
administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218 - Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data
de sua apresentação.
Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
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I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220 - O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as
exigências cabíveis.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que
não o realizou por justa causa.
Parágrafo 1o.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato.
Parágrafo 2o.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for
concedido pelo INPI.
Art. 222 - No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223 - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224 - Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será
de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO
Art. 225 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito
de propriedade industrial.
CAPÍTULO V - DOS ATOS DO INPI
Art. 226 - Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade
industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial,
ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do
disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência
dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das
partes.
CAPÍTULO VI - DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227 - As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão
estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor
no Brasil.
CAPÍTULO VII - DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228 - Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229 - Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto
quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
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processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições
estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 230 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção
garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do
primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer
mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem
tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido ou da patente.
Parágrafo 1o.- O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
Parágrafo 2o.- O pedido de patente depositado com base neste artigo será
automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no
prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 3o.- Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições
estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi
depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no
país de origem.
Parágrafo 4o.- Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo
remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data
do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto
no seu parágrafo único.
Parágrafo 5o.- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste
artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Parágrafo 6o.- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado
e à patente concedida com base neste artigo.
Art. 231 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o
artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de
divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer
mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem
tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido. Parágrafo 1o.- O depósito deverá ser feito dentro do
prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
Parágrafo 2o.- O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos
termos desta Lei.
Parágrafo 3o.- Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo
remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a
partir do depósito no Brasil.
Parágrafo 4o.- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e
condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em
andamento.
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Art. 232 - A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que
protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com
tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições
anteriores à aprovação desta Lei.
Parágrafo 1o.- Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer
valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil
em conformidade com este artigo.
Parágrafo 2o.- Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior,
caso, no período anterior à entrada em vigência dessa Lei, tenham sido realizados
investimentos significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste
artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233 - Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão
em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234 - Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7o.da
Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235 - É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei no.5.772, de 21 de
dezembro de 1971.
Art. 236 - O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência
da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido
de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a
publicação já feita.
Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237 - Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido
objeto de exame na forma da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o
disposto no art. 111.
Art. 238 - Os recursos interpostos na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de
1971, serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações
no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a
que estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo
Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de
recursos próprios do INPI.
Art. 240 - O art. 2o. da Lei no.5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2o.- O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas
que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica,
jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade
industrial".
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Art. 241 - Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões
relativas à propriedade intelectual.
Art. 242 - O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a
promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para
propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias
disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239 e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos
demais artigos.
Art. 244 - Revogam-se a Lei no. 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei no.6.348, de 7
de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei no.2.848, de 7 de dezembro de 1940,
os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei no.7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175o. da Independência e 108o. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim, Sebastião do Rego Barros Neto,
Pedro Malan, Francisco Dornelles e José Israel Vargas
Decreto nº 2.553, de 16.04.98
Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93 da
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o
órgão competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa própria ou
a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sobre o caráter
sigiloso dos processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja
de interesse da defesa nacional.
§ 1º O caráter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar,
será decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das
Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 2º O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo
objeto seja de natureza civil, será decidido, quando for o caso, com base em
parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja afeta.
§ 3º Da patente resultante do pedido a que se refere o "caput" deste artigo, bem
como do certificado de adição dela decorrente, será enviada cópia ao EstadoMaior das Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, onde será, também, conservado o sigilo de que se revestem tais
documentos.
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Art. 2º O depósito no exterior, a exploração e a cessão do pedido ou da patente, e
sua divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional,
ficam condicionados a prévia autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
Parágrafo único. Quando houver restrição aos direitos do depositante de pedido ou
do titular da patente, considerados de interesse da defesa nacional, nos termos do
art. 75, § 3º da Lei nº 9.279, de 1996, o depositante ou titular da patente será
indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria auferido pela
exploração ou cessão.
Art. 3º Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que
desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho
industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente
ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão
ou entidade com a exploração da patente ou do registro.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e
fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para
inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de
que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União,
ficando convalidados os acordos firmados anteriormente.
§ 2º A premiação a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a um
terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da
patente ou do registro.
Art. 4º A premiação de que trata o artigo anterior não se incorpora, a qualquer
título, aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores.
Art. 5º Na celebração de instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei nº
9.279, de 1996, serão estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a
participação dos criadores.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Publicado no D.O.U. de 20.04.98, Seção I, 1ª página.