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SEGATTO-MENDES (2)

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TEORIA DE AGÊNCIA APLICADA À ANÁLISE DE RELAÇÕES ENTRE OS PARTICIPANTES DOS PROCESSOS DE COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA UNIVERSIDADE – EMPRESA ANDRÉA PAULA SEGATTO-MENDES Orientador: Prof. Dr. Keyler Carvalho Rocha São Paulo 2001 ANDRÉA PAULA SEGATTO-MENDES TEORIA DE AGÊNCIA APLICADA À ANÁLISE DE RELAÇÕES ENTRE OS PARTICIPANTES DOS PROCESSOS DE COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA UNIVERSIDADE – EMPRESA Tese apresentada à Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Doutor em Administração. Orientador: Prof. Dr. Keyler Carvalho Rocha São Paulo 2001 Dedico este trabalho aos meus pais e a meu irmão, família cujo amor, compreensão e apoio foram essenciais para o desenvolvimento deste estudo. AGRADECIMENTOS Gostaria de agradecer a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste trabalho, entretanto, não poderia deixar de fazer nominalmente alguns agradecimentos especiais: Primeiramente a Deus, pela força que a fé me permitiu ter durante todo o desenvolvimento deste estudo. Ao Prof. Keyler, por ter aceitado me orientar neste trabalho, pela forma segura e brilhante como o fez e por sua amizade e apoio durante todo este percurso. Aos meus pais, Dilma e Edgard, por todos os momentos de amor, pela confiança, pelo apoio e por tudo que me ensinaram por toda a vida, uma vez que o agora é fruto de tudo isto. Ao meu irmão, Marcelo, pelo afeto sempre presente. Ao meu esposo, Nathan, que por seu amor e por também já ter passado pelas dificuldades do desenvolvimento de uma tese, soube compreender e apoiar-me de uma forma muito importante para a conclusão deste estudo. Às amigas, Geciane e Kárem, pelo auxílio durante a elaboração do trabalho e pela força que sua amizade representou nos instantes de desânimo. Às funcionárias da FEA/USP, Fabiana e Heloísa (Coordenação do Curso de PósGraduação) e Valéria (Setor de Matrícula) pela essencial e sempre presente disposição a ajudar e auxiliar todos os alunos do Programa de Pós-Graduação. À CAPES, pelos recursos financeiros fornecidos que permitiram a integral dedicação ao trabalho de pesquisa. RESUMO Esta pesquisa demonstrou ser possível aplicar a teoria de agência às relações entre participantes de cooperações entre universidades e empresas para desenvolvimento tecnológico de seus produtos e/ou processos. O estudo baseou-se na premissa de que a existência de separação entre a propriedade e o controle do capital em cooperações tecnológicas universidade-empresa conduziria à presença de variáveis que representariam a possibilidade de surgimento de conflitos de interesses entre os participantes. Desse modo, seria possível a aplicação de conceitos desenvolvidos pela teoria de agência para o aperfeiçoamento desses arranjos de pesquisa cooperativa. Assim, foi realizada uma pesquisa documental, baseada em levantamento de dados primários constituídos de contrato firmados entre as instituições participantes de cooperações tecnológicas universidade–empresa. A análise desses dados permitiu identificar cláusulas contratuais que demonstraram a existência de variáveis pertencentes à teoria de agência, ou seja, técnicas de monitoramento e controle, existência de interesses divergentes, controle sobre resultados não pecuniários e fontes de assimetria informacional, revelando assim, características da teoria que poderiam ser observadas nas cooperações. Desse modo, relevantes contribuições puderam ser elaboradas para o aperfeiçoamento desse processos de cooperação tecnológica. ABSTRACT This Ph. D. research work has demonstrated that is possible to apply the agency theory to relations among participants of cooperations between universities and companies for technological development of products and/or processes. The study was based on the premise that if there was a separation between capital property and control in cooperative research works between universities and companies it could occur interest conflicts among participants; therefore it would be possible to improve these processes by applying the concepts developed by the agency theory. Hence, it was accomplished a documental research, based on primary data gathered from established contracts between university–company technological cooperations. The analysis of these data allowed to identify contractual clauses that demonstrated the belonging variables existence to the agency theory, i.e., monitor and control techniques, divergent interests existence, no-pecuniary results controls and asymmetric information sources, showing theory characteristics that could be observed in technological cooperation processes, giving them a relevant contribution. ÍNDICE Relação de Figuras.......................................................................................................iii I – INTRODUÇÃO....................................................................................................... 1 1.1 – Relevância do Tema , Problema de Pesquisa e Justificativa do Estudo ........... 1 1.2 – Objetivos do Estudo ......................................................................................... 7 1.3 - Organização do Estudo ..................................................................................... 8 1.4 – Limitações do Estudo ....................................................................................... 9 II – TEORIA DE AGÊNCIA ...................................................................................... 11 2.1 – Introdução ....................................................................................................... 11 2.2 – A Relação Agente-Principal ........................................................................... 15 2.3 – Os Custos de Agência..................................................................................... 18 2.4 – Monitoramento e Controle ............................................................................. 32 2.5 – Assimetria Informacional ............................................................................... 35 2.6 – Ação Oculta e Informação Oculta.................................................................. 37 2.7 – As Forças de Mercado .................................................................................... 39 2.8 – Despesas Relativas aos Custos de Agência.................................................... 43 2.9 – Limitações da Teoria...................................................................................... 44 III – A COOPERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA........................................... 46 3.1 – Introdução ....................................................................................................... 46 3.2 – Desafios Gerenciais ........................................................................................ 52 3.3 – Expectativas e Motivações ............................................................................. 56 3.4 – Barreiras ......................................................................................................... 58 3.5 – A Atuação Governamental ............................................................................. 59 ii 3.6 – A Transferência do Conhecimento ................................................................. 68 IV – METODOLOGIA DE PESQUISA .................................................................... 76 4.1 – Natureza e Método do Estudo ........................................................................ 76 4.2 – Modelo de Pesquisa e Definição Operacional das Variáveis ......................... 78 4.3 – População ....................................................................................................... 80 4.4 – Amostra .......................................................................................................... 82 4.5 – Procedimento de Tratamento dos Dados ........................................................ 84 4.6 – Apresentação e Análise dos Dados................................................................. 85 4.7 – Delimitação do Estudo ................................................................................... 86 V – ANÁLISE DOS CONTRATOS........................................................................... 87 VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 123 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................135 ANEXOS..................................................................................................................146 iii Relação de Figuras Fig. 1. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários consumidos (F) quando a fração de participação patrimonial externa (1- α )V, e Uj(j~1,2,3) representa curvas de indiferença dos. proprietários entre riqueza e benefícios nãopecuniários ........................................................................................................... 24 Fig. 2. Determinação da escala ótima da firma no caso em que não há monitoramento. Ponto C denota investimento ótimo, I*, e benefícios não-pecuniários, F*, quando o investimento é 100% financiado pelo empreendedor. Ponto D denota investimento ótimo, I’, e benefícios não-pecuniários, F, quando financiamento externo de capital é utilizado para ajudar a financiar o investimento e o empreendedor possui a fração - α da firma. A distância A mede os custos de agência brutos. ..................................................................................................... 29 Fig. 3. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários (F) quando a fração de participação patrimonial externa é (1- α ), e U1, U2 , U3 representam curvas de indiferença entre riqueza e benefícios não-pecuniários, e atividades de monitoramento (ou segurança) impõem o conjunto de oportunidades BCE como a restrição de troca enfrentada pelo proprietário .................................................... 33 Fig. 4: Tipos de atividades de P&D e alguns critérios de distinção ......................... 49 Figura 5: Uma estrutura teórica para o estudo das relações interorganizacionais universidade-empresa .......................................................................................... 51 Fig. 6: Papel das escolas tradicionais de administração e das universidades corporativas .......................................................................................................... 54 iv Fig. 7: Propostas de aprimoramento da Lei no. 8.661/93 ........................................... 64 Fig. 8: Instrumentos de cooperação universidade-empresa........................................ 70 Fig. 9: Modelo conceitual de pesquisa ....................................................................... 78 1 I – INTRODUÇÃO 1.1 – Relevância do Tema , Problema de Pesquisa e Justificativa do Estudo A relevância do conhecimento para o desenvolvimento econômico, social e cultural de uma nação tem se tornado cada vez mais evidente, uma vez que a capacidade competitiva de empresas e países tem como um de seus fatores centrais o conhecimento e sua gestão, resultado do deslocamento do paradigma da sociedade industrial para a sociedade do conhecimento (Fujino et alii, 1999). Essa preocupação tem unido universidades e empresas, sendo que em quase todos os países a aproximação entre essas instituições já é uma realidade e tem se intensificado nos últimos 20 anos. Uma das maiores responsáveis por isso é a revolução tecnológica em curso, que traz uma obsolescência cada vez mais rápida de processo e produtos. Desse modo, novas tecnologias dão origem a novos setores industriais que são marcados pela forte incorporação de conhecimentos científicos e técnicos (Stal, 1997a). As relações entre universidades e empresas, além de facilitar a melhor difusão e transferência de novos conhecimentos, podem promover a criação de empregos e o aumento de renda quando bem-sucedidas, o que representa enormes ganhos para essas instituições (Chaimovich, 1999). Assim, esse arranjo interinstitucional visando a pesquisa conjunta apresenta-se como um importante modelo para o desenvolvimento, tanto de universidades e empresas, como também do país. No entanto, a conjuntura política e econômica do Brasil tem criado barreiras ao aumento do investimento em pesquisas e desenvolvimento (P&D) tecnológico por parte 2 das empresas, sendo muitas as razões levantadas para o baixo investimento que vem sendo realizado em P&D, como o câmbio valorizado, as altas taxas de juros, a instabilidade na manutenção da política de incentivos e outros. (Porto, 2000). Considerando a conjuntura exposta e retornando à análise do papel do conhecimento nos dias atuais em confronto com as especificidades do Brasil, Fleury (1999:32) faz uma interessante análise e ligação desses pontos à interação universidade-empresa: “No limiar do século XXI, discutem-se conceitos como economia baseada no conhecimento, sociedade baseada no conhecimento, organizações baseadas no conhecimento. Para países como o Brasil, que pautaram seu projeto de desenvolvimento na abundância das riquezas naturais e na mão-de-obra barata e não-qualificada, enfrentar o desafio de inserção em uma economia globalizada, em que o conhecimento e as pessoas educadas constituem a maior vantagem competitiva, não é tarefa fácil. Todas as formas de interação e cooperação geradoras de sinergia para fazer frente a esses desafios são positivas, como é o caso da interação universidade-empresa.” Além disso, a capacitação tecnológica das empresas representa uma importante condição para sua existência em meios altamente competitivos e garante também a expansão de seu mercado, uma vez que o desempenho de um país está vinculado ao desenvolvimento interno de sua capacidade produtiva e essa depende de padrões de qualidade e competitividade desenvolvidos de modo a atender a demanda interna e externa por bens (Krugman, 1997). Desse modo, pode-se observar a importância da capacitação tecnológica para o país como um todo e, portanto, a relevância de essa capacitação ser um dos principais objetivos da política tecnológica de uma nação. Nesse contexto, Marcovitch (1996) cita diversos apontamentos relativos à função da política tecnológica, sendo um deles o incentivo a programas entre o governo, o setor produtivo e o meio acadêmico, gerenciados conjuntamente. A cooperação tecnológica 3 entre universidades e empresas surge assim como um importante instrumento para o desenvolvimento tecnológico. Porém, um estudo da Confederação Nacional das Indústrias/Ministério da Ciência e Tecnologia - CNI/MCT publicado em 1997 indica que a maioria das empresas (61% a 69%) obtém tecnologia por meio de desenvolvimento interno e aquisição de máquinas, equipamentos ou matérias-primas e 37% adquirem de terceiros, enquanto que a associação entre empresas é utilizada por apenas 8% das empresas pesquisadas (Porto, 2000:30). No entanto, a relevância que as relações entre universidades e empresas vêm assumindo é apontada por órgãos governamentais de política científica, instituições representativas do setor empresarial e dirigentes de universidades que citam o estabelecimento e intensificação de tais relações como uma estratégia da maior importância, tanto no que se refere à melhoria da competitividade da indústria brasileira no mercado internacional, como no que concerne a assegurar novas formas de financiamento à pesquisa universitária. Esse ponto é ressaltado por Velho (1996) que também discute em seu livro a maneira como tais projetos cooperativos, frutos dos consorciamentos entre universidades e empresas têm alterado a natureza das atividades acadêmicas de ensino e pesquisa, o que demonstra ainda mais a dimensão que este instrumento tem alcançado. Segundo a autora, o interesse das indústrias na pesquisa acadêmica se intensifica na mesma medida em que os produtos e serviços se tornam dependentes de novos conhecimentos científicos para se tornarem competitivos em um mercado altamente dinâmico. Já por outro lado, as universidades têm seu interesse relacionado à necessidade de novas fontes de financiamento que supram a redução da capacidade do Estado em garantir os custos crescentes das atividades de pesquisa. 4 O papel desempenhado pela cooperação tecnológica entre universidades e empresas demonstra-se de altíssima relevância a partir do contexto e das justificativas apresentadas, além de permitir que as organizações envolvidas no processo superem limitações e aumentem flexibilidade e capacidade de perpetuação (Plonski, 1995), o que é bastante interessante para os envolvidos, sejam universidades ou empresas, principalmente as que podem ser classificadas como de base tecnológica, ou seja, aquelas que trabalham “com processos, produtos ou serviços em que a tecnologia é considerada nova ou inovadora […] O valor do conteúdo tecnológico agregado ao produto destas unidades empresariais é muito elevado.” (Santos, citado por Guimarães, 1992:13) A pesquisa cooperativa representa, assim, um instrumento de auxílio ao setor empresarial em sua busca por competitividade através do desenvolvimento tecnológico, podendo também incentivar um maior investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no Brasil que, em 1999, correspondeu a apenas 1,37% do PIB (Produto Interno Bruto) ou R$10,8 bilhões (Porto, 2000:39). Empresas que cooperam com o sistema técnico-científico têm obtido melhores resultados, como demonstrou o estudo de Sbragia et alii (1999), não necessariamente em termos de lucratividade, mas em relação aos produtos novos e/ou melhorados que foram colocados no mercado nos últimos anos. Segatto (1996a) destaca, ao comentar como os benefícios das cooperações justificam o crescimento que esse processo vem alcançando no mundo, que os benefícios estendem-se para o país como um todo através de um setor industrial mais competitivo, pesquisa de melhor qualidade, setor acadêmico com maior estabilidade na execução de pesquisas, maiores e mais rápidas inovações tecnológicas e fortalecimento da economia nacional. Esse processo de cooperação entre universidades e empresas conta com dois componentes centrais, as empresas que atuam com o aporte financeiro e informações do 5 setor produtivo e do mercado quanto às necessidades tecnológicas existentes; e as universidades, que fornecem o conhecimento e estrutura de pesquisa do meio acadêmico, proporcionando o ambiente propício para o desenvolvimento de novas tecnologias. A cooperação universidade-empresa implica, deste modo, atuação conjunta de duas instituições de natureza distinta, em que conflitos podem ocorrer em função dos interesses divergentes. Com a transferência de recursos das empresas para projetos de pesquisa, que passam a ser administrados pelos pesquisadores acadêmicos responsáveis, é possível observar as figuras do agente e do principal e, conseqüentemente, a possibilidade da aplicação dos conceitos da teoria de agência. Essa teoria expressa a divergência de interesses que pode surgir quando ocorre a separação entre a propriedade e o gerenciamento do capital. Nesse caso o proprietário do capital é designado como principal e o administrador desses recursos como o agente, uma vez que ele agencia os recursos monetários transferidos pelo principal. Como principal e agente podem apresentar diferentes interesses e essa diferença pode se traduzir em divergência, as ações tomadas pelo agente podem muitas vezes não estar dentro das diretrizes estabelecidas pelos interesses do principal. Nesse caso, ocorre um conflito de interesses e surgirá a necessidade de mecanismos de controle das atividades do agente pelo principal que representarão custos denominados custos de agência. Desse modo, considerando-se a separação entre a propriedade do capital e seu gerenciamento nas cooperações, uma vez que a empresa fornecerá juntamente com outras possíveis fontes os recursos, cujo uso será controlado pelos pesquisadores das universidades, identificou-se a possibilidade de análise e estudo das relações entre os 6 participantes das cooperações tecnológicas entre universidades e empresas a partir do enfoque da teoria de agência. Assim, procurou-se identificar tais relações e buscar modelos de atuação eficientes através da investigação do problema de pesquisa proposto: “É possível a aplicação dos conceitos da teoria de agência às cooperações universidadeempresa para aperfeiçoamento da relação agente/principal?”. Dessa forma, por meio da abordagem da teoria de agência buscou-se analisar essas relações visando ao aperfeiçoamento da compreensão desse instrumento, cuja relevância se torna cada vez mais evidente frente aos novos desafios colocados pela rapidez das inovações tecnológicas e pela globalização dos mercados. Assim sendo, o estudo se justificou pela contribuição que pretendeu fornecer ao conhecimento existente sobre o tema, de alta relevância no contexto atual (Fleury, 1999; Stal, 1997a; Fujino et alii, 1999), e pela proposta de uma análise inovadora da questão, uma vez que a teoria de agência como instrumento de estudo das relações entre os participantes de pesquisa cooperativa representava uma abordagem que ainda não havia sido aplicada ao contexto das cooperações universidade-empresa. Outro fator importante é que os conflitos entre as instituições em cooperação têm sido um aspecto pouco analisado na literatura, pois tais questões são apresentadas geralmente como parte das barreiras ao processo, não sendo fornecida uma abordagem para estudo dos conflitos que proponha técnicas para melhoria da relação entre os participantes dos processos de cooperação tecnológica universidade-empresa. Além disso, o aperfeiçoamento da gestão dos projetos cooperativos foi apontado como uma das fontes de preocupação dos decisores nas empresas em relação às pesquisas feitas em cooperação com universidades (Porto, 2000), posto que esses decisores 7 consideram a administração dos projetos cooperativos de forma profissional uma exigência, tanto para empresas quanto para universidades. Desse modo, a análise da aplicação da teoria de agência às cooperações tecnológicas se apresentou como um importante e interessante estudo a ser realizado. 1.2 – Objetivos do Estudo O estudo do processo de cooperação universidade-empresa, a partir dos fundamentos da teoria de agência, envolveu o alcance de determinados objetivos que conduziram a pesquisa na obtenção dos dados necessários para o seu desenvolvimento. Assim, o objetivo geral proposto foi o de determinar se a teoria de agência poderia ser aplicada ao estudo da relação entre os participantes de processos de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas visando ao aperfeiçoamento do processo. Para tanto, foram definidos os seguintes os objetivos específicos: • definir agentes e principais nos processos de cooperação universidade-empresa; • determinar as cláusulas contratuais que caracterizam a aplicabilidade da teoria de agência ao contexto em estudo; • identificar a existência de interesses divergentes entre os participantes; • detectar a presença de mecanismos de monitoramento e controle ; • identificar possíveis fontes de assimetria informacional • determinar a existência de controle sobre resultados não-pecuniários; 8 • estabelecer possíveis contribuições da teoria de agência às cooperações universidadeempresa. 1.3 - Organização do Estudo O primeiro capítulo apresenta, dentre outros aspectos, o tema de pesquisa, evidenciando sua importância, o problema a ser estudado e os objetivos. O segundo capítulo e o terceiro são dedicados à elaboração da fundamentação teórica, abordando os pontos centrais, bem como os conceitos fundamentais da teoria de agência (capítulo dois) e da cooperação universidade-empresa (capítulo três) encontrados na literatura. O capítulo quatro descreve a metodologia da pesquisa, definindo os procedimentos metodológicos adotados: método de pesquisa, instrumento de coleta de dados, definição de termos, população, amostra, modelo de pesquisa, procedimento de tratamento de dados, apresentação e análise dos dados e delimitação do estudo. No capítulo cinco são apresentados os dados coletados e é desenvolvida a análise dessas informações, seguindo a esquematização demonstrada na metodologia. No capítulo seis estão colocadas as conclusões e contribuições sugeridas pelo estudo. Finalmente, são apresentadas as referências bibliográficas, em que são listadas as obras utilizadas para elaboração do estudo. 9 1.4 – Limitações do Estudo Ao abordar o assunto em questão, algumas limitações do enfoque puderam ser identificadas. Entre essas limitações quando do uso da teoria de agência para estudo das relações entre as partes constituintes dos processos de cooperação tecnológica entre universidades e empresas pode-se citar: • As dificuldades para adaptação da teoria existente para um contexto cujas partes são setor privado/meio acadêmico, ou seja, com relevantes especificidades frente aos contextos levantados e discutidos na literatura; • A teoria pressupõe uma certa maleabilidade para o principal trocar de agente quando seu desempenho ou os conflitos presentes conduzirem a essa atitude. No entanto, algumas vezes num processo de cooperação universidade-empresa, o nível de especialização do agente é tal que a possibilidade de troca é inexistente; • Quando se colocam as forças de mercado como fatores para minimização dos custos da agência, são citados o “takeover” hostil e os grandes investidores institucionais. No primeiro caso, a aquisição hostil da empresa não se enquadraria no estudo a ser desenvolvido, uma vez que a renda da universidade não seria resultado da atuação do agente, ou mesmo da organização, não imputando no emprego do agente. Já os grandes investidores poderiam ser representados pelas grandes organizações que financiam determinado projeto de pesquisa e que podem influenciar na substituição do pesquisador responsável pelos projetos de que participam; • Um estudo das despesas de estruturação em processos de cooperação universidade-empresa envolveria uma adaptação e análise cuidadosa, uma vez que o uso 10 de ações das empresas como instrumento de compensação ou critérios de desempenho baseados em indicadores como o lucro por ação, o seu crescimento ou similares não se enquadrariam no contexto. 11 II – TEORIA DE AGÊNCIA 2.1 – Introdução A Teoria da Nova Economia Institucional, também denominada Economia dos Custos de Transações (ECT), conceitua firma como um complexo de contratos que se caracterizam por incompletude, assimetria informacional e risco moral, com o objetivo fundamental de estudar os custos das transações envolvidas por esses contratos. Esses custos compreendem “os custos ex-ante de preparar, negociar e salvaguardar um acordo, bem como os custos ex-post dos ajustamentos e adaptações que resultam, quando a execução de um contrato é afetada por falhas, erros, omissões e alterações inesperadas. Em suma, são os custos de conduzir o sistema econômico” (Williamsom, 1993). Considerados pela abordagem da Teoria da Nova Economia Institucional como de difícil mensuração, esses custos são indutores dos modos alternativos de organização da produção, pois a estrutura em que se realiza a produção nas organizações, além de uma resposta aos custos associados às transações internas, é também um resultado da comparação entre os custos hierárquicos e burocráticos internos e os custos de realização da mesma operação via mercado (Zylbersztajn, 1995). Já os autores Jensen e Meckling (1976:301), também considerando a visão das empresas como um complexo de contratos, argumentam que: “É importante reconhecer que a maioria das organizações são simplesmente ficções legais as quais servem como um nexo para um conjunto de relações contratuais entre indivíduos [...] A corporação privada ou firma é simplesmente uma forma de ficção legal a qual serve 12 como um foco para um complexo processo no qual os objetivos conflitantes dos indivíduos [... ] são colocados em equilíbrio dentro de uma estrutura de relações contratuais.” A Teoria da Nova Economia Institucional apresenta, dentre os pressupostos fundamentais da Economia dos Custos de Transação, dois pressupostos comportamentais: a racionalidade limitada e o oportunismo. A racionalidade limitada refere-se ao fato de que por mais que o indivíduo procure fazer o ótimo, por suas limitações, ele não conseguirá alcançar tal comportamento (Simon, 1961; Williamson, 1993; Zylbersztajn, 1995). O outro pressuposto, o oportunismo, é mais relacionado ao tema em discussão neste estudo, uma vez que representa um pressuposto comportamental relativo à busca do auto–interesse pelos indivíduos. Em outras palavras, não que o auto-interesse esteja sempre vinculado a um método oportunista, mas o oportunismo tem um princípio nãocooperativo, em que a informação que o agente possa ter sobre a realidade e que não está disponível à outra parte, garante ao agente algum benefício devido ao monopólio da informação (Zylbersztajn, 1995). O monitoramento e a inclusão de salva-guardas contratuais necessárias devido aos aspectos de oportunismo ressaltados por Williamson (1985) e Zylberstajn (1995) resultam na ocorrência de custos para o processamento desse sistema de proteção. A firma, dentro da visão de ECT, terá dois custos, o de produção e o de controle, e seu objetivo será minimizar a soma desses dois custos. A análise tradicional, Economia Neoclássica, só considera em suas colocações os custos relativos à produção, sem explicar todas as situações. Um ponto comum entre a visão neoclássica e a ECT consiste em o agente ou gerenciador estar sempre em busca da otimização do uso dos recursos.1 1 Notas de aulas da Disciplina Economia de Empresas, ministrada pelo Prof. Décio Zylberstajn em 1997. 13 Na continuação de sua discussão sobre a ECT e a análise do direito de propriedade a partir desse enfoque, Zylberstajn (1995:40-41) discute a literatura de direito de propriedade desenvolvida por Demsetz, sendo que no momento de sua análise da firma enquanto sobreposição de ações, cujos resultados dependem dos demais participantes do processo, ele comenta o surgimento de dificuldades de monitoramento de equipes como um problema resultante da ação oportunista dos indivíduos (free rider), o que torna de difícil mensuração a alocação dos direitos de propriedade sobre o produto final. Assim, o autor coloca: “Vistas como organizações, as firmas solucionaram este problema identificando um “monitor”, que pode ser o proprietário ou não e que passa a exercer uma ação especializada de coordenador e monitorador das equipes produtivas. Surge a questão de como deve tal monitor ser remunerado e como deve ser estruturado o sistema de incentivos para fazer frente ao problema de monitoramento. A literatura do Agente-Principal (“agency”) surge exatamente para lidar com o problema de incentivos e monitoramento emergentes da organização da produção em equipes.” Mesmo considerando teoria de agência e ECT como teorias voltadas para as organizações, as duas se distinguem formando vertentes diferentes sendo que a Nova Economia Institucional a que se refere Williamson (1985) está situada na vertente da eficiência do contrato. Zylberstajn (1995:135), ao comentar essa distinção afirma: “Ao tecer o comentário, Williamson está distinguindo a vertente da teoria do agente-principal (agency), que trata primordialmente de relações contratuais delegativas onde incentivos e controles são fundamentais. Assim o autor separa esta teoria daquilo que chama de Economia dos Custos de Transação (ECT), onde o foco analítico focaliza mas não está centralizado no desenho contratual ex-ante.” Assim, a teoria de agência analisa os conflitos e custos resultantes da separação entre a propriedade e controle do capital. Essa possibilidade de não participação do acionista no gerenciamento da empresa é bem representada pela sociedade por ações que 14 limita a responsabilidade do acionista para com a organização à parcela de capital que ele investiu. Isso permite ao investidor criar uma carteira de investimentos em diferentes segmentos, diversificando e minimizando seus riscos, uma vez que descentraliza seus investimentos. Entretanto, ao manter valores mobiliários de diversas firmas, o mantenedor individual geralmente não tenciona supervisionar as atividades detalhadas de qualquer das firmas (Fama, 1988). Assim, a alocação eficiente através da diversificação de valores imobiliários para redução do risco, como colocado na Teoria de Portfólio, resulta na separação entre a propriedade e o controle dos valores mobiliários de uma firma. Assim, essa possibilidade de atuar no mercado de ações, comprando e vendendo rapidamente suas participações nas empresas, desvincula o investidor da administração da firma. Essa possibilidade de existência de uma diretoria contratada, que não necessariamente participa do capital da empresa, conduz ao problema da separação entre a propriedade e o controle (( Zylberstajn, 1995), Jensen e Meckling (1976), Fama e Jensen (1983)). O enfoque dado ao risco nos contratos das organizações permite aos autores Fama e Jensen (1983:328) elaborar o seguinte comentário: “As estruturas de contrato das organizações limitam os riscos a que se comprometeram a maioria dos agentes ao especificar pagamentos fixos ou pagamentos de incentivos amarrados a medidas específicas de desempenho. O risco residual – o risco da diferença entre entradas estatísticas de recursos e pagamentos prometidos pelos agentes – é suportado por aqueles que se comprometem por contrato com os direitos de fluxo de caixa líquidos. Nós chamamos esses agentes de reclamadores residuais ou suportadores de risco residuais.” Essas reclamações residuais são consideradas pelos autores como irrestritas, no sentido de que não requerem dos acionistas qualquer outra participação na organização, 15 são alienáveis e representam direitos de fluxo de caixa líquido. Devido a essa natureza irrestrita das reclamações residuais nas companhias abertas, surge geralmente a quase completa separação da especialização das funções de decisão (controle) do suporte do risco residual (propriedade), conduzindo a um importante problema de agência, pois “o processo de decisão vai para as mãos de administradores profissionais cujos interesses não são idênticos àqueles dos reclamadores residuais” (Fama e Jensen, 1983:331-332). Por conseguinte, a teoria de agência apresenta-se como um arcabouço teórico voltado para análise das relações entre participantes de sistemas em que a propriedade e o controle do capital são destinados a figuras distintas, dando espaço à formação de conflitos resultantes da existência de interesses diferenciados entre os indivíduos. O presente estudo se focaliza nos aspectos abordados por Jensen e Meckling, considerando a exploração do conceito de agente-principal e sua caracterização na relação universidadeempresa. 2.2 – A Relação Agente-Principal A relação entre o agente e o principal é discutida por Ricketts (1987) quanto a questões como observalidade e risco através de um exemplo relacionado ao setor agrícola. Nesse exemplo, o autor define como principal o proprietário de terras que as arrenda para algum agricultor que deseja semear, mas não possui terras próprias ou suficientes. O agricultor será então o agente e arrendatário. O resultado final das atividades do agente é definido como π pelo autor, e (e) são os fatores tempo e habilidades do agricultor; logo, π = π (e). Se houver perfeito conhecimento dos resultados em função dos fatores, não 16 haverá necessidade de monitoramento do esforço a ser realizado, pois deverá ser estipulado o resultado esperado (π ) no contrato e realizado o pagamento quando esse resultado for encontrado, logo, não havendo problemas de incentivo nesse caso. No entanto, o resultado pode não depender apenas do esforço do trabalhador, mas também de outros fatores que, no caso do exemplo escolhido, são as condições climáticas que o autor chama de estado do mundo (representando chuvas, horas de sol, temperatura média do mês e outros). Nesse caso, a expressão passaria a ser π = π *(e,θ ), sendo θ aqueles fatores que não dependem do agente, como o estado do mundo. Nesse caso, o risco torna-se presente e faz-se necessário determinar quem o suportará. Se o estado do mundo (θ ) puder ser perfeitamente verificado, ou seja, principal e agente puderem facilmente observar o que aconteceu e o resultado direto disso sobre a produção, então não serão necessários incentivos ao esforço do trabalhador, pois esse ficará novamente de fácil observação. Se nessas condições, tanto agente quanto principal são capazes de determinar o resultado ( π ) a ser obtido com um dado montante de esforço ( e ) para diferentes estados do mundo (θ ), então, a recompensa do trabalhador (A) pode ser definida em função do resultado e estado do mundo, ou seja, A=A( π , θ ). Assim, se o principal receber um montante (P) que seja função apenas do estado do mundo, isto é, P( θ ), então, o retorno do agente será A = π -P(θ ). É como dizer que o agricultor pagará ao proprietário da terra um montante P( θ ) que dependerá apenas das alterações nas condições climáticas e o restante da colheita ficará como sua remuneração. Nesse sentido, Fama e Jensen (1983) comentam a possibilidade de atrelamento entre participações na companhia e determinados estados do mundo, ou seja, os acionistas 17 teriam direito a certas reclamações se determinado estado do mundo ocorresse, o que implicaria identificar todas as decisões correntes e futuras de uma organização para definição de contratos e pagamentos fixos. No entanto, esse processo implica custos e informações que explicam o porquê de tal sistema de alocação de risco não se tornar dominante no lugar das ações ordinárias. Os autores acreditam que esse sistema também geraria um tipo de conflito entre os mantenedores de reclamações de diferentes estados devido às decisões tomadas poderem beneficiar os mantenedores de um estado em detrimento de outros. Se o agricultor e o proprietário da terra definirem P( θ ) como um valor constante, ( P ), independente das variações do estado do mundo, o agricultor estaria passando a arcar com todo o risco do empreendimento. Por outro lado, como explica Ricketts (1987: 118119): “a parcela do proprietário da terra P( θ ) poderia ser então arranjada para que o restante deixado para o trabalhador fosse sempre o mesmo, fornecendo o trabalhador o esforço padrão e . Neste caso seria o proprietário da terra quem arcaria com o risco e o trabalhador quem receberia um retorno predeterminado definido por fornecer o esforço padrão e . Se ambos, proprietário da terra e trabalhador, são avessos ao risco, em vez disso P( θ ) seria definido então de modo a dividir o risco eficientemente entre eles... Especificar um contrato acordado mutuamente torna-se mais complicado se nós assumimos que o estado do mundo θ não é observável pelo proprietário da terra (ou principal). Se esforço e é não-observável também, então claramente qualquer contrato deve por necessidade depender do resultado π sozinho.” Se o principal fosse considerado neutro em relação ao risco e o agente avesso ao mesmo, então intuitivamente já se saberia que o parceiro neutro ao risco é quem, em condições ideais, deveria suportá-lo. Nesse caso, ao agente seria assegurada uma determinada recompensa, ou seja, uma promessa de pagar um somatório fixo para o 18 agente, o que tornaria sua remuneração completamente independente do esforço (Ricketts, 1987). Seria então necessário criar incentivos ao esforço de modo que a remuneração do trabalhador fosse maior quando seu esforço fosse maior. Mas como no exemplo a colheita depende de fatores como chuva, sol e outros, o agricultor (agente) também deveria arcar com algum risco. 2.3 – Os Custos de Agência A teoria de agência é principalmente discutida e analisada por Jensen e Meckling em seu texto “Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure” publicado no Journal of Financial Economics em outubro de 1976. Nesse artigo, os autores definem uma relação de agência como: “um contrato sob o qual uma ou mais pessoas (o(os) principal(is)) contratam outra pessoa (o agente) para desempenhar algum serviço em seu interesse o qual envolve delegação de alguma autoridade para tomada de decisão para o agente. Se ambas as partes da relação são maximizadoras de utilidade existe uma boa razão para acreditar que o agente não atuará sempre nos melhores interesses do principal” (Jensen e Meckling, 1976: 308 e 309) Desse modo, o principal procurará mecanismos para limitação dessas divergências de interesse, pois como comentam Blair e Placone (1988:2): “... por exemplo, a firma de Jensen e Meckling é vista simplesmente como um nexo de contratos, com um principal (acionista, proprietário, ou depositário em uma associação mútua) delegando autoridade para um agente (administrador). Suas funções de utilidade são diferentes, mas interrelacionadas. Por essa diferença, o agente pode nem sempre atuar no melhor interesse do principal.” Nesse sentido, incentivos ao agente serão estabelecidos, assim como 19 técnicas de monitoramento. Percebe-se, dessa forma, que os conflitos de interesse conduzem à existência de custos, sendo que esses custos envolvem tanto custos de oportunidade (custos relativos às perdas devido à aplicação de recursos em determinado fim e não em outro que geraria maiores rendimentos) como gastos para monitoramento do comportamento dos administradores, com a finalidade de incentivá-los a buscar a maximização da riqueza do acionista e de proteger os acionistas de ações inadequadas dos administradores. Além desses fatores, os autores Jensen e Meckling (1976) discutem também, ao tratar dos custos de agência, a perda residual como um de seus custos. Essa perda é referente a cada unidade monetária equivalente de redução no bem-estar do principal em função das divergências existentes que, por sua vez, não conduzem àquelas decisões que maximizariam esse bem-estar. Um importante fator na sobrevivência de formas organizacionais é o controle de problemas de agência, surgidos graças ao fato de os contratos não serem escritos e executados com eficiência, sem custos. Esses custos resultam das atividades de estruturar e monitorar um conjunto de contratos entre agentes com interesses conflitantes, mais a perda residual incorrida porque os custos da execução com eficiência completa de contratos é superior aos seus benefícios (Fama e Jensen; 1983). Se uma empresa é administrada por seu proprietário e ele é o único participante do capital da firma, a empresa terá em seu gerenciamento um tomador de decisões que buscará maximizar sua utilidade. Jensen e Meckling (1994) colocam que, segundo sua análise, o modelo que melhor explica o comportamento humano seria o Resourceful, Evaluative, Maximizing Model (REMM). Por esse modelo os indivíduos importam-se com quase tudo, não apenas com riqueza monetária, mas também com honra, respeito, amor e riqueza dos outros. Seus desejos são ilimitados e eles procuram sempre maximizar 20 valor. Além disso, o indivíduo REMM é um ser criativo que sempre busca criar novas oportunidades, provocando mudanças em seu ambiente e alterando as limitações a seus desejos. Dessa forma, como um indivíduo tipo REMM não pode ser satisfeito, ele estará sempre buscando novas formas para obter o máximo de satisfação. Assim, tais decisões para a maximização de utilidade envolverão não apenas os resultados líquidos na forma de retornos pecuniários, mas também a utilidade gerada por resultados não-pecuniários de diversas atividades. A participação em eventos beneficentes, os aspectos físicos (tapetes, estofados, quadros etc.) do escritório, as relações pessoais com os empregados, a qualidade e especificação de equipamento, as compras de suprimentos de fornecedores amigos, entre outros, são exemplos de atividades geradoras de benefícios não-pecuniários. Um administrador pode optar por ter em sua mesa um computador três vezes mais potente do que aquele que, com certeza, realizaria otimamente as tarefas por ele exigidas. Um monitor de última geração representa maior status para o administrador. Da mesma forma, o requinte da decoração de sua sala pode não alterar seus resultados financeiros, mas proporcionará maior prazer no trabalho. No entanto, apesar de os resultados de tais atividades não serem pecuniários, elas representam custos para a organização. Enquanto proprietário único da empresa, o administrador arcará com 100% desses custos, mas se o proprietário-administrador vender partes da empresa, custos de agência começarão a surgir, uma vez que agora divergências de interesse entre ele e os acionistas que não participam da administração da organização irão aparecer, pois o proprietário-administrador passará a arcar com apenas uma parcela 21 dos custos de seus benefícios não-pecuniários e o restante estará sendo mantido pelos outros participantes no capital da empresa. Em uma corporação em que o proprietário-administrador possui 45% de participação no capital da empresa, enquanto os outros 55% pertencem a acionistas não participantes da administração da empresa (que passam a ser designados nesse trabalho como acionistas externos), ele estará pagando apenas 45% dos benefícios não-pecuniários promovidos para maximizar sua utilidade. Os outros 55% serão pagos pelos acionistas externos. Essas atividades voltadas para a geração de benefícios não-pecuniários podem ser limitadas através de atividades de monitoramento e controle, mas não eliminadas. No entanto, os custos relativos a esse monitoramento serão antecipados pelo mercado de capitais e refletidos no preço pago pelas ações da companhia, logo afetando a riqueza do proprietário-administrador. Então os acionistas minoritários futuros perceberão divergências com relação aos interesses do proprietário-administrador e aos seus, e o preço que eles estarão dispostos a pagar pelas ações considerará os custos de monitoramento e o efeito dessa divergência de interesses. O proprietário-administrador, entretanto, manterá a disposição de arcar com estes custos enquanto o ganho incremental de bem-estar que ele obtiver devido à conversão de seus direitos na firma em poder de compra for compensador. O proprietário-administrador se sentirá encorajado a apropriar maiores montantes dos recursos corporativos na forma de vantagens adicionais ao salário à medida que sua fração de capital cai, reduzindo sua fração de direitos nos resultados, o que também 22 aumentará a disposição dos acionistas minoritários a gastar maiores recursos em monitoramento de seu comportamento. Jensen e Meckling (1976:314) demonstram esse processo de redução do valor da riqueza através da análise das fontes de custos de agência e de quem os suporta, desenvolvimento analítico que inicia com a apresentação de algumas suposições iniciais: “Suposições permanentes: (P.1) Todos os impostos são zero (P.2) Não há crédito comercial disponível (P.3) Todas as parcelas de capital dos acionistas externos não são votantes (P.4) As obrigações financeiras complexas como os títulos de dívida conversíveis ou ações preferenciais ou warrants (bônus) não podem ser emitidas (P.5) Proprietários externos não ganham utilidade de propriedade em uma firma de qualquer outro modo que não através do efeito na sua riqueza ou fluxo de caixa (P.6) Todos os aspectos dinâmicos da natureza multiperiódica do problema são ignorados por se considerar que existe somente uma decisão financiamento-produção a ser tomada pelo empreendedor (P.7) Os salários monetários do proprietário-administrador são mantidos constantes através da análise (P.8) Existe um único administrador (o coordenador no topo) com interesse de propriedade na firma Suposições temporárias (T.1) O tamanho da firma é fixo (T.2) Não são possíveis atividades de monitoramento ou de garantia (T.3) O financiamento de dívidas através de obrigações, ações preferenciais ou empréstimo pessoal (segurado ou não) não é possível (T.4) Todos os elementos do problema de decisão do proprietário-administrador envolvendo considerações do portfólio induzidas pela presença de incerteza e a existência de risco diversificável são ignorados” A partir dessas suposições, os autores iniciam a definição de algumas variáveis que fazem parte de seu modelo (Jensen e Meckling, 1976:314): 23 “X = {x1 , x2 ,... xn } = vetor das quantidades de todos os fatores e atividades dentro da firma dos quais o administrador deriva benefícios não-pecuniários; os xi são definidos tais que sua utilidade marginal é positiva para cada um deles. C(X) = custo total em dólares do fornecimento de qualquer dado montante desses itens; P(X) = valor total em dólares para a firma de benefícios produtivos de X; B(X) = P(X) – C(X) = benefícios líquidos para a firma de X ignorando quaisquer efeitos de X no salário de equilíbrio do administrador Ignorando os efeitos de X na utilidade do administrador e portanto em sua taxa salarial de equilíbrio, os níveis ótimos dos fatores e atividades X são definidos por X* tal que: ∂B(X*) ∂P( X*) ∂C( X*) = − = 0” ∂X * ∂X * ∂X * Desse modo, para qualquer vetor X≥ X* (ou seja, em que no mínimo um elemento de X seja maior que seu correspondente elemento de X*) será possível perceber F como equivalente à diferença B(X*)-B(X), mensurando o custo líquido para a firma do fornecimento do incremento X-X* dos fatores e atividades que geram utilidade para o administrador. A partir de então, os autores assumem que, para qualquer nível de custo para a firma, F, o vetor de fatores e atividades em que F é gasto será composto daqueles X̂ , os quais rendem utilidade máxima para o administrador. Logo, F≡ B(X*)-B( X̂ ), sendo também determinado que todos os valores em C, P, B e F são definidos como valores de mercado corrente da seqüência de distribuições de probabilidade nos fluxos de caixa período a período envolvidos, considerando assim, na análise, a questão do tempo e das incertezas, através de uma distribuição de probabilidades. Considerando a definição de F como o valor corrente de mercado dos fluxos de dispêndios do administrador em benefícios não pecuniários, Jensen e Meckling (1976: 315) representam através da linha VF da Figura 1, a restrição a partir da qual um único proprietário-administrador decide quanto de renda não-pecuniária ele irá extraviar da firma. 24 3 V V 4 Valor e riqueza da f i rma V1 V* V D A U1 2 V U2 B V’ 0 V 0 P1 Inclinação= - U3 P2 Inclinação= - F* F’ F0 α α Inclinação= - 1 F Valor de mercado dos dispêndios correntes do administrador em benefícios não-pecuniários Fig. 1. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários consumidos (F) quando a fração de participação patrimonial externa (1- α )V, e Uj(j~1,2,3) representa curvas de indiferença dos proprietários entre riqueza e benefícios não-pecuniários. (Fonte: Jensen e Meckling, 1976: 316) Desse modo, os autores, definindo ao longo do eixo vertical o valor de mercado da firma e ao longo do horizontal, o valor do fluxo de dispêndios em benefícios nãopecuniários do administrador, F, colocam que: “O V é o valor da firma quando o montante de renda não pecuniária consumida é zero. Por definição V é o valor de mercado máximo dos fluxos de caixa gerados pela firma para um dado ordenado monetário para o administrador quando o consumo do administrador de benefícios não monetários é zero. Nesse ponto todos os fatores e atividades dentro da firma os quais geram utilidade para o administrador estão no nível X* definido acima. Existe uma restrição orçamentária VF diferente para cada escala possível da firma (isto é, nível de investimento, I) e para os níveis alternativos de ordenado monetário, W, para o administrador. Para o momento, nós definimos um nível arbitrário de investimento (o qual nós assumimos já tenha sido feito) e mantemos a escala da firma 25 constante neste nível. Nós também assumimos que o ordenado do administrador é fixado no nível W* o qual representa o valor corrente de mercado de seu contrato de trabalho no pacote de compensação ótima o qual consiste de ambos os ordenados, W*, e benefícios não pecuniários, F*. Já que um dólar de valor corrente de benefícios não pecuniários reduzidos da firma pelo gerente reduz o valor de mercado da firma por $1, por definição, a inclinação da linha VF é –1.” A Figura 1 representa a preferência do proprietário-administrador por riqueza e benefícios não-pecuniários através do sistema de curvas de indiferença U1, U2 ..., convexas, uma vez que a taxa marginal de substituição do proprietário-administrador entre benefícios não-pecuniários e riqueza diminui com o crescimento do nível de benefícios. Para um administrador, que é o único acionista da empresa, isto significa que externamente à sua empresa não existem substitutos perfeitos para os benefícios que ele está obtendo dentro da companhia, enquanto para um proprietário-administrador, que é apenas um dos acionistas, representando apenas parte do capital investido na organização, isto significa que as curvas representam que os benefícios não podem ser convertidos em poder de compra genérico a um preço constante. Assim, se o proprietário-administrador é o dono único de toda a firma, o valor dessa será V*, onde a curva de indiferença U2 é tangente a V F e o nível de benefícios nãopecuniários consumidos é F*. Caso o proprietário venda a totalidade da participação patrimonial, mas permaneça como administrador, e se o comprador da participação patrimonial puder garantir, sem custos, que o antigo proprietário, atuando apenas como administrador, manterá o mesmo comportamento em relação ao nível de benefícios nãopecuniários que ele tinha quando proprietário, então V* é o preço que o novo proprietário irá desejar pagar pela totalidade da participação patrimonial. 26 No entanto, não se espera que seja possível manter o comportamento do administrador como o de quando ele era o proprietário único sem incorrer em algum custo. Isto porque, se o antigo proprietário vender uma parte da firma para um investidor externo, ele não será mais o único a sustentar o custo total dos benefícios não-pecuniários que usufrui, ou seja, supondo que o antigo proprietário único decida vender uma parcela de sua empresa representada por 1- α , sendo 0< α <1, mantendo uma parte α , se o comprador supuser que o proprietário-administrador continuará consumindo o mesmo nível de benefícios não-pecuniários de quando ele era o único proprietário, o comprador irá desejar pagar (1- α )V* para um fração de (1- α ) da participação patrimonial. Nestas condições, como o investidor externo passa a possuir (1- α ) da participação patrimonial, o antigo proprietário, ao consumir $1 de benefícios não-pecuniários na firma estará arcando com apenas α x$1 do custo desses benefícios. Desse modo, se o comprador realmente pagar (1- α )V* por sua parte na empresa, e se o administrador permanecer livre para decidir o nível de benefícios não-pecuniários que ele deseja, sua restrição orçamentária passaria a V1P1 na Figura 1 com uma inclinação igual a - α . Considerando ainda o pagamento que o proprietário irá receber do comprador como parte da sua riqueza pós-venda, a restrição orçamentária, V1P1 , do antigo proprietário precisará passar através de D, desde que ele possa e deseje manter a mesma riqueza e nível de consumo não-pecuniário que possuía antes de vender parte da empresa. No entanto, se for permitido ao antigo proprietário livre escolha de suas vantagens adicionais ao salário, ele poderá ampliar seus benefícios não-pecuniários, pois estará arcando com menor parte dos custos dessas vantagens. Assim, irá passar para o ponto A (V1P1 é tangente a U1 , maior nível de utilidade), o que irá modificar o valor da firma de V* para 27 V0 , devido ao montante de custos resultantes do aumento de dispêndios não-pecuniários. Logo, o consumo de benefícios não-pecuniários do proprietário-administrador passará de F* para F0 (Jensen e Meckling, 1976), demonstrando que o valor da firma acaba sendo reduzido em função da transferência de riqueza que resultará desse processo. Dado que as expectativas racionais são uma característica dos mercados patrimoniais, seja por parte dos vendedores como dos compradores desses mercados, os investidores que desejam comprar parte da empresa do proprietário-administrador estarão conscientes de que esse último procurará aumentar seu consumo não-pecuniário quando diminuir sua participação patrimonial na companhia. Assim, o comprador não pagará (1-α )V* por (1-α ) de participação patrimonial se a função resposta do proprietário for conhecida ou se o mercado patrimonial fizer estimativas do comportamento do administrador após a venda de parte da empresa. Dessa forma, os autores definem o seguinte teorema: “para uma reclamação (direitos) na firma de (1- α ) o externo pagará somente (1- α ) vezes o valor que ele espera que a firma ganhe com a mudança induzida no comportamento do proprietárioadministrador.”(Jensen e Meckling, 1976: 318). Considerando w como composto por duas partes e representando a riqueza total do proprietário após a venda de 1-α da participação patrimonial a um investidor externo (que não participa da administração da empresa), a primeira parte será S0 , pagamento feito pelo investidor pela participação de 1- α no patrimônio; e a segunda será Si, valor da parcela do antigo proprietário único da firma, que pode ser expresso como α V(F,α ), em que V(F,α ) representa o valor da firma considerando que a parcela fracional de propriedade do administrador é α e também que ele consome vantagens adicionais ao 28 salário com o valor de mercado corrente de F. Desse modo, a riqueza total desse último poderá ser apresentada como: W = S0 + S i = S 0 + α V(F, α ), A troca que o administrador-proprietário realiza entre benefícios não-pecuniários e sua riqueza pós-venda é representada por V2P 2 , com a inclinação de - α . Assim, ao vender 1- α da firma, o proprietário maximizará seu bem-estar quando V2P2 for tangente a U3 na Figura 1. Do mesmo modo, (1-α ) da firma terá um preço satisfatório para comprador e vendedor se o valor da firma for V’, ou seja, com tangente ao longo de V , logo, desde que V2 P2 tenha inclinação negativa, o valor da firma será maior que V’. O menor nível de consumo de benefícios não-pecuniários permite um maior valor da firma como um todo, assim como da fração vendida ao investidor, pois (1- α )V’> S0 . Já para o antigo proprietário, ele terá vendido a parcela 1- α por um valor inferior ao que poderia ter obtido, em função do menor volume de benefícios não-pecuniários que ele passa a obter. Ao contrário, se a tangente ocorrer à direita de V F, logo, maior volume de benefícios não-pecuniários, o valor da firma será menor que V’, assim (1-α )V(F, α )< S0 = (1α )V’, o que implica o investidor ter pago mais que o valor da parcela da firma comprada. Desse modo, S0 será um preço mutuamente satisfatório se e somente se (1-α )V’= S0 , o que implica que a riqueza do proprietário após a venda será igual ao valor da firma V’, se W = S0 + α V’= (1- α )V’ + α V’ = V’. Assim, determinar que V’ e F’ caiam em V F é o mesmo que exigir que o valor da participação adquirida pelo investidor externo seja igual ao valor que ele paga por essa participação ao proprietário anterior. Desse modo, o declínio no valor total da firma para (V*-V”) é inteiramente imposto ao proprietário anterior (que era o único proprietário e é o 29 administrador da firma), cuja riqueza total após vender (1-α ) da participação patrimonial é V’ e o declínio em sua riqueza é V*-V’. Desse modo, percebe-se a influência e a participação dos custos de agência nas alterações dos valores das companhias nos mercados de capitais, pois a distância V*-V’ é a medida da “perda residual”, da redução no valor de mercado da firma devido à existência de uma relação de agência. Uma outra figura apresentada por Jensen e Meckling (1976:320) se diferencia da Figura 1 por colocar no eixo vertical a riqueza total do proprietário-administrador. Essa figura (Figura 2) retrata a solução na escala ótima para a firma considerando os custos de Dólares correntes W+[ Caminho de expansão com 100% de propriedade do administrador v (I*)-I*] C W+ v (I)-I A B Inclinação = - W+V’-I’ D ŵ 1 =w+ v-I W+V1 – I1 E Caminho de expansão com propriedade fracional pelo administrador H Z α L Inclinação = - 1 0 F̂ * F F’ F Valor de mercado dos dispêndios correntes do administrador em benefícios não-pecuniários Fig. 2. Determinação da escala ótima da firma no caso em que não há monitoramento. Ponto C denota investimento ótimo, I*, e benefícios não-pecuniários, F*, quando o investimento é 100% financiado pelo empreendedor. Ponto D denota investimento ótimo, I’, e benefícios nãopecuniários, F, quando financiamento externo de capital é utilizado para ajudar a financiar o investimento e o empreendedor possui a fração - α da firma. A distância A mede os custos de agência brutos. (Fonte: Jensen e Meckling, 1976: 320) 30 agência associados à existência de participação patrimonial externa à do administrador da empresa. Nesse caso, supondo, primeiramente, um único investidor, o proprietárioadministrador, sua riqueza pecuniária inicial será W; o dispêndio requerido para o investimento será I; e V(I)-I será o incremento líquido na sua riqueza devido à exploração das oportunidades de investimento. Nessas condições, o valor de mercado da firma será V = V(I,F), sendo função do nível de investimento, I, e do valor corrente de mercado dos dispêndios do administrador nos recursos da firma em benefícios não-pecuniários, F. Sendo V (I) o valor da firma se F for igual a zero, ou seja, o valor da firma como função apenas do investimento quando os dispêndios em benefícios não-pecuniários do administrador forem zero (F=0), Jensen e Meckling (1976: 319-320) definem que: “O esquema com intercepto legendado W+[ V (I*)-I*)] e inclinação igual a –1 na fig. 2 representa o locus de combinações de riqueza pós-investimento a custo em dólar da firma de benefícios não-pecuniários os quais estão disponíveis para o administrador quando o investimento é levado para o ponto maximizador de valor, I*. Neste ponto ∆V( I) − ∆I = 0 . Se a riqueza do administrador fosse grande o suficiente para cobrir o investimento requerido para alcançar essa escala de operação, I*, ele consumiria F* em benefícios não-pecuniários e teria riqueza pecuniária com valor W+V*-I*. De qualquer modo, se financiamento externo é requerido para cobrir o investimento ele não alcançará este ponto se custos de monitoramento não forem zero.” Os autores definem na Figura 2 o caminho de expansão OZBC, que representa as combinações de riqueza e benefícios não-pecuniários possíveis ao administrador, caso ele não necessite de financiamento para todos os níveis de investimento até I*, isto é, se sua riqueza pessoal for suficiente para cobrir os níveis de investimento até I*. 31 Já se o administrador utilizar financiamento externo e também for possível obter custo zero para os custos de agência, o caminho de expansão seria então representado por OZBC, que seriam o que os autores chamam de “soluções idealizadas” (sem custos de agência), porém consideradas por eles como improváveis. Supondo que a sua riqueza pessoal seja igual a I1 , o administrador poderá colocar-se no ponto Z da Figura 2. Para alcançar pontos mais elevados, ele necessitará de financiamento externo, incorrendo, então, em custos de agência e, nesse caso, o caminho a ser seguido será ZEDHL, que retrata os níveis de equilíbrio para a riqueza e os benefícios não-pecuniários do proprietário-administrador para cada nível de investimento superior a I1. O movimento ao longo de ZEDHL faz com que a reclamação fracional na firma continue a diminuir na proporção em que aumenta a participação do capital externo. O caminho da expansão representa o conjunto de combinações de riqueza e benefícios nãopecuniários, considerada a existência de custos de relacionamento de agência com mantenedores de capital externo. Nesse caso, o ponto D, que é tangente a uma curva de indiferença, representa a solução que maximiza seu bem-estar. Desse modo, o nível ótimo de investimento será o ponto I, que satisfaz à seguinte condição: ∆ V - ∆ I + α ’ ∆ F = 0, sendo ∆ V - ∆ I, a mudança no valor de mercado líquido da firma e α ’ ∆ F, o valor para o administrador de seus benefícios. De qualquer modo, se V= V -F, é possível realizar dentro das condições ótimas as substituições que permitirão encontrar (∆ V - ∆ I)-(1- α ’) ∆ F=0 como uma expressão alternativa para determinar o nível ótimo de investimento. Assim, uma solução ideal ou aquela em que o custo de agência é zero, será aquela em que ( ∆ V - ∆ I)=0, mas como ∆ F é positivo, os custos de agência devem existir, logo, 32 o real nível maximizador da riqueza de investimento será I’, que será menor que I* porque ∆ V - ∆ I precisa ser positiva em I’ se a expressão (∆ V - ∆ I)-(1- α ’) ∆ F=0 for ser satisfeita. A curva de indiferença no ótimo tem inclinação -α ’ e representa o preço de demanda do administrador por benefícios não-pecuniários incrementais, ∆ F, desse modo α ’ ∆ F representa o valor em dólar para o administrador dos benefícios da margem de incremento. Ele irá aumentar o tamanho da firma até o ponto em que o incremento bruto em valor da companhia (∆ V - ∆ I) apenas compensar a “perda” incremental ocorrida devido ao declínio de sua fração de participação no patrimônio da empresa. A teoria de agência trata dessa transferência de riqueza entre principal e agente, ocorrida quando o primeiro delega poderes e autoridade para o segundo tomar decisões, momento em que surge a possibilidade de transferência de riqueza. O cerne da teoria consiste em o principal saber que irá perder parte de sua riqueza e em compensação, procurar conseguir do agente os melhores desempenhos; ou seja, o principal deixa de obter o máximo, para obter o possível dentro das condições colocadas, devido à participação de um administrador profissional. Deste modo, ele passa a procurar meios de entusiasmar o agente à tomada de decisões que impactam positivamente neste possível e, para isso, é fornecido um prêmio ao agente, o que representa um custo de agência. 2.4 – Monitoramento e Controle Na próxima etapa da análise de Jensen e Meckling (1976) é apresentada a Figura 3, em cujos gráficos há a representação do monitoramento e de outras atividades com o objetivo de controlar o comportamento do proprietário-administrador na situação 33 representada pela Figura 1. Como eles comentam, esses métodos incluem auditoria, sistemas formais de controle, restrições orçamentárias e estabelecimento de sistema de incentivo por compensação com o objetivo de aproximar os interesses do administrador com aqueles dos mantenedores de participação acionária externa. Valor e riqueza da firma V * V U1 D E V’ 0 V C M B U2 U3 -α -1 0 F* F” F’ F Valor de mercado dos dispêndios correntes do administrador em benefícios não-pecuniários Fig. 3. O valor da firma (V) e o nível de benefícios não-pecuniários (F) quando a fração de participação patrimonial externa é (1- α ), e U1, U2 , U3 representam curvas de indiferença entre riqueza e benefícios não-pecuniários, e atividades de monitoramento (ou segurança) impõem o conjunto de oportunidades BCE como a restrição de troca enfrentada pelo proprietário. (Fonte: Jensen e Meckling, 1976: 324) A explicação fornecida pelos autores relativa à nova figura apresentada coloca que sua única distinção para a Figura 1 é a curva BCE, que representa a restrição orçamentária, resultante da possibilidade de monitoramento das atividades do administrador. Desse modo, o valor da firma seria V’ e os dispêndios em benefícios não – 34 pecuniários F’ se não houvesse monitoramento e a participação acionária externa fosse de (1-α ). No entanto, os acionistas podem delimitar o consumo de vantagens adicionais ao salário dos administradores a montantes inferiores a F', incorrendo em custos de monitoramento correspondentes a M na Figura 3. Assim, F(M,α ) representará o máximo de vantagens adicionais ao salário que os administradores poderão obter para diferentes níveis de monitoramento, M, considerando a parcela α de propriedade, de modo que à medida que o monitoramento aumenta, F diminui. Quando o acionista externo esperar ter que incorrer em monitoramento futuro, o valor corrente desses gastos reduz o valor da firma. Desse modo, os acionistas externos irão considerar esse fato ao definir o preço máximo a ser pago por qualquer parcela de participação acionária. Assim, existindo atividades de monitoramento, o valor da firma será dado por V= V -F(M,α )-M, e a linha BCE da Figura 3 representará o local em que se encontrarão os pontos para vários níveis de M e para um dado nível de α , sendo que o valor corrente de mercado dos dispêndios futuros em monitoramento, M, será a diferença vertical entre as curvas V F e BCE . Portanto, como os investidores externos podem realizar esse dispêndios em monitoramento, eles criarão limites para o consumo de benefícios não-pecuniários (F) pelo proprietário-administrador. Voluntariamente, o proprietário-administrador firmará um contrato com os outros investidores que o conduzirá a restringir seu consumo de itens não-pecuniários para o nível de F*, sendo que o administrador considerará esse um nível desejável, uma vez que isso conduzirá a um acréscimo no valor da firma para V*. Assim, o dispêndio ótimo em monitoramento, M, será o montante D - C. Desse modo, o aumento no valor da firma que ocorre periodicamente se refletirá na riqueza dos proprietários, 35 embora não influencie do mesmo modo o bem-estar do administrador porque ele terá abandonado alguns benefícios não-pecuniários de que ele desfrutava antes do contrato. Jensen e Meckling (1976) continuam seu estudo estendendo-o ainda a outros aspectos de sua análise da teoria de agência, ainda que sabendo sua importância, esses aspectos não serão aprofundados, uma vez que não se relacionam ao foco da análise em desenvolvimento nesse estudo. 2.5 – Assimetria Informacional O problema de agência se fundamenta principalmente na questão da informação assimétrica. Se a informação fluísse a custo zero, não haveria problemas de agência porque um indivíduo não dependeria do outro, mas como colocam Pratt e Zeckhauser (1985:2): “...na vida real informação completa raramente é livremente disponível para todas as partes, e então o problema torna-se como estruturar um acordo que induzirá agentes a servir aos interesses do principal mesmo quando suas ações e informações não são observadas pelo principal. Sempre que um indivíduo depende da ação de outro, um relacionamento de agência surge.” É interessante que se conheça o grau de assimetria informacional, uma vez que a capacidade de se observar o ambiente não é total, pois se o fosse, as informações seriam transparentes e nesse caso o agente poderia delinear o contexto perfeito, sem conflitos. No entanto, as informações que o principal recebe são fornecidas em sua maioria pelo agente, o que lhe permite um controle do tipo e profundidade da informação fornecida ao principal, surgindo a possibilidade da assimetria 36 informacional, ou seja, de agente e principal possuírem diferentes níveis de informação. Arrow (1985:37) comenta que: “O elemento comum é a presença de dois indivíduos. Um (o agente) precisa escolher uma ação de um número de alternativas possíveis. A ação afeta a riqueza de ambos, o agente e outra pessoa, o principal. O principal, no mínimo no mais simples caso, tem uma função adicional de descrever as regras de pagamento; isto é, antes que o agente escolha a ação, o principal determina a regra que especifica a taxa a ser paga ao agente como uma função da observação dos resultados da ação pelo principal. O problema adquire interesse somente quando existe incerteza em algum ponto, e em particular, quando a informação disponível para os dois participantes é desigual.” Pode existir também uma certa heterogeneidade entre os participantes de um dos lados da relação de agência, o que promove um outro tipo de assimetria informacional, que afeta o relacionamento entre duas classes diferentes de indivíduos situados no mesmo lado da relação, isto é, quando principais não podem separar agentes heterogêneos, eles não podem prontamente distinguir entre desempenhos efetivos e não efetivos. Nesse caso agentes fracos procurarão se misturar com agentes fortes, podendo-se perceber o mesmo comportamento entre principais. Em tais situações, os participantes (agentes ou principais) de pior desempenho desejarão a manutenção desse tipo de assimetria em informação (Pratt e Zeckhauser, 1985). Esse mesmo processo poderá ocorrer em pesquisas realizadas através da cooperação universidade-empresa caso sejam conduzidas por mais de um pesquisador, portanto, mais de um agente, o que faz com que o controle total do processo torne-se mais complexo ainda para a empresa. Aliado a isso, a percepção clara das responsabilidades entre as partes fica mais debilitada, pois os desempenhos dos pesquisadores se tornam interrelacionados, dificultando distinções. Arrow (1985:46) comenta também que “novas possibilidades para incentivos surgem quando existem muitos agentes para um único principal ou relações repetidas 37 entre agentes e principal.” O autor sugere comparar os agentes e seus resultados, comparar cada agente com a média ou usar um “ranking” (classificação) de resultados de agentes como uma base para remuneração. Já Sappington (1991) coloca, baseando–se em Nalebuff and Stiglitz (in Sappington, 1991:55), que um esquema de incentivo ideal geralmente será a combinação de esquemas de desempenho relativos individualizados. 2.6 – Ação Oculta e Informação Oculta A assimetria informacional apresenta-se também através da discussão sobre ação oculta e informação oculta, dois problemas evidenciados por Arrow (1985) na relação entre agente e principal. A informação oculta resulta do fato de que o agente pode fazer observações que o principal não pode, como exemplificado na relação entre os participantes de cooperações tecnológicas universidade-empresa. Embora essas observações devam ser usadas pelo agente para a tomada de decisões, o principal não tem instrumentos para conferir se o agente utilizou realmente essas informações da melhor forma possível em relação aos seus interesses. As informações do principal são geralmente os resultados alcançados pelo agente ao fim de cada processo ou tomada de decisão e, talvez, pelo pouco que ele consegue obter através do monitoramento, que é um sistema caro e difícil. Ratificando o que foi exposto, Arrow (1985:39) coloca: “Nos problemas de informação oculta, o agente tem feito algumas observações que o principal não tem feito. O agente usa (e deve usar) esta informação na tomada de decisões; entretanto, o principal não pode checar se o agente tem usado sua informação de modo que sirva da melhor forma possível ao interesse do principal.” 38 A ação oculta está relacionada ao esforço do agente, que é para ele uma desutilidade, mas que para o principal tem valor, pois aumenta a probabilidade de um resultado favorável. A ação do agente, que está oculta ao principal, envolve o esforço do agente. No entanto, nas ações tomadas pelo agente, o principal não possui como identificar o nível real de esforço aplicado no sentido do alcance total de seus interesses. Considerando novamente o contexto das cooperações universidade-empresa, não há como saber o grau de empenho de um certo pesquisador universitário em uma determinada pesquisa. Trata-se, portanto, de um fator oculto, e a aplicação de maior ou menor esforço pode conduzir a tomada de ações favoráveis ou prejudiciais ao principal. Arrow (1985), em seu modelo para ação oculta, coloca duas situações que se diferenciam em relação ao risco. No primeiro caso, o principal definirá uma sistemática de remuneração do agente que esteja atrelada ao resultado total. Conseqüentemente ambos, agente e principal, estarão motivados a maximizar o rendimento do empreendimento, sendo a remuneração uma função dos resultados e do risco repartido. Com relação ao segundo caso, se o agente for neutro ao risco, o principal poderá reter um montante fixo dos resultados como remuneração para si próprio e todo o restante seria do agente, que assumiria todos os riscos. Na primeira situação, a informação oculta é considerada um problema e na segunda, não, pois a remuneração do principal no primeiro caso pode ser afetada pelas informações a que ele não tem acesso, já no segundo, apenas a remuneração do agente. Segundo Arrow (1985:44), percebe-se que o problema agente-principal combina, dois elementos, a divisão do risco e a informação diferenciada: “Muito embora os princípios básicos são impecavelmente neoclássicos, nisso ambas as partes estão atuando 39 em seus interesses próprios e estão sujeitas à influência do mercado, a variável a ser determinada não é o preço mas uma relação funcional complicada.” 2.7 – As Forças de Mercado As forças de mercado, assim como os custos de agência, atuam no sentido de minimizar os problemas da relação de agência, sendo que a assimetria informacional discutida tem importante papel na forma de atuação das forças de mercado. Pode-se considerar que as forças de mercado reagem a essa desigualdade de informação de formas distintas, uma delas através dos grandes investidores institucionais (fundos mútuos, companhias de seguros e fundos de pensão), que mantêm grandes lotes de ações. Esses acionistas exigem maior competência gerencial, exercem pressão pelo direito a voto e substituem administradores, ou seja, esses acionistas buscam minimizar os problemas de agência e garantir a competência da administração através do exercício de seu direito de voto na eleição de diretores, em que podem demitir administradores de baixo desempenho e substituí-los por outros mais capazes. Além disso, como explica Fama (1988:292): “Os mantenedores de valores mobiliários da firma produzem importante mas indireta assistência ao mercado de trabalho administrativo em sua tarefa de avaliar a administração da firma. Um mantenedor de valor mobiliário quer comprar valores mobiliários com confiança que os preços pagos refletem os riscos que ele está tomando e que os valores mobiliários terão seus preços definidos no futuro para permitir a ele colher as recompensas (ou punições) de suportar o risco. Então, embora um mantenedor de valores mobiliários individual possa não ter um forte interesse em diretamente supervisionar a administração de uma firma particular, ele tem um forte interesse na existência de um mercado de capitais o qual eficientemente defina os preços dos valores mobiliários das firmas. Os sinais fornecidos por um mercado de capitais eficiente sobre a avaliação dos valores mobiliários 40 de uma firma são provavelmente dos mais importantes para reavaliações do mercado de trabalho administrativo sobre a administração da firma.” Outra forma de atuação das forças do mercado é o “takeover” hostil (ou a aquisição hostil), a aquisição da firma por outra ou outro grupo, sem a concordância da administração. Essa possibilidade existe quando a empresa ou grupo adquirente percebe que a empresa-alvo não está sendo bem administrada, com conseqüente desvalorização no mercado. Assim, o adquirente, ao perceber que a empresa está subavaliada em função da fraqueza de sua administração, pretende comprá-la, reestruturar sua administração (demitindo e substituindo os atuais dirigentes) e recuperando a empresa para vendê-la a seu real valor. O mercado de trabalho administrativo também possui seu papel no controle da atuação dos administradores ao exercer pressões diretas na classificação e compensação de administradores de acordo com seu desempenho. Para Fama (1988), o processo de revisão de salário imposto pelo mercado de trabalho administrativo, em que o administrador terá seu salário futuro vinculado ao seu desempenho passado, é um dos fatores mais fortes no controle do incentivo a consumir mais no trabalho do que o acordado em seu contrato, que o administrador tem, quando não é o único mantenedor de valores mobiliários da firma. Assim,, o administrador conterá seu desejo ao consumo porque ele será avaliado por seu mercado de trabalho e esse comportamento refletirá no valor de seus salários futuros. Além disso, esse mercado também pressiona a firma quanto ao seu sistema de recompensa de incentivos, pois os novos administradores potenciais procuram informações sobre a responsabilidade desse sistema ao selecionarem suas opções de colocação e, em um mercado de trabalho competitivo, quando o sistema de recompensa 41 da firma não é razoavelmente adequado, a firma tenderá a perder administradores, e os melhores serão os primeiros a sair. (Fama, 1988). A existência de bons administradores é importante principalmente para o desempenho da firma, mas também para garantir a eficiência de outra forma de monitoramento interno de administradores, aquele realizado pelos próprios administradores. Sobre esse tipo de monitoramento Fama (1988:293) comenta: “…em time ou visão da firma como nexo de contratos, cada administrador estará preocupado com o desempenho dos administradores acima e abaixo dele, pois seu produto marginal será provavelmente uma função positiva desses desempenhos. Finalmente, embora altos administradores sejam mais afetados que administradores de menor escala hierárquica, todos os administradores percebem que o mercado de trabalho administrativo usa o desempenho da firma para determinar a oportunidade de salário externa de cada administrador. Em resumo, cada administrador tem um interesse no desempenho dos administradores acima e abaixo dele e, como uma conseqüência, ocupam–se com algum montante de monitoramento em ambas as direções.” Esses administradores competindo entre si também promovem o controle do conselho de diretores, pois como sabem que estão sendo avaliados pelo mercado de valores mobiliários e pelo mercado de trabalho administrativo que se baseiam principalmente no desempenho da firma, os administradores procurarão ser o mais bem informados e críticos possível quanto ao desempenho da firma. Desse modo, buscarão definir políticas para a firma e discutir as políticas adotadas pelo conselho de diretores com a preocupação de garantir aquelas que fornecem os sinais mais positivos para o mercado. Da mesma forma, esse conselho deve ser um mecanismo para disciplinar e controlar o topo da administração. No entanto, como já discutido, a propriedade difusa de valores mobiliários com o objetivo de alocação ótima de risco tende a conduzir esses acionistas a 42 uma diversificação de valores mobiliários tal que, muitas vezes eles não terão interesse particular por nenhuma empresa. Nesse sentido, para evitar que aqueles proprietáriosadministradores ganhem o controle do conselho e decidam o grau de conluio e expropriação da riqueza dos mantenedores de valores mobiliários é mais adequado para a competição entre si, Fama (1988:293-294) sugere que: “A probabilidade de tais acordos de conluio pode ser reduzida, e a viabilidade do conselho como um mecanismo de mercado induzido por baixo custo de transferência interna de controle pode ser melhorada, pela inclusão de diretores externos”. A função desses diretores externos seria estimular e supervisionar a competição entre os administradores de topo. Essa visão de Fama (1988) difere de alguns tratamentos dados ao tema por outros autores. Ele próprio comenta que sua análise difere da de Alchian (1969) e Alchian e Demsetz (1972) (citados por Fama (1988:294)) e também do entendimento de Jensen e Meckling (1976). Segundo ele, para esses autores, o controle da administração recai principalmente nos proprietários dos valores mobiliários ou suportadores de risco. Devido ao pouco interesse que esses terão em fiscalizar a administração de uma firma individual (pois terão suas participações pulverizadas em várias empresas), esse modelo não seria suficiente para lidar com os problemas de incentivo criados pela separação entre a propriedade e o controle do capital. Nesse sentido, também a aquisição externa ou “takeover hostil” não terá tão forte influência quanto necessário. Para Fama (1988:295): “A viabilidade da grande corporação com propriedade de valores mobiliários difusa é melhor explicada em termos de um modelo onde o disciplinar primário dos administradores vem através de mercados de trabalho administrativo, ambos dentro e fora da firma, com assistência da cobertura de proteção do monitoramento externo e interno, artifício que envolve estimular a eficiência existente da forma corporativa, e com o mercado de aquisitores externos fornecendo disciplina em último lugar.” 43 Ainda, em outro artigo do autor juntamente com Jensen, eles sintetizam alguns dispositivos para controle da separação entre a propriedade e o controle. Desse modo, Fama e Jensen (1983:332) citam: “(1) hierarquias de decisão em que iniciativas de agentes de menor nível são passadas para agentes de maior nível, primeiro para ratificação e então, para monitoramento, (2) corpo de diretores que ratificam e monitoram as decisões mais importantes da organização e contratam, dispensam e compensam administradores de decisão de nível topo, e (3) estruturas de incentivo que encoragem monitoramento mútuo entre agentes de decisão”, sendo que os custos desses mecanismos representam parte do valor pago pelos benefícios de se possuir parcela de participação patrimonial em uma firma na forma de ações ordinárias de uma companhia aberta. 2.8 – Despesas Relativas aos Problemas de Agência Os custos de agência, como já mencionado, são custos em que os acionistas incorrem para fazer frente aos problemas de agência e podem ser apresentados em quatro grupos: as despesas de monitoramento, as despesas com cobertura de seguro, os custos de oportunidade e as despesas de estruturação. As despesas de monitoramento da administração referem-se à contratação de sistemas de controle e auditoria, a fim de avaliar e restringir o comportamento dos administradores. As despesas com cobertura de seguro ocorrem em função dos proprietários contratarem uma empresa que se responsabiliza por ressarci-los, até determinado valor, em possíveis prejuízos resultantes de atos desonestos por parte dos administradores. Os custos de oportunidade são as perdas que ocorrem devido à lentidão ou à demora para a tomada de decisões sobre novas oportunidades. 44 As despesas de estruturação (ou despesas estruturadas) são os mais comuns custos de agência e resultam da necessidade de uma estrutura de compensação à administração para que esta objetive a maximização da riqueza dos acionistas. Esses prêmios pela obtenção de resultados podem ocorrer através de planos de incentivos ou planos de desempenho. Os planos de incentivo vinculam a compensação dos administradores ao preço da ação quando definem as gratificações por meio de opções de ações (o que permite a compra de ações da empresa a determinado preço, em uma determinada data). Caso o administrador consiga ter um bom desempenho, ele pode elevar o preço da ação no mercado, de modo que quando ele for efetuar sua opção, a ação pela qual estará pagando o preço determinado na opção estará valendo bem mais. Este tipo de motivação ao desempenho do administrador deve ser questionada devido à influência que outras variáveis externas do mercado, fora do controle do administrador, podem ter no preço de mercado da ação. Os planos de desempenho são planos de recompensa ao administrador baseados em medidas de desempenho comprovado por lucro por ação, por crescimento do lucro por ação ou por outros indicadores de retorno. A compensação pode ser feita através de participação acionária (concessão de ações à administração) ou de pagamento de quantia em dinheiro. 2.9 – Limitações da Teoria Em uma análise da teoria de agência, Arrow (1985:49 e 50) destaca, a partir de sua avaliação, algumas limitações da teoria, como os custos de comunicação enquanto custos 45 de se especificar relações complexas, isto é, um contrato que especifique muito detalhadamente os pagamentos a serem efetuados como dependentes de muitas variáveis, possui um custo mais elevado, logo, existe uma pressão por contratos mais simples para reger essa relação. Contrariamente, o uso de contratos mais simplificados pode reduzir os custos de elaboração ou de especificação de relações, mas implica maiores custos para obtenção da informação e controle, logo, maiores custos de comunicação. O que o autor deseja ressaltar é que o custo de comunicação não pode estar associado somente às especificações de relações complexas nos contratos, com as quais expressa uma relação de proporcionalidade direta, mas também à própria geração de informação, cujo custo se reduz com o detalhamento das relações nos contratos. Outro ponto destacado pelo autor é a variedade e imprecisão do monitoramento, uma vez que ele pode ser efetuado por diversos meios. A sua complexidade está na determinação exata do que esses meios estão avaliando, como e com que precisão. E ainda como limitação, o autor elabora uma discussão referente à premiação imediatista, levantando a questão da necessidade de sistemas de penalização ou recompensa mais amplos e eficazes, uma vez que os existentes são vistos pelo autor como muito restritos. 46 III – A COOPERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA 3.1 – Introdução A cooperação universidade-empresa representa um instrumento de pesquisa cooperativa entre instituições empresariais públicas e privadas com instituições de pesquisa e universidades, num esforço coletivo no sentido de desenvolver novos conhecimentos tecnológicos que servirão para ampliação dos conhecimentos científicos e para desenvolvimento e aprimoramento de novos produtos. O desenvolvimento de pesquisa em cooperação com universidades tem garantido a muitas organizações o acesso a inovações tecnológicas que asseguram sua competitividade a um custo inferior ao do desenvolvimento da pesquisa individualmente por motivos como o acesso ao conhecimento dos pesquisadores, a infra-estrutura dos laboratórios universitários e outros pontos que serão discutidos posteriormente. Os levantamentos efetuados pela ANPEI em sua Base de Dados sobre Indicadores Empresariais de Inovação tecnológica nos anos fiscais de 93 a 97 demonstraram que empresas que fazem menos parcerias com universidades e institutos de pesquisa têm maiores gastos na aquisição de tecnologia externa, comprando patentes e licenças, enquanto empresas que participam de pesquisas cooperativas têm obtido melhores resultados em produtos novos, melhorados ou colocados no mercado nos últimos cinco anos. (Sbragia, Kruglianskas e Andreassi, 1999). 47 Esse tipo de acordo para geração de pesquisa tem sido apontado como uma das maneiras de se modernizarem os parques industriais, principalmente em países subdesenvolvidos, nos quais o desenvolvimento tardio e o acirramento da concorrência coloca as organizações frente a três opções: comprar tecnologia estrangeira, desenvolver capacidade de pesquisa e desenvolvimento (P & D) doméstica ou estabelecer parcerias com universidades para obter a médio prazo sua própria capacidade de P & D. (LopézMartinéz, Medellín, Scalon e Solleiro, 1994). A compra de tecnologia estrangeira não forneceria à empresa a competitividade internacional e independência desejada e a segunda opção torna-se inviável frente ao tempo de que necessitaria para se aproximar dos atuais níveis de P & D das grandes empresas internacionais. Assim, as parcerias com universidades aparecem como uma alternativa que promoveria o auxílio necessário à empresa. Além disso, Stal (1997a:19-20) coloca algumas razões por que os países em desenvolvimento terão crescentes dificuldades para a aquisição de tecnologia de países avançados: • “A inovação depende cada vez mais de níveis crescentes de gastos em P&D, logo pagamentos maiores serão necessários para o licenciamento e outras formas de acesso a novas tecnologias; • Os países desenvolvidos estão modificando seus sistemas de propriedade intelectual, incluindo novas áreas, como software e biotecnologia, e colocando pressões sobre os países em desenvolvimento para que também adotem tais sistemas; • As características das novas tecnologias fazem com que seja mais difícil transferi-las, dado o alto grau de conhecimento a elas associado; • O número de acordos de cooperação, nacionais e internacionais, entre empresas, para o desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente na fase pré-competitiva, onde predomina a pesquisa básica de interesse industrial, está aumentando significativamente. Isso tem dificultado o acesso dos países em desenvolvimento que, raramente, são chamados a participar de tais acordos, uma vez que a cooperação 48 técnica se dá, em geral, entre empresas que investem fortemente em P&D próprio e possuem nível tecnológico similar.” Organizações de natureza distinta estão envolvidas em processos de cooperação entre universidades e empresas, como explicita o conceito fornecido por Plonski (1992:VIII): “trata-se de um modelo de arranjo interinstitucional entre organizações de natureza fundamentalmente distinta, que podem ter finalidades diferentes e adotar formatos bastante diversos. Inclui-se neste conceito desde interações tênues e pouco comprometedoras, como o oferecimento de estágios profissionalizantes, até vinculações intensas e extensas, como os grandes programas de pesquisa cooperativa, em que chega a ocorrer repartição dos réditos resultantes da comercialização dos seus resultados.” Essa natureza distinta das organizações conduz a culturas e a objetivos organizacionais também distintos, implicando em uma série de possíveis complicações resultantes das divergências que possam surgir como, por exemplo, a discussão relativa à visão de que um maior envolvimento das universidades com as empresas ameaçaria a integridade da pesquisa acadêmica, desviando-a do ensino e pesquisa fundamental (Velho,1996). Este posicionamento relaciona-se à noção de que a pesquisa básica deve ser alvo das universidades e o desenvolvimento tecnológico, principalmente a curto e médio prazos, objetivo das empresas. O binômio Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) tem sido utilizado em referência a diversas atividades, portanto, torna-se importante esclarecer que de acordo com a Figura 4, de Buckland, citado por Sbragia (l986), P & D, atualmente, pode envolver não apenas o aumento do conhecimento científico (pesquisa) ou o ajustamento e experimentação dos novos conhecimentos (desenvolvimento), mas também atividades relacionadas a apoio DENOMINAÇÃO PESQUISA BÁSICA Pesquisa Fundamental Pesquisa Pura Pesquisa Exploratória PESQUISA APLICADA Pesquisa Tecnológica Pesquisa Dirigida DESENVOLVIMENTO Desenvolvimento de Novos Produtos/Processos Aperfeiçoamento de Produtos/Processos Descobrimento de Novos Usos/Aplicações Incrementais ou Revolucionárias Teste e Avaliação APOIO TÉCNICO Engenharia e Aplicação Redução de Custos Manutenção de Produto Inteligência Técnica Controle de Qualidade PESSOAS LUGAR Pessoas criativas, Universidades, curiosas e motivadas pela fundações, laboratórios tradição científica governamentais e laboratórios de algumas indústrias Pessoas criativas, Laboratórios da curiosas e orientadas para indústria, da as necessidades do universidade, do mercado governo e comerciais Técnicos apoiados por equipes de cientistas e engenheiros com habilidades de planejamento e organização Laboratórios industriais e plantas piloto Técnicos e engenheiros Laboratórios industriais e instalações fabris FINALIDADE Entender o desconhecido e prover novos conhecimentos PROCESSO Investigar novos fenômenos científicos, descobrir segredos da natureza e verificar teorias do mundo físico RESULTADOS Teorias ou conhecimentos a serem divulgados, apresentados ou avaliados por outros grupos científicos Teorias ou conhecimentos acerca de produtos/processos naturais ou industriais, testes em áreas de incerteza e provas de viabilidade técnica Especificações técnicas e requisitos de desempenho de produtos/processos novos ou melhorados Explorar as possibilidades práticas de criar novos produtos/processos para satisfazer necessidades ainda não atendidas Criar produtos e processos novos ou melhora dos mais confiáveis e satisfatórios Criar, inventar ou descobrir novos componentes, mecanismos compostos ou processos, modificando e combinando materiais existentes para produzir uma nova aplicação Resolver questões técnicas ligadas a produtos/processos novos ou melhorados usando equipes de profissionais com habilidades individuais e diferenciadas Otimizar o retorno das linhas de produtos atuais Satisfazer as necessidades dos Serviços técnicos ou departamentos de Marketing e relatórios, quando Produção usando pessoal apropriados qualificado e recursos técnicos mais sofisticados Fig. 4: Tipos de atividades de P&D e alguns critérios de distinção (Buckland, citado por Sbragia, 1986) 49 50 técnico e/ou serviços tecnológicos. Além disso, a pesquisa básica, sendo a busca por um entendimento fundamental do fenômeno natural (Rosenberg e Nelson, 1994), não implica uma total ausência de aplicabilidade prática. Desse modo, como a investigação científica pode incluir tanto questões de pesquisa básica como ao mesmo tempo, de desenvolvimento de sua aplicação, a junção de universidades com empresas não necessariamente implica a não realização de pesquisa básica, pois esse pode ser o ponto inicial de uma pesquisa cooperativa. O processo de vinculação entre universidades e empresas ocorre em três estágios (Sbragia:1994). O primeiro estágio é aquele em que ocorrem encontros entre os participantes e discursos no sentido de buscar a cooperação; nesta etapa, surge a disposição de cooperar, reação demonstrada pelos participantes. O segundo estágio é o momento de intercâmbio, de troca de informações. Com uma postura positiva, as partes procuram permutar idéias, dados e propostas, apesar de serem poucos os resultados até então obtidos. Nessa etapa, algumas vezes, as universidades elaboram manuais que fornecem as suas possibilidades e seus profissionais ou catálogos com as tecnologias e serviços à disposição das empresas. A cooperação se efetivará no terceiro estágio, quando os participantes já estão conscientes dos benefícios que serão gerados pela integração e passa a existir uma constante busca de informação entre as partes. A cooperação universidade-empresa é apresentada por Bonaccorsi e Piccaluga (1994:230) como uma relação interorganizacional, constituída por blocos, que são demonstrados no modelo apresentado na Figura 5, juntamente com algumas características que foram definidas para cada bloco. Expectativas - Geração de conhecimento Transmissão de conhecimento Propagação de conhecimento Motivações das firmas para iniciar uma relação interorganizacional universidade-empresa Estrutura da relação interorganizacional universidade-empresa - janela tecnológica Acesso antecipado ao conhecimento científico - Delegação de atividades de desenvolvimento Redução dos custos de desenvolvimento - Formalização Duração do acordo Envolvimento organizacional Procedimentos da relação interorganizacional universidade-empresa Processo de transferência do conhecimento - Extensão do tempo do processo - Apropriação do conhecimento - Conhecimentos que exigem meios complexos de transmissão (conhec. tácito) Universalidade do conhecimento - Importância percebida no relacionamento - Troca de informação - Procedimentos de resolução do conflito - Recompensas esperadas Resultado da relação interorgani -zacional Desempenho - Geração de conhecimento Transmissão de conhecimento Propagação de conhecimento Medidas objetivas - Número de novos produtos - Número de encontros - Número de pesquisadores envolvidos - Número de publicações - Número de patentes Medidas subjetivas Geração de novos objetivos Fig. 5: Uma estrutura teórica para o estudo das relações interorganizacionais universidade-empresa (Bonaccorsi e Piccaluga, 1994:230) 51 52 3.2 – Desafios Gerenciais Plonski (1999) em seu artigo de abertura à edição da Revista de Administração da Universidade de São Paulo (RAUSP), dedicada inteiramente ao tema cooperação universidade-empresa, define alguns dos mais importantes desafios gerenciais para que a cooperação universidade-empresa se torne não apenas benéfica, mas uma relação transformadora. O primeiro desafio apresentado é o compartilhamento de uma visão multidimensional e integrada da cooperação universidade-empresa, centrada no desenvolvimento de competências humanas. Para o autor isso significa compreender que esse processo deve ser percebido com toda a amplitude que possui e não se enfatizando apenas algumas poucas dimensões. A cooperação universidade-empresa envolve a geração e disseminação do conhecimento e começa já na graduação através da preparação dos futuros dirigentes das organizações. Marcovitch (1999:13), quando destaca a graduação como o primeiro plano em que essa parceria ocorre, salienta ainda que: “Toda corporação moderna mantém pessoal de nível universitário na condução de seus negócios ou planos estratégicos. Essa prática, embora rotineira, deve ser lembrada porque muitos a esquecem na análise da questão.” Essa seria uma primeira forma de cooperação, que se segue a formas mais avançadas e a específicas pesquisas voltadas para as necessidades do setor empresarial. Assim, a cooperação universidade-empresa exige uma visão multidimensional para ser corretamente compreendida. O segundo desafio é a percepção com clareza das missões distintas, porém complementares, da empresa e da universidade no processo de inovação. Com a mesma 53 preocupação, Chaimovich (1999:19) comenta que: “Algumas das dificuldades desse diálogo residem em certa concepção de empresa e universidades como entes isolados e na falta de análise das particularidades e das missões dos dois segmentos”. Nesse ponto, Plonski (1999) discute as transformações que estão ocorrendo nas universidades e empresas e que parecem conduzir a um processo de convergência entre as instituições, como a criação das universidades empreendedoras e as universidades corporativas. De um modo bastante simples, pode-se caracterizar as primeiras como as universidades que têm papel ativo no mercado do conhecimento, participando da comercialização dos resultados de pesquisa e dos negócios desenvolvidos por seus docentes e estudantes. Nesse sentido, pode-se citar como exemplo a criação em 1986 do Grupo de Assessoramento ao Desenvolvimento de Inventos (GADI) pela Universidade de São Paulo (USP), a quem cabe “tomar as providências que visem proteger a propriedade industrial, resguardando assim os direitos dos inventores e da universidade”, assim como analisar a adequada distribuição dos proventos, em caso de exploração econômica dessas patentes, entre as partes de acordo com a propriedade dos recursos utilizados na pesquisa (Fujino et alii;1999:53). Já as universidades corporativas são entidades criadas pelas empresas para desenvolverem internamente as competências humanas essenciais para seu sucesso. Eboli (1999:61) apresenta um paralelo entre as escolas tradicionais de administração e as universidades corporativas apresentadas na Figura 6: 54 Escolas Tradicionais de Administração • Desenvolver competências essenciais para o mundo do trabalho. • Aprendizagem baseada em sólida formação conceitual e universal. • Sistema educacional formal. Universidades Corporativas • Desenvolver competências essenciais para o sucesso do negócio. • Aprendizagem baseada na prática dos negócios. • Sistema de desenvolvimento de pessoas pautado pela gestão por competências. • Ensinar crenças e valores universais. • Ensinar crenças e valores da empresa e do ambiente de negócios. • Desenvolver cultura acadêmica. • Desenvolver cultura empresarial. • Formar cidadãos competentes para gerar • Formar cidadãos competentes para o sucesso das instituições e da gerar o sucesso da empresa e dos comunidade. clientes. Fig. 6: Papel das escolas tradicionais de administração e das universidades corporativas (Eboli, 1999:61) Portanto, de acordo com essa terminologia citada por Plonski (1999:9), seriam “universidades atuando como empresas e empresas atuando como universidades”. No entanto, mesmo entendendo-se que lidar com o conhecimento organizado representa o ponto comum entre essas instituições, Plonski (1999) destaca que isso não deve levar a uma simbiose e devem permanecer claras as missões distintas entre os participantes. É interessante citar também, em relação às distintas missões dos participantes dos processos de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas que: “Há dois mitos a destruir. O primeiro, cultivado pelos empresários, de que o pesquisador acadêmico é um ser etéreo, descolado da realidade. O segundo, corrente na área de pesquisa, de que o 55 empresário despreza a ciência. Vencidos esses equívocos, a universidade e a empresa encontrarão finalmente um novo modelo de convívio” (Marcovitch, 1999:15). O terceiro desafio é o desenvolvimento de respostas inovativas às diversas necessidades de cooperação universidade-empresa (Plonski, 1999). A cooperação não pode representar apenas a atuação conjunta de uma grande empresa, caracterizada como de tecnologia de ponta, com uma universidade considerada de primeira linha em ciência, mas diversos outros modelos inovadores que estão se formando e devem ser incentivados e criados, como os Centros de Pesquisa Cooperativa – “estrutura organizacional autônoma, sediada em uma universidade e cuja operação é financiada pelo governo, durante certo período, e por várias empresas, de um mesmo setor ou de setores correlatos, que se associam ao centro e pagam taxas de manutenção” (Stal, 1999:72); o Disque Tecnologia – projeto criado pela Universidade de São Paulo (USP), em resposta à demanda do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (SIMPI), para atender a consultas sobre problemas específicos de natureza não apenas tecnológica, mas também administrativa, gerencial, mercadológica, de aprimoramento profissional, das relações de trabalho e de difusão cultural (Barbosa e Buffolo, 1999); entre outros. O último desafio a que Plonski (1999) chama a atenção é a capacitação para a gestão eficaz da cooperação universidade-empresa, comentando à página 11 que: “A gestão adequada da cooperação entre a academia e o segmento produtivo requer conhecimentos, habilidades e atitudes apropriadas para lidar com questões estratégicas – começando pela missão e pela visão institucional – táticas, como a da propriedade intelectual e a do equacionamento econômico-financeiro mais favorável, e operacionais, como a gestão de projetos, freqüentemente pluri-institucionais, capazes de transformar 56 desejos em resultados”. Nesse ponto enquadra-se inclusive o desenvolvimento desse estudo que, ao analisar a aplicação da teoria de agência à gestão dos processos cooperativos de pesquisa entre universidades e empresas, auxilia no aperfeiçoamento da gestão dessas interações. 3.3 – Expectativas e Motivações O princípio de um processo de cooperação entre uma universidade e uma empresa é cercado de motivações e expectativas por parte dos participantes da futura pesquisa cooperativa. Diversos fatores podem motivar uma instituição a buscar uma cooperação para desenvolvimento de pesquisas, fatores que incentivam as partes a realizar a pesquisa cooperativa. Em relação a essas motivações e expectativas, Segatto (1996,18) comenta que: “A compreensão das expectativas e motivações que induzem as empresas e universidades a se unirem para pesquisarem em conjunto é necessária para um maior entendimento do processo como um todo, bem como dos benefícios que podem ser alcançados através do processo, o que justifica a expansão que essas cooperações vêm obtendo no mundo todo”. Portanto, o conhecimento das motivações e expectativas existentes em uma relação de pesquisa cooperativa, tanto por parte das empresas como por parte das universidades, permite adquirir maior clareza em relação ao próprio processo e às suas especificidades. Esses fatores motivadores são colocados como um dos blocos do modelo teórico de Bonnacorsi e Picaluga (1994), sendo que esse autores acompanhados de Lopéz-Martinéz 57 et alii (1994) citam como motivações para as empresas: a carência de recursos (humanos e financeiros) para desenvolver suas próprias pesquisas; a licença para explorar tecnologia estrangeira poder ser uma despesa muito maior que contratar pesquisa universitária; a existência de pesquisas anteriores através da cooperação universidade-empresa que obtiveram resultados satisfatórios; a permissão ao acesso às fronteiras científicas do conhecimento; o contato com o meio universitário permitir estimular a criatividade científica dos funcionários de P & D; a divisão do risco; o acesso aos recursos universitários (laboratórios, bibliotecas, instrumentos etc.); a melhoria da imagem pública da empresa através de relações com universidades e a redução do prazo necessário para o desenvolvimento de tecnologia. Já para as universidades os autores citam: a falta de fontes financiadoras de pesquisa; a carência de equipamento e/ou materiais para laboratórios; o meio de realização da função social da universidade, fornecendo tecnologia para gerar o bem-estar da sociedade; a possibilidade de geração de renda adicional para o pesquisador universitário e para o centro de pesquisa; o aumento do prestígio institucional; a difusão do conhecimento; o meio para manter grupos de pesquisa; a permissão de que pesquisadores universitários tenham contato com o ambiente industrial; o aumento do prestígio do pesquisador individual e a expansão de suas perspectivas profissionais. No início de seu processo, as expectativas relativas à cooperação se diferenciam entre as duas instituições, o que também demonstra a influência da natureza distinta das organizações. Prager e Omenn (1980) apresentam como expectativas das empresas: as universidades serem fontes adicionais de idéias, conhecimentos e tecnologias, bases potenciais para novos produtos e processos; um alto benefício de rateio de custo quando comparado com construir unidades de pesquisa; a proximidade com cientistas competentes e a possibilidade da conexão com uma fonte potencial de executores de 58 pesquisas fiéis às necessidades da empresa. Para as universidades as expectativas apresentadas são: o suporte mais descomplicado para pesquisas de longo prazo; o auxílio da empresa para a formação de novos conhecimentos úteis; a ampliação da experiência educacional; o surgimento de tópicos para dissertações e oportunidades potenciais de emprego para estudantes; a possibilidade de interação com cientistas engenheiros industriais e o acesso aos equipamentos especializados da empresa. 3.4 – Barreiras Assim como diversas expectativas e motivações são percebidas nos processos cooperativos de pesquisas, muitas barreiras podem também ser detectadas. Segatto (1996:19-21) chama a atenção para diversas barreiras que podem surgir nas cooperações universidade-empresa, provocando conflitos e entravando o processo e que são apresentadas na bibliografia sobre o tema. Assim, a autora aponta como barreiras: “… a busca do conhecimento fundamental pela universidade, enfocando a ciência básica e não o desenvolvimento ou comercialização de produtos/serviços. Isto, geralmente implica resultados que só serão alcançados a longo prazo, enquanto as empresas muitas vezes não possuem esta disponibilidade de tempo... … a extensão do tempo do processo, que deve ser analisada observando-se o quanto este deverá se prolongar, uma vez que empresas buscam soluções mais rápidas e desenvolvidas em curto prazo e universidades já adotam uma visão de longo prazo,... … a visão de que o Estado deve ser o único financiador de atividades de pesquisa universitárias, para garantir a plena autonomia dos pesquisadores acadêmicos, a liberdade de publicação dos conhecimentos científicos e para evitar a distorção que pesquisas encomendadas poderia provocar nos objetivos maiores da missão da Universidade. O uso de patentes e resultados de pesquisas são vistos por muitas empresas como um direito das mesmas, logo não sendo possível publicações ou um acordo quanto à propriedade das descobertas e divisão dos benefícios gerados pelos resultados das pesquisas conjuntas…. 59 …as filosofias administrativas das instituições…. As filosofias das administrações da universidade e da empresa são diferentes, enquanto que na empresa o principal objetivo é a satisfação dos interesses dos proprietários, na universidade o interesse está na realização das necessidades sociais. …o grau de incerteza dos projetos... Os acionistas das empresas são avessos ao risco. Tempo e dinheiro são importantes componentes de custo, quanto maior a incerteza do retorno do investimento do projeto, menor será o interesse da empresa em realizá-lo, fator este pouco considerado pelas universidades. São apontados também como barreiras a carência de comunicações entre as partes, a instabilidade das universidades públicas, a falta de confiança na capacidade dos recursos humanos por ambas as instituições e o excesso de burocracia das universidades.... Além desses fatores internos ao ambiente da universidade e da empresa, existem diversos fatores externos que podem influenciar negativamente a conexão: a localização geográfica, a proximidade entre a universidade e a indústria; a forma de migração dos conhecimentos etc. podem constituir motivos (diferenças relativamente tangíveis) que inibem a correlação entre ambos.” Essas barreiras dificultam tanto o andamento das cooperações, como o surgimento de novos projetos de pesquisas cooperativas, pois representam dificuldades previstas para o processo 3.5 – A Atuação Governamental Uma questão polêmica na discussão sobre a cooperação universidade-empresa refere-se ao adequado papel dos governos federal, estadual ou municipal, nesse processo. A atuação do governo pode ser vista de duas formas distintas: negativa por poder causar redução da flexibilidade e diversidade dos acordos, ou positiva fornecendo os recursos iniciais, identificando parceiros potenciais através de um sistema unificado, criando incentivos à pesquisa e inovação e retirando os desincentivos. Entre outras, isto é, atuando como uma terceira parte no processo. Sobre esse tema, Plonski (1995) cita o trabalho 60 “Ciência e Tecnologia no Desenvolvimento Futuro da América Latina” apresentado por Jorge Sábato e Natalio Botana na “World Order Models Conference”, realizada em Bellagio, na Itália, em setembro de 1968, onde os autores discutem o desenvolvimento da América latina e o papel da ciência e da tecnologia nesse desenvolvimento, incluindo o instrumento cooperação universidade-empresa. Para eles seria importante uma ação múltipla e coordenada de três elementos, o governo, a estrutura produtiva e a infra estrutura científico-tecnológica, fundamentais para o alcance de um maior desenvolvimento através desse sistema. Eles descrevem graficamente essa relação na forma de um triângulo (conhecido como o “Triângulo de Sábato”) em que o vértice superior é ocupado pelo governo e os da base, pelos outros dois elementos. Como explica Plonski(1994:80), nesse triângulo ocorrem três tipos de relações: - “as intra-relações, que são as que ocorrem entre os componentes de cada vértice: isso permite, por exemplo, que os modestos laboratórios anteriores à Segunda Grande Guerra se transformassem em “fábricas de conhecimentos”; - as inter-relações, que são as que se estabelecem deliberadamente entre pares de vértices: assim, ocorrem inter-relações “verticais” (entre o governo e cada um dos vértices da base do triângulo) e inter-relações “horizontais” (entre a infra-estrutura científico-tecnológica e a estrutura produtiva),e; - as extra-relações, que são as que se criam entre uma sociedade (na qual funciona o triângulo de relações) e o exterior: elas se manifestam, por exemplo, no intercâmbio científico, no comércio externo de tecnologia e na adaptação de tecnologias importadas.” Novas figuras foram desenvolvidas a partir desse modelo geométrico, cuja representação é feita por elaboradas redes e são cada vez mais complexas, como por exemplo o modelo na forma de um tetraedro, desenvolvido pelo prof. Jorge Domingo Petrilho (Reitor da Universidade Nacional Mar del Plata, na Argentina), onde é incluído como quarto vértice, o setor financeiro. Outro exemplo é o Modelo da Hélice Tripla de 61 Etzkowitz e Leydesdorff (1997), em que são definidas quatro dimensões: transformação interna em cada hélice, influência na outra hélice, criação de nova cobertura de redes e organizações trilaterais e efeito recursivo dessas mudanças sobre as esferas institucionais. Assim, a colaboração crescente entre as esferas pública, privada e acadêmica, por esse modelo, gera a espiral de elos nos diversos estágios do processo de inovação. Assim, percebe-se a possibilidade de atuação do governo no sentido de alavancar os processos de cooperação, atuando conjuntamente com a estrutura produtiva e a infraestrutura científico-tecnológica. Segundo Stal (1997a:52), os países desenvolvidos estão alterando seus conceitos relativos às funções tradicionais da universidade, passando a considerar fatores como contratos de pesquisa com empresas e recursos financeiros resultantes desses acordos como indicadores de desempenho acadêmico. Em relação ao Brasil, a autora coloca que “os órgãos responsáveis pela política brasileira de C&T estão atentos a essa tendência mundial e estão colocando à disposição das empresas instrumentos que possam promover um aumento dos investimentos privados em P&D, seja internamente ou através de consórcios com universidades e institutos de pesquisa.” O governo federal brasileiro através da Lei no. 8.248/91 relativa a incentivos fiscais para as áreas de informática e automação e da Lei no. 8.661/93 referente a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da Agropecuária (anexo A e C), desenvolveu mecanismos operacionais e incentivos fiscais para, subsidiadamente, estimular as empresas a utilizarem tal alternativa para alcançar a competitividade e promover o desenvolvimento tecnológico do país. A Lei no. 8.248 exige a cooperação entre empresas e institutos de pesquisa, diferentemente da Lei no. 8.661 que permite a cooperação, mas não cria essa exigência. 62 A Lei no . 8.248/91 foi alterada pela Lei no 10.176/01 (Anexo B) e a Lei no. 8.661/93 foi alterada pela Lei no. 9.532/97 (anexo D). No entanto, as modificações na Lei no 8.661/93 a tornaram menos atrativa para a maioria das empresas, como coloca Tales (1999:34) se referindo a essas modificações: “Após apenas quatro anos de implantação, quando as empresas estavam efetivamente começando a utilizá-la, os incentivos sofreram cortes e sua aplicação nas empresas foi praticamente inviabilizada”. Essas alterações conduziram ao surgimento do movimentos para aprimoramento e resgate da lei de incentivos, pois como comenta Porto (2000:46), a Lei no. 9.532/97 agravou drasticamente o cenário no qual a política nacional de incentivos atua ao estabelecer as seguintes alterações: a) O limite do abatimento do imposto de renda cai de 8% isolado para 4%, que deverá abranger também o programa de alimentação do trabalhador – PAT; b) Redução da isenção do IPI para equipamentos para o patamar de 50%; c) Redução de 50% para 25% no valor do IOF referente a pagamentos de royalties ou assistência técnica ao exterior; d) Redução escalonada do IR na fonte até 2013 de 50% para 30%, 20% e 10%, referentes aos pagamentos de royalties ou assistência técnica ao exterior. Nessa mesma linha, Grynszpan (1999) cita que um grupo formado pela Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica (Abipti), pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (Anpei) e pela Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos de tecnologia Avançada (Antprotec) preparou um conjunto de propostas de aprimoramento da Lei no. 8.661/93 tendo em vista as necessidades da indústria brasileira, que estão compiladas na Figura 7. 63 Propostas Quanto ao Conteúdo • Dedução de 15% do Imposto de Renda devido efetivo, de todas as despesas com P&D, própria ou contratada, sem qualquer acúmulo com outros incentivos, tipo PAT, Vale Transporte etc. Para as empresas das grandes regiões do CO, NO e NE, o limite deverá ser de até 25% do IR devido. • Isenção do IPI (ou sucedâneo) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham esse bens destinados a P&D Tecnológico. • Redução do IPI (ou sucedâneo) incidente na venda de produtos das empresas que executarem PDTI/PDTA’s com valores equivalentes ou superiores aos incentivos pleiteados, na seguinte proporção: 100% para as MPE’s exportadoras; 80% para as empresas das grandes regiões do CO, NO, NE; 50% para as MPE’s em geral; 30% para as Médias Empresas; e 15 % para as grandes empresas. • Isenção do imposto de Importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham esses bens destinados a P&D Tecnológico sem similares nacionais, nos termos da lei 8010/90, que isenta Universidades e Institutos de Pesquisa • Depreciação acelerada dos investimentos em ativos fixos destinados a P&D Tecnológico, calculada pela aplicação de taxa três vezes maior que a usualmente permitida. • Crédito de 50% do IR Retido na Fonte e redução de 50% do IOF incidentes sobre pagamentos de royalties e de serviços de assistência técnica remetidos ao exterior. • Acréscimo de 20% sobre os Incentivos Fiscais a que façam jus para as empresas que comprovarem, no exercício, incremento nos dispêndios com atividades de P&D no âmbito dos PDTI/PDTA’s pelo menos 20% sobre a média dos dois exercícios anteriores. • Autorização para que as empresas localizadas nas grandes regiões do CO, NO, e NE e as MPE’s em geral, beneficiadas nos termos da lei, façam a compensação de seus créditos de qualquer natureza, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, contra débitos referentes ao IPI (ou sucedâneo) junto à Fazenda Pública, após deferimento pela autoridade administrativa cobradora, mediante requerimento e comprovação do crédito pela empresa interessada 64 Processo • Flexibilizar o conceito de P&D Tecnológico, aproximando-o do conceito de inovação, tendo como referência a literatura atual(*), que faz uso do acrônimo P&D&E, aqui incluindo as atividades técnico-científicas e as atividades técnico-científicas correlatas, definindo-as como a melhor expressão da natureza desses esforços no âmbito das empresas • Simplificar gradativamente o processo e a obtenção dos Incentivos Fiscais, tornando-os automáticos, isto é, não os vinculando à necessidade de apresentação e aprovação prévias de PDTI/PDTA’s, a exemplo do que ocorre nos países mais desenvolvidos. Todavia, criar processos rígidos de auditoria a posteriori, com penalidades severas para os infratores. • Ampliar a divulgação da nova legislação, num esforço de massa, criando multiplicadores e expandindo o número de agências credenciadas, tendo em vista valorizar o esforço de atendimento ao público, em especial às MPE’s. (*) ORGANIZATION FOR ECONOMIC COOPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Proposed guidelines for collesting and onterpreting technological innovation data. Paris, OSLO Manual, 1992. Fig. 7: Propostas de aprimoramento da Lei no. 8.661/93 (ANPEI (1998) citados por Grynszpan (1999:27) Uma outra análise foi elaborada pelo Grupo de Estudos de Apoio, coordenado pelo Professor Dr. Waldimir Pirró y Longo e constituído por acadêmicos, empresários e outros especialistas para, a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), fornecer subsídios para a reforma da política de incentivos fiscais e não fiscais para P&D do país. As principais propostas para a nova legislação de incentivos fiscais são (INOVA no. 23, maio-agosto/2000): • Aumentar o limite de dedução de IR para, no mínimo 50%, para empresas que executem programas de inovação, contemplando aí gastos de custeio, capital, equipamento e construção de laboratórios; 65 • Devolução de 50% do IR retido na fonte quando das remessas de pagamentos por tecnologia ou serviços de assistência técnica feitas a empresas ou pessoas físicas no exterior; • Deduzir IR de pessoas físicas que invistam em fundos de empresas emergentes da base tecnológica; • Estabelecer uma alíquota para os incentivos às empresas que aumentem suas despesas com inovação; • Aumento da dedução para as grandes empresas que contratem desenvolvimento de inovações em start-ups nas médias e pequenas empresas; • Ampliar a dedução oferecida na montagem de laboratórios de empresas, ou de redes de empresas, em instituições de ensino e pesquisa credenciadas junto ao MCT; • Isenção do IPI – ou de outro imposto que o substitua numa reforma tributária – incidente sobre máquinas, equipamentos e seus acessórios e sobressalentes, quando adquiridos para a realização de projetos de inovação; • Dedução do IR para pessoas físicas e jurídicas que façam doações de equipamentos utilizados em P&D para universidades e instituições de ensino e pesquisa. Além dessas leis, o país conta também com algumas fontes de financiamento para capacitação tecnológica da indústria, com as quais o governo procura facilitar o desenvolvimento de pesquisas em tecnologia, criando canais institucionais para transferência de recursos. Para viabilizar essas fontes são utilizadas diversas linhas de crédito e instrumentos de fomento ao desenvolvimento científico em agências, como 66 FINEP (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), BB (Banco do Brasil S.A.), BNB (Banco do Nordeste do Brasil S.A.) e BASA (Banco da Amazônia S.A.). Além disso, foram lançados no mês de abril de 2000 os fundos setoriais de apoio ao desenvolvimentos tecnológico e programas a eles vinculados. Esse fundos serão administrados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia juntamente com os ministérios relacionados às áreas afins, contando também com representantes da comunidade científica e do setor privado. Segundo Porto (2000:47): “Estão sendo criados fundos nas áreas de energia, recursos hídricos, transportes, recursos minerais, além do programa de estímulo à integração universidade-empresa para o apoio à inovação e ao programa de . desenvolvimento científico e tecnológico do setor espacial.” Inicialmente esses fundos deverão destinar 1 bilhão de reais ao ano em recursos e como coloca o Ministro Ronaldo Mota Sardenberg (citado por Porto, 2000:47): “proporcionarão pelo menos quatro resultados práticos: financiamento para pesquisa científica e desenvolvimento de novas tecnologias; capacitação de recursos humanos; geração de novos empregos; e recuperação da infra-estrutura (instalações e equipamentos) das universidades e centros de pesquisa”. Outras iniciativas do governo federal que podem ser citadas ainda são os programas FINEP-TEC (Programa de Parceria Tecnológica, da Financiadora de Estudos e Projetos), o subprograma RECOPE - Redes de Pesquisa Cooperativa e o Projeto OMEGA, trata-se de programas explicados por Stal (1997a:54-55) da seguinte forma: 67 “O Programa FINEP-TEC adota uma estratégia interessante de aproximação entre empresas e universidades. Ele premia a universidades com recursos a fundo perdido, correspondentes a 10% do valor de financiamentos que as empresas busquem junto ao Programa ADTEN ( Apoio ao Desenvolvimentos Tecnológico da Empresa Nacional), para realizar projetos de pesquisa conjuntos com a universidade. Com isso, as universidades se sentem motivadas a procurar as empresas propondo-lhes a realização de Programas de Desenvolvimento tecnológico industrial – PDTI’s, para a fruição de incentivos fiscais, e financiamentos FINEP. No âmbito do Programa PRODENGE, o subprograma RECOPE envolve a criação de Redes Cooperativas de Pesquisa, com a participação de universidades, institutos de pesquisa e empresas, enfatizando o fortalecimento da interação universidade-empresa... Outra iniciativa governamental, o Projeto OMEGA foi lançado em meados de 1996, e tem como objetivo estimular a realização de projetos de pesquisa cooperativa, liderados por centros de pesquisa, universidades ou institutos tecnológicos, públicos ou privados, e que contem com a participação de, pelo menos, duas empresas, instaladas no País e não pertencentes ao mesmo grupo controlador.” O Projeto OMEGA, após o lançamento do PADCT III - Componente de Desenvolvimento Tecnológico, foi incorporado a esse Programa, sob a denominação "Projetos Cooperativos Pré-Competitivos". O Componente de Desenvolvimento Tecnológico do PADCT III representa um esforço do Governo Federal para incentivar a inovação e a difusão de tecnologia através do estímulo a parcerias entre instituições de pesquisa e empresas brasileiras, por dois sistemas: a organização de plataformas tecnológicas ou a implementação de projetos cooperativos. Para financiar tais atividades, serão alocados R$ 83 milhões via editais públicos, no período 1998-2002. As plataformas tecnológicas são foros em que as partes interessadas da sociedade se reúnem para discutir os pontos carentes de avanços tecnológicos relativos a um determinado setor ou região, assim como as ações emergenciais para eliminá-los. Podem candidatar-se como organizadores de plataformas tecnológicas: universidades, institutos 68 de pesquisa, fundações, agências federais (exceto as vinculadas ao PADCT III) e outras instituições. Assim, espera-se com esse sistema a formação de parcerias entre institutos de P&D, universidades e representantes do setor produtivo para a elaboração de projetos cooperativos. Os Projetos Cooperativos de Pesquisa envolvem a ação conjunta de instituições tecnológicas e empresas, privadas ou não, que participam com recursos financeiros ou técnicos, arcando ou realizando parcelas do projeto, o que permite acesso às informações dele resultantes. O projeto é conduzido pela instituição líder, definida como instituição proponente nos termos do PADCT III, que convida empresas e/ou outras instituições tecnológicas para, através de cotas financeiras e/ou da execução de partes do projeto, aderir ao projeto. A formalização dessas adesões é realizada por instrumento contratual assinado pela instituição proponente e pelas participantes. Desse modo, o papel do governo no estímulo à criação e desenvolvimento de projetos de pesquisa cooperativos entre universidades e empresas é muito importante e pode promover a expansão desses processos e, conseqüentemente; o crescimento tecnológico do parque industrial nacional. 3.6 – A Transferência do Conhecimento A cooperação universidade-empresa não representa apenas o melhoramento tecnológico de produtos ou a criação de inovações; ela também significa uma troca de relacionamento em que a transferência do conhecimento entre as partes é muito 69 importante, pois é por meio dessa transferência que ambas as partes poderão alcançar melhores resultados no processo de pesquisa. Por isso, a transferência do conhecimento deve ser estruturada e encorajada desde o início do programa de pesquisa para que uma comunicação freqüente e aberta seja firmada entre os dois grupos. O sucesso na transmissão do conhecimento é fundamental para um adequado crescimento da base de conhecimento de ambos os participantes. Assim, é muito relevante a escolha do instrumento mais apropriado para o tipo de relação estabelecida entre as instituições, que deve contemplar o tipo de relacionamento por elas desejado e mais adequado aos objetivos propostos. Diversas classificações dos possíveis tipos de relação estabelecidas entre as universidades e empresas para pesquisa conjunta de tecnologia podem ser encontradas na literatura existente. Não existe um consenso ou padrão rígido para os tipos de relações que devem ser feitas, por ser uma relação que envolve grupos distintos de pessoas, vindos de condições diversas e pesquisando coisas novas. Novos estilos de trabalho deverão surgir naturalmente à medida que o processo for exigindo estruturações mais complexas desses relacionamentos. Uma interessante classificação de instrumentos é desenvolvida por Bonaccorsi e Piccaluga (1994:239) e sintetizada na Figura 8. Essa classificação identifica seis tipos: relações pessoais informais, relações pessoais formais, terceira parte, acordos formais com alvo definido, acordos formais sem alvo definido e criação de estruturas focalizadas. 70 Tipos de Relação Descrição Exemplos Relações pessoais ocorrem quando a empresa e uma pessoa da . consultorias individuais Informais universidade efetuam trocas, sem que . publicação de pesquisa qualquer acordo formal, que envolva a . trocas informais em fóruns universidade, seja elaborado . “Workshops” Relações pessoais são como as relações pessoais informais só . trocas de pessoal Formais que com a existência de acordos formalizados . estudantes internos entre a universidade e a empresa Terceira parte surge um grupo intermediário. . cursos “sandwich” Estas . associações industriais associações que intermediarão as relações . institutos de pesquisa aplicada podem estar dentro da universidade, serem . unidades assistenciais gerais completamente externas, ou ainda estarem em . Uniemp uma posição intermediária Acordos formais com Alvo definido relações em que ocorre tanto a formalização . pesquisas contratadas do acordo, como também a definição dos . treinamento de trabalhadores objetivos específicos de colaboração desde o . projetos de pesquisa cooperativa início Acordos formais sem Alvo definido acordos formalizados como no caso anterior, . patrocinadores de P&D industrial mas cujas relações possuem maior amplitude nos departamentos com objetivos estratégicos e de longo prazo universitários Criação de são as iniciativas de pesquisa conjuntamente . contratos de associação estruturas conduzidas pela indústria e a universidade em . consórcios de pesquisa Focalizadas estruturas permanentes específicas criadas universidade – empresa para tal propósito, entre outros . centro de incubação - inovação Fig. 8: Instrumentos de cooperação universidade-empresa (Bonaccorsi e Piccaluga (1994:239)) Um outro tipo de arranjo organizacional – os Centros de Pesquisa Cooperativa (CPC), foi analisado por Stal (1997b:1) argumentando que: “Um CPC é definido como uma estrutura organizacional autônoma, sediado em uma universidade, e cuja operação é financiada pelo governo, durante um certo período, e por várias empresas, de um mesmo setor ou de setores correlatos, que se associam ao centro e pagam taxas de manutenção. Podem, também, participar do centro institutos de pesquisa, associações industriais e outras universidades. 71 As principais atividades de um Centro de Pesquisa Cooperativa são a pesquisa genérica ou précompetitiva, não proprietária, de interesse do conjunto de empresas associadas, e o ensino de pós-graduação, de caráter interdisciplinar, com o envolvimento dos estudantes nas pesquisas realizadas no centro.” Além da definição do tipo de relação a ser desenvolvida, as universidades podem também desenvolver uma estrutura específica para auxiliá-las no processo de cooperação. Como coloca Segatto (1996:27): “Esses organismos estruturais seriam órgãos responsáveis por administrarem alguns aspectos da cooperação como a arrecadação, repasse e administração de recursos, a divulgação das linhas de pesquisa da universidade, o contato com as empresas parceiras potenciais, a facilitação e a manutenção da comunicação entre as partes.” Alguns exemplos dessas estruturas são a Fundação Instituto de Administração (FIA) na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo; as duas fundações mantenedoras da Universidade Federal de Santa Catarina, Fundação do Ensino de Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e Fundação de Amparo à Pesquisa e a Extensão Universitária (FAPEU) e a Fundação Arthur Bernardes (FUNARBE) na Universidade Federal de Viçosa. A legislação das fundações para universidades federais, foco deste estudo está expressa na Lei no. 8.958, de 20 de dezembro de 1994 (Anexo E). O parágrafo primeiro dessa lei coloca que essas instituições são “criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisas, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes”, sendo que as universidades podem autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações. Nesses casos, não há criação de vínculo empregatício e as fundações 72 podem conceder bolsas de ensino e de extensão como forma de remuneração para esses servidores. Assim, o contrato de cooperação é firmado entre a empresa e a fundação. No entanto, a fundação administra apenas financeiramente os fundos, o que se restringe ao controle de entradas, saídas e saldo. Portanto, ela não elabora decisões referente aos valores a serem contratados ou ao uso desses recursos. Cabe ao coordenador do projeto a tarefa de realizar essas definições, ou seja, o professor autorizado a participar pela universidade será o responsável técnico do projeto de pesquisa. Ele determinará os valores do projeto (equipamentos, material, pessoal) e tomará as decisões relativas aos usos desses recursos, à seleção das pessoas que deverão atuar no projeto, às horas de trabalho de cada um deles, à atribuição de cada participante, ao tipo de material a ser adotado, aos fornecedores e assim por diante. Antes de ser assinado pela empresa e fundação, o contrato deverá tramitar pelos diferentes setores da universidade. Assim, será encaminhado para o departamento a que pertence o docente que será o responsável técnico do projeto, para verificação da carga horária e disponibilidade do professor, pois existe uma limitação de horas a serem dedicadas a atividades de extensão, a Lei 8.958 estabelece que a participação dos servidores nas fundações deve ocorrer sem prejuízo de suas atribuições funcionais na universidade. Assim, se aprovado no departamento, o contrato seguirá para o centro e posteriormente para a reitoria, sendo analisado em cada um desses setores. Só então, a fundação enviará o contrato para a empresa que, ao concordar com as cláusulas, o assinará junto com a fundação. 73 Parte dos recursos de cada projeto serão repassados para a universidade, o centro e o departamento em contratos entre universidade e empresa. A definição dos percentuais de repasse será estabelecida em resoluções internas da universidade, do centro e do departamento e essa resolução pode variar de departamento para departamento ou de centro para centro. Desse modo a fundação, ao receber os recursos, retira as taxas relativas ao departamento, ao centro, à universidade (reitoria) e à própria fundação, cabendo o restante do recurso ao professor para pagamento de sua bolsa e para utilização ao longo da pesquisa. Além dos contratos entre universidade e empresa, pode ocorrer também nas cooperações tecnológicas, a formação de convênios, que se diferem dos contratos de cooperação por incluírem uma terceira participante ao processo, uma financiadora de pesquisa como a FINEP (Financiadora de Estudos de Projetos); o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e outras. A presença de uma entidade pública conduz a algumas alterações nos procedimentos, pois o acordo passa a ser regido pela Lei 8.666 de 21.06.93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Assim, surgem delimitações que reduzem o grau de liberdade para uso dos recursos, como a exigência de devolução ao final de cada período dos recursos orçados e não-utilizados, a inexistência de pagamentos a professores ou repasses à universidade, a prestação de contas de todo material comprado com a confirmação através de notas fiscais, além da existência de licitações para compras de valor superior a R$ 8.000,00 e obras de valor superior a R$ 15.000,00. Outro aspecto das cooperações universidade-empresa a ser comentado é a problemática da mensuração da produtividade das atividades de pesquisa. Alguns 74 mecanismos que podem ser utilizados são os indicadores quantitativos como o número de patentes, o número de problemas técnicos solucionados, as invenções e inovações etc. Uma adequada avaliação do desempenho da relação deveria utilizar variáveis qualitativas e quantitativas e a troca de informações entre as duas empresas. Bonaccorsi e Piccaluga (1994) comentam em seu estudo que trabalhos recentes têm mostrado que a adoção de diferentes metodologias para a análise do desempenho das atividades de pesquisa levam a diferentes resultados, principalmente se são realizadas com distintos grupos dentro da firma. Algumas medidas de sucesso são sugeridas por Bloedon e Stokes (1994), como: os recursos alocados (tempo, viagem etc.); o número, tipo e duração de contatos, o nível dos participantes; as oportunidades futuras e atuais; os compromissos feitos com relação a financiamento e instalações; o número de acordos e contratos; os fundos comprometidos; o número de problemas técnicos solucionados; os relatórios técnicos gerados; o número de estudantes contratados; as inovações, invenções e patentes conjuntas; a influência no aprendizado; as redes de contatos desenvolvidas; o direito para uso dos resultados, as mudanças na produção, nas vendas e na produtividade; os objetivos e expectativas encontradas; o tempo para maturação. Os métodos para mensuração dos resultados obtidos na cooperação universidade empresa ainda se apresentam pouco elaborados. Uma contribuição a ser citada é o estudo elaborado por Andreassi (1999) para verificação de relação entre intensidade de P&D (despesas em P&D), resultado de P&D (patentes) e resultado empresarial (lucratividade, faturamento, participação de mercado, faturamento gerado por produtos novos ou melhorados). No entanto, seu estudo foi focado em uma amostra de 125 empresas 75 estabelecida a partir da Base de Dados ANPEI, e não necessariamente em empresas que estivessem desenvolvendo pesquisas em cooperação com universidades. Desse modo, são ainda necessários novos e mais aprofundados estudos para melhoramento desses métodos, bem como o desenvolvimento de sistemas e variáveis que consigam captar estes valores de forma mais precisa, completa e confiável. 76 IV – METODOLOGIA DE PESQUISA 4.1 – Natureza e Método do Estudo A metodologia a ser adotada em um trabalho de pesquisa depende da natureza básica do estudo a ser desenvolvido, e pode ser classificada em três tipos: os exploratórios, os descritivos e os causais (Selltiz, Wrightsmann e Cook, 1974). Os estudos exploratórios são indicados quando não há preocupação com generalizações, mas com a ampliação da compreensão do fenômeno; o essencial é descobrir idéias e intuições. Os estudos descritivos têm por finalidade caracterizar uma situação, grupo ou indivíduo, identificando a freqüência com que certo fenômeno ocorre ou com que está relacionado a algum outro. Os estudos causais procuram emitir quantitativamente relações de dependência entre variáveis verificando uma hipótese de relação causal. Este estudo é do tipo predominantemente exploratório, uma vez que, como colocado no problema de pesquisa apresentado anteriormente, procurou-se determinar a possibilidade de aplicação dos conceitos da teoria de agência às cooperações universidade-empresa para aperfeiçoamento da relação agente/principal. Portanto, a necessidade observada foi a de ampliação da compreensão do fenômeno para que se identificasse a existência de condições para a aplicação da teoria de agência. Como as pesquisas exploratórias permitem desenvolver e esclarecer conceitos e idéias (Gil, 1995), considerou-se, então, ser essa a abordagem desta pesquisa, uma vez que ela busca desenvolver uma nova compreensão do fenômeno. 77 A pesquisa pode ser caracterizada também como um estudo não-experimental, pois “não há “manipulação”, não há tentativa deliberada e controlada de produzir efeitos diferentes através de diferentes manipulações. As relações entre os fenômenos são estudadas sem intervenção experimental. As características dos sujeitos, “como eles são”, são observadas e as relações entre as características avaliadas sem tentar mudar nada” (Kerlinger, 1980:3), isto é, não se procurou alterar nenhuma condição no ambiente estudado para medição das alterações provocadas. A análise foi realizada a partir dos dados existentes, observando-se e comparando-se os fenômenos em seu contexto próprio. Portanto, buscar informações sobre o comportamento de casos específicos na pesquisa em parceria era essencial para a análise do fenômeno, daí a necessidade de se escolher um método que fornecesse idéias e sinais de como esse processo permeia atualmente as instituições a serem estudadas. Desse modo, adotou-se uma pesquisa documental, em que o método para levantamento de dados é a coleta de documentos de primeira ou segunda mão. Os de primeira mão são aqueles que não receberam qualquer tratamento analítico, como documentos oficiais, gravações, contratos, diários, filmes, fotografias, cartas etc. Os de segunda mão são aqueles que de algumas forma já foram analisados, como relatórios de pesquisa, tabelas estatísticas, relatórios de empresas etc. (Gil, 1995:73). Ou ainda, segundo a terminologia fornecida por Abramo (1974), dados primários e dados secundários, sendo que o instrumento de coleta de dados adotado foi o contrato de cooperação tecnológica; portanto, documentos de primeira mão. Desse modo, a análise desses documentos, os contratos relativos a diferentes acordos de cooperação entre universidades e empresas, tornou possível identificar 78 especificidades, características, similaridades e relações existentes nas distintas pesquisas cooperativas, analisando-se assim a aplicação dos conceitos pela teoria de agência no contexto em estudo. 4.2 – Modelo de Pesquisa e Definição Operacional das Variáveis O modelo conceitual básico do estudo, apresentado na Figura 9, é uma representação da pesquisa a ser desenvolvida e foi elaborado a partir da abordagem teórica desenvolvida nos capítulos 2 e 3. A figura apresenta o agente e o principal nos dois vértices superiores que convergem para o terceiro que representa a cooperação. Ø existência de interesses divergentes; Ø fontes de assimetria informacional ; Ø monitoramento e atividades de controle; Ø controle sobre resultados não-pecuniários Principal conflito s Cooperação Universidade-Empresa Fig. 9: Modelo conceitual de pesquisa Agente 79 Na relação direta entre os participantes está a possibilidade de conflitos que se relacionam à existência de interesses divergentes e fontes de assimetria informacional, levando ao surgimento de técnicas de monitoramento e controle sobre resultados nãopecuniários, sendo esses quatro últimos itens, as variáveis em análise neste estudo. Os termos utilizados no modelo conceitual básico podem ser definidos como: Cooperação Universidade-Empresa: arranjo entre as instituições empresa e universidade, com o objetivo de desenvolver em conjunto novas tecnologias. Principal: empresa fornecedora de capital nos processos de pesquisa cooperativa. Agente: pessoa responsável pelo gerenciamento dos recursos da pesquisa cooperativa. Conflitos: problemas surgidos devido às diferenças existentes entre os interesses de agentes e principais, pois uma vez que o primeiro toma decisões quanto ao uso dos recursos do segundo, isso que poderá acarretar ações tomadas pelo agente que muitas vezes não estão dentro das diretrizes estabelecidas pelo interesse do principal, o que leva ao surgimento dos conflitos de interesses. Existência de interesses divergentes: ocorre devido a agentes e principais não possuírem interesses idênticos. Quando isso ocorre, o agente poderá ter um comportamento que nem sempre será aquele que resultará em decisões que representem os melhores interesses do principal. Fontes de assimetria informacional : A assimetria informacional surge das diferenças em diversidade e profundidade das informações fornecidas ao agente e ao principal, uma vez que os agentes, estando no controle do processo, possuem um 80 acesso mais amplo e profundo das informações e podem controlar o tipo e a qualidade da informação transmitida ao principal. As fontes de assimetria informacional representam os pontos geradores de informações, ações ou esforço não explicitamente expostos para ambas as partes do processo. Assim, a assimetria resulta da existência de: Informação oculta: informação obtida somente pelo agente e não pelo principal, devido ao fato de o primeiro poder fazer observações que o segundo não pode, pois está afastado do processo. Ação oculta: o esforço do agente, cuja real intensidade está oculta ao principal. Monitoramento e atividades de controle: técnicas adotadas com o objetivo de avaliar e restringir o comportamento dos agentes. Jensen & Meckling (1976:323) comentam que esse métodos incluem auditoria, sistemas formais de controle, restrições orçamentárias e sistemas de incentivo por compensação. Controle sobre resultados não-pecuniários: mecanismos para monitorar a produção e o uso de resultados não quantitativos monetariamente, uma vez que esses resultados são de mais difícil observação e medição por parte dos principais. 4.3 – População A população do estudo realizado foi composta de universidades e empresas que estivessem desenvolvendo ou já tivessem desenvolvido pesquisas através de estruturas 81 cooperativas. Dentre as universidades optou-se pelo segmento público, uma escolha que se deveu ao fato de a maioria das pesquisas no Brasil serem realizadas em universidades federais ou estaduais. O último censo de atividade científica no Brasil, divulgado na home page do CNPq (www.cnpq.br – 14/03/2001) apresenta dados que demonstram que as universidades públicas representam 80% dos 11.760 grupos de pesquisas existentes no país. Além disso, considerando outros dados divulgados pelo CNPq na mesma home page, as universidades estaduais e federais no ranking das principais instituições com base no total dos investimentos em 1988, respondem por 87,73% dos recursos distribuídos em bolsas e fomento à pesquisa (R$ 324.136,002 ), sem se considerarem fundações e institutos de pesquisa federais que conjuntamente elevariam esse percentual para 93,55%. Devemos considerar também que o CNPq é responsável por mais de 50% do total de bolsas distribuídas pelas principais agências federais e estaduais de apoio à pesquisa (CNPq, CAPES, FAPESP, FAPERJ, FAPERGS, FAPEMIG, FACEPE e FUNCAP 3 ). No segmento público selecionaram-se instituições federais em detrimento das estaduais, pois dentro do ranking das principais instituições com base no total dos investimentos em 1988, as universidades federais respondem por 54,88% dos recursos distribuídos em bolsas e fomento à pesquisa isoladamente e 62,7% se calculadas conjuntamente as fundações e institutos de pesquisa federais. Já as universidades 2 Valor total subtraídos os valores referentes a bolsistas sem vínculo e ao item outras, que inclui as instituições no exterior e dados sem informação da instituição . 3 CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPERJ – Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro, FAPERGS – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, FAPEMIG - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, FACEPE – Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco, FUNCAP – Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 82 estaduais respondem por apenas 30,85% do total de investimentos realizados nas principais instituições, além disso o número de universidades federais, segundo dados do Censo do Ensino Superior de 1999 divulgado pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) em sua home page (www.inep.gov.br – 14/03/2001), seja 30% superior ao número de universidades estaduais. Assim, o direcionamento da população do estudo para instituições federais permitiria ampliar a faixa de aplicação direta dos resultados obtidos na pesquisa. As fontes de informação, ou seja, as bases de onde se obtiveram os dados necessários à pesquisa foram os contratos realizados entre as partes. Diversos autores, como comentado no capítulo relativo à teoria de agência, consideram empresas como um complexo de contratos (Williamsom,1993; Jensen e Meckling,1976; Zylbertajn,1995), o que justifica como instrumento de análise das relações entre os participantes das cooperações universidade-empresa, a utilização dos contratos estabelecidos para a realização das pesquisas cooperativas. Além disso, estando a teoria de agência centrada principalmente no desenho contratual ex-ante (Zylberstajn, 1995), o estudo dos contratos elaborados para a realização da cooperação representa o instrumento adequado para a análise da aplicação da teoria ao contexto. 4.4 – Amostra Existem dois tipos básicos de amostragem: probabilística e não-probabilística. A amostragem probabilística é aquela em que cada elemento do universo ou população 83 possui uma probabilidade específica de ser selecionado para compor a amostra. A não probabilística é aquela em que isto não ocorre, ou seja, não se pode especificar as chances que cada elemento possui de ser escolhido para a amostra. Selltiz et alii (1974) cita, dentro da amostragem não probabilística, três tipos de amostras: acidentais, por quotas e intencionais. Nas amostras acidentais (ou por conveniência), os elementos são escolhidos de acordo com alguma conveniência do pesquisador, como por exemplo, estar disponível no determinado local e momento em que a pesquisa está sendo efetuada. As amostras por quotas (ou proporcionais) são aquelas em que o pesquisador utiliza características selecionadas (idade, sexo etc.) para criar células de interesse, dentro das quais estabelecerá quotas que tentarão “imitar” as proporções existentes na população, para compor a amostra. Finalmente, as amostras intencionais (ou por julgamento) ocorrem quando o pesquisador, através de um bom julgamento e estratégia adequada, escolhe os casos que acredita serem necessários para que a amostra atenda às necessidades da pesquisa, usualmente aqueles definidos como típicos da população. Considerando que a população deste estudo constituiu-se de universidades e empresas que desenvolvem pesquisas em cooperação, para formar a amostra a ser pesquisada optou-se pelo procedimento de amostragem não-probabilística, do tipo intencional. Como o trabalho realizado representa um estudo exploratório, amostragens probabilísticas são desnecessárias, uma vez que não se almeja determinar generalizações para todo o universo de pesquisa (Mattar, 1994). Sendo uma amostra intencional e devido à diversidade de tipos de cooperação que podem ser encontrados dentro de uma universidade (Bonaccorsi e Piccaluga (1994:239)), não é relevante e indicado o trabalho com diversas universidades, mas sim com diferentes 84 casos. Logo, toda a amostra pode ser coletada em uma única universidade, o que também é interessante para fins de padronização de dados e documentos utilizados na pesquisa. A escolha da universidade foi baseada no prestígio da instituição no meio acadêmico na área em estudo e na experiência que esta possui em pesquisas em parceria com empresas. Dentro da universidade, em função de sua maior representatividade em processos de cooperação tecnológica universidade-empresa, o estudo se centrou na área de engenharia. A seleção dos casos foi realizada a partir de conversas e análises prévias com pessoas da universidade, demonstrando o enfoque, a preocupação e as necessidades da pesquisa. Além disso, foi considerado também o pré-requisito da necessidade de acesso aos contratos realizados entre as partes, garantindo-se o sigilo de informações, como nomes de participantes e valores ou informações técnicas que denotassem algum tipo de segredo industrial, o que conduziu a seleção para aqueles contratos, cujo uso havia sido autorizado pelas empresas. Desse modo, foram selecionados seis contratos que foram designados na análise como contratos A, B, C, D, E e F, sendo os dois últimos contratos que envolvem a financiadora FINEP, portanto, representam convênios de pesquisa. Sua inserção à amostra objetivou enriquecer a análise, uma vez que também representam arranjos de pesquisa em cooperação universidade-empresa. 4.5 – Procedimento de Tratamento dos Dados O tratamento dos dados coletados foi voltado para a análise qualitativa dos mesmos. A técnica de análise de conteúdo (Selltiz et alii (1974), Goode e Hatt (1979) e Gil (1995)), 85 por meio da comparação entre as informações relacionadas em cada contrato, permitiu identificar a freqüência de determinados fatores, bem como procedimentos relativos ao processo. A busca foi feita visando ao estabelecimento de semelhanças, tendências e padrões relevantes que possibilitassem o enriquecimento da análise a ser efetuada em etapa posterior, assim como o levantamento de cláusulas que se enquadrassem às variáveis definidas no modelo básico de estudo. 4.6 – Apresentação e Análise dos Dados Os resultados obtidos foram apresentados agrupados em função do tipo de característica da abordagem de agência a que se reportavam; dessa maneira, foi possível analisar os dados relacionando-os à teoria e identificando os tópicos que se apresentavam presentes nos contratos. A análise qualitativa dos dados foi realizada a partir da comparação e estudo das informações presentes nos contratos, envolvendo um confronto dos dados entre si e também uma análise de acordo com o referencial teórico adotado na pesquisa, no sentido de identificar a existência das variáveis definidas no modelo, o que permitiria constatar a aplicabilidade da teoria ao contexto. Assim, procurou-se identificar a existência de interesses divergentes, fontes de assimetria informacional na forma de ação e informação oculta, controle sobre resultados não-pecuniários e técnicas de monitoramento. 86 4.7 – Delimitação do Estudo No que se refere ao objetivo geral apresentado, o estudo limita-se a pesquisar a aplicação da teoria de agência à análise das relações entre os responsáveis por pesquisas cooperativas que estejam ocorrendo ou ocorreram em universidades brasileiras, deixandose de considerar outras variáveis, como motivações, custos de agência, barreiras ou instrumentos adotados no processo. Desse modo, a investigação limita-se à determinação da aplicabilidade da teoria de agência como método de análise das cooperações, apesar de considerar-se também fundamentais todos os outros aspectos relativos ao tema, embora não se apresentem como o objeto desse trabalho. 87 V – ANÁLISE DOS CONTRATOS As parcerias entre universidades e empresas para desenvolvimento de pesquisas são firmadas através de contratos realizados entre empresas e fundações, instituições de apoio às universidades. O desenho contratual dessas relações permite observar fatores que representam pontos relevantes na formalização dessas parcerias para as partes envolvidas. Desse modo, o estudo de contratos de cooperação universidade-empresa existentes ou já encerrados representa um instrumento adequado à análise das relações entre os participantes de pesquisas cooperativas, pois denota os parâmetros acordados antecipadamente entre as partes para delinear e normatizar seu relacionamento. A análise realizada permitiu identificar melhor as características expressas contratualmente nessas relações que se enquadram aos contextos aplicáveis da teoria de agência. Assim, ela foi desenvolvida utilizando o agrupamento das cláusulas dos diferentes contratos em tópicos da teoria de agência que representassem as variáveis do estudo. As cláusulas relacionadas ao monitoramento e atividades de controle foram analisadas em dois grupos, os sistemas formais de controle e auditoria e as restrições orçamentárias. Já as cláusulas relativas à existência de interesses divergentes, ao controle sobre resultados não-pecuniários e às fontes de assimetria informacional foram reunidas em um grupo representante de cada variável. 88 A – Existência de interesses divergentes A demonstração da existência de interesses divergentes entre os participantes dos processos de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas pôde ser percebida em diversas cláusulas contratuais que estão transcritas a seguir: 4 Contrato B Cláusula Terceira – das responsabilidades 2.1 Da UNIVERSIDADE • Zelar pelo bom nome comercial da EMPRESA. Em caso de uso indevido do nome da EMPRESA, responderá a UNIVERSIDADE pelas perdas daí decorrentes; 4 Contrato C Cláusula Décima-Quinta – multas 15.1 – 0,1 (hum décimo por cento) sobre o valor global deste contrato, por dia de atraso na execução e/ou conclusão dos serviços por não cumprimento das exigências da Fiscalização. Em caso de reincidência da mesma ocorrência dentro do período de 30 (trinta) dias, a multa será aplicada em dobro. 15.1.1 – Os valores básicos das multas, após calculados, serão reajustados pelo fator de reajustamento obtido conforme a fórmula indicada na 89 Cláusula Sexta deste contrato e vigente no período de sua aplicação. 15.1.2 – As multas porventura aplicadas terão seus valores deduzidos da primeira fatura da UNIVERSIDADE apresentada posteriormente ao evento. Cláusula Décima-Sétima – rescisão 17.1 – O presente Contrato poderá ser rescindido pela EMPRESA, no todo ou em parte a qualquer tempo, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem que a UNIVERSIDADE tenha direito a qualquer reclamação e indenização, nos seguintes casos: 17.1.1 – Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição do Contrato e seus anexos 17.1.2 – Inobservância das recomendações técnicas na elaboração dos serviços. 17.1.3 – Subcontratação total ou parcial dos serviços objeto do Contrato, associação da UNIVERSIDADE com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, exceto se admitida pela EMPRESA. 17.1.4 – Se atingido o limite de aplicação das penalidades previstas no item 15.2 do contrato. 4 Contrato D Cláusula Terceira – obrigações da universidade 90 3.13 – Responsabilizar-se pelo refazimento, às suas expensas, de quaisquer serviços rejeitados pela Fiscalização, por terem sido executados em discordância com as especificações e as normas aplicáveis aos mesmos. 3.14 – Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que causar à EMPRESA ou a terceiros em decorrência de ação ou omissão culposa sua, de seus profissionais e/ou prepostos, respondendo também pelos atos de seus profissionais e conseqüências cíveis e penais decorrentes de inobservância de quaisquer leis, normas e regulamentos de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e Proteção ao Meio Ambiente vigentes no País. Cláusula Nona – multas 9.2 – Incidirá multa de 0,1 (hum décimo por cento) sobre o valor global deste contrato, por dia de atraso na execução e/ou conclusão dos serviços por não cumprimento das exigências da Fiscalização. Em caso de reincidência da mesma ocorrência dentro do período de 30 (trinta) dias, a multa será aplicada em dobro. 9.3 - As multas a que, porventura, a UNIVERSIDADE der causa, serão descontadas do primeiro documento de cobrança por ela apresentado após a sua aplicação pela EMPRESA. Cláusula Décima-Terceira – aceitação dos serviços 13.2 – A aceitação definitiva e total dos serviços pela EMPRESA e a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo dar-se-à dentro de 60 (sessenta) dias 91 corridos, contados a partir da realização de medição final, ressalvado o disposto nos itens 13.3 e 13.4 desta cláusula. 13.3 – Antes da assinatura do termo de recebimento definitivo, a UNIVERSIDADE deverá atender a todas as exigências da Fiscalização, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-se sem quaisquer ônus para a EMPRESA, bem como demais pendências porventura existentes. 13.4 – Encontrados defeitos, erros ou imperfeições na execução dos serviços, o Termo de Recebimento Definitivo só será assinado decorridos 60 (sessenta) dias após sanados os defeitos ou falhas de execução apontados pela EMPRESA. 4 Contrato E Cláusula Quarta – da prestação de contas (técnica e financeira) 4.7 – Restituir à CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais,… a partir da data do seu recebimento: a) quando não for executado o objeto pactuado; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO. 92 4 Contrato F VIII – Obrigações do convenente VIII.1 – Além da apresentação das Prestações de Contas previstas neste instrumento, o CONVENENTE se obriga a : l) restituir ao CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a XXX, a partir da data do seu recebimento, quando: i. não for executado o objeto pactuado; ii. não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; iii. os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio; XII- Suspensão das liberações: Sem prejuízo da denúncia ou rescisão do presente Convênio, o CONCEDENTE poderá suspender as liberações, nas seguintes hipóteses: a) alteração do objeto ou das metas do Convênio; b) utilização dos recursos recebidos em finalidades ou itens de despesas diferentes dos estabelecidos no PROJETO, ainda que em caráter de emergência; O contrato “B” apresenta em sua cláusula terceira a preocupação com o uso da imagem da empresa, determinando o zelo pelo nome comercial da empresa como uma 93 responsabilidade da universidade, além da penalização desta em caso de uso indevido do nome comercial. Essa cláusula demonstra a preocupação com que interesses distintos entre as instituições conduzam a um comportamento da universidade que possa influenciar nos interesses da empresa, configurando-se, assim, uma fonte de conflito. O contrato “C” na cláusula 15.1 cria uma sistemática de multas como um processo punitivo à universidade em casos em que seus interesses possam ser prejudicados, sendo que na cláusula décima sétima, a empresa determina a rescisão do contrato nos casos em que as ações da universidade se apresentem fora das delimitações prévias. Essas cláusulas, desse modo, reforçam a preocupação com possíveis ações que sejam divergentes dos interesses de uma das partes. No contrato “D” a cláusula relativa às obrigações da universidade utiliza o termo “discordância” e define que os custos relativos à correção dessa discordância com as especificações e normas serão da universidade. Na mesma cláusula, em um item seguinte, a universidade é responsabilizada por “danos e prejuízos que causar à empresa ou a terceiros em decorrência de ação ou omissão culposa sua”. E na cláusula nona, assim como no contrato “C”, é estabelecido o mecanismo punitivo de multas para casos de atraso por parte da universidade devido ao não cumprimento das exigências de fiscalização, isto é, caso o resultado não esteja dentro dos moldes exigidos pela empresa. Para complementar, a cláusula décima-terceira vincula a aceitação definitiva dos serviços a um determinado período posterior ao término das atividades e também à correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados que, caso existam, transferem o prazo para a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para um certo período posterior às correções. Isso demonstra o receio de que os resultados não estejam de acordo com os 94 interesses da empresa e que, sendo o trabalho de pesquisa realizado já satisfatório para a universidade, surja o desinteresse dessa em alterações ou modificações no processo, e assim, crie-se um conflito entre as instituições que poderá prolongar-se por prazo maior. No contrato “E” a cláusula quarta, item 4.7, prevê a devolução dos recursos fornecidos, com juros e correção monetária, caso o objeto pactuado não seja executado, a prestação de contas não seja entregue nos prazos determinados ou os recursos sejam utilizados para outros fins que não os estabelecidos. Esse instrumento demonstra também a probabilidade da existência de interesses divergentes conduzir a um uso dos recursos diferenciado daquele esperado pela empresa/financiadora, sendo a cláusula uma precaução a essa ocorrência. No contrato “F” transparece a preocupação com o uso dos recursos para interesses diversos dos do projeto, uma vez que na cláusula oitava é determinada a devolução dos recursos quando o objeto do contrato não for executado, as prestações de contas não forem apresentadas nos prazos ou os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio. Em continuação, o contrato define situações que permitiriam a suspensão do fornecimento de recursos, sendo citadas a alteração do objeto ou das metas do convênio e a utilização dos recursos em finalidades ou itens de despesas diferentes dos estabelecidos no projeto, mesmo em situações de emergência, o que demonstra a preocupação do desvio dos recursos para outros interesses que não os do convênio. Todas essas cláusulas ressaltam a preocupação com a utilização dos recursos para fins distintos daqueles que uma das partes considera dentro de seus melhores interesses e demonstram a existência de interesses diferenciados entre os participantes da pesquisa cooperativa. Justamente por estar presente nas relações entre as empresas e as 95 universidades, essa divergência leva à geração dessas cláusulas contratuais que procuram evitar que os interesses dos principais não sejam atendidos adequadamente por se diferenciarem dos do agente. B – Fontes de Assimetria Informacional A assimetria informacional resulta do acesso diferenciado que agente e principal têm às informações, ou seja, um dos participantes tem maior acesso que outro às informações relativas à pesquisa, em se tratando das cooperações universidade-empresa. O agente, por estar atuando diretamente no processo, possui um grau mais aprofundado de conhecimento sobre o andamento das pesquisas, o que dificulta para a empresa a garantia de que seus interesses estejam sendo buscados em um esforço máximo, além de que é o próprio professor-coordenador quem fornece as informações para a empresa, portanto, ele pode controlar a quantidade e a qualidade da informação fornecida. A influência dessa assimetria é percebida no levantamento dos problemas de informação oculta e ação oculta. A primeira resulta do fato de que o agente pode fazer observações que não podem ser feitas pelo principal e que podem ser usadas pelo agente para a tomada de decisões. No entanto, o principal não tem instrumentos para conferir se o agente utilizou realmente essas informações da melhor forma. Já a ação oculta é relacionada ao esforço do agente nas ações tomadas por ele, sendo que o principal não tem como identificar o nível real de esforço aplicado no sentido do alcance total de seus interesses. 96 As cláusulas citadas apresentam a preocupação com o controle de fontes de informação assimétrica nas pesquisas formalizadas nos contratos em análise. Ação Oculta 4 Contrato A Cláusula Primeira – dos objetivos III) Dar direito à EMPRESA de solicitar outros serviços caso os objetivos do item I (relação dos trabalhos e pesquisa) sejam totalmente atingidos, antes da conclusão do prazo deste contrato Informação Oculta 4 Contrato A Cláusula Oitava – dos indicadores de andamento dos trabalhos Ao final de cada semestre será apresentado um relatório detalhado do andamento do projeto e, ao final de cada trimestre será realizado um seminário interno nas dependências da EMPRESA, com a participação de todo o pessoal envolvido nas linhas de pesquisa específicas. 97 4 Contrato B Cláusula Terceira – das responsabilidades 2.1 Da UNIVERSIDADE • Manter a Empresa permanentemente informada sobre o andamento do projeto, através de relatórios técnicos das atividades realizadas quando da conclusão das etapas; • Elaborar periodicamente relatórios de execução do projeto e enviá-los à Empresa, descrevendo os procedimentos adotados, resultados alcançados, atividades desenvolvidas e prospecção de atividades futuras. No contrato “A”, a cláusula primeira, item três, determina que, diante da possibilidade de os objetivos definidos no contrato serem alcançados antes do tempo, outros serviços serão selecionados para realização até a conclusão do contrato, fato que não só demonstra a dificuldade por parte da empresa em conhecer realmente o grau de esforço que o agente dedicará à pesquisa, como também denota a presença de ação oculta no processo de cooperação universidade-empresa, logo, uma fonte de informação assimétrica. Percebe-se a preocupação com a informação oculta, ao se observar no mesmo contrato a cláusula oitava exigindo a apresentação de relatórios detalhados e seminários na empresa com a participação dos funcionários relacionados às linhas de pesquisa; e também no contrato “B”, a cláusula terceira requisitando relatórios detalhados do andamento da pesquisa. As cláusulas representam as tentativas da empresa em 98 acompanhar a realização das atividades na universidade periodicamente para conferir a utilização das informações e dos resultados, isto é, os contratos “A” e “B” demonstram nessas cláusulas a preocupação com a influência das fontes de informação oculta geradoras de assimetria informacional nas cooperações tecnológicas universidadeempresa. Deste modo, são adotados nas cláusulas contratuais procedimentos expressos que tentam reduzir o grau de ação e informação ocultas presentes nos processos de pesquisa. C – Monitoramento e Atividades de Controle O monitoramento e as atividades de controle representam técnicas adotadas com o objetivo de avaliar e restringir o comportamento dos agentes. Esses métodos incluem auditoria, sistemas formais de controle, restrições orçamentárias e sistemas de incentivo por compensação. A análise dos contratos de cooperação não demonstraram a existência de auditorias para monitoramento da utilização dos recursos destinados à pesquisa. No entanto, entre os sistemas formais de controle identificados, além dos relatórios e seminários exigidos, estão também as cláusulas referentes à fiscalização a ser efetuada durante a pesquisa, que seriam mecanismos com objetivo muito similar ao da auditoria. O uso das restrições orçamentárias pode ser percebido por meio da definição no contrato dos montantes destinados às pesquisas, o que delimita a capacidade de gastos dos agentes. Tanto as fiscalizações, como os relatórios e seminários exigidos e as restrições de gastos representam condições desnecessárias se não existisse o risco da utilização dos recursos para fins que não os considerados pelos principais de seu maior interesse. Não 99 foram encontrados sistemas de incentivo que compensassem a atuação positiva de agentes. Ao analisar os contratos, percebe-se que eles apresentam cláusulas relacionadas a técnicas de monitoramento, cujo conteúdo será transcrito a seguir. Sistemas Formais de Controle e Auditoria 4 Contrato A Cláusula Terceira – do pessoal envolvido Participarão do desenvolvimento dos trabalhos objeto do presente instrumento os profissionais abaixo indicados, com as seguintes atribuições: Relação dos profissionais Prof. A Prof. B Dr. C Eng. E Eng. F Eng. G Eng. H Eng. I Quatro acadêmicos do Curso de Graduação em Engenharia Mecânica Um estagiário da Escola Técnica Federal de XXX 100 Atribuições dos profissionais • O pessoal da EMPRESA participará do projeto de acordo com a necessidade e disponibilidade; • O Dr. C participará do projeto em regime de tempo parcial, com dedicação de 20 horas por semana; • Os acadêmicos do Curso de Engenharia Mecânica dedicarão, em média, 20 horas por semana ao projeto; • O Eng. I participará deste projeto em tempo integral, através do desenvolvimento de sua dissertação de mestrado; • A Eng. H participará deste projeto em tempo parcial. Os experimentos sendo por ela conduzidos, dentro de um outro projeto de pesquisa, serão usados como dados experimentais para os necessários exercícios de validação do item 1; • O estagiário participará ativamente de todas as atividades experimentais a serem desenvolvidas dentro deste projeto. O presente contrato não gera vínculo empregatício dos colaboradores da XXX com a EMPRESA . Cláusula Quarta – do prazo de execução e cronograma É previsto o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua assinatura, para a consecução dos objetivos estabelecidos na Cláusula Primeira, de acordo com o cronograma a seguir: 101 Atividades 1.a 1.b 1.c 1.d 1.e 2.a 2.b 2.c 2.d 2.e 2.f 02 04 06 08 10 Meses 12 14 16 18 20 22 24 Cláusula Oitava – dos indicadores de andamento dos trabalhos Ao final de cada semestre será apresentado um relatório detalhado do andamento do projeto e, ao final de cada trimestre será realizado um seminário interno nas dependências da EMPRESA, com a participação de todo o pessoal envolvido nas linhas de pesquisa específicas. 4 Contrato B Cláusula Segunda – da execução Os detalhes da execução do projeto em questão são os constantes no Plano de Trabalho em Anexo, previamente apreciado e aprovado pela EMPRESA, que passa a ser parte integrante desse contrato. Cláusula Terceira – das responsabilidades 2.1 Da UNIVERSIDADE 102 • Manter pessoal docente, de pesquisa e técnico, disponíveis para execução dos serviços objeto deste termo de Cooperação; • Designar formalmente um Coordenador Técnico, com a incumbência de orientar o desenvolvimento deste projeto, respondendo tecnicamente por sua direção e execução; • Manter a Empresa permanentemente informada sobre o andamento do projeto, através de relatórios técnicos das atividades realizadas quando da conclusão das etapas; • Elaborar periodicamente relatórios de execução do projeto e enviá-los à Empresa, descrevendo os procedimentos adotados, resultados alcançados, atividades desenvolvidas e prospecção de atividades futuras. • Garantia do cumprimento das etapas relacionadas no cronograma do projeto em questão. 4 Contrato C Cláusula Quinta – preço, valor e forma de pagamento 5.1 – O valor global para a execução dos serviços objeto do presente Contrato é de XXX (XXX) o qual será faturado pela UNIVERSIDADE em XX (XX) parcelas consecutivas e iguais a XXX (XXX), cada uma, que serão faturados após apresentação de relatório mensal de andamento dos serviços e aprovação do mesmo pela EMPRESA e uma parcela final igual a XXX (XXX) que será faturada quando da entrega do relatório final dos serviços e após aprovação do mesmo pela EMPRESA. 103 Cláusula oitava - fiscalização 8.1 – Pela EMPRESA, exercerá a total fiscalização da execução dos serviços objeto deste Contrato o Chefe do Setor XXX, do XXX, ou pessoa do quadro de empregado da EMPRESA, por ele indicada para fiscalizar o perfeito cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato. 4 Contrato D Cláusula Quarta – obrigações da empresa 4.7 – Fornecer aos pesquisadores da UNIVERSIDADE envolvidos nos serviços, passagens e hospedagens para viagens relativas aos serviços ora contratados. 4.7.1 – As viagens indicadas nesse item deverão ser objeto de autorização prévia e específica da EMPRESA. Cláusula Oitava – fiscalização 8.1 – Pela EMPRESA, exercerá a total fiscalização da execução dos serviços objeto deste contrato o Chefe da Divisão de XXX da XXX, ou pessoa do quadro de empregados da EMPRESA por ele indicada para fiscalizar o perfeito cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato. 8.2 – A fiscalização terá os mais amplos poderes para sustar a continuação de qualquer serviço que, a critério da EMPRESA, não esteja sendo executado de acordo com os padrões exigidos ou que atente contra a segurança de bens da EMPRESA ou de terceiros. 104 4 Contrato E Cláusula Quarta – da prestação de contas (técnica e financeira) 4.1 – A prestação de contas, em todos os prazos, será apresentada somente pela CONVENENTE, ficando excluídas a CO-EXECUTORA e/ou COFINANCIADORA desta responsabilidade perante a CONCEDENTE. 4.1.1 – Será apresentado pela CONVENENTE, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, enquanto vigir o presente CONVÊNIO ou a qualquer época, quando solicitado, relatório técnico parcial, nos termos das normas do XXX e nos moldes de roteiros que vierem a ser apresentados pela CONCEDENTE, incluindo um relatório anual de monitoramento e avaliação do PROJETO conforme a metodologia e conteúdo padronizados descritos no Manual Operativo e no Indicadores de Desempenho e Avaliação específicos incluídos na proposta. 4.4 – A prestação de contas final do total dos recursos financeiros será apresentada pela CONVENENTE, processada juntamente com a restituição do saldo não utilizado, devendo ser acompanhada, ainda, dos seguintes itens, conforme modelos indicados pela XXX: I. Plano de Trabalho; II. Cópia deste CONVÊNIO; III. Relatório de execução Físico-Financeira; IV. Execução da Receita e da Despesa; V. Relação de Pagamentos; 105 VI. Cumprimento com os Indicadores de Desempenho e Avaliação; VII. Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da União); VIII. Conciliação Bancária; IX. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra; X. Comprovante do recolhimento do saldo de recursos; e XI. Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa, indicando o embasamento legal, quando o partícipe pertencer à Administração Pública. Cláusula Sexta – dos encargos com pessoal 6.1 – É vedada a utilização de recursos financeiros, oriundos deste CONVÊNIO, na realização de despesas de pessoal, a qualquer título, salvo se se tratar de prestação de serviços de terceiros para estrita execução de atividades pela CONVENENTE, vinculadas ao objeto do CONVÊNIO…, cuja eventual contratação, se indispensável, será providenciada pela CONVENENTE e desde que a atividade a ser executada não se insira entre aquelas próprias de qualquer das partes. Cláusula Décima – da fiscalização 10.1 – A CONVENENTE deverá manter registros financeiros e contábeis, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor e no presente 106 CONVÊNIO, adequados para o acompanhamento e avaliação físicofinanceiro do projeto. 10.2 – A CONVENENTE permitirá a CONCEDENTE, XXX, a inspeção isolada ou destes em conjunto, dos locais de desenvolvimento do PROJETO, suas obras, plantas e edificações, inclusive registros e documentos, e fornecer qualquer informação solicitada a respeito da administração, situação operacional e financeira da CONVENENTE. 10.3 – A CONVENENTE deverá responder a qualquer solicitação que a CONCEDENTE e/ou XXX fizer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, sobre o andamento dos trabalhos e/ou dos resultados de sua participação no Programa, independentemente do acompanhamento e ser exercido. 4 Contrato F VI – Prazos: VI.1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO PROJETO: até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da assinatura do Convênio VI.2 - VIGÊNCIA DO CONVÊNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL: até 60 (sessenta) dias a partir da data final de Execução Física e Financeira do Projeto, quando deverá ser feita, conforme previsto na Instrução Normativa 01/97 – STN VI.3 – PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: até o dia 28 de fevereiro dos anos subseqüentes ao da assinatura do Convênio, dentro da vigência do mesmo. 107 VIII – Obrigações do convenente VIII.1 – Além da apresentação das Prestações de Contas previstas neste instrumento, o CONVENENTE se obriga a : a) manter os recursos transferidos por este Convênio em conta bancária específica no Banco do Brasil e, de acordo com a legislação aplicável à matéria, aplicá-los no mercado financeiro; b) utilizar os recursos desembolsados pelo CONCEDENTE, bem como os rendimentos das aplicações financeiras, exclusivamente na execução do PROJETO; h) manter registros financeiros e contábeis, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor e no presente Convênio, adequados para o acompanhamento e avaliação físico-financeira do PROJETO; IX – Bens e serviços IX.1 – A aquisição de bens e serviços no mercado nacional ou no mercado externo (importação) deverá ser feita pelo CONVENENTE com estrita observância da legislação aplicável a matéria, bem como das especificações técnicas e das quantidades aprovadas no PROJETO; XIII- Prestação de contas Técnica e Financeira XIII.1 – As prestações de contas deverão ser apresentadas ao CONCEDENTE, conforme os prazos estabelecidos na cláusula VI… segundo os roteiros que vierem a ser apresentados pelo CONCEDENTE, sendo compostas pela documentação específica a seguir relacionada: 108 a) relatório da execução física e financeira efetivamente realizada no período; b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos a título de transferência e dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, bem como os saldos respectivos; c) relação de pagamento efetuados; d) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos deste Convênio; e) extrato da conta bancária do período abrangido pela prestação de contas e, quando for o caso, extrato das contas de aplicações financeiras, acompanhados da respectiva conciliação bancária; f) cópia do termo de Aceitação Definita da Obra, quando se tratar de execução de obra ou serviço de engenharia, e; g) cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou as justificativas para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o CONVENENTE pertencer à Administração Pública. XIII.4 – No convênio cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro será apresentada, até 28 de fevereiro de cada ano subseqüente, a Prestação de Contas Final dos recursos anteriormente recebidos a ainda não comprovados. XIII.5 – A Prestação de Contas Final do total de recursos recebidos e ainda não comprovados, será constituída pela complementação dos documentos 109 relacionados no item XIII.1 acima acompanhados de relatório Técnico Final, demonstrando o cumprimento do objeto, e do comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo CONCEDENTE. XIII.7 – A quitação do presente convênio somente se dará quando da aprovação, por parte do CONCEDENTE, da Prestação de Contas Final, nos seus aspectos técnicos e financeiros. XIV- Tomada de contas especial: XIV.2 – São motivos para instauração de tomada de Contas Especial: a) não apresentação das prestações de contas no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação que lhe for dada pelo CONCEDENTE; b) não aprovação das prestações de contas, em decorrência de: • não execução total do objeto pactuado; • atingimento parcial dos objetivos avançados; • desvio de finalidade; • impugnação de despesas; • não cumprimento dos recursos da contrapartida; • não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. c) ocorrência de qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. As cláusulas terceira, quarta e oitava do contrato A criam um sistema formal de controle, uma vez que as duas primeiras determinam as atribuições de cada profissional, a 110 carga horária de dedicação ao projeto de cada um e o prazo para execução de cada um dos objetivos definidos anteriormente em outra cláusula. Portanto, determinam padrões para o controle das atividades e o monitoramento dos participantes. O processo é complementado pela cláusula oitava, relativa aos indicadores de andamento dos trabalhos, que cria a exigência de relatórios e seminários que permitem à empresa a conferência entre a proposta da pesquisa, os seus objetivos, os padrões de trabalho acordados no contrato (como os especificados nas cláusulas terceira e quarta) e o real andamento do processo. Do mesmo modo, o contrato B, por meio das cláusulas segunda e terceira cria mecanismos de monitoramento das atividades de pesquisa, determinando inclusive que o Plano de Trabalho com todos os detalhes da pesquisa seja anexado ao contrato e que é responsabilidade da universidade o fornecimento permanente de informações e relatórios cujo conteúdo também é citado no contrato. No mesmo sentido, os repasses relativos à pesquisa são vinculados pelo Contrato C à entrega de relatórios mensais que deverão ser aprovados pela empresa, sendo que esse contrato juntamente com o contrato D determinam na cláusula 8, a existência de um fiscal das atividades a serem realizadas pela universidade para verificação das condições e padrões em que a pesquisa está sendo realizada. O contrato D concede ainda amplos poderes a esse fiscal para a interrupção das atividades caso os padrões não sejam adequados, transformando a atuação do fiscal como a de uma espécie de auditor das atividades de pesquisa. 111 Do mesmo modo, para evitar custos de agência devido ao uso de recursos da pesquisa para viagens que não estejam diretamente ligadas aos interesses da pesquisa, o contrato D determina em sua cláusula quarta que a empresa será responsável por viagens e hospedagens de que o pesquisador necessitar para o desenvolvimento de suas atividades, mas para isso deve existir uma autorização prévia e específica da empresa, o que se configura em um método de monitoramento do agente por que se não houvesse a possibilidade do conflito de interesse, não haveria necessidade de constar no contrato. O contrato E, em sua cláusula quarta, item 4.1, coloca como responsabilidade da universidade a apresentação de relatórios técnicos parciais sempre que solicitados e de um relatório anual de monitoramento e avaliação do projeto, todos dentro de modelos prédefinidos. Além desses relatórios, deve ocorrer a prestação de contas final demonstrando a forma como foram utilizados todos os recursos financeiros, e que deve ser acompanhada de diversos instrumentos/documentos de verificação do uso dos recursos, discriminados no item 4.2 da cláusula quarta. Também visando ao controle, a cláusula sexta veda a utilização dos recursos com encargos com pessoal, exceto se indispensável, procurando, assim, evitar a transferência de fundos a terceiros. A cláusula décima do contrato E coloca mais dois instrumentos de controle, a fiscalização e a manutenção de registros financeiros e contábeis para acompanhamento e avaliação físico financeira do projeto. A fiscalização pode ocorrer em qualquer momento e deve dar acesso aos locais, registros e documentos relativos ao projeto, sendo que qualquer informação sobre a administração, a situação operacional e a situação financeira do projeto requisitada deve ser fornecida quando solicitada, havendo um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação para que a universidade responda a qualquer 112 questão sobre o andamento dos trabalhos. Do mesmo modo que nas cláusulas de fiscalização dos contratos C e D, no contrato E esse mecanismo se enquadra não apenas nos sistemas formais de controle, mas também poderia ser apresentado como uma forma de auditoria das atividades do pesquisador/universidade. O contrato F, na cláusula VI determina os prazos para execução do projeto, para prestação de contas final e para a prestação de contas anual, criando parâmetros para controle do andamento da pesquisa. A cláusula VIII determina como os recursos financeiros devem ser mantidos ao longo do projeto, como podem ser aplicados e o destino permitido tanto ao principal como aos seus rendimentos, exigindo-se a manutenção de registros financeiros e contábeis para acompanhamento e avaliação físicofinanceiro do projeto. Do mesmo modo, a cláusula IX determina que o uso dos recursos em bens e serviços só pode ser efetuado nas especificações técnicas e quantidades aprovadas no projeto, cerceando-se assim a liberdade do pesquisador/agente na realização de gastos. Assim como no contrato E, a prestação de contas exigida na cláusula VI do contrato F deve ser acompanhada de determinada documentação específica, discriminada na cláusula XIII, item 1, sendo todos os itens (relatórios, demonstrativos, relação de pagamentos, relação de bens, extrato de conta bancária e outros) instrumentos para averiguação do uso dos recursos e dos resultados do projeto. O contrato F prevê ainda a instauração de tomada de contas especial caso não haja apresentação das prestações de contas em até 30 dias após a notificação; não ocorra aprovação da prestação de contas ou qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. 113 Todos esses fatores representam a existência do risco do uso da riqueza do principal de maneira que não a de melhor alcance de seus interesses, portanto, todos buscando monitorar as ações do agente. Todos os contratos apresentam cláusulas que delimitam valores a serem aplicados à pesquisa, determinando o valor total a ser utilizado no projeto, bem como a forma como ocorrerá o repasse, sendo que alguns contratos vinculam a liberação das parcelas à aprovação dos relatórios anteriores. O contrato E determina que esses valores que foram orçados em determinadas rubricas, somente poderão ser remanejados entre elas com análise prévia e autorização. Já no contrato F a cláusula II define que todos os custos foram considerados no orçamento e, portanto, não caberão quaisquer revisões ou reivindicações posteriores. Assim, pode-se identificar nessas cláusulas o uso de monitoramento similar ao das restrições orçamentárias para controle do agente pelo principal, ou da empresa sobre a universidade. Restrições Orçamentárias 4 Contrato A Cláusula Quinta – das condições essenciais C) Caberá à empresa fornecer à UNIVERSIDADE equipamentos computacionais a serem utilizados durante a realização do projeto. Estes equipamentos serão especificados pela universidade, e o seu valor não deverá exceder a R$ XXX (XXX). 114 4 Contrato B Cláusula Sétima – dos pagamentos Para fazer face às despesas, a EMPRESA, repassará à UNIVERSIDADE o montante de R$ XXX (XXX) recursos necessários para a remuneração do pessoal e de outras despesas diretamente envolvidas no projeto regido por este termo aditivo. As despesas e o pessoal disponibilizado para o projeto, sua função e respectiva remuneração, estão definidas com detalhes no plano de trabalho em anexo, que passa a ser parte integrante deste termo. 4 Contrato C Cláusula Quinta – preço, valor e forma de pagamento 5.1 – O valor global para a execução dos serviços objeto do presente Contrato é de XXX (XXX) o qual será faturado pela UNIVERSIDADE em XXX(XXX) parcelas consecutivas e iguais a XXX (XXX), cada uma, que serão faturados após apresentação de relatório mensal de andamento dos serviços e aprovação do mesmo pela EMPRESA e uma parcela final igual a XXX (XXX) que será faturada quando da entrega do relatório final dos serviços e após aprovação do mesmo pela EMPRESA. 4 Contrato D Cláusula Quinta – preço, valor e forma de pagamento 115 5.1 – O valor global para a execução dos serviços objeto do presente Contrato é de XXX (XXX), o qual será faturado pela UNIVERSIDADE em 02 (duas) parcelas. 4 Contrato E Cláusula Terceira – da participação financeira / liberação dos recursos 3.1 – A CONCEDENTE repassará à CONVENENTE a quantia descrita no item 2.1 em até 02 (duas) parcelas e de acordo com o cronograma de desembolso do XXX e de suas disponibilidades orçamentárias/financeiras, mediante a comprovação dos gastos da parcela anterior da CONVENENTE e a comprovação dos gastos da CO-EXECUTORA e/ou CO-FINANCIADORA. 3.1.1 – A utilização dos recursos por parte da CONVENENTE deverá ocorrer dentro de 30 meses e está condicionada à aprovação pela XXX do detalhamento das rubricas orçamentárias do plano de aplicação do projeto recomendado pelo C.A. (Comitê Assessor), a contar da data da liberação dos recursos. 3.3 – Os recursos serão aplicados exclusivamente de acordo com o PROJETO aprovado, vedada qualquer outra destinação, exceto para aplicações financeiras … 3.5 – O remanejamento de recursos entre rubricas somente poderá ser efetuado após a resposta à consulta formal antecipada à CONCEDENTE, que por sua vez analisará o pleito com base no PROJETO aprovado, nos documentos do Programa XXX e no orçamento aprovado para o exercício fiscal vigente. 116 4 Contrato F II – Valor da Contrapartida da XXX: R$ XXX (XXX reais) A EXECUTORA declara ter considerado em seu(s) orçamento(s) todos os custos necessários à execução da(s) atividade(s), não cabendo, pois, quaisquer reivindicações a título de reembolso, aumento ou revisão de repasse, seja a que título for. O uso de restrições orçamentárias ocorre por meio da definição do montante total que a empresa destinará à pesquisa e também pela determinação do objetivo desses recursos. Todos os contratos analisados apresentaram o montante total que será repassado à universidade, sendo que no contrato “A” esses recursos devem ser destinados a equipamentos computacionais, no contrato “B” à remuneração de pessoal e às despesas detalhadas no plano de trabalho, e no contrato “E”, às rubricas definidas no projeto, sendo que a transferência entre as rubricas exige consulta formal antecipada. Já os contratos “C”, “D” e “E” parcelam os repasses e o contrato “C” vincula o repasse à apresentação de relatórios mensais sobre o andamento das atividades e sua aprovação; o contrato “D” divide o repasse em duas parcelas, sendo a segunda condicionada à entrega do serviço total realizado e o contrato “E” exige a comprovação dos gastos da parcela anterior para liberar o próximo repasse. Por fim, o contrato “F”, utilizando o termo “orçamentos”, declara já ter considerado todos os possíveis custos do projeto eliminando, assim, a possibilidade de modificação dos valores orçados. 117 D – Controle sobre resultados não-pecuniários Em processos de cooperação tecnológica entre universidades e empresas, além dos resultados previstos no contrato, as pesquisas também resultam em conhecimentos que deverão ser divulgados por meio de artigos científicos. As cláusulas encontradas nos contratos “A”, “B”, “C” e “D” apresentadas a seguir, demonstram a preocupação das empresas em relação à divulgação desse conhecimento, assim como também determinam a propriedade dos resultados de pesquisa. 4 Contrato A Cláusula Décima – direitos de propriedade intelectual/industrial Todo resultado proveniente do desenvolvimento tecnológico aplicados aos serviços ora contratados, passível ou não de proteção pelo Instituto de Patentes, pertencerão exclusivamente à EMPRESA, que a seu critério e arcando com as respectivas despesas requererá patentes que julgar convenientes aos seus interesses 4 Contrato B Cláusula Terceira – das responsabilidades 2.1 Da UNIVERSIDADE 118 • Transferir única e exclusivamente à EMPRESA, toda tecnologia desenvolvida, bem como a documentação gerada pelos projetos, com vistas a sua utilização, no prazo previsto do referido Plano de Trabalho; Cláusula Quinta – dos direitos de marca e propriedade industrial Os direitos de propriedade, inclusive intelectual e industrial oriundos deste termo aditivo estão em conformidade com o seguinte: Parágrafo segundo - Ficam resguardados os direitos da UNIVERSIDADE de propriedade e utilização dos dados, processos, técnicas, tecnologia, “know-how”, e quaisquer outros bens de propriedade intelectual e industrial desenvolvidos durante e em decorrência da execução deste termo aditivo, não podendo a UNIVERSIDADE, sem prévio consentimento escrito da EMPRESA, cedê-los, transferi-los, aliená-los ou divulgá-los a terceiros. Parágrafo terceiro - O resultado final, objeto deste termo aditivo, será de propriedade exclusiva da EMPRESA. Cláusula Sexta – da publicidade Toda e qualquer divulgação das informações referentes ao projeto em questão não gerarão rendimentos de qualquer ônus para os pesquisadores envolvidos, ficando ainda, essa divulgação, vinculada à anuência da UNIVERSIDADE e da EMPRESA, inclusive quando da apresentação e publicação de trabalhos em eventos técnicoscientíficos. 119 4 Contrato C Cláusula Décima-Segunda – propriedade dos resultados 12.1 – Todos os dados, informações e resultados gerados pelos serviços executados ao amparo do presente Contrato, suscetíveis de serem ou não protegidos por Direito de Propriedade Industrial, serão de propriedade única e exclusiva da EMPRESA Cláusula Décima-Quarta – direitos autorais e de comercialização 14.1 – Pertencerão exclusivamente à EMPRESA os direitos autorais relativos aos programas de computador desenvolvidos durante a execução dos serviços, sem que tal circunstância implique em quaisquer ônus para a EMPRESA, além do pagamento do preço previsto na Cláusula Quinta deste contrato. 14.2 – Pertencerão exclusivamente à EMPRESA os direitos de comercialização, no Brasil e no Exterior, dos programas de computador desenvolvidos durante a execução dos serviços, cabendo à EMPRESA a promoção do cadastramento dos mesmos no Departamento de Política de Informática e Automação, para efeitos do artigo 8º da Lei 7.646/87. 4 Contrato D Cláusula Décima-Segunda – propriedade dos resultados 12.1 – Todos os dados, informações e resultados gerados pelos serviços executados ao amparo do presente Contrato, suscetíveis de serem ou não protegidos por 120 Direito de Propriedade Industrial, serão de propriedade única e exclusiva da EMPRESA. Cláusula Décima-Oitava – sigilo 18.1 – A UNIVERSIDADE se compromete a manter o mais estrito, completo e permanente sigilo sobre quaisquer dados e informações relativos à execução deste Contrato, incluindo resultados e análises dos serviços, dados técnicos, de custo, de operação, não permitindo sua divulgação e/ou utilização por terceiros, de forma a que sejam utilizados única e exclusivamente para os fins previstos no presente Contrato. 18.2 – Quaisquer dados ou informações oriundas dos serviços executados ao amparo do presente Contrato ou por ele gerados, deverão ser considerados pela UNIVERSIDADE como estritamente confidenciais, não podendo ser divulgados a terceiros de qualquer forma, seja direta ou indiretamente. 18.3 – Para efeitos desta Cláusula, os profissionais da UNIVERSIDADE não serão considerados como terceiros, mas serão obrigados a firmar contrato individual com a UNIVERSIDADE para a manutenção do sigilo. 18.3.1 – A cada substituição dos profissionais inicialmente alocados aos serviços constantes do presente, a UNIVERSIDADE se obriga a apresentar à EMPRESA, os novos Contratos individuais de sigilo firmados com o s profissionais substitutos. 18.4 – O disposto neste cláusula constitui obrigação permanente, válida mesmo após o encerramento, sob qualquer forma, do presente Contrato. 121 Cláusula Décima-Nona – direitos autorais e de comercialização 19.1 – Pertencerão exclusivamente à EMPRESA os direitos autorais relativos aos programas de computador desenvolvidos durante a execução dos serviços, sem que tal circunstância implique em quaisquer ônus para a EMPRESA, além do pagamento previsto na Cláusula Quinta deste Contrato. 19.2 – Pertencerão exclusivamente à Empresa os direitos de comercialização, no Brasil e no exterior, dos programas de computador desenvolvidos durante a execução dos serviço, cabendo à EMPRESA a promoção do cadastramento dos mesmos no Departamento de Política de Informática e Automação, para efeitos do artigo 8º da Lei 7.646/87. 19.3 – A UNIVERSIDADE obriga-se à prévia e expressa autorização, por escrito, da EMPRESA, para qualquer texto que pretende publicar decorrente ou relacionado com o objeto do presente Contrato, incluindo relatório(s), artigo(s) técnico(s), e outro(s) de qualquer natureza, devendo o referido texto, se autorizado, conter menção expressa da colaboração das Partes para a sua execução. As cláusulas citadas apresentam a exigência do sigilo ou de consentimento para publicação dos levantamentos realizados pela pesquisa e demonstram que questões como propriedade industrial, direitos de comercialização e sigilo representam pontos delicados do processo cooperativo e uma importante preocupação das empresas na preservação de seus interesses. Dessa forma, uma vez que as universidades têm uma preocupação maior com a difusão do conhecimento e com a ampliação da base científica nacional, essa abordagem representa um foco de divergência de interesses. Assim, contratualmente, 122 procura-se evitar que tal percepção conduza a conflitos de proporções maiores, logo, alguns contratos, como o “B” e o “D”, já se mostram mais avançados no sentido de permitirem a divulgação e o uso dos resultados a partir do consentimento das partes. 123 VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho teve como objetivo demonstrar a aplicabilidade dos conceitos da teoria de agência à análise das relações entre os participantes de processos de cooperação tecnológica universidade-empresa, visando a promoção do aperfeiçoamento desses relacionamentos através dos desenvolvimentos fornecidos pela teoria. As cooperações tecnológicas universidade-empresa são acordos oficializados por instrumento contratual para desenvolvimento tecnológico de produtos e processos. Para tal, empresas e universidades estabelecem arranjo interinstitucional para a realização das pesquisas necessárias e para as quais são fornecidos recursos e equipamentos que serão gerenciados pelo pesquisador universitário responsável pelo objeto do contrato. Assim, é delegada alguma autoridade que permita ao pesquisador a tomada de decisões referentes ao uso de recursos fornecidos pela empresa para o desenvolvimento da pesquisa, ou seja, o pesquisador ocupa o papel designado pela teoria de agência como o do agente, uma vez que ele passa a gerenciar recursos de terceiros, cujos interesses principais não são exatamente idênticos aos seus. Já as empresas, ao fornecerem recursos para serem administrados por terceiros e sem o total controle desse gerenciamento, podem ser designadas como o principal caracterizado pela teoria em aplicação neste estudo. Portanto, a adequação inicial da teoria de agência ao ambiente das pesquisas tecnológicas através da cooperação entre universidades e empresas pode ser visualizada na própria atuação dos participantes dessas cooperações. Além dessa adequação inicial, a análise das cláusulas dos contratos de cooperação universidade-empresa estudados reafirmaram essa possibilidade ao demonstrar uma 124 preocupação preliminar com os processos questionados pela teoria de agência. Essas cláusulas apresentam aspectos relacionados a diversas questões levantadas no arcabouço teórico do enfoque de agência como técnicas de monitoramento e controle, existência de interesses divergentes, controle sobre resultados não-pecuniários e fontes de assimetria informacional. Todos os seis contratos analisados apresentaram cláusulas referentes a sistemas formais de controle e auditoria e a restrições orçamentárias. Cinco contratos possuíam cláusulas relativas a interesses divergentes, quatro contratos traziam cláusulas que buscavam o controle sobre resultados não-pecuniários e, quanto às fontes de assimetria informacional, dois contratos revelaram preocupação com a informação oculta e um com a ação oculta. Nenhum contrato possuía menos que três variáveis do estudo presentes em suas cláusulas. Desse modo, o estudo permitiu identificar diversas cláusulas existentes em contratos de cooperação universidade-empresa que abrangem aspectos levantados pela teoria de agência, isto é, que afirmam a tese da possibilidade de aplicação da teoria às cooperações universidade-empresa para aperfeiçoamento da relação agente/principal. Isso demonstra que a separação entre a propriedade e o controle do capital, conduzindo ao surgimento de conflitos entre os participantes e criando a necessidade por parte do principal de acompanhamento e monitoramento do agente estão presentes nas pesquisas cooperativas. No entanto, as distintas cláusulas mostram que alguns contratos possuem um maior número de cláusulas relativas às questões de agência que outros, revelando a ausência de uma padronização ou de uma análise comparativa entre os contratos que permita uma consolidação das cláusulas que poderiam ser generalizadas para todos, o que revela a 125 existência de condições para o aperfeiçoamento e melhoramento desses instrumentos de formalização das cooperações. Outro ponto observado e que se enquadra à teoria de agência é o fato de, tanto na teoria como nos casos de cooperação, os suportadores do risco residual serem os principais, pois os contratos não definem nenhuma forma de ressarcimento pelos agentes, caso os resultados aguardados das pesquisas não sejam encontrados ou se diferenciem completamente do esperado. Na parte teórica deste estudo, comentou-se que a relação entre o agente e o principal depende principalmente dos fatores observalidade e risco e que caso haja perfeito conhecimento dos resultados dos fatores empregados, como tempo e esforço, não haveria a necessidade de monitoramento. Esses fatores podem ser observados nos processos de cooperação universidade-empresa. O processo não pode ser completamente observado pelo principal, assim como o risco não pode ser identificado perfeitamente, ou seja, a ausência de observação direta por parte do principal das ações do agente também pode ser percebida em pesquisas realizadas através de processos cooperativos entre universidades e empresas. Durante o desenvolvimento da pesquisa, o fornecimento de informações relativas ao processo é controlado pelos pesquisadores universitários, pois são eles os definidores do tipo de informação e do grau de aprofundamento que será fornecido à empresa. Sem a transparência completa, a empresa fica impossibilitada de delinear o contexto perfeito e de ter completo controle sobre a pesquisa; logo, técnicas de monitoramento são empregadas para controle do tempo e do esforço. Para cumprir essa função nos contratos foram encontradas cláusulas que discriminam funções a serem realizadas, atribuições dos participantes da universidade, possibilidade de fiscalização das atividades e cronogramas 126 de execução dos objetivos do contrato, bem como determinações sobre tempo excedente caso as atividades se encerrem antes do fim do contrato. A cláusula relativa ao tempo excedente determina a execução de outros serviços a serem selecionados no tempo restante, o que caracteriza a existência da denominada ação oculta, ou seja, não é possível à empresa conhecer realmente o grau de esforço que o agente dedicará à pesquisa. No entanto, essa cláusula acaba sendo contrária à obtenção da produtividade científica ótima, pois estimula a equipe de pesquisa a manter um ritmo de trabalho que conduzirá ao alcance dos resultados apenas no período definido contratualmente. A análise das cláusulas contratuais, além de comprovar a aplicabilidade da teoria de agência aos processos de cooperação universidade-empresa, demonstra que outras contribuições da teoria ainda não estão contempladas nessas relações, podendo auxiliar no aperfeiçoamento da gestão dessas pesquisas cooperativas. Uma dessas contribuições seria uma adaptação do papel do mercado de trabalho administrativo citado entre as forças de mercado na teoria, ao contexto das pesquisas cooperativas. Nesse caso, a função do mercado de trabalho administrativo caberia ao mercado científico universitário, ou melhor, a existência de outros centros de pesquisa em outras universidades, considerando-se a especialização de cada centro, representaria um importante papel no controle da atuação dos agentes, pois o desempenho desses centros, a rapidez na obtenção de resultados e os custos de pesquisa reduzidos não só pressionariam a universidade selecionada como representariam possíveis substitutos que a empresa poderia preferir caso sua avaliação da parceira não fosse satisfatória. Essa visão impulsionaria os centros de pesquisa à busca de maior eficiência e agilidade em seus trabalhos. 127 Outros aperfeiçoamentos podem ser fornecidos por meio do desenvolvimento de alguns novos aspectos que promovam a melhoria do desenho contratual em relação aos conflitos e custos resultantes da separação entre a propriedade e o controle do capital. A teoria de agência, ao centralizar-se no desenho contratual ex-ante, permite a partir da determinação de sua aplicação à realidade estudada, a elaboração de considerações que visam a promover o aperfeiçoamento dos contratos. A criação de cláusulas contratuais voltadas para a elaboração de uma estrutura de compensação à universidade é uma das alterações que podem melhorar a eficiência dos contratos. Esse sistema de compensação deve vincular o resultado, que será obtido pela empresa devido à pesquisa produzida nos laboratórios acadêmicos, à recompensa a ser fornecida à universidade, ou seja, supondo o aperfeiçoamento de uma certa peça de um produto, a alteração no consumo de energia de outro produto ou uma tecnologia totalmente nova, tudo isso irá gerar novas fatias de mercado para a empresa ou então uma ampliação de seu faturamento ou redução de seus custos. Uma sistemática de compensação deve determinar o impacto da pesquisa nos resultados da empresa, definindo o tipo de resultado (maior faturamento, menores custos, maior produtividade etc.), a porcentagem de acréscimo nos retornos da empresa que deverá ser obtida e o tempo em que ocorrerá. Com esses dados, pode ser moldado um instrumento que permitirá à universidade, preferencialmente ao centro ou ao laboratório que atuou na pesquisa, receber uma parcela do resultado geral que a empresa obterá. Isso fornecerá maior incentivo ao trabalho dos pesquisadores, reduzindo conflitos. Eles estarão motivados a alcançar o quanto antes os objetivos do convênio e, ainda, ir além dos objetivos básicos colocados no contrato, pois quanto melhores forem os resultados e 128 quanto antes puderem ser comercializados ou transformados em retornos financeiros, mais rápido esses ganhos se reverterão em novos recursos e equipamentos para o laboratório. Essas recompensas teriam uma sistemática similar à dos royalties. O royalty representa o pagamento a um proprietário pelo direito de um bem (patente, direitos autorais ou exploração de recursos minerais), determinado antecipadamente como uma porcentagem da renda resultante da comercialização dos direitos ou bens do respectivo proprietário. No entanto, nesse caso, a propriedade não necessariamente precisa ser da universidade, a empresa pode deter a propriedade dos resultados da pesquisa, o que pôde ser percebido como pratica nos contratos apresentados, mas ainda assim transferir parte dos ganhos resultantes do trabalho desenvolvido ao agente. Definindo os resultados futuros do ganho tecnológico a ser obtido via projeções de fluxo de caixa, a empresa poderá determinar a parcela viável a transferir para o agente e o tempo em que isso será feito. Sendo essa remuneração diretamente proporcional aos ganhos que a pesquisa promoverá, tal fato aguçará não somente a pressa na obtenção dos resultados como também a busca por maiores e melhores desenvolvimentos para a pesquisa, garantindo, assim, o uso de melhores esforços por parte do agente. Os direitos de propriedade intelectual/industrial, passíveis ou não de proteção pelo instituto de patentes, aparecem em quatro contratos como totalmente pertencentes às empresas. Apenas os convênios os definem como de propriedade da agência financiadora e/ou da universidade. A questão dos direitos de propriedade apresenta um grau maior de complexidade. A proteção do conhecimento na universidade tem sido tema de discussão e reflexão em muitas instituições, pois a adoção de patentes por parte das universidades 129 pode ser vista como contrária ao seu papel de disseminadora de resultados de pesquisa à sociedade. Ao mesmo tempo, sem a adequada proteção, a exploração comercial dos resultados pode tornar-se inviável, sobretudo porque as empresas participantes também investiram para que esse conhecimento fosse criado, sendo assim compreensível seu interesse na totalidade ou parcela da patente e no licenciamento dos direitos de exploração. O consenso sobre a propriedade de tecnologias ainda está para ser encontrado. Empresas alegam que, por financiarem a pesquisa, possuem o direito de propriedade. Universidades rebatem considerando que nem todos os custos são cobertos pelos empresários, como por exemplo, a formação do pesquisador, que é resultante das condições fornecidas pela universidade. Devido a diferenças de interpretação, muitas dificuldades surgem durante as negociações. No entanto, coloca-se aqui a proposta da divisão dos resultados que sejam patenteáveis entre empresas, agentes financiadores e universidades nas proporções adequadas a cada caso. Ou ainda, a aceitação da posse da titularidade por parte da universidade pela empresa que teria como contrapartida a licença exclusiva para sua exploração comercial, o que recompensaria seu patrocínio à pesquisa. Entretanto, esbarra-se nesse caso na exigência de processo licitatório quando instituições públicas realizam qualquer oferta ao setor privado, o que conduz a um impasse, pois a abertura das características da patente para licitação pode anular seus ganhos comerciais devido à difusão do conhecimento gerado. Desse modo, desde a promulgação da Lei no. 9.279 (Anexo H), de 14 de maio de 1996, a discussão relativa ao tema tem se desenvolvido no sentido de garantir à universidade a titularidade sobre a patente e à empresa os direitos de exploração 130 comercial. Nesse caso, a exigência de licitação poderia ser evitada através de cláusula contratual que garantisse à empresa patrocinadora da pesquisa o direito de preferência no licenciamento, alegando-se inclusive que a licença exclusiva faz-se necessária para que certas tecnologias possam ser desenvolvidas, pois caso contrário, o retorno financeiro do investimento ficaria altamente comprometido. Os contratos aqui analisados trazem em sua maioria a patente como propriedade da empresa e concedem à universidade licença sem ônus e não exclusiva dos resultados desde que sejam utilizados unicamente para pesquisas ou fins didáticos. Para contratos futuros, uma nova concepção do direito de propriedade cabe ser analisada, ficando a sugestão aqui delineada como uma proposta de aperfeiçoamento contratual pois a divisão de patentes e resultados de sua exploração contribui para a aproximação dos interesses do agente e principal (universidade/empresa) auxiliando na redução de possíveis conflitos e contribuindo para a obtenção de melhores resultados. No tocante aos conflitos, uma outra contribuição aos contratos de cooperação universidade-empresa se apresenta no instituto da arbitragem (maior detalhamento: anexo F). A promulgação da Lei no . 9.307 (Anexo G), de 23 de setembro de 1996, deu uma nova configuração legal a esse instrumento no Brasil, permitindo a instituição de um juízo arbitral para a submissão de seus litígios caso surjam conflitos de interesses entre as partes de um contrato,. Para o uso desse instrumento deve ser incluída no contrato a cláusula compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir em tal acordo. Nessa cláusula, as partes definirão as regras de determinado órgão arbitral institucional ou entidade especializada que serão aplicadas na arbitragem, sendo que para 131 escolha do árbitro poderá ser selecionada qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, devendo ser nomeados um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. A sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, portanto, independe de homologação judicial; com ela finda-se o processo de arbitragem. Essa sistemática apresenta virtudes como a especialidade do árbitro, a confidencialidade da arbitragem, o ambiente em que ocorre (ambiente cooperativo) e a celeridade. Todas essas vantagens demonstram a praticidade e adequabilidade do uso da arbitragem nos contratos de cooperação tecnológica. Primeiramente pela vantagem do sigilo, principalmente quando a questão central é direcionada à geração do conhecimento, onde o valor de uma inovação tecnológica surge na maioria das vezes exatamente por se tratar de algo inovador, algo ainda desconhecido pela maioria e, assim sendo, representando uma vantagem competitiva para a indústria que a desenvolveu primeiramente. Nesse sentido, um processo de resolução de conflitos que permita a manutenção do máximo de sigilo acerca do objeto de pesquisa representa um ponto muito importante em contratos de cooperação. A celeridade também é uma característica vantajosa, pois a demora na resolução do conflito pode permitir que um concorrente coloque no mercado antes da empresa a inovação que estava sendo por essa desenvolvida, sobretudo porque algumas pesquisas exigem períodos de maturação de certas etapas, portanto, qualquer atraso pode comprometer toda a pesquisa. A redução dos custos processuais assim como a resolução do conflito em um ambiente cooperativo também são fortes atrativos para o uso da arbitragem em processos cooperativos. No primeiro, por permitir a diminuição dos gastos da empresa e da 132 universidade e no segundo, porque a pesquisa envolve a cooperação das partes e para que seja terminada, a manutenção do clima cooperativo apresenta-se como um relevante fator. A confiança nos árbitros e em seus conhecimentos técnicos e científicos pode ser colocada com uma das mais importantes vantagens. Tendo os contratos de cooperação universidade-empresa, objetivos relacionados a desenvolvimentos tecnológicos e científicos, o conhecimento apropriado das condições e exigências da pesquisa podem envolver um elevado grau de especialização do árbitro para que ele possa analisar adequadamente as condições que levaram aos conflitos e às distintas conseqüências para cada uma das partes. Um julgamento realizado pelos órgãos do poder Judiciário pode não conseguir compreender os pontos mais delicados da questão por ausência de compreensão maior das condições técnicas e científicas do processo. Desse modo, a inclusão da cláusula compromissória aos contratos de pesquisa cooperativa representa um avanço no aperfeiçoamento desses contratos. No entanto, a Lei no. 9.307/96 não se refere à possibilidade de arbitragem em questões de que faça parte a Administração Pública, advindo, então, uma indefinição criada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Dessa forma, a aplicação da arbitragem se limita ao âmbito dos chamados direitos disponíveis. A questão do cabimento da arbitragem na órbita interna depende apenas da definição do campo contratual em que a administração negocia como qualquer particular. Logo, se estiverem excluídas quaisquer cláusulas que envolvam a satisfação de um interesse finalístico da sociedade, portanto, interesses indisponíveis, a arbitragem faz-se adequada. Desse modo, pode-se considerar que os contratos de cooperação tecnológica 133 entre universidades e empresas inserem-se no campo em que a arbitragem é instrumento viável. Os resultados encontrados na pesquisa foram de encontro com expectativas prévias ao estudo, apontando para a possibilidade de aperfeiçoamento de um instrumento com elevado potencial de crescimento em nosso país, as cooperações tecnológicas entre universidade e empresas, além de permitirem uma nova abordagem da teoria de agência, ao comprovarem sua aplicação em um novo contexto. No entanto, as cooperações tecnológicas são um processo complexo, e a aplicação da teoria de agência às relações entre seus agentes e principais, um tema em que são possíveis o desenvolvimento de diversas linhas de pesquisa e muitos pontos de aprofundamento. Alguns desses pontos podem ser sugeridos para o desenvolvimento de estudos futuros como: o estudo dos custos de agência existentes nas cooperações universidade-empresa, o desenvolvimento de incentivos ao agente adequados às pesquisas cooperativas, a definição de custos de oportunidade relativos à aplicação dos recursos em determinada cooperação, e a elaboração de um modelo para remuneração de agentes que promova a redução de conflitos e se adeqüe às especificidades das cooperações universidade-empresa. Além disso, um outro ponto levantado pela teoria, referente à possibilidade de existência de mais de um agente ou principal e de haver uma certa heterogeneidade entre esses participantes, pode ser tema para um estudo que analise cooperações em que a coordenação do projeto pertença a mais de um pesquisador. Isso promoveria um outro tipo de assimetria informacional, uma vez que não se poderia prontamente distinguir entre desempenhos efetivos e não. Nesse caso, o controle total do processo torna-se ainda mais complexo para a empresa, além de que, a percepção clara das responsabilidades entre as 134 partes fica mais debilitada, pois os desempenhos dos pesquisadores se tornam interrelacionados, o que dificulta distinções, gerando a possibilidade de novas pesquisas futuras para estudo de procedimentos adequados ao caso, estudando-se novas estruturas de incentivos e controle da atuação dos agentes. Assim, configurada a aplicação da teoria de agência ao contexto das cooperações universidade-empresa e identificadas possíveis contribuições à melhoria do desenho contratual dessas relações, torna-se possível uma compreensão mais clara e aprofundada dos papéis desempenhados por esses parceiros no processo de geração de novos conhecimentos e tecnologias. 135 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 136 ABRAMO, Perseu (1974). Pesquisa em Ciências Sociais – um guia para estudantes. Textos didáticos VIII. Núcleo de recursos didáticos. Centro editorial e didático. Universidade Federal da Bahia. ANDREASSI, Tales (1999). Estudo das Relações entre Indicadores de P&D e Indicadores de Resultado Empresarial em Empresas Brasileiras. Tese de doutorado, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, USP, São Paulo ARROW, K. J. (1985). The Economics of Agency, in Pratt e Zeckhauser. Principals and Agents: The Structure of Business. Harvard Business School Press, pp. 37-51. 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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno. § 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica. § 2º (VETADO) § 3º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa. § 4º Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta Lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos. Art. 2º As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta Lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, a realização das seguintes metas: I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção; II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art. 11; e III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem: 2 I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local. § 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. Parágrafo Único. A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional. Art. 5º As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial. Art. 6º As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas. Art. 7º As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico. Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI - as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na 3 coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele Conselho. Parágrafo Único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. Art. 9º Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta Lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação, excetuados os constantes do seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992. Parágrafo Único. (VETADO). Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas. Parágrafo Único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas. Art. 12. Para os efeitos desta Lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática. Art. 13. (VETADO). Art. 14 Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia: I - prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN; II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN; III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetêla ao CONIN e executá-la na sua área de competência; IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber; 4 V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática; VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática. Parágrafo Único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências de Secretaria da Ciência e Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo. Art. 15. Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá, "ad referendum" do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços produzidos por empresas do país infrator. Art. 16. (VETADO). Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984. Brasília, em 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira Publicada no D.O.U de 24.10.91, Seção I, pág. 23.433 1 ANEXO B Lei nº 10.176, de 11.01.2001 Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os arts. 3o , 4o e 9 o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR) I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR) II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR) § 1o Revogado. § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço."(NR) "Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR) § 1o A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; 2 IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. § 1o B. (VETADO) § 1o C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. § 1o O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1o C, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR) § 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. § 3o São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. § 4o A apresentação do projeto de que trata o § 1 o C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9 o do art. 11." "Art. 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9 o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR) Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1 o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento." Art. 2 o O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 3 "Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4 o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1 o C do art. 4 o .(NR) § 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:(NR) I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento; III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento. § 2o Os recursos de que trata o inciso III do § 1 o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação. § 3o Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1 o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina. § 4o (VETADO) § 5o (VETADO) § 6o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: I – em cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001; II – em dez por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; 4 III – em quinze por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; IV – em vinte por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; V – em vinte e cinco por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; VI – em trinta por cento, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009. § 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6 o obedecerá aos seguintes percentuais: I – em três por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; II – em oito por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; III – em treze por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; IV – em dezoito por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; V – em vinte e três por cento, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009. § 8o A redução de que tratam os §§ 6 o e 7 o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo. § 9o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. § 10. O comitê mencionado no § 5 o deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9 o . § 11. O disposto no § 1 o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir. § 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1 o ." Art. 3 o O art. 2 o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ...................................................... ................................................................. § 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, 5 deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(NR) I – revogado; II – vetado. § 4o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser aplicados como segue: I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento. § 5o Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4 o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público. § 6o Os recursos de que trata o inciso II do § 4 o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor. § 7o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. § 8o O comitê mencionado no § 6 o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7 o . § 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 8 o , poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. § 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o 6 mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4 o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento. § 11. O disposto no § 4 o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir. § 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4 o deste artigo." Art. 4 o O § 6 o do art. 7 o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o ....................................................... .................................................................... § 6o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.(NR) ......................................................................." Art. 5 o A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A: "Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação: I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. § 1o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH: 7 I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520; III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521; IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524; VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525; VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528; X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007; XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008; XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009; XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. § 2o É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos: 8 I – terminais portáteis de telefonia celular; II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo." Art. 6 o São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei. Art. 7 o Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2 o do art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5 o desta Lei, são considerados bens de informática. Art. 8 o Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável. Art. 9 o O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico referido no § 6 o do art. 7 o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2 o do art. 4 o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1 o desta Lei. Art. 10. (VETADO) Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2 o , 3 o e 4o , que entram em vigor noventa dias depois da referida publicação. 9 Art. 14. Revogam-se os arts. 1 o , 2 o , 5 o , 6 o , 7 o e 15 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Ronaldo Mota Sardenberg Publicada no D.O.U. de 12.01.2001, Seção I-E. 1 ANEXO C Lei nº 8.661, de 02.06.93 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei. Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição. CAPÍTULO II Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica, da Indústria e da Agropecuária Art. 3º Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo 4º serão concedidos às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e àquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de "software", sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas. Parágrafo único. Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa. Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento: Nota: Ver artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997. I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesa 2 pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes; II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI -TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; (* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97 - DOU de 11.12.97.) III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeitos de apuração do Imposto de Renda; IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda; V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial; Notas: 1) Ver artigo 2º da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997. 2) Ver artigo 59 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997. VI - dedução, pelas empresas industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial. § 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos "royalties" por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País. § 2º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os 3 montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público. § 3º Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu Programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios. § 4º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá direito à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial. § 5º O regulamento preverá as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação do respectivo PDTI ou PDTA. § 6º É assegurada a manutenção e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos produtos a que se refere o inciso II. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará: I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados. Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do artigo 7º acarretará: a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 4 Art. 6º Não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior. Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio. (* Art. 6º revogado pela Lei nº 9.430 de 27.12.96 - DOU de 30.12.96) Art. 7º Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nas condições definidas em regulamento. Parágrafo único. A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante. Art. 8º Os programas e projetos aprovados até a data da publicação desta Lei ficarão regidos pela legislação anterior. Art. 9º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente. Art. 10. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior. Art. 11. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do artigo 4º, as universidades e as instituições de pesquisa. Art. 12. (Vetado). Art. 13. Revogam-se os artigos 1º a 16, o inciso V do artigo 17 e os artigos 18 a 29 do Decreto-lei 2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-lei 2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais disposições em contrário. Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso José Eduardo de Andrade Vieira José Israel Vargas Publicada no D.O.U. de 03.06.93, Seção I, 1ª página. 1 ANEXO D Lei nº 9.532, de 10.12.97 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do anocalendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil: a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados; b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros; d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. (* Alíneas "c" e "d" acrescidas pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU 28.01.2000) § 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se: a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; b) pago o lucro, quando ocorrer: 1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil; 2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; 3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; 4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior. § 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresa: 2 I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito; II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário. (* § 3º e Incisos, com redação dada pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU 28.01.2000) § 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração. § 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999. § 6º Nas hipóteses das alíneas " c " e " d " do § 1º o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização. (* § 6º Acrescido pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU 28.01.2000) § 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro: a) na hipótese da alíena " c" do § 1º: 1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada; 2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; b) na hipótese da alínea "d" do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação.(NR) (* § 7º Acrescido pela Lei nº 9.959 de 27.01.2000 - DOU 28.01.2000) Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos para: I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; 3 III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam reduzidos para: a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo. Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício. § 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais: 4 I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo. Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente. § 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até: I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003; II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008; III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013. § 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado. § 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias. § 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. § 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada. § 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada: 5 a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto; b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF. § 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda. § 8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1° de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo. Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; II - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido. Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea b do § 2º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; 6 (* Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98 - DOU 28.11.98) IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anoscalendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão. § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III; b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV. § 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa. § 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente. § 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito. Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá 7 ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento. § 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento. § 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção. Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal. Art. 11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. § 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995. § 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. § 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. § 4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei n° 9.477, de 1997. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 8 § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (* § 3º com redação dada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98 - DOU 28.11.98) Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis 9 na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. § 4º (* Revogado, a partir de 01.01.99, pela Lei nº 9.718, de 27.11.98 - DOU 28.11.98) Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995. Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação. Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio. § 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995. § 2º O imposto de que trata este artigo será: a) considerado tributação exclusiva; b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores. 10 § 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar: a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real; b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades: I - educacionais; II - de assistência à saúde; III - de administração de planos de saúde; IV - de prática desportiva, de caráter profissional; V - de administração do desporto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15. Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições: I - seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas; II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo; III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora. § 1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada: a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau; b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo: 1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo grau; 11 2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar. § 4º Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Lei deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se refere este artigo. § 5º Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica-se o disposto no § 2º. § 6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta. Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:". Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais. (NR) (* Art. 21 com redação dada pela Lei nº 9.887, de 07.12.99 - DOU 08.12.99) Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (NR) (* Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.887, de 07.12.99 - DOU 08.12.99) Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções. 12 Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. § 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. § 2º O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º. deverá ser pago: I – pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no artigo 7º, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.01.99 - DOU 20.01.99) § 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do anocalendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência. § 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. Art. 24. Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo. Art. 25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de 13 rendimentos." Art. 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente. § 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários." Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será: a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte. Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá: I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos; II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos. § 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista: a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda; b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II. § 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo 14 anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento. § 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal. § 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. § 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. § 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota. § 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido. § 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo. § 10. Ficam isentos do imposto de renda: a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento. § 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento: a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento; b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão tributados: a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento; 15 b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos. § 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas. Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição. § 1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997. § 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998. § 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador. Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente. Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior. Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente. Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento. 16 Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente. Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento. Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Parágrafo único. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo. Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso II do art. 4º: "II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;"; II - o § 1º do art. 9º: "§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem."; III - o inciso II do art. 15: "II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo."; IV - o § 2º do art. 46: "§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais."; 17 V - o § 2º do art. 62: "§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.". Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação: "e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial." Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. § 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo. § 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. § 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses: a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação; b) os produtos forem revendidos no mercado interno; c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. § 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial. § 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência: 18 a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal. § 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie. Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo. Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Art. 42. (* Revogado pela Lei nº 9.779, de 19.01.99 - DOU 20.01.99) Parágrafo único. A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável. Art. 43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;". Art. 44. A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle. Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica. 19 Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem. Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977. Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: I - nome e endereço do fabricante no exterior; II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. § 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte. § 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante. Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá: I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle; II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação. § 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional. § 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal. § 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu 20 número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros. § 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional. § 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação. § 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação. Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados: I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo; II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional. Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento. Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial. Art. 52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49. Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro. Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - 21 COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais. Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Art. 55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art.1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997. Art. 56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;". Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido. Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 ( factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. § 1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório. § 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador. Art. 59. A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de 22 equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda; b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; c) a data e o valor da operação. § 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada. Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF. Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso. Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda. Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão 23 fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário." "Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de 24 crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: ......................................................... III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito." Art. 66. O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 .............................................................................. .............................................................................. § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 25 c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância." "Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante." "Art. 23 ........................................................................ I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. .......................................................................... § 2º ...................................................................... ............................................................................... II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal." "Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de 26 que trata o caput deste artigo." "Art. 30. ................................................................ .............................................................................. § 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos: a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo." "Art. 34. ........................................................................ I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda." Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais. Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2º do art. 44: "§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: a) prestar esclarecimentos; b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 27 c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38." II - o art. 47: "Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo." Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas. Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal." Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido. Art. 74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º ...................................................... Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira." Art. 75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo. Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou 28 protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de: I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos: a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental; b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus; c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional; d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo; e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada; f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental. § 1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo. § 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo. Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento. Art. 79. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação 29 exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as disposições nela contidas. Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75; II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela constantes. Art. 82. Ficam revogados: I - a partir da data de publicação desta Lei: a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964: 1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª; 2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º; 3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª; 4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966; 5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-Lei n.º 400, de 1968; 6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-Lei n.º 34, de 1966; b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967; c) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973; d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976; f) o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977; g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; h) o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978; i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991; j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992; l) o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994; n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996; II - a partir de 1º de janeiro de 1998: 30 a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943; b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993; e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997; f) o art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte). Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Publicada no D.O.U. de 11.12.97, Seção I, pág. 29.432. 1 ANEXO E Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994 Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisas ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes. Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas. em especial: I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente. Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta Lei serão obrigadas a: I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços; II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores; III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente. Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar. de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores 2 nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão. § 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput. § 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes. Art. 5º Fica vedado às instituições federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei. Art. 6º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das instituições federais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Murilo de Avellar Hingel José Israel Vargas Publicada no D.O.U. de 21.12.94, Seção I, pg 20.025 1 ANEXO F Arbitragem A arbitragem recebeu uma nova configuração legal no Brasil a partir da promulgação da Lei no. 9.307 (Anexo D), de 23 de setembro de 1996, uma vez que como aponta Barbi Filho (1995; 29): “tem sido cada vez mais comum a inserção nos contratos mercantis de cláusulas prevendo a obrigação das partes de submeterem qualquer controvérsia surgida à solução por árbitros.” Um juízo arbitral pode ser instituído de acordo com a lei da arbitragem no caso de surgimento de conflitos de interesses entre as partes de um contrato, para a submissão de seus litígios. Para Furtado (1995:93), arbitragem pode ser conceituada da seguinte maneira: “Surgido o conflito de interesses entre os particulares, pode dar-se a autocomposição, ou podem eles encarregar da resolução do litígio pessoa, ou pessoas diversas, distintas dos interessados, terceiros, e estaremos diante da heterocomposição do conflito. Se esses particulares convergem as vontades no sentido de nomear um terceiro com o objetivo de oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente a acatar sua decisão, temos a “arbitragem”” A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter os litígios que possam vir a surgir em tal contrato à arbitragem e deve ser incluída no contrato para o uso desse instrumento. Nessa cláusula, as partes definem as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada que serão aplicadas na arbitragem. O árbitro poderá ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, devendo as partes nomear um ou mais árbitros, mas sempre em 2 número ímpar. As partes poderão definir em comum acordo as regras que adotarão para a escolha dos árbitros ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. A sentença arbitral independe de homologação judicial, pois possui os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário; com ela encerra-se o processo de arbitragem. Diversos autores apontam as vantagens do uso da arbitragem, como; “a celeridade e por ser menos cara do que a Justiça estatal, sem esquecer do sigilo que a torna atraente como meio para a solução de pendências em que as partes pretendem evitar publicidade.” (Shiguematsu, 1996:96) “De pronto, o instituto oferece as seguintes vantagens: a) uma maior economia, já que perante a Justiça comum, ou ordinária, gastos devem ser feitos com custos processuais, honorários advocatícios etc.; b)uma rápida decisão, visto como os árbitros se dedicarão, quase que com exclusividade, a dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação; c) uma maior confiança das partes no árbitro, considerando ser ele de escolha individual dos litigantes; d) uma maior confiança das partes nos conhecimentos técnico e científico do árbitro, dado que aconselha o bom-senso sejam eles, árbitros, eleitos tendo em conta sua autoridade técnica sobre a matéria objeto da controvérsia; e) finalmente, uma maior discrição quanto à existência do feito, já que não prevalece para os atos processuais da jurisdição arbitral o princípio da publicidade, aplicável para os atos processuais em geral.” (Furtado, 1995: 91) “é possível afirmar que o sistema de solução de controvérsias por meio de Mediação ou Arbitragem é uma evolução do sistema tradicional em que litígios são resolvidos por meio judicial. O sistema alternativo poderá ser interpretado como de maior eficácia para a resolução de disputas em que aspectos econômicos prevaleçam. Afinal, disputas comerciais poderão ser decididas mais facilmente, com maior rapidez e de forma mais discreta através do uso da Arbitragem.” (Silva, 1995:38) “excelências e vantagens da arbitragem: 1. possibilita a intervenção de especialistas na matéria em litígio; 2. desafoga o Judiciário, resguardando-o para atuar nos litígios que lhe são próprios; 3. tende ao ideal da pronta justiça do caso; e 3 4. promove uma justiça coexistencial, pois leva à obtenção de um consenso, antes do que uma condenação.” (Lima (1994) citado por Moreira Neto (1997:83) “Na arbitragem, a comunicação é direta, o que produz a imediata aquisição das pretensões e dos meios utilizados para confirmar sua validade e eficácia. A situação pessoal dentro do local elegido como sede da arbitragem propicia a instantânea percepção de intenções e o rápido conhecimento da vontade das partes; porém ademais, facilita interrogatórios, acariações, revisões de casos e documentos e serve como o melhor dos momentos para que as partes apresentem conclusões e os árbitros analisem os elementos e as razões que lhes são expostas” (Velloso, 1987:95) Lemes (1995:122 e 123) cita como virtudes da arbitragem a especialidade do árbitro, a confidencialidade da arbitragem, o ambiente em que se desenvolve a arbitragem (ambiente cooperativo) e a celeridade. Todas essas vantagens colocadas pelos diversos autores demonstram a praticidade e adequabilidade do uso da arbitragem nos contratos de cooperação tecnológica. Primeiramente pela vantagem do sigilo, principalmente quando a questão central é direcionada à geração do conhecimento, e o valor de uma inovação tecnológica surge na maioria das vezes exatamente por se tratar de algo inovador, algo ainda desconhecido pela maioria e, assim sendo, representando uma vantagem competitiva para a indústria que a desenvolveu primeiramente. Nesse sentido, um processo de resolução de conflitos que permita a manutenção do máximo de sigilo acerca do objeto de pesquisa representa um ponto muito importante em contratos de cooperação. A celeridade também é de alta relevância para a resolução de qualquer conflito entre as partes de um processo cooperativo, pois a demora na resolução do conflito pode permitir que um concorrente coloque no mercado antes da empresa a inovação que estava sendo por essa desenvolvida, sobretudo porque algumas pesquisas exigem períodos de maturação de certas etapas, portanto, qualquer atraso pode comprometer toda a pesquisa. 4 A redução dos custos processuais assim como a resolução do conflito em um ambiente cooperativo também são fortes atrativos para o uso da arbitragem em processos cooperativos. No primeiro, por permitir a diminuição dos gastos da empresa e da universidade e no segundo, porque a pesquisa envolve a cooperação das partes e para que seja terminada, a manutenção do clima cooperativo apresenta-se como um relevante fator. A confiança nos árbitros e em seus conhecimentos técnicos e científicos pode ser colocada com uma das mais importantes vantagens. Tendo os contratos de cooperação universidade-empresa, objetivos relacionados a desenvolvimentos tecnológicos e científicos, o conhecimento apropriado das condições e exigências da pesquisa podem envolver um elevado grau de especialização do árbitro para que ele possa analisar adequadamente as condições que levaram aos conflitos e às distintas conseqüências para cada uma das partes. Um julgamento realizado pelos órgãos do poder Judiciário pode não conseguir compreender os pontos mais delicados da questão por ausência de compreensão maior das condições técnicas e científicas do processo. Desse modo, a inclusão da cláusula compromissória aos contratos de pesquisa cooperativa representa um avanço no aperfeiçoamento desses contratos. Como coloca Moreira Neto (1997:82): “Assim é que a realização da justiça pela via consensual, tal como regulada e estimulada pela Lei no. 9.307, de 23 de setembro de 1996, abre novos caminhos à sociedade civil brasileira, que, ressentindo um grande atraso em relação à comunidade das nações mais desenvolvidas, não encontrava outra alternativa juridicamente garantida, que a submissão de todos os seus conflitos de interesses ao aparelho judicial do Estado, por isso cada vez mais demandado e assoberbado de trabalho e, também por esse motivo, comprometido nas suas mais elementares e necessárias condições de produzir decisões céleres e oportunas” 5 No entanto, a Lei no. 9.807/96 não se refere à possibilidade de arbitragem em questões em que seja parte a Administração Pública. Nesse sentido, Szklarowsky (1997:749) coloca: “Não obstante, com relação à arbitragem de conflitos, quando presente a Administração Pública, surgem algumas dúvidas, porque os bens públicos são indisponíveis”. Complementando, Szklarowsky (1997:750) comenta a recente Lei no 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal e estabelece como cláusula essencial a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais. Da mesma forma, Tácito (1997:113) citando também a Lei no. 8.987/95 comenta que: “A questão do cabimento do juízo arbitral, em matéria pertinente a contratos administrativos, assumiu aspecto novo com o advento da Lei no. 8.987/95, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços e obras públicas. Nos termos do respectivo art. 23, inscrevem-se entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao “foro e ao modo amigável de solução de divergência contratuais”.”, ou seja, o uso da arbitragem em contratos em que ambas as partes são de direito privado está claramente legalizado pela Lei no. 9.307/96, mas quando uma das partes pertence ao direito administrativo, surge uma indefinição criada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Dessa forma, a aplicação da arbitragem se limita ao âmbito dos chamados direitos disponíveis, ou segundo Ramos (1997:26): “o direito nacional não prevê a possibilidade de instituição de juízo arbitral para solução de controvérsias envolvendo o Estado”. No entanto, Tácito (1997:114) comenta que: “nem todos os contratos administrativos envolvem, necessariamente direitos indisponíveis da Administração”. O mesmo autor faz referência aos estudos específicos sobre o tema de Adilson de Abreu Dallari (1996), 6 Claudio Viana de Lima (1996), Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1997), e Leon Fredja Szklarowsky (1997), que marcaram a aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos. Outro ponto a ser considerado na discussão sobre arbitragem é a adoção da cláusula arbitral nos contratos internacionais firmados pelo Tesouro Nacional. Nesse sentido, Moreira Neto (1997:87) explica: Na órbita externa, rege a matéria o Princípio fundamental estabelecido no art. 4º, “ VII, da Constituição Federal, que aponta o emprego das vias pacíficas – portanto consensuais – para dirimir controvérsias em que seja parte a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Nessas hipóteses, portanto, o Estado não está apenas autorizado mas constitucionalmente obrigado a esgotar as soluções de consenso, compreendida a arbitragem, podendo atingir até mesmo interesses indisponíveis, sem qualquer outro limite que a observância da proporcionalidade entre valores preservados e valores sacrificados. ...desde há muito tem-se a Lei no. 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e o Decreto-lei no. 1.312, de 15 de dezembro de 1974, que autorizam o Tesouro Nacional a firmar contratos internacionais com cláusula arbitral. Ora, se isso se permite expressamente na órbita externa, nada consta que internamente, inexistindo disputa sobre interesses indisponíveis, nem sendo hipótese de competência absoluta (art. 89 do Código de processo Civil e art. 7º da Lei de Falências, Decreto-lei no. 7.661, de 21 de junho de 1945), seja pactuada a arbitragem para dirimir patrimoniais que envolvam direitos do Estado e das demais pessoas administrativas.” Rocha (1997:28) também exemplifica o uso de arbitragem em contratos internacionais: “No Brasil, contratos internacionais firmados pela União, Estados-membros, e suas empresas públicas, costumam contemplar cláusula arbitral, imposta pela vontade do contratante privado estrangeiro. Vejam-se os exemplos do Acordo de Comunhão de Interesses firmado entre o estado de Minas gerais e a empresa italiana FIAT, bem como os contratos para exploração de petróleo firmados pela PETROBRÁS. A aceitação da cláusula arbitral decorreu, essencialmente, do interesse de acelerar o processo de desenvolvimento econômico, com participação do capital estrangeiro.” 7 Segundo o autor, a questão do cabimento da arbitragem na órbita interna depende apenas da definição do campo contratual em que a Administração negocia como qualquer particular. Logo, se estiverem excluídas quaisquer cláusulas que envolvam a satisfação de um interesse finalístico da sociedade, portanto interesses indisponíveis, a arbitragem fazse adequada. Complementando, Moreira Neto (1997,88) conclui: “Mas se qualquer dúvida pudesse ainda pairar sobre este asserto, a advento da Lei no. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispondo especificamente sobre os contratos de concessão e de permissão de serviços público, que são irretrucavelmente contratos administrativos típicos, e que, por este motivo, destinam-se a satisfazer diretamente interesses públicos indisponíveis, extingue a controvérsia. Com efeito, entre as cláusulas essenciais dessas modalidades contratuais, com alta densidade de interesse público, ficou prevista a que deve dispor especificamente sobre o foro e sobre o modo amigável de solução das divergências contratuais. Ora, como só há três modos de solucionar amigavelmente controvérsias contratuais: pela mediação, pela conciliação e pela arbitragem, não resta a menor dúvida de que o legislador brasileiro previu expressamente, embora sem explicitar, como uma das modalidades que devem ser necessariamente adotadas. Com efeito, o dispositivo legal só elenca cláusulas essenciais, não facultativas, de sorte que a eleição de foro e a previsão de algum dos modos amigáveis de solução de divergências contratuais não podem ser omitidas nos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos.” Desse modo, pode-se considerar que os contratos de cooperação tecnológica entre universidades e empresas inserem-se no campo em que a arbitragem é instrumento viável. Além de que, pode-se dizer que esses contratos se relacionam ao caso explicitado por José Carlos de Magalhães (em Rocha, 1997:29), em que o estado atua fora de sua condição de entidade pública e política da comunidade nacional e pratica ato de natureza privada, situado na ordem privada e franqueado aos particulares: “Neste caso, o Estado equipara-se ao particular, pois a relação ajustada rege-se não pelo direito público, mas sim pelo privado. Não há contrato administrativo, mas há o de natureza comercial. O Estado poderia ser substituído por um particular no pólo passivo ou 8 ativo da relação ajustada, e nada se alteraria. Daí ser admissível a cláusula arbitral, salvo se o estado fosse incapaz também de contratar” De qualquer modo, desconsiderando-se a área nebulosa relativa ao uso da arbitragem em contratos firmados com Administração Pública e Indireta, nos casos em que o convênio para pesquisa cooperativa é realizado com a universidades privadas, a inclusão da cláusula arbitral nos contratos já pode ser vista como um aperfeiçoamento real. Além disso, como Rocha (1997: 28) esclarece: “Esta tendência de flexibilidade do direito administrativo contemporâneo, especialmente nos aspectos referentes aos contratos firmados pelo Estado com particulares, justificaria a superação do modelo tradicional de concepção das atividades administrativa, enraizada numa relação de subordinação, adotando-se fórmulas mais maleáveis de superação dos conflitos surgidos. ...Com o passar dos anos, à vista das necessidades, o direito positivo brasileiro veio aceitando, gradativamente, a participação do Estado em arbitragens privadas.” Assim, permanece a arbitragem como um aperfeiçoamento contratual para cooperações em que a fundação representante de uma das partes do contrato seja privada. Além disso, abre-se espaço para o uso desse instrumento pelas fundações de universidades públicas futuramente, quando as discussões atuais referentes à aplicabilidade da arbitragem em contratos administrativos conduzirem à maior liberação desse recurso na solução de conflitos. 1 ANEXO G Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 Dispõe sobre a arbitragem O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Capítulo II DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. 2 § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao 3 juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10º Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros: III - a matéria que será objeto da arbitragem: e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11 Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem: II - autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes: III - o prazo para apresentação da sentença arbitral: IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; 4 V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e II – Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral. Capítulo III DOS ÁRBITROS Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro. 5 § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. 6 Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV DO PROCEDIMENTO ARBITRAL Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou tribunal arbitral, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. 7 § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. Capítulo V DA SENTENÇA ARBITRAL Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. 8 § 1º quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção da arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes mediante recibo. 9 Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código do Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos da art. 32, inciso I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. 10 § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Capítulo VI DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral foi proferida; 11 III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa. Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267............................................................................................... VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301................................................................................................ IX - convenção de arbitragem;" 12 "Art. 584................................................................................................ III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art.520.................................................................................................. VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Publicada no D.O.U. de 24.09.96, Seção I, og. 18.897-18.900 1 ANEXO H Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o.- Esta lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2o.- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal. Art. 3o.- Aplica-se também o disposto nesta lei: I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes. Art. 4o.- As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País. Art. 5o.- Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. TÍTULO I - DAS PATENTES CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE Art. 6o.- Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei. Parágrafo 1o.- Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. Parágrafo 2o.- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. Parágrafo 3o.- Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. Parágrafo 4o.- O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. 2 Art. 7o.- Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. Parágrafo único - A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. CAPÍTULO II - DA PATENTEABILIDADE SEÇÃO I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS Art. 8o.- É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17. Parágrafo 2o.- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. Parágrafo 3o.- O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional. Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou 3 III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. SEÇÃO II - DA PRIORIDADE Art. 16 - Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. Parágrafo 1o.- A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil. Parágrafo 2o.- A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante. Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) contados do depósito. Parágrafo 4o.- Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no parágrafo 2o.deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional. Parágrafo 5o.- No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples. Parágrafo 6o.- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem. Parágrafo 7o.- A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade. Parágrafo 8o.- Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade. Art. 17 - O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano. Parágrafo 1o.- A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida. Parágrafo 2o.- O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado. 4 Parágrafo 3o.- O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade. SEÇÃO III - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS Art. 18 - Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTE SEÇÃO I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO Art. 19 - O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Art. 20 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. Art. 21 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação. Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo. SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto. 5 Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional. Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção. Art. 26 - O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: I - faça referência específica ao pedido original; e II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original. Parágrafo único - O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado. Art. 27 - Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso. Art. 28 - Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes. Art. 29 - O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado. Parágrafo 1o.- O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga. Parágrafo 2o.- A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. SEÇÃO III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO Art. 30 - O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. Parágrafo 1o.- A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante. Parágrafo 2o.- Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI. Parágrafo 3o.- No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornarse-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo. Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido. Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. Art. 33 - O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido. 6 Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo. Art. 34 - Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade; II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e III - tradução simples do documento hábil referido no Parágrafo 2o.do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no Parágrafo 5o.do mesmo artigo. Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: I - patenteabilidade do pedido; II - adaptação do pedido à natureza reivindicada; III - reformulação do pedido ou divisão; ou IV - exigências técnicas. Art. 36 - Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame. Art. 37 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE SEÇÃO I - DA CONCESSÃO DA PATENTE Art. 38 - A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Parágrafo 3o.- Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no Parágrafo 4o.do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade. SEÇÃO II - DA VIGÊNCIA DA PATENTE Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito. Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de 7 concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE SEÇÃO I - DOS DIREITOS Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Art.43 - O disposto no artigo anterior não se aplica: I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento; V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa. Art. 44 - Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. Parágrafo 1o.- Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração. Parágrafo 2o.- Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público. 8 Parágrafo 3o.- O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41. SEÇÃO II - DO USUÁRIO ANTERIOR Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento. Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação. CAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTE SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 - É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei. Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas. Art. 48 - A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. Art. 49 - No caso de inobservância do disposto no art. 6o., o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente. SEÇÃO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE Art. 50 - A nulidade da patente será declarada administrativamente quando: I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais; II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente; III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão. Art. 51 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente. Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente. Art. 52 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 53 - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias. Art. 54 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações , o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art. 55 - Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção. 9 SEÇÃO III - DA AÇÃO DE NULIDADE Art. 56 - A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Parágrafo 1o.- A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa. Parágrafo 2o.- O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios. Art. 57 - A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Parágrafo 1o.- O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2o.- Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros. CAPÍTULO VII - DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES Art. 58 - O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente. Art. 59 - O INPI fará as seguintes anotações: I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. Art. 60 - As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS SEÇÃO I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente. Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento. SEÇÃO II - DA OFERTA DE LICENÇA Art. 64 - O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração. Parágrafo 1o.- O INPI promoverá a publicação da oferta. Parágrafo 2o.- Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta. Parágrafo 3o.- A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta. Parágrafo 4o.- O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66. 10 Art. 65 - Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração. Parágrafo 1º- Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no Parágrafo 4o.do art. 73. Parágrafo 2o.- A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação. Art. 66 - A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título. Art. 67 - O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início a exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração. SEÇÃO III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. Parágrafo 1o.- Ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. Parágrafo 2o.- A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior. Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art .74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. Parágrafo 4o.- No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. Parágrafo 5o.- A licença compulsória de que trata o Parágrafo 1o. somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente. Art. 69 - A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular: I - justificar o desuso por razões legítimas; II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal. Art. 70 - A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses: I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior. 11 Parágrafo 1o.- Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior. Parágrafo 2o.- Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente da patente do processo. Parágrafo 3o.- O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente. Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação. Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento. Art. 73 - O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente. Parágrafo 1o.- Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas. Parágrafo 2o.- O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove. Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração. Parágrafo 4o.- Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular. Parágrafo 5o.- Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração. Parágrafo 6o.- No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida. Parágrafo 7o.- Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 8o.- O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo. Art. 74 - Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo. Parágrafo 1o.- O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo. Parágrafo 2o.- O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente. Parágrafo 3o.- Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore. 12 CAPÍTULO IX - DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL Art. 75 - O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta lei. Parágrafo 1o.- O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente. Parágrafo 2o.- É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente. Parágrafo 3o.- A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. CAPÍTULO X - DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO Art. 76 - O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. Parágrafo 1o.- Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado. Parágrafo 2o.- O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 3o.- O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo. Parágrafo 4o.- O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis. Art. 77 - O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais. Parágrafo único - No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente. CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE Art. 78 - A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no Parágrafo 2o.do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217. Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público. Art. 79 - A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros. Art. 80 - Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. 13 Parágrafo 1o.- A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração. Parágrafo 2o.- No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente. Art. 81 - O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração. Art. 82 - A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior. Art. 83 - A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo. CAPÍTULO XII - DA RETRIBUIÇÃO ANUAL Art. 84 - O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. Parágrafo 1o.- O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI. Parágrafo 2o.- O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Art. 85 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data. Art. 86 - A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. CAPÍTULO XIII - DA RESTAURAÇÃO Art. 87 - O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica. CAPÍTULO XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 88 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício. Art. 89 - O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Parágrafo único - A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado. 14 Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Art. 91 - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. Parágrafo 1o.- Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário. Parágrafo 2o.- É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração. Parágrafo 3o.- A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas. Parágrafo 4o.- No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições , poderá exercer o direito de preferência. Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. Art. 93 - Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. Parágrafo único - Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo. TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE Art. 94 - Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei. Parágrafo único - Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6o. e 7o.. CAPÍTULO II - DA REGISTRABILIDADE SEÇÃO I - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no Parágrafo 3o. deste artigo e no art. 99. 15 Parágrafo 2o.- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. Parágrafo 3o.- Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. SEÇÃO II - DA PRIORIDADE Art. 99 - Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu Parágrafo 3º, que será de 90 (noventa) dias. SEÇÃO III - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS Art. 100 - Não‚ registrável como desenho industrial: l - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE REGISTRO SEÇÃO I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO Art. 101 - O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo, se for o caso; III - reivindicações, se for o caso; IV - desenhos ou fotografias; V - campo de aplicação do objeto; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa. Art. 102 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação. Art. 103 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente. Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido. 16 SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO Art. 104 - O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações. Parágrafo único - O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto. Art. 105 - Se solicitado o sigilo na forma do Parágrafo 1o.do art.106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito. Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. SEÇÃO III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO Art. 106 - Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Parágrafo 1o.- A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado. Parágrafo 2o.- Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. Parágrafo 3o.- Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo. Parágrafo 4o.- Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido. CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO Art. 107 - Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no Parágrafo 4o.do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações . Art. 108 - O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos (180) cento e oitenta dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO Art. 109 - A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido. Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43. Art. 110 - À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento. 17 Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do Parágrafo 3o.do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação. CAPÍTULO VI - DO EXAME DE MÉRITO Art. 111 - O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade. Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro. CAPÍTULO VII - DA NULIDADE DO REGISTRO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 112 - É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta lei. Parágrafo 1o.- A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. Parágrafo 2o.- No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. SEÇÃO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE Art. 113 - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98. Parágrafo 1o.- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111. Parágrafo 2o.- O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão. Art. 114 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação. Art. 115 - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias. Art. 116 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art. 117 - O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro. SEÇÃO III - DA AÇÃO DE NULIDADE Art. 118 - Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57. CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO REGISTRO Art. 119 - O registro extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; 18 III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. CAPÍTULO IX - DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL Art. 120 - O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito. Parágrafo 1o.- O pagamento do segundo quinquênio será feito durante o 5o.(quinto) ano da vigência do registro. Parágrafo 2o.- O pagamento dos demais quinquênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108. Parágrafo 3o.- O pagamento dos quinquênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93. TÍTULO III - DAS MARCAS CAPÍTULO I - DA REGISTRABILIDADE SEÇÃO I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123 - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 19 VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 20 SEÇÃO III - MARCA DE ALTO RENOME Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. SEÇÃO IV - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Parágrafo 1o.- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço. Parágrafo 2o.- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. CAPÍTULO II - PRIORIDADE Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. Parágrafo 1o.- A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil. Parágrafo 2o.- A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante. Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade. Parágrafo 4o.- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade. CAPÍTULO III - DOS REQUERENTES DE REGISTRO Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1o.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Parágrafo 2o.- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. Parágrafo 3o.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Parágrafo 4o.- A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCA SEÇÃO I - AQUISIÇÃO Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo 21 o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Parágrafo 1o.- Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Parágrafo 2o.- O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. Art. 131 - A proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Art. 132 - O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos Parágrafo 3o.e 4o.do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. CAPÍTULO V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES SEÇÃO I - DA VIGÊNCIA Art. 133 - O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. Parágrafo 3o.- A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. SEÇÃO II - DA CESSÃO Art. 134 - O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido , em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. SEÇÃO III - DAS ANOTAÇÕES Art. 136 - O INPI fará as seguintes anotações: 22 I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. Art. 137 - As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Art. 138 - Cabe recurso da decisão que: I - indeferir anotação de cessão; II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135. SEÇÃO IV - DA LICENÇA DE USO Art. 139 - O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Art. 140 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 141 - Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso. CAPÍTULO VI - DA PERDA DOS DIREITOS Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Parágrafo 1o.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Parágrafo 2o.- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Art. 145 - Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. Art. 146 - Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso. 23 CAPÍTULO VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO Art. 147 - O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Art. 148 - O pedido de registro da marca de certificação conterá: I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular. Parágrafo único - A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Art. 149 - Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada. Art. 150 - O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização. Art. 151 - Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando: I - a entidade deixar de existir; ou II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização. Art. 152 - Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização. Art. 153 - A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146. Art. 154 - A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro. CAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO Art. 155 - O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - etiquetas, quando for o caso; e III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento. Art. 156 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. Art. 157 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente. 24 Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido. CAPÍTULO IX - DO EXAME Art. 158 - Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 1o.- O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2o.- Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta lei. Art. 159 - Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame. Art. 160 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. CAPÍTULO X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO Art. 161 - O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. Art. 162 - O pagamento das retribuições , e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo único - A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Art. 163 - Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato. Art. 164 - Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira. CAPÍTULO XI - DA NULIDADE DO REGISTRO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 165 - É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta lei. Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável. Art. 166 - O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6o.septies (1) daquela Convenção. Art. 167 - A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido. 25 SEÇÃO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE Art. 168 - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta lei. Art. 169 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro. Art. 170 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 171 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art. 172 - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro. SEÇÃO III - DA AÇÃO DE NULIDADE Art. 173 - A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios. Art. 174 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão. Art. 175 - A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Parágrafo 1o.- O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2o.- Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros. TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Art. 176 - Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Art. 177- Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art. 178 - Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Art. 179 - A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica. Art. 180 - Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica. Art. 181 - O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência. Art. 182 - O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. 26 Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas. TÍTULO V -DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art.185 - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 186 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 187 - Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão . Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 188 - Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 27 Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. CAPÍTULO IV - DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA Art. 191 - Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão , armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas. CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES Art. 192 - Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 193 - Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 194 - Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. CAPÍTULO VI - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; 28 VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo 1o.- Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. Parágrafo 2o.- O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 196 - As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se: I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva. Art. 197 - As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal. Parágrafo único - A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior. Art. 198 - Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência. Art. 199 - Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. 29 Art. 200 - A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo. Art. 201 - Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado. Art. 202 - Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer: I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou ll - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos. Art. 203 - Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitarse-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida. Art. 204 - Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro. Art. 205 - Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente. Art. 206 - Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. Art. 208 - A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. Art. 209 - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Parágrafo 1o.- Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. Parágrafo 2o.- Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Art. 210 - Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou 30 III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. TÍTULO Vl - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA Art. 211 - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO l - DOS RECURSOS Art. 212 - Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 1o.- Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber. Parágrafo 2o.- Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. Parágrafo 3o.- Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art. 213 - Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso. Art. 214 - Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso. Art. 215 - A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. CAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados. Parágrafo 1o.- O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma. Parágrafo 2o.- A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca. Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Art. 218 - Não se conhecerá da petição: I - se apresentada fora do prazo legal; ou II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação. Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: 31 I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; II - não contiverem fundamentação legal; ou III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. Art. 220 - O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis. CAPÍTULO III - DOS PRAZOS Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1o.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2o.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Art. 222 - No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Art. 223 - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI. Art. 224 - Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO Art. 225 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. CAPÍTULO V - DOS ATOS DO INPI Art. 226 - Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados: I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei; II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes. CAPÍTULO VI - DAS CLASSIFICAÇÕES Art. 227 - As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil. CAPÍTULO VII - DA RETRIBUIÇÃO Art. 228 - Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 229 - Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos 32 processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231. Art. 230 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente. Parágrafo 1o.- O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior. Parágrafo 2o.- O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Parágrafo 3o.- Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem. Parágrafo 4o.- Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único. Parágrafo 5o.- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento. Parágrafo 6o.- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo. Art. 231 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido. Parágrafo 1o.- O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. Parágrafo 2o.- O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei. Parágrafo 3o.- Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil. Parágrafo 4o.- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento. 33 Art. 232 - A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei. Parágrafo 1o.- Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo. Parágrafo 2o.- Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada em vigência dessa Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país. Art. 233 - Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados. Art. 234 - Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7o.da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso. Art. 235 - É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971. Art. 236 - O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita. Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida. Art. 237 - Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111. Art. 238 - Os recursos interpostos na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela prevista. Art. 239 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta: I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público; II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI. Parágrafo único - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI. Art. 240 - O art. 2o. da Lei no.5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o.- O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial". 34 Art. 241 - Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual. Art. 242 - O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL. Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239 e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos. Art. 244 - Revogam-se a Lei no. 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei no.6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei no.2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei no.7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário. Brasília, 14 de maio de 1996; 175o. da Independência e 108o. da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim, Sebastião do Rego Barros Neto, Pedro Malan, Francisco Dornelles e José Israel Vargas Decreto nº 2.553, de 16.04.98 Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, DECRETA: Art. 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o órgão competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sobre o caráter sigiloso dos processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse da defesa nacional. § 1º O caráter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar, será decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares. § 2º O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, será decidido, quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja afeta. § 3º Da patente resultante do pedido a que se refere o "caput" deste artigo, bem como do certificado de adição dela decorrente, será enviada cópia ao EstadoMaior das Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, onde será, também, conservado o sigilo de que se revestem tais documentos. 35 Art. 2º O depósito no exterior, a exploração e a cessão do pedido ou da patente, e sua divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, ficam condicionados a prévia autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Parágrafo único. Quando houver restrição aos direitos do depositante de pedido ou do titular da patente, considerados de interesse da defesa nacional, nos termos do art. 75, § 3º da Lei nº 9.279, de 1996, o depositante ou titular da patente será indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria auferido pela exploração ou cessão. Art. 3º Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro. § 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente. § 2º A premiação a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro. Art. 4º A premiação de que trata o artigo anterior não se incorpora, a qualquer título, aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores. Art. 5º Na celebração de instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei nº 9.279, de 1996, serão estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a participação dos criadores. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho Luiz Carlos Bresser Pereira José Israel Vargas Benedito Onofre Bezerra Leonel Publicado no D.O.U. de 20.04.98, Seção I, 1ª página.