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Tratado de Direito do Ambiente. Vol. I, 2021
Este capítulo apresenta um resumo dos mais relevantes princípios do Direito do Ambiente contemporâneo, nos seus vários níveis de regulação (internacional, europeu e nacional), identificando o seu conteúdo e as principais questões que se colocam quanto ao seu âmbito e juridicidade. Os princípios são organizados atendendo à sua função no Direito do Ambiente: fundamentação da intervenção jurídica, finalidades da intervenção, e meios para atingir essas finalidades. São ainda destacadas as principais funções que estas normas têm no Direito do Ambiente enquanto ramo do direito.
Blog The Eagle View , 2020
O núcleo deontológico do direito ambiental moderno é formado por quatro princípios gerais. Esses princípios formam um tetraedro - uma pirâmide com uma base humanística e transcendental, uma face orientando a prevenção na gestão territorial, outra face expressando o viés político participativo dessa gestão e a terceira expondo a regra econômica restaurativa e determinante. São eles os princípios do desenvolvimento sustentável, prevenção, participação e do poluidor-pagador.
Conceito e objeto do direito ambiental Nosso estudo não poderia começar em outro ponto que não a conceituação do Direito Ambiental. Portanto, cabe a pergunta: o que é o Direito Ambiental? O Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente. O campo de atuação do direito ambiental envolve a defesa de interesses difusos, pois os destinatários são indeterminados e seu objeto é indivisível. Corrobora tal afirmação o art. 225 da Carta Magna, in verbis: Artigo 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Como vimos no conceito mais acima, o objeto do direito ambiental é o meio ambiente equilibrado (ou bem ambiental ecologicamente equilibrado), estando todos os holofotes voltados para sua garantia. Importante anotar que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de terceira geração, que se relaciona ao valor fraternidade ou solidariedade (os direitos de primeira geração estão ligados ao valor liberdade, direitos civis e políticos, e os direitos de segunda geração estão ligados ao valor igualdade, direitos sociais e econômicos). Já vimos o conceito do direito ambiental. Agora passemos para uma fase seguinte, e tão importante quanto: o conceito de meio ambiente. Esse ponto é muito cobrado em concursos públicos, haja vista que o conceito de meio ambiente é LEGAL. Não é a doutrina, o STJ ou o STF que dizem o que é o meio ambiente. Coube ao legislador conceituar o meio ambiente. É a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente PNMA), em seu artigo 3º, que traz o conceito legal de meio ambiente, in verbis: Artigo 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e reage a vida em todas as suas formas. De uma forma mais simples, meio ambiente é o conjunto de relações físicas, químicas ou biológicas entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) que acontecem no meio e que são responsáveis pela existência e manutenção da toda forma de vida. Enfim, meio ambiente é a interação entre tudo o que é essencial para a existência e manutenção de qualquer forma de vida, conforme ensina Marcelo Abelha Rodrigues.
2015
Em decorrencia do comportamento moderno, diversas transformacoes comportamentais surgiram e consequentemente, vieram diversos problemas ambientais. Com isso, existiu a necessidade de se buscar um equilibrio maior entre homem e a natureza sadia. Por essa razao, na Constituicao Federal de 1988 buscou-se garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que decorre de um processo natural a protecao a uma sadia qualidade de vida, como ao bem juridico, reduzindo com isso os riscos ao meio ambiente as presentes e futuras geracoes. A compreensao e analise do Direito Ambiental, principalmente em relacao aos seus principios e bens sao extremamente relevantes para que exista uma participacao mais ativa e fundamentada da populacao na protecao ambiental.
Revista do Direito Público, 2009
Revista Direito E Politica, 2013
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سياقات اللغة والدراسات البينية
Barnao C. e Bilotti D. Gesù contro. DeriveApprodi: Roma, 2024
2015
Discover Oceans, Springer Nature, 2024
Religionsvidenskabeligt Tidsskrift 72: 38–66, 2022
Journal of Sustainable Tourism, 2020
Conocer la escritura: investigación más allá de las fronteras, 2019
SN Applied Sciences
International Journal of Innovative and Applied Research, 2024
Proceedings IEEE 24th Annual Joint Conference of the IEEE Computer and Communications Societies.
Molecular vision, 2003
American Journal of Botany, 2001
Sociedade em Debate, 2007
Journal of the Science of Food and Agriculture, 2009