Direito, dignidade humana e o lugar da
justiça: uma análise da utopia realista de Habermas
Law, human dignity and the place of justice:
an analysis of Habermas’ realistic utopia
Joana de Souza Machado1
Sergio Marcos Carvalho de Ávila Negri2
Resumo: Este artigo acomoda-se entre os campos de
estudo do Direito e da Filosoia. A partir do método
reconstrutivo de abordagem, é analisada a relação,
proposta por Habermas, em um recente estudo, entre
o conceito de dignidade humana e o programa de direitos humanos. A aposta, feita pelo autor, no discurso
dos direitos humanos, a que chama de utopia realista,
é problematizada a partir de seus pressupostos normativos e universalizantes, e confrontada a teorias
mais críticas do Direito, com especial relexão sobre
o lugar de realização da justiça. Espera-se contribuir,
1
Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Professora Assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora.
2
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Especializado em Direito Civil pela Università di Camerino
– Itália. Professor de Direito Civil do Instituto Metodista Granbery e da
Pós-graduação lato sensu em Direito Civil da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro.
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desse modo, para uma visão mais abrangente acerca
do potencial e das limitações do Direito na concretização da justiça.
Palavras-chaves: Direito. Moral. Justiça. Dignidade
humana.
Abstract: This article settles down among the ields of
study of Law and Philosophy. From the reconstructive
method of approach, it is analyzed the relationship
proposed by Habermas, in a recent study, between
the concept of human dignity and the human rights
program. The bet, made by the author, in the human
rights discourse, which he calls realistic utopia, is
problematized from its normative and universalizing
assumptions, and it is confronted to some more critical
theories of Law, with special relection about the place
of justice’s realization. It is hoped thus contribute to a
broader view of the potential and limitations of Law
in achieving justice.
Key-words: Law. Morality. Justice. Human dignity.
1.
Introdução
Entre os diversos caminhos epistemológicos possíveis
para se pensar o Direito e a realização da justiça, a escolha
pelo ponto de partida em Habermas se justiica pelo reconhecimento de que esse ilósofo, ao momento em que o Direito
era puro sinônimo de opressão e burocracia, teve a ousadia
de cogitar que esse sistema poderia servir de medium para a
emancipação do homem.
Essa simples suposição, desconsiderados, por ora, os
seus pressupostos e sustentabilidade, promoveu inegável
processo de redigniicação do Direito, que, enquanto objeto
de estudo, passou a merecer um olhar mais interessado dos
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cientistas políticos e sociais, notadamente desde a profusão
de Faticidade e Validade, obra em que Habermas tematiza com
maior ênfase o Direito.3
Desde então, as ideias desse autor passaram a igurar
como um dos mais festejados instrumentais teóricos no enfretamento de diversos problemas de ordem jurídica. Curiosa
e paralelamente à formação dessa já considerável empatia,
entre os juristas, em torno do modelo habermasiano para o
Direito, o autor coleciona opositores, mais ou menos radicais,
no âmbito da ilosoia.
Em recente artigo, publicado em 2010, Habermas aparentemente tenta se defender de algumas críticas e ressalvas
ao seu modelo, ao discorrer sobre a relação entre o conceito
de dignidade humana e o discurso dos direitos humanos.
Nesse artigo o autor articula de maneira clara como concebe
a fundamentação do Direito a partir de um critério moral
universal e de como se mantém irme na aposta do Direito
como lugar de realização da justiça.4
O presente artigo apresentará e analisará criticamente
os argumentos utilizados por Habermas para sustentar o
que chama de utopia realista dos direitos humanos, confrontando-os com argumentos de alguns de seus opositores,
especialmente aqueles que questionam a suiciência do normativo, propiciado pelo Direito, para a solução de impasses
políticos, morais e sociais.
Objetiva-se, com essa abordagem, contribuir para uma
relexão menos unilateral sobre teoria da justiça, realçando-se a diversidade e riqueza dos estatutos ilosóicos que se
encontram à disposição dos que se propõem a pensar a teoria
e a prática do Direito.
3
HABERMAS, 1998.
4
HABERMAS, 2010.
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2.
A dupla face dos direitos humanos e o lugar
da justiça em Habermas
2.1. A face moral dos direitos humanos: a Kant o
que é de Kant
No recente e já citado artigo de Habermas, no qual reairma a sua aposta no Direito como lugar de realização da
moral e da justiça, o autor constrói a tese de que o conceito
de dignidade humana desempenhou um papel mediador
na construção dos direitos humanos, contribuindo para que
acomodassem uma dupla face – moral e jurídica.5
O artigo não veicula qualquer revisão substancial do
modelo de direitos que Habermas já havia apresentado, mas
aponta dois novos pontos de relexão, que ao inal reairmam
a trilha já percorrida por ele, quais sejam: (1) a atuação do
conceito de dignidade como fonte moral para a prática constitucional; e (2) a noção de reconhecimento social presente
no conceito de dignidade.6
Na demonstração desse primeiro ponto, Habermas
inicialmente chama a atenção para a presença de um descompasso temporal entre a história dos direitos humanos,
enquanto um discurso jurídico, e a história da dignidade
humana, também pensada na forma de um discurso do
Direito. Embora a dignidade traduza um conceito signiicativamente antigo, revela-se, enquanto discurso jurídico,
bem mais recente do que o discurso dos direitos humanos,
articulada a partir de documentos nacionais e internacionais
em resposta ao holocausto alemão.7
5
HABERMAS, 2010, p.464, n. 2.
6
O próprio autor sublinha, em nota de rodapé, não se tratar de uma revisão
teórica e pontua os elementos que traduzem novidade no artigo. Cf.
HABERMAS, 2010, p. 470, n. 10.
7
“It is an interesting fact that it was only after the Second World War that
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Habermas questiona a razão desse descompasso temporal e avalia que o foco atual das discussões do Direito Internacional e do Direito Constitucional acaba sustentando que
a dignidade, enquanto discurso jurídico, só aparece mesmo
em resposta ao nazismo e apenas retrospectivamente fornece
carga moral aos direitos humanos. Mas Habermas pretende
defender uma tese contrária a essa impressão: a tese de que
essa conexão entre dignidade e direitos humanos já existia,
e de uma maneira bem íntima, embora inicialmente fossem
articulados de modo mais implícito.8
Para o autor, o apelo dos direitos humanos se alimenta
da revolta dos humilhados, na violação de sua dignidade, e
isso deveria ter, em tese, antecipado o discurso jurídico da
dignidade, pois a história é farta em exemplos de exclusão
e humilhação. Por que, então, só em resposta ao nazismo
seria fomentado esse discurso da dignidade humana, tendo ela que caminhar de maneira retrospectiva? Habermas
intenta comprovar essa tese de que a dignidade teve um
papel mediador na história conceitual dos direitos humanos, para ixar-lhes justamente a dupla face – carga moral e
carga jurídica.9
Em referência ao caráter abstrato dos direitos humanos,
Habermas argumenta que esses direitos sempre demandaram uma concretização ou interpretação para que pudessem
ser aplicados, o que sempre suscitou muita disputa. De acordo com o autor, a dignidade, no ponto, acabou cumprindo
the philosophical concept of human dignity, which had already existed in
antiquity and acquired its current canonical expression in Kant, found its
way into texts of international law and recent national constitutions […] By
contrast, the notion of human dignity featured as a legal concept neither
in the classical human rights declarations of the eighteenth century nor in
the codiications of the nineteenth century” (HABERMAS, 2010, p. 465).
8
HABERMAS, 2010, p. 466, n. 2.
9
HABERMAS, 2010, p. 466.
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a importante função de facilitar a negociação de compromissos, forjando uma base consensual mínima, necessária
à negociação desses direitos.
Como, para Habermas, a dignidade aparece como algo
universal, inegociável – no sentido de que todos concordam
que a dignidade é uma questão central, ainda que divirjam
quanto à razão e ao modo dessa centralidade –, a ideia de
dignidade passa a ser invocada para neutralizar as disputas
nas discussões sobre direitos humanos.
Mas será que a dignidade só exerce esse papel de encobrir/neutralizar as disputas, como uma palavra mágica
gritada para acalmar os ânimos contrapostos em torno de
direitos humanos? Para Habermas, não.10 Essa circunstância não explica a emergência tardia da dignidade como um
conceito jurídico. Argumenta que a mudança das condições
históricas apenas iluminou a substância normativa da igual
dignidade de todo ser humano, implicitamente já inscrita
nos direitos humanos.
Habermas considera que a experiência acumulada de
violação da dignidade humana cumpriu diversas funções
na construção dos direitos humanos, sintetizadas em três
modalidades pelo autor: (1) função inventiva; (2) função
heurística; (2) função sismográica. Essas funções constituem
o argumento principal de Habermas para imprimir o tom de
realidade da utopia que tenta defender, como se verá adiante.
A função inventiva11 se explica com a circunstância
de que, uma vez experimentada a violação da dignidade,
caminha-se para o esgotamento (ou dessecamento) do
sistema de direitos disponível, colocando-se, por vezes, a
necessidade de se pensar em novos direitos. A invenção se
10
“In spite of this observation, the juridical meaning of human dignity is not
exhausted by the function of erecting a smokescreen for disguising more
profound differences” (HABERMAS, 2010, p. 467, n. 2).
11
HABERMAS, 2010, p. 467.
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dá em dois passos: inicialmente, há a conscientização dos
humilhados sobre a violação vivenciada; em seguida, essa
conscientização repercute nos textos legais, que passam a
articular, conceitualmente, dignidade e direitos humanos.
O real é que, portanto, alimenta o normativo.
A função heurística ocorre na medida em a dignidade
integra as categorias de direitos e a sua invocação rapidamente põe em evidência a indivisibilidade desses direitos,
como um atalho mental ao dado de que os direitos guardam
entre si relação de mútua dependência. Quando se pensa em
dignidade, ica impossível a referência a um direito – por
exemplo, um direito liberal – sem que os demais sejam considerados – como os direitos de participação, os sociais etc.12
Para Habermas, a função heurística se estabelece porque a dignidade é a mesma, para todos e em toda parte, por
isso atua como a razão da indivisibilidade das categorias dos
direitos humanos.13
Se é a mesma para todos e em toda parte, é inequívoco
que a dignidade representa para Habermas um conceito
moral universal, é elemento inegociável em seu modelo de
direitos humanos, o qual confere corporeidade à fundamentação indivisível para o exercício dos direitos humanos.
A função associada à sismograia retrata que a dignidade realiza constante registro daquilo que é efetivamente
constitutivo para uma ordem legal democrática. Na experiência da violação da dignidade, captura-se, como um iltro,
tudo aquilo que é necessário para uma prática constitucional
democrática, para Habermas: apenas aqueles direitos que
os cidadãos de uma comunidade política precisam para o
12
HABERMAS, 2010, p. 468.
13
“Human dignity, which is one and the same everywhere and for everyone,
grounds the indivisibility of all categories of human rights” (HABERMAS,
2010, p. 468, n. 2).
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respeito mútuo como membros de uma associação voluntária
de pessoas livres e iguais.14
Com o apelo a essas três funções – inventiva, heurística
e sismográica –, Habermas está pleiteando que a dignidade
humana atua como um portal, pelo qual se importa para o
Direito um conteúdo universal e igualitário de moral. Também é perceptível nesse artigo de Habermas a manutenção
da estrutura dual – de discurso de fundamentação e discurso
de aplicação15 – para explicar o funcionamento do Direito.
A dignidade atua como critério moral universal de
fundamentação dos direitos, mas esse critério é submetido
a teste pela via da aplicação. Ao momento em que o real – a
violação da dignidade – reairma, no caso concreto, pelo
discurso de aplicação, a necessidade de um programa de
direitos humanos conectado conceitualmente à dignidade:
passa a legitimar o normativo o fundamento jurídico-moral.16
Por isso Habermas fala de uma utopia realista: é realista
justamente por se conirmar com o vivenciado, porque se
propõe a uma aproximação com o real.
Nota-se que nesse modelo dual, Habermas aproxima-se de Kant na parte da fundamentação e se distancia na
aplicação. Isso porque a moral, representada nesse artigo
pelo conceito de dignidade, que fundamenta os direitos hu14
HABERMAS, 2010, p. 469, n. 2.
15
“That a norm is prima facie valid means merely that it has been impartially
justiied; only its impartial application leads to a valid decision about a
case. The validity of the general norm does not yet guarantee justice in
the individual case […] discourses of application concern not the norm’s
impartial justiication because of the unforeseeability of future situations”
(HABERMAS, 1998, p. 217, n. 1).
16
“They are designed to be spelled out in concrete terms through democratic
legislation, to be speciied from case to case in adjudication, and to be
enforced in cases of violation. Thus, human rights circumscribe precisely
that part (and only that part) of morality which can be translated into the
medium of coercive law and become political reality in the robust shape
of effective civil rights” (HABERMAS, 2010, p. 470, n. 2).
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manos, é universal como em Kant.17 Há uma caracterização
sumamente abstrata dos fundamentos da ética em Habermas,
movendo-se no mesmo nível que a fundamentação da metafísica dos costumes de Kant, centrando-se exclusivamente
no princípio supremo da moralidade.18
A pretensão de universalidade surge em Kant a partir
da ferramenta epistemológica do atomismo racional, noção
central em sua obra. Cuida-se de considerar o ser humano
como átomo racional, isto é, de reconhecer uma igual capacidade em todo indivíduo, um mesmo aparato racional, capaz
de produzir um conceito geral sobre as coisas, representando
mentalmente o objeto, abstraindo-lhe ou transcendendo-lhe
as particularidades.19
É essa capacidade, que não guarda relação de dependência com a experiência do indivíduo (embora com ela se
relacione),20 que confere o dado de realidade de que estamos
falando de uma mesma coisa. Os princípios morais, porque
derivam desse mesmo aparato racional, são universais.
Como a capacidade é que traduz o elemento universal na
ilosoia moral kantiana, e não o objeto em si, Kant fornece as
bases para uma ética normativa baseada em uma fundamentação principiológica procedimental, de que se alimentam
Habermas e outros tantos ilósofos.
A grande preocupação de Kant era construir uma teoria
moral que não fosse vinculada a nenhuma circunstância, a
nada que fosse contingente, uma orientação moral que não
dependesse de preferências pessoais, gostos, desejos, ins17
KANT, 1996.
18
MCCARTHY, 2002, p. 376.
19
A teoria de Kant é transcendental, no sentido em que o sujeito transcende
o objeto, em seus aspectos contingenciais, e não em sentido religioso: “só
conhecemos o a priori das coisas que nós mesmos colamos nelas” (KANT,
1989).
20
MARCONDES, 2010, p. 214.
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tintos. Trata-se de uma herança fantástica para o Direito no
combate ao uso privado da razão pública.21
Habermas se utiliza da moral kantiana, mas realiza
importante revisão com a proposta de uma ética comunicativa, que se afasta da consciência moral solitária e relexiva
presente em Kant, da racionalidade monológica, do solipsismo, adotando um sujeito epistemológico relacional, intersubjetivo, que tem acesso ao objeto pelo iltro da linguagem,
horizonte em que o sujeito dialoga com o outro.22
Para além dessa revisão na igura do sujeito, Habermas
também se afasta de Kant ao reivindicar, no seu modelo
procedimental, um discurso de aplicação como necessário
à conirmação da validade universal das normas de fundamentação. O já mencionado sistema dual habermasiano (fundamentação e aplicação) é de autoajuste: a fundamentação
alimenta a aplicação e a aplicação realimenta a fundamentação. No discurso da aplicação, há uma práxis que poderá
reairmar por completo as normas que estão pressupostas
21
22
“Pero los fines particulares de la acción [...], así como los deseos e
inclinaciones que nos empujan hacias ellos, tienen que ser excluidos
como tales [...] de las razones determinantes, para que la acción pueda
considerarse moral. La razón fundamental que tiene Kant para adoptar esta
posición es bien conocida: toda máxima que venga determinada por factores
contingentes es ipso facto inadecuada para una legislación universal [...] esta
forma de abordar el problema de la universalizabilidad pone la voluntad
racional en oposicíon com las inclinaciones y deseos, con las necesidades
e intereses particuales” (MCCARTHY, 2002, p. 376, n. 16).
“Nossa capacidade de conhecer não pode mais, como supunha o mentalismo,
ser analisada independentemente da capacidade de falar e agir, pois nós,
também enquanto sujeitos cognoscentes, sempre já nos encontramos no
horizonte de nossas práticas do mundo da vida. A linguagem e a realidade
interpenetram-se de uma maneira indissolúvel para nós. Cada experiência
está linguisticamente impregnada, de modo que é impossível um acesso
à realidade não iltrado pela linguagem. Essa descoberta constitui um
forte motivo para atribuir às condições intersubjetivas de interpretação e
entendimento mútuo lingüísticos o papel transcendental que Kant reservara
para as condições subjetivas necessárias da experiência objetiva. No lugar
da subjetividade transcendental da consciência entra a intersubjetividade
destranscendental do mundo da vida” (HABERMAS, 2004, p. 39).
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na fundamentação. A norma de fundamentação conirma
sua pretensão de universalidade quando é reairmada pela
norma de decisão dirigida a uma situação concreta.23
2.2. A face jurídica dos direitos humanos: o reconhecimento social pela via do direito
Nesse escrito mais recente de Habermas, a dignidade é
o elemento moral que alimenta os direitos humanos na sua
fundamentação; e os direitos humanos, em sua aplicação
no caso concreto, alimentam a dignidade, ao reairmarem-na como critério geral, em conirmação à sua pretensão de
universalidade.
Nessa relação, a dignidade acaba exercendo um papel
mediador entre a Moral e o Direito, na medida em que, de
acordo com o autor, possibilita a mudança de perspectiva
dos deveres morais para as reivindicações jurídicas.24
Ao assumir essa possibilidade, Habermas retoma a
separação entre Direito e moral, já trabalhada em Kant, segundo a qual o Direito é heterônomo e a moral é categórica.
Isso signiica dizer que a moral, que permeia todas as ações,
é incondicional, independe da reação do outro: o descumprimento de um dever moral não é repreensível internamente
porque o outro é prejudicado, mas pelo descumprimento
em si, não há motivação externa que não seja a coisa em si;
ao passo que as relações jurídicas só se concretizam com o
comportamento do outro, o limite é o outro.25
23
“Desde este punto de vista, el modelo discursivo de Habermas representa
una reinterpretación procedimental del imperativo categórico de Kant: más
que atribuir como válida a todas las demás cualquier máxima que yo pueda
querer que se convierta en una ley universal, tengo que someter mi máxima
a todos los otros con el in de examinar discursivamente su pretensión de
universalidad” (MCCARTHY, 2002, p. 377, n. 16).
24
HABERMAS, 2010, p. 471.
25
“However, the fact that the actions in question violate moral norms is all
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DIREITO, DIGNIDADE HUMANA E O LUGAR DA JUSTIÇA
E, ainda, ao se referir a essa passagem dos deveres
morais a reivindicações jurídicas, mediada pelo conceito de
dignidade, como uma espécie de evolução, a partir de uma
posição partilhada com Klaus Günter, Habermas deixa claro
que identiica o Direito como o lugar de realização da justiça,
o medium da democracia.26
Antecipando as críticas de seus opositores – porque está
em claro diálogo com seus pares, mas, principalmente, com
os seus opositores –, o autor argumenta que essa aposta no
Direito não corresponde a um idealismo descomprometido,
ou a uma utopia pura, mas sim a uma “utopia realista”, na
medida em que a aposta apenas reordena o que já existe:
historicamente a experiência dos excluídos foi de extrema
importância para fundamentar novas políticas concretas de
direitos humanos, que por sua vez, reproduzem e reairmam
os valores morais universais, como a dignidade humana.27
Habermas, ainda, realiza uma espécie de genealogia
conceitual de dignidade para explicar que ela traz consigo a
noção de reconhecimento social, no processo de fundamentação dos direitos humanos.
Há duas fases importantes na história conceitual da
dignidade. Na primeira, a dignidade humana é concebida
that is required to give an offender a bad conscience, whereas the legal
relation that is objectively violated remains latent until a claim is raised
that actualizes it” (HABERMAS, 2010, p. 472).
26
“Thus Klaus Günther sees in the ‘transition from reciprocal moral
obligations to reciprocally established and accorded rights’ an act of ‘selfempowerment to self-determination’. The transition from morality to law
calls for a shift from symmetrically intertwined perspectives of respect
and esteem for the autonomy of the other to raising claims to recognition
for one’s own autonomy by the other. The morally enjoined concern for
the vulnerable other is replaced by the self-conident demand for legal
recognition as a self-determined subject who ‘lives, feels, and acts in
accordance with his or her own judgment’” (HABERMAS, 2010, p. 472).
27
“The appeal to human rights feeds off the outrage of the humiliated at the
violation of their human dignity” (HABERMAS, 2010, p. 466, n. 2).
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a partir de uma relação vertical, em que o ser humano se
encontra abaixo de Deus e acima dos demais animais. A superioridade humana em relação ao restante dos seres seria a
responsável pela sua especial dignidade.28 Na segunda fase,
essa noção de superioridade é substituída pelo valor absoluto
e único de qualquer pessoa, fundado na razão humana.29
O que mais interessa a Habermas nessa genealogia é o
paradoxo da generalização a partir do particular, observado
por Waldron. A dignidade surge ligada à ideia de honra
social, de se pertencer a uma categoria destacada (nobreza,
categoria proissional etc.) e possuir, em razão dessa pertença, um estatuto de reconhecimento social. O paradoxo
está no fato de que o conceito igualitário de dignidade é
resultado de uma generalização de dignidades particulares:
a dignidade, que é inicialmente um conceito que segrega (limite entre o dentro e o fora), evolui para uma característica
generalizante.30
Com essa linha de raciocínio, Habermas tenta novamente se defender do rótulo de utópico ao demonstrar que
a própria dignidade universalizada aponta para a noção de
reconhecimento social, obtida por meio de direitos civis. A
dignidade tanto está na passagem da moral para os direitos
humanos, como na dos direitos humanos para os direitos
28
Essa suposta superioridade do ser humano sobre o restante da natureza
é, de acordo com Spinoza, uma falsa dedução proveniente de uma leitura
inalista de Deus e da natureza: “Como, além disso, encontram tanto em si
mesmos, quanto fora de si, não poucos meios que muito contribuem para
a consecução do que lhes é útil, como, por exemplo, os olhos para ver, os
dentes para mastigar, os vegetais e os animais para alimentar-se, o sol para
iluminar, o mar para fornecer-lhes peixes, etc., eles são, assim, levados a
considerar todas as coisas naturais como se fossem meios para a sua própria
utilidade [...] tendo, pois, passado a considerar as coisas como meios, não
podiam mais acreditar que elas tivessem sido feitas pelo seu próprio valor”
(SPINOZA, 2009, p. 42).
29
HABERMAS, 2010, p. 474, n. 2.
30
HABERMAS, 2010, p. 473.
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DIREITO, DIGNIDADE HUMANA E O LUGAR DA JUSTIÇA
civis. Um programa de direitos humanos desacompanhado
de um sistema de direitos civis consistente não é capaz de
reairmar a dignidade. O autorespeito e reconhecimento
vêm pelo status de cidadania, sempre articulados à questão
democrática e à equivalência de direitos, preocupação também presente em Hannah Arendt.31
Para Habermas, a face jurídica dos direitos humanos
ica prejudicada em Kant – ante ao fraco apelo que confere
ao espaço e ao tempo – justamente porque a cidadania democrática depende de uma contextualização, de um sistema
de direitos que se fortaleça também internamente, em um
marco nacional.32
O autor, por derradeiro, não deixa de sublinhar a
tensão entre direitos humanos e direitos civis, colocada em
evidência especialmente com a fundação dos Estados Constitucionais, ao inal do século XVIII.
Segundo Habermas, em qualquer campo social há
uma grande diferença entre norma e comportamento real,
mas essa diferença entre o normativo e a realidade foi muita
31
“Essa situação é um exemplo das muitas perplexidades inerentes ao
conceito dos direitos humanos. Não importam como tenham sido deinidos
no passado [...]; não importa como se procure aperfeiçoar uma fórmula tão
ambígua como a busca da felicidade, ou uma fórmula antiquada como o
direito indiscutível à propriedade; a verdadeira situação daqueles a quem
o século XX jogou fora do âmbito da lei mostra que esses são direitos cuja
perda não leva à absoluta privação de direitos [...] por outro lado, esses
direitos podem ser concedidos (se não usufruídos) mesmo sob condições
de fundamental privação de direitos” (ARENDT, 1989, p. 329).
32
“In Kant, too, human rights derive their moral content, which they spell out
in the language of positive laws, from a universalistic and individualistic
conception of human dignity. However, the latter is assimilated to an
intelligible freedom beyond space and time, and loses precisely those
connotations of status that only qualify it as the conceptual link between
morality and human rights. Thus the point of the legal character of human
rights gets lost, namely, that they protect a human dignity that derives its
connotations of self-respect and social recognition from a status in space
and time – that of democratic citizenship” (HABERMAS, 2010, p. 475, n. 2).
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acirrada nesse especíico contexto em que surgiam as Constituições modernas. Isso pela contradição aparentemente
colocada aos direitos humanos, que são conectados a reivindicações de validade universal, mas ao mesmo tempo
adquirem a qualidade de direitos aplicáveis nos limites do
Estado-Nação.33 Como conciliar esses dois aspectos?
Habermas sinaliza para uma saída cosmolitista, na
medida em que pleiteia como solução razoável ao impasse
apresentado a tentativa de estruturar uma sociedade mundial constitucionalizada, sem necessário contorno de uma
república mundial. Reconhece que a tentativa de se buscar,
por meio do discurso dos direitos humanos, a igura de
uma ordem mundial nem sempre se mostra inofensiva,
referindo-se ao perigo do uso ideológico do discurso dos
direitos humanos.34
Embora atribua crédito a Carl Schmitt35 por ter sido o
primeiro a alertar sobre a possibilidade de o discurso dos
direitos humanos servir como mero instrumento de legitimação da opressão do Estado mais forte sobre o mais fraco,
não vê razão para adotar o ceticismo desse autor, no sentido
de uma rejeição integral de todo e qualquer programa de
direitos humanos, propugnando por uma terceira via.
Para além da rejeição mais clara de Schmitt, Habermas
se reporta a uma nova face do realismo, minimalista, que de
33
HABERMAS, 2004, p. 475, n. 2.
34
“When human rights policy becomes a mere ig leaf and vehicle for
imposing majorpower interests, when the superpower louts the U.N.
Charter and arrogates a right of intervention, and when it conducts an
invasion in violation of humanitarian international law and justiies this in
the name of universal values, the suspicion is reinforced that the program
of human rights consists in its imperialist misuse” (HABERMAS, 2004, p.
477).
35
“A ‘humanidade’ é um instrumento ideológico especialmente útil para
expansões imperialistas, sendo, em sua forma ético-humanitária, um veículo
especíico do imperialismo econômico” (SCHMITT, 2009, p. 59).
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maneira mais sutil se arma contra o programa de direitos
humanos. Na realidade, essa corrente, na qual Habermas
enquadra Kenneth Baynes, contrapõe uma visão política de
Direito Internacional, supostamente mais adequada e contemporânea, à visão que trabalha o conteúdo moral desses
direitos, reduzida ao rótulo de jusnaturalista.36
Esse raciocínio minimalista, para Habermas, parece
se amparar em uma questão empírica: a de que a resposta
às legítimas reivindicações para inclusão das populações
marginalizadas e desprivilegiadas é despertada nas nossas
sociedades opulentas. Habermas contra-argumenta com a
airmação de que as reivindicações estão em si fundadas
em noções universalistas de moral, decorrentes da noção de
dignidade humana.
Assim, conclui reairmando que é a conexão interna
entre dignidade humana e direitos humanos que torna explosivo o conteúdo da moral, que empresta a ela o caráter
coercitivo. Com isso, mais uma vez, deixa claro que é o Direito o lugar, o medium, da justiça37.
3.
A hipertrofia limitada do direito, o outro e,
ainda, o lugar da justiça
A ilosoia normativa apresentada por Habermas, se
por um lado valoriza o Direito ao qualiicá-lo como o lugar
de se pensar a democracia e de se realizar a justiça, de outro
o coloca em grande desaio, que é justamente o de dar conta
de responder a todas essas pretensões.
36
HABERMAS, 2004, p. 478, n. 2.
37
“Only this internal connection between human dignity and human rights
gives rise to the explosive fusion of moral contents with coercive law as
the medium in which the construction of just political orders must be
performed” (HABERMAS, 2004, p. 479. n. 2).
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Para Habermas, diante das experiências de exclusão,
de humilhação e de opressão, a vítima encontra dentro do
próprio Direito o seu instrumental de defesa: o conteúdo
moral universal (dignidade) que possibilitará o reforço do
programa de direitos humanos e civis. O que está pressuposto em Habermas, e merece problematização, é que esse
excluído, organizando-se politicamente, consegue articular
a reivindicação por mudança social, uma vez que o ideal
regulativo habermasiano corresponde ao medium do Direito
qualiicado pelo procedimento democrático, o que confere ao
excluído um espaço em que possui, ainda que representado,
alguma voz.
Embora Habermas avance em relação a Kant ao adotar
um sujeito epistemológico relacional, intersubjetivo, que
partilha com o outro uma linguagem que é determinante na
compreensão do objeto, a ilosoia normativa de Habermas
ainda está muito comprometida com o sujeito e pouco direcionada à compreensão da igura do outro, que só aparece
em sua teoria discursiva para pluralizar o sujeito, conferir-lhe
a possibilidade do diálogo.
A igura do outro é acomodada na teoria habermasiana,
como de resto ocorre com a maior parte dos neokantianos,
sob o mesmo estatuto do sujeito. Para autores desconstrutivistas como Levinas e Derrida, o sujeito não é capaz de
explicar o outro, como pretende o que chamam de metafísica
da presença. O outro requer um estatuto próprio, para que
não seja perdido nessa tentativa comum de se descrever o
diferente a partir de uma linguagem e estatuto uniicados.38
Quando relete a justiça, assumindo o sujeito como
ponto de partida, e não o outro, o Direito, com a sua coercibilidade e fundamentação moral, aparenta ser o ambiente
38
“[...] lo ininito del otro que mi pensamiento no contiene” (LEVINAS, 1987,
p. 121).
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em que toda ordem de violação é desnudada e contornada.
Mas é justamente o questionamento sobre quem é o outro
que é capaz de mostrar a violência com que o Direito, ao
tentar captar a essência do outro sob a perspectiva do sujeito, funda a sua linguagem, que por sua vez o mantém tão
distante da justiça.39
E justamente porque o outro não é representável, uma
perspectiva puramente normativa não é capaz de fornecer
instrumental para que se realize uma crítica apropriada do
Direito, em suas limitações.
Na teoria habermasiana, por exemplo, só há elementos
para se pensar na violação do indivíduo pela negação de
direitos. Mas como identiicar o sofrimento daquele que,
não obstante tenha acesso a direitos, está no limbo da invisibilidade social e não atinge outros importantes níveis de
reconhecimento social, fundamentais para a construção de
sua própria subjetividade?
Axel Honneth, embora compartilhe com Habermas a
matriz moral kantiana, questiona a suiciência de uma teoria puramente normativa para reletir o grau de exclusão
do outro. Ainda que o Direito traduza em Honneth uma
das esferas de reconhecimento, na medida em que confere
acesso a direitos, não é capaz de, por si só, criar o laço entre
indivíduo e sociedade. Por isso ele busca uma nova gramática social, que também consiga revelar o sofrimento que os
39
“É preciso também saber que essa justiça se endereça sempre à
singularidade, à singularidade do outro, apesar ou mesmo em razão de
sua pretensão de universalidade. Por conseguinte, nunca ceder a esse
respeito, manter sempre vivo um questionamento sobre a sua origem, os
fundamentos e os limites de nosso aparelho conceitual, teórico ou normativo
em torno da justiça é, do ponto de vista de uma desconstrução rigorosa,
tudo salvo uma neutralização do interesse pela justiça, uma insensibilidade
à justiça. Pelo contrário, é um aumento hiperbólico na exigência de justiça, a
sensibilidade a uma espécie de desproporção essencial que deve inscrever,
nela, o excesso e a inadequação” (DERRIDA, 2010, p. 37).
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diversos níveis de ausência de reconhecimento social causam
ao ser humano.40
4.
Conclusão
O confronto da “utopia realista” de Habermas – amparada em uma ilosoia normativa que aponta o Direito como
o lugar da justiça – com a crítica à metafísica da presença,
com o argumento da irrepresentabilidade do outro e uma
noção mais abrangente de reconhecimento social, teve o escopo de contribuir para uma relexão mais abrangente sobre
o Direito, que a um só tempo valorize-o em seu potencial
transformador, mas que não incentive um cálculo superestimado do seu tamanho.
No contexto de gradativo inchaço da noção de relação
jurídica, marcado pela judicialização da política e das relações sociais – sintomática nas discussões de indenização por
abandono afetivo –, é essencial ter em conta as limitações
do Direito na realização do que se pode compreender como
justiça.
O artigo não adota perspectiva cética sobre a realização
da justiça em si, nem mesmo nega a vocação que o Direito
possui de contribuir para esse processo, apenas alerta para
o fato de que o próprio Direito pode oprimir onde pretende
libertar, sendo necessário, portanto, temperar as teorias que
redigniicam o sistema jurídico com o recurso àquelas que
possibilitam a realização de uma crítica interna ao próprio
Direito.
40
“É do entrelaçamento do interno de individualização e reconhecimento,
esclarecido por Hegel e Mead, que resulta aquela vulnerabilidade particular
dos seres humanos, identiicada com o conceito de ‘desrespeito’: visto que
a autoimagem normativa de cada ser humano, de seu ‘Me’, como disse
Mead, depende da possibilidade de um resseguro constante no outro, vai
de par com a experiência de desrespeito o perigo de uma lesão, capaz de
desmoronar a identidade da pessoa inteira” (HONNETH, 2003, pp. 213-214).
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41, n. 4. Oxford, July, 2010.
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moral dos conlitos sociais. Trad. Luiz Repa. São Paulo:
Editora 34, 2003.
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Trad. Manuel Redondo. Madrid: Tecnos, 2002.
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SCHMITT, Carl. O conceito do político: teoria do Partisan.
Trad. Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
SPINOZA, Benedictus. Ética. Trad. Tomaz Tadeu. Belo Horizonte: Autêntica, 2009.
Recebido em 30/11/2011.
Aprovado em 30/01/2012.
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