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Brindes

27/10/2018 Boletim-ICMS Boletim ICMS n° 16 - Agosto/2017 - 2ª Quinzena Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. ICMS/PE BRINDES Tratamento Tributário ROTEIRO 1.INTRODUÇÃO 2. CONCEITO DE BRINDE 3. TRIBUTAÇÃO 3.1. Mercadorias sujeitas à tributação normal 3.1.1. Benefícios fiscais 3.1.2. Alíquota 3.2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituto 3.3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituído 3.4. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional 4. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA 4.1 Emissão de documento fiscal pelo fornecedor 4.1.1 Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo adquirente 4.2 Emissão de documento fiscal em relação ao recebimento dos brindes para posterior distribuição 4.2.1 Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) 4.3 Emissão de documento fiscal para transporte dos brindes 4.3.1 Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) 5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO 5.1 Emissão de documento fiscal pelo fornecedor 5.1.1. Hipótese de Diferimento 5.2 Emissão de documentos fiscais pelo adquirente do brinde 5.2.1 Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) 5.2.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo adquirente 5.3. Procedimentos fiscais pelo estabelecimento responsável pela distribuição de brindes 5.3.1. Escrituração da entrada de mercadorias com finalidade de distribuição de brindes 5.3.2. Emissão de documento fiscal em relação ao recebimento dos brindes para posterior distribuição 5.3.2.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) 5.4. Emissão de documento fiscal para transporte dos brindes 6. ENTREGA DE BRINDES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS 7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 1. INTRODUÇÃO A fim de divulgar sua marca no mercado, as empresas promovem campanhas de marketing, divulgação, promoção e publicidade. Para tanto, tem-se como uma das ferramentas para tal divulgação a distribuição gratuita de brindes das empresas a seus clientes ou possíveis clientes, fornecedores e funcionários. Contudo, este procedimento requer tratamento fiscal específico. Assim, esta matéria tem o intuito de apresentar o aspecto fiscal aplicável à operação de distribuição de brindes realizada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE). A distribuição de brindes poderá ocorrer por três modalidades: distribuição de brindes por conta própria, distribuição de brindes por intermédio de outro estabelecimento e entrega de brindes por conta e ordem de terceiros. Desta forma, esta matéria visa abordar as disposições quanto aos procedimentos a serem observados nas operações de compra e distribuição de brindes, tendo em vista o disposto nos artigos 455 a 462 do RICMS/PE, aprovado pelo Decreto http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php 1/7 27/10/2018 Boletim-ICMS 14.876/91. 2. CONCEITO DE BRINDE Conforme disposições do artigo 462 do RICMS/PE, para efeitos fiscais, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. 3. TRIBUTAÇÃO Em relação a tributação estadual, a saída de brinde para distribuição, em regra geral, sofrerá incidência do ICMS, obedecendo o disposto no artigo 2°, inciso I da Lei n° 15.730/2016, que preceitua que o fato gerador do imposto ocorre por ocasião da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Entretanto, em algumas hipóteses a operação realizada, bem como o produto distribuído como brinde, poderá ser amparado por benefício ou incentivo fiscal, tal como, a redução de base de cálculo, nos termos do Anexo 79 do RICMS/PE e legislação correlata, ou até mesmo isenção do imposto, conforme Anexo 78 do referido regulamento. Dessa forma, cabe ao contribuinte observar a tributação conveniente ao produto ou à operação realizada. 3.1. Mercadorias sujeitas à tributação normal Conforme já abordado nesta matéria, a operação a título de distribuição de brindes poderá ser amparada por benefícios ou incentivos fiscais, dos quais pode-se destacar a isenção e a redução de base de cálculo, previstas, respectivamente, nos Anexos 78 e 79 do RICMS/PE, e legislações correlatas. Desta forma, ocorrendo uma operação onerada pelo imposto, esta deverá ser tributada de acordo com a alíquota aplicável à operação ou de acordo com a mercadoria (NCM), conforme o caso. 3.1.1. Benefícios fiscais Em regra geral, os benefícios fiscais poderão ser encontrados nos Anexos 78 e 79 do RICMS/PE, de que tratam da isenção e da redução de base de cálculo, respectivamente. Os benefícios fiscais, para o Estado de Pernambuco, poderão ser consultados na ferramenta de Alíquotas / Benefícios Fiscais disponibilizada pela Econet. 3.1.2. Alíquota Nas operações internas para as quais não haja previsão de alíquota específica será cabível a alíquota de 18%, conforme artigo 15, inciso VII, alínea “a”, da Lei n° 15.730/2016. Importante frisar que conforme dispõe o parágrafo único c/c inciso II do artigo supracitado, para as mercadorias relacionadas na Lei n° 12.523/2003, deve-se observar o adicional de 2 pontos percentuais, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP). Conforme artigo 16 da Lei n° 15.730/2016, nas operações interestaduais será cabível a alíquota de 12% ou de 4%, observadas as condições que especifica. As alíquotas internas e interestaduais, em relação ao Estado de Pernambuco, poderão ser consultadas na ferramenta de Alíquotas / Benefícios Fiscais disponibilizada pela Econet. 3.2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituto As principais disposições de que tratam sobre a incidência do imposto devido por substituição tributária, estão previstas no Decreto n° 19.528/96, e respectivas alterações, sendo observadas as demais normas especificas quanto ao assunto. O remetente (fornecedor) das mercadorias, que serão distribuídas a título de brindes pelo adquirente, na condição de contribuinte substituto tributário, não efetuará o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja no campo da incidência do referido imposto, eis que não haverá operações subsequentes com esta, apenas a distribuição gratuita. Frisa-se que o destinatário (adquirente), na aquisição de mercadorias a serem distribuídas como brindes, quando a referida mercadoria estiver na incidência do ICMS devido por substituição tributária, nos termos da norma supracitada e legislações correlatas, e não tiver sido objeto da retenção do referido imposto, ainda assim não caberá o recolhimento deste, eis que a mercadoria será distribuída de forma gratuita ao destinatário final, conforme orientado anteriormente. Por fim, é importante destacar que embora a legislação não traga previsão expressa para que seja afastada a cobrança do imposto por substituição tributária na distribuição de brindes, não há dispositivo no RICMS/PE, em específico nos artigos 455 a 462 do referido regulamento, que trate de obrigatoriedade da retenção do imposto para esta operação. 3.3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituído http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php 2/7 27/10/2018 Boletim-ICMS O fornecedor da mercadoria, que será distribuída como brinde, quando na condição de contribuinte substituído emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, indicando, além das regras gerais previstas no artigo 119 do RICMS/PE, o disposto no § 4°, do artigo 12 do Decreto n° 19.528/96. Nesta condição, o contribuinte adquirente, que receber a mercadoria para fins de distribuição gratuita, efetuará a escrituração da nota fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito ao crédito do ICMS, conforme dispõe o inciso I, artigo 18 do decreto supracitado. Por fim, visto que o imposto foi recolhido na operação anterior, por meio do regime da substituição tributária, a nota fiscal para fins de distribuição de brindes, será emitida pelo contribuinte, também na condição de substituído, sem débito do imposto, conforme determina o § 4°, do artigo 12 c/c inciso II do artigo 18, ambos do Decreto n° 19.528/96. 3.4. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional Conforme determina o artigo 16 da Resolução CGSN 94/2011, para efeitos do recolhimento do imposto, o contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverá considerar a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Assim, as operações de brinde para distribuição gratuita não caracterizam obtenção de receita e, portanto, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS, ou seja, tais operações não serão tributadas quando da apuração no PGDAS. A Receita Federal do Brasil externou entendimento através de consulta realizada por contribuintes, dispondo: SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 058, DE 10 DE AGOSTO DE 2012 4ª REGIÃO FISCAL (DOU de 23.08.2012) ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa. Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindo se, portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa. (Grifo nosso) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.406, de 2002, art. 538; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3°, § 1°, e 18, § 3°; Resolução CGSN n° 94, de 2011, arts. 2°, II, e 16; Parecer Normativo CST n° 15, de 1976; Parecer CST n° 1.386, de 1982. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe 4. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá observar as indicações previstas nos artigos 455 e 456 do RICMS/PE. 4.1. Emissão de documento fiscal pelo fornecedor O fornecedor emitirá nota fiscal de saída normal de mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, observadas as disposições previstas no artigo 119 do RICMS/PE. Neste caso, em regra geral, a nota fiscal, será emitida considerando, o CFOP 5.101/6.101 ou 5.102/6.102, conforme o caso, sendo utilizado o CST x00, caso emitente optante pelo regime normal de tributação, ou o CSOSN 101, caso a operação seja promovida por empresas optantes pelo Simples Nacional. Frisa-se que as operações com incidência do imposto devido por substituição tributária, conforme indicado no item 3.2 desta matéria, o documento fiscal emitido pelo fornecedor, em regra, indicará o CFOP 5.401/6.401 ou 5.403/6.403, com o CST x10 para as empresas do regime normal ou o CSOSN 202 para as empresas optantes pelo Simples Nacional. 4.1.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo adquirente O estabelecimento que adquirir mercadoria com a finalidade de distribuição como brinde, direta ao consumidor ou usuário final, deverá lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php 3/7 27/10/2018 Boletim-ICMS imposto, quando destacado no documento fiscal, conforme determina o inciso I do artigo 456 do RICMS/PE. A nota fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor, deverá ser registrada com CFOP 1.949/2.949 com natureza de operação “entrada de mercadoria para Distribuição de Brindes”. Os contribuintes obrigados à entrega mensal do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), em observância às orientações do Manual de Orientação do Arquivo SED e do eDoc, previstos no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, deverão efetuar o lançamento do documento fiscal, além dos demais registros obrigatórios, na linha C020 do Bloco C (Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - mercadorias) e na linha C300 (itens do documento). Ressalta-se que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente), somente serão informados quando o ICMS estiver destacado no documento fiscal. 4.2. Emissão de documento fiscal em relação ao recebimento dos brindes para posterior distribuição Para fins de distribuição gratuita de brindes, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além das demais indicações previstas no artigo 119 do RICMS/PE, de acordo com o inciso II do artigo 456 do referido regulamento: a) o valor da mercadoria constante da nota fiscal emitida nos termos do subitem anterior; b) destaque do imposto, se devido; c) CST X00 (caso operação normalmente tributada) ou CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional). d) CFOP 5.910 (operação interna) ou 6.910 (operação interestadual); e) natureza da operação: “Remessa em brinde”; f) no campo informações complementares a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/PE". 4.2.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) Os contribuintes obrigados à entrega mensal do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), em observância às orientações do Manual de Orientação do Arquivo SED e do eDoc, previstos no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, deverão efetuar o lançamento do documento fiscal, além das demais linhas obrigatórias, na linha C020 do Bloco C (Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - mercadorias) e na linha C300 (itens do documento). Ressalta-se que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente), serão informados se a operação for tributada pelo imposto. No campo 28 (código de referência a informação complementar) da Linha C020 (Documentos Fiscais do ICMS e do IPI mercadorias), será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450 (Tabela de Informações Complementares/Registro de Observações), com a expressão: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 458 do RICMS/PE" e se for o caso, a base legal que ampara o benefício fiscal relativamente a operação. 4.3. Emissão de documento fiscal para transporte dos brindes No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos nos termos do artigo 119 do RICMS/PE, conforme prevê o inciso I do artigo 459 mesmo regulamento: a) CFOP 5.910 (operação interna) ou 6.910 (operação interestadual); b) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes artigo 459"; c) sem destaque do imposto; d) CST X90 (sem destaque de ICMS) ou CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional); e) no campo “informações complementares”: “número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no subitem 4.2 desta matéria”. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 460 do RICMS/PE, é dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final. 4.3.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) De acordo com o inciso II do artigo 459 do RICMS/PE, a nota fiscal emitida em conformidade com o subitem 4.3, será registrada no Livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a nota fiscal mencionada no subitem 4.2 desta matéria. Os contribuintes obrigados à entrega mensal do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), em observância às orientações do Manual de Orientação do Arquivo SED e do eDoc, previstos no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php 4/7 27/10/2018 Boletim-ICMS deverão efetuar o lançamento do documento fiscal, além das demais linhas obrigatórias, na linha C020 do Bloco C (Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - mercadorias) e na linha C300 (itens do documento). Ressalta-se que os campos destinados à informação do Valor total do documento fiscal, da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_DOC, VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente) não serão preenchidos, tendo em vista que a referida Nota Fiscal deverá ser registrada, com a utilização apenas das colunas relativas ao "Documento Fiscal" e "Observações". No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450 (Tabela de Informações Complementares/Registro de Observações), com a expressão: “número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no subitem 4.2 desta matéria”. 5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final e através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá observar as indicações previstas nos artigos 455 a 458 e 461 do RICMS/PE. 5.1. Emissão de documento fiscal pelo fornecedor O fornecedor emitirá nota fiscal de saída normal de mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, observadas as disposições previstas no artigo 119 do RICMS/PE. 5.1.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo adquirente Determina o inciso I do artigo 457 do RICMS/PE, que o estabelecimento que adquirir mercadoria com a finalidade de distribuição como brinde, através de outro estabelecimento da mesma empresa deverá lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, se destacado no documento fiscal. A nota fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor, deverá ser registrada com CFOP 1.949/2.949 com natureza de operação “entrada de mercadoria para Distribuição de Brindes”. Os contribuintes obrigados à entrega mensal do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), em observância às orientações do Manual de Orientação do Arquivo SED e do eDoc, previstos no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, deverão efetuar o lançamento do documento fiscal, além dos demais registros obrigatórios, na linha C020 do Bloco C (Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - mercadorias) e na linha C300 (itens do documento). Ressalta-se que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente), serão preenchidos quando o imposto tiver sido destacado no documento fiscal. 5.2. Emissão de documentos fiscais pelo adquirente do brinde Para fins de remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além das demais indicações previstas no artigo 119 do RICMS/PE, conforme inciso II do artigo 457 do referido regulamento: a) o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal emitida nos termos do subitem anterior; b) destaque do imposto, se devido; c) CST X00 (caso operação normalmente tributada) ou CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional). d) CFOP 5.910 (operação interna) ou 6.910 (operação interestadual); e) natureza da operação: “Remessa de mercadorias a título de brinde”; f) indica-se que no campo “informações complementares” seja expresso: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 457 do RICMS/PE". 5.2.1. Hipótese de Diferimento Fica diferido o recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, realizadas dentro do mesmo Município, conforme previsto no artigo 13, inciso XIII, do RICMS/PE. Assim, considerando que a operação esteja vinculada a condição citada, poderá, o contribuinte, aplicar o diferimento do imposto nas operações de transferência de brindes para estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular. 5.2.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) Os contribuintes obrigados à entrega mensal do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), em observância às orientações do Manual de Orientação do Arquivo SED e do eDoc, previstos no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, deverão efetuar o lançamento do documento fiscal, além dos demais registros obrigatórios, na linha C020 do Bloco C (Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - mercadorias) e na linha C300 (itens do documento). http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php 5/7 27/10/2018 Boletim-ICMS Os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente), das referidas linhas, serão informados sempre que houver débito do ICMS destacado em documento fiscal. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450 (Tabela de Informações Complementares/Registro de Observações), com a expressão: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 457 do RICMS/PE" e se for o caso, a base legal que ampara o benefício fiscal relativamente a operação. 5.3. Procedimentos fiscais pelo estabelecimento responsável pela distribuição de brindes 5.3.1. Escrituração da entrada de mercadorias com finalidade de distribuição de brindes Prevê o artigo 458 do RICMS/PE, que o contribuinte que receber nota fiscal emitida nos termos do subitem 5.2, deverá, quanto a escrituração da referida nota, proceder conforme indicado no subitem 4.1.1 desta matéria. 5.3.2. Emissão de documento fiscal em relação ao recebimento dos brindes para posterior distribuição Na hipótese de a mercadoria ser ainda remetida para distribuição por um outro estabelecimento, o estabelecimento que a recebeu originariamente a mercadoria para distribuição deve observar os procedimentos mencionados no subitem 5.2 desta matéria. Para fins de distribuição gratuita de brindes, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além das indicações previstas no artigo 119 em concomitância com o inciso II do artigo 458, ambos do RICMS/PE. a) o valor da mercadoria, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final; b) destaque do imposto, se devido; c) CST X00 (em caso de operação normalmente tributada) ou CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional); d) CFOP 5.910 (operação interna) ou 6.910 (operação interestadual); e) natureza da operação: “Remessa em brinde”; f) no campo informações complementares, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 458 do RICMS/PE". 5.3.2.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) Os contribuintes obrigados à entrega mensal do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), em observância às orientações do Manual de Orientação do Arquivo SED e do eDoc, previstos no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, deverão efetuar o lançamento do documento fiscal, além dos demais registros obrigatórios, na linha C020 do Bloco C (Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - mercadorias) e na linha C300 (itens do documento). Os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente), das referidas linhas, serão informados sempre que houver débito do ICMS destacado em documento fiscal. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450 (Tabela de Informações Complementares/Registro de Observações), com a expressão: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 458 do RICMS/PE". 5.4. Emissão de documento fiscal para transporte dos brindes No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a cada parcela transportada, conforme indicado no subitem 4.3 desta matéria. 6. ENTREGA DE BRINDES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Preliminarmente é importante ressaltar que a legislação do Estado de Pernambuco não dispõe de procedimentos para entrega de brindes por conta e ordem de terceiros, desta forma, para qualquer procedimento pertinente a esta operação será necessária consulta junto ao Fisco/PE, nos termos dos artigos 56 a 64 da Lei n° 10.654/91. 7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Conforme indicado anteriormente, a tratativa de brindes, a título de distribuição gratuita, não descaracteriza o fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 3° do RICMS/PE. Assim, nos termos do artigo 3°, inciso II do RICMS/PE, será devido o diferencial de alíquotas, na entrada de bens ou mercadorias ao uso e consumo do contribuinte. http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php 6/7 27/10/2018 Boletim-ICMS Por tanto, observadas as hipóteses de benefícios fiscais vinculadas a operação, o contribuinte deverá recolher o imposto devido por diferencial de alíquotas, normalmente. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Bianca de Souza TODOS OS DIREITOS RESERVADOS Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal. http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php 7/7