Location via proxy:   [ UP ]  
[Report a bug]   [Manage cookies]                
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ISSQN 2018 Atualizada até 31-01-2018 Prefeito Secretário Municipal da Fazenda Superintendente da Receita Municipal Nelson Marchezan Júnior Leonardo Maranhão Busatto Teddy Biassusi ESTA COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONSTITUI DOCUMENTO OFICIAL E NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS DISPOSITIVOS AQUI ELENCADOS Elaborado pela Supervisão de Tributação e Normativo (STNO) da Divisão de Tributação e Contencioso (DTC) da Receita Municipal (RM) PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA RECEITA MUNICIPAL Rua Uruguai, 277, 11º andar – CEP 90010-140 Tel.: (51) 3289-1120 e-mail: atendimento@smf.prefpoa.com.br ÍNDICE GERAL UNIDADE I – ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 07/1973 Institui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre. 09 Decreto nº 15.416/2006 Regulamenta a Lei Complementar nº 7/73, no que diz respeito ao ISSQN. 137 Instrução Normativa CGT nº 01/2004 Dispõe sobre procedimentos relativos aos cancelamentos de créditos de ISSQN-TP através de expedientes administrativos. 215 Instrução Normativa SMF nº 04/2005 Estabelece procedimentos para a inscrição de entidades imunes no cadastro fiscal do ISSQN da SMF. 218 Instrução Normativa CGT nº 01/2008 Dispõe sobre as formas preferenciais de notificação dos lançamentos de tributos e multas no âmbito da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda. 220 Parecer Normativo nº 01/2010 Padronização da exegese do inc. XII do art. 21 da Lei Complementar nº 7/73, combinado com os §§ 2º, 3º e 4º do art. 20 da referida lei. Lei Complementar nº 755/2014 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, dispondo sobre as taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Serviços Ambientais Diversos, de Controle e Fiscalização Ambiental e de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências. 223 224 UNIDADE II – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL Lei Complementar nº 306/1993 Institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 226 UNIDADE III – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF nº 06/2007 Define contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigados a efetuar a Declaração Mensal escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do “software” ISSQNDec, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 15.416, de 27 de janeiro de 2006. 231 Lei Complementar nº 687/2012 Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE, estabelece obrigação aos estabelecimentos emitentes de NFSE e dá outras providências. 237 Decreto nº 18.334 /2013 Regulamenta a Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, no que diz respeito à implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e dá outras providências. 241 Instrução Normativa SMF nº 09/2014 Dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal), fixa o prazo e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências. 245 Instrução Normativa SMF nº 08/2014 Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço utilizando a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada). 251 Lei Complementar nº 732/2014 Obriga as empresas com estabelecimento no Município de Porto Alegre e que aceitem transações com cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, a prestarem à Secretaria Municipal da Fazenda as informações que especifica e autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul. 252 Instrução Normativa SMF nº 04/2014 Define a forma como as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, deverão prestar as informações relacionadas com as operações e as prestações realizadas no Município de Porto Alegre cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares, nos termos da Lei Complementar nº 732, de 21 de janeiro de 2014. 253 Decreto nº 19.239 /2015 Regulamenta o art. 11 da Lei Complementar nº 687/12, instituindo o sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE. 254 Lei nº 12.162/2016 Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros; (...). 258 Instrução Normativa RM nº 04/2016 Regulamenta a dispensa do pagamento das multas previstas no art. 56, III, a, da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, no caso de denúncia espontânea. 259 UNIDADE IV – OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Lei Orgânica do Município de Porto Alegre - LOMPA Artigos 109 e 113. Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM nº 001/2002 Estabelece critérios para reconhecimento de benefícios fiscais em face do que dispõe o artigo 109 da Lei Orgânica do Município. 261 Lei nº 6.944/1991 Isenta do pagamento do ISSQN as Cooperativas que se enquadrarem nos dispositivos da presente Lei. 262 Decreto nº 14.973 /2005 Regulamenta o inciso V do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentos para a inscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do ISSQN. 263 Decreto nº 16.990 /2011 Regulamenta a isenção prevista no inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, referente aos serviços enquadrados nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.17, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida 266 260 Lei Complementar nº 731/2014 Altera LC 07/73 e LC 687/2012 (...), isentando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a prestação dos serviços relacionados à construção do metrô do Município de Porto Alegre, dispondo sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e sobre o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE e dando outras providências. Decreto nº 19.428 /2016 Regulamenta a concessão dos certificados de que tratam (...) o § 14 do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 7 dezembro de 1973 (...). Inovapoa. 269 270 UNIDADE V – PROESPORTE Lei Complementar nº 530/2005 Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE –, o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre e o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte – Prefeitura de Porto Alegre, (...) e dá outras providências. 271 Decreto n° 15.125 /2006 Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº530 de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE. 274 UNIDADE VI – UNIPOA Decreto nº 16.736 /2010 Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para estudantes carentes, prevista no inciso XX e no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, bem como os aspectos tributários da redução de alíquota prevista nos referidos dispositivos legais. 280 UNIDADE VII – INDEXADORES Tabelas UFM e UFIR 287 UNIDADE VIII – CALENDÁRIO FISCAL, PRAZOS E PROCESSO ELETRÔNICO Decreto nº 19.900 /2017 Instrução Normativa SMF nº 03/2016 Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do m² (metro quadrado) de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2018. 289 Especifica a apresentação dos pedidos, requerimentos, reclamações e recursos a serem protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda, considerando a instituição do processo administrativo eletrônico. 293 UNIDADE IX – PARCELAMENTO, REFIS E COBRANÇA Decreto nº 14.941 Dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da 294 /2005 Secretaria Municipal da Fazenda e Da Procuradoria-Geral do Município, regulamenta a Lei Complementar 528, de 04/10/2005 e revoga o Decreto nº 14.625/04 e dá outras providências. Lei Complementar nº 819/2017 Institui o Programa de Recuperação Fiscal 2017 (Refispoa 2017) e inclui § 4º no art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores. 301 Decreto nº 19.833 /2017 Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFISPOA 2017) no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da ProcuradoriaGeral do Município (PGM), de que trata a Lei Complementar nº 819, de 12 de setembro de 2017. 304 Instrução Normativa RM nº 02/2016 Regulamenta as ferramentas extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, em especial o protesto extrajudicial e o convênio para divulgação de informações com entes públicos e privados, de que tratam os incisos II e III do art. 68-A da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973. 306 UNIDADE X – CERTIDÃO NEGATIVA Decreto nº 14.560 /2004 Dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela SMF. 307 Instrução Normativa SMF nº 03/2004 Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. 311 Lei Complementar nº 752/2014 Institui os preços públicos para os serviços que menciona e revoga a Lei Complementar nº 203, de 28 de dezembro de 1989. 314 Decreto n° 18.913 /2015 Regulamenta a Lei Complementar nº 752, de 30 de dezembro de 2014 – que institui os preços públicos para os serviços que menciona e revoga a Lei Complementar nº 203, de 28 de dezembro de 1989 –, e revoga os Decretos n. 11.243, de 11 de abril de 1995, 11.292, de 26 de julho de 1995, 11.945, de 2 de abril de 1998, 14.167, de 10 de abril de 2003, 14.429, de 07 de janeiro de 2004, 15.408, de 18 de dezembro de 2006, e 16.795, de 13 de setembro de 2010, dispondo sobre preços públicos, em Unidade Financeira Municipal (UFM), para fins de remuneração por serviços prestados. 315 UNIDADE XI – TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Lei Complementar nº 534/2005 Cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART –; revoga o inc. I do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro 318 de 1971, e alterações posteriores; revoga o § 1º do art. 67 e inclui inc. IV e §§ 2° e 3º no art. 62 e art. 67-A, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores; e dá outras providências. Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) e dá outras providências. 325 Instrução Normativa SMF nº 08/2006 Dispõe sobre a delegação de competência para os Defensores da Fazenda no que tange ao pedido de preferência a que alude o artigo 18, inciso VII, da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005. 338 Instrução Normativa TART nº 01/2017 Orienta sobre a apresentação dos recursos a serem protocolados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre (TART), considerando a instituição do processo administrativo eletrônico na Secretaria Municipal da Fazenda. 339 Decreto nº 15.110 /2006 UNIDADE XII – COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Decreto nº 16.079 /2008 Regulamenta a compensação e restituição de créditos tributários. 340 Instrução Normativa SMF nº 06/2009 Estabelece os procedimentos para o requerimento da restituição e/ou compensação de indébitos relativos aos tributos municipais. 344 Parecer Normativo nº 01/2009 Padronização dos procedimentos de cálculo na restituição e/ou compensação de indébitos tributários (exegese do inc. III do § 4º do art. 16 do Decreto nº 16.079/2008). 347 UNIDADE XIII – SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal nº 123/2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 348 Instrução Normativa SMF nº 05/2007 Define procedimentos para impugnação do indeferimento da adesão ao Simples Nacional. 398 Instrução Normativa SMF nº 03/2013 Dispõe sobre a apuração de receita de prestação de serviços a ser informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que estiverem autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base de cálculo presumida na forma regulamentada pelos art. 87 a 95 do Decreto Municipal nº 15.416/06. 399 Instrução Normativa RM nº 01/2017 Orienta quanto à inserção no sistema, inscrição em dívida ativa e cobrança dos débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 400 devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança. UNIDADE XIV – CPOM Decreto nº 16.228 /2009 Instrução Normativa SMF nº 01/2009 Regulamenta o disposto no inciso XX e §§ 8º e 9º do artigo 1º e no artigo 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a redação introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, institui o Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de outros Municípios – CPOM e dá outras providências. Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado. 401 403 UNIDADE XV – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Lei Orgânica do Município de Porto Alegre Título II – Dos Tributos, das Finanças e dos Orçamentos, Capítulo I – Do Sistema Tributário Municipal, Seções I – Da Competência Tributária e II – Das Limitações do Poder de Tributar. 410 UNIDADE XVI – LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição Federal de 1988 Código Tributário Nacional – CTN Lei nº 5.172/66 Decreto-lei nº 406 /1968 Lei Complementar nº 116/2003 Título VI – Da Tributação e do Orçamento – Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, Seções I – Dos Princípios Gerais, II – Das Limitações do Poder de Tributar e V – Dos Impostos dos Municípios; Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. 412 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. 416 Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos (...) e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências. Atualizado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 834/69 e Leis Complementares nº 22/74; 56/87 e 100/99. 439 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. 444 UNIDADE I IPTU LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973 LC 07/1973 1 Institui e disciplina os tributos de competência do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 1º Esta Lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis. Art. 2º 2 Os tributos da competência do Município são os seguintes: I - Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Serviços de Qualquer Natureza; c) (REVOGADO). 3 Redação anterior: 4 c) Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. d) Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos.5 II - Taxa de: a) Coleta de Lixo; b) 6 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89) b) Iluminação Pública; c) 7 Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras; 1 Com as alterações introduzidas pelas LCs 27/76, 29/76, 35/77, 60/81, 66/81, 94/83, 96/83, 97/83, 112/84, 123/85, 132/85, 138/86, 166/87, 167/87, 168/87, 169/87, 171/87, 203/89, 209/89, 212/89, 228/90, 232/90, 263/91, 285/92, 305/93, 305/94, 311/93, 329/94, 358/95, 396/96, 408/98, 410/98, 427/98, 436/99, 437/99, 438/99, 453/00, 459/00, 461/00, 482/02, 483/02, 484/02, 501/03, 503/04, 530/05, 534/05, 535/05, 540/05, 556/06, 557/06, 581/07, 583/07, 584/07, 586/08, 607/08, 632/09, 633/09, 634/09, 635/10, 648/10, 653/10, 664/10, 683/11, 685/11, 686/11, 693/12, 706/12, 709/13, 715/13, 731/14, 742/14, 751/14, 755/14, 763/15, 785/15, 786/15, 808/16, 809/16, 816/17, 819/17, 826/18 e 827/18. 2 Art. 2º - Redação alterada pela LC 209/89. 3 Art. 2º, I, “c” – Revogado pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 4 Extinto pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93. 5 Art. 2º, I, “d” – Incluída pela LC 209/89. 6 Art. 2º, II, “b” – Revogado pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 9 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 209/89) c) Licença para Execução de Obras; d) Fiscalização de Serviços Diversos; e) Fiscalização de Localização e Funcionamento; f) 8 (REVOGADO). Redação anterior: f) Fiscalização de Anúncios; g) 9 Controle e Fiscalização Ambiental; h) 10 Licenciamento Ambiental; e i) 11 Autorizações Ambientais Diversas; III - Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 3º É fato gerador: I 12 - Do Imposto sobre: a) 13 Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.14 b) 15 Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador. Redação anterior (LC 209/89) b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo no território do Município, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, observado o art. 18. II 16 - Da Taxa de: a) 17 Coleta de Lixo e de Iluminação Pública, a utilização efetiva ou potencial dos respectivos serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 7 Art. 2º, II, “c” – Redação alterada pela LC 685/11. Nesta compilação foi eliminada a expressão “Taxa de” existente na publicação original, para evitar a redundância com o “caput” do inc. II. Dispositivo em vigor a contar de 25-06-12, cfe. disposto no parágrafo único do art. 8º da LC 685/11. 8 Art. 2º, II, “f” – Revogado pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 9 Art. 20, II, “g” – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 10 Art. 20, II, “h” – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 11 Art. 20, II, “i” – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 12 Art. 3º, I - Redação alterada pela LC 209/89. 13 Art. 3º, I - Redação alterada pela LC 209/89. 14 De acordo com a LC 434 de 01 de dezembro de 1999 (entrou em vigor 90 dias após sua publicação, feita em 24/12/99 ), que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre, todo o território de Porto Alegre foi definido como cidade. Anteriormente, a zona urbana do município era definida pelo artigo 31 da LC 43/79. 15 Art. 3º, “b” – Redação alterada pelo art. 1º, I, da LC 501/03. 16 Art. 3º, II - Redação alterada pela LC 209/89. 17 Art. 3º, II - Redação alterada pela LC 209/89. 10 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Outras disposições: LC 113/84. Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. b) 18 Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Controle e Fiscalização Ambiental, de Licenciamento Ambiental e de Autorizações Ambientais Diversas, o exercício do poder de polícia. Redação anterior (LC 685/11): 19 b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Serviços Diversos, de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios, o exercício do poder de polícia. Redação anterior (LC 209/89) b) Licença para Execução de Obras, de Fiscalização de Serviços Diversos, de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios, o exercício do poder de polícia. § 1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos tributários. § 2º 20 Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal. Redação anterior (LC 556/06): § 2º - Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado na 3ª Divisão Fiscal, e que esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural – ITR –, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966. Redação anterior (LC 501/03): § 2º (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): § 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local de operação: I - o local onde se efetuar a prestação do serviço: a) no caso de construção civil; b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município; II - o local da sede da empresa, nos demais casos § 3º 21 Os proprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo. Redação anterior (LC 584/07): § 3º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o IPTU, nos termos do § 2º deste artigo, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, sua condição de imóvel de utilização rural. Redação anterior (LC 501/83): § 3º (REVOGADO) 18 Art. 3º, II, “b” – Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 19 Art. 3º, II, “b” – Redação alterada pela LC 685/11. Em vigor a contar de 25-06-12, cfe. disposto no Parágrafo único do art. 8º da LC 685/11. 20 Art. 3º, § 2º - Redação alterada pela LC 581/07. 21 Art. 3º, § 3º - Redação alterada pela LC 633/09. 11 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 112/84): § 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Outras disposições (LC 556/06): Art. 15. Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL efetuados até o ano de 2006 para os imóveis que, em cada exercício, apresentavam as características descritas no § 2º acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, pelo art. 1º desta Lei Complementar. § 4º 22 (REVOGADO) Redação anterior (LC 112/84): § 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 5º 23 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): § 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 6º 24 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): § 6º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. § 7º 25 O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Art. 3º-A. 26 O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista 22 Art. 3º, § 4º - Revogado pelo art. 1º, II, LC 501/03. Art. 3º, § 5º - Revogado pelo art. 1º, II, LC 501/03. 24 Art. 3º, § 6º - Revogado pelo art. 1º, II, LC 501/03. 25 Art. 3º, § 7º - Inserido pelo art. 1º da LC 731/2014. 26 Art. 3º-A: I a XX; §§ 1º ao 6º - Redação incluída pelo art. 2º da LC 501/03. 23 12 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X 27 – do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; Redação anterior (incluído pela LC 501/03): X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV 28 – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; Redação anterior (incluído pela LC 501/03): XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa; XVII 29 – do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; Redação anterior (incluído pela LC 501/03): XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 27 Art. 3º-A, X – Alterado pela LC 809/16. Art. 3º-A, XIV – Alterado pela LC 809/16. 29 Art. 3º-A, XVII – Alterado pela LC 809/16. 28 13 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 XXI 30 – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XXII 31 – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XXIII 32 – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. § 6º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 7º 33 Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 8º 34 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 9º 35 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais 30 Art. 3º-A, XXI – Inserido pela LC 809/16. Vigência a partir de 01.01.2018. Art. 3º-A, XXII – Inserido pela LC 809/16. Vigência a partir de 01.01.2018. 32 Art. 3º-A, XXIII – Inserido pela LC 809/16. Vigência a partir de 01.01.2018. 33 Art. 3º-A, § 7º – Inserido pela LC 809/16. Vigência a partir de 01.01.2018. 34 Art. 3º-A, § 8º – Inserido pela LC 809/16. Vigência a partir de 01.01.2018. 35 Art. 3º-A, § 9º – Inserido pela LC 809/16. Vigência a partir de 01.01.2018. 31 14 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno, observado o disposto no § 1º do artigo 3º. § 1º 36 Para efeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assim entendida aquela com carta de habitação. Redação anterior (LC 7/73): § 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se prédio, o imóvel ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências. § 2º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 5º 37 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § 1º 38 A alíquota para cálculo do imposto do prédio é: I 39 – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquota será de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento); II 40 – demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula um por cento). Redação anterior (LC 437/99): I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquota será de 0,8% (zero vírgula oito por cento); II – nos demais casos, a alíquota será de 1,0% (um por cento). Redação anterior (LC 212/89): I - Tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência: a) valor venal até 3.220 UFIRs, alíquota de 0,2%; b) valor venal acima de 3.220 UFIRs e até 6.440 UFIRs, alíquota de 0,4%; c) valor venal acima de 6.440 UFIRs e até 12.880 UFIRs alíquota de 0,6%; d) valor venal acima de 12.880 UFIRs e até 32.200 UFIRs, alíquota de 0,8%; e) valor venal acima de 32.200 UFIRs e até 64.400 UFIRs, alíquota de 1,0%; f) valor venal acima de 64.400 UFIRs, alíquota de 1,2%. II - Nos demais casos: a) valor venal até 6.440 UFIRs, alíquota de 0,6%; 36 Art. 4º, § 1º - Redação alterada pela LC 633/09. Art. 5º - Redação alterada pela LC 212/89. 38 Art. 5º, § 1º - Redação alterada pela LC 212/89. 39 Art. 5º, § 1º, I – Redação alterada pela LC 556/06. 40 Art. 5º, § 1º, II – Redação alterada pela LC 556/06. 37 15 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 b) valor venal acima de 6.440 UFIRs e até 12.880 UFIRs, alíquota de 0,8%; c) valor venal acima de 1 2.880 UFIRs e até 32.200 UFIRs, alíquota de 1,0%; d) valor venal acima de 32.200 UFIRs e até 64.400 UFIRs, alíquota de 1,2%: e) valor venal acima de 64.400 UFIRs, alíquota de 1,4%. Redação anterior (LC 7/73): a) de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) quando utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor venal não exceda a 230 (duzentos e trinta) salários-mínimos; b) de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento), quando a utilização não seja única e exclusivamente residencial ou quando o valor venal exceder ao teto fixado para a letra anterior; c) de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), quando de madeira ou com um só pavimento e esteja localizado nas vias e logradouros designados por decreto executivo, exceto quando, no todo ou em parte, seja declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação ou incluído no Plano Diretor, observado o disposto nas letras anteriores; d) de 6% e 3,5% (seis e três inteiros e cinco décimos por cento) o telheiro que não constitua dependências e situado na 1ª e 2ª divisões fiscais, respectivamente. Outras disposições (LC 438/99): Art. 2° - REVOGADO pela LC 556/06 Redação anterior: Art. 2º Fica instituída alíquota fixa adicional do IPTU, exclusivamente para os proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor venal dos imóveis: I – imóveis prediais utilizados exclusivamente para residências: 0,05% (cinco centésimos por cento); II – imóveis prediais não-residenciais: 0,10% (dez centésimos por cento). § 2º 41 Para os efeitos desta lei é a área tributável constituída de três divisões fiscais, com seus respectivos núcleos, com as delimitações fixadas por Decreto do Executivo. [Vide Art. 20 da LC 312/93] Redação anterior (LC 7/73): § 2º - A alíquota para o cálculo do imposto de terreno é: a) de 6% (seis por cento), na 1ª divisão fiscal; b) de 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), na 2ª divisão fiscal; c) de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), na 3ª divisão fiscal. § 3º 42 A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é: I - Para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal: a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 5% (cinco por cento); b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 6% (seis por cento). II - Para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal: a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 2,6% (dois vírgula seis por cento); b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 3% (três por cento); c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento). III – Para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal: 41 42 Art. 5º, § 2º - Redação alterada pela LC 212/89. Art. 5º, § 3º - Redação alterada pela LC 461/00. 16 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento); b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 2% (dois por cento); c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). IV 43 – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento); V 44 – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento). Redação anterior (LC 212/89): § 3º - A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é: I - Para terrenos situados na 1ª divisão fiscal e núcleos de 1ª: a) valor venal até 6.651 UFIRs, alíquota de 5,0%; b) valor venal acima de 6.651 UFIRs e até 33.258 UFIRs, alíquota de 5,5%; c) valor venal acima de 33.258 UFIRs, alíquota de 6,0%; II - Para terrenos situados na 2ª divisão fiscal e núcleos de 2ª: a) valor venal até 6.651 UFIRs, alíquota de 2,6%; b) valor venal acima de 6.651 UFIRs e até 33.258 UFIRs, alíquota de 3,0%; c) valor venal acima de 33.258 UFIRs, alíquota de 3,5%. III - Para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal: a) valor venal até 6.651 UFIR, alíquota de 1,5%; b) valor venal acima de 6.651 UFIRs e até 33.258 UFIRs, alíquota de 2,0%; c) valor venal acima de 33.258 UFIRs alíquota de 2,5%. Redação anterior (LC 7/73): § 3º - Para os efeitos desta lei é a área tributável constituída de três divisões fiscais, com as delimitações fixadas por decreto executivo. VI 45 – para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (zero vírgula dois por cento). Outras disposições: LC 556/06 Art. 13. As alíquotas de que tratam os incs. IV e V incluídas no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, incidirão sobre imóveis com projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007. LC 633/09 Art. 13. Para os loteamentos referidos no inc. VI do § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que forem fiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2009, aplica-se o disposto nesse dispositivo legal. Parágrafo único. Para os loteamentos referidos no “caput” deste artigo que forem fiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2008, fica assegurada a isenção prevista no inc. XXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, na forma estabelecida naquele dispositivo legal. § 4º 46 (REVOGADO) Redação anterior (LC 482/02): 43 Art. 5º, § 3º, IV – Acrescentado pela LC nº 556/06. Art. 5º, § 3º, V – Acrescentado pela LC nº 556/06. 45 Art. 5º, § 3º, VI – Acrescentado pela LC 633/09. 46 Art. 5º, § 4º - Revogado pela LC nº 556/06. 44 17 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária é de 0,03% (três centésimos por cento). Redação anterior (LC 396/96): § 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana do Município, definida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para a produção primária, é: a) valor venal até 6.651 UFIRs 47 (Unidades Fiscais de Referência), alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento); b) valor venal de 6.651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), alíquota de 0,6% (seis décimos por cento); c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). Redação anterior (LC 7/73): § 4º - O prédio incendiado, condenado ou em ruína, está sujeito às alíquotas previstas no § 2º, observada sua localização. § 5º 48 (REVOGADO) Redação anterior (LC 396/96): § 5º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado da Guia Anual de Apuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento de propriedade e planta de situação. § 6º 49 (REVOGADO) Redação anterior (LC 482/02): § 6º - Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadas com a produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário ou dos seus familiares. Redação anterior (LC 396/96): § 6º - As alíquotas elencadas no § 4º poderão ser reduzidas em: (Vide Art. 2º do Decreto 11.726/97) a) 50% (cinqüenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 30% (trinta por cento) do valor venal; b) 60% (sessenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 40% (quarenta por cento) do valor venal; c) 80% (oitenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal. § 7º 50 (REVOGADO) Redação anterior (LC 396/96): § 7º - A apuração do disposto no § 6º dar-se-á: I - quanto à receita bruta através da Guia Anual do ICMS e/ou das notas fiscais do produtor; II - quanto ao valor venal, através da média dos valores venais de todos os contribuintes abrangidos pelo disposto no § 4º. § 8º 51 As alíquotas elencadas nos parágrafos 1º, 3º e 4º, acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites. Redação anterior (LC 212/89): 52 § 4º - As alíquotas elencadas nos parágrafos 1º e 3º acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites. 47 Com a extinção da UFIR pela M. Provisória no 1973-67, de 26.10.2000, e atendendo o disposto na LC 303/93, a UFM passa a substituir todos os valores expressos ou referidos na legislação municipal. 1 UFM = 1 UFIR Art. 5º, § 5º - Revogado pela LC 556/06. 49 Art. 5º, § 6º - Revogado pela LC 556/06. 50 Art. 5º, § 7º - Revogado pela LC 556/06. 51 Art. 5º, § 8º - Redação alterada e renumerado para § 8º pela LC 396/96. 48 18 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 9º 53 O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor. § 10. 54 Estão sujeitos às alíquotas previstas no parágrafo 3º, observada a sua localização: I - os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; II - o telheiro ou edificação que não constitui economia nem dependência desta. III - a sobra de área de prédio que, individualmente, possa receber construção. § 11. 55 Exclui-se do parágrafo anterior, inciso III, a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua: a) a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessárias e utilizada de modo permanente, nas respectivas finalidades; b) a prédio residencial desde que: 1. ajardinados, situando-se o imóvel na 1ª divisão fiscal; 2. cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais, situando-se o imóvel na 2ª divisão fiscal; 3. cultivada ou utilizada com piscinas, lagos ou construções ornamentais ou ainda, com a criação de aves ou praça de jogos infantis, situando-se o imóvel na 3ª divisão fiscal. § 12. 56 Considera-se, para efeito de apuração do valor venal (§§ 1º e 3º), o valor da URM de 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento. §13. 57 (REVOGADO) Redação anterior (LC 437/99): 58 §13 - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição total do prédio, desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre até o final do exercício seguinte ao da efetiva demolição predial, a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença para Demolição ou outros meios de prova justificáveis à fiscalização, observado também o seguinte: 59 I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado do título de propriedade correspondente e dos documentos mencionados neste parágrafo, considerando-se também como prova de demolição predial, desde que demonstrem inequivocamente o exercício da demolição, entre outros, certidão de demolição, certidões expedidas por outros órgãos públicos, notas fiscais de demolição, laudos emitidos por órgãos públicos ou constatação ‘in loco’ pela fiscalização. 60 II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição; III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes; IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado; e V - o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma única vez para cada imóvel objeto do projeto. Redação anterior (LC 285/92): 52 Art. 5°, § 4° - Redação incluída pela LC 212/89. Art. 5º, § 9º - Redação incluída pela LC 212/89 como § 5° sendo renumerado para § 9º pela LC 396/96. 54 Art. 5º, § 10º - Redação incluída pela LC 212/89 como § 6° sendo renumerado para § 10 pela LC396/96. 55 Art. 5º, § 11º - Redação incluída pela LC 212/89 como § 7° sendo renumerado para § 11 pela LC 396/96. 56 Art. 5º, § 12º - Redação incluída pela LC 212/89 como §8° sendo renumerado para § 12 pela LC 396/96. A LC 303/93 substituiu a URM pela UFM. 57 Art. 5º, § 13 – Revogado pela LC 556/06. 58 Art. 5º, § 13º - Redação incluída pela LC 285/92 como §9° sendo renumerado para § 13 pela LC 396/96. Anteriormente, o benefício da manutenção da alíquota foi concedido através do art. 4° da LC 260/91. 59 Art. 5º, § 13, I – Redação alterada pela LC 437/99. 60 Art. 5º, § 13, II – Redação alterada pela LC 410/98. 53 19 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 13 - ... I - aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado dos documentos mencionados neste parágrafo; II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição; § 14. 61 (REVOGADO) Redação anterior (LC 285/92): § 14. 62 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as economias prediais, residenciais e mistas, cujo valor venal não exceder a 140 (cento e quarenta) URMs. § 15. 63 (REVOGADO) Redação anterior (LC 437/99): § 15 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da solicitação, o terreno para o qual existe projeto arquitetônico aprovado, observado ainda o seguinte: I - a aplicação deste benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico; II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo improrrogável de 2 (dois) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação; III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes; IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado; V – o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma única vez para cada imóvel objeto do projeto; VI - o benefício será concedido para o exercício de 2000, se solicitado até 31 de julho de 2000. § 16.64 Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte: Redação anterior (LC 501/03): § 16. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude da falência do empreendedor, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte: I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico; II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação; III – o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafo anterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos. § 17. 65 As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do § 3º deste artigo: 61 Art. 5º, § 14 – Revogado pela LC 633/09. Art. 5º, § 14º - Incluído pela LC 285/92 como § 10 , renumerado para § 14 pela LC 396/96. A LC 303/93 substituiu a URM pela UFM. A LC 366/96 eliminou a parte decimal. 1 URM = 23,7562 UFM; → Portanto, Isenção Técnica = 3.325 UFMs 63 Art. 5º, § 15 – Revogado pela LC 556/06. 64 Art. 5º, § 16, “caput” – Redação incluída pela LC 683/11. 65 Art. 5º, § 17 – Redação incluída pela LC 556/06. 62 20 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 I 66 – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); Redação anterior (LC 556/06): I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 04 (quatro) anos, contado a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do Projeto; II 67 – o prazo previsto no inc. I deste artigo e no inc. VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação; Redação anterior (LC 556/06): II – o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação; III – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário; IV – a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o disposto no inc. III. Art. 6º O valor venal do imóvel resultará dos seguintes elementos: I - 68 na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares; Redação anterior (LC 7/73): I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado do terreno relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real ou corrigida; II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a idade e a área. Art. 7º O preço do metro quadrado do terreno, será fixado, levando-se em consideração: I - o índice médio de valorização; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções; III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; IV - qualquer outro dado informativo. Art. 8º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado, levando-se em consideração: I - os valores estabelecidos em contratos de construção realizados no ano anterior; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos; III - quaisquer outros dados informativos. Art. 9º Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, bem como as definições destes serão fixados, anualmente, por decreto executivo, que instruirá a proposta orçamentária. Parágrafo único.69 Somente em decorrência de Lei específica, as alterações de preços e de definições dos tipos de construção previstas no “caput” deste artigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercícios subseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM). 66 Art. 5º, § 17, I – Redação alterada pela LC 607/08. Art. 5º, §17, II – Redação alterada pela LC 633/09. 68 Art. 6º, I – Redação alterada pela LC 556/06. 69 Art. 9º, § único – Redação alterada pela LC 535/05. 67 21 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 263/91): Parágrafo único. Somente em decorrência de Lei específica, as alterações de preços e de definições dos tipos de construção previstas no “caput” deste artigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercícios financeiros subseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, apurada esta segundo a variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, ressalvados o lançamento e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em 1992. Art. 10. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste, com o valor da construção e dependências, obedecidas às normas para a inscrição. Parágrafo único.70 O valor venal do imóvel, para fins de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas. Seção III Da Inscrição Art. 11. 71 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados por isenção. Redação anterior (LC 07/73): Art. 11. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da 72 Fazenda, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 12. A inscrição é promovida: I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III - pelo promitente comprador; IV - de ofício, quando: a) se tratar de próprio federal, estadual e municipal; b) não for cumprido o previsto nos artigos 13 e 15; c) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas. Art. 13. A inscrição é efetivada mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência do fato gerador. Art. 14. Na inscrição, deverá ser apresentado, e se necessário, anexado: I - título de propriedade e endereço atualizado do responsável; II - planta baixa e de situação, com a devida amarração às esquinas; III - individuação de áreas, em se tratando de edificação projetada com mais de uma economia; IV - quando se tratar de área loteada, duas plantas completas do loteamento aprovado pelo órgão competente, e registrado no Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integrarem, observado o tipo de utilização. 70 Art. 10, § único – Redação incluída pela LC 437/99. Art. 11. – Redação alterada pela LC 664/10. 72 Imunidade é vedação constitucional ao poder de tributar enquanto que isenção é uma abstenção, por parte da entidade política tributante, de seu poder de tributar. Sobre imunidades, v. art. 150, VI e parágrafos, da CF. Sobre isenções, v. art. 70 da LC 07/73. 71 22 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 15. 73 Deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, ou no decorrer do exercício em que ocorreu: Redação anterior (LC 285/92): Art. 15. Deverá ser comunicado no prazo de 60 (sessenta) dias à Fazenda Municipal: Redação anterior (LC 7/73): Art. 15. Deverá ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias: I 74 - alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução; Redação anterior (LC 7/73): I - alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - desdobramento e englobamento de áreas; III - transferência de propriedade ou de domínio; IV 75 - (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): IV - ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra; V - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda: a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração. VI 76 - demolição. § 1º 77 Considerar-se-á feita a comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), quando esta ocorrer, dentro dos prazos previstos no “caput” deste artigo, à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) ou à Secretaria do Planejamento Municipal (SPM). Redação anterior (LC 285/92): 78 – Nos casos previstos nos incisos I, II e V, considerar-se-á comunicada a § 1º Fazenda Municipal, quando esta ocorrer, dentro do prazo previsto no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) e a Secretaria Municipal do Planejamento (SPM). § 2º 79 (REVOGADO) Redação anterior (LC 396/96): § 2º - É dispensada a comunicação prevista no inciso IV deste artigo quando houver solicitação de carta de habitação, no prazo de 12 (doze) meses da ocupação do imóvel. imóvel. § 3º 80 Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitente do Art. 15-A. 81 A aprovação de unificação ou parcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimento antecipadas, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva antes da decisão final do processo de aprovação ou liberação. 73 Art. 15, caput - Redação alterada pela LC 427/98. Art. 15, I – Redação alterada pela LC 556/06. 75 Art. 15, IV – Revogado pela LC 556/06. 76 Art. 15, VI – Redação incluída pela LC 556/06. 77 Art. 15, § 1º - Redação alterada pela LC 427/98. 78 Art . 15, Parágrafo único - Transformado em § 1° pela LC 396/96. 79 Art. 15, § 2º - Revogado pela LC 556/06. 80 Art. 15, § 3º - Incluído pela LC 556/06. 81 Art. 15-A – Incluído pela LC 686/11. 74 23 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitos poderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento. § 2º Para os fins do § 1º deste artigo, consideram-se programas e projetos habitacionais de interesse social os destinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos. Seção IV Do Lançamento Art. 16. O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior. § 1º Alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte: a) ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes; b) ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos. § 2º 82 (REVOGADO) Redação anterior (LC 501/03): § 2º - Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditos do imposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão ser compensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entre inscrições do mesmo imóvel. § 3° 83 Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a: I 84 – 10 (dez) UFMs; II 85 – 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL). § 4° 86 No caso de não ocorrência do lançamento previsto no parágrafo anterior, os valores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuado o lançamento. Art. 17. O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador. Outras disposições (LC 410/98): Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, na forma do art. 172 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários de pequeno valor, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, até o limite de 10 (dez) UFIRs por tributo. Art. 17-A.87 Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos, como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e alterações posteriores, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs (vinte e cinco mil Unidades Financeiras Municipais). § 1º Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto. 82 Art. 16, § 2º - Revogado pela LC 583/2007. Art. 16, § 3º - Redação incluída pela LC 535/05. 84 Art. 16, § 4º - Redação incluída pela LC 535/05. 85 Art. 16, § 4º - Redação incluída pela LC 535/05. 86 Art. 16, § 4º - Redação incluída pela LC 535/05. 87 Art. 17-A – Acrescentado pela LC 556/06. 83 24 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem às economias autônomas referidas neste artigo. § 3º 88 Fica o Executivo Municipal dispensado, até dezembro de 2016, de efetuar lançamentos por descumprimento de obrigações acessórias em relação ao IPTU e à TCL relativos às economias e ocupações a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I Da Incidência Art. 18. 89 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador, inclusive: Redação anterior (LC 209/89): Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os constantes da lista anexa. I 90 - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço; II 91 - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos; III 92 - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV 93 - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. § 1º 94 A incidência do imposto independe: a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; b) da existência de estabelecimento fixo; c) do resultado financeiro obtido; d) 95 da denominação dada ao serviço prestado. § 2º 96 (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): § 2º - Para os efeitos de incidência, observa-se o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei. § 3º 97 É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais: 88 Art. 17-A, § 3º - Redação incluída pela LC 751/14. Art. 18 - Redação alterada pelo art. 5º, I, da LC 501/03. 90 Art. 18, I - Redação incluída pelo art. 5º, II, da LC 501/03. 91 Art. 18, II - Redação incluída pelo art. 5º, II, da LC 501/03. 92 Art. 18, III - Redação incluída pelo art. 5º, II, da LC 501/03. 93 Art. 18, IV - Redação incluída pelo art. 5º, II, da LC 501/03. 94 Art. 18, § 1º, “a”, “b”, “c” - Redação alterada pela LC 27/76. 95 Art. 18, § 1º, “d” - Redação incluída pelo art. 5º, II, da LC 501/03. 96 Art. 18, § 2º - Revogado pelo art. 5º, IV da LC 501/03. 89 25 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 I – o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal; II – o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido; III – o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido; Redação anterior (LC 112/84): § 3º As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal. § 4º 98 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): § 4º - É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista anexa que lhe forem prestados sem a documentação fiscal, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviços. § 5º 99 É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e recolhimento do imposto devido nos termos desta Lei Complementar, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou não houver solicitado a liberação prévia do evento. § 6º 100 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): § 6º - Para fins dos parágrafos 3º, 4º e 5º, a alíquota que incidirá será a referida no inciso II do artigo 2l desta Lei. Art. 18-A.101 Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: I – em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda; II – no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício. Parágrafo único. Nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso. Art. 18-B. 102 O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País, observado o disposto no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 97 Art. 18, § 3º - Redação alterada pelo art. 5º, III da LC 501/03. Art. 18, § 4º - Revogado pelo art. 5º, IV da LC 501/03. 99 Art. 18, § 5º - Redação incluída pela LC 209/89. 100 Art. 18, § 6º - Revogado pelo art. 5º, IV da LC 501/03. 101 Art. 18-A – Redação incluída pelo art. 6º da LC 501/03. 102 Art. 18-A – Redação incluída pelo art. 7º da LC 501/03. 98 26 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; IV – as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios; V 103 – (REVOGADO) Redação anterior (LC 501/03): V – a locação de bem imóveis de qualquer natureza, independente do seu prazo de duração, observando-se que, no que concerne ao item 11, subitem 11.01 e 11.04 da lista de serviços anexa, a incidência do imposto está condicionada à efetiva comprovação da prestação de serviço, por meio de contrato de guarda de bem e manobra de veículo para fins de estacionamento, realizado pelo estabelecimento prestador. VI 104 – o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. Outras disposições – não incidência (LC 731/2014): Art. 8º Não incidirá o ISSQN sobre a contraprestação pecuniária paga ao parceiro privado e sobre o aporte de recursos previstos, respectivamente, no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, em relação à construção do metrô do Município de Porto Alegre referida no art. 7º desta Lei Complementar. Art. 19. 105 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. § 1º 106 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): § 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades referidas na lista anexa. § 2º 107 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): § 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. § 3º 108 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): § 3º - Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: I - por profissional autônomo, todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício; II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços. § 4º 109 Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço. 103 Art. 18, V - Redação incluída pelo art. 5º, II, da LC 501/03. Vetada. Derrubada do veto em 16.04.2004 com efeitos suspensos pelo deferimento de liminar em 20.10.2004 - ADIN 70009626680. Revogado pelo art. 7° da LC 528/2005 (DOPA: 05.10.2005). 104 Art. 18-B, VI – Redação incluída pela LC 584/07. 105 Art. 19 - Redação alterada pela LC 209, de 28.12.89. 106 Art. 19, § 1º - Revogado pelo art. 8º, I da LC 501/03. 107 Art. 19, § 2º - Revogado pelo art. 8º, I da LC 501/03. 108 Art. 19, § 3º - Revogado pelo art. 8º, I da LC 501/03 27 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 209/89): § 4º - Equipara-se à empresa a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. Art. 19-A.110 O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime. Redação anterior (LC 584/07): Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2007, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada nesta Lei Complementar Municipal, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária. Parágrafo único.111 (REVOGADO) Redação anterior (LC 584/07): Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime de que trata o “caput” deste artigo deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste Município. SEÇÃO II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 20. 112 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º 113 Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem: Redação anterior (LC 501/03): § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços: Redação anterior (LC 501/03): a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa: 1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto; 2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração; 3) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser o decreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pago a este Município. Redação anterior (LC 501/03): 109 Art. 19, § 4º - Redação alterada pelo art. 8º, II da LC 501/03. Art. 19-A, caput – Redação alterada pela LC 632/09. 111 Art. 19-A, parágrafo único – Revogado pela LC 632/09. 112 Art. 20 - Redação alterada pela LC 209/89. 113 Art. 20, § 1º: redação do caput alterada pela LC 706/12. 110 28 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 3) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto. Redação anterior (LC 209/89): a) nas prestações de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista anexa, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores: 1 - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; 2 - das subempreitadas já tributadas pelo imposto. venda; b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua c) 114 na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas; Redação anterior (LC 209/89): c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados; d) 115 na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; Redação anterior (LC 209/89): d) na prestação de serviços a que se refere o item 11 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido os valores dos insumos e aqueles produzidos por pessoa física ou jurídica locadoras de espaço no estabelecimento do ramo; e) 116 (REVOGADA); Redação anterior (LC 530/05): e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização, contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto neste Município; Redação anterior (LC 501/03): e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto; Redação anterior (LC 209/89): e) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzido dos custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos; f) 117 (REVOGADA); Redação anterior (LC 437/99): f) na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% (cinqüenta por cento), e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por cento); Redação anterior (LC 209/89): f) nos demais casos, o montante da receita bruta. g) 118 (VETADA) h) 119 (REVOGADA) 114 Art. 20, § 1º, “c” – Redação alterada pelo art. 9º, I da LC 501/03. Art. 20, § 1º, “d” – Redação alterada pelo art. 9º, I da LC 501/03. 116 Art. 20, § 1º, “e” – Revogada pelo art. 1º, da LC 540/05, passando esta revogação a vigorar em 30/03/2006. 117 Art. 20, § 1º, “f” – Revogada pelo art. 9º, I da LC 501/03. 118 Art. 20, § 1º, “g” – Redação incluída pelo art. 14 da LC 437/99 e Vetada. 115 29 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 501/03): h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta; Redação anterior (LC 437/99): h) nos demais casos, o montante da receita bruta. i) 120 (REVOGADA) Redação anterior (LC 501/03): 121 i) as cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível superior terão sua base de cálculo correspondente à receita composta pelos valores recebidos a título de administração cobrados dos contratantes dos serviços, assim como aqueles calculados sobre os honorários dos terceiros não-cooperativados que a sociedade paga por conta e ordem dos contratantes e são por eles reembolsadas; j) 122 (REVOGADA) Redação anterior (LC 501/03): j) nos demais casos, o montante da receita bruta. k) 123 na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. § 2º 124 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), conforme tabela anexa. Redação anterior (LC 209/89): § 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade de Referência Municipal (URM), conforme tabela anexa, exceto no caso de retenção na fonte. § 3º 125 Quando os serviços a que se referem às alíneas abaixo forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) Médicos; Enfermeiros; Obstetras; Ortópticos; Fonoaudiólogos; Protéticos; Médicos Veterinários; Contadores; Auditores; Técnicos em Contabilidade; Agentes da Propriedade Industrial; Advogados; Engenheiros 119 Art. 20, § 1º, “h” – Redação alterada pela LC 584/07. Art. 20, § 1º, “i” – Revogado pela LC 584/07. 121 Redação incluída pelo art. 9º, I da LC 501/03 e Vetada. Derrubada do veto em 16.04.2004 com efeitos suspensos pelo deferimento de liminar em 08.09.2004 - ADIN 70009626680. 122 Art. 20, § 1º: alínea “j” revogada pela LC 706/12. 123 Art. 20, § 1º: alínea “k” incluída pela LC 706/12; em vigor a contar de 1º/04/13, conforme parágrafo único do art. 9º da referida Lei. 124 Art. 20, § 2º - Redação alterada pelo art. 9º, II da LC 501/03 - UFM (01/94 a 12/95), LC 303/93; UFIR (01/96 a 12/00), D. 12.394/95; UFM (a partir de 01.2001), D. 13.022/00. 125 Art. 20, § 3º - Redação alterada pelo art. 9º, II da LC 501/03. 120 30 UNIDADE I n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) z) aa) IPTU LC 07/1973 Arquitetos; Urbanistas; Agrônomos; Dentistas; Economistas; Psicólogos; Fisioterapeutas; Terapeutas Ocupacionais; Nutricionistas; Administradores; Jornalistas; Mediadores ou Árbitros; Psicanalistas; 126 Estatísticos. Redação anterior (LC 209/89): § 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo acima, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 4º Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas: I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios; II 127 – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada; Redação anterior (LC 437/99): II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica; Redação anterior (LC 209/89): II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada a realizá-la, ou de pessoa jurídica. III 128 (REVOGADO). Redação anterior (LC 437/99): III – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, participe pessoa física nos limites do regulamento. § 5º 129 No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica, conforme Tabela III anexa. § 6º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. § 7º 130 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida nos termos da lei civil, antes do “habitese”, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento. Redação anterior (LC 7/73): § 7º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento. 126 Art. 20, § 3º, alínea aa – Redação incluída pela LC 586/08. Art. 20, § 4º, II - Redação alterada pelo art. 9º, III da LC 501/03. 128 Art. 20, § 4º, III – Revogado pelo art. 9º, IV da LC 501/03. 129 Art. 20, § 5º - Redação alterada pela LC 437, de 30.12.99. 130 Art. 20, § 7º – Redação alterada pela LC 584/07. 127 31 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 8º Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado. § 9º 131 (REVOGADO) Redação anterior (LC 437/99): § 9º As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas nas alíneas “f” e “g” deverão solicitar seu enquadramento e manter escrituração especial de acordo com o que dispuser o Decreto do Executivo. § 10. 132 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município. § 11. 133 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro. I – A base de cálculo é: a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município; b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município; II – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. § 12. 134 Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. § 13. 135 (REVOGADO) Redação anterior: LC 501/03 § 13 - A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) de seu valor na prestação dos serviços a que se refere o item 4 da lista anexa, quando a sociedade não configurar sociedade de profissionais na forma disposta no § 3º deste artigo. § 14. 136 Os valores dos materiais referidos no item 1 da alínea “a” do § 1º deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras: obra; I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material; III – no caso do valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte; e IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra. § 15. 137 O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, 131 Art. 20, § 9º – Revogado pelo art. 9º, V da LC 501/03. Art. 20, § 10 – Redação incluída pelo art. 9º, VI da LC 501/03. 133 Art. 20, § 11 – Redação incluída pelo art. 9º, VI da LC 501/03. 134 Art. 20, § 12 – Redação incluída pelo art. 9º, VI da LC 501/03. 135 Art. 20, § 13 – Revogado pela LC 584/07. 136 Art. 20, § 14 – Redação incluída pela LC 584/07. 137 Art. 20, § 15 – Redação incluída pela LC 584/07. 132 32 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. § 16. 138 No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. Art. 21. 139 Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo: Redação anterior (LC 209/89): Art. 21 - São fixadas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo: I 140 – serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços: 4,0% (quatro por cento); Redação anterior (LC 501/03): I - serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamente relacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da lista anexa: 4,0 %; Redação anterior (LC 209/89): I - serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil: 4,0%; II 141 – serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,0% (dois por cento); Redação anterior (dada pelo art. 10, I da LC 501/03): II - serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens: 2,0%; Redação anterior (LC 209/89): II - retenção na fonte: 10%; III 142 – serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2,0%; Redação anterior (LC 209/89): III - serviços de diversões públicas: a) cinemas: 5,0%; b) espetáculos musicais: 1 - quando realizados em locais com capacidade para até 2000 espectadores: 2,0%; 2 - demais casos: 5,0%; c) demais modalidades: 5,0%; 138 Art. 20, § 16 – Redação incluída pelo art. 2º da LC 584/07. Art. 21 “caput” - Redação alterada pela LC 607/08. 140 Art. 21, I – Redação alterada pela LC 584/07. 141 Art. 21, II – Redação alterada pela LC 809/2016. 142 Art. 21, III - Redação alterada pelo art. 2° da LC 607/08. 139 33 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 IV - 143 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): IV - serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares: 2,5%; V 144 - arrendamento mercantil ("leasing"): 2,0%; Redação anterior (LC 427/98): V - arrendamento mercantil ("leasing"): 1,0%; VI 145 – serviços referidos no item 4 da lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23: 2,0% (dois por cento); Redação anterior (LC 584/07): VI – serviços referidos no item 4 da lista de serviços: 2,0% (dois por cento); Redação anterior (LC 501/03): VI - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana: a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2,0%; b) demais receitas: 3,0%; Redação anterior (LC 209/89 e LC 482/02): VI - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres: a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento); b) demais receitas: 3,0%. Redação anterior (LC 7/73): a) receitas vinculadas ao INAMPS/SUDS, IPERGS: 0,5%; b) demais receitas: 3,0%. VII 146 - empresas de representação comercial: 2,0%; VIII 147 – serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); Redação anterior (art. 10, I da LC 501/03): VIII – serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção: 2,5%; Redação anterior (LC 437/99): VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); Redação anterior (LC 209/89): VIII – demais tipos de prestação de serviços: 5,0%. IX 148 - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); cento); X 149 - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por 143 Art. 21, IV – Revogado pela LC 715/13. Alíquotas: 5,0% (01.01.90 a 30.06.94), LC 209/89; 2,5% (01.07.94 a 17.01.99), LC 329/94; 1,0% (18.01.99 a 31.12.2002), LC 427/98; 2,0% (a partir de 01.01.2003), LC 482/02. 145 Art. 21, VI – redação alterada pela LC 706/12. 146 Art. 21, VII - Redação vigente a partir de 09.04.90, tendo em vista a derrubada do veto do Sr. Prefeito Municipal a este dispositivo da LC 209/89. Nos meses de jan/90, fev/90 e mar/90 vigorou a alíquota de 5%. 147 Art. 21, VIII – Redação alterada pela LC 809/2016. 148 Art. 21, IX– Redação incluída pelo art. 12, da LC 437/99. 149 Art. 21, X – Redação incluída pelo art. 12, da LC 437/99. 144 34 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 XI 150 - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3% (três por cento); Redação anterior (LC 437/99): XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento). XII 151 – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%; Redação anterior (Lei 8.445/99): XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento). XIII 152 – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%; XIV 153 – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%; XV 154 – serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%; XVI 155 – serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa: 3,0%; Redação anterior (LC 501/03): XVI – demais tipos de prestação de serviços: 5%. XVII 156 – serviços previstos no subitem 14.04 da lista anexa: 3,0%; XVIII 157 – serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa: 2%. Redação anterior (LC 540/05): XVIII - demais tipos de prestação de serviços: 5,0%. XIX 158 - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2019: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); Redação anterior (LC 632/09): XIX – serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre, conforme segue: a) 159 (REVOGADO) Redação anterior (LC 632/09): a) até 31 de dezembro de 2010: 1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento); 2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro por cento); 3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0% (três por cento); ou 4. empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0% (dois por cento); e b) 160 (REVOGADO) 150 Art. 21, XI - Redação alterada pelo Art. 2º da Lei nº 8.445/99. Art. 21, XII – Redação alterada pelo art. 10, II da LC 501/03. 152 Art. 21, XIII – Redação incluída pelo art. 10, II da LC 501/03. 153 Art. 21, XIV – Redação incluída pelo art. 10, II da LC 501/03. 154 Art. 21, XV – Redação incluída pelo art. 10, II da LC 501/03. 155 Art. 21, XVI – Redação alterada pelo art. 2º da LC 540/05. 156 Art. 21, XVII – Redação incluída pelo art. 2º da LC 540/05. 157 Art. 21, XVIII – Redação incluída pelo art. 2º da LC 607/08. 158 Art. 21, XIX – Alterado pelo art. 2º da LC 826/2018. Vigência em 04.01.2018. 159 Art. 21, XIX, a – Revogado pelo art. 6º da LC 826/2018. Vigência em 04.01.2018. 151 35 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 632/09): b) a partir de 1º de janeiro de 2011: 1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento); 2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); 3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro por cento); 4. empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (três vírgula cinco por cento); 5. empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (três por cento); 6. empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); ou 7. empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por 161 cento); (Item 7 - Revogação a partir de 01.01.2019) XX 162 – serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto Municipal nº 16.736, de 15 de julho de 2010, que regulamenta as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.961, de 9 de fevereiro de 2011: 2% (dois por cento); Redação anterior (LC 633/09) XX – serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes: 2% (dois por cento); Redação anterior (LC 632/09) XX – os serviços de educação de ensino superior previstos no subitem 8.01 da lista de serviços anexa e realizados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) de suas matrículas, mediante convênio nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão de tais bolsas para estudantes carentes, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos relacionados com a área de tecnologia e 50% (cinquenta por cento) desse percentual para os demais cursos regulares, ambos definidos nesse decreto: 2% (dois por cento). XXI 163 – serviços previstos no subitem 13.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); Redação anterior (LC 731/14): XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2014: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); Redação anterior (LC 706/12): XXI - serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e Redações anterior (LC 686/11): XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2012: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). 160 Art. 21, XIX, b – Revogado pelo art. 6º da LC 826/2018. Itens 1 a 6 com vigência em 04.01.2018 e item 7 com vigência em 01.01.2019. 161 Art. 21, XIX, b, 7 – Revogação a partir de 01.01.2019, em razão da majoração de alíquota, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 826/2018. 162 Art. 21, XX – redação alterada pela LC 709/2013 163 Art. 21, XXI – Redação alterada pela LC 751/14. 36 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 664/10): XXI– serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). Redação anterior (LC 633/09): XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). XXII 164 – serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento). XXIII 165 – serviços previstos no subitem 17.08 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); XXIV 166 – serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas, previstos no subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). XXV 167 – serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstos no subitem 17.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), até 31 de dezembro de 2016. XXVI 168 – serviços previstos no subitem 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). XXVII 169 – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados nos termos previstos em decreto: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020. Outras disposições (LC 584/07): Art. 13. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembro de 2009. § 1º 170 No caso dos serviços referidos no inc. VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal. Redação anterior (LC 501/03): § 1º No caso do imposto incidente na forma da alínea “a” do inciso VI, poderá o estabelecimento de saúde, independentemente de sua natureza, seja hospital, clínica, sanatório, laboratório de análises clínicas e anatomia patológica, clínica de fisioterapia, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e recuperação, de banco de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, na forma de instrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o Poder Público. § 2º 171 Na hipótese estabelecida no inc. XX do “caput” deste artigo: I 172 – serão fixados, anualmente, por meio de decreto específico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscal relacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de ensino referidas; e 164 Art. 21, XXII – incluído pela LC 706/12. Art. 21, XXIII – incluído pelo art. 2º da LC 731/2014. 166 Art. 21, XXIV – incluído pelo art. 2º da LC 731/2014. 167 Art. 21, XXV – Redação incluída pela LC 742/2014. 168 Art. 21, XXVI – Redação incluída pela LC 751/2014. 169 Art. 21, XXVII – Incluído pelo art. 1º da LC 785/2015. 170 Art. 21, § 1º - Redação alterada pela LC 633/09. 171 Art. 21, § 2º, caput - Incluído pela LC 632/09 e alterado pela LC 633/09. 172 Art. 21, § 2º, I – Incluído pela LC 633/09. 165 37 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 II 173 – a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo disponíveis entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos nos percentuais constantes em decreto. a) REVOGADO 174; b) REVOGADO 175; c) REVOGADO 176; e d) REVOGADO 177. Redação anterior (LC 633/09): § 2º, II - a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis: a) pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício 2010; b) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011; c) pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e d) pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013. Redação anterior (LC 632/09): § 2º No caso da alíquota prevista no inc. XX, serão fixados, anualmente e por meio de decreto municipal específico, os limites máximos de valores permitidos para a celebração de convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de educação de ensino superior previstas no subitem 8.01 da lista de serviços anexa. Art. 22. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando-se em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis; II 178 - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 23. Para os efeitos de cálculo na tributação de serviços prestados por contribuintes, com enquadramento em mais de uma alíquota, são fixadas as seguintes normas: I - quando se tratar de alíquotas diferenciadas, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar; II 179 - quando se tratar de alíquotas fixadas em função da UFM, o cálculo será procedido, considerando-se o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar. Redação anterior (LC 7/73): II - quando se tratar de alíquotas fixadas em função da Unidade de Referência Padrão, o cálculo será procedido, considerando-se o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar. SEÇÃO III 173 Art. 21, § 2º, II – Redação alterada pelo art. 2º da LC 731/2014. Art. 21, § 2º, II, a – Revogado pela LC 731/2014. 175 Art. 21, § 2º, II, b – Revogado pela LC 731/2014. 176 Art. 21, § 2º, II, c – Revogado pela LC 731/2014. 177 Art. 21, § 2º, II, d – Revogado pela LC 731/2014. 178 Art. 22, II - Redação alterada pela LC 209/89. 179 Art. 23, II - Redação adaptada: URM (01/90 a 12/93), LC 202/89; UFM (01/94 a 12/95), LC 303/93; UFIR (01/96 a 12/00), D. 11.394/95; UFM (a partir de 01.2001), D. 13.022/00. 174 38 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Da Inscrição Art. 24. 180 Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere à lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto. Redação anterior (LC 7/73): Art. 24. Estão sujeitas à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 18 (dezoito), ainda que imunes ou isentas. § 1º 181 A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, nos demais casos. Redação anterior (LC 410/98): Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, civil ou comercial, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, no caso de pessoa física. Redação anterior (LC 209/89): Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal: a) antes do início da atividade, no caso de pessoa física; b) até 30 dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica. § 2º 182 Excetuam-se da obrigação referida no § 1º deste artigo as pessoas jurídicas cujo registro dos atos constitutivos ocorra em órgão registral conveniado com a SMF para intercâmbio eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro. Art. 25. 183 Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação. Redação anterior (LC 209/89): Art. 25. Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 30 dias, após o registro no órgão competente, a alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, localização, de atividade, bem como sua cessação. Art. 26. O não cumprimento de qualquer das disposições desta Seção determinará procedimento de ofício. SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 27. O imposto é lançado com base nos elementos do cadastro fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento mensal. Art. 28. 184 O lançamento do imposto será feito de ofício quando: I – o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal; II – relativo ao serviço dos profissionais autônomos. Redação anterior (LC 27/76): Art. 28 - O lançamento será feito de ofício: 180 Art. 24 – Redação alterada pelo art. 11 da LC 501/03. Art. 24, § 1º - Redação alterada pelo art. 11 da LC 501/03; renumerado para § 1º pela LC 633/09 para corrigir omissão da LC 607/08 que criou o § 2º sem renumerar o parágrafo único então existente. 182 Art. 24, § 2º - Incluído pelo art. 3º da LC 607/08. 183 Art. 25 - Redação alterada pela LC 427/98. 184 Art. 28 - Redação alterada pelo art. 12 da LC 501/03. 181 39 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto, ou houver sonegação do imposto; II - quando o contribuinte não estiver inscrito. Art. 29. 185 No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento. Art. 29-A. 186 Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito. Art. 30. A baixa de atividade será concedida resguardadas as formas de lançamento. SEÇÃO V Do Pagamento, da Escrituração e Documentação Fiscal 187 Art. 31. 188 O pagamento do imposto far-se-á através das guias de recolhimento referidas no art. 27 e nas condições estabelecidas pelos artigos 68 e 69 desta Lei Complementar, observados os prazos do calendário fiscal do Município. § 1º 189 Quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado nos pagamentos seguintes, conforme os critérios abaixo: a) a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, conforme regulamento; b) o valor a ser compensado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do imposto a pagar no mês. § 2º 190 Para efeitos de extinção do crédito tributário através de compensação, fica esta condicionada à homologação por parte do Fisco. § 3º 191 A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado. Redação anterior: LC 501/03 § 3º Durante o procedimento de Revisão Fiscal, havendo imposto a ser lançado, o agente fiscal deverá descontar do valor total apurado na peça fiscal o valor recolhido a maior, acaso existente, apurado e corrigido com base na variação da UFM ocorrida entre a data da lavratura e a data do pagamento. Art. 32. 192 Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita à tributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficam obrigados a: I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação; II – proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação; III – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário; Redação anterior (LC 209/89): Art. 32 - Os contribuintes do imposto, cuja atividade esteja sujeita à tributação com base na receita bruta, e as sociedades civis, ficam obrigados à: I - emissão de nota fiscal de serviço, ou documento equivalente, para cada usuário; II - escrituração do livro fiscal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, de acordo com as disposições do regulamento; 185 Art. 29 - Redação alterada pela LC 209/89. Art. 29-A – Incluído pelo art. 13 da LC 501/03. 187 Seção V - Incluída pela LC 209, 28.12.89. Ver, também, arts. 42 a 49, D. 10.549/93. 188 Art. 31 - Redação alterada pela LC 209/89. 189 Art. 31, § 1º - Redação incluída pela LC 410/98. 190 Art. 31, § 2º - Redação incluída pela LC 410/98. 191 Art. 31, § 3º - Redação alterada pela LC 583/07. 192 Art. 32, “caput” e I, II, III - Redação alterada pelo art. 15, I da LC 501/03. 186 40 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 III - escrituração do pagamento efetivado, no livro fiscal, dentro do prazo de 5 dias. IV 193 – apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo definidos na legislação; Redação anterior (LC 501/03): IV - apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos na legislação. V 194 – emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a sua centralização; VI 195 – na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviços por estabelecimento ou obra; VII 196 – pagar integral e tempestivamente o imposto devido. § 1º A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada ou substituída por documento equivalente. § 2º A impressão de nota fiscal de serviço, ou de documento equivalente, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do fisco municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento. § 3º 197 Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do ‘caput’ deste artigo. Art. 32-A. 198 O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestado por profissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único.199 Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, conforme definido na lei civil, espólios, massas falidas e condomínios que tomarem serviços sujeitos à incidência ao ISSQN ficam obrigados a apresentarem declaração na forma e no prazo definidos em regulamento. Art. 32-B.200 Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I 201 DA TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO I Da Incidência Art. 33. 202 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 33. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilize de serviço do Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência. Art. 34. 203 (REVOGADO) 193 Art. 32, IV – Redação alterada pelo art. 4º da LC 607/08. Art. 32, V – incluído pelo art. 15, II da LC 501/03. 195 Art. 32, VI – incluído pelo art. 15, II da LC 501/03. 196 Art. 32, VII – incluído pelo art. 15, II da LC 501/03. 197 Art. 32, § 3º - incluído pelo art. 15, II da LC 501/03. 198 Art. 32-A – incluído pelo art. 16 da LC 501/03. 199 Art. 32-A, Parágrafo único – incluído pelo art. 6° da LC 528/05. 200 Art. 32-B – incluído pelo art. 16 da LC 501/03. 201 Capítulo I (e seus arts. 33 a 36) revogado pela LC 203/89. 202 Art. 33 – Revogado pela LC 203/89. 194 41 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 7/73): Art. 34. A Taxa será devida: a) por requerimento, independentemente da expedição de documento ou a prática do ato nele exigido; b) a tantas vezes quantas as providências, que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 35. 204 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 35. A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base em decreto do Executivo. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 36. 205 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 36. A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com a arrecadação. CAPÍTULO II 206 TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 37. 207 (REVOGADO) Redação anterior (LC 60/81): Art. 37. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou usuário de próprio municipal que sejam beneficiados, efetiva ou potencialmente, pelo serviço. Redação anterior (LC 7/73): Art. 37. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de prédio ou usuários de próprio municipal cujo imóvel seja beneficiado, efetiva ou potencialmente pelo serviço. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 38. 208 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 38. A Taxa é calculada com base em decreto do Executivo que estabelecerá alíquotas: 203 Art. 34 – Revogado pela LC 203/89. Art. 35 – Revogado pela LC 203/89. 205 Revogado pela LC 203/89. 206 Capítulo II (e seus arts. 37 a 40) revogado implicitamente pela LC 113/84. 207 Art. 37 – Revogado implicitamente pela LC 113/84. 208 Art. 38 – Revogado implicitamente pela LC 113/84. 204 42 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 I - fixa, quando o volume de lixo coletável não for superior a 30 (trinta) litros diários; II - proporcional, pelo que exceder o limite fixado no inciso anterior, graduada em função do excesso. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 39. 209 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 39. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada quando a alíquota aplicável for: I - fixa, anualmente, junto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e nos casos de isenções e imunidades deste ou de usuários de próprio municipal, isoladamente; II - proporcional, por mês e isoladamente em caso de excesso. Parágrafo único. Quando se tratar de serviço iniciado ou posto à disposição durante o exercício, o lançamento será procedido a partir do exercício seguinte. Art. 40.210 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 40. As áreas atendidas pelo serviço, serão fixadas por ato do Executivo. CAPÍTULO III 211 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 41. 212 (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): Art. 41. A Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na vistoria de táxi, veículo de transporte coletivo ou veículo de transporte de colegiais. Redação anterior (LC 7/73): Art. 41. A Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na vistoria de : I – táxi ou veículo de transporte coletivo; II – edifício com elevador e/ou escada rolante. Art. 42. 213 (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): Art. 42. Nenhum táxi, veículo de transporte coletivo ou veículo destinado ao transporte de colegiais poderá operar sem prévia vistoria do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos certificados de garantia e segurança. Redação anterior (LC 7/73): Art. 42. Nenhum táxi, veículo de transporte coletivo, elevador ou escada rolante, poderá operar sem prévia vistoria e fiscalização do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos certificados de garantia e segurança. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 209 Art. 39 – Revogado implicitamente pela LC 113/84 . Art. 40 – Revogado implicitamente pela LC 113/84. 211 Capítulo III (e seus arts. 41 a 44) revogado implicitamente pela LC 203/89. 212 Art. 41 – Revogado implicitamente pela LC 203/89. 213 Art. 42 – Revogado implicitamente pela LC 203/89. 210 43 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 43. 214 (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): Art. 43. A taxa diferenciada em função da natureza do serviço é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a unidade de referência padrão. Redação anterior (LC 7/73): Art. 43. A taxa diferenciada em função da natureza do serviço é calculada com alíquotas fixadas na tabela anexa, tendo por base o salário mínimo. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 44. 215 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 44. O lançamento será procedido anual ou periodicamente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação. CAPÍTULO IV 216 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Da Incidência e do Sujeito Passivo Art. 45. 217 A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incide sobre a fiscalização exercida quanto à localização, à instalação e ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas. Redação anterior (LC 209/93): Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade pública e do meio-ambiente. Redação anterior (LC 07/73): Art. 45 - A Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município exerça atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço em caráter permanente, eventual ou transitório. Outras disposições (LC 755/14): Art. 15. A Feira do Livro de Porto Alegre fica isenta do pagamento de qualquer taxa. Art. 16. Os contribuintes que pagaram, pelo período de 3 (três) anos, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, passarão a pagar a TFLF anualmente somente após o transcurso do prazo trienal. 214 Art. 43 – Revogado implicitamente pela LC 203/89. Art. 44 – Revogado implicitamente pela LC 203/89. 216 Capítulo IV - Art. 45 a 48 - Redação alterada pela LC 209, de 28.12.89. 217 Art. 45 – Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 215 44 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 1º 218 Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço ou similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Redação anterior (LC 07/73): § 1º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Redação anterior (LC 07/73): § 1º A licença abrangerá todas as atividades desde que exercidas em um só local ou por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica. § 2º A incidência e o pagamento da taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas; II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento. Redação anterior (LC 07/73): § 2º Deverá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou ainda a atividade. § 3º Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. § 4º 219 A TFLF não incide sobre: I – áreas de garagens ou boxes destinados à guarda de veículo, quando utilizados pelo proprietário ou não integrantes de poll de locação; e II – áreas destinadas a estacionamento, cobertos ou não, vinculados a shopping centers, supermercados, lojas ou quaisquer outras atividades econômicas, salvo quando explorado de forma independente, por terceiro, caracterizando atividade econômica específica. Art. 46. 220 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 45. Redação anterior (LC 07/73): Art. 46 - Nenhuma atividade poderá ser exercida sem prévia licença do Município. § 1º - A taxa deverá ser renovada anualmente, sendo comprovada pela posse do Alvará e do comprovante de pagamento relativo ao exercício. § 2º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa. § 3º - A baixa ocorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo único. 221 São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas. 218 Art. 45, § 1º - Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 219 Art. 45, § 4º e seus incs. I e II – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-012016. 220 Art. 46 – Redação alterada pela LC 209/89. 45 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 SEÇÃO II Do Lançamento Art. 47. 222 A TFLF será lançada por ocasião da localização e da instalação do estabelecimento e, depois, anualmente, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento. Redação anterior (LC 305/93): Art. 47. A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimento, e, depois, trienalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais. § 1º 223 A TFLF será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária. Redação anterior (LC 305/93): § 1º A taxa será devida integral e trienalmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. § 2º (REVOGADO). 224 Redação anterior (LC 501/03): § 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três) exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de que trata o art. 71, inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN. Redação anterior (LC 427/98): § 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Alvará os beneficiados pela isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata o art. 71, inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional em que esta foi 2 concedida e desde que estabelecidos em área não superior a 150,00 m . Redação anterior (LC 305/93): § 2º Ficam isentos do pagamento da taxa de alvará, no mesmo período da isenção do ISSQN, de que trata o art. 71, II, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados, nos três primeiros anos de exercício da profissão, a contar da inscrição na Prefeitura Municipal e na respectiva categoria profissional, desde que estabelecidos em área 2 não superior a 150 m (cento e cinqüenta metros quadrados). § 3º A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica. § 4º 225 (REVOGADO) Redação anterior (LC 305/93): § 4º O lançamento é feito simultaneamente com a arrecadação. § 5º 226 Os estabelecimentos que já possuem o alvará ou a autorização, independentemente de sua validade, não se eximem do pagamento da TFLF anual, no prazo referido no caput deste artigo. 221 Art. 46, parágrafo único – Redação incluída pela LC 209/89. Ao dar nova redação para o conjunto do art. 46 a LC 209/89 revogou os §§ 1º a 3º da redação original da LC 07/73. 222 Art. 47 – Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 223 Art. 47, §1º – Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 224 Art. 47, § 2º - Revogado pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. 225 Art. 47, § 4º - Revogado pelo art. 17, II da LC 501/03. 46 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 305/93): § 5º Os estabelecimentos que já possuem o alvará não se eximem do pagamento da taxa trienal, no prazo referido no "caput" deste artigo. § 6º 227 A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença ou autorização do Município de Porto Alegre, que é comprovada pela posse do alvará ou da autorização, juntamente com o comprovante de pagamento da TFLF do respectivo período. Redação anterior (LC 305/93): § 6º A localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa trienal. § 7º 228 A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de sessenta dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC). Redação anterior (LC 305/93): § 7º A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. § 8º 229 Excetua-se do disposto no caput deste artigo a TFLF para autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, que será diária ou mensal, nos termos da autorização. SEÇÃO III Da Base de Cálculo Art. 48. 230 (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): Art. 48 - A taxa, diferenciada em função da natureza do estabelecimento ou da atividade e da área do prédio, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal. Parágrafo Único - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. Redação anterior (LC 27/76): Art. 48 - “Art. 47 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada com base nos índices incidentes sobre a unidade de referência padrão, fixados na tabela anexa.” Redação anterior (LC 7/73): Art. 48. “Art. 47 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada pelas alíquotas fixadas na tabela anexa, tendo por base o salário-mínimo.” Art. 48-A. 231 A TFLF, diferenciada em função da atividade e da área ocupada ou ambulante, é calculada conforme as Tabelas II e III desta Lei Complementar, tendo por base a UFM. Redação anterior (LC 501/03): 226 Art. 47, § 5º - Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 227 Art. 47, § 6º - Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 228 Art. 47, § 7º - Redação alterada pela LC 427, de 30.12.98. 229 Art. 47, § 8º - Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 230 Art. 48 – Revogado pelo art. 18 da LC 501/03. 231 Art. 48-A - Redação alterada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 47 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 48-A. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM). § 1º 232 O valor total devido a título de TFLF será o resultado da multiplicação do valor em UFM, em função da atividade, conforme disposto na Tabela II desta Lei Complementar, pelos coeficientes dispostos na Tabela III desta Lei Complementar. § 2º O enquadramento do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante na Tabela II desta Lei Complementar, para fins de lançamento da TFLF, será realizado por apenas uma atividade e, no caso de desenvolver mais de uma atividade, na de maior valor em UFM. § 3º O enquadramento do sujeito passivo na CNAE, constante na Tabela II desta Lei Complementar, dar-se-á no grupo que reúne as principais características da atividade, no caso de não haver código contendo o detalhamento da atividade. § 4º Os profissionais liberais serão enquadrados na CNAE, independentemente de possuir ou não Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pelo grupo, pela classe ou pela subclasse que possuir as principais características da atividade. § 5º Serão tributadas pela aplicação do valor da Tabela II desta Lei Complementar, sem a aplicação dos coeficientes da Tabela III desta Lei Complementar: I – as atividades das classes 4790-3 e 5612-1, da CNAE, de natureza ambulante; e II – as atividades desenvolvidas sem estabelecimento fixo, tendo por localização a indicação de um ponto de referência. § 6º Para fins de autorização especial de que trata o § 8º do art. 47 desta Lei Complementar, a atividade deverá ser enquadrada na Tabela II desta Lei Complementar e multiplicada pelo índice respectivo da Tabela III desta Lei Complementar, sendo que o valor calculado corresponde a 30 (trinta) dias de autorização, devendo ser realizado o cálculo proporcional ao número de dias durante os quais a atividade será desenvolvida. SEÇÃO IV 233 Da isenção Art. 48-B. Fica isento da TFLF, no primeiro ano da atividade, quando do lançamento da primeira taxa, o microempreendedor individual que exercer atividades de comércio, indústria, prestação de serviços ou comércio ambulante. Outras disposições - Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições 232 Art. 48-A, §§ 1º a 6º - Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-0115. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 233 Seção IV do Capítulo IV – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A vigência desta alteração, cfe. o parágrafo único do art. 18 da LC 775/14, é 1º de julho de 2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-012016. 48 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. CAPÍTULO V DA TAXA DE APROVAÇÃO E LICENÇA DE PARCELAMENTO DO SOLO, EDIFICAÇÕES E OBRAS 234 Redação anterior (LC 7/73): DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I Da Incidência e Licenciamento Art. 49. 235 A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que pretenda parcelar o solo do imóvel ou, sobre esse, edificar ou realizar obras em geral que dependam de licenciamento. Parágrafo único. A Taxa referida no caput deste artigo incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Porto Alegre, relacionados com a execução de obras. Redação anterior (LC 7/73): Art. 49. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujo imóvel receba obra que dependa de licenciamento. Parágrafo único. A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionados com a execução de obras. Art. 50. 236 Nenhuma obra de construção civil privada ou parcelamento do solo serão iniciados sem prévia licença do Município de Porto Alegre. Parágrafo único. A licença é comprovada pelo projeto aprovado e pelo respectivo alvará de licenciamento, conforme decreto. Redação anterior (LC 7/73): Art. 50. Nenhuma obra de construção civil privada será iniciada sem prévia licença do Município. Parágrafo único. A licença é comprovada pelo projeto de obra aprovado e respectivo Alvará de licenciamento. SEÇÃO II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 51. 237 A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela IV desta Lei Complementar, tendo por base a UFM. Redação anterior (LC 685/11): 234 Denominação alterada pela LC 685/11. Em vigor a contar de 25-06-12, cfe. disposto no Parágrafo único do art. 8º da LC 685/11. 235 Art. 49 – Redação alterada pela LC 685/11. Em vigor a contar de 25-06-12, cfe. disposto no Parágrafo único do art. 8º da LC 685/11. 236 Art. 50 – Redação alterada pela LC 685/11 237 Art. 51 – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 49 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 51. A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme tabela anexa a esta Lei Complementar, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM). Redação anterior (LC 209/89): Art. 51. A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela Anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal. SEÇÃO III Do Lançamento Art. 52. A taxa será lançada quando do requerimento, simultaneamente com a arrecadação, independentemente de deferimento ou aprovação. Redação anterior (LC 7/73): Art. 52. A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação. SEÇÃO IV 238 Da Isenção Art. 52-A. 239 Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata o art. 49 desta Lei Complementar os projetos de regularização fundiária de interesse social promovidos pela Procuradoria-Geral do Município (PGM). CAPÍTULO VI 240 DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Seção I Da Incidência e do Sujeito Passivo Art. 52-B. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre (TCFAPOA) é devida em razão da atuação do órgão ambiental municipal, que exerce o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem as legislações federal, estadual e municipal. Art. 52-C. O sujeito passivo da TCFA-POA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores. Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 52-D. A TCFA-POA, diferenciada em função da potencial poluição e do grau de utilização de recursos ambientais, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor cobrado a título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), nos termos da legislação estadual específica e do convênio de delegação de competência assinado entre a Fundação de Proteção Ambiental e o órgão ambiental municipal. 238 Seção IV incluída pela LC 685/11. Art. 52-A incluído pela LC 685/11. 240 Capítulo VI, contendo as seções de I a V e os arts. de 52-B a 52-H – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 239 50 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 1º Caso o sujeito passivo exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA-POA por apenas 1 (uma) delas e pelo valor daquela de maior potencial poluidor. § 2º Para fins da TCFA-POA, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações posteriores. § 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da TCFA-POA, por meio de sua cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado do Rio Grande do Sul. Seção III Do Lançamento Art. 52-E. A TCFA-POA será lançada no último dia útil de cada trimestre, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação. Seção IV Da Isenção Art. 52-F. Ficam isentos do pagamento da TCFA-POA: I – a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre; II – entidades filantrópicas, desde que assim reconhecidas pelos órgãos competentes, conforme lei regente; III – aqueles que pratiquem agricultura de subsistência; e IV – entidades que operem na construção de unidades habitacionais em Área Especial de Interesse Social, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida/Entidades, que tem por objetivo tornar a moradia acessível às famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais, associações ou demais entidades privadas sem fins lucrativos. Seção V Da Compensação e das Obrigações Acessórias Art. 52-G. Os valores pagos a título de TCFA-POA constituem crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS relativamente ao mesmo período de cobrança. Art. 52-H. O sujeito passivo da TCFA-POA fica obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório das atividades do exercício anterior, nos termos do disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VII 241 DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Da Incidência e do Sujeito Passivo Art. 52-I. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) em razão da construção, da instalação, da operação, da ampliação, da localização, do funcionamento 241 Capítulo VII, contendo as seções de I a V e os arts. de 52-I a 52-N – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 51 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 ou da desativação de estabelecimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, o licenciamento ambiental compreende a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e da Licença Única ou a alteração dessas licenças ambientais. Art. 52-J. O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades constantes na Tabela V desta Lei Complementar. Seção II Da Base de Cálculo Art. 52-L. A TLA tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o licenciamento ambiental, conforme Tabela VI desta Lei Complementar. Parágrafo único. Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem na Tabela V desta Lei Complementar, ou havendo necessidade de mudança de porte ou potencial poluidor, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, definir o respectivo porte e grau de poluição. Seção III Do Lançamento Art. 52-M. A TLA será lançada por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou da alteração de licenciamento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação. § 1º O valor da TLA, estabelecido na Tabela VI desta Lei Complementar, será multiplicado pelo número de anos de validade da respectiva licença. § 2º O valor total da TLA poderá, a pedido do empreendedor, ser parcelado anualmente enquanto vigorar a licença ambiental. § 3º O não pagamento das parcelas da TLA ensejará multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. § 4º Na ocasião da solicitação de nova licença, será cobrado o valor devido acrescido da multa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial. Seção IV Da Alteração do Licenciamento Ambiental Art. 52-N. O sujeito passivo que requerer alteração de licença ambiental que não dependa de análises técnicas e de alteração de vigência da licença pagará a TLA correspondente ao porte mínimo e baixo potencial poluidor, da respectiva licença. Parágrafo único. A alteração do licenciamento ambiental que dependa de análise técnica ou mudança do prazo de licenciamento ambiental será tratada como novo licenciamento, nos termos da Tabela VI desta Lei Complementar. 52 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 CAPÍTULO VIII 242 DA TAXA DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DIVERSAS Seção I Da Incidência e do Sujeito Passivo Art. 52-O. A Taxa de Autorizações Ambientais Diversas (TAAD) é devida em razão do exercício do poder de polícia, para fins de emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental decorrentes de análises técnicas de impactos ambientais, com vigência de até 1 (um) ano, nos casos em que não for cabível o licenciamento ambiental. Art. 52-P. O sujeito passivo da TAAD é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, conforme a Tabela VII desta Lei Complementar. SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 52-Q. A TAAD tem por base de cálculo a Tabela VII desta Lei Complementar. SEÇÃO III Do Lançamento Art. 52-R. A TAAD será lançada por ocasião do requerimento de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação. CAPÍTULO IX 243 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABERTURA DO PAVIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS E DAS CALÇADAS Seção I 244 Da Incidência e do Sujeito Passivo Art. 52-S. 245 A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é devida em razão do exercício do poder de polícia e incide sobre fiscalização exercida quando da abertura de pavimento de vias públicas e calçadas por parte do contribuinte, em observância ao regramento atinente à matéria. Parágrafo único. 246 A abertura de pavimento de vias públicas e calçadas prevista no caput deste artigo compreende as intervenções que impliquem remoção de pavimentos com escavações 242 Capítulo VIII, contendo as seções de I a II e os arts. de 52-O a 52-R – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 243 Capítulo IX do Título III – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 244 Seção I – Incluída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 245 Art. 52-S, caput – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 246 Art. 52-S, parágrafo único – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 53 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 nas vias públicas ou calçadas, incluindo métodos não destrutivos, constantes em projetos para execução de obras, tais como implantação de postes, redes aéreas e subterrâneas, ou obras que interfiram ou modifiquem o pavimento nas vias públicas. Art. 52-T. 247 O sujeito passivo é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a autorização e executar os serviços descritos no art. 52-S desta Lei Complementar, inclusive terceiros contratados pelo Município de Porto Alegre, por suas autarquias e por suas fundações de direito público. Seção II 248 Da Base de Cálculo Art. 52-U. 249 A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é calculada por metro quadrado, conforme faixas previstas na Tabela VIII desta Lei Complementar, tendo por base a UFM. Seção III 250 Do Lançamento Art. 52-V. 251 A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas será lançada quando do requerimento de autorização junto ao Executivo Municipal para a abertura de vias públicas ou calçadas, relativa aos serviços descritos no parágrafo único do art. 52-S desta Lei Complementar. Seção IV 252 Da Isenção Art. 52-X. 253 Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas: I obras; e 254 – a União e o Estado do Rio Grande do Sul, quando executarem diretamente as referidas II 255 – o proprietário ou possuidor a qualquer título que realizar reforma que objetive a melhoria do revestimento da calçada fronteiriça a seu imóvel. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO 247 Art. 52-T – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 248 Seção II – Incluída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 249 Art. 52-U – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 250 Seção III – Incluída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 251 Art. 52-V – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 252 Seção IV – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 253 Art. 52-X, caput – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 254 Art. 52-X, I – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 255 Art. 52-X, II – Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 54 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 CAPÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO Art. 53. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda cumprir e fazer cumprir a presente lei. Art. 54. 256 A fiscalização tributária será efetivada: I - diretamente, pelo agente do fisco; II - indiretamente, através de: a) elementos constantes do Cadastro Fiscal; b) informações colhidas em fontes que não as do contribuinte; c) 257 declaração do próprio contribuinte. Redação anterior: c) declaração fiscal anual do próprio contribuinte. Art. 55. 258 O agente do fisco terá acesso ao interior de estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. § 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados: a) livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos; b) elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal; imóvel; c) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do d) quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. § 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o agente do fisco promoverá o arbitramento. § 3º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; b) os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; c) as empresas de administração de bens; d) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; e) os inventariantes; f) os síndicos, comissários e liquidatários; g) quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 5º 259 O Poder Executivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal, tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio de regulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo de entrega das informações. (Vide Decreto nº 15.416/06 e Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda nº 06/2007). 256 Art. 54, II - Redação alterada pela LC 112, de 19.12.84. Art. 54, II, c – Redação alterada pela LC 664/10. 258 Art. 55 - Redação alterada pela LC 209, de 28.12.89. 259 Art. 55, § 5º: Incluído pela LC 633/09. 257 55 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO ÚNICO Art. 56. graduadas: 260 O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo I – no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: a) 261 igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20 UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I do art. 15; Redação anterior (LC 501/03): a) igual a 1 (uma) UFM, por m², no caso de construções e aumentos não comunicados nos termos do inciso I do art. 15; Redação anterior (LC 427/98): a) igual a cinqüenta por cento do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quando: 1. não tenha sido procedida a inscrição inicial; 2. da alteração resulte diferença positiva ou negativa do valor do tributo; Redação anterior (LC 166/87): a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando: 1. não tenha sido procedida a inscrição inicial; 2. da alteração resulte diferença positiva ou negativa no valor do tributo. Redação anterior (LC 07/73): a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando: 1. não tenha sido procedida a inscrição inicial; 2. da alteração resulte diferença positiva ou negativa no valor do tributo. b) artigo 15. 262 igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no Redação anterior (LC 427/98): b) igual a 25% do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo. Redação anterior (LC 166/87): b) igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo. Redação anterior (LC 7/73): b) igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo. II 263 - No que respeita aos demais tributos: a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando: 1. instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento de tributo, determinando sua redução ou supressão; 2. deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação; 260 Art. 56 - Redação alterada pela LC 209/89. Art. 56, I, a – Redação alterada pela LC 556/06. 262 Art. 56, I, b – Redação alterada pela LC 501/03. 263 Art. 56, II - Redação alterada da LC 209/89. 261 56 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 3. não renovar a licença nos casos previstos nesta Lei; devido; 4. 264 deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valor do crédito tributário Redação anterior (LC 209/89): 4 - deixar de reter na fonte o imposto devido conforme o disposto no art. 18, parágrafos 3º, 4º e 5º desta Lei. devido. 5. 265 deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valor do crédito tributário 6. 266 deixar de pagar a importância devida referente às taxas previstas nesta Lei Complementar. b) igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando: 1. não recolher o imposto retido na fonte; 2. não promover inscrição, exercer atividades ou iniciar obra, sem prévia licença. III 267 - na falta do cumprimento das obrigações acessórias: a) de 23 UFM quando: 1 268 - não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de sessenta dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei Complementar; Redação anterior (LC 209/89): 1 - não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de 30 dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei; 2 - não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas; 3 269 – (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): 3 - deixar de apresentar a declaração prevista no art. 54, inciso II, alínea "c" desta Lei nas condições e prazos fixados em regulamento. 4 - infringir a dispositivos da legislação tributária não cominados neste capítulo. b) de 118 UFM quando: 1 270 – (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): 1 - deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente; 2 271 – deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na legislação; Redação anterior (LC 501/03): 2 - deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação; 264 Art. 56, II, “a”, 4 – Redação alterada pelo art. 20, II da LC 501/03. Art. 56, II, “a”, 5 – Redação incluída pelo art. 20, III da LC 501/03. 266 Art. 56, II, “a”, 6 – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 267 Com redação da LC 209/89. URM (01/90 a 12/93), LC 202/89; UFM (01/94 a 12/95), LC 303/93; UFIR (01/96 a 12/00), D. 11.394/95; UFM (a partir de 01.2001), D. 13.022/00. 268 Art. 56, II, “a”, 1 - Redação alterada pela LC 427, de 30.12.98. 269 Art. 56, III, “a”, 3 – Revogado pelo art. 20, IV da LC 501/03. 270 Art. 56, III, “b”, 1: revogado pelo art. 20, V, da LC 501/2003. 271 Art; 56, III, “b”, 2 – Redação alterada pelo art. 5º da LC 607/2008. 265 57 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 209/89): 2 - deixar de escriturar os livros fiscais; 3 - sonegar documentos ou informações necessários à determinação do valor da receita, quando sujeito ao regime de estimativa; 4 272 – (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): 4 - o responsável por escrita fiscal ou contábil deixar de cumprir o disposto no parágrafo 3º, do artigo 32 desta Lei. 5 273 – (REVOGADO) Redação anterior (LC 501/03): 5 – deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma e prazo estabelecidos na legislação; c) de 475 UFM quando: 1 - falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas; 2 - embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento; 3 - o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração; 4 - mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal. 5 274 – extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário; 6 275 – inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido; 7 276 – omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido. d) 277 de 1.187 UFMs quando: 1 – confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco Municipal; 2 – possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela; 3 – deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente; 4 – emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado. Redação anterior (LC 209/89): d) de cinqüenta URM quando imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal. e) 278 conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs (cento e dezoito Unidades Financeiras Municipais) e o máximo de 5.000 UFMs (cinco mil Unidades Financeiras Municipais): 272 Art. 56 III, “b”, 4 – Revogado pelo art. 20, V da LC 501/03. Art. 56, III, “b”, 5 – Revogado pelo art. 30 da LC 607/2008. 274 Art. 56, III, “c”, 5 - Redação incluída pelo art. 20, VIII da LC 501/03. 275 Art. 56, III, “c”, 6 - Redação incluída pelo art. 20, VIII da LC 501/03. 276 Art. 56, III, “c”, 7 - Redação incluída pelo art. 20, VIII da LC 501/03. 277 Art. 56, III, “d” – Redação alterada pelo art. 20, IX da LC 501/03. 273 58 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 501/03): e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs: 1 – de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado; 2 – de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda. 3 279– (REVOGADO) Redação anterior (LC 584/07): 3 - de 10 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não-incidente do imposto. Redação anterior (LC 501/03): 3 – de 35 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto. f) 280 de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA-POA, pelo descumprimento da obrigação acessória estabelecida no art. 52-H desta Lei Complementar. § 1º As penalidades previstas nos incisos I e II, e no item 4, alínea "c", do inciso III, serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos. § 2º 281 As multas de que trata o inciso II serão reduzidas: a) em setenta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento e, em sessenta por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido; b) em cinqüenta por cento quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão da reclamação interposta nos termos do art. 62, inciso II, desta Lei Complementar e, em quarenta por cento quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido. c) 282 em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão do recurso interposto nos termos do art. 62, III, desta Lei Complementar, e em vinte por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido. Redação anterior (LC 209/89): § 2º - As multas de que trata o inciso II serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento, e em 25% (vinte e cinco por cento) quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido. § 3º 283 Nas hipóteses do parágrafo anterior, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório. Redação anterior (LC 209/89): § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, segunda parte, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório. § 4º 284 A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais. 278 Art. 56, III, “e” – Redação alterada pela LC 584/2007. Art. 56, III, “e”, 3 – Revogado pelo art. 30 da LC 607/2008. 280 Art. 56, III, “f” – Redação incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22/01/2015. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 281 Art. 56, § 2º - Redação alterada pela LC 427, de 30.12.98. 282 . Art. 56, § 2º, “c”: - Redação incluída pelo art. 5º da LC 607/2008 283 Art. 56, § 3º - Redação alterada pela LC 427, de 30.12.98. 279 59 UNIDADE I § 5º IPTU 285 LC 07/1973 A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal. § 6º 286 Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inc. I do ‘caput’ deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para a execução de projeto aprovado. § 7º 287 Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs. II e III do art. 15, quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia da respectiva documentação. Art. 57. 288 Salvo as hipóteses do inciso II, as penalidades previstas no art. 56, quando da lavratura do auto de infração, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão aplicadas em dobro. Art. 58. 289 Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago o tributo, ou agido de acordo com decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 58-A. 290 A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs. Parágrafo único. 291 A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega. TÍTULO VI DA NOTIFICAÇÃO, CONSULTA, RECLAMAÇÃO E RECURSO CAPÍTULO I DA NOTIFICAÇÃO Art. 59. 292 Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e das infrações, através da imprensa escrita, ou por qualquer outro meio, ou maneira, genérica, pessoal ou impessoalmente. § 1º Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação: a) quando pessoal, na data da assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do servidor na informação da recusa daquele; b) quando por remessa, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição; c) quando por edital, na data de sua fixação ou na data da publicação do jornal. § 2º O edital referido na alínea "c" do parágrafo anterior será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. 284 Art. 56, § 4º - Redação incluída pelo art. 20, XI da LC 501/03. Art. 56, § 5º - Redação incluída pelo art. 20, XI da LC 501/03. 286 Art. 56, § 6º - Acrescentado pela LC 556/06. 287 Art. 56, § 7º - Acrescentado pela LC 556/06. 288 Art. 57 - Redação alterada pela LC 35, de 08.07.77. 289 Ver também o § 2º do art. 63. 290 Art. 58-A, caput – Acrescentado pela LC 827/18, com vigência a partir de 05.01.2018. 291 Art. 58-A, parágrafo único – Acrescentado pela LC 827/18, com vigência a partir de 05.01.2018. 292 Art. 59, §§ 1º e 2º - Redação incluída pela LC 209, de 28.12.89. 285 60 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 60. 293 Verificando o descumprimento de obrigação principal ou acessória, o agente do fisco lavrará Auto de Infração, com ou sem lançamento de imposto, por meio do qual notificará o infrator para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessa imposição no prazo legal. Redação anterior (LC 7/73): Art. 60 - A notificação de infração será lavrada pelo agente do fisco, através de: I - intimação preliminar; II - auto de infração, exceto nos casos de inciso I do art. 56. Art. 61. 294 (REVOGADO) Redação anterior (LC 7/73): Art. 61 - A intimação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias. § 1º - Não caberá intimação preliminar, nos casos de reincidência, falsidade, dolo ou má-fé. § 2º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso. CAPÍTULO II DAS CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS Art. 62. 295 Ao contribuinte é facultado encaminhar: I - consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal; II 296 – reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento; Redação anterior (LC 209/89): II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração; III 297 - recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre 298, no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão denegatória da reclamação. Redação anterior (LC 209/89): III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação. IV 299 – recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART –, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar. § 1º 300 O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação. Redação anterior (LC 501/03): Parágrafo único - O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação. 293 Art.60, caput – Redação alterada pelo art. 6º da LC 607/2008. Art. 61 – Revogado pelo art. 30 da LC 607/2008. 295 Art. 62 - Redação alterada pela LC 209, de 28.12.89. 296 Art. 62, II: Redação alterada pela LC 633/09. 297 Art. 62, III - Redação alterada pela LC 427/98. 298 A expressão “Conselho Municipal de Contribuintes” foi substituída pela expressão “Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre” em atendimento à determinação prevista no parágrafo único do art. 23 da LC 534/05. 299 Art. 62, IV – Redação incluída pelo inc. I do art. 22 da LC 534/05. 300 Art. 62, § 1º – Renumerado de “parágrafo único” para “§ 1º” pelo inc. II do art. 22 da LC 534/05. 294 61 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 2º 301 As reclamações e recursos previstos nos incs. II, III e IV deste artigo e o recurso previsto no “caput” do art. 67 terão efeito suspensivo. § 3º 302 (REVOGADO) Redação anterior (LC 534/05): § 3º - O recebimento do recurso voluntário de que trata o inc. III deste artigo fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso. § 4º 303 O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto. Art. 62-A. 304 Quando for exarado ato, por este Município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda. § 1º Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo as impugnações de Autos de Infração, de Autos de Lançamento e de Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no art. 62 desta Lei Complementar. § 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para o julgamento que lhe confere este artigo. § 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias, contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato. § 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre. § 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este Município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o § 4º deste artigo. Art. 63. 305 A consulta referida no art. 62 desta Lei Complementar será respondida por escrito. Redação anterior (LC 7/73): Art. 63 - A consulta referida no artigo anterior será respondida por escrito. § 1º - Respondida a consulta, sempre que houver incidência, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento de débito à cobrança executiva. § 2º 306 - A exigibilidade do crédito tributário originado de procedimento fiscal promovido em relação à espécie consultada ficará suspensa durante sua tramitação e até 30 (trinta) dias após o recebimento de sua resposta. Redação anterior (LC 7/73): § 2º - Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta, nem durante a tramitação desta. Art. 64. 307 (REVOGADO) Redação anterior (LC 410/97): 301 Art. 62, § 2º - Redação incluída pelo inc. II do art. 22 da LC 534/05. Art. 62, § 3º - Revogado pela LC 584/2007. 303 Art. 62, § 4º: incluído pelo art. 7º da LC 607/2008. 304 . Art. 62-A e parágrafos – Redação incluída pela LC 584/2007 305 Art. 63, caput: redação alterada pelo art. 8º da LC 607/2008. 306 . Art. 63, § 2º: redação alterada pelo art. 8º da LC 607/2008 307 Art. 64 – Revogado pelo art. 22 da LC 501/03. 302 62 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 64 - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso II do art. 62, mesmo que deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para recolhimento do tributo. Redação anterior (LC 209/89): Art. 64 - O encaminhamento de recurso voluntário deverá ser precedido de depósito correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em demanda. Redação anterior (LC 7/73): Parágrafo único - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso II do art. 62, mesmo que deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para recolhimento do tributo. Art. 65. 308 Das decisões sobre consultas, reclamações e recursos voluntários, os contribuintes serão cientificados. Art. 66. 309 Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeito passivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la. Redação anterior (LC 209/89): Art. 66 - Nos casos em que o contribuinte tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido. § 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. § 2º - A contagem dos acréscimos de que trata este artigo cessará na data da ciência ao interessado de que a importância estará à sua disposição. § 3º - Considera-se cientificado o requerente na data de afixação do despacho que autorizar o pagamento da restituição em dependência, franqueada ao público, do órgão competente. Art. 66-A. 310 Fica admitida a compensação de créditos tributários e não tributários do sujeito passivo, aptos à restituição, com débitos tributários e não tributários em seu nome. Redação anterior (LC 583/07): Art. 66-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria. § 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício. § 2º 311 A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tenha algum débito vencido, inclusive que seja objeto de parcelamento, com parcelas vencidas ou não. Redação anterior (LC 583/07): 308 Art. 65 - Redação alterada pela LC 209, de 28.12.89. Art. 66, incisos e parágrafo único - Redação alterada pela LC 583/2007. 310 Art. 66-A – Redação alterada pela LC 751/14. 311 Art. 66-A, § 2º - Redação alterada pela LC 751/14. 309 63 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração. § 3º (REVOGADO). 312 Redação anterior (LC 583/07): § 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento. § 4º (REVOGADO). 313 Redação anterior (LC 583/07): § 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício. Art. 66-B - 314 O crédito relativo a tributo passível de restituição será restituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do art. 69 desta Lei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo. Art. 66-C. 315 A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo para restituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito desse, compensará os dois valores. CAPÍTULO III DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 67. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre 316, de sua decisão favorável, a pedido de: I – isenção; II – reconhecimento de imunidade; III – restituição de tributos e respectivos ônus; IV 317 – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa. Redação anterior (LC 07/73): IV - cancelamentos de débitos e outros que envolvam a legislação tributária. § 1º (REVOGADO) 318 Redação anterior (LC 27/76): § 1º - As resoluções unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes independem de aprovação do Prefeito. § 2º O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão. § 3º Havendo além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre 319. § 4º Havendo mais de uma parte no processo instaurado, a decisão favorável, a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício. 312 Art. 66-A, § 3º - Revogado pela LC 751/14. Art. 66-A, § 4º - Revogado pela LC 751/14. 314 Art. 66-B – Redação incluída pela LC 583/2007 315 Art. 66-C – Redação incluída pela LC 583/2007 316 A expressão “Conselho Municipal de Contribuintes” foi substituída pela expressão “Tribunal Administrativo de Tributários do Município de Porto Alegre” em atendimento a determinação prevista no parágrafo único do art. 534/05. 317 Art. 67, IV - Redação alterada pela LC 482/2002. 318 Art. 67, § 1º - Revogado pelo art. 27 da LC 534/05. 319 A expressão “Conselho Municipal de Contribuintes” foi substituída pela expressão “Tribunal Administrativo de Tributários do Município de Porto Alegre” em atendimento a determinação prevista no Parágrafo único do art. 534/05. 313 64 Recursos 23 da LC Recursos 23 da LC UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 5º 320 Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano e de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, fica o recurso referido no 'caput' deste artigo, sob condição pós-resolutória. § 6º 321 Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no "caput" e no § 5º deste artigo quando: a) 322 o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 UFMs (duzentos e cinqüenta mil Unidades Financeiras Municipais); Redação anterior (LC 285/92): 323 a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 1400 (mil e quatrocentos) URMs; b) 324 (REVOGADO) Redação anterior (LC 285/92): b) se tratar de Microempresas, com pedido de isenção nos termos da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 1989; c) 325 a isenção for concedida com base no inc. XV do art. 71 desta Lei Complementar; Redação anterior (LC 285/92): c) o profissional autônomo, proprietário de um táxi, não enquadrado na exceção prevista pelo art. 71, III, "c", desta Lei; e d) se tratar de profissional liberal autônomo, nos termos do art. 71, II, desta Lei. e) 326 tratar-se de imunidade tipificada na al. “a” do inc. VI e no § 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal. § 7º 327 Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento, do cancelamento por lançamento ou do reconhecimento administrativo de prescrição por lançamento for igual ou inferior a 30.000 UFMs (trinta mil Unidades Financeiras Municipais) na data em que for efetuado. Redação anterior (LC 557/06): § 7º - Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 5.000 UFMs (cinco mil unidades financeiras municipais) na data em que ele for efetuado ou quando decorrente de reconhecimento administrativo de prescrição. Redação anterior (LC 482/02): § 7º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) na data em que ele for efetuado. Redação anterior (LC 461/00): § 7 Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do débito for igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais) na data em que o mesmo for efetuado. Redação anterior (LC 285/92): 320 Art. 67, § 5º - Redação alterada pela LC 285/92. Art. 67, § 6º - Redação incluída pela LC 285, de 29.12.92. 322 Art. 67, § 6º “a” - Redação alterada pela LC 584/2007. 323 A LC 303/93 substituiu a URM pela UFM (1 URM = 23,7562 UFMs, tornando a multa igual a 33.258,68 UFMs) e a LC 366/96 eliminou a parte decimal das referências em UFMs na legislação municipal, portanto a multa hoje é de 33.258 UFMs. 324 Art. 67, § 6º, b - Revogado pela LC 584/2007. 325 Art. 67, § 6º, c - Redação alterada pela LC 584/2007. 326 Art. 67, § 6º, e - Redação incluída pela LC 584/2007. 327 Art. 67, § 7º - Redação alterada pela LC 557/2006. 321 65 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 7º - No caso previsto no inciso III, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no "caput" e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento for igual ou inferior a 237 (duzentos e trinta e sete) UFIRs na data em que o mesmo for efetuado. § 8º 328 É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Tribunal quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária. CAPÍTULO IV 329 DO RECURSO AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Art. 67-A. 330 As resoluções do TART independem de homologação do Prefeito Municipal. Redação anterior (LC 534/05): Art. 67-A - As resoluções unânimes do TART independem de aprovação do Prefeito, mas este, por intermédio do Secretário Municipal da Fazenda, poderá recorrer, ao Plenário do Tribunal, de qualquer decisão de uma das suas Câmaras, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução. § 1º 331 O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do Tribunal das decisões não-unânimes das Câmaras. § 2º 332 O recurso previsto no parágrafo anterior suspende a exigibilidade do crédito em litígio. TÍTULO VII DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS CAPÍTULO ÚNICO Art. 68. A arrecadação dos tributos será procedida: I - à boca do cofre; II - através de cobrança amigável; ou III - mediante ação executiva. § 1º 333 A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria, de funcionário credenciado e de estabelecimento bancário. § 2º 334 Os processos de arrecadação, inscrição na dívida ativa e parcelamento de tributos municipais serão estabelecidos por Decreto. (vide Decreto nº 14.941/05) § 3º 335 Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. Redação anterior (LC 731/24): 328 Art. 67, § 8º– Redação incluída pela LC 482/2002. “Capítulo IV - Do Recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre” – Inserido pelo inciso III do art. 22 da LC 534/05. 330 Art. 67-A – Redação alterada pela LC 557/2006. 331 Art. 67-A, § 1º - Redação incluída pela LC 557/2006. 332 Art. 67-A, § 2º - Redação incluída pela LC 557/2006. 333 Art. 68, § 1º: Renumerado para § 1º pela LC 633/09 para corrigir omissão da LC 607/08 que criou os §§ 2º e 3º sem renumerar o parágrafo único então existente. 334 Art. 68, § 2º: incluído pela LC 607/08. 335 Art. 68, § 3º - Redação alterada pela LC 751/14. 329 66 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. Redação anterior (LC 607/08): § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. § 4º 336 Fica o Executivo Municipal, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a desistir das ações de execução fiscal relativas a créditos tributários cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por processo judicial executivo, na forma prevista em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Município de Porto Alegre. Art. 68-A. 337 Fica o Executivo Municipal autorizado a: I – reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa; II 338 - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa; Redação anterior (LC 706/2012): II – levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja com a exigibilidade suspensa; Redação anterior (LC 686/11): II – levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil) UFMs, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condições: a) o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não tributário já inscrito na Dívida Ativa; e b) o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal nem esteja com a exigibilidade suspensa; III – celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa. Parágrafo único. O Executivo Municipal adotará medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados à constituição dos créditos da Fazenda Pública Municipal e à correção das informações, referentes à identificação da pessoa que figura no pólo passivo da obrigação. Redação anterior (LC 634/09): Art. 68-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa. Art. 69. 339 Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B desta Lei Complementar. § 1º 340 Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, os valores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serão atualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento. 336 Art. 68, § 4º - Redação dada pela LC 819/17. Art. 68-A, “caput” – Redação alterada pela LC 686/11. 338 Art. 68-A, II – Redação dada pela LC 816/2017. 339 Art. 69, caput e parágrafo único: redação alterada pelo art. 10 da LC 607/08. 340 Renomeado de parágrafo único para § 1º pela LC 686/11. 337 67 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 2º 341 Aos créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974. § 3º 342 O disposto no caput deste artigo poderá ser excepcionado, nos termos de regulamento do Executivo Municipal, na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, referente a lançamento da carga geral do exercício, se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas dentro do exercício a que se refere o lançamento. (Vide decreto que estabelece o calendário fiscal de arrecadação dos tributos municipais343) Redação anterior (LC 461/00): Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995. Redação anterior (LC 209/89): Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de multa e juros de mora. Redação anterior (LC 7/73): Art. 69 – As normas que regerão a arrecadação dos tributos municipais, serão estabelecidas por decreto do Executivo. § 1º - (Revogado). Redação anterior (LC 209/89): § 1º - A atualização monetária será calculada com base na variação do índice oficial de inflação, ocorrido entre o mês do efetivo pagamento e o mês do vencimento. Redação anterior (LC 7/73): § 1° – O imposto arrecadado antecipadamente, no caso de baixa de atividade, não será devolvido. § 2º - Nos casos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, excetuando os 344 mencionados no § 7º, e do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, considera-se, para efeito de cálculo da atualização monetária dos débitos em atraso, como mês do vencimento o mês de competência. Redação anterior (LC 7/73): § 2º - Os valores não recolhidos nos prazos previstos, serão corrigidos monetariamente, com base nos índices fixados pela União e acrescidos de multa e mora, de acordo com as seguintes regras: I - nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem à data em que devia ser pago o débito, 15% (quinze por cento); II - nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no inciso anterior, 20% (vinte por cento); III - nos 120 (cento e vinte) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no inciso anterior, 35% (trinta e cinco por cento); IV - por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no inciso anterior, será adicionado à percentagem prevista no mesmo inciso, mais 1% (um por cento). 345 § 3º - A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo. Redação anterior (LC 209/89): § 3º - A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor monetariamente corrigido do tributo. Redação anterior (LC 7/73): § 3º - No caso de lavratura de auto de infração, as multas previstas no § 2°, passarão a fluir a partir do término do prazo nele estabelecido. (LC 459/00): 341 Art. 69, § 2º - Incluído pela LC 686/11. Art. 69, § 3º - incluído pela LC 706/12. 343 Para 2018: Decreto nº 19.900/2017. 344 Passou de § 6º para § 7º, pela LC 408, de 06.01.98. 345 Art. 69, § 3º - Redação alterada pelo art. 4º da LC 461, de 28.12.2000. 342 68 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 346 § 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento do imposto se der em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa de mora nos seguintes percentuais: I - 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto; II – 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto. Redação anterior (LC 209/89): § 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação. 347 - No caso do Imposto sobre Transmissão ‘Inter Vivos’, por ato oneroso, de § 5º bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.; § 5º-A – No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo se: I – o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 8 do mês seguinte ao do vencimento; II – o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro do mês. 348 - Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do início do § 6º mês subsequente ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação, e serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo. (vigência até 31.12.1995). Outras disposições (Lei Complementar nº 361/95): Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha a substituílo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 461/2000) Redação anterior: Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 1996, os créditos vencidos da Fazenda Municipal inscritos em Dívida Ativa ou não, além da correção monetária prevista em Lei, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-lo. § 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. § 2º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês. § 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no art. 161, § 1º, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 4º - Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. 346 Art. 69, § 4º - Redação alterada pelo art.1º da LC 459, de 07.12.2000. Art. 69, § 5º - Redação incluída pela LC 408, de 06.01.98, a qual renumerou os parágrafos seguintes. 348 Art. 69, § 6º - Redação incluída pela LC 209/98. Passou de § 5º para § 6º, pela LC 408/98. 347 69 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 349 § 7º - Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desses tributos até o último dia útil do: 350 I – ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício, por meio de carga geral; 351 – mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratar de II lançamento por cargas complementares. Redação anterior (LC 217/90): § 7º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Iluminação Pública relativa a imóveis não edificados, Taxa de Socorros Públicos e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e à prestação de serviços de transporte através de táxi-lotação, que efetuarem o pagamento até a data da certificação da dívida. Redação anterior (LC 228/90): 352 § 7º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Iluminação Pública relativa a imóveis não edificados, Taxa de Socorros Públicos e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e à prestação de serviços de transporte através de táxi-lotação, que efetuarem o pagamento até a data da certificação da dívida. Redação anterior (LC 209/89): 353 - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a § 7º Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Iluminação Pública relativa a imóveis não edificados e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e à prestação de serviços de transporte através de táxilotação, que efetuarem o pagamento até a data da certificação da dívida. 354 - No caso de não pagamento do débito até as datas previstas no parágrafo § 8º 355 anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 6° deste artigo. Redação anterior (LC 408/98): § 8º - No caso do parágrafo anterior, não paga a dívida até a data da certificação, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 6º. § 9º - O processo de arrecadação, inscrição em dívida ativa e parcelamento dos tributos municipais será estabelecido por Decreto. 356 - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrança da § 10 Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais), considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. 357 § 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa, desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições: I – o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não-tributário já inscrito em dívida ativa; II – a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal. Outras disposições (LC 303/93): 349 Art. 69, § 7º – Redação alterada pelo art. 6º da LC 535, de 30.12.2005 Art. 69, § 7º,I – Redação alterada pelo art. 6º da LC 535, de 30.12.2005 351 Art. 69, § 7º, II – Redação alterada pelo art. 6º da LC 535, de 30.12.2005 352 Art. 69, § 7º – Foi renumerado de § 6° para § 7° pela LC 408/98. 353 Art. 69, § 7º – Foi renumerado de § 6° para § 7° pela LC 408/98. 354 Art. 69, § 8º – Redação alterada pelo art. 6º da LC 535, de 30.12.2005. 355 Passou de § 5º para § 6º, pela LC 408, de 06.01.98. 356 Art. 69, § 10 - Redação incluída pela LC 482/02, de 26.12.2002. 357 Art. 69, § 11 – Redação incluída pela LC 556/06. 350 70 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 3º - A UFM será indexadora de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ou não. Capítulo II - Da atualização dos créditos da Fazenda Municipal Art. 4º - No lançamento, o valor do tributo será expresso em moeda e em UFM diária. § 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), exceto quando seu valor for fixo, em UFM, e o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) serão apurados quinzenalmente e convertidos em quantidade de UFM diária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil da quinzena seguinte a de apuração. § 2º - No caso de pagamento após a data prevista, sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de UFM diária, incidirão juros e multa de mora, na forma da Lei. § 2º No caso de pagamento após a data prevista, sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de UFM diária, incidirão juros e multa de mora, na forma da Lei. § 3º - Os juros, as multas de mora e as multas por infração, serão calculados com base no tributo expresso na forma do parágrafo anterior. Art. 5º - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação; os juros, a contar do início do mês seguinte. 358 § 1º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), que efetuarem o pagamento até a data da inscrição do débito em dívida ativa. § 2º - No caso do parágrafo anterior, não paga a dívida até a data de sua inscrição, os juros de mora serão restabelecidos à data assinalada para o cumprimento da obrigação. Art. 69-A. 359 Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC –, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. § 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento). § 3º 360 Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no ‘caput’ deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês. Redação anterior (LC 607/08): § 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no “caput” deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores. § 4º 361 Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês. Redação anterior (LC 607/08): 358 O § 1º do art. 5º da LC 303/93 foi tacitamente revogado pelo art. 69-A da LC 7/73, introduzido pela LC 607/08. Art. 69-A – Incluído pelo art. 11 da LC 607/2008. Neste dispositivo foi incorporado o art. 3º da LC 361/95, com a redação da LC 461/00. 360 Art. 69-A, § 3º: Redação alterada pela LC 633/09. 361 Art. 69-A, § 4º: Redação alterada pela LC 633/09. 359 71 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 5º 362 Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal. Art. 69-B. 363 Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual. § 1º No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa de mora será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto. § 2º No caso do Imposto sobre transmissão ‘Inter-Vivos’, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo. § 3º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento. TÍTULO VIII DAS ISENÇÕES 364 CAPÍTULO I DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 70. 365 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas: I 366 – os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso freqüente da entidade. Redação anterior (LC 484/02): I – os imóveis, ou parte dos imóveis, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa e maçônica, sem fins lucrativos, próprios ou alugados. Redação anterior (LC 167/87): I - entidade beneficente, hospitalar, religiosa367 e maçônica, sem fins lucrativos; Redação anterior (LC 7/73): I – entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada e sem fins lucrativos e entidade esportiva observadas as exigências anteriores e registrada na respectiva federação; II 368 – entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; Redação anterior (LC 169/87): II - entidade cultural, recreativa, sem fins lucrativos e a entidade esportiva, observada a exigência anterior e, quando for o caso, registrada na respectiva federação; Redação anterior (LC 7/73): 362 Art. 69-A, § 5º: Incluído pela LC 633/09. Art. 69-B – Incluído pelo art. 12 da LC 607/08. 364 Sobre isenções de: Microempresas, ver LCs nº 207/89(consolidada) e Decretos 9.830 (consolidado); cooperativas, ver Lei nº 6.944/91; pessoa física que assumir menor, ver LC 355/95. 365 Art. 70 - Redação alterada pela LC 169/87. 366 Art. 70, I – Redação alterada pela LC 503/04. 367 Observe-se que no caso de templo, cabe a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF/88. 368 Art. 70, II – Redação alterada pela LC 482/02. 363 72 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 II - sindicato e associação de classe; III 369 - sindicato 370 ou associação de classe; Redação anterior (LC 7/73): III – entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando coloquem à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; IV 371 - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas a estudantes pobres; Redação anterior (LC 07/73): IV - viúvo e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; V 372 - associações ou clubes de mães e associações comunitárias; Redação anterior (LC 7/73): V - pessoa portadora do mal de Hansen, uma vez comprovada a moléstia, por atestado médico sanitarista oficial; VI 373 - os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros; Redação anterior (LC 7/73): VI - militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB), na Itália, durante a última Guerra Mundial e que esteja incapacitado para o trabalho em decorrência de ferimento sofrido, em acidente ou combate, ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em conseqüência dessa missão; VII 374 - os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre; Redação anterior (LC 7/73): VII - viúva de combatente da FEB, morto no campo de batalha enquanto se conservar nesse estado civil; VIII 375 - viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; Redação anterior (LC 7/73): VIII - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; IX 376 - pessoa portadora do “mal de Hansen”, uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial; Redação anterior (LC 7/73): IX - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente mediante contrato público, por período não inferior a cinco (5) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; X 377 - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; Redação anterior (LC 7/73): X - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista 369 Art. 70, III - Redação alterada pela LC 169/87. Os sindicatos dos trabalhadores são imunes a impostos conforme disposto no art. 150, VI, c, da CF/88. 371 Art. 70, IV - Redação alterada pela LC 169/87. 372 Art. 70, V - Redação alterada pela LC 169/87. 373 Art. 70, VI - Redação alterada pela LC 169/87. 374 Art. 70, VII - Redação alterada pela LC 169/87. 375 Art. 70, VIII - Redação alterada pela LC 169/87. 376 Art. 70, IX - Redação alterada pela LC 169/87. 377 Art. 70, X - Redação alterada pela LC 169/87. 370 73 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação; pobre; XI 378 - deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente Redação anterior (LC 7/73): XI - os imóveis de propriedade de empresas editoras de jornais, de televisão e rádio emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre. XII 379 - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo. XIII 380 - ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967; Redação anterior (LC 169/87): XIII - militar civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália durante a última Guerra Mundial; XIV 381 - viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil; Redação anterior (LC 169/87): XIV - viúva de combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), enquanto se conservar neste estado civil; XV 382 - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação; XVI 383 - sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas. XVII 384 – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder; Redação anterior (LC 556/06): XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 03 nacionais, proprietários de um único imóvel no Município e 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras exclusivamente como residência de seu beneficiário. previdência oficial em (três) salários mínimos com valor venal de até Municipais), utilizado Redação anterior (LC 285/92): XVII - aposentados, inativos, pensionistas, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, proprietário de um único imóvel no Município, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário. XVIII 385 - (REVOGADO) Redação anterior (LC 482/02): XVIII - proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, com área igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construções utilizadas como 378 Art. 70, XI - Redação alterada pela LC 169/87. Art. 70, XII - Redação incluída pela LC 169/87. 380 Art. 70, XIII - Redação alterada pela LC 232/90. 381 Art. 70, XIV - Redação alterada pela LC 232/90. 382 Art. 70, XV – Redação incluída pela LC 169/87. 383 Art. 70, XVI - Redação incluída pela LC 169/87. 384 Art. 70, XVII – Redação alterada pela LC 633/09. 385 Art. 70, XVIII – Revogado pela LC 556/06. 379 74 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à produção; 386 XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental; desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente: a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis; b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, será revogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercício seguinte ao do descumprimento; 387 – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do XX Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento. XXI 388 – a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção; Redação anterior (LC 556/06): XXI – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção; 389 XXII – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional; XXIII 390 - (REVOGADO) Redação anterior (LC 556/06): XXIII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Outras disposições (LC 556/06): Art. 14. O benefício de que trata o disposto no inc. XXIII incluído no art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre a partir de 1º de janeiro de 2007. 391 XXIV – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04 (quatro) anos; 386 Art. 70, XIX – Redação incluída pela LC 482/02. Art. 70, XX – Redação incluída pela LC 482/02. 388 Art. 70, XXI – Redação alterada pela LC 633/09. 389 Art. 70, XXII – Incluído pela LC 556/06. 390 Revogado pela LC 633/09. 391 Art. 70, XXIV – Incluído pela LC 556/06. 387 75 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 XXV 392 - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência. XXVI 393 – o proprietário de economia predial, residencial ou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs. XXVII 394 – o imóvel adquirido por meio de Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao da aquisição. XXVIII 395 – o estádio de futebol, o estacionamento e a área de imprensa respectiva utilizados regularmente por clube de futebol profissional sem fins lucrativos. XXIX 396 – a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2018. XXX 397 – empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2020. Outras Isenções da legislação municipal (LC 605/2008): Art. 1º Fica a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos termos da legislação tributária vigente. § 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo se restringe a serviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre. § 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive delegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), que fornecerá a relação oficial à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). § 3º O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmente considerados não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor, podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial por meio de decreto regulamentar. § 2º 398 Estão abrangidos pela isenção prevista no “caput” deste artigo: I - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive delegação esportiva, previamente credenciada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), que fornecerá a relação oficial à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e 392 Art. 70, XXV – Incluído pela LC 607/08. Art. 70, XXVI – Incluído pela LC 633/09. 394 Art. 70, XXVII – incluído como inc. XXVI pela LC 635/10, publicada no DOPA em 11.01.10 e renumerado para inc. XXVII através da republicação da referida LC em 03.05.10. 395 Art. 70, XXVIII – Incluído pela LC 648/10. 396 Art. 70, XXIX – Incluído pelo art. 4º da LC 731/2014. 397 Art. 70, XXX – Incluído pelo art. 2º da LC 785/2015. 398 Redação alterada pela LC 648/10. 393 76 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 II - as operações e os serviços necessários à construção, à ampliação, à reforma ou à modernização do Estádio Beira-Rio e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, o que inclui seus estacionamentos e as obras e medidas compensatórias e mitigatórias, determinadas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei Complementar fica condicionada à confirmação do Município de Porto Alegre como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copa do Mundo de Futebol de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a não-implementação da condição referida no art. 2º desta Lei Complementar.” Outras Disposições Sobre Isenção - Convenção De Viena Sobre Relações Consulares (1963) (Promulgada Pelo Decreto Federal Nº 61.078, De 26 De Julho De 1967) Capítulo II - Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários consulares de carreira e a outros membros da repartição consular. Seção I - Facilidades, privilégios e imunidades relativas às repartições consulares Art. 32 – Isenção Fiscal dos locais consulares § 1° - Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamentos de serviços específicos prestados. § 2° - A isenção fiscal prevista no parágrafo 1°do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome. DECRETO Nº 95.711, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988. Retifica o artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, firmada a 24 de abril de 1963, foi promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; Considerando que, no texto da mencionada Convenção, verificou-se a existência de uma incorreção no item I do artigo 32, DECRETA: Art. 1º O artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 32. ..................................................................... Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviço específicos prestados. 2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome" Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 77 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: 399 a) nos incs. I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais; Redação anterior (LC 209/89): a) nos incisos I a V, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais; Redação anterior (LC 169/87): a) nos incisos II e IV, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades; Redação anterior (LC 7/73): a) nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas; b) 400 nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizado exclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs. Redação anterior (LC 169/87): 401 nos incisos VIII a XII, o imóvel utilizado exclusivamente como residência de b) seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 230 (duzentos e trinta) Unidades de Referência Padrão (URP); Redação anterior (LC 7/73): b) nos incisos de IV a VIII, o imóvel que constitua propriedade única, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 140 salários mínimos; c) 402 no inciso VII as áreas edificadas ocupadas pelas empresas: Redação anterior (LC 7/73): c) no inciso XI, as áreas edificadas ocupadas pelas empresas: 1. editoras de jornais, como as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de material de consumo, de reposição de peças, ou de manutenção de máquinas que carecem; 2. de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação; 403 d) no inciso I, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda que não possuírem imóvel próprio ou alugado deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em pleno exercício legal. 404 § 2º Para gozarem da isenção prevista no inciso VII as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convênio. Redação anterior (LC 7/73): § 2º - Para gozarem de isenção prevista no inciso XI as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros atos e fatos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio. 405 § 3º A isenção do parágrafo anterior vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal. 399 Art. 70, § 1º, “a” - Redação alterada pela LC 556/06. Art. 70, § 1º, b – Redação alterada pela LC 664/10. 401 Art. 70, § 1º, “b” - Redação alterada pela LC 169/87 . A LC 202/89 instituiu a URM e a LC 303/93 a UFM. A LC 366/96 eliminou a parte decimal das referências na legislação municipal à valores indexados em unidades oficiais do município. 1 URP = 1 URM = 23,7562 UFM; → Portanto, 230 URPs = 5.463 UFMs 400 402 Art. 70, § 1º, “c” - Redação alterada pela LC 169/87. Art. 70, § 1º, “d” - Redação incluída pela LC 503/04. 404 Art. 70, § 2º - Redação alterada pela LC 169/87. 405 Art. 70, § 3º - Redação incluída pela LC 169/87. 403 78 UNIDADE I IPTU 406 § 4º beneficiados. LC 07/1973 A isenção prevista nos incisos XIII e XIV cessa por ocasião da morte dos respectivos Redação anterior (LC 169/87): § 4º - Para os efeitos dos incisos XIII e XIV são considerados combatentes da FEB os veteranos que comprovarem essa condição através do Diploma da Medalha de Campanha. § 5º 407 Para gozarem da isenção prevista no inciso VI as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para obras de autores gaúchos e as livrarias deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais. § 6º 408 Para gozarem da isenção prevista no inciso XVI, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional. § 7º 409 Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, esse por meio do PAR – Programa de Arrendamento Residencial –, firmado com a Caixa Econômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município. Redação anterior (LC 285/92): § 7º É estendido aos usufrutuários, locatários ou comodatários a isenção prevista no inciso XVII deste artigo, desde que não sejam proprietários de imóvel neste Município. Outras disposições: LC 607/2008: Art. 27. Em relação aos imóveis adquiridos por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR –, para os casos ainda pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, o benefício previsto no § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, será concedido a partir do exercício seguinte ao da protocolização da solicitação na Secretaria Municipal da Fazenda. § 8º 410 É facultado ao contribuinte pagar a Taxa de Coleta de Lixo que acompanhar o carnê de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o qual requer isenção, com os valores e prazos originalmente estabelecidos pelo Município. § 9º 411 Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges ou a estes equiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência oficial. Redação anterior (LC 437/99): § 9º - Para efeitos do disposto no inciso XVII, considera-se renda o total dos proventos recebidos, deduzidas as contribuições para a previdência oficial. § 10. 412 (REVOGADO) Redação anterior (LC 482/02): § 10 - Os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII, XIX e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do art. 5º desta Lei Complementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo. § 11. 413 A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompe quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 72, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar. 406 Art. 70, § 4º - Redação alterada pela LC 232/90. Art. 70, § 5º - Redação incluída pela LC 169/87. 408 Art. 70, § 6º - Redação incluída pela LC 169/87. 409 Art. 70, § 7º - Redação alterada pelo art. 13 da LC 607/2008. 410 Art. 70, § 8º - Redação incluída pela LC 285/92. 411 Art. 70, § 9º – Redação alterada pela LC 556/06. 412 Art. 70, § 10º – Revogado pela LC 556/06. 413 Art. 70, § 10º – Redação incluída pela LC 482/02. 407 79 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 1 2. 414 A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs. Redação anterior (LC 556/06): Art. 12. A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício. § 13. 415 Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos. § 14. 416 O benefício previsto no inc. XXX do caput deste artigo depende da certificação, nos termos previstos em decreto, de que a empresa é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa, da apresentação de alvará de localização, da comprovação da propriedade ou da locação do imóvel e da autorização do proprietário, no caso de locação. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 71. 417 São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 418 I - pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário; II 419 - os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei. Redação anterior (LC 209/89): II - os profissionais liberais, desde que inscritos no Cadastro Fiscal, nos três primeiros anos de exercício da profissão, a contar da inscrição no órgão da respectiva categoria profissional; III - os profissionais autônomos, exceto: a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados; b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais; c) 420 (REVOGADA) Redação anterior (LC 209/89): c) os proprietários de dois ou mais táxis; d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar; e) 421 (REVOGADA) Redação anterior (LC 209/89): 414 Art. 70, § 12 – Redação alterada pela LC 633/09. Art. 70, § 13 – Redação incluída pela LC 556/06. 416 Art. 70, § 14 – Incluído pela art. 2º da LC 785/2015. 417 Art. 71 - Redação alterada pela LC 209/89. 418 Para outras disposições sobre isenção, vide LC 605/08. 419 Art. 71, II – Redação alterada pela LC 410/98. 420 Art. 71, III, “c “ – Revogada pela LC 584/07. 421 Art. 71, III, “e” – Revogada pelo art. 8º da LC 361/95. 415 80 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 e) os protéticos, os técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalente ao 2º grau. IV – a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos; V 422 – as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, nos termos do decreto. Redação anterior (LC 209/89): V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibição de filmes; VI - as empresas de rádio e televisão, em relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior; VII 423 - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres; mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício; Redação anterior (LC 209/89): VII - as entidades educacionais, quando coloquem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres; VIII – as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio; IX - as entidades hospitalares sem fins lucrativos; X - apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, bem como dos demais espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até setecentos espectadores; XI - circos e parques de diversões; XII 424 - (REVOGADO) Redação anterior (LC 209/89): XII - as pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no inciso I do artigo 21 desta Lei, quando prestados a órgãos públicos; XIII 425 - a Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestação de serviços à administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre; XIV 426 – a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS -, na prestação de serviços à administração pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e municipal. Redação anterior (LC 437/99): XIV – as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, com participação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) na prestação de serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento. XV 427 - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros por meio deste veículo tipificados no item 16.01 da lista de serviços. 422 Art. 71, V – Redação alterada pelo art. 23 da LC 501/03. Art. 71, VII - Redação alterada pela LC 410/98. 424 Art. 71, XII – Revogado pela LC 358/95. 425 Art. 71, XIII - Redação incluída pela LC 427/98. 426 Art. 71, XIV – A redação alterada pelo art. 23 da LC 501/03. Vetada. Derrubada do veto em 16.04.2004 com efeitos suspensos pelo deferimento de liminar em 08.09.2004 - ADIN 70009626680. 423 81 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 XVI 428 – os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. XVII 429 – serviço público de transporte coletivo por ônibus; § 1º 430 A isenção de que trata o inc. XVI do caput deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º 431 O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. Redação anterior (Parágrafo incluído pela LC 715/13): § 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES Art. 72. 432 Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintes disposições: Redação anterior (LC 209/89): 433 Art. 72. Na concessão das isenções de impostos, requeridas nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes normas: I - a vigência do benefício terá início: a) 434 no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo: Redações anteriores: (LC 482/02): a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção. (LC 209/89): a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do ano seguinte ao da solicitação; (LC 169/87): a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana , a partir do mês seguinte ao da solicitação. (LC 7/73): a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do exercício seguinte, quando solicitada até 30 (trinta) de novembro ou dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à concessão de carta de habitação; 1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior; 427 Art. 71, XV - incluído pela LC 584/07. Art. 71, XVI - incluído pela LC 653/10. 429 Art. 71, XVII – incluído pela LC 715/13. 430 Art. 71, § 1º renumerado pela LC 715/13 (anterior parágrafo único red. LC 653/10). 431 Art. 71, § 2º – alterado pela LC 808/16. 432 Art. 72, caput – Redação alterada pela LC 664/10. 433 Art. 72 - Redação alterada pela LC 209/89. 434 Art. 72, I, a – Redação alterada pelo art. 14 da LC 607/08. 428 82 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 2.435 na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e Redação anterior: 2. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos; 3 436. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos; b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 1 - a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes; 2 437 - a partir da data da colação do grau; Redação anterior (LC 209/89): 2 - a partir da inscrição do profissional no órgão da respectiva categoria profissional; 3 - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos. II 438 – (REVOGADO) Redação anterior (LC 169/87): II - aplicam-se também às pessoas físicas, cumpridas as exigências estabelecidas no inciso IV do art. 70, os benefícios nele previstos. Art. 73. 439 É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito. Parágrafo único. Será excluído do benefício o contribuinte que não atender à intimação. Redação anterior (LC 169/87): Art. 73 - O contribuinte que gozar de isenção fica obrigado a provar por documento hábil até o dia 30 (trinta) de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito. Parágrafo único - Será excluído do benefício o contribuinte que não solicitar a manutenção da isenção no prazo estipulado por este artigo. Redação anterior (LC 7/73): Art. 73 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), que continua preenchendo as condições que lhe asseguraram o direito, sob pena de cancelamento. Ar t . 7 4. 440 Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral. Redação anterior (LC 7/73): Art. 74. O promitente comprador goza, também, do benefício da imunidade ou da isenção desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral. Art. 75. 441 Serão excluídos do benefício da isenção: Redação anterior (LC 169/87): 435 Art. 72, I, a, 2 – Redação alterada pela LC 664/10. Art. 72, I, a, 3 – Redação incluída pela LC 664/10. 437 Art. 72, I, b, 2 - Redação alterada pela LC 410/98. 438 Art, 72, II – Revogado implicitamente pela LC 209/89, que deu nova redação para o art. 72. 439 Art. 73 - Redação alterada pela LC 437/99. 440 Art. 74 – Redação alterada pela LC 633/09. 441 Art. 75 - Redação alterada pela LC 209/89. 436 83 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 75 - Será excluído do benefício da isenção o imóvel ou parte do imóvel, cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta Lei. Redação anterior (LC 7/73): Art. 75 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: I - 442 o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta lei; Redação anterior (LC 7/73): I - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais; II - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; III 443 - os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal, exceto àquela, objeto da isenção. Parágrafo único. 444 Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII. Redação anterior (LC 482/02): Parágrafo único - Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII. Redação anterior (LC 7/73): Parágrafo único - Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI e XVII. Outras disposições: Lei Orgânica do Município de Porto Alegre: Art. 109 – A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2011) I – à pessoa física, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando renda, provento ou pensão sejam requisitos; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2011) II – à Caixa Econômica Federal e ao Fundo de Arrendamento Residencial por ela gerido, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto sobre a transmissão `inter-vivos`, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e, nos casos de imóveis relativos a programas habitacionais de interesse social, ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2015) TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 76. A zona urbana do Município é determinada por lei especial.445 Art. 77. A Secretaria Municipal de Obras e Viação comunicará, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, todos os atos e fatos que se relacionem com a legislação tributária. 442 Art. 75 - Redação alterada pela LC 209/89. Art. 75, III - Redação incluída pela LC 285/92.. 444 Art. 75, Parágrafo único - Redação alterada pela LC 556/06. 445 De acordo com a LC 434/99, que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação – ocorrida em 24.12.99 – que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre, todo o território do Município foi definido como cidade. Anteriormente a zona urbana do Município era definida pelo art. 31 da LC 43/79. 443 84 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Art. 78. As omissões desta Lei serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 79. 446 (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): Art. 79. As alíquotas das taxas, cuja base de cálculo não seja vinculada à unidade de referência padrão, poderão ser reajustadas pelo Executivo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) em função do crescimento dos preços dos materiais e da mãode-obra verificados no exercício anterior. Art. 80. 447 (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): Art. 80. A unidade de referência padrão a que se refere esta Lei é a fixada pelo Executivo na forma da Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 1975. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 81. 448 (REVOGADO) Redação anterior (LC 27/76): Art. 81 - São fixadas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo: I - serviços de execução de obras civis ou hidráulicas: 2% (dois por cento); II - retenção na fonte: 5% (cinco por cento); III - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento); IV - representação comercial, agenciamento, comissões, corretagem ou comissões sobre seguros, veículos, imóveis e títulos quaisquer: 3% (três por cento); V - serviço de transporte coletivo realizado através de ônibus ou microônibus, em linhas regulares: 2,5% (dois e meio por cento); VI - administração de bens ou negócios; serviços bancários e demais tipos de prestação de serviços: 3% (três por cento). § 1º - O serviço prestado por cinemas, anualmente terá reduzida a alíquota de 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1977, até atingir a alíquota de 5% (cinco por cento). § 2º - As alíquotas dos incisos IV e VI deste artigo serão anualmente acrescidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 1978, até atingir o limite de 4% (quatro por cento). § 3º - As disposições constantes do § 2º do art. 19 e 71 ficam vinculadas à vigência deste artigo". Redação anterior (LC 07/73): Art. 81 - Para os efeitos desta lei, os atuais Contribuintes da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades deverão proceder a sua renovação até 31 de julho de 1974. Art. 82. 449 Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN – TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma: Redação anterior (LC 209/89): Art. 82 - É concedida redução nos tributos lançados por período certo de tempo, quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício em uma única parcela, da seguinte forma: 446 Art. 79 - Revogado pela LC 209/89. Art. 80 - Revogado tacitamente pela LC 202/89. 448 Art. 81 - Revogado pela LC 209/89. 449 Art. 82 – Redação alterada pelo art. 3º da LC 535/05. 447 85 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Redação anterior (LC 07/73): Art. 82 - Os contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, terão prazo até 31 de março de 1974, para promoverem as respectivas inscrições ou alterações, nos termos dos artigos 13 (treze) e 15 (quinze) desta lei. I 450 – até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 2º (segundo) dia útil de janeiro do ano da competência; Redação anterior (LC 607/08): I – até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil do mês de janeiro do ano da competência; Redação anterior (LC 535/05): I – 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro; Redação anterior (LC 482/02): I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro; Redação anterior (LC 209/89): I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro; II 451 – até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o quinto dia útil de fevereiro do ano da competência; Redação anterior (LC 763/15): II – até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 7º (sétimo) dia útil de janeiro do ano da competência; Redação anterior (LC 607/08): II – até 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro do ano da competência; Redação anterior (LC 535/05) II – 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro; Redação anterior (LC 482/02): II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março. Redação anterior (LC 209/89): II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 5 de fevereiro. III – REVOGADO 452 Redação anterior (LC 535/05): III – 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10 de março. § 1º 453 Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão da redução prevista no inc. I do “caput” deste artigo nos seguintes casos, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação: I – em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio de cargas complementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às novas inscrições; e II – em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP objeto de tempestiva reclamação ou recurso, previstos nos incs. II, III ou IV do art. 62 desta Lei Complementar, desde que tenham sido total ou parcialmente deferidos. Redação anterior (LC 535/05): § 1º - A redução prevista no inciso I deste artigo também será facultada aos contribuintes em relação aos valores lançados por meio de cargas complementares, ao longo do ano, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação. 450 Art. 82, I – Redação alterada pela LC 763/15. Art. 82, II – Redação alterada pelo art. 3º da LC 785/15. 452 Art. 82, III – Revogado pelo art. 30 da LC 607/08. 453 Art. 82, § 1º - Redação alterada pelo art. 15 da LC 607/08. 451 86 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 § 2º 454 Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela única, o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário Fiscal de Arrecadação. § 3° 455 Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior. § 4º 456 O atraso no pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejará a aplicação da multa de mora, conforme o disposto no art. 69-B desta Lei Complementar. Redação anterior (LC 535/05): § 4º - Ocorrendo atraso nos pagamentos do parcelamento a que se refere o § 2° deste artigo,incidirá multa conforme o disposto nos §§ 3° e 5°-A do artigo 69 desta Lei Complementar. Art. 82-A. 457 Aplicam-se as disposições contidas na alínea “h” do § 1º do art. 20 ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda não pago e sem pedido de parcelamento deferido, ainda que relativo a competências passadas. Art. 83. O calendário da arrecadação dos tributos municipais poderá, no interesse do Erário Municipal e da conveniência dos contribuintes, ser alterado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Dívida Ativa. 458 Fica o Executivo autorizado a disciplinar por Decreto o parcelamento de Art. 84. 459 Para o exercício de 1993, os beneficiários do inciso XVII do artigo 70 deverão requerer isenção até o dia 31 de março de 1993. Redação anterior (LC 7/73): Art. 84 - As multas por infração a dispositivos da Lei nº 383, de 3 de março de 1950, serão graduadas segundo a gravidade do fato, levada em consideração a reincidência, entre os limites de 5 (cinco) décimos a 3 (três) salários mínimos regional. Parágrafo único. 460 Fica estendido aos beneficiários da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, art. 3º, o benefício previsto no inciso XVII do art. 70 desta Lei, sendo dispensados do requerimento previsto no “caput” deste artigo. Outras disposições (LC 285/92): Art. 1° ... ... Parágrafo único. A correção do Imposto Predial (residencial), para o exercício de 1993, não poderá exceder o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da inflação apurada de 1992. Art. 85. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei. Art. 86. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1974. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 108, de 2 de setembro de 1948. Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 7 de dezembro de 1973. Telmo Thompson Flores Prefeito 454 Art. 82, § 2º – Redação incluída pelo art. 3º, da LC 535/05. Art. 82, § 3º – Redação incluída pelo art. 3º, da LC 535/05. 456 Art. 82, § 4º - Redação alterada pela LC 633/09. 457 Art. 82-A – Redação incluída pelo art. 24 da LC 501/03. 458 Art. 83, Parágrafo Único - Redação alterada pela LC 35, de 08.07.77. 459 Art. 84 - Redação alterada pela LC 285/92. 460 Art. 84, § único - Redação incluída pela LC 285/92. 455 87 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 Antenor Winck Brum Secretário Municipal da Fazenda DOE, 17/12/73. 88 UNIDADE I IPTU LISTA DE SERVIÇOS LC 07/1973 461 (REVOGADA) Serviços de: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, 462 protéticos (próteses dentárias) e nutricionistas. Redação anterior: LC 427/99 4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, protéticos (próteses dentárias) Redação anterior: LC 209/89 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - (VETADO)463 8 - Médicos Veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica. 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 461 Lista de Serviços anexada à LC 7/73 pela LC 209/89 (Vigência até 31.12.2003). Redação alterada pela LC 461/2000. 463 Veto original da Lei Complementar Federal nº 56/87 que alterou a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. 462 89 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliações de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. ICMS). 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44 - Administração de fundos mútuos. 464 privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. 465 literária. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). 466 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 464 A LC nº 311/93 suprimiu a expressão “exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. A LC nº 311/93 suprimiu a expressão “exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. 466 A LC nº 311/93 suprimiu a expressão “excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. 465 90 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 60 - Diversões públicas: prêmios. a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música individualmente ou por conjuntos. 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 91 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. fornecido. desenhos. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos. 90 - Dentistas. 91 - Economista e Administrador, Jornalista e Mediador ou Árbitro.467 Redação anterior (LC 436/99): 91 – Economista e Administrador. Redação anterior (LC 209/89): 91 – Economistas. 92 - Psicólogos e Psicanalista.468 Redação anterior (LC 209/89): 92 – Psicólogos. 93 - Assistentes Sociais. 94 - Relações Públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de 467 468 Item 91 - Redação alterada pela LC 461, de 28.12.2000. Item 92 – Redação alterada pela LC 483, de 26.12.2002. 92 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). Outras disposições (Lei nº 8.445/99): Art. 1º - Ficam obrigados ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis. Parágrafo único – São caracterizados como meios de hospedagem todos os condomínios residenciais, que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos, apartamentos, entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis, por decisão dos seus proprietários, sob denominações diversas: “apart hotéis, flats, resorts” e outras denominações especiais. 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de 469 permissão ou em normas oficiais. 469 Item 101 incluído pelo art. 1º da LC 461/00. 93 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 LISTA DE SERVIÇOS 470 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 471 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Redação anterior (em vigor até 29 de março de 2017): 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 472 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. Redação anterior (em vigor até 29 de março de 2017): 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 473 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 470 Lista de Serviços anexada à LC 7/73 pelo art. 25 da LC 501/03, com base na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03. 471 Subitem 1.03 da Lista de Serviços – Alterado pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 472 Subitem 1.04 da Lista de Serviços – Alterado pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 473 Subitem 1.09 da Lista de Serviços – Incluído pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 94 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 95 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres. 6.06 474 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 474 Subitem 6.06 da Lista de Serviços – Incluído pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 96 UNIDADE I 7.16 IPTU LC 07/1973 475 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Redação anterior(em vigor até 29 de março de 2017): 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 475 Subitem 7.16 da Lista de Serviços – Alterado pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 97 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 476 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. Redação anterior (em vigor até 29 de março de 2017): 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 476 Subitem 11.02 da Lista de Serviços – Alterado pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 98 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 477 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Redação anterior: (em vigor até 29 de março de 2017) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 478 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 477 478 Subitem 14.05 da Lista de Serviços – Alterado pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. Subitem 14.14 da Lista de Serviços – Inserido pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 99 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 100 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 479 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Redação anterior: (em vigor até 29 de março de 2017) 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.02 480 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 479 480 Subitem 16.01 da Lista de Serviços – Alterado pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. Subitem 16.02 da Lista de Serviços – Incluído pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 101 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 481 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 481 Subitem 17.25 da Lista de Serviços – Incluído pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 102 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 482 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Redação anterior (em vigor até 29 de março de 2017): 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 483 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 482 483 Subitem 25.02 da Lista de Serviços – Alterado pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. Subitem 25.05 da Lista de Serviços – Incluído pela LC 809/2016, em vigor a partir de 30/03/2017. 103 UNIDADE I IPTU LC 07/1973 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 104 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 Tabela I 484 Tabela para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos dos parágrafos 2º e 5º do art. 20 da Lei Complementar 07/73. CÓDIGO UFIR/UFM ATIVIDADE A Trabalho Pessoal. A.1 Profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por exercício. A2 C Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais autônomos, por exercício. Sociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não, por mês. Serviços de Transportes. C.1 1 - Táxi, por veículo e por mês. 15 C.2 2 - Transporte Escolar, por veículo e por mês. 15 B 485 160 110 35 Tabela II 486 Atividades para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, conforme Codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) Seção, Divisão, Grupo, Classe ou Subclasse Divisões 91, 97 e 99 Grupo 479 (comércio ambulante) Classe 5612-1 Divisões 1, 3, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 39, 45, 78, 79, 80, 81, 85 e 88 Grupos 172, 173, 174, 206, 207, 294, 295, 303, 309, 383, 432, 433, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 469, 472, 473, 475, 476, 592, 601, 772, 773, 774, 821, 822, 829, 865, 866 e 869 Classes 2091-6, 2093-2, 2094-1, 2099-1, 3811-4, 3821-1, 4212-0, 42138, 4399-1, 4671-1, 4672-9, 4673-7, 4674-5, 4681-8, 4683-4, 4684-2, 4685-1, 4686-9, 4687-7, 4689-3, 4712-1, 4713-0, 4741-5, 4742-3, 47431, 4771-7, 4772-5, 4773-3, 4781-4, 4782-2, 4783-1, 4785-7, 4789-0, 5811-5, 5819-1, 5821-2, 5829-8, 5912-0, 5913-8, 5914-6, 8621-6 e 8712-3 Subclasses 3600-6/02, 4211-1/02, 4679-6/01, 4679-6/02, 4679-6/03, 4679-6/04, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05, 4744-0/06, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/03, 4789-0/04, 4789-0/05, 4789-0/07, 4789-0/08, 4789-0/09, 4789-0/99, 8230-0/01, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07 e 8630-5/99 Divisões 53, 61, 62, 63, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 84, 90, 94, 95 e 96 484 UFM 2015 UFM 2016 4,00 7,00 4,00 7,00 UFM a partir de 2017 4,00 7,00 5,6 6,8 8,00 7,00 8,5 10,00 Tabela III - LC 437/99 – “Art. 15 – A Tabela I, anexada à LC 209/89 (...) passa a ter a redação da Tabela III, anexa a esta Lei Complementar." (Vigência a partir de 01.01.2000) 485 UFM (01/94 a 12/95), LC 303/93; UFIR (01/96 a 12/00), D. 11.394/95; UFM (a partir de 01/2001), D. 13.022/00. 486 Tabela II – Redação dada pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 0101-2016. 105 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 Grupos 171, 291, 292, 293, 301, 305, 370, 411, 431, 559, 562, 602, 662, 663, 771, 861, 864, 872, 873 e 931 Classes 3042-3, 3812-2, 3822-0, 4222-7, 4223-5, 4292-8, 4299-5, 43916, 4774-1, 4784-9, 4912-4, 4923-0, 4924-8, 4929-9, 5229-0, 5239-7, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 5911-1, 8622-4, 8711-5 e 9321-2 Subclasses 3600-6/01, 8230-0/02, 8630-5/01 e 8630-5/02 Seção D Grupo 551 Classes 4682-6 e 5611-2 Subclasses 4211-1/01, 4221-9/01, 4221-9/02, 4221-9/03, 4221-9/04, 4221-9/05, 4679-6/99, 4711-3/01 e 4744-0/99 e 4789-0/06 Grupo 412 Classes 4291-0 Seção B Divisões 2, 12, 19, 50, 51, 65 e 92 Grupos 201, 202, 203, 204, 205, 503, 509, 521, 524, 525, 643, 644, 645, 647, 649 e 661 Classes 2092-4, 3041-5, 4911-6,4921-3, 4922-1, 4930-2, 4940-0, 49507, 5022-0, 5221-4, 5222-2, 5223-1, 5231-1, 5232-0, 6422-1, 6423-9, 6424-7 e 9329-8 Subclasse 4711-3/02 Grupos 641 e 646 Classe 6421-2 8,4 10,2 12,00 9,8 11,9 14,00 10,5 15,4 12,75 18,7 15,00 22,00 22,4 27,2 32,00 Redação anterior: 487 TABELA II Tabela para lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) I. URM UFM UFIR/UFM − Estabelecimentos bancários; empresas de crédito, de financiamento ou investimento; empresas de seguros; sociedades distribuidoras de títulos e valores; sociedades corretoras regularmente autorizadas a funcionar; empresas de transporte, a de natureza não estritamente municipal, supermercados e empresas de florestamento ou de reflorestamento. 5,00 118,7810 118 − Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados. 0,20 4,7513 4 − Autônomos e profissionais de nível não universitário. 0,15 3,5635 3 1,00 23,7562 23 0,08 0,15 0,35 1,9000 3,5634 8,3146 1 3 8 0,60 0,60 14,2537 14,2537 14 14 0,04 0,9202 De estabelecimento com localização fixa − Demais atividades não incluídas nos itens anteriores. II. De ambulante em caráter permanente, por ano: − com veículo de tração manual; − com veículo de tração animal; − com veículo motorizado; − em tendas, estandes e similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo; − sem veículo. III. 487 De ambulante em caráter eventual ou transitório, por dia: − sem veículo; Com a declaração de inconstitucionalidade do Art. 48, da LC 07/73, redação dada pelo Art. 1º, XX, da LC 209/89, o Município, através do Decreto nº 10.594, de 10.05.93, passou a cobrar a TFLF com a base de cálculo definida pelo Art. 47, da LC 07/73, redação dada pelo Art. 1º, XVII, da LC 27/76. 106 UNIDADE I − − − − ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF com veículo de tração manual; com veículo de tração animal; com veículo de tração motor; em tendas, estandes e similares. IV. De diversões públicas exercidas em caráter permanente ou não, por vez ou local. Lei Complementar nº 7/73 0,08 0,12 0,16 0,16 0,9202 2,8507 3,8009 3,8009 2 3 3 0,20 4,7512 4 Nota: URM (01/90 a 12/93), LC 202/89; UFM (01/94 a 12/95), LC 303/93; UFIR (01/96 a 12/00), D. 11.394/95; UFM (a partir de 01/2001), D. 13.022/00. Redação anterior (LC 209/89): TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Ramo de atividade/ Natureza do estabelecimento Até 2 150m Acima de 150 a 250 Acima de Acima de Acima de Acima de 2 a 3000m 250 a 500 a 1500 1500 3000 500 Bancos, Financeiras, de Seguros e Corretoras 5,0 URM 6,2 URM 7,5 URM 10,0 URM 15,0 URM 22,5 URM Indústria e Comércio 3,0 URM 3,7 URM 4,5 URM 6,0 URM 9,0 URM 12,5 URM Prestação de Serviços 3,0 URM 3,7 URM 4,5 URM 6,0 URM 9,0 URM 13,5 URM Pontos de Referência 1,5 URM 1,5 URM 1,5 URM 1,5 URM 1,5 URM 1,5 URM Autônomos com Curso Superior 1,0 URM 1,0 URM 1,0 URM 1,0 URM 1,0 URM 1,0 URM Autônomos sem Curso Superior 0,5 URM 0,5 URM 0,5 URM 0,5 URM 0,5 URM 0,5 URM Tabela III 488 Área Construída ou Terreno Ocupado por Estabelecimento com Localização Fixa ou de Eventos ou Atividade Ambulante Temporários, para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento Área construída ou terreno ocupado pelo estabelecimento com localização fixa ou por diversões públicas ou de eventos temporários de que trata a autorização especial 2 Até 100 m 2 Acima de 100 até 200m 2 Acima de 200 até 300m 2 Acima de 300 até 400m 2 Acima de 400 até 500m 2 Acima de 500 até 10.000m : 2 pelos primeiros 500m 2 a cada 100m ou fração diária, excedentes sobre os 2 primeiros 500m 2 Acima de 10.000m Autorização Especial para atividade ambulante eventual Sem veículo Com veículo de tração humana 488 Coeficiente 1,00 1,40 2,10 2,80 3,50 4,20 0,30 40,00 1,00 1,00 Tabela III – Incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 107 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Com veículo de tração motorizada, tenda ou equipamento similar Lei Complementar nº 7/73 2,00 Tabela IV 489 Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras. Redação anterior (LC 693/12): TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE APROVAÇÃO E LICENÇA DE 490 PARCELAMENTO DO SOLO, EDIFICAÇÕES E OBRAS (nos termos do art. 51). ATO ADMINISTRATIVO VALOR EM UFMs I - Declaração municipal informativa das condições do solo (DM): a) b) c) d) e) Terrenos com área de até 300m² Terrenos com mais de 300m² de área, até 1.000m² Terrenos com mais de 1.000m² de área, até 3.000m² Terrenos com mais de 3.000m² de área, até 22.500m² Terrenos com mais de 22.500 m² de área 50 70 90 150 200 II – Aprovação e licenciamento para parcelamento do solo urbano: a) b) c) d) e) f) g) Terrenos com área de até 300m² Terrenos com mais de 300m² de área, até 1.000m² Terrenos com mais de 1.000m² de área, até 3.000m² Terrenos com mais de 3.000m² de área, até 4.000m² Terrenos com mais de 4.000m² de área, até 5.000m² Terrenos com mais de 5.000m² de área, até 22.500m² Nos casos previstos do art. 152 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores. h) Revalidação de projeto de parcelamento (Em todos os casos, a área a ser considerada deverá ser a área da matrícula.) (*) NL = número de lotes resultantes do parcelamento. 25 x NL* 35 x NL* 50 x NL* 50 x NL* 50 x NL* 50 x NL* 200 50 III – Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações unifamiliares: a) b) c) d) e) f) Terrenos com área de até 600m² Terrenos com mais de 600m² de área, até 1.500m² Terrenos com mais de 1.500m² de área, até 3.000m² Terrenos com mais de 3.000m², até 5.000m² Terrenos com mais de 5.000m², até 22.500m² 2 Terrenos com mais de 22.500m de área (AOI – Área de Ocupação Intensiva) 2 g) Terrenos com mais de 22.500m de área (AOR – Área de Ocupação Rarefeita) 489 50 125 150 175 250 350 150 Tabela IV – Numeração da tabela e alteração de sua denominação realizada pela pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 3112-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 490 Tabela alterada pela LC 693, de 08-05-12, publicada no DOPA em 11-05-12, p.1. 108 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 IV – Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações multifamiliares: a) b) c) d) e) f) g) Terrenos com área de até 600m² Terrenos com mais de 600m² de área, até 1.500m² Terrenos com mais de 1.500m² de área, até 3.000m² Terrenos com mais de 3.000m² de área, até 5.000m² Terrenos com mais de 5.000m² de área, até 22.500m² 2 Terrenos com mais de 22.500m de área (AOI) 2 Terrenos mais de 22.500m de área (AOR) 50 125 150 175 250 350 150 V - Aprovação e licenciamento de projeto de edificação: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Com área de até 100m² Com mais de 100m² de área, até 200m² 2 Com mais de 200 m² de área, até 300m 2 Com mais de 300 m² de área, até 400m 2 2 Com mais de 400 m de área, até 500m 2 2 Com mais de 500 m de área, até 600m 2 2 Com mais de 600 m de área, até 700m 2 2 Com mais de 700 m de área, até 800m 2 Com mais de 800 m de área Reconsideração de aprovação de projeto por arquivamento ou indeferimento k) Modificação de projeto 100 250 400 550 600 650 700 750 1.300+VF* 30 MQM* 2 (*) VF = 100 UFMs para cada 500m de área ou fração; MQM = metro quadrado modificado, a maior ou menor, conforme valor (em UFM) do metro quadrado deste item. VI - Vistoria de projeto de edificação: a) b) c) d) e) f) g) h) i) Com área de até 100m² 2 2 Com mais de 100m de área, até 200m 2 2 Com mais de 200m de área, até 300m 2 2 Com mais de 300m de área, até 400m 2 2 Com mais de 400m de área, até 500m 2 2 Com mais de 500m de área, até 600m 2 2 Com mais de 600m de área, até 700m 2 2 Com mais de 700m de área, até 800m 2 Com mais de 800 m de área 50 125 200 275 300 325 350 375 1.300+VF* 2 (*) VF = 100 UFMs para cada 1.000m ou fração. VII – Revistoria de projeto de edificação: a) b) c) d) e) f) Primeira revistoria de vistoria Segunda revistoria de vistoria Terceira revistoria de vistoria Quarta revistoria de vistoria Quinta revistoria de vistoria Demais revistorias de vistoria isento isento 5% da TV* 10% da TV* 15% da TV* 25% da TV* (*) TV = valor da Taxa de Vistoria. 109 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 VIII - Aprovação de projetos complementares: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) Projeto geométrico, por pista, medindo até 300m Projeto geométrico, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m Projeto geométrico, por pista, medindo mais de 3.000m Projeto de pavimentação, por pista, medindo até 300m Projeto de pavimentação, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m Projeto de pavimentação, por pista, medindo mais de 3.000m Projeto de iluminação pública, por pista, medindo até 300m Projeto de iluminação pública, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m Projeto de iluminação pública, por pista, medindo mais de 3.000m Projeto de arborização Projeto de praça Projeto de obra de arte, vão medindo até 10m Projeto de obra de arte, vão medindo mais de 10m, até 30m Projeto de obra de arte, vão medindo mais de 30m Comparecimento para reanálise 50 75 100 50 75 100 50 75 100 150 150 250 500 750 isento IX - Fiscalização de execução de obras complementares: a) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo até 300m b) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m c) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 3.000m, até 7.000m d) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 7.000m, até 10.000m e) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 10.000m f) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo até 300m g) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m h) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 3.000m, até 7.000m i) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 7.000m, até 10.000m j) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 10.000m k) Fiscalização de arborização l) Fiscalização de praça m) Fiscalização de obra de arte e outros 150 250 500 750 1.000 150 250 500 750 1.000 250 250 1.000 X – Aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU): a) b) Aprovação de estudo de viabilidade urbanística (sem tramitação em comissões) Aprovação de projeto urbanístico da Gerência de Regularização de Loteamentos (GRL) 250 500 XI – Análise, aprovação e licenciamento de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise e Aprovação de Demanda Habitacional Prioritária (Caadhap): a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com até 5.000m² 2 b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 5.000m , até 10.000m² 110 150 160 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 2 c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 10.000m , até 22.500m² 2 d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 22.500m , até 40.000 m² 2 e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 40.000m , até 100.000m² 2 f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 100.000m , até 200.000m² 2 g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 200.000m , até 300.000m² 2 h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 300.000m i) Reconsideração de diretrizes j) Aprovação de EVU para áreas com até 5.000m² 2 k) Aprovação de EVU para áreas com mais de 5.000m , até 10.000m² 2 l) Aprovação de EVU para áreas com mais de 10.000m , até 22.500m² 2 m) Aprovação de EVU para áreas com mais de 22.500m , até 40.000m² 2 n) Aprovação de EVU para áreas com mais de 40.000m , até 100.000m² 2 o) Aprovação de EVU para áreas com mais de 100.000m , até 200.000m² 2 p) Aprovação de EVU para áreas com mais de 200.000m , até 300.000m² q) Aprovação de EVU para áreas com mais de 300.000m² r) Reconsideração de EVU 2 s) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas de 22.500m até 40.000m² t) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 40.000m , até 100.000m² u) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 100.000m , até 200.000m² v) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 200.000m , até 300.000m² w) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 300.000m² x) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 22.500m , até 40.000m² y) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 40.000m , até 100.000m² z) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 100.000m , até 200.000m² aa) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 200.000m , até 300.000m² bb) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 300.000m² cc) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 22.500m , até 40.000m² dd) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 40.000m , até 100.000m² ee) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 100.000m , até 200.000m² ff) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 200.000m , até 300.000m² gg) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 300.000m² hh) Licenciamento urbanístico para áreas de até 40.000m² 2 ii) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 40.000m , até 100.000m² 2 jj) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 100.000m , até 200.000m² 2 kk) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 200.000m , até 300.000m² 111 170 180 200 220 250 280 isento 300 320 340 360 400 440 500 560 isento 120 160 200 240 280 60 80 100 120 140 40 60 80 100 120 40 60 80 100 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 ll) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 300.000m² 120 Obs.: São isentos das taxas deste item os empreendimentos destinados a famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; bem como é reduzida, em 50% (cinquenta por cento), a taxa em casos de empreendimentos destinados a famílias com renda familiar acima de 3 (três) salários mínimos, até 6 (seis) salários mínimos. XII – Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge): a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com até 5.000m² 2 b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 5.000m , até 10.000m² 2 c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 10.000m , até 22.500m² 2 d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 22.500m , até 40.000m² 2 e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 40.000m , até 100.000m² 2 f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 100.000m , até 200.000m² 2 g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 200.000m , até 300.000m² h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 300.000m² i) Reconsideração de diretrizes j) Aprovação de EVU para áreas com até 5.000m² 2 k) Aprovação de EVU para áreas com mais de 5.000m , até 10.000m² 2 l) Aprovação de EVU para áreas com mais de 10.000m , até 22.500m² 2 m) Aprovação de EVU para áreas com mais de 22.500m , até 40.000m² 2 n) Aprovação de EVU para áreas com mais de 40.000m , até 100.000m² 2 o) Aprovação de EVU para áreas com mais de 100.000m , até 200.000m² 2 p) Aprovação de EVU para áreas com mais de 200.000m , até 300.000m² q) Aprovação de EVU para áreas com mais de 300.000m² r) Reconsideração de EVU s) Emissão do protocolo de Termo de Referência (TR) para áreas com até 1.000.000m² t) Emissão do protocolo de TR para áreas com até 1.000.000m² u) Reconsideração do TR 350 400 420 450 500 550 600 700 isento 750 800 850 900 1.000 1.100 1.250 1.350 isento 1.500 3.000 isento XIII – Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo pela Comissão de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo (CAAPS): 2 a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com até 5.000m 2 b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 5.000m , 2 até 10.000m 2 c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 10.000m , 2 até 22.500m 2 d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 22.500m , 2 até 40.000m 2 e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 40.000m , 2 até 100.000m 2 f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 100.000m , 2 até 200.000m 2 g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 200.000m , 2 até 300.000m 2 h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 300.000m 112 150 160 170 180 200 220 250 280 UNIDADE I i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) z) aa) bb) cc) dd) ee) ff) gg) hh) ii) jj) kk) ll) ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 Reconsideração de diretrizes 2 Aprovação de EVU para áreas com até 5.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas com mais de 5.000m , até 10.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas com mais de 10.000m , até 22.500m 2 2 Aprovação de EVU para áreas com mais de 22.500m , até 40.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas com mais de 40.000m , até 100.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas com mais de 100.000m , até 200.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas com mais de 200.000m , até 300.000m 2 Aprovação de EVU para áreas com mais de 300.000m Reconsideração de EVU Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 2 22.500m , até 40.000m Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 2 40.000m , até 100.000m Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 2 100.000m , até 200.000m Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 2 200.000m , até 300.000m Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 2 300.000m Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 2 22.500m , até 40.000m Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 2 40.000m , até 100.000m Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 2 100.000m , até 200.000m Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 2 200.000m , até 300.000m Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 2 300.000m Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 2 22.500m , até 40.000m Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 2 40.000m , até 100.000m Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 2 100.000m , até 200.000m Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 2 200.000m , até 300.000m Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 2 300.000m 2 Licenciamento urbanístico para áreas com até 40.000m 2 Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 40.000m , até 2 100.000m 2 Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 100.000m , até 2 200.000m 2 Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 200.000m , até 2 300.000m 2 Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 300.000m isento 300 320 340 360 400 440 500 540 isento 120 160 200 240 280 60 80 100 120 140 40 60 80 100 120 40 60 80 100 120 XIV – Estudo e autorização pela Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (Cevea): a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer b) Reconsideração de parecer XV– Estudo e autorização pela Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das Estações de Rádio Base (CAUAE): 113 250 125 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer b) Reconsideração de parecer 2.500 500 XVI – Estudo e autorização pela Comissão Consultiva do Código de Edificações (CCCE): a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer b) Reconsideração de parecer isento isento XVII – Estudo e autorização pela Comissão Consultiva para Proteção contra Incêndio (CCPI): a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer b) Reconsideração de parecer isento isento (Todas as taxas desta Tabela III serão cobradas no requerimento e pelo exercício do Poder de Polícia, independentemente de deferimento ou aprovação.) Redação anterior (LC 685/11): TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE APROVAÇÃO E LICENÇA DE PARCELAMENTO DO SOLO, EDIFICAÇÕES E OBRAS ATO ADMINISTRATIVO VALOR EM UFMs I – Declaração municipal informativa das condições do solo (DM) a) b) c) d) e) Terrenos com área de até 300m² Terrenos com área acima de 300m², até 1.000m² Terrenos com área acima de 1000m², até 3.000m² Terrenos com área acima 3.000m², até 22.500m² Terrenos com área acima de 22.500 m² 50 70 90 150 200 II – Aprovação e licenciamento para parcelamento do solo urbano a) b) c) d) Terrenos com área de até 300m² Terrenos com área acima de 300m², até 1.000m² Terrenos com área acima de 1.000m², até 22.500m² Nos casos previstos no art. 152 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores e) Revalidação de projeto de parcelamento (Em todos os casos, a área a ser considerada deverá ser a área da matrícula.) (*) Obs.: NL = número de lotes resultantes do parcelamento. 50 x NL* 75 x NL* 100 x NL* 450 50 III – Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações unifamiliares a) b) c) d) e) f) g) Terrenos com área de até 600m² Terrenos com área acima de 600m², até 1.500m² Terrenos com área acima de 1.500m², até 3.000m² Terrenos com área acima de 3.000m², até 5.000m² Terrenos com área acima de 5.000m², até 22.500m² Terrenos com área acima de 22.500m² (AOI – Área de Ocupação Intensiva) Terrenos com área acima de 22.500m² (AOR – Área de Ocupação Rarefeita) 100 250 300 350 500 700 200 IV – Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações multifamiliares a) Terrenos com área de até 600m² 100 114 UNIDADE I b) c) d) e) f) g) ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Terrenos com área acima 600m², até 1.500m² Terrenos com área acima de 1.500m², até 3.000m² Terrenos com área acima de 3.000m², até 5.000m² Terrenos com área acima de 5.000m², até 22.500m² Terrenos com área acima de 22.500m² (AOI) Terrenos com área acima de 22.500m² (AOR) Lei Complementar nº 7/73 250 300 350 500 700 200 V – Aprovação e licenciamento de projeto de edificação a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) Com área de até 100m² Com área acima de 100m², até 200m² Com área acima de 200m², até 300m² Com área acima de 300 m², até 400m² Com área acima de 400 m², até 500m² Com área acima 500 m², até 600m² Com área acima 600 m², até 700m² Com área acima 700 m², até 800m² Com área acima de 800m² Reconsideração de aprovação de projeto por arquivamento ou indeferimento Modificação de projeto (*) Obs.: VF = 100 UFMs para cada 100m² ou fração; MQM = metro quadrado modificado, a maior ou menor, conforme valor (em UFM) do metro quadrado deste item. 100 250 400 550 700 850 1.000 1.150 1.300+VF* 30 MQM* VI – Vistoria de projeto de edificação a) b) c) d) e) f) g) h) i) Com área de até 100m² 2 2 Com área acima de 100m , até 200m 2 2 Com área acima de 200 m , até 300m 2 2 Com área acima de 300 m , até 400m 2 2 Com área acima de 400 m , até 500m 2 2 Com área acima de 500 m , até 600m 2 2 Com área acima de 600 m , até 700m 2 2 Terreno com área acima de 700 m , até 800m 2 Com área acima de 800m 2 (*) Obs.: VF = 100 UFM para cada 100m ou fração. 100 250 400 550 700 850 1.000 1.150 1.300+VF* VII – Revistoria de projeto de edificação a) b) c) d) e) f) 10% da TV* 15% da TV* 20% da TV* 30% da TV* 40% da TV* 50% da TV* Primeira revistoria Segunda revistoria Terceira revistoria Quarta revistoria Quinta revistoria Demais revistorias (*) Obs.: TV = valor da taxa de vistoria. VIII – Aprovação de projetos complementares a) b) c) d) e) Projeto geométrico, por pista, medindo até 300m Projeto geométrico, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m Projeto geométrico, por pista, medindo acima de 3.000m Projeto de pavimentação, por pista, medindo até 300m Projeto de pavimentação, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m f) Projeto de pavimentação, por pista, medindo acima de 3.000m g) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo até 300m h) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m i) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo acima de 3.000m j) Projeto de arborização k) Projeto de praça l) Projeto de obras de arte, vão de até 10m m) Projeto de obras de arte, vão acima de 10m, até 30m n) Projeto de obras de arte, vão acima de 30m o) Comparecimento para reanálise 115 100 150 200 100 150 200 100 150 200 300 300 500 1.000 1.500 50% da TA* UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 (*) Obs.: TA = taxa de aprovação IX – Fiscalização de execução de obras complementares a) b) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo até 300m Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 300m, 3.000m c) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 3.000m, 7.000m d) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 7.000m, 10.000m e) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 10.000m f) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo até 300m g) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 300m, 3.000m h) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 3.000m, 7.000m i) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 7.000m, 10.000m j) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 10.000m k) Fiscalização de arborização l) Fiscalização de praça m) Fiscalização de obras de arte e outros até 300 500 até 1.000 até 1.500 até 2.000 300 500 até 1.000 até 1.500 2.000 500 500 2.000 X – Aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística a) b) Aprovação de EVU, sem tramitação em comissões Aprovação de projeto urbanístico da Gerência de Regularização de Loteamentos – GRL 500 1.000 XI – Análise, aprovação e licenciamento de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise e Aprovação de Demanda Habitacional Prioritária – CAADHAP a) b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas de até 5.000m² Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 5.000m², até 10.000m² c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 10.000m², até 22.500m² d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 22.500m², até 40.000 m² e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 40.000m², até 100.000 m² f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 100.000m², até 200.000 m² g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 200.000m², até 300.000m² h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 300.000m² i) Reconsideração de diretrizes j) Aprovação de EVU para áreas de até 5.000m² k) Aprovação de EVU para áreas acima de 5.000m², até 10.000m² 2 l) Aprovação de EVU para áreas acima de 10.000m , até 22.500mm² 2 m) Aprovação de EVU para áreas acima de 22.500m , até 40.000m² 2 n) Aprovação de EVU para áreas acima de 40.000m , até 100.000m² 2 o) Aprovação de EVU para áreas acima de 100.000m , até 200.000m² 2 p) Aprovação de EVU para áreas acima de 200.000m , até 300.000m² q) Aprovação de EVU para áreas acima de 300.000m² r) Reconsideração de EVU 2 s) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas de 22.500m , até 40.000m² 2 t) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 40.000m , até 100.000m² 2 u) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 100.000m , até 200.000m² 2 v) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 200.000m , até 300.000m² 116 750 800 850 900 1.000 1.100 1.250 1.400 150 1.500 1.600 1.700 1.800 2.000 2.200 2.500 2.800 500 600 800 1.000 1.200 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 w) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 300.000m² 2 x) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 22.500m até 40.000m² 2 y) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 40.000m , até 100.000m² 2 z) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 100.000m , até 200.000m² 2 aa) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 200.000m , até 300.000m² bb) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 300.000m² 2 cc) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 22.500m , até 40.000m² 2 dd) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 40.000m , até 100.000m² 2 ee) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 100.000m , até 200.000m² 2 ff) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 200.000m , até 300.000m² gg) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 300.000m² hh) Licenciamento urbanístico para áreas até 40.000 m² 2 ii) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 40.000m , até 100.000m² 2 jj) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 100.000m , até 200.000m² 2 kk) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 200.000m , até 300.000m² ll) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 300.000m² 1.400 300 400 500 600 700 200 300 400 500 600 200 300 400 500 600 Obs.: Serão isentos das taxas estabelecidas neste item os empreendimentos cujos requerentes tenham renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, bem como reduzidas as taxas em 50% (cinquenta por cento) em casos de renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos. XII – Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento – CAUGE a) b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas de até 5.000m² 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 5.000m , 10.000m² 2 c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 10.000m , 22.500m² 2 d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 22.500m , 40.000m² 2 e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 40.000m , 100.000m² 2 f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 100.000m , 200.000m² 2 g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 200.000m , 300.000m² h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 300.000m² i) Reconsideração de diretrizes j) Aprovação de EVU para áreas até 5.000m² 2 k) Aprovação de EVU para áreas acima de 5.000m , até 10.000m² 2 l) Aprovação de EVU para áreas acima de 10.000m , até 22.500m² 2 m) Aprovação de EVU para áreas acima de 22.500m , até 40.000m² 2 n) Aprovação de EVU para áreas acima de 40.000m , até 100.000m² 2 o) Aprovação de EVU para áreas acima de 100.000m , até 200.000m² 2 p) Aprovação de EVU para áreas acima de 200.000m , até 300.000m² q) Aprovação de EVU para áreas acima de 300.000m² r) Reconsideração de EVU s) Emissão do protocolo de Termo de Referência (TR) para áreas de 1.000.000m² t) Emissão do protocolo de TR para áreas acima de 1.000.000m² u) Reconsideração do TR até 750 800 até 850 até 900 até 1.000 até 1.100 até 1.250 até 1.400 150 1.500 1.600 1.700 1.800 2.000 2.200 2.500 2.700 500 1.500 3.500 500 XIII – Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo pela Comissão de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo – CTAPS a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas de até 5.000m 117 2 750 UNIDADE I b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) z) aa) bb) cc) dd) ee) ff) gg) hh) ii) jj) kk) ll) ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 5.000m , até 2 10.000m 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 10.000m , até 2 22.500m 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 22.500m , até 2 40.000m 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 40.000m , até 2 100.000m 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 100.000m , até 2 200.000m 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 200.000m , até 2 300.000m 2 Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 300.000m Reconsideração de diretrizes 2 Aprovação de EVU para áreas até 5.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas acima de 5.000m , até 10.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas acima de 10.000m , até 22.500m 2 2 Aprovação de EVU para áreas acima de 22.500m , até 40.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas acima de 40.000m , até 100.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas acima de 100.000m , até 200.000m 2 2 Aprovação de EVU para áreas acima de 200.000m , até 300.000m 2 Aprovação de EVU para áreas acima de 300.000m Reconsideração de EVU 2 Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 22.500m , até 2 40.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 40.000m , até 2 100.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 100.000m , 2 até 200.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 200.000m , 2 até 300.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 300.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 22.500m , até 2 40.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 40.000m , até 2 100.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 100.000m , 2 até 200.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 200.000m , 2 até 300.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 300.000m . 2 Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 22.500m , até 2 40.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 40.000m , até 2 100.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 100.000m , 2 até 200.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 200.000m , 2 até 300.000m 2 Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 300.000m 2 Licenciamento urbanístico para áreas até 40.000 m 2 2 Licenciamento urbanístico para áreas acima de 40.000m , até 100.000m 2 2 Licenciamento urbanístico para áreas acima de 100.000m , até 200.000m 2 2 Licenciamento urbanístico para áreas acima de 200.000m , até 300.000m 2 Licenciamento urbanístico para áreas acima de 300.000m 800 850 900 1.000 1.100 1.250 1.400 150 1.500 1.600 1.700 1.800 2.000 2.200 2.500 2.700 500 600 800 1.000 1.200 1.400 300 400 500 600 700 200 300 400 500 600 200 300 400 500 600 XIV – Estudo e autorização pela Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades – CVEA a) b) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer Reconsideração de parecer 500 250 XV – Estudo e autorização pela Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das Estações de Rádio Base – CAUAE a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer 118 2.500 UNIDADE I b) ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 Reconsideração de parecer 500 XVI – Estudo e autorização pela Comissão Consultiva do Código de Edificações – CCCE a) b) 500 250 Estudo e autorização por meio de emissão de parecer Reconsideração de parecer XVII – Estudo e autorização pela Comissão Consultiva para Proteção contra Incêndio – CCPI a) b) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer Reconsideração de parecer 500 250 (Todas as taxas desta Tabela serão cobradas quando do requerimento, em face do exercício do poder de polícia, independentemente de deferimento ou aprovação.) Tabela V 491 Atividades que Determinam o Sujeito Passivo, o Porte e o Grau de Poluição da Taxa de Licenciamento Ambiental ATIVIDADES PORTE mínimo MINERAÇÃO E CORRELATOS (ha) Pesquisa mineral de qualquer <=250 natureza Recuperação de área minerada <=1 (sem extração) A - Extração a céu aberto sem beneficiamento Areia ou cascalho em recurso <=10 hídrico Rocha ornamental <=100 Rocha para brita <=10 Pedra de talhe para uso imediato na construção civil Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico B - Lavras subterrâneas sem beneficiamento Água mineral <=10 <=10 <=100 C - Extração a céu aberto com beneficiamento Areia ou cascalho dentro de <=10 recurso hídrico Rocha ornamental <=100 Rocha para brita 491 <=10 Grau de poluição pequeno médio >250 e <=500 >500 e <=2000 >1 e <=5 >5 e <=10 grande excepcional >2000 e >5000 <=5000 >10 e <=30 >30 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >100 e <=300 >300 e >500 e <= <=500 800 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 médio médio >500 alto >800 médio >500 médio >500 baixo >500 médio >500 e <= 800 >800 baixo >30 e <=100 >100 e <=500 >100 e <=300 >300 e >500 e <= <=500 800 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >500 alto >800 alto >500 alto >100 e <=300 >300 e <=500 >10 e <=30 Tabela V – Incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 119 UNIDADE I Pedra de talhe para uso imediato na construção civil Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico Minério metálico D - Lavras subterrâneas com beneficiamento Água mineral INDÚSTRIAS (m2) INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS E CORRELATOS Beneficiamento de pedras com tingimento Beneficiamento de pedras sem tingimento Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido Fabricação de material cerâmico Fabricação de cimento/argamassa Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto Fabricação e elaboração de vidro e cristal Fabricação e elaboração de produtos diversos INDÚSTRIA METALÚRGICA Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios Produção de ferro/aço e ligas sem redução, com fusão Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia Metalurgia de metais preciosos ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF <=10 Lei Complementar nº 7/73 >30 e <=100 >100 e <=500 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >100 e <=300 >300 e >500 e <= <=500 800 >500 baixo >500 médio >800 alto <=100 >100 e <=300 >300 e <=500 >500 e <= 800 >800 médio <=250 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 médio >50000 médio >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 alto >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 médio <=250 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto <=250 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 alto >50000 alto >50000 médio >50000 médio >50000 médio >50000 médio >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio <=10 <=100 <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 Relaminação, inclusive ligas <=250 Produção de soldas e ânodos <=250 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Recuperação de embalagens metálicas Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia, fundição ou pintura Fabricação de artigos diversos de metal sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura <=250 <=250 <=250 <=250 >10 e <=30 120 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Têmpera e cementação de aço, <=250 recozimento de arames INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATOS Fabricação de <=250 máquina/aparelho/peça/acessór io com galvanoplastia ou fundição Fabricação de <=250 máquina/aparelho/peça/acessór io sem galvanoplastia e sem fundição INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES E CORRELATOS <=250 Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática <=250 Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia <=250 Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia Fabricação de <=250 pilhas/baterias/acumuladores Fabricação de aparelhos <=250 elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia Fabricação de aparelhos <=250 elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E CORRELATOS <=250 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios Construção e reparação de <=250 embarcações, inclusive peças e acessórios Fabricação de cronômetros e <=250 relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças Fabricação de veículos <=250 automotores, peças e acessórios Fabricação de carrocerias para <=250 veículos automotores, exceto chassis Fabricação e montagem de <=250 veículos ferroviários Fabricação e montagem de <=250 Lei Complementar nº 7/73 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >250 e >1000 e <=5000 >1000 e >5000 e <=50000 >5000 e >50000 alto >50000 alto 121 UNIDADE I veículos rodoviários Fabricação, montagem e reparação de aeronaves Fabricação, montagem e reparação de outros veículos não especificados INDÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATOS Preservação de madeira ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF <=250 <=250 <=250 Fabricação de artigos de cortiça <=250 Fabricação de artigos diversos <=250 de madeira Fabricação de artefatos de <=250 bambu/junco/palha trançada (exceto móveis) Serraria e desdobramento da <=250 madeira Fabricação de estruturas de <=250 madeira Fabricação de placas/chapas <=250 de madeira aglomerada/prensada/compens ada INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATOS Fabricação de móveis de <=250 madeira/vime/junco Montagem de móveis sem <=250 galvanoplastia e sem pintura Fabricação de móveis <=250 moldados de material plástico Fabricação de móveis/artigos <=250 mobiliários com galvanoplastia ou com pintura Fabricação de móveis/artigos <=250 mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATOS Fabricação de celulose <=250 Fabricação de pasta mecânica <=250 Fabricação de papel <=250 Fabricação de <=250 papelão/cartolina/cartão Fabricação de <=250 papelão/cartolina/cartão revestido, não associado à produção Artigos diversos, fibra prensada <=250 ou isolante INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATOS Beneficiamento de borracha <=250 Lei Complementar nº 7/73 <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >50000 alto >50000 alto >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 baixo >50000 médio >50000 baixo >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 médio >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 baixo >50000 baixo >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 médio >50000 alto >50000 alto >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e >1000 e >5000 e >50000 médio 122 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF natural Fabricação de pneumático/câmara de ar Recondicionamento de pneumáticos Fabricação de laminados e fios de borracha Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATOS Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural) Curtimento e outras preparações de couros e peles Fabricação de cola animal <=250 Acabamentos de couros <=250 Lei Complementar nº 7/73 <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 <=250 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 <=250 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 Fabricação de artigos selaria e <=250 correaria Fabricação de <=250 malas/valises/outros artigos para viagem Fabricação de outros artigos de <=250 couro/pele (exceto calçado/vestuário) INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS Produção de substâncias <=250 químicas Fabricação de produtos <=250 químicos (inclusive fracionamento) Fabricação de produto derivado <=250 petróleo/rocha/madeira Fabricação de combustíveis <=250 não derivados do petróleo Destilação da madeira <=250 (produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial) Fabricação de resina/fibra/fio <=250 artificial/sintético e látex sintético Fabricação de <=250 pólvora/explosivo/detonante/fós foro/munição/artigo pirotécnico Recuperação/refino de óleos <=250 minerais/vegetais/animais Destilaria/recuperação de <=250 >50000 alto >50000 alto >50000 médio >50000 médio >5000 e <=50000 >50000 baixo >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 alto >50000 alto >50000 alto >50000 baixo >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 alto >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >250 e >1000 e <=5000 >1000 e >5000 e <=50000 >5000 e >50000 alto >50000 alto 123 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF solventes Fabricação de concentrado <=250 aromático natural/artificial/sintético/mescla Fabricação de produtos de <=250 limpeza/polimento/desinfetante Fabricação de <=250 inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos Fabricação de tinta com <=250 processamento a seco Fabricação de tinta sem <=250 processamento a seco Fabricação de <=250 esmalte/laca/verniz/impermeabi lizante/solvente/secante Fabricação de fertilizante <=250 Fabricação de álcool etílico, metanol e similares Fabricação de espumas e assemelhados Destilação de álcool etílico <=250 <=250 <=250 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E CORRELATOS Fabricação de produtos <=250 farmacêuticos e veterinários INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATOS Fabricação de produtos de <=250 perfumaria Fabricação de <=250 detergentes/sabões Fabricação de sebo industrial <=250 Fabricação de velas <=250 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATOS Fabricação de artigos de <=250 material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima Fabricação de artigos de <=250 material plástico com galvanoplastia Recuperação e fabricação de <=250 artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima Fabricação de laminados <=250 plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de matériaprima Lei Complementar nº 7/73 <=1000 >250 e <=1000 <=5000 >1000 e <=5000 <=50000 >5000 e <=50000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >50000 médio >50000 médio >50000 alto >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 alto >50000 alto >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 alto >50000 médio >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >50000 médio >50000 médio >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio 124 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF <=250 Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de matériaprima Fabricação de artigos de <=250 material plástico para uso doméstico e pessoal Fabricação de artigos de <=250 material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos Fabricação de artigos diversos <=250 de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório) Fabricação de manilhas, canos, <=250 tubos e conexões de material plástico para todos os fins <=250 Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados, inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATOS Beneficiamento de fibras têxteis <=250 vegetais Beneficiamento de fibras têxteis <=250 artificiais/sintéticas Beneficiamento de matérias <=250 têxteis de origem animal Fabricação de estopa/material <=250 para estofo/recuperação de resíduo têxtil Fiação ou tecelagem com <=250 tingimento Fiação ou tecelagem sem <=250 tingimento INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E CORRELATOS Tingimento de <=250 roupa/peça/artefato de tecido/tecido Estamparia/outro acabamento <=250 em roupa/peça/artefato de tecido/tecido Malharia (não inclui confecções <=250 com áreas inferiores a 1.000m2) Fabricação de calçados <=250 Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia Fabricação de artefatos/componentes para <=250 <=250 Lei Complementar nº 7/73 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 alto >50000 alto >50000 baixo >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto 125 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF calçados com galvanoplastia INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E CORRELATOS Beneficiamento/secagem/moag <=250 em/torrefação de grãos Engenho com parboilização <=250 Engenho sem parboilização <=250 Matadouros/abatedouros <=250 Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal Fabricação de conservas <=250 Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal Preparação de leite e resfriamento Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados Fabricação/refino de açúcar <=250 <=250 <=250 <=250 <=250 Refino/preparação de <=250 óleo/gordura vegetal/animal/manteiga de cacau Fabricação de fermentos e <=250 leveduras Fabricação de ração <=250 balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento ou com digestão <=250 Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozer e sem digerir (apenas mistura) Refeições conservadas e <=250 fábrica de doces Fabricação de sorvetes, bolos e <=250 tortas geladas/coberturas Preparação de sal de cozinha <=250 Fabricação de <=250 balas/caramelo/pastilha/dropes/ bombom/chocolate/gomas Fabricação industrial de <=250 massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás Fabricação industrial de <=250 massas alimentícias/biscoitos com forno a outros Lei Complementar nº 7/73 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 alto >50000 médio >50000 alto >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 alto >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 alto >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 médio >50000 baixo >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio 126 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 combustíveis Fabricação de proteína texturizada de soja INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATOS Fabricação de vinhos <=250 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto <=250 >50000 baixo Fabricação de vinagre <=250 >50000 médio Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas Fabricação de cerveja/chope/malte Fabricação de bebida não alcoólica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas Fabricação de concentrado de suco de fruta Fabricação de refrigerante <=250 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 alto <=250 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >50000 Cantina rural >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >50000 alto >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >250 e <=1000 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50000 médio >50000 médio <=250 <=250 <=250 <=250 INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATOS Preparação do fumo/fábrica de <=250 cigarro/charuto/cigarrilha/etc. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATOS Impressão de material escolar, <=250 material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado Execução de serviços gráficos <=250 diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc. <=250 Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares Execução de serviços gráficos <=250 para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais Indústria editorial e gráfica sem <=250 galvanoplastia Indústria editorial e gráfica com <=250 galvanoplastia Execução de serviços gráficos <=250 não especificados ou não classificados 127 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF INDÚSTRIAS DIVERSAS <=250 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios Fabricação de artigos de <=250 cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas Fabricação de instrumentos, <=250 utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais Fabricação de aparelhos, <=250 instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológico e laboratorial Fabricação de aparelhos, <=250 instrumentos e materiais fotográficos e ótica Lapidação de pedras preciosas <=250 e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria Fabricação de Instrumentos <=250 musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas <=250 Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas Fabricação de aparelhos, <=250 instrumentos e materiais fotográficos e ótica Fabricação de jóias/bijuterias <=50 com galvanoplastia Fabricação de jóias/bijuterias <=50 sem galvanoplastia Fabricação de gelo (exceto gelo <=250 seco) Fabricação de espelhos <=250 Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc. Fabricação de brinquedos <=250 <=50 Fabricação de artigos de caça e <=50 pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições Lei Complementar nº 7/73 >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 baixo >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >250 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 e <=50000 >50000 médio >50 e <=500 >500 e <=1000 >50 e <=500 >500 e <=1000 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >1000 e <=25000 >1000 e <=25000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >25000 alto >25000 baixo >50000 médio >50000 médio >50000 médio >50 e <=500 >500 e <=1000 >50 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=25000 >1000 e <=25000 >25000 médio >25000 médio 128 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF <=50 Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel <=50 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão <=50 Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão Indústrias vinculadas à <=250 extração de matéria-prima local Artesanatos vinculados à <=50 extração de matéria-prima local Usina de produção de concreto <=250 Usina de asfalto e concreto asfáltico Lavanderia para roupas e artefatos industriais Lavanderia para roupas e artefatos de uso doméstico (a partir de 500m2) Fornos de carvão vegetal (somente em zona rural) (volume de produção: m3/dia) OBRAS CIVIS E CORRELATAS (todas em km) Rodovias (implantação/alteração de traçado/ampliação de pista de rolamento de rodovias municipais) Diques Canais para drenagem Retificação/canalização de cursos d'água Abertura de barras, embocaduras Pontes e outras obras de arte (viadutos, paisagismo, anfiteatro, etc.) Abertura de vias urbanas Molhes Ancoradouros Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.) SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRAESTRUTURA E CORRELATOS Estação rádio base de telefonia Lei Complementar nº 7/73 >50 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=25000 >25000 médio >50 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=25000 >25000 médio >50 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=25000 >25000 médio >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >50 e <=500 >500 e <=1000 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >50 e <=100 >100 e <= 500 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >5000 e <=50000 >1000 e <=25000 >5000 e <=50000 >500 e <=25000 >5000 e <=50000 >5000 e <=50000 >50000 alto >25000 médio >50000 médio >25000 alto >50000 alto >50000 alto <=1 >1 e <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 <=15 >15 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=200 <=0,25 <=1 <=0,25 >0,25 e <=0,5 >0,5 e <=5 >1 e <=2 >2 e <=10 >0,25 e <=0,5 >0,5 e <=5 >5 e <=10 >10 >10 e <=20 >20 >5 e <=10 >10 alto alto alto <=1 >1 e <=2 >5 e <=10 >10 alto <=0,1 >0,1 e <=0,5 >0,5 e <=1 >1 e <=5 >5 médio <=0,5 <=0,1 <=0,1 <=0,5 >0,5 e <=1 >0,1 e <=0,2 >0,1 e <=0,2 >0,5 e <=1 >1 e <=5 >0,2 e <=0,5 >0,2 e <=0,5 >1 e <=50 >5 e <=10 >0,5 e <=1 >0,5 e <=1 >50 e <=100 >10 >1 >1 >100 médio médio baixo médio <= 30 >30 e <= 40 >40 e <= 50 >50 e <= 60 >60 médio <=50 <=250 <=250 >2 e <=5 129 >200 médio alto UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 celular (EIRP em dBm) Transmissão de energia elétrica <=10 (m) Sistema de abastecimento de <=25000 água (população atendida) Rede de distribuição de água <=10 (m) Estação de tratamento de água <=500 (m2) (vazão efluente m3/dia) Sistemas de esgoto sanitário <=25000 (população atendida) Coleta/tratamento centralizado <=500 de efluente líquido industrial (vazão afluente m3/dia) Limpeza ou dragagem de <=0,5 cursos d'água correntes (m) Limpeza ou dragagem de <=250 cursos d'água dormentes (m2) Limpeza de canais urbanos (m) <=0,5 RESÍDUOS SÓLIDOS A - Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT) Destinação final de resíduos <=75 sólidos industriais classe I (m3/mês) Classificação/seleção de <=250 resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) Beneficiamento de resíduos <=75 sólidos industriais classe IIB (m3/mês) Recuperação de área <=200 degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) Armazenamento/comércio de <=200 resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) Monitoramento de área <=200 degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) B - Resíduos sólidos urbanos Tratamento ou destinação final <=5000 de resíduos sólidos urbanos (m3/mês) Classificação/seleção de <=250 resíduos sólidos urbanos (m2) Beneficiamento/tratamento de <=37,5 resíduos sólidos urbanos (exceto qualquer processo industrial) (m3/mês) Destinação de resíduos <=30 proveniente de fossas (m3) Recuperação de área <=200 degradada por resíduos sólidos urbanos (m2) C - Resíduos sólidos de serviços de saúde >10 e <=20 >20 e <=50 >50 e <=100 >100 baixo >25000 e <=50000 >10 e <=20 >50000 e <=150000 >20 e <=50 >150000 e >250000 <=250000 >50 e <=100 >100 médio >500 e <=1000 >25000 e <=50000 >500 e <=1000 >1000 e <=7500 >50000 e <=150000 >1000 e <=7500 >7500 e <=15000 >150000 e <=250000 >7500 e <=15000 >15000 baixo >250000 alto >15000 alto >0,5 e <=1 >1 e <=10 >10 e <=20 >20 médio >250 e <=500 >500 e <=5000 >0,5 e <=1 >1 e <=10 >5000 e <=15000 >10 e <=20 >15000 alto >20 médio >75 e <=300 >300 e <=3000 >3000 e <=5000 >5000 baixo >250 e <=500 >500 e <=2500 >2500 e <=5000 >5000 baixo >75 e <=150 >150 e <=3000 >3000 e <=5000 >5000 baixo >200 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 baixo >200 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 alto >200 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=5000 >5000 médio >5000 e <=50000 >100000 e <=200000 >200000 alto >250 e <=500 >500 e <=2500 >37,5 e >375 e <=375 <=750 >2500 e <=10000 >750 e <=1500 >10000 médio >1500 médio >30 e <=100 >100 e <=250 >200 e <=500 >500 e <=1000 >250 e <=500 >1000 e <=5000 >500 alto >5000 médio >50000 e <=100000 130 médio UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (kg/dia) D - Resíduos Sólidos da Construção Civil Aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil – RSCC (m3/dia) Aterro de RSCC com beneficiamento (m3/dia) Central de triagem com beneficiamento de RSCC (m3/dia) Central de triagem e aterro de RSCC com beneficiamento (m3/dia) Central de triagem de RSCC (m3/dia) Central de triagem com aterro de RSCC (m3/dia) Estação de transbordo de RSCC (m3/dia) Estação de transbordo de RSCC com beneficiamento (m3/dia) Outra forma de destinação de RSCC com beneficiamento não especificada (m3/dia) Outra forma de destinação de RSCC sem beneficiamento não especificada (m3/dia) Remediação de área degradada por disposição de RSCC (m2) Monitoramento de área remediada por disposição de RSCC (m2) Transporte de RSCC Classes A, B e C (nº de veículos) TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRELATOS Terminal portuário em geral (m2) Marina (m2) <=20 >20 e <=100 >100 e <=300 >300 e <=750 >750 alto <=25 >25 e <=100 >100 e <=300 >300 e <=1000 >1000 baixo <=25 >25 e <=100 >100 e <=300 >25 e <=100 >100 e <=300 >300 e <=1000 >300 e <=1000 >1000 médio >1000 médio <=25 >25 e <=100 >100 e <=300 >300 e <=1000 >1000 médio <=25 >25 e <=100 >100 e <=300 >25 e <=100 >100 e <=300 >25 e <=100 >100 e <=300 >25 e <=100 >100 e <=300 >300 e <=1000 >300 e <=1000 >300 e <=1000 >300 e <=1000 >1000 baixo >1000 baixo >1000 baixo >1000 médio <=25 >25 e <=100 >100 e <=300 >300 e <=1000 >1000 médio <=25 >25 e <=100 >100 e <=300 >300 e <=1000 >1000 baixo <=200 >200 e <=500 >500 e <= 1000 >1000 e <=5000 >5000 baixo <=200 >200 e <=500 >500 e <= 1000 >1000 e <=5000 >5000 baixo <=4 >4 e <=8 >15 e <=40 >40 baixo <=250 >10000 médio >5000 médio Heliporto (m2) <=50 >5000 e <=10000 >5000 e <=10000 >1000 e <=5000 >300 e <=500 >1000 e <=10000 alto <=50 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >250 e <=1000 >50 e <=100 >100 e <=300 >100 e <=500 >500 e <=1000 >10000 Teleférico (m) >250 e <=1000 >250 e <=1000 >50 e <=250 >500 médio >10000 médio >100 e <=500 >500 e <=1000 >50 e <=100 >100 e <=1000 >1000 e <=10000 >1000 e <=5000 >10000 alto >5000 médio <=25 <=25 <=25 <=25 <=250 Depósito de produtos químicos <=100 (matérias-primas) sem manipulação (m2) Depósito de explosivos (m2) <=100 Depósito de produtos de origem <=50 mineral em bruto (areia/calcário/etc.), exceto os localizados em lojas de venda >8 e <=15 131 UNIDADE I de materiais de construção a varejo. Depósito de cereais a granel (m2) Depósito de adubos a granel (m2) Depósito de sucata (m2) ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF <=100 >100 e <=500 >500 e <=1000 <=100 >100 e <=500 >500 e <=1000 <=20 >20 e <=100 >100 e <=300 <=20 >20 e <=100 >100 e <=300 <=1000 >1000 e >5000 e <=5000 <=10000 Depósito/comércio de óleos usados (m2) Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição) (m2) Depósito/comércio varejista de <=100 combustível (posto gasolina) (m2) Depósito/comércio <=15 transportador - revendedor retalhista (TRR) (m3) Instalação/remoção/desativaçã <=15 o de sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (m3) TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS Complexo turístico e de lazer, <=5 inclusive parque temático (ha) Campo de golfe (ha) <=5 Hipódromo (ha) <=5 Autódromo (ha) <=1 Cartódromo (ha) <=1 Pista de motocross (ha) <=1 Local para camping (ha) <=5 Parque náutico (ha) <=5 Parque de diversão (ha) <=5 Estádio (ha) <=5 ATIVIDADES DIVERSAS Loteamento residencial (ha) <=0,1 <=1000 Condomínios por unidades autônomas de habitação unifamiliar e multifamiliar e demais edificações (m2), a partir de 5.000m2 Distrito/loteamento industrial <=0,5 (ha) Berçário/incubadora de <=250 microempresas (m2) Shopping Center/Centro <=2000 Comercial (m2) Cemitério (ha) <=1 Crematório (m2) <=2 Complexo científico e <=2000 tecnológico (m2) Estabelecimento prisional (ha) <=5 Posto de lavagem de veículos <=100 (m2) Hospital, clínica médica, casas <=2500 de saúde (m2) Lei Complementar nº 7/73 >1000 e <=10000 >1000 e <=10000 >300 e <=750 >300 e <=750 >10000 e <=20000 >10000 baixo >10000 médio >750 baixo >750 alto >20000 alto >10000 alto >100 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=10000 >15 e <=30 >30 e <=60 >60 e <=100 >100 alto >15 e <=30 >30 e <=60 >60 e <=100 >100 alto >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e <=100 >100 médio >5 e <=10 >5 e <=10 >1 e <=5 >1 e <=5 >1 e <=5 >5 e <=10 >5 e <=10 >5 e <=10 >5 e <=10 >10 e <=50 >10 e <=50 >5 e <=10 >5 e <=10 >5 e <=10 >10 e <=50 >10 e <=50 >10 e <=50 >10 e <=50 >50 e <=100 >50 e <=100 >10 e <=25 >10 e <=25 >10 e <=25 >50 e <=100 >50 e <=100 >50 e <=100 >50 e <=100 >100 >100 >25 >25 >25 >100 >100 >100 >100 médio médio alto alto alto médio médio médio médio >0,1 e <=0,5 >0,5 e <=2 >1000 e >5000 e <=5000 <=10000 >2 e <=10 >10000 e <=20000 >10 >20000 médio médio >0,5 e <=1 >1 e <=5 >5 e <=10 >10 alto >250 e <=1000 >2000 e <=10000 >1 e <=5 >2 e <=5 >2000 e <=10000 >5 e <=10 >100 e <=500 >1000 e <=5000 >10000 e <=25000 >5 e <=20 >5 e <=10 >10000 e <=25000 >10 e <=50 >500 e <=1000 >5000 e <=10000 >5000 e <=50000 >25000 e <=50000 >20 e <=100 >10 e <=20 >25000 e <=50000 >50 e <=100 >1000 e <=2500 >10000 e <=50000 >50000 baixo >50000 alto >100 >20 >50000 médio alto alto >100 >2500 alto médio >50000 alto >2500 e <=5000 132 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Hospital e clínica veterinária, <=2500 >2500 e exceto alojamentos veterinários <=5000 (m2), a partir de 2.000m2 Laboratório de análises físico- <=100 >100 e <=250 químicas (m2) Laboratório de análises <=100 >100 e <=250 biológicas (m2) Laboratório de análises clínicas <=100 >100 e <=250 (m2) Laboratório de radiologia e <=100 >100 e <=250 demais serviços de diagnóstico por imagem (m2) Farmácia de manipulação e <=50 >50 e <=100 similares (m2), a partir de 100m² Laboratório industrial ou de <=100 >100 e <=250 testes (m2) ATIVIDADE AGROPECUÁRIAS E CORRELATAS Área potencial a ser irrigada <=20 >20 e <=50 (arroz) (ha) Área potencial a ser irrigada <=20 >20 e <=50 (outras culturas) (ha) Barragem/açude de irrigação <=5 >5 e <=50 (ha) Canais de irrigação ou <=1 >1 e <=5 drenagem (km) Limpeza/manutenção de <=1 >1 e <=5 canais de irrigação ou drenagem (km) Diques para irrigação (km) <=1 >1 e <=5 Retificação de curso d'água <=0,5 >0,5 e <=2,5 para fins de irrigação (km) Canalização (revestimento de <=2,5 >2,5 e <=5 canais) (km) Arruamentos de propriedades <=2,5 >2,5 e <=5 (km) Instalações de aviação em <=200 >200 e aeroportos (m2) <=500 Instalações de aviação agrícola <=200 >200 e em propriedades (m2) <=500 Criação de pequenos animais <=3000 >3000 e (cunicultura, etc.) (número de <=6000 cabeças) Avicultura (capacidade <=6000 >6000 e instalada) (número de cabeças) <=12000 Incubatório (aves de postura) <=30000 >30000 e <= (número de cabeças) 60000 Criação de suínos (ciclo <=80 >80 e <=400 completo) (número de cabeças) Criação de suínos (crecheiro) <=80 >80 e <=400 (número de cabeças) Criação de suínos (unidade de <=80 >80 e <=400 produção de leitões) (número de matrizes) Criação de suínos (em <=80 >80 e <=400 terminação) (número de 133 Lei Complementar nº 7/73 >5000 e <=10000 >10000 e <=50000 >50000 alto >250 e <=500 >250 e <=500 >250 e <=500 >250 e <=500 >500 e <=5000 >500 e <=5000 >500 e <=5000 >500 e <=5000 >5000 médio >5000 médio >5000 médio >5000 médio >100 e <=500 >500 e <=1000 >1000 médio >250 e <=500 >500 e <=5000 >5000 médio >50 e <=250 >250 e <=500 >50 e <=250 >250 e <=500 >50 e <=100 >100 e <=300 >5 e <=7 >7 e <=10 >500 alto >500 médio >300 alto >10 alto >5 e <=7 >7 e <=10 >10 médio >5 e <=7 >2,5 e <=5 >7 e <=10 >5 e <=10 >10 >10 alto alto >5 e <=7 >7 e <=10 >10 alto >5 e <=7 >7 e <=10 >10 médio >500 e <=1000 >500 e <=1000 >6000 e <=12000 >1000 e <=5000 >1000 e <=5000 >12000 e <=60000 >5000 alto >5000 alto >60000 médio >12000 e <=36000 >60000 e <=100000 >400 e <=1600 >400 e <=1600 >400 e <=1600 >36000 e <=60000 >100000 e <=160000 >1600 e <=4000 >1600 e <=4000 >1600 e <=4000 >60000 médio >160000 médio >4000 médio >4000 médio >4000 médio >400 e <=1600 >1600 e <=4000 >4000 médio UNIDADE I cabeças) Criação de animais de médio porte (confinado) (número de cabeças) Criação de animais de grande porte (confinado) (número de cabeças) Piscicultura, sistema semiintensivo (exceto produção de alevinos) (ha) Piscicultura, sistema extensivo (exceto produção de alevinos) (ha) Carcinicultura, malacocultura e outras (ha) Ranicultura (m2) ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 <=80 >80 e <=400 >400 e <=1600 >1600 e <=4000 >4000 médio <=100 >100 e <=200 >200 e <=500 >500 e <=2000 >2000 médio <=2 >2 e <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 médio <=5 >5 e <=25 >25 e <=50 >50 e <=100 >100 médio <=1 >1 e <=2,5 >2,5 e <=5 >5 e <=10 >10 médio >2000 e <=5000 >1 e <=2 >5000 e <=10000 >2 e <=5 >10000 médio >5 médio >500 alto >500 alto <=1000 >1000 e <=2000 <=0,5 >0,5 e <=1 Unidades de produção de alevinos (ha) Poço de abastecimento de <=20 água para pulverização (ha) Projeto de assentamento e de <=20 colonização (ha) VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES Letreiro (m²) <= 6 Painel (m²) Painel eletrônico, triface e similares (m²) Tabuleta (outdoor) (m²) Anúncio em mobiliário urbano <= 1 (m²) COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS Supermercado/Hipermercado, a <=1000 partir de 1.000m2 SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATAS Artigos de madeira, do <=100 mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.) (m2) Artigos de borracha (pneus, <=100 câmaras de ar e outros artigos) (m2) Veículos, inclusive caminhões, <=50 tratores e máquinas de terraplanagem (oficina mecânica) (m2) <=50 Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos (chapeação e >20 e <=50 >20 e <=50 > 6 e <=15 >50 e <=250 >250 e <=500 >50 e <=250 >250 e <=500 >15 e <=30 todos todos baixo baixo baixo > 1 e <=2 todos >2 baixo baixo >1000 e <=2500 >2500 e <=5000 >5000 e <=10000 >10000 médio >100 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=2500 >2500 médio >100 e <=500 >500 e <=1000 >1000 e <=2500 >2500 médio >50 e <=100 >100 e <=500 >500 e <=2500 >2500 médio >50 e <=100 >100 e <=500 >500 e <=2500 >2500 alto 134 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 pintura) (m2) Retificação de motores (m2) <=50 >50 e <=100 >100 e <=500 >50 e <=100 >100 e <=500 >500 e <=2500 >500 e <=2500 >2500 médio Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem (m2) Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação) (m2) Lavagem e lubrificação (m2) <=50 >2500 médio <=50 >50 e <=100 >100 e <=500 >500 e <=2500 >2500 médio <=50 >50 e <=100 >100 e <=500 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >250 e >1000 e <=1000 <=5000 >500 e <=2500 >5000 e <=40000 >5000 e <=40000 >5000 e <=40000 >2500 médio >40000 alto >40000 alto >40000 alto Recuperação de baterias (m2) <=250 Recuperação de produtos químicos (m2) Recuperação de metais (m2) <=250 <=250 Tabela VI 492 Valores Anuais em Unidade Financeira Municipal (UFM), para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre Tipo de Licença Licença Única Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação Porte Mínimo B M A 40 45 X Porte e Grau de Poluição (B= Baixo; M= Médio; A= Alto) Porte Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Excepcional B M A B M A B M A B M A 90 120 X X X X X X X X X X 20 20 25 32 40 92 115 165 230 220 330 380 315 380 605 45 55 70 90 110 250 320 455 630 610 930 1050 900 1070 1660 25 40 60 45 75 220 160 625 600 370 800 1530 580 1410 3050 Tabela VII 493 Taxa de Autorizações Ambientais Diversas Tipo de Serviço Valor em UFM Declaração 30 Autorização 100 Termo de Recebimento 50 492 Tabela VI – Incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. A LC 760/15 alterou a vigência da LC 755, passando a ser 01-01-2016. 493 Tabela VII – Incluída pela LC 755/14, divulgada no DOPA de 31-12-14 e republicada no DOPA de 14-01-15. A republicação foi tornada sem efeito no DOPA do dia 22-01-15. 135 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar nº 7/73 Tabela VIII 494 Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas Faixas em m² Valor por Licença em UFMs 0 – 100 100 101 – 200 200 201 – 300 300 301 – 400 400 401 – 500 500 501 – 1000 1.000 1001 – acima 2.000 494 Tabela VIII – Incluída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 786/2015 (DOPA, 28/12/2015, Publicação em 29/12/2015) – Vigência a partir de 28/03/2016, conforme art. 3º da LC 786/2015. 136 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DECRETO Nº 15.416/06 ÍNDICE SISTEMÁTICO Artigos 1º a 2º TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I – Da Incidência Seção I – Das Disposições Gerais Seção II – Do Fato Gerador Seção III – Do Local da Prestação Seção IV – Do Estabelecimento Prestador 3º a 5º 6º a 13 14 a 18 19 a 20 CAPÍTULO II - Da Não-Incidência e da Imunidade Seção I – Da Não-Incidência Seção II – Da Imunidade 21 a 22 23 a 30 CAPÍTULO III – Do Sujeito Passivo Seção I – Do Contribuinte Seção II – Do Responsável Subseção única – Do Substituto Tributário 31 a 34 35 a 38 39 a 45 CAPÍTULO IV – Do Cálculo do Imposto Seção I – Das Disposições Gerais Seção II – Da Sociedade de Profissionais Seção III – Da Base de Cálculo Subseção I – Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais Subseção II – Dos Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres Subseção III – Dos Serviços de Saúde Subseção IV – Dos Planos de Saúde Subseção V – Da Educação e Ensino Subseção VI – Do Pedágio Subseção VII - Da Publicidade e Propaganda Subseção VIII – Dos Serviços de Diversões Subseção IX – Dos Serviços de Barbeiros, Cabeleireiros e Congêneres Subseção X – Dos Serviços de Hospedagem Subseção XI – Da Construção Civil e Serviços Relacionados Subseção XII – Da Receita Presumida Subseção XIII – Da Incorporação Imobiliária Subseção XIV – Dos Cartões de Crédito Subseção XV – Da Base de Cálculo Presumida Seção IV – Das Alíquotas CAPÍTULO V – Do Crédito Tributário Seção I – Da Apuração Seção II – Do Pagamento Seção III – Do Vencimento Seção IV – Da Compensação Seção V – Da Restituição Seção VI – Da Isenção Subseção I – Das Disposições Gerais Subseção II – Da Microempresa (REVOGADO) Subseção II – Da Sociedade Cooperativa 46 a 47 48 a 52 53 a 55 56 57 58 a 59 60 a 64 65 66 67 68 69 a 71 72 a 74 75 a 81 82 a 84 85 86 87 a 95 96 a 99 100 a 101 102 a 106 107 108 a 113 114 a 118 119 a 129-A 130 a 138 139 a 144 137 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 145 a 147 CAPÍTULO I – Dos Deveres CAPÍTULO II – Do Cadastro Fiscal Seção I – Das Disposições Gerais Seção II - Da Inscrição e da Alteração Cadastral Seção III – Da Baixa Seção IV – Da Identificação da Obra 148 a 149 150 a 157 158 a 161 162 CAPÍTULO III – Dos Documentos Fiscais Seção I – Das Disposições Gerais Seção II - Das Espécies Seção III - Da Autorização para Impressão Seção IV – Da Confecção Seção V – Da Emissão Seção VI – Da Guarda e Conservação 163 a 166 167 a 169 170 a 176 177 a 179 180 a 191 192 a 196 CAPÍTULO IV – Da Escrituração Seção I – Das Disposições Gerais Seção II – Do Livro Fiscal Seção III – Das Formas Especiais de Escrituração do Livro Fiscal Subseção I – Da Microempresa Subseção II – Do Transporte Coletivo de Passageiros Subseção III – Do Pedágio Subseção IV – Da Construção Civil Seção IV – Das Declarações Mensal e Anual CAPÍTULO V – Da Guia de Recolhimento 197 a 198 199 a 210 211 212 a 214 215 216 a 217 218 a 224 225 a 227 228 a 233 CAPÍTULO VI – Do Regime Especial TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I – Da Fiscalização Seção I – Da Competência Seção II – Da Ação Fiscal Seção III – Da Intimação Seção IV – Do Acesso à Informação Seção V – Do Lançamento Seção VI – Do Arbitramento Seção VII – Da Denúncia ao Ministério Público Seção VIII – Da Confissão de Dívida Seção IX – Da Autuação Fiscal Seção X – Da Notificação 234 a 235 236 a 244 245 a 249 250 a 255 256 a 259 260 261 a 263 264 265 a 266 267 a 269 270 CAPÍTULO II – Dos Juros de Mora CAPÍTULO III – Das Infrações e Penalidades Seção I – Da Multa de Mora Seção II – Da Multa por Ação Fiscal Subseção I – Da Infração da Obrigação Principal Subseção II – Da Infração da Obrigação Acessória 271 272 a 273 274 a 276 277 a 284 TÍTULO V – DO NORMATIVO E CONTENCIOSO FISCAL 285 a 292 CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais 293 a 299 CAPÍTULO II – Da Consulta CAPÍTULO III – Do Processo de Contencioso Fiscal 138 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Seção I – Da Reclamação Seção II – Da Desistência da Reclamação Seção III – Do Julgamento em Primeira Instância Seção IV – Do Recurso de Julgamento de Primeira instância Seção V – do Recurso de Ofício Seção VI – Dos Impedimentos Seção VII – Das Disposições Finais Decreto 15.416/06 300 a 305 306 307 a 308 309 a 310 311 312 313 TÍTULO V-A – DO SIMPLES NACIONAL 313-A a 313C TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 314 a 316-A TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 317 a 319 139 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF DECRETO Nº 15.416, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006. Decreto 15.416/06 495 Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis Complementares Municipais nº 7, de 07 de dezembro de 1973; 207, de 28 de dezembro de 1989; e 306, de 23 de dezembro de 1993, e a Lei Municipal nº 6.944, de 26 de novembro de 1991. Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Regulamento: I – ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II – lista anexa: lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento; III – UFM: Unidade Financeira Municipal; IV – SMF: Secretaria Municipal da Fazenda; V – SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia; VI – DFME: Declaração Fiscal de Microempresa; VII – LRE-lSSQN: Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VIII - CGT: Célula de Gestão Tributária; IX – ULF: Unidade de Lançamento e Fiscalização; ISSQN; X – Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação, fiscalização e arrecadação do XI – TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários; XII – AIDF: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; XIII – ICMS: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes da lista anexa. 495 Com as alterações decorrentes dos Decretos 15.605/07, 15.956/08, 16.079/08, 16.869/10, 17.669/12, 18.334/13, 18.346/13, 18.460/13, 18.509/13, 19.339/16, 19.411/16 e 19.700/17. 140 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. § 2º O imposto incide inclusive sobre: I – os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço; II – os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos; III – os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV – os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. § 3º Os serviços referidos no inciso III independem dos objetivos visados quando de sua contratação vieram a se concretizar. § 4º 496 Os serviços referidos no inc. IV do § 2º deste artigo são aqueles cuja conclusão ocorra, no todo ou em parte, no território nacional. Redação anterior: D 15.416/2006 § 4º Os serviços referidos no inciso IV são aqueles cuja expectativa de utilidade ocorra, no todo ou em parte, no território nacional. Art. 4º A incidência do imposto independe: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do resultado financeiro obtido; IV - da denominação dada ao serviço prestado. Art. 5º Para efeito de enquadramento na lista anexa, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador. Art. 7º O serviço de fornecimento de veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens, conjuntamente com o motorista ou operador, para fins de execução dos trabalhos, está sujeito à incidência do ISSQN, independentemente da forma de fixação do preço. Art. 8º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa. Parágrafo único. O serviço de reprografia, referido no subitem 13.04 da lista anexa, é o conjunto de processos de reprodução mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias, eletrocópias, heliografia, xerografia, etc. Art. 9º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços dos provedores de conexão à Internet, enquadrados como congêneres aos serviços referidos no item 1 da lista anexa, e cujas operações são consideradas de valor adicionado aos serviços de telecomunicações, conforme o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 10. A prestação dos serviços referidos nos subitens 14.04 e 14.05 da lista anexa ficará sujeita à incidência do ISSQN, independente da destinação final dada ao bem. 496 Art. 3º, § 4º: redação alterada pelo Decreto nº 17.669/12, publicado no DOPA-e de 05-03-12. 141 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 11. Consideram-se como congêneres aos serviços referidos no subitem 7.16 da lista anexa, dentre outros, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como o desmatamento e o destocamento. Art. 12. Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência. Art. 13. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: I – em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na SMF; II – no mês de início da atividade, na hipótese da inscrição ocorrer ao longo do exercício. SEÇÃO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 14. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no “caput” a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 142 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. Art. 15. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados. Art. 16. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada. Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa. Art. 18. No caso dos serviços a que se refere o subitem 16.01 da lista anexa, considera-se efetivada a prestação, quando o embarque e o respectivo desembarque de passageiro ou carga ocorrer em Porto Alegre, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, independente do percurso total do transportador ultrapassar o limite territorial deste Município. SEÇÃO IV DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR Art. 19. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. § 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. Art. 20. Cada estabelecimento prestador é considerado independente para o efeito de cumprimento das obrigações tributárias. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos independentes: I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 143 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA IMUNIDADE SEÇÃO I DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 21. O imposto não incide sobre: 3º; I – as exportações de serviços para o exterior do País, observado o inciso IV do § 2º do artigo II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; IV – as atividades referidas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios; 497 V - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se que a entidade é: I – de autogestão, quando administrada pelos seus próprios associados; II – sob a forma corporativa, quando mantida e voltada para o atendimento exclusivo de seus próprios associados, integrantes de uma mesma classe laboral, e os respectivos dependentes; III – sem finalidade lucrativa, quando observado o § 4º do artigo 23. Art. 22. Não está sujeita à incidência do ISSQN a produção em série para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação. SEÇÃO II DA IMUNIDADE Art. 23. São imunes ao imposto os serviços prestados: I – pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II – pelos templos de qualquer culto; III – pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 1º A imunidade referida no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 2º A imunidade referida no § 1° não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º A imunidade referida nos incisos II e III compreende somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas. 497 Art. 21, V – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 144 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 4º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que destine a integralidade de seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais. § 5º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico e/ou superior e cujos cursos são autorizados e reconhecidos pela União, o Estado ou o Município, conforme o caso. § 6º Instituição de assistência social é aquela devidamente registrada e reconhecida como tal perante o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93. § 7º Os serviços imunes das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aqueles prestados em complemento às atividades do Estado e colocados à disposição da população em geral. Art. 24. A imunidade referida no inciso III do artigo 23 está subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único. Os livros referidos no inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei. Art. 25. A entidade que atender às condições estabelecidas nos artigos 23 e 24 poderá requerer o cadastramento como imune na SMF, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos: I – cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizada; II – fornecer declaração regulada por Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos. § 2º A aceitação do cadastramento como imune não implica: I – reconhecimento tácito da imunidade do estabelecimento; II – restituição de imposto que já tenha sido recolhido; III – desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela imunidade; terceiros; IV – exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por V – dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento. Art. 26. São indicativos de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; V – paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. 145 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Parágrafo único. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros artifícios, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada. Art. 27. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras: I – o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica; II – o administrador ou o titular da pessoa jurídica; III – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física referido no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II. Art. 28. Considera-se valor de mercado a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. § 1º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes. § 2º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço. Art. 29. Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos do artigo 24 terá a imunidade suspensa, passando à condição de contribuinte do imposto, e sua situação cadastral na SMF será alterada de ofício. Parágrafo único. A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. Art. 30. O reconhecimento da imunidade somente será efetuado por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos, sob a ulterior resolução do TART. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Art. 31. O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes da lista anexa. Art. 32. Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo empregatício. Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do serviço. Art. 33. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas. Art. 34. As empresas submetidas ao regime de recuperação judicial ou em processo de falência sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às prestações de serviços praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo. SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL Art. 35. São pessoalmente responsáveis: I – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos; 146 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; IV – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. § 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob o mesmo ou outro nome empresarial. § 2º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 3º - Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; o II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Art. 36. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 37. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo 36; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 38. É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do imposto, inclusive multas e acréscimos legais: I – o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 165; 147 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido; III – o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada fora deste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido. § 1º Os tomadores de serviços eximir-se-ão da responsabilidade fiscal referida nos incisos I, II e III, mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento do imposto devido ou da comprovação do pagamento feito pelo prestador. § 2º Na hipótese do inciso II, não ocorrerá a solidariedade, quando o prestador do serviço gozar de isenção, desde que devidamente comprovada. SUBSEÇÃO ÚNICA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto: I – as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; II – os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza; 498 III – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; Redação anterior: D 15.416/2006 III – as empresas seguradoras, sobre as comissões pagas às corretoras de seguros; IV – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; V – as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários; VI – as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização; VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza; VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza; IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer natureza; X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza; XI – o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XII 499 – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; Redação anterior: D 15.416/2006 XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em qualquer caso; 498 499 Art. 39, III – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 39, XII – Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. 148 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 XIV – as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente; XV – os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente; XVI – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; XVII – a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento; 500 XVIII – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; 501 XIX – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; 502 XX – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço. XXI 503 – as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados. § 1º Os substitutos tributários poderão estar enquadrados em mais de um inciso do “caput”. § 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º As empresas de mídia referidas no inciso XVI são as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão. Art. 40. As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido neste Município o prestador dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa. § 2º Ocorrerá, ainda, a responsabilidade por substituição tributária quando o tomador dos serviços não possuir estabelecimento em Porto Alegre e o prestador não estiver inscrito no cadastro fiscal do ISSQN. Art. 41. Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária: I – quando o prestador for profissional autônomo; 500 Art. 39, XVIII – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 39, XIX – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 502 Art. 39, XX – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 503 Art. 39, XXI – Redação incluída pelo Decreto nº 18.460/2013. 149 501 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral; III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos; IV 504 – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,4.23, 6.01, 6.02, 21.01, exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados pelo DETRAN, e 22.01 da lista anexa; Redação anterior: D 15.416/2006 IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23, 6.01, 6.02, 21.01 e 22.01 da lista anexa; V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do “caput” do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs; VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do “caput” do artigo 39; VII – quando o serviço for prestado pela administradora do condomínio, na hipótese do inciso XV do “caput” do artigo 39; 505 VIII – na hipótese do inciso XVII do “caput” do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119. Redação anterior: D 15.416/2006 VIII – na hipótese do inciso XVI do “caput” do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119. § 1º A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros. § 2º A microempresa fará a comprovação de sua situação cadastral em observância ao disposto no artigo 134. § 3º O limite referido no inciso V considera o valor individual de cada documento fiscal, dividido pela UFM vigente no mês da competência. § 4º 506 (REVOGADO) § 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento. § 6º O limite referido no inciso V não será observado: I – para serviços prestados por contribuinte não estabelecido neste Município; II – nas subempreitadas de construção civil. § 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145. Art. 42. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. § 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido. § 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal. § 3º 507 Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção e recolhimento do ISSQN de acordo com a alíquota informada pelo prestador 504 Art. 41, IV – Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. Art. 41, VIII – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 506 Art. 41, § 4º - Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 507 Art. 42, § 3º - Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 150 505 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 do serviço no documento fiscal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestador do serviço não indique no documento fiscal a alíquota aplicável. Art. 43. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido. Parágrafo único. Constada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo por meio de guia específica do substituto tributário. Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais, estes limitados ao índice constante no artigo 82. Parágrafo único. No caso em que o percentual relativo à dedução de materiais ultrapassar o limite fixado no artigo 82, somente será admitida a dedução do excesso com a autorização prévia da SMF. Art. 45 O prazo de apuração do imposto para o substituto tributário é mensal. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UFM, na forma do disposto no artigo 99. Art. 47. Salvo as modalidades de cálculo específicas previstas neste Regulamento, o imposto devido será determinado pelo produto resultante da multiplicação da base de cálculo pela alíquota aplicável. SEÇÃO II DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS Art. 48. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será fixado em UFMs. § 1º O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não. § 2º A forma de tributação referida no “caput” independe do número de funcionários que a sociedade possuir. Art. 49. Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I – presta serviços em seu nome, mas com a responsabilidade pessoal do profissional habilitado, nos termos da legislação aplicável; II – presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades: a) Médicos; b) Enfermeiros; c) Obstetras; d) Ortópticos; e) Fonoaudiólogos; f) Protéticos; 151 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 g) Médicos Veterinários; h) Contadores; i) Auditores; j) Técnicos em Contabilidade; k) Agentes da Propriedade Industrial; l) Advogados; m) Engenheiros; n) Arquitetos; o) Urbanistas; p) Agrônomos; q) Dentistas; r) Economistas; s) Psicólogos; t) Fisioterapeutas; u) Terapeutas Ocupacionais; v) Nutricionistas; w) Administradores; x) Jornalistas; y) Mediadores ou Árbitros; z) Psicanalistas; aa) 508 Estatísticos. III – cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional; IV – não possua: a) sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar; b) sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social; c) participação no capital de outra sociedade; d) como sócio uma pessoa jurídica; e) estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes as denominações de sede, matriz, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; f) caráter empresarial ou natureza comercial. V – esteja inscrita no respectivo órgão de registro e no cadastro fiscal do ISSQN. VI – não explora atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios; VII – em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada. § 1º Atividade estranha é toda aquela que extrapola a competência da habilitação legal concedida ao profissional. § 2º A habilitação profissional será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. 508 Art. 49, III, aa – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 152 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 3º Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o respectivo registro no órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. § 4º A pessoa jurídica cuja participação é vedada, é aquela contratada para executar a atividade em que o profissional habilitado deve exercê-la pessoalmente. § 5º Os serviços referidos no inciso II não admitem interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados. Art. 50. O imposto será devido a cada competência, a partir do início das atividades, independente da emissão de documento fiscal. § 1º Não será devido o imposto, quando houver a interrupção total das operações da sociedade durante toda a competência. § 2º Para o cálculo do imposto, os profissionais habilitados serão computados: I – quando sócios e empregados, na sua totalidade; II – quando autônomos, somente nas competências em que tenham prestado serviços à sociedade. § 3º Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento prestador situado neste Município, o imposto será devido para cada um deles, calculado pela totalidade dos sócios e acrescido dos profissionais habilitados, empregados ou não, vinculados ao estabelecimento. Art. 51. A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, nas competências em que deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos no artigo 49. Art. 52. Aplicam-se à sociedade de profissionais as demais disposições contidas neste Regulamento, no que couberem. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º 509 Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem: Redação anterior: D 15.416/2006 § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: I 510 – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços: Redação anterior: D 15.416/2006 I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa: a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto; b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração; 511 c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este município. Redação anterior: D 15.416/2006 c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto. venda; 509 II – nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o apurado em sua Art. 53, § 1º – Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. Art. 53, § 1º, I – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 511 Art. 53, § 1º, I, c – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 153 510 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 III – na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas; IV – na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; V 512 – (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 V – na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta; VI 513 – (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 VI – nas cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível superior, o valor da taxa de administração; VII 514 – (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 VI – nos demais casos, o montante da receita bruta. § 2º Para fins deste Regulamento, considera-se como operação já tributada aquela com incidência do imposto no Município de Porto Alegre. Art. 54. Integra o preço do serviço: I – o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas; II – qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos; III – os descontos concedidos sob condição; IV – o valor relativo a reajuste; V – o valor dos tributos incidentes sobre a operação. § 1º Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal. § 2º O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade. § 3º Na apuração do preço do serviço deverá ser observado o disposto no artigo 5°. Art. 55 Quando o valor do serviço estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. SUBSEÇÃO I DOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS Art. 56. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes. serviço. Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do “caput” não integra o preço do 512 Art. 53, V – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 53, VI – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 514 Art. 53, VII – Revogado pelo Decreto nº 18.460/2013. 513 154 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 SUBSEÇÃO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES Art. 57. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município. SUBSEÇÃO III DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 58. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, referidos nos itens 4 e 5 da lista anexa, integra a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se aos serviços prestados por centros de emagrecimento, “spa” e congêneres, referidos no subitem 6.05 da lista anexa. Art. 59. 515 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 59 A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) do montante da receita bruta, quando os serviços abaixo forem prestados por sociedade que não se configure como sociedade de profissionais, observado o disposto no artigo 98: I – Medicina; II – Enfermagem; III – Terapia ocupacional; IV – Fisioterapia; V – Fonoaudiologia; VI – Nutrição; VII – Obstetrícia; VIII – Odontologia; IX – Ortóptica; X – Próteses (dentárias) sob encomenda; XI – Psicanálise; XII – Psicologia. Parágrafo único. Os serviços referidos não admitem interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados. SUBSEÇÃO IV DOS PLANOS DE SAÚDE Art. 60 516 Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. Redações anteriores: D 15.956/2008 Art. 60. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta. D 15.416/2006 Art. 60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta deduzida dos valores despendidos com terceiros na prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, para a cobertura de atendimento complementar aos usuários do plano. § 1º Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas também poderá ser deduzido da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal. 515 516 Art. 59 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 60, “caput” – Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. 155 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 2º Ato cooperativo principal é aquele praticado pelos cooperados, por meio da cooperativa, no atendimento aos usuários do plano. § 3º Receita correspondente ao ato cooperativo principal é o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestação dos serviços referidos no § 2º. § 4º 517 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 § 4º Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis. Art. 61. 518 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 61 Na modalidade de livre escolha, serão dedutíveis os valores pagos ou reembolsados pelo operador do plano, relativos a hospitais, laboratórios e clínicas. Art. 62. 519 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 62 Para fins de apuração da base de cálculo, o somatório das deduções referidas nos artigos 59 e 60 está limitado a 90% (noventa por cento) do montante da receita bruta, a cada mês, observado o disposto no artigo 98. Parágrafo único. Caso o somatório ultrapasse o limite percentual de deduções referido no “caput” em um determinado mês, não poderá ser compensado o excesso em períodos subseqüentes. Art. 63. 520 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 63 Quando o plano possuir abrangência que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços for tributável em Porto Alegre. Art. 64. 521 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 64 As deduções na base de cálculo deverão ser comprovadas por meio de documentos fiscais emitidos contra o operador do plano e devidamente registradas na escrita contábil e fiscal. SUBSEÇÃO V DA EDUCAÇÃO E ENSINO Art. 65. A base de cálculo dos serviços referidos no item 8 da lista anexa é o valor da mensalidade ou da anuidade cobrada, inclusive a taxa de inscrição ou de matrícula. Parágrafo único. Não poderão ser deduzidos da mensalidade ou da anuidade, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento para o aluno de: I – transporte; II – alimentação; III – material didático. SUBSEÇÃO VI DO PEDÁGIO Art. 66. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da 517 Art. 60, § 4º - Revogado pelo Decreto nº 18.460/2013. Art. 61 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 519 Art. 62 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 520 Art. 63 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 521 Art. 64 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 518 156 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro, sendo a base de cálculo: I – reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município; II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município. Parágrafo único. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. SUBSEÇÃO VII DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 67. Nos serviços de agenciamento, referidos no subitem 10.08 da lista anexa, a base de cálculo é o valor da comissão recebida, sem qualquer dedução. Parágrafo único. Integram a base de cálculo, inclusive, os valores recebidos por bonificações e o desconto-padrão. SUBSEÇÃO VIII DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES Art. 68. Considera-se como preço dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, referidos no item 12 da lista anexa, o valor cobrado do usuário: I – pelo ingresso, entrada, admissão ou participação, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados ou ar livre; II – por qualquer forma, a título de cobertura musical, “couvert” e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; III – pela utilização de aparelhos, brinquedos e outros apetrechos, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões, bilhares, tiro ao alvo, casa de jogos eletrônicos e outros assemelhados. Parágrafo único. Integra a base de cálculo o valor dos ingressos, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando fornecidos em contraprestação por serviços de publicidade, hospedagem de páginas ou qualquer tipo de benefício ou favor. SUBSEÇÃO IX DOS SERVIÇOS DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E CONGÊNERES Art. 69. O preço dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa é o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento. § 1º Consideram-se como materiais os produtos consumidos na prestação dos serviços, tais como cremes, xampus, cosméticos, esmaltes, perfumes, etc. § 2º Não poderão ser deduzidos insumos como energia elétrica e água e materiais de limpeza. § 3º Os materiais dedutíveis deverão ser comprovados por meio de documentos fiscais emitidos contra o prestador dos serviços. Art. 70. O repasse efetuado por profissional autônomo ao proprietário do estabelecimento, a título de locação de espaço, não se constitui como uma receita incidente para o imposto. § 1º O repasse independe de ser um valor fixo ou variável. § 2º Não será reconhecida como locação a operação que não esteja de acordo com as disposições regidas por lei especial sobre a locação comercial. 157 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 71. Quando os serviços forem efetivamente prestados por profissionais autônomos, mas o gerenciamento do negócio, inclusive o recebimento de numerário, for de responsabilidade de outro, a operação destes se configura como administração de negócios de terceiros, enquadrável no subitem 17.12 da lista anexa. § 1º Para o serviço referido no “caput” não é permitida a dedução a que se refere o artigo 69. § 2º A base de cálculo é a taxa de administração. SUBSEÇÃO X DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Art. 72. Integra a base de cálculo dos serviços referidos no subitem 9.01 da lista anexa o valor da alimentação, telefone, bar, gorjeta e demais despesas, quando incluídos no preço da diária. § 1º As gorjetas fornecidas, quando destacadas separadamente no documento fiscal, não sofrerão a incidência do imposto. § 2º Considera-se como gorjeta o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da conta ou dos serviços, integralmente distribuída aos empregados do estabelecimento. Art. 73. Não poderá ser objeto de dedução, para fins de apuração da base de cálculo, o valor da comissão repassada a terceiros, pelo serviço de administração do negócio. Art. 74. Despesas do hóspede com ligações telefônicas, bar e alimentação, ainda que não incluídas no preço da diária, deverão constar na nota fiscal de serviços. SUBSEÇÃO XI DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELACIONADOS Art. 75. Considera-se como serviço de construção civil, referido no subitem 7.02 da lista anexa, a atividade humana não agrária que interfere no bem imóvel, modificando o existente ou incorporando novos produtos, peças ou equipamentos que não tenham funcionamento isolado do mesmo. Parágrafo único. Não são enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa aqueles serviços que, embora abrangidos pelo conceito do “caput”, constem em subitens específicos. Art. 76. Os serviços de conserto, manutenção e conservação de motores, aparelhos, elevadores, ar condicionado, equipamentos e demais componentes incorporados ao imóvel são enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa. Art. 77. Considera-se, para fins de enquadramento no subitem 7.05 da lista anexa: I – reforma: a intervenção realizada em edificação ou obra de arte que consista em modificação arquitetônica; II – reparação: o serviço corretivo de pequeno porte, que visa recuperar o imóvel do desgaste do tempo ou do uso; III – conservação: o serviço preventivo de manter o bem no estado em que se encontra. Parágrafo único. O serviço de pintura enquadra-se no subitem 7.05 da lista anexa. Art. 78. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo é: I – na execução de empreitada ou subempreitada: a) o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas; 522 b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser a subseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a este município. Redação anterior: D 15.416/2006 522 Art. 78, I, b – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 158 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 b) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, deduzida do valor das subempreitadas já tributadas. II – na execução sob o regime de administração: o total dos honorários. § 1º Como honorários, referidos no inciso II, entende-se o total recebido pela contraprestação dos serviços, não incluído o reembolso dos valores despendidos por conta e ordem do contratante da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidos contra este. § 2º Os materiais referidos na alínea ”a” do inciso I são aqueles agregados de forma permanente à obra. 523 § 3º Os valores dos materiais referidos na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras: Redação anterior: D 15.416/2006 § 3º A dedução dos materiais far-se-á pelo valor de aquisição. obra; I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material; III – no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte; IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra. § 4º Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc. § 5º As subempreitadas referidas no inciso I são somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais fornecidos pelo prestador. § 6º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes isentos. § 7º O valor para dedução de subempreitadas é o somatório das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre as quais o imposto foi pago. § 8º O substituto tributário deverá exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de subempreitadas. Art. 79. Na competência em que a apuração da base de cálculo resultar em um valor negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero). Parágrafo único. O valor negativo poderá ser compensado nas apurações subsequentes, desde que para a mesma obra. Art. 80. Não será objeto de restituição o valor relativo ao imposto gerado na prestação de subempreitada. Art. 81. A primeira via das notas fiscais de aquisição dos materiais deverá estar em nome do prestador dos serviços e conter as quantidades especificadas, os respectivos preços e o local de entrega ou a identificação da obra. Parágrafo único. Quando os materiais estiverem estocados fora do canteiro de obras, a transferência dos mesmos para o canteiro será comprovada por intermédio da nota fiscal apropriada para as operações de remessa de bens. SUBSEÇÃO XII DA RECEITA PRESUMIDA Art. 82. Receita presumida é uma modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados nos serviços. 523 Art. 78, § 3º e incisos – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 159 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 1º São fixados os seguintes índices de receita presumida para os serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa: I – 0,40 (quarenta centésimos), no caso de edificações residenciais, comerciais e mistas; II – 0,30 (trinta centésimos), nos demais casos. § 2º O valor da receita presumida é resultante da multiplicação do índice pelo montante da receita bruta. § 3º A diferença entre a unidade e o índice presume o percentual de materiais fornecidos pelo prestador. Art. 83. A opção pelo regime de receita presumida: I – dispensa o registro dos documentos de aquisição dos materiais na escrituração fiscal, mas não da sua guarda pelo prazo decadencial; II – impossibilita a dedução cumulativa com os materiais referidos no § 2º do artigo 78; III – admite a possibilidade do prestador dos serviços deduzir as subempreitadas já tributadas, desde que observadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 78. § 1º Somente poderá optar pelo regime de receita presumida o empreiteiro ou o subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito. § 2º Consumada a opção pelo regime de receita presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato. Art. 84. O prestador do serviço deverá, no momento da emissão do primeiro documento fiscal, relativo ao serviço contratado, optar entre apurar a base de cálculo pela receita presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos em materiais, observadas as disposições do § 1º do artigo 169. Parágrafo único. A ausência da opção prevista no “caput”, bem como a não observância do disposto no § 1º do artigo 83, implica na apuração da base de cálculo na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 78. SUBSEÇÃO XIII DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA 524 Art. 85. Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nos termos da lei civil, antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78. Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 85 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas. § 1º Cota de construção é o preço de alienação da unidade compromissada, deduzido do valor de mercado da unidade no momento da venda. § 2º A base de cálculo será apropriada, a cada competência, na proporção do andamento da obra. § 3º Deverá constar no contrato de alienação da unidade o percentual de custo já realizado na construção do imóvel. § 4º Quando não constar no contrato o percentual referido no parágrafo anterior, ou este não refletir a realidade da operação, proceder-se-á o arbitramento do mesmo. SUBSEÇÃO XIV DOS CARTÕES DE CRÉDITO 524 Art. 85, “caput” – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 160 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 86. A base de cálculo sobre os serviços de administração e intermediação de cartão de crédito inclui o valor cobrado de: I – taxa de inscrição do usuário; II – taxa de renovação anual; III – taxa de filiação do estabelecimento; IV – comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação; V – quaisquer taxas, a título de administração. SUBSEÇÃO XV DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA Art. 87. A SMF elegerá atividades, setores ou contribuintes que poderão optar pelo regime de base de cálculo presumida. Art. 88. Base de cálculo presumida é um valor fixado mediante acordo entre o contribuinte e a SMF, para competências subsequentes ou para um evento, quando se tratar de diversões públicas, sobre o qual será apurado o imposto. § 1º A apuração do imposto se dará pela multiplicação da base de cálculo presumida pela respectiva alíquota, a cada competência. § 2º A adesão à base de cálculo presumida implica na aceitação do valor estabelecido. Art. 89. O valor da base de cálculo presumida será estabelecido pelo Fisco com base nos seguintes elementos: I – declaração do próprio contribuinte; II – comparativo com a receita de estabelecimentos de mesmo porte e atividade; III – análise dos custos e rentabilidade da atividade; IV – outros que permitam a aferição da base de cálculo. Art. 90. A UFM, ou outro indicador que venha a substituí-la, poderá ser utilizada como indexador da base de cálculo presumida. Art. 91. Serão levados a termo no LRE-ISSQN, ou de forma avulsa, o valor da base de cálculo presumida, inclusive as suas revisões, o início da vigência, o término ou a suspensão. Art. 92.A critério do Fisco, o contribuinte sujeito ao regime de base de cálculo presumida poderá ficar desobrigado da emissão de documento fiscal para cada operação. Parágrafo único. Mesmo quando liberado pelo Fisco, o documento fiscal sempre deverá ser fornecido mediante a solicitação do tomador do serviço. Art. 93. A qualquer tempo, poderá a SMF, desde que previamente cientificado o contribuinte, promover a revisão do valor estabelecido da base de cálculo, cancelar ou suspender o regime. Parágrafo único. A não adesão do contribuinte para a revisão do valor da base de cálculo presumida implica no cancelamento automático do regime, a partir da competência seguinte a do vencimento do prazo estabelecido. Art. 94. Poderá o contribuinte requerer a revisão do valor da base de cálculo presumida, o cancelamento ou a suspensão do regime. § 1º Deferido o pedido apresentado na forma do “caput”, a vigência será a partir do mês seguinte à data do requerimento ou outra mais conveniente, no caso de suspensão das atividades. § 2º A baixa da inscrição implica no cancelamento concomitante da base de cálculo presumida. Art. 95. Não será objeto de restituição, compensação ou de lançamento complementar a eventual diferença de imposto apurada pelo confronto da receita efetivamente realizada com a base de cálculo presumida, durante o período de vigência desta. SEÇÃO IV 161 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 DAS ALÍQUOTAS Art. 96. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa. § 1º Constituem exceção ao disposto no “caput” os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de: I – 2% (dois por cento): a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens; b) espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2000 espectadores; c) arrendamento mercantil ("leasing"); d) representação comercial; e) manutenção de aeronaves e seus componentes; f) 525 526 serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços. Redação anterior: D 15.416/2006 f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana, com receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). g) 527 serviços previstos nos subitens 7.03; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa; h) 528 serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010; Redação anterior: Decreto 16.869/10 h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010; i) 529 até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; j) 530 a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de 525 Art. 96, § 1º, I, “f” – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 96, § 1º, I, “f” – O Decreto nº 16.869/10 propôs alterar, mas manteve a mesma redação introduzida pelo Decreto nº 15.956/08. 527 Art. 96, § 1º, I , “g” – Incluída pelo Decreto 16.869/10. 528 Art. 96, § 1º, I, “h” – Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. 529 Art. 96, § 1º, I , “i” – Incluída pelo Decreto 16.869/10. 530 Art. 96, § 1º, I , “j” – Incluída pelo Decreto 16.869/10. 162 526 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil) empregados. k) 531 até 31 de dezembro de 2020, serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados. II 532 – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento): Redação anterior: D 15.416/2006 II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento): a) higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria e recepção; 1998; b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de c) 533 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 c) transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas regulares; d) 534 a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados; e e) 535 serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); Redação anterior: D 16.869/2010: e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa. III – 3% (três por cento): a) cinemas, quando prestados em local com até 04 (quatro) salas de exibição; b) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; c) 536 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 c) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana e não enquadrados na alínea “f” do inciso I; d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros; e) serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; f) serviços do subitem 14.04 da lista anexa; g) 537 até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e 531 Art. 96, § 1º, I , “k” – Incluída pelo Decreto 19.339/16. Art. 96, § 1º, II – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 533 Art. 96, § 1º, II, “c” – Revogado pelo Decreto nº 18.346/2013, com vigência a partir de 03.07.2013.. 534 Art. 96, § 1º, II, “d” – Incluída pelo Decreto nº 16.869/10. 535 Art. 96, § 1º, II, “e” – Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. 536 Art. 96, § 1º, III, “c” – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 537 Art. 96, § 1º, III, “g” – Incluída pelo Decreto nº 16.869/10. 163 532 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 h) 538 a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados. IV 539 – 3,5% (três vírgula cinco por cento): a) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados; b) serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa; Redações anteriores: D 16.869/2010 IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados. D 15.956/2008 IV – 4% (quatro por cento): a) serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços; D 15.416/2006 a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamente relacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da lista anexa; b) intermediação e administração imobiliária; c) serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incisos VI ou VII do mesmo artigo. V 540 – 4% (quatro por cento): a) serviços dos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 da lista de serviços; b) intermediação e administração imobiliária; c) serviços listados no inc. II do art. 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incs. VI ou VII do mesmo artigo; d) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados; e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados; VI 541 – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência do usuário ou 538 Art. 96, § 1º, III, “h” – Incluída pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 96, § 1º, IV – Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. 540 Art. 96, § 1º, V – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 541 Art. 96, § 1º, VI – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 164 539 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados. § 2º A expressão “clínicas”, referida na alínea “f” do inciso I e na alínea “c” do inciso III, abrange os serviços de medicina, odontologia, próteses, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia e acupuntura. § 3º Os serviços de monitoramento de bens ou pessoas e o de escolta, inclusive de veículos e cargas, equiparam-se ao de vigilância, quanto à alíquota. § 4º O serviço de limpeza referido na alínea “a” do inciso II é aquele enquadrado no subitem 7.10 da lista anexa. § 5º 542 A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘h’ do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis: Redação anterior: D 16.869/2010 § 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘g’ do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis: I – pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010; II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011; III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes. § 6º 543 A redução de alíquota prevista na alínea k do inc. I do § 1º deste artigo deve ser comprovada mediante certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia – Inovapoa/GP, concedido nos termos de edital público anual publicado pelo referido Gabinete, no qual constará que a empresa presta, na área de tecnologia em saúde, serviços de pesquisa, de desenvolvimento, ou de ambos. Redação anterior (D. 19.339/2016): § 6º A redução de alíquota prevista na al. k do inc. I do § 1º do caput deste artigo deve ser comprovada mediante certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia – Inovapoa/GP, concedido nos termos de edital público semestral publicado pelo referido Gabinete, onde constará que a pessoa jurídica presta serviços de pesquisa na área de tecnologia em saúde. Art. 97. O contribuinte que prestar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas deverá discriminar a receita correspondente a cada uma delas. Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” implica no enquadramento na alíquota de maior percentual. Art. 98. A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta, exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. § 1º Nos serviços dos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o valor deverá ser calculado após a exclusão da receita correspondente ao ato cooperativo principal. § 2º Nos serviços com deduções permitidas na base de cálculo, o limite dessas é o correspondente ao valor que torne a alíquota efetiva igual a 2% (dois por cento). Art. 99. São fixados os seguintes valores quando o imposto for calculado em função da UFM: 542 543 Art. 96, § 5º - Redação alterada pelo Decreto nº 18.460/2013. Art. 96, § 6º - Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 19.411/2016. 165 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 I – profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 160 (cento e sessenta) UFMs por exercício; II – corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFMs por exercício; III – táxi e transporte escolar: 15 (quinze) UFMs por veículo, por competência; IV – sociedade de profissionais: 35 (trinta e cinco) UFMs por profissional habilitado, por competência. § 1º No caso dos serviços referidos no inciso III, o imposto será calculado em função do número de veículos, tanto para a pessoa física como para a jurídica. § 2º Para contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota, será considerado o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar. CAPÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DA APURAÇÃO Art. 100. A competência do imposto é o mês do ano civil. Art. 101. A cada competência o imposto deverá ser apurado: I – pelo prestador, pessoa jurídica, relativamente aos serviços prestados na competência; II – pelo prestador de serviços de representação comercial, relativamente aos valores das comissões efetivamente recebidas na competência; III – pelo substituto tributário, relativamente aos serviços tomados na competência; IV – pelo substituto tributário referido nos incisos VII, VIII e X do artigo 39, relativamente aos serviços pagos na competência. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 102. É de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária principal o pagamento integral e tempestivo do imposto, relativo a cada competência, independente de prévio exame do Fisco. Parágrafo único. Quando o pagamento do imposto for realizado em atraso e por um valor inferior ao total devido, aquele será apropriado proporcionalmente, no que couber de imposto e as respectivas multas e juros. Art. 103. O imposto deverá ser pago por meio de guia de recolhimento específica para cada situação, em modelos definidos pela SMF. Parágrafo único. Quando se tratar do trabalho autônomo, o imposto será pago por carnê emitido pela SMF. Art. 104. O imposto será pago em instituições financeiras conveniadas. Art. 105. 544 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 105. Será concedida redução no valor do imposto relativo aos profissionais autônomos, quando for efetuado o pagamento integral do exercício, em uma única parcela, nas seguintes condições: I – de 20% (vinte por cento), se até o primeiro dia útil de janeiro; 544 Art. 105 – Revogado pelo Decreto nº 16.869/10. 166 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – de 10% (dez por cento), se até 10 (dez) de fevereiro; III – de 5% (cinco por cento), se até 10 (dez) de março. Art. 106. 545 No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos no item 4 da lista de serviços, poderá o contribuinte optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Poder Executivo Municipal. Redação anterior: D 15.416/2006 Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos na alínea “f” do inciso I do artigo 96, poderá o contribuinte, independentemente da natureza do estabelecimento conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, na forma de instrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o Poder Público. SEÇÃO III DO VENCIMENTO Art. 107. O imposto deverá ser recolhido até: I – o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência; II – o último dia útil de cada mês, no caso de profissionais autônomos; III – até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento pelo serviço tomado, no caso de imposto retido por substituição tributária nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306. § 1° O prazo referido no inciso I será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em sábados, domingos e feriados bancários nacionais ou oficiais no Município de Porto Alegre. § 2º Os prazos referidos nos incisos I e II não se aplicam às disposições sobre o parcelamento de créditos tributários. § 3º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora, na forma deste Regulamento. SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO Art. 108. 546 Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008. Redação anterior: Decreto nº 16.079/08 Art. 108.. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições de Decreto específico. Decreto nº 15.416/06 Art. 108 Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação ou requerer a restituição desse valor. § 1º Não haverá a compensação no imposto recolhido por substituição tributária. § 2º A compensação será efetuada com os débitos supervenientes àquele do recolhimento indevido ou a maior. § 3º A compensação só será admitida nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 545 546 Art. 106 – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 108 – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 167 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. Art. 109. REVOGADO 547 Redação anterior: Art. 109. A compensação estará sujeita à homologação posterior. § 1º No caso de improcedência da compensação realizada, serão devidos o imposto e os respectivos acréscimos legais, na forma deste Regulamento. § 2º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado. Art. 109-A. REVOGADO 548 Redação anterior: 109-A Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria. § 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício. § 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração. § 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento. § 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício. Art. 110. REVOGADO 549 Redação anterior: Art. 110. A compensação só poderá ser efetuada pelo estabelecimento do contribuinte credor do imposto, sendo vedada qualquer forma de transferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Art. 111. REVOGADO 550 Redações anteriores: D 15.956/2008 Art. 111. O valor compensado não poderá ultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, não considerados no cálculo os acréscimos legais. Parágrafo único. Aplica-se à compensação o disposto no artigo 117, cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação. D 15.416/2006 Art. 111. O valor compensado não poderá ultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, não considerados no cálculo os acréscimos legais. Parágrafo único. Sobre os saldos remanescentes de compensação, transferidos para períodos posteriores, não haverá qualquer atualização monetária. Art. 112. REVOGADO 551 Redação anterior: Art. 112. O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada. Art. 113. REVOGADO 552 Redação anterior: Art. 113. O direito de efetuar a compensação extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido ou a maior. 547 Art. 109 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079, de 26/09/2008. Art. 109-A revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079, de 26/09/2008. 549 Art. 110 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079, de 26/09/2008. 550 Art. 111 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079, de 26/09/2008 551 Art. 112 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079, de 26/09/2008 552 Art. 113 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079, de 26/09/2008 168 548 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 SEÇÃO V DA RESTITUIÇÃO Art. 114. 553 Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 2008. Redações anteriores: D. 16.079/2008 Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior do imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições de Decreto específico. D. 15.956/2008 Art. 114. Nos casos do § 3º do artigo 108, o sujeito passivo poderá requerer a restituição desse valor, desde que não tenha compensado. § 1º O substituto tributário somente poderá requerer a restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome. § 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago por outrem, subroga-se no direito à respectiva restituição. D 15.416/2006 Art. 114 Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior do imposto, o sujeito passivo poderá requerer a restituição desse valor, desde que não o tenha compensado. § 1º O substituto tributário somente poderá requerer a restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome. § 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago por outrem, subroga-se no direito à respectiva restituição. Art. 115. REVOGADO 554 Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 115. A restituição deverá ser requerida com esclarecimentos detalhados a respeito do fato ocorrido e anexando a documentação comprobatória. Art. 116. REVOGADO 555 Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 116 Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do pagamento indevido ou a maior. Parágrafo único. A atualização monetária será pela variação da UFM ocorrida entre a data do pagamento e a data da restituição. Art. 117. REVOGADO 556 Redações anteriores: D 15.956/2008 Art. 117 . Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída acrescida de juros calculados na forma do artigo 270, a partir da data em que houve o pagamento indevido ou a maior. § 1º A contagem dos acréscimos de que trata este artigo cessará na data da ciência ao interessado de que a importância estará a sua disposição. § 2º Considera-se cientificado o requerente na data de afixação do despacho que autorizar o pagamento da restituição, em dependência franqueada ao público do órgão competente. D 15.416/2006 Art. 117 A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 553 Art. 114 – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 115 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079/2008. 555 Art. 116 e parágrafo único – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 556 Art. 117 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079/2008. 169 554 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Art. 118. REVOGADO Decreto 15.416/06 557 Redação anterior: Art. 118. O direito de requerer a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 108, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do § 3º do artigo 108, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único. A extinção do crédito tributário referida no inciso I ocorre no momento do pagamento antecipado. SEÇÃO VI DA ISENÇÃO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119 São isentos do imposto: I – a pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário; II – os profissionais liberais, nos 03 (três) primeiros anos de diplomado; III – os profissionais autônomos, exceto: a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados; b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais; c) 558 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 c) os proprietários de 02 (dois) ou mais táxis; d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar; IV – a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 03 (três) leitos; V – as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos; VI – as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício; VII – as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio; VIII – as entidades hospitalares sem fins lucrativos; IX – a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores; X – os circos e parques de diversões; 557 558 Art. 118 revogado pelo art. 19 do Decreto nº 16.079/2008. Art. 119, III, c – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 170 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 XI – a Empresa Municipal de Processamento de Dados, na prestação de serviços à Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre; XII – a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS, na prestação de serviços à administração pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e municipal; XIII 559 – (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 XIII – as microempresas; XIV – as sociedades cooperativas; 560 XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista de serviços. XVI 561 – serviço público de transporte coletivo por ônibus; Redações anteriores: D 18.460/2013 XVI – os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; e D 18.346/2013 XVI – serviço público de transporte coletivo por ônibus . XVII 562 – os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. Redação anterior: D 18.460/2013 XVII – serviço público de transporte coletivo por ônibus. Parágrafo único. 563 (REVOGADO) Redação anterior: D 18.346/2013 Parágrafo único. A isenção prevista no inc. XVI do art. 119 deste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2016. § 1º 564 A isenção prevista no inc. XVI do ‘caput’ deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. Redação anterior: D 18.460/2013 § 1º A isenção de que trata o inc. XVI do ‘caput’ deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º 565 A isenção de que trata o inc. XVII do ‘caput’ deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda. Redação anterior: D 18.460/2013 § 2º O disposto no inc. XVII do ‘caput’ deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. 559 Art. 119, XIII – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 119, XV – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 561 Art. 119, XVI – Redação alterada pelo Decreto nº 18.509/2013. 562 Art. 119, XVII – Redação alterada pelo Decreto nº 18.509/2013. 563 Art. 119, parágrafo único – Revogado pelo Decreto nº 18.509/2013. 564 Art. 119, § 1º – Redação alterada pelo Decreto nº 18.509/2013. 565 Art. 119, § 2º – Redação alterada pelo Decreto nº 18.509/2013. 171 560 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 120. 566 As isenções referidas nos incisos III, IV, IX, X, XI, XII e XVI do artigo 119 serão concedidas em caráter geral e independem de reconhecimento. Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 120. As isenções referidas nos incisos III, IV, IX, X, XI e XII do artigo 119 serão concedidas em caráter geral e independem de reconhecimento. Art. 121. As isenções referidas nos incisos XIII e XIV do artigo 119 serão concedidas na forma do disposto nas Subseções II e III desta Seção. Art. 122. Nos casos não referidos nos artigos 120 e 121, o contribuinte poderá requerer o cadastramento como isento na SMF, no momento da inscrição ou posteriormente, citando o dispositivo legal em que se encontra amparado e apresentando os seguintes documentos: I – pelas pessoas referidas no inciso I do artigo 119: atestado médico comprovando a devida deficiência; II – pela entidade que firmar o convênio do inciso VI ou o do inciso VII do artigo 119: a cópia do convênio; III – pelas entidades referidas nos incisos V e VIII do artigo 119: a) cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizados; b) declaração que cumpre cumulativamente os seguintes requisitos: Civil; 1. Serem constituídas sob a forma de uma associação ou fundação, nos termos do Código 2. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 3. aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 4. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; IV – pelas pessoas referidas no inciso II do artigo 119: o diploma de colação de grau ou o atestado do estabelecimento de ensino ou a carteira de registro no conselho de classe. § 1º No caso das entidades referidas no inciso III, o contribuinte, ao requerer o cadastramento como isento, deverá fazê-lo simultaneamente para todos os seus estabelecimentos situados neste Município. § 2º Os livros referidos no item 4 da alínea “b” do inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei. § 3º Para fins de cadastramento como isento, deverá o requerente regularizar os seus débitos exigíveis, relativos ao ISSQN. § 4º O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos. § 5º A aceitação do cadastramento como isento não implica: I – no reconhecimento tácito da isenção; II – na restituição de imposto que já tenha sido recolhido; III – da desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela isenção; IV – na exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por terceiros; V – na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento. Art. 123. A isenção abrange: I – para a pessoa jurídica: os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as suas finalidades essenciais; 566 Art. 120 – Redação alterada pelo Decreto nº 18.346/2013. 172 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – para a pessoa física: a atividade em que estiver cadastrada. Art. 124. Na isenção não concedida em caráter geral, a vigência do benefício terá início: I – a partir da data de inclusão no cadastro fiscal do ISSQN, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à inscrição; II – a partir da data da colação de grau, para o profissional referido no inciso II do artigo 119, observado o artigo 126; III – a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos. Art. 125. Quando necessário fazer prova de que continua a preencher as condições para o gozo da isenção, o contribuinte deverá disponibilizar todos os documentos referidos no artigo 122, devidamente atualizados. Art. 126. Será excluído do benefício da isenção: I – até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado a sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; II – o contribuinte que não cumprir todas as obrigações tributárias junto à SMF, exceto aquela objeto da isenção. III – o contribuinte que não atender à intimação referida no parágrafo único do artigo 247. Art. 127. Quando o contribuinte perder a condição de isento sua situação cadastral na SMF será alterada de ofício. Art. 128. O reconhecimento da isenção somente será efetuado por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos, sob a ulterior resolução do TART, observados os casos de dispensa previstos neste Regulamento. Art. 129. Aplicam-se às entidades isentas, referidas nos incisos V e VIII do artigo 119, as disposições constantes dos artigos 26, 27 e 28. Art. 129-A. 567 O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste Município, referente ao ISSQN. SUBSEÇÃO II DA MICROEMPRESA Art. 130. 568 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 130 Considera-se microempresa o empresário ou a sociedade que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs. § 1º Para os efeitos do “caput”, receita bruta é o total das receitas operacionais e não operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente, auferidas no ano civil, sem quaisquer deduções. § 2º O valor da receita bruta anual, em UFMs, é o somatório das receitas mensais divididas pela UFM vigente no respectivo mês, desprezados os valores decimais. § 3º No ano da constituição, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês de constituição, inclusive, e 31 de dezembro. § 4º Na hipótese de baixa, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre 1º de janeiro e o mês da baixa, inclusive. Art. 131. 569 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 131 São requisitos para o cadastramento como microempresa na SMF: I – ser constituída por um único estabelecimento; 567 Art. 129-A – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 130 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/08. 569 Art. 131 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/08. 568 173 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – estar devidamente registrada como microempresa no órgão de registro competente; III – tenha auferido, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no “caput” ou no § 3º, ambos do artigo 130, conforme o caso; IV – não ser constituída sob a forma de sociedade por ações; V – não possuir como sócio uma pessoa jurídica; VI – que o titular ou os sócios não sejam domiciliados no exterior do País; VII – que a sociedade não participe no capital de outra pessoa jurídica; VIII – que o titular ou os sócios não participem no capital de outra sociedade; IX – não realizar operações ou prestações de serviços relativos: a) à importação e exportação de produtos; b) à compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóvel; c) ao armazenamento de produtos de terceiros; d) ao câmbio, seguro ou distribuição de títulos e valores mobiliários; e) à publicidade e propaganda; f) às diversões públicas; g) aos serviços de utilidade pública; h) à representação comercial; i) à atividade de profissionais liberais, com curso superior, e dos legalmente equiparados. Parágrafo único. Considera-se, para fins deste artigo: I – por construção de imóvel, referido na alínea “b” do inciso IX, a pessoa jurídica que executa serviços enquadráveis no subitem 7.02 da lista anexa, exclusivamente; II – que as atividades referidas na alínea “b” do inciso IX se referem exclusivamente àquelas concernentes a imóveis; III – por legalmente equiparados, referido na alínea “i” do inciso IX, o profissional que a lei lhe concedeu prerrogativas idênticas às do bacharel. Art. 132. 570 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 132 O cadastramento como microempresa será feito mediante a apresentação da DFME de enquadramento inicial. Parágrafo único. No enquadramento inicial deverá o contribuinte: I – declarar na DFME: a) o número como microempresa no órgão de registro; b) que atende cumulativamente todos os requisitos referidos no artigo 131. II – apresentar a certificação do registro na Junta Comercial, na comunicação de enquadramento como microempresa; III – apresentar a receita bruta relativa ao ano anterior, se a empresa foi constituída em ano anterior ao do enquadramento inicial. Art. 133. 571 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 133 A DFME de manutenção do enquadramento deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, com a receita bruta do ano-base anterior. Parágrafo único. A partir do início da revisão fiscal não será permitida a apresentação de DFME não entregue nas condições e prazos estabelecidos nesta Subseção, inclusive de retificação de dados anteriormente informados. Art. 134. 572 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 134 A DFME comprovando a regularidade na manutenção do enquadramento, na forma referida no “caput” do artigo 133, ou a Certidão de Situação Cadastral farão a prova da condição de isento da microempresa. Art. 135. 573 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 135 Perderá definitivamente a condição de microempresa aquela que: I – ultrapassar, a qualquer tempo, o limite estabelecido no artigo 130; II – infringir algum dos dispositivos referidos no artigo 131; III – não emitir documento fiscal para todas as operações; IV – deixar de proceder a escrituração fiscal na forma estabelecida neste Regulamento. 570 Art. 132 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 133 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 572 Art. 134 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 573 Art. 135 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 571 174 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 1º Na hipótese de ocorrência da receita bruta anual ultrapassar o limite estabelecido no artigo 130 ou o contribuinte infringir a quaisquer dos dispositivos referidos no artigo 131, deverá ser apresentada a DFME de desenquadramento, até 30 (trinta) dias após a data do fato. § 2º O imposto sobre os serviços prestados a partir do momento do desenquadramento da microempresa será calculado em consonância ao disposto neste Regulamento. Art. 136. 574 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 136 O benefício da isenção: I – só começará a vigorar para os fatos geradores ocorridos a partir da data de enquadramento como microempresa no cadastro fiscal do ISSQN; II – será renovado anualmente, enquanto mantido o enquadramento como microempresa. Parágrafo único. Para os serviços prestados anteriormente à data de enquadramento, o imposto será calculado em consonância ao disposto neste Regulamento. Art. 137. 575 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 137 A isenção não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, nem da solidariedade fiscal. Art. 138. 576 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 138 Aplicam-se supletivamente às microempresas, no que não contrariarem a estas, as disposições constantes da Subseção I. SUBSEÇÃO III DA SOCIEDADE COOPERATIVA Art. 139. A sociedade cooperativa referida no inciso XIV do artigo 119 é aquela: I – sediada neste Município e inscrita no cadastro fiscal do ISSQN; II – formada exclusivamente por pessoas físicas, independente do número de sócios; III – cujos sócios sejam todos profissionais autônomos, exceto: a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados; b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais; c) os proprietários de 02 (dois) ou mais táxis; d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar. IV – em que a receita bruta anual, dividida pela quantidade anual de sócios, não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos. § 1º O período de cálculo referido no inciso IV é o do ano civil. § 2º Quantidade anual de sócios é o somatório, mês a mês, do número de sócios regularmente inscritos. § 3º Para o cálculo, considera-se o valor do salário mínimo vigente no mês de dezembro do ano-base. § 4º Receita bruta é o somatório das receitas operacionais e não-operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente. 574 Art. 136 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 137– Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 576 Art. 138 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 575 175 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 140. O pedido de cadastramento como isento deverá ser requerido pelo próprio interessado, citando o dispositivo legal no qual se considera amparado, e, acompanhado dos seguintes documentos: I – livros contábeis do exercício anterior; II – Estatuto Social e alterações posteriores; III – livro de matrícula. Parágrafo único. O cadastramento será deferido na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos. Art. 141. Infringido, a qualquer tempo, algum dos requisitos estabelecidos no artigo 139, a sociedade perderá a isenção a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato. Art. 142. A isenção não dispensa a sociedade cooperativa do recolhimento do imposto devido por terceiros, na qualidade de substituto tributário, nem da solidariedade fiscal. Art. 143. É obrigatória a emissão de documento fiscal para todas as operações e a escrituração do LRE-ISSQN, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento. Art. 144. Aplicam-se supletivamente às cooperativas, no que não contrariarem a estas, as disposições constantes da Subseção I. TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 145. O tomador de serviço sujeito à incidência do imposto deverá exigir: I – o respectivo documento fiscal, emitido pelo contribuinte; II – quando o trabalho for prestado por profissional autônomo não isento, a comprovação de inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, se obrigatória nos termos do artigo 150; solidário. III – o comprovante do pagamento do imposto, quando revestido da condição de responsável Art. 146. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a: I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação; II – proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento; III – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário; IV 577 – apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento; Redação anterior: D 15.416/2006 IV – apresentar declaração fiscal anual, na forma e prazo definidos neste Regulamento; V – emitir guia de recolhimento, em separado, para cada estabelecimento ou obra; VI – separar as receitas de prestação de serviços, por estabelecimento ou obra, na escrituração contábil. Parágrafo único. Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do “caput”. Art. 147. As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem os serviços de diversões públicas referidos nos subitens 12.07, 12.08 e 12.12 da lista anexa ficam obrigadas a: 577 Art. 146, IV – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 176 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 I – requerer a liberação do evento junto à SMF, até o último dia útil que anteceder o seu início, apresentando-a à entidade proprietária do local; II – registrar em boletim de controle o movimento diário realizado, com a discriminação dos preços e da quantidade de público. § 1º Está dispensada do cumprimento da obrigação referida no inciso I a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores. § 2º A hipótese do inciso II não se aplica quando o contribuinte optar pelo regime de base de cálculo presumida. CAPÍTULO II DO CADASTRO FISCAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 148. O cadastro fiscal do ISSQN é formado pelos seguintes dados: I – de identificação; II – financeiros e da declaração fiscal; III – outros registrados pelo Fisco. § 1º O cadastro fiscal será utilizado para proporcionar apoio à atividade de fiscalização e de outros interesses da SMF. § 2º Fica vedada a disponibilização de informações, acerca da situação econômico-financeira dos sujeitos passivos, para quaisquer pessoas que não sejam os seus representantes legais, ressalvadas as hipóteses de: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória; IV – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; SMF; V – solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, a critério da VI – permuta de informações, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio firmado com a União, Estados e Municípios. § 3º Os dados cadastrais de identificação serão disponibilizados para consulta, a critério da SMF. § 4º Os critérios para a classificação fiscal ou cadastral serão definidos em norma complementar. Art. 149. É facultado à SMF promover, periodicamente, a atualização dos seus dados cadastrais, mediante a convocação por edital ou por outro meio. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 150. Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. 177 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 1º Para fins do “caput”, presume-se também prestador de serviços aquele que possui em seu objeto social algum serviço incidente para o imposto. § 2º Não estão obrigados à inscrição os substitutos tributários referidos nos incisos XI, XII, XIII e XVI do artigo 39. § 3º Não será inscrito o profissional autônomo isento referido no inciso III do artigo 119. § 4º Salvo o interesse do Fisco, somente será inscrito o estabelecimento prestador que estiver devidamente registrado no órgão competente. § 5º No caso de pessoa jurídica, o contribuinte deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos prestadores situados neste Município. § 6º A critério da SMF, o contribuinte estabelecido em outro município, mas prestador de serviços com incidência neste, poderá ter a sua inscrição exigida. § 7º Na inexistência de estabelecimento fixo, o endereço constante na inscrição do profissional autônomo será o do seu domicílio. § 8º O canteiro de obras não será inscrito. § 9º 578 Excetua-se da obrigação referida no ‘caput’ a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro. Art. 151. A inscrição será requerida até 60 (sessenta) dias após: I – o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II – a data que entrou em vigor a lei que instituiu novas hipóteses de incidência ou elegeu novos substitutos tributários; III – o início da atividade, nos demais casos. Art. 152. Cada estabelecimento ou profissional autônomo inscrito possuirá um cadastro distinto, identificado por um número, que deverá constar em toda a documentação fiscal. Art. 153. A inscrição no cadastro fiscal do ISSQN não presume a regularização do estabelecimento quanto à licença de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras relativas à saúde, segurança, meio ambiente e ao Código de Obras Municipal. Art. 154. A comprovação de inscrição se fará mediante a consulta referida no § 3° do artigo 148 ou por meio da Certidão de Situação Cadastral. Art. 155. Deverá ser requerida, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, a alteração do nome empresarial, firma, localização, atividade e composição societária. Parágrafo único. O profissional autônomo deverá comunicar à SMF, em até 60 (sessenta) dias, qualquer alteração ocorrida em seu nome, endereço e atividade. Art. 156. O Fisco poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de aplicação das penalidades. Art. 157. A inscrição e a alteração de dados cadastrais serão requeridas na forma definida pela SMF e acompanhadas da documentação estabelecida em norma complementar. Parágrafo único. Mediante convênio firmado com o órgão de registro, a inscrição e a alteração de dados cadastrais poderão ser efetuadas de forma automática, modificando, no que couber, os procedimentos definidos nesta Seção. SEÇÃO III DA BAIXA 578 Art. 150, § 9º - Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 178 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 158. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa jurídica do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência de um dos seguintes motivos: I – o encerramento voluntário das atividades; II – a transferência do estabelecimento para outro Município; III – a exclusão total de serviços com incidência do imposto; IV – a fusão; V – a incorporação, no caso da sociedade incorporada. Art. 159. A baixa será requerida na forma definida pela SMF e acompanhada da documentação estabelecida em norma complementar. Art. 160. O deferimento da baixa da inscrição, salvo disposição expressa, não implica na homologação dos recolhimentos efetuados, resguardado o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Art. 161. Deverá ser requerida a baixa de inscrição de pessoa física do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da atividade. Parágrafo único. No caso do profissional autônomo, após o decurso de 03 (três) exercícios consecutivos sem o pagamento do respectivo imposto, é facultada a baixa de ofício da sua inscrição. SEÇÃO IV DA IDENTIFICAÇÃO DA OBRA Art. 162. Considera-se como obra, para fins deste Regulamento, o local onde são realizados os serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04, 7.17 e o de reforma de imóvel, constante no subitem 7.05, todos da lista anexa. § 1º Cada obra será identificada pelo número do Expediente Único (EU) do imóvel, fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. § 2º No caso de serviços executados em logradouros públicos, e inexistindo o EU, a identificação da obra será feita pelo número do Cadastro Específico do INSS (CEI). § 3º O número de identificação da obra deverá ser consignado nos documentos fiscais, nas guias de recolhimento do imposto e na escrituração do livro fiscal. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163. A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa. Art. 164. O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. § 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12. § 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços. Art. 165. Estão dispensados da emissão de documentos fiscais: I – os bancos e as instituições financeiras; trem; II – os serviços de transporte intramunicipal de passageiros, realizados por meio de ônibus ou 179 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 III – os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio de táxi-lotação; IV – as empresas concessionárias de telecomunicações e de energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica; V – quando disposto na concessão de regime especial. Art. 166. Cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN emitirá os seus próprios documentos fiscais, sendo os mesmos intransferíveis, inclusive entre as unidades da mesma pessoa jurídica. SEÇÃO II DAS ESPÉCIES Art. 167. Os contribuintes do imposto deverão emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, um dos seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Serviços - NFS; II – Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou outra que venha a substituí-la; III – documento fiscal equivalente. IV 579 – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE). § 1º Documento fiscal equivalente é aquele que, considerando as peculiaridades da prestação dos serviços, o Fisco autoriza ou obriga uma modalidade diferenciada de documentos fiscais, em regime especial. § 2º A SMF, por meio de norma complementar, padronizará os regimes especiais, podendo tornar obrigatória a utilização de documento fiscal equivalente a determinados grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes. Art. 168. A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico: I – denominação da espécie; II – número; III – número da via e sua destinação; IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente; V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico; VI – número de ordem do primeiro e último documento impresso e número da AIDF; VII – data limite para emissão; VIII – indicações e espaços para preenchimento dos seguintes dados: a) data de emissão; b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos serviços; c) discriminação dos serviços e respectivos preços; d) valor total; e) retenções; f) valor líquido. Parágrafo único. Outras indicações de interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais. Art. 169. A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do anexo II. 579 Art. 167, IV – Incluído pelo Decreto nº 18.334/13. 180 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do anexo III. § 2º Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo simplificado. § 3º O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos serviços, das retenções legais e do valor líquido. § 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1° e 2° também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos demais serviços. § 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acrescida a respectiva fatura à NFS. § 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da lista anexa, a NFS poderá ser confeccionada na forma do modelo constante do anexo IV. § 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão estar em nome deste. SEÇÃO III DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO Art. 170. Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização do Fisco, que será concedida: I – no formulário de AIDF, definido pela SMF, devidamente preenchido; II – no próprio documento definido pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, desde que previamente autorizado; III – por processo administrativo, no caso de regime especial; IV – mediante a apresentação de documentos, quando solicitados pelo Fisco Municipal. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o contribuinte deverá apresentar o LRE-ISSQN, devidamente escriturado, ou estar regular com a entrega da declaração mensal. § 2º A autorização poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na página oficial da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a critério do Fisco. § 3º No caso de autorização concedida por meio eletrônico, fica o estabelecimento gráfico obrigado a comprovar a sua autenticidade no “site” da SMF. Art. 171. A NFS será autorizada a ser impressa em numeração seqüencial crescente de 1 a 999.999. Parágrafo único. Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada em uma série numérica crescente. Art. 172. A AIDF poderá ser preenchida de forma manual, datilografada ou por processamento de dados, sem qualquer espécie de erro ou rasura. Art. 173. O estabelecimento gráfico só poderá confeccionar os documentos fiscais se lhe for entregue uma via da AIDF, devidamente autorizada, que deverá ser conservada para apresentação ao Fisco. Art. 174. Fica limitada à quantidade de 150 (cento e cinqüenta) documentos fiscais a primeira autorização, para cada estabelecimento prestador. § 1º A partir da segunda autorização, será liberada uma quantidade de documentos fiscais com base no consumo médio do estabelecimento. § 2º Considerando as peculiaridades dos serviços prestados, poderá ser autorizada uma quantidade superior de documentos fiscais. § 3º As quantidades referidas no “caput” e no § 1º não serão observadas quando se tratar da autorização da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. 181 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 175. Os documentos fiscais deverão ser confeccionados no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de autorização do Fisco, exceto: I – no caso do inciso II do artigo 167, quando deverá ser observado o prazo definido pela legislação do ICMS; II – no caso de regime especial, quando deverão ser observadas as condições estabelecidas na concessão. Art. 176. Caso necessite substituir ou cancelar a autorização, o contribuinte deverá entregar ao Fisco duas das vias autorizadas da AIDF. Parágrafo único. No caso de autorização solicitada por meio eletrônico, o contribuinte deverá apresentar declaração da gráfica à qual foi autorizada a impressão dos documentos fiscais de que não confeccionou os mesmos. SEÇÃO IV DA CONFECCÇÃO Art. 177. Os documentos fiscais deverão ser impressos em uma única tiragem, com estrita observância do constante da autorização quanto à espécie, quantidade, numeração e dados de identificação do prestador dos serviços. Art. 178. Os documentos fiscais serão confeccionados em, no mínimo, duas vias, perfeitamente identificadas e dispostas em ordem crescente, de maneira que a primeira anteceda a segunda e esta a terceira e assim sucessivamente, não se substituindo em suas respectivas funções. Parágrafo único. As vias dos documentos fiscais terão o seguinte destino: I – a primeira, ao tomador dos serviços; II – a segunda, à disposição do Fisco; III – as demais terão indicada a sua destinação de acordo com o interesse e a estrutura organizacional do emitente. Art. 179. Os estabelecimentos gráficos deverão fazer constar nos documentos fiscais a expressão “DATA LIMITE PARA EMISSÃO: dd/mm/aa”, utilizando fonte tamanho 8, caixa alta e negrito, observadas as disposições do artigo 190. SEÇÃO V DA EMISSÃO Art. 180. Os documentos fiscais serão emitidos na ordem seqüencial da numeração e preenchidos em todos os campos disponíveis. Parágrafo único. Poderão ser utilizados simultaneamente mais de um talonário de documentos fiscais, desde que mantida a seqüência entre esses. Art. 181. Os documentos fiscais serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, datilografados, manuscritos ou por processamento de dados, com os dizeres e indicações legíveis em todas as vias. Parágrafo único. Deverão ser anulados os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras. Art. 182. Os documentos fiscais ou equivalentes não poderão ser emitidos após a data limite referida no art. 190. Art. 183. 580 Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar: 580 Art. 183 – Alterado pelo Decreto nº 18.334/13. 182 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal; II – o período da prestação do serviço; III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto; IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção; V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade; VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles; VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973. § 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária. Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 183. A descrição dos serviços prestados deverá ser feita de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique dentre os subitens da lista anexa. § 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo. § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária. Art. 184. No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária. Art. 185. Os documentos fiscais do empreiteiro e do subempreiteiro deverão, ainda, identificar a obra e os valores relativos às deduções de materiais e subempreitadas, quando houver. Art. 186. Quando a prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa envolver o fornecimento de mercadorias, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS. Art. 187. Quando a prestação do serviço referido no subitem 9.01 da lista anexa envolver o fornecimento de alimentação e bebidas, não incluídas no valor da diária, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS. Art. 188. Na prestação dos serviços referidos nos incisos I a XX do parágrafo único do artigo 14 deverá o contribuinte: I – indicar expressamente no corpo do documento fiscal o local onde ocorreu a prestação; II – emitir separadamente um documento fiscal com as receitas relativas a Porto Alegre, quando ocorrer, concomitantemente, a prestação neste e em outro Município. Parágrafo único. A não observância do disposto no inciso I, salvo prova em contrário, presume que o serviço foi prestado neste Município. Art. 189. Para as prestações de serviços com incidência em Porto Alegre serão aceitos os documentos fiscais de contribuintes que não possuam estabelecimento nesta Capital, inscritos em outros municípios, desde que, no que couber, sejam observadas as disposições desta Seção. 183 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 190. O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF. Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será levado a termo. Art. 191. O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior. SEÇÃO VI DA GUARDA E CONSERVAÇÃO Art. 192. Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário. Art. 193. No caso do extravio de livros, documentos fiscais ou AIDF, deverá o contribuinte comunicar à SMF, em até 60 (sessenta) dias contados a partir do fato, juntando: I – o comprovante de registro da ocorrência; II – a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município ou em jornal de grande circulação no Município, com a indicação do tipo de documento e da numeração extraviada; III – o comprovante de pagamento da multa ou a notificação do lançamento por infração de obrigação acessória. Parágrafo único. O atendimento ao disposto no “caput” não elide o contribuinte do recolhimento do imposto devido e da reconstituição dos livros, quando possível. Art. 194. Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo “CANCELADO” em todas elas. § 1º A falta de uma das vias presume como válido o documento emitido. § 2º Na NFS cancelada deverá constar o número da que a substituiu, quando for o caso. Art. 195. A alteração do nome empresarial e do endereço não implica em destruição dos documentos fiscais ainda não emitidos, podendo o contribuinte optar pela indicação, por meio de carimbo nas diversas vias, dos dados modificados. § 1º Quando se tratar de documento fiscal em formulário contínuo, o contribuinte poderá destacar na impressão os campos modificados. § 2º Quaisquer outras correções ou alterações não referidas no “caput” obrigam a inutilização dos documentos fiscais. Art. 196. Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não emitidos e as AIDF não utilizadas, para o devido registro e destruição. Parágrafo único. Somente o Fisco poderá destruir ou cancelar documentos fiscais. CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 197. Cada estabelecimento prestador sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, ainda que imune ou isento, deverá escriturar as suas operações e a respectiva apuração do imposto no LRE-ISSQN. Parágrafo único. Estão dispensados da escrituração do LRE-ISSQN: 184 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 I – os bancos e as instituições financeiras; II 581 – os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi-lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e Redação anterior: D 15.416/2006 II – os serviços de transporte seletivo realizados por meio de táxi-lotação. III 582 – os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços. Art. 198. Poderá a SMF, por meio de norma complementar, elencar grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes ou substitutos tributários, obrigando-os a efetuar a sua escrituração, ou parte dela, utilizando a Declaração Mensal. § 1º 583 As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal através do “software” ISSQNDec –, e aquelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter e escriturar o LRE – ISSQN. Redação anterior: D 15.416/2006 Parágrafo único. As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal estão dispensadas da escrituração do LRE-ISSQN. § 2º 584 A opção referida no § 1º é irretratável e equipara, para todos os efeitos, os optantes aos obrigados. § 3º 585 Considera-se optante a pessoa que, não estando obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três) ou mais competências consecutivas. § 4º 586 O registro de fatos relevantes, em relação aos desobrigados de manter o LRE – ISSQN, nos termos do § 1º, será efetuado em campo próprio do Cadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento de cópia ao sujeito passivo. SEÇÃO II DO LIVRO FISCAL Art. 199. O LRE-ISSQN poderá ser escriturado: I – de forma manuscrita, em modelo aprovado pela SMF; II – por processamento de dados, em modelo próprio. Parágrafo único. A escrituração por processamento de dados não necessita de autorização prévia. Art. 200. Quando o contribuinte optar pela escrituração do LRE-ISSQN por processamento de dados, deverá: I – reproduzir os mesmos campos contidos no modelo aprovado pela SMF, com as adaptações necessárias; II – proceder ao lançamento por documento fiscal; III – encadernar o livro contendo, no máximo, 1 (um) exercício. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, admitir-se-á a encadernação juntamente com o exercício: I – subsequente, quando o início da escrituração ocorrer em competência superior a janeiro; II – anterior, quando o término da escrituração ocorrer em competência anterior a dezembro. 581 Art. 197, II – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 197, III – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 583 Art. 198, § 1º – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10, que também renumerou o anterior parágrafo único para § 1º. 584 Art. 198, § 2º – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 585 Art. 198, § 3º - Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 586 Art. 198, § 4º - Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 185 582 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 201. A autenticação do primeiro LRE-ISSQN deverá ocorrer concomitantemente à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN. § 1º Iniciada a escrituração de forma manuscrita em um novo livro, o mesmo deverá ser apresentado à SMF para autenticação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia da última competência escriturada no livro encerrado. § 2º Se o contribuinte optar pela escrituração por processamento de dados, a autenticação será feita após a encadernação do livro fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia da última competência escriturada no livro encerrado. 587 § 3º Salvo a hipótese de início de atividade e a do § 2º deste artigo, o livro fiscal será autenticado mediante a apresentação do anterior. Redação anterior: D 15.416/2006 § 3º Salvo a hipótese de início de atividade, o livro fiscal será autenticado mediante a apresentação do anterior. Outras Disposições: D 15.605/2007 Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo para encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda os Livros de Registro Especial do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISSQN, relativos a exercícios encerrados até 31 de dezembro de 2006, para registro e autenticação, em cumprimento ao disposto no art. 201 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades legais. Art. 202. É vedado o uso simultâneo de mais de 1 (um) livro fiscal por estabelecimento. Art. 203. O LRE-ISSQN deverá ser escriturado, por competência, até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Art. 204. Na escrituração do livro fiscal deverão ser observadas as seguintes normas: I – os Termos de Abertura e Encerramento serão preenchidos e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal; II – nas páginas destinadas ao lançamento das operações serão registradas: a) a competência; b) a alíquota; c) na segunda coluna: os números ou intervalos numéricos dos documentos fiscais emitidos; d) na terceira coluna: o valor da prestação de serviços; e) na quarta coluna: o valor: 1. das deduções da base de cálculo previstas na legislação; 2. dos estornos; 3. dos serviços com incidência em outros Municípios, observado o disposto no artigo 188; 4. dos serviços sobre os quais ocorreu a retenção por substituição tributária; 5. das receitas imunes ou isentas. f) na quinta coluna: o valor líquido tributável, correspondente à diferença aritmética entre a terceira e quarta colunas, respectivamente; g) o total da terceira, quarta e quinta colunas; h) no quadro destinado ao resumo: 1. na letra A: o total da coluna líquido tributável e o valor do imposto devido; 2. na letra B: o valor da base de cálculo presumida e o correspondente imposto devido, quando o contribuinte estiver enquadrado no regime; 587 Art. 201, § 3º - Redação alterada pelo D 15.605/2007. 186 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 3. na letra C: a data e o valor pago de imposto, incluindo ônus, se houver; 4. na letra D: nada. i) no rodapé da página: 1. as informações relativas à compensação do imposto; 2. o número dos documentos fiscais cancelados. j) a data e a assinatura do responsável pela escrituração. III – o quadro destinado ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais será preenchido pelo contribuinte, opcionalmente; IV – a página destinada à lavratura de Termos de Ocorrências será utilizada exclusivamente pelo Fisco; V – no quadro destinado as Observações serão levadas a registro as informações que o Fisco ou o contribuinte entendam relevantes. § 1º O registro referido na alínea “c” do inciso II é o do número do documento fiscal impresso pelo estabelecimento gráfico. § 2º Nos serviços de representação comercial, deverão ser escriturados os números dos documentos fiscais relativos às comissões efetivamente recebidas na competência. § 3º Quando o cálculo do imposto for pela quantidade de profissionais habilitados, o LREISSQN será escriturado na forma prescrita neste artigo, exceto com relação a letra A do quadro resumo, que deverá constar o número de profissionais e o valor do respectivo imposto. § 4º Nos serviços de transporte escolar, o LRE-ISSQN será escriturado na forma prescrita neste artigo, exceto com relação a letra A do quadro resumo, que deverá constar o número de veículos e o valor do respectivo imposto. § 5º Na segunda coluna serão registrados os números ou os intervalos numéricos dos documentos fiscais de diferentes espécies, quando utilizados concomitantemente. Art. 205. Na escrituração das notas fiscais Modelo 1 ou 1-A será observado: ISSQN; I – somente deverão constar aquelas que contiverem prestações de serviços incidentes para o II – na terceira coluna serão registrados os valores dos respectivos serviços; III – os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições desta Seção. Art. 206. Na escrituração dos cupons fiscais será observado: I – deverá constar na segunda coluna o número da leitura “X” da redução “Z” de cada equipamento utilizado, antecedido das letras LX; II – na terceira coluna serão registrados os valores dos respectivos serviços; III – os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições desta Seção. Art. 207. No caso das sociedades beneficiadas com a redução de que trata o artigo 58, a escrituração do LRE-ISSQN será feita na forma prescrita nesta Seção, exceto com relação a letra A do quadro resumo, que deverá constar a base de cálculo reduzida e o valor do respectivo imposto. Art. 208. Na escrituração do LRE-ISSQN, relativamente aos serviços dos planos de saúde, será observado: coluna; I – as deduções deverão ser registradas pelo valor total somente na última linha da quarta II – a base de cálculo será demonstrada na letra A do quadro resumo, observado o limite referido no artigo 61; III – os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições desta Seção. Art. 209. A escrituração deverá ser efetuada em uma página para cada competência, obra ou alíquota, separadamente. 187 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Parágrafo único. Na competência em que não houver operações a escriturar, deverá constar a expressão “SEM MOVIMENTO” na respectiva página. Art. 210. A escrituração do LRE-ISSQN não poderá conter rasuras de qualquer espécie ou ser apagada. § 1º Em caso de erro, a página do livro fiscal deverá ser anulada e a escrituração lançada na página seqüencial. § 2º É vedado o uso de páginas coladas ou grampeadas ao livro fiscal. § 3º Não será considerado como escriturado, o LRE-ISSQN cujos lançamentos forem efetuados em desacordo ao disposto nesta Seção. SEÇÃO III DAS FORMAS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO FISCAL SUBSEÇÃO I DA MICROEMPRESA Art. 211. 588 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 211 No caso de microempresa, nas páginas destinadas ao lançamento das operações do LRE-ISSQN deverão ser registradas: I – a competência; II – na segunda coluna: os números ou intervalos numéricos dos documentos fiscais emitidos, relativos aos serviços prestados; III – na terceira coluna: somente o valor da prestação de serviços; IV – na quarta coluna: o valor das demais receitas operacionais e não-operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo imobilizado; V – na quinta coluna: o somatório da terceira e quarta colunas; VI – no quadro destinado ao resumo: a) na letra A: o total da quinta coluna dividido pela UFM e desprezados os valores decimais no cálculo; b) na letra B: o valor, em UFMs, acumulado no exercício; c) nas letras C e D: nada. VII – a data e a assinatura do responsável pela escrituração. SUBSEÇÃO II DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS Art. 212. No serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado por meio de ônibus, o LRE-ISSQN deverá ser escriturado por processamento de dados com as seguintes indicações: I – no cabeçalho: a competência e a alíquota; II – na primeira coluna: a data; III – na segunda coluna: o número de passageiros; IV – na terceira coluna: o valor da receita. § 1º Os dados deverão ser individualizados por empresa, em caso de consórcio de transporte. § 2º Na existência de outras receitas de prestação de serviços, a escrituração deverá ser lançada em página distinta. Art. 213. As empresas que exploram linhas de ônibus de percurso intermunicipal, quando ocorrida a situação descrita no artigo 18, deverão registrar a prestação dos serviços, no que couber ao Município de Porto Alegre, com as seguintes indicações: I – no cabeçalho: a competência e a alíquota; II – na segunda e terceira colunas: o número de passageiros e o valor da respectiva receita; 588 Art. 211 – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 188 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 III – o preenchimento do quadro resumo. Parágrafo único. A escrituração deverá ser individualizada para cada uma das linhas exploradas. Art. 214. Quando ocorrida a situação descrita no artigo 18, a empresa que explora a concessão para o transporte de passageiros por meio de trens deverá proceder a escrituração do LREISSQN, no que couber ao Município de Porto Alegre, na forma prescrita no “caput” do artigo 213. SUBSEÇÃO III DO PEDÁGIO Art. 215. No caso de exploração de rodovia mediante pedágio, o LRE-ISSQN deverá ser escriturado por processamento de dados com as seguintes indicações: I – no cabeçalho: a competência e a alíquota; II – na primeira coluna: a data; III – na segunda coluna: o intervalo numérico dos tíquetes emitidos; IV – na terceira coluna: a receita bruta auferida pela prestação dos serviços de pedágio, ao longo de toda a extensão da rodovia; V – na quarta coluna: a base de cálculo relativa a este Município, em conformidade ao disposto no artigo 65; VI – na quinta coluna: o cálculo do imposto devido a este Município. § 1º A terceira, quarta e quinta colunas deverão apresentar totalizador. § 2º No caso de prestações de serviços cobrados à parte do pedágio, a escrituração deverá ser lançada em página distinta, na forma geral. SUBSEÇÃO IV DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 216. Conforme modelo constante do anexo V, nas páginas destinadas à escrituração do LRE-ISSQN dos serviços referidos no subitem 7.02 da lista anexa e o de reforma de imóvel definida nos termos do inciso I do artigo 77, deverão ser registrados: I – no cabeçalho: a identificação da obra, a competência e alíquota; II – na primeira linha da segunda e terceira colunas: os números dos documentos fiscais emitidos e a receita bruta correspondente aos serviços prestados, respectivamente; III – nas linhas seguintes e nesta ordem: a) na segunda e quarta colunas: a expressão “Materiais” e os respectivos valores; b) na segunda coluna: a expressão “Subempreitadas”; c) na segunda e quarta colunas: o número da inscrição municipal ou do CNPJ, no caso de contribuinte com sede em outro município, e base de cálculo sobre a qual o imposto foi pago, respectivamente; IV – na linha Total: as respectivas somas; o valor. V – no rodapé: a expressão “Imposto Recolhido Por Substituição Tributária”, quando couber, e Parágrafo único. Na hipótese da base de cálculo apresentar um valor negativo, não deverá ser escriturado o quadro resumo, lançando-se o respectivo valor diretamente na coluna “Deduções” do mês seguinte. Art. 217. Para os serviços prestados em outros municípios, deverão ser observadas as seguintes disposições na escrituração do LRE-ISSQN: I – uma única página para todos os serviços prestados; 189 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – conste no cabeçalho a expressão “Serviços com Incidência em Outros Municípios” e a competência; prestado; III – na segunda coluna: o número do documento fiscal e a cidade em que o serviço foi IV – na terceira coluna: a receita bruta correspondente aos serviços prestados. § 1º A numeração do documento fiscal deverá estar em ordem crescente e desvinculada da data de emissão. § 2º Deverá ser calculada e preenchida a linha Total da terceira coluna. § 3º Não deverá ser preenchido o quadro resumo. SEÇÃO IV DAS DECLARAÇÕES MENSAL E ANUAL Art. 218. As Declarações Mensal e Anual serão efetivadas por meio do programa de computador disponibilizado pela SMF. § 1º A Declaração Mensal – escrituração eletrônica – registra os dados cadastrais, informações diversas e, a cada competência, a escrituração dos serviços prestados e tomados de terceiros. § 2º A Declaração Anual registra dados cadastrais, informações diversas e as receitas auferidas no período do ano-fiscal, discriminadas por competência. Art. 219. O prazo de entrega da Declaração Mensal é até o dia 10 do mês subsequente ao da competência e o da Declaração Anual será estabelecido em calendário fixado pela SMF. Parágrafo único. O prazo para entrega da Declaração Mensal poderá ser diferenciado, atendendo o interesse da SMF. Art. 220. Na hipótese de baixa, o contribuinte, quando obrigado à apresentação da Declaração Anual, deverá remeter à SMF a declaração do ano corrente e a do ano anterior, se ainda não vencido o prazo de entrega desta, antecipando-a. Parágrafo único. A remessa deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias após o arquivamento do respectivo ato no órgão de registro, sem o prejuízo da apresentação da documentação referida no artigo 159. Art. 221. A Declaração Mensal ou Anual deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresentar movimento no período, ou quando a empresa estiver inativa. Art. 222. O preenchimento das diversas informações solicitadas obedecerá às instruções que acompanham o programa. Art. 223. A entrega à SMF dar-se-á por transmissão via Internet ou por meio magnético. § 1º Deverá ser entregue uma declaração para cada estabelecimento do contribuinte ou substituto tributário que esteja obrigado. § 2º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal, possuindo diversos estabelecimentos neste Município, poderão consolidar na declaração de um único estabelecimento a escrituração dos serviços tomados. § 3º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ou Anual, que não revistam a condição de contribuintes do imposto, poderão consolidar em uma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território do Município. § 4º Somente a remessa à SMF, comprovada mediante o recibo de entrega, torna efetiva a Declaração Mensal e a Anual. Art. 224. O programa de computador poderá sofrer alterações em sua forma e conteúdo, no exclusivo interesse da SMF, com a disponibilização aos interessados de versões atualizadas. Parágrafo único. A atualização de versão do programa será obrigatória para todos os que dele fazem uso. 190 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 CAPÍTULO V DA GUIA DE RECOLHIMENTO Art. 225. A guia de recolhimento é o instrumento para o pagamento do imposto devido por pessoas jurídicas e por substitutos tributários. Art. 226. A guia de recolhimento do imposto deverá ser emitida pelo: I – contribuinte: uma para cada competência e estabelecimento prestador ou obra, sendo vedada a centralização do pagamento; II – pelo substituto tributário: uma para cada competência e obra, com a identificação de todos os contribuintes substituídos. § 1º A guia complementar somente deverá ser utilizada quando uma parte do imposto da respectiva competência já tiver sido pago pelo contribuinte por meio de outra guia de recolhimento. § 2º Não há um valor mínimo para o pagamento da guia de recolhimento. § 3º As formas de disponibilização e os modelos de guias de recolhimento são estabelecidos pela SMF. § 4º A guia de recolhimento gerada por meio da Declaração Mensal obedecerá ao disposto no respectivo programa. § 5º O sujeito passivo que possuir diversos estabelecimentos neste Município, exclusivamente em relação à substituição tributária, poderá centralizar o pagamento de imposto devido em uma única guia de recolhimento. Art. 227. A SMF poderá emitir a guia de recolhimento para o caso de contribuinte enquadrado no regime de base de cálculo presumida ou a guia de recolhimento complementar, quando couber. CAPÍTULO VI DO REGIME ESPECIAL Art. 228. A SMF poderá estabelecer, em caráter geral ou a requerimento do interessado, regime especial para uso de documento fiscal equivalente ou uma forma diferenciada de impressão, confecção, emissão e guarda da Nota Fiscal de Serviços. Art. 229. Os regimes especiais em que a impressão e a emissão de documento fiscal se dê por meio eletrônico, serão regulados por meio de Instrução Normativa da SMF. Art. 230. O início e o término do regime especial, quando concedido a requerimento do contribuinte, passará a vigorar a partir da notificação do deferimento do pedido. Art. 231. O regime especial poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cancelado. Art. 232. A SMF manterá registro unificado e atualizado dos regimes especiais, contendo, entre outros elementos, a identificação do sujeito passivo, o tipo de regime especial adotado, os prazos e as condições a serem cumpridas. Art. 233. O não atendimento de condições, obrigações ou prazos previstos no regime especial implica em considerar como não previamente autorizados os documentos fiscais emitidos. Art. 233-A. 589 As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão consolidar todas as informações previstas no inc. X do art. 5º e no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 12.162, de 2016, e mantê-las atualizadas e disponíveis para imediata entrega assim que intimados a fazê-lo pela Receita Municipal. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 589 Art. 233-A – Incluído pelo art. 9º do Decreto nº 19.700, de 13 de março de 2017. 191 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 234. Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária referente ao ISSQN. Art. 235 O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades: I – privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta; II – planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária; III – privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento. § 1º A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município de Porto Alegre. § 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção. SEÇÃO II DA AÇÃO FISCAL Art. 236. A ação fiscal direta dá-se por meio de: I – revisão fiscal; II – visita fiscal; III – atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal; IV – constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que indique o cometimento de infração a obrigação acessória. Art. 237. A revisão fiscal objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, podendo resultar em constituição de crédito tributário. Parágrafo único. A revisão fiscal poderá ser específica, abrangendo somente fatos, períodos e assuntos previamente determinados. Art. 238. A visita fiscal tem por objetivo a obtenção de informações econômicas, para fins estatísticos e de planejamento tributário, a divulgação e execução de ações ou programas de fiscalização de interesse da SMF e a disseminação do conhecimento a respeito da legislação tributária. Parágrafo único. A visita fiscal não exclui a espontaneidade do sujeito passivo nem possui caráter homologatório. Art. 239. A ação fiscal prevista no inciso IV do artigo 236 poderá resultar em constituição de crédito tributário. Art. 240 Não se iniciará procedimento de revisão fiscal por ocasião de visita fiscal ou de atendimento ao sujeito passivo em plantão, salvo em caso de falsidade e dolo ou má-fé. meio de: Art. 241. A ação fiscal indireta poderá resultar em constituição de crédito tributário, e dá-se por I – análise dos elementos constantes do Cadastro Fiscal do ISSQN; II – circularização ou coleta de informações junto a terceiros, pertinentes à verificação do cumprimento da legislação tributária por sujeito passivo; 192 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 III – análise da Declaração Anual e da Escrituração Eletrônica Mensal; IV – informações obtidas junto ao Fisco Federal, Estadual ou de outros municípios. Art. 242. O início da revisão fiscal dá-se com a intimação preliminar do sujeito passivo ou com termo de apreensão de documentos ou equipamentos do mesmo, acompanhados pelo Termo de Designação Fiscal. § 1º A fiscalização se encerra por declaração levada a termo pelo Agente Fiscal, ou com o decurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar: I – do início da revisão fiscal; II – da comunicação da prorrogação do trabalho. § 2º A prorrogação da revisão fiscal dá-se por ato escrito comunicando ao sujeito passivo o prosseguimento do trabalho. § 3º O início da revisão fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos geradores anteriores e, independentemente de intimação preliminar, a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 4º O Termo de Designação Fiscal conterá a identificação e assinatura do Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN, bem como o seu telefone funcional. § 5º A revisão fiscal, quando específica, exclui a espontaneidade do sujeito passivo somente para os assuntos, períodos ou fatos por ela contemplados. § 6º O procedimento de revisão fiscal poderá ser convalidado pelo Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN, ou seu superior hierárquico, quando iniciada sem o Termo de Designação Fiscal. Art. 243. A revisão fiscal, a visita fiscal e a coleta de informações junto a terceiros serão designadas por ato do chefe do Corpo Técnico do ISSQN, segundo planejamento da CGT. § 1º Mediante denúncia ou solicitação de Agente Fiscal, poderá ser adequada a execução do plano de fiscalização de modo a contemplar ação fiscal não prevista. § 2º Iniciada a revisão fiscal por Termo de Apreensão, sem a respectiva designação, caberá ao chefe do Corpo Técnico do ISSQN determinar o Agente Fiscal que dará continuidade ao trabalho. § 3º Quando a coleta de informações fizer parte de revisão fiscal já em andamento, fica dispensada a designação referida no caput. § 4º Quando da designação de revisão fiscal será aberto processo administrativo, para o qual convergirá toda a documentação decorrente da ação fiscal. Art. 244. A ação fiscal poderá envolver mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte. SEÇÃO III DA INTIMAÇÃO Art. 245. Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada ao cumprimento da legislação do imposto será feita por meio de intimação lavrada pelo Agente Fiscal, a qual, sem prejuízo de outras informações, conterá: I – a identificação da pessoa natural ou jurídica a que se destina; II – a especificação dos documentos a serem apresentados ou das ações a serem executadas; III – a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento; IV – numeração e emissão em duas vias; V – a assinatura e identificação do Agente Fiscal; Art. 246 Intimação será expedida, a critério da SMF, dentre outras situações, para que: I – (REVOGADO) Redação anterior: Decreto nº 15.416/06 193 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 I – o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação no caso de descumprimento de obrigações acessórias; II – o sujeito passivo, quando não for encontrado, compareça com data e hora marcada à repartição fazendária ou ao seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos ou ser notificado de ato da SMF; imposto; passivo. III – o sujeito passivo preste esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos relacionados ao IV – se realize a circularização ou coleta junto a terceiros de informações pertinentes ao sujeito Parágrafo único. 590 (REVOGADO) Redação anterior: Decreto nº 15.416/06 Parágrafo único. Não caberá a intimação para a hipótese prevista no inciso I quando se tratar de reincidência, falsidade e dolo ou má-fé. Art. 247. A intimação preliminar, sem prejuízo ao disposto no artigo 245: I – indicará o período e assunto ou fatos a serem verificados e os documentos a serem apresentados, bem como, para estes últimos, o prazo, de no mínimo 10 (dez) dias, para apresentação, e a forma de disponibilizá-los; II – conterá a identificação e assinatura do Agente Fiscal da Receita Municipal designado. Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte cadastrado como isento o prazo de 30 (trinta dias), contados da data da intimação preliminar, para comprovar que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício. Art. 248 Constatado, por outras ações que não a visita fiscal nem o atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal, o cometimento de infração a obrigação principal, o Agente Fiscal procederá ao respectivo lançamento do crédito tributário, independentemente de intimação preliminar que inicie procedimento de revisão fiscal. Art. 249. O sujeito passivo será intimado por meio da imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira, genérica, pessoal ou impessoal. § 1º A intimação será feita diretamente ao proprietário, sócio, gerente com poderes ou preposto de um destes, ou, quando não encontrados no estabelecimento em horário comercial, entregue a qualquer empregado do sujeito passivo ou de empresa contratada por este presente no local, devidamente identificado. § 2º Sendo recusado o aceite, registrará o Agente Fiscal a recusa, identificando a pessoa e deixando uma via da Intimação no local. § 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o previsto nos artigos 268 e 269. SEÇÃO IV DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 250. O Agente Fiscal, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo equipamento, móvel ou dependência do sujeito passivo onde entenda necessária sua presença. § 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento normal do estabelecimento. § 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à obrigação tributária. § 3º O Agente Fiscal relatará o acesso à chefia imediata, quando este não fizer parte de revisão fiscal. Art. 251. Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados: 590 Art. 246, parágrafo único – Revogado pelo Decreto nº 16.869/10. 194 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 I – livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem; II – elementos fiscais, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal; III – quaisquer outros vinculados à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados. Parágrafo único. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Agente Fiscal de examinar os elementos do sujeito passivo descritos neste artigo, ou deste em exibi-los. Art. 252. São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício; II – os bancos e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – os contabilistas e empresas de contabilidade; VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput: I – não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão; II – não acarretará despesas ao Município. Art. 253. O Agente Fiscal poderá, por ocasião do seu acesso a estabelecimento ou da exibição a seu crivo, a fim de fazer prova de fato essencial à caracterização de infração à legislação tributária ou de cometimento de crime tributário, apreender qualquer elemento vinculado à obrigação tributária. § 1º A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo contendo os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, a descrição dos elementos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, a data, assinatura e identificação do Agente Fiscal. § 2º No caso de apreensão de computador ou arquivo magnético ou assemelhado, este deverá ser lacrado, informando-se posteriormente o local e data em que ocorrerá a extração das informações. § 3º Poderá o Agente Fiscal, antes de conclusa a revisão fiscal e mediante solicitação do sujeito passivo, devolver-lhe o material apreendido e já analisado, lavrando o respectivo termo. Art. 254. Quando for necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, ou em caso de embaraço, desacato ou desobediência ao Agente Fiscal que implique em tolhimento ao exercício de suas funções, este poderá requisitar o uso da força pública municipal, estadual ou federal. Parágrafo único. A solicitação poderá ser feita diretamente pelo Agente Fiscal, ou encaminhada pelo Chefe do Corpo Técnico do ISSQN, mediante ofício, à autoridade policial. Art. 255. O Agente Fiscal, quando não for atendida intimação, poderá solicitar a intervenção judicial, a fim de obter documentos ou informações em poder do sujeito passivo ou terceiro. Parágrafo único. A solicitação, acompanhada dos elementos que a motivaram, será encaminhada pelo chefe do Corpo Técnico do ISSQN à Procuradoria Geral do Município, ficando o primeiro responsável pelo controle das solicitações efetuadas. SEÇÃO V 195 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 DO LANÇAMENTO Art. 256. O imposto será lançado: I – com base nos elementos do Cadastro Fiscal do ISSQN, quando se tratar de contribuinte profissional autônomo; II – com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo, tanto na guia de recolhimento quanto na Declaração Mensal, Anual ou DFME, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido; III – utilizando-se o valor da base de cálculo presumida previamente acordada com o contribuinte, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido; IV – mediante ação fiscal que examine a correção do recolhimento, sempre que o contribuinte ou responsável deixar de recolher o imposto devido ou incorrer em infração a obrigação acessória. Art. 257. No caso de contribuinte profissional autônomo, nos exercícios de início e encerramento de atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso. Art. 258. No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja a receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento. Art. 259. O lançamento poderá ser revisto de ofício quando houver erro de direito. SEÇÃO VI DO ARBITRAMENTO Art. 260. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, uma vez iniciada a revisão fiscal, o preço do serviço poderá ser arbitrado pelo Fisco nos casos em que: I – o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis; II – houver fundadas suspeitas de que os contratos, documentos fiscais ou contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III – o contribuinte não estiver inscrito na SMF. § 1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e as fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento. § 2º No arbitramento, levar-se-á em consideração os preços e os volumes de operações praticados por empresas semelhantes, pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em situações em que estes dados mereçam fé. SEÇÃO VII DA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 261. Constitui crime contra a ordem tributária, previsto na Lei Federal nº 8.137, de 1990, suprimir ou reduzir o imposto e qualquer acessório mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; inexato; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; 196 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 VI – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; VII – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Art. 262. O Agente Fiscal que, no desempenho de suas funções identificar a ocorrência de crime, deverá, além das medidas de fiscalização cabíveis, formalizar representação fiscal contendo os elementos que identifiquem as pessoas físicas infratoras e os que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério Público para instrução do procedimento criminal cabível. § 1º Encerrado o processo administrativo, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público se, mantido o entendimento de que os fatos descritos constituem crime tributário, não for pago ou parcelado o crédito tributário no prazo de trinta dias. § 2º No caso do parágrafo anterior, quando suspenso ou revogado o parcelamento, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público. Art. 263. Nos casos de impedimento mencionados nos artigos 252 e 253, deverá o Agente Fiscal verificar a ocorrência de crime previsto nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal, abaixo transcritos: I – crime de resistência, tipificado por oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; II – crime de desobediência, tipificado por desobediência a ordem legal de funcionário público; III – crime de desacato, tipificado por desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Parágrafo único. Na ocorrência em tese de um dos crimes acima, deverá o Agente fiscal proceder de acordo com o previsto no art. 262. SEÇÃO VIII DA CONFISSÃO DE DÍVIDA Art. 264. A Confissão de Dívida é o procedimento em que, em formulário adequado, o contribuinte informa as receitas, discriminando-as por competência, sobre as quais não pagou o imposto devido. § 1º Sobre o valor do imposto apurado incidirão multa de mora e juros de mora. § 2º O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação da Confissão de Dívida, para pagar ou parcelar o imposto e os respectivos acréscimos. SEÇÃO IX DA AUTUAÇÃO FISCAL Art. 265. Verificado o descumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração, propondo a penalização prevista em lei. Art. 266. Verificado pelo Agente Fiscal o descumprimento da obrigação principal, este lavrará Auto de Infração e Lançamento. 591 Parágrafo único. O Auto de Infração e Lançamento registrará o procedimento de lançamento de ofício do imposto não pago, bem como da correspondente penalidade por infração. § 2º REVOGADO 592 Redações anteriores: D 15.956/2008 § 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo 591 592 Art. 266, parágrafo único: renumerado de § 1º para parágrafo único pelo Decreto nº 16.079/2008. Art. 266, § 2º: :revogado pelo art. 20 do Decreto nº 16.079/2008. 197 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores lançados, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 108. D 15.416/2006 § 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, deverá ser descontado do valor total apurado na peça fiscal o valor pago a maior, corrigido com base na variação da UFM verificada entre a data da lavratura e a data do pagamento. § 3º REVOGADO 593 Redação anterior: § 3º Na hipótese de pagamento do imposto após iniciada a revisão fiscal que se refira a períodos, assuntos ou fatos que deram origem ao pagamento, o Auto de Infração e lançamento deverá conter o crédito tributário, inclusive a multa e os juros, apurado sobre toda a base de cálculo e deduzido do valor já pago . SEÇÃO X DA NOTIFICAÇÃO Art. 267. O sujeito passivo será notificado do lançamento do crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta, reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira genérica, pessoal ou impessoal. § 1º O lançamento com base na Declaração Mensal ou Anual será notificado preferentemente por meio de remessa de correspondência com aviso de recebimento. § 2º O lançamento efetuado com base em ação de revisão fiscal será notificado pessoalmente ao sujeito passivo, sempre que possível. § 3º Proceder-se-á a notificação por meio de edital, entre outros, no caso previsto: I – no § 2º, não se podendo localizar o sujeito passivo, nem intimá-lo para que se apresente, ou não atendendo este à intimação; II – no § 1º, não sendo possível a entrega da correspondência. § 4º Proceder-se-á a cientificação por meio de edital no caso em que o sujeito passivo tenha direito à restituição. Art. 268. O edital de notificação ou cientificação será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, ou afixado em local franqueado ao público na SMF. Art. 269. Considera-se feita a notificação, intimação, cientificação ou qualquer outra comunicação: I – na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal na informação da recusa daquele. II – na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratado do sujeito passivo no estabelecimento deste; III – quando por remessa de correspondência, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 10 (dez) dias após a expedição; IV – quando por edital, na data de sua afixação ou publicação. CAPÍTULO II DOS JUROS DE MORA Art. 270. Os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora. § 1º Os juros de mora serão calculados aplicando-se a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela Taxa Referencial 593 Art. 266, § 3º: :revogado pelo art. 20 do Decreto nº 16.079/2008. 198 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outra que venha a substituí-la. § 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto. § 3º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento). § 4º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento). § 5º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desses tributos até o último dia útil do: geral; I – ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício, por meio de carga II – mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratar de lançamento por cargas complementares. § 6º No caso de não pagamento do débito até as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 2° deste artigo. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DA MULTA DE MORA Art. 271. O imposto pago posteriormente à data assinalada para o cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora nos seguintes percentuais: I – 2 % (dois por cento), quando o pagamento ocorrer no mês do vencimento; II – 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer a partir do mês subsequente ao do vencimento. § 1º A multa prevista neste artigo só será admitida, enquanto não notificado o sujeito passivo sobre lançamento ou sobre início de revisão fiscal. § 2º A multa prevista neste artigo não será aplicada cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal. SEÇÃO II DA MULTA POR AÇÃO FISCAL Art. 272. As multas descritas nesta Seção serão aplicadas quando verificada a infração por meio de ação fiscal. Art. 273. A inflição das sanções de que trata esta Seção não elide a de outras previstas na Lei Penal. SUBSEÇÃO I DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 274. O infrator a dispositivo deste Regulamento fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas sobre o imposto devido e não pago corretamente: I – de 75% (setenta e cinco por cento), quando: 199 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 a) o sujeito passivo instruir com incorreção o pedido de inscrição ou a guia de recolhimento, determinando a redução ou a supressão do imposto; b) o contribuinte ou responsável solidário deixar de pagar a importância devida do imposto; c) o substituto tributário deixar de pagar a importância devida de imposto nos casos em que a lei lhe atribuir esta responsabilidade. II – de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando: a) o substituto tributário não efetuar o pagamento do imposto retido; b) o contribuinte não promover a inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, nos termos da legislação vigente. III – de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando for prestada informação falsa na DFME, com a finalidade de enquadrar indevidamente o contribuinte no regime de isenção à microempresa. Parágrafo único. Não caberá a aplicação da multa prevista na alínea “b” do inciso II, quando, por ocasião do lançamento do imposto, o contribuinte já estiver inscrito. Art. 275. As penalidades referidas nos incisos I e II do artigo 274 serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos. Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste Regulamento: I – reincidência: uma nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva administrativamente a penalidade relativa à infração anterior; II – falsidade: o cometimento, em tese, de um dos crimes previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do parágrafo único do artigo 261. Art. 276. 594 As multas referidas nos incs. I e II do artigo 274 serão reduzidas em: Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 276. As multas de que tratam os incisos I e II do artigo 274 serão reduzidas em: I 595 – 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago; Redação anterior: D 15.416/2006 I – 70% (setenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o imposto for integralmente pago; II 596 – 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for parcelado; Redação anterior: D 15.416/2006 II – 60% (sessenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o imposto for parcelado; III 597 – 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago; Redação anterior: D 15.416/2006 III – 50% (cinqüenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o imposto for integralmente pago; IV 598 – 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for parcelado; Redação anterior: D 15.416/2006 IV – 40% (quarenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o imposto for parcelado. 594 Art. 276, “caput” – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 276, I – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 596 Art. 276, II - Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 597 Art. 276, III - Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 598 Art. 276, IV - Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 200 595 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 V 599 – 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; VI 600 – 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado. Parágrafo único. A multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório. SUBSEÇÃO II DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Art. 277. Serão aplicadas as seguintes multas relativas às infrações de obrigações acessórias: I – de 23 (vinte e três) UFMs, quando: a) não promover inscrição ou não comunicar, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização, atividade ou composição societária; b) a Microempresa entregar a DFME fora dos prazos previstos neste Regulamento; c) não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas; d) infringir demais dispositivos da legislação tributária não cominados neste artigo. II – de 118 (cento e dezoito) UFMs, quando: a) 601 deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento; Redação anterior: D 15.416/2006 a) deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento; b) sonegar documentos ou informações necessários à determinação do valor da base de cálculo, quando sujeito ao regime de receita presumida; c) 602 (REVOGADA) Redação anterior: D 15.416/2006 c) deixar de apresentar a declaração fiscal na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento; III – de 237 (duzentos e trinta e sete) UFMs, quando prestar informação falsa ou inexata na DFME, com a finalidade de enquadramento indevido no regime de isenção à microempresa; IV – de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) UFMs, quando: a) falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas; b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento; c) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto ou induzir o contribuinte à prática de infração; do Fisco; 599 600 601 602 d) mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização Art. 276, V – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 276, VI – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 277, II, “a” – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 277, II, “c” – Revogada pelo Decreto nº 16.869/10. 201 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 e) extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou AIDF, ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário; f) inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido; g) omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido. V – de 1.187 (um mil, cento e oitenta e sete) UFMs, quando: a) o estabelecimento gráfico confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco; b) possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela; c) deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente; d) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado. 603 VI – conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito) UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs: Redação anterior: D 15.416/2006 VI – conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito) UFMs: a) de 10 (dez) UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado; b) de 13 (treze) UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal do ISSQN; 604 c) 10 (dez) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto. Redação anterior: D 15.416/2006 c) de 35 (trinta e cinco) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto. Parágrafo único. O extravio referido na alínea “e” do inciso IV contempla as hipóteses de furto e roubo da documentação. Art. 278. A penalidade referida na alínea “d” do inciso IV do artigo 277 será aplicada em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé. Art. 279. As penalidades referidas no artigo 277 serão aplicadas em dobro quando o sujeito passivo reincidir em infração caracterizada naquele dispositivo, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 275, e desde que ocorrido prazo maior do que 30 (trinta) dias, a contar do lançamento da multa anterior. Parágrafo único. Não estão sujeitas ao regramento deste artigo as infrações previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso III do artigo 277. Art. 280. Quando apurada a ocorrência de infração a mais de 1 (um) dispositivo de obrigação acessória, ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da mesma infração cometida pelo infrator repetidas vezes, será aplicada a este uma única penalidade, salvo os casos expressos no inciso VI do artigo 277. Art. 281. Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação de penalidades a todos os envolvidos. Art. 282. Por ocasião do lançamento de penalidade expressa em UFM, será considerado o valor da UFM vigente à data da lavratura do Auto de Infração. 603 604 Art. 277, VI – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 277, VI, c – Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 202 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Art. 283. Procedimentos de inscrição, alteração de dados e baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente da sua omissão. Art. 284. A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais. TÍTULO V DO NORMATIVO E DO CONTENCIOSO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 285. Ao sujeito passivo é facultado encaminhar: I – consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes do início da ação fiscal; II – reclamação à SMF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento; III – recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre – TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação da decisão denegatória da reclamação; IV – recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no artigo 311. Parágrafo único. 605 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 Parágrafo único. O recebimento do recurso voluntário referido no inciso III fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso. Art. 286. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será definido em norma complementar pela SMF. Parágrafo único. O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido. Art. 287. Das decisões sobre os processos arrolados no art. 285 os sujeitos passivos serão cientificados. Art. 288. As reclamações e recursos voluntários e especiais, tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Parágrafo único. A reclamação ou o recurso voluntário, quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. Art. 289. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário, importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto relativo aos mesmos fatos ou atos. Art. 290. O processo do contencioso fiscal observará ao disposto neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município e da legislação tributária do Município. Art. 291. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 605 Art. 285, parágrafo único – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. 203 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato. Art. 292. O ingresso de processo administrativo de reclamação ou recurso voluntário não suspende a fluência de juros moratórios. CAPÍTULO II DA CONSULTA Art. 293. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicável a fato determinado no qual tenha participação. Art. 294. A consulta deverá ser apresentada por escrito à SMF, contendo obrigatoriamente: I – nome, nome empresarial ou denominação do consulente; II – número de inscrição municipal; III – endereço e domicílio fiscal do consulente; IV – a descrição dos fatos que lhe deram origem; V – cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente registradas no órgão competente; VI – cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa. Parágrafo único. A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato, e de cópia do documento de identidade do procurador. Art. 295. A consulta não produzirá efeitos quando: I – for formulada em desacordo com os artigos 293 e 294; II – o sujeito passivo tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III – o sujeito passivo estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V – não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora; VI – for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição literal de lei, claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será declarada a ineficácia da consulta e determinado o seu arquivamento. Art. 296. 606 Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança administrativa ou judicial. Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 296. Respondida a consulta, sempre que houver incidência, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança executiva. Art. 297. Nos casos em que a resposta à consulta determine a incidência do imposto, relativo aos fatos geradores objeto da consulta, o Agente Fiscal lavrará Auto de Lançamento dos valores devidos. 606 Art. 296 – Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 204 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 1º O Auto de Lançamento será lavrado quando o sujeito passivo apresentar, em formulário apropriado, as receitas, sujeitas à incidência do imposto, com base na resposta ao processo de consulta e dentro do prazo de 30 (trinta) dias da cientificação. § 2º O Auto de Lançamento não comporta a aplicação de multa ou juros, para os fatos geradores objeto da consulta, da data de ingresso do processo até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento. § 3º Não se aplica o parágrafo anterior para competências anteriores ao ingresso do processo e tampouco para receitas não abrangidas pela consulta. § 4º Transcorrido o prazo do § 1º, e não satisfeita a obrigação, caberá ao chefe do Corpo Técnico do ISSQN, na conveniência do planejamento fiscal, determinar ou não procedimento de revisão fiscal. Art. 298. 607 A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade. Redação anterior: D 15.416/2006 Art. 298. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da resposta. § 1º 608 (REVOGADO). Redação anterior: D 15.416/2006 § 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade. § 2º 609 A mudança de orientação do Fisco, em relação à solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação. Redação anterior: D 15.416/2006 § 2° A mudança de orientação, adotada em solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente depois dela cientificado. Art. 299. Não cabe reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de decisão proferida em processo de consulta. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL SEÇÃO I DA RECLAMAÇÃO Art. 300. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de Auto de Infração, Auto de Lançamento ou Auto de Infração e Lançamento, tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos. Art. 301. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo sujeito passivo do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do Processo Administrativo de Reclamação. Art. 302. O sujeito passivo poderá impugnar administrativamente a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento lavrado por meio de Auto de Lançamento, Auto de Infração ou Auto de Infração e Lançamento, instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação do lançamento. Art. 303. A reclamação conterá: I – a autoridade a quem é dirigida; 607 Art. 298, caput - Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. Art. 298, § 1º - Revogado pelo Decreto nº 16.869/10. 609 Art. 298, § 2º - Redação alterada pelo Decreto nº 16.869/10. 205 608 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 II – a legitimidade do impugnante; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV – a identificação do instrumento do lançamento; V – o pedido de improcedência do lançamento. Art. 304. Na reclamação o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir. § 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora. § 2º Em caráter excepcional, será permitido a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora. § 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pela Segunda Instância Administrativa. Art. 305. As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos pela apresentação tempestiva da Reclamação. SEÇÃO II DA DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO Art. 306. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; II – tacitamente, por meio de: a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio; b) propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo. SEÇÃO III DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 307. A atividade de julgamento do Processo Administrativo de Reclamação em primeira instância, na SMF, compete à Unidade do Normativo e Contencioso, órgão de deliberação interna da CGT. Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, para instruir o Processo Administrativo de Reclamação. Art. 308. Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração. SEÇÃO IV DO RECURSO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 309. Da decisão denegatória de reclamação tempestiva, caberá recurso voluntário ao TART, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão ao sujeito passivo. Parágrafo único. 610 O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto. Art. 310. A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente à análise do mérito da peça recursal. 610 Art. 309, parágrafo único – Incluído pelo Decreto nº 16.869/10. 206 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 SEÇÃO V DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 311. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de sua decisão favorável a pedido de: I – isenção; II – reconhecimento de imunidade; III – restituição de tributos e respectivos ônus; IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa. § 1º Havendo, além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao TART. § 2º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado, a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício. § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no "caput" deste artigo quando se tratar de: I 611 – (REVOGADO) Redação anterior: D 15.416/2006 I – pedido de isenção de microempresa nos termos dos artigos 130 a 138; táxi; II – concessão em caráter geral de isenção a profissional autônomo proprietário de um único III – concessão de isenção a profissional liberal autônomo nos termos do inciso II do artigo 119; 612 – imunidade tipificada na alínea “a” do inciso VI e no parágrafo 2º, ambos do artigo 150 IV da Constituição Federal. 613 § 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” deste artigo, quando o montante total da restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes de reconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs, considerados na data da decisão. Redação anterior: D 15.416/2006 § 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV do “caput”, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 1.000 (mil) UFMs, na data em que ele for efetuado. § 5º O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão. § 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 312. Está impedido de participar de julgamento, em qualquer instância administrativa, aquele servidor que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - houver efetuado a autuação ou instruído o Processo Administrativo Tributário; III – mantenha relacionamento pessoal com o sujeito passivo. 611 Art. 311, § 3º, I – Revogado pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 311, § 3º, IV – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 613 Art. 311, § 4º - Redação alterada pelo Decreto nº 15.956/2008. 207 612 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 § 1º Os impedimentos que tratam desse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, observada sua instância de julgamento, podendo, também, ser invocado por qualquer interessado. § 2º A argüição de impedimento será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro julgador para a análise e decisão do processo. § 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 313. Na hipótese de o sujeito passivo resolver litigar em juízo, cumpre à PGM informar à CGT sobre a propositura da ação, a fim de dar conhecimento da renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Parágrafo único. A mesma providência deve ser tomada no que se refere às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo sujeito passivo versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa. TÍTULO V-A 614 DO SIMPLES NACIONAL Art. 313-A. 615 (REVOGADO) Redação anterior: D 15.956/08 Art. 313-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária. Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município. 616 Art. 313-B. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na forma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta e cinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. 617 Art. 313-C. Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra 614 Título V-A, do Simples Nacional – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. Art. 313-A – Revogado pelo Decreto nº 16.869/10. 616 Art. 313-B – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 617 Art. 313-C – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 208 615 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda. § 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no capítulo III do título V deste Decreto. § 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para julgamento que lhe confere este artigo. § 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato. § 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre. § 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 314. Os documentos fiscais confeccionados anteriormente à vigência deste Regulamento possuirão prazo para emissão como a seguir indicado: AIDF concedida (ano): Prazo máximo para emissão Até 1999 30/06/07 De 2000 a 2003 31/12/07 A partir de 2004 04 anos Parágrafo único. Vencido o prazo, o estoque ainda não utilizado deverá ser apresentado ao Fisco para a inutilização. Art. 315. As AIDF ainda não utilizadas até a data de publicação deste Regulamento perderão a validade em 01 (um) ano. Art. 316. Serão excluídas do cadastro fiscal do ISSQN, a contar da data de publicação deste Regulamento, as empresas não recadastradas nos termos do Decreto nº 9.979, de 10 de junho de 1991, e baixadas de ofício em 01/01/92, perdendo definitivamente a sua inscrição. 618 Art. 316-A. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembro de 2009. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 317. As omissões deste Regulamento e as normas complementares necessárias serão supridas pela SMF. Art. 318. Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.830, de 15 de outubro de 1990; 10.549, de 15 de março de 1993; 10.906, de 26 de janeiro de 1994; 14.491, de 11 de março de 2004, e 14.752, de 15 de dezembro de 2004. 618 Art. 316-A – Redação incluída pelo Decreto nº 15.956/2008. 209 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA 28/12/2006 ANEXO I Lista de Serviços 619 [OMITIDA POR JÁ ESTAR ANEXADA À LC 7/73] 619 Vide p. 66. 210 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 ANEXO II NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: Discriminação dos Serviços Preço Total Retenções Alíquota ISSQN por substituição tributária Valor Líquido Estabelecimento gráfico CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF) 211 Valor UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 ANEXO III NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaaa Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: Endereço da obra: Expediente único: Discriminação dos Serviços Preço Total Valor Materiais Deduções Presumida Real Subempreitadas Base de cálculo do ISSQN Retenções Alíquota ISSQN por substituição tributária Valor líquido Estabelecimento gráfico CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF) 212 Valor UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 ANEXO IV NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO (1) TOTAL RETENÇÕES LEGAIS ISSQN por substituição tributária ALÍQUOTA VALOR (2) TOTAL REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS Nº Doc. (3) TOTAL (1-2+3) VALOR LÍQUIDO Estabelecimento gráfico CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF) 213 VALOR UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Decreto 15.416/06 ANEXO V Mês: ___________ - Ano: ________ Alíquota: ________ % Dia Doc. Comprobatórios Total 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Total a) Soma mensal do líquido tributável Imposto b) Estimativa mensal Imposto b) Total recolhido do mês em / / d) Total recolhido em / / ou auto de infração nº Imposto recolhido por substituição tributária 214 Deduções Líquido Tributável UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa CGT 01/2004 INSTRUÇÃO CGT Nº 001/2004 Dispõe sobre procedimentos relativos aos cancelamentos de créditos de ISSQN-TP através de expedientes administrativos. Os GESTORES DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o grande volume de pedidos de cancelamentos de créditos do ISSQN-TP tramitando nesta Célula; CONSIDERANDO que a grande maioria dos Contribuintes requerentes estão relacionados no quadro A.2. anexo à Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos e o trâmite de processos no âmbito da Unidade do Normativo e Contencioso, DETERMINAM: Art. 1º - Todos os procedimentos que impliquem cancelamento de créditos tributários deverão ser requeridos através de processo administrativo no qual o requerente comprove, documentalmente, a não-ocorrência de fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN durante o período a que se refere o cancelamento e declare que não exerceu a atividade como trabalhador autônomo. Art. 2º - O requerimento deverá conter informação completa sobre o crédito tributário a ser cancelado, tais como n.º da inscrição municipal, exercício(s) e mês (es) de competência e documentos que comprovem a legitimidade do postulante a requerer o cancelamento. Art. 3º - Constituem documentos básicos a comprovar a legitimidade do postulante para requerer cancelamentos de créditos tributários: I – cópia da cédula de identidade do contribuinte; II – instrumento de procuração, com poderes de representação perante órgãos público, acompanhado de cópia da cédula de identidade do procurador. Art. 4º - A anexação dos documentos que servirão de prova da não-ocorrência do fato gerador no período solicitado e os documentos referidos nos incisos I ou II do artigo 3º deverão acompanhar o requerimento sob pena de não conhecimento do pedido. Art. 5° - São documentos que podem instruir as solicitações de cancelamentos de créditos tributários: I - comprovante de residência fora da região metropolitana de Porto Alegre, indicando período inicial e final (original), em nome da própria pessoa; II - certidão de lotação fornecido pelo Município (fora da região metropolitana de Porto Alegre) comprovando o período em que o contribuinte esteve exercendo atividade naquele Município; III - atestado de internação hospitalar definindo período de internação; IV - atestado de óbito; V - atestado médico comprovando incapacidade física para o trabalho, informando a data de sua concessão e, se for o caso o período concedido; período; VI - comprovante de aposentadoria por invalidez, onde conste identificação do início do VII - comprovante de baixa do registro profissional no órgão de classe; 215 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa CGT 01/2004 VIII - comprovante de vínculo empregatício público ou privado e período comprovando recebimento do seguro desemprego; IX - comprovante informando o período de licença maternidade, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do filho(a); X - contrato social de criação de sociedade; XI - certidão do CREA indicando o não-exercício de atividade profissional de forma autônoma para os engenheiros civis e arquitetos; XII - comprovação, através da carta-contrato (PMPA), acompanhado de declaração sob as penas da lei, de que a inscrição deu-se apenas para efetivação da carta-contrato com o município; XIII - declaração de empresa ou instituição indicando o período em que esteve à disposição como autônomo, desde que o endereço indicado na Ficha de Inscrição Declarada – FID coincida com o da mesma. Art. 6° - Outros documentos que forem apresentados para instruírem o expediente, a juízo da autoridade administrativa competente, poderão ser aceitos, bem como poderão ser exigidos para complementação do rol constante do artigo anterior. Art. 7° - Quando a prova apresentada for o vínculo, este deverá ter ocorrido após a inscrição no Cadastro da CGT-SMF ou após a data declarada para o encerramento da atividade. Parágrafo único - Para fins de cancelamento deverão ser observados os seguintes critérios: I - contagem inicial: considerar o mês inicial do período do vínculo independentemente do dia da admissão; II – período entre dois vínculos: havendo espaço de até quatro meses deverá ser considerado como período contínuo; III – período final: considerar o mês integralmente, independentemente do dia da demissão; IV – período após o vínculo: considerar a existência do seguro desemprego registrado na CTPS; caso não haja registro poderá ser considerado até quatro meses se ocorreu período de mais de 12 meses ininterruptos de vínculo empregatício. Art. 8° - Quando a prova apresentada for contrato social de criação de empresa ou sociedade, a participação do(a) requerente na mesma deverá ser em nível de gerência/direção e a ocorrência após a inscrição no cadastro da CGT-SMF ou após a data declarada para o encerramento da atividade. § 1º - O contrato social, ou declaração de firma individual ou estatuto social deverá estar devidamente registrado no órgão competente. § 2º - No caso de estatuto social, este deverá ser acompanhado de ata registrada onde conste a indicação da participação do requerente como dirigente para o período objeto do pedido. § 3° - Se for empresa ou sociedade de prestação de serviços com sede nesta Capital será considerado o período a partir do qual constem recolhimentos a título de ISSQN ou, no caso de microempresas, o período declarado nas Declarações Fiscais de Microempresa; § 4° - Se for empresa ou sociedade de prestação de serviços com sede fora desta Capital deverá apresentar Certidão de Lotação indicando o início de suas atividades e Certidão de Regularidade Fiscal, ou documento equivalente, do Município sede; § 5° - Se for empresa comercial deverá apresentar cópia autenticada, ou cópia simples acompanhada da original, da GIA modelo B referente ao período relativo ao cancelamento. Art. 9° - Os cancelamentos de créditos tributários serão procedidos pelo Corpo Técnico de Cadastro da Unidade de Lançamento e Fiscalização, após a decisão do Auxiliar Técnico do Corpo Técnico do ISSQN da Unidade do Normativo e Contencioso, conforme Instrução CGT/UNC n° 001/2003, de 03/07/2003. Parágrafo único - Se o contribuinte tiver que efetuar pagamento de parte de exercício inscrito em dívida, o cancelamento somente será feito à vista da informação fiscal constante do processo, antes de ser o requerente encaminhado à Unidade de Arrecadação. Art. 10 - O ingresso de expediente administrativo relativo a cancelamento de crédito de ISSQNTP já inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do mesmo. 216 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa CGT 01/2004 Art. 11 - Esta Instrução entra em vigor na da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2003, ficando revogado o capítulo referente a Cancelamentos de Débitos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de novembro de 1999. Porto Alegre, 09 de janeiro de 2004. Boaventura Pacheco Feijó Giovani Lucas de Aguiar Vinicius Fabian Vardanega Simon Gestores da Célula de Gestão Tributária DOPA, 12/01/2004. 217 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa SMF 04/2005 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04/2005 Estabelece procedimentos para a inscrição de entidades imunes no cadastro fiscal do ISSQN da SMF. O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO o disposto no Art. 150, inciso VI, alíneas “a” e “c” e parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, inciso IV, alíneas “a” e “c” e parágrafos 1º e 2º e no art. 14, incisos I, II e III e parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei n.º 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal n.º 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações; CONSIDERANDO o disposto no artigo 85 do Decreto Municipal nº 10.549, de 15 de março de 1993; DETERMINA: Art. 1º - As entidades referidas na alínea “c” do inciso VI e § 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal de 1988 deverão declarar sua condição de imune, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos: I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados; II – declaração que cumprem cumulativamente o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do Código Tributário Nacional. § 1º A Declaração de Imunidade para fins de cadastro fiscal da SMF não implicará: I – reconhecimento tácito da imunidade; II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços não abrangidos pela imunidade; III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista na Lei Complementar Municipal nº 306/93, quando tomadora dos serviços. § 2º Verificada, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de imune, a entidade deverá informar esta situação à SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso. § 3º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido, se houver. § 4º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 2º, para a manutenção cadastral da condição de imune, o interessado poderá novamente apresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 1º. Art. 2º A Entidade, com pedido de reconhecimento de imunidade formulado por meio de processo administrativo pendente de análise, deverá apresentar a declaração prevista no inciso II do artigo 1º retro e atualizar a documentação anexa, caso necessário, no prazo de 60 dias da publicação desta instrução, sob pena de seu pedido ser arquivado. Art. 3º O reconhecimento da imunidade, relativo a períodos já transcorridos, dar-se-á em caráter definitivo, por meio de parecer fiscal fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa 03/2005. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 25 de julho de 2005. Cristiano Roberto Tatsch SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DOPA, 29/07/2005. 218 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa SMF 04/2005 Anexo I – Instrução Normativa 04/2005 DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: INSCRIÇÃO ISSQN: ENQUADRAMENTO Autarquia ou Fundação instituída e mantida pelo Poder Público Instituição de Educação (sem fins lucrativos) Partido Político (inclusive suas Fundações) Instituição de Assistência Social (sem fins lucrativos) Entidade Sindical de Trabalhadores ENDEREÇO DO DECLARANTE Logradouro (Rua / Av.): UF Cidade: Nº: Complemento: CEP: Telefone: ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA Logradouro (Rua / Av.): UF Cidade: Nº: Complemento: CEP: Telefone: DECLARO QUE A ENTIDADE SUPRA IDENTIFICADA: 1) não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2) aplicará integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3) manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 4) assume a responsabilidade pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e praticará todos os atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, previstos em lei. Porto Alegre, de de ___________________________________ Assinatura do Representante Legal 219 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa CGT 01/2008 INSTRUÇÃONORMATIVA CGT Nº 01/2008, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 620 Dispõe sobre as formas preferenciais de notificação dos lançamentos de tributos e multas no âmbito da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda. O GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA - CGT, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO o valor do crédito tributário e a quantidade de notificações expedidas, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e racionalizar os procedimentos relativos à notificação dos lançamentos de tributos e multas no âmbito da Célula de Gestão Tributária DETERMINA: Art. 1º Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e das infrações na forma prevista no art. 59 da Lei Complementar n° 7/73 e alterações, observando-se a ordem de preferência estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 2º 621 O procedimento de notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência: Redação anterior: Art. 2º Quando o crédito a ser constituído for de valor superior a 4.800 (quatro mil e oitocentos) UFM, o procedimento de notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência: I – de forma pessoal e, tratando-se de pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal; II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR) Redação anterior: II - por Aviso de Recebimento (AR); III – por edital. § 1º A notificação do lançamento é parte essencial da constituição do crédito da Fazenda Municipal e, sempre que possível, deverá ser anexado ao processo administrativo o documento comprobatório da mesma. § 2º Na hipótese dos lançamentos destinados à universalidade dos contribuintes, como nos casos da carga geral do IPTU, TCL, ISSQN-TP e TFLF, a notificação será por edital. 622 § 2º-A Para os lançamentos de ITBI, lançamentos complementares de IPTU e TCL ou lançamentos de ISS que não decorram de ação de revisão fiscal, quando o crédito a ser constituído for de valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar de imediato a seguinte forma de notificação, em ordem de preferência: Redação anterior (IN RM 01/2015): § 2º-A Para os lançamentos complementares de IPTU e TCL ou lançamentos de ISS que não decorram de ação de revisão fiscal, quando o crédito a ser constituído for de valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar de imediato a seguinte forma de notificação, em ordem de preferência: I 623 II 620 – por via postal com aviso de recebimento (AR); 624 – por edital. Alterada pelas Instruções Normativas da Receita Municipal nº 01/2015 (DOPA de 03/12/2015, p. 13-14) e nº 03/2016 (DOPA, 06/10/2016, p. 13-14). Art. 2º, caput – Alterado pela IN RM 01/2015. 622 Art. 2º, § 2-A, caput – Alterado pela IN RM 03/2016. 623 Art. 2º, § 2-A, I – Incluído pela IN RM 01/2015. 624 Art. 2º, § 2-A, II – Incluído pela IN RM 01/2015. 220 621 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa CGT 01/2008 625 § 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a notificação por edital somente será realizada quando frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I e II do caput ou no inciso I do § 2º-A, devendo tais circunstâncias ficar documentadas nos autos do processo administrativo. Redação anterior: § 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a notificação por edital somente será realizada quando frustradas as tentativas de notificação na forma dos incisos I e II, devendo tais circunstâncias ficar documentadas nos autos do processo administrativo. § 4º Constitui documento hábil para documentar a tentativa de notificação: I – pessoal: a certidão assinada pela autoridade fiscal onde fique(m) registrada(s) a(s) data(s), horário(s) e local(is) da(s) tentativa(s) de notificação, bem como das demais circunstâncias relevantes ao caso; II 626 – por via postal com aviso de recebimento (AR): Redação anterior: II - por Aviso de Recebimento: a) o retorno do mesmo sem assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada para o endereço cadastrado da pessoa física ou jurídica ou para o endereço informado no processo que deu origem ao lançamento; e b) na hipótese de pessoa jurídica, o retorno dos mesmos sem pelo menos uma assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada para o endereço cadastrado de pelo menos dois sócios, depois de frustrada a notificação na forma da alínea “a”. 627 § 5º Tratando-se de lançamento de ITBI, IPTU ou TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente. Redação anterior (IN RM 01/2015): § 5º Tratando-se de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente. 628 § 6º A notificação feita na forma prevista no § 5º do caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 7º 629 Considerar-se-á realizada a notificação nos termos previstos no § 5º do caput deste artigo: a) 630 no dia em que for recebida a resposta ou confirmação de leitura, se recebida em dia útil; b) dia não útil. 631 no primeiro dia útil subsequente, se a resposta ou confirmação de leitura for recebida em ou Art. 3º 632 REVOGADO. Redação anterior: Art. 3º Quando o crédito a ser constituído for de valor igual ou inferior a 4.800 (quatro mil e oitocentas) UFM a autoridade lançadora poderá adotar de imediato a forma de notificação: I – por edital, quando se tratar do IPTU, TCL, ISSQN-TP e TFLF; II – por aviso de recebimento (AR), nos demais casos. 625 Art. 2º, § 3º - Alterado pela IN RM 01/2015. Art. 2º, § 4º, II – Alterado pela IN RM 01/2015. 627 Art. 2º, § 5º - Alterado pela IN RM 03/2016. 628 Art. 2º, § 6º - Incluído pela IN RM 01/2015. 629 Art. 2º, § 7º - Incluído pela IN RM 01/2015. 630 Art. 2º, § 7º, a - Incluído pela IN RM 01/2015. 631 Art. 2º, § 7º, b - Incluído pela IN RM 01/2015. 632 Art. 3º - Revogado pela IN RM 01/2015. 626 221 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Instrução Normativa CGT 01/2008 Art. 4º - As disposições contidas na presente Instrução Normativa são de natureza complementar, não dispensando o atendimento dos demais preceitos contidos na legislação municipal. Art. 5° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 18 de novembro de 2008. Rodrigo Sartori Fantinel Gestor da Célula de Gestão Tributária DOPA, 20/11/08, P. 10. 222 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Parecer Normativo 01/2010 PARECER NORMATIVO Nº 01/2010, DE 18 DE MARÇO DE 2010 Processo: Assunto: Interessado: Ementa: 001.011155.10.8 Padronização da exegese do inc. XII do art. 21 da Lei Complementar nº 7/73, combinado com os §§ 2º, 3º e 4º do art. 20 da referida lei. Unidade de Tributos Imobiliários. ISSQN. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDA SOB O TIPO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA. EXEGESE DO INCISO XII DO ART. 21 DA LC 7/73, COMBINADO COM OS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 20 DA REFERIDA LEI. 1. A sociedade de profissionais que adotar tipo societário que limite a responsabilidade dos sócios não pode calcular o ISSQN na forma dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 7/73, devendo recolher o imposto calculado sobre o preço do serviço. 2. O tipo societário é neutro para definição da alíquota incidente sobre a base de cálculo. 3. Os serviços listados no § 3º do art. 20 da LC 7/73, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo, estão sujeitos ao ISSQN incidente sobre o preço do serviço calculado com a alíquota de 4% (quatro por cento), independentemente do tipo societário adotado. No uso da atribuição que me confere o artigo 1º da Instrução Normativa nº 04, de 06 de fevereiro de 2006, do Secretário Municipal da Fazenda, adoto o parecer exarado pela Assessoria de Planejamento e Projetos – APP, às folhas 5 a 10 do processo nº 001.011155.10.8, lavrado em 18 de março de 2010, devendo o entendimento nele assentado ser considerado como o oficial da Célula de Gestão Tributária, resumido na ementa acima inscrita. Nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa acima referida, indico como constantes do presente parecer normativo, além do parecer da APP, a cópia da inicial à folha 02 do processo nº 001.011155.10.8. Porto Alegre, 18 de março de 2010. Rodrigo Sartori Fantinel Gestor da Célula de Gestão Tributária Mat.: 51968.9 DOPA, 22/03/2010, p. 15 223 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar 755/2014 LEI COMPLEMENTAR Nº 755, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. 633 Inclui als. g, h e i no inc. II do art. 2º, § 4º no art. 45, § 8º no art. 47, §§ 1º a 6º no art. 48-A, Seção IV, com art. 48-B, no Capítulo IV – Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – do Título III – Das Taxas –, Capítulo VI – Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –, com Seções I a V e arts. 52-B a 52-H, no Título III – Das Taxas –, Capítulo VII – Da Taxa de Licenciamento Ambiental –, com Seções I a IV e arts. 52-I a 52-N, no Título III – Das Taxas –, Capítulo VIII – Da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas –, com Seções I a III e arts. 52-O a 52-R, no Título III – Das Taxas –, item 6 na al. a do inc. II e al. f no inc. III do caput do art. 56 e Tabelas III, V, VI e VII, altera a al. b do inc. II do art. 3º, o caput e o § 1º do art. 45, o caput e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 47, o caput do art. 48-A, o art. 51, a Tabela II e a denominação “Tabela para Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras” para “Tabela IV – Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras –”, revoga a al. c do inc. I e as als. b e f do inc. II do art. 2º e o § 2º do art. 47, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, dispondo sobre as taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Serviços Ambientais Diversos, de Controle e Fiscalização Ambiental e de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências. (Arts. 1º a 14. – Alterações da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, já realizadas no texto alterado.) Art. 15. A Feira do Livro de Porto Alegre fica isenta do pagamento de qualquer taxa. Art. 16. Os contribuintes que pagaram, pelo período de 3 (três) anos, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, passarão a pagar a TFLF anualmente somente após o transcurso do prazo trienal. Art. 17. O Executivo Municipal divulgará calendário de chamamento dos responsáveis pelos estabelecimentos, objetivando a atualização dos respectivos alvarás de localização e funcionamento vigentes, mediante o enquadramento da atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o lançamento da área ocupada pelo estabelecimento. Parágrafo único. 634 Em caso de não atualização do alvará no prazo estipulado no calendário referido no caput deste artigo será emitida a TFLF com base nos dados constantes nos cadastros do Município de Porto Alegre. Redação anterior (LC 755/14): Em caso de não atualização do alvará no prazo estipulado no calendário referido no caput deste artigo, será considerado exercício de atividade sem autorização municipal. 633 634 Com alterações das Leis Complementares 760/2015 e 784/2015. Art. 17, parágrafo único – Redação alterada pela LC 784/2015. 224 UNIDADE I ASPECTOS GERAIS DO ISSQN E TFLF Lei Complementar 755/2014 Art. 18. 635 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. Redação anterior (LC 755/14): Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os arts. 3º a 6º e 15 desta Lei Complementar, que passam a viger em 1º de julho de 2015. Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973: I – a al. c do inc. I e as als. b e f do inc. II do art. 2º; e II – o § 2º do art. 47. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2014. José Fortunati, Prefeito. Jorge Tonetto, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DIVULGAÇÃO: DOPA DE 31-12-14. PUBLICAÇÃO: 02-01-15. 635 Art. 18 – Redação alterada pela LC 760/15. 225 UNIDADE II SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL Lei Complementar 306/1993 LEI COMPLEMENTAR Nº 306 636 Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas; II 637 – os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza; Redação anterior (LC 306/93): II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores; III 638 – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; Redação anterior (LC 306/93): III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros; IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários; VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização; VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza. VIII 639 – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; Redação anterior (LC 427/98): VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; IX 640 – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; Redação anterior (LC 427/98): IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; X 641 – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza. Redação anterior (LC 427/98): 636 Alterada pelas LCs 327/94, 410/98, 427/98, 501/03, 540/05, 584/07, 607/08, 633/09 e 706/12. Art. 1º, II – Redação alterada pelo art. 26, I da LC 501/03. 638 Art. 1º, III – Redação alterada pela LC 584/2007. 639 Art. 1º, VIII - Redação alterada pelo art. 26, I da LC 501/03. 640 . Art. 1º, IX – Redação alterada pelo art. 24 da LC 607/2008 641 Art. 1º, X - Redação alterada pelo art. 26, I da LC 501/03. 226 637 UNIDADE II SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL Lei Complementar 306/1993 X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza. XI 642 – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XII 643 – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; Redação anterior (LC 501/2003): XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; XIII 644 – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso; XIV 645 – as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a ela prestados diretamente; XV 646 – os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a eles prestados diretamente. XVI 647 – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores. XVII 648 – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; XVIII 649 – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; XIX 650 – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço. X X 651 – a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 1º-A desta Lei Complementar nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam os §§ 1º e 2º desse artigo. XXI 652 – as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados. § 1º 653 - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. Redação anterior (LC 306/93): 642 Art. 1º, XI - Redação incluído pelo art. 26, II da LC 501/03. Art. 1º, XII - Redação alterada pelo art. 24 da LC 607/2008. 644 Art. 1º, XIII - incluído pelo art. 26, II da LC 501/03. 645 Art. 1º, XIV - incluído pelo art. 26, II da LC 501/03. 646 Art. 1º, XV - incluído pelo art. 26, II da LC 501/03. 647 Art. 1º, XVI – incluído pelo art. 3º da LC 540/05. 648 Art. 1º, XVII - incluído pela LC 584/07. 649 Art. 1º, XVIII - incluído pela LC 584/07. 650 Art. 1º, XIX - incluído pela LC 584/07. 651 Art, 1º, XX : incluído pelo art. 24 de LC 607/08. 652 Art. 1º, XXI – incluído pelo art. 7º da LC 706/12. 653 Art. 1º, § 1º - Redação alterada pelo art. 26, III da LC 501/03. 227 643 UNIDADE II SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL Lei Complementar 306/1993 § 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. § 1º-A 654 No caso de substituição tributária de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, o substituto deverá reter o imposto, de acordo com o que dispõe o § 4º do art. 21 dessa Lei Complementar Federal. § 2º 655 - O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação. Redação anterior (LC 306/93): § 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço. § 3º 656 - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, sociedade de profissionais, ou gozar de isenção ou imunidade tributária. Redação anterior (LC 306/93): § 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária. § 4º 657 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá retenção do imposto. Redação anterior (LC 410/98): § 4º - Não ocorrerá retenção quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referências – UFIRs, calculado pelo valor dessa unidade na data de emissão do documento fiscal correspondente. § 5º 658 - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção incidente sobre comissões pagas e referidas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, respectivamente pelas companhias aéreas, companhias de seguros, entidades exploradoras de loterias e operadoras turísticas. § 6º 659 - Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no § 4º, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente. § 7º 660 - Nos casos de retenção do imposto relativo à prestação de serviços constantes no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao valor do preço do serviço tomado, deduzido do custo dos materiais limitados aos índices constantes na tabela anexa ao Decreto e das subempreitadas pagas, quando couber. § 8 º 661 O prestador de serviço, obrigado a prestar informações nos termos do “caput” do art. 1º-A desta Lei Complementar, fará prova junto ao tomador do serviço, do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento. § 9º 662 Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no inc. XX deste artigo, o tomador que não exigir do prestador do serviço a comprovação do atendimento da obrigação estabelecida no art. 1º-A desta Lei Complementar, por meio do documento referido no § 8º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista na al. “b” do inc. III do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores. Art. 1º-A 663 Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento. 654 Art, 1º, § 1º-A – Incluído pela LC 633/09. Art. 1º, § 2º - Redação alterada pelo art. 26, III da LC 501/03. 656 Art. 1º, § 3º - Redação alterada pelo art. 26, III da LC 501/03. 657 Art. 1º, § 4º - Incluído pela LC 410/98 (vigência de 22.01.98 a 17.01.99) e alterada pela LC 427/98, surtindo efeitos a partir de 18.01.99. 658 Art. 1º, § 5º - Incluído pela LC 427/98. Prejudicado pela nova redação do § 1º. 659 Art. 1º, § 6º - Redação incluída pela LC 427/09. 660 Art. 1º, § 7º - Redação incluída pelo art. 26, IV da LC 501/03. 661 Art. 1º, § 8º: incluído pelo art.24 da LC 607/08. 662 Art. 1º, § 9º: incluído pelo art.24 da LC 607/08. 663 Art. 1º-A: incluído pelo art.25 da LC 607/08 228 655 UNIDADE II SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL Lei Complementar 306/1993 § 1º Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo as operações relativas aos serviços referidos nos incs. XII e XIII do art. 1º desta Lei Complementar. § 2 º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade. Art. 2º 664 - O imposto retido na forma do art. 1º será apurado mensalmente. Redações anteriores: (LC 327/94) Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, será apurado decendialmente e convertido em quantidade de Unidade Financeira Municipal (UFM) diária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do decêndio seguinte ao de apuração. (LC 306/93) Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do pagamento ou crédito, relativo a cada prestação, do preço do serviço. § 1º 665 - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º desta Lei Complementar, em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor. Redações anteriores: (LC 327/94) § 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor. (LC 306/93) § 1º - No primeiro dia seguinte ao do vencimento previsto no "caput" deste artigo, o valor do imposto retido e não recolhido será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) diária e, sobre o valor monetariamente corrigido, incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação em vigor. § 2º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei Complementar. § 3º 666 - Os substitutos tributários ficam dispensados dos juros e multas de mora, de que trata o § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994, até a entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que o recolhimento do imposto tenha ocorrido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, e corrigido na forma da lei vigente no período. § 4º 667 - O prazo de apuração estabelecido no ‘caput’ do art. 2º poderá ser alterado mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. Redação anterior (LC 361/95): § 4º - O prazo de apuração estabelecido no caput do art. 2º, poderá ser alterado mediante Decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo de dez dias nele estabelecido, como prazo mínimo. Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal. § 1º 668 - A relação dos contribuintes substituídos será demonstrada na guia de recolhimento, podendo a Secretaria Municipal da Fazenda instituir declaração especial para esse fim, a ser definida na legislação. § 2º 669 - Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 664 Art. 2º - Redação alterada pelo art. 27 da LC 501/03. Art. 2º, § 1º - Redação alterada pelo art. 27 da LC 501/03. 666 Art. 2º, § 3º - Redação alterada pela LC 327/94. 667 Art. 2º, § 4º - Redação alterada pelo art. 27 da LC 501/03. 668 Art. 3º, § 1º - Redação incluída pelo art. 28 da LC 501/03. 669 Art. 3º, § 2º - Redação incluída pelo art. 28 da LC 501/03. 665 229 UNIDADE II SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL Lei Complementar 306/1993 § 3º 670 - Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaração fiscal na forma e prazo definidos na legislação. Art. 4º 671 - As hipóteses de substituição tributária previstas nesta Lei Complementar aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município de Porto Alegre. Redação anterior (LC 306/93): Art. 4º - As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei Complementar, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 4º-A 672 - Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 1993. Tarso Genro, Prefeito. Arno Augustin Filho, Secretário Municipal da Fazenda. DOE, 27.12.93. VER DECRETO Nº 15.416/06, arts. 39 a 45 VER DECRETO Nº 16.228/09 E IN SMF Nº 01/09 670 Art. 3º, § 3º - Redação incluída pelo art. 28 da LC 501/03. Art. 4º - Redação alterada pelo art. 29 da LC 501/03. 672 Art. 4º -A – Redação incluída pelo art. 30 da LC 501/03. 671 230 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 06/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 06/2007 673 Define contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigados a efetuar a Declaração Mensal escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do “software” ISSQNDec, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 15.416, de 27 de janeiro de 2006. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e: Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações; Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 306/93 e alterações; e 2006; Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal nº 15.059, de 30 de janeiro de DETERMINA: 674 Art. 1º Todos os contribuintes e substitutos tributários do ISS estão obrigados a apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQNDec ou pelo Portal da DecWeb de acesso on-line, disponibilizados nos endereços eletrônicos http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf ou http://decweb.portoalegre.rs.gov.br. Redação anterior: Art. 1º Ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do “software” ISSQNDec, todos os contribuintes e os substitutos tributários, a partir da competência janeiro de 2008, exceto o serviço de táxi, transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. § 1º - Nos casos dos serviços de construção civi decorrentes de venda antecipada de imóvel proveniente de incorporação imobiliária, até que a Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações necessárias no programa ISSQNDec, o declarante deverá informar apenas os serviços tomados de terceiros, proceder à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN. § 2º 675 - Excetuada a hipótese das sociedades de profissionais enquadradas nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, a Declaração Mensal de que trata este artigo deverá ser entregue obrigatoriamente: I 676 – até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, nos casos da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário; II 677 – até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, no caso dos demais contribuintes obrigados e das MEs e EPPs referidas no inciso anterior que tenham realizado retenção de ISSQN na condição de substituto tributário na competência a que se refere a declaração. Redação anterior (IN SMF nº 06/2007): 673 Com as alterações introduzidas pelas INs SMF nº 02/2010 e nº 01/2016. Art. 1º, caput – Redação alterada pelo art. 1º da IN SMF nº 01/2016, 675 Art. 1º, § 2º - Redação alterada pela IN SMF nº 02/2010. 676 Art. 1º, § 2º, I – Inciso incluído pela IN SMF nº 02/2010. 677 Art. 1º, § 2º, II – Inciso incluído pela IN SMF nº 02/2010. 231 674 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 06/2007 § 2º A Declaração Mensal de cada competência deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte, a exceção das relativas às sociedades de profissionais enquadradas no artigo 20, parágrafos 3º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 07/73 que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º - Os recolhimentos devem ser realizados por meio da guia disponibilizada pela Declaração Mensal, com código de arrecadação iniciado por “30”, conforme determina os parágrafos 3º e 4º do artigo 226 do Decreto nº 15.416/06. § 4º - A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet. § 5º - Ficará dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior a 100 (cem) UFM’s. § 6º - 678 O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo segundo desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às seguintes penalidades, cominadas no inciso III do artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 1973: e I – do item “2” da alínea “b”, quando não entregar ou entregar em atraso a Declaração Mensal; II – do item “7” da alínea “c”, quando omitir ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido. Redação anterior: § 6º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo segundo desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nos itens “2” e “5” da alínea “b” do Inciso III do artigo 56 da lei Complementar Municipal nº 07/73. § 7º - 679 Fica dispensada, para os obrigados à apresentação da Declaração Mensal, a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN. Redação anterior: Fica dispensada, para os obrigados à apresentação da Declaração Mensal, a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN nos termos do parágrafo único do artigo 198 do Decreto Municipal nº 15.416/06. § 8º - A obrigatoriedade da entrega independe da forma de apuração do imposto, seja ela por número de profissionais habilitados ou pela receita bruta, bem como da forma de constituição que assumam, sociedade simples, sociedade limitada ou outras permitidas por lei. § 9º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo. Art. 1º- A 680 A partir de 1º de outubro de 2017, a apresentação da Declaração Mensal do ISSQN através do sistema DecWeb tornar-se-á obrigatória, ocasião em que não será mais aceita a forma de entrega por meio do software ISSQNDec. § 1º 681 Transitória e facultativamente, até 30 de junho de 2016, os declarantes poderão aderir à nova forma de declaração, desde que credenciados há no mínimo 1 (um) ano como emitentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE. § 2º 682 A critério e interesse da Receita Municipal, bem como manifestação de interesse do declarante, poderá ser concedida permissão para credenciamento no sistema a qualquer tempo. § 3º 683 A partir de 1º de julho de 2016, o credenciamento para uso do sistema DecWeb poderá ser realizado independentemente de qualquer condição. § 4º 684 Para uso e acesso às funcionalidades do sistema, o declarante deverá utilizar login e senha previamente cadastrados no Portal DecWeb, bem como efetivar o devido credenciamento para uso do sistema, nos seguintes termos: 678 Art. 1º, § 6º - Redação alterada pelo art. 1º da IN SMF nº 01/2016. Art. 1º, § 7º - Redação alterada pelo art. 1º da IN SMF nº 01/2016. 680 Art. 1º-A, caput – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 681 Art. 1º-A, § 1º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 682 Art. 1º-A, § 2º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 683 Art. 1º-A, § 3º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 232 679 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 06/2007 I 685 – o cadastramento de que trata este parágrafo deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, mediante uso da certificação digital (e-CNPJ) da empresa, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil; II 686 – na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no inc. I, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos: a) 687 cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula administrativa; b) 688 instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento. III 689 – o cadastro de usuário para utilização dos serviços da DecWeb terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo, o qual servirá como login, e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no cadastro fiscal do ISSQN; IV 690 – a senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Receita Municipal se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses; V 691 – a senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Receita Municipal, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo. § 5º 692 Os contribuintes e substitutos tributários poderão outorgar a terceiro, pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da DecWeb, por meio do estabelecimento de procurações com validade de até 24 meses, cujo substabelecimento é vedado. § 6º 693 O instrumento de procuração de que trata o § 5º deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, em que serão indicados os poderes outorgados e registrados, a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Receita Municipal. § 7º 694 O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firma reconhecida em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Controle de Acesso. § 8º 695 A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso. § 9º 696 Observadas as disposições do § 4º, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, ocasião em que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada para o correio eletrônico do outorgado, caso informado. § 10 697 A procuração poderá, a qualquer tempo, ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado, podendo ocorrer via sistema ou de forma presencial na Loja de Atendimento da SMF. § 11 698 A Receita Municipal poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado: 684 Art. 1º-A, § 4º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. Art. 1º-A, § 4º, I – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 686 Art. 1º-A, § 4º, II – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 687 Art. 1º-A, § 4º, II, a – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 688 Art. 1º-A, § 4º, II, b – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 689 Art. 1º-A, § 4º, III – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 690 Art. 1º-A, § 4º, IV – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 691 Art. 1º-A, § 4º, V – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 692 Art. 1º-A, § 5º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 693 Art. 1º-A, § 6º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 694 Art. 1º-A, § 7º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 695 Art. 1º-A, § 8º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 696 Art. 1º-A, § 9º – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 697 Art. 1º-A, § 10 – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 233 685 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 06/2007 I 699 – agir com dolo, fraude ou simulação; II 700 – desrespeitar as normas e os procedimentos estabelecidos para utilização do sistema; III 701 – tiver restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão competente; ou IV 702 – ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses. § 12 703 A transmissão da Declaração Mensal através da DecWeb implica renúncia à utilização do software ISSQNDec. Art. 1º- B 704 Excepcionam-se da obrigação prevista nesta Instrução Normativa os serviços de táxi e transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Art. 2º - REVOGADO 705 Redação anterior: Art. 2º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e ou substitutos tributários abaixo relacionados, a partir da competência julho de 2004, segundo o disposto na Instrução Normativa nº 04/2004 - SMF/GS: I. As companhias de aviação; II. Os bancos e as demais entidades financeiras; III. As empresas seguradoras; IV. As agências de publicidade e propaganda; V. As entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município; VI. As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e telefonia. § 1º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 9º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários. § 2º - Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II deste artigo: I. Os bancos de qualquer espécie; II. Distribuidoras de valores mobiliários; III. Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV. Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V. Sociedades de crédito imobiliário; VI. Administradoras de cartões de crédito; VII. Sociedades de arrendamento mercantil; VIII. Administradoras de mercado de balcão organizado; IX. Cooperativas de crédito; X. Associações de poupança e empréstimo; XI. Bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII. Entidades de liquidação e compensação; XIII. Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 3º - REVOGADO 706 Redação anterior: Art. 3º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para as sociedades que prestam serviços por meio de profissionais habilitados na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 07/73, a partir da competência agosto de 2005, segundo o disposto na Instrução Normativa nº 02/2005 – SMF/GS: Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 9º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários. Art. 4º - REVOGADO 707 698 Art. 1º-A, § 11, caput – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. Art. 1º-A, § 11, I – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 700 Art. 1º-A, § 11, II – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 701 Art. 1º-A, § 11, III – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 702 Art. 1º-A, § 11, IV – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 703 Art. 1º-A, § 12 – Inserido pelo art. 2º da IN SMF nº 01/2016. 704 Art. 1º- B – Incluído pelo art. 3º da IN SMF nº 01/2016. 705 Art. 2º – Revogado pelo art. 5º da IN SMF nº 01/2016. 706 Art. 3º – Revogado pelo art. 5º da IN SMF nº 01/2016. 234 699 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 06/2007 Redação anterior: Art. 4º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e ou substitutos tributários dos serviços abaixo relacionados, a partir da competência maio de 2007, segundo o disposto na Instrução Normativa Nº 04/2007 - SMF/GS: I. Serviços de medicina, enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, protética, medicina veterinária, contabilidade, auditoria, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia, odontologia, economia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição, administração, jornalismo, mediação, arbitragem e psicanálise; II. Serviços hospitalares, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres; III. Serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; IV. Serviços de hotelaria, “apart service” condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”, “suíte service” e hotelaria marítima; V. Serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; VI. Serviços de organização de festas e recepções; VII. Serviços de informática; VIII. Serviços de tipografia e artes gráficas; IX. Administração de imóveis; X. Jornal, rádio e TV; XI. Factoring; XII. Corretoras de seguros; XIII. Funerárias; XIV. Planos de saúde; XV. Casas de repouso e de recuperação; XVI. Creches; XVII. Asilos; XVIII. Hospitais e clinicas veterinárias; XIX. Centros de emagrecimento (spa); XX. Serviço de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior; XXI. Serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza; XXII. Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; XXIII. Serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária; XXIV. Serviços de auditoria; XXV. Serviços de contabilidade; XXVI. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres; XXVII. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres; Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 9º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários. Art. 5º - REVOGADO 708 Redação anterior: Art. 5º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para aqueles contribuintes e ou substitutos tributários que com base nas Instruções Normativas nº 07/2005 SMF/GS, nº 02/2006 SMF/GS e nº 04/2007 SMF/GS tenham optado pela entrega a partir da primeira competência declarada. Art. 6º - REVOGADO 709 Redação anterior: Art. 6º Fica mantido, nos casos em que houver redução na base de cálculo do ISSQN, na forma estabelecida pelo artigo 20, parágrafo 1º, alínea “h” e parágrafo 13º da Lei Complementar Municipal 7/73, até que a Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações necessárias no programa ISSQNDec, a obrigação de o declarante informar 707 Art. 4º – Revogado pelo art. 5º da IN SMF nº 01/2016. Art. 5º – Revogado pelo art. 5º da IN SMF nº 01/2016. 709 Art. 6º – Revogado pelo art. 5º da IN SMF nº 01/2016. 708 235 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 06/2007 apenas os serviços tomados de terceiros, proceder à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN. Art. 7º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 04/2007 SMF/GS, prevalecendo os efeitos do seu artigo 7º até 1º de janeiro de 2008. Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 03 de novembro de 2007. CRISTIANO TATSCH, Secretário Municipal da Fazenda DOPA, 13/11/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 06/07 ANEXO I Competência Janeiro Fevereiro Março Data limite para entrega 15 de abril Abril Maio Junho 15 de julho Julho Agosto Setembro 15 de outubro Outubro Novembro Dezembro 15 de janeiro 236 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lei Complementar 687/2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012. 710 Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE, estabelece obrigação aos estabelecimentos emitentes de NFSE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam instituídos: I – a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e II – o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE. § 1º A NFSE deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. § 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE têm caráter declaratório e constituem confissão irretratável de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não tenha sido devidamente recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. § 3º 711 O Programa instituído no inc. II do caput deste artigo vigorará até 31 de outubro de 2017. Redação anterior (LC 687/12): § 3º O Programa instituído no inc. II do caput deste artigo vigorará por 2 (dois) anos, contados da data da publicação do decreto que regulamentar esta Lei Complementar. Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem, em suas dependências, cartaz informando sobre o dever de emissão estabelecido no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar. Art. 3º 712 O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de percentual do ISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido integralmente recolhido até a data de vencimento constante no decreto que estabelece o calendário fiscal de arrecadação, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. Redação anterior (LC 687/12): Art. 3º O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de um percentual do ISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido devidamente recolhido, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. § 1º 713 O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicar como beneficiário do crédito gerado uma entidade educacional, ou de saúde, ou de assistência social, ou esportiva, ou cultural, ou de defesa e proteção animal, da rede pública municipal ou conveniada, previamente cadastrada, observado o disposto no inc. II do art. 15 desta Lei Complementar. Redação anterior (LC 687/12): § 1º O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicar como beneficiário de parte do crédito gerado uma entidade educacional ou de saúde, da rede pública municipal, previamente cadastrada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), observado o disposto no inc. II do art. 15 desta Lei Complementar. § 2º O valor do crédito gerado a partir do Programa instituído no inc. II do caput do art. 1º desta Lei Complementar não sofrerá atualização. 710 Com as alterações introduzidas pelas LCs nº 731/2014 e 774/2015. Art. 1º, § 3º – Redação alterada pelo art. 1º da LC 774/2015. 712 Art. 3º, caput – Redação alterada pelo art. 9º da LC 731/2014. 713 Art. 3º, § 1º - Redação alterada pelo art. 9º da LC 731/2014. 237 711 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lei Complementar 687/2012 Art. 4º O tomador de serviços e a entidade beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar nos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados sobre o valor do imposto, observados os seguintes limites: I – até 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e até 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa física; e II – até 4% (quatro por cento) para o tomador de serviço e até 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício. Art. 5º Não farão jus ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar: I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos; e II – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água; e III – os bancos e demais instituições financeiras. Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, não gerarão crédito as NFSEs: ISSQN; I – referentes à prestação de serviços isentos, imunes ou em que não houver incidência do II 714 – cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago na forma do art. 3º desta Lei Complementar ou não seja devido ao Município de Porto Alegre; ou Redação anterior (LC 687/12): II - cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago até a data de inscrição na Dívida Ativa ou não seja devido ao Município de Porto Alegre; ou III – referentes à prestação de serviços cujo imposto seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que não tenha relação com o preço do serviço. Art. 7º 715 Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN. Redação anterior (LC 687/12): Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito a que se refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN. Art. 8º O tomador de serviços que fizer jus ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar poderá: I – solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência subsequente, incidente sobre imóvel localizado no Município de Porto Alegre, em conformidade com o que dispuser decreto; II 716 – (REVOGADO) Redação anterior (LC 687/12): II - solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; ou III – utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto. § 1º Na hipótese prevista no inc. I do caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal entre o tomador de serviço e a inscrição imobiliária por ele indicada. § 2º Se o tomador de serviço tiver débito exigível junto à SMF, os créditos não poderão ser utilizados. 714 Art. 6º, II – Redação alterada pelo art. 10 da LC 731/2014. Art. 7º, caput – Redação alterada pelo art. 2º da LC 774/2015. 716 Art. 8º, II – Revogado pelo art. 8º da LC 774/2015. 238 715 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lei Complementar 687/2012 § 3º 717 Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou para utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto. Redação anterior (LC 687/12): § 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou solicitar seu depósito em conta-corrente ou em poupança. Art. 9º 718 A SMF deverá elaborar cronograma para apuração e utilização do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias. Redação anterior (LC 687/12): Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração, utilização e pagamento do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias. § 1º 719 (REVOGADO) Redação anterior (LC 687/12): § 1º O depósito do crédito a que se refere o inc. II do caput do art. 8º desta Lei Complementar somente poderá ser efetuado se o valor acumulado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais). § 2º Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito decorrente de cada NFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de serviço e à entidade beneficiada. Art. 10. A entidade beneficiária receberá o crédito apurado em seu favor por meio de depósito na conta bancária indicada. Art. 11. 720 A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para a pessoa física identificada na NFSE como tomadora de serviços, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares. Redação anterior (LC 687/12): Art. 11. A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFSE, observado o disposto na legislação federal, e atendidas as demais condições regulamentares. Parágrafo único.721 (REVOGADO) Redação anterior (LC 687/12): Parágrafo único. Caso seja instituído o sistema referido no caput deste artigo, haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos quais concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no respectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas as condições estabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º e 8º, § 2º, desta Lei Complementar. Art. 12. Os créditos de que trata o art. 3º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no art. 11, ambos desta Lei Complementar, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN. Art. 13. O Executivo Municipal promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação de serviço; e II – as alternativas de utilização do crédito de que trata o art. 4º desta Lei Complementar. Art. 14. 722 Os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE ou aqueles que fizerem a adesão voluntária ao sistema NFSE ficam obrigados a: 717 Art. 8º, § 3º – Redação alterada pelo art. 3º da LC 774/2015. Art. 9º, caput – Redação alterada pelo art. 4º da LC 774/2015. 719 Art. 9º, § 1º – Revogado pelo art. 8º da LC 774/2015. 720 Art. 11, caput – Redação alterada pelo art. 11 da LC 731/2014. 721 Art. 11, parágrafo único – Revogado pelo art. 13 da LC 731/2014. 722 Art. 14, caput – Redação alterada pelo art. 5º da LC 774/2015. 239 718 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lei Complementar 687/2012 Redação anterior (LC 687/12): Art. 14. Os estabelecimentos emitentes de NFSE que deixarem de atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar ficarão sujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs). I 723 – realizar credenciamento no sistema da NFSE, segundo cronograma e condições definidos pela SMF; II 724 – emitir a NFSE nos modelos e condições definidos pela SMF, excetuados os casos previstos pela legislação; e III 725 – fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque. Parágrafo único. 726 No caso de descumprimento das obrigações acessórias relativas à NFSE, são definidas as seguintes penalidades: art. 14; I 727 – 300 UFMs quando deixar de realizar o credenciamento previsto no inc. I do “caput” do II 728 – 5 UFMs por documento, observado o valor mínimo de 118 UFMs e o limite máximo de 5.000 UFMs, quando descumprir o previsto nos incs. II e III do “caput” do art. 14; e III 729 – 118 UFMs quando descumprir o previsto no art. 2º desta Lei Complementar. Art. 15. 730 Ato do Poder Executivo estabelecerá as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais: Redação anterior (LC 687/12): Art. 15. O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais: I – os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a forma de emissão do referido documento; II – as entidades a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar; III – os percentuais de crédito de que trata o art. 4º desta Lei Complementar; IV – a quantidade, o padrão, as dimensões, a localização e o conteúdo do cartaz informativo a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar; e V – o critério de distribuição da parcela do crédito entre as entidades participantes, em caso de o tomador do serviço não indicar a entidade beneficiária. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de fevereiro de 2012. José Fortunati, Prefeito. Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA-e de 22-02-12, p. 3 723 Art. 14, I – Inserido pelo art. 5º da LC 774/2015. Art. 14, II – Inserido pelo art. 5º da LC 774/2015. 725 Art. 14, III – Inserido pelo art. 5º da LC 774/2015. 726 Art. 14, parágrafo único, caput – Inserido pelo art. 5º da LC 774/2015. 727 Art. 14, parágrafo único, I – Inserido pelo art. 5º da LC 774/2015. 728 Art. 14, parágrafo único, II – Inserido pelo art. 5º da LC 774/2015. 729 Art. 14, parágrafo único, III – Inserido pelo art. 5º da LC 774/2015. 730 Art. 15, caput – Redação alterada pelo art. 6º da LC 774/2015. 240 724 UNIDADE IV DECLARAÇÃO E NOTA FISCAL ELETRÔNICAS Decreto 18.334/2013 DECRETO Nº 18.334, DE 28 DE JUNHO DE 2013.731 Regulamenta a Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, no que diz respeito à implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); inclui inc. IV ao art. 167 e altera o art. 183, ambos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE), instituída pela Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, é um documento fiscal digital gerado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com base nos dados de prestação de serviços declarados pelo prestador, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Parágrafo único. Aplicam-se à NFSE as disposições gerais constantes na legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes neste Decreto. Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas etapas: I – etapa de adesão facultativa ao sistema de geração; e II – etapa de obrigatoriedade de geração. Parágrafo único. A obrigatoriedade de geração da NFSE, para as atividades elencadas, será definida pela SMF com base na receita de prestação de serviços auferida pelo contribuinte. Art. 3º O cronograma de implantação de cada etapa da NFSE, as especificações e critérios técnicos para sua geração, bem como o modelo conceitual e o manual de integração serão estabelecidos pela SMF. Art. 4º A validade jurídica da NFSE é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º O número da NFSE será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica. Art. 6º A NFSE deverá documentar as operações individualmente pelo código de atividade Art. 7º 732 O prestador de serviços deverá fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque. Parágrafo único. 733 A SMF poderá dispensar contribuintes ou atividades do fornecimento do documento impresso descrito no “caput” deste artigo. 731 Alterado pelos Decretos nº 19.003/2015 e 19.424/2016. Art. 7º, caput – Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.003/2015. 733 Art. 7º, parágrafo único – Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 19.003/2015. 241 732 UNIDADE IV DECLARAÇÃO E NOTA FISCAL ELETRÔNICAS Decreto 18.334/2013 Redação anterior (D 18.334/13) Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFSE, com o código de verificação gerado na SMF em destaque. Art. 8º O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com a SMF em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFSE. Art. 9º Excepcionalmente, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFSE, o prestador de serviços deverá emitir e entregar ao tomador de serviços documento fiscal devidamente autorizado nos termos do art. 170 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. Art. 10. A NFSE conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico, conforme definido na estrutura de dados do modelo conceitual da NFSE. § 1º 734 Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo “Intermediário” da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços. § 2º 735 A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária, dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de dados de identificação do tomador do serviço na NFSE. § 3º 736 No caso do não fornecimento de dados por parte do tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado do preenchimento desses dados. Redação anterior (D 18.334/13) Parágrafo único. Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo “Intermediário” da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços. Art. 10-A. 737 O tomador de serviços e a entidade beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 687 , de 1º de fevereiro de 2012, nos seguintes percentuais: I 738 – 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa física; e II 739 – 0,5% (cinco décimos por cento) para o tomador de serviço e 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA NFSE Art. 11. O aplicativo para geração da NFSE e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na rede mundial de computadores (“Internet”), no endereço <www.portoalegre.rs.gov.br>, cuja forma de acesso será definida pela SMF. Art. 12. Fica facultado ao prestador do serviço, quando da geração da NFSE, inserir no campo “Discriminação dos Serviços” outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal. Art. 13. No campo “Código de tributação do município” deverá ser selecionado o correspondente ao serviço prestado. 734 Art. 10, § 1º - Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 19.003/2015. Art. 10, § 2º - Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 19.003/2015. 736 Art. 10, § 3º - Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 19.003/2015. 737 Art. 10-A, caput - Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 19.003/2015. 738 Art. 10-A, I - Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 19.003/2015. 739 Art. 10-A, II – Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 19.003/2015. 242 735 UNIDADE IV DECLARAÇÃO E NOTA FISCAL ELETRÔNICAS Decreto 18.334/2013 Art. 14. O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal. Parágrafo único. Quando se tratar de deduções nas prestações dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 07, de 17 de dezembro de 1973, estas deverão ser informadas no campo "Discriminação de Serviços", devendo, ainda, ocorrer a opção entre a base de cálculo presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais ou subempreitadas, nos termos do art. 84 do Decreto nº 15.416, de 28 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO NFSE Art. 15. A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da NFSE no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido. Parágrafo único. Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado, a NFSE somente poderá ser cancelada mediante requerimento do prestador do serviço, através de processo administrativo instaurado nos termos da legislação tributária municipal. Art. 16. A substituição da NFSE com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração do referido documento. CAPÍTULO V DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 17. O recolhimento do ISSQN, resultante de operações com a NFSE, gerada por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pela Declaração Mensal de Serviços a ser realizada pelo “software” ISSQNDec na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao imposto devido pelos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Porto Alegre, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que recolherão o respectivo ISSQN na forma estabelecida na referida Lei Federal. CAPÍTULO VI DO CARTAZ INFORMATIVO Art. 18. O prestador de serviços obrigado a utilizar a NFSE deverá afixar no seu estabelecimento cartaz em local visível aos clientes, conforme modelo a ser disponibilizado pela SMF. Parágrafo único. Os estabelecimentos obrigados à emissão da NFSE, que deixarem de atender ao disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 687, de 2012. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As NFSEs geradas poderão ser consultadas no sistema pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta à NFSE somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à SMF, até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração. 243 UNIDADE IV DECLARAÇÃO E NOTA FISCAL ELETRÔNICAS Decreto 18.334/2013 Art. 20. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012. Parágrafo único. 740 A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal. Art. 21. Fica incluído inc. IV ao art. 167 e alterado o art. 183, ambos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue: ( A lt er aç õ es j á ins er i da s n o t ex t o d o Dec r e to nº 15 .4 1 6/ 0 6) Art. 22. Compete à SMF emitir os demais regulamentos necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2013. José Fortunati, Prefeito. Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DIVULGADO NO DOPA DE 03-07-13. PUBLICADO EM 04-07-13. 740 Parágrafo único do art. 20 – Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 19.424/2016. 244 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 09/2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 09/2014 741 Dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal), fixa o prazo e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências. O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, e no Decreto n° 18.334, de 28 de junho de 2013. DETERMINA: Art. 1° Todas as pessoas que nos termos da legislação municipal são obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal) deverão cadastrar “login” e senha para o cumprimento dessas obrigações, uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores. § 1º O cadastramento de que trata este artigo deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, mediante uso da certificação digital (e-CNPJ) da empresa, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil. § 2º Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - ATM, situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos: a) Cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula Administrativa; b) Instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento. § 3º O cadastro de usuário para geração da Nota Legal terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo no Município, o qual servirá como “login” e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – com registros completos e atualizados. § 4º A senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Administração Tributária se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses. § 5º A senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Administração Tributária do Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo. Art. 2º As pessoas obrigadas de que trata o artigo 1º desta Instrução poderão outorgar a terceiros, pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores, por meio do estabelecimento de procurações, cujo substabelecimento é vedado, com validade de até 24 meses. § 1º O instrumento de procuração de que trata este artigo deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, no qual serão indicados os poderes outorgados e se registrará a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município. 741 Alterada pelas Instruções Normativas SMF nº 03/2015, 07/2015, 04/2016, 05/2016 e 05/2017.. 245 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 09/2014 § 2º O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firmas reconhecidas em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Nota Legal. § 3º A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso. § 4º Observadas as disposições do artigo 1º desta Instrução, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, pelo que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada por correio eletrônico ao e-mail do outorgado, caso informado. § 5º A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado via sistema ou de forma presencial na ATM. § 6º A autoridade da Administração Tributária do Município poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado: I - Agir com dolo, fraude ou simulação; II - Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema; III - Houver restrições a sua atividade profissional impostas pelo órgão competente; IV - Ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses. 742 Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE todos os prestadores dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 07, de 1973, estabelecidos no Município de Porto Alegre. (em vigor a partir de 01/02/2018) Redação anterior: Art. 3° Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço. § 1º Excluem-se da obrigação de que trata este artigo: I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação; IV 743 – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e V 744 – contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal. VI VII 745 – o Microempreendedor Individual – MEI; (em vigor a partir de 01/02/2018) 746 – o profissional autônomo. (em vigor a partir de 01/02/2018) § 2º 747 (REVOGADO) Redação anterior: IN SMF 09/2014 § 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo entrará em vigor a partir de 6 de abril de 2015. (em vigor até 31/01/2018) 742 Art. 3º, caput – Redação alterada pela Instrução Normativa SMF 05/2017. Art. 3º, § 1º, IV – Incluído pela IN SMF 03/2015. 744 Art. 3º, § 1º, V – Incluído pela IN SMF 03/2015. 745 Art. 3º, § 1º , VI – Incluído pela IN SMF 05/2017. 746 Art. 3º, § 1º, VII – Incluído pela IN SMF 05/2017. 747 Art. 3º, § 2º - Revogado pela IN SMF 05/2017. 246 743 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 09/2014 § 3º A fase inicial de implantação terá início em 14 de novembro de 2014, facultativamente, para as empresas elencadas no Anexo I, previamente escolhidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para emitirem a NFSE em ambiente de produção. § 4º Transitória e facultativamente, os prestadores de serviço ficam autorizados a emitir NFSE observado o seguinte cronograma: I – a partir de 05 de janeiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, constantes do Anexo II; II – a partir de 1º de fevereiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo III; III – a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo IV. § 5º 748 (REVOGADO) Redação anterior: IN SMF 09/2014: § 5º O valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das receitas de serviços de todos os estabelecimentos do prestador situados no Município. § 6º 749 Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da obrigatoriedade de emissão da NFSE, com exceção dos regimes especiais para emissão de cupom fiscal, os quais ficam automaticamente prorrogados até 01 de julho de 2015. Redação anterior: IN SMF 09/2014: § 6º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da emissão de NFSE. No interesse da Administração Tributária Municipal, atividades ou contribuintes poderão ser dispensados ou enquadrados em regime especial de emissão da NFSE. § 7º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFSE ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE e a autorização concedida nos termos da IN SMF nº 08/2014, de 04 de setembro de 2014. § 7º-A 750 Para a atividade de guarda e estacionamento de veículos, ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFSE no modo assíncrono, convertendo o Registro da Prestação do Serviço (RPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da NFSE estiverem disponíveis. § 8º 751 A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais. § 9º 752 (REVOGADO) Redação anterior (IN SMF 03/2015): § 9º A empresa, não obrigada nos termos do “caput” deste artigo, prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa e cuja receita de prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato. § 10 753 (REVOGADO) 748 Art. 3º, § 5º - Revogado pela IN SMF 05/2017. Art. 3º, § 6º – Alterado pela IN SMF 03/2015. 750 Art. 7º-A – Incluído pela IN SMF 07/2015. 751 Art. 3º, § 8º – Incluído pela IN SMF 03/2015. 752 Art. 3º, § 9º - Revogado pela IN SMF 05/2017. 753 Art. 3º, § 10 – Revogado pela IN SMF 05/2017. 749 247 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 09/2014 Redação anterior (IN SMF 04/2016): § 10. Independentemente do limite de receita estabelecido no caput deste artigo, a empresa prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE vinculados aos itens 1, 7, 8, 9, 17 e 25 da Lista de Serviços ficará obrigada à emissão da NFSE a partir de 1º de julho de 2016, ressalvados o Microempreendedor Individual (MEI) e as demais hipóteses de dispensa estabelecidas nesta Instrução. Art. 4º O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, integrante do sistema Nota Legal estará disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades: a) Geração da NFSE on line; b) Consulta de NFSE emitidas e recebidas pelo sistema; c) Cancelamento e substituição de NFSE; d) Recepção de lotes de Registros de Prestação de Serviços – RPS; e) Consulta a processamento de lote de RPS e download de arquivos de NFSE geradas; f) Atualização de logotipo, telefone e e-mail do prestador, que poderão, a critério e sob a responsabilidade de atualização do prestador, constarem da NFSE. Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, a Administração Tributária do Município poderá deferir o acesso direto, via web service, da infra-estrutura de conectividade do prestador de serviço, devidamente certificada no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema de geração da NFSE. Art. 5º As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços – RPS em NFSE, bem como da emissão da NFSE via acesso web service constam do Termo de Referência Técnico, cuja primeira versão consta do Anexo V desta Instrução. Parágrafo único. As atualizações por novas versões do Termo de Referência Técnico da NFSE serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, sendo identificadas por número e data da versão. Art. 6º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou aqueles que optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar, por meio de funcionalidade disponível no primeiro acesso ao aplicativo de geração da NFSE, no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, contendo todas as instruções necessárias. Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir deste momento, habilitado à geração da NFSE. Art. 7º A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do aplicativo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido. § 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório. § 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser cancelada por solicitação do emitente em processo tributário administrativo específico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF. § 3º A substituição da NFSE com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFSE. Art. 8º A NFSE emitida poderá ser consultada e seu arquivo obtido no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da data da sua geração. 248 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 09/2014 Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05 (cinco) anos, a consulta e a obtenção do arquivo de NFSE emitida poderá ser realizada por solicitação do interessado, procedida por meio de processo administrativo, no qual, uma vez deferido, será o arquivo requerido disponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos através da gravação em mídia eletrônica fornecida pelo requerente. Art. 9º Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal a empresas credenciadas a emitir NFSE continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº 15.416/2006, contados da data da expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Art. 10. As NFSE não poderão substituir as notas fiscais de serviço impressas graficamente com autorização concedida, nos termos da legislação tributária Municipal, cuja emissão foi cancelada pelo prestador. Art. 11. O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFSE deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”, disponível e obtida no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores. Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo serão geradas para o recolhimento integral do imposto devido pelos serviços constantes em uma ou mais NFSE emitidas. 754 Art. 11-A. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012. 755 § 1º A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal. 756 § 2º O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o Demonstrativo das informações constantes nas NFSE e a guia de pagamento, serão enviados ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal, para que o contribuinte pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias. 757 § 3º A data a ser informada no campo “Data de Notificação” no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da nota, nos termos do caput deste artigo. 758 § 4º Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa. 759 Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de NFSE integrante do Termo, de § 5º que decorra alteração no valor do ISS, o contribuinte deverá protocolar recurso administrativo no mesmo prazo previsto no § 2º, juntando documentação comprobatória do alegado. Art. 12. O modelo de cartaz informativo a ser afixado nos estabelecimentos obrigados à emissão NFSE estará disponível no endereço eletrônico ht t p:/ / no t al e ga l .p or t oa l e gr e .r s . g o v. br . Parágrafo único.760 O cartaz informativo terá uma dimensão mínima de 150 (cento e cinquenta) milímetros de altura por 105 (cento e cinco) milímetros de largura. Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Porto Alegre, 12 de novembro de 2014 754 Art. 11-A, caput – Incluído pelo art. 1º da IN SMF 05/2016. Art. 11-A, § 1º – Incluído pelo art. 1º da IN SMF 05/2016. 756 Art. 11-A, § 2º – Incluído pelo art. 1º da IN SMF 05/2016. 757 Art. 11-A, § 3º – Incluído pelo art. 1º da IN SMF 05/2016. 758 Art. 11-A, § 4º – Incluído pelo art. 1º da IN SMF 05/2016. 759 Art. 11-A, § 5º – Incluído pelo art. 1º da IN SMF 05/2016. 760 Art. 12, parágrafo único – Incluído pela IN SMF 03/2015. 755 249 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 09/2014 JORGE LUIS TONETTO, Secretário Municipal de Fazenda. PUBLICAÇÃO: Divulgação:13-11-2014 Publicação:14-11-2014 REPUBLICAÇÃO: Divulgação: 14-11-2014 Publicação: 17-11-2014 250 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 08/2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço utilizando a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada). O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos relativos à concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço por meio eletrônico, nos termos do disposto nos arts. 228 e 229 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Oitava, § 1º, do Convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria da Fazenda e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, para implementar o Programa de Integração Tributária PIT, nos termos da Lei Estadual nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, entre Estado e Municípios, com adesão do Município de Porto Alegre, que trata da disponibilização por parte do Estado aos Municípios das informações referentes à Nota Fiscal Eletrônica conjugada, entre outras, CONSIDERANDO o disposto no art. 26-A do Livro II do Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 (Regulamento do ICMS), DETERMINA: Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF-e Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a cada operação, desde que estejam regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste Município e disponibilizem à Administração Tributária, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Art. 3º O contribuinte, ao emitir a NF-e Conjugada, autoriza a Administração Tributária Municipal a recepcionar os arquivos digitais das NF-e Conjugadas, mediante integração de sistemas de informação, nos termos do Programa de Integração Tributária - PIT. Art. 4º As operações de prestação de serviço constantes das NF-e Conjugadas emitidas devem ser escrituradas e transmitidas através da declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, utilizando a espécie de documento fiscal “outros” e o imposto incidente sobre os serviços objeto de NF-e Conjugada deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão da referida declaração. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 04 de setembro de 2014. Jorge Luis Tonetto, Secretário Municipal da Fazenda. DIVULGADA NO DOPA DE 05-09-14. PUBLICAÇÃO EM 08-09-14. 251 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lei Complementar 732/2014 LEI COMPLEMENTAR Nº 732, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. Obriga as empresas com estabelecimento no Município de Porto Alegre e que aceitem transações com cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, a prestarem à Secretaria Municipal da Fazenda as informações que especifica e autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, obrigados a informar à Secretaria Municipal da Fazenda as operações e as prestações realizadas no Município de Porto Alegre cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, prestarão as informações previstas no art. 1º desta Lei Complementar à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio. Art. 3º Ficam as empresas com estabelecimento no Município de Porto Alegre e que aceitem transações com cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento obrigadas a informar, por estabelecimento, à Secretaria Municipal da Fazenda: I – as taxas de desconto aplicadas sobre os valores recebidos em decorrência da utilização do cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, diretamente e sempre que por esta solicitado; e II – os valores descontados pelos credenciadores, bem como qualquer valor cobrado por esses pela utilização de plataformas ou equipamentos necessários à operação com cartões de crédito ou débito, sempre que por esta solicitado. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 2014. Sebastião Melo, Prefeito, em exercício. Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DIVULGADA NO DOPA DE 24-01-14. PUBLICAÇÃO EM 27-01-14. 252 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa SMF 04/2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2014 Define a forma como as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, deverão prestar as informações relacionadas com as operações e as prestações realizadas no Município de Porto Alegre cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares, nos termos da Lei Complementar nº 732, de 21 de janeiro de 2014. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 e alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 732, de 21 de janeiro de 2014; CONSIDERANDO o disposto no CONVÊNIO ECF (Emissor de Cupom Fiscal) nº 01/01 firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, em 17 de novembro de 2011, para implementação do PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIT, especialmente o previsto na cláusula oitava, onde é prevista a troca de informações de interesse mútuo, objetivando aumentar a arrecadação e combater a sonegação, e, ainda, a disponibilização para os municípios de informações referentes às operações com cartões de crédito/débito; e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 146 do Decreto Municipal nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. DETERMINA: Art. 1º Ficam as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 732, de 21 de janeiro de 2014, obrigados a informar à Secretaria Municipal da Fazenda todas as operações e as prestações realizadas no Município de Porto Alegre cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares. § 1º As informações previstas no caput deverão ser prestadas nos termos do Protocolo ECF 04/01 e alterações, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que “dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS”, devendo ser utilizado no “REGISTRO TIPO 65”, “Campo 13”, o código do Município nº 4314902, correspondente ao município de Porto Alegre, segundo a tabela do IBGE. § 2º As informações fornecidas na forma do § 1º serão transferidas ao Município de Porto Alegre por meio do Programa de Integração Tributária – PIT, firmado no Convênio de 17 de novembro de 2011, entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS. Art. 2º O descumprimento da obrigação prevista no art. 1º, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator à penalidade cominada no item “2” da alínea “b” do inciso III do artigo 56 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 07 de maio de 2014. Roberto Luiz da Luz Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. DIVULGAÇÃO NO DOPA DE 09-05-14 | PUBLICAÇÃO EM 12-05-14. 253 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Decreto 19.239/2015 DECRETO 19.239, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 Regulamenta o art. 11 da Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, instituindo o sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na nota fiscal de serviços eletrônica – NFSE. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentado o art. 11 da Lei Complementar nº 687, de 1 de fevereiro de 2012, conforme disposto neste Decreto. Art. 2º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE. Parágrafo único. Todas as informações referentes ao sistema de sorteio de prêmios de que trata o presente Decreto serão divulgadas no Portal da Nota Legal, endereço eletrônico no talegal.portoalegre.rs.gov.br. Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) fica autorizada a utilizar até 100.000 (cem mil) UFMs - Unidades Financeiras Municipais por ano para a premiação de que trata este Decreto. SEÇÃO II DO SISTEMA DE SORTEIOS Art. 4º A SMF ficará encarregada de promover a entrega de prêmios, mediante sorteios ordinários e anuais, ao tomador de serviços pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, nos termos deste Decreto. Art. 5º Os bilhetes eletrônicos gerados nos termos do art. 11 deste Decreto concorrerão, em cada sorteio, utilizando-se para tanto os números da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal. Art. 6º Os sorteios ordinários terão data e prêmios definidos em ato do Secretário Municipal da Fazenda. § 1º Cada sorteio ordinário abrangerá os bilhetes relativos às NFSE emitidas a partir do período considerado em sorteio anterior. § 2º No primeiro sorteio ordinário, concorrerão os bilhetes relativos às NFSE emitidas até às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do dia 30 de novembro de 2015. Art. 7º O sorteio anual terá a data e os prêmios estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda. § 1º Serão gerados novos números em bilhetes eletrônicos destinados exclusivamente à participação no sorteio anual. § 2º O sorteio anual abrangerá os bilhetes relativos às NFSE emitidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. § 3º O primeiro sorteio abrangerá os bilhetes relativos às NFSE emitidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016. Art. 8º Os prêmios dos sorteios ordinário e anual serão entregues em data, local e horário a serem divulgados no Portal da Nota Legal. 254 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Decreto 19.239/2015 Art. 9º A SMF determinará, por meio de Instrução Normativa, a quantidade e o valor dos prêmios de cada sorteio. Art. 10. Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, o sorteio abrangerá todas as NFSE emitidas no Município de Porto Alegre. SEÇÃO III DA GERAÇÃO DO BILHETE ELETRÔNICO PARA SORTEIO Art. 11. Para cada NFSE, atendidos os requisitos deste Decreto, será emitido um bilhete eletrônico com número sequencial, que será ordenado pela data e hora da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica dentro do conjunto total de notas emitidas no período abrangido pelo sorteio. § 1º Os bilhetes eletrônicos terão validade apenas nos sorteios para os quais foram emitidos. § 2º A quantidade de bilhetes eletrônicos gerados para cada cidadão será limitada a até 0,1% (um décimo por cento) da quantidade total de bilhetes eletrônicos previstos para cada sorteio. § 3º Não gerará bilhete eletrônico para participação no sorteio a NFSE cancelada ou aquela referente a prestação de serviços cujo ISSQN incidente é devido a município diverso de Porto Alegre. § 4º Na hipótese de ser sorteado um bilhete que corresponda a uma NFSE cancelada entre a data da geração do bilhete e a do sorteio, o prêmio correspondente será atribuído ao bilhete sorteado na sequência. Art. 12. Os bilhetes gerados só serão válidos para participação no sorteio a que se referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio. Art. 13. Para cada sorteio, serão gerados dois arquivos eletrônicos contendo a rela- ção de bilhetes gerados por Cadastro de Pessoa Física (CPF), denominados "Arquivo Público de Bilhetes" e "Arquivo Privado de Bilhetes". § 1º O Arquivo Público de Bilhetes: e I - conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de garantir o sigilo pessoal; II - será de conhecimento geral, a ser disponibilizado no Portal da Nota Legal antes da realização de cada sorteio, publicando-se o respectivo código HASH MD5 no Diário Oficial do Município. § 2º O Arquivo Privado de Bilhetes: I - conterá o CPF completo dos cidadãos; e II - será utilizado apenas para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código HASH MD5 publicado no Diário Oficial do Município, antes da realização de cada sorteio. Art. 14. Será disponibilizada no Portal da Nota Legal, para consulta individual, 7 (sete) dias antes da realização de cada sorteio, a relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá. SEÇÃO IV DA HABILITAÇÃO PARA O SORTEIO Art. 15. Estarão habilitados para participarem do sorteio os tomadores de serviços pessoas físicas, identificados na nota com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que tenham tomado serviço mediante emissão de NFSE válida e não cancelada no período correspondente a sua vigência, observado o disposto no art. 11º, § 4º, deste Decreto. § 1º Não poderão participar dos sorteios os tomadores de serviços que, no período deste programa, ocuparem os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal da Fazenda. § 2º Os auditores designados para fiscalizar o sorteio, na forma do art. 20, não poderão dele participar. 255 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Decreto 19.239/2015 Art. 16. No prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores ao sorteio, a pessoa habilitada poderá consultar, no Portal da Nota Legal, os números dos bilhetes eletrônicos que foram atribuídos a cada NFSE. SEÇÃO V DOS SORTEIOS Art. 17. Os sorteios serão comunicados aos cidadãos por meio do Portal da Nota Legal, bem como pela publicação no Diário Oficial do Município, podendo ser utilizadas outras formas de divulgação. Art. 18. Os sorteios serão realizados eletronicamente por meio de programa aplicativo que gerará, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros: 5º; I - os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal referida no caput do art. II - o número do sorteio da Nota Legal; III - a data de início do período correspondente ao sorteio da Nota Legal; IV - a data de fim do período correspondente ao sorteio da Nota Legal; V - a data do sorteio referido no inciso I. Art. 19. A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que ao primeiro bilhete sorteado corresponda o maior prêmio e ao último bilhete corresponda o prêmio de menor valor. § 1º Havendo mais de um prêmio do mesmo valor, o programa aplicativo vai gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios. § 2º Atingido o número referido no § 1º, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente seguinte na escala decrescente de valor. Art. 20. Será sorteada a mesma quantidade de bilhetes suplentes em relação à quantidade de prêmios. Legal. Art. 21. Todos os sorteios serão públicos, e os resultados serão divulgados no Portal da Nota Art. 22. O cidadão poderá consultar no Portal da Nota Legal a relação de seus bilhetes sorteados e os respectivos prêmios. Art. 23. Cada cidadão poderá ser contemplado com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos. Art. 24. Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, os quais serão designados previamente. Parágrafo único. Os nomes dos auditores referidos no caput deste artigo serão publicados no Portal da Nota Legal e no Diário Oficial do Município de Porto Alegre. Art. 25. O aplicativo para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no Portal da Nota Legal, juntamente com os códigos-fonte. Parágrafo único. A disponibilização do aplicativo referido no caput deste artigo, juntamente com as informações do art. 18, permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial. SEÇÃO VI DO RESULTADO DOS SORTEIOS E RESGATE DOS PRÊMIOS Art. 26. Os resultados dos sorteios serão disponibilizados no Portal da Nota Legal e publicados no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis após cada sorteio. Art. 27. Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contado a partir da homologação do resultado, que será publicada no Diário Oficial do Município e divulgada no Portal da Nota Legal. 256 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Decreto 19.239/2015 Art. 28. O resgate dos prêmios dar-se-á através do preenchimento de formulário próprio, divulgado no Portal da Nota Legal, e da apresentação de cópia de documento de identificação com foto e CPF. § 1º No formulário, deverão ser informados os dados de uma conta bancária de qualquer instituição financeira, em nome do beneficiário e com CPF coincidente, na qual será feito o depósito do valor correspondente aos prêmios a que tiver direito. § 2º A documentação deve ser apresentada na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda. § 3º Se o sorteado for incapaz, o formulário e recibo da entrega serão assinados pelo responsável legal. Art. 29. Decorrido o prazo estabelecido no art. 27, decairá o direito de resgate do prêmio. Art. 30. É admitida a entrega de prêmio a procurador devidamente indicado por instrumento de mandado particular, com firma reconhecida, ou instrumento de mandado público, que também deverá apresentar cópia dos documentos do premiado. Art. 31. Os cidadãos contemplados e que não possuírem ou não informarem os dados de uma conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito no prazo do art. 27, poderão, nesse mesmo prazo, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento do Banrisul. Art. 32. Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuando-se o caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s) legítimo(s) ou inventariante(s), sendo que a autorização para o resgate dos prêmios deverá ser feita através de alvará judicial. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Os casos omissos serão definidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, ouvidos o Superintendente da Receita Municipal e o Superintendente de Tecnologia da Informação. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de dezembro de 2015. José Fortunati, Prefeito. Jorge Luis Tonetto, Secretário Municipal da Fazenda Registre-se e publique-se Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão 257 DOPA, 07/12/2015 (Pub. 08/12/2015) UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lei 12.162/2016 LEI Nº 12.162 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016. Regulamentada pelo Decreto 19.700/17 Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros; altera o caput dos arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e o parágrafo único do art. 21, inclui parágrafo único nos arts. 16, 19 e 20, arts. 16-A, 20-A e 21-A e incs. III e V no caput do art. 18-A e revoga o inc. V do caput e o § 5º do art. 14, o parágrafo único dos arts. 17 e 18, todos na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores; e inclui inc. VII no caput do art. 3º da Lei nº 11.182, de 28 de dezembro de 2011. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Porto Alegre. Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 6 (seis) pessoas, exclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica. (...) Art. 38. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Porto Alegre. (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de dezembro de 2016. José Fortunati, Prefeito. Vanderlei Luis Cappellari, Secretário Municipal dos Transportes. Cezar Busatto, Secretario Municipal de Governança Local. Eroni Izaias Numer, Secretário Municipal da Fazenda. Cristiane da Costa Nery, Procuradora-Geral do Município. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão 258 UNIDADE III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Instrução Normativa RM 04/2016 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA MUNICIPAL 04, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016. Regulamenta a dispensa do pagamento das multas previstas no art. 56, III, a, da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, no caso de denúncia espontânea. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial a que consta no art. 21, IX, da Lei Complementar Municipal nº 765/2015, D E T E R M I N A: Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a dispensa do pagamento das multas previstas no art. 56, III, a, da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, no caso de denúncia espontânea. Art. 2º Fica dispensado do espontaneamente, mesmo que fora do prazo: pagamento da multa o sujeito passivo que, I – promover a inscrição ou comunicar o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária; II – informar a realização de espetáculos de diversões públicas; III – informar a infração a dispositivos da legislação tributária não cominados no Título V da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973. Art. 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 4º A regularização das obrigações acessórias previstas nesta instrução não implica em exclusão da responsabilidade por quaisquer infrações relacionadas ao não pagamento de tributos. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 13 de outubro de 2016. FABRÍCIO DAS NEVES DAMEDA, Superintendente da Receita Municipal DOPA, 13/10/2016 (p. 34) Publicada em 14/10/2016 259 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS LOMPA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PREÂMBULO O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA. ................................................................................................................................................................... Art. 109 – A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal. Parágrafo único. 761 O disposto no caput deste artigo não se aplica: I 762 – à pessoa física, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando renda, provento ou pensão sejam requisitos; e II 763 - à Caixa Econômica Federal e ao Fundo de Arrendamento Residencial por ela gerido, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto sobre a transmissão `inter-vivos`, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e, nos casos de imóveis relativos a programas habitacionais de interesse social, ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. ................................................................................................................................................................... Art. 113 – Somente mediante lei aprovada por maioria absoluta será concedida anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo e isenção de tarifas de competência municipal. § 1º – A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os efeitos de disposição legal que conceda anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou incentivo que envolva matéria tributária. § 2º – Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transparência da concessão, devendo a Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de beneficiários de incentivos, respectivos montantes, a justificação do ato concessivo e o prazo do benefício. § 3º – Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão concedidos por prazo determinado. § 4º – Ficam estendidas às entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos, as imunidades consagradas no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. (...) (Promulgação:03.04.90-Publicação:DOE/04.04.90-Retificação:DOE/17.05.90) 761 Art. 109, parágrafo único – Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 04.11.1992, e alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 28.12.2011. Art. 109, parágrafo único, I – Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2011. 763 Art. 109, parágrafo único, II - Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2015. 260 762 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS IN CONJ SMF/PGM 01/2002 INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SMF/PGM Nº 01/2002 Estabelece critérios para reconhecimento de benefícios fiscais em face do que dispõe o artigo 109 da Lei Orgânica do Município. O Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador-Geral do Município no uso de suas atribuições legais, DETERMINAM : Art. 1º - Para fins de concessão de benefício ou incentivo fiscal, pela Fazenda Municipal, serão consideradas impeditivas, de acordo com o artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, somente aquelas infrações relativas à legislação tributária. Art. 2º - As infrações à legislação tributaria, que por sua natureza são insuscetíveis de serem regularizadas, a exemplo do não cumprimento do prazo legal nas obrigações previstas no artigo 15 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, não serão consideradas como prejudiciais à concessão do benefício ou incentivo fiscal . Art. 3º - Nas questões que envolvam débitos para com a Fazenda Municipal, não será considerado infrator o contribuinte enquadrado em quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, de acordo com o artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 4º - Não serão impeditivos para a concessão dos benefícios, eventuais débitos, relativos a lançamentos tributários objeto do pedido, a exemplo do previsto no inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações. Parágrafo único – Igualmente serão desconsiderados os débitos que dependam da solução do pedido para sua regularização, especialmente nos casos envolvendo executivos fiscais, em que uma Certidão de Dívida Ativa abranja lançamentos relativos a vários exercícios, cuja solução parcial não seja possível. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2002. Rogério Favreto, Procurador-Geral do Município. Ricardo de Almeida Collar, Secretário Municipal da Fazenda. DOPA, 22/11/02 261 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Lei 6.944/91 LEI Nº 6.944, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991. Isenta do pagamento do ISSQN as Cooperativas que se enquadrarem nos dispositivos da presente Lei. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Serão isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN - as cooperativas sediadas no Município de Porto Alegre que: I - sejam formadas exclusivamente por pessoas físicas, independentemente do número de associados; II - através de demonstrativos contábeis legais, apresentados periodicamente, comprovem que a divisão de sua receita bruta anual pelo número de sócios regularmente inscritos não ultrapasse o valor de (5) cinco salários mínimos por sócio-mês ou índice equivalente que venha a substituí-lo; III - tenham como associados, exclusivamente, pessoas que, enquanto prestadoras de serviços autônomos, se enquadrem no Art. 71, inciso III, da Lei Complementar nº 07, de 07.12.73, e suas posteriores alterações, que disciplinem a matéria. Art. 2º - As cooperativas que, ao longo do tempo e após verificação do órgão competente, não mais se enquadrarem nos critérios estabelecidos pela presente Lei perderão a isenção ora estabelecida, no exercício fiscal posterior ao da negativa de cumprimento do aqui disposto. Art. 3º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Presidente, entrando em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto alegre, 26 de novembro de 1991. Antônio Hohlfeldt, Presidente. DOE, 02.12.91. 262 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Decreto 14.973/05 DECRETO Nº 14.973, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta o inciso V do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentos para a inscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o art. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, D E C R E T A: Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos. § 1º A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-se somente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com as finalidades essenciais da entidade. § 2º Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelas constituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil. Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declarar sua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos: I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados; II – declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do Código Tributário Nacional. § 1º Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte não poderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no Município, em cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM). § 2º A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará: I – reconhecimento tácito da isenção; II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços não abrangidos pela isenção; serviços. III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista na Lei, quando tomadora dos § 3º Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deverá informar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso. § 4º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido, se houver. § 5º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º, para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamente apresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 2º. § 6º Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos forem os estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município. Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formulado por meio de processo administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstos no artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena de seu pedido ser arquivado. 263 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Decreto 14.973/05 Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a períodos já transcorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio de parecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no que couber, as demais disposições previstas na Lei Complementar n° 7/73 e alterações, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2005. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Virgílio Costa, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício. DOPA, 14/11,05, P. 4. 264 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Decreto 14.973/05 ANEXO I DECLARAÇÃO DE ISENTO IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE NOME DA ENTIDADE ENDEREÇO Nº CNPJ INSCRIÇÃO ISSQN COMPLEMENTO ENDEREÇO ELETRÔNICO ENQUADRAMENTO: Artigo 71, inciso V da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações. Associação Fundação Esportiva Educacional Recreativa Cultural Classista Assistencial Beneficente Estudantil Sindical ENDEREÇO DO DECLARANTE LOGRADOURO (Rua/Av.): Nº CIDADE: UF: CEP: Complemento: Telefone ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA LOGRADOURO Nº CIDADE UF CEP Complemento Telefone DECLARO QUE A ENTIDADE SUPRA IDENTIFICADA: Não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; Aplicará integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; Assume a responsabilidade pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e praticará todos os atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, previsto em lei. Porto Alegre, Assinatura do Responsável 265 de de . UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Decreto 16.990/11 DECRETO Nº 16.990, DE 14 DE MARÇO DE 2011. Regulamenta a isenção prevista no inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, referente aos serviços enquadrados nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.17, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, D E C R E T A: Art. 1º A isenção referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista no inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, bem como o cadastramento da obra beneficiada, na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), deverão ser requeridos pelo empreiteiro principal do empreendimento. Art. 2º O cadastramento da obra e o requerimento de isenção poderão ser feitos simultaneamente na Loja de Atendimento da SMF, mas deverão ser apartados em processos administrativos distintos. Art. 3º Para o cadastramento da obra, o interessado deverá preencher os dados constantes no formulário “Cadastramento de Empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida”, cujo modelo constitui anexo deste Decreto, que poderá ser acessado na página da SMF, através do endereço eletrônico: www. p or to a l e gr e .r s .g o v. br /s m f Parágrafo único. O número de cadastro da obra corresponderá ao número do processo administrativo de cadastramento. Art. 4º O requerimento que trata do benefício fiscal da isenção do ISSQN deverá conter a motivação e a base legal do pedido, além de estar acompanhado dos seguintes documentos: I – comprovação do cadastramento da obra na SMF; II – cópia dos atos constitutivos da empresa e respectivas alterações, devidamente registradas no órgão competente; III – cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa ou instrumento de mandato (procuração), acompanhado da cópia da cédula de identidade do procurador; (CEF); e IV – cópia do contrato firmado entre a empreiteira principal e a Caixa Econômica Federal V – cópia do Ofício expedido pela CEF, para fins de acompanhamento do projeto da obra nos trâmites de aprovação, junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV). Art. 5º No caso de subempreitada, o subempreiteiro deverá requerer a isenção do ISSQN, informando o número cadastral da obra na SMF, a motivação e a base legal do pedido, bem como anexar ao requerimento a cópia do contrato firmado com o empreiteiro principal do empreendimento e dos documentos referidos nos incs. II e III do art. 4º deste Decreto. Art. 6º Em relação aos documentos fiscais emitidos em razão da prestação de serviços ao abrigo da isenção de que trata este Decreto, deverá ser observado pelo: I – prestador do serviço, no referido documento: a) a identificação e o endereço da obra; e b) a menção da legislação municipal instituidora da isenção e o destaque do valor do ISSQN que seria devido, não fosse o benefício isencional, nos seguintes termos: “Prestação de serviços isenta de ISSQN no valor de R$ ..., conforme inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973”; e 266 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Decreto 16.990/11 II – pelo tomador do serviço, a apresentação, por parte do prestador, do documento fiscal emitido com atendimento ao disposto no inc. I, acompanhado de certidão negativa de débito com o Município ou de certidão positiva com efeitos de negativa, expedida pela SMF em data anterior de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido documento fiscal de serviço. Parágrafo único. Ficam o tomador e o prestador do serviço, nos casos em que estiverem obrigados a apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada através do software ISSQNDec, a preencherem o tipo de escrituração “entidade imune/isenta”, informando o número do processo autorizativo da isenção da obra, nos termos previstos na Instrução Normativa SMF nº 06/07. Art. 7º A não apresentação dos documentos fiscais, tal qual referidos no inc. II do art. 6º, enseja a retenção e recolhimento do imposto respectivo pelo tomador do serviço, calculado de acordo com a legislação tributária do Município. Art. 8º Na hipótese de substituição tributária, aplicam-se as disposições contidas na Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993. Art. 9º Ficam dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes da SMF os prestadores de serviços objeto da isenção em questão, sem estabelecimento no Município, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Excepciona-se do disposto no “caput” os prestadores de serviços enquadrados nos subitens 7.03 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, sem estabelecimento no Município, que deverão efetuar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), nos termos do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e da Instrução Normativa SMF nº 01/09. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2011. José Fortunati, Prefeito. Urbano Schmitt, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA de 18/03/2011, p.3 267 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Decreto 16.990/11 ANEXO AO DECRETO Nº 16.990/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Célula de Gestão Tributária CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA DADOS DO EMPREITEIRO PRINCIPAL (REQUERENTE) Nome/Razão Social: CNPJ: Inscrição ISSQN: Telefone E-mail DADOS DO EMPREENDIMENTO Número de UH Nome do empreendimento Logradouro (Rua/Av. etc) Nº Bairro Inscrição no Cadastro Imobiliário da SMF DADOS DA OPERAÇÃO Prazo de conclusão Valor global da operação (contrato) DOCUMENTOS APRESENTADOS Cópia do contrato com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira autorizada a financiar o programa Minha Casa, Minha Vida Cópia da matrícula do imóvel, com data de expedição inferior ou igual a 30 dias Projeto do empreendimento, em meio digital, a ser entregue em mídia móvel Declaro que estou ciente de que a concessão de qualquer benefício no município de Porto Alegre depende da inexistência de débitos com o município. Porto Alegre, de de . ___________________________________ Assinatura do Representante Legal 268 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Lei Complementar 731/14 LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. Inclui § 7º no art. 3º, incs. XXIII e XXIV no caput do art. 21 e inc. XXIX no caput do art. 70, altera o inc. II do caput do § 2º e o inc. XXI do caput do art. 21, o § 3º do art. 68 e revoga as als. a, b, c e d do inc. II do caput do § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, altera o caput e o § 1º do art. 3º, o inc. II do caput do art. 6º e o caput do art. 11 e revoga o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, e alterações posteriores, propondo remissão de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e anistia de infrações à CEASA, remissão de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), bem como anistia de infrações, às associações comunitárias de quilombolas, isentando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a prestação dos serviços relacionados à construção do metrô do Município de Porto Alegre, dispondo sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e sobre o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE e dando outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: ................................................................................................................. Art. 7º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando devido ao Município de Porto Alegre, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado com a elaboração de projetos e a execução da obra do metrô do Município de Porto Alegre, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Executivo Municipal. § 1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à construção do metrô do Município de Porto Alegre, não sendo causa suficiente para o reconhecimento da isenção a veiculação de símbolos ou placas alusivas à obra durante a prestação dos serviços. § 2º A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços e não desobriga o tomador e o prestador do serviço do cumprimento das demais obrigações acessórias. § 3º O disposto neste artigo cessa seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término da obra referida. Art. 8º Não incidirá o ISSQN sobre a contraprestação pecuniária paga ao parceiro privado e sobre o aporte de recursos previstos, respectivamente, no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, em relação à construção do metrô do Município de Porto Alegre referida no art. 7º desta Lei Complementar. ................................................................................................................. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 2014. Sebastião Melo, Prefeito, em exercício. Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DIVULGADA NO DOPA DE 24-01-14. PUBLICAÇÃO EM 27-01-14. 269 UNIDADE IV OUTROS DISPOSITIVOS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS Decreto 19.428/16 DECRETO Nº 19.428, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Regulamenta a concessão dos certificados de que tratam o inc. XXVII do art. 21 e o § 14 do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 7 dezembro de 1973, e o § 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, alterados pela Lei Complementar nº 785, de 16 de dezembro de 2015. O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto no inc. XXVII do art. 21 e § 14 art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973 e o § 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; D E C R E T A: Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos certificados de que tratam o inc. XXVII do art. 21 e § 14 art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 7 dezembro de 1973 e o § 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, nos termos deste Decreto. Art. 2º Fica a cargo do Gabinete de Inovação e Tecnologia – Inovapoa/GP a emissão dos certificados de que trata o art. 1º deste Decreto, para efeitos de concessão de incentivos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Art. 3º O Inovapoa/GP fica autorizado a firmar acordos de cooperação, protocolo de intenções, convênios ou outros instrumentos congêneres, com instituições de ciência e tecnologia (ICTs), instituições de ensino superior (IES) e instituições afins, com a finalidade de analisar os requerimentos de incentivos fiscais. Art. 4º Anualmente, por meio de edital, o Inovapoa/GP fará o chamamento de instituições e pessoas jurídicas que realizem serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, para fins de emissão do certificado previsto no art. 21, inc. XXVII, da Lei Complementar nº 07, de 1973. Parágrafo único. As instituições identificadas como prestadoras de serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde terão seus nomes divulgados no site do Inovapoa/GP. Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais de IPTU e ITBI fica adstrita às pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadora e de economia criativa localizadas nos bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos. Parágrafo único. Para a solicitação de isenção de IPTU e ITBI, é obrigatório o preenchimento do Memorial Descritivo constante no anexo único, necessário à análise e à emissão do certificado pelo Inovapoa/GP. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2016. José Fortunati, Prefeito. Eroni Izaias Numer, Secretário Municipal da Fazenda, em exercício. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DOPA, 27.06.2016 Publicação 28.06.2016 270 UNIDADE V PROESPORTE Lei Complementar 530/2005 LEI COMPLEMENTAR N° 530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE –, o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre e o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte – Prefeitura de Porto Alegre, altera dispositivo na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, em Porto Alegre, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE –, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo – federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas. Art. 2º O PROESPORTE será implementado por mecanismos de parceria e de colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados. Art. 3º O PROESPORTE será conduzido nas instâncias pública e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –, como Órgão coordenador e operacional; II – Conselho Municipal do Desporto – CMD –, como Órgão deliberativo; III – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF –, como Órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal. Art. 4º Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do PROESPORTE. Parágrafo único. A SME ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE. Art. 5º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante o financiamento de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pela SMF. § 1º Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, a SMF emitirá o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre, definindo o imposto em que será aplicado o crédito. § 2º Somente poderão integrar o PROESPORTE os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a SMF. Art. 6º De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre, de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento como apoiador do esporte no PROESPORTE. Art. 7º Os interessados em obter o aporte de recursos previsto no PROESPORTE deverão apresentar seus projetos à SME. § 1º Os projetos recebidos pela SME serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos membros no PROESPORTE. 271 UNIDADE V § 2º PROESPORTE 764 Lei Complementar 530/2005 (REVOGADO) Redação anterior (LC 530/05): § 2º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta por cento) dos pertinentes recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de prólabore a técnicos e/ou assistentes desportivos, sendo que a respectiva prestação de contas deve ser feita até o último dia do mês subseqüente ao da aplicação do recurso. Art. 8º A SME manterá cadastro atualizado dos integrantes do PROESPORTE, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos. Art. 9º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria-Geral do Município – PGM. 765 § 1º No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, o beneficiado deverá prestar contas desse ao CMD, que, se as aprovar, emitirá Termo de Aprovação de Contas, a ser apresentado pelo apoiador para a concessão do Certificado de Crédito. 766 § 2º Não tendo sido aprovadas as contas, o beneficiado terá 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao próprio CMD, para que esse revise sua decisão. 767 § 3º No caso de rejeição das contas ou de sua não prestação, o beneficiado ficará impedido de participar, direta ou indiretamente, do PROESPORTE pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão final que rejeitar suas contas ou do termo final do prazo para sua apresentação. Art. 10. Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar à SMF o termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar. § 1º Em se tratando de ISSQN, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo. § 2º Em se tratando de IPTU, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte e nos subsequentes, enquanto houver saldo. § 3º A redução de 40% (quarenta por cento), prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto. Art. 11. A concessão do incentivo fiscal de que trata o PROESPORTE ficará restrita ao ISSQN e ao IPTU. Art. 12. O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE terá como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME, sujeito à redução por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais limitados a até 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE, sendo que o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6% (seis por cento) do montante global destinado anualmente ao projeto por decreto do Prefeito Municipal. 768 § 1º Do total destinado ao PROESPORTE, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deve ser aplicado no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos. 769 § 2º Faltando 60 (sessenta) dias para o final do ano e não tendo sido aplicado 50% (cinqüenta por cento) da verba anual destinada ao PROESPORTE no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos, o restante poderá ser aplicado em outras finalidades, conforme deliberar o CMD. 764 Art. 7º, § 2º - Revogado pela LC 579/2007. Art. 9º, § 1º - Redação incluída pela LC 579/2007. 766 Art. 9º, § 2º - Redação incluída pela LC 579/2007. 767 Art. 9º, § 3º - Redação incluída pela LC 579/2007. 768 Art. 12, § 1º - Redação incluída pela LC 579/2007. 769 Art. 12, § 2º - Redação incluída pela LC 579/2007. 765 272 UNIDADE V PROESPORTE Lei Complementar 530/2005 Art. 14. O Prefeito Municipal fixará, mediante decreto, o calendário anual para apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento no PROESPORTE pelos interessados. Art. 15. Fica instituído o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte – Prefeitura de Porto Alegre, destinado aos participantes do PROESPORTE, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos. Art. 16. A al. “e” do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização, contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto neste Município;” (NR) Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da SME. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal da Fazenda. João Bosco Vaz, Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA, 23/12/2005 273 UNIDADE V PROESPORTE Decreto 15.125/2006 DECRETO Nº 15.125, DE 15 DE MARÇO DE 2006. Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 530 de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de22 de dezembro de 2005, DECRETA: Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE, tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo – federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e será regulado pelas seguintes disposições. Art. 2º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante o financiamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação e Lazer – SME – em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto – CMD, deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivo fiscal, na Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, informando em que imposto deseja usufruir do incentivo. Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos ao ISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE. Art. 3º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE como financiador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente. § 1º Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitirá o “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” (Anexo I). § 2º O contribuinte em situação irregular será informado das infrações que o impedem de participar do projeto. § 3º Regularizando sua situação, o contribuinte receberá o documento de que trata o § 1º. § 4º O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início de projeto de apoio e incentivo ao esporte. § 5º A SMF emitirá o protocolo até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso do requerimento. Art. 4º De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento no PROESPORTE como apoiador do esporte. Art. 5º A SME ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seus integrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos. Art. 6º Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte de recursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LC nº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referido exercício. 274 UNIDADE V PROESPORTE Decreto 15.125/2006 § 1º Anualmente, através de decreto, será definido o valor global do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME. § 2º O CMD, através de regulamento próprio votado e aprovado em sessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dos beneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições: I - o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6% (seis por cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º deste artigo; II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta por cento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos; III - a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mês subsequente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba; IV – ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação de contas será submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso. Art. 7º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município – PGM. Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anterior à data de assinatura e registro do termo na PGM. Art. 8º Os apoiadores do esporte, depois de cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestação de contas junto ao CMD, deverão apresentar à SMF: I - o termo assinado e registrado pela PGM; II - a documentação comprobatória do desembolso dos recursos; III - o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD. Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar a documentação arrolada no artigo anterior, emitirá o “Certificado de Crédito” (Anexo II). Art. 10 De posse do “Certificado de Crédito”, o contribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma: I - em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número de profissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nos subsequentes enquanto houver saldo; II - em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nos seguintes casos: a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de janeiro a 31 de outubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do “Certificado de Crédito” e nos subsequentes enquanto houver saldo; b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do “Certificado de Crédito” e nos subsequente enquanto houver saldo. § 1º A redução de que trata este artigo somente pode ser aplicada em um único imposto. § 2º Identificando-se, em fiscalização futura, que o contribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste decreto e do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, o valor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 275 UNIDADE V PROESPORTE Decreto 15.125/2006 770 Art. 10-A O crédito certificado na forma do art. 10 poderá ser objeto de cessão a terceiros uma única vez, desde que: I – não tenha sido utilizado para redução do pagamento do ISS ou IPTU; e II – esteja o contribuinte cedente expressamente autorizado pela autoridade fazendária a fazer a cessão. § 1º Somente poderá figurar como cessionário na cessão de créditos o contribuinte que estiver em situação regular com a Fazenda Municipal. Decreto. § 2º Aplicam-se ao contribuinte cessionário, no que couberem, as demais disposições deste Art. 11 O “Selo de Certificação Compromisso com o Esporte – Prefeitura de Porto Alegre”, instituído pelo art. 15 da LC 530/2005, na forma e modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes do PROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2006. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tasch, Secretário Municipal da Fazenda. João Bosco Vaz, Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer. Mercedes Rodrigues, Procuradora-Geral do Município. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA, 16/03/06, P. 3 770 Art. 10-A incluído pelo D 16.100/2008, em vigor a contar de 21.10.2008 276 UNIDADE V PROESPORTE Decreto 15.125/2006 ANEXO I Processo administrativo nº xxx.xxxxxx.xx.x PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA PROTOCOLO DE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE DE PORTO ALEGRE Contribuinte Inscrição Endereço nnn Nmnmn nmnm CNPJ/CPF nmnmnmn Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar quaisquer créditos tributários que vierem a ser apurados, é certificado que o Contribuinte acima identificado está regular perante a Secretaria Municipal da Fazenda para fins de utilização de Incentivo Fiscal na redução do pagamento do Imposto....................., concedido através da Lei Complementar Municipal nº 530, de 23 de dezembro de 2005, que instituiu o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE, na Cidade de Porto Alegre, e nos termos do Decreto nº......, até a presente data . Este protocolo deverá ser apresentado à Secretaria Municipal do Esporte, Recreação e Lazer para fins de cadastramento do contribuinte na condição de apoiador do esporte, habilitando-o para participar dos projetos de incentivo ao esporte ou ao esportista. Este protocolo tem validade de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua expedição. Porto Alegre, ........................de 200X Xxxxxxx (Nome Agente Fiscal) Agente Fiscal da Receita Municipal Matrícula nº......... 277 UNIDADE V PROESPORTE Decreto 15.125/2006 ANEXO II Processo admnistrativo nº 1.xxxxxx.xx.x PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA CERTIFICADO DE CRÉDITO Contribuinte Inscrição Endereço nnn Nmnmn CNPJ / CPF nmnmnmn nmnm C E R T I F I C A M O S que o Contribuinte acima identificado poderá utilizar o valor de R$ (........) correspondente a INCENTIVO FISCAL concedido nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 530, de 23 de dezembro de 2005, para redução nos pagamentos do IMPOSTO.........................conforme prestação de contas anexa ao presente processo. A redução acima fica limitada: Para o ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número de profissionais habilitados - em 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir da competência de .............................de 200_, enquanto houver saldo. Para o ISSQN tributado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte - 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício de 200_ e subsequentes, enquanto houver saldo. Para o IPTU - 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício de 200_ e subsequentes, enquanto houver saldo. Obs.: a redução acima somente poderá ser aplicada em um único imposto. Porto Alegre, ........................de 200_ Xxxxxxx (Nome Agente Fiscal) Agente Fiscal da Receita Municipal Matrícula nº......... 278 UNIDADE V PROESPORTE ANEXO III 771 Decreto 15.125/2006 DO DECRETO Nº 15.125/2006 Processo administrativo nº xx.xxxxxx.xx.x PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO Contribuinte-cedente: Inscrição municipal: CNPJ / CPF: Endereço: Contribuinte-cessionário: Inscrição municipal: CNPJ/ CPF: Endereço: O contribuinte-cedente declara: 1. que não utilizou e nem utilizará o crédito referido no Anexo II para redução nos pagamentos do ISS ou IPTU; 2. que transfere de forma irretratável o crédito referido no Anexo II ao contribuinte cessionário. O contribuinte-cessionário declara: 1. que reconhece a impossibilidade de ceder o crédito referido a terceiros; 2. que utilizará o crédito referido para redução do pagamento de imposto na forma e condições abaixo descritas. A autoridade fazendária certifica: 1. considerando a declaração supra do contribuinte-cedente, que o contribuinte-cessionário acima identificado poderá utilizar o valor de R$ (........) correspondente a CESSÃO DE CRÉDITO decorrente de INCENTIVO FISCAL concedido nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 530, de 23 de dezembro de 2005, conforme prestação de contas anexa ao presente processo, para redução nos pagamentos do IMPOSTO......................... A redução acima fica limitada: Para o ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número de profissionais habilitados - em 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir da competência de .............................de 200_, enquanto houver saldo. Para o ISSQN tributado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte - 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício de 200_ e subsequentes, enquanto houver saldo. Para o IPTU - 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício de 200_ e subsequentes, enquanto houver saldo. Obs.: a redução acima somente poderá ser aplicada em um único imposto. Porto Alegre, .....de...................de 200_ Contribuinte/cedente (assinatura) 771 Contribuinte/cessionário (assinatura) Anexo III incluído pelo D 16.100/2008, em vigor a contar de 21/10/2008. 279 Agente Fiscal da Rec. Municipal (carimbo e assinatura) UNIDADE VI UNIPOA DECRETO Nº 16.736, DE 15 DE JULHO DE 2010. Decreto 16.736/2010 772 Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para estudantes carentes, prevista no inciso XX e no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, bem como os aspectos tributários da redução de alíquota 773 prevista nos referidos dispositivos legais. Redação anterior: D 16.736/10 Regulamenta o art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, dispondo sobre a concessão de bolsas de estudo para estudantes carentes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, considerando as disposições do inciso XX e do § 2º 774 do artigo 21 e do artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, Redação anterior: D 16.736/10 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, D E C R E T A: 775 Art. 1º Fica regulamentada a concessão de bolsas de estudo para estudantes carentes, mediante o Convênio UNIPOA, com instituições privadas de ensino superior (IPES), beneficiadas por incentivo tributário de redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% (cinco por cento) para até 2% (dois por cento), conforme previsto no inc. XX e no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Redação anterior: D 16.736/10 Art. 1º Fica regulamentada a concessão de bolsas de estudo, para estudantes carentes, mediante o Convênio UNIPOA, com instituições privadas de ensino superior (IPES), beneficiadas por incentivo tributário de redução do Imposto Sobre Serviços (ISS) de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), conforme previsto no inc. XX e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores. Ar t . 2 º Considera-se, para efeitos deste Decreto: I – Convênio UNIPOA: convênio celebrado entre o Município de Porto Alegre e instituição privada de ensino superior (IPES), com base no disposto no inc. XX do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, para concessão de bolsa de estudo para estudante carente; II – Bolsa UNIPOA: bolsa de estudo para estudante carente, decorrente do convênio referido no inc. I deste artigo; III – IPES: instituição privada de ensino superior com estabelecimento no Município de Porto Alegre, signatária do convênio UNIPOA; IV – ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio, instituído pelo Ministério da Educação; e V – ProUni: Programa Universidade para Todos, criado pela Lei Federal nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Ar t . 3º As bolsas de estudos referidas no art. 1º, destinam-se aos estudantes das IPES, de cursos regulares de graduação e sequenciais de formação específica, observadas as demais condições previstas neste Decreto. 772 Consolidado com as alterações decorrentes do Decretos nº 16.961/11, 17.597/11, 18.120/12 e 18.509/13. Ementa alterada pelo Decreto nº 17.597/11, publicado no DOPAe de 28-12-11.. 774 Preâmbulo alterado pelo Decreto nº 17.597/11, publicado no DOPAe de 28-12-11.. 775 Art. 1º: redação alterada pelo Decreto nº 17.597/11, publicado no DOPAe de 28-12-11. 280 773 UNIDADE VI UNIPOA Decreto 16.736/2010 Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as bolsas de estudo referem-se ao valor das semestralidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. 776 Ar t . 4 º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a no mínimo 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção. Redação anterior: D 16.736/10 Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção. § 1º A critério da IPES, cada bolsa do tipo integral correspondente a 100% (cem por cento) do valor das taxas e semestralidades pode ser desdobrada em 2 (duas) bolsas do tipo parcial da ordem de 50% (cinquenta por cento) dos valores referidos. § 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por número de matrículas o número total de alunos inscritos no semestre letivo imediatamente anterior, descontado deste total o número de alunos com bolsas UNIPOA integrais e parciais, observando a proporção de 2 (duas) bolsas parciais para 1 (uma) bolsa integral. § 3º Na hipótese de curso novo, para o qual não exista semestre letivo imediatamente anterior, a IPES pode estimar a quantidade de vagas a serem oferecidas em contrapartida à assinatura do convênio, devendo compensar no semestre seguinte as vagas oferecidas com insuficiência ou em excesso. § 4º As bolsas UNIPOA devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de vagas oferecidas para cada curso e cada turno, podendo a IPES, a seu critério, remanejar até 1/3 (um terço) destas bolsas entre turnos e cursos da mesma categoria. 777 § 5º Na hipótese da IPES, por qualquer motivo, reduzir o número de bolsas oferecidas no semestre letivo atual, com relação ao semestre letivo imediatamente anterior, permanecerão com bolsas no atual semestre, aqueles alunos bolsistas melhor classificados no ENEM, conforme estabelece o art. 6º, devendo, ainda, serem mantidas as proporções do art. 9º deste Decreto. § 6º 778 (REVOGADO) Redação anterior: D 16.961/11 § 6º Na hipótese da IPES, por qualquer motivo, não oferecer o número de bolsas devidas, conforme estabelecido no ‘caput’, o benefício por incentivo tributário, que trata o art. 1º, será reduzido na mesma proporção do número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas pela IPES, no exercício. Ar t . 5 º Pode concorrer à bolsa UNIPOA o estudante que atenda aos seguintes requisitos: I – ser brasileiro; II – ter residência e domicílio no Município de Porto Alegre; III – ter renda familiar mensal “per capita” não superior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, para candidatos à bolsa parcial; e não superior a 1,5 (um e meio) salários-mínimos, para candidatos à bolsa integral; IV – ter concluído o ensino médio completo; V – não ser diplomado em outro curso de nível superior. Ar t . 6º Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, as bolsas UNIPOA devem ser concedidas para os candidatos com as melhores médias no ENEM, até esgotar o número de bolsas disponíveis na IPES selecionada pelo candidato. 776 Art. 4º, caput – Alterado pelo Decreto nº 18.509/2013. Art. 4º, § 5º - Incluído pelo Decreto nº 16.961/11, publicado no DOPAe em 10-02-11. 778 Art. 4º, § 6º - Revogado pelo Decreto nº 18.509/2013. 281 777 UNIDADE VI UNIPOA Decreto 16.736/2010 § 1º Entende-se por média no ENEM a média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas que compõem o ENEM. 779 § 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação, deve ser a melhor média obtida em provas do ENEM, a contar, dos 3 (três) últimos anos, retroativamente, do ano da inscrição no processo seletivo UNIPOA. Redação anterior: D 16.736/10 § 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação, deve ser a melhor média já obtida em provas do ENEM realizadas pelo candidato. § 3º Cabe ao candidato informar e comprovar, no ato de sua inscrição, sua melhor média no ENEM e a data do referido exame. Ar t . 7 º A seleção dos estudantes a serem beneficiados por bolsa UNIPOA deve ser efetuada diretamente pela IPES selecionada pelo candidato. Parágrafo único. Os recursos relativos ao processo seletivo devem ser encaminhados a IPES, a quem caberá a decisão final na instância administrativa. Ar t . 8 º As bolsas UNIPOA serão divididas em 2 (duas) categorias: I – cursos regulares e sequenciais de formação específica da área de inovação e tecnologia; e II – cursos regulares e sequenciais de formação específica das demais áreas. Ar t . 9 º Para fazer jus à redução de alíquota de que trata o art. 1º, a IPES deve distribuir as bolsas disponíveis, em número calculado conforme o art. 4º, entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis: I – pelo menos 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2010; 2011; 2012; e II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2013 e posteriores. 780 § 1º O número de bolsas na área tecnológica deverá obedecer os percentuais acima, mesmo que para isso a IPES tenha que reduzir as bolsas dos demais cursos. 781 § 2º Havendo redução do número de bolsas permanecerão com bolsas no presente semestre os alunos mais bem classificados no ENEM, conforme estabelecido no art. 6º, mantidas as proporções deste artigo. § 3º 782 Para efeitos deste Decreto são considerados cursos na área de inovação e tecnologia: I – Administração, com ênfase em Análise de Sistemas; II – Biologia (bacharelado); III – Biomedicina; IV – Ciências Aeronáuticas; V – Ciências da Computação; VI – Design; VII – Engenharia Ambiental; VIII – Engenharia Civil; 779 Art. 6º, § 2º - Alterado pelo Decreto nº 18.120/2012. Art. 9º, § 1º - Incluído pelo Decreto nº 16.961/11, publicado no DOPAe em 10-02-11. 781 Art. 9º, § 2º - Incluído pelo Decreto nº 16.961/11, publicado no DOPAe em 10-02-11. 782 Art. 9º, § 3º - Renumerado de parágrafo único para § 3º pelo Decreto nº 16.961/11, publicado no DOPAe em 10-02-11. 780 282 UNIDADE VI UNIPOA Decreto 16.736/2010 IX – Engenharia da Computação; X – Engenharia de Automação; XI – Engenharia de Produção; XII – Engenharia Elétrica; XIII – Engenharia Mecânica; XIV – Engenharia Química; XV – Farmácia; XVI – Física (bacharelado); XVII – Geografia; XVIII – Informática; XIX – Medicina; XX – Nutrição; XXI – Química (bacharelado); XXII – Sistemas de Informação; XXIII – Tecnólogo Audiovisual; XXIV – Tecnólogo em Análise de Sistemas; XXV – Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas; XXVI – Tecnólogo em Automação; XXVII – Tecnólogo em Design; XXVIII – Tecnólogo em Gestão Ambiental; XXIX – Tecnólogo em Gestão da Qualidade; XXX – Tecnólogo em Logística; XXXI – Tecnólogo em Radiologia; XXXII – Tecnólogo em Redes de Computadores; XXXIII – Tecnólogo em Sistemas para Internet; XXXIV – Tecnólogo em Tecnologia da Informação; XXXV – Tecnólogo em Telecomunicações; XXXVI – Ciência e Tecnologia Agroalimentar; XXXVII – Design de Games; e XXXVIII – Tecnologia em Radiologia Médica. Ar t . 1 0. É vedada a acumulação de bolsa UNIPOA: I – com bolsa do ProUni; e II – com matrícula em instituição pública e gratuita de ensino superior. Ar t . 1 1. O beneficiário de bolsa UNIPOA responde administrativa, civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados. Parágrafo único. O falseamento das informações e documentos, referidos no “caput”, implica o imediato e permanente descredenciamento do candidato em relação às bolsas UNIPOA. 783 Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, podendo o bolsista renová-la a cada semestre, sucessivamente, até o limite de semestres que exigir o curso, atendidas todas as disposições deste artigo e os requisitos do art. 5º deste Decreto. 783 Art. 12, caput – Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. 283 UNIDADE VI UNIPOA Decreto 16.736/2010 784 § 1º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º e no § 3º deste artigo, a partir da assinatura do convênio UNIPOA. 785 § 2º O bolsista poderá solicitar renovação de bolsa, desde que tenha atendido, no semestre imediatamente anterior, os seguintes requisitos: I – matrícula, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso; II – frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e III – aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas. 786 O não atendimento dos requisitos dos incs. I a III do § 2º deste artigo impedirá o aluno § 3º de renovar a bolsa UNIPOA, nas IPES, nos próximos 2 (dois) semestres. 787 Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver renovação do § 4º convênio firmado entre o Município de Porto Alegre e as IPES, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais. 788 Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver aprovação, pelo § 5º Município de Porto Alegre, de verba para atender o limite máximo de isenção fiscal, para a celebração dos convênios com as IPES, para cada exercício fiscal, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais. 789 Caberá à IPES a responsabilidade de informar aos alunos bolsistas as disposições dos § 6º §§ 4º e 5º deste artigo. Redações anteriores: D 16.961/11 Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, podendo o bolsista renová-la a cada semestre, sucessivamente, até o limite máximo de 4 (quatro) semestres, atendidas todas as disposições deste artigo e os requisitos do art. 5º deste Decreto. § 1º Os ex-bolsistas que não tenham infringido o disposto no art. 11 poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processo seletivo, em conformidade com o disposto nos arts. 5º e 6º e atendidas todas as disposições do art. 12. § 2º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º e no § 3º deste artigo, a partir da assinatura do convênio UNIPOA. § 3º O bolsista poderá solicitar renovação de bolsa, desde que tenha atendido, no semestre imediatamente anterior, os seguintes requisitos: I – matrícula, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso; II – frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e III – aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas. § 4º O não atendimento dos requisitos dos incs. I a III do § 3º impedirá o aluno de renovar a bolsa UNIPOA, nas IPES, nos próximos 2 (dois) semestres. § 5º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver renovação do convênio firmado entre o Município de Porto Alegre e as IPES, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais. § 6º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver aprovação, pelo Município de Porto Alegre, de verba para atender o limite máximo de isenção fiscal, para a celebração dos convênios com as IPES, para cada exercício fiscal, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais. § 7º Caberá a IPES a responsabilidade de informar aos alunos bolsistas as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo. D 16.736/10 Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, não podendo ser renovadas automaticamente. § 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11, ex- -bolsistas poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processo seletivo, em conformidade com o disposto nos art. 5º e 6º. 784 Art. 12, § 1º - Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. Art. 12, § 2º - Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. 786 Art. 12, § 3º - Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. 787 Art. 12, § 4º - Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. 788 Art. 12, § 5º - Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. 789 Art. 12, § 6º - Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. 284 785 UNIDADE VI UNIPOA Decreto 16.736/2010 § 2º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a partir da assinatura do convênio UNIPOA. 790 Art. 12-A. Fica estabelecido que, para o primeiro semestre do ano de 2013, terá preferência na obtenção de bolsas UNIPOA o aluno já contemplado no segundo semestre de 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e, cumulativamente, terem, no segundo semestre de 2012, atendido aos requisitos abaixo: Redação anterior: D 16.961/11 Art. 12-A. Fica estabelecido que, para o primeiro semestre do ano de 2011, terão preferência na obtenção de bolsas UNIPOA os alunos já contemplados no segundo semestre de 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e cumulativamente terem, no segundo semestre de 2010, atendido aos requisitos: I – ter se matriculado, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso; II – frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e III – aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas. Parágrafo único. 791 (REVOGADO) Redação anterior: D 16.961/11 Parágrafo único. Os bolsistas enquadrados no ‘caput’ poderão renovar suas bolsas a cada semestre, sucessivamente, até o limite máximo de 3 (três) semestres. Ar t . 13 . A IPES deve prestar informações complementares relativas ao Convênio UNIPOA, sempre que solicitadas pelo Poder Executivo Municipal. Ar t . 1 4. O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei, Decreto ou Convênio acarreta à IPES as seguintes consequências: 792 I – pagamento da diferença de alíquota do ISSQN e respectivos acréscimos legais, na hipótese da efetiva utilização de bolsas UNIPOA pelos estudantes carentes em quantidade menor do que a devida; Redação anterior: D 16.736/10 I – pagamento da diferença de alíquota do ISS e respectivos acréscimos legais, na hipótese de disponibilização de bolsas UNIPOA em quantidade menor do que a devida; e II – advertência, ou descredenciamento no caso de reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos, nas hipóteses de concessão de bolsas UNIPOA em desacordo com os critérios estabelecidos. 793 Na hipótese do inc. I, a diferença de alíquota incidirá de forma proporcional à razão § 1º verificada entre o número de bolsas efetivamente concedidas e o número de bolsas devidas. Redação anterior: D 16.736/10 Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, a diferença de alíquota incidirá de forma proporcional à razão verificada entre o número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas no exercício. 794 § 2º No início da vigência do convênio original, a IPES passará a fazer jus à redução de alíquota a partir do mês do encaminhamento da relação dos candidatos selecionados, tal como disposto no inc. II do art. 15. 795 Nas renovações do convênio em que não houver interrupção do vínculo contratual § 3º entre a IPES e o Município, a redução de alíquota do ISSQN prevista no inc. XX do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, não sofrerá descontinuidade. Ar t . 1 5. O Convênio UNIPOA terá prazo de vigência por 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, salvo denúncia por uma das partes, e conterá no mínimo os seguintes compromissos obrigatórios da IPES: 790 Art. 12-A, caput – Redação alterada pelo Decreto nº 18.120/2012. Art. 12-A, parágrafo único – Revogado pelo Decreto 18.120/2012. 792 Art. 14, I: redação alterada pelo Decreto n° 17.597/11, publicado no DOPAe de 28-12-11. 793 Art. 14, § 1º: redação e numeração alteradas pelo Decreto n° 17.597/11, publicado no DOPAe de 28-12-11. 794 Art. 14, § 2º: incluído pelo Decreto n° 17.597/11, publicado no DOPAe de 28-12-11. 795 Art. 14, § 3º: incluído pelo Decreto n° 17.597/11, publicado no DOPAe de 28-12-11. 791 285 UNIDADE VI UNIPOA Decreto 16.736/2010 I – encaminhar ao órgão municipal executor do convênio, no mínimo 10 (dez) dias antes do início do semestre letivo, para publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), o número de bolsas disponíveis por curso, turno, categoria e tipo; II – encaminhar ao órgão executor, no máximo 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo, para publicação no DOPA, a relação dos candidatos selecionados pela IPES, com o respectivo curso, turno, categoria e tipo da bolsa concedida; III – encaminhar ao órgão executor, em até 30 (trinta) dias, após o final de cada semestre, os seguintes dados: a) controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, conforme critérios do Ministério da Educação; b) desempenho acadêmico dos bolsistas, conforme critérios do Ministério da Educação; c) a relação nominal da evasão de alunos bolsistas por curso, turno e o total de alunos matriculados; e d) o número de bolsas efetivamente concedidas, por curso, turno, categoria e tipo, conforme previsto no inc. II. Ar t . 16 . A denúncia do Convênio UNIPOA, por qualquer das partes, somente poderá ser efetuada para o semestre letivo seguinte. Ar t . 1 7. O Poder Executivo dará, anualmente, publicidade dos resultados do Convênio UNIPOA. Ar t . 1 8. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2010. José Fortunati, Prefeito. Urbano Schmitt, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA, 19/07/10, p. 8 286 UNIDADE VII INDEXADORES Tabelas de UFM e UFIR TABELA DE UFM 1994 Dia/Mês 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Jan. Fev. Mar. Abr. 187,77 261,32 365,22 513,49 187,77 261,32 370,63 513,49 187,77 271,05 376,28 513,49 190,64 276,05 382,02 524,34 193,00 276,05 382,02 534,40 196,51 276,05 382,02 544,66 199,51 281,15 387,84 555,11 199,51 286,34 393,75 565,76 199,51 291,63 399,75 565,76 202,56 297,01 405,94 565,76 205,75 302,49 412,22 576,48 208,99 302,49 412,22 587,41 212,28 302,49 412,22 598,54 215,62 302,49 418,60 609,89 215,62 302,49 425,08 621,45 215,62 308,23 431,66 621,45 219,01 314,08 438,48 621,45 222,47 320,04 445,41 633,23 225,99 320,04 445,41 645,23 229,56 320,04 445,41 657,46 233,19 326,11 452,45 669,92 233,19 332,30 459,60 669,92 233,19 338,61 467,34 669,92 236,97 345,04 475,20 669,92 240,82 351,59 483,54 681,82 244,73 351,59 483,54 693,44 248,70 351,59 483,54 704,95 252,84 358,26 492,46 716,65 252,84 502,87 728,54 513,49 728,54 252,84 257,05 513,49 Mês/Ano Jan. 1995 Fev. Mar. 0,6767 Abr. Maio 728,54 740,63 752,40 764,36 776,51 788,85 788,85 788,85 801,39 814,47 827,77 841,40 855,26 855,26 855,26 869,35 883,87 898,64 913,91 929,44 929,44 929,44 945,23 961,48 978,01 994,83 1.011,93 1.011,93 1.011,93 1.029,33 1.048,52 Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 1.068,06 0,5618 0,5911 0,6207 0,6308 0,6428 0,6618 1.068,06 1.086,84 1.086,84 1.086,84 1.105,95 1.125,40 1.145,19 1.165,33 1.185,82 1.185,82 1.185,82 1.206,67 1.227,89 1.249,49 1.271,46 1.293,82 1.293,82 1.293,82 1.316,75 1.340,08 1.363,83 1.388,82 1.414,27 1.414,27 1.414,27 1.440,19 1.465,69 1.491,65 1.518,07 Maio Jun. 0,7061 Jul. 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5664 0,5710 0,5757 0,5804 0,5857 0,5857 0,5857 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5919 0,5927 0,5936 0,5936 0,5936 0,5944 0,5953 0,6079 Ago. Set. 0,7564 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6207 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 0,6308 Out. 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6428 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 0,6618 Nov. Dez 0,7952 TABELA DE UFIR Mês/Ano 1996 1997 1998 1999 Jan. Fev. Mar. Abr. Maio 0,8287 Jun. Jul. 0,9108 0,9611 0,9770 287 Ago. Set. Out. 0,8847 Nov. Dez UNIDADE VII INDEXADORES Tabelas de UFM e UFIR TABELA DE UFM Exercício Valor da UFM (em R$) Legislação Regulamentadora 2000 1,0641 Decreto nº 13.022, de 06.12.2000. 2001 1,1699 Decreto nº 13.022, de 06.12.2000. 2002 1,2913 Decreto nº 13.599, de 28.12.2001. 2003 1,6181 Decreto nº 14.031, de 30.12.2002. 2004 1,7481 Decreto nº 14.374, de 01.12.2003. 2005 1,9507 Decreto nº 14.732, de 01.12.2004. 2006 2,0719 Decreto nº 15.027, de 29.12.2005. 2007 2,1344 Decreto nº 15.410, de 18.12.2006. 2008 2,2238 Decreto nº 15.757, de 06.12.2007. 2009 2,3659 Decreto nº 16.174, de 29.12.2008. 2010 2,4657 Decreto nº 16.542, de 11.12.2009. 2011 2,6048 Decreto nº 16.883, de 20.12.2010. 2012 2,7778 Decreto nº 17.598, de 27.12.2011. 2013 2,9314 Decreto nº 18.116, de 17.12.2012. 2014 3,1005 Decreto nº 18.480, de 06.12.2013. 2015 3,3039 Decreto n° 18.885, de 18 12 2014. 2016 3,6501 Decreto nº 19.269, de 28.12.2015. 2017 3,9052 Decreto nº 19.591, de 20.12.2016. 2018 4,0145 Decreto nº 19.900, de 26.12.2017. 288 UNIDADE VIII CALENDÁRIO FISCAL, PRAZOS E PROCESSO ELETRÔNICO Decreto 19.300/2016 DECRETO Nº 19.900, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do m² (metro quadrado) de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2018. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o artigo 9º e o § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, D E C R E T A: Art. 1º Fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2018, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto. Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes à carga geral do exercício de 2018 terão, no dia 8 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados: I – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2018; II – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2018: a) 8 de março; b) 9 de abril; c) 8 de maio; d) 8 de junho; e) 9 de julho; f) 8 de agosto; g) 10 de setembro; h) 8 de outubro; i) 8 de novembro; e j) 10 de dezembro. § 1º Na hipótese do inc. II do caput deste artigo: I – o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido; 289 UNIDADE VIII CALENDÁRIO FISCAL, PRAZOS E PROCESSO ELETRÔNICO Decreto 19.300/2016 II – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros; e III – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II deste parágrafo implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros. § 2º O não pagamento do crédito na forma e prazo dos incs. I e II do caput deste artigo implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros. Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado: I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos): a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2018; e b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia, com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2018, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973; II – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993; III – com vencimento até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISSQN devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra data estabelecida por norma que vier a modificar esse vencimento; e IV – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao da competência, nos demais casos. Art. 5º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento. Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas: I – na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa: a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento; b) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento; c) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho, caso não tenha sido indicado um mês para lançamento. II – por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006; III – na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação; e 290 UNIDADE VIII CALENDÁRIO FISCAL, PRAZOS E PROCESSO ELETRÔNICO Decreto 19.300/2016 IV – na hipótese de autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, diária ou mensalmente, nos termos da autorização. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará um edital anual, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se referem as als. b e c do inc. I do caput deste artigo. § 2º O não pagamento da TFLF no prazo estipulado nas als. b e c do inc. I do caput deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial. Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma: I – quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro de 2018: a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou b) nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 1973; II – quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento; III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício: a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973; b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente; c) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades; d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. d deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa; IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos: a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento; b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hi-póteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses. § 1º No caso da al. e do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Receita Municipal (RM), da SMF. 291 UNIDADE VIII CALENDÁRIO FISCAL, PRAZOS E PROCESSO ELETRÔNICO Decreto 19.300/2016 § 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento referido nas als. a, b e c do inc. III do caput deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada. § 3º Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. a do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma al. a, ou o parcelamento do mesmo na forma da al. b do inc. I do caput deste artigo. Art. 8º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2018, assegura ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior. Art. 9º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento. Art. 10. O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2018 será de R$ 4,0145 (quatro reais e um centavo e quarenta e cinco décimos de milésimos de centavo). Art. 11. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2018, os preços do m² (metro quadrado) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, atendendo ao disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 1973. Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput deste artigo são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2017, atualizados em 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2016 até o mês de novembro de 2017, incluídos os meses extremos deste período. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2017. Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre. Registre-se e publique-se. Eunice Nequete, Procuradora-Geral do Município. DOPA 27.12.2017 Publicação 28.12.2017 292 UNIDADE VIII CALENDÁRIO FISCAL, PRAZOS E PROCESSO ELETRÔNICO Instrução Normativa 03/2016 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 03, DE 05 DE MAIO DE 2016. Especifica a apresentação dos pedidos, requerimentos, reclamações e recursos a serem protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda, considerando a instituição do processo administrativo eletrônico. O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, considerando o estabelecido no Decreto Municipal nº 18.916, de 15 de janeiro de 2015, que institui o processo administrativo eletrônico no Município de Porto Alegre; RESOLVE: Art. 1º Os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos a serem protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda devem ser apresentados preferencialmente em meio magnético, no formato “PDF”, para fins de anexação ao processo eletrônico. § 1º Para os pedidos, requerimentos, reclamações e recursos que contiverem mais de 25 folhas, a apresentação em meio magnético é obrigatória. § 2º Cada arquivo deve conter tamanho máximo de 35Mb. Art. 2º Deve ser utilizada uma das seguintes mídias: I – Memória USB Flash Drive (Pen Drive); II – Compact Disc (CD); III – Digital Versatile Disc (DVD); ou IV – outro dispositivo móvel de armazenamento, desde que previamente consultada a SMF sobre a existência de meios necessários de leitura. Art. 3º Os originais dos documentos digitalizados devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que for expedida a decisão definitiva por parte da Administração Tributária Municipal, podendo ser requerida nova digitalização e anexação aos autos a qualquer tempo. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 05 de maio de 2016. JORGE LUÍS TONETTO, Secretário Municipal da Fazenda. Dopa, 09/05/2016 (p. 21) Publicação em 10/05/2016 293 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA DECRETO Nº 14.941, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005. Decreto 14.941/2005 796 Dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e Da Procuradoria-Geral do Município, regulamenta a Lei Complementar 528, de 04/10/2005 e revoga o Decreto nº 14.625/04 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. D E C R E T A: 797 Os créditos tributários poderão ser pagos em até 72 (setenta e duas) parcelas Art. 1º mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto e o ISS na modalidade trabalho pessoal, que somente pode ser parcelado nessas condições após sua inscrição em dívida ativa. Redações anteriores: (Dec. 17.211/2011): Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observados os limites do § 2º do art. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo e no § 1º do art. 6º deste Decreto. (Dec. 14.941/2005): Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os limites do § 2º do art. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas. I 798 – (REVOGADO) Redação anterior (Dec. 14.941/2005) I – No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ou Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites: a) 799 (REVOGADO) Redação anterior (Dec. 14.941/2005) a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa jurídica; b) 800 (REVOGADO) Redações anteriores: (Dec. 17.211/2011) b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica; (Decreto n. 15.043/06) b) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até 30.12.2005 ou de 09.01.2006 até 31.03.2006, e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica. 796 Com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 15.043, de 5 de janeiro de 2006, publicado no DOPA em 06-01-2006, 15.487, de 7 de fevereiro de 2007, DOPA de 12-02-2007, 17.211, de 25 de agosto de 2011, publicado no DOPA-e em 05-092011, 17.598, de 27 de dezembro de 2011, publicado no DOPA-e de 28-12-11; 17.853, de 04 de julho de 2012, publicado no DOPA-e em 09-07-2012; e 19.405, de 25 de maio de 2016, publicado no DOPA em 30-05-2016. 797 Art. 1º: alterado pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 798 Art. 1º, I – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 799 Art. 1º, I, a – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 800 Art. 1º, I, b – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 294 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA Decreto 14.941/2005 (Dec. 14.941/05) b) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005, e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica. II 801 – (REVOGADO) Redações anteriores: (Dec. 17.211/2011) II – no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites: (Dec. 14.941/2005) II – No caso dos créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na receita bruta – ISSQN-RB, o número de parcelas poderá ser elevado desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 2% (dois por cento) da receita média dos serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, nas últimas 12 (doze) competências, observado os seguintes limites: a) 802 (REVOGADO) Redações anteriores: (Dec. 17.211/2011) a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); (Dec. 14.941/2005) a) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais); b) 803 (REVOGADO) (Dec. 17.211/2011) b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais); (Dec. 15.043/06) b) até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30.12.2005 ou de 09.01.2006 até 31.03.2006; (Dec. 14.941/05) b) até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005; c) 804 (REVOGADO) Redações anteriores: (Dec. 15.043/2006) c) até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30.12.2005 ou de 09.01.2006 até 31.03.2006; (Dec. 14.941/2005): c) até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005; d) 805 (REVOGADO) Redações anteriores: (Dec. 15.043/2006) d) até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos, e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30.12.2005 ou de 09.01.2006 até 31.03.2006. 801 Art. 1º, II, caput – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. Art. 1º, II, a – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 803 Art. 1º, II, b – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 804 Art. 1º, II, b – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 805 Art. 1º, II, b – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 295 802 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA Decreto 14.941/2005 (Dec. 14.941/2005) d) até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos, e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005. III 806 (REVOGADO) Redações anteriores: (Dec. 17.853/2012) III – no caso do ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, somente poderão ser parcelados os créditos inscritos na Dívida Ativa; (Dec. 14.941/2005) III – No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica somente aos créditos inscritos em dívida ativa; IV 807 (REVOGADO) Redação anterior (Dec. 17.211/2011): IV – no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN, não enquadrados na hipótese do inc. II deste artigo, o número de parcelas poderá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. § 1º 808 (REVOGADO) Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 1º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento em cobrança administrativa estará condicionada à negociação de todas as dívidas administrativas de natureza tributária, existentes em nome do contribuinte. § 2º 809 (REVOGADO) Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo é o pagamento, parcelamento ou solicitação de prazo acompanhada do reconhecimento da dívida. § 3º 810 (REVOGADO) Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 3° O reconhecimento de dívida referido no § 2º deste artigo pode ser dispensado para solicitação de prazo de até 90 (noventa) dias e/ou dívidas de até R$ 500 (quinhentos reais). 811 Art. 2º Até 30.12.2005 e de 09.01.2006 até 31.03.2006 será concedida redução na multa de mora nos pagamentos, parcelamentos ou reparcelamentos de débitos do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos e inscritos em dívida ativa até 04.10.2005, nas seguintes proporções Redação anterior (Dec. 14.941/2005): Art. 2º Até 30/12/2005 será concedida redução na multa de mora nos pagamentos, parcelamentos ou reparcelamentos de débitos do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos e inscritos em dívida ativa até 04/10/2005, nas seguintes proporções: I - 100% (cem por cento) para as Instituições de Saúde, conveniadas ao SUS, e para as Entidades Assistenciais conveniadas à Prefeitura Municipal de Porto Alegre; II - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento à vista; 806 Art. 1º, III – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. Art. 1º, IV – Revogado pela alteração do art. 1º dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.405/2016. 808 Art. 1º, § 1º: revogado pelo Decreto nº 17.211/11. 809 Art. 1º, § 2º: revogado pelo Decreto nº 17.211/11. 810 Art. 1º, § 2º: revogado pelo Decreto nº 17.211/11. 811 Art. 2º, caput: redação alterada pelo Decreto n. 15.043/06. 296 807 UNIDADE IX parcelas; PARCELAMENTO E COBRANÇA Decreto 14.941/2005 III - 80% (oitenta por cento) no caso de parcelamento ou reparcelamento em até 3 (três) IV - 75% (setenta e cinco por cento) a 10% (dez por cento) a partir de 4 (quatro) parcelas, de forma regressiva, linear e inversamente proporcional ao número de parcelas. 812 Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou convertida em renda em caso de penhora em dinheiro. Redação anterior: Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislação que regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente. Parágrafo único. 813 (REVOGADO) Redações anteriores: (Dec. 17.2011/2011) Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) (Dec. 14.941/2005): Parágrafo único. Fica dispensado de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 1000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais); Art. 4º Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridade competente definida no artigo 7º e seus parágrafos deste Decreto. § 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original. § 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original. 814 § 3º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado o ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da pessoa jurídica e os seus poderes de representação, salvo no caso de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pela pessoa jurídica. Redação anterior (Dec. 14.941/2005) § 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados: a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços; b) cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade. § 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente. § 5º 815 (REVOGADO) Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 5º Nos créditos com cobrança administrativa é dispensável requerimento para parcelamentos de até 24 parcelas; nos créditos com cobrança judicializada é dispensável em qualquer quantidade de parcelas, quando o Termo de Parcelamento terá efeito de requerimento. 812 Art. 3º, caput: redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 19.405/2016. Art. 3º, parágrafo único – Revogado pela alteração do art. 3º dada pelo art. 2º do Decreto nº 19.405/2016. 814 Art. 4º, § 3º: redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 19.405/2016. 815 Revogado pelo Decreto n. 15.487/07. 297 813 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA Decreto 14.941/2005 Art. 5º O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através de guia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso deverá, sob sua responsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automático junto à agência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para a prática desta operação. Parágrafo Único. A opção pelo pagamento através de guia sujeitará o contribuinte às despesas decorrentes do custo de cobrança. Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, de ofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas ações de cobrança. 816 § 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão ser concedidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas. § 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício serão oferecidas por via postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e a adesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto. § 3º Na hipótese de revogação do parcelamento concedido de oficio, para fins de reparcelamento poderá o devedor ficar sujeito ao disposto no artigo 4º deste Decreto. Art. 7º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos o Secretário Municipal da Fazenda. § 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município. § 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigo poderão ser delegadas. Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício. Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria. Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo 8º, pelo número de parcelas concedidas. § 1 º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação. § 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, poderá ser inferior a: a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os contribuintes Pessoas Jurídicas. b) R$ 30,00 (trinta reais) para os contribuintes Pessoas Físicas. § 3º Exceção ao § 2º do artigo 9º e ao artigo 1º poderá ocorrer no caso do IPTU e da TCL, se, para a mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todos forem parcelados no mesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido no inciso II do artigo 1º ser para o somatório das prestações envolvidas. Art. 10 Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados. 817 Art. 11. A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês. 816 Art. 6º, § 1º: redação alterada pelo Decreto nº 17.211/11. 298 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA Decreto 14.941/2005 Redação anterior (Dec. 14.941/2005): Art. 11 A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cada mês. § 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela. § 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará o cancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a que se refere. 818 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia com expediente Art. 12. bancário do mês subsequente àquele assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento. Redação anterior (Dec. 14.941/2005): Art. 12. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento. § 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente. § 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior o crédito poderá ser reparcelado. 819 § 3º A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento. Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias, bem como a concessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento. § 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento. § 5º A revogação do parcelamento implicará o restabelecimento de toda a multa de mora objeto da redução prevista no artigo 2º deste Decreto. 820 No reparcelamento, observar-se-á que o prazo entre a concessão do mesmo e sua § 6º liquidação não ultrapasse 100 (cem) meses, no caso dos créditos decorrentes do ISSQN, apurados com base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demais créditos tributários. Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 6º A concessão do reparcelamento estará limitada a que o prazo entre a concessão do parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem) meses para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 60 (sessenta) meses para os demais tributos. 821 § 7º O aumento no limite previsto no § 6º do artigo 12, observado o disposto no artigo 1º, somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Gestor da Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, tratando-se de créditos em cobrança administrativa, ou ao Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município, tratandose de créditos em cobrança judicial, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente. Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 7º O aumento no limite previsto no § 6º do artigo 12, observado o disposto no artigo 1º, somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Chefe da Unidade de Arrecadação, tratando-se de créditos em cobrança administrativa ou ao Procurador Chefe da Equipe de Execução Fiscal, tratando-se de créditos em cobrança judicial, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente. 817 Art. 11, “caput” – Redação alterada pelo Decreto nº 17.598/11, publicado no DOPA em 28-12-11. Art. 12, “caput” – Redação alterada pelo Decreto nº 17.598/11, publicado no DOPA em 28-12-11. 819 Art. 12, § 3º - Redação alterada pelo Decreto nº 17.211/11. 820 Art. 12, § 6º - Redação alterada pelo Decreto nº 17.211/11. 821 Art. 12, § 7º - Redação alterada pelo Decreto n. 15.487/07. 299 818 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA Decreto 14.941/2005 822 § 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos. Redação anterior (Dec. 14.941/2005): § 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral, incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos. Art. 13 Na hipótese de débito objeto de cobrança judicial execução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado. Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à Procuradoria-Geral do Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente. Art. 14 Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no que couber, as disposições deste Decreto. Parágrafo único. As parcelas referidas no “caput” deste artigo não poderão ser inferiores ao estabelecido no § 2º do artigo 9º na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento. Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geral do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 14.625/04, de 19 de agosto de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2005. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tasch, Secretário Municipal da Fazenda. Mercedes Maria de Moraes Rodrigues. Procuradora-Geral do Município. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA, 06/10/05. P. 3. 822 Art. 12, § 8º - Redação alterada pelo Decreto nº 17.211/11. 300 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA LC 819/2017 LEI COMPLEMENTAR Nº 819, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. Institui o Programa de Recuperação Fiscal 2017 (Refispoa 2017) e inclui § 4º no art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 2017 (Refispoa 2017). Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). § 1º Para pagamento à vista, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) na multa de mora, na multa de infração e nos juros de mora. § 2º Para pagamento parcelado, será concedida redução de 60% (sessenta por cento) na multa de mora, na multa de infração e nos juros de mora. § 3º As reduções estabelecidas nesta Lei Complementar não são cumulativas com aquelas previstas no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. § 5º Não se enquadram no disposto no caput deste artigo os contribuintes tributados na forma do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores. Art. 3º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar será limitado a 36 (trinta e seis) parcelas, obedecidos os valores mínimos de cada parcela, nos termos do decreto regulamentador. Art. 4º A primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais e representará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito. Art. 5º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar aplica-se aos créditos tributários com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados: I – as confissões de dívida com fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2017, recebidas até a data final do período de adesão ao Refispoa 2017; e II – os demais créditos tributários notificados até 30 de agosto de 2017. Art. 6º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro. Art. 7º A opção pelo parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores, condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei 301 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA LC 819/2017 Complementar, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito. Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, como condição para obter os benefícios previstos nesta Lei Complementar, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou discussões, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, ou requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento, nos termos a serem estabelecidos em decreto. Parágrafo único. Os sujeitos passivos que aderirem ao Refispoa 2017 mediante o pagamento da primeira parcela da proposta encaminhada pela Fazenda Municipal sujeitar-se-ão aos mesmos efeitos das desistências e renúncias previstas no caput deste artigo, dispensando-se as formalidades de protocolo e requerimento. Art. 9º O crédito tributário será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2017. Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2017, conforme o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a aplicação dos redutores previstos no art. 2º desta Lei Complementar. Art. 10. A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 2 (dois) dias úteis após a adesão ao Refispoa 2017, desde que dentro do respectivo mês, nos termos previstos em decreto, e as demais parcelas vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês. Art. 11. Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar. § 1º A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará: I – a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido; II – a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e III – a consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja. § 2º O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2º desta Lei Complementar, à exceção da primeira, não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor. Art. 12. A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento. Parágrafo único. A Fazenda Municipal não procederá à expedição de Termo de Exclusão dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que perfectibilizarem a adesão ao parcelamento especial nos termos do caput deste artigo em razão de débitos objeto do parcelamento, enquanto suas obrigações estiverem sendo cumpridas. Art. 13. O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar será rescindido: I – em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias; II – em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar ou no decreto regulamentador; ou III – quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela. § 1º A rescisão do parcelamento especial prevista no inc. I do caput deste artigo implicará: I – o restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável; II – a exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e 302 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA LC 819/2017 III – a continuidade da cobrança administrativa e judicial, quando for o caso. § 2º implicará: A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. II e III do caput deste artigo I – o restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2o desta Lei Complementar; e II – a continuidade do parcelamento de acordo com as regras previstas no Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores, nos termos do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores. § 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo. Art. 14. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar serão suspensas até a quitação do parcelamento, mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal, com a consequente amortização do valor parcelado, conforme previsto no art. 6º desta Lei Complementar. § 1º Serão devidos honorários advocatícios nos casos previstos no caput deste artigo, bem como no caso de pagamento à vista, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado ou pago, independentemente do que estiver fixado judicialmente, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela, nos termos previstos em decreto. § 2º Os honorários advocatícios envolvendo as ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos de devedor serão devidos e quitados na forma da legislação processual. Art. 15. Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser requeridos na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no período compreendido entre 18 de setembro a 31 de outubro de 2017. § 1º A Fazenda Municipal poderá encaminhar pelos Correios proposta de adesão ao Refispoa 2017 ao sujeito passivo, autorizando, nestes casos, a adesão mediante o pagamento da primeira parcela, sem prejuízo de o devedor optar pelo requerimento nos termos do caput deste artigo. § 2º A sistemática de atendimento a ser adotada pela SMF será estabelecida em decreto. Art. 16. Fica incluído § 4º no art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue: “Art. 68. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 4º Fica o Executivo Municipal, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a desistir das ações de execução fiscal relativas a créditos tributários cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por processo judicial executivo, na forma prevista em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.” (NR) Art. 17. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, a ser editado em até 10 (dez) dias de sua publicação, aplicando-se subsidiariamente o Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, e suas alterações. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2017. Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre. Registre-se e publique-se. Eunice Nequete, Procuradora-Geral do Município. DOPA 13/09/2017. PUBLICAÇÃO EM 14/09/2017. 303 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA D 19.833/2017 DECRETO Nº 19.833, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFISPOA 2017) no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da ProcuradoriaGeral do Município (PGM), de que trata a Lei Complementar nº 819, de 12 de setembro de 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 819, de 12 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFISPOA 2017). Art. 2º A adesão ao REFISPOA 2017 deve ser realizada no período de 18 de setembro de 2017 a 31 de outubro de 2017. Parágrafo único. Estão abrangidos pelo REFISPOA 2017 os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados: I – as confissões de dívida com fatos geradores ocorridos até o mês de agosto de 2017, recebidas até a data final do período de adesão ao REFISPOA 2017; e II – os demais créditos tributários notificados até o mês de agosto de 2017. Art. 3º A adesão ao REFISPOA 2017 depende da assinatura dos seguintes documentos: I – Termo de Adesão ao REFISPOA 2017; II – Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos; III – Termo de Desistência de Ação Judicial ou Discussão Administrativa. Parágrafo único. O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo REFISPOA 2017 caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao REFISPOA 2017, observadas as regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005. Art. 4º O atendimento deve ser feito com hora marcada, podendo ser agendado através do telefone 156 (opção 4), ou pelo sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) – http://www.portoalegre.rs.gov.br/refispoa. Art. 5º Para a adesão ao REFISPOA 2017 será necessária a apresentação: I – de ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade, original e cópia; e II – de instrumento de procuração, com firma reconhecida e poderes para firmar compromisso e parcelar, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original. Parágrafo único. O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF), devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original. Art. 6º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos para pagamento à vista conterá a descrição de 2 (duas) parcelas, sendo que a primeira corresponderá ao débito com os benefícios previstos no REFISPOA 2017, valor que efetivamente deverá ser pago, e a segunda com a descrição referente ao valor da redução. Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela no prazo resultará na extinção automática da segunda parcela sem a necessidade de pagamento desta. 304 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA D 19.833/2017 Art. 7º A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 2 (dois) dias úteis após a adesão ao REFISPOA 2017, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês. Parágrafo único. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no vencimento permite nova adesão ao REFISPOA, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo disposto no caput do art. 2º deste Decreto. Art. 8º Optando pelo parcelamento, as seguintes regras devem ser observadas: I – o parcelamento fica limitado ao máximo de 36 (trinta e seis) parcelas; II – a parcela mínima é de R$ 80,00 (oitenta reais); III – a primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais e representará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito; e IV – o vencimento das parcelas observará o disposto no art. 7º deste Decreto. § 1º Ao contribuinte serão apresentadas as possibilidades de parcelamento, observados os limites constantes neste artigo. § 2º Na existência de parcelamento em vigor, o valor atual da parcela será considerado limite mínimo para as parcelas subsequentes à primeira, não se aplicando a quantia disposta no inc. II do caput deste artigo. Art. 9º Qualquer alteração nas condições do REFISPOA 2017 deverá ser requerida presencialmente na Loja de Atendimento da SMF, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo disposto no caput do art. 2º deste Decreto. Art. 10. Após a quitação do parcelamento especial – REFISPOA 2017, procederse-á à extinção das parcelas restantes, correspondentes ao desconto concedido, bem como à extinção da totalidade do débito, por consequência. Art. 11. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, obrigatoriamente, desistir da(s) respectiva(s) ação(ões) judicial(is) ou discussão(ões) administrativa(s) e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funda(em) a(s) referida(s) ação(ões) ou discussão(ões), assinando o Termo de Desistência e, no caso de ação judicial, protocolando ainda petição em juízo informando a adesão ao parcelamento e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil. Art. 12. Tratando-se de execução fiscal com penhora em dinheiro, o valor penhorado, quando efetivamente levantado pelo Município em juízo, será convertido em renda com a consequente amortização do saldo devedor. § 1º A amortização do valor penhorado dar-se-á nas últimas parcelas do parcelamento especial – REFISPOA 2017. § 2º O mesmo procedimento poderá ser observado em relação aos valores depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em ações judiciais. Art. 13. A Receita Municipal poderá encaminhar proposta de adesão ao REFISPOA 2017 pelos Correios ao sujeito passivo, autorizando, nestes casos, a adesão mediante o pagamento da primeira parcela, sem prejuízo de o devedor optar pelo requerimento, nos termos do art. 4º deste Decreto. § 1º Os sujeitos passivos que aderirem ao REFISPOA 2017 mediante o pagamento da primeira parcela da proposta encaminhada pela Receita Municipal sujeitar-se-ão aos mesmos efeitos das desistências e renúncias previstas no art. 11, dispensando-se as formalidades de protocolo e requerimento dispostas nos arts. 3º e 5º deste Decreto. § 2º A data de vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas nos termos do caput deste artigo, dar-se-á em 31 de outubro de 2017. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2017. Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre. DOPA divulgado em 13/09/2017. Publicação em 14/09/2017. 305 UNIDADE IX PARCELAMENTO E COBRANÇA Instrução Normativa RM 02/2016 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA MUNICIPAL 02, DE 15 DE AGOSTO DE 2016. Regulamenta as ferramentas extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, em especial o protesto extrajudicial e o convênio para divulgação de informações com entes públicos e privados, de que tratam os incisos II e III do art. 68-A da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando o disposto no art. 21, IX, da Lei Complementar Municipal nº 765/2015, bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Nacional nº 9.492/1997, no art. 198, § 3º, II, do Código Tributário Nacional e no art. 68-A, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 07/1973: D E T E R M I N A: Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a utilização de ferramentas extrajudiciais de divulgação e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Art. 2º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a Receita Municipal poderá: I – entrar em contato com o sujeito passivo através de ligação telefônica, envio de correspondência física ou eletrônica e atendimento pessoal, oferecendo, quando for o caso, proposta de parcelamento com condições pré-aprovadas; II – levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa; III – celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos em dívida ativa; e IV – adotar qualquer outra medida, permitida pela legislação, que busque a obtenção, pelo Município, dos valores devidos. Art. 3º A seleção para a cobrança dos créditos observará critérios de exigibilidade, valor, conveniência, oportunidade e eficiência, conforme gestão pública realizada pela Receita Municipal. Parágrafo único. Não há óbice para cobrança de mais de um crédito do mesmo sujeito passivo. Art. 4º Serão utilizadas, para a cobrança dos créditos, as informações constantes no cadastro municipal. Parágrafo único. É dever do sujeito passivo de manter suas informações atualizadas, conforme artigos 15 e 25 da Lei Complementar nº 07, de 1973. Art. 5º Não haverá a cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa que estejam com a exigibilidade suspensa. Art. 6º Cientificada da suspensão da exigibilidade, a Receita Municipal tomará as medidas necessárias para cessar os atos de cobrança. Parágrafo único. A análise quanto à exigibilidade de sua cobrança é feita por crédito, e não por contribuinte, tributo ou qualquer outro critério. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de abril de 2015. Porto Alegre, 15 de agosto de 2016. FABRÍCIO DAS NEVES DAMEDA, Superintendente da Receita Municipal. DOPA, 16.08.2016 (p. 18-19) Publicado em 17.08.2016 306 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA Decreto 14.560/2004 DECRETO Nº 14.560, DE 27 DE MAIO DE 2004. Dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõe o artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, D E C R E T A: Art. 1º A emissão de certidão relativa à situação do sujeito passivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará o disposto no presente Decreto. Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) disciplinará o requerimento das certidões. Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes certidões municipais: I 823 – Certidão Geral de Débitos Tributários: especifica se a pessoa física ou jurídica possui débitos tributários exigíveis por este Município. Redação anterior (D. 15.560/2004): I - Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídica possui débitos tributários exigíveis por este Município. II 824 – Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Redação anterior (D. 15.560/2004): II - Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL). III 825 – (REVOGADO) Redação anterior (D. 15.560/2004): III - Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): específica quanto à existência de débitos relativos ao ISSQN, lançados em nome do sujeito passivo. IV 826 – (REVOGADO) Redação anterior (D. 15.560/2004): IV - Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova em licitações, apresenta a condição de regularidade fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos de competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que se enquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN. Parágrafo único. 827 A certidão de que trata o inciso I, quando disser respeito à pessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem fatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Art. 3º Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos” quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido. 823 Art. 2º, I – Redação alterada pelo D 15.408/2006. Art. 2º, II – Redação alterada pelo D 15.408/2006. 825 Art. 2º, III – Revogado pelo D 15.408/2006. 826 Art. 2º, IV – Revogado pelo D 15.408/2006. 827 Art. 2º, parágrafo único – Redação incluída pelo D. 15.408/2006. 307 824 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA Decreto 14.560/2004 Parágrafo único. 828 (REVOGADO) Redação anterior (D. 15.560/2004): Parágrafo único. A existência de débitos lançados e não vencidos de IPTU, TCL e ISSQN - Trabalho Pessoal não impedirá a emissão da certidão referida no caput. CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA Art. 4º Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito perante o Município: I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a) moratória; b) depósito do seu montante integral; c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; f) parcelamento. g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva II 829 - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação. Redação anterior (D. 15.560/2004): II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º. Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO Art. 5º Será emitida a “Certidão Positiva de Débito” quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado e exigível por este Município. CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, no endereço <http://www.portoalegre.rs.gov.br>, as certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF. § 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da Internet. § 2º 830 As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo próprio requerente, serão expedidas gratuitamente. Redação anterior (D. 15.560/2004): § 2º As certidões disponíveis na Internet serão expedidas gratuitamente. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Art. 7º As certidões de que trata o presente Decreto somente serão fornecidas quando requeridas pelo: I - sujeito passivo, se pessoa física; 828 Art. 3º, parágrafo único – Revogado pelo D 15.408/2006. Art. 4º, II – Redação alterada pelo D 15.408/2006. 830 Art. 6º, § 2º – Redação alterada pelo D 15.408/2006. 829 308 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA Decreto 14.560/2004 II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica; § 1º A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado. § 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados. § 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda. § 4º 831 O disposto neste artigo não se aplica à certidão de que trata o inciso II do artigo 2º. Redação anterior (D. 15.560/2004): § 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão, quando negativa, de que trata o inciso II do artigo 2º, bem como às certidões emitidas na forma do artigo 6º. § 5° 832 O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão das certidões. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR Art. 8º 833 As certidões de que tratam este Decreto serão expedidas pela Área de Atendimento e pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária, ambas desta Secretaria Municipal da Fazenda. Redação anterior (D. 15.560/2004): Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) a expedição das certidões de que trata o presente decreto. Parágrafo único. 834 (REVOGADO) Redação anterior (D. 15.560/2004): Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá ser delegada ao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe da Unidade de Arrecadação. PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serão expedidas: I – na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo; II 835 – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo 13. Redação anterior (D. 15.560/2004): II – nos demais casos, dentro do prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF. PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES Art. 10. O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto será estabelecido por meio de Instrução Normativa da SMF. 831 Art. 7º, § 4º – Redação alterada pelo D 15.408/2006. Art. 7º, § 5º – Redação incluída pelo D 15.408/2006. 833 Art. 8º – Redação alterada pelo D 15.408/2006. 834 Art. 8º, parágrafo único – Revogado pelo D 15.408/2006. 835 Art. 9º, II – Redação alterada pelo D 15.408/2006. 832 309 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA Decreto 14.560/2004 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição. Art. 12. As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço: <http://www.portoalegre.rs.gov.br>. Art. 13. Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuar a regularização. Art. 14. Instrução Normativa da SMF definirá as demais condições para requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de maio de 2004. João Verle, Prefeito. Ricardo Collar, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Jorge Branco, Secretário do Governo Municipal. DOPA, 14.06.2004. 310 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA Instrução Normativa SMF 03/2004 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 03/2004, DE 14 DE JUNHO DE 2004. Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, e considerando atribuições delegadas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, resolve: Art. 1º O requerimento de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, será efetuado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e deverá conter: I – o nome, razão social ou denominação social do requerente; II – número do CNPJ ou CPF do requerente; III – endereço do requerente; IV – inscrição ou endereço completo, quando for o caso, do imóvel objeto do pedido; V – outros documentos, a critério do Chefe da Unidade de Arrecadação e do Gestor da Área de Atendimento da SMF, conforme o caso. § 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento original que permita a sua identificação. § 2º Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada. § 3º Se a procuração for por instrumento particular, deverá ser realizado o reconhecimento de firma do outorgante. § 4º 836 Havendo débitos objeto de processo judicial em andamento, deverá ser juntada certidão judicial descrevendo a existência ou não da suspensão da exigibilidade do crédito e o motivo da suspensão, expedida a no máximo 10 (dez) dias, constando o objeto completo da lide com os seguintes elementos: I – quando se tratar de IPTU e TCL: os imóveis e exercícios discutidos; II – quando se tratar de ISS e ITBI: os números dos lançamentos discutidos. Redação anterior (IN-SMF 03/2004): § 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos: I - petição inicial; II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada; III - comprovantes dos depósitos judiciais, da caução ou da penhora, quando for o caso; IV - certidão judicial atualizada comprobatória da manutenção da suspensão da exigibilidade, quando for caso; Art. 2º 837 No caso de requerimento de Certidão de Débitos Tributários do Imóvel aplica-se somente o disposto no inciso IV e no inciso I do parágrafo 4º do artigo 1º. Redação anterior (IN-SMF 03/2004): Art. 2º No caso de requerimento de certidão de imóvel, quando negativa, aplica-se somente o disposto no inciso IV do artigo 1º. 836 837 Art. 1°, § 4° - Redação alterada pela IN-SMF 13/06. Art. 2° - Redação alterada pela IN-SMF 13/06. 311 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA Instrução Normativa SMF 03/2004 Art. 3º 838 A complementação e/ou atualização dos dados cadastrais para fins de obtenção de certidão, conforme § 5° do artigo 7° do Decreto n° 14.560, de 27 de maio de 2004, será realizada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Redação anterior (IN-SMF 03/2004): Art. 3º O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão das certidões previstas no Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004. § 1º 839 (REVOGADO) Redação anterior (IN-SMF 03/2004): § 1º A complementação e/ou atualização será realizada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 2º 840 (REVOGADO) Redação anterior (IN-SMF 03/2004): § 2º Somente após a regularização cadastral, terá início a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º do Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004. Art. 4º 841 As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizadas por meio da Internet no endereço <http://www.portoalegre.rs.gov.br>, diariamente no horário das 7 às 21 horas. Redação anterior (IN-SMF 03/2004): Art. 4º As certidões negativas do ISSQN e do imóvel serão disponibilizadas por meio da Internet no endereço <http://www.portoalegre.rs.gov.br>, diariamente no horário das 7 às 21 horas. Parágrafo único 842. Não será disponibilizada certidão por meio da Internet ao contribuinte que apresentar problemas nos seus dados cadastrais. Art. 5º 843 A validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão. Redação anterior (IN-SMF 03/2004): Art. 5º A validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, será de 180 dias, a contar da data de sua emissão. § 1º 844 (REVOGADO) Redação anterior (IN-SMF 03/2004): § 1º Na hipótese do inciso II do art. 4º do Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, a certidão requerida terá prazo de validade limitada à data final do referido prazo. § 2º 845 (REVOGADO) Redação anterior (IN-SMF 03/04): § 2º Na hipótese de certidão expedida conforme o estabelecido na alínea c do inciso I do art. 4º do Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, o prazo de validade será limitado à data da ciência da decisão administrativa relativa à reclamação ou recurso. § 3º 846 (REVOGADO) Redação anterior (IN-SMF 03/2004): § 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde a utilização de certidão inidônea. Art. 6º As certidões referem-se a lançamentos apurados até a data da última atualização efetuada pelo processamento de dados. Art. 7º As certidões deverão ressalvar o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar quaisquer créditos que vierem a ser apurados. 838 Art. 3° - Redação alterada pela IN-SMF 13/06. Art. 3°, § 1° - Revogado pela IN-SMF 13/06. 840 Art. 3°, § 2° - Revogado pela IN-SMF 13/06. 841 Art. 4° - Redação alterada pela IN-SMF 13/06. 842 Art. 4°, § único – Redação incluída pela IN-SMF 13/06. 843 Art. 5° - Redação alterada pela IN-SMF 13/06. 844 Art. 5°, § 1° - Revogado pela IN-SMF 13/06. 845 Art. 5°, § 2° - Revogado pela IN-SMF 13/06. 846 Art. 5°, § 3° - Revogado pela IN-SMF 13/06. 839 312 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA Instrução Normativa SMF 03/2004 Art. 8º As certidões expedidas pela SMF deverão conter: I - a data até a qual se referem os lançamentos apurados; II - a validade da certidão; III - a data de emissão da certidão; IV - o código de controle da certidão e a hora da emissão, no caso de certidão emitida via Internet; § 1º 847 (REVOGADO) Redação anterior (IN-SMF 03/2004): § 1º No caso da Certidão do ISSQN deverá apresentar a identificação do sujeito passivo. § 2º 848 As Certidões de Débitos Tributários do Imóvel deverão apresentar a identificação do bem objeto do pedido e não deverão constar os nomes dos contribuintes. Redação anterior (IN-SMF 03/2004): § 2º No caso da Certidão de Imóvel deverá apresentar a identificação do imóvel objeto do pedido. Art. 9º As certidões expedidas pela SMF não retiradas no prazo de 30 dias após a data prevista para entrega do pedido, bem como os requerimentos das mesmas, serão inutilizados e destruídos. Parágrafo único. No caso previsto no caput, a expedição de nova certidão, dependerá de novo pedido. Art. 10 849 (REVOGADO) Redação anterior (IN-SMF 03/2004): Art. 10 Fica delegado ao Gestor da Área de Atendimento bem como ao Chefe da Unidade de Arrecadação a competência para expedição das certidões previstas no Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 27 de maio de 2004. Ricardo de Almeida Collar, Secretário Municipal da Fazenda. DOPA, 14.06.2004, P. 6. 847 Art. 8°, § 1° - Revogado pela IN-SMF 13/06. Art. 8°, § 2° - Redação alterada pela IN-SMF 13/06. 849 Art. 10 - Revogado pela IN-SMF 13/06. 848 313 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA LC 752/2014 LEI COMPLEMENTAR Nº 752, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Institui os preços públicos para os serviços que menciona e revoga a Lei Complementar nº 203, de 28 de dezembro de 1989. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os serviços prestados pelo Município de Porto Alegre cuja remuneração se dá por preço público são, dentre outros congêneres: I – expedição de documentos e fornecimento de atestados, certidões ou declarações em geral; II – cópia e autenticação de documentos; III – fornecimento de coletâneas de legislação ou informativos de logradouros e serviços públicos; IV – transferência ou regularização de contratos junto ao Departamento Municipal de Habitação (Demhab); V – serviço de infraestrutura em loteamentos realizados pelo Demhab; VI – inscrição em concurso ou seleção públicos; VII – publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e); e VIII – relatórios de quaisquer espécies. Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não exclui os preços públicos estabelecidos por lei específica. Art. 2º A fixação dos preços públicos referidos no art. 1º desta Lei Complementar dar-se-á em Unidade Financeira Municipal (UFM), na regulamentação desta Lei Complementar, tendo por base a natureza do serviço, o seu custo e o valor de mercado para a realização de serviço igual ou semelhante. Parágrafo único. No ato de regulamentação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal poderá delegar, ao titular de autarquia ou de fundação de direito público, a fixação dos preços dos serviços por esses prestados. Art. 3º Os pagamentos a que se refere esta Lei Complementar deverão ser efetuados por meio da Declaração de Arrecadação Municipal (DAM), no sistema bancário conveniado. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 203, de 28 de dezembro de 1989. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2014. José Fortunati, Prefeito. Jorge Tonetto, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DOPA, 31.12.2014 Publicação 02.01.2015 314 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA D. 18.913/15 DECRETO Nº 18.913, DE 14 DE JANEIRO DE 2015. Regulamenta a Lei Complementar nº 752, de 30 de dezembro de 2014 – que institui os preços públicos para os serviços que menciona e revoga a Lei Complementar nº 203, de 28 de dezembro de 1989 –, e revoga os Decretos n. 11.243, de 11 de abril de 1995, 11.292, de 26 de julho de 1995, 11.945, de 2 de abril de 1998, 14.167, de 10 de abril de 2003, 14.429, de 07 de janeiro de 2004, 15.408, de 18 de dezembro de 2006, e 16.795, de 13 de setembro de 2010, dispondo sobre preços públicos, em Unidade Financeira Municipal (UFM), para fins de remuneração por serviços prestados. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, Considerando os altos custos de arrecadação e processamento de receitas de pequeno valor e visando a simplificação dos procedimentos por parte dos usuários de serviços da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; considerando a necessidade de consolidar os diversos decretos que tratam sobre preços públicos para a remuneração de serviços prestados pelo Município; e considerando a necessidade de revisão dos serviços prestados e seus respectivos preços, D E C R E T A: Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 752, de 30 de dezembro de 2014, estabelecendo-se os preços públicos, em Unidade Financeira Municipal (UFM), para fins de remuneração dos serviços prestados pelo Município, conforme o Anexo deste Decreto. Ar t . 2 º Os pagamentos a que se refere este Decreto deverão ser efetuados por meio da Declaração de Arrecadação Municipal no sistema bancário conveniado. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015. Art. 4º Ficam revogados: I – os Decretos n.: a) 11.243, de 11 de abril de 1995; b) 11.292, de 26 de julho de 1995; c) 11.945, de 2 de abril de 1998; d) 14.167, de 10 de abril de 2003; e) 14.429 , de 07 de janeiro de 2004; e f) 16.795, de 13 de setembro de 2010; e II – o art. 9º do Decreto nº 15.408, de 18 de dezembro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2014. José Fortunati, Prefeito Jorge Tonetto, Secretário Municipal da Fazenda Registre-se e publique-se Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DIVULGAÇÃO: DOPA DE 18-03-2015 E PUBLICAÇÃO: 19-03-2015 315 UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA D. 18.913/15 ANEXO Preços públicos, em Unidade Financeira Municipal (UFM), para fins de remuneração de serviços públicos. Documentos expedidos e serviços prestados Preço Público em UFM I – Certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, e alterações: a) Certidão Geral de Débitos Tributários, quando solicitado através da Loja de Atendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda: 2,30 b) Certidão de Débitos Tributários do Imóvel, quando requerida através da Loja de Atendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda e o requerente não for o contribuinte ou se tratar de certidão positiva: 2,30 II – Cópias de documentos e plantas em tamanho ofício ou A4 ou por meio eletrônico: a) comum, primeira unidade: 0,30 b) comum, por cópia adicional: 0,03 c) reduzida ou ampliada, primeira unidade: 0,90 d) reduzida ou ampliada, por cópia adicional: 0,09 III – Cópias Heliográficas ou por meio eletrônico: a) do Mapa com Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), escala 1:15000, por quadrante: 35,00 b) do levantamento aerofotogramétrico de 1982/87 com PDDU, escala 1:5000, por carta: 21,00 c) do levantamento aerofotogramétrico de 1982/87 sem PDDU, escala 1:5000, por carta: 11,00 d) do levantamento aerofotogramétrico de 1982/87 sem PDDU, escala 1:1000, por carta: 20,00 e) dos demais documentos e plantas, por m2 13,00 IV – Cópias Microfilmadas ou por meio eletrônico, por unidade: a) sem montagem: 2,30 b) com montagem: 2,50 V – inscrição em concurso público ou processo seletivo para provimento de cargo ou emprego público ou para contratação de pessoal por tempo determinado, elaborado e realizado pelo Município de Porto Alegre: a) com exigência de educação escolar superior: b) com exigência de educação escolar superior e realização de etapa com provas prática ou de títulos: c) com exigência de educação básica: 32,00 40,00 18,00 d) com exigência de educação básica e realização de etapa com provas prática ou de títulos: e) para os casos de exigência de etapas com provas ou avaliações de maior complexidade, justificada em razão de relevante especialização técnica e assim reconhecida pela autoridade competente, 316 24,00 As referências das als. a, b, c e d deste inc. V poderão ter acréscimo UNIDADE X CERTIDÃO NEGATIVA D. 18.913/15 de 50%. VI - inscrição em concurso público ou processo seletivo para provimento de cargo ou emprego público ou para contratação de pessoal por tempo determinado, elaborado e realizado mediante contratação dos serviços de instituição especializada: a) com exigência de educação escolar superior: b) com exigência de educação escolar superior e realização de etapa com provas prática ou de títulos: c) com exigência de educação básica: 60,00 27,00 d) com exigência de educação básica e realização de etapa com provas prática ou de títulos: e) para os casos de exigência de etapas com provas ou avaliações de maior complexidade, justificada em razão de relevante especialização técnica e assim reconhecida pela autoridade competente, cm/col: 48,00 VII – Publicações legais no Diário Oficial de Porto Alegre 36,00 As referências das als. a, b, c e d deste inc. VI poderão ter acréscimo de 50%. 4,00 VIII - Relatório Alinhamento Predial, em papel ou arquivo magnético, por exemplar: 24,00 IX – Relatório Regime Urbanístico, em papel ou digitalizado, por exemplar: 24,00 X – Regularização ou transferência de contrato habitacional, independentemente do tipo de financiamento, junto ao DEMHAB Valor fixado por ato do Diretor do DEMHAB XI – Serviços de Infraestrutura em Loteamentos realizados pelo DEMHAB Valor fixado por ato do Diretor do DEMHAB 317 UNIDADE X TART LC 534/05 LEI COMPLEMENTAR Nº 534, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 850 Cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART –; revoga o inc. I do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alterações posteriores; revoga o § 1º do art. 67 e inclui inc. IV e §§ 2° e 3º no art. 62 e art. 67-A, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores; e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA CRIAÇÃO E MISSÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Art. 1º 851 Fica criado e institucionalizado o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART –, vinculado, para efeitos administrativos e institucionais, à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF. Redação anterior: LC 534/2005 Art. 1º Fica criado e institucionalizado o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART – na estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, vinculado, para efeitos administrativos e institucionais, ao Secretário Municipal da Fazenda. Parágrafo único. As deliberações do TART serão norteadas pela observância dos preceitos constitucionais e da estrita legalidade, guardando independência, imparcialidade e isenção no tocante aos interesses das partes envolvidas. Art. 2º Como órgão de segunda instância administrativa, compete ao TART decidir, em grau de recurso, sobre questões de natureza tributária, suscitadas entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos das obrigações relativas aos tributos de competência do Município. § 1º 852 Das decisões do TART cabe pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão, quando: I – houver, na resolução, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara ou o Plenário. § 2º 853 Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da resolução, em petição dirigida ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. § 3º 854 Compete ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, conforme o caso, o juízo de admissibilidade dos pedidos referidos no § 1º deste artigo. § 4º 855 Os recursos referidos no § 1º deste artigo interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes e suspendem a exigibilidade do crédito em litígio. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL Capítulo I 850 Consolidada com as alterações decorrentes das LCs 557/06, 576/07 e 607/08. Art. 1º - Redação alterada pela LC 557/2006. 852 Art. 2º, § 1º - Redação incluída pela LC 557/2006. 853 Art. 2º, § 2º - Redação incluída pela LC 557/2006. 854 Art. 2º, § 3º - Redação incluída pela LC 557/2006. 855 Art. 2º, § 4º - Redação incluída pela LC 557/2006. 318 851 UNIDADE X TART LC 534/05 DA ESTRUTURA Art. 3º O TART terá a seguinte estrutura: I – Presidência e Vice-Presidência; II – Plenário do Tribunal; III – 1ª e 2ª Câmaras; IV – Defensor da Fazenda; V – Secretaria-Geral. Parágrafo único. O TART funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras. Art. 4º O TART será composto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas câmaras e respectivos suplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de nível universitário. § 1º Os cargos de Conselheiro serão preenchidos por 08 (oito) membros, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, e igual número de suplentes, representando o Erário Municipal, escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, e por 06 (seis) membros e igual número de suplentes, representando os contribuintes. § 2º No exercício das prerrogativas da função, os Conselheiros terão amplo acesso às informações e aos documentos relativos aos processos aos quais tenham sido designados como relatores ou aos quais tenham solicitado vista, podendo requisitá-los a quaisquer repartições municipais. § 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados por entidades da sociedade, a serem definidas em decreto, e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 4º Os mandatos dos membros do Tribunal terão a duração de 02 (dois) anos, admitida a recondução. § 5º A regra de transição referente ao prazo de duração do primeiro mandato dos Conselheiros será definida em decreto. Capítulo II DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA Art. 5º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras. § 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenário do Tribunal e ter o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso. § 2º As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do TART, de acordo com a Câmara a que pertencerem. § 3º Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso. § 4º As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serão definidas em regimento. Capítulo III DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Art. 6º O Plenário do Tribunal funcionará com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serão exercidas na ordem: I – pelo Vice-Presidente do Tribunal; 319 UNIDADE X TART LC 534/05 II – pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; e III – pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara. Capítulo IV DAS 1ª E 2ª CÂMARAS Seção I Da Composição Art. 7º As Câmaras que integram o TART serão em número de duas, sendo cada uma composta por 04 (quatro) membros representantes do Erário Municipal e 03 (três) membros representantes dos contribuintes. § 1º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um Coordenador Substituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário Municipal. § 2º As atribuições do Coordenador e do Coordenador Substituto das Câmaras serão definidas em regimento. § 3º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão escolhidos na primeira sessão do ano e terão mandato de 02 (dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro. § 4º A sistemática de eleição dos Coordenadores e seus respectivos substitutos será definida em decreto. Seção II Da Defesa da Fazenda Pública Art. 8º Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazenda e respectivo suplente, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre servidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo a estes a atuação junto ao Plenário do Tribunal, nos processos originários de sua respectiva Câmara. Art. 9º Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dos interesses do Erário Municipal, incumbe: I – ter vista e manifestar-se, antes do relator, nas seguintes hipóteses: a) obrigatoriamente, nos recursos cuja exigência ultrapasse o montante de 25.000 UFMs; b) facultativamente, nos demais casos. II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental; e III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, nos casos previstos nesta Lei Complementar. Art. 10. Os Defensores da Fazenda poderão requisitar a qualquer repartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento de processo de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade. TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Capítulo I DA SECRETARIA Art. 11 856 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Secretário de Tribunal e, na ausência deste, pelo Secretário de Tribunal Adjunto. 856 Art. 11 – Redação alterada pela LC 557/2006. Os efeitos desta alteração foram retroagidos a 14/03/2006 por força do artigo 3º da LC 557/2006. 320 UNIDADE X TART LC 534/05 Redação anterior: LC 534/2005 Art. 11. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na sua ausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto. § 1º 857 O Secretário de Tribunal e o Secretário de Tribunal Adjunto são de livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores municipais da SMF, desde que ativos, estáveis e de reconhecida idoneidade. Redação anterior: LC 534/2005 § 1º O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores municipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecida idoneidade. § 2º 1ª Câmara. 858 Compete ao Secretário de Tribunal secretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da Redação anterior: LC 534/2005 § 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da 1ª Câmara. Tribunal. § 3º 859 Compete ao Secretário de Tribunal Adjunto secretariar as sessões da 2ª Câmara do Redação anterior: LC 534/2005 § 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ª Câmara. § 4º As demais atribuições da Secretaria serão definidas em regimento. Capítulo II DO PLENÁRIO Art. 12. Ao Plenário do TART compete processar e julgar: I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras, podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor da Fazenda; e II 860 – o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida e o recurso interposto pelo Prefeito Municipal, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores. Redação anterior: LC 534/2005 II - o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma unânime, reformar a decisão recorrida, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973. Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário: I – proceder a unificação da jurisprudência de suas Câmaras; súmulas; II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária; IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento do TART; e V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra. Capítulo III DAS CÂMARAS 857 Art. 11, § 1º – Redação alterada pela LC 557/2006. Os efeitos desta alteração foram retroagidos a 14/03/2006 por força do artigo 3º da LC 557/2006. 858 Art. 11, § 2º – Redação alterada pela LC 557/2006. Os efeitos desta alteração foram retroagidos a 14/03/2006 por força do artigo 3º da LC 557/2006. 859 Art. 11, § 3º – Redação alterada pela LC 557/2006. Os efeitos desta alteração foram retroagidos a 14/03/2006 por força do artigo 3º da LC 557/2006. 860 Art. 12, II – Redação alterada pela LC 557/2006. 321 UNIDADE X TART LC 534/05 Art. 13. 861 (REVOGADO) TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 14. O Plenário do Tribunal reunir-se-á, quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação. Art. 15. As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, por convocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado, para efeitos da remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2°, desta Lei Complementar. Art. 16. O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quando presentes a maioria simples de seus membros, independentemente da origem dos Conselheiros presentes. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, independentemente da origem dos Conselheiros votantes, cabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate. Art. 17. Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação do Defensor da Fazenda, nos casos previstos nesta Lei Complementar, o processo será distribuído à Câmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso. § 1º 862 Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador de Câmara ou ao Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse, até a manifestação do Defensor da Fazenda. Redação anterior: LC 534/2005 § 1º Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador da Câmara ou Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse. § 2º Dentro do prazo regimental para análise, o relator indicará o dia para julgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos por intermédio da Secretaria. § 3º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo na Secretaria do Tribunal. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. O TART elaborará seu regimento, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à homologação do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Regimento assegurará: I – a distribuição proporcional dos processos a relatar; II – o julgamento, segundo a ordem cronológica da autuação; III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes; IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município de Porto Alegre; V – o direito da defesa oral, nos recursos; VI – a publicidade de suas sessões e decisões; VII – o direito a pedido da preferência justificado pelas partes. Art. 19. Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, prover a infraestrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos. Art. 20 863. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor da Fazenda será considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendo as pessoas investidas nessas 861 Art. 13 – Revogado pelo art. 30 da LC 607/2008. Art. 17, § 1º - Redação alterada pela LC 557/2006. 863 Art. 20, caput – Redação alterada pelo art. 26 da LC 607/2008 322 862 UNIDADE X TART LC 534/05 funções, apenas a título de representação, uma gratificação proporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal. Redação anterior: Art. 20. O desempenho da função de membro do TART será considerado de relevância para o Município, recebendo seus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, uma gratificação, proporcionalmente ao comparecimento às sessões das Câmaras. § 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a gratificação, por sessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do nível superior – NS – do Quadro de Servidores do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa, equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma parte variável de até 3/5 (três quintos) deste limite, de acordo com a produtividade, cuja sistemática de cálculo para percebimento será definida em decreto. § 2º 864 Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário. Redação anterior: LC 534/2006 § 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 05 (cinco) sessões ordinárias, mais 01 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. § 3º Não é devida a gratificação prevista no “caput” deste artigo para o Presidente do TART. Art. 21. 865 (REVOGADO) Redação anterior: LC 534/2006 Art. 21. O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto de que trata o art. 11 desta Lei Complementar perceberão, a título de retribuição, uma gratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalente a essas gratificações, prevista na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1973: Art. 22. Ficam introduzidas as seguintes alterações na redação da Lei Complementar n° 7, de I – fica incluído o inc. IV no art. 62, com a seguinte redação: “IV – recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART –, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar.” (NR) II – fica renumerado o parágrafo único para § 1º, e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 62, com a seguinte redação: “§ 2º As reclamações e recursos previstos nos incs. II, III e IV deste artigo e o recurso previsto no “caput” do art. 67 terão efeito suspensivo. § 3º O recebimento do recurso voluntário de que trata o inc. III deste artigo fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso.” (NR) III – fica incluído, no Título VI, o Capítulo IV, denominado Do Recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, com o artigo 67-A, com a seguinte redação: “Art. 67-A. As resoluções unânimes do TART independem de aprovação do Prefeito, mas este, por intermédio do Secretário Municipal da Fazenda, poderá recorrer, ao Plenário do Tribunal, de qualquer decisão de uma das suas Câmaras, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução.” Art. 23. O TART, uma vez instalado e com todos seus membros empossados, sucederá ao Conselho Municipal de Contribuintes, em todas as suas atribuições, deixando este último de existir. 864 865 Art. 20, § 2º - Redação alterada pelo art. 26 da LC 607/2008. Art. 21 – Revogado pela LC 557/2006. 323 UNIDADE X TART LC 534/05 Parágrafo único. Na legislação tributária municipal em geral, em especial nos arts. 62 e 67 da Lei Complementar n° 7, de 1973, a expressão Conselho Municipal de Contribuintes fica substituída pela expressão Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre. Art. 24 866 (REVOGADO) Redação anterior: LC 534/2005 Art. 24. Fica alterado o “caput” do art. 1° da Lei n° 8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, que atribui verba de representação aos cargos que menciona, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica atribuída verba de representação aos detentores de cargos em comissão de Assessor Jurídico do Prefeito, Assessor Engenheiro do Prefeito, Assessor Economista do Prefeito, Coordenador do Gabinete Executivo do Prefeito, todos do Gabinete do Prefeito – GP –, ao Assessor Especialista do Gabinete de Relações Públicas e ao Assessor Especialista do Gabinete de Imprensa, ambos da Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, ao Diretor do Departamento de Esgotos Pluviais e ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários no Município de Porto Alegre.” (NR) Art. 25. 867 Ficam criadas uma Função Gratificada de Secretário de Tribunal (2.1.1.6) e uma de Secretário de Tribunal Adjunto (2.1.1.5), que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores. Redação anterior: LC 534/2005 Art. 25 Ficam criadas, no âmbito do TART, uma função gratificada de Chefe da Secretaria e uma função gratificada de Chefe da Secretaria Substituto, padrões FG-6 e FG-5, respectivamente. Parágrafo único. 868 As Funções Gratificadas criadas por esta Lei serão lotadas por Decreto, na SMF, em unidade de trabalho específica para dar sustentação administrativa ao TART. Art. 26. Aplicam-se ao processo administrativo fiscal as disposições da Lei Complementar n° 7, de 1973. Art. 27. Ficam revogados o inc. I do § 1° do art. 1° da Lei n° 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alterações posteriores, e o §1° do art. 67 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores. Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentária próprias. Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. REFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA, 29/12/2005, P. 6. 866 Art. 24 – Revogado pela LC 576/2007. Art. 25 – Redação alterada pela LC 557/2006. Os efeitos desta alteração foram retroagidos a 14/03/2006 por força do artigo 3º da LC 557/2006. 868 Art. 25, parágrafo único – Redação incluída pela LC 557/2006. Os efeitos desta alteração foram retroagidos a 14/03/2006 por força do artigo 3º da LC 557/2006. 324 867 UNIDADE X TART D. 15.110/06 DECRETO Nº 15.110, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006. 869 Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 534, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) e dá outras providências. 870 Redação anterior: D 15.110/2006 Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º 871 O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 28 de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância os recursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instância administrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei. Redação anterior: D 15.110/2006 Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 29 de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância os recursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instância administrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei. Art. 2º 872 Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se recursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV do artigo 62, nos artigos 67 e 67-A, todos da Lei Complementar nº 07/73, e no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 534/2005. Redação anterior: D 15.110/2006 Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se recursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV do art. 62 e nos art. 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Art. 3° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seu funcionamento orgânicoinstitucional terá a seguinte estrutura: I – Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente; II – Plenário; III – 1ª e 2ª Câmaras; IV – Defensoria da Fazenda; V – Secretaria Geral. Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras. 869 Com a redação determinada pelos Decs. 15.525/2007, 16.017/2008 , 16.227/2009, 16.863/2010 e 18.890/2014. Ementa – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. 871 Art. 1º – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. 872 Art. 2º - Redação alterada pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 325 870 UNIDADE X TART D. 15.110/06 Art. 4° O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários será composto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas Câmaras e respectivos suplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de nível universitário. Art. 5º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por 8 (oito) membros titulares, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, e igual número de suplentes, representando o Erário, escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, e por 6 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, representando os contribuintes. § 1º 873 Os conselheiros deverão ter formação superior e sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendo os representantes do Erário escolhidos entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município. Redação anterior: D. 16.017/2008 § 1º Os conselheiros deverão ter sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendo os servidores representantes do Erário escolhidos, preferencialmente, entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município. Redação anterior: D. 15.110/2006 § 1º Os servidores representantes do Erário deverão ter sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal e serão escolhidos, preferencialmente, entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou Procurador do Município. § 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 534/2005, terão representação no TART, cada uma através de um Conselheiro titular e um suplente, as seguintes entidades representativas da sociedade: I – Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul; II – Associação Comercial de Porto Alegre; III – Associação Riograndense de Imprensa; IV – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul; V – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; VI – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul. VII 874 – Colégio Notarial do Brasil – seção Rio Grande do Sul; VIII 875 – Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS); IX 876 – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS); e X 877 – Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul (CORECON-RS). § 3º 878 Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução. Redação anterior: D 16.863/2010 § 3º Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida, de forma consecutiva, até 2 (duas) reconduções, observado o disposto neste artigo, seja como titular, seja como suplente. Redação anterior: D. 16.227/2009 § 3º Os mandados dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução, observado o disposto neste artigo, desde que com a recondução não totalize mais de 6 (seis) anos consecutivos no Tribunal, seja como titular, seja como suplente. Redação anterior: D. 15.110/2006 § 3° Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução. 873 Art. 5º, § 1º - Redação alterada pelo Dec. 18.890/2014. Art. 5º, § 2º, inciso VII - incluído pelo Dec. 18.890/2014. 875 Art. 5º, § 2º, inciso VIII - incluído pelo Dec. 18.890/2014. 876 Art. 5º, § 2º, inciso IX - incluído pelo Dec. 18.890/2014. 877 Art. 5º, § 2º, inciso X - incluído pelo Dec. 18.890/2014. 878 Art. 5º, § 3º - Redação alterada pelo Dec. 18.890/2014. 874 326 UNIDADE X TART D. 15.110/06 § 4º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, na proporção de 1 (um) para cada titular, serão nomeados pelo mesmo período, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 534/2005. § 5º Para fins do disposto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 534/2005 e visando evitar o término dos mandatos de todos os Conselheiros simultaneamente, para os mandatos que se iniciarão no exercício de 2006, excepcionalmente metade dos Conselheiros serão designados para cumprirem mandato de 3 (três) anos, observada a proporcionalidade entre os representantes do Erário e dos Contribuintes. § 6º Cada conselheiro suplente será vinculado ao respectivo conselheiro titular. § 7º Os conselheiros suplentes: I – terão assegurados, no exercício de atividades do órgão ou destas decorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares; II – irão atuar rotineira e diretamente nas Câmaras e no Plenário, em substituição aos Conselheiros titulares, devendo ser comunicados da ausência do titular com no mínimo 24 horas de antecedência em relação à respectiva reunião. § 8º 879 Os novos Conselheiros e Defensores e seus substitutos serão escolhidos até 90 (noventa) dias antes do final dos respectivos mandatos § 9º 880 Na vacância do cargo de conselheiro exercente da função de Coordenador-Substituto, Vice-Presidente ou Presidente, será observado o que segue: Redação anterior: D. 16.863/2010 § 9º As vagas para Conselheiro titular do TART, representante do Erário e para Defensor da Fazenda titular serão sempre renovadas em, no mínimo, 20% (vinte por cento), observado, no que tange à continuação dos mandatos dos Coordenadores e Coordenadores Substitutos, bem como do Presidente e do Vice-Presidente, o que segue: Redação anterior: D. 16.227/2009 § 9º As vagas para Conselheiro titular do TART representante do Erário e para Defensor da Fazenda titular serão sempre renovadas em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), observado, no que tange à continuação dos mandados dos Coordenadores e Coordenadores Substitutos, bem como do Presidente e do Vice-Presidente, o que segue: I – se um Coordenador-Substituto deixar de ser Conselheiro titular, haverá nova eleição para o preenchimento da função para continuação do mandato. II – se o Vice-Presidente deixar de ser Conselheiro titular, haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectiva Câmara, assumindo o novo Coordenador a vicepresidência, para continuação dos mandatos. III – se o Presidente deixar de ser Conselheiro titular: a) haverá nova eleição para Coordenador e Coordena-dor Substituto da respectiva Câmara para continuação dos mandatos; b) O Vice-Presidente assumirá a presidência para continuação do mandato. c) O novo Coordenador assumirá a vice-presidência para continuação do mandato. IV – Se o Presidente e o Vice-Presidente deixarem de ser Conselheiros titulares, haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto nas duas Câmaras e o prefeito escolherá os novos Presidente e Vice-Presidente para continuação dos mandatos. § 10. 881 Quando verificada a necessidade do preenchimento de vaga de conselheiro representante dos contribuintes, a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) solicitará às entidades referidas no § 2º deste artigo que procedam à indicação de titular e respectivo suplente, observado a vinculação da entidade à Câmara na qual se encontra a vaga a ser preenchida, na forma disposta no art. 8º deste Decreto. 879 Art. 5º, § 8º - Redação incluída pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. Art. 5º, § 9º - Redação incluída pelo Dec. 18.890/2014 881 Art. 5º, § 10 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014. 327 880 UNIDADE X TART D. 15.110/06 § 11. 882 Os nomes dos candidatos indicados pelas entidades, bem como os documentos referidos nos §§ 15 e 16 deste artigo deverão ser encaminhados ao Gabinete da SMF no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação. § 12. 883 No caso dos conselheiros representantes dos contribuintes, observar-se-á que os conselheiros titular e suplente sejam escolhidos entre os indicados pela mesma entidade representativa da sociedade. § 13. 884 Nenhuma entidade representativa da sociedade poderá ter mais do que 1 (um) conselheiro titular e um conselheiro suplente, simultaneamente, com mandato no TART. § 14. 885 Nenhum candidato poderá ser indicado, simultaneamente, por mais de uma entidade. 886 Na nomeação dos conselheiros representantes dos contribuintes considerar-se-á o § 15. currículo profissional de cada candidato indicado, podendo ser marcada entrevista pessoal com o candidato para avaliação de conhecimentos inerentes à função e para complementação das informações prestadas. § 16. 887 Os candidatos indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno conhecimento do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do TART. § 17. 888 Para fins de recondução de conselheiro a novo mandato, serão considerados o desempenho técnico no mandato anterior, bem como a assiduidade às sessões, a urbanidade no trato com os demais integrantes da mesa e da Secretaria do TART e o cumprimento dos prazos regimentais. § 18. 889 Por ocasião do preenchimento de vaga para conselheiro, será constituído grupo de trabalho pelo Secretário Municipal da Fazenda, sob a presidência do Presidente do TART, com o propósito de avaliar o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 19. 890 Compete ao grupo de trabalho referido no § 18 deste artigo elaborar, motivadamente, lista sugestiva com indicação da ordem preferencial de nomeação dos candidatos, para apreciação do Prefeito Municipal. Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras. § 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenário do Tribunal e ter o voto de desempate nos julgamentos. § 2° As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de acordo com a Câmara a que pertencerem e que receberão a designação de Coordenador, quando no exercício das atividades nas Câmaras. § 3° Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto de desempate nos julgamentos, podendo atuar como relatores dos recursos na forma definida no Regimento Interno. § 4° As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serão definidas no Regimento Interno Art. 7° O Plenário do Tribunal compreende a reunião dos Conselheiros em exercício nas duas Câmaras, aptos a deliberar, em qualquer sessão regularmente convocada para apreciar matéria de competência do Tribunal, funcionando com a presença da maioria dos seus membros. Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serão exercidas na ordem: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal; 882 Art. 5º, § 11 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 Art. 5º, § 12 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 884 Art. 5º, § 13 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 885 Art. 5º, § 14 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 886 Art. 5º, § 15 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 887 Art. 5º, § 16 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 888 Art. 5º, § 17 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 889 Art. 5º, § 18 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 890 Art. 5º, § 19 - Incluído pelo Dec. 18.890/2014 883 328 UNIDADE X TART D. 15.110/06 II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara. Art. 8º 891 O TART é constituído por 2 (duas) Câmaras, sendo cada uma delas integrada por 4 (quatro) membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes, observado o disposto no § 13 do art. 5º deste Decreto. Redação anterior: Art. 8º As Câmaras que integram o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários serão em número de duas, sendo cada uma composta por 4 (quatro) membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes,observada a seguinte composição: I 892 – (REVOGADO) Redação anterior: I – A Primeira Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes do Erário será integrada também por: a) um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul; b) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; c) um representante da Associação Comercial de Porto Alegre. II 893 – (REVOGADO) Redação anterior: II – A Segunda Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes do Erário será integrada também por: a) um representante da Associação Riograndense de Imprensa; b) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul; c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul. § 1º 894 Os conselheiros representantes dos contribuintes na 1ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas seguintes entidades: I 895 – Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul; II 896 – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS); III 897 – Associação Comercial de Porto Alegre; IV 898 – CRA-RS; e V 899 – CORECON-RS; § 2º 900 Os conselheiros representantes dos contribuintes na 2ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas entidades a seguir: I 901 – Associação Rio-grandense de Imprensa (ARI); II 902 – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul; III (Crea-RS); 903 – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul 891 Art. 8º - Redação alterada pelo Dec. 18.890/2014 Art. 8º, I – Revogado pelo Decreto 18.890/2014. 893 Art. 8º, II – Revogado pelo Decreto 18.890/2014. 894 Art. 8º, § 1º, caput – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 895 Art. 8º, § 1º, I – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 896 Art. 8º, § 1º, II – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 897 Art. 8º, § 1º, III – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 898 Art. 8º, § 1º, IV – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 899 Art. 8º, § 1º, V – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 900 Art. 8º, § 2º, caput – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 901 Art. 8º, § 2º, I – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 902 Art. 8º, § 2º, II – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 892 329 UNIDADE X TART D. 15.110/06 IV 904 – Colégio Notarial do Brasil – seção do Rio Grande do Sul; e V 905 – CAU-RS. Art. 9º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um Coordenador Substituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário, para mandato de 2 (dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro. § 1º A eleição para Coordenador e Coordenador Substituto dar-se-á na primeira sessão após expirado o prazo do mandato anterior. § 2º Para os mandatos que se iniciarem em 2006, o Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos na primeira sessão do ano. § 3º A eleição dar-se-á por voto secreto, sendo declarado vencedor aquele Conselheiro que obtiver o maior número de indicações. § 4º Primeiramente dar-se-á a eleição do Coordenador da Câmara e, após, a do Coordenador Substituto. § 5º 906 A sessão que elegerá os novos Coordenadores e Coordenadores Substitutos será presidida pelo Presidente do Tribunal ou pelo Vice-Presidente de forma alternada à Câmara a qual pertencerem Art. 10. As atribuições do Coordenador e do Coordenador Substituto das Câmaras serão definidas no Regimento Interno. Art. 11. Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazenda ou respectivo suplente, todos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo aos mesmos a atuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectiva Câmara, promovendo a instrução dos processos antes do julgamento e fiscalizando a execução da legislação tributária. Art. 12. Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dos interesses do Erário Municipal, incumbe: I – ter vista e manifestar-se nos processos, antes do relator, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno, nas seguintes hipóteses: a) obrigatoriamente, nos Recursos cuja exigência ultrapasse o montante de 25.000 UFMs; b) facultativamente, nos demais casos. II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental, no julgamento de quaisquer recursos; III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, no caso previsto no inciso I e, por delegação, no caso previsto no inciso II, ambos do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 534/2005. Parágrafo Único. As demais atribuições dos Defensores da Fazenda serão definidas no Regimento Interno. Art. 13. Os Defensores da Fazenda poderão requisitar a qualquer repartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento dos processos de que tenham vista, as quais lhes serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. Art. 14. 907 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Tribunal de Recursos Tributários competem à sua Secretaria, que funcionará como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho das atividades administrativas do Tribunal e será dirigia pelo Secretário de Tribunal e, na sua ausência, pelo Secretário de Tribunal Adjunto. Redação anterior: D 15.110/2006 903 Art. 8º, § 2º, III – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. Art. 8º, § 2º, IV – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 905 Art. 8º, § 2º, V – Incluído pelo Decreto 18.890/2014. 906 Art. 9º, § 5º - Redação incluída pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 907 Art. 14 – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. 330 904 UNIDADE X TART D. 15.110/06 Art. 14 As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário competem à sua Secretaria, que funcionará, como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho das atividades administrativas do Tribunal e será dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na sua ausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto. § 1° 908 O Secretário de Tribunal e o Secretário de Tribunal Adjunto são de livre designação do Secretário municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidores municipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecida idoneidade. Redação anterior: D 15.110/2006 § 1º O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidores municipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecida idoneidade. § 2º 1ª Câmara. 909 Compete ao Secretário de Tribunal secretariar as sessões do plenário do Tribunal e da Redação anterior: D 15.110/2006 § 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da 1ª Câmara. § 3º 910 Compete ao Secretário de Tribunal Adjunto secretariar as sessões da 2ª Câmara. Redação anterior: D 15.110/2006 § 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ª Câmara. § 4° As demais atribuições da Secretaria serão definidas no Regimento Interno. Art. 15. Ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários compete processar e julgar: I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras, podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor da Fazenda. II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma não unânime, reformar a decisão recorrida conforme disposto no inciso IV do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, na hipótese prevista no art. nº 67-A da referida lei. § 1º Compete, ainda, ao Plenário: I – proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras; súmulas; II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária; IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários; V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra. § 2º As demais competências do Plenário e a forma de exercer as competências estabelecidas neste Decreto serão definidas no Regimento Interno. Art. 16. A competência das Câmaras é fixada em função da natureza dos tributos objeto do recurso. § 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos não compreendidos no § 2º. § 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. 908 Art. 14, § 1º – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. Art. 14, § 2º – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. 910 Art. 14, § 3º – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. 909 331 UNIDADE X TART D. 15.110/06 § 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidente do Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento. Art. 17. O Plenário do Tribunal reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação. Art. 18. As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, por convocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado, para efeitos de remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 534/2005. Parágrafo único. A determinação dos dias e horários das sessões será regulamentada no Regimento Interno. Art. 19. O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quando presentes a maioria simples de seus membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate. Art. 20. Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação do Defensor da Fazenda, nos casos previstos neste Decreto, o processo será distribuído à Câmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso. § 1º Distribuído o recurso, o relator poderá solicitar as diligências, informações e pareceres que julgar necessários para a solução do caso. § 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior deverão ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa. § 3º 911 Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador da Câmara ou ao Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse, até a manifestação do Defensor da Fazenda. Redação anterior: D 15.110/2006 § 3º Poderão as partes, através de requerimento ao Coordenador da Câmara ou Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse. § 4º 912 Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará dia para julgamento, devendo o Coordenador da Câmara ou o Presidente do Tribunal mandar incluir o processo na pauta de julgamentos, por intermédio da Secretaria, devendo o julgamento iniciar em até 30 dias da solicitação de pauta. Redação anterior: D 15.110/2006 § 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará dia para julgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos por intermédio da Secretaria. § 5º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo, na Secretaria do Tribunal. § 6º 913 Entendendo a Câmara que deva conhecer dos documentos e fundamentos trazidos pelo requerente fora do prazo estipulado no § 3°, fica facultado ao relator ou ao Defensor da Fazenda solicitar a suspensão da sessão de julgamento, nos termos regimentais, para apreciar o novo documento ou fundamento. § 7º 914 Os recursos serão distribuídos de forma seqüencial entre os Conselheiros, um a um, por tipo de recurso, observadas as seguintes regras: I – os recursos que tratarem de um mesmo assunto referente a um único contribuinte serão distribuídos ao mesmo conselheiro; II – os Recursos Especiais serão distribuídos a um dos Conselheiros da Câmara que o ensejou, a exceção do relator do recurso que o originou e do Coordenador da Câmara; 911 Art. 20, § 3º – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. Art. 20, § 4º - Redação alterada pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 913 Art. 20, § 6º - Redação incluída pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 914 Art. 20, § 7º - Redação incluída pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 332 912 UNIDADE X TART D. 15.110/06 III – os Pedidos de Esclarecimento e Suprimento de Omissão serão distribuídos ao relator do voto que conduziu a decisão de cuja resolução trate; IV – faltando menos de 30 (trinta) dias para terminar a substituição, ao Conselheiro Substituto fica facultada a distribuição de recurso. § 8º 915 No caso do inciso I do § 7º, o Conselheiro que receber o processo ficará excluído da ordem de distribuição daquele tipo de processo até que os demais Conselheiros tenham recebido o mesmo número de processos que ele, e no do inciso II do mesmo parágrafo, sendo a vez do relator do recurso que o originou, este receberá o próximo Recurso Especial em que não tenha sido o relator do recurso que o originou. § 9º 916 Os processos protocolizados a partir de 1º de junho de 2009 terão seus atos processuais comunicados ao requerente através de notas de expediente publicados no Diário Oficial de Porto Alegre e na página eletrônica do Tribunal Art. 21. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qual deverá ser homologado através de Ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno assegurará: I – a distribuição proporcional dos processos a serem relatados; II – o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação; III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes; IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município ou em outro veículo de acesso público. V – o direito de defesa oral nos recursos; VI – a publicidade de suas sessões e decisões; VII – o direito a pedido de preferência justificado pelas partes. Art. 22. Para fins do disposto no inciso VII, do parágrafo único, do art. 21, poderão gozar de preferência ou prioridade para julgamento, mediante provocação do interessado, os processos que mereçam tratamento: I – em decorrência: a) do valor do crédito em discussão ou da natureza da relação jurídica objeto do recurso; b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeira e justifique validamente o pedido de preferência ou prioridade; II – pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído o recurso tenha necessidade de se ausentar de sessões vindouras das Câmaras ou do Plenário, por motivo previamente justificado; III - em atendimento ao preceito legal referido na Lei Municipal nº 9.142/2003. § 1º A preferência ou prioridade será estabelecida por ato do Presidente do Tribunal, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo. § 2º A autoridade fazendária deverá exercer o pedido de preferência previsto no inciso VII, parágrafo único, do art. 21 em todos os recursos envolvendo conduta com possibilidade de constituir crime contra a ordem tributária, tal como definido na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 23. Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda prover a infraestrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos. Art. 24. 917 O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor da Fazenda será considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendo as pessoas investidas nessas 915 Art. 20, § 8º - Redação incluída pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. Art. 20, § 9º - Redação incluída pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 917 Art. 24, caput - Redação alterada pelo Dec. 16.227/2009. 333 916 UNIDADE X TART D. 15.110/06 funções, apenas a título de representação, uma gratificação proporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal. Redação anterior: D. 15.110/2006 Art. 24 O desempenho da função de membro do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários será considerada de relevância para o Município, recebendo seus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, uma gratificação proporcional ao comparecimento às sessões das Câmaras. § 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo a gratificação, por sessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do nível superior (NS) do Técnico Científico, letra “A”, do Quadro de Servidores do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa, equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma variável de até 3/5 (três quintos) deste limite, de acordo com a produtividade. § 2º 918 Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for superior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do terceiro mês seguinte a este fato até o final do mês no qual o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias, a gratificação de que trata o § 1º será calculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula: GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6] onde: GRM = Gratificação de Representação Mensal VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico, letra “A” NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês fórmula) PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitos desta Redação anterior: D 15.110/2006 § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculada pela seguinte fórmula: GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6] onde: GRM = Gratificação de Representação Mensal VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,letra “A” NC = número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitos desta fórmula) § 3º Para efeitos do parágrafo anterior a pontuação auferida pelo Conselheiro ou Defensor no mês (PA), será determinada em conformidade com a tabela constante no anexo 1 e poderá ter o valor máximo de 1200 pontos. § 4º 919 Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do mês seguinte a este fato até o final do segundo mês seguinte no qual o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for superior a 180 dias, a gratificação de que trata o § 1º será calculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula: GRM = 0,25 . VBNS . NC . [0,4 + 0,6 . 45/TPI] onde: GRM = Gratificação de Representação Mensal VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico, letra “A” NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro ou defensor no mês TPI = Tempo de Permanência Médio Individual dos processos com o conselheiro ou defensor, limitado ao mínimo de 45 dias para efeitos desta fórmula. 918 919 Art. 24, § 2º - Redação alterada pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. Art. 24, § 4º - Redação alterada pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 334 UNIDADE X TART D. 15.110/06 Redação anterior: D 15.110/2006 § 4º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco) sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. § 5º 920 O tempo médio de permanência dos processos na Câmara é calculado da data de entrada no Tribunal do recurso voluntário ou de ofício de sua competência até a notificação do recorrente do resultado do seu julgamento final, considerando este o que decidiu o recurso especial e o pedido de esclarecimento e suprimento de omissão, se interpostos. Redação anterior: D 15.110/2006 § 5° Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. § 6º 921 Para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individual considerar-se-á o tempo que o processo dependeu o Conselheiro ou Defensor deste a sua distribuição ou o seu pedido de vistas até o pedido de pauta, somando o tempo transcorrido do julgamento até a entrega do voto ou do voto vencedor, no caso do Conselheiro, ou deste a sua distribuição até a entrega da manifestação, no caso do Defensor, nos termos do Regimento Interno. Redação anterior: D 15.110/2006 § 6º Fica assegurada ao Vice-Presidente do Tribunal a percepção da gratificação integral de forma proporcional ao número de sessões das quais participe na condição de Coordenador de Câmara. § 7º 922 Quando a gratificação for calculada pela fórmula do § 4º, nos casos de designação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte cuja análise demande mais de um mês, o Coordenador ou o Presidente, conforme o caso, poderá conceder até 60 (sessenta) dias de suspensão da contagem do tempo de permanência destes processos para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individual do Defensor ou do Conselheiro. § 8º 923 Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário. Redação anterior: D. 15.110/2006 § 8º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco) sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. § 9° 924 Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. § 10. pontos; 925 Quando a gratificação de que trata este artigo for calculada através da fórmula do § 2º: I – fica assegurado ao Vice-Presidente do Tribunal a atribuição de 1.200 (Hum mil e duzentos) II – fica assegurado aos Coordenadores Substitutos a atribuição de 300 (trezentos) pontos por sessão que atuar como Coordenador em razão de férias ou licença do Coordenador titular. Art. 25 926 O Secretário de Tribunal e o Secretário de Tribunal Adjunto de que trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, uma gratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalente dessas gratificações previstas na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988. Redação anterior: D 15.110/2006 Art. 25 O Chefe de Secretaria e o Chefe de Secretaria Substituto de que trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, uma gratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalente dessas gratificações prevista na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988. 920 Art. 24, § 5º - Redação alterada pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. Art. 24, §6º - Redação alterada pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 922 Art. 24, § 7º - Redação incluída pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 923 Art. 24, § 8º - Redação alterada pelo Dec. 16.227/2009. 924 Art. 24, § 9º - Renumerado de § 5º para § 9º pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 925 Art. 24, § 10 – Renumerado de § 6º para § 10 e alterada a redação pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 926 Art. 25 – Redação alterada pelo Dec. 15.525/2007. 335 921 UNIDADE X TART D. 15.110/06 Art. 26 927 (REVOGADO). Redação anterior: D 15.110/2006 Art. 26. O recebimento do recurso voluntário de que trata o inciso III do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso, na forma estabelecida no §3º do referido artigo, apurado na data do depósito. § 1º Para atender a exigência prevista no caput deste artigo, o recorrente deverá depositar o montante em conta bancária específica da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. § 2º Em relação aos depósitos feitos através de cheque, somente considerar-se-á atendida a exigência após a liquidação do mesmo. § 3º Transitado em julgado o recurso na esfera administrativa, o depósito correspondente será convertido em renda para satisfazer todo ou parte do crédito tributário ou, se for o caso, devolvido ao contribuinte com juros calculados pelo mesmo índice aplicado à correção dos créditos da Fazenda Municipal. § 4º Para fins do disposto no final do parágrafo anterior, considerar-se-á o período compreendido entre a data do depósito e a data da notificação da resposta do recurso interposto, ao recorrente. Art. 27. Os casos omissos relativos às atribuições e competências de cada órgão e de seus membros, bem como aqueles referentes aos procedimentos, prazos, recursos, impedimentos e substituição de Conselheiros e funcionamento do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, serão definidas no Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2006. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Virgílio Costa, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício. DOPA, 03.03.2006. 927 Art. 26 – Revogado pelo Dec. 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 336 UNIDADE X TART D. 15.110/06 TABELA MENSAL DE PRODUTIVIDADE DO TART 928 ATIVIDADES NO TRIBUNAL 1. Vice-Presidente do Tribunal: 2. Defensor da Fazenda Pública: 2.1. Manifestação em Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento (Obrigatório) e em Recurso Especial, e interposição de Recurso Especial PONTOS 1200 100 2.2. Manifestação em Recurso de Ofício (Obrigatório) e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão 2.3. Manifestação em outros processos (não obrigatório) 3. Conselheiros do Tribunal: 80 3.1. Relatório de Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Recurso Especial 400 3.2. Relatório de Recurso de Ofício de Auto de Infração ou Auto de Lançamento e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão 150 3.3. Relatório de Recurso de Ofício de Imunidade ou outros benefícios fiscais, exceto o previsto no art. 70, XVII, da Lei Complementar Municipal nº 7/73 3.4. Redação de voto vencedor, quando vencido o relator: 3.4.1. Em recurso voluntário ou especial 60 150 200 3.4.2. Em recurso de ofício e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão 100 3.5. Relatório de Recurso de Ofício versando sobre prescrição, restituição de indébito, isenção do art. 70, XVII da LCM nº 7/73, alteração de Confissão de Dívida e outros assuntos 4. Diligência para análise de casos especiais 80 5. Coordenador Substituto, por sessão, enquanto o Coordenador titular estiver em licença ou de férias 1200 300 Obs: Os casos especiais constantes no item nº 4 da Tabela referem-se à designação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte, cuja análise demande mais de um mês. Neste caso, atribui-se a pontuação mensal ao Defensor e/ou Relator do(s) processo(s). 928 Tabela anexada ao D 15.110/2006 pelo D 16.017/2008, em vigor a contar de 30/07/2008. 337 UNIDADE XI TART Instrução Normativa SMF 08/2006 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 08/2006, DE 01 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a delegação de competência para os Defensores da Fazenda no que tange ao pedido de preferência a que alude o artigo 18, inciso VII, da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de centralização dos pedidos de preferência para julgamento dos processos que interessam à Fazenda, CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, e CONSIDERANDO que o Defensor da Fazenda, em razão de suas atribuições, é quem melhor pode administrar tais pedidos, DETERMINA: Art. 1º. Fica delegado aos Defensores da Fazenda a competência para pedir preferência de julgamento aos processos que tramitam junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, nos termos do artigo 18, inciso VII, da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005. § 1º O pedido de preferência compete ao Defensor que atue junto à Câmara competente para julgar o processo ou de onde este teve origem, nos termos da legislação pertinente. § 2º Ao suplente de Defensor, quando em substituição ao titular, também se aplicam as disposições desta Instrução. Art. 2º. As sugestões de pedido de preferência serão encaminhadas ao Defensor correspondente, por meio do Secretário Adjunto desta Secretaria, do Gestor da Célula de Gestão Tributária ou das chefias das Unidades da Célula de Gestão Tributária. Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Porto Alegre, 01 de junho de 2006. CRISTIANO ROBERTO TATSCH Secretário Municipal da Fazenda DOPA, 02/06/06. P.5 338 UNIDADE XI TART IN TART 01/2017 INSTRUÇÃO NORMATIVA - TART 01/2017, DE 31 DE AGOSTO DE 2017. Orienta sobre a apresentação dos recursos a serem protocolados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre (TART), considerando a instituição do processo administrativo eletrônico na Secretaria Municipal da Fazenda. O Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Município de Porto Alegre (TART), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso XII, do Regimento Interno do TART: Considerando o Decreto Municipal 18.916, de 15/01/2015, que instituiu o processo administrativo eletrônico no âmbito do Município de Porto Alegre; Considerando a Instrução Normativa SMF 03, de 05/05/2016, que especifica a apresentação dos pedidos, requerimentos, reclamações e recursos a serem protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda, com base na instituição do processo administrativo eletrônico; Considerando a necessidade implementar e padronizar a tramitação eletrônica de procedimentos e processos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART do Município de Porto Alegre; Considerando a necessidade de implementar processos que organizem e sistematizem a capacidade do Município de gerar, analisar, compartilhar e fornecer conhecimento de maneira rápida e precisa, incorporar recursos da tecnologia da informação aos trâmites processuais administrativos, objetivando maior eficiência na gestão pública, observando os requisitos de segurança e autenticidade dos documentos administrativos em meios eletrônicos; ORIENTA: Art. 1º Aplica-se no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre (TART) a Instrução Normativa SMF 03, de 05/05/2016, que especifica a apresentação dos pedidos, requerimentos, reclamações e recursos a serem protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda, considerando a instituição do processo administrativo eletrônico. Art. 2º O acesso dos Conselheiros ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI se dará por “login” e senha previamente cadastrados pela Secretaria do TART. Art. 3º Durante as sessões da Primeira e Segunda Câmaras e do Plenário, será disponibilizado pela Secretaria do TART equipamento para acesso aos processos eletrônicos pautados. Art. 4º Para fins de tramitação eletrônica dos pedidos, requerimentos e recursos, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Complementar Municipal 790, de 10/02/2016, e no Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre (TART). Art. 5º Os processos administrativos iniciados em meio físico que se encontram no TART não serão necessariamente incluídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, permanecendo na forma e com a tramitação atual. Art. 6º O controle interno efetuado pela Secretaria-Geral do Tribunal, no sistema eletrônico de informações de distribuição de processos no TART, abrangerá ambas as espécies de tramitação. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 31 de agosto de 2017. MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA, Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART. DOPA, 31/08/2017 (p. 16-17) Publicação 01/09/2017 339 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Decreto 16.079/2008 DECRETO Nº 16.079, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008. Regulamenta os artigos 66, 66-A, 66-B e 66-C da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, introduzidos pela Lei Complementar nº 583, de 27 de dezembro de 2007, que estabelecem os critérios para a compensação e restituição de créditos tributários; altera e revoga artigos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: DA RESTITUIÇÃO Art. 1º Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, as quantias recolhidas a título de tributo, nas seguintes hipóteses: I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 2º A restituição será efetuada, mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório. § 1º A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios, que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. § 2º O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada na forma do parágrafo anterior ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido. Art. 3º O direito de requerer a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos inc. I e II do art. 1º, da data da extinção do crédito tributário; e II – na hipótese do incs. III do art. 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. DA COMPENSAÇÃO Art. 4º A compensação somente será efetuada em relação aos tributos administrados pela SMF. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo considera-se tributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda: I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU); II – Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI); III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF). 340 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Decreto 16.079/2008 Art. 5º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela SMF, passível de restituição, poderá requerer que seja efetuada a compensação deste com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º. § 1º Os documentos comprobatórios do direito de crédito deverão ser anexados ao requerimento do sujeito passivo, para fins do disposto no “caput”. § 2º Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pela SMF. § 3º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para cobrança do saldo remanescente. § 4º Na hipótese do § 3º, a autoridade administrativa competente determinará: I – a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes; e II – o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos. § 5º É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros. Art. 6º Antes de proceder a restituição do valor requerido pelo sujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, a existência de débito líquido e certo em nome do sujeito passivo no âmbito da SMF. § 1º Apurada a existência de débito, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação enviada pela SMF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SMF competente para autorizar a compensação reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado. § 4º Sob condição de análise pela autoridade competente, não haverá retenção do crédito do sujeito passivo, quando este apresentar, dentro do prazo do § 2º, os motivos pelos quais considera a compensação indevida, embasados em documentos comprobatórios que caracterizem a liquidação do seu débito ou a suspensão de sua exigibilidade. § 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e certificada no processo de restituição. § 6º O saldo credor remanescente será restituído ao sujeito passivo. § 7º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, observada a regra do § 4º do art. 5º, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente. § 8º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos. Art. 7º No caso de revisão fiscal, se a autoridade competente apurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo, compensará os dois valores, considerando as competências em revisão. § 1º A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo, à exceção do IPTU e TCL, que poderão ser compensados entre si. § 2º Os débitos serão compensados na proporção dos créditos apurados, devendo o lançamento ser efetuado sobre o valor remanescente dos débitos. § 3º Caso o montante dos créditos do sujeito passivo seja superior ao montante dos débitos apurados, aqueles serão compensados até o limite destes, podendo o sujeito passivo requerer a restituição ou compensação do valor excedente. 341 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Decreto 16.079/2008 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ISSQN Art. 8º Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendo ou requerer a restituição desse valor. § 1º É vedado ao substituto tributário compensar os valores recolhidos a maior, relativos a fatos geradores praticados por terceiros, com os débitos decorrentes de fatos geradores próprios, praticados na sua condição de prestador de serviço. § 2º A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientes àquela do recolhimento indevido ou a maior. § 3º A compensação só será admitida nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. Art. 9º A compensação referida no art. 8º estará sujeita à homologação pela autoridade fiscal. § 1º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada. § 2º No caso de improcedência da compensação realizada, serão apurados o imposto e os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável. Art. 10. A compensação referida no art. 8º somente poderá ser efetuada pelo estabelecimento credor do imposto, sendo vedada qualquer forma de transferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Art. 11. Na hipótese do art. 8º, o valor compensado não poderá ultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, não considerados no cálculo os acréscimos legais. Parágrafo único. Aplica-se à compensação, no que couber, o disposto no art. 16, cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação. Art. 12. Na hipótese do art. 7º, havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, configurando crédito do contribuinte em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores dos débitos apurados, observadas, no que couberem, as demais disposições deste Decreto e, ainda, o que segue: I – somente será objeto dessa compensação os créditos decorrentes de pagamentos efetuados em data anterior àquela da intimação preliminar; II – somente poderão ser compensados os créditos do contribuinte de determinada competência com os débitos de competência posterior; e III – para fins do disposto no inciso anterior, os créditos do contribuinte serão atualizados até a competência, para a qual exista débito apurado, tantas vezes quanto necessário para extinguir o valor do crédito do contribuinte, observada a preferência do crédito da competência mais antiga. § 1º Havendo necessidade de efetuar lançamento do imposto, a base de cálculo do mesmo será o saldo devedor remanescente. § 2º Não havendo apuração de débito para competên-cia posterior à competência do crédito do contribuinte, este poderá solicitar a compensação ou restituição do indébito. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A restituição e a compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 342 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Decreto 16.079/2008 Art. 14. É vedada a restituição ou compensação de créditos e débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros forem objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s) decisão(ões). Art. 15. Os procedimentos de restituição e de compensação deverão ser registrados nos sistemas de informação da SMF. DOS JUROS DE MORA Art. 16. O crédito relativo a tributo passível de restituição ou compensação será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou outra que venha a substituí-la, com capitalização simples, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo. § 1º No cálculo dos juros SELIC de que trata o “caput”, observar-se-á, como termo inicial de incidência, o mês subsequente ao do pagamento. § 2º Para fins do disposto no “caput”, considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo: I – na data do depósito na conta corrente indicada pelo mesmo; II – na data em que o contribuinte for cientificado da liberação do crédito pelo órgão competente; e III – no caso de compensação, na data de realização do procedimento. § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” deste artigo, poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no § 1º do art. 161 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o “caput” sobre o crédito do sujeito passivo quando: I – sua restituição ou compensação for efetuada no mesmo mês da origem; II – na compensação, o respectivo débito tributário do sujeito passivo for atualizado por critério diverso, desde que se mantenha a mesma forma de apuração para ambos; e III – o seu recolhimento ocorrer em data anterior a 02.01.08, sendo que este crédito será atualizado pelos critérios vigentes à época do pagamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O art. 108 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições de Decreto específico”. Art. 18. O art. 114 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições de Decreto específico”. Art. 19. Ficam revogados os arts. 109, 109-A, 110, 111, 112, 113, 115, 116, 117, e 118 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. Art. 20. Ficam revogados o §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, renumerado o § 1º do referido artigo para parágrafo único. Art. 21. As omissões deste Decreto e as necessárias normas suplementares serão supridas pela SMF. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a situações de restituição e/ou compensação ainda não decididas, observado o disposto no inc. III do § 4º do art 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2008. DOPA, 30/09/08, p. 2. 343 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Instrução Normativa SMF 06/2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 06/09, DE 22 DE JULHO DE 2009. Estabelece os procedimentos para o requerimento da restituição e/ou compensação de indébitos relativos aos tributos municipais. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 286 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 e no art. 2º do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, DETERMINA: Art. 1º O requerimento do interessado na restituição ou compensação de indébitos relacionados aos tributos municipais será entregue na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, com observância das instruções estabelecidas neste instrumento. Art. 2º Somente será procedida a restituição de qualquer valor quando os dados cadastrais relativos ao contribuinte e/ou imóvel estejam rigorosamente atualizados. Parágrafo único. Sempre que forem observadas alterações nos dados cadastrais do contribuinte e/ou do imóvel, o interessado deverá apresentar os documentos necessários para a atualização cadastral. Art. 3º Poderá ser restituída ou compensada a quantia recolhida a título de tributo ou de multa relacionada com tributo administrado pela SMF, nas seguintes hipóteses (Decreto nº 16.079/2008, art. 1º, adaptado e art. 4º): I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou IV – não realização do negócio jurídico em relação ao qual cabia ao contribuinte antecipar o pagamento do tributo. Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º considera-se tributo administrado pela SMF (Decreto nº 16.079/2008, art. 4º, § único): I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU; II – Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI; III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; IV – Taxa de Coleta de Lixo - TCL; e V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF. Art. 5º A restituição e/ou compensação será efetuada mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório (Decreto nº 16.079/2008, art. 2º). Parágrafo único. Aquele que se apresentar como representante de outrem deverá provar a sua qualidade através de documentação apropriada ao caso, observadas as disposições do art. 7º dessa Instrução Normativa e do Código Civil. Art. 6º O requerimento deverá conter informação completa sobre o tributo e competência a que se refere o pedido e, sendo o caso, o número da inscrição municipal, o número da guia de pagamento, a data do pagamento e o valor a ser restituído e/ou compensado. § 1º Na restituição de valores indevidamente recolhidos observar-se-á o disposto no art. 6º do Decreto nº 16.079/2008, e na compensação desses o disposto no § 4º do art. 5º do referido regulamento. § 2º Por ocasião do requerimento será obrigatória a anexação da guia de pagamento original: 344 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Instrução Normativa SMF 06/2009 I – sempre que o pagamento tenha sido efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou quando a restituição esteja relacionada com o ITBI, excetuado o disposto no art. 8º, e II – em qualquer caso quando não existir o registro do crédito respectivo no sistema de informações da SMF. Art. 7º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 9º, são documentos que devem ser anexados para comprovar a legitimidade do postulante: I – no caso de pessoa física não enquadrada nos incs. III ou IV deste artigo: a) cópia da cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do requerente; b) procuração ou autorização com firma reconhecida do contribuinte, com poderes de representação perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso; c) cópia da certidão de inventariante ou do alvará judicial, quando for o caso; e d) procuração ou autorização com firma reconhecida de todos os herdeiros, no caso de espólio sem abertura do inventário; II – no caso de pessoa jurídica não enquadrada nos incs. III ou IV deste artigo: a) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ; legal; b) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, de seu representante c) cópia do contrato social e última alteração, ou cópia de estatuto e ata de eleição da diretoria atual, registrados no órgão competente; d) procuração ou autorização com firma reconhecida do representante legal da pessoa jurídica, com poderes de representação perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso; e) cópia do ato de nomeação do síndico, comissário, liquidante ou interventor, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de falência, concordata, liquidação ou intervenção; e f) cópia da convenção de condomínio registrada no Registro de Imóveis e, na falta desta, a procuração ou autorização dos demais proprietários, com firma reconhecida; cópia da ata de eleição do síndico requerente e, cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso; III – no caso de administradora de imóveis, locatário ou comodatário, pessoa física ou jurídica: a) procuração ou autorização do proprietário ou da administradora de imóveis, com firma reconhecida; e b) os documentos referidos nos incs. I e/ou II deste artigo, quando for o caso; IV – no caso de substituição tributária de pessoa física ou jurídica, quando a restituição do indébito for requerida pelo substituto tributário ou pelo substituído: a) autorização expressa da outra parte para requerer a restituição, com firma reconhecida; e b) os documentos referidos nos incs. I e/ou II deste artigo, quando for o caso. Art. 8º No caso da restituição e/ou compensação de valor relacionado com o ITBI será dispensada a apresentação da guia de pagamento original quando o imóvel ou o direito real a ele relativo foi posteriormente transmitido pelo transmitente de origem para outro adquirente. Art. 9º A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 16.079/2008, art. 2º, § 1º). 345 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Instrução Normativa SMF 06/2009 Parágrafo único. O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido (Decreto nº 16.079/2008, art. 2º, § 2º). Art. 10. A guia de recolhimento original, quando anexada, será devolvida após a tramitação do processo administrativo, mediante solicitação do requerente ou seu representante junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com anotação da restituição procedida. Art. 11. O direito de requerer a restituição e/ou compensação extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados (Decreto nº 16.079/2008, art. 3º, adaptado): I – nas hipóteses dos incs. I, II e IV do art. 3º, da data do pagamento; e II – na hipótese do inc. III do art. 3º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 12. A restituição e/ou compensação do indébito far-se-á com observância ao disposto no Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008 e no Parecer Normativo n° 01/2009, de 14 de abril de 2009, da Célula de Gestão Tributária. Art. 13. A restituição e/ou compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la (LCM 7/73 e alterações, art. 66, parágrafo único). Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa n° 02/2001. Porto Alegre, 22 de julho de 2009. Zulmir Ivânio Breda, Secretário Municipal da Fazenda, em exercício DOPA 28/07/2009, P. 9 346 UNIDADE XII COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Parecer Normativo 01/2009 PARECER NORMATIVO Nº 01/09, DE 14 DE ABRIL DE 2009 Processo: 001.068452.08.0 Assunto: Padronização dos procedimentos de cálculo na restituição e/ou compensação de indébitos tributários (exegese do inc. III do § 4º do art. 16 do Decreto nº 16.079/2008). Interessado: Unidade do Contencioso Ementa: CÁLCULO DOS VALORES A RESTITUIR E/OU COMPENSAR DECORRENTES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO INC. III DO § 1º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 16.079/2008. 1. Não se pode interpretar a regulação introduzida pelo Decreto de forma apartada da Lei em relação à qual ele foi expedido. 2. Embora a validade de um decreto esteja intimamente ligada à observância dos parâmetros estabelecidos no ato legislativo, apenas os órgãos julgadores – e, mesmo assim, de forma mitigada o órgão julgador de 1ª Instância - poderiam deixar de aplicar alguma disposição regulamentar por entendê-la ilegal ou inconstitucional. 3. Não se vislumbra, no entanto, em face do panorama analisado, nenhuma contradição entre os textos legal e regulamentar. Trata-se tão-somente de escolher dentre todos os sentidos possíveis da disposição regulamentar, aquela que esteja em consonância com o mandamento da Lei Complementar nº 583/2007. 4. Compulsando-se a legislação aplicável, verifica-se que tanto os créditos da Fazenda Municipal, quanto os créditos dos particulares a contar de 02 de janeiro de 2008, devem ser atualizados com base na variação mensal da Taxa SELIC, assegurada uma atualização mínima mensal de 1% (um por cento) quando a referida Taxa não atingir esse patamar. 5. Na forma da Lei Complementar nº 583/2007 e da melhor exegese do inciso III do § 4º do art. 16 e do art. 22 do Decreto nº 16.079/2008, os créditos dos particulares passíveis de compensação e/ou restituição ficam sujeitos a seguinte regra de atualização: a) Para os pagamentos efetuados antes 02.01.2008, o valor a compensar e/ou restituir será obtido pela conversão do valor do indébito em UFM, considerada esta na data do pagamento, convertido em Reais pela multiplicação pelo valor da UFM em 1º de janeiro de 2008 (2,2238). A partir de 02.01.2008, sobre o valor do crédito atualizado pela UFM e convertido em Reais deve incidir, de forma não capitalizável, a variação mensal da Taxa SELIC, ou a taxa de 1% (um por cento) se esta for maior do que a Taxa SELIC; b) Para os pagamentos efetuados a partir de 02.01.2008, o valor a compensar e/ou restituir será obtido pela aplicação da Taxa SELIC, ou da taxa de 1% (um por cento) se esta for maior, sobre o valor do indébito tributário. No uso da atribuição que me confere o artigo 1º da Instrução Normativa nº 04, de 06 de fevereiro de 2006, adoto o parecer exarado pela Assessoria de Planejamento e Projetos, às folhas 18 a 23 do processo nº 001.068452.08.0, lavrado em 06 de abril de 2009, devendo o entendimento nele posto ser considerado como o oficial desta CGT, resumido na ementa acima descrita. Nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 04, de 06 de fevereiro de 2006, indico como constantes do presente parecer normativo, além do parecer da Assessoria de Planejamento e Projetos, as cópias da inicial, folhas 02, do Anexo I, folhas 03 a 06 e do Anexo II, folhas 07 a 16 do processo 001.068452.08.0, respectivamente. Porto Alegre, 14 de abril de 2009. Rodrigo Sartori Fantinel Gestor da Célula de Gestão Tributária DOPA, 16/04/2009, p. 12 347 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das o Leis n 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o o aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio o de 1943, da Lei n 10.189, de 14 de fevereiro de o 2001, da Lei Complementar n 63, de 11 de janeiro o de 1990; e revoga as Leis n 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 1 Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a o partir de 1 de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. o § 2 (VETADO). o § 3 Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o o § 4 Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3 , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 5 Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do o tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4 , a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 6 A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da o o determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3 e 4 , tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o o o § 7 A inobservância do disposto nos §§ 3 a 6 resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o Art. 2 O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de o pequeno porte de que trata o art. 1 desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: 348 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Redação pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1 Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União. § 2 Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. § 3 As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2 deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar. § 4 Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução. o § 5 O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013) § 6 Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. § 7 Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. o § 8 Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. (Redação pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 9 O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho o Curador do FGTS, observado o disposto no § 7 deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS. Complementar nº 147, de 2014) 349 (Incluído pela Lei UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o § 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9 deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9 substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) e Desempregados. o § 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9 deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 13. O documento de que trata o inciso I do § 9 tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade o limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2 No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; 350 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o o § 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. § 6 Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das o situações previstas nos incisos do § 4 , será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. o o § 7 Observado o disposto no § 2 deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. o o § 8 Observado o disposto no § 2 deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa. § 9 A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. o 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9 -A, 10 e 12. o o § 9 -A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9 dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. § 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade o ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2 estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. § 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites 351 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. § 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão o ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2 , conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) limites de receita bruta anual. o § 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1 do art. 18, da o base de cálculo prevista em seu § 3 e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN. Complementar nº 147, de 2014) (Incluído pela Lei § 17. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 18. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o Art. 3 -A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que o tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3 o disposto nos o o arts. 6 e 7 , nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, o ressalvadas as disposições da Lei n 11.718, de 20 de junho de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o Art. 3 -B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e o o II do caput e § 4 do art. 3 , ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA o Art. 4 Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. o § 1 O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e II - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2 (REVOGADO) o § 3 Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 352 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o § 3 -A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 4 No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou o oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3 deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) autógrafa, observando-se que: I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 5 (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 6 Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meioexclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo o aplicáveis os efeitos do § 1 do art. 29 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o Art. 5 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. o Art. 6 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. o § 1 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. o § 2 Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. o § 3 Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 4 A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) responsável. o § 5 O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. Complementar nº 147, de 2014) 353 (Incluído pela Lei UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o Art. 7 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. o Art. 8 Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: Complementar nº 147, de 2014) I - entrada única de dados e documentos; (Redação dada pela Lei (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) b) criação da base nacional cadastral única de empresas; 147, de 2014) (Incluído pela Lei Complementar nº III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 1 O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; Lei Complementar nº 147, de 2014) (Incluído pela II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 2 A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 3 É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 4 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos (Redação dada pela administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências: I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; 354 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. o o § 2 Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2 do art. o 1 da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994. o o § 3 (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 4 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) sócios ou administradores. o § 5 A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 6 Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 7 Ultrapassado o prazo previsto no § 6 deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. o (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 8 (Revogado). § 9 (Revogado). § 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Instituição e Abrangência Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; o artigo; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste 355 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no o inciso XII do § 1 deste artigo; o V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. o § 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de 356 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4 do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. o o § 1 -A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 2 Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do o inciso V do § 1 deste artigo, será definitiva. o § 3 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. o § 4 (VETADO). § 5 A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1 deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 6 O Comitê Gestor do Simples Nacional: I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1deste artigo. 357 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL o Lei Complementar Federal 123/2006 o § 7 O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1 será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 8 Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII o do § 1 aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § o 7. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de o que trata o inciso II do caput do art. 3 será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4 do art. 19. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. o § 1 A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos o percentuais de que trata o art. 15 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. o o § 2 O disposto no § 1 deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. Art. 15. (VETADO). Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. o § 1 Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja o compreendida dentro dos limites previstos no art. 3 desta Lei Complementar. § 1-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral. o § 1-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1 -A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; o III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1 -A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 1-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 358 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 1-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. o § 1-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1 -B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação. o § 2 A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o o disposto no § 3 deste artigo. o § 3 A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. o o § 4 Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1 de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata o a Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. o o § 5 O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4 deste artigo. o § 6 O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor. Seção II Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); II - que tenha sócio domiciliado no exterior; III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV - (REVOGADO) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; 2016) b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 1 - alcoólicas; 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 359 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 3. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 4 - cervejas sem álcool; c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: Lei Complementar nº 155, de 2016) 1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 4. micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) XI - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. § 1 As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se o o aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5 -B a 5 -E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) VII - (REVOGADO) VIII - (REVOGADO) IX - (REVOGADO) X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) XII - (REVOGADO) XIII - (REVOGADO) XIV - (REVOGADO) XV - (REVOGADO) XVI - (REVOGADO) XVII - (REVOGADO) XVIII - (REVOGADO) XIX - (REVOGADO) XX - (REVOGADO) 360 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 XXI - (REVOGADO) XXII - (VETADO); XXIII - (REVOGADO) XXIV - (REVOGADO) XXV - (REVOGADO) XXVI - (REVOGADO) XXVII - (REVOGADO) XXVIII - (VETADO). o § 2 Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. o § 3 (VETADO). § 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. o 4 desta Lei Complementar. § 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Seção III Das Alíquotas e Base de Cálculo Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que: RBT12 (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; Complementar nº 155, de 2016) (Incluído pela Lei III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. Lei Complementar nº 155, de 2016) (Incluído pela § 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 361 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1º-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 4 O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - revenda Complementar; de mercadorias, que serão tributadas na forma do (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Anexo I desta Lei II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o III - prestação de serviços de que trata o § 5 -B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o o o IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5 -C a 5 -F e 5 -I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 4 -A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: nº 147, de 2014) do Anexo I desta Lei (Incluído pela Lei Complementar I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto (Incluído pela Lei tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; Complementar nº 147, de 2014) o o II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6 deste artigo e § 4 do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 362 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) será recolhido no Simples Nacional. § 5 As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.. I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) VII - (REVOGADO). o § 5 -A. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5-B Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5-D deste artigo; II - agência terceirizada de correios; III - agência de viagem e turismo; IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V - agência lotérica; VI - (REVOGADO) VII - (REVOGADO) VIII - (REVOGADO) IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) XII - (REVOGADO) XIII - transporte municipal de passageiros; XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) XVII - corretagem de seguros. XVIII - arquitetura e urbanismo; 2016) (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; 363 (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL XX - odontologia e prótese dentária; Lei Complementar Federal 123/2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 5-C Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadasna forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) I - administração e locação de imóveis de terceiros; 147, de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; VII - (REVOGADO) VIII - (REVOGADO) IX - empresas montadoras de estandes para feiras; X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV - serviços de prótese em geral. o o § 5 -E. Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) ao ICMS prevista no Anexo I. § 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IIIdesta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta LeiComplementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 5 -G. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 364 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o § 5 -H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se o aplica às atividades referidas no § 5 -C deste artigo. § 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 2014) I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; II - medicina veterinária; III - odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; Lei Complementar nº 147, de 2014) (Incluído pela VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) terceiros; VIII - perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; pela Lei Complementar nº 147, de 2014) X - jornalismo e publicidade; 2014) (Incluído (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) XI - agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 5 -L. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vintee oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5 -B deste artigo; nº 155, de 2016) (Incluído pela Lei Complementar o II - no § 5 -D deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o o o o § 6 No caso dos serviços previstos no § 2 do art. 6 da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, o observado o disposto no § 4 do art. 21 desta Lei Complementar. o § 7 A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem 365 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o o § 8 Para efeito do disposto no § 7 deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. o § 9 Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão o recolher, no prazo previsto no § 8 deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor o das mercadorias não exportadas nos termos do § 7 deste artigo. o § 10. Na hipótese do § 7 deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. o § 11. Na hipótese do § 7 deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias. § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que o apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4 -A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional. § 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. § 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 366 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o o § 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9 do art. 3 , a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão. § 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V destaLei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1 do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa o estabelecidos no § 5 deste artigo. § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. § 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade. § 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal. § 22. (REVOGADO) § 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. § 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 367 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. § 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços o previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003. o § 24. Para efeito de aplicação do § 5 -K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as o remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. § 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e o de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1 do art. 14. § 27. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; II – não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte o concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1 de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1; IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo o recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1 do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; 368 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; o o VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1 a 3 do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C. o § 4 Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - que possua mais de um estabelecimento; III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou IV - que contrate empregado. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) § 4-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. § 4-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS. § 5 A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que: I - será irretratável para todo o ano-calendário; II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo. § 6 O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. § 7 O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á: I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano-calendário da comunicação; II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente a 1 de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); 369 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). § 8 O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7 deste artigo. § 9 O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. § 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7 deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. o § 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3 deste artigo será reajustado, na forma o prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. o § 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1 deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se o optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3 do art. 21 da Lei o n 8.212, de 24 de julho de 1991. § 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: o I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. § 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo. o § 15. A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3 tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. § 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão o dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3 , inadimplidos isolada ou simultaneamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional. § 16-A A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses: I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da o Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN; III - abertura de filial. § 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e 370 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 legalização, em conformidade com esta Lei Complementar CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) e com as resoluções do § 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o (Incluído pela Lei empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Complementar nº 147, de 2014) MEI. § 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 23. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o o § 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4 do art. 3 . Complementar nº 147, de 2014) (Incluído pela Lei § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 154, de 2016) Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III o o do caput e o § 1 do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações (Vide Lei Complementar nº 147, de acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. 2014) o § 1 Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 2 O disposto no caput e no § 1 não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1 Na hipótese referida no caput, o MEI: I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN; II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. 371 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 § 2 Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3 O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto o Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7 do art. 26; II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado. o o § 4 A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3 substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). o o § 5 Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3 , deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. o o § 6 O documento de que trata o inciso I do § 3 deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 1 A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Incluído o § 2 Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o 2014) § 3 O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de o § 4 É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da o contratação dos serviços previstos no § 1 do art. 18-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 5º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seuregistro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 6º O disposto no § 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 7º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas assuas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 372 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite o previsto no inciso II do caput do art. 3 ; II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite o previsto no inciso II do caput do art. 3 ; e III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. o § 1 A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua. § 2o A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 3 O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal. § 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. § 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1 ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos. o o § 2 O disposto no § 1 deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta. § 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 4 O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar. Seção IV Do Recolhimento dos Tributos Devidos Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; II - (REVOGADO) 373 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele a que se referir; IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. o § 1 Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. o § 2 Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor. o § 3 O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes o pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3 da Lei Complementar o n 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. o o § 4 -A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4 , a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. o § 5 O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. o § 6 O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. o § 7 Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35. o § 8 Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual 374 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. o § 9 É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. § 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. § 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. § 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de o decadência e prescrição previstos na Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. § 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN. § 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3 deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. § 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. § 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. § 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. § 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) § 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) § 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) § 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) § 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) § 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. § 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 375 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pele Lei Complementar nº 147, de 2014) Seção V Do Repasse do Produto da Arrecadação Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social. Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados o no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2 do art. 155 da Constituição Federal. Seção VI Dos Créditos Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1 As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. § 2 A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1 deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. § 3 Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1 deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. § 4 Não se aplica o disposto nos §§ 1 a 3 deste artigo quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2 deste artigo no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação. IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na o o forma do caput e dos §§ 1 e 2 do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. § 5 Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo 376 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. § 6 O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo. Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. o § 1 Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 2 (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Seção VII Das Obrigações Fiscais Acessórias Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. o § 1 A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. o § 2 A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. o o § 3 Para efeito do disposto no § 2 deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. o § 4 A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3 da Lei Complementar n 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. o § 5 A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 1 O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) 377 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o § 2 As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. o § 3 A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. o § 4 É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. de 2014) o § 4 -A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) as condições para a II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 4 -B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 4 -C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o § 5 As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor. § 6º Na hipótese do § 1 deste artigo: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. o § 7 Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. o § 8 O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. o § 9 O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação o aos usuários relativas ao disposto no § 8 , bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de fundamentação e a constituição do crédito tributário. 2014) § 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio 378 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas o alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1 do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas o e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1 do art. 13. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. 147, de 2014) (Incluído pela Lei Complementar nº Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. Seção VIII Da Exclusão do Simples Nacional Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor. Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; o VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; 379 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. o § 1 Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. o o § 2 O prazo de que trata o § 1 deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar. o § 3 A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes. o § 4 (REVOGADO) o § 5 A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar. § 6 Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. § 7 (REVOGADO) § 8 A notificação de que trata o § 6 aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. § 9 Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anoscalendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite o o proporcional de receita bruta de que trata o § 2 do art. 3 ; IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no o inciso II do caput do art. 3 , quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. o § 1 A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro; II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação; III - na hipótese do inciso III do caput: a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte o por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3 ; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; IV - na hipótese do inciso IV do caput: 380 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do o limite de receita bruta previsto no inciso II docaput do art. 3 ; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do o art. 3 . o § 2 A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor. § 3 A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial; ou VI - extinção da empresa. Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: o I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1 de janeiro do o ano-calendário subsequente, ressalvado o disposto no § 4 deste artigo; II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva; III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar: a) desde o início das atividades; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado o em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3 ; IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do anocalendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão; V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de o receita bruta previsto no inciso II do art. 3 ; o b) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º. o § 1 Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subsequente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional. o § 2 Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. o § 3 O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20. o § 4 No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I docaput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano. 381 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o § 5 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. o § 1 Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. o § 2 Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual. o § 3 Aplica-se o disposto no caput e no § 1 em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado. Seção IX Da Fiscalização Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. o § 1 As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. o o § 1 -A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1 na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. o § 1 -B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. o § 1 -C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. o § 1 -D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. o § 2 Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. o § 3 O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. o § 4 O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo. Seção X Da Omissão de Receita Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. 382 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o § 1 É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução deprocedimentos fiscais ou preparatórios. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 2 (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 3 Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando àautorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o § 4 (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Seção XI Dos Acréscimos Legais Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples o Nacional, nos prazos determinados no § 1 do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução. Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei o Complementar nos prazos determinados em seu § 7 sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica. Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), o observado o disposto no § 3 deste artigo; II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. o § 1 Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. o o § 2 Observado o disposto no § 3 deste artigo, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3 A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). o § 4 Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor. 383 UNIDADE XIII o SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o § 5 Na hipótese do § 4 deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista o o no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1 a 3 deste artigo. o o § 6 A multa mínima de que trata o § 3 deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua o efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2 deste artigo; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. o § 1 Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. o § 2 A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. o o o o § 3 Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2 , 4 e 5 do art. 38. § 4 O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1. Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 2014) I - 90% (noventa por cento) para os MEI; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) na: Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - hipótese de fraude, resistência Complementar nº 147, de 2014) ou embaraço à fiscalização; (Incluído II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. pela Lei Complementar nº 147, de 2014) pela Lei (Incluído Seção XII Do Processo Administrativo Fiscal Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. o § 1 O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. o § 2 No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. 384 UNIDADE XIII o § 3 Federal. SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o Na hipótese referida no § 2 deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito o § 4 A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1 A a 1 -D do art. 16. o § 5 A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. o § 6 Na hipótese prevista no § 5 , o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso. Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor. Seção XIII Do Processo Judicial Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5 deste artigo. o § 1 Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2 Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5 deste artigo. o § 3 Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. o § 4 Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; II - na declaração a que se refere o art. 25. § 5 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3 deste artigo; IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de o descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1 -D do art. 33; V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § o (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 3 do art. 18-A desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS 385 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 (...) CAPÍTULO VI DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (...) CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA (...) CAPÍTULO VIII DO ASSOCIATIVISMO Seção Única Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; II - terá por finalidade realizar: a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo; IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo; VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte; VII - será constituída como sociedade limitada; VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. § 3 A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 4 A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. § 5 A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; III - participar do capital de outra pessoa jurídica; 386 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 6 A inobservância do disposto no § 4 deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. § 7 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008. § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO (...) CAPÍTULO X DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO (...) CAPÍTULO XI DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS Seção I Das Regras Civis Subseção I Do Pequeno Empresário Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o o limite previsto no § 1 do art. 18-A. Subseção II (VETADO). Art. 69. (VETADO). Seção II Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. o § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. o o § 2 Nos casos referidos no § 1 deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil. Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário. Seção III 387 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 Do Nome Empresarial Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) Seção IV Do Protesto de Títulos Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) CAPÍTULO XII DO ACESSO À JUSTIÇA (...) CAPÍTULO XIII DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO (...) CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (...) Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de o tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1 de julho de 2007. Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Luiz Marinho Luiz Fernando Furlan Dilma Rousseff 388 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 Meses (em R$) a 1 Faixa Até 180.000,00 a 2 Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 a 3 Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 a 4 Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 a 5 Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 a 6 Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 Faixas a 1 Faixa a 2 Faixa a 3 Faixa a 4 Faixa a 5 Faixa a 6 Faixa IRPJ 5,50% 5,50% 5,50% 5,50% 5,50% 13,50% CSLL 3,50% 3,50% 3,50% 3,50% 3,50% 10,00% Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 4,00% 7,30% 5.940,00 9,50% 13.860,00 10,70% 22.500,00 14,30% 87.300,00 19,00% 378.000,00 Percentual de Repartição dos Tributos Cofins PIS/Pasep CPP 12,74% 2,76% 41,50% 12,74% 2,76% 41,50% 12,74% 2,76% 42,00% 12,74% 2,76% 42,00% 12,74% 2,76% 42,00% 28,27% 6,13% ICMS 34,00% 34,00% 33,50% 33,50% 33,50% (vigência: 01/01/2012 a 31/12/2017) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00%0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00%0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27%0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35%0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35%0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38%0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39%0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39%0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42%0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43%0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46%0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46%0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47%0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47%0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48%0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52%0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52%0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53%0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53%0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54%0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 389 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria Receita Bruta em 12 Meses (em R$) a 1 Faixa Até 180.000,00 a 2 Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 a 3 Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 a 4 Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 a 5 Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 a 6 Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 Faixas a 1 Faixa a 2 Faixa a 3 Faixa a 4 Faixa a 5 Faixa a 6 Faixa IRPJ 5,50% 5,50% 5,50% 5,50% 5,50% 8,50% Alíquota 4,50% 7,80% 10,00% 11,20% 14,70% 30,00% Valor a Deduzir (em R$) 5.940,00 13.860,00 22.500,00 85.500,00 720.000,00 Percentual de Repartição dos Tributos CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% ICMS 32,00% 32,00% 32,00% 32,00% 32,00% - (vigência: 01/01/2012 a 31/12/2017) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI Até 180.000,00 4,50% 0,00%0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00%0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27%0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35%0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35%0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38%0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39%0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39%0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42%0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42%0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46%0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46%0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47%0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47%0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48%0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52%0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52%0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53%0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53%0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54%0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% 390 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 o ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de o serviços não relacionados no § 5 -C do art. 18 desta Lei Complementar a 1 Faixa a 2 Faixa a 3 Faixa a 4 Faixa a 5 Faixa a 6 Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 Alíquota 6,00% 11,20% 13,50% 16,00% 21,00% 33,00% Valor a Deduzir (em R$) – 9.360,00 17.640,00 35.640,00 125.640,00 648.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*) a 1 Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% a 2 Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00% a 3 Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50% a 4 Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50% a 5 Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*) a 6 Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% – (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma a proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5 faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS a 5 Faixa, com (Alíquota (Alíquota (Alíquota (Alíquota (Alíquota Percentual de efetiva – efetiva – efetiva – efetiva – efetiva – ISS fixo em 5% alíquota efetiva 5%) x 5%) x 5%) x 5%) x 5%) x superior a 14,92537% 6,02% 5,26% 19,28% 4,18% 65,26% (vigência: 01/01/2012 a 31/12/2017) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% 391 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00% O ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados o no § 5 -C do art. 18 desta Lei Complementar a 1 Faixa a 2 Faixa a 3 Faixa a 4 Faixa a 5 Faixa a 6 Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 Alíquota 4,50% 9,00% 10,20% 14,00% 22,00% 33,00% Faixas Valor a Deduzir (em R$) 8.100,00 12.420,00 39.780,00 183.780,00 828.000,00 Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*) a 1 Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50% a 2 Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00% a 3 Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00% a 4 Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00% a 5 Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*) a 6 Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, a na 5 faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS a Alíquota efetiva Percentual de ISS (Alíquota (Alíquota Alíquota 5 Faixa, – 5%) x 6,54% fixo em 5% efetiva – efetiva – efetiva – comalíquota 5%) x 5%) x efetiva superior 5%) x 30,13% 32,00% 31,33% a 12,5% 392 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 (vigência: 01/01/2012 a 31/12/2017) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar. Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS Até 180.000,00 4,50% 0,00%1,22% 1,28% 0,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00%1,84% 1,91% 0,00% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16%1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52%1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89%1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25%1,91% 2,07% 0,32% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62%1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00%1,95% 2,15% 0,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37%1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74%2,00% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12%2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49%2,03% 2,31% 0,42% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86%2,05% 2,35% 0,44% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23%2,07% 2,39% 0,46% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60%2,10% 2,43% 0,47% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90%2,19% 2,47% 0,49% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21%2,27% 2,51% 0,51% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51%2,36% 2,55% 0,53% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81%2,45% 2,59% 0,55% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12%2,53% 2,63% 0,57% 5,00% o ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. (Vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados o no § 5 -I do art. 18 desta Lei Complementar Receita Bruta em 12 Meses (em R$) a 1 Faixa Até 180.000,00 a 2 Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 a 3 Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 a 4 Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 a 5 Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 a 6 Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 Faixas a 1 Faixa a 2 Faixa a 3 Faixa a 4 Faixa a 5 Faixa a 6 Faixa IRPJ 25,00% 23,00% 24,00% 21,00% 23,00% 35,00% Alíquota 15,50% 18,00% 19,50% 20,50% 23,00% 30,50% Valor a Deduzir (em R$) 4.500,00 9.900,00 17.100,00 62.100,00 540.000,00 Percentual de Repartição dos Tributos CSLL Cofins PIS/Pasep CPP 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% 393 ISS 14,00% 17,00% 19,00% 21,00% 23,50% - UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 (vigência: 01/01/2012 a 31/12/2017) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte: TABELA V-A 0,10≤ (r) 0,15≤ (r) 0,20≤ (r) 0,25≤ (r) 0,30≤ (r) 0,35≤ (r) e Receita Bruta em 12 meses (em (r)<0,10 R$) (r) 0,15 e e e e e < (r) 0,20 < (r) 0,25 < (r) 0,30 < (r) 0,35 < (r) 0,40 < (r) 0,40 ≥ Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48% De 360.000,01 a 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03% De 540.000,01 a 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34% De 720.000,01 a 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06% De 900.000,01 a 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18% 394 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar. 4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde: (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP; (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I); (K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J); (L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K); (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L); (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100 N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100; P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1. TABELA V-B: CPP IRPJ I J Nx 0,9 0,75 X (100 - I) XP 0,25 X 0,75 X (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP De 180.000,01 a 360.000,00 0,75 X Nx (100 - I) 0,875 XP 0,25 X 0,75 X (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP De 360.000,01 a 540.000,00 0,75 X Nx (100 - I) 0,85 XP 0,25 X 0,75 X (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP De 540.000,01 a 720.000,00 0,75 X Nx (100 - I) 0,825 XP 0,25 X 0,75 X (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 Nx 0,8 CSLL K COFINS PIS/PASEP L M 0,25 X 0,75 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP De 900.000,01 a 1.080.000,00 0,75 X 0,25 X 0,75 X Nx (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L 0,775 (100 - I - J - K) XP XP De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 Nx 0,75 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 0,75 X 0,25 X 0,75 X Nx (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L 0,725 (100 - I - J - K) XP XP De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 Nx 0,7 0,25 X 0,75 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP 0,75 X 0,25 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP 0,75 X Nx 0,75 X 0,25 X 100 - I - J - K - L 0,675 (100 - I) (100 - I) (100 - I - J - K) 395 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP I IRPJ J XP Lei Complementar Federal 123/2006 CSLL COFINS PIS/PASEP L M K XP 0,75 X 0,25 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 Nx 0,65 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 0,25 X 0,75 X 0,75 X Nx (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) 0,625 XP XP De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 Nx 0,6 0,75 X 0,25 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 0,75 X 0,25 X 0,75 X Nx (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L 0,575 (100 - I - J - K) XP XP De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 Nx 0,55 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 0,25 X 0,75 X 0,75 X Nx (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) 0,525 XP XP De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 Nx 0,5 0,25 X 0,75 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP 0,25 X 0,75 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 0,75 X 0,25 X 0,75 X Nx (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L 0,475 (100 - I - J - K) XP XP De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 Nx 0,45 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 0,25 X 0,75 X 0,75 X Nx (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) 0,425 XP XP 0,75 X 0,25 X 0,75 X (100 - I) (100 - I) 100 - I - J - K - L (100 - I - J - K) XP XP ANEXO VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016) o (Vigência: 1 de janeiro de 2015) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § o 5 -I do art. 18 desta Lei Complementar. 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar. 3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte: 396 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Lei Complementar Federal 123/2006 TABELA VI Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00% 397 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Instrução Normativa SMF 05/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2007 - SMF Define procedimentos para impugnação do indeferimento da adesão ao Simples Nacional. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e: de 2006; Considerando o disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro Considerando o disposto no § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007; DETERMINA Art. 1º Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Gestor da Célula Tributária. § 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73. § 2º O Gestor da Célula Tributária poderá delegar a competência para julgamento que lhe confere este artigo. § 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato. § 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre. § 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de agosto de 2007. Porto Alegre, 31 de agosto de 2007. CRISTIANO TATSCH, Secretário Municipal da Fazenda DOPA, EM 03-09-07, P. 6 398 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Instrução Normativa SMF 03/2013 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 03/2013, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a apuração de receita de prestação de serviços a ser informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que estiverem autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base de cálculo presumida na forma regulamentada pelos art. 87 a 95 do Decreto Municipal nº 15.416/06. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no âmbito de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º. O regime de base de cálculo presumida para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obedecerá o contido nesta instrução. Art. 2º. A base de cálculo presumida, para todos os efeitos, é a base de cálculo do imposto. Parágrafo único No momento da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, o contribuinte deverá informar como receita bruta de prestação de serviços, o valor definido no regime de base de cálculo presumida, para fins de enquadramento nas faixas de receita bruta dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, conforme atividade desenvolvida. Art. 3º. O regime de base de cálculo presumida será proposto pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) ou requerido pelo contribuinte por meio de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/. Parágrafo único O regime de base de cálculo presumida será implementado mediante a notificação do Agente Fiscal da Receita Municipal junto ao formulário e Termo de Estabelecimento de base de cálculo presumida, onde constarão as condições e o valor estimado. Art. 4º. O regime de base de cálculo presumida não desobriga o contribuinte de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do “software” ISSQNDec, observado o disposto na Instrução Normativa SMF Nº 2/10, de 13 de julho de 2010. Art. 5º. Aplica-se ao regime de base de cálculo presumida as demais disposições previstas na legislação municipal, em especial as do Decreto nº 15.416/2006. Art. 6º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 09 de setembro de 2013. Roberto Luiz da Luz Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Divulgada no DOPA de 11-09-13. Publicação em 12-09-13 399 UNIDADE XIII SIMPLES NACIONAL Instrução Normativa RM 01/2017 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA MUNICIPAL 01/2017, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 Orienta quanto à inserção no sistema, inscrição em dívida ativa e cobrança dos débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares, CONSIDERANDO a impossibilidade de inserção automática no sistema dos débitos de ISSQN apurados no Regime do Simples Nacional que sejam transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança,em função da liminar expedida na ação civil pública nº 001/1.13.0128021-7, CONSIDERANDO que a efetiva arrecadação dos tributos municipais constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, conforme art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), CONSIDERANDO o princípio da eficiência a ser observado pela administração pública (art. 37 da Constituição Federal), DETERMINA: Art. 1º A inserção no sistema, a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança terá como prioridade os débitos de maior valor. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Porto Alegre, 26 de setembro de 2017. TEDDY BIASSUSI, Superintendente da Receita Municipal. DOPA, 26/09/2017 (p. 19), Publicação em 27/09/2017. 400 UNIDADE XIV CPOM Decreto 16.228/2009 DECRETO Nº 16.228, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009. Regulamenta o disposto no inciso XX e §§ 8º e 9º do artigo 1º e no artigo 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a redação introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, institui o Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de outros Municípios – CPOM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM, que será administrado pela Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de Porto Alegre, fica obrigado a proceder à sua inscrição no CPOM, na forma desse Decreto e das demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo: I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; II – os serviços previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, pela Lei Complementar Municipal nº 501, de 30 de dezembro de 2003. § 2º No interesse da eficiência administrativa, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá excluir da obrigação referida no “caput” outros serviços ou grupos de contribuintes. Art. 3º A inscrição no CPOM não será objeto da cobrança de taxas e/ou preços públicos. § 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município de Porto Alegre. § 2º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição. Art. 4º O Município de Porto Alegre poderá firmar convênio ou termo de cooperação com outros órgãos federais, estaduais ou municipais, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas. Art. 5º Em atendimento ao disposto no inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Porto Alegre, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem serviços previstos na Lista de 401 UNIDADE XIV CPOM Decreto 16.228/2009 Serviços, anexa à Lei Complementar Municipal nº 7/73, executados por prestadores de serviços não inscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro município. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo terão acesso ao CPOM por meio da Internet, podendo verificar a situação cadastral do prestador de serviços na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 6º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de Porto Alegre deverão efetuar a inscrição no CPOM a partir de 2 de março de 2009. Art. 7º O disposto no artigo 5º deste Decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais de serviço emitidas a partir de 1º de abril de 2009. Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as instruções necessárias para o cumprimento deste regulamento. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009. José Fogaça, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DOPA, 02/03/09, p. 4 402 UNIDADE XIV CPOM Instrução Normativa SMF 01/2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009, DE 2 DE MARÇO DE 2009. Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, que regulamenta o inciso XX e os §§ 8º e 9º do art. 1º e o art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e institui o Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios – CPOM, DETERMINA: Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços: I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução. § 2º A pessoa jurídica obrigada à inscrição no CPOM deverá fazer a solicitação de inscrição no referido cadastro exclusivamente por meio da Internet, através do preenchimento e transmissão da “Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios” (Anexo I), no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf. § 3º O prestador de serviços será identificado no CPOM através do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 4º Após a transmissão das informações pela Internet, será atribuído um número de Protocolo de Inscrição à Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios e gerado um documento denominado “Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição”, que servirá como comprovante da solicitação de inscrição no CPOM. § 5º Será exigida a comprovação das informações prestadas na “Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios” por meio dos seguintes documentos: I – “Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição”, impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida; II - cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do representante legal responsável pela prestação das informações constantes da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição; III - procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso; 403 UNIDADE XIV CPOM Instrução Normativa SMF 01/2009 IV - cópia do CNPJ do estabelecimento prestador; V - cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social, Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente; VI - cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente; VII - cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações; VIII - cópia autenticada de contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso; IX - cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador; X - cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e XI - três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens: a) instalações internas; b) fachada frontal; e c) detalhe do número fixado na frente do prédio. § 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a al. "a" do inc. XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural. § 7º Os documentos referidos no § 5º deverão ser acondicionados em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial do prestador de serviço e os dizeres “DECLARAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS – PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO Nº ____”, que deverá ser: a) encaminhado por via postal, com Aviso de Recebimento – AR ou outro comprovante similar, para a Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda – Travessa Mário Cinco Paus, s/nº Bairro Centro – Porto Alegre – RS – CEP 90010-100; ou b) entregue pessoalmente no endereço constante da al. “a”. § 8º O contribuinte terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da transmissão da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, para encaminhar a documentação arrolada no § 5º desse artigo. § 9º A inscrição no CPOM será efetivada pelo Corpo Técnico de Fiscalização do ISS após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 10. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no CPOM, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição, hipótese na qual publicará no Diário Oficial de Porto Alegre a relação dos números do CNPJ dos prestadores de serviços cujas inscrições forem canceladas. 929 § 11. Não será admitida a existência simultânea de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ, exceto no caso previsto no § 4º do art. 3º. Redação anterior (IN SMF nº 01/2009): § 11. Não será admitida a existência simultânea de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ. § 12. O responsável pela solicitação de inscrição deverá rubricar, no canto inferior direito, todas as folhas dos documentos encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, exceto aquelas que contiverem a assinatura do responsável legal. 929 § 11 – Redação alterada pela IN SMF nº 02/2009. 404 UNIDADE XIV CPOM Instrução Normativa SMF 01/2009 § 13. Para qualquer situação em que a empresa esteja impossibilitada de apresentar algum documento solicitado e/ou prestar alguma informação na Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, deve-se anexar uma declaração assinada pelo próprio responsável pela solicitação de inscrição, justificando tal impossibilidade, com todos os detalhes relevantes. 930 § 14. No caso da empresa possuir estabelecimento no Município de Porto Alegre, a solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da comprovação de que o estabelecimento de outro município efetivamente presta serviços neste Município. Art. 2º A obrigação a que se refere o caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação. Art. 3º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 1º no prazo de 60 (sessenta) dias contados da transmissão das informações via Internet, o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS poderá desconsiderar essas informações para todos os efeitos legais e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços. 931 § 1º Na hipótese referida no caput será facultado ao prestador de serviços realizar uma nova solicitação de inscrição, o que implicará novo número de protocolo. Redação anterior (IN SMF nº 01/2009): Parágrafo único. Na hipótese referida no caput será facultado ao prestador de serviços realizar uma nova solicitação de inscrição, o que implicará novo número de protocolo. 932 § 2º Será admitido o cancelamento da solicitação de inscrição a pedido do responsável legal da empresa, quando constatado, por ela, erro que inviabilize a solicitação de inscrição realizada. 933 Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável legal deverá encaminhar § 3º documento, com firma reconhecida, apresentando a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição, juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste a deliberação para representar a empresa. Esses documentos devem ser enviados para o endereço constante no § 7º do art. 1º. 934 § 4º Se o erro referido no § 2º for constatado em até 48 horas após a transmissão das informações e a solicitação de inscrição anterior estiver na situação prevista no inc. I do art. 5º, será facultado ao responsável legal da empresa efetuar uma nova solicitação de inscrição dentro do período referido. Art. 4º O Corpo Técnico de Fiscalização do ISS terá o prazo de (30) trinta dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 1º para analisar a documentação e deferir ou indeferir a solicitação de inscrição do prestador de serviços no CPOM. Parágrafo único. O decurso do prazo previsto no caput, sem que o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS tenha proferido decisão definitiva a respeito da matéria, implicará o deferimento da solicitação da inscrição, com a inclusão do contribuinte na situação prevista no inc. IV do art. 5º. Art. 5º O prestador de serviços poderá verificar a situação cadastral da sua solicitação de inscrição, utilizando-se do número do Protocolo de Inscrição e do CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no § 2º do art. 1º, onde obterá uma das seguintes mensagens: I - "informações transmitidas - aguardando documentação"; II - "solicitação de inscrição em análise - documentos recebidos"; III - "inscrição deferida"; IV - "inscrição deferida por decurso do prazo"; V - "solicitação de inscrição indeferida"; VI - "solicitação de inscrição com recurso em análise"; VII 935 - "processo de solicitação de inscrição cancelado"; ou 930 § 14 – Redação incluída pela IN SMF nº 05/2009. § 1º – Renumerado pela IN SMF nº 02/2009. 932 § 2º – Redação incluída pela IN SMF nº 02/2009. 933 § 3º – Redação incluída pela IN SMF nº 02/2009. 934 § 4º – Redação incluída pela IN SMF nº 02/2009. 935 Inc. VII – Redação alterda pela IN SMF nº 02/2009. 931 405 UNIDADE XIV CPOM Instrução Normativa SMF 01/2009 Redação anterior (IN SMF nº 01/2009): VII - "processo de solicitação de inscrição cancelado - documentação não recebida"; ou VIII - "inscrição cancelada de ofício". § 1º No caso de deferimento da solicitação de inscrição: I – considerar-se-á inscrito o prestador desde a data da transmissão das informações via Internet; II - os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do responsável pelo Corpo Técnico de Fiscalização do ISS; e III – havendo imposto retido, nos termos do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, o mesmo será restituído, desde que a retenção tenha ocorrido a partir da data em que o estabelecimento prestador foi considerado regularmente estabelecido em outro município. § 2º Não caberá a retenção do ISS, nos termos do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, se o contribuinte estiver em uma das situações previstas nos incs. II, III ou IV do caput deste artigo. Art. 6º Os motivos da decisão denegatória de inscrição no CPOM estarão disponibilizadas no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, podendo a decisão ser objeto de recurso à Unidade do Contencioso da Célula de Gestão Tributária, em única instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do indeferimento da solicitação de inscrição no Diário Oficial do Município de Porto Alegre. § 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e: I – protocolizado pessoalmente, na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda localizada no endereço indicado na al. “a” do § 7º do art. 1º; ou II - remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição n.º ___", para a Unidade do Contencioso da Célula de Gestão Tributária, localizada na Rua Uruguai, 277, 10º andar, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90010-140. caput. § 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no § 3º O recurso será submetido à apreciação do Chefe da Unidade do Contencioso, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão. § 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso. § 5º O recurso interposto não tem efeito suspensivo, mas a decisão favorável ao contribuinte produzirá os efeitos previstos no §§ 1º e 2º do art. 5º. Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado no Anexo II desta Instrução, estabelecido no Município de Porto Alegre, ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador dos serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CPOM. § 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à prestação dos serviços referidos nos incs. I e III do § 1º do art. 1º desta Instrução. § 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador, prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incs. I a XIX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações. § 3º Considera-se em situação regular no CPOM o contribuinte incluído em uma das situações descritas nos incisos II, III ou IV do caput do art. 5º. Art. 8º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição deste no CNPJ, por meio de consulta ao endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, do qual obterá uma das seguintes mensagens, com a indicação da data e do horário da consulta: 406 UNIDADE XIV CPOM Instrução Normativa SMF 01/2009 I - "Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal da Fazenda. Caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente"; II - "Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS até ulterior decisão"; ou III - "Pessoa Jurídica estabelecida em «município e estado», regularmente inscrita no CPOM a contar de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços nos quais o imposto é devido no município do estabelecimento prestador. Em relação aos serviços referidos nos incisos I a XIX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente". § 1º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal recebido. § 2º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 1º. Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Declaração Mensal escrituração eletrônica mensal do livro fiscal (ISSQNDec) ou de guia de recolhimento específico para esse fim, disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos campos correspondentes serão informados os dados referentes à retenção realizada. § 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apresentação da nota fiscal de serviços correspondente, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de multa e juros na forma da legislação em vigor. 936 § 2º Quando o tomador de serviços estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor. Redação anterior(IN SMF nº 01/2009): § 2º Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994 e alterações. § 3º Aplica-se o disposto nos art. 42, incs. III e IV do art. 101, art. 103, art. 104, inc. II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 226, todos do Decreto 15.416, de 20 de dezembro de 2006, e alterações. Art. 10. Independentemente da situação do prestador de serviços no CPOM, o aceite de qualquer documento que não seja equivalente à nota fiscal de serviços, tal como recibo de prestação de serviço ou nota de serviços, tornará o tomador solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais, conforme preceitua o § 3º do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Parágrafo único. O tomador de serviços eximir-se-á da responsabilidade solidária citada no caput ao fazer a retenção e o recolhimento do imposto devido ao Fisco do município de Porto Alegre. Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado na “Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios” e/ou utilizar informações obtidas de órgãos federais, estaduais ou municipais, com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pelos prestadores de serviços. Art. 12. Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Instrução. Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar e-mail cpom@smf.prefpoa.com.br. Art. 14. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Porto Alegre, 02 de março de 2009. Cristiano Roberto Tatsch, Secretário Municipal da Fazenda DOPA, 03/03/2009, p. 15 936 § 2º – Redação alterada pela IN SMF nº 02/2009. 407 UNIDADE XIV CPOM Instrução Normativa SMF 01/2009 ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009. Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios Dados da Empresa CNPJ: Razão Social: CEP do Estabelecimento: Logradouro: Número: Complemento Bairro: Município: UF: Nº da Inscrição mobiliária do estabelecimento E-mail Página da Empresa: Nº de Empregados Existentes Nesta Data: Nº de Empregados Informados na RAIS do Exercício de a-1: Nº de Empregados Informados na RAIS do Exercícios de a-2: Data de Início das Atividades neste Endereço: Dados Imobiliários Nº de Inscrição Imobiliária do Estabelecimento: Área Construída: O Imóvel é Alugado? Valor do Aluguel: Nome do Locador: CPF do Locador ou CNPJ do Locador: Telefonia Nº da Linha Telefônica Mês m-1 Mês m-2 VALORES EM REAIS Mês m-3 Mês m-4 Mês m-5 Mês m-6 Mês m-1 Mês m-2 VALORES EM REAIS Mês m-3 Mês m-4 Mês m-5 Mês m-6 Energia Elétrica Nº de Registro de Instal. Elétrica Serviços Item Descrição do Item Titular, Sócios ou Diretores Nome CPF CNPJ Dados do Contabilista Nome: CRC: CPF: Responsável pela declaração CPF: Nome: Telefone: Telefone adicional: E-mail: 408 Cargo UNIDADE XIV CPOM Instrução Normativa SMF 01/2009 ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009 Lista de Serviços [OMITIDA POR JÁ ESTAR ANEXADA À LC 7/73] ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009 Modelo de Procuração Pelo presente instrumento particular de procuração, «nome da Pessoa Jurídica», inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o «número», com sede «rua, número e complemento» no Município de «município», Estado do(e) «estado», neste ato representado por «nome, identidade, CPF, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) representante(s) legal(is)», nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) «nome, identidade, CPF, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) procurador(es)», com poderes para representar a outorgante junto à Prefeitura do Município de Porto Alegre, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos à prestação de informações de que trata o art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações. O presente mandato tem o prazo de validade de 6 (seis) meses. a) b) c) d) «local», «data» «assinatura do representante legal» 409 UNIDADE XV LEI ORGÂNICA LOMPA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE .................................................................................................................................................... TÍTULO II DOS TRIBUTOS, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO I Da Competência Tributária Art. 107 – Respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica, em leis complementares e ordinárias, e nas demais normas gerais de direito tributário, são tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei do Município. Art. 108 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal. § 1º – O imposto de que trata o inciso I será progressivo. § 2º – Pertencem ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais previstos na Constituição Federal e outros recursos adicionais que lhe sejam conferidos. Art. 109 – A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal. Parágrafo único. 937 O disposto no caput deste artigo não se aplica: I 938 – à pessoa física, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando renda, provento ou pensão sejam requisitos; e II 939 – à Caixa Econômica Federal e ao Fundo de Arrendamento Residencial por ela gerido, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto sobre a transmissão ‘inter-vivos’, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e, nos casos de imóveis relativos a programas habitacionais de interesse social, ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 110 – O Município deverá prestar informações ao Estado e à União, sempre que as obtiver, com vistas a auxiliar a fiscalização tributária estadual e federal a resguardar o efetivo ingresso de tributos nos quais tenha participação. SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 111 – Sempre que houver discrepância, em percentual a ser fixado em lei complementar, entre períodos consecutivos de medição dos serviços cobertos por taxas ou tarifas, cabe ao Município o ônus de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário, inclusive quanto à correção das medições. Art. 112 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município cobrar pedágio pela utilização de vias por ele conservadas. 937 Art. 109, parágrafo único, caput – Redação pela Emenda nº 34/2011. Art. 109, parágrafo único, I – Redação pela Emenda nº 34/2011. 939 Art. 109, parágrafo único, II – Redação pela Emenda nº 34/2011. 410 938 UNIDADE XV LEI ORGÂNICA LOMPA Art. 113 – Somente mediante lei aprovada por maioria absoluta será concedida anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo e isenção de tarifas de competência municipal. § 1º – A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os efeitos de disposição legal que conceda anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou incentivo que envolva matéria tributária. § 2º – Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transparência da concessão, devendo a Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de beneficiários de incentivos, respectivos montantes, a justificação do ato concessivo e o prazo do benefício. § 3º – Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão concedidos por prazo determinado. § 4º – Ficam estendidas às entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos, as imunidades consagradas no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. ........................................................................................................................................................................ (Promulgação: 03.04.1990 - Publicação: DOE, 04.04.1990 - Retificação: DOE, 17.05.1990) 411 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição Federal/88 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Promulgada em 5 de outubro de 1988. .................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capítulo I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I Dos Princípios Gerais Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 412 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição Federal/88 Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Seção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 413 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição Federal/88 III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a 414 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição Federal/88 concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. .................................................................................................................................................................... Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) .................................................................................................................................................................... BRASÍLIA, 5 DE OUTUBRO DE 1988. ULYSSES GUIMÃES – PRESIDENTE MAURO BENEVIDES – VICE-PRESIDENTE JORGE ARBAGE – VICE-PRESIDENTE 415 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEI Nº 5. 172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. TÍTULO II Competência Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 416 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. CAPÍTULO II Limitações da Competência Tributária SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. SEÇÃO II Disposições Especiais Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único. 417 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I 940 – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. TÍTULO III Impostos CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas. Art. 18. Compete: I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. .................................................................................................................................................................... TÍTULO IV Taxas Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 940 Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001 418 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Parágrafo único. 941 A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. 942 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. .................................................................................................................................................................... LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I Legislação Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais SEÇÃO I Disposição Preliminar Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. SEÇÃO II Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; 65; 941 942 II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966 419 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. SEÇÃO III Normas Complementares Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. CAPÍTULO II Vigência da Legislação Tributária Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; 420 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. CAPÍTULO III Aplicação da Legislação Tributária Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; prática. c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua CAPÍTULO IV Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; 421 UNIDADE XVI efeitos; LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO II Obrigação Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II Fato Gerador Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. 943 A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III Sujeito Ativo 943 Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 422 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. CAPÍTULO IV Sujeito Passivo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO II Solidariedade Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; demais. III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos SEÇÃO III Capacidade Tributária Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 423 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV Domicílio Tributário Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO V Responsabilidade Tributária SEÇÃO I Disposição Geral Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II Responsabilidade dos Sucessores Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I 944 – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 944 Redação dada pelo Decreto-Lei nº 28, de 14.11.1966 424 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º 945 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º 946 Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 947 § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. SEÇÃO III Responsabilidade de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 945 Art. 133, § 1º e incisos – Redação incluída pela LCF 118/2005. Art. 133, § 2º e incisos – Redação incluída pela LCF 118/2005. 947 Art. 133, § 3º – Redação incluída pela LCF 118/2005. 425 946 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV Responsabilidade por Infrações Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; estas. c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III Crédito Tributário CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II Constituição de Crédito Tributário SEÇÃO I Lançamento 426 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II Modalidades de Lançamento Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 427 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO III Suspensão do Crédito Tributário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. judicial; V 948 – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação VI 949 – o parcelamento. 948 949 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 - Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002 428 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. SEÇÃO II Moratória Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 155-A específica. 950 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei o § 1 951 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 950 Artigo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 429 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL o 952 § 2 moratória. Código Tributário Nacional Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à 953 § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 954 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação § 4º das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. CAPÍTULO IV Extinção do Crédito Tributário SEÇÃO I Modalidades de Extinção Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI 955 – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. SEÇÃO II Pagamento Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. 951 Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 953 Art. 155-A, § 3º - Redação incluída pela LCF 118/2005. 954 Art. 155-A, § 4º - Redação incluída pela LCF 118/2005. 955 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 952 430 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO III Pagamento Indevido 431 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. SEÇÃO IV Demais Modalidades de Extinção Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. 956 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; 956 Artigo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 432 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; caso; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I 957 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO V Exclusão de Crédito Tributário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. SEÇÃO II Isenção Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; 957 Art. 174, parágrafo único, I – Redação alterada pela LCF 118/2005. 433 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 178. 958 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. CAPÍTULO VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 959 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu Art. 185. começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 960 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 961 Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem Art. 185-A. apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 958 Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975 Art. 185 – Redação alterada pela LCF 118/2005. 960 Art. 185, parágrafo único – Redação alterada pela LCF 118/2005. 961 Art. 185-A – Redação incluída pela LCF 118/2005. 434 959 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional SEÇÃO II Preferências (...) TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 198. 962 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 962 Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001 435 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL o 963 § 1 seguintes: Código Tributário Nacional Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os I 964 – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II 965 – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. o § 2 966 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. o 967 §3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I 968 – representações fiscais para fins penais; II 969 – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III 970 – parcelamento ou moratória. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. 971 A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. CAPÍTULO II Dívida Ativa Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; 963 Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 965 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 966 Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 967 Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001 968 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 969 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 970 Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 971 Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001 964 436 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CAPÍTULO III Certidões Negativas Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Disposições Finais e Transitórias Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei. Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. 437 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Código Tributário Nacional Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52. Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60. Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior. Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos. Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965. Art. 217. 972 As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: I 973 - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; II 974 - revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 08.12.1966 III 975 - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; IV 976 - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; V 977 - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. Art. 218. 978 Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Carlos Medeiros Silva 972 Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966 974 Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 975 Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 976 Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 977 Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 978 Art. 217 renumerado pelo Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 973 438 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Decreto-Lei nº 406/68 DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei: Art 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. § 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. § 2º Quando a mercadoria fôr remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. § 3º O imposto não incide: I - Sôbre a saída de produtos industrializados destinados ao exterior; II - Sôbre a alienação fiduciária em garantia; (Vide Lei nº 5.589, de 1970) III - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) IV - A saída de estabelecimento de emprêsa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros. § 4º São isentas do impôsto: I - As saídas de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; II - As saídas do vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retôrno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; III - A saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; IV - As entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; V - A entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matériaprima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do impôsto; 439 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Decreto-Lei nº 406/68 VI - A entrada de mercadorias cuja importação estiver isenta do impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros; VII - A entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de " draw back "; VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) IX - As saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estados; X - As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativas central, ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. § 5º O disposto no § 3º, inciso I, aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: I - A emprêsas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; II - A armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. § 6º No caso do parágrafo 5º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o impôsto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos. § 7º Os Estados isentarão do impôsto de circulação de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem não podendo estabelecer diferença em função dos que participam da operação tributada Art 2º A base de cálculo do impôsto é: I - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; II - Na falta do valor a que se refere o inciso anterior o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior: a) se o remetente fôr industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; b) se o remetente fôr comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais. IV - No caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos. § 1º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, a base de cálculo será equivalente a 75% dêste preço. § 2º Na hipótese do inciso III, " b ", dêste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º. § 3º Para aplicação do inciso III do " caput " dêste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa. § 4º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes guando houver reajuste do valor da operação depois da remessa a diferença ficará sujeita ao impôsto no estabelecimento de origem. § 5º O montante do impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: 440 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Decreto-Lei nº 406/68 I - Quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos; II - Em relação a mercadorias sujeitas ao impôsto sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante. § 6º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. § 7º O montante do impôsto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle. § 8º Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º a base de cálculo será o valor líquido faturado, a êle não se adicionando frete auferido por terceiro seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima. § 9º - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 1983) a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 1983) valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 1983) § 10 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea a do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em (Incluído pela Lei convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do art. 23 da Constituição federal. Complementar nº 44, de 1983) Art 3º O impôsto sôbre circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. § 1º A lei estadual disporá de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. § 2º Os Estados poderão facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título do montante do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento. § 3º Não se exigirá o estôrno do impôsto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o § 3º, inciso I e o § 4º, e o inciso III, do artigo 1º. O disposto neste parágrafo não se aplica, salvo disposição da legislação estadual em contrário, às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% do valor do produto resultante de sua industrialização. § 4º As emprêsas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do impôsto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais artísticos e conexo, comprovadamente pagos pela emprêsa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país assim com dos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem. § 5º Para efeito de cálculo a que se refere o § 1º dêste artigo, os Estados podem determinar a exclusão de impôsto referente a mercadorias entradas no estabelecimento quando êste impôsto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante mesmo sob forma de prêmio ou estímulo. § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) (Vide Lei Complementar nº 24, de 1975). § 7º - A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a 441 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Decreto-Lei nº 406/68 complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 1983) Art 4º Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses: I - Saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas " in natura " ou simplesmente beneficiados; Il - Operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória. Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro. Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior. Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida. § 1º Consideram-se também contribuintes: I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem; III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem. § 2º Os Estados poderão considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário do contribuinte, inclusive veículos utilizados por êste no comércio ambulante. § 3º - A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: nº 44, de 1983) (Incluído pela Lei Complementar a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983) b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983) c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983) d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983) § 4º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, (Incluído pela Lei a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. Complementar nº 44, de 1983) Art 7º Nas remessas de mercadoria para fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal segundo, môdelo estabelecido em decreto do Poder Executivo federal. Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003) Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza 442 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL Decreto-Lei nº 406/68 do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; Lei nº 834, de 1969) b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto. 834, de 1969) (Redação dada pelo Decreto- (Redação dada pelo Decreto-Lei nº § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987) o § 4 Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta daela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 1999) o § 5 A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: Complementar nº 100, de 1999) (Incluído pela Lei I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; (Incluído pela Lei complementar nº 100, de 1999) II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. (Incluído pela Lei complementar nº 100, de 1999) o o o § 6 Para efeitos do disposto nos §§ 4 e 5 , considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 1999) Art 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003) Art 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003) Art 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003) Art 13. Revogam-se os artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas modificações posteriores, bem como tôdas as demais disposições em contrário. Art 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969. Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. 443 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: o Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. o § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. o § 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. o § 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. o § 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. o Art. 2 O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. o Art. 3 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). o Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o o onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 444 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o § 1 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, 445 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. o § 2 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. o § 3 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. o o o § 4 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 , ambos do art. 8 -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o Art. 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. o Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço. o Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. o § 1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. o o § 2 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na o o hipótese prevista no § 4 do art. 3 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o § 3 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o § 4 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. o § 1 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. o § 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO) 446 UNIDADE XVI o §3 LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 (VETADO) o Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento). o Art. 8 -A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o § 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o § 2 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o o § 3 A nulidade a que se refere o § 2 deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) o Art. 9 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999. o o Brasília, 31 de julho de 2003; 182 da Independência e 115 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 447 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 448 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 449 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 450 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 451 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 452 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 453 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 454 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 455 UNIDADE XVI LEGISLAÇÃO FEDERAL LC 116/2003 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 456