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DIREITO PENAL Denominação Direito Penal: refere-se aos efeitos jurídicos, ou seja, a pena (a punibilidade é a consequência mais grave advinda da prática de um crime) Direito Criminal: denominação mais abrangente, relacionada com o fato jurídico, ou seja, o crime Conceito de Direito Penal O fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade constitui um ilícito jurídico, com consequências meramente civis (ilícito civil), ou consequências penais, quando atingem bens jurídicos relevantes, em condutas lesivas à vida social (ilícito penal). José Frederico Marques: “Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, disciplinando, também, outras relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.” Fundamentos: Os cidadão, por viveram em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos (contrato social), não se podendo aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como ocorre na pena de morte e sanções cruéis. Só as leis podem fixar as penas, não sendo permitido ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente. As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos. BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL 1. Tempos primitivos: a vingança penal Vingança privada: cometido o crime, reação da vítima, parentes ou grupo social ação sem proporção à ofensa Vingança divina: influência decisiva da religião na vida dos povos antigos Vingança pública: maior organização social, ação do Estado (Lei da XII Tábuas) 2. Direito Romano Evolução das fases da vingança, separando-se Direito e Religião. Criação de princípios penais sobre o erro, culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa, etc. 3. Direito Medieval Mescla do direito romano, canônico e bárbaro. Pena de morte sob formas cruéis, açoites, tortura, mutilação, penas infamantes. Sanções desiguais, conforme condição social e política do réu. Apesar do caráter público do Direito Penal, réu sujeito ao arbítrio judiciário. 4. Período Humanitário Iluminismo (séc. XVIII): consciência crítica do problema penal como questão filosófica e Jurídica “Dos Delitos e das Penas” – Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, 1764: reação liberal ao panorama penal desumano então vigente; inspiração no Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau. Novo fundamento à justiça penal: fim utilitário e político, limitado pela lei moral 5. Período criminológico e Escola Positiva Cesare Lombroso, médico italiano: considera o crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas – crime como fenômeno biológico e não ente jurídico. Expõe a tese do criminoso nato. Princípios básicos da Escola Positiva  Crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental.  A responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade  A pena é medida de defesa social, visando a recuperação do criminoso ou sua neutralização.  O criminoso é, sempre, um anormal, de forma temporária ou permanente. Tendência contemporânea Reação ao positivismo jurídico, preocupação com a pessoa do condenado em uma perspectiva humanista – a sociedade é defendida na medida em que proporciona a adaptação do condenado ao convívio social. Direito Penal na sociedade mundial de riscos: globalização, individualização, revolução de gênero, desemprego, manipulação do processo tecnológico produzindo “riscos” de produção de efeitos colaterais. Instituições de controle social e coletividade se mobilizando para conter condutas que tragam em seu contexto alguma carga de “risco”. Expansão do Direito Penal comomeio de intervenç~~ao estatal de repressão de condutas socialmente indesejáveis para mecanismo utilizado pelo Estado na luta pela contenção preventiva de condutas hipoteticamente arriscadas. Delitos de perigo abstrato, delitos cumulativos, delitos de mera transgressão. DIREITO PENAL DO INIMIGO Direito Penal do Cidadão: função de eliminar perigos Direito Penal do Inimigo: função de garantir a vigência da norma como expressão de uma determinada sociedade. Punitivismo: independe da situação de inocente ou culpado do indivíduo; basta a condição de inimigo para justificar os danos causados a esse indivíduo, em benefício do Estado constituído. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE Não Há Crime, nem pena, sem uma lei prévia. Carta de São Paulo aos Romanos, 13: “Na realidade, antes de ser dada a lei, já havia pecado no mundo. Mas o pecado não pode ser imputado quando não há lei.” Magna Carta, de João Sem Terra, art. 39: “Nenhum homem livre pode ser punido senão pela lei da terra.” Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.” A prisão preventiva somente se justifica diante da prova da existência do crime e de sua autoria. Devem se admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados. Não se justificam as penas de confisco que atinjam os herdeiros dos condenados, e as infamantes,que recaiam sobre toda a família do criminoso. Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para fins de interrogatório e os juízos de Deus, que não levam à descoberta da verdade. A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar os delinquentes. LEI PENAL BRASILEIRA Código Penal Lei das Contravenções Penais Código Penal Militar Legislação Extravagante (lei de imprensa, economia popular, tóxicos, falência, alimentos, rimes hediondos, etc.) INFRAÇÕES PENAIS Crimes ou delitos: “Crime é o fato humano contrário à lei” (Carmignani) “Crime é qualquer ação legalmente punível” (Giuseppe Maggiore) “Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena” (Heleno Fragoso) “Crime é conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito,a que a lei atribui pena” “Fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena” Giulio Bataglini Contravenções: infrações penais de menor potencial ofensivo, a critério do legislador (Lei das Contravenções Penais) PRINCÍPIOS DECORRENTES Intervenção mínima Proporcionalidade Humanidade Culpabilidade (dolo ou culpa) OUTROS PRINCÍPIOS devido processo legal contraditório e ampla defesa presunção de inocência ou estado de inocência juiz com jurisdição (exclusão do tribunal de exceção) juiz natural FATO TÍPICO Crime: fato típico e antijurídico, culpável Conduta: ação ou omissão – comportamento humano avaliado pelo Direito Resultado: situação produzida pela conduta Relação de causalidade: relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado Antijuridicidade: contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico Tipo: descrição feita pela lei da conduta proibida EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE Estado de necessidade: prática do fato para salvar de perigo atual, não provocado pela vontade do agente, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir (art. 24) Estrito cumprimento do dever legal: prática do fato em cumprimento do Dever legal (não se aplica a crimes culposos) Exercício regular de direito: exercício de um direito subjetivo ou faculdade prevista na lei DOLO E CULPA Dolo: intenção de praticar o ato Dolo direto: intenção de produzir o resultado Dolo eventual: produção do resultado danoso – agente não quer o resultado mas assume o risco de produzi-lo Preterdolo: crime qualificado pelo resultado – lei comina pena mais severa no caso de ocorrer um resultado mais grave do que o descrito no tipo fundamental Culpa: Prática não intencional do delito, com falta ao dever de atenção e cuidado pelo agente Culpa consciente: : forma excepcional, em que o agente prevê o resultado, mas acredita que não ocorrerá, confiando equivocadamente na sua perícia ou circunstâncias – dolo eventual Culpa inconsciente: culpa comum em que o agente não prevê o resultado, que era previsível – negligência, imperícia, imprudência MODALIDADES DE CULPA Negligência: inércia psíquica, indiferença do agente, que atua sem as cautelas exigíveis por displicência Imperícia: falta de habilidade técnica para certas habilidades, incapacidade do agente, que desconsidera o que sabe ou deve saber Imprudência: conduta precipitada ou afoita, em que o agente não usa de seus poderes inibidores CRIME CONSUMADO E TENTATIVA Consumação: ocorre quando se reúnem no fato todos os elementos de sua definição legal – o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal Crimes materiais ou de resultado: a consumação se dá com a ocorrência do resultado da ação Crimes formais: a consumação se dá com a prática da ação proibida, independente da ocorrência do resultado (exº: ameaça) Crimes de mera conduta: o resultado não existe, o crime se consuma com a prática da ação proibida (exº: omissão de notificação de doença) Tentativa: iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente – pena aplicável é a do crime consumado, reduzida em dois terços Tentativa imperfeita: ação do agente é interrompida a meio caminho Iter criminis: itinerário entre a cogitação do crime e a sua consumação – cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. Cogitação e atos preparatórios não são puníveis Desistência voluntária: agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza – só responde pelos atos já praticados Arrependimento eficaz: agente pratica todos os atos necessários à consumação, mas impede que o resultado se produza – responde só pelos atos praticados Arrependimento posterior: se o agente pratica o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa e repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa – redução da pena de um a dois terços Crime impossível: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto Erro de tipo: agente desconhece ou se engana a respeito de algum elemento da descrição legal do crime - crime culposo Erro acidental: erro sobre o objeto ou pessoa – não altera a figura típica Erro na execução: inabilidade do agente ou acidente - agente responde Resultado diverso do pretendido: erro leva à lesão de bem ou interesse diverso do pretendido (tentativa de crime contra o patrimônio – ocorre lesão corporal) CULPABILIDADE: Reprovabilidade da conduta típica – toda pena supõe culpablidade – não pode ser punido aquele que atua sem culpabilidade (dosagem da pena na medida da culpabilidade) IMPUTABILIDADE: Capacidade do agente de se lhe atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado; requer consciência da ilicitude e da antijuridicidade EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE: a. Inimputabilidade do sujeito: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado (art.26); desenvolvimento mental incompleto por presunção legal (menor de 18 anos -art.27); embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º) b. Outras hipóteses: erro inevitável sobre a ilicitude do fato; obediência a ordem não manifestamente ilegal; inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível AS PENAS Pena: perda ou privação de um direito relativo a um objeto jurídico Finalidade: retribuição ou castigo pelo mal praticado; prevenção, visando desestímulo da prática de crime e/ou recuperação do delinquente Espécies: privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa Penas privativas de liberdade: reclusão (crimes dolosos) e detenção (crimes culposos) Reclusão: regime fechado (penitenciária), semi-aberto (colônia penal agrícola ou industrial) ou aberto (casa do albergado) Detenção: regime semi-aberto ou aberto Centro de Detenção Provisória: recolhimento de presos provisórios Prisão domiciliar: preso maior de 70 anos ou acometido de doença grave; mulher gestante ou com filho incapaz (menor ou com deficiência) Progressão da pena: transferência Regressão da pena: transferência para para regime regime menos rigoroso mais rigoroso Conversão da pena: incidente de execução. Exº: pena restritiva de direitos pode ser convertida em privativa de liberdade Pena de multa:pode ser pena única, pena cumulativa ou pena alternativa Substituição da pena: juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, de acordo com a sistemática legal Suspensão condicional da pena (sursis): execução da pena privativa de liberdade por período de prova, extinguindo-se a pena no final do prazo. Aplicável a penas de detenção ou reclusão não superiores a dois anos (quando não cabe a substituição por pena restritiva de direitos, em circunstâncias judiciais favoráveis, com agente não reincidente em crime doloso) Suspensão condicional do processo: contravenções penais e crimes com penas máxima de um ano. Ministério Público propõe a suspensão por dois a quatro anos, mediante certos requisitos e condições semelhante à do sursis Livramento condicional: após cumprido certo período da pena privativa de liberdade, o detento, mediante determinadas condições, cumpre solto o prazo restante. MEDIDAS DE SEGURANÇA Meios defensivos da sociedade que se referem à periculosidade do agente, e não à gravidade do delito: internação em hospital de custódia e tratamento, tratamento ambulatorial (depende das condições do agente e da pena aplicável ao fato) Efeitos da condenação: obrigação de reparar o dano, confisco dos instrumentos, produtos e proveitos do crime. Pode levar à perda de função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela; inabilitação para dirigir veículo. Efeitos só vigoram após trânsito em Julgado da sentença condenatória Reabilitação: pode ser requerida após dois anos da extinção da pena Benefícios da reabilitação: sigilo dos registros do processo e da sentença, suspensão da perda do cargo ou função pública; suspensão de outros efeitos da condenação AÇÃO PENAL Direito de pedir ao Estado a aplicação da lei penal; desenvolve-se através do processo, subordinada ás condições previstas em lei Ação Penal Pública Incondicionada: promovida pelo Ministério Público, independe da provocação de outrem Ação Penal Pública condicionada: promovida pelo Ministério Público, mas depende de representação do ofendido ou de seu representante legal; irretratável Ação Penal Privada Exclusiva: só pode ser promovida pelo próprio ofendido ou seu representante legal (crimes contra a honra, delitos contra a propriedade imaterial ou intelectual, contra os costumes, etc. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE morte do agente anistia: exclui o crime, apagando a infração penal; aplica-se, em regra a crimes políticos; não abrange efeitos civis indulto: exclui a punibilidade, não o crime – abrange grupos de sentenciados. Decreto do Presidente da República graça : indulto individual abolitio criminis: superveniência de lei que não considera crime o ato praticado decadência: perda do direito de ação privada ou representação prescrição: perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo (desaparece o interesse estatal na repressão do crime) perempção: perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da inércia renúncia: desistência do direito de ação por parte do ofendido perdão do ofendido: revogação do ato praticado pelo ofendido, que desiste da ação penal exclusivamente privada perdão judicial: o juiz deixa de aplicar a pena, sob determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam desnecessária a imposição da sanção (ex}: crimes de trânsito, homicídio culposo e lesão corporal culposa) Retratação: agente retira o que disse, confessa que errou, demonstra arrependimento efetivo – deve ser completa, definitiva, exata, terminante. Casamento do agente com a vítima: nos casos de crimes contra os costumes Bibliografia BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas.4ªed.São Paulo:RT, 2010 CAPEZ, Fernando.Curso de Direito Penal.15ªed.São Paulo:Saraiva,2011 MONTESQUIEU.Do Espírito das Leis. São Paulo: Martins Claret, 2002 PAULA, Paulo Afonso Garrido de.Direito da Criança e do Adolescente e tutela Jurisdicional Diferenciada.São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2002 ROUSSEAU, Jean-Jacques.o Contrato Social.3ªed.São Paulo:Martins Fontes, 2001 SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito.11ªed. Lumen Juris, 2007 SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton/OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007 SMANIO, Giampaolo Poggio, FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Introdução ao Direito Penal – Criminologia, Princípios e Cidadania. São Paulo: Atlas VENOSA, Silvio de Salvo.Introdução ao Estudo do Direito. 3ª Ed.São Paulo: Atlas: 2007