DIREITO PENAL
Denominação
Direito Penal: refere-se aos efeitos jurídicos, ou seja, a pena (a punibilidade é
a consequência mais grave advinda da prática de um crime)
Direito Criminal: denominação mais abrangente, relacionada com o fato
jurídico, ou seja, o crime
Conceito de Direito Penal
O fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo em perigo
um bem alheio ou a própria existência da sociedade constitui um ilícito jurídico,
com consequências meramente civis (ilícito civil),
ou consequências penais, quando atingem bens jurídicos relevantes,
em condutas lesivas à vida social (ilícito penal).
José Frederico Marques: “Direito Penal é o conjunto de normas que
ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, disciplinando,
também, outras relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade
das medidas de segurança e a tutela do
direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.”
Fundamentos:
Os cidadão, por viveram em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua
liberdade e direitos (contrato social), não se podendo aplicar penas que atinjam
direitos não cedidos, como ocorre na pena de morte e sanções cruéis.
Só as leis podem fixar as penas, não sendo permitido ao juiz interpretá-las ou aplicar
sanções arbitrariamente.
As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possam
ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos.
BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
1. Tempos primitivos: a vingança penal
Vingança privada: cometido o crime, reação da vítima, parentes ou grupo social ação sem proporção à ofensa
Vingança divina: influência decisiva da religião na vida dos povos antigos
Vingança pública: maior organização social, ação do Estado (Lei da XII Tábuas)
2. Direito Romano
Evolução das fases da vingança, separando-se Direito e Religião. Criação de
princípios penais sobre o erro, culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus),
imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa, etc.
3. Direito Medieval
Mescla do direito romano, canônico e bárbaro. Pena de morte sob formas cruéis, açoites,
tortura, mutilação, penas infamantes. Sanções desiguais, conforme condição social e
política do réu. Apesar do caráter público do Direito Penal, réu sujeito ao arbítrio
judiciário.
4. Período Humanitário
Iluminismo (séc. XVIII): consciência crítica do problema penal como questão filosófica e
Jurídica
“Dos Delitos e das Penas” – Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, 1764: reação
liberal ao panorama penal desumano então vigente; inspiração no Contrato Social, de
Jean-Jacques Rousseau.
Novo fundamento à justiça penal: fim utilitário e político, limitado pela lei moral
5. Período criminológico e Escola Positiva
Cesare Lombroso, médico italiano: considera o crime como manifestação da
personalidade humana e produto de várias causas – crime como fenômeno biológico e
não ente jurídico. Expõe a tese do criminoso nato.
Princípios básicos da Escola Positiva
Crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos
fatores, exigindo o estudo pelo método experimental.
A responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em
sociedade, e tem por base a sua periculosidade
A pena é medida de defesa social, visando a recuperação do criminoso ou sua
neutralização.
O criminoso é, sempre, um anormal, de forma temporária ou permanente.
Tendência contemporânea
Reação ao positivismo jurídico, preocupação com a pessoa do condenado em
uma perspectiva humanista – a sociedade é defendida na medida em que
proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
Direito Penal na sociedade mundial de riscos: globalização, individualização,
revolução de gênero, desemprego, manipulação do processo tecnológico
produzindo “riscos” de produção de efeitos colaterais. Instituições de controle
social e coletividade se mobilizando para conter condutas que tragam em seu
contexto alguma carga de “risco”. Expansão do Direito Penal comomeio de
intervenç~~ao estatal de repressão de condutas socialmente indesejáveis para
mecanismo utilizado pelo Estado na luta pela contenção preventiva de condutas
hipoteticamente arriscadas. Delitos de perigo abstrato, delitos cumulativos,
delitos de mera transgressão.
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Direito Penal do Cidadão: função de eliminar perigos
Direito Penal do Inimigo: função de garantir a vigência da norma
como expressão de uma determinada sociedade.
Punitivismo: independe da situação de inocente ou culpado
do indivíduo; basta a condição de inimigo para justificar
os danos causados a esse indivíduo, em benefício
do Estado constituído.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE
Não Há Crime, nem pena, sem uma lei prévia.
Carta de São Paulo aos Romanos, 13: “Na realidade, antes de ser dada a lei,
já havia pecado no mundo. Mas o pecado não pode ser imputado
quando não há lei.”
Magna Carta, de João Sem Terra, art. 39: “Nenhum homem livre pode ser punido
senão pela lei da terra.”
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Ninguém pode ser punido senão
em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e
legalmente aplicada.”
A prisão preventiva somente se justifica diante da prova da existência do crime e de
sua autoria.
Devem se admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados.
Não se justificam as penas de confisco que atinjam os herdeiros dos condenados, e
as infamantes,que recaiam sobre toda a família do criminoso.
Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para fins de interrogatório e os
juízos de Deus, que não levam à descoberta da verdade.
A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão,
mas também para recuperar os delinquentes.
LEI PENAL BRASILEIRA
Código Penal
Lei das Contravenções Penais
Código Penal Militar
Legislação Extravagante
(lei de imprensa, economia popular, tóxicos, falência, alimentos, rimes hediondos, etc.)
INFRAÇÕES PENAIS
Crimes ou delitos:
“Crime é o fato humano contrário à lei” (Carmignani)
“Crime é qualquer ação legalmente punível” (Giuseppe Maggiore)
“Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena” (Heleno
Fragoso)
“Crime é conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito,a que a lei atribui pena”
“Fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a
pena” Giulio Bataglini
Contravenções: infrações penais de menor potencial ofensivo, a critério do
legislador (Lei das Contravenções Penais)
PRINCÍPIOS DECORRENTES
Intervenção mínima
Proporcionalidade
Humanidade
Culpabilidade (dolo ou culpa)
OUTROS PRINCÍPIOS
devido processo legal
contraditório e ampla defesa
presunção de inocência ou estado de inocência
juiz com jurisdição (exclusão do tribunal de exceção)
juiz natural
FATO TÍPICO
Crime: fato típico e antijurídico, culpável
Conduta: ação ou omissão – comportamento humano avaliado pelo Direito
Resultado: situação produzida pela conduta
Relação de causalidade: relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado
Antijuridicidade: contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico
Tipo: descrição feita pela lei da conduta proibida
EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE
Estado de necessidade: prática do fato para salvar de perigo atual, não
provocado pela vontade do agente, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício
não era razoável exigir (art. 24)
Estrito cumprimento do dever legal: prática do fato em cumprimento do
Dever legal (não se aplica a crimes culposos)
Exercício regular de direito: exercício de um direito subjetivo ou faculdade
prevista na lei
DOLO E CULPA
Dolo: intenção de praticar o ato
Dolo direto: intenção de produzir o resultado
Dolo eventual: produção do resultado danoso – agente não quer o
resultado mas assume o risco de produzi-lo
Preterdolo: crime qualificado pelo resultado – lei comina pena mais
severa no caso de ocorrer um resultado mais grave do que o descrito
no tipo fundamental
Culpa: Prática não intencional do delito, com falta ao dever de atenção
e
cuidado pelo agente
Culpa consciente: : forma excepcional, em que o agente prevê o
resultado, mas acredita que não ocorrerá, confiando equivocadamente na
sua perícia ou circunstâncias – dolo eventual
Culpa inconsciente: culpa comum em que o agente
não prevê o
resultado, que era previsível – negligência, imperícia, imprudência
MODALIDADES DE CULPA
Negligência: inércia psíquica, indiferença do agente, que atua sem as cautelas
exigíveis por displicência
Imperícia: falta de habilidade técnica para certas habilidades, incapacidade do
agente, que desconsidera o que sabe ou deve saber
Imprudência: conduta precipitada ou afoita, em que o agente não usa de seus
poderes inibidores
CRIME CONSUMADO E TENTATIVA
Consumação: ocorre quando se reúnem no fato todos os elementos de
sua definição legal – o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito
na lei penal
Crimes materiais ou de resultado: a consumação se dá com a
ocorrência do resultado da ação
Crimes formais: a consumação se dá com a prática da ação proibida,
independente da ocorrência do resultado (exº: ameaça)
Crimes de mera conduta: o resultado não existe, o crime se consuma
com a prática da ação proibida (exº: omissão de notificação de doença)
Tentativa: iniciada a execução, o crime não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente – pena aplicável é a do crime
consumado, reduzida em dois terços
Tentativa imperfeita: ação do agente é interrompida a meio caminho
Iter criminis: itinerário entre a cogitação do crime e a sua consumação –
cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. Cogitação e atos
preparatórios não são puníveis
Desistência voluntária: agente desiste voluntariamente de prosseguir
na execução ou impede que o resultado se produza – só responde
pelos atos já praticados
Arrependimento eficaz: agente pratica todos os atos necessários à
consumação, mas impede que o resultado se produza – responde só
pelos atos praticados
Arrependimento posterior: se o agente pratica o crime sem violência
ou grave ameaça à pessoa e repara o dano ou restitui a coisa até o
recebimento da denúncia ou queixa – redução da pena de um a dois
terços
Crime impossível: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do
objeto
Erro de tipo: agente desconhece ou se engana a respeito de algum
elemento da descrição legal do crime - crime culposo
Erro acidental: erro sobre o objeto ou pessoa – não altera a figura típica
Erro na execução: inabilidade do agente ou acidente - agente responde
Resultado diverso do pretendido: erro leva à lesão de bem ou interesse
diverso do pretendido (tentativa de crime contra o patrimônio – ocorre lesão
corporal)
CULPABILIDADE: Reprovabilidade da conduta típica – toda pena supõe culpablidade –
não pode ser punido aquele que atua sem culpabilidade (dosagem da pena na medida da
culpabilidade)
IMPUTABILIDADE: Capacidade do agente de se lhe atribuir o fato e de ser penalmente
responsabilizado; requer consciência da ilicitude e da antijuridicidade
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:
a. Inimputabilidade do sujeito: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e
desenvolvimento mental retardado (art.26); desenvolvimento mental incompleto por
presunção legal (menor de 18 anos -art.27); embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º)
b. Outras hipóteses: erro inevitável sobre a ilicitude do fato; obediência a ordem não
manifestamente ilegal; inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível
AS PENAS
Pena: perda ou privação de um direito relativo a um objeto jurídico
Finalidade: retribuição ou castigo pelo mal praticado; prevenção, visando
desestímulo da prática de crime e/ou recuperação do delinquente
Espécies: privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa
Penas privativas de liberdade: reclusão (crimes dolosos) e detenção
(crimes culposos)
Reclusão: regime fechado (penitenciária), semi-aberto (colônia penal agrícola
ou industrial) ou aberto (casa do albergado)
Detenção: regime semi-aberto ou aberto
Centro de Detenção Provisória: recolhimento de presos provisórios
Prisão domiciliar: preso maior de 70 anos ou acometido de doença grave;
mulher gestante ou com filho incapaz (menor ou com deficiência)
Progressão
da
pena:
transferência
Regressão
da
pena:
transferência
para
para
regime
regime
menos
rigoroso
mais
rigoroso
Conversão da pena: incidente de execução. Exº: pena restritiva de direitos
pode ser convertida em privativa de liberdade
Pena de multa:pode ser pena única, pena cumulativa ou pena alternativa
Substituição da pena: juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direito ou multa, de acordo com a sistemática legal
Suspensão condicional da pena (sursis): execução da pena privativa de liberdade por
período de prova, extinguindo-se a pena no final do prazo. Aplicável a penas de
detenção ou reclusão não superiores a dois anos (quando não cabe a substituição por
pena restritiva de direitos, em circunstâncias judiciais favoráveis, com agente não
reincidente em crime doloso)
Suspensão condicional do processo: contravenções penais e crimes com penas
máxima de um ano. Ministério Público propõe a suspensão por dois a quatro anos,
mediante certos requisitos e condições semelhante à do sursis
Livramento condicional: após cumprido certo período da pena privativa de liberdade,
o detento, mediante determinadas condições, cumpre solto o prazo restante.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Meios defensivos da sociedade que se referem à periculosidade do
agente, e não à gravidade do delito: internação em hospital de
custódia e tratamento, tratamento ambulatorial (depende das
condições do agente e da pena aplicável ao fato)
Efeitos da condenação: obrigação de reparar o dano, confisco dos
instrumentos, produtos e proveitos do crime. Pode levar à perda de função
pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela;
inabilitação para dirigir veículo. Efeitos só vigoram após trânsito em
Julgado da sentença condenatória
Reabilitação: pode ser requerida após dois anos da extinção da pena
Benefícios da reabilitação: sigilo dos registros do processo e da
sentença, suspensão da perda do cargo ou função pública; suspensão de
outros efeitos da condenação
AÇÃO PENAL
Direito de pedir ao Estado a aplicação da lei penal; desenvolve-se através do
processo, subordinada ás condições previstas em lei
Ação Penal Pública Incondicionada: promovida pelo Ministério Público,
independe da provocação de outrem
Ação Penal Pública condicionada: promovida pelo Ministério Público,
mas depende de representação do ofendido ou de seu representante
legal; irretratável
Ação Penal Privada Exclusiva: só pode ser promovida pelo próprio
ofendido ou seu representante legal (crimes contra a honra, delitos
contra a propriedade imaterial ou intelectual, contra os costumes, etc.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
morte do agente
anistia: exclui o crime, apagando a infração penal; aplica-se, em regra a crimes
políticos; não abrange efeitos civis
indulto: exclui a punibilidade, não o crime – abrange grupos de sentenciados. Decreto
do Presidente da República
graça : indulto individual
abolitio criminis: superveniência de lei que não considera crime o ato praticado
decadência: perda do direito de ação privada ou representação
prescrição: perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo (desaparece o
interesse estatal na repressão do crime)
perempção: perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da inércia
renúncia: desistência do direito de ação por parte do ofendido
perdão do ofendido: revogação do ato praticado pelo ofendido, que desiste da ação
penal exclusivamente privada
perdão judicial: o juiz deixa de aplicar a pena, sob determinadas circunstâncias
excepcionais previstas em lei e que tornam desnecessária a imposição da sanção
(ex}: crimes de trânsito, homicídio culposo e lesão corporal culposa)
Retratação:
agente
retira
o
que
disse,
confessa
que
errou,
demonstra
arrependimento efetivo – deve ser completa, definitiva, exata, terminante.
Casamento do agente com a vítima: nos casos de crimes contra os costumes
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