Geosul, Florianópolis, v. 36, n. 79, p. 372-392, mai./ago. 2021.
https://doi.org/10.5007/2177-5230.2021.e76757
CONSERVAÇÃO, COMUNIDADES LOCAIS E TERRITÓRIO: NATUREZA PARA
QUEM?
Carlos Alberto Marçal Gonzaga1
Patrícia Denkewicz2
Rui Pedro Julião3
Resumo: Este artigo apresenta conflitos socioambientais de uma ilha turística no sul
do Brasil. A Ilha do Mel, situada à entrada da Baía de Paranaguá, constituiu-se em
um commons de recursos naturais para pescadores de populações tradicionais
caiçaras. A criação de duas Unidades de Conservação impôs um plano de uso do
solo que remanejou populações, restringiu-lhes acesso a recursos comunitários e
originou conflitos relacionados à regulação territorial. O estudo baseou-se em
observação participante e análise documental. Os resultados evidenciam que a
normatização estatal afrontou direitos humanos e constitucionais das comunidades
nativas tradicionais. Argumentamos que o modelo de proteção ambiental utilizado é
paradoxal aos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Palavras-chave: Ordenamento Territorial. Conservação Ambiental. Conflito
Socioambiental.
CONSERVATION, LOCAL COMMUNITIES AND TERRITORY: NATURE FOR
WHO?
Abstract: This article presents socio-environmental conflicts on a subtropical tourist
island. Ilha do Mel (Island of Honey), located on the coast of the State of Paraná, in
the south of Brazil, constituted a common pool of resources for fishermen of native
Caa-Icaras populations, during almost the entire 20th Century. The establishment of
two integral Conservation Units imposed population relocations and land use
restrictions that led to strife for socio-environmental justice. Conflicts are related to
territorial regulation and infrastructure management. The study was based on
bibliographic references and documentary analysis, considering the legal framework
and the concepts of the analytical fields. The results show that the territorial
regulation violates human and constitutional rights of local native communities. We
argue that the State environmental protection model is paradoxical with sustainable
development objectives.
Keywords: Territorial Planning. Environmental Conservation. Socio-environmental
Conflict.
CONSERVACIÓN, COMUNIDADES LOCALES Y TERRITORIO: ¿NATURALEZA
PARA QUIÉN?
Resumen: Este artículo presenta conflictos socioambientales en una isla turística
subtropical. La Isla de Miel, ubicada en la costa del Estado de Paraná, en el sur de
Universidade Estadual do Centro-Oeste, Administração, Irati, Brasil, gonzaga@unicentro.br,
https://orcid.org/0000-0001-8446-6112
2
Universidade Estadual do Paraná, Turismo, Campo Mourão, Brasil, patriciadenkwicz@gmail.com,
https://orcid.org/0000-0002-5045-3222
3
Universidade Nova de Lisboa, Geografia e Planeamento Regional, Lisboa, Portugal, rpj@fcsh.unl.pt,
https://orcid.org/0000-0002-5625-9965
1
373
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
Brasil, constituyó un commons de recursos naturales para los pescadores de las
poblaciones tradicionales de Caa-Icaras, durante casi todo el siglo XX. El
establecimiento de dos Unidades de Conservación integrales impuso reubicaciones
de población y restricciones de uso de la tierra que llevaron a la lucha por la justicia
socioambientales. Los conflictos están relacionados con la regulación territorial y la
gestión de la infraestructura. El estudio se basó en referencias bibliográficas y
análisis documental, considerando el marco legal y los conceptos de los campos
analíticos. Los resultados muestran que la regulación territorial instituida viola los
derechos humanos y constitucionales de la comunidad nativa local. Argumentamos
que el modelo de protección ambiental del Estado es paradójico con los objetivos de
desarrollo sostenible.
Palabras clave: Planificación del Uso del Suelo. Conservación del Medio Ambiente.
Conflicto Socioambiental.
Introdução
A
transformação
dos
bens
naturais
em
mercadoria
promove
uma
confrontação discursiva manifesta em conflitos socioambientais estruturais, que
aparentam fundar-se em simples questões particulares específicas. No entanto,
expressam diferentes concepções de realidade e de significado para a natureza,
resultando nas disputas sobre os modos de apropriação dos bens naturais
(ACSELRAD, 2004). Assim, os casos aparentemente isolados de conflitos
socioambientais territoriais em várias partes do mundo são expressão local do
processo global de apropriação da natureza para o consumismo hedonista e a
concentração do capital.
Desde as últimas décadas do segundo milênio, cresceu a percepção de que
há uma crise ambiental no planeta Terra. A exploração inadequada e os processos
de alta entropia utilizados na transformação dos recursos naturais agravaram os
problemas ambientais, percebidos e vivenciados de forma distinta nos níveis global
e local (HOSOKAWA; HOSOKAWA, 2001). As evidências dessa crise estariam
visíveis no ritmo acelerado da produção industrial, nos hábitos de consumo humano
e na quantidade e qualidade dos descartes de resíduos. Os excessos teriam
exacerbado a depleção dos ecossistemas ao ponto de causarem irreversível ruptura
(ALTVATER, 1993. PIERRI, 2001. COSTA, 2016).
A crise ecológica se caracteriza como a manifestação concreta da ruptura
entre a humanidade e a natureza (OST, 1995). Traduz-se numa crise do paradigma
hegemônico, porque distancia os seres humanos dos processos naturais e conduz a
uma imprevisibilidade aleatória de incertezas. Resultam as dificuldades para
controlar as dimensões espaciais e temporais dos danos ambientais causados pelas
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
374
ações antrópicas, que extrapolam as fronteiras das localidades em que ocorrem e
podem perdurar por séculos (MARQUES, 2013). Estaria comprometida a
sustentabilidade para as futuras gerações.
Somam-se as evidências de que os problemas ambientais do planeta Terra
estão associados ao resultado das atividades humanas (BIERMANN, 2014. SONG,
et al, 2018. BÜSCHER; FLETCHER, 2019, 2020). Considerando como irreversíveis
as mudanças resultantes dessa crise, Crutzen (2002) propõe a identificação de uma
nova era geológica, designada Antropoceno. Caracteriza-se pela influência das
atividades humanas sobre todos os processos não humanos no planeta, iniciada ao
final do Século XVIII, após a invenção da máquina a vapor, quando se aceleram os
níveis de emissão antrópica de CO2 na atmosfera (CRUTZEN, 2002; 2016.
STEFFEN. et al, 2011). Embora ainda haja divergências sobre a adequação do uso
do termo (MALM; HORNBORG, 2014), a designação tornou-se amplamente citada e
aceita em várias ciências (STEFFEN. et al, 2011. BÜSCHER; FLETCHER, 2020).
Com isso ganha relevo a superação da ideia de que exista ainda alguma natureza
intocada e autônoma.
O impacto desse predomínio antrópico se reflete no comportamento e na ética
do relacionamento dos seres humanos com as outras espécies e com a natureza em
geral. As decisões sobre a expansão das fronteiras de exploração dos recursos
naturais, ou sua conservação, cobrem um amplo espectro de posicionamentos
técnicos e ideológicos. Enquanto, por um lado, prevalece o conservacionismo
tradicional que exclui os seres humanos das áreas protegidas supostamente
‘intocadas’, por outro lado ganham proeminência as soluções neoliberais de guiar a
sustentabilidade pelos mecanismos de mercado, que instigam proposições de
ruptura que se autoproclamam pós-capitalismo (BÜSCHER; FLETCHER, 2019;
2020).
Cresce a necessidade de terras agrícolas, pastagens, áreas urbanas e
insumos industrializados. Do mesmo modo, o crescimento da aquicultura e a
expansão da extração de recursos nas áreas costeiras e marinhas, rumo às águas
mais profundas e distante da costa, são indicativos da limitação dos recursos
terrestre. (FOLEY et al., 2005. DOUVERE, 2008). Como consequência, ocorre a
expansão das fronteiras de exploração intensiva nos países cuja potencialidade se
deve à abundância de recursos naturais preservados. O capital mundial articula
diferentes partes desses territórios ao mercado globalizado, em que o meio
ambiente se submete à economia (ALTVATER, 1993. CHIARELLA, 2011). As
375
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
economias desenvolvidas expandem sua hegemonia de mercado em transações
econômicas baseadas na criação de novas commodities imateriais, como créditos
de carbono e patentes, aprofundando as desigualdades sociais, de gênero e étnicas
(NEILSON; CASTRO, 2016).
A expansão espacial das fronteiras de extração de um recurso mascara o seu
esgotamento no nível regional. Essa é uma característica comum resultante da
exploração contínua excessiva (BERKES et al., 2006). A apropriação de parcela
crescente dos recursos do planeta reduz a sustentabilidade dos ecossistemas para
produção de alimentos, fornecimento de água potável, purificação do ar,
estabilização das mudanças climáticas, absorção de resíduos e resiliência diante
das doenças infecciosas (FOLEY et al., 2005. POTDAR et al, 2016. LETCHER;
VALLERO, 2019).
O modelo predominante de desenvolvimento orientado pela lógica de
mercado alavanca uma série de impactos negativos sobre os ecossistemas. Tais
impactos engendram injustiças ambientais relacionadas à desigualdade na
distribuição social do ônus resultante. A percepção dessas injustiças, associada às
ameaças reais de mudanças compulsórias das bases materiais de subsistência,
deflagra vários conflitos socioambientais relacionados à ocupação e uso do solo.
Diante da exploração e utilização insustentável dos recursos finitos do
planeta, originando a eclosão crônica de problemas sociais, conceitos como
sustentabilidade e desenvolvimento sustentável passaram a ter uso generalizado e
inespecífico.
Servindo
a
várias
finalidades
e
justificativas,
a
expressão
desenvolvimento sustentável tem sido utilizada como um guarda-chuva para
discursos que se pretendem apolíticos e ambientalmente corretos, embora
impulsionem a homogeneização da cultura e da educação ambiental globalizada
(NEILSON; CASTRO, 2016). Enquanto isso, as desigualdades socioeconômicas são
crescentes. A pobreza e a insegurança alimentar e nutricional manifestam-se como
um inconveniente paradoxal num sistema econômico que, no início do Século 21,
registrou crescimento historicamente incomparável com o de outras épocas.
As formas de interação e apropriação da natureza se materializam de
diferentes
maneiras
e
significações
sociais,
determinando
territorialidades
específicas em cada localidade. No entanto, dadas às assimetrias de poder nas
sociedades contemporâneas, consolidou-se a hegemonia de uma visão de mundo
assente num modelo de natureza intocada e desvinculada da existência humana
(MARTINEZ-ALIER, 2004. LIRA; WITKOSKI, 2016. BÜSCHER; FLETCHER, 2019,
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
376
2020). Essa visão orienta a instituição de políticas públicas que se refletem na forma
de ordenação territorial dos lugares, particularmente em sua dinâmica econômica de
reprodução social (LIMA; BRASIL; LOCATEL, 2018). Assim, legitimam-se privilégios
ambientais dos habitantes de algumas regiões, resultando num mosaico espacial
que configura desigualdades, injustiças e conflitos socioambientais (MARTINEZALIER, 2004).
A origem dos conflitos socioambientais está na percepção da desigualdade de
direitos, entre os grupos sociais, quanto ao compartilhamento dos benefícios e dos
riscos relativos à extração dos recursos de uso em comum num território. O
discernimento, por um grupo social, de que a continuidade das suas formas de
apropriação, uso e significação do território estão ameaçadas, conduz ao conflito. A
manifestação explícita dos conflitos expõe desigualdades, privilégios e preconceitos,
que elucidam a divisão social do ônus e dos sacrifícios decorrentes da poluição e
utilização desmesurada dos bens naturais (MARTINEZ-ALIER, 2004. ACSELRAD,
2004; 2010. MARTINEZ-ALIER; WALTER, 2016). A consciência de que se alcançou
o Período Antropoceno tornou mais difícil conciliar todos os interesses divergentes
em torno de um único ideal de sustentabilidade (BÜSCHER; FLETCHER, 2019).
Este artigo apresenta o estudo dos conflitos socioambientais resultantes da
implantação de duas Unidades de Conservação na Ilha do Mel, seguida da
imposição de um plano de manejo e uso do solo disruptivo para a organização
socioeconômica local. A agência ambiental do governo justificou as restrições
territoriais como um trade off preventivo em face do risco de substituição dos
ecossistemas locais por condomínios de férias privados para populações urbanas
capitalizadas, o que causaria degradação da biodiversidade e gentrificação.
Além desta introdução, o artigo contém uma revisão bibliográfica com base
nas tendências de discussão do tema na literatura recente. Na terceira seção consta
a explanação dos procedimentos metodológicos e a caracterização do caso
analisado. Na quarta seção apresenta-se a análise documental que baseia a
discussão. Na quinta seção estão as considerações finais.
Os resultados identificam evidências de que foram executadas ações estatais
ao arrepio das disposições constitucionais brasileiras, em confronto com os
princípios dos direitos humanos e outras normas e convenções. Com base nas
observações a campo e na literatura, defende-se a gestão ambiental comunitária e
participativa, por meio do diálogo entre os múltiplos stakeholders, em que nenhuma
das partes se considera portadora de conhecimentos superiores em relação aos
377
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
demais e prevaleçam comprometimento pelo manejo sustentável do território. A
pesquisa oferece base para produzir novos conhecimentos sobre a interação (ou
falta dela) entre os atores sociais envolvidos no conflito socioambiental estudado.
Revisão Bibliográfica
As confrontações socioambientais estão associadas a apropriações não
negociadas de um território e seus elementos constitutivos. Principalmente quando
os recursos em disputa constituem a base material e simbólica para um conjunto de
indivíduos, inclusive para sua reprodução social (ZHOURI; LASCHEFSKI, 2010). Os
conflitos socioambientais podem resultar de mudanças econômicas que impliquem
na ‘socialização’ dos custos sociais resultantes da ocupação e uso do solo,
beneficiando alguns grupos em detrimento dos interesses de outros, presentes ou
futuros. Geralmente são as populações empobrecidas e as minorias sociais
vulnerabilizadas e marginalizadas que suportam a carga maior dos custos
ambientais, legitimando a demanda por justiça ambiental (MARTINEZ-ALIER, 2004.
ACSELRAD; MELLO; BEZERRA, 2009, ANGUELOVSKI, 2015).
O poder de decisão sobre a redistribuição dos custos socioambientais deriva
da estrutura de relações socioeconômicas, onde se definem os lugares e os limites
de ação de cada grupo social. Todas as atividades humanas causam impacto sobre
o meio ambiente, embora tais impactos sejam socialmente diferenciados em escala.
As comunidades pobres que dependem dos recursos presentes em seu território de
vida causam impacto localmente observável. Por outro lado, os grupos sociais que
concentram o capital e o poder causam impacto globalmente difuso, intermediado
pelo comércio internacional de commodities, porque mantém um padrão de
consumo dependente dos recursos de todo o planeta (GONZAGA, 2018).
A capacidade de intervenção e influência dos grupos sociais em confronto
depende da determinação de qual será a linguagem predominante para a
interpretação da realidade em avaliação. Os grupos e indivíduos envolvidos em
conflitos usam linguagens específicas de seu meio cultural para definir os temas
importantes numa discussão. Quem define a linguagem predominante das
negociações tem mais poder para influenciar os resultados e a distribuição dos
custos ambientais (MARTINEZ-ALIER, 2004; 2016).
A
institucionalização
de
termos
como
desenvolvimento
sustentável,
crescimento sustentado, vantagem competitiva, etc., oculta o subterfúgio de evitar o
378
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
questionamento e a responsabilização do padrão de consumo urbano-industrial, que
conduz à excessiva apropriação territorial e extração de elementos da natureza. A
suposta política igualitária de equalização, entre todos, da responsabilidade pela
degradação ambiental conduz a uma divisão social injusta dos custos ambientais e
reproduz as desigualdades socioeconômicas existentes (MARTINEZ-ALIER, 2004;
MONTEIRO; PEREIRA; GAUDIO, 2012).
As Unidades de Conservação (UCs) ambiental, a partir da segunda metade
do Século XX, tornaram-se uma estratégia predominante de políticas ambientais, no
âmbito de governos nacionais, em resposta às evidências de extinção de várias
espécies em nível global (MEA 2005. HUTTON; ADAMS; MUROMBEDZI, 2005.
ADAMS; HUTTON, 2007). A decisão política de criar UCs acomoda vários
benefícios socioambientais, que deveriam estar ao alcance das comunidades que os
preservaram (SANTOS; SCHIAVETTI, 2014). No entanto, a criação de UCs tende a
engendrar múltiplos conflitos ambientais, majoritariamente por causa da concepção
de que os seres humanos representam entrave aos objetivos conservacionistas
(ADAMS; HUTTON, 2007. CASTRO-JR; COUTINHO; FREITAS, 2009. SPINOLA,
2013. BÜSCHER; FLETCHER, 2020).
No Século XXI, passou a haver grande pressão social e política para a
criação de unidades de conservação em áreas costeiras e marinhas (SANTOS;
SCHIAVETTI, 2014. MAESTRO et al., 2019). Não só devido à acelerada
deterioração dos ecossistemas marinhos, mas pela mobilização dos organismos
internacionais em realizar o ordenamento espacial dos oceanos, com referencial nos
conceitos de ‘economia azul’ e ‘blue growth’ (BARBESGAARD, 2018). A ocupação
antrópica e uso do solo nos ecossistemas costeiros implicam em grande pressão
sobre a dinâmica da paisagem, cuja intensidade depende do tipo de atividade
predominante (DINIZ et al, 2019). A complexidade e fragilidade dos ecossistemas
litorâneos diante dos mínimos desequilíbrios ecológicos, requer diálogo e
comprometimento entre atores que se confrontam pelo seu ordenamento territorial.
As tomadas de decisões participativas são previstas nos instrumentos
jurídicos e constituem-se importante procedimento para incentivar a produção de
novos
conhecimentos,
configurações
organizacionais
e
práticas
gerenciais
sustentáveis (FRANÇA, 2019). No entanto, muitas vezes a participação ocorre mais
como uma formalidade burocrática, conduzida como instrumento de legitimação para
decisões que priorizam interesses desvinculados da perspectiva de comunidades
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
379
locais sem capital político, porque seus conhecimentos são subvalorizados e
ignorados (NEILSON; SÃO MARCOS, 2016; MENON; GONZAGA, 2017).
A análise das interações entre comunidade tradicionais e os meios físico e
biótico das Unidades de Conservação implica numa discussão em torno de questões
éticas, sociológicas e jurídicas, visto que está em causa a contestação não só da
permanência, mas da própria existência da comunidade (SPINOLA, 2006).
Materiais e Métodos
A pesquisa foi realizada com abordagem qualitativa e descritiva. Os dados
foram obtidos por meio de análise documental e observação participante. A escolha
do método qualitativo teve a finalidade de buscar o sentido implícito nos fatos
observados, para vislumbrar possíveis soluções aos problemas identificados. Não
houve intenção de quantificar valores nem realizar trocas simbólicas. Os resultados
foram analisados com base em pesquisa bibliográfica de literatura relevante na área
de estudo.
A revisão bibliográfica foi elaborada com assistência da metodologia de
análise bibliométrica Methodi Ordinatio (PAGANI; KOVALESKI; RESENDE, 2015).
Esta ferramenta auxilia na busca e identificação da literatura científica relevante para
discutir um tema de estudo, baseando-se na quantidade de citações, idade da
publicação e fator de impacto do periódico. As bases de dados consultadas foram:
Web of Science, Scopus, Science Direct, e Scielo. Os termos de busca, com
utilização de operadores boleanos, foram: (("territor* plan*" OR "land use plan*")
AND "environment* conflict"). Além disso, foram utilizadas referências da literatura
sobre as políticas e práticas de conservação ambiental no Brasil.
Caracterização da Área de Estudo
O objeto deste estudo foi o conflito socioambiental entre a comunidade
tradicional da Ponta Oeste e a Estação Ecológica da Ilha do Mel (PR), uma Unidade
de Conservação de proteção integral (Figura 1). Para sua implantação a
comunidade foi destituída de seu território e teve suas atividades produtivas
limitadas, circunstâncias que originaram o conflito.
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
380
Figura 1 - Mapa da Ilha do Mel
Fonte: Denkewicz, 2020.
A Ilha do Mel (Figura 1) está posicionada nas coordenadas geográficas: norte
= 25°29'S; sul = 25°34'32"S; leste = 48°17'15"W; oeste = 48°23'16"W (SEMA; IAP,
1996). Situa-se na entrada da Baía de Paranaguá, ao lado do canal que dá acesso a
um dos maiores portos marítimos da América do Latina, no litoral sul do Brasil. Sua
área total é de 2.762 hectares, dos quais 2.578 hectares foram transformados em
Unidades de Conservação de proteção integral (Estação Ecológica e Parque
Estadual). Após a instituição das UCs, o ordenamento territorial restringiu a
ocupação e uso de 93% da área da Ilha.
A criação da Estação Ecológica da Ilha do Mel, em 1982, com 2,2 mil
hectares de área, teve como finalidade a preservação dos ecossistemas de
manguezais, restingas, brejos litorâneos e caxetais, no lado oeste. Sua criação
deveu-se, primariamente, ao atendimento de uma das condições impostas pela
Marinha do Brasil, no termo de aforamento, para transferência de sua gestão ao
Governo do Paraná do Estado do Paraná (SEMA; IAP, 1996). O Parque Estadual da
Ilha do Mel, instituído em 2002, com 338 hectares de área, tem a finalidade de
proteger os mananciais de abastecimento local, os sítios históricos e arqueológicos
e um bosque remanescente de Floresta Atlântica, na região sul da Ilha (PARANÁ,
2002). Em nenhum dos casos houve consulta prévia à população local.
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
381
Há relatos históricos sobre a presença de população indígena na Ilha do Mel,
da etnia Guarani/Mbya (LADEIRA, 1990), remontam ao período inicial da ocupação
europeia no litoral da América Latina (SANTOS, 1850, apud SEMA; IAP, 1996),
constando em registros de viagens de náufragos e de pesquisadores, como Hans
Staden e Saint-Hilaire (FIGUEIREDO, 1954, apud WESTPHAL, 2014). Pelo
recenseamento oficial de 2010, a população da Ilha do Mel era de 1.094 habitantes
(IBGE, 2010). Porém, numa pesquisa de campo, realizada em 2014, estimou-se que
a população residente se aproximava de três mil pessoas (GONZAGA;
DENKEWICZ; PRADO, 2014). A discrepância de resultados se explica pelo grande
fluxo turístico, baixo controle de entrada e saída de visitantes, ocorrência de
residentes irregulares e residentes temporários.
A ocupação desordenada é observada no diagnóstico do Plano de Manejo do
Parque Estadual da Ilha do Mel (IAP, 2012). A anomalia é constatada pela
comparação entre a curva de crescimento populacional e a curva de crescimento de
edificações. Em 1970, havia 120 edificações, para 574 habitantes; em 2010 havia,
780 edificações para 1.094 habitantes. Ou seja, enquanto a população oficialmente
residente aumentou 90,6%, em quarenta anos, a quantidade de edificações
aumentou 650%.
Resultados e Discussões
Na ausência de uma política nacional de ordenamento do território, as
políticas setoriais, agrícola, segurança, ambiental, energia etc., preenchem este
vazio institucional, atendendo parcialmente o disposto no Artigo 21, inciso IX, da
Constituição da República (BRASIL, 1988a). Assim, a Política Nacional de Meio
Ambiente (PNMA) (BRASIL, 1981), o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(PNGC) (BRASIL, 1988b) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC) (BRASIL, 2000) constituem alguns dos principais instrumentos setoriais de
política de ordenamento territorial no país (KOHLHEPP, 2002. MIRAGAYA;
SIGNORI, 2011. PERES; CHIQUITO, 2012. FOLETO, 2013. SANCHO, 2017.
FRANÇA, 2019).
Apesar do avanço que essa normatização representou para incrementar e
direcionar o esforço conservacionista, as Unidades de Conservação no Brasil
apresentam uma série de problemas de governança. A dificuldade de articulação
entre instituições e a escassez de suporte político, financeiro, estrutural e humano
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
382
acentuam a fragilidade da gestão ambiental e dos processos participativos
(FRANÇA, 2019). Ainda que as UCs se ajustem legitimamente aos esforços
coordenados de ordenamento territorial para a proteção da biodiversidade e o
desenvolvimento sustentável, nem sempre há transparência das reais motivações e
interesses envolvidos em sua criação (BARROS, 2010). Para além do interesse
público de proteger o commons ecológico, interferem razões econômicas privadas,
interessadas em manter reservas de capital natural e formação de bancos genéticos
para extração de valor com a aplicação de novas biotecnologias.
Embora muitas mudanças institucionais tenham ocorrido no Brasil desde a
criação, em 1930, do primeiro Parque Nacional do país, em Itatiaia, prevalece o
fundamento da separação entre sociedade e natureza. Por este princípio, a
presença humana não é permitida nos territórios designados para proteção
ambiental (SOUZA; MILANEZ, 2015). Há quase um século predomina no Brasil o
modelo de conservação que classifica todas os tipos de sociedades desiguais como
sendo igualmente depletoras dos ecossistemas naturais (CASTRO-JR; COUTINHO;
FREITAS, 2009. SPINOLA, 2013). Noutro extremo ideológico, expressam-se os que
classificam os conservacionistas como obstáculo ao desenvolvimento econômico,
local ou global (LASCHEFSKI; ZHOURI, 2019).
Na comunidade da Ponta Oeste, em nome da conservação ambiental, a ação
dos agentes públicos, violou preceitos da Constituição brasileira (BRASIL, 1988a),
da Lei Federal 9.985/2000 (BRASIL, 2000), que regulamentou o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação, e da Lei Federal 6040/2007 (BRASIL, 2007), de
defesa das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas. Ademais, o Decreto
Estadual nº 4242/2009 (PARANÁ, 2009b), que regulamentou o ordenamento
territorial da Ilha do Mel, contraria um entendimento tácito entre a comunidade e o
Estado, expresso no Plano de Zoneamento de 1981. Harder e Freitas (2015)
argumentam que a situação exemplifica o modelo autoritário de controle, no qual as
‘razões de Estado’ legitimam a exclusão das racionalidades culturalmente diferentes,
não hegemônicas, socialmente minoritárias e sem acesso aos mecanismos de
capital político.
O Decreto de criação da Estação Ecológica havia limitado a extensão da vila
em 31,77 hectares, com a proibição de novas construções e o não reconhecimento
de direitos individuais de uso da terra (PARANÁ, 1982). Apesar disso, o próprio
Estado instalou aí a primeira escola da ilha, em 1985, e manteve na vila, até 1990, a
única zona eleitoral insular. Além da escola, contava com infraestrutura de
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
383
atendimento à saúde e uma igreja construída em alvenaria. Antes da imposição da
Estação Ecológica em seus domínios territoriais, a Comunidade da Ponta Oeste
constituía-se no maior núcleo habitacional da Ilha do Mel, abrigando um terço da
população, com 211 habitantes, no censo de 1980 (SEMA; IAP, 1996). Em 2017,
quando se realizou esta pesquisa de campo, a população no local era de 25
pessoas, com idade média de 60 anos.
As Comunidades locais não foram consultadas sobre a criação das Unidades
de Conservação. Após a instalação da Estação Ecológica, os residentes da Ponta
Oeste foram coagidos, por ameaça policial de aprisionamento, a abandonar suas
casas na vila e não utilizar o local nem para pescar (PARANÁ, 2012). De uma só
vez, sacaram-lhes as terras e o mar, dos quais dependiam para obter os meios de
subsistência.
Na lógica da Política Nacional de Meio Ambiente e do Sistema Nacional de
Unidade de Conservação, enquanto as comunidades nativas não podem
permanecer em suas terras, os turistas de qualquer região do planeta são
incentivados a desfrutar das terras conservadas libertadas dos nativos que as
conservaram até então. Assim, a Ilha do Mel tornou-se um destino turístico
valorizado por políticas e investimentos governamentais em unidades de
conservação e novas infraestruturas para recebimento de visitantes (atracadouro de
embarcações, energia elétrica, saneamento, comunicação, etc.). Se na década de
1970, a pesca consistia na principal fonte de renda da população, ao final da década
de 1990 o turismo havia se convertido na principal fonte de renda da maioria das
famílias (GONZAGA; DENKEWICZ; PRADO, 2014).
Numa pesquisa, realizada na primeira década do terceiro milênio, quando se
estimava uma população de 910 habitantes, Fuzetti e Corrêa (2009) contabilizaram
apenas 98 pescadores na Ilha. Destes, apenas sete por cento tinha algum filho
trabalhando na pesca. A pesca era tradição das famílias, aprendido com os pais e
avós, mas modernização da infraestrutura da ilha, que atraiu os empreendedores do
continente para investirem em empresas de serviços turísticos na ilha, propiciou o
surgimento de um mercado de trabalho atrativo aos jovens e às mulheres. A perda
de autonomia é compensada por um trabalho menos árduo e com menor riscos
físicos. Gradualmente, o estilo de vida tradicional da ilha foi se transformando e
assimilando padrões de consumo urbanos (GONZAGA; DENKEWICZ; PRADO,
2014). Apenas a Ponte Oeste manteve-se como comunidade tradicional,
384
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
oficialmente reconhecida enquanto tal, mas deixada isolada para extinguir-se, sem
acesso aos seus direitos e às políticas públicas sociais.
Em 2009, novas restrições vieram regulamentadas na Lei Estadual
16037/2009, estabelecendo o Plano de Uso da Ilha do Mel (PARANÁ, 2009). Esse
plano, além de estabelecer o novo ordenamento territorial da ilha e prever a
execução de educação ambiental continuada, também replica o dispositivo
constitucional
do
direito
cidadão
de
participação
popular
na
formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas. Mas, paradoxalmente, sem
consultas ou conversas, reduziu o território da Ponta Oeste de apenas 31,8
hectares, para insignificantes 1,6 hectares (PARANÁ, 2009).
Devido ao cerceamento do direito de permanecer na terra de seu
pertencimento, os nativos da Ponta Oeste demandaram judicialmente uma alteração
da Lei Estadual 16037/2009, que instituiu o Plano de Uso da Ilha do Mel (PARANÁ,
2009). Baseando-se no Artigo 7º, inciso IV, que designa aquela localidade como
Área de Ocupação de População Tradicional Local (AOPT), a comunidade evoca o
Decreto Federal 6.040/2007 (BRASIL, 2007), que institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Por ele são
reconhecidos os direitos de preservação cultural, práticas comunitárias, identidade
étnica, territórios e acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para
a reprodução física, cultural e econômica.
As demandas específicas incluíram o reconhecimento do território tradicional
da comunidade, com o restabelecimento da fronteira territorial definida pela
legislação anterior, de 31,77 hectares; o reconhecimento do espaço oceânico da vila
como inseparável do espaço terrestre; o direito de realizar reformas de manutenção
em suas casas; e o reconhecimento de direitos individuais para efeitos de uso da
terra (ANPPO, 2017). Acrescentando como base a Convenção 169, da Organização
Internacional do Trabalho (BRASIL, 2004) e os princípios constitucionais brasileiros,
a comunidade solicitou, também, o atendimento ao direito de consulta prévia, livre e
informada, sobre a proposta de alteração da Lei 16.037/2009 (MPPR, 2012; 2016;
2017; ANPPO, 2017).
Enquanto preparávamos este artigo para publicação, durante o lockdown da
pandemia de Covid-19, os legisladores do Estado do Paraná atenderam as
demandas da comunidade da Ponta Oeste. Com a aprovação da Lei Estadual
20244/2020, foram remediados os erros da Lei Estadual 16037/2009. Assim ficou
assegurado o território original da comunidade; garantido o direito à renovação da
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
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infraestrutura e estabelecido direito individual de uso da terra, bem como a
participação cidadã nas iniciativas de conservação ambiental (IAP, 2020). A
resistência social valeu a pena, a justiça ambiental foi feita, e nem todos tenham
sobrevivido para desfrutar.
Considerações Finais
As decisões sobre o Ordenamento Territorial da Ilha do Mel foram realizadas
sem observação dos princípios constitucionais de participação subsidiária em
decisões públicas de interesse coletivo. Mesmo em nome da sustentabilidade e do
bem-estar da população, as heranças de um passado autoritário não muito distante
ainda ecoam nas engenharias institucionais tecnocráticas, em contraposição à
possibilidade de arranjos institucional participativo. Constitui-se prática que reforça a
injustiça ambiental contra minorias étnicas e sociais, expondo populações
tradicionalmente autossustentáveis aos riscos da pobreza, fome e insegurança
social.
O caso da resistência da comunidade de pescadores da Ponta Oeste, na Ilha
do Mel, contra as restrições de uso do território por conta da criação de uma
Unidade de Conservação, permite uma reflexão sobre as contradições da gestão
pública nos processos complexos de buscar o desenvolvimento sustentável. Embora
o governante que assinou as leis restritivas fizesse estardalhaço de seu
posicionamento democrático e antielitista, sua prática de democracia impôs
instrumentos de opressão a minorias sociais sem voz nos fóruns formais das
decisões políticas institucionalizadas. Mas, se por um lado, a atuação tecnocrática
dos agentes públicos oprimiu e destituiu direitos legítimos amparados em aparatos
jurídicos que resultaram questionáveis, por outro lado, a atuação de equilíbrio de
forças do Ministério Público, mostrou a vitalidade dos fundamentos da democracia
no país.
Uma das principais lições desse movimento de resistência civil é a de que as
injustiças podem ser revertidas e a persistência pode trazer os resultados desejados,
mesmo que tardiamente. Infelizmente, os custos sociais dos erros da administração
pública são altos, consomem recursos valiosos e as responsabilidades são difusas
em meio a um arcabouço de decisões burocráticas anônimas, eventualmente
legitimadas pelo aval de algum governante legitimamente investido num cargo
público. Mas embora aos governantes e burocratas não lhes afetem pessoalmente
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decisões tomadas com base em princípios gerais, como a conservação ambiental e
o desenvolvimento sustentável, tudo o que se refere às opções de políticas sobre
ordenamento do território impactam negativamente na vida de pessoas e
coletividades sem capital político.
Submetida ao isolamento e desamparada pela gestão pública, a comunidade
da Ponta Oeste, ao demandar justiça socioambiental, ainda que não lhe atribuíssem
essa designação, exemplificou de modo vivencial a noção de que o território não é
um pedaço de terra, mas é o conjunto composto por uma identidade simbólica
associada à percepção de pertencimento ao lugar. O território existe onde se
manifesta a identificação com o espaço das atividades de trocas materiais e
espirituais na vida ativa cotidiana, conforme afirmava Santos (2000). Porque as
condições das relações dos indivíduos com o seu meio ambiente constituem a base
de referência para a realidade socialmente construída, na qual se institucionalizam
as identidades coletivas de um local (GONZAGA, 2018).
A resistência da comunidade nativa de pescadores da Ponta Oeste parece
emergir desse pertencimento radical, no sentido enraizamento ao lugar em que
elaboraram sua história e imaginaram seu futuro. Ali mesmo, onde somente eles
compreendem o significado de pertencer aquele pedaço da Terra. Assim, enquanto
passam os transatlânticos desfilando, indiferentes, milhares de contêineres com
riquezas oriundas de vários solos do mundo, a riqueza mais almejada por essa
população nativa consistia em obter o direito de permanência em 31,77 hectares de
terra, em cujas areias rebatem as marolas do canal do Porto de Paranaguá.
Leis e normas tem o poder de fazer com que as comunidades nativas sejam
reclassificadas de agentes da sustentabilidade ancestral para invasores do território
onde tradicionalmente residiram seus ancestrais e de onde retiram sua subsistência.
Mas as leis não podem impedir de se mantenham vivos os elementos das tradições
culturais, os vínculos à terra e ao mar, os quais evocam e fortalecem a memória e o
sentimento de coletividade. Não como eco repetitivo do passado, mas como
cidadania de um presente pleno de incertezas, dúvidas e desafios a serem
descerrados. Rumo a um futuro que ainda não está pronto.
As comunidades locais não querem ser excluídas da preservação de seu
ambiente. Os conflitos socioambientais requerem diálogo político. Supõe-se que o
estabelecimento de áreas de conservação resguardará o meio ambiente para as
gerações futuras. Mas quais gerações, se das populações atuais forem subtraídos o
direito sobre os recursos naturais que lhes sustenta o presente?
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REFERÊNCIAS
ACSELRAD, H. As práticas espaciais e o campo dos conflitos ambientais. In: ACSELRAD,
H. (org). Conflitos Ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará; Fundação
Heinrich Böll, 2004 (p.13-36).
ACSELRAD, H. Ambientalização das lutas sociais: o caso do movimento por justiça
ambiental. Estudos Avançados, v.24, n.68, p.103-119, 2010.
ACSELRAD, H.; MELLO, C. C.; BEZERRA, G. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro:
Garamond, 2009.
ADAMS, W. M.; HUTTON, J. People, parks and poverty: Political ecology and biodiversity
conservation. Conservation & Society, v.5, n.2, p.147-183, 2007.
ALTVATER, E. Ilhas de sintropia e exportação de entropia: custos globais do fordismo
fossilístico. Cadernos NAEA, n.11, p.3-54, 1993.
ANGUELOVSKI, I. Environmental Justice. In: D’ALISA, G.; DEMARIA, F.; KALLIS, G.
Degrowth: a vocabulary for a new era. New York; London: Routledge, 2015.
ANPPO (Associação dos Nativos e Pescadores da Ponta Oeste). Protocolo de Consulta
Comunidade Tradicional da Ponta Oeste, Ilha do Mel, Baia de Paranaguá, Brasil.
Paranaguá, 2017.
BARBESGAARD, M. Blue growth: savior or ocean grabbing? The Journal of Peasant
Studies, v.45, n.1, p.130-149, 2018.
BARROS, L. F. F. O uso e ocupação sobre áreas de preservação permanente na APA
Jenipabu (RN, Brasil) e seu caráter conflitivo: onde fica o ordenamento territorial?
Sociedade e Território, v.22, n.2, p. 37-54, 2010.
BERKES, F. et al. Globalization, roving bandits, and marine resources. Science, v.311,
p.1557-1558, 2006.
BIERMANN, F. Earth system governance: World politics in the Anthropocene. Cambridge,
MA: MIT Press, 2014.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Diário Oficial da União. Brasília, 02/09/1981.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. Brasília: Senado, 1988a.
BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 18/05/1988b.
BRASIL, Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e
VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 19/07/2000.
BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. Diário
Oficial da União, Brasília, 20/04/2004.
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
388
BRASIL. Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Diário Oficial da
União. Brasília, 08/02/2007.
BÜSCHER, B.; FLETCHER, R. Towards convivial conservation. Conservation & Society,
v.17, n.3, p.283-296, 2019.
BÜSCHER, B.; FLETCHER, R. The conservation revolution: Radical ideas for saving
nature beyond the Anthropocene. London: Verso, 2020.
CASTRO JÚNIOR, E.; COUTINHO, B. H.; FREITAS, L. E. Gestão da biodiversidade e áreas
protegidas. In: GUERRA, A. J. T.; COELHO, M. C. N. Unidades de conservação:
abordagens e características geográficas. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009 (p.25-66).
CHIARELLA, R. Redes y território: la iniciativa IIRSA en foco. Espacio y Desarrollo, n.23,
p.5-29, 2011.
COSTA, F. A. Contributions of fallow lands in the Brazilian Amazon to CO2 balance,
deforestation and the agrarian economy: Inequalities among competing land use trajectories.
Elementa Science of the Anthropocene, n.4, p.000133, 2016.
CRUTZEN, P. J. Geology of Mankind. In: CRUTZEN P., BRAUCH H. (eds). Paul J. Crutzen:
A pioneer on atmospheric chemistry and climate change in the Anthropocene. Cham,
Switzerland: Springer, 2016. (SpringerBriefs on Pioneers in Science and Practice, v.50,
p.211–215).
CRUTZEN, P. J. The “anthropocene.” Journal de Physique IV (Proceedings), v.12, n.10,
p.1-5, 2002. DOI:10.1051/jp4:20020447.
DENKEWICZ, P. Turismo, proteção ambiental e inclusão social na Ilha do Mel, Litoral
do Paraná. 2020. 242f. Tese (Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento) –
Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2020.
DINIZ, M. T. M. et al. Paisagens integradas dos municípios costeiros da Foz do Rio São
Francisco: Brejo Grande/SE e Piaçabuçu, AL. Revista do Departamento de Geografia,
v.37, p.108-122, 2019.
DOUVERE, F. The importance of marine spatial planning in advancing ecosystem-based sea
use management. Marine Policy, v.32, n.5, p.762-771, 2008.
FOLETO, E. M. As políticas públicas de conservação no ordenamento territorial.
Geoambiente, n.21, 2013.
FOLEY, J. A., et al. Global consequences of land use. Science, v.309, n.5734, p.570-574,
2005.
FRANÇA, E. B. Ordenamento territorial e gestão em unidades de conservação de ambientes
costeiros. Revista GeoNordeste, v.30, n.1, p.200-219, 2019.
FUZETTI, L.; CORRÊA, M. F. M. Perfil e renda dos pescadores artesanais e das vilas da
Ilha do Mel - Paraná, Brasil. Boletim do Instituto de Pesca, v.35, n.4, p.609-621, 2009.
GONZAGA, C. A. M. Pobreza e meio ambiente: conexões e potencialidades. In: SERPE, B.
M.; SILVA, L. A. M. (org.). Desenvolvimento, gênero e pobreza. Ponta Grossa: UEPG,
2018 (p.37-49).
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
389
GONZAGA, C. A. M.; DENKEWICZ, P.; PRADO, K. C. P. Unidades de Conservação,
ecoturismo e conflitos socioambientais na Ilha do Mel (PR), Brasil. Revista ADMpg Gestão
Estratégica, v.7, n.1, p.61-67, 2014.
HARDER, E.; FREITAS, A. E. C. Envelhecer na invisibilidade: tempo e narrativa na Ponta
Oeste da Ilha do Mel, Paraná, Brasil. Revista Iluminuras, v.16, n.40, 2015.
HOSOKAWA, R. T.; HOSOKAWA, E. G. A lei dos efeitos acelerados da entropia e o limite
no uso de recursos energéticos da biosfera. Floresta, v. 31, n. 1/2, 2001.
HUTTON, J.; ADAMS, W. M.; MUROMBEDZI, J. C. Back to the barriers? Changing
narratives in biodiversity conservation. Forum for development studies, v.32, n.2, p.341370, 2005.
IAP (Instituto Ambiental do Paraná). Plano de Manejo do Parque Estadual da Ilha do Mel.
Curitiba: IAP, 2012.
IAP (Instituto Ambiental do Paraná). Projeto de lei prevê medidas ambientais e
territoriais na Ilha do Mel. Disponível em:< http://www.iap.pr.gov.br/2020/05/1682/Projetode-lei-preve-medidas-ambientais-e-territoriais-na-Ilha-do-Mel.html>. Acesso em: 26/08/2020.
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Censo demográfico 2010 Brasília:
IBGE, 2010.
KOHLHEPP, G. Conflitos de interesse no ordenamento territorial da Amazônia brasileira.
Estudos avançados, v.16, n.45, p.37-61, 2002.
LADEIRA, M. I. Os índios Guarani e as Ilhas do Paraná. São Paulo: Centro de Trabalho
Indigenista, 1990.
LASCHEFSKI, K.; ZHOURI, A. Povos indígenas, comunidades tradicionais e meio ambiente:
a ‘questão territorial’ e o novo desenvolvimentismo no Brasil. Terra Livre, v.1, n.52, p.241285, 2019.
LETCHER, T. M.; VALLERO, D. A. (ed.). Waste: A handbook for management. 2 ed.
London: Elsevier, 2019. ISBN: 978-0-12-815060-3.
LIMA, L. C.; BRASIL, L. K. B.; LOCATEL, C. D. A dimensão geográfica de políticas públicas:
o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política Nacional de Economia Solidária
(ECOSOL) no Rio Grande do Norte. Confins, n.34, 2018.
LIRA, T. M.; WITKOSKI, A. C. Floresta Estadual de Maués como artefato humano.
Seminário Internacional de Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia, 4,
Manaus, 2016. Anais... São Paulo: ANPPAS, 2016.
MAESTRO, M. et al. Marine protected areas in the 21st century: Current situation and
trends. Ocean & Coastal Management, v.171, p.28-36, 2019.
MALM, A.; HORNBORG, A. The geology of mankind? A critique of the Anthropocene
narrative. The Anthropocene Review, v.1, n.1, p.62-69, 2014.
MARQUES, C. Por uma compreensão da crise ambiental e do paradigma do risco. Caderno
de Relações Internacionais, v.4, n.7, p.75- 95, 2013.
MARTINEZ-ALIER, J. Ecological distribution conflicts and indicators of sustainability.
International Journal of Political Economy, v.34, n.1, p.13-30, 2004.
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
390
MARTINEZ-ALIER, J; WALTER, M. Social metabolism and conflicts over extractivism. In:
CASTRO, F.; HOGENBOOM, B.; BAUD, M. (ed.). Environmental Governance in Latin
America. Hampshire, UK: Palgrave Macmillan, 2016.
MEA (Millennium Ecosystem Assessment). Ecosystems and human well-being:
biodiversity synthesis. Washington, DC: Island Press, 2005.
MENON, G.; GONZAGA, C. A. M. O planejamento público contempla as demandas da
sociedade?: Uma análise do PPA 2016-2019 do Estado do Paraná. Anais do Congresso
Internacional de Administração – ADM-2017. Ponta Grossa, PR: UEPG, 2017.
MIRAGAYA, J.; SIGNORI, L. A importância da Política Nacional de Ordenamento Territorial
(PNOT) para o Desenvolvimento Sustentável brasileiro. In: FARIA, R.; SCHVARSBERG, B.
(org.). Políticas urbanas e regionais no Brasil. Brasília: UnB, 2011 (p.137-167).
MONTEIRO, F. T.; PEREIRA, D. B.; GAUDIO, R. S. Os(as) apanhadores(as) de flores e o
Parque Nacional das Sempre-Vivas: entre ideologias e territorialidades. Sociedade &
Natureza, v.24, n.3, 2012.
MPPR (Ministério Público do Paraná) - Direitos Humanos. Recomenda que IAP reconheça
legitimidade de ocupação no Litoral. Releases 14/11/2012
MPPR (Ministério Público do Paraná) - Direitos Humanos. CAOPJDH recomenda à SEMA
medidas e procedimentos adequados para a realização do Direito à consulta prévia, livre e
informada junto à Comunidade de Pescadores Artesanais da Ponta Oeste. Central de
Comunicação Social do MPPR. Curitiba, 29/09/2016.
MPPR (Ministério Público do Paraná) - Direitos Humanos. Comunidade de Pescadores
Artesanais da Ilha do Mel elabora seu Protocolo de Consulta Prévia, Livre e Informada.
Central de Comunicação Social do MPPR. Curitiba, 25/08/2017.
NEILSON, A. L.; CASTRO, I. Reflexive research and education for Sustainable Development
with coastal fishing communities in the Azores Islands: A theatre for questions. In: CASTRO
P. et al. (eds). Biodiversity and Education for Sustainable Development. (World
Sustainability Series). Switzerland: Springer, 2016 (p.203-217).
NEILSON, A. L.; SÃO MARCOS, R. Civil participation between private and public spheres:
The island sphere and fishing communities in the Azores archipelago. Island Studies
Journal, v.11, n.2, p.585-600, 2016.
OST, F. La nature hors la loi: L’écologie à l’épreuve du droit. Paris: La Découverte, 1995.
PAGANI, R. N.; KOVALESKI, J. L.; RESENDE, L. M. Methodi Ordinatio: a proposed
methodology to select and rank relevant scientific papers encompassing the impact factor,
number of citation, and year of publication. Scientometrics, n.105, p109-135, 2015.
PARANÁ. Decreto Estadual nº 5.454, de 21 de setembro de 1982. Cria a Estação Ecológica
da Ilha do Mel. Diário Oficial do Estado do Paraná. Curitiba, 22/09/1982.
PARANÁ. Decreto Estadual nº. 5.506, de 21 de março de 2002. Cria o Parque Estadual da
Ilha do Mel, localizado no município de Paranaguá. Diário Oficial do Estado do Paraná,
n.6195. Curitiba, 22/03/2002.
PARANÁ. Lei Estadual nº. 16.037, de 08 de Janeiro de 2009. Dispõe que a Ilha do Mel,
situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial
interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica. Diário Oficial do
Estado do Paraná, n.7885. Curitiba, 08/01/2009.
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
391
PARANÁ. Decreto Estadual nº 4.242, de 09 de fevereiro de 2009. Regulamenta a Lei n°
16.037, de 08 de janeiro de 2009, a qual dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de
Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e
turístico do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado do Paraná, nº. 7.907. Curitiba,
09/02/2009b.
PARANÁ - Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
Parecer Técnico "Ponta Oeste - Ilha do Mel", Paranaguá (PR), de 03 de setembro de
2012. Referente à solicitação realizada pela Associação de Pescadores da Comunidade de
Ponta Oeste - Ilha do Mel à CPC-SEEC, em ofício datado de 02 de abril de 2012, para
elaboração de estudos sobre a história da comunidade tendo como suporte o protocolo nº
11.131.381-4, de 03 de novembro de 2012. Curitiba, 2012.
PERES, R. B.; CHIQUITO, E. A. Ordenamento territorial, meio ambiente e desenvolvimento
regional: novas questões, possíveis articulações. Revista Brasileira de Estudos Urbanos
e Regionais, v.14, n.2, p.71, 2012.
PIERRI, N. El proceso histórico e teórico que conduce a la propuesta del desarrollo
sustentable. In: PIERRI, N.; FOLADORI, G; (Org.). ?Sustentabilidad? Desacuerdos sobre
el Desarrollo Sustentable. Montevidéu: Trabajo y Capital, 2001 (p.27-80).
POTDAR, A. et al. Innovation in Solid Waste Management through Clean Development
Mechanism in Developing Countries. Procedia Environmental Sciences, v.35, p.193-200,
2016.
SANCHO, A. Ordenamento territorial e áreas protegidas: um olhar sobre o processo de
criação do Parque Nacional da Serra do Cipó, MG. GOT - Revista de Geografia e
Ordenamento do Território, n.12, p.309-333, 2017.
SANTOS, M. Por outra globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de
Janeiro: Record, 2000.
SANTOS, C. Z.; SCHIAVETTI, A. Spatial analysis of Protected Areas of the coastal/marine
environment of Brazil. Journal for Nature Conservation, v.22, n. 5, p.453-461, 2014.
SEMA; IAP (Secretaria de Estado do Meio Ambiente; Instituto Ambiental do Paraná). Plano
de manejo da Estação Ecológica da Ilha do Mel, PR. Curitiba: IAP, 1996.
SONG, X.-P, et al. Global land change from 1982 to 2016. Nature, v.560, p.639-643, 2018.
SOUZA, L. R. C.; MILANEZ, B. Conflitos socioambientais e áreas protegidas no Brasil:
algumas reflexões. Revista de Geografia, v.5, n.1, p.43-57, 2015.
SPINOLA, C. A. O ecoturismo, o desenvolvimento local e a conservação da natureza em
espaços naturais protegidos: objetivos conflitantes? RDE - Revista de Desenvolvimento
Econômico, v.8, n.13, p.50-59, 2006.
SPINOLA, C. A. Parques nacionais, conservação da natureza e inserção social: uma
realidade possível em quatro exemplos de cogestão Turismo - Visão e Ação, v.15, n.1,
p.71-83, 2013.
STEFFEN, W. et al. The Anthropocene: conceptual and historical perspectives.
Philosophical Transactions of the Royal Society A: Mathematical, Physical and
Engineering Sciences, v.369, n.1938, p.842-867, 2011.
WESTPHAL, E. Para além do paraíso: uma reinterpretação sociológica do discurso
ambiental sobre as identidades de grupos tradicionais e de suas práxis religiosas populares
GONZAGA, DENKEWICZ, JULIÃO
392
na Ilha do Mel. 2014. 305F. Tese (Doutorado em Sociologia) - Universidade Federal do
Paraná, Curitiba, 2014.
ZHOURI, A.; LASCHEFSKI, K. (org.). Desenvolvimento e conflitos ambientais. Belo
Horizonte: UFMG, 2010.
NOTAS DE AUTOR
CONTRIBUIÇÃO DE AUTORIA
Carlos Alberto Marçal Gonzaga – Concepção e elaboração do manuscrito. Análise de dados, Participação ativa
da discussão dos resultados; Revisão e aprovação da versão final do trabalho.
Patrícia Denkewicz - Concepção. Coleta de dados, Análise de dados, Elaboração do manuscrito, revisão e
aprovação da versão final do trabalho
Rui Pedro Julião – Revisão e aprovação da versão final do trabalho.
FINANCIAMENTO
Não se aplica.
CONSENTIMENTO DE USO DE IMAGEM
Não se aplica.
APROVAÇÃO DE COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA
Não se aplica.
CONFLITO DE INTERESSES
Não se aplica.
LICENÇA DE USO
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adaptar, criar para qualquer fim, desde que atribua a autoria da obra.
HISTÓRICO
Recebido em: 27-08-2020
Aprovado em: 16-04-2021