Exmo. Sr. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG.
LOTÉRICA CRISÓLITA LTDA, Sociedade Empresarial de duração indeterminada, exploradora do ramo de Casa Lotérica, cadastrada no CNPJ sob o nº: 157.168.29/0001-62, com sede na Av. João Hilário Souza, 29, centro, na Cidade de Crisólita/MG, CEP: 39.885-000, neste ato, através de sua sócia Maressa Vasconcelos de Araújo, brasileira, solteira, micro empresária, cadastrada no CPF nº 121.996.106-08, e no RG MG-18.500.044, residente e domiciliada na Rua Josino Ferreira Terra, 124, Centro, na Cidade de Ouro Verde de Minas/MG, CEP 39.855-000, promove a presente Ação para
Restabelecimento de Atividades Lotéricas Credenciadas, com pedido de tutela antecipada, em face
Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0155-60, na pessoa de seu representante legal, sediada na Rua Engenheiro Antunes, 222, Centro, nesta Cidade de Teófilo Otoni/MG, CEP: 39.800-019 com fulcro no artigo 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, LV da Constituição Federal e demais previsões legais a teor da matéria, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:
Os Fatos:
1) – A Sociedade microempresária Lotérica Crisólita LTDA, tem o seu quadro societário composto por Danila Costa Teodoro, que possui 10.200 quotas, equivalente a R$ 10.200,00 – dez mil e duzentos reais e Maressa Vasconcelos de Araújo possuidora de 9.800 quotas no valor de R$ 9.800,00 (nove mil oitocentos reais), totalizando o capital integralizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, 20.000 (vinte mil) quotas, conforme anexo Contrato Social, datado de 29 de maio de 2012 (cópia anexa);
2) – A Sociedade Empresarial de duração indeterminada, explora o ramo de Casa Lotérica, tendo operado seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG em 15/06/12 e o cadastro no CNPJ sob o nº: 157.168.29/0001-62. Tem sede na Av. João Hilário Souza, 29, centro, na Cidade de crisólita/MG, CEP: 39.885-000 (doc. junto);
3) – Para o exercício de suas atividades na Cidade de Crisólita/MG a referenciada Sociedade Empresária sujeitou-se a processo licitatório público instaurado pela ré, Caixa Econômica Federal, sagrando-se vencedora no certame na condição de permissionária para prestação de serviços e venda de produtos lotéricos e afins à população em geral;
4) – A Sociedade era administrada por Danila Costa Teodoro (Cláusula Sétima do Contrato Social) e as atividades da Empresa vinham sendo desenvolvidas regularmente; todavia há cerca de 01 (um) ano aproximadamente ocorreu súbito fechamento daquele estabelecimento lotérico (docs. juntos);
5) – Ante a injustificada recusa de esclarecimentos por parte da Sócia-Administradora, Sra. Danila Costa Teodoro, a outra sócia Maressa Vasconcelos de Araújo, registrou o fato por meio do Boletim de Ocorrência – BO nº M3918-2014-0000094 – REDS 2014-003513869-001, perante a corporação da Polícia Civil/Militar, Unidade da Cidade de Crisólita/MG, em 14/02/2014, cujo histórico se transcreve, ipsis litteris, com destaques nossos:
“Compareceu nesse quartel PM o solicitante Jaques Vasconcelos Araújo, representante/procurador (cópia instrumento anexo) da Senhora Maressa Vasconcelos Araújo, relatando que a senhora Maressa é Sócia da Senhora Danila Costa Teodoro, que são proprietárias da Empresa Lotérica Crisólita LTDA, inscrita no CNPJ15716829/00162, nesse município, que o referido estabelecimento não está em funcionamento, que a senhora Danila se recusa a fornecer informações referentes ao fechamento da lotérica, descumprindo assim seus deveres e obrigações como sócia administradora. É importante ressaltar que há vários dias a Casa lotérica encontra-se fechada”. (docs. juntos)
6) – Alijada das informações respeitante ao estranho e súbito fechamento da Casa Lotérica, e sem quaisquer informações por parte da ora ré, Caixa Econômica Federal e da sócia administradora Danila, a outra sócia Maressa Vasconcelos de Araújo promoveu Interpelação Judicial da Caixa Econômica Federal, perante este mesmo Juízo - proc. nº: 2311-06.2014.4.01.3816, objetivando esclarecimentos do fato, isto é, inopinado fechamento da Loteria (vide anexa cópia);
7) – Devidamente notificada nos termos daquela notificação contendo uma gama de perquirições acerca do fechamento da Lotérica Crisólita loteria, a Caixa Econômica Federal , ora ré, se limitou a prestar as seguintes informações, ipsis litteris :
“Para a concorrência proc. 7065.01.0741.0/12, do item 16, da Cidade de Crisólita sagrou-se vencedora a Senhora Danila Costa Teodoro, que constitui empresa para exploração da concessão.
A unidade Lotérica encontra-se atualmente fechada devido a inadimplência, por não efetuar os depósitos da prestação de contas referentes aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como correspondente”. (destaques nossos)
8) – Como se vê, o posicionamento da Caixa Econômica Federal, nessas circunstâncias é superficial e não trouxe os esclarecimentos necessários diante do fato tão sério e complexo respeitante ao fechamento daquela Casa Lotérica, conforme perquirições em sede de Interpelação;
9) – Releva ressaltar que a administradora Danila Costa Teodoro escafedeu-se para o Estado de São Paulo onde mora, pelo que a Sócia Maressa Vasconcelos de Araújo adotou igual procedimento em relação àquela, ou seja, promoveu em face da mesma, Interpelação judicial, objetivando informações no que tange ao fechamento da loteria Crisólita (vide cópia anexa);
10) – No tocante a esta última notificação, todavia conforme documentação que ora se junta, ainda não logrou êxito na localização de Danila residente na longínqua Cidade de General Salgado no Estado de São Paulo (docs. juntos);
11) - O fechamento da Lotérica Crisólita vem causando graves prejuízos de monta a Sócia Maressa Vasconcelos Araújo que reside na vizinha Cidade de Ouro Verde de Minas, desta jurisdição, a qual tem a responsabilidade e efetivamente suporta todos os custos de aluguel do ponto, inclusive com funcionário, agua, luz, segurança, monitoramento eletrônico e outros despesas daquele empreendimento (docs. juntos);
12) – Neste panorama, não tendo outra alternativa, a sócia Maressa Vasconcelos Araújo assumiu a responsabilidade pela lotérica fechada, a evitar o prejuízo maior, inclusive resguardando a deterioração de suas instalações e equipamentos de operacionalização da loteria;
13) – Para tanto se diligenciou junto àquele estabelecimento e obteve das mãos da única funcionária Laís Ferreira Guimarães as chaves, posse e guarda de tudo ali, conforme anexa Declaração e Relatório firmados por aquela funcionária e duas testemunhas, sendo uma delas o Locador, proprietário do ponto comercial, relevando descrever dos referidos documentos no que mais pertine:
“Eu, Laís Ferreira Guimarães, funcionária da empresa Lotérica Crisólita LTDA, situada à Avenida João Hilário Souza, n. 25, centro, CEP 39885-000, Crisólita, MG, portadora do CPF 117.531.436-67, RG MG 18.130.526, residente e domiciliada à Rua Siguinário de Almeida, n. 71, Crisólita MG, declaro o que segue abaixo:
A empresa Lotérica Crisólita LTDA, inscrita sob o CNPJ 157.168.29/0001-62 foi fechada em julho de 2013, porém a mesma continuou com a responsabilidade de pagamento das despesas da referida empresa com o dinheiro que ficou em caixa. Após o recurso financeiro esgotar-se, não mais dando para cobrir as despesas, ficou a empresa inadimplente com o pagamento de aluguel, contas de energia e o meu próprio salário, Diante de tal situação, eu fiquei aguardando o comparecimento da sócia administradora Danila Costa Teodoro para resolver tais situações, que não compareceu para cobrir as despesas, portanto, as mesmas ficaram pedentes. Foi aí então que eu, Laís, tentei contato com a Danila através de telefone e facebook, mas nunca obtive respostas. Neste período veio aqui na cidade de Crisólita um funcionário da Caixa Econômica Federal da Agência de Águas Formosas, de nome Rafael, que esteve na Unidade Lotérica e que nesta oportunidade me pediu o caderno de Fechamento de Caixa para fazer algumas averiguações, comprometendo-se a me devolver o mesmo após cerca de 6 dias. O prazo passou, e ele não fez a devolução. Após várias tentativas de reaver o caderno, não consegui mais contato com o mesmo. Então fui abordada pela sócia Maressa Vasconcelos Araújo, que se propôs a receber a Lotérica Crisólita LTDA na forma a qual se encontrava. Diante de tal situação, eu, ciente de não ter legitimidade para continuar com a posse da Lotérica, passo, neste momento as chaves do estabelecimento, para a referida sócia, que se comprometeu em tomar providências para tentar resolver tais situações e a reabertura da Unidade Lotérica”.
DECLARAÇÃO - Locador Sebastião Gomes da Rocha:
“Eu, Sebastião Gomes da Rocha, proprietário do imóvel locada para o funcionamento da lotérica Crisólita LTDA (...), declaro que recebi de Maressa Vasconcelos Araújo, sócia da lotérica Crisólita LTDA (...), a quantia de R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) referente ao pagamento dos aluguéis pendentes do período de Janeiro/2014 a Julho/2014 da empresa Lotérica Crisólita (...) localizada na cidade de Crisólita MG e R$ 79,82 (SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) referente a sete contas de Energia Elétrica (CEMIG), da também empresa e dos referidos meses acima citados”.
14) – Neste panorama, busca amparo ao judiciário para o restabelecimento das atividades Lotéricas que desenvolvia a Empresa Autora, agora sob cuidado e responsabilidade da Sócia Maressa Vasconcelos Araújo.
Direito/Pretensão:
Nas circunstâncias do caso presente a postulação da autora neste ato através da outra sócia Maressa Vasconcelos Araújo, (detentora de 9.800 quotas) tem justificativa plena em razão do abandono do comando da Empresa pela originária representante Danila Costa Teodoro (sócia com 10.200 quotas) – docs. juntos.
Deste modo, o subterfúgio da sócia Danila não poderá constituir óbice à presente postulação, notadamente diante do relevante interesse público e social, donde resplandece a plena legitimidade da outra sócia Maressa na representação ou comando da Empresa Lotérica autora, para o fim de restabelecer o seu funcionamento.
Não sobejam dúvidas de que o fechamento do empreendimento Lotérico constitui ato de profunda injustiça e arbitrariedade até, data vênia, que vem acarretando prejuízos de grande monta a todos, tanto a Autora, na pessoa de sua sócia Maressa Vasconcelos Araújo e notadamente à coletividade da cidade e o Município de Crisólita/MG.
Como já explicitado, inexiste outro estabelecimento lotérico naquela localidade, de sorte que a população de Crisólita e adjacências ficou repentinamente privada daqueles serviços de primeiras necessidades.
Por seu turno, a ré Caixa Econômica Federal em sede de Interpelação, se limitou a concisa e genérica justificativa de “inadimplência” para o fechamento da lotérica, sem demonstração ou discriminação alguma, nem atribuição de responsabilidade, muito menos comprovação do alegado.
E o pior, a Ré Caixa Econômica Federal sequer apresentou nem comprovou infringência a qualquer cláusula reguladora do Instrumento Contratual de Concessão ou credenciamento aos serviços lotéricos, nem mesmo adminiculo.
Silenciou!
Sabidamente que o poder discricionário de permissão tem limites e se esbarra nos princípios ordenadores da Administração Pública, dentre eles, o da finalidade.
Esse princípio que decorre da própria legalidade (arts. 5º, II e 37, da Constituição Federal), determina que a Administração deve atuar sempre de acordo com a finalidade da norma que lhe impõe a conduta.
Como preleciona a doutrina, o princípio da finalidade é uma inerência a legalidade, pois só é possível ao administrador aplicar a lei de conformidade com aquele primeiro.
É portanto um elemento da própria lei, de tal forma que aplicar corretamente a lei é aplicá-la de acordo com seu fim, sob pena de incorrer em "desvio de poder" ou "desvio de finalidade". Esse, com a consequente nulidade do ato, pode ocorrer exatamente quando o agente público busca uma finalidade alheia ao interesse público.
Na espécie o fechamento inesperado, sem prova do descumprimento de quaisquer das cláusulas do Licenciamento ou permissão, representa evidente desvio de finalidade.
Tutela antecipada:
Tendo em vista, os prejuízos já sofridos e que tendem a se agravar cada vez mais, a Tutela antecipada constitui imperativo a socorrer a pretensão emergencial para a reabertura da casa lotérica, mesmo provisoriamente, com determinação para que a Ré Caixa Econômica Federal restabeleça a interligação do maquinário e equipamentos da Autora com o sistema Bancário e financeiro, volvendo o status quo ante.
Neste sentido vale ressaltar, como já demonstrado e comprovado, que a autora na pessoa da Sócia Maressa Vasconcelos de Araújo vem suportando todas as despesas de mantença do estabelecimento mesmo fechado, como aluguel do ponto comercial, consumo de água e luz, segurança e outros gastos (vide recibos anexos).
Além disso tudo, desponta o interesse maior social e coletivo ao restabelecimento dos serviços para atendimento a toda uma população daquela cidade e região de Crisólita/MG.
Deste modo, o provimento jurisdicional se postergado tão só para o final, tornar-se-á inócuo, vazio ou no pior das hipóteses poderá agravar ainda mais os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
É cediço de que a tutela precoce tem caráter provisório e reversível a qualquer instante, podendo ser revogada pois, de sorte que prejuízo nenhum terá a Instituição Bancária Ré.
Ao contrário, o restabelecimento dos serviços somente trará lucros e vantagens a Caixa Econômica Federal, que nessas circunstâncias investimento algum terá.
Em suma, no panorama apontado não pode prevalecer o ato injusto da Instituição Bancária Ré, manifestamente prejudicial a todos, não só a Casa Lotérica Autora na pessoa de sua sócia Maressa Vasconcelos de Araújo e, notadamente, o interesse público e social da coletividade da cidade de Crisólita/MG e região.
Pretensão:
Objetiva pois o restabelecimento da informatização e conectividade do sistema e serviços lotéricos com a Caixa Econômica Federal, restabelecendo as atividades que a Autora exercia anteriormente, reativando seus equipamentos e maquinários a toda rede bancária e congênere.
Esta é pois a pretensão, de pronto via tutela precoce ante a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora e ao final em julgamento por sentença, seja consolidado o provimento antecipatório.
Para a garantia do provimento jurisdicional impõe-se o arbitramento de multa a instituição Bancária Ré a título de preceito cominatório por dia de atraso no cumprimento da obrigação, fixando-se para tanto, valor substancial o bastante em razão de sua alta capacidade financeira, sem prejuízo do crime de desobediência, preservando-se assim a eficácia da ordem judicial.
Requerimentos:
Ante a todo o exposto e o direito emergente, à luz das provas materializadas, tudo suplantado pelo discernimento judicante de Vossa Excelência, requer:
a) – De pronto, o deferimento da Tutela antecipada, arbitrando multa pelo descumprimento, nos termos da pretensão supra exortada para a finalidade exposta de restabelecer as atividades lotéricas que exercia a autora;
b) – Após, seja a Ré citada para contestar o pleito caso queira no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, constando do mandado citatório a ordem antecipatória;
c) – A procedência do pleito, consolidando-se a tutela precoce, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados;
d) – Valer-se-á dos meios de provas admitidos em direito, depoimento pessoal do representante da Ré, em caráter imprescindível, documental em complementação, testemunhal, pericial e outros que necessário se fizerem no deslinde da quaestio;
e) - Seja cientificada da presente, acostando cópia da exordial e despacho inicial a outra sócia Danila Costa Teodoro, por CARTA AR, no seu endereço sito na Av. Candido José da Silva, nº 429, Bairro Jardim Santo Antônio, na cidade General Salgado/SP CEP: 15.300-000, a vir a tomar conhecimento, intervir no feito caso queira.
Dá-se a presente, para efeito de distribuição o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
P. deferimento.
Teófilo Otoni, 18 de Agosto de 2014.
Alcidino Ferreira Dourado Filho Heberton Barbosa Onofri
Advogado - OAB/MG 58.870 Advogado OAB/MG 137.570
Além disso tudo, o prejuízo maior decorre da corte de serviços imprescindíveis que eram prestados a população da cidade e região de Crisólita/MG, que repentinamente se viu privada dos préstimos lotéricos, com o fechamento da única Casa lotérica ali existente;
13) -
anexa(proc nº...), não se apresenta mais para a função de administradora. Deixou a lotérica sem explicação, lesando a autora e toda a população dessa Cidade que necessita de atendimento lotérico, sendo esta a única da cidade.
Como se vê, a lotérica se encontraDestarte,
Destarte, diligencia pois assim, em conservação e ressalva de seus direitos estribada no art. 867 do CPC e demais disposições atinentes, relevante colacionar o citado dispositivo Legal:
“Art. 867. Todo aquele de desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juízo e requer que do mesmo se intime a quem de direito”.
Ante a todo exposto, requer a interpelação da Caixa Econômica Federal na pessoa de seu representante legal, no endereço preambular para que esclareça, responda às perquirições que seguem, anexando a documentação pertinente, sob pena de assumir os encargos de responsabilidade, perdas e danos e outras cominações pertinentes, diante do caso em tela.
Quesitação a ser respondida pela Interpelada, acostando documentação correspondente no prazo legal de 10 dias:
a) – A Caixa Econômica Federal reconhece a Sociedade denominada Lotérica Crisólita LTDA, constituída nos termos do anexo instrumento social pela sócia Interpelante Maressa Vasconcelos de Araújo e Danila Costa Teodoro, que tem as participações constantes do anexo contrato constitutivo? Esclareça a Interpelada.
b) – A referenciada Empresa Lotérica sagrou-se regularmente vencedora de licitação para implementação dos correspondentes serviços e produtos de loteria na cidade de Crisólita/MG ?
b.1) – Atendeu todos os requisitos exigidos pela concessionária Caixa Econômica Federal?
c) – A Interpelada disponibilizou à Casa Lotérica todos os equipamentos, maquinário e senhas necessárias a operacionalização do sistema ?
d) – A quem foi confiado o maquinário, senhas e equipamentos de operacionalização da Empresa de Loteria ?
e) – A permissão é regida por instrumento contratual próprio, específico delineador das respectivas cláusulas e condições dos serviços delegados?
f) – Tal Contrato regulador da Permissão constitui pressuposto para o início das atividades comerciais lotéricas ?
f1) - Explicite e traga a Concessionária (Caixa Econômica) cópia do mencionado Instrumento.
g) – A Empresa Lotérica desenvolveu regularmente suas atividades? Até que data?
h) – Quais foram as razões do súbito fechamento da Casa lotérica? Especificar.
i) – Ocorreu a Suspensão, revogação ou extinção da autorização por parte da Concessionária Interpelada? Esclareça.
Feita a Intimação e decorrido o prazo supra de 10 dias, pagas as custas e ultrapassadas 48 (quarenta e oito) horas, cumpridas as formalidades de praxe, sejam os autos entregues a um dos advogados da Interpelante independentemente de traslado.
Dá-se à presente para efeito de distribuição o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
PROC. -:- 2011.03.00.022059-7 AI 447005
D.J. -:- 9/8/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022059-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.022059-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : MARILIA LOTERICA LTDA -ME
ADVOGADO : GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR e outro
AGRAVADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : PAULO PEREIRA RODRIGUES e outro
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00009994520114036111 3 Vr MARILIA/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em ação cautelar, requerida por "permissionária de loterias" (casa lotérica) com o objetivo de determinar o imediato restabelecimento da conexão do sistema informatizado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a fim de permitir a continuidade de suas atividades de casa lotérica (permissionária de loterias), reconsiderou decisão anterior que concedeu a medida liminar mediante o oferecimento de caução no valor de R$ 300.000,00.
Na ação cautelar 0000999-45.2011.4.03.6111 a requerente alegou, em suma, que: (1) possui dois estabelecimentos que atuam como casas lotéricas, de acordo com contratos de permissão firmados com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; (2) no dia 12/03/2011 teve seu sistema informatizado, que possibilita a conexão com a CEF e a realização das atividades de casa lotérica, abruptamente interrompido; (3) ao comparecer perante a permitente, apenas foi informada que possui débitos com a CEF no montante de aproximadamente R$ 250.000,00, não tendo sido, contudo, demonstrada a sua origem, e que o restabelecimento da conexão somente ocorreria com o recolhimento do valor; (4) a desconexão do sistema, com a conseqüente suspensão das atividades da requerente, foram praticadas de forma unilateral pela CEF, sem qualquer aviso formal ou notificação prévia, o que se mostra inconstitucional, pois praticada sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (5) o ato praticado pela permitente ofende, inclusive, o ato regulamentador da atividade de casa lotérica (Regulamentação-Circular CAIXA nº 471/2009), que exige a defesa prévia como condição para a aplicação das sanções de advertência, multa e revogação; e (6) possível a apresentação de caução para a concessão de medida liminar, referente ao fundo de comércio.
Inicialmente, a medida liminar foi deferida para o imediato restabelecimento da conexão (f. 96/7). Assim, a CEF manifestou-se nos autos, requerendo a reconsideração da medida liminar (f. 105/8), alegando que, atualmente, as permissões lotéricas são previstas na Circular Caixa nº 539/2011, que prevê a "medida de sobreaviso", que permite a desativação do sistema informatizado das permissionarias (que permite o exercício da atividade de casa loteria) que deixarem de efetuar os depósitos da prestação de contas dos valores referentes aos produtos de loterias, o que ocorreu, no caso.
Assim, foi proferida decisão substituindo a medida liminar anteriormente concedida, para, apenas, permitir a permissionaria oferecer caução no valor de R$ 300.000,00, a fim de garantir os débitos apontados pela permitente, e que impediriam a continuidade da atividade de casa lotérica.
A CEF apresentou contestação (f. 178/84), alegando, em suma, que: (1) que a ação cautelar é a via imprópria para a discussão da rescisão unilateral do contrato de permissão, por exigir maior perquirição dos fatos e fundamentos, possível somente na ação principal; (2) não houve menção ao ajuizamento da ação principal; (3) foram detectadas irregularidades contratuais praticadas pela permissionária, consistente em não efetuar "depósito na conta contábil destinada à prestação de contas [...] correspondente aos valores arrecadados com a comercialização de produtos e/ou prestação de serviços e de sua atuação como correspondente", tendo sido constatado que a permissionária depositava o dinheiro das arrecadações na sua conta corrente de livre movimentação e não naquela determinada no contrato, beneficiando-se do valor com sua utilização como capital de giro, em prejuízo da CEF, que se obriga a efetuar o pagamento de entidades conveniadas com outros recursos; (4) foram remetidos diversos avisos à permissionária para regularizar a situação dos valores em débito, não tendo sido tomada qualquer providência, não restando alternativa à CEF, senão cumprir o contrato de permissão e o artigo 27 da Circular Caixa nº 539/2001, e determinar a medida de sobreaviso, consubstanciada em suspensão temporária, que dispensa a notificação prévia para oportunizar defesa administrativa; (5) não é possível a garantia do Juízo através do fundo de comércio, pois grande parte dos bens ali imobilizados pertencem à própria CEF, não tendo sido demonstrado, documentalmente, que sua parte no fundo de comércio corresponde a valor passível de garantir o débito.
A requerida, outrossim, interpôs o agravo de instrumento AI 0008316- 94.2011.4.03.00005para permitir a desconexão do sistema, como medida de sobreaviso.
Às f. 223/4, a requerente oferece, como caução, em cumprimento à decisão anterior, imóvel pertencente ao sócio da empresa requerente, posteriormente substituída por imóvel de propriedade do genitor do representante legal da empresa (f. 261/2), que foi aceita pelo Juízo (f. 269)
Foi apresentada impugnação à contestação (f. 281/8), onde se alegou que: (1) a ação cautelar é a medida cabível, pois não se discute a existência ou não do descumprimento do contrato por parte da requerente; (2) houve referência, na petição inicial, da propositura da ação principal; (3) o instrumento regulador da permissão (Circular Caixa 539/2001) prevê a obrigatoriedade da defesa prévia no procedimento administrativo para a aplicação de sanções; e (4) é juridicamente impossível de instrumento infralegal como a Circular restringir direitos constitucionalmente consagrados, ao permitir o sancionamento unilateral.
Às f. 323 a CEF requereu a revogação da medida liminar, tendo em vista a elevação do débito da requerente desde o ajuizamento da demanda, de R$
para R$ 444.799,35, pois a requerente continua a efetuar o depósito, na conta contábil destinada à prestação de contas, de forma irregular.
O Juízo a quo, então, proferiu a seguinte decisão (f. 354/5):
"[...] Consoante informa a CEF a dívida da requerente, posicionada em 26/07/2011, importa em R$ 444.799,35 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos).
Os extratos apresentados pela instituição financeira demonstram que tanto a conta contábil (operação 043), destinada aos depósitos da prestação de contas referente aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, quanto a conta corrente pessoa jurídica (operação 003), de livre movimentação e da qual é autorizada a transferência automática em caso de saldo negativo na conta de operação 043, das duas unidades (21008313-1 e 21008322-0) encontram-se com saldos negativos, em valores consideravelmente significativos, cumpre anotar.
Demais disso, da análise dos autos avulta o fato que desde a propositura desta demanda, em março de 2011, a dívida acumulada da Casa Lotérica aumentou em quase cem por cento, o que evidencia apropriação de recursos de terceiros e má administração dos valores arrecadados no exercício da atividade objeto do contrato de permissão firmado com a CEF, em nítido prejuízo à instituição financeira, que se trata de empresa pública.
Registre-se que a conduta da requerente importa em descumprimento de obrigação decorrente da permissão e autoriza a Caixa adotar medida de sobreaviso, com amparo no item 27.1, II da Circular Caixa nº 539, de 02/02/2011.
Dessa forma, não se justifica a manutenção da medida de urgência concedida, haja vista o vultuoso aumento da dívida demonstrado às fls. 299/328, em flagrante descumprimento de cláusulas contratuais.
À vista de todo o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, ficando a CEF autorizada a adotar as medidas aplicáveis na espécie, com observância das normas estabelecidas no contrato de permissão entabulado com a requerente".
Em face de tal decisão, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que: (1) a ação cautelar não visa discutir a existência ou o montante dos débitos da agravante, mas apenas demonstrar a existência de violação a princípios constitucionais na suspensão da conexão do sistema informatizado com a CEF sem a prévia notificação do permissionário; (2) o acolhimento da alegação de que os débitos aumentaram não foi antecedida da necessária manifestação da requerida; (3) os extratos de débitos apresentados pela CEF não detalham dados essenciais para verificar a sua real existência, nem permitem a conclusão de apropriação de recursos por parte da requerente; (4) deveria o Juízo a quo, antes de acolher as alegações da CEF, determinar à requerida o reforço da garantia apresentada; (5) a possibilidade de, se houver entendimento neste sentido, a agravante apresentar reforço da garantia em segundo grau de jurisdição, neste agravo de instrumento.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
No caso, a CEF aplicou medida de sobreaviso, consistente na suspensão temporária das atividades das unidades lotéricas da agravante, com a desativação do sistema operacional, por ter a permissionária deixado de efetuar os depósitos na Conta Contábil destinada à prestação de contas, quanto aos valores arrecadados com a comercialização de produtos e/ou prestação de serviços e de sua atuação como Correspondente, nos exatos termos previstos no item 27, subitem 27.1, II, da Circular Caixa nº 539, de 02/02/2011.
Os documentos juntados pela agravada nos autos principais (f. 212/20 e f. 324/53) demonstram que diversos depósitos foram efetuados, desde setembro/2010, nas contas nºs 11.964-9 e 12.170-8, agência 0320, de titularidade da agravante, com livre movimentação, o que, segundo a agravante, não seria permitido na Conta Contábil, em que os depósitos ficam, exclusivamente, à disposição da CEF, para repasse às entidades conveniadas.
Em se tratando de contrato de permissão de serviço público de loterias, verifica-se a presença de características próprias, como a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade, ficando o permissionário vinculado ao estrito cumprimento das cláusulas estipuladas pelo poder ou entidade permitente, sujeitando-se às sanções previstas para o inadimplemento, nos termos do contrato e normas regulamentares.
As denominadas cláusulas exorbitantes são típicas dos contratos administrativos tais quais o que se encontra sob análise, sendo admitidas pela jurisprudência, como demonstra o seguinte aresto:
AC 2001.61.02.006454-2, Rel. Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, DJF3 CJ1 de 20/01/2011, p. 445: "AÇÃO ORDINÁRIA. CASA LOTÉRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DO MONTANTE ARRECADADO. 1- Tratando-se de contrato administrativo, nele encontram aplicação as chamadas cláusulas exorbitantes, a permitir imposições, modificações ou mesmo a rescisão unilateral do pacto. 2- Dentre as cláusulas extraordinárias estabelecidas na espécie dos autos, encontra-se aquela de que o trespasse diário do montante recebido pela Lotérica, relativamente à prestação de serviços à comunidade (recebimento de tarifas públicas) se dê em conta aberta especificamente para esse fim, denominada" operação contábil 043 ". 3- A cláusula relativa à obrigatoriedade da utilização da" operação contábil 043 ", longe de se mostrar desarrazoada ou abusiva, tem por escopo atender ao interesse público, inclusive naquilo que pertine à efetiva prestação de contas, pelo permissionário, dos valores recebidos. Impede, ainda, movimentações a débito pelo lotérico, relativamente a valores que não lhe pertencem. 4- Apelação improvida."
A jurisprudência, em casos análogos, não admite a concessão de liminar ou antecipação de tutela para afastar as penalidades aplicadas em decorrência de descumprimento de contrato de permissão de serviços lotéricos, como revelam os seguintes precedentes:
AG 2006.02.01.002987-2, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, DJU de 25/08/2006, p. 418:"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PERMISSÃO - CASA LOTÉRICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DO SINAL DOS TERMINAIS LOTÉRICOS - DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES E CONTRATUAIS - RECURSO PROVIDO. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando alvejar decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme postulado na petição inicial. - A hipótese é de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, por meio da qual se postulou, in limine, provimento jurisdicional que preservasse o sinal das máquinas de apuração, com pleno funcionamento dos terminais instalados na loja da autora, ora agravada. - Com efeito, o parágrafo primeiro da cláusula Terceira do contrato de locação de serviços celebrado entre agravante e agravada prevê, expressamente, a possibilidade de a primeira proceder ao débito, em quaisquer contas ou depósitos que a qualquer título a segunda mantenha na CEF, dos valores arrecadados e não repassados, ou repassados em atraso. - Outrossim, a cláusula sétima da aludida avença estabelece que"a inobservância pela OUTORGADA LOCATÁRIA de qualquer das condições do presente ajuste, ou o não acatamento imediato de qualquer orientação emanada da CEF para o uso do equipamento ou operacionalização dos serviços (...), implicará em sua imediata rescisão (...)". - A Circular Caixa nº 209/2001, que regulamenta as permissões lotéricas, estabelece, em seu Anexo III, os direitos e deveres do empresário lotérico, dentre os quais merece destaque, para o que aqui nos interessa, os itens 21 e 22: o primeiro impõe ao empresário lotérico o dever de efetuar as prestações de contas, sejam elas financeiras ou operacionais, nos dias estabelecidos pela CEF; o segundo, a seu turno, obriga-o a efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos e à prestação dos serviços. - O descumprimento destes deveres enseja a aplicação de duas penalidades, consoante o disposto na citada circular: paralisação temporária ou revogação compulsória, conforme o caso. - Frise-se, ao final, que os deveres ora mencionados encontram-se previstos no Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade e Compromisso. - A questão, portanto, envolve o cumprimento de cláusulas contratuais e regulamentares, com as quais, oportuno salientar, a agravada consentiu ao celebrar o contrato de permissão, não sendo razoável, no limiar do processo, via antecipação de tutela, querer eximir-se de cumpri-las. - Precedente citado. - Recurso provido."
AG 2005.02.01.005170-8, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJU 01/12/2006, p. 259: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO SINAL DOS TERMINAIS LOTÉRICOS POR FALTA DE REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS. QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se a Agravante contra a decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos da medida cautelar inominada, objetivando a abstenção da CEF em suspender o funcionamento do sinal dos terminais lotéricos por falta de repasse de valores arrecadados, indeferiu a liminar vindicada. - Constatada a impossibilidade de religamento do sinal dos terminais, até o julgamento final da lide, uma vez que pactuada a penalidade de suspensão da permissão concedida, por ocasião da celebração do contrato firmado entre as partes. - Configurada a inadequação da via cautelar para discutir matéria que demandaria instrução probatória, objetivando demonstrar o alegado"agigantamento do saldo devedor", além da existência de conta não vinculada ao contrato de loteria. - Recurso desprovido."
Ademais, verifica-se que a agravante ofereceu como caução (e se dispõe a efetuar o reforço, em razão do aumento do débito), perante o Juízo a quo, bem imóvel de propriedade de terceiro, o que não se revela compatível com a situação relatada pela agravada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que necessita dos recursos financeiros em espécie para repassar às entidades conveniadas, a não permitir que a situação deficitária se mantenha a ponto de exigir, eventualmente, a alienação do bem imóvel.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.
São Paulo, 03 de agosto de 2011.
CLAUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTERIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTÉRICAS. MORTE DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS SUCESSORES, CONSENTIDA EXPRESSAMENTE PELA CEF. POSSIBILIDADE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Hipótese em que a permissão para comercialização de loterias e exploração de serviços de lotérica foi atribuída a empresa individual, cujo titular faleceu em 1994. Por força de alvará judicial, que transferiu a titularidade da empresa para a esposa e para a filha do falecido, a empresa permaneceu prestando tais serviços, tendo firmado, inclusive, em 1999, termos aditivos ao contrato de permissão anteriormente celebrado. Tais serviços continuaram a ser prestados até 2002, quando a CEF deliberou rescindir o contrato de permissão, com fundamento em parecer jurídico interno, segundo o qual a morte do titular de empresa individual importaria a imediata extinção da permissão. 2. É certo que, nos termos do art. 35, VI, da Lei nº 8.987/95, o falecimento ou titular de empresa individual acarreta a imediata extinção da concessão. Essa extinção se estende aos casos de permissão em razão da remissão contida no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. 3. Essa extinção, todavia, deve ser interpretada em seus estritos termos. É que, como regra, a prestação de serviços por meio de empresa individual tem caráter "intuitu personae", isto é, são as qualidades ou os atributos específicos do titular da firma individual que orientam a contratação desses serviços. Nesses termos, com a morte desse titular, desapareceria a razão de existir do vínculo negocial, na medida em que as qualidades e atributos dos sucessores não corresponderiam, ao menos necessariamente, às qualidades e atributos do falecido. No caso em exame, isso não ocorre. 4. Como se vê dos documentos juntados, apesar do ex-titular da empresa ter falecido em 1994, suas sucessoras permaneceram à frente da empresa até 2002, quando foram notificadas a respeito da rescisão do contrato de permissão, sem que a CEF tenha noticiado um único fundamento para essa rescisão, que não a morte do antigo titular da firma. 5. Por tais razões, ainda que considerada a permissão como um ato eminentemente precário, sujeito à possibilidade de revogação unilateral do permitente, é evidente que essa revogação deve ser orientada pelo respeito aos princípios ordenadores da Administração Pública, dentre os quais o princípio da finalidade. 6. Esse princípio, que decorre do próprio princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, ambos da Constituição Federal de 1988), determina que a Administração deve atuar sempre de acordo com a finalidade da norma que lhe determina a conduta. 7. Como ensina a doutrina, o princípio da finalidade é uma inerência do princípio da legalidade, pois só é possível ao administrador aplicar a lei de acordo com a sua finalidade. A finalidade é, portanto, um elemento da própria lei, de tal forma que aplicar corretamente a lei é aplicá-la de acordo com sua finalidade, sob pena de incorrer em "desvio de poder" ou "desvio de finalidade". Esse desvio de poder ou desvio de finalidade, com a conseqüente nulidade do ato, pode ocorrer exatamente quando o agente público busca uma finalidade alheia ao interesse público. 8. No caso em exame, ao revogar a permissão em razão da simples morte do titular da empresa, sem prova do descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato de permissão, representa evidente desvio de finalidade, que deve assim ser reconhecido. 9. Como decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso análogo, "a permissão de execução do serviço público de loterias é ato intuitu personae que 'não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o transpasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente'" (AC 9101030990, Rel. CARLOS MOREIRA ALVES, DJU 09.11.2000, p. 6). Contrario sensu, a transferência deve ser admitida quando houver expresso consentimento da permitente, como é o caso dos autos. 10. A Circular Caixa nº 209/2001, que regulava as permissões lotéricas à época dos fatos, também estabelece expressamente que "as transferências de permissão e as alterações contratuais serão efetivadas após a autorização da CAIXA" (item 18.3), dispensando inclusive o pagamento de tarifas quando a transferência se operar "entre cônjuges, pais e filhos", como é o caso. 11. Condenação da CEF nos ônus da sucumbência. 12. Apelação a que se dá provimento.
(TRF-3 - AC: 3758 SP 2002.61.04.003758-5, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 07/08/2008, TERCEIRA TURMA)
Advocacia
Alcidino Ferreira Dourado Filho
Heberton Barbosa Onofri
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AV. Dr. Júlio Rodrigues, 227 – B. Marajoara – Teófilo Otoni MG – telefax (33) 3522-1665 – CEP. 39.803-145
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