Papers by Iverson Kech Ferreira
O DESENCANTAMENTO COM O COLETIVO: MAIS UM PASSO DA LIQUIDEZ DOS EVENTOS DA MODERNIDADE , 2019
A investigação do comportamento humano e as suas relações com o próximo que agora é visto como o ... more A investigação do comportamento humano e as suas relações com o próximo que agora é visto como o outro/diferente, segue por uma via temerária quando se entende os relacionamentos de todo tipo como um modelo previsível de crescente banalização. A decadência de uma interação social e de uma sólida convivência em sociedade traz o individualismo, que é acentuado pelo consumismo de uma modernidade que preza as efemeridades do consumo acima de tudo. A relação entre individualismo e a quebra dos contatos sociáveis entre diferentes, geraram o total desregramento com o exercício das liberdades conquistadas, quando a liberdade individual somente pode ser garantida coletivamente. Destarte, a finalidade deste estudo não está somente em indicar os males de uma pós modernidade, mas sim, definir o desencantamento com o coletivo e a áspera carência de solidariedade social, causada por um amplo liberalismo econômico, gerando um abismo entre grupos bem definidos: aqueles que possuem poder de compra e aqueles que ainda não se enquadram nessa perspectiva.
A FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO; TOTALIDADE E A INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO, 2019
A FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO; TOTALIDADE E A INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO
ESTADO, DEMOCRACIA E MERCADO GLOBAL: A FRAGMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES, 2020
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Estado Fraco e a democracia. 3 O Estado modulado e os interesses do me... more SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Estado Fraco e a democracia. 3 O Estado modulado e os interesses do mercado. 4 Considerações Finais. Referências.
Diálogos com a Criminologia crítica, 2019
INTRODUÇÃO O estudo das instituições totais e sua relação com o feminino, justifica-se pela neces... more INTRODUÇÃO O estudo das instituições totais e sua relação com o feminino, justifica-se pela necessidade de entender os fatores que caracterizaram sua motivação ao se prestarem a calar mulheres muito mais que a desempenharem suas reais fun-ções. Tendo em vista ser um assunto de interesse, o encarceramento feminino ao longo do tempo, faz-se necessário repensar as funções de tais instituições, bem como suas respectivas políticas. A pesquisa se desenvolverá através do método indutivo, sua abordagem será de natureza qualitativa, classificada como descritiva quanto aos objetivos. O procedimento utilizado será o bibliográfico, pelo qual serão apresentados os elementos teóricos, com base na leitura e análise da bibliografia. O trabalho buscará através da definição de GOFFMAN , estruturar o que sejam instituições totais, suas características e instrumentos, com apoio na cri-minologia feminista, cujos trabalhos de Soraia da Rosa Mendes, Camila Oli-veira et al. serão de extrema importância para compreender de que modo essas instituições foram usadas para silenciar, através do encarceramento, mulheres que desafiaram paradigmas em diversas épocas. O feminino expresso em sua plenitude, desafiaria um crescente patriarca-do, portanto havia necessidade de isolar e calar essas mulheres para que outras não seguissem seus exemplos, ou ao menos, temessem segui-los. O medo, o abandono, a morte social, freavam os avanços de mulheres que se insurgiram contra o papel social atribuído a elas. 81 Advogada. Pós-graduanda em Processo Civil pela UCAM.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, KANT E O UTILITARISMO, 2017
A presunção de inocência somente pode ser entendida através da interpretação sistêmica advinda de... more A presunção de inocência somente pode ser entendida através da interpretação sistêmica advinda de uma análise dialética entre liberdade e dignidade. Se por um lado tem-se a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo personagem da persecução penal, por outro existe a suposição de que, emblematicamente, o acusado responde pelo seu crime quando transitado em julgado a sentença condenatória, que de fato comprovará o dolo, atestando pela via judiciária a prisão fática do autor do delito. Enquanto os atos processuais e a plenitude de defesa caminham, o princípio da presunção de inocência simboliza a preservação da pessoa em sua integridade, de não ser acolhida em cárcere quando ainda é possível que seja reconhecida insuspeita sua participação diante ao ilícito a ela imputado, inicialmente. Entretanto, liberdade e dignidade são valores que se complementam. Todavia, mesmo que a afirmativa da liberdade seja forte existem casos em que a sanção é imposta pela privação dessa liberdade. Obstar pela privação antes da sentença condenatória é função do advogado e presumir o acusado inocente é exigido do julgador, em conservação da dignidade do propenso réu. Uma vez a importância da liberdade negada pelo julgador, por uma interpretação legislativa que mitigue princípios inalteráveis ou rígidos, há uma troca de valores que deslegitima o sujeito dotado de dignidade, surrupiando de certa forma a sua liberdade. No entanto, negar a liberdade ao suspeito que não perfaça os moldes do artigo 312 do Processo Penal1, que legitima a prisão preventiva, significa repudiar a sua dignidade e não enxergá-lo como um indivíduo dotado de racionalidade, dignidade e merecedor de respeito. Para isso Immanuel Kant (1724-1804) apresenta uma proposta influente: a fundamentação de que a liberdade não é presente divino aos seres humanos.
A presente pesquisa tem a ambição de verificar como a administração pública em sua função pós orç... more A presente pesquisa tem a ambição de verificar como a administração pública em sua função pós orçamentaria traça os recursos, que por si só são sempre escassos diante aos gastos da máquina pública, engendrando dessa forma a reserva do possível; escolhendo assim quais os direitos sociais serão realmente tutelados pelo Estado. Ao definir as escolhas trágicas o administrador opta por um grupo de pessoas que serão afetadas pela falta do direito social excluído, quase sempre por questões financeiras. Não ambiciona o presente trabalho explorar e apresentar soluções, mas sim, entender como são realizadas essas escolhas e confirmar a existência do real dever do Estado à prestação do mínimo vital para a vida digna do indivíduo, respeitando destarte a dignidade da pessoa, apregoada pela Constituição Federal. É função tanto do Estado quanto do cidadão cobrar e defender os direitos conquistados por inúmeras lutas sociais travadas perante todos esses anos, entendendo que a cidadania ampla apenas se consolida com a promoção humana, e esta depende do envolvimento dos cidadãos com o real intuito de diminuir as mazelas sociais e assim, fiscalizar e defender os direitos de todos.
A TEORIA DO ETIQUETAMENTO SOCIAL OU LABELING APROACH E O SELETIVO SISTEMA DE CONTROLE PENAL, 2019
Ao deslocar o objeto de estudo da criminologia desenvolvendo a reflexão sociológica e histórica s... more Ao deslocar o objeto de estudo da criminologia desenvolvendo a reflexão sociológica e histórica sobre as análises criminais e para a interpretação do direito penal, retirando assim o enfoque principal que antes identificava apenas o sujeito criminoso e seus traços físicos que o caracterizava, a teoria do Labeling Approach desenvolve a mudança de paradigma para a reação social, relevante mecanismo de seleção numa sociedade pautada pela heterogeneidade. Não obstante, as diferenças tornam o estigma habitual ao estigmatizado que passa a ser perseguido pelos órgãos de controle do Estado, controlado pelos grupos estabelecidos, gerando assim, a partir de um desvio qualquer interpretado como crime por uma maioria, o epíteto e alcunha de criminoso. A teoria do Labeling Approach ou etiquetamento traz aos seus estudos um rompimento com uma antiga falácia de entendimento dos atos criminosos por distinções psíquicas ou físicas do indivíduo, que faz parte de uma sociedade rotuladora e discrepante.
Trazer o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da prisão do indivíduo e a possibilidad... more Trazer o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da prisão do indivíduo e a possibilidade da execução da pena logo após a decisão condenatória confirmada em segunda instância. É pretensão da presente abordagem. Nesse ínterim, é preciso entender a ampla essência do princípio da presunção de inocência, em seu sentido analítico e em sua exegese, a partir de conceitos formados, a priori, em prol da liberdade e dignidade da pessoa. Para que se possa traçar tal estudo, cumpre demonstrar quais os valores legitimados com a decisão em detrimento de outros valores fundamentais, por exclusão.
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Diálogos com a Criminologia Crítica Volume II, 2020
Todos os textos que compõem a presente obra são de leitura indispensável e foram primorosamente s... more Todos os textos que compõem a presente obra são de leitura indispensável e foram primorosamente selecionados e organizados pelo Professor Iverson Kech Ferreira.
Vale dizer, para concluir, que produzir criminologia crítica não é apenas um ato de narrativa, mas sobretudo de transformação, daí a grandiosidade dos textos que compõem os Diálogos com a Criminologia Crítica.
O mais importante é que a postura crítica pode – e deve – residir igualmente no olhar humanista de quem se depara com o sistema penal em funcionamento e – superando a influência dos discursos introjetados – tem a capacidade de se indignar com as mortes nas favelas, com as indignidades do cárcere e com a falta de verdadeiro acesso à justiça para a grande maioria da população.
Enfim, a crítica criminológica – independente da forma ou do meio – ataca a legitimação do sistema penal, enquanto instrumento que não serve para a realização de utópicas funções pacificadoras, mas sim, para o exercício do controle social; um controle desigual – deliberadamente seletivo – e obscuramente relacionado a objetivos de poder.
André Luis Pontarolli - Prefácio
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Vale dizer, para concluir, que produzir criminologia crítica não é apenas um ato de narrativa, mas sobretudo de transformação, daí a grandiosidade dos textos que compõem os Diálogos com a Criminologia Crítica.
O mais importante é que a postura crítica pode – e deve – residir igualmente no olhar humanista de quem se depara com o sistema penal em funcionamento e – superando a influência dos discursos introjetados – tem a capacidade de se indignar com as mortes nas favelas, com as indignidades do cárcere e com a falta de verdadeiro acesso à justiça para a grande maioria da população.
Enfim, a crítica criminológica – independente da forma ou do meio – ataca a legitimação do sistema penal, enquanto instrumento que não serve para a realização de utópicas funções pacificadoras, mas sim, para o exercício do controle social; um controle desigual – deliberadamente seletivo – e obscuramente relacionado a objetivos de poder.
André Luis Pontarolli - Prefácio
Vale dizer, para concluir, que produzir criminologia crítica não é apenas um ato de narrativa, mas sobretudo de transformação, daí a grandiosidade dos textos que compõem os Diálogos com a Criminologia Crítica.
O mais importante é que a postura crítica pode – e deve – residir igualmente no olhar humanista de quem se depara com o sistema penal em funcionamento e – superando a influência dos discursos introjetados – tem a capacidade de se indignar com as mortes nas favelas, com as indignidades do cárcere e com a falta de verdadeiro acesso à justiça para a grande maioria da população.
Enfim, a crítica criminológica – independente da forma ou do meio – ataca a legitimação do sistema penal, enquanto instrumento que não serve para a realização de utópicas funções pacificadoras, mas sim, para o exercício do controle social; um controle desigual – deliberadamente seletivo – e obscuramente relacionado a objetivos de poder.
André Luis Pontarolli - Prefácio