Arbitragem e Tutelas Provisórias
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Arbitragem e Tutelas Provisórias - Maria Gabriella Dignani Schmidt de Barros
estudo.
1. FORMAS ADEQUADAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De início, considerando o objeto proposto por este trabalho, que é o estudo da arbitragem e das tutelas provisórias, cumpre informar que será feita uma breve análise neste capítulo acerca das formas adequadas de solução de conflitos.
Em se tratando de formas adequadas de solução de conflitos, tem-se um amplo leque oferecido pela Alternative Dispute Resolution (ADRs), que nada mais são que os meios extrajudiciais de solução de conflitos (MESCs). Também já denominados meios alternativos de solução de controvérsias, hoje a preferência é pela denominação formas adequadas de solução de conflitos
.
Isto porque, ao denominá-las como alternativas, a interpretação que lhes é atribuída é de coadjuvantes: como se o Poder Judiciário fosse a regra, e as demais formas, mera alternativa. Ao preconizar a expressão meio alternativo
, reconhece-se que o método jurisdicional estatal é o mecanismo padrão, enquanto os demais são alternativos a este. Por essa razão, a preferência pela atual denominação advém da própria autonomia das partes em obter a sua forma de busca e acesso à Justiça, sem que se tenha como elemento central a jurisdição estatal, deixando de ser então alternativa¹.
Porém, indaga-se prima facie: o que é conflito? Esse questionamento faz-se importante tendo em vista que todo ordenamento jurídico visa à proteção de um direito, baseado na existência da falta de entendimento em sociedade, seja por situações incompatíveis, seja pela diferença na forma de agir ou pensar.
Nessa seara, o conflito tem origem no latim conflictus e apresenta-se como sinônimo de embate, oposição e desinteligência. Em um sentido mais amplo, a palavra conflito
pode abarcar diversas situações concretas, como tensões dos mais diversos tipos e origens. Afinal, o conflito é natural ao ser humano e envolve não só aspectos jurídicos, mas também sociológicos e psicológicos².
Cândido Rangel Dinamarco conceitua a palavra conflito
como a situação existente entre duas ou mais pessoas ou grupos, caracterizado pela pretensão a um bem ou situação da vida e impossibilidade de obtê-lo
³. Assim, nascida a situação de conflito, e posta ao conhecimento no mundo jurídico, é que se forma o denominado litígio.
Também sinônimo de lide, o litígio corresponde ao conflito manifestado em juízo. Trata-se do entrechoque entre ideias e interesses, que acabam culminando na esfera jurídica com uma divergência entre fatos, coisas e/ou pessoas. Por essa razão, sua concepção é apresentada por Francesco Carnelutti como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
⁴.
Advinda da doutrina clássica, a presente definição tem como preceito básico a ideia de satisfação de interesse por meio da busca da justiça por uma das partes que, de alguma maneira, sentiu-se lesada pela outra. Porém, garantir justiça não é exclusividade do Poder Judiciário. Segundo Francisco José Cahali⁵:
A oferta de alternativas para a resolução de controvérsias está incluída no objetivo maior de garantir o acesso à Justiça, o que nunca foi exclusividade do Poder Judiciário, mas sim finalidade do Estado, que, assim, pode incentivar que os conflitos sejam resolvidos no âmbito estadual ou fora dele, como, de fato, ocorre em muitos desses métodos privados.
Aliás, as formas de solução extrajudicial de conflitos são tão antigas quanto a própria humanidade. Isso porque a concepção de Estado, dotado de jurisdição, advém dos tempos mais modernos. Só se pode afirmar que o Judiciário existe a partir de um poder legítimo constituído diante de um Estado moderno, organizado e com funções definidas⁶.
O conflito existe e é natural do ser humano, principalmente em uma sociedade mais avançada, com a tecnologia cada vez mais à disposição, e facilitando em muito a concretização das vontades humanas. Exatamente por se tratar de um fenômeno próprio do ser humano é que este não é um evento isolado, mas sim dinâmico, sujeito a alterações conforme a evolução da própria sociedade⁷.
Nesse sentido, afirma Petrônio Calmon⁸:
A sociedade moderna se apresenta como uma cultura de conflitos, na qual tão somente se verifica uma enorme e interminável quantidade de conflitos, como, igualmente, o hábito predominante de atribuir ao Estado a responsabilidade de proporcionar sua solução.
De outro modo, certo é que as tensões estão cada vez maiores em um mundo globalizado⁹. O que se nota é que há uma baixa no nível de tolerância das pessoas, influenciando a controvérsia de opiniões. O momento atualmente vivido é volátil, e o impacto da velocidade com que a tecnologia tem se desenvolvido altera a maneira como as pessoas enfrentam as relações sociais.
Além disso, o conflito pode ter diversas origens: interesses distintos, objetivos, formas de pensar e opiniões diversas são alguns dos múltiplos fatores que acabam por fomentar a controvérsia. Como bem esclarece Alexandre Costa¹⁰:
Pela nominação genérica de conflito, são tratadas situações múltiplas envolvendo tensões. Daí a necessidade de desenvolver estratégias específicas conforme o tipo de conflito ou natureza da tensão.
Por essa razão, a proposta da adoção de formas adequadas é uma aposta certeira no mundo contemporâneo. A busca por outros meios de solução de controvérsias deve fazer parte do dia a dia do operador do direito, que passa a voltar os olhos às relações dinâmicas existentes na sociedade. Deve-se levar em consideração a superação do conflito, incentivando cada vez mais as novas formas de diálogos existentes, amadurecendo as relações e adequando o conflito à sua solução. Nas palavras de Kazuo Watanabe¹¹:
Quando se trata de solução adequada dos conflitos de interesses, insisto em que o preceito constitucional que assegura o acesso à Justiça traz implicitamente o princípio da adequação; não se assegura apenas o acesso à Justiça, mas se assegura o acesso para obter uma solução adequada aos conflitos, solução tempestiva, que esteja bem adequada ao tipo de conflito que está sendo levado ao Judiciário.
Dessa forma, visa-se não só por fim ao embate, mas também resolvê-lo de forma adequada, buscando maior pacificação social e evitando sua propagação. Deve-se valorizar o diálogo, a autonomia das partes e a visão colaborativa da sociedade para a solução dos problemas.
Para corroborar o ora exposto, importante mencionar ainda que a Constituição Federal do Brasil tem como direito fundamental a solução pacífica dos conflitos, em seu art. 1º, VII¹². E não só. Tamanha é sua importância que, desde o preâmbulo constitucional¹³, a solução pacífica de controvérsias é tida como um dos valores fundamentais para assegurar aos cidadãos o livre exercício de seus direitos, sejam eles de caráter social ou individual.
Sob essa perspectiva, pode-se afirmar que existe à disposição das partes um importante sistema multiportas e interdisciplinar, que se completa e permite a escolha do meio mais adequado à solução do conflito. Nas palavras de Antônio Carlos Ozório Nunes¹⁴:
O diálogo é o grande esteio de todo sistema autocompositivo. Se for guiado com estratégias, leva a negociações integrativas e possibilita soluções inteligentes para os conflitos da vida. Ele está presente e é o fio condutor de todo o processo nas modalidades de autocomposição, nos quais o poder de tomar decisões é das próprias partes.
É por essa razão que se menciona que não só o diálogo, mas a existência de diversas formas de solução é essencial para a manutenção da pacificação social. Ora, se na medicina temos um tratamento médico e medicação correspondente para cada doença, o mesmo deve ocorrer com o conflito: cada tipo enseja uma ou outra solução que lhe seja mais pertinente, sem que o objetivo principal seja desafogar o Poder Judiciário. Muito pelo contrário. A ideia é de satisfação das partes. Igualmente, afirma Kazuo Watanabe¹⁵:
O objetivo primordial que se busca com a instituição de semelhante política pública é a solução mais adequada dos conflitos de interesse pela participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça seu interesse, o que preservará o relacionamento delas, propiciando a justiça coexistencial. A redução do volume de serviços do judiciário é uma consequência importante dessa política judiciária, mas não seu escopo fundamental.
Essa hoje é uma realidade muito significativa que tem tomado espaço no Brasil, de tal maneira a incentivar as partes a optar por uma ou outra forma que não seja a prestação jurisdicional do Estado, uma vez que este encontra inúmeras dificuldades em conferir harmonia às relações sociais¹⁶.
Espera-se, cada vez mais, que, em um mundo contemporâneo, os meios adequados de solução de conflitos sejam fortalecidos, não só possibilitando às partes encontrar a pacificação, mas também incentivando o diálogo entre elas. Garantir maior humanização dos problemas sociais é sim uma questão a ser enfrentada, pois o acesso à Justiça é direito fundamental dos cidadãos e exercício garantidor do Estado Democrático de Direito¹⁷.
Ademais, é importante mencionar a classificação das formas de solução de conflitos, para fins de referência do presente trabalho. Petrônio Calmon, em sua obra, diz existirem três possíveis soluções para um conflito: a autotutela, a autocomposição e o processo¹⁸.
Em breve síntese, a autotutela é uma forma primitiva de solução de conflitos, de forma que se utiliza da força para pôr fim à controvérsia. Hoje, como regra, ela é proibida¹⁹. Já a autocomposição, por outro lado, tem o condão de trazer um terceiro ao conflito como facilitador da comunicação, sendo que este deverá auxiliar as partes, mas o resultado dependerá exclusivamente delas.
Por fim, o processo, também conhecido como método heterocompositivo, traz uma solução adjudicada por um terceiro, que impõe a decisão final às partes. Neste caso, temos como exemplo o processo judicial, e a arbitragem, forma de solução de conflitos objeto do presente estudo.
Porém, antes de adentrar ao objeto central, passemos à análise das formas adequadas de solução de conflitos autocompositivas mais conhecidas e, por consequência, mais utilizadas, que são a negociação, a conciliação e a mediação.
1.2 NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Todas advindas da autocomposição, ou seja, aquela em que o resultado depende exclusivamente das partes, elas se diferenciam entre si na técnica utilizada para dirimir o conflito, a depender do resultado que se espera. Frise-se que são tantas opções e técnicas existentes que escaparia ao escopo deste trabalho apontar uma a uma.
Apesar de todas terem em comum a figura de um terceiro, denominado facilitador (ou intermediário), a escolha por uma ou outra deve atentar principalmente ao tipo da controvérsia. Destacam-se, então, algumas diferenças entre elas.
Com um olhar diferente da mediação e da conciliação, a negociação tem por base a persuasão, o que facilita a composição entre as partes. Ela tende a ser utilizada desde os casos mais rotineiros (aqueles que dizem respeito, por exemplo, a uma compra e venda consumerista) até aqueles de espectro negocial de grandes incorporações. Conforme Francisco José Cahali²⁰:
Pela negociação, as partes tentam resolver suas divergências diretamente. Negociam com troca de vantagens, diminuição de perdas, aproveitam as oportunidades e situações de confronto, exercitam a dialética, mas, em última análise, querem uma composição e, para tanto, o resultado deve propiciar ganhos recíprocos, em condições mutuamente aceitáveis e, em certa medida, equitativas, caso contrário será rejeitado por uma das partes.
Podendo ou não se utilizar da figura do negociador²¹, o grande diferencial desse método é que ele tem um viés de mútua satisfação. Para lidar com as diferenças humanas, a negociação visa influenciar e modificar as ideias das partes, demonstrando eventuais vantagens e oportunidades para cada um dos envolvidos. Assim, essa modalidade apresenta um viés mais econômico, com acordos equitativos, tendo como finalidade a diminuição das perdas e um resultado de ganhos recíprocos, atendendo aos interesses de todos os envolvidos²².
A mediação, por sua vez, tem os olhos voltados para a origem do conflito. Essa é a forma adequada de solução de conflitos indicada para os casos em que as partes mantêm relacionamento continuado, de longo prazo, como nas relações familiares, societárias, de vizinhança, entre outras. Isso porque, muitas vezes, as relações do cotidiano são ao mesmo tempo pessoais e jurídicas, e por essa razão acabam tornando a demanda mais complexa, fazendo com que o mediador precise