Gestão de Projetos e a ressocialização por meio do trabalho na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão
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Gestão de Projetos e a ressocialização por meio do trabalho na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão - Luiz Carlos D´Agostini Junior
REFERENCIAL TEÓRICO
Neste capítulo serão apresentados o conceito de pena, sua finalidade e teorias, bem como sobre a pena restritiva de liberdade e algumas considerações sobre a crise no cumprimento da pena restritiva. Serão ainda abordados os temas referentes a gestão de projetos, projetos sociais na ressocialização dos presos da PEFB.
2.1 A PENA: CONCEITO E FINALIDADE
A prisão surge como forma de prevenir e reprimir a ocorrência de um fato delituoso.
Desta forma são construídas prisões onde podem ser muitas vezes tratadas como depósitos de seres humanos, porém com um discurso distinto para a sociedade que nestes ambientes se busca a ressocialização da pessoa. O conceito de pena sofreu uma série de transformações, adaptando-se conforme as fases pelas quais passava a sociedade e suas necessidades em cada período histórico.
Um indivíduo que pratica uma infração penal, deve estar ciente que sobre ele recaíra o poder punitivo do Estado, sob a forma de uma sanção. Sabe-se que é por meio da pena que o Estado com propósito de exercer seu dever constitucional, previsto no artigo 114, caput, da Constituição Federal, acredita estar cumprindo com esse preceito de fornecer segurança pública a todos, acalmando os ânimos da sociedade, que por muitas vezes age no afã de exigir justiça imediata do Poder Público, face ao cometimento de uma infração penal, sem, contudo, analisar as prévias circunstâncias que envolvem o ato praticado pelo infrator.
Nos tempos primitivos, cuja sociedade era essencialmente devota aos deuses, tendo-os como juízes acima de qualquer autoridade humana, qualquer indivíduo que infringisse as regras (proibições) da época receberia de alguma forma uma espécie de castigo.
A infração ou a indisciplina levaram a coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, suscitando-se assim o que, atualmente, cognomina-se crime e como sanção, a pena. O castigo cominado era o holocausto da própria vida do infrator ou a oferenda por este de objetos valiosos como, animais raros, peles próprias para o uso de confecção e frutas à semideus, no altar montado em sua honra.
A pena, em sua origem remota, nada mais expressava que a própria vingança, na qual a sociedade revidava à agressão sofrida, desproporcionada com os insultos e sobreposta sem inquietação de justiça.
Era uma espécie de punição que acarretava a prática de muitas injustiças, haja vista, a vítima indicar como autor do delito determinada pessoa, e, por conseguinte levar a execução de possíveis inocentes, considerando que não havia toda a fase de persecução de buscar justiça.
Assim, na fase de vingança privada ( olho por olho, dente por dente) era a família da vítima, ou o grupo, que reagia contra a ofensa, causando outra ofensa ao autor do crime, sem necessariamente que fosse à proporção da ofensa sofrida pela vítima. Para Mirabete (2004, p. 16), caso a violação fosse praticada por elemento estranho à tribo, a reação era a da vingança de sangue, considerado como obrigação religiosa e sagrado
.
Ainda, nesse sentido, acrescenta Mirabete (2006, p. 17), verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor, buscando, não com eliminação finalizada de um dos grupos
.
Com o passar do tempo, a pena de morte foi sendo trocada pela pena de expulsão do ofensor e a de banimento do próprio território. Observa-se ainda que tais penas, de certa forma, precatavam a de delito, protegendo de sua ação os inocentes.
Com a evolução, para evitar a dizimação das tribos, surge a Lei de Talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado, pregando a doutrina de sangue por sangue, olho por olho, dente por dente. Adotado no Código de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma), foi ele um grande avanço na história do Direito Penal por reduzir abrangência da ação punitiva (Mirabete, 2006, p. 18).
Com a evolução social, atingiu-se a fase da vingança pública. Mas isto no sentido de proporcionar estabilidade maior ao Estado vislumbrou-se à segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel.
Atualmente, pode se afirmar que a pena privativa de liberdade e, mais recentemente, a pena restritiva de direitos, individualiza o último passo da evolução das penas, nas quais ficam para trás as penas cruéis, sofridas pela prática na Idade Média, e por sua vez, pena de morte, apesar de a última ainda ser praticada em algumas nações. As penas pecuniárias são parte do vigente sistema penal, e são largamente aplicadas, principalmente nos crimes de menor gravidade.
Na verdade, a pena deve perseguir um fim em harmonia com o democratismo e os pareceres constitucionais. O Estado só deverá recorrer à pena, ou seja, socorrer-se do Direito Penal, quando a conservação da ordem jurídica, não se possa conseguir meios diversos de reação, isto é, com os meios próprios do Direito Civil, ou de outros ramos do Direito que não o Penal.
Percebe-se, assim, que a pena evoluiu conforme as necessidades, o nível intelectivo e parcimonioso, do meio social e do Estado.
Graças a evolução sociocultural, a pena submergiu o caráter unicamente de castigo (punição), e chega-se a um estágio em que sua finalidade está acoplada a um determinado fim social, a ressocialização do infrator.
2.2 TEORIA DA PENA
Conforme as teorias majoritárias no Direito Penal, divergentes das lições garantistas, são inúmeras as correntes que buscam justificar o desempenho da pena, porém são três vias doutrinárias mais importantes, determinadas como, preventiva, retributiva e a mista. Sendo que cada uma dessas teorias se adaptou conforme as necessidades de cada período. Ou seja, (...) todas as teorias da pena são, definitivamente, doutrinas do direito penal, informadas exclusivamente pelo máximo proveito aos não desviantes, e ignorando a perspectiva do desviante, encarados no máximo como objeto de práticas correcionais ou de integração coagida (Ferrajoli, 2003, p. 145).
2.2.1 TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA DA PENA
A Teoria Absoluta ou Retributiva da pena incide do período versado como Absolutismo, época em que o Estado era formado em grande parte pela burguesia cujo principal objetivo era o capital. Nesse sentido Bitencourt (1993, p.67) afirma que a pena não podia ter senão as mesmas características e constituir um meio a mais para realizar o objetivo capitalista
.
Segundo Mirabete (2004, p. 224) "as teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas) têm como fundamento da sanção penal a exigência da justiça: pune-se o agente porque cometeu o crime (punitur quia pecatum est)".
Capez (2006, p. 357) afirma que a finalidade da pena é acoimar o autor de uma infração penal. A pena é retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico
. Acerca das ideologias da Teoria Absolutista, Bitencourt (2003, p. 68) discorre