Mutação constitucional no Brasil: contornos doutrinários e jurisprudenciais
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Mutação constitucional no Brasil - Júlia Cristina de Souza Soares
1. DOS CONTORNOS DOUTRINÁRIOS PÁTRIOS ACERCA DAS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS
1.1 PANORAMA DA DOUTRINA BRASILEIRA DAS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS
A doutrina alemã⁷ das mutações constitucionais – plural e não uníssona - foi importada pelo Brasil de modo peculiar, com destaque para a existência de relevante dissenso em relação a diversos subtemas que delineiam a figura.
Desde 1987, com a publicação da primeira obra strictu sensu nacional dedicada à temática, até os dias atuais, verifica-se a existência de abordagens significativamente diversas, mormente no tocante à natureza, limites e relação das mutações com a interpretação constitucional.
Com efeito, à vista do rico - e pouco explorado - conteúdo doutrinário nacional sobre a temática, buscar-se-á, no presente capítulo inaugural, elucidar o entendimento dos autores brasileiros sobre as mutações constitucionais, desde 1987 até meados de 2018.
Em síntese, o estudo bibliográfico ora proposto visa identificar os contornos doutrinários nacionais acerca do tema e as mudanças perpetradas desde a sua importação, com foco na identificação dos casos citados como exemplos de mutações constitucionais ocorridas no Brasil e na abordagem da relação existente entre a interpretação constitucional e a figura das mutações.
Para tanto, foram definidos seis eixos principais de análise: (i) conceito trabalhado; (ii) adesão à visão formalista ou integralista⁸ no que tange à compreensão do direito e da realidade fática; (iii) nomenclatura e expressões sinônimas adotadas; (iv) limites aplicáveis ao instituto; (v) relação entre a interpretação constitucional e as mutações constitucionais e (vi) exemplos de mutações constitucionais ocorridas no Brasil.
Quanto à escolha dos (as) autores (as) trabalhados, optou-se metodologicamente por estudos/obras strictu sensu nacionais dedicadas à temática, desde as pioneiras até as mais recentes.
Serão abarcadas, ainda, exposições - ainda que sintéticas - constantes de Manuais nacionais de Direito Constitucional, que trouxeram a lume novas delineações à figura, tendo sido excluídas do bloco de análise abordagens que se limitaram a repetir o conteúdo doutrinário preexistente.
Com o intuito identificar os caminhos traçados pela doutrina brasileira desde a primeira abordagem stricto sensu das mutações, realizada em 1987 por Ferraz, até meados de 2018, optou-se pela análise dos (as) autores (as) a partir do critério cronológico, independentemente das similitudes e divergências no tratamento da matéria, as quais serão debatidas ao final do presente capítulo.
É que a adoção do critério cronológico possibilita a compreensão das delineações doutrinárias de forma contextualizada, isto é, levando-se em conta o conteúdo doutrinário preexistente e o contexto jurisprudencial circundante.
Com efeito, detalhados os principais aspectos que serão abordados no presente capítulo, e elucidados os parâmetros metodológicos utilizados como norte de pesquisa, apresentam-se, esquematicamente, as obras trabalhadas.
Tabela 1 - Obras trabalhadas
Fonte: Soares, 2022.
1.2 DOS ESTUDOS STRICTO SENSU PIONEIROS
1.2.1 Anna Cândida da Cunha Ferraz
Anna Cândida da Cunha Ferraz foi a primeira autora brasileira a realizar um estudo aprofundado acerca do instituto de origem alemã, em 1987, mediante tese de doutoramento intitulada: Processos informais de mudança na Constituição: mutações constitucionais e mutações inconstitucionais
(FERRAZ, 2015).
A obra foi publicada ainda sob a égide da Constituição de 1967, tendo sido republicada, sem edições, no ano de 2015, dada a sua relevância no que tange à construção normativa dos primeiros contornos nacionais da figura (FERRAZ, 2015).
Dentre as diversas contribuições aportadas pela autora, destaca-se a diferenciação pontual e objetiva entre os processos formais e informais de alteração da Constituição, sendo o primeiro referente aos processos de reforma expressamente previstos na CRFB/88, e o segundo referente aos meios de mudança constitucional não produzida pelas modalidades organizadas de exercício do poder constituinte derivado. (FERRAZ, 2015)
Quanto aos requisitos imprescindíveis à sua configuração, a autora elencou três: alteração de sentido e/ou alcance de norma constitucional; respeito ao texto e ao espírito da Constituição e processamento por meio diverso do poder constituinte derivado:
Em resumo, a mutação constitucional, para que mereça o qualificativo, deve satisfazer, portanto, os requisitos apontados. Em primeiro lugar, importa sempre em alteração do sentido, do significado ou do alcance da norma constitucional. Em segundo lugar, essa mutação não ofende a letra nem o espírito da Constituição: é, pois, constitucional. Finalmente, a alteração da Constituição se processa por modo ou meio diferentes das formas organizadas de poder constituinte instituído ou derivado. ⁹
Ferraz define a figura das mutações como consistente na alteração do significado, do sentido e do alcance das disposições constitucionais por intermédio da interpretação judicial, dos costumes, ou das leis. Acrescenta, ainda, que tais alterações normalmente se processam de forma lenta e gradual, de modo a se tornarem perceptíveis mediante a comparação do entendimento atribuído em períodos cronológicos diversos, em lapsos temporais afastados e/ou em circunstâncias diferentes (FERRAZ, 2015).
Em termos literais, leciona a autora:
Daí a distinção que a doutrina convencionou registrar entre reforma constitucional e mutação constitucional; a primeira consiste nas modificações constitucionais reguladas no próprio texto da Constituição (acréscimos, supressões, emendas), pelos processos por ela estabelecidos para sua reforma; a segunda consiste na alteração, não da letra ou do texto expresso, mas do significado, do sentido e do alcance das disposições constitucionais, através ora da interpretação judicial, ora dos costumes, ora das leis, alterações essas que, em geral, se processam lentamente, e só se tornam claramente perceptíveis quando se compara o entendimento atribuído às cláusulas constitucionais em momentos diferentes, cronologicamente afastados um do outro, ou em épocas distintas e diante de circunstâncias diversas ¹⁰.
Do conceito supracitado, extraem-se elementos que caracterizam as mutações constitucionais, tais como os aspectos lento e gradual de ocorrência, bem como algumas das modalidades do instituto, a saber: interpretação judicial, atividade legiferante e costumes constitucionais.
A abordagem supra almejou o esgotamento da temática, tanto quanto possível, à luz das diretrizes da época, tendo sido indicadas as nomenclaturas sinônimas utilizadas por outros doutrinadores (as), bem como esmiuçados os limites balizadores do instituto, na perspectiva da autora.
No tocante às nomenclaturas, a despeito de Ferraz adotar os termos processos informais ou não formais ou indiretos
, inicialmente apresentados por Burdeau¹¹, foram enumeradas as expressões comumente utilizadas como referência às mutações, a saber: processos oblíquos; processos não formais; processos de fato; revisão informal e mudança material¹², utilizadas, respectivamente, por Campos, Milton (1960), Teixeira J.H, Meirelles (1961), Chierchia, Pietro Merola (1978), Gomes Canotilho, José Joaquim (1977).
Em verdade, a opção pela adoção dos termos processos informais ou não formais ou indiretos
advém da compreensão do instituto como um meio de mudança constitucional não produzida pelas modalidades organizadas de exercício do poder constituinte derivado, em oposição ao processo formal ou direto, produzido pelo exercício do poder constituinte derivado.
In verbis:
Tais alterações constitucionais, operadas fora das modalidades organizadas de exercício do poder constituinte instituído ou derivado, justificam-se e têm fundamento jurídico: são, em realidade, obra ou manifestação de uma espécie inorganizada do Poder Constituinte, o chamado poder constituinte difuso, na feliz expressão de Burdeau. Esta é a segunda característica a ser apontada.
Destina-se a função constituinte difusa a completar a Constituição, a preencher vazios constitucionais, a continuar a obra do constituinte. Decorre diretamente da Constituição, isto é, o seu fundamento flui da Lei Fundamental, ainda que implicitamente, e de modo difuso e inorganizado.
É uma decorrência lógica da Constituição, na medida em que esta é uma obra que nasce para ser efetivamente aplicada, sobretudo naquilo que tem de essencial, e o essencial, por vezes, é incompleto, exigindo atuação ulterior, capaz de defini-lo, precisa-lo, resolver-lhe as obscuridades, dar-lhe continuidade e aplicação, sem vulnerar a obra constitucional escrita¹³.
Aludida correlação tem grande valia. Isso porque, possibilitou a enumeração de limites balizadores, mediante comparação aos limites reconhecidamente aplicáveis ao exercício do poder constituinte derivado, no tocante à alteração formal da Constituição.
À luz da comparação supra, defende Ferraz que os limites aplicáveis às mutações constitucionais, por ela intituladas como processos informais de mudança, devem, necessariamente, ser maiores do que os limites a que se submete o poder constituinte reformador, mormente porque, diferentemente do primeiro, o segundo trata-se de poder constituinte expressamente instituído:
Como exercício de função constituinte implícita, é forçosamente limitada. Seus limites são necessariamente mais amplos e definidos do que os limites que se impõem ao constituinte derivado, isto é, ao poder de reforma constitucional, na medida em que este, com permissão expressa da Constituição, atua precisamente para reformá-la, emendá-la, modificando o texto e o conteúdo constitucional. O poder constituinte difuso, porque não expressamente autorizado, porque nasce de modo implícito e por decorrência lógica, não pode reformar a letra e o conteúdo expresso da Constituição. Sua atuação se restringe a precisar ou modificar o sentido, o significado e o alcance, sem, todavia, vulnerar a letra constitucional¹⁴.
Nessa perspectiva, defende a autora a necessidade de observância ao texto e ao espírito da Constituição como balizas intransponíveis à mutação constitucional, em consonância à perspectiva adotada por Hesse¹⁵, ressalvando, contudo, que o espírito constitucional não é justificativa para imobilizar o significado e o alcance das normas constitucionais ao longo do tempo. (FERRAZ,