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Gênero, interseccionalidade e violência: análise crítica do discurso de textos jurídicos
Gênero, interseccionalidade e violência: análise crítica do discurso de textos jurídicos
Gênero, interseccionalidade e violência: análise crítica do discurso de textos jurídicos
E-book524 páginas6 horas

Gênero, interseccionalidade e violência: análise crítica do discurso de textos jurídicos

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Sobre este e-book

Enquanto fenômeno atemporal, a violência não é somente uma atividade que emprega força física, uma composição biológica inata da espécie e um meio psicológico de sobrepujar outrem. A violência é um modo de organização social em que impõe poder e determina a segregação através do gênero, raça e classe social. O objetivo da obra GÊNERO, INTERSECCIONALIDADE E VIOLÊNCIA: ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO DE TEXTOS JURÍDICOS é estudar a maneira como o fenômeno da violência é explorado no percurso histórico, como essa construção social e ideológica de subjugação da mulher, que se prolonga pelos séculos, constrói privilégios distintos. Além disso, usando uma refinada análise textual propiciada pela análise crítica do discurso jurídico, busca-se evidenciar práticas de silenciamento que oprimem mulheres de acordo com as camadas interseccionais que ocupam, como cor, classe social e idade. A obra é o resultado das pesquisas do programa de iniciação científica da Universidade de Pernambuco, aprovadas tanto pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) quanto pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de PE (FACEPE). As pesquisadoras são estudantes de graduação do curso de bacharelado em Direito da Universidade de Pernambuco, vinculadas ao LIGEDDH/CNPq e orientadas pela Drª Rebeca Lins Simões de Oliveira.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento18 de ago. de 2023
ISBN9786525292977
Gênero, interseccionalidade e violência: análise crítica do discurso de textos jurídicos

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    Gênero, interseccionalidade e violência - Rebeca Lins Simões de Oliveira

    A MULHER NA CONSTRUÇÃO TEMPORAL DA LEI: ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO DE DOMINAÇÃO DAS ORDENAÇÕES MANUELINAS E FILIPINAS

    Luíza Vasconcelos de Carvalho

    Rebeca Lins Simões de Oliveira

    RESUMO: O presente artigo se desenvolve pela análise do discurso das Ordenações Manuelinas e Filipinas através dos Modos de Operação de Ideologia de John B. Thompson, marco teórico do aqui tratado. Isso porque as referidas leis, importadas pelo governo português durante a colonização do Brasil, marcam não apenas o início de um sistema jurídico positivado no país, mas também o início de um organismo legal pautado na violência de gênero, capaz de explicar as desigualdades até hoje observadas entre homens e mulheres. Nesse sentido, o estudo objetiva expor as relações de ideologia demonstradas por Thompson dentro dos investigados textos legais, desenvolvendo a tese de que tais violações são desde então estruturadas no ordenamento jurídico e nos imaginários sociais, como se demonstra ao longo da pesquisa e se denuncia mediante os demais textos jurídicos apresentados. A metodologia utilizada foi de base bibliográfica e de cunho aplicado e qualitativo, concentrando-se na relação existente entre os modus operandi trazidos e as normas expostas. Assim, pretende-se explicar a construção de um sistema legal que perpetua desigualdades de gênero e exclui e oprime mulheres a partir de diversas perspectivas, também expostas aqui.

    Palavras-chave: Gênero; Ordenações Manuelinas; Ordenações Filipinas; Análise Crítica do Discurso Jurídico.

    1 INTRODUÇÃO

    Existe um debate teórico nos estudos de introdução ao direito entre o que se chama de direito natural (aquele que nasce dos hábitos fincados pelo costume) e o que se chama de direito positivado (aquele que é escrito e trazido pela lei). Essa divergência, que evidentemente foi pensada e explicada por homens, é capaz de marcar revoluções históricas e caracterizar diferentes tipos de sistemas jurídicos na humanidade, fazendo com que juristas e legisladores até hoje se questionem sobre o que vale mais: a letra da lei ou o socialmente convencionado.

    Interessante perceber, contudo, que esse é, de fato, um debate de homens. Isso porque quando tratamos de uma perspectiva feminina ao longo da história são necessários muitos séculos até que os costumes passem a se afastar da lei (vindo esta garantir as questões que hoje são previstas pelos nossos códigos, mas tão pouco colocadas em prática). É que, como nos dedicaremos a explicar aqui, a prática textual legal, como produto social que é, consolida-se como um discurso hierárquico e dominante de estruturação da exclusão/discriminação da mulher na sociedade, sendo por isso a lei escrita salutar para a perpetuação das violações nascidas dos costumes.

    Dentro disso, o presente trabalho se desenvolve no intuito de compreender os imaginários de gênero perpetuados desde as aludidas Ordenações Manuelinas e Filipinas, demonstrando que a partir dessas leis, trazidas ao Brasil ainda no século XVI, é estruturado um regime jurídico dominado por homens que moldará as violações até hoje praticadas dentro desse sistema. Tudo isso levando em conta, ainda, um contexto histórico de influência religiosa que desde então tem sido salutar na formação de conceitos patriarcais de mulher amarrados no processo social - que diretamente se relaciona aos valores, textos e normas jurídicas (LARA; MENDONÇA, 2006 apud CRUZ, 2016) desenvolvidos ao longo do tempo e aqui também examinadas.

    Inclusive porque as ditas Ordenações, importadas do Reino de Portugal e aplicadas no Brasil ainda no período colonial, só vieram perder completamente a vigência com a promulgação do Código Civil de 1916 (no que toca a atuação civil trazida pelas Ordenações Filipinas). Isso significa, de maneira prática, que nos 500 anos de História subsequentes ao domínio português, passou-se mais tempo sob influência dessas leis do que após a revogação delas. É importante perceber, dentro disso, a contribuição dessas normas lusitanas – que eram abarcadas por um contexto de forte intervencionismo estatal legitimado pelo catolicismo – dentro do sistema jurídico que a partir de então se criou.

    Nisso, o estudo proposto se inicia nas Ordenações e se desenvolve ao longo do tempo, tendo por finalidade demonstrar como se dá a perpetuação dos valores patriarcais por elas trazidas ao Brasil dentro da letra das leis posteriormente promulgadas e aqui analisadas. É um estudo, portanto, que não se extingue com o tempo.

    E é crucial, para tanto, que a análise desses textos jurídicos desmistifique a aura de objetividade e imparcialidade que envolve o direito, o que se fará com alicerce na Linguística Crítica Discursiva a fim de escancarar os componentes ideológicos, históricos e culturais das relações de poder e opressão social do ordenamento jurídico brasileiro, que se inicia nas Ordenações e se desenvolve com as Constituições, Códigos Penais, Códigos Civis e leis extravagantes também tratadas neste trabalho.

    Com isso, é importante frisar que a ineficácia do sistema de justiça brasileiro em proteger os interesses das mulheres, pauta que deu lugar à necessidade desse estudo em primeiro lugar, deve ser compreendida não apenas a partir das leis examinadas, mas também (e talvez até principalmente) através daqueles projetos e políticas que são resultados dessas, que desembocam, ao fim, nos números e índices de desigualdade que deixam tudo isso clarividente – e que justamente por isso também serão abordados aqui.

    Os últimos anos de estudo dedicados a este trabalho tiveram, por fim, o objetivo de compreender o cenário atual de violência de gênero no Brasil a partir da seguinte hipótese: existe um ordenamento jurídico machista e muito bem estruturado que serve de ferramenta para as violações trazidas desde as Ordenações Manuelinas e Filipinas, primeiros textos legais a terem vigência no Brasil.

    2 METODOLOGIA UTILIZADA

    O presente estudo assume uma metodologia aplicada de levantamento bibliográfico de análise qualitativa aliada aos pontos de vista da Análise Crítica do Discurso Jurídico, detectando Os Modos De Operação da Ideologia descritos por J. Thompson na letra de tais Códigos. Faz-se uso de uma metodologia de análise dos textos mediante a perspectiva da Linguística Crítica Discursiva, centralizando-se na representação jurídica da mulher nas então examinadas Ordenações Manuelinas e Filipinas.

    Nesse diapasão, a escolha pela ACDJ deu-se pela percepção de que a única maneira de verdadeiramente investigar os resquícios de ideologia dentro dos textos legais – desenvolvendo, a partir disso, a tese de que o ordenamento jurídico brasileiro nasce do machismo e assim permanece ao longo do tempo –, baseando tal exame em uma análise técnica, embasada e consagrada, seria mediante um estudo aprofundado dos discursos léxicos legais, haja vista que o discurso é, além do direito, meio de perpetuação de cenários sociais, ainda que de maneira nem sempre perceptível em um primeiro olhar.

    Ademais, dentro de tais ordenações, por uma questão metodológica, centralizou-se o presente estudo nos livros IV e V de tais textos, que tratam, respectivamente, das normas do Direito Civil e do Direito Penal. Tal organização se deu em decorrência da observação (feita durante a realização da pesquisa) de que apenas tais capítulos contemplavam as demandas femininas desses textos legais, o que, por si só, já permite uma consideração: à mulher eram reservados os aspectos do lar e do matrimônio (tratados pelo Livro IV), existindo assim, quando não respeitada tal prerrogativa, a necessidade de punir (como se vê do Livro V).

    Ademais, fez-se uso de uma metodologia de análise interseccional da condição da mulher, compreendendo que dentro da classificação de oprimida são colocados diferentes níveis de opressão, a depender de elementos como raça, classe e sexualidade – observação que, se não fosse feita, comprometeria inclusive a eficácia do presente estudo.

    Adentrando mais ainda na questão, por uma questão estratégica, adotaram-se focos temáticos a partir dos materiais em que se debruçou a pesquisa, analisando questões como a legítima defesa da honra, o feminicídio, o estupro, a objetificação do corpo feminino, os direitos reprodutivos e sexuais, a capacidade civil feminina e os papeis desenvolvidos no matrimônio ao longo de todo o ordenamento, desenvolvendo tais temáticas a partir de um estudo histórico, temporal e jurídico de todos os Códigos Civis e Penais, Constituições e legislações extravagantes pertinentes.

    Como base teórica de tais estudos, alicerce da percepção crítica e analítica dentro da pesquisa, tem-se a Teoria Crítica, a Criminologia Crítica e a já citada Análise Crítica do Discurso Jurídico, adotando literaturas como John B. Thompson, Pierre Bourdieu, Vera Regina Pereira de Andrade, Soraia da Rosa Mendes, Alessandro Baratta, Hannah Arendt, Michel Foucalt, entre diversos outros autores e autoras.

    2.1 Análise crítica do discurso jurídico: os modos de operação de ideologia de John B. Thompson

    A escolha pelo autor como marco teórico deste estudo é explicada, desde logo, quando analisado o conceito de ideologia formulado por ele, tratando-a como um sistema de representações que servem para sustentar relações existentes de dominação de classes através da orientação das pessoas para o passado em vez de para o futuro, ou para imagens e ideais que escondem as relações de classe e desviam da busca coletiva de mudança social (THOMPSON, 1999, p. 58). Isso significa dizer, dentro da temática abordada, que da análise linguística a seguir explicada poderemos extrair representações dos valores arraigados desde o século XVI e estrategicamente colocados nas construções lexicais das leis posteriores.

    Ademais, é entendendo a ideologia como mecanismo fundamental para a construção das relações de poder que poderemos observá-la como estrutura dorsal dos modos de dominação da sociedade. Dessa forma, e exatamente por causa disso, torna-se necessária uma constante análise das ferramentas utilizadas nesse processo, aqui observadas a partir da similaridade entre textos legais posteriores às Ordenações Manuelinas e Filipinas e o conteúdo trazido nelas próprias.

    É certa, com isso, a relação entre as ideologias identificadas por meio do estudo técnico proposto, os contextos históricos a seguir abordados e as relações de opressão entre homens e mulheres, sendo esses os três pilares que sustentam este trabalho.

    Assim, a investigação proposta toma por base metodologicamente toma os Modos de Operação de Ideologia desenvolvidos pelo supracitado autor, a fim de identificar os componentes ideológicos presentes no direito analisado e desmistificado.

    São estes, de forma geral: a legitimação, a dissimulação, a unificação, a fragmentação e a reificação; que, por sua vez, aparecerão ao longo do texto das seguintes formas: racionalização (estratégia de legitimação que visa a construção de um raciocínio, representando relações de dominação como legítimas), eufemização (estratégia de dissimulação que desperta uma valoração positiva acerca da ocultação das relações de opressão), diferenciação (estratégia de fragmentação que destaca as diferenças existentes entre grupos sociais) e expurgo do outro (outra forma de fragmentação, concentrando-se agora na criação de um inimigo), bem como a naturalização (subdivisão da reificação, retratando como natural certa situação histórica ou transitória) e a passivação (outra maneira de reificação, possibilitada agora por um mecanismo linguístico que coloca os verbos da oração na voz passiva, transformando o agente em objeto).

    É importante ressaltar, por fim, que a aplicação dos modos de operação desenvolvidos por Thompson em 1999 àqueles textos produzidos nos séculos XVI e XVII não tem por finalidade denunciar as nuances de machismo presentes na letras dessas leis (inclusive porque isso é óbvio), mas sim identificar os componentes ideológicos ali existentes e estudar, ao longo do tempo, como esses componentes se perpetuaram no direito brasileiro. É um estudo, portanto, composto por duas etapas: a análise crítica do discurso jurídico e o estudo crítico das questões encontradas.

    2.2 Perspectiva interseccional de análise

    Outra questão que não poderia ser deixada de lado, inclusive porque se estariam desvirtuando as reflexões aqui propostas se fosse assim, é o entendimento do feminismo interseccional dentro dos resultados encontrados. Isso porque a interseccionalidade é uma ferramenta de análise que busca entender as interações entre raça, classe e sexualidade dentro da problemática de gênero.

    É exatamente uma abordagem que afirma que os sistemas de raça, classe social, gênero, sexualidade, etnia, nação e idade são características mutuamente construtivas de organização social que moldam as experiências das mulheres negras e, por sua vez, são formadas por elas (COLLINS, 2019, p. 460).

    A necessidade dessa metodologia, com isso, ficou muito clara desde os primeiros resultados preliminares do projeto, uma vez que as próprias Ordenações não deixam dúvidas de que algumas mulheres são mais violadas e excluídas pelo aparato estatal do que outras. Assim, levando em conta que dentre as representações ideológicas daquele período colonial estava também a criação de uma dualidade entre mulheres protegidas pelo direito e mulheres violadas pelo mesmo direito, foi-se necessário entender todo esse processo a partir do que Kimberlé Crenshaw chama de colisão de estruturas e interação simultânea das avenidas identitárias (AKOTIRENE, 2019, p. 19), em que um único indivíduo (nesse caso, uma mulher) pertence a mais de um grupo socialmente escanteado, sofrendo por isso mais de uma opressão ao mesmo tempo.

    Foi patente, com isso, a adoção de uma análise metodológica interseccional dos dados colhidos, com o fito de entender o que significam social, cultural e historicamente os diferentes níveis de discriminação dos grupos femininos dentro da lei.

    3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

    Como já se disse, no presente estudo foram combinados os métodos de análise de discurso já descritos, o estudo histórico das questões tratadas e o exame dos códigos e leis promulgados no ordenamento jurídico brasileiro desde seu início, tendo como base teórica a Teoria Crítica, a Criminologia Crítica e a Análise Crítica do Discurso Jurídico.

    Nesse diapasão, por uma questão pedagógica, dividiram-se em dois eixos principais as análises e reflexões feitas durante a pesquisa: as questão atinentes ao direito civil e as questões atinentes ao direito penal, como se verá adiante.

    Antes de se adentrar nisso, contudo, faz-se necessário perpassar por algumas questões que precisam ser compreendidas, a fim de que não sejam comprometidos os objetivos do aqui proposto.

    3.1. Contexto histórico das Ordenações Manuelinas e Filipinas

    Antes de qualquer coisa, é necessário trazer à tona a conjuntura histórica que, em primeiro lugar, possibilitou a vigência de textos como os aqui analisados. Com isso, é evidente que o contexto histórico e social de grande influência dos direitos canônico e romano não passaria despercebido ao surgimento das Ordenações Manuelinas, em 1512, que marcam o ordenamento jurídico português do século XVI e permanecem em vigor por cerca de noventa anos, até que apareçam as Ordenações Filipinas, em 1603.

    Dentro disso, historicamente observam-se acontecimentos como o Concílio de Trento (marco salutar do contexto da época e de fundamental importância para o fenômeno de Contrarreforma da Igreja Católica) em 1546 e o Código Sebastiânico, em 1569, vigorando este simultaneamente à referida Carta. Divididas em cinco livros (dentre os quais analisam-se aqui as Partes IV e V, referentes, respectivamente, à fazenda real e aos delitos, atos ilícitos e contravenções), as leis promulgadas são escritas em estilo de decreto e refletem a realidade social da época - marcada, a partir de uma perspectiva feminina, por uma moral cristã indissociável àquele contexto.

    Com tantas mudanças no decorrer do século XVI, entretanto, observou-se a necessidade de um novo compilado de normas, o que desemboca, em 1595, nas Ordenações Filipinas, que entram em vigor no ano de 1603. Desta vez inseridas em um contexto de União Ibérica, as novas Ordenações mostram de maneira clara a centralização política e administrativa na figura do rei.

    Os ventos dessas alterações políticas, contudo, não sopraram em direção às mulheres. As mudanças que marcaram esse início do século XVII e foram capazes de alterar o ordenamento jurídico do reino não tinham nada que ver com as garantias femininas, que permaneceram inexistentes. Dessa forma, ao examinar e comparar a matéria das Cartas aqui trazidas, percebe-se que as normas referentes aos direitos, deveres e sanções relacionadas à mulher permanecem inalteradas, intactas – a letra da lei, em verdade, praticamente não se altera nesse sentido. O que, por conseguinte, evidencia que, em um ordenamento comandado por homens, nem em um século de História observamos as conquistas do sexo oposto.

    3.2. Do Direito Civil nos textos legais: Livro IV das Ordenações Manuelinas e Filipinas

    Ficou reservada ao Livro IV de ambas as Ordenações a matéria de Direito Civil, dentro da qual se destacam, no que toca a situação feminina, o direito familiar e as obrigações do matrimônio – o que representa um importante indicador daqueles valores cristãos que defendiam (e defendem) a posição da mulher dentro do lar.

    Dentro de tais livros, fica evidente a divisão de papéis entre o homem - cabeça da família - e da mulher - cuidadora do lar e reservada a este. São oitenta e dois títulos dispostos no Livro IV das Ordenações Manuelinas e cento e sete nas Ordenações Filipinas, em que se defende, sobretudo, a instituição matrimonial e a família, sob as regras da moral cristã.

    3.2.1. A incapacidade civil da mulher

    A falta de capacidade civil da mulher no que toca a alguns atos específicos da vida pública durante grande parte do século XX (como se verá adiante) é uma questão construída no imaginário do sistema jurídico brasileiro desde seu início, como se pode extrair de uma análise crítica de textos que constantemente a colocam numa posição não só de inferioridade, mas de subordinação frente ao homem. É o que se vê, por exemplo, pelo título VII das Ordenações Manuelinas, Como a mulher fica em posse e cabeça de casal por morte de seu marido - semelhante ao título XCV das Ordenações Filipinas, de mesma grafia -, na medida em que dispõe que:

    (...) pois tanto que o casamento é consumada por copula, a mulher é feita meeira em todos os bens que hão ambos, e o marido por morte da mulher continua a posse velha, que antes tinha, justa razão parece ser, que por morte do marido fosse provido a ela de algum remédio acerca da dita posse, convém a saber, que ficasse em posse e cabeça de casal. (Ordenações Manuelinas, Livro 4, Título VII, p. 24)

    Assim, através da legitimação de uma relação de dominação entre esposo e esposa - visto que o homem é considerado naturalmente a cabeça do casal, cabendo à mulher esse papel unicamente pelo advento da morte de seu marido -, uma racionalização, pela qual se cria uma cadeia de raciocínio pautada na defesa desses valores matrimoniais, que permeiam todo o texto acima colocado.

    Nesse diapasão, em substituição às Ordenações, o Código de 1916 considerava a mulher casada relativamente incapaz de certos atos enquanto subsistisse a sociedade conjugal (art. 6º, II, do referido texto legal). Tal categorização advém do fato de que, justamente devido à relação de dominação legitimada desde a lei anteriormente colocada, a esposa dependia da autorização de seu marido para a realização de diversas atividades, desde sair de casa até ter um emprego.

    Ressalva-se, dentro disso, entretanto, a situação das mulheres populares e de classes inferiores, que sempre precisaram trabalhar e experienciavam um matrimônio de menos restrições, muito mais próximas de uma posição de igualdade – que não era efetiva, mas ainda assim menos abusiva. Isso se deve à sua necessidade de prover a família e, no caso das mulheres negras, de uma tradição em que o labor nunca foi uma opção, mas sim uma obrigação; além do fato de que, nas classes inferiores, a própria concepção de matrimônio era diferente, uma vez que na maioria das vezes não dependia de um contrato assinado (o que se relaciona ao fato de que essas famílias não possuíam nenhum patrimônio para dividir, sendo desnecessário o casamento formal). É importante compreendermos isso para que se entenda que o texto legal, estruturalmente, representa a realidade das classes mais abastadas; logo, quando se fala em direitos e conquistas femininas, isso não poderia ser diferente (SOIHET, 2004).

    Tal caracterização da mulher pela lei só some do ordenamento jurídico no ano de 1962, com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada e as alterações feitas no art. 6º do CC 1916. Entretanto, apesar do suposto avanço que o estatuto trouxe nesse ponto, permaneceram determinações como a de o marido ser o chefe da sociedade conjugal (função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos, como traz o item II), a obrigação da mulher de assumir os apelidos de seu esposo (item III), a necessidade da esposa de pedir autorização para a realização de certos atos (item IV), entre outras questões controversas, todas pautadas no entendimento da esposa como figura secundária no matrimônio. O texto legal, criado no intuito de proteger e salvaguardar o interesse da mulher casada (que, como sempre, era justamente aquela protegida pela lei), além de evidenciar como a própria concepção de avanço dentro da história feminina é lenta (ao passo que permanecem arraigados todos os valores de dominação masculina de um texto legal para o outro), nos mostra também como o Estado aqui em prol de uma única classificação de mulher: a do lar.

    É uma proteção, contudo, que tem raiz no pressuposto de incapacidade natural da mulher casada, o que fica evidente através do título X das Ordenações Manuelinas e reafirmado pelo título CVII das Ordenações Filipinas, que trata Das viúvas que emaelheam, e desbaratam seus bens como não devem:

    Porquanto algumas mulheres depois da morte de seus maridos desbaratam o que tem, per maneira que elas ficam depois pobres e minguadas, e os que devem suceder seus bens ficam danificados, e porque a Nós pertence prover, que nenhum não use mal daquilo que tem, querendo suprir a mingua das mulheres, e prover a seus sucessores, mandamos que se for provador que elas maliciosamente ou sem razão desbaratam, ou emaelham seus bens, as Justiças dos Lugares, onde as ditas mulheres os bens tiverem, os tomem todos, e os entreguem a quem deles tenha carreguo, até verem Nosso Mandado, e a elas façam dar seu mantimento, segundo as pessoas forem, e os encarreguos que tiverem, e façam-no saber a Nós, para Mandarmos prover esses bens de maneira, que aqueles que os houverem de herdar não recebam dano. (Ordenações Manuelinas, Livro 4, Título X, p. 32)

    Aqui, vemos mais uma vez a racionalização e a legitimação, através da consequência lógica assumida de que essas viúvas inevitavelmente serão pródigas, já que, diferentemente dos homens, as mulheres possuiriam uma certa fraqueza do entender (OLIVEIRA; BASTOS, 2017). Assim, faz-se uso das instituições estatais para legitimar as premissas de inferioridade do sexo feminino, partindo do ponto em que essa mulher não é capaz de sozinha administrar os bens que lhe cabem.

    Dentro dessa questão, vale a exemplificação de mais uma matéria controversa do artigo 469 do já trazido Estatuto da Mulher Casada: A nomeação de inventariante recairá: I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte deste; (...).

    Aqui, traz-se à tona novamente a questão da viúva, mas agora sobre outro aspecto; é que em caso de abertura de inventário, é evidente a premissa de inferioridade do sexo feminino (trabalhado agora a partir da perspectiva da objetificação da mulher dentro do matrimônio, sendo posse de seu marido e lhe devendo obediência e lealdade que não se obrigam reciprocamente) quando levamos em conta que apenas no caso de o cônjuge sobrevivente ser a esposa existir a condição de não ser sua culpa a separação do casal. Ou seja, quando se trata de casal em que o marido abandona o lar e a esposa vem à óbito, temos a nomeação do mesmo como inventariante, e quando o caso é o inverso, justamente por causa da compreensão sedimentada pelo entendimento do ordenamento jurídico de que a mulher é posse do homem (além de estar sempre atrelada a uma figura masculina superior, seja pai, esposo ou responsável), a prerrogativa de herança já não é mais a mesma.

    Outra questão relevante sobre a questão capacidade civil feminina é, ainda, o título XII das Ordenações Manuelinas (item LXI das Ordenações Filipinas) que trata Do benefício do Valeiano outorgado às mulheres que fiam outrem, ou se obrigam por ele. Dispõe este, por sua vez:

    Por direito é ordenado e determinado, havendo respeito à fraqueza do entender das mulheres, que não pudessem fiar, nem obrigar-se por outra pessoa alguma, e em caso que o fizessem, fossem relevadas de tal obrigação, por um remédio chamado em direito Valeiano, o qual foi especialmente introduzido em seu favor, por não serem danificadas, obrigando-se pelos feitos alheios, que a elas não pertencessem; e pelo que ello assim geralmente fosse estabelecido em todas as obrigações que por outrem fizessem, foram porém excetuados certos casos, em que fiando elas outrem, ou obrigando-se por ele, ainda que seja coisa que a elas não pertença, não gozaram do dito benefício de Veleiano, os quais são eles que se seguem. (Ordenações Manuelinas, Livro 4, Título XII, p. 34)

    Existe aqui, novamente, a figura dos modos de operação de legitimação e racionalização, criando uma cadeia de raciocínio também pautada na legalmente afirmada incapacidade intelectual feminina, agora utilizada para conceder à mulher a prerrogativa de não ser obrigada a atuar como fiadora.

    É importante percebermos como essa legitimação da subestimação da figura feminina permanece ao longo do tempo, influenciando o conteúdo das determinações das matérias do Direito Civil brasileiro. Isso passa pela mesma lógica de proteção da mulher que a impediu, durante muitos anos, de realizar atividades inerentes à condição humana, como o exercício do trabalho (no caso das mulheres brancas e abastadas), a contração de dívidas e de bens, a liberdade de ir e vir, o direito à propriedade, entre outras questões abarcadas por legislações como as já colocadas anteriormente.

    Por fim, algumas questões essenciais devem ser levantadas dentro do exposto. De início, o fato de a letra da lei permanecer a mesma de uma Ordenação para a outra quando se trata de questões referentes ao sexo feminino (o mesmo acontece com o Direito Penal, como veremos adiante). Em segundo lugar, nota-se aqui a marca essencial que caracteriza a mulher dentro do Direito Civil português no século XVI e que não se altera ao longo das legislações posteriores: a inferioridade e a submissão ante a seu a marido, as quais garantem a ela falsas prerrogativas e vantagens construídas sobre a errônea premissa de que estaria sendo protegida pelo ordenamento jurídico.

    3.2.2. Matrimônio, patrimônio e honra masculina

    Na esteira do exposto no tópico anterior, foi apenas com a Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 5º), após o advento da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979), que o homem deixa de ser considerado chefe da família no ordenamento jurídico para então dividir esse cargo com a sua esposa (no caso, claro, dos relacionamentos heteronormativos, previstos pela lei).

    E sendo assim, justamente por isso são delimitados deveres matrimoniais a cada um desses cônjuges, baseados nos valores historicamente arraigados pela formação católica brasileira e positivados pelo ordenamento jurídico, sendo assim perpetuados com o tempo. Essas obrigações, diretamente relacionadas à incapacidade civil feminina, estão, ainda, profundamente atreladas a dois pontos essenciais dentro da lógica do ordenamento brasileiro: a honra masculina e o patrimônio familiar.

    Com isso, e estabelecendo relações entre a análise discursiva proposta nas leis analisadas e essas obrigações matrimoniais (que já foram previstas também em lei e que conseguiram se perpetuar no imaginário social), chegamos a uma conclusão muito bem sintetizada por Margarita Danielle Ramos (2012, p. 56):

    Essas formações discursivas ditaram repetidamente durante séculos e impuseram à mulher a posição de subjugada ao homem. Sendo assim, a mulher era, inicialmente, propriedade desse na relação de pai e filha, e posteriormente na relação de marido e mulher. Historicamente, veremos que esse pertencimento dava à mulher o dever de assegurar a honra de seu pai ao manter-se virgem e depois a honra de seu marido ao manter-se fiel. Assim, a honra era constituída como um bem masculino, cabendo à mulher o dever de manter-se intacta.

    Nessa toada, fica evidente a relação entre a honra masculina (que, por sua vez, depende do cumprimento de certas obrigações sociais impostas à mulher filha/esposa) e os direitos e deveres matrimoniais, que eram justamente uma forma de controle sobre essa preservação da honra. E assim como já eram trazidos nas Ordenações, foram posteriormente reiterados pelo Código Civil de 1916:

    Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.

    Compete-lhe:

    I. A representação legal da família.

    II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).

    III. direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 36 e 233, nº IV).

    (...)

    Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).

    Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

    Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

    I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235).

    II. Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, nº II, III, VIII, 269, 275 e 310).

    III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.

    IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.

    V. Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.

    VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.

    VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).

    VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

    IX. Acceitar mandato (art. 1.299).

    A reputação da mulher, com isso, era um dos componentes da honra daquele homem sob o qual estava em domínio (RAMOS, 2012, p. 57), o que significa dizer que sua falta de disciplina em relação àquilo que lhe era esperado era interpretado como a incapacidade do homem de obrigá-la a se adequar a isso.

    Por outro lado, é evidente também que a finalidade do casamento, historicamente, era a conservação do patrimônio familiar – o que justifica o matrimônio entre pessoas da mesma classe e família e as uniões informais entre as classes mais pobres, que não tinham nada concreto para partilhar e passar como herança. Daí porque, numa perspectiva de gênero, são perpetuadas dentro da instituição do casamento tantas violações patrimoniais femininas, como pudemos ver no tópico anterior e exemplificar abaixo, em mais dois trechos do Código Civil de 1916:

    Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

    I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.

    II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

    Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão exercida fóra do lar conjugal. (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)

    (...)

    Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

    I. Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, nº V e 289, nº II).

    II. Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311).

    III. Como depositário, se não for usufruário, nem administrador (arts. 269, nº II, 276 e 310).

    Um outro exemplo disso é a herança daqueles filhos chamados bastardos, tidos fora do casamento. No ordenamento brasileiro, esses filhos só passaram a ter os mesmos direitos de sucessão do que os tidos dentro do matrimônio com a Constituição de 1988.

    Nesse ponto específico, é importante percebermos também como a infidelidade masculina tinha muito mais a ver com a conservação do patrimônio familiar ao passo que a infidelidade feminina significava uma afronta à honra do esposo, capaz inclusive de justificar o assassinato de mulheres que cometiam essa conduta (como poderemos ver mais adiante). Consequentemente, a imposição de tantas condutas e obrigações sociais (que qualificariam ou não aquela mulher como honesta) tinha também o condão de forçadamente mantê-las dentro daquilo que era esperado dentro do matrimônio: a conservação da honra masculina e o patrimônio da família, que seria ameaçado por uma traição de qualquer um dos cônjuges ou por um divórcio – instituto que só passou a ser permitido no Brasil em 1977 e que, seguindo nessa lógica, representava a incapacidade da mulher de ser fiel ao padrão esperado dela, daí porque a visão estigmatizada que socialmente existia/existe sobre as mulheres separadas.

    3.2.3. Virgindade dentro do regime do casamento

    Na esteira disso, a construção da sexualidade feminina nasce justamente da repressão que aquele homem que a pertence exerce sobre sua liberdade, visto que qualquer infração ao que lhe é esperado representa também uma falha daquele que a domina. E ainda que a intervenção estatal e a cultura católica afetem a todos os gêneros, proibindo a conjunção carnal pelo prazer (e consequentemente protegendo o patrimônio), a verdade é que a objetificação dos corpos femininos e a construção dessas condutas sociais esperadas (que determinam o caráter e o valor da mulher) acabam sendo muito mais danosas a ela que a qualquer homem.

    E isso se pode observar também quando analisamos o tratamento que o ordenamento jurídico dá à virgindade feminina, que, quando não existia, era inclusive motivo para desfazimento do matrimônio, assim como trazia o Código Civil de 1916. Vejamos:

    Art. 178. Prescreve:

    § 1º Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada (arts. 218, 219, n. IV, e 220). (Vide Decreto nº 13-A, de 1935)

    (...)

    § 3º Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).

    § 4º Em três meses:

    I. A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.

    II. A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213).

    (...)

    § 7º Em dois anos:

    I. A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, ns. I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.

    Seguindo nessa mesma toada, em que se protege a honra do homem e da família ao passo que se deixam de garantir direitos básicos à mulher, chegamos, com o passar de muitos

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