Compliance Concorrencial: Cooperação Regulatória na Defesa da Concorrência
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Compliance Concorrencial - Mario G. Schapiro
Compliance Concorrencial
COOPERAÇÃO REGULATÓRIA NA DEFESA DA CONCORRÊNCIA
2019
Mario G. Schapiro
Sarah M. Matos Marinho
COMPLIANCE CONCORRENCIAL
COOPERAÇÃO REGULATÓRIA NA DEFESA DA CONCORRÊNCIA
© Almedina, 2019
AUTORES: Mario G. Schapiro, Sarah Morganna Matos Marinho
DIAGRAMAÇÃO: Almedina
REVISÃO: Eliane Simões
DESIGN DE CAPA: Roberta Bassanetto
ISBN: 978-85-8493-482-9
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Compliance concorrencial : cooperação regulatória
na defesa da concorrência / Mario G. Schapiro, Sarah
Morganna Matos Marinho. -- São Paulo : Almedina,
2019.
Bibliografia.
ISBN 978-85-8493-482-9
1. Compliance 2. Concorrência 3. Direito concorrencial
4. Direito econômico I. Marinho, Sarah Morganna Matos. II. Título.
18-19612 CDU-346.1
Índices para catálogo sistemático:
1. Compliance concorrencial: Direito econômico 346.1
Maria Alice Ferreira - Bibliotecária - CRB-8/7964
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.
Fevereiro, 2019
EDITORA: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
editora@almedina.com.br
www.almedina.com.br
AGRADECIMENTOS
Os autores agradecem o Centro de Estudos de Direito Econômico e Social – CEDES pelo financiamento da pesquisa.
APRESENTAÇÃO
Este livro é resultado de uma pesquisa financiada pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social – CEDES. O propósito da pesquisa para a qual fomos selecionados como pesquisadores era o de compreender os limites e as possibilidades de o compliance concorrencial representar uma ferramenta regulatória alternativa à disciplina pública da economia.
Por se tratar de um tema ainda em construção no país, nossa opção de pesquisa foi a de combinar a revisão da literatura com uma análise empírica, capaz de ancorar as avaliações exploratórias sobre as perspectivas de êxito do compliance na área antitruste. Seguindo esse passo, o trabalho perseguiu duas dimensões desta alternativa: a oferta e a demanda.
Pela demanda, procuramos analisar como um grupo selecionado de empresas desenvolveu suas estratégias e seus programas de conformidade. Para isso, comparamos as empresas investigadas pelo suposto cartel ocorrido na Petrobras, o, assim chamado, clube das empreiteiras
, com uma empresa multinacional, que foi objeto de sucessivas condenações antitruste e que desenvolveu um programa de compliance aparentemente mais robusto – a Siemens. Pelo lado da oferta, avaliamos as políticas de promoção do compliance adotadas pelas principais autoridades concorrenciais, isto é, as autoridades norte-americana e europeia, e as comparamos com a política formulada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, essa agenda foi inicialmente desenvolvida pela Secretaria de Direito Econômico, que estabeleceu o Programa de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica. Recentemente, com a promulgação da nova Lei de Defesa da Concorrência, o tema voltou com vigor para a pauta da autoridade concorrencial, que desenhou uma política de incentivo ao compliance.
Baseado na literatura e nos casos analisados, o livro sugere que o ambiente nacional é favorável à promoção de dispositivos privados, que resultem na adoção de mecanismos corporativos para a conformidade com as regras do jogo
. Isso não significa, no entanto, que o jogo esteja decidido. Há uma distância razoável entre a profusão do interesse pelo compliance concorrencial e a sua efetividade. A adoção de códigos de ética corporativa e de procedimentos internos de monitoramento e de controle, embora relevantes, precisa sustentar-se em atitudes empresariais realmente comprometidas com a legalidade. Só desta maneira, serão reais os ganhos de escala regulatória vislumbrados com o compartilhamento da disciplina concorrencial entre o Estado e as empresas. Da mesma forma, as políticas de incentivo precisam ser calibradas, para que, a pretexto de promover o compliance, não resultem em incentivos habilitadores de programas meramente formais.
É nesta perspectiva que este trabalho se situa: reconhecem-se as janelas de oportunidade para a difusão do compliance concorrencial, mas se tem igualmente em conta que sua consolidação depende de programas corporativos críveis e também de políticas públicas responsivas a este intento.
Boa leitura!
Os autores.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 – AS IDEIAS EM SEU LUGAR: DISCIPLINA DA CONCORRÊNCIA EM TEMPOS DE GOVERNANÇA
1.1. A metarregulação: regulação como governança
1.2. A autorregulação: governança corporativa como regulação
CAPÍTULO 2 – O QUE É COMPLIANCE CONCORRENCIAL?
2.1. Objetivos e identificação de riscos: para que o compliance?
2.2. Governança: como se estabelece o compliance?
2.3. Ferramentas: por quais meios o compliance é estabelecido?
2.4. O que é um compliance efetivo?
CAPÍTULO 3 – ESTUDOS DE CASO: CLUBE DAS EMPREITEIRAS
E SIEMENS
3.1. O clube das empreiteiras
e seus programas de compliance
3.2. O programa de compliance da Siemens
3.3. Visão geral
CAPÍTULO 4 – PARÂMETROS PARA UMA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO AO COMPLIANCE
4.1. A política do DOJ e da Comissão Europeia para compliance concorrencia
4.2. O Guia do CADE e os parâmetros para uma política pública de incentivo ao compliance
CONCLUSÕES
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
Em 1996, em uma reunião realizada no Ministério da Fazenda, empresários de três grandes companhias do setor siderúrgico, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Usiminas e a Cosipa, apresentaram para gestores públicos seus planos corporativos, salientando a combinação que haviam feito para aumentar conjuntamente seus preços.¹ O desfecho da história surpreendeu parte de seus protagonistas: as empresas foram condenadas por cartel, iniciando assim uma série de punições que passariam a ocorrer no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Anos depois, em 2013, a Siemens procurou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para, desta vez conscientemente, relatar sua participação no cartel do metrô de São Paulo. A conduta anticompetitiva foi detectada internamente por seus programas de monitoramento, e como a empresa foi a primeira a denunciá-la, pôde celebrar um acordo de leniência, garantindo assim uma potencial redução em suas penalidades.
Ambos os casos são narrativas de um cartel, mas há entre eles algo mais que a distância no tempo. Em 1996, a conduta tomada como adequada foi a exposta pelos empresários, que surpreenderam os gestores públicos com sua confissão desavisada. Em 2013, em razão do risco da condenação, delatar um cartel antes dos concorrentes passou a ser uma estratégia valiosa. Neste ínterim, o que se passou foi uma mudança substantiva no ambiente regulatório brasileiro. Entre 1996 e 2013, não só o SBDC se consolidou como uma autoridade concorrencial crível, como também promoveu um entendimento mais disseminado sobre os comportamentos concorrencialmente adequados. Se, de fato, há ainda um caminho a percorrer para que as atividades econômicas sejam orientadas por padrões internacionais de competição, é inegável que tenha havido uma mudança de gradiente no ambiente de negócios do país. É nesse contexto que se pode refletir sobre possibilidades regulatórias complementares para a promoção da defesa da concorrência. Este é o caso do compliance concorrencial.
Seguindo o passo observado em outros campos do direito, a defesa da concorrência parece também experimentar tecnologias disciplinares que podem levar a uma redistribuição dos papéis regulatórios entre o Estado e as empresas. Nessa linha, o compliance concorrencial tem despontado como uma alternativa de controle, em um ambiente marcado desde sempre pelo monopólio estatal na aplicação das regras. Assim como tem ocorrido com os direitos humanos, o direito ambiental e, sobretudo, com o direito penal e o controle da corrupção, também o direito da concorrência tem indicado abertura para uma nova cadência na incidência regulatória. Em todos estes campos, a centralidade da regulação pública tem sido compartilhada com iniciativas de governança corporativa, que atribuem às empresas e aos seus gestores uma responsabilidade ativa na identificação de condutas ilícitas e na reparação dos danos causados a coletividade.
No panorama internacional, esse movimento de rebalanceamento entre a regulação pública e a autorregulação privada transcorre simultaneamente em duas arenas: no ambiente de formulação de políticas públicas e no espaço acadêmico. No ambiente dos formuladores de política, agências internacionais têm se encarregado de apresentar novos parâmetros e boas práticas para impulsionar os programas de compliance concorrencial. Este é o caso da International Chamber of Commerce (ICC), que constituiu um guia relativamente completo para programas de compliance – The ICC Antitrust Compliance Toolkit (ICC, 2013, p. 16). É também o caso da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reuniu no documento Promoting Compliance with Competition Law (OECD, 2011, p. 11-15) o que entende ser os passos decisivos para um programa virtuoso, para empresas e governo. Nessa mesma linha, autoridades concorrenciais do Canadá, do Chile, de Singapura, dos Estados Unidos e da União Europeia, entre outros, têm adotado programas e incentivos oficiais para estimular a disseminação do compliance concorrencial entre