Este documento discute a intervenção precoce no desenvolvimento infantil, definindo-a como a atenção a fatores que podem alterar o desenvolvimento e prestar atenção aos sinais de alerta reportados por pais e educadores. A intervenção precoce destina-se a crianças de 0 a 6 anos com atrasos no desenvolvimento, visando aumentar suas habilidades intelectuais, motoras, sociais e de linguagem. Programas eficazes devem ser fundamentados, avaliados continuamente e ter continuidade para beneficiar não só as crianças, mas
2. O que é…
Intervir precocemente é estar a tento a
múltiplos fatores que potencialmente podem
gerar alterações no desenvolvimento, é
prestar atenção aos sinais de alerta, às
angústias e apelos trazidos pelos pais,
educadores e outros técnicos de forma a
minorar e colmatar as situações quotidianas.
3. Um dos principais objetivos da IP é aumentar
o potencial intelectual da criança com ganhos
ao nível locomotor, pessoal/social, linguagem
e comunicação.
Um programa de intervenção precoce deve ser
fundamentado com rigor, manter um processo
de avaliação contínua e ter continuidade de
forma a não abranger só as crianças, mas sim
todos os elementos intervenientes, a fim de se
poderem obter resultados positivos.
4. A quem se destina
Crianças dos 0 aos 6 anos de idade que
prenunciem atraso no desenvolvimento
Risco estabelecido
Risco biológico
Risco ambiental
5. Risco Estabelecido…
Crianças que apresentam alterações
biológicas comprovadas, metabólicas,
estruturais ou cromossómicas causadoras de
atrasos de desenvolvimento psicomotor,
cognitivo ou social (Trissomia 21, XFrágil,
alterações sensoriais, microcefalias, paralisia
cerebral…)
6. Risco Biológico …
Abarca crianças com possíveis alterações
no desenvolvimento como consequência de
condições pré, peri ou pós natais.
• muito baixo peso à nascença (<1,500g)
• prematuridade (<33 semanas)
• anóxia
• doença metabólica (Fenilcetonúria…)
7. Risco Ambiental …
refere-se a situações ou condições de vida
da criança que podem interferir com um
desenvolvimento saudável.
• mãe adolescente
• má nutrição
• abusos físicos ou psicológicos
• pais ou prestador de cuidados dependente
de substâncias ilícitas ou álcool
• alterações na vinculação
• isolamento social, cultural ou físico
8. Legislação
• Decreto Lei 281/2009 de 6 de Outubro
(Regulamenta a Intervenção Precoce na Infância).
• Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro
( Regulamenta os apoios especializados nos vários
ciclos de ensino ).
9. COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para
IPI;
Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas de
referência, a articulação com os serviços de saúde e de segurança
social;
Assegurar o cumprimento das medidas educativas previstas no
PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas de
referência que, nestes casos, integram as equipas locais de
intervenção precoce;
Assegurar através dos docentes da rede de agrupamentos de
escola de referência, a transição das medidas previstas no PIIP para
o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o determinado
no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, sempre que a criança venha a
frequentar a educação pré –escolar.( Art.º 4 – decreto lei n.º 281/99)
10. O papel da Creche e Jardim-de-infância
A implementação de programas de IP neste
contexto tem um grande potencial, no entanto, para
que tenha sucesso devem ser reunidas algumas
condições fundamentais como a colaboração entre
serviços.
O sucesso da intervenção depende de um processo
de comunicação estruturada entre todos os
intervenientes.
Este processo implica respeito mútuo pelo trabalho
de todos e uma colaboração ativa de entre as
partes.
11. DESFAZER MITOS
Uma criança que beneficia / beneficiou de
um programa de Intervenção Precoce NÃO
É obrigatoriamente uma criança com
Necessidades Educativas Especiais!
12. Que crianças podem ser abrangidos pela educação especial?
Para efeitos de elegibilidade para a educação
especial deve-se, antes de mais, ter presente
o grupo – alvo ao qual esta se destina “…
alunos com limitações significativas ao
nível da atividade e da participação, num
ou vários domínios de vida, decorrentes de
alterações funcionais e estruturais, de
carácter permanente…”
(Decreto-Lei n.º 3/2008).
Assim, importa verificar se:
A criança evidencia disfunções nas funções do corpo?
A criança apresenta limitações em algum órgão, membro ou
outra estrutura do corpo?
A criança apresenta dificuldades na execução das tarefas ou
ações devido a essas disfunções/limitações?
14. Caso 1
Criança referenciada
pela educadora do
jardim de infância
Menina
Data nasc.: 01/06/2007
Caso 2
Criança referenciada
pelo serviço de pediatria
Menino
Data nasc.: 01/05/2007
17. Informação ao referenciador
-Crianças com critérios de
elegibilidade para uma avaliação
Risco estabelecido (1.2)
Trissomia 21
Risco ambiental (2.2)
Mãe adolescente
Prematura
Desorganização familiar
20. Reunião de equipa de avaliação
- Recolha de informação através de câmara vídeo
- Análise, pela equipa da ELI, da informação recolhida
- Reunião com o encarregado de educação
21. Elaboração do Plano
Individual de Intervenção
Precoce (PIIP)
Nomeação do gestor de caso
Caso 1 – educadora da infância
colaboração da TF e TO
Caso 2 – técnica serviço social
Colaboração da TO
22. Caso 1
Caso 1 - Atraso de Desenvolvimento por
Condições Específicas – Trissomia 21
JI Particular
Contexto educativo
JI Rede Pública
23. Jardim de Infância Particular
Avaliação especializada por referência à CIF, pelos
técnicos da ELI em colaboração com a instituição.
Definição do Perfil de Funcionalidade da criança
Elaboração do Programa Educativo Individual
O gestor de caso pode ser a educadora da IP
24. Jardim de Infância Público
Referenciação da criança para os serviços da
educação especial, pela educadora titular do grupo
Avaliação especializada por referência à CIF, pelos
serviços da educação especial com a colaboração
dos técnicos da IP
Definição do Perfil de Funcionalidade da criança
Elaboração do Programa Educativo Individual
O gestor de caso NÃO pode ser a educadora da IP
A criança será apoiada pela educação especial do agrupamento a
que pertence
25. Caso 1 - Atraso de Desenvolvimento por
Condições Específicas – Trissomia 21
Caso 2 - Atraso global de desenvolvimento -
Criança exposta a fatores de risco
ambiental e social
27. Pode ser solicitado, pelo encarregado de educação, o
adiamento de matrícula no 1.º ciclo até 31 de Maio
(Decreto-Lei n.º 176/2012 e Decreto-Lei n.º 3/2008)
Se estiver num JI particular o pedido deve ser
dirigido à direção regional de educação.
Se estiver num JI oficial o pedido deve ser
dirigido ao órgão de gestão do agrupamento
aonde a criança está matriculada.
28. Jardim de Infância Particular
Deve anexar ao boletim de matrícula cópia do relatório
circunstanciado / final e do Programa Educativo
Individual
Jardim de Infância Oficial
Revisão do Programa Educativo Individual
Deve anexar ao boletim de matrícula cópia do
relatório circunstanciado / final e do Programa
Educativo Individual
29. Constrangimentos
Escassez de recursos humanos face às reais
necessidades diagnosticadas;
Impossibilidade das educadoras de IP
intervencionarem crianças inscritas em jardins
de infância da rede pública;
Aceitação da intervenção da ELI pelos
pais/cuidadores, umas vezes por
desconhecimento e outras por não aceitação da
problemática da criança;
Dificuldade no acesso dos técnicos às
instituições por desconhecimento do SNIPI.
31. INTERVENÇÃO PRECOCE
do paradigma à prática
Toda a criança aprende de uma forma especial.
Toda a educação deve ser especial por se dirigir
a seres peculiares e originais, quer sejam
deficientes ou não.