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31/08/2015
1
AULA 2
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIA
PROFESSOR: ROGÉRIO DUARTE
- Empregado (continuação)
2 - Empregado
2.1. Conceito;
2.2. Requisitos;
2.3. Relação de emprego e relação de trabalho;
2.4. Espécies de Empregados: Aprendiz, Mulher, Menor,
Doméstico, Rural e Público.
2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo,
Eventual, Avulso e Estagiário
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2.4. Espécies de Empregados:
Aprendiz,
Mulher,
Menor,
Doméstico,
Rural,
Público.
2.4. Espécies de Empregados:
Aprendiz:
Art. 428. (CLT) Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte
e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem
formação técnico-profissional metódica, compatível com
o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
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Aprendiz - LEI DA APRENDIZAGEM - Nº 10.097/2000
Determina que todas as empresas de médio e grande
porte contratem um número de aprendizes equivalente a
um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de
funcionários cujas funções demandem formação
profissional.
No âmbito da Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem
que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo,
formação na profissão para a qual está se capacitando.
Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o
Ensino Fundamental) e estar matriculado e frequentando
instituição de ensino técnico profissional conveniada com
a empresa.
QUEM PODE SER APRENDIZ
Jovens de 14 a 24 anos incompletos que estejam
cursando o ensino fundamental ou o ensino médio. A
idade máxima prevista não se aplica a aprendizes
com deficiência. A comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
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2.4. Espécies de Empregados:
Menor:
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos
desta Consolidação o trabalhador de
quatorze até dezoito anos.(Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000).
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a
partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000).
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
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2.4. Espécies de Empregados:
Mulher:
Art. 5º (CLT) - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo.
2.4. Espécies de Empregados:
Doméstico: (LC-150/15)
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente
Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se
aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados,
de um modo geral, os que prestam serviços de
natureza não-econômica à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas;
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Empregado doméstico (LC nº 150/15)
É aquele que presta serviços de natureza contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor
de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho
doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de
1999, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de
2008.
DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART.
7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88
S
I
D
R
A
F
L
L
A
alário mínimo
rredutibilidade salarial
écimo terceiro salário – Lei nº 4.090/62 e Lei nº 4.749/65
epouso semanal remunerado – Lei nº 605/49
viso prévio – art. 487, CLT
érias + 1/3 – 30 dias corridos – art. 3º, Lei nº 5.859/72
icença maternidade – 150 dias – art.10 § 2º.,b do ADCT
icença paternidade – 5 dias – art. 10, § 1º do ADCT
posentadoria e previdência social
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2.4. Espécies de Empregados:
Rural:
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente
Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles
que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e
à pecuária, não sejam empregados em atividades que,
pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou
pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais;
Trabalhadores urbanos e rurais
possuem direitos iguais (Art. 7º,
caput da CF/88);
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2.4. Espécies de Empregados:
Público.
É o funcionário direito ou indireto do poder
público, regido pela CLT. Após a CF/88, o concurso
público é requisito fundamental para ingresso no
poder público;
2 - Empregado
2.1. Conceito;
2.2. Requisitos;
2.3. Relação de emprego e relação de trabalho;
2.4. Espécies de Empregados: Aprendiz, Mulher, Menor,
Doméstico, Rural e Público.
2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo,
Eventual, Avulso e Estagiário
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2.5. Espécies de Trabalhadores:
Temporário,
Autônomo,
Eventual,
Avulso,
Estagiário.
2.5. Espécies de Trabalhadores:
Temporário,
Autônomo,
Eventual,
Avulso,
Estagiário.
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O trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender:
A necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente;
Ao acréscimo extraordinário de serviços.
Está regulamentado pela Lei nº
6.019, de 03 de janeiro de 1974 e
pelo Decreto 73.841, de 13 de
março de 1974.
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2.5. Espécies de Trabalhadores:
Temporário,
Autônomo,
Eventual,
Avulso,
Estagiário.
Diferença entre empregado e trabalhador
autônomo:
o elemento fundamental que os distingue é a
subordinação; empregado é trabalhador subordinado;
autônomo trabalha sem subordinação; para alguns,
autônomo é quem trabalha por conta própria e
subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros
sustentam que a distinção será efetuada verificando-se
quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem
suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
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2.5. Espécies de Trabalhadores:
Temporário,
Autônomo,
Eventual,
Avulso,
Estagiário.
Trabalhador Eventual:
Também chamado de ocasional,ou temporário, é aquele
que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou
transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da
empresa.
Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe
serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura-
se o eventual quando ele passa a ter serviço
repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de
vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa
para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a
figura do empregado.
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2.5. Espécies de Trabalhadores:
Temporário,
Autônomo,
Eventual,
Avulso,
Estagiário.
LEI Nº 12.023, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre as atividades de movimentação de
mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral
exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são
aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo
empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da
categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho para execução das atividades.
Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a
composição de equipes e as demais condições de trabalho serão
objeto de negociação entre as entidades representativas dos
trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.
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2.5. Espécies de Trabalhadores:
Temporário,
Autônomo,
Eventual,
Avulso,
Estagiário.
ESTAGIÁRIO
(Lei nº 11.788/08)
Tanto o obrigatório, quanto o não
obrigatório, não gera vínculo
empregatício, desde que
preenchidos os requisitos abaixo
• Matrícula e frequência em curso superior,
profissional, ensino médio, educação especial
• Celebração termo de compromisso – educando, parte
concedente estágio e instituição ensino
• Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
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AULA 3
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIA
PROFESSOR: ROGÉRIO DUARTE
- Empregador
3 – Empregador
3.1. Empregador, a empresa e o
estabelecimento: conceito e distinções.
3.2. Poder diretivo patronal;
3.3. Sucessão empresarial e grupo econômico
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Empregador – art.2o.CLT
• Considera-se empregador a empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
Poder de Direção - Empregador
É a forma como o empregador define como serão
desenvolvidas as atividades do empregado
decorrentes do contrato de trabalho.
Poder de Organização
Poder de Controle
Poder Disciplinar
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EMPREGADOR - (ART. 2º, CLT)
EMPREGADOR EMPRESA
ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 2º, 1º, CLT = Equiparam-se ao empregador, os
profissionais liberais, instituições de beneficência, as
associações recreativas, outras instituições sem fins
lucrativos
SUCESSÃO TRABALHISTA
(ART. 10 E 448, CLT)
DISCO PAES MENDONÇA EXTRA
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados.
31/08/2015
18
GRUPO ECONÔMICO
(art. 2º, § 2º da CLT)
SOLIDARIEDADE
ROGÉRIO
SEGUROS
BANCO
ROGÉRIO
ROGÉRIO
PREVIDÊNCIA
§2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.”
Este dispositivo surgiu em decorrência da necessidade de se
prevenir que, através de manobras fraudulentas, as
empresas agrupadas se eximissem da responsabilidade de
arcar com os direitos trabalhistas dos empregados
contratados. Explica-se:
“O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração
econômica, tomou posição, visando a ‘oferecer ao
empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos
seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos
prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade
as interligações grupais entre administrações de empresas
associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico
formal’..”
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19
Tenham uma
excelente
semana !!!
Até a próxima
aula.

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Aula 3 direito do trabalho empregador

  • 1. 31/08/2015 1 AULA 2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PROFESSOR: ROGÉRIO DUARTE - Empregado (continuação) 2 - Empregado 2.1. Conceito; 2.2. Requisitos; 2.3. Relação de emprego e relação de trabalho; 2.4. Espécies de Empregados: Aprendiz, Mulher, Menor, Doméstico, Rural e Público. 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso e Estagiário
  • 2. 31/08/2015 2 2.4. Espécies de Empregados: Aprendiz, Mulher, Menor, Doméstico, Rural, Público. 2.4. Espécies de Empregados: Aprendiz: Art. 428. (CLT) Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • 3. 31/08/2015 3 Aprendiz - LEI DA APRENDIZAGEM - Nº 10.097/2000 Determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional. No âmbito da Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Fundamental) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa. QUEM PODE SER APRENDIZ Jovens de 14 a 24 anos incompletos que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
  • 4. 31/08/2015 4 2.4. Espécies de Empregados: Menor: Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000). Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000). Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • 5. 31/08/2015 5 2.4. Espécies de Empregados: Mulher: Art. 5º (CLT) - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. 2.4. Espécies de Empregados: Doméstico: (LC-150/15) Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
  • 6. 31/08/2015 6 Empregado doméstico (LC nº 150/15) É aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88 S I D R A F L L A alário mínimo rredutibilidade salarial écimo terceiro salário – Lei nº 4.090/62 e Lei nº 4.749/65 epouso semanal remunerado – Lei nº 605/49 viso prévio – art. 487, CLT érias + 1/3 – 30 dias corridos – art. 3º, Lei nº 5.859/72 icença maternidade – 150 dias – art.10 § 2º.,b do ADCT icença paternidade – 5 dias – art. 10, § 1º do ADCT posentadoria e previdência social
  • 7. 31/08/2015 7 2.4. Espécies de Empregados: Rural: Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; Trabalhadores urbanos e rurais possuem direitos iguais (Art. 7º, caput da CF/88);
  • 8. 31/08/2015 8 2.4. Espécies de Empregados: Público. É o funcionário direito ou indireto do poder público, regido pela CLT. Após a CF/88, o concurso público é requisito fundamental para ingresso no poder público; 2 - Empregado 2.1. Conceito; 2.2. Requisitos; 2.3. Relação de emprego e relação de trabalho; 2.4. Espécies de Empregados: Aprendiz, Mulher, Menor, Doméstico, Rural e Público. 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso e Estagiário
  • 9. 31/08/2015 9 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso, Estagiário. 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso, Estagiário.
  • 10. 31/08/2015 10 O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender: A necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; Ao acréscimo extraordinário de serviços. Está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.
  • 11. 31/08/2015 11 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso, Estagiário. Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
  • 12. 31/08/2015 12 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso, Estagiário. Trabalhador Eventual: Também chamado de ocasional,ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura- se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado.
  • 13. 31/08/2015 13 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso, Estagiário. LEI Nº 12.023, DE 27 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.
  • 14. 31/08/2015 14 2.5. Espécies de Trabalhadores: Temporário, Autônomo, Eventual, Avulso, Estagiário. ESTAGIÁRIO (Lei nº 11.788/08) Tanto o obrigatório, quanto o não obrigatório, não gera vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos abaixo • Matrícula e frequência em curso superior, profissional, ensino médio, educação especial • Celebração termo de compromisso – educando, parte concedente estágio e instituição ensino • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
  • 15. 31/08/2015 15 AULA 3 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PROFESSOR: ROGÉRIO DUARTE - Empregador 3 – Empregador 3.1. Empregador, a empresa e o estabelecimento: conceito e distinções. 3.2. Poder diretivo patronal; 3.3. Sucessão empresarial e grupo econômico
  • 16. 31/08/2015 16 Empregador – art.2o.CLT • Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Poder de Direção - Empregador É a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho. Poder de Organização Poder de Controle Poder Disciplinar
  • 17. 31/08/2015 17 EMPREGADOR - (ART. 2º, CLT) EMPREGADOR EMPRESA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 2º, 1º, CLT = Equiparam-se ao empregador, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas, outras instituições sem fins lucrativos SUCESSÃO TRABALHISTA (ART. 10 E 448, CLT) DISCO PAES MENDONÇA EXTRA Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
  • 18. 31/08/2015 18 GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT) SOLIDARIEDADE ROGÉRIO SEGUROS BANCO ROGÉRIO ROGÉRIO PREVIDÊNCIA §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Este dispositivo surgiu em decorrência da necessidade de se prevenir que, através de manobras fraudulentas, as empresas agrupadas se eximissem da responsabilidade de arcar com os direitos trabalhistas dos empregados contratados. Explica-se: “O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição, visando a ‘oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal’..”