Location via proxy:   [ UP ]  
[Report a bug]   [Manage cookies]                
SlideShare uma empresa Scribd logo
GUIA ÉTICO
E EDITORIAL
DA RTP
1
2
ÍNDICE
Introdução pp. 3-6
Programação
I – Televisão: obrigações contratuais específicas pp. 6-7
II – Rádio: obrigações contratuais específicas pp. 7-8
III – Multimédia: obrigações contratuais específicas p. 8
IV – Normas orientadoras gerais no âmbito da programação
1.	 Entretenimento pp. 9-10
2.	 Participação à distância do público nos conteúdos da RTP pp. 10-11
3.	 Ficção pp. 11-12
4.	 Programas desportivos p. 12
5.	 Crianças e adolescentes p.13
6.	 Transparência p. 13-14
7.	 Integridade editorial e independência perante interesses externos
7.1.	Regras gerais sobre publicidade pp. 14 - 16
7.2.	Regras gerais sobre patrocínios p. 16
7.3.	Regras gerais sobre colocação de produto p. 17
7.4.	Envolvimento de apresentadores da RTP em mensagens comerciais p. 17
7.5.	Normas específicas para a Internet pp. 17-18
7.6.	Independência perante interesses de natureza política p. 18
Informação
I - Obrigações específicas pp. 18-19
II – Princípios de atuação p.19
1.	 Independência pp.19-20
1.1.	 Enquadramento legal e deontológico pp.19-20
1.2.	 Orientações éticas e editoriais p.20
Direito à Independência
Dever de Independência
2.	 Pluralismo p.23
2.1.	 Enquadramento legal e deontológico p.23
2.2.	 Orientações éticas e editoriais pp.23-25
3.	 Rigor e Isenção p.25
3.1.	 Orientações éticas e editoriais p.25
3.2.	 Rigor p.25
3.2.1. Introdução p.25
3.2.2. Fontes: Tipologia, Verificação, Identificação e Cruzamento pp.26-27
3.2.3. Relacionamento com as Fontes, Participantes na Informação e Consentimento pp.27-29
3.2.4. Tratamento editorial pp.29-32
3.3. Isenção pp.32-33
4 - Proteção dos públicos, integração social e coesão p.33
1.	 Enquadramento legal e deontológico pp.33-34
2.	 Compromissos dos profissionais de informação da RTP p.35
2.1. Proteção dos públicos e das crianças, respeito pelos valores comunitários p.35
2.2. Respeito pela privacidade, pela imagem e pela palavra p.36
2.3. Direito de resposta e de retificação p.38
Acompanhamento e fiscalização p.38
3
Introdução
I - A RTP está vinculada, nos termos da Constituição da República, da Lei e do Contrato de
Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão (CCSPRTV), a produzir um serviço
público de rádio, de televisão e de multimédia com padrões de referência que permitam
melhorar a qualidade da democracia e o exercício da cidadania em Portugal.
Tal como mencionado no CCSPRTV, o serviço público de média deve assegurar uma exi-
gente ética de antena escorada no profissionalismo, na responsabilidade e no escrupu-
loso cumprimento da lei e dos direitos e valores fundamentais, o que supõe não só o res-
peito pelos princípios e valores jurídico-comunitários como pelos direitos dos indivíduos
enquanto pessoas, cidadãos e consumidores.
Como contributo para tais finalidades, o CCSPRTV dispõe que:
“A Concessionária aprova e divulga no seu site um código de conduta e ética que reflita as
especiais orientações de serviço público para os serviços de programas fornecidos pela
Concessionária, a respeitar na organização interna da empresa e na produção e exibição
dos seus programas e conteúdos e que preveja o modo de avaliação do respetivo cumpri-
mento”1
.
A RTP optou por concretizar através de dois documentos esta exigência contratual.
No primeiro documento, estão explicitados os princípios de atuação da RTP e os seus
desdobramentos, de aplicação transversal a todos os setores da empresa (o Código de
Ética da RTP).
No segundo documento, apresenta-se um conjunto de direitos, deveres e boas-práticas
que refletem as especiais orientações de serviço público nas áreas da programação e da
informação e que devem ser respeitados na produção e disponibilização ao público de
todos os conteúdos programáticos da empresa (o presente Guia Ético e Editorial da RTP).
II - De acordo com os princípios de atuação da RTP2
, e para além das finalidades genéricas
das atividades de rádio e de televisão3
, o Contrato de Concessão da RTP prevê como ob-
jetivos específicos4
dos conteúdos a emitir pelo serviço público de media:
1
Cláusula 4.ª -Princípios de atuação -, n.º 4, do CCSPRTV.
2
Princípios da universalidade e coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibili-
dade da programação, do pluralismo e do rigor, da isenção e independência da informação, bem
como o princípio da inovação.
3
1 - Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público; 2 - Promover o exer-
cício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem
impedimentos nem discriminações; 3 - Promover a cidadania e a participação democrática e
respeitar o pluralismo político, social e cultural; 4 - Difundir e promover a cultura e a língua por-
tuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a iden-
tidade nacional (art.º 9.º da LTVSAP e art.º 12.º da LR, que acrescenta, atendendo à realidade da
atividade a nível regional e local; 5 - Contribuir para a produção e difusão de uma programação,
incluindo informativa, destinada à audiência da respetiva área de cobertura.
4
Cláusula 5.ª do CCSPRTV.
4
1 - Ao nível da formação cívica - promover os valores do humanismo, da liberdade, do
civismo, da cidadania, da solidariedade social e do debate democrático pluralista, assim
como os valores e direitos fundamentais vigentes nas ordens jurídicas europeia e nacional.
2 - Ao nível da valorização cultural – Promover a língua e a cultura portuguesa, a lusofonia
e os princípios comuns europeus, valorizar o saber e a diversidade, contribuindo para o
esclarecimento dos públicos.
3 - Ao nível da qualificação da oferta audiovisual – promover o desenvolvimento do pano-
rama audiovisual português através de programas e conteúdos diversificados, inovadores,
atualizados e dinâmicos que regulem e qualifiquem a oferta audiovisual nacional e refor-
cem os laços de empatia com os públicos;
4 - Ao nível da informação – produzir uma informação independente, rigorosa, pluralista e
aprofundada que constitua uma referência de credibilidade e confiança para os diferentes
públicos.
Todos estes objetivos específicos potenciam a diferenciação da programação da RTP face
à programação de outros operadores, neles se podendo, deste modo, identificar o cerne
do serviço público.
III - O Serviço Público deve cumprir as obrigações gerais a que estão sujeitos os restantes
operadores de rádio e de televisão5
. Mas está, para além disso, sujeito a um conjunto de
obrigações específicas6
, que vão ao encontro dos seus princípios e objetivos.
Do ponto de vista ético e editorial, salienta-se o dever de apresentar uma programação e
conteúdos sonoros e audiovisuais que promovam a formação cultural e cívica do público
e a garantia do acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qua-
lidade.
Nesse sentido, entre outras obrigações o serviço público deve:
1 - Fornecer uma programação variada, diferenciadora e abrangente, promotora da di-
versidade cultural e atenta aos interesses das minorias. A valorização da abrangência da
programação e dos interesses das minorias (étnicas, religiosas, sociais)7
, assim como da
5
De acordo com o n.º 1 do artigo 34.º da LTSAP, “todos os operadores de televisão devem garan-
tir, na sua programação, designadamente através de práticas de autorregulação, a observância
de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos
fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade
de crianças e adolescentes”. E diz especificamente o n.º 2 que “constituem, nomeadamente, obri-
gações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos
generalistas, de cobertura nacional: a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a
difusão de uma programação diversificada e plural; b) Assegurar a difusão de uma informação
que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção; c) Garantir uma programação e uma informação in-
dependentes face ao poder político e ao poder económico; d) Emitir as mensagens referidas no n.º
1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; e) Garantir
o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente
previstos; f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de retificação, nos termos constitucio-
nal e legalmente previstos; g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em
língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas
legais aplicáveis.”. O artigo 32.º da LR tem, com as adaptações exigidas pelo meio, semelhantes
orientações.
6
Cláusula 6.ª do CCSPRTV.
7
Cláusula 6.ª, n.º 2, al. a) do CCSPRTV.
5
diversidade cultural, constitui uma orientação editorial própria do serviço público que é
também especialmente diferenciadora face à programação de outros operadores.
Para além das minorias, também os públicos específicos (crianças, idosos, portadores de
deficiência, migrantes, etc) devem poder ter acesso, através do serviço público, a progra-
mas de caráter cultural, educativo e informativo para si especialmente concebidos8
.
As crianças são motivo de especial consideração do CCSPRTV, que incumbe a RTP de ga-
rantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados
ao público infanto-juvenil incluindo, nos serviços de programas televisivos free-to-air, a
emissão de espaços diários adequados aos diversos escalões etários9
.
No caso dos emigrantes, essa obrigação estende-se à produção de emissões internacio-
nais para as comunidades portuguesas no estrangeiro e para os nacionais de países de
língua portuguesa10
.
Relativamente aos públicos com necessidades especiais, as exigências de legendagem por
teletexto, interpretação por língua gestual e áudio-descrição na programação do serviço
público de televisão são estabelecidas, com antecedência face aos serviços de programas
dos operadores privados, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social11
.
2 – Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua
cobertura informativa adequada12
. A cobertura das manifestações culturais portuguesas
é de igual modo uma orientação editorial para o serviço público e um elemento fortemen-
te diferenciador face à oferta de outros operadores.
3 - Em termos de promoção da produção europeia, existe uma obrigação de lhe reservar,
em percentagens superiores às exigidas aos operadores privados, parte considerável do
tempo de emissão de televisão, assim como uma obrigação muito superior à dos ope-
radores privados no que toca ao apoio à produção independente nacional (através dos
mecanismos de participação do Instituto do Cinema e do Audiovisual)13
.
4 - A reserva do tempo de antena fora dos períodos eleitorais, a garantia dos direitos de
resposta e réplica política, a emissão de mensagens que sejam solicitadas pelo Presiden-
te da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro,
a cedência de tempo de emissão às confissões religiosas, assim como à Administração
Pública, para assegurar a divulgação de informações de interesse geral, como por exem-
plo em matéria de saúde ou segurança públicas, e aos Provedores do Serviço Público, a
transmissão de programas orientados para a educação para os meios de comunicação
social, ou ainda de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa na
perspetiva do seu desenvolvimento, são outras obrigações relacionadas com os direitos
políticos e de cidadania que impendem especificamente sobre a RTP14
.
5 – Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, contextualizada, plural e aberta ao
contraditório, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais
e internacionais15
. A contextualização da informação assume-se como uma orientação
editorial e deve ser um fator diferenciador face às exigências de rigor, isenção e pluralismo
que também impendem sobre os serviços de programas generalistas ou temático-infor-
mativos não concessionários do serviço público.
8
Cláusula 6.ª, 2, e) do CCSPRTV.
9
Cláusula 6.ª, 2, d) do CCSPRTV.
10
Cláusula 6.ª, 2. k) do CCSPRTV.
11
Cláusula 6.ª, 2, l) do CCSPRTV.
12
Cláusula 6.ª, 2, b) do CCSPRTV.
13
Cláusulas 6.ª, 2, i) e j) e 20.ª do CCSPRTV.
14
Cláusula 6.ª, 2, m) a q) e g) do CCSPRTV, respetivamente.
15
Cláusula 6.ª, 2, c) do CCSPRTV.
6
A valorização da abertura ao contraditório (debate de ideias, direito de réplica) e a garan-
tia de cobertura dos principais acontecimentos nacionais e internacionais16
, assim como
a necessidade de garantir, nos espaços de informação, uma contribuição para a sensibili-
zação dos públicos para as questões de integração, igualdade de género, coesão social
e interesses das minorias17
, deverão constituir também importantes orientações editoriais e
fatores de diferenciação face às obrigações que impendem sobre os operadores privados.
IV - No campo da programação e da informação, estão ainda previstas no CCSPRTV obriga-
ções específicas consoante o meio ou o serviço de programas a considerar, obrigações a
que este guia procura atribuir o necessário contexto e desenvolvimento ético e editorial18
.
PROGRAMAÇÃO
I – Televisão: obrigações contratuais específicas
1. No âmbito da programação, o primeiro serviço de programas19
generalista de âmbito
nacional dirigido ao grande público, a RTP1, deve especificamente, atendendo às distin-
tas realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa,
conceder especial relevo ao entretenimento de qualidade e de expressão originária por-
tuguesa, à transmissão de programas de carácter cultural e à sensibilização dos telespec-
tadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos. O primeiro serviço de progra-
mas assegura ainda a cobertura de acontecimentos relevantes que constituam formas de
representação nacional, designadamente eventos de natureza institucional, cívica, social,
cultural ou desportiva.
Em matéria de promoção da expressão originária portuguesa, ainda nos termos do CCS-
PRTV, a RTP1 deve dedicar pelo menos 60% das suas emissões, com exclusão do tempo
consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente
em língua portuguesa.
A programação cultural da RTP1, de acordo com o CCSPRTV, deve assentar em espaços
regulares: de divulgação de obras, criadores e instituições culturais portuguesas; de exi-
bição de obras cinematográficas portuguesas de longa-metragem; de grandes espetá-
culos culturais ou artísticos, designadamente concertos, peças teatrais ou outras artes
performativas; dedicados à música portuguesa; e de programação lúdica, formativa e
educativa para o público infanto-juvenil.
A RTP1 deve ainda transmitir espaços regulares dedicados à promoção da cidadania, es-
clarecendo os telespectadores dos seus direitos e deveres de participação na vida pública,
incentivando-os ao seu exercício e cumprimento, designadamente nas áreas política, edu-
cativa, cívica, ambiental e associativa.
2. O segundo serviço de programas20
generalista de âmbito nacional, a RTP2, compreen-
de uma forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil, de qualidade e
alternativa não só à oferta da RTP1 como também às ofertas de programação cultural do
mercado.
16
Idem.
17
Cláusula 6.ª, 2, f) do CCSPRTV.
18
Cláusulas 9.ª a 16.ª do CCSPRTV.
19
Cláusula 9.ª do CCSPRTV.
20
Cláusula 10.ª do CCSPRTV.
7
Ao mesmo tempo, a RTP2 deve difundir conteúdos audiovisuais que confiram visibilidade
a temas, causas e ideias com interesse para segmentos diversificados do público e assim
constituir um meio complementar de cumprimento da vocação universal do serviço público.
A RTP2 deve conceder particular relevo na sua programação ao princípio da inovação,
privilegiando a criatividade, a originalidade e o sentido crítico.
A RTP2 deve incluir espaços educativos e de entretenimento diários, destinados ao públi-
co infanto-juvenil e que contribuam para a sua formação.
3. Os serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira21
, a RTP- Açores e a RTP Madeira, devem, no campo específico da progra-
mação, atender às respetivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
4. A programação dos dois serviços de programas internacionais22
de televisão da RTP,
a RTP Internacional, que assegura a ligação às comunidades portuguesas, e a RTP África,
que assegura a cooperação com os PALOP, deve, conforme referido na cláusula 12.º do
CCSPRTV, contemplar a cobertura de manifestações que constituam fator de identidade
ou formas de representação nacional, designadamente eventos de natureza institucio-
nal, política, cívica, social, cultural ou desportiva, utilizando as respetivas potencialidades
como veículo essencial de manutenção de afinidades.
A programação da RTP Internacional e da RTP África deve promover a ligação entre o
país e as comunidades residentes no estrangeiro, designadamente através de programas
que valorizem a língua e a cultura portuguesas, promovendo externamente o prestígio
nacional e favorecendo uma representação da cultura portuguesa pluralista, moderna e
assente nos criadores nacionais e lusófonos, devendo ainda contribuir para a abertura dos
mercados internacionais aos agentes económicos e atores culturais portugueses.
5. A programação do serviço de programas histórico e documental23
, a RTP Memória, tem
como base os arquivos audiovisuais da RTP e deve, de acordo com uma lógica inovadora
e coerente, promover o conhecimento da história mundial e portuguesa; preservar e
valorizar o património artístico, designadamente no domínio das artes performativas e
visuais, através do estudo e divulgação da respetiva história; dar a conhecer as principais
figuras e obras da cultura nacional, bem como os valores constitutivos da identidade
nacional; contribuir para a compreensão dos acontecimentos e das realidades contempo-
râneas através da sua contextualização histórica; divulgar, de forma estruturada e contex-
tualizada, o material audiovisual mais relevante em arquivo; analisar e tratar os aconteci-
mentos atuais com vista a garantir a sua memória futura e contribuir para a compreensão
da linguagem própria da televisão, através da apreciação crítica da sua história.
II – Rádio: obrigações contratuais específicas
A concessão do serviço público de rádio abrange conteúdos e serviços de programas ge-
neralistas e temáticos de acesso não condicionado livre, incluindo as emissões on-line e
serviços audiovisuais a pedido, tais como podcasts.
O serviço público de rádio tem como princípios de atuação, objetivos e obrigações espe-
cíficas os referidos na lei e nas cláusulas 4.ª a 6ª do CCSPRTV.
21
Cláusula 11.ª do CCSPRTV.
22
Cláusula 12.ª do CCSPRTV.
23
Cláusula 14.ª do CCSPRTV.
8
1. Em especial, o serviço de programas nacional de caráter generalista, a Antena 1, deve
apresentar opções diversificadas e uma forte componente informativa e de entreteni-
mento, sendo destinada a servir a generalidade da população. Antena 1 deve mostrar-se
atenta às realidades regionais e à divulgação de música portuguesa, seus intérpretes e
compositores, bem como às manifestações culturais, desportivas e outras, de grande
interesse do público.
2. O serviço de programas nacional de índole cultural, a Antena 2, deve respeitar padrões
exigentes de qualidade em termos de estética, de conteúdo e tecnológicos, sendo voca-
cionada para a transmissão de programas de música erudita, jazz, etnográfica e contem-
porânea, atenta às suas manifestações mais significativas a nível nacional e internacional,
interessada em fomentar o conhecimento e o gosto pela música, aberta à temática das
letras, das artes e das ciências, sensível à modernidade.
3. O serviço de programas nacional vocacionado para o público mais jovem, a Antena3,
deve refletir as diversas aspirações e interesses do público mais jovem, promover novas
ideias e projetos e estimular a sua atitude crítica e participação na sociedade.
4. Os serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, a RDP Aço-
res e a RDP Madeira, devem refletir os interesses, aspirações e cultura regionais.
5. O serviço de programas vocacionado para as comunidades portuguesas e para os portu-
gueses residentes no estrangeiro, a RDP Internacional, tem como missão manter e estrei-
tar a ligação afetiva e cultural das comunidades portuguesas e dos portugueses residen-
tes no estrangeiro a Portugal e como objetivo promover a afirmação, valorização e defesa
da imagem de Portugal e a contribuir para a promoção económica e cultural de Portugal
no estrangeiro.
O serviço de programas vocacionado para os países africanos de língua portuguesa e para
as comunidades africanas residentes em Portugal, a RDP África, deve promover a valo-
rização da língua e do património histórico comum, assim como dos aspetos culturais
específicos de cada país.
III – Multimédia: obrigações contratuais específicas
O CCSPRTV integra na concessão do serviço público24
o fornecimento de serviços e conteúdos
audiovisuais especialmente concebidos e organizados para a internet que incluam a sua dis-
ponibilização a pedido individual do utilizador. Entre eles, conta-se a projeção de serviços que
promovam a cultura e a língua portuguesa no mundo, de serviços educativos interativos e de
serviços que permitam o acesso aos arquivos sonoros e audiovisuais da RTP.
IV – Normas orientadoras gerais no âmbito da programação
A programação da RTP ancora-se nos princípios, objetivos e obrigações do serviço público
previstos na Lei e no Contrato de Concessão.
Reconhecendo a diversidade de gostos do público, a RTP assume a responsabilidade de
fornecer uma programação variada, diferenciadora e abrangente, promotora da diversi-
dade cultural, determinada com autonomia e independência face a quaisquer interesses
comerciais, políticos ou religiosos.
24
Cláusula 17.º do CCSPRTV.
9
A programação da RTP contempla públicos diversos em função das idades, das regiões, da
origem social, das identidades étnicas, religiosas, populares e culturais, devendo dedicar
especial atenção às manifestações culturais minoritárias e à população com necessida-
des especiais.
Deve levar em consideração as mudanças culturais, os novos padrões, as novas expecta-
tivas da audiência e providenciar conteúdos distintos e alternativos que não são disponi-
bilizados pelo mercado.
A programação da RTP deve ter um padrão de qualidade que seja reconhecido não só
pelo público mas também pelos profissionais que trabalham na área. Esse padrão deve
ter em conta o nível estético, ético e artístico das produções assim como a fiabilidade e
modernização dos recursos técnicos utilizados, qualquer que seja a respetiva plataforma
de distribuição. A RTP deve procurar solucionar, com rapidez e eficiência, qualquer dificul-
dade que ocorra no domínio técnico.
A RTP assegura a possibilidade de acompanhamento das suas emissões televisivas de ca-
rácter cultural, lúdico, formativo e informativo por pessoas com necessidades especiais,
nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio
da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas.
Sem prejuízo de qualquer alteração motivada pela natureza dos acontecimentos transmi-
tidos, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos
de força maior, a RTP compromete-se a respeitar escrupulosamente os horários de pro-
gramação anunciados.
1.	 Entretenimento
Quanto ao entretenimento, a RTP deve, de acordo com o CCSPRTV, dar especial relevo a
formatos diferenciadores face aos dos serviços comerciais existentes no mercado, cujos
padrões de criatividade, acessibilidade, responsabilidade ética, respeito pela dignidade
humana e pelas minorias possam assumir-se como elementos reguladores da programa-
ção da televisão generalista.
Os trabalhadores e colaboradores da RTP, assim como as entidades externas contratadas para
a produção, devem procurar desenvolver conteúdos de entretenimento que promovam a par-
ticipação dos espectadores, dos ouvintes e dos utilizadores, e que sejam simultaneamente
feitos com rigor profissional, inteligência, imaginação, intuito formativo e humor.
Na emissão de programas de entretenimento infantis e juvenis devem prevalecer os valo-
res do apoio à criatividade, do fomento de uma atitude crítica, do gosto pelo trabalho em
equipa, do estudo, do esforço e dos valores da liberdade, da igualdade, da solidariedade
e da não-violência.
A RTP aposta nos programas de humor diferenciadores, inteligentes, de qualidade. Para o
efeito, deve estar atenta ao que de melhor se produz no humor nacional e internacional e
produzir, apoiar a produção e emitir programas que permitam desenvolver novas narrati-
vas na área do humor em Portugal.
Os talk shows (espaços de debate e entrevistas sobre a atualidade, com presença de per-
sonalidades de interesse reconhecido mas sem as exigências informativas tradicionais) a
desenvolver pela RTP devem reger-se pela vivacidade, talento, sentido de humor, plurali-
dade de interesses sociais, bom gosto e respeito pelas pessoas e instituições.
Os apresentadores dos talk shows da RTP devem evitar que estes programas, mesmo
abordando temas ou intervenientes de interesse efémero, alimentem valores contrários
aos princípios e obrigações da RTP, tais como o respeito pela intimidade, o bom nome e
reputação e a imagem das pessoas.
10
Os concursos , enquanto um género específico de programas de entretenimento, podem
ser um instrumento valioso para estimular a inovação, a criatividade e para promover os
conteúdos e serviços da RTP. Os concursos têm ainda grande potencial para alcançar no-
vos públicos e para promover a inclusão. Devem contudo ser observadas algumas regras
que garantam a qualidade e a independência editorial:
1.	 Os concursos difundidos pela RTP devem ter um claro propósito editorial.
2.	 Os concursos difundidos pela RTP não devem promover produtos ou serviços de ter-
ceiros e os seus apresentadores não devem, a menos que seja essencial para definir
a própria natureza do prémio, referir-se à marca dos bens ou serviços que sejam ofe-
recidos como prémios e sem prejuízo de qualquer referência objetiva e necessária
quando esses programas integrem concursos publicitários e/ou passatempos.
3.	 A RTP não pode exigir que as pessoas paguem ou comprem algo para participar
num concurso, a menos que esse concurso esteja ligado a uma campanha de soli-
dariedade conduzida pela RTP.
4.	 Os concursos difundidos pela RTP devem obedecer aos princípios e valores que
inspiram o serviço público de media.
5.	 Os concursos da RTP devem por isso ser abertos à participação de todos os públi-
cos e tratar os participantes e os espectadores com lealdade. Cada concorrente
deve ter uma justa oportunidade de ganhar.
6.	 Os concursos da RTP devem obedecer a elevados padrões técnicos, éticos e edito-
riais. Em concreto, devem basear-se na promoção do conhecimento, da criativi-
dade, do esforço e da habilidade dos concorrentes.
7.	 Os concursos da RTP não devem promover valores negativos ou de pura compe-
titividade nem fomentar preconceitos e estereótipos.
8.	 Os concursos da RTP não podem colocar em perigo a saúde ou integridade física
dos participantes.
9.	 Quando um concurso tenha um painel ou júri, devem ser definidos e disponibiliza-
dos, aos concorrentes e ao público, critérios claros de avaliação.
10.	Os prémios devem ser descritos com precisão, apenas referindo a marca do pré-
mio quando tal seja fundamental para a sua caracterização.
11.	 As regras dos concursos da RTP são tornadas públicas, em antena e, mais detalhada-
mente, no site da RTP, devendo estar permanentemente disponíveis para consulta.
12.	A RTP garante que os vencedores dos seus concursos e votações são genuínos e
nunca inventados, pré-escolhidos ou orientados pela produção.
13.	A RTP garante que os dados pessoais serão recolhidos e tratados com respeito
pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
2.	 Participação à distância do público nos conteúdos da RTP
A participação do público nos conteúdos da RTP através do telefone ou da internet pro-
move a inclusão, gera proximidade e desencadeia a partilha de experiências, suscitando
no entanto especiais cuidados.
2.1. Em matéria de participações telefónicas em direto, os apresentadores da RTP devem
estar preparados para lidar com contribuições suscetíveis de violar a lei, de influir negati-
vamente na formação da personalidade de crianças ou adolescentes ou que simplesmen-
te não se adequem à linha editorial.
11
Os participantes devem normalmente ser identificados, contactados de volta e, se ne-
cessário, informados sobre as condições da sua participação antes de entrarem no ar,
devendo, em casos de dúvida, o interlocutor da RTP procurar determinar se o contributo
é apropriado e cuidar do encaminhamento a dar à chamada.
Os responsáveis pelos programas com participação telefónica de espectadores ou ouvin-
tes devem procurar que as intervenções reflitam a maior amplitude e diversidade de pon-
tos de vista e devem cumprir os requisitos de imparcialidade.
2.2. A RTP deve ser transparente com os utilizadores dos seus sites, definindo e tornando
pública a sua política de cookies, assim como as regras de utilização de cada espaço e os
direitos dos respetivos utilizadores, designadamente em matéria de reutilização de con-
teúdos sobre os quais a RTP detenha direitos ou não.
Os espaços online que admitam conteúdos gerados pelo utilizador (por exemplo, comen-
tários) devem ter um moderador que possa remover conteúdo ilegal ou editorialmente
inapropriado.
A moderação poderá normalmente assumir uma das três seguintes modalidades:
Pré-moderação: o material não pode ser acedido pelos visitantes do site até que o mo-
derador o tenha visto e decidido pela sua adequação ou não. Espaços projetados para ou
suscetíveis de ser acedidos por públicos infantis ou adolescentes devem geralmente ser
pré-moderados.
Pós-moderação: o material é visto depois de ser publicado, decidindo o moderador se é
adequado para permanecer online. Esta modalidade de moderação poderá mostrar-se
adequada, por exemplo, a espaços de debate sobre assuntos atuais.
Moderação reativa: os utilizadores do site alertam o moderador para uma mensagem ina-
dequada ou ofensiva. Esta modalidade de moderação poderá mostrar-se adequada para
uma comunidade online madura mas não o será para os espaços suscetíveis de atrair pú-
blico infantil ou juvenil. As propostas de moderação reativa devem ser autorizadas pelo
responsável editorial do site ou espaço em causa.
Normalmente, o conteúdo que infringe as regras deve ser removido. No entanto, uma
vez que a RTP deve procurar acomodar a mais ampla gama possível de opiniões e atuar
com pedagogia, pode ser desejável manter material menos apropriado. Tal sucederá, por
exemplo, quando a comunidade online responda de forma robusta e autorizada a um co-
mentário genericamente ofensivo.
A RTP deve adotar especiais cuidados para mitigar os riscos de interação nociva ou de
circulação de conteúdos inadequados nos espaços online projetados para crianças e ado-
lescentes ou que possam ter as crianças e adolescentes como potenciais destinatários.
3.	 Ficção
A RTP deve privilegiar a contratação de produção independente de stock, original e em
português, e posicionar-se como coprodutora ou programadora dessa produção, devendo
ser uma referência no respeito pelos direitos de autor em todos os contratos que celebrar,
bem como procurar o melhor que se faz em Portugal e no mundo, no cinema, nas séries,
nos documentários televisivos.
A ficção produzida pela e para a RTP deve atender a critérios tão diversos como, entre ou-
tros, a promoção e o bom uso da língua portuguesa e a criação audiovisual, a contribui-
ção para o desenvolvimento e para o acompanhamento da atividade cultural portuguesa,
a promoção da indústria cinematográfica e audiovisual, a descoberta de novas aborda-
gens e linguagens e a divulgação da história ou de situações sociais.
12
Na RTP é especialmente valorizada a ficção que contribua para a reflexão sobre assuntos
de interesse geral e que assente em abordagens criativas de grande qualidade.
Ao nível do argumento, é privilegiada a aproximação às grandes obras da literatura e
cultura portuguesas, a reflexão sobre aspetos substanciais da realidade portuguesa, seus
conflitos e mudanças nos costumes, a divulgação das artes e da ciência ou a dissemina-
ção do conhecimento.
A programação de ficção da RTP deve contribuir para a divulgação da diversidade da pro-
dução cinematográfica e audiovisual portuguesa (filmes, curtas-metragens, séries, docu-
mentários, entre outros) e refletir valores tais como o pluralismo, a representatividade e
o respeito pelas minorias.
As situações e personagens incluídos nos programas de ficção feitos pela ou para a RTP
não podem alimentar, ressalvada a abordagem humorística, estereótipos prejudiciais para
os setores minoritários ou menos protegidos da sociedade (idosos, imigrantes, pessoas
com necessidades especiais, doentes, etc).
A RTP tem o dever de acompanhar de perto e divulgar o trabalho dos criadores, espe-
cialmente dos mais jovens e inovadores, segundo um critério independente e avaliando a
qualidade intrínseca de cada produto.
4.	 Programas desportivos
O desporto desempenha um papel fundamental na promoção da coesão e da integração
social, sobretudo entre os jovens.
O interesse no acompanhamento das atividades desportivas atinge uma dimensão ele-
vada quando contribui para a disseminação dos valores do desporto e promove a prática
desportiva nos cidadãos. Deste modo a RTP deve posicionar-se para, sempre que possí-
vel, assegurar a transmissão dos acontecimentos de interesse generalizado do público, os
grandes encontros desportivos, como também prestar especial atenção a eventos despor-
tivos minoritários, amadores, escolares, regionais, locais ou praticados por pessoas com
deficiência.
Os profissionais da RTP que participam na elaboração, emissão ou disponibilização de
conteúdos desportivos têm a mesma obrigação de prosseguir a qualidade, a inovação e a
utilidade social do seu trabalho como os restantes.
Os profissionais da RTP, quando jornalistas, são totalmente imparciais em relação às equi-
pas ou desportistas que acompanham ou cuja atividade relatam ou comentam. Quanto
aos restantes profissionais em antena é desejável, mas não obrigatório, que mantenham
o mesmo critério. Nos casos em que exista representação portuguesa em competições
internacionais, é obrigação dos profissionais da RTP reportar ou comentar com base nos
dados e factos que objetivamente ocorram, embora seja legítimo salientar e comemorar
a performance das equipas ou atletas nacionais.
É obrigação dos profissionais da RTP enfatizar a importância do fair play em todos os des-
portos, tanto em relação aos seus protagonistas como ao público, assim como valorizar os
aspetos lúdico-desportivos em detrimento dos emocionais. Os profissionais da RTP devem
mostrar-se intolerantes com práticas violentas ou menos corretas.
13
5.	 Crianças e adolescentes
A RTP assegura uma programação infanto-juvenil diversificada que reflita nos seus con-
teúdos os interesses do público, abrangendo as vertentes lúdica, educativa e formativa.
A programação infanto-juvenil da RTP procura articular harmoniosamente a formação e
a educação com o entretenimento, oferecendo conteúdos que incentivem a curiosidade
das crianças e adolescentes, a sua participação ativa, o sentido de diversão e o esforço
individual e coletivo.
A RTP procura assegurar que estes programas contribuam para a luta contra a discrimina-
ção e que promovam entre os jovens valores de integração e de cidadania.
Os programas destinados às crianças e adolescentes devem promover a autoestima de
todos, e não centrar-se apenas em modelos convencionais de valor e sucesso. A pluralida-
de e diversidade das personagens de referência devem incluir protótipos com os quais as
crianças e adolescentes se possam identificar de forma satisfatória e ativa, independente-
mente da sua origem, sexo, religião, ambiente familiar e características físicas.
A RTP deve reforçar a sua posição como primeiro investidor em programas infanto-juvenis
em Portugal, fazendo um esforço especial na área da produção original de programas in-
fanto-juvenis para promover a produção original de animação portuguesa.
A RTP compromete-se a não transmitir programas suscetíveis de prejudicar gravemente
a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que
contenham pornografia ou violência gratuita (isto é, não justificada pelo contexto em que
é exibida – p. ex., representações não ficcionadas de violência, ou sem qualquer propósito
informativo ou formativo).
A RTP compromete-se a programar e sinalizar devidamente outros programas suscetíveis
de influírem de modo negativo na formação das crianças ou de adolescentes, de maneira
a que os pais ou responsáveis legais possam impedir, a seu juízo, o acesso a programas
considerados inadequados.
A transmissão de programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da
personalidade de crianças e adolescentes só pode ter lugar, de qualquer modo, entre as
22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
A disponibilização on-line deste tipo de conteúdos está dependente da adoção de funcio-
nalidades técnicas adequadas a evitar o acesso por parte de crianças e adolescentes.
6.	 Transparência
Parte relevante das compras da RTP está sujeita ao Código dos Contratos Públicos, cujas
normas garantem a observância dos princípios da transparência, da igualdade e da con-
corrência.
A contratação relativa à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de
conteúdos, pressupondo uma seleção necessariamente subjetiva por parte dos diretores
de programação ou de informação de cada serviço de programas, sobre quem, nos ter-
mos estatutários, recai a responsabilidade editorial da empresa, não está, à semelhança
do que sucede nos diversos países europeus, legalmente sujeita ao Código dos Contratos
Públicos.
Isto não significa que as escolhas de conteúdos não devam ser transparentes, criteriosas
e sindicáveis.
14
Assim,
1 - A contratação de obras cinematográficas por parte da RTP deve ter como base um
documento informativo estratégico, elaborado e publicado anualmente, que inclui o mon-
tante, as metodologias, os critérios e os processos de seleção para o investimento direto
na produção cinematográfica independente adotados.
2 - A aquisição de outros bens e serviços com impacto editorial pela RTP deve partir da
prospeção e avaliação públicas de propostas do mercado da produção audiovisual e do
seu claro enquadramento no plano anual estratégico e de atividades, salvaguardando a
autonomia editorial dos diretores de programas da RTP.
No caso das ideias de programas desenvolvidas na RTP que devam ser prosseguidas por
produtoras externas, deve ser elaborado um caderno de incumbências que será submeti-
do a pelo menos três entidades no mercado, procedimento cuja impossibilidade deve ser
devidamente fundamentada.
3 - A realização de quaisquer despesas, incluindo as relacionadas com programas, deve
depender de uma rigorosa análise custo/benefício, preço/qualidade, estando para o efei-
to sujeita a parecer do departamento de conteúdos e controlo de grelha e a autorização
da administração da RTP.
7.	 Integridade editorial e independência perante interesses externos
A confiança do público na RTP tem como base a preservação da integridade editorial e a efe-
tiva liberdade das suas escolhas perante interesses externos, sejam políticos ou comerciais.
A lei estabelece como garantia dessa independência que “a responsabilidade pela seleção
e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade [a RTP] pertence aos
respetivos diretores (…)”, respeitando “as orientações de gestão definidas pelo conselho de
administração no estrito âmbito das respetivas competências de acordo como os objetivos
e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televi-
são e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico (…)”.
A programação da RTP deve por isso ser determinada exclusivamente pelos diretores de
programas, de acordo com as disponibilidades orçamentais aprovadas pela Administra-
ção, responsáveis que devem zelar pela integridade da programação e garantir que a apre-
sentação dos programas decorre livre de quaisquer ingerências.
No que respeita à independência perante interesses comerciais, estabelece especifica-
mente a o n.º 3 da Cláusula 2.ª do CCSPRTV que “o serviço público de rádio e de televisão
deve adotar especiais cuidados, regras claras e procedimentos rigorosos para tornar evi-
dentes e identificáveis as distinções entre informação jornalística, programas e produtos
de entretenimento e publicidade”.
A adoção de práticas de excelência em matéria de comunicações comerciais constitui uma
orientação estratégica da empresa: na RTP são valorizados os direitos dos cidadãos e dos
consumidores e dada a necessária primazia à política e gestão de conteúdos relativamen-
te aos interesses comerciais.
15
Assim, no sentido de salvaguardar a independência da programação da RTP, são observa-
das as seguintes orientações éticas e editoriais:
7.1.	Regras gerais sobre publicidade
7.1.1. Toda a publicidade deve ser claramente apresentada e apreendida pelos espectado-
res, ouvintes ou utilizadores dos serviços de programas ou sites da RTP como um conteú-
do de natureza comercial e distinguir-se facilmente dos conteúdos editoriais.
7.1.2. A publicidade que não tenha natureza institucional difundida pela RTP não pode
conter qualquer tipo de recomendação ou criar a impressão de que é apoiada pela RTP,
sem prejuízo das regras referentes a patrocínio.
7.1.3. Antes do início, reinício ou após o termo dos programas destinados ao público infan-
til não deve ser transmitida publicidade a produtos e serviços para adultos, álcool, jogos
de apostas e lotarias, cirurgia cosmética, medicamentos, suplementos alimentares, mate-
riais incandescentes ou combustíveis e a outros produtos que devem conter a menção de
que são inseguros para crianças.
7.1.4. Antes do início, reinício ou depois do final de programas destinados ao público in-
fantil, não deve ser transmitida publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor de
açúcar, gordura ou sódio.
O mesmo se aplica, com as devidas adaptações, aos sítios ou páginas na internet com
conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.
7.1.5. Antes do início, reinício ou depois do final de programas destinados ao público in-
fantil, está sujeita à ponderação do diretor de programas ou de quem este indique a
transmissão de publicidade a aerossóis, contracetivos e serviços ou produtos para planea-
mento familiar, produtos de saúde e de beleza, produtos cosméticos, produtos farmacêu-
ticos, vitaminas, produtos para proteção sanitária, serviços de telefone e de dados.
7.1.6. Para além das regras legais aplicáveis em matéria de publicidade destinada a meno-
res ou em que estes participem, toda a publicidade dirigida a menores não pode encorajar
excessivamente à aquisição de bens ou serviços como forma de participação na promoção
nem exagerar o valor das ofertas envolvidas ou as possibilidades de as vir a obter.
7.1.7. Na RTP, é interdita a publicidade:
a)	 a partidos ou organizações políticas, sindicais ou profissionais ou a eventos rela-
cionados com as respetivas atividades;
b)	 a religiões ou a eventos relacionados com as respetivas atividades;
c)	 a iniciativas ou produtos suscetíveis de promover, estimular ou banalizar a violên-
cia, como a publicidade a armas de fogo ou que induza à utilização de armas de
fogo;
d)	 a iniciativas ou produtos que promovam, reflitam ou perfilhem ideologias totali-
tárias;
e)	 a agências ou serviços de natureza sexual, incluindo por mensagem eletrónica;
f)	 a serviços que explorem a credulidade das pessoas, como astrologia, cartomancia,
quiromancia ou semelhantes;
g)	 a produtos ou tratamentos cujas alegações de saúde, profiláticas, terapêuticas ou
outras, não estejam de acordo com os requisitos ético-legais.
16
7.1.8. As propostas publicitárias a iniciativas, serviços ou produtos que, possam suscitar
dúvidas sobre a integridade e a independência da RTP ou que de algum modo possam
afetar a sua imagem devem ser submetidas à apreciação prévia e aprovação expressa do
diretor de programas ou do responsável editorial por ele designado.
7.1.9. As propostas de novos formatos de publicidade ou de formatos não validados an-
teriormente com o diretor de programas ou com o responsável editorial por ele designa-
do devem por estes ser expressamente aprovados de modo a assegurar a sua adequação
ao serviço de programas ou de conteúdos no qual devam ser apresentados.
7.1.10. Quando a responsabilidade pela venda, emissão ou publicação da publicidade seja
atribuída pela RTP a entidades terceiras, os respetivos contratos devem conter uma cláu-
sula que preveja a imperatividade do cumprimento das orientações estabelecidas no
presente Guia Ético e Editorial por parte de tais entidades.
7.2. Regras gerais sobre patrocínios e parcerias de media
7.2.1. Entende-se por patrocínio a contribuição feita por uma entidade que não seja
operador de televisão, operador de serviços audiovisuais a pedido ou produtor de obras
audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas ou programas exibidos,
transmitidos ou disponibilizados pela RTP, com o intuito de promover o seu nome, marca,
imagem, atividades ou produtos.
7.2.2. Entende-se por parceria de media (media partnership) o acordo feito entre uma
entidade promotora de eventos e a RTP, destinada a uma partilha de colaboração na rea-
lização de um evento e a uma divulgação especial ou em exclusivo de dados e outros con-
teúdos nos programas em antena, não implicando, em regra, contrapartidas financeiras.
7.2.3. A RTP mantém sempre o controlo e a responsabilidade editorial pelos conteúdos
transmitidos ou disponibilizados. Deste modo, os acordos de patrocínio e parcerias de
media (media partnership) não podem influenciar o conteúdo, alinhamento em grelha
ou posicionamento online dos programas de forma a afetar, de modo direto ou indireto,
a responsabilidade ou independência editorial da RTP.
7.2.4. Não é admitido o patrocínio de conteúdos que possa sugerir a influência dos interesses
comerciais, financeiros ou outros do patrocinador no julgamento editorial da RTP.
7.2.5. A RTP, os seus meios de comunicação e de distribuição, considerados no seu todo,
não podem ser objeto de patrocínio. Os serviços de programas ou sites apenas podem
ser patrocinados mediante autorização dos respetivos responsáveis editoriais e por pe-
ríodos delimitados de tempo. De todo o modo, o nome do patrocinador não pode ser
incorporado no nome do serviço de programas da RTP ou vice-versa.
7.2.6. A incorporação do nome da RTP em eventos que tenham sido organizados ou pro-
duzidos pelo próprio patrocinador, ou por terceiros por conta dele, e que a RTP pretenda
transmitir ou disponibilizar ao público, está sujeita à ponderação dos diretores do serviço
de programas ou dos diretores editoriais dos sites a que primacialmente se destinem e,
quando respeitem a ações com o seu envolvimento, de marketing.
7.2.7. Em caso de dúvida quanto à possibilidade de os acordos de patrocínio ou parcerias de
media relacionados com programas infantis influenciarem o conteúdo, alinhamento em gre-
lha ou posicionamento online devem ser ponderados pelo diretor de programas do serviço de
programas a que primacialmente se destina ou por quem este para o efeito designe.
17
7.2.8. Os acordos de patrocínio ou parcerias de media relacionados com programas que te-
nham conteúdos informativos e que não sejam noticiários nem programas de informação po-
lítica influenciarem o conteúdo, alinhamento em grelha ou posicionamento online devem ser
ponderados pelo diretor de informação do serviço de programas a que primacialmente se
destina ou por quem este para o efeito designe.
7.2.9. As referências ao nome, marca, produtos ou serviços do patrocinador pode ocorrer
durante a exibição de conteúdos editoriais mas deve nesse caso consistir numa referência
breve, discreta, visual e/ou verbalmente neutra, identificadora do patrocínio.
7.3. Regras gerais sobre colocação de produto
7.3.1. A colocação de produto é a inclusão ou a referência a um produto ou serviço num de-
terminado programa em troca de pagamento ou de qualquer contraprestação em espécie.
7.3.2. A colocação de produto apenas é admitida em obras cinematográficas, filmes e sé-
ries, programas sobre desporto ou programas de entretenimento ligeiro. Não é admitida
a colocação de produto em programas com conteúdos de natureza informativa, em pro-
gramas infantis e em programas religiosos.
7.3.3. A colocação de produto na RTP não deve prejudicar a independência ou integridade
editorial da empresa, não podendo por isso afetar o conteúdo editorial dos programas. As
referências a produtos, serviços e marcas num programa não devem ter caráter promocio-
nal ou revestir proeminência indevida.
7.4. Envolvimento de apresentadores da RTP em mensagens comerciais
7.4.1. A menção num texto ou programa a produtos, serviços ou marcas comerciais deve
pautar-se por critérios estritamente editoriais (relevância para o conteúdo do progra-
ma). Quando houver necessidade, por razões editoriais, de mencionar ou exibir um pro-
duto ou serviço utilizando a sua denominação comercial quando na circunstância estejam
presentes outros de idêntica natureza, o apresentador deve guiar-se por um critério de
pluralidade, fazendo também referência, com idêntico destaque, aos produtos, marcas
ou serviços similares. Este condicionalismo é entendido em conformidade com a legisla-
ção em vigor no que se refere a menções de patrocínio, bem como quanto à necessidade
de descrição de prémios com precisão, indicando a marca do prémio quando tal seja fun-
damental para a sua caracterização.
7.4.2. Os trabalhadores ou colaboradores da RTP que lidem com a apresentação de pro-
dutos, serviços ou marcas comerciais não podem, em qualquer caso, dar proeminência
indevida a cada um deles através, por exemplo, da focagem insistente de um produto ou
marca, da citação repetida do seu nome ou da menção ao endereço dos produtores ou
fornecedores ou aos locais de comercialização, salvo tratando-se de um espaço de tele-
promoção.
7.4.3. A emissão de publicidade dentro dos programas apenas é admitida sob a forma de
telepromoção e em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou
similares, devendo em qualquer circunstância ser autorizada pelo diretor de programas.
7.5. Normas específicas para a Internet
7.5.1. As mensagens comerciais não podem ser tão extensas que desincentivem a visualiza-
ção, pelo público, de quaisquer conteúdos editoriais disponibilizados na internet pela RTP.
7.5.2. As mensagens comerciais originariamente disponibilizadas na internet não podem,
18
de todo o modo, interromper o fluxo normal dos programas noticiosos ou dos programas
de informação geral apresentados nas páginas online da RTP.
7.5.3. A chamada publicidade nativa, vulgarizada sob a designação de “advertorial” ou
“microsite” comercial, que se caracteriza por ser apresentada em estilo editorial e sob o
controlo do anunciante, deve distinguir-se claramente do conteúdo que é da responsabi-
lidade editorial da RTP.
7.6. Independência e integridade editorial perante interesses de natureza política
7.6.1. Os trabalhadores ou colaboradores da RTP podem, como qualquer cidadão, ser candidatos
a uma eleição. No entanto, até à data da abertura da campanha oficial, as suas intervenções em
antenaounainternetnãopodemdemodoalgumcomprometeroprincípiodaigualdadedascan-
didaturase,apartirdadatadacampanha,nãopodemassinartextos,peças,programasouintervir
emantenaounainternet,tantoemoncomoemoff,noexercíciodassuasfunções.
INFORMAÇÃO
É incumbência constitucional do serviço público garantir a independência da sua estru-
tura e do seu funcionamento perante os poderes públicos e “assegurar a possibilidade de
expressão e confronto das diversas correntes de opinião” (n.º 6 do art.º 38.º CRP).
A lei determina que compete ao serviço público “garantir a observância dos princípios do
pluralismo, do rigor, da isenção e da independência da informação” (n.º 2 do art.º 50.º
da LTVSAP e n.º 2 do art.º 48.º da LR), constituindo mesmo um dos objetivos do serviço
público de rádio e de televisão “produzir uma informação independente, rigorosa, plu-
ralista e aprofundada que constitua uma referência de credibilidade e confiança para os
diferentes públicos” (cláusula 5.ª do CCSPRTV).
I – Obrigações específicas
Em matéria de obrigações específicas do serviço público na área da informação, estabe-
lece a lei que compete à concessionária “proporcionar uma informação isenta, rigorosa,
plural e contextualizada que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimen-
tos nacionais e internacionais” (artigo 51.º, n.º 2, c) da LTVSAP e 49.º, n.º 2, c) da LR).
Os jornalistas da RTP afetos a qualquer plataforma de distribuição devem assim garantir
os princípios, valores e práticas de independência, de isenção, de rigor, de contextualiza-
ção e de aprofundamento, de credibilidade e de pluralismo da informação, assegurando
o acesso ao espaço público dos agrupamentos políticos e sociais, em especial os mais
significativos, contribuindo assim para uma participação verdadeiramente informada dos
cidadãos na vida comunitária.
A compreensão e prática destes valores por todos os profissionais de informação da RTP
– jornalistas e demais trabalhadores ou colaboradores nesta área - é essencial para que a
RTP possa não apenas produzir jornalismo de excelência e de referência como cumprir os
objetivos específicos de serviço público que lhe estão adstritos ao nível da formação cívica
e da cabal informação dos cidadãos.
O aprofundamento da vertente qualitativa da informação da RTP e desse compromisso
cívico constitui um importante fator de diferenciação do serviço público de media face a
outros meios de comunicação social.
O Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão refere-se explicita-
mente à valorização da abertura ao contraditório (debate de ideias, direito de objeção)
e à garantia de cobertura dos principais acontecimentos nacionais e internacionais como
19
especiais responsabilidades do serviço público na área da informação. Do mesmo modo,
é posta a tónica na contribuição dos espaços de informação para a sensibilização dos pú-
blicos relativamente às questões de integração, igualdade de género, coesão social e in-
teresses das minorias.
No que concerne ao serviço de programas temático-informativo da RTP, inscreve o CCS-
PRTV como seu objetivo25
a prestação especializada de informação nas suas diferentes
formas (documentários, reportagens, noticiários, debates, etc.) acerca de temas, ideias e
protagonistas não representados habitualmente na comunicação social, informação que
deve ser de referência e alternativa face à oferta do mercado. Este serviço deve ainda ter
uma vocação de proximidade, concedendo especial atenção a temas com interesse para
regiões e comunidades específicas, incorporando programação produzida e difundida
pelos serviços de programas de âmbito regional.
Neste quadro, e na tradução que obtém na documentação, normativos e posições comuns
adotados internacionalmente em relação ao serviço público de media, identificam-se se-
guidamente os princípios, as regras e as orientações de conduta que a RTP se compromete
a respeitar na sua atividade informativa.
II – Princípios de atuação
I - INDEPENDÊNCIA
1. Enquadramento legal e deontológico
1. 1. O princípio da independência dos órgãos de comunicação social e o direito dos jor-
nalistas à proteção da sua independência estão garantidos na Constituição da República
Portuguesa no seu artigo 38.º. Se por um lado compete ao Estado assegurar “a liberdade
e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder
económico (…)”, por outro a liberdade de imprensa implica, entre outros direitos dos jor-
nalistas, “o acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo pro-
fissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação”.
O direito à independência dos jornalistas é desenvolvido nos números 1 a 3 do artigo
12.º do Estatuto do Jornalista (EJ) nos quais se refere que a) os jornalistas não podem
ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, b) ou
a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, c) não podem ser alvo
de medida disciplinar em virtude de tais factos; d) podem recusar quaisquer instruções
com incidência editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direção ou chefia
na área da informação; e) e têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus
trabalhos em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redação exercem fun-
ções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contra-
tualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a
respetiva orientação editorial.
É também por razões que se prendem com a garantia da independência, pelo respeito
devido à sua autonomia criativa e à identidade e diferenciação dos seus trabalhos origi-
nais, que os jornalistas contam com especial proteção em matéria de direitos de autor
(artigos 7.º a 7.º-C do EJ). Têm por isso o direito a assinar os seus trabalhos e a opor-se a
toda e qualquer modificação que os desvirtue ou que possa afetar o seu bom nome ou
reputação.
1.2. Em particular, os jornalistas da RTP beneficiam, como toda a estrutura e funciona-
mento da empresa, de uma garantia especial de proteção da sua independência atenden-
do à expectativa que a Constituição deposita no serviço público: “a estrutura e o funcio-
namento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua
independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem
como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opi-
nião” (n.º 6 do artigo 38.º da Constituição).
25
Cláusula 13.ª do CCSPRTV.
20
Essa independência encontra-se internamente garantida nos Estatutos da RTP, que no seu
artigo 4.º dispõe: “a responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes servi-
ços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores”, não podendo as “orien-
tações de gestão definidas pelo conselho de administração” incidir “sobre matérias que
envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de progra-
mas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de informação”.
A independência dos jornalistas da RTP e dos seus Conselhos de Redação é assim garanti-
da, para além das normas genericamente aplicáveis, pela completa autonomia editorial
das Direções de Informação, seja em relação aos poderes públicos e privados seja em
relação à administração da própria empresa.
O estatuto de independência dos jornalistas implica também deveres, quer de natureza
legal quer de natureza deontológica.
São especialmente relevantes as normas legais que estabelecem um conjunto de incom-
patibilidades profissionais (artigo 3.º do EJ) e que dispõem sobre o dever de recusar fun-
ções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissio-
nal (artigo 14.º, n.º 1, al. c) do EJ). Em termos estritamente deontológicos, acresce que o
jornalista “não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que
tenha interesse”, como diz o ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas (CDJ).
2. Orientações éticas e editoriais
Direito à Independência
2.1. As Direções de Informação e os Conselhos de Redação devem promover a indepen-
dência dos profissionais da informação da RTP, velando pela aplicação dos princípios de
autonomia e liberdade editorial constantes da Lei, do Código Deontológico e deste Guia
Ético e Editorial.
2.2. Nenhum jornalista da RTP aceita receber instruções de trabalho informativo de na-
tureza editorial de uma pessoa que não esteja habilitada com carteira profissional de
jornalista.
2.3. O jornalista da RTP tem o direito, e o dever, de recusar qualquer subordinação que
lhe seja imposta e que ponha em causa a sua independência, assim como recusar a reali-
zação de ato profissional ou exprimir uma opinião que seja contrária à sua convicção, à
sua consciência ou aos princípios defendidos pela RTP e expressos neste Guia.
2.4. O jornalista da RTP tem o direito de exigir que todos os trabalhos, com a exceção das
peças demasiado breves, sejam assinados pelo (s) respetivo (s) autor (es), devendo, obri-
gatoriamente, assinar todas as peças informativas que recorram a fontes anónimas.
2.5. Como qualquer jornalista, o jornalista da RTP deve combater a censura ou o condicio-
namento ilegítimo da sua atividade. Deve, em concreto, repudiar qualquer decisão que
sem justificação editorial impeça a divulgação do seu trabalho.
2.6. O jornalista da RTP tem o direito de se opor a toda e qualquer modificação que des-
virtue o seu trabalho ou possa afetar o seu bom nome e reputação.
2.7. Quando seja necessário adequar formalmente (v.g., por razões gramaticais) ou re-
dimensionar um trabalho jornalístico por razões de espaço ou de tempo, o coordenador
editorial deve sempre solicitar a intervenção ou a concordância dos seus autores. Exce-
tuam-se os casos em que, por razões de urgência, não seja possível estabelecer contacto
para o efeito, sem prejuízo de posterior justificação editorial. Em todo o caso, o jornalista
da RTP pode, caso discorde das alterações produzidas, recusar associar o seu nome a tra-
balho final em que não se reveja.
2.8. O jornalista da RTP deve reivindicar o livre acesso a todas as fontes de informação e
o direito de investigar livremente todos os factos que condicionam a vida pública. Deve
respeitar a lei mas isso não lhe retira o direito de investigar livremente e usar informações
obtidas de forma independente mesmo que estas estejam abrangidas pelo Segredo de
Estado ou pelo Segredo de Justiça.
21
2.9. Os jornalistas da informação da RTP apenas aceitam a jurisdição deontológica dos
seus pares e respondem perante a justiça em caso de delitos previstos pela lei.
2.10. A RTP e os seus jornalistas recusam qualquer pressão de pessoas, partidos políticos,
grupos económicos, ideológicos, religiosos, culturais ou desportivos que procurem usar a
informação da RTP para servir os seus interesses.
Dever de Independência
2.11. A RTP compromete-se, sempre que necessário, a recrutar os melhores profissionais
em função do mérito, profissionalismo, conduta ética, reconhecimento dos pares e capa-
cidade de trabalho em equipa.
2.12. Os jornalistas da RTP não podem assumir cargos ou exercer funções incompatíveis
com o estatuto de independência que lhes é exigido. Recusam por isso angariar, conce-
ber ou apresentar, através de texto, voz ou imagem, mensagens publicitárias. Não podem
exercer cumulativamente funções de marketing, relações públicas, assessoria de impren-
sa e consultoria em comunicação ou imagem.
Não podem prestar colaboração paga, ou voluntária, em serviços de informação e segu-
rança ou em qualquer organismo ou corporação policial.
Não podem exercer tarefas executivas, remuneradas ou voluntárias, como titulares de ór-
gãos de soberania ou de outros cargos políticos, bem como funções de assessoria, política
ou técnica, a tais cargos associadas.
Para exercer alguma destas funções incompatíveis com a profissão o jornalista deve sus-
pender a sua carteira profissional. Enquanto estiver com o título profissional suspenso o
jornalista não pode colaborar com a RTP.
Quando o jornalista regressar à atividade e readquirir o seu título profissional, não pode tra-
balhar na editoria da área em que praticou assessoria política durante pelo menos 6 meses.
Têm o direito, garantido constitucionalmente, enquanto cidadãos, de participar em movi-
mentos políticos, sociais e culturais desde que evitem que essa ligação prejudique o seu
dever de independência.
Não devem usar da sua condição de profissionais do jornalismo para obter vantagens
pessoais ou a resolução de problemas privados que afetem o seu dever de independência
e o bom nome da RTP.
Os jornalistas da RTP, especialmente os da área económica, não devem usar para seu
próprio proveito qualquer informação privilegiada ou informação financeira que recebam
antes da sua publicação geral, nem devem transmitir essas informações a terceiros.
2.13. Têm o direito, garantido constitucionalmente, enquanto cidadãos, de participar em
movimentos políticos, sociais e culturais desde que evitem que essa ligação prejudique o
seu dever de independência.
Não devem usar da sua condição de profissionais do jornalismo para obter vantagens
pessoais ou a resolução de problemas privados que afetem o seu dever de independência
e o bom nome da RTP.
Os jornalistas da RTP, especialmente os da área económica, não devem usar para seu
próprio proveito qualquer informação privilegiada ou informação financeira que recebam
antes da sua publicação geral, nem devem transmitir essas informações a terceiros.
2.14. Para garantir a independência da sua informação, a RTP promove a inscrição de
todos os custos necessários para a produção e emissão dos programas dessa área no or-
çamento da informação. Por princípio, todos os custos associados aos programas informa-
tivos são suportados pela RTP. Os desvios a estes princípios devem ser pontual e devida-
mente fundamentados pelos diretores de informação, salvaguardada que esteja a efetiva
independência editorial da RTP.
22
Os jornalistas da RTP não devem aceitar presentes, refeições e outras benesses em troca
de divulgação em emissão ou de créditos online. As ofertas de cortesia de valor simbólico
e comercialmente irrelevantes que lhes sejam feitas sem contrapartidas aparentes devem
ser comunicadas ao coordenador editorial. Excetuam-se todas as cedências gratuitas de
materiais que façam parte do trabalho de informação e crítica jornalística (livros, DVDs,
bilhetes para espetáculos).
Os jornalistas da RTP não podem receber qualquer vantagem monetária ou equivalente
por publicar ou suprimir informação.
Os jornalistas da RTP, sempre que tal limite a sua autonomia editorial, devem declinar o
pagamento de despesas de viagens, estadias e alimentação por entidade externa a menos
que seja a única maneira de cobrir um evento significativo, como um voo inaugural ou
viagem, operação militar ou visita oficial para local sem transporte alternativo, ou no caso
de ser considerado editorialmente relevante.
Os jornalistas da RTP não devem identificar, ou permitir que seja identificado, incluindo
no seu vestuário, qualquer produto ou marca comercial nas peças informativas a menos
que tal se justifique editorialmente. No entanto, mesmo nesse caso deve evitar-se noto-
riedade comercial que dê a impressão de que se está a promover marca, produtos, orga-
nizações ou serviços.
As ajudas à produção em serviços informativos serão preferencialmente admitidas quan-
do, tratando-se de produtos, possam ser ocultados os respetivos nomes, logos ou marcas
comerciais.
Os jornalistas da RTP da RTP não devem pagar para realizar entrevistas, adquirir sons ou
imagens exclusivas ou obter informação sigilosa especialmente quando se trate de argui-
dos, criminosos procurados ou testemunhas de crimes em julgamento. Qualquer exceção
a este dever tem de ser decidida pelos Diretores de Informação da televisão e da rádio ou
seus legítimos substitutos, com base em razões de claro interesse público.
Os políticos no ativo, como membros do governo, deputados à Assembleia da República
ou dirigentes partidários em exercício, assim como todos os que as Direções de Informa-
ção definam, de forma transparente e pública, como tais, não podem ser pagos pelas suas
participações em programas de informação da RTP. Qualquer proposta para alterar estas
condições deve ser encaminhada e decidida, com justificação editorial, pelas Direções de
Informação e a audiência deve ser informada das razões da decisão.
A opinião especializada efetuada por comentadores editoriais já pode ser remunerada,
uma vez que, ao fazerem um comentário sobre uma matéria que é da sua especialidade
profissional, estão a trabalhar e a partilhar conhecimento que adquiriram no decurso da
sua atividade profissional.
No entanto, a existência de interesses pessoais ou profissionais sobre assuntos que sejam
objeto de comentário deve ser sempre, simultânea e publicamente, assinalada. Não é por
isso curial que políticos no ativo possam exercer comentário residente sobre a atualidade
política na qual participam como protagonistas privilegiados.
2.15 O jornalista da RTP, para além de autor dos conteúdos que produz, é responsável por
todo o material em bruto não utilizado (vídeos, sons e outra documentação). Esse mate-
rial não pode por isso ser cedido a terceiros sem o consentimento dos respetivos autores
e sem autorização expressa e escrita dos Diretores de Informação da televisão e da rádio
ou seus legítimos substitutos, e dos serviços jurídicos da RTP. Havendo essas autorizações
expressas, a RTP apenas pode fornecer a terceiros cópias de programas, conteúdos ou ou-
tros materiais em bruto recolhidos durante a produção da matéria informativa para usos
que mantenham a integridade do material e a idoneidade da RTP.
2.16. Os jornalistas da RTP comprometem-se a não violar o sigilo profissional nem o dever
de proteção das fontes mesmo depois de deixarem de exercer funções jornalísticas. Infor-
mações sigilosas ou obtidas em off the record são um dever de reserva do jornalista mas
comprometem também a RTP.
23
II – PLURALISMO
1.	 Enquadramento legal e deontológico
Por pluralismo entende-se a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião
(políticas, religiosas, filosóficas, etc.).
O pluralismo é, de acordo com a Constituição, um princípio basilar do Estado de direito demo-
crático (artigo 2.º) e deve, no campo dos media, ser garantido pelo Estado (artigo 38.º) e pela
entidade administrativa independente reguladora da comunicação social (artigo 39.º, n.º 1).
Nesse sentido, o Estado inscreveu na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido
(artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 34.º, n.º 2, a) e b)) e na Lei da Rádio (artigos 12.º, al. c) e 32.º, n.º
2, alínea c)) o pluralismo não só entre as finalidades das atividades de rádio e de televisão
como entre as obrigações de todos os serviços de programas generalistas de cobertura
nacional, como incumbiu especificamente o serviço público de assegurar a sua represen-
tação: o serviço público deve “assegurar a possibilidade de expressão e confronto das
diversas correntes de opinião” (artigo 38.º, n.º 6 da CRP) e pautar a sua atividade, entre
outros, pelo princípio do pluralismo, garantindo a produção de uma informação plural (ar-
tigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 2, al. c) da LTV; artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2, alínea c) da LR).
Este princípio é também mencionado no CCSPRTV, onde se lê que a Concessionária asse-
gura “a possibilidade de expressão e debate das diversas correntes de opinião, designada-
mente de natureza política, religiosa e cultural” (Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea f)).
Em período eleitoral, a lei remete para os direitos e deveres legais dos jornalistas e dos
órgãos de comunicação social a questão do tratamento editorial a conceder às várias can-
didaturas, assim como para os “estatutos e códigos de conduta” próprios.
Durante a campanha eleitoral, o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento
exige cuidados adicionais na cobertura, devendo os órgãos de comunicação social “observar
equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos
ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a
suarelevânciaeditorialedeacordocomaspossibilidadesefetivasdecoberturadecadaórgão”
(artigo 6.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura
jornalística em período eleitoral).
2.	 Orientações éticas e editoriais
2.1. A RTP respeita o pluralismo de forma abrangente nas suas emissões e em todos os
serviços de programas que oferece, promovendo e permitindo a expressão e o confronto
das diversas correntes de opinião não só na sua dimensão político-partidária como, no-
meadamente, nas áreas cultural, filosófica, religiosa, económica e social.
2.2. Os jornalistas da RTP devem oferecer uma ampla variedade de assuntos e perspetivas
em toda a produção informativa. Comprometem-se em apresentar a mais vasta gama de
opiniões para que nenhuma vertente significativa do pensamento e da sociedade seja
conscientemente esquecida ou sub-representada.
Antes de mais, os jornalistas da RTP devem respeitar, de acordo como o seu código deon-
tológico, o princípio do contraditório e ter em atenção as várias partes envolvidas nos
acontecimentos noticiosos. As pessoas, individuais ou coletivas, postas em causa pela in-
formação devem ser previamente contactadas e devidamente citadas. Um visado deve
poder expor os seus argumentos em pé de igualdade.
Espera-se ainda do jornalista da RTP que tenha a capacidade para interpretar a realidade
e determinar em cada momento quais são os grupos mais representativos da sociedade a
ouvir em cada acontecimento noticioso.
Os jornalistas da RTP reconhecem que a amplitude e a diversidade de opiniões pode exigir
que se tenha em conta não apenas a variedade política e cultural mas, em certas ocasiões,
refletir também as diferenças entre o litoral e o interior, adultos e crianças, mais pobres
24
e mais ricos, o inovador e o tradicional, etc. Devem por isso ter em conta as diferentes
culturas e estruturas políticas nas várias regiões de Portugal e garantir que todas recebem
a devida relevância.
2.3. Na base do pluralismo encontra-se o princípio da igualdade. O jornalista da RTP não
deve tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicção política ou ideológica, instru-
ção, situação económica, condição social ou orientação sexual.
As opiniões e crenças de um partido, religião, agrupamento ou indivíduo devem ser trata-
das de forma equitativa e não devem ser deturpadas ou usadas de forma abusiva, evitan-
do assim ofensas desnecessárias ou ferir suscetibilidades.
2.4. Há que ter em conta, em matéria de pluralismo, que o equilíbrio informativo não
se alcança necessariamente de forma cronométrica (pelo tempo das peças) e aritmética
(numero de referências ou de convidados), sendo sobretudo resultado de uma avaliação
global efetuada num período de tempo delimitado.
Para além do esforço individual ou de cada equipa de jornalistas posto na representação
das diferentes correntes de opinião no tratamento noticioso quotidiano, as Direções de
Informação da RTP devem assegurar que, num dado período relevante e em condições
de exposição equivalentes (tendo em conta fatores como a valência das referências efe-
tuadas a cada uma delas -positiva/negativa/neutra, a presença efetiva em antena de re-
presentantes das várias correntes de opinião, o horário de emissão das suas prestações),
todas as correntes de opinião obtenham a devida representação em cada serviço de pro-
gramas da RTP.
O pluralismo não implica que o leque de perspetivas ou opiniões seja necessariamente co-
berto em partes iguais em toda a produção informativa, dentro de um único programa ou
página web. Em vez disso os jornalistas devem procurar alcançar a proporção adequada.
Por exemplo, às opiniões com menor representatividade não deve, necessariamente, ser
dado o mesmo peso que às com maior representatividade.
O princípio do pluralismo deve assim ser assegurado com bom senso e sem imposições
de personalidades, género ou número de participantes por parte de terceiros exteriores à
empresa, devendo as Direções de Informação da RTP avaliar regularmente o cumprimento
das suas obrigações constitucionais e legais nesta matéria, se necessário auxiliando-se das
ferramentas regulatórias disponíveis, designadamente, as promovidas pela ERC.
2.5. Nos programas com participação do público através de chamadas telefónicas em dire-
to, deve procurar-se uma representação ampla da sociedade e a diversidade de pontos de
vista. O jornalista deve estar pronto para lidar com intervenções ofensivas ou que violem
a lei. O mesmo cuidado prévio deve ser aplicado a textos, cartas, e-mails ou sms antes
de serem publicados, lidos ou mostrados em emissão. Os requisitos da imparcialidade
e honestidade devem ser cumpridos. Não se pode falsear a credibilidade da informação
arregimentando participantes quando não existirem proponentes disponíveis.
2.6. Pluralismo em períodos eleitorais
2.6.1. A lei reconhece que os órgãos de comunicação social, nos períodos eleitorais (de
pré-campanha e campanha eleitorais), mantêm o gozo da sua liberdade editorial e auto-
nomia de programação, respeitando os direitos e os deveres legais que regulam a ativida-
de jornalística e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e
códigos de conduta.
2.6.2. A RTP, enquanto concessionária do serviço público de rádio e de televisão, tem res-
ponsabilidades acrescidas neste domínio. As Direções de Informação da RTP valorizam de
modo indiscutível o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas
candidaturas.
2.6.3. As notícias em tempo de eleição devem ser feitas dentro de um quadro de debate
democrático que garanta o equilíbrio entre as propostas e as opiniões dos partidos re-
presentados na Assembleia da Republica. Os partidos não representados também devem
receber cobertura noticiosa durante a campanha na devida proporção e peso eleitoral.
25
2.6.4. A forma de alcançar a igualdade de oportunidades entre as partes poderá variar,
dependendo do formato noticioso, da produção e da plataforma. Pode acontecer numa
única peça, num programa único, numa série de programas ou ao longo da pré-campa-
nha ou campanha, como um todo. Mas os coordenadores de programas e produtores de
conteúdo devem assumir a responsabilidade de encontrar o equilíbrio de representação
na sua própria produção e não depender de outros conteúdos ou serviços da RTP para
corrigir qualquer desequilíbrio.
2.6.5. A realização de debates durante as pré-campanhas e campanhas eleitorais deve ser
devidamente ponderada pelos responsáveis da informação da RTP e refletir os princípios
de igualdade de oportunidades e de pluralismo.
2.6.6. O calendário dos debates, os programas especiais, os intervenientes convidados
e as datas previstas para a sua exibição devem também, se possível, ser publicitados até
àquele momento, sem prejuízo das alterações decorrentes de factos ou acontecimentos
posteriores que sejam editorialmente relevantes e que devem ser fundamentadas.
2.6.7. O calendário dos debates, os programas especiais, os intervenientes convidados
e as datas previstas para a sua exibição devem também, se possível, ser publicitados até
àquele momento, sem prejuízo das alterações decorrentes de factos ou acontecimentos
posteriores que sejam editorialmente relevantes e que devem ser fundamentadas.
2.6.8. Os profissionais ou colaboradores regulares de informação da RTP que sejam can-
didatos a ato eleitoral para órgão autárquico ou de soberania devem suspender a sua
participação nos espaços informativos e de opinião em que participem, seja na qualidade
de jornalistas, de apresentadores, de comentadores ou de analistas, durante o período
eleitoral até ao encerramento da votação.
2.6.9. De igual modo não poderão, salvo em igualdade de circunstâncias com as outras
candidaturas, beneficiar de qualquer tipo de exposição em antena ou nos sites da RTP.
III – RIGOR E ISENÇÃO
1.	 Enquadramento legal e deontológico
Os princípios do rigor e da isenção orientam os mais elementares deveres jornalísticos,
decorrendo de diversos preceitos do Código Deontológico e das alíneas a), e), f) do n.º 1 e
b), c) d) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.
O seu cumprimento encontra-se, nos termos da lei, tal como outras matérias deontológi-
cas, sujeito à apreciação dos conselhos de redação, podendo o rigor jornalístico ser avalia-
do pela ERC, no uso das suas competências legais (artigo 24.º, n.º 3. al. a) dos respetivos
Estatutos).
A promoção do direito a uma informação rigorosa constitui finalidade das atividades de
rádio e de televisão (LTVSAP e LR, respetivamente artigos 9.º, n.º 1, al. b) e 12.º, al. b)) e
é uma das obrigações gerais dos respetivos operadores assegurar o rigor e a isenção da
informação (idem, artigos 34.º. n.º 2, al. b) e 32.º, n.º 2, al. c)).
O serviço público de rádio e de televisão também tem nesta matéria obrigações reforça-
das, competindo-lhe não só assegurar os princípios do rigor e da isenção da informa-
ção (idem, artigos 50.º, n.º 2 e 48.º, n.º 2), como sendo mesmo sua obrigação específica
“proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a
cobertura dos principais acontecimentos nacionais e internacionais” (idem, artigos 51.º,
n.º 2, al. c) e 49.º, n.º 2, al. c)).
Um dos objetivos do serviço público de rádio e de televisão é “produzir uma informação
independente, rigorosa, pluralista e aprofundada que constitua uma referência de credi-
bilidade e confiança para os diferentes públicos” (cláusula 5.ª do CCSPRTV).
26
2.	 Orientações éticas e editoriais
2.1.	Rigor
2.1.1. Introdução
2.1.1.1. O compromisso dos profissionais de informação da RTP com os princípios do
rigor e da isenção é fundamental para assegurar a reputação da empresa e a confiança
do público.
2.1.1.2. Os profissionais de informação da RTP têm por isso o dever de produzir uma in-
formação rigorosa, baseada em factos devidamente comprovados e usar uma linguagem
clara, evitando palavras ou expressões ambíguas.
2.1.1.3. Nessa medida, na informação diária e não-diária da RTP é mais importante alcan-
çar o rigor adequado do que a velocidade de publicação.
2.1.1.4. A factualidade não é o único critério do rigor. Se um assunto for controverso,
todas as opiniões relevantes precisam de ser tão consideradas como os factos. Quando
necessário, tanto os factos relevantes como os testemunhos precisam de ser ponderados
para se alcançar a verdade.
2.1.1.5. Não obstante, os factos devem sempre ser claramente demarcados da opinião.
2.1.1.6. O rigor da informação não é apenas o rigor dos factos e a consideração de todas
as posições relevantes, é também a acuidade da sua contextualização, sem a qual a infor-
mação pode não ser percetível ou apreendida pelo cidadão.
2.1.1.7. Os profissionais de informação da RTP devem por isso avaliar permanentemente
a necessidade de conceder informação de contexto quando noticiam ou reportam um
determinado assunto. A correta contextualização dos factos e das opiniões envolve, por
outro lado, a necessidade de evitar apresentá-los de forma indiferenciada, com recurso a
analogias espúrias ou generalizações.
2.1.2. Fontes: Tipologia, Verificação, Identificação e Cruzamento
2.1.2.1. Os jornalistas da RTP devem tentar testemunhar os acontecimentos e recolher in-
formações em primeira mão. Quando tal não seja possível, devem, por princípio, recorrer
a fontes primárias de informação e, quando necessário, confirmar os seus testemunhos,
alegações, denúncias e as provas que apresentem.
2.1.2.2. Denuncias, alegações, factos relevantes e outros conteúdos que não possam ser
confirmados devem normalmente ser identificados e atribuídos como condição para se-
rem noticiados.
2.1.2.3. Os jornalistas da RTP devem também validar a autenticidade de provas documen-
tais, tanto em suporte analógico como digital, sejam escritas, sonoras ou audiovisuais; e
confirmar as alegações ou denúncias feitas pelas fontes.
2.1.2.4. Os jornalistas da RTP devem examinar cuidadosamente e, se for necessário, com-
provar os relatos de testemunhas oculares apresentados por correio ou por e-mail antes
de os utilizar.
2.1.2.5. Os jornalistas de RTP adotam cuidados especiais quando se pesquisa através da
Internet ou se usa o material de páginas da Internet. Mesmo fontes de informação de
confiança na rede podem apresentar dados imprecisos.
2.1.2.6. Os jornalistas da RTP devem verificar as credenciais das fontes contactadas para
evitar ser ludibriados especialmente quando se trate de pessoas que são o objeto princi-
pal da história ou acontecimento a tratar, ou que estão a dar um contributo significativo
para uma investigação. Pode ser necessário fazer prova documental para validar a sua
identidade e história; comprovar a sua credibilidade junto de pessoas que não as sugeri-
das pela fonte; obter uma declaração pessoal acerca de informações que possam colocar
a RTP em descrédito, por exemplo, condenações penais ou filiação política.
27
2.1.2.7. Em nenhuma circunstância se deve recorrer a agências de casting, contratar ato-
res ou pessoas que falem sobre assuntos fora da sua profissão ou experiência específica,
para colmatar falta de testemunhos em reportagens.
2.1.2.8. Os jornalistas da RTP devem normalmente identificar as fontes de informação
utilizadas ou fornecer as suas credenciais, de forma a que o público possa julgar o seu
estatuto.
2.1.2.9. Os jornalistas da RTP devem contudo, quando necessário, guardar segredo profis-
sional e nunca divulgar a fonte das informações obtidas confidencialmente, devendo nes-
se caso informar o público de que a informação foi obtida através de fonte devidamente
identificada que carece de ser protegida. Essa informação deve ser concedida de forma
inequívoca e especificando, quando possível, o enquadramento institucional da fonte, de
modo a tornar evidente ao público a legitimidade da informação difundida. Deve, por
isso, evitar-se o recurso a expressões genéricas que omitam o facto de a fonte ter pedido
o sigilo (como por exemplo, “a RTP sabe que…”).
A obrigação de sigilo, porém, decai quando a fonte tenta utilizar o jornalista para obter
benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas.
2.1.2.10. Ao citar uma fonte anónima, especialmente uma fonte que faz graves acusações,
devem tomar-se todas as medidas adequadas, incluindo de natureza técnica, para pro-
teger sua identidade. No entanto, deve-se fornecer ao público as informações necessárias
sobre o estatuto dessa fonte para que não haja dúvidas sobre a sua credibilidade.
2.1.2.11. Sempre que uma história com origem na RTP envolve uma fonte anónima, o
diretor de informação tem o direito a ser informado da sua identidade. Em casos envol-
vendo acusações sérias, os jornalistas da RTP devem resistir a qualquer tentativa por parte
de uma fonte anónima para impedir que a sua identidade seja revelada ao diretor de in-
formação da RTP. Se isso acontecer, o repórter deve deixar claro à fonte que a informação
obtida de forma confidencial pode não ser transmitida.
2.1.2.12. Qualquer proposta para confiar e usar uma única fonte não identificada que faz
uma denúncia grave ou para conceder o anonimato a uma fonte importante, devem ser
encaminhadas diretamente para os Diretores de Informação da televisão, da rádio ou seus
legítimos substitutos e em caso de dúvida para a Direção Jurídica no sentido de obter pa-
recer sobre implicações jurídico-legais.
2.1.2.13. As denúncias ou acusações feitas por fontes não identificadas não podem ser
transmitidas pelos jornalistas durante as intervenções em direto sem que a respetiva
hierarquia tenha sido informada e dado o seu consentimento à divulgação.
2.1.2.14. Os jornalistas da RTP devem, sempre que possível, gravar as entrevistas com as fon-
tes. Nas circunstâncias em que a gravação possa inibir a fonte, devem tomar notas completas,
de preferência no momento da conversa ou, se não, o mais rapidamente possível. Quando se
transmitem graves acusações e denuncias feitas por uma fonte anónima, devem manter-se
os históricos dos registros de investigação, incluindo gravações, notas obtidas durante as en-
trevistas e outros escritos, conversas que forneçam informação fundamental para a história,
correspondência eletrónica, notas de contexto e todos os documentos usados.
2.1.2.15. Quando um jornalista da RTP concede a uma fonte o anonimato como condição
para a sua participação, deve explicitar com clareza o grau de anonimato que irá fornecer.
Pode ser suficiente, para o participante ou a fonte, garantir que não é facilmente reconhe-
cível para o público em geral, ou pode ser necessário que sejam tornados irreconhecíveis
mesmo para amigos íntimos e familiares.
2.1.2.16. Os jornalistas da RTP não devem, por princípio, confiar numa única fonte. Se for
necessário usar uma única fonte, é sempre preferível fazê-lo on the record.
2.1.3 Relacionamento com as Fontes, Participantes na Informação e Consentimento
2.1.3.1. Os jornalistas da RTP devem manter um relacionamento exemplar com as fontes
de informação e tratar os que contribuem e participam na informação da RTP de forma
honesta e com respeito.
28
2.1.3.2. Todas as pessoas que contribuem para a Informação da RTP devem, normalmente,
ser devidamente informadas sobre a temática jornalística e sobre o contexto da contri-
buição que lhes é pedida e dar a sua aprovação, a menos que haja uma forte justificação
editorial para prosseguir sem o seu consentimento.
O jornalista da RTP deve explicar-lhes o tipo de contribuição que delas é esperado e, sem-
pre que possível, divulgar também os nomes de outros prováveis participantes. Dizer se
a sua contribuição será ao vivo ou gravada e/ou editada. Quando for gravada, não deve
prometer que será efetivamente transmitida.
O jornalista da RTP apenas pode dar aos entrevistados uma descrição geral dos temas das
entrevistas, na medida em que deve ser respeitada a independência na sua condução e
a avaliação da relevância do que é dito, mas assegura que o conteúdo final respeitará de
forma justa e verdadeira o contributo dos entrevistados.
O jornalista da RTP deve também comunicar que a contribuição pode ser utilizada por
outros sectores informativos da RTP, incluindo disponibilização on-line e arquivo.
O jornalista da RTP deve esclarecer que normalmente não é permitida a visualização ou
audição antecipada do conteúdo informativo da RTP, nem do material em bruto, nem do
produto final. No entanto, quando uma pré-visualização ou pré-audição é autorizada por
razões editoriais, éticas ou legais (normalmente, a obter com antecedência e por escrito),
devem ser clarificados os termos em que é oferecida essa possibilidade. A pré-visualização
ou pré-audição deve contudo ser feita na presença conjunta dos jornalistas e dos coorde-
nadores editoriais. Deve deixar-se claro que não se entrega o controlo editorial e que to-
das as alterações que forem feitas como resultado do pré-visionamento ou da pré-audição
geralmente só se relacionam com a correção de imprecisões factuais ou por preocupações
razoáveis, por exemplo, sobre o bem-estar das crianças, a segurança pessoal ou a segu-
rança nacional.
O jornalista da RTP protege os dados pessoais, contactos e outros documentos fornecidos
pelos participantes nos programas informativos e não os concede a terceiros sem o con-
sentimento do próprio.
2.1.3.3. Os jornalistas da RTP devem obter o consentimento livre e esclarecido das pes-
soas para qualquer apontamento informativo. Devem por isso abster-se de recolher de-
poimento de alguém que não demonstre reunir condições para avaliar o alcance do seu
contributo. Em particular, devem evitar recolha de depoimentos ou entrevistas a pessoas
em estado alterado de consciência – alcoolizadas ou sob efeito de drogas – ou em estado
de choque ou de sofrimento (p. ex. pessoas enlutadas, devastadas por tragédias, grave-
mente doentes ou em outras circunstâncias sensíveis).
2.1.3.4. A participação informativa de outras pessoas vulneráveis (deficientes ou crianças,
p. ex.) apenas pode ser efetuada com o consentimento de quem detenha o respetivo po-
der paternal ou de tutela. Mesmo nestas situações, os jornalistas da RTP devem avaliar o
grau de instrução ou informação destes responsáveis e abster-se de recolher depoimentos
que possam ter efeitos negativos na formação da personalidade ou na imagem social dos
depoentes.
2.1.3.5. Sempre que, existindo forte justificação editorial, se obtêm acusações graves de
testemunhos obtidos nestas circunstâncias é obrigatório que sejam confirmados com ou-
tros depoimentos e cruzados, se possível, com prova factual.
2.1.3.6. Os jornalistas da RTP não se disfarçam nem omitem a sua identidade profissional
para contactar fontes e obter informações (por exemplo, não ocultam ou falseiam numa
conversa a sua função de jornalista).
2.1.3.7. Do mesmo modo, os jornalistas da RTP não devem provocar situações com a fina-
lidade de demonstrar a prática de uma ilegalidade pretérita. O ato praticado sob provoca-
ção jornalística apenas pode servir como ponto de partida para investigar e obter novos
dados factuais que provem que a ilegalidade é recorrentemente cometida.
29
2.1.3.8. O dever de se identificar corretamente, ou de não provocar situações, só pode ser
preterido em circunstâncias excecionais, de manifesto interesse público e sempre com o co-
nhecimento dos Diretores de Informação da televisão, da rádio ou seus legítimos substitutos.
2.1.3.9. O jornalista da RTP não deve gravar ou revelar uma conversa que decorre em off
the record.
2.1.3.10. O dever de manter o sigilo profissional vincula o jornalista da RTP enquanto tra-
balhar ou colaborar com a empresa e mesmo depois de cessar essa relação de trabalho
ou de colaboração.
2.1.3.11. Nenhum jornalista pode voltar a trabalhar ou colaborar na RTP se, tendo cessado
o seu vínculo, violar o dever previsto no número anterior.
2.1.3.12. Qualquer proposta para utilizar um visto de turista, evitando restrições legais,
indispensável ao trabalho jornalístico da RTP num determinado país, ou qualquer outra
proposta para entrar ilegalmente num país terceiro, deve ser encaminhada para avaliação
por parte das Direções de Informação.
2.1.3.13. Qualquer acesso, filmagem ou gravação que seja alvo de negociação e implique
diminuição dos direitos jornalísticos (por exemplo, divulgação prévia de perguntas, obri-
gação de filmar determinadas coisas, concordância em não abordar determinados temas
numa entrevista ou reportagem, disponibilização de meios para produção do programa)
deve ser avaliado pelo Diretor de informação.
2.1.4. Tratamento editorial
2.1.4.1. A capacidade editorial é condição sine qua non do jornalismo. A pesquisa, recolha,
seleção e tratamento de factos, notícias e opiniões para fins informativos devem fazer-se
de forma íntegra, honesta e corajosa, de acordo com os direitos e deveres legais e deon-
tológicos que regem a profissão, teórica e praticamente apreendidos.
2.1.4.2. Os jornalistas da RTP devem combater a censura (auto e hetero) e recusar o sen-
sacionalismo, dando prioridade à notícia pelo seu valor intrínseco e não pelo impacto que
possa ter junto do público. Os alinhamentos dos noticiários da RTP, os destaques verbais e
o lançamento das notícias devem seguir o mesmo princípio.
2.1.4.3. A demarcação entre factos e opiniões deve ser clara e facilmente percetível pelo
público. Os jornalistas da RTP devem expressamente referir a qualidade em que intervêm
quando eles, ou outros jornalistas convidados, produzem comentário ou opinião na ante-
na ou nos sites da RTP.
2.1.4.4. Os jornalistas da RTP recusam a especulação e valorizam o conhecimento espe-
cializado e científico.
2.1.4.5. Os jornalistas da RTP recusam a formulação de acusações sem provas e respeitam
o princípio da presunção da inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado das sen-
tenças.
2.1.4.6. Os jornalistas da RTP devem reconhecer os erros cometidos e corrigi-los rapida-
mente, de forma clara e adequada.
2.1.4.7. Os jornalistas da RTP interpretam os factos com honestidade e reproduzem com
fidelidade as ocorrências que presenciem ou de que tenham conhecimento.
2.1.4.8. Os jornalistas da RTP não devem, consciente e concretamente, enganar os espec-
tadores e os ouvintes. Não devem distorcer dados públicos ou o conteúdo de notícias,
gravações áudio, fotografias ou vídeos, formular conclusões com base em dados descon-
textualizados ou em ocorrências episódicas, apresentar materiais inventados como factos
ou usar qualquer outra forma que prejudique gravemente a confiança do público na in-
formação da RTP.
2.1.4.9. Os jornalistas da RTP devem apresentar com rigor e precaução os resultados de
sondagens, inquéritos e painéis de opinião, o que inclui o esclarecimento claro e inequí-
voco das condições técnicas em que foram realizados.
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP
Guia Ético e Editorial da RTP

Mais conteúdo relacionado

Guia Ético e Editorial da RTP

  • 2. 1
  • 3. 2 ÍNDICE Introdução pp. 3-6 Programação I – Televisão: obrigações contratuais específicas pp. 6-7 II – Rádio: obrigações contratuais específicas pp. 7-8 III – Multimédia: obrigações contratuais específicas p. 8 IV – Normas orientadoras gerais no âmbito da programação 1. Entretenimento pp. 9-10 2. Participação à distância do público nos conteúdos da RTP pp. 10-11 3. Ficção pp. 11-12 4. Programas desportivos p. 12 5. Crianças e adolescentes p.13 6. Transparência p. 13-14 7. Integridade editorial e independência perante interesses externos 7.1. Regras gerais sobre publicidade pp. 14 - 16 7.2. Regras gerais sobre patrocínios p. 16 7.3. Regras gerais sobre colocação de produto p. 17 7.4. Envolvimento de apresentadores da RTP em mensagens comerciais p. 17 7.5. Normas específicas para a Internet pp. 17-18 7.6. Independência perante interesses de natureza política p. 18 Informação I - Obrigações específicas pp. 18-19 II – Princípios de atuação p.19 1. Independência pp.19-20 1.1. Enquadramento legal e deontológico pp.19-20 1.2. Orientações éticas e editoriais p.20 Direito à Independência Dever de Independência 2. Pluralismo p.23 2.1. Enquadramento legal e deontológico p.23 2.2. Orientações éticas e editoriais pp.23-25 3. Rigor e Isenção p.25 3.1. Orientações éticas e editoriais p.25 3.2. Rigor p.25 3.2.1. Introdução p.25 3.2.2. Fontes: Tipologia, Verificação, Identificação e Cruzamento pp.26-27 3.2.3. Relacionamento com as Fontes, Participantes na Informação e Consentimento pp.27-29 3.2.4. Tratamento editorial pp.29-32 3.3. Isenção pp.32-33 4 - Proteção dos públicos, integração social e coesão p.33 1. Enquadramento legal e deontológico pp.33-34 2. Compromissos dos profissionais de informação da RTP p.35 2.1. Proteção dos públicos e das crianças, respeito pelos valores comunitários p.35 2.2. Respeito pela privacidade, pela imagem e pela palavra p.36 2.3. Direito de resposta e de retificação p.38 Acompanhamento e fiscalização p.38
  • 4. 3 Introdução I - A RTP está vinculada, nos termos da Constituição da República, da Lei e do Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão (CCSPRTV), a produzir um serviço público de rádio, de televisão e de multimédia com padrões de referência que permitam melhorar a qualidade da democracia e o exercício da cidadania em Portugal. Tal como mencionado no CCSPRTV, o serviço público de média deve assegurar uma exi- gente ética de antena escorada no profissionalismo, na responsabilidade e no escrupu- loso cumprimento da lei e dos direitos e valores fundamentais, o que supõe não só o res- peito pelos princípios e valores jurídico-comunitários como pelos direitos dos indivíduos enquanto pessoas, cidadãos e consumidores. Como contributo para tais finalidades, o CCSPRTV dispõe que: “A Concessionária aprova e divulga no seu site um código de conduta e ética que reflita as especiais orientações de serviço público para os serviços de programas fornecidos pela Concessionária, a respeitar na organização interna da empresa e na produção e exibição dos seus programas e conteúdos e que preveja o modo de avaliação do respetivo cumpri- mento”1 . A RTP optou por concretizar através de dois documentos esta exigência contratual. No primeiro documento, estão explicitados os princípios de atuação da RTP e os seus desdobramentos, de aplicação transversal a todos os setores da empresa (o Código de Ética da RTP). No segundo documento, apresenta-se um conjunto de direitos, deveres e boas-práticas que refletem as especiais orientações de serviço público nas áreas da programação e da informação e que devem ser respeitados na produção e disponibilização ao público de todos os conteúdos programáticos da empresa (o presente Guia Ético e Editorial da RTP). II - De acordo com os princípios de atuação da RTP2 , e para além das finalidades genéricas das atividades de rádio e de televisão3 , o Contrato de Concessão da RTP prevê como ob- jetivos específicos4 dos conteúdos a emitir pelo serviço público de media: 1 Cláusula 4.ª -Princípios de atuação -, n.º 4, do CCSPRTV. 2 Princípios da universalidade e coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibili- dade da programação, do pluralismo e do rigor, da isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação. 3 1 - Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público; 2 - Promover o exer- cício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; 3 - Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; 4 - Difundir e promover a cultura e a língua por- tuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a iden- tidade nacional (art.º 9.º da LTVSAP e art.º 12.º da LR, que acrescenta, atendendo à realidade da atividade a nível regional e local; 5 - Contribuir para a produção e difusão de uma programação, incluindo informativa, destinada à audiência da respetiva área de cobertura. 4 Cláusula 5.ª do CCSPRTV.
  • 5. 4 1 - Ao nível da formação cívica - promover os valores do humanismo, da liberdade, do civismo, da cidadania, da solidariedade social e do debate democrático pluralista, assim como os valores e direitos fundamentais vigentes nas ordens jurídicas europeia e nacional. 2 - Ao nível da valorização cultural – Promover a língua e a cultura portuguesa, a lusofonia e os princípios comuns europeus, valorizar o saber e a diversidade, contribuindo para o esclarecimento dos públicos. 3 - Ao nível da qualificação da oferta audiovisual – promover o desenvolvimento do pano- rama audiovisual português através de programas e conteúdos diversificados, inovadores, atualizados e dinâmicos que regulem e qualifiquem a oferta audiovisual nacional e refor- cem os laços de empatia com os públicos; 4 - Ao nível da informação – produzir uma informação independente, rigorosa, pluralista e aprofundada que constitua uma referência de credibilidade e confiança para os diferentes públicos. Todos estes objetivos específicos potenciam a diferenciação da programação da RTP face à programação de outros operadores, neles se podendo, deste modo, identificar o cerne do serviço público. III - O Serviço Público deve cumprir as obrigações gerais a que estão sujeitos os restantes operadores de rádio e de televisão5 . Mas está, para além disso, sujeito a um conjunto de obrigações específicas6 , que vão ao encontro dos seus princípios e objetivos. Do ponto de vista ético e editorial, salienta-se o dever de apresentar uma programação e conteúdos sonoros e audiovisuais que promovam a formação cultural e cívica do público e a garantia do acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qua- lidade. Nesse sentido, entre outras obrigações o serviço público deve: 1 - Fornecer uma programação variada, diferenciadora e abrangente, promotora da di- versidade cultural e atenta aos interesses das minorias. A valorização da abrangência da programação e dos interesses das minorias (étnicas, religiosas, sociais)7 , assim como da 5 De acordo com o n.º 1 do artigo 34.º da LTSAP, “todos os operadores de televisão devem garan- tir, na sua programação, designadamente através de práticas de autorregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes”. E diz especificamente o n.º 2 que “constituem, nomeadamente, obri- gações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional: a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural; b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção; c) Garantir uma programação e uma informação in- dependentes face ao poder político e ao poder económico; d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de retificação, nos termos constitucio- nal e legalmente previstos; g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.”. O artigo 32.º da LR tem, com as adaptações exigidas pelo meio, semelhantes orientações. 6 Cláusula 6.ª do CCSPRTV. 7 Cláusula 6.ª, n.º 2, al. a) do CCSPRTV.
  • 6. 5 diversidade cultural, constitui uma orientação editorial própria do serviço público que é também especialmente diferenciadora face à programação de outros operadores. Para além das minorias, também os públicos específicos (crianças, idosos, portadores de deficiência, migrantes, etc) devem poder ter acesso, através do serviço público, a progra- mas de caráter cultural, educativo e informativo para si especialmente concebidos8 . As crianças são motivo de especial consideração do CCSPRTV, que incumbe a RTP de ga- rantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público infanto-juvenil incluindo, nos serviços de programas televisivos free-to-air, a emissão de espaços diários adequados aos diversos escalões etários9 . No caso dos emigrantes, essa obrigação estende-se à produção de emissões internacio- nais para as comunidades portuguesas no estrangeiro e para os nacionais de países de língua portuguesa10 . Relativamente aos públicos com necessidades especiais, as exigências de legendagem por teletexto, interpretação por língua gestual e áudio-descrição na programação do serviço público de televisão são estabelecidas, com antecedência face aos serviços de programas dos operadores privados, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social11 . 2 – Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada12 . A cobertura das manifestações culturais portuguesas é de igual modo uma orientação editorial para o serviço público e um elemento fortemen- te diferenciador face à oferta de outros operadores. 3 - Em termos de promoção da produção europeia, existe uma obrigação de lhe reservar, em percentagens superiores às exigidas aos operadores privados, parte considerável do tempo de emissão de televisão, assim como uma obrigação muito superior à dos ope- radores privados no que toca ao apoio à produção independente nacional (através dos mecanismos de participação do Instituto do Cinema e do Audiovisual)13 . 4 - A reserva do tempo de antena fora dos períodos eleitorais, a garantia dos direitos de resposta e réplica política, a emissão de mensagens que sejam solicitadas pelo Presiden- te da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro, a cedência de tempo de emissão às confissões religiosas, assim como à Administração Pública, para assegurar a divulgação de informações de interesse geral, como por exem- plo em matéria de saúde ou segurança públicas, e aos Provedores do Serviço Público, a transmissão de programas orientados para a educação para os meios de comunicação social, ou ainda de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa na perspetiva do seu desenvolvimento, são outras obrigações relacionadas com os direitos políticos e de cidadania que impendem especificamente sobre a RTP14 . 5 – Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, contextualizada, plural e aberta ao contraditório, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais15 . A contextualização da informação assume-se como uma orientação editorial e deve ser um fator diferenciador face às exigências de rigor, isenção e pluralismo que também impendem sobre os serviços de programas generalistas ou temático-infor- mativos não concessionários do serviço público. 8 Cláusula 6.ª, 2, e) do CCSPRTV. 9 Cláusula 6.ª, 2, d) do CCSPRTV. 10 Cláusula 6.ª, 2. k) do CCSPRTV. 11 Cláusula 6.ª, 2, l) do CCSPRTV. 12 Cláusula 6.ª, 2, b) do CCSPRTV. 13 Cláusulas 6.ª, 2, i) e j) e 20.ª do CCSPRTV. 14 Cláusula 6.ª, 2, m) a q) e g) do CCSPRTV, respetivamente. 15 Cláusula 6.ª, 2, c) do CCSPRTV.
  • 7. 6 A valorização da abertura ao contraditório (debate de ideias, direito de réplica) e a garan- tia de cobertura dos principais acontecimentos nacionais e internacionais16 , assim como a necessidade de garantir, nos espaços de informação, uma contribuição para a sensibili- zação dos públicos para as questões de integração, igualdade de género, coesão social e interesses das minorias17 , deverão constituir também importantes orientações editoriais e fatores de diferenciação face às obrigações que impendem sobre os operadores privados. IV - No campo da programação e da informação, estão ainda previstas no CCSPRTV obriga- ções específicas consoante o meio ou o serviço de programas a considerar, obrigações a que este guia procura atribuir o necessário contexto e desenvolvimento ético e editorial18 . PROGRAMAÇÃO I – Televisão: obrigações contratuais específicas 1. No âmbito da programação, o primeiro serviço de programas19 generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público, a RTP1, deve especificamente, atendendo às distin- tas realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo ao entretenimento de qualidade e de expressão originária por- tuguesa, à transmissão de programas de carácter cultural e à sensibilização dos telespec- tadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos. O primeiro serviço de progra- mas assegura ainda a cobertura de acontecimentos relevantes que constituam formas de representação nacional, designadamente eventos de natureza institucional, cívica, social, cultural ou desportiva. Em matéria de promoção da expressão originária portuguesa, ainda nos termos do CCS- PRTV, a RTP1 deve dedicar pelo menos 60% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa. A programação cultural da RTP1, de acordo com o CCSPRTV, deve assentar em espaços regulares: de divulgação de obras, criadores e instituições culturais portuguesas; de exi- bição de obras cinematográficas portuguesas de longa-metragem; de grandes espetá- culos culturais ou artísticos, designadamente concertos, peças teatrais ou outras artes performativas; dedicados à música portuguesa; e de programação lúdica, formativa e educativa para o público infanto-juvenil. A RTP1 deve ainda transmitir espaços regulares dedicados à promoção da cidadania, es- clarecendo os telespectadores dos seus direitos e deveres de participação na vida pública, incentivando-os ao seu exercício e cumprimento, designadamente nas áreas política, edu- cativa, cívica, ambiental e associativa. 2. O segundo serviço de programas20 generalista de âmbito nacional, a RTP2, compreen- de uma forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil, de qualidade e alternativa não só à oferta da RTP1 como também às ofertas de programação cultural do mercado. 16 Idem. 17 Cláusula 6.ª, 2, f) do CCSPRTV. 18 Cláusulas 9.ª a 16.ª do CCSPRTV. 19 Cláusula 9.ª do CCSPRTV. 20 Cláusula 10.ª do CCSPRTV.
  • 8. 7 Ao mesmo tempo, a RTP2 deve difundir conteúdos audiovisuais que confiram visibilidade a temas, causas e ideias com interesse para segmentos diversificados do público e assim constituir um meio complementar de cumprimento da vocação universal do serviço público. A RTP2 deve conceder particular relevo na sua programação ao princípio da inovação, privilegiando a criatividade, a originalidade e o sentido crítico. A RTP2 deve incluir espaços educativos e de entretenimento diários, destinados ao públi- co infanto-juvenil e que contribuam para a sua formação. 3. Os serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira21 , a RTP- Açores e a RTP Madeira, devem, no campo específico da progra- mação, atender às respetivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional. 4. A programação dos dois serviços de programas internacionais22 de televisão da RTP, a RTP Internacional, que assegura a ligação às comunidades portuguesas, e a RTP África, que assegura a cooperação com os PALOP, deve, conforme referido na cláusula 12.º do CCSPRTV, contemplar a cobertura de manifestações que constituam fator de identidade ou formas de representação nacional, designadamente eventos de natureza institucio- nal, política, cívica, social, cultural ou desportiva, utilizando as respetivas potencialidades como veículo essencial de manutenção de afinidades. A programação da RTP Internacional e da RTP África deve promover a ligação entre o país e as comunidades residentes no estrangeiro, designadamente através de programas que valorizem a língua e a cultura portuguesas, promovendo externamente o prestígio nacional e favorecendo uma representação da cultura portuguesa pluralista, moderna e assente nos criadores nacionais e lusófonos, devendo ainda contribuir para a abertura dos mercados internacionais aos agentes económicos e atores culturais portugueses. 5. A programação do serviço de programas histórico e documental23 , a RTP Memória, tem como base os arquivos audiovisuais da RTP e deve, de acordo com uma lógica inovadora e coerente, promover o conhecimento da história mundial e portuguesa; preservar e valorizar o património artístico, designadamente no domínio das artes performativas e visuais, através do estudo e divulgação da respetiva história; dar a conhecer as principais figuras e obras da cultura nacional, bem como os valores constitutivos da identidade nacional; contribuir para a compreensão dos acontecimentos e das realidades contempo- râneas através da sua contextualização histórica; divulgar, de forma estruturada e contex- tualizada, o material audiovisual mais relevante em arquivo; analisar e tratar os aconteci- mentos atuais com vista a garantir a sua memória futura e contribuir para a compreensão da linguagem própria da televisão, através da apreciação crítica da sua história. II – Rádio: obrigações contratuais específicas A concessão do serviço público de rádio abrange conteúdos e serviços de programas ge- neralistas e temáticos de acesso não condicionado livre, incluindo as emissões on-line e serviços audiovisuais a pedido, tais como podcasts. O serviço público de rádio tem como princípios de atuação, objetivos e obrigações espe- cíficas os referidos na lei e nas cláusulas 4.ª a 6ª do CCSPRTV. 21 Cláusula 11.ª do CCSPRTV. 22 Cláusula 12.ª do CCSPRTV. 23 Cláusula 14.ª do CCSPRTV.
  • 9. 8 1. Em especial, o serviço de programas nacional de caráter generalista, a Antena 1, deve apresentar opções diversificadas e uma forte componente informativa e de entreteni- mento, sendo destinada a servir a generalidade da população. Antena 1 deve mostrar-se atenta às realidades regionais e à divulgação de música portuguesa, seus intérpretes e compositores, bem como às manifestações culturais, desportivas e outras, de grande interesse do público. 2. O serviço de programas nacional de índole cultural, a Antena 2, deve respeitar padrões exigentes de qualidade em termos de estética, de conteúdo e tecnológicos, sendo voca- cionada para a transmissão de programas de música erudita, jazz, etnográfica e contem- porânea, atenta às suas manifestações mais significativas a nível nacional e internacional, interessada em fomentar o conhecimento e o gosto pela música, aberta à temática das letras, das artes e das ciências, sensível à modernidade. 3. O serviço de programas nacional vocacionado para o público mais jovem, a Antena3, deve refletir as diversas aspirações e interesses do público mais jovem, promover novas ideias e projetos e estimular a sua atitude crítica e participação na sociedade. 4. Os serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, a RDP Aço- res e a RDP Madeira, devem refletir os interesses, aspirações e cultura regionais. 5. O serviço de programas vocacionado para as comunidades portuguesas e para os portu- gueses residentes no estrangeiro, a RDP Internacional, tem como missão manter e estrei- tar a ligação afetiva e cultural das comunidades portuguesas e dos portugueses residen- tes no estrangeiro a Portugal e como objetivo promover a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal e a contribuir para a promoção económica e cultural de Portugal no estrangeiro. O serviço de programas vocacionado para os países africanos de língua portuguesa e para as comunidades africanas residentes em Portugal, a RDP África, deve promover a valo- rização da língua e do património histórico comum, assim como dos aspetos culturais específicos de cada país. III – Multimédia: obrigações contratuais específicas O CCSPRTV integra na concessão do serviço público24 o fornecimento de serviços e conteúdos audiovisuais especialmente concebidos e organizados para a internet que incluam a sua dis- ponibilização a pedido individual do utilizador. Entre eles, conta-se a projeção de serviços que promovam a cultura e a língua portuguesa no mundo, de serviços educativos interativos e de serviços que permitam o acesso aos arquivos sonoros e audiovisuais da RTP. IV – Normas orientadoras gerais no âmbito da programação A programação da RTP ancora-se nos princípios, objetivos e obrigações do serviço público previstos na Lei e no Contrato de Concessão. Reconhecendo a diversidade de gostos do público, a RTP assume a responsabilidade de fornecer uma programação variada, diferenciadora e abrangente, promotora da diversi- dade cultural, determinada com autonomia e independência face a quaisquer interesses comerciais, políticos ou religiosos. 24 Cláusula 17.º do CCSPRTV.
  • 10. 9 A programação da RTP contempla públicos diversos em função das idades, das regiões, da origem social, das identidades étnicas, religiosas, populares e culturais, devendo dedicar especial atenção às manifestações culturais minoritárias e à população com necessida- des especiais. Deve levar em consideração as mudanças culturais, os novos padrões, as novas expecta- tivas da audiência e providenciar conteúdos distintos e alternativos que não são disponi- bilizados pelo mercado. A programação da RTP deve ter um padrão de qualidade que seja reconhecido não só pelo público mas também pelos profissionais que trabalham na área. Esse padrão deve ter em conta o nível estético, ético e artístico das produções assim como a fiabilidade e modernização dos recursos técnicos utilizados, qualquer que seja a respetiva plataforma de distribuição. A RTP deve procurar solucionar, com rapidez e eficiência, qualquer dificul- dade que ocorra no domínio técnico. A RTP assegura a possibilidade de acompanhamento das suas emissões televisivas de ca- rácter cultural, lúdico, formativo e informativo por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas. Sem prejuízo de qualquer alteração motivada pela natureza dos acontecimentos transmi- tidos, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior, a RTP compromete-se a respeitar escrupulosamente os horários de pro- gramação anunciados. 1. Entretenimento Quanto ao entretenimento, a RTP deve, de acordo com o CCSPRTV, dar especial relevo a formatos diferenciadores face aos dos serviços comerciais existentes no mercado, cujos padrões de criatividade, acessibilidade, responsabilidade ética, respeito pela dignidade humana e pelas minorias possam assumir-se como elementos reguladores da programa- ção da televisão generalista. Os trabalhadores e colaboradores da RTP, assim como as entidades externas contratadas para a produção, devem procurar desenvolver conteúdos de entretenimento que promovam a par- ticipação dos espectadores, dos ouvintes e dos utilizadores, e que sejam simultaneamente feitos com rigor profissional, inteligência, imaginação, intuito formativo e humor. Na emissão de programas de entretenimento infantis e juvenis devem prevalecer os valo- res do apoio à criatividade, do fomento de uma atitude crítica, do gosto pelo trabalho em equipa, do estudo, do esforço e dos valores da liberdade, da igualdade, da solidariedade e da não-violência. A RTP aposta nos programas de humor diferenciadores, inteligentes, de qualidade. Para o efeito, deve estar atenta ao que de melhor se produz no humor nacional e internacional e produzir, apoiar a produção e emitir programas que permitam desenvolver novas narrati- vas na área do humor em Portugal. Os talk shows (espaços de debate e entrevistas sobre a atualidade, com presença de per- sonalidades de interesse reconhecido mas sem as exigências informativas tradicionais) a desenvolver pela RTP devem reger-se pela vivacidade, talento, sentido de humor, plurali- dade de interesses sociais, bom gosto e respeito pelas pessoas e instituições. Os apresentadores dos talk shows da RTP devem evitar que estes programas, mesmo abordando temas ou intervenientes de interesse efémero, alimentem valores contrários aos princípios e obrigações da RTP, tais como o respeito pela intimidade, o bom nome e reputação e a imagem das pessoas.
  • 11. 10 Os concursos , enquanto um género específico de programas de entretenimento, podem ser um instrumento valioso para estimular a inovação, a criatividade e para promover os conteúdos e serviços da RTP. Os concursos têm ainda grande potencial para alcançar no- vos públicos e para promover a inclusão. Devem contudo ser observadas algumas regras que garantam a qualidade e a independência editorial: 1. Os concursos difundidos pela RTP devem ter um claro propósito editorial. 2. Os concursos difundidos pela RTP não devem promover produtos ou serviços de ter- ceiros e os seus apresentadores não devem, a menos que seja essencial para definir a própria natureza do prémio, referir-se à marca dos bens ou serviços que sejam ofe- recidos como prémios e sem prejuízo de qualquer referência objetiva e necessária quando esses programas integrem concursos publicitários e/ou passatempos. 3. A RTP não pode exigir que as pessoas paguem ou comprem algo para participar num concurso, a menos que esse concurso esteja ligado a uma campanha de soli- dariedade conduzida pela RTP. 4. Os concursos difundidos pela RTP devem obedecer aos princípios e valores que inspiram o serviço público de media. 5. Os concursos da RTP devem por isso ser abertos à participação de todos os públi- cos e tratar os participantes e os espectadores com lealdade. Cada concorrente deve ter uma justa oportunidade de ganhar. 6. Os concursos da RTP devem obedecer a elevados padrões técnicos, éticos e edito- riais. Em concreto, devem basear-se na promoção do conhecimento, da criativi- dade, do esforço e da habilidade dos concorrentes. 7. Os concursos da RTP não devem promover valores negativos ou de pura compe- titividade nem fomentar preconceitos e estereótipos. 8. Os concursos da RTP não podem colocar em perigo a saúde ou integridade física dos participantes. 9. Quando um concurso tenha um painel ou júri, devem ser definidos e disponibiliza- dos, aos concorrentes e ao público, critérios claros de avaliação. 10. Os prémios devem ser descritos com precisão, apenas referindo a marca do pré- mio quando tal seja fundamental para a sua caracterização. 11. As regras dos concursos da RTP são tornadas públicas, em antena e, mais detalhada- mente, no site da RTP, devendo estar permanentemente disponíveis para consulta. 12. A RTP garante que os vencedores dos seus concursos e votações são genuínos e nunca inventados, pré-escolhidos ou orientados pela produção. 13. A RTP garante que os dados pessoais serão recolhidos e tratados com respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). 2. Participação à distância do público nos conteúdos da RTP A participação do público nos conteúdos da RTP através do telefone ou da internet pro- move a inclusão, gera proximidade e desencadeia a partilha de experiências, suscitando no entanto especiais cuidados. 2.1. Em matéria de participações telefónicas em direto, os apresentadores da RTP devem estar preparados para lidar com contribuições suscetíveis de violar a lei, de influir negati- vamente na formação da personalidade de crianças ou adolescentes ou que simplesmen- te não se adequem à linha editorial.
  • 12. 11 Os participantes devem normalmente ser identificados, contactados de volta e, se ne- cessário, informados sobre as condições da sua participação antes de entrarem no ar, devendo, em casos de dúvida, o interlocutor da RTP procurar determinar se o contributo é apropriado e cuidar do encaminhamento a dar à chamada. Os responsáveis pelos programas com participação telefónica de espectadores ou ouvin- tes devem procurar que as intervenções reflitam a maior amplitude e diversidade de pon- tos de vista e devem cumprir os requisitos de imparcialidade. 2.2. A RTP deve ser transparente com os utilizadores dos seus sites, definindo e tornando pública a sua política de cookies, assim como as regras de utilização de cada espaço e os direitos dos respetivos utilizadores, designadamente em matéria de reutilização de con- teúdos sobre os quais a RTP detenha direitos ou não. Os espaços online que admitam conteúdos gerados pelo utilizador (por exemplo, comen- tários) devem ter um moderador que possa remover conteúdo ilegal ou editorialmente inapropriado. A moderação poderá normalmente assumir uma das três seguintes modalidades: Pré-moderação: o material não pode ser acedido pelos visitantes do site até que o mo- derador o tenha visto e decidido pela sua adequação ou não. Espaços projetados para ou suscetíveis de ser acedidos por públicos infantis ou adolescentes devem geralmente ser pré-moderados. Pós-moderação: o material é visto depois de ser publicado, decidindo o moderador se é adequado para permanecer online. Esta modalidade de moderação poderá mostrar-se adequada, por exemplo, a espaços de debate sobre assuntos atuais. Moderação reativa: os utilizadores do site alertam o moderador para uma mensagem ina- dequada ou ofensiva. Esta modalidade de moderação poderá mostrar-se adequada para uma comunidade online madura mas não o será para os espaços suscetíveis de atrair pú- blico infantil ou juvenil. As propostas de moderação reativa devem ser autorizadas pelo responsável editorial do site ou espaço em causa. Normalmente, o conteúdo que infringe as regras deve ser removido. No entanto, uma vez que a RTP deve procurar acomodar a mais ampla gama possível de opiniões e atuar com pedagogia, pode ser desejável manter material menos apropriado. Tal sucederá, por exemplo, quando a comunidade online responda de forma robusta e autorizada a um co- mentário genericamente ofensivo. A RTP deve adotar especiais cuidados para mitigar os riscos de interação nociva ou de circulação de conteúdos inadequados nos espaços online projetados para crianças e ado- lescentes ou que possam ter as crianças e adolescentes como potenciais destinatários. 3. Ficção A RTP deve privilegiar a contratação de produção independente de stock, original e em português, e posicionar-se como coprodutora ou programadora dessa produção, devendo ser uma referência no respeito pelos direitos de autor em todos os contratos que celebrar, bem como procurar o melhor que se faz em Portugal e no mundo, no cinema, nas séries, nos documentários televisivos. A ficção produzida pela e para a RTP deve atender a critérios tão diversos como, entre ou- tros, a promoção e o bom uso da língua portuguesa e a criação audiovisual, a contribui- ção para o desenvolvimento e para o acompanhamento da atividade cultural portuguesa, a promoção da indústria cinematográfica e audiovisual, a descoberta de novas aborda- gens e linguagens e a divulgação da história ou de situações sociais.
  • 13. 12 Na RTP é especialmente valorizada a ficção que contribua para a reflexão sobre assuntos de interesse geral e que assente em abordagens criativas de grande qualidade. Ao nível do argumento, é privilegiada a aproximação às grandes obras da literatura e cultura portuguesas, a reflexão sobre aspetos substanciais da realidade portuguesa, seus conflitos e mudanças nos costumes, a divulgação das artes e da ciência ou a dissemina- ção do conhecimento. A programação de ficção da RTP deve contribuir para a divulgação da diversidade da pro- dução cinematográfica e audiovisual portuguesa (filmes, curtas-metragens, séries, docu- mentários, entre outros) e refletir valores tais como o pluralismo, a representatividade e o respeito pelas minorias. As situações e personagens incluídos nos programas de ficção feitos pela ou para a RTP não podem alimentar, ressalvada a abordagem humorística, estereótipos prejudiciais para os setores minoritários ou menos protegidos da sociedade (idosos, imigrantes, pessoas com necessidades especiais, doentes, etc). A RTP tem o dever de acompanhar de perto e divulgar o trabalho dos criadores, espe- cialmente dos mais jovens e inovadores, segundo um critério independente e avaliando a qualidade intrínseca de cada produto. 4. Programas desportivos O desporto desempenha um papel fundamental na promoção da coesão e da integração social, sobretudo entre os jovens. O interesse no acompanhamento das atividades desportivas atinge uma dimensão ele- vada quando contribui para a disseminação dos valores do desporto e promove a prática desportiva nos cidadãos. Deste modo a RTP deve posicionar-se para, sempre que possí- vel, assegurar a transmissão dos acontecimentos de interesse generalizado do público, os grandes encontros desportivos, como também prestar especial atenção a eventos despor- tivos minoritários, amadores, escolares, regionais, locais ou praticados por pessoas com deficiência. Os profissionais da RTP que participam na elaboração, emissão ou disponibilização de conteúdos desportivos têm a mesma obrigação de prosseguir a qualidade, a inovação e a utilidade social do seu trabalho como os restantes. Os profissionais da RTP, quando jornalistas, são totalmente imparciais em relação às equi- pas ou desportistas que acompanham ou cuja atividade relatam ou comentam. Quanto aos restantes profissionais em antena é desejável, mas não obrigatório, que mantenham o mesmo critério. Nos casos em que exista representação portuguesa em competições internacionais, é obrigação dos profissionais da RTP reportar ou comentar com base nos dados e factos que objetivamente ocorram, embora seja legítimo salientar e comemorar a performance das equipas ou atletas nacionais. É obrigação dos profissionais da RTP enfatizar a importância do fair play em todos os des- portos, tanto em relação aos seus protagonistas como ao público, assim como valorizar os aspetos lúdico-desportivos em detrimento dos emocionais. Os profissionais da RTP devem mostrar-se intolerantes com práticas violentas ou menos corretas.
  • 14. 13 5. Crianças e adolescentes A RTP assegura uma programação infanto-juvenil diversificada que reflita nos seus con- teúdos os interesses do público, abrangendo as vertentes lúdica, educativa e formativa. A programação infanto-juvenil da RTP procura articular harmoniosamente a formação e a educação com o entretenimento, oferecendo conteúdos que incentivem a curiosidade das crianças e adolescentes, a sua participação ativa, o sentido de diversão e o esforço individual e coletivo. A RTP procura assegurar que estes programas contribuam para a luta contra a discrimina- ção e que promovam entre os jovens valores de integração e de cidadania. Os programas destinados às crianças e adolescentes devem promover a autoestima de todos, e não centrar-se apenas em modelos convencionais de valor e sucesso. A pluralida- de e diversidade das personagens de referência devem incluir protótipos com os quais as crianças e adolescentes se possam identificar de forma satisfatória e ativa, independente- mente da sua origem, sexo, religião, ambiente familiar e características físicas. A RTP deve reforçar a sua posição como primeiro investidor em programas infanto-juvenis em Portugal, fazendo um esforço especial na área da produção original de programas in- fanto-juvenis para promover a produção original de animação portuguesa. A RTP compromete-se a não transmitir programas suscetíveis de prejudicar gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita (isto é, não justificada pelo contexto em que é exibida – p. ex., representações não ficcionadas de violência, ou sem qualquer propósito informativo ou formativo). A RTP compromete-se a programar e sinalizar devidamente outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação das crianças ou de adolescentes, de maneira a que os pais ou responsáveis legais possam impedir, a seu juízo, o acesso a programas considerados inadequados. A transmissão de programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes só pode ter lugar, de qualquer modo, entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas. A disponibilização on-line deste tipo de conteúdos está dependente da adoção de funcio- nalidades técnicas adequadas a evitar o acesso por parte de crianças e adolescentes. 6. Transparência Parte relevante das compras da RTP está sujeita ao Código dos Contratos Públicos, cujas normas garantem a observância dos princípios da transparência, da igualdade e da con- corrência. A contratação relativa à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de conteúdos, pressupondo uma seleção necessariamente subjetiva por parte dos diretores de programação ou de informação de cada serviço de programas, sobre quem, nos ter- mos estatutários, recai a responsabilidade editorial da empresa, não está, à semelhança do que sucede nos diversos países europeus, legalmente sujeita ao Código dos Contratos Públicos. Isto não significa que as escolhas de conteúdos não devam ser transparentes, criteriosas e sindicáveis.
  • 15. 14 Assim, 1 - A contratação de obras cinematográficas por parte da RTP deve ter como base um documento informativo estratégico, elaborado e publicado anualmente, que inclui o mon- tante, as metodologias, os critérios e os processos de seleção para o investimento direto na produção cinematográfica independente adotados. 2 - A aquisição de outros bens e serviços com impacto editorial pela RTP deve partir da prospeção e avaliação públicas de propostas do mercado da produção audiovisual e do seu claro enquadramento no plano anual estratégico e de atividades, salvaguardando a autonomia editorial dos diretores de programas da RTP. No caso das ideias de programas desenvolvidas na RTP que devam ser prosseguidas por produtoras externas, deve ser elaborado um caderno de incumbências que será submeti- do a pelo menos três entidades no mercado, procedimento cuja impossibilidade deve ser devidamente fundamentada. 3 - A realização de quaisquer despesas, incluindo as relacionadas com programas, deve depender de uma rigorosa análise custo/benefício, preço/qualidade, estando para o efei- to sujeita a parecer do departamento de conteúdos e controlo de grelha e a autorização da administração da RTP. 7. Integridade editorial e independência perante interesses externos A confiança do público na RTP tem como base a preservação da integridade editorial e a efe- tiva liberdade das suas escolhas perante interesses externos, sejam políticos ou comerciais. A lei estabelece como garantia dessa independência que “a responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade [a RTP] pertence aos respetivos diretores (…)”, respeitando “as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das respetivas competências de acordo como os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televi- são e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico (…)”. A programação da RTP deve por isso ser determinada exclusivamente pelos diretores de programas, de acordo com as disponibilidades orçamentais aprovadas pela Administra- ção, responsáveis que devem zelar pela integridade da programação e garantir que a apre- sentação dos programas decorre livre de quaisquer ingerências. No que respeita à independência perante interesses comerciais, estabelece especifica- mente a o n.º 3 da Cláusula 2.ª do CCSPRTV que “o serviço público de rádio e de televisão deve adotar especiais cuidados, regras claras e procedimentos rigorosos para tornar evi- dentes e identificáveis as distinções entre informação jornalística, programas e produtos de entretenimento e publicidade”. A adoção de práticas de excelência em matéria de comunicações comerciais constitui uma orientação estratégica da empresa: na RTP são valorizados os direitos dos cidadãos e dos consumidores e dada a necessária primazia à política e gestão de conteúdos relativamen- te aos interesses comerciais.
  • 16. 15 Assim, no sentido de salvaguardar a independência da programação da RTP, são observa- das as seguintes orientações éticas e editoriais: 7.1. Regras gerais sobre publicidade 7.1.1. Toda a publicidade deve ser claramente apresentada e apreendida pelos espectado- res, ouvintes ou utilizadores dos serviços de programas ou sites da RTP como um conteú- do de natureza comercial e distinguir-se facilmente dos conteúdos editoriais. 7.1.2. A publicidade que não tenha natureza institucional difundida pela RTP não pode conter qualquer tipo de recomendação ou criar a impressão de que é apoiada pela RTP, sem prejuízo das regras referentes a patrocínio. 7.1.3. Antes do início, reinício ou após o termo dos programas destinados ao público infan- til não deve ser transmitida publicidade a produtos e serviços para adultos, álcool, jogos de apostas e lotarias, cirurgia cosmética, medicamentos, suplementos alimentares, mate- riais incandescentes ou combustíveis e a outros produtos que devem conter a menção de que são inseguros para crianças. 7.1.4. Antes do início, reinício ou depois do final de programas destinados ao público in- fantil, não deve ser transmitida publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor de açúcar, gordura ou sódio. O mesmo se aplica, com as devidas adaptações, aos sítios ou páginas na internet com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil. 7.1.5. Antes do início, reinício ou depois do final de programas destinados ao público in- fantil, está sujeita à ponderação do diretor de programas ou de quem este indique a transmissão de publicidade a aerossóis, contracetivos e serviços ou produtos para planea- mento familiar, produtos de saúde e de beleza, produtos cosméticos, produtos farmacêu- ticos, vitaminas, produtos para proteção sanitária, serviços de telefone e de dados. 7.1.6. Para além das regras legais aplicáveis em matéria de publicidade destinada a meno- res ou em que estes participem, toda a publicidade dirigida a menores não pode encorajar excessivamente à aquisição de bens ou serviços como forma de participação na promoção nem exagerar o valor das ofertas envolvidas ou as possibilidades de as vir a obter. 7.1.7. Na RTP, é interdita a publicidade: a) a partidos ou organizações políticas, sindicais ou profissionais ou a eventos rela- cionados com as respetivas atividades; b) a religiões ou a eventos relacionados com as respetivas atividades; c) a iniciativas ou produtos suscetíveis de promover, estimular ou banalizar a violên- cia, como a publicidade a armas de fogo ou que induza à utilização de armas de fogo; d) a iniciativas ou produtos que promovam, reflitam ou perfilhem ideologias totali- tárias; e) a agências ou serviços de natureza sexual, incluindo por mensagem eletrónica; f) a serviços que explorem a credulidade das pessoas, como astrologia, cartomancia, quiromancia ou semelhantes; g) a produtos ou tratamentos cujas alegações de saúde, profiláticas, terapêuticas ou outras, não estejam de acordo com os requisitos ético-legais.
  • 17. 16 7.1.8. As propostas publicitárias a iniciativas, serviços ou produtos que, possam suscitar dúvidas sobre a integridade e a independência da RTP ou que de algum modo possam afetar a sua imagem devem ser submetidas à apreciação prévia e aprovação expressa do diretor de programas ou do responsável editorial por ele designado. 7.1.9. As propostas de novos formatos de publicidade ou de formatos não validados an- teriormente com o diretor de programas ou com o responsável editorial por ele designa- do devem por estes ser expressamente aprovados de modo a assegurar a sua adequação ao serviço de programas ou de conteúdos no qual devam ser apresentados. 7.1.10. Quando a responsabilidade pela venda, emissão ou publicação da publicidade seja atribuída pela RTP a entidades terceiras, os respetivos contratos devem conter uma cláu- sula que preveja a imperatividade do cumprimento das orientações estabelecidas no presente Guia Ético e Editorial por parte de tais entidades. 7.2. Regras gerais sobre patrocínios e parcerias de media 7.2.1. Entende-se por patrocínio a contribuição feita por uma entidade que não seja operador de televisão, operador de serviços audiovisuais a pedido ou produtor de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas ou programas exibidos, transmitidos ou disponibilizados pela RTP, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos. 7.2.2. Entende-se por parceria de media (media partnership) o acordo feito entre uma entidade promotora de eventos e a RTP, destinada a uma partilha de colaboração na rea- lização de um evento e a uma divulgação especial ou em exclusivo de dados e outros con- teúdos nos programas em antena, não implicando, em regra, contrapartidas financeiras. 7.2.3. A RTP mantém sempre o controlo e a responsabilidade editorial pelos conteúdos transmitidos ou disponibilizados. Deste modo, os acordos de patrocínio e parcerias de media (media partnership) não podem influenciar o conteúdo, alinhamento em grelha ou posicionamento online dos programas de forma a afetar, de modo direto ou indireto, a responsabilidade ou independência editorial da RTP. 7.2.4. Não é admitido o patrocínio de conteúdos que possa sugerir a influência dos interesses comerciais, financeiros ou outros do patrocinador no julgamento editorial da RTP. 7.2.5. A RTP, os seus meios de comunicação e de distribuição, considerados no seu todo, não podem ser objeto de patrocínio. Os serviços de programas ou sites apenas podem ser patrocinados mediante autorização dos respetivos responsáveis editoriais e por pe- ríodos delimitados de tempo. De todo o modo, o nome do patrocinador não pode ser incorporado no nome do serviço de programas da RTP ou vice-versa. 7.2.6. A incorporação do nome da RTP em eventos que tenham sido organizados ou pro- duzidos pelo próprio patrocinador, ou por terceiros por conta dele, e que a RTP pretenda transmitir ou disponibilizar ao público, está sujeita à ponderação dos diretores do serviço de programas ou dos diretores editoriais dos sites a que primacialmente se destinem e, quando respeitem a ações com o seu envolvimento, de marketing. 7.2.7. Em caso de dúvida quanto à possibilidade de os acordos de patrocínio ou parcerias de media relacionados com programas infantis influenciarem o conteúdo, alinhamento em gre- lha ou posicionamento online devem ser ponderados pelo diretor de programas do serviço de programas a que primacialmente se destina ou por quem este para o efeito designe.
  • 18. 17 7.2.8. Os acordos de patrocínio ou parcerias de media relacionados com programas que te- nham conteúdos informativos e que não sejam noticiários nem programas de informação po- lítica influenciarem o conteúdo, alinhamento em grelha ou posicionamento online devem ser ponderados pelo diretor de informação do serviço de programas a que primacialmente se destina ou por quem este para o efeito designe. 7.2.9. As referências ao nome, marca, produtos ou serviços do patrocinador pode ocorrer durante a exibição de conteúdos editoriais mas deve nesse caso consistir numa referência breve, discreta, visual e/ou verbalmente neutra, identificadora do patrocínio. 7.3. Regras gerais sobre colocação de produto 7.3.1. A colocação de produto é a inclusão ou a referência a um produto ou serviço num de- terminado programa em troca de pagamento ou de qualquer contraprestação em espécie. 7.3.2. A colocação de produto apenas é admitida em obras cinematográficas, filmes e sé- ries, programas sobre desporto ou programas de entretenimento ligeiro. Não é admitida a colocação de produto em programas com conteúdos de natureza informativa, em pro- gramas infantis e em programas religiosos. 7.3.3. A colocação de produto na RTP não deve prejudicar a independência ou integridade editorial da empresa, não podendo por isso afetar o conteúdo editorial dos programas. As referências a produtos, serviços e marcas num programa não devem ter caráter promocio- nal ou revestir proeminência indevida. 7.4. Envolvimento de apresentadores da RTP em mensagens comerciais 7.4.1. A menção num texto ou programa a produtos, serviços ou marcas comerciais deve pautar-se por critérios estritamente editoriais (relevância para o conteúdo do progra- ma). Quando houver necessidade, por razões editoriais, de mencionar ou exibir um pro- duto ou serviço utilizando a sua denominação comercial quando na circunstância estejam presentes outros de idêntica natureza, o apresentador deve guiar-se por um critério de pluralidade, fazendo também referência, com idêntico destaque, aos produtos, marcas ou serviços similares. Este condicionalismo é entendido em conformidade com a legisla- ção em vigor no que se refere a menções de patrocínio, bem como quanto à necessidade de descrição de prémios com precisão, indicando a marca do prémio quando tal seja fun- damental para a sua caracterização. 7.4.2. Os trabalhadores ou colaboradores da RTP que lidem com a apresentação de pro- dutos, serviços ou marcas comerciais não podem, em qualquer caso, dar proeminência indevida a cada um deles através, por exemplo, da focagem insistente de um produto ou marca, da citação repetida do seu nome ou da menção ao endereço dos produtores ou fornecedores ou aos locais de comercialização, salvo tratando-se de um espaço de tele- promoção. 7.4.3. A emissão de publicidade dentro dos programas apenas é admitida sob a forma de telepromoção e em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares, devendo em qualquer circunstância ser autorizada pelo diretor de programas. 7.5. Normas específicas para a Internet 7.5.1. As mensagens comerciais não podem ser tão extensas que desincentivem a visualiza- ção, pelo público, de quaisquer conteúdos editoriais disponibilizados na internet pela RTP. 7.5.2. As mensagens comerciais originariamente disponibilizadas na internet não podem,
  • 19. 18 de todo o modo, interromper o fluxo normal dos programas noticiosos ou dos programas de informação geral apresentados nas páginas online da RTP. 7.5.3. A chamada publicidade nativa, vulgarizada sob a designação de “advertorial” ou “microsite” comercial, que se caracteriza por ser apresentada em estilo editorial e sob o controlo do anunciante, deve distinguir-se claramente do conteúdo que é da responsabi- lidade editorial da RTP. 7.6. Independência e integridade editorial perante interesses de natureza política 7.6.1. Os trabalhadores ou colaboradores da RTP podem, como qualquer cidadão, ser candidatos a uma eleição. No entanto, até à data da abertura da campanha oficial, as suas intervenções em antenaounainternetnãopodemdemodoalgumcomprometeroprincípiodaigualdadedascan- didaturase,apartirdadatadacampanha,nãopodemassinartextos,peças,programasouintervir emantenaounainternet,tantoemoncomoemoff,noexercíciodassuasfunções. INFORMAÇÃO É incumbência constitucional do serviço público garantir a independência da sua estru- tura e do seu funcionamento perante os poderes públicos e “assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião” (n.º 6 do art.º 38.º CRP). A lei determina que compete ao serviço público “garantir a observância dos princípios do pluralismo, do rigor, da isenção e da independência da informação” (n.º 2 do art.º 50.º da LTVSAP e n.º 2 do art.º 48.º da LR), constituindo mesmo um dos objetivos do serviço público de rádio e de televisão “produzir uma informação independente, rigorosa, plu- ralista e aprofundada que constitua uma referência de credibilidade e confiança para os diferentes públicos” (cláusula 5.ª do CCSPRTV). I – Obrigações específicas Em matéria de obrigações específicas do serviço público na área da informação, estabe- lece a lei que compete à concessionária “proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimen- tos nacionais e internacionais” (artigo 51.º, n.º 2, c) da LTVSAP e 49.º, n.º 2, c) da LR). Os jornalistas da RTP afetos a qualquer plataforma de distribuição devem assim garantir os princípios, valores e práticas de independência, de isenção, de rigor, de contextualiza- ção e de aprofundamento, de credibilidade e de pluralismo da informação, assegurando o acesso ao espaço público dos agrupamentos políticos e sociais, em especial os mais significativos, contribuindo assim para uma participação verdadeiramente informada dos cidadãos na vida comunitária. A compreensão e prática destes valores por todos os profissionais de informação da RTP – jornalistas e demais trabalhadores ou colaboradores nesta área - é essencial para que a RTP possa não apenas produzir jornalismo de excelência e de referência como cumprir os objetivos específicos de serviço público que lhe estão adstritos ao nível da formação cívica e da cabal informação dos cidadãos. O aprofundamento da vertente qualitativa da informação da RTP e desse compromisso cívico constitui um importante fator de diferenciação do serviço público de media face a outros meios de comunicação social. O Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão refere-se explicita- mente à valorização da abertura ao contraditório (debate de ideias, direito de objeção) e à garantia de cobertura dos principais acontecimentos nacionais e internacionais como
  • 20. 19 especiais responsabilidades do serviço público na área da informação. Do mesmo modo, é posta a tónica na contribuição dos espaços de informação para a sensibilização dos pú- blicos relativamente às questões de integração, igualdade de género, coesão social e in- teresses das minorias. No que concerne ao serviço de programas temático-informativo da RTP, inscreve o CCS- PRTV como seu objetivo25 a prestação especializada de informação nas suas diferentes formas (documentários, reportagens, noticiários, debates, etc.) acerca de temas, ideias e protagonistas não representados habitualmente na comunicação social, informação que deve ser de referência e alternativa face à oferta do mercado. Este serviço deve ainda ter uma vocação de proximidade, concedendo especial atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, incorporando programação produzida e difundida pelos serviços de programas de âmbito regional. Neste quadro, e na tradução que obtém na documentação, normativos e posições comuns adotados internacionalmente em relação ao serviço público de media, identificam-se se- guidamente os princípios, as regras e as orientações de conduta que a RTP se compromete a respeitar na sua atividade informativa. II – Princípios de atuação I - INDEPENDÊNCIA 1. Enquadramento legal e deontológico 1. 1. O princípio da independência dos órgãos de comunicação social e o direito dos jor- nalistas à proteção da sua independência estão garantidos na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 38.º. Se por um lado compete ao Estado assegurar “a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico (…)”, por outro a liberdade de imprensa implica, entre outros direitos dos jor- nalistas, “o acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo pro- fissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação”. O direito à independência dos jornalistas é desenvolvido nos números 1 a 3 do artigo 12.º do Estatuto do Jornalista (EJ) nos quais se refere que a) os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, b) ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, c) não podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos; d) podem recusar quaisquer instruções com incidência editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direção ou chefia na área da informação; e) e têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redação exercem fun- ções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contra- tualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respetiva orientação editorial. É também por razões que se prendem com a garantia da independência, pelo respeito devido à sua autonomia criativa e à identidade e diferenciação dos seus trabalhos origi- nais, que os jornalistas contam com especial proteção em matéria de direitos de autor (artigos 7.º a 7.º-C do EJ). Têm por isso o direito a assinar os seus trabalhos e a opor-se a toda e qualquer modificação que os desvirtue ou que possa afetar o seu bom nome ou reputação. 1.2. Em particular, os jornalistas da RTP beneficiam, como toda a estrutura e funciona- mento da empresa, de uma garantia especial de proteção da sua independência atenden- do à expectativa que a Constituição deposita no serviço público: “a estrutura e o funcio- namento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opi- nião” (n.º 6 do artigo 38.º da Constituição). 25 Cláusula 13.ª do CCSPRTV.
  • 21. 20 Essa independência encontra-se internamente garantida nos Estatutos da RTP, que no seu artigo 4.º dispõe: “a responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes servi- ços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores”, não podendo as “orien- tações de gestão definidas pelo conselho de administração” incidir “sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de progra- mas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de informação”. A independência dos jornalistas da RTP e dos seus Conselhos de Redação é assim garanti- da, para além das normas genericamente aplicáveis, pela completa autonomia editorial das Direções de Informação, seja em relação aos poderes públicos e privados seja em relação à administração da própria empresa. O estatuto de independência dos jornalistas implica também deveres, quer de natureza legal quer de natureza deontológica. São especialmente relevantes as normas legais que estabelecem um conjunto de incom- patibilidades profissionais (artigo 3.º do EJ) e que dispõem sobre o dever de recusar fun- ções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissio- nal (artigo 14.º, n.º 1, al. c) do EJ). Em termos estritamente deontológicos, acresce que o jornalista “não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse”, como diz o ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas (CDJ). 2. Orientações éticas e editoriais Direito à Independência 2.1. As Direções de Informação e os Conselhos de Redação devem promover a indepen- dência dos profissionais da informação da RTP, velando pela aplicação dos princípios de autonomia e liberdade editorial constantes da Lei, do Código Deontológico e deste Guia Ético e Editorial. 2.2. Nenhum jornalista da RTP aceita receber instruções de trabalho informativo de na- tureza editorial de uma pessoa que não esteja habilitada com carteira profissional de jornalista. 2.3. O jornalista da RTP tem o direito, e o dever, de recusar qualquer subordinação que lhe seja imposta e que ponha em causa a sua independência, assim como recusar a reali- zação de ato profissional ou exprimir uma opinião que seja contrária à sua convicção, à sua consciência ou aos princípios defendidos pela RTP e expressos neste Guia. 2.4. O jornalista da RTP tem o direito de exigir que todos os trabalhos, com a exceção das peças demasiado breves, sejam assinados pelo (s) respetivo (s) autor (es), devendo, obri- gatoriamente, assinar todas as peças informativas que recorram a fontes anónimas. 2.5. Como qualquer jornalista, o jornalista da RTP deve combater a censura ou o condicio- namento ilegítimo da sua atividade. Deve, em concreto, repudiar qualquer decisão que sem justificação editorial impeça a divulgação do seu trabalho. 2.6. O jornalista da RTP tem o direito de se opor a toda e qualquer modificação que des- virtue o seu trabalho ou possa afetar o seu bom nome e reputação. 2.7. Quando seja necessário adequar formalmente (v.g., por razões gramaticais) ou re- dimensionar um trabalho jornalístico por razões de espaço ou de tempo, o coordenador editorial deve sempre solicitar a intervenção ou a concordância dos seus autores. Exce- tuam-se os casos em que, por razões de urgência, não seja possível estabelecer contacto para o efeito, sem prejuízo de posterior justificação editorial. Em todo o caso, o jornalista da RTP pode, caso discorde das alterações produzidas, recusar associar o seu nome a tra- balho final em que não se reveja. 2.8. O jornalista da RTP deve reivindicar o livre acesso a todas as fontes de informação e o direito de investigar livremente todos os factos que condicionam a vida pública. Deve respeitar a lei mas isso não lhe retira o direito de investigar livremente e usar informações obtidas de forma independente mesmo que estas estejam abrangidas pelo Segredo de Estado ou pelo Segredo de Justiça.
  • 22. 21 2.9. Os jornalistas da informação da RTP apenas aceitam a jurisdição deontológica dos seus pares e respondem perante a justiça em caso de delitos previstos pela lei. 2.10. A RTP e os seus jornalistas recusam qualquer pressão de pessoas, partidos políticos, grupos económicos, ideológicos, religiosos, culturais ou desportivos que procurem usar a informação da RTP para servir os seus interesses. Dever de Independência 2.11. A RTP compromete-se, sempre que necessário, a recrutar os melhores profissionais em função do mérito, profissionalismo, conduta ética, reconhecimento dos pares e capa- cidade de trabalho em equipa. 2.12. Os jornalistas da RTP não podem assumir cargos ou exercer funções incompatíveis com o estatuto de independência que lhes é exigido. Recusam por isso angariar, conce- ber ou apresentar, através de texto, voz ou imagem, mensagens publicitárias. Não podem exercer cumulativamente funções de marketing, relações públicas, assessoria de impren- sa e consultoria em comunicação ou imagem. Não podem prestar colaboração paga, ou voluntária, em serviços de informação e segu- rança ou em qualquer organismo ou corporação policial. Não podem exercer tarefas executivas, remuneradas ou voluntárias, como titulares de ór- gãos de soberania ou de outros cargos políticos, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas. Para exercer alguma destas funções incompatíveis com a profissão o jornalista deve sus- pender a sua carteira profissional. Enquanto estiver com o título profissional suspenso o jornalista não pode colaborar com a RTP. Quando o jornalista regressar à atividade e readquirir o seu título profissional, não pode tra- balhar na editoria da área em que praticou assessoria política durante pelo menos 6 meses. Têm o direito, garantido constitucionalmente, enquanto cidadãos, de participar em movi- mentos políticos, sociais e culturais desde que evitem que essa ligação prejudique o seu dever de independência. Não devem usar da sua condição de profissionais do jornalismo para obter vantagens pessoais ou a resolução de problemas privados que afetem o seu dever de independência e o bom nome da RTP. Os jornalistas da RTP, especialmente os da área económica, não devem usar para seu próprio proveito qualquer informação privilegiada ou informação financeira que recebam antes da sua publicação geral, nem devem transmitir essas informações a terceiros. 2.13. Têm o direito, garantido constitucionalmente, enquanto cidadãos, de participar em movimentos políticos, sociais e culturais desde que evitem que essa ligação prejudique o seu dever de independência. Não devem usar da sua condição de profissionais do jornalismo para obter vantagens pessoais ou a resolução de problemas privados que afetem o seu dever de independência e o bom nome da RTP. Os jornalistas da RTP, especialmente os da área económica, não devem usar para seu próprio proveito qualquer informação privilegiada ou informação financeira que recebam antes da sua publicação geral, nem devem transmitir essas informações a terceiros. 2.14. Para garantir a independência da sua informação, a RTP promove a inscrição de todos os custos necessários para a produção e emissão dos programas dessa área no or- çamento da informação. Por princípio, todos os custos associados aos programas informa- tivos são suportados pela RTP. Os desvios a estes princípios devem ser pontual e devida- mente fundamentados pelos diretores de informação, salvaguardada que esteja a efetiva independência editorial da RTP.
  • 23. 22 Os jornalistas da RTP não devem aceitar presentes, refeições e outras benesses em troca de divulgação em emissão ou de créditos online. As ofertas de cortesia de valor simbólico e comercialmente irrelevantes que lhes sejam feitas sem contrapartidas aparentes devem ser comunicadas ao coordenador editorial. Excetuam-se todas as cedências gratuitas de materiais que façam parte do trabalho de informação e crítica jornalística (livros, DVDs, bilhetes para espetáculos). Os jornalistas da RTP não podem receber qualquer vantagem monetária ou equivalente por publicar ou suprimir informação. Os jornalistas da RTP, sempre que tal limite a sua autonomia editorial, devem declinar o pagamento de despesas de viagens, estadias e alimentação por entidade externa a menos que seja a única maneira de cobrir um evento significativo, como um voo inaugural ou viagem, operação militar ou visita oficial para local sem transporte alternativo, ou no caso de ser considerado editorialmente relevante. Os jornalistas da RTP não devem identificar, ou permitir que seja identificado, incluindo no seu vestuário, qualquer produto ou marca comercial nas peças informativas a menos que tal se justifique editorialmente. No entanto, mesmo nesse caso deve evitar-se noto- riedade comercial que dê a impressão de que se está a promover marca, produtos, orga- nizações ou serviços. As ajudas à produção em serviços informativos serão preferencialmente admitidas quan- do, tratando-se de produtos, possam ser ocultados os respetivos nomes, logos ou marcas comerciais. Os jornalistas da RTP da RTP não devem pagar para realizar entrevistas, adquirir sons ou imagens exclusivas ou obter informação sigilosa especialmente quando se trate de argui- dos, criminosos procurados ou testemunhas de crimes em julgamento. Qualquer exceção a este dever tem de ser decidida pelos Diretores de Informação da televisão e da rádio ou seus legítimos substitutos, com base em razões de claro interesse público. Os políticos no ativo, como membros do governo, deputados à Assembleia da República ou dirigentes partidários em exercício, assim como todos os que as Direções de Informa- ção definam, de forma transparente e pública, como tais, não podem ser pagos pelas suas participações em programas de informação da RTP. Qualquer proposta para alterar estas condições deve ser encaminhada e decidida, com justificação editorial, pelas Direções de Informação e a audiência deve ser informada das razões da decisão. A opinião especializada efetuada por comentadores editoriais já pode ser remunerada, uma vez que, ao fazerem um comentário sobre uma matéria que é da sua especialidade profissional, estão a trabalhar e a partilhar conhecimento que adquiriram no decurso da sua atividade profissional. No entanto, a existência de interesses pessoais ou profissionais sobre assuntos que sejam objeto de comentário deve ser sempre, simultânea e publicamente, assinalada. Não é por isso curial que políticos no ativo possam exercer comentário residente sobre a atualidade política na qual participam como protagonistas privilegiados. 2.15 O jornalista da RTP, para além de autor dos conteúdos que produz, é responsável por todo o material em bruto não utilizado (vídeos, sons e outra documentação). Esse mate- rial não pode por isso ser cedido a terceiros sem o consentimento dos respetivos autores e sem autorização expressa e escrita dos Diretores de Informação da televisão e da rádio ou seus legítimos substitutos, e dos serviços jurídicos da RTP. Havendo essas autorizações expressas, a RTP apenas pode fornecer a terceiros cópias de programas, conteúdos ou ou- tros materiais em bruto recolhidos durante a produção da matéria informativa para usos que mantenham a integridade do material e a idoneidade da RTP. 2.16. Os jornalistas da RTP comprometem-se a não violar o sigilo profissional nem o dever de proteção das fontes mesmo depois de deixarem de exercer funções jornalísticas. Infor- mações sigilosas ou obtidas em off the record são um dever de reserva do jornalista mas comprometem também a RTP.
  • 24. 23 II – PLURALISMO 1. Enquadramento legal e deontológico Por pluralismo entende-se a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião (políticas, religiosas, filosóficas, etc.). O pluralismo é, de acordo com a Constituição, um princípio basilar do Estado de direito demo- crático (artigo 2.º) e deve, no campo dos media, ser garantido pelo Estado (artigo 38.º) e pela entidade administrativa independente reguladora da comunicação social (artigo 39.º, n.º 1). Nesse sentido, o Estado inscreveu na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 34.º, n.º 2, a) e b)) e na Lei da Rádio (artigos 12.º, al. c) e 32.º, n.º 2, alínea c)) o pluralismo não só entre as finalidades das atividades de rádio e de televisão como entre as obrigações de todos os serviços de programas generalistas de cobertura nacional, como incumbiu especificamente o serviço público de assegurar a sua represen- tação: o serviço público deve “assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião” (artigo 38.º, n.º 6 da CRP) e pautar a sua atividade, entre outros, pelo princípio do pluralismo, garantindo a produção de uma informação plural (ar- tigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 2, al. c) da LTV; artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2, alínea c) da LR). Este princípio é também mencionado no CCSPRTV, onde se lê que a Concessionária asse- gura “a possibilidade de expressão e debate das diversas correntes de opinião, designada- mente de natureza política, religiosa e cultural” (Cláusula 4.ª, n.º 2, alínea f)). Em período eleitoral, a lei remete para os direitos e deveres legais dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social a questão do tratamento editorial a conceder às várias can- didaturas, assim como para os “estatutos e códigos de conduta” próprios. Durante a campanha eleitoral, o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento exige cuidados adicionais na cobertura, devendo os órgãos de comunicação social “observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a suarelevânciaeditorialedeacordocomaspossibilidadesefetivasdecoberturadecadaórgão” (artigo 6.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral). 2. Orientações éticas e editoriais 2.1. A RTP respeita o pluralismo de forma abrangente nas suas emissões e em todos os serviços de programas que oferece, promovendo e permitindo a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião não só na sua dimensão político-partidária como, no- meadamente, nas áreas cultural, filosófica, religiosa, económica e social. 2.2. Os jornalistas da RTP devem oferecer uma ampla variedade de assuntos e perspetivas em toda a produção informativa. Comprometem-se em apresentar a mais vasta gama de opiniões para que nenhuma vertente significativa do pensamento e da sociedade seja conscientemente esquecida ou sub-representada. Antes de mais, os jornalistas da RTP devem respeitar, de acordo como o seu código deon- tológico, o princípio do contraditório e ter em atenção as várias partes envolvidas nos acontecimentos noticiosos. As pessoas, individuais ou coletivas, postas em causa pela in- formação devem ser previamente contactadas e devidamente citadas. Um visado deve poder expor os seus argumentos em pé de igualdade. Espera-se ainda do jornalista da RTP que tenha a capacidade para interpretar a realidade e determinar em cada momento quais são os grupos mais representativos da sociedade a ouvir em cada acontecimento noticioso. Os jornalistas da RTP reconhecem que a amplitude e a diversidade de opiniões pode exigir que se tenha em conta não apenas a variedade política e cultural mas, em certas ocasiões, refletir também as diferenças entre o litoral e o interior, adultos e crianças, mais pobres
  • 25. 24 e mais ricos, o inovador e o tradicional, etc. Devem por isso ter em conta as diferentes culturas e estruturas políticas nas várias regiões de Portugal e garantir que todas recebem a devida relevância. 2.3. Na base do pluralismo encontra-se o princípio da igualdade. O jornalista da RTP não deve tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicção política ou ideológica, instru- ção, situação económica, condição social ou orientação sexual. As opiniões e crenças de um partido, religião, agrupamento ou indivíduo devem ser trata- das de forma equitativa e não devem ser deturpadas ou usadas de forma abusiva, evitan- do assim ofensas desnecessárias ou ferir suscetibilidades. 2.4. Há que ter em conta, em matéria de pluralismo, que o equilíbrio informativo não se alcança necessariamente de forma cronométrica (pelo tempo das peças) e aritmética (numero de referências ou de convidados), sendo sobretudo resultado de uma avaliação global efetuada num período de tempo delimitado. Para além do esforço individual ou de cada equipa de jornalistas posto na representação das diferentes correntes de opinião no tratamento noticioso quotidiano, as Direções de Informação da RTP devem assegurar que, num dado período relevante e em condições de exposição equivalentes (tendo em conta fatores como a valência das referências efe- tuadas a cada uma delas -positiva/negativa/neutra, a presença efetiva em antena de re- presentantes das várias correntes de opinião, o horário de emissão das suas prestações), todas as correntes de opinião obtenham a devida representação em cada serviço de pro- gramas da RTP. O pluralismo não implica que o leque de perspetivas ou opiniões seja necessariamente co- berto em partes iguais em toda a produção informativa, dentro de um único programa ou página web. Em vez disso os jornalistas devem procurar alcançar a proporção adequada. Por exemplo, às opiniões com menor representatividade não deve, necessariamente, ser dado o mesmo peso que às com maior representatividade. O princípio do pluralismo deve assim ser assegurado com bom senso e sem imposições de personalidades, género ou número de participantes por parte de terceiros exteriores à empresa, devendo as Direções de Informação da RTP avaliar regularmente o cumprimento das suas obrigações constitucionais e legais nesta matéria, se necessário auxiliando-se das ferramentas regulatórias disponíveis, designadamente, as promovidas pela ERC. 2.5. Nos programas com participação do público através de chamadas telefónicas em dire- to, deve procurar-se uma representação ampla da sociedade e a diversidade de pontos de vista. O jornalista deve estar pronto para lidar com intervenções ofensivas ou que violem a lei. O mesmo cuidado prévio deve ser aplicado a textos, cartas, e-mails ou sms antes de serem publicados, lidos ou mostrados em emissão. Os requisitos da imparcialidade e honestidade devem ser cumpridos. Não se pode falsear a credibilidade da informação arregimentando participantes quando não existirem proponentes disponíveis. 2.6. Pluralismo em períodos eleitorais 2.6.1. A lei reconhece que os órgãos de comunicação social, nos períodos eleitorais (de pré-campanha e campanha eleitorais), mantêm o gozo da sua liberdade editorial e auto- nomia de programação, respeitando os direitos e os deveres legais que regulam a ativida- de jornalística e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta. 2.6.2. A RTP, enquanto concessionária do serviço público de rádio e de televisão, tem res- ponsabilidades acrescidas neste domínio. As Direções de Informação da RTP valorizam de modo indiscutível o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. 2.6.3. As notícias em tempo de eleição devem ser feitas dentro de um quadro de debate democrático que garanta o equilíbrio entre as propostas e as opiniões dos partidos re- presentados na Assembleia da Republica. Os partidos não representados também devem receber cobertura noticiosa durante a campanha na devida proporção e peso eleitoral.
  • 26. 25 2.6.4. A forma de alcançar a igualdade de oportunidades entre as partes poderá variar, dependendo do formato noticioso, da produção e da plataforma. Pode acontecer numa única peça, num programa único, numa série de programas ou ao longo da pré-campa- nha ou campanha, como um todo. Mas os coordenadores de programas e produtores de conteúdo devem assumir a responsabilidade de encontrar o equilíbrio de representação na sua própria produção e não depender de outros conteúdos ou serviços da RTP para corrigir qualquer desequilíbrio. 2.6.5. A realização de debates durante as pré-campanhas e campanhas eleitorais deve ser devidamente ponderada pelos responsáveis da informação da RTP e refletir os princípios de igualdade de oportunidades e de pluralismo. 2.6.6. O calendário dos debates, os programas especiais, os intervenientes convidados e as datas previstas para a sua exibição devem também, se possível, ser publicitados até àquele momento, sem prejuízo das alterações decorrentes de factos ou acontecimentos posteriores que sejam editorialmente relevantes e que devem ser fundamentadas. 2.6.7. O calendário dos debates, os programas especiais, os intervenientes convidados e as datas previstas para a sua exibição devem também, se possível, ser publicitados até àquele momento, sem prejuízo das alterações decorrentes de factos ou acontecimentos posteriores que sejam editorialmente relevantes e que devem ser fundamentadas. 2.6.8. Os profissionais ou colaboradores regulares de informação da RTP que sejam can- didatos a ato eleitoral para órgão autárquico ou de soberania devem suspender a sua participação nos espaços informativos e de opinião em que participem, seja na qualidade de jornalistas, de apresentadores, de comentadores ou de analistas, durante o período eleitoral até ao encerramento da votação. 2.6.9. De igual modo não poderão, salvo em igualdade de circunstâncias com as outras candidaturas, beneficiar de qualquer tipo de exposição em antena ou nos sites da RTP. III – RIGOR E ISENÇÃO 1. Enquadramento legal e deontológico Os princípios do rigor e da isenção orientam os mais elementares deveres jornalísticos, decorrendo de diversos preceitos do Código Deontológico e das alíneas a), e), f) do n.º 1 e b), c) d) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista. O seu cumprimento encontra-se, nos termos da lei, tal como outras matérias deontológi- cas, sujeito à apreciação dos conselhos de redação, podendo o rigor jornalístico ser avalia- do pela ERC, no uso das suas competências legais (artigo 24.º, n.º 3. al. a) dos respetivos Estatutos). A promoção do direito a uma informação rigorosa constitui finalidade das atividades de rádio e de televisão (LTVSAP e LR, respetivamente artigos 9.º, n.º 1, al. b) e 12.º, al. b)) e é uma das obrigações gerais dos respetivos operadores assegurar o rigor e a isenção da informação (idem, artigos 34.º. n.º 2, al. b) e 32.º, n.º 2, al. c)). O serviço público de rádio e de televisão também tem nesta matéria obrigações reforça- das, competindo-lhe não só assegurar os princípios do rigor e da isenção da informa- ção (idem, artigos 50.º, n.º 2 e 48.º, n.º 2), como sendo mesmo sua obrigação específica “proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura dos principais acontecimentos nacionais e internacionais” (idem, artigos 51.º, n.º 2, al. c) e 49.º, n.º 2, al. c)). Um dos objetivos do serviço público de rádio e de televisão é “produzir uma informação independente, rigorosa, pluralista e aprofundada que constitua uma referência de credi- bilidade e confiança para os diferentes públicos” (cláusula 5.ª do CCSPRTV).
  • 27. 26 2. Orientações éticas e editoriais 2.1. Rigor 2.1.1. Introdução 2.1.1.1. O compromisso dos profissionais de informação da RTP com os princípios do rigor e da isenção é fundamental para assegurar a reputação da empresa e a confiança do público. 2.1.1.2. Os profissionais de informação da RTP têm por isso o dever de produzir uma in- formação rigorosa, baseada em factos devidamente comprovados e usar uma linguagem clara, evitando palavras ou expressões ambíguas. 2.1.1.3. Nessa medida, na informação diária e não-diária da RTP é mais importante alcan- çar o rigor adequado do que a velocidade de publicação. 2.1.1.4. A factualidade não é o único critério do rigor. Se um assunto for controverso, todas as opiniões relevantes precisam de ser tão consideradas como os factos. Quando necessário, tanto os factos relevantes como os testemunhos precisam de ser ponderados para se alcançar a verdade. 2.1.1.5. Não obstante, os factos devem sempre ser claramente demarcados da opinião. 2.1.1.6. O rigor da informação não é apenas o rigor dos factos e a consideração de todas as posições relevantes, é também a acuidade da sua contextualização, sem a qual a infor- mação pode não ser percetível ou apreendida pelo cidadão. 2.1.1.7. Os profissionais de informação da RTP devem por isso avaliar permanentemente a necessidade de conceder informação de contexto quando noticiam ou reportam um determinado assunto. A correta contextualização dos factos e das opiniões envolve, por outro lado, a necessidade de evitar apresentá-los de forma indiferenciada, com recurso a analogias espúrias ou generalizações. 2.1.2. Fontes: Tipologia, Verificação, Identificação e Cruzamento 2.1.2.1. Os jornalistas da RTP devem tentar testemunhar os acontecimentos e recolher in- formações em primeira mão. Quando tal não seja possível, devem, por princípio, recorrer a fontes primárias de informação e, quando necessário, confirmar os seus testemunhos, alegações, denúncias e as provas que apresentem. 2.1.2.2. Denuncias, alegações, factos relevantes e outros conteúdos que não possam ser confirmados devem normalmente ser identificados e atribuídos como condição para se- rem noticiados. 2.1.2.3. Os jornalistas da RTP devem também validar a autenticidade de provas documen- tais, tanto em suporte analógico como digital, sejam escritas, sonoras ou audiovisuais; e confirmar as alegações ou denúncias feitas pelas fontes. 2.1.2.4. Os jornalistas da RTP devem examinar cuidadosamente e, se for necessário, com- provar os relatos de testemunhas oculares apresentados por correio ou por e-mail antes de os utilizar. 2.1.2.5. Os jornalistas de RTP adotam cuidados especiais quando se pesquisa através da Internet ou se usa o material de páginas da Internet. Mesmo fontes de informação de confiança na rede podem apresentar dados imprecisos. 2.1.2.6. Os jornalistas da RTP devem verificar as credenciais das fontes contactadas para evitar ser ludibriados especialmente quando se trate de pessoas que são o objeto princi- pal da história ou acontecimento a tratar, ou que estão a dar um contributo significativo para uma investigação. Pode ser necessário fazer prova documental para validar a sua identidade e história; comprovar a sua credibilidade junto de pessoas que não as sugeri- das pela fonte; obter uma declaração pessoal acerca de informações que possam colocar a RTP em descrédito, por exemplo, condenações penais ou filiação política.
  • 28. 27 2.1.2.7. Em nenhuma circunstância se deve recorrer a agências de casting, contratar ato- res ou pessoas que falem sobre assuntos fora da sua profissão ou experiência específica, para colmatar falta de testemunhos em reportagens. 2.1.2.8. Os jornalistas da RTP devem normalmente identificar as fontes de informação utilizadas ou fornecer as suas credenciais, de forma a que o público possa julgar o seu estatuto. 2.1.2.9. Os jornalistas da RTP devem contudo, quando necessário, guardar segredo profis- sional e nunca divulgar a fonte das informações obtidas confidencialmente, devendo nes- se caso informar o público de que a informação foi obtida através de fonte devidamente identificada que carece de ser protegida. Essa informação deve ser concedida de forma inequívoca e especificando, quando possível, o enquadramento institucional da fonte, de modo a tornar evidente ao público a legitimidade da informação difundida. Deve, por isso, evitar-se o recurso a expressões genéricas que omitam o facto de a fonte ter pedido o sigilo (como por exemplo, “a RTP sabe que…”). A obrigação de sigilo, porém, decai quando a fonte tenta utilizar o jornalista para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas. 2.1.2.10. Ao citar uma fonte anónima, especialmente uma fonte que faz graves acusações, devem tomar-se todas as medidas adequadas, incluindo de natureza técnica, para pro- teger sua identidade. No entanto, deve-se fornecer ao público as informações necessárias sobre o estatuto dessa fonte para que não haja dúvidas sobre a sua credibilidade. 2.1.2.11. Sempre que uma história com origem na RTP envolve uma fonte anónima, o diretor de informação tem o direito a ser informado da sua identidade. Em casos envol- vendo acusações sérias, os jornalistas da RTP devem resistir a qualquer tentativa por parte de uma fonte anónima para impedir que a sua identidade seja revelada ao diretor de in- formação da RTP. Se isso acontecer, o repórter deve deixar claro à fonte que a informação obtida de forma confidencial pode não ser transmitida. 2.1.2.12. Qualquer proposta para confiar e usar uma única fonte não identificada que faz uma denúncia grave ou para conceder o anonimato a uma fonte importante, devem ser encaminhadas diretamente para os Diretores de Informação da televisão, da rádio ou seus legítimos substitutos e em caso de dúvida para a Direção Jurídica no sentido de obter pa- recer sobre implicações jurídico-legais. 2.1.2.13. As denúncias ou acusações feitas por fontes não identificadas não podem ser transmitidas pelos jornalistas durante as intervenções em direto sem que a respetiva hierarquia tenha sido informada e dado o seu consentimento à divulgação. 2.1.2.14. Os jornalistas da RTP devem, sempre que possível, gravar as entrevistas com as fon- tes. Nas circunstâncias em que a gravação possa inibir a fonte, devem tomar notas completas, de preferência no momento da conversa ou, se não, o mais rapidamente possível. Quando se transmitem graves acusações e denuncias feitas por uma fonte anónima, devem manter-se os históricos dos registros de investigação, incluindo gravações, notas obtidas durante as en- trevistas e outros escritos, conversas que forneçam informação fundamental para a história, correspondência eletrónica, notas de contexto e todos os documentos usados. 2.1.2.15. Quando um jornalista da RTP concede a uma fonte o anonimato como condição para a sua participação, deve explicitar com clareza o grau de anonimato que irá fornecer. Pode ser suficiente, para o participante ou a fonte, garantir que não é facilmente reconhe- cível para o público em geral, ou pode ser necessário que sejam tornados irreconhecíveis mesmo para amigos íntimos e familiares. 2.1.2.16. Os jornalistas da RTP não devem, por princípio, confiar numa única fonte. Se for necessário usar uma única fonte, é sempre preferível fazê-lo on the record. 2.1.3 Relacionamento com as Fontes, Participantes na Informação e Consentimento 2.1.3.1. Os jornalistas da RTP devem manter um relacionamento exemplar com as fontes de informação e tratar os que contribuem e participam na informação da RTP de forma honesta e com respeito.
  • 29. 28 2.1.3.2. Todas as pessoas que contribuem para a Informação da RTP devem, normalmente, ser devidamente informadas sobre a temática jornalística e sobre o contexto da contri- buição que lhes é pedida e dar a sua aprovação, a menos que haja uma forte justificação editorial para prosseguir sem o seu consentimento. O jornalista da RTP deve explicar-lhes o tipo de contribuição que delas é esperado e, sem- pre que possível, divulgar também os nomes de outros prováveis participantes. Dizer se a sua contribuição será ao vivo ou gravada e/ou editada. Quando for gravada, não deve prometer que será efetivamente transmitida. O jornalista da RTP apenas pode dar aos entrevistados uma descrição geral dos temas das entrevistas, na medida em que deve ser respeitada a independência na sua condução e a avaliação da relevância do que é dito, mas assegura que o conteúdo final respeitará de forma justa e verdadeira o contributo dos entrevistados. O jornalista da RTP deve também comunicar que a contribuição pode ser utilizada por outros sectores informativos da RTP, incluindo disponibilização on-line e arquivo. O jornalista da RTP deve esclarecer que normalmente não é permitida a visualização ou audição antecipada do conteúdo informativo da RTP, nem do material em bruto, nem do produto final. No entanto, quando uma pré-visualização ou pré-audição é autorizada por razões editoriais, éticas ou legais (normalmente, a obter com antecedência e por escrito), devem ser clarificados os termos em que é oferecida essa possibilidade. A pré-visualização ou pré-audição deve contudo ser feita na presença conjunta dos jornalistas e dos coorde- nadores editoriais. Deve deixar-se claro que não se entrega o controlo editorial e que to- das as alterações que forem feitas como resultado do pré-visionamento ou da pré-audição geralmente só se relacionam com a correção de imprecisões factuais ou por preocupações razoáveis, por exemplo, sobre o bem-estar das crianças, a segurança pessoal ou a segu- rança nacional. O jornalista da RTP protege os dados pessoais, contactos e outros documentos fornecidos pelos participantes nos programas informativos e não os concede a terceiros sem o con- sentimento do próprio. 2.1.3.3. Os jornalistas da RTP devem obter o consentimento livre e esclarecido das pes- soas para qualquer apontamento informativo. Devem por isso abster-se de recolher de- poimento de alguém que não demonstre reunir condições para avaliar o alcance do seu contributo. Em particular, devem evitar recolha de depoimentos ou entrevistas a pessoas em estado alterado de consciência – alcoolizadas ou sob efeito de drogas – ou em estado de choque ou de sofrimento (p. ex. pessoas enlutadas, devastadas por tragédias, grave- mente doentes ou em outras circunstâncias sensíveis). 2.1.3.4. A participação informativa de outras pessoas vulneráveis (deficientes ou crianças, p. ex.) apenas pode ser efetuada com o consentimento de quem detenha o respetivo po- der paternal ou de tutela. Mesmo nestas situações, os jornalistas da RTP devem avaliar o grau de instrução ou informação destes responsáveis e abster-se de recolher depoimentos que possam ter efeitos negativos na formação da personalidade ou na imagem social dos depoentes. 2.1.3.5. Sempre que, existindo forte justificação editorial, se obtêm acusações graves de testemunhos obtidos nestas circunstâncias é obrigatório que sejam confirmados com ou- tros depoimentos e cruzados, se possível, com prova factual. 2.1.3.6. Os jornalistas da RTP não se disfarçam nem omitem a sua identidade profissional para contactar fontes e obter informações (por exemplo, não ocultam ou falseiam numa conversa a sua função de jornalista). 2.1.3.7. Do mesmo modo, os jornalistas da RTP não devem provocar situações com a fina- lidade de demonstrar a prática de uma ilegalidade pretérita. O ato praticado sob provoca- ção jornalística apenas pode servir como ponto de partida para investigar e obter novos dados factuais que provem que a ilegalidade é recorrentemente cometida.
  • 30. 29 2.1.3.8. O dever de se identificar corretamente, ou de não provocar situações, só pode ser preterido em circunstâncias excecionais, de manifesto interesse público e sempre com o co- nhecimento dos Diretores de Informação da televisão, da rádio ou seus legítimos substitutos. 2.1.3.9. O jornalista da RTP não deve gravar ou revelar uma conversa que decorre em off the record. 2.1.3.10. O dever de manter o sigilo profissional vincula o jornalista da RTP enquanto tra- balhar ou colaborar com a empresa e mesmo depois de cessar essa relação de trabalho ou de colaboração. 2.1.3.11. Nenhum jornalista pode voltar a trabalhar ou colaborar na RTP se, tendo cessado o seu vínculo, violar o dever previsto no número anterior. 2.1.3.12. Qualquer proposta para utilizar um visto de turista, evitando restrições legais, indispensável ao trabalho jornalístico da RTP num determinado país, ou qualquer outra proposta para entrar ilegalmente num país terceiro, deve ser encaminhada para avaliação por parte das Direções de Informação. 2.1.3.13. Qualquer acesso, filmagem ou gravação que seja alvo de negociação e implique diminuição dos direitos jornalísticos (por exemplo, divulgação prévia de perguntas, obri- gação de filmar determinadas coisas, concordância em não abordar determinados temas numa entrevista ou reportagem, disponibilização de meios para produção do programa) deve ser avaliado pelo Diretor de informação. 2.1.4. Tratamento editorial 2.1.4.1. A capacidade editorial é condição sine qua non do jornalismo. A pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias e opiniões para fins informativos devem fazer-se de forma íntegra, honesta e corajosa, de acordo com os direitos e deveres legais e deon- tológicos que regem a profissão, teórica e praticamente apreendidos. 2.1.4.2. Os jornalistas da RTP devem combater a censura (auto e hetero) e recusar o sen- sacionalismo, dando prioridade à notícia pelo seu valor intrínseco e não pelo impacto que possa ter junto do público. Os alinhamentos dos noticiários da RTP, os destaques verbais e o lançamento das notícias devem seguir o mesmo princípio. 2.1.4.3. A demarcação entre factos e opiniões deve ser clara e facilmente percetível pelo público. Os jornalistas da RTP devem expressamente referir a qualidade em que intervêm quando eles, ou outros jornalistas convidados, produzem comentário ou opinião na ante- na ou nos sites da RTP. 2.1.4.4. Os jornalistas da RTP recusam a especulação e valorizam o conhecimento espe- cializado e científico. 2.1.4.5. Os jornalistas da RTP recusam a formulação de acusações sem provas e respeitam o princípio da presunção da inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado das sen- tenças. 2.1.4.6. Os jornalistas da RTP devem reconhecer os erros cometidos e corrigi-los rapida- mente, de forma clara e adequada. 2.1.4.7. Os jornalistas da RTP interpretam os factos com honestidade e reproduzem com fidelidade as ocorrências que presenciem ou de que tenham conhecimento. 2.1.4.8. Os jornalistas da RTP não devem, consciente e concretamente, enganar os espec- tadores e os ouvintes. Não devem distorcer dados públicos ou o conteúdo de notícias, gravações áudio, fotografias ou vídeos, formular conclusões com base em dados descon- textualizados ou em ocorrências episódicas, apresentar materiais inventados como factos ou usar qualquer outra forma que prejudique gravemente a confiança do público na in- formação da RTP. 2.1.4.9. Os jornalistas da RTP devem apresentar com rigor e precaução os resultados de sondagens, inquéritos e painéis de opinião, o que inclui o esclarecimento claro e inequí- voco das condições técnicas em que foram realizados.