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Legislação Trabalhista e Legislação PrevidenciáriaUnidade IIProfa. Daniele Gomes
Por que se fala em emprego e não em trabalho?  	Por que trabalho é o esforço desprendido pelo empregado e emprego é o trabalho subordinado, não eventual, sob dependência e remunerado.	O direito do trabalho somente é aplicável á relação de emprego entre empregado e empregador, sujeitos estes objetos de estudo desta unidade.Curiosidade: 	A CLT faz menção a empregado e a CF/88 a trabalhador,  porém os dois termos quer dizer a mesma coisa dento do direito e no dicionário eles são distintos.Empregado: aquele que tem empregoTrabalhador: aquele que trabalha para outrem (empregado, assalariado). SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
 Conceito de Empregado1: É a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. Conceito de Empregado2 (art. 3 - CLT): Considera-se empregado, TODA PESSOA FISICA que prestar serviços de natureza “não eventual” a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Conceito de empregado em domicilio (art. 6 – CLT): É a pessoa que presta serviço em sua própria residência ao empregador, que o remunera estando presentes todos os elementos da condição de empregado.EMPREGADO
Requisitos Legais para ser empregado:	Ser Pessoa física;	Continuidade;	Subordinação;	Salário; e	Pessoalidade. Observação: o trabalho eventual não tem amparo legal trabalhista – não há relação de continuidade. Não contemplado na CLT. Observação2: Exclusividade não é requisito essencial do contrato de trabalho. Isto posto quer dizer que, o empregado pode ter, simultaneamente, vários empregos, desde que consiga compatibilizar seus horários. Agora, se for convencionado, ajustado entre as partes este requisito ele se torna obrigatório.
Conceito de empregador: É a pessoa natural ou jurídica que contrata empregados. (Mozart Victor Russomano)Conceito de empregador segundo a CLT (art. 2 da CLT): Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.  (poder de direção do empregador) Parágrafo 1. da CLT : Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.EMPREGADOR
O EMPREGADOR tem alguns poderes, são eles:Poder de direção e organização do empregador: É a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado. Este poder compreende não só o poder de organizar suas atividades como também o poder de controlar e o poder de disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. O poder de direção e subordinação decorre da lei e do contrato de trabalho.Poder disciplinar do empregador: O exercício do poder disciplinar pelo empregador tem caráter punitivo, educativo e político. O punitivo, objetiva a punição do empregado que tiver cometido qualquer infração trabalhista. O educativo visa à prevenção de faltas futuras, especialmente do empregado infrator, embora também sirva de exemplo para os demais. E o político, que esta voltado a manutenção da ordem interna da empresa, de forma a assegurar o cumprimento das regras impostas e a enfatizar o poder de direção do empregador. (os tipos de pena serão vistas em contrato de trabalho – extinção).
TRABALHO DO ADOLESCENTELegislação pertinente:CLT - artigos 402 a 441 e a CF/88 no seu artigo 7 inciso XXXIII faz algumas vedações.A lei n. 11692/08 dispõe sobre a inclusão de jovens no mercado de trabalho – PROJOVEM.ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.OBS: Exceção a disposição prevista na CLT – parágrafo único do artigo 402.Empregados Especiais
Idade do adolescente para trabalhar: 16 anos – art. 403 CLT (1ª)Exceção: na condição aprendiz desde os 14 anos – art. 403 CLT (2ª)Restrições ao trabalho do adolescenteVedação a locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a sua freqüência a escola – 403 parágrafo únicoProibido o trabalho noturno, insalubre e perigoso – art. 404 e 405 CLTExceção do art. 405 paragrafo 3 alineas a e b:  mediante autorização judicial - art. 406 da CLTAutoridade judicial – se verificar que o adolescente encontra-se executando trabalho em desconformidade do parágrafo único do artigo 403 poderá obrigá-lo a abandonar o serviço ou a empresa a proporcionar a mudança do adolescente de função. Se a empresa não proporcionar a mudança de função será configurada a Rescisão do contrato de trabalho na forma do artigo 483 CLT.Aos pais ou responsáveis pelo adolescente é facultado pleitear a extinção do Contrato de trabalho, se o mesmo estiver acarretando prejuízos de ordem física ou moral ao adolescente – art. 408 CLT.
Duração do Trabalho do Adolescente: Artigo 411 – a duração do trabalho do adolescente será regulada pelas disposições do trabalho em geral.Jornada semanal  - máxima de 44 hrsA jornada semanal de trabalho não poderá exceder  a 44 horas semanais, parece ser idêntica a do adulto, porem existem diferenças e a diferença é que não poderá ser superior a 44 horas mesmo que ele possua dois empregos, e neste caso, deverá somar as jornadas para dar  44 horas – art. 414.Intervalo de repouso inter jornada – 11 horas – art. 412 CLTProrrogação da Jornada de Trabalho – vedadaExceções:  art. 413
Principios que norteam a proteção do trabalho do adolescenteProteção a escolaridadeO empregador que empregar adolescentes, será obrigado a conceder-lhe o tempo necessário para a freqüência às aulas – art. 427 CLT.Quando a empresa estiver situada há mais de 2 Km da empresa e o empregador manter mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos está obrigado a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a educação primária.É importante observar que o adolescente trabalhador deve manter suas atividades educacionais, cursando instituições de ensino compatíveis com sua idade e capacidade.As férias deste trabalhador adolescente deverão ser concedidas em um único período, bem como é imprescindível que as mesmas coincidam com as férias escolares, exceto se forem coletivas.  Rescisão a bem do adolescente- art 407 e 483 CLTA rescisão do contrato sempre será a bem do adolescente e cabe ao MP ou ao responsável pelo adolescente rescindir o contrato quando observado que este esta exercendo atividade prejudicial física ou moralmente, cabendo em primazia adaptá-lo em outra função ou pagar todos os valores devidos como dispensa indireta.
 Proibição de hora extra e trabalho noturno – art. 413 CLTO art. 413 da CLT, a principio veda, isto é proibido, salvo em se tratando de compensação de horas ou de força maior e neste sentido não poderá exceder a 12 horas diárias, diferente do adulto que não tem limite.O trabalho noturno é vedado e sua previsão encontra-se no artigo 404 da CLT. Quitação - art 439 CLTFirmar recibo – é licito ao adolescente firmar recibo  pelo pagamento dos salários.Ao que tange as verbas rescisórias, é vedado ao adolescente menor de 18 anos, sem a assistência dos pais ou responsável, quitação das verbas rescisórias que lhe é devida. Prescrição- art. 440 da CLT dispõe que não ocorrerá prescrição contra menor de 18 anos, assim, somente se iniciará a contagem do prazo prescricional de direitos trabalhistas a partir da data do aniversario de 18 anos. O que nos leva a conclusão que o trabalhador adolescente poderá impetrar rescisão trabalhista até os 20 anos, já que foi considerada a prescrição de dois anos após o fim do contrato de trabalho art 7 XXIX da CF/88.
O trabalho da mulher despertou uma especial preocupação por parte dos legisladores, o que se justifica  por uma serie de fatores, dentre eles a maternidade, o princípio adotado foi o da proteção ao trabalho da mulher. A CF/88 em seu artigo 7 incisos XVIII (licença a gestante); XX (proteção do mercado de trabalho) e XXX (proibindo diferença salarial, exercício de funções e critérios de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil). O ADCT no art. 10 inciso II alínea “b” (veda a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), e finalmente a CLT nos arts 372 a 401.  ProteçõesLocal de trabalho (arts 388 e 389)Proteção a maternidade (arts 391 a 400)TRABALHO DA MULHER
VedaçõesPara evitar constrangimentos, discriminação e o respeito com a dignidade da pessoa humana foi vedado o pedido de atestado médico de gravidez e esterilização (art 373ª IV - CLT), Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar  como variável determinante para fins de remuneração (inciso III); impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas em razão do sexo, da cor, da situação familiar ou estado de gravidez (V); proceder o empregador ou preposto a revistas intimas nas empregadas ou funcionárias (VI).Emprego de força muscular (art 390)

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Unidade ii

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  • 3.  Conceito de Empregado1: É a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. Conceito de Empregado2 (art. 3 - CLT): Considera-se empregado, TODA PESSOA FISICA que prestar serviços de natureza “não eventual” a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Conceito de empregado em domicilio (art. 6 – CLT): É a pessoa que presta serviço em sua própria residência ao empregador, que o remunera estando presentes todos os elementos da condição de empregado.EMPREGADO
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  • 5. Conceito de empregador: É a pessoa natural ou jurídica que contrata empregados. (Mozart Victor Russomano)Conceito de empregador segundo a CLT (art. 2 da CLT): Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço. (poder de direção do empregador) Parágrafo 1. da CLT : Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.EMPREGADOR
  • 6. O EMPREGADOR tem alguns poderes, são eles:Poder de direção e organização do empregador: É a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado. Este poder compreende não só o poder de organizar suas atividades como também o poder de controlar e o poder de disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. O poder de direção e subordinação decorre da lei e do contrato de trabalho.Poder disciplinar do empregador: O exercício do poder disciplinar pelo empregador tem caráter punitivo, educativo e político. O punitivo, objetiva a punição do empregado que tiver cometido qualquer infração trabalhista. O educativo visa à prevenção de faltas futuras, especialmente do empregado infrator, embora também sirva de exemplo para os demais. E o político, que esta voltado a manutenção da ordem interna da empresa, de forma a assegurar o cumprimento das regras impostas e a enfatizar o poder de direção do empregador. (os tipos de pena serão vistas em contrato de trabalho – extinção).
  • 7. TRABALHO DO ADOLESCENTELegislação pertinente:CLT - artigos 402 a 441 e a CF/88 no seu artigo 7 inciso XXXIII faz algumas vedações.A lei n. 11692/08 dispõe sobre a inclusão de jovens no mercado de trabalho – PROJOVEM.ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.OBS: Exceção a disposição prevista na CLT – parágrafo único do artigo 402.Empregados Especiais
  • 8. Idade do adolescente para trabalhar: 16 anos – art. 403 CLT (1ª)Exceção: na condição aprendiz desde os 14 anos – art. 403 CLT (2ª)Restrições ao trabalho do adolescenteVedação a locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a sua freqüência a escola – 403 parágrafo únicoProibido o trabalho noturno, insalubre e perigoso – art. 404 e 405 CLTExceção do art. 405 paragrafo 3 alineas a e b: mediante autorização judicial - art. 406 da CLTAutoridade judicial – se verificar que o adolescente encontra-se executando trabalho em desconformidade do parágrafo único do artigo 403 poderá obrigá-lo a abandonar o serviço ou a empresa a proporcionar a mudança do adolescente de função. Se a empresa não proporcionar a mudança de função será configurada a Rescisão do contrato de trabalho na forma do artigo 483 CLT.Aos pais ou responsáveis pelo adolescente é facultado pleitear a extinção do Contrato de trabalho, se o mesmo estiver acarretando prejuízos de ordem física ou moral ao adolescente – art. 408 CLT.
  • 9. Duração do Trabalho do Adolescente: Artigo 411 – a duração do trabalho do adolescente será regulada pelas disposições do trabalho em geral.Jornada semanal - máxima de 44 hrsA jornada semanal de trabalho não poderá exceder a 44 horas semanais, parece ser idêntica a do adulto, porem existem diferenças e a diferença é que não poderá ser superior a 44 horas mesmo que ele possua dois empregos, e neste caso, deverá somar as jornadas para dar 44 horas – art. 414.Intervalo de repouso inter jornada – 11 horas – art. 412 CLTProrrogação da Jornada de Trabalho – vedadaExceções:  art. 413
  • 10. Principios que norteam a proteção do trabalho do adolescenteProteção a escolaridadeO empregador que empregar adolescentes, será obrigado a conceder-lhe o tempo necessário para a freqüência às aulas – art. 427 CLT.Quando a empresa estiver situada há mais de 2 Km da empresa e o empregador manter mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos está obrigado a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a educação primária.É importante observar que o adolescente trabalhador deve manter suas atividades educacionais, cursando instituições de ensino compatíveis com sua idade e capacidade.As férias deste trabalhador adolescente deverão ser concedidas em um único período, bem como é imprescindível que as mesmas coincidam com as férias escolares, exceto se forem coletivas.  Rescisão a bem do adolescente- art 407 e 483 CLTA rescisão do contrato sempre será a bem do adolescente e cabe ao MP ou ao responsável pelo adolescente rescindir o contrato quando observado que este esta exercendo atividade prejudicial física ou moralmente, cabendo em primazia adaptá-lo em outra função ou pagar todos os valores devidos como dispensa indireta.
  • 11.  Proibição de hora extra e trabalho noturno – art. 413 CLTO art. 413 da CLT, a principio veda, isto é proibido, salvo em se tratando de compensação de horas ou de força maior e neste sentido não poderá exceder a 12 horas diárias, diferente do adulto que não tem limite.O trabalho noturno é vedado e sua previsão encontra-se no artigo 404 da CLT. Quitação - art 439 CLTFirmar recibo – é licito ao adolescente firmar recibo pelo pagamento dos salários.Ao que tange as verbas rescisórias, é vedado ao adolescente menor de 18 anos, sem a assistência dos pais ou responsável, quitação das verbas rescisórias que lhe é devida. Prescrição- art. 440 da CLT dispõe que não ocorrerá prescrição contra menor de 18 anos, assim, somente se iniciará a contagem do prazo prescricional de direitos trabalhistas a partir da data do aniversario de 18 anos. O que nos leva a conclusão que o trabalhador adolescente poderá impetrar rescisão trabalhista até os 20 anos, já que foi considerada a prescrição de dois anos após o fim do contrato de trabalho art 7 XXIX da CF/88.
  • 12. O trabalho da mulher despertou uma especial preocupação por parte dos legisladores, o que se justifica por uma serie de fatores, dentre eles a maternidade, o princípio adotado foi o da proteção ao trabalho da mulher. A CF/88 em seu artigo 7 incisos XVIII (licença a gestante); XX (proteção do mercado de trabalho) e XXX (proibindo diferença salarial, exercício de funções e critérios de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil). O ADCT no art. 10 inciso II alínea “b” (veda a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), e finalmente a CLT nos arts 372 a 401.  ProteçõesLocal de trabalho (arts 388 e 389)Proteção a maternidade (arts 391 a 400)TRABALHO DA MULHER
  • 13. VedaçõesPara evitar constrangimentos, discriminação e o respeito com a dignidade da pessoa humana foi vedado o pedido de atestado médico de gravidez e esterilização (art 373ª IV - CLT), Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração (inciso III); impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas em razão do sexo, da cor, da situação familiar ou estado de gravidez (V); proceder o empregador ou preposto a revistas intimas nas empregadas ou funcionárias (VI).Emprego de força muscular (art 390)