Crime de multidão
Aspeto
Crime de multidão, na doutrina jurídica brasileira, é um acontecimento criminoso promovido por uma multidão, onde não é possível acusar individualmente alguém pela autoria sem que se cometa injustiça.[1][2][3]
Nos crimes de multidão é configurada uma co-delinquência.[1] No entanto, não tendo o indivíduo provocado o tumulto pode ser circunstância atenuante.[4] Por outro lado, quando se identifica o agente estimulador em um crime multitudinário, a ação deve ser diversa,[5] podendo haver julgamentos separados.
Há juristas[6] que separam o configurado crime de multidão do também chamado efeito manada[7][8][9].
Ver também
[editar | editar código-fonte]Ver artigo principal: Linchamento
Referências
- ↑ a b Rogério Tadeu Romano (1 de agosto de 2013). «O problema dos crimes praticados por multidões». Jus Navigandi. Consultado em 8 de dezembro de 2022
- ↑ «Certo ou errado? Crime multitudinário é o praticado por uma multidão em tumulto». Consultado em 19 de julho de 2022
- ↑ Carvalho, Márcio Augusto Friggi de (2016). Jurua, ed. Crimes multitudinários. [S.l.: s.n.] ISBN 9788536255484
- ↑ «Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou». Consultado em 19 de julho de 2022
- ↑ Lívia Machado Grebos (8 de dezembro de 2014). «Concurso de pessoas nos crimes multitudinários» (PDF). Consultado em 21 de novembro de 2022
- ↑ Rogério Tadeu Romano. «Crimes praticados por multidões». Consultado em 2 de março de 2023
- ↑ «Efeito manada - Saiba o que é e como evitá-lo». Consultado em 2 de março de 2023
- ↑ «Irracionalidade e o efeito manada». Psiconomia. 2013. Consultado em 2 de março de 2023
- ↑ Conformidade social e o efeito manada