Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, onde é membro do corpo docente permanente do Programa de Pós-graduação em Direito (desde 2010). Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (2006), com pós-doutorado na Università di Bologna (Itália, 2015). Phone: +55 (31) 3409-8600 Address: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – Avenida João Pinheiro, Nº 100 – Centro –
30130-180 – Belo Horizonte – MG – Brasil
O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substitu... more O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substituído nas sociedades pós-industriais pelo modelo de controle biopolítico. A disciplina era imposta através do isolamento dos desviantes em instituições de seqüestro (prisões, hospitais, fábricas, escolas, etc) e de um controle rígido sobre eles através de uma constante vigilância hierárquica e da imposição de sanções que tinham por finalidade treinar corpos dóceis para agirem de acordo com o idealmente previsto em uma norma. A arquitetura panóptica representou o auge do paradigma disciplinar, pois permitia que um único vigilante observasse simultaneamente se o comportamento de dezenas de indivíduos estava de acordo com o padrão estipulado na norma. A vigilância eletrônica marca a ascensão do controle social biopolítico, que não mais é exercido sobre corpos individuais, mas sobre populações inteiras. Ao ultrapassar os limites das instituições de seqüestro, a vigilância eletrônica inviabilizou a imposição de sanções normalizadoras àqueles que não se comportassem de acordo com a norma. Abandona-se a pretensão de transformar o ‘anormal’ em ‘normal’ por meio da disciplina e cria-se um mecanismo eletrônico de filtragem social: a partir das informações captadas pela monitoração eletrônica e pela seleção realizada pelos sistemas de reconhecimento biométrico é possível filtrar os indivíduos considerados ‘perigosos’ dentro das populações. O “vigiar e punir” é substituído pelo “monitorar, registrar e reconhecer”. A vigilância que, nas sociedades industriais, tinha por função disciplinar as massas para o trabalho nas fábricas, passa a ter, nas sociedades pós-industriais, com excesso de mão-de-obra disponível, a função de excluir os miseráveis do processo de produção e impedi-los de se insurgirem contra a ordem estabelecida. Neste contexto, surgem dois discursos jurídicos antagônicos: o ‘direito penal do inimigo’ e o ‘garantismo penal’. O primeiro procura legitimar a tese de que as garantias constitucionais e internacionais não seriam aplicáveis a determinados seres humanos considerados perigosos e, portanto, inimigos da sociedade. O
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
culPa e inaPlicabiliDaDe QualiFicaDoras Previstas nos art. 302, § 3º e art. 303, § 2º Do ctb lega... more culPa e inaPlicabiliDaDe QualiFicaDoras Previstas nos art. 302, § 3º e art. 303, § 2º Do ctb legal opinion: Traffic offenses wiTh an alcohol concenTraTion lower Than 0.3 mg/l of alveolar air: impossibiliTy of presuming reckless and inapplicabiliTy of The aggravaTing circumsTances of arT. 302, § 3 and arT. 303, § 2 of The cTb túlio vianna
Artigos doutrinários O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico "sentimento" The... more Artigos doutrinários O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico "sentimento" The right to quietness: an alternative to the false legal good "sentiment"
É proibida a reprodução total ou pardal desta obra, por qualquer meio eletrônico, inclusive por p... more É proibida a reprodução total ou pardal desta obra, por qualquer meio eletrônico, inclusive por processos xerográficos, sem autorização expressa do Editor.
O princípio da lesividade é uma garantia fundamental em qualquer modelo garantista de direito pen... more O princípio da lesividade é uma garantia fundamental em qualquer modelo garantista de direito penal. Para bem desempenhar sua tarefa de impor limites ao poder de criminalização estatal e, especialmente, à atividade de criminalização primária do legislador penal, é necessário que o princípio da lesividade esteja situado no nível hierárquico mais elevado do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo que agora se apresenta objetiva, portanto, refletir, de forma mais detida, sobre o fundamento constitucional da garantia da lesividade no direito brasileiro. Após problematizar o argumento em ascensão de que o princípio da lesividade estaria fundado no princípio constitucional da privacidade (art. 5º, inciso X, CF), concluiu-se que a base constitucional mais apropriada para a garantia da lesividade é a tutela que a Constituição dispensa à autonomia privada, em sua dimensão existencial (art. 5º, caput, interpretado à luz do art.1º, inciso III, ambos da CF).
Resumo: O presente artigo analisa o poder das forças situacionais na modulação do comportamento d... more Resumo: O presente artigo analisa o poder das forças situacionais na modulação do comportamento do pessoal prisional enquanto exercem suas funções disciplinares, tendo em vista o amplo grau de discricionariedade legado aos agentes públicos nessas atividades e o poder corruptivo das agendas repressivas, corretivas e sistêmicas que permeiam o sistema prisional. Para tal, empreende-se em estudo interdisciplinar resgatando o famoso Experimento da Prisão de Stanford, experimento clássico da psicologia social que, em agosto de 2021, completará 50 anos. O experimento ressalta a força dos fatores externos (poder das circunstâncias) e a fragilidade dos fatores internos (valores morais, personalidade etc.) sobre os comportamentos das pessoas, apontando que mesmo pessoas consideradas normais podem ser influenciadas pelo contexto em que estão inseridas a cometerem atos abomináveis. Ao final, conclui-se que a ampla discricionariedade permitida aos agentes detentores do poder disciplinar prisional, aliada a posição de hostilidade e antagonismos que as agendas repressivas, corretivas e sistêmicas criam entre presos e o pessoal prisional, pode dar azo a ambiente propício à corrupção do comportamento de qualquer agente disciplinar e, consequentemente, enseja ambiente receptivo a arbitrariedades contra presos por meio de práticas cruéis e excessivamente restritivas.
ELEONORA RANGEL NAa, Coordenação (~itor-c:hefe} leANORCl AYRES FRANÇA Os colaboradores desta Revi... more ELEONORA RANGEL NAa, Coordenação (~itor-c:hefe} leANORCl AYRES FRANÇA Os colaboradores desta Revista gozam da mais ampla liberdade de opinião e de criti,. . ' . 't'd b ' "ª• Cabendo-lhe a responsabilidade das ,de,as e conctItos em, 1 os em seus tra alhos. s Diogromoçôo eletrônic:o: Linotec Fotocomposiçâo e Fotolito Ltda., CNPJ 60.442.175/0001-80 lmpressôo e enc:odernoçôo: Forma Certa Gráfica Digital Ltda., CNPJ 07.691.829/0001-27 e edição e distribuição da THOMSON Re:.:reRS BRASIL CoNTEúoo e TECNOLOGIA LroA. JuUANA MAYUM1 ONo Diretora Responsá~I Rua do Bosque, 820-Barra Funda Tel. 11 3613-8400-Fax 11 3613-8450 CEP 01136-000 -São Pau lo, SP, Brasil TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo -Lei 9.610/1998. Camw. oe Re1.AC10NAMENTO THOMSON ReuTERS Sew Rev,srA oos TRIBUNAIS (atenoimento, em dias úteis, das 09h às 18h)
A inconstitucionalidade da conduta social e personalidade do agente como critérios de fixação da ... more A inconstitucionalidade da conduta social e personalidade do agente como critérios de fixação da pena
O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, ... more O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, considerando sua utilidade como ferramenta auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas, testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, cu... more A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, culminando na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificaçõesna última década, cul... more A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificaçõesna última década, culminando na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A doCP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de consentimento em 14 anos protegeuma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a maturidade suficientepara a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos oscasos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmoapós a completude dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a temantes da idade mencionada (quando ela lesará o próprio bem jurídico que pretendeproteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da idade deconsentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substitu... more O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substituído nas sociedades pós-industriais pelo modelo de controle biopolítico. A disciplina era imposta através do isolamento dos desviantes em instituições de seqüestro (prisões, hospitais, fábricas, escolas, etc) e de um controle rígido sobre eles através de uma constante vigilância hierárquica e da imposição de sanções que tinham por finalidade treinar corpos dóceis para agirem de acordo com o idealmente previsto em uma norma. A arquitetura panóptica representou o auge do paradigma disciplinar, pois permitia que um único vigilante observasse simultaneamente se o comportamento de dezenas de indivíduos estava de acordo com o padrão estipulado na norma. A vigilância eletrônica marca a ascensão do controle social biopolítico, que não mais é exercido sobre corpos individuais, mas sobre populações inteiras. Ao ultrapassar os limites das instituições de seqüestro, a vigilância eletrônica inviabilizou a imposição de sanções normalizadoras àqueles que não se comportassem de acordo com a norma. Abandona-se a pretensão de transformar o ‘anormal’ em ‘normal’ por meio da disciplina e cria-se um mecanismo eletrônico de filtragem social: a partir das informações captadas pela monitoração eletrônica e pela seleção realizada pelos sistemas de reconhecimento biométrico é possível filtrar os indivíduos considerados ‘perigosos’ dentro das populações. O “vigiar e punir” é substituído pelo “monitorar, registrar e reconhecer”. A vigilância que, nas sociedades industriais, tinha por função disciplinar as massas para o trabalho nas fábricas, passa a ter, nas sociedades pós-industriais, com excesso de mão-de-obra disponível, a função de excluir os miseráveis do processo de produção e impedi-los de se insurgirem contra a ordem estabelecida. Neste contexto, surgem dois discursos jurídicos antagônicos: o ‘direito penal do inimigo’ e o ‘garantismo penal’. O primeiro procura legitimar a tese de que as garantias constitucionais e internacionais não seriam aplicáveis a determinados seres humanos considerados perigosos e, portanto, inimigos da sociedade. O
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
culPa e inaPlicabiliDaDe QualiFicaDoras Previstas nos art. 302, § 3º e art. 303, § 2º Do ctb lega... more culPa e inaPlicabiliDaDe QualiFicaDoras Previstas nos art. 302, § 3º e art. 303, § 2º Do ctb legal opinion: Traffic offenses wiTh an alcohol concenTraTion lower Than 0.3 mg/l of alveolar air: impossibiliTy of presuming reckless and inapplicabiliTy of The aggravaTing circumsTances of arT. 302, § 3 and arT. 303, § 2 of The cTb túlio vianna
Artigos doutrinários O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico "sentimento" The... more Artigos doutrinários O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico "sentimento" The right to quietness: an alternative to the false legal good "sentiment"
É proibida a reprodução total ou pardal desta obra, por qualquer meio eletrônico, inclusive por p... more É proibida a reprodução total ou pardal desta obra, por qualquer meio eletrônico, inclusive por processos xerográficos, sem autorização expressa do Editor.
O princípio da lesividade é uma garantia fundamental em qualquer modelo garantista de direito pen... more O princípio da lesividade é uma garantia fundamental em qualquer modelo garantista de direito penal. Para bem desempenhar sua tarefa de impor limites ao poder de criminalização estatal e, especialmente, à atividade de criminalização primária do legislador penal, é necessário que o princípio da lesividade esteja situado no nível hierárquico mais elevado do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo que agora se apresenta objetiva, portanto, refletir, de forma mais detida, sobre o fundamento constitucional da garantia da lesividade no direito brasileiro. Após problematizar o argumento em ascensão de que o princípio da lesividade estaria fundado no princípio constitucional da privacidade (art. 5º, inciso X, CF), concluiu-se que a base constitucional mais apropriada para a garantia da lesividade é a tutela que a Constituição dispensa à autonomia privada, em sua dimensão existencial (art. 5º, caput, interpretado à luz do art.1º, inciso III, ambos da CF).
Resumo: O presente artigo analisa o poder das forças situacionais na modulação do comportamento d... more Resumo: O presente artigo analisa o poder das forças situacionais na modulação do comportamento do pessoal prisional enquanto exercem suas funções disciplinares, tendo em vista o amplo grau de discricionariedade legado aos agentes públicos nessas atividades e o poder corruptivo das agendas repressivas, corretivas e sistêmicas que permeiam o sistema prisional. Para tal, empreende-se em estudo interdisciplinar resgatando o famoso Experimento da Prisão de Stanford, experimento clássico da psicologia social que, em agosto de 2021, completará 50 anos. O experimento ressalta a força dos fatores externos (poder das circunstâncias) e a fragilidade dos fatores internos (valores morais, personalidade etc.) sobre os comportamentos das pessoas, apontando que mesmo pessoas consideradas normais podem ser influenciadas pelo contexto em que estão inseridas a cometerem atos abomináveis. Ao final, conclui-se que a ampla discricionariedade permitida aos agentes detentores do poder disciplinar prisional, aliada a posição de hostilidade e antagonismos que as agendas repressivas, corretivas e sistêmicas criam entre presos e o pessoal prisional, pode dar azo a ambiente propício à corrupção do comportamento de qualquer agente disciplinar e, consequentemente, enseja ambiente receptivo a arbitrariedades contra presos por meio de práticas cruéis e excessivamente restritivas.
ELEONORA RANGEL NAa, Coordenação (~itor-c:hefe} leANORCl AYRES FRANÇA Os colaboradores desta Revi... more ELEONORA RANGEL NAa, Coordenação (~itor-c:hefe} leANORCl AYRES FRANÇA Os colaboradores desta Revista gozam da mais ampla liberdade de opinião e de criti,. . ' . 't'd b ' "ª• Cabendo-lhe a responsabilidade das ,de,as e conctItos em, 1 os em seus tra alhos. s Diogromoçôo eletrônic:o: Linotec Fotocomposiçâo e Fotolito Ltda., CNPJ 60.442.175/0001-80 lmpressôo e enc:odernoçôo: Forma Certa Gráfica Digital Ltda., CNPJ 07.691.829/0001-27 e edição e distribuição da THOMSON Re:.:reRS BRASIL CoNTEúoo e TECNOLOGIA LroA. JuUANA MAYUM1 ONo Diretora Responsá~I Rua do Bosque, 820-Barra Funda Tel. 11 3613-8400-Fax 11 3613-8450 CEP 01136-000 -São Pau lo, SP, Brasil TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo -Lei 9.610/1998. Camw. oe Re1.AC10NAMENTO THOMSON ReuTERS Sew Rev,srA oos TRIBUNAIS (atenoimento, em dias úteis, das 09h às 18h)
A inconstitucionalidade da conduta social e personalidade do agente como critérios de fixação da ... more A inconstitucionalidade da conduta social e personalidade do agente como critérios de fixação da pena
O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, ... more O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, considerando sua utilidade como ferramenta auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas, testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, cu... more A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, culminando na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificaçõesna última década, cul... more A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificaçõesna última década, culminando na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A doCP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de consentimento em 14 anos protegeuma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a maturidade suficientepara a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos oscasos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmoapós a completude dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a temantes da idade mencionada (quando ela lesará o próprio bem jurídico que pretendeproteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da idade deconsentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
Em 2012, a Salvia divinorum e o seu princípio ativo, a salvinorina A, foram incluídas nas listas ... more Em 2012, a Salvia divinorum e o seu princípio ativo, a salvinorina A, foram incluídas nas listas de substâncias proibidas da Anvisa por recomendação da Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE), que emplacara uma campanha global para a sua proibição, alegando aumento do abuso e risco para a saúde pública, em razão de seus efeitos alucinógenos. Cientistas que estudam a salvia reagiram a essas alegações, demonstrando o seu caráter inócuo e o seu papel promissor no tratamento de doenças, como a esquizofrenia e o mal de Alzheimer. Do mesmo modo, muito se questionou a atuação da JIFE, que extrapolou os poderes que lhe foram conferidos pelas convenções internacionais. O objetivo desse trabalho é analisar essas controvérsias à luz dos recentes estudos sobre a salvia, realizando uma retrospectiva de sua história e de sua proibição, buscando entender, também, como atua o sistema de controle de drogas no âmbito das Nações Unidas a partir das três convenções que o fundamentam.
B e r n a r d o d e A z e v e d o e S o u z a R a f a e l E d u a r d o d e A n d r a d e S o t o... more B e r n a r d o d e A z e v e d o e S o u z a R a f a e l E d u a r d o d e A n d r a d e S o t o (Organizadores) CIÊNCIAS CRIMINAIS em debate Perspectivas Interdisciplinares E d i t o r a L u m e n J u r i s R i o d e J a n e i r o Categoria: C rim inologia P r o d u ç ã o E d i t o r i a l L ivraria e Editora L um en Ju ris Ltda. D iagram ação: José Roberto dos S a n to s Lim a A L IV R A R IA E E D IT O R A L U M E N JU R I S L T D A .
De las opiniones sustentadas en los trabajos firmados responden exclusivamente sus autores. El he... more De las opiniones sustentadas en los trabajos firmados responden exclusivamente sus autores. El hecho de su publicación no implica en manera alguna que este Boletín se solidarice con su contenido.
O Direito brasileiro tem avançado muito nos últimos anos ao reconhecer paulatinamente os direitos... more O Direito brasileiro tem avançado muito nos últimos anos ao reconhecer paulatinamente os direitos dos homossexuais e trangêneros que lhes foram negados por uma moral religiosa opressora que só reconhecia como famílias legítimas aquelas centradas na união de um homem e uma mulher cisgêneros. 1 O moralismo religioso não pode constituir a base do Direito de Família de um Estado laico. Regimes democráticos não são uma tirania da maioria 2 em que as maiorias podem impor regras moralistas às minorias. Em regimes democráticos o arbítrio da maioria está limitado por direitos fundamentais elencados na Constituição da República que não podem ser violados ou 1 Diz-se cisgênero a pessoa cuja identidade de gênero é idêntica àquela que lhe foi atribuída no seu nascimento. O termo é usado em oposição a transgênero. 2 Sobre a "tirania da maioria" cf: TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na
História da criminalização da homossexualidade no Brasil: da sodomia ao homossexualismo Érika Apa... more História da criminalização da homossexualidade no Brasil: da sodomia ao homossexualismo Érika Aparecida Pretes Túlio Vianna Resumo As relações homoafetivas no Brasil, desde sua colonização, estão absortas numa complexa rede de questões religiosas e morais. Durante séculos, através das Ordenações Portuguesas transplantadas para a colónia, a sodomia foi um delito duramente reprimido pelo Estado. Contudo, o Código Imperial, envolto pelos ideais Iluministas, deixou de tipificar a Sodomia. A herança patriarcal desta sociedade provinciana não aceitava a homossexualidade e propiciou no decorrer dos séculos XIX e XX a junção entre Direito e Medicina com o intuito de normalização de suas condutas sexuais. O sodomita saiu de cena e em seu lugar "o degenerado sexual" torna-se um perturbador da "moral e dos bons costumes". Este trabalho analisa a estrutura de saber-poder desenvolvida pelos juristas e médicos influenciados pela criminologia lombrosiana na passagem do crime de sodomia à tentativa de caracterizar a doença de "homossexualismo 1 '. Ao analisar este discurso através do marco teórico foucaultiano pretende-se entender o que condicionou o interesse do direito e da medicina às relações homossexuais e analisar o uso deste poder pelo Estado que, através de medidas profiláticas, impôs a moral heterossexual aos considerados "degenerados".
Resumo As relações homoafetivas no Brasil, desde sua colonização, estão absortas numa complexa re... more Resumo As relações homoafetivas no Brasil, desde sua colonização, estão absortas numa complexa rede de questões religiosas e morais. Du-rante séculos, através das Ordenações Portuguesas transplantadas para a colónia, a sodomia foi um delito duramente reprimido pelo Estado. Contudo, o Código Imperial, envolto pelos ideais Iluminis-tas, deixou de tipificar a Sodomia. A herança patriarcal desta socie-dade provinciana não aceitava a homossexualidade e propiciou no decorrer dos séculos XIX e XX a junção entre Direito e Medicina com o intuito de normalização de suas condutas sexuais. O sodo-mita saiu de cena e em seu lugar "o degenerado sexual" torna-se um perturbador da "moral e dos bons costumes". Este trabalho analisa a estrutura de saber-poder desenvolvida pelos juristas e médicos influenciados pela criminologia lombrosiana na passagem do crime de sodomia à tentativa de caracterizar a doença de "homossexualis-mo 1 '. Ao analisar este discurso através do marco teórico foucaultia-no pretende-se entender o que condicionou o interesse do direito e da medicina às relações homossexuais e analisar o uso deste poder pelo Estado que, através de medidas profiláticas, impôs a moral heterossexual aos considerados "degenerados".
Categoria: Direitos Humanos / Criminologia P r o d u ç ã o E d i t o r i a l Livraria e Editora L... more Categoria: Direitos Humanos / Criminologia P r o d u ç ã o E d i t o r i a l Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. Diagramação: Camila Cortez Ilustrações: Carlos Latuff -Cartunista, carioca e amigo dos palestinos. A LIVRARIA E EDITORA LUMEN JURIS LTDA. não se responsabiliza pelas opiniões emitidas nesta obra por seu Autor. E proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art. 184 e § §, e Lei ns 6.895, de 17/12/1980), sujeitando-se a busca e apreensão e indenizações diversas (Lei ns 9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. Impresso no Brasil Printed in Brazil CIP-BRASIL. CATALOGAÇÁO-NA-FONTE C929 Criminologia do cotidiano : crítica às questões humanas através das charges de Carlos Latuff / organizador: Rubens Correia Junior. -Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2014. 364 p -; 23 cm. ISBN 978-85-67595-98-6 1. Criminologia crítica. 2. Latuff, Carlos I. Correia Junior, Rubens CDD-364
Introdução O Direito brasileiro tem avançado muito nos últimos anos ao reconhecer paulatinamente ... more Introdução O Direito brasileiro tem avançado muito nos últimos anos ao reconhecer paulatinamente os direitos dos homossexuais e trangêneros que lhes foram negados por uma moral religiosa opressora que só reconhecia como famílias legítimas aquelas centradas na união de um homem e uma mulher cisgêneros. 1 O moralismo religioso não pode constituir a base do Direito de Família de um Estado laico. Regimes democráticos não são uma tirania da maioria 2 em que as maiorias podem impor regras moralistas às minorias. Em regimes democráticos o arbítrio da maioria está limitado por direitos fundamentais elencados na Constituição da República que não podem ser violados ou 1 Diz-se cisgênero a pessoa cuja identidade de gênero é idêntica àquela que lhe foi atribuída no seu nascimento. O termo é usado em oposição a transgênero. 2 Sobre a "tirania da maioria" cf: TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. p.186-204.
Este trabalho busca empreender uma análise genealógica da questão do poder pastoral ou Pastorado,... more Este trabalho busca empreender uma análise genealógica da questão do poder pastoral ou Pastorado, dessa ars artium que o filósofo francês Michel Foucault designou como uma nova tecnologia geral de governo dos homens e que possibilitou a formação de uma gestão estatal dos corpos tal como conhecemos e a que somos submetidos cotidianamente. No intuito de compreender esta nova forma de governamentabilidade, esta espécie embrionária da biopolítica, trataremos de desvelar seu ponto de formação, suas mutações, seu desenvolvimento e suas formas de funcionamento. Buscaremos ainda analisar as formações discursivas e os construtos desenvolvidos pari passu pelo Pastorado a respeito do problema da carne e do sexo, que possibilitaram a docilização dos corpos dos sujeitos modernos.
SUMÁRIO: 1. A invenção da propriedade intelectual -2. A questão da escassez -3. O novo paradigma ... more SUMÁRIO: 1. A invenção da propriedade intelectual -2. A questão da escassez -3. O novo paradigma da tutela jurídica do trabalho intelectual -4. O velho paradigma da tutela penal da propriedade intelectual -5. À guisa de conclusão -6. Bibliografia. Palavras-chaves: Propriedade intelectual. Direitos autorais. Violação de direito de autor. Inconstitucionalidade. Copyleft. Software livre. Bem jurídico penal. Criminalização de ilícito civil. "If nature has made any one thing less susceptible than all others of exclusive property, it is the action of the thinking power called an idea, which an individual may exclusively possess as long as he keeps it to himself ; but the moment it is divulged, it forces itself into the possession of every one, and the receiver cannot dispossess himself of it. Its peculiar character, too, is that no one possesses the less, because every other possesses the whole of it. He who receives an idea from me, receives instruction himself without lessening mine ; as he who lights his taper at mine, receives light without darkening me." Thomas Jefferson 2 1 1 Professor de Direito Penal da PUC-MG. Doutorando (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito. Editor da página www.tuliovianna.org . 2 JEFFERSON, Thomas. The Writings of Thomas Jefferson. Disponível em: http://www.constitution.org/tj/jeff13.txt. "Se a natureza produziu uma coisa menos suscetível de propriedade exclusiva que todas as outras, essa coisa é ação do poder de pensar que chamamos de idéia, que um indivíduo pode possuir com exclusividade apenas se mantém para si mesmo. Mas, no momento em que divulga, ela é forçosamente possuída por todo mundo e aquele que a recebe não consegue se desembaraçar dela. Seu caráter peculiar também é que ninguém a possui de menos, porque todos os
Comenta que um dos temas mais negligenciados no estudo do Direito Penal é a fixação da pena. Ente... more Comenta que um dos temas mais negligenciados no estudo do Direito Penal é a fixação da pena. Entende que a maioria dos estudantes têm profundas dificuldades em assimilar o burocrático sistema de fixação do quantum da pena privativa de liberdade e não é raro encontrar advogados, promotores e juízes que cometem erros primários em razão do desconhecimento do procedimento previsto no Código Penal Brasileiro.
… : Revista de estudios juridicos, económicos y …, 2003
Page 1. SABERES Revista de estudios juridicos, económicos y sociales VOLUMEN 1 ~ AÑO 2003 Separat... more Page 1. SABERES Revista de estudios juridicos, económicos y sociales VOLUMEN 1 ~ AÑO 2003 Separata LA CIBERNÉTICA PENAL Túlio Lima Vianna UNIVERSIDAD ALFONSO X EL SABIO Facultad de Estudios Sociales Villanueva de la Cañada Page 2. ...
Professor de Direito Penal da PUC-MG; Mestre em Ci•ncias Penais pela UFMG; Membro-fundador do Ins... more Professor de Direito Penal da PUC-MG; Mestre em Ci•ncias Penais pela UFMG; Membro-fundador do Instituto de Ci•ncias Penais Ð ICP tuliovianna@pucminas.br; tuliovianna@bol.com.br; www.tuliovianna.org
Sumário: 1. Prolegômenos -2. Analogia e interpretação extensiva -3. Bem jurídico tutelado -4. Dad... more Sumário: 1. Prolegômenos -2. Analogia e interpretação extensiva -3. Bem jurídico tutelado -4. Dados informáticos -5. Dados como objeto material do crime de dano -6. Dano informático e divulgação de vírus -7. Dano informático e acesso não autorizado a sistemas computacionais -8. Consumação e tentativa -9. Conclusões -10. Bibliografia.
O estudo interdisciplinar da Informática e do Direito apresenta-se como tarefa bastante árdua já ... more O estudo interdisciplinar da Informática e do Direito apresenta-se como tarefa bastante árdua já que se baseia em dois ramos do conhecimento humano absolutamente distintos. De um lado, os números, a exatidão, a máquina, a Informática; do outro as letras, a dialética, o homem, o Direito.
Relatório consubstanciado de atividades acadêmicas apresentado à Comissão Avaliadora como requisi... more Relatório consubstanciado de atividades acadêmicas apresentado à Comissão Avaliadora como requisito parcial para promoção para Professor Associado, em conformidade com o disposto no art. 29, § 1º, da Resolução Complementar UFMG nº 4 de 9 de setembro de 2014 do Conselho Universitário da UFMG
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Books by Tulio Vianna
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
Pareceres by Tulio Vianna
Papers by Tulio Vianna
constitucional da garantia da lesividade no direito brasileiro. Após problematizar o argumento em ascensão de que o princípio da lesividade estaria fundado no princípio constitucional da privacidade (art. 5º, inciso X, CF), concluiu-se que a base constitucional mais apropriada para a garantia da lesividade é a tutela que a Constituição dispensa à autonomia privada, em sua dimensão existencial (art. 5º, caput, interpretado à luz do art.1º, inciso III, ambos da CF).
auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar
sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose
forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas,
testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de
consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a
maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os
casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude
dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará
o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da
idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
constitucional da garantia da lesividade no direito brasileiro. Após problematizar o argumento em ascensão de que o princípio da lesividade estaria fundado no princípio constitucional da privacidade (art. 5º, inciso X, CF), concluiu-se que a base constitucional mais apropriada para a garantia da lesividade é a tutela que a Constituição dispensa à autonomia privada, em sua dimensão existencial (art. 5º, caput, interpretado à luz do art.1º, inciso III, ambos da CF).
auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar
sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose
forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas,
testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de
consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a
maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os
casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude
dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará
o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da
idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.