Books by Tulio Vianna
O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substitu... more O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substituído nas sociedades pós-industriais pelo modelo de controle biopolítico. A disciplina era imposta através do isolamento dos desviantes em instituições de seqüestro (prisões, hospitais, fábricas, escolas, etc) e de um controle rígido sobre eles através de uma constante vigilância hierárquica e da imposição de sanções que tinham por finalidade treinar corpos dóceis para agirem de acordo com o idealmente previsto em uma norma. A arquitetura panóptica representou o auge do paradigma disciplinar, pois permitia que um único vigilante observasse simultaneamente se o comportamento de dezenas de indivíduos estava de acordo com o padrão estipulado na norma. A vigilância eletrônica marca a ascensão do controle social biopolítico, que não mais é exercido sobre corpos individuais, mas sobre populações inteiras. Ao ultrapassar os limites das instituições de seqüestro, a vigilância eletrônica inviabilizou a imposição de sanções normalizadoras àqueles que não se comportassem de acordo com a norma. Abandona-se a pretensão de transformar o ‘anormal’ em ‘normal’ por meio da disciplina e cria-se um mecanismo eletrônico de filtragem social: a partir das informações captadas pela monitoração eletrônica e pela seleção realizada pelos sistemas de reconhecimento biométrico é possível filtrar os indivíduos considerados ‘perigosos’ dentro das populações. O “vigiar e punir” é substituído pelo “monitorar, registrar e reconhecer”. A vigilância que, nas sociedades industriais, tinha por função disciplinar as massas para o trabalho nas fábricas, passa a ter, nas sociedades pós-industriais, com excesso de mão-de-obra disponível, a função de excluir os miseráveis do processo de produção e impedi-los de se insurgirem contra a ordem estabelecida. Neste contexto, surgem dois discursos jurídicos antagônicos: o ‘direito penal do inimigo’ e o ‘garantismo penal’. O primeiro procura legitimar a tese de que as garantias constitucionais e internacionais não seriam aplicáveis a determinados seres humanos considerados perigosos e, portanto, inimigos da sociedade. O
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
Pareceres by Tulio Vianna
Papers by Tulio Vianna
Artigos doutrinários O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico "sentimento" The... more Artigos doutrinários O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico "sentimento" The right to quietness: an alternative to the false legal good "sentiment"
Revista de estudos criminais, 2015
Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2018
O princípio da lesividade é uma garantia fundamental em qualquer modelo garantista de direito pen... more O princípio da lesividade é uma garantia fundamental em qualquer modelo garantista de direito penal. Para bem desempenhar sua tarefa de impor limites ao poder de criminalização estatal e, especialmente, à atividade de criminalização primária do legislador penal, é necessário que o princípio da lesividade esteja situado no nível hierárquico mais elevado do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo que agora se apresenta objetiva, portanto, refletir, de forma mais detida, sobre o fundamento
constitucional da garantia da lesividade no direito brasileiro. Após problematizar o argumento em ascensão de que o princípio da lesividade estaria fundado no princípio constitucional da privacidade (art. 5º, inciso X, CF), concluiu-se que a base constitucional mais apropriada para a garantia da lesividade é a tutela que a Constituição dispensa à autonomia privada, em sua dimensão existencial (art. 5º, caput, interpretado à luz do art.1º, inciso III, ambos da CF).
Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2020
Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2019
Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2018
O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, ... more O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, considerando sua utilidade como ferramenta
auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar
sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose
forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas,
testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2016
A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, cu... more A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, culminando
na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de
consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a
maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os
casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude
dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará
o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da
idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificaçõesna última década, cul... more A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificaçõesna última década, culminando na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A doCP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de consentimento em 14 anos protegeuma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a maturidade suficientepara a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos oscasos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmoapós a completude dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a temantes da idade mencionada (quando ela lesará o próprio bem jurídico que pretendeproteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da idade deconsentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
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segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
Pareceres by Tulio Vianna
Papers by Tulio Vianna
constitucional da garantia da lesividade no direito brasileiro. Após problematizar o argumento em ascensão de que o princípio da lesividade estaria fundado no princípio constitucional da privacidade (art. 5º, inciso X, CF), concluiu-se que a base constitucional mais apropriada para a garantia da lesividade é a tutela que a Constituição dispensa à autonomia privada, em sua dimensão existencial (art. 5º, caput, interpretado à luz do art.1º, inciso III, ambos da CF).
auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar
sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose
forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas,
testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de
consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a
maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os
casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude
dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará
o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da
idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
constitucional da garantia da lesividade no direito brasileiro. Após problematizar o argumento em ascensão de que o princípio da lesividade estaria fundado no princípio constitucional da privacidade (art. 5º, inciso X, CF), concluiu-se que a base constitucional mais apropriada para a garantia da lesividade é a tutela que a Constituição dispensa à autonomia privada, em sua dimensão existencial (art. 5º, caput, interpretado à luz do art.1º, inciso III, ambos da CF).
auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar
sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose
forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas,
testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de
consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a
maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os
casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude
dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará
o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da
idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.