International Law Professor at the International Relations Institute of the University of Brasília. Bachelor at Law, Master's degree in Sustainable Development, PhD in International Law (with honors) and two post-docs in International Relations.18+ years of experience in international law, international migration and asylum (law and politics), human rights and international humanitarian law. Pro bono lawyer, researcher and consultant for international organizations, governments, research institutes and NGOs for 15+ years. Address: Brazil
25 Anos da Lei Brasileira de Refúgio: perspectivas e desafios, 2022
Da ética cristã à noção de solidariedade internacional, o princípio da humanidade projetou-se em ... more Da ética cristã à noção de solidariedade internacional, o princípio da humanidade projetou-se em tratados internacionais de proteção da pessoa humana, em legislações nacionais e na prática política da ação humanitária. Entendido como o conteúdo ético universal mínimo para proteger a dignidade humana de vítimas de violência sistemática, tratamento discriminatório e arbitrário, a operacionalidade do princípio, por vezes, fica restrita às formalidades legais e não à prática humanitária quando aplicado ao tema do refúgio. Neste século XXI, o Direito Internacional das Pessoas Refugiadas tem-se deparado concomitantemente com o respeito e com a violação do princípio da humanidade, esta última na forma de práticas políticas que selecionam as pessoas que farão jus à proteção internacional, na criminalização da ajuda humanitária, na detenção de solicitantes do reconhecimento da condição de pessoa refugiada ou mesmo na não aplicabilidade da legislação doméstica protetiva. A Lei nº 9.474/1997, reconhecidamente um marco importante e a pedra fundamental da proteção de pessoas refugiadas no Brasil, comporta a formalização do princípio da humanidade em diversos dos seus 49 artigos: desde a identificação dos sujeitos destinatários da proteção internacional à amplitude da proteção, passando pelos dispositivos referentes ao processo administrativo de reconhecimento da condição de pessoa refugiada às garantias de documentação, permanência no território e de acesso às soluções duradouras. No entanto, a ausência de políticas migratórias de Estado e de políticas públicas para a população imigrante e refugiada no país por vezes levaram a violações diretas da Lei Brasileira de Refúgio, inclusive por meio das restrições ilegais de acesso ao território e ao procedimento de refúgio durante a pandemia da Covid-19. Ato contínuo, a judicialização em prol dos direitos das pessoas imigrantes e refugiadas no país foi fortalecida pela atuação da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal e garantiu um maior monitoramento na própria aplicabilidade da Lei. Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à prática do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, inclusive em relação à própria aplicabilidade da definição ampliada de refúgio no país. Não obstante os claros avanços legais com a Lei nº 9.474/1997, ainda há muitos obstáculos na aplicabilidade da lei para além dos seus aspectos formais, incluindo os reflexos que ela idealmente deveria alcançar em termos de políticas públicas para pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio.
A Corte Europeia de Direitos Humanos proferiu decisao importante em 23 de fevereiro de 2012 na qu... more A Corte Europeia de Direitos Humanos proferiu decisao importante em 23 de fevereiro de 2012 na qual reconhece que a Italia violou normas e principios do direito internacional dos direitos humanos e do direito dos refugiados ao repatriar solicitantes de refugio com destino ao seu pais. A sentenca reconhece violacao de quatro nucleos de protecao: (i) o principio do non-refoulement , que informa o direito dos refugiados, (ii) a proibicao da tortura ou de outros tratamentos desumanos ou degradantes, (iii) a proibicao de expulsoes coletivas e (iv) a garantia de acesso as instâncias administrativas do pais onde se encontravam os solicitantes de refugio. Embora o caso Jamaa nao indique, por si mesmo, uma mudanca de politica migratoria em relacao aos estrangeiros, ele e um importante passo na reafirmacao dos direitos dos estrangeiros perante o direito internacional e para a responsabilizacao do Estado por condutas violadoras desses direitos.
This chapter deals with an issue of great topical importance for migration and asylum law and pol... more This chapter deals with an issue of great topical importance for migration and asylum law and policy in Latin America: recent migratory flows of Haitians towards Brazil in the aftermath of the 2010 earthquake and the permanent residency for humanitarian reasons scheme that was introduced by the Brazilian government as a response. This increase in Haitian migration exemplifies global geographical shifts in the pattern of migration from southnorth to an increasing south-south element. This chaotic and unexpected flow of migrants led the Brazilian government to create an important precedent in the protection of persons fleeing from humanitarian disasters outside the framework of refugee law. This chapter begins by describing and explaining the relevant features of the migratory flow of Haitians that has taken place between 2010−13. Addressing the Brazilian government’s particular policy response, the authors here attempt to show how it unfolded in relation to, and was shaped by, a wide...
Ao ser considerada uma unidade territorial a bacia hidrográfica passa a fazer parte da gestão híd... more Ao ser considerada uma unidade territorial a bacia hidrográfica passa a fazer parte da gestão hídrica, encontrando desafios que permeiam os alicerces dessa gestão, dentre eles a distribuição das competências atribuídas em relação à água e sua relação com a escala territorial. Observa-se tanto a dificuldade de integração da bacia com as demais unidades territoriais como a grande dificuldade de governança entre os entes federativos. O objetivo deste trabalho é a discussão sobre os desafios da escala territorial na gestão e governança pela perspectiva do referencial teórico, considerando a legislação vigente e sua interpretação frente ao tema. A importância de se desenvolver um estudo sobre a bacia hidrográfica como unidade territorial é verificada quando observadas as dificuldades de implementação das Políticas de Recursos Hídricos, especialmente na garantia dos usos múltiplos e da qualidade da água.
70 Anos da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados - (1951-2021): perspectivas de futuro, 2021
Este artigo discute a evolução do tema dos migrantes ambientalmente forçados nos documentos poste... more Este artigo discute a evolução do tema dos migrantes ambientalmente forçados nos documentos posteriores à Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e na atuação do ACNUR em relação ao tema.
REMHU: Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana
Resumo As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Inter... more Resumo As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional das Pessoas Refugiadas (também conhecido como Direito Internacional dos Refugiados), não possuem normativa jurídica específica para proteger os “refugiados ambientais”. Não obstante, esses três regimes internacionais podem ser aplicados às pessoas migrantes induzidas por causas ambientais caso elas se encontrem em situações previstas por esses conjuntos normativos. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o presente artigo analisa as formas pelas quais essas três áreas do direito internacional contribuem para proteger e reconhecer os direitos dos “refugiados ambientais”.
Em 2008, o Brasil adotou a política de erradicação do sub-registro civil de nascimento e de promo... more Em 2008, o Brasil adotou a política de erradicação do sub-registro civil de nascimento e de promoção do acesso à documentação básica. Passados 10 anos de atividades, diz-se que o país erradicou o sub-registro civil de nascimento, embora os dados mostrem que cerca de 1% das crianças nascidas no país permanecem sem registro. Considerando que o registro civil de nascimento é um direito humano que garante o exercício dos demais direitos e, sabendo que os esforços brasileiros para erradicação do sub-registro têm sido considerados exitosos, este artigo analisa os 10 anos da política nacional sob a perspectiva das políticas públicas em direitos humanos, identificando, ainda, os impactos da descentralização da política nos órgãos públicos no alcance das metas estabelecidas no decênio 2008-2018. Conclui que as ações coletivas, a padronização documental e dos sistemas de informação contribuíram para o sucesso dessa política pública; no entanto, permanecem os desafios de registro civil de nascimento dos chamados grupos prioritários. A metodologia de pesquisa consiste em revisão bibliográfica e análise de dados estatísticos oficiais do governo brasileiro.
Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana (REMHU), 2020
Resumo. As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Inte... more Resumo. As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional das Pessoas Refugiadas (também conhecido como Direito Internacional dos Refugiados), não possuem normativa jurídica específica para proteger os "refugiados ambientais". Não obstante, esses três regimes internacionais podem ser aplicados às pessoas migrantes induzidas por causas ambientais caso elas se encontrem em situações previstas por esses conjuntos normativos. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o presente artigo analisa as formas pelas quais essas três áreas do direito internacional contribuem para proteger e reconhecer os direitos dos "refugiados ambientais". Palavras-chave: Migração; Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário; Direito Internacional das Pessoas Refugiadas; "Refugiados Ambientais". Abstract. The three pathways for the international protection of the human person, consisting of International Human Rights Law, International Humanitarian Law and International Refugee Law, do not have specific rules to protect "environmental refugees". However, these three international regimes can be applied to environment-induced migrants if they find themselves in situations recognized by these sets of rules. Using bibliographical and documental research methods, this article examines the ways in which these three areas of international law contribute to protect and recognize the rights of "environmental refugees".
This paper discusses the application of the principle of reciprocity applied to international mig... more This paper discusses the application of the principle of reciprocity applied to international migration politics and laws.
25 Anos da Lei Brasileira de Refúgio: perspectivas e desafios, 2022
Da ética cristã à noção de solidariedade internacional, o princípio da humanidade projetou-se em ... more Da ética cristã à noção de solidariedade internacional, o princípio da humanidade projetou-se em tratados internacionais de proteção da pessoa humana, em legislações nacionais e na prática política da ação humanitária. Entendido como o conteúdo ético universal mínimo para proteger a dignidade humana de vítimas de violência sistemática, tratamento discriminatório e arbitrário, a operacionalidade do princípio, por vezes, fica restrita às formalidades legais e não à prática humanitária quando aplicado ao tema do refúgio. Neste século XXI, o Direito Internacional das Pessoas Refugiadas tem-se deparado concomitantemente com o respeito e com a violação do princípio da humanidade, esta última na forma de práticas políticas que selecionam as pessoas que farão jus à proteção internacional, na criminalização da ajuda humanitária, na detenção de solicitantes do reconhecimento da condição de pessoa refugiada ou mesmo na não aplicabilidade da legislação doméstica protetiva. A Lei nº 9.474/1997, reconhecidamente um marco importante e a pedra fundamental da proteção de pessoas refugiadas no Brasil, comporta a formalização do princípio da humanidade em diversos dos seus 49 artigos: desde a identificação dos sujeitos destinatários da proteção internacional à amplitude da proteção, passando pelos dispositivos referentes ao processo administrativo de reconhecimento da condição de pessoa refugiada às garantias de documentação, permanência no território e de acesso às soluções duradouras. No entanto, a ausência de políticas migratórias de Estado e de políticas públicas para a população imigrante e refugiada no país por vezes levaram a violações diretas da Lei Brasileira de Refúgio, inclusive por meio das restrições ilegais de acesso ao território e ao procedimento de refúgio durante a pandemia da Covid-19. Ato contínuo, a judicialização em prol dos direitos das pessoas imigrantes e refugiadas no país foi fortalecida pela atuação da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal e garantiu um maior monitoramento na própria aplicabilidade da Lei. Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à prática do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, inclusive em relação à própria aplicabilidade da definição ampliada de refúgio no país. Não obstante os claros avanços legais com a Lei nº 9.474/1997, ainda há muitos obstáculos na aplicabilidade da lei para além dos seus aspectos formais, incluindo os reflexos que ela idealmente deveria alcançar em termos de políticas públicas para pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio.
A Corte Europeia de Direitos Humanos proferiu decisao importante em 23 de fevereiro de 2012 na qu... more A Corte Europeia de Direitos Humanos proferiu decisao importante em 23 de fevereiro de 2012 na qual reconhece que a Italia violou normas e principios do direito internacional dos direitos humanos e do direito dos refugiados ao repatriar solicitantes de refugio com destino ao seu pais. A sentenca reconhece violacao de quatro nucleos de protecao: (i) o principio do non-refoulement , que informa o direito dos refugiados, (ii) a proibicao da tortura ou de outros tratamentos desumanos ou degradantes, (iii) a proibicao de expulsoes coletivas e (iv) a garantia de acesso as instâncias administrativas do pais onde se encontravam os solicitantes de refugio. Embora o caso Jamaa nao indique, por si mesmo, uma mudanca de politica migratoria em relacao aos estrangeiros, ele e um importante passo na reafirmacao dos direitos dos estrangeiros perante o direito internacional e para a responsabilizacao do Estado por condutas violadoras desses direitos.
This chapter deals with an issue of great topical importance for migration and asylum law and pol... more This chapter deals with an issue of great topical importance for migration and asylum law and policy in Latin America: recent migratory flows of Haitians towards Brazil in the aftermath of the 2010 earthquake and the permanent residency for humanitarian reasons scheme that was introduced by the Brazilian government as a response. This increase in Haitian migration exemplifies global geographical shifts in the pattern of migration from southnorth to an increasing south-south element. This chaotic and unexpected flow of migrants led the Brazilian government to create an important precedent in the protection of persons fleeing from humanitarian disasters outside the framework of refugee law. This chapter begins by describing and explaining the relevant features of the migratory flow of Haitians that has taken place between 2010−13. Addressing the Brazilian government’s particular policy response, the authors here attempt to show how it unfolded in relation to, and was shaped by, a wide...
Ao ser considerada uma unidade territorial a bacia hidrográfica passa a fazer parte da gestão híd... more Ao ser considerada uma unidade territorial a bacia hidrográfica passa a fazer parte da gestão hídrica, encontrando desafios que permeiam os alicerces dessa gestão, dentre eles a distribuição das competências atribuídas em relação à água e sua relação com a escala territorial. Observa-se tanto a dificuldade de integração da bacia com as demais unidades territoriais como a grande dificuldade de governança entre os entes federativos. O objetivo deste trabalho é a discussão sobre os desafios da escala territorial na gestão e governança pela perspectiva do referencial teórico, considerando a legislação vigente e sua interpretação frente ao tema. A importância de se desenvolver um estudo sobre a bacia hidrográfica como unidade territorial é verificada quando observadas as dificuldades de implementação das Políticas de Recursos Hídricos, especialmente na garantia dos usos múltiplos e da qualidade da água.
70 Anos da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados - (1951-2021): perspectivas de futuro, 2021
Este artigo discute a evolução do tema dos migrantes ambientalmente forçados nos documentos poste... more Este artigo discute a evolução do tema dos migrantes ambientalmente forçados nos documentos posteriores à Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e na atuação do ACNUR em relação ao tema.
REMHU: Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana
Resumo As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Inter... more Resumo As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional das Pessoas Refugiadas (também conhecido como Direito Internacional dos Refugiados), não possuem normativa jurídica específica para proteger os “refugiados ambientais”. Não obstante, esses três regimes internacionais podem ser aplicados às pessoas migrantes induzidas por causas ambientais caso elas se encontrem em situações previstas por esses conjuntos normativos. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o presente artigo analisa as formas pelas quais essas três áreas do direito internacional contribuem para proteger e reconhecer os direitos dos “refugiados ambientais”.
Em 2008, o Brasil adotou a política de erradicação do sub-registro civil de nascimento e de promo... more Em 2008, o Brasil adotou a política de erradicação do sub-registro civil de nascimento e de promoção do acesso à documentação básica. Passados 10 anos de atividades, diz-se que o país erradicou o sub-registro civil de nascimento, embora os dados mostrem que cerca de 1% das crianças nascidas no país permanecem sem registro. Considerando que o registro civil de nascimento é um direito humano que garante o exercício dos demais direitos e, sabendo que os esforços brasileiros para erradicação do sub-registro têm sido considerados exitosos, este artigo analisa os 10 anos da política nacional sob a perspectiva das políticas públicas em direitos humanos, identificando, ainda, os impactos da descentralização da política nos órgãos públicos no alcance das metas estabelecidas no decênio 2008-2018. Conclui que as ações coletivas, a padronização documental e dos sistemas de informação contribuíram para o sucesso dessa política pública; no entanto, permanecem os desafios de registro civil de nascimento dos chamados grupos prioritários. A metodologia de pesquisa consiste em revisão bibliográfica e análise de dados estatísticos oficiais do governo brasileiro.
Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana (REMHU), 2020
Resumo. As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Inte... more Resumo. As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, compostas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional das Pessoas Refugiadas (também conhecido como Direito Internacional dos Refugiados), não possuem normativa jurídica específica para proteger os "refugiados ambientais". Não obstante, esses três regimes internacionais podem ser aplicados às pessoas migrantes induzidas por causas ambientais caso elas se encontrem em situações previstas por esses conjuntos normativos. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o presente artigo analisa as formas pelas quais essas três áreas do direito internacional contribuem para proteger e reconhecer os direitos dos "refugiados ambientais". Palavras-chave: Migração; Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário; Direito Internacional das Pessoas Refugiadas; "Refugiados Ambientais". Abstract. The three pathways for the international protection of the human person, consisting of International Human Rights Law, International Humanitarian Law and International Refugee Law, do not have specific rules to protect "environmental refugees". However, these three international regimes can be applied to environment-induced migrants if they find themselves in situations recognized by these sets of rules. Using bibliographical and documental research methods, this article examines the ways in which these three areas of international law contribute to protect and recognize the rights of "environmental refugees".
This paper discusses the application of the principle of reciprocity applied to international mig... more This paper discusses the application of the principle of reciprocity applied to international migration politics and laws.
A pesquisa parte da tese, estabelecida na Chamada Pública em que foi selecionada, de que existem ... more A pesquisa parte da tese, estabelecida na Chamada Pública em que foi selecionada, de que existem no Brasil obstáculos de acesso a atendimento e serviços enfrentados pelos imigrantes (estrangeiros que migraram para o Brasil) e a aprofunda, ao entender que tais obstáculos estão também relacionados à efetivação de direitos. Nesse sentido, adota uma ótica de análise baseada na aproximação do tema das migrações e dos direitos humanos. O objeto da pesquisa é a sistematização de informações, coletadas em nível nacional, acerca dos obstáculos ao acesso aos serviços públicos e direitos no Brasil por parte dos migrantes1 estrangeiros (deslocados ambientais, imigrantes econômicos, imigrantes provenientes de fluxos migratórios mistos, imigrantes por questões humanitárias, refugiados e solicitantes de refúgio), e apátridas como forma de subsidiar, institucional, estrutural e normativamente, o aperfeiçoamento das políticas públicas direcionadas a esses grupos.
Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à pr... more Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à prática da proteção internacional consagrada na legislação brasileira e nos tratados internacionais em vigor no Brasil, motivo pelo qual se faz premente a formação de profissionais que saibam operacionalizar a Lei nº 9.474/1997, bem como atuar na consagração dos aspectos fundamentais dessa lei nas diversas áreas do conhecimento. Por isso, a presente obra tem como objetivo contribuir para a análise do conteúdo e da aplicabilidade da Lei nº 9.474/1997, tendo sido dividida em três partes, a saber: a Parte I tratará dos aspectos conceituais e dos fundamentos da Lei Brasileira de Refúgio; a Parte II discutirá a aplicabilidade em sentido amplo da Lei nº 9.474/1997; e a Parte III analisará a aplicabilidade em sentido estrito da referida Lei.
25 Anos da Lei Brasileira de Refúgio. Perspectivas e Desafios, Brasilia, DF: ACNUR., 2022
Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à pr... more Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à prática da proteção internacional consagrada na legislação brasileira e nos tratados internacionais em vigor no Brasil, motivo pelo qual se faz premente a formação de profissionais que saibam operacionalizar a Lei nº 9.474/1997, bem como atuar na consagração dos aspectos fundamentais dessa lei nas diversas áreas do conhecimento. Por isso, a presente obra tem como objetivo contribuir para a análise do conteúdo e da aplicabilidade da Lei nº 9.474/1997, tendo sido dividida em três partes, a saber: a Parte I tratará dos aspectos conceituais e dos fundamentos da Lei Brasileira de Refúgio; a Parte II discutirá a aplicabilidade em sentido amplo da Lei nº 9.474/1997; e a Parte III analisará a aplicabilidade em sentido estrito da referida Lei.
Guía Docente para la Elaboración de un Curso Introductorio de Derecho Internacional de las Personas Refugiadas , 2022
Esta publicación y sus secciones se pueden reproducir y distribuir sin permiso formal con fines d... more Esta publicación y sus secciones se pueden reproducir y distribuir sin permiso formal con fines de investigación no comercial, para el estudio privado y la transmisión de noticias, a condición de que el material sea adecuadamente atribuido al titular de los derechos de autor. Publicado por el Comité Helsinki Húngaro, Dohány utca 20. II/9., 1074 Budapest, Hungría, www.helsinki.hu Publicación financiada por el Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Refugiados. El apoyo del ACNUR para la elaboración del presente documento no constituye necesariamente una aprobación del contenido, el cual refleja únicamente las opinión de su autora y contribuyentes y no, necesariamente, la opinión de ACNUR ni de sus Estados miembros, ni la del Comité Helsinki Húngaro.
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Neste século XXI, o Direito Internacional das Pessoas Refugiadas tem-se deparado concomitantemente com o respeito e com a violação do princípio da humanidade, esta última na forma de práticas políticas que selecionam as pessoas que farão jus à proteção internacional, na criminalização da ajuda humanitária, na detenção de solicitantes do reconhecimento da condição de pessoa refugiada ou mesmo na não aplicabilidade da legislação doméstica protetiva.
A Lei nº 9.474/1997, reconhecidamente um marco importante e a pedra fundamental da proteção de pessoas refugiadas no Brasil, comporta a formalização do princípio da humanidade em diversos dos seus 49 artigos: desde a identificação dos sujeitos destinatários da proteção internacional à amplitude da proteção, passando pelos dispositivos referentes ao processo administrativo de reconhecimento da condição de pessoa refugiada às garantias de documentação, permanência no território e de acesso às soluções duradouras.
No entanto, a ausência de políticas migratórias de Estado e de políticas públicas para a população imigrante e refugiada no país por vezes levaram a violações diretas da Lei Brasileira de Refúgio, inclusive por meio das restrições ilegais de acesso ao território e ao procedimento de refúgio durante a pandemia da Covid-19. Ato contínuo, a judicialização em prol dos direitos das pessoas imigrantes e refugiadas no país foi fortalecida pela atuação da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal e garantiu um maior monitoramento na própria aplicabilidade da Lei.
Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à prática do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, inclusive em relação à própria aplicabilidade da definição ampliada de refúgio no país. Não obstante os claros avanços legais com a Lei nº 9.474/1997, ainda há muitos obstáculos na aplicabilidade da lei para além dos seus aspectos formais, incluindo os reflexos que ela idealmente deveria alcançar em termos de políticas públicas para pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio.
documentação básica. Passados 10 anos de atividades, diz-se que o país erradicou o sub-registro civil de nascimento, embora
os dados mostrem que cerca de 1% das crianças nascidas no país permanecem sem registro. Considerando que o registro civil
de nascimento é um direito humano que garante o exercício dos demais direitos e, sabendo que os esforços brasileiros para
erradicação do sub-registro têm sido considerados exitosos, este artigo analisa os 10 anos da política nacional sob a perspectiva
das políticas públicas em direitos humanos, identificando, ainda, os impactos da descentralização da política nos órgãos públicos
no alcance das metas estabelecidas no decênio 2008-2018. Conclui que as ações coletivas, a padronização documental e dos
sistemas de informação contribuíram para o sucesso dessa política pública; no entanto, permanecem os desafios de registro civil
de nascimento dos chamados grupos prioritários. A metodologia de pesquisa consiste em revisão bibliográfica e análise de
dados estatísticos oficiais do governo brasileiro.
Neste século XXI, o Direito Internacional das Pessoas Refugiadas tem-se deparado concomitantemente com o respeito e com a violação do princípio da humanidade, esta última na forma de práticas políticas que selecionam as pessoas que farão jus à proteção internacional, na criminalização da ajuda humanitária, na detenção de solicitantes do reconhecimento da condição de pessoa refugiada ou mesmo na não aplicabilidade da legislação doméstica protetiva.
A Lei nº 9.474/1997, reconhecidamente um marco importante e a pedra fundamental da proteção de pessoas refugiadas no Brasil, comporta a formalização do princípio da humanidade em diversos dos seus 49 artigos: desde a identificação dos sujeitos destinatários da proteção internacional à amplitude da proteção, passando pelos dispositivos referentes ao processo administrativo de reconhecimento da condição de pessoa refugiada às garantias de documentação, permanência no território e de acesso às soluções duradouras.
No entanto, a ausência de políticas migratórias de Estado e de políticas públicas para a população imigrante e refugiada no país por vezes levaram a violações diretas da Lei Brasileira de Refúgio, inclusive por meio das restrições ilegais de acesso ao território e ao procedimento de refúgio durante a pandemia da Covid-19. Ato contínuo, a judicialização em prol dos direitos das pessoas imigrantes e refugiadas no país foi fortalecida pela atuação da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal e garantiu um maior monitoramento na própria aplicabilidade da Lei.
Nesses 25 anos de existência da Lei Brasileira de Refúgio, muitos desafios têm sido impostos à prática do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, inclusive em relação à própria aplicabilidade da definição ampliada de refúgio no país. Não obstante os claros avanços legais com a Lei nº 9.474/1997, ainda há muitos obstáculos na aplicabilidade da lei para além dos seus aspectos formais, incluindo os reflexos que ela idealmente deveria alcançar em termos de políticas públicas para pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio.
documentação básica. Passados 10 anos de atividades, diz-se que o país erradicou o sub-registro civil de nascimento, embora
os dados mostrem que cerca de 1% das crianças nascidas no país permanecem sem registro. Considerando que o registro civil
de nascimento é um direito humano que garante o exercício dos demais direitos e, sabendo que os esforços brasileiros para
erradicação do sub-registro têm sido considerados exitosos, este artigo analisa os 10 anos da política nacional sob a perspectiva
das políticas públicas em direitos humanos, identificando, ainda, os impactos da descentralização da política nos órgãos públicos
no alcance das metas estabelecidas no decênio 2008-2018. Conclui que as ações coletivas, a padronização documental e dos
sistemas de informação contribuíram para o sucesso dessa política pública; no entanto, permanecem os desafios de registro civil
de nascimento dos chamados grupos prioritários. A metodologia de pesquisa consiste em revisão bibliográfica e análise de
dados estatísticos oficiais do governo brasileiro.
de acesso a atendimento e serviços enfrentados pelos imigrantes (estrangeiros que migraram para o Brasil) e a
aprofunda, ao entender que tais obstáculos estão também relacionados à efetivação de direitos. Nesse sentido, adota
uma ótica de análise baseada na aproximação do tema das migrações e dos direitos humanos.
O objeto da pesquisa é a sistematização de informações, coletadas em nível nacional, acerca dos obstáculos ao acesso
aos serviços públicos e direitos no Brasil por parte dos migrantes1
estrangeiros (deslocados ambientais, imigrantes
econômicos, imigrantes provenientes de fluxos migratórios mistos, imigrantes por questões humanitárias, refugiados
e solicitantes de refúgio), e apátridas como forma de subsidiar, institucional, estrutural e normativamente, o aperfeiçoamento
das políticas públicas direcionadas a esses grupos.