Francisco Satiro is a Professor of Business Law at São Paulo University (USP) Law School. He is specialized in corporate finance Law, capital markets regulation and insolvency Law. Satiro holds a Law degree and a PhD in Business Law, both from USP Law School. He was visiting professor at: Universidad Javeriana - Colombia, ITAM - Mexico, FDUP - Portugal, and Centre for Transnational Legal Studies in London – UK. From 2011 to 2015, Satiro was appointed by the Ministry of Economy as a member of the National Council of Appeals of the Financial System. He was appointed in 2016 by the Ministry of Economy to draft the amendment of Brazilian Insolvency Law. He has also been a Brazilian advisor before UNCITRAL Working Groups I (micro, small and medium sized enterprises) and V (Insolvency Law) since 2012. Satiro is a founding member of Satiro Advogados Law Firm.
This review essay explores how Amartya Sen’s recent book, The Idea of Justice, is relevant and im... more This review essay explores how Amartya Sen’s recent book, The Idea of Justice, is relevant and important for the development and assessment of transnational theories and applications to transnational justice and legal education programs. The essay captures a trans-jural dialogue of multinational scholars and teachers, discussing Sen’s contributions to moral justice theory (criticizing programs for “transcendental institutionalism” (like Rawlsian theory) and instead focusing on “comparative broadening” including empirical, relative, and comparative assessments of programs to ameliorate injustice in the world in its comparative concreteness (as in Indian social justice theory and Adam Smith’s Theory of Moral Sentiments and related work). The authors are professors in the transnational legal education program, the Center for Transnational Legal Studies, sponsored by over 25 different law schools, located in London. They teach courses in a wide variety of subjects, including comparative...
<b>Portuguese abstract:</b> Há no Brasil, atualmente, grande debate sobre a possibili... more <b>Portuguese abstract:</b> Há no Brasil, atualmente, grande debate sobre a possibilidade de empresários rurais individuais requerem recuperação judicial imediatamente após o registro. A STJ permitiu a conduta no Recurso Especial 1.800.032/MT. Mas o fez por maioria de votos e determinando que obrigações não decorrentes da atividade empresarial não estariam submetidos. No presente texto exploro as razões pelas quais entendo que o regime especial do produtor rural definidas pelos artigos 970 e 971 dão sustentação à legitimidade ativa do produtor rural individual para o pedido de recuperação judicial mesmo que ajuizado pouco depois da sua inscrição no Registro Público de Empresas mercantis, mas sustento que nesse caso, todos os créditos contra ele, decorrentes ou não da atividade empresarial - inclusive de natureza familiar - anteriores ou posteriores ao registro, de grande ou pequena monta, submetem-se às regras da Lei 11.101/2005 conforme sua natureza. Isso porque o empresário rural individual exerce a atividade pessoalmente, e o registro não cria nova pessoa jurídica ou sujeito de direito que justificasse uma segregação ou tratamento diferenciado entre seus débitos. Por fim questiono as razões pelas quais há tanto receio na possibilidade de recuperação judicial por parte dos fornecedores de crédito dos produtores rurais individuais.<br><br><b>English abstract:</b> There is currently in Brazil a great debate about the possibility of individual rural producers requiring judicial recovery immediately after registration (as rural companies are allowed since 2013). The STJ allowed it in the Special Appeal 1.800.032/MT. But it did so by majority vote and determining that obligations not arising from business activity would not be submitted. In this paper, I explore the reasons why I understand that the special regime of the rural producer defined by articles 970 and 971 of the Civil Code supports the active legitimacy of the individual rural producer for the request for judicial recovery even if filed shortly after its registration in the Public Registry of Commerce, but I maintain that in this case, all credits against him, arising or not from business activity - including family activities - prior or subsequent to registration, of large or small amount, shall be subject to the rules of Law 11.101/2005 according to their nature. This is because the rural entrepreneur carries out the activity personally, and registration does not create a new legal entity that would justify segregation or different treatment between their debts. Finally, I question the reasons why credit providers are so worried about the possibility of judicial reorganization by the of individual rural producers.
<b>Portuguese Abstract:</b> Aparentemente simples, a regra constante do caput do art.... more <b>Portuguese Abstract:</b> Aparentemente simples, a regra constante do caput do art. 49 da Lei 11.101 – que submete à recuperação judicial, somente os créditos existentes na data do pedido - vem gerando polêmica especialmente quando a formalização da obrigação não ocorre concomitantemente com o fato jurídico que lhe dá causa. O STJ demonstrou importante evolução na interpretação do dispositivo ao referir-se ao “fato gerador da obrigação” como elemento chave na sua interpretação. No texto, o que proponho é um próximo passo: que o conceito de “dinheiro novo” – assim considerada qualquer utilidade (recursos em dinheiro, claro, mas também serviços, bens, tecnologia, etc) fornecida ao devedor para satisfazer uma necessidade posterior ao pedido de recuperação judicial e que não seja condicionada a um pagamento imediato ou antecipado – seja adotado como chave para classificar um crédito como “existente ao tempo do pedido” (e portanto submetido ao regime da recuperação judicial) ou “não existente”. A primeira parte do texto apresenta uma visão resumida da lógica de negociação coletiva da recuperação judicial. São apresentados os fundamentos de um procedimento de reorganização em contraste com a liquidação do devedor insolvente, com foco principal nos problemas de ação coletiva decorrentes da “tragédia dos comuns”. Mostra-se com isso que há claros fundamentos objetivos para que a Lei estabeleça mecanismos que viabilizem a negociação coletiva em busca de uma solução negociada e como os credores se vinculam. Na segunda parte, apresento uma brevíssima evolução da interpretação do conceito de “crédito existente na data do pedido” e introduzo a sugestão de utilização do conceito de “dinheiro novo” como chave de interpretação, fornecendo argumentos sistêmicos e axiológicos que podem oferecer uma solução ao mesmo tempo técnica e segura para a questão. <b>English Abstract:</b> The paper analyses the evolution of the definition of "existing credit" under Brazilian reorganization proceeding ("recuperação judicial"). The term is important as it determines if a credit will be submitted to the reorganization procedure or not. It is quite easy to define it when the reason of the credit immediately generates the correspondent obligation. However, when the date of the formalization of the obligation is far away from the date that the reason of the credit occurs (and after the filing for reorganization), the STJ (superior court of justice) has already ruled that the second one shall prevail. In my paper, I propose new criteria to define if a creditor will be submitted to the reorganization or not: only credits related to "new money" (utilities necessaries to satisfy company's needs occurred after the filing) shall not be submitted to the reorganization effects. The paper also brings a brief explanation of reorganization objectives and fundaments, under an economic approach. .
Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Osca... more Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra. 347.736(81)(094) Coment. C732lr Comenta a Lei 11.101/2005 (inclusive com sua recente alteração pela Lei 11.1272005) e a Lei Complementar 118/2005 artigo por artigo, abordando-se entre outros tantos temas, os procedimentos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, suas circunstâncias, as alterações no Código Tributário Nacional e na Consolidação das Leis do Trabalho e aspectos de direito intertemporal.
This review essay explores how Amartya Sen’s recent book, The Idea of Justice, is relevant and im... more This review essay explores how Amartya Sen’s recent book, The Idea of Justice, is relevant and important for the development and assessment of transnational theories and applications to transnational justice and legal education programs. The essay captures a trans-jural dialogue of multinational scholars and teachers, discussing Sen’s contributions to moral justice theory (criticizing programs for “transcendental institutionalism” (like Rawlsian theory) and instead focusing on “comparative broadening” including empirical, relative, and comparative assessments of programs to ameliorate injustice in the world in its comparative concreteness (as in Indian social justice theory and Adam Smith’s Theory of Moral Sentiments and related work). The authors are professors in the transnational legal education program, the Center for Transnational Legal Studies, sponsored by over 25 different law schools, located in London. They teach courses in a wide variety of subjects, including comparative...
<b>Portuguese abstract:</b> Há no Brasil, atualmente, grande debate sobre a possibili... more <b>Portuguese abstract:</b> Há no Brasil, atualmente, grande debate sobre a possibilidade de empresários rurais individuais requerem recuperação judicial imediatamente após o registro. A STJ permitiu a conduta no Recurso Especial 1.800.032/MT. Mas o fez por maioria de votos e determinando que obrigações não decorrentes da atividade empresarial não estariam submetidos. No presente texto exploro as razões pelas quais entendo que o regime especial do produtor rural definidas pelos artigos 970 e 971 dão sustentação à legitimidade ativa do produtor rural individual para o pedido de recuperação judicial mesmo que ajuizado pouco depois da sua inscrição no Registro Público de Empresas mercantis, mas sustento que nesse caso, todos os créditos contra ele, decorrentes ou não da atividade empresarial - inclusive de natureza familiar - anteriores ou posteriores ao registro, de grande ou pequena monta, submetem-se às regras da Lei 11.101/2005 conforme sua natureza. Isso porque o empresário rural individual exerce a atividade pessoalmente, e o registro não cria nova pessoa jurídica ou sujeito de direito que justificasse uma segregação ou tratamento diferenciado entre seus débitos. Por fim questiono as razões pelas quais há tanto receio na possibilidade de recuperação judicial por parte dos fornecedores de crédito dos produtores rurais individuais.<br><br><b>English abstract:</b> There is currently in Brazil a great debate about the possibility of individual rural producers requiring judicial recovery immediately after registration (as rural companies are allowed since 2013). The STJ allowed it in the Special Appeal 1.800.032/MT. But it did so by majority vote and determining that obligations not arising from business activity would not be submitted. In this paper, I explore the reasons why I understand that the special regime of the rural producer defined by articles 970 and 971 of the Civil Code supports the active legitimacy of the individual rural producer for the request for judicial recovery even if filed shortly after its registration in the Public Registry of Commerce, but I maintain that in this case, all credits against him, arising or not from business activity - including family activities - prior or subsequent to registration, of large or small amount, shall be subject to the rules of Law 11.101/2005 according to their nature. This is because the rural entrepreneur carries out the activity personally, and registration does not create a new legal entity that would justify segregation or different treatment between their debts. Finally, I question the reasons why credit providers are so worried about the possibility of judicial reorganization by the of individual rural producers.
<b>Portuguese Abstract:</b> Aparentemente simples, a regra constante do caput do art.... more <b>Portuguese Abstract:</b> Aparentemente simples, a regra constante do caput do art. 49 da Lei 11.101 – que submete à recuperação judicial, somente os créditos existentes na data do pedido - vem gerando polêmica especialmente quando a formalização da obrigação não ocorre concomitantemente com o fato jurídico que lhe dá causa. O STJ demonstrou importante evolução na interpretação do dispositivo ao referir-se ao “fato gerador da obrigação” como elemento chave na sua interpretação. No texto, o que proponho é um próximo passo: que o conceito de “dinheiro novo” – assim considerada qualquer utilidade (recursos em dinheiro, claro, mas também serviços, bens, tecnologia, etc) fornecida ao devedor para satisfazer uma necessidade posterior ao pedido de recuperação judicial e que não seja condicionada a um pagamento imediato ou antecipado – seja adotado como chave para classificar um crédito como “existente ao tempo do pedido” (e portanto submetido ao regime da recuperação judicial) ou “não existente”. A primeira parte do texto apresenta uma visão resumida da lógica de negociação coletiva da recuperação judicial. São apresentados os fundamentos de um procedimento de reorganização em contraste com a liquidação do devedor insolvente, com foco principal nos problemas de ação coletiva decorrentes da “tragédia dos comuns”. Mostra-se com isso que há claros fundamentos objetivos para que a Lei estabeleça mecanismos que viabilizem a negociação coletiva em busca de uma solução negociada e como os credores se vinculam. Na segunda parte, apresento uma brevíssima evolução da interpretação do conceito de “crédito existente na data do pedido” e introduzo a sugestão de utilização do conceito de “dinheiro novo” como chave de interpretação, fornecendo argumentos sistêmicos e axiológicos que podem oferecer uma solução ao mesmo tempo técnica e segura para a questão. <b>English Abstract:</b> The paper analyses the evolution of the definition of "existing credit" under Brazilian reorganization proceeding ("recuperação judicial"). The term is important as it determines if a credit will be submitted to the reorganization procedure or not. It is quite easy to define it when the reason of the credit immediately generates the correspondent obligation. However, when the date of the formalization of the obligation is far away from the date that the reason of the credit occurs (and after the filing for reorganization), the STJ (superior court of justice) has already ruled that the second one shall prevail. In my paper, I propose new criteria to define if a creditor will be submitted to the reorganization or not: only credits related to "new money" (utilities necessaries to satisfy company's needs occurred after the filing) shall not be submitted to the reorganization effects. The paper also brings a brief explanation of reorganization objectives and fundaments, under an economic approach. .
Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Osca... more Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra. 347.736(81)(094) Coment. C732lr Comenta a Lei 11.101/2005 (inclusive com sua recente alteração pela Lei 11.1272005) e a Lei Complementar 118/2005 artigo por artigo, abordando-se entre outros tantos temas, os procedimentos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, suas circunstâncias, as alterações no Código Tributário Nacional e na Consolidação das Leis do Trabalho e aspectos de direito intertemporal.
Liber Amicorum em homenagem à Professora Teresa Ancona Lopez, 2020
Há no Brasil, atualmente, grande debate sobre a possibilidade de empresários rurais individuais r... more Há no Brasil, atualmente, grande debate sobre a possibilidade de empresários rurais individuais requerem recuperação judicial imediatamente após o registro. A STJ permitiu a conduta no Recurso Especial 1.800.032/MT. Mas o fez por maioria de votos e determinando que obrigações não decorrentes da atividade empresarial não estariam submetidos. No presente texto exploro as razões pelas quais entendo que o regime especial do produtor rural definidas pelos artigos 970 e 971 dão sustentação à legitimidade ativa do produtor rural individual para o pedido de recuperação judicial mesmo que ajuizado pouco depois da sua inscrição no Registro Público de Empresas mercantis, mas sustento que nesse caso, todos os créditos contra ele, decorrentes ou não da atividade empresarial - inclusive de natureza familiar - anteriores ou posteriores ao registro, de grande ou pequena monta, submetem-se às regras da Lei 11.101/2005 conforme sua natureza. Isso porque o empresário rural individual exerce a atividade pessoalmente, e o registro não cria nova pessoa jurídica ou sujeito de direito que justificasse uma segregação ou tratamento diferenciado entre seus débitos. Por fim questiono as razões pelas quais há tanto receio na possibilidade de recuperação judicial por parte dos fornecedores de crédito dos produtores rurais individuais.
Aparentemente simples, a regra constante do caput do art. 49 da Lei 11.101 – que submete à recupe... more Aparentemente simples, a regra constante do caput do art. 49 da Lei 11.101 – que submete à recuperação judicial, somente os créditos existentes na data do pedido - vem gerando polêmica especialmente quando a formalização da obrigação não ocorre concomitantemente com o fato jurídico que lhe dá causa. O STJ demonstrou importante evolução na interpretação do dispositivo ao referir-se ao “fato gerador da obrigação” como elemento chave na sua interpretação. No texto, o que proponho é um próximo passo: que o conceito de “dinheiro novo” – assim considerada qualquer utilidade (recursos em dinheiro, claro, mas também serviços, bens, tecnologia, etc) fornecida ao devedor para satisfazer uma necessidade posterior ao pedido de recuperação judicial e que não seja condicionada a um pagamento imediato ou antecipado – seja adotado como chave para classificar um crédito como “existente ao tempo do pedido” (e portanto submetido ao regime da recuperação judicial) ou “não existente”. A primeira parte do texto apresenta uma visão resumida da lógica de negociação coletiva da recuperação judicial. São apresentados os fundamentos de um procedimento de reorganização em contraste com a liquidação do devedor insolvente, com foco principal nos problemas de ação coletiva decorrentes da “tragédia dos comuns”. Mostra-se com isso que há claros fundamentos objetivos para que a Lei estabeleça mecanismos que viabilizem a negociação coletiva em busca de uma solução negociada e como os credores se vinculam. Na segunda parte, apresento uma brevíssima evolução da interpretação do conceito de “crédito existente na data do pedido” e introduzo a sugestão de utilização do conceito de “dinheiro novo” como chave de interpretação, fornecendo argumentos sistêmicos e axiológicos que podem oferecer uma solução ao mesmo tempo técnica e segura para a questão.
Artigo a ser publicado na obra coletiva em homenagem ao Prof. Manuel Justino Bezerra. Documento n... more Artigo a ser publicado na obra coletiva em homenagem ao Prof. Manuel Justino Bezerra. Documento não definitivo. Não citar antes da publicação. O " dinheiro novo " como elemento de interpretação do conceito de " crédito existente " na recuperação judicial Francisco Satiro Professor de Direito Comercial da USP Não há novidade na premissa de que é o patrimônio do devedor que responde por suas dívidas 1. Seja ele pessoa natural ou jurídica. Sempre que um devedor estiver numa situação de insolvência econômica 2 (quando seus bens e direitos não são suficientes para fazer frente às suas dívidas), a solução é a instituição do concurso de credores e da liquidação ordenada 3 , que possibilita uma venda organizada dos seus bens e pagamento dos credores em igualdade de condições (par condicio creditorum). Desde o final dos anos 90, no entanto, com o trabalho de compilação das boas práticas de tratamento de créditos em situação de crise pelo Banco Mundial 4 , consagrou-se mundialmente a noção de que, como alternativa à liquidação, deve-se (i) estimular soluções de mercado negociadas entre credores e devedores e (ii) oferecer mecanismos que possibilitem a reorganização da empresa, que pode representar uma solução melhor não apenas para o devedor, mas principalmente para os credores e demais envolvidos (stakeholders) como empregados, por exemplo. Isso porque a liquidação (representada no Direito Comercial pela " falência ") pode significar a perda do valor que a organização e a atividade acrescentariam ao montante agregado dos bens da empresa (good will). Em outras palavras, o valor da empresa liquidada pode ser significativamente inferior ao seu valor em atividade (on going concern). E com um valor maior, na pior das hipóteses é possível satisfazer um número maior de credores. Mas não é só isso. É preciso levar em conta que a continuidade da atividade satisfaz os interesses daqueles que gravitam em torno da empresa, como empregados, fornecedores, a comunidade em que atua e mesmo o mercado (que precisa de variados agentes para assegurar concorrência). Ou seja: o sobrevalor da empresa em atividade é representado não só pela sua capacidade de gerar novas riquezas para si e seus credores, mas também pelos benefícios que traz aos stakeholders, ao mercado e à comunidade. Ocorre que: (i) é praticamente impossível transformar em números precisos o impacto da cessação de atividades de uma empresa sobre terceiros não credores; e (ii) pior do que liquidar uma
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A primeira parte do texto apresenta uma visão resumida da lógica de negociação coletiva da recuperação judicial. São apresentados os fundamentos de um procedimento de reorganização em contraste com a liquidação do devedor insolvente, com foco principal nos problemas de ação coletiva decorrentes da “tragédia dos comuns”. Mostra-se com isso que há claros fundamentos objetivos para que a Lei estabeleça mecanismos que viabilizem a negociação coletiva em busca de uma solução negociada e como os credores se vinculam. Na segunda parte, apresento uma brevíssima evolução da interpretação do conceito de “crédito existente na data do pedido” e introduzo a sugestão de utilização do conceito de “dinheiro novo” como chave de interpretação, fornecendo argumentos sistêmicos e axiológicos que podem oferecer uma solução ao mesmo tempo técnica e segura para a questão.