O VERDE-LOURO
DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela
Justiça Militar da União
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MAURO MACHADO GUEDES
O VERDE-LOURO
DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela
Justiça Militar da União
Londrina/PR
2024
Dados Internacionais de Catalogação na
Publicação (CIP)
Guedes, Mauro Machado.
O verde-louro da flâmula: o julgamento
de civis pela Justiça Militar da União. /
Mauro Machado Guedes. – Londrina,
PR: Thoth, 2024.
© Direitos de Publicação Editora Thoth.
Londrina/PR.
www.editorathoth.com.br
contato@editorathoth.com.br
122 p.
Bibliografias: 119-122
ISBN: 978-65-5959-743-7
1.
Direito
Constitucional.
2.
Constitucionalismo Cosmopolita. 3. Direito
Penal e Processual Militar. I. Título.
CDD 341.2
341.5
Índices para catálogo sistemático
1. Direito Constitucional: 341.2
Diagramação e Capa: Editora Thoth
Revisão: o autor
Editor chefe: Bruno Fuga
Conselho Editorial (Gestão 2024)
Prof. Dr. Anderson de Azevedo • Me. Aniele
Pissinati • Prof. Dr. Antônio Pereira Gaio Júnior •
Prof. Dr. Arthur Bezerra de Souza Junior • Prof. Dr.
Bruno Augusto Sampaio Fuga • Prof. Me. Daniel
Colnago Rodrigues • Prof. Dr. Flávio Tartuce • Me.
Gabriela Amorim Paviani • Prof. Dr. Guilherme
Wünsch • Dr. Gustavo Osna • Prof. Me. Júlio Alves
Caixêta Júnior • Prof. Esp. Marcelo Pichioli da
Silveira • Esp. Rafaela Ghacham Desiderato • Profª.
Dr. Rita de Cássia R. Tarifa Espolador • Prof. Dr.
Thiago Caversan Antunes
2. Direito Penal: 341.5
Proibida a reprodução parcial ou total desta obra
sem autorização. A violação dos Direitos Autorais é
crime estabelecido na Lei n. 9.610/98.
Todos os direitos desta edição são reservados
pela Editora Thoth. A Editora Thoth não se
responsabiliza pelas opiniões emitidas nesta obra por
seus autores.
SOBRE O AUTOR
MAURO MACHADO GUEDES
Delegado de Polícia Civil do DF. Especialista em Direito da
Administração Pública (UFF/RJ). Mestre em Direito (UNICEUB). Email:
mauromachadoguedes@gmail.com.
Ao meu pai, pela coragem de sonhar, ensinando-me essa
mentalidade;
À minha mãe, pela força e alegria de seguir em frente, apesar das
dificuldades;
Aos meus irmãos, pela amizade sincera e por terem estimulado
minha criatividade;
À minha esposa, com quem posso viver o mais alto grau de leveza: a
cooperação pelo amor incondicional e desinteressado;
Ao meu filho, pelo fato de existir e sorrir.
“Há uma limitação desconcertante de nossa mente: nossa confiança excessiva no
que acreditamos saber, e nossa aparente incapacidade de admitir a verdadeira extensão
da nossa ignorância e a incerteza do mundo em que vivemos.”
Daniel Kahneman
APRESENTAÇÃO
A obra O Verde-Louro da Flâmula aborda, de forma madura e bemsucedida, a problemática do processamento e julgamento de civis, em tempo
de paz, pela Justiça Militar brasileira. Adotando uma postura metodológica
crítica e corajosa, o autor enfrenta as raízes históricas do julgamento de
civis pela Justiça Militar brasileira. Além disso, analisa os vetores axiológicos
que emanam do sistema interamericano de direitos humanos e incidem
na temática. O bem jurídico-penal de natureza militar também é objeto
da investigação, especialmente no que toca à sua não harmonia com o
julgamento de civis em termos de dogmática jurídico-penal.
Pode-se dizer que estamos diante de uma investigação completa,
isso porque o texto apresenta sólida base jurisprudencial e doutrinária,
precisa metodologia quanto ao recorte de seu objeto, objetivo, justificativa
e hipóteses, linha argumentativa coerente e muito bem concatenada e
clara apresentação tópica de resultados, que possuem relevância prática e
teórica – o trabalho verticaliza teoricamente e retorna com apontamentos
práticos, que tem grande importância para solução de problemas concretos.
Ademais, aborda com responsabilidade aspectos interdisciplinares, nos
limites epistemológicos entre o direito penal material, direito processual
penal, direito constitucional e teoria do Estado.
Particularmente, posso dizer que foi uma grande honra orientar o
autor em sua jornada de realização do Mestrado no CEUB, cujo fruto é
uma obra que tem potencial para figurar entre as referências na temática
do julgamento de civis pela justiça castrense brasileira. Ao autor, reitero
as congratulações e o registro de elevado mérito acadêmico. Às leitoras e
leitores, desejo ótimos estudos.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
BRUNO TADEU BUONICORE
LISTA DE SIGLAS OU SÍMBOLOS
SIGLA OU SÍMBOLO
DESCRIÇÃO
ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADPF
Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental
CIDH
Corte Interamericana de Direitos Humanos
CEDH
Corte Europeia de Direitos Humanos
CPM
Código Penal Militar
CPPM
Código de Processo Penal Militar
DIDH
Direito Internacional dos Direitos Humanos
DIH
Direito Internacional Humanitário
HC
Habeas Corpus
IRDR
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
JMU
Justiça Militar da União
MP
Ministério Público
MPM
Ministério Público Militar
PC
Polícia Civil
PEC
Proposta de Emenda à Constituição
PF
Polícia Federal
PJM
Polícia Judiciária Militar
PM
Polícia Militar
RESE
Recurso em Sentido Estrito
RHC
Recurso em Habeas Corpus
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Superior Tribunal de Justiça
STM
Superior Tribunal Militar
SUMÁRIO
SOBRE O AUTOR .......................................................................................................7
APRESENTAÇÃO .....................................................................................................13
LISTA DE SIGLAS OU SÍMBOLOS .....................................................................15
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................19
CAPÍTULO 1
ENTRE FARDAS E TOGAS: O HISTÓRICO DA SUJEIÇÃO DE CIVIS,
EM TEMPO DE PAZ, À JURISDIÇÃO MILITAR BRASILEIRA .................23
1.1 Filho teu não foge à luta: a higidez operacional das tropas como fator de
consolidação territorial e identitária brasileira......................................................24
1.2 Glória no passado: o contexto jurídico positivista e pré-democrático da
sujeição dos civis, em tempo de paz, à Justiça Militar. ........................................35
1.3 Raios fúlgidos? a (in)compatibilidade de uma sujeição jurisdicional histórica
com um cenário neoconstitucional contemporâneo ...........................................41
1.3.1 Expansionismo penal-militar: a Lei nº 13.491/2017 .................................41
1.3.2 A insuficiência de um paliativo: a Lei nº 13.774/2018 ..............................46
1.4 Conclusões do Capítulo ....................................................................................49
CAPÍTULO 2
PRECEDENTES INTERNACIONAIS: A SUJEIÇÃO DE CIVIS, EM
TEMPO DE PAZ, À JURISDIÇÃO MILITAR.....................................................51
2.1 As razões de ser de uma tendência global de Diálogo de Fontes e Cortes....51
2.2 Contextualizando e apresentando os precedentes internacionais sobre a
sujeição dos civis, em tempo de paz, à justiça militar .........................................56
2.3 Conclusões do Capítulo ....................................................................................95
CAPÍTULO 3
UM DILEMA AXIOLÓGICO: O BEM JURÍDICO PENAL MILITAR
E O JURISDICIONADO CIVIL...................................................................97
3.1 Níveis de análise de bem jurídico penal militar..............................................97
3.2 Desafios práticos e dogmáticos na compatibilização entre o bem jurídico
penal militar e o jurisdicionado civil ......................................................................98
3.3 O jurisdicionado civil aos olhos da justiça militar e a exigência axiológica de
limitação desse conceito ....................................................................................... 108
3.4 Conclusões do capítulo....................................................................................110
CONCLUSÕES GERAIS ...................................................................................... 113
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................. 119
LEGISLAÇÃO CITADA ....................................................................................... 122
INTRODUÇÃO
O presente livro tem como escopo analisar a (i)legitimidade de
um sistema especializado de justiça – o militar – diante das críticas que
lhe sobrevêm por meio das ações de controle que tramitam no Supremo
Tribunal Federal (ADPF nº 289, HC nº 112.848/STF e RHC nº 142.608/
STF), em razão de indivíduos civis (não-militares) estarem sujeitos à sua
jurisdição, em tempo de paz. Trata-se, portanto, de um teste contemporâneo
de constitucionalidade e convencionalidade do ramo mais antigo da justiça
brasileira, especificamente quanto ao tema da competência para julgar civis,
fora das situações extremadas de ruptura institucional (conflitos armados
internacionais ou não internacionais).
Para isso, três indagações nortearam a atual investigação: quais as
razões históricas dessa abrangência jurisdicional castrense relativamente
aos civis, no Brasil; como essa possibilidade é vista por outros sistemas
de justiça, especialmente o sistema interamericano de direitos humanos; e,
por fim, se existe (in)compatibilidade entre o bem jurídico penal militar e a
aludida sujeição jurisdicional.
Como respostas a estas indagações, analisa-se no Capítulo inaugural,
a hipótese de que, a competência da Justiça Militar da União para julgar
civis é legítima sob a perspectiva histórica, porquanto tenha sido decisiva
para a consolidação territorial e identitária brasileira, com todos os reflexos
– econômicos e sociais – daí decorrentes, até os dias atuais. Isso porque
viabilizou a higidez operacional das tropas para definir estrategicamente a
Soberania Nacional brasileira desde a sua implementação, em 1808, tendo
as bases territoriais e de genealogia cultural sido sedimentadas com base
nessa segurança armada.
Ocorre que, com a pós-modernidade, as características das sociedades
se alteraram significativamente, estando o Brasil inexoravelmente inserido
nesse contexto de incertezas. A reboque das transformações sociais,
operam-se as alterações no ordenamento jurídico, emergindo um novo
cenário, neoconstitucionalista. Não obstante, a progressão dos critérios de
fixação da competência jurisdicional militar foram objeto de uma dinâmica
de retrocesso humanitário, eis que, embora num primeiro momento tenha
20
O VERDE-LOURO DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela Justiça Militar da União
evoluído da fase de ausência de critérios para a aplicação do critério ratione
personae, no momento posterior, com a própria Constituição Federal
de 1988, retrocedeu para o critério ratione legis, abrindo as porteiras para
indivíduos alheios às fileiras castrenses serem submetidos ao respectivo
jugo jurisdicional especializado.
A par dessa dinâmica de novas definições jurídico-institucionais,
paradoxalmente, vislumbra-se um ostracismo dos principais diplomas
do direito militar (Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.001/1969 e
Código de Processo Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.002/1969), ambos
os documentos editados em regime político de exceção autoritária e
refratários aos influxos libertários da nova ordem constitucional. O
contraste evidenciado, na atual pesquisa, entre as normas penais militares
e as comuns, é bastante eloquente nesse sentido. A própria jurisprudência
emanada pelo Tribunal Superior desse sistema de justiça especializado, o
Superior Tribunal militar (STM), ao revelar um ativismo que destoa das
manifestações que vêm sendo consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), também corrobora essa linha de raciocínio.
É bem verdade que houve inovações legislativas recentes – Leis nº
13.491/2017 e 13.774/2018 – inadequadas, todavia, à expectativa social
e axiologia constitucional, na medida em que promovem a expansão do
direito penal militar (no primeiro caso) e a manutenção de uma estrutura
institucional que vulnera os direitos fundamentais dos civis que se
submetam ao seu escrutínio (no segundo caso, com mera alteração paliativa
da competência colegiada para a monocrática para o julgamento de civis).
Numa perspectiva complementar de análise, no segundo Capítulo,
buscou-se peneirar a vasta jurisprudência do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos sobre o tema. Também foram visitados – ainda que de
forma mais perfunctória, por estarem alheios ao sistema de controle de
convencionalidade brasileiro - os Sistemas Europeu e Africano de direitos
humanos, numa tentativa de imunizar o estudo, o tanto quanto possível,
diante das críticas de que a abordagem seja etnocêntrica, enviesada sob o
prisma latino-americano. Todavia, é certo que o parâmetro de controle, para
os fins da presente pesquisa, repita-se, fica adstrito aos pronunciamentos da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, haja vista a expressa adesão
da República Federativa do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica,
sujeitando-se exclusivamente a esse bloco jurídico regional.
A tendência cosmopolita de inadmissibilidade do foro militar para
cidadãos comuns foi cotejada com a prática institucional brasileira, a fim de
verificar se esse proceder resiste não só a um controle contemporâneo de
convencionalidade, mas também àquilo que Emmanuel Decaux estabeleceu,
há alguns anos, como requisitos ao válido funcionamento das Justiças
MAURO MACHADO GUEDES
21
Militares. Nesse ponto chamam a atenção os requisitos principiológicos
que dizem respeito ao devido processo legal (em sua vertente material),
à imparcialidade dos juízes e a exigência de revisões periódicas da
legislação penal castrense, o que indica uma atual inobservância, no cenário
institucional brasileiro, dos indigitados princípios.
No terceiro e derradeiro Capítulo, a incursão acadêmica se
redireciona para a dogmática penal militar, com o fito de testar a (in)
compatibilidade entre o bem jurídico tutelado pela norma penal militar e a
sujeição jurisdicional específica que se investiga na presente pesquisa. Em
primeiro lugar, buscou-se definir a magnitude desse bem jurídico, com a
emergência de duas vozes contraditórias entre si. De um lado, a posição
de que ele se esgota nos postulados da hierarquia e disciplina, pelo que se
afigura impossível, sob o ponto de vista lógico-jurídico, sua vulneração por
indivíduos civis. De outro, a perspectiva de que esse bem jurídico é muito
maior do que a hierarquia e disciplina militares, afastando, pois, a referida
impossibilidade lógico-jurídica.
Em seguida, ainda nesse Capítulo Final de desenvolvimento do texto,
aprofundou-se a análise dogmática para demonstrar que o equacionamento
do problema sob o prisma da teoria do bem jurídico se revela insuficiente,
por falta de proporcionalidade e de ofensividade. Foram consideradas
a diminuta lesividade dos crimes praticados por civis contra os bens
jurídicos tutelados pela norma penal militar e também a perspectiva ontoantropológica desses acusados, sem vínculo jurídico de aderência voluntário
ao escopo castrense.
Estruturalmente, portanto, a pesquisa foi desenvolvida em três
capítulos, com a invectiva necessária para se evidenciar o problema atinente
à legitimidade constitucional e convencional da Justiça Militar da União
para o julgamento de civis e encaminhar as possíveis reflexões que visam
contribuir para sua readequação hodierna.
Apresentadas as honrosas bases históricas da Justiça Militar da
União, desde as origens até as suas distorções hipertróficas legislativas
e jurisprudenciais contemporâneas, passando pela acareação entre os
precedentes internacionais e estado de coisas diagnosticado, chega-se ao
ponto de inflexão dogmática. Aspira-se, assim, promover contribuições às
principais inquietações constantes nas ações de controle ADPF nº 289, HC
nº 112.848/STF e RHC nº 142.608/STF.
Metodologicamente, pois, a dissertação se vale de pesquisa jurídicoexploratória, servindo-se da técnica de análise documental, bibliográfica,
além dos reconhecimentos dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
sobre a sujeição de civis às jurisdições militares. Os paradigmas coletados na
jurisprudência, doméstica e alienígena, foram estudados em conjunto com
22
O VERDE-LOURO DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela Justiça Militar da União
as considerações críticas dos pesquisadores que se propuseram a enfrentar
o tema. A investigação dos diplomas normativos – evolutivamente – foi
outra técnica metodológica utilizada para dar ritmo e consistência ao texto.
Concluiu-se a obra com a síntese daquilo que foi articulado em seus
três capítulos de desenvolvimento, com a indicação de desdobramentos
práticos das conclusões ao cotidiano dos operadores do direito penal militar
brasileiro, evitando-se um academicismo meramente redundante em si
mesmo. Por fim, esperando haver convencido minimamente o leitor, senão
da tese que se pretende demonstrar, ao menos da relevância do tema, a
investigação visa suscitar, heuristicamente, indagações que estimulem novas
pesquisas sobre temário tão complexo.
CAPÍTULO 1
Entre fardas e togas: o histórico da sujeição
de civis, em tempo de paz, à jurisdição militar
brasileira
A perspectiva abordada no presente Capítulo é histórica: buscouse investigar, por meio de metodologia analítico-dedutiva, as normas,
jurisprudência e doutrina que tradicionalmente apresentaram os conceitos
sobre os quais se sustentam a noção de que indivíduos sem qualquer
vínculo jurídico com a caserna, doravante chamados de civis, possam ser
submetidos, em tempo de paz, ao julgamento pela Justiça Militar brasileira.
O ramo jurisdicional especializado mais antigo do Brasil contribuiu
decisivamente para a consolidação identitária e territorial do país, na medida
em que, ao promover a higidez operacional das tropas militares, viabilizou
o encontro e a acomodação dos povos imigrantes e nativos num espaço
soberano cada vez maior e mais seguro diante das ameaças externas e
internas. Ao longo desse processo estruturante nacional, havia sentido
lógico-jurídico cogitar a sujeição de civis, em tempo de paz, à jurisdição
militar brasileira, tendo em vista uma realidade jurídica positivista e uma
conformação social pré-democrática.
Todos os cidadãos nacionais, militares ou não, deveriam estar
compelidos a um desígnio maior de estruturação da Soberania Nacional
e isso dependia verdadeiramente do hígido funcionamento das Forças
Armadas, garantido por uma Justiça Militar mais abrangente quanto aos
seus jurisdicionados. Hoje, num cenário neoconstitucional, e especialmente
em razão do recente movimento de expansionismo do direito penal militar
brasileiro, em nítido contraste com o panorama jurídico-internacional,
faz-se necessária a reflexão crítica sobre essa possibilidade de sujeição
jurisdicional.
24
O VERDE-LOURO DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela Justiça Militar da União
1.1 FILHO TEU NÃO FOGE À LUTA: A HIGIDEZ OPERACIONAL
DAS TROPAS COMO FATOR DE CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL
E IDENTITÁRIA BRASILEIRA
A transferência da Corte Portuguesa, em 1808, trouxe muito mais
do que dezenove embarcações e cerca de quinze mil pessoas para o Brasil.
Esse foi o marco histórico para o influxo cultural que inaugurou, de
imediato, significativas instituições nacionais – Jardim Botânico, faculdades
de medicina e engenharia, Banco do Brasil, Biblioteca Real, Imprensa
Régia, Real Teatro (atual João Caetano) e a própria Justiça Militar1 – vindo
a consolidar, organizacionalmente, a formação identitária de um povo
cujo território havia sido descoberto poucos séculos antes.
O rústico militarismo exercido pelos senhores de engenho em
menoscabo dos negros e indígenas que povoavam um país subjugado,
ensina Faoro2, começara a se transmudar, então, num anseio de emancipação
das tendências liberais, separação singular e inexistente nas Américas
espanhola e inglesa. Nesse contexto de institucionalização burocrática, a
segurança pública de um Estado Nacional nascituro foi assegurada pelas
tropas militares lusitanas e a salubridade operacional desse contingente,
desde a origem, foi penhorada pela Justiça Militar recém-criada.
Foi o célebre jurista-sociólogo de Vacaria quem definiu linha
de raciocínio segundo a qual as Forças Armadas garantiriam a própria
implementação das Cartas Constitucionais no Brasil. Esse seria um padrão
de domínio fundado no pressuposto de que tais instituições públicas são
as fiadoras, ora dos poderes constitucionais, ora dos poderes constituídos.
Esse protagonismo militar ficou ainda mais em evidência na transição da
monarquia para o regime republicano, quando os “bacharéis de espada”
estavam bem cientes da sua missão: garantir a Pátria íntegra3.
A reprimir comoções internas – Canudos, Farroupilha, entre outros
episódios históricos – e externas – com destaque para a Guerra do Paraguai
- o país consolidou não só o domínio eminente sobre um território de
vastas dimensões, mas também a própria institucionalidade burocrática
responsável pela gestão desse domínio. Foi-se moldando, então, o modo
patrimonialista de gestão da coisa pública brasileira, a par das definições
culturais cada vez mais heterogêneas, e as Forças Armadas desempenharam
protagonismo nesse contexto embrionário.
1.
2.
3.
Alvará Régio, com força de Lei, nº 01/01/1808, outorgado por D. João cf. www.stm.jus.br.
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. 5ª
Edição, São Paulo: Globo, 2012, p. 279.
Idem, p. 610.
MAURO MACHADO GUEDES
25
Estabeleceram-se, assim, as bases institucionais e culturais que
viabilizaram uma comunhão, ainda que tardia, entre a Casa Grande e a
Senzala, na pavimentação de um consenso amadurecido entre “vencedores
e vencidos”. Foi dessa forma que Freyre4 destacou o papel dos militares
nas questões políticas brasileiras, na passagem da Colônia para o Império
Brasileiro. Na visão do autor, colonizadores a colonizados passaram a
compartir de um espírito cívico comum, harmoniosamente, garantido pelo
braço forte do Exército Brasileiro.
Umas das especificidades do povo brasileiro, através de sua história
nacional, é que vem ordenando as relações das suas Forças Armadas com
as demais forças nacionais sem que tenha surgido qualquer militarismo
violentamente opressor da gente civil ou organizado em casta autocrática
ou oligarquia caudilhesca5. Diagnóstico realizado em momento anterior,
naturalmente, ao período de exceção democrática ocorrido no Brasil entre
os anos sessenta e oitenta do século XX. O que Freyre descreveu, antes
disso, foi uma Nação coesa, solidária, com força armada institucional que
assegurou uma superação de contradições internas.
E, nessa toada de cordialismo, é possível verificar que a vida intelectual
brasileira, segundo Holanda6, assumiu novo patamar numa quadra histórica
de transformação nacional, sendo que o patrimonialismo lusitano,
protegido pelo poderio bélico, consolidou as bases de um desenvolvimento
nacional-econômico em escalas continentais. Nesse contexto, o autor
fez comparações entre a história do Brasil e a de outros países latinos, a
fim de entender o militar brasileiro e suas contribuições práticas para a
construção nacional pré-republicana. Já no desenvolvimento da República
Brasileira, posteriormente, é possível mencionar suas reflexões quanto ao
teor do disposto no Manifesto Futurista, documento histórico que continha
um fervoroso elogio à guerra, ao militarismo e ao patriotismo como
instrumentos de progresso civilizatório.
Por exemplo, o nono tópico desse Manifesto, que trata especificamente
da guerra, pode ser interpretado enquanto uma demonstração das tensões
que caracterizaram os vaticínios da Primeira Guerra Mundial, quando as
elites políticas e militares de várias potências econômicas e imperiais da
Europa acreditavam que a violência posta em prática era a melhor forma de
resolver disputas internacionais ou tensões sociais locais7. Povos de etnias
4.
5.
6.
7.
FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia
patriarcal. 20ª Edição, Rio de Janeiro: MEC, 1980, p. 87.
Idem, p. 114.
HOLANDA, Sérgio Buarque de: Raízes do Brasil, São Paulo, Companhia das Letras, 2014, p.
179.
Segue a transcrição desse trecho do manifesto no original: “9. Nous voulons glorifier la guerre –
seule hygiène du monde -, le militarisme, le patriotisme, le geste destructeur des anarchistes, les belles Idées qui
CONCLUSÕES GERAIS
Existe uma visão de mundo baseada na crença de que a soberania
nacional – assim considerada como uma manifestação da segurança pública
em suas dimensões externa e interna – somente é assegurada por meio de
uma higidez operacional das Forças Armadas que, por sua vez, dependem
de um sistema jurisdicional especializado, apto a prevenir e reprimir
quaisquer ofensas em menoscabo desses valores, sejam quem forem os
ofensores. Essa foi uma noção que tornou o Brasil uma nação soberana
diferenciada com relação aos demais países da América Latina, porquanto
tenha sido capaz de aglutinar, com braço forte, uma miríade de etnias que
consolidaram um território com proporções continentais.
Desde as Ordenações Filipinas, na alvorada do século XVII, passando
pelos Artigos de Guerra do Conde de Lippe, já no século XVIII, com a
efetiva implementação da justiça militar brasileira, início do século seguinte,
essa foi uma mentalidade que grassou as políticas públicas brasileiras e
foi vencedora, no sentido beligerante do termo. As cartas constitucionais
nacionais – inclusive a atual – incorporaram o espírito, ao enunciarem
hierarquia e disciplina como valores dignos de tutela no mais alto grau do
ordenamento jurídico. Os desdobramentos infraconstitucionais decorrentes
dessa proteção, todavia, é que foram oscilando ao longo do tempo, ao
sabor de circunstâncias culturais que foram atribuindo novas cores àquela
mentalidade.
Pois, num primeiro momento de ordenação penal militar, não havia
qualquer critério a legitimar a sujeição de quem quer que fosse ao arbítrio
castrense, tamanha era a abrangência do bem jurídico tutelado, haja vista sua
relevância aos nascituros interesses nacionais. Em seguida, com a evolução
do pensamento político-jurídico brasileiro e a positivação constitucional
da justiça militar, cunhou-se o critério em razão da pessoa, admitindo-se
a sujeição de civis, em tempo de paz, ao seu jugo, somente em situações
excepcionalíssimas. O capítulo subsequente dessa trama constitucional,
já em 1988, foi conferir ao legislador ordinário a prerrogativa de tornear
o conceito de crime militar e, a reboque, definir a amplitude da sujeição
jurisdicional castrense. Com a melhor das intenções, acreditou-se que
o Congresso Nacional seria capaz de respeitar a axiologia constitucional
114
O VERDE-LOURO DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela Justiça Militar da União
democrática, protegendo efetivamente os direitos fundamentais dos
indivíduos em conflito com a norma penal militar.
Todavia, a prístina legislação penal e processual penal militar, editada
em tempos de repressão política, não foi atualizada em termos democráticos,
tal qual ocorreu com a lei penal e processual penal comum. Muito pelo
contrário: numa história cinquentenária, a única reforma relevante desse
ordenamento especializado – pela Lei nº 13.491/2017 – serviu para
ampliar desmesuradamente seus tentáculos, em cristalina manifestação do
expansionismo do direito penal militar, inclusive sobre os ombros de quem
não tem nada a ver com essa história, os civis, conforme entendimento
atual do STM. Aliás, a jurisprudência prolatada por esse Tribunal Superior
– e revisional – tem se consolidado como refratária às inclinações supremas
de restringir o alcance da norma penal militar, em autêntica erupção de um
ativismo judicial próprio.
Todas essas manifestações – objetivas e subjetivas – de um
ordenamento jurídico especializado servem como parâmetros para quem
vai dizer e aplicar esse direito nas instâncias de piso, seja na fase processual
- Juízes Federais imersos numa cosmovisão jurídica muito peculiar - seja na
pré-processual - autoridades de polícia judiciária que, muitas vezes, sequer
têm condições de conhecer tecnicamente os meandros dessa visão, eis que
não se lhes exige formação jurídica. O resultado é violência simbólica e
restrição indevida de direitos fundamentais de investigados/acusados civis.
Não fosse suficiente essa incompatibilidade entre os desígnios
legislativos e a axiologia neoconstitucionalista, outro fenômeno foi
responsável por evidenciar de forma ainda mais nítida a perplexidade do
caso brasileiro. Num cenário de crescentes incertezas vivenciais, o mundo
jurídico começou a dialogar entre si, Fontes e Cortes. E, numa verdadeira
enxurrada de precedentes jurisprudenciais analisados, todas as manifestações
globais são contrárias àquilo que vem se praticando no Brasil.
No âmbito da CIDH, cuja Convenção paradigmática e decisões
colegiadas servem de parâmetros vinculativos para o Brasil, essa dissonância
é ainda mais eloquente. É que, tal qual o Estado brasileiro, vários países
latino-americanos vivenciaram efetivamente períodos de restrição
democrática, o que torna a sujeição de civis à justiça militar um ponto mais
sensível, com manifestações jurisprudenciais mais sofisticadas. Inobstante
essa diferenciação no contexto fático-genético, as Corte Europeia e a
Comissão Africana de Direitos Humanos aderem ao mesmo entendimento:
é impossível juridicamente, em tempo de paz, sujeitar civis ao escrutínio
castrense. Submeter cidadãos comuns à justiça militar é, portanto,
manifestamente inconvencional. Caso se pretenda, verdadeiramente,
MAURO MACHADO GUEDES
115
exercer algum tipo de protagonismo no cenário internacional, é preciso
levar a sério esse diálogo cosmopolita.
No último enfoque de análise da pesquisa, dogmático, realizouse uma abordagem da dicotomia existente quanto à abrangência do bem
jurídico penal militar – se limitado aos postulados da hierarquia e disciplina
ou se, soberano, é maior que eles. Foi diante dessa segunda corrente que a
pesquisa passou a indicar uma carestia da teoria do bem jurídico, revelando
uma desproporcionalidade entre a conduta, inofensiva de acordo com a
lei, e o bem jurídico que essa mesma norma pretende tutelar. A baixíssima
lesividade, na prática, dos desvios praticados por civis em detrimento dos
interesses das Forças Armadas, é a pedra de toque para a compreensão
dessa desproporção. O argumento de defesa da soberania, pois, não se
sustenta empiricamente.
Adicionalmente, foi colacionada ao estudo a perspectiva ontoantropológica do indivíduo em conflito com a norma penal militar, porquanto
essa seja uma orientação necessária no contexto de complexidades da
modernidade tardia. Não há mais como ignorar sofisticações dogmáticas
desse quilate, caso se pretenda efetivamente compreender razoavelmente
todas as variáveis a que se submete um cidadão comum quando age ou deixa
de agir diante de um bem jurídico aparentemente tutelado pela norma penal
militar. Um julgamento imparcial desse indivíduo, conferindo concretude
ao postulado constitucional do juiz natural (em seu aspecto material), não
deve fechar os olhos a essa realidade de empatia, de valoração paralela.
Disso depende a própria autenticidade de um Estado Democrático e de
Direito.
Pois, a pessoa humana deve ser considerada em sua realidade
existencial, dignamente, para que se caracterize como justo e imparcial
qualquer julgamento que se lhe imponha com o fim de restringir seus
direitos mais caros. Se não é militar, que assim se considere; se é um policial
militar, e não um membro das Forças Armadas, que seja processado e
julgado como tal; se não é mais um membro, que seja, então qualificado
como um ex-militar, em respeito à sua condição onto-antropológica. Enfim,
dessa artesania processual penal depende não só a justeza do processo, mas
a própria capacidade satisfatória de produção probatória (numa extração
de elementos empíricos que, efetivamente digam respeito à condição
existencial do jurisdicionado).
Expostas essas considerações, passa-se a apresentar, em forma de
tópicos, as conclusões gerais advindas da pesquisa, atribuindo concretude
aos achados:
1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
nº 289 deve ser julgada procedente, dando-se interpretação conforme a
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O VERDE-LOURO DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela Justiça Militar da União
Constituição da República ao art. 9º, I e III, do Decreto-Lei nº 1.001, de
21 de outubro de 1969 (CPM), com eficácia erga omnes e efeito vinculante,
para que seja reconhecida a incompetência da justiça militar para julgar
civis, em tempo de paz, e para que estes crimes e jurisdicionados sejam
submetidos a processamento pela justiça comum, federal ou estadual,
mantendo-se hígida a axiologia constitucional e convencional, observada
a ausência de proporcionalidade e ofensividade no tratamento que vem
sendo isoladamente atribuído pelo Estado Brasileiro ao tema, inobstante
a relevância histórica, mas já ultrapassada, desse posicionamento, hoje
ilegítimo;
2. Por arrastamento, seja atribuída interpretação conforme ao inciso I
do art. 9º e seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial do inciso III do
mesmo art. 9º, do Código Penal Militar, para que sejam descaracterizados os
próprios crimes militares praticados por civis, em tempo de paz, ilegítimos
que são contemporaneamente;
3. Suplementarmente, seja julgado procedente o pedido veiculado no
HC nº 112.848/STF, afetado para julgamento em conjunto com a ADPF nº
289, afastando-se aplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 09/STM, para
fazer valer no âmbito da justiça militar o disposto na Lei nº 9.099/1995, até
que seja implementada integralmente a decisão relacionada às conclusões
indicadas acima (itens 1 e 2), especialmente se tratando de réus/investigados
civis;
4. Ainda de forma suplementar, seja também julgado procedente o
pedido veiculado no RHC nº 142.608/STF, de igual modo afetado para
julgamento conjunto, para que seja aplicada à dinâmica processual penal
castrense a sistemática estabelecida pelos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal comum, instituindo a resposta ao réu civil;
5. Seja considerado inaplicável o disposto no Enunciado da Súmula
nº 17/STM, para que não seja considerado o tempo do crime, mas sim a
condição do acusado no curso do processo, para a definição da competência
jurisdicional;
6. Seja aplicado, subsidiariamente, à dinâmica processual castrense o
disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal Comum, suspendendose o processo e o curso do prazo prescricional, na hipótese de o réu civil,
citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado;
7. Seja também incorporada, de forma subsidiária, à prática processual
castrense a previsão constante nos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Penal comum, viabilizando que sejam judicialmente deferidas medidas
cautelares diversas da prisão, mais adequadas aos casos concretos nos quais
estejam relacionados investigados/acusados civis;
MAURO MACHADO GUEDES
117
8. Sejam realizadas alterações institucionais, subsidiariamente, no
sentido de assegurar uma efetiva imparcialidade na persecução penal militar
de civis, com as seguintes adaptações:
a) composição exclusiva do órgão de cúpula da justiça militar por
juízes togados, com notável saber jurídico;
a.2) enquanto a adaptação indicada no item 8.a supra não seja
efetivamente implementada, que se proceda uma alteração regimental, para
que os recursos interpostos por réus civis sejam privativamente apreciados
por juízes togados;
b) exigência de formação jurídica, com lapso temporal mínimo de 03
(três) anos de atividade prática após a conclusão da Graduação em Direito,
na designação dos Oficiais das Forças Armadas para o desempenho das
atividades de autoridade de polícia judiciária militar, nos moldes da Lei nº
12.830/2013, aplicável às autoridades de polícia judiciária não-militares.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES-MARREIROS, Adriano. Hierarquia e Disciplina são garantias constitucionais:
fundamentos para a diferenciação do direito penal militar, Editora E.D.A., 2020.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo.
Direito penal militar. Teoria crítica & prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2015.
BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969, Volume 1,
Rio de Janeiro, Juriscredi, 1972.
BEITZ, Charles R. The Idea of Human Rights. Nova Iorque: Oxford University Press,
2009.
BERNARDI, Bruno Boti. Justiça de Transição e as leis de anistia na Corte Interamericana
de Direitos Humanos. In: Impacto das Decisões da Corte Interamericana de
Direitos Humanos na Jurisprudência do STF. PIOVESAN, Flávia e SOARES,
Inês Virgínia Prado (Coords.). Salvador: Ed. Juspodivm, 2ª Ed., 2020.
BOGDANDY, Armin Von. Configurar las relaciones entre El Derecho Constitucioal y
El Derecho Internacional Público. Disponível em: http://www.biblio.juridicas.unam.
mx/libros/7/3019/11.pdf
BORK, Robert H. Coercing virtue: The worldwide rule of judges. Washington, D.C.:
The AEI Press, 2003.
BUONICORE, Bruno Tadeu. Culpabilidade e Fundamentos filosóficos:
Compreensão do conteúdo material à luz do conceito onto-antropológico.
Curitiba, Ed. Juruá, 2017.
CANARIS, Claus Wilhem. Pensamento sistemático e conceito de sistema na
ciência do direito. Rio de Janeiro: Fundação Calouste Goulbenkian, 2002.
CANOTILHO, J.J. Gomes & MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa
anotada, 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.
CHANG, Wen-Chen e YEH, Jiunn-Rong. “Internalization of Constitutional Law”.
In: ROSENFELD, Michel e SAJÓ, Andras (Eds.). The Oxford Handbook of
Comparative Constitucional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012.
COSTA, Amauri da Fonseca. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF) 289 – Reforma constitucional por via transversa? Revista
120
O VERDE-LOURO DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela Justiça Militar da União
da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME. Ano
XIX, nº 18, março/abril de 2016.
D’AVILA, Fabio Roberto. Desafios do modelo de crime como ofensa ao bem
jurídico no direito penal contemporâneo. Revista Científica do ISCTAC, 2014.
DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora,
2004.
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político
Brasileiro. 5ª Edição, São Paulo: Globo, 2012.
FONTES, Paulo Gustavo Guedes, O Manual Definitivo para entender a filosofia
do Direito. E-book Kindle, 2020.
FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala: formação da família brasileira sob o regime
da economia patriarcal. 20ª Edição, Rio de Janeiro: MEC, 1980.
GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar: Teoria do Crime. Belo Horizonte,
São Paulo. Editora D’Plácido, 2020.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do
direito. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
GRECO, Luís. Tem futuro a teoria do bem jurídico? Reflexões a partir da
decisão do Tribunal Constitucional Alemão a respeito do crime de incesto (§173
Strafgezedzbuch). In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 18, nº 82, 2010.
GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Penal. São
Paulo: Editora RT, 2008.
HOLANDA, Sérgio Buarque de: Raízes do Brasil, São Paulo, Companhia das
Letras, 2014.
JACKSON, Vicki C. Constitutional Engagement in a Transnational Era. Oxford:
Oxford University Press, 2010.
JURISTS, International Comission Of: Military Jurisdiction And International
Law (Military corts and gross human rights violations – vol. 01), ICJ. (Org.: AndreuGuzmán), 2004.
KARAM, Maria Lúcia. Competência no Processo Penal. São Paulo: RT. 4ª Ed.
2005.
LACAVA FILHO, Nelson. Bases do Sistema de Direito Penal Militar, Belo
Horizonte. Editora D’Plácido, 2019.
LIMA, Raquel da Cruz. A emergência da responsabilidade criminal individual no Sistema
Interamericano de Direitos Humanos. Revista Lua Nova nº 86, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Coord.).
Controle de Convencionalidade: um panorama latino-americano (Brasil, Argentina, Chile,
México, Peru, Uruguai). Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Controle jurisdicional de convencionalidade das leis.
Rio de Janeiro: Forense, 2009.
___________, DA COSTA E FARIA, Marcelle Rodrigues & DE OLIVEIRA,
Kledson Dionysio. Controle de Convencionalidade pelo Ministério Público. Rio
de janeiro: Forense, 2021.
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, Vol. 1, Rio de
Janeiro: Renovar, 15ª Ed, 2011.
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Barão de La Bréde et. Do Espírito das
Leis. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2010.
PORTO, Mário André da Silva em: A defesa da lei em tese no processo penal
militar e a reforma da Justiça Militar da União. In: Série Capacitar, Curso de
Ingresso e Vitaliciamento para Promotores de Justiça Militar Escola Superior do
Ministério Público da União (Org.: Alexandre Reis de Carvalho), Brasília, Ed.
ESMPU, 2017.
RABELO NETO, Luiz Octavio. Competência da Justiça Militar da União para
julgamento de civis: compatibilidade constitucional e com o sistema interamericano
de proteção de direitos humanos. Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM,
nº 25, 2016.
RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro. Política pública de segurança
dilacerada: o exemplo da Lei 13.491/2017 e suas consequências penais e
processuais penais. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas/UNICEUB, vol.
8, nº 1, 2018.
ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Taiexeira e BASTOS, Romeu Costa
Ribeiro. Uma visão das relações entre civis e militares. In: Coletânea de Estudos
Jurídicos. Bicentenário da Justiça Militar no Brasil. Brasília: STM, 2008.
SAGÜES, Nestor Pedro. “Perspectivas atuales del control de convencionalidad desde el caso
argentino.” Disponível em: http://www.corteidh.or.cr.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais, Constituição e Direito Internacional:
Diálogos e Fricções. In: Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos na Jurisprudência do STF. PIOVESAN, Flávia e SOARES, Inês
Virgínia Prado (Coords.). Salvador: Ed. Juspodivm, 2ª Ed., 2020.
SILVA SÀNCHEZ, JESÚS-MARIA. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da
política criminal nas sociedades pós-industriais, 1ª Edição, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011.
122
O VERDE-LOURO DA FLÂMULA
O julgamento de civis pela Justiça Militar da União
SÍTIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):
http://www.stf.jus.br/
SÍTIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
(STM): https://www.stm.jus.br/
SÍTIO ELETRÔNICO DO PLANALTO:
http://www.planalto.gov.br/
SÍTIO ELETRÔNICO DA COMISSÃO DA VERDADE:
http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/
SÍTIO ELETRÔNICO DA CORTE INTERMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS: http://www.corteidh.or.cr/
SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano & GOMES FILHO, Dermeval
Farias. Funcionalização e Expansão do Direito Penal: o Direito Penal Negocial.
In: Revista de Direito Internacional UNICEUB, Vol. 13, Nº 1, 2016.
VALLE, Dirceu Augusto da Câmara. Competência da Justiça Militar. In:
Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Processo Penal. 2020.
VILLAS BÔAS, Vera Regina e GONÇALVES DIAS, Luciana. O Juiz Natural
na Justiça militar Federal Brasileira, Revista Internacional Cosinter de Direito, n.
XI, 2020.
ZAFFARONI, Eugénio Raul & PIERANGELI, José Henrique. Manual de
Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 14ª Edição. São Paulo: Livraria RT, 2020.
LEGISLAÇÃO CITADA
REINO DE PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Disponível em: http://www2.
senado.leg.br. Acesso em: 17 nov. 2020;
REINO DE PORTUGAL. Alvará de 1º de abril de 1808. Cria o Conselho
Supremo Militar e de Justiça do Rio de Janeiro. Disponível em: http://
legislacaoregia.parlamento.pt. Acesso em: 17 nov. 2020;
BRASIL. Código Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 17 nov. 2020;
BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br. Acesso em: 17 nov. 2020;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 nov. 2020;
BRASIL. Lei nº 8.457, de 08 de setembro de 1992. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br. Acesso em: 17 nov. 2020.