SUBMETIDO: 25 SET. 2023
ACEITO: 02 MAR. 2024
doi: 10.21783/rei.v10i2.797
DECIDINDO QUANDO INTERVIR:
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS
PRIORITÁRIAS
DECIDING WHEN TO INTERVENE:
CRITERIA FOR IDENTIFYING PRIORITY STRUCTURAL
LAWSUITS
MATHEUS CASIMIRO 1
EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA 2
RESUMO: Na última década, os processos estruturais têm ganhado destaque no
âmbito doutrinário e jurisprudencial. Isso contribuiu para que o número de ações
estruturais ajuizadas no país, especialmente no Supremo Tribunal Federal (STF),
aumentasse consideravelmente. Para evitar o risco de banalização dos processos
estruturais, o presente artigo analisa quais critérios devem ser considerados pelo
Judiciário para identificar ações estruturais prioritárias. Como metodologia de
pesquisa, além da análise documental e bibliográfica, foram realizadas entrevistas
com ministros, assessores, professores e advogados que atuam em relevantes ações
estruturais. O trabalho propõe a utilização de cinco critérios: grave violação a
direitos fundamentais; especificidade; grupo vulnerável ou minoritário como
vítima do litígio; permanente inércia do Poder Público e subsidiariedade judicial.
1
Realiza estágio de pós-doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre e
graduado em Direito pela UFC. Especialista em Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional de
Direitos Fundamentais pela Universidade de Pisa. Especialista em Filosofia e Teoria do Direito
pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Assessor Especial da
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), atuando no Núcleo de Processos Estruturais e
Complexos (NUPEC). Pesquisador do Laboratório de Pesquisa em Desenhos Institucionais
(LAPEDI), coordenando a linha sobre processos estruturais.
2 Doutoranda e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (FDR-UFPE). Bolsista
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Pesquisadora do
Laboratório de Pesquisa em Desenhos Institucionais (LAPEDI), do Núcleo de Pesquisa em
Interpretação e Decisão Judicial (NUPID) e do Projeto de Extensão Acesso ao Sistema
Interamericano de Direitos Humanos (aSIDH).
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MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM
EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA
ORCID 0000-0002-3963-3783
ORCID 0000-0001-7163-923X
PALAVRAS-CHAVE: Processo Estrutural; Jurisdição Constitucional; Direitos
Fundamentais; Tutela Jurisdicional Efetiva.
ABSTRACT: In the last decade, structural litigation have gained prominence in the
doctrinal and jurisprudential spheres. This contributed to the number of structural
lawsuits filed in the country, especially in the Federal Supreme Court (STF), have
increased considerably. To avoid the risk of trivializing structural litigation, this
article analyzes which criteria should be considered by the Judiciary to identify
priority structural lawsuits. As a research methodology, in addition to
documentary and bibliographic analysis, interviews were carried out with justices,
law clerks, a federal attorney, professors and lawyers who work in relevant
structural lawsuits. The work proposes the use of five criteria: serious violation of
fundamental rights; specificity; vulnerable or minority group as victims of the
structural problem; permanent inertia of the Public Power; and judicial
subsidiarity.
KEYWORDS: Structural Litigation; Constitutional Jurisdiction; Fundamental Rights;
Effective Judicial Remdies.
INTRODUÇÃO
Diariamente, tomamos diversas decisões. Escolhemos qual roupa usar, o que
comer em cada refeição, a quais programas assistir. Além dessas decisões
casuísticas, fazemos escolhas de outro tipo. Antes de decidirmos o que
almoçaremos durante a semana, podemos tomar uma decisão prévia: em todos os
dias úteis, comeremos salada. Já nos finais de semana e feriados, nossa refeição será
livre. Podemos decidir que, durante a semana, só assistiremos a programas
informativos. Veremos séries e filmes apenas no sábado e no domingo.
Nem sempre percebemos, mas é comum tomarmos esses dois tipos de decisão.
O primeiro tipo, chamado de decisões de primeira ordem, são as escolhas que
fazemos diante de um caso específico. Comerei um sanduíche ou uma salada no
jantar? Vestirei uma blusa azul ou preta para o meu compromisso de hoje? O
segundo tipo, chamado por Cass Sunstein e Margalit-Ulmann (1999) de decisões de
segunda ordem, são decisões sobre decisões. São escolhas que fazemos
previamente, estabelecendo padrões de conduta sobre como tomar decisões em
nossa rotina. 3 Se eu decido previamente que, durante a semana, sempre almoçarei
salada, as minhas escolhas são facilitadas. Afinal, não precisarei perder muito
tempo decidindo o que almoçar na segunda ou na terça. Já decidi isso previamente.
Juízes, no exercício de sua função, também tomam os dois tipos de decisão. As
decisões de primeira ordem são a forma como um juiz resolve um litígio específico.
“By ‘second-order decisions’ we refer to decisions about the appropriate strategy for reducing the problems
associated with making a firstorder decision. Second-order decisions thus include the strategies that people
use in order to avoid getting into an ordinary decision-making situation in the first instance” (SUNSTEIN;
MARGALIT-ULMANN, 1999, p. 7).
3
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CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
Quem está certo, o autor da ação ou o réu? Qual solução o magistrado dará para o
caso concreto que está sob sua responsabilidade? Qual fundamentação jurídica irá
utilizar? Todos os dias, juízes tomam diversas decisões de primeira ordem,
determinando a solução para litígios específicos.
Entretanto, antes de solucionar casos específicos, é necessário tomar decisões de
segunda ordem. O magistrado precisa estabelecer como e quando julgará os casos
que recebe. Qual é a sua abordagem interpretativa? Irá intervir em casos que
envolvem políticas públicas? Quanto tempo utilizará para analisar cada processo
que recebe? São decisões sobre como tomar decisões. Elas orientam a abordagem
interpretativa do juiz e estabelecem padrões decisórios, facilitando a resolução de
casos concretos.
A doutrina brasileira sobre processos estruturais tem produzido rica pesquisa
sobre como os magistrados devem tomar as suas decisões de primeira ordem.
Analisando ações judiciais, autores propõem mecanismos dialógicos, alternativas
para ampliar a participação social e técnicas de monitoramento de decisões
estruturais. No entanto, uma questão anterior precisa ser enfrentada pela doutrina
e pela jurisprudência: como identificar uma ação estrutural prioritária, que deve
ser conhecida e julgada? Especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal
(STF), não há uma sistematização de quais critérios serão utilizados para conhecer
e julgar uma ação estrutural. É essencial que o Tribunal estabeleça diretrizes que
norteiem a sua atuação e a de magistrados em outras instâncias.
Ações estruturais levam ao Judiciário realidades que estão em desconformidade
com o Direito, cujo objetivo é transformar um estado de coisas A, no qual direitos
são violados, em um estado de coisas B, no qual esses direitos são minimamente
assegurados. Se é assim, boa parte da realidade brasileira poderia ser judicializada.
Afinal, não é difícil encontrar estados de coisas em nosso país que estão em
desconformidade com a Constituição. Ainda assim, seria inviável levar todos esses
problemas para o Judiciário. O aumento exagerado de ações estruturais pode levar
à banalização e a ineficácia, fazendo-as cair em descrédito e deixando o segmento
social que necessita da tutela judicial desamparado.
Dessa forma, o presente artigo não busca orientações sobre como um juiz deve
decidir um caso estrutural específico. O objetivo é olhar para a fase anterior: quais
critérios o magistrado deve utilizar para identificar ações estruturais relevantes que
devem ser tratadas no Judiciário? Para responder a essa pergunta, adota-se como
metodologia de pesquisa, além da tradicional análise bibliográfica e documental, a
realização de entrevistas com Ministros do Supremo Tribunal Federal, assessores,
advogado da união, professores e advogados que atuam em ações estruturais. Com
a realização de entrevistas, busca-se compreender melhor as ações estruturais e, a
partir disso, propor critérios para identificar quais devem ser consideradas
prioritárias. Adotamos o modelo de entrevista semiestruturada, mais flexível e
dinâmico. Formulamos questionamento pré-definidos para todos os entrevistados,
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EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA
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mas com a possibilidade de novas perguntas serem feitas durante a conversa com
o entrevistado.
Quanto à divisão interna, o trabalho conta com três tópicos principais. No
primeiro, veremos o aumento crescente de ações estruturais no STF, fenômeno que
se intensificou a partir de 2020, durante a pandemia de Covid-19. Na segunda parte,
são analisados os riscos de uma banalização das ações estruturais e como a
judicialização excessiva pode comprometer a obtenção de uma tutela estrutural
efetiva. Por fim, o último tópico propõe cinco critérios que podem auxiliar juízes a
identificarem ações estruturais prioritárias.
2. O AUMENTO DE AÇÕES ESTRUTURAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 2015, com o ajuizamento da paradigmática ADPF nº 347, o Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL), tendo em vista a situação caótica e degradante do
sistema prisional brasileiro, requereu que o STF reconhecesse um Estado de Coisas
Inconstitucional do sistema prisional. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é
um remédio estrutural, desenvolvido pela Corte Constitucional da Colômbia, em
resposta a graves litígios estruturais de âmbito nacional, quando uma determinada
realidade ocasiona grave e sistemática violação a direitos fundamentais. Inclusive,
o sistema prisional colombiano, por razões similares ao do brasileiro, também foi
declarado inconstitucional em 1998.
Analisando os pedidos cautelares da ação, o relator, ministro Marco Aurélio,
determinou que os juízes e os tribunais, entre outras medidas, estabelecessem,
quando possível, penas alternativas à prisão; que a União liberasse o saldo
acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), devendo ser utilizado em
prol da finalidade para o qual foi criado, sendo proibida a realização de novos
contingenciamentos; e reconheceu a existência de um ECI no sistema prisional do
país (STF, 2015c, p. 30). A ação também apresenta uma ampla lista de pedidos
finais, requerendo que o STF: declare o ECI do sistema penitenciário; determine ao
Governo Federal que elabore, no prazo máximo de três meses, um plano nacional
para superar, dentro de um prazo de três anos, o ECI; deliberar sobre o plano
nacional, para homologá-lo ou para fixar medidas alternativas ou complementares;
determinar aos governos dos Estados e do Distrito Federal que formulem e
apresentem, no prazo de três meses, planos para a superação do ECI na respectiva
unidade federativa, no prazo máximo de dois anos; deliberar sobre cada plano
estadual e distrital; para homologá-lo ou estabelecer medidas alternativas (STF,
2015c, p. 15-18).
Após seis anos, o ministro Marco Aurélio, em maio de 2021, logo antes de sua
aposentadoria, apresentou o seu voto e acolheu vários dos pedidos de mérito, como
o dever de o Governo Federal elaborar um plano nacional, no prazo de três meses,
e a obrigação de os Estados e o Distrito Federal formularem planos específicos à
realidade local, em harmonia com o apresentado pela União, visando à superação
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CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
do ECI em dois anos. Após o voto, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos
autos e, desde então, o julgamento da ação segue pendente.
Vale ressaltar que as medidas adotadas no julgamento da medida cautelar,
como o descontingenciamento do FUNPEN, não têm ainda caráter estrutural. Não
há a adoção de um conjunto de medidas com o objetivo específico de transformar
a realidade constatada como inconstitucional. Por isso, entende-se que a referida
ação, ainda que tenha caráter estrutural, pelos pedidos apresentados, até o
momento não se tornou um processo estrutural, assim como outras ações no
Tribunal4.
Mesmo que o mérito da ADPF 347 não tenha sido julgado, a referência ao Estado
de Coisas Inconstitucional possibilitou que diversas outras ADPFs fossem
ajuizadas com base na técnica colombiana. Em 07.05.2020, o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADPF nº 682, requerendo a
suspensão das autorizações para a criação de novos cursos jurídicos que ainda não
iniciaram o seu funcionamento e a proibição da abertura de novas vagas em
instituições privadas. Para a entidade, há um ECI referente à situação do ensino
jurídico, em decorrência da violação sistemática ao art. 209 do texto constitucional,
que garante a qualidade do ensino superior (STF, 2020a, p. 70). O relator, ministro
Ricardo Lewandowski, em maio do mesmo ano, negou seguimento à ADPF,
alegando que a OAB não utilizou o instrumento processual adequado para
defender suas pretensões (STF, 2020a, p. 6).
O ECI também foi utilizado pelos autores da ADPF 760, cujo objeto é a execução
efetiva da política pública de Estado em vigor para o combate ao desmatamento na
Amazônia Legal – o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento
na Amazônia Legal (“PPCDAm”) – de modo suficiente para viabilizar o
cumprimento das metas climáticas assumidas internacionalmente pelo Brasil. A
ação faz parte da chamada “pauta verde”, conjunto de ações que tratam de
relevantes questões ambientais. No julgamento da ADPF 760, conjuntamente com
a ADO 54, a relatora, ministra Cármen Lúcia, reconheceu a existência de um ECI
quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e de omissão do Estado
brasileiro em relação à função protetiva do meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Determinou também que a União, os órgãos e as entidades federais
competentes, dentro de suas respectivas atribuições, formulem e apresentem, em
60 dias, um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, especificando as
medidas adotadas para a retomada de efetivas providências de fiscalização, o
controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do
4
Existe, nesse sentido, uma diferença entre litígio, ação e processo estrutural. Litígio estrutural é o
problema estrutural que se busca resolver e, geralmente, envolve a violação massiva e reiterada
de direitos fundamentais. Ação estrutural é uma ação cuja petição inicial estabelece um pedido de
cunho estrutural. O fato de a ação estrutural ser ajuizada não significa, entretanto, que ela será
acolhida pelo magistrado enquanto estrutural. O processo estrutural, portanto, só ocorre quando
o magistrado reconhece o caráter estrutural da ação sub judice e implementa medidas estruturais.
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resguardo dos direitos dos indígenas e para o combate de crimes praticados no
ecossistema (STF, 2020b, p. 155-156). Após o voto da relatora, o ministro André
Mendonça pediu vistas do processo, suspendendo o julgamento.
Na ADPF nº 786, a Rede Sustentabilidade alegou que o Sistema Tributário
Brasileiro se encontra em um ECI, visto que é regressivo, privilegia os mais ricos e
promove a desigualdade social. O ECI decorreria de ações e omissões do Executivo
e do Legislativo, como a não tributação de grandes fortunas e a alta carga de
tributos sobre o consumo. Requereu que o STF determinasse ao Executivo e ao
Legislativo a elaboração, em seis meses, de proposta de reforma tributária capaz de
superar o ECI. Em 09.02.2021, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes,
negou seguimento à ação, alegando que não cabe ao Tribunal reconstruir o Sistema
Tributário Nacional e substituir o Congresso Nacional em sua função típica (STF,
2021a, p. 7). Para o ministro, além de existirem outros meios processuais aptos a
defender os preceitos fundamentais envolvidos no caso, o partido deve impugnar
especificamente as leis, os atos e as omissões normativas, caso a caso.
Já na ADPF nº 822, dezoito entidades coletivas questionavam as políticas de
saúde do governo federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19, afirmando
que existiria um ECI na condução da crise, com ameaça ao direito à saúde e à vida.
A ação ficou conhecida como “ADPF do Lockdown”, visto que um dos pedidos
liminares consistia na determinação, pelo STF, de medidas de lockdown por 21 dias.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, acolheu o pedido para declarar o ECI na
condução de políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde
(STF, 2021b). Dessa forma, determinou aos entes federados, sob a coordenação da
União, medidas como a realização de campanhas educativas sobre as formas de
prevenção da doença e a distribuição de máscaras em áreas de concentração
populacional e de baixo percentual de adesão às medidas preventivas. Após o voto
do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, suspendendo o
julgamento.
Pedido similar foi apresentado na ADPF nº 866, ajuizada pela Associação
Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON). Segundo a instituição, há
décadas o país vivencia uma grave instabilidade do custeio do Sistema Único de
Saúde (SUS), gerando um ECI na política de saúde pública brasileira, que foi
agravado com a pandemia de Covid-19. Dentre os pedidos apresentados, a
Associação Nacional do Ministério Pública de Contas (AMPCON) requereu a
concessão de liminar para que todos os recursos disponíveis no Fundo Social do
Pré-Sal fossem aplicados em ações e serviços públicos de saúde e no financiamento
de atividades de ciência e tecnologia que se fizesse necessário ao enfrentamento da
pandemia da Covid-19. O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes,
determinou o seu arquivamento em 16.07.2021, sob o argumento de que a
AMPCON, por ser uma legitimada especial do controle de constitucionalidade,
deveria demonstrar a pertinência temática entre os interesses de classe que defende
e o objeto da ADPF (STF, 2021c, p. 5-6). No caso, o relator entendeu que não foi
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demonstrada a conexão entre a política pública de saúde brasileira e a defesa dos
interesses dos membros do Ministério Público de Contas.
Na ADPF nº 973, setes partidos políticos, em colaboração com a Coalização
Negra por Direitos, requerem que o Tribunal reconheça um ECI relacionado à
população negra do país, caracterizado pela alta letalidade de pessoas negras em
virtude da violência estatal e pelo desmonte de políticas públicas voltadas a essa
parcela da população. As ações e omissões do Estado geram uma violação
sistemática dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à segurança, originando
“[...] um estado de coisas inconstitucional fundado no racismo estrutural e racismo
institucional que sustenta uma política de morte financiada e aplicada pelo Poder
Público à população negra brasileira [...]” (STF, 2022a, p. 59). Para superar a
realidade inconstitucional, as legendas pedem que o STF determine o
desenvolvimento e a implementação de um Plano Nacional de Enfrentamento ao
Racismo Institucional.
Até a data de conclusão desta pesquisa, a mais recente tentativa de utilizar o
ECI ocorreu na ADPF nº 976. A Ação foi proposta pelos partidos políticos REDE
Sustentabilidade e PSOL, bem como pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto
(MTST), em face de um ECI concernente às condições desumanas de vida da
população em situação de rua no Brasil, decorrente de omissões estruturais de
todos os Poderes e níveis federativos. Entre os pedidos apresentados na ação, estão
a criação de uma Comissão de Enfrentamento à Emergência da População em
Situação de Rua e a apresentação, em até 15 dias, de planos municipais, estaduais,
distrital e federal para zerar a carência de abrigos institucionais permanentes para
a população em situação de rua (STF, 2022b, p. 34-35). O relator da ação, ministro
Alexandre de Moraes, convocou uma audiência pública para o dia 21.09.2022 e,
após a sua realização, concedeu prazo de quinze dias para que os expositores da
audiência encaminhassem dados, documentos e propostas que reputassem
pertinentes à solução do litígio estrutural (STF, 2022b, p. 3). Em 25.07.2023, o
ministro determinou, em decisão liminar referendada unanimemente pelo
Tribunal, que o governo federal elabore um plano de ação e monitoramento para a
efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua,
no prazo de 120 dias. Também determinou que estados e municípios adotem
medidas que garantam a segurança pessoal dentro dos abrigos institucionais
existentes.
Apesar do número de ADPFs que recorrem ao ECI, nem todas as ações
estruturais no STF seguem o mesmo caminho. No mesmo período, tivemos outras
ADPFs que levaram ao Tribunal graves litígios estruturais, sem que os pedidos
tivessem por base a experiência da Colômbia. O primeiro exemplo é a ADPF nº 635
(STF, 2020), também chamada de ADPF das favelas, que questiona a política de
segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, especialmente a crescente letalidade
da atuação policial em comunidades periféricas. A ação possibilitou uma audiência
pública histórica, nos dias 16 e 19 de abril de 2021, com participações de
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representantes de movimentos sociais, organizações e entidades relacionadas aos
direitos humanos e às vítimas de violência do Estado.
Durante a pandemia de Covid-19, tendo em vista a insuficiência das ações
ordinárias para tratar de políticas de saúde complexas (STEFFENS; JOBIM, 2022, p.
729-731), duas relevantes ações estruturais foram ajuizadas no STF. Em maio de
2020, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) ajuizou a ADPF nº 709,
tratando de dois problemas principais: (i) aborda a necessidade de adoção de
medidas de proteção e promoção da saúde dos Povos Indígenas Isolados e de
Recente Contato (PIIRC); e (ii) propõe medidas mais amplas voltadas aos Povos
Indígenas em geral. No julgamento da medida cautelar, confirmada pelo Pleno do
Tribunal em 05.08.2020, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, fixou algumas
importantes medidas para a proteção dos grupos indígenas: criação de barreiras
sanitárias que impeçam o ingresso de terceiros nos territórios dos PIIRC; criação de
sala de situação para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos povos em
isolamento; necessidade de elaboração e monitoramento de um Plano de
Enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas, com a participação do
Conselho Nacional de Direitos Humanos, da Fundação Nacional do Índio (Funai),
da Fundação Osvaldo Cruz, do Grupo de Trabalho de Saúde Indígena da
Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e dos representantes das
comunidades indígenas (STF, 2020c, p. 33-35).
A segunda ação é a ADPF nº 742, também de 2020, ajuizada contra ações e
omissões do governo federal em relação ao enfrentamento da pandemia nas
comunidades quilombolas (STF, 2020d). Em 23.02.2021, o STF julgou a ação,
determinando que a União elabore, no prazo de 30 dias, um plano nacional de
enfrentamento da pandemia da Covid-19, com providências e protocolos
destinados à população quilombola. Além disso, o Plenário determinou que o
governo federal deveria constituir, em até 72 horas, grupo de trabalho
interdisciplinar e paritário, com a finalidade de debater, aprovar e monitorar a
execução do plano de imunização, com integrantes, pelo menos, do Ministério da
Saúde, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Fundação
Cultural Palmares, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal,
do Conselho Nacional de Direitos Humanos, da Associação Brasileira de Saúde
Coletiva e de representantes das comunidades quilombolas.
Como os requerentes alegaram em suas iniciais, os povos indígenas e
quilombolas, além de uma vulnerabilidade imunológica e sociocultural, também
são vulneráveis politicamente, visto que são grupos minoritários e
insuficientemente representados nas esferas políticas. “Em razão disso, as
comunidades indígenas enfrentariam enorme dificuldade em ter os seus interesses
contemplados nas instâncias majoritárias e teriam baixíssimo acesso a todo tipo de
serviços públicos essenciais, tais como a educação, o saneamento básico e a saúde”
(STF, 2020c, p. 6).
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É comum o pensamento de que, em situações de crise, não seria útil conversar
com o grupo afetado, para não atrasar a resolução do problema. Mesmo assim, o
ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da medida cautelar, afirmou:
Tampouco procede a alegação de que a pandemia demanda ações
emergenciais e velocidade de resposta que autorizariam o afastamento
extraordinário da participação indígena. O que se postula nesta ação é a
complementação de tais ações com medidas que são imprescindíveis para
torná-las eficazes e que não foram providenciadas pelo Poder Público, a
despeito da sua atuação emergencial. Aí está a relevância e a necessidade
da participação. Por isso se requer a elaboração de um plano concreto,
com cronograma de implementação e identificação das autoridades
responsáveis (STF, 2020c, p. 22-23).
Na data de conclusão desta pesquisa, a última ação estrutural ajuizada no STF,
sem o recurso ao ECI, foi a ADPF nº 991, apresentada pela APIB. A entidade requer
que sejam adotadas providências voltadas a evitar e reparar graves lesões a
preceitos fundamentais da Constituição, relacionadas às falhas e às omissões no
que concerne à proteção e à garantia dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e
de Recente Contato. Elencando algumas das principais ações e omissões estatais
que violam direitos fundamentais, a APIB aponta:
Dentre as afrontas a tais preceitos, destacam-se principalmente: i) a
abertura das Terras Indígenas de isolados e povos de recente contato à
entrada de terceiros, como missionários, garimpeiros, madeireiros e
outros ocupantes ilegais que buscam explorar ilicitamente o território, ou
desrespeitar a autodeterminação dos povos; ii) o sucateamento e
aparelhamento de entidades estatais especializadas em prover proteção
para os povos isolados, como as Frentes e Bases de Proteção
EtnoAmbiental, a Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém
Contatados (CGIIRC), dentre outras; iii) os ataques institucionalizados
governamentais às terras dos povos isolados (STF, 2022c, p. 2).
Ao julgar os pedidos cautelares pleiteados, o relator da ação, ministro Edson
Fachin, deferiu algumas medidas importantes que estão de acordo com os
princípios defendidos na pesquisa. Como exemplo, vale mencionar: a União deve
apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados inclusive durante o recesso
forense, um plano de ação para a regularização e a proteção das terras indígenas
com presença de PIIRC; a União deve disponibilizar dados que já deveriam ser
públicos; a União deve demonstrar, junto à apresentação do plano, a existência dos
recursos necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas
consideradas prioritárias e mais urgentes; designar ao Conselho Nacional de Justiça
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EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA
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(CNJ), no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais,
Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, a
instalação de um Grupo de Trabalho com prazo indeterminado, para
acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas ao tema (STF, 2022c, p.
57-58). Em dezembro de 2022, teve início o referendo das medidas cautelares. Após
os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que referendaram a
decisão do relator, o processo foi destacado pelo ministro Nunes Marques, ou seja,
foi solicitada a interrupção do julgamento e a sua retirada do Plenário Virtual, para
que seja deliberado presencialmente.
Para encerrar a lista de ações relevantes, vale mencionar a decisão proferida
pelo Tribunal em 04.07.2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612.
O caso tratava das falhas estruturais existentes no Hospital Municipal Salgado
Filho, no município do Rio de Janeiro. O Tribunal firmou a tese de que: 1. A
intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos
fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o
princípio da separação dos poderes; 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de
determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e
determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios
adequados para alcançar o resultado (STF, 2023).
3. O RISCO DE BANALIZAÇÃO DAS AÇÕES ESTRUTURAIS
A má utilização de ações estruturais, ou mesmo o seu uso frequente, sem que
haja, efetivamente, um estado de coisas violador de direitos fundamentais, pode
levar à sua banalização. Isso pode ocorrer de duas formas: a) pela judicialização
excessiva de ações estruturais; b) pela judicialização de ações que não são
estruturais como se estruturais fossem. Essa banalização provocaria, pelo menos,
duas consequências negativas: a) a perpetuação de estados de coisas violadores de
direitos fundamentais; b) o desgaste político-institucional do Poder Judiciário. É o
que se verá a seguir.
Ações estruturais, quando utilizadas corretamente e de modo estratégico,
podem desbloquear os canais políticos e catalisar mudanças sociais. Essa mudança
é capaz de melhorar a qualidade de políticas públicas ou mesmo de criar políticas
que estejam aptas a lidar com o problema que se pretende superar. Além disso,
auxiliam vítimas diretas desses problemas e indivíduos que, se não fosse por meio
da ação estrutural, jamais acessariam a via judicial para pleitear a efetivação de seus
direitos, de modo que certamente permaneceriam em um quadro calamitoso de
pobreza e marginalização social.
Com isso, não se defende, aqui, a utilização de ações estruturais como caminho
principal para viabilizar reformas estruturais. É sempre mais interessante que as
transformações pretendidas ocorram pelos canais políticos, seja de forma
espontânea ou por pressão do povo. Entretanto, nem sempre se pode contar com a
mobilização desses atores para a superação de cenários envolvendo graves
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DECIDINDO QUANDO INTERVIR:
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
transgressões a direitos, razão pela qual o Poder Judiciário pode funcionar
enquanto via alternativa e como meio de obtenção de resultados profícuos, mesmo
que demorados.
A não existência de ações estruturais, portanto, por certo, feriria a possibilidade
de que as demandas de grupos vulneráveis cujas pretensões são sub-representadas
ou não representadas nos canais políticos fossem atendidas, agravando ainda mais
o cenário de desigualdade social existente no Estado brasileiro.
No que concerne ao desgaste do Poder Judiciário, é certo que juízes não têm
formação para intervir em questões que demandam conhecimentos técnicos de
economia, administração e política, por exemplo. Essa, destaca-se, é uma das
principais críticas feitas ao controle jurisdicional de políticas públicas. Cada vez
que os magistrados interferem em questões de políticas públicas, sobretudo
quando essa intervenção se dá por meio de uma ação estrutural e não de uma ação
individual, ocorre um desgaste político-institucional em maior ou menor escala e
retomam-se às tradicionais críticas, envolvendo a separação de poderes e a falta de
capacidade institucional.
Esse desgaste é ainda maior quando ações estruturais chegam ao Supremo
Tribunal Federal. Apesar de ter sido construído para desempenhar, também, uma
função política, já que a Constituição lhe atribui funções que, na maioria das
democracias contemporâneas, estão distribuídas entre, pelo menos, três outras
instituições (VIEIRA, 2008, p. 447), o STF ainda é visto e criticado como se fosse, tão
somente, uma Corte Constitucional. Esse enfoque é pouco abordado e merece ser
destacado, em que pesem as críticas dos juristas que discordam veementemente do
papel político do Tribunal.
O STF, no contexto de uma Constituição ambiciosa do ponto de vista normativo,
acumula, hoje, as funções de tribunal constitucional, órgão de cúpula do Poder
Judiciário e foro especializado. Além disso, teve seu papel político reforçado pelas
emendas de nº. 3/93, e nº. 45/05 e pelas leis nº. 9.868/99 e nº. 9.882/99 (VIEIRA, 2008,
p. 444), tornando-se, conforme aponta Oscar Vilhena Vieira (2008, p. 444), uma
instituição singular em termos comparativos, seja a partir de uma perspectiva que
analisa a sua própria história, seja de uma perspectiva que analisa a história de
cortes existentes em outras democracias.
Logo, por mais que discordem os críticos, o STF exerce, sim, uma função
política, que lhe foi atribuída não por uma decisão própria dos ministros, mas pela
própria Constituição e legislação vigentes no Estado brasileiro. Apesar disso,
quando ações estruturais chegam ao Supremo Tribunal Federal, o Tribunal exerce,
necessariamente, um papel interventivo no que concerne às funções de outras
instituições, uma vez que precisa despertá-las de suas omissões ou inércia
proposital, que ocorrem, comumente, com demandas não populares, que dizem
respeito a pedidos de grupos vulneráveis e marginalizados. A atuação do STF na
resolução de ações estruturais, portanto, exige que o Tribunal tenha que remar
contra a maré, sendo, usualmente, contramajoritária.
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EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA
ORCID 0000-0002-3963-3783
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Em que pese a função contramajoritária ser própria do Tribunal e essencial à
democracia, não raro ela provoca reações adversas por parte das instâncias políticas
e mesmo do próprio povo brasileiro, fazendo que o STF, a depender da
circunstância, tenha sua autoridade comprometida quando suas decisões não são
cumpridas. Afinal, como destacava Alexander Hamilton, no Artigo Federalista nº
78, o Poder Judiciário não tem a chave do cofre ou a espada, de modo que, muitas
vezes, depende da boa vontade do Executivo e do Legislativo para que suas
decisões sejam cumpridas.
Não é impossível ou raro, portanto, que o STF tenha certa dificuldade para
implementar decisões de cunho estrutural, sobretudo quando as forças do
Executivo e/ou do Legislativo estejam agindo de forma contrária à sua atuação. Isso
gera, desse modo, um desgaste para o Tribunal, que prolata suas decisões, mas nem
sempre tem apoio daqueles que são responsáveis por executá-las, acarretando que
sejam, possivelmente, descumpridas.
Nessas hipóteses, as decisões do STF acerca de casos estruturais podem ficar
desacreditadas e perder o valor que poderiam ter, caso fossem ajuizadas de forma
estratégica e precisa. Ações estruturais são um alerta de emergência: destacam um
litígio grave e complexo, que está sendo ignorado pelo Poder Público. Se tudo for
destacado, mediante uma hiperjudicialização, nada vai ser destacado. Os
problemas mais graves serão equiparados a litígios mais simples e as ações
estruturais perderão o seu poder de mobilização jurídica e política em relação a
situações especialmente graves.
Perdem, com isso, o Tribunal e as vítimas de violações massivas e reiteradas a
direitos fundamentais, que se antes tinham uma chance no STF, ficam à mercê da
boa-vontade política, que pode nunca acontecer. Com isso, também, dificulta-se
ainda mais as promessas constitucionais estabelecidas no artigo 3º, I, III e IV, quais
sejam: a de construir uma sociedade livre, justa e solidária; de erradicar a pobreza,
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por fim, de
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou
quaisquer outras formas de discriminação.
Os entrevistados para a pesquisa mostraram preocupação com o ajuizamento
excessivo de ações estruturais no STF. Para o Assessor 01 (2022), para não
superlotar o Judiciário e o STF com ações estruturais que não poderão ser
adequadamente tratadas pela via judicial, é necessário identificar os litígios mais
graves que possibilitam uma intervenção judicial apta a produzir efeitos benéficos
para o grupo afetado. Essa também é uma preocupação do Assessor 02 (2023), que
alerta: “O excesso de judicialização favorece a banalização da ação estrutural, isso
me preocupa. O capital político de uma Corte é construído gradualmente, por
décadas. Quando tudo vem para o STF, isso pode comprometer a sua atuação e a
imagem do Tribunal”.
Os ministros também se preocupam com o excesso de ações estruturais. Para o
Ministro 01, a intervenção judicial deve ser excepcional: “Deve-se verificar se o bem
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DECIDINDO QUANDO INTERVIR:
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
jurídico é constitucionalmente tutelado e se a política pública adotada pelo governo
é gravemente insuficiente, deficiente ou inexistente” (2022). Da mesma forma, o
Ministro 02 (2022) teme uma banalização das ações estruturais com a
superabundante judicialização de litígios estruturais, comprometendo a
capacidade do Tribunal de fornecer uma tutela jurisdicional efetiva. No mesmo
sentido, o Advogado da União (2023) que atuou na ADPF nº 709, mesmo
reconhecendo o potencial das ações estruturais no STF, vê com preocupação o
aumento das ações estruturais no Tribunal, o que pode gerar a banalização dessas
ações e comprometer uma intervenção judicial efetiva.
Para que o processo estrutural funcione, é preciso adotar uma visão global do
Judiciário, ou seja, olhar para além dos casos individuais e pensar no impacto que
muitas ações podem gerar no funcionamento do sistema de justiça e na sua
capacidade de respondendo adequadamente aos problemas apresentados. É
necessário pensar em uma decisão de segundo grau sobre quais critério utilizar
para identificar ações estruturais prioritárias, tema do próximo tópico.
4. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AS AÇÕES ESTRUTURAIS MAIS RELEVANTES
O título do tópico fala em ações estruturais mais relevantes. É importante tratar
a questão assim, pois o fato de uma ação estrutural não ser conhecida pelo
Judiciário não significa que o problema apresentado é irrelevante. Na verdade, é
possível que no futuro uma outra ação sobre o mesmo tema seja ajuizada e haja
boas razões para conhecê-la e julgá-la. Porém, tendo em vista o risco de superlotar
o Judiciário com ações estruturais que não poderão ser adequadamente tratadas
pela via judicial, é necessário identificar os litígios mais graves que possibilitam
uma intervenção judicial apta a produzir efeitos benéficos para o grupo afetado.
Antes de prosseguir, há uma questão terminológica que precisa ser esclarecida.
No tópico anterior, vimos que existem dois grupos principais de ações estruturais
no STF: as que fazem referência à experiência colombiana e aquelas que identificam
um litígio estrutural sem recorrer ao ECI. Os critérios aqui defendidos são
aplicáveis a qualquer ação estrutural, ajuizada no STF e em outras instâncias,
independentemente de uma referência na petição inicial ao Estado de Coisas
Inconstitucional e à jurisprudência colombiana5.
Dito isso, propomos que, no Brasil, sejam aceitas ações estruturais que tratem
de graves, sistemáticas e específicas violações aos direitos fundamentais de um
grupo vulnerável ou minoritário, devendo o Judiciário atuar subsidiariamente,
diante da contínua inércia do Poder Público. Assim, cinco critérios devem ser
utilizados e comprovados para que haja a priorização de uma ação estrutural:
5
Sobre a diferença entre ECI e processos estruturais, ver: FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. O
futuro do Estado de Coisas Inconstitucional no Brasil: remédio judicial efetivo ou mera retórica?
Revista de Processo. Vol. 342, ano 48, p. 365-392. São Paulo: Ed. RT, agosto 2023.
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MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM
EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA
Critérios para identificar as
ações estruturais mais relevantes
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1. Graves e sistemáticas violações
a direitos fundamentais.
2. Especificidade.
3. Grupo
vulnerável
ou
minoritário.
4. Permanente inércia do Poder
Público.
5. Subsidiariedade judicial.
O primeiro é a necessidade de comprovar uma grave violação aos direitos
fundamentais. Os entrevistados foram unânimes em reconhecer que as ações
estruturais são necessárias em casos de graves e reiteradas violações aos direitos
fundamentais. Existem realidades fáticas que violam direitos não fundamentais e,
para sua alteração, exigem medidas estruturais. Não devem, todavia, ser
prioridade para o Judiciário. Como ressaltou o Advogado da União (2023), não é
qualquer falha do Poder Público que deve ser judicializada em ações estruturais.
Por isso, os casos mais graves, com profundas e reiteradas violações aos direitos
fundamentais, essenciais à dignidade humana e ao desenvolvimento básico do
indivíduo, devem ser priorizados.
O segundo critério é a especificidade. Devem-se priorizar violações aos direitos
fundamentais bem delimitadas, em que seja possível identificar um grupo
específico – ainda que a totalidade de seus membros não seja identificável –, a
localidade em que ocorre e um recorte da realidade que seja factível de apreciação
judicial. Ações genéricas dificultam uma intervenção judicial efetiva e um
monitoramento adequado, além de facilitar a resistência do Executivo (SHARP,
1999, p. 163-164). O pedido da ação estrutural deve ser bem delimitado, pois
pedidos muito amplos dificultam a atuação do Judiciário e um enfrentamento
adequado do problema (ASSESSOR 02, 2023). O critério da especificidade contribui
para evitar ações que questionam, genericamente, toda a política nacional de
habitação, de saúde, de moradia ou de educação.
Exemplo de ação estrutural genérica é a ADPF 866, na qual a AMPCON
requereu o reconhecimento de um ECI de toda a política de saúde pública do país
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CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
(STF, 2021c, p. 5-6). Realmente, existem bons argumentos para dizer que várias
políticas de saúde não realizam os mandamentos constitucionais. Entretanto,
ajuizar uma ação para solicitar uma intervenção judicial que trata de todo o Sistema
Único de Saúde é ignorar a complexidade da matéria, os diferentes serviços
existentes no SUS e os limites da capacidade institucional do Judiciário para tratar
de questão tão ampla. Da mesma forma, não passaria pelo critério da especificidade
a ADPF 973. Ainda que o racismo institucional seja um problema estrutural, que
vitima um grupo vulnerável, a amplitude dos pedidos da ação inviabilizam uma
intervenção adequada pelo STF. Como mencionado na petição inicial, busca-se a
construção de planos de ação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
para enfrentar o racismo em instituições públicas e privadas diversas. Por fazer um
recorte muito amplo da realidade, a ação acaba comprometendo a possibilidade de
uma tutela estrutural efetiva.
Então, o que seria uma ação específica? Para continuar na área de saúde pública,
o problema das cirurgias ortopédicas no Estado do Ceará ajuda a compreender. Um
usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), portador de Espondilite Anquilosante
Aguda, necessitava de uma prótese de quadril. Ao procurar o serviço público de
saúde, foi informado dos problemas existentes para a obtenção do procedimento,
como a insuficiência de médicos para realizá-lo, a pequena quantidade de hospitais
credenciados e uma grande fila de espera (SANTANA, 2021, p. 137). Tendo em
vista que a situação afetava uma coletividade que dependia do referido
procedimento para ter qualidade de vida, o Ministério Público Federal (MPF)
ajuizou a Ação Civil Pública, alegando que: havia reduzido número de hospitais
credenciados junto ao SUS; faltavam profissionais especializados nos hospitais já
credenciados, em virtude da não realização de concurso público; os recursos
destinados aos hospitais habilitados eram insuficientes; faltavam equipamentos e
estrutura física adequada nos hospitais já credenciados, situação que contribuiu
para a existência de enormes filas de espera (FARIA, 2019, p. 77). O caso foi julgado
em 24.11.2010, determinando-se que a União, o Estado do Ceará e o Município de
Fortaleza adotassem as medidas necessárias à solução do problema da fila de
espera das cirurgias ortopédicas de alta complexidade.
O estado de coisas levado ao Judiciário era mais específico: uma grande fila de
pacientes esperando as próteses de que necessitavam, enquanto faltavam
investimento e infraestrutura para dar conta da demanda (FARIA, 2019, p. 81).
Seria possível cogitar uma ação estrutural para tratar de todas as políticas públicas
de saúde em nível estadual, mas quais as reais chances de obter um tratamento
adequado desta demanda por parte do Judiciário? É factível esperar que o
Executivo, voluntariamente, revise todas as suas ações em saúde pública mediante
uma única ação judicial? Acreditamos que não. Assim, é aconselhável que as ações
estruturais mais específicas, com recortes bem delimitados da realidade, sejam
priorizadas.
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EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA
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O terceiro critério é um dos mais relevantes: as ações estruturais prioritárias
devem tratar de grupos minoritários e vulneráveis (WEAVER, 2002, p. 1631-1.632).
Apesar de existirem autores que diferenciam as duas expressões (SÉGUIN, 2005, p.
11-14), optamos por adotar uma definição convergente entre os termos e que não
depende da quantidade de pessoas que compõem o grupo (SODRÉ, 2005, p. 11-14).
Estão nessa categoria os segmentos sociais que por circunstâncias externas –
pobreza, falta de escolaridade e de poder socioeconômico – e por características
intrínsecas – deficiências físicas e mentais, doenças graves, idade e orientação
sexual – têm direitos ameaçados e encontram grandes dificuldades para influenciar
os fóruns democráticos tradicionais (ROGERS; BALLANTYNE, 2008, p. 32).
Cláudio Márcio do Carmo adota definição semelhante, explicando que:
Nessa perspectiva, minoria pode ser definida a partir de uma
particularização de um grupo, já que a maioria se define por um
agrupamento generalizado, ou seja, por um processo de generalização
baseado na indeterminação de traços, os quais indicam um padrão de
suposta normalidade, considerada majoritária em relação ao outro que
destoar dele. A vulnerabilidade advém, pois, de pressões desse suposto
padrão de normalidade, que pressiona tudo e todos que possam ser
considerados diferentes. A violência, por sua vez, tanto pode ser física
quanto simbólica, originária dessa pressão, que, muitas vezes, na forma
de preconceito e rejeição, marginaliza e discrimina o diferente (CARMO,
2016, p. 204-205.
É comum que os grupos vulneráveis se encontrem em uma pobreza
multidimensional (SEN, 2000, p. 114), comprometendo o exercício dos seus direitos
fundamentais e privando-os de oportunidades para assegurar as condições
necessárias para uma vida digna. Por terem características estigmatizadas pelos
padrões dominantes, além de não terem poder político e econômico, tornam-se as
principais vítimas da impermeabilidade das instituições democráticas (NUNES,
2016, p. 19). Em um contexto de constitucionalismo transformador, o Judiciário,
sobretudo sua Corte Constitucional, desempenha um papel importante na proteção
dos mais vulneráveis, especialmente quando os outros Poderes falham em garantir
o mínimo existencial (ROA ROA, 2020, p. 4-6).
Uma outra característica dos grupos vulneráveis parece ser o fato de que estes
dificilmente conseguem modificar sua situação precária de vida, permanecendo no
ciclo de pobreza e/ou vulnerabilidade 6. Isso ocorre por diversas razões. Uma delas,
entretanto, é que esses grupos estão tão focados em garantir sua subsistência e
condições mais dignas (ou menos degradantes) de vida que, muitas vezes, não
6
Essa ideia é trazida por: FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. O futuro do Estado de Coisas
Inconstitucional no Brasil: remédio judicial efetivo ou mera retórica? Revista de Processo. Vol.
342, ano 48, p. 365-392. São Paulo: Ed. RT, agosto 2023, p. 11.
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CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
conseguem direcionar atenção a esforços que permitiriam uma efetiva
transformação de sua condição social 7 . Essa falta de perspectiva, portanto,
retroalimenta o ciclo da desigualdade social e mantém uma hierarquia na qual os
privilegiados permanecem numa condição de prestígio e os vulneráveis não
conseguem se mobilizar para fugir da pobreza e marginalização social.
A jurisprudência nacional já identifica alguns dos principais grupos
vulneráveis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como hipervulneráveis
(STJ, 2015a, p. 8) os indígenas (STJ, 2009); as crianças e os adolescentes (STJ, 2015b);
os idosos (STJ, 2015a); as pessoas com deficiência (STJ, 2008) e as mulheres em
situação de violência doméstica (STJ, 2018). Na jurisprudência do STF, incluindo as
atuais ações estruturais, também são considerados como vulneráveis os
quilombolas, os negros, as pessoas em situação de rua, os moradores de
comunidades carentes e periféricas e os presos. A lista não é exaustiva, servindo
apenas como um parâmetro para que o juiz identifique se o grupo afetado pelo
litígio estrutural é minoritário ou vulnerável.
O critério da vulnerabilidade é útil para evitar que litígios de caráter estrutural,
que atingem predominantemente um segmento social com recursos econômicos e
políticos para lutar por mudanças em outras instâncias, sejam judicializados. A
ADPF 682 (STF, 2020a), que pedia o reconhecimento do ECI do ensino jurídico
superior no Brasil, é um exemplo de ação que não passaria por esse critério. Mesmo
que exista um estado de coisas em desconformidade com os preceitos
constitucionais, a OAB não representa uma categoria profissional vulnerável e
desprovida de acesso às instâncias políticas, pelo contrário. Em casos assim, em vez
de arquivar a ação com base no princípio da subsidiariedade da ADPF, como fez o
ministro Lewandowski, é possível negar seguimento com base na inexistência de
um grupo vulnerável ou minoritário diretamente afetado pelo litígio.
O quarto critério é a prolongada inércia do Poder Público. As ações e omissões
estatais que contribuem para a existência do litígio estrutural não podem ser falhas
pontuais e momentâneas; é necessário que haja uma permanente e injustificada
inércia em solucionar adequadamente a questão (PUGA, 2021, p. 119-121).
Normalmente, são problemas que se prolongam há anos ou décadas. A falta de um
serviço público momentâneo ou falhas pontuais em uma política pública podem
ser questionadas, mas não em uma ação estrutural. Por se tratar das mais graves
violações aos direitos fundamentais, é preciso verificar a constância do problema.
Dificuldades momentâneas ou a desorganização temporária da fila para a cirurgia
de próteses ortopédicas não ensejariam uma ação estrutural. Por outro lado, uma
permanente desorganização do sistema de saúde para lidar com a demanda por
essas cirurgias, com uma fila que não diminui ao longo dos anos, a falta de
investimento na infraestrutura necessária para realizar os procedimentos e a
7
Essa ideia é trazida por: FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. O futuro do Estado de Coisas Inconstitucional
no Brasil: remédio judicial efetivo ou mera retórica? Revista de Processo. Vol. 342, ano 48, p. 365-392. São
Paulo: Ed. RT, agosto 2023, p. 11.
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EDUARDA PEIXOTO DA CUNHA FRANÇA
ORCID 0000-0002-3963-3783
ORCID 0000-0001-7163-923X
inexistência de novos convênios com hospitais poderiam justificar uma ação
estrutural em conformidade ao quinto critério.
Em alguns casos, o problema enfrentado pode até ser novo, porém a inércia e a
indiferença com o grupo afetado são permanentes. As ADPFs 709 e 742 são um bom
exemplo disso. Ambas foram ajuizadas em 2020, no mesmo ano em que a pandemia
de Covid-19 se agravou no Brasil. Apesar de ser um novo problema de saúde, as
comunidades indígenas e quilombolas, que são protegidas pelas ADPFs, sofrem
constantemente com a exclusão social e política. Para esses segmentos sociais, as
omissões públicas são reiteradas há muito tempo. Além disso, tendo em vista a
emergência de saúde pública, não faria sentido esperar alguns meses ou anos para
que o problema fosse tratado como permanente. Até lá, as comunidades poderiam
ter sido exterminadas.
Por último, o quinto critério, de grande relevância e diretamente ligado ao
anterior, é a subsidiariedade da intervenção judicial. Idealmente, litígios estruturais
não devem ser resolvidos no Judiciário. São problemas que estão no âmbito de
competência do Executivo e do Legislativo e, por conseguinte, deveriam ser por
eles identificados e solucionados. A sua judicialização é um sinal de que os outros
Poderes falharam em suas atribuições e precisam do auxílio do Judiciário para
reajustar a sua atuação e cumprir com suas obrigações constitucionais (FLETCHER,
2004, p. 1629-1631).
Dito isso, alguns pontos precisam ficar claros, principalmente para acalmar os
críticos. Primeiro, o Judiciário não deve ser visto como a primeira opção para
solucionar o litígio estrutural, como frisou Sarmento (2022), mas como a última
opção, quando outros caminhos foram tentados e inexistem alternativas à proteção
efetiva do grupo afetado (MBAZIRA, 2009, p. 213-214). Razão que relaciona o
quinto critério intimamente ao quarto. As omissões são prolongadas porque,
geralmente, os grupos sociais afetados já se mobilizaram e pressionaram os órgãos
públicos responsáveis pela solução do problema. Contudo, não conseguiram
respostas ou, caso tenham obtido algum sucesso, as medidas adotadas foram
insuficientes. Quando as outras portas se fecham, o papel do Judiciário como um
fórum de protestos se torna mais necessário (CASIMIRO; MARMELSTEIN, 2022).
A intervenção judicial se torna essencial, quando o grupo vulnerável já recorreu
aos outros Poderes, mas não obteve respostas, ou quando sequer há interesse
político em proteger o grupo. É o caso, por exemplo, dos presos. Como bem
identificou o então relator da ADPF 347, ministro Marco Aurélio:
A inércia configura-se não apenas quando ausente a legislação, mas
também se inexistente qualquer tentativa de modificação da situação,
uma vez identificada a insuficiência da proteção conferida pela execução
das normas vigentes. Esse é o cenário legislativo dos direitos dos presos –
as leis, versando-os, simplesmente “não pegaram”, não se concretizaram
em proteção efetiva daqueles que deveriam ser beneficiados, e nada se
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DECIDINDO QUANDO INTERVIR:
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
tenta para alterar isso. É possível citar, por exemplo, o fato de, mesmo
instalada a mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara
dos Deputados, constatadas as inconstitucionalidades decorrentes de
sistema carcerário e notificadas diversas autoridades a respeito, não foram
envidados esforços e propostas para modificá-lo. A ausência de medidas
legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa falha
estrutural a gerar tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a
perpetuação e o agravamento da situação. A inércia, como dito, não é de
uma única autoridade pública – do Legislativo ou do Executivo de uma
particular unidade federativa –, e sim do funcionamento deficiente do
Estado como um todo. Os poderes, órgãos e entidades federais e
estaduais, em conjunto, vêm se mantendo incapazes e manifestando
verdadeira falta de vontade em buscar superar ou reduzir o quadro
objetivo de inconstitucionalidade. Faltam sensibilidade legislativa e
motivação política do Executivo (STF, 2015c, p. 9).
Em segundo lugar, a intervenção judicial não deve ser sinônimo de usurpação
de competências. Pelo contrário, o Judiciário deve atuar para proteger o grupo
afetado, apontar as falhas da Administração Pública e contribuir para que os órgãos
responsáveis reajustem a sua atuação. Se é verdade que o Judiciário desempenha
um relevante papel no constitucionalismo transformador, é igualmente verdadeiro
que ele não é o protagonista na realização do projeto constitucional, tampouco
detém o monopólio para determinar o conteúdo dos fins constitucionais ou
estabelecer os melhores meios para alcançá-los. Verdadeiras transformações sociais
podem ser estimuladas pela via judicial, mas só ocorrem com a atuação
protagonista do Executivo, do Legislativo e da sociedade civil (ROA ROA, 2020, p.
7-8). Como alertam Diego Werneck e Evandro Süssekind (2022, p. 2586-2589), o
constitucionalismo transformador não deve implicar uma “engenharia social
judicial”, com juízes monopolizando a escolha de meios e fins sob o argumento de
realizar uma técnica interpretação constitucional.
Aqui, o pensamento pragmático mostra-se necessário. Ainda que alguns
autores brasileiros tenham uma leitura reducionista sobre o tema, associando-o ao
solipsismo ou ao autoritarismo judicial (STRECK, 2014, p. 35), os autores
pragmáticos recomendam o contrário. Ao receber uma ação estrutural e analisá-la
pelas lentes do pragmatismo, é preciso prudência sobre a necessidade de decidir o
caso e o grau de intervenção judicial na questão. O juiz não deve buscar boas
consequências apenas no caso específico (BUTLER, p. 2002, p. 279-280), Deve
analisar os impactos sistêmicos de sua decisão, buscando tutelar os direitos em
questão com o menor nível de perturbação no sistema jurídico. Dessa forma, um
juiz pragmático não aceitará todas as ações estruturais para julgamento. Ele sabe
que não dispõe de capacidade técnica para o grande volume de ações e,
principalmente, está ciente de que a sua função não é substituir os representantes
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democraticamente eleitos (ARGUELHES; LEAL, 2009, p. 201-208), mas contribuir
para que saiam da inércia e deem atenção para os grupos esquecidos.
Em resumo, a finalidade do processo estrutural não é tornar o juiz um
administrador público, mas fazer o administrador público cumprir
adequadamente o papel que já deveria estar desempenhando. Por isso, David
Landau (2014, p. 1546) entende que medidas rígidas, como as estruturais, são
justificadas desde que tenham como finalidade o aprimoramento das instâncias
democráticas, não a sua substituição. Caso contrário, a sua utilização pode ter
efeitos negativos na relação entre os cidadãos e as instituições políticas. De forma
semelhante, Oscar Vilhena defendeu em sua entrevista que:
O Judiciário não é o responsável primário para reformas estruturais, são
as outras instâncias do Poder Público. A responsabilidade primária é dos
poderes políticos. O Judiciário entra quando existe violação massiva de
direitos e há omissão do Poder Público diante disso. Não se trata de
usurpação de competências diante de um cenário desse tipo. [...] Para
quem postula medidas estruturais, é bom ter cuidado que o Judiciário não
substitua os outros poderes. A função judicial é levar a mudança das
instituições públicas e a reformular a sua atuação judicial. Modificar a
inércia e monitorar a superação desse estado de inconstitucionalidade
(SERAFIM, ago., 2022).
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Portanto, para evitar uma banalização das ações estruturais, é preciso que o STF
e o Judiciário como um todo levem a sério o seu papel subsidiário e não aceitem a
ação quando houver outro recurso efetivo para tratar do problema.
Por último, cabe ressaltar que nem toda ação estrutural aceita pelo STF terá
âmbito nacional. Na ADPF 635, por exemplo, temos o problema da segurança
pública e a letalidade policial do Rio de Janeiro sendo questionados no Tribunal. O
critério da subsidiariedade também deve ser aplicado aqui, ajudando a identificar
ações estruturais que têm como objeto litígios locais, mas que precisam ser julgadas
no STF. Quando existem razões que demonstram a insuficiência da Justiça Estadual
ou da Justiça Federal para resolver o problema, deve-se recorrer ao Tribunal
subsidiariamente. Isso pode ocorrer em duas situações: existência de prévias ações
judiciais que tratavam do tema e foram ignoradas pelas outras instâncias ou não
obtiveram uma tutela estrutural; e por existir fundado receio de alinhamento
político e ideológico dos magistrados com a política questionada. Daniel Sarmento,
advogado da ADPF 635, apontou a desconfiança do Judiciário do Rio de Janeiro
para lidar com o litígio estrutural levado ao STF:
Identificar quando ajuizar uma ação estrutural no Supremo depende de
uma análise contextual, é você olhar para as alternativas e ver os seus prós
e contras. Por exemplo, a ADPF das favelas poderia, hipoteticamente, ser
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DECIDINDO QUANDO INTERVIR:
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR AÇÕES ESTRUTURAIS PRIORITÁRIAS
uma Ação Civil Pública no Rio de Janeiro. Já existia até uma ACP nesse
sentido, mas o foco era a Favela da Maré. Só que a ação não andava, o
Judiciário do Rio de Janeiro tendia a decidir em favor do governo e a ação
não andava (SERAFIM, jun., 2022).
No entanto, é importante ressaltar que o autor da ação não deve alegar,
genericamente, a insuficiência das outras instâncias judiciais. Como regra geral, o
STF não é a instância que deve julgar ações estruturais (FACHIN, 2018, p. 229).
Processos desse tipo devem chegar ao Judiciário, quando necessário, mediante
Ação Civil Pública. Por isso, para levar um problema local ao STF, é preciso
demonstrar as tentativas prévias de resolução, o resultado insatisfatório da tutela
judicial obtida e os indícios de que os magistrados competentes não estão dispostos
a questionar a atuação do Poder Público. Caberá ao STF, com base nas
circunstâncias do caso e nos argumentos apresentados, determinar se há uma
exceção à regra da nacionalidade. Em futuras ações estruturais que tratem de
problemas locais, recomenda-se que o Tribunal deixe claro que a ADPF 635 foi uma
exceção e casos semelhantes só serão aceitos se comprovada a presença de razões
excepcionais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como propósito apresentar ao leitor critérios para o
reconhecimento de ações estruturais, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto
em outras instâncias do Poder Judiciário. Nesse sentido, foram reconhecidos os
seguintes critérios: a) graves e sistemáticas violações a direitos fundamentais; b)
especificidade; c) a existência de um grupo vulnerável ou minoritário; d)
permanente inércia do Poder Público; e) subsidiariedade judicial.
No que diz respeito ao primeiro critério, entende-se que não é qualquer tipo de
cenário que deve ser considerado digno de uma ação estrutural, mas somente
aqueles que realmente envolverem violações a direitos fundamentais que
comprometem a dignidade humana e o desenvolvimento básico do indivíduo.
Com isso, restringe-se consideravelmente os quadros que podem ser alvo de uma
ação estrutural, evitando que toda e qualquer transgressão a direitos seja
judicializada como se estrutural fosse.
O segundo critério, o da especificidade, faz referência ao fato de que as violações
mencionadas no parágrafo anterior devem ser bem delimitadas, sendo possível
identificar o grupo vitimado, ainda que a totalidade dos membros não seja
identificável. Esse critério foi estabelecido tendo em vista que ações genéricas
dificultam consideravelmente uma intervenção profícua do Poder Judiciário, assim
como o monitoramento da decisão estrutural implementada.
O terceiro critério é o da identificação, na ação, de grupos minoritários e
vulneráveis enquanto vítimas diretas do litígio em questão. Esse critério é muito
relevante, pois delimita de forma significativa que ações serão prioritárias. Afinal,
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apesar de muitas situações no Brasil envolverem a violação de direitos
fundamentais, nem todas essas violações afetam os grupos aqui mencionados. A
classificação dos grupos aqui utilizada, portanto, diz respeito a segmentos sociais
que por fatores externos, como miséria, falta de escolaridade e de condições
financeiras, por exemplo, ou por características intrínsecas como deficiências físicas
e mentais, doenças graves, idade, entre outros, os quais têm seus direitos
ameaçados e encontram óbices nos canais políticos para que suas demandas sejam
atendidas, o que ocasiona que sua situação de vida permaneça a mesma, sem que
haja qualquer tipo de melhora. Esses grupos, de tal maneira, em um contexto de
constitucionalismo transformador, devem ser privilegiados no âmbito do Poder
Judiciário, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, a fim de que seus pleitos
tenham a chance de visibilidade e lograr êxito.
O quarto critério é a reiterada inércia do Poder Público, reforçando a ideia de
que mudanças estruturais não devem ocorrer de modo prioritário pela via judicial.
O Judiciário só deve ser provocado quando as alternativas políticas já foram
acionadas e permanecem omissas. Apenas diante da não atuação das instâncias
políticas e da permanência do quadro de graves violações a direitos, o Poder
Judiciário deve, quando provocado, intervir. Estabelece-se, com isso, um vínculo
com o quinto critério, que diz respeito à subsidiariedade da atuação judicial. Isso
porque o quarto critério estabelece um privilégio das instâncias políticas na
resolução de questões estruturais, mitigando possíveis críticas à interferência
jurisdicional em questões de políticas públicas. Se não houvesse a possibilidade de
judicializar essas demandas, a alternativa à inércia política seria a manutenção do
estado de coisas violador de direitos e a perpetuação das transgressões a direitos
de grupos vulneráveis, o que acarretaria um cenário completamente calamitoso.
Entende-se que a adoção desses critérios, sobretudo no Supremo Tribunal
Federal, tem o condão de mitigar as críticas que são direcionadas à atuação judicial
no controle de políticas públicas e, principalmente, evitar que as ações estruturais
sejam trivializadas. Apesar de não ser difícil vislumbrar que, no Brasil, vários são
os cenários que escancaram a desconformidade das promessas constitucionais com
a realidade, nem todos devem ser tratados pela via judicial com a roupagem
estrutural, sob pena de banalizar esse tipo de ação. Recomenda-se, assim, que os
critérios aqui estabelecidos sejam avaliados antes do reconhecimento ou não de
uma determinada ação como estrutural.
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