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Dossiê: As fontes para a história da África Entre o domínio e o costume: ações das chefias africanas no norte de Moçambique (c.1920 - c.1940) http://eoi.citefactor.org/10.11248/ehum.v8i2.1616 Fernanda do Nascimento Thomaz Professora de História da África da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF e-mail: fefathomaz@yahoo.com.br https://orcid.org/0000-0002-9826-5159 Recebido em: 23/12/2015 – Aceito em 05/04/2016 Resumo: No final da década de 1920, tribunais coloniais específicos para os “africanos” foram instituídos em Moçambique. Em tese, as querelas existentes entre os “africanos” deveriam ser julgadas nesses tribunais, cujo funcionamento contava com a presença de chefes locais para auxiliar os administradores coloniais a gerenciar tais conflitos. Este artigo analisa as ações dos chefes locais para/no funcionamento da justiça colonial no distrito de Cabo Delgado, entre os anos de 1929 e 1940. Palavras-chave: Moçambique; justiça colonial; chefeslocais. Abstract: In the late 1920s, specific colonial court to the “African” was established in Mozambique. In theory,the quarrels between the “African” should judge in these courts, whose operation had the presence of local chief to help colonial administrators to manage such conflicts. This article examines the actions of local chiefs to / in the functioning of colonial justice in the district of Cabo Delgado, between the years 1929-1940. Keywords: Mozambique, colonial justice, local chiefs. Introdução N os primeiros anos do colonialismo português em Moçambique, entre o final do século XIX e início do XX, intentou-se expandir os diferentes mecanismos de controle ao longo do território. A administração da justiça apresentava-se como um dos critérios mais importantes para a manutenção da soberania do Estado colonial. Ainda que as potências europeias utilizassem da força para ocupar o continente africano, tal como a prática das expedições militares, a justiça se constituía em um mecanismo importante para consolidar a ocupação e o colonialismo na região.1 O controle judicial, mais precisamente a lei, tornou-se um instrumento fundamental para a implementação desse domínio. Antes mesmo de finalizar a ocupação do território que iria se configurar em Moçambique, um número sigMOREIRA, A. Administração da nificativo de leis e instituições foi transferido da metrópole (algumas recriadas) para a Justiça aos Indígenas. Agência Geral do Ultramar/Divisão de Pucolônia. blicações e Bibliografia, 1955, p. Durante esse período, a organização da justiça colonial funcionou através de tri- 70-71. Isso ocorria, especificamente, nas bunais judiciais que serviam para julgar todas as pessoas existentes na colônia, de acordo questões criminais no direito penal português. com o sistema jurídico português2. A dificuldade de gerenciar os conflitos ocorridos O termo africano é utilizado com neste artigo para fazer refeentre os africanos obrigou o governo colonial a criar uma instância jurídica diferen- aspas rência às pessoas consideradas como pelo poder colonial. ciada para determinados grupos de Moçambique. Na segunda metade da década de “indígenas” O “indígena” foi um termo sóciocriado pelos colonizadores 1920, os Tribunais Privativos dos Indígenas foram criados para julgar as questões cri- jurídico que, muitas vezes, era apresentado minais, civis e comerciais entre os “africanos”3, àqueles em que o poder colonial deno- com um significado pejorativo. Por 1 2 3 4 esse motivo, o termo será utilizado e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 89 Dossiê: As fontes para a história da África minou de “indígenas”4. Diante desse novo impulso para organizar o sistema jurídico, este artigo analisa as diferentes ações e declarações dos chefes locais no funcionamento da justiça colonialno Concelho de Pemba, no extremo norte de Moçambique, entre os anos de 1929 e 1940. Os chefes locais e suas declarações no tribunal colonial O Tribunal Privativo dos Indígenas funcionava com a presença de um administrador colonial, que agia como um juiz, sob o auxílio de quatro chefes “africanos”. A princípio, a função dessas autoridades africanas seria auxiliar o administrador colonial a decidir a sentença, conjugando os direitos locais com o direito português. Desses chefes locais, dois ocupavam o cargo de vogais, com voto deliberativo sobre a pena a ser aplicada ao arguido, e outros dois exerciam a função de assessores “africanos”, devendo apresentar informações sobre os costumes da região em que as partes em conflito pertencessem. Todas as ações judiciais nesse tribunal deveriam ser decididas pelo chefe administrativo.Nos casos civis e comerciais, o procedimento judicial contava com a ação exclusiva do administrador colonial, enquanto as ações criminais passavam por um processo de investigação e, no julgamento, ouviam-se os argumentos dos chefes locais. Os Tribunais Privativos dos Indígenas foram instituídos em 19265. Esses tribunais resultaram de um processo de centralização e fortalecimento do Estado Português, a partir da segunda metade da década de 1920 (Smith, 1991: 499). A dificuldade de gerenciar os conflitos existentes entre os “africanos” estimulou o governo colonial a criar instâncias diferenciadas para julgar somente essas pessoas, devendo existir em todas as circunscrições e concelhos administrativos de Moçambique, com a presença de chefes locais6. O interesse era aumentar o controle colonial através do discurso de respeito Apesar de terem sido criado em 1926, os Tribunais Privativos dos aos “usos e costumes dos africanos”.7 Indígenas passaram a funcionar no 5 Mapa da Divisão Administrativa de Moçambique: época Colonial norte de Moçambique em 1929, com a criação da seguinte disposição jurídica: Regulamento dos Tribunais Privativos dos Indígenas. Aprovado pelo diploma legislativo de n.º 162, de 1 de junho de 1929. É possível ver também em: AHM – Administração do Concelho de Porto Amélia, Secção “F”, Justiça, cx.6-9, ano: 1929-1940, autoscrime (diversos).Além disso, vale mencionar que o Concelho de Porto Amélia também chegou a ser chamado de Concelho de Pemba. 6 Vale destacar que a divisão territorial-administrativa da colônia de Moçambique estava organizada da seguinte forma: toda colônia era administrada pelo governador-geral, funcionando como a instância máxima; os distritos constituíam em várias instâncias regionais, sendo gerenciada pelo governo dos distritos, que, na época, havia dez áreas distritais; os concelhos e as circunscrições estavam subordinados aos distritos, de modo que os concelhos funcionavam nas áreas urbanizadas enquanto as circunscrições nas regiões mais rurais; por último, ficavam os postos administrativos, cujo controle era mais próximo das povoações africanas. Toda essa divisão territorial-administrativa seguia uma hierarquia de subordinação de poderes coloniais. 7 THOMAZ, F. do N. Casaco que se despe pelas costas: a formação da justiça colonial e a (re) ação dos africanos no norte de Moçambique, 1894 - c. 1940. Tese de Doutorado. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2012. e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 90 Dossiê: As fontes para a história da África THOMAZ, F. do N. Casaco que se despe pelas costas: a formação da justiça colonial e a (re) ação dos africanos no norte de Moçambique, 1894 - c. 1940. Tese de Doutorado. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2012, p. 21. Mapa das circunscrições e concelhos de Cabo Delgado Regulamento dos Tribunais Privativos dos Indígenas. Aprovado pelo diploma legislativo de n.º 162, de 1 de junho de 1929. 9 Regulamento dos Tribunais Privativos dos Indígenas. Aprovado pelo diploma legislativo de n.º 162, de 1 de junho de 1929. 8 e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 91 Dossiê: As fontes para a história da África THOMAZ, F. do N. Casaco que se despe pelas costas: a formação da justiça colonial e a (re) ação dos africanos no norte de Moçambique, 1894 - c. 1940. Tese de Doutorado. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2012, p. 28. Em geral, os chefes locais pertenciam às proximidades regionais onde viviam o queixoso e o acusado, uma vez que em cada concelho administrativo deveria haver um tribunal privativo. Além deles, havia também a presença do escrivão e intérprete. Em teoria, o principal objetivo desses tribunais era conciliar os sistemas jurídicos “africanos” com o português, utilizando o direito local à luz do Código Penal Português.8 Ao mesmo tempo em que buscava atrair os “africanos” para os triAHM – Administração do Conbunais coloniais, tentava-se manter os instrumentos de poder portugueses nas práti- celho de Porto Amélia, Secção “F” Justiça, cx. 6 a 8, Auto-crimes (acucas judiciárias em Moçambique. Um exemplo disso foi a participação dos chefes locais sado: vários). AHM – Administração do Connas decisões judiciais relacionadas aos “africanos”. celho de Porto Amélia, Secção F, Justiça, cx. 6, Auto-crime de nº No concelho de Pemba, no extremo norte de Moçambique, os assessores e vo- X/1929 (acusado: Marrecano). AHM – Administração do Congaispertenciam as “importantes linhagens” das povoações ou possuíam um relativo celho de Porto Amélia, Secção F, cx. 6, Auto-crime de nº prestígio entre os “africanos”. Sua importância para o domínio colonial decorria de Justiça, X/1929 (acusado: Marrecano). AHM – Administração do Conseu poder e legitimidade no seio das povoações “africanas”. Os assessores eram esco- celho de Porto Amélia, Secção “F” cxs. 8 a 9, Auto-crimes lhidos pelo presidente do tribunal entre as autoridades locais, podendo ser qualquer um Justiça, (acusado: vários). AHM – Administração do Conque detivesse um prestígio na região. Exigia-se que a pessoa tivesse um “conhecimento celho de Porto Amélia, Secção “F”, cx. 8, Auto-crime de nº das tradições jurídicas locais”, de modo que pudesse falarno tribunal sobre a relação Justiça, 15/1935 (acusado: Nácire Pitia). AHM – Administração do Conentre a ação realizada (o delito) e os costumes daquela localidade. Os assessores tinham celho de Porto Amélia, Secção “F”, cx. 8, Auto-crime de nº direito à alimentação e uma gratificação mensal fixada pelo governador-geral. Os vo- Justiça, 15/1935 (acusado: Nácire Pitia). AHM – Administração do Congais eram escolhidos por cada parte no processo, ou seja, o ofendido e o acusado ti- celho de Porto Amélia, Secção F, 9 cx. 8, Auto-crime de nº nham que escolher seus vogais. Já os vogais não recebiam gratificação. Embora muitos Justiça, 1/1937 (acusado: Limona). 10 11 12 13 14 15 16 e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 92 Dossiê: As fontes para a história da África vogais fossem assessores no mesmo tribunal. As informações apresentadas pelos assessores durante os seis primeiros anos de funcionamento do tribunal privativo de Pemba, entre 1929 e 1935, foram bastante padronizadas. Todos os assessores informaram que, no direito local, um crime de assassinato era punido com a morte do culpado, sempre relatando que em um homicídio deveria ser aplicada a pena de morte. Os vogais também apresentaram discursos padronizados em consonância com o discurso dos assessores. Em casos de homicídios, votavam quase sempre pela pena máxima.10 Podemos observar esse discurso em uma situação vivida por um homem chamado Marecano. Em 1929, os chefes locais Pira e Marie foram assessores no julgamento de Marecano. Este havia assassinado uma pessoa de nome Muzobe porque, segundo Morencano,Muzombe estava na casa de sua ex-mulher. No julgamento de Morecano, Pira e Marie declararam que o acusadoteve a intenção de matar, e que, segundo seus “usos e costumes”, deveria ser aplicada a pena de morte. Os vogais foram os chefes locais Namacoma e Tarige, o primeiro por parte do acusado e o segundo como defensor davítima. Votaram pela pena máxima, visto que “o réu teve manifesta intenção de matar a vítima quando a agrediu”11. A leitura dos processos criminais existentes indica que a atuação dos vogais não se diferenciava dos assessores ao apresentar argumento e voto padronizado. Após essa parte do processo, o juiz-administradorcondenou Marecanoa vinte e três anos de trabalhos públicos12. Situação similar ocorreu com Halique, Antumane, entre outros acusados por homicídio voluntário no tribunal privativo de Pemba, durante esses seis anos. Ao longo desse período, as informações e os votos apresentados pelos chefes locais não variaram. A partir de 1935, as afirmações dos chefes locais no tribunal privativo de Pemba passaram a não ser mais repetidas ou padronizadas. Houve uma variedade de argumentos apresentados, sempre de acordo com os casos e situações13. Como ocorreu no julgamento de um homem chamado NácirePitia, ocorrido em 8 de julho de 1935. Em seu depoimento, NácirePitia disse que havia discutido com sua mulher Aluna, e que em meio a exaltação ela declarou que o abandonaria para viver com um homem chamado Farege. Irritado, agrediu sua mulher com uma faca e a matou. Na audiência de NácirePitia, estavam presentes os assessores Pira e Levêngua, os quais informaram que nos seus “usos e costumes seria punido com a pena de morte, mas atendendo ao mau porte de Aluna, consequência de sua morte, a pena de morte seria remida pela indemnisação de mil escudos aos pais da Aluna”14. O presidente do tribunal fez uma declaração afirmando ser o acusado o “autor do crime previsto e punido pelo artigo 349º do Código Penal Português, condenando MácirePitia a vinte e cinco anos de trabalho público”15. O argumento dos assessores foi um pouco diferente dos casos acima mencionados. O com- AHM – Administração do Conde Porto Amélia, Secção “F”, portamento da ofendida chegou a ser avaliado pelos chefes locais, considerando que o celho Justiça, cx. 8, Auto-crime de nº 15/1935 (acusado: Nácire Pitia). “mau porte” de Aluna resultou no assassinato. AHM – Administração do Con17 18 No julgamento de Limone, ocorrido em 1937, os assessores Metica e Ingoma, apresentaram outra declaração. Limone confessou que havia espancado sua mulher, que viera a falecer logo em seguida. Os assessores Metica e Ingoma disseram que “em direito e segundo o uso indígena o réu seria condenado a entregar uma mulher da sua família à família da vitima”16. No final da audiência, o juiz-administrador condenou Limona a pena de 20 anos de trabalhos públicos. É possível perceber que as informações apresentadas pelos assessores nos julgamentos de Limone e NácirePitia apresentaram conteúdos diferentes sobre os direitos locais. Longe de apontar para uma homogeneidade dos grupos dessa localidade, essas declarações apresentam formatos jurídicos diferentes segundo os chefes “africanos” presentes no tribunal e, sobretudo, celho de Porto Amélia, Secção “F” Justiça, cx. 9, Auto-crime de nº XX/1939 (acusado: Limane). 19 AHM – Governo Geral, Secção: Diversos, cx. 899, s/d, Processos – distrito de Cabo Delgado e Gaza. 20 ROBERTS, R. “Text and Testimony in the Tribunal de Première Instance, Dakar, during the Early Twentieth Century”. In: The Journal of AfricanHistory. Vol. 31, Nº. 3 (1990), p. 455-456. 21 Ibidem. 22 Código Penal Portuguez, ordenado pelo decreto de 16 de setembro de 1886. 5.ª edição. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1905. 23AHM – Administração do Concelho de Porto Amélia, Secção “F” Justiça, cx. 6 a 9, Auto-crimes (acusado: vários). e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 93 Dossiê: As fontes para a história da África em relação aos primeiros anos do Tribunal Privativo dos Indígenas em Pemba. No julgamento de NácirePitia, por exemplo, os vogais Marie e Piripiri votaram pela pena de morte remissível ao pagamento de 1000 escudos à família da vítima17. O voto foi similar às informações apresentadas pelos assessores nessa mesma audiência. Geralmente, o voto dos vogais complementava ou reafirmava a declaração apresentada pelos assessores. Isso também ocorreu no julgamento de Limone em que os vogais Haba e Saíde N’tondó votaram pela condenação do acusado por se provar que matou sua mulher e, como já foi mencionado, os assessores informaram que deveria ser entregue uma mulher da família de Limone à família da vítima18. Além disso, no final da década de 1930, os assessores passaram a ser convocados com mais frequência para os julgamentos de crimes de furto e ofensas corporais, uma vez que antes sua presença era recorrente somente nos casos de homicídio. Não podemos esquecer, todavia, que os chefes locais, como quaisquer colonizados, sentiam o peso da opressão e da coerção colonial, chegando a ter seus poderes rebaixados ou até suprimidos em decorrência das imposições de uma autoridade que se pretendia hegemônica – a colonialista. De fato, a pretensão do poder colonial não visava empoderar esses indivíduos. Para termos uma ideia, muitos chefes locais do concelho de Pemba foram substituídos pelo poder colonial durante a década de 1930. Isso porque esses chefes pertenciam à mesma linhagem e ameaçava o domínio colonialista. O que ajuda a explicar a mudança de argumentos desses “africanos” durante a década de 1930 no Tribunal Privativo de Pemba. Novos chefes locais foram impostos pela administração colonial (Alvarinho, 1991: 20-24)19. A análise dos registros judiciais (nesse caso, os processos criminais) exige relacioná-los às diferentes relações e contextos sociais, que não começa e não finaliza no tribunal. Além de ajudar compreender a Político, Civil, Crimirealidade social de homens e mulheres em posição não privilegiada em uma sociedade, nalEstatuto dos Indígenas, decreto n.º de 23 de outubro de 1926; possibilita também entender sob quais parâmetros, limites e interesses determinados 12.533, Estatuto Político, Civil, Criminal dos Indígenas. decreto n.º 16.473, agentes sociais formalizavam suas narrativas orais a serem transformadas em registro ju- de 6 de fevereiro de 1929. In: Ministério das Colónias. Lisboa: Imdicial.20 prensa Nacional, 1929; Acto (Decreto-lei 22:465, de As declarações dos chefes locais nos processos criminais, à princípio, não se apre- Colonial 11 de Abril de 1933). Nova Goa: Imprensa Nacional, 1933; Carta sentam como uma narrativa rica, pelo fato de seguir um modelo narrativo comum no Orgânica do Império Colonial Português, promulgada pelo Den.º 23:338, de 15 de Notribunal. A conformidade com o modelo narrativo, em partes, baseava-se no discurso creto-lei vembro de 1933. Lourenço 21 Imprensa Nacional, oral que fora traduzido e transcrito pelos funcionários do tribunal. Essa transforma- Marques: 1933. Essa ideia de é usada por ção do oral para o escrito nas declarações dos acusados, ofendidos e testemunhas, aca- Martin Chanock,“mito” que pode ser pena partir de perspectiva de inbava se distinguindo da construção narrativa dos assessores e vogais, devido à função sada venção de tradições ou construção de uma imagem. Ver: CHAque estes últimos ocupavam. De certa forma, esses chefes locais estavam à serviço da NOCK, M. Neo-tradicionalism and customary Law Malawi.Africa justiça colonial, eera obrigação desses “africanos” seguir a uma conformidade narrativa Law Studies.n.º 16 (1978), p. 81. Código Penal Portuguez, ordepelo decreto de 16 de setemno tribunal. Portanto, a ação dos vogais se limitava em apenas informar se o caso era nado bro de 1886. 5.ª edição. Coimbra: da Universidade, 1905. condenável ou não. Apesar de cada uma das partes escolher seu vogal, ambos vogais Imprensa AHM – Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, Secção apresentavam uma única opinião. Quanto aos assessores, o script era responder as per- “M”, Codificações de Usos e Coscx. 1642, s/d, Missão Etguntas realizadas pelo administrador-juiz, que não variavam de: se delito configurava- tumes, nognosica da Colonia de – Monografias Etnose crime em seu costume? Qual a penalidade aplicada no direito local para esse delito? Moçambique gráfica da Província do Niassa (Porto Amélia); AHM – Direcção Assim, as declarações eram suscintas e objetivas. dos Serviços de Negócios Indíge24 25 26 27 As declarações dos chefes locais pareciam pouco interferir nas decisões do juiz-administrador.As sentenças eram elaboradas a partir do Código Penal Português de 1886, visto que nos crimes de homicídio voluntário o artigo 349º determinava que “qualquer pessoa que voluntariamente matar outra” seria punida entre 20 a 25 anos22. Nenhuma sentença proferida pelo presidente do tribunal privativo de Pemba apresentou duas nas, cx. 1096, Ano: 1937, Questionário Etnográfico sobre escravidão no concelho de Porto Amélia. 28 JOÃO, B. B. Abdul Kamal e a história de Chiúre nos século XIX e XX. Maputo: Arquivo Histórico de Moçambique, 2000, p. 48-49; HANINI, Z. M. El. Direito penal islâmico. In: Noções de direito islâmico (Sharia). Monografia apresentada ao curso de Direito. Universidade da Região da Campanha, 2007. e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 94 Dossiê: As fontes para a história da África penas diferentes, que respeitassem o código penal e as informações dos assessores, ou mesmo que seguisse as determinações dos chefes “africanos”, ou fizesse qualquer ressalva23. A presença dos chefes locais visava aproximar esses agentes “africanos” à administração colonial, possibilitando-os a uma suposta legitimação do tribunal colonial diante das pessoas das povoações. As informações apresentadas pelos chefes locais chegavam a ser registradas pelos administradores coloniais, como uma constatação do que era o direito dos povos colonizados. O governo colonial interessou-se, de forma crescente, a partir do final da década de 1920, em registrar os usos e costumes dos “africanos”, que na década de 1940, traduziu-se na tentativa de elaboração dos códigos civil e penal específico para os povos de Moçambique. Diante desse interesse dos agentes coloniais, esses chefes locais não deixavam de organizar, estrategicamente, seus argumentos e suas constatações em relação aos seus hábitos e costumes locais (Coissoró, 1965-1966: 651-672)24.O desconhecimento do colonizador em relação às culturas e mentalidades dos povos colonizados permitia-o a acreditar na ciência dos assessores, ao registrar e codificar seus costumes. Obviamente, esses chefes locais passaram a ter inúmeras restrições com o domínio colonial, entretanto, não podemos negar o aparecimento de uma multiplicidade de “mitos” originários dessas confrontações. Por um lado, havia os “mitos” dos colonizadores, voltados para legitimar seu sistema legal e sua “incorruptível” justiça como um fundamental benefício para os “africanos”. Por outro, os “africanos” respondiam com seus “mitos”, apresentando uma lei “africana”, viável, anterior à presença colonial, que sobrevivia em sua essência apesar do colonialismo como um corpo identificável de “leis tradicionais africanas”.25 Tudo indica que os assessores tinham pouco interesse em relatar aspectos dos direitos locais. Cientes dos interesses dos administradores coloniais, esses chefes locais apresentavam informações que seguiam sentidos contrários aos defendidos no Código Penal Português, quando mencionavam pena de morte e retribuição da agressão sofrida26. Nessa época, o direito português era contrário à pena de morte e ofensas corporais como punição. Na documentação analisada sobre a região onde estava localizado o Concelho de Pemba, foi possível encontrar informações que alegavam que, geralmente, quando ocorriam as agressões que levavam ao ferimento de alguém, o agressor deveria entregar galinhas, peças de tecidos, espingarda (de acordo com a gravidade da lesão), ao agredido ou à sua família. Caso a ofensa corporal gerasse a inutilização de alguma parte do corpo, o acusado teria que entregar ao ofendido outra pessoa para auxiliá-lo a exercer as atividades para qual passara a estar debilitado. O COISSORÓ, N. O julgamento das questões gentílicas. In: Cabo mesmo ocorria em caso de homicídio27. Verde, Guiné, São Tomé e PrínCurso de Extensão UniversiEssas formas de punição são bastante similares às apresentadas pelos assessores na cipe. tária, Lisboa: Junta de Investigação Ultramar, ano letivo 1965segunda metade da década de 1930. Até onde foi possível perceber, o princípio da pe- do 1966, p. 664-665. AHM – Administração do Connalidade na região do Concelho de Pemba não era replicar a agressão, mas restituir o celho de Porto Amélia, Secção “F” Justiça, cx. 6 a 9, Auto-crimes (acudano material e humano causado ao ofendido e à sua família. Entretanto, é importante sado: vários). tipo de jogo de cartas. não excluir a possibilidade de existência de replicação dos danos causados a alguém, Um AHM – Administração do Conde Porto Amélia, Secção “F” principalmente a pena de morte. Isso porque a maior parte dos “africanos” do Con- celho Justiça, cx. 9, Auto-crime de nº (acusados: Saide Tuacale, celho de Pemba era muçulmana (da escola jurídica de interpretação do Alcorão – Sha- 10/1939 Sefo Sualé, Boangaze e Atibo Suafi’ita– imbricações culturais). A Sharia, o direito muçulmano, estabelece a pena de mudo). COISSORÓ, 1965-1966, p. 660morte como punição em caso de homicídio.28 Isto explica porque muitos “africanos” 662. Adriano Moreira, posteriormente, poderiam procurar a justiça colonial como forma de amenizar a penalidade a ser so- assumiu o Ministério do Ultramar entre 1961 e 1963. frida localmente. Ou mesmo, a própria noção dos chefes locais de que os administra- MOREIRA, A. Administração da Justiça aos Indígenas. Agência Geral do Ultramar/Divisão de Pudores não as aplicariam. blicações e Bibliografia, 1955, p. Ainda na época colonial, o português Narana Coissoró chegou a informar que: 114-115. 29 30 31 32 33 34 35 COISSORÓ, 1965-1966, p. 660662. 36 e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 95 Dossiê: As fontes para a história da África O sistema de assessores dava mostras da sua ineficácia: os assessores eram quase invariàvelmente chefes políticos que, por ordem da administração, tinham de intervir no julgamento das questões que antes constituíam a prerrogativa dos chefes de aldeia ou chefes de família, e este facto criava atritos entre estes e aqueles.29 É importante considerar a existência dos possíveis conflitos gerados nas povoações a partir da inserção das chefias locais nos tribunais privativos. Muitas das declarações refletiam disputas existentes entre os próprios africanos. Argumentos que tendiam mostrar que somente esses chefes possuíam o monopólio da violência, ou rebaixar a posição das mulheres em sua sociedade, entre outros. Essas informações apareciam sempre de forma implícita em suas declarações30. Alguns argumentos chegavam a fazer críticas ao sistema colonial. Podemos observar isso, em 1939, no julgamento de SaideTuacale, SefoSualé, Boangaze e AtiboSuamudo, acusados de estarem envolvidos em um roubo para pagar a dívida adquirida por um deles (SaideTuacale) no jogo Batota31. No julgamento, os assessores declaram que: segundo os costumes gentílicos, o roubo foi sempre condenado com severidade e que o jogo é recente consequência da civilização e que devesse também ser sempre punido com muita severidade pois que um jogador nunca pode ser um homem honesto. Com os poucos recursos, o indígena pode ganhar para se alimentar, para se suster e para pagar os seus impostos, pouco lhe podendo restar para o supérfluo portanto se joga não póde alimentar-se, vestir-se e pagar os seus impostos e é um desgraçado ou então tem que roubar.32 Essa declaração faz críticas explícitas à administração colonial e às consequências da chamada “civilização”. A informação é evidente, o vício do jogo não era uma prática existente antes da presença colonial, e com o pouco que o “africano” ganhava era possível garantir o mínimo para se alimentar e sustentar as obrigações exigidas pelos colonizadores. Ou seja, a condição e o vício vivido pelos “africanos” eram frutos do colonialismo. Esses chefes locais tinham consciência dos interesses dos administradores coloniais e do seu papel nos tribunais privativos. Alguns autores portugueses que escreveram sobre a administração da justiça aos “africanos” fizeram críticas à contribuição dos chefes locais nos tribunais coloniais. O intelectualNaranaCoissoró discutiu sobre a ineficácia da utilização dos assessores nos tribunais privativos, defendendo que era um “contrassenso” pedir às autoridades “africanas” para que não “apliquem o seu próprio direito porque é contrário aos bons costumes”.33 O colonialista e intelectual Adriano Moreira34 reafirmou essa ideia, ao alegar que seria vantajoso substituir os vogais porque “nenhuma colaboração útil traziam ao tribunal”.35 Em tese, os tribunais privativos serviriam como uma tentativa de recuperação de uma espécie de juízes ou conselheiros e júris “africanos”, através da presença dos assessores e vogais, que reRegulamento dos Tribunais Pripresentariam a justiça nos moldes antigos. Assim, o administrador deveria intervir so- vativos dos Indígenas. Aprovado pelo diploma legislativo de n.º 162, mente para sancionar a decisão tomada pelas “chefias africanas”, juntando os direitos de 1 de junho de 1929. Regulamento dos Tribunais Prilocais e o português. A princípio, isso resolveria o problema relacionado à adminis- vativos dos Indígenas. Aprovado diploma legislativo de n.º 162, tração da justiça aos “africanos”. Entretanto, seguindo nas palavras de NaranaCois- pelo de 1 de junho de 1929. Amélia era a sede colonial soró, “se verificou que o sistema não tinha potencialidades suficientes para se mostrar doPorto distrito de Cabo Delgado. AHM – Administração do Coneficiente”.36 Por um lado, a sentença nos tribunais privativos era monopólio do admi- celho de Porto Amélia, Secção F, cx. 6, Auto-crime de nº nistrador-juiz, com pouca interferência dos chefes locais. O que a administração co- Justiça, 15/1931 (acusado: Mussa lonial chamava de respeito aos usos e costumes não correspondia às práticas no tribunal Ibraimo). AHM – Administração do Conde Porto Amélia, Secção F, privativo em Porto Amélia. Por outro, os chefes locais estavam cientes de seus espaços celho Justiça, cx. 6, Auto-crime de nº 37 38 39 40 41 e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 96 Dossiê: As fontes para a história da África de autonomia ao efetivar a interseção entre os direitos locais e o português. Os tentáculos do colonialismo nas povoações Contudo, os Tribunais Privativos dos Indígenas não foram de todo ineficazes para o sistema colonial português. O principal papel das chefias “africanas” para a justiça colonial não estava nos tribunais. Havia um incentivo para que os chefes locais estendessem os tentáculos da justiça colonial dentro das suas próprias povoações. Portanto, as ações jurídicas e policiais nas povoações “africanas” deveriam ser exercidas pela chamada “autoridade judicial indígena” – cargo ocupado pelos chefes locais e seus auxiliares. Nos casos de crimes de pequeno agravo, essa autoridade teria que apresentar a “narração circunstanciada do facto”, intimar o acusado e as testemunhas, podendo fazer qualquer “exame directo” e explicar ao acusado o crime que havia cometido. No caso de crimes que correspondessem a penas mais graves, a “autoridade judicial indígena” deveria fazer o corpo de delito para averiguar o ocorrido, podendo ser realizado, juntamente, com outro chefe local de região diferente. O artigo 41º do Regulamento dos tribunais privativos dos indígenas estabelecia que: Concluído o corpo de delito será o processo concluso à autoridade judicial indígena, que em despacho relatará o crime com todas as circunstâncias que o revestirem e fará a sua classificação, indicando os artigos respectivos da lei penal que lhe são aplicáveis, e ordenará a prisão dos criminosos, se ainda não estiverem presos.37 Nas primeiras 24 horas de prisão, o acusado deveria ser interrogado pelo chefe do posto administrativo e indicar as testemunhas necessárias. As testemunhas indicadas pelo acusado e pela “autoridade judicial indígena” teriam que ser ouvidas pelo administrador colonial38. Ou seja, essa autoridade exercia a função policial e de oficial de diligência, para a justiça colonial, dentro da sua povoação. Foi desse modo que Mussa Ibraimochegou a ser julgado no tribunal privativo de Pemba. Na tarde do dia 17 de novembro de 1931, Mussa Ibraimo procurou o seu companheiro de trabalho chamado Abujade para pedir-lhe que devolvesse os 5 escudos que estava lhe devendo. Abujade respondeu que não possuía o dinheiro naquele momento e quando chegassem a Porto Amélia39 lhe pagaria. Segundo o depoimento de Mussa Ibraimo, Abujade deu-lhe um soco e uma paulada no braço após respondê-lo. Com isso, os dois caíram no chão a lutar. Enquanto outro colega de trabalho segurava Abujade, com o intuito de apartá-los, Mussa puxou a navalha e fez dois ferimentos em Abujade. No dia seguinte, o chefe local Nampuipui, residente na mesma povoação que Mussa Ibraimo, em M’rebué, compareceu na administração do Concelho de Pemba, em Porto Amélia, para fazer a denúncia do que havia ocorrido. Na denúncia, declarou que “um polícia de sua área prendeu o indígena Mussa” e que estava entregando Mussa Ibraimo para ser preso40. Informou também que transportou o ferido para o hospital e que poderia apresentar os nomes das testemunhas. Talvez seja um ótimo ponto de partida para esta discussão lembrar a situação vivida por Marecano. Marecanoentregou-se, diretamente, no posto administrativo de AHM – Administração do Concelho de Porto Amélia, Secção “F”, Metuge, no Concelho de Pemba. Mas o cabo da terra, chamado Barama, da mesma Justiça, cx. 8, Auto-crime de nº 15/1935 (acusado: Nácire Pitia). povoação de Marecano, foi uma das testemunhas do caso e chegou a declarar: Regulamento dos Tribunais Pri42 43 Que quando se deu o crime não estava na povoação de Mareja, mas que um cipai lhe dissera que o chefe de M’tuge o chamava e bem assim todos os régulos da povoação; chegado ao posto, viu que o indígena Marecano já lá se encontrava e lhe ouviu dizer que quem tinha morto o indígena Muzobe tinha vativos dos Indígenas. Aprovado pelo diploma legislativo de n.º 162, de 1 de junho de 1929. 44 AHM – Administração do Concelho de Porto Amélia, Secção “F” Justiça, cx. 9, Auto-crime de nº 10/1939 (acusados: Saide Tuacale, Sefo Sualé, Boangaze e Atibo Suamudo). e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 97 Dossiê: As fontes para a história da África sido ele próprio Marecano.41 Os chefes locais e os “cabos da terra” (os policiais locais) constituíam a “autoridade judicial indígena”, que deveria prestar informações e fazer as diligências acerca do delito ocorrido. No caso de Mussa Ibrahimo, o chefe Nampuipui e seu cabo da terra não somente o prenderam, mas também fizeram a denúncia e a diligência. Enquanto a situação de Marecano foi um pouco diferente, os chefes locais e os cabos da terra tiveram que ser convocados pelo administrador colonial para iniciar a diligência. Uma situação similar ocorreu com NácirePitia que se entregou à secretaria do posto administrativo deMetuge, embora tenha chegado acompanhado do chefe local de sua povoação42. A “autoridade judicial indígena” também deveria auxiliar no processo judiciário dos tribunais privativos. Apesar de os deveres desses agentes locais estarem determinados no Regulamento dos tribunais privativos dos indígenas, sua função não é apresentada de forma explícita. Curioso é que não há uma definição, nesse regulamento, sobre o que se considerava “autoridade judicial indígena”, de modo que o termo aparece juntamente com suas atribuições. Nos processos criminais não há nenhuma referência a esse termo43. De qualquer forma, como foi possível verificar pela leitura dos processos, essa autoridade era a extensão da tentativa de controle colonial sobre as povoações. Incapaz de exercê-la através dos administradores, o governo colonial buscou o auxílio das autoridades locais. Além disso, os instrumentos repressivos não funcionavam somente pela força, mas também pela divisão de funções entre determinadas pessoas que possuíam um reconhecimento local. Afinal, quem exatamente eram esses indivíduos que faziam toda essa diligência para a administração colonial? A maior parte das pessoas que constituía a “autoridade judicial indígena” foi assessora no tribunal privativo ou chefes locais que possuíam boas relações com os administradores coloniais. Obviamente que não chegou a ser simples recrutar pessoas que auxiliassem no processo de investigação nas povoações. Os chefes locais ou seus cabos da terra faziam a maioria das denúncias. Pira foi um chefe da povoação de Paquitequete e a autoridade que mais denunciava pessoas ao concelho administrativo de Pemba nos seis primeiros anos de funcionamento do tribunal privativo. Nos cinco anos seguintes, Saíde N’tondó, também de Paquitequete, chegou a ser o chefe local que mais denunciava delitos ocorridos em sua povoação, e geralmente capturava seus autores. Em casos de roubo, era comum o ofendido fazer a denúncia ou a queixa, e os chefes locais passavam a estar incumbidos de entre- Vale mencionar que a unidade addo governo colonial gar os acusados à administração colonial.SaideTuacale, SefoSualé, Boangaze e Atibo- ministrativa mais próxima dos “africanos” era o administrativo, que estava diSuamudo foram denunciados pelo ofendido Honório José Barbosa, mas Saíde N’tandó posto retamente subordinado ao concelho circunscrição. Como o tribunal os capturou na povoação, sendo assessor no julgamento44. Os chefes locais exerciam um ou privativo funcionava nos concelhos circunscrições, os chefes dos papel fundamental para o funcionamento dos tribunais privativos. Ainda que o cargo ou postos deveriam se responsabilizar dos assessores e dos vogais parecesse meramente figurativo no julgamento, essas mes- por receber as queixas, fazer o auto de notícia, inquirir e intimar as tesmas pessoas passavam a exercer um importante papel para a máquina colonial, já que temunhas. Por esse motivo que o administrador do concelho de não somente denunciavam e investigavam casos criminais, mas também cobravam im- Pemba fez a reclamação com o chefe do posto de Ancuabe. postos e faziam recrutamento de trabalhadores. AHM – Administração do Concelho de Porto Amélia, Secção “F” Podemos questionar o caráter meramente figurativo que essas pessoas pareciam Justiça, cx. 8, Auto-crime de nº (acusado: Puétane ). realizar no Tribunal Privativo dos Indígenas de Porto Amélia. Já que em muitos casos, 1/1936 Regulamento dos Tribunais Pridos Indígenas. Aprovado os chefes locais atuaram como os primeiros instrutores da justiça colonial ou mesmo vativos pelo diploma legislativo de n.º 162, como os denunciantes junto às autoridades administrativas coloniais. Ou seja, sua par- de 1 de junho de 1929. Esses mesmos chefes locais recruticipação na gestão da justiça colonial nas povoações foi de fundamental importância tavam mão de obra em sua povoabem como recolhiam impostos como também permitiu que eles obtivessem certa margem de manobra nas relações co- ção, para administração colonial. A atide “autoridade judicial indíloniais. O que podemos perceber é que essas “autoridades judiciais indígenas” tinham vidade gena” estava ligada ao papel de recrutador de mão de obra e de reum papel importante tanto na fase prévia quanto na instauração do processo. colhedor de impostos. 45 46 47 48 e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 98 Dossiê: As fontes para a história da África Apesar dessa tentativa de controle dos “africanos” através das autoridades locais, as informações que chegavam aos administradores coloniais poderiam ser ocultadas ou alteradas. Os chefes locais poderiam driblar o procedimento judicial dos tribunais privativos sem que os administradores coloniais percebessem ou mesmo com a concordância deles. Em dezembro de 1936, o presidente do Tribunal Privativo dos Indígenas de Pemba, José Joaquim da Silva e Costa, enviou um ofício ao chefe do posto administrativo de Ancuabe informando a existência de várias irregularidades em um processo criminal. Entre as muitas reclamações, declarava que nenhuma testemunha foi interrogada sobre o seu grau de parentesco, amizade ou inimizade, em relação à vítima ou acusado45. Reclamava-se que Mateiane, que era esposa de um acusado no tribunal privativo, chamado Puétane, foi inquirida como testemunha. Puétane havia assassinado outro homem por ciúme de Mateiane. Segundo o Regulamento dos tribunais privativos dos indígenas, Mateiane deveria ser inquirida como declarante e não como testemunha46. O artigo 59.º determinava que: Não serão inquiridos por testemunhas, podendo, porém, ser-lhes tomadas declarações, os ascendentes, descendentes, irmãos, afins no mesmo grau e marido e mulher de alguma das partes, nem os que participarem os crimes às autoridades indígenas, nem suas mulheres e maridos, nem o intérprete das testemunhas já inquiridas47. As testemunhas deveriam ser perguntadas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunha, estado civil, idade, profissão, morada, se eram criados, domésticos, parentes de alguma das partes e se lhes tinham amizade ou ódio, tendo que ser registradas todas essas informações. A irregularidade tornou-se normalidade nos autos criminais do tribunal privativo de Pemba. Em todos os processos, as perguntas mais recorrentes eram nome, estado civil, profissão, origem, morada e idade. Alguns perguntavam se a pessoa pagava imposto e tinha filhos. Geralmente, não inquiriam sobre o parentesco ou relações entre as testemunhas e os acusados ou os ofendidos. Na maioria dos casos criminais, as testemunhas foram familiares ou possuíam relações próximas com o acusado ou o ofendido. Isso porque nas povoações, comumente, viviam pessoas da mesma linhagem, podendo ser filhos, sobrinhos, primos, pais, avôs, entre outros. Portanto, exigir uma imparcialidade nas ações judiciais pelo distanciamento do parentesco faria surgir muitos processos criminais sem testemunhas. Ou seja, um regulamento elaborado a partir da experiência europeia e urbana obrigava a “autoridade judicial indígena” e colonial a usar de certos mecanismos de adaptação, ou na letra fria da lei de cometer irregularidades48. Um exemplo mais evidente da autonomia dessas chefias locais era que muitos delitos continuavam a ser julgados na povoação. Somente alguns casos de homicídio, ofensa corporal, furto e envenenamento chegavam a ser denunciados à justiça colonial. A situação vivida por Raibo possibilita-nos compreender como alguns casos apresentados a essa decisão local da povoação chegavam a ser julgados pela justiça colonial. Raibo teve sua querela gerenciada pelo chefe de sua povoação, porque fora acusado de ter tido “relações sexuais ilegais” com uma menina. O chefe local Namsure o condenou ao pagamento de 100 escudos à família da ofendida, devendo realizá-lo em 4 dias após a decisão. Em 26 de julho de 1938 foi feita uma queixa contra Raibo que informava o seguinte: O indígena de nome Tauria, de trinta anos de idade prováveis, filho de Sahara e de Canetane, natural de [Nanlinle] e morador em Nurripa, de que sendo ajudante do regulo Nansure, e tendo ontem da parte da tarde seriam cerca de quinze horas, indo à casa do indígena de nome Raibo, tambem mo- 49 AHM – Administração do Concelho de Porto Amélia, Secção “F” Justiça, cx. 9, Auto-crime de nº 1/1938 (acusado: Raibo). Cabe ressaltar que “milando” era as querelas existentes entre os “africanos”. e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 99 Dossiê: As fontes para a história da África rada em Nurripa a fim de o intimar a pagar um milando que com este tinha resolvido segundo os seus usos e costumes, o Raibo, recosou-se a pagar e pegando em uma faca agredio com ela o queixoso, resultando-lhe da agressão ficou com um golpe no braço direito, outro na palma da mão esquerda e outro na testa, pelo que seguio para o hospital desta Vila onde ficou em tratamento.49 Em qualquer sociedade, a conciliação jurídica nem sempre é possível, podendo as soluções seremimpostas pelo mais “forte” ao mais “fraco”. A discussão conciliatória justificava-se pela percepção mútua de igualdade, não eximindo a preponderância de seu caráter parcial. A moralidade e os direitos são disputados entre grupos, gerações, assim como as leis e os tipos de acordos são definidos por estes embates. A situação vivida por Raibo mostra várias questões interessantes, das quais serão destacadas duas: que os chefes locais continuavam a gerenciar os conflitos entre as pessoas de sua povoação; e que alguns litígios chegavam a ser julgados pela justiça colonial através de descontentamentos da justiça local. Muitas vezes, as mesmas causas eram julgadas nos dois órgãos jurídicos. Por um lado, os “africanos” confiavam em suas leis e métodos judiciários. Por outro, os “africanos” também discordavam dos procedimentos judiciais de suas povoações, às vezes desejando vingança ou compensação. Provavelmente, a agressão de Raibo e o ingresso de Tauria no hospital possibilitaram a transferência do caso para o tribunal privativo. Contudo, podemos perceber o quanto existia trânsito entre essas duas justiças e que esse trânsito funcionava de acordo com as ações e as pretensões dos “africanos”. Considerações finais Sem dúvida, os portugueses não estavam interessados em compreender as leis “africanas”, o principal objetivo era impor a ordem. Muitos agentes coloniais acreditavam numa “beneficente justiça” que estabilizaria e legitimaria sua autoridade (Chanock, 1978:86). Ao mesmo tempo em que as autoridades locais deveriam servir como correia de ampliação do domínio colonial, buscou-se estender e fortalecer tal controle com o discurso de crescente respeito aos usos e costumes dos povos colonizados. Com a instalação dos Tribunais Privativos dos Indígenas, a exigência era a expansão dos instrumentos de controle colonial, que pudessem submetertodas as povoações de Moçambique. Mas, de fato, a ação jurídica não está isenta do peso social, não havendo doutrinas e regras independentes dos anseios sociais. Por isso, houve uma tentativade atrair os “africanos” para essa instância jurídica colonial e de atribuir inúmeras funções aos chefes locais. Estes últimos passaram a ocupar uma posição intermediária entre o domínio colonial e à sua povoação, que sem dúvida se constituiu em uma posição de poder. O lugar de prestígio e de controle que essas chefias locais assumiram permitiu que esses indivíduosforjassem suas ações junto às instituições coloniais, devido a fundamental relevância dos seus serviços para o funcionamento do colonialismo. A fragilidade política e judiciária da ação colonial no norte de Moçambique criou brechas para as múltiplas ações desses “africanos”. Eles não apenas colaboravam, como também resistiam e negociavam com a estrutura colonial. O que nos permite perceber como esses “africanos” produziam sua própria história, registrada nos documentos judiciais através das declarações concedidas quando exerciam as funções de vogais ou assessores. Esses documentos não serviram somente como registro da imposição e representação da autoridade colonial, funcionou também como um apontamento do desafio e da resistência de muitos “africanos” diante da necessidade de apresentar seus testemu- MOREIRA, 1955, p. 73-74. 50 e-hum Revista Científica das áreas de História, Letras, Educação e Serviço Social do Centro Universitário de Belo Horizonte, vol. 8, n.º 2, Agosto/Dezembro de 2015 - www.http://revistas.unibh.br/index.php/dchla/index 100