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1. Direito eleitoral e fontes Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito fundamental de sufrágio com vistas à concretização da soberania popular, à validação da ocupação de cargos políticos e à legitimação do exercício do poder estatal. O Direito Eleitoral é o ramo do Direito que permite conferir conteúdo concreto ao princípio da soberania popular. A observância dos preceitos eleitorais confere legitimidade a eleições, plebiscitos e referendos, o que enseja o acesso pacífico, sem contestações, aos cargos eletivos, tornando autênticos o mandato, a representação popular e o exercício do poder político. Entre os bens jurídico-políticos resguardados por essa disciplina, destacam-se a democracia, a legitimidade do acesso e do exercício do poder estatal, a representatividade do eleito, a sinceridade das eleições, a normalidade do pleito e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Insere-se o Eleitoral nos domínios do Direito Público Interno. Como se sabe, Direito Público é aquele cujas relações envolvem a participação do Estado, como poder político soberano. Trata-se do complexo de normas e princípios jurídicos que organiza as relações entre entes públicos, estrutura os órgãos e os serviços administrativos, organiza o exercício das atividades político-administrativas, tudo à vista do interesse público e do bem comum. O Direito Eleitoral é justificado pelo próprio regime democrático. A teoria jurídica contemporânea compreende o Direito como um complexo sistema, dinamicamente organizado e composto de elementos que realizam funções específicas. O sistema tem como atributo a existência de ordem e estabilidade internas. É, pois, racional. Isso, contudo, não significa necessariamente fechamento, porquanto os diversos elementos mantêm-se em permanente interação e diálogo entre si, sobretudo em virtude da adoção de cláusulas abertas, conceitos indeterminados e princípios cuja normatividade é reconhecida. No centro do sistema encontra-se a Constituição Política, que, para se empregar uma expressão corrente, compõe sua tábua axiológica, enfeixando, portanto, os valores essenciais da sociedade. O microssistema jurídico integra o sistema. A ideia de microssistema é a que melhor tem traduzido o fenômeno jurídico hodierno. Na verdade, trata-se de um disciplinamento setorial de determinada matéria. Para que um setor do universo jurídico seja inserido na categoria de microssistema, deve possuir princípios e diretrizes próprios, ordenados em atenção ao objeto regulado, que lhe
Vanguardas artísticas pré-situacionistas: dadaísmo, surrealismo e letrismo. Potlatch. Teoria situacionista: desvio, deriva e urbanismo unitário. Sociedade do espetáculo. Crítica da acumulação: Marx, Debord e Agamben. Teoria da alienação: Hegel, Marx, Lukács e Debord. Espetáculo e linguagem. Cinema, imagem e espetáculo. A crítica situacionista hoje: Tiqqun e Comitê Invisível. Pensamento situacionista e filosofia radical.
Academia Biology, 2024
International Journal of Engineering and Management Research, 2020
From Nanoscale Systems to Cosmology, 2012
Transplantation, 2009
Conimbriga: Revista de Arqueologia, 2006
ETS Research Report Series, 2004
Sprawozdania Archeologiczne, 1965
Збірник матеріалів ІІІ Всеукраїнських наукових читань, 2024
Microscopy and Microanalysis
Journal of Emerging Market Finance, 2019