BENEFÍCIOS
UNIDADE I
APRESENTAÇÃO
À vista das constantes alterações na legislação de pessoal, elaboramos este manual no
intuito de orientar os Secretários de Escola e seus auxiliares a realizarem os serviços
da área de pessoal de forma segura, eficiente e, principalmente, dentro dos parâmetros
legais.
A proposta é que ele seja o principal objeto de apoio e orientação para acerto da vida
funcional dos Profissionais de Educação Básica, relativos à concessão de benefícios a que
fizeram jus até 31/12/11.
O presente manual orienta ainda sobre as concessões que não sofreram alterações
decorrentes da nova política de remuneração por subsídio.
A observância das Leis é de extrema importância para que se tenha êxito nos trabalhos.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
2013
2
GOVERNADOR
Antonio Augusto Junho Anastasia
VICE-GOVERNADOR
Alberto Pinto Coelho
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Ana Lúcia Almeida Gazzola
SECRETÁRIA ADJUNTA
Maria Sueli de Oliveira Pires
SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Antonio Luiz Musa de Noronha
SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAÇÕES DE PESSOAL
Tarcísio de Castro Monteiro
DIRETORA DE LEGISLAÇÕES E NORMAS DE PESSOAL
Margarida Maria de Rezende
COLABORADORES TÉCNICOS
Márcia Coelho Pinto Domingos Marques
Margarida Maria de Rezende
Suzana Aparecida Costa Carvalho
REVISÃO
Antônio José Siqueira Nacif
Simone Elizabeth de Sousa
DIAGRAMAÇÃO
Assessoria de Comunicação Social - ACS/SEE-MG
3
SUMÁRIO
• Abono 1.2 ou 1.17 – tempo ficto - 5
• Abono família - 8
• Adicional trintenário (10%) - 11
• Adjunção / Disposição - 12
• Afastamento da docência - 14
• Afastamento para campanha eleitoral - 16
• Afastamento para mandato eletivo - 17
• Afastamento para mandato sindical - 18
• Afastamento por motivo de casamento - 19
• Afastamento por motivo de luto - 20
• Afastamento voluntário incentivado - AVI - 21
• Ajustamento funcional - 22
• Alteração de nome - 24
• Alteração de titulação - 25
• Apostilamento (título declaratório) - 26
• Autorização para frequentar curso - 29
• Férias-prêmio - 30
• Licença maternidade - 33
• Licença paternidade - 39
• Licença para acompanhar pessoa doente da família - 40
• Licença para tratamento de saúde - 42
• Licença para tratar de interesses particulares - 44
• Gratificação de Educação Especial - 46
• Gratificação de função de Vice-Diretor - 48
• Gratificação de função de Especialista em Educação Básica - 50
• Gratificação de dedicação exclusiva - 51
• Gratificação de Incentivo à Docência – Biênio - 53
• Gratificação de Incentivo à Docência – Pó de giz - 55
• Gratificação por curso de Pós-Graduação - 56
• Opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho - 57
• Opção por composição remuneratória - 58
• Opção por contribuição previdenciária - 65
• Progressão - 67
• Promoção ao grau E - 69
• Promoção por Escolaridade Adicional - 70
• Quinquênio (adicionais por tempo de serviço) - 71
• Redução de jornada de trabalho - 74
4
ABONO 1.2 E 1.17 – TEMPO FICTO
(período em que não há efetiva prestação
de serviços nem contribuição previdenciária)
BASE
LEGAL
CE/89 (art. 285)
EC 03/92
EC 57/03 (arts. 119
e 120 do ADCT)
DESTINATÁRIO
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL
REQUISITOS
FATO GERADOR
Para aposentadoria
até 16/12/98
Para benefícios
até 16/07/03
DIREITO
ASSEGURADO
Proporcionalidade sobre
o tempo de magistério
anterior ao fato gerador
20% PARA MULHER
17% PARA HOMEM
5
ABONO 1.2 E 1.17 – TEMPO FICTO
É devido...
1. Ao servidor do quadro de
magistério que fez opção pelo
Quadro Permanente até 16/07/03.
3. Ao Especialista em Educação
Básica (supervisor, orientador,
inspetor e administrador escolar).
1
3
2
4
2. Ao professor que exerceu
cargo em comissão ou cargo
administrativo diferente da
docência até 16/07/03
Antes de 10/05/90, o Especialista em
Educação Básica se aposentava com 25
anos de serviço. Nesta data foi arguida a
inconstitucionalidade do art. 286 da CE/89,
passando assim a aposentar-se com
30 anos, sendo esta a razão do direito à
proporcionalidade. O fato gerador do abono
será a partir de 10/05/1990 até 16/07/03.
6
TEMPO FICTO
ARREDONDAMENTO
Conforme disposto no § 3º do art. 87 da Lei nº 869/52, a apuração do tempo de serviço
para aposentadoria, promoção e adicionais será feita em dias, podendo-se computar o
arredondamento de 1 até 182 dias para completar o ano inteiro.
Segundo legislação vigente, esse tempo ficto pode ser aplicado quando da aposentadoria
para servidores que recebiam, à época, pelo regime remuneratório anterior à lei do
subsídio e cujas aposentadorias estejam fundamentadas no art. 3º da EC 20/98 ou no
art. 3º da EC 41/03 combinado com o art. 36, III, alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” da CE/89, com
implemento de tempo até 16/12/98.
O arredondamento para adicionais com vigência até 31/12/11 é igualmente aplicado
quando da aposentadoria em qualquer regra, se necessário, após apuração do total
de tempo de serviço do servidor, observado o último dia de exercício, caso o servidor
tenha implementado o tempo necessário e esteja recebendo pelo modelo remuneratório
anterior à Lei nº 18.975/10.
7
ABONO FAMÍLIA – EFETIVO
BASE
LEGAL
EC 20/98
LEIS:
• 869/52 (art.126)
• 937/53 (art.3º)
• 2.364/61(art.3º)
• 3.071/63 (art. 1º)
• 10.254/90
LEI COMPLEMENTAR:
• 64/02 (art.6º, alterada pela
LC 121/11, III do art.7º)
e LC 123/12
DESTINATÁRIO
SERVIDOR
EFETIVO OU
EFETIVADO
DIREITO
ASSEGURADO
REQUISITOS
Comprovação da
condição de dependente
Renda bruta
mensal estabelecida
em regulamento
É devido mensalmente
ao servidor de baixa
renda, na proporção do
respectivo número de
filhos e dos que a ele
se equipararem, com
idade igual ou inferior
a quatorze anos ou
inválido, nos termos do
regulamento
DECRETO Nº 42.758/02
É importante a inclusão dos dependentes para registro da condição de “dependente” no sistema, assegurando
inclusive, em caso de falecimento do titular.
8
ABONO FAMÍLIA – EFETIVO
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA:
- Certidão de Nascimento ou equivalente;
- termo de guarda ou tutela judicial;
- declaração formal do segurado, no caso de enteado;
- comprovação de invalidez, se for o caso.
A data de início do benefício corresponde à data do protocolo do
requerimento.
Será considerada nova concessão a hipótese de dependente, com
idade superior a 14 anos, voltar a receber o abono família por motivo
de invalidez.
9
ABONO FAMÍLIA
Designado (salário família)
BASE
LEGAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEPLAG/SCAP 02/11
DESTINATÁRIO
REQUISITOS
Servidor designado
ou ocupante
exclusivamente de
cargo em comissão.
REQUERIMENTO DE
SALÁRIO-FAMÍLIA
• Termo de responsabilidade
cópia de Certidão de Nascimento;
• Comprovação de invalidez, para
maiores de 14 anos, se for o caso;
• Dependentede0a6anosapresentar,nomêsdeoutubro,
cadernetadevacinaçãoatualizada;
• Dependente de 7 a 14 anosapresentar, no mês de abril,
declaração de frequência escolar.
DIREITO
ASSEGURADO
VALOR FIXADO PELO
MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O pagamento será
suspenso se não
forem apresentados
atestados de vacinação
e frequência escolar
Todos os procedimentos referentes ao pagamento do salário família ficarão sob
a responsabilidade da unidade de pagamento de pessoal de cada orgão/entidade.
(Orientação de Serviço SCAP Nº 13/12)
http://menta2.dataprev.gov.br/prevfacil/prevform/benef/pg_internet/ifben_menu.asp
10
ADICIONAL DE 10% (TRINTENÁRIO)
BASE
LEGAL
CE/89 (art. 31, VI )
DESTINATÁRIO
SERVIDOR EFETIVO /
EFETIVADO
EC 19/98
EC 57/03
(art. 113 ADTC)
REQUISITOS
30 ANOS DE SERVIÇO
(INDEPENDENTE DO
CARGO, FUNÇÃO, SEXO,
IDADE OU TIPO DE
APOSENTADORIA)
Antes de 30 anos, se implementado
o interstício para aposentadoria
com proventos integrais,desde
que o ingresso no serviço público
do Estado de Minas Gerais tenha
ocorrido até 16/07/03, data da
publicação da EC 57/03.
DIREITO
ASSEGURADO
10% sobre o vencimento
básico. Para os que
implementaram
os requisitos antes
da EC 19/98, o adicional
é calculado sobre
a sua remuneração.
Pode-se contar tempo ficto para completar o adicional de 10% em qualquer
regra de aposentadoria, contanto que seja no último dia de exercício (fériasprêmio em dobro e arredondamento).
Benefício incorporado ao cálculo do subsídio conforme inciso I do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 18.975/10.
11
ADJUNÇÃO/DISPOSIÇÃO
BASE
LEGAL
LEIS:
7.109/77 (Art. 85 a 89)
869/52 (Art. 72)
DECRETO 45.055/09
(alterado pelo Decreto
45.895/12)
DESTINATÁRIO
Disposição: Servidor
público estadual
REQUISITOS
CONVENIÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Adjunção: Professor
e Especialista em
Educação Básica
DIREITO
ASSEGURADO
Disponibilidade
para prestar serviços
em outro órgão/entidade
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEGOV / SECCRI /
SEPLAG / SEE 01/12
ADJUNÇÃO é o exercício de atribuições específicas do cargo de Professor ou Especialista em Educação
Básica junto às escolas ou a outros órgãos ou entidades de ensino não integrantes da rede estadual.
DISPOSIÇÃO é a movimentação do servidor, por prazo determinado, para exercício em outro órgão
ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional que não a de seu quadro de lotação,
observada a conveniência do serviço.
12
ADJUNÇÃO/DISPOSIÇÃO
O servidor será colocado à disposição sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente
atribuídos a seu cargo efetivo ou função pública.
O pagamento da remuneração mensal do servidor será processado pelo órgão ou entidade de origem,
mediante atestado de frequência expedido pelo órgão ou entidade onde o servidor estiver efetivamente
prestando serviços.
O Secretário de Estado de Governo, por delegação do Governador do Estado, é competente para a prática
do ato de disposição do servidor.
O processo relativo ao ato de adjunção e de disposição de servidor, bem como as respectivas prorrogações,
tramitarão, originariamente, na SEE, para avaliação prévia, observados a conveniência do ensino e da
gestão educacional e o procedimento específico.
A adjunção ou a disposição de servidores do quadro de pessoal da SEE somente poderá ocorrer:
I - disposição de servidor, sem ônus para a origem, para ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação,
ou para ocupar cargo de Diretor de Escola Municipal, desde que haja reciprocidade;
II – adjunção ou disposição de servidor, sem ônus para a origem, para outro órgão de ensino ou de
educação, respeitadas a conveniência do ensino e da gestão educacional;
III - requisição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, com ou sem ônus para a origem;
IV - adjunção ou disposição, com ônus para a origem, de servidor para as Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE’s e outras entidades que atendam alunos com necessidades especiais, estabelecidas
no Estado, observados o quantitativo já autorizado e a demanda a ser atendida; e
V - situações em que o Titular da Secretaria de Estado de Educação justifique a adjunção ou disposição,
em razão da natureza estratégica da função a ser desempenhada, do perfil do servidor e da conveniência
do ensino e da gestão educacional, desde que sem ônus para a origem.
(Resolução Conjunta SEGOV/SECCRI/ SEPLAG/ SEE 01/12).
13
AFASTAMENTO DA DOCÊNCIA
BASE
LEGAL
LEIS:
7.109/77 (art. 152);
8.980/85 (art. 2º)
RESOLUÇÕES:
2.756/78
3.185/79
DESTINATÁRIO
PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
REQUISITOS
25 anos de
docência e 45 anos
de idade (homem
ou mulher)
DIREITO
ASSEGURADO
Afastar-se da
docência para o
exercício de
atividades do
módulo 2
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SCAP/DCCTA 01/09
PARECER
AGE 14.917/09
OFÍCIO CIRCULAR
SEE/SPS nº 04/12
14
AFASTAMENTO DA DOCÊNCIA
O SERVIDOR PERDERÁ O DIREITO
À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
À DOCÊNCIA, O “PÓ DE GIZ”, ATÉ
31/12/11.
NÃO CONTA TEMPO PARA
AQUISIÇÃO DE NOVOS BIÊNIOS.
O TEMPO É CONTADO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR.
CUMPRIRÁ 24 HORAS SEMANAIS
EM OUTRAS ATIVIDADES NA
UNIDADE DE LOTAÇÃO.
Para efeito deste afastamento
somente podem ser computados,
como efetivo exercício da regência, os
períodos de afastamento por: fériasprêmio e férias regulamentares,
licenças para tratamento de saúde,
maternidade, casamento ou luto.
O ato é publicado pela Superintendência de Pessoal da SEE.
Ressaltamos que os períodos de
exercício do professor no cargo de
Diretor de Escola, e das funções de
Vice-Direção, Professor para ensino do
uso da biblioteca, Professor eventual
e de outros afastamentos citados na
Instrução Normativa SCAP/DCCTA
01/09 não poderão ser computados
para implemento do tempo exigido para
o afastamento da regência, nos termos
do art. 152 da Lei nº 7.109/77, embora
sejam contados para aposentadoria
de professor, nos termos da
Lei nº 11.301/06, que define sobre o
tempo de docência para esse fim.
O técnico responsável deverá proceder
à análise do Processo Funcional, à
vista do requerimento protocolizado na
escola de lotação, com visto do Diretor.
15
AFASTAMENTO PARA
CAMPANHA ELEITORAL
BASE
LEGAL
RESOLUÇÃO SEPLAG
18/12
ORIENTAÇÃO SG
05/12
DESTINATÁRIO
Servidor público
da Administração
direta, Autárquica e
Fundacional do Poder
Executivo do Estado,
ocupante de cargo
efetivo ou detentor
de função pública,
candidato às eleições.
REQUISITOS
Requerimento formal
protocolizado na unidade
de lotação e posterior
apresentação da cópia do
registro de candidatura após
a emissão pelo TRE.
DIREITO
ASSEGURADO
Afastamento remunerado
das atribuições específicas
do seu cargo
É vedado o afastamento
remunerado:
I - Contratado nos termos
da Lei nº 18165/09;
II - Detentor de cargo de
provimento comissionado ou
função de confiança de livre
exoneração ou dispensa;
III - Designado nos termos
do art.10 / Lei nº 10254/90.
• O servidor público em cumprimento de estágio probatório terá suspenso o cômputo do tempo para esse fim e sobrestada a avaliação de desempenho durante
o período de afastamento. A continuidade do afastamento remunerado, conforme previsto, fica condicionada à entrega, no órgão de lotação do servidor, de cópia
do registro do candidato, imediatamente após sua emissão pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE. Ocorrendo o indeferimento ou o cancelamento do registro do
candidato, cessará o direito ao afastamento remunerado, devendo o órgão que o autorizou fazer a publicação do respectivo ato de revogação a contar da data da
decisão do TRE, ficando o servidor obrigado a reassumir o exercício do cargo/função pública no primeiro dia subsequente à decisão.
• O servidor exonerado de cargo de provimento em comissão ou dispensado de função gratificada não será reconduzido ao cargo ou função que deixou, o qual
será ocupado(a), por outro servidor, (Orientação SG 05/12)
16
AFASTAMENTO PARA
MANDATO ELETIVO
BASE
LEGAL
CE/89
(Art. 26 com redação
dada pelo art. 7º da
Emenda à Constituição
84/10)
DESTINATÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL
REQUISITOS
TER SIDO ELEITO PARA
MANDATO ELETIVO.
DIREITO
ASSEGURADO
Afastamento das
atribuições específicas
do seu cargo
LEI COMPLEMENTAR
64/90 (Federal)
• Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função;
• Investido no mandato de prefeito, será afastado de cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
• Investido em mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração de cargo
eletivo e, se não houver, será aplicada a norma do ítem anterior;
• Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção;
• Para efeito de benefícios previdenciários no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
17
AFASTAMENTO PARA
MANDATO SINDICAL
BASE
LEGAL
CE/89
(Art. 34)
DECRETO
43.307/03
RESOLUÇÃO SEPLAG
11/07
DESTINATÁRIO
Servidor público
da Administração
Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder
Executivo do Estado,
ocupante de cargo
efetivo ou detentor de
função pública
REQUISITOS
Autorização favorável
do Titular da Pasta e do
Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão
DIREITO
ASSEGURADO
Afastamento das
atribuições específicas
do seu cargo
RESOLUÇÃO SEPLAG
78/11
A liberação deverá ser requerida ao Titular da Pasta na qual esteja lotado o servidor, que se manifestará motivadamente sobre o requerimento.
Caso a manifestação seja favorável à liberação, o requerimento será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento e
Gestão. Aprovado o requerimento, será publicada a liberação
18
AFASTAMENTO POR MOTIVO
DE CASAMENTO
BASE
LEGAL
DESTINATÁRIO
REQUISITOS
LEIS:
869/52 (art. 201)
SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL
APRESENTAR CERTIDÃO
DE CASAMENTO CIVIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEPLAG/SCAP/02/11
(efetivo, efetivado,
designado e ocupante
exclusivamente de
cargo em comissão)
Em caso de união estável,
exigir-se-á conversão
em casamento, segundo
o rito previsto no art.1.726
do Código Civil.
NJ 1162-0/10
DIREITO
ASSEGURADO
Até 8 (oito) dias de
afastamento, a
partir da data da
certidão de
casamento civil
19
AFASTAMENTO POR
MOTIVO DE LUTO
BASE
LEGAL
LEIS:
869/52 (art. 201)
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEPLAG/SCAP/02/2011
DESTINATÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL
(efetivo, efetivado,
designado e ocupante
exclusivamente de
cargo em comissão)
REQUISITOS
APRESENTAR
DOCUMENTO QUE
COMPROVE O GRAU
DE PARENTESCO,
JUNTAMENTE COM O
ATESTADO DE ÓBITO
DIREITO
ASSEGURADO
Até 8 (oito) dias de
afastamento, a partir
da data do
falecimento, conforme
certidão de óbito
(pai, mãe, filho, irmão e
cônjuge)
20
AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO
INCENTIVADO - AVI
BASE
LEGAL
LEI COMPLEMENTAR
72/03
DECRETO
43.649/03
DELIBERAÇÃO
CCGPGF 03, de 26/09/11,
retificada em 28/10/2011
DELIBERAÇÃO
CCGPGF 01/12
DESTINATÁRIO
SERVIDOR
EFETIVO ESTÁVEL
REQUISITOS
DIREITO
ASSEGURADO
TER CUMPRIDO O
ESTÁGIO PROBATÓRIO
6 meses ou 2 anos
de afastamento
não remunerado
O AVI NÃO será concedido
quando o afastamento
resultar em contratação
ou designação para
substituição do servidor
Incentivos financeiros
(indenização) conforme
legislação vigente
O tempo não será
contado para efeito de
aposentadoria e benefícios,
uma vez que não existe
contribuição previdenciária
PARA O SERVIDOR QUE OPTAR PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES DE AFASTAMENTO: 100% (cem por cento) de uma remuneração mensal em um único pagamento ou
120% (cento e vinte por cento) de uma remuneração mensal, paga em 6 (seis) parcelas mensais correspondentes a 20% (vinte por cento) cada. PARA O SERVIDOR QUE
OPTAR PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS DE AFASTAMENTO: - 160% (cento e sessenta por cento) de uma remuneração mensal, no primeiro semestre de afastamento;
120% (cento e vinte por cento) de uma remuneração mensal, no segundo semestre de afastamento; 100% (cem por cento) de uma remuneração mensal, no terceiro
semestre de afastamento; 60% (sessenta por cento) de uma remuneração mensal, no quarto semestre de afastamento.
21
AJUSTAMENTO FUNCIONAL
BASE
LEGAL
CE/89 (§ 2º, art. 30)
RESOLUÇÃO SERHA
2.367 de 15/02/93
DESTINATÁRIO
SERVIDOR
EFETIVO OU
EFETIVADO
REQUISITOS
Laudo médico
emitido por junta
multidisciplinar
DIREITO
ASSEGURADO
Ajustamento em outra
atividade compatível com
seu estado de saúde
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SCPMSO 002, de
01/10/08
22
AJUSTAMENTO FUNCIONAL
É devido ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições
específicas de seu cargo.
Para obter o benefício, será necessário inspeção médica, realizada por junta multidisciplinar.
O ajustamento funcional será solicitado pelo médico perito a partir de 90 dias de licença para tratamento
de saúde.
Durante o período de ajustamento funcional, só será concedida licença para tratamento de saúde ao
servidor, se houver agravamento da patologia que motivou o ajustamento ou em razão de moléstia diversa.
A prorrogação do ajustamento ou o retorno às atividades inerentes ao cargo deverão ser solicitados
posteriormente pelo servidor.
O processo inicia-se com o preenchimento do Boletim de Inspeção Médica (BIM), disponível no “menu”
formulários do Portal do Servidor. O BIM deverá ser encaminhado à unidade de atendimento, que emitirá
comunicado à repartição do servidor informando as atividades para as quais ele se encontra incapacitado.
23
ALTERAÇÃO DE NOME
BASE
LEGAL
DESTINATÁRIO
SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL
REQUISITOS
COMPROVAR NOME ATUAL
MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO:
• Requerimento;
• Certidão de casamento
ou de retificação de
nome, expedida por
Autoridade Judicial;
• Certidão de Averbação
que comprove a alteração
de nome no caso de
separação ou divórcio.
DIREITO
ASSEGURADO
Atualização
dos registros
funcionais
Toda a documentação do
servidor deve estar de
acordo com os registros
funcionais, inclusive o CPF
correto junto à Receita
Federal.
24
ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO
(altera a denominação do conteúdo curricular correspondente
à habilitação específica do professor)
BASE
LEGAL
LEI:
9.381/86 (art.3º, § 2º)
DESTINATÁRIO
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA,
OCUPANTE DE CARGO
EFETIVO, DESDE QUE
TITULADO.
REQUISITOS
HABILITAÇÃO NO
CONTEÚDO
PRETENDIDO.
DIREITO
ASSEGURADO
Substituição ou
acréscimo de
conteúdo curricular
na denominação do
cargo de professor,
se titulado.
A alteração da titulação pode se dar por acréscimo de conteúdo curricular ou inclusão de nível de
habilitação superior no conteúdo já constante da titulação, independente de haver vaga.
Se a alteração se der por substituição de conteúdo, exige-se vaga para atuação no conteúdo
pretendido na área de estudo ou disciplina, desde que haja correlação com a titulação .
25
APOSTILAMENTO
(Título declaratório)
BASE
LEGAL
LEI:
9.532/87
DESTINATÁRIO
• Ocupante de cargo
em comissão ao ser
dispensado/exonerado
ou ser aposentado,
incluindo o Diretor de
Escola
• A exoneração não
poderá ser a pedido ou
por penalidade.
REQUISITOS
Comprovação de 10 anos
de exercício de cargo em
comissão – integral
Mínimo de 04 anos vantagem pecuniária
proporcional à razão de
1/10 por ano de exercício,
da diferença entre o
vencimento do cargo em
comissão e a do
cargo efetivo
DIREITO
ASSEGURADO
Remuneração
integral do cargo
em comissão ou
vantagem pecuniária
a ser somada ao
vencimento do cargo
efetivo
Vantagem incorporada ao cálculo do subsídio conforme inciso IX
do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975/10.
26
APOSTILAMENTO
Diretor de Escola
BASE
LEGAL
LEIS:
9.532/87 • 12.459/97
12.763/98
DECRETOS:
39.730/98 • 39.750/98
RESOLUÇÃO:
9.446/98
LEIS:
13.434/99 • 13.533/00
14.683/03
DESTINATÁRIO
DIRETOR
DE ESCOLA
REQUISITOS
Exercício por dois
períodos completos com
nomeação e exoneração:
Integral
Um período (com
nomeação e exoneração)
– 1/6 por ano (ou por
fração igual ou superior
a 6 meses) da diferença
entre o vencimento do
cargo em comissão e o
do cargo efetivo.
DIREITO
ASSEGURADO
Remuneração integral
ou vantagem
pecuniária a ser
somada ao
vencimento do
cargo efetivo.
DECRETO:
43.267/03
27
APOSTILAMENTO
Com a publicação da Lei nº 14.683/03 foi extinto o Título Declaratório, assegurando
a contagem de tempo até 29/02/04, para aquisição do benefício.
PelaLeinº12.459/97,éexigidooexercício
do cargo, provido por nomeação após
escolha pela comunidade e aprovação
em prova de conhecimentos, por dois
períodos completos, com nomeação e
exoneração em cada um.
Somente se enquadram na Lei nº
13.434/99 os nomeados após aprovação
emprovade conhecimentos e indicação
pela comunidade.
Pelas Leis nºs 12.459/97, 12.763/98
e 13.434/99, o período interrompido
por municipalização ou integração de
Segundo a Lei nº 11.406/94, o
apostilado fica obrigado a cumprir
a carga horária do cargo em que
se apostilou, inclusive no caso de
vantagem pecuniária proporcional
escola é considerado completo.
O Diretor de Escola somente faz jus
ao apostilamento se optante pelo
vencimento do cargo em comissão.
Em qualquer hipótese, a exoneração
não poderá ser a pedido ou por
penalidade.
Pela Lei nº 9.532/87, o servidor poderá
requerer o Título ao se aposentar.
28
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR
CURSO: MESTRADO E DOUTORADO
BASE
LEGAL
RESOLUÇÃO SEE
413/2003
RESOLUÇÃO SEE
2050/12
DELIBERAÇÃO CC GPGS
06/2012
DESTINATÁRIO
SERVIDOR EFETIVO,
EFETIVADO
REQUISITOS
ARTIGOS 2º E 3º DA
RESOLUÇÃO SEE
2.050/12
• Servidor efetivo:
- Ter concluido estágio
probatório.
• Servidor efetivado:
- Pleno exercício de suas
funções há pelo menos
3 anos.
• Assinatura de termo
de compromisso com a
devida contraprestação
por período igual ao do
afastamento usufruído.
DIREITO
ASSEGURADO
Afastamento de suas
funções, sem prejuízo
da remuneração de seu
cargo, por, no máximo,
02 (dois) anos para o
curso de Mestrado e 03
(três) anos para o curso
de Doutorado.
Para cursos
semipresenciais, no
máximo 6(seis) meses
no último ano do curso.
29
FÉRIAS-PRÊMIO
BASE
LEGAL
LEIS:
869/52 (art. 156)
CE/89 (art. 31, II e 290)
ECE:
13/94 • 18/95 • 48/00
57/03 (art. 31º § 4º)
EC 20/98
PARECERES PGE:
9326/96 • 12346/01
RESOLUÇÃO:
22/03 • 74/10
DESTINATÁRIO
Servidor efetivo,
estabilizado, efetivado ou
não pela Lei nº 100/07
é assegurado o direito a
férias-prêmio.
Ocupante
exclusivamente de
cargo de provimento em
comissão até 15/07/03,
data da EC 57/03.
REQUISITOS
5 anos de serviço
público até 31/12/95,
(EC 18/95). Após esta
data, somente tempo
estadual - MG.
DIREITO
ASSEGURADO
3 (três) meses de
férias-prêmio a cada
5 (cinco) anos de
exercício no serviço
público prestado
ao Estado de
Minas Gerais.
RESOLUÇÃO CONJUNTA:
SEPLAG/SEE nº 8656/2012
30
FÉRIAS-PRÊMIO
Descontar dias de licença para
tratamento de saúde que ultrapassarem
180 dias no período de aquisição. Tempo
de designação pode ser contado após a
investidura em cargo efetivo.
Zona rural (art. 290 CE): servidor que
desempenhe atividade em unidade
escolar, localizada em zona rural,
terá direito às férias-prêmio contadas
em dobro, proporcionalmente ao
tempo de serviço nesta unidade, em
relação à zona urbana, se integrante
do quadro do magistério. Não se
conta tempo ficto.
A partir de 16/07/03, somente o
servidor ocupante de cargo efetivo/
efetivado ou de função pública estável
pode adquirir férias-prêmio.
Não é computado, em hipótese alguma,
tempo de INSS, mesmo que averbado.
As férias-prêmio adquiridas após
29/02/04 não podem ser convertidas
em espécie, mas somente usufruídas
em afastamento, de acordo com
a
conveniência
administrativa,
observadas as resoluções e
orientações específicas.
Podem ser convertidas em espécie as
férias-prêmio adquiridas até 29/02/04
e não gozadas, pagas somente após a
publicação da aposentadoria voluntária
(Art. 117 do ADCT da CE).
Para as aposentadorias por invalidez e
compulsória, as férias-prêmio devem
ser pagas após afastamento preliminar
e, no caso de servidor falecido, deverá
ser declarado o direito aos herdeiros
em ato específico.
31
FÉRIAS-PRÊMIO
Em caso de exclusão ou transposição
de tempo de serviço, as fériasprêmio não usufruídas permanecem
disponíveis no cargo em que foram
obtidas para usufruto.
Para adquirir férias-prêmio no cargo
que recebeu tempo transposto
ou prestado em cargo do qual
foi exonerado, o servidor deverá
manifestar
expressamente
sua
opção, hipótese em que o ato de
concessão no cargo de origem
será anulado, com a motivação: “a
pedido, por transposição/exclusão/
aproveitamento do período aquisitivo”,
nas formas previstas em lei.
No ato de concessão de férias-prêmio
no cargo que recebeu o tempo deverá
constar “com aproveitamento de
tempo”, sendo a vigência na data da
inclusão do tempo.
Para o detentor, exclusivamente, de
cargo de provimento em comissão ou
função pública não estável, que possui
saldo de férias-prêmio adquiridas até
29/02/04 e não gozadas, só resta a
hipótese de sua conversão em espécie
após 90 dias, sem recondução ao
serviço público; não poderá, a partir
de 16/07/03, adquirir férias-prêmio,
nem gozar o saldo existente, ainda
que adquirido anteriormente a essa
data (parágrafo 4º do artigo 31 da CE
combinado com o parágrafo 1º do art.
117 do ADCT da CE).
Para comprovar tempo de Zona Rural,
é exigida a declaração da Prefeitura
ou do IBGE, atestando que aquela
localidade pertencia à Zona Rural no
referido período.
32
LICENÇA MATERNIDADE
Efetivo
BASE
LEGAL
CF/88
(inciso XVIII, art. 7º)
LEIS:
869/52 (art. 175)
10.254/90 (arts. 1º e 4º)
18.879/10
DESTINATÁRIO
REQUISITOS
SERVIDORA EFETIVA /
EFETIVADA NO 8º MÊS
DE GESTAÇÃO.
APRESENTAR
ATESTADO MÉDICO
OFICIAL
DIREITO
ASSEGURADO
Afastamento
remunerado por 120
dias, prorrogáveis por
mais 60 dias.
(Instrução Serviço
SCAP nº 006/2010)
LC 64/02 (art. 17),
alterada pela LC 121/11,
II do art. 7º)
DECRETO:
13.481/71 (art. 1º e §§)
33
LICENÇA MATERNIDADE
Atenção! A partir de 28/05/10 a nova legislação prevê a prorrogação
de 60 dias para licença maternidade! Ver Lei nº 18.879/10
Se parto prematuro, a licença é
integral, a partir do nascimento
da criança.
Se requerida após o 8º mês, é
reduzida no número dos dias
correspondentes ao atraso na
formulação do pedido.
Se natimorto, o período de 120
dias é reduzido para 01 mês,
prorrogável mês a mês até 04
meses, a critério do médico
assistente.
(Parecer AGE 8.732/94)
34
LICENÇA MATERNIDADE
Designado e Recrutamento Amplo
BASE
LEGAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEPLAG/SCAP 04/10 e
02/11
DESTINATÁRIO
Servidora designada
ou ocupante
exclusivamente de
cargo em comissão, a
partir do 28º dia antes
do parto.
REQUISITOS
Atestado médico ou
certidão de nascimento
da criança.
DIREITO
ASSEGURADO
120 dias (INSS)
Prorrogação por 60 dias
mediante requerimento,
salvo quando término
da designação. A
prorrogação é paga
pelo Estado.
O Salário Maternidade para servidoras designadas ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão é pago pela previdência social
enquanto existir relação de emprego. A licença não é publicada pelo Estado, mas deverá ser registrada na ficha funcional e lançada no
Sistema de Administração de Pessoal (SISAP). A licença deverá ser requerida na escola, e após o deferimento do benefício, a documentação
comprobatória deverá ser encaminhada à Gerência de Assuntos Previdenciários (GAP). (Instrução SEPLAG/SCAP nº 02/2011)
35
LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO
Efetivo
BASE
LEGAL
LEIS:
11.050/93 (art 105)
LC 64/02 (alterada pela LC
121/11, inciso II, art. 7º)
18.879/10
ORIENTAÇÕES:
DCGDS/SEPLAG
(e-mail de 14/03/12).
DESTINATÁRIO
SERVIDORA
EFETIVA OU EFETIVADA
REQUISITOS
COMPROVAÇÃO DA
ADOÇÃO OU
GUARDA JUDICIAL
DIREITO
ASSEGURADO
Criança de até 1 (um)
ano de idade, 120
(cento e vinte) dias,
prorrogáveis por 60 dias.
mais de 1 (um) ano e
menos de 4 (quatro)
anos, 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por 30 dias.
de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos, 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por 15 dias.
36
LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO
Designado e Recrutamento Amplo
BASE
LEGAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEPLAG/ SCAP 02/11
(IX do art. 13)
DESTINATÁRIO
SERVIDORA DESIGNADA
OU OCUPANTE
EXCLUSIVAMENTE DE
CARGO EM COMISSÃO
REQUISITOS
COMPROVAÇÃO DA
ADOÇÃO OU
GUARDA JUDICIAL
DIREITO
ASSEGURADO
A adoção ou a guarda
judicial garante à
segurada afastamento
remunerado de até
120 (cento e vinte) dias,
a depender da idade
da criança, conforme
norma do INSS.
A licença da servidora designada/recrutamento amplo não é publicada, mas deverá ser registrada na Ficha Funcional e lançada no SISAP.
A documentação exigida deverá ser enviada para a Gerência de Assuntos Previdenciários (GAP), via fax ou escaneada via e-mail, juntamente
com o formulário de envio de documentos.
37
LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO
Efetivo / Designado / Recrutamento amplo
O ato deverá conter apenas as iniciais
do nome da servidora.
A adotante deve declarar a veracidade
da adoção, sob as penas da lei.
A vigência é a data do requerimento.
É cancelada se ocorrer o óbito do
adotado ou a perda da guarda judicial.
De acordo com o § 1º do art. 42 da Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não podem adotar os
ascendentes e os irmãos do adotando,
isto é, avós não podem adotar neto e
irmão não pode adotar irmão.
38
LICENÇA PATERNIDADE
BASE
LEGAL
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEPLAG/SCAP 02/11 INC.
III do art. 13.
DESTINATÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL
(efetivo, efetivado,
designado e ocupante
exclusivamente de cargo
em comissão).
REQUISITOS
APRESENTAR CÓPIA
AUTENTICADA
DA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DA
CRIANÇA.
DIREITO
ASSEGURADO
5 dias de licença
a partir da data
de nascimento
da criança.
39
LICENÇA PARA ACOMPANHAR
PESSOA DOENTE DA FAMÍLIA
BASE
LEGAL
LEI:
869/52 (art. 176)
LC 64/02 (arts.26 a 28),
alterada pela LC 121/11
e LC 123/12
DECRETOS:
23.617 /84 (art. 12)
37.092/95 (dá nova
redação ao art.12)
RESOLUÇÃO:
SEPLAG 59/05
DESTINATÁRIO
SERVIDOR DETENTOR
DE CARGO EFETIVO /
EFETIVADO
REQUISITOS
APRESENTAR:
relatório original do
médico assistente;
comprovante de
parentesco(pai, mãe, filho,
cônjuge ou companheiro);
declaração do requerente
de que sua assistência
direta é indispensável e
não pode ser prestada,
simultaneamente, com o
exercício do cargo.
DIREITO
ASSEGURADO
Período mínimo de
30 (trinta) dias.
A licença não poderá
exceder a 180 (cento
e oitenta) dias,
consecutivos ou não,
dentro do período de
365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
40
LICENÇA PARA ACOMPANHAR
PESSOA DOENTE DA FAMÍLIA
Toda documentação deverá ser
encaminhada à SCPMSO, no prazo
de 2 (dois)dias. O laudo da Perícia
Médica será encaminhado para
a SRE, que o enviará à SEE, para
publicação do ato.
Licença não remunerada.
Não acarreta perda de lotação.
Contribuição previdenciária de
acordo com as alíquotas previstas
na LC nº 64/02, alterada pelas LC nº
121/11 e LC nº 123/12, obrigatória
após o Decreto nº 42.758/02; o tempo
é computado para a aposentadoria
comum, mediante recolhimento da
contribuição previdenciária (DAE).
Este período não é contado para
aposentaria especial de professor.
O servidor somente poderá se afastar do
exercício de suas funções a partir da data
de publicação da referida licença.
Nova concessão somente após 365
dias a contar do término do último
afastamento.
Havendo mais de um servidor público
habilitado a requerer a licença para
acompanhar a mesma pessoa no
mesmo período, somente um deles
poderá solicitar o benefício.
Servidor detentor de 2 (dois) cargos em
órgãos distintos, que optar por licença
nos dois vínculos, deverá requerer a
licença em cada um deles.
41
LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE
BASE
LEGAL
LC 64/02 (ALTERADA
PELA LC 121/11)
DECRETO
42.758/02
DECRETO
43.661/03 (revogado
pelo Dec. nº 46.061/12,
produzindo efeitos a
partir de 12/11/2012.
LEI
869/52 (art.158 I e II e art. 172)
DESTINATÁRIO
Servidor público civil
integrante do regime
próprio de previdência
do Estado de
Minas Gerais
REQUISITOS
• O servidor deverá agendar,
pela central LigMinas, 155, a
marcação da perícia médica
na unidade competente da
SEPLAG, no prazo de três dias
úteis, a contar do primeiro dia
de afastamento do trabalho.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
• Boletim de Inspeção Médica –
BIM – devidamente preenchido
(se o servidor for detentor de dois
cargos, será necessário um BIM
para cada cargo);
• atestado médico ou comprovante que gerou a marcação da
inspeção médica;
• documento original de identidade, com foto e assinatura.
DIREITO
ASSEGURADO
Afastamento temporário
do servidor ao trabalho
por incapacidade
física ou mental
motivado por doença,
acidente em serviço ou
moléstia profissional,
constatada com base
em perícia médica
oficial, a pedido ou de
ofício, sem prejuízo da
remuneração.
42
LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE (LTS)
A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERÁ CONCEDIDA POR PERÍODO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS CORRIDOS,
MEDIANTE AVALIAÇÃO PERICIAL, SE VERIFICADA AO MENOS UMA DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento
em outras funções, nos termos de legislação;
II - possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
III - risco para terceiros.
O servidor sujeito a uma das ocorrências acima citadas deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.
As licenças motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis, definidas na legislação vigente, poderão ser concedidas em
um único ato pericial, por período superior a sessenta dias.
A LTS saúde poderá ser concedida, excepcionalmente, mediante homologação de laudo emitido por médico assistente em formulário
próprio ou de instituição a que esteja vinculado.
A avaliação pericial deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados do primeiro dia de afastamento do servidor, por este ou
por sua chefia imediata, à unidade pericial competente e terá seu resultado publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
A avaliação pericial será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor.
Nos casos em que o servidor comprovadamente necessitar permanecer em município distinto do que se encontra lotado, a avaliação
pericial será realizada na unidade pericial na qual o município onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido. E ocorrerá:
I - por até cinco dias, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial no município de residência e de lotação do servidor; e
II - por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.
O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de inferimento, ser enviado para homologação da unidade pericial competente, no
prazo máximo de dois dias úteis, contados da sua emissão.
Para desistir da licença para tratamento de saúde, o servidor deverá ser submetido a nova avaliação pericial e ser considerado apto
para o exercício de suas atribuições.
43
LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES - LIP
BASE
LEGAL
LEI:
869/52 (art. 179)
ECE 49/01 (art. 35)
LC 64/02 (art. 26), alterada
pela LC 121/11 e
LC 123/12
DECRETOS:
28.039/88 • 44.124/05
DELIBERAÇÃO:
CCGPGF 03, de 26/09/11,
retificada em 28/10/11.
CCGPGF 01/12.
DESTINATÁRIO
SERVIDOR
DETENTOR DE
CARGO EFETIVO
REQUISITOS
• Ter cumprido Estágio
Probatório
• Comprovar não estar
em débito com o IPSEMG
e os cofres públicos
DIREITO
ASSEGURADO
2 (dois) anos a partir
da data de publicação,
prorrogáveis por
igual período.
• Prestar informações
complementares em
formulário próprio
• Apresentar justificativa
fundamentada, no caso
de prorrogação ou
nova concessão.
44
LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Acarreta perda de lotação na escola (se
professorouespecialista),assegurando-a
na localidade.
LICENÇA NÃO REMUNERADA.
O
servidor
deverá
aguardar
a
publicação em exercício.
A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a critério do servidor
ou do sistema.
Contribuição previdenciária recolhida
De acordo com o artigo 35 da CE/89,
o estágio probatório passou a ser
de 3 (três) anos, acompanhado da
Avaliação Especial de Desempenho
com resultados satisfatórios.
mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), de acordo com as
alíquotas previstas na LC nº 64/02
(alterada pelas LC nº 121/11) e LC nº
123/12, obrigatória após a publicação
do Decreto nº 42.758/02, podendo
contar o tempo somente para
aposentadoria comum. Este período
não é contado para aposentadoria
Conforme Deliberação CCGPGF 01/12,
a concessão ou prorrogação da LIP está
suspensa por tempo indetermidado.
Em casos excepcionais, fundamentados
em atos motivados, deverão ser enviados
pela SRE à SEE e, posteriomente, à
avaliação da CCGPGF, com justificativa
aprovada pelo dirigente máximo do orgão.
especial de professor
45
GRATIFICAÇÃO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
BASE
LEGAL
LEIS:
7.109/77 (ART. 169)
15.784/05 (III, ART. 21)
RESOLUÇÃO:
6.966/92
DESTINATÁRIO
Professor efetivo,
efetivado ou designado,
no exercício da docência
ou das funções
de professor para
substituição eventual de
docente em escola de
educação especial ou
de professor para sala
de recursos e oficinas
pedagógicas instaladas
em escola especial ou
regular.
REQUISITOS
Comprovação do
exercício na modalidade
de educação especial
em escola estadual ou
entidade conveniada
(adjunção ou designação
em escola polo).
DIREITO
ASSEGURADO
20% (vinte por cento)
sobre o vencimento.
Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “c”, inciso I do artigo 2º
da Lei nº 18.975/10.
46
GRATIFICAÇÃO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Pode ser incorporada aos proventos
se percebida por 4 anos (integral)
e menos que isso (proporcional),
percebendo
a
gratificação
na
véspera do afastamento preliminar
à aposentadoria, até 31/12/2011.
TEM DIREITO....
TEM DIREITO....
O professor que atua de forma
Especialista efetivo, efetivado ou
itinerante.
designado que atua em escola
que
oferece
exclusivamente
Porém, somente fará jus se exercer
essa modalidade de ensino e o
alguma das funções citadas na
servidor em adjunção a entidades
descrição do destinatário
de educação especial.
(Lei nº 6.565/75)
47
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE
VICE-DIRETOR
BASE
LEGAL
LEIS:
11.091/93 (ART. 7º)
11.114/93 (ART. 10)
15.293/04 (ART. 29)
15.784/05 (II, DO ART. 21)
DESTINATÁRIO
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
E ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO BÁSICA,
EFETIVO, EFETIVADO.
REQUISITOS
Exercício da função de
Vice-diretor identificada
pelo código de situação
de exercício
DIREITO
ASSEGURADO
25% (vinte e cinco
por cento) sobre o
vencimento
(até a publicação da Lei
nº 18.975/10)
Pode ser incorporada aos proventos se percebida por 4 anos (integral) e menos que isso
(proporcional), percebendo a gratificação na véspera do afastamento preliminar à aposentadoria.
(Lei nº 6.565/75)
48
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DE VICE-DIRETOR
REGRAS PELO SUBSÍDIO
A Lei nº 18.975/10(art. 18) alterou o art. 29 da Lei nº 15.293/04, sendo que o servidor no
exercício da função de Vice-diretor percebeu a gratificação correspondente ao percentual
de 20% sobre o cargo de PEBIA de 30 horas.
A Lei nº 19.837/11 (art.10) alterou novamente o art. 29 da Lei nº 15.293/04, passando a
vigorar a seguinte situação:
A gratificação para o exercício da função de Vice-diretor corresponde a 40% (quarenta
por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola (DVI) e implicará o cumprimento de
jornada de trabalho semanal de 30 horas.
É devida ao Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, efetivo,
efetivado, na função de Vice-diretor.
O Especialista de Educação Básica no exercício da função de Vice-diretor cumprirá trinta
horas semanais, completando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no
desempenho de suas especialidades.
49
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
BASE
LEGAL
LEIS:
11.091/93 (ART. 7º)
11.114/93 (ART. 10)
15.784/05 (II, DO ART. 21)
DESTINATÁRIO
ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO BÁSICA
(Orientador Educacional
e Supervisor Escolar)
EFETIVO, EFETIVADO OU
DESIGNADO.
REQUISITOS
Exercício da função
identificada pelo código
de situação de exercício.
DIREITO
ASSEGURADO
25% SOBRE
O VENCIMENTO.
Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “b”, inciso II, art. 2º da Lei nº 18.975/10.
50
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
BASE
LEGAL
LEIS:
9.347/86 (ART.3º)
9.263/86 (ART. 6º)
10.797/92 (ART. 5º)
11.050/93 (ART. 59, 60, 62)
11.091/93 (ART. 8º)
15.293/04 (ART. 27)
14.683/03
16.684/07(ART. 4º)
DESTINATÁRIO
REQUISITOS
ANALISTA
EDUCACIONAL /
INSPETOR ESCOLAR
Exercício da função de
Inspeção Escolar
OCUPANTE DO CARGO
EM COMISSÃO DE
DIRETOR DE ESCOLA
Exercício da Direção de
Escola
DIREITO
ASSEGURADO
50% sobre o vencimento
do cargo de Analista
Educacional/Inspetor
Escolar, em regime de
40h semanais ou do
cargo em comissão de
Diretor de Escola, até
31/12/11.
Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “c”, art. 2º da Lei nº 18.975/10.
A partir de 01/01/12, o Diretor de Escola passou a ser remunerado por subsídio com a incorporação da dedicação exclusiva.
(art. 1, Lei nº 19.837/11)
51
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
Só fará jus o Diretor que optar pela
remuneração do cargo em comissão.
Integra a remuneração, no caso de
apostilamento.
Pode ser computado para assegurar
Após a Emenda Constitucional Federal
a continuidade da remuneração
19/98, o percentual só incide sobre o
do cargo em comissão o tempo
vencimento.
de exercício no cargo até 29/02/04
(apostilamento).
(Diretor)
52
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
À DOCÊNCIA/BIÊNIO
BASE
LEGAL
CE/89 (ART. 284)
LEIS:
8.517/84 • 9.263/86
9.831/86 • 9.957/89
10.745/92 • 10.797/92
11.050/93 • 15.784/05
DESTINATÁRIO
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA,
EFETIVO, EFETIVADO
OU DESIGNADO
REQUISITOS
2 (dois) anos na docência
em escola estadual ou
em entidade
conveniada (adjunção
com ônus)
DIREITO
ASSEGURADO
Acréscimo de 5% (cinco
por cento) sobre o
vencimento por biênio
de exercício da docência,
até o limite máximo
de 50% (cinquenta por
cento), ou seja, 10 (dez)
biênios.
PARECER PGE:
12.708/02 • 12.862/02
Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “b”, inciso I, art. 2º da Lei nº 18.975/10.
Benefício adquirido até 31/12/11.
53
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
DOCÊNCIA/BIÊNIO
São contados os períodos de fériasprêmio, férias regulamentares, licença
à gestante, à adotante, afastamento
por luto, casamento, acidente de
trabalho, doença profissional (inciso
II, art. 158, Lei nº 869/52) ou doença
grave
(art. 172, Lei nº 869/52)
Efetivo: a partir de 01/01/82
- Designado a partir de 01/01/86.
VIGÊNCIAS:
- Diretor: 26/05/92
- Vice-diretor: fev/91, com vigência
a partir de 1993.
- Ajustamento funcional: até 03/05/02
Nos afastamentos da docência, que
não dão direito à gratificação, são
pagos os biênios adquiridos, porém,
suspende-se a contagem do tempo
para nova aquisição.
As Leis nºs 10.745/92 e 10.797/92
asseguram ao professor, enquanto
no exercício do cargo de Diretor de
Escola, o pagamento dos biênios
No exercício de cargo em comissão,
exceto Diretor de Escola, o pagamento
dos biênios é suspenso, sem direito
à contagem de tempo para nova
aquisição.
Desconta-se: Autorização especial
SRE/SEE, licença para tratamento
de saúde, exercício de cargo em
comissão, disposição para entidades
de classes, afastamento pelo art. 152
da Lei nº 7.109/77.
adquiridos e o cômputo do tempo para
nova aquisição, com vigência a partir
de 26/05/92.
A Lei nº 11.050/93 assegura ao
professor o mesmo direito, enquanto
no exercício da função de Vice-diretor
de Escola, com vigência a partir de
1993.
Instrução SEE 03/91, de 1/2/91
(Ver e-mail SPS de 8/4/10)
54
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
DOCÊNCIA/PÓ DE GIZ
BASE
LEGAL
LEIS:
9.414/87
9.957/89
DESTINATÁRIO
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA,
EFETIVO, EFETIVADO OU
DESIGNADO
na regência de turma
ou de aulas.
REQUISITOS
Estar no exercício
da docência
DIREITO
ASSEGURADO
20% (vinte por cento)
sobre o vencimento
Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “b”, inciso I, art. 2º da Lei nº 18.975/10.
A gratificação é devida durante o período de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças pelos art. 158, II, art. 172,
art. 175 da lei nº 869/52, à mãe adotante e nos afastamentos por luto ou casamento.
55
GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO
BASE
LEGAL
LEIS:
7.109/77 (ART. 151)
11.050/93 (ART. 67)
15.784/05 (PARÁGRAFO
ÚNICO, ART. 21)
RESOLUÇÃO:
SEE 772/06 (ART. 13)
ORIENTAÇÃO:
SG 02/09
DESTINATÁRIO
Professor de
Educação Básica,
Especialista em
Educação Básica e o
Analista Educacional,
na função de inspeção
escolar efetivo, efetivado
ou designado
REQUISITOS
Conclusão de Curso de
Pós-Graduação “lato
sensu”, Mestrado
ou Doutorado.
DIREITO
ASSEGURADO
10% sobre o vencimento,
se Curso de PósGraduação “lato sensu”
30% sobre o vencimento,
se Curso de Mestrado;
50% sobre o vencimento,
se Curso de Doutorado
Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “d”, inciso I, art. 2º da Lei nº 18.975/10.
O curso deve ter correlação com a titulação do cargo. Vigência: data da conclusão do curso (independe da data da
expedição do comprovante ou do requerimento). A vigência será contada de 06/04/93 se o curso tiver sido concluído
antes desta data. Em caso de alteração do cargo ou função, deve ser novamente requerida e concedida.
56
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS
SEMANAIS DE TRABALHO
BASE
LEGAL
ESPECIALISTA
DESTINATÁRIO
LEI:
15.788/05 (art. 59)
DECRETO:
44.410/06
DIREITO
ASSEGURADO
ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO BÁSICA
Ocupante do cargo efetivo
de EEB e manifestação de
opção nos prazos fixados na
CE/89 e Lei nº 11.050/93.
Ampliação da carga
horária de trabalho
com a remuneração
correspondente. Uma vez
revogada, não poderá ser
concedida novamente.
Ocupante de cargos
das Carreiras dos
Profissionais de
Educação Básica, exceto
PEB e EEB
Aprovação da CCGPGF/
SEPLAG, nos termos de
regulamento; existência
de tabela para jornada de
quarenta horas
para o cargo.
Ampliação da carga
horária de trabalho
com a remuneração
correspondente.
CE/89 (art. 288)
ADCT/CE/89 (art. 48)
Lei nº 11.050/93 (art. 35)
ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
57
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA
Diretor e Secretário de Escola
BASE
LEGAL
LEIS:
18.975/10 (arts.12 e 13)
19.837/11 (arts. 6º e 8º)
LEI DELEGADA:
182/11 (art. 35)
DECRETO
45905/12
DESTINATÁRIO
Servidor efetivo em
exercício de cargo em
comissão de Secretário
de Escola
Professor de Educação
Básica ou Especialista em
Educação Básica, efetivo,
em exercício do cargo de
provimento em comissão
de Diretor de Escola.
REQUISITOS
MANIFESTAR
OPÇÃO MEDIANTE
INVESTIDURA NO
CARGO EM COMISSÃO
DIREITO
ASSEGURADO
Percepção do subsídio
do cargo em comissão
ou pelo subsídio do
cargo efetivo acrescido
de 30% do subsídio do
cargo em comissão,
conforme opção.
58
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA
Diretor e Secretário de Escola
A parcela de 30% não se incorporará à
remuneração do servidor e só servirá
de base de cálculo para gratificação
natalina e adicional de férias.
Para o Diretor de Escola que ocupa
dois cargos efetivos a partir de 2012,
fica assegurada a contagem de tempo
em ambos os cargos para fins de
progressão, promoção e aposentadoria
especial, desde que professor.
Contudo, o servidor que ocupa dois
cargos efetivos, no exercício de cargo
em comissão de Diretor de Escola,
que vincular o cargo de provimento em
comissão a um dos cargos efetivos,
contribuirá também sobre o outro cargo
efetivo, ao qual não ficou vinculado o
cargo de provimento em comissão
(Decreto nº 45.905/12).
O servidor ocupante de dois cargos
efetivos, no exercício do cargo em
comissão de Secretário de Escola,
deverá vincular expressamente o
cargo em comissão de Secretário
de Escola a um dos cargos efetivos
e permanecer no exercício das
atribuições do outro cargo efetivo,
respeitada a compatibilidade de
horários;
Ou... vincular expressamente o cargo
em comissão de Secretário de Escola
a um dos cargos efetivos e afastarse temporariamente do outro cargo
efetivo e, nesse caso, deverá recolher
contribuição previdenciária, mediante
DAE, para efeitos de benefícios
previdenciários.
Em nenhuma hipótese, o servidor
detentor de dois cargos efetivos será
designado para o cargo em comissão
de Secretário de Escola pelos dois
cargos efetivos.
(Instrução de Serviço SG 01/12).
59
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO
REMUNERATÓRIA
SECRETÁRIO DE ESCOLA
Opção remuneratória pelo subsídio do cargo em comissão de Secretário de Escola.
(Instrução de Serviço SG 01/12)
ou...
Opção remuneratória pelo subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do
subsídio do cargo em comissão de Secretário de Escola
(Instrução de Serviço SG 01/12) .
A parcela 30% não se incorporará à remuneração do servidor e só servirá de base de
cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias.
(§ 2º, art. 24, Lei nº 19.837/11).
60
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO
REMUNERATÓRIA
DIRETOR DE ESCOLA
Opção remuneratória pelo subsídio do cargo em comissão de Diretor de Escola
(Instrução (Ofício Circular SG 04/12).
ou...
Opção remuneratória pelo subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do
subsídio do cargo em comissão de Diretor de Escola
(Ofício Circular SG 04/12).
A parcela 30% não se incorporará à remuneração do servidor e só servirá de base de
cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias.
(§ 2º, art. 24, Lei nº 19.837/11)
61
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA
DAD (SEE e SRE)
BASE
LEGAL
LEIS:
18.975/10 (art.16)
19.837/11 (art.21)
LEI DELEGADA:
174/07 (art. 27 com
redação dada pelo art.
7º da LD 182/11)
DESTINATÁRIO
Servidor ocupante de
cargo de provimento
efetivo ou de função
pública, nomeado ou
designado para o exercício
de cargo de provimento
em comissão.
REQUISITOS
MANIFESTAR
OPÇÃO MEDIANTE
INVESTIDURA NO
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO
ASSEGURADO
Direito à percepção da
remuneração do cargo
em comissão ou pelo
subsídio do cargo efetivo
acrescido de 50% do
cargo em comissão,
conforme opção.
62
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA
DAD (SEE e SRE)
O servidor que esteja recebendo
A parcela de 50% não se incorporará à
remuneração do servidor nem servirá
de base para o cálculo de qualquer
outra vantagem, salvo as decorrentes
de adicional por tempo de serviço
adquirido até a data da promulgação
da EC 19/98, de gratificação natalina e
de adicional de férias.
O servidor ou empregado público
requisitado de outro Poder ou da
Administração indireta do Poder
Executivo, ou ainda de órgão ou
entidade de outra esfera da Federação,
que seja nomeado para o exercício de
cargo de provimento em comissão
no âmbito da Administração direta
do Poder Executivo, perceberá, salvo
opção em contrário, a remuneração
de seu cargo efetivo, emprego ou
função pública, acrescida de 50% do
vencimento do cargo de provimento
em comissão, observado o limite
definido como teto remuneratório da
carreira a que pertença.
a remuneração integral do cargo
comissionado (desde que o cargo
de provimento em comissão não for
remunerado na forma de subsídio)
terá assegurado os adicionais por
tempo de serviço adquiridos até a data
de publicação da Lei nº 19.837/11.
Esse servidor não fará jus ao cômputo
do tempo de serviço para aquisição de
novos adicionais, conforme disposto
no § 5° do art. 283-A da Constituição
do Estado
(art. 21 da Lei nº 19.837/ 11).
63
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO
REMUNERATÓRIA DAD
Opção remuneratória pelo vencimento do cargo de
provimento em comissão...
ou...
Opção remuneratória pelo subsídio do cargo efetivo ou
da função pública acrescida de 50% do vencimento do
cargo de provimento em comissão.
64
OPÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
BASE
LEGAL
LC 64/02 (§ 5º DO ART. 26)
ALTERADA PELA
LC 121/11 E LC Nº 123/12
OF. CIRC/ SEPLAG/
SCGRH 12/04
DESTINATÁRIO
Servidor em exercício de
cargo em comissão, seja
optante pela remuneração
do cargo em comissão
ou pela remuneração do
cargo efetivo acrescido do
percentual do cargo
em comissão.
REQUISITOS
Preenchimento do
termo de opção do
servidor em exercício
de cargo em comissão
pelo recolhimento de
contribuição previdenciária
sobre a parcela
remuneratória referente ao
cargo em comissão
DIREITO
ASSEGURADO
Recolhimento
da contribuição
previdenciária sobre a
parcela remuneratória
referente ao cargo em
comissão.
65
OPÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Servidor efetivo, detentor de função pública, aposentado e pensionista da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
A contribuição previdenciária do servidor vinculado ao RPPS incide sobre uma base
denominada remuneração de contribuição. A remuneração de contribuição é o valor
constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza,
bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por
produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na
condição de servidor público.
Não integram a remuneração de contribuição verbas a título de pró-labore não
incorporáveis, o abono-família, a diária, a ajuda de custo, os auxílios transporte e refeição,
o terço constitucional de férias, férias-prêmio convertidas em espécie, bem como outras
verbas de natureza indenizatória.
(Orientação de Serviço SCAP 22/11 e art. 28 da LC nº 64/02, alterada pela LC nº 121/11e pela LC nº 123/12)
66
PROGRESSÃO
BASE
LEGAL
LEIS:
15.293/04 • 15.784/05
15.788/05 (art.57)
DECRETOS:
44.683/07 • 44.981/08
45.905/12
DESTINATÁRIO
SERVIDOR EFETIVO
REQUISITOS
Encontrar-se em
efetivo exercício.
Ter cumprido o estágio
probatório.
Ter cumprido o interstício
de dois anos de efetivo
exercício no mesmo grau.
Ter recebido duas
avaliações de desempenho
individual satisfatórias,
desde a sua progressão
anterior, nos termos das
normas legais pertinentes.
DIREITO
ASSEGURADO
Posicionamento do
servidor no Grau
subsequente no mesmo
nível da carreira.
• Somente serão concedidas ao servidor as progressões que fizerem jus até 31/12/11.
• O tempo de serviço compreendido entre 01/01/12 e 31/12/15 e as avaliações de desempenho individual concluídas
nesse período serão consideradas para fins de progressão, com vigência a partir de 01/01/16.
67
PROGRESSÃO/ PROMOÇÃO... SUBSÍDIO
REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO
POR PARCELA ÚNICA
Leis nºs 18.975/10 e 19.837/11 (art.16); Lei Delegada nº 182/11;
Decretos nºs 45.527/10 e 45.905/12
É devida ao servidor efetivo com o aproveitamento de todo o tempo de serviço em carreiras
da educação básica (incluindo o tempo de designação a partir de 01/08/90).
O posicionamento atual do servidor será confrontado com o posicionamento a que faria
jus conforme a tabela de tempo de serviço constante no Anexo I da Lei nº 19.837/11.
(ORIENTAÇÃO SERVIÇO SCAP 04 E 05/12)
68
PROMOÇÃO AO GRAU E
(Lei nº 7.109/77)
BASE
LEGAL
LEI:
7.109/77
DESTINATÁRIO
REQUISITOS
Professor de Educação
Básica, Especialista
em Educação Básica e
Analista Educacional/
Inspetor Escolar,
25 anos de magistério
prestados ao Estado,
para mulher;
exclusivamente para os
cargos ocupados em data
anterior à Lei nº 15.293/04
DIREITO
ASSEGURADO
Promoção ao Grau
final da classe (E)
30 anos de magistério
prestados ao Estado,
para homem;
Tempo implementado até
27/10/05, data da
Lei nº 15.784/05.
Não se pode computar tempo ficto (abono 1.2 ou 1.17) e tempo averbado de Prefeitura e INSS. Se computado para aposentadoria as
férias-prêmio em dobro (adquiridas até 16/12/98) e o arredondamento, esse tempo ficto poderá ser computado para Grau E.
A Promoção ao Grau Final de Classe (E) concedida pelo § 3º do art. 48 da Lei nº 7.109/77 foi revogada pelo art. 48 da Lei nº 15.784/05.
69
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
BASE
LEGAL
LEIS:
15.293/04 • 15.784/05
DECRETOS:
44.291/06 • 44.307/06
44.558/07 • 45.905/12
RESOLUÇÕES SEE:
772/06 • 1.326/09 • 67/10
DESTINATÁRIO
SERVIDOR EFETIVO
REQUISITOS
• Encontrar-se em
efetivo exercício.
• Ter cumprido o
estágio probatório.
• Comprovar a titulação
mínima exigida.
• Ter cumprido o interstício
de cinco anos de efetivo
exercício no mesmo nível.
• Ter recebido cinco
avaliações de desempenho
satisfatórias, desde a sua
promoção anterior.
DIREITO
ASSEGURADO
Posicionamento no
nível para o qual
foi promovido.
A Lei nº 15.293/04 (art.22) previu a possibilidade de antecipação da promoção por escolaridade. A Resolução 772/06 regulamentou o assunto e
a primeira promoção foi concedida a partir de 30/06/06.
Somente serão concedidas ao servidor as promoções que fizerem jus até 31/12/11. O tempo de serviço compreendido entre 01/01/12 e 31/12/15 e
as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de promoção, com vigência a partir de 01/01/16.
70
QUINQUÊNIO
(adicionais por tempo de serviço)
BASE
LEGAL
CE/89 (I e parágrafo
único, art. 31)
EC 57/03 (art.4º, 112 e 118
ADCT) EC 09/93 (tempo
averbado) EC 19/98
LEIS:
9.263/86 • 15.293/04
15.784/05 • 15.787/05
15.788/05 • 15.961/05
18.710/10 (art. 9º)
LEI COMPLEMENTAR
64/02
DESTINATÁRIO
SERVIDOR EFETIVO,
EFETIVADO E O
DESIGNADO
(a partir de 01/01/86) e
ocupante exclusivamente
de cargo em comissão que
atenda aos requisitos da
EC 57/03
REQUISITOS
5 (cinco) anos de serviço
Contam-se todos os
afastamentos que
configurem efetivo exercício
Ingresso no serviço público
até 15/07/03
(EC 81/09 e EC 84/10)
DIREITO
ASSEGURADO
10%(dez por cento)
sobre o vencimento
básico e sobre a
remuneração para os
qq adquiridos antes da
publicação da EC 19/98.
Após 04/06/98 (data
da ECE 19/98), incide
somente sobre o
vencimento básico.
OF. CIRC. SPS 15/06
Benefício incorporado ao cálculo do subsídio conforme inciso I, parágrafo único, art. 2º da Lei nº 18.975/10.
71
QUINQUÊNIO
ASSEGURADO CONFORME ECE 57/03:
É considerado de magistério ou
administrativo, dependendo da natureza
de mais da metade do tempo.
Inclui – se tempo ficto.
Incorpora-se à remuneração e, portanto,
aos proventos de aposentadoria.
- ao servidor efetivo que comprove
exercício em 16/07/03;
- ao servidor não efetivo que comprove
exercício anteriormente a 16/07/03, ainda
que não comprove exercício em 16/07/03,
enquanto permanecer vinculado;
- ao servidor que venha a ser nomeado
em virtude de aprovação em concurso
público após 16/07/03, desde que
comprove exercício nesta data;
- ao servidor ex-detentor de cargo
efetivo adquirido por concurso público
ou por efetivação (EC49/01);
- ao servidor ocupante de cargo
de provimento em comissão de
recrutamento amplo;
- ao servidor designado nos termos da
alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº
10.254/90, cujo tempo na situação anterior
esteja vinculado à designação atual.
O servidor designado para exercer
cargo de provimento em comissão
recrutamento amplo após 16/07/03
e que comprove exercício em cargos
efetivo ou em comissão em 16/07/03
ou designação para a função pública
(nessa data ou anteriormente) tem
direito aos adicionais por tempo de
serviço.
Estão excluídos do direito aos
adicionais por tempo de serviço os
servidores com ingresso (primeira
designação/nomeação) a partir de
16/07/03.
72
QUINQUÊNIO • LEI 18.710/10 • SUBSÍDIO
Os servidores designados que, até 07
O servidor designado que teve intervalo
de janeiro de 2010, já haviam perdido
superior a 300 (trezentos) dias entre
os adicionais por tempo de serviço,
uma designação e outra, ocorrida após
devido ao intervalo superior a 300
de 07/01/10, data da Lei nº 18.710/10,
dias, permanecerão sem o direito aos
não perderá, por esse motivo, o direito
adicionais, pois a Lei nº 18.710/10 não
aos adicionais por tempo de serviço
retroage seus efeitos às situações
adquiridos ou a adquirir, desde que
consolidadas com base na legislação
tenham sido assegurados pela EC 57/03.
anterior (§ 2º do artigo 9º da Lei nº
15.787/05, por ela revogado).
O adicional por tempo de serviço
(quinquênio) foi incorporado para
cálculo do subsídio conforme inciso
I, parágrafo único do artigo 2º da Lei
nº 18.975/10.
O servidor das carreiras do
magistério (PEB, EEB e ANE/IE) terá
direito à concessão deste benefício
com vigência até 31/12/11. (Orientação
de serviço SCAP nº 004/2012)
O
servidor
das
carreiras
administrativas (AEB, ATB, ANE, ATE,
ASE e ASB) foi posicionado no regime
remuneratório por subsídio com base
na remuneração de dezembro de
2010. (Orientação de Serviço SACAP
nº 005/2012)
73
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
BASE
LEGAL
LEI:
9.401/86
DECRETO:
27.471/87
DESTINATÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL
RESPONSÁVEL
POR DEPENDENTE
EXCEPCIONAL.
REQUISITOS
Comprovação do direito por
laudo da Superintendência
Central de Perícia
Médica e Saúde
Ocupacional/ SEPLAG.
.
DIREITO
ASSEGURADO
Redução para 20h
semanais. Independe da
carga horária do cargo
COMUNICADO SCSS:
001/98
PARECER:
SERHA 001/01
Só se aplica sobre a carga horária obrigatória (30 ou 40 horas). O especialista com opção pelas 40h não tem direito.
O servidor apostilado tem direito. Ao professor, aplica-se a redução do Módulo II.
74
PROCESSO FUNCIONAL E APOSENTADORIA
UNIDADE II
APRESENTAÇÃO
À vista das constantes alterações na legislação de pessoal, elaboramos este manual no
intuito de orientar os Secretários de Escola e seus auxiliares a realizarem os serviços de
pessoal de forma segura, eficiente e, principalmente, dentro dos parâmetros legais.
A proposta é que ele seja o principal objeto de apoio e orientação para acerto da vida
funcional dos Profissionais de Educação Básica, relativa à concessão de benefícios a que
fizeram jus até 31/12/11.
O presente manual orienta, ainda, sobre as concessões que não sofreram alterações
decorrentes da nova política de remuneração por subsídio.
A observância das leis é de extrema importância para que tenham êxito nos trabalhos.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
2013
2
GOVERNADOR
Antonio Augusto Junho Anastasia
VICE-GOVERNADOR
Alberto Pinto Coelho
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Ana Lúcia Almeida Gazzola
SECRETÁRIA ADJUNTA
Maria Sueli de Oliveira Pires
SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Antonio Luiz Musa de Noronha
SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAÇÕES DE PESSOAL
Tarcísio de Castro Monteiro
DIRETORA DE LEGISLAÇÕES E NORMAS DE PESSOAL
Margarida Maria de Rezende
COLABORADORES TÉCNICOS
Márcia Coelho Pinto Domingos Marques
Margarida Maria de Rezende
Suzana Aparecida Costa Carvalho
REVISÃO
Antônio José Siqueira Nacif
Jussara Lemos Santana
Simone Elizabeth de Sousa
DIAGRAMAÇÃO
Assessoria de Comunicação Social - ACS/SEE-MG
3
INGRESSO
Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego
público é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Regra Geral para ingresso no serviço público: APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
Exceções: cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e contratação temporária de
excepcional interesse público.
Requisitos básicos para ingresso em cargos efetivos no serviço público:
• aprovação em concurso público;
• nacionalidade brasileira ou equiparada;
• gozo dos direitos políticos;
• quitação com as obrigações militares e eleitorais;
• nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
• idade mínima de dezoito anos;
• boa saúde física e mental.
Outros requisitos poderão ser acrescentados em razão das atribuições do cargo a ser provido.
4
O QUE SIGNIFICA...
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras e cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade,
nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor
público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de classes de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade,
escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições, estruturados em graus e níveis
na mesma carreira;
IV - Classe: nome que se dá ao conjunto de cargos de provimento efetivo que estejam no mesmo nível
da carreira, escalonados em graus, possuindo os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza,
complexidade, atribuições e responsabilidades;
V - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal criado por lei,
preenchido por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, com remuneração,
quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária
estabelecidos em lei complementar;
VI - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira, cuja mudança depende de
promoção, cada qual correspondendo a uma classe da mesma carreira, cujos cargos são escalonados
em graus;
VII - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no respectivo nível da classe da mesma
carreira, cuja mudança, no mesmo nível, depende de progressão.
5
ORGANIZAÇÃO DA
PASTA FUNCIONAL
É dever do Poder Público a gestão e a proteção de seus documentos, em especial os de arquivo,
para que sirvam de instrumentos de apoio, prova e informação à administração. Este manual
tem por finalidade nortear as atividades da gestão dos documentos, padronizar procedimentos,
assegurando, assim, sua preservação, proteção e legitimidade.
A pasta funcional deve ser cuidadosamente arquivada, na unidade de lotação/exercício do servidor.
Ela deve ficar sob a guarda da direção da escola, ou do setor responsável, no caso da lotação
em SRE ou SEE. Ela é composta por todos os documentos que façam parte da vida funcional do
servidor. Deve ser atualizada e conter todos os registros de publicações ao longo da vida funcional.
O servidor poderá requerer vistas à pasta, mediante acompanhamento do Secretário da Escola, ou
daquele que for designado para este fim. Em hipótese alguma o próprio servidor poderá retirá-la
da unidade escolar ou mesmo transportá-la para outra unidade.
Nos casos de designação, remoção, mudança de lotação e de exercício de cargo de provimento em comissão
em outros órgãos, a pasta funcional deverá ser protocolada na SRE, que fará as devidas atualizações no
sistema e, posteriormente, encaminhará para a nova unidade de lotação/exercício do servidor.
A SRE/SEE poderá solicitar, a qualquer momento, a pasta funcional do servidor, que deverá ser
imediatamente protocolada. A sua devolução deve ser requerida assim que findar o motivo de sua
expedição.
Ao iniciar a reorganização da pasta, é necessário fazer uma triagem separando os documentos
por assunto. Não use grampos ou clips. Os assuntos deverão ser agrupados em “blocos”, na
ordem a seguir:
6
1 - DOCUMENTOS PESSOAIS
cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, observado o estado civil na data do ingresso. Este documento
deve ser reapresentado no caso de mudança do estado civil;
cópia autenticada da carteira de identidade civil expedida pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão público equivalente;
cópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou outro documento contendo o número;
cópia autenticada do título de eleitor, acompanhado dos dois últimos comprovantes de votação ou certidão expedida pela
Justiça Eleitoral na qual conste, além da quitação eleitoral, os dados constantes do título de eleitor;
cópia autenticada do certificado de reservista ou documento equivalente, se do sexo masculino;
cópia do cartão de inscrição no cadastro do PIS – PASEP ou outro documento contendo o número, caso seja participante;
cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão de curso reconhecido pelo órgão competente, comprovando a
escolaridade exigida para o cargo;
cópia autenticada do diploma de curso de pós-graduação, se for o caso;
comprovante de residência (documento deverá ser reapresentado em caso de mudança de endereço);
cópia impressa da tela de dados funcionais do Sistema de Administração de Pessoal do Estado (SISAP); a SRE deverá
disponibilizar este documento para que faça parte do processo funcional;
cópia do demonstrativo de pagamento do servidor que deverá ser atualizado anualmente.
Os servidores públicos possuem fé de ofício, atributo que lhes permite, diante dos originais autenticar cópias de documentos,
observando o princípio da presunção da veracidade. (Decreto Federal 6932/09)
7
2 - NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO, LOTAÇÃO
REMOÇÃO, MUDANÇA DE LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO
DE SERVIDOR ADMINISTRATIVO
II (Informativo de Inscrição) e/ou QI (Quadro Informativo de Nomeação) constando as datas de publicação, posse,
exercício e lotação (servidor efetivo);
Publicações de remoção e/ou mudança de lotação/designação;
Termo de posse e exercício, se for o caso.
3 - QUADROS INFORMATIVOS – QI
(quando se tratar de servidor designado ou períodos de designação anteriores de servidor efetivo)
O servidor poderá acumular diversos QI’s, que deverão ser agrupados em ordem cronológica, de modo a facilitar
o entendimento da vida funcional e da linha de tempo. Devem constar, neste bloco, os registros de designações/
substituições, unidades de exercício, situações de exercício, etc.
8
4 - ACÚMULO DE CARGOS E PROVENTOS
Declaração de acúmulo de cargos ou processo de acúmulo de cargos, devidamente instruído e publicado
pela licitude, se for o caso.
5 - CONTAGENS DE TEMPO
Todas as contagens de tempo de serviço do servidor, oriundas de outras unidades de exercício, devem ser originais
e conter o carimbo da escola, do diretor da escola, do responsável pela emissão e do inspetor, nos períodos de
designação ou para servidor efetivo, se existirem contagens divergentes.
Conforme Instrução Normativa SEE 01/08, é obrigatória a assinatura do Inspetor na Certidão de Contagem de
Tempo de Serviço quando se tratar de:
• Certidão emitida por escola para exclusão de tempo a ser averbado em outro órgão ou regime previdenciário;
• Certidão de exercício de Diretor ou Coordenador de Escola, emitida pela própria escola estadual;
• Certidão requisitada, em diligência pela SEPLAG;
• Deve ser anexado quadro de extensão de carga horária em horas-aula, assinado pelo diretor (impresso próprio).
9
6 - FÉRIAS-PRÊMIO
INFORMAÇÕES REFERENTES A FÉRIAS-PRÊMIO:
• Minutas;
• Publicações de concessão e usufruto;
• Requerimentos.
7 - QUINQUÊNIO
INFORMAÇÕES REFERENTES A QUINQUÊNIO:
• Memória de Cálculo;
• Minutas;
• Publicações;
• IA’s.
10
8 - BIÊNIO
INFORMAÇÕES REFERENTES A BIÊNIO:
• Memória de Cálculo;
• Minutas;
• Publicações;
• IA’s.
9 - PROMOÇÃO POR ACESSO, PROGRESSÃO
HORIZONTAL E PÓS-GRADUAÇÃO
INFORMAÇÕES REFERENTES:
• Promoção por acesso;
• Progressão Horizontal;
• IA’s;
• Cópia do Diploma do Curso de Pós-Graduação, se for o caso.
11
10 - CARGOS EM COMISSÃO/FUNÇÃO
DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO/SECRETÁRIO DE ESCOLA
PUBLICAÇÕES:
• nomeação/designação/exoneração/dispensa;
• IA’s;
• Opção por Composição Remuneratória;
• Título declaratório, se for o caso.
11 - ADJUNÇÃO E DISPOSIÇÃO
• Publicações e documentos referentes a adjunção e disposição, se for o caso.
12
12 - VINCULADOS PARA IMPOSTO DE
RENDA E/OU ABONO FAMÍLIA
INFORMAÇÕES REFERENTES A:
• Abono-família;
• Dependentes para Imposto de Renda (formulários de vinculados, certidões, etc);
• Certidão de Nascimento dos filhos/ou de casamento ou documentos complementares no caso de adoção/tutela
ou filho inválido.
13 - LICENÇAS DE SAÚDE E OUTRAS
LICENÇAS
(inclusive não remuneradas)
• Resultados de Inspeção Médica (RIM);
• Cópia das publicações referentes às licenças;
• Expedientes referentes às licenças não remuneradas.
13
14 - FICHA FUNCIONAL, FICHA FINANCEIRA
E MICROFILMAGEM
FICHA FUNCIONAL CONTENDO TODAS AS ATUALIZAÇÕES, ANOTAÇÕES E REGISTROS:
Em caso de servidor com cargo aposentado, incluir a ficha financeira, microfilmagem da FIPA do cargo aposentado
e demais documentos necessários para elucidar dúvidas em relação ao tempo de serviço já aproveitado para
aposentadoria.
15 - EXPURGO
QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS BLOCOS ANTERIORES, TAIS COMO:
- contagens de tempo repetidas (registrar a lápis – REPETIDA);
- demonstrativos de pagamentos antigos;
- requerimentos diversos do servidor (exceto de usufruto de férias-prêmio e de promoção por acesso).
NÃO SE DEVE DESCARTAR NENHUM DOCUMENTO CONSTANTE DO PROCESSO, MESMO QUE REPETIDO, UMA
VEZ QUE PODERÁ SER UTILIZADO PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO DE APOSENTADORIA.
14
APOSENTADORIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
FEDERAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEI Nº 869/52
(Estatuto do Servidor Público)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/02, ALTERADA
PELA LC Nº 121/11
(Instituiu o Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de
Minas Gerais)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
Medida Provisória 167/04, convertida
na Lei Federal nº 10.887/04.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12
DECRETO Nº 42.758/02
15
ITENS DE VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO
DO AFASTAMENTO PRELIMINAR:
1
Requerimento de Aposentadoria: original, sem rasuras,
preenchido e assinado (somente para as aposentadorias
voluntárias).
2
Requerimento de Afastamento Preliminar: original, sem rasuras,
preenchido e assinado. O afastamento preliminar é opcional, o
servidor poderá aguardar em exercício se assim desejar.
3
Declaração de Acúmulo de Cargos/Proventos: original, devidamente
preenchida e assinada. Caso o servidor tenha 2 cargos é imprescindível
a cópia da publicação da licitude do acúmulo dos cargos. O processo de
acúmulo de cargos deve ser instruído e encaminhado para análise do
órgão competente mesmo que a acumulação seja entendida como lícita.
4
Documento comprobatório da idade e nome atual do servidor
(Certidão de Nascimento ou Casamento, com averbação, se
for o caso). O nome deverá estar de acordo com a Receita
Federal, bem como cópia do CPF e cartão PIS/PASEP.
16
ITENS DE VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO
DO AFASTAMENTO PRELIMINAR:
5
Ficha Funcional contendo todos os registros e anotações
funcionais.
6
Demonstrativo de pagamento, relativo ao último mês de exercício.
7
Certidões de Tempo Serviço/Contribuição: originais e averbadas, constando o
cargo, função exercida, data de ingresso e desligamento, regime previdenciário e
para qual instituto foi feita a contribuição previdenciária. Tratando-se de retificação
deverá constar a data da certidão anteriormente expedida e confirmar que se
trata de substituição ou retificação. A cópia da certidão emitida anteriormente, se
averbada, deverá fazer parte do processo.
8
Certidões de tempo de serviço prestado em adjunção (liberação de servidor para exercer
atividades específicas de seu cargo junto a escolas ou outros órgãos e entidades de
ensino ou educação, não integrantes do sistema) ou disposição (liberação de servidor
do Quadro de Magistério ou do Quadro Geral e da Educação, detentor de cargo efetivo
ou portador de título de estabilidade, com ou sem ônus para SEE ou para o Estado de
Minas Gerais). Esta certidão NUNCA é averbada. Se o tempo de serviço prestado foi para
a iniciativa privada, é necessário a Certidão do INSS averbada.
17
ITENS DE VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO
DO AFASTAMENTO PRELIMINAR:
9
RIM - Resultado de Inspeção Médica original nos casos de
aposentadoria por invalidez, constando o termo “deve ser
aposentado”ou “incapacidade total e definitivo para o trabalho”. O
laudo médico será encaminhado para a SRE pela Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMCO).
10
FIPA ELETRÔNICA, emitida pela SRE, após registro e
conferência dos dados funcionais no SISAP.
O servidor designado ou
ocupante exclusivamente de
cargo em comissão deverá
agendar pelo telefone 135
(INSS).
18
ABONO DE PERMANÊNCIA
BASE
LEGAL
CF/88 (§19 do Art.40)
EC Nº 41/03 (§5°do
Art.2° e §1°do Art.3°)
RESOLUÇÃO:
SEPLAG 60/04
DESTINATÁRIO
Servidor efetivo / efetivado
que tiver preenchido
os requisitos para
aposentadoria voluntária,
em alguma das regras
estabelecidas pela
EC Nº 41/03 e que opte
por permanecer em
atividade, até completar 70
anos de idade ou solicitar
afastamento preliminar à
aposentadoria.
REQUISITOS
Servidor efetivo que
tenha implementado
os requisitos para
aposentadoria voluntária
DIREITO
ASSEGURADO
EQUIVALE AO VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
O servidor deverá protocolar o requerimento do Abono de Permanência na unidade de lotação, que fará o estudo dos documentos
contidos na pasta funcional a fim de apurar o efetivo cumprimento dos requisitos de aposentadoria. Após constatação, pela SRE, do
cumprimento de todos os requisitos necessários, haverá o deferimento e publicação do ato. A vigência da concessão do abono é a
partir da data do protocolo do requerimento. O requerimento é próprio, conforme Anexo da Resolução SEPLAG Nº 60/04.
19
ABONO
DE PERMANÊNCIA
Tipos de aposentadoria que tem direito
§19 DO ART. 40
DA CF/88
§5° DO ART. 2°
DA EC Nº 41/03
§1º DO ART. 3º
DA EC Nº 41/03
VOLUNTÁRIA INTEGRAL
VOLUNTÁRIA
VOLUNTÁRIA
(Art. 40, III, “a”, da CF/88, com redação
dada pela EC Nº 41/03)
(Art. 2º da EC Nº 41/03)
(Art.3º da EC Nº 41/03)
VOLUNTÁRIA INTEGRAL –
PROFESSOR
(Art. 40, III, “a”, § 5º, da CF/88, com
redação dada pela EC Nº 41/03)
20
ABONO DE PERMANÊNCIA
É devido ao servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências
para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos artigos a seguir:
ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, ALÍNEA
“A”, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 41/03:
• Ser titular de cargo de provimento
efetivo.
• Contar 10 anos de efetivo exercício
no serviço público.
• Contar 5 anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
• Ter 60 anos de idade e 35 anos de
contribuição, se homem.
• Ter 55 anos de idade e 30 anos de
contribuição, se mulher.
• Ter 55 anos de idade e 30 anos de
contribuição, se homem (professor).
• Ter 50 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher (professora).
ARTIGO 2º DA EC Nº 41/03:
ARTIGO 3º DA EC Nº 41/03
O SERVIDOR DEVERÁ PREENCHER
CUMULATIVAMENTE,OSSEGUINTESREQUISITOS:
• Ter ingressado em cargo efetivo
até 16/12/98.
• Contar 5 anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
• Ter idade mínima de 53 anos, se
homem, e 48 anos, se mulher.
• Contar com tempo de contribuição
igual, no mínimo à soma de:
I - 35 anos, se homem, e 30 anos,
se mulher; e
II – um período adicional (pedágio)
de contribuição equivalente a
20% do tempo que, em 16/12/98,
faltaria para atingir o limite de
tempo constante do item anterior.
O servidor deverá ter implementado
os requisitos para aposentadoria
voluntária, até 31/12/03, nos
termos da legislação então vigente
e contar com no mínimo 25 anos
de contribuição, se mulher, ou 30
anos de contribuição, se homem,
sendo vedado o cômputo de tempo
ficto (abonos, férias-prêmio em
dobro, etc).
21
ABONO DE PERMANÊNCIA
(LEI Nº 18.975/10, INCISO VIII, ART. 3º)
A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO NÃO EXCLUI A PERCEPÇÃO DESTA ESPÉCIE
REMUNERATÓRIA. PORTANTO, ELA NÃO FOI INCORPORADA AO CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
22
AS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS
A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, principalmente no que
diz respeito aos servidores públicos, levou as reformas da Previdência Social introduzidas pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05.
A Emenda Constitucional nº 20/98 consolidou o novo modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e
na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial.
A Lei Federal nº 9.717/98 estabeleceu normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios
de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei Complementar nº 64/02 instituiu o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Minas Gerais.
23
NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98
Somente o servidor titular de cargo efetivo poderá filiar-se ao regime próprio. O servidor ocupante exclusivamente
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, é filiado obrigatório do RGPS.
Obrigatoriedade da contribuição previdenciária, estabelecendo que o custeio ocorrerá mediante contribuições de
todos os servidores ativos e que o cálculo dessas contribuições deve resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial
do regime.
Restrição das aposentadorias especiais. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
do magistério, no ensino infantil, fundamental e médio, terá direito à aposentadoria comprovando 30 anos de
contribuição, se homem, e 25, se mulher.
Limitou o mínimo de tempo (10 anos) para aposentadorias por idade dos servidores públicos com 65 anos (homem)
e 60 anos (mulher).
Carência: o servidor detentor de cargo efetivo que ingressar na administração pública, a partir de 16 de dezembro
de 1998, terá direito à aposentadoria após ter cumprido um período mínimo de dez anos no serviço público e, pelo
menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Proibição de acumulação de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria.
Proibição de acumulação de proventos de aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social.
Exceção para cargos acumuláveis nos termos do art. 37 da CF/88, ou daqueles que já tinham mais de um até
16/12/98.
24
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03
Alterou o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, para a média dos salários de
contribuição durante todo o tempo contributivo, pondo fim a paridade, em alguns tipos de aposentadoria.
Alterou o cálculo das pensões.
Fim da paridade, ou seja, os benefícios dos inativos não serão reajustados na mesma época e com o mesmo índice
dos servidores ativos. Os reajustes serão anuais por índice fixado em lei específica.
Instituição de abono de permanência.
Contribuição previdenciária sobre provento de aposentadoria que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
25
EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05
A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as
mulheres, que permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15 de dezembro de 1998 e
comprove 25 anos de efetivo exercício no serviço público e 15 anos na carreira, possa abater o tempo
excedente na idade mínima.
O servidor que contar com mais de 35 anos de contribuição, se homem, ou mais de 30 anos de contribuição,
se mulher, poderá abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal forma que a soma do tempo de
contribuição com idade some 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher.
O servidor nessa situação fará jus à aposentadoria integral com paridade.
26
REGRAS
VIGENTES
ATÉ
16/12/98
Servidores que cumpriram todos os requisitos até 16/12/98 e se afastaram preliminarmente até 31/12/03.
DIREITO ADQUIRIDO: ARTIGO 36, INCISO III, ALÍNEAS “A”, “B”, “C” OU “D” DA CE/89,
COMBINADO COM ART. 3° DA EC 20/98
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS COM DIREITO À PARIDADE, TENDO
COMO BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
Alíneas
“a”
Art.36,
inciso III
“b”
Professor
“c”
“d”
Requisitos
35 anos de
serviço (homem)
30 anos de
serviço (mulher)
30 anos de
serviço (homem)
25 anos de
serviço (mulher)
30 anos de
serviço (homem)
25 anos de
serviço (mulher)
65 anos de
serviço (homem)
60 anos de
serviço (mulher)
Proventos
PROVENTOS
INTEGRAIS
PROVENTOS
INTEGRAIS
PROVENTOS
PROPORCIONAIS
PROVENTOS
PROPORCIONAIS
27
REGRAS PERMANENTES
APOSENTADORIAS ESPECIAIS, COM DIREITO À PARIDADE, TENDO COMO
BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 40 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98
ART. 40, §1°, INCISO I DA CF/88, COM
A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98
Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei.
ART. 40, §1°, INCISO II DA CF/88, COM
A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98
Aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
ART. 40, §1°, INCISO III DA CF/88, COM
A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98
Aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que cumpridos todos os requisitos
exigidos até 31/12/03.
ART. 40, §1°, INCISO III, ALÍNEA “A”,
COMBINADO COM § 5° DA CF/88, COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98.
ART. 40, §1°, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA CF/88,
COM A REDAÇÃO DADA PELA Nº EC 20/98.
Aposentadoria voluntária com proventos integrais, exclusivamente para professor(a), desde que
cumpridos todos os requisitos exigidos até 31/12/03.
Aposentadoria voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde
que cumpridos todos os requisitos exigidos até 31/12/03.
28
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS, COM DIREITO À PARIDADE,
TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
ARTIGO 40, INCISO III, ALÍNEAS "A" OU "B" DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98.
Alíneas
Art. 40, § 1°,
inciso III,
alíneas "a"
ou "b" da
CF/88, com
a redação
dada pela
EC 20/98
“a”
“a”, § 5°
Professor
“b”
Requisitos
Proventos
HOMEM • 60 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER • 55 anos de idade
30 anos de contribuição
HOMEM • 55 anos de idade
30 anos de contribuição
PROVENTOS
INTEGRAIS
MULHER • 50 anos de idade
25 anos de contribuição
HOMEM • 65 anos de idade
MULHER • 60 anos de idade
PROVENTOS
PROPORCIONAIS
Requisitos adicionais: ser titular de cargo efetivo, possuir 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
29
REGRAS
DE
TRANSIÇÃO
Aposentadorias voluntárias integrais ou proporcionais, com direito à paridade, tendo
como base de cálculo a última remuneração
FAZER QUADRO
30
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03
COM A PUBLICAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 41, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003,
NOVAS ALTERAÇÕES FORAM INCLUÍDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS
COMO:
• Novas regras para o cálculo dos proventos, em alguns tipos de aposentadoria - média;
• Instituição do abono de permanência;
• Nova regra de transição - Artigos 2º e 6º;
• FIM da PARIDADE, em alguns tipos de aposentadoria;
• O servidor efetivado pela LC Nº 100/07 tem direito à paridade, desde que a primeira designação tenha
ocorrido até 31/12/03.
31
EC Nº 41/03
Mudança na base de cáculos dos proventos
Base de Cálculos dos Proventos
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Regra Anterior
(Art. 40 da CF/88 com redação dada pela
EC Nº 20/98, Art. 8º, 8º § 1º, 8º § 4º, Art. 3º
da EC Nº 41/03)
Média dos salários de contribuição no
PARIDADE: mesmos critérios
de revisão da remuneração dos
servidores ativos.
(Art. 40 da CF/88 com redação dada
FIM DA PARIDADE: Assegura o
reajustamento dos proventos
conforme critérios
pelo Art. 2º da EC Nº 41/03
estabelecidos em lei.
Última remuneração do servidor
(integralidade)
(Art. 6º ou Art. 3º da EC Nº 41/03)
PARIDADE: mesmos critérios
de revisão da remuneração dos
servidores ativos.
RPPS e no RGPS.
Nova Regra
Regras de reajustamento
dos proventos
32
ARTIGO 40 DA CF/88, COM REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 41/03 E EC Nº 70/12
Aposentadoria
por
invalidez
com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou
ART. 40, §1°, INCISO I DA CF/88,
COM REDAÇÃO DADA PELA
EC Nº 41/03 E EC Nº 70/12
incurável, especificadas em lei.
PARIDADE: proventos calculados pela
última remuneração se o ingresso
ocorreu até 31/12/03 (EC Nº 70/12).
SEM PARIDADE: proventos calculados
pela média se o ingresso ocorreu após
19/02/04
Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis:
a) Tuberculose ativa;
b) Alienação mental;
c) Esclerose múltipla;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira posterior ao ingresso
no serviço público;
f) Hanseníase;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Paralisia irreversível e
incapacitante;
j) Espondiloartrose anquilosante;
k) Nefropatia grave;
l) Estados avançados do mal
Paget (osteite deformante)
m) Sindrome de imunodeficiência
adquirida - AIDS)
n) e outras que a Lei indicar, com
base na medicina especializada
33
ARTIGO 40 DA CF/88, COM REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 41/03
Art. 40, §1°, inciso III, alínea
“a”, da CF/88, com redação
dada pela EC Nº 41/03.
Art. 40, §1°, inciso III, alínea
“a”, combinado com § 5° da
CF/88, com redação dada pela
EC Nº 41/03.
Aposentadoria voluntária
com proventos integrais
Aposentadoria voluntária
com proventos integrais,
exc l u s i v a m e n t e , p a r a
professor(a).
34
ARTIGO 40 DA CF/88, COM REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 41/03
Art. 40, §1°, inciso III, alínea
“b”, da CF/88, com redação
dada pela EC Nº 41/03
Aposentadoria voluntária,
por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de
contribuição.
Art. 40, §1°, inciso II da
CF/88, com redação dada
pela EC Nº 41/03
Aposentadoria compulsória
aos 70 anos de idade com
proventos
proporcionais
ao tempo de contribuição,
sem paridade, proventos
calculados pela média das
contribuições.
35
APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS, SEM PARIDADE, TENDO
COMO BASE DE CÁLCULO A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES
ARTIGO 40, INCISO III, ALÍNEAS “A” OU “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,
COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03
ALÍNEA “a” E
ALÍNEA “a” §5º
ALÍNEA “b”
PROVENTOS INTEGRAIS
PROVENTOS PROPORCIONAIS
Homem: 60 anos de idade/35 de
contribuição
Mulher: 55 anos de idade/30 de
contribuição
Homem: 65 anos de idade
Mulher: 60 anos de idade
PROFESSOR
REQUISITOS ADICIONAIS:
- Ser titular de cargo efetivo,
possuir 10 anos de serviço público
e 5 anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a
aposentadoria.
Homem: 55 anos de idade/30 de
contribuição
Mulher: 50 anos de idade/25 de
contribuição
36
ECProventos
Nº 41/03
– REGRAS DE TRANSIÇÃO
proporcionais, tendo como base de cálculo a média das contribuições,
reajustamento por lei específica, sem paridade.
Art.2°, incisos
I, II, e III, da
EC Nº 20/98.
Contar com tempo de
contribuição igual, no
mínimo à soma de 35
anos de contribuição
(homem) e 30 anos de
contribuição (mulher).
Pedágio: trabalhar
um período adicional
equivalente a 20% do
tempo que, em 16/12/98,
faltaria para atingir o
limite de tempo.
PROFESSOR
Art.2°, incisos
I, II, e III, da
EC Nº 20/98.
Contar com tempo de
contribuição igual, no
mínimo à soma de 35
anos de contribuição
(homem) e 30 anos de
contribuição (mulher).
Pedágio: trabalhar
um período adicional
equivalente a 20% do
tempo que, em 16/12/98,
faltaria para atingir o
limite de tempo.
Bônus: tempo exercido
até 16/12/98, contado
com acréscimo de 20%
(mulher) e 17% (homem)
REQUISITOS ADICIONAIS:
Ter ingressado em cargo efetivo
até 16/12/98; 5 anos de efetivo
exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; idade
mínima de 53 anos para homem
e 48 anos para mulher.
As aposentadorias fundamentadas
neste artigo terão um redutor de
3,5% a cada ano antecipado em
relação à idade estabelecida no art.
40, inciso III,alínea “a” da CF/88. A
partir de 01/01/06, o redutor é de 5%.
37
REDUTORES
Art. 2º da EC Nº 41/03, combinado com o art. 40, III, “a” da CF 89
HOMEM
MULHER
% A REDUZIR
% DEVIDA
% A REDUZIR
IDADE
IDADE
até 31/12/05
a partir de
01/01/06
até 31/12/05
a partir de
01/01/06
até 31/12/05
a partir de
01/01/06
53 ANOS
24,50%
35%
48 ANOS
24,50%
35%
75,50%
65%
54 ANOS
21,00%
30%
49 ANOS
21,00%
30%
79,00%
70%
55 ANOS
17,50%
25%
50 ANOS
17,50%
25%
82,50%
75%
56 ANOS
14,00%
20%
51 ANOS
14,00%
20%
86,00%
80%
57 ANOS
10,50%
15%
52 ANOS
10,50%
15%
89,50%
85%
58 ANOS
7,00%
10%
53 ANOS
7,00%
10%
93,00%
90%
59 ANOS
3,50%
5%
54 ANOS
3,50%
5%
96,50%
95%
60 ANOS
-
-
55 ANOS
-
-
100%
-
PROFESSOR
PROFESSORA
% DEVIDA
53 ANOS
7,00%
10%
48 ANOS
7,00%
10%
93,00%
90%
54 ANOS
3,50%
5%
49 ANOS
3,50%
5%
96,50%
95%
55 ANOS
-
-
50 ANOS
-
-
100%
-
38
DIREITO ADQUIRIDO – ART. 3º DA EC Nº 41/03
As aposentadorias fundamentadas neste artigo terão como base de cálculo dos proventos, proporcionais
ou integrais, a última remuneração do servidor e conservam o direito à paridade.
ART. 3° DA EC Nº 41/03 COMBINADO COM:
Art. 40, §1°, inciso III, alínea “a” da CF/88 com redação dada pela EC Nº 20/98
(Aposentadoria por tempo de contribuição integral)
Art. 40, §§1° e 5°, inciso III, alínea “a”, da CF/88 com redação dada pela EC Nº 20/98
(Aposentadoria especial de professor integral)
Art. 40, §1°, inciso III, alínea “b” da CF/88 com redação dada pela EC Nº 20/98
(Aposentadoria por idade proporcional ao tempo de contribuição)
Art. 8° da EC Nº 20/98 (Regra de transição integral)
Art. 8°, § 4° da EC Nº 20/98 (Regra de transição especial de professor integral)
Art. 8°, § 1°, da EC Nº 20/98 (Regra de transição proporcional)
Art. 36, inciso III, alínea “a” da CE/89
(Aposentadoria integral por tempo de serviço)
Art. 36, inciso III, alínea “b” da CE/89
(Aposentadoria integral por tempo de serviço - Professor)
Art. 36, inciso III, alínea “c” da CE/89
(Aposentadoria proporcional por tempo de serviço - Professor)
Art. 36, inciso III, alínea “d” da CE/89
(Aposentadoria por idade - Proporcional por tempo de serviço)
39
REGRAS DE TRANSIÇÃO INTEGRAL
ART. 6º EC Nº 41/03 – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, TENDO COMO
BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, COM DIREITO À PARIDADE
Homem: 60 anos de idade/35 de contribuição
Mulher: 55 anos de idade/30 de contribuição
Homem: 55 anos de idade/30 de contribuição
Mulher: 50 anos de idade/25 de contribuição
PROFESSOR
Art. 6º da EC Nº 41/03,
combinado com o § 5º do
art.40 da CF/88.
REQUISITOS ADICIONAIS:
Ter ingressado no serviço público até 31/12/03, possuir 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira
e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
40
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05
Regra de Transição integral
Aposentadoria Voluntária
ARTIGO 3º DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 47/05
HOMEM
Art. 3º da
EC Nº 47/05
MULHER
Tempo de
contribuição
Idade
Tempo de
contribuição
Idade
35
60
30
55
36
59
31
54
37
58
32
53
38
57
33
52
39
56
34
51
40
55
35
50
41
54
36
49
42
53
37
48
Proventos integrais, tendo como base de
cálculo a última remuneração, com direito
á paridade
Requisitos adicionais: 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que
se dará a aposentadoria.
41
APOSENTADORIA
- ART. 3º DA EC Nº 47/05
Servidor com tempo de serviço além do exigido e não tem idade mínima
MULHER
HOMEM
SOMA DO TEMPO +
IDADE = 85 ANOS
SOMA DO TEMPO +
IDADE = 95 ANOS
Exemplo: idade 54
anos + 31 de serviço =
85 anos
Exemplo: idade
59 anos + 36 de
serviço = 95 anos
Idade reduzida: um ano para
cada ano de contribuição que
exceder o previsto
42
LEI FEDERAL Nº 11.301/06
São consideradas funções de magistério:
Professor eventual
Professor no ensino do uso de biblioteca
Professor excedente – mesmo atuando fora da docência ou em atividade administrativa dentro da unidade de ensino.
Recuperador de alunos
Coordenador, Diretor e Vice-diretor de escola
Ajustamento funcional
Exercício de cargo eletivo
Orientador de aprendizagem (CESEC)
43
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O servidor será afastado das suas funções ao ser constatada a “incapacidade laborativa definitiva para
o serviço público”, pela perícia, mediante laudo médico e RIM (Resultado de Inspeção Médica) emitido
pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO).
O tipo de aposentadoria, integral ou proporcional, será definido também pela perícia com registro no
laudo médico, de acordo com o CID da doença.
A escola providenciará o processo/ficha funcional, contendo todas as publicações de licenças saúde,
contagens de tempo originais, devidamente atualizado.
44
EC Nº 70/12 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ATE
NÇÃ
O
A Emenda Constitucional Nº 70/12, introduziu novas regras para o cálculo das aposentadorias por
invalidez, ou seja, o servidor que tenha ingressado até 31/12/03 e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, terá direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, isto é, os seus proventos,
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, serão calculados com base na remuneração atual
do seu cargo e não mais pela média.
O trecho “direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria” não garante aposentadoria integral para todas as aposentadorias por
invalidez. Diz apenas que a remuneração do cargo efetivo servirá de base para a revisão ou o cálculo dos
proventos. Tanto é assim que o art. 40, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela EC Nº 20/98, possuía
redação semelhante e havia as duas formas de aposentadoria por invalidez, proporcional e integral: “Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria...”.
45
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
O servidor será afastado no dia seguinte à data do aniversário.
Proporcional ao tempo de serviço.
A unidade de exercício providenciará a análise do processo e o encaminhará para a SRE.
46
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Estabilidade Constitucional: Art. 19 ADCT – A vigência é 05/10/88 e todo o tempo não trabalhado a partir
desta data, será computado somente para aposentadoria. Se o estabilizado foi efetivado pelo art. 7º da
Lei nº 10.254/90, a vigência será a data da homologação do concurso.
Até 16/12/98, pode-se computar férias-prêmio em dobro para fins de aposentadoria.
O tempo de serviço de Zona Rural não é contado em dobro para fins de aposentadoria, pois ganha-se
proporcionalidade em relação às férias-prêmio.
Arredondamento: pode ser usado até 182 dias para adicionais por época da aposentadoria, após último
dia do exercício até 31/12/2011.
Férias-prêmio espécie: conceder após a publicação da aposentadoria voluntária.
Aposentadoria por invalidez: conceder após a emissão do laudo médico pela SCPMSO/SEPLAG.
Aposentadoria compulsória: conceder após completar 70 anos de idade.
Para adicionais, podem ser computadas em dobro as férias-prêmio não usufruídas até data do requerimento de
aposentadoria.
O servidor pode requerer retificação do ato autorizativo de férias-prêmio para resguardar períodos que podem ser contados
em dobro ou convertidos em espécie. (Ofício Circular SPS 30/06)
47
MÉDIA DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA
A média dos 60 melhores meses é incorporada no benefício da aposentadoria e possibilita ganho financeiro ao ser acrescida
na carga horária básica.
Exemplo: 108 + extensão (exigência/dobra de turno/aulas facultativas) 108 + 11 = 119 h/a. Não gera contagem de tempo.
Inserir “Quadro de Extensão de Carga Horária” no processo de aposentadoria em horas/aula.
Para o cálculo da média pode-se computar, a partir de fevereiro de 1987 até janeiro de 2000, a extensão de dobra de
turno e aulas facultativas. A extensão de exigência curricular poderá, ainda, ser computada até julho de 2004.
As aulas assumidas por exigência curricular e em extensão de carga horária, nos termos da Lei nº 15.293/04, não dão direito
à contagem de tempo paralela nem ao cálculo da média quinquenal.
O Decreto nº 45.905/12, art. 12, assegura a incorporação da maior média quinquenal no regime de subsídio,
a partir de 01/01/12.
48
AVERBAÇÃO DE TEMPO
LC Nº 64/02 CE/89 EC Nº 57/03 EC Nº 09/93 - Resoluções nºs 17 e 50/96 - Resolução SEPLAG Nº 07/06 Portaria nº 154/08 (Ministério da Previdência Social DOU 16/05/08)
É o tempo de serviço prestado à iniciativa privada ou demais órgãos públicos, que poderá ser computado para efeito de
aposentadoria em cargo da SEE.
Deverá ser averbado todo tempo de serviço prestado em órgão diverso da SEE, em qualquer esfera Federal, Estadual ou
Municipal, ou particular, certificado pelo INSS, que o servidor pretenda utilizar.
O expediente deverá ser protocolado na SRE, que posteriormente o enviará à SEPLAG para parecer final e devida averbação.
A possibilidade de utilização de tempo averbado para a concessão de adicionais ou não, será avaliada de acordo com
a situação funcional de cada servidor, respeitada a legislação que se enquadre.
A Resolução nº 07/06 resgatou o direito ao cômputo do tempo para benefícios aos servidores que ingressaram até a
EC Nº 09/93.
Se o tempo for de regência, contará para aposentadoria especial
Se o tempo for administrativo, a aposentadoria poderá ser de 30 anos de serviço / 55 idade (mulher) e 35 serviço / 60 idade
(homem), ou ser contado apenas para benefícios se a aposentadoria for especial.
A certidão averbada pela SEPLAG informa, no carimbo, se o tempo poderá ser utilizado para aposentadoria, adicionais e
férias-prêmio. Após LC Nº 64/02 e EC Nº 57/03, o tempo averbado somente poderá ser utilizado para fins de aposentadoria.
49
ORIENTAÇÕES PARA AVERBAÇÃO
DE TEMPO EM ÓRGÃO PÚBLICO
O servidor deverá providenciar junto ao órgão a Certidão de Tempo de Serviço, devendo constar as
seguintes informações na certidão:
- O regime trabalhado: estatutário ou celetista.
- Se este se enquadra ou não nos termos da Resolução nº 2181/91.
- Para onde as contribuições previdenciárias foram revertidas – para o INSS, IPSEMG ou outro Instituto Previdenciário.
- As datas de ingresso e desligamento no trabalho bem como o total dos dias trabalhados.
Se a certidão emitida por não contiver todas estas informações, o servidor precisará recorrer novamente
ao orgão emitente, para que seja emitido um termo aditivo. Se for emitida uma nova Certidão, deverá
conter a seguinte informação:
“Esta Certidão retifica e substitui a emitida em ____/____/____ e averbada em ___/___/___”
50
ORIENTAÇÕES PARA AVERBAÇÃO
DE TEMPO EM ÓRGÃO PÚBLICO
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA:
Antes de ir à agência do INSS,
solicitar à unidade de exercício a
Declaração Funcional.
De
posse
da
“Declaração
Funcional” requerer junto ao INSS
a Certidão de Tempo de Serviço.
Para o servidor que já tem uma
certidão averbada, analisar se tem
direito à retificação de carimbo nos
termos da Resolução nº 07/06.
1 – Requerimento próprio: preencher todos
os campos dos dados pessoais, deixando
um número de telefone fixo de contato, para
possíveis esclarecimentos. No campo 17,
assinalar com um “X” - AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. Somente o próprio
servidor poderá assinar o requerimento. Em
caso de solicitação por procuração, deverá
ser anexada a procuração original.
2 – Cópia da carteira de identidade e/ou
cópia da certidão de casamento no caso de
alteração de nome.
3 – Cópia da ficha funcional com a
comprovação da nomeação e exercício, bem
como as páginas da frequência, a partir de
1993 até os dias atuais.
4 – Certidão do INSS e Certidão do outro
órgão (todas originais).
Prazo previsto para a averbação é
de 30 dias, contados a partir da data
do envio para a SEPLAG, caso toda a
documentação esteja correta e não
for detectada nenhuma pendência.
AGENDAMENTO JUNTO AO INSS
PELO TELEFONE 135
5 – Folhas de pagamento para tempo prestado
à Prefeituras. Este item será necessário para
os períodos de rateio como por exemplo
janeiro, julho e dezembro de cada ano ou no
caso de retificação de Certidão já emitida.
51
DESAVERBAÇÃO
Desvincular o tempo averbado de iniciativa privada ou órgão público no Estado para a utilização em um outro órgão.
Verificar se este período a ser desvinculado está gerando ou não benefícios.
Se estiver gerando benefícios, a escola deverá providenciar a revogação de todos eles, bem como uma nova concessão com
o tempo restante, se for o caso.
Se não estiver gerando benefícios, a escola deverá providenciar a cópia da memória de cálculo do quinquênio como
comprovação de não utilização do tempo.
Após a implementação da política remuneratória por subsídio, a partir de 01/01/12, o tempo averbado não poderá ser
excluído.
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA:
1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de
contato, para possíveis esclarecimentos. No campo 17, assinalar com um “X” - OUTROS e escrever “DESAVERBAÇÃO”.
Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser
anexada a procuração original.
2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome.
3 – Certidão do INSS e Certidão do outro órgão (todas originais) que foram averbadas.
4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios ou a cópia da memória de cálculo comprovando a não utilização do
período para concessão de benefícios.
Obs.: Se o servidor estiver desligado, a desaverbação será enviada para a sua residência.
52
DECLARAÇÃO FUNCIONAL
Preencher o requerimento padrão
(20 itens) com os dados do servidor,
É o documento que comprova o vínculo
número de telefone fixo.
do servidor com o Estado.
Assinalar no campo OUTROS e
A Declaração Funcional é necessária
preencher a seguinte informação:
para se solicitar junto ao INSS Certidão
“DECLARAÇÃO FUNCIONAL COM
de Tempo de Contribuição em empresa
AGENDAMENTO NO INSS PARA O DIA
privada para averbar junto ao Estado.
____/___/___.”
Ligar para o INSS (135) e agendar o dia
Somente o próprio servidor poderá
de atendimento.
assinar o requerimento.
O mesmo procedimento deverá ser
seguido para se solicitar ao INSS
uma 2ª via da Certidão extraviada,
sendo que no campo OUTROS
deverá ser preenchido da seguinte
forma:
“DECLARAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO
DE 2ª VIA DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO JUNTO AO INSS.”
Em caso de solicitação por terceiros,
deverá
ser
anexada
procuração
original.
53
EXCLUSÃO DE TEMPO
A exclusão do
tempo só é possível
após desligamento
do cargo efetivo, nos
termos da Portaria
do Ministério da
Previdência
nº 154/08.
Se estiver gerando
benefícios, a escola
deverá providenciar
a revogação de
todos eles, bem
como uma nova
concessão com o
tempo restante,
se for o caso, até
31/12/11.
Se não estiver
gerando benefícios,
a escola deverá
providenciar a
cópia da memória
de cálculo do
quinquênio e biênio
(no caso de regente)
como comprovação
de não utilização
do tempo.
Somente poderá
dar prosseguimento
ao processo se os
benefícios tiverem
sido revogados, até
31/12/11.
Solicitar, nas escolas
trabalhadas, todas
as contagens do
tempo a serem
excluídas com visto
do Inspetor Escolar,
referente ao tempo
de serviço prestado
como designado
ou convocado. Para
o servidor efetivo
exigir-se-á apenas
o visto do Diretor.
54
EXCLUSÃO DE TEMPO
DOCUMENTAÇÃO PARA SERVIDOR EM EXERCÍCIO
1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de contato.
No campo 17, assinalar com um “X” - CERTIDÃO DE TEMPO PARA AVERBAR e para onde está sendo levado o tempo. Somente o
próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser anexada a procuração original.
IMPORTANTE: O campo 18, onde constam data e assinatura, não deverá ser preenchido se os benefícios ainda não foram
revogados, uma vez que o requerimento tem validade por 30 dias. Sugerimos deixar a data em branco.
2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome.
3 – Todas as contagens de tempo originais devidamente assinadas.
4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios ou a cópia da memória de cálculo comprovando a não utilização do período
para concessão de benefícios.
5 – Cópia da Ficha Funcional.
6 – Declaração de desistência do cômputo dos dias.
DOCUMENTAÇÃO PARA SERVIDOR EXONERADO OU DEMITIDO
1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de contato. No
campo 17, assinalar com um “X” - CERTIDÃO DE TEMPO PARA AVERBAR e para onde está sendo levado o tempo. Somente o
próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser anexada a procuração original.
IMPORTANTE: O campo 18, onde constam data e assinatura, não deverá ser preenchido se os benefícios ainda não foram
revogados, uma vez que o requerimento tem validade por 30 dias. Sugerimos deixar a data em branco.
2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome.
3 – Todas as contagens de tempo originais devidamente assinadas.
4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios, se for o caso.
5 – Cópia da Ficha Funcional.
6 – Cópia da publicação “MG” da exoneração ou da demissão.
55
EXCLUSÃO DE TEMPO
DOCUMENTAÇÃO PARA SERVIDOR EXONERADO, DEMITIDO OU EM EXERCÍCIO QUE TENHA UM CARGO
APOSENTADO.
1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone
fixo. No campo 17, assinalar com um “X” - CERTIDÃO DE TEMPO PARA AVERBAR e para onde está sendo levado
o tempo. Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração,
deverá ser anexada a procuração original.
IMPORTANTE: O campo 18, onde constam data e assinatura, não deverá ser preenchido se os benefícios ainda
não foram revogados, uma vez que o requerimento tem validade por 30 dias. Sugerimos deixar a data em branco.
2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome.
3 – Todas as contagens de tempo originais devidamente assinadas.
4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios, se for o caso.
5 – Cópia da Ficha Funcional.
6 – Declaração de desistência do cômputo dos dias.
7 – Microfilmagem do processo de aposentadoria que comprove a não utilização do período a ser excluído.
Quando o servidor quiser excluir e desaverbar tempo, deverão ser preenchidos um requerimento para cada
modalidade, porém os processos deverão correr juntos.
56
REINTEGRAÇÃO DE TEMPO
Retorno do tempo excluído do Estado
Documentação a ser apresentada
pelo servidor exonerado ou demitido:
Havendo reintrodução de tempo de
serviço estadual já formalmente
excluído, a vigência dos benefícios
recairá, para os efeitos legais, na
data mencionada no documento
expedido
pela
SEPLAG,
confirme a reintrodução.
que
1 – Requerimento próprio: preencher
todos os campos dos dados pessoais,
deixando um número de telefone
fixo de contato. No campo 17,
assinalar com um “X” - OUTROS e
discriminar “RETORNO DE TEMPO”.
Somente o próprio servidor poderá
assinar o requerimento. Em caso
de terceiros, deverá ser anexada a
procuração original.
2 – Cópia da carteira de identidade e/
ou cópia da certidão de casamento
no caso de alteração de nome.
Para o servidor que pretende utilizar
tempo averbado, não aproveitado
na aposentadoria, deverá recorrer à
SEPLAG para solicitar a declaração
de sobra de tempo, anexando cópia
do processo de aposentadoria do
cargo aposentado, para utilização
em um outro órgão ou para
aproveitamento na iniciativa privada.
3 – Cópia da Certidão de Tempo
emitida pela SEPLAG.
4 – Declaração do órgão de que recebeu
este tempo que ele foi desaverbado
e não está gerando benefícios.
57
GLOSSÁRIO
ADJUNÇÃO
Cessão de professor ou especialista em educação
básica, a órgão ou entidade de ensino, não integrante
da rede estadual, por prazo determinado, para o
exercício das atribuições específicas de seu cargo,
observada a conveniência do serviço.
APOSTILAMENTO
Garantia de continuidade da percepção da
remuneração de cargo comissionado, quando
o ocupante de cargo efetivo é exonerado sem
ser a pedido e conte com tempo de exercício
previsto em lei.
DESIGNAÇÃO
Indicação do servidor para exercer, temporariamente,
cargo em comissão, função gratificada ou função
pública, bem como para o exercício de determinadas
atividades.
DISPENSA
Desinvestidura de servidor, detentor de função
pública, função gratificada ou cargo em comissão
ocupado por designação.
.1
.2
.3
.4
58
GLOSSÁRIO
.5
.6
.7
.8
DISPOSIÇÃO
Cessão de servidor, a outro órgão ou entidade, por
prazo determinado, observada a conveniência
do serviço.
EFETIVAÇÃO
Provimento derivado de cargo público, vigente
até a promulgação da Constituição Federal de
1988, destinado a servidores públicos contratados,
observados os requisitos de habilitação e tempo de
serviço conforme legislação específica.
ENQUADRAMENTO
Provimento derivado de cargo público decorrente da
transformação de cargos, observados os critérios
estabelecidos em legislação específica, vigentes até
a promulgação da Constituição Federal de 1988.
ESTABILIDADE
Garantia de permanência no serviço público,
outorgada ao servidor que, nomeado em cargo
efetivo por concurso público, tenha cumprido, em
3 (três) anos, as exigências do estágio probatório.
59
GLOSSÁRIO
.9
.10
.11
.12
ESTABILIDADE
CONSTITUCIONAL
Garantia de permanência no serviço público, outorgada
ao servidor que não tenha sido admitido por concurso
público, mas que comprove 5 (cinco) anos contínuos e
ininterruptos de exercício até a data de promulgação
da Constituição Federal de l988, concedida pelo art. 19
ADCT com vigência em 05/10/88.
ESTÁGIO
PROBATÓRIO
É o período dos três primeiros anos de efetivo exercício
do servidor que ingressou no serviço público em
cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação
em concurso público e tem por finalidade a apuração
da aptidão para o desempenho do cargo.
EXONERAÇÃO
Ato formal, emanado pelo poder público, que exonera
o servidor, a pedido ou de ofício, do cargo para o qual
foi nomeado.
FUNÇÃO
GRATIFICADA
Função instituída em lei para atender a encargos
de chefia que não estejam contemplados no quadro
específico de cargo em comissão.
60
GLOSSÁRIO
MÉDIA
.13
.14
.15
.16
Cálculo dos proventos para aposentadorias,
sem paridade, tendo como base de cálculo a
média dos salários de contribuição a partir
de julho de 1994.
NOMEAÇÃO
Ato formal, emanado do poder público, que atribui
determinado cargo a uma pessoa nos quadros da
administração pública e que se completa com a
posse e o exercício.
PARIDADE
Direito dos servidores inativos ao mesmo
critério de revisão da remuneração dos
proventos, que for concedido ao servidor da ativa.
READMISSÃO
Ato pelo qual o Estado reconduz ao serviço público,
sem qualquer ressarcimento, o servidor que se
encontrava afastado do cargo, em razão de dispensa
ou exoneração, mediante processo judicial.
61
GLOSSÁRIO
REGIME CELETISTA
REGIME
ESTATUTÁRIO
REGIME JURÍDICO
ÚNICO
REVISÃO DE
PROVENTOS
.17
.18
.19
.20
Normas jurídicas que disciplinam o relacionamento
entre o Estado e os empregados públicos, conforme a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Normas estabelecidas em estatuto e legislação
complementar, que definem a relação Estado/
Servidor, sendo aplicadas na Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas.
Norma constitucional que obrigava a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a optarem
por um único regime jurídico para seus servidores
da administração direta, autárquica e fundacional.
Alterada pela EC Nº 19/98.
Direito do servidor de solicitar à Administração que
sejam revistos os seus proventos de aposentadoria,
objetivando a correção de erros de cálculo ou
concessão de novas vantagens, por força da regra
constitucional da paridade.
62
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
UNIDADE III
APRESENTAÇÃO
GOVERNADOR
Antonio Augusto Junho Anastasia
VICE-GOVERNADOR
Alberto Pinto Coelho
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Ana Lúcia Almeida Gazzola
SECRETÁRIA ADJUNTA
Maria Sueli de Oliveira Pires
SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Antonio Luiz Musa de Noronha
SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAÇÕES DE PESSOAL
Tarcísio de Castro Monteiro
DIRETORA DE LEGISLAÇÕES E NORMAS DE PESSOAL
Margarida Maria de Rezende
COLABORADORES TÉCNICOS
Márcia Coelho Pinto Domingues Marques
Margarida Maria de Rezende
Suzana Aparecida Costa Carvalho
REVISÃO
Antônio José de Siqueira Nacif
Jussara Lemos Santana
Simone Elizabeth de Sousa
Waldir Caetano da Cruz
DIAGRAMAÇÃO
Assessoria de Comunicação Social - ACS/SEE-MG
2
APRESENTAÇÃO
O presente Manual, que dispõe sobre “Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição”,
elaborado em 2002, atualizado conjuntamente pela Superintendência de Normas e
Informações de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação (SNP/SEE) e Diretoria
Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão (DCCTA/SEPLAG), objetiva consolidar em um só documento informações básicas
relativas ao registro e apuração de frequência do servidor e ao cálculo do tempo de serviço,
com vistas à geração de dados necessários à preparação de pagamento, à concessão de
benefícios e à emissão de certidão para os fins de direito.
Considerando que o tempo de serviço constitui para o servidor requisito para obtenção
de direitos e vantagens, seu cômputo exige do responsável pela administração da vida
funcional dos servidores conhecimento das normas relativas a seu registro, cálculo e
aproveitamento, segundo os fins previstos em lei.
Integram o Manual, anexo, cópias de dispositivos legais, orientações, pareceres e
instrumentos processuais referentes à contagem de tempo, sua certificação e utilização.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
2013
3
SUMÁRIO
APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR – 6
1 - Fonte de dados – 7
2 - Frequência do Especialista em Educação Básica – 9
3 - Frequência do Professor de Educação Básica – 10
A- Até 31/01/2013
3.1 - Regente de turma – 10
3.2 - Professores no Ensino do uso da Biblioteca, em Ajustamento Funcional, e o Excedente – 11
3.3 - Professor Regente de Aulas – 11
3.4 - Professor ou Especialista na Função de Vice-direção de Escola – 12
3.5 - Frequência do Professor “Apostilado” – 13
B- A partir de 01/02/2013
4 - Rotina de faltas/SISAP – 18
5 - Apuração de faltas sucessivas – 20
6 - Apuração de faltas para caracterização de abandono de cargo – 21
1 - Tempo Prestado como Aluno-Aprendiz – 51
2 - Fundação Mobral/Fundação Educar – 51
3 - Mandato Eletivo – 52
4 - Disposição/Adjunção sem ônus – 52
5 - Serviço Militar – 53
6 - Sobre Tempo Certificado pelo INSS – 54
ANEXO I – 55
Informação Nº 30/97 (Transcrição) – 55
ANEXO II – 57
Modelo de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição – 57
ANEXO III – 59
Movimentos em Campanhas Salariais, Paralisações e Suspensões – 59
ANEXO IV – 65
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – 23
Critérios para “rateio de férias” – 65
1 - Tempo de Efetivo Exercício – 23
1.1 - Servidores não ocupantes de Cargo Efetivo – 26
Faltas Abonadas – 29
Faltas Anistiadas – 29
2 - Rateio de Férias – 30
2.1 - Até 1999 – 30
2.2 - De 2000 até 2008 – 30
2.3 - A partir de 2009 – 33
3 - Férias Regulamentares – 35
4 - Tempo de Contribuição – 36
Tabelas de Conversão de Horas/Aula em Dias – 68
Tabela Vigente até 15/10/64 – 68
Tabela Vigente no Período: 16/10/1964 a 31/12/1973 – 69
(Vigência da Lei Nº 3.214/64) – 69
Tabela Vigente no Período: 1974 a 30/09/1978 – 70
(Vigência da Lei Nº 6277/73) – 70
Tabela A – de 01/10/1978 a 31/01/1979 – 71
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO/ GRADE DE FREQUÊNCIA – 40
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AVERBAÇÃO – 50
(Art. 29 – Decreto Nº 19471/78 – Anexo II – Tabelas A – 01/1078 a 31/01/1979;
ANEXO V – 68
Tabela B – de 01/02/1979 a 30/09/1979 – 72
Tabela Vigente no Período de: 01/10/1978 a 30/09/1979 – 73
4
SUMÁRIO
Tabela C – de 01/10/1979 a 31/12/1986 – 75
Tabela Vigente no Período de: 01/10/79 a 18/12/86 – 76
(Lei Nº 7109/77 – Decreto Nº 19.471/78 – Anexo V – Tabela C) – 76
(A que se refere o § 1º do Artigo 6º do Decreto Nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992). – 77
Carga Horária Semanal e Mensal do Professor – 77
Tabela Vigente no período de 01/01/87 a 31/08/93 – 79
(Lei Nº 9381/86 e Decreto Nº 26515/87 e 33336/92) – 79
Tabela Vigente no Período de 01/01/87 a 31/08/93 – 79
(Lei Nº 9381/86 e Decreto Nº 26515/87 e 33336/92) – 79
Decreto Nº 40.013, de 03 de novembro de 1998. (Transcrição) – 81
Carga Horária Semanal e Mensal do Professor – 82
(A que se refere o Art 1º do Decreto Nº 40013, de 03 de novembro de 1998) – 82
Tabela Vigente a partir de 01/09/93 – 84
(Lei Nº 9381/86 e Decreto Nº 40013 de 03/11/98) – 84
Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013 – 87
Tabela vigente a partir de 01/02/2013 ( Lei nº 20.592, de 28/12/2012 e Decreto nº 46.125, de 04/01/2013 - 94
ANEXO VI – 95
Tabelas de carga horária (ch) a ser cumprida pelo servidor de escola estadual que obteve
vantagem pecuniária por exercício de cargo em comissão – 95
I - Art 1º, § único, II da Lei nº 13.434/99 – 95
II - Art, 1º, § único, da Lei nº 9532/87 - 96
ANEXO VII – 98
Despacho do Senhor Secretário (Transcrição) – 98
ANEXO VIII – 101
Ofício Circular Nº 13/95 (Transcrição) – 101
ANEXO IX – 102
Informações Básicas sobre Contagem de Tempo Referente a Aulas
Extranumerárias – 102
ANEXO X – 104
Legislação Básica Referente ao PREMEM – 104
Instrução Nº 03/85 – 105
PREMEM – 107
Referência: Ofício Nº 3905/97 – 109
ANEXO XI – 110
Nota explicativa convalidação de Licença para Tratamento de Saúde sem
publicação da Concessão – 110
ANEXO XII – 112
Instrução Normativa SEE Nº 01, de 02 de Dezembro de 2008 (Transcrição) – 112
ANEXO XIII – 113
Comunicado (Tanscrição) – 113
Aviso 01/2009 (Transcrição) – 114
Comunicado (Transcrição) – 115
ANEXO XIV – 116
Abandono de cargo. Para fins de contagem de faltas, a ausência é de 30 dias
úteis de serviço, durante o período em que houve expediente, mesmo que
seja no recesso escolar. – 116
ANEXO XV – 118
Requerimento de opção para incluir Adicional Exigência Curricular (AEC) - 118
Requerimento de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada:
(AEJ) na base de cálculo da contribuição previdênciária -119
5
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
O servidor comprova sua frequência junto à unidade de exercício mediante assinatura diária em Livro de Ponto, por Registro
Eletrônico, ou por outra forma legal, em cumprimento ao disposto nos art. 94 e 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1.952:
ART. 94 - A FREQUÊNCIA
SERÁ APURADA POR MEIO
DO PONTO.
“ART. 95 - O PONTO É O
REGISTRO PELO QUAL SE
VERIFICARÃO DIARIAMENTE
AS ENTRADAS E SAIDAS
DOS FUNCIONÁRIOS EM
SERVIÇO.
§ 1º Nos registros de ponto
deverão ser lançados todos os
elementos necessários à apuração
da frequência.
§ 2º Salvo em casos
expressamente previstos em lei ou
regulamento, é vedado dispensar
o funcionário do registro do ponto
e abonar faltas ao serviço.”
O artigo 65 da Lei nº
7.109/1977 também
proíbe o abono de faltas.
6
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
1 - FONTE DE DADOS
O registro de ponto é a fonte originária da apuração de frequência do servidor, para pagamento e obtenção
de direitos e vantagens, não podendo o Livro ou Folha de Ponto conter omissões, rasuras, anotações a
lápis, registros imprecisos. Deverá ser visado e assinado, diariamente, por servidor da unidade de exercício
responsável pelo controle da frequência, assegurando-se a exatidão dos dados e informações.
A cada mês, o instrumento de registro de ponto deve ser conferido, à vista das situações ocorridas,
complementando informações acaso pendentes, de modo que corresponda fielmente ao que estará sendo
informado para fins de pagamento e de lançamento na Ficha Funcional e no histórico de frequência do
servidor.
Os registros do Livro ou Folha de Ponto devem prevalecer sobre quaisquer registros em outras fontes
que dele divergirem.
Havendo omissão de dados (falta de assinatura no dia ou de registro de presença, falta ou justificativa),
deverão ser consultadas outras fontes comprobatórias, adotando-se, prioritariamente, os registros de
pagamento, para confirmação da frequência. Neste caso, cabe ao atual dirigente da escola regularizar os
registros de ponto, fazendo constar a informação que deverá prevalecer, a fonte de onde foi extraída, a data
em que se fez a regularização, que será assinada, conjuntamente, por ele e pelo Analista Educacional na
função de inspeção escolar.
7
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR - ATÉ 31/01/2013
Por exemplo:
Constatado em Livro de Ponto a existência de espaço em branco onde deveria constar a assinatura do
servidor ou algum registro sobre o que ocorreu (“faltoso”, “compareceu e deixou de assinar”, etc.), o
Diretor deve consultar os registros de pagamento. Caso seja verificado que o servidor não teve a falta,
deverá ser registrado no Livro de Ponto, no espaço em branco, ou no rodapé da página, ou onde melhor
couber: “considerada a presença, conforme Listagem de Frequência”. Datar e assinar a regularização feita,
juntamente com o Analista Educacional na função de inspeção escolar.
Havendo rasura, deve-se verificar a exatidão do dado por meio de documentação de pagamento, validando-o
ou corrigindo-o, com observação sobre tal procedimento.
Não sendo localizado o Livro de Ponto ou nele não constando qualquer assinatura do servidor ou registro sobre
sua frequência e não havendo nenhuma outra prova do exercício, não caberá proceder-se à “regularização”
do Livro de Ponto, ainda que tenha havido pagamento; neste caso, deverá ser feita sindicância administrativa
para que seja verificada a legalidade dos registros que geraram o pagamento que, se indevidos, não poderão
ser considerados fonte fidedigna para emissão da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço.
8
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
2 - FREQUÊNCIA DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
O Especialista em Educação Básica tem sua frequência na escola apurada em dias conforme assinatura
em Livro ou Folha de Ponto. Para apuração de faltas deverá observar na Tabela de Conversão, tomando-se
por referência o cargo de 18 horas/aula, as quais correspondem a 24 horas semanais, cumpridas na escola,
sendo 4h e 48min, a carga horária diária de trabalho.
Ao Especialista sujeito ao regime de 40 horas, aplica-se o disposto na Resolução SEPLAG nº 10, de
01/03/2004, que disciplina a apuração de frequência. Assim, o Especialista perderá o dia todo se faltar no 1º
turno, por constituir atraso superior a 55min, limite máximo previsto em lei; a falta no 2º turno caracteriza
saída antecipada, gerando desconto proporcional, portanto, a perda será financeira.
9
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
3 - FREQUÊNCIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A - ATÉ 31/01/2013
Nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pelo artigo 13 da Lei nº
15.788, de 27/10/2005, a carga horária do Professor de Educação Básica que ultrapasse a básica, por
exigência curricular ou extensão, não constitui base de cálculo para descontos previdenciários; portanto,
não gera contagem de tempo de serviço/contribuição para nenhuma finalidade. Desta forma, as faltas
assim ocorridas serão informadas apenas para efeito de pagamento, não podendo ser computadas para
efeito de contagem de tempo.
3.1 - REGENTE DE TURMA
O regente de turma tem também sua frequência na escola apurada em dias, da mesma forma que
o Especialista em Educação Básica com 24 horas semanais, considerando-se de 4 horas o dia de
trabalho em sala de aula. As horas correspondentes aos dias de faltas são somadas às horas de
falta às reuniões ocorridas. O total de horas de faltas é transformado em dias, conforme a mesma
Tabela de Conversão, tendo como referência o cargo de 18 aulas semanais. Igual tratamento é dado
ao professor na função de substituição eventual e ao orientador de aprendizagem na educação de
jovens e adultos.
10
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
3.2 - PROFESSORES NO ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA, EM
AJUSTAMENTO FUNCIONAL, E O EXCEDENTE
O Professor no Ensino do Uso da Biblioteca, o excedente na totalidade da carga horária e o Professor em
Ajustamento Funcional têm a frequência verificada na Tabela de Conversão, tomando-se por referência o
cargo de 18 aulas, as quais correspondem a 24 horas semanais, cumpridas integralmente na escola, com
4h e 48min a carga horária diária de trabalho. Sendo a carga horária do cargo inferior a 18 aulas semanais,
a carga horária diária será cumprida proporcionalmente.
Ocorrendo faltas, essas deverão ser informadas para efeito de pagamento e de contagem de tempo,
conforme orientado no item 3.3.
3.3 - PROFESSOR REGENTE DE AULAS
Apura-se a frequência do regente de aulas levando-se em consideração o número total de aulas assumidas
pelo cargo, incluídas as assumidas além das obrigatórias pelo regime básico, para efeito de pagamento.
As faltas devem ser deduzidas primeiramente do número de aulas assumidas por exigência curricular ou
por extensão da carga horária. Só deverão ser informadas faltas na carga horária básica do cargo se estas
ultrapassarem a carga horária por extensão ou exigência curricular. Todas as faltas informadas serão
descontadas em folha de pagamento.
11
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
Para emissão da contagem de tempo de serviço/contribuição, entretanto, serão computadas apenas as faltas
às aulas do regime básico (aulas obrigatórias do cargo), que é a base de cálculo da contribuição previdenciária.
As horas/aulas de faltas serão convertidas em dias, conforme Tabela de Conversão de Aulas em Dias de
Exercício (ANEXO V), na coluna correspondente ao número de aulas do regime básico do cargo.
3.4 – PROFESSOR OU ESPECIALISTA NA FUNÇÃO DE VICE-DIREÇÃO
DE ESCOLA
O ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação
Básica na função de Vice-diretor cumpre 30 horas semanais, devendo sua frequência ser apurada em dias.
O Especialista em Educação Básica sujeito ao cumprimento de quarenta horas semanais, cumprirá trinta
horas semanais quando no exercício da função de Vice-diretor, complementando a carga horária no
desempenho da sua especialidade.
12
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
3.5 - FREQUÊNCIA DO PROFESSOR “APOSTILADO”
O professor que obteve Título Declaratório do direito à continuidade de percepção da remuneração integral
de cargo em comissão deve cumprir a carga horária do cargo em que se apostilou, segundo os critérios a
seguir:
Professor na regência de aulas: conforme a “Tabela de Conversão de Aulas em Dias de Exercício”, o
servidor nesta situação ministra 29 aulas semanais, às quais correspondem 11h de módulo 2, totalizando
as 40 horas semanais a que está sujeito em virtude do apostilamento (este número de aulas pode ser
acrescido de aulas por exigência curricular, pagas adicionalmente).
Não havendo 29 aulas semanais, deverá ministrar as existentes, fazendo jus ao número de horas a elas
correspondentes relativas ao módulo 2; a diferença entre 40h e as horas/aulas somadas às horas de
módulo 2 serão cumpridas em outras atividades na própria escola.
Professor na regência de turma: o professor nesta situação cumpre 20 horas/aula semanais na regência
de uma turma, correspondente a 26h e 30min semanais de trabalho (20h/a + 6h e 30min de Módulo 2) que,
acrescidas de mais 13h e 30min em outras atividades, no próprio estabelecimento, totalizam as 40 horas
semanais exigidas.
Não havendo turma, será considerado excedente, devendo cumprir as 40 horas semanais na escola.
No caso de obtenção de vantagem pecuniária proporcional ao tempo de exercício do cargo em comissão,
a complementação da carga horária é também proporcional, conforme tabelas constantes do Anexo VI.
13
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
Com a recomposição remuneratória determinada pela Lei nº 14.683, de 30/07/2003, o servidor apostilado
passou a receber vencimento e vantagens conforme o cargo efetivo que ocupa e, a título de Vantagem Pessoal
(VP), a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a assegurada pela apostila.
Em virtude do disposto na Lei nº 18975, de 2010, a Vantagem Pessoal decorrente de apostilamento integral ou
proporcional em cargo de provimento em comissão foi incorporada ao subsídio do cargo efetivo, servindo-se de
base de cálculo para a definição do grau em que ocorreu o posicionamento na tabela.
Ocorrendo faltas, estas deverão ser informadas e lançadas no SISAP somente se forem faltas nas aulas do
Regime Básico (RB). As faltas ocorridas na carga horária da apostila terão efeitos financeiros sem prejuízo na
contagem de tempo de serviço/contribuição, conforme orientado no item 4.
Permanece a obrigatoriedade de cumprimento da carga horária no cargo apostilado, conforme previsto no
artigo 54 da Lei nº 11.406, de 28/01/1994, ainda em vigor, devendo a frequência ser apurada da forma acima
orientada.
14
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
B - A PARTIR DE 01/02/2013
Para apuração da frequência do Professor de Educação Básica, a partir de 01/02/2013, deverão ser observadas
as alterações dos artigos 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 15.293, de 05/08/2004, introduzidas pela Lei nº 20.592, de
28/12/2012, regulamentada pelo Decreto nº 46.125, de 04/01/2013.
As horas serão transformadas em dias de faltas, conforme Tabela de Conversão, (ANEXO V), vigente a partir de
01/02/2013.
A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica, com
jornada de vinte e quatro horas, compreende: dezesseis horas na docência e oito horas destinadas a atividades
extraclasse, sendo quatro horas em local definido pela direção da escola e quatro horas em local de livre escolha
do professor. Assim, se houver faltas na carga horária referente ao número de horas para outras atividades, em
local definido pela direção da escola, deverão ser informadas na carga horária total do respectivo cargo.
15
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
Para emissão da contagem de tempo de serviço/contribuição serão computadas as faltas informadas na
carga horária total do cargo. As horas de faltas serão convertidas em dias conforme Tabela de Conversão
de Horas em Dias de Falta, vigente a partir de 01/02/2013, observando a coluna correspondente ao
número de horas semanais do cargo.
A proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e à carga horária total do cargo é definida
conforme Anexo I do Decreto nº 46.125, de 2013. (ANEXO V).
Exemplos:
1- PEB – Regente de Aulas – Regime Básico – RB 16 horas/aulas
16h/a = 24 horas semanais = 108 horas mensais
Se este professor faltou 10h/a no mês, temos:
10h/a, na coluna RB 16h/a, corresponde 8-11 com a coluna “Dias” é igual a 3 dias de faltas, no mês.
16
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
EXEMPLOS:
2- PEB – Regente de Aulas – RB 14 horas/aulas
14h/a = 21 horas semanais = 95 horas mensais
Se este professor faltou 10h/a no mês, temos:
10h/a, na coluna RB 14h/a, corresponde 7-10 com a coluna “Dias” é igual a 3 dias de faltas, no
mês.
3- PEB – Regente de Aulas – RB 8 horas/aulas
8h/a = 12 horas semanais = 54 horas mensais
Se este professor faltou 10h/a no mês, temos:
10h/a, na coluna RB 8h/a, corresponde 10-11 com a coluna “Dias” é igual a 6 dias de faltas, no mês.
17
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA / EXIGÊNCIA CURRICULAR (artigo 35 e 36 da Lei nº 15.293, de 2004,
alterados pela lei nº 20.592/2012)
Ao assumir exigência curricular ou extensão de carga horária, o professor faz jus ao Adicional
por Exigência Curricular (AEC) ou Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), que poderão compor
a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o artigo 26 da Lei Complementar
nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor, conforme anexos III e IV da Resolução SEE
nº 2253/2013.
4 – ROTINAS DE FALTAS / SISAP
As faltas são lançadas no SISAP considerando-se toda a carga horária, que o PEB deixou de
trabalhar, quer seja no regime básico, Adicional por Exigência Curricular (AEC), Adicional por
Extensão de Jornada (AEJ). Os registros das faltas deverão ser feitos, observando-se a seguinte
sequência:
18
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
aulas por exigência curricular da extensão;
aulas por extensão da carga horária básica;
aulas por exigência curricular;
aulas obrigatórias do cargo pelo regime básico.
Fica mantida a orientação para descontar as faltas do professor deduzindo-as na sequência em que foram
registradas no SISAP, conforme acima definido.
Para fins de descontos, as faltas deverão ser registradas na admissão na qual as faltas ocorreram.
As faltas do mês são incluídas no SISAP, rigorosamente, conforme informadas na GUIA DE OCORRÊNCIA,
após apuração feita pelo Livro ou Folha de Ponto. Deve ser preenchida uma Guia de Ocorrência exclusiva
para as faltas, para facilitar o estudo da Certidão de Tempo de Serviço.
19
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
5 - APURAÇÃO DE FALTAS SUCESSIVAS
Além da apuração dos dias em que o servidor faltou ao serviço deve ser observado ainda o disposto no
art. 100 da Lei nº 869/1952, quando ocorrerem faltas sucessivas, com sábados, domingos, feriados,
“ponto facultativo” e recessos escolares intercalados (Despacho/SERHA, publicado em 11/08/1990,
com exemplos (Anexo VII).
São considerados feriados nacionais, conforme a Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, os dias 1º de
janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro e,
pela Lei Federal nº 6.802 de 30/06/1980, o dia 12 de outubro consagrado a Nossa Senhora Aparecida.
Os feriados estaduais e municipais devem estar assim definidos em sua legislação própria. Os feriados
religiosos devem estar declarados em lei municipal, dentre eles incluída a 6ª feira da Paixão (Lei Nº
9.093, de 12 de setembro de 1995).
Outros dias em que habitualmente não há expediente podem ser considerados como “ponto facultativo”,
a critério do poder público estadual ou municipal, que formalizará a decisão, com a devida publicação.
Os sábados e domingos e os feriados civis e religiosos (nacionais, do Estado ou do Município) não são
contados nos 25 dias úteis de férias regulamentares do servidor, porém os dias considerados “ponto
facultativo” são contados.
20
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
6 - APURAÇÃO DE FALTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DE
CARGO
Na apuração de faltas com objetivo de se verificar a configuração de abandono de cargo, observa-se, conforme
Parecer PGE nº 7.398, de 02 de janeiro, de 1.989. (Anexo XIV)
no cômputo de mais de trinta faltas consecutivas, devem ser somadas as faltas ocorridas nos dias em que o
servidor deveria trabalhar conforme previsto no calendário escolar e na grade horária das aulas, sem que haja
presença intercalada. São contadas faltas apenas nos dias em que o servidor deveria comparecer, ainda que em
sábado, feriado ou recesso.
Por exemplo: o professor regente de aulas que leciona na 3ª, 5ª e 6ª feira terá computadas apenas as faltas
nesses dias da semana, além das faltas às reuniões e em dias com programação de atividades letivas ou
escolares.
no cômputo de mais de noventa faltas alternadas, são somadas as faltas ocorridas nas mesmas condições
citadas, quando, antes de ultrapassar trinta faltas consecutivas, houver dia(s) de presença(s) intercalado(s).
21
APURAÇÃO E REGISTRO DA
FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
Conforme orientações contidas no Ofício Circular SPS/SEE Nº 25, de 05/05/2009, por solicitação da então Auditoria Geral do
Estado (AUGE), hoje, Controladoria Geral do Estado (CGE):
Caracterizado o ilícito de
abandono de cargo pela
ocorrência de mais de trinta
dias de faltas consecutivas ou
mais de noventa intercaladas,
computadas somente as
ausências nos dias em que o
servidor deveria comparecer
ao trabalho, a chefia imediata
deve instruir, imediatamente,
o expediente necessário à
instauração de Processo
Administrativo
Disciplinar
pela AUGE (hoje CGE);
Constatando-se faltas que
caracterizaram o abandono
de cargo há menos de
quatro anos, tendo o servidor
retornado ao exercício sem
a devida instauração do
processo
administrativo
disciplinar, a chefia imediata
deverá
providenciar
o
expediente necessário à
instauração de Processo
Administrativo
Disciplinar,
para
regularização
da
situação funcional;
Se as faltas que caracterizaram
abandono de cargo ocorreram
há quatro anos ou mais da sua
constatação, tendo o servidor
retornado ao exercício, não há
que se providenciar instauração
de processo administrativo
disciplinar por abandono, vez
que a pena de demissão cabível
ao caso prescreve em quatro
anos, nos termos do artigo
258 da Lei nº 869/52, não se
computando o período de faltas
para qualquer finalidade.
22
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
1 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Além dos dias efetivamente trabalhados, são considerados por lei como de efetivo exercício, os dias de
afastamento por motivo de:
gozo de férias-prêmio e de férias regulamentares;
casamento, até oito dias a contar da data do casamento civil;
luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até oito dias a contar do óbito;
prestação de serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
afastamento autorizado ao servidor efetivo, no período de campanha eleitoral;
frequência a curso com autorização do Sistema;
frequência a curso, etapa de concurso público, na forma do art. 54 da Lei nº 15.788, de 2005;
licença por motivo de tratamento de saúde (art. 158, I), acidente de serviço ou doença profissional
(art. 158, II) e doença grave incurável ou contagiosa (art. 172), conforme Lei nº 869/52;
licença maternidade à servidora gestante e o período de prorrogação;
licença paternidade até cinco dias;
período de trânsito;
licença à gestante por períodos em que ocorrer surto de rubéola em seu local de trabalho e pandemia
ocasionada pelo vírus Infuenza A (H1N1) – Gripe Suína;
licença maternidade por adoção e o período de prorrogação;
exercício de cargo em comissão na Administração Direta do poder Executivo do Estado;
prestação de serviço em outro órgão mediante adjunção ou à disposição com ônus para o Estado, certificado
em atestado mensal de frequência;
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou em diretoria de entidade de classe.
23
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Os períodos de férias regulamentares e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício e
considerados como das atribuições próprias do cargo, independentemente da situação de exercício
anterior. Ex.: professor em função não considerada como “docência” terá os dias de férias ou de fériasprêmio contados como de professor, ou seja, como docência, para quaisquer fins.
Os demais períodos de afastamento remunerado que configurem efetivo exercício são considerados
da mesma natureza da função exercida pelo servidor no período anterior ao seu início; são
aproveitáveis, portanto, para concessão de direitos e vantagens inerentes à mesma, exceto se
vedado seu cômputo por lei específica, como por exemplo: licença para tratamento de saúde,
concedida ao professor na docência, é computada para a aposentadoria especial de professor, mas
não se conta para concessão da Gratificação de Incentivo à Docência – “Biênio”, conforme §4º do
art. 2º da Lei nº 8517/1984.
A Licença Maternidade, concedida à servidora gestante ou à que adotar ou obtiver guarda judicial de criança,
poderá ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Lei nº 18.879, de 27/05/2010.
Esta situação aplica-se à servidora designada, e à ocupante exclusivamente de cargo em comissão de
recrutamento amplo, observando-se a vigência do vínculo empregatício. (Ofício Circular SPS/DLNP Nº 002,
de 01/07/2010).
24
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Os servidores efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, só poderão ter computados
para obtenção de vantagens ou benefícios os períodos em que comprovar efetivo exercício, conforme
definido em lei (Decreto nº 44.674, de 31/12/2007, § 4º, art. 3º), portanto não terão computados na
linha de tempo do cargo efetivado os períodos que não comprovarem efetivo exercício, ou seja, será
computada a frequência real.
Em 2009, devido à pandemia ocasionada pelo vírus Infuenza A (H1N1) – Gripe Suína, por recomendação do
Comitê Estadual de Enfrentamento dessa Gripe, o retorno das aulas no segundo semestre foi adiado, na
grande maioria das escolas, havendo também suspensão das atividades letivas em outras. A Contagem de
Tempo referente ao período paralisado será emitida observando-se o cumprimento do calendário escolar
redefinido pela Secretária de Estado de Educação, conforme Aviso Nº 01 publicado no “MG” de 04/09/2009.
(ANEXO XIII)
O afastamento das servidoras gestantes, no período de 17/08/2009 a 12/10/2009, por decisão da Senhora
Secretária de Estado de Educação é computado para todos os fins. Este afastamento não foi permitido às
gestantes que ocupavam cargo de Diretor e Vice-diretor de escola (Ver Comunicado da Secretária de Estado
de Educação, de 11/08/2009, aos Diretores das SRE, solicitando o afastamento das gestantes; Resolução
SEPLAG Nº 57/2009; Comunicado da Secretária de Estado de Educação de 30/09/2009, solicitando o retorno
das servidoras gestantes ao exercício, a partir de 13/10/2009; Ofício Circular SG Nº 06, de 14/08/2009; Ofício
Circular SG Nº 07, de 19/08/2009). (ANEXO XIII)
25
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
O servidor ocupante de cargo efetivo ou função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do
Poder Executivo, que participar de curso de formação que constitui etapa de concurso público para ingresso em
carreira do mesmo Poder, terá dispensa de ponto durante a realização do curso, sem prejuízo da remuneração do
seu cargo ou função (art. 54 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005). Não há necessidade de publicação dessa concessão,
devendo ser exigida a comprovação da frequência ao curso e proceder aos registros necessários.
A partir da Emenda Constitucional Federal nº 41, publicada em 31/12/2003, ao servidor que implemente condição
para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em exercício pode ser concedido Abono de Permanência,
nos termos do § 19 do art. 40 da CF/1988, do § 5º do art. 2º e ou § 1º do art. 3º, da citada EC, correspondente
ao valor da contribuição previdenciária que, entretanto, permanece sendo recolhida. Assim, o período em que
usufruir do referido abono é tempo de serviço e de contribuição para os fins de direito.
1.1 – SERVIDORES NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO
A partir da publicação da Lei Complementar nº 100/2007, a Licença Maternidade/Salário Maternidade,
por período de 120 (cento e vinte) dias, à servidora designada ou ocupante exclusivamente de cargo
em comissão de recrutamento amplo, é custeada pelo INSS, enquanto existir relação de emprego.
A prorrogação desse afastamento é paga pelo Estado, se requerida pela interessada, respeitado
o período de vínculo empregatício, que é considerado como tempo de serviço/contribuição. Igual
tratamento é dado na situação de Licença Maternidade por adoção ou guarda judicial, observandose a idade da criança para a definição do período de afastamento.
26
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Se a servidora não estiver designada na data do parto, não faz jus à licença maternidade por
vínculo estadual, podendo requerer o salário maternidade diretamente numa agência do INSS ou
agendar pelo telefone (135) (ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SCAP Nº 021, DE 08/07/2011, retificado em
30/04/2013).
Os períodos de licença para tratamento de saúde concedidos ao servidor não ocupante de cargo efetivo
até 17/07/2002, véspera da publicação do Decreto nº 42758/2002, são contados como de efetivo exercício
para fins previdenciários, estatutários e constitucionais; a partir do referido Decreto, os períodos de
afastamento por incapacidade laborativa são assim considerados:
qualquer afastamento com duração de até 15 dias é pago pelos cofres públicos no valor da remuneração
do servidor, com recolhimento de contribuição previdenciária, sendo contado para todos os fins, exceto
se houver vedação legal (ex: Gratificação de Incentivo à Docência - “Biênio”– Lei nº 8517/84 e alterações
posteriores);
nos afastamentos superiores a 15 dias, os primeiros 15 dias são tratados da mesma forma descrita no
item anterior. A partir do 16º dia o servidor permanece afastado e, se cumpridas as carências legalmente
exigidas, passa a perceber um valor calculado pelas regras do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) a título de Auxílio-doença;
27
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
do período posterior ao 16º dia, podem ser contados para benefícios estatutários e constitucionais
previstos para o servidor público os dias compreendidos no período da designação, em que o servidor
não ocupante de cargo efetivo permanece com vínculo empregatício estatutário;
no caso de novo afastamento, por qualquer número de dias, antes de completar 60 dias de exercício
após o término de um afastamento por mais de 15 dias, este será considerado como prorrogação
do Auxílio-doença obtido quando do afastamento anterior; exceto quando se tratar de CID diferente;
decorridos 60 dias de exercício após um afastamento, se ocorrer novo afastamento, aplicar-se-á a
orientação contida nos dois primeiros itens;
Após a edição da Lei Complementar nº 100, de 06 de novembro de 2007, a contribuição previdenciária
descontada em folha de pagamento passou a ser vertida para o INSS, permanecendo as mesmas
orientações anteriores, sendo de competência privativa da Gerência de Assuntos Previdenciários (GAP)
os lançamentos no SISAP referentes aos afastamentos superiores a 15 dias de licença de saúde e licença
maternidade. (Ver Ofício Circular SPS/SEE Nº 46, de 08/10/2008)
28
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
O servidor candidato à estabilidade constitucional, com processo em andamento, que tenha sido
dispensado sem ser a pedido ou que não obteve vaga para designação antes da obtenção do Título de
Estabilidade, faz jus à contagem de tempo do período em que deixou de ser designado, se confirmado
o direito (Informação nº 30/1997 – Assessoria Técnica/SEE - Anexo I). Esse direito se aplica somente
até 16/12/98, data da publicação da EC nº 20/1998, sendo considerado tempo de contribuição, mas
aproveitável apenas para aposentadoria. A certidão é emitida pela escola que fez a dispensa do servidor
ou que deixou de designá-lo, mencionando a referida Informação nº 30/1997. O tempo só é aproveitado
no serviço público de Minas Gerais.
Faltas abonadas
De acordo com a Lei nº 40.67/1967 são computadas como de frequência, as faltas ocorridas até 15/03/67
para todos os fins.
Faltas anistiadas
São contadas no serviço público estadual, observada a norma pela qual foram anistiadas.
Exemplo:
- Período de 18/09/1946 até 05/10/1988, conforme artigo 8º do ADCT, regulamentado pela Lei Federal
nº 10.559/02
- período de greve ocorrida no ano de 1993.
Para fim de aposentadoria – conforme Decretos nº 35.213/1993 e nº 36.428/1994.
Para fim também de adicionais – a partir de 27/07/1999, data do Decreto nº 40.499/1999, com
vigência para pagamento a partir de sua publicação.
29
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
2 - RATEIO DE FÉRIAS
2.1 - ATÉ 1999
As férias regulamentares do servidor convocado/designado para função pública eram contadas conforme
Quadro Síntese constante do Anexo IV e pagas a título de “rateio de férias”, proporcionalmente ao tempo
de exercício tomado por referência.
No referido Anexo, os dias de “rateio” no mês de julho do ano da apuração aplicam-se apenas ao pessoal
do magistério; os de janeiro do ano subsequente à apuração referem-se a servidor de qualquer Quadro
de Pessoal.
Não havendo direito ao rateio e tendo o professor trabalhado em julho, o pagamento era feito conforme
os dias trabalhados no referido mês que eram também considerados para contagem de tempo.
2.2 - DE 2000 ATÉ 2008
O mês de julho passou a ser considerado como um mês igual aos demais, constituído de dias letivos
e recessos, deixando de ser pago a título de “rateio”, sendo o pagamento e a contagem de tempo no
referido mês correspondente à frequência real do servidor.
Os dias de férias regulamentares pagos a título de “rateio de férias”, passaram a ser calculados à razão
de 1/11. Somam-se os dias de exercício nos onze meses do ano (inclusive julho) e divide-se o total por
11 para se encontrar o número de dias a ser pago no mês de janeiro do ano subsequente, número este
que será também considerado para contagem de tempo. (Parecer nº 11678/2002, da então Procuradoria
Geral do Estado (PGE)
30
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Assim, somente o servidor que teve designação em todos os meses do ano (fevereiro a dezembro), ainda
que o período em cada mês não seja integral, ou que a carga horária da função assumida seja inferior
à básica, ou ainda, que tenha se afastado para tratamento de saúde, faz jus ao pagamento das férias de
janeiro, que é proporcional ao período de exercício prestado. No cálculo da média são descontadas as
faltas e, a partir de 17/07/2002, os dias de afastamento por incapacidade laborativa pagos a título de
Auxílio-doença.
Tratando-se de professor regente de aulas, a média é calculada para pagamento, em horas/aula e
transformada em dias para contagem de tempo, utilizando-se as tabelas de conversão de aulas em dias
de exercício, conforme a época do exercício.
Exemplos:
A - Cargo de 20 horas/aula semanais em 2002 com períodos interrompidos:
fevereiro 103h/a + março 60h/a + abril 60h/a + maio 119h/a + junho 119h/a + julho 119h/a + agosto 60h/a +
setembro 60h/a + outubro 60h/a + novembro 60h/a + dezembro 60h/a = 880h/a.
880h/a: 11 meses = 80h/a, para pagamento em janeiro de 2003.
80h/a = 21 dias para contagem de tempo em janeiro de 2003 (conforme coluna correspondente a 20 aulas
na Tabela de Conversão de Aulas em Dias)
Observação: pode-se também apurar a frequência em dias, mês a mês e calcular 1/11 do somatório dos dias.
31
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
B - Designação por períodos com número de aulas diferente, tendo ocorrido também faltas: encontrar a
frequência em horas, mês a mês e verificar o número de dias correspondente na coluna da Tabela referente
ao número de aulas semanais do cargo em cada período, como demonstrado a seguir:
Fev. a Maio/10 aulas semanais
(63 horas mensais)
Fev. 63h/a = 28 dias
(Sem faltas)
Março 60h/a = 29 dias
(3h de falta) = 2 dias
Abril 63h/a = 30 dias
(Sem faltas)
Maio 61h/a3 = 30 dias
(2h de falta = 1 dia
Junho a set./18 aulas semanais
(108 horas mensais)
Junho 108h/a = 30 dias
(Sem faltas)
Julho 108h/a = 31 dias
(Sem faltas)
Agosto 108h/a = 31 dias
(Sem faltas)
Set 108h/a = 30 dias
(Sem faltas)
Out. a Dez./4 aulas semanais
(32 horas mensais)
Out. 30h/a = 25 dias
(2h de falta) = 2 dias
Nov. 32h/a = 27 dias
(Sem faltas)
Dez 32h/a = 27 dias
(Sem faltas)
–
Total de horas = 773 horas: 11 meses = 70 horas para pagamento
Total de dias = 318 dias: 11 meses = 28,9 → 29 dias para contagem de tempo em janeiro do ano seguinte.
32
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
2.3 - A PARTIR DE 2009
Conforme dispõe o Decreto nº 45.279, de 06/01/2010, alterado pelo Decreto nº 45.318, de 05/03/2010, os
servidores designados fazem jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo trabalhado, calculada à
razão de 1/11 (um onze avos), não mais sendo exigido efetivo exercício em todos os meses do ano.
Tratando-se de Professor, a média é calculada para pagamento, em horas/aula, conforme a carga horária
básica do cargo, e transformada em dias para contagem de tempo, utilizando-se as tabelas de conversão
de aulas em dias de exercício. Para os demais servidores, a frequência é calculada em dias.
Soma-se a frequência de todos os meses trabalhados pelo servidor e divide-se por 11 (onze). O número
encontrado será o total de dias referente às férias remuneradas proporcionais.
Para o servidor que apresentar frequência mista (aulas + dias), considera-se a situação do último mês
trabalhado (POST SEPLAG Nº 009, de 19/05/2010).
33
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Observações:
Na média encontrada em
dias (1/11), sempre que
o resultado for igual ou
superior a 30 dias, o servidor
fará jus aos 31 dias do mês
de janeiro; se inferior,
prevalecerá
o
número
encontrado, aplicando-se
o arredondamento para
mais, se a fração for igual ou
superior a 0,5.
O período de contagem
de tempo referente a
férias regulamentares
remuneradas, apurado com
a aplicação dos critérios
citados, constitui tempo de
efetivo exercício, podendo
ser contado, em qualquer
época, no Serviço Público
Estadual, para todos os fins,
diferentemente de tempo
ficto, que tem seu cálculo e
aproveitamento restrito às
hipóteses previstas em lei.
Caso seja detectado que
uma escola, ao emitir
a Certidão de Tempo
de
Serviço,
aplicou
incorretamente os critérios
de cálculo dos períodos de
férias, a escola que receber
a Certidão deverá nela
registrar o dado correto,
datar e assinar a alteração,
dando ciência ao servidor.
34
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
3 - FÉRIAS REGULAMENTARES
Segundo o art. 129 da Lei nº 7109/77, o Professor e Especialista em Educação Básica tem direito a 60
dias de férias por ano, se em exercício em escola: 30 dias consecutivos, que vêm sendo preservados no
mês de janeiro e 30 dias dispostos ao longo do ano, conforme o Calendário Escolar. Igual situação se
aplica ao Diretor de Escola, embora usufrua as férias regulamentares de acordo com a conveniência
administrativa e aos servidores do Quadro de Magistério em ajustamento funcional com exercício em
caráter excepcional nas SRE.
Os servidores das demais carreiras fazem jus a 25 dias úteis de férias regulamentares conforme o
disposto nos Decretos nº 44.693, de 28/12/2007, alterado pelo Decreto nº 44.700, de 04/01/2008, que
poderão ser usufruidos em dois períodos, com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o
interesse do serviço.
35
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
4 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente a 16/12/98, como não existia o caráter contributivo, apurava-se o tempo de serviço para
qualquer tipo de benefício previsto para o servidor.
Com a edição da EC nº 20/98, passou a ser obrigatório, para o servidor público, o recolhimento de
contribuição para obtenção de benefícios previdenciários, observadas as regras de regime próprio de
previdência.
A mesma emenda estabeleceu que o servidor não ocupante de cargo efetivo fosse regido pelas regras do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quanto às obrigações e direitos previdenciários.
Somente com a edição da LC nº 64, de 2002, regulamentada pelo Decreto Nº 42.758, de 2002, que
veio disciplinar a matéria, o tempo de serviço é considerado como tempo de contribuição. Esta Lei
Complementar instituiu o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que alcança servidores efetivos.
Assim:
até 17/07/2002 - Tempo de serviço = tempo de contribuição;
após 17/07/2002 -Tempo de serviço com contribuição.
Até a edição da LC nº 100, de 05 de novembro de 2007, o servidor não ocupante de cargo efetivo recolhia
a contribuição previdenciária para o RPPS, que custeava seus benefícios previdenciários, observando-se
as regras do RGPS a partir da publicação do Decreto nº 42.758/2002.
36
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Após a LC nº 100/07, o desconto da contribuição desses servidores é repassado ao INSS, que custeia
seus benefícios previdenciários.
Ao servidor ocupante de dois cargos efetivos licitamente acumuláveis, no exercício de cargo em
comissão, aplica-se o disposto no artigo 41 do Decreto nº 42.758, de 2002, que regulamenta disposições
da Lei Complementar nº 64, de 2002, e alterações posteriores, observando-se o seguinte:
Nos períodos de exercício até 17/07/2002, anteriormente à publicação do Decreto nº 42.758, de 2002, a
contagem de tempo de serviço/contribuição será expedida nos dois cargos para todos os fins;
Para fazer jus à aposentadoria e pensão nos dois cargos efetivos, o supracitado Decreto determinou a
vinculação do cargo de provimento em comissão a um dos cargos efetivos, devendo o servidor contribuir
para o cargo em comissão, bem como, para o outro cargo, mediante opção expressa.
Desta forma, de 18/07/2002, data da publicação do referido Decreto nº 42.758, até 28/04/2006,
anteriormente à publicação do Decreto nº 44.285, de 2006, a contagem de tempo de serviço/contribuição
é expedida no cargo ao qual se vinculou o cargo em comissão. No outro cargo, por ser opcional a
contribuição previdenciária, se esta for quitada mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), o
tempo é computado para efeito de aposentadoria e pensão;
a partir de 29/04/2006, data da publicação do Decreto nº 44.285, de 2006, é obrigatória a vinculação
do cargo de provimento em comissão a um dos cargos efetivos, mediante opção expressa pelo servidor,
bem como, o pagamento da contribuição previdenciária nos dois cargos efetivos, para efeito de benefícios
previdenciários.
37
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
A Contagem de Tempo de Serviço/contribuição é expedida no cargo ao qual se vinculou o cargo em comissão; no outro
cargo o tempo é comprovado mediante pagamento da contribuição previdenciária obrigatória, para efeito de benefícios
previdenciários;
Ao Diretor de Escola, quando ocupante de dois cargos efetivos legalmente acumuláveis, o Decreto nº 45.905, de
03/02/2012, garantiu o cômputo do tempo para todos os fins em ambos os cargos, inclusive, aposentadoria especial no
cargo de Professor, prevalecendo, no entanto, a obrigatoriedade de vinculação, mediante opção expressa, e do pagamento
da contribuição previdenciária nos dois cargos.
A opção de vencimento formalizada nos termos do art. 35, inciso II da Lei Delegada nº 182, de 2011, (pelo cargo efetivo +
30% do cargo em comissão de Diretor de Escola), a partir de 01/01/2012, vigência do Decreto nº 45.905, de 2012, garante
ao servidor o direito à Contagem de Tempo de Serviço/contribuição em ambos os cargos, para todos os fins, mesmo que
um deles seja o diferente do Quadro do Magistério.
Nos períodos de afastamento não remunerados e adjunção ou disposição sem ônus para o Estado, a partir de 17 de julho
de 2002, em decorrência do disposto no art.31 do Decreto nº 42.758/2002, o servidor público estadual somente terá esse
tempo considerado como de contribuição para fins de aposentadoria, após recolher, obrigatoriamente, a contribuição
previdenciária junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído pela Lei Complementar nº 64/02, ao qual
permanece obrigatoriamente vinculado.
No caso de servidor ocupante de cargo efetivo que dele se afasta para exercício de mandato eletivo, com opção
pela remuneração do cargo efetivo, a contagem de tempo é expedida pelo chefe imediato do órgão de lotação, no
referido cargo, à vista de atestado de frequência mensal expedido pelo órgão de exercício, sem necessidade de
averbação de certidão.
38
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
O servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais no exercício de mandato eletivo, ainda que optante pelo
subsídio do cargo eletivo, permanece vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Próprio de Previdência Social de
Minas Gerais (RPPS/MG), devendo a contribuição previdenciária durante o mandato ser vertida, necessariamente,
para o RPPS/MG, recolhida mediante quitação de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Nessa hipótese, findo o mandato eletivo, o servidor deverá apresentar no seu órgão de lotação, documento hábil
de comprovação do exercício do cargo eletivo e os DAE devidamente quitados, para os devidos registros em sua
Ficha Funcional e arquivamento em seu Processo Funcional.
Considera-se como sendo o último dia de exercício, conforme o caso:
a véspera do afastamento preliminar;
a véspera da publicação do ato de aposentadoria de servidor que a aguardou em exercício;
a véspera da data da conclusão da perícia médica pela aposentadoria por invalidez;
o dia em que o servidor completou 70 anos.
Pelo art. 37 da CE/1989, o servidor aposentado por invalidez que retornasse ao serviço público após a reversão de
sua aposentadoria fazia jus à contagem do tempo em que esteve aposentado, até a véspera da reversão, para todos os
fins, exceto para promoção e outros vedados por legislação específica (ex: Gratificação de função como “pó de giz” e
“biênio”, Gratificação de Educação Especial). Tal situação foi revogada pelo artigo 49 da ECE nº 84, de 22/12/2010.
39
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
O tempo de efetivo exercício é comprovado mediante Contagem de Tempo de Serviço/ Contribuição.
Cabe a cada unidade de exercício a emissão de Certidão de Tempo relativa aos períodos em que o servidor
nela atuou. Não se transcreve certidão emitida por outro órgão. No caso de constatação de erro apenas
em cálculo, pode ser feita retificação do resultado pela escola que recebeu a certidão, validando-a com
data e rubrica de quem fez a alteração.
Da Certidão devem constar, com fidelidade e clareza, todos os dados do órgão emitente, os relativos à
situação funcional do servidor (nome, MaSP, denominação do cargo/função, nível, grau, titulação e nº
de admissão), o número de aulas semanais por conteúdo e o período. Se o servidor faz jus ao rateio de
férias, deve ser incluído o mês de janeiro do ano subsequente, até o dia correspondente ao número de
dias de direito.
Da Certidão emitida por Escola Estadual deverá constar:
a denominação e a tipologia que identifica a escola;
o carimbo da escola;
assinaturas e respectivos carimbos: do Secretário (ou responsável pela emissão) e do Diretor da Escola;
assinatura e carimbo do Analista Educacional na função de inspeção escolar, obrigatoriamente,
conforme determina a Instrução Normativa SEE Nº 01, de 02/12/2008 (Anexo XII), quando se tratar de:
certidão emitida para fim de exclusão de tempo estadual;
exercício de Diretor e Coordenador de Escola, cuja certidão é emitida pela própria escola;
atendimento a determinação em diligência.
40
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
É indispensável, verificar se dias registrados como “presença”, “falta”, “licença/afastamento”
correspondem ao total de dias do mês ou, no caso de cargo com carga horária inferior à básica, ao total
mensal de dias a que corresponde a carga horária do servidor, conforme tabela de conversão vigente à
época.
Devem ser registradas no campo “Observações”, em cada ano, todas as ocorrências funcionais havidas
no período certificado, com as respectivas datas de publicação, a saber: períodos de designação para
função pública, efetivação, data da investidura em cargo efetivo, promoções, progressões, aprovações
de exercício ou nomeação/designação para cargo em comissão, funções exercidas (inclusive o código),
número de aulas por conteúdo, nível de atuação e outras.
A Certidão de Tempo do Diretor de Escola em exercício é emitida pela própria escola, com assinatura
obrigatória do Analista Educacional na função de inspeção escolar, conforme determina a Instrução
Normativa SEE Nº 01, de 02/12/2008. (Anexo XIII)
41
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
A Pasta Funcional do Diretor de Escola fica sob a guarda da SRE.
No caso de escola extinta, o servidor deve procurar a escola estadual que recebeu seu arquivo, em
geral a mais próxima do prédio onde funcionava, que emitirá a certidão à vista dos documentos sob sua
guarda. Em alguns casos, a documentação foi microfilmada, devendo ser solicitada no Órgão Regional
de Ensino ou diretamente no Órgão Central, a cópia da certidão, se houver, ou da documentação que
possa subsidiar sua emissão pela SRE.
A partir de 01/08/1995 ficou estabelecido que compete ao diretor da escola de origem a emissão de Certidão
de Tempo referente ao período de trânsito especificado no ato de movimentação, conforme orientação
contida no Ofício-Circular nº 13/1995 (Anexo VIII). Caso o servidor, na data de sua movimentação,
encontre-se afastado por motivo de licença, férias-prêmio ou férias regulamentares, terá certificado
pela escola de origem o tempo de serviço relativo aos referidos afastamentos e ao período de trânsito,
este contado após o término do afastamento.
Constatada a ocorrência de faltas entre o término do período de trânsito (ou da prorrogação) e o início do
exercício, estas são informadas em Certidão de Contagem de Tempo pela escola de origem, à vista de
comunicação do exercício pela escola de destino.
Os períodos de afastamento para tratamento de saúde de servidor não ocupante de cargo efetivo, cujo
ato de concessão se deu a partir da publicação do Decreto nº 42.758, em 17/07/2002, independente da
base legal do ato, são lançados na grade de frequência:
42
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
no campo destinado a “Licença /Saúde”, todos os períodos concedidos por até 15 dias, sendo contados
para todos os fins de direito, estatutários e previdenciários;
no campo destinado a “Auxílio-doença com vínculo”, os dias de afastamento a partir do 16º dia e os
períodos de prorrogação, ainda que concedidos dentro do prazo de 60 dias de exercício após o término
do afastamento anterior;
no campo “observação”, deve-se registrar o período da designação para permitir a identificação dos
períodos de afastamento que podem ser contados para benefícios estatutários e constitucionais, pois
os dias de Auxílio-doença que ultrapassem o término da designação, ou seja, após a perda do vínculo
empregatício, não são contados para nenhum fim.
decorridos mais de 60 dias de exercício após o último afastamento, e caso o servidor se afastar novamente,
os dias serão lançados como nova concessão; se antes disso, são considerados como prorrogação de
Auxílio-doença.
Dias letivos não cumpridos em virtude de paralisação, por qualquer razão, somente podem constar
em certidão como “presença” após a sua reposição efetiva, se formalmente autorizada, lançando-se os
dias nos meses a que se referiram as faltas, fazendo constar, no campo “Observações”, os períodos que
foram repostos, quando tal ocorreu e a norma autorizativa da reposição. Tais informações devem ser
extraídas do Livro de Ponto, onde são feitos registros dos dias de paralisação e correspondentes dias de
reposição.
Faltas anistiadas e abonadas deverão ser lançadas em campo próprio na grade de frequência, com
observação sobre a base legal do abono ou da anistia – Anexo III.
43
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
No caso de escola que iniciou tardiamente suas atividades, não há contagem de tempo referente ao
período em que a mesma não funcionava, embora haja reposição dos dias letivos em dias ou horários
cumpridos além da carga horária normal de cada mês em observância ao calendário especial, conforme
exigido por lei. O professor tem apenas o pagamento extra das horas correspondentes a esses dias de
compensação no(s) mês(es) da reposição.
Nos casos em que o primeiro dia letivo se deu na primeira segunda-feira do mês de fevereiro, tendo o
mês se iniciado num domingo ou sábado e ocorrendo pagamento, por decisão administrativa, desde
o 1º dia do mês, a contagem de tempo deverá abranger todo o mês, independentemente do Termo de
Convocação/Designação ter data posterior. Como não há registro de presença ou de falta no Livro de Ponto,
em sábado e/ou domingo, por não serem dias úteis, mas foram pagos, considera-se a documentação
referente ao pagamento para certificar o tempo. Aplica-se igual entendimento nos casos em que o ano
letivo teve início após o dia 1º de fevereiro e o professor foi convocado/designado desde o primeiro dia
letivo, com pagamento relativo a 1º de fevereiro.
A Certidão de Tempo de Serviço do professor regente de aulas deve ser emitida conforme o Termo
de Convocação ou o QI de designação, separadamente por conteúdo, ou única, se agrupados até 03
conteúdos numa mesma convocação/designação.
Não se agrupam na emissão de uma única certidão períodos paralelos prestados mediante Termos de
Convocação/QI distintos, ainda que a contagem do tempo seja proporcional.
Os períodos de exercício prestados em cargo ou função com extensão de carga horária, nos termos da
Lei nº 9.381/1986 (dobra de turno, aulas facultativas ou exigência curricular), bem como nos termos da
Lei nº 15.293, de 05/08/2004, são atestados numa mesma contagem de tempo do cargo, considerando a
carga horária básica. A extensão de carga horária não gera contagem de tempo paralela.
44
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
Somente quando da instrução do Processo de Aposentadoria, as horas mensais assumidas além da carga
horária do cargo são informadas em Quadro Demonstrativo próprio para cálculo da média quinquenal a
que se refere o art. 35 da Lei nº 9.381/86.
A incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da
Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria é assegurada pelo art. 12 do Decreto
nº 45.905 de 2012.
Para emissão ou análise de Certidão de Tempo de Serviço de professor referente as aulas extranumerárias de períodos anteriores à Lei nº 6.277, de 27/12/1973, devem ser observadas as informações
constantes do Anexo V, Tabelas vigentes nos períodos até 31/12/1973 e Anexo IX.
Os períodos de exercício prestados em cargo do qual o servidor foi demitido ou exonerado, são certificados
pelo órgão onde o servidor atuou. Na hipótese de inexistência de registros, podem ser solicitadas cópias
microfilmadas de documentação existente junto à Diretoria de Comunicação e Arquivo (DCAR) da
Secretaria de Estado de Educação.
A Certidão de Tempo de Serviço referente a cargo do qual o servidor foi exonerado por adesão ao
Programa de Demissão Voluntária (PDV), de que trata a Lei nº 12.280, de 31/07/1996, é emitida pela
unidade onde o servidor teve exercício, devendo conter todas as informações funcionais, bem como a
data de publicação no “MG” do ato de exoneração. Esse tempo poderá ser computado em outro cargo/
função, mas exclusivamente para aposentadoria, podendo também ser excluído para averbação em
outro órgão ou junto ao INSS.
O servidor que atuou em escola estadual, ex-polivalente pelo Programa de Melhoria do Ensino Médio
(PREMEM) faz jus à contagem do tempo em que frequentou o curso de licenciatura de curta duração
(se efetivo à época) e do tempo do Contrato Celetista.
45
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
Posteriormente, o servidor designado, à época, pôde também computar esse tempo mediante
comprovação de contrato no PREMEM.
Se o servidor que atuava no PREMEM foi enquadrado em cargo efetivo e permaneceu simultaneamente
contratado, faz jus ao desdobramento de contagem do tempo. O interessado deve solicitar as certidões
referentes ao curso e ao desdobramento junto a SRE, apresentando o certificado de conclusão do
curso emitido pela Faculdade de Educação – UFMG e a certidão de contagem de tempo emitida pela
Escola Estadual Polivalente, à época. A SRE encaminhará os pedidos a SEE / Diretoria de Legislações e
Normas de Pessoal (DLNP), para emissão das certidões. Do Anexo X constam outras orientações sobre
a contagem de tempo vinculado ao PREMEM.
A certidão de tempo de períodos de convocação/designação em opção pelo afastamento do cargo efetivo
é emitida pela escola onde o servidor foi convocado/designado. Devem constar da certidão os dados
da função exercida e o cargo efetivo do qual se afastou para o seu exercício. Acompanhará a certidão,
obrigatoriamente, o Termo de Convocação/QI de designação.
A Certidão de Tempo referente a períodos em que o servidor prestou serviços mediante adjunção ou
disposição, com ônus para o Estado, é emitida pela SRE mediante atestado mensal de frequência. O
órgão regional é responsável pela guarda do Processo Funcional desse servidor, concessão de benefícios
e preparação de pagamento à vista de atestado de frequência mensal do órgão/entidade de exercício. Se a
SRE destinou a outra escola o arquivo de pessoal de escola municipalizada onde haja servidores estaduais
em adjunção, aquela passa a ser responsável pelo gerenciamento da vida funcional dos servidores. A
declaração da função exercida será emitida pelo órgão onde o servidor prestou serviço.
O tempo de serviço prestado por servidor público à disposição da Universidade Federal, com ônus para
aquela entidade, em regime de dedicação exclusiva, deve ser computado em uma única linha de tempo e,
exclusivamente, para fins de aposentadoria apenas em um dos cargos (federal ou estadual), nos termos
46
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
do art. 7º do Decreto-Lei n°4.65/1969. Se em adjunção ou disposição, com ônus para o Estado, deve
apresentar mensalmente atestado de frequência e, nesse caso, faz jus à contagem de tempo apenas no
cargo público estadual.
Constatado na linha de tempo do servidor o período usufruído como de licença para tratamento de
saúde, havendo publicação de decisão do serviço médico oficial pela sua denegação, os dias devem
ser considerados como de faltas. Não havendo publicação, mas sendo constatado junto à Divisão de
Saúde Ocupacional que a licença foi negada, a informação deve ser arquivada no Processo Funcional e
subsidiará a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, onde deve ser mencionada a denegação da licença
no campo destinado a “observações”, sendo o período considerado como de faltas, não caracterizando
abandono de cargo.
Convalidação de Licença para Tratamento de Saúde – LTS - Se informado pela Superintendência Central
de Perícia Médica e Saúde Ocupacional que nada consta sobre a licença e sendo o período igual ou
inferior a 15 dias, o Analista Educacional na função de inspeção escolar poderá convalidar o registro
da licença no Livro de Ponto e na Ficha Funcional do servidor. Se o período for superior a 15 dias ou de
prorrogação de licença anterior que não foi comprovada, deverá ser verificado nos arquivos da escola e
da própria SRE se há comprovantes materiais do afastamento por motivo de doença, tais como:
Livro de Ponto com registro alusivo ao afastamento para tratamento de saúde;
Quadro de Frequência/Listagem de Frequência, arquivado na escola ou na SRE, com o código
correspondente à licença no respectivo período, com o correspondente pagamento;
Informações do Quadro de Classe/Quadro Informativo de Pessoal/QI Cargo/Função Pública,
conforme a época;
Termo de Convocação/QI de Designação de substituto onde conste o código de afastamento em
licença para tratamento de saúde do substituído e seu nome.
47
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
Havendo dados comprobatórios suficientes, o Diretor da Escola e o Analista Educacional na função
de inspeção escolar deverão elaborar Nota Explicativa onde constem os procedimentos de busca de
dados e as provas documentais existentes que possibilitaram considerar o período como de licença para
tratamento de saúde, encaminhando o expediente a SRE para convalidação, que poderá ser feita nos
seguintes termos, na própria Nota Explicativa:
“Convalido a licença, à vista da documentação apresentada (citar os documentos), constante do Processo
Funcional do (a) servidor (a).” Datar e assinar. (Sugestão de modelo – Anexo XI).
Se convalidada a licença, cabe ao Diretor da Escola registrar o período, no Livro de Ponto e na Ficha
Funcional, como licença convalidada - Nota Explicativa de ___/___/___ e emitir a certidão, arquivando
todo o expediente no Processo Funcional.
O procedimento de convalidação, na forma da presente orientação, está amparado no disposto do art.
66 da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, e pode ser aplicado apenas às situações ocorridas até 31/12/2000,
conforme entendimento firmado junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).
Na hipótese de inexistência de registros da frequência em determinado período no órgão público estadual
onde o servidor prestou serviços, poderá apresentar ao órgão regional a que se vincula documentação
comprobatória que possua, juntamente com declaração do Diretor do órgão onde atuou sobre os
motivos da inexistência de comprovantes do exercício. A SRE deverá instaurar sindicância para averiguar
minuciosamente as provas materiais apresentadas e decidir pelo direito à certificação do tempo. Deve
ser anexada à certidão, síntese da conclusão da comissão sindicante.
48
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO /
GRADE DE FREQUÊNCIA
Se nada for comprovado e o tempo já houver gerado benefícios, caracteriza-se erro administrativo na
concessão, devendo ser instaurado processo administrativo nos termos da Resolução SEPLAG nº 37/05,
para revisão dos mesmos. Ainda que se conclua pela decadência do direito de a administração pública
rever os atos por haver mais de cinco anos de percepção dos benefícios à época em que foi constatado
o erro, o referido tempo não poderá ser contado para benefícios cuja vigência recaia nos últimos 5 anos
anteriores à conclusão do processo.
O Anexo II contém modelo de Certidão de Tempo de Serviço e Grade de Frequência, a ser reproduzido
nas escolas. A página que contém somente a Grade de Frequência deve ser reproduzida no verso da
que contém a certidão. Havendo necessidade, será reproduzida em quantidade suficiente para certificar
todo o período de exercício a que se refere a certidão.
Observação: Durante os períodos de afastamentos legais, o professor faz jus ao mesmo número de dias
correspondente à carga horária de seu cargo/função, tanto para pagamento quanto para contagem de
tempo, embora usufrua do número de dias ou meses concedidos.
A partir da vigência da Lei nº 9381/86, no caso de funções paralelas, informadas em Termos de
Convocação/Designação ou Quadro Informativo (QI) distintos, cada uma com número de aulas igual ou
inferior a quatro semanais, não podem ser somadas as cargas horárias mensais cumpridas em ambas,
para emissão de uma única certidão.
49
CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE AVERBAÇÃO
No caso de tempo de serviço público prestado sob o regime de trabalho celetista - CLT, duas certidões
serão apresentadas: a expedida pelo INSS, que certificará a contribuição previdenciária e a emitida pelo
órgão público estadual, municipal ou federal em que o servidor prestou os serviços, que comprovará o
tempo de serviço a ser computado para os benefícios que dependem desse requisito.
O servidor que pretenda averbar tempo de serviço para utilização do cargo em que ocupa, deve
protocolar o pedido ainda em exercício, não se afastando preliminarmente à aposentadoria enquanto
não for emitida a certidão. No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, só poderá ser
utilizada a certidão cujo pedido de averbação tenha sido protocolado antes do laudo médico ou do
implemento dos 70 anos de idade, respectivamente.
50
CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE AVERBAÇÃO
1 - TEMPO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ
Conforme Súmula nº 96, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 03/01/1995, oriunda do Tribunal
de Contas da União, conta-se para aposentadoria, o período de trabalho prestado na qualidade de alunoaprendiz, em Escola Pública Profissional Federal, desde que esteja comprovada na certidão emitida pelo
Órgão Público Federal, a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, admitindo-se como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução
de encomendas para terceiros.
Até a vigência da Lei Complementar nº 64/02, o tempo nessa condição, pode ter gerado adicionais,
conforme entendimento vigente à época, relativamente ao alcance da EC nº 09/93, que serão mantidos.
2 - FUNDAÇÃO MOBRAL / FUNDAÇÃO EDUCAR
Pode ser averbada certidão de tempo de serviço prestado junto à Fundação Mobral e Fundação
Educar, emitida pelo órgão pagador, especificando a natureza do vínculo, se eventual ou mediante
contrato pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); neste último caso, deve ser acompanhada
de certidão do INSS. Para requerer a certidão junto ao órgão pagador, o interessado deve comprovar
a percepção de retribuição pecuniária ou, na impossibilidade, comprovar o exercício de forma
documental/material.
51
CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE AVERBAÇÃO
3 - MANDATO ELETIVO
Para computar tempo de exercício de mandato eletivo, deverá ser apresentada Certidão ou Declaração,
em via original, emitida pelo setor competente do Órgão onde o servidor tenha exercido o cargo.
Se o agente político não possuir vínculo efetivo com o serviço público estadual, federal ou municipal, o
tempo de mandato eletivo deverá ser certificado pelo INSS e pelo órgão do exercício, devendo a certidão
do INSS ser averbada.
4 - DISPOSIÇÃO/ADJUNÇÃO SEM ÔNUS
O tempo de serviço prestado por servidor efetivo em outro órgão, cedido por ato de disposição ou de
adjunção, sem ônus, deve ser certificado pelo órgão de exercício em documento que informe:
a base legal do ato;
o número do ato de adjunção ou disposição (se houver) e a data de publicação;
os períodos de exercício;
os cargos e funções exercidos;
se prestado anteriormente ao Decreto nº 42.758/2002, informação sobre o regime previdenciário (RGPS
ou RPPS) e o regime de trabalho (estatutário ou celetista).
Se houve vínculo empregatício pelo regime celetista, deve ser apresentada também a certidão do INSS
que deverá ser encaminhada a SEPLAG para averbação. Neste caso, a certidão emitida pelo órgão
público não será averbada.
52
CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE AVERBAÇÃO
5 - SERVIÇO MILITAR
O tempo de serviço prestado à Marinha, Exército ou Aeronáutica deverá ser certificado pelo órgão,
para averbação da certidão. O Certificado de Reservista também deverá ser averbado, bastando
apresentar xerox autenticado do documento.
A partir de 23/10/1998, Certidão de Tempo de Serviço de pessoal da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, incluído o pessoal do Colégio Tiradentes, não mais precisa ser averbada, podendo o
tempo de serviço ser computado para benefícios de direito do servidor público estadual, observadas
as normas estatutárias (Comunicação nº 001/1998 DCCT/SCP/SERHA).
No caso de servidor designado, por regime estatutário ou pela CLT, no Colégio Tiradentes, é
necessário apresentar em seu órgão de exercício, onde o tempo será contado, a certidão emitida
pelo órgão de atuação, para comprovar os dias de serviço, e a do INSS, devidamente averbada no
Estado, para certificar o tempo de contribuição.
53
CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE AVERBAÇÃO
6 - SOBRE TEMPO CERTIFICADO PELO INSS
Nos casos de aproveitamento de tempo averbado, parte em um cargo e parte em outro, a via original
da Certidão averbada integrará o processo que gerar a primeira aposentadoria. Do Processo Funcional
referente ao outro cargo, constará cópia autenticada pela SRE da certidão averbada e declaração do
tempo computado para a primeira aposentadoria.
Não há que se falar em aproveitamento, em cargos distintos, de períodos concomitantes certificados
pelo INSS.
Os períodos constantes de certidão do INSS podem ser aproveitados em um ou mais cargos, desde que
os períodos não sejam concomitantes entre si.
Observação:
Às vezes o INSS certifica, em seus registros, apenas o lapso de tempo não paralelo, já excluindo
o concomitante, causando desproporcionalidade com o período informado. Isto se dá porque aquela
Autarquia Federal certifica uma só vez o tempo trabalhado, independentemente do número de vínculos
empregatícios.
O tempo de serviço prestado em instituição particular de ensino será computado para aposentadoria
especial de professor mediante apresentação de declaração do órgão de exercício, constando:
função exercida;
nível de ensino (infantil, fundamental ou médio);
legislação de autorização de funcionamento.
Se não mais existe a instituição, o servidor deve apresentar declaração esclarecedora emitida por
entidade que tenha o arquivo da mesma sob sua guarda.
54
ANEXO I
INFORMAÇÃO Nº 30/97 (Transcrição)
Assessoria/Chefia de Gabinete
Assunto: Servidora estabilizada requer contagem de tempo referente ao período em que foi dispensada da designação de P1A.
Data: 02/05/97
Histórico:
Trata-se da servidora Geraldina Maria Manso de Oliveira, que tem a seguinte vida funcional de acordo com as informações em processo:
- é detentora de um cargo efetivo de Professor Nível 1, Grau A, para o qual foi nomeada em fevereiro de 1990, e uma função pública
de Professor Auxiliar Nível 1, estabilizada com fulcro no artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
conforme apostila datada de 05 de agosto de 1992;
- amparada pelo Decreto nº 30886/90 que em seu artigo 35, item VII, dava prioridade e garantia de designação ao servidor habilitado que
preenchesse os requisitos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal e 29 do ADCT da Constituição do Estado, a referida servidora foi
designada PA1, para atuar na EE “São Miguel”, Município de Barbacena, no período de 01/02/90 a 31/01/91. Em 19 de março de 1990, foi
dispensada de ofício. Em 22 de agosto de 1991, foi designada novamente para a função pública de PA1, permanecendo até 23/09/92, quando
foi efetivada pela estabilidade constitucional no cargo de PA1, ficando assim uma lacuna na sua contagem de tempo.
Considerando indevida aquela dispensa, uma vez que se encontrava amparada pela norma constitucional, a servidora requer o cômputo do
tempo do período em que esteve afastada involuntariamente das funções (19/03/90 a 21/08/91).
O pedido foi analisado pela Diretoria de Gestão de Pessoal que emitiu parecer favorável a pretensão da servidora, no sentido de que lhe
seja computado o tempo em que esteve afastada ilegalmente das suas funções e submete o citado parecer a apreciação desta Assessoria.
Assim sendo, passamos a tecer as considerações que julgamos oportunas sobre a situação enfocada.
Informações:
A pretensão da servidora peticionária deve ser analisada sob a ótica do Decreto nº 30.886/90, diploma legal de aplicação incontesti à
situação em foco, que dava prioridade e garantia de designação ao servidor habilitado que preenchesse os requisitos do art. 19 do ADCT da
Constituição Federal.
No caso em tela, a servidora, na condição de provável estabilizada, foi designada PA1 para atuar na EE “São Miguel” no período de 01/02/90
a 31/01/91, entretanto em 19 de março de 1990 foi dispensada ex-offício, pelo então Diretor da 3ª DRE de Barbacena.
Analisando o Termo de Dispensa anexo ao expediente, verifica-se que a dispensa da Professora Geraldina Maria Manso de Oliveira não
obedeceu as normas estabelecidas no Decreto nº 30886/90, que em seu artigo 42 prescreve:
55
ANEXO I
“Art. 42 – A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar umas das seguintes situações:
I. redução do número de aulas ou turmas;
II. provimento de cargo;
III. retorno do titular antes do prazo previsto;
IV. interesse do serviço;
V. designação em desacordo com a legislação vigente.”
Pelo dispositivo transcrito, verifica-se claramente que a dispensa em questão foi feita sem qualquer embasamento legal uma vez que
os motivos que lhe deram causa -, “término da dobra de turno e a mando do Diretor da 3ª DRE de Barbacena” (sic), não se inserem nas
situações elencadas nos incisos I a V, do dispositivo supra.
Dessa forma tanto do ponto de vista jurídico como administrativo, não há óbice algum ao processamento do cômputo do tempo para fins
de aposentadoria, do período requerido pela servidora, mesmo porque não seria justo prejudicar alguém por fato a que não deu causa.
Diante do que exposto, foi alicerçada no parecer da Diretoria de Gestão de Pessoal pelos seus corretos fundamentos, não vemos outra
solução que não seja computar a favor da peticionária, o tempo correspondente ao período de 19 de março de 1990 a 21 de agosto de
1991, para fins exclusivamente aposentatório.
À consideração superior
Ass.
Wanda Barbosa Santos
Assessor Técnico
(Com “de acordo” em 12/05/97, assinado)
56
CERTIDÃO
DE
CONTAGEM
DE
TEMPO
DE
SERVIÇO
ANEXO II
ANEXO II
R
–
Rural
U
-‐
Urbana
CARIMBO
DO
ÓRGÃO
OBS:
Código
de
exercício
Faltas
abonadas/
anistiadas
Faltas
Aux.
Doença
c/
vínculo
Férias
Prêmio
Lic.
Trat.
Saúde
Lic.
Mater./
Pater.
Efet.
Exercício
Ocorrência
______________________________________
Assinatura
Diretor(a)
e
Masp
_____________________________________
Assinatura
Inspetor(a)
e
Masp
_____________________________________
Assinatura
Responsável
e
Masp
OBS:
Código
de
exercício
Faltas
abonadas/
anistiadas
Faltas
Aux.
Doença
c/
vínculo
Férias
Prêmio
Lic.
Trat.
Saúde
Lic.
Mater./
Pater.
Efet.
Exercício
Ocorrência
_____
dias
de
faltas;
totalizando:
________
dias
de
tempo
de
serviço.
tratamento
de
saúde;
_____
faltas
abonadas/anistiadas;
_____
dias
de
Auxílio-‐Doença,
com
vínculo
empregatício;
_____
dias
de
efetivo
exercício;
_____
dias
de
licença-‐maternidade/paternidade;
_____
dias
de
licença
para
no(a)
no
período
de
____/____/______
a
____/____/_______,
sendo,
conforme
Grade
Frequência:
(início 1º período) (término último período)
(CPF)
(MASP/Controle)
(
DV)
(cargo exercido) (adm.) (Unidade de exercício)
Certificamos,
à
vista
de
___________________________,
o
exercício
de
_________________________________,
(fonte
de
dados
da
frequência) (nome
do
servidor)
__________________¸
_______________
____,
______________________,
____,
_________________________,
Órgão/Unidade
Emitente:
____________________________
Município:
______________
Zona
Janeiro
Janeiro
Fevereiro
Fevereiro
Março
Março
Abril
Abril
Maio
Maio
Junho
Junho
Julho
Julho
Agosto
Agosto
Setembro
Setembro
Outubro
Outubro
Novembro
Novembro
Total
Total
Dezembro
Dezembro
Sit.
Funcional
Efetivo/
Designado
Sit.
Funcional
Efetivo/
Designado
Cargo/
Função/
Conteúdo
Cargo/
Função/
Conteúdo
Função
exercida
Função
exercida
Ano
Ano
Período
Período
ANEXO II
Lic.
Trat.
Saúde
Férias
Prêmio
Aux.
Doença
c/
vínculo
Faltas
Faltas
abonadas/
anistiadas
Código
de
exercício
OBS:
Lic.
Mater./
Pater.
Lic.
Trat.
Saúde
Férias
Prêmio
Aux.
Doença
c/
vínculo
Faltas
Faltas
abonadas/
anistiadas
Código
de
exercício
OBS:
Efet.
Exercício
Ocorrência
Lic.
Mater./
Pater.
Lic.
Trat.
Saúde
Férias
Prêmio
Aux.
Doença
c/
vínculo
Faltas
Faltas
abonadas/
anistiadas
Código
de
exercício
OBS:
Efet.
Exercício
Ocorrência
Lic.
Mater./
Pater.
______________________________________
Assinatura
Diretor(a)
e
Masp
_____________________________________
Assinatura
Inspetor(a)
e
Masp
_____________________________________
Assinatura
Responsável
e
Masp
Ocorrência
Efet.
Exercício
Nome
do
servidor:
_________________________________________________________,
MaSP
–
DV
_______________
Ano
Ano
Ano
Janeiro
Janeiro
Janeiro
Fevereiro
Fevereiro
Fevereiro
Março
Março
Março
Abril
Abril
Abril
Maio
Maio
Maio
Junho
Junho
Junho
Julho
Julho
Julho
Agosto
Agosto
Agosto
Setembro
Setembro
Setembro
Outubro
Outubro
Outubro
Novembro
Novembro
Dezembro
Novembro
Total
Total
Total
Dezembro
Dezembro
Sit.
Funcional
Efetivo/
Designado
Sit.
Funcional
Efetivo/
Designado
Sit.
Funcional
Efetivo/
Designado
Cargo/
Função/
Conteúdo
Cargo/
Função/
Conteúdo
Cargo/
Função/
Conteúdo
Função
exercida
Função
exercida
Função
exercida
Período
Período
Período
ANEXO III
MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES
RESUMO HISTÓRICO
ANO / PERÍODO
1979
02 a 15/02
NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES
(ANEXAS)
Resolução nº 2873 de 05/02/1979
PROCEDIMENTOS
Art. 4º SRE: Organizar calendário especial para compensar período de
suspensão por situação de emergência face de inundações.
1979
18/05 a 25/06
Portaria nº 230/SEE – “MG” 26/06/1979
Recomposição de calendário pelas escolas com aprovação do órgão
Parecer Assessoria Jurídica da SEE, in caso de regional de ensino. As faltas dadas no período de 13/05 a 25/06 puderam ser
23/10/80
compensadas no segundo semestre; após reposição direito a contagem de
tempo referente a maio e junho.
1984
Instrução 02/84, II, conforme citado no Parecer Recomposição de calendário escolar (180 dias letivos e carga horária) – Direito
da Assessoria Jurídica / SEE aprovado pelo
a contagem de tempo após reposição.
Procurador do Estado, de 13/07/84.
1985
Aviso nº 22/85, de 13/06/85.
Determina alteração nos calendários escolares por aprovação do órgão
regional, repondo dias letivos (mínimo de 180) e fixando dias de recuperação.
Direito a contagem de tempo à vista de registro de reposição.
1986
Instrução nº 002 de 24/06/1986 e Carta a
Comunidade Escolar, da SEE em 19/06/1986
Reorganização do calendário escolar assegurando-se os 180 dias letivos,
utilizando, para a reposição, quantos dias previstos para recuperação sejam
necessários. A recuperação deveria ser reprogramada pelo colegiado – Direito
a contagem de tempo condicionado a reposição.
1987
Resolução/SEE nº 035, de 02/07/1987 – “MG”
04/07/1987.
Reorganização do calendário escolar assegurando 180 dias letivos e 16 de
recuperação. Direito a contagem de tempo à vista de registros de reposição.
1989
Instrução nº 001, de 12/06/1989
Exigência de cumprimento de 180 dias letivos, havendo reposição, se
necessário uma vez que o calendário previa 196 dias.
1990
Aviso nº 34 (“MG” de 27/06/1990) e nº 36 (“MG
“de 11/07/1990)
Recomposição do calendário de dias letivos, assegurando-se 180 dias, e do
período de recuperação (proposta da escola aprovação do órgão regional) –
Direito a contagem de tempo após reposição.
59
ANEXO III
MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES
RESUMO HISTÓRICO
ANO / PERÍODO
NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES (ANEXAS)
PROCEDIMENTOS
1991
Orientação nº 004/91, “MG” de 09/08/1991 Recomposição do calendário assegurando-se 180 dias letivos – encerramento do ano
(substituir a orientação nº 002/91, de 08/07/1991) letivo de 1991 até 20/01/1992, no máximo (aprovação do órgão regional) – Direito à
Oficio circular nº 03/91, de 17/07/1991 (SEE)
contagem de tempo após reposição.
1992
Comunicado/SEE publicado em 10/11/2992
Definir calendário escolar que assegure 200 dias letivos no ensino médio e 180 dias e
900 horas aulas no 1º grau, bem como a recuperação aos alunos – Direito à contagem
de tempo.
- Decreto nº 34713, “MG” de 20/05/1993
- Resolução nº 7145 – “MG” 21/05/1993
- Instrução Conjunta 001, de 26/05/1993
- Decreto nº 35213 de 16/12/1993 alterado pelo
Decreto nº 35260, de 28/12/1993 e pelo Decreto nº
36428, de 28/11/1994.
- Decreto nº 40.499, de 27/07/1999
- Resolução nº 022/99
- Instrução nº 004/93/SEE (pessoal do órgão central
e regionais da SEE).
- Memorando GS, de 08/07/1993, e oficio/CEP nº
178, de 05/07/1993
Descontos no pagamento dos dias não trabalhados – Servidor do magistério restituição
dos valores descontados conforme o plano de reposição das aulas.
Reorganização do calendário letivo e de recuperação
Anistia, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, as faltas no período
de 10/03 a 24/05/93 decorrentes de movimento grevista. Decreto nº 35260 amplia a
anistia para fim de pagamento da Gratificação de Natal. Decreto nº 36428 amplia as
finalidades da anistia acrescentando “adicionais por tempo de serviço, adicional sobre
a remuneração e férias- prêmio quando da aposentadoria”. Decreto nº 40499 autoriza
o cômputo dos dias de falta no período da greve para as concessões dos adicionais por
tempo de serviço posteriores a data de sua publicação.
Resolução 22/99 – reabilitação administrativa de servidores apenados em razão da
greve.
Aviso publicado em 27/05/1994
Aviso nº 008/94 – “MG” 21/10/1984
Determinam cumprimento, de no mínimo, 180 dias letivos, 800 horas-aula e 720 horasrelógio, antes do que não poderia ser encerrado o ano letivo. Pagamento e contagem
de tempo condicionado à reposição.
1993
10/03 a 24/05/1993
1994
60
ANEXO III
MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES
RESUMO HISTÓRICO
ANO / PERÍODO
NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES (ANEXAS)
PROCEDIMENTOS
1995
Aviso nº 047/95 –“MG” 12/10/95 Orientação nº 02/95 – Recomposição do calendário escolar para os professores que participaram
“MG” de 23/11/1995
da paralisação (aprovação pelo colegiado, homologação pelo Inspetor
Escolar). Pagamento e contagem de tempo condicionados a reposição.
1996
Aviso nº 78/96
Recomposição do calendário escolar para os professores que participaram
da paralisação (aprovação pelo Colegiado homologação pelo Inspetor
Escolar). Pagamento e contagem de tempo condicionados à reposição.
1997
Aviso nº 161/97 “MG” de 10/10/1997
Recomposição do calendário escolar para os professores que participaram
da paralisação (aprovação pelo Colegiado, homologação pelo Inspetor
Escolar). Pagamento e contagem de tempo condicionados a reposição.
1998
Aviso nº 223/98, de 08/10/1998
Calendário de reposição de responsabilidade do Colegiado da Escola –
Direito a pagamento e contagem de tempo condicionado à reposição.
2000
Aviso s/nº /2000 (Post em 28/06/00)
Recomposição de calendário escolar com reposição dos dias paralisados e
planos de trabalho com aprovação e acompanhamento da SRE – Frequência
condicionada a reposição.
2002
Ofício Circular/SA/SPS nº 14/02, de 27/06/2002
Ofício Circular SD nº 429/02, de 27/06/2002.
Recomposição do calendário escolar com participação da comunidade
escolar – Diretor de Escola deveria informar casos de descumprimento do
compromisso de reposição para lançamento de faltas.
Ofício Circular nº 06/02, de 15/07/2002
Reposição pode ocorrer por designação ou extensão de carga horária para o
servidor que se encontrava regularmente afastado no período da paralisação.
Lançar a frequência nos dias da paralisação após reposição registrando em
observação o período do cumprimento
61
ANEXO III
MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES
RESUMO HISTÓRICO
ANO / PERÍODO
2003
Maio/junho
2004
Agosto
2005
NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES (ANEXAS)
PROCEDIMENTOS
- Ofício Circular nº 1461/03 – GAB de 03/06/2003.
- Ofício Circular nº 1712/03 de 07/07/2003.
- Memorando GS nº 2902/03, de 09/10/2003.
- Tabela para cálculos descontos (post em 21/08/03)
Elaboração de calendário escolar assegurando 200 dias letivos e 800
horas, visado pelo Inspetor Escolar e encaminhado à SRE – “Operação
tartaruga” – descontar em faltas (proporção) – tabela. Na reposição
apurar a frequência de forma habitual. A reposição não retira falta
lançada no período de greve, mas apenas assegura ao aluno a carga
horária e os dias letivos de direito.
- Ofício Circular SD/AS nº 06/04 de 27/08/2004
- Ofício Circular/SEE nº 03/04 de 03/09/2004
- Ofício Circular /SPS nº 05/04
- Memorando GS nº 2569 de 08/10/2004
- Orientação nº 04/04 de 07/10/04
Lançamento de faltas para os participantes do movimento grevista com
código próprio (86 e 87) – Orientação para lançamento.
Recomposição para o calendário escolar – Comando de pagamento
referente à reposição. Acompanhamento do Inspetor Escolar
Reposição – substitui a falta de greve – registros precisos no Livro de
Ponto e na Listagem de Frequência, Contagem de Tempo apenas após
reposição. Pagamento também, com a progressiva substituição dos
dias de falta, estará assegurado o pagamento do 13º salário.
- Ofício Circular nº 3281, de 17/11/2005.
- Orientação nº 01/05 “MG” 18/11/2005
Instruções aos Diretores de Escola sobre o comando progressivo
de substituição de dias de faltas, por motivo de paralisação por dias
efetivamente compensados.
Ao Setor de Pagamento, cabe processar a substituição, no sistema das
faltas por frequência excepcional.
62
ANEXO III
MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES
RESUMO HISTÓRICO
ANO / PERÍODO
2006
2007
2008
(28 de agosto a 26 de
setembro)
2009
2010
NORMAS LEGAIS E/OU
ORIENTAÇÕES (ANEXAS)
MEMORANDO Nº 2661/06 DE 30/08/2006
PROCEDIMENTOS
Elaboração do calendário escolar, assegurando 200 dias letivos e 800 horas, visado pelo Inspetor Escolar e
encaminhado à SRE.
Autorizado o comando progressivo de substituição de dias de faltas, por motivo de paralisação dos servidores,
por dias efetivamente trabalhados e cada mês.
Na emissão de certidão de contagem de tempo, somente serão informado como “presença” os dias de falta
que foram efetivamente compensados.
Para efeito de compensação, serão consideradas as paralisações ocorridas nos dias: 03 e 26 de abril, 11 e
31 de maio, 20 de junho e 06 de julho.
OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 08/2007
A reposição das faltas deve ser planejada pela escola, em calendário específico e o pagamento dos dias
descontados será feito, a cada mês, na medida em que ocorrer a reposição das aulas ou de trabalho, com os
devidos registros de frequência e de pagamento.
MEMORANDO GS Nº 2223/08
Elaboração do calendário escolar, assegurando 200 dias letivos e 800 horas, visado pelo Inspetor Escolar e
OFÍCIO CIRCULAR SG/ SPS/ SEE Nº 16/2008 encaminhado à SRE.
Autorizado o comando progressivo de substituição de dias de faltas, por motivo de paralisação dos servidores,
por dias efetivamente trabalhados e cada mês.
Na emissão de certidão de contagem de tempo, somente serão informados como “presença” os dias de falta
que foram efetivamente compensados.
Servidor que aderiu ao movimento e que nos dias de reposição se encontrar em afastamento legal ou não
comparecer ao trabalho terá mantida a falta correspondente ao dia paralisado.
OFÍCIO CIRCULAR SG/SPS/SEE Nº 033/2009 O Diretor de Escola deverá providenciar o calendário de reposição dos dias/horas paralisados, para aprovação
da SRE.
À medida em que os dias de paralisação forem sendo compensados, deverá ser informada a supressão das
faltas correspondentes, para o devido pagamento.
OFÍCIO CIRCULAR GAB Nº 1013/2010
OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 03/2010
Deverá ser assegurado aos alunos o mínimo de dias letivos previsto em lei, mediante cumprimento pelos
servidores em exercício do novo calendário escolar.
63
ANEXO III
MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES
RESUMO HISTÓRICO
ANO / PERÍODO
2010
2011
MAIO, JUNHO, AGOSTO
E SETEMBRO
NORMAS LEGAIS E/OU
ORIENTAÇÕES (ANEXAS)
OFÍCIO CIRCULAR SG/SPS Nº 14/2010
OFÍCIO CIRCULAR SPS Nº 16/2010
OFÍCIO CIRCULAR SG/SPS Nº 20/2010
OFÍCIO CIRCULAR SEE/SPS Nº 31/2010
OFÍCIO CIRCULAR SPS Nº 46/2010
PROCEDIMENTOS
A direção da escola e a SRE manterão o controle da reposição dos dias paralisados, conforme estabelecido nos
respectivos calendários de reposição, para a comprovação das horas/aula e dias letivos exigidos na legislação.
Os afastamentos legais cancelam o registro das faltas de greve durante o período do calendário de reposição
de aulas.
O novo Calendário Escolar deverá prever os 200 dias letivos e a carga horária de 800 horas.
Para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Médio.
Para cumprir o calendário de 2011, será necessário autorizar reposição em janeiro e fevereiro de 2012, em
caráter excepcional.
As faltas greve repostas pelo titular não terão impacto negativo em sua vida funcional.
O registro das faltas greve não repostas será mantido para todos os fins, exceto nos casos em que foram
ORIENTAÇÃO SG Nº 01, DE 16/08/2011
anistiadas, como:
RESOLUÇÃO SEE Nº 1935, DE 19/09/2011
- aula resposta através de substituição;
ORIENTAÇÃO SG Nº 07, DE 25/10/2011
- afastamento legal do servidor durante o período de reposição;
RESOLUÇÃO SEE Nº 1975, DE 27/10//2011
- simultaneidade do horário de reposição no caso de servidor com 02 (dois) cargos em escola diferente,
OFÍCIO CIRCULAR GS Nº 1640/11 DE 09/08/2011
devendo o mesmo optar pela reposição em 01 (um) dos cargos;
OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 26/2011 DE 10/11/2011
- impossibilidade de reposição devido a remoção ou mudança de lotação do servidor;
OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 29/2011 DE 21/12/2011
- de servidor cuja designação se encerrou durante a greve ou antes de completada a reposição.
As faltas greve não serão transformadas em faltas comuns (na Certidão de Contagem de Tempo deverá ser
lançada no campo “Falta” e no campo “Observação” registrar que trata-se de “Falta Greve”.
Atenção nas situações em que, professores que ministravam aulas para alunos do 3º ano do ensino médio
e do 2º e 3º períodos da EJA e que encontravam-se parcialmente em greve, manifestaram interesse em
reassumir suas aulas nos anos indicados e permaneceram em greve no restante de sua carga horária, a
frequência foi registrada em folha separada na Guia de Ocorrência.
64
ANEXO IV
CRITÉRIOS PARA “RATEIO DE FÉRIAS”
(Contagem de tempo nos períodos de férias escolares para o pessoal convocado / designado)
PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Vigência
Tipo de Atuação
Base Legal
****
Período de Exercício
Exigido
Critério de Acréscimo Dias de “Rateio”
todo o 1º semestre letivo/ contagem de tempo de 1 a 31 de
desde o 1º dia letivo
no mês de julho
julho
Magistério no Ensino
Primário
Até 1973
Art. 311 Lei 2.610/62
contagem de tempo
qualquer período igual nos meses de
ou maior do que 15 dias dezembro (do ano)
no 2º semestre letivo
e janeiro do ano
seguinte
de 1/12 a 31/01
do ano seguinte
Magistério no Ensino
Médio
qualquer período de
contagem de tempo de 1 a 31 de
exercício no 1º semestre
no mês de julho
julho
letivo
(incluindo o Ens. Sec.)
1º grau – 5ª a 8ª e 2º
grau
contagem de tempo nos
qualquer período de
meses de dezembro (do de 1/12 a 28/02
exercício no 2º semestre
ano), janeiro e fevereiro do ano seguinte
letivo
do ano seguinte.
65
ANEXO IV
contagem de tempo de 1 a 31 de
90 dias ou mais durante
nos meses de julho e julho e de 1 a 31
o 1º semestre letivo
janeiro (**)
janeiro
De fevereiro Magistério no Ensino
de 1974 até de 1º e 2º graus
Art. 30 Lei 6.277/73
Jan/78
De fevereiro
de 1978
Magistério no Ensino de 1º
até janeiro
e 2º / Ensino Fundamental Decreto nº 21.003/80
/2000
e Ensino Médio
contagem de tempo
90 dias ou mais durante
de 1/1 a 31/1 do
no mês de janeiro do
o 2º semestre letivo
ano seguinte
ano seguinte (**)
90 dias ou mais,
consecutivos
ou
não, durante os dois
semestres letivos, com
parte no 1º e outra no 2º
semestre letivo (*)
contagem de tempo
de 1 a 31 de
nos meses de julho e
julho e de 1 a 31
janeiro
janeiro do ano
(**)
seguinte
15
dias
ou
mais,
consecutivos ou não, em
qualquer período do ano
letivo, sendo todos no 1º
semestre ou parte no 1º
e outra no 2º semestre (*)
contagem de tempo
de 1 a 31 de
nos meses de julho e
julho e de 1 a 31
janeiro
janeiro do ano
(**)
seguinte
OBS.: (*) Comprovados 90/15 dias no ano, qualquer nº de dias no 1º semestre letivo, há direito ao cálculo de rateio em julho
(referente a fevereiro a junho) e em janeiro (referente a agosto a dezembro). Se todo o período ocorreu no 2º semestre, a contagem
só inclui janeiro.
(**) A partir de 1974 a contagem em dezembro depende do término do contrato.
66
ANEXO IV
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Vigência
*****
De Fev. /1976 até
Jan./ 1978
de Fevereiro de
1978 até
janeiro de 2000
Tipo de Atuação
Função
Administrativa
Base Legal
****
Período de Exercício
Exigido
Critério de Acréscimo
Dias de “Rateio”
(***)
90
dias
ou
mais,
consecutivos ou não, em
Decreto
qualquer dos semestres,
ou com parte no 1º e outra
no 2º semestre letivo.
de 1 a 31 de
janeiro do ano
seguinte
15 dias ou mais,
Decreto 19471/78 e consecutivos ou não, em
20231/79
qualquer período do ano,
em 1 ou nos 2 semestres
de 1 a 31 de
janeiro do ano
seguinte
Art.
12
18.203/76
Obs – (***) – O mês de julho é contado como de efetivo exercício, se estiver incluído no período da convocação/designação, por ser de
trabalho efetivo.
(****)O período de exercício se refere ao período de designação; importa saber se o servidor manteve vínculo pelo período mínimo exigido
e não qual tenha sido sua remuneração ou o número de dias de contagem de tempo a que faz jus.
(*****) O rateio de férias para o pessoal administrativo somente será computado a partir de fevereiro de 1976.
67
ANEXO V
TABELAS DE CONVERSÃO DE HORAS-AULA EM DIAS
TABELA VIGENTE ATÉ 15/10/64
Aulas mensais
Dias
01 – 02
1
03
2
04
3
Aulas mensais
Dias
05
4
26
21
06 – 07
5
27
22
08
6
28
23
09
7
29
24
10
8
30 – 31
25
11
9
32
26
12 – 13
10
33
27
14
11
34
28
15
12
35
29
16
13
36
30 – 31
17
14
18 – 19
15
20
16
21
17
22
18
23
24 – 25
19
20
TABELA VIGENTE ATÉ 15/10/64
Obs: cargo de professor: 9 aulas semanais (9 x 4 semanas = 36h). Para se
encontrar o nº de aulas semanais a partir dos dias informados na contagem
de tempo, localiza-se na tabela o número de aulas mensais correspondentes
aos dias e divide-se esse número por 4 semanas, utilizando-se aproximações.
Ex. 3 dias → 04 a mensais: 4 = 1 aula semanal.
68
ANEXO V
Tabela Vigente no período: 16/10/1964 a 31/12/1973
(vigência da Lei nº 3.214/64)
Aulas mensais
Dias
01 – 03
1
04
2
05 – 06
3
07 – 08
4
09
5
10 – 11
6
12 – 13
7
14
8
15 – 16
9
17 – 18
10
19
11
20 – 21
12
22 – 23
13
24
14
25 – 26
15
27 – 28
16
29
17
30 – 31
18
32
19
33 – 34
20
Tabela Vigente no período: 16/10/1964 a 31/12/1973
(vigência da Lei nº 3.214/64)
Aulas mensais
35 – 36
Dias
21
37
22
38 – 39
23
40 – 41
24
42
25
43 – 44
26
45 – 46
27
47
28
48 – 49
29
49,5
30 – 31
Obs: cargo de professor: 11 aulas semanais (11 x 4,5 semanas = 49,5h) Para
se encontrar o nº de aulas semanais a partir dos dias informados
na contagem de tempo, localiza-se na tabela o número de aulas
mensais correspondentes aos dias e divide-se esse número por 4,5
semanas, utilizando-se aproximações. Ex. 10 dias com 17 a 18 aulas
mensais: 4,5 = 4 aulas semanais.
69
ANEXO V
Tabela Vigente no período: 1974 a 30/09/1978
(vigência da Lei nº 6277/73)
Aulas Mensais
Dias
02 – 04
Tabela Vigente no período: 1974 a 30/09/1978
(vigência da Lei nº 6277/73)
1
Aulas Mensais
56 – 58
Dias
19
05 – 07
2
59 – 61
20
08 – 10
3
62 – 64
21
11 –13
4
65 – 67
22
14 – 16
5
68 – 70
23
17 – 19
6
71 – 73
24
20 – 22
7
74 – 76
25
23 – 25
8
77 – 79
26
26 – 28
9
80 – 82
27
29 – 31
10
83 – 85
28
32 – 34
11
86 – 88
29
35 – 37
12
89 – 90
30 – 31
38 – 40
13
41 – 43
14
44 – 46
15
47 – 49
16
50 – 52
17
53 – 55
18
Obs: cargo de professor: 20 aulas semanais (20 x 4,5 semanas = 90h). Para se
encontrar o nº de aulas semanais a partir dos dias informados na contagem de
tempo, localiza-se na tabela o número de aulas mensais correspondentes aos dias
e divide-se esse número por 4,5 semanas, utilizando-se aproximações.
Ex. 12 dias → 35 a 37 a mensais: 4,5 = 8 aulas semanais.
70
ANEXO V
Proporção dos módulos de trabalho para o Professor convocado no regime básico, a que se refere o §2º do artigo 14 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978.
TABELA A – DE 01/10/1978 a 31/01/1979
CARGA HORÁRIA
Módulo I
Módulo II
TOTAL
Semanal
Mensal
Semanal
Mensal
Semanal
Mensal
20,00
90,00
3,00
13,30
23
104
19,00
85,30
3,0
13,30
22
99
18,00
81,00
3,00
13,30
21
95
17,00
76,30
2,30
11,00
19,30
88
16,00
72,00
2,30
11,00
18,30
83
15,00
67,30
2,30
11,00
17,30
79
14,00
63,00
2,00
9,00
16,00
72
13,00
58,30
2,00
9,00
15,00
68
12,00
54,00
2,00
9,00
14,00
63
11,00
49,30
1,30
7,00
12,30
57
10,00
45,00
1,30
7,00
11,30
52
9,00
40,30
1,30
7,00
10,30
48
8,00
36,00
1,00
4,30
9,00
41
7,00
31,30
1,00
4,30
8,00
36
6,00
27,00
1,00
4,30
7,00
32
5,00
22,30
0,30
2,00
5,30
25
4,00
18,00
0,30
2,00
4,30
20
3,00
13,30
0,30
2,00
3,30
16
2,00
09,00
-
-
2
9
1,00
04,30
-
-
1
5
71
ANEXO V
TABELA B – DE 01/02/1979 a 30/09/1979
CARGA HORÁRIA
Módulo I
Módulo II
TOTAL
Semanal
Mensal
Semanal
Mensal
Semanal
Mensal
18,00
81,00
5,00
22,30
23,00
104
17,00
76,30
5,0
22,30
22,00
99
16,00
72,00
4,30
20,00
20,30
92
15,00
67,30
4,00
18,00
19,00
86
14,00
63,00
4,00
18,00
18,00
81
13,00
58,30
3,30
16,00
16,30
75
12,00
54,00
3,30
16,00
15,30
70
11,00
49,30
3,00
13,30
14,00
63
10,00
45,00
3,00
13,30
13,00
59
9,00
40,30
2,00
11,00
11,30
52
8,00
36,00
2,00
9,00
10,00
45
7,00
31,30
2,00
9,00
9,00
41
6,00
27,00
1,30
7,00
7,30
34
5,00
22,30
1,30
7,00
6,30
30
4,00
18,00
1,00
4,30
5,00
23
3,00
13,30
1,00
4,30
4,00
18
2,00
09,00
0,30
2,00
2,30
11
1,00
04,30
-
-
1,00
5
total mensal registrado com arredondamento
72
ANEXO V
Tabela Vigente no período de: 01/10/1978 a 30/09/1979
(art. 29 – Decreto nº 19471/78 – Anexo II – Tabelas A – 01/10/78 a
31/01/1979; B – 01/02/1979 a 30/09/1979)
Horas-aula mensais
Dias
00 – 03
1
04 – 07
2
08 – 10
3
11 – 14
4
15 – 17
5
18 – 21
6
22 – 24
7
25 – 28
8
29 – 31
9
32 – 34
10
35 – 38
11
39 – 41
12
42 – 45
Tabela Vigente no período de: 01/10/1978 a 30/09/1979
(art. 29 – Decreto nº 19471/78 – Anexo II – Tabelas A – 01/10/78 a
31/01/1979; B – 01/02/1979 a 30/09/1979)
Horas-aula mensais
67 – 69
Dias
20
70 – 72
21
73 – 76
22
77 – 79
23
80 – 83
24
84 – 86
25
87 – 90
26
91 – 93
27
94 – 97
28
13
98 – 100
29
46 – 48
14
101 - 104
30 – 31
49 – 52
15
53 – 55
16
56 – 59
17
60 – 62
18
63 – 66
19
Obs: - de 01/10/78 a 31/01/79, carga horária de 20 aulas (módulo I) e 3h
(módulo II) = 23 horas - de 01/02/79 a 30/09/79, carga horária de 18 aulas
(módulo I) e 5h (módulo II) = 23 horas, carga horária mensal – 23 horas x
4,5 semanas = 103h 30min ⇒ 104
73
ANEXO V
Para se encontrar o número de aulas semanais a partir dos dias informados em contagem de tempo, utilizar regra de três, conforme o período. Exemplo:
1) 26 dias → 87h – 90h
20 a/sem. - 104H/men.
X a/sem. - 90h/men.
2) 26 dias → 87h - 90h
18 a/sem. – 104h/men.
X a/sem. – 90h/men.
X= 20 x 90: 104
X = 17,3 aulas, logo X = 17 a/sem.
X= 18 x 90: 104
X= 15,5 aulas, logo, X = 15 a/sem.
Conferindo:
17 aulas 20 – 104
17 – X X = 88h = 26 dias
15 aulas 18 – 104
15 – X X = 86,6h = 26 dias
74
ANEXO V
Proporção dos módulos de trabalho para o Professor convocado no regime básico, a que se refere o §2º do artigo 14 do Decreto nº 19.471, de 16
de outubro de 1978.
TABELA C – DE 01/10/1979 a 31/12/1986
CARGA HORÁRIA
Módulo I
Módulo II
TOTAL
Semanal
Mensal
Semanal
Mensal
Semanal
Mensal
18,00
81,00
6,00
27,00
24,00
108
17,00
76,30
5,30
25,00
22,30
102
16,00
72,00
5,30
25,00
21,30
97
15,00
67,30
5,00
22,30
20,00
90
14,00
63,00
4,30
20,00
18,30
83
13,00
58,30
4,30
20,00
17,30
79
12,00
54,00
4,00
18,00
16,00
72
11,00
49,30
3,30
16,00
14,30
66
10,00
45,00
3,30
16,00
13,30
61
9,00
40,30
3,00
13,30
12,00
54
8,00
36,00
2,30
11,00
10,30
47
7,00
31,30
2,30
11,00
09,30
43
6,00
27,00
2,00
09,00
8,00
36
5,00
22,30
1,30
07,00
6,30
30
4,00
18,00
1,30
07,00
5,30
25
3,00
13,30
1,00
04,30
4,00
18
2,00
09,00
0,30
2,00
2,30
11
1,00
04,30
0,30
2,00
1,30
07
total mensal registrado com arredondamento
75
ANEXO V
Tabela Vigente no período de: 01/10/79 a 18/12/86
(Lei 7109/77 – Decreto nº 19.471/78 – Anexo V – Tabela C)
Horas-aula mensais
Dias
04
1
05 – 07
2
06 – 11
3
12 – 14
4
15 – 18
5
19 – 22
6
23 – 25
7
26 – 29
8
30 – 32
9
33 – 36
10
37 – 40
11
41 – 43
12
44 – 47
13
48 – 50
14
51 – 54
15
55 – 58
16
59 – 61
17
62 – 65
18
66 – 68
19
69 – 72
20
73 – 76
21
77 – 79
22
Tabela Vigente no período de: 01/10/79 a 18/12/86
(Lei 7109/77 – Decreto nº 19.471/78 – Anexo V – Tabela C)
Horas-aula mensais
80 – 83
Dias
23
84 – 86
24
87 – 90
25
91 – 94
26
95 – 97
27
98 – 101
28
102 – 104
29
105 - 108
30 – 31
Obs: No número de aulas está computada a carga horária
do Módulo 1 (18 horas) e a correspondente ao Módulo 2 –
(6 horas) carga horária semanal – 24 horas carga horária mensal – 24
horas x 4,5 semanas = 108 horas
Para se encontrar o número de aulas semanais a partir dos dias informados
em contagem de tempo, utilizar regra de três conforme o período.
Ex:
25 dias → 87 – 90
8 – 108
X – 90 X = 90x18 → X = 15a/sem.
108
76
ANEXO V
(a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992).
CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR
Nº DE AULAS
SEMANAIS
HORAS SEMANAIS DESTINADAS A
ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
E REUNIÕES
1
2h
2
2h
3
3h
4
3h
5
3h
6
3h
7
4h
8
4h
9
4h
10
4h
11
5h
12
5h
13
5h
14
5h
15
6h
16
6h
17
6h
18
6h
19
7h
20
7h
21
7h
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
3h
4h
6h
7h
8h
9h
11h
12h
13h
14h
16h
17h
18h
19h
21h
22h
23h
24h
26h
27h
28h
CARGA HORÁRIA
MENSAL
13h30min
18h
27h
31h30min
36h
40h30min
49h30min
54h
58h30min
63h
72h
76h30min
81h
85h30min
94h30min
99h
103h30min
108h
117h
121h30min
126h
77
ANEXO V
Nº DE AULAS
SEMANAIS
HORAS SEMANAIS DESTINADAS A
CARGA
CARGA HORÁRIA
ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
HORÁRIA
MENSAL
E REUNIÕES
SEMANAL
22
7h
29h
130h30min
23
8h
31h
139h30min
24
8h
32h
144h
25
8h
33h
148h30min
26
8h
34h
153h
27
9h
36h
162h
28
9h
37h
166h30min
29
9h
38h
171h
30
9h
39h
175h30min
31
10h
41h
184h
32
10h
42h
189h
33
10h
43h
193h30min
34
10h
44h
198h
35
10h
45h
202h30min
36
10h
46h
207h
37
11h
48h
216h
38
11h
49h
226h30min
39
11h
50h
225h
40
11h
51h
229h30min
41
11h
52h
234h
42
11h
53h
238h30min
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Texto retificado conforme MGEX de 25.02.92 - P. 01.
Obs: Antes da publicação do Decreto nº 33336/92, vigorou a tabela constante do Anexo do Decreto nº 26515/87 que, entretanto, continha apenas cargos de 5 a 36 aulas semanais.
78
ANEXO V
Tabela vigente no período de 01/01/87 a 31/08/93
(Lei nº 9381/86 e Decreto nº 26515/87 e 33336/92)
TABELA DE CONVERSÃO DE AULAS EM DIAS DE EXERCÍCIO
Dias
Aulas
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
00
00
00
00
00
00
00
00
00
01
05
05
04
05
05
04
04
04
04
03
03
03
02
02
02
02
01
01
02
02
01
02
09
09
08
08
08
08
07
07
06
06
05
05
04
04
04
03
02
03
03
04
03
03
13
13
12
13
12
11
11
10
09
08
08
07
06
06
05
04
04
04
05
06
06
04
17
17
16
16
15
14
14
12
12
11
10
09
08
08
07
06
05
05
06
07
09
05
21
21
20
19
19
18
17
15
14
14
13
11
10
09
09
07
06
07
08
09
11
06
26
25
24
23
22
21
20
10
17
16
15
13
12
11
10
08
07
08
09
11
14
07
30
29
28
26
25
24
23
21
20
19
17
15
14
13
12
10
08
09
11
13
16
08
34
33
32
30
29
28
26
24
22
21
20
17
16
15
14
11
10
11
12
14
09
38
37
36
34
32
31
30
27
25
24
22
19
18
17
15
12
11
12
14
16
42
41
39
37
36
34
33
30
28
26
25
22
20
18
17
14
12
13
15
18
47
45
43
41
39
37
36
32
31
29
27
24
22
20
19
15
13
15
17
20
51
49
47
44
43
41
39
35
33
32
29
26
24
22
20
17
14
16
18
21
55
53
51
48
46
43
42
38
36
34
32
28
26
24
22
18
15
17
20
59
57
55
52
50
47
45
41
39
37
34
30
28
26
24
19
17
19
21
63
61
59
55
53
51
49
44
41
39
37
32
30
27
25
21
18
20
23
68
65
63
59
57
54
52
47
44
42
39
34
32
29
27
22
19
21
24
72
69
67
62
60
57
55
50
47
44
41
36
34
31
29
23
20
23
26
76
73
71
66
64
61
57
53
49
47
44
38
36
33
30
25
22
24
27
80
77
75
70
67
64
61
55
52
49
46
40
38
35
32
26
23
25
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
CARGA HORÁRIA MENSAL
00
CARGA HORÁRIA SEMANAL PREVISTA
84
81
78
73
71
67
64
58
55
52
49
43
40
36
34
28
24
27
21
89
86
82
77
74
70
68
61
58
55
51
45
42
38
35
29
25
28
22
93
90
86
80
77
74
71
64
60
57
53
47
44
40
37
30
26
29
23
97
94
90
84
81
77
74
67
63
60
56
49
42
42
39
32
28
31
24
101
98
94
88
84
80
77
70
66
62
58
51
48
44
40
33
29
32
25
105
102
98
91
88
84
80
73
68
65
61
53
50
45
42
34
30
26
110
106
102
95
91
87
83
75
71
68
63
55
52
47
44
36
31
27
114
110
106
98
95
90
87
78
74
70
65
57
54
49
45
37
32
28
118
114
110
102
98
94
90
81
76
73
68
59
56
51
47
38
31
29
122
118
114
106
102
97
93
84
79
75
70
61
58
53
49
40
35
30
126
122
117
108
104
99
95
86
81
77
72
63
59
54
50
41
36
79
ANEXO V
Tabela vigente no período de 01/01/87 a 31/08/93
(Lei nº 9381/86 e Decreto nº 26515/87 e 33336/92)
TABELA DE CONVERSÃO DE AULAS EM DIAS DE EXERCÍCIO
Dias
Aulas
CARGA HORÁRIA SEMANAL PREVISTA
41
40
39
38
37
36
35
34
33
32
31
30
29
28
27
26
25
24
23
22
03
03
03
03
03
03
03
03
03
02
02
02
02
02
02
01
01
01
01
01
01
01
08
08
08
08
08
08
07
07
07
07
07
07
06
06
06
06
06
05
05
05
05
02
16
16
16
15
15
15
14
14
14
13
13
13
12
12
12
11
11
10
10
10
09
03
24
24
23
23
23
22
21
21
20
20
19
19
18
18
17
17
16
15
15
14
14
04
32
32
31
30
30
29
28
27
27
26
26
25
24
23
23
22
21
20
20
19
18
05
40
39
39
38
37
36
35
34
33
33
32
31
30
29
28
27
26
25
24
24
22
06
48
47
46
45
45
44
42
41
40
39
38
37
36
35
34
33
31
30
29
28
27
07
56
55
54
53
52
51
49
48
47
46
45
44
41
40
39
38
36
35
34
33
31
08
64
63
62
60
59
58
56
54
53
52
51
50
47
46
45
44
41
40
39
38
35
09
72
71
69
68
67
65
63
61
60
59
57
56
53
52
50
49
46
45
44
42
40
80
78
77
75
74
72
69
68
66
65
63
62
59
57
56
54
51
50
48
47
44
88
86
85
83
81
80
76
75
73
71
70
68
65
63
62
60
57
55
53
52
48
96
94
92
90
89
87
83
81
80
78
76
74
71
69
67
65
62
60
58
56
53
104
102
100
98
96
94
90
88
86
84
82
80
77
75
73
71
67
65
63
61
57
112
110
108
105
103
101
97
95
93
91
89
87
82
80
78
76
72
70
68
66
61
120
117
115
113
111
108
104
102
99
97
95
93
88
86
84
81
77
75
72
70
66
128
125
123
120
118
116
111
108
106
104
101
99
94
92
89
87
82
80
77
75
70
136
133
131
128
125
123
118
115
113
110
108
105
100
97
95
92
87
85
82
80
74
144
141
137
135
133
130
125
122
119
117
114
111
106
103
100
98
92
90
87
84
79
151
149
146
143
140
137
132
129
126
123
120
117
112
109
106
103
97
95
92
89
83
159
156
153
150
147
144
138
135
132
129
126
123
117
114
111
108
102
99
96
93
87
21
167
164
161
158
155
152
145
142
139
136
133
130
123
120
117
114
108
104
101
98
92
22
175
172
169
165
162
159
152
149
146
142
139
136
129
126
123
119
113
109
106
103
96
23
183
180
176
173
170
166
159
155
152
149
145
142
135
132
128
125
118
114
111
107
101
24
191
188
184
180
177
173
166
162
159
155
152
148
141
137
134
130
122
119
116
112
105
25
199
195
192
188
184
180
173
169
165
162
158
154
147
143
139
135
128
124
120
117
109
26
207
203
199
195
192
188
180
176
172
168
164
160
153
149
145
141
133
129
125
121
114
27
215
211
207
203
199
195
187
183
179
175
171
167
158
154
150
146
138
134
130
126
118
28
223
219
215
210
206
202
194
189
185
181
177
173
164
160
156
152
143
139
135
130
122
29
231
226
222
218
214
209
201
196
192
188
183
179
170
166
161
157
148
144
140
135
127
30
239
234
230
225
221
216
207
203
198
194
189
184
176
171
167
162
153
149
144
140
131
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
CARGA HORÁRIA MENSAL
42
00
80
ANEXO V
Decreto nº 40.013, de 03 de novembro de 1998. (Transcrição)
Altera o Anexo do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992, e dá outras providências
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381,
de 18 de dezembro de 1986 e na Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Unidade Estadual de Ensino e da outras providências, passa a
vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Batista dos Mares Guia
81
ANEXO V
CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR
(a que se refere o art 1º do Decreto nº 40013, de 03 de novembro de 1998)
Nº H/Aulas Semanais
Nº H/Dest. Ativ. Extra Classe
Nº H/Dest. Reunião
Carga Horária Semanal
Carga Horária Mensal
01
30min
02H
03H30min
16H
02
30min
02H
04H30min
20H
03
01H
02H
06H
27H
04
01H
02H
07H
32H
05
01H
02H
08H
36H
06
01H
02H
09H
41H
07
02H
02H
11H
50H
08
02H
02H
12H
54H
09
02H
02H
13H
59H*
10
02H
02H
14H
63H
11
03H
02H
16H
72H
12
03H
02H
17H
77H
13
03H
02H
18H
81H
14
03H
02H
19H
86H
15
04H
02H
21H
95H
16
04H
02H
22H
99H
17
04H
02H
23H
104H
18
04H
02H
24H
108H
19
04H30min
02H
25H30min
115H
20
04H30min
02H
26H30min
119H
21
05H
02H
28H
126H
22
05H
02H
29H
131H
* Retificando erro de publicação
82
ANEXO V
23
05H
04H
32H
144H
24
05H
04H
33H
149H
25
06H
04H
35H
158H
26
06H
04H
36H
162H
27
06H
04H
37H
167H
28
06H
04H
38H
171H
29
07H
04H
40H
180H
30
07H
04H
41H
185H
31
07H
04H
42H
189H
32
07H
04H
43H
194H
33
08H
04H
45H
203H
34
08H
04H
46H
207H
35
08H
04H
47H
212H
36
08H
04H
48H
216H
37
09H
04H
50H
225H
38
09H
04H
51H
230H
39
09H
04H
52H
234H
40
09H
04H
53H
239H
41
10H
04H
55H
248H
42
10H
04H
56H
252H
43
10H
04H
57H
257H
44
10H
04H
58H
261H
45
11H
04H
60H
270H
46
11H
04H
61H
275H
83
ANEXO V
Tabela vigente a partir de 01/09/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 40013, de 03/11/98).
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0-1
0-1
0-1
0-1
0-1
1
1
1
1
1
1
1
1-2
1-2
1-2
1-2
1-2
2-3
2-3
2-3
2-3
2-3
2
2
2
2
2
2
2-3
3
3-4
3-4
3-4
3-5
4-5
4-5
4-6
4-6
4-7
3
3-4
3-4
3-4
3-4
3-4
4
4-5
5
5-6
5-6
6-7
6-8
6-8
7-9
7-10
8-10
4
5
5
5
5
5
5
6-7
6-7
7-8
7-8
8-10
9-10
9-11
10-11
11-13
11-13
5
6
6
6
6
6
6-7
8
8-9
9-10
9-11
11-12
11-13
12-14
12-14
14-16
14-17
6
7
7
7
7
7
8
9-10
10-11
11-12
12-13
13-14
14-15
15-16
15-17
17-19
18-20
7
8-9
8
8
8
8
9-10
11-12
12-13
13-14
14-15
15-17
16-18
17-19
18-20
20-22
21-23
8
10
9
9
9
9-10
11
13
14
15-16
16-17
18-19
19-21
20-22
21-23
23-25
24-26
9
11
10-11
10-11
10-11
11
12
14-15
15-16
17-18
18-19
20-22
22-23
23-24
24-26
26-29
27-30
10
12
12
12
12
12
13-14
16-17
17-18
19-20
20-21
23-24
24-26
25-27
27-29
30-32
31-33
13-14
13
13
13
13
15
18
19-20
21-22
22-23
25-26
27-28
28-30
30-32
33-35
34-36
15
14
14
14
14
16
19-20
21-22
23-24
24-25
27-29
29-31
31-32
33-34
36-38
37-40
16
15
15
15
15-16
17-18
21-22
23
25-26
26-27
30-31
32-33
33-35
35-37
39-41
41-43
16
16
16-17
17
19
23
24-25
27-28
28-29
32-34
34-36
36-38
38-40
42-44
42-46
17-18
17-18
18
18
20-21
24-25
26-27
29-30
30-32
35-36
37-39
39-41
41-43
45-48
47-50
19
19
19
19
22
26-27
28-29
31
33-34
37-38
40-41
42-43
44-46
49-51
51-53
20
20
20
20
23
28
30-31
32-33
35-36
39-41
42-44
44-46
47-49
52-54
54-56
21
21
21-22
24-25
29-30
32
34-35
37-38
42-43
45-46
47-49
50-52
55-57
57-59
22
22-23
23
26
31-32
33-34
36-37
39-40
44-46
47-49
50-51
53-54
58-60
60-63
20
23
24
24
27
33
35-36
38-39
41-42
47-48
50-51
52-54
55-57
61-63
64-66
21
24-25
25
25
28-29
34-35
37-38
40-41
43-44
49-50
52-54
55-57
58-60
64-67
67-69
22
26
26
26
30
36-37
39-40
42-43
45-46
51-53
55-56
58-59
61-63
68-70
70-73
23
27
27
27-28
31
38
41
44-45
47-48
54-55
57-59
60-62
64-66
71-73
74-76
24
28
29
32-33
39-40
42-43
46-47
49-50
56-58
60-62
63-65
67-69
74-76
77-79
25
29-30
30
34
41-42
44-45
48-49
51-53
59-60
63-64
66-68
70-72
77-79
80-83
26
31
31
35-36
43
46-47
50-51
54-55
61-62
65-67
69-70
73-75
80-82
84-86
27
32
32
37
44-45
48-49
52-53
56-57
63-65
68-69
71-73
76-77
83-86
87-89
28
33-34
38
46-47
50
54-55
58-59
66-67
70-72
74-76
78-80
87-89
90-92
29
35
39-40
48
51-52
56-57
60-61
68-70
73-74
77-78
81-83
90-92
93-96
30
36
41
49-50
53-54
58-59
62-63
71-72
75-77
79-81
84-86
93-95
97-99
11
12
13
14
15
16
17
18
19
Aulas Sem
CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO
Dias
84
ANEXO V
Tabela vigente a partir de 01/09/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 40013, de 03/11/98).
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
0
0-1
0-1
0-1
0-1
0-1
0-1
0-2
0-2
0-2
0-2
0-2
0-2
0-2
0-2
0-2
1
2-3
2-4
2-4
2-4
2-4
2-4
3-5
3-5
3-5
3-5
3-6
3-6
3-6
3-6
3-6
2
4-7
5-7
5-8
5-8
5-8
5-9
6-10
6-10
6-11
6-11
7-11
7-11
7-12
7-12
7-13
3
8-10
8-11
9-10
9-11
9-13
10-13
11-14
11-15
12-16
12-16
12-17
12-17
13-18
13-19
14-19
4
11-14
12-14
11-14
12-16
14-17
14-17
15-19
16-20
17-21
17-22
18-22
18-23
19-24
20-25
20-25
5
15-17
15-18
15-19
17-20
18-21
18-22
20-24
21-25
22-26
23-27
23-28
24-29
25-30
26-31
26-32
6
18-21
19-22
20-23
21-24
22-25
23-26
25-29
26-30
27-32
28-32
29-33
30-34
31-36
32-37
33-38
7
22-24
23-25
24-27
25-28
26-29
27-31
30-34
31-35
33-37
33-38
34-39
35-40
37-42
38-43
39-44
8
25-28
26-29
28-31
29-32
30-34
32-35
35-38
36-40
38-42
39-43
40-45
41-46
43-48
44-49
45-50
9
29-31
30-32
32-35
33-36
35-38
36-39
39-43
41-45
43-47
44-49
46-50
47-51
49-54
50-56
51-57
10
32-35
33-36
36-38
37-40
39-42
40-44
44-48
46-50
48-53
50-54
51-56
52-57
55-60
57-62
58-63
11
36-38
37-40
39-42
41-44
43-46
45-48
49-53
51-55
54-58
55-59
57-61
58-63
61-66
63-68
64-69
39-42
41-43
43-46
45-48
47-50
49-52
54-58
56-60
59-63
60-65
62-67
64-68
67-72
69-74
70-76
43-45
44-47
47-50
49-52
51-55
53-57
59-62
61-65
64-68
66-70
68-72
69-74
73-78
75-80
77-82
46-49
48-50
51-54
53-56
56-59
58-61
63-67
66-70
69-74
71-76
73-78
75-80
79-84
81-86
83-88
50-52
51-54
55-58
57-60
60-63
62-66
68-72
71-75
75-79
77-81
79-84
81-86
85-90
87-93
89-95
53-55
55-58
59-61
61-63
64-67
67-70
73-77
76-79
80-84
82-86
85-89
87-91
91-96
94-99
96-101
56-59
59-61
62-65
64-67
68-71
71-74
78-82
80-84
85-90
87-92
90-95
92-97
97-102
100-105
102-107
60-62
62-65
66-69
68-71
72-76
75-79
83-86
85-89
91-95
93-97
96-100
98-103
103-108
106-111
108-113
19
63-66
66-68
70-73
72-75
77-80
80-83
87-91
90-94
96-100
98-103
101-106
104-108
109-114
112-117
114-120
20
67-69
69-72
74-77
76-79
81-84
84-87
92-96
95-99
101-105
104-108
107-111
109-114
115-120
118-123
121-126
21
70-73
73-76
78-81
80-83
85-88
88-92
97-101
100-104
106-111
109-113
112-117
115-120
121-126
124-130
127-132
22
74-76
77-79
82-84
84-87
89-92
93-96
102-106
105-109
112-116
114-119
118-122
121-125
127-132
131-136
133-139
23
77-80
80-83
85-88
88-91
93-97
97-100
107-110
110-114
117-121
120-124
123-128
126-131
133-138
137-142
140-145
24
81-83
84-86
89-92
92-95
98-101
101-105
111-115
115-119
122-126
125-130
129-134
132-137
139-144
143-148
146-151
25
84-87
87-90
93-96
96-99
102-105
106-109
116-120
120-124
127-132
131-135
135-139
138-143
145-150
149-154
152-158
26
88-90
91-94
97-100
100-103
106-109
110-114
121-125
125-129
133-137
136-140
140-145
144-148
151-156
155-160
159-164
27
91-94
95-97
101-104
104-107
110-113
115-118
126-130
130-134
138-142
141-146
146-150
149-154
157-162
161-167
165-170
28
95-97
98-101
105-107
108-111
114-118
119-122
131-134
135-139
143-147
147-151
151-156
155-160
163-168
168-173
171-176
29
98-101
102-104
108-111
112-115
119-122
123-127
135-139
140-144
148-153
152-157
157-161
161-165
169-174
174-179
177-183
30
102-104
105-108
112-115
116-119
123-126
128-131
140-144
145-149
154-158
158-162
162-167
166-171
175-180
180-185
184-189
12
13
14
15
16
17
18
Aulas Sem
CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO
Dias
85
ANEXO V
Tabela vigente a partir de 01/09/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 40013, de 03/11/98).
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
0
0-2
0-3
0-3
0-3
0-3
0-3
0-3
0-3
0-3
0-3
0-3
0-4
0-4
0-4
0-4
1
3-6
4-7
4-7
4-7
4-7
4-8
4-8
4-8
4-8
4-8
4-8
5-9
5-9
5-9
5-9
2
7-13
8-14
8-14
8-14
8-14
9-15
9-15
9-16
9-16
9-17
9-17
10-17
10-17
10-18
10-18
3
14-19
15-20
15-21
15-21
15-22
16-23
16-23
17-23
17-24
18-25
18-25
18-26
18-26
19-27
19-28
4
20-26
21-27
22-28
22-28
23-29
24-30
24-31
24-31
25-32
26-33
26-34
27-34
27-35
28-36
29-37
5
27-32
28-34
29-35
29-35
30-36
31-38
32-38
32-39
33-40
34-41
35-42
35-43
36-44
37-45
38-46
6
33-39
35-41
36-41
36-42
37-43
39-45
39-46
40-47
41-48
42-50
43-50
44-51
45-52
46-54
47-55
7
40-45
42-47
42-48
43-49
44-50
46-53
47-54
48-55
49-56
51-58
51-59
52-60
53-61
55-63
56-64
8
46-52
48-54
49-55
50-57
51-58
54-60
55-61
56-62
57-64
59-66
60-67
61-69
62-70
64-72
65-73
9
53-58
55-61
56-62
58-64
59-65
61-68
62-69
63-70
65-72
67-74
68-76
70-77
71-78
73-81
74-83
10
59-65
62-68
63-69
65-71
66-72
69-75
70-77
71-78
73-80
75-83
77-84
78-86
79-87
82-90
84-92
66-71
69-74
70-76
72-78
73-79
76-83
78-84
79-86
81-88
84-91
85-92
87-94
88-96
91-99
93-101
72-78
78-81
77-83
79-85
80-86
84-90
85-92
87-94
89-96
92-99
93-101
95-103
97-104
100-108
102-110
79-84
82-88
84-90
86-92
87-94
91-98
93-100
95-101
97-104
100-107
102-109
104-111
105-113
109-117
111-119
85-91
89-95
91-97
93-99
95-101
99-105
101-107
102-109
105-112
108-116
110-118
112-120
114-122
118-126
120-128
92-97
96-102
98-104
100-106
102-108
106-113
108-115
110-117
113-120
117-124
119-126
121-129
123-131
127-135
129-138
98-103
103-108
105-110
107-113
109-115
114-120
116-123
118-125
121-127
125-132
127-134
130-137
132-139
136-144
139-147
104-110
109-115
111-117
114-120
116-122
121-128
124-130
126-133
128-135
133-141
135-143
138-146
140-148
145-153
148-156
111-116
116-122
118-124
121-127
123-130
129-135
131-138
134-140
136-143
142-149
144-151
147-154
149-157
154-162
157-165
117-123
123-129
125-131
128-134
131-137
136-143
139-146
141-148
144-151
150-157
152-160
155-163
158-165
163-171
166-174
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Aulas Sem
CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO
Dias
124-129
130-135
132-138
135-141
138-144
144-150
147-153
149-156
152-159
158-165
161-168
164-171
166-174
172-180
175-183
21
130-136
136-142
139-145
142-148
145-151
151-158
154-161
157-164
160-167
166-174
169-176
172-180
175-183
181-189
184-193
22
137-142
143-149
146-152
149-155
152-158
159-165
162-169
165-172
168-175
175-182
177-185
181-188
184-191
190-198
194-202
23
143-149
150-156
153-159
156-163
159-166
166-173
170-176
173-179
176-183
183-190
186-193
189-197
192-200
199-207
203-211
24
150-155
157-162
160-166
164-170
167-176
174-180
177-184
180-187
184-191
191-198
194-202
198-206
201-209
208-216
212-220
25
156-162
163-169
167-173
171-177
174-180
181-188
185-192
188-195
192-199
199-207
203-210
207-214
210-218
217-225
221-229
26
163-168
170-176
174-179
178-184
181-187
189-195
193-199
196-203
200-207
208-215
211-218
215-223
219-226
226-234
230-238
27
169-175
177-183
180-186
185-191
188-194
196-203
200-207
204-211
208-215
216-223
219-227
224-231
227-235
235-243
239-248
28
176-181
184-189
187-193
192-198
195-202
204-210
208-215
212-218
216-223
224-231
228-235
232-240
236-244
244-252
249-257
29
182-188
190-196
194-200
199-205
203-209
211-218
216-222
219-226
224-231
232-240
236-244
241-248
245-252
253-261
258-266
30
189-194
197-203
201-207
206-212
210-216
219-225
223-230
227-234
232-239
241-248
245-252
249-257
253-261
262-270
267-275
86
ANEXO V
DECRETO Nº 46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004,
e na Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas compreende:
I – dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração
será proporcional à nova carga horária.
§ 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em
que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício
da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da
escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
87
ANEXO V
Art. 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais (NTE), cumprirá
vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento
sem o contato direto e permanente com alunos.
Art. 3º O Professor de Educação Básica que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento
aos alunos, orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de consultas, pesquisas, bem como desenvolvendo atividades para incentivar o hábito e o gosto pela leitura.
Art. 4º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais,
para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo
I deste Decreto.
§ 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao
número de horas semanais fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da SEE, a integrar a carga horária
semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será
proporcional à nova carga horária.
§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
III – existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.
§ 2º O titular da SEE decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular da SEE.
Art. 6º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo
curricular para o qual seja habilitado.
88
ANEXO V
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pelo titular da SEE.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§ 3° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 4° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta
e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
89
ANEXO V
Art. 7° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação
Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento (VTAP), de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o
§ 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 8º O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário
específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.
Art. 9º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de
Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único. A carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 10 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto
permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular (AEC), cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica
acrescido da VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 11 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar
n° 64, de 2002.0 § 1º a opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante
preenchimento de formulário específico.
90
ANEXO V
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Art. 12 A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado
as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e
noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no período.
§ 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.
§ 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal.
Art. 13 O Professor de Educação Básica efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2002, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012,
cujo total de aulas vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Art.14 Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da
correlação estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 15 Fica delegada competência ao titular da SEE para editar normas complementares sobre:
I – distribuição de turmas, aulas e funções;
II – aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública;
III – designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
MG 05/01/2013
91
ANEXO V
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013)
Número de horas na docência
Número de horas para outras atividades
Em local definido pela direção da escola
Carga Horária Semanal
Carga Horária Mensal
Em local de livre escolha do professor
1h
15min
15min
1h30min
7h
2h
30min
30min
3h
14h
3h
45min
45min
4h30min
20h
4h
1h
1h
6h
27h
5h
1h30min
1h30min
8h
36h
6h
1h30min
1h30min
9h
41h
7h
2h
2h
11h
50h
8h
2h
2h
12h
54h
9h
2h15min
2h15min
13h30min
61h
10h
2h30min
2h30min
15h
68h
11h
2h45min
2h45min
16h30min
74h
12h
3h
3h
18h
81h
13h
3h15min
3h15min
19h30min
88h
14h
3h30min
3h30min
21h
95h
15h
3h45min
3h45min
22h30min
101h
16h
4h
4h
24h
108h
17h
4h15min
4h15min
25h30min
115h
18h
4h30min
4h30min
27h
122h
19h
4h45min
4h45min
28h30min
128h
20h
5h
5h
30h
135h
21h
5h15min
5h15min
31h30min
142h
22h
5h30min
5h30min
33h
149h
23h
5h45min
5h45min
34h30min
155h
24h
6h
6h
36h
162h
25h
6h15min
6h15min
37h30min
169h
26h
6h30min
6h30min
39h
176h
27h
6h30min
6h30min
40h
180h
92
ANEXO V
ANEXO II
(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013)
Jornada do cargo vigente até 31/12/2012
Jornada do cargo vigente a partir de 01/02/2013
Regime Básico na Docência
Carga Horária Semanal
Carga Horária Semanal
Regime Básico na Docência
Carga Horária Mensal
Carga Horária Mensal
1h
3h30min
16h
5h
8h
36h
2h
4h30min
20h
5h
8h
36h
3h
6h
7h
5h
8h
36h
4h
7h
32h
5h
8h
36h
5h
8h
36h
5h
8h
36h
6h
9h
41h
6h
9h
41h
7h
11h
50h
7h
11h
50h
8h
12h
54h
8h
12h
54h
9h
13h
59h
9h
13h30min
61h
10h
14h
63h
10h
15h
68h
11h
16h
72h
11h
16h30min
74h
12h
17h
77h
12h
18h
81h
13h
18h
81h
12h
18h
81h
14h
19h
86h
13h
19h30min
88h
15h
21h
95h
14h
21h
95h
16h
22h
99h
15h
22h30min
101h
17h
23h
104h
16h
24h
108h
18h
24h
108h
16h
24h
108h
19h
25h30min
115h
17h
25h30min
115h
20h
26h30min
119h
18h
27h
122h
21h
28h
126h
19h
28h30min
128h
22h
29h
131h
20h
30h
135h
23h
32h
144h
22h
33h
149h
24h
33h
149h
22h
33h
149h
25h
35h
158h
24h
36h
162h
26h
36h
162h
24h
36h
162h
27h
37h
167h
25h
37h30min
169h
28h
38h
171h
26h
39h
176h
29h
40h
180h
27h
40h
180h
93
ANEXO V
Tabela vigente a partir de 01/02/2013 (Lei nº 20592, de 28 dezembro de 2012 e Decreto nº 46125, de 04 de janeiro de 2013).
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
Carga
Horária
semanal
1h e
30min
3h
4h e
30min
6h
8h
9h
11h
12h
13h e
30min
15h
16h e
30min
18h
19h e
30min
21h
22h e
30min
24h
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0-1
0-1
0-1
0-1
0-1
1
1
1
1
1
1
1
1-2
1-2
1-2
1-2
1-2
2-3
2-3
2-3
2-3
2-4
2
2
2
2
2
2
2-3
3
3-4
3-4
3-5
3-5
4-5
4-6
4-6
4-7
5-7
3
3-4
3-4
3-4
3-4
3-4
4
4-5
5
5-6
6-7
6-7
6-8
7-9
7-10
8-10
8-11
4
5
5
5
5
5
5
6-7
6-7
7-8
8-9
8-10
9-11
10-12
11-13
11-13
12-14
5
6
6
6
6
6
6-7
8
8-9
9-10
10-11
11-12
12-14
13-15
14-16
14-17
15-18
6
7
7
7
7
7
8
9-10
10-11
11-12
12-14
13-15
15-16
16-18
17-19
18-20
19-22
7
8
8
8
8
9-10
11-12
12-13
13-14
15-16
16-17
17-19
19-21
20-22
21-24
23-25
8
9
9
9
9-10
11
13
14
15-16
17-18
18-20
20-22
22-23
23-25
25-27
26-29
9
10-11
10-11
10-11
11
12
14-15
15-16
17-18
19-20
21-22
23-24
24-26
26-29
28-30
30-32
12
12
12
12
13-14
16-17
17-18
19-20
21-23
23-25
25-27
27-29
30-32
31-34
33-36
13
13
13
13
15
18
19-20
21-22
24-25
26-27
28-30
30-32
33-35
35-37
37-40
14
14
14
14
16
19-20
21-22
23-24
26-27
28-30
31-32
33-35
36-38
38-40
41-43
15
15
15-16
17-18
21-22
23
25-26
28-29
31-32
33-35
36-38
39-41
41-44
44-47
16
16
17
19
23
24-25
27-28
30-32
33-35
36-38
39-41
42-44
45-47
48-50
17-18
17-18
18
20-21
24-25
26-27
29-31
33-34
36-37
39-41
42-44
45-48
48-51
51-54
19
19
19
22
26-27
28-29
32-33
35-36
38-39
42-43
45-47
49-51
52-54
55-58
20
20
20
23
28
30-31
34-35
37-39
40-42
44-46
48-50
52-54
55-57
59-61
21
21-22
24-25
29-30
32
36-37
40-41
43-44
47-49
51-53
55-57
58-61
62-65
22
23
26
31-32
33-34
38-39
42-43
45-47
50-51
54-56
58-60
62-64
66-68
23
24
27
33
35-36
40-41
44-45
48-49
52-54
57-59
61-63
65-67
69-72
24-25
25
28-29
34-35
37-38
42-43
46-48
50-52
55-57
60-62
64-67
68-71
73-76
22
26
26
30
36-37
39-40
44-45
49-50
53-54
58-59
63-65
68-70
72-74
77-79
23
27
27-28
31
38
41
46-47
51-52
55-57
60-62
66-67
71-73
75-77
80-83
24
29
32-33
39-40
42-43
48-49
53-54
58-59
63-65
68-70
74-76
78-81
84-86
25
30
34
41-42
44-45
50-51
55-57
60-62
66-68
71-73
77-79
82-84
87-90
26
31
35-36
43
46-47
52-53
58-59
63-64
69-70
74-76
80-82
85-88
91-94
27
32
37
44-45
48-49
54-55
60-61
65-67
71-73
77-79
83-86
89-91
95-97
28
33-34
38
46-47
50
56-57
62-63
68-69
74-76
80-82
87-89
92-94
98-101
29
35
39-40
48
51-52
58-59
64-66
70-72
77-78
83-85
90-92
95-98
102-104
30
36
41
49-50
53-54
60-61
67-68
73-74
79-81
86-88
93-95
99-101
105-108
Dias
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO
Horas na
Docência
94
ANEXO VI
Tabelas de Carga Horária (CH) a ser cumprida pelo servidor de escola estadual que obteve vantagem pecuniária por exercício de cargo em comissão
I - Art. 1º, parágrafo único, II da Lei nº 13434/99 (cargo de Diretor de Escola)
Cargo efetivo de 24h - cargo em comissão de 40h => diferença de CH = 16h
REGENTE DE AULAS (até
31/01/2013)
Carga horária obrigatória
Cumprimento da carga horária
(Decreto nº 40013/98)
Fração da diferença de CH
Do cargo
Acréscimo
Total (arredondado)
Nº de aulas
Módulo II
5/6
24h
13h20min
37h
27h/a
10h
4/6
24h
10h40min
34h
24h/a
9h
3/6
24h
8h
32h
23h/a
9h
2/6
24h
5h20min
29h
22h/a
7h
1/6
24h
2h40min
26h
19h/a
7h
REGENTE DE TURMA (até
31/01/2013)
Carga horária obrigatória
Cumprimento da carga horária
(Decreto nº 40013/98)
Fração da diferença de CH
Do cargo
Acréscimo
Total (arredondado)
Regência de Turma
5/6
24h
13h20min
37h
20 horas
6h30min
10h30min
4/6
24h
10h40min
34h
20 horas
6h30min
07h30min
3/6
24h
8h
32h
20 horas
6h30min
05h30min
2/6
24h
5h20min
29h
20 horas
6h30min
02h30min
1/6
24h
2h40min
26h
20 horas
6h30min
-
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (até
Módulo II
Outras atividades
31/01/2013)
Carga horária obrigatória *(Decreto nº 40013/98)
Fração da diferença de CH
Do cargo
Acréscimo
Total (arredondado)
5/6
24h
13h20min
37h
4/6
24h
10h40min
34h
3/6
24h
8h
32h
2/6
24h
5h20min
29h
1/6
24h
2h40min
26h
95
ANEXO VI
II - Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9532/87
a) Cargo efetivo de 24h - cargo em comissão de 40h => diferença de CH = 16h
REGENTE DE AULAS (até 31/01/2013)
Carga horária obrigatória (Decreto nº 40013/98)
Fração da diferença de CH
Do cargo
Acréscimo
Cumprimento da carga horária
Total (arredondado)
Nº de aulas
Módulo II
9/10
24h
14h 24min
38h
28h/a
10h
8/10
24h
12h 48min
36h
26h/a
10h
7/10
24h
11h 12min
35h
25h/a
10h
6/10
24h
9h36min
33h
24h/a
9h
5/10
24h
8h
32h
23h/a
9h
4/10
24h
6h24min
30h
22h/a
8h
REGENTE DE TURMA (até 31/01/2013)
Carga horária obrigatória (Decreto nº 40013/98)
Cumprimento da carga horária
Fração Da diferença de CH
Do cargo
Acréscimo
Total (arredondado)
Regência de Turma
Módulo II
Outras atividades
9/10
24h
14h24min
38h
20 horas
6h30min
11h30min
8/10
24h
12h48min
36h
20 horas
6h30min
09h30min
7/10
24h
11h12min
35h
20 horas
6h30min
08h30min
6/10
24h
9h36min
33h
20 horas
6h30min
06h30min
5/10
24h
8h
32h
20 horas
6h30min
05h30min
4/10
24h
6h24min
30h
20 horas
6h30min
03h30min
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
Carga horária obrigatória *(Decreto nº 40013/98)
Fração Da diferença De CH
Do cargo
Acréscimo
Total (arredondado)
9/10
24h
14h24min
38h
8/10
24h
12h48min
36h
7/10
24h
11h12min
35h
6/10
24h
9h36min
33h
5/10
24h
8h
32h
4/10
24h
6h24min
30h
* Tabelas de carga horária referente a vantagem pecuniária à razão de sextos e de décimos a serem utilizadas para o especialista de educação com jornada básica do cargo e para o professor cuja atuação se dá fora da regência
de turmas ou de aulas, hipótese em que o total da carga horária deve ser integralmente cumprido na escola.
96
ANEXO VI
b) Cargo efetivo de 30h – cargo em comissão de 40h => diferença de CH = 10h
Carga horária obrigatória
Fração da diferença de CH
Do cargo
Acréscimo
Total (arredondado)
9/10
30h
9h
39h
8/10
30h
8h
38h
7/10
30h
7h
37h
6/10
30h
6h
36h
5/10
30h
5h
35h
4/10
30h
4h
34h
97
ANEXO VII
DESPACHO DO SENHOR SECRETÁRIO (Transcrição)
REFERÊNCIA: SERVIDOR. DIAS DE REPOUSO
REMUNERADO INTERCALADOS ENTRE FALTAS SUCESSIVAS – TEXTO DE LEI SEM CLAREZA SUFICENTE –
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÍGNA.
INTERESSADO: DIRETOR DA SRH/SEF - DESPACHO NORMATIVO
Adoto o entendimento proposto no Parecer de nº 7.803, de 13 de julho de 1990, da Douta Procuradoria Geral do Estado, de autoria do Dr. JOSÉ DE CASTRO MAGALHÃES, com “VISTO” do chefe da
Consultoria Jurídica, aprovado pela Procuradoria Geral Adjunta, Dra. CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA, considerando as bases legais e os princípios jurídicos aplicáveis ao artigo 100 da Lei nº 869,
de 05 de julho de 1952, dentre os quais se destacam a natureza penal – administrativa do dispositivo, a perfeita adequação do fato à norma tipo e a interpretação mais benigna do texto da Lei sem
clareza suficiente.
Para os fins do artigo 100, da Lei nº 869/52, considera-se:
I. a expressão “domingos e feriados intercalados”, os dias de repouso remunerado compreendidos imediatamente entre dias úteis não trabalhados pelo servidor.
II. a expressão “faltas sucessivas” exige uma diferenciação gramatical, relacionada ao número de faltas, para distinção, assim:
1- por “sucessiva”, a falta que sobrevir à primeira;
2- por “sucessivas”, as faltas, pelo menos duas, que seguidamente se sucederem à primeira.
Esta interpretação amenizará o rigor de um preceito, sem clareza suficiente, e nos permitirá concluir que os descontos dos dois dias de repouso remunerado, previstos no artigo 100 da Lei nº 869/52,
só se darão quando entre duas (2) de três (3) ou mais faltas consecutivas estiverem intercalados os dias de descansos (Sábado, Domingo e feriado), exemplificando, o servidor que não comparecer ao
trabalho na 5ª, 6ª e 2ª, ou 6ª, 2ª e 3ª feiras perderá os dias de repouso.
A decisão aqui tomada tem o caráter normativo, observadas as faltas realmente praticadas e com a proporção devida no que tange aos repousos remunerados.
À Superintendência Central de Pessoal para providências.
Gabinete, aos 30 de julho de 1990.
DALMAR CHAVES IVO
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração
(publicado no “Minas Gerais” de 11/08/90)
98
ANEXO VII
Art. 100 – Lei nº 869 de 05/07/1952
“No caso de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto os domingos e feriados intercalados”.
Exemplos de apuração de faltas conforme Despacho Normativo / MG / 11/08/90.
3 faltas
2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
sábado domingo
6ª feira
sábado
domingo
6ª feira
sábado
domingo 2ª feira
6ª feira
sábado domingo
sábado
domingo
5 faltas
2ª feira
2ª feira
5 faltas
3ª feira
2 faltas
1 faltas
1 faltas
2ª feira
Repouso remunerado
3ª feira
4ª feira
Feriado Corpus Christi 6ª feira sábado
domingo
2ª feira
7 faltas
Repouso remunerado
6ª feira
sábado
Feriado Corpus Christi
4ª feira
Feriado Corpus Christi Presente sábado domingo 2ª feira 3ª feira
3 faltas
4ª feira
Feriado Corpus Christi 6ª feira
7 faltas
sábado
domingo
6 faltas
4ª feira
2ª feira
domingo 2ª feira 3ª feira
Recesso de Carnaval
6ª feira
sábado domingo
2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
sábado
domingo
8 faltas
Recesso de Carnaval
6ª feira
sábado domingo
2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira
6ª feira sábado
domingo 2ª feira
11 faltas
99
ANEXO VII
Recesso Semana Santa
3ª feira
4ª feira 5ª feira
6ª feira
sábado domingo
2ª feira
7 faltas
Recesso Semana Santa
4ª feira
5ª feira
6ª feira
sábado
domingo
2ª feira
7 faltas
3ª feira
Recesso Semana Santa
4ª feira
5ª feira 6ª feira
2 faltas
sábado domingo 2ª feira
6ª feira sábado
domingo
Feriado Dia do Funcionário
6ª feira sábado
domingo
Feriado Dia do Funcionário 3ª feira Feriado Finados
sábado domingo
sábado domingo
Feriado Dia do Funcionário 3ª feira
Feriado Dia do Funcionário
3ª feira
3ª feira
Feriado Finados 5ª feira 6ª feira sábado domingo
Feriado Finados
5ª feira 6ª feira
5ª feira 6ª feira
Feriado Finados 5ª feira 6ª feira
sábado domingo 2ª feira
sábado domingo
sábado domingo
2ª feira
8 faltas
11 faltas
7 faltas
4 faltas
Obs: Além dos domingos e feriados (civis e religiosos) aplica-se essa interpretação também aos dias considerados como de “Ponto facultativo”, os sábados e os recessos previstos no calendário escolar.
100
ANEXO VIII
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL E DE DIREITOS E VANTAGENS
Ofício Circular nº 13/95 (transcrição)
Belo Horizonte, 01 de Agosto de 1995.
Senhor(a) Diretor(a):
Tendo em vista a publicação das remoções e das designações dos servidores efetivos, solicitamos a V. Sa, a fineza de orientar os Senhores Diretores de Escola no sentido de que providenciem:
• lavratura de termo de exercício conforme ato publicado no “Minas Gerais”, firmando-o após a assinatura do interessado;
• encaminhamento imediato do informativo de alteração (IA) à Superintendência Regional de Ensino, anexando ao mesmo a declaração de abertura de conta bancária em agência credenciada pelo
sistema e de interesse do servidor;
• inclusão do servidor na listagem de frequência, observada a data de início de seu exercício na escola.
Alterando procedimento anteriormente adotado, informamos que, de agora em diante, o período de trânsito é de responsabilidade da escola de origem que deverá registrar na listagem de frequência o
código correspondente da Tabela de Afastamento – 44 ou 45.
Esclarecemos que o(a) servidor(a) removido(a) ou designado(a) que se encontre em licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou em férias-prêmio só poderá ter exercício na escola de destino
após o término do respectivo afastamento.
Atenciosamente,
Ass.
Maria Stela Nascimento
Diretora de Gestão de Pessoal
Ass.
Nilda Dias Pinto Coelho
Diretora de Direitos e Vantagens em exercício
101
ANEXO IX
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE CONTAGEM DE TEMPO REFERENTE A AULAS EXTRANUMERÁRIAS
Anteriormente à Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973 (1º Estatuto do Magistério), o professor regente de aulas, que atuava no então ensino secundário e/ou no ensino médio,
estava sujeito à carga horária básica de 09 (nove) aulas semanais até 1964 e de 11 (onze) aulas de 1965 a 1973. As aulas que excediam estes limites, consideradas extranumerárias,
eram atribuídas ao professor efetivo ou, mediante contrato ou convocação, a professor não efetivo.
Professor Efetivo:
• Ao professor de ensino médio (efetivo) poderiam ser atribuídas aulas extranumerárias, que constituíam tempo de serviço paralelo ao do cargo efetivo, podendo ser certificadas em
contagem de tempo distinta do mesmo.
• O professor que se aposentou até 26/12/73, na vigência da Lei nº 2.939, de 07/11/63, teve incorporado aos proventos de aposentadoria, por força de seu art. 7º, a importância
correspondente à média mensal do número de aulas extranumerárias percebidas a este título nos últimos 03 (três) anos anteriores à aposentadoria. Tendo havido essa incorporação,
cessa o direito ao cômputo das aulas extranumerárias em linha paralela à do cargo.
• O professor efetivo em exercício na data da Lei nº 6.277/73, ou seja, 27/12/73, foi enquadrado nos cargos por ela criados nos termos de seus artigos 13 a 16, tendo sido assegurado
ao que ministrava aulas extranumerárias o posicionamento em grau que lhe assegurasse vencimento de valor imediatamente superior ao da importância correspondente ao maior
número de aulas que lhe foram atribuídas em qualquer dos últimos cinco anos de exercício, acrescida de 10% (dez por cento). Assim, tendo sido aproveitados para enquadramento, ou
incorporados aos proventos, não poderão constituir tempo paralelo ao do cargo efetivo.
102
ANEXO IX
Professor designado:
• De acordo com as Leis nº 2.939/63, art. 4º, e nº 3.214/64, arts. 81 e 82, o Professor-Auxiliar de Ensino Médio, cuja atribuição consistia em ministrar aulasextranumerárias, mediante contrato/
convocação na falta ou em substituição de efetivo, podia assumir qualquer número de aulas até o máximo de 30 (trinta); se no mesmo conteúdo, geravam uma única contagem de tempo,
não havendo possibilidade de desmembramento em uma, referente à carga horária básica, e outra, às aulas excedentes à mesma.
• Somente se o professor foi convocado para conteúdos diferentes é que tem direito a contagens paralelas distintas por conteúdo, conforme o número de aulas de cada qual.
• Após a Lei nº 6.277/73, a carga horária básica passou a ser de 20h, podendo o professor efetivo assumir até o máximo de 04 (quatro) horas semanais que excedessem esse limite como
serviço extraordinário, hipótese em que constituíam linha de tempo paralela, ou serem as mesmas atribuídas a outro professor mediante contrato.
103
ANEXO X
Legislação básica referente ao PREMEM
1) Decreto nº 12863 – de 30/07/1970 – Fixa normas para admissão de pessoal dos Ginásios Polivalentes, de que trata o convênio celebrado em 19/02/1970 entre a União e o Estado.
2) Lei nº 6277 – de 27/12/1973 – art. 13 – 14 item VII – Enquadra o ocupante de função contratual da Escola Estadual Polivalente no cargo de Professor Nível 3, Grau A.
3) Resolução SEE nº 464 – D, de 20/08/1974 – Dispõe sobre o enquadramento do professor de Escola Estadual Polivalente.
4) Decreto nº 18934 – de 23/12/1977 – Dispõe sobre o pessoal das Escolas Estaduais instaladas nos termos do convênio aprovado pela Resolução nº 925, de 27/05/1970, da Assembléia
Legislativa do Estado.
5) Resolução SEE nº 1686, de 01/12/1975 – Dispõe sobre o enquadramento do professor detentor de função contratual em Escola Estadual Polivalente, selecionado e treinado pelo
PREMEM (3ª e 4ª etapas).
6) Resolução SEE nº 2501, de 01/02/1978 – Fixa normas complementares à execução do Decreto nº 18934, de 23/12/1977.
7) Resolução SEE nº 2658, de 21/04/1978 – Dispõe sobre o processamento da efetivação prevista nos artigos 190, 192, 193 e 194 da Lei nº 7109, de 13/10/1977.
8) Recurso, em 30/06/1982, de professores treinados pelo PREMEM para a 3ª e a 4ª etapas – fazem exposição de motivos e solicitam classificação no nível 4.
9) Instrução SEE nº 03/85, de 09/09/1985 – Instruções sobre a expedição de contagem de tempo de serviço prestado em Escola Estadual ex-polivalente, sob o regime de CLT.
104
ANEXO X
INSTRUÇÃO Nº 03/85
Instruções sobre a expedição de contagem de tempo de serviço prestado em Escola Estadual ex-polivalente, sob o regime de CLT.
Considerando as várias consultas dirigidas a esta Diretoria relativas à expedição de contagem de tempo de serviço do professor que tenha atuado nas Escolas Estaduais ex-polivalentes, sob o regime
de CLT, passamos às Delegacias Regionais de Ensino as seguintes orientações:
1. Período relativo à duração do curso de habilitação ou reciclagem promovido pelo PREMEM/SEE/UFMG.
O período em que o servidor frequentou o curso será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos, mesmo que, à época não fosse detentor de cargo efetivo, conforme
entendimento do que dispõe o Decreto nº 12863 de 30 de julho de 1970 no seu artigo 6º.
A certidão de contagem de tempo referente ao período será expedida pela DRE, à vista de comprovante de frequência ao curso, expedido pelo Serviço de Ensino da UFMG, e apresentado
pelo candidato.
2. Período relativo ao cumprimento do contrato de CLT.
Será única a contagem de tempo do período compreendido entre a assinatura do contrato de CLT e a data do enquadramento no Quadro de Magistério, nos termos do inciso VII, do artigo
13, da Lei nº 6277, de 27 de dezembro de 1973, quer o contrato tenha sido firmado para 48 (quarenta e oito), 44 (quarenta e quatro), 24 (vinte e quatro) ou 20 (vinte) horas semanais.
3. Período compreendido entre a data do enquadramento e a rescisão do contrato de CLT nos termos do Decreto nº 18934, de 23/12/77.
Terão direito a duas contagens de tempo os professores enquadrados nos termos do inciso VII, artigo 13, da Lei nº 6277, de 27 de dezembro de 1973, que mantiveram contrato de CLT
por mais 20 horas, após o enquadramento.
105
ANEXO X
Para os professores contratados para a 1ª e 2ª etapa, a contagem relativa ao cargo efetivo se iniciará em 1º de janeiro de 1974, conforme data de vigência do enquadramento (Resolução
nº 464-D. de 20 de agosto de 1974), e a contagem paralela, relativa ao contrato de CLT, irá de 1º de janeiro de 1974 até a data da rescisão do contrato.
Para os professores de 3ª e 4ª etapas a contagem relativa ao cargo efetivo deverá ser expedida a partir de um ano de assinatura do contrato de CLT, de vez que a Resolução nº 1686, de
01/12/1975, estabeleceu que a vigência do enquadramento retroagirá a esta data.
Assim, por exemplo, um professor que assinou contrato de CLT aos 23 de setembro de 1974, e foi enquadrado aos 4 de setembro de 1976, teve a vigência de seu enquadramento com
efeito retroativo a 23 de setembro de 1975.
Portanto, as contagens de tempo de serviço deverão ser desdobradas a partir da vigência do enquadramento.
Em nenhuma hipótese deverá ser expedida contagem de tempo relativa ao período de suspensão do contrato de CLT.
4. Período relativo à convocação de que trata o artigo 4º do Decreto nº 18934
O professor que manteve o contrato de CLT por mais 20 (vinte) horas após o enquadramento e que teve o seu contrato rescindido na forma do Decreto nº 18934/77 teve assegurada
convocação na mesma unidade escolar, no ano de 1978.
Portanto, fica assegurada a estes professores a contagem de tempo relativa ao período compreendido no termo da convocação, devendo ser usada a tabela de conversão de aulas em dias.
5. Disposições finais
Cabe à Delegacia Regional de Ensino, com base na presente Instrução, rever e, se for o caso, expedir novas certidões de tempo de serviço dos professores das ex-Escolas Polivalentes,
bem como as concessões delas decorrentes.
Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 1985
Ass.
Maria de Lourdes Pessoa Brant
Diretor de Pessoal
106
ANEXO X
PREMEM
(Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio)
ASSUNTO
1ª e 2ª ETAPAS
3ª e 4ª ETAPAS
Curso
Servidor efetivo ou não
Efetivo
Período
Março a dezembro/1971
01/ 02 a 28/06/1974
Regime de Contrato
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
CLT
Enquadramento no cargo de P3
A partir de 01 de janeiro de 1974
A partir de um ano após a assinatura do contrato pela CLT
- Certidão de Contagem de Tempo referente ao curso, emitida
pela SEE, à vista da declaração da UFMG/FAE, se o servidor foi
contratado após o curso.
Contagem de tempo
- Certidão de Contagem de tempo referente ao curso, emitida pela SEE, à vista
de declaração da UFMG/FAE, se o servidor foi contratado após o curso.
- Contagem de tempo referente ao período de exercício da - Contagem de tempo referente ao período de exercício da admissão à rescisão
admissão à rescisão do contrato.
do contrato.
- Contagem desmembrada do tempo de exercício após o - Contagem desmembrada do tempo de exercício após o enquadramento
enquadramento em cargo efetivo.
em cargo efetivo.
107
ANEXO X
Observações:
• A contagem de tempo expedida pela Administração de Pessoal das Escolas Estaduais Polivalentes (AESP) com a respectiva assinatura de seu Coordenador, é válida e deverá ser aceita
sem necessidade de transcrição;
• Somente faz jus ao desdobramento da contagem de tempo para utilização em outro cargo ou órgão o servidor que, após o enquadramento em cargo efetivo, continuou com contrato
celetista paralelamente ao exercício do cargo;
• Documentação necessária para requerer:
• Desdobramento do tempo: requerimento, cópia da Carteira de Trabalho, comprovando admissão e rescisão do contrato, cópia da Certidão de Contagem de Tempo emitida pela AESP;
• Contagem de tempo referente ao período do curso: requerimento e Certificado da UFMG/FAE.
108
ANEXO X
SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PESSOAL
DIRETORIA DE CADASTRO E CONTAGEM DE TEMPO
Referência: Ofício nº 3905/97
Diretoria de Direitos e Vantagens
Superintendência de Administração de Pessoal
Subsecretaria de Administração do Sistema de Ensino
Sra. Diretora da Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo
Em atendimento ao contido no referido Ofício, vimos esclarecer que:
- não se pode transpor ou excluir Tempo de Serviço referente a período de curso de habilitação ou reciclagem promovido pela UFMG de exercício mediante contrato pela CLT em escolas expolivalentes – PREMEM, eis que o mesmo está vinculado ao cargo adquirido em decorrência da conclusão de tal curso, na conformidade dos arts. 13 e 14, inciso VII, da Lei nº 6.277, de 27/12/73.
À consideração superior.
Diretoria de Cadastro e Contagem de tempo, em 07 de agosto de 1997.
Ass.
Ângela Maria de Resende
(com “de acordo”) e encaminhamento à SEE, datado de 12/08/97)
109
ANEXO XI
Nota Explicativa
Assunto: Convalidação de Licença para Tratamento de Saúde sem Publicação da Concessão
I – DO OBJETIVO:
A presente Nota Explicativa tem por objetivo a Convalidação da Licença para Tratamento de Saúde do(a) Servidor(a) ---------------------------------------------, Masp ----------------------------------,
Cargo -------------------------------------- no período de ------------------------II – DOS FATOS:
1 – A servidora referenciada afastou-se em Licença para Tratamento de Saúde no período de ------------------------------, período este já incluído na linha de tempo da servidora.
2 – Não houve registros da data de publicação desta(s) licença(s) nos assentamentos individuais do(a) servidor(a), bem como nos arquivos desta escola e da SRE --------------------------------------3 – Após consulta à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, esta respondeu através do Ofício -----------------------------, anexo, que não consta do prontuário do
servidor(a) nenhum registro referente ao afastamento de licença médica no período acima mencionado.
4 – Dando continuidade a outros procedimentos de busca de informação, constatou-se que o(a) servidor(a) afastou-se em Licença para Tratamento de Saúde por ------------ dias no período de --------------a ----------------, conforme comprovantes materiais anexos:
- registro no Livro de Ponto alusivo ao afastamento para tratamento de saúde;
- registro no Quadro de Frequência/Listagem de Frequência, arquivado na escola;
- Termo de Convocação/QI de Designação do Substituto constando o afastamento em licença para tratamento de saúde do(a) referido(a) servidor(a);
- Outros documentos comprobatórios.
110
ANEXO XI
III – DA ANÁLISE
Tendo em vista o Ofício SPS nº 01, de 01/02/07, da Secretaria de Estado de Educação e o disposto no art. 66, da Lei nº 14184, de 31/01/02 e considerando dados comprobatórios suficientes
conforme provas documentais juntadas a esta Nota Explicativa, eu --------------------------------------------------------------- Diretora da E.E. ---------------------------------------------------------------------------------------------e ------------------------------------------------------------------------------------------------------Analista Educacional na função de Inspeção Escolar da referida escola procedemos à emissão
da(s) Certidão(ões) de Contagem de Tempo considerando os dias compreendidos no período de --------------------------- como licença para tratamento de saúde.
À Diretora da Superintendência Regional de Ensino para exame e convalidação, se for o caso.
Diretor(a) da Escola / Analista Educacional na função de Inspeção Escolar
Eu --------------------------------------------------------------------------------------------, diretor(a) da Superintendência Regional de Ensino -----------------------------------------------, à vista da documentação
apresentada ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- que deverá ser arquivada no Processo Funcional do(a) servidor(a),
(citar a documentação)
convalido a certidão emitida conforme registro nela inserido.
Data: ----/----/---Assinatura: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
111
ANEXO XII
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008 (transcrição)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de agilizar o fluxo dos processos de aposentadoria, determina a alteração de
procedimentos referentes à Emissão de Certidão de Tempo/Grade de Frequência, descritos no Manual de Serviço de Administração de Pessoal (SEE-2005), conforme especificado a seguir:
1- Nas Certidões de Contagem de Tempo emitidas por escola estadual, devem constar, obrigatoriamente, as assinaturas e carimbos do Diretor ou Coordenador da Escola e do Secretário e,
na falta deste, a assinatura do servidor responsável pela emissão dos documentos.
2- Nas Certidões de Contagem de Tempo, deverão constar, obrigatoriamente, a assinatura e carimbo do Inspetor Escolar, quando se tratar de:
. certidão emitida por escola estadual para fim de exclusão de tempo de serviço estadual a ser averbado junto a outro órgão ou regime previdenciário;
. certidão de exercício de Diretor e Coordenador de Escola, emitida pela própria escola estadual;
. certidões requisitadas, em diligência, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro
PUBLICADA EM 03/12/2008
112
ANEXO XIII
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO (A) SECRETÁRIO (A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
COMUNICADO (Tanscrição)
Aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais
As servidoras grávidas que se encontram em exercício nas escolas estaduais devem ser afastadas, a partir de 17/08/09, do cargo/função, com remuneração, como medida preventiva no
enfrentamento da pandemia ocasionada pelo vírus Influenza A (H1N1).
Em se tratando de servidora designada, a vigência do afastamento observará a data do término do contrato atual.
O Diretor de escola estadual providenciará, de imediato, a recomposição do Quadro de Pessoal para assegurar a regularidade da vida escolar dos alunos.
O Diretor da Superintendência Regional de Ensino orientará as escolas e manterá o controle do afastamento das servidoras bem como as formas utilizadas para sua
substituição.
Orientações operacionais relativas a pessoal, necessárias à aplicação dessas medidas, serão repassadas pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos às
Superintendências Regionais de Ensino.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.
VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação
Avenida Amazonas, 5855 – Gameleira – Fax (031) 379 8300 CEP 30 510 – Belo Horizonte – MG
113
ANEXO XIII
AVISO 01/2009 (Transcrição)
A Secretaria de Estado de Educação, considerando o adiamento do retorno das aulas nas escolas da rede estadual de ensino por recomendação do Comitê Estadual de Enfrentamento
de Influenza A (H1N1), avisa aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino e Diretores de Escolas Estaduais que o novo calendário escolar observará 200 dias letivos e carga
horária mínima de 800 horas para os anos iniciais e de 833h e 20min para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio.
1. A grande maioria das escolas estaduais que iniciou o segundo semestre em 10 de agosto observará em seu calendário as seguintes determinações:
1.1. o ano letivo se encerrará no dia 22 de dezembro;
1.2. as atividades de planejamento, antes previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, serão executadas nos sábados, dias 21 e 28 de novembro, sendo computadas como cumprimento
do módulo II;
1.3. o recesso previsto anteriormente para o período de 13 a 16 de outubro acontecerá no período de 8 a 9 de outubro.
1.4. os dias 23 e 24 de dezembro serão destinados aos alunos que necessitarem dos estudos de recuperação.
2. As escolas estaduais que iniciaram mais tarde ou interromperam o calendário por até 10 dias letivos observarão em seu calendário as seguintes determinações:
2.1. o ano letivo se encerrará em 23 de dezembro;
2.2. as atividades de planejamento, antes previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, serão executadas nos sábados, dias 21 e 28 de novembro, sendo computadas como cumprimento
do módulo II;
2.3. o recesso previsto anteriormente para o período de 13 a 16 de outubro está cancelado;
2.4. o calendário definirá 2 sábados como dias letivos;
2.5. os dias 23 e 24 de dezembro serão destinados aos alunos que necessitarem dos estudos de recuperação.
3. As escolas estaduais que tiveram interrupção do calendário em período superior a 10 dias atenderão o previsto no item 2, devendo utilizar tantos sábados que se fizerem necessários
para o cumprimento dos 200 dias letivos.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 2009.
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação
MG 04/09/2009
114
ANEXO XIII
COMUNICADO (Transcrição)
Aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais
Considerando que a fase crítica da pandemia ocasionada pelo vírus Influenza A (H1N1) foi superada, comunico que as servidoras grávidas, afastadas de suas atividades nas escolas
estaduais, a partir de 17 de agosto de 2009, deverão retornar ao exercício das funções do cargo no dia 13 de outubro de 2009.
Os servidores designados em substituição às servidoras afastadas serão dispensados na mesma data, 13 de outubro de outubro de 2009.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2009.
VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação
MG 01/10/2009
115
ANEXO XIV
(transcrição do Parecer/PGE lavra da Dra. Linei Rodarte Barbosa de Queiroz – Procuradora do Estado, com visto do Dr. José Maurício Penna – Procurador Chefe da Consultoria Jurídica com o
de acordo do Dr. José Luiz Ladeira)
Procedência – Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração
Interessado – Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração
Nº – 7.398
Data – 02 de janeiro de 1989
Ementa –
Abandono de cargo. Para fins de contagem de faltas, a ausência é de 30 dias úteis de serviço, durante o período em que houve expediente, mesmo que seja no
Recesso Escolar.
PARECER
O Senhor Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração submete a parecer desta Procuradoria solicitação da 10ª DRE/JF, da Secretaria de Estado da Educação, questões sobre
faltas durante o “Recesso Escolar”, de um modo geral, e em especial, dos professores com carga horária inferior a dezoito aulas, para efeito de abandono de cargo.
Conformada à teoria final de abandono de cargo, formulada pela doutrina e aceita pela jurisprudência, pertinente ao Processo, respondo às questões formuladas:
1. Recesso Escolar – é medida de caráter geral, deliberada por ato governamental e não prejudicará o serviço público.
Assim, o período correspondente ao recesso será computado para os fins aquisitivos de direito. Jamais será somado para outras finalidades que signifiquem conduta omissiva ou relapsa ou
indisciplinar do funcionário.
2. “...Não comparecimento do funcionário ao serviço...” Esta é a exigência do artigo 249, inciso II do Estatuto dos Funcionários, para a definição legal de que seja dia computável para efeito
de caracterização do abandono.
O Parecer desta Procuradoria de nº 5.148, citado em outros, tem sido adotado como orientação normativa quanto à configuração do delito de abandono, que só se configura com a ausência
ao serviço por mais de trinta (30) dias úteis consecutivos, conforme verbis:
“O conflito de opiniões existe quando se trata de aplicar a alternativa dos 30 dias consecutivos. Parece-me que o legislador tratou de punir como abandono, não a ausência por 30 dias corridos,
quando usaria da fórmula – ausência por um mês – mas a falta à 30 dias de serviço, porque realmente não há falta nos sábados, domingos e feriados, desde que não há expediente. Não tem
sentido falar-se que o agente do abandono tem, entre suas faltas, várias ocorridas em sábados, domingos e feriados.
116
ANEXO XIV
A utilização da palavra consecutivo, não pode ser entendida como transmitindo a ideia de dias corridos, incluindo domingos, sábados e feriados. O legislador usou o antônimo de intercaladamente
e, a meu ver, a exegese adequada é a que entendo a expressão como significativa do abandono na hipótese da falta a 30 dias consecutivos de serviço” (o grifo é do autor).
3. Coerente com a orientação normatizada, no tocante ao Professor com carga horária inferior a dezoito, o critério adotado, para efeito de contagem de faltas, é a ausência por 30 (trinta) dias úteis
consecutivos de serviço. O não comparecimento por mais de 30 dias consecutivos que o Professor tiver de dar aulas caracteriza-se o abandono.
4. O que se considera útil para efeito de abandono é a existência de expediente. No caso de haver expediente para o Professor durante o Recesso Escolar, obviamente, que a ausência por 30 dias
úteis consecutivos de serviço, caracteriza-se a falta disciplinar e configura-se o ilícito penal-administrativo.
Assim, entende-se, estarem respondidas as questões formuladas, por força das conclusões do parecer nº 5.148 do antigo Departamento Jurídico do Estado, de 26 de outubro de 1972, com as
observações retratadas.
É o parecer.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1988.
ass.
Linei Rodarte Barbosa Queiroz
Procuradora do Estado
Visto.
De acordo com o Parecer.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1988.
ass.
José Maurício Penna
Procurador Chefe da Consultoria Jurídica
Com o “De acordo” e assinatura
José Luiz Ladeira Bueno
Procurador Geral do Estado
117
(a que se refere o Art. 25 da Resolução SEE nº 2253, de 9 de janeiro de 2013)
08 - Código:
07 - Munícipio:
09 - Opção:
Assinatura ______________________________
(Professor(a))
LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2013
RECEBIDO EM: ___/___/____
______________________________
Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV
___________________, ____ de __________de 2013
RECEBIDO EM: ___/___/____
Assinatura ______________________________
(Professor(a))
Nome – MaSP/DV-Assinatura
Taxador _______________________________________
Registro no SISAP/___/___/___
SIPRO Nº ____________________________
S
___________________________________________
R
E
Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV
E
S
C
O
L
A
Data ___/___/____
____.
Exigência Curricular – AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ___, Grau ____, Admissão
2. Manifesta opção pela não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional por
10 - Opção:
Data ___/___/____
AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____.
1. Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional por Exigência Curricular –
06 - Código:
05 - Unidade de lotação:
04 - Admissão:
03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica, Nível
, Grau
02- MASP/DV:
Dados do servidor
01 - Nome:
Superintendência Regional de Ensino
Secretaria de Estado de Educação
Requerimento de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular –AEC na base de
cálculo da contribuição previdenciária
ANEXO III
ANEXO XV
(a que se refere o Art. 29 da Resolução SEE nº 2253, de 9 de janeiro de 2013)
08 - Código:
07 - Munícipio:
09 - Opção:
Assinatura ______________________________
(Professor(a))
LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2013
Nome – MaSP/DV-Assinatura
S
R Registro no SISAP/___/___/___
E
Taxador _______________________________________
Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV
___________________________________________
SIPRO Nº ____________________________
RECEBIDO EM: ___/___/____
S
R
E
(Professor(a))
______________________________
Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV
___________________, ____ de __________de 2013___
RECEBIDO EM: ___/___/____
Assinatura ______________________________
E
S
C
O
L
A
Data ___/___/____
____.
Extensão da Jornada–AEJ, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ___, Grau ____, Admissão
2. Manifesta opção pela não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de
10 - Opção:
Data ___/___/____
AEJ, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____.
1. Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Extensão da Jornada–
06 - Código:
05 - Unidade de lotação:
04 - Admissão:
03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica, Nível
, Grau
02- MASP/DV:
Dados do servidor
01 - Nome:
Superintendência Regional de Ensino
Secretaria de Estado de Educação
Requerimento de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada AEJ, na base de cálculo
da contribuição previdenciária
ANEXO IV
ANEXO
XV