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BENEFÍCIOS UNIDADE I

BENEFÍCIOS UNIDADE I APRESENTAÇÃO À vista das constantes alterações na legislação de pessoal, elaboramos este manual no intuito de orientar os Secretários de Escola e seus auxiliares a realizarem os serviços da área de pessoal de forma segura, eficiente e, principalmente, dentro dos parâmetros legais. A proposta é que ele seja o principal objeto de apoio e orientação para acerto da vida funcional dos Profissionais de Educação Básica, relativos à concessão de benefícios a que fizeram jus até 31/12/11. O presente manual orienta ainda sobre as concessões que não sofreram alterações decorrentes da nova política de remuneração por subsídio. A observância das Leis é de extrema importância para que se tenha êxito nos trabalhos. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2013 2 GOVERNADOR Antonio Augusto Junho Anastasia VICE-GOVERNADOR Alberto Pinto Coelho SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Ana Lúcia Almeida Gazzola SECRETÁRIA ADJUNTA Maria Sueli de Oliveira Pires SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Antonio Luiz Musa de Noronha SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAÇÕES DE PESSOAL Tarcísio de Castro Monteiro DIRETORA DE LEGISLAÇÕES E NORMAS DE PESSOAL Margarida Maria de Rezende COLABORADORES TÉCNICOS Márcia Coelho Pinto Domingos Marques Margarida Maria de Rezende Suzana Aparecida Costa Carvalho REVISÃO Antônio José Siqueira Nacif Simone Elizabeth de Sousa DIAGRAMAÇÃO Assessoria de Comunicação Social - ACS/SEE-MG 3 SUMÁRIO • Abono 1.2 ou 1.17 – tempo ficto - 5 • Abono família - 8 • Adicional trintenário (10%) - 11 • Adjunção / Disposição - 12 • Afastamento da docência - 14 • Afastamento para campanha eleitoral - 16 • Afastamento para mandato eletivo - 17 • Afastamento para mandato sindical - 18 • Afastamento por motivo de casamento - 19 • Afastamento por motivo de luto - 20 • Afastamento voluntário incentivado - AVI - 21 • Ajustamento funcional - 22 • Alteração de nome - 24 • Alteração de titulação - 25 • Apostilamento (título declaratório) - 26 • Autorização para frequentar curso - 29 • Férias-prêmio - 30 • Licença maternidade - 33 • Licença paternidade - 39 • Licença para acompanhar pessoa doente da família - 40 • Licença para tratamento de saúde - 42 • Licença para tratar de interesses particulares - 44 • Gratificação de Educação Especial - 46 • Gratificação de função de Vice-Diretor - 48 • Gratificação de função de Especialista em Educação Básica - 50 • Gratificação de dedicação exclusiva - 51 • Gratificação de Incentivo à Docência – Biênio - 53 • Gratificação de Incentivo à Docência – Pó de giz - 55 • Gratificação por curso de Pós-Graduação - 56 • Opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho - 57 • Opção por composição remuneratória - 58 • Opção por contribuição previdenciária - 65 • Progressão - 67 • Promoção ao grau E - 69 • Promoção por Escolaridade Adicional - 70 • Quinquênio (adicionais por tempo de serviço) - 71 • Redução de jornada de trabalho - 74 4 ABONO 1.2 E 1.17 – TEMPO FICTO (período em que não há efetiva prestação de serviços nem contribuição previdenciária) BASE LEGAL CE/89 (art. 285) EC 03/92 EC 57/03 (arts. 119 e 120 do ADCT) DESTINATÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REQUISITOS FATO GERADOR Para aposentadoria até 16/12/98 Para benefícios até 16/07/03 DIREITO ASSEGURADO Proporcionalidade sobre o tempo de magistério anterior ao fato gerador 20% PARA MULHER 17% PARA HOMEM 5 ABONO 1.2 E 1.17 – TEMPO FICTO É devido... 1. Ao servidor do quadro de magistério que fez opção pelo Quadro Permanente até 16/07/03. 3. Ao Especialista em Educação Básica (supervisor, orientador, inspetor e administrador escolar). 1 3 2 4 2. Ao professor que exerceu cargo em comissão ou cargo administrativo diferente da docência até 16/07/03 Antes de 10/05/90, o Especialista em Educação Básica se aposentava com 25 anos de serviço. Nesta data foi arguida a inconstitucionalidade do art. 286 da CE/89, passando assim a aposentar-se com 30 anos, sendo esta a razão do direito à proporcionalidade. O fato gerador do abono será a partir de 10/05/1990 até 16/07/03. 6 TEMPO FICTO ARREDONDAMENTO Conforme disposto no § 3º do art. 87 da Lei nº 869/52, a apuração do tempo de serviço para aposentadoria, promoção e adicionais será feita em dias, podendo-se computar o arredondamento de 1 até 182 dias para completar o ano inteiro. Segundo legislação vigente, esse tempo ficto pode ser aplicado quando da aposentadoria para servidores que recebiam, à época, pelo regime remuneratório anterior à lei do subsídio e cujas aposentadorias estejam fundamentadas no art. 3º da EC 20/98 ou no art. 3º da EC 41/03 combinado com o art. 36, III, alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” da CE/89, com implemento de tempo até 16/12/98. O arredondamento para adicionais com vigência até 31/12/11 é igualmente aplicado quando da aposentadoria em qualquer regra, se necessário, após apuração do total de tempo de serviço do servidor, observado o último dia de exercício, caso o servidor tenha implementado o tempo necessário e esteja recebendo pelo modelo remuneratório anterior à Lei nº 18.975/10. 7 ABONO FAMÍLIA – EFETIVO BASE LEGAL EC 20/98 LEIS: • 869/52 (art.126) • 937/53 (art.3º) • 2.364/61(art.3º) • 3.071/63 (art. 1º) • 10.254/90 LEI COMPLEMENTAR: • 64/02 (art.6º, alterada pela LC 121/11, III do art.7º) e LC 123/12 DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO OU EFETIVADO DIREITO ASSEGURADO REQUISITOS Comprovação da condição de dependente Renda bruta mensal estabelecida em regulamento É devido mensalmente ao servidor de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a ele se equipararem, com idade igual ou inferior a quatorze anos ou inválido, nos termos do regulamento DECRETO Nº 42.758/02 É importante a inclusão dos dependentes para registro da condição de “dependente” no sistema, assegurando inclusive, em caso de falecimento do titular. 8 ABONO FAMÍLIA – EFETIVO DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA: - Certidão de Nascimento ou equivalente; - termo de guarda ou tutela judicial; - declaração formal do segurado, no caso de enteado; - comprovação de invalidez, se for o caso. A data de início do benefício corresponde à data do protocolo do requerimento. Será considerada nova concessão a hipótese de dependente, com idade superior a 14 anos, voltar a receber o abono família por motivo de invalidez. 9 ABONO FAMÍLIA Designado (salário família) BASE LEGAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/SCAP 02/11 DESTINATÁRIO REQUISITOS Servidor designado ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão. REQUERIMENTO DE SALÁRIO-FAMÍLIA • Termo de responsabilidade cópia de Certidão de Nascimento; • Comprovação de invalidez, para maiores de 14 anos, se for o caso; • Dependentede0a6anosapresentar,nomêsdeoutubro, cadernetadevacinaçãoatualizada; • Dependente de 7 a 14 anosapresentar, no mês de abril, declaração de frequência escolar. DIREITO ASSEGURADO VALOR FIXADO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O pagamento será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e frequência escolar Todos os procedimentos referentes ao pagamento do salário família ficarão sob a responsabilidade da unidade de pagamento de pessoal de cada orgão/entidade. (Orientação de Serviço SCAP Nº 13/12) http://menta2.dataprev.gov.br/prevfacil/prevform/benef/pg_internet/ifben_menu.asp 10 ADICIONAL DE 10% (TRINTENÁRIO) BASE LEGAL CE/89 (art. 31, VI ) DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO / EFETIVADO EC 19/98 EC 57/03 (art. 113 ADTC) REQUISITOS 30 ANOS DE SERVIÇO (INDEPENDENTE DO CARGO, FUNÇÃO, SEXO, IDADE OU TIPO DE APOSENTADORIA) Antes de 30 anos, se implementado o interstício para aposentadoria com proventos integrais,desde que o ingresso no serviço público do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido até 16/07/03, data da publicação da EC 57/03. DIREITO ASSEGURADO 10% sobre o vencimento básico. Para os que implementaram os requisitos antes da EC 19/98, o adicional é calculado sobre a sua remuneração. Pode-se contar tempo ficto para completar o adicional de 10% em qualquer regra de aposentadoria, contanto que seja no último dia de exercício (fériasprêmio em dobro e arredondamento). Benefício incorporado ao cálculo do subsídio conforme inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975/10. 11 ADJUNÇÃO/DISPOSIÇÃO BASE LEGAL LEIS: 7.109/77 (Art. 85 a 89) 869/52 (Art. 72) DECRETO 45.055/09 (alterado pelo Decreto 45.895/12) DESTINATÁRIO Disposição: Servidor público estadual REQUISITOS CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA Adjunção: Professor e Especialista em Educação Básica DIREITO ASSEGURADO Disponibilidade para prestar serviços em outro órgão/entidade RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV / SECCRI / SEPLAG / SEE 01/12 ADJUNÇÃO é o exercício de atribuições específicas do cargo de Professor ou Especialista em Educação Básica junto às escolas ou a outros órgãos ou entidades de ensino não integrantes da rede estadual. DISPOSIÇÃO é a movimentação do servidor, por prazo determinado, para exercício em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional que não a de seu quadro de lotação, observada a conveniência do serviço. 12 ADJUNÇÃO/DISPOSIÇÃO O servidor será colocado à disposição sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos a seu cargo efetivo ou função pública. O pagamento da remuneração mensal do servidor será processado pelo órgão ou entidade de origem, mediante atestado de frequência expedido pelo órgão ou entidade onde o servidor estiver efetivamente prestando serviços. O Secretário de Estado de Governo, por delegação do Governador do Estado, é competente para a prática do ato de disposição do servidor. O processo relativo ao ato de adjunção e de disposição de servidor, bem como as respectivas prorrogações, tramitarão, originariamente, na SEE, para avaliação prévia, observados a conveniência do ensino e da gestão educacional e o procedimento específico. A adjunção ou a disposição de servidores do quadro de pessoal da SEE somente poderá ocorrer: I - disposição de servidor, sem ônus para a origem, para ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação, ou para ocupar cargo de Diretor de Escola Municipal, desde que haja reciprocidade; II – adjunção ou disposição de servidor, sem ônus para a origem, para outro órgão de ensino ou de educação, respeitadas a conveniência do ensino e da gestão educacional; III - requisição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, com ou sem ônus para a origem; IV - adjunção ou disposição, com ônus para a origem, de servidor para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE’s e outras entidades que atendam alunos com necessidades especiais, estabelecidas no Estado, observados o quantitativo já autorizado e a demanda a ser atendida; e V - situações em que o Titular da Secretaria de Estado de Educação justifique a adjunção ou disposição, em razão da natureza estratégica da função a ser desempenhada, do perfil do servidor e da conveniência do ensino e da gestão educacional, desde que sem ônus para a origem. (Resolução Conjunta SEGOV/SECCRI/ SEPLAG/ SEE 01/12). 13 AFASTAMENTO DA DOCÊNCIA BASE LEGAL LEIS: 7.109/77 (art. 152); 8.980/85 (art. 2º) RESOLUÇÕES: 2.756/78 3.185/79 DESTINATÁRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA REQUISITOS 25 anos de docência e 45 anos de idade (homem ou mulher) DIREITO ASSEGURADO Afastar-se da docência para o exercício de atividades do módulo 2 INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP/DCCTA 01/09 PARECER AGE 14.917/09 OFÍCIO CIRCULAR SEE/SPS nº 04/12 14 AFASTAMENTO DA DOCÊNCIA O SERVIDOR PERDERÁ O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA, O “PÓ DE GIZ”, ATÉ 31/12/11. NÃO CONTA TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE NOVOS BIÊNIOS. O TEMPO É CONTADO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CUMPRIRÁ 24 HORAS SEMANAIS EM OUTRAS ATIVIDADES NA UNIDADE DE LOTAÇÃO. Para efeito deste afastamento somente podem ser computados, como efetivo exercício da regência, os períodos de afastamento por: fériasprêmio e férias regulamentares, licenças para tratamento de saúde, maternidade, casamento ou luto. O ato é publicado pela Superintendência de Pessoal da SEE. Ressaltamos que os períodos de exercício do professor no cargo de Diretor de Escola, e das funções de Vice-Direção, Professor para ensino do uso da biblioteca, Professor eventual e de outros afastamentos citados na Instrução Normativa SCAP/DCCTA 01/09 não poderão ser computados para implemento do tempo exigido para o afastamento da regência, nos termos do art. 152 da Lei nº 7.109/77, embora sejam contados para aposentadoria de professor, nos termos da Lei nº 11.301/06, que define sobre o tempo de docência para esse fim. O técnico responsável deverá proceder à análise do Processo Funcional, à vista do requerimento protocolizado na escola de lotação, com visto do Diretor. 15 AFASTAMENTO PARA CAMPANHA ELEITORAL BASE LEGAL RESOLUÇÃO SEPLAG 18/12 ORIENTAÇÃO SG 05/12 DESTINATÁRIO Servidor público da Administração direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, candidato às eleições. REQUISITOS Requerimento formal protocolizado na unidade de lotação e posterior apresentação da cópia do registro de candidatura após a emissão pelo TRE. DIREITO ASSEGURADO Afastamento remunerado das atribuições específicas do seu cargo É vedado o afastamento remunerado: I - Contratado nos termos da Lei nº 18165/09; II - Detentor de cargo de provimento comissionado ou função de confiança de livre exoneração ou dispensa; III - Designado nos termos do art.10 / Lei nº 10254/90. • O servidor público em cumprimento de estágio probatório terá suspenso o cômputo do tempo para esse fim e sobrestada a avaliação de desempenho durante o período de afastamento. A continuidade do afastamento remunerado, conforme previsto, fica condicionada à entrega, no órgão de lotação do servidor, de cópia do registro do candidato, imediatamente após sua emissão pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE. Ocorrendo o indeferimento ou o cancelamento do registro do candidato, cessará o direito ao afastamento remunerado, devendo o órgão que o autorizou fazer a publicação do respectivo ato de revogação a contar da data da decisão do TRE, ficando o servidor obrigado a reassumir o exercício do cargo/função pública no primeiro dia subsequente à decisão. • O servidor exonerado de cargo de provimento em comissão ou dispensado de função gratificada não será reconduzido ao cargo ou função que deixou, o qual será ocupado(a), por outro servidor, (Orientação SG 05/12) 16 AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO BASE LEGAL CE/89 (Art. 26 com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição 84/10) DESTINATÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REQUISITOS TER SIDO ELEITO PARA MANDATO ELETIVO. DIREITO ASSEGURADO Afastamento das atribuições específicas do seu cargo LEI COMPLEMENTAR 64/90 (Federal) • Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função; • Investido no mandato de prefeito, será afastado de cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; • Investido em mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo e, se não houver, será aplicada a norma do ítem anterior; • Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção; • Para efeito de benefícios previdenciários no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 17 AFASTAMENTO PARA MANDATO SINDICAL BASE LEGAL CE/89 (Art. 34) DECRETO 43.307/03 RESOLUÇÃO SEPLAG 11/07 DESTINATÁRIO Servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública REQUISITOS Autorização favorável do Titular da Pasta e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão DIREITO ASSEGURADO Afastamento das atribuições específicas do seu cargo RESOLUÇÃO SEPLAG 78/11 A liberação deverá ser requerida ao Titular da Pasta na qual esteja lotado o servidor, que se manifestará motivadamente sobre o requerimento. Caso a manifestação seja favorável à liberação, o requerimento será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. Aprovado o requerimento, será publicada a liberação 18 AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO BASE LEGAL DESTINATÁRIO REQUISITOS LEIS: 869/52 (art. 201) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APRESENTAR CERTIDÃO DE CASAMENTO CIVIL INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/SCAP/02/11 (efetivo, efetivado, designado e ocupante exclusivamente de cargo em comissão) Em caso de união estável, exigir-se-á conversão em casamento, segundo o rito previsto no art.1.726 do Código Civil. NJ 1162-0/10 DIREITO ASSEGURADO Até 8 (oito) dias de afastamento, a partir da data da certidão de casamento civil 19 AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO BASE LEGAL LEIS: 869/52 (art. 201) INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/SCAP/02/2011 DESTINATÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (efetivo, efetivado, designado e ocupante exclusivamente de cargo em comissão) REQUISITOS APRESENTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE O GRAU DE PARENTESCO, JUNTAMENTE COM O ATESTADO DE ÓBITO DIREITO ASSEGURADO Até 8 (oito) dias de afastamento, a partir da data do falecimento, conforme certidão de óbito (pai, mãe, filho, irmão e cônjuge) 20 AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO - AVI BASE LEGAL LEI COMPLEMENTAR 72/03 DECRETO 43.649/03 DELIBERAÇÃO CCGPGF 03, de 26/09/11, retificada em 28/10/2011 DELIBERAÇÃO CCGPGF 01/12 DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL REQUISITOS DIREITO ASSEGURADO TER CUMPRIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO 6 meses ou 2 anos de afastamento não remunerado O AVI NÃO será concedido quando o afastamento resultar em contratação ou designação para substituição do servidor Incentivos financeiros (indenização) conforme legislação vigente O tempo não será contado para efeito de aposentadoria e benefícios, uma vez que não existe contribuição previdenciária PARA O SERVIDOR QUE OPTAR PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES DE AFASTAMENTO: 100% (cem por cento) de uma remuneração mensal em um único pagamento ou 120% (cento e vinte por cento) de uma remuneração mensal, paga em 6 (seis) parcelas mensais correspondentes a 20% (vinte por cento) cada. PARA O SERVIDOR QUE OPTAR PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS DE AFASTAMENTO: - 160% (cento e sessenta por cento) de uma remuneração mensal, no primeiro semestre de afastamento; 120% (cento e vinte por cento) de uma remuneração mensal, no segundo semestre de afastamento; 100% (cem por cento) de uma remuneração mensal, no terceiro semestre de afastamento; 60% (sessenta por cento) de uma remuneração mensal, no quarto semestre de afastamento. 21 AJUSTAMENTO FUNCIONAL BASE LEGAL CE/89 (§ 2º, art. 30) RESOLUÇÃO SERHA 2.367 de 15/02/93 DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO OU EFETIVADO REQUISITOS Laudo médico emitido por junta multidisciplinar DIREITO ASSEGURADO Ajustamento em outra atividade compatível com seu estado de saúde INSTRUÇÃO NORMATIVA SCPMSO 002, de 01/10/08 22 AJUSTAMENTO FUNCIONAL É devido ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo. Para obter o benefício, será necessário inspeção médica, realizada por junta multidisciplinar. O ajustamento funcional será solicitado pelo médico perito a partir de 90 dias de licença para tratamento de saúde. Durante o período de ajustamento funcional, só será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor, se houver agravamento da patologia que motivou o ajustamento ou em razão de moléstia diversa. A prorrogação do ajustamento ou o retorno às atividades inerentes ao cargo deverão ser solicitados posteriormente pelo servidor. O processo inicia-se com o preenchimento do Boletim de Inspeção Médica (BIM), disponível no “menu” formulários do Portal do Servidor. O BIM deverá ser encaminhado à unidade de atendimento, que emitirá comunicado à repartição do servidor informando as atividades para as quais ele se encontra incapacitado. 23 ALTERAÇÃO DE NOME BASE LEGAL DESTINATÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REQUISITOS COMPROVAR NOME ATUAL MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO: • Requerimento; • Certidão de casamento ou de retificação de nome, expedida por Autoridade Judicial; • Certidão de Averbação que comprove a alteração de nome no caso de separação ou divórcio. DIREITO ASSEGURADO Atualização dos registros funcionais Toda a documentação do servidor deve estar de acordo com os registros funcionais, inclusive o CPF correto junto à Receita Federal. 24 ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO (altera a denominação do conteúdo curricular correspondente à habilitação específica do professor) BASE LEGAL LEI: 9.381/86 (art.3º, § 2º) DESTINATÁRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DESDE QUE TITULADO. REQUISITOS HABILITAÇÃO NO CONTEÚDO PRETENDIDO. DIREITO ASSEGURADO Substituição ou acréscimo de conteúdo curricular na denominação do cargo de professor, se titulado. A alteração da titulação pode se dar por acréscimo de conteúdo curricular ou inclusão de nível de habilitação superior no conteúdo já constante da titulação, independente de haver vaga. Se a alteração se der por substituição de conteúdo, exige-se vaga para atuação no conteúdo pretendido na área de estudo ou disciplina, desde que haja correlação com a titulação . 25 APOSTILAMENTO (Título declaratório) BASE LEGAL LEI: 9.532/87 DESTINATÁRIO • Ocupante de cargo em comissão ao ser dispensado/exonerado ou ser aposentado, incluindo o Diretor de Escola • A exoneração não poderá ser a pedido ou por penalidade. REQUISITOS Comprovação de 10 anos de exercício de cargo em comissão – integral Mínimo de 04 anos vantagem pecuniária proporcional à razão de 1/10 por ano de exercício, da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e a do cargo efetivo DIREITO ASSEGURADO Remuneração integral do cargo em comissão ou vantagem pecuniária a ser somada ao vencimento do cargo efetivo Vantagem incorporada ao cálculo do subsídio conforme inciso IX do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975/10. 26 APOSTILAMENTO Diretor de Escola BASE LEGAL LEIS: 9.532/87 • 12.459/97 12.763/98 DECRETOS: 39.730/98 • 39.750/98 RESOLUÇÃO: 9.446/98 LEIS: 13.434/99 • 13.533/00 14.683/03 DESTINATÁRIO DIRETOR DE ESCOLA REQUISITOS Exercício por dois períodos completos com nomeação e exoneração: Integral Um período (com nomeação e exoneração) – 1/6 por ano (ou por fração igual ou superior a 6 meses) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo. DIREITO ASSEGURADO Remuneração integral ou vantagem pecuniária a ser somada ao vencimento do cargo efetivo. DECRETO: 43.267/03 27 APOSTILAMENTO Com a publicação da Lei nº 14.683/03 foi extinto o Título Declaratório, assegurando a contagem de tempo até 29/02/04, para aquisição do benefício. PelaLeinº12.459/97,éexigidooexercício do cargo, provido por nomeação após escolha pela comunidade e aprovação em prova de conhecimentos, por dois períodos completos, com nomeação e exoneração em cada um. Somente se enquadram na Lei nº 13.434/99 os nomeados após aprovação emprovade conhecimentos e indicação pela comunidade. Pelas Leis nºs 12.459/97, 12.763/98 e 13.434/99, o período interrompido por municipalização ou integração de Segundo a Lei nº 11.406/94, o apostilado fica obrigado a cumprir a carga horária do cargo em que se apostilou, inclusive no caso de vantagem pecuniária proporcional escola é considerado completo. O Diretor de Escola somente faz jus ao apostilamento se optante pelo vencimento do cargo em comissão. Em qualquer hipótese, a exoneração não poderá ser a pedido ou por penalidade. Pela Lei nº 9.532/87, o servidor poderá requerer o Título ao se aposentar. 28 AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO: MESTRADO E DOUTORADO BASE LEGAL RESOLUÇÃO SEE 413/2003 RESOLUÇÃO SEE 2050/12 DELIBERAÇÃO CC GPGS 06/2012 DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO, EFETIVADO REQUISITOS ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO SEE 2.050/12 • Servidor efetivo: - Ter concluido estágio probatório. • Servidor efetivado: - Pleno exercício de suas funções há pelo menos 3 anos. • Assinatura de termo de compromisso com a devida contraprestação por período igual ao do afastamento usufruído. DIREITO ASSEGURADO Afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, por, no máximo, 02 (dois) anos para o curso de Mestrado e 03 (três) anos para o curso de Doutorado. Para cursos semipresenciais, no máximo 6(seis) meses no último ano do curso. 29 FÉRIAS-PRÊMIO BASE LEGAL LEIS: 869/52 (art. 156) CE/89 (art. 31, II e 290) ECE: 13/94 • 18/95 • 48/00 57/03 (art. 31º § 4º) EC 20/98 PARECERES PGE: 9326/96 • 12346/01 RESOLUÇÃO: 22/03 • 74/10 DESTINATÁRIO Servidor efetivo, estabilizado, efetivado ou não pela Lei nº 100/07 é assegurado o direito a férias-prêmio. Ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão até 15/07/03, data da EC 57/03. REQUISITOS 5 anos de serviço público até 31/12/95, (EC 18/95). Após esta data, somente tempo estadual - MG. DIREITO ASSEGURADO 3 (três) meses de férias-prêmio a cada 5 (cinco) anos de exercício no serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais. RESOLUÇÃO CONJUNTA: SEPLAG/SEE nº 8656/2012 30 FÉRIAS-PRÊMIO Descontar dias de licença para tratamento de saúde que ultrapassarem 180 dias no período de aquisição. Tempo de designação pode ser contado após a investidura em cargo efetivo. Zona rural (art. 290 CE): servidor que desempenhe atividade em unidade escolar, localizada em zona rural, terá direito às férias-prêmio contadas em dobro, proporcionalmente ao tempo de serviço nesta unidade, em relação à zona urbana, se integrante do quadro do magistério. Não se conta tempo ficto. A partir de 16/07/03, somente o servidor ocupante de cargo efetivo/ efetivado ou de função pública estável pode adquirir férias-prêmio. Não é computado, em hipótese alguma, tempo de INSS, mesmo que averbado. As férias-prêmio adquiridas após 29/02/04 não podem ser convertidas em espécie, mas somente usufruídas em afastamento, de acordo com a conveniência administrativa, observadas as resoluções e orientações específicas. Podem ser convertidas em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29/02/04 e não gozadas, pagas somente após a publicação da aposentadoria voluntária (Art. 117 do ADCT da CE). Para as aposentadorias por invalidez e compulsória, as férias-prêmio devem ser pagas após afastamento preliminar e, no caso de servidor falecido, deverá ser declarado o direito aos herdeiros em ato específico. 31 FÉRIAS-PRÊMIO Em caso de exclusão ou transposição de tempo de serviço, as fériasprêmio não usufruídas permanecem disponíveis no cargo em que foram obtidas para usufruto. Para adquirir férias-prêmio no cargo que recebeu tempo transposto ou prestado em cargo do qual foi exonerado, o servidor deverá manifestar expressamente sua opção, hipótese em que o ato de concessão no cargo de origem será anulado, com a motivação: “a pedido, por transposição/exclusão/ aproveitamento do período aquisitivo”, nas formas previstas em lei. No ato de concessão de férias-prêmio no cargo que recebeu o tempo deverá constar “com aproveitamento de tempo”, sendo a vigência na data da inclusão do tempo. Para o detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão ou função pública não estável, que possui saldo de férias-prêmio adquiridas até 29/02/04 e não gozadas, só resta a hipótese de sua conversão em espécie após 90 dias, sem recondução ao serviço público; não poderá, a partir de 16/07/03, adquirir férias-prêmio, nem gozar o saldo existente, ainda que adquirido anteriormente a essa data (parágrafo 4º do artigo 31 da CE combinado com o parágrafo 1º do art. 117 do ADCT da CE). Para comprovar tempo de Zona Rural, é exigida a declaração da Prefeitura ou do IBGE, atestando que aquela localidade pertencia à Zona Rural no referido período. 32 LICENÇA MATERNIDADE Efetivo BASE LEGAL CF/88 (inciso XVIII, art. 7º) LEIS: 869/52 (art. 175) 10.254/90 (arts. 1º e 4º) 18.879/10 DESTINATÁRIO REQUISITOS SERVIDORA EFETIVA / EFETIVADA NO 8º MÊS DE GESTAÇÃO. APRESENTAR ATESTADO MÉDICO OFICIAL DIREITO ASSEGURADO Afastamento remunerado por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. (Instrução Serviço SCAP nº 006/2010) LC 64/02 (art. 17), alterada pela LC 121/11, II do art. 7º) DECRETO: 13.481/71 (art. 1º e §§) 33 LICENÇA MATERNIDADE Atenção! A partir de 28/05/10 a nova legislação prevê a prorrogação de 60 dias para licença maternidade! Ver Lei nº 18.879/10 Se parto prematuro, a licença é integral, a partir do nascimento da criança. Se requerida após o 8º mês, é reduzida no número dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido. Se natimorto, o período de 120 dias é reduzido para 01 mês, prorrogável mês a mês até 04 meses, a critério do médico assistente. (Parecer AGE 8.732/94) 34 LICENÇA MATERNIDADE Designado e Recrutamento Amplo BASE LEGAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/SCAP 04/10 e 02/11 DESTINATÁRIO Servidora designada ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão, a partir do 28º dia antes do parto. REQUISITOS Atestado médico ou certidão de nascimento da criança. DIREITO ASSEGURADO 120 dias (INSS) Prorrogação por 60 dias mediante requerimento, salvo quando término da designação. A prorrogação é paga pelo Estado. O Salário Maternidade para servidoras designadas ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão é pago pela previdência social enquanto existir relação de emprego. A licença não é publicada pelo Estado, mas deverá ser registrada na ficha funcional e lançada no Sistema de Administração de Pessoal (SISAP). A licença deverá ser requerida na escola, e após o deferimento do benefício, a documentação comprobatória deverá ser encaminhada à Gerência de Assuntos Previdenciários (GAP). (Instrução SEPLAG/SCAP nº 02/2011) 35 LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO Efetivo BASE LEGAL LEIS: 11.050/93 (art 105) LC 64/02 (alterada pela LC 121/11, inciso II, art. 7º) 18.879/10 ORIENTAÇÕES: DCGDS/SEPLAG (e-mail de 14/03/12). DESTINATÁRIO SERVIDORA EFETIVA OU EFETIVADA REQUISITOS COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL DIREITO ASSEGURADO Criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 dias. mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por 30 dias. de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias, prorrogáveis por 15 dias. 36 LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO Designado e Recrutamento Amplo BASE LEGAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/ SCAP 02/11 (IX do art. 13) DESTINATÁRIO SERVIDORA DESIGNADA OU OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO REQUISITOS COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL DIREITO ASSEGURADO A adoção ou a guarda judicial garante à segurada afastamento remunerado de até 120 (cento e vinte) dias, a depender da idade da criança, conforme norma do INSS. A licença da servidora designada/recrutamento amplo não é publicada, mas deverá ser registrada na Ficha Funcional e lançada no SISAP. A documentação exigida deverá ser enviada para a Gerência de Assuntos Previdenciários (GAP), via fax ou escaneada via e-mail, juntamente com o formulário de envio de documentos. 37 LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO Efetivo / Designado / Recrutamento amplo O ato deverá conter apenas as iniciais do nome da servidora. A adotante deve declarar a veracidade da adoção, sob as penas da lei. A vigência é a data do requerimento. É cancelada se ocorrer o óbito do adotado ou a perda da guarda judicial. De acordo com o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, isto é, avós não podem adotar neto e irmão não pode adotar irmão. 38 LICENÇA PATERNIDADE BASE LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/SCAP 02/11 INC. III do art. 13. DESTINATÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (efetivo, efetivado, designado e ocupante exclusivamente de cargo em comissão). REQUISITOS APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. DIREITO ASSEGURADO 5 dias de licença a partir da data de nascimento da criança. 39 LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DOENTE DA FAMÍLIA BASE LEGAL LEI: 869/52 (art. 176) LC 64/02 (arts.26 a 28), alterada pela LC 121/11 e LC 123/12 DECRETOS: 23.617 /84 (art. 12) 37.092/95 (dá nova redação ao art.12) RESOLUÇÃO: SEPLAG 59/05 DESTINATÁRIO SERVIDOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO / EFETIVADO REQUISITOS APRESENTAR: relatório original do médico assistente; comprovante de parentesco(pai, mãe, filho, cônjuge ou companheiro); declaração do requerente de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. DIREITO ASSEGURADO Período mínimo de 30 (trinta) dias. A licença não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 40 LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DOENTE DA FAMÍLIA Toda documentação deverá ser encaminhada à SCPMSO, no prazo de 2 (dois)dias. O laudo da Perícia Médica será encaminhado para a SRE, que o enviará à SEE, para publicação do ato. Licença não remunerada. Não acarreta perda de lotação. Contribuição previdenciária de acordo com as alíquotas previstas na LC nº 64/02, alterada pelas LC nº 121/11 e LC nº 123/12, obrigatória após o Decreto nº 42.758/02; o tempo é computado para a aposentadoria comum, mediante recolhimento da contribuição previdenciária (DAE). Este período não é contado para aposentaria especial de professor. O servidor somente poderá se afastar do exercício de suas funções a partir da data de publicação da referida licença. Nova concessão somente após 365 dias a contar do término do último afastamento. Havendo mais de um servidor público habilitado a requerer a licença para acompanhar a mesma pessoa no mesmo período, somente um deles poderá solicitar o benefício. Servidor detentor de 2 (dois) cargos em órgãos distintos, que optar por licença nos dois vínculos, deverá requerer a licença em cada um deles. 41 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE BASE LEGAL LC 64/02 (ALTERADA PELA LC 121/11) DECRETO 42.758/02 DECRETO 43.661/03 (revogado pelo Dec. nº 46.061/12, produzindo efeitos a partir de 12/11/2012. LEI 869/52 (art.158 I e II e art. 172) DESTINATÁRIO Servidor público civil integrante do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais REQUISITOS • O servidor deverá agendar, pela central LigMinas, 155, a marcação da perícia médica na unidade competente da SEPLAG, no prazo de três dias úteis, a contar do primeiro dia de afastamento do trabalho. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: • Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (se o servidor for detentor de dois cargos, será necessário um BIM para cada cargo); • atestado médico ou comprovante que gerou a marcação da inspeção médica; • documento original de identidade, com foto e assinatura. DIREITO ASSEGURADO Afastamento temporário do servidor ao trabalho por incapacidade física ou mental motivado por doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, constatada com base em perícia médica oficial, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração. 42 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS) A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERÁ CONCEDIDA POR PERÍODO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS CORRIDOS, MEDIANTE AVALIAÇÃO PERICIAL, SE VERIFICADA AO MENOS UMA DAS SEGUINTES HIPÓTESES: I - incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos de legislação; II - possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde; III - risco para terceiros. O servidor sujeito a uma das ocorrências acima citadas deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata. As licenças motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis, definidas na legislação vigente, poderão ser concedidas em um único ato pericial, por período superior a sessenta dias. A LTS saúde poderá ser concedida, excepcionalmente, mediante homologação de laudo emitido por médico assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja vinculado. A avaliação pericial deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados do primeiro dia de afastamento do servidor, por este ou por sua chefia imediata, à unidade pericial competente e terá seu resultado publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado. A avaliação pericial será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor. Nos casos em que o servidor comprovadamente necessitar permanecer em município distinto do que se encontra lotado, a avaliação pericial será realizada na unidade pericial na qual o município onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido. E ocorrerá: I - por até cinco dias, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial no município de residência e de lotação do servidor; e II - por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito. O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de inferimento, ser enviado para homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da sua emissão. Para desistir da licença para tratamento de saúde, o servidor deverá ser submetido a nova avaliação pericial e ser considerado apto para o exercício de suas atribuições. 43 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP BASE LEGAL LEI: 869/52 (art. 179) ECE 49/01 (art. 35) LC 64/02 (art. 26), alterada pela LC 121/11 e LC 123/12 DECRETOS: 28.039/88 • 44.124/05 DELIBERAÇÃO: CCGPGF 03, de 26/09/11, retificada em 28/10/11. CCGPGF 01/12. DESTINATÁRIO SERVIDOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO REQUISITOS • Ter cumprido Estágio Probatório • Comprovar não estar em débito com o IPSEMG e os cofres públicos DIREITO ASSEGURADO 2 (dois) anos a partir da data de publicação, prorrogáveis por igual período. • Prestar informações complementares em formulário próprio • Apresentar justificativa fundamentada, no caso de prorrogação ou nova concessão. 44 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Acarreta perda de lotação na escola (se professorouespecialista),assegurando-a na localidade. LICENÇA NÃO REMUNERADA. O servidor deverá aguardar a publicação em exercício. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a critério do servidor ou do sistema. Contribuição previdenciária recolhida De acordo com o artigo 35 da CE/89, o estágio probatório passou a ser de 3 (três) anos, acompanhado da Avaliação Especial de Desempenho com resultados satisfatórios. mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), de acordo com as alíquotas previstas na LC nº 64/02 (alterada pelas LC nº 121/11) e LC nº 123/12, obrigatória após a publicação do Decreto nº 42.758/02, podendo contar o tempo somente para aposentadoria comum. Este período não é contado para aposentadoria Conforme Deliberação CCGPGF 01/12, a concessão ou prorrogação da LIP está suspensa por tempo indetermidado. Em casos excepcionais, fundamentados em atos motivados, deverão ser enviados pela SRE à SEE e, posteriomente, à avaliação da CCGPGF, com justificativa aprovada pelo dirigente máximo do orgão. especial de professor 45 GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL BASE LEGAL LEIS: 7.109/77 (ART. 169) 15.784/05 (III, ART. 21) RESOLUÇÃO: 6.966/92 DESTINATÁRIO Professor efetivo, efetivado ou designado, no exercício da docência ou das funções de professor para substituição eventual de docente em escola de educação especial ou de professor para sala de recursos e oficinas pedagógicas instaladas em escola especial ou regular. REQUISITOS Comprovação do exercício na modalidade de educação especial em escola estadual ou entidade conveniada (adjunção ou designação em escola polo). DIREITO ASSEGURADO 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “c”, inciso I do artigo 2º da Lei nº 18.975/10. 46 GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Pode ser incorporada aos proventos se percebida por 4 anos (integral) e menos que isso (proporcional), percebendo a gratificação na véspera do afastamento preliminar à aposentadoria, até 31/12/2011. TEM DIREITO.... TEM DIREITO.... O professor que atua de forma Especialista efetivo, efetivado ou itinerante. designado que atua em escola que oferece exclusivamente Porém, somente fará jus se exercer essa modalidade de ensino e o alguma das funções citadas na servidor em adjunção a entidades descrição do destinatário de educação especial. (Lei nº 6.565/75) 47 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR BASE LEGAL LEIS: 11.091/93 (ART. 7º) 11.114/93 (ART. 10) 15.293/04 (ART. 29) 15.784/05 (II, DO ART. 21) DESTINATÁRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, EFETIVO, EFETIVADO. REQUISITOS Exercício da função de Vice-diretor identificada pelo código de situação de exercício DIREITO ASSEGURADO 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento (até a publicação da Lei nº 18.975/10) Pode ser incorporada aos proventos se percebida por 4 anos (integral) e menos que isso (proporcional), percebendo a gratificação na véspera do afastamento preliminar à aposentadoria. (Lei nº 6.565/75) 48 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR REGRAS PELO SUBSÍDIO A Lei nº 18.975/10(art. 18) alterou o art. 29 da Lei nº 15.293/04, sendo que o servidor no exercício da função de Vice-diretor percebeu a gratificação correspondente ao percentual de 20% sobre o cargo de PEBIA de 30 horas. A Lei nº 19.837/11 (art.10) alterou novamente o art. 29 da Lei nº 15.293/04, passando a vigorar a seguinte situação: A gratificação para o exercício da função de Vice-diretor corresponde a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola (DVI) e implicará o cumprimento de jornada de trabalho semanal de 30 horas. É devida ao Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, efetivo, efetivado, na função de Vice-diretor. O Especialista de Educação Básica no exercício da função de Vice-diretor cumprirá trinta horas semanais, completando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho de suas especialidades. 49 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA BASE LEGAL LEIS: 11.091/93 (ART. 7º) 11.114/93 (ART. 10) 15.784/05 (II, DO ART. 21) DESTINATÁRIO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (Orientador Educacional e Supervisor Escolar) EFETIVO, EFETIVADO OU DESIGNADO. REQUISITOS Exercício da função identificada pelo código de situação de exercício. DIREITO ASSEGURADO 25% SOBRE O VENCIMENTO. Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “b”, inciso II, art. 2º da Lei nº 18.975/10. 50 GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA BASE LEGAL LEIS: 9.347/86 (ART.3º) 9.263/86 (ART. 6º) 10.797/92 (ART. 5º) 11.050/93 (ART. 59, 60, 62) 11.091/93 (ART. 8º) 15.293/04 (ART. 27) 14.683/03 16.684/07(ART. 4º) DESTINATÁRIO REQUISITOS ANALISTA EDUCACIONAL / INSPETOR ESCOLAR Exercício da função de Inspeção Escolar OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA Exercício da Direção de Escola DIREITO ASSEGURADO 50% sobre o vencimento do cargo de Analista Educacional/Inspetor Escolar, em regime de 40h semanais ou do cargo em comissão de Diretor de Escola, até 31/12/11. Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “c”, art. 2º da Lei nº 18.975/10. A partir de 01/01/12, o Diretor de Escola passou a ser remunerado por subsídio com a incorporação da dedicação exclusiva. (art. 1, Lei nº 19.837/11) 51 GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Só fará jus o Diretor que optar pela remuneração do cargo em comissão. Integra a remuneração, no caso de apostilamento. Pode ser computado para assegurar Após a Emenda Constitucional Federal a continuidade da remuneração 19/98, o percentual só incide sobre o do cargo em comissão o tempo vencimento. de exercício no cargo até 29/02/04 (apostilamento). (Diretor) 52 GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA/BIÊNIO BASE LEGAL CE/89 (ART. 284) LEIS: 8.517/84 • 9.263/86 9.831/86 • 9.957/89 10.745/92 • 10.797/92 11.050/93 • 15.784/05 DESTINATÁRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EFETIVO, EFETIVADO OU DESIGNADO REQUISITOS 2 (dois) anos na docência em escola estadual ou em entidade conveniada (adjunção com ônus) DIREITO ASSEGURADO Acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por biênio de exercício da docência, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 10 (dez) biênios. PARECER PGE: 12.708/02 • 12.862/02 Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “b”, inciso I, art. 2º da Lei nº 18.975/10. Benefício adquirido até 31/12/11. 53 GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA/BIÊNIO São contados os períodos de fériasprêmio, férias regulamentares, licença à gestante, à adotante, afastamento por luto, casamento, acidente de trabalho, doença profissional (inciso II, art. 158, Lei nº 869/52) ou doença grave (art. 172, Lei nº 869/52) Efetivo: a partir de 01/01/82 - Designado a partir de 01/01/86. VIGÊNCIAS: - Diretor: 26/05/92 - Vice-diretor: fev/91, com vigência a partir de 1993. - Ajustamento funcional: até 03/05/02 Nos afastamentos da docência, que não dão direito à gratificação, são pagos os biênios adquiridos, porém, suspende-se a contagem do tempo para nova aquisição. As Leis nºs 10.745/92 e 10.797/92 asseguram ao professor, enquanto no exercício do cargo de Diretor de Escola, o pagamento dos biênios No exercício de cargo em comissão, exceto Diretor de Escola, o pagamento dos biênios é suspenso, sem direito à contagem de tempo para nova aquisição. Desconta-se: Autorização especial SRE/SEE, licença para tratamento de saúde, exercício de cargo em comissão, disposição para entidades de classes, afastamento pelo art. 152 da Lei nº 7.109/77. adquiridos e o cômputo do tempo para nova aquisição, com vigência a partir de 26/05/92. A Lei nº 11.050/93 assegura ao professor o mesmo direito, enquanto no exercício da função de Vice-diretor de Escola, com vigência a partir de 1993. Instrução SEE 03/91, de 1/2/91 (Ver e-mail SPS de 8/4/10) 54 GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA/PÓ DE GIZ BASE LEGAL LEIS: 9.414/87 9.957/89 DESTINATÁRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EFETIVO, EFETIVADO OU DESIGNADO na regência de turma ou de aulas. REQUISITOS Estar no exercício da docência DIREITO ASSEGURADO 20% (vinte por cento) sobre o vencimento Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “b”, inciso I, art. 2º da Lei nº 18.975/10. A gratificação é devida durante o período de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças pelos art. 158, II, art. 172, art. 175 da lei nº 869/52, à mãe adotante e nos afastamentos por luto ou casamento. 55 GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO BASE LEGAL LEIS: 7.109/77 (ART. 151) 11.050/93 (ART. 67) 15.784/05 (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21) RESOLUÇÃO: SEE 772/06 (ART. 13) ORIENTAÇÃO: SG 02/09 DESTINATÁRIO Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e o Analista Educacional, na função de inspeção escolar efetivo, efetivado ou designado REQUISITOS Conclusão de Curso de Pós-Graduação “lato sensu”, Mestrado ou Doutorado. DIREITO ASSEGURADO 10% sobre o vencimento, se Curso de PósGraduação “lato sensu” 30% sobre o vencimento, se Curso de Mestrado; 50% sobre o vencimento, se Curso de Doutorado Gratificação incorporada ao cálculo do subsídio conforme alínea “d”, inciso I, art. 2º da Lei nº 18.975/10. O curso deve ter correlação com a titulação do cargo. Vigência: data da conclusão do curso (independe da data da expedição do comprovante ou do requerimento). A vigência será contada de 06/04/93 se o curso tiver sido concluído antes desta data. Em caso de alteração do cargo ou função, deve ser novamente requerida e concedida. 56 OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO BASE LEGAL ESPECIALISTA DESTINATÁRIO LEI: 15.788/05 (art. 59) DECRETO: 44.410/06 DIREITO ASSEGURADO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA Ocupante do cargo efetivo de EEB e manifestação de opção nos prazos fixados na CE/89 e Lei nº 11.050/93. Ampliação da carga horária de trabalho com a remuneração correspondente. Uma vez revogada, não poderá ser concedida novamente. Ocupante de cargos das Carreiras dos Profissionais de Educação Básica, exceto PEB e EEB Aprovação da CCGPGF/ SEPLAG, nos termos de regulamento; existência de tabela para jornada de quarenta horas para o cargo. Ampliação da carga horária de trabalho com a remuneração correspondente. CE/89 (art. 288) ADCT/CE/89 (art. 48) Lei nº 11.050/93 (art. 35) ADMINISTRATIVO REQUISITOS 57 OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA Diretor e Secretário de Escola BASE LEGAL LEIS: 18.975/10 (arts.12 e 13) 19.837/11 (arts. 6º e 8º) LEI DELEGADA: 182/11 (art. 35) DECRETO 45905/12 DESTINATÁRIO Servidor efetivo em exercício de cargo em comissão de Secretário de Escola Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, efetivo, em exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola. REQUISITOS MANIFESTAR OPÇÃO MEDIANTE INVESTIDURA NO CARGO EM COMISSÃO DIREITO ASSEGURADO Percepção do subsídio do cargo em comissão ou pelo subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% do subsídio do cargo em comissão, conforme opção. 58 OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA Diretor e Secretário de Escola A parcela de 30% não se incorporará à remuneração do servidor e só servirá de base de cálculo para gratificação natalina e adicional de férias. Para o Diretor de Escola que ocupa dois cargos efetivos a partir de 2012, fica assegurada a contagem de tempo em ambos os cargos para fins de progressão, promoção e aposentadoria especial, desde que professor. Contudo, o servidor que ocupa dois cargos efetivos, no exercício de cargo em comissão de Diretor de Escola, que vincular o cargo de provimento em comissão a um dos cargos efetivos, contribuirá também sobre o outro cargo efetivo, ao qual não ficou vinculado o cargo de provimento em comissão (Decreto nº 45.905/12). O servidor ocupante de dois cargos efetivos, no exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola, deverá vincular expressamente o cargo em comissão de Secretário de Escola a um dos cargos efetivos e permanecer no exercício das atribuições do outro cargo efetivo, respeitada a compatibilidade de horários; Ou... vincular expressamente o cargo em comissão de Secretário de Escola a um dos cargos efetivos e afastarse temporariamente do outro cargo efetivo e, nesse caso, deverá recolher contribuição previdenciária, mediante DAE, para efeitos de benefícios previdenciários. Em nenhuma hipótese, o servidor detentor de dois cargos efetivos será designado para o cargo em comissão de Secretário de Escola pelos dois cargos efetivos. (Instrução de Serviço SG 01/12). 59 OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA SECRETÁRIO DE ESCOLA Opção remuneratória pelo subsídio do cargo em comissão de Secretário de Escola. (Instrução de Serviço SG 01/12) ou... Opção remuneratória pelo subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo em comissão de Secretário de Escola (Instrução de Serviço SG 01/12) . A parcela 30% não se incorporará à remuneração do servidor e só servirá de base de cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias. (§ 2º, art. 24, Lei nº 19.837/11). 60 OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DIRETOR DE ESCOLA Opção remuneratória pelo subsídio do cargo em comissão de Diretor de Escola (Instrução (Ofício Circular SG 04/12). ou... Opção remuneratória pelo subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo em comissão de Diretor de Escola (Ofício Circular SG 04/12). A parcela 30% não se incorporará à remuneração do servidor e só servirá de base de cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias. (§ 2º, art. 24, Lei nº 19.837/11) 61 OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DAD (SEE e SRE) BASE LEGAL LEIS: 18.975/10 (art.16) 19.837/11 (art.21) LEI DELEGADA: 174/07 (art. 27 com redação dada pelo art. 7º da LD 182/11) DESTINATÁRIO Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública, nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão. REQUISITOS MANIFESTAR OPÇÃO MEDIANTE INVESTIDURA NO CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ASSEGURADO Direito à percepção da remuneração do cargo em comissão ou pelo subsídio do cargo efetivo acrescido de 50% do cargo em comissão, conforme opção. 62 OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DAD (SEE e SRE) O servidor que esteja recebendo A parcela de 50% não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da EC 19/98, de gratificação natalina e de adicional de férias. O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença. a remuneração integral do cargo comissionado (desde que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio) terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação da Lei nº 19.837/11. Esse servidor não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado (art. 21 da Lei nº 19.837/ 11). 63 OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DAD Opção remuneratória pelo vencimento do cargo de provimento em comissão... ou... Opção remuneratória pelo subsídio do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 50% do vencimento do cargo de provimento em comissão. 64 OPÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASE LEGAL LC 64/02 (§ 5º DO ART. 26) ALTERADA PELA LC 121/11 E LC Nº 123/12 OF. CIRC/ SEPLAG/ SCGRH 12/04 DESTINATÁRIO Servidor em exercício de cargo em comissão, seja optante pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo acrescido do percentual do cargo em comissão. REQUISITOS Preenchimento do termo de opção do servidor em exercício de cargo em comissão pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao cargo em comissão DIREITO ASSEGURADO Recolhimento da contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao cargo em comissão. 65 OPÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Servidor efetivo, detentor de função pública, aposentado e pensionista da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. A contribuição previdenciária do servidor vinculado ao RPPS incide sobre uma base denominada remuneração de contribuição. A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. Não integram a remuneração de contribuição verbas a título de pró-labore não incorporáveis, o abono-família, a diária, a ajuda de custo, os auxílios transporte e refeição, o terço constitucional de férias, férias-prêmio convertidas em espécie, bem como outras verbas de natureza indenizatória. (Orientação de Serviço SCAP 22/11 e art. 28 da LC nº 64/02, alterada pela LC nº 121/11e pela LC nº 123/12) 66 PROGRESSÃO BASE LEGAL LEIS: 15.293/04 • 15.784/05 15.788/05 (art.57) DECRETOS: 44.683/07 • 44.981/08 45.905/12 DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO REQUISITOS Encontrar-se em efetivo exercício. Ter cumprido o estágio probatório. Ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau. Ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. DIREITO ASSEGURADO Posicionamento do servidor no Grau subsequente no mesmo nível da carreira. • Somente serão concedidas ao servidor as progressões que fizerem jus até 31/12/11. • O tempo de serviço compreendido entre 01/01/12 e 31/12/15 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão consideradas para fins de progressão, com vigência a partir de 01/01/16. 67 PROGRESSÃO/ PROMOÇÃO... SUBSÍDIO REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO POR PARCELA ÚNICA Leis nºs 18.975/10 e 19.837/11 (art.16); Lei Delegada nº 182/11; Decretos nºs 45.527/10 e 45.905/12 É devida ao servidor efetivo com o aproveitamento de todo o tempo de serviço em carreiras da educação básica (incluindo o tempo de designação a partir de 01/08/90). O posicionamento atual do servidor será confrontado com o posicionamento a que faria jus conforme a tabela de tempo de serviço constante no Anexo I da Lei nº 19.837/11. (ORIENTAÇÃO SERVIÇO SCAP 04 E 05/12) 68 PROMOÇÃO AO GRAU E (Lei nº 7.109/77) BASE LEGAL LEI: 7.109/77 DESTINATÁRIO REQUISITOS Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional/ Inspetor Escolar, 25 anos de magistério prestados ao Estado, para mulher; exclusivamente para os cargos ocupados em data anterior à Lei nº 15.293/04 DIREITO ASSEGURADO Promoção ao Grau final da classe (E) 30 anos de magistério prestados ao Estado, para homem; Tempo implementado até 27/10/05, data da Lei nº 15.784/05. Não se pode computar tempo ficto (abono 1.2 ou 1.17) e tempo averbado de Prefeitura e INSS. Se computado para aposentadoria as férias-prêmio em dobro (adquiridas até 16/12/98) e o arredondamento, esse tempo ficto poderá ser computado para Grau E. A Promoção ao Grau Final de Classe (E) concedida pelo § 3º do art. 48 da Lei nº 7.109/77 foi revogada pelo art. 48 da Lei nº 15.784/05. 69 PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL BASE LEGAL LEIS: 15.293/04 • 15.784/05 DECRETOS: 44.291/06 • 44.307/06 44.558/07 • 45.905/12 RESOLUÇÕES SEE: 772/06 • 1.326/09 • 67/10 DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO REQUISITOS • Encontrar-se em efetivo exercício. • Ter cumprido o estágio probatório. • Comprovar a titulação mínima exigida. • Ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível. • Ter recebido cinco avaliações de desempenho satisfatórias, desde a sua promoção anterior. DIREITO ASSEGURADO Posicionamento no nível para o qual foi promovido. A Lei nº 15.293/04 (art.22) previu a possibilidade de antecipação da promoção por escolaridade. A Resolução 772/06 regulamentou o assunto e a primeira promoção foi concedida a partir de 30/06/06. Somente serão concedidas ao servidor as promoções que fizerem jus até 31/12/11. O tempo de serviço compreendido entre 01/01/12 e 31/12/15 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de promoção, com vigência a partir de 01/01/16. 70 QUINQUÊNIO (adicionais por tempo de serviço) BASE LEGAL CE/89 (I e parágrafo único, art. 31) EC 57/03 (art.4º, 112 e 118 ADCT) EC 09/93 (tempo averbado) EC 19/98 LEIS: 9.263/86 • 15.293/04 15.784/05 • 15.787/05 15.788/05 • 15.961/05 18.710/10 (art. 9º) LEI COMPLEMENTAR 64/02 DESTINATÁRIO SERVIDOR EFETIVO, EFETIVADO E O DESIGNADO (a partir de 01/01/86) e ocupante exclusivamente de cargo em comissão que atenda aos requisitos da EC 57/03 REQUISITOS 5 (cinco) anos de serviço Contam-se todos os afastamentos que configurem efetivo exercício Ingresso no serviço público até 15/07/03 (EC 81/09 e EC 84/10) DIREITO ASSEGURADO 10%(dez por cento) sobre o vencimento básico e sobre a remuneração para os qq adquiridos antes da publicação da EC 19/98. Após 04/06/98 (data da ECE 19/98), incide somente sobre o vencimento básico. OF. CIRC. SPS 15/06 Benefício incorporado ao cálculo do subsídio conforme inciso I, parágrafo único, art. 2º da Lei nº 18.975/10. 71 QUINQUÊNIO ASSEGURADO CONFORME ECE 57/03: É considerado de magistério ou administrativo, dependendo da natureza de mais da metade do tempo. Inclui – se tempo ficto. Incorpora-se à remuneração e, portanto, aos proventos de aposentadoria. - ao servidor efetivo que comprove exercício em 16/07/03; - ao servidor não efetivo que comprove exercício anteriormente a 16/07/03, ainda que não comprove exercício em 16/07/03, enquanto permanecer vinculado; - ao servidor que venha a ser nomeado em virtude de aprovação em concurso público após 16/07/03, desde que comprove exercício nesta data; - ao servidor ex-detentor de cargo efetivo adquirido por concurso público ou por efetivação (EC49/01); - ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo; - ao servidor designado nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254/90, cujo tempo na situação anterior esteja vinculado à designação atual. O servidor designado para exercer cargo de provimento em comissão recrutamento amplo após 16/07/03 e que comprove exercício em cargos efetivo ou em comissão em 16/07/03 ou designação para a função pública (nessa data ou anteriormente) tem direito aos adicionais por tempo de serviço. Estão excluídos do direito aos adicionais por tempo de serviço os servidores com ingresso (primeira designação/nomeação) a partir de 16/07/03. 72 QUINQUÊNIO • LEI 18.710/10 • SUBSÍDIO Os servidores designados que, até 07 O servidor designado que teve intervalo de janeiro de 2010, já haviam perdido superior a 300 (trezentos) dias entre os adicionais por tempo de serviço, uma designação e outra, ocorrida após devido ao intervalo superior a 300 de 07/01/10, data da Lei nº 18.710/10, dias, permanecerão sem o direito aos não perderá, por esse motivo, o direito adicionais, pois a Lei nº 18.710/10 não aos adicionais por tempo de serviço retroage seus efeitos às situações adquiridos ou a adquirir, desde que consolidadas com base na legislação tenham sido assegurados pela EC 57/03. anterior (§ 2º do artigo 9º da Lei nº 15.787/05, por ela revogado). O adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi incorporado para cálculo do subsídio conforme inciso I, parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 18.975/10. O servidor das carreiras do magistério (PEB, EEB e ANE/IE) terá direito à concessão deste benefício com vigência até 31/12/11. (Orientação de serviço SCAP nº 004/2012) O servidor das carreiras administrativas (AEB, ATB, ANE, ATE, ASE e ASB) foi posicionado no regime remuneratório por subsídio com base na remuneração de dezembro de 2010. (Orientação de Serviço SACAP nº 005/2012) 73 REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO BASE LEGAL LEI: 9.401/86 DECRETO: 27.471/87 DESTINATÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL RESPONSÁVEL POR DEPENDENTE EXCEPCIONAL. REQUISITOS Comprovação do direito por laudo da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/ SEPLAG. . DIREITO ASSEGURADO Redução para 20h semanais. Independe da carga horária do cargo COMUNICADO SCSS: 001/98 PARECER: SERHA 001/01 Só se aplica sobre a carga horária obrigatória (30 ou 40 horas). O especialista com opção pelas 40h não tem direito. O servidor apostilado tem direito. Ao professor, aplica-se a redução do Módulo II. 74 PROCESSO FUNCIONAL E APOSENTADORIA UNIDADE II APRESENTAÇÃO À vista das constantes alterações na legislação de pessoal, elaboramos este manual no intuito de orientar os Secretários de Escola e seus auxiliares a realizarem os serviços de pessoal de forma segura, eficiente e, principalmente, dentro dos parâmetros legais. A proposta é que ele seja o principal objeto de apoio e orientação para acerto da vida funcional dos Profissionais de Educação Básica, relativa à concessão de benefícios a que fizeram jus até 31/12/11. O presente manual orienta, ainda, sobre as concessões que não sofreram alterações decorrentes da nova política de remuneração por subsídio. A observância das leis é de extrema importância para que tenham êxito nos trabalhos. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2013 2 GOVERNADOR Antonio Augusto Junho Anastasia VICE-GOVERNADOR Alberto Pinto Coelho SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Ana Lúcia Almeida Gazzola SECRETÁRIA ADJUNTA Maria Sueli de Oliveira Pires SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Antonio Luiz Musa de Noronha SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAÇÕES DE PESSOAL Tarcísio de Castro Monteiro DIRETORA DE LEGISLAÇÕES E NORMAS DE PESSOAL Margarida Maria de Rezende COLABORADORES TÉCNICOS Márcia Coelho Pinto Domingos Marques Margarida Maria de Rezende Suzana Aparecida Costa Carvalho REVISÃO Antônio José Siqueira Nacif Jussara Lemos Santana Simone Elizabeth de Sousa DIAGRAMAÇÃO Assessoria de Comunicação Social - ACS/SEE-MG 3 INGRESSO Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Regra Geral para ingresso no serviço público: APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO Exceções: cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e contratação temporária de excepcional interesse público. Requisitos básicos para ingresso em cargos efetivos no serviço público: • aprovação em concurso público; • nacionalidade brasileira ou equiparada; • gozo dos direitos políticos; • quitação com as obrigações militares e eleitorais; • nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; • idade mínima de dezoito anos; • boa saúde física e mental. Outros requisitos poderão ser acrescentados em razão das atribuições do cargo a ser provido. 4 O QUE SIGNIFICA... I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras e cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República; II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura; III - Carreira: conjunto de classes de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições, estruturados em graus e níveis na mesma carreira; IV - Classe: nome que se dá ao conjunto de cargos de provimento efetivo que estejam no mesmo nível da carreira, escalonados em graus, possuindo os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; V - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal criado por lei, preenchido por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, com remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; VI - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira, cuja mudança depende de promoção, cada qual correspondendo a uma classe da mesma carreira, cujos cargos são escalonados em graus; VII - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no respectivo nível da classe da mesma carreira, cuja mudança, no mesmo nível, depende de progressão. 5 ORGANIZAÇÃO DA PASTA FUNCIONAL É dever do Poder Público a gestão e a proteção de seus documentos, em especial os de arquivo, para que sirvam de instrumentos de apoio, prova e informação à administração. Este manual tem por finalidade nortear as atividades da gestão dos documentos, padronizar procedimentos, assegurando, assim, sua preservação, proteção e legitimidade. A pasta funcional deve ser cuidadosamente arquivada, na unidade de lotação/exercício do servidor. Ela deve ficar sob a guarda da direção da escola, ou do setor responsável, no caso da lotação em SRE ou SEE. Ela é composta por todos os documentos que façam parte da vida funcional do servidor. Deve ser atualizada e conter todos os registros de publicações ao longo da vida funcional. O servidor poderá requerer vistas à pasta, mediante acompanhamento do Secretário da Escola, ou daquele que for designado para este fim. Em hipótese alguma o próprio servidor poderá retirá-la da unidade escolar ou mesmo transportá-la para outra unidade. Nos casos de designação, remoção, mudança de lotação e de exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, a pasta funcional deverá ser protocolada na SRE, que fará as devidas atualizações no sistema e, posteriormente, encaminhará para a nova unidade de lotação/exercício do servidor. A SRE/SEE poderá solicitar, a qualquer momento, a pasta funcional do servidor, que deverá ser imediatamente protocolada. A sua devolução deve ser requerida assim que findar o motivo de sua expedição. Ao iniciar a reorganização da pasta, é necessário fazer uma triagem separando os documentos por assunto. Não use grampos ou clips. Os assuntos deverão ser agrupados em “blocos”, na ordem a seguir: 6 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, observado o estado civil na data do ingresso. Este documento deve ser reapresentado no caso de mudança do estado civil; cópia autenticada da carteira de identidade civil expedida pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão público equivalente; cópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou outro documento contendo o número; cópia autenticada do título de eleitor, acompanhado dos dois últimos comprovantes de votação ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral na qual conste, além da quitação eleitoral, os dados constantes do título de eleitor; cópia autenticada do certificado de reservista ou documento equivalente, se do sexo masculino; cópia do cartão de inscrição no cadastro do PIS – PASEP ou outro documento contendo o número, caso seja participante; cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão de curso reconhecido pelo órgão competente, comprovando a escolaridade exigida para o cargo; cópia autenticada do diploma de curso de pós-graduação, se for o caso; comprovante de residência (documento deverá ser reapresentado em caso de mudança de endereço); cópia impressa da tela de dados funcionais do Sistema de Administração de Pessoal do Estado (SISAP); a SRE deverá disponibilizar este documento para que faça parte do processo funcional; cópia do demonstrativo de pagamento do servidor que deverá ser atualizado anualmente. Os servidores públicos possuem fé de ofício, atributo que lhes permite, diante dos originais autenticar cópias de documentos, observando o princípio da presunção da veracidade. (Decreto Federal 6932/09) 7 2 - NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO, LOTAÇÃO REMOÇÃO, MUDANÇA DE LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR ADMINISTRATIVO II (Informativo de Inscrição) e/ou QI (Quadro Informativo de Nomeação) constando as datas de publicação, posse, exercício e lotação (servidor efetivo); Publicações de remoção e/ou mudança de lotação/designação; Termo de posse e exercício, se for o caso. 3 - QUADROS INFORMATIVOS – QI (quando se tratar de servidor designado ou períodos de designação anteriores de servidor efetivo) O servidor poderá acumular diversos QI’s, que deverão ser agrupados em ordem cronológica, de modo a facilitar o entendimento da vida funcional e da linha de tempo. Devem constar, neste bloco, os registros de designações/ substituições, unidades de exercício, situações de exercício, etc. 8 4 - ACÚMULO DE CARGOS E PROVENTOS Declaração de acúmulo de cargos ou processo de acúmulo de cargos, devidamente instruído e publicado pela licitude, se for o caso. 5 - CONTAGENS DE TEMPO Todas as contagens de tempo de serviço do servidor, oriundas de outras unidades de exercício, devem ser originais e conter o carimbo da escola, do diretor da escola, do responsável pela emissão e do inspetor, nos períodos de designação ou para servidor efetivo, se existirem contagens divergentes. Conforme Instrução Normativa SEE 01/08, é obrigatória a assinatura do Inspetor na Certidão de Contagem de Tempo de Serviço quando se tratar de: • Certidão emitida por escola para exclusão de tempo a ser averbado em outro órgão ou regime previdenciário; • Certidão de exercício de Diretor ou Coordenador de Escola, emitida pela própria escola estadual; • Certidão requisitada, em diligência pela SEPLAG; • Deve ser anexado quadro de extensão de carga horária em horas-aula, assinado pelo diretor (impresso próprio). 9 6 - FÉRIAS-PRÊMIO INFORMAÇÕES REFERENTES A FÉRIAS-PRÊMIO: • Minutas; • Publicações de concessão e usufruto; • Requerimentos. 7 - QUINQUÊNIO INFORMAÇÕES REFERENTES A QUINQUÊNIO: • Memória de Cálculo; • Minutas; • Publicações; • IA’s. 10 8 - BIÊNIO INFORMAÇÕES REFERENTES A BIÊNIO: • Memória de Cálculo; • Minutas; • Publicações; • IA’s. 9 - PROMOÇÃO POR ACESSO, PROGRESSÃO HORIZONTAL E PÓS-GRADUAÇÃO INFORMAÇÕES REFERENTES: • Promoção por acesso; • Progressão Horizontal; • IA’s; • Cópia do Diploma do Curso de Pós-Graduação, se for o caso. 11 10 - CARGOS EM COMISSÃO/FUNÇÃO DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO/SECRETÁRIO DE ESCOLA PUBLICAÇÕES: • nomeação/designação/exoneração/dispensa; • IA’s; • Opção por Composição Remuneratória; • Título declaratório, se for o caso. 11 - ADJUNÇÃO E DISPOSIÇÃO • Publicações e documentos referentes a adjunção e disposição, se for o caso. 12 12 - VINCULADOS PARA IMPOSTO DE RENDA E/OU ABONO FAMÍLIA INFORMAÇÕES REFERENTES A: • Abono-família; • Dependentes para Imposto de Renda (formulários de vinculados, certidões, etc); • Certidão de Nascimento dos filhos/ou de casamento ou documentos complementares no caso de adoção/tutela ou filho inválido. 13 - LICENÇAS DE SAÚDE E OUTRAS LICENÇAS (inclusive não remuneradas) • Resultados de Inspeção Médica (RIM); • Cópia das publicações referentes às licenças; • Expedientes referentes às licenças não remuneradas. 13 14 - FICHA FUNCIONAL, FICHA FINANCEIRA E MICROFILMAGEM FICHA FUNCIONAL CONTENDO TODAS AS ATUALIZAÇÕES, ANOTAÇÕES E REGISTROS: Em caso de servidor com cargo aposentado, incluir a ficha financeira, microfilmagem da FIPA do cargo aposentado e demais documentos necessários para elucidar dúvidas em relação ao tempo de serviço já aproveitado para aposentadoria. 15 - EXPURGO QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS BLOCOS ANTERIORES, TAIS COMO: - contagens de tempo repetidas (registrar a lápis – REPETIDA); - demonstrativos de pagamentos antigos; - requerimentos diversos do servidor (exceto de usufruto de férias-prêmio e de promoção por acesso). NÃO SE DEVE DESCARTAR NENHUM DOCUMENTO CONSTANTE DO PROCESSO, MESMO QUE REPETIDO, UMA VEZ QUE PODERÁ SER UTILIZADO PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. 14 APOSENTADORIA LEGISLAÇÃO ESTADUAL FEDERAL CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEI Nº 869/52 (Estatuto do Servidor Público) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 LEI COMPLEMENTAR Nº 64/02, ALTERADA PELA LC Nº 121/11 (Instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 Medida Provisória 167/04, convertida na Lei Federal nº 10.887/04. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12 DECRETO Nº 42.758/02 15 ITENS DE VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR: 1 Requerimento de Aposentadoria: original, sem rasuras, preenchido e assinado (somente para as aposentadorias voluntárias). 2 Requerimento de Afastamento Preliminar: original, sem rasuras, preenchido e assinado. O afastamento preliminar é opcional, o servidor poderá aguardar em exercício se assim desejar. 3 Declaração de Acúmulo de Cargos/Proventos: original, devidamente preenchida e assinada. Caso o servidor tenha 2 cargos é imprescindível a cópia da publicação da licitude do acúmulo dos cargos. O processo de acúmulo de cargos deve ser instruído e encaminhado para análise do órgão competente mesmo que a acumulação seja entendida como lícita. 4 Documento comprobatório da idade e nome atual do servidor (Certidão de Nascimento ou Casamento, com averbação, se for o caso). O nome deverá estar de acordo com a Receita Federal, bem como cópia do CPF e cartão PIS/PASEP. 16 ITENS DE VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR: 5 Ficha Funcional contendo todos os registros e anotações funcionais. 6 Demonstrativo de pagamento, relativo ao último mês de exercício. 7 Certidões de Tempo Serviço/Contribuição: originais e averbadas, constando o cargo, função exercida, data de ingresso e desligamento, regime previdenciário e para qual instituto foi feita a contribuição previdenciária. Tratando-se de retificação deverá constar a data da certidão anteriormente expedida e confirmar que se trata de substituição ou retificação. A cópia da certidão emitida anteriormente, se averbada, deverá fazer parte do processo. 8 Certidões de tempo de serviço prestado em adjunção (liberação de servidor para exercer atividades específicas de seu cargo junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do sistema) ou disposição (liberação de servidor do Quadro de Magistério ou do Quadro Geral e da Educação, detentor de cargo efetivo ou portador de título de estabilidade, com ou sem ônus para SEE ou para o Estado de Minas Gerais). Esta certidão NUNCA é averbada. Se o tempo de serviço prestado foi para a iniciativa privada, é necessário a Certidão do INSS averbada. 17 ITENS DE VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR: 9 RIM - Resultado de Inspeção Médica original nos casos de aposentadoria por invalidez, constando o termo “deve ser aposentado”ou “incapacidade total e definitivo para o trabalho”. O laudo médico será encaminhado para a SRE pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMCO). 10 FIPA ELETRÔNICA, emitida pela SRE, após registro e conferência dos dados funcionais no SISAP. O servidor designado ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão deverá agendar pelo telefone 135 (INSS). 18 ABONO DE PERMANÊNCIA BASE LEGAL CF/88 (§19 do Art.40) EC Nº 41/03 (§5°do Art.2° e §1°do Art.3°) RESOLUÇÃO: SEPLAG 60/04 DESTINATÁRIO Servidor efetivo / efetivado que tiver preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, em alguma das regras estabelecidas pela EC Nº 41/03 e que opte por permanecer em atividade, até completar 70 anos de idade ou solicitar afastamento preliminar à aposentadoria. REQUISITOS Servidor efetivo que tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária DIREITO ASSEGURADO EQUIVALE AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O servidor deverá protocolar o requerimento do Abono de Permanência na unidade de lotação, que fará o estudo dos documentos contidos na pasta funcional a fim de apurar o efetivo cumprimento dos requisitos de aposentadoria. Após constatação, pela SRE, do cumprimento de todos os requisitos necessários, haverá o deferimento e publicação do ato. A vigência da concessão do abono é a partir da data do protocolo do requerimento. O requerimento é próprio, conforme Anexo da Resolução SEPLAG Nº 60/04. 19 ABONO DE PERMANÊNCIA Tipos de aposentadoria que tem direito §19 DO ART. 40 DA CF/88 §5° DO ART. 2° DA EC Nº 41/03 §1º DO ART. 3º DA EC Nº 41/03 VOLUNTÁRIA INTEGRAL VOLUNTÁRIA VOLUNTÁRIA (Art. 40, III, “a”, da CF/88, com redação dada pela EC Nº 41/03) (Art. 2º da EC Nº 41/03) (Art.3º da EC Nº 41/03) VOLUNTÁRIA INTEGRAL – PROFESSOR (Art. 40, III, “a”, § 5º, da CF/88, com redação dada pela EC Nº 41/03) 20 ABONO DE PERMANÊNCIA É devido ao servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos artigos a seguir: ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03: • Ser titular de cargo de provimento efetivo. • Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público. • Contar 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. • Ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem. • Ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. • Ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem (professor). • Ter 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher (professora). ARTIGO 2º DA EC Nº 41/03: ARTIGO 3º DA EC Nº 41/03 O SERVIDOR DEVERÁ PREENCHER CUMULATIVAMENTE,OSSEGUINTESREQUISITOS: • Ter ingressado em cargo efetivo até 16/12/98. • Contar 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. • Ter idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. • Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: I - 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e II – um período adicional (pedágio) de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. O servidor deverá ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, até 31/12/03, nos termos da legislação então vigente e contar com no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, sendo vedado o cômputo de tempo ficto (abonos, férias-prêmio em dobro, etc). 21 ABONO DE PERMANÊNCIA (LEI Nº 18.975/10, INCISO VIII, ART. 3º) A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO NÃO EXCLUI A PERCEPÇÃO DESTA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA. PORTANTO, ELA NÃO FOI INCORPORADA AO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. 22 AS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, principalmente no que diz respeito aos servidores públicos, levou as reformas da Previdência Social introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05. A Emenda Constitucional nº 20/98 consolidou o novo modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial. A Lei Federal nº 9.717/98 estabeleceu normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei Complementar nº 64/02 instituiu o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Minas Gerais. 23 NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 Somente o servidor titular de cargo efetivo poderá filiar-se ao regime próprio. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é filiado obrigatório do RGPS. Obrigatoriedade da contribuição previdenciária, estabelecendo que o custeio ocorrerá mediante contribuições de todos os servidores ativos e que o cálculo dessas contribuições deve resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Restrição das aposentadorias especiais. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério, no ensino infantil, fundamental e médio, terá direito à aposentadoria comprovando 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher. Limitou o mínimo de tempo (10 anos) para aposentadorias por idade dos servidores públicos com 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). Carência: o servidor detentor de cargo efetivo que ingressar na administração pública, a partir de 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria após ter cumprido um período mínimo de dez anos no serviço público e, pelo menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Proibição de acumulação de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Proibição de acumulação de proventos de aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social. Exceção para cargos acumuláveis nos termos do art. 37 da CF/88, ou daqueles que já tinham mais de um até 16/12/98. 24 EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 Alterou o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, para a média dos salários de contribuição durante todo o tempo contributivo, pondo fim a paridade, em alguns tipos de aposentadoria. Alterou o cálculo das pensões. Fim da paridade, ou seja, os benefícios dos inativos não serão reajustados na mesma época e com o mesmo índice dos servidores ativos. Os reajustes serão anuais por índice fixado em lei específica. Instituição de abono de permanência. Contribuição previdenciária sobre provento de aposentadoria que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 25 EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05 A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, que permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15 de dezembro de 1998 e comprove 25 anos de efetivo exercício no serviço público e 15 anos na carreira, possa abater o tempo excedente na idade mínima. O servidor que contar com mais de 35 anos de contribuição, se homem, ou mais de 30 anos de contribuição, se mulher, poderá abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal forma que a soma do tempo de contribuição com idade some 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus à aposentadoria integral com paridade. 26 REGRAS VIGENTES ATÉ 16/12/98 Servidores que cumpriram todos os requisitos até 16/12/98 e se afastaram preliminarmente até 31/12/03. DIREITO ADQUIRIDO: ARTIGO 36, INCISO III, ALÍNEAS “A”, “B”, “C” OU “D” DA CE/89, COMBINADO COM ART. 3° DA EC 20/98 APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS COM DIREITO À PARIDADE, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO Alíneas “a” Art.36, inciso III “b” Professor “c” “d” Requisitos 35 anos de serviço (homem) 30 anos de serviço (mulher) 30 anos de serviço (homem) 25 anos de serviço (mulher) 30 anos de serviço (homem) 25 anos de serviço (mulher) 65 anos de serviço (homem) 60 anos de serviço (mulher) Proventos PROVENTOS INTEGRAIS PROVENTOS INTEGRAIS PROVENTOS PROPORCIONAIS PROVENTOS PROPORCIONAIS 27 REGRAS PERMANENTES APOSENTADORIAS ESPECIAIS, COM DIREITO À PARIDADE, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ARTIGO 40 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 ART. 40, §1°, INCISO I DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. ART. 40, §1°, INCISO II DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 Aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ART. 40, §1°, INCISO III DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 Aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos até 31/12/03. ART. 40, §1°, INCISO III, ALÍNEA “A”, COMBINADO COM § 5° DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98. ART. 40, §1°, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA Nº EC 20/98. Aposentadoria voluntária com proventos integrais, exclusivamente para professor(a), desde que cumpridos todos os requisitos exigidos até 31/12/03. Aposentadoria voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos até 31/12/03. 28 APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS, COM DIREITO À PARIDADE, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 40, INCISO III, ALÍNEAS "A" OU "B" DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98. Alíneas Art. 40, § 1°, inciso III, alíneas "a" ou "b" da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98 “a” “a”, § 5° Professor “b” Requisitos Proventos HOMEM • 60 anos de idade 35 anos de contribuição MULHER • 55 anos de idade 30 anos de contribuição HOMEM • 55 anos de idade 30 anos de contribuição PROVENTOS INTEGRAIS MULHER • 50 anos de idade 25 anos de contribuição HOMEM • 65 anos de idade MULHER • 60 anos de idade PROVENTOS PROPORCIONAIS Requisitos adicionais: ser titular de cargo efetivo, possuir 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 29 REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadorias voluntárias integrais ou proporcionais, com direito à paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração FAZER QUADRO 30 EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 COM A PUBLICAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 41, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, NOVAS ALTERAÇÕES FORAM INCLUÍDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO: • Novas regras para o cálculo dos proventos, em alguns tipos de aposentadoria - média; • Instituição do abono de permanência; • Nova regra de transição - Artigos 2º e 6º; • FIM da PARIDADE, em alguns tipos de aposentadoria; • O servidor efetivado pela LC Nº 100/07 tem direito à paridade, desde que a primeira designação tenha ocorrido até 31/12/03. 31 EC Nº 41/03 Mudança na base de cáculos dos proventos Base de Cálculos dos Proventos ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR Regra Anterior (Art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC Nº 20/98, Art. 8º, 8º § 1º, 8º § 4º, Art. 3º da EC Nº 41/03) Média dos salários de contribuição no PARIDADE: mesmos critérios de revisão da remuneração dos servidores ativos. (Art. 40 da CF/88 com redação dada FIM DA PARIDADE: Assegura o reajustamento dos proventos conforme critérios pelo Art. 2º da EC Nº 41/03 estabelecidos em lei. Última remuneração do servidor (integralidade) (Art. 6º ou Art. 3º da EC Nº 41/03) PARIDADE: mesmos critérios de revisão da remuneração dos servidores ativos. RPPS e no RGPS. Nova Regra Regras de reajustamento dos proventos 32 ARTIGO 40 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 E EC Nº 70/12 Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou ART. 40, §1°, INCISO I DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 E EC Nº 70/12 incurável, especificadas em lei. PARIDADE: proventos calculados pela última remuneração se o ingresso ocorreu até 31/12/03 (EC Nº 70/12). SEM PARIDADE: proventos calculados pela média se o ingresso ocorreu após 19/02/04 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: a) Tuberculose ativa; b) Alienação mental; c) Esclerose múltipla; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira posterior ao ingresso no serviço público; f) Hanseníase; g) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) Paralisia irreversível e incapacitante; j) Espondiloartrose anquilosante; k) Nefropatia grave; l) Estados avançados do mal Paget (osteite deformante) m) Sindrome de imunodeficiência adquirida - AIDS) n) e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada 33 ARTIGO 40 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 Art. 40, §1°, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com redação dada pela EC Nº 41/03. Art. 40, §1°, inciso III, alínea “a”, combinado com § 5° da CF/88, com redação dada pela EC Nº 41/03. Aposentadoria voluntária com proventos integrais Aposentadoria voluntária com proventos integrais, exc l u s i v a m e n t e , p a r a professor(a). 34 ARTIGO 40 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 Art. 40, §1°, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com redação dada pela EC Nº 41/03 Aposentadoria voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 40, §1°, inciso II da CF/88, com redação dada pela EC Nº 41/03 Aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem paridade, proventos calculados pela média das contribuições. 35 APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS, SEM PARIDADE, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES ARTIGO 40, INCISO III, ALÍNEAS “A” OU “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 ALÍNEA “a” E ALÍNEA “a” §5º ALÍNEA “b” PROVENTOS INTEGRAIS PROVENTOS PROPORCIONAIS Homem: 60 anos de idade/35 de contribuição Mulher: 55 anos de idade/30 de contribuição Homem: 65 anos de idade Mulher: 60 anos de idade PROFESSOR REQUISITOS ADICIONAIS: - Ser titular de cargo efetivo, possuir 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Homem: 55 anos de idade/30 de contribuição Mulher: 50 anos de idade/25 de contribuição 36 ECProventos Nº 41/03 – REGRAS DE TRANSIÇÃO proporcionais, tendo como base de cálculo a média das contribuições, reajustamento por lei específica, sem paridade. Art.2°, incisos I, II, e III, da EC Nº 20/98. Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher). Pedágio: trabalhar um período adicional equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo. PROFESSOR Art.2°, incisos I, II, e III, da EC Nº 20/98. Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher). Pedágio: trabalhar um período adicional equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo. Bônus: tempo exercido até 16/12/98, contado com acréscimo de 20% (mulher) e 17% (homem) REQUISITOS ADICIONAIS: Ter ingressado em cargo efetivo até 16/12/98; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher. As aposentadorias fundamentadas neste artigo terão um redutor de 3,5% a cada ano antecipado em relação à idade estabelecida no art. 40, inciso III,alínea “a” da CF/88. A partir de 01/01/06, o redutor é de 5%. 37 REDUTORES Art. 2º da EC Nº 41/03, combinado com o art. 40, III, “a” da CF 89 HOMEM MULHER % A REDUZIR % DEVIDA % A REDUZIR IDADE IDADE até 31/12/05 a partir de 01/01/06 até 31/12/05 a partir de 01/01/06 até 31/12/05 a partir de 01/01/06 53 ANOS 24,50% 35% 48 ANOS 24,50% 35% 75,50% 65% 54 ANOS 21,00% 30% 49 ANOS 21,00% 30% 79,00% 70% 55 ANOS 17,50% 25% 50 ANOS 17,50% 25% 82,50% 75% 56 ANOS 14,00% 20% 51 ANOS 14,00% 20% 86,00% 80% 57 ANOS 10,50% 15% 52 ANOS 10,50% 15% 89,50% 85% 58 ANOS 7,00% 10% 53 ANOS 7,00% 10% 93,00% 90% 59 ANOS 3,50% 5% 54 ANOS 3,50% 5% 96,50% 95% 60 ANOS - - 55 ANOS - - 100% - PROFESSOR PROFESSORA % DEVIDA 53 ANOS 7,00% 10% 48 ANOS 7,00% 10% 93,00% 90% 54 ANOS 3,50% 5% 49 ANOS 3,50% 5% 96,50% 95% 55 ANOS - - 50 ANOS - - 100% - 38 DIREITO ADQUIRIDO – ART. 3º DA EC Nº 41/03 As aposentadorias fundamentadas neste artigo terão como base de cálculo dos proventos, proporcionais ou integrais, a última remuneração do servidor e conservam o direito à paridade. ART. 3° DA EC Nº 41/03 COMBINADO COM: Art. 40, §1°, inciso III, alínea “a” da CF/88 com redação dada pela EC Nº 20/98 (Aposentadoria por tempo de contribuição integral) Art. 40, §§1° e 5°, inciso III, alínea “a”, da CF/88 com redação dada pela EC Nº 20/98 (Aposentadoria especial de professor integral) Art. 40, §1°, inciso III, alínea “b” da CF/88 com redação dada pela EC Nº 20/98 (Aposentadoria por idade proporcional ao tempo de contribuição) Art. 8° da EC Nº 20/98 (Regra de transição integral) Art. 8°, § 4° da EC Nº 20/98 (Regra de transição especial de professor integral) Art. 8°, § 1°, da EC Nº 20/98 (Regra de transição proporcional) Art. 36, inciso III, alínea “a” da CE/89 (Aposentadoria integral por tempo de serviço) Art. 36, inciso III, alínea “b” da CE/89 (Aposentadoria integral por tempo de serviço - Professor) Art. 36, inciso III, alínea “c” da CE/89 (Aposentadoria proporcional por tempo de serviço - Professor) Art. 36, inciso III, alínea “d” da CE/89 (Aposentadoria por idade - Proporcional por tempo de serviço) 39 REGRAS DE TRANSIÇÃO INTEGRAL ART. 6º EC Nº 41/03 – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, COM DIREITO À PARIDADE Homem: 60 anos de idade/35 de contribuição Mulher: 55 anos de idade/30 de contribuição Homem: 55 anos de idade/30 de contribuição Mulher: 50 anos de idade/25 de contribuição PROFESSOR Art. 6º da EC Nº 41/03, combinado com o § 5º do art.40 da CF/88. REQUISITOS ADICIONAIS: Ter ingressado no serviço público até 31/12/03, possuir 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 40 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 Regra de Transição integral Aposentadoria Voluntária ARTIGO 3º DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 47/05 HOMEM Art. 3º da EC Nº 47/05 MULHER Tempo de contribuição Idade Tempo de contribuição Idade 35 60 30 55 36 59 31 54 37 58 32 53 38 57 33 52 39 56 34 51 40 55 35 50 41 54 36 49 42 53 37 48 Proventos integrais, tendo como base de cálculo a última remuneração, com direito á paridade Requisitos adicionais: 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 41 APOSENTADORIA - ART. 3º DA EC Nº 47/05 Servidor com tempo de serviço além do exigido e não tem idade mínima MULHER HOMEM SOMA DO TEMPO + IDADE = 85 ANOS SOMA DO TEMPO + IDADE = 95 ANOS Exemplo: idade 54 anos + 31 de serviço = 85 anos Exemplo: idade 59 anos + 36 de serviço = 95 anos Idade reduzida: um ano para cada ano de contribuição que exceder o previsto 42 LEI FEDERAL Nº 11.301/06 São consideradas funções de magistério: Professor eventual Professor no ensino do uso de biblioteca Professor excedente – mesmo atuando fora da docência ou em atividade administrativa dentro da unidade de ensino. Recuperador de alunos Coordenador, Diretor e Vice-diretor de escola Ajustamento funcional Exercício de cargo eletivo Orientador de aprendizagem (CESEC) 43 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O servidor será afastado das suas funções ao ser constatada a “incapacidade laborativa definitiva para o serviço público”, pela perícia, mediante laudo médico e RIM (Resultado de Inspeção Médica) emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO). O tipo de aposentadoria, integral ou proporcional, será definido também pela perícia com registro no laudo médico, de acordo com o CID da doença. A escola providenciará o processo/ficha funcional, contendo todas as publicações de licenças saúde, contagens de tempo originais, devidamente atualizado. 44 EC Nº 70/12 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATE NÇà O A Emenda Constitucional Nº 70/12, introduziu novas regras para o cálculo das aposentadorias por invalidez, ou seja, o servidor que tenha ingressado até 31/12/03 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, terá direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, isto é, os seus proventos, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, serão calculados com base na remuneração atual do seu cargo e não mais pela média. O trecho “direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria” não garante aposentadoria integral para todas as aposentadorias por invalidez. Diz apenas que a remuneração do cargo efetivo servirá de base para a revisão ou o cálculo dos proventos. Tanto é assim que o art. 40, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela EC Nº 20/98, possuía redação semelhante e havia as duas formas de aposentadoria por invalidez, proporcional e integral: “Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria...”. 45 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA O servidor será afastado no dia seguinte à data do aniversário. Proporcional ao tempo de serviço. A unidade de exercício providenciará a análise do processo e o encaminhará para a SRE. 46 INFORMAÇÕES ADICIONAIS Estabilidade Constitucional: Art. 19 ADCT – A vigência é 05/10/88 e todo o tempo não trabalhado a partir desta data, será computado somente para aposentadoria. Se o estabilizado foi efetivado pelo art. 7º da Lei nº 10.254/90, a vigência será a data da homologação do concurso. Até 16/12/98, pode-se computar férias-prêmio em dobro para fins de aposentadoria. O tempo de serviço de Zona Rural não é contado em dobro para fins de aposentadoria, pois ganha-se proporcionalidade em relação às férias-prêmio. Arredondamento: pode ser usado até 182 dias para adicionais por época da aposentadoria, após último dia do exercício até 31/12/2011. Férias-prêmio espécie: conceder após a publicação da aposentadoria voluntária. Aposentadoria por invalidez: conceder após a emissão do laudo médico pela SCPMSO/SEPLAG. Aposentadoria compulsória: conceder após completar 70 anos de idade. Para adicionais, podem ser computadas em dobro as férias-prêmio não usufruídas até data do requerimento de aposentadoria. O servidor pode requerer retificação do ato autorizativo de férias-prêmio para resguardar períodos que podem ser contados em dobro ou convertidos em espécie. (Ofício Circular SPS 30/06) 47 MÉDIA DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA A média dos 60 melhores meses é incorporada no benefício da aposentadoria e possibilita ganho financeiro ao ser acrescida na carga horária básica. Exemplo: 108 + extensão (exigência/dobra de turno/aulas facultativas) 108 + 11 = 119 h/a. Não gera contagem de tempo. Inserir “Quadro de Extensão de Carga Horária” no processo de aposentadoria em horas/aula. Para o cálculo da média pode-se computar, a partir de fevereiro de 1987 até janeiro de 2000, a extensão de dobra de turno e aulas facultativas. A extensão de exigência curricular poderá, ainda, ser computada até julho de 2004. As aulas assumidas por exigência curricular e em extensão de carga horária, nos termos da Lei nº 15.293/04, não dão direito à contagem de tempo paralela nem ao cálculo da média quinquenal. O Decreto nº 45.905/12, art. 12, assegura a incorporação da maior média quinquenal no regime de subsídio, a partir de 01/01/12. 48 AVERBAÇÃO DE TEMPO LC Nº 64/02 CE/89 EC Nº 57/03 EC Nº 09/93 - Resoluções nºs 17 e 50/96 - Resolução SEPLAG Nº 07/06 Portaria nº 154/08 (Ministério da Previdência Social DOU 16/05/08) É o tempo de serviço prestado à iniciativa privada ou demais órgãos públicos, que poderá ser computado para efeito de aposentadoria em cargo da SEE. Deverá ser averbado todo tempo de serviço prestado em órgão diverso da SEE, em qualquer esfera Federal, Estadual ou Municipal, ou particular, certificado pelo INSS, que o servidor pretenda utilizar. O expediente deverá ser protocolado na SRE, que posteriormente o enviará à SEPLAG para parecer final e devida averbação. A possibilidade de utilização de tempo averbado para a concessão de adicionais ou não, será avaliada de acordo com a situação funcional de cada servidor, respeitada a legislação que se enquadre. A Resolução nº 07/06 resgatou o direito ao cômputo do tempo para benefícios aos servidores que ingressaram até a EC Nº 09/93. Se o tempo for de regência, contará para aposentadoria especial Se o tempo for administrativo, a aposentadoria poderá ser de 30 anos de serviço / 55 idade (mulher) e 35 serviço / 60 idade (homem), ou ser contado apenas para benefícios se a aposentadoria for especial. A certidão averbada pela SEPLAG informa, no carimbo, se o tempo poderá ser utilizado para aposentadoria, adicionais e férias-prêmio. Após LC Nº 64/02 e EC Nº 57/03, o tempo averbado somente poderá ser utilizado para fins de aposentadoria. 49 ORIENTAÇÕES PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO EM ÓRGÃO PÚBLICO O servidor deverá providenciar junto ao órgão a Certidão de Tempo de Serviço, devendo constar as seguintes informações na certidão: - O regime trabalhado: estatutário ou celetista. - Se este se enquadra ou não nos termos da Resolução nº 2181/91. - Para onde as contribuições previdenciárias foram revertidas – para o INSS, IPSEMG ou outro Instituto Previdenciário. - As datas de ingresso e desligamento no trabalho bem como o total dos dias trabalhados. Se a certidão emitida por não contiver todas estas informações, o servidor precisará recorrer novamente ao orgão emitente, para que seja emitido um termo aditivo. Se for emitida uma nova Certidão, deverá conter a seguinte informação: “Esta Certidão retifica e substitui a emitida em ____/____/____ e averbada em ___/___/___” 50 ORIENTAÇÕES PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO EM ÓRGÃO PÚBLICO DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA: Antes de ir à agência do INSS, solicitar à unidade de exercício a Declaração Funcional. De posse da “Declaração Funcional” requerer junto ao INSS a Certidão de Tempo de Serviço. Para o servidor que já tem uma certidão averbada, analisar se tem direito à retificação de carimbo nos termos da Resolução nº 07/06. 1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de contato, para possíveis esclarecimentos. No campo 17, assinalar com um “X” - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser anexada a procuração original. 2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome. 3 – Cópia da ficha funcional com a comprovação da nomeação e exercício, bem como as páginas da frequência, a partir de 1993 até os dias atuais. 4 – Certidão do INSS e Certidão do outro órgão (todas originais). Prazo previsto para a averbação é de 30 dias, contados a partir da data do envio para a SEPLAG, caso toda a documentação esteja correta e não for detectada nenhuma pendência. AGENDAMENTO JUNTO AO INSS PELO TELEFONE 135 5 – Folhas de pagamento para tempo prestado à Prefeituras. Este item será necessário para os períodos de rateio como por exemplo janeiro, julho e dezembro de cada ano ou no caso de retificação de Certidão já emitida. 51 DESAVERBAÇÃO Desvincular o tempo averbado de iniciativa privada ou órgão público no Estado para a utilização em um outro órgão. Verificar se este período a ser desvinculado está gerando ou não benefícios. Se estiver gerando benefícios, a escola deverá providenciar a revogação de todos eles, bem como uma nova concessão com o tempo restante, se for o caso. Se não estiver gerando benefícios, a escola deverá providenciar a cópia da memória de cálculo do quinquênio como comprovação de não utilização do tempo. Após a implementação da política remuneratória por subsídio, a partir de 01/01/12, o tempo averbado não poderá ser excluído. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA: 1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de contato, para possíveis esclarecimentos. No campo 17, assinalar com um “X” - OUTROS e escrever “DESAVERBAÇÃO”. Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser anexada a procuração original. 2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome. 3 – Certidão do INSS e Certidão do outro órgão (todas originais) que foram averbadas. 4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios ou a cópia da memória de cálculo comprovando a não utilização do período para concessão de benefícios. Obs.: Se o servidor estiver desligado, a desaverbação será enviada para a sua residência. 52 DECLARAÇÃO FUNCIONAL Preencher o requerimento padrão (20 itens) com os dados do servidor, É o documento que comprova o vínculo número de telefone fixo. do servidor com o Estado. Assinalar no campo OUTROS e A Declaração Funcional é necessária preencher a seguinte informação: para se solicitar junto ao INSS Certidão “DECLARAÇÃO FUNCIONAL COM de Tempo de Contribuição em empresa AGENDAMENTO NO INSS PARA O DIA privada para averbar junto ao Estado. ____/___/___.” Ligar para o INSS (135) e agendar o dia Somente o próprio servidor poderá de atendimento. assinar o requerimento. O mesmo procedimento deverá ser seguido para se solicitar ao INSS uma 2ª via da Certidão extraviada, sendo que no campo OUTROS deverá ser preenchido da seguinte forma: “DECLARAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS.” Em caso de solicitação por terceiros, deverá ser anexada procuração original. 53 EXCLUSÃO DE TEMPO A exclusão do tempo só é possível após desligamento do cargo efetivo, nos termos da Portaria do Ministério da Previdência nº 154/08. Se estiver gerando benefícios, a escola deverá providenciar a revogação de todos eles, bem como uma nova concessão com o tempo restante, se for o caso, até 31/12/11. Se não estiver gerando benefícios, a escola deverá providenciar a cópia da memória de cálculo do quinquênio e biênio (no caso de regente) como comprovação de não utilização do tempo. Somente poderá dar prosseguimento ao processo se os benefícios tiverem sido revogados, até 31/12/11. Solicitar, nas escolas trabalhadas, todas as contagens do tempo a serem excluídas com visto do Inspetor Escolar, referente ao tempo de serviço prestado como designado ou convocado. Para o servidor efetivo exigir-se-á apenas o visto do Diretor. 54 EXCLUSÃO DE TEMPO DOCUMENTAÇÃO PARA SERVIDOR EM EXERCÍCIO 1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de contato. No campo 17, assinalar com um “X” - CERTIDÃO DE TEMPO PARA AVERBAR e para onde está sendo levado o tempo. Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser anexada a procuração original. IMPORTANTE: O campo 18, onde constam data e assinatura, não deverá ser preenchido se os benefícios ainda não foram revogados, uma vez que o requerimento tem validade por 30 dias. Sugerimos deixar a data em branco. 2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome. 3 – Todas as contagens de tempo originais devidamente assinadas. 4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios ou a cópia da memória de cálculo comprovando a não utilização do período para concessão de benefícios. 5 – Cópia da Ficha Funcional. 6 – Declaração de desistência do cômputo dos dias. DOCUMENTAÇÃO PARA SERVIDOR EXONERADO OU DEMITIDO 1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de contato. No campo 17, assinalar com um “X” - CERTIDÃO DE TEMPO PARA AVERBAR e para onde está sendo levado o tempo. Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser anexada a procuração original. IMPORTANTE: O campo 18, onde constam data e assinatura, não deverá ser preenchido se os benefícios ainda não foram revogados, uma vez que o requerimento tem validade por 30 dias. Sugerimos deixar a data em branco. 2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome. 3 – Todas as contagens de tempo originais devidamente assinadas. 4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios, se for o caso. 5 – Cópia da Ficha Funcional. 6 – Cópia da publicação “MG” da exoneração ou da demissão. 55 EXCLUSÃO DE TEMPO DOCUMENTAÇÃO PARA SERVIDOR EXONERADO, DEMITIDO OU EM EXERCÍCIO QUE TENHA UM CARGO APOSENTADO. 1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo. No campo 17, assinalar com um “X” - CERTIDÃO DE TEMPO PARA AVERBAR e para onde está sendo levado o tempo. Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de solicitação por procuração, deverá ser anexada a procuração original. IMPORTANTE: O campo 18, onde constam data e assinatura, não deverá ser preenchido se os benefícios ainda não foram revogados, uma vez que o requerimento tem validade por 30 dias. Sugerimos deixar a data em branco. 2 – Cópia da carteira de identidade e/ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome. 3 – Todas as contagens de tempo originais devidamente assinadas. 4 – Cópia do IA de revogação dos benefícios, se for o caso. 5 – Cópia da Ficha Funcional. 6 – Declaração de desistência do cômputo dos dias. 7 – Microfilmagem do processo de aposentadoria que comprove a não utilização do período a ser excluído. Quando o servidor quiser excluir e desaverbar tempo, deverão ser preenchidos um requerimento para cada modalidade, porém os processos deverão correr juntos. 56 REINTEGRAÇÃO DE TEMPO Retorno do tempo excluído do Estado Documentação a ser apresentada pelo servidor exonerado ou demitido: Havendo reintrodução de tempo de serviço estadual já formalmente excluído, a vigência dos benefícios recairá, para os efeitos legais, na data mencionada no documento expedido pela SEPLAG, confirme a reintrodução. que 1 – Requerimento próprio: preencher todos os campos dos dados pessoais, deixando um número de telefone fixo de contato. No campo 17, assinalar com um “X” - OUTROS e discriminar “RETORNO DE TEMPO”. Somente o próprio servidor poderá assinar o requerimento. Em caso de terceiros, deverá ser anexada a procuração original. 2 – Cópia da carteira de identidade e/ ou cópia da certidão de casamento no caso de alteração de nome. Para o servidor que pretende utilizar tempo averbado, não aproveitado na aposentadoria, deverá recorrer à SEPLAG para solicitar a declaração de sobra de tempo, anexando cópia do processo de aposentadoria do cargo aposentado, para utilização em um outro órgão ou para aproveitamento na iniciativa privada. 3 – Cópia da Certidão de Tempo emitida pela SEPLAG. 4 – Declaração do órgão de que recebeu este tempo que ele foi desaverbado e não está gerando benefícios. 57 GLOSSÁRIO ADJUNÇÃO Cessão de professor ou especialista em educação básica, a órgão ou entidade de ensino, não integrante da rede estadual, por prazo determinado, para o exercício das atribuições específicas de seu cargo, observada a conveniência do serviço. APOSTILAMENTO Garantia de continuidade da percepção da remuneração de cargo comissionado, quando o ocupante de cargo efetivo é exonerado sem ser a pedido e conte com tempo de exercício previsto em lei. DESIGNAÇÃO Indicação do servidor para exercer, temporariamente, cargo em comissão, função gratificada ou função pública, bem como para o exercício de determinadas atividades. DISPENSA Desinvestidura de servidor, detentor de função pública, função gratificada ou cargo em comissão ocupado por designação. .1 .2 .3 .4 58 GLOSSÁRIO .5 .6 .7 .8 DISPOSIÇÃO Cessão de servidor, a outro órgão ou entidade, por prazo determinado, observada a conveniência do serviço. EFETIVAÇÃO Provimento derivado de cargo público, vigente até a promulgação da Constituição Federal de 1988, destinado a servidores públicos contratados, observados os requisitos de habilitação e tempo de serviço conforme legislação específica. ENQUADRAMENTO Provimento derivado de cargo público decorrente da transformação de cargos, observados os critérios estabelecidos em legislação específica, vigentes até a promulgação da Constituição Federal de 1988. ESTABILIDADE Garantia de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado em cargo efetivo por concurso público, tenha cumprido, em 3 (três) anos, as exigências do estágio probatório. 59 GLOSSÁRIO .9 .10 .11 .12 ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL Garantia de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que não tenha sido admitido por concurso público, mas que comprove 5 (cinco) anos contínuos e ininterruptos de exercício até a data de promulgação da Constituição Federal de l988, concedida pelo art. 19 ADCT com vigência em 05/10/88. ESTÁGIO PROBATÓRIO É o período dos três primeiros anos de efetivo exercício do servidor que ingressou no serviço público em cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público e tem por finalidade a apuração da aptidão para o desempenho do cargo. EXONERAÇÃO Ato formal, emanado pelo poder público, que exonera o servidor, a pedido ou de ofício, do cargo para o qual foi nomeado. FUNÇÃO GRATIFICADA Função instituída em lei para atender a encargos de chefia que não estejam contemplados no quadro específico de cargo em comissão. 60 GLOSSÁRIO MÉDIA .13 .14 .15 .16 Cálculo dos proventos para aposentadorias, sem paridade, tendo como base de cálculo a média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994. NOMEAÇÃO Ato formal, emanado do poder público, que atribui determinado cargo a uma pessoa nos quadros da administração pública e que se completa com a posse e o exercício. PARIDADE Direito dos servidores inativos ao mesmo critério de revisão da remuneração dos proventos, que for concedido ao servidor da ativa. READMISSÃO Ato pelo qual o Estado reconduz ao serviço público, sem qualquer ressarcimento, o servidor que se encontrava afastado do cargo, em razão de dispensa ou exoneração, mediante processo judicial. 61 GLOSSÁRIO REGIME CELETISTA REGIME ESTATUTÁRIO REGIME JURÍDICO ÚNICO REVISÃO DE PROVENTOS .17 .18 .19 .20 Normas jurídicas que disciplinam o relacionamento entre o Estado e os empregados públicos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Normas estabelecidas em estatuto e legislação complementar, que definem a relação Estado/ Servidor, sendo aplicadas na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas. Norma constitucional que obrigava a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a optarem por um único regime jurídico para seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional. Alterada pela EC Nº 19/98. Direito do servidor de solicitar à Administração que sejam revistos os seus proventos de aposentadoria, objetivando a correção de erros de cálculo ou concessão de novas vantagens, por força da regra constitucional da paridade. 62 CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO UNIDADE III APRESENTAÇÃO GOVERNADOR Antonio Augusto Junho Anastasia VICE-GOVERNADOR Alberto Pinto Coelho SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Ana Lúcia Almeida Gazzola SECRETÁRIA ADJUNTA Maria Sueli de Oliveira Pires SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Antonio Luiz Musa de Noronha SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAÇÕES DE PESSOAL Tarcísio de Castro Monteiro DIRETORA DE LEGISLAÇÕES E NORMAS DE PESSOAL Margarida Maria de Rezende COLABORADORES TÉCNICOS Márcia Coelho Pinto Domingues Marques Margarida Maria de Rezende Suzana Aparecida Costa Carvalho REVISÃO Antônio José de Siqueira Nacif Jussara Lemos Santana Simone Elizabeth de Sousa Waldir Caetano da Cruz DIAGRAMAÇÃO Assessoria de Comunicação Social - ACS/SEE-MG 2 APRESENTAÇÃO O presente Manual, que dispõe sobre “Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição”, elaborado em 2002, atualizado conjuntamente pela Superintendência de Normas e Informações de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação (SNP/SEE) e Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (DCCTA/SEPLAG), objetiva consolidar em um só documento informações básicas relativas ao registro e apuração de frequência do servidor e ao cálculo do tempo de serviço, com vistas à geração de dados necessários à preparação de pagamento, à concessão de benefícios e à emissão de certidão para os fins de direito. Considerando que o tempo de serviço constitui para o servidor requisito para obtenção de direitos e vantagens, seu cômputo exige do responsável pela administração da vida funcional dos servidores conhecimento das normas relativas a seu registro, cálculo e aproveitamento, segundo os fins previstos em lei. Integram o Manual, anexo, cópias de dispositivos legais, orientações, pareceres e instrumentos processuais referentes à contagem de tempo, sua certificação e utilização. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2013 3 SUMÁRIO APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR – 6 1 - Fonte de dados – 7 2 - Frequência do Especialista em Educação Básica – 9 3 - Frequência do Professor de Educação Básica – 10 A- Até 31/01/2013 3.1 - Regente de turma – 10 3.2 - Professores no Ensino do uso da Biblioteca, em Ajustamento Funcional, e o Excedente – 11 3.3 - Professor Regente de Aulas – 11 3.4 - Professor ou Especialista na Função de Vice-direção de Escola – 12 3.5 - Frequência do Professor “Apostilado” – 13 B- A partir de 01/02/2013 4 - Rotina de faltas/SISAP – 18 5 - Apuração de faltas sucessivas – 20 6 - Apuração de faltas para caracterização de abandono de cargo – 21 1 - Tempo Prestado como Aluno-Aprendiz – 51 2 - Fundação Mobral/Fundação Educar – 51 3 - Mandato Eletivo – 52 4 - Disposição/Adjunção sem ônus – 52 5 - Serviço Militar – 53 6 - Sobre Tempo Certificado pelo INSS – 54 ANEXO I – 55 Informação Nº 30/97 (Transcrição) – 55 ANEXO II – 57 Modelo de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição – 57 ANEXO III – 59 Movimentos em Campanhas Salariais, Paralisações e Suspensões – 59 ANEXO IV – 65 TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – 23 Critérios para “rateio de férias” – 65 1 - Tempo de Efetivo Exercício – 23 1.1 - Servidores não ocupantes de Cargo Efetivo – 26 Faltas Abonadas – 29 Faltas Anistiadas – 29 2 - Rateio de Férias – 30 2.1 - Até 1999 – 30 2.2 - De 2000 até 2008 – 30 2.3 - A partir de 2009 – 33 3 - Férias Regulamentares – 35 4 - Tempo de Contribuição – 36 Tabelas de Conversão de Horas/Aula em Dias – 68 Tabela Vigente até 15/10/64 – 68 Tabela Vigente no Período: 16/10/1964 a 31/12/1973 – 69 (Vigência da Lei Nº 3.214/64) – 69 Tabela Vigente no Período: 1974 a 30/09/1978 – 70 (Vigência da Lei Nº 6277/73) – 70 Tabela A – de 01/10/1978 a 31/01/1979 – 71 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO/ GRADE DE FREQUÊNCIA – 40 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AVERBAÇÃO – 50 (Art. 29 – Decreto Nº 19471/78 – Anexo II – Tabelas A – 01/1078 a 31/01/1979; ANEXO V – 68 Tabela B – de 01/02/1979 a 30/09/1979 – 72 Tabela Vigente no Período de: 01/10/1978 a 30/09/1979 – 73 4 SUMÁRIO Tabela C – de 01/10/1979 a 31/12/1986 – 75 Tabela Vigente no Período de: 01/10/79 a 18/12/86 – 76 (Lei Nº 7109/77 – Decreto Nº 19.471/78 – Anexo V – Tabela C) – 76 (A que se refere o § 1º do Artigo 6º do Decreto Nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992). – 77 Carga Horária Semanal e Mensal do Professor – 77 Tabela Vigente no período de 01/01/87 a 31/08/93 – 79 (Lei Nº 9381/86 e Decreto Nº 26515/87 e 33336/92) – 79 Tabela Vigente no Período de 01/01/87 a 31/08/93 – 79 (Lei Nº 9381/86 e Decreto Nº 26515/87 e 33336/92) – 79 Decreto Nº 40.013, de 03 de novembro de 1998. (Transcrição) – 81 Carga Horária Semanal e Mensal do Professor – 82 (A que se refere o Art 1º do Decreto Nº 40013, de 03 de novembro de 1998) – 82 Tabela Vigente a partir de 01/09/93 – 84 (Lei Nº 9381/86 e Decreto Nº 40013 de 03/11/98) – 84 Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013 – 87 Tabela vigente a partir de 01/02/2013 ( Lei nº 20.592, de 28/12/2012 e Decreto nº 46.125, de 04/01/2013 - 94 ANEXO VI – 95 Tabelas de carga horária (ch) a ser cumprida pelo servidor de escola estadual que obteve vantagem pecuniária por exercício de cargo em comissão – 95 I - Art 1º, § único, II da Lei nº 13.434/99 – 95 II - Art, 1º, § único, da Lei nº 9532/87 - 96 ANEXO VII – 98 Despacho do Senhor Secretário (Transcrição) – 98 ANEXO VIII – 101 Ofício Circular Nº 13/95 (Transcrição) – 101 ANEXO IX – 102 Informações Básicas sobre Contagem de Tempo Referente a Aulas Extranumerárias – 102 ANEXO X – 104 Legislação Básica Referente ao PREMEM – 104 Instrução Nº 03/85 – 105 PREMEM – 107 Referência: Ofício Nº 3905/97 – 109 ANEXO XI – 110 Nota explicativa convalidação de Licença para Tratamento de Saúde sem publicação da Concessão – 110 ANEXO XII – 112 Instrução Normativa SEE Nº 01, de 02 de Dezembro de 2008 (Transcrição) – 112 ANEXO XIII – 113 Comunicado (Tanscrição) – 113 Aviso 01/2009 (Transcrição) – 114 Comunicado (Transcrição) – 115 ANEXO XIV – 116 Abandono de cargo. Para fins de contagem de faltas, a ausência é de 30 dias úteis de serviço, durante o período em que houve expediente, mesmo que seja no recesso escolar. – 116 ANEXO XV – 118 Requerimento de opção para incluir Adicional Exigência Curricular (AEC) - 118 Requerimento de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada: (AEJ) na base de cálculo da contribuição previdênciária -119 5 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR O servidor comprova sua frequência junto à unidade de exercício mediante assinatura diária em Livro de Ponto, por Registro Eletrônico, ou por outra forma legal, em cumprimento ao disposto nos art. 94 e 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1.952: ART. 94 - A FREQUÊNCIA SERÁ APURADA POR MEIO DO PONTO. “ART. 95 - O PONTO É O REGISTRO PELO QUAL SE VERIFICARÃO DIARIAMENTE AS ENTRADAS E SAIDAS DOS FUNCIONÁRIOS EM SERVIÇO. § 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. § 2º Salvo em casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.” O artigo 65 da Lei nº 7.109/1977 também proíbe o abono de faltas. 6 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR 1 - FONTE DE DADOS O registro de ponto é a fonte originária da apuração de frequência do servidor, para pagamento e obtenção de direitos e vantagens, não podendo o Livro ou Folha de Ponto conter omissões, rasuras, anotações a lápis, registros imprecisos. Deverá ser visado e assinado, diariamente, por servidor da unidade de exercício responsável pelo controle da frequência, assegurando-se a exatidão dos dados e informações. A cada mês, o instrumento de registro de ponto deve ser conferido, à vista das situações ocorridas, complementando informações acaso pendentes, de modo que corresponda fielmente ao que estará sendo informado para fins de pagamento e de lançamento na Ficha Funcional e no histórico de frequência do servidor. Os registros do Livro ou Folha de Ponto devem prevalecer sobre quaisquer registros em outras fontes que dele divergirem. Havendo omissão de dados (falta de assinatura no dia ou de registro de presença, falta ou justificativa), deverão ser consultadas outras fontes comprobatórias, adotando-se, prioritariamente, os registros de pagamento, para confirmação da frequência. Neste caso, cabe ao atual dirigente da escola regularizar os registros de ponto, fazendo constar a informação que deverá prevalecer, a fonte de onde foi extraída, a data em que se fez a regularização, que será assinada, conjuntamente, por ele e pelo Analista Educacional na função de inspeção escolar. 7 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR - ATÉ 31/01/2013 Por exemplo: Constatado em Livro de Ponto a existência de espaço em branco onde deveria constar a assinatura do servidor ou algum registro sobre o que ocorreu (“faltoso”, “compareceu e deixou de assinar”, etc.), o Diretor deve consultar os registros de pagamento. Caso seja verificado que o servidor não teve a falta, deverá ser registrado no Livro de Ponto, no espaço em branco, ou no rodapé da página, ou onde melhor couber: “considerada a presença, conforme Listagem de Frequência”. Datar e assinar a regularização feita, juntamente com o Analista Educacional na função de inspeção escolar. Havendo rasura, deve-se verificar a exatidão do dado por meio de documentação de pagamento, validando-o ou corrigindo-o, com observação sobre tal procedimento. Não sendo localizado o Livro de Ponto ou nele não constando qualquer assinatura do servidor ou registro sobre sua frequência e não havendo nenhuma outra prova do exercício, não caberá proceder-se à “regularização” do Livro de Ponto, ainda que tenha havido pagamento; neste caso, deverá ser feita sindicância administrativa para que seja verificada a legalidade dos registros que geraram o pagamento que, se indevidos, não poderão ser considerados fonte fidedigna para emissão da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço. 8 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR 2 - FREQUÊNCIA DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA O Especialista em Educação Básica tem sua frequência na escola apurada em dias conforme assinatura em Livro ou Folha de Ponto. Para apuração de faltas deverá observar na Tabela de Conversão, tomando-se por referência o cargo de 18 horas/aula, as quais correspondem a 24 horas semanais, cumpridas na escola, sendo 4h e 48min, a carga horária diária de trabalho. Ao Especialista sujeito ao regime de 40 horas, aplica-se o disposto na Resolução SEPLAG nº 10, de 01/03/2004, que disciplina a apuração de frequência. Assim, o Especialista perderá o dia todo se faltar no 1º turno, por constituir atraso superior a 55min, limite máximo previsto em lei; a falta no 2º turno caracteriza saída antecipada, gerando desconto proporcional, portanto, a perda será financeira. 9 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR 3 - FREQUÊNCIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA A - ATÉ 31/01/2013 Nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005, a carga horária do Professor de Educação Básica que ultrapasse a básica, por exigência curricular ou extensão, não constitui base de cálculo para descontos previdenciários; portanto, não gera contagem de tempo de serviço/contribuição para nenhuma finalidade. Desta forma, as faltas assim ocorridas serão informadas apenas para efeito de pagamento, não podendo ser computadas para efeito de contagem de tempo. 3.1 - REGENTE DE TURMA O regente de turma tem também sua frequência na escola apurada em dias, da mesma forma que o Especialista em Educação Básica com 24 horas semanais, considerando-se de 4 horas o dia de trabalho em sala de aula. As horas correspondentes aos dias de faltas são somadas às horas de falta às reuniões ocorridas. O total de horas de faltas é transformado em dias, conforme a mesma Tabela de Conversão, tendo como referência o cargo de 18 aulas semanais. Igual tratamento é dado ao professor na função de substituição eventual e ao orientador de aprendizagem na educação de jovens e adultos. 10 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR 3.2 - PROFESSORES NO ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA, EM AJUSTAMENTO FUNCIONAL, E O EXCEDENTE O Professor no Ensino do Uso da Biblioteca, o excedente na totalidade da carga horária e o Professor em Ajustamento Funcional têm a frequência verificada na Tabela de Conversão, tomando-se por referência o cargo de 18 aulas, as quais correspondem a 24 horas semanais, cumpridas integralmente na escola, com 4h e 48min a carga horária diária de trabalho. Sendo a carga horária do cargo inferior a 18 aulas semanais, a carga horária diária será cumprida proporcionalmente. Ocorrendo faltas, essas deverão ser informadas para efeito de pagamento e de contagem de tempo, conforme orientado no item 3.3. 3.3 - PROFESSOR REGENTE DE AULAS Apura-se a frequência do regente de aulas levando-se em consideração o número total de aulas assumidas pelo cargo, incluídas as assumidas além das obrigatórias pelo regime básico, para efeito de pagamento. As faltas devem ser deduzidas primeiramente do número de aulas assumidas por exigência curricular ou por extensão da carga horária. Só deverão ser informadas faltas na carga horária básica do cargo se estas ultrapassarem a carga horária por extensão ou exigência curricular. Todas as faltas informadas serão descontadas em folha de pagamento. 11 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR Para emissão da contagem de tempo de serviço/contribuição, entretanto, serão computadas apenas as faltas às aulas do regime básico (aulas obrigatórias do cargo), que é a base de cálculo da contribuição previdenciária. As horas/aulas de faltas serão convertidas em dias, conforme Tabela de Conversão de Aulas em Dias de Exercício (ANEXO V), na coluna correspondente ao número de aulas do regime básico do cargo. 3.4 – PROFESSOR OU ESPECIALISTA NA FUNÇÃO DE VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA O ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica na função de Vice-diretor cumpre 30 horas semanais, devendo sua frequência ser apurada em dias. O Especialista em Educação Básica sujeito ao cumprimento de quarenta horas semanais, cumprirá trinta horas semanais quando no exercício da função de Vice-diretor, complementando a carga horária no desempenho da sua especialidade. 12 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR 3.5 - FREQUÊNCIA DO PROFESSOR “APOSTILADO” O professor que obteve Título Declaratório do direito à continuidade de percepção da remuneração integral de cargo em comissão deve cumprir a carga horária do cargo em que se apostilou, segundo os critérios a seguir: Professor na regência de aulas: conforme a “Tabela de Conversão de Aulas em Dias de Exercício”, o servidor nesta situação ministra 29 aulas semanais, às quais correspondem 11h de módulo 2, totalizando as 40 horas semanais a que está sujeito em virtude do apostilamento (este número de aulas pode ser acrescido de aulas por exigência curricular, pagas adicionalmente). Não havendo 29 aulas semanais, deverá ministrar as existentes, fazendo jus ao número de horas a elas correspondentes relativas ao módulo 2; a diferença entre 40h e as horas/aulas somadas às horas de módulo 2 serão cumpridas em outras atividades na própria escola. Professor na regência de turma: o professor nesta situação cumpre 20 horas/aula semanais na regência de uma turma, correspondente a 26h e 30min semanais de trabalho (20h/a + 6h e 30min de Módulo 2) que, acrescidas de mais 13h e 30min em outras atividades, no próprio estabelecimento, totalizam as 40 horas semanais exigidas. Não havendo turma, será considerado excedente, devendo cumprir as 40 horas semanais na escola. No caso de obtenção de vantagem pecuniária proporcional ao tempo de exercício do cargo em comissão, a complementação da carga horária é também proporcional, conforme tabelas constantes do Anexo VI. 13 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR Com a recomposição remuneratória determinada pela Lei nº 14.683, de 30/07/2003, o servidor apostilado passou a receber vencimento e vantagens conforme o cargo efetivo que ocupa e, a título de Vantagem Pessoal (VP), a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a assegurada pela apostila. Em virtude do disposto na Lei nº 18975, de 2010, a Vantagem Pessoal decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão foi incorporada ao subsídio do cargo efetivo, servindo-se de base de cálculo para a definição do grau em que ocorreu o posicionamento na tabela. Ocorrendo faltas, estas deverão ser informadas e lançadas no SISAP somente se forem faltas nas aulas do Regime Básico (RB). As faltas ocorridas na carga horária da apostila terão efeitos financeiros sem prejuízo na contagem de tempo de serviço/contribuição, conforme orientado no item 4. Permanece a obrigatoriedade de cumprimento da carga horária no cargo apostilado, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 11.406, de 28/01/1994, ainda em vigor, devendo a frequência ser apurada da forma acima orientada. 14 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR B - A PARTIR DE 01/02/2013 Para apuração da frequência do Professor de Educação Básica, a partir de 01/02/2013, deverão ser observadas as alterações dos artigos 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 15.293, de 05/08/2004, introduzidas pela Lei nº 20.592, de 28/12/2012, regulamentada pelo Decreto nº 46.125, de 04/01/2013. As horas serão transformadas em dias de faltas, conforme Tabela de Conversão, (ANEXO V), vigente a partir de 01/02/2013. A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica, com jornada de vinte e quatro horas, compreende: dezesseis horas na docência e oito horas destinadas a atividades extraclasse, sendo quatro horas em local definido pela direção da escola e quatro horas em local de livre escolha do professor. Assim, se houver faltas na carga horária referente ao número de horas para outras atividades, em local definido pela direção da escola, deverão ser informadas na carga horária total do respectivo cargo. 15 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR Para emissão da contagem de tempo de serviço/contribuição serão computadas as faltas informadas na carga horária total do cargo. As horas de faltas serão convertidas em dias conforme Tabela de Conversão de Horas em Dias de Falta, vigente a partir de 01/02/2013, observando a coluna correspondente ao número de horas semanais do cargo. A proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e à carga horária total do cargo é definida conforme Anexo I do Decreto nº 46.125, de 2013. (ANEXO V). Exemplos: 1- PEB – Regente de Aulas – Regime Básico – RB 16 horas/aulas 16h/a = 24 horas semanais = 108 horas mensais Se este professor faltou 10h/a no mês, temos: 10h/a, na coluna RB 16h/a, corresponde 8-11 com a coluna “Dias” é igual a 3 dias de faltas, no mês. 16 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR EXEMPLOS: 2- PEB – Regente de Aulas – RB 14 horas/aulas 14h/a = 21 horas semanais = 95 horas mensais Se este professor faltou 10h/a no mês, temos: 10h/a, na coluna RB 14h/a, corresponde 7-10 com a coluna “Dias” é igual a 3 dias de faltas, no mês. 3- PEB – Regente de Aulas – RB 8 horas/aulas 8h/a = 12 horas semanais = 54 horas mensais Se este professor faltou 10h/a no mês, temos: 10h/a, na coluna RB 8h/a, corresponde 10-11 com a coluna “Dias” é igual a 6 dias de faltas, no mês. 17 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA / EXIGÊNCIA CURRICULAR (artigo 35 e 36 da Lei nº 15.293, de 2004, alterados pela lei nº 20.592/2012) Ao assumir exigência curricular ou extensão de carga horária, o professor faz jus ao Adicional por Exigência Curricular (AEC) ou Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), que poderão compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o artigo 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor, conforme anexos III e IV da Resolução SEE nº 2253/2013. 4 – ROTINAS DE FALTAS / SISAP As faltas são lançadas no SISAP considerando-se toda a carga horária, que o PEB deixou de trabalhar, quer seja no regime básico, Adicional por Exigência Curricular (AEC), Adicional por Extensão de Jornada (AEJ). Os registros das faltas deverão ser feitos, observando-se a seguinte sequência: 18 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR aulas por exigência curricular da extensão; aulas por extensão da carga horária básica; aulas por exigência curricular; aulas obrigatórias do cargo pelo regime básico. Fica mantida a orientação para descontar as faltas do professor deduzindo-as na sequência em que foram registradas no SISAP, conforme acima definido. Para fins de descontos, as faltas deverão ser registradas na admissão na qual as faltas ocorreram. As faltas do mês são incluídas no SISAP, rigorosamente, conforme informadas na GUIA DE OCORRÊNCIA, após apuração feita pelo Livro ou Folha de Ponto. Deve ser preenchida uma Guia de Ocorrência exclusiva para as faltas, para facilitar o estudo da Certidão de Tempo de Serviço. 19 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR 5 - APURAÇÃO DE FALTAS SUCESSIVAS Além da apuração dos dias em que o servidor faltou ao serviço deve ser observado ainda o disposto no art. 100 da Lei nº 869/1952, quando ocorrerem faltas sucessivas, com sábados, domingos, feriados, “ponto facultativo” e recessos escolares intercalados (Despacho/SERHA, publicado em 11/08/1990, com exemplos (Anexo VII). São considerados feriados nacionais, conforme a Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro e, pela Lei Federal nº 6.802 de 30/06/1980, o dia 12 de outubro consagrado a Nossa Senhora Aparecida. Os feriados estaduais e municipais devem estar assim definidos em sua legislação própria. Os feriados religiosos devem estar declarados em lei municipal, dentre eles incluída a 6ª feira da Paixão (Lei Nº 9.093, de 12 de setembro de 1995). Outros dias em que habitualmente não há expediente podem ser considerados como “ponto facultativo”, a critério do poder público estadual ou municipal, que formalizará a decisão, com a devida publicação. Os sábados e domingos e os feriados civis e religiosos (nacionais, do Estado ou do Município) não são contados nos 25 dias úteis de férias regulamentares do servidor, porém os dias considerados “ponto facultativo” são contados. 20 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR 6 - APURAÇÃO DE FALTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO Na apuração de faltas com objetivo de se verificar a configuração de abandono de cargo, observa-se, conforme Parecer PGE nº 7.398, de 02 de janeiro, de 1.989. (Anexo XIV) no cômputo de mais de trinta faltas consecutivas, devem ser somadas as faltas ocorridas nos dias em que o servidor deveria trabalhar conforme previsto no calendário escolar e na grade horária das aulas, sem que haja presença intercalada. São contadas faltas apenas nos dias em que o servidor deveria comparecer, ainda que em sábado, feriado ou recesso. Por exemplo: o professor regente de aulas que leciona na 3ª, 5ª e 6ª feira terá computadas apenas as faltas nesses dias da semana, além das faltas às reuniões e em dias com programação de atividades letivas ou escolares. no cômputo de mais de noventa faltas alternadas, são somadas as faltas ocorridas nas mesmas condições citadas, quando, antes de ultrapassar trinta faltas consecutivas, houver dia(s) de presença(s) intercalado(s). 21 APURAÇÃO E REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR Conforme orientações contidas no Ofício Circular SPS/SEE Nº 25, de 05/05/2009, por solicitação da então Auditoria Geral do Estado (AUGE), hoje, Controladoria Geral do Estado (CGE): Caracterizado o ilícito de abandono de cargo pela ocorrência de mais de trinta dias de faltas consecutivas ou mais de noventa intercaladas, computadas somente as ausências nos dias em que o servidor deveria comparecer ao trabalho, a chefia imediata deve instruir, imediatamente, o expediente necessário à instauração de Processo Administrativo Disciplinar pela AUGE (hoje CGE); Constatando-se faltas que caracterizaram o abandono de cargo há menos de quatro anos, tendo o servidor retornado ao exercício sem a devida instauração do processo administrativo disciplinar, a chefia imediata deverá providenciar o expediente necessário à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para regularização da situação funcional; Se as faltas que caracterizaram abandono de cargo ocorreram há quatro anos ou mais da sua constatação, tendo o servidor retornado ao exercício, não há que se providenciar instauração de processo administrativo disciplinar por abandono, vez que a pena de demissão cabível ao caso prescreve em quatro anos, nos termos do artigo 258 da Lei nº 869/52, não se computando o período de faltas para qualquer finalidade. 22 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO 1 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO Além dos dias efetivamente trabalhados, são considerados por lei como de efetivo exercício, os dias de afastamento por motivo de: gozo de férias-prêmio e de férias regulamentares; casamento, até oito dias a contar da data do casamento civil; luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até oito dias a contar do óbito; prestação de serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; afastamento autorizado ao servidor efetivo, no período de campanha eleitoral; frequência a curso com autorização do Sistema; frequência a curso, etapa de concurso público, na forma do art. 54 da Lei nº 15.788, de 2005; licença por motivo de tratamento de saúde (art. 158, I), acidente de serviço ou doença profissional (art. 158, II) e doença grave incurável ou contagiosa (art. 172), conforme Lei nº 869/52; licença maternidade à servidora gestante e o período de prorrogação; licença paternidade até cinco dias; período de trânsito; licença à gestante por períodos em que ocorrer surto de rubéola em seu local de trabalho e pandemia ocasionada pelo vírus Infuenza A (H1N1) – Gripe Suína; licença maternidade por adoção e o período de prorrogação; exercício de cargo em comissão na Administração Direta do poder Executivo do Estado; prestação de serviço em outro órgão mediante adjunção ou à disposição com ônus para o Estado, certificado em atestado mensal de frequência; desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou em diretoria de entidade de classe. 23 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO Os períodos de férias regulamentares e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício e considerados como das atribuições próprias do cargo, independentemente da situação de exercício anterior. Ex.: professor em função não considerada como “docência” terá os dias de férias ou de fériasprêmio contados como de professor, ou seja, como docência, para quaisquer fins. Os demais períodos de afastamento remunerado que configurem efetivo exercício são considerados da mesma natureza da função exercida pelo servidor no período anterior ao seu início; são aproveitáveis, portanto, para concessão de direitos e vantagens inerentes à mesma, exceto se vedado seu cômputo por lei específica, como por exemplo: licença para tratamento de saúde, concedida ao professor na docência, é computada para a aposentadoria especial de professor, mas não se conta para concessão da Gratificação de Incentivo à Docência – “Biênio”, conforme §4º do art. 2º da Lei nº 8517/1984. A Licença Maternidade, concedida à servidora gestante ou à que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, poderá ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Lei nº 18.879, de 27/05/2010. Esta situação aplica-se à servidora designada, e à ocupante exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo, observando-se a vigência do vínculo empregatício. (Ofício Circular SPS/DLNP Nº 002, de 01/07/2010). 24 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO Os servidores efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, só poderão ter computados para obtenção de vantagens ou benefícios os períodos em que comprovar efetivo exercício, conforme definido em lei (Decreto nº 44.674, de 31/12/2007, § 4º, art. 3º), portanto não terão computados na linha de tempo do cargo efetivado os períodos que não comprovarem efetivo exercício, ou seja, será computada a frequência real. Em 2009, devido à pandemia ocasionada pelo vírus Infuenza A (H1N1) – Gripe Suína, por recomendação do Comitê Estadual de Enfrentamento dessa Gripe, o retorno das aulas no segundo semestre foi adiado, na grande maioria das escolas, havendo também suspensão das atividades letivas em outras. A Contagem de Tempo referente ao período paralisado será emitida observando-se o cumprimento do calendário escolar redefinido pela Secretária de Estado de Educação, conforme Aviso Nº 01 publicado no “MG” de 04/09/2009. (ANEXO XIII) O afastamento das servidoras gestantes, no período de 17/08/2009 a 12/10/2009, por decisão da Senhora Secretária de Estado de Educação é computado para todos os fins. Este afastamento não foi permitido às gestantes que ocupavam cargo de Diretor e Vice-diretor de escola (Ver Comunicado da Secretária de Estado de Educação, de 11/08/2009, aos Diretores das SRE, solicitando o afastamento das gestantes; Resolução SEPLAG Nº 57/2009; Comunicado da Secretária de Estado de Educação de 30/09/2009, solicitando o retorno das servidoras gestantes ao exercício, a partir de 13/10/2009; Ofício Circular SG Nº 06, de 14/08/2009; Ofício Circular SG Nº 07, de 19/08/2009). (ANEXO XIII) 25 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO O servidor ocupante de cargo efetivo ou função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, que participar de curso de formação que constitui etapa de concurso público para ingresso em carreira do mesmo Poder, terá dispensa de ponto durante a realização do curso, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função (art. 54 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005). Não há necessidade de publicação dessa concessão, devendo ser exigida a comprovação da frequência ao curso e proceder aos registros necessários. A partir da Emenda Constitucional Federal nº 41, publicada em 31/12/2003, ao servidor que implemente condição para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em exercício pode ser concedido Abono de Permanência, nos termos do § 19 do art. 40 da CF/1988, do § 5º do art. 2º e ou § 1º do art. 3º, da citada EC, correspondente ao valor da contribuição previdenciária que, entretanto, permanece sendo recolhida. Assim, o período em que usufruir do referido abono é tempo de serviço e de contribuição para os fins de direito. 1.1 – SERVIDORES NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO A partir da publicação da Lei Complementar nº 100/2007, a Licença Maternidade/Salário Maternidade, por período de 120 (cento e vinte) dias, à servidora designada ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo, é custeada pelo INSS, enquanto existir relação de emprego. A prorrogação desse afastamento é paga pelo Estado, se requerida pela interessada, respeitado o período de vínculo empregatício, que é considerado como tempo de serviço/contribuição. Igual tratamento é dado na situação de Licença Maternidade por adoção ou guarda judicial, observandose a idade da criança para a definição do período de afastamento. 26 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO Se a servidora não estiver designada na data do parto, não faz jus à licença maternidade por vínculo estadual, podendo requerer o salário maternidade diretamente numa agência do INSS ou agendar pelo telefone (135) (ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SCAP Nº 021, DE 08/07/2011, retificado em 30/04/2013). Os períodos de licença para tratamento de saúde concedidos ao servidor não ocupante de cargo efetivo até 17/07/2002, véspera da publicação do Decreto nº 42758/2002, são contados como de efetivo exercício para fins previdenciários, estatutários e constitucionais; a partir do referido Decreto, os períodos de afastamento por incapacidade laborativa são assim considerados: qualquer afastamento com duração de até 15 dias é pago pelos cofres públicos no valor da remuneração do servidor, com recolhimento de contribuição previdenciária, sendo contado para todos os fins, exceto se houver vedação legal (ex: Gratificação de Incentivo à Docência - “Biênio”– Lei nº 8517/84 e alterações posteriores); nos afastamentos superiores a 15 dias, os primeiros 15 dias são tratados da mesma forma descrita no item anterior. A partir do 16º dia o servidor permanece afastado e, se cumpridas as carências legalmente exigidas, passa a perceber um valor calculado pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a título de Auxílio-doença; 27 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO do período posterior ao 16º dia, podem ser contados para benefícios estatutários e constitucionais previstos para o servidor público os dias compreendidos no período da designação, em que o servidor não ocupante de cargo efetivo permanece com vínculo empregatício estatutário; no caso de novo afastamento, por qualquer número de dias, antes de completar 60 dias de exercício após o término de um afastamento por mais de 15 dias, este será considerado como prorrogação do Auxílio-doença obtido quando do afastamento anterior; exceto quando se tratar de CID diferente; decorridos 60 dias de exercício após um afastamento, se ocorrer novo afastamento, aplicar-se-á a orientação contida nos dois primeiros itens; Após a edição da Lei Complementar nº 100, de 06 de novembro de 2007, a contribuição previdenciária descontada em folha de pagamento passou a ser vertida para o INSS, permanecendo as mesmas orientações anteriores, sendo de competência privativa da Gerência de Assuntos Previdenciários (GAP) os lançamentos no SISAP referentes aos afastamentos superiores a 15 dias de licença de saúde e licença maternidade. (Ver Ofício Circular SPS/SEE Nº 46, de 08/10/2008) 28 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO O servidor candidato à estabilidade constitucional, com processo em andamento, que tenha sido dispensado sem ser a pedido ou que não obteve vaga para designação antes da obtenção do Título de Estabilidade, faz jus à contagem de tempo do período em que deixou de ser designado, se confirmado o direito (Informação nº 30/1997 – Assessoria Técnica/SEE - Anexo I). Esse direito se aplica somente até 16/12/98, data da publicação da EC nº 20/1998, sendo considerado tempo de contribuição, mas aproveitável apenas para aposentadoria. A certidão é emitida pela escola que fez a dispensa do servidor ou que deixou de designá-lo, mencionando a referida Informação nº 30/1997. O tempo só é aproveitado no serviço público de Minas Gerais. Faltas abonadas De acordo com a Lei nº 40.67/1967 são computadas como de frequência, as faltas ocorridas até 15/03/67 para todos os fins. Faltas anistiadas São contadas no serviço público estadual, observada a norma pela qual foram anistiadas. Exemplo: - Período de 18/09/1946 até 05/10/1988, conforme artigo 8º do ADCT, regulamentado pela Lei Federal nº 10.559/02 - período de greve ocorrida no ano de 1993. Para fim de aposentadoria – conforme Decretos nº 35.213/1993 e nº 36.428/1994. Para fim também de adicionais – a partir de 27/07/1999, data do Decreto nº 40.499/1999, com vigência para pagamento a partir de sua publicação. 29 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO 2 - RATEIO DE FÉRIAS 2.1 - ATÉ 1999 As férias regulamentares do servidor convocado/designado para função pública eram contadas conforme Quadro Síntese constante do Anexo IV e pagas a título de “rateio de férias”, proporcionalmente ao tempo de exercício tomado por referência. No referido Anexo, os dias de “rateio” no mês de julho do ano da apuração aplicam-se apenas ao pessoal do magistério; os de janeiro do ano subsequente à apuração referem-se a servidor de qualquer Quadro de Pessoal. Não havendo direito ao rateio e tendo o professor trabalhado em julho, o pagamento era feito conforme os dias trabalhados no referido mês que eram também considerados para contagem de tempo. 2.2 - DE 2000 ATÉ 2008 O mês de julho passou a ser considerado como um mês igual aos demais, constituído de dias letivos e recessos, deixando de ser pago a título de “rateio”, sendo o pagamento e a contagem de tempo no referido mês correspondente à frequência real do servidor. Os dias de férias regulamentares pagos a título de “rateio de férias”, passaram a ser calculados à razão de 1/11. Somam-se os dias de exercício nos onze meses do ano (inclusive julho) e divide-se o total por 11 para se encontrar o número de dias a ser pago no mês de janeiro do ano subsequente, número este que será também considerado para contagem de tempo. (Parecer nº 11678/2002, da então Procuradoria Geral do Estado (PGE) 30 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO Assim, somente o servidor que teve designação em todos os meses do ano (fevereiro a dezembro), ainda que o período em cada mês não seja integral, ou que a carga horária da função assumida seja inferior à básica, ou ainda, que tenha se afastado para tratamento de saúde, faz jus ao pagamento das férias de janeiro, que é proporcional ao período de exercício prestado. No cálculo da média são descontadas as faltas e, a partir de 17/07/2002, os dias de afastamento por incapacidade laborativa pagos a título de Auxílio-doença. Tratando-se de professor regente de aulas, a média é calculada para pagamento, em horas/aula e transformada em dias para contagem de tempo, utilizando-se as tabelas de conversão de aulas em dias de exercício, conforme a época do exercício. Exemplos: A - Cargo de 20 horas/aula semanais em 2002 com períodos interrompidos: fevereiro 103h/a + março 60h/a + abril 60h/a + maio 119h/a + junho 119h/a + julho 119h/a + agosto 60h/a + setembro 60h/a + outubro 60h/a + novembro 60h/a + dezembro 60h/a = 880h/a. 880h/a: 11 meses = 80h/a, para pagamento em janeiro de 2003. 80h/a = 21 dias para contagem de tempo em janeiro de 2003 (conforme coluna correspondente a 20 aulas na Tabela de Conversão de Aulas em Dias) Observação: pode-se também apurar a frequência em dias, mês a mês e calcular 1/11 do somatório dos dias. 31 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO B - Designação por períodos com número de aulas diferente, tendo ocorrido também faltas: encontrar a frequência em horas, mês a mês e verificar o número de dias correspondente na coluna da Tabela referente ao número de aulas semanais do cargo em cada período, como demonstrado a seguir: Fev. a Maio/10 aulas semanais (63 horas mensais) Fev. 63h/a = 28 dias (Sem faltas) Março 60h/a = 29 dias (3h de falta) = 2 dias Abril 63h/a = 30 dias (Sem faltas) Maio 61h/a3 = 30 dias (2h de falta = 1 dia Junho a set./18 aulas semanais (108 horas mensais) Junho 108h/a = 30 dias (Sem faltas) Julho 108h/a = 31 dias (Sem faltas) Agosto 108h/a = 31 dias (Sem faltas) Set 108h/a = 30 dias (Sem faltas) Out. a Dez./4 aulas semanais (32 horas mensais) Out. 30h/a = 25 dias (2h de falta) = 2 dias Nov. 32h/a = 27 dias (Sem faltas) Dez 32h/a = 27 dias (Sem faltas) – Total de horas = 773 horas: 11 meses = 70 horas para pagamento Total de dias = 318 dias: 11 meses = 28,9 → 29 dias para contagem de tempo em janeiro do ano seguinte. 32 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO 2.3 - A PARTIR DE 2009 Conforme dispõe o Decreto nº 45.279, de 06/01/2010, alterado pelo Decreto nº 45.318, de 05/03/2010, os servidores designados fazem jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo trabalhado, calculada à razão de 1/11 (um onze avos), não mais sendo exigido efetivo exercício em todos os meses do ano. Tratando-se de Professor, a média é calculada para pagamento, em horas/aula, conforme a carga horária básica do cargo, e transformada em dias para contagem de tempo, utilizando-se as tabelas de conversão de aulas em dias de exercício. Para os demais servidores, a frequência é calculada em dias. Soma-se a frequência de todos os meses trabalhados pelo servidor e divide-se por 11 (onze). O número encontrado será o total de dias referente às férias remuneradas proporcionais. Para o servidor que apresentar frequência mista (aulas + dias), considera-se a situação do último mês trabalhado (POST SEPLAG Nº 009, de 19/05/2010). 33 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO Observações: Na média encontrada em dias (1/11), sempre que o resultado for igual ou superior a 30 dias, o servidor fará jus aos 31 dias do mês de janeiro; se inferior, prevalecerá o número encontrado, aplicando-se o arredondamento para mais, se a fração for igual ou superior a 0,5. O período de contagem de tempo referente a férias regulamentares remuneradas, apurado com a aplicação dos critérios citados, constitui tempo de efetivo exercício, podendo ser contado, em qualquer época, no Serviço Público Estadual, para todos os fins, diferentemente de tempo ficto, que tem seu cálculo e aproveitamento restrito às hipóteses previstas em lei. Caso seja detectado que uma escola, ao emitir a Certidão de Tempo de Serviço, aplicou incorretamente os critérios de cálculo dos períodos de férias, a escola que receber a Certidão deverá nela registrar o dado correto, datar e assinar a alteração, dando ciência ao servidor. 34 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO 3 - FÉRIAS REGULAMENTARES Segundo o art. 129 da Lei nº 7109/77, o Professor e Especialista em Educação Básica tem direito a 60 dias de férias por ano, se em exercício em escola: 30 dias consecutivos, que vêm sendo preservados no mês de janeiro e 30 dias dispostos ao longo do ano, conforme o Calendário Escolar. Igual situação se aplica ao Diretor de Escola, embora usufrua as férias regulamentares de acordo com a conveniência administrativa e aos servidores do Quadro de Magistério em ajustamento funcional com exercício em caráter excepcional nas SRE. Os servidores das demais carreiras fazem jus a 25 dias úteis de férias regulamentares conforme o disposto nos Decretos nº 44.693, de 28/12/2007, alterado pelo Decreto nº 44.700, de 04/01/2008, que poderão ser usufruidos em dois períodos, com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. 35 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO 4 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 16/12/98, como não existia o caráter contributivo, apurava-se o tempo de serviço para qualquer tipo de benefício previsto para o servidor. Com a edição da EC nº 20/98, passou a ser obrigatório, para o servidor público, o recolhimento de contribuição para obtenção de benefícios previdenciários, observadas as regras de regime próprio de previdência. A mesma emenda estabeleceu que o servidor não ocupante de cargo efetivo fosse regido pelas regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quanto às obrigações e direitos previdenciários. Somente com a edição da LC nº 64, de 2002, regulamentada pelo Decreto Nº 42.758, de 2002, que veio disciplinar a matéria, o tempo de serviço é considerado como tempo de contribuição. Esta Lei Complementar instituiu o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que alcança servidores efetivos. Assim: até 17/07/2002 - Tempo de serviço = tempo de contribuição; após 17/07/2002 -Tempo de serviço com contribuição. Até a edição da LC nº 100, de 05 de novembro de 2007, o servidor não ocupante de cargo efetivo recolhia a contribuição previdenciária para o RPPS, que custeava seus benefícios previdenciários, observando-se as regras do RGPS a partir da publicação do Decreto nº 42.758/2002. 36 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO Após a LC nº 100/07, o desconto da contribuição desses servidores é repassado ao INSS, que custeia seus benefícios previdenciários. Ao servidor ocupante de dois cargos efetivos licitamente acumuláveis, no exercício de cargo em comissão, aplica-se o disposto no artigo 41 do Decreto nº 42.758, de 2002, que regulamenta disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002, e alterações posteriores, observando-se o seguinte: Nos períodos de exercício até 17/07/2002, anteriormente à publicação do Decreto nº 42.758, de 2002, a contagem de tempo de serviço/contribuição será expedida nos dois cargos para todos os fins; Para fazer jus à aposentadoria e pensão nos dois cargos efetivos, o supracitado Decreto determinou a vinculação do cargo de provimento em comissão a um dos cargos efetivos, devendo o servidor contribuir para o cargo em comissão, bem como, para o outro cargo, mediante opção expressa. Desta forma, de 18/07/2002, data da publicação do referido Decreto nº 42.758, até 28/04/2006, anteriormente à publicação do Decreto nº 44.285, de 2006, a contagem de tempo de serviço/contribuição é expedida no cargo ao qual se vinculou o cargo em comissão. No outro cargo, por ser opcional a contribuição previdenciária, se esta for quitada mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), o tempo é computado para efeito de aposentadoria e pensão; a partir de 29/04/2006, data da publicação do Decreto nº 44.285, de 2006, é obrigatória a vinculação do cargo de provimento em comissão a um dos cargos efetivos, mediante opção expressa pelo servidor, bem como, o pagamento da contribuição previdenciária nos dois cargos efetivos, para efeito de benefícios previdenciários. 37 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO A Contagem de Tempo de Serviço/contribuição é expedida no cargo ao qual se vinculou o cargo em comissão; no outro cargo o tempo é comprovado mediante pagamento da contribuição previdenciária obrigatória, para efeito de benefícios previdenciários; Ao Diretor de Escola, quando ocupante de dois cargos efetivos legalmente acumuláveis, o Decreto nº 45.905, de 03/02/2012, garantiu o cômputo do tempo para todos os fins em ambos os cargos, inclusive, aposentadoria especial no cargo de Professor, prevalecendo, no entanto, a obrigatoriedade de vinculação, mediante opção expressa, e do pagamento da contribuição previdenciária nos dois cargos. A opção de vencimento formalizada nos termos do art. 35, inciso II da Lei Delegada nº 182, de 2011, (pelo cargo efetivo + 30% do cargo em comissão de Diretor de Escola), a partir de 01/01/2012, vigência do Decreto nº 45.905, de 2012, garante ao servidor o direito à Contagem de Tempo de Serviço/contribuição em ambos os cargos, para todos os fins, mesmo que um deles seja o diferente do Quadro do Magistério. Nos períodos de afastamento não remunerados e adjunção ou disposição sem ônus para o Estado, a partir de 17 de julho de 2002, em decorrência do disposto no art.31 do Decreto nº 42.758/2002, o servidor público estadual somente terá esse tempo considerado como de contribuição para fins de aposentadoria, após recolher, obrigatoriamente, a contribuição previdenciária junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído pela Lei Complementar nº 64/02, ao qual permanece obrigatoriamente vinculado. No caso de servidor ocupante de cargo efetivo que dele se afasta para exercício de mandato eletivo, com opção pela remuneração do cargo efetivo, a contagem de tempo é expedida pelo chefe imediato do órgão de lotação, no referido cargo, à vista de atestado de frequência mensal expedido pelo órgão de exercício, sem necessidade de averbação de certidão. 38 TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO O servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais no exercício de mandato eletivo, ainda que optante pelo subsídio do cargo eletivo, permanece vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Próprio de Previdência Social de Minas Gerais (RPPS/MG), devendo a contribuição previdenciária durante o mandato ser vertida, necessariamente, para o RPPS/MG, recolhida mediante quitação de Documento de Arrecadação Estadual (DAE). Nessa hipótese, findo o mandato eletivo, o servidor deverá apresentar no seu órgão de lotação, documento hábil de comprovação do exercício do cargo eletivo e os DAE devidamente quitados, para os devidos registros em sua Ficha Funcional e arquivamento em seu Processo Funcional. Considera-se como sendo o último dia de exercício, conforme o caso: a véspera do afastamento preliminar; a véspera da publicação do ato de aposentadoria de servidor que a aguardou em exercício; a véspera da data da conclusão da perícia médica pela aposentadoria por invalidez; o dia em que o servidor completou 70 anos. Pelo art. 37 da CE/1989, o servidor aposentado por invalidez que retornasse ao serviço público após a reversão de sua aposentadoria fazia jus à contagem do tempo em que esteve aposentado, até a véspera da reversão, para todos os fins, exceto para promoção e outros vedados por legislação específica (ex: Gratificação de função como “pó de giz” e “biênio”, Gratificação de Educação Especial). Tal situação foi revogada pelo artigo 49 da ECE nº 84, de 22/12/2010. 39 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA O tempo de efetivo exercício é comprovado mediante Contagem de Tempo de Serviço/ Contribuição. Cabe a cada unidade de exercício a emissão de Certidão de Tempo relativa aos períodos em que o servidor nela atuou. Não se transcreve certidão emitida por outro órgão. No caso de constatação de erro apenas em cálculo, pode ser feita retificação do resultado pela escola que recebeu a certidão, validando-a com data e rubrica de quem fez a alteração. Da Certidão devem constar, com fidelidade e clareza, todos os dados do órgão emitente, os relativos à situação funcional do servidor (nome, MaSP, denominação do cargo/função, nível, grau, titulação e nº de admissão), o número de aulas semanais por conteúdo e o período. Se o servidor faz jus ao rateio de férias, deve ser incluído o mês de janeiro do ano subsequente, até o dia correspondente ao número de dias de direito. Da Certidão emitida por Escola Estadual deverá constar: a denominação e a tipologia que identifica a escola; o carimbo da escola; assinaturas e respectivos carimbos: do Secretário (ou responsável pela emissão) e do Diretor da Escola; assinatura e carimbo do Analista Educacional na função de inspeção escolar, obrigatoriamente, conforme determina a Instrução Normativa SEE Nº 01, de 02/12/2008 (Anexo XII), quando se tratar de: certidão emitida para fim de exclusão de tempo estadual; exercício de Diretor e Coordenador de Escola, cuja certidão é emitida pela própria escola; atendimento a determinação em diligência. 40 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA É indispensável, verificar se dias registrados como “presença”, “falta”, “licença/afastamento” correspondem ao total de dias do mês ou, no caso de cargo com carga horária inferior à básica, ao total mensal de dias a que corresponde a carga horária do servidor, conforme tabela de conversão vigente à época. Devem ser registradas no campo “Observações”, em cada ano, todas as ocorrências funcionais havidas no período certificado, com as respectivas datas de publicação, a saber: períodos de designação para função pública, efetivação, data da investidura em cargo efetivo, promoções, progressões, aprovações de exercício ou nomeação/designação para cargo em comissão, funções exercidas (inclusive o código), número de aulas por conteúdo, nível de atuação e outras. A Certidão de Tempo do Diretor de Escola em exercício é emitida pela própria escola, com assinatura obrigatória do Analista Educacional na função de inspeção escolar, conforme determina a Instrução Normativa SEE Nº 01, de 02/12/2008. (Anexo XIII) 41 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA A Pasta Funcional do Diretor de Escola fica sob a guarda da SRE. No caso de escola extinta, o servidor deve procurar a escola estadual que recebeu seu arquivo, em geral a mais próxima do prédio onde funcionava, que emitirá a certidão à vista dos documentos sob sua guarda. Em alguns casos, a documentação foi microfilmada, devendo ser solicitada no Órgão Regional de Ensino ou diretamente no Órgão Central, a cópia da certidão, se houver, ou da documentação que possa subsidiar sua emissão pela SRE. A partir de 01/08/1995 ficou estabelecido que compete ao diretor da escola de origem a emissão de Certidão de Tempo referente ao período de trânsito especificado no ato de movimentação, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 13/1995 (Anexo VIII). Caso o servidor, na data de sua movimentação, encontre-se afastado por motivo de licença, férias-prêmio ou férias regulamentares, terá certificado pela escola de origem o tempo de serviço relativo aos referidos afastamentos e ao período de trânsito, este contado após o término do afastamento. Constatada a ocorrência de faltas entre o término do período de trânsito (ou da prorrogação) e o início do exercício, estas são informadas em Certidão de Contagem de Tempo pela escola de origem, à vista de comunicação do exercício pela escola de destino. Os períodos de afastamento para tratamento de saúde de servidor não ocupante de cargo efetivo, cujo ato de concessão se deu a partir da publicação do Decreto nº 42.758, em 17/07/2002, independente da base legal do ato, são lançados na grade de frequência: 42 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA no campo destinado a “Licença /Saúde”, todos os períodos concedidos por até 15 dias, sendo contados para todos os fins de direito, estatutários e previdenciários; no campo destinado a “Auxílio-doença com vínculo”, os dias de afastamento a partir do 16º dia e os períodos de prorrogação, ainda que concedidos dentro do prazo de 60 dias de exercício após o término do afastamento anterior; no campo “observação”, deve-se registrar o período da designação para permitir a identificação dos períodos de afastamento que podem ser contados para benefícios estatutários e constitucionais, pois os dias de Auxílio-doença que ultrapassem o término da designação, ou seja, após a perda do vínculo empregatício, não são contados para nenhum fim. decorridos mais de 60 dias de exercício após o último afastamento, e caso o servidor se afastar novamente, os dias serão lançados como nova concessão; se antes disso, são considerados como prorrogação de Auxílio-doença. Dias letivos não cumpridos em virtude de paralisação, por qualquer razão, somente podem constar em certidão como “presença” após a sua reposição efetiva, se formalmente autorizada, lançando-se os dias nos meses a que se referiram as faltas, fazendo constar, no campo “Observações”, os períodos que foram repostos, quando tal ocorreu e a norma autorizativa da reposição. Tais informações devem ser extraídas do Livro de Ponto, onde são feitos registros dos dias de paralisação e correspondentes dias de reposição. Faltas anistiadas e abonadas deverão ser lançadas em campo próprio na grade de frequência, com observação sobre a base legal do abono ou da anistia – Anexo III. 43 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA No caso de escola que iniciou tardiamente suas atividades, não há contagem de tempo referente ao período em que a mesma não funcionava, embora haja reposição dos dias letivos em dias ou horários cumpridos além da carga horária normal de cada mês em observância ao calendário especial, conforme exigido por lei. O professor tem apenas o pagamento extra das horas correspondentes a esses dias de compensação no(s) mês(es) da reposição. Nos casos em que o primeiro dia letivo se deu na primeira segunda-feira do mês de fevereiro, tendo o mês se iniciado num domingo ou sábado e ocorrendo pagamento, por decisão administrativa, desde o 1º dia do mês, a contagem de tempo deverá abranger todo o mês, independentemente do Termo de Convocação/Designação ter data posterior. Como não há registro de presença ou de falta no Livro de Ponto, em sábado e/ou domingo, por não serem dias úteis, mas foram pagos, considera-se a documentação referente ao pagamento para certificar o tempo. Aplica-se igual entendimento nos casos em que o ano letivo teve início após o dia 1º de fevereiro e o professor foi convocado/designado desde o primeiro dia letivo, com pagamento relativo a 1º de fevereiro. A Certidão de Tempo de Serviço do professor regente de aulas deve ser emitida conforme o Termo de Convocação ou o QI de designação, separadamente por conteúdo, ou única, se agrupados até 03 conteúdos numa mesma convocação/designação. Não se agrupam na emissão de uma única certidão períodos paralelos prestados mediante Termos de Convocação/QI distintos, ainda que a contagem do tempo seja proporcional. Os períodos de exercício prestados em cargo ou função com extensão de carga horária, nos termos da Lei nº 9.381/1986 (dobra de turno, aulas facultativas ou exigência curricular), bem como nos termos da Lei nº 15.293, de 05/08/2004, são atestados numa mesma contagem de tempo do cargo, considerando a carga horária básica. A extensão de carga horária não gera contagem de tempo paralela. 44 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA Somente quando da instrução do Processo de Aposentadoria, as horas mensais assumidas além da carga horária do cargo são informadas em Quadro Demonstrativo próprio para cálculo da média quinquenal a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.381/86. A incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria é assegurada pelo art. 12 do Decreto nº 45.905 de 2012. Para emissão ou análise de Certidão de Tempo de Serviço de professor referente as aulas extranumerárias de períodos anteriores à Lei nº 6.277, de 27/12/1973, devem ser observadas as informações constantes do Anexo V, Tabelas vigentes nos períodos até 31/12/1973 e Anexo IX. Os períodos de exercício prestados em cargo do qual o servidor foi demitido ou exonerado, são certificados pelo órgão onde o servidor atuou. Na hipótese de inexistência de registros, podem ser solicitadas cópias microfilmadas de documentação existente junto à Diretoria de Comunicação e Arquivo (DCAR) da Secretaria de Estado de Educação. A Certidão de Tempo de Serviço referente a cargo do qual o servidor foi exonerado por adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), de que trata a Lei nº 12.280, de 31/07/1996, é emitida pela unidade onde o servidor teve exercício, devendo conter todas as informações funcionais, bem como a data de publicação no “MG” do ato de exoneração. Esse tempo poderá ser computado em outro cargo/ função, mas exclusivamente para aposentadoria, podendo também ser excluído para averbação em outro órgão ou junto ao INSS. O servidor que atuou em escola estadual, ex-polivalente pelo Programa de Melhoria do Ensino Médio (PREMEM) faz jus à contagem do tempo em que frequentou o curso de licenciatura de curta duração (se efetivo à época) e do tempo do Contrato Celetista. 45 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA Posteriormente, o servidor designado, à época, pôde também computar esse tempo mediante comprovação de contrato no PREMEM. Se o servidor que atuava no PREMEM foi enquadrado em cargo efetivo e permaneceu simultaneamente contratado, faz jus ao desdobramento de contagem do tempo. O interessado deve solicitar as certidões referentes ao curso e ao desdobramento junto a SRE, apresentando o certificado de conclusão do curso emitido pela Faculdade de Educação – UFMG e a certidão de contagem de tempo emitida pela Escola Estadual Polivalente, à época. A SRE encaminhará os pedidos a SEE / Diretoria de Legislações e Normas de Pessoal (DLNP), para emissão das certidões. Do Anexo X constam outras orientações sobre a contagem de tempo vinculado ao PREMEM. A certidão de tempo de períodos de convocação/designação em opção pelo afastamento do cargo efetivo é emitida pela escola onde o servidor foi convocado/designado. Devem constar da certidão os dados da função exercida e o cargo efetivo do qual se afastou para o seu exercício. Acompanhará a certidão, obrigatoriamente, o Termo de Convocação/QI de designação. A Certidão de Tempo referente a períodos em que o servidor prestou serviços mediante adjunção ou disposição, com ônus para o Estado, é emitida pela SRE mediante atestado mensal de frequência. O órgão regional é responsável pela guarda do Processo Funcional desse servidor, concessão de benefícios e preparação de pagamento à vista de atestado de frequência mensal do órgão/entidade de exercício. Se a SRE destinou a outra escola o arquivo de pessoal de escola municipalizada onde haja servidores estaduais em adjunção, aquela passa a ser responsável pelo gerenciamento da vida funcional dos servidores. A declaração da função exercida será emitida pelo órgão onde o servidor prestou serviço. O tempo de serviço prestado por servidor público à disposição da Universidade Federal, com ônus para aquela entidade, em regime de dedicação exclusiva, deve ser computado em uma única linha de tempo e, exclusivamente, para fins de aposentadoria apenas em um dos cargos (federal ou estadual), nos termos 46 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA do art. 7º do Decreto-Lei n°4.65/1969. Se em adjunção ou disposição, com ônus para o Estado, deve apresentar mensalmente atestado de frequência e, nesse caso, faz jus à contagem de tempo apenas no cargo público estadual. Constatado na linha de tempo do servidor o período usufruído como de licença para tratamento de saúde, havendo publicação de decisão do serviço médico oficial pela sua denegação, os dias devem ser considerados como de faltas. Não havendo publicação, mas sendo constatado junto à Divisão de Saúde Ocupacional que a licença foi negada, a informação deve ser arquivada no Processo Funcional e subsidiará a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, onde deve ser mencionada a denegação da licença no campo destinado a “observações”, sendo o período considerado como de faltas, não caracterizando abandono de cargo. Convalidação de Licença para Tratamento de Saúde – LTS - Se informado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional que nada consta sobre a licença e sendo o período igual ou inferior a 15 dias, o Analista Educacional na função de inspeção escolar poderá convalidar o registro da licença no Livro de Ponto e na Ficha Funcional do servidor. Se o período for superior a 15 dias ou de prorrogação de licença anterior que não foi comprovada, deverá ser verificado nos arquivos da escola e da própria SRE se há comprovantes materiais do afastamento por motivo de doença, tais como: Livro de Ponto com registro alusivo ao afastamento para tratamento de saúde; Quadro de Frequência/Listagem de Frequência, arquivado na escola ou na SRE, com o código correspondente à licença no respectivo período, com o correspondente pagamento; Informações do Quadro de Classe/Quadro Informativo de Pessoal/QI Cargo/Função Pública, conforme a época; Termo de Convocação/QI de Designação de substituto onde conste o código de afastamento em licença para tratamento de saúde do substituído e seu nome. 47 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA Havendo dados comprobatórios suficientes, o Diretor da Escola e o Analista Educacional na função de inspeção escolar deverão elaborar Nota Explicativa onde constem os procedimentos de busca de dados e as provas documentais existentes que possibilitaram considerar o período como de licença para tratamento de saúde, encaminhando o expediente a SRE para convalidação, que poderá ser feita nos seguintes termos, na própria Nota Explicativa: “Convalido a licença, à vista da documentação apresentada (citar os documentos), constante do Processo Funcional do (a) servidor (a).” Datar e assinar. (Sugestão de modelo – Anexo XI). Se convalidada a licença, cabe ao Diretor da Escola registrar o período, no Livro de Ponto e na Ficha Funcional, como licença convalidada - Nota Explicativa de ___/___/___ e emitir a certidão, arquivando todo o expediente no Processo Funcional. O procedimento de convalidação, na forma da presente orientação, está amparado no disposto do art. 66 da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, e pode ser aplicado apenas às situações ocorridas até 31/12/2000, conforme entendimento firmado junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). Na hipótese de inexistência de registros da frequência em determinado período no órgão público estadual onde o servidor prestou serviços, poderá apresentar ao órgão regional a que se vincula documentação comprobatória que possua, juntamente com declaração do Diretor do órgão onde atuou sobre os motivos da inexistência de comprovantes do exercício. A SRE deverá instaurar sindicância para averiguar minuciosamente as provas materiais apresentadas e decidir pelo direito à certificação do tempo. Deve ser anexada à certidão, síntese da conclusão da comissão sindicante. 48 EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO / GRADE DE FREQUÊNCIA Se nada for comprovado e o tempo já houver gerado benefícios, caracteriza-se erro administrativo na concessão, devendo ser instaurado processo administrativo nos termos da Resolução SEPLAG nº 37/05, para revisão dos mesmos. Ainda que se conclua pela decadência do direito de a administração pública rever os atos por haver mais de cinco anos de percepção dos benefícios à época em que foi constatado o erro, o referido tempo não poderá ser contado para benefícios cuja vigência recaia nos últimos 5 anos anteriores à conclusão do processo. O Anexo II contém modelo de Certidão de Tempo de Serviço e Grade de Frequência, a ser reproduzido nas escolas. A página que contém somente a Grade de Frequência deve ser reproduzida no verso da que contém a certidão. Havendo necessidade, será reproduzida em quantidade suficiente para certificar todo o período de exercício a que se refere a certidão. Observação: Durante os períodos de afastamentos legais, o professor faz jus ao mesmo número de dias correspondente à carga horária de seu cargo/função, tanto para pagamento quanto para contagem de tempo, embora usufrua do número de dias ou meses concedidos. A partir da vigência da Lei nº 9381/86, no caso de funções paralelas, informadas em Termos de Convocação/Designação ou Quadro Informativo (QI) distintos, cada uma com número de aulas igual ou inferior a quatro semanais, não podem ser somadas as cargas horárias mensais cumpridas em ambas, para emissão de uma única certidão. 49 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AVERBAÇÃO No caso de tempo de serviço público prestado sob o regime de trabalho celetista - CLT, duas certidões serão apresentadas: a expedida pelo INSS, que certificará a contribuição previdenciária e a emitida pelo órgão público estadual, municipal ou federal em que o servidor prestou os serviços, que comprovará o tempo de serviço a ser computado para os benefícios que dependem desse requisito. O servidor que pretenda averbar tempo de serviço para utilização do cargo em que ocupa, deve protocolar o pedido ainda em exercício, não se afastando preliminarmente à aposentadoria enquanto não for emitida a certidão. No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, só poderá ser utilizada a certidão cujo pedido de averbação tenha sido protocolado antes do laudo médico ou do implemento dos 70 anos de idade, respectivamente. 50 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AVERBAÇÃO 1 - TEMPO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ Conforme Súmula nº 96, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 03/01/1995, oriunda do Tribunal de Contas da União, conta-se para aposentadoria, o período de trabalho prestado na qualidade de alunoaprendiz, em Escola Pública Profissional Federal, desde que esteja comprovada na certidão emitida pelo Órgão Público Federal, a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Até a vigência da Lei Complementar nº 64/02, o tempo nessa condição, pode ter gerado adicionais, conforme entendimento vigente à época, relativamente ao alcance da EC nº 09/93, que serão mantidos. 2 - FUNDAÇÃO MOBRAL / FUNDAÇÃO EDUCAR Pode ser averbada certidão de tempo de serviço prestado junto à Fundação Mobral e Fundação Educar, emitida pelo órgão pagador, especificando a natureza do vínculo, se eventual ou mediante contrato pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); neste último caso, deve ser acompanhada de certidão do INSS. Para requerer a certidão junto ao órgão pagador, o interessado deve comprovar a percepção de retribuição pecuniária ou, na impossibilidade, comprovar o exercício de forma documental/material. 51 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AVERBAÇÃO 3 - MANDATO ELETIVO Para computar tempo de exercício de mandato eletivo, deverá ser apresentada Certidão ou Declaração, em via original, emitida pelo setor competente do Órgão onde o servidor tenha exercido o cargo. Se o agente político não possuir vínculo efetivo com o serviço público estadual, federal ou municipal, o tempo de mandato eletivo deverá ser certificado pelo INSS e pelo órgão do exercício, devendo a certidão do INSS ser averbada. 4 - DISPOSIÇÃO/ADJUNÇÃO SEM ÔNUS O tempo de serviço prestado por servidor efetivo em outro órgão, cedido por ato de disposição ou de adjunção, sem ônus, deve ser certificado pelo órgão de exercício em documento que informe: a base legal do ato; o número do ato de adjunção ou disposição (se houver) e a data de publicação; os períodos de exercício; os cargos e funções exercidos; se prestado anteriormente ao Decreto nº 42.758/2002, informação sobre o regime previdenciário (RGPS ou RPPS) e o regime de trabalho (estatutário ou celetista). Se houve vínculo empregatício pelo regime celetista, deve ser apresentada também a certidão do INSS que deverá ser encaminhada a SEPLAG para averbação. Neste caso, a certidão emitida pelo órgão público não será averbada. 52 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AVERBAÇÃO 5 - SERVIÇO MILITAR O tempo de serviço prestado à Marinha, Exército ou Aeronáutica deverá ser certificado pelo órgão, para averbação da certidão. O Certificado de Reservista também deverá ser averbado, bastando apresentar xerox autenticado do documento. A partir de 23/10/1998, Certidão de Tempo de Serviço de pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, incluído o pessoal do Colégio Tiradentes, não mais precisa ser averbada, podendo o tempo de serviço ser computado para benefícios de direito do servidor público estadual, observadas as normas estatutárias (Comunicação nº 001/1998 DCCT/SCP/SERHA). No caso de servidor designado, por regime estatutário ou pela CLT, no Colégio Tiradentes, é necessário apresentar em seu órgão de exercício, onde o tempo será contado, a certidão emitida pelo órgão de atuação, para comprovar os dias de serviço, e a do INSS, devidamente averbada no Estado, para certificar o tempo de contribuição. 53 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AVERBAÇÃO 6 - SOBRE TEMPO CERTIFICADO PELO INSS Nos casos de aproveitamento de tempo averbado, parte em um cargo e parte em outro, a via original da Certidão averbada integrará o processo que gerar a primeira aposentadoria. Do Processo Funcional referente ao outro cargo, constará cópia autenticada pela SRE da certidão averbada e declaração do tempo computado para a primeira aposentadoria. Não há que se falar em aproveitamento, em cargos distintos, de períodos concomitantes certificados pelo INSS. Os períodos constantes de certidão do INSS podem ser aproveitados em um ou mais cargos, desde que os períodos não sejam concomitantes entre si. Observação: ­ Às vezes o INSS certifica, em seus registros, apenas o lapso de tempo não paralelo, já excluindo o concomitante, causando desproporcionalidade com o período informado. Isto se dá porque aquela Autarquia Federal certifica uma só vez o tempo trabalhado, independentemente do número de vínculos empregatícios. O tempo de serviço prestado em instituição particular de ensino será computado para aposentadoria especial de professor mediante apresentação de declaração do órgão de exercício, constando: função exercida; nível de ensino (infantil, fundamental ou médio); legislação de autorização de funcionamento. Se não mais existe a instituição, o servidor deve apresentar declaração esclarecedora emitida por entidade que tenha o arquivo da mesma sob sua guarda. 54 ANEXO I INFORMAÇÃO Nº 30/97 (Transcrição) Assessoria/Chefia de Gabinete Assunto: Servidora estabilizada requer contagem de tempo referente ao período em que foi dispensada da designação de P1A. Data: 02/05/97 Histórico: Trata-se da servidora Geraldina Maria Manso de Oliveira, que tem a seguinte vida funcional de acordo com as informações em processo: - é detentora de um cargo efetivo de Professor Nível 1, Grau A, para o qual foi nomeada em fevereiro de 1990, e uma função pública de Professor Auxiliar Nível 1, estabilizada com fulcro no artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, conforme apostila datada de 05 de agosto de 1992; - amparada pelo Decreto nº 30886/90 que em seu artigo 35, item VII, dava prioridade e garantia de designação ao servidor habilitado que preenchesse os requisitos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal e 29 do ADCT da Constituição do Estado, a referida servidora foi designada PA1, para atuar na EE “São Miguel”, Município de Barbacena, no período de 01/02/90 a 31/01/91. Em 19 de março de 1990, foi dispensada de ofício. Em 22 de agosto de 1991, foi designada novamente para a função pública de PA1, permanecendo até 23/09/92, quando foi efetivada pela estabilidade constitucional no cargo de PA1, ficando assim uma lacuna na sua contagem de tempo. Considerando indevida aquela dispensa, uma vez que se encontrava amparada pela norma constitucional, a servidora requer o cômputo do tempo do período em que esteve afastada involuntariamente das funções (19/03/90 a 21/08/91). O pedido foi analisado pela Diretoria de Gestão de Pessoal que emitiu parecer favorável a pretensão da servidora, no sentido de que lhe seja computado o tempo em que esteve afastada ilegalmente das suas funções e submete o citado parecer a apreciação desta Assessoria. Assim sendo, passamos a tecer as considerações que julgamos oportunas sobre a situação enfocada. Informações: A pretensão da servidora peticionária deve ser analisada sob a ótica do Decreto nº 30.886/90, diploma legal de aplicação incontesti à situação em foco, que dava prioridade e garantia de designação ao servidor habilitado que preenchesse os requisitos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. No caso em tela, a servidora, na condição de provável estabilizada, foi designada PA1 para atuar na EE “São Miguel” no período de 01/02/90 a 31/01/91, entretanto em 19 de março de 1990 foi dispensada ex-offício, pelo então Diretor da 3ª DRE de Barbacena. Analisando o Termo de Dispensa anexo ao expediente, verifica-se que a dispensa da Professora Geraldina Maria Manso de Oliveira não obedeceu as normas estabelecidas no Decreto nº 30886/90, que em seu artigo 42 prescreve: 55 ANEXO I “Art. 42 – A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar umas das seguintes situações: I. redução do número de aulas ou turmas; II. provimento de cargo; III. retorno do titular antes do prazo previsto; IV. interesse do serviço; V. designação em desacordo com a legislação vigente.” Pelo dispositivo transcrito, verifica-se claramente que a dispensa em questão foi feita sem qualquer embasamento legal uma vez que os motivos que lhe deram causa -, “término da dobra de turno e a mando do Diretor da 3ª DRE de Barbacena” (sic), não se inserem nas situações elencadas nos incisos I a V, do dispositivo supra. Dessa forma tanto do ponto de vista jurídico como administrativo, não há óbice algum ao processamento do cômputo do tempo para fins de aposentadoria, do período requerido pela servidora, mesmo porque não seria justo prejudicar alguém por fato a que não deu causa. Diante do que exposto, foi alicerçada no parecer da Diretoria de Gestão de Pessoal pelos seus corretos fundamentos, não vemos outra solução que não seja computar a favor da peticionária, o tempo correspondente ao período de 19 de março de 1990 a 21 de agosto de 1991, para fins exclusivamente aposentatório. À consideração superior Ass. Wanda Barbosa Santos Assessor Técnico (Com “de acordo” em 12/05/97, assinado) 56 CERTIDÃO  DE  CONTAGEM  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO   ANEXO  II   ANEXO II R  –  Rural   U  -­‐  Urbana   CARIMBO DO ÓRGÃO       OBS:         Código  de  exercício   Faltas  abonadas/  anistiadas   Faltas   Aux.  Doença  c/  vínculo   Férias  Prêmio   Lic.  Trat.  Saúde   Lic.    Mater./  Pater.   Efet.  Exercício     Ocorrência                                                                                                                                                                           ______________________________________              Assinatura  Diretor(a)  e  Masp                                                                                                                               _____________________________________              Assinatura  Inspetor(a)  e  Masp                                                                                                                                                                                                             _____________________________________              Assinatura  Responsável  e  Masp           OBS:         Código  de  exercício   Faltas  abonadas/  anistiadas   Faltas   Aux.  Doença  c/  vínculo   Férias  Prêmio   Lic.  Trat.  Saúde   Lic.    Mater./  Pater.   Efet.  Exercício     Ocorrência     _____    dias  de  faltas;  totalizando:  ________  dias  de  tempo  de  serviço.   tratamento  de  saúde;  _____  faltas  abonadas/anistiadas;  _____  dias  de  Auxílio-­‐Doença,  com  vínculo  empregatício;   _____  dias  de  efetivo  exercício;  _____  dias  de  licença-­‐maternidade/paternidade;  _____  dias  de  licença  para     no(a)  no  período  de  ____/____/______    a    ____/____/_______,  sendo,  conforme  Grade  Frequência:                                          (início  1º  período)                                    (término  último  período)                          (CPF)                                                                                (MASP/Controle)        (  DV)                        (cargo  exercido)                                                  (adm.)                            (Unidade  de  exercício)   Certificamos,  à  vista  de  ___________________________,  o  exercício  de  _________________________________,                                                                  (fonte  de  dados  da  frequência)                                                                                                        (nome  do  servidor)   __________________¸  _______________    ____,  ______________________,  ____,  _________________________,   Órgão/Unidade  Emitente:  ____________________________  Município:  ______________  Zona                                   Janeiro   Janeiro   Fevereiro   Fevereiro   Março   Março   Abril   Abril   Maio   Maio   Junho   Junho   Julho   Julho   Agosto   Agosto   Setembro   Setembro   Outubro   Outubro   Novembro   Novembro   Total   Total   Dezembro   Dezembro   Sit.  Funcional     Efetivo/   Designado   Sit.  Funcional     Efetivo/   Designado   Cargo/   Função/   Conteúdo   Cargo/   Função/   Conteúdo   Função   exercida   Função   exercida   Ano   Ano   Período   Período       ANEXO II         Lic.  Trat.  Saúde     Férias  Prêmio     Aux.  Doença  c/  vínculo     Faltas     Faltas  abonadas/  anistiadas     Código  de  exercício     OBS:         Lic.    Mater./  Pater.       Lic.  Trat.  Saúde     Férias  Prêmio     Aux.  Doença  c/  vínculo     Faltas     Faltas  abonadas/  anistiadas     Código  de  exercício     OBS:         Efet.  Exercício     Ocorrência   Lic.    Mater./  Pater.       Lic.  Trat.  Saúde     Férias  Prêmio     Aux.  Doença  c/  vínculo     Faltas     Faltas  abonadas/  anistiadas     Código  de  exercício     OBS:         Efet.  Exercício     Ocorrência   Lic.    Mater./  Pater.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ______________________________________              Assinatura  Diretor(a)  e  Masp                                                                                                                                                                     _____________________________________              Assinatura  Inspetor(a)  e  Masp                                                                                                                                                                                             _____________________________________              Assinatura  Responsável  e  Masp         Ocorrência   Efet.  Exercício                                                                       Nome  do  servidor:  _________________________________________________________,  MaSP  –  DV  _______________   Ano   Ano   Ano   Janeiro   Janeiro   Janeiro   Fevereiro   Fevereiro   Fevereiro   Março   Março   Março   Abril   Abril   Abril   Maio   Maio   Maio   Junho   Junho   Junho   Julho   Julho   Julho   Agosto   Agosto   Agosto   Setembro   Setembro   Setembro   Outubro   Outubro   Outubro   Novembro   Novembro   Dezembro   Novembro   Total   Total   Total   Dezembro   Dezembro   Sit.  Funcional     Efetivo/   Designado   Sit.  Funcional     Efetivo/   Designado   Sit.  Funcional     Efetivo/   Designado   Cargo/   Função/   Conteúdo   Cargo/   Função/   Conteúdo   Cargo/   Função/   Conteúdo   Função   exercida   Função   exercida   Função   exercida   Período   Período   Período   ANEXO III MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES RESUMO HISTÓRICO ANO / PERÍODO 1979 02 a 15/02 NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES (ANEXAS) Resolução nº 2873 de 05/02/1979 PROCEDIMENTOS Art. 4º SRE: Organizar calendário especial para compensar período de suspensão por situação de emergência face de inundações. 1979 18/05 a 25/06 Portaria nº 230/SEE – “MG” 26/06/1979 Recomposição de calendário pelas escolas com aprovação do órgão Parecer Assessoria Jurídica da SEE, in caso de regional de ensino. As faltas dadas no período de 13/05 a 25/06 puderam ser 23/10/80 compensadas no segundo semestre; após reposição direito a contagem de tempo referente a maio e junho. 1984 Instrução 02/84, II, conforme citado no Parecer Recomposição de calendário escolar (180 dias letivos e carga horária) – Direito da Assessoria Jurídica / SEE aprovado pelo a contagem de tempo após reposição. Procurador do Estado, de 13/07/84. 1985 Aviso nº 22/85, de 13/06/85. Determina alteração nos calendários escolares por aprovação do órgão regional, repondo dias letivos (mínimo de 180) e fixando dias de recuperação. Direito a contagem de tempo à vista de registro de reposição. 1986 Instrução nº 002 de 24/06/1986 e Carta a Comunidade Escolar, da SEE em 19/06/1986 Reorganização do calendário escolar assegurando-se os 180 dias letivos, utilizando, para a reposição, quantos dias previstos para recuperação sejam necessários. A recuperação deveria ser reprogramada pelo colegiado – Direito a contagem de tempo condicionado a reposição. 1987 Resolução/SEE nº 035, de 02/07/1987 – “MG” 04/07/1987. Reorganização do calendário escolar assegurando 180 dias letivos e 16 de recuperação. Direito a contagem de tempo à vista de registros de reposição. 1989 Instrução nº 001, de 12/06/1989 Exigência de cumprimento de 180 dias letivos, havendo reposição, se necessário uma vez que o calendário previa 196 dias. 1990 Aviso nº 34 (“MG” de 27/06/1990) e nº 36 (“MG “de 11/07/1990) Recomposição do calendário de dias letivos, assegurando-se 180 dias, e do período de recuperação (proposta da escola aprovação do órgão regional) – Direito a contagem de tempo após reposição. 59 ANEXO III MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES RESUMO HISTÓRICO ANO / PERÍODO NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES (ANEXAS) PROCEDIMENTOS 1991 Orientação nº 004/91, “MG” de 09/08/1991 Recomposição do calendário assegurando-se 180 dias letivos – encerramento do ano (substituir a orientação nº 002/91, de 08/07/1991) letivo de 1991 até 20/01/1992, no máximo (aprovação do órgão regional) – Direito à Oficio circular nº 03/91, de 17/07/1991 (SEE) contagem de tempo após reposição. 1992 Comunicado/SEE publicado em 10/11/2992 Definir calendário escolar que assegure 200 dias letivos no ensino médio e 180 dias e 900 horas aulas no 1º grau, bem como a recuperação aos alunos – Direito à contagem de tempo. - Decreto nº 34713, “MG” de 20/05/1993 - Resolução nº 7145 – “MG” 21/05/1993 - Instrução Conjunta 001, de 26/05/1993 - Decreto nº 35213 de 16/12/1993 alterado pelo Decreto nº 35260, de 28/12/1993 e pelo Decreto nº 36428, de 28/11/1994. - Decreto nº 40.499, de 27/07/1999 - Resolução nº 022/99 - Instrução nº 004/93/SEE (pessoal do órgão central e regionais da SEE). - Memorando GS, de 08/07/1993, e oficio/CEP nº 178, de 05/07/1993 Descontos no pagamento dos dias não trabalhados – Servidor do magistério restituição dos valores descontados conforme o plano de reposição das aulas. Reorganização do calendário letivo e de recuperação Anistia, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, as faltas no período de 10/03 a 24/05/93 decorrentes de movimento grevista. Decreto nº 35260 amplia a anistia para fim de pagamento da Gratificação de Natal. Decreto nº 36428 amplia as finalidades da anistia acrescentando “adicionais por tempo de serviço, adicional sobre a remuneração e férias- prêmio quando da aposentadoria”. Decreto nº 40499 autoriza o cômputo dos dias de falta no período da greve para as concessões dos adicionais por tempo de serviço posteriores a data de sua publicação. Resolução 22/99 – reabilitação administrativa de servidores apenados em razão da greve. Aviso publicado em 27/05/1994 Aviso nº 008/94 – “MG” 21/10/1984 Determinam cumprimento, de no mínimo, 180 dias letivos, 800 horas-aula e 720 horasrelógio, antes do que não poderia ser encerrado o ano letivo. Pagamento e contagem de tempo condicionado à reposição. 1993 10/03 a 24/05/1993 1994 60 ANEXO III MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES RESUMO HISTÓRICO ANO / PERÍODO NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES (ANEXAS) PROCEDIMENTOS 1995 Aviso nº 047/95 –“MG” 12/10/95 Orientação nº 02/95 – Recomposição do calendário escolar para os professores que participaram “MG” de 23/11/1995 da paralisação (aprovação pelo colegiado, homologação pelo Inspetor Escolar). Pagamento e contagem de tempo condicionados a reposição. 1996 Aviso nº 78/96 Recomposição do calendário escolar para os professores que participaram da paralisação (aprovação pelo Colegiado homologação pelo Inspetor Escolar). Pagamento e contagem de tempo condicionados à reposição. 1997 Aviso nº 161/97 “MG” de 10/10/1997 Recomposição do calendário escolar para os professores que participaram da paralisação (aprovação pelo Colegiado, homologação pelo Inspetor Escolar). Pagamento e contagem de tempo condicionados a reposição. 1998 Aviso nº 223/98, de 08/10/1998 Calendário de reposição de responsabilidade do Colegiado da Escola – Direito a pagamento e contagem de tempo condicionado à reposição. 2000 Aviso s/nº /2000 (Post em 28/06/00) Recomposição de calendário escolar com reposição dos dias paralisados e planos de trabalho com aprovação e acompanhamento da SRE – Frequência condicionada a reposição. 2002 Ofício Circular/SA/SPS nº 14/02, de 27/06/2002 Ofício Circular SD nº 429/02, de 27/06/2002. Recomposição do calendário escolar com participação da comunidade escolar – Diretor de Escola deveria informar casos de descumprimento do compromisso de reposição para lançamento de faltas. Ofício Circular nº 06/02, de 15/07/2002 Reposição pode ocorrer por designação ou extensão de carga horária para o servidor que se encontrava regularmente afastado no período da paralisação. Lançar a frequência nos dias da paralisação após reposição registrando em observação o período do cumprimento 61 ANEXO III MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES RESUMO HISTÓRICO ANO / PERÍODO 2003 Maio/junho 2004 Agosto 2005 NORMAS LEGAIS E/OU ORENTAÇÕES (ANEXAS) PROCEDIMENTOS - Ofício Circular nº 1461/03 – GAB de 03/06/2003. - Ofício Circular nº 1712/03 de 07/07/2003. - Memorando GS nº 2902/03, de 09/10/2003. - Tabela para cálculos descontos (post em 21/08/03) Elaboração de calendário escolar assegurando 200 dias letivos e 800 horas, visado pelo Inspetor Escolar e encaminhado à SRE – “Operação tartaruga” – descontar em faltas (proporção) – tabela. Na reposição apurar a frequência de forma habitual. A reposição não retira falta lançada no período de greve, mas apenas assegura ao aluno a carga horária e os dias letivos de direito. - Ofício Circular SD/AS nº 06/04 de 27/08/2004 - Ofício Circular/SEE nº 03/04 de 03/09/2004 - Ofício Circular /SPS nº 05/04 - Memorando GS nº 2569 de 08/10/2004 - Orientação nº 04/04 de 07/10/04 Lançamento de faltas para os participantes do movimento grevista com código próprio (86 e 87) – Orientação para lançamento. Recomposição para o calendário escolar – Comando de pagamento referente à reposição. Acompanhamento do Inspetor Escolar Reposição – substitui a falta de greve – registros precisos no Livro de Ponto e na Listagem de Frequência, Contagem de Tempo apenas após reposição. Pagamento também, com a progressiva substituição dos dias de falta, estará assegurado o pagamento do 13º salário. - Ofício Circular nº 3281, de 17/11/2005. - Orientação nº 01/05 “MG” 18/11/2005 Instruções aos Diretores de Escola sobre o comando progressivo de substituição de dias de faltas, por motivo de paralisação por dias efetivamente compensados. Ao Setor de Pagamento, cabe processar a substituição, no sistema das faltas por frequência excepcional. 62 ANEXO III MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES RESUMO HISTÓRICO ANO / PERÍODO 2006 2007 2008 (28 de agosto a 26 de setembro) 2009 2010 NORMAS LEGAIS E/OU ORIENTAÇÕES (ANEXAS) MEMORANDO Nº 2661/06 DE 30/08/2006 PROCEDIMENTOS Elaboração do calendário escolar, assegurando 200 dias letivos e 800 horas, visado pelo Inspetor Escolar e encaminhado à SRE. Autorizado o comando progressivo de substituição de dias de faltas, por motivo de paralisação dos servidores, por dias efetivamente trabalhados e cada mês. Na emissão de certidão de contagem de tempo, somente serão informado como “presença” os dias de falta que foram efetivamente compensados. Para efeito de compensação, serão consideradas as paralisações ocorridas nos dias: 03 e 26 de abril, 11 e 31 de maio, 20 de junho e 06 de julho. OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 08/2007 A reposição das faltas deve ser planejada pela escola, em calendário específico e o pagamento dos dias descontados será feito, a cada mês, na medida em que ocorrer a reposição das aulas ou de trabalho, com os devidos registros de frequência e de pagamento. MEMORANDO GS Nº 2223/08 Elaboração do calendário escolar, assegurando 200 dias letivos e 800 horas, visado pelo Inspetor Escolar e OFÍCIO CIRCULAR SG/ SPS/ SEE Nº 16/2008 encaminhado à SRE. Autorizado o comando progressivo de substituição de dias de faltas, por motivo de paralisação dos servidores, por dias efetivamente trabalhados e cada mês. Na emissão de certidão de contagem de tempo, somente serão informados como “presença” os dias de falta que foram efetivamente compensados. Servidor que aderiu ao movimento e que nos dias de reposição se encontrar em afastamento legal ou não comparecer ao trabalho terá mantida a falta correspondente ao dia paralisado. OFÍCIO CIRCULAR SG/SPS/SEE Nº 033/2009 O Diretor de Escola deverá providenciar o calendário de reposição dos dias/horas paralisados, para aprovação da SRE. À medida em que os dias de paralisação forem sendo compensados, deverá ser informada a supressão das faltas correspondentes, para o devido pagamento. OFÍCIO CIRCULAR GAB Nº 1013/2010 OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 03/2010 Deverá ser assegurado aos alunos o mínimo de dias letivos previsto em lei, mediante cumprimento pelos servidores em exercício do novo calendário escolar. 63 ANEXO III MOVIMENTOS EM CAMPANHAS SALARIAIS, PARALISAÇÃO E SUSPENSÕES RESUMO HISTÓRICO ANO / PERÍODO 2010 2011 MAIO, JUNHO, AGOSTO E SETEMBRO NORMAS LEGAIS E/OU ORIENTAÇÕES (ANEXAS) OFÍCIO CIRCULAR SG/SPS Nº 14/2010 OFÍCIO CIRCULAR SPS Nº 16/2010 OFÍCIO CIRCULAR SG/SPS Nº 20/2010 OFÍCIO CIRCULAR SEE/SPS Nº 31/2010 OFÍCIO CIRCULAR SPS Nº 46/2010 PROCEDIMENTOS A direção da escola e a SRE manterão o controle da reposição dos dias paralisados, conforme estabelecido nos respectivos calendários de reposição, para a comprovação das horas/aula e dias letivos exigidos na legislação. Os afastamentos legais cancelam o registro das faltas de greve durante o período do calendário de reposição de aulas. O novo Calendário Escolar deverá prever os 200 dias letivos e a carga horária de 800 horas. Para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Médio. Para cumprir o calendário de 2011, será necessário autorizar reposição em janeiro e fevereiro de 2012, em caráter excepcional. As faltas greve repostas pelo titular não terão impacto negativo em sua vida funcional. O registro das faltas greve não repostas será mantido para todos os fins, exceto nos casos em que foram ORIENTAÇÃO SG Nº 01, DE 16/08/2011 anistiadas, como: RESOLUÇÃO SEE Nº 1935, DE 19/09/2011 - aula resposta através de substituição; ORIENTAÇÃO SG Nº 07, DE 25/10/2011 - afastamento legal do servidor durante o período de reposição; RESOLUÇÃO SEE Nº 1975, DE 27/10//2011 - simultaneidade do horário de reposição no caso de servidor com 02 (dois) cargos em escola diferente, OFÍCIO CIRCULAR GS Nº 1640/11 DE 09/08/2011 devendo o mesmo optar pela reposição em 01 (um) dos cargos; OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 26/2011 DE 10/11/2011 - impossibilidade de reposição devido a remoção ou mudança de lotação do servidor; OFÍCIO CIRCULAR SG Nº 29/2011 DE 21/12/2011 - de servidor cuja designação se encerrou durante a greve ou antes de completada a reposição. As faltas greve não serão transformadas em faltas comuns (na Certidão de Contagem de Tempo deverá ser lançada no campo “Falta” e no campo “Observação” registrar que trata-se de “Falta Greve”. Atenção nas situações em que, professores que ministravam aulas para alunos do 3º ano do ensino médio e do 2º e 3º períodos da EJA e que encontravam-se parcialmente em greve, manifestaram interesse em reassumir suas aulas nos anos indicados e permaneceram em greve no restante de sua carga horária, a frequência foi registrada em folha separada na Guia de Ocorrência. 64 ANEXO IV CRITÉRIOS PARA “RATEIO DE FÉRIAS” (Contagem de tempo nos períodos de férias escolares para o pessoal convocado / designado) PESSOAL DO MAGISTÉRIO Vigência Tipo de Atuação Base Legal **** Período de Exercício Exigido Critério de Acréscimo Dias de “Rateio” todo o 1º semestre letivo/ contagem de tempo de 1 a 31 de desde o 1º dia letivo no mês de julho julho Magistério no Ensino Primário Até 1973 Art. 311 Lei 2.610/62 contagem de tempo qualquer período igual nos meses de ou maior do que 15 dias dezembro (do ano) no 2º semestre letivo e janeiro do ano seguinte de 1/12 a 31/01 do ano seguinte Magistério no Ensino Médio qualquer período de contagem de tempo de 1 a 31 de exercício no 1º semestre no mês de julho julho letivo (incluindo o Ens. Sec.) 1º grau – 5ª a 8ª e 2º grau contagem de tempo nos qualquer período de meses de dezembro (do de 1/12 a 28/02 exercício no 2º semestre ano), janeiro e fevereiro do ano seguinte letivo do ano seguinte. 65 ANEXO IV contagem de tempo de 1 a 31 de 90 dias ou mais durante nos meses de julho e julho e de 1 a 31 o 1º semestre letivo janeiro (**) janeiro De fevereiro Magistério no Ensino de 1974 até de 1º e 2º graus Art. 30 Lei 6.277/73 Jan/78 De fevereiro de 1978 Magistério no Ensino de 1º até janeiro e 2º / Ensino Fundamental Decreto nº 21.003/80 /2000 e Ensino Médio contagem de tempo 90 dias ou mais durante de 1/1 a 31/1 do no mês de janeiro do o 2º semestre letivo ano seguinte ano seguinte (**) 90 dias ou mais, consecutivos ou não, durante os dois semestres letivos, com parte no 1º e outra no 2º semestre letivo (*) contagem de tempo de 1 a 31 de nos meses de julho e julho e de 1 a 31 janeiro janeiro do ano (**) seguinte 15 dias ou mais, consecutivos ou não, em qualquer período do ano letivo, sendo todos no 1º semestre ou parte no 1º e outra no 2º semestre (*) contagem de tempo de 1 a 31 de nos meses de julho e julho e de 1 a 31 janeiro janeiro do ano (**) seguinte OBS.: (*) Comprovados 90/15 dias no ano, qualquer nº de dias no 1º semestre letivo, há direito ao cálculo de rateio em julho (referente a fevereiro a junho) e em janeiro (referente a agosto a dezembro). Se todo o período ocorreu no 2º semestre, a contagem só inclui janeiro. (**) A partir de 1974 a contagem em dezembro depende do término do contrato. 66 ANEXO IV PESSOAL ADMINISTRATIVO Vigência ***** De Fev. /1976 até Jan./ 1978 de Fevereiro de 1978 até janeiro de 2000 Tipo de Atuação Função Administrativa Base Legal **** Período de Exercício Exigido Critério de Acréscimo Dias de “Rateio” (***) 90 dias ou mais, consecutivos ou não, em Decreto qualquer dos semestres, ou com parte no 1º e outra no 2º semestre letivo. de 1 a 31 de janeiro do ano seguinte 15 dias ou mais, Decreto 19471/78 e consecutivos ou não, em 20231/79 qualquer período do ano, em 1 ou nos 2 semestres de 1 a 31 de janeiro do ano seguinte Art. 12 18.203/76 Obs – (***) – O mês de julho é contado como de efetivo exercício, se estiver incluído no período da convocação/designação, por ser de trabalho efetivo. (****)O período de exercício se refere ao período de designação; importa saber se o servidor manteve vínculo pelo período mínimo exigido e não qual tenha sido sua remuneração ou o número de dias de contagem de tempo a que faz jus. (*****) O rateio de férias para o pessoal administrativo somente será computado a partir de fevereiro de 1976. 67 ANEXO V TABELAS DE CONVERSÃO DE HORAS-AULA EM DIAS TABELA VIGENTE ATÉ 15/10/64 Aulas mensais Dias 01 – 02 1 03 2 04 3 Aulas mensais Dias 05 4 26 21 06 – 07 5 27 22 08 6 28 23 09 7 29 24 10 8 30 – 31 25 11 9 32 26 12 – 13 10 33 27 14 11 34 28 15 12 35 29 16 13 36 30 – 31 17 14 18 – 19 15 20 16 21 17 22 18 23 24 – 25 19 20 TABELA VIGENTE ATÉ 15/10/64 Obs: cargo de professor: 9 aulas semanais (9 x 4 semanas = 36h). Para se encontrar o nº de aulas semanais a partir dos dias informados na contagem de tempo, localiza-se na tabela o número de aulas mensais correspondentes aos dias e divide-se esse número por 4 semanas, utilizando-se aproximações. Ex. 3 dias → 04 a mensais: 4 = 1 aula semanal. 68 ANEXO V Tabela Vigente no período: 16/10/1964 a 31/12/1973 (vigência da Lei nº 3.214/64) Aulas mensais Dias 01 – 03 1 04 2 05 – 06 3 07 – 08 4 09 5 10 – 11 6 12 – 13 7 14 8 15 – 16 9 17 – 18 10 19 11 20 – 21 12 22 – 23 13 24 14 25 – 26 15 27 – 28 16 29 17 30 – 31 18 32 19 33 – 34 20 Tabela Vigente no período: 16/10/1964 a 31/12/1973 (vigência da Lei nº 3.214/64) Aulas mensais 35 – 36 Dias 21 37 22 38 – 39 23 40 – 41 24 42 25 43 – 44 26 45 – 46 27 47 28 48 – 49 29 49,5 30 – 31 Obs: cargo de professor: 11 aulas semanais (11 x 4,5 semanas = 49,5h) Para se encontrar o nº de aulas semanais a partir dos dias informados na contagem de tempo, localiza-se na tabela o número de aulas mensais correspondentes aos dias e divide-se esse número por 4,5 semanas, utilizando-se aproximações. Ex. 10 dias com 17 a 18 aulas mensais: 4,5 = 4 aulas semanais. 69 ANEXO V Tabela Vigente no período: 1974 a 30/09/1978 (vigência da Lei nº 6277/73) Aulas Mensais Dias 02 – 04 Tabela Vigente no período: 1974 a 30/09/1978 (vigência da Lei nº 6277/73) 1 Aulas Mensais 56 – 58 Dias 19 05 – 07 2 59 – 61 20 08 – 10 3 62 – 64 21 11 –13 4 65 – 67 22 14 – 16 5 68 – 70 23 17 – 19 6 71 – 73 24 20 – 22 7 74 – 76 25 23 – 25 8 77 – 79 26 26 – 28 9 80 – 82 27 29 – 31 10 83 – 85 28 32 – 34 11 86 – 88 29 35 – 37 12 89 – 90 30 – 31 38 – 40 13 41 – 43 14 44 – 46 15 47 – 49 16 50 – 52 17 53 – 55 18 Obs: cargo de professor: 20 aulas semanais (20 x 4,5 semanas = 90h). Para se encontrar o nº de aulas semanais a partir dos dias informados na contagem de tempo, localiza-se na tabela o número de aulas mensais correspondentes aos dias e divide-se esse número por 4,5 semanas, utilizando-se aproximações. Ex. 12 dias → 35 a 37 a mensais: 4,5 = 8 aulas semanais. 70 ANEXO V Proporção dos módulos de trabalho para o Professor convocado no regime básico, a que se refere o §2º do artigo 14 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978. TABELA A – DE 01/10/1978 a 31/01/1979 CARGA HORÁRIA Módulo I Módulo II TOTAL Semanal Mensal Semanal Mensal Semanal Mensal 20,00 90,00 3,00 13,30 23 104 19,00 85,30 3,0 13,30 22 99 18,00 81,00 3,00 13,30 21 95 17,00 76,30 2,30 11,00 19,30 88 16,00 72,00 2,30 11,00 18,30 83 15,00 67,30 2,30 11,00 17,30 79 14,00 63,00 2,00 9,00 16,00 72 13,00 58,30 2,00 9,00 15,00 68 12,00 54,00 2,00 9,00 14,00 63 11,00 49,30 1,30 7,00 12,30 57 10,00 45,00 1,30 7,00 11,30 52 9,00 40,30 1,30 7,00 10,30 48 8,00 36,00 1,00 4,30 9,00 41 7,00 31,30 1,00 4,30 8,00 36 6,00 27,00 1,00 4,30 7,00 32 5,00 22,30 0,30 2,00 5,30 25 4,00 18,00 0,30 2,00 4,30 20 3,00 13,30 0,30 2,00 3,30 16 2,00 09,00 - - 2 9 1,00 04,30 - - 1 5 71 ANEXO V TABELA B – DE 01/02/1979 a 30/09/1979 CARGA HORÁRIA Módulo I Módulo II TOTAL Semanal Mensal Semanal Mensal Semanal Mensal 18,00 81,00 5,00 22,30 23,00 104 17,00 76,30 5,0 22,30 22,00 99 16,00 72,00 4,30 20,00 20,30 92 15,00 67,30 4,00 18,00 19,00 86 14,00 63,00 4,00 18,00 18,00 81 13,00 58,30 3,30 16,00 16,30 75 12,00 54,00 3,30 16,00 15,30 70 11,00 49,30 3,00 13,30 14,00 63 10,00 45,00 3,00 13,30 13,00 59 9,00 40,30 2,00 11,00 11,30 52 8,00 36,00 2,00 9,00 10,00 45 7,00 31,30 2,00 9,00 9,00 41 6,00 27,00 1,30 7,00 7,30 34 5,00 22,30 1,30 7,00 6,30 30 4,00 18,00 1,00 4,30 5,00 23 3,00 13,30 1,00 4,30 4,00 18 2,00 09,00 0,30 2,00 2,30 11 1,00 04,30 - - 1,00 5 total mensal registrado com arredondamento 72 ANEXO V Tabela Vigente no período de: 01/10/1978 a 30/09/1979 (art. 29 – Decreto nº 19471/78 – Anexo II – Tabelas A – 01/10/78 a 31/01/1979; B – 01/02/1979 a 30/09/1979) Horas-aula mensais Dias 00 – 03 1 04 – 07 2 08 – 10 3 11 – 14 4 15 – 17 5 18 – 21 6 22 – 24 7 25 – 28 8 29 – 31 9 32 – 34 10 35 – 38 11 39 – 41 12 42 – 45 Tabela Vigente no período de: 01/10/1978 a 30/09/1979 (art. 29 – Decreto nº 19471/78 – Anexo II – Tabelas A – 01/10/78 a 31/01/1979; B – 01/02/1979 a 30/09/1979) Horas-aula mensais 67 – 69 Dias 20 70 – 72 21 73 – 76 22 77 – 79 23 80 – 83 24 84 – 86 25 87 – 90 26 91 – 93 27 94 – 97 28 13 98 – 100 29 46 – 48 14 101 - 104 30 – 31 49 – 52 15 53 – 55 16 56 – 59 17 60 – 62 18 63 – 66 19 Obs: - de 01/10/78 a 31/01/79, carga horária de 20 aulas (módulo I) e 3h (módulo II) = 23 horas - de 01/02/79 a 30/09/79, carga horária de 18 aulas (módulo I) e 5h (módulo II) = 23 horas, carga horária mensal – 23 horas x 4,5 semanas = 103h 30min ⇒ 104 73 ANEXO V Para se encontrar o número de aulas semanais a partir dos dias informados em contagem de tempo, utilizar regra de três, conforme o período. Exemplo: 1) 26 dias → 87h – 90h 20 a/sem. - 104H/men. X a/sem. - 90h/men. 2) 26 dias → 87h - 90h 18 a/sem. – 104h/men. X a/sem. – 90h/men. X= 20 x 90: 104 X = 17,3 aulas, logo X = 17 a/sem. X= 18 x 90: 104 X= 15,5 aulas, logo, X = 15 a/sem. Conferindo: 17 aulas 20 – 104 17 – X X = 88h = 26 dias 15 aulas 18 – 104 15 – X X = 86,6h = 26 dias 74 ANEXO V Proporção dos módulos de trabalho para o Professor convocado no regime básico, a que se refere o §2º do artigo 14 do Decreto nº 19.471, de 16 de outubro de 1978. TABELA C – DE 01/10/1979 a 31/12/1986 CARGA HORÁRIA Módulo I Módulo II TOTAL Semanal Mensal Semanal Mensal Semanal Mensal 18,00 81,00 6,00 27,00 24,00 108 17,00 76,30 5,30 25,00 22,30 102 16,00 72,00 5,30 25,00 21,30 97 15,00 67,30 5,00 22,30 20,00 90 14,00 63,00 4,30 20,00 18,30 83 13,00 58,30 4,30 20,00 17,30 79 12,00 54,00 4,00 18,00 16,00 72 11,00 49,30 3,30 16,00 14,30 66 10,00 45,00 3,30 16,00 13,30 61 9,00 40,30 3,00 13,30 12,00 54 8,00 36,00 2,30 11,00 10,30 47 7,00 31,30 2,30 11,00 09,30 43 6,00 27,00 2,00 09,00 8,00 36 5,00 22,30 1,30 07,00 6,30 30 4,00 18,00 1,30 07,00 5,30 25 3,00 13,30 1,00 04,30 4,00 18 2,00 09,00 0,30 2,00 2,30 11 1,00 04,30 0,30 2,00 1,30 07 total mensal registrado com arredondamento 75 ANEXO V Tabela Vigente no período de: 01/10/79 a 18/12/86 (Lei 7109/77 – Decreto nº 19.471/78 – Anexo V – Tabela C) Horas-aula mensais Dias 04 1 05 – 07 2 06 – 11 3 12 – 14 4 15 – 18 5 19 – 22 6 23 – 25 7 26 – 29 8 30 – 32 9 33 – 36 10 37 – 40 11 41 – 43 12 44 – 47 13 48 – 50 14 51 – 54 15 55 – 58 16 59 – 61 17 62 – 65 18 66 – 68 19 69 – 72 20 73 – 76 21 77 – 79 22 Tabela Vigente no período de: 01/10/79 a 18/12/86 (Lei 7109/77 – Decreto nº 19.471/78 – Anexo V – Tabela C) Horas-aula mensais 80 – 83 Dias 23 84 – 86 24 87 – 90 25 91 – 94 26 95 – 97 27 98 – 101 28 102 – 104 29 105 - 108 30 – 31 Obs: No número de aulas está computada a carga horária do Módulo 1 (18 horas) e a correspondente ao Módulo 2 – (6 horas) carga horária semanal – 24 horas carga horária mensal – 24 horas x 4,5 semanas = 108 horas Para se encontrar o número de aulas semanais a partir dos dias informados em contagem de tempo, utilizar regra de três conforme o período. Ex: 25 dias → 87 – 90 8 – 108 X – 90 X = 90x18 → X = 15a/sem. 108 76 ANEXO V (a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992). CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR Nº DE AULAS SEMANAIS HORAS SEMANAIS DESTINADAS A ATIVIDADES EXTRA-CLASSE E REUNIÕES 1 2h 2 2h 3 3h 4 3h 5 3h 6 3h 7 4h 8 4h 9 4h 10 4h 11 5h 12 5h 13 5h 14 5h 15 6h 16 6h 17 6h 18 6h 19 7h 20 7h 21 7h CARGA HORÁRIA SEMANAL 3h 4h 6h 7h 8h 9h 11h 12h 13h 14h 16h 17h 18h 19h 21h 22h 23h 24h 26h 27h 28h CARGA HORÁRIA MENSAL 13h30min 18h 27h 31h30min 36h 40h30min 49h30min 54h 58h30min 63h 72h 76h30min 81h 85h30min 94h30min 99h 103h30min 108h 117h 121h30min 126h 77 ANEXO V Nº DE AULAS SEMANAIS HORAS SEMANAIS DESTINADAS A CARGA CARGA HORÁRIA ATIVIDADES EXTRA-CLASSE HORÁRIA MENSAL E REUNIÕES SEMANAL 22 7h 29h 130h30min 23 8h 31h 139h30min 24 8h 32h 144h 25 8h 33h 148h30min 26 8h 34h 153h 27 9h 36h 162h 28 9h 37h 166h30min 29 9h 38h 171h 30 9h 39h 175h30min 31 10h 41h 184h 32 10h 42h 189h 33 10h 43h 193h30min 34 10h 44h 198h 35 10h 45h 202h30min 36 10h 46h 207h 37 11h 48h 216h 38 11h 49h 226h30min 39 11h 50h 225h 40 11h 51h 229h30min 41 11h 52h 234h 42 11h 53h 238h30min ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Texto retificado conforme MGEX de 25.02.92 - P. 01. Obs: Antes da publicação do Decreto nº 33336/92, vigorou a tabela constante do Anexo do Decreto nº 26515/87 que, entretanto, continha apenas cargos de 5 a 36 aulas semanais. 78 ANEXO V Tabela vigente no período de 01/01/87 a 31/08/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 26515/87 e 33336/92) TABELA DE CONVERSÃO DE AULAS EM DIAS DE EXERCÍCIO Dias Aulas 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 00 00 00 00 00 00 00 00 00 01 05 05 04 05 05 04 04 04 04 03 03 03 02 02 02 02 01 01 02 02 01 02 09 09 08 08 08 08 07 07 06 06 05 05 04 04 04 03 02 03 03 04 03 03 13 13 12 13 12 11 11 10 09 08 08 07 06 06 05 04 04 04 05 06 06 04 17 17 16 16 15 14 14 12 12 11 10 09 08 08 07 06 05 05 06 07 09 05 21 21 20 19 19 18 17 15 14 14 13 11 10 09 09 07 06 07 08 09 11 06 26 25 24 23 22 21 20 10 17 16 15 13 12 11 10 08 07 08 09 11 14 07 30 29 28 26 25 24 23 21 20 19 17 15 14 13 12 10 08 09 11 13 16 08 34 33 32 30 29 28 26 24 22 21 20 17 16 15 14 11 10 11 12 14 09 38 37 36 34 32 31 30 27 25 24 22 19 18 17 15 12 11 12 14 16 42 41 39 37 36 34 33 30 28 26 25 22 20 18 17 14 12 13 15 18 47 45 43 41 39 37 36 32 31 29 27 24 22 20 19 15 13 15 17 20 51 49 47 44 43 41 39 35 33 32 29 26 24 22 20 17 14 16 18 21 55 53 51 48 46 43 42 38 36 34 32 28 26 24 22 18 15 17 20 59 57 55 52 50 47 45 41 39 37 34 30 28 26 24 19 17 19 21 63 61 59 55 53 51 49 44 41 39 37 32 30 27 25 21 18 20 23 68 65 63 59 57 54 52 47 44 42 39 34 32 29 27 22 19 21 24 72 69 67 62 60 57 55 50 47 44 41 36 34 31 29 23 20 23 26 76 73 71 66 64 61 57 53 49 47 44 38 36 33 30 25 22 24 27 80 77 75 70 67 64 61 55 52 49 46 40 38 35 32 26 23 25 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 CARGA HORÁRIA MENSAL 00 CARGA HORÁRIA SEMANAL PREVISTA 84 81 78 73 71 67 64 58 55 52 49 43 40 36 34 28 24 27 21 89 86 82 77 74 70 68 61 58 55 51 45 42 38 35 29 25 28 22 93 90 86 80 77 74 71 64 60 57 53 47 44 40 37 30 26 29 23 97 94 90 84 81 77 74 67 63 60 56 49 42 42 39 32 28 31 24 101 98 94 88 84 80 77 70 66 62 58 51 48 44 40 33 29 32 25 105 102 98 91 88 84 80 73 68 65 61 53 50 45 42 34 30 26 110 106 102 95 91 87 83 75 71 68 63 55 52 47 44 36 31 27 114 110 106 98 95 90 87 78 74 70 65 57 54 49 45 37 32 28 118 114 110 102 98 94 90 81 76 73 68 59 56 51 47 38 31 29 122 118 114 106 102 97 93 84 79 75 70 61 58 53 49 40 35 30 126 122 117 108 104 99 95 86 81 77 72 63 59 54 50 41 36 79 ANEXO V Tabela vigente no período de 01/01/87 a 31/08/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 26515/87 e 33336/92) TABELA DE CONVERSÃO DE AULAS EM DIAS DE EXERCÍCIO Dias Aulas CARGA HORÁRIA SEMANAL PREVISTA 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 03 03 03 03 03 03 03 03 03 02 02 02 02 02 02 01 01 01 01 01 01 01 08 08 08 08 08 08 07 07 07 07 07 07 06 06 06 06 06 05 05 05 05 02 16 16 16 15 15 15 14 14 14 13 13 13 12 12 12 11 11 10 10 10 09 03 24 24 23 23 23 22 21 21 20 20 19 19 18 18 17 17 16 15 15 14 14 04 32 32 31 30 30 29 28 27 27 26 26 25 24 23 23 22 21 20 20 19 18 05 40 39 39 38 37 36 35 34 33 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 24 22 06 48 47 46 45 45 44 42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 31 30 29 28 27 07 56 55 54 53 52 51 49 48 47 46 45 44 41 40 39 38 36 35 34 33 31 08 64 63 62 60 59 58 56 54 53 52 51 50 47 46 45 44 41 40 39 38 35 09 72 71 69 68 67 65 63 61 60 59 57 56 53 52 50 49 46 45 44 42 40 80 78 77 75 74 72 69 68 66 65 63 62 59 57 56 54 51 50 48 47 44 88 86 85 83 81 80 76 75 73 71 70 68 65 63 62 60 57 55 53 52 48 96 94 92 90 89 87 83 81 80 78 76 74 71 69 67 65 62 60 58 56 53 104 102 100 98 96 94 90 88 86 84 82 80 77 75 73 71 67 65 63 61 57 112 110 108 105 103 101 97 95 93 91 89 87 82 80 78 76 72 70 68 66 61 120 117 115 113 111 108 104 102 99 97 95 93 88 86 84 81 77 75 72 70 66 128 125 123 120 118 116 111 108 106 104 101 99 94 92 89 87 82 80 77 75 70 136 133 131 128 125 123 118 115 113 110 108 105 100 97 95 92 87 85 82 80 74 144 141 137 135 133 130 125 122 119 117 114 111 106 103 100 98 92 90 87 84 79 151 149 146 143 140 137 132 129 126 123 120 117 112 109 106 103 97 95 92 89 83 159 156 153 150 147 144 138 135 132 129 126 123 117 114 111 108 102 99 96 93 87 21 167 164 161 158 155 152 145 142 139 136 133 130 123 120 117 114 108 104 101 98 92 22 175 172 169 165 162 159 152 149 146 142 139 136 129 126 123 119 113 109 106 103 96 23 183 180 176 173 170 166 159 155 152 149 145 142 135 132 128 125 118 114 111 107 101 24 191 188 184 180 177 173 166 162 159 155 152 148 141 137 134 130 122 119 116 112 105 25 199 195 192 188 184 180 173 169 165 162 158 154 147 143 139 135 128 124 120 117 109 26 207 203 199 195 192 188 180 176 172 168 164 160 153 149 145 141 133 129 125 121 114 27 215 211 207 203 199 195 187 183 179 175 171 167 158 154 150 146 138 134 130 126 118 28 223 219 215 210 206 202 194 189 185 181 177 173 164 160 156 152 143 139 135 130 122 29 231 226 222 218 214 209 201 196 192 188 183 179 170 166 161 157 148 144 140 135 127 30 239 234 230 225 221 216 207 203 198 194 189 184 176 171 167 162 153 149 144 140 131 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 CARGA HORÁRIA MENSAL 42 00 80 ANEXO V Decreto nº 40.013, de 03 de novembro de 1998. (Transcrição) Altera o Anexo do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992, e dá outras providências O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986 e na Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1º O Anexo do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Unidade Estadual de Ensino e da outras providências, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Batista dos Mares Guia 81 ANEXO V CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR (a que se refere o art 1º do Decreto nº 40013, de 03 de novembro de 1998) Nº H/Aulas Semanais Nº H/Dest. Ativ. Extra Classe Nº H/Dest. Reunião Carga Horária Semanal Carga Horária Mensal 01 30min 02H 03H30min 16H 02 30min 02H 04H30min 20H 03 01H 02H 06H 27H 04 01H 02H 07H 32H 05 01H 02H 08H 36H 06 01H 02H 09H 41H 07 02H 02H 11H 50H 08 02H 02H 12H 54H 09 02H 02H 13H 59H* 10 02H 02H 14H 63H 11 03H 02H 16H 72H 12 03H 02H 17H 77H 13 03H 02H 18H 81H 14 03H 02H 19H 86H 15 04H 02H 21H 95H 16 04H 02H 22H 99H 17 04H 02H 23H 104H 18 04H 02H 24H 108H 19 04H30min 02H 25H30min 115H 20 04H30min 02H 26H30min 119H 21 05H 02H 28H 126H 22 05H 02H 29H 131H * Retificando erro de publicação 82 ANEXO V 23 05H 04H 32H 144H 24 05H 04H 33H 149H 25 06H 04H 35H 158H 26 06H 04H 36H 162H 27 06H 04H 37H 167H 28 06H 04H 38H 171H 29 07H 04H 40H 180H 30 07H 04H 41H 185H 31 07H 04H 42H 189H 32 07H 04H 43H 194H 33 08H 04H 45H 203H 34 08H 04H 46H 207H 35 08H 04H 47H 212H 36 08H 04H 48H 216H 37 09H 04H 50H 225H 38 09H 04H 51H 230H 39 09H 04H 52H 234H 40 09H 04H 53H 239H 41 10H 04H 55H 248H 42 10H 04H 56H 252H 43 10H 04H 57H 257H 44 10H 04H 58H 261H 45 11H 04H 60H 270H 46 11H 04H 61H 275H 83 ANEXO V Tabela vigente a partir de 01/09/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 40013, de 03/11/98). 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0-1 0-1 0-1 0-1 0-1 1 1 1 1 1 1 1 1-2 1-2 1-2 1-2 1-2 2-3 2-3 2-3 2-3 2-3 2 2 2 2 2 2 2-3 3 3-4 3-4 3-4 3-5 4-5 4-5 4-6 4-6 4-7 3 3-4 3-4 3-4 3-4 3-4 4 4-5 5 5-6 5-6 6-7 6-8 6-8 7-9 7-10 8-10 4 5 5 5 5 5 5 6-7 6-7 7-8 7-8 8-10 9-10 9-11 10-11 11-13 11-13 5 6 6 6 6 6 6-7 8 8-9 9-10 9-11 11-12 11-13 12-14 12-14 14-16 14-17 6 7 7 7 7 7 8 9-10 10-11 11-12 12-13 13-14 14-15 15-16 15-17 17-19 18-20 7 8-9 8 8 8 8 9-10 11-12 12-13 13-14 14-15 15-17 16-18 17-19 18-20 20-22 21-23 8 10 9 9 9 9-10 11 13 14 15-16 16-17 18-19 19-21 20-22 21-23 23-25 24-26 9 11 10-11 10-11 10-11 11 12 14-15 15-16 17-18 18-19 20-22 22-23 23-24 24-26 26-29 27-30 10 12 12 12 12 12 13-14 16-17 17-18 19-20 20-21 23-24 24-26 25-27 27-29 30-32 31-33 13-14 13 13 13 13 15 18 19-20 21-22 22-23 25-26 27-28 28-30 30-32 33-35 34-36 15 14 14 14 14 16 19-20 21-22 23-24 24-25 27-29 29-31 31-32 33-34 36-38 37-40 16 15 15 15 15-16 17-18 21-22 23 25-26 26-27 30-31 32-33 33-35 35-37 39-41 41-43 16 16 16-17 17 19 23 24-25 27-28 28-29 32-34 34-36 36-38 38-40 42-44 42-46 17-18 17-18 18 18 20-21 24-25 26-27 29-30 30-32 35-36 37-39 39-41 41-43 45-48 47-50 19 19 19 19 22 26-27 28-29 31 33-34 37-38 40-41 42-43 44-46 49-51 51-53 20 20 20 20 23 28 30-31 32-33 35-36 39-41 42-44 44-46 47-49 52-54 54-56 21 21 21-22 24-25 29-30 32 34-35 37-38 42-43 45-46 47-49 50-52 55-57 57-59 22 22-23 23 26 31-32 33-34 36-37 39-40 44-46 47-49 50-51 53-54 58-60 60-63 20 23 24 24 27 33 35-36 38-39 41-42 47-48 50-51 52-54 55-57 61-63 64-66 21 24-25 25 25 28-29 34-35 37-38 40-41 43-44 49-50 52-54 55-57 58-60 64-67 67-69 22 26 26 26 30 36-37 39-40 42-43 45-46 51-53 55-56 58-59 61-63 68-70 70-73 23 27 27 27-28 31 38 41 44-45 47-48 54-55 57-59 60-62 64-66 71-73 74-76 24 28 29 32-33 39-40 42-43 46-47 49-50 56-58 60-62 63-65 67-69 74-76 77-79 25 29-30 30 34 41-42 44-45 48-49 51-53 59-60 63-64 66-68 70-72 77-79 80-83 26 31 31 35-36 43 46-47 50-51 54-55 61-62 65-67 69-70 73-75 80-82 84-86 27 32 32 37 44-45 48-49 52-53 56-57 63-65 68-69 71-73 76-77 83-86 87-89 28 33-34 38 46-47 50 54-55 58-59 66-67 70-72 74-76 78-80 87-89 90-92 29 35 39-40 48 51-52 56-57 60-61 68-70 73-74 77-78 81-83 90-92 93-96 30 36 41 49-50 53-54 58-59 62-63 71-72 75-77 79-81 84-86 93-95 97-99 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Aulas Sem CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO Dias 84 ANEXO V Tabela vigente a partir de 01/09/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 40013, de 03/11/98). 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 0 0-1 0-1 0-1 0-1 0-1 0-1 0-2 0-2 0-2 0-2 0-2 0-2 0-2 0-2 0-2 1 2-3 2-4 2-4 2-4 2-4 2-4 3-5 3-5 3-5 3-5 3-6 3-6 3-6 3-6 3-6 2 4-7 5-7 5-8 5-8 5-8 5-9 6-10 6-10 6-11 6-11 7-11 7-11 7-12 7-12 7-13 3 8-10 8-11 9-10 9-11 9-13 10-13 11-14 11-15 12-16 12-16 12-17 12-17 13-18 13-19 14-19 4 11-14 12-14 11-14 12-16 14-17 14-17 15-19 16-20 17-21 17-22 18-22 18-23 19-24 20-25 20-25 5 15-17 15-18 15-19 17-20 18-21 18-22 20-24 21-25 22-26 23-27 23-28 24-29 25-30 26-31 26-32 6 18-21 19-22 20-23 21-24 22-25 23-26 25-29 26-30 27-32 28-32 29-33 30-34 31-36 32-37 33-38 7 22-24 23-25 24-27 25-28 26-29 27-31 30-34 31-35 33-37 33-38 34-39 35-40 37-42 38-43 39-44 8 25-28 26-29 28-31 29-32 30-34 32-35 35-38 36-40 38-42 39-43 40-45 41-46 43-48 44-49 45-50 9 29-31 30-32 32-35 33-36 35-38 36-39 39-43 41-45 43-47 44-49 46-50 47-51 49-54 50-56 51-57 10 32-35 33-36 36-38 37-40 39-42 40-44 44-48 46-50 48-53 50-54 51-56 52-57 55-60 57-62 58-63 11 36-38 37-40 39-42 41-44 43-46 45-48 49-53 51-55 54-58 55-59 57-61 58-63 61-66 63-68 64-69 39-42 41-43 43-46 45-48 47-50 49-52 54-58 56-60 59-63 60-65 62-67 64-68 67-72 69-74 70-76 43-45 44-47 47-50 49-52 51-55 53-57 59-62 61-65 64-68 66-70 68-72 69-74 73-78 75-80 77-82 46-49 48-50 51-54 53-56 56-59 58-61 63-67 66-70 69-74 71-76 73-78 75-80 79-84 81-86 83-88 50-52 51-54 55-58 57-60 60-63 62-66 68-72 71-75 75-79 77-81 79-84 81-86 85-90 87-93 89-95 53-55 55-58 59-61 61-63 64-67 67-70 73-77 76-79 80-84 82-86 85-89 87-91 91-96 94-99 96-101 56-59 59-61 62-65 64-67 68-71 71-74 78-82 80-84 85-90 87-92 90-95 92-97 97-102 100-105 102-107 60-62 62-65 66-69 68-71 72-76 75-79 83-86 85-89 91-95 93-97 96-100 98-103 103-108 106-111 108-113 19 63-66 66-68 70-73 72-75 77-80 80-83 87-91 90-94 96-100 98-103 101-106 104-108 109-114 112-117 114-120 20 67-69 69-72 74-77 76-79 81-84 84-87 92-96 95-99 101-105 104-108 107-111 109-114 115-120 118-123 121-126 21 70-73 73-76 78-81 80-83 85-88 88-92 97-101 100-104 106-111 109-113 112-117 115-120 121-126 124-130 127-132 22 74-76 77-79 82-84 84-87 89-92 93-96 102-106 105-109 112-116 114-119 118-122 121-125 127-132 131-136 133-139 23 77-80 80-83 85-88 88-91 93-97 97-100 107-110 110-114 117-121 120-124 123-128 126-131 133-138 137-142 140-145 24 81-83 84-86 89-92 92-95 98-101 101-105 111-115 115-119 122-126 125-130 129-134 132-137 139-144 143-148 146-151 25 84-87 87-90 93-96 96-99 102-105 106-109 116-120 120-124 127-132 131-135 135-139 138-143 145-150 149-154 152-158 26 88-90 91-94 97-100 100-103 106-109 110-114 121-125 125-129 133-137 136-140 140-145 144-148 151-156 155-160 159-164 27 91-94 95-97 101-104 104-107 110-113 115-118 126-130 130-134 138-142 141-146 146-150 149-154 157-162 161-167 165-170 28 95-97 98-101 105-107 108-111 114-118 119-122 131-134 135-139 143-147 147-151 151-156 155-160 163-168 168-173 171-176 29 98-101 102-104 108-111 112-115 119-122 123-127 135-139 140-144 148-153 152-157 157-161 161-165 169-174 174-179 177-183 30 102-104 105-108 112-115 116-119 123-126 128-131 140-144 145-149 154-158 158-162 162-167 166-171 175-180 180-185 184-189 12 13 14 15 16 17 18 Aulas Sem CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO Dias 85 ANEXO V Tabela vigente a partir de 01/09/93 (Lei nº 9381/86 e Decreto nº 40013, de 03/11/98). 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 0 0-2 0-3 0-3 0-3 0-3 0-3 0-3 0-3 0-3 0-3 0-3 0-4 0-4 0-4 0-4 1 3-6 4-7 4-7 4-7 4-7 4-8 4-8 4-8 4-8 4-8 4-8 5-9 5-9 5-9 5-9 2 7-13 8-14 8-14 8-14 8-14 9-15 9-15 9-16 9-16 9-17 9-17 10-17 10-17 10-18 10-18 3 14-19 15-20 15-21 15-21 15-22 16-23 16-23 17-23 17-24 18-25 18-25 18-26 18-26 19-27 19-28 4 20-26 21-27 22-28 22-28 23-29 24-30 24-31 24-31 25-32 26-33 26-34 27-34 27-35 28-36 29-37 5 27-32 28-34 29-35 29-35 30-36 31-38 32-38 32-39 33-40 34-41 35-42 35-43 36-44 37-45 38-46 6 33-39 35-41 36-41 36-42 37-43 39-45 39-46 40-47 41-48 42-50 43-50 44-51 45-52 46-54 47-55 7 40-45 42-47 42-48 43-49 44-50 46-53 47-54 48-55 49-56 51-58 51-59 52-60 53-61 55-63 56-64 8 46-52 48-54 49-55 50-57 51-58 54-60 55-61 56-62 57-64 59-66 60-67 61-69 62-70 64-72 65-73 9 53-58 55-61 56-62 58-64 59-65 61-68 62-69 63-70 65-72 67-74 68-76 70-77 71-78 73-81 74-83 10 59-65 62-68 63-69 65-71 66-72 69-75 70-77 71-78 73-80 75-83 77-84 78-86 79-87 82-90 84-92 66-71 69-74 70-76 72-78 73-79 76-83 78-84 79-86 81-88 84-91 85-92 87-94 88-96 91-99 93-101 72-78 78-81 77-83 79-85 80-86 84-90 85-92 87-94 89-96 92-99 93-101 95-103 97-104 100-108 102-110 79-84 82-88 84-90 86-92 87-94 91-98 93-100 95-101 97-104 100-107 102-109 104-111 105-113 109-117 111-119 85-91 89-95 91-97 93-99 95-101 99-105 101-107 102-109 105-112 108-116 110-118 112-120 114-122 118-126 120-128 92-97 96-102 98-104 100-106 102-108 106-113 108-115 110-117 113-120 117-124 119-126 121-129 123-131 127-135 129-138 98-103 103-108 105-110 107-113 109-115 114-120 116-123 118-125 121-127 125-132 127-134 130-137 132-139 136-144 139-147 104-110 109-115 111-117 114-120 116-122 121-128 124-130 126-133 128-135 133-141 135-143 138-146 140-148 145-153 148-156 111-116 116-122 118-124 121-127 123-130 129-135 131-138 134-140 136-143 142-149 144-151 147-154 149-157 154-162 157-165 117-123 123-129 125-131 128-134 131-137 136-143 139-146 141-148 144-151 150-157 152-160 155-163 158-165 163-171 166-174 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Aulas Sem CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO Dias 124-129 130-135 132-138 135-141 138-144 144-150 147-153 149-156 152-159 158-165 161-168 164-171 166-174 172-180 175-183 21 130-136 136-142 139-145 142-148 145-151 151-158 154-161 157-164 160-167 166-174 169-176 172-180 175-183 181-189 184-193 22 137-142 143-149 146-152 149-155 152-158 159-165 162-169 165-172 168-175 175-182 177-185 181-188 184-191 190-198 194-202 23 143-149 150-156 153-159 156-163 159-166 166-173 170-176 173-179 176-183 183-190 186-193 189-197 192-200 199-207 203-211 24 150-155 157-162 160-166 164-170 167-176 174-180 177-184 180-187 184-191 191-198 194-202 198-206 201-209 208-216 212-220 25 156-162 163-169 167-173 171-177 174-180 181-188 185-192 188-195 192-199 199-207 203-210 207-214 210-218 217-225 221-229 26 163-168 170-176 174-179 178-184 181-187 189-195 193-199 196-203 200-207 208-215 211-218 215-223 219-226 226-234 230-238 27 169-175 177-183 180-186 185-191 188-194 196-203 200-207 204-211 208-215 216-223 219-227 224-231 227-235 235-243 239-248 28 176-181 184-189 187-193 192-198 195-202 204-210 208-215 212-218 216-223 224-231 228-235 232-240 236-244 244-252 249-257 29 182-188 190-196 194-200 199-205 203-209 211-218 216-222 219-226 224-231 232-240 236-244 241-248 245-252 253-261 258-266 30 189-194 197-203 201-207 206-212 210-216 219-225 223-230 227-234 232-239 241-248 245-252 249-257 253-261 262-270 267-275 86 ANEXO V DECRETO Nº 46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013 Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e na Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, DECRETA: Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas compreende: I – dezesseis horas semanais destinadas à docência; II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. § 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE. § 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. § 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. § 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°. § 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. 87 ANEXO V Art. 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais (NTE), cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação. Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos. Art. 3º O Professor de Educação Básica que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de consultas, pesquisas, bem como desenvolvendo atividades para incentivar o hábito e o gosto pela leitura. Art. 4º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular. § 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I deste Decreto. § 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I deste Decreto. Art. 5º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas; II – ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e III – existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo. § 2º O titular da SEE decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa. § 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular da SEE. Art. 6º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado. 88 ANEXO V § 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será: I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que: a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular; II – opcional, quando se tratar de: a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; b) aulas em caráter de substituição; ou c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo. III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pelo titular da SEE. § 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput. § 3° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo. § 4° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. § 5° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°; II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°; V – ocorrência de movimentação do professor; VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica; VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado. 89 ANEXO V Art. 7° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento (VTAP), de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior. Art. 8º O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002. § 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico. § 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo. § 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa. § 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º. Art. 9º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002. Parágrafo único. A carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. Art. 10 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular (AEC), cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. § 2° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior. Art. 11 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.0 § 1º a opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário específico. 90 ANEXO V § 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo. § 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa. § 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária. Art. 12 A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002. § 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no período. § 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez. § 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal. Art. 13 O Professor de Educação Básica efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2002, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, cujo total de aulas vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013. Art.14 Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II deste Decreto. Art. 15 Fica delegada competência ao titular da SEE para editar normas complementares sobre: I – distribuição de turmas, aulas e funções; II – aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública; III – designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Ana Lúcia Almeida Gazzola MG 05/01/2013 91 ANEXO V ANEXO I (a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013) Número de horas na docência Número de horas para outras atividades Em local definido pela direção da escola Carga Horária Semanal Carga Horária Mensal Em local de livre escolha do professor 1h 15min 15min 1h30min 7h 2h 30min 30min 3h 14h 3h 45min 45min 4h30min 20h 4h 1h 1h 6h 27h 5h 1h30min 1h30min 8h 36h 6h 1h30min 1h30min 9h 41h 7h 2h 2h 11h 50h 8h 2h 2h 12h 54h 9h 2h15min 2h15min 13h30min 61h 10h 2h30min 2h30min 15h 68h 11h 2h45min 2h45min 16h30min 74h 12h 3h 3h 18h 81h 13h 3h15min 3h15min 19h30min 88h 14h 3h30min 3h30min 21h 95h 15h 3h45min 3h45min 22h30min 101h 16h 4h 4h 24h 108h 17h 4h15min 4h15min 25h30min 115h 18h 4h30min 4h30min 27h 122h 19h 4h45min 4h45min 28h30min 128h 20h 5h 5h 30h 135h 21h 5h15min 5h15min 31h30min 142h 22h 5h30min 5h30min 33h 149h 23h 5h45min 5h45min 34h30min 155h 24h 6h 6h 36h 162h 25h 6h15min 6h15min 37h30min 169h 26h 6h30min 6h30min 39h 176h 27h 6h30min 6h30min 40h 180h 92 ANEXO V ANEXO II (a que se refere o art. 14 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013) Jornada do cargo vigente até 31/12/2012 Jornada do cargo vigente a partir de 01/02/2013 Regime Básico na Docência Carga Horária Semanal Carga Horária Semanal Regime Básico na Docência Carga Horária Mensal Carga Horária Mensal 1h 3h30min 16h 5h 8h 36h 2h 4h30min 20h 5h 8h 36h 3h 6h 7h 5h 8h 36h 4h 7h 32h 5h 8h 36h 5h 8h 36h 5h 8h 36h 6h 9h 41h 6h 9h 41h 7h 11h 50h 7h 11h 50h 8h 12h 54h 8h 12h 54h 9h 13h 59h 9h 13h30min 61h 10h 14h 63h 10h 15h 68h 11h 16h 72h 11h 16h30min 74h 12h 17h 77h 12h 18h 81h 13h 18h 81h 12h 18h 81h 14h 19h 86h 13h 19h30min 88h 15h 21h 95h 14h 21h 95h 16h 22h 99h 15h 22h30min 101h 17h 23h 104h 16h 24h 108h 18h 24h 108h 16h 24h 108h 19h 25h30min 115h 17h 25h30min 115h 20h 26h30min 119h 18h 27h 122h 21h 28h 126h 19h 28h30min 128h 22h 29h 131h 20h 30h 135h 23h 32h 144h 22h 33h 149h 24h 33h 149h 22h 33h 149h 25h 35h 158h 24h 36h 162h 26h 36h 162h 24h 36h 162h 27h 37h 167h 25h 37h30min 169h 28h 38h 171h 26h 39h 176h 29h 40h 180h 27h 40h 180h 93 ANEXO V Tabela vigente a partir de 01/02/2013 (Lei nº 20592, de 28 dezembro de 2012 e Decreto nº 46125, de 04 de janeiro de 2013). 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Carga Horária semanal 1h e 30min 3h 4h e 30min 6h 8h 9h 11h 12h 13h e 30min 15h 16h e 30min 18h 19h e 30min 21h 22h e 30min 24h 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0-1 0-1 0-1 0-1 0-1 1 1 1 1 1 1 1 1-2 1-2 1-2 1-2 1-2 2-3 2-3 2-3 2-3 2-4 2 2 2 2 2 2 2-3 3 3-4 3-4 3-5 3-5 4-5 4-6 4-6 4-7 5-7 3 3-4 3-4 3-4 3-4 3-4 4 4-5 5 5-6 6-7 6-7 6-8 7-9 7-10 8-10 8-11 4 5 5 5 5 5 5 6-7 6-7 7-8 8-9 8-10 9-11 10-12 11-13 11-13 12-14 5 6 6 6 6 6 6-7 8 8-9 9-10 10-11 11-12 12-14 13-15 14-16 14-17 15-18 6 7 7 7 7 7 8 9-10 10-11 11-12 12-14 13-15 15-16 16-18 17-19 18-20 19-22 7 8 8 8 8 9-10 11-12 12-13 13-14 15-16 16-17 17-19 19-21 20-22 21-24 23-25 8 9 9 9 9-10 11 13 14 15-16 17-18 18-20 20-22 22-23 23-25 25-27 26-29 9 10-11 10-11 10-11 11 12 14-15 15-16 17-18 19-20 21-22 23-24 24-26 26-29 28-30 30-32 12 12 12 12 13-14 16-17 17-18 19-20 21-23 23-25 25-27 27-29 30-32 31-34 33-36 13 13 13 13 15 18 19-20 21-22 24-25 26-27 28-30 30-32 33-35 35-37 37-40 14 14 14 14 16 19-20 21-22 23-24 26-27 28-30 31-32 33-35 36-38 38-40 41-43 15 15 15-16 17-18 21-22 23 25-26 28-29 31-32 33-35 36-38 39-41 41-44 44-47 16 16 17 19 23 24-25 27-28 30-32 33-35 36-38 39-41 42-44 45-47 48-50 17-18 17-18 18 20-21 24-25 26-27 29-31 33-34 36-37 39-41 42-44 45-48 48-51 51-54 19 19 19 22 26-27 28-29 32-33 35-36 38-39 42-43 45-47 49-51 52-54 55-58 20 20 20 23 28 30-31 34-35 37-39 40-42 44-46 48-50 52-54 55-57 59-61 21 21-22 24-25 29-30 32 36-37 40-41 43-44 47-49 51-53 55-57 58-61 62-65 22 23 26 31-32 33-34 38-39 42-43 45-47 50-51 54-56 58-60 62-64 66-68 23 24 27 33 35-36 40-41 44-45 48-49 52-54 57-59 61-63 65-67 69-72 24-25 25 28-29 34-35 37-38 42-43 46-48 50-52 55-57 60-62 64-67 68-71 73-76 22 26 26 30 36-37 39-40 44-45 49-50 53-54 58-59 63-65 68-70 72-74 77-79 23 27 27-28 31 38 41 46-47 51-52 55-57 60-62 66-67 71-73 75-77 80-83 24 29 32-33 39-40 42-43 48-49 53-54 58-59 63-65 68-70 74-76 78-81 84-86 25 30 34 41-42 44-45 50-51 55-57 60-62 66-68 71-73 77-79 82-84 87-90 26 31 35-36 43 46-47 52-53 58-59 63-64 69-70 74-76 80-82 85-88 91-94 27 32 37 44-45 48-49 54-55 60-61 65-67 71-73 77-79 83-86 89-91 95-97 28 33-34 38 46-47 50 56-57 62-63 68-69 74-76 80-82 87-89 92-94 98-101 29 35 39-40 48 51-52 58-59 64-66 70-72 77-78 83-85 90-92 95-98 102-104 30 36 41 49-50 53-54 60-61 67-68 73-74 79-81 86-88 93-95 99-101 105-108 Dias 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 CARGA HORÁRIA MENSAL - INTERVALO Horas na Docência 94 ANEXO VI Tabelas de Carga Horária (CH) a ser cumprida pelo servidor de escola estadual que obteve vantagem pecuniária por exercício de cargo em comissão I - Art. 1º, parágrafo único, II da Lei nº 13434/99 (cargo de Diretor de Escola) Cargo efetivo de 24h - cargo em comissão de 40h => diferença de CH = 16h REGENTE DE AULAS (até 31/01/2013) Carga horária obrigatória Cumprimento da carga horária (Decreto nº 40013/98) Fração da diferença de CH Do cargo Acréscimo Total (arredondado) Nº de aulas Módulo II 5/6 24h 13h20min 37h 27h/a 10h 4/6 24h 10h40min 34h 24h/a 9h 3/6 24h 8h 32h 23h/a 9h 2/6 24h 5h20min 29h 22h/a 7h 1/6 24h 2h40min 26h 19h/a 7h REGENTE DE TURMA (até 31/01/2013) Carga horária obrigatória Cumprimento da carga horária (Decreto nº 40013/98) Fração da diferença de CH Do cargo Acréscimo Total (arredondado) Regência de Turma 5/6 24h 13h20min 37h 20 horas 6h30min 10h30min 4/6 24h 10h40min 34h 20 horas 6h30min 07h30min 3/6 24h 8h 32h 20 horas 6h30min 05h30min 2/6 24h 5h20min 29h 20 horas 6h30min 02h30min 1/6 24h 2h40min 26h 20 horas 6h30min - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (até Módulo II Outras atividades 31/01/2013) Carga horária obrigatória *(Decreto nº 40013/98) Fração da diferença de CH Do cargo Acréscimo Total (arredondado) 5/6 24h 13h20min 37h 4/6 24h 10h40min 34h 3/6 24h 8h 32h 2/6 24h 5h20min 29h 1/6 24h 2h40min 26h 95 ANEXO VI II - Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9532/87 a) Cargo efetivo de 24h - cargo em comissão de 40h => diferença de CH = 16h REGENTE DE AULAS (até 31/01/2013) Carga horária obrigatória (Decreto nº 40013/98) Fração da diferença de CH Do cargo Acréscimo Cumprimento da carga horária Total (arredondado) Nº de aulas Módulo II 9/10 24h 14h 24min 38h 28h/a 10h 8/10 24h 12h 48min 36h 26h/a 10h 7/10 24h 11h 12min 35h 25h/a 10h 6/10 24h 9h36min 33h 24h/a 9h 5/10 24h 8h 32h 23h/a 9h 4/10 24h 6h24min 30h 22h/a 8h REGENTE DE TURMA (até 31/01/2013) Carga horária obrigatória (Decreto nº 40013/98) Cumprimento da carga horária Fração Da diferença de CH Do cargo Acréscimo Total (arredondado) Regência de Turma Módulo II Outras atividades 9/10 24h 14h24min 38h 20 horas 6h30min 11h30min 8/10 24h 12h48min 36h 20 horas 6h30min 09h30min 7/10 24h 11h12min 35h 20 horas 6h30min 08h30min 6/10 24h 9h36min 33h 20 horas 6h30min 06h30min 5/10 24h 8h 32h 20 horas 6h30min 05h30min 4/10 24h 6h24min 30h 20 horas 6h30min 03h30min ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária obrigatória *(Decreto nº 40013/98) Fração Da diferença De CH Do cargo Acréscimo Total (arredondado) 9/10 24h 14h24min 38h 8/10 24h 12h48min 36h 7/10 24h 11h12min 35h 6/10 24h 9h36min 33h 5/10 24h 8h 32h 4/10 24h 6h24min 30h * Tabelas de carga horária referente a vantagem pecuniária à razão de sextos e de décimos a serem utilizadas para o especialista de educação com jornada básica do cargo e para o professor cuja atuação se dá fora da regência de turmas ou de aulas, hipótese em que o total da carga horária deve ser integralmente cumprido na escola. 96 ANEXO VI b) Cargo efetivo de 30h – cargo em comissão de 40h => diferença de CH = 10h Carga horária obrigatória Fração da diferença de CH Do cargo Acréscimo Total (arredondado) 9/10 30h 9h 39h 8/10 30h 8h 38h 7/10 30h 7h 37h 6/10 30h 6h 36h 5/10 30h 5h 35h 4/10 30h 4h 34h 97 ANEXO VII DESPACHO DO SENHOR SECRETÁRIO (Transcrição) REFERÊNCIA: SERVIDOR. DIAS DE REPOUSO REMUNERADO INTERCALADOS ENTRE FALTAS SUCESSIVAS – TEXTO DE LEI SEM CLAREZA SUFICENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÍGNA. INTERESSADO: DIRETOR DA SRH/SEF - DESPACHO NORMATIVO Adoto o entendimento proposto no Parecer de nº 7.803, de 13 de julho de 1990, da Douta Procuradoria Geral do Estado, de autoria do Dr. JOSÉ DE CASTRO MAGALHÃES, com “VISTO” do chefe da Consultoria Jurídica, aprovado pela Procuradoria Geral Adjunta, Dra. CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA, considerando as bases legais e os princípios jurídicos aplicáveis ao artigo 100 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, dentre os quais se destacam a natureza penal – administrativa do dispositivo, a perfeita adequação do fato à norma tipo e a interpretação mais benigna do texto da Lei sem clareza suficiente. Para os fins do artigo 100, da Lei nº 869/52, considera-se: I. a expressão “domingos e feriados intercalados”, os dias de repouso remunerado compreendidos imediatamente entre dias úteis não trabalhados pelo servidor. II. a expressão “faltas sucessivas” exige uma diferenciação gramatical, relacionada ao número de faltas, para distinção, assim: 1- por “sucessiva”, a falta que sobrevir à primeira; 2- por “sucessivas”, as faltas, pelo menos duas, que seguidamente se sucederem à primeira. Esta interpretação amenizará o rigor de um preceito, sem clareza suficiente, e nos permitirá concluir que os descontos dos dois dias de repouso remunerado, previstos no artigo 100 da Lei nº 869/52, só se darão quando entre duas (2) de três (3) ou mais faltas consecutivas estiverem intercalados os dias de descansos (Sábado, Domingo e feriado), exemplificando, o servidor que não comparecer ao trabalho na 5ª, 6ª e 2ª, ou 6ª, 2ª e 3ª feiras perderá os dias de repouso. A decisão aqui tomada tem o caráter normativo, observadas as faltas realmente praticadas e com a proporção devida no que tange aos repousos remunerados. À Superintendência Central de Pessoal para providências. Gabinete, aos 30 de julho de 1990. DALMAR CHAVES IVO Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração (publicado no “Minas Gerais” de 11/08/90) 98 ANEXO VII Art. 100 – Lei nº 869 de 05/07/1952 “No caso de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto os domingos e feriados intercalados”. Exemplos de apuração de faltas conforme Despacho Normativo / MG / 11/08/90. 3 faltas 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira sábado domingo 6ª feira sábado domingo 6ª feira sábado domingo 2ª feira 6ª feira sábado domingo sábado domingo 5 faltas 2ª feira 2ª feira 5 faltas 3ª feira 2 faltas 1 faltas 1 faltas 2ª feira Repouso remunerado 3ª feira 4ª feira Feriado Corpus Christi 6ª feira sábado domingo 2ª feira 7 faltas Repouso remunerado 6ª feira sábado Feriado Corpus Christi 4ª feira Feriado Corpus Christi Presente sábado domingo 2ª feira 3ª feira 3 faltas 4ª feira Feriado Corpus Christi 6ª feira 7 faltas sábado domingo 6 faltas 4ª feira 2ª feira domingo 2ª feira 3ª feira Recesso de Carnaval 6ª feira sábado domingo 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira sábado domingo 8 faltas Recesso de Carnaval 6ª feira sábado domingo 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira sábado domingo 2ª feira 11 faltas 99 ANEXO VII Recesso Semana Santa 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira sábado domingo 2ª feira 7 faltas Recesso Semana Santa 4ª feira 5ª feira 6ª feira sábado domingo 2ª feira 7 faltas 3ª feira Recesso Semana Santa 4ª feira 5ª feira 6ª feira 2 faltas sábado domingo 2ª feira 6ª feira sábado domingo Feriado Dia do Funcionário 6ª feira sábado domingo Feriado Dia do Funcionário 3ª feira Feriado Finados sábado domingo sábado domingo Feriado Dia do Funcionário 3ª feira Feriado Dia do Funcionário 3ª feira 3ª feira Feriado Finados 5ª feira 6ª feira sábado domingo Feriado Finados 5ª feira 6ª feira 5ª feira 6ª feira Feriado Finados 5ª feira 6ª feira sábado domingo 2ª feira sábado domingo sábado domingo 2ª feira 8 faltas 11 faltas 7 faltas 4 faltas Obs: Além dos domingos e feriados (civis e religiosos) aplica-se essa interpretação também aos dias considerados como de “Ponto facultativo”, os sábados e os recessos previstos no calendário escolar. 100 ANEXO VIII SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL E DE DIREITOS E VANTAGENS Ofício Circular nº 13/95 (transcrição) Belo Horizonte, 01 de Agosto de 1995. Senhor(a) Diretor(a): Tendo em vista a publicação das remoções e das designações dos servidores efetivos, solicitamos a V. Sa, a fineza de orientar os Senhores Diretores de Escola no sentido de que providenciem: • lavratura de termo de exercício conforme ato publicado no “Minas Gerais”, firmando-o após a assinatura do interessado; • encaminhamento imediato do informativo de alteração (IA) à Superintendência Regional de Ensino, anexando ao mesmo a declaração de abertura de conta bancária em agência credenciada pelo sistema e de interesse do servidor; • inclusão do servidor na listagem de frequência, observada a data de início de seu exercício na escola. Alterando procedimento anteriormente adotado, informamos que, de agora em diante, o período de trânsito é de responsabilidade da escola de origem que deverá registrar na listagem de frequência o código correspondente da Tabela de Afastamento – 44 ou 45. Esclarecemos que o(a) servidor(a) removido(a) ou designado(a) que se encontre em licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou em férias-prêmio só poderá ter exercício na escola de destino após o término do respectivo afastamento. Atenciosamente, Ass. Maria Stela Nascimento Diretora de Gestão de Pessoal Ass. Nilda Dias Pinto Coelho Diretora de Direitos e Vantagens em exercício 101 ANEXO IX INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE CONTAGEM DE TEMPO REFERENTE A AULAS EXTRANUMERÁRIAS Anteriormente à Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973 (1º Estatuto do Magistério), o professor regente de aulas, que atuava no então ensino secundário e/ou no ensino médio, estava sujeito à carga horária básica de 09 (nove) aulas semanais até 1964 e de 11 (onze) aulas de 1965 a 1973. As aulas que excediam estes limites, consideradas extranumerárias, eram atribuídas ao professor efetivo ou, mediante contrato ou convocação, a professor não efetivo. Professor Efetivo: • Ao professor de ensino médio (efetivo) poderiam ser atribuídas aulas extranumerárias, que constituíam tempo de serviço paralelo ao do cargo efetivo, podendo ser certificadas em contagem de tempo distinta do mesmo. • O professor que se aposentou até 26/12/73, na vigência da Lei nº 2.939, de 07/11/63, teve incorporado aos proventos de aposentadoria, por força de seu art. 7º, a importância correspondente à média mensal do número de aulas extranumerárias percebidas a este título nos últimos 03 (três) anos anteriores à aposentadoria. Tendo havido essa incorporação, cessa o direito ao cômputo das aulas extranumerárias em linha paralela à do cargo. • O professor efetivo em exercício na data da Lei nº 6.277/73, ou seja, 27/12/73, foi enquadrado nos cargos por ela criados nos termos de seus artigos 13 a 16, tendo sido assegurado ao que ministrava aulas extranumerárias o posicionamento em grau que lhe assegurasse vencimento de valor imediatamente superior ao da importância correspondente ao maior número de aulas que lhe foram atribuídas em qualquer dos últimos cinco anos de exercício, acrescida de 10% (dez por cento). Assim, tendo sido aproveitados para enquadramento, ou incorporados aos proventos, não poderão constituir tempo paralelo ao do cargo efetivo. 102 ANEXO IX Professor designado: • De acordo com as Leis nº 2.939/63, art. 4º, e nº 3.214/64, arts. 81 e 82, o Professor-Auxiliar de Ensino Médio, cuja atribuição consistia em ministrar aulasextranumerárias, mediante contrato/ convocação na falta ou em substituição de efetivo, podia assumir qualquer número de aulas até o máximo de 30 (trinta); se no mesmo conteúdo, geravam uma única contagem de tempo, não havendo possibilidade de desmembramento em uma, referente à carga horária básica, e outra, às aulas excedentes à mesma. • Somente se o professor foi convocado para conteúdos diferentes é que tem direito a contagens paralelas distintas por conteúdo, conforme o número de aulas de cada qual. • Após a Lei nº 6.277/73, a carga horária básica passou a ser de 20h, podendo o professor efetivo assumir até o máximo de 04 (quatro) horas semanais que excedessem esse limite como serviço extraordinário, hipótese em que constituíam linha de tempo paralela, ou serem as mesmas atribuídas a outro professor mediante contrato. 103 ANEXO X Legislação básica referente ao PREMEM 1) Decreto nº 12863 – de 30/07/1970 – Fixa normas para admissão de pessoal dos Ginásios Polivalentes, de que trata o convênio celebrado em 19/02/1970 entre a União e o Estado. 2) Lei nº 6277 – de 27/12/1973 – art. 13 – 14 item VII – Enquadra o ocupante de função contratual da Escola Estadual Polivalente no cargo de Professor Nível 3, Grau A. 3) Resolução SEE nº 464 – D, de 20/08/1974 – Dispõe sobre o enquadramento do professor de Escola Estadual Polivalente. 4) Decreto nº 18934 – de 23/12/1977 – Dispõe sobre o pessoal das Escolas Estaduais instaladas nos termos do convênio aprovado pela Resolução nº 925, de 27/05/1970, da Assembléia Legislativa do Estado. 5) Resolução SEE nº 1686, de 01/12/1975 – Dispõe sobre o enquadramento do professor detentor de função contratual em Escola Estadual Polivalente, selecionado e treinado pelo PREMEM (3ª e 4ª etapas). 6) Resolução SEE nº 2501, de 01/02/1978 – Fixa normas complementares à execução do Decreto nº 18934, de 23/12/1977. 7) Resolução SEE nº 2658, de 21/04/1978 – Dispõe sobre o processamento da efetivação prevista nos artigos 190, 192, 193 e 194 da Lei nº 7109, de 13/10/1977. 8) Recurso, em 30/06/1982, de professores treinados pelo PREMEM para a 3ª e a 4ª etapas – fazem exposição de motivos e solicitam classificação no nível 4. 9) Instrução SEE nº 03/85, de 09/09/1985 – Instruções sobre a expedição de contagem de tempo de serviço prestado em Escola Estadual ex-polivalente, sob o regime de CLT. 104 ANEXO X INSTRUÇÃO Nº 03/85 Instruções sobre a expedição de contagem de tempo de serviço prestado em Escola Estadual ex-polivalente, sob o regime de CLT. Considerando as várias consultas dirigidas a esta Diretoria relativas à expedição de contagem de tempo de serviço do professor que tenha atuado nas Escolas Estaduais ex-polivalentes, sob o regime de CLT, passamos às Delegacias Regionais de Ensino as seguintes orientações: 1. Período relativo à duração do curso de habilitação ou reciclagem promovido pelo PREMEM/SEE/UFMG. O período em que o servidor frequentou o curso será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos, mesmo que, à época não fosse detentor de cargo efetivo, conforme entendimento do que dispõe o Decreto nº 12863 de 30 de julho de 1970 no seu artigo 6º. A certidão de contagem de tempo referente ao período será expedida pela DRE, à vista de comprovante de frequência ao curso, expedido pelo Serviço de Ensino da UFMG, e apresentado pelo candidato. 2. Período relativo ao cumprimento do contrato de CLT. Será única a contagem de tempo do período compreendido entre a assinatura do contrato de CLT e a data do enquadramento no Quadro de Magistério, nos termos do inciso VII, do artigo 13, da Lei nº 6277, de 27 de dezembro de 1973, quer o contrato tenha sido firmado para 48 (quarenta e oito), 44 (quarenta e quatro), 24 (vinte e quatro) ou 20 (vinte) horas semanais. 3. Período compreendido entre a data do enquadramento e a rescisão do contrato de CLT nos termos do Decreto nº 18934, de 23/12/77. Terão direito a duas contagens de tempo os professores enquadrados nos termos do inciso VII, artigo 13, da Lei nº 6277, de 27 de dezembro de 1973, que mantiveram contrato de CLT por mais 20 horas, após o enquadramento. 105 ANEXO X Para os professores contratados para a 1ª e 2ª etapa, a contagem relativa ao cargo efetivo se iniciará em 1º de janeiro de 1974, conforme data de vigência do enquadramento (Resolução nº 464-D. de 20 de agosto de 1974), e a contagem paralela, relativa ao contrato de CLT, irá de 1º de janeiro de 1974 até a data da rescisão do contrato. Para os professores de 3ª e 4ª etapas a contagem relativa ao cargo efetivo deverá ser expedida a partir de um ano de assinatura do contrato de CLT, de vez que a Resolução nº 1686, de 01/12/1975, estabeleceu que a vigência do enquadramento retroagirá a esta data. Assim, por exemplo, um professor que assinou contrato de CLT aos 23 de setembro de 1974, e foi enquadrado aos 4 de setembro de 1976, teve a vigência de seu enquadramento com efeito retroativo a 23 de setembro de 1975. Portanto, as contagens de tempo de serviço deverão ser desdobradas a partir da vigência do enquadramento. Em nenhuma hipótese deverá ser expedida contagem de tempo relativa ao período de suspensão do contrato de CLT. 4. Período relativo à convocação de que trata o artigo 4º do Decreto nº 18934 O professor que manteve o contrato de CLT por mais 20 (vinte) horas após o enquadramento e que teve o seu contrato rescindido na forma do Decreto nº 18934/77 teve assegurada convocação na mesma unidade escolar, no ano de 1978. Portanto, fica assegurada a estes professores a contagem de tempo relativa ao período compreendido no termo da convocação, devendo ser usada a tabela de conversão de aulas em dias. 5. Disposições finais Cabe à Delegacia Regional de Ensino, com base na presente Instrução, rever e, se for o caso, expedir novas certidões de tempo de serviço dos professores das ex-Escolas Polivalentes, bem como as concessões delas decorrentes. Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 1985 Ass. Maria de Lourdes Pessoa Brant Diretor de Pessoal 106 ANEXO X PREMEM (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio) ASSUNTO 1ª e 2ª ETAPAS 3ª e 4ª ETAPAS Curso Servidor efetivo ou não Efetivo Período Março a dezembro/1971 01/ 02 a 28/06/1974 Regime de Contrato Consolidação das Leis do Trabalho - CLT CLT Enquadramento no cargo de P3 A partir de 01 de janeiro de 1974 A partir de um ano após a assinatura do contrato pela CLT - Certidão de Contagem de Tempo referente ao curso, emitida pela SEE, à vista da declaração da UFMG/FAE, se o servidor foi contratado após o curso. Contagem de tempo - Certidão de Contagem de tempo referente ao curso, emitida pela SEE, à vista de declaração da UFMG/FAE, se o servidor foi contratado após o curso. - Contagem de tempo referente ao período de exercício da - Contagem de tempo referente ao período de exercício da admissão à rescisão admissão à rescisão do contrato. do contrato. - Contagem desmembrada do tempo de exercício após o - Contagem desmembrada do tempo de exercício após o enquadramento enquadramento em cargo efetivo. em cargo efetivo. 107 ANEXO X Observações: • A contagem de tempo expedida pela Administração de Pessoal das Escolas Estaduais Polivalentes (AESP) com a respectiva assinatura de seu Coordenador, é válida e deverá ser aceita sem necessidade de transcrição; • Somente faz jus ao desdobramento da contagem de tempo para utilização em outro cargo ou órgão o servidor que, após o enquadramento em cargo efetivo, continuou com contrato celetista paralelamente ao exercício do cargo; • Documentação necessária para requerer: • Desdobramento do tempo: requerimento, cópia da Carteira de Trabalho, comprovando admissão e rescisão do contrato, cópia da Certidão de Contagem de Tempo emitida pela AESP; • Contagem de tempo referente ao período do curso: requerimento e Certificado da UFMG/FAE. 108 ANEXO X SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PESSOAL DIRETORIA DE CADASTRO E CONTAGEM DE TEMPO Referência: Ofício nº 3905/97 Diretoria de Direitos e Vantagens Superintendência de Administração de Pessoal Subsecretaria de Administração do Sistema de Ensino Sra. Diretora da Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo Em atendimento ao contido no referido Ofício, vimos esclarecer que: - não se pode transpor ou excluir Tempo de Serviço referente a período de curso de habilitação ou reciclagem promovido pela UFMG de exercício mediante contrato pela CLT em escolas expolivalentes – PREMEM, eis que o mesmo está vinculado ao cargo adquirido em decorrência da conclusão de tal curso, na conformidade dos arts. 13 e 14, inciso VII, da Lei nº 6.277, de 27/12/73. À consideração superior. Diretoria de Cadastro e Contagem de tempo, em 07 de agosto de 1997. Ass. Ângela Maria de Resende (com “de acordo”) e encaminhamento à SEE, datado de 12/08/97) 109 ANEXO XI Nota Explicativa Assunto: Convalidação de Licença para Tratamento de Saúde sem Publicação da Concessão I – DO OBJETIVO: A presente Nota Explicativa tem por objetivo a Convalidação da Licença para Tratamento de Saúde do(a) Servidor(a) ---------------------------------------------, Masp ----------------------------------, Cargo -------------------------------------- no período de ------------------------II – DOS FATOS: 1 – A servidora referenciada afastou-se em Licença para Tratamento de Saúde no período de ------------------------------, período este já incluído na linha de tempo da servidora. 2 – Não houve registros da data de publicação desta(s) licença(s) nos assentamentos individuais do(a) servidor(a), bem como nos arquivos desta escola e da SRE --------------------------------------3 – Após consulta à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, esta respondeu através do Ofício -----------------------------, anexo, que não consta do prontuário do servidor(a) nenhum registro referente ao afastamento de licença médica no período acima mencionado. 4 – Dando continuidade a outros procedimentos de busca de informação, constatou-se que o(a) servidor(a) afastou-se em Licença para Tratamento de Saúde por ------------ dias no período de --------------a ----------------, conforme comprovantes materiais anexos: - registro no Livro de Ponto alusivo ao afastamento para tratamento de saúde; - registro no Quadro de Frequência/Listagem de Frequência, arquivado na escola; - Termo de Convocação/QI de Designação do Substituto constando o afastamento em licença para tratamento de saúde do(a) referido(a) servidor(a); - Outros documentos comprobatórios. 110 ANEXO XI III – DA ANÁLISE Tendo em vista o Ofício SPS nº 01, de 01/02/07, da Secretaria de Estado de Educação e o disposto no art. 66, da Lei nº 14184, de 31/01/02 e considerando dados comprobatórios suficientes conforme provas documentais juntadas a esta Nota Explicativa, eu --------------------------------------------------------------- Diretora da E.E. ---------------------------------------------------------------------------------------------e ------------------------------------------------------------------------------------------------------Analista Educacional na função de Inspeção Escolar da referida escola procedemos à emissão da(s) Certidão(ões) de Contagem de Tempo considerando os dias compreendidos no período de --------------------------- como licença para tratamento de saúde. À Diretora da Superintendência Regional de Ensino para exame e convalidação, se for o caso. Diretor(a) da Escola / Analista Educacional na função de Inspeção Escolar Eu --------------------------------------------------------------------------------------------, diretor(a) da Superintendência Regional de Ensino -----------------------------------------------, à vista da documentação apresentada ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- que deverá ser arquivada no Processo Funcional do(a) servidor(a), (citar a documentação) convalido a certidão emitida conforme registro nela inserido. Data: ----/----/---Assinatura: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 111 ANEXO XII INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008 (transcrição) A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de agilizar o fluxo dos processos de aposentadoria, determina a alteração de procedimentos referentes à Emissão de Certidão de Tempo/Grade de Frequência, descritos no Manual de Serviço de Administração de Pessoal (SEE-2005), conforme especificado a seguir: 1- Nas Certidões de Contagem de Tempo emitidas por escola estadual, devem constar, obrigatoriamente, as assinaturas e carimbos do Diretor ou Coordenador da Escola e do Secretário e, na falta deste, a assinatura do servidor responsável pela emissão dos documentos. 2- Nas Certidões de Contagem de Tempo, deverão constar, obrigatoriamente, a assinatura e carimbo do Inspetor Escolar, quando se tratar de: . certidão emitida por escola estadual para fim de exclusão de tempo de serviço estadual a ser averbado junto a outro órgão ou regime previdenciário; . certidão de exercício de Diretor e Coordenador de Escola, emitida pela própria escola estadual; . certidões requisitadas, em diligência, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro PUBLICADA EM 03/12/2008 112 ANEXO XIII ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO (A) SECRETÁRIO (A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO COMUNICADO (Tanscrição) Aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais As servidoras grávidas que se encontram em exercício nas escolas estaduais devem ser afastadas, a partir de 17/08/09, do cargo/função, com remuneração, como medida preventiva no enfrentamento da pandemia ocasionada pelo vírus Influenza A (H1N1). Em se tratando de servidora designada, a vigência do afastamento observará a data do término do contrato atual. O Diretor de escola estadual providenciará, de imediato, a recomposição do Quadro de Pessoal para assegurar a regularidade da vida escolar dos alunos. O Diretor da Superintendência Regional de Ensino orientará as escolas e manterá o controle do afastamento das servidoras bem como as formas utilizadas para sua substituição. Orientações operacionais relativas a pessoal, necessárias à aplicação dessas medidas, serão repassadas pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos às Superintendências Regionais de Ensino. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009. VANESSA GUIMARÃES PINTO Secretária de Estado de Educação Avenida Amazonas, 5855 – Gameleira – Fax (031) 379 8300 CEP 30 510 – Belo Horizonte – MG 113 ANEXO XIII AVISO 01/2009 (Transcrição) A Secretaria de Estado de Educação, considerando o adiamento do retorno das aulas nas escolas da rede estadual de ensino por recomendação do Comitê Estadual de Enfrentamento de Influenza A (H1N1), avisa aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino e Diretores de Escolas Estaduais que o novo calendário escolar observará 200 dias letivos e carga horária mínima de 800 horas para os anos iniciais e de 833h e 20min para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio. 1. A grande maioria das escolas estaduais que iniciou o segundo semestre em 10 de agosto observará em seu calendário as seguintes determinações: 1.1. o ano letivo se encerrará no dia 22 de dezembro; 1.2. as atividades de planejamento, antes previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, serão executadas nos sábados, dias 21 e 28 de novembro, sendo computadas como cumprimento do módulo II; 1.3. o recesso previsto anteriormente para o período de 13 a 16 de outubro acontecerá no período de 8 a 9 de outubro. 1.4. os dias 23 e 24 de dezembro serão destinados aos alunos que necessitarem dos estudos de recuperação. 2. As escolas estaduais que iniciaram mais tarde ou interromperam o calendário por até 10 dias letivos observarão em seu calendário as seguintes determinações: 2.1. o ano letivo se encerrará em 23 de dezembro; 2.2. as atividades de planejamento, antes previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, serão executadas nos sábados, dias 21 e 28 de novembro, sendo computadas como cumprimento do módulo II; 2.3. o recesso previsto anteriormente para o período de 13 a 16 de outubro está cancelado; 2.4. o calendário definirá 2 sábados como dias letivos; 2.5. os dias 23 e 24 de dezembro serão destinados aos alunos que necessitarem dos estudos de recuperação. 3. As escolas estaduais que tiveram interrupção do calendário em período superior a 10 dias atenderão o previsto no item 2, devendo utilizar tantos sábados que se fizerem necessários para o cumprimento dos 200 dias letivos. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 2009. (a) VANESSA GUIMARÃES PINTO Secretária de Estado de Educação MG 04/09/2009 114 ANEXO XIII COMUNICADO (Transcrição) Aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais Considerando que a fase crítica da pandemia ocasionada pelo vírus Influenza A (H1N1) foi superada, comunico que as servidoras grávidas, afastadas de suas atividades nas escolas estaduais, a partir de 17 de agosto de 2009, deverão retornar ao exercício das funções do cargo no dia 13 de outubro de 2009. Os servidores designados em substituição às servidoras afastadas serão dispensados na mesma data, 13 de outubro de outubro de 2009. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2009. VANESSA GUIMARÃES PINTO Secretária de Estado de Educação MG 01/10/2009 115 ANEXO XIV (transcrição do Parecer/PGE lavra da Dra. Linei Rodarte Barbosa de Queiroz – Procuradora do Estado, com visto do Dr. José Maurício Penna – Procurador Chefe da Consultoria Jurídica com o de acordo do Dr. José Luiz Ladeira) Procedência – Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração Interessado – Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração Nº – 7.398 Data – 02 de janeiro de 1989 Ementa – Abandono de cargo. Para fins de contagem de faltas, a ausência é de 30 dias úteis de serviço, durante o período em que houve expediente, mesmo que seja no Recesso Escolar. PARECER O Senhor Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração submete a parecer desta Procuradoria solicitação da 10ª DRE/JF, da Secretaria de Estado da Educação, questões sobre faltas durante o “Recesso Escolar”, de um modo geral, e em especial, dos professores com carga horária inferior a dezoito aulas, para efeito de abandono de cargo. Conformada à teoria final de abandono de cargo, formulada pela doutrina e aceita pela jurisprudência, pertinente ao Processo, respondo às questões formuladas: 1. Recesso Escolar – é medida de caráter geral, deliberada por ato governamental e não prejudicará o serviço público. Assim, o período correspondente ao recesso será computado para os fins aquisitivos de direito. Jamais será somado para outras finalidades que signifiquem conduta omissiva ou relapsa ou indisciplinar do funcionário. 2. “...Não comparecimento do funcionário ao serviço...” Esta é a exigência do artigo 249, inciso II do Estatuto dos Funcionários, para a definição legal de que seja dia computável para efeito de caracterização do abandono. O Parecer desta Procuradoria de nº 5.148, citado em outros, tem sido adotado como orientação normativa quanto à configuração do delito de abandono, que só se configura com a ausência ao serviço por mais de trinta (30) dias úteis consecutivos, conforme verbis: “O conflito de opiniões existe quando se trata de aplicar a alternativa dos 30 dias consecutivos. Parece-me que o legislador tratou de punir como abandono, não a ausência por 30 dias corridos, quando usaria da fórmula – ausência por um mês – mas a falta à 30 dias de serviço, porque realmente não há falta nos sábados, domingos e feriados, desde que não há expediente. Não tem sentido falar-se que o agente do abandono tem, entre suas faltas, várias ocorridas em sábados, domingos e feriados. 116 ANEXO XIV A utilização da palavra consecutivo, não pode ser entendida como transmitindo a ideia de dias corridos, incluindo domingos, sábados e feriados. O legislador usou o antônimo de intercaladamente e, a meu ver, a exegese adequada é a que entendo a expressão como significativa do abandono na hipótese da falta a 30 dias consecutivos de serviço” (o grifo é do autor). 3. Coerente com a orientação normatizada, no tocante ao Professor com carga horária inferior a dezoito, o critério adotado, para efeito de contagem de faltas, é a ausência por 30 (trinta) dias úteis consecutivos de serviço. O não comparecimento por mais de 30 dias consecutivos que o Professor tiver de dar aulas caracteriza-se o abandono. 4. O que se considera útil para efeito de abandono é a existência de expediente. No caso de haver expediente para o Professor durante o Recesso Escolar, obviamente, que a ausência por 30 dias úteis consecutivos de serviço, caracteriza-se a falta disciplinar e configura-se o ilícito penal-administrativo. Assim, entende-se, estarem respondidas as questões formuladas, por força das conclusões do parecer nº 5.148 do antigo Departamento Jurídico do Estado, de 26 de outubro de 1972, com as observações retratadas. É o parecer. Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1988. ass. Linei Rodarte Barbosa Queiroz Procuradora do Estado Visto. De acordo com o Parecer. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1988. ass. José Maurício Penna Procurador Chefe da Consultoria Jurídica Com o “De acordo” e assinatura José Luiz Ladeira Bueno Procurador Geral do Estado 117 (a que se refere o Art. 25 da Resolução SEE nº 2253, de 9 de janeiro de 2013) 08 - Código: 07 - Munícipio: 09 - Opção: Assinatura ______________________________ (Professor(a)) LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2013 RECEBIDO EM: ___/___/____ ______________________________ Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV ___________________, ____ de __________de 2013 RECEBIDO EM: ___/___/____ Assinatura ______________________________ (Professor(a)) Nome – MaSP/DV-Assinatura Taxador _______________________________________ Registro no SISAP/___/___/___   SIPRO Nº ____________________________ S ___________________________________________ R E   Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV   E S C O L A   Data ___/___/____ ____. Exigência Curricular – AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ___, Grau ____, Admissão 2. Manifesta opção pela não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional por 10 - Opção: Data ___/___/____ AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____. 1. Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional por Exigência Curricular – 06 - Código: 05 - Unidade de lotação: 04 - Admissão: 03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica, Nível , Grau 02- MASP/DV: Dados do servidor 01 - Nome: Superintendência Regional de Ensino Secretaria de Estado de Educação Requerimento de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular –AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária ANEXO III   ANEXO XV (a que se refere o Art. 29 da Resolução SEE nº 2253, de 9 de janeiro de 2013) 08 - Código: 07 - Munícipio: 09 - Opção: Assinatura ______________________________ (Professor(a)) LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2013   Nome – MaSP/DV-Assinatura S R Registro no SISAP/___/___/___ E   Taxador _______________________________________ Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV ___________________________________________ SIPRO Nº ____________________________ RECEBIDO EM: ___/___/____ S R E     (Professor(a)) ______________________________ Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV ___________________, ____ de __________de 2013___ RECEBIDO EM: ___/___/____ Assinatura ______________________________   E S C O L A   Data ___/___/____ ____. Extensão da Jornada–AEJ, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ___, Grau ____, Admissão 2. Manifesta opção pela não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de 10 - Opção: Data ___/___/____ AEJ, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____. 1. Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Extensão da Jornada– 06 - Código: 05 - Unidade de lotação: 04 - Admissão: 03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica, Nível , Grau 02- MASP/DV: Dados do servidor 01 - Nome: Superintendência Regional de Ensino Secretaria de Estado de Educação Requerimento de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada AEJ, na base de cálculo da contribuição previdenciária ANEXO IV ANEXO XV