Exame de Ordem
Direito Constitucional
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Exame de Ordem
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ÍNDICE
1. Teoria Geral
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2. Constitucionalismo
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3. Controle de Constitucionalidade
10
4. Poder Constituinte
30
5. Normas Constitucionais no tempo
35
6. Direitos Fundamentais
37
7. Organização do Estado
65
8. Separação dos Poderes
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Professora: Carolinne Brasil
TEORIA GERAL
NATUREZA: Ramo do Direito Público.
CONCEITO: Direito Público fundamental que se diferencia dos demais ramos do direito
pela natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Destaca-se
como ramo do direito público por ser fundamental à organização e funcionamento do
Estado, à articulação dos elementos básicos do mesmo e ao estabelecimento das bases
da estrutura política. Sendo assim, aponta, interpreta e sistematiza os princípios e
normas fundamentais do Estado.
SENTIDOS:
1º) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale. A Constituição deve refletir os fatores reais
de poder de uma determinada sociedade (em toda a sociedade há um conflito de
interesses, de forças e a Constituição deve refletir quem comanda, o que o povo é, o
que é a sociedade – se a Constituição refletir os fatores reais de poder, aí nós poderemos
dar a ela o verdadeiro status de Constituição).
2º) Sentido Político: Carl Schmitt. A Constituição é a decisão política fundamental de um
povo. Constituição é a norma que estrutura o Estado e garante o rol de direitos
fundamentais. Constituição é diferente de lei constitucional. Constituição são normas
que envolvem a decisão política fundamental de um povo. As outras normas que estão
na Constituição, mas não são essencialmente leis constitucionais, não são Constituição.
3º) Sentido Jurídico: Hans Kelsen. Direito está contido dentro de uma pirâmide: quanto
mais em cima a norma estiver, mais ela vale. Constituição é a norma jurídica do mais
alto grau hierárquico. Temos a CF, as leis (LO, LC, LD, MP, Res., Decreto Legislativo),
Regulamentos (valem menos que a lei – Decreto, Portaria, Circular, Instrução Normativa,
Ordem de Serviço, etc.).
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CONSTITUIÇÃO:
CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do
Estado, responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do
Estado, a formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de
governar, a distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos.
OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de
aquisição e exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias
individuais, fixar o regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
CLASSIFICAÇÃO:
1- Quanto à origem
a) Outorgadas: é uma Constituição imposta. Não é discutida, não é debatida.
Exemplos: Constituição da China, de Cuba, da República Islâmica do Irã.
b) Promulgadas: é uma Constituição fruto de debate de discussão. Exemplo: CF/88
(teve dois anos de debates).
c) Cesaristas ou Plebiscitárias: é uma Constituição aprovada diretamente pelo povo
por meio de um referendo.
2- Quanto à mutabilidade/alterabilidade/estabilidade/flexibilidade (grau de dificuldade
para mudar o texto constitucional)
a) Rígidas: a mudança do texto constitucional exige procedimento mais rigoroso que o
das leis.
b) Flexíveis: o procedimento para mudança da Constituição é igual ao das leis.
c) Semirrígidas/Semiflexíveis: há uma parte rígida e uma parte flexível.
d) Imutáveis
e) Superrígida: há uma parte que não pode ser alterada e uma parte que necessita de
procedimento mais rigoroso para mudança do texto.
Constituição Plástica: há duas definições.
Para o professor Pinto Ferreira, constituição plástica é a Constituição flexível.
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Para o professor Raul Machado Horta, Constituição plástica é aquela que tem
capacidade de se adaptar ao futuro sem necessidade de emenda constitucional. É uma
Constituição Principiológica. Esse conceito é o preferido pelas Bancas Examinadoras.
Exemplo: Constituição norte-americana.
3- Quanto à forma (escrita/não escrita)
a) Escritas: é um pacote fechado, editada em um determinado momento.
b) Não-escritas: é formada pelos costumes, pela história do país. Tudo começou com a
Magna Carta, de 1.215, feita pelo Rei João Sem Terra. Até hoje os direitos previstos
nesse documento são reconhecidos como constitucionais pela Inglaterra. Também é
conhecida como Constituição histórica, costumeira ou consuetudinária.
3- Quanto ao modo de elaboração (dogmática/histórica)
a) Constituição dogmática: são escritas, elaboradas por um órgão constituinte em um
dado momento segundo idéias fundamentais da teoria política reinantes nesse
momento. São momentâneas e, portanto, mais instáveis.
b) Constituição histórica (costumeira ou consuetudinária): surge da lenta e contínua
produção histórica. Resulta do amadurecimento e consolidação de valores da sociedade
e, portanto, são mais estáveis.
4- Quanto ao conteúdo: material e formal
a) Constituição material (substancial): são constitucionais as normas essencialmente
constitucionais, não importa se integram ou não o texto da Constituição escrita.
b) Constituição formal: leva em conta o processo de elaboração da norma, ou seja, são
constitucionais todas as normas que estejam na Constituição escrita e que tenham sido
elaboradas por um processo legislativo especial, independente do assunto tratado.
5- Quanto à extensão: analíticas e sintéticas
a) Constituição analítica: regulamentam todos os assuntos relevantes à formação,
funcionamento e destinação do Estado. (Ex: Constituição de 1988).
b) Constituição sintética: estabelecem apenas os princípios e normas gerais de regência
do Estado. (Ex: Constituição Americana).
6- Quanto à finalidade: constituição-dirigente e constituição-garantia
a) Constituição-dirigente: é analítica, regulamenta em seu texto programas, planos e
diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Sendo assim, o legislador dirige a
atuação futura dos órgãos estatais através de normas programáticas.
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OBS.: A norma programática, mesmo quando não complementada por legislação
infraconstitucional para que tenha eficácia plena, possui eficácia negativa, pois:
a) revoga as normas anteriores em sentido contrário.
b) veda a edição de leis posteriores em sentido contrário.
c) fonte de interpretação.
b) Constituição-garantia (negativa): é sintética, construtora de liberdade-negativa ou
liberdade-impedimento imposta ao Estado. Preocupação com a limitação dos poderes
estatais por meio da fixação de garantias individuais perante o Estado.
8- Quanto à correspondência com a realidade: normativas, nominativas e semânticas
(elaborada por Karl Loewenstein)
a) Constituições normativas: estão em consonância com a vida do Estado. Conseguem
efetivamente regular a vida política do Estado.
b) Constituições nominativas: não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular
a vida política do Estado, apesar de elaboradas com este intuito.
c) Constituições semânticas: desde a sua elaboração não têm o objetivo de regular a
vida política do Estado. Limitam-se a dar legitimidade formal aos atuais detentores do
poder.
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
A Constituição Federal de 1988 é classificada como: escrita, promulgada, dogmática,
rígida (ou superrígida), formal, analítica, dirigente e nominativa.
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA E APLICABILIDADE
CONSTITUCIONAIS (Professor José Afonso da Silva)
DAS
NORMAS
a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Desde a sua entrada em vigor, a CF produz ou tem
possibilidade de produzir todos os seus efeitos essenciais. São autoaplicáveis e de
incidência imediata e direta. Ex: Art. 1º e 2º, Remédios Constitucionais.
b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: A CF regulou suficientemente a matéria, mas deixou
margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público,
nos termos em que a lei estabelecer. Ex: Art. 5º, XIII, Art. 93, IX.
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c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Carecem de regulamentação para efetivamente
tornarem-se aplicáveis. Somente incidem totalmente sobre os interesses regulados após
a normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade. Dividem-se em:
- Programáticas: traçam preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como
programa de atividades a serem por ele desenvolvidas. Ex: Art. 21, IX, 23, 205, 211, 215.
- Institutivas ou Organizatórias: normas que visam organizar determinadas funções,
estabelecidas pelo Poder Público. Ex: Art. 134, § 1°.
CONSTITUCIONALISMO
CONCEITO:
1º Sentido (sentido amplo): está associado à existência de uma Constituição em um
Estado.
Segundo este conceito, não existe Estado sem Constituição.
Este conceito não é o mais utilizado.
2º Sentido (sentido estrito): está relacionado a duas ideias básicas:
Garantia dos direitos
Limitação do poder
Neste sentido o constitucionalismo se contrapõe ao absolutismo.
FASES DE EVOLUÇÃO:
1º Fase - CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
Começa na antiguidade e vai até aproximadamente ao final do século XVIII.
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Característica: Constituições consuetudinárias (baseadas essencialmente nos costumes,
não eram escritas). Existiam documentos escritos, mas não formalizados como
conhecemos hoje.
Segundo a doutrina, a 1ª experiência constitucional foi o Estado dos hebreus. Embora
não tivessem uma constituição escrita, seus dogmas religiosos limitavam não apenas os
súditos, mas também os soberanos (limitação do poder).
Grécia, Roma e Inglaterra foram os seguintes Estados a terem experiências
constitucionais.
2ª Fase – CONSTITUCIONALISMO MODERNO
Começa no século XVII e vai até o fim da 2ª Guerra Mundial.
Característica: surgem as Constituições escritas e formais.
As revoluções liberais foram as responsáveis por essa mudança de paradigma
(Revolução Francesca, Revolução Inglesa).
Constitucionalismo Clássico ou Liberal: começa com as revoluções liberais e vai até o fim
da 1ª Guerra Mundial.
Foi marcado pela experiência norte-americana (EUA), que trouxe grandes contribuições
para o Direito Constitucional, dentre elas:
- Criação da 1ª Constituição escrita, formal, rígida, e dotada de supremacia formal (ano
de 1787);
- Surge também o controle judicial de constitucionalidade (ano de 1803), tendo como
parâmetro uma Constituição escrita;
- Consagração da separação de poderes, do federalismo e criação do sistema
presidencialista.
Foi marcada também pela experiência francesa (1789), como:
- 1ª Constituição escrita da Europa;
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- Constituição prolixa.
- 1ª dimensão dos direitos fundamentais (liberdade)
Direitos Civis
Direitos Políticos
Constitucionalismo Social: fim da 1ª Guerra Mundial até o fim da 2ª (período entre
guerras).
Marcado pela Constituição mexicana (1917) e pela Constituição de Weimar (Alemanha
- 1919).
Além dos direitos de dimensão ligados à liberdade, passaram a incorporar também
direitos ligados à igualdade material.
Igualdade Material: voltados à redução das desigualdades fáticas existentes.
- 2ª dimensão dos direitos fundamentais (igualdade)
Direito Sociais
D. Econômicos
D. Culturais
São direitos prestacionais, que exigem do Estado prestações positivas (status positivo).
3ª fase – CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
Começa a partir da 2ª Guerra Mundial e dura até os dias de hoje.
Esta fase também é denominada de Neoconstitucionalismo.
Características:
- Reconhecimento definitivo da força normativa da Constituição (influência da
experiência inglesa);
- Rematerialização das Constituições (influência da experiência francesa);
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- Centralidade das Constituições e dos direitos fundamentais, está relacionado ao
fenômeno da Co stitu io alização do Direito , que pode ser especificado em 3
aspectos: consagração de normas de outros ramos na Constituição, eficácia horizontal
dos direitos fundamentais e interpretação conforme a Constituição (filtragem
constitucional);
- Fortalecimento da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário (judicialização da
política e das relações sociais).
3ª dimensão: (fraternidade ou solidariedade)
ao meio ambiente;
de autodeterminação dos povos;
de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade;
de comunicação.
Outros autores elencam também outros direitos, como por exemplo, direito do
consumidor, direito de idosos e direito de crianças.
4ª dimensão
Direito à Democracia (direta)
Direito à Informação
Pluralismo
Democracia Direta é caracterizada pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular. O
sufrágio universal também passa a ser contemplado pelas Constituições de uma forma
mais ampla.
Direito à informação: engloba o direito a informar (art. 200 a 224), direito a SE informar
(art. 5º, inciso XIV), e direito a ser informado (art. 5º, inciso XXXIII e Lei 12.527/11).
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Pluralismo: Art. 1º, inciso V, é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Não é só
pluralismo político partidário, mas também as concepções religiosas, a pluralidade
artística, cultural, de orientação sexual e todas as demais.
Alguns autores incluem nos Direitos de 4ª dimensão os direitos relacionados à
Biotecnologia, a Bioengenharia, e o direito à identificação genética do indivíduo.
- 5ª dimensão
direito à paz
A paz é um axioma da democracia participativa, o supremo direito da humanidade.
Era considerado de 3ª dimensão, porém, alguns doutrinadores o colocam como 5ª
dimensão por ser um objetivo ainda não alcançado, e assim incentivar sua busca.
TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1- SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Material
Formal
Supremacia MATERIAL: Consiste em uma superioridade inerente aos conteúdos
tradicionalmente consagrados nos textos constitucionais.
Temas típicos de uma CF
- Direitos fundamentais
- Estrutura do Estado
- Organização dos Poderes
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É um atributo presente em todas as Constituições. Qualquer Constituição, para assim o
ser, precisa ter esses temas. Por isso ela tem supremacia material, pois estes assuntos a
fazem superior às demais leis.
Supremacia FORMAL: É a supremacia mais importante para o Controle de
Constitucionalidade. Não está presente em todas as Constituições. A supremacia formal
é um atributo exclusivo das Constituições rígidas.
O que caracteriza uma Constituição rígida é o processo mais solene para alteração de
suas normas.
2- PARÂMETRO PARA O CONTROLE (Normas de Referência)
A CF/88 é dividida em 3 partes
Preâmbulo
Parte permanente
ADCT
Das 3 partes, a única que não tem caráter normativo é o Preâmbulo.
Também servem como parâmetro os Princípios implícitos.
Após a EC nº45/04, passou-se a admitir os Tratados e Convenções Internacionais de
Direitos Humanos como parâmetro também, desde que seja aprovado por 3/5 e em
dois turnos de votação.
BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE: expressão cunhada por Louis Favoreu para fazer
referência às normas com status constitucional.
3- FORMAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE
3.1 - Quanto ao tipo de conduta praticada pelo Poder Público:
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-Ação
-Omissão
Inconstitucionalidade POR AÇÃO: ocorre quando são praticadas condutas incompatíveis
com o parâmetro constitucional.
Inconstitucionalidade POR OMISSÃO: ocorre quando os poderes públicos deixam de
praticar uma conduta exigida pela CF.
3.2- Quanto à norma constitucional ofendida:
- Inconstitucionalidade Formal
(ou Nomodinâmica)
Propriamente Dita (subj. e obj.)
Orgânica
Violação a pressupostos objetivos
- Inconstitucionalidade Material
(ou Nomoestática)
Inconstitucionalidade FORMAL PROPRIAMENTE DITA: ocorre quando há violação de
norma constitucional referente ao processo legislativo.
Pode ser subjetiva ou objetiva.
A inconstitucionalidade formal propriamente dita SUBJETIVA é relacionada ao sujeito
competente para iniciar o processo legislativo.
A inconstitucionalidade formal propriamente dita OBJETIVA se refere às demais fases do
processo legislativo.
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Inconstitucionalidade FORMAL ORGÂNICA: Relacionada ao órgão competente. É aquela
que ocorre quando há violação de norma que estabelece o órgão com competência para
legislar sobre a matéria.
Inconstitucionalidade FORMAL POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: é quando
há violação a pressuposto objetivo descrito na Constituição.
Inconstitucionalidade MATERIAL: é aquela que ocorre quando há violação de uma
norma constitucional de fundo (norma que estabelece direitos e deveres).
3.3- Quanto à extensão:
- Total
- Parcial
Inconstitucionalidade TOTAL: é aquela que ocorre quando o vício atinge toda a lei ou
todo o dispositivo.
Inconstitucionalidade PARCIAL: é aquela que atinge apenas uma parte de determinada
lei ou dispositivo.
Veto Parcial ≠ Declaração de inconstitucionalidade parcial
Veto Parcial: só pode incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea,
não pode vetar apenas uma palavra ou expressão.
Declaração de Inconstitucionalidade Parcial: pode atingir uma palavra ou expressão.
Porém, a palavra ou expressão atingida deve ser autônoma, para que não se altere o
sentido da norma.
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4- FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
4.1 – Quanto à natureza do órgão:
- Jurisdicional
- Político
Controle JURISDICIONAL: É o controle feito por órgãos do Poder Judiciário.
Controle POLÍTICO: É aquele feito por órgãos sem poder jurisdicional.
Jurisdicional
Sistemas
Político
Misto
Sistema Jurisdicional: aquele em que o controle de constitucionalidade é feito
precipuamente pelo Poder Judiciário.
Sistema Político: é aquele em que o controle de constitucionalidade não é feito pelo
Poder Judiciário.
Sistema Misto: tem tanto o controle jurisdicional quanto o controle político; os dois tipos
de controle são conjugados.
4.2- Quanto ao momento em que ocorre o controle
- Preventivo
- Repressivo
Controle PREVENTIVO: é feito durante o processo legislativo (antes da promulgação de
uma lei ou emenda) com a função de evitar uma lesão à CF.
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Controle REPRESSIVO: é aquele que acontece depois que o projeto de lei se transformou
em lei.
4.3 – Quanto à competência jurisdicional
- Difuso
- Concentrado
Controle DIFUSO (sistema norte-americano de controle): é aquele que pode ser
exercido por qualquer juiz ou tribunal.
Controle CONCENTRADO (controle reservado ou sistema austríaco ou sistema
europeu): é aquele cuja competência para o seu exercício é atribuída apenas a um órgão
do Poder Judiciário.
4.4 – Quanto à finalidade do controle jurisdicional
- Concreto / Incidental / Por via de defesa/ Por via de exceção
-Abstrato / Em tese / Principal / Por via de ação / Por via direta
Controle CONCRETO: Aquele que tem por objetivo principal a proteção de direitos
subjetivos. A inconstitucionalidade é uma questão discutida apenas de forma incidental.
O juiz afasta incidentalmente a lei.
Controle ABSTRATO: é aquele que tem por objetivo principal assegurar a supremacia da
CF e proteger a ordem constitucional objetiva. É abstrato porque a analise que é feita
pelo tribunal nesses casos, é uma análiseà e àtese ,àeà ãoà oà asoà o eto.àOàT i u alà
vai analisar se a lei ou ato normativo é compatível ou não com a CF, não vai analisar o
caso concreto.
Ações de controle abstrato (no Brasil): ADI, ADC, ADPF, ADO.
Aqui, a pretensão é deduzida em juízo da seguinte forma:
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Controle Concreto: Processo Constitucional Subjetivo (protege os direitos subjetivos);
Controle Abstrato: Processo Constitucional Objetivo (protege a ordem constitucional
objetiva).
5- CONTROLE CONCENTRADO
O controle concentrado é assim denominado pelo fato de a sua legitimidade se
concentrar no STF.
5.1 – INTRODUÇÃO
ADI/ADC
Tanto a ADI quanto a ADC estão previstas no art. 102, I, a.
Estas ações tem caráter dúplice ou ambivalente (art. 24, Lei 9868/99).
Pressuposto da ADC: existência de controvérsia judicial relevante (art. 14, III).
ADPF
É regulamentada pela Lei 9882/99.
Pressuposto da ADPF: é de caráter subsidiário (art. 4, §1º, Lei 9882/99).
5.2 - FUNGIBILIDADE
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ADI x ADO
ADPF x ADI
5.3 – ASPECTOS COMUNS
Não admitem desistência (Lei 9868/99, art. 5º), assistência (regimento interno do STF)
e nem intervenção de terceiros (Lei 9868/99, art. 7º).
Não se admite desistência e assistência porque a ação se refere à proteção da
supremacia da CF, e não de direito particular.
Noà asoàdaài te ve çãoàdeàte ei os,àalgu sàauto esàe te de à ueàaàfigu aàdoà amicus
curia seria uma exceção à inadmissibilidade de intervenção de terceiros (Lei 9868/99,
art. 7º, §2º).
A causa de pedir é aberta, ou seja, abrange qualquer norma formalmente
constitucional, independentemente da que tenha sido invocada como parâmetro pelo
legitimado que propôs a ação.
EXCEÇÃO: quando o pedido versa apenas sobre a inconstitucionalidade formal, o STF
fica impossibilitado de analisar a inconstitucionalidade material. Ou seja, não pode dizer
que o conteúdo da lei é incompatível com o conteúdo da CF. Este caso é uma exceção à
ausaàdeàpedi àa e ta à esteàe te di e toàdoà“TFàest à aàáDIà
.
Só haverá conexão entre as ações quando o objeto for o mesmo.
É necessário que ocorra provocação em relação ao objeto, salvo nos casos de
inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração. Pois na ADI e ADC aplica-se o
Princípio da adstrição ao pedido – constitucionalidade/inconstitucionalidade. Já na
ADPF será diferente, pois nela se requer a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, e não da CF.
PRECEITO FUNDAMENTAL: (José Afonso da Silva) são aquelas normas imprescindíveis à
identidade e ao regime adotada pela Constituição.
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OBS.: a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração é uma técnica de decisão
judicial que pode ser utilizada quando há uma relação de interdependência entre o
dispositivo impugnado e um outro dispositivo do mesmo diploma legal (ADI 4451-MCRef.).
OBS.: a inconstitucionalidade por arrastamento pode ser utilizada também entre
diplomas normativos diversos, desde que haja uma interdependência entre eles (Ex.:
uma lei e o decreto que regulamente essa lei). ( 1-F - ADIN declara incons § 12 art. 100
precatorios)
A decisão de mérito é irrecorrível, salvo Embargos de Declaração. Não cabe, também,
Ação Rescisória (Lei 9868/99, art. 26 e Lei 9882/99, art. 12).
5.4 – LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade é a mesma para ADI/ADC/ADPF (art. 103 CF)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Legitimados ATIVOS
UNIVERSAIS
ESPECIAIS (são aqueles que precisam demonstrar a
existência de pertinência temática entre o objeto
impugnado e o interesse que eles representam)
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Numerus clausus (rol fechado).
Poder
Executivo
Legitimados
ATIVOS
UNIVERSAIS
(União)
Legitimados
ATIVOS ESPECIAIS
(Estado)
Presidente da
República
Governador
(estadual e DF)
Poder Legislativo
Mesa da CD e SF
MP
OUTROS
PGR
OAB (Conselho
Federal)
Partido político
(CN)
Mesa da AL e CL
E.C. (a. n.) e CS.
Governador: vice-governador não pode.
Partido Político: A representação no CN deve ser no momento da propositura da ação.
Entidade de Classe: a entidade de classe deve ser representativa de apenas uma
determinada atividade ou categoria social, profissional ou econômica.
ÂMBITO NACIONAL: as entidades de classe devem estar presentes em pelo menos 1/3
dos Estados brasileiros (9 Estados ).
Exceção: quando houver uma relevância nacional na atividade exercida pelos
associados.
STF: admite a legitimidade de associações formadas por pessoas jurídicas
deàasso iações .
asso iação
Não tem capacidade postulatória: Partido Político, Entidades de Classe de âmbito
nacional e Confederações Sindicais.
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São os únicos legitimados que precisam de advogado para propor a ação.
5.5 – PARÂMETRO (ou norma de referência)
ADI e ADC: qualquer norma formalmente constitucional, inclusive os atos decorrentes
do art. 5º, § 3º, CF (preâmbulo não conta, pois não tem caráter normativo).
ADPF: Só preceitos fundamentais da CF servem como parâmetro.
PRECEITO FUNDAMENTAL: são aquelas normas imprescindíveis à identidade e ao
regime adotado pela CF.
5.6 – OBJETO
NATUREZA DO OBJETO
Natureza do objeto da ADI/ADC:
Lei ou ato normativo (Art. 102, I, a CF).
Qualquer lei, inclusive de efeito concreto.
O ato normativo tem que ser geral e abstrato (se ele não for geral e abstrato, ele não
teria a natureza de ato normativo, mas sim de ato administrativo, que tem destinatário
certo e objeto determinado).
OBS.: a violação da CF tem que ser direta.
Não se admite como objeto de ADI/ADC:
1 - Atos tipicamente regulamentares;
2 – Normas constitucionais originárias (pois é afastada pelo Principio da Unidade da CF);
3 – Lei ou norma de efeitos concretos já exauridos;
4 – Lei com eficácia suspensa pelo Senado;
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5 – Leis ou atos normativos já revogados;
Exceção: quando houver fraude processual.
6 – Leis temporárias após o exaurimento de seus efeitos.
Natureza do objeto da ADPF:
Qualquer ato do Poder Público (art. 1 Lei 8982/99)
Não podem ser objeto de ADPF:
1 - Atos tipicamente regulamentares: não esta violando diretamente a CF, mas sim uma
lei. Isso seria uma violação indireta da CF, e, portanto, não é objeto admitido em
ADI/ADC/ADPF.
2 – Súmulas comuns: a súmula não vinculante é apenas um entendimento sintetizado
do que vem sendo adotado por um Tribunal. Então, se o Tribunal passa a modificar seu
entendimento, ele não precisa de uma ADPF para derrubá-la, basta simplesmente
revogar a súmula.
3 – Súmulas vinculantes: existe na Lei um procedimento especifico para cancelamento
ou revisão de sumula vinculante, com isso o caráter subsidiário da ADP (outro meio
igualmente eficaz) não é atendido.
4 – PEC: não é admitida a PROPOSTA de emenda constitucional como objeto de ADPF,
pois a proposta não é um ato pronto e acabado, é um ato em formação. É um ato que
só irá se completar se, e, quando aprovado. Então não é considerado ato público.
Leis já revogadas:
ADPF 33 – Gilmar Mendes admitiu como objeto de ADPF leis já revogadas.
ADPF 49 – Menezes Direito não admitiu.
O CESPE considerou que leis revogadas podem ser objeto de ADPF.
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5.7 ASPECTO TEMPORAL DO OBJETO
ADC/ADI: o objeto sempre tem que ter sido produzido após o parâmetro constitucional.
Não são admitidos atos normativos ou leis anteriores à CF/88.
ADPF: a lei admite ato do poder público, inclusive leis e atos normativos, anteriores ou
posteriores ao parâmetro.
O descumprimento é mais amplo que a inconstitucionalidade.
5.8 ASPECTO ESPACIAL DO OBJETO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
(...).
Art. 1º. Parágrafo único. Caberá também argüição de
descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos
os anteriores à Constituição;
(...).
LEIS E ATOS NORMATIVOS DO DF: Nem a lei e nem a CF tratam do tema. As leis e
atos normativos do DF têm dupla competência, pois o DF exerce competência de Estado
e de Município. No caso da ADC, não pode. No caso da ADPF, pode, já que trata de atos
de competência estadual e municipal. A grande questão é em relação a ADI. Lei ou ato
normativo do Distrito Federal só pode ser impugnado através de ADI se tratarem de
matéria de competência dos Estados.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de
lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa
municipal.
5.9 - DECISÃO DE MÉRITO
QUÓRUM
A Lei prevê 2 quóruns diferentes:
PRESENÇA: pelo menos 8 ministros (2/3 dos membros do tribunal);
DECLARAÇÃO: Para ocorrer a declaração de constitucionalidade
inconstitucionalidade precisa do voto de pelo menos 6 ministros (ADI ou ADC).
ou
EFEITOS DA DECLARAÇÃO:
Os efeitos da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADI, ADC
ou ADPF encontram-se previstos em: Lei 9868, art. 28, § único; Lei 9882, art. 10, § 3º e
art. 102, §2º, CF.
Diferenças entre os efeitos ERGA OMNES e VINCULANTE:
1ª – aspecto subjetivo: o efeito erga omnes atinge a todos (poderes públicos e
particulares); já o efeito vinculante atinge apenas determinados órgãos do Poder
Público. O chefe do Poder Executivo só não fica vinculado às decisão do STF em suas
atribuições relacionadas ao processo legislativo. O Legislativo não fica vinculado apenas
na sua função típica de legislar.
2ª – aspecto objetivo:
A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é formada sempre por 3
partes: relatório, fundamentos e dispositivo.
Teoria Extensiva: Existe uma corrente doutrinária, chamada de Teoria Exensiva,
defendida por Gilmar Mendes, que diz que o efeito vinculante atinge não só o dispositivo
da decisão, mas também os motivos determinantes contidos na fundamentação.
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Direito Constitucional
Os motivos determinantes formam a ratio de ide di (decisões determinantes para
aquele julgamento). Para quem adota a Teoria Extensiva, diz que esses motivos também
são vinculantes. O que não seria vinculante seriam apenas as questões o ter di ta
(ditas de passagem, questões acessórias do julgado).
Esta Teoria foi adotada no STF com o nome de Tra s e dê ias dos Motivos ou
efeito tra s e de te dos otivos deter i a tes durante algum tempo. Mas passou
a não mais adotar este entendimento: Rec. 30.14, Rec. 2990-AgR.
EFICÁCIA TEMPORAL:
OBS.: No controle abstrato, as decisões só se tornam obrigatórias a partir de sua
publicação (parte dispositiva no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União). Não é do
trânsito em julgado!
Uma lei inconstitucional, se for um ato nulo, será ex tunc; mas se for um ato anulável,
ela só terá o vicio reconhecido a partir da publicação, será então ex nunc.
O STF vem adotando entendimento da doutrina norte-americana, de que a lei
i o stitu io alà àu àatoàNULO.àE tão,àe à eg a,àte àefeitoà et oativo,àefeitoà ex tunc .à
A decisão valerá desde o momento em que a lei foi criada.
Modulação Temporal: existe no Direito brasileiro a possibilidade do STF modular os
efeitos da decisão, fixando um momento diferente para sua eficácia. Podendo, além de
ser ex tunc, ser também ex nunc (ou pro futuro). Artigo 27 da Lei 9868/99 e artigo 11 da
Lei 9882/99.
5.10 – TUTELA DE URGÊNCIA
QUÓRUM
PRESENÇA: 8 ministros;
DECISÃO: em regra, por pelo menos 6 ministros.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Lei 9868 art. 10, 21 e 22.
Lei 9882 art. 5º, §1º.
Exceções: na ADI e na ADPF, como a situação pode ser de maior urgência, existe a
possibilidade de concessão monocrática pelo relator ou pelo presidente do Tribunal. A
ADI pode ocorrer no período de recesso. ADI 4638. E na ADPF existem 3 exceções
previstas: extrema urgência, perigo de lesão grave ou durante o recesso. A ADC não há
exceção, pois aqui a lei já tem presunção de legitimidade, ou seja, não pode ser algo tão
urgente a ponto de não puder esperar 6 ministros para decidir.
EFEITOS SUBJETIVOS/OBJETIVOS DA LIMINAR
Erga omnes;
Vinculante;
ADC: o efeito da liminar em ADC é suspender o julgamento de processos, por no máximo
180 dias para que haja decisão definitiva de mérito do STF.
ADI: não existe a previsão na lei de suspensão dos processos em liminar na ADI, todavia
o STF entende que por analogia aplica-se o artigo 21 da Lei 9868/99.
ADPF:
Lei 9882/99. Art. 5o. § 3o A liminar poderá consistir na
determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento
de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer
outra medida que apresente relação com a matéria objeto da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada.
EFEITOS TEMPORAIS
Na liminar, por ser uma decisão precária (apenas suspende a eficácia/vigência da lei
temporariamente, não a declara inconstitucional), o efeito temporal será:
ADI: em regra, é ex nunc.
Exceção: o STF, se quiser, pode expressamente modular também os efeitos da liminar.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Efeito Repristinatório Tácito: o STF ao suspender a lei B, faz automaticamente a lei A
voltar a produzir efeitos. O STF não precisa dizer. É um efeito automático.
ADPF: não tem previsão na lei, mas por analogia se entende que o efeito seria ex nunc.
ADC não tem efeito temporal porque a lei não é suspensa, apenas os processos.
6. CONTROLE DIFUSO
6.1 - ASPECTOS GERAIS
1.1 – COMPETÊNCIA
Qualquer juiz ou Tribunal.
OBS.: No âmbito dos Tribunais, no exercício do controle difuso, tem que se observar a
cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF).
1.2 – FINALIDADE
A finalidade principal é a proteção de direitos subjetivos.
A pretensão é deduzida em juízo através de um Processo Constitucional Subjetivo.
A inconstitucionalidade também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
1.3 – LEGITIMIDADE ATIVA
Qualquer pessoa que tenha o seu direito supostamente violado por uma norma
inconstitucional.
1.4 - PARÂMETRO
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Direito Constitucional
Qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que revogada, desde que
estivesse vigente na época da ocorrência do fato.
á uiàvaleàoàP i ípioà te pus regit a tu
.
1.5 – OBJETO
Qualquer ato do Poder Público que viole diretamente a CF.
1.6 – EFEITOS DA DECISÃO
A decisão reconhece o vício e afasta a aplicação da lei naquele caso específico.
1.6.1 – ASPECTO SUBJETIVO
O efeito da decisão será apenas i ter partes .
Mesmo se esta decisão for proferida pelo STF (Recl. 10.403/10).
1.6.2 – ASPECTO OBJETIVO
É na fundamentação de uma decisão que o juiz vai analisar a inconstitucionalidade da
lei.
1.6.3 – ASPECTO TEMPORAL
Com relação à eficácia temporal, a regra será o efeito ex tunc.
O STF admite a modulação temporal dos efeitos da decisão (RE 586.453).
Ex.: RE 556.664/RS – efeito ex nunc; RE 197.917 - efeitos prospectivos ou pro futuro.
6.2- CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO
Co he idaàta
à o oà eg aàdaà fullà e h à t i u alà heio,à o pleto .
1º aspecto: esta cláusula se aplica tanto ao controle difuso quanto ao controle
concentrado.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
2º aspecto: esta clausula só se aplica no âmbito dos tribunais. Não se aplica ao juiz
singular.
3º aspecto: só se aplica quando se tratar de inconstitucionalidade. Se o entendimento
for pela constitucionalidade, não precisa respeitar a clausula de plenário.
Súmula Vinculante nº 10 – Viola a clausula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.
Como o Pleno não analisa o caso concreto (quem faz isso é o órgão fracionário),
analisa apenas a constitucionalidade da lei em tese à fazàu aàa aliseàe àa st ato . Se
futuramente outros casos chegarem no tribunal e tiverem a mesma lei questionada, os
órgãos fracionários não precisam mandar todos esses processos para o Pleno analisar
novamente. Então, a partir do momento em que o Pleno analisou uma vez, todos os
demais processos podem se basear naquele entendimento. Isto está previsto no art.
949, § único do CPC:
O STF é guardião da CF, já adotou entendimento sobre o assunto, então o órgão
fracionário pode se basear nesse entendimento.
6.3 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI PELO SENADO
Previsto no artigo 52, X, CF:
Esta suspensão da execução só pode ocorrer no controle difuso (art. 178 Regimento
Interno STF). Ela não existe no controle concentrado porque nesta a decisão do STF já
tem efeito erga omnes e vinculante (é como se fosseàu aà evogação àdaàlei .
6.4 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
A polêmica da Ação Civil Pública é que, como ela tem efeito erga omnes, então, se ela
for utilizada como instrumento de controle, ela estaria substituindo a ADI?
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a Ação Civil Pública pode ser utilizada como
instrumento, desde que utilizada em controle incidental.
Só se admite se a inconstitucionalidade for a causa de pedir, e não o pedido em si.
Porque ela vai ser analisada como uma questão incidental, na fundamentação. Ela não
será analisada no pedido.
Portanto é admitido controle de constitucionalidade em Ação Civil Pública. Mas ela não
pode ser o objeto do pedido, o pedido tem que ser algo concreto. Tem que ser apenas
a causa de pedir. Ela será analisada como questão prejudicial do mérito.
CONTROLE DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS
No ordenamento jurídico brasileiro existem dois instrumentos para controle de omissão
de inconstitucionalidade:
Mandado de Injunção (invenção do legislador brasileiro)
Ação Direta por Omissão
CRITÉRIOS
ADO
M.I.
PREVISÃO LEGAL
Art. 103, §2, CF e Lei
12.073/09
Art. 5, LVVI, CF e lei nº 13.330/16
FINALIDADE
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Direito Constitucional
Instrumento de controle Instrumento de controle concreto ou
abstrato
(processo incidental (processo constitucional
constitucional objetivo)
subjetivo)
COMPETÊNCIA
LEGITIMIDADE
ATIVA
Controle concentrado, pois a Controle difuso limitado, só tem
competência para exercê-la competência para julgá-lo quem estiver
é exclusiva do STF
previsto na CF: STF, STJ, TSE e TRE. Ou em
lei federal: que não foi criada ainda. E
por Constituição Estadual.
MI Individual: qualquer pessoa que
Art. 103 CF + art. 12 da Lei tenha o seu direito constitucional
9868 (os mesmos da ADC e inviabilizado pela ausência de norma
da ADI).
regulamentadora.
MI Coletivo: os legitimados têm que
estar previstos na lei.
LEGITIMIDADE
PASSIVA
Autoridades ou órgãos
responsáveis pela
elaboração da medida ou da
norma regulamentadora.
IDEM
PARÂMETRO
(Na classificação do
professor José
Afonso da Silva, o
parâmetro seria
apenas as normas
constitucionais de
eficácia limitada)
Normas formalmente
constitucionais não autoaplicáveis
Normas formalmente constitucionais
não auto-aplicáveis.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
A legitimidade ativa da ADO é a mesmo da ADC e da ADI. Porém, não terá
legitimidade a autoridade com competência para iniciar o processo legislativo, salvo
quando se tratar de iniciativa privativa ou exclusiva.
Em se tratando de iniciativa privativa, deve figurar no polo passivo a autoridade ou
órgão com legitimidade para iniciar o processo legislativo.
Para parte da doutrina, o MI só seria cabível para assegurar o exercício de direitos
fundamentais (direitos e garantias individuais, sociais, de nacionalidade e políticos).
O STF, no entanto, não tem feito restrições em relação à matéria protegida por esta
garantia.
PODER CONSTITUINTE
1 – PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
1.1 - NATUREZA:
PODER POLÍTICO, pois está acima do ordenamento jurídico.
PODER CONSTITUINTE
CF
Leis
Decretos
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Existe uma corrente minoritária, de viés jus naturalista, para a qual o poder
constituinte originário é um Poder Jurídico (ou de Direito), por estar subordinado aos
princípios do direito natural.
1.2 – CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS:
PODER INICIAL: não existe nenhum outro poder antes ou acima dele.
PODER AUTÔNOMO: cabe apenas a ele definir a idéia de direito que irá prevalecer
dentro do Estado.
PODER INCONDICIONADO: por não estar submetido à observância de qualquer forma
ou conteúdo preexistente.
Poder Autônomo + Poder Incondicionado = Poder ilimitado / soberano/
independente
Características do Poder Constituinte Originário segundo o doutrinador SIeyés:
INCONDICIONADO JURIDICAMENTE: incondicionado pelo poder positivo, estando
subordinado aos princípios do Direito Natural;
PERMANENTE: é um poder que não se esgota com seu exercício. O poder constituinte
não deixa existir, apenas fica em estado latente;
INALIENÁVEL: não pode ser transferido e nem usurpado de seu verdadeiro titular (povo
ou nação).
1.3 - LIMITAÇÕES MATERIAIS OU EXTRAJURÍDICAS:
Imperativos do Direito Natural: impedimentos naturais do ser humano;
Valores Éticos e Sociais: ao estabelecer uma CF o PCO deve observar valores éticos e
sociais. Os valores de uma sociedade (ético e morais) não podem ser ignorados.
Direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e sob os quais haja um consenso
profundo:à est à ela io adoà à P oi içãoà doà Ret o esso à ouà Efeitoà Cliquet à te oà
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
usado no alpinismo e trazido para o Direito, no sentido de impedir o retrocesso de
valores já consagrados pelo PCO).
Limitações estabelecidas por normas de Direito Internacional, sobretudo aquelas
relacionadas aos Direitos Humanos: o PCO deve observar os tratados internacionais dos
quais o Estado é signatário, sobretudo os de D. Humanos. O PCO deveria e poderia
respeitá-lo, porém não está obrigado. Assim, vai depender da tese adotada. Se adotar a
tese de que o Direito Internacional tem prevalência sobre o Direito Interno, então o PCO
deve respeitá-lo; se não, o PCO pode contrariá-lo.
1.4 – LEGITIMIDADE:
Legitimidade SUBJETIVA: ocorre quando há uma correspondência entre a titularidade
(povo ou nação) e o exercício.
Legitimidade OBJETIVA: o PCO deve consagrar um conteúdo normativo em
conformidade com a idEia de justiça e com os valores radicados na comunidade.
2 – PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
É aquele responsável por elaborar e modificar as Constituições dos estados membros
(só existe em estados federativos e não em estados unitários).
É um poder secundário, é um poder limitado juridicamente pela CF. Ou seja, quem o cria
é a CF, então ele deve observar o que a CF impõe a ele.
Princípio de Simetria: o modelo estabelecido na CF deve ser observado pelas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais (artigos 11 ADCT, 25 e 29 CF).
3 – PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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Exame de Ordem
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Poder Revisor
Poder Reformador
Poder REVISOR: a revisão é uma via extraordinária de alteração da CF (art. 3º, ADCT).
Poder REFORMADOR: a reforma é a via ordinária (art. 60, CF).
De acordo com o entendimento amplamente majoritário, a CF/88 não estabeleceu
limitação material para o Poder Reformador. Há, no entanto, quem considere a
limitação do artigo 60, § 5º, como limitação temporal.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não por ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Limitações Circunstanciais: são aquelas que impedem a alteração da CF durante
períodos excepcionais dos quais a livre manifestação do Poder Derivado esteja
ameaçada.
Estado de Legalidade Extraordinária
Intervenção federal
Estado de Defesa
Estado de Sítio
Limitações Formais: estabelecem determinados procedimentos a serem observados no
caso de alteração da CF.
Subjetiva (art. 60, I a III)
Objetiva (art. 60 §§ 2º, 3 º e 5º)
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Direito Constitucional
Limitações Formais SUBJETIVAS: estão relacionadas aos sujeitos competentes para
iniciar o processo legislativo de reforma.
Limitações Formais OBJETIVAS: são aquelas relacionadas ao processo de discussão e
votação das emendas.
Atenção! A ADI 4357/DF discutiu a constitucionalidade formal da emenda 62/09.
“egu doà oà “TF,à aà exp essãoà doisà tu os à ãoà exigeà ueà sejaà o se vadoà u à pe íodoà
mínimo de tempo entre eles.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
Atenção! A única participação que o Presidente pode ter no processo de elaboração de
emenda é a iniciativa. Não há sanção ou veto em proposta de emenda.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não por ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
O §5º também é de limitação temporal objetiva.
Limitações Materiais: são aquelas que impedem a modificação de determinados
conteúdos consagrados na CF. São as denominadas Cláusulas Pétreas. Podem ser:
Expressas
Implícitas
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Limitações Materiais EXPRESSAS: art. 60, §4º, CF.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
TENDENTEà áà áBOLIR : deve ser compreendida no sentido de proteger o núcleo
essencial de princípios e institutos elencados no dispositivo, e não como uma
intangibilidade literal.
NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO
1 - DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Quando do surgimento de uma nova Constituição ocorrem dois fenômenos distintos
com as normas constitucionais anteriores:
1 - aà o stituiçãoà p op ia e teà dita à
inteiramente revogada;
o
asà o stitu io aisà
ate iais à fi aà
2 – asà leisà o stitu io ais à o asà o stitu io aisà fo ais à ujoà o teúdoà sejaà
compatível com o da nova Constituição são recepcionadas como normas
infraconstitucionais.
CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA: Esmein e Carl Schimitt entendem que
Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política
fundamental, o que corresponde às denominadas normas materialmente
constitucionais.
Direitos fundamentais
Matérias Constitucionais
Estrutura do Estado
Organização dos poderes
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Exame de Ordem
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LEIS CONSTITUCIONAIS: são aquelas outras normas consagradas no texto da
Constituição que não decorrem de uma decisão política fundamental.
Ex.: disposição sobre o Colégio Pedro II (art. 242, §2º).
Atenção! O fenômeno da desconstitucionalização só é admitido pela maioria da
doutrina se houver previsão expressa. Do contrário, ocorre uma revogação por
normação geral.
Pontes de Miranda e Manuel Gonçalves Ferreira Filho não concordam com esse
posicionamento.
2 - RECEPÇÃO
Quando do surgimento de uma nova Constituição ocorrem dois fenômenos em relação
às normas infraconstitucionais anteriores:
1 – as que forem materialmente compatíveis são recepcionadas;
2 – as demais, não são recepcionadas.
Ex.: a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88.
INCOMPATIBILIDADE FORMAL SUPERVENIENTE: é o que ocorre no caso de uma lei
originariamente feita de acordo com a Constituição da época. Mas, que, com o advento
de uma nova Constituição, passa a ser incompatível.
RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS: embora uma nova Constituição
geralmente revogue as normas da Constituição anterior (revogação por normação
geral), nada impede que a nova Constituição expressamente recepcione normas da
Constituição anterior.
Ex.: art. 34, caput e §1º, ADCT.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
3 - CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Ocorre quando uma norma originariamente INconstitucional é constitucionalizada em
razão do surgimento de uma nova Constituição ou de uma nova emenda.
Atenção! Segundo o STF, o nosso ordenamento não admite a figura da
constitucionalidade superveniente (ADI 2158 e ADI 2189).
Isso se deve ao fato de o STF adotar o entendimento norte-americano, que considera a
lei inconstitucional um ato nulo e não anulável. Então seria como se a lei sequer
existisse. Portanto, não há que se falar em constitucionalidade superveniente.
Diferentemente do entendimento de Kelsen, que considera anulável, ou seja, precisaria
de decisão judicial.
4 - REPRISTINAÇÃO
Ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência em virtude da revogação da norma
que a revogou.
A repristinação expressa é admitida. A tácita não.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1 – INTRODUÇÃO
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Artigo 5º, § 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. SALVO SE O PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO TROUXER UMA PREVISÃO EXPRESSA EM
OUTRO SENTIDO.
O § 1º, apesar de estar no artigo 5º (que trata de direitos individuais), se refere a TODOS
os direitos e garantias fundamentais.
Porém, normas sem uma lei regulamentadora dificilmente conseguem ter uma
aplicação imediata.
O artigo 5º, §1º, deve, então, ser aplicado como REGRA GERAL. SALVO, se o próprio
dispositivo constitucional estabelecer expressamente a necessidade de lei
regulamentadora.
Ex.: inciso I, artigo 7º, CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
(...).
Art. 5º, §2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Art. 5º, §3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos (Requisito MATERIAL) que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
(Requisito FORMAL) dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
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40
Exame de Ordem
Direito Constitucional
Surgiu por causa da controvérsia sobre a hierarquia dos Tratados e Convenções de
Direitos Humanos.
Estabeleceu-se,àe tão,à à e uisitosàpa aàse e àe uivale tesà sàEC’s.
Histórico da hierarquia dos Tratados no STF:
1977-2008: qualquer Tratado Internacional tinha status de Lei Ordinária.
2000: o ex-ministro Sepúlveda Pertence sustentou a tese de que os Tratados de Direitos
Humanos deveriam ter status supralegal.
2008: no RE 464.343, o relator Gilmar Mendes ressuscitou a tese de Sepúlveda Pertence,
e hoje é a tese que prevalece.
CF e Tratados e
Convenções
Internacionais de
Direitos Humanos
Tratados Internacionais de
Direitos Humanos que não foram
aprovados por 3/5 e 2 turnos. Ex.:
Pacto de São José da Costa Rica.
LEIS e Tratados Internacionais (que não são
de Direitos Humanos)
Direitos humanos e direitos fundamentais possuem basicamente o mesmo conteúdo,
ou seja, direitos relacionados à vida, liberdade, igualdade, voltados à proteção e
promoção da dignidade humana. A diferença é o plano no qual estão consagrados:
Direitos Humanos – plano internacional;
Direitos Fundamentais – plano interno.
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41
Exame de Ordem
Direito Constitucional
2 – CLASSIFICAÇÕES
Classificação da CF/88:
Direitos Individuais
DGF
(gênero)
Direitos Coletivos
Direitos Sociais
(espécies)
Direitos de Nacionalidade
Direitos Políticos (com um capítulo só para Partidos Políticos)
3 – CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 – UNIVERSALIDADE
A vinculação desses direitos à liberdade e à dignidade conduz à sua universalidade.
Nesse sentido, deve haver um núcleo mínimo de proteção à dignidade da pessoa
humana, presente em qualquer época e em qualquer sociedade.
3.2 - HISTORICIDADE
Os Direitos Fundamentais são históricos por terem surgido em épocas distintas por se
modificarem com o passar do tempo. Ou seja, são conquistados, com o passar do tempo,
pela sociedade.
3.3 – INALIENABILIDADE
4 – IMPRESCRITIBILIDADE
5 - IRRENUNCIABILIDADE
Por não possuírem conteúdo patrimonial, os Direitos Fundamentais são intransferíveis,
inegociáveis e indisponíveis.
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42
Exame de Ordem
Direito Constitucional
Essas características se referem à titularidade, e não ao exercício.
Essasà a a te ísti asàsãoàape asà prima facie (José Afonso), ou seja, em um primeiro
momento elas não podem ser alienados/prescrever/renunciar. Mas, se a pessoa quiser,
ela pode.
6 – RELATIVIDADE ou Limitabilidade
Não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos e em
interesses coletivos também consagrados na Constituição.
Só existe liberdade onde há restrição da liberdade. Se ninguém tiver que respeitar limite,
a lei do mais forte sempre vai prevalecer.
4 – EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Eficácia VERTICAL: Consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações entre
Estado e particulares. Relação de subordinação que o particular tem com o Estado.
Quando os direitos fundamentais foram criados, eles eram aplicados somente a essa
relação, para proteger os particulares do arbítrio do Estado.
Eficácia HORIZONTAL: Posteriormente, surgiu a eficácia horizontal, também
de o i adaà deà Efi iaà Exte a à ouà Efi iaà e à Relaçãoà aà Te ei os ,à ouà Efi iaà
P ivada .àCo sisteà aàapli açãoàdosàdi eitosàfu da e taisà sà elaçõesàe t eàosàp óp iosà
particulares.
Eficácia DIAGONAL: uma eficácia que é um meio termo. É uma relação entre
particulares, mas onde não há uma igualdade fática. Consiste na aplicação dos direitos
fundamentais às relações entre particulares, nas quais há uma situação de flagrante
desigualdade fática. Ex.: relações trabalhistas.
5 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
É um postulado normativo ou meta-norma ou máxima.
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43
Exame de Ordem
Direito Constitucional
O STF trata razoabilidade e proporcionalidade como expressões sinônimas, embora
sejam diferentes para alguns autores.
O STF, à luz da doutrina norte-americana, trata a proporcionalidade como Cláusula do
Devido Processo Legal, em seu caráter substantivo (artigo 5º, incisos LIV e LV, CF).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
Porém, para os alemães, a proporcionalidade decorreria do Princípio do Estado de
Direito.
Máximas Parciais ou Sub-princípios ou Regras:
1 – Adequação;
2 - Necessidade ou Exigibilidade ou P. da menor ingerência possível;
3 - Proporcionalidade em sentindo estrito.
OBS.: o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado para análise de medidas
estatais que restrinjam direitos fundamentais.
ADEQUAÇÃO: as medidas adotadas devem ser aptas para fomentar o fim desejado.
Uma lei pode restringir um princípio constitucional e, ainda assim, não ter caráter
inconstitucional, desde que seja para fomentar outro princípio mais importante.
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44
Exame de Ordem
Direito Constitucional
NECESSIDADE: havendo dois ou mais meios similarmente eficazes, deve-se optar por
aquele que seja o menos oneroso possível.
Às vezes, existe mais de uma medida para promover o principio B. Porém, uma delas
restringe menos o princípio A. Portanto, esta que deve ser a escolhida.
PROPORCIONALIDADE EM SENTINDO ESTRITO: consiste na utilização da técnica da
ponderação com o objetivo de analisar se o grau de realização do princípio
constitucional promovido (fomentado) é suficiente para justificar a restrição ao
princípio constitucional afetado.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE (ou insuficiente)
Exige dos órgãos estatais o dever de tutelar e promover de forma adequada e suficiente
determinados direitos fundamentais consagrados na CF.
Em relação aos direitos prestacionais: quando um Direito Fundamental impõe ao
Estado o dever de fornecer prestações materiais ou jurídicas, o Estado deve tutelar esse
direito de uma forma proporcional, suficiente, adequada. O Estado não pode proteger
esse direito fundamental de forma insuficiente.
6 - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS
A dignidade não deve ser considerada um direito uma vez que ela não é atribuída pelo
ordenamento jurídico, mas apenas protegida e promovida por ele. A rigor, trata-se de
uma qualidade intrínseca a todo e qualquer ser humano, independentemente de
qualquer condição.
Para alguns doutrinadores a dignidade é considerada o valor constitucional supremo.
Para outros, a dignidade é algo absoluto, ou seja, não comporta gradações (não se trata
de direito absoluto, pois todo direito encontra limites em outros direitos). Não existe
pessoas com mais dignidade do que outras.
DIREITOS INDIVIDUAIS
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
DESTINATÁRIOS:
As pessoas que podem invocar os direitos individuais estão expressamente previstas no
artigo 5º, caput, CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança (ESTA SEGURANÇA AQUI PREVISTA É A SEGURANÇA
JURÍDICA – A SEGURANÇA PÚBLICA ESTÁ NO ARTIGO 6º) e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...).
BRASILEIROS (pessoas físicas e jurídicas)
ESTRANGEIROS
residentes no país
não-residentes no país (turistas em territ. brasil.)
No caso dos estrangeiros não residentes, para o professor José Afonso da Silva, eles só
podem ser amparados pela lei caso estejam amparados por Tratados Internacionais
(Corrente MINORITÁRIA)
Interpretação EXTENSIVA: a interpretação extensiva dos destinatários dos direitos
individuais é feita com base na DPH e na primazia dos Direitos Humanos nas relações
internacionais (art. 4º, II, CF).
Fundamentos para inclusão das Pessoas Jurídicas: em um Estado de Direito não podem
ser admitidos atos arbitrários ou abusivos de qualquer natureza, sendo certo que os DF
são instrumentos de contenção do arbítrio.
As pessoas jurídicas internacionais, mas com sede no país, também podem invocar
os direitos individuais.
1 – DIREITO À VIDA
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
PROTEÇÃO:
O âmbito de proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico aqui protegido é a vida
humana em seu sentido biológico.
RESTRIÇÕES:
As restrições que podem ser impostas ao direito à vida são intervenções
constitucionalmente fundamentadas.
1ª RESTRIÇÃO: Pena de morte no caso de guerra declarada.
A t.à º,àXLVII,à a ,àCF,àeàa t.à
,àCPM.
2ª RESTRIÇÃO: Aborto
Artigo 128 CP – aborto necessário;
Artigo 128 CP – aborto sentimental (gravidez resultante de estupro);
ADPF 54 – aborto de anencéfalos.
3ª RESTRIÇÃO: permissão de pesquisa com células-tronco embrionárias.
Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança)
4ª RESTRIÇÃO: permissão de abatimento de aeronaves que desobedeçam a normas
impostas.
Lei 9614/98 (Lei do Tiro de Destruição – Lei do Abate).
2 – DIREITO À IGUALDADE
Formal, ou Jurídica, ou Civil ou perante a lei
Igualdade
Material, ou Fática, ou Real, ou perante os bens da vida.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
2.1 Igualdade pera te a lei ≠ Igualdade a lei
PERANTE A LEI: é aquela dirigida aos responsáveis pela aplicação da lei (Poder Judiciário
e Poder Executivo).
NA LEI: dirige-se não apenas aos aplicadores da lei, mas também ao legislador, no
momento de sua elaboração.
AI 360.461-AgR: apesar desta distinção é feita, a igualdade se dirige a todos poderes.
2.2 Paradoxo da Igualdade: quem quer promover a igualdade fática, tem que estar disposta
a aceitar a desigualdade jurídica. Ou seja, para que seja promovida a igualdade no plano
fático, as pessoas deverão ser tratadas de forma diferente.
2.2.1 – P. DA IGUALDADE JURÍDICA: visa a impedir que sejam adotados tratamentos
diferenciados para situações essencialmente iguais ou tratamentos iguais para situações
essencialmente diferentes, sem que haja uma justificativa legítima para tal.
O P. da Igualdade Jurídica atua como uma espécie de regulador das diferenças. Ele não
impede que a lei estabeleça diferenças, mas sim diferenças arbitrárias, injustas,
preconceituosas etc.
2.2.2 - PRINCÍPIO DA IGUALDADE FÁTICA (ou material): impõe aos poderes públicos a
adoção de medidas redutoras ou compensatórias de desigualdades de recursos ou que
promovam o acesso a bens e utilidades.
Ação Afirmativa: consistem em políticas públicas ou programas privados, geralmente
de caráter temporário, desenvolvidas com a finalidade de reduzir as desigualdades
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Direito Constitucional
fáticas decorrentes de discriminações ou hipossuficiência por meio da concessão de
algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.
Ex.: ADC 19 e ADI 4424 - Lei Maria da Penha; ADPF 186 DF – Sistema de Cotas na UNB;
ADI 3330 - PROUNI; RE 597.285 - Sistema de Cotas na UFRS.
3 – DIREITO À PRIVACIDADE
3.1 – DISTINÇÕES CONCEITUAIS
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
Se houver violação de um desses 4 direitos, em princípio, será devido uma
indenização.
PRIMA FACE: Esta inviolabilidade é apenas pri a fa e , pois é apenas provisório, não
é definitiva. Ou seja, não significa que esses direitos não podem ser afetados. Eles
podem sofrer intervenção do Estado, desde que tenham uma justificação legítima.
INTERVENÇÃO: Existem dois tipos de intervenção no âmbito de proteção de um direito:
Violação
Restrição
VIOLAÇÃO: a violação a um direito fundamental ocorre quando há uma intervenção do
Estado ou de um particular no âmbito de proteção de um direito fundamental, sem que
haja uma fundamentação constitucional.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
RESTRIÇÃO: ocorre quando há uma intervenção do Estado ou de um particular no
âmbito de proteção de um direito fundamental com base em uma fundamentação
constitucional.
Ex.: violação do direito à privacidade na divulgação das imagens de uma pessoa
procurada pela polícia. Essa medida passa pelo teste da proporcionalidade (adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). A justificação para esta medida é
a de promover o Princípio da Segurança Pública.
A legitimidade da intervenção (restrição) depende da existência de uma
justificativa constitucional para que os dados sejam obtidos e da competência da
autoridade para adotar a medida restritiva.
a) INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: consiste na captação ambiental de uma conversa ou
de uma imagem, feita por uma terceira pessoa sem o conhecimento de pelo menos um
dos envolvidos.
Haverá ilicitude na utilização dessas gravações quando houver violação:
- da expectativa de privacidade;
- e/ou de confiança decorrente de relações interpessoais ou profissionais.
b) GRAVAÇÃO CLANDESTINA: consiste na captação de uma conversa pessoal ou
telefônica sem que haja o conhecimento de um dos interlocutores. Esta gravação é feita
por um dos interlocutores, e não por um terceiro.
Haverá ilicitude quando:
- for utilizada sem justa causa; ou
- houver violação de causa legal específica de sigilo ou de reserva de conversação (STF
AI 560.223 - AgR).
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
c) QUEBRA DE SIGILO (bancário, fiscal, telefônico ou informático): consiste no acesso
à informações particulares relativas a movimentações bancárias, ou referentes a
declarações feitas à receita federal, ou constantes dos registros das operadoras de
telefonia ou ainda contidas em arquivos eletrônicos. As autoridades competentes são:
juízesàeàCPI’sà fede aisà– art. 53, §3º, CF - e estaduais).
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, (...).
I ter eptação telefô i a ≠ Que ra de sigilo telefô i o
Interceptação é a escuta da conversa, enquanto que a quebra do sigilo telefônico é o
rastreamento da localização do aparelho celular.
d) INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES: consiste na intromissão ou interrupção de
uma comunicação epistolar, telegráfica, de dados ou telefônica feita por uma terceira
pessoa sem o conhecimento de pelo menos um dos interlocutores.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
O artigo 5º, inciso XII, segundo o STF, não diz respeito ao direito à privacidade, mas sim
à liberdade de comunicação.
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA: pode ser suspensa durante o Estado de Defesa (art. 136,
§ º,àI,à
àeàEstadoàdeà“ítioà a t.à
,àIII .
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SIGILO DE DADOS: muitos autores interpretam como sendo apenas dados informáticos.
O STF quando interpreta esses dados, interpreta de uma forma restritiva. No MS 21.729,
o Sepúlveda Pertence disse que o que o art. 5º, XII, protege não são os dados em si, mas
apenas a sua comunicação.
COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre por meio do grampo telefônico.
Requisitos:
1 – ordem judicial;
2 – Somente poderá ser feito com base na Lei 9296/96 (matéria de processo penal).
3 – Fins de investigação criminal ou instrução processual penal (HC 203.405 STJ).
3.2 - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
ÂMBITO DE PROTEÇÃO: CASA
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
Situações emergenciais
Flagrante delito
Desastre
Prestar socorro
Situação não-emergencial: durante o dia, por determinação judicial
áà palav aà asa à deveà se à i te p etadaà oà se tidoà aisà a ploà possívelà aà fi à deà
compreender inclusive os espaços privados, não abertos ao público, onde alguém exerce
determinada atividade profissional (HC 93.050). Inclusive, a definição de casa dada pelo
Código Penal, é também utilizada para fins constitucionais:
RESTRIÇÕES: no caso de determinação judicial (clausula da reserva de jurisdição), por
não se caracterizar uma situação emergencial, só poderá ocorrer durante o dia.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Defi içãoàdeà dia :
Critério CRONOLÓGICO: dia é o período entre 06h00min e 18h00min.
Critério FÍSICO-ASTRONÔMICO: dia é o período entre a aurora e o crepúsculo.
4 – DIREITOS DE LIBERDADE
Liberdade Negativa ≠ Li erdade Positiva
Classificação segundo Norberto Bobbio:
Liberdade NEGATIVA: ta
à ha adaàdeà Li e dadeàCivil ,à Li e dadeàdeàági àou
Li e dadeàdosàMode os . É a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir,
sem ser impedido, ou, de não agir, sem ser obrigado por outros.
Liberdade POSITIVA: ta
à ha adaàdeà Li e dadeàPolíti a ,à Li e dadeàdeà ue e
ouà Li e dadeàdosà á tigos .à É a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de
orientar o seu próprio querer no sentido de uma finalidade sem ser determinado pelo
querer dos outros. Consiste em uma autonomia publica ou autodeterminação
(liberdade de fazer escolhas em matéria pública – liberdade política).
4.1 – LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
Art. 5º - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
4.1.1 – ÂMBITO DE PROTEÇÃO
Liberdade prima face (é provisória).
LIBERDADE DE EXPRESSÃO: à o oà seà fosseà u à g
derivam outros direitos, tais como:
e o,à u à di eitoà ãe, à deà o de
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
- Liberdade de Manifestação do Pensamento (art. 5, IV);
- Liberdade de Comunicação (art. 5º, XII);
- Liberdade de Imprensa (art. 220)
etc.
STF ADPF 130: disse que a liberdade de expressão tem uma posição preferencial em
relação às outras liberdades.
4.1.2 – RESTRIÇÕES AO DIREITO DE LIBERDADE
- Racismo
- Vedação do anonimato;
- Direito à privacidade (especialmente quando for ofensiva à honra de alguém, podendo
gerar direito de resposta e direito de indenização);
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
4.2 – LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA E DE CULTO
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
4.2.1 – ÂMBITO DE PROTEÇÃO
A liberdade de consciência é a mais ampla e consiste na adesão a certos valores morais
ou espirituais, independentemente de qualquer aspecto religioso.
O culto é uma exteriorização da crença.
Atenção:
O jeção de o s iê ia : (também conhecida como escusa de consciência ou
imperativo de consciência) prevista no artigo 5º, VII, CF.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Tem que fazer parte de um pensamento estruturado, ser coerente e sincero.
Ex. de objeção de consciência na CF:
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem
de atividades de caráter essencialmente militar.
TRF 1 – AC 16.203: a obrigação de votar é meramente formal, então o individuo não
pode invocar a objeção de consciência. A pessoa tem a liberdade de não votar em
ninguém (de votar em branco ou nulo). A obrigação de votar é meramente formal. A
pessoa tem apenas a obrigação de comparecer as votações, o que não violaria o direito
à liberdade.
STF - STA 389: alguns alunos judeus entraram com uma ação pedindo para a prova do
ENEM ser feita em uma data alternativa (pois estava marcada no período do shabbat).
No momento da inscrição foi assegurado às pessoas marcarem uma opção caso
tivessem impossibilitados de fazerem a prova. Como eles não marcaram, seu pedido foi
julgado improcedente.
DEVER DE NEUTRALIDADE
O Estado brasileiro é laico, portanto ele tem que garantir uma liberdade simétrica às
religiões.
Lai idade ≠ Lai is o ≠ Ateís o
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
LAICIDADE: neutralidade em relação ao fenômeno religioso.
LAICISMO: uma espécie de anti-religião.
ATEÍSMO: negação da existência de Deus.
Os crucifixos não violam o dever de neutralidade do Estado, pois fazem parte da cultura
brasileira. Porém, o Conselho da magistratura do TJ do RS retirou todos os crucifixos.
5 – DIREITO DE PROPRIEDADE
Art. 5º - XXII - é garantido o direito de propriedade;
5.1 – ÂMBITO DE PROTEÇÃO
Esta garantia é apenas prima face.
O que o Código Civil disciplina são as relações civis decorrentes do direito de
propriedade, ou seja, os interesses individuais são tratados no Direito Privado. Porém, a
estrutura do Direito está na CF, portanto é de Direito Público.
5.2 – RESTRIÇÕES
a) FUNÇÃO SOCIAL: O professor José Afonso da Silva entende que a função social integra
a própria estrutura do Direito de Propriedade. O qual só é garantido quando ela é
atendida
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Ou seja, o direito de propriedade só será garantido quando cumprir sua função social.
Art. 182. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas
no plano diretor.
Função social do imóvel rural:
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Consequência jurídica: desapropriação-sanção (tanto para o imóvel urbano quanto para
o rural)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
(...)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em
dinheiro.
b) DESAPROPRIAÇÃO x REQUISIÇÃO
Desapropriação
Requisição
Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
Art. 5º. XXV - no caso de iminente
perigo
público,
a
autoridade
competente
poderá
usar
de
propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
Bens
Bens e serviços
Aquisição da propriedade
Uso da propriedade
Necessidades permanentes
Necessidades transitórias
É sempre indenizada. E deve ser justa, prévia, e,
em regra, paga em dinheiro (salvo
desapropriação sanção).
A indenização é sempre posterior e em
dinheiro, mas só é devida se houver
dano.
Art. 184. § 5º - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para
fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário não
possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
STF - MS 26192
c) CONFISCO: confisco e desapropriação não são a mesma coisa. A diferença básica é
que no confisco NÃO há indenização. Tem que haver o devido processo legal, mas não
haverá indenização.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
A desapropriação não será feita apenas onde se encontrava a cultura ilegal, mas sim em
toda a propriedade. RE 543.974
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
A PEC DO TRABALHO escravo pretende adicionar mais uma hipótese de confisco, que
seria daquelas glebas onde for encontradas trabalho escravo
d) USUCAPIÃO: de uso urbano (art. 183) ou rural (art. 191).
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
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§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
DIREITO DE NACIONALIDADE
1 – ESPÉCIES
Nacionalidade
Originária ou Primária (Art. 12, I – natos + Adoção)
Adquirida ou Secundária (Art. 12, II - naturalizados)
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA: geralmente é atribuída em razão do nascimento, ou seja,
é um ato natural, não decorre de um ato de vontade. Cada ordenamento jurídico tem
soberania para definir quais serão os critérios consagrados para atribuir a nacionalidade
originária ao cidadão. No Direito comparado, basicamente, existem 2 critérios:
Jus soli (critério territorial);
Jus sanguinis (critério sanguíneo – leva em conta os ascendentes do indivíduo).
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
Critério sanguíneo + Critério funcional.
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
Critério sanguíneo + Registro (EC 54/07).
Critério sanguíneo + Critério residencial + Opção pela nacionalidade.
+ ADOÇÃO
Art. 227. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
NACIONALIDADE ADQUIRIDA: esta espécie de nacionalidade é adquirida,
independentemente do local de nascimento ou da ascendência, por um ato de vontade.
Ou seja, ela ocorre por um ato de vontade do indivíduo, independente do local de
nascimento.
Atualmente, existe apenas naturalização expressa. Uma ordinária e outra
extraordinária.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA ORDINÁRIA.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
A lei que regulamenta este dispositivo é o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80).
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA EXTRAORDINÁRIA ou QUINZENÁRIA.
No caso da Naturalização Ordinária, não há direito público subjetivo. Trata-se de um
ato de soberania estatal, datado de discricionariedade. No caso da Naturalização
Extraordinária, o entendimento adotado pelo STF é no sentido de que preenchidos os
requisitos, a pessoa adquire um direito público subjetivo, desde que faça o
requerimento.
2 – QUA“E NACIONALIDADE
Art. 12 § 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
Atenção! Portugueses ≠ Países de lí gua portuguesa
Os direitos podem ser apenas os atribuídos aos brasileiros naturalizados.
3 – DIFERENÇAS DE TRATAMENTO
A lei não pode estabelecer diferenças entre brasileiro nato e naturalizado, apenas a CF
pode.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
1ª diferença de tratamento: CARGOS PRIVATIVOS (art. 12, §3º) – linha sucessória do
Presidente da República.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
2ª diferença de tratamento: 6 assentos no CONSELHO DA REPÚBLICA (art. 89, VII)
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam:
(...)
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos
de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
3ª diferença de tratamento: PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA E DE RÁDIODIFUSÃO (art. 222)
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
4ª diferença de tratamento: EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI).
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
O trafico pode ser crime praticado antes ou depois. Os demais crimes comuns, só se
forem praticados antes da naturalização.
4 – PERDA DA NACIONALIDADE
1ª HIPÓTESE: Ação de Cancelamento da Naturalização
Só vale para brasileiro naturalizado.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
2ª HIPÓTESE: Naturalização voluntária
Caso o brasileiro, nato ou naturalizado, optar por se naturalizar em outro país, em regra,
ele perderá a nacionalidade brasileira. Porém, existem dois casos em que ele não a
perderá:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
SÓ SE APLICA A BRASILEIROS NATOS
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
DIREITOS POLÍTICOS
1 – DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS: é o conjunto de normas que confere aos cidadãos
o direito de participar da vida política do Estado.
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
1.1 – DIREITO DE SUFRÁGIO: é a própria essência do direito político.
UNIVERSAL: assegurado a todos.
RESTRITO: tem algum tipo de restrição.
Ex.: restrição por capacidade intelectual, condição econômica, gênero.
A CF/88 adotou o sufrágio universal:
1.2 – ALISTABILIDADE (ou Capacidade Eleitoral Ativa):
Inalistáveis
Estrangeiros
Conscritos
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante
o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
OBS.: O conceito de conscrito se estende aos médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários que estejam prestando serviço militar obrigatório (Lei 5292/67).
Facultativo
Alistáveis/voto
entre 16 a 18 anos
+ de 70 anos
Analfabetos
Obrigatório: entre 18 e 70 anos
Características do voto:
1 – DIRETO
EXCEÇÕES: art. 81, §1º e art. 84, §14 CF.
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Direito Constitucional
2 – IGUAL PARA TODOS.
3 - PERIÓDICO
4 – LIVRE:
Escrutínio secreto: modo como se realiza o direito de voto.
5 – PERSONALÍSSIMO.
1.3 - ELEGIBILIDADE
Capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado)
Plena cidadania
35 anos (PR/vice/Senador)
30 anos (Governados/vice)
21 anos (Prefeito/vice/deputado/juiz de paz)
18 anos (Vereador)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira; Exceto portugueses, se houver
reciprocidade.
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República
e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Direito Constitucional
OBS.: As condições de elegibilidade (art. 14, §3º) e as hipóteses de inelegibilidade são
exigidas no momento do registro da candidatura, EXCETO A IDADE MÍNIMA, que só é
exigida na data da posse, com exceção da comprovação da idade para vereador, que
também se dá no momento do registro da candidatura.
2 – DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS: É o conjunto de normas que impõe determinadas
restrições à participação do individuo na vida política do Estado.
2.1 – INELEGIBILIDADES
ABSOLUTA: só pode ser estabelecida pela própria CF.
Art. 14. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros - exceto
Portugueses se houver reciprocidade – e os conscritos) e os
analfabetos.
RELATIVA:
- CARGOS ELETIVOS (mesmo cargo ou outros cargos)
Só se aplica aos chefes do Poder Executivo.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subsequente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
- CARGOS NÃO ELETIVOS
Militares;
Juízes;
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Membros do MP.
+ inelegibilidade reflexa.
Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 128. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
(...)
e) exercer atividade político-partidária;
INELEGIBILIDADE REFLEXA (ou em razão do parentesco):
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
STF Súmula Vinculante nº 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
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no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. NÃO SE APLICA EM CASO
DE ÓBITO.
- LEI COMPLEMENTAR (art. 14, §9º) – LC 64/90
Ex.: Lei da Ficha Limpa
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
2.2 – PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
A cassação – retirada arbitrária dos direitos políticos – não é permitida no Brasil.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (a maioria no Direito
Constitucional entende que esta hipótese é de PERDA; já no Direito
Eleitoral entende-se que é caso de SUSPENSÃO)
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V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(SUSPENSÃO)
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA FEDERAÇÃO
1-CONCEITOS RELACIONADOS
ESTADO: Nação politicamente organizada, com povo, território, governo soberano e
finalidade.
POVO: conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, é o seu elemento humano.O
povo está unido ao Estado pelo vínculo da nacionalidade.
POPULAÇÃO: conceito mais amplo que o de povo, pois inclui-se também os
estrangeiros, desde que residentes no país.
NAÇÃO: agrupamento humano, numeroso, cujos membros são ligados por laços
históricos, culturais, econômicos e linguísticos.
CIDADÃO: É o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo de seus direitos
políticos e participantes da vida do Estado.
2- DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
Na Confederação, os Estados preservam a sua soberania e se unem apenas para
estabelecer determinadas tarefas comuns, tais como defender o território
confederativo e assegurar a segurança interna.
Na Federação, as unidades ou entes federativos detêm apenas autonomia. O Estado
Federal é soberano para o Direito Internacional, ao passo que os Estados-membros são
autônomos para o Direito Interno.
3-DIREITO DE SECESSÃO
É o direito existente no sistema confederativo que possibilita o rompimento do pacto.
Na Federação, em face do princípio da indissolubilidade do pacto federativo, não é
possível o seu rompimento.
4-SURGIMENTO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA:
Noà B asil,à aà Fede açãoà as euà po à eioà deà seg egação à po ueà aà po a,à oà Estadoà
Unitário (Império) descentralizou-se em unidades federativas autônomas.
5-FEDERALISMO BRASILEIRO ATUAL:
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Tricotômico, artigos 1º e 18 da CF, pois engloba:
-União - Poder Central;
-Estados - Poder Regional;
-Distrito Federal;
-Municípios - Poder Local.
Obs.: os Territórios não são entidades federativas.
6- DA UNIÃO
A União é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora se
manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação. Possui uma visão
interna (relativa aos demais entes federados) e uma visão externa (relativa aos demais
Estados estrangeiros).
Os demais países não reconhecem nos Estados-membros e nos Municípios
personalidades de Direito Internacional, pois eles são apenas pessoas jurídicas de direito
público do Brasil (internas). No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas
jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou seja, exerce, em nome
próprio, a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição.
6.1- BENS DA UNIÃO
a)De uso comum do povo - Ex: rios, mar, praças, ruas;
b)De uso especial - Ex: prédios destinados às repartições públicas;
c)Dominicais: constituem o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal
e entidades da Administração Direta e Indireta como objeto de direito real ou pessoal.
Ex: terreno sem qualquer utilização.
Obs.: Os bens públicos são impenhoráveis, inalienáveis (exceto previsão legal) e
imprescritíveis.
7- DOS ESTADOS FEDERADOS
Os Estados-membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para o
exercício, em caráter autônomo, das competências que lhes são deferidas pela
Constituição Federal. Não são soberanos e sim autônomos. Entre Estados e União não
há hierarquia, convivendo todos em um mesmo nível jurídico, razão pela qual a União
não pode interferir nos assuntos que a Constituição reserva aos Estados.
7.1- CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA ESTADUAL:
a)Autogoverno - Os Estados possuem os poderes legislativo (art.27, CF), executivo
(art.28, CF) e judiciário (art.125, CF);
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b)Auto-organização - Por meio de seu poder constituinte decorrente elaboram as suas
constituições (art.25, CF);
c)Autolegislação - Capacidade de elaborar leis próprias (art.25, CF);
d)Autoadministração - É a existência de órgãos e servidores próprios, formadores da
administração pública estadual;
e)Autonomia tributária, financeira e orçamentária - Há atividade financeira, tributos
(art.155,CF) e orçamento próprios dos Estados-membros.
Obs.: Os bens que se incluem no patrimônio do Estado estão previstos no art.26, CF.
8- DOS MUNICÍPIOS
A Constituição Federal de 1988 inovou ao considerar os municípios como componentes
da estrutura federativa, ratificando esta inovação em dois momentos: artigos 1º e 18,
CF. Segundo o Professor Robério Nunes dos Anjos Filhos, diante desta inclusão, a
federação brasileira adquiriu uma peculiaridade, fugindo do dualismo clássico,
configurando realmente três esferas governamentais: a União (governo federal), os
Estados-membros (e o Distrito Federal, governos estaduais e distritais) e os municípios
(governos municipais).
8.1- CAPACIDADES DOS MUNICÍPIOS:
a)Capacidade de autogoverno - elegem os seus prefeitos e os seus vereadores, não
havendo, no entanto, Poder Judiciário próprio;
b)Capacidade de auto-organização - Lei orgânica própria (art.29, CF);
c)Capacidade de auto-legislação - elaboração de leis municipais sobre áreas que são
reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;
d)Capacidade de auto-administração - existência de uma Administração Pública
municipal própria, para manter e prestar os serviços de interesse local;
e)Capacidade de autonomia tributária e financeira - instituição de tributos próprios
para aplicação de suas rendas.
9- DO DISTRITO FEDERAL
A Constituição de 1988 atribuiu ao Distrito Federal o status de pessoa política,
integrante da Federação, possuindo competências próprias, que serão desempenhadas
pela Câmara Legislativa, a quem caberá votar, inclusive, a própria Lei Orgânica do
Distrito Federal (art. 32, CF).
O Poder Judiciário do DF, bem como os órgãos essenciais à Administração da Justiça,
deverão ser organizados através de lei de competência do Congresso Nacional (art.48,
IX,CF).
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A sua autonomia sofre algumas restrições, tais como as que estão previstas no art. 21,
XIII e XIV, CF. A competência legislativa do DF compreende as que são atribuídas aos
Estados e aos Municípios. O Poder Executivo é exercido pelo Governador e o Poder
Judiciário, na verdade não é dele, e sim da União (art.21, XIII, 98, CF).
10- DOS TERRITÓRIOS
Os territórios não são pessoas políticas e possuem mera capacidade administrativa. Isso
significa que não legislam. Não são entes federativos e por isso não integram a
Federação. A criação, a transformação em Estado ou a reintegração a este dependerão
de lei complementar. O Governador é escolhido pelo Presidente da República.
Alguns doutrinadores entendem que os territórios são descentralizações políticas da
própria União Federal.
11- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
OàP ofesso àJos àáfo soàdaà“ilvaàdefi eà o pet iaà o oà aàfa uldadeàju idi a e teà
atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para tomar
de isões .à“egu doàele,àoàp i ípioàge alà ueà orteia a repartição de competência entre
as entidades federativas é o da predominância de interesses, pelo qual cabe à União as
matérias e questões de predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem as
matérias e assuntos de predominante interesse regional; e aos municípios concernem
os assuntos de interesse local.
11.1- CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Segundo o Professor José Afonso da Silva)
a) Quanto ao objeto:
Competência material:
- Exclusiva - art.21, CF;
- Comum - Cumulativa ou paralela - art. 23, CF.
Competência legislativa:
- Exclusiva - art.25, § 1º e § 2º, CF;
- Privativa - art. 22, CF.
Competência concorrente: art. 24, CF.
- Normas gerais da União;
- Normas suplementares dos Estados (art. 24, § 2º, CF).
b) Quanto à forma - Processo de distribuição de competências:
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
Enumerada- Expressa (arts. 21 e 22, CF);
Reservada- Remanescente (art. 25, § 1º, CF);
Residual- art.154, I- após enumerar todas;
Implícita (resultante)- Não escrita. Ex: no silêncio da carta de 1891, o STF decidiu que a
expulsão de estrangeiro era da competência da União.
c) Quanto à extensão – Diz respeito à participação de uma ou mais entidades:
Exclusiva - atribuída a uma entidade com exclusão das demais- art. 21, CF;
Privativa- admite delegação - art. 22 e parágrafo único, CF;
Comum, cumulativa ou paralela - atribuída juntamente e em pé de igualdade a vários
entes federativos (art.23, CF);
Concorrente - art. 24 e § 1º, CF;
Suplementar - art. 24, § § 2º, 3º e 4º, CF.
d) Quanto à origem:
Originária - desde o início é estabelecida em favor de uma entidade federativa;
Delegada - a competência é repassada de uma entidade federativa para outra.
SEPARAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
1. CONCEITO
A sua função típica é a de elaborar normas genéricas e abstratas dotadas de força
proeminente dentro do ordenamento jurídico, as quais se denominam leis e também a
de fiscalizar (ex.: art. 70, CF). Mas também exerce subsidiariamente as funções executiva
e judicial, por exemplo, quando faz concurso para seus cargos e quando julga o
impeachment presidencial.
2. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
A função legislativa federal é exercida pelo Congresso Nacional, que é um órgão
bicameral, ou seja, formado de duas Casas, o Senado Federal (representação dos
Estados e do Distrito Federal, art. 46, CF) e a Câmara dos Deputados (representação do
povo, art. 45, CF). Entre as duas Casas não há qualquer relação de hierarquia ou
predominância. No entanto, no processo legislativo, os projetos de iniciativa do
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Direito Constitucional
Presidente da República, STF, STJ e dos cidadãos começam a sua tramitação na Câmara
dos Deputados.
Diferentemente do Poder Legislativo Federal, no Poder legislativo estadual, distrital e
municipal o sistema é unicameral (arts. 27, 29 e 32, CF).
3. ÓRGÃOS INTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL
a) Mesas:
- Da Câmara - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF;
- Do Senado - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF;
- Do Congresso - art. 57, § 5º; 58, § 1º, CF.
b) Comissões Parlamentares (art. 58, CF)
- Permanentes - Subsistem por todas as legislaturas;
- Temporárias - Constituídas apenas para opinar sobre determinada matéria;
- De Inquérito (CPI) - art. 58, § 3º;
- Representativa - Durante o recesso- art. 58, § 4º.
c) Serviços administrativos - as atividades do Congresso Nacional são exercidas nos
seguintes períodos:
- Legislatura: É o período do mandato dos membros da Câmara dos Deputados, e é de
4 (quatro) anos.
- Sessão Legislativa - é o período anual em que dever estar reunido o Congresso para os
trabalhos legislativos. Art. 57, da CF.
4. DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
É composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada
Estado, Território e no Distrito Federal, sendo que o número de deputados será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, nos termos do art.
45, § 1 º, CF. A duração do mandato dos Deputados será de 04 (quatro) anos. Segundo
o art. 45, § 2º, CF, cada Território elegerá 4 (quatro) Deputados.
5. DO SENADO FEDERAL
Compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário, sendo que cada um terá o número fixo de 3 (três) senadores, com
mandato de oito anos. A sua renovação acontecerá, parcialmente, de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2º, CF). A
ep ese taçãoà àu ifo eàe à o eàdoà ha adoà e uilí ioàfede ativo .à
OBS.: Território não elege Senador.
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Direito Constitucional
6. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
É o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, disciplinando direitos, deveres,
impedimentos, incompatibilidades, imunidades, prerrogativas (arts. 53 a 56, CF). As
imunidades parlamentares não existem para proteger o parlamentar em suas relações
de cunho particular, são prerrogativas decorrentes de sua função e são estabelecidas
muito mais em favor do Poder Legislativo do que do Deputado ou Senador
individualmente considerados. Dividem-se em:
a) Imunidade material: art. 53, caput;
b) Imunidade formal: (§2º a §5º do art. 53);
c) Prerrogativa de foro: art. 53, § 1º - STF;
d) Isenção do dever de testemunhar: art. 53, § 6º;
e) Serviço militar: art. 53, § 7º, c/c 143;
f) Imunidades durante o estado de sítio;
g) Incompatibilidades (art. 54).
OBS.: os suplentes não gozam das imunidades materiais e formais porque não
desempenham as funções do mandato.
6.1. IMUNIDADE MATERIAL
A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou
política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de cláusula de
irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material e garante que o congressista
exerça a sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação. A isenção de
responsabilidade é total, não podendo o parlamentar responder por qualquer dos
chamados delitos de opinião (calúnia, injúria, difamação, desacato...). Refere-se
somente a atos funcionais, ainda que não exercidos exclusivamente no âmbito do
Congresso Nacional. Os pronunciamentos feitos à rede televisiva, aos jornais e revistas
estão protegidos por esta imunidade, desde que relacionados à função parlamentar.
6.2. IMUNIDADE FORMAL
A imunidade formal se refere à impossibilidade de prisão do parlamentar e também
sobre as regras especiais relativas ao processo.
Com relação à prisão, o parlamentar só poderá ser preso no caso de flagrante de crime
inafiançável e, ainda assim, a manutenção da sua prisão ainda será resolvida pela casa
pa la e ta à espe tiva.à áà palav aà p isão à deveà se à e te didaà e à se tidoà a plo:à oà
parlamentar não pode sofrer qualquer tipo de prisão: temporária, prisão de natureza
civil, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva etc.
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Sobre as regras relativas ao processo, a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de
dezembro de 2001, alterou substancialmente o instituto da imunidade formal. O novo
texto constitucional passou a contemplar a imunidade formal nos parágrafos 3º, 4º e 5º
do artigo 53, que estabelecem:
§3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Não há mais necessidade de licença da Casa do parlamentar para que tenha início um
processo criminal contra o mesmo ou para que o processo tramite normalmente, na
hipótese da denúncia ter sido oferecida após a diplomação ou antes desta,
respectivamente. Com a alteração, a imunidade formal deixou de contemplar os crimes
praticados antes da diplomação. Quanto a esses, o Poder Legislativo não exerce mais
nenhum tipo de controle ou influência, seja autorizando a instauração do processo
criminal, a sua tramitação ou, ainda, determinando a suspensão do feito e, por
conseguinte, da prescrição.
Com a Emenda Constitucional nº 35, oferecida a denúncia, o processo contra
parlamentares tramita normalmente, podendo a casa a que pertence o denunciado
deliberar sobre a sua sustação. De acordo com o texto constitucional, a deliberação
pode ser feita até a decisão final do processo (trânsito em julgado) e deve,
obrigatoriamente, ser apreciada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do
recebimento do pedido pela Mesa Diretora. Os legitimados para formular pedido de
sustação de ações criminais contra parlamentares são os partidos políticos com
representação na Casa do denunciado
7. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS
a) Exclusiva do Congresso Nacional - art. 49, CF;
b) Privativa da Câmara dos Deputados - art. 51 - a mais destacada é a de autorizar, por
dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado (51, I);
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c)Privativa do Senado Federal – art. 52 - a mais destacada é processar e julgar o
Presidente e o Vice - Presidente da República nos crimes de responsabilidade (52, II)- é
a função de Tribunal Político.
8. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)
No exercício de uma de suas funções principais, a de fiscalizar, a CPI é uma comissão
temporária, com atribuição de fiscalização político-administrativa. Seu escopo não é
apurar crimes, nem, tampouco puni-los, competência esta do Poder Judiciário. Se, no
curso de uma investigação, vier a se deparar com fato criminoso, dele dará ciência ao
Ministério Público, para os fins de direito.
8.1. PODERES DAS CPI
Têm poderes imanentes ao natural exercício de suas competências, como colher
depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas (inclusive sob condução coercitiva),
notificando-as a comparecer perante ela e a depor. Não tem o poder de ordenar a prisão
de investigado, porque não possui competência para tanto.
Além das competências acima citadas, a CPI pode, por ato próprio:
a) autorizar quebra de sigilo de dados bancário, telefônico e fiscal dos indiciados, desde
que haja fundamentação, comprovando a existência de causa provável que indique a
necessidade da quebra do sigilo;
b) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a
investigação.
c) promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir,
eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos
policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto
da apuração congressual.
8.2- LIMITES DA CPI
Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não detém
poderes universais de investigação. Suas atribuições são limitadas, porque se restringem
a fatos determinados. No entanto, podem existir tantas comissões quantas forem
necessárias para se realizar investigações recomendáveis. Os eventuais excessos da CPI
serão controlados pelo STF.
A CPI não pode:
a) proibir alguém de se ausentar de determinada localidade ou de sair do país;
b) expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular;
c) determinar a interceptação telefônica;
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Exame de Ordem
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d) determinar busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de
interesses da investigação.
9. APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO
Co fo eàe te di e toàdoà“TF,àaàexp essãoà apu açãoàdeàfatoàdete i ado à ãoàdeveà
ser compreendido de forma reduzida. Tal competência engloba também os fatos
surgidos no decorrer das investigações que tenham pertinência com o fato principal.
10. PRAZO CERTO
Segundo orientação do STF são admissíveis prorrogações sucessivas do prazo
inicialmente fixado para uma CPI, desde que dentro do período correspondente à
legislatura em que se iniciou.
11. POSIÇÃO DO STF SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO
"O privilégio contra a autoincriminação — que é plenamente invocável perante as
Comissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado a
qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar
depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder
Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos
estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica
daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O
direito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa
relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se
detegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha,
por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas
autoridades do Estado. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a
natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse
respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional
da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que
impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado,
ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente
por sentença do Poder Judiciário." (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)
12. DO PROCESSO LEGISLATIVO
1. CONCEITO
É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das espécies
normativas, previstas no art. 59, CF. A rigor, segundo alguns autores, as medidas
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provisórias não deveriam incluir-se dentre as espécies normativas arroladas no artigo
citado, porque o ritual para sua formação não ocorre por meio de processo legislativo,
e sim por intermédio de um ato monocrático do Poder Executivo.
OBS.: Ressalte-se que o desrespeito às normas do processo legislativo previstas na CF
terá por consequência a declaração de sua inconstitucionalidade formal, apreciada
tanto no controle difuso quanto pelo método reservado.
2- ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
a) Iniciativa legislativa - É a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para
apresentar projetos de lei ao legislativo. A iniciativa poderá ser: concorrente (art. 60, I,
II, III; 61, caput), privativa (61, § 1º; 93), popular (61, § 2 º) e conjunta (48, XV);
OBS.: o projeto de lei que trate sobre o regime jurídico, a aposentadoria, provimento de
cargos e estabilidade dos policiais federais é de iniciativa privativa do Presidente da
República (art. 61, § 1º, c).
b) Discussão – Qualquer projeto de lei apresentado à Casa Legislativa será discutido nas
comissões permanentes que irão examinar seus aspectos formais (a
constitucionalidade) e materiais (conteúdo);
c) Emendas - O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos das
Casas do Congresso de sugerirem modificações na matéria contida no projeto de lei.
OBS.: Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República poderão ser
emendados pelos congressistas, desde que tais emendas: tenham pertinência temática
com a matéria prevista no projeto de lei e desde que não acarretem aumento da
despesa prevista no projeto apresentado pelo Presidente (art. 63, I, CF).
d) Votação – É ato coletivo das Casas do Congresso e é geralmente precedida de estudos
e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário. É ato de decisão que se
toma:
- por maioria simples ou relativa, isto é maioria dos membros presentes na votação,
respeitada a maioria absoluta, nos casos de projetos de lei ordinária (art. 47, CF);
- por maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas, no caso de aprovação de lei
complementar (art. 69, CF);
- por maioria qualificada de 3/5 dos membros das Casas do Congresso, no caso de
aprovação de emendas constitucionais (art. 60, CF).
OBS.: A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto
na mesma legislatura, desde que em outra sessão legislativa; ou ainda na mesma sessão
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Direito Constitucional
legislativa, por meio de proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara ou do
Senado (art. 67, CF).
e) Sanção e Veto – são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da
República. Recaem sobre projeto de lei, e não sobre lei. A sanção pode ser expressa
(com a assinatura do projeto) e tácita (não assina e nem veta durante 15 dias úteis). O
veto deve ser expresso e manifestado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Pode ser total,
se recair sobre todo o projeto, ou parcial, se atingir apenas parte do projeto. O veto
parcial somente pode abranger o texto total de artigo ou alínea (66, § 2º), não havendo
mais veto de palavra. Se o veto acontecer em razão de inconstitucionalidade, é chamado
de veto formal (veto jurídico), se o veto for motivado por ser contrário ao interesse
público, é chamado de veto material (veto político). O veto é irretratável.
OBS.: Ainda que o Presidente da República vete o projeto de lei, o veto pode ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio
secreto.
f) Promulgação e publicação de lei – não configuram, na realidade, atos de natureza
legislativa, já que se promulga e se publica a lei, que já existe desde a sanção ou a
rejeição do veto. A promulgação é mera comunicação, aos destinatários da lei, de que
esta foi criada com determinado conteúdo e pelo procedimento constitucionalmente
previsto, sendo, portanto, válida. Não é ato exclusivo do Poder Executivo. A publicação
da lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários. É
condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se pela inserção no D.O.
3- ESPÉCIES NORMATIVAS
a) Emenda Constitucional – É uma manifestação do Poder Constituinte derivado
reformador e não se submete à sanção presidencial (art. 60, CF);
b) Leis Complementares (art. 69, CF) – Só podem tratar das matérias expressamente
determinadas pela CF e obedecem a um quorum mais elevado para a sua aprovação
(maioria absoluta);
c) Lei Ordinária – Podem tratar de todas as matérias, menos as reservadas à lei
complementar;
d) Medidas Provisórias (art. 62, CF);
e) Leis Delegadas – São exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições. É
delegaçãoà exte aà o po is ,àpa aàfo aàdoàPode àLegislativo;à
f) Decretos Legislativos – Seu conteúdo é basicamente a matéria do art. 49; não há
sanção;
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g) Resoluções – Seu conteúdo abrange matérias como delegação (art. 68), suspensão de
lei declarada inconstitucional (52, X), fixação de alíquota (155, § 2º, IV). Também não se
submetem à sanção.
13. DO PODER EXECUTIVO
1. CONCEITO
Poder Executivo é o órgão constitucional cuja função típica é a prática de atos
relacionados à função executiva, ou seja, a tarefa de realizar, dentro da lei, as atividades
materiais atinentes à chefia de Estado, de Governo e da Administração Pública. No
exercício das suas funções atípicas, também legisla (art. 62- Medidas Provisórias) e julga
(contencioso administrativo).
2. SISTEMAS DE GOVERNO
a) Parlamentarismo: o Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado
(monarca ou Presidente da República) e um Chefe de Governo (primeiro – ministro ou
Presidente do Conselho). O Governo é exercido pelo Conselho de Ministros;
b) Presidencialismo: é o sistema típico das repúblicas e o Presidente exerce o Poder
Executivo em sua inteireza, acumulando as funções de Chefe de Estado, Chefe de
Governo e Chefe da Administração Pública. Cumpre um mandato por tempo fixo, não
dependendo da confiança do órgão do Poder Legislativo nem para sua investidura nem
para o exercício de Governo.
3. FORMAS DE GOVERNO
a) República: a República é uma forma de governo em que os exercentes das funções
Executiva e Legislativa representam o povo, decidindo em seu nome, à luz dos princípios
da responsabilidade, eletividade e temporariedade. A periodicidade também garante a
fidelidade do mandato, permitindo a alternância no poder num lapso temporal
rigorosamente estabelecido;
b) Monarquia: é caracterizada por ser o governo de um só, baseado no poder divino,
sem a participação popular e vitalício.
4. REQUISITOS PARA PRESIDENTE E VICE (art. 14, § 3º)
- nacionalidade brasileira (brasileiro nato);
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
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- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de 35 anos.
5. MANDATO PRESIDENCIAL (art. 77)
O Presidente e o vice são eleitos conjuntamente, em chapa, através do sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto. A eleição, de acordo com o art. 77, obedece ao princípio da
maioria absoluta dos votos, não se computando os votos em branco e os nulos, em razão
do que há possibilidade de realização de dois turnos de votação, se nenhum candidato
alcançar a maioria absoluta no primeiro turno.
OBS.: O sistema constitucional brasileiro não admite nem a candidatura autônoma (sem
registro em partido político), nem a candidatura avulsa (é preciso que esteja na mesma
chapa eleitoral o Presidente e o Vice).
6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84)
O Presidente exerce, ao mesmo tempo, a chefia de Estado e a chefia de Governo. Como
chefe de Estado ele representa a República como um todo, tanto na órbita interna, como
na órbita internacional. No último caso, age em nome da soberania nacional. Já como
chefe de governo, o Presidente almeja realizar os fins do Estado, comandando a
máquina administrativa e as Forças Armadas, com vistas à eliminação dos problemas
permanentes e conjunturais.
- Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI, primeira parte, XVIII, segunda parte, XIX,
XX, XXI, XXII;
- Chefia de Governo: art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII, primeira parte, XXIII, XXIV
e XXVII;
- Chefia da Administração Federal: art. 84, II, VI, XVI, segunda parte, XXIV e XXV;
- Exercício de outras atribuições constitucionais: art. 84, XVII;
- Delegação de atribuições constitucionais: parágrafo único do art. 84.
7. HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO
- Cassação - Na hipótese dos arts. 52, § único e 86, da CF. Só se aplica ao vice quando
em exercício da Presidência;
- Extinção - Nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e
perda da nacionalidade brasileira;
- Declaração de vacância do cargo pelo Congresso Nacional - Quando não
comparecerem para tomar posse dentro do prazo de 10 dias a partir da designação (art.
78);
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Exame de Ordem
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- Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (83, CF) Quem aplica a sanção é o próprio Congresso, pois é ele quem pode dar a licença. A
ausência sem licença e sem motivo de força maior (ex: doença súbita no exterior) leva à
perda do mandato.
8. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
No caso de vacância do cargo de Presidente da República, caberá ao vice suceder-lhe,
assumindo o mandato no restante do tempo para o seu término. Na falta do vicepresidente, serão sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, o exercício
da Presidência da República: Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do
Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 81, CF, vagando os cargos de Presidente e de Vice, deverá ser
feita nova eleição, obedecidos os prazos e requisitos abaixo elencados:
a) ELEIÇÃO DIRETA, no prazo de noventa dias de aberta a última vaga, quando a vacância
se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial;
b) ELEIÇÃO INDIRETA, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias de aberta a
última vaga, quando a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial.
9. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
São infrações político-administrativas definidas na Constituição e na legislação federal,
cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre
exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da
Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O rol do artigo 85, CF é meramente
exemplificativo dos crimes de responsabilidade, pois o Presidente pode ser
responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal, desde que haja
previsão legal (Lei nº1079/50).
10- IMPEACHMENT
Configura sanção de índole político - administrativa, destinada a operar, de modo
legítimo, a destituição constitucional do Presidente da República, além de inabilitá-lo,
temporariamente, pelo período de 08 anos, para o exercício de qualquer cargo,
emprego ou função pública, seja de natureza eletiva ou de nomeação.
10.1- FASES
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a) Denúncia formalizada para apresentação dos fatos, permitida a qualquer cidadão
brasileiro (no gozo de seus direitos políticos), oferecida na Câmara dos Deputados;
b) Recebimento formal da denúncia pela Câmara;
c) Exame pela Câmara, cujo critério é meramente político: a) aprecia a gravidade dos
fatos alegados e o valor das provas oferecidas, b) declara a acusação procedente ou
improcedente;
d) Parecer da Câmara dos Deputados;
e) Discussão e votação, art. 51, I, CF;
f) Deslocamento da peça para o Senado Federal, que se transforma em um Tribunal
Político, momento em que o Presidente da República é suspenso de suas funções, só
retornando a elas se for absolvido, ou ocorrido o prazo de 180 dias e o julgamento não
for concluído.
DO PODER JUDICIÁRIO
1. CONCEITO
Ao lado das funções de administrar e legislar, ao Estado também compete a função
judicial, ou jurisdicional, dirimindo as controvérsias que surgem quando da aplicação das
leis. O Judiciário, porém, como as demais funções do Estado, possui outras atribuições,
denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. Ex: concessão de férias
de seus membros e elaboração de seus regimentos internos.
A função típica do Poder Judiciário é exercer a atividade jurisdicional, pela qual o
Judiciário substitui a vontade das partes solucionando os conflitos ao declarar o Direito
e julgar.
2. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
A estrutura do Estado é organizada com base na forma federativa, que admite duas
ordens de organização: Federal e Estadual. Portanto, coexistem a Justiça Federal, que
tem as competências previstas expressamente, e a Justiça Estadual, cabendo-lhe a
competência residual.
Quanto a competência, prevista na Constituição Federal, o Judiciário estrutura-se em 2
(dois) âmbitos: comum e especializado. A Justiça Federal pode ser: comum ou
especializada (Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar). Já na Justiça Estadual há somente
a Justiça Militar especializada.
Não existe previsão de contenciosoàad i ist ativo.àEx eção:à Justiça àdespo tiva,à ueà
na realidade foi instituída no âmbito administrativo.
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a) Supremo Tribunal Federal (art. 101 e ss)
Órgão de cúpula do Poder Judiciário, guardião da Constituição, decide em última
instância os litígios intersubjetivos.
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 (onze) membros, divididos em duas
Turmas, que se encontram no mesmo plano hierárquico. O Presidente da República
escolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser
ap ovadoàpelaà aio iaàa solutaàdeàseusà e
osà a t.à ,àIII,à a ,àeàa t.à
,àpa g afoà
único, CF).
São requisitos para a escolha dos 11 (onze) ministros do STF:
- idade: 35 a 65 anos;
- ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, IV);
- ser cidadão (no gozo dos direitos políticos);
- notável saber jurídico e reputação ilibada.
Suas competências são definidas nos arts. 102 a 103 da Constituição Federal.
b) Superior Tribunal de Justiça (art. 104 e ss)
É a última instância do Judiciário em matéria de leis federais.
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 (trinta e três) ministros
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, porém não livremente, pois
obrigatoriamente, deverão ser:
- 1/3 de Juízes dos TRF´s (Tribunais Regionais Federais);
- 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais;
- 1/3 divididos da seguinte maneira: 1/6 de advogados; 1/6 de membros do Ministério
Público Federal, Estaduais e Distrital.
São requisitos para o cargo de Ministro do STJ:
- idade: 35 a 65 anos:
- ser brasileiro nato ou naturalizado;
- notável saber jurídico e reputação ilibada.
Competência: possui competências originárias, descritas no art.105, I da CF, e recursais
que abrangem o recurso ordinário (art.105, I da CF) e o recurso especial (art.105, II da
CF).
OBS.: Não existe hierarquia recursal entre o STJ e os Tribunais nacionais especializados
(Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar).
c) Justiça Federal Comum (art. 106 e ss)
Órgãos: Tribunais Regionais Federais e juízes federais. A Justiça Federal se divide em
seções judiciárias, uma em cada Estado (art.110 da CF).
Composição: art. 107 da CF
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Competência:
1) Tribunais Regionais Federais (art. 108)
2) Juízes federais (art. 109)
d) Justiça Federal do Trabalho (art. 111 e ss)
São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) Tribunal Superior do Trabalho
b) Tribunais Regionais do Trabalho
c) Juízes do trabalho
Composição: art. 111-A da CF
Competência: foi ampliada pela EC 45/2004 para julgar todas as causas que envolvam
elaçãoàdeàt a alho,ài depe de te e teàdeàlei.àáàexp essãoà elaçãoàdeàt a alho àdeveà
ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo trabalhador prestador de serviços,
independentemente de subordinação.
Anteriormente competia à Justiça do Trabalho, processar e julgar ações oriundas apenas
da relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho, e controvérsias da relação
de trabalho dispostas em lei.
A EC 45/2004 determinou uma mudança de competência, mas não alterou as leis de
regência dos contratos. Com isso, a Justiça do Trabalho não se limita à aplicação da CLT,
devendo aplicar as regras de Direito Civil quando for cabível.
A Justiça do Trabalho continua não tendo competência para julgar: crimes do trabalho
e funcionários públicos (estatutários).
e) Justiça Federal Eleitoral (art. 118 e ss)
A Justiça Eleitoral possui os seguintes órgãos (art. 118 da CF):
a) Tribunal Superior Eleitoral
b) Tribunais Regionais Eleitorais
c) juízes eleitorais
d) Juntas Eleitorais
Composição: art.119 e 120 da CF.
Competência: estabelecida no Código Eleitoral (Lei n°. 4737/65 c/c art 121 da CF)
f) Justiça Federal Militar (art. 122 e ss)
A Justiça Militar se compõe dos seguintes órgãos (art. 122 da CF):
a) Superior Tribunal Militar
b) Tribunais Militares, instituídos por lei
c) juízes militares, instituídos por lei
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Composição: art.123 CF.
Competência: processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, caput da
CF) e demais competências que deverão ser disciplinadas em lei (art. 124, parágrafo
único da CF c/c Lei n° 8236/91).
g) Justiça Estadual (art. 125 e 126)
Órgãos: Tribunais de Justiça nos Estados.
Competência: será definida pelas Constituições Estaduais (art.125, § 1º da CF).
OBS.: A Justiça Estadual Militar está regulada nos art. 125, §s 3º, 4º e 5º da CF).
Conselho Nacional de Justiça
Acrescentado ao rol de órgãos do Poder Judiciário pela EC 45/2004.
Atribuições:
a) Primárias (art.103-B, § 4º, caput): controlar a atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados.
b) Secundárias: desdobramentos complementares das atribuições primárias, por
exemplo: zelar pela autonomia do Judiciário e pela observância do art.37(art.103-B, §
4º, I e II). Além dos procedimentos instrumentais para efetivar as atribuições primárias
como rever processos de juízes e de membros de tribunais julgados a menos de um ano
(art. 103-B, § 4º, V).
Objetivo: remediar os problemas do Judiciário como a ausência de transparência na sua
atuação e a delonga no seu exercício. Visa atingir a eficiência por meio da fiscalização
Composição de seus membros: está especificada no art. 103-A da CF. O CNJ terá um
Ministro-Corregedor que será o ministro do STJ que ficará excluído da distribuição de
processos deste órgão (art. 103-B, § 5º da CF).
3. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO E DE SEUS INTEGRANTES
3.1. GARANTIAS ORGÂNICAS OU INSTITUCIONAIS
a) Capacidade de autogoverno – possibilidade de eleger seus próprios órgãos, organizar
sua estrutura administrativa interna e deliberar sobre assuntos próprios (art. 96, I).
b) Autonomia financeira – possibilidade de elaborar sua própria proposta financeira,
dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias (art. 99 c/c art.168 da CF).
c) Capacidade normativa – cada Tribunal deve elaborar seu Regimento Interno (art. 96,
II da CF).
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d) Inalterabilidade de sua organização – a composição dos quadros dos Tribunais só
pode ser alterada mediante proposta dos próprios tribunais (art. 96, II).
e) Escolha dos dirigentes – garantia prevista no art. 96, I, a da CF.
3. 2. GARANTIAS DA MAGISTRATURA (art. 95)
a)Vitaliciedade - o Juiz, após dois anos de exercício, só pode perder o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado. Antes dos dois anos, estando o magistrado
no período de estágio probatório, a perda do cargo pode operar-se por deliberação do
Tribunal a que o Juiz estiver vinculado;
b)Inamovibilidade – esta garantia proíbe que os juízes sejam removidos do local em que
se encontram, mesmo sob a forma de promoção, sem o seu consentimento, salvo
motivo de interesse público (art. 93, VIII, e 95, II, CF).
A EC 45/2004 fez a seguinte alteração: o motivo de interesse público que era decidido
pelo voto de 2/3 do respectivo Tribunal, passou a ser decidido pelo voto da maioria
absoluta do mesmo Tribunal ou pelo CNJ.
c) Irredutibilidade de subsídio – almeja garantir aos magistrados a necessária
tranquilidade para o exercício do cargo, protegendo-os de perseguições governamentais
de natureza econômica (art.95, III c/c art. 37, XV).
4. VEDAÇÕES – Garantias de imparcialidade (art. 95, parágrafo único, I, II, III, IV e V,
alterado pela EC 45/2004)
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
c) dedicar-se à atividade político-partidária;
d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
5. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (art. 97)
Os Princípios da Reserva de Plenário e da maioria absoluta são aplicáveis aos controles
difuso e concentrado de constitucionalidade. A sua finalidade é evitar que órgãos
fracionários apreciem pela primeira vez a pecha de inconstitucionalidade arguida em
relação a um certo ato normativo. É condição de eficácia jurídica da própria declaração
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jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. A lei não é feita por um
só homem, por isso não é cabível que apenas um declare a sua inconstitucionalidade.
6. PRECATÓRIO (art. 100)
O precatório é uma carta expedida pelos juízes da execução de sentença ao Presidente
do Tribunal em virtude de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de certa
quantia. É uma atividade de cunho administrativo. A partir daí, essas quantias serão
incluídas no orçamento do exercício seguinte. A regra de parcelamento no pagamento
de precatórios somente não se aplica, por expressa determinação constitucional, aos
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que
trata o art. 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus recursos
liberados ou depositados em Juízo.
7. JUSTIÇA ITINERANTE
A EC 45/2004 consagrou a prática da Justiça Itinerante, que já era realizada em alguns
Estados, para os Tribunais de Justiça (art. 125, § 7º), Tribunais Regionais Federais
(art.107, § 2º) e Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, § 1º).
A Justiça Itinerante deve ser instalada pelo próprio Tribunal e ser exercida dentro dos
limites territoriais da respectiva jurisdição, realizando audiências e demais funções da
atividade judiciária, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
OBS.: O art. 112 da CF determinou que nas comarcas em que não exista Justiça do
Trabalho, se transfira as respectivas atribuições aos juízes de direito, para que o Poder
Judiciário atenda todas as localidades do país.
Com o mesmo objetivo, o art. 125, § 6º da CF prevê que o Tribunal de Justiça poderá
funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais. Esta hipótese
também esta prevista para os Tribunais Regionais Federais (art.107, §3º) e para os
Tribunais Regionais do Trabalho (115, § 2º).
8- REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO – ALGUMAS ALTERAÇÕES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004
A) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII);
B) a possibilidade de se criarem varas especializadas para a solução das questões
agrárias. (art. 126);
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Exame de Ordem
Direito Constitucional
C à aà o stitu io alização à dosà t atadosà eà o ve çõesà i te a io aisà so eà di eitosà
humanos desde que aprovados pelo quórum qualificado das emendas constitucionais
(art. 5º, § 3º);
D) a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão (art. 5º, § 4º);
E) a federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando o deslocamento de
competência para a Justiça Federal (art. 109, V-A e § 5º);
F) previsão do controle externo da Magistratura por meio do Conselho Nacional de
Justiça (art. 92 , I-A § 1º);
G) previsão do controle externo do Ministério Público por meio do Conselho Nacional
do Ministério Público (art. 130 –A);
H) ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na Elaboração do Estatuto
da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à
prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo (art. 93);
I) ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais (art. 95, § parágrafo
único, IV e V);
J) a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJ´s dos
respectivos Estados e uniformizando assim a nossa Justiça (art. 4º da EC 45/2004);
K) transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão do exequator às cartas rogatórias (art. 102, I,
h evogada ;à
,àI,à i ;à
L) criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A);
M) a aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quórum de maioria absoluta dos
membros do Senado Federal (art. 104, parágrafo único);
N) ampliação da garantia de imparcialidade dos membros do MP (art. 128)
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