Direito Fiscal
Caderno
Ana Cabral e António Neto
FEP 2010/2011
Nota Prévia: O material aqui apresentado destina-se única e exclusivamente para fins
académicos. Tratando-se de um trabalho amador, não está livre de erros ou de qualquer outro
tipo de falhas, pelas quais o seu autor não se responsabiliza.
Conteúdo
Capítulo I – O Direito Fiscal ........................................................................................................... 3
1.1.1) A actividade financeira .................................................................................................... 3
1.1.2) O Direito Financeiro ........................................................................................................ 4
1.1.3) Direito Tributário ............................................................................................................ 4
1.1.4) Direito Fiscal .................................................................................................................... 4
1.2) A Natureza e a autonomia do Direito Fiscal....................................................................... 4
1.3) Relações do Direito Fiscal com outros ramos de Direito ................................................... 5
Capítulo II - O Imposto ................................................................................................................. 6
2.1) Noção e Características do Imposto .................................................................................. 6
2.2) Os elementos essenciais do Imposto ................................................................................. 8
2.3) Imposto e Algumas Figuras Afins ....................................................................................... 8
2.4) Algumas Classificações dos Impostos .............................................................................. 12
Capítulo III – As Fontes de direito ............................................................................................... 21
1ª) Constituição ....................................................................................................................... 21
Lei ............................................................................................................................................ 27
Regulamentos ......................................................................................................................... 28
Regulamentos Internos ........................................................................................................... 28
Jurisprudência ......................................................................................................................... 28
Doutrina .................................................................................................................................. 28
Fontes de Direito Internacional............................................................................................... 28
Capítulo IV - Interpretação e Integração da Lei Fiscal ................................................................. 30
4.1) Regras de Interpretação: (artigo 11º) .............................................................................. 30
4.2) Integração de Lacunas ..................................................................................................... 31
Capítulo V) Aplicação da Lei Fiscal no Tempo ............................................................................. 31
5.1) O início e o termo da vigência da lei fiscal ....................................................................... 31
5.2) O princípio da territorialidade ......................................................................................... 31
5.3) Convenção da OCDE ......................................................................................................... 33
Notas Soltas para o Teste ............................................................................................................ 35
Métodos para eliminar a dupla tributação ................................................................................. 37
1º) Isenção, que por sua vez pode ser: ................................................................................... 37
2º) Imputação, que por sua vez pode ser: .............................................................................. 37
Apreciação destes métodos .................................................................................................... 40
Forma de correcção disto:................................................................................................... 41
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Convenção do Modelo da OCDE ................................................................................................. 42
Análise da Convenção Modelo OCDE ...................................................................................... 44
Capítulo VI – A relação Jurídica Fiscal ......................................................................................... 45
6.1) A relação jurídica fiscal e a relação obrigacional fiscal .................................................... 45
6.2) Os sujeitos da relação jurídica fiscal. ............................................................................... 46
Sujeito activo da relação jurídico-tributaria............................................................................ 47
Sujeitos passivos...................................................................................................................... 48
6.3) Objecto da relação jurídica de imposto ........................................................................... 59
Tipos de Juros ...................................................................................................................... 59
6.4) A constituição e a alteração da relação jurídica fiscal. .................................................... 60
6.5) A extinção da relação jurídica fiscal. ................................................................................ 61
Capítulo VIII - AS GARANTIAS DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................................ 63
Capítulo VIII – As Garantias dos Contribuintes ........................................................................... 65
8.1) Os meios não impugnatórios. .......................................................................................... 65
8.2) Meios Impugnatórios, Administrativos e Judiciais........................................................... 65
Capítulo IX - O Sistema Fiscal Português ..................................................................................... 66
Incidência Real do IVA ............................................................................................................. 68
Isenções ................................................................................................................................... 72
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Capítulo I – O Direito Fiscal
1.1.1) A actividade financeira
O que é a actividade financeira?
O principal meio de financiamento das despesas públicas são os impostos.
Existem exemplos de sistemas económicos que não funcionem com impostos? Existem
e temos como exemplo aqueles sistemas onde os meios de produção são todos do
estado, outros sistemas em que o estado tem muitas receitas petrolíferas ou de juros.
Mas no nosso estado (português) isso não acontece, temos um estado fiscal.
Actividade financeira – actividade do estado destinada à obtenção de receitas para
pagamento de despesas, isto para satisfação de certas necessidades.
Existem 2 tipos de necessidades:
Necessidades individuais – (ex: dormir, comer.....) São de satisfação activa, ou
seja, tenho de desenvolver uma actividade para poder dormir, comer.....
Necessidades colectivas – são de satisfação passiva, ou seja, posso estar passiva
e satisfaço na mesma as minhas necessidades.
Pelas necessidades individuais é fácil fazer alguém pagar, o problema é as
necessidades colectivas e esse problema reside na sua forma de financiamento.
Como financiar as necessidades colectivas?
Temos diferentes formas:
o estado produzir bens a preço superior ao custo;
tem receitas patrimoniais;
estado pode contrair empréstimos
receitas coactivas (com o estado/outros entes públicos a cobrar baseando-se
no seu poder de império).
A actividade financeira é uma actividade heterogénea e não é possível um corpo de
normas só para regular isso.
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1.1.2) O Direito Financeiro
Direito financeiro – normas que regulam a actividade financeira do estado...
Note-se que o estado ao lançar impostos intervém no domínio económico, mas
também social (tirar aos ricos para dar aos pobres), na redistribuição de território. O
imposto não é lançado só para ter receitas.
O direito financeiro é composto por um corpo de normas, nomeadamente:
- direito das receitas;
- direito das despesas;
- direito da administração fazendária.
Dentro do direito das receitas tenho as receitas coactivas. Dentro das receitas
coactivas tenho os tributos. Ainda dentro dos tributos tenho os impostos, as taxas e as
contribuições especiais e assim chegamos ao direito fiscal
Direito financeiro – direito das receitas – receitas coactivas – Tributos – Impostos
1.1.3) Direito Tributário
Tributos – os tributos são: impostos, taxas e as contribuições especiais. O principal
tributo é o imposto. Os tributos são regulados pelo direito tributário. O direito fiscal
regula os impostos que estão dentro dos tributos.
1.1.4) Direito Fiscal
Direito fiscal – conjunto de normas que regulam o nascimento, desenvolvimento e
extinção das relações jurídicas a que a percepção (recebimento) do imposto dá lugar.
Qual a diferença entre direito tributário e fiscal?
O direito tributário trata também das taxas e contribuições especiais e o direito fiscal
só trata do tributo imposto.
1.2) A Natureza e a autonomia do Direito Fiscal
O direito fiscal é um ramo de direito público ou privado? É um ramo de direito público.
Quais os critérios? São 2: a posição dos sujeitos e o dos interesses.
Exemplo: Direito civil) é um ramo de direito privado pois os sujeitos estão em posição
de igualdade e os interesses são privado.
Direito penal) ramo de direito público pois o estado não condena ninguém se não está
em posição de superioridade.
O direito fiscal é uma disciplina autónoma.
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1.3) Relações do Direito Fiscal com outros ramos de Direito
Podemos definir Direito Fiscal como sendo uma aglutinação de normas dos outros
ramos de Direito, respeitantes a impostos.
Direito Administrativo: a liquidação de impostos era feita pela própria
administração, tendo em conta as suas regras.
Direito Penal (Fiscal)
Direito Civil – Relação Base: sujeito, objecto, factos jurídicos e garantias.
Direito Processual (Adjectivo): código do procedimento e processo tributário
Direito Comunitário
Princípios tributários fundamentais
1)
Princípio da legalidade (CRP 165º 1)i))
Vem do século XIV. Só a assembleia da república salvo autorização ao governo pode legislar na
criação de impostos. Porque os impostos são intromissão na liberdade/privacidade de cada
um. Os meus representantes (Assembleia da república) votam os impostos que vou pagar.
Também está presente nos artigos 103º e 104º da CRP.
Os impostos são criados por lei (da Assembleia da república ou decreto lei do governo).
2)
Princípio da igualdade (está consagrado no artigo 13º da CRP)
Horizontal – pessoas com igual rendimento pagam igual imposto
Vem da revolução francesa.
3)
Princípio da autorização anual das cobranças
Vem do século XVII ou XVIII. Todos os anos o parlamento vota os impostos que as pessoas vão
pagar.
4)
Principio da não retroactividade dos impostos (artigo 103º nº 3)
Só apareceu na revisão de 97, mas parece que ninguém na altura o queria, foi engano.
Note-se que só numa economia de excedentes é que há direitos sociais. Este princípio da não
retroactividade dos impostos é fraco. Se o estado arbitrariamente criar um imposto
retroactivo ele é inconstitucional, mas a única consequência é política. Se o governo está a
governar mal fazendo com que se viole certas regras então tem de se demitir.
A CRP mostra-se um pilar fundamental do direito fiscal.
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Capítulo II - O Imposto
2.1) Noção e Características do Imposto 1
Imposto é uma prestação unilateral e definitiva estabelecida por lei a favor de
entidades públicas ou pessoas colectivas de direito público e que não constitui
sanção de um acto ilícito.
O imposto pode ser considerado como uma prestação, como uma relação jurídica ou
como um instituto jurídico. Estes 3 conceitos não se excluem, mas antes se
complementam.
O imposto como uma prestação
É uma prestação que se integra numa obrigação. O imposto é o objecto da prestação
devida numa relação obrigacional. O carácter obrigacional do imposto significa que ele
é objecto de uma obrigação. Qual é essa obrigação? É a obrigação de imposto.
No que toca às obrigações de prestação de coisa a doutrina distingue o objecto
mediato (é a própria coisa prestada) do objecto imediato (é a actividade devida), vimos
isto em direito civil.
No nosso caso em análise) O objecto imediato é a entrega do imposto e o objecto
mediato é o próprio imposto.
Características do Imposto
1. Tem carácter obrigacional
2. O imposto tem carácter patrimonial
Ou seja o imposto é susceptível de avaliação pecuniária (em dinheiro). A prestação de
imposto tem de ser susceptível de avaliação pecuniária. O imposto tem de ser pago em
algo de valor patrimonial, mas não tem de ser sempre dinheiro.
Existem 3 formas de pagar imposto: dinheiro; dação em pagamento (entrega em
pagamento de determinada coisa); prestação de facto.
3. Legalidade
O imposto que é objecto de obrigação fiscal está todo ele subordinado ao princípio da
legalidade. Pode-se então dizer que a obrigação fiscal nasce por força de lei (ex vi-
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A título informativo, a CRP está em vigor desde 1976 e o IVA desde 1986
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significa por força de lei; vi significa força) e é estruturada pela própria lei. Ou seja, não
nasce por vontade das partes.
4. A prestação de imposto é uma prestação definitiva
Ou seja, uma vez paga não há reembolso, a não ser que tenha sido paga
indevidamente ou em montante superior ao devido. A partir disto distingue-se o
imposto do empréstimo público forçado. No empréstimo público forçado não há
carácter definitivo, pois vai haver reembolso. No imposto não há reembolso.
5. O imposto está na titularidade de entidades públicas para satisfação de fins
públicos
Para os liberais e para os neoliberais o imposto servia para pagar despesas, não servia
para redistribuição do rendimento. Nem servia para fins sociais, apenas para suportar
despesas.
Assim, para os liberais e para os neoliberais um imposto neutro era um imposto que
não tinha como finalidade nem como resultado influenciar o comportamento dos
contribuintes. Tomando-se qualquer opção politica ou económica o imposto era
sempre o mesmo.
O estado na realidade usa impostos para intervir no domínio económico e social.
- No domínio económico para ordenar o território (IMI mais baixo em certas regiões,
taxas mais baixas...), promover exportações e para influenciar a conjuntura.
- No domínio social promovendo a redistribuição do rendimento.
As correntes actuais defendem que:
Impostos neutros – são antes aqueles que não influenciam os factores de produção;
impostos que não perturbam o crescimento e por exemplo não discriminam nos
impostos sobre o consumo os circuitos económicos longos dos circuitos económicos
curtos.
Na realidade os impostos não são neutros. Note-se que não havia planeamento fiscal
se o resultado fiscal fosse equivalente. De que valia um grande negócio se depois
pagava imensos impostos?
Exemplo I
A
B
compra por 10
vende
por 40 – existem mais valias
Vende por 40 (não existem
mais valias
C Opta por doar à filha (não paga imposto de selo), sendo que o valor
patrimonial tributário (VPT) é de 40
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Exemplo II – Imposto cumulativo ou em cascata
Venda
A-B
B-C
C-D
D-E
Montante
100
200
300
400
Imposto
10
20
30
40
100
6. Unilateralidade
No imposto não há contraprestação. O imposto é pago e não se recebe nada em troca.
Distingue-se das taxas (pago propinas, mas ando na fep) e dos empréstimos públicos
forçados com juros.
7. O imposto não tem carácter de sanção
Ou seja, não é para castigar ninguém. Tanto pagam os que se portam bem como os
que se portam mal. Distingue-se aqui o imposto das coimas e das multas, que são um
acto ilícito (têm carácter de sanção).
2.2) Os elementos essenciais do Imposto
2.3) Imposto e Algumas Figuras Afins
Lei geral tributária - Artigo 3º) Classificação dos tributos
1. Os tributos podem ser:
a. Fiscais e parafiscais;
b. Estaduais, regionais e locais.
2. Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e
outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais
contribuições financeiras a favor de entidades públicas
O nosso estado é um estado fiscal, pois a nossa principal fonte de receitas é o imposto.
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Imposto vs Taxa
1ª Diferença)
Imposto – tem carácter unilateral
Taxa – tem carácter bilateral (há contraprestação). As taxas têm carácter bilateral ou
sinalagmática ou seja há obrigações para ambas as partes e uma é o correspectivo da
outra.
2ª Diferença)
As taxas assentam no princípio da proporcionalidade taxa versus prestação estadual ou
taxa versus custo específico causado à comunidade.
3ª Diferença)
Diferenciam-se pelo respectivo regime. Os impostos têm de ser criados por lei ou por
decreto lei devidamente autorizado que deve igualmente definir os seus elementos
essenciais. Quanto às taxas o legislador apenas tem de definir o seu regime geral
(artigo 165º i da CRP). O imposto tem de constar de lei ou decreto-lei devidamente
autorizado. A taxa tem de ter o regime geral e depois pode ser criada por portaria.
Enquanto os impostos obedecem ao exigente princípio da legalidade fiscal e a sua
medida tem por base o princípio da capacidade contributiva, as taxas bastam-se com
reserva à lei parlamentar (ou decreto-lei parlamentarmente autorizado) do seu regime
geral e a sua medida assenta no princípio da proporcionalidade taxa/prestação
estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à respectiva comunidade.
A este respeito, podemos assinalar que, face a um tributo, para sabermos se, do ponto
de vista jurídica constitucional, estamos perante um tributo unilateral ou imposto ou
perante um tributo bilateral ou taxa, há que fazer o teste da sua medida ou do seu
critério, estando perante um imposto se apenas puder ser medido ou aferido com base
na capacidade contributiva do contribuinte, ou perante uma taxa se for susceptível de
ser medida ou aferida com base na referida ideia de proporcionalidade.
Concretizando um pouco mais, podemos dizer que, em rigor, há aqui 2 testes: o da
bilateralidade e o da proporcionalidade. Pelo que não basta que o tributo tenha
carácter bilateral, para podermos concluir pela sua conformidade constitucional. Exigese também proporcionalidade entre o tributo e a respectiva contraprestação
específica.
Ex: Dai que tendo presente a jurisprudência do tribunal constitucional relativa às taxas
por infra-estruturas urbanísticas, domínio em que o tribunal foi mais longe na análise
deste problema, não basta averiguar o carácter bilateral destas, isto é, se já se
verificou a realização das respectivas infra-estruturas. Antes se impõe que
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ultrapassado com êxito o teste de bilateralidade se proceda ao teste de critério em
que assenta a taxa pelas infra-estruturas urbanísticas: ou esse critério assenta na ideia
de proporcionalidade entre a prestação (taxa) e a contraprestação específica (infraestrutura) deparando-nos com uma taxa; ou não assenta numa tal ideia, caso em que
teremos uma figura tributária que em virtude de ter por base a capacidade
contributiva, não pode deixar de guiar-se pelo regime próprio dos impostos.
- ver pág. 23 – exemplo dos emolumentos.
Tributos especiais
São prestações pecuniárias exigidas pelo estado e pagas pelos contribuintes em
virtude de uma vantagem especial e concreta que estes retiram do funcionamento de
determinado serviço público ou da maior despesa que a sua actividade provoca.
Muitas vezes o estado para satisfazer interesses gerais da comunidade satisfaz de
forma especial e reflexa os interesses de determinados contribuintes. Esses
contribuintes tiram assim uma especial vantagem a qual não lhe é especialmente
dirigida. Outras vezes os contribuintes provocam um desgaste anormal dos bens de
domínio público. Em qualquer destas situações o estado pode exigir um tributo. A
questão que se coloca e que é importante por causa do regime jurídico é a natureza
dos tributos. Serão impostos (lei ou DL autorizado) ou taxas (portaria)?
- Os tributos especiais distinguem-se das taxas porque a vantagem que auferem é
reflexa (para todos), ao pagamento deste tributo especial não corresponde o direito de
exigir.
- Distinguem-se estes tributos especiais também do imposto porque pressupõe uma
utilização/vantagem especial. São exemplos de tributos especiais a contribuição de
melhoria e a contribuição pela maior despesa ocasionada.
-Exemplo de contribuição de melhoria) Verifica-se naqueles casos em que é devida
uma prestação, em virtude de uma vantagem económica particular resultante do
exercício de uma actividade administrativa, por parte de todos aqueles que tal
actividade indistintamente beneficia. Ex: encargo de mais-valia – uma contribuição
especial incidente em geral sobre o aumento de valor de prédios rústicos que, em
virtude de obras de urbanização ou da construção de infra-estruturas, ficam aptos para
a construção, encargo esse a liquidar aquando da solicitação da respectiva licença de
construção. 2) Tenho um terreno e só tenho acesso para lá a pé demorando 2 horas de
percurso. Mas, constrói-se uma auto-estrada para lá e o terreno tem uma valorização
incrível. Então o estado lança-me um tributo especial pelo aumento do valor do
terreno. Note-se que a vantagem aqui auferida é reflexa pois a estrada aparece para
melhorar a vida de todos, não é para beneficiar um indivíduo em especial. A estrada
passa perto de mim, mas não é dirigida a mim.
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Note-se que na taxa há o direito de exigir (pago propinas mas exijo ensino).
Note-se também que no imposto não há vantagem individual (pago imposto mas não
sei para onde vai), aqui há vantagem individual.
- Exemplo de contribuição pela maior despesa ocasionada) Ocorre naquelas situações
em que é devida uma prestação em virtude de as coisas possuídas ou de actividade
exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa das autoridades
públicas. Ex: Exigida aos proprietários dos veículos que pelas suas características levem
a desgaste anormal das estradas. Assim, vão pagar uma contribuição.
Conclusão: Os tributos especiais são verdadeiros impostos e só podem ser criados por
lei ou decreto-lei autorizado.
Contribuições para a segurança social
Contribuições para a segurança social ou tributos de natureza parafiscal? O que são
na realidade: Impostos ou taxas?
1ªcorrente) Argumento da taxa
Dizia-se que era taxa. Exemplos: a contrapartida é se estiver doente poder ter baixa
médica. Mas se não tiver doente note-se que já não vou ter baixa....Na realidade não
há uma contrapartida directa, enquanto na taxa há uma contrapartida directa. Não
posso dizer que paguei 11% para a segurança social e por isso tenho baixa.
A contribuição para a SS pela empresa era uma espécie de seguro. O trabalhador tinha
alguém a protege-lo e a tratar dele quando não tivesse rendimentos.
Os argumentos mostravam-se contraditórios.
2ªcorrente) Prémio de seguro obrigatório
Era um seguro por força de lei, seguro de doença, morte, que garantisse a
aposentação.
Mas, a partir de 1996 o supremo tribunal de justiça (STJ) dá uma volta e diz que as
contribuições para a segurança social são impostos.
3ªCorrente) Impostos
Mas note-se que há uma consignação subjectiva de receitas. O imposto é para todo o
estado e aqui não. O que se paga é para a segurança social.
Note-se que primeiramente se dizia que as contribuições para a SS eram uma taxa por
questões jurídicas, pois se dissessem que era um imposto tudo o que tinha sido
cobrado não podia ter sido tendo em conta que tinha sido feito a partir de decreto-lei
não autorizado.
Em suma, são tributos parafiscais.
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Tarifas
São taxas onde não há só equivalência jurídica; mas também uma equivalência
económica. São uma espécie de taxa em que o valor pago é equivalente ao do serviço
público prestado. Mas o que importa quanto a esta diferença é também o regime.
Enquanto as taxas são também uma obrigação que nasce por força de lei; as tarifas
não se encontram sujeitas a esse regime. As tarifas são os designados preços que os
municípios cobram por exemplo pelo abastecimento público de águas, saneamento de
águas residuais...... ver artigo 16 da lei das finanças locais pela lei 2 de 2007.
Estes preços nunca podem ser de valor inferior ao custo do serviço. E as taxas
normalmente são de valor inferior.
2.4) Algumas Classificações dos Impostos
1. Impostos directos e indirectos
A lei utiliza em várias disposições estes 2 nomes; mas nunca diz o sentido a que se
refere quando fala de impostos directos e indirectos. Mas, temos de ter um critério de
distinção. Há 2 ordens de critérios: Os critérios económicos e os jurídicos.
Critérios económicos
1)Critério financeiro
Os impostos directos incidiam nas manifestações imediatas da capacidade contributiva
(ex: impostos sobre o rendimento e património).
Os impostos indirectos incidiam nas manifestações mediatas da capacidade
contributiva (ex: impostos sobre o consumo).
2)Critério económico stricto sensu ou critério da contabilidade nacional
São directos ou indirectos consoante constituam ou não custos de produção das
empresas.
Impostos directos – se não são custos de produção da empresa.
Impostos indirectos – se são custos de produção da empresa.
Sendo o rendimento nacional = produto nacional – impostos indirectos
Então os impostos indirectos neste sentido eram os impostos sobre o consumo.
3)Critério da repercussão económica
Directos – os que não são economicamente repercussiveis no consumidor.
Indirectos – os que podem ser economicamente repercutiveis no consumidor.
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Critérios jurídicos:
1)Critério do lançamento administrativo
Impostos directos – aqueles em que existia um lançamento administrativo.
Impostos indirectos – aqueles em que não podia haver lançamento.
2)Critério do rol nominativo
Se pudéssemos elencar os contribuintes (fazer uma lista) então o imposto seria
directo.
Se não pudesse haver um rol nominativo era indirecto (sei lá quem são os
consumidores....).
3)Critério do tipo de relação jurídica
Impostos directos – teriam na sua base uma relação jurídica duradoura.
Impostos indirectos – teriam na sua base uma relação jurídica instantânea.
Com base nisto os directos seriam periódicos e os indirectos seriam de obrigação
única.
A nossa lei usa o conceito de imposto directo e indirecto na seguinte legislação:
- 736º nº1 no código civil
- 254º nº1 da CRP
- 92º e 93º do tratado de Roma
- 6º nº1 e 2 da lei geral tributária
Em Suma:
Impostos directos – incidem sobre o rendimento e património.
Impostos indirectos – incidem sobre o consumo e despesa.
Impostos
IRS
IRC
IMI
IUC (imposto único de circulação)
Antigo ISV (imposto sobre veículos)
Directo vs Indirecto
Directo
Directo
Directo
Incide sobre tributação da riqueza expressa
em bens imobiliários
Directo
Pois incide sobre o património
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ISV
Antigo IA (imposto automóvel)
Indirecto
É imposto sobre consumo e despesa.
IEC’s (i postos espe iais so re o
consumo)
- IT (impostos sobre o tabaco)
- IABA (imposto sobre o álcool e
bebidas alcoólicas)
- ISP
- IVA
Em vigor desde 86
IMT (antiga SISA) – imposto
municipal sobre transmissão
onerosa de imóveis
Indirectos
Indirecto
Indirecto
Quando compro imóvel a partir de 80 000
euros e não tenho isenção. É uma
manifestação de riqueza que se manifesta
quando adquirimos. Mas, note-se que pela
contabilidade nacional é directo; contudo a
doutrina maioritária diz que o IMT é um
imposto indirecto.
2. Impostos pessoais e impostos reais
- Impostos pessoais – têm em conta a matéria colectável, mas também a pessoa do
contribuinte. Tributam a riqueza no momento de aquisição do contribuinte. Ex: IRS
(ARTIGO 104º Nº1 Mostra-se um imposto único, progressivo e tem de ter em conta as
necessidades e rendimentos do agregado familiar).
- Impostos reais – têm em conta só a matéria colectável. Tributam a riqueza na sua
origem. Ex: Todos os outros além do IRS (como é o caso do IVA, tanto ricos como
pobres pagam).
3. Impostos estaduais e não estaduais
Esta distinção tem em conta o beneficiário do imposto
Impostos estaduais – beneficiário é o estado.
Impostos não estaduais – beneficiário é a autarquia local (município), região autónoma
ou outro ente público.
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Imposto
IMI
IMT
IUC
Contribuições para a segurança social
IRS
Estadual ou não estadual
Não estadual
Pois pertence ao município (autarquia)
Não estadual
Pois pertence ao município (autarquia)
Não estadual
Pois pertence ao município (autarquia)
Não estadual
Pertencem ao instituto da segurança
social
Estadual
Mas note-se que há 5% que os
municípios têm de receita de IRS. Nas
zonas mais carenciadas os municípios
abdicam desses 5%
4. Impostos periódicos ou de obrigação única
Se a factualidade contributiva tem carácter duradouro (sou proprietário este ano e
para o ano....; trabalhador este ano e para o ano...) então estão perante impostos
periódicos (ex: IRS, IRC, IMI)
Situações esporádicas são impostos de obrigação única (ex: como consumidor o IVA,
como beneficiário de uma herança).
Nota:
- Nos impostos de obrigação única a caducidade é contada a partir do facto.
- Nos impostos periódicos a caducidade é contada a partir do final do período.
E em ambos os casos soma-se 4 anos.
Enquanto nos impostos periódicos para contagem de prazos de caducidade da
liquidação e da prescrição da obrigação de imposto estes se contam a partir do termo
do ano em que se verificou o facto tributário. Nos de obrigação única contam-se a
partir da data em que se verificou o facto tributário, com excepção do IVA e nos
impostos sobre o rendimento quanto a tributação seja efectuada através de retenção
na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do ano civil seguinte
àquele em que se verificou respectivamente, a exigibilidade do imposto ou do facto
tributário.
5. Impostos de quota fixa ou de quota variável
- Impostos de quota fixa – o valor a pagar é sempre o mesmo (ex: antiga taxa militar,
que apesar de se chamar taxa era um imposto).
- Impostos de quota variável – são todos os impostos, ainda que a taxa de mantenha
após a matéria colectável.
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6. Impostos gerais e impostos locais
Estão num âmbito de aplicação territorial.
- Impostos locais – ex: IMI quanto à taxa (localidade é que escolhe taxas em função do
desenvolvimento da região); derrama municipal (artigo 14º da lei das finanças locais)
Antes a derrama incidia sobre a colecta do IRS
A liquidação (tornar liquida uma obrigação) é feita pelo seguinte:
MC (Matéria colectável) * taxa = colecta
A colecta é o imposto a pagar? Nem sempre, porque pode haver deduções à colecta.
Antes de 2007) A derrama era até 10% sobre a colecta.
Ou seja se o IRS era 25% e a derrama era de 10% sobre a colecta então tínhamos uma
taxa de 2,5%. Logo a taxa era de 27,5%.
A partir de 2007) As coisas alteraram-se e a derrama passou a ser de 1,5% do lucro
tributável.
Ou seja diminui-se a taxa mas aumenta a base de tributação
A derrama é um imposto não estadual e um imposto local
RLE = + Variações patrimoniais positivas - variações patrimoniais negativas +/correcções fiscais = Lucro tributável
Se ao lucro tributável subtrair os prejuízos e benefícios fiscais obtenho a matéria
colectável.
7. Impostos gerais e impostos especiais
Impostos gerais – aplicam-se a toda uma categoria de situações homogéneas (ex: IRS,
IRC, IVA).
Impostos especiais – aplicam-seà aà dete i adasà atego iasà espe ifi adasà ex:à IEC’“à –
são impostos especiais sobre o consumo como é o caso do imposto sobre o tabaco, o
ISP que é o imposto sobre produtos petrolíferos e o IABA relacionado com as bebidas
alcoólicas)
Verificamos que sobre o consumo incide o IVA e no caso do tabaco, petróleo, bebidas
alcoólicas incide ainda outro imposto, ou seja, temos uma dupla tributação.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
16
8. Impostos principais e Impostos acessórios
Impostos principais – existem por si não dependendo nem na sua existência nem nos
seus elementos de outros impostos (os principais).
Impostos acessórios – dependem da existência ou de elementos do imposto principal.
Liquidação – o que é?
A liquidação é a aplicação da taxa à matéria colectável
Taxa * matéria colectável (MC) = Colecta
Note-se que a colecta pode não ser o imposto a pagar, tendo em conta que podem
existir deduções à colecta
IRC
RLE
+ Variações patrimoniais positivas
- variações patrimoniais negativas
+/- correcções fiscais
Lucro tributável
- prejuízos fiscais de anos anteriores (de 4 anos)
- benefícios fiscais
Matéria colectável
MC * taxa = colecta
As deduções que possam existir advêm de retenções na fonte e impostos pagos ao
longo do ano
Os impostos acessórios podem ser:
- adicionais
- adicionamentos
Os adicionais – incidem sobre a colecta;
Os adicionamentos – incidem sobre a matéria colectável
- Na lei das finanças locais anterior a derrama era uma adicional porque incidia sobre a
colecta de IRC e era até 10% da colecta de IRC.
- Na lei actual a derrama é um adicionamento que incide sobre o lucro tributável. Ou
seja, houve uma adaptação da definição de adicionamento que passou a referir-se não
só à matéria colectável, mas também ao lucro tributável.
Actualmente a derrama é até 1,5% do lucro tributável.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
17
Quem dá os benefícios fiscais é a assembleia da república ou o governo com
autorização da assembleia da república, assim uma empresa pode estar isenta de IRC
mas tem de pagar na mesma derrama.
- Com a lei anterior a derrama referia-se à colecta e a empresa como muitas vezes não
tinha matéria colectável não pagava derrama.
- Agora com a derrama a incidir sobre o lucro tributável já vai pagar derrama e as
empresas com prejuízos fiscais acumulados vão ser prejudicadas tendo em conta que
vão pagar às autarquias na mesma a derrama.
O que é a Derrama?
A Derrama é um imposto local, autárquico, que pode ser lançado anualmente pelos
municípios, até ao limite máximo de, 1,5% do lucro tributável das empresas sujeito e
não isento de IRC. Entende-se por lucro tributável a proporção do rendimento gerado
na respectiva área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título
principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes
com estabelecimento estável em território nacional.
Incidência
A base de incidência da derrama passa a ser o lucro tributável das empresas, podendo
a respectiva taxa variar até ao limite máximo de 1,5%.
Publicidade das taxas de derrama
A deliberação dos municípios deve ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral
dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos
serviços competentes do Estado. A par desta comunicação é ainda obrigação dos
municípios divulgar as respectivas taxas, quer em formato de papel em local visível nos
edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio da
Internet.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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9. Impostos proporcionais, progressivos e regressivos
Impostos proporcionais – taxa é igual independentemente da matéria colectável (Ex:
IVA; dentro da mesma classe o IRS é proporcional, assim como na última classe).
Impostos progressivos – taxa aumenta com o aumento da matéria colectável (Ex:
entre os vários escalões o IRS é imposto progressivo).
Impostos regressivos – taxa diminui com o aumento da matéria colectável. Em termos
jurídicos não existem.
10.Impostos ordinários e impostos extraordinários
Impostos ordinários – são aqueles em que o direito do sujeito activo se mantém
enquanto se mantiver a situação que fez nascer o sujeito passivo. (ex: IRS, IRC).
Impostos extraordinários – são aqueles em que o direito do sujeito activo se mantém
enquanto vigora o prazo no diploma legal que o instituiu (ex: derrama tem de ser
comunicada até certa data porque caso contrário não há imposto).
11.Impostos fiscais e extrafiscais
Impostos fiscais – têm como objectivo a obtenção de receitas;
Impostos extra fiscais – têm como objectivo promover ou obstar determinados
comportamentos. É o caso dos impostos aduaneiros (protecção das indústrias
nacionais pelo estado); os impostos sufocantes ou suicidas (ex: imposto sobre o tabaco
de modo a tentar evitar que indivíduos fumem). Aqui também cabem os eco impostos
(para indivíduos não estragarem ambiente). O grande objectivo dos impostos extra
fiscais é tornar suave os impostos, dizendo que são cobrados para bem do próprio
individuo.
Nota: Para o professor todos os impostos são fiscais.
Note-se também que o imposto nunca foi neutro. O que era um imposto neutro? Era
um imposto só para obter receita e não influenciar o comportamento do contribuinte,
mas os impostos na realidade têm influência social nos contribuintes.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Momentos da vida do imposto (pág. 39)
1º momento) Nascimento
Quando nasce o imposto? Nascem com a verificação dos pressupostos de facto
descritos na lei.
Vamos distinguir entre normas de incidência e normas de lançamento.
normas de incidência – dizem o que e quem está sujeito a imposto. Mas dizemno de forma geral e abstracta.
normas de lançamento – dizem o que e quem está sujeito a imposto. Mas
dizem-no de forma individual e concreta. É aqui que se verificam os
pressupostos de facto.
Note-se que o imposto não nasce quando é liquidado. Com a liquidação a obrigação
torna-se certa, exigível e líquida
2º momento) Liquidação
É feita a partir de MC*taxa = matéria colectável
Nota: caducidade do imposto – 4 anos após o facto gerador (que é a verificação dos
pressupostos de factos), sendo o facto gerador que faz com que o imposto nasça.
Exemplo: A vende mercadoria a B e B só vai pagar daqui a 3 meses. Quando nasce a
obrigação? Nasce no momento da venda de A a B. Tendo ou não recebido o IVA de B,
A vai ter de o pagar.
3º momento) Cobrança
Existem 2 formas de fazer a cobrança:
pagamento voluntário – é aquele que é feito dentro do prazo fixado na lei
fiscal.
cobrança coerciva – o indivíduo não paga dentro do prazo e assim sai uma
certidão de divida com um consequente processo de execução. Tudo acontece
informaticamente.
Pagamento vs cobrança – é a mesma realidade, mas vista de perspectivas diferentes.
O pagamento é a realidade vista do lado do contribuinte; a cobrança é o lado de quem
vai receber pressupondo a ideia de que o contribuinte não pagou.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
20
Resumindo pode-se dizer que há 3 fases na vida do imposto:
Lançamento – determinar matéria colectável e sujeito passivo.
Liquidação – determinada a partir de taxa*matéria colectável = colecta; com
possibilidade de existência de deduções à colecta. Note-se que na liquidação
também se determina a taxa.
Cobrança.
Capítulo III – As Fontes de direito
A palavra fontes de direito pode ter vários sentidos:
sentido sociológico;
sentido histórico;
sentido politico (ex: AR e governo)
sentido jurídico – formas através das quais o direito se manifesta e adquire
existência como um ser cultural.
É a partir das leis que o direito se manifesta (também há o costume,
ju isp ud ia… asàoàesse ial são as leis)
Existem 2 grupos fundamentais de fontes:
Fontes de direito interno
Fontes de direito internacional:
o geral
o comum
o convencional (e dentro deste está o comunitário)
Fontes de direito interno
1ª) Constituição
Temos os princípios tributários fundamentais. É nela que se estrutura o sistema fiscal e
nela que constam os limites do poder tributário.
Antes do movimento constitucionalista do século dezanove já existia um conjunto de
princípios e normas que pela sua relevância se impuseram ao próprio legislador
constitucional. São princípios que esse legislador teve de reconhecer por terem
relevância supra constitucional, por pertencerem à chamada constituição material. O
que é a constituição material? O positivismo dizia que o que estava na lei era direito.
Dentro destes princípios o mais antigo é o da legalidade.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
21
Classificação das Constituições
a. Quanto ao conteúdo:
a) Constituição formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado
pela Assembleia Constituinte, são todas as regras formalmente
constitucionais = estão inseridas no texto constitucional.
b) Constituição material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de
regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer
esteja no texto constitucional ou fora dele. O conceito de Constituição material
transcende o conceito de Constituição formal, ela é ao mesmo tempo, menor que a
formal e mais que esta = nem todas as normas do texto são constituição material e há
normas fora do texto que são materialmente constitucionais.
Regras de matéria constitucional são as regras que dizem respeito ao poder, portanto,
são as que cuidam da organização do Estado e dos poderes constituídos, modo de
aquisição e exercício do poder, as garantias e direitos fundamentais, elementos socioideológicos, etc.
Nem todas as regras que estão na Constituição são regras materialmente
constitucionais. Pelo simples fato de estarem na Constituição elas são formalmente
constitucionais. As regras formalmente constitucionais são chamadas por alguns
autores de lei constitucional, é como se fosse uma lei na constituição.
Constituição material: todas as regras que, do ponto de vista do seu conteúdo,
tenham um valor constitucional (= tenham dignidade suficiente para estar na lei
fundamental), independentemente de estarem ou não plasmadas no texto da
constituição.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
22
Princípios Tributários Fundamentais
Princípio da legalidade2
Traduz-se no primado da lei e na reserva de lei. Ou seja, os impostos têm de ser
criados por lei no sentido de lei da assembleia da república ou de decreto-lei
autorizado pela assembleia da república. E não basta que a lei crie impostos. Tem de
definir também, os seus elementos essenciais que são os seguintes: incidência, taxa,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Daqui decorre uma tipicidade legal que
se traduz em os impostos verem ser estabelecidos na lei de forma suficientemente
determinada sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para
discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais.
Tendo em conta essa tipicidade legal dos impostos não pode deixar de considerar-se
como constitucionalmente excluída a possibilidade da lei conferir às autoridades
administrativas a faculdade de fixar dentro dos limites legais mais ou menos abertos
por exemplo as taxas dos impostos enquanto elemento essencial que são dos
impostos. Encontra-se excluída a possibilidade do legislador se socorrer de normas
elásticas ou de borracha para criar impostos ou definir os seus elementos essenciais.
CRP artigo 103º nº 2
Discricionariedade – Termo de direito administrativo; baseia-se no facto do legislador
conceder ao aplicador do direito a possibilidade de escolher entre várias hipóteses a
que melhor se adapta ao caso concreto.
Ex: Direito de audição prévia fixado entre 8 e 15 dias.
O aplicador de direito escolhe o prazo adequado para o caso concreto; o legislador não
pode legislar tudo.
Margem de livre apreciação – Possibilidade do legislador conceder ao aplicador de
direito de encontrar a única situação possível.
Ex: À Noite os carros têm de ter os médios ligados. Mas quando é que é noite? Agora
só há 2 situações possíveis. O agente de autoridade tem de definir se é dia ou se é dia.
Nestas matérias não há discricionariedade; está na lei a taxa e não é consoante se seja
rico ou po e…. que aplico ou 10% ou 20% por exemplo.
Nos impostos e definição dos elementos essenciais existe uma reserva absoluta de lei
formal. Isso significa, que os impostos não podem ser criados sem ser por lei da
assembleia da república ou decreto-lei do governo.
2
Ver artigos 103º e 165º da CRP
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
23
Note-se que: Reserva absoluta de lei formal # Reserva relativa de competência da
Assembleia da república.
A reserva relativa de competência da assembleia da república diz respeito ao órgão.
Princípio da igualdade (outro principio tributário fundamental)3
Traduz-se na uniformidade e generalidade dos impostos.
- Uniformidade – Todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério. Qual é esse
critério? É o critério da capacidade contributiva (capacidade de pagar) que se mede
pela capacidade de gastar. A capacidade de gastar mede-se pelo sacrifício que o gasto
representa para cada um. Assim, pessoas com a mesma capacidade contributiva
devem pagar os mesmos impostos. É a chamada igualdade horizontal. Pessoas com
diferente capacidade contributiva devem pagar impostos diferentes – igualdade
vertical. Este sentido na ideia de universalidade e não discriminação está no artigo 13º
da CRP.
- Generalidade – todos estão sujeitos aos impostos, todos pagam impostos.
Considerações so eàesteàp i ipioàdaàigualdade à Qua doàu aàleiàd àpa aàtudoà ãoàd à
pa aà ada à– professor.
Nãoàseàe uad aàa uià ada.àExe plo:à “óàseàa edeà àfa uldadeàseàseàfo à atóli o à– há
violação do princípio daà igualdade;à I postosà sóà sãoà pagosà pa aà i divíduosà de raça
a a ,àve ifi oà ueàistoà àu àexe ploàa ad i oàpo ueà aàp ti aà ãoàseàve ifi a.
Num caso prático em teste não teremos nenhum exercício em que o princípio da
igualdade seja violado; isto não acontecerá porque na realidade é praticamente
impossível de encontrar.
Princípio da autorização anual das cobranças4
Os impostos devem ser anualmente votados pelo parlamento. Para que o imposto seja
devido não basta que uma lei o tenha criado, é necessário que a sua cobrança tenha
sido previsto no orçamento do ano respectivo. Sendo nisto que se consubstancia este
principio. Este princípio é inerente à constituição fiscal e orçamental de estado de
direito democrático, pertence à chamada constituição material. Não pode haver
cobrança de impostos sem inscrição orçamental. A falta de inscrição do imposto num
orçamento ou em vários consecutivos não implica a sua revogação, isto é a revogação
de qualquer lei que o criou; mas apenas suspende a sua eficácia. O mesmo sucede com
uma lei que cria ex-novo (de novo) um imposto. Enquanto o mesmo não for inscrito
não vigora; a sua eficácia está suspensa, mas não o revoga.
3
4
Ver artigo 13º da Constituição
Ver artigo 106º da Constituição
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
24
Principio da não retroactividade dos impostos5
Este princípio só apareceu com a revisão constitucional de 1997. Em 1989 só o México
é que tinha este principio consagrado. Mas note-se que não é por não estar aqui que
não estava consagrado este princípio na constituição. Isto, porque por uma questão de
segurança jurídica estava consagrado no artigo 2º da CRP que nos diz que Portugal é
um estado de direito (é regido por lei). Uma lei retroactiva viola a segurança jurídica.
Note-se que se o país estiver falido tem de ir buscar o dinheiro a algum lado. Este
princípio, que é o mais recente, é o primeiro a ser sacrificado. Estamos a salvaguardar
a saúde das finanças públicas e a única consequência da violação deste princípio é
política. Não existem valores absolutos.
Graus de retroactividade:
1º) A lei nova aplica-se a um facto ocorrido na lei anterior e que esgotou no domínio
da lei anterior todos os seus efeitos.
Ex: A paga imposto em 2008 e já foi liquidado. Em 2010 sai lei que diz que os
rendimentos de 2008 sofrem agravamento de taxa de 0,5%.
2º) A lei nova vai aplicar-se aos factos que ocorreram no domínio da lei antiga todavia
os efeitos desse facto prolongaram-se pela vigência da lei nova.
Exemplo: IRC de 2009. A liquidação é até finais de Maio de 2010. Em Janeiro de 2010
aparece uma lei nova e manda alterar a taxa. O facto já ocorreu mas ainda não houve
liquidação, ainda não houve cobrança. Quando se faz a liquidação já está em vigor a lei
nova.
3º) O facto tributário ocorre no domínio da lei nova e da lei velha. Começa a surgir no
domínio da lei velha, mas só se forma completamente já no domínio da lei nova. São
factos tributários de formação sucessiva.
Existem 2 teorias
nenhum dos 3 graus de retroactividade é possível.
o grau 3 de retroactividade é possível (situação em que o facto só se completa
no fim do período e se a lei surge a meio do período aplica-se).
5
Ver artigo 103º da Constituição
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
25
Notas importantes para teste
O IRC é de formação sucessiva? Não. O facto tributário é que é de formação
sucessiva e não o imposto. O IRC não é de formação sucessiva; o facto tributário
(rendimento que se vai construindo) é que é.
Nos impostos periódicos é comum falar de formação sucessiva
Nas mais-valias imaginando que vendo determinadas acções em Março de 2010
(contrato que estabeleço) e sai lei nova em Junho 2010, dizia-se no caso de
admissão do grau 3 de retroactividade que o facto só nasceu no fim de 2010 (fim do
período) e dessa forma podia-se aplicar a lei nova de Junho de 2010.
Princípio da eficácia tributária
O sistema fiscal nos termos do artigo 103º nº1 da CRP visa a satisfação das
necessidades financeiras do estado e outras entidades públicas e uma repartição justa
dos rendimentos e da riqueza.
Os impostos têm todos uma componente extra fiscal, isto porque não podem existir
impostos extra fiscais puros (com a extra fiscalidade tenta-se adocicar o imposto).
A eficácia do sistema fiscal consiste na sua capacidade para atingir os fins que lhe
estão constitucionalmente destinados.
Estes fins são: o tradicional (obtenção de receitas para a actividade financeira do
estado e outras entidades públicas) e o fim extra fiscal.
O objectivo da obtenção de receitas é relativo, pois depende das necessidades
financeiras do estado. Por sua vez, o nível de despesas públicas não há-de ser o
óptimo, mas o possível, tendo em consideração o nível possível das receitas públicas.
O segundo objectivo do sistema fiscal (objectivo igualitário) constitui uma das
incumbências prioritárias do estado no âmbito económico e social. (ver artigo 81
alínea B). Nos termos do artigo 67 nº 2 f incumbe ao Estado, para protecção da família,
regular os impostos e os benefícios sociais em harmonia com os encargos familiares –
ordens de conceito programáticas, ou seja, obrigam apenas o legislador e a
administração a desenvolver os meios para atingir estes fins.
Princípio da eficiência fiscal – pressupõe a racionalização dos meios a utilizar pelos
serviços. Estes principio baseia-se na comparação, por um lado, nas receitas arrecadas
e os objectivos extra fiscais prosseguidos, e por outro lado, na totalidade dos custos
suportados para o efeito, custos esses financeiros e não financeiros.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
26
Enquanto a eficácia respeita à capacidade do sistema fiscal para alcançar objectivos
fiscais e extra fiscais, a eficiência tem em consideração a relação entre os subjectivos e
os custos implicados pela prossecução desses objectivos. Os custos têm a ver não só
com aqueles suportados com o Estado, mas também pelos contribuintes. Um imposto
é ineficiência se os custos por ele implicados não forem compatíveis com os objectivos
do sistema fiscal.
Consequências da violação de um princípio fundamental:
Consequência da Violação do Princípio da Legalidade – inconstitucionalidade orgânica
e/ou formal. (...)
É orgânica porque deveria ser feita pela AR (ou Governo), e formal porque deveria ser
lei da Ar e é outro (regulamento, entre outros).
Poderá dar também uma Inconstitucionalidade Material? – Se incluirmos na
inconstitucionalidade material só as norma que ofendam a constituição por vícios de
conteúdo, então o princípio da legalidade não terá como consequência uma
Inconstitucionalidade Material. Contudo, se o critério for quaisquer ofensas aos
direitos, liberdades e garantias em si, também haverá uma inconstitucionalidade
material.
Fontes de Direito Interno (continuação)
Lei – no sentido da AR, decreto de Lei e decretos legislativos regionais das
assembleias regionais.
Artigo 8º - Princípio da Legalidade Tributária (lei Geral Tributária)
Nº 1 – todas estas matérias são tributadas através de Lei da AR e Decreto de Lei
autorizado.
Nº2 – Uma vez que não são elementos essenciais fiscais, podem ser tributárias através
de um decreto de lei não autorizado (no mínimo).
O princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado, reserva à Lei da Ar ou ao
decreto de lei autorizado, a criação de impostos e a definição dos seus elementos
essenciais. Por sua vez, o princípio da legalidade constante na Lei Ordinária veda à
esfera regulamentar as matérias respeitantes aos elementos não essenciais do
imposto (liquidação e cobrança), bem como todas as demais matérias previstas no
artigo 8º nº2 da Lei geral Tributária. Quanto aos decretos legislativos regionais, ver
artigos 227º 1i), 166 nº 2 e 164 alínea r) da Constituição.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
27
Regulamentos – destinam-se a permitir a boa execução das leis. Nos regulamentos
decompreendem-se os decretos regulamentares, a regulação do conselho de
ministros, as portarias e os despachos normativos, sendo estes os regulamentos do
governo. Temos depois os regulamentos das autarquias e os das regiões autónomas.
Os regulamentos podem ou não ter carácter inovador. Se tiverem, não podem versar
sobre as matérias sujeitas ao princípio da legalidade tributária constitucionalmente e
legalmente consagrado.
Os regulamentos, em todas as matérias exclusivas do artigo 8, são fonte imediata.
Regulamentos Internos (ou normas Internas) da Administração Fiscal (as
chamadas orientações administrativas) – por exemplo, as instruções, circulares,
ofícios de circulares, ofícios circulados, pareceres – vinculam pelo poder de autoridade
de quem a emita e no dever de obediência para quem se dirige. (...)
Estas normas estão sujeitas a publicação, no prazo de trinta dias (artigo 59 3B da lei
geral tributária. Estas normas não vinculam os tribunais (nem sequer são dirigias ao
particulares), mas é pelos critérios nelas inseridas que se decide o caso concreto de
cada um. Estas não são fonte imediata, são mediata.
Jurisprudência: apenas podemos considerar fonte mediata de direito as
declarações de ilegalidade e de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de
determinadas normas jurídicas. (ver artigos 281 e 282 da Constituição).
Por sua vez, ver ainda artigo 72 do CPTA – código de processos dos tribunais
administrativos.
Doutrina – a doutrina vale pela autoridade de quem profere essas opiniões. Por
exemplo, a doutrina dos manuais de direito fiscal, aquela que imana da própria
jurisprudência – valem pela razão de ciência de quem as profere. A doutrina é uma
fonte mediata (não tem relevância no Direito Fiscal).
Fontes de Direito Internacional
Direito Internacional Geral ou comum – faz parte da lei portuguesa, não
necessita de rectificação.
Direito Internacional Convencional – depende de prévia rectificação e
publicação no Diário da república. Assume especial importância as convenções
internacionais em matéria da dupla tributação económica.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Direito Comunitário
o Fiscal Próprio – disciplina os impostos comunitários próprios, em que
temos a tributação que suporta a união aduaneira concretizada na
pauta aduaneira comum (PAC); os impostos niveladores agrícolas, a
tributação anti-dumping, e a tributação compensadora. Temos ainda os
impostos sobre os funcionários europeus.
o Fiscal Inter-estadual
A disciplina dos impostos indirectos, baseada nos artigos 92 e
93.
A disciplina de alguns impostos de alguns aspectos avulsos da
tributação directa das empresas baseada no artigo 94.
No âmbito da tributação indirecta, temos o caso do IVA – por exemplo, não há
harmonização quanto à dedução do IVA. No entanto, há harmonização total quanto à
incidência pessoal e incidência reais.
Por fim, os contratos fiscais/acordos não são fonte de direito – ver estatutos dos
benefícios fiscais: art. 36; 41
Siglas
IRS – Imposto sobre o rendimento singular
IRC – imposto sobre o rendimento colectivo
IVA – imposto sobre o valor acrescentado
CIS – código do imposto de selo
IUC – imposto único de circulação
ISU – imposto social único
IMT – imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis
IMI – imposto municipal sobre imóveis
RGTI CPPT – código do procedimento e do processo tributário
LGT – Lei Geral tributária
EBF – estatuto dos benefícios fiscais
ESC – impostos especiais sobre o consumo
ISP
IT
IABA – imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas
CRP – Constituição da república portuguesa
CC – código civil
CSC
IJ – Impostos sobre o juro
CPTA – código do processo dos tribunais administrativos
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Fenómeno da dupla tributação – o rendimento de uma pessoa é tributado por dois
países.
Princípio da Igualdade – a igualdade se traduz não numa igualdade formal, isto é,
perante a lei, mas numa igualdade através da lei, isto é, numa igualdade que obriga o
legislador, em termos negativos, não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, e
em termos positivos o obriga a fazer discriminações para compensar as desigualdades
fácticas (as de facto).
Capítulo IV - Interpretação e Integração da Lei Fiscal
Regras de Interpretação – interpretar uma lei é procurar o sentido com que ela deve
ser feita valer.
4.1) Regras de Interpretação: (artigo 11º)
Nota introdutória - Tipos de interpretação (ao longo do tempo):
1. In dúbio para o fisco – em caso de dúvida, era decidido em favor do fisco –
Idade Média
2. In dúbio contra o fisco – típica da idade média – Direito Romano. Razão:
Pronuncia os direitos individuais.
3. Interpretação Literal – grande defensor em Portugal (Soares Martinez) – excluía
a interpretação extensiva – na interpretação da lei fiscal, não se pode recorrer
à interpretação extensiva – não se recorria ao espírito da lei – Razões de
Segurança
Regras
1ª) Actualmente, as leis fiscais aplicam-se conforme uma lei geral – artigo 9 do código
civil – valem os princípios gerais de interpretação.
2ª) Quando a lei fiscal utilize conceitos próprios de outros ramos de direito, qual é o
sentido que valem no direito fiscal? – Valem com o sentido que tiverem nesse outro
ramo de direito, a não ser que outro resulte da lei.
Exemplo: Conceito de Venda vale como no direito civil, excepto quando o direito fiscal
mencione: em direito fiscal, venda significa....
3ª) Substância económica só mesmo quando existirem dúvidas
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
30
4.2) Integração de Lacunas
A analogia está excluída em matérias de criação de impostos e definição de elementos
essenciais, ou seja, aqueles em que existe reserva de competência legislativa da
Assembleia da Republica – artigo 8 nº 16 da LGT e artigos da Constituição.
Capítulo V) Aplicação da Lei Fiscal no Tempo
5.1) O início e o termo da vigência da lei fiscal
5.2) O princípio da territorialidade
(artigo 12º - Código Civil e Lei Geral Tributária7)
Aplicação da Lei no tempo: A lei só vale para o futuro.
Artigo nº12 b) – está em causa o terceiro grau de retroactividade.8
Cláusulas Anti-abuso (pag. 220) – existem opções que têm um limite – fraude à Lei.
Dois conceitos completamente distintos: Fraude Fiscal e Fraude à Lei (Fiscal).
Fraude Fiscal – violação da norma fiscal: a pessoa experientes para não declarar o que
vende, para não pagar impostos.
Fraude da Lei Fiscal – através de meios lícitos, o sujeito vai conseguir o resultado que
era proibido por lei, ou seja, torneando a proibição legal, o sujeito utiliza formas
jurídicas que não se adequam à substancia económica, para dessa forma conseguir o
resultado que a lei pretendeu evitar. Daí que, para evitar o abuso das formas jurídicas,
o legislador consagrou vários remédios, quer em leis gerais, quer em leis especiais. O
art. 38 nº2 (LGT) consagra, precisamente, uma norma geral anti-abuso. Esta norma
estipula que, se os sujeitos utilizarem formas jurídicas que não se adequam à forma
jurídica, apenas para conseguir uma determinada vantagem, então esses actos são
ineficazes fiscalmente.
Exemplo: Mais-valias e doações.
6
As matérias do artigo nº8 alínea 2 já são susceptíveis de analogia.
A Lei Geral Tributária entrou em vigor em 1/1/1999
8
Nota: actualmente está em discussão o artigo 12 do código civil com outra que saiu (está contra a nº
12). No entanto, essa discussão só existe por causa do artigo nº 103 da Constituição, pois caso não fosse
essa norma, a norma actual revogaria (tacitamente) o artigo nº 12.
7
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
31
Exemplo 2 – A tem uma sociedade LDA por quotas, e quer vende-as. Ora, essas quotas
iriam ser tributadas a 10%, a não ser que sejam já detidas há mais de um ano, ou que
converta a LDA em SA. Claramente não existe conteúdo económico nesta escolha.
Exemplo 3 – A Câmara Municipal prometeu vender um imóvel à empresa A por
.
€.àNoàe ta to,àalgu sàa osàdepois,àoàte e oàvaleàj à
. €,àeàaàe p esaàBàest à
disponível para comprar por esse preço. A resolução do caso ficou da seguinte forma:
A CM vendeu a B, resolveu o contrato com o A e o B ficou responsável por indemnizar
A. No entanto, as indemnizações estão sujeitas à tributação fiscal. Para fugir a esse
imposto, considerou-se que a indemnização que B iria pagar a A são proveitos de A.
Aplicação da Lei Fiscal no Espaço – artigo 13º da LGT
Princípio da Territorialidade em sentido positivo – a lei Portuguesa aplica-se em todo o
território nacional, inclusive aos que não são residentes em Portugal.
Em sentido negativo, este princípio dispõe que as leis estrangeiras não se aplicam no
território Português. As várias legislações utilizam elementos de conexão subjectivos,
como sejam a sede, domicílio ou residência do contribuinte e, outras vezes, elementos
de conexão objectivos, como sejam, o local da situação dos bens, a fonte e produção
ou pagamento de rendimentos, ou local do estabelecimento permanente. Temos
então uma territorialidade em sentido pessoal, e uma territorialidade em sentido real.
A utilização destes elementos de conexão varia consoante o tipo de impostos. Assim,
nos impostos sob o rendimento, o Estado utiliza como elemento de conexão o Estado
onde reside o titular dos rendimentos, mas também o Estado onde os rendimentos são
obtidos. Para os seus residentes, os Estados aplicam o conceito de residência em
termos universais, tributando todos os rendimentos dos seus residentes,
independentemente do local onde são obtidos. Já quanto aos não residentes, utiliza os
elementos de conexão real / objectivo do estado onde o rendimento é obtido e
tributam apenas os rendimentos ai obtidos pelo não residente.
Assim:
Residentes: tributa os rendimentos obtidos em Portugal e em qualquer parte do
Mundo
Não residentes: apenas o rendimento aqui obtido.
Ver artigo 15º, 16º do Código IRS
Em relação sobre os impostos sobre o património, é a ligação local que conta, isto é,
onde se situa o bem - elemento de conexão objectivo.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Territorialidade em sentido formal – a lei fiscal portuguesa só é susceptível de
execução coerciva dentro do espaço Português. No entanto, existe um diploma –
decreto de lei nº 296/2003 de 21 de Novembro, que estabelece assistência mútua
entre os estados em matéria de impostos, dando concretização à directiva 76/308 CEE.
Impostos sobre consumo e despesas – o elemento de conexão é onde os bens são
consumidos – vigora a regra do destino, isto é, o país de origem não tributa, tributa o
país de destino, isto é, o país de origem isenta as exportações, e o de destino tributa as
importações.
5.3) Convenção da OCDE
Conceitos a saber:
1. Dupla tributação interna
a. Económica
b. Jurídica
2. Dupla tributação internacional
a. Económica
b. Jurídica
3. Duplicação da Colecta
Dupla tributação – existe dupla tributação quando o mesmo facto se integra na
previsão de duas ou mais normas de imposto (normas fiscais) distintas, dando origem
a mais do que uma obrigação de imposto. Se as normas tributárias pertencerem ao
mesmo ordenamento, a dupla tributação é interna. Se pertencerem a ordenamentos
tributários distintos, a dupla tributação é internacional.
A dupla tributação económica ocorre quando o facto, no seu elemento objectivo,
integra a previsão de normas fiscais distintas, mas a identidade do facto já não se
verifica quanto ao elemento subjectivo.
Na dupla tributação jurídica exige-se cumulativamente com a identidade do facto na
dimensão objectiva a identidade do facto na dimensão subjectiva, isto é, tem que
existir identidade do facto e identidade do contribuinte. Já na dupla tributação
económica, apenas é necessária a identidade do facto quanto ao elemento objectivo,
ainda que o subjectivo não se mantenha. Haverá dupla tributação ainda que o mesmo
facto seja tributado por impostos diversos, quer quanto à designação, quer quanto à
origem, quer quanto à estrutura, quer quanto ao objecto. A dupla tributação distinguese da duplicação da colecta, por quanto, nesta última, não existe uma pluralidade de
normas, mas antes uma pluralidade de aplicações da mesma norma. A duplicação da
colecta está consagrada, em termos conceptuais, no artigo 205 do CPPT.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
33
Exemplos de dupla tributação
– Importação de um veículo automóvel.
Facto: importação. Impostos devidos: ISU/IA. Esta tributação é jurídica.
– A empresa A SA tem como sócios B e C SA, que por sua vez B tem como sócios D e E
“á,àeàCàFàeàGà“á.à“eàáào tive àu à e di e toàdeà
€,àpaga ài postoà aà título de
exemplo, a um a taxa de 1 % à
€.àPo àsuaàvez,àosà
€ài ia àse àdist i uídosàaàBàeàC,à
adaà u aà e e e iaà
€ ,à ueà ova e teà i ia à se à t i utados,à eà assi à
sucessivamente – dupla tributação económica.
Para que exista Duplicação da Colecta é necessário que exista: identidade do facto, do
imposto e do período9.
Dupla tributação Internacional: resulta de todos os Estados quererem tributar. Se fosse
aplicado o princípio da territorialidade, não haveria problemas de dupla tributação.
No entanto, existe um confronto entre:
O país de residência (capitalista) e o país de origem (em vias de desenvolvimento).
Composto Positivo de Normas – o mesmo facto tem duas ou mais normas distintas
Composto Negativo de Normas: quando o facto não se integra em nenhuma norma
onde se devia integrar – surge invasão fiscal – não existe norma para a tributação do
rendimento.
Assim, o País de Residência invoca o Princípio da igualdade.
Exemplo: consideremos dois professores residentes em Portugal,à u à o à
€à eà
out oà o à
€.à á ueleà ueà aufe eà endimentos superiores é Angolano. Ora,
segundo a Lei Portuguesa, ambos seriam tributados 40%. No entanto, segundo a lei
Angolana, não seriam tributados.
9
Na dupla tributação, é necessário a identidade do imposto e do período,.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
34
Notas Soltas para o Teste
Aplicação da lei tributária no tempo – artigo 12º
Ex do artigo 12º nº3) Imaginando que o prazo de reclamação é de 120 dias. Um
indivíduo é notificado em 1/4/2010 e é dito que tem 120 dias para reclamar.
Entretanto sai uma lei nova em 1/5/2010 que diz que o prazo de reclamação é de 20
dias. Se esta nova lei se aplica-se ao caso anterior verificava que já tinham passado os
20 dias e a pessoa já não podia reclamar. Ou seja, não se pode aplicar a lei nova ao
caso de 1/4/2010 pois estão a decorrer os 120 dias
Ex do artigo 12º nº 4) Ou seja, normas que desenvolvam normas de incidência não se
aplicam imediatamente.
Podem ser perdoados impostos?
Os direitos e deveres emergentes de obrigação fiscal são indisponíveis. O estado não
pode conceder moratórias (Espera, dilação que o credor concede ao devedor além do
dia do vencimento da dívida), assim muito menos pode perdoar.
Como é licito o perdão? É licito se for feito por quem tem competencia para criar
impostos. Os juros e impostos têm de ser perdoados por lei da assembleia da república
ou decreto lei autorizado.
Concurso positivo de normas – é aquilo em que se traduz a dupla tributação
internacional. Integra-se o mesmo facto na previsão de 2 ou mais normas e dá-se lugar
a 2 ou mais obrigações de imposto.
Concurso negativo de normas – Não preenche a previsão de nenhumas normas
(excluem-se mutuamente).
Exemplo: Português que trabalha em França, mas é residente em Portugal.
- França diz que: o competente para tributar o rendimento do trabalho é o pais de
residencia do individuo.
- Portugal diz que: o competente para tributar o rendimento do trabalho é o país onde
o rendimento é obtido.
Dupla tributação internacional
Se se aplicasse o principio da territorialidade não havia este problema da dupla
tributação internacional. Mas existe porque o estado de residencia não abdica de
tributar.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
35
Quais as razões que o estado de residencia invoca para tributar?
- Principio da igualdade tributária
Se eu (pais de residencia) não tributo, o da fonte para incentivar exportações,
ovi e tosàdeà apitaisà…à ãoàt i utaàe tãoàve ifi a osà ueà i gu àt i utaàeàtenho
2 residentes em condições diferentes. Geralmente aplica aos seus residentes um
imposto pessoal de taxa progressiva sobre o rendimento global das pessoas singulares,
pelo que se não tributasse os rendimentos dos seus residentes no estrangeiro estava a
violar o principio da igualdades tributária
- O estado de fonte ou origem confere protecção e tutela vantagens ao investimento;
mas o país de residencia diz que também o faz; e é ali que em última instancia se situa
a alma (sede da empresa) sendo ali que se vao reflectir as consequencia da perda do
investimento.
- Evasão fiscal
Se eu não tributo e tu também não, entao há evasão.
- Se não tributasse o pais de residencia estaria a perder receitas e por outro lado a
estimular exportação de capitais.
O onus de eliminar a dupla tributação internacional é do estado de residencia. E
porque tem de ser eliminada? Porque é nociva ao movimento internacional de
capitais.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
36
Métodos para eliminar a dupla tributação
1º) Isenção, que por sua vez pode ser:
Isenção integral
Isenção com progressividade
Como o nome indica este método consiste em isentar de imposto devido no país de
residência os rendimentos de fonte estrangeira.
Na isenção integral o rendimento de fonte externa não é tido em consideração
seja para que efeito for.
Na isenção com progressividade o rendimento de fonte externa apesar de não
ser tributado é levado em conta conjuntamente com os rendimentos de
produção interna para o efeito de determinar a taxa progressiva aplicável ao
rendimento global.
2º) Imputação, que por sua vez pode ser:
Imputação integral
Imputação ordinária
Neste método o rendimento de fonte estrangeira não é isento de tal forma que o estado de
residência tributa o rendimento global seja qual for a sua origem. Todavia do montante de
imposto assim apurado deduz ou credita o imposto pago no país de origem. As 2 variantes deste
método são as seguintes:
Imputação integral – O estado deduz o montante total do imposto efectivamente pago no
estrangeiro (ou origem).
Imputação ordinária – O estado de residência deduz apenas uma parte do imposto
efectivamente pago no pais de residência sujeitando essa dedução a um limite máximo.
Limite esse correspondente à fracção do próprio imposto correspondente aos
rendimentos provenientes do pais de origem.
Nesta imputação ordinária há apenas dedução parcial do imposto estrangeiro de este for
superior ao que o estado de residência aplica aos mesmos rendimentos. O que significa que o
desconto só é outorgado até ao limite mais baixo dos impostos em concurso.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
37
Exercício Prático - Métodos da Isenção
A
Rendimento (no País de Residente) –
Rendimento F/O – .
€
.
ۈ
B (residente)
Rendimento – .
€
Tributação, em Portugal:
Escalão A – x
Escalão B –
Escalão C – at à .
ۈ- 20%
Escalão D – x
Escalão E –
Escalão F – at à .
ۈ- 40%
Tributação, na Fonte: Fixa = 10%
Cálculos a efectuar:
a) Sem método
A
TRPà=à .
€* %à=à
TRFà=à .
€* %à=à
Totalà=à .
€
B
TRPà=à
.
.
€
Princípio da Igualdade Tributária: pessoas com o mesmo rendimento pagam o
mesmo imposto.
No entanto, esta igualdade é apenas formal – A tem maiores custos de gestão
(nomeadamente deslocações) e de risco. A acabará por deixar de ser residente – não
lhe compensa (note-seà ueàaufe eà .
€àeàpagaà .
€
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
38
b) Com método
1º Método – Isenção Integral
O rendimento estrangeiro não é contabilizado seja para o que for.
A: 10.000*0.2 + 4000 = 6000
B: 20.000
No entanto, o residente (B) considera-se injustiçado – A tem o mesmo rendimento,
mas paga menos imposto.
2º Método – Isenção com Progressividade
Somam-se os rendimentos de fonte interna e externa, determinamos a taxa e
aplicamo-la apenas ao auferido no País de Residência
A–
B–
.
.
€* , à+à .
€
€à=à .
€
3º Método – Imputação Integral10
Neste caso, o A vai ser tributado no estado de residente pela totalidade do seu
rendimento. No entanto, é descontado aquilo que paga no Estado da Fonte –
Igualdade Absoluta.
A– .
ۈ - .
residência)
B– .
€
€ deduzà aà totalidadeà deà i postoà aà o ige
à =à
.
€ pagaà aà
No entanto, o sacrifício fiscal do Estado da Fonte converte-se num benefício fiscal do
Estado de Residência (o estado de residência sobra 16 000 e antes cobrava 2000). Há
igualdade absoluta entre residente e não residente
4º Método – Imputação ordinária
País da Fonte – taxaàdeà % pa aà .
€
País de Residência – taxaàdeà %à pa aà .
€
Considerando o método de imputação integral:
á:à
10
.
.
€à=à .
*0,4(na Fonte)
€= .
* , à aàResid ia .
Método mais utilizado
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
39
O via e teà ueà oà Estadoà deà Resid iaà ãoà i à des o ta à .
€à aosà .
€ .à
Assim sendo, irá descontar aquilo que o A pagaria de imposto, se auferisse o
rendimento da fonte no País de Residência.
A: 10.000 –
.
* . à=à .
€à oà ueàpagaà aà esid
Tributação efectiva de: A = 18 0000; B=10 000
ia
Apreciação destes métodos
Ponto de vista da eficácia – o método da isenção permite eliminar a dupla tributação
de forma mais completa que o método da importação. Este último tem a desvantagem
de o imposto pago num Estado só poder ser imputado no outro estado num Imposto
similar, o que acarreta vários inconvenientes quando os sistemas fiscais são muito
diferentes. O método da imputação, quando o imposto estrangeiro excede o montante
imposto nacional em que é imputado, mantém a dupla tributação (em regra geral, este
não costuma acontecer).
Ponto de vista do custo – o método da isenção é o mais simples, quer para a
administração fiscal, quer para o contribuinte, mas é o mais oneroso para o estado de
residência, pois implica uma maior perda de receitas. Todavia, se a carga fiscal do
estado da residência for muito elevada, os rendimentos tenderão a não ser imputados,
sendo reinvestidos ou desviados para paraísos fiscais. O método da imputação, se não
for corrigido, leva a que o sacrifício fiscal do estado da fonte seja convertido em receita
no estado de residência, em detrimento do estado da fonte (normalmente o estado
menos desenvolvido, importador de capitais). Para evitar que as finanças do estado da
fonte fiquem ao dispor das taxas do estado de residência, quando é utilizado este
método, utilizam-se outros métodos que estabelecem montante de imputação
superiores ao imposto efectivamente pago no EstadoàdeàReside te:à todoà …
Ponto de vista da equidade – o método da imputação concede uma igualdade
aritmética perfeita entre contribuintes só com rendimento de fonte interna, e
contribuintes com rendimentos de fonte interna e externa. Todavia, contra esta
igualdade argumenta-se que a capacidade contributiva dos rendimentos de fonte
externa é inferior aos de fonte interna, por isso argumenta-se que estes rendimentos
(fonte externa) têm de ser considerados de forma diferente. O método de isenção
provoca um grande desequilíbrio entre os rendimentos de só fonte interna e os
demais, quando o estado de origem, para incentivar a importação de capitais, concede
isenções ou pratica taxas de imposto muito baixas.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
40
O método da importação ordinária tem de ser corrigido por:
matching credit (crédito de imposto presumido)
ou
tax sparing – (crédito de imposto fictício)
Exemplo:
Rendimento de fonte interna = 10 000 (taxa de 40%)
Rendimento de fonte externa = 20 000 (taxa de 10%)
Total de imposto = 30 000 * 40% = 12 000
Depois deduz-se o que foi pago na fonte externa, ou seja na fonte interna paga =
=12 000 – (20 000*10%) = 10 000
E na fonte externa paga = 2000 = 20 000*10%
O estado da fonte externa tem taxa baixa (10%) , mostra-se como um sacrifico fiscal a
favor da residência.
Forma de correcção disto:
Crédito de imposto presumido
O estado de residência concede crédito de imposto a uma taxa fixa maior (presume
que a pessoa pagou na fonte externa mais do que 10%; por exemplo presume que
pagou 20% na fonte externa).
Assim o imposto pago pelo individuo na residência (fonte interna) = 12 000 – (20 000 *
20%) = 12 000 – 4000 = 8000
E paga 2000 na fonte externa
Tax sparing
O crédito de imposto não é uma taxa fixa, mas uma taxa variável. O estado de
residência ficciona qual o imposto que a fonte externa obrigava a pagar se não
quisesse incentivar importação de capitais. Imaginando que era de 25%. A lógica é: Se
a fonte não incentivasse importação de capitais qual a taxa que escolheria? É assim
que se determina a taxa variável. Imaginando que era de 25% essa taxa
Então na residência pagava = 12 000 – (20 000*25%) = 7000
E na fonte pagava 2000
Duas modalidades na importação ordinária:
o limite de dedução no 1º estado do imposto pago no outro estado consiste na
fracção do imposto do primeiro calculado antes da dedução correspondente
aos rendimentos tributáveis no outro estado.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
41
o limite de dedução no 1º estado do imposto pago no outro estado consiste na
fracção do imposto correspondente à participação do rendimento tributável no
outro estado no total dos rendimentos tributáveis no 1º estado.
Por exemplo um português que auferiu 600 de rendimento dos quais 500 em Portugal
e 100 no estrangeira na importação ordinária efectiva a dedução do imposto
estrangeiro tem como limite a fracção do imposto português aplicável sobre os
rendimentos externos por hipótese 30% ou seja 30%*100 = 30
Na importação ordinária da 2ª modalidade, ou seja, na proporcional a dedução do
imposto estrangeiro tem como limite a fracção do imposto português 30%*600 = 180
correspondente à participação dos rendimentos externos no rendimento total ou seja
16,66%(100/600) pelo que o limite se crifrava nos 29,98 que é o resultado da aplicação
dos 16,66% aos 180.
Convenção do Modelo da OCDE
Estabelece um conjunto de regras destinadas a servir de modelo para futuras
convenções celebradas entre países da OCDE (e outros), com vista a eliminar ou
contornar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o
património. Esta convenção modelo tem, no total, trinta e um artigos.11
Impostos Visados pela Convenção: impostos sobre o rendimento e impostos sobre o
património.
O artigo 3º estabelece uma série de definições gerais, enquanto o artigo 4 e 5 dão-nos
a noção de residente e de estabelecimento estável (EE), ou seja, quem é que se
considera residente e quem tem EE.
EE são instalações inseridas numa economia dum País independentemente do seu
carácter produtivo ou da sua rentabilidade – artigo nº2.
O que é preciso para ser Residente?
Quem aqui permanecer mais do que um determinado nº de dias – 183 pelo
código do IRS – artigo 16º.
11
Tirar cópia
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
42
Tributação do Rendimento – o que fazer?
Rendimentos de Bens imóveis – artigo 6º – são tributados no estado onde
estão situados os bens.
Lucros das empresas – artigo 7º - uma empresa portuguesa que desenvolve
uma actividade noutro país só podem ser tributado no estado da sede, a não
ser que desenvolva a sua actividade noutro país através de um EE. Nesse caso,
os Lucros do EE podem ser tributados nesse outro Estado, mas só nessa exacta
medida.
Rendimentos da Navegação Marítima interior e aérea – artigo 8 – uma empresa
portuguesa trabalha o seu navio, faz transporte entre Argentina e o Brasil, e
tem um rendimento desse contrato de transporte – são tributados na sede
efectiva da empresa, ou seja, em Portugal. No entanto, se a sede efectiva da
empresa estiver a bordo de um navio ou dum barco, o Estado que irá tributar
será o da bandeira do navio. Na falta de matrícula (se o navio for pirata),
considera-se o Estado de residência do proprietário.
Dividendos – artigo 10º - (regra residência) – Estabelece regras quanto à
tributação de dividendos pagos por uma sociedade residente num estado
contratante a um residente noutro estado: a regra é que os dividendos são
tributados no estado de residência, contudo o estado da fonte também pode
tributar, mas se quem recebe (o beneficiário efectivo dos dividendos) for um
residente de outro estado contratante, o imposto não pose exceder 5% do
montante bruto dos dividendos se o seu beneficiário efectivo for uma
sociedade e esta tiver pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os
dividendos. Nos restantes casos é 15%.
Juros – são tributados no Estado da Residência, mas o estado da fonte também
pode tributar, mas se quem os recebe for o beneficiário efectivo, o Estado da
fonte só pode tributar até 10%.
Royalites – artigo 12º - são tributados no estado de residência.
Regra comum aos dividendos, os juros e às Royalites - se quem recebe os dividendos,
os juros ou as Royalites exercer no Estado contratante donde provêem esses
rendimentos actividade comercial ou industrial através de EE aí situado, e o crédito
gerador desses rendimentos estiver ligado a esse EE, são aplicadas as regras do artigo
7º.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
43
Análise da Convenção Modelo OCDE
Nos artigos 23A e 23 B estabelecem-se mos métodos para a eliminação da dupla
tributação. Reportam-se estes métodos à chamada dupla tributação jurídica
internacional, que acontece quando a mesma pessoa é tributada pelo mesmo
rendimento ou património por mais de um estado.
Como vimos na dupla tributação económica, duas pessoas são tributadas a titulo do
mesmo rendimento ou património. Quando, nos termos na convenção celebrada, for
atribuído o direito de tributar o rendimento ou património apenas a um dos Estados, a
dupla tributação é eliminada por essa forma.
Quando assim não acontecer, e o artigo correspondente declara que o rendimento ou
património podem ser tributados no Estado contratante de que o contribuinte não é
residente nos termos do artigo 4, o Estado da residência deve conceder um
desagravamento por forma a evitar a dupla tributação. O artigo 23A e 23 B visam
possibilitar esse desagravamento, e aplicam-se à situação em que um residente recebe
rendimentos de outro Estado, ou que ai tem património, e esse rendimento ou
património podem ser tributados nesse outro Estado. Esses artigos só de aplicam, pois,
ao Estado de Residência.
O artigo 22 é o único que se refere à tributação do património e prevê que os imóveis
ou móveis que um residente dum Estado tenha num outro Estado podem ser
tributados nesse outro Estado que não na Residência. O património constituído por
barcos, aeronaves, etc, é sempre tributado onde estiver a direcção efectiva da
empresa.
Caso Prático:
A empresa ASA, com sede no Porto, detém oitenta por cento do capital da sociedade
BSL com sede em Madrid. Esta empresa (B), por sua vez, detém uma cadeia de
supermercados em França. Estão instalados em imóveis que pertencem à empresa
ASA, e que a empresa BSL paga renda. A empresa ASA subscreveu obrigações de uma
empresa sedeada em Bruxelas – a empresa CSA. Tendo recebido juros nu m
determinado exercício. Tendo em conta estes elementos, diga onde seriam tributados
os rendimentos decorrentes de dividendos que a empresa BSL pague à empresa ASA;
os rendimentos imobiliários também pagos pela empresa BSL à empresa ASA, bem
como os demais rendimentos auferidos pela empresa ASA. No caso de dos dividendos,
suponha que a empresa BSL reteve na fonte vinte por cento dos dividendos pagos à
empresa ASA, dividendos esses que se cifraram em 1000 u.m. Sabendo que esses
rendimentos seriam tributados em Portugal a uma taxa de vinte por cento, aplique os
vários métodos para a eliminação da dupla tributação.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Capítulo VI – A relação Jurídica Fiscal
6.1) A relação jurídica fiscal e a relação obrigacional fiscal
A relação jurídica fiscal tem exactamente os mesmos elementos que a relação jurídica
civil:
Sujeito (activo e passivo)
Objecto
Facto jurídico
Garantias (da obrigação fiscal)
No final, iremos também ver as garantias do contribuinte (que não fazem parte dos
elementos)
A relação jurídica fiscal é uma relação complexa: não se resume à chamada obrigação
fiscal. A obrigação fiscal é apenas o cerne da relação jurídica fiscal. A relação jurídica
fiscal compreende toda uma série de vínculos entre o sujeito activo e passivo, a que
vamos chamar obrigações acessórias. Estas têm diversa natureza e conteúdo e
destinam-se a garantir e tornar efectivo o cumprimento da obrigação principal – a
obrigação fiscal.
Se não existirem obrigações acessórias, não existe a obrigação principal.
Exemplos:
Obrigação declarativa (de alterações, de rendimentos, para controlos
estatísti os…
Obrigação de contabilidade e de escrita, bem como permitir o acesso a esses
elementos (movimentos de receitas, proveitos, despesas..)
As obrigações acessórias garantem e tornam efectiva a obrigação principal.
A Obrigação Fiscal tem um regime diferente da obrigação civil:
A obrigação fiscal é uma obrigação ex-lege, isto é, nasce por força do contrato,
enquanto na obrigação civil o conteúdo pode ser moldado pelas partes.
Nas obrigações civis, o sujeito activo pode dispor do seu crédito, inclusive
renunciando a ele, enquanto na obrigação fiscal é uma obrigação irrenunciável
e indisponível – ver artigo 30º nº2 da lgt
Em terceiro, a obrigação de imposto/fiscal goza do privilégio da execução
prévia; a liquidação tem a seu favor uma presunção de legalidade. A
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
45
administração fiscal não necessita de uma sentença declarativa da dívida para
poder exigir coercivamente o seu crédito.
Em quarto lugar, a obrigação fiscal dispõe de um regime próprio de garantias .
Notas:
Execução # excussão (vem de excutir, isto é, esgotar);
Privilégio de execução prévia # beneficio de execução prévia
Privilégio de execução prévia – paga primeiro e reclama depois (solve e repete, ou seja,
paga ou garante primeiro e reclama depois)
Beneficio da execução prévia – beneficio do responsável subsidiário só responder
quando esgotados os bens do responsável principal. (o fiador só paga quando forem
esgotados todos os bens do outro)
6.2) Os sujeitos da relação jurídica fiscal.
Sujeito:
Pode ser sujeito de relações jurídico-tributárias quem tiver personalidade tributária.
Esta consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídico-tributárias. A
personalidade tributária é mais ampla que a personalidade jurídica. Então existem
entidades que, embora não possuam personalidade jurídica, têm personalidade
tributária. É o caso das heranças jacentes – heranças que ainda não foram aceites nem
declaradas vagas a favor do Estado, enquanto as heranças indivisas já foram aceites,
mas não partilhadas; as pessoas colectivas em relação às quais tenha sido declarada a
invalidade; as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e sociedade
comerciais ou civis, antes do registo definitivo.
Ex: A e B compram terreno para construir vivendas e depois vende-las. Posteriormente
dividem os ganhos. Âmbito do IRC ou IRS? IRC, não há personalidade jurídica mas há
personalidade tributária.
A capacidade tributária pode ser referida à capacidade de uso de direitos, ou seja, aos
direitos e deveres que um sujeito pode ser titular, ou à capacidade de exercício de
direitos, ou seja, à capacidade de exercício dos direitos que se é titular. Salvo quando a
lei disponha em contrário, tem capacidade tributária quem tiver personalidade
tributária – artigo 16 nº2 da LGT.
Ver Artigos 15 e 16º
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Sujeito activo da relação jurídico-tributária
O sujeito activo é o beneficiário do imposto – definição antiga (critério do
beneficiário). Exemplo: no IMI, o sujeito activo seria o Município.
Contudo, actualmente segundo o critério legal não é o beneficiário do imposto que é
sujeito activo, é o estado.
Pelo artigo 18º nº1 LGT, é o Estado.
O Estado é o sujeito de activo mais importante, quer pelo montante de receitas de que
é titular, quer pelo número de relações juridico-tributárias em que intervém. Para
lançar, liquidar, cobrar, fiscalizar e dar satisfação às garantias dos contribuintes tem
uma máquina centralizada no ministério das finanças, de que cumpre destacar as
seguintes direcções gerais:
Direcção Gerais dos Impostos – DGCI
Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo
Estas direcções têm competência que lhes são conferidas pelas respectivas leis
orgânicas e demais legislação complementar. A lei orgânica da DGCI foi aprovada pelo
decreto-lei 81/2007 de 29 de Março e desenvolvida pela portaria 348/2007 de 30 de
Março.
A DGCI é um serviço da administração directa do Estado que tem autonomia
administrativa e que tem unidades desconcentradas de âmbito regional – Direcções de
Finanças; e unidades desconcentradas de âmbito local, os serviços de finanças (antigas
repartições de finanças).
A DGCI tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, património, e
consumo, bem como administrar outros que lhe forem atribuídos por lei em matéria
tributária. Para além dos serviços desconcentrados a DGCI tem nos serviços centrais as
direcções de serviços.
Quando às DGAIEC é um serviço central da administração e que também tem
autonomia administrativa e dispõe de quinze unidades orgânicas designadas por
alfândegas, cuja estrutura e competência é definido por portaria. O diploma que
aprovou a lei orgânica que aprovou a lei orgânica da Direcção Geral das Alfândegas é o
82/2007 de 29 de Março e a portaria é o número 349/2007 de 30 de Março. Esta
Direcção geral tem como missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e
do território aduaneiro. Para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade.
Procede as seguintes atribuições: assegurar a liquidação, cobrança e contabilização dos
direitos de importação e exportação dos impostos especiais sob o consumo e dos
demais impostos indirectos que lhe cabe administrar. Temos, então, serviços centrais –
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Direcções de Serviços – e depois temos, como serviços desconcentrados, as alfândegas
e os postos aduaneiros.
- A Lei orgânica da Inspecção Geral das Finanças (fiscaliza os cofres públicos e não se
confunde com a DGCI) foi aprovada pelo decreto de lei 79/2007 de 29 de Março. Esta
tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração do Estado.
Compreendendo o controlo de legalidade e de auditoria financeira e de gestão, bem
como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também de
prestar apoio técnico especializado. A missão das IGF consta no artigo 2º deste decreto
de lei.
Herança jacente – quando alguém morre, abre-se a sucessão. Um sucessor pode ser
he dei oà ouà legat io.à Esteà últi oà legat io à à ha adoà aà e e e à u aà oisaà
específica. O herdeiro sucede relacionado com a quota ideal, isto é, nada em
específico.
Quando ninguém aceita a herança e até ser declarada vaga para o Estado é declarada
jacente.
Exemplos: legado – o tio deixa uma bicicleta à sobrinha.
O herdeiro é um sucessor.
Herança Indivisa – ainda não foi partilhada, mas já foi aceite.
Sujeitos passivos
Contribuinte
- É a pessoa relativamente à qual se verifica o facto tributário, o pressuposto de facto
ou o facto gerador de imposto. O contribuinte é o titular da manifestação da
capacidade contributiva que a lei pretende atingir e que por conseguinte vai sofrer o
desfalque patrimonial que o imposto acarreta.
- Do ponto de vista do devedor de imposto o contribuinte é um devedor qualificado
por quanto é um devedor a titulo directo e não indirecto como é o caso do substituto,
- é um devedor originário e não privado como o sucessor e o principal e portanto não
acessório como o responsável fiscal.
- Tanto é contribuinte o contribuinte directo relativamente ao qual o desfalque
patrimonial ocorre directamente, como é o contribuinte indirecto em relação ao qual o
desfalque patrimonial ocorre através de um fenómeno de repercussão fiscal. Por
outras palavras tanto é contribuinte o titular de um rendimento que é tributado em
sede de IRS por esse rendimento como é contribuinte o consumidor final do IVA que
suporta o IVA que lhe é legalmente repercutido.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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-A doutrina distingue o contribuinte de direito e contribuinte de facto. Sendo aquele
em relação à qual se verifica o pressuposto de facto do imposto e o segundo o que em
virtude da repercussão do imposto suporta economicamente o imposto como é o caso
do consumidor final que suporta o IVA que lhe é repercutido.
Devedor do imposto
É o sujeito passivo que deve satisfazer perante o credor fiscal a obrigação do imposto,
isto é a prestação ou prestações em que o imposto se concretiza.
Sujeito passivo
É toda a pessoa singular ou colectiva que a lei imponha obrigação de efectuar uma
prestação tributária, seja ela a prestação de imposto sejam obrigações acessórias. O
sujeito passivo pode não coincidir com o devedor do imposto como sucede com
sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal reguladas no artigo 6º e 12º do
código do IRC e 92º do código do IRS. As quais embora sejam sujeitas passivas de IRC,
não são devedores desse imposto uma vez que é devido IRS e os devedores são os
sócios dessa sociedade (ex: sociedade de advogados – a sociedade é sujeito passivo,
mas não devedor. Os sócios é que são).
Artigo 18º nº4) notas
Exemplo: quando compro um café, sou sujeito passivo por repercussão legal, pois
paguei o IVA, mas o sujeito passivo é o dono do café.
Laudo é uma opinião. Não são sujeitos passivos quem emite laudos/opiniões.
Substituição fiscal (artigo 20º nº2)
Efectiva-se através do mecanismo de retenção na fonte. Na substituição fiscal faz-se
cair o dever de entrega do imposto não sobre os titulares do rendimento mas sobre
um terceiro que normalmente é a pessoa que paga os rendimentos. Salvo raras
excepções a substituição fiscal corresponde ao processo financeiro denominado
retenção na fonte. Nela faz-se recair o dever legal de entrega do imposto não sobre a
pessoa relativamente à qual se verificaram os pressupostos de tributação mas sobre o
terceiro que vem ocupar na relação jurídica fiscal desde o inicio até à extinção o lugar
do sujeito passivo isto é da pessoa cuja capacidade contributiva se pretendeu tributar.
A substituição fiscal pode ser total ou parcial consoante ao substituto caiba a entrega
do imposto e ou outros deveres acessórios ficando o substituído liberado de quaisquer
obrigações (neste caso é total), ou ficando o substituído com algumas obrigações (aí
será parcial).
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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São exemplos de substituição total a tributação em sede de IRS em taxas liberatórias,
em que o substituído fica liberado (uma vez feita a retenção do montante devido) da
obrigação principal e das obrigações acessórias – o mesmo se aplica às taxas de juros
dos depósitos bancários.
A substituição fiscal tem as seguintes vantagens:
diminuição do estímulo à evasão fiscal
diminuição do número de sujeitos passivos a fazer pagamentos
maiores garantias de cobrança, dadas as maiores garantias que oferece o
substituto
aproxima o momento de pagamento do imposto do momento em que foi
auferido o rendimento
A substituição fiscal não se confunde com a repercussão fiscal: embora o substituído e
o contribuinte de facto suportem o desfalque patrimonial que o pagamento do
imposto representa, o substituído é um contribuinte de direito, ou seja, um sujeito
passivo do imposto ao passo que o contribuinte de facto é totalmente alheio à relação
jurídica fiscal, não sendo sujeito passivo da mesma, conforme resulta no disposto no
artigo 18 nº 4 alínea a)12.
Do lado passivo da relação jurídica fiscal pode estar um sujeito ou vários sujeitos. Se
estiverem vários sujeitos coloca-se, então, a questão do regime da responsabilidade
desses sujeitos. Será conjunta ou solidária? – se o facto tributário se verificar a mais
que uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida –
artigo 21 nº1 13.14
Responsabilidade Fiscal
O artigo 22 refere-se à responsabilidade tributária, responsabilizando o responsável
pela totalidade da dívida, juros e demais encargos. A responsabilidade pode ser
solidária, ou subsidiária, sendo que se a responsabilidade for por dívidas de outrem, a
responsabilidade será, em regras, apenas subsidiária. Os responsáveis fiscais podem
reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos
termos que pode fazer o devedor principal. Vendo a notificação ou citação conter os
elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a sua fundamentação. Artigo 22º nº4
12
Há uma forte probabilidade de sair no teste.
No caso das obrigações civis, é a conjunção.
14
Impugnação pauliana – impugnação dos negócios pelo Estado.
13
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
50
Citação – só há citações num processo de execução fiscal (cobrança coerciva da dívida)
e quando se chama pela primeira vez uma pessoa ao processo.
Responsabilidade tributária)
Artigo 23º É subsidiária, salvo disposição em contrário. O responsável só responde
depois de esgotados os bens do devedor principal. Mas há casos em que não é assim e
responde logo.
O responsável só responde depois de esgotados os bens do devedor principal –
responsabilidade subsidiária. – artigo 23.
Qualquer pessoa que se ausente por mais de seis meses, tem de nomeada um gestor,
sendo que essa pessoa responde solidariamente por essa pessoa – artigo 19.
Artigo 1915 – o domicílio fiscal é o centro de interesses fiscais.
Responsabilidade Tributária Subsidiária – artigo 23
Temos a fase da liquidação que é o procedimento de liquidação quando é feito pela
administração fiscal ou então há auto liquidação. Caso seja por procedimento de
liquidação, tem duas fases: Prazo de pagamento voluntário (30). Se este prazo passar,
logo no dia seguinte começam juros de mora e, uns dias mais tarde, é emitida uma
certidão de dívida. Com base nesta, é instaurada um processo de execução fiscal (com
natureza fiscal, embora parte decorra no Sistema Fiscal e parte no tribunal) – citação,
para pagar, no prazo de trinta dias: a) pagamento em prestações; b) dação em
pagamento e c)oposição – o sujeito nada faz – penhora – não há bens – vão descobrir
quem são os responsáveis subsidiários – apuram-se os seguintes sujeitos: três
gestores, um roc e um toc – no prazo de 10 dias, vão ser notificados (audiência prévia
– artigo 24) – reverta-se a execução contra os responsáveis – eles não dizem nada –
citação (repetindo-se o sistema). No entanto, se os responsáveis subsidiários pagarem
no prazo de trinta dias, não pagam nem juros nem custas – entanto, se forem
encontrados bens na empresa, os juros e as custas serão exigidas. Ou seja, os
responsáveis ficam isentos de juros de mora se pagarem a divida dentro do prazo da
dedução da oposição . Esse prazo é de 30 dias contados a partir da citação (artigo 203º
CPPT – em que se estabelece que o prazo de oposição é de 30 dias a contar da citação
pessoal ou não tendo havido citação, a contar da primeira penhora)
15
O número 5 é ridículo (se for aplicado é inconstitucional)
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
51
Devedor solidário e responsável solidário
Devedor solidário ocupa a posição de sujeito passivo desde o inicio da relação e é
directamente responsável perante o sujeito activo pela totalidade da prestação
Enquanto o responsável solidário é uma pessoa alheira à constituição do vinculo
tributário que pela sua particular conexão com o originário devedor ou com o objecto
do imposto a lei considera como garante do pagamento da divida de imposto numa
posição de fiador legal
Ex: sobrinho que fica de executar a venda de um imóvel e depois existem impostos
sobre as mais valias. O sobrinho é responsável solidário (não é subsidiário, ou seja se o
tio não pagar os impostos sobre as mais valias não é preciso que se esgotem os bens
do tio pois o responsável solidário tem de pagar logo).
- Vou para erasmus mais de 6 meses e tenho de nomear aqui alguém que me
represente (essa pessoa é um responsável subsidiário).
- A e B compram uma obra de arte para depois a venderem e terem mais valias, Temos
2 sujeitos passivos, neste caso estamos a falar de devedores solidários. O devedor
solidário é um devedor originário.
A responsabilidade subsidiária só responde em 2ª linha enquanto que a
responsabilidade solidária é em 1ª linha.
Artigo 24º nº1 a) só se responde com culpa )é subjectiva). O que é a culpa? É um
comportamento merecedor de censura social.
Alínea b) A culpa presume-se
Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes
fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e
solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de
exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado
depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o
património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente
para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado
no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a
falta de pagamento.
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2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de
fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver,
desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do
incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas
desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela
regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações
fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos
Artigo 24 – responsabilidade subjectiva – sóà ua doà tive à ulpaà – comportamento
que é merecedor de censura social.
Os pressupostos da responsabilidade tributária são os 4 seguintes:
1) Falta ou insuficiência de património do devedor principal
2) Inobservância, por parte do gestor, das normais legais ou contratuais de
protecção de credores
3) Culpa nessa inobservância
4) Nexo de causalidade entre a inobservância dessas normas e a falta ou
insuficiência de bens penhoráveis.
Em determinados casos, cabe ao gestor provar que não tem culpa (ónus da prova da
não culpa – prova negativa) – nestes casos, os juízes têm de dar alguma margem de
manobra – nunca se consegue provar 100% da não culpa. No entanto, existem
situações onde cabe à administração fiscal provar a culpa.
Facto constitutivo
2006
A
2007
B
Pagamento Voluntário
2008
C
O facto foi constituído em 2006 e era o gestor A em funções. A administração fiscal
tem de provar que A e B têm culpa, a alínea a) do 23º aplica-se ao gestor A e B. O
gestor C tem de provar que não tem culpa (aplica-se a alínea b) do 23º) no facto do
activo social ser insuficiente no pagamento do activo fiscal.
Neste caso, cabe ao C (aliena b) provar que não tem culpa (presume-se culpado), mas
em relação a A e B é a administração que tem de provar a culpa (alínea a).
O C tem de provar que não teve culpa no facto do activo social ser insuficiente no
pagamento do activo fiscal.
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À administração fiscal cabe-lhe provar:
1) A falta ou insuficiência
2) Culpa (em determinados casos)
a) Se o prazo de pagamento voluntário terminar quando um gestor era gestor,
a culpa presume-se.
b) Nos outros casos, cabe à administração fiscal provar a culpa.
24 nº 2/3) Cabe à administração fiscal provar que o ROC/TOC teve culpa.
Artigo 27) Quem responde é o gestor de bens ou direitos, não o representante fiscal.
No entanto, são o representante fiscal não comunica quem é o gestor de bens ou
direitos, presume-se que seja o representante fiscal.
Vamos conjugá-lo com o artigo 19º) Ser representante fiscal é mais complicado que ser
gestor. Quem responde é o gestor de bens. Se o representante não identificar quem é
o gestor, ele (representante) é que responde.
Ex: vou para erasmus e nomeio um representante fiscal para vender o meu prédio. Se
não pago o imposto quem o vai ter de pagar é o representante se não diz quem é o
gestor.
Artigo 28) Substituição fiscal
1)
O sujeito passivo A paga a B 1000. Tem de reter 20%.
a.
Liberatória – a pessoa fica livre do pagamento
b.
Pagamento por conta do imposto de divida final
Regra de ouro – o substituído só é responsável se não lhe for retido o imposto e, pela
parte não retida, ou se a retenção na fonte for inferior à devida.
Exemplo: empregador retém 20% e depois não paga esses 20%, o trabalhador não é
responsável. Se o empregador tinha de reter 30% (300euros) e reteve só 20%? O
trabalhador é responsável? É responsável pelos 100. Só é responsável por quantias não
retidas ou de quantidades inferiores às devidas.
Artigo 28.º Responsabilidade em caso de substituição tributária
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável
pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído
desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta do
imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto
não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito
aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
54
prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da
entrega do imposto retido, se anterior.
3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo
pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as
que efectivamente o foram.
Dois tipos de substituição fiscal (a substituição fiscal opera-se pela retenção na fonte):
- Pagamento por conta do imposto devido a final
- A titulo liberatório – libera da obrigação principal e acessórias
Técnicas para aproximar o momento do pagamento do imposto e do recebimento: ver artigo 71 e 102 do Código do IRS
1. Retenção da Fonte: dois tipos de substituição fiscal:
a) A título liberatório – libera a obrigação principal e das obrigações acessórias.
b) Pagamento por conta do imposto devido a final
2. Pagamento por conta: quando o Estado verifica que, no final do ano, o montante a
pagar de imposto é exageradamente alto, significa que as retenções da fonte não
permitiram aproximar o momento do recebimento com o pagamento do imposto – no
ano seguinte, o Estado obriga o indivíduo a fazer pagamento por conta, para evitar
que, ao final do ano, o montante a pagar seja novamente exageradamente alto.
O Pagamento por Conta à semelhança do PEC é uma espécie de entrega antecipada de
imposto ao Estado. Este também se encontra previsto no código do IRC e também é
devido por todas as entidades que exercem, a título principal, actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com
estabelecimento estável em território português.
A responsabilidade do substituto tributário:
Em caso de substituição tributária (artigo 20º LGT) a entidade obrigada à
retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres
do estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no
seu pagamento (o substituído é desonerado pelos montantes retidos mas não
pelos não retidos), sem prejuízo do que diz o artigo28º nº2 e 3 da LGT.
Quando a retenção na fonte for efectuada a titulo liberatório (de pagamento
definitivo), o responsável subsidiário é transformado em devedor de imposto,
sendo o substituído desonerado de qualquer responsabilidade pelo seu
pagamento.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Se a retenção na fonte for efectuada a titulo de pagamento por conta de
imposto devido afinal é ao substituído que cabe a responsabilidade originária
pelo imposto e ao substituto cabe a responsabilidade subsidiária e/ou o
substituto fica sujeito a juros compensatórios contados desde o termo do prazo
de entrega ate ao momento da apresentação da declaração pelo responsável
originário, ou entrega do imposto retido se anterior.
Regras de pagamento consoante seja a título liberatório ou Pagamento por Conta do
imposto devido a final:
Pagamento por conta do imposto devido a final: ao substituído cabe a
responsabilidade originária e ao substituto a responsabilidade subsidiária pelos
montantes que deviam ter ser retidos, e não foram, ficando ainda o substituto
obrigado a pagar juros compensatórios, desde o momento que devia entregar esse
imposto, até ao termo do prazo para a apresentação da declaração pelo substituído ou
até à entrega do imposto retido, se inferior – o substituído responde em primeira
linha.
Exemplo: A, empregador, pagou 1000 euros a B, seu trabalhador. Deveria ter retido, na
fonte, 200 %, por hipótese, mas não reteve, no mês de Janeiro de 2009.
Situação 1) Tendo reparado nessa falta, o A entregou essa importância em Abril de
2009.
Situação 2) A, não fez a entrega do imposto e o B não tem bens ao luar.
O que fazer?
ªà situação:à áà su stituto à te à deà paga à osà
€à aisà osà ju osà o pe sató ios.,à aà
partir do dia 20 do mês seguinte. Estes são contados dia a dia, e paga 4% ao ano.
2ª situação: A não paga e o B não tem nada – uma vez que o empregador é subsidiário,
e uma vez que B não tens bens, quem paga é o empregador. Se o trabalhador tiver
bens, o trabalhador é que respondia nesta 2ª situação. Note-se que quem paga os
juros é sempre o empregador.
3ª Regra (taxa liberatória): o substituído já não é originário devedor – é subsidiário.
Exemplo: Banco e juros de depósitos. Caso o Banco não retenha o imposto, só depois
do Banco falir é que o substituído irá responder – o substituído responde em segunda
linha.
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Devedor não originário – sucessor
Nos termos da lei civil, os herdeiros são responsáveis pelas dívidas fiscais do sujeito
passivo, até à força dos bens herdados – artigo 2068, 2071 e 29 nº 2 da LGT.
Haverá sucessão fiscal quando, existindo uma relação fiscal, um determinado sujeito
vem ocupar a posição que antes era ocupada pelo sucedido. Quando à forma da
sucessão, esta pode ser entre vivos ou por morte, por determinação legal ou por via da
autonomia privada. No Direito Fiscal, a sucessão fiscal só é admitida por mortis causa,
só sendo admitida a sucessão inter-vivos nos casos previstos na lei.
Inter-vivos: compra da empresa pelos quadros da mesma.
Mortis Causa: os sucessores podem ser legatários ou herdeiros. O legatário difere do
herdeiro pois, enquanto o herdeiro sucede numa quota ideal, o legatário vai suceder
em coisa certa e determinada – artigo 2024 do CC.
A herança pode ser aceite ou repudiada – caso as dívidas sejam superiores aos activos,
convém repudiar a dívida.
Responsabilidade do Herdeiro – a herança pode ser aceite pura e simples, ou em
benefício de inventário. O inventário pode ser obrigatório (existência de menores, de
pessoas com anomalias psíquicas ou desaparecidos) ou facultativo (quando os
herdeiros não se entendem).
- se for a titulo de inventário só respondem os bens inventariados a não ser que os
credores provem que há algo que não está no inventário.
- No entanto, caso a herança seja pura e simples, cabe ao herdeiro fazer prova que não
herdou outros bens para além daqueles.
Transmissão dos créditos tributários pelo lado activo
Subrrogação fiscal – um terceiro chega ao pé da administração fiscal, e paga a dívida
de A. Ou seja, o B paga e passa a ser ele o credor – subrroga a posição do Estado. A
única diferença é que o juro vencido passa a ser o da obrigação civil, e não o da
obrigação fiscal. Caso o A não paga a C, e este seja obrigado a vender a casa,
assumindo que a dívida paga por A é de IMI, esta tem prioridade sobre todas as outras.
O estado u a pode eder os seus réditos – Falso. Existem excepções
Nesta transmissão temos o lado activo e passivo. Do lado activo em princípio não
podem ser transmitidas, mas podem haver excepções se a lei o permitir.
No caso do lado passivo? Em caso de sucessão por morte transmite-se e inter vivos se
a lei o permitir.
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Na sucessão universal (sucessão por morte) é sempre transmitido.
Leis que concederam perdões fiscais: Lei Catroga, lei Mateus, Lei Manuela
Sub-rogação – não é transmissão de divida pelo lado passivo, mas sim pelo lado activo.
O fisco pode alienar o crédito (lado activo) em certas situações como o está na lei
Mateus. O estado cede o crédito pelo valor nominal
Sub-rogação
É uma forma de transmitir divida pelo lado passivo
Sub-rogação a Terceiros – artigo 91/2º do CPTP e 41 da LGT
O terceiro deve ter um motivo ou a autorização do devedor – a única diferença, em
termos de garantias e afins, é a alteração a taxa de juro – passa a vencer juros à taxa
civil de 4.5%, caso o terceiro queira que vença juros.
Sub-rogação pelo lado passivo (MORTE):
Código Civil - Artigo 2030
Os sucessores podem ser herdeiros ou legatário (através apenas de testamento aberto
ou cerrado).
Abertura da Sucessão – 2031º - no momento da morte e no lugar do último domicílio.
2033/4º 2046º 2050/1/2/3º 2062º
2068º
2071º
2079/80º
2097/8º
2132/3º
Graus e linhas de sucessão:
A morre e deixa dois filhos. Cada um deles tem um filho, que por sua vez também tem
um filho.
Por exemplo, o irmão 2 é 2º grau linha colateral em relação a irmão 1.
A–B–C–D
B1 – C1 – D1
Por exemplo, D1 é quarto grau linha colateral de B. Por exemplo, C é quarto grau linha
colateral de C1.
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58
6.3) Objecto da relação jurídica de imposto
O objecto da relação jurídica de imposto é o conjunto de poderes do sujeito activo,
correspectivos deveres do sujeito passivo, bem como a prestação a que o sujeito
passivo está vinculado perante o sujeito activo. O objecto imediato dessa relação é o
conjunto de direitos e deveres de que são titulares esses sujeitos, enquanto que o
objecto mediato se traduz na concretização desses direitos e deveres naquilo sobre
que eles incidem. O objecto da RJT não se confunde com o objecto de obrigação de
imposto que como vimos tem como objecto imediato a própria prestação e mediato
aquilo sobre que incide a prestação. Do objecto da relação jurídica fiscal fazem parte
os elementos referidos no artigo 30º nº1 da LGT, ou seja:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou
sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
Tipos de Juros
Juros compensatórios – são sempre a favor do estado;
Juros indemnizatórios – a favor do sujeito passivo
Juros moratórios – quase sempre a favor do Estado e só num caso é que são a
favor do sujeito passivo. Serem a favor do sujeito passivo acontece quando o
processo é decidido e implica restituição pela administração fiscal, mas a AF
não cumpre o prazo. Então a partir daí há juros moratórios. É o único caso em
que os juros moratórios são a favor do contribuinte.
Juros compensatórios (artigo 35º da LGT)
Em termos gerais são devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo retarda a
liquidação do imposto ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou do
imposto a retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.
Exemplos
1)Sujeito passivo retarda liquidação e recebe rendimento de explicação e não declara,
mas é detectado. Devia ter declarado em 2009, mas só se detecta que não declarei em
2011. Então de 2009 a 2011 há juros compensatórios. Estes são contados dia a dia e à
taxa das obrigações civis (note-se que o artigo 10º da LGT remete para o CC que fala da
portaria; saber que juro civil é de 4% ao ano)
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
59
2)Empregador atrasa-se na retenção na fonte e assim são devidos juros
compensatórios
3)Individuo não faz pagamento por conta dentro do prazo e então são devidos juros
compensatórios (nota: Pagamento especial por conta – IRC)
Nota: juros de mora – não são parte da RJT, não são parte do objecto. Só os
compensatórios é que fazem parte da RJT
Procedimento de inspecção:
1º O contribuinte é notificado.
2º O inspector aparece, mostra a ordem de serviço, que é assinada pelo
inspeccionado.
3º Se são detectadas irregularidade, é feito um relatório final.
Os juros compensatórios são um imposto – daí que nos perdões geralmente não se
perdoam juros compensatórios, só mesmo os moratórios (sendo que estes incidem
sobre os compensatórios).
Deve-se especificar a liquidação/cálculo dos juros compensatórios – a data e a taxa.
Os juros compensatórios contaram até 90º dias.
Juros Indemnizatórios (artigo 43º)
São devidos juros indemnizatórios nas situações previstas pelo artigo 43: em suma, são
devidos juros indemnizatórios quando se apure, em reclamação graciosa (impugnação
administrativa) ou em impugnação judicial que há um erro, que resultou o pagamento
da dívida tributária em montante superior ao devido – não tem direito a juros
indemnizatórios quando a anulação da liquidação se baseie em motivos formais – vício
de forma. A taxa dos juros indemnizatórios é de 4%. São também devidos juros
indemnizatórios quando o Estado se atrasa no reembolso do IRS. (ver artigo 7)
6.4) A constituição e a alteração da relação jurídica fiscal.
Artigo 36º - O facto jurídico é todo o facto da vida real com consequências jurídicas. Se
o facto jurídico dá lugar à constituição da relação jurídica, é designado por facto
jurídico constitutivo. No âmbito da relação jurídica tributária, esse facto jurídico
constitutivo é o facto tributário que nasce quando se verificam os pressupostos de
facto descritos na previsão legal da norma de imposto. Uma vez verifica uma situação
da vida real que se integre nas normas de incidência positiva e não preencha os
pressupostos das normas de incidência negativa, nasce o facto tributário. Este é, pois,
o facto jurídico constitutivo da obrigação de imposto. Com a verificação desse facto
constitui-se a relação jurídica fiscal – artigo 36 nº 1 da LGT.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
60
Diferença entre Facto Tributário e Acto Tributário:
A obrigação tributária nasce quando se verificam os pressupostos de facto descritos na
previsão da norma de imposto – é aqui que nasce o facto tributário – a liquidação só
torna a dívida líquida e exigível, mas esta já existia. A liquidação não tem efeito
constitutivo, mas sim declarativo. O acto tributário é a liquidação – é o acto que torna
líquida e exigível a obrigação de imposto.
A liquidação é o acto tributário. A liquidação pode ser feita pelo próprio sujeito
passivo, pela administração fiscal ou por terceiros. A retenção na fonte não é uma
liquidação – a liquidação é um acto estável e definitivo, mas pode ser anulada, total ou
parcialmente, revista ou reformada. Existe reforma quando se substitui uma liquidação
por outra. Para além disso, existe a chamada liquidação adicional, que ocorre quando,
por erros de factos, ou de direito, ou de omissões do sujeito passivo é liquidação
imposto inferior ao devido – LA (liquidação adicional). Esta acresce à primeira, não a
substitui – inclui juros compensatórios.
Ver artigo 43º do LGT - quanto ao pagamento, este pode ser feito pelo próprio ou
terceiro. De acordo com o 196º CPPT, a dívida pode ser paga, em geral, em 36
prestações. Se a dívida for superior a 500 u idadesàdeà o taà
€à ada ,àpodeàse àe à
cinco anos, sendo que, neste caso, nenhuma das prestações pode ser inferior a 10
unidades de contas. No entanto, se a dívida for inferior às 500 unidades de conta, as
prestações não podem ser inferiores a 1 unidade de conta.
No caso do IVA/IRS/IRC/Imposto de selo (e todos os impostos de retenção da fonte),
poderá ser pago, no máximo, em 12 meses, sendo que nenhuma das prestações
poderá ser inferior a 1 unidade de conta – no caso do IVA, caso o valor apurado não
ex ede àosà
€àpo àde la ação,à ãoàh àp o essoà i eà– note-se ainda que, caso não
o IVA não tiver sido recebido, também não há crime.
6.5) A extinção da relação jurídica fiscal.
Formas de Extinção da Obrigação Fiscal
A mais vulgar é o pagamento – pode ser – artigo 40 da LGT
Voluntário – 84º do CPPT
Cobrança Coerciva
O pagamento pode ser feito por devedor ou terceiro, sendo que o terceiro fica suborgado verificadas as condições legais. Terminado o prazo de pagamento voluntário,
começam a vencer juro de mora. Estes são calculados à taxa de 1% no mês em que
termina o prazo de pagamento voluntário, acrescendo-se uma unidade (o ponto
percentual) por cada mês ou fracção subsequente – decreto de lei 73/99 de 16/3.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
61
Se forem prestadas garantias reais, a taxa é reduzida a metade.
Os juros de mora contam até ao máximo de 3 anos, a não ser que seja paga em
prestações – nesse caso poderá atingir os 8 anos. Se a dívida for paga nos trinta dias a
contar da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão da citação.
Outras formas de extinção da obrigação
Dação em pagamento – ver artigo 40 da LGT e 189 nº 3 e 4; 201 e 202 e 264º
do CPPT.
Compensação – artigo 89, 90 e 90 A
Confusão – quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor, a obrigação extingue-se.
Prescrição
Prescrição – diz-se que a prescrição não é uma forma de extinção da obrigação. Será,
ou não? Será um fundamento de extinção ou de não exigibilidade? Consideramos que
a prescrição é uma forma de extinção da obrigação. Assim, o prazo de prescrição é de
oito anos – artigo 48 da LGT. Note-se que só há prescrição quando o devedor não
paga.
Já a caducidade extingue o direito de liquidação – quatro anos.
Caducidade do Direito à Obrigação vs Prescrição da Obrigação Fiscal
Prescrição – só há quando a pessoa não pagou; extinção da obrigação.
Caducidade do direito à obrigação – não extingue a obrigação, extingue o direito de
liquidar. A obrigação fiscal não se extingue. O prazo de caducidade é de 4 anos e o de
prescrição é de 8 anos. Extingue o direito de liquidar que em termos práticos é como
se acabasse o direito à obrigação.
O jogo termina definitivamente com a prescrição (a caducidade e prescrição começam
a contar na mesma data).
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
62
Capítulo VIII - AS GARANTIAS DA PRESTAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Existem garantias gerais e garantias especiais na obrigação fiscal. As garantias gerais
(válidas para todo e qualquer credor) é, por norma, o património do devedor – artigo
601. Não podem ser penhorados os bens essenciais ao trabalho do devedor. Os bens
do Estado são impenhoráveis!
Portaria 291/03 de 08.04 acrescentar ao artigo 559º do CC relativo aos juros
compensatórios
Garantias da obrigação fiscal
O crédito de imposto é um crédito especial sendo que Portugal é um estado fiscal que
dessa forma não consegue viver sem impostos. Assim, a obrigação fiscal tem um
regime especial de garantias. Artigo 601º do CC. A garantia geral é o património do
devedor.
As garantias especiais têm dentro: garantias pessoais e reais.
O que distingue as garantias reais das pessoais?
Nas garantias reais existe uma coisa certa e determinada
Penhor≠Penhora
O penhor é uma garantia real pois entrega-se coisa certa e determinada (artigo
666º CC). A penhora diz respeito ao processo de execução.
Hipoteca – garantia real; incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo
Garantias pessoais) ex: fiança (respondem todos os bens do devedor e não só os certos
e determinados)
A garantia pessoal da obrigação fiscal é a responsabilidade tributária. Coloca-se ao lado
do devedor ou sujeito passivo que pode responder solidária ou subsiadiariamente
Privilégios Creditórios (art. 733 e seguintes – 736 do CC)
É uma garantia que atendendo à especial natureza do crédito o legislador considerou
que a divida por ela garantida deveria ser paga com privilégio relativamente às demais.
Que dividas podem ser pagas à frente de todas as demais? Exemplos: despesas de
funeral, despesas de alimentos a menores, pensões de alimentos em divórcios quando
um dos cônjuges nunca trabalhou.
Várias dividas do estado têm privilégio creditório. Os privilégios podem ser mobiliários
ou imobiliários consoante tenham por objecto bens móveis ou imóveis.
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
63
Nota: o privilégio imobiliário especial como o caso do IMI tem o pressuposto do direito
de sequela (agarram-se aos bens); o privilégio imobiliário especial vem à frente da
hipoteca.
Mobiliários
o Gerais – IVA e impostos indirectos (736)
o Especial – (738) – Imposto do Selo – direito de sequela
Imobiliários (art. 743 e seguintes)
o Gerais o Especial – IMI, IMT, etc
Código do IRS – 111º - imobiliário geral (a lei não diz que é especial e assim considerase que é geral)
Código do IRC – 116º - imobiliário geral
Notas:à ua doàseàdizàsóà ueàoàp ivil gioà à i o ili io à àse p eàge al.à“eàoàp ivil gioà
imobiliário for especial fica à frente dos bancos que têm hipoteca.
Hipoteca – à frente dos privilégios imobiliários gerais
Hipoteca – atrás dos privilégios imobiliários especiais
Por exemplo, a hipoteca ficará à frente dos imobiliários gerais mas não dos especiais.
Garantia Real – Hipoteca (696º e seguintes) – o registo é constitutivo, isto é, só existe
hipoteca se estiver registado.
Artigo 705º - o Estado tem uma hipoteca legal (nota: existem mais dois tipos: judicial e
voluntária)
Prestação de Caução – artigo 199 + 169 do CPPT
Pode ser utilizada para suspender a execução fiscal em caso de impugnação,
reclamação graciosa ou posição. A prestação de caução pode assumir várias formas,
designadamente a própria fiança e o depósito de valores.
Por último, nas garantias temos o Direito de Retenção – utilizado sobretudo no
domínio aduaneiro – artigos 50º a 53º da LGT.
Dentro das Garantias Reais Processuais temos, no âmbito das providências cautelares,
o arresto (igual à penhora, mas antes do processo) e a penhora (apreensão de bens –
garantia real processual)
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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Capítulo VIII – As Garantias dos Contribuintes
8.1) Os meios não impugnatórios.
O contribuinte tem uma panóplia de garantias. Contudo, efectivamente, vale zero.
1ª – Informação – o contribuinte tem direito a ser informado sobre a forma como
melhor deve cumprir a lei fiscal. Esta informação não vincula a administração – artigo
68º da LGT - direito à informação vinculativa – essa informação dada por escrito
vincula a administração, só que é paga. Esta informação vinculativa vincula a
administração, mas não vincula os tribunais – ver artigos 67º, 68º e 70º.
2ª – Direito à fundamentação – ver artigos 77º da LGT – as decisões da administração
são sempre fundamentadas.
3ª – Direito à audiência prévia – artigo 50, 23º, nº4 e 60 do RECEPIT – antes de
terminar a inspecção, o contribuinte tem de ser ouvido.
4ª – Direito à dedução, reembolso ou constituição de impostos
5ª – Direito a juros indemnizatórios ou moratórios – 106nº2 da LGT
6º - Direito à dedução de coimas – ver artigos 29 e 30 do REGIST
7ª – Direito à caducidade da liquidação e direito à prescrição
8º – Direito à prescrição do procedimento e das penas – ver artigo 21
9ª – Direito á confidencialidade fiscal – artigo 64º da LGT
8.2) Meios Impugnatórios, Administrativos e Judiciais
Meios Impugnatórios administrativos: reclamação graciosa. Esta pode ser facultativa
ou obrigatória – caso não se opte pela reclamação, pode-se recorrer aos meios
legislativos. Temos 120 dias para a Graciosa e 90 para a impugnação
Exemplo: terminado o prazo voluntário, temos 120 dias para a reclamação graciosa.
Caso contrário, devemos logo optar pela reclamação judicial.
Tipo de Tribunais:
TAF (tribunal administrativo e fiscal) – decidem questões de direito e de facto.
TCA – decidem também questões de direito e de facto
TSA – só questões de direito
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
65
Capítulo IX - O Sistema Fiscal Português16
Antes do IVA, existia o IT (imposto sobre Transacções – 1966) – imposto monofásico.
Dentro das formas de tributação da despesa temos imposto monofásicos e
plurifásicos.
Os primeiros incidem sobre o valor global da transacção, numa única fase do
circuito económico sobre o valor total da transacção.
Os impostos plurifásicos incidem numa ou mais fases e podem ser cumulativos
ou não cumulativos. Nos cumulativos, o imposto incide sobre o valor global da
transacção em todas as fases do circuito. Nos não cumulativos, incide sobre o
valor acrescentado em cada fase.
Exemplo
Taxa (10%)
FE
I
C
G
R
I
C
G
R
CF
1000
2000
5000
7000
10000
100
200
500
700
1000
2500
Método das
facturas
100
100
300
200
300
1000
Um fornecedor externo (FE) vende a um importador português fio para tecido por
1000 euros (taxa a 10%), assim o imposto é de 1000*10%=100
O importador (I) vai vender ao confeccionador ( C) por 2000 (logo 200 de imposto). O
confeccionador vende ao grossista, que depois vende ao retalhista e por fim termos o
consumidor final (CF)
Imposto cumulativo (se os pagamentos forem os da coluna taxa com 2500 no total)
Conclusao: o imposto é ¼ do valor da mercadoria (10000*1/4=2500). Quanto maior a
extensão então maior é o imposto. Este imposto não é neutro, é um imposto
plurifásico.
Imposto não cumulativo (método directo)
É o método base sobre base. Vamos subtrair o valor da compra ao valor da venda e
depois é que calculo o imposto. Exemplo: Faço 2000 – 1000 e aplico 10%; 5000-2000 e
aplico 10%........
16
Livros a ler – Introdução ao IVA: Clotilde Celorico
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
66
Método das facturas (método indirecto)
É o método da dedução do imposto sobre imposto. Imposto a pagar menos o pago
(IVA da venda e IVA da compra; ou seja IVA liquidado vs IVA suportado).
Ex. retalhista liquida por 1000 mas como já tinha suportado 700 temos que paga 300.
A soma de todas as parcelas da coluna método das facturas é 1000 que é o que o
consumidor final pagaria se só existisse consumidor final (10 000*10%=1000)O IT pressuponha um circuito normal ou tradicional – Importação/Produtor – Grossista
– Retalhista – Consumidor Final. O IT era monofásico. Qual a fase escolhida? A fase
escolhida era o Grossista. O retalhista não era capaz de o fazer (em 1966). Mas o
imposto IT tinha uma fuga incrível.
O IVA é o imposto geral sobre a despesa e sobre o consumo do tipo plurifásico e não
cumulativo. É um imposto geral sobre o consumo porque não abrange apenas o
consumo de determinado tipo de bens como sucede com os impostos do pecado
(impostos sobre o álcool, tabaco e jogo). Abrange todas as despesas com aquisição de
bens e serviços, embora depois algumas das operações sujeitas a imposto sejam
isentas.
É um imposto plurifásico porque vai incidir em todas e cada uma das fases de
produção e comercialização dos bens e serviços desde o importador ou produtor até
ao consumidor final. É um imposto não cumulativo porque em cada uma das fases de
incidência é apenas tributado o valor do bem acrescentado nessa fase de moeda a que
a soma das diversas parcelas do imposto operadas em cada fase do circuito económico
do bem equivale ao valor que se obteria se todo o imposto fosse exigido no momento
de transmissão do bem para o consumidor final. Este fraccionamento é conseguido
através do método das facturas, método do crédito de imposto, método subtractivo
indirecto, método do fraccionamento.
Ou seja, em vez de se procurar o valor acrescentado pela diferença entre o preço da
compra e o preço da venda, serve-se da diferença entre o imposto que incidiu sobre as
compras e o que incidiu sobre as vendas. Por outras palavras, o operador vai comparar
o imposto liquidado a jusante com o imposto suportado a montante e entrega ao
Estado o crédito de imposto se o imposto liquidado a jusante for superior ao
suportado a montante. Este método foi adoptado por várias razões:
1º - permite alcançar o efeito de recuperação, que se traduz em recuperar o imposto
que não foi pago num determinado estádio da cadeia, numa fase mais adiantada do
circuito. Este método permite manter a neutralidade entre produtos finais similares,
mas cujos componentes foram tributados por taxas diferentes ou isentos e entre
produtos produzidos internamente e bens importados. Mas a regra principal da
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
67
adopção deste método foi a chamada regra do destino, segundo a qual o IVA deve ser
suportado pelos consumidores finais dos bens, devendo as receitas do imposto
reverter para o Estado onde esses bens são consumidos – daí taxação das importações,
desataxação das exportações. Esta regra, desde o início, foi considerada como
transitória, mas manteve-se, quase na íntegra, até hoje. Só a partir de um de Janeiro
de 93, com o acto único europeu, é que, para os particulares, em regra, se adoptou o
regime da tributação na origem. A excepção, ainda aqui, para as situações em que
poderiam criar distorções físicas, tem em consideração a diversidade de taxas dos
Estados-membros – é o caso das aquisições de meios de transporte novos, ainda que
feitas por particulares, são consideradas aquisições intra-comunitárias, bem como
pelas compras efectuadas pelo Estado e demais pessoas colectivas Públicas e pelas
vendas à distância, ou seja, vendas por catálogo ou amostra, de fornecedores
residentes num Estado a consumidores residentes noutro Estado. O método
subtractivo indirecto permite, pois, saber o conteúdo fiscal que onera os produtos em
cada Estado, quer se circularem internamente, quer sejam exportados, o que se
consegue, indicando na factura ou documento equivalente, o IVA separadamente ou a
taxa a que o mesmo se encontra incluído no preço do bem.
Incidência Real do IVA
Artigo 1 do Código do IVA
1 de Janeiro de 1993 – acto único Europeu – apareceu a alínea c)
Aquisição Intra-comunitária – entre Estados-membros
Exportações/importações – país terceiro
(ex: canárias, china são países terceiros pois não é aquisição intra-comunitária)
As transmissões de bens e a prestações de serviços têm de preencher três condições
para estarem sujeitas a imposto:
1. Onerosidade – é um requisito que, embora não seja essencial, pois há
determinadas transmissões de bens e prestações de serviços que ainda
gratuitas estão sujeita a imposto, exige que tais operações tenham uma contra
prestação de valor equivalente a favor do transmitente ou do prestador.
2. Princípio da Territorialidade – supõe exige uma ligação dessas operações ao
território nacional
3. É necessário que o transmitente ou prestador de serviço sejam sujeitos
passivos e actuem nessa qualidade.
O que são transmissões de bens? – artigo 2º
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
68
Alínea artigo 3º nº3 f) auto consumo externo
Artigo 3º nº4) Estabelecimento – basicamente, é a clientela. Na venda do
estabelecimento (trespasse), a operação é não sujeito a IVA. No entanto, caso seja
uma locação, existe pagamento de IVA. Nota – caso, no final, a clientela tem de se
manter. A locação do estabelecimento é prestação de serviços
Exemplo)
Vou comprar carro à Alemanha (IVA a 16%) e em Portugal temos IVA a 21%
Regra do destino) A quem interessa a tributação na origem? À Alemanha, pois quem
exporta queria que os produtos fossem tributados ali
1ªfase)Regra do destino
Em 93)Machadada na regra do destino para vendas a particulares em que se passa a
aplicar a regra da origem aos particulares com 3 excepções (meios de transporte
ovos,àve dasàpo à atalogo,àve dasàfeitasàaàestado…ve àa i a
Alínea f) auto consumo externo
Estabelecimento – basicamente, é a clientela. Na venda do estabelecimento
(trespasse), a operação é não sujeito a IVA. No entanto, caso seja uma locação, existe
pagamento de IVA. Nota – caso, no final, a clientela tem de se manter.
Prestações de Serviços – artigo 4º – conceito residual
A cede a B a sua posição contratual – é considerado prestação de serviços. Por
exemplo, caso um advogado reconhece uma assinatura a título gratuito, há pagamento
do IVA, no valor de mercado.
Artigo 5 – Importação de Bens
Os produtos encontram-se em livre prática depois de terem pago os direitos de
importação e de terem cumprido as formalidades aduaneiras. Exemplo: empresa
portuguesa compra produtos indianos. Ora, esses produtos, se desembarcarem na
Holanda com destino para Portugal, para Holanda será uma importação e para
Portugal uma aquisição intra-comunitária (depois de ter pago e ter feito todas as
formalidades, na Holanda).
Artigo 4º nº 10 e 79 do CAC (Código Aduaneiro Comunitário); 10 nº 2 – Tratado de
Roma
Artigo 2º - Quem é sujeito passivo? Quem está sujeito a IVA?
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
69
Alínea c) qualquer pessoa que mencione IVA num documento tem de o entregar ao
Estado – ou a àpa aàoàEstadoà ãoà àpe ado .àOàexe ploà aisà a i atoà àoà asoàdasà
facturas falsas.
Questões de Inversão do Sujeito Passivo – reverse change
Em determinadas situações, é o adquirente que liquida o IVA, e não o prestador de
serviços.
Alíneas i)
EM A – é esta
que tem de
liquidar IVA
EM B – empresa
controlada pelo
Missing traider
EM A –
Missing
Traider
EM B
Alínea j)
Regra geral, o Estado não é sujeito passivo, desde que a sua não sujeição não origine
distorção de concorrência – nº 3
Artigo 6º)
Só se tributam transmissões de bens e prestação de serviços se se localizarem em
tribunal.
nº 1) – transmissão de bens
nº 2) A compra um carro, que está na América. Se antes de importar, vender a C, que
por sua vez vende a D, todos estes sujeitos têm de liquidar IVA em Portugal
nº 3) se o navio for português, a tributação é feita para Portugal
nº 6) onde se localizam as prestações de serviços:
alínea a) B2B – business to business – regra do destino
alínea b) B2C – business to consumer – regra da origem
7º)
É liquidado IVA onde o Imóvel está a ser construído
É liquidado IVA no local onde é consumido.
Ver artigo 1º alínea j) – contém todas as definições
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
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País terceiro – não faz parte nem do território fiscal nem aduaneiro da
comunidade
Território terceiro – embora não integre o território fiscal da comunidade, mas
faz parte do seu território aduaneiro (territórios comunitários aduaneiros)
Razões da adopção do IVA17:
1.
2.
3.
4.
Facilidade da sua aplicação e administração
Efeitoà a estesiaàfis al
Bastante reditício (dá muito rendimento)
Consegue manter a neutralidade, quer as mercadorias circulam internamente,
quer sejam exportadas.
Quando é que o imposto é devido e se torna exigível? – artigo 7º
1. Transmissão de bens – quando os bens são colocados à disposição do cliente
2. Prestações de serviços – no momento da sua realização
3. Nasài po tações,à oà o e toàpelasà…..
Esclarecimentos: nº 2), 3),9)
Artigo 8º) – quando está em causa a factura, as regras anterior não são aplicadas – ver
artigo 36º)
Exemplos)
A vende a B mercadoria numa segunda-feira. Qual o prazo para emitir factura? Pelo
artigo 36º, a factura ou documento equivalente devem ser emitidos o mais tardar no
5º dia útil seguinte do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º
Artigo 8º nº1 b) Não passo factura até segunda seguinte, mas é devido nessa segunda
seguinte.
Artigo 8º nº1 c) A ao vender a B no dia 13 verificamos que é pago logo metade do valor
da compra e não se passa factura logo no dia 13. Verificamos que é devido metade do
imposto logo no dia 13 e o restante é devido na segunda feira seguinte.
17
PaiàdoàIVá à– Maurice Lauré
Ana Cabral e António Neto – Direito Fiscal – FEP 2010/2011
71
Exemplos de taxa de IVA a aplicar)
No dia 1/1/2011 a taxa de IVA vai deixar de ser 21% e passa a ser 23%
- Venda realizada a 27/12/2010 e passa-se factura a 27/12/2010
A taxa a aplicar é 21%
- Venda realizada a 27/12/2010 e passa-se factura a 3/1/2011 (IVA devido é exigível)
A taxa a aplicar é 23%
- Pagamento de metade do valor a 27/12/2010 e da outra metade a 3/1/2011
Para 27/12 taxa é de 21%
- Pagamento de metade a 27/12 e factura a 31/12
Tudo a 21%
Nota: IVA é exigível com o pagamento, só se aplica a regra dos 5 dias do artigo 36º
quando não há logo pagamento.
Artigo 8º nº2) Venda a 27; mas pagou a 20; então o IVA devido é exigível (nasceu o
facto gerador) a 20
Isenções
Artigo 9º (para o consumidor final)
Existem dois tipos de isenções: simples e completas.
As isenções perturbam o mecanismo de deduções, afectando a neutralidade do
imposto. Nas isenções, o Princípio é o do que, se o operador não liquida IVA, também
não pode deduzir o imposto que lhe foi liquidado nas aquisições de bens e serviços,
dado que essa dedução pressupõe a tributação das operações efectuadas a jusante.
Trata-se de um imposto que vai ser integrado no preço do produto, constituindo uma
tributação oculta. É um imposto que jamais pode ser deduzido, e que vai ser
incorporado no preço de venda, suportando a consequência o consumidor dos bens ou
serviços alguma carga tributária, ainda que inferior à que suportaria se não houvesse
isenção. Apesar do princípio geral ser que nas operações isentas, não se confere ao
operador o direito de deduzir o Iva que lhe foi liquidado nos imputs, admitem-se
derrogações, conferindo-se ao sujeito passivo, não obstante a isenção, o direito de
deduzir o IVA suportado nos imputs. Verifica-se, então, uma autêntica isenção, com
desagravamento total do conteúdo fiscal dos bens e serviços abrangidos. O operador
económico, apesar de não liquidar IVA a jusante, tem o direito de exigir ao Estado a
restituição do IVA suportado a montante, não se afectando assim a neutralidade dos
impostos. São exemplos de isenções completas as exportações e as transmissões intracomunitárias. Há sujeitos que realizam operações tributadas com direito à dedução,
operações isentas com direito à dedução, e operações não tributadas sem direito à
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dedução. Há aqui um direito à dedução incompleto, uma vez que estes operadores
apenas podem deduzir o IVA suportado para a realização de operações tributadas.
Estes sujeitos passivos designam-se por sujeitos passivos parciais ou mistos. Torna-se
então necessário determinar a percentagem de IVA que onerou as aquisições das
operações tributadas. Dois métodos são propostos: método da dedução (método do
pró rata ou ainda da percentagem da dedução) e o da afectação real. Este último pode
ser utilizado por opção ou por imposição quando os sujeitos passivos exerção
actividades económicas distintas ou quando a sua não utilização possa conduzir a
distorções significativas na tributação. Dadas as dificuldades em proceder à
determinação dos bens e serviços que dão lugar à liquidação de imposto, este método
é o menos utilizado. Se o sujeito passivo não separar contabilisticamente as operações
isentas que não conferem direito à dedução das restantes operações, e não poder
aplicar o método da afectação real, apenas pode deduzir-se do imposto suportado na
aquisição de bens e serviços a percentagem correspondente ao valor das operações
tributada e das operações isentas que conferem direito à dedução. A percentagem de
dedução (ou pró rata) é calculada através de um coeficiente em que no numerador
figura o valor anual das operações que conferem direito à dedução, e no denominador,
o valor anual da totalidade das operações efectuadas pelo sujeito passivo. Destes
valores excluem-se as secções de bens do activo mobilizado da empresa e as
operações mobiliárias e financeiras que tenham carácter acessório em relação à
actividade exercida pelo sujeito passivo. A percentagem definitiva num ano serve
como percentagem provisória do ano seguinte e, no final desse ano, comparam-se as
duas percentagem e haverá lugar a uma entrega suplementar, se o pró rata definitivo
for inferior ao pró rata provisório, e haverá lugar a uma dedução suplementar se o pró
rata definitivo for superior ao pró rata provisório.
Artigo 53 – regime especial de isenção (um deles) – regime de isenção simples – não
liquidamos a jusante e não deduzimos a montante.
Nota: as operações financeiras estão isentas. (costuma sair no teste).
Exemplo:
a) Co p oàpo à
€* , =
€* , à=à
€,à ue oàte à
%àdeàlu o,àeàte hoàdeàpaga à
€
b) Co p oàpo à
€,àpossoàdeduzi à
de pagar 10% de IVA
€* , à=à
ۈ* , =
%àdeàIVá
€* , à=à
%àdoàIVá,à ue oàte à
%àdeàlu o,àeàte hoà
, €
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Artigos 12º - confere o sujeito passivo a possibilidade de renunciar às isenções.
Havendo isenção simples, fica mais barato para o consumidor final, mas se houver
tributação, e quem estiver a jusante for um sujeito passivo e puder deduzir o IVA, fica
mais barato (para o sujeito passivo que adquire).
Exemplo:
Artigos 29 e 30, bem como 12)
Antes de fazer a venda ao banco, este renuncia à isenção e liquida IVA. Assim, o
comprador poderá deduzir o IVA.
Exemplo 2)
U àsujeitoà ueàestejaà oà egi eàdeàise çãoài à o a à
€à se àIVá .àNoàe ta to,àu à
sujeito que não esteja no regime especial de isenção (normal) irá cobrar mais 20% €.àO a,àoàse viçoàdoàp i ei oà à aisà a ato.àCo tudo,àseàdoàout oàladoàestive àu à
sujeito passivo que possa deduzir o IVA, o preço será idêntico.
Exemplo 3)
Trimestre
Declaração início
da actividade
Fotocopiadora
Papel
Telefone
Funcionária
10000
2000
1000
100
100
500
200
20
20
(não está sujeito)
Nestaà situação,à te à
€à deà C édito de Imposto. Assim, poderá fazer sentido
e u ia à àise çãoàpois,àassi ,àestesà
€à ãoàsãoà o side adoà usto.à
No regime de isenção, o preço do bem tem algum conteúdo fiscal – o IVA vai ser
incluída no preço – mesmo assim, o preço será menor.
Exemplo 4) – Construção Civil
Constrói um prédio po à
€,àte doàdeàpaga
a ge àdeàlu oàdeà
€,àtotaliza doàassi à
€àdeàIVA. Este pretende ainda ter uma
€.à
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Tipo
Custo
Construção
450
450
450
IVA
Margem
Isenção
50
200
Normal
250
Normal com a
180 (pretende manter a margem)
margem inicial)
Artigo 13), 14), 15) (destaque para o artigo 8),16) (muito importante),
Preço
700
700+IVA
630 +IVA
Caso Prático
A vende a B uma mercadoria a 180 dias – artigo 7) 8) e 36)
Facto gerador/tributário – quando é colocado o bem à disposição do
comprador.
O IVA é exigível no momento do pagamento. Caso não tenha sido pago até ao
quinto dia útil (data final para a emissão de factura), o IVA torna-se exigível
nessa data.
Mesmo que o vendedor tenha vendido a 180 dias, o IVA torna-se exigível, na
mesma, no máximo, a partir do 5º dia útil.
Nota: Empresa francesa presta um serviço a uma empresa portuguesa – B to B – é pelo
adquirente.
Nota 2 – é obrigatório levar a convenção OCDE
Artigo 16) aliena 5 e 6)
Artigo 18) irá cm certeza aparecer um exercício de aplicação de taxas no tempo.
Artigo 19)
Há três formas de exercício do direito à dedução:
1º - Compensação entre o IVA liquidado a jusante e o suportado a montante.
2º - Reporte – no caso de o IVA suportado a montante ser superior ao IVA liquidado a
jusante, há um crédito de imposto – este crédito, em geral, reporta-se para os
períodos seguintes.
3º Reembolso
Regra: Pode-se deduzir aquilo que se comprou para se realizar as operações
tributadas.
Excepções: pode-se deduzir aquilo que se comprou que não foi utilizado nas operações
tributadas – exportações.
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No entanto, para que exista dedução, não basta que a pessoa tenha suportado IVA nas
aquisições. É preciso o que está n o 19 nº2) – aparece sempre nos testes!
Qual é a forma legal? – artigo 36 nº 5)
Exemplo da não dedução do IVA
A empresa S (fabricante de sapatos) tem um problema nas suas contas. Para isso, a
E p esaàEàpassaàu aàfa tu aàdeàvalo à
ۈ+ IVA, sendo que S paga-lhe apenas o IVA.
Note-se que a operação é neutra (o Estado não sai prejudicado) e, assim, S pode
deduzir e E tem de entregar o IVA.
Contudo, caso a operação seja descoberta:
S perde o direito à dedução, mas E tem na mesma que entregar o IVA.
Mais, caso E não entregue o IVA, uma vez que ambos são solidariamente
responsáveis, S terá de entregar o IVA por S.
Note-se que não há direito à dedução quando se sabe, à partida, que este não irá ser
pago. Por exemplo, A vende a B a sua produção por x mais IVA. No entanto, se os
gestores forem os mesmos, B não terá direito à dedução se A não entregar.
Artigo 21 – exclusões do direito à declaração
Para veículos ligeiros a gasóleo, poderá descontar-se 50%. Para pesados, 100%.
Artigo 22º - Quando é que nasce o direito à dedução? No momento que oi imposto se
tornou exigível nos termos do artigo7 (note-se que só poderá deduzir quando tiver
factura ou documento equivalente).
Ver ainda artigo 23º
Artigo 27º - o pagamento faz-se com a declaração periódica (artigo 41)
Existem dois regimes: mensal e trimestral.
Mensal – tem de ser entregue, até ao dia 10, do segundo mês seguinte ao que
dizem respeito as operações
Trimestral - Até ao dia 15 do segundo mês seguinte aquele que as operações
dizem respeito.
Caso exista um atraso no pagamento de dívida, caso seja pessoa colecta, há uma coima
de 20% (singular – 10%).
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Obrigações Acessórias (29)
Alínea a)
Declaração de início de actividade
Declaração de alterações
Declaração de cessação de actividade
Alínea b) – obrigação de emissão de factura
A cessação da actividade de IVA só existe com a extinção da empresa – artigo 36º (ver
também artigo 8º do IRC)
Artigo 40 – dispensa da obrigação de facturada
Nota: o regime mensal será indicado para as exportadores, enquanto o trimestral para
aqueles que têm IVA a pagar.
Artigo 49º Artigo 53º - existem vários regimes especiais – vamos apenas referir este.
Artigo 78º - regularizações
áàve deàaàBàu aà e ado iaàaà / /
,àpo à
€à+à
à IVá .àA factura foi emitida a
2/9/2010. Uma vez que está no regime mensal, terá de entregar a declaração até dia
10/11/2010. Considere-se que a venda tinha sido feita a 180 dias – B poderá deduzir o
IVA antes de pagar, e A terá de entregar o IVA sem que tenha recebido o pagamento.
Considere-se agora que B nunca chegou a pagar (entrou em insolvência) – A não
recebeu o pagamento, e ainda teve de suportar o IVA – nestas situações, A poderá
reaver o valor do IVA pago – notas interessantes: pode haver prescrição: são cinco
anos.
Artigo 79º - solidariedade – situação anterior do caso que B sabe perfeitamente que A
não irá pagar (sócios são os mesmos)
Artigo 88º
Declaração de IRS
No caso de uma empresa portuguesa adquirir um serviço de uma Alemão, seguinto
artigo 6, será a empresa portuguesa que tem de liquidar em Portugal, à taxa
portuguesa – no entanto, a empresa portuguesa tem direito a deduzir esse mesmo IVA
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que liquida – assim, o resultado final do IVA apurado não será influenciado. Contudo, o
montante do IVA dedutível e do liquidado difere do caso em que simplesmente não
considerássemos esta operação.
Notas e Estrutura do Teste
Convenção é muito importante!!! Além disso, sairá provavelmente métodos; ler muito
bem o acórdão em relação à aplicação da Lei do Tempo. Teremos de definir conceitos
gerais, como liquidação, facto tributário, etc etc – nunca saiu nos exames anteriores; o
do IVA é o mais repetitivo – inclui nomeadamente esta questão.
Grupo I – aplicação geral
Grupo II
Grupo III – por exemplo, dupla tributação, entre outras.
Grupo IV – IVA – pergunta também teórica, como a exigibilidade.
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