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PÓS-MODERNIDADE E DIREITO

2011, Revista Judiciária do Paraná

Resumo: O artigo aborda o movimento filosófico-sócio-cultural, conhecido como pós-modernidade e seus reflexos no Direito. Esclarece que o pensamento pós-moderno nasceu em reação ao modelo da modernidade, que, por sua vez, correspondia aos ideais Iluministas, sobretudo no que se refere à razão e à ciência, o que refletiu no Direito, originando a Ciência do Direito, moldada em estrutura objetiva e racional. Na sequência, examina uma série de eventos ocorridos nos Sécs. XIX e XX, sob a ótica social e jurídica, constatando que nem todas as promessas da modernidade se concretizaram, o que autoriza a postura crítica e reflexiva dos pós-modernistas, bem como uma Teoria Crítica do Direito, primeiro passo para a mudança de paradigmas em prol de um ordenamento jurídico efetivo e de uma sociedade livre, justa e solidária. Palavras-chave: pós-modernidade-Direito-razão e ciência-Ciência do Direito-Teoria Crítica-paradigmas-sociedade livre, justa e solidária. Abstract: This article approaches the philosophical movement, socio-cultural, known as postmodernity and its consequences in law. It states that the post-modern thinking was born in reaction to the model of modernity, which, in turn, corresponded to the ideals of the Enlightenment, especially with regard to reason and science, which is reflected in law, resulting in the science of law, with rational structure and objective. Further, it examines a series of events in nineteenth and twentieth centuries, from the perspective of social and legal, noting that not all the promises of modernity have been met, which authorizes the critical and reflective of post-modernist and a Critical Theory of Law, first step towards paradigm shift in towards an effective legal system and a free society, justice and solidarity.

PÓS-MODERNIDADE E DIREITO José Ricardo Alvarez Vianna1 Resumo: O artigo aborda o movimento filosófico-sócio-cultural, conhecido como pós-modernidade e seus reflexos no Direito. Esclarece que o pensamento pós-moderno nasceu em reação ao modelo da modernidade, que, por sua vez, correspondia aos ideais Iluministas, sobretudo no que se refere à razão e à ciência, o que refletiu no Direito, originando a Ciência do Direito, moldada em estrutura objetiva e racional. Na sequência, examina uma série de eventos ocorridos nos Sécs. XIX e XX, sob a ótica social e jurídica, constatando que nem todas as promessas da modernidade se concretizaram, o que autoriza a postura crítica e reflexiva dos pós-modernistas, bem como uma Teoria Crítica do Direito, primeiro passo para a mudança de paradigmas em prol de um ordenamento jurídico efetivo e de uma sociedade livre, justa e solidária. Palavras-chave: pós-modernidade – Direito – razão e ciência – Ciência do Direito – Teoria Crítica – paradigmas – sociedade livre, justa e solidária. Abstract: This article approaches the philosophical movement, socio-cultural, known as postmodernity and its consequences in law. It states that the postmodern thinking was born in reaction to the model of modernity, which, in turn, corresponded to the ideals of the Enlightenment, especially with regard to reason and science, which is reflected in law, resulting in the science of law, with rational structure and objective. Further, it examines a series of events in nineteenth and twentieth centuries, from the perspective of social and legal, noting that not all the promises of modernity have been met, which authorizes the critical and reflective of post-modernist and a Critical Theory of Law, first step towards paradigm shift in towards an effective legal system and a free society, justice and solidarity. Key words: postmodernity – law – reason and science – science of law – critical theory – paradigms – a free society, justice and solidarity 1 INTRODUÇÃO 1 Doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Professor na Escola da Magistratura de Londrina. Juiz de Direito. Este artigo visa examinar o movimento pós-moderno e sua relação e influência no Direito. O estudo começa por esclarecer em que consiste a pósmodernidade, indica as bases que justificaram seu surgimento, bem como as áreas em que se manifesta, transitando desde a Filosofia até a Estética. Nesta última, encontra espaço na literatura, pintura, cinema, música etc., sempre sob uma perspectiva crítica e ácida quanto aos rumos trilhados pela sociedade e pelo homem em seu contexto. Tem por objetivo geral aguçar no leitor uma visão mais ampla e atenta do Direito, como também seu interrelacionamento e interdependência, direta ou indireta, com outros ramos do conhecimento. Tem por objetivo específico ensejar reflexões, de modo a se pensar novos paradigmas para o Direito, evitando-se que ordenamentos jurídicos se restrinjam a meras recomendações, passíveis ou não de cumprimento, conforme a conveniência e oportunidade dos destinatários; a instrumentos de demagogia de alguns ou mesmo ao atendimento de interesses econômicos, quando isso aprouver, em favor de outros. Fez-se, para tanto, uma abordagem de diversos fatos sociais, mediante síntese-histórica, os quais motivaram o pensamento pós-moderno ora contextualizados com episódios de repercussão jurídica, buscando-se, desta maneira, uma postura crítica. Para desenvolvimento do tema foi empregado o método empíricodialético, com pesquisa bibliográfica, nacional e estrangeira, com rápidas incursões na História e na História do Direito. Colocando-se às atentas observações dos leitores, o autor espera prestar modesta contribuição na compreensão do tema, na expectativa de propiciar novas formas de se pensar o Direito, de modo que este possa, de fato, concretizar seus magnos escopos: a paz e uma sociedade livre, justa e solidária. 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS Pós-modernidade consiste em movimento filosófico-sócio-cultural, que evidencia uma crise do modo de viver do homem contemporâneo em sociedade. Traz em si sentimentos de ceticismo, ruptura, niilismo, questionamento, desconstrução, reação, contestação. Não se trata de movimento linear e uniforme, surgido em data certa ou formatado por pensador específico. Ao contrário, decorre de diversas formas de expressão em épocas diferentes e em várias áreas do conhecimento. Na Filosofia podem ser qualificados como seus precursores Friedrich Nietzsche, Jean-François Lyotard, Jacques Derrida, Michel Foucault, Jean Baudrillard, os quais, em diversas obras, adotaram posturas e discursos pós-modernistas, embora não tenham empregado este termo de maneira explícita. Na literatura, observam-se traços pós-modernos em autores como Franz Kafka, George Orwell, Aldous Huxley e mesmo em Machado de Assis2. Kafka em A Colônia Penal denunciou os expedientes desumanizadores das penas impostas aos criminosos. George Orwell, seja na Revolução dos Bichos, seja em 1984, alertou, respectivamente, para a sedução do poder, bem como a que ponto podem chegar práticas em regimes totalitários. Aldous Huxley e seu Admirável Mundo Novo é sagaz ao criar um mundo forjado por pessoas précondicionadas, biológica e psicologicamente, a viver em harmonia, de acordo com as leis e em uma sociedade de castas. Machado de Assis, no conto O Alienista, observa que a ciência não era tão objetiva como se supunha, tampouco sempre trazia as respostas esperadas.3 Na pintura, Juan Miró e Salvador Dalí romperam com padrões artísticos então reputados corretos. Forneceram, assim, as bases para o Surrealismo.4 Esse criticismo auto-reflexivo também compareceu às telas de cinema com Woody Allen, Jean-Luc Godard, Stanley Kubrick e Michael Moore. Allen aborda a crise existêncial e de valores do homem atual. Aborda em seus filmes suas neuroses e ambiguidades5. Godard, cineasta de vanguarda, além de empregar técnicas não convencionais de filmagem, lida com temas polêmicos em seus filmes, que perpassam, inclusive, por dogmas religiosos, caso de Je vous salue Marie, cuja exibição chegou a ser proibida no Brasil. Kubrick, em Laranja Mecânica, atenta para a violência juvenil, além de criticar métodos científicos para regeneração de criminosos. Em 2001: Uma Odisséia no Espaço traz à tona a evolução científica e os riscos da denominada Inteligência Artificial. Michael Moore, em filmes como Tiros em Columbine, Fahrenheit 9/11 GODOY, Arnaldo de Moraes Sampaio. O pós-modernismo jurídico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor. 2005, p. 11. 3 Todas as obras aqui citadas valem a pena ser lidas na íntegra, sobretudo pela perspicácia de seus autores. 4 GODOY, Arnaldo de Moraes Sampaio. op. cit., p. 45. 5 Nesse sentido, destaca-se e sugere-se o filme Hannah e suas irmãs. 2 e Capitalismo: uma história de amor faz críticas afiadas ao American Way of Life, bem como à política econômica e internacional estadunidense. Na música, o Hip Hop, iniciado nos anos 70, nos Estados Unidos, faz uso de rimas próprias e letras questionadoras, por vezes agressivas, representando uma forma de insurgência aos conflitos sociais, além de representar voz às classes menos favorecidas. O pós-modernismo, portanto, perpassa por vários segmentos da sociedade, instigando o homem à revisão de (pré-)conceitos e valores moldados conforme interesses de certos segmentos da sociedade. Caracterizase pela ruptura de um pensamento padrão, formado com base na razão e na ciência. Assume, pois, uma postura zetética, e não dogmática6. O termo “pós-modernidade” foi cunhado por Arnold Toynbee7. Por vezes aparece com os nomes de supermodernidade (Balandier) ou modernidade reflexiva (Ulrich Beck). De qualquer forma, sempre sugere reflexão, conforme anota Eduardo C. B. Bittar8. Para Cláudia Lima Marques, pós-modernidade “é uma tentativa de descrever o grande ceticismo, o fim do racionalismo, o vazio teórico, a insegurança jurídica que se observam efetivamente na sociedade, no modelo de Estado, nas formas de economia, na ciência, nos princípios e nos valores de nossos povos nos dias atuais. Os pensadores europeus estão a denominar este momento de rompimento (Umbruch), de fim de uma era e de início de algo novo, ainda não identificado”.9 Luís Roberto Barroso, na mesma senda, afirma “entre luz e sombra, descortina-se a pós-modernidade; o rótulo genérico que abriga a mistura de estilos, a descrença no poder absoluto da razão, o desprestígio do Estado; (…) uma época pós-tudo: pós-Marxista, pós-Kenseniana, pós-Freudiana”.10 Em síntese, pós-modernidade caracteriza-se como postura autoreflexiva do homem em sociedade, bem como da sociedade em relação ao homem. Alicerça-se na relativação de verdades absolutas, mediante FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 41. 7 ANDERSON, Perry. The Origins of Postmodernity. London New York: Verso, 1998, p. 05. 8 BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na pós-modernidade. 2ª ed. Ver. Atu. E amp. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009, p. 115. 9 MARQUES, Cláudia Lima. A Crise Científica do Direito na Pós-Modernidade e seus Reflexos na Pesquisa. Revista Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, D.F., v. 189, p. 49-64, 1998. 10 BARROSO, Luís Roberto. A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 4. 6 sentimentos de descontentamento e ceticismo em relação cenário social contemporâneo. 3 RAZÃO E CIÊNCIA: UM MUNDO IDEAL(IZADO) Pós-modernidade denota o que vem após a modernidade. O pensamento pós-moderno surgiu em oposição ao projeto de modernidade, elaborado pelo ideário Iluminista11, nos Séculos XVII e XVIII, que fundava suas bases no triunfo da razão, da ciência, da verdade absoluta, da certeza, da objetividade, da neutralidade e do domínio do homem sobre o mundo. O Iluminismo ganhou força com a Revolução Francesa, uma vitória da burguesia, motivada por interesses próprios e que se valeu de premissas Iluministas, dentre elas o lema Liberdade, Igualdade e Fraternidade, que, por sua vez, contestava o poder absoluto dos reis. O Iluminismo lançou suas bases, predominantemente, na razão e na ciência, mas também defendeu a livre iniciativa como desenvolvimento do capitalismo, daí a afinidade para com a burguesia. Também data desta época a Independência dos Estados Unidos da América, igualmente alicerçada em bases Iluministas. A própria Revolução Gloriosa, na Inglaterra, e o movimento conhecido como Inconfidência Mineira, no Brasil, seguiram essa orientação. Mesmo nos países em que persistiram governos autoritários, caso da Prússia, Áustria e Rússia, o Iluminismo exerceu influência, mitigando o exercício desse poder, com o chamado Despotismo Esclarecido, pelo qual o governo se baseava nas ideias dos filosófos, o que, em tese, conferia racionalidade aos atos praticados. Dentre os iluministas de destaque podem ser mencionados Voltaire, que, ao lado de Diderot, D’Alembert e Helvetius criaram o Enciclopedismo, ao elaborarem uma Enciclopédia ou Dicionário Racional das Ciências, das Artes e dos Ofícios, composta por 33 (trinta e três) volumes, em que se visava conter todo o conhecimento humano; e, ainda, Adam Smith, pai do liberalismo econômico, que, na obra Uma investigação sobre a natureza e a causa da riqueza das nações defendia a mínima intervenção do Estado na economia, bem como a livre concorrência, com ênfase na lei da oferta e da procura, Em alemão Aufklärung; em inglês Enlightenment; em italiano Illuminismo, em francês Siècle des Lumières e em espanhol Ilustración. 11 autêntico laissez faire, laissez aller, laissez passer; le monde va de lui même ("deixai fazer, deixai ir, deixai passar; o mundo caminha por si mesmo"). Destacaram-se, também, John Locke e seu Ensaio sobre o entendimento humano e Dois Tratados sobre Governo, como também CharlesLouis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu, que, na obra Do Espírito das Leis, teorizou a separação de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), de modo que, mediante um sistema de freios e contrapesos, estes atuariam entre si com independência e harmonia, fiscalizando-se mutuamente, viabilizando a governabilidade racional, cuja estrutura se tornou base – verdadeiro cânone – para as Constituições que se seguiram, elaboradas sob a égide de Estados Democráticos de Direito. Nesse mesmo compasso, está Jean-Jacques Rousseau para quem "o homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe". Propõe, então, um Contrato Social, consistente num pacto entre os homens, e não em uma submissão, em que estes formassem uma sociedade e, na sequência, um Estado, com padrões objetivos para o convívio social. No campo filosófico-científico está René Descartes e seu “cogito, ergo summ”, que partia da dúvida para, racionalmente, atingir a verdade e com esta o pleno conhecimento do mundo, possibilitando emprego de técnicas e métodos para melhor administrá-lo, senão dominá-lo. Para Descastes, “o universo material era uma máquina, nada além de uma máquina. Não havia propósito, vida ou espiritualidade na matéria. A natureza funcionava de acordo com leis mecânicas, e tudo no mundo material podia ser explicado em função da organização e do movimento de suas partes. Esse quadro mecânico da natureza tornou-se paradigma dominante da ciência”12. Isaac Newton contribuiu para esta postura racional, mecaniscista e matemática de mundo. No seu dizer: “o espaço absoluto, em sua própria natureza, sem levar em conta qualquer coisa que lhe seja externa, permanece sempre inalterado e imóvel…O tempo absoluto e verdadeiro é matemático, de si mesmo e por sua própria natureza, flui uniformemente, sem depender de qualquer coisa externa”13. Razão e ciência passam a caminhar lado a lado, de modo que tudo é dotado de causa e efeito e pode ser explicado mediante raciocínios lógicoformais. No dizer de Francis Bacon “saber é poder”14. Assim, o mundo e o CAPRA, Fritjof. O Ponto de Mutação. São Paulo: Cultrix. Tradução Álvaro Cabral. 2002, p. 56. 13 CAPRA, Fritjof. O Tao da Física. Tradução São Paulo: Cultrix. 1975, pp. 55 e 56. 14 BACON, Francis. Novum Organum. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, p. 27. 12 homem passam a ser vistos como uma grande máquina. Até a concepção de Deus se altera, que, passa a ser o Criador, o Supremo Relojoeiro ou o Grande Arquiteto do Universo. É neste contexto que Immanuel Kant afirma: “O Iluminismo representa a saída do homem de sua menoridade, da qual ele próprio se impôs. Menoridade, isto é, incapacidade de se servir de seu entendimento sem a direção de outrem: menoridade da qual é ele próprio responsável, já que a sua causa reside não em um defeito de entendimento, mas numa falta de decisão e de coragem de se servir dela sem a direção de outrem.”15 Nesta quadra, tudo passa a ser concebido como Ciência, que, para receber esta qualificação, exige a presença de um método (meta “ao longo de” + hodós “via, caminho”) e de um objeto de estudo. O empirismo, do grego empeiria, enquanto método experimental, também se destaca, caminhando ao lado da razão. Esta ânsia epistemológica e gnosiológica também se estendeu às ditas ciências humanas. Assim, a Economia, sob influência de Adam Smith, Malthus, David Ricardo e Karl Marx passa a ser considerada ciência. O mesmo se diga da Sociologia, pós-estudos de Augusto Comte, Durkheim e Max Weber, sempre em busca do melhor modelo, da verdade, da objetividade, da certeza, da previsibilidade, do controle da situação, em suma, da segurança. O Direito, além das teorizações de Estado e Separação de Poderes, também reivindicou status de Ciência, dotado, portanto, de razão e objetividade, em nome da segurança jurídica. É aqui que se destaca Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito, elegendo como objeto de estudo a norma jurídica. Esta é constituída de modais deônticos P (permitido), V (proibido) e O (obrigatório) e se manifesta como descritiva de objetos (proposições jurídicas – Rechtssatz) e prescritiva de condutas (norma jurídica – Rechtsnorm). Contém em si o comportamento a ser realizado pelo sujeito, bem como as sanções correspondentes em caso de inobservância ou descumprimento.16 Tem-se, assim, um Direito Positivo, moldado por condutas casuísticas pré-estabelecidas em normas jurídicas, e que, em nome da objetividade e da segurança, já trazem em si respostas antes das perguntas, ou seja, apresenta soluções jurídicas antes mesmo da ocorrência dos fatos da vida em sociedade, KANT, Immanuel. A Paz Perpétua e outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70, 2004. p. 11. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 15 16 o que colide com a dinâmica do próprio Direito, eis que ex facto oritur jus (dos fatos origina-se o Direito). Ainda neste contexto científico do Direito, ao intérprete e aplicador da lei não caberia qualquer juízo de valor, mas tão-somente aplicar a lei, como se estivesse a fazer uma operação mecânica, autômata, baseando-se tãosomente no silogismo clássico, em que a premissa maior seria a lei; a premissa menor, o fato e o resultado dessa operação seria a conclusão certa, objetiva, previsível e mais: a única possível. A norma jurídica, por sua vez, poderia ser válida ou inválida, conforme estivesse, ou não, de acordo com a Norma Hipotética Fundamental (Grundnorm). Assim, para Kelsen, fatos sociais, relações intersubjetivas ou concepções do que é justo ou injusto não cabiam ao operador do Direito ou à Ciência Jurídica, mas à Sociologia ou à Filosofia do Direito, sob pena de se romper com uma estrutura racional e objetiva 17, elaborada em conformidade com os padrões da modernidade, cujo modelo era o Iluminismo. Sim, porque, não custa lembrar que, para Monstequieu, o juiz deveria ser somente a boca da lei (le juge est la bouche de la loi). Em suas precisas palavras: “Poderia acontecer que a lei, que se aplica tanto aos cegos como aos deficientes visuais, demonstre, em alguns casos, demasiada exigente. Mas os juízes da nação são, como já dissemos, apenas a boca que pronuncia as palavras da lei, ou seja, seres inanimados que não podem restringir a força ou o rigor”.18 Ainda no âmbito jurídico e na busca de se colmatar uma epistemologia jurídica, dotada de estrutura e coesão, unidade e coerência, novas teorias foram elaboradas. Dentre estas, está o pensamento de Herbert L. A. Hart, sustentando que, no ordenamento jurídico, existem duas espécies de normas: as primárias e as secundárias. Estas (secundárias) se alicerçam e se fundamentam naquelas (primárias).19 Na mesma quadra, a Teoria Egológica da norma jurídica, de Carlos Cossio, afirmando a existência da endonorma e da perinorma. A endonorma prevê os direitos e deveres descritos na lei. A Kelsen, Hans, op. cit., p. 80. No original: “Il pourroit arriver que la loi, qui est en même temps clairvoyante et aveugle, seroit, en de certains cas, trop rigoureuse.” MONTESQUIEU, De l’esprit des lois, livre XI, chap. VI, p. 6. 19 HART, Herbert. L.A. O Conceito de direito. Tradução Armindo Reibeiro Mender. 3ª ed. Lisboa: ybdação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 101. 17 18 perinorma contém a sanção correspondente decorrente do descumprimento da endonorma.20 Sintetizando essa concepção de mundo natural e ambiência jurídica, estão as palavras de Lourival Vilanova: “altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.21 Desta forma, consolida-se o entendimento de que o que se aplica às ciências naturais, também deve valer à ciência do Direito. Estava formado o modelo ideal de mundo para o homem: objetivo, lógico, matemático, previsível, controlável e seguro. 4 TEORIA E PRÁTICA – AS VICISSITUDES DE UM MUNDO REAL Apesar do estudo das ciências naturais ter sido a base para formação da ciência do Direito, foram novos estudos realizados nas próprias ciências naturais, que, mais tarde, demonstraram que o universo, em sua totalidade, não era tão matemático, mecanicista, determinista como se supunha ou se pretendia. A respeito, destacaram-se estudos de Max Planck e Niels Bohr, que deram ensejo à Mecânica Quântica; Werner Heisenberg que formulou o Princípio da Incerteza; Albert Einstein e as Teorias Geral e Especial da Relatividade; Edwardo Lorenz e a Teoria do Efeito Borboleta, base para a Teoria do Caos, além dos fractais, aplicáveis à geometria não-Euclidiana. Percebeu-se, portanto, que nem todos eventos são previsíveis e/ou evitáveis; que, em tese, podem existir o aleatório e/ou a mera probabilidade, ao invés de uma certeza ou uma verdade objetiva e absoluta; que a visão reducionista de outrora era mais uma aspiração do que realidade. Além disso, em termos sociais, as promessas da modernidade não se consumaram como esperado. Desde suas bases, especialmente a partir dos Séc. XIX e XX, o homem assistiu à Revolução Industrial, que, mediante técnicas de automação, visando a maximização dos lucros e minimização dos custos, submeteu pessoas, inclusive idosos, mulheres e crianças a trabalhos excessivos e a condições desumanas, valorizando-se mais o capital do que o COSSIO. Carlos. La causa y la compreension en el Derecho.Buenos Aires: Juarez Editor, 1969. 21 VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 40. 20 próprio ser humano. Assistiu-se, ainda, a duas Guerras Mundiais, e com elas a criação de armas de destruição em massa, nas quais se destaca a científica bomba atômica, e, em consequência, a morte de milhões de pessoas, dentre as quais cerca de 6 (seis) milhões de Judeus, movidos por ideais antissemitas do regime Nazista, alicerçado, por sua vez, na Teoria Pura do Direito e em sua Norma Fundamental, idealizada por Hans Kelsen, que, lembre-se, não admitia qualquer juízo de valor por parte do operador do Direito, bastando, para sua aplicação, que a lei fosse válida22. O próprio projeto comunista que, por sua vez, apregoava que, da luta de classes (burguesia x proletariado), resultaria, ao final, a revolução do proletariado e, com, ela uma sociedade ideal (sem classes sociais), dotada de liberdade e igualdade, porém, no mundo real, trouxe regimes totalitários, caso da Rússia, China e Cuba. Assistiu-se (e assiste-se) à degradação do Meio Ambiente, colocando em risco a própria sobrevivência humana no planeta; ao agravamento das diferenças sociais, em que muitos não têm nada e poucos têm muito; à criação de Direitos Humanos, os quais ainda carecem de efetividade e coercitividade, e, por ora, mais se aproximam de meras recomendações aos países, os quais, com base no escudo da soberania, conduzem suas ações de acordo com interesses econcômicos, o que, guardadas as devidas proporções, neste aspecto, confirma o pensamento de Marx, para quem a sociedade era constituída por dois níveis de estrutura: a infraestrutura e a superestrutura. A infraestrutura seria a base econcômica (relações capital x trabalho, mais valia etc.), enquanto a superestrutura se manifestaria em duas vertentes a jurídicopolítica (Estado e Direito) e a ideológica (religião, política etc.), ambas atuando como instrumentos de dominação. Contudo, é a infraestrutura (Economia) quem orienta e delimita a atuação da superestrutura (Direito), sobretudo após a passagem do sistema feudal para o capitalismo. O Direito, portanto, seria mero instrumento da Economia. É por isso que Tratados e Acordos Internacionais versando sobre matéria ambiental poucos resultados geram. E, também, porque na China sequer a democracia é fícitícia e onde centenas de bebês são mortos, A respeito do tema Fábio Ulhoa Coelho observa: “Esta posição de Kelsen custou-lhe até mesmo a crítica não merecida de ter servido, ainda que indiretamente, ao regime nazista. E, que fugiu da Alemanha, com sua norma fundamental neutra era obrigado a reconhecer, como de fato o fez ao chegar para o exílio nos EUA, que o direito nazista, por injusto e imoral que o considerasse, ainda assim era direito válido e legítimo”. COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 3ª ed. 3ª tir. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 17. 22 diariamente, pelos próprios pais em nome de um controle de natalidade, na qual impera escolha pelo sexo ideal23. Estes aspectos, em conjunto e só para citar alguns, reforçam e conferem vigor a uma visão pós-modernista de mundo e do ser humano do mundo atual. Nessa perspectiva pós-modernista, o Direito, em seu aspecto científico, objetivo e racional, também não passou ileso de críticas, falhas, vícios e reclames revisionistas. Foi assim que, nos anos 70 e 80, do Séc. XX, houve o surgimento de inúmeros movimentos contrários aos sistemas e ordenamentos jurídicos contemporâneos. Na França, houve a Critique du Droit; nos Estados Unidos, o Critical Legal Studies; na Alemanha, a Escola de Frankfurt. Também no Brasil há uma corrente que se alicerça em uma Teoria Crítica do Direito. Tudo isso porque, na prática, o modelo jurídico ideal, científico e objetivo, poucos resultados trouxe. Raramente ressocializa o criminoso, submetido ao cárcere, e mesmo previne novos delitos; não confere acesso efetivo à saúde, educação, segurança pública etc. Conclui-se, pois, que não basta criar leis para mudar a sociedade, o que faz lembrar Jean Cruet e sua obra A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis, que, em subtítulo, registra: “vêse todos os dias a sociedade reformar a lei, nunca se viu a lei reformar a sociedade”24. Nesse particular o Brasil é pródigo. Conforme anota Eduardo C. B. Bittar25, há excesso de leis, dentre as quais 17 mil leis ordinárias, 120 mil decretos e cerca de 1,5 milhão de portarias, instruções normativas, as quais, como se diz no quotidiano, não pegam, ou seja, não atingem eficácia social simplesmente porque, talvez em postura cética e em descrédito às Instituições Públicas, a sociedade não as cumpre. Esta circunstância fica nítida, por exemplo, em casos de legislação de trânsito, em que, não bastasse a lei em si e seu caráter coercitivo-sancionador, não raras vezes, é necessário recorrer a campanhas públicitárias em prol do cumprimento da lei, tais como Motorista – Respeite a Faixa de Pedestre!, o que beira às raias do absurdo. Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy26, aponta, ainda, a distância entre realidade e ordenamento jurídico, ao comentar sobre a pouca eficácia dos direitos sociais, destacando a regra referente ao salário mínimo. Segundo o Disponível no site: “www.achanoticias.com.br” (acesso em 30/12/2009). CRUET, Juan. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Lisboa: Livraria Ed., 1908. 25 BITTAR. Eduardo C. B. op. cit., p. 235. 26 GODOY, Arnaldo de Moraes Sampaio. op. cit., p. 135. 23 24 art. 7º, inc. IV, da CF/88, o salário mínimo deverá ser “nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Regras como esta soam pueril, para não dizer demagógicas. Esta circunstância faz o raciocínio de Ferdinand Lassale, exposto em A Essência da Constituição, acomplar-se como uma luva ao tema em foco. Observe-se suas palavras: “Onde a Constituição escrita não corresponder à real, irrompe inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia menos dia, a constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante a constituição real, a das verdadeiras forças vitais do país”.27 (Destaque não consta do original). Neste cenário de casuísmos e conveniências, o mesmo Arnaldo Godoy28 desmitifica um dos pilares do Direito Constitucional contemporâneo, ou seja, o nascimento do Controle de Constitucionalidade. Apesar da narrativa corrente nos Manuais e Cursos de Direito Constitucional noticiando que o Controle de Constitucionalidade decorreu da iniciativa briosa do Juiz John Marshall, então na Suprema Corte Estadunidense, ao proferir decisão no caso Marbury x Madison, Godoy esclarece que o episódio não foi marcado por ideais de justiça, tampouco em nome de um Estado Democrático da Direito. Em verdade, John Adams, em 1801, ao final de seu mandato presidencial, nomeou vários juízes com quem mantinha afinidade ideológica, dentre os quais William Marbury, então nomeado como juiz de paz em Washington. Porém, Thomaz Jefferson, ao assumir a presidência e por ser adversário político de John Adams, negou posse a Marbury. Este, por sua vez, ingressou com pedido na Suprema Corte a fim de garantir a nomeação. Recebida a petição, Marshall determinou a citação do Secretário de Estado, James Madison, ensejando uma das relações jurídicas mais conhecidas da História do Direito (Marbury x Madison). Madison, porém, sequer apresentou defesa, remetendo a matéria a julgamento. O juiz Marshall viu-se, então, em situação difícil. Se determinasse a nomeação, esta poderia não ser cumprida, o que causaria descrédito do Judiciário. Se rejeitasse o pedido, o fato se caracterizaria como evidente parcialidade, porquanto sem suporte jurídico, o LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 33. 28 GODOY, Arnaldo de Moraes Sampaio, op. cit., p. 150. 27 que também desmoralizaria o Judiciário. Assim, com perspicácia, o juiz Marshall se apercebeu que o pedido fora deduzido com base em lei processual, a qual reputou contrária à Constituição. Todavia, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da lei e, portanto, o direito de posse a William Marbury, não houve determinação judicial nesse sentido. Segundo Godoy, “o fato é político e nada mais”.29 Outro pilar da História do Direito que não resiste a um exame mais acurado e acaba por denunciar conveniências que, muitas vezes, motivam a aplicação da lei, vem a ser o Tribunal de Nuremberg. Oficialmente, Tribunal Militar Internacional x Hermann Göring et al., constituído de ingleses, franceses, americanos e soviéticos, após o término da II Guerra Mundial, com o objetivo de “julgar” os nazistas por crimes de genocídio. Observe-se: formado pelos vitoriosos da guerra. Sucede que, à época dos fatos, não havia norma de Direito Penal Internacional, tipificando a conduta dos réus como crime, tampouco a existência prévia de um Tribunal Competente para julgá-los. A circunstância, portanto, ofendeu, a um só tempo, o princípio do nullum crimen, nulla poena sine lege, bem como o princípio do devido processo legal, em especial no matiz que exige a figura do juiz natural. Nem por isso, vários réus deixaram de ser condenados à morte ou à prisão perpétua… Fatos tais conferem força e credibilidade aos pós-modernistas. Porém, a crítica por vezes exacerbada, aliada ao cetiscimo amplo, sem apresentar caminhos alternativos para uma via melhor, s.m.j., enfraquecem seu discurso. Apesar de correta a afirmação de que a modernidade não atingiu, por completo, seus objetivos, também não é menos correto negar sua grande contribuição à humanidade, sobretudo nas áreas de saúde e tecnologia. Não fossem os avanços da ciência, por exemplo da medicina, a vida humana estaria em risco diante de mero quadro infeccioso. O próprio Direito apresentou reflexos positivos. Embora muitas vezes careça de eficácia e aplicação, novos Direitos foram identificados e criados, para um melhor viver. Se falta eficácia social, o problema é de efetividade, grande desafio do Direito neste novo milênio. Por pertinente, calha trazer o pensamento de Cícero, para quem, antes de conhecer o Direito, “devemos conhecer perfeitamente o homem, a 29 Idem. natureza humana”30. Só assim o Direito será passível de efetividade e concretização. A solução, portanto, parece não estar com Popper, para quem a verdade de um discurso científico está na sua força de resistir à refutação. Ao contrário, valendo-se de um vocábulo cunhado por Thomas Khun, a solução parece estar na mudança de paradigmas. Significa dizer: a ciência progride pelas transições de representação intelectual de seus paradigmas. Foi assim que do paradigma newtoniano chegou-se à Física Quântica e à Teoria da Relatividade; que do paradigma de Lamarck e sua Teoria da Evolução Orgânica se chegou ao pardigma de Darwin em A origem das espécies; que dos paradigmas da Lógica-Modal de Leibniz, às lógicas heterodoxas, dentre elas a Lógica Paraconsistente, do brasileiro Newton Costa, que admite a contradição em si, também idealizador da Teoria da Quase-Verdade. É assim que se deve caminhar de um modelo jurídico científico, objetivo e racional, que fornece respostas antes das perguntas, para um modelo que atenda, em essência, a seus propósitos e aspirações de um Estado Democrático de Direito; que deixe de ser apêndice da Política ou instrumento da Economia, para se tornar, de fato, veículo da paz e de uma sociedade livre, justa e solidária. 5 CONCLUSÕES 1. A pós-modernidade se manifesta como movimento filosófico-sóciocultural, mediante sentimentos e manifestações de insatisfação, ceticismo, contestação e ruptura com os padrões de conduta adotados pelo homem na sociedade contemporânea. 2. Pós-modernidade sugere o que vem após à modernidade, esta última formada com base nos ideais Iluministas, que privilegiavam a razão e a ciência, dotadas de uma concepção matemática e mecanicista de mundo, passível de controle, previsão e dominação. 3. Esta visão científica de mundo, dotada de método e objeto, surtiu influência nas ciências ditas humanas, tais como Economia, Sociologia e no próprio Direito, formando a denominada Ciência do Direito. 4. A Ciência do Direito tem por objeto a norma jurídica. Esta, por sua vez, segundo concepções clássicas, deveria ser aplicada sem qualquer juízo de 30 REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. São Paulo: Saraiva, 1989. valor por parte do operador do Direito, sob pena de se romper com uma estrutura objetiva, racional e previsível, além de instalar a insegurança jurídica. 5. Mais tarde, sobretudo nos Secs. XIX e XX, a própria evolução do conhecimento científico em relação às ciências naturais, sobretudo com a física quântica, com a teoria da relatividade, com a geometria não-euclidiana, percebeu-se que o mundo não era tão matemático e racional como se aspirava. Logo, a visão reducionista e controladora de antes era mais um desejo do que realidade. 6. No campo social as promessas modernistas não apresentaram os resultados esperados. Ao contrário, assistiu-se a duas Guerras Mundiais, à criação de armas de destruição em massa; ao regime nazista e seus ideais antisemitas, alicerçados em uma Teoria Pura do Direito, na qual o operador não podia emitir juízo de valor ao aplicar a lei. Assistiu-se ao crescimento do abismo social entre ricos e pobres; à degradação do meio ambiente; à ausência de efetividade dos Direitos Humanos, com base no conceito de soberania, o qual, em outras oportunidades, é mitigado em razão de interesses econômicos. 7. No Direito, diante da inflação legislativa, do distanciamento das leis frente à realidade social, da busca de uma maior efetividade das leis, surgiram movimentos de feições críticas e revisionistas que se aproximam do pósmodernismo. É o caso da França e o Critique du Droit; nos Estados Unidos e o Critical Legal Studies; na Alemanha e a Escola de Frankfurt, e, no Brasil, a Teoria Crítica do Direito. Tais movimentos, além de denunciarem as mazelas do sistema, instigam uma postura revisionista. 8. O pós-modernismo tem seu valor ao denunciar o caos, a efemeridade, a crise de valores, o consumismo, a alienação, o que enseja reflexões, primeiro passo para mudanças. Peca, porém, ao não reconhecer os avanços da ciência, sobretudo na saúde e tecnologia e mesmo no Direito, que consolidou os Direitos Fundamentais inerentes ao Estado Democrático. Peca, ainda, em não apresentar modelos alternativos. 9. Apesar de não apresentar soluções ou propostas, o pós-modernismo, ao empregar uma mentalidade niilista, cética e desconstrutiva, lança bases para a mudança de paradigmas na sociedade contemporânea e, por conseguinte, para o Direito, de modo a fazer deste não mero apêndice da política ou instrumento da economia, mas veículo da paz, pressuposto para um convívio social harmônico, dotado de liberdade e justiça social. 6 REFERÊNCIAS ANDERSON, Perry. The Origins of Postmodernity. London New York: Verso, 1998. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando – Introdução à Filosofia. São Paulo: Ed. Moderna, 1988. BACON, Francis. Novum Organum. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural. BARBOSA, Cláudia Maria. 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