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Debaixo do TTapete:
apete: A Violência PPolítica
olítica de
Gênero e o Silêncio do Conselho de Ética
da Câmara dos Deputados
Tássia Rabelo de Pinho1
1
0000-0003-1451-2237
Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, PB, Brasil. 58051-900 –
gabinete@reitoria.ufpb.br
Resumo
Resumo: O debate sobre a violência contra as mulheres na política tem ganhado força em âmbito
internacional. No Brasil, entretanto, esta se mantém invisibilizada, mesmo diante de casos emblemáticos
que seguem se multiplicando. Considerando tal lacuna no debate acadêmico e também social, as
denúncias realizadas por parlamentares mulheres em relação aos abusos sofridos no Congresso
Nacional, e casos amplamente noticiados pela mídia que se enquadrariam na tipologia de violência
política de gênero apresentada neste artigo, buscou-se compreender o papel exercido pelo Conselho
de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados diante de representações abertas em função de denúncias
de violência política de gênero. A pesquisa foi realizada por meio do levantamento da participação
das mulheres no referido Conselho, e da análise dos encaminhamentos dados às denúncias
supracitadas.
Palavras-chave: violência política de gênero; Câmara dos Deputados; conselho de ética;
representação política; exclusão.
Under the R
ug: Gender
-based Violence and the Silence of the Ethics Council of the
Rug:
Gender-based
Brazilian House of Representatives
Abstract: The debate about violence against women in politics has gain strength at the international
level, in Brazil, however, it remains invisible, even in the face of emblematic cases that have been
multiplying. Considering the almost absence of this theme in the academics and social debate, the
cases dispensed by parliamentarians women in relation to abuses suffered, this article objective was to
investigate the role of the Council of Ethics of the Chamber of Deputies in Brazil. The analysis was based
in representations open according to the denunciations of political violence of gender, and the research
was carried out by surveying the participation of women in that Council and the results for the
aforementioned denunciations.
Keywords: Gender-based violence; Chamber of deputies; Ethics council; Political representation;
Exclusion.
1 Introdução
Ao constituir-se um governo – integrado por homens que terão autoridade sobre outros homens
–, a grande dificuldade está em que se deve, primeiro, habilitar o governante a controlar o
governado e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo. A dependência em relação ao povo
é, sem dúvida, o principal controle sobre o governo, mas a experiência nos ensinou que há
necessidade de precauções suplementares (James MADISON; Alexander HAMILTON; John JAY,
1985, p. 322).
Segundo a teoria da separação de poderes presente em Charles de Montesquieu (1985) e
nos escritos Federalistas (1985), dada a tendência à conversão do exercício do poder em
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arbitrariedade, este deve ser limitado pela contraposição entre a ação de distintos poderes. Este
princípio é aplicado por meio de medidas constitucionais que visam assegurar a autonomia do
Executivo, do Legislativo e do Judiciário de forma a possibilitar o controle mútuo, e evitar que
interesses particulares redundem em acúmulo de poder. No Brasil, em que pese a separação de
poderes seja cláusula constitucional pétrea, acontecimentos recentes reacenderam o debate
sobre a real capacidade de o poder Legislativo exercer sua necessária autonomia em relação ao
Executivo.
Em 2017 a Câmara dos Deputados foi duas vezes instada a decidir se o então atual titular
da Presidência da República, Michel Temer, deveria ou não ser alvo de investigações resultantes
de denúncias movidas pela Procuradoria-Geral da República. Nas duas ocasiões a referida
Casa decidiu que Temer só poderia ser investigado quando deixasse o cargo que ora ocupava.
A robustez dos indícios presentes nas denúncias de organização criminosa e obstrução de
justiça e as acusações de parlamentares que afirmavam que Temer comprava votos a seu favor no
interior na Câmara trouxeram à tona o debate sobre a incapacidade do Legislativo brasileiro de
cumprir sua função de fiscalizar as ações do Executivo1 e a existência de uma possível relação de
compadrio entre os atores políticos que deturparia a função das instituições visando à proteção
entre pares.
Se o caso de Temer, Chefe do Poder Executivo, expôs ao mesmo tempo o déficit do
funcionamento dos pesos e contrapesos no sistema político brasileiro e o corporativismo de parte
expressiva dos mandatários, cabe questionar como são analisadas denúncias que envolvem
políticos de um mesmo Poder.
Assim, pretende-se realizar uma análise exploratória sobre as seguintes questões: de que
maneira os deputados que integram o Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados
encaminham as denúncias movidas contra seus colegas? E as mulheres, minoria absoluta no
Parlamento Brasileiro, têm seus direitos respeitados e suas denúncias apreciadas de maneira
devida? A análise desta segunda questão levará em consideração as recentes abordagens
sobre o conceito de violência política de gênero, que será debatido em sessão dedicada a esta
temática.
2 Metodologia
Por meio da observação dos dados disponibilizados pelo Centro de Documentação e
Informação da Câmara dos Deputados (Cedi), foi possível acessar a composição do Conselho de
Ética e Decoro da Câmara dos Deputados ao longo dos anos abarcados pela pesquisa, o que
possibilitou a análise da participação das mulheres no mesmo. A partir do sítio da Câmara dos
Deputados, que dispõe de parte expressiva dos processos abertos desde 20022 – cento e cinquenta
representações –, bem como seus encaminhamentos, no presente artigo mapeou-se a apresentação
de denúncias no referido Conselho entre os anos de 2002, meses após sua criação, e 2018.
Considerando o recorte deste artigo e o tratamento conferido pelo Conselho de Ética aos
casos de violência política de gênero, as representações instauradas no Conselho foram
classificadas a partir da conceituação de violência política de gênero proposta por Mona Krook
e Juliana Sanín (2016), que engloba a violência física, psicológica, econômica e simbólica.
Desta maneira, nem todas as representações apresentadas por mulheres foram consideradas
enquanto violência de gênero – esta classificação se circunscreveu a casos de agressões, ameaças,
diferentes tipos de assédio, estigmatização, exposição da vida sexual e afetiva, restrições à atuação
e à voz das mulheres, entre outros que fossem condizentes com a base teórica mobilizada.
3 A Violência PPolítica
olítica de Gênero
Antes de adentrar o debate sobre a violência de gênero, faz-se necessário precisar o
próprio conceito de gênero. Este, que é fundamental para a teoria feminista e queer e tem sido
alvo, no Brasil, de ataques que utilizam a ignorância e a deturpação como armas numa verdadeira
cruzada fundamentalista, poderia, de maneira sintética, ser definido como um conceito que
Em contraposição a este argumento poder-se-ia mencionar que este mesmo Congresso Nacional não hesitou em
depor uma Presidenta da República, e que esse seria um indício de cumprimento de sua função fiscalizatória.
Entretanto, tal assertiva cometeria o equívoco de desconsiderar que a presidenta Dilma Rousseff se encontrava em
uma situação que poderia ser definida como de “lame duck”. De maneira precisa, esta categoria se remete a
governantes cujo sucessor já foi eleito, mas sua consequência é a mesma vista no caso de Dilma que, tal como o
governante com sucessor, sofria com a diminuição contínua de sua influência junto a outros políticos durante aquele
que, muito provavelmente, seria um limitado tempo à frente do governo. Não se tratava, portanto, de uma ação
fiscalizatória, mas da escolha da maior parte do Legislativo de formar uma coalizão junto ao Chefe do Executivo que
viria em detrimento daquela que, no momento, atuava no Palácio do Planalto.
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Neste trabalho foram analisados todos os casos disponibilizados pelo site da Câmara entre 2002 e abril de 2018. As
ausências identificadas em função das descontinuidades na numeração foram listadas e solicitadas junto ao setor
responsável na Câmara dos Deputados. Este, apesar de ter confirmado o recebimento da demanda, até a data do
envio deste artigo, ainda não havia dado retorno em relação ao conteúdo solicitado.
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expõe que características apresentadas como femininas ou masculinas tratam-se, na verdade,
de construções sociais e que, portanto, sofrem alterações em diferentes culturas e períodos históricos.
Ao afastar qualquer tipo de essência que determine o que cada gênero é, não afirma a inexistência
de diferenças de conformação biológica, mas sim que estas não definem e muito menos explicam
o modo como as pessoas agem no mundo.
Os modelos que se constroem, então, tanto do homem quanto da mulher deverão corresponder
às funções esperadas desses sujeitos aos quais foram atribuídos papéis específicos. Enquanto o
homem aparece através de uma figura forte, disciplinadora, isento de instintos, emoções e
sensibilidade, a mulher vai surgir através de uma imagem sensível, fiel, honesta, instintiva, generosa,
perspicaz, garantindo-se essa ambivalência através de um pacto de dominação, na medida em
que tanto um como o outro incorpora em suas práticas, o discurso enunciado desse domínio
expresso nos valores contrários fragilidade/força (Maria Luzia Miranda ÁLVARES, 2003, p. 3).
Trabalhos fundacionais da teoria feminista como O segundo sexo, de Simone de Beauvoir
(1980), contribuíram para a construção desta nova perspectiva na qual a mulher deixava de ser
encerrada em seu corpo, e os entraves à participação feminina no espaço público passavam a
ser considerados enquanto construções sociais ao invés de dados da natureza. Desta maneira,
nesse debate se questionou o conhecimento naturalizado do sexo e a consequente normatização
da sexualidade, apresentando-os enquanto mecanismos limitados, violentos e opressores que
definiam o que é ou não aceitável.
Por meio da compreensão do gênero enquanto constructo foi possível identificar como a
distinção entre o masculino e o feminino esteve diretamente relacionada à imposição de um lugar
de subordinação às mulheres. Assim como afirma Joan Scott (1986), o gênero não se trata apenas
de uma percepção sobre as diferenças sexuais, mas da hierarquização destas. Tal caracterização
hierárquica que confere ao homem a posição de mando e à mulher a de submissão, estabelece
também formas de violência específicas contra as mulheres, cujo diferencial reside na
impossibilidade de compreensão deste fenômeno sem que se leve em consideração a relação
entre a sua motivação e o gênero da vítima.
A violência doméstica é a sua mais conhecida expressão. Tendo sido durante muito tempo
associada à agressão física cometida contra mulheres na qual o agressor é o marido, sua
conceituação no Brasil adquiriu contornos mais amplos a partir da promulgação da Lei Maria da
Penha (BRASIL, 2006).
Segundo a referida legislação, a violência doméstica é: “qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006, art. 5º). Esta, portanto, passou a ser compreendida como um
rol mais amplo de violências que atinge as mulheres e se estrutura em relações íntimas de afeto,
indo além da agressão por parte do cônjuge, incluindo ex-parceiros, namorados e familiares.
Ao dar visibilidade a outras modalidades de violência sofridas pelas mulheres, a Lei Maria
da Penha contribuiu não apenas para o enfrentamento a estas no âmbito doméstico, mas também
para o debate público sobre outras modalidades de violência às quais as mulheres são expostas
e que comprometem sua participação igualitária na sociedade. Neste trabalho o foco está voltado
para um tipo particular e pouco debatido de violência contra as mulheres, a violência política de
gênero.
No Brasil, apenas recentemente iniciou-se um processo vigoroso de desnaturalização da
violência doméstica, e com a Lei Maria da Penha, que ainda não completou 15 anos de existência,
esta deixou de ser tratada como algo de caráter privado, no qual o Estado não deveria ter
ingerência. A violência contra as mulheres na política brasileira, entretanto, segue sendo
naturalizada e, tal como antes ocorria com a violência doméstica, não é sequer reconhecida
como tal. Na América Latina, porém, este conceito tem se desenvolvido de maneira potente, tendo
inclusive sido positivado em alguns ordenamentos jurídicos na região.
Neste aspecto, o país pioneiro foi a Bolívia que, em 2012, aprovou legislação que tipificou
como crime o assédio e a violência política contra mulheres. No mesmo ano, proposição legislativa
similar foi apresentada no Equador; esta, contudo, não teve o mesmo sucesso que a boliviana,
tendo sido arquivada sob o argumento de redundância em relação à proposta de reforma do
Código Penal que reconhecia o crime de assédio político, ainda que este não considerasse a
dimensão de gênero. Em 2013, um Projeto de Lei que trazia elementos tanto da proposta boliviana
quanto da equatoriana foi apresentado na Costa Rica. No México, a criminalização de atos de
violência física, psicológica e sexual perpetrados contra mulheres com o objetivo de impedir sua
atuação política foi proposta por meio da reforma da Lei sobre o Acesso das Mulheres a uma Vida
Livre de Violência e do Código Federal Eleitoral. Após ter sido aprovada por unanimidade no
Senado em 2013, não foi retomada na Câmara dos Deputados (KROOK; SANÍN, 2016).
Em 2013, no Congresso Nacional do Peru, foi apresentada legislação que não mencionava
o termo violência, mas visava combater o assédio político contra as mulheres. Enquanto a proposta
segue tramitando no Legislativo, foi aprovado o “Plan Nacional contra la Violencia de Género”
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que, em seu Decreto n. 8, define 16 modalidades de violência, dentre as quais está o “assédio
político”, que consiste em qualquer ação, conduta ou omissão baseada no gênero, cujo objetivo
ou resultado seja menosprezar, anular, impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos das
mulheres (Flávia BIROLI, 2016).
Em artigo que faz um apanhando do debate na literatura e nas legislações nacionais
referentes à violência política de gênero, Krook e Sanín (2016) apontam que grande parte dos
estudos sobre a temática tem se aproximado da definição presente na legislação boliviana que
prevê três tipos de manifestações de violência política de gênero: física, sexual e psicológica.
Segundo as autoras, esta interpretação tem levado a categoria de violência psicológica a abarcar
um sem número de comportamentos que, para elas, poderiam ser reconhecidos enquanto formas
distintas de violência. Desta maneira, sugerem a inclusão das categorias de violência simbólica
e econômica, sem excluir a possibilidade de interseção entre essas diversas formas.
Precisamente, propõem uma definição estendida de violência política de gênero que
integre violências sexuais à categoria de violência física, e separe a categoria violência psicológica
em econômica, simbólica e psicológica. Apontam que estas diversas formas de violência política
de gênero se distinguem de outros atos de violência, inclusive no âmbito da política, por ter como
objetivo impedir a participação de uma mulher como mulher, não como indivíduo, membro do
partido ou defensora de determinada posição ideológica.
De acordo com a definição que apresentam, a violência física compreenderia atos que
afetam a integridade física de uma mulher ou de membros de sua família visando atacá-la, e, tal
como exposto, abrange a violência sexual. A violência psicológica seria aquela que causa
danos no estado mental ou emocional, incluindo ameaças de violência física, bem como atos
destinados a prejudicar socialmente a mulher em questão.
A violência econômica na política é definida como atos que buscam controlar o acesso ou
o comportamento das mulheres na esfera política, restringindo sistematicamente o acesso a recursos
econômicos que, de outra forma, estão disponíveis para os homens. O objetivo é tornar o trabalho
político tão difícil ou frustrante que as mulheres sejam levadas a se retirar por conta própria ou a
reduzir as chances de que elas possam realizar seu trabalho de maneira eficaz, afetando assim
suas futuras carreiras políticas.
A definição de violência simbólica das autoras ancora-se na de Pierre Bourdieu (2007), que
a concebe como uma disciplina usada contra outrem para confirmar sua posição na hierarquia
social. A violência simbólica contra as mulheres na política procuraria deslegitimá-las por meio
de estereótipos de gênero que lhes negam competência na esfera política. Para estas autoras, o
tratamento negativo se converte em violência quando implica desrespeito fundamental à
dignidade humana, como produzir e distribuir imagens altamente sexualizadas e pejorativas,
usar as mídias sociais para incitar atos violentos, ou não reconhecer ou negar explicitamente a
existência de uma mulher nos espaços políticos pelo simples fato de ser mulher.
Esta tipologia distingue os tipos de violência sem deixar de incorporar o fato de que
manifestações específicas podem estar inter-relacionadas, dado que a um ato podem ser atribuídos
múltiplos significados, em função de suas diferentes possibilidades de experimentação ou
interpretação.
Outro esforço importante do debate realizado por essas autoras consiste em buscar precisar
o conceito de violência política de gênero por meio da distinção em relação à violência eleitoral.
Tanto homens quanto mulheres podem ser vítimas de atos violentos ou ameaças que visem
influenciar o processo eleitoral; logo, nem todos os casos de violência eleitoral são orientados pelo
gênero da vítima, e mesmo que os casos de violência política de gênero possam ocorrer no
contexto das eleições, estes não se limitam a este período. Assim, Krook e Sanín (2016) afirmam
que:
Violence against women in politics, we contend, is a subset of violence against women and is
slightly distinct from violence against women in elections. Whereas the latter includes acts during
electoral periods directed at women as candidates, voters and activists, violence against women
in politics is perpetrated against female politicians, during electoral campaigns but also afterwards
as women assume political positions. It is vital to recognize at the outset that in all states candidates
and elected officials do and should face criticisms and challenges related to their policy ideas
and performance. Freedom of expression, moreover, is a central element in a healthy democratic
society. However, we argue, certain behaviors “cross the line” from free speech to violence when
they are directed at women as women with the purpose of leading them to withdraw from
politics. As such, while inflicted on a particular woman, these actions are, in effect, directed at all
women (p. 136).
Apontam ainda que quando mulheres na política são atacadas em função dos seus
posicionamentos políticos não se trata de violência política contra as mulheres. Entretanto, se estes
ataques são voltados ao corpo da mulher, ou relacionados a estereótipos de gêneros tal como
questionamento a papéis sociais tradicionais, ou outros meios com vias a negar sua competência
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na esfera política, apresentam ambiguidades que podem vir a enquadrá-los enquanto violência
política de gênero.
Para além da forma e do objetivo, a violência política de gênero se diferencia dos ataques
violentos cometidos por oponentes em meio ao embate político, em função de sua origem mais
difusa. Estes podem advir de setores da política como colegas e líderes da oposição, mas também
da sociedade de maneira mais ampla, da família, dos amigos, da comunidade, de líderes
religiosos, bem como da mídia, entre outros (PEACEWOMEN, 2006).
A violência contra as mulheres na política pode ter um impacto que vai além das mulheres
que a sofrem diretamente, dado que cumpre o duplo papel de buscar alijar aquela que é alvo
das agressões da política e diminuir o alcance de sua atuação, bem como passar uma mensagem
para todas as outras mulheres que indique que a esfera pública não é o seu lugar, e caso insistam
em disputá-lo, sofrerão sanções por tal comportamento. Assim, a análise do tratamento dado a
esse tipo de violência no âmbito da Câmara dos Deputados, mais alto espaço eletivo proporcional
do Brasil, é importante para a compreensão mais geral dos diversos limites impostos às mulheres
na política.
4 O Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar foi criado em outubro de 2001. Sua principal
função é cuidar do procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades em casos
de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar no âmbito da Câmara dos
Deputados.
Segundo o Art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados
(BRASIL, 2015a), constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar: abusar das
prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional; perceber, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; celebrar acordo que tenha por objeto
a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários
aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados; fraudar o regular o andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação; omitir intencionalmente informação relevante
ou prestar informação falsa; e praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.
O Art. 5º aponta ainda que atentam contra o decoro parlamentar condutas que perturbem
a ordem das reuniões da Câmara, infrinjam suas regras de boa conduta, bem como a prática de
ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa. Também é passível de sanção o desacato
a outro parlamentar, à Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; o uso dos poderes e
prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a
qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; a
revelação de conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara dos Deputados
ou Comissão tenham resolvido que devam ficar secretos; o uso de verbas de gabinete ou qualquer
outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados pela Constituição;
relatar matéria submetida de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído
para o financiamento de sua campanha eleitoral; e fraudar o registro de presença às sessões ou
às reuniões de Comissão.
O Conselho de Ética é composto por 21 membros titulares e igual número de suplentes, com
mandato de dois anos, que não podem ser substituídos em nenhum momento. Deve atuar no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar; processar os acusados; instaurar
processo disciplinar e proceder todos os atos necessários à sua instrução; e responder às consultas
formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Deputados sobre matérias relacionadas
ao processo político-disciplinar.
As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro
parlamentar podem ser de quatro tipos: censura verbal ou escrita; suspensão de prerrogativas
regimentais por até seis meses; suspensão do exercício do mandato por até seis meses; e perda de
mandato (BRASIL, 2002, Art. 10).
O Conselho atua mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para
a instauração de processo disciplinar. Esta pode receber pedidos de instauração de representação
em face de Deputado Federal de outros parlamentares, Comissões e cidadãos em geral. Partidos
políticos com representação no Congresso Nacional também podem encaminhar representação
à Mesa Diretora, que, neste caso, tem a obrigação de enviá-la diretamente ao Conselho de Ética.
Assim, o caminho mais rápido e certo – dado que não abre espaço para qualquer
discricionariedade por parte da Mesa Diretora – para a instauração de um processo é por meio da
apresentação de representação assinada por Partidos Políticos, o que faz com que este seja o
procedimento mais utilizado. Dessa maneira, mesmo que ampla maioria dos pedidos seja iniciada
por via partidária, na prática, muitos casos tratam-se de processos abertos a pedido dos próprios
parlamentares contra os seus colegas, o que significa dizer que nem todos seriam beneficiários de
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uma postura que visasse à impunidade generalizada, pois os autores das denúncias se
considerariam prejudicados.
Desta feita, seria possível concluir que, não havendo decisões isentas de gerar contrariedade
em alguma das partes, estas variariam de acordo com o conteúdo das denúncias. Entretanto, há
elementos que indicam que determinados setores podem estar sendo sistematicamente
prejudicados pelas decisões tomadas no Conselho. Neste ponto, Madison (In MADISON et al.,
1985) podem contribuir para a explicitação do raciocínio em curso.
Em um de seus artigos, este autor expôs sua preocupação com a possibilidade de que
alguns interesses viessem a controlar o poder com vias a promover os objetivos de determinada
facção. Desta maneira, alertou que o princípio majoritário, base dos governos populares, poderia
representar uma ameaça aos direitos das minorias, preocupação também partilhada por Alexis
de Tocqueville (2004).3
Dado que as facções não poderiam ser eliminadas sem levarem consigo o direito à
liberdade expressão, a solução, para Madison et al. (1985), seria deixar a cargo da pluralidade
de facções representantes de diversos interesses a tarefa de impedir que parte desses se
sobrepusesse aos demais de maneira tirânica. Sendo composta por 89,3% de homens (IPU, 2018),
na Câmara dos Deputados, tal pluralidade inexiste no quesito gênero, e como será visto, tampouco
no Conselho de Ética.
Dados levantados pela presente pesquisa apontam que o Conselho de Ética se mostrou
ainda menos permeável às mulheres do que o conjunto da Câmara dos Deputados. Este, além de
jamais ter sido presidido por uma parlamentar, contou historicamente com uma participação
diminuta das mesmas em sua composição.
Entre a 51a (20014/2003)5 e a 55a (2015/2019) legislatura em curso durante a realização da
pesquisa, 267 parlamentares diferentes ocuparam cadeiras do Conselho de Ética da Câmara,
dentre os quais 151 na condição de suplentes e 118 na de titulares. Ao longo de um período que
compreende quase duas décadas, 12 suplentes eram mulheres e, dentre os titulares, apenas 9
não eram do sexo masculino.
Quando comparado com a atual representação de mulheres nas duas Casas do Congresso
Nacional, o Conselho de Ética apresenta uma participação feminina ainda mais ínfima, dado
que as mulheres titulares representaram na soma das legislaturas pesquisadas apenas 7,7% do
total de integrantes deste Conselho, o que, em se tratando de um universo muito menor, representa,
em termos absolutos, a quase completa exclusão das mulheres deste espaço.
Tal como pode ser visto no gráfico abaixo, a observação da composição do Conselho de
Ética por legislatura deixa ainda mais nítida a exclusão. Em 2003, ano em que a porcentagem da
participação feminina na Câmara passou de 6,8%, em 2001, para 8,6%, seu incremento mais
considerável ao longo do período analisado, ainda que modesto, o Conselho de Ética da Câmara
contou com sua maior representação feminina, 11%. Entretanto, este ano tratou-se de um outlier,
pois na legislatura seguinte as mulheres passaram a representar 1% do Conselho e jamais voltaram
a ultrapassar a barreira dos 10%.
Iris Young (2006) sugere que atores mais próximos na esfera social possuem pontos de vista
semelhantes, enquanto os socialmente distantes tendem a ver as coisas de modo diverso. Isto
significa dizer que a perspectiva trazida pelos parlamentares homens durante a análise de
denúncias de violência política contra as mulheres pode negligenciar inúmeros aspectos que
teriam mais dificuldades de passarem despercebidos caso também tivessem sido observados por
mulheres.
Não se trata de uma defesa da representação descritiva, em que para serem representados
os grupos sociais deveriam ter atributos comuns a todos os seus membros, e sim de uma ideia de
relacionamento entre os indivíduos de um mesmo grupo social que não determina sua identidade,
mas que estabelece compreensões similares sobre os processos sociais que necessitam ser
representados no espaço político. As perspectivas sociais são diferentes entre si, mas não
incompatíveis, apenas evidenciam aspectos que não estão nítidos para aqueles que partilham
de outra perspectiva devido ao seu posicionamento na estrutura social. Trata-se de um ponto de
partida para o debate e não uma determinação fechada.
Constatada a exclusão, e considerando que, para Young (2006), a representação de
perspectivas sociais se dá por meio da presença da visão de mundo de determinados grupos nas
deliberações políticas, na próxima seção, debater-se-á as possíveis consequências desta ausência.
3
É sabido que nem Madison nem Tocqueville, tal como a maioria de seus contemporâneos, expressavam qualquer
preocupação com a exclusão política das mulheres. Mobiliza-se aqui seus argumentos em relação à sobreposição
das maiorias em relação às minorias, pois ainda que estes não debatam o tema central do presente trabalho, trazem
reflexões importantes sobre as limitações ao direito das maiorias quando estas subjugam as minorias.
4
Os dados disponibilizados iniciam-se a partir da segunda gestão do Conselho de Ética e Decoro da Câmara, por isso
não há coincidência com o ano em que a 51a legislatura foi iniciada.
5
A posse dos Deputados Federais ocorre em 01 de fevereiro, razão pela qual seus mandatos se estendem até o ano
seguinte à eleição que renova os mandatos.
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DEBAIXO DO TAPETE
Gráfico 1 – Titulares do Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados por Sexo
Fonte: Elaboração própria.
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er Gráfico de barras com titulares do Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos
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Deputados por Sexo entre 2001 e 2019. 94% de homens na 51ª legislatura (2001 a 2003), 89% de homens
na 52ª legislatura (2003 a 2007), 99% de homens na 53ª legislatura (2007 a 2011), 96% de homens na 54ª
legislatura (2011 a 2015), 96% de homens na 55ª legislatura (2015 a 2019). Cada legislatura é representada
por uma barra vertical em que o azul diz respeito à porcentagem de homens e o vermelho diz respeito
à porcentagem de mulheres. As legislaturas estão dispostas abaixo da linha horizontal sobre a qual
aparece a porcentagem feminina e masculina de cada uma delas.
Voltar-se-á para o conteúdo das decisões do Conselho de Ética referentes às denúncias de violência
política de gênero, objetivando responder às seguintes questões: os direitos das mulheres são
respeitados na Câmara dos Deputados? E quando feridos, seus artífices são punidos? Qual o
papel exercido pelo Conselho de Ética diante de denúncias de violência política de gênero?
5 A presença feminina na política brasileira
Os altíssimos índices de violência doméstica, feminicídio, bem como de agressões e assédio
sexual no Brasil indicam que a violência contra as mulheres segue presente em nossa sociedade
e se apresenta de maneira multifacetada. Alguns indicadores apontam como esta chaga ainda
coloca as mulheres brasileiras em situação de ameaça constante à sua integridade física e
psicológica, e estabelece barreiras para que estas tomem parte da sociedade em pé de igualdade
com os homens.
Segundo o relatório Global Gender Gap (WORLD ECONOMIC FORUM, 2017), ranking do
Fórum Econômico Mundial que analisa a igualdade entre homens e mulheres em 144 países, o
Brasil, que em 2016 ocupava a 79ª posição, caiu para a 90ª. Vale destacar que, na primeira
edição da pesquisa, realizada em 2006, o Brasil estava em 67º, o que indica um retrocesso mesmo
diante de avanços como a promulgação da Lei Maria da Penha e da tipificação do feminicídio
no Código Penal.
No que se refere aos indicadores de igualdade de condições no acesso a saúde e
educação, foram registradas melhorias modestas,6 entretanto, em termos de paridade econômica
– segundo o relatório, a renda média da mulher corresponde a 58% da recebida pelo homem –,
e no que diz respeito à representatividade política, o estudo aponta que as mulheres brasileiras
seguem enfrentando acentuada discrepância em relação aos homens, elementos que foram
decisivos para que o país fosse rebaixado no ranking.
O sub-índice representatividade política “Empoderamento Político” aponta o quanto a
participação política das mulheres segue sendo o aspecto mais vulnerável da promoção da
igualdade de gênero no Brasil. Neste ponto a queda foi ainda mais acentuada e o país passou
da 86ª posição para 110ª, o que não é de se estranhar, dada a baixíssima representatividade
das mulheres no Congresso Nacional e no Executivo Federal. No ranking de participação feminina
Para cada estudante homem do ensino superior brasileiro, as mulheres ocupam 1,4 vaga, e a expectativa de vida
feminina é de 67,8 anos, frente a 63,1 anos da masculina.
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nos Parlamentos Nacionais do Inter-Parliamentary Union (IPU, 2018), o Brasil ocupa o 152º lugar por
contar com apenas 10,7% de mulheres na Câmara dos Deputados e 14,8% no Senado.
Se a baixa representatividade das mulheres no Legislativo brasileiro é um fenômeno que se
perpetua no tempo, no âmbito do Executivo Federal os últimos anos não foram de estagnação,
mas de retrocesso. A partir do governo de Michel Temer, as mulheres, que não apenas haviam
conquistado espaço no primeiro escalão do Governo Federal como contavam com a Secretaria
de Política de Mulheres com status de ministério, foram praticamente alijadas do corpo ministerial.
Até a última semana do Governo da presidenta Dilma Rousseff, dentre os 32 ministérios, seis
eram chefiados por mulheres. No início do seu primeiro governo, em 2011, as mulheres alcançaram
sua maior marca à frente dos ministérios, ocupando 10 das 37 pastas. Michel Temer, que assumiu
como presidente interino em maio de 2016, na ocasião montou uma equipe de 24 ministros sem
nenhuma mulher. Em abril de 2018 seu Governo contava com 29 ministérios, dos quais apenas um
tinha uma mulher no comando, a chefe da Advocacia-Geral da União, Grace Maria Mendonça.
A ausência de mulheres em espaços de tomada de decisão contribui para a ideia de que
a política não é um lugar destinado à participação feminina, elemento que, combinado a
expressões de violência política que menosprezam as mulheres que possuem atuação política,
perfaz um quadro que desincentiva outras mulheres a construir uma carreira política.
Durante o processo que golpeou a presidenta Dilma Rousseff, mas também nas últimas
campanhas presidenciais, que contaram com mulheres na disputa, as representações na mídia
e nas redes sociais apresentaram conteúdos sexistas que foram muito além da mera disputa
política. Dilma, que já sofria com processo de deslegitimização de sua imagem enquanto
presidenta desde que assumiu o mandato, em 2011, passou a receber ataques misóginos da pior
espécie que a descreviam como desequilibrada e mobilizavam conteúdo sexual violento. Situações
que expuseram uma violência bastante específica, cometida contra uma mulher com o objetivo
de mostrar que ela, e as mulheres de maneira mais ampla, não seriam qualificadas para o
exercício da política.
No âmbito do Parlamento, a situação não parece ser diferente. De acordo com o depoimento
da Deputada Federal Maria do Rosário, alvo, em 2014, de um dos mais notórios casos de violência
política de gênero, quando foi atacada do púlpito da Câmara dos Deputados pelo Deputado
Federal Jair Bolsonaro, que sem qualquer pudor afirmou que ela não merecia ser estuprada
devido à sua feiúra, a Câmara dos Deputados é um lugar hostil às mulheres:
Na Câmara dos Deputados as parlamentares atuam em um ambiente hostil, em que o
desrespeito é comum e a impunidade constante. O Conselho de Ética fecha os olhos às
agressões que sofremos e dessa maneira contribui com a perpetuação de uma cultura sexista.
É inaceitável, mas a verdade é que somos submetidas à humilhação pública somente por
defendermos nossas ideias em mandatos que têm iguais prerrogativas constitucionais, mas que
são continuamente desrespeitados (Maria do Rosário NUNES, 2017).
Tal como aponta Charles Taylor (1992), o reconhecimento não se deu da mesma forma para
todos. Em nossa sociedade existiriam cidadãos de segunda classe que foram, ou são alijados da
cidadania, o que, para este autor, implicaria a necessidade de uma política de reconhecimento.
Sua análise dialoga com a ideia de que a exclusão pretérita da mulher e os símbolos com os
quais ainda hoje estas são identificadas limitam sua atuação na esfera pública, situação relatada
pela senadora Vanessa Grazziotin (2017):
[...] a violência política de gênero alcança uma mulher em qualquer lugar ou espaço em que ela
se movimente na sua luta por direitos. Pode ser até num corredor na Câmara, como aconteceu
à deputada Maria do Rosário, em 2014, ofendida aos gritos e empurrada por um deputado em
flagrante captado por câmera de TV. [...] É preciso dizer que os ataques feitos às parlamentares
comportam um tipo de agressividade raramente visto nas provocações que um homem dirige a
outro homem, pelo menos na esfera pública. Alguém imagina um humorista postando um vídeo
nas redes sociais que o mostra esfregando uma carta na sua cueca e remetendo-a para Michel
Temer, para Gilmar Mendes ou para o deputado Jair Bolsonaro? (p. 1).
As agressões mencionadas pela senadora, e outras amplamente noticiadas, podem estar
sendo utilizadas no interior da Câmara como mecanismos de silenciamento que se agravariam
caso fossem suportadas pela impunidade no âmbito do órgão responsável pela apuração dessas
denúncias, debate que será realizado na seção seguinte.
6 Conselho de Estética?
Durante o longo debate que culminou com a cassação do ex-Deputado Federal Eduardo
Cunha, o Deputado Federal Chico Alencar, conhecido por suas falas irônicas e ácidas, afirmou
que, diante de seguidas manobras que impediam o cumprimento de suas funções, o Conselho de
Ética e Decoro da Câmara dos Deputados deveria mudar o nome para “Conselho de Estética e
Decoração”. Ainda que o desfecho do caso que indignou o parlamentar do Partido Socialismo e
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Liberdade (PSOL) tenha sido a perda de mandato do então Presidente da Câmara, a presente
pesquisa indica que o destino da maior parte das representações é o arquivamento.
De acordo com os dados disponibilizados pelo site da Câmara dos Deputados, entre 2001
e 2018, o Conselho de Ética recebeu 150 representações, dentre as quais duas foram apensadas
(Representação 27 de 2014 apensada a 26 de 2014 e 31 e 32 de 2008 [BRASIL, 2014a, REP 24]) e
uma foi desconsiderada em função de perda do objeto (Representação 41 de 2005 foi tornada
sem efeito pela aprovação do Parecer do processo 01/2005, referente à Representação nº 28/
2005 [BRASIL, 2005, REP 28]), totalizando 147 casos. Destes, 120 foram arquivados, sendo que 58
não foram sequer apreciados. Neste amplo, mas pouco eficaz universo, foram classificados
enquanto denúncias de violência política de gênero sete casos que serão debatidos abaixo.
A primeira representação classificada como violência política de gênero é a nº 36 de 2014
(BRASIL, 2014b, REP 36), impetrada em conjunto pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido
Comunista do Brasil (PC do B), PSOL e Partido Socialista Brasileiro (PSB), em face do Deputado Jair
Bolsonaro. Trata-se do já mencionado caso de agressão à Deputada Maria do Rosário que incluía
ainda ofensas injuriosas, difamantes e caluniosas contra a deputada e à presidenta Dilma Rousseff.
Ambas foram acusadas por Bolsonaro de participarem de atos criminosos.
Por meio da análise da argumentação presente na representação em tela é possível afirmar
que, ainda que esta não adentre o debate sobre violência psicológica, uma das modalidades
classificadas como violência política de gênero pela legislação boliviana defende que este
caso se configura como ameaça, dado que o agressor afirma o crime de estupro enquanto
conduta eletiva, cuja decisão sobre sua prática se ancoraria no que chamou de “merecimento”
da mulher atribuído por ele.
Segundo o conceito debatido por Krook e Sanín (2016) e a própria lei aprovada na Bolívia,
a ameaça de violência sexual estaria dentre as práticas consideradas como violência política de
gênero. Segundo destaca Bardall (2013), a sexualidade das mulheres é um símbolo potente, e
ameaças de estupro contribuem para crenças de que estas são vulneráveis – e podem ser punidas
por atos de agressão sexual. Indo além, afirma ainda que a mobilização de questões referentes à
moralidade sexual feminina das mulheres que fazem política não é incomum.
No caso em questão, a defesa apresentou a enorme repercussão negativa, particularmente
nas redes sociais, onde a deputada sofreu inúmeras ameaças de estupro e outras modalidades
de violência. Entretanto, em que pese sua gravidade, o caso foi arquivado em decorrência do
término da legislatura, assim seu mérito sequer foi julgado.
Fora dos muros da Câmara o resultado foi outro. No dia 21 de junho de 2017, o Supremo
Tribunal Federal (STF) aceitou a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o
referido deputado, por injúria e incitação ao estupro. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJ-DF), o deputado foi condenado em 2015 a pagar indenização de R$ 10 mil à petista
por danos morais, mas recorreu, sem sucesso, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a decisão por unanimidade.
A segunda representação ao Coética, considerada por esta pesquisa como um caso de
violência de gênero, foi a nº 02 de 2015, impetrada pelo PC do B em face do deputado Alberto
Fraga. Este foi acionado em função de suas falas em plenário, nas quais afirmou que: [...] mulher
que bate como homem tem que apanhar como homem também, e em seguida que: [...] mulher
que participa da política e bate como homem tem que apanhar como homem também (BRASIL,
2015a, REP 02, p. 2). A representação destaca ainda que, após a Deputada Jandira Feghali ter
realizado pronunciamento crítico à manifestação de Fraga, este afirmou que: Aqueles que são
mais valentes me procurem logo após aqui (BRASIL, 2015a, REP 02, p. 2), fala considerada
ameaçadora por parte dos denunciantes.
O parecer do relator, deputado Washington Reis, defendeu o arquivamento do caso tendo
como base o argumento de que a conduta do deputado Alberto Fraga, ainda que devidamente
comprovada, não configurava quebra de decoro, pois o representado utilizou as palavras tidas
como ofensivas no sentido figurado.7 Seu parecer foi aprovado com 14 votos a 3 e o caso foi
arquivado.
A representação nº 03 de 2015 apresentada pelo PC do B contra o deputado Roberto Freire
denunciava que o parlamentar havia agredido fisicamente a deputada Jandira Feghali:
agarrando seu braço e forçando-o na direção do chão num gesto de muita violência,
machucando seu pulso (BRASIL, 2015b). Apesar de o processo ter contado com fotos e gravações
da cena descrita, o partido da deputada retirou a representação dias após a sua apresentação.
Segundo declarou o então líder do PC do B, deputado Daniel Almeida: O episódio ocorreu em um
ambiente de debate mais intenso. Não houve a intenção do deputado Roberto Freire nem da
deputada Jandira de produzir fatos que caracterizassem a quebra de decoro parlamentar
(NOBRE, 2016). A Mesa entendeu, entretanto, que esta deveria ser apreciada no Conselho de Ética
que designou o deputado Paulo Azi como relator. Em seu relatório, Azi defendeu o arquivamento
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Parecer preliminar do Deputado Sandro Alex.
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que foi aprovado por unanimidade, provavelmente em virtude da tentativa de o partido
denunciante de retirar o tema de pauta. De toda maneira, há aspectos deste relatório que valem
ser abordados.
O relator iniciou seu exame do caso enaltecendo a figura do representado e, tal como
posteriormente faria o deputado Daniel Almeida na fala supracitada, relativizando a possível
condição de vítima da deputada Jandira ao afirmar que:
[...] as imagens da TV Câmara capturaram um entrevero verbal entre parlamentares. A
protagonista foi a deputada Jandira Feghali, que em sua argumentação pareceu agredir a
reputação de um grande homem público, o deputado Roberto Freire, um homem decente e
correto, de 73 anos (BRASIL, 2015b, p. 3).
Dando prosseguimento à sua análise, Azi relatou que: O parlamentar pernambucano a
segurou pelo braço buscando tirá-la da discussão. Buscando justificar o fato, ele próprio reconhece
que Roberto Freire a segurou contra a sua vontade. No parágrafo seguinte o relator, mais uma vez
justificando a ação do representado e questionando a da deputada, afirma que: Ali no empurraempurra, para se equilibrar e transitar no aglomerado de parlamentares é até possível que o
deputado do PPS tenha tocado ou, até mesmo, puxado o braço de Jandira, que começou a gritar
de maneira agressiva [...] (BRASIL, 2015b, p. 3). O parlamentar concluiu seu relatório uma vez mais
elogiando a história de Roberto Freire e dizendo que esta não pode ser manchada pelo o que
alcunha de: destempero revanchista de quem aparentemente está apenas em busca de holofotes
(NOBRE, 2016). O desfecho não apenas não foi a punição daquele que comprovadamente agrediu
fisicamente uma parlamentar, como o questionamento à postura da vítima, qualificada como uma
destemperada que tinha como objetivo utilizar a situação para obter destaque midiático.
A representação nº 10 de 2016 (BRASIL, 2016) apresentada pelo PT em face do deputado
Laerte Bessa denunciava o pronunciamento proferido por ele em 15 de junho de 2016, no qual
este chamou a presidenta Dilma de vagabunda. Segundo argumentaram os proponentes da
representação, ao se dirigir à presidenta de maneira injuriosa, pejorativa e machista, Bessa incorreu
em prática discriminatória, bem como ofendeu a todas as mulheres.
Em seu relatório, o deputado Mauro Lopes afirmou que, apesar da existência de indícios
suficientes de autoria e prova da conduta relatada pelos denunciantes, o fato não era atentatório
ao decoro parlamentar, dado que, para ele, ofensas e xingamentos representam elementos do
debate político. Concluiu seu voto pelo arquivamento, que contou com 8 votos favoráveis a 4
contrários, argumentando que:
[...] não fica evidenciado que sua fala tenha sido um ataque de gênero na figura da exPresidente Dilma. Feita sua devida contextualização, mostra-se de forma indubitável, que o
sentido conferido ao seu pronunciamento foi o de demonstrar a sua indignação com a gestão
da coisa pública (BRASIL, 2016, p. 5).
De acordo com o conceito trabalhado nesse artigo, a violência política de gênero consiste
em comportamentos que têm como alvo específico as mulheres que atuam politicamente, em sua
condição de mulheres, e visa fazer com que estas abandonem a política ou sejam deslegitimadas
aos olhos do público. Diferente do que afirmou o relator, o xingamento à Dilma não se referia em
momento algum à sua forma de gerir a coisa pública, mas sim à sua condição de mulher, dado que
o termo utilizado sequer possui o mesmo significado quando utilizado em referência aos homens.
Os ataques sistemáticos e difusos à Deputada Maria do Rosário também podem ser
considerados enquanto violência política de gênero, sendo a denúncia contida na representação
nº 18 de 2017 (BRASIL, 2017) um exemplo de um dos mecanismos apontados como tendo destaque
nesse tipo de prática: os ataques voltados às famílias das mulheres.
No início do ano de 2017, um blog anônimo divulgou fotos íntimas da filha adolescente da
Deputada Maria do Rosário. Ao término deste mesmo ano, o Deputado Federal Jorge Solla
denunciou que o Deputado Federal Wladimir Costa havia divulgado uma destas fotos no grupo
de WhatsApp da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
com uma montagem que comparava a adolescente com os filhos de Jair Bolsonaro. Segundo o
denunciante: Com o propósito veemente de atacar a condição de mulher, mãe e parlamentar
da Deputada Federal Maria do Rosário (BRASIL, 2017). O relator do caso, deputado João Marcelo,
apresentou parecer pelo arquivamento por considerar que a autoria e materialidade dos fatos
narrados não estavam comprovadas, pois o denunciado apresentou documento que, segundo o
relator, comprovava que o número que enviou as fotos não era seu.
Tal argumento foi contestado pelo voto em separado apresentado pelos Deputados Leo de
Brito e Valmir Prascidelli. Neste, os parlamentares defenderam a tese de que a mera declaração da
operadora de telefonia de que o número cadastrado não estava em nome de Wladimir Costa não
afastaria peremptoriamente sua responsabilidade, dado que o número poderia estar em nome de
assessores ou familiares, hipótese que não foi investigada. Destacaram ainda que o relatório de
João Marcelo desconsiderou que em outras ocasiões o detentor deste mesmo número realizou
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posts – anexados ao voto em separado – que contavam com a assinatura do deputado. A despeito
de tal contestação, o relator não alterou seu parecer, que foi aprovado por 9 votos favoráveis e 4
contrários. A matéria foi arquivada.
A mais recente representação protocolada no Conselho de Ética, 26 de 2018 (BRASIL, 2018),
classificada como violência política de gênero, refere-se às declarações de Alberto Fraga em
relação à vereadora Marielle Franco, assassinada em março de 2018. Segundo descrito na
denúncia apresentada pelo PSOL, Fraga postou em seu Twitter que Marielle havia sido casada
com um traficante, eleita com o apoio de uma facção criminosa e era usuária de drogas. Em
seguida o mesmo teria feito um post de cunho racista ainda em referência à vereadora. A denúncia
relata também que, em entrevista, o deputado não apenas não desmentiu as referidas postagens
como afirmou que, apesar de não ter averiguado as informações que disseminou, não se arrependia
do que havia dito.
Tal como afirmam Patrícia Donat e John D’Emilio (1992), a violência política de gênero assume
um significado adicional como uma forma de aplicação do papel de gênero, um meio de dominação
e controle para subordinar as mulheres enquanto grupo. Assim, em que pese a denúncia do PSOL se
limite à calúnia, o ataque à condição de mulher e mãe – Fraga também afirmou de maneira crítica
que Marielle tinha engravidado na adolescência – fez com que este caso também fosse enquadrado
enquanto um episódio de violência política de gênero no qual a mensagem não era voltada à
pessoa caluniada, dado que se deu após sua morte, mas às mulheres de maneira mais ampla,
configurando-se como uma violência que tem como alvo não apenas aquela que a sofre, mas
busca transmitir uma mensagem para as mulheres como um todo.
Este caso, encaminhado para o Coética no dia 27/03/2018, contou desde o início com
uma tramitação atípica, pois em menos de um mês três deputados designados relatores declinaram
da função.8 O parecer apresentado pelo relator, tal como em todos os outros casos aqui abordados,
defendeu o arquivamento da denúncia. Adilton Sachetti argumentou em seu voto que o
representado estaria protegido pela imunidade parlamentar e, portanto, não seria passível de
sanções disciplinares nesse caso. Seguindo a linha apresentada pela defesa, o relator finalizou o
voto afirmando que o acusado foi, na verdade, uma vítima de uma Fake News.
Durante o processo de tramitação o deputado Pompeo de Mattos apresentou voto em
separado, mas em seguida o retirou. O parecer de Sachetti pelo o arquivamento foi aprovado com
10 votos a 1.
Conclusões
Argumenta-se que, dada a quase completa ausência de mulheres no processo de tomada
de decisões do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, estas decisões poderiam, nos termos
trazidos por Jane Mansbridge (2009), ser consideradas injustas, bem como pouco democráticas,
dado que permitiriam que uma maioria oprimisse uma minoria. Talvez fosse o caso de se pensar em
medidas suplementares, tal como aponta Madison na citação que abre este texto, para controlar a
ação daqueles que detêm a autoridade sobre outros homens, nesse caso, mulheres.
O caso do Conselho de Ética da Câmara poderia ser considerado mais um exemplo do
fracasso da promessa da democracia representativa idealizada pelos liberais em ser responsiva,
bem como proteger e respeitar as minorias, o que torna ainda mais pertinente o debate realizado
por Anne Phillips (2001). A autora defende a centralidade da observação das demandas por
presença política de grupos que começam a se reconhecer como marginalizados, silenciados ou
excluídos, como critério democrático, importante reenquadramento dos problemas da igualdade
política na contemporaneidade.
Seguindo o mesmo caminho, Mansbridge (2009) afirma que a deliberação só pode se dar
de maneira justa caso não seja unilateral, e, portanto, é necessário que minorias sociais sejam
incluídas nesses espaços para que novas perspectivas possam ser inseridas no debate e
influenciem na tomada de decisão.
Para Nancy Fraser (2006), o não reconhecimento e a subordinação de status se dão quando
padrões institucionalizados de valor cultural constituem alguns atores como inferiores, excluídos
ou invisíveis. Nesse sentido, a ausência de reconhecimento implica uma relação institucionalizada
de violação da justiça que impede que a pessoa participe de forma paritária na sociedade.
Assim, a violência política de gênero, aliada ao histórico de exclusão das mulheres da esfera
pública e aos símbolos com os quais ainda hoje essas são identificadas, pode estar limitando a
atuação dessas parlamentares, situação agravada pela constatação chegada até aqui de que
o Conselho de Ética não cumpre a função de zelar pela ética e dignidade parlamentar, ao menos
não cumpriu nos casos analisados.
Em 10 de abril de 2018 o Deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB) foi designado relator, dois dias depois declinou
da relatoria; no dia 18 de abril o deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) foi designado relator, tendo declinado na posição
no dia seguinte; em 24 de abril o deputado Adilton Sachetti (PRB-MT) assumiu a relatoria.
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Tássia Rabelo (tas.rabelo@gmail.com) possui Graduação em Ciências Sociais, Mestrado
e Doutorado em Ciência Política pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (IESP). Atualmente é Professora Adjunta do Departamento de Ciências
Sociais da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Tem experiência na área de Ciência Política,
com ênfase em partidos políticos em perspectiva comparada e gênero e política.
Revista Estudos Feministas, Florianópolis, 28(2): e67271
DOI: 10.1590/1806-9584-2020v28n267271
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TÁSSIA RABELO DE PINHO
COMO CIT
AR ESSE ARTIGO DE A
CORDO COM AS NORMAS D
A REVIST
A
CITAR
ACORDO
DA
REVISTA
PINHO, Tássia Rabelo de. “Debaixo do Tapete: A Violência Política de Gênero e o Silêncio do Conselho de
Ética da Câmara dos Deputados”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 28, n. 2, e67271, 2020.
CONTRIBUIÇÃO DE AUTORIA
Não se aplica.
FINANCIAMENTO
Não se aplica.
CONSENTIMENTO DE USO DE IMAGEM
Não se aplica.
APROVAÇÃO DE COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA
Não se aplica.
CONFLITO DE INTERESSES
Não se aplica.
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HISTÓRICO
Recebido em 28/08/2019
Aprovado em 06/09/2019
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Revista Estudos Feministas, Florianópolis, 28(2): e67271
DOI: 10.1590/1806-9584-2020v28n267271