Recebido em: 23/04/2015
ApRovAdo em: 06/07/2015
CaraCterístiCas do prinCípio da
moralidade administrativa Como
valor
CharaCteristiCs of the prinCiple of
administrative morality as value
Flávio Garcia Cabral1
Procurador da Fazenda Nacional
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Movimento giro
linguístico; 3 Linguagem e o Direito; 4 Princípios
jurídicos; 5 Valor; 5.1 Características dos valores;
6 Princípios do Direito Administrativo; 6.1 A
Moralidade Administrativa como valor e suas
características; 7 Considerações finais; Referências.
1
Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP; Mestre em Direito Constitucional e Teoria
do Estado pela PUC/RJ; Mestre em Direito pela Universidad de Girona/Espanha; Doutorando
em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor de Direito Administrativo na graduação e
especialização na UNAES-Anhanguera. Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/
MS. flaviocabral_@hotmail.com / flavio-g.cabral@pgfn.gov.br
136
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
RESUMO: O presente artigo busca abordar o princípio da moralidade
administrativa no sistema jurídico brasileiro sob a ótica do construtivismo
lógico-semântico. Procura-se demonstrar a utilidade de um método de
pesquisa científica ainda relativamente recente, que se encontra inserido
dentro da Filosofia da Linguagem, denominado por Paulo de Barros
Carvalho e Lourival Vilanova de construtivismo lógico-semântico,
e que tem em suas bases a linguagem como centro da pesquisa do
conhecimento jurídico. Assim, nas páginas a seguir, se discorrerá de
maneira instrumental sobre o movimento giro-linguístico e a importância
da linguagem para o Direito, de maneira a indicar, adiante, a compreensão
dos princípios jurídicos como limites objetivos e valores, de modo a
que, por derradeiro, se estudem as características dos valores e como
elas podem ser visualizadas no específico princípio da moralidade
administrativa. Busca-se, desta feita, aprofundar o conhecimento
acerca do conteúdo jurídico do princípio da moralidade administrativa,
apresentando uma abordagem metodológica até então não realizada pela
doutrina especializada a seu respeito.
PALAVRAS-CHAVE: Linguagem. Valor. Princípio. Carcaterísticas.
Moralidade Administrativa.
ABASTRACT:This article seeks to discourse about the principle of
administrative morality in brazilian legal system from the perspective of
the logical-semantic constructivism. It seeks to demonstrate the utility of a
still relatively new method of scientific research, which is inserted into the
Philosophy of Language, called by Paul de Barros Carvalho and Lourival
Vilanova logical-semantic constructivism, which has its foundations in the
Language as the research center of legal knowledge. Thus, in the following
pages, it will speak instrumentally about the linguistic turn movement and the
importance of the language for the law, indicating, further, an understanding
of the legal principles as objective limits and values, so that, for the last,
are studied the characteristics of values and how they can be viewed in the
specific principle of administrative morality. In that way, it aims to deepen the
knowledge about the legal content of the principle of administrative morality,
presenting a methodological approach that was not performed until now by
the specialists about this subject.
KEYWORDS: Language. Value. Principle. Administrative Morality.
Characteristics.
Flávio Garcia Cabral
137
introduÇÃo
A investigação científica sobre determinado objeto é tarefa laboriosa
mas ao mesmo tempo inesgotável. Por mais que haja diversas pesquisas e
análises acerca de um objeto científico específico, sempre será possível se
descobrir mais sobre ele, seja aprofundando-se nas linhas metodológicas
já conhecidas e utilizadas, seja alterando-se o método de análise até então
usado como instrumento de pesquisa, ou ainda se fazendo novas indagações
antes não cogitadas.
É por isso que não há que se falar que uma investigação já foi
esgotada ou superada2, porquanto sempre será possível o desvelamento de
novos elementos não vislumbrados anteriormente, ou até mesmo afirmar
ou infirmar hipóteses outrora levantadas e defendidas.
Este sentimento da necessidade de uma pesquisa constante, até
mesmo “diferenciada”, é observado quando se trabalha, dentre tantos, o
estudo do Direito, mas em específico o ramo do Direito Administrativo.
Este conjunto de normas semelhantes, que trabalham questões atinentes
em especial à Administração Pública, tende a ser desenvolvido no Brasil
de uma maneira conservadora3, que, embora muito bem construído e
estruturado, por vezes possui elementos que ainda, como dito, merecem um
aporte científico destacado e desvinculado da forma de pesquisa existente
até então.
É nesta toada que enxergamos o escrutínio do princípio da
moralidade administrativa. Não obstante seja um princípio já debatido
por diversos administrativistas pátrios de renome, e cuja pesquisa muitas
vezes apresenta uma profundidade teórica louvável, tem-se, por outro lado,
que ainda muito pouco se desenvolveu sobre este princípio (especialmente
quando cotejado com a importância que o sistema jurídico parece querer
conferir a ele) – tanto do ponto de vista filosófico, científico e técnico
2
Refutando as enérgicas alegações de superação de determinadas ideias ou correntes filosóficas,
manifesta-se Paulo de Barros Carvalho: “A cada instante nos deparamos com ‘superações’ que deixam
para trás ideias importantes, sob a alegação de que seu tempo histórico já teria passado e, portanto,
considerar aquele conjunto de reflexões ou o sistema que lhes organiza a existência representaria um
retrocesso. Como explicar, porém, a referência às propostas filosóficas milenares, que teimam em
frequentar os escritos dos grandes pensadores, mostrando uma notável resistência às tentativas de
corrosão das críticas especializadas?” (Algo sobre o construtivismo lógico-semântico. In: CARVALHO,
Aurora Tomazini de (Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v. I. São Paulo: Noeses, 2014. p.3).
3
Importante destacar que o termo “conservador” não é invocado aqui com a carga de valoração negativa
comumente nele empregada. Afinal, ser conservador será bom ou ruim dependendo somente da prática
que se pretende conservar.
138
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
-, havendo ainda uma imprecisão excessiva sobre qual seja seu real
conteúdo jurídico.
Este desconhecimento sobre seu conteúdo gera duas situações
opostas, mas ambas indesejadas. Por vezes os juristas se valem do
princípio da moralidade como um “cheque em branco”, inserindo
nele qualquer conteúdo que desejem, proliferando, muitas vezes,
argumentos vazios e despidos de qualquer significação relevante. Por
outro lado, estes mesmo juristas, seguidos pelos Tribunais, deixam
de lado o aludido princípio por não saberem como manejá-lo da forma
adequada, sendo mal utilizado ou mesmo inutilizado.
Assim sendo, o que aqui se propõe, ciente dos limites deste
trabalho, mas mesmo assim não menos confiante de que as linhas
ora lançadas ocasionarão detidas ref lexões e indagações, é alterar
um pouco a forma “tradicional” como os princípios administrativos
veem sendo analisados e trabalhados pela doutrina administrativista
– em particular o da moralidade. Busca-se alterar a metodologia
comumente empregada (as vezes, sem qualquer metodologia, diga-se de
passagem), fazendo uso do que vem sendo chamado de construtivismo
lógico-semântico 4 .
Se o construtivismo lógico-semântico, entendido como método
de pesquisa que estuda o Direito sob a perspectiva da Linguagem –
e assim se mantém durante toda a sua construção -, ainda é pouco
explorado em outros ramos, tendo adquirido mais destaque no âmbito
do Direito Tributário por meio das lições do Professor Paulo de
Barros Carvalho e seus seguidores (muitos deles tributaristas), quando
se investigam as pesquisas na seara do Direito Administrativo são
4
De maneira didática, Aurora Tomazini de Carvalho explica o que entende por construtivismo lógicosemântico: “A expressão ‘Construtivismo Lógico-Semântico’ é empregada em dois sentidos: (i) para se
reportar à Escola Epistemológica do Direito da qual sou adepta, fundada nas lições dos professores Paulo
de Barros Carvalho e Lourival Vilanova e que vem, a cada dia, ganhando mais e mais seguidores no
âmbito jurídico; (ii) e ao método utilizado por esta Escola, que pode ser empregado no conhecimento de
qualquer objeto”. Dentro dessa segunda identificação, que é a que mais serve para o escopo do presente
trabalho, a mesma autora declara que “a proposta metodológica da Escola do Construtivismo LógicoSemântico é estudar o direito dentro de uma concepção epistemológica bem demarcada, a Filosofia da
Linguagem (uma vertente da Filosofia do Conhecimento) e a partir deste referencial, amarrar lógica e
semanticamente suas proposições, para construção de seu objeto (que se constitui em uma das infinitas
possibilidades de se enxergar o direito)” (O construtivismo lógico-semântico como método de trabalho
na elaboração jurídica. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v.
I. São Paulo: Noeses, 2014, p.14-15).
Flávio Garcia Cabral
139
raros – quando não inexistentes – os trabalhos que se valem desse
importante método científico.
Advirta-se desde já que a alteração do método de estudo científico
não representa o desprezo ou completo rechaço pelas demais formas de
trabalho, não havendo que se falar em método “correto” ou “errado”, mas
representa somente uma escolha, representativa das idiossincrasias deste
autor – as preferências valorativas -, mas que, após feita, pretende manterse firme e coerente até o final deste artigo.
Mantendo-se a linha das advertências, também deve-se prevenir
que não se pretende aqui destrinchar por completo o conteúdo jurídico
do princípio da moralidade no ordenamento jurídico brasileiro, mas
somente colocar em evidência sua feição como valor, em sintonia com a
corrente filosófica acima mencionada, de modo a permitir a visualização
de determinados elementos componentes da moralidade administrativa
até então ignorados.
2 movimento Giro linGuístiCo
“Os limites de minha linguagem significam os limites de meu
mundo”. A sútil, mas ao mesmo tempo profunda, colocação de Ludwig
Wittgenstein representa, em síntese, a relevância conferida pela
linguagem no movimento filosófico denominado “movimento giro
linguístico”.
Neste movimento desloca-se da matriz convencional, na qual
era possível se trabalhar com “verdades absolutas”, e passa-se para um
movimento onde toda verdade é relativa. Paulo de Barros Carvalho
depõe sobre a relevância do “giro”, proclamando que suas conquistas
“fazem sentir-se em todos os quadrantes da existência humana. Ali
onde houver o fenômeno do conhecimento, estarão interessados,
como fatores essenciais, o sujeito, o objeto e a possibilidade do sujeito
captar, ainda que a seu modo, a realidade desse objeto”5.
Tratando sobre a corrente filosófica giro-linguística, Dardo
Scavino compreende-a no sentido da linguagem deixar de ser um
5
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método. 3.ed. São Paulo: Noeses, 2009. p. 160.
140
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
meio, algo que estaria entre eu e a realidade, se convertendo em um
léxico hábil a criar tanto eu como a realidade 6 .
O mesmo autor prossegue assentando que o mundo não seria um
conjunto de coisas que primeiro se apresentam e depois são nomeadas
pela linguagem, mas sim uma interpretação cultural, poética ou
metafórica. Ou seja, a linguagem precede à realidade e não o oposto,
como geralmente se pensa7.
Esta nova forma de pensar, de encarar o conhecimento humano,
não se contenta com as teorias ontológicas ou gnosiológicas do
conhecimento prevalentes até então8, entendendo que sem a linguagem
não há conhecimento.
É pela linguagem, e somente por ela, que se pode ter acesso
às coisas existentes no mundo, compreendendo-as e criando-as,
como afirma Fabiana Del Padre Tomé9. Assim, o conhecimento tem
como pressuposto inafastável a linguagem, já que, especialmente no
movimento denominado giro linguístico, a realidade não se descobre;
ela é criada pelas palavras.
3 linGuaGem e o direito
Dentre as infinitas maneiras de se estudar o Direito, uma delas tem
sido, com maior vigor nos tempos recentes, por intermédio da Linguagem.
Sobre a questão, Gabriel Ivo escreve:
Se o Direito, objeto, visa regular a conduta humana, só pode fazê-lo
por meio de uma comunicação, que exige uma linguagem, haja vista
que a linguagem é a faculdade que tem o homem de comunicar-se por
meio da fala, e, no caso a linguagem apta, é a prescritiva10.
6
SCAVINO, Dardo. La filosofia actual: pensar sin certezas. Santiago del Esterro: Paidós Postales, 1999. p.12.
7
SCAVINO, Dardo. La filosofia actual: pensar sin certezas. Santiago del Esterro: Paidós Postales, 1999. p.37.
8
“O estudo do conhecimento, neste contexto, durante o decurso dos séculos, foi feito a partir do sujeito
(gnosiologia), do objeto (ontologia), ou da relação entre ambos (fenomenologia) e a linguagem foi sempre
considerada como instrumento secundário do conhecimento” (CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso
de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p. 14).
9
TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2012. p.4.
10 IVO, Gabriel. O direito e a inevitabilidade do cerco da linguagem. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de
(Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v. I. São Paulo: Noeses, 2014. p. 66-67.
Flávio Garcia Cabral
141
O Direito se mostra indissociável da linguagem11, já que é por
meio desta que ele se constitui. É somente mediante atos específicos
de fala que os textos jurídicos são inseridos no sistema jurídico e as
normas jurídicas em sentido estrito são construídas pelos intérpretes.
Não existe nenhum fragmento do Direito que não seja expresso por
uma linguagem própria.
A percepção do Direito como constituído por linguagem permite,
além de uma análise, a nossa ver, mais coerente e com menos arestas
a serem aparadas, a distinção entre o sistema jurídico e o sistema da
realidade social.
É com essa visão que Aurora Tomazini de Carvalho discorre que
o plano do direito positivo é sintaticamente fechado, constituindo-se
de uma linguagem própria, a qual não se confunde com a linguagem
social, e só permite o ingresso de elementos externos quando relatados
no seu próprio código jurídico12. É necessária a transformação daquela
linguagem social em jurídica para que o evento possa ingressar no
sistema.
4 prinCípios JurídiCos
O estudo dos princípios jurídicos, sejam aqueles atribuídos
à Teoria Geral do Direito, sejam os indicados a ramos jurídicos
específicos (Direito Tributário, Administrativo, Civil, Processual,
Penal etc), tem sido fundamental para a correta intelecção do sistema
jurídico.
Não obstante a relevância sentida há algum tempo pelos juristas
sobre o estudo principiológico, é certo que não há uma uniformidade
na maneira como são encarados os princípios jurídicos, havendo
diferentes métodos de pesquisa, e ainda aqueles que optam (consciente
ou inconscientemente) por misturar diversas conclusões que, de
imediato, se mostram incompatíveis.
11 “A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito
positivo), o que permite a ilação forte segundo a qual não podemos cogitar de manifestação do direito
sem uma linguagem, idiomática ou não, que lhe sirva de veículo de expressão. Mantenho presente a
concepção pela qual interpretar é atribuir valores aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações e,
por meio dessas, referências a objetos” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos
jurídicos da incidência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.105).
12 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico.
3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p.137.
142
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
Como salienta Humberto Ávila, ainda que hoje se viva a euforia
de um Estado Principiológico, deve-se destacar que essa euforia do
novo acarretou, salvo raras exceções, exageros e problemas teóricos e
que afetam a próprio efetividade do ordenamento jurídico13.
Conforme já advertido no introito deste trabalho, sem
desconsiderar as lições valiosas compartilhadas por diversos estudiosos
sobre a questão, pretendemos trazer uma abordagem jurídica ainda
recente, mas que vem ganhando adeptos e demonstrando sua utilidade
no desvelamento e compreensão dos elementos que compõe o sistema
jurídico.
Assim, cabível trazer à baila os escritos de Paulo de Barros
Carvalho, para quem, se valendo da linguagem como criadora da
realidade, compreende os princípios como “linhas diretivas que iluminam
a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de
unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de
normas”. Diz ainda que “exercem eles uma reação centrípeta, atraindo
em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e
manifestam a força de sua presença”14 .
Embora utilizando um marco teórico particular, o entendimento
dos princípios como fator de agregação normativa também pode
ser lido em Clarice Von Oertzen de Araújo, que, ao se utilizar da
construção teórica de Peirce, expõe os princípios gerais do direito como
interpretantes lógicos, isto é, “signos aptos a gerar outros interpretantes
lógicos igualmente gerais – as normas gerais”15.
Importante destaque conferida pelo Professor Paulo de Barros
Carvalho no estudo dos princípios jurídicos foi, mantendo a coerência
entre as premissas invocadas por ele, a de estudar esse instituto, à luz
da semiótica, sob um enfoque sintático, o que permite a conclusão de
que a estrutura dos princípios seria idêntica a das regras jurídicas, não
havendo distinção entre eles (embora se afastem no aspecto semântico).
Ora, perceba-se que do ponto de vista sintático não há diferença
significativa entre princípios e regras, o que já aparta o enfoque aqui
13 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14. ed. São Paulo:
Malheiros, 2013. p.27.
14 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p. 262.
15 ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Semiótica do direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.102.
Flávio Garcia Cabral
143
dado, sob este prisma, dos longos debates trazidos à colação por autores
como Ronald Dworkin ou Robert Alexy e demais doutos que seguem a
linha distintiva entre regras e princípios. Afinal, em sua estrutura lógicojurídica, o que um princípio teria de diferente das regras? A resposta só
pode ser uma: nada.
Outro ponto digno de menção, e que se nota da constatação de
Paulo de Barros Carvalho, é que tanto o que a doutrina mais tradicional
chamada de regras, como os princípios, são em realidade normas jurídicas,
afinal “o direito positivo é formado, única e exclusivamente, por normas
jurídicas (para efeitos dogmáticos), apresentando todas o mesmo esquema
sintático (implicação), ainda que saturadas com enunciados semânticos
diversos (heterogeneidade semântica)”16.
Prosseguindo nesta trilha, tem-se que o Professor Paulo de Barros
Carvalho apresenta os princípios no ordenamento jurídico ora como
valores, ora como limites-objetivos ou “princípios objetivos”17.
Tomando-se primeiramente os princípios como valores, temos
que eles seriam aqueles que colocamos hierarquicamente num patamar
de superioridade ao organizarmos o sistema, e que acabam gerando
forte inf luência na construção, significação e aplicação das demais
significações. É certo, porém, como destaca Aurora Tomazini de Carvalho,
que essa graduação hierárquica é condicionada aos horizontes culturais
do intérprete18.
Quando encaramos os princípios como limites-objetivos, embora
não sejam eles valores, não de despregam de um conteúdo axiológico.
Afirma Paulo de Barros Carvalho que os limites-objetivo “distinguem-se
dos valores, pois são concebidos para atingir certas metas, certos fins.
Estes, sim, assumem o porte de valores”19.
Destaque-se que, não obstante os limites-objetivos, como visto,
persigam determinados valores (não se confundindo propriamente com
16 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p. 258.
17 Ibidem, p.262.
18 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico.
3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p.510.
19 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p.292.
144
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
estes), não são relevantes as motivações subjetivas do legislador na ocasião
de sua positivação20.
Quando se está diante de um princípio como limite-objetivo, fica
mais fácil sua identificação, bem como seu manejo hermenêutico. Deveras,
enquanto “os valores são imensuráveis e compreendidos de acordo com a
ideologia do intérprete, a identificação dos limites objetivos é identificada
mais facilmente”21.
5 valor
Não há qualquer decisão tomada pelo homem, das mais triviais às
que tem o condão de afetar a vida de milhões de pessoas, que não seja
adotada de forma valorativa22, é dizer, valora-se uma determinada conduta
ou objeto e em razão disso se faz uma escolha.
É nesta toada que explica Olívia Tonello Mendes Ferreira,
discorrendo que “como não existe ser humano sem conduta, podemos
afirmar que tampouco há alguém alheio ao valor. Afinal, o agir é sempre
motivado por valorações, pelo que podemos dizer que o homem é um
ser axiológico”23.
Sendo o homem um ser axiológico, o valor se refere à relação entre
o sujeito e o objeto, a não-indiferença de alguma coisa relativamente a um
sujeito ou a uma consciência motivada. É um vínculo que se estabelece
entre o agente do conhecimento e o objeto24.
Nesta relação entre o sujeito e o objeto é que se atenta que o
valor não existe por si só. De acordo com Paulo de Barros Carvalho,
os valores, propriamente ditos, seriam inexistentes, já que seu existir
consistiria, somente, no ato psicológico de valorar, pelo qual atribuímos
20 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p.292.
21 FERREIRA, Olívia Tonello Mendes. Teoria dos valores e a importância dos princípios na interpretação
do direito. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v. I. São
Paulo: Noeses, 2014. p. 401.
22 “Todos nós valoramos e não podemos deixar de valorar. Não é possível a vida sem proferir
constantemente juízos de valor. É da essência do ser humano conhecer e querer, tanto como valorar”
(HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. p.40).
23 FERREIRA, Olívia Tonello Mendes. Teoria dos valores e a importância dos princípios na interpretação
do direito. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v. I. São Paulo:
Noeses, 2014. p.392.
24 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p.174.
Flávio Garcia Cabral
145
aos objetos, considerados em sua plenitude semântica, predicados
positivos ou negativos. Ou seja, “os valores não são, mas valem”25.
5.1 Características dos valores
Os valores apresentam características que lhes são próprias,
e auxiliam na sua identif icação e compreensão de seu conteúdo
semântico.
Johannes Hessen nos apresenta algumas dessas características.
Inicialmente, fala o autor sobre a polaridade essencial dos valores, no
sentido da oposição entre valores positivos e negativos, entre valores e
desvalores. Cita igualmente a estrutura hierárquica dos valores, é dizer,
estariam eles apresentados em uma estrutura escalonada, admitindo
preferências na atribuição valorativa. Para o supracitado autor estas
duas características (polaridade e hierarquia) seriam fundamentais
para a ordem dos valores, e a separaria da ordem do ser26.
Paulo de Barros Carvalho, se valendo das características já
mencionadas, e invocando os escritos de Miguel Reale que acrescentou
outras tantas características que por certo também se encontram
presentes nos valores, ademais de sua própria contribuição a esse
rol de predicados, bem esclarece a significação de cada uma delas: a)
bipolaridade (onde houver valor terá em contrapartida um desvalor);
b) implicação recíproca (haverá uma implicação mútua entre os valores
positivos e negativos, justamente como decorrência da bipolaridade); c)
referibilidade (o valor importa em uma tomada de posição do sujeito em
relação à alguma coisa a que está referido); d) preferibilidade (denunciam
uma preferência do intérprete); e) incomensurabilidade (os valores
não são passíveis de medição); f) tendência à graduação hierárquica
(há uma inclinação de se acomodarem em ordem escalonada, quando
se encontram em relações mútuas, tendo como referência o mesmo
sujeito axiológico); g) objetividade (os valores necessitam sempre de
objetos da experiência, já que não se revelam sem algo que os suporte
e sem uma ou mais consciências às quais se refiram); h) historicidade
(os valores são construídos na evolução do processo histórico e social);
i) inexauribilidade (os valores sempre excedem os bens em que se
objetivam); j) atributividade (os valores são preferências por núcleos de
25 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p.176.
26 HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. p.61-63.
146
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
significações); k) indefinibilidade (os valores seriam indefiníveis, uma
vez que, como dados metafísicos, seriam impossíveis de definição)27.
6 prinCípios do direito administrativo
O estudo dos princípios inerentes ao Direito Administrativo
constitui um pilar imprescindível para a compreensão do regime jurídico
que cerca aquele ramo do Direito.
Em concordância com a asserção feita, Celso Antônio Bandeira de
Mello dispõe que a identificação dos princípios de Direito Administrativo
representa a tarefa de buscar as linhas mestras que presidem este setor
do conhecimento jurídico, e que se impõe como “indispensável ao
preenchimento de uma lacuna inadmissível e surpreendente, por todos
os títulos, na literatura especializada”28.
Entre os princípios referentes ao Direito Administrativo brasileiro,
sejam explícitos (veja especialmente o texto do artigo 37, caput, da
Constituição Federal de 198829), sejam implícitos, ainda que todos sejam
essenciais para a composição do regime jurídico administrativista, nos
deteremos a seguir a um princípio único e específico: o da moralidade
administrativa.
6.1 a moralidade administrativa como valor e suas características
O princípio da moralidade, talvez mais que os demais princípios de
Direito Administrativo, possui uma indeterminação elevada e uma abstração
que por vezes põe em xeque inclusive a identificação de seu conteúdo.
Como analisa Lucas Rochas Furtado, “poucos institutos jurídicos são de
definição tão difícil quanto o princípio da moralidade”30.
Márcio Cammarosano aborda a moralidade administrativa da
seguinte feita:
27 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009.
p.178-179.
28 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros,
2012. p.90.
29 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte”.
30 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 86.
Flávio Garcia Cabral
147
Na medida em que o próprio Direito consagre a moralidade
administrativa como bem jurídico amparável por ação popular, é
porque está outorgando ao cidadão legitimação ativa para provocar
o controle judicial dos atos que sejam inválidos por ofensa a valores
ou preceitos morais juridicizados. São esses valores ou preceitos que
compõem a moralidade administrativa. A moralidade administrativa
tem conteúdo jurídico porque compreende valores juridicizados, e tem
sentido a expressão moralidade porque os valores juridicizados foram
recolhidos de outra ordem normativa do comportamento humano: a
ordem moral. Os aspectos jurídicos e morais se fundem, resultando na
moralidade jurídica, que é moralidade administrativa quando reportada
à Administração Pública31.
Embora se concorde com as premissas utilizadas pelo Professor
Márcio Cammarosano para apresentar sua conclusão, bem como com seu
desfecho, acreditamos que o princípio em tela pode ser melhor compreendido
e escrutinado analisando-o sob o prisma da linguagem, atentando-se para
suas características, tomando como válida a assertiva de que o aludido
princípio é um valor.
De fato, na dicotomia dos princípios como valor/limite objetivo,
antes vislumbrada, é evidente que a moralidade administrativa figura como
valor, o que vem a ser um dos fatores da dificuldade na sua compreensão.
Destarte, realizando-se a subsunção das características
alhures mencionadas de maneira abstrata para um valor específico
(a moralidade administrativa), valor esse inserido no sistema jurídico
por meio de um ato de linguagem próprio, o que permite com que se
investigue aqui o valor moralidade já juridicizado, podem-se extrair
interessantes conclusões, sempre cotejadas, quando necessário, com
algumas aplicações pragmáticas (muitas vezes não muito acertadas)
pelos Tribunais brasileiros. Senão vejamos.
O primeiro predicado da moralidade administrativa como valor que
se sobressai de plano é a sua indefinibilidade. É justamente pelo princípio
da moralidade constituir um valor que gerações de autores buscam sua
definição concreta e objetiva e acabam falhando. Ainda que se consiga
discorrer sobre algum de seus traços, ora trazendo aplicações concretas,
ora invocando alguns pouco elementos constitutivos, a bem da verdade
31 CAMMAROSANO, Márcio. O princípio constitucional da moralidade e o exercício da função administrativa.
Belo Horizonte: Fórum, 2006. p.113.
148
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
não se consegue definir a moralidade por se constituir como valor, e como
tal, ser um dado metafísico.
Johannes Hesses partilha da mesma opinião, defendendo que a
definição de valor “não pode rigorosamente definir-se. Pertence ao
número daqueles conceitos supremos, como os de ‘ser’, ´existência’,
etc., que não admitem definição. Tudo o que pode fazer-se a respeito
deles é simplesmente tentar uma clarificação ou mostração do seu
conteúdo”32 .
Prosseguindo-se com as características dos valores, como
visto em trecho anterior, podemos citar a bipolaridade. Trazendo
este predicado à moralidade administrativa como valor jurídico,
temos que determinada conduta pode ser valorada como moral ou,
em contrapartida, como imoral.
Sobre este aspecto importante notar que não haverá conduta
avaliada pelo intérprete que se encontre em um ponto neutro entre
ambos os polos, uma conduta que seria “amoral” (nem moral nem
imoral). Do mesmo modo, tendo em vista que a valoração depende
do universo cultural do intérprete, uma mesma conduta pode ser
tida como moral para determinado grupo e imoral para um lado de
entendimento contraposto.
Concernente a essa consideração final é que se permite verificar
a reforma por Tribunais de decisões emitidas por juízes de primeiro
grau, demonstrando que, a depender deste horizonte cultural de
cada julgador, um mesmo evento pode ser interpretado como moral
por determinada pessoa e imoral por outro grupo de pessoas (ou
vice-versa).
Este último aspecto fica evidente na compreensão do julgamento
da Apelação Cível nº 7202 MS 2006.007202-3, pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, que reformou a decisão de primeiro grau,
na qual o magistrado havia entendido que determinados fatos não
ofendiam à moralidade administrativa, ao passo que, para o Tribunal,
estes mesmos fatos violavam sim aquele princípio. Confira-se a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESOLUÇÃO QUE
AUMENTA OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO,
32 HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. p.37.
Flávio Garcia Cabral
149
SECRETÁRIOS E VEREADORES - APLICABILIDADE DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DESRESPEITO AOS
LIMITES TEMPORAIS - NULIDADE DO ATO - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO PROVIDO.
É nulo de pleno direito o ato que determina o aumento dos subsídios
de agentes políticos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final
do mandato do titular do respectivo Poder, nos termos do artigo 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A Lei Complementar não apresenta nenhuma discrepância com o
texto constitucional, visto que este lhe reservou a competência
para dispor sobre finanças públicas, de forma que referidas normas
devem ser interpretadas sistematicamente. Ofende o princípio da
moralidade o ato administrativo que concede substancial aumento
de vencimento aos agentes políticos em detrimento dos demais
servidores públicos, agraciados com reajustes em percentual
consideravelmente inferior.
(TJ-MS, AC 7202 MS 2006.007202-3, Relator: Des. Luiz Carlos
Santini, Data de Julgamento: 05/12/2006, 2ª Turma Cível)
A importância da intelecção desta característica repousa na
desmistificação do discurso, que beira o senso comum, de que uma
conduta possa ser naturalmente imoral administrativamente, isto
é, que a valoração como moral ou imoral fosse própria do objeto. E
como consequência disso, não raro se afirma que a decisão deste ou
daquele Tribunal que considerou dada conduta moral (ou o oposto)
foi equivocada, em muitas ocasiões inclusive se pondo em dúvida a
legitimidade e honestidade do julgador33.
Também cumpre trazer à baila, dentro da bipolaridade, que
mesmo a imoralidade constitui-se como valor, afinal, como diz Olivia
Tonello Mendes Ferreira, “o desvalor não elimina o valor; mas apenas
sua positividade sendo que ele, mesmo negativo, ainda se qualifica como
tal (assim como bonito, bom, certo e legal, também feio, mau, errado e
ilegal são valores)”34.
33
É certo que não se ignora a infeliz e real incidência da corrupção e desvios que por vezes permeiam os
quadros do Judiciário brasileiro, mas são questões tidas por nós como patológicas, e que não cabem aqui
em uma análise lógico-semântica que se procura realizar.
34 FERREIRA, Olívia Tonello Mendes. Teoria dos valores e a importância dos princípios na interpretação do direito.
In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v. I. São Paulo: Noeses, 2014. p.395.
150
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
Como decorrência da bipolaridade tem-se a implicação recíproca, no
sentido de que “nenhum valor se realiza sem influir, direta ou indiretamente,
na realização dos demais”35.
Logo, a moralidade administrativa leva inúmeras influências a
outros valores, do mesmo modo em que é influenciada por tantos outros.
Primeiramente mencione-se a influência inoponível do princípio (ou
melhor, supraprincípio ou sobreprincípio36) da supremacia do interesse
público, que constitui o verdadeiro alicerce de todo Direito Público, sendo,
nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, um “verdadeiro axioma
reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade
do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do
particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento
deste último”37.
Da mesma sorte, sem pretender esgotar a questão, o princípio da
impessoalidade traz seus elementos e influências sobre a moralidade
administrativa, afinal, se de acordo com o princípio da impessoalidade “a
Administração, ao agir, tem que se pautar exclusivamente pelo propósito
de atingir o fim previsto na lei”38, é certo que a moralidade administrativa
terá como norte, ainda que indiretamente, estes mesmos fins a serem
almejados pela Administração. De igual sorte, o escopo visado pelo Estado
terá que estar em sintonia com a moral administrativa. Aqui resta claro
que há uma troca de influências recíprocas, é dizer, ambos os princípios
se retroalimentam, cada qual sofrendo e dividindo influências axiológicas
um do outro.
O aspecto da preferibilidade dos valores, no que tange à moralidade
administrativa, assume dois momentos distintos. Inicialmente tem-se a
preferência do legislador na escolha de eventos que constarão no antecedente
da norma jurídica para desencadear os efeitos do consequente, construindo35 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico.
3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p.271.
36 Tendo em vista a influência exercida pela supremacia do interesse público sobre o privado, temos que
seria ele um sobreprincípio, nas linhas do que esclarece Aurora Tomazini de Carvalho: “Levando-se em
conta a graduação hierárquica, podemos dizer que existem princípios e sobreprincípios, sob o critério de
que há valores (princípios), no contexto do direito positivo brasileiro, que se implementam pela realização
de outros valores ou de limites objetivos” (CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do
Direito: o construtivismo lógico-semântico. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p.510-511).
37 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros,
2012. p.69.
38 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Manual de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013. p.73.
Flávio Garcia Cabral
151
se antecedente/consequente de modo a demonstrar sua preferência
valorativa por determinadas condutas como estando circunscritas no
âmbito da moralidade administrativa e outras não.
Deveras, o rol de condutas elencadas na Lei nº 8.429/92, que versa
sobre a improbidade administrativa, evidencia uma preferência do legislador
em considerar os eventos ali previstos como causantes de condutas que
seriam, na sua visão, administrativamente imorais e, portanto, merecedoras
das sanções ali contidas.
Desta forma também entende Paulo de Barros Carvalho,
mesmo que tratando do Direito Tributário, ao discorrer que “ao
escolher, na multiplicidade intensiva e extensiva do real-social, quais
os acontecimentos que serão postos na condição de antecedentes de
normas tributárias, o legislador exerce uma preferência: recolhe um,
deixando todos os demais”39.
A segunda ocasião em que se pode trabalhar a preferibilidade
repousa no trabalho do intérprete. Ao interpretar, e, portanto, na
perspectiva filosófica trabalhada, criar a norma, o jurista faz opções, seja
pelo enquadramento ou não de determinado evento à regra abstrata, seja
pela escolha de qual regra utilizar para efetuar a subsunção (por certo
que essas escolhas não são arbitrárias, devendo estar em consonância
com a lógica jurídica e argumentadas devidamente).
Tome-se como exemplo a situação do nepotismo na Administração
Pública. Ante a ausência de um texto específico no ordenamento
jurídico brasileiro que coibisse tal prática de maneira expressa, ou
que permitisse ou obrigasse sua utilização (trabalhando-se dentro
dos três modais deônticos), o Supremo Tribunal Federal decidiu que
sua vedação não necessitaria de lei formal (sendo possível a criação
da proibição por uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça), já
que decorreria dos princípios da Administração Pública, em particular
do princípio da moralidade administrativa. Confira-se a respectiva
ementa:
EM EN TA: A DMINISTR AÇÃO PÚBLICA. V EDAÇÃO
N EPO T ISMO. N EC E S SI DA DE DE L EI FOR M A L .
INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART.
39 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses,
2009. p.174.
152
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita
ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional
da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A
vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir
a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes.
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação
do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em
comissão. (RE579951)
Tem-se que ao analisar a conduta da indicação por agentes
públicos de parentes para ocuparem cargos em comissão (nepotismo),
a Suprema Corte demonstrou preferência pelo valor da moralidade
administrativa, optando por decidir que referida prática seria uma
conduta imoral40, e que deveria, assim, ser vedada no sistema jurídico
brasileiro.
Inerente à preferibilidade, aparece como característica a tendência
dos valores à graduação hierárquica, e esta, como não podia deixar de
ser, se mostra presente quando tratamos do princípio da moralidade
administrativa.
Renove-se a lição de que essa graduação hierárquica depende de cada
intérprete e seu arcabouço cultural, o que faz com que autores divirjam
sobre a importância a ser dada à moralidade administrativa, tanto no
plano abstrato quanto diante de situações concretas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro informa que diversos autores
sequer aceitam a existência do princípio da moralidade administrativa,
enquanto outros entendem que se encontra absorvido dentro do próprio
princípio da legalidade41.
O que se pode perceber dessa indicação da supracitada autora
é que, na graduação hierárquica, o valor da moralidade costuma ser
40 Houve inclusive a edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 13, com o seguinte
teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal”.
41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.91.
Flávio Garcia Cabral
153
posto abaixo da legalidade, e inclusive aquém de outros valores, já que
normalmente sequer conferem-lhe muitas vezes o status de princípio 42.
O próprio administrativista Márcio Cammarosano, cujas lições
já foram invocadas neste trabalho, acaba por hierarquizar, ainda que
de maneira indireta, o princípio da moralidade abaixo do princípio da
legalidade, já que entende que não há imoralidade administrativa que
não esteja inserida dentro de um âmbito de ilegalidade. Ou seja, só se
verifica a imoralidade se há também ilegalidade, demonstrando que,
em certa medida, este princípio possui uma dose de preponderância
sobre aquele.
Mas, repisando-se que embora a preferibilidade e também a
graduação hierárquica sejam características de todos os valores, os
resultados de suas análises não são absolutos a todos os intérpretes,
como se verifica do trecho de um dos votos proferido no acórdão nº
261/2005 – TCU – PLENÁRIO, do Tribunal de Contas da União,
abaixo reproduzido, no qual o valor moralidade se sobrepôs à
legalidade. In verbis:
A busca da guarda de netos, menores de 21 anos, por avós, sequiosos
de prolongar a percepção do benefício econômico-financeiro,
conf igurado nas pensões, pelas respectivas famílias, ostenta
evidente conteúdo anti-social, nitidamente ofensivo ao princípio da
moralidade administrativa. Entendo, pois, absolutamente dissonante
com os princípios que orientam o ordenamento jurídico, bem como
com suas regras básicas, o comportamento consistente na obtenção
judicial da guarda de menores por avós, com o objetivo final de
deixar-lhes a pensão. Nestes termos, saliento que pensão não
é herança, dela discrepando tanto na definição legal, como nos
objetivos que alberga.
Observa-se que na decisão acima, que reflete a jurisprudência
pacífica da Corte de Contas da União, a despeito de não se vislumbrar
qualquer ilegalidade na concessão de guarda dos menores aos avós,
tendo ocorrido de acordo com os trâmites legais, os julgadores daquele
Tribunal fiscalizador valoraram que tal conduta viola o princípio da
moralidade administrativa (já que, de fato, os avós assim agem, conforme
decidido, para receber a pensão dos netos), devendo ser invalidado,
42 Interessante destacar que é o intérprete que, ao valorar o sistema, diz quais são os seus princípios, não
havendo uma pré-imposição pelo texto legal (CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do
Direito: o construtivismo lógico-semântico. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p.509).
154
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
demonstrando, portanto, uma certa graduação hierárquica em prol da
moralidade neste caso.
Muito embora seja possível graduar a moralidade administrativa
de maneira hierarquizada, como outros valores, isto não implica em
dizer que é possível mensurar o grau de moralidade ou imoralidade.
Aqui repousa a outra característica dos valores: a incomensurabilidade
axiológica.
Assim, nos afigura equivocada menções como a proferida na
sentença de determinada Ação Civil Pública, na qual condenou certos
sujeitos pela prática de atos de improbidade administrativa “ao pagamento
de multa civil consistente 50% do acréscimo patrimonial, considerando
os valores deste, além do seu alto grau de imoralidade e sua repercussão
junto à comunidade”.
Não é possível realizar uma medida científica de um grau de
moralidade ou imoralidade administrativa. É certo que determinados
eventos tidos como morais ou imorais por determinados intérpretes
podem gerar uma maior satisfação ou repúdio, respectivamente, a cada um
deles, já que, como já mencionado por diversas vezes, a valoração depende
do horizonte cultural de cada pessoa. Entretanto, essa maior ou menos
satisfação ou insatisfação não tem o condão de permitir uma mensuração da
moralidade ou imoralidade administrativa, não havendo qualquer unidade
de medida ou algo do gênero hábil a proceder tal mister.
No que concerne à objetividade, tem-se que a moralidade
administrativa não possui existência ontológica própria, devendo se
referir a um objeto (o qual possui existência), a uma conduta.
Não existe uma moralidade ou imoralidade administrativa por si
só. São eventos que podem ser valorados como morais ou imorais. E por
outro lado, como já se disse momentos atrás, os valores também não são
próprios ou inerentes dos objetos, como se se tratassem de uma realidade
inafastável, mas, pelo contrário, são atribuídos a eles pelo homem.
Desta maneira se manifesta Johannes Hessen, para quem não se deve
falar de valores em si, afinal “o valor não é, como pretende N. Hartmann
[...], algo em si existente (an sich seiendes), mas algo existente para alguém
(für jemand seiendes)”43.
43 HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. p.48.
Flávio Garcia Cabral
155
Portanto, ainda que grande parte da população brasileira – pelo
menos assim se espera – compartilhe a opinião de que determinado
ato corruptivo levado a efeito por agentes públicos seja imoral, não é o
ato por si mesmo imoral, mas sim a valoração que todas essas pessoas
conferem a ele, podendo existir sujeitos que não partilhem do mesmo
juízo de valor, inclusive opinando pela sua moralidade.
A moralidade administrativa também apresenta como característica
a sua historicidade axiológica. Não obstante a menção expressa da
moralidade como princípio afeto à Administração Pública no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988, tal princípio não aparece na
ordem jurídica subitamente (pelo menos não em uma visão diacrônica
do sistema jurídico, analisando-se a evolução legislativa e constitucional
existente), tendo sido necessária uma conformação prévia deste valor
na realidade jurídica.
De fato, sem pretender explorar toda construção histórica do
princípio da moralidade administrativa, já que os limites deste trabalho
não permitem, além de não configurarem os presentes escritos um
trabalho de História do Direito, é viável mencionar algumas considerações
da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que aponta que foi no
ramo do Direito Civil onde primeiro se juridicizaram determinadas
regras de cunho moral. Narra, outrossim, que na Constituição de 1967,
e depois na Emenda Constitucional de 1969, considerava-se crime
de responsabilidade os atos do Presidente da República que fossem
atentatórios à probidade ministrativa, estando esta previsão também
contida na Lei nº 1.079 de 1950 44 .
Em síntese, o valor expresso no princípio da moralidade
administrativa vem se constituindo ao longo dos anos, não sendo um
valor dogmático, mas sim historicizado, como sói acontecer com todos
os valores.
A referibilidade, outro predicado afeto aos valores, como visto
significa a tomada de posição do homem perante algo. É assim que a
moralidade ou imoralidade administrativa se referem a condutas humanas,
e não são consideradas em si próprias, como valores com existência
ontológica própria.
44 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.92-93.
156
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 135-160, abr./jun. 2015
No que tange à inexauribilidade, a cada valoração de que
determinado evento é administrativamente moral, não se está a concluir
que não há qualquer outra conduta diferente da investigada que não
seja moral, ou que aquele evento represente o máximo do que uma
conduta pode ser no seu aspecto moral (ou mesmo imoral).
Principalmente tratando-se de seres humanos e valores, é
possível se surpreender a cada nova conduta levada a efeito, que por
vezes são axiologicamente repugnantes para um grupo de intérpretes,
ultrapassando-se tudo que já tinha sido feito até então, e em outros
momentos são louváveis, dignas de valoração positiva. A moralidade
e a imoralidade, para o bem ou para o mal, não se exaurem, sendo
renovadas a cada nova valoração humana. Onde houver uma atividade
hermenêutica, que é infinita, diga-se de passagem, haverá a possibilidade
de se valorar como moral ou imoral determinada conduta, sem que
haja o esgotamento dessa faculdade interpretativa.
Quando a moralidade é estudada à luz da atributividade, outra
característica axiológica, tem-se que seu campo semântico, suas
significações, são construídas pelo intérprete, não sendo pré-existentes
à interpretação, como corriqueiramente ainda hoje se pressupõe.
Conquanto seja comum que se divulgue a concepção de que a
interpretação representa a extração ou a “descoberta” do significado dos
textos legais, temos, em uma perspectiva da Filosofia da Linguagem,
expressa aqui no construtivismo lógico-semântico ora trabalhado,
que as significações são construídas 45 pelo intérprete por meio da
linguagem.
Similar ponderação é feito por Aurora Tomazini de Carvalho:
O fato é que todo o conteúdo jurídico depende de valoração e está
condiciona-se às vivências do intérprete. Não existe um método
hermenêutico que aponte objetivamente um único sentido (correto,
verdadeiro, próprio) a ser atribuído aos enunciados do direito
positivo, o que existe são técnicas de construção e justificação das
valorações atribuídas. Prevalece a interpretação que convence, por
45 “A questão nuclear disso tudo está no fato de que o intérprete não atribui ‘o’ significado correto aos
termos legais. Ele tão só constrói exemplos de uso da linguagem ou versões de significado – sentidos
-, já que a linguagem nunca é algo pré-dado, mas algo que se concretiza no uso ou, melhor, com o uso
(ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14. ed. São
Paulo: Malheiros, 2013. p.35).
Flávio Garcia Cabral
157
sua justificação, devido à retórica do intérprete, pela identidade de
referenciais, proximidade de culturas, etc.46
É por isso que doutrinadores diversos apresentam significações,
ainda que muito semelhantes, também diferentes para o princípio da
moralidade administrativa. Para José dos Santos Carvalho Filho, por
exemplo, referido princípio representa a imposição ao administrador
público de não dispensar os preceitos éticos que devem conduzir sua
conduta, devendo distinguir o honesto do desonesto 47. Enquanto que
Fernanda Marinela sustenta que a significação daquele é a que “exige
que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com
princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona
com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões
éticos [...]”48.
Curioso apontar aqui que, caso se decida seguir por uma linha
conceitual apresentada por algum autor administrativista no que
diz respeito à moralidade administrativa, o que se estará realizando,
nas linhas até então construídas, é valorar um trabalho doutrinário
de maneira positiva e dar-lhe preferência em relação aos demais,
demonstrando, mais uma vez, que não existe qualquer escolha na vida
humana desprovida de valor.
7 ConsideraÇÕes finais
A alternância de focos e métodos de análise é prática sempre
saudável para o desenvolvimento científico do conhecimento, desde que
não implique na realização de uma mixórdia metodológica.
Deste modo, o que se procurou desenvolver neste breve trabalho
foi justamente investigar o princípio da moralidade administrativa sob
uma perspectiva variada, compreendendo-o como valor, e como tal,
possuidor de predicados específicos que muitas vezes acabam sendo
ignorados pelos juristas pátrios.
46 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico.
3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p. 238.
47 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Iuris, 2010. p. 23.
48 MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p.39.
158
Revista da AGU, Brasília-DF, ano 14, n. 02, p. 133-160, abr./jun. 2015
Foi nesta trilha que foram abordadas as características dos valores
em geral aplicadas ao valor moralidade administrativa, e permitiu a
compreensão mais aprofundada acerca do aludido princípio.
Deveras, sem pretender repetir o conteúdo já desenvolvido ao
longo do texto, mencione-se, de sorte meramente exemplificativa, a
demonstração, por intermédio da visualização do princípio da moralidade
administrativa como valor, de que ela (moralidade) não é inerente aos
eventos humanos, mas sim valorada pelos intérpretes (relação sujeito
e objeto), ou ainda que a moralidade e imoralidade não existem por si
próprias, sempre se referindo a determinadas condutas, ou mesmo que
existe uma graduação hierárquica entre valores, o que leva determinados
juristas a preferirem o princípio da legalidade em detrimento da
moralidade.
Com o fim deste trabalho se está confiante que houve criação
de conhecimento, em particular no que diz respeito à apreensão do
princípio da moralidade administrativa e a possibilidade de se aplicar o
construtivismo lógico-semântico tendo o Direito Administrativo como
objeto. Mas mais do que isso, se espera que este não seja um trabalho
órfão, e que a doutrina administrativista perceba a relevância deste
método de trabalho – e tantos outros ainda pouco explorados e de
valiosíssimo conteúdo -, de modo a poder verificar que certas verdades
absolutas do passado não passam de verdades relativas...
referÊrenCias
ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Semiótica do direito. São Paulo: Quartier
Latin, 2005.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos
princípios jurídicos. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29.
ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
CAMMAROSANO, Márcio. O princípio constitucional da moralidade e o
exercício da função administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o
construtivismo lógico-semântico. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013.
Flávio Garcia Cabral
159
______. O construtivismo lógico-semântico como método de trabalho
na elaboração jurídica. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.).
Construtivismo Lógico-Semântico. v. I. São Paulo: Noeses, 2014.
CARVALHO, Paulo de Barros. Algo sobre o construtivismo lógicosemântico. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Construtivismo
Lógico-Semântico. v. I. São Paulo: Noeses, 2014.
______. Direito tributário: Linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009.
______. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo:
Atlas, 2006.
FERREIRA, Olívia Tonello Mendes. Teoria dos valores e a importância
dos princípios na interpretação do direito. In: CARVALHO, Aurora
Tomazini de (Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v. I. São Paulo:
Noeses, 2014.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 4. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2013.
HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001.
IVO, Gabriel. O direito e a inevitabilidade do cerco da linguagem. In:
CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Construtivismo Lógico-Semântico. v.
I. São Paulo: Noeses, 2014.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Manual de direito administrativo. São Paulo:
Malheiros, 2013.
SCAVINO, Dardo. La filosofia actual: pensar sin certezas. Santiago del
Esterro: Paidós Postales, 1999.
TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 3. ed. São Paulo:
Noeses, 2012.