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Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? Célio Jacinto dos Santos* Coordenação de Altos Estudos em Segurança Pública Academia Nacional de Polícia - Brasil. Dud Resumo O presente trabalho analisa o âmbito cognitivo de investigação criminal e inteligência, por intermédio da análise da evolução histórica e revisão conceitual das disciplinas, o que possibilita estudar as relações existentes entre elas no plano pragmático, lembrando a inegável importância das disciplinas no âmbito das Ciências Policiais e de seu produto final que é segurança pública, as quais assumem maior interesse no monitoramento e repressão à criminalidade organizada, transnacional, transfronteiriça e complexa, cujas atividades são expandidas ante a liberação de fronteiras nacionais e a ampliação das comunicações. Ao tempo que busca identificar a matriz teórica de investigação criminal e inteligência, também problematiza as reflexões trazendo inovações traduzidas pelas investigações especiais e sua confusão categorial com inteligência, chegando à conclusão que a investigação criminal possui fecundidade suficiente e âmbito cognitivo próprio, que a coloca autonomamente em relação à inteligência, entretanto rechaça o pensamento único e isolado na reflexão sobre a temática. Palavras-Chave: Inteligência. Investigação Criminal. Matriz Teórica. Investigações Criminais especiais. Introdução O presente trabalho busca refletir sobre as relações entre investigação criminal e informação, ante a riqueza conceitual e a emergência dos temas na sociedade contemporânea, marcada pela liquidez do tempo e pelos riscos inerentes a complexidade das relações sociais, culturais, econômicas e políticas que levam o investigador, o gestor, e as lideranças da sociedade organizada a buscarem explicações mais adequadas para este cenário instável. A inteligência tem sido objeto de estudo já há muito tempo por vários ramos dos saberes, com destaque para a Ciência Militar, Ciência Policial, Ciência Política, Relações Internacionais, e agora mais recente a Ciência da Administração e a robusta Ciência da Informação, com a expansão de seus Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. ISSN 2178-0013 103 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? conceitos e categorias para a área privada e comercial, que nelas encontram subsídios para enfrentamento da competitividade entre as organizações. Para nossa investigação buscaremos revisar a evolução histórica de inteligência e de investigação criminal, para em seguida analisar algumas definições sobre as duas disciplinas, centrando nossos esforços na produção dos investigadores que abordaram o tema no âmbito da segurança externa, para na sequência aprofundarmos nossos estudos da inteligência na área da segurança pública, designadamente na investigação criminal, para a partir daí desenvolvermos a correlação entre a investigação criminal e inteligência, apontando pontos comuns e eventuais pontos divergentes, pois embora ambos visem fornecer conhecimentos estratégicos para formar o processo decisório de um gestor, o objeto e os pressupostos da inteligência divergem em cada área, aflorando especificidades que podem, até mesmo, refletir na delimitação conceitual da matéria e na matriz teórica. No plano pragmático é possível afirmar que a inteligência e a investigação criminal possuem uma zona de convergência muito grande, podendo haver entendimento que esta está compreendida por aquela, havendo então uma confluência de interesses epistemológicos, mas no plano semântico, ou conceitual, poderá haver entendimento que as matrizes teóricas de ambas são distintas, devido a fatores históricos e culturais, dentre eles podemos citar as finalidades a que se prestam, uma para subsidiar o investigador criminal e outra o gestor político/administrativo da organização estatal. Dessa maneira torna-se necessário buscar respondas às seguintes perguntas: 1. Existe um campo epistemológico sobre inteligência, no plano pragmático e semântico, autônomo e completo em sua massa de conhecimento? 2. Há alguma relação entre investigação criminal e inteligência? 3. A investigação criminal possui âmbito cognitivo próprio que engloba a inteligência? Encontradas as respostas para estas perguntas, o investigador criminal e o gestor público terão elementos para lidar com o tema inteligência e investigação criminal sem incorrer em equívocos, e para atentar para metodologias e técnicas próprias das respectivas áreas do conhecimento e da pragmática humana. 104 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos Para efeitos de nosso trabalho consideramos matriz teórica ou objeto teórico como o “conjunto conceptual construído com o fim de se dar conta de uma multiplicidade de objectos reais que, por hipótese, essa ciência tem em vista analisar”, conforme ensina Almeida e Pinto (1990, p. 13), levando em conta que a matriz teórica evolui sempre “em virtude do surgimento de problemas, contradições ou anomalias que solicitam a criação de novos conceitos e relações entre conceitos, aptos a indicar e a resolver esses problemas.” (ALMEIDA e PINTO, 1990, p. 15). 2. Inteligência e Investigação Criminal: Elementos Históricos 2.1. Evolução Histórica da Inteligência Ao se buscar a referência histórica remota da inteligência depara-se com uma confusão entre a atividade de espionagem e de inteligência, mas que evoluiu no Estado moderno e pós-moderno com a agregação de novos conceitos e funções até chegar ao atual estágio da sociedade complexa e informacional, quando então apresenta desenvolvimento bem estruturado que abrange atividades estatais e não estatais. Ante o objeto restrito deste trabalho apresentaremos duas referências históricas : uma antiga e outras já da era moderna, quando a atividade foi estruturada. A inteligência, assim como a investigação, possui identidade histórica em tempos remotos, desde o século IV A.C., na Índia, o Primeiro-Ministro do Imperador Chandragupta Maurya escreveu a obra Arthasastra, considerada por Casillas como pioneira na Ciência Política e Economia, chegando a merecer comentários de Max Weber, em “O Político e o Científico”, dando conta que os ensinamentos de Maquiavel chegam a ser inocentes perante os contido em Arthasastra, devido aos procedimentos tenebrosos que aquela conferia na área política, administrativa, econômica e social, principalmente no tocante ao sistema de justiça do governo hindu daquela época (2009, p. 62). Segundo tal autor, eram empregados espiões em toda estrutura social para garantir a supremacia do governante. Eles eram distribuídos e organizados em todas as estruturas do Estado e da sociedade civil, e tinham como incumbência buscar informações de interesse do aparato estatal, inclusive, para identificar criminosos e para permitir seu castigo, com emprego maciço da tortura e da violência, tudo baseado na Dandanati, a lei do castigo ou ciência Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 105 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? de governo (2009, p. 62). Anitua, na obra “História do Pensamento Criminológico” (2008, p. 201ss) ao discorrer sobre o surgimento da instituição policial durante a Revolução Industrial na Europa, situa também o aparecimento de estruturas governamentais que passaram a utilizar técnicas racionais de identificação e acúmulo de informações sobre a criminalidade, mas também sobre trabalhadores e integrantes de movimentos políticos gerados pela efervescência econômica, social e política que a Inglaterra, a França e outros países enfrentavam, tanto no período que antecedeu quanto o que sucedeu a Revolução Francesa. O desenvolvimento do modelo disciplinar de controle social originou ou propiciou o refinamento de estruturas burocráticas tal como a fábrica, o hospital, a escola, o quartel, a penitenciária, o manicômio e outras organizações totais para exame e disciplinamento de corpos, entretanto a massificação deste modelo ocorreu com a criação da polícia como uma organização burocrática incumbida do controle e da prevenção de crimes, conforme as pesquisas oriundas dos pensamentos criminológicos e sociológicos, que se baseiam principalmente nos estudos de Michel Foucault (2002). Logo após a Revolução Francesa, em 1798, surgiu na França a Gendarmerie com forte atuação repressiva, disciplinar e burocrática, além do emprego do sistema de delação e espionagem dos vagabundos e desordeiros, ou seja, aqueles que eram diferentes, o “outro”, mas particularmente “o novo proletário urbano e suas possibilidades de greves e sabotagens”, como escreve Anitua (2008, p. 213). Sob inspiração de Joseph Fouché, ministro de Bonaparte, a polícia francesa empregava sistema de coleta e processamento de dados, catalogando as pessoas sujeitas às suas ações de controle, com metodologia que remete à atual função exercida por órgãos de inteligência. O lendário Eugène-Francois Vidocq (1775-1857), chefe da Sûreté, marcou a história policial francesa ao chefiar o corpo de delatores, e por empregar métodos de descoberta de delitos através da dedução, da mentira, do disfarce e da espionagem, chegando a inspirar as novelas policiais muito bem exploradas por Arthur Conan Doyle, Edgar Allan Poe e outros (ANITUA, 2008, p. 212). 106 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos Embora haja indicativos do emprego da inteligência em tempos remotos, como descrito acima, Marco Cepik (2003, p. 13-14) defende que a organização profissional e permanente da atividade ocorreu no Estado moderno na Europa, vindo a se expandir após a Segunda Guerra e com a Guerra Fria, e conquistando sua institucionalização somente no século XX. Referido autor confirma que o emprego de espiões “remonta a antiguidade, em áreas tão dispersas como China, o Oriente Próximo e o Império Romano”. A repressão aos dissidentes políticos é um fenômeno marcante na história da inteligência de Estado, e o surgimento da terceira seção do Departamento de Segurança do governo imperial russo, segundo Cepik, abriu espaço para posteriormente se criar a Okhranda, a unidade especializada na busca de informações e perseguição aos adversários políticos, inclusive com independência dos ministérios do Interior e do Exterior, esse modelo também foi adotado por outros países visando o controle de subversivos e inimigos do Estado, tal como a Sûreté Général do período napoleônico. 2.2 Antecedentes Históricos da Organização Policial Há diversas acepções para o vocábulo polícia, mas interessa para este trabalho, o ligado aos corpos ou instituições policiais, e outro relacionado à regulação do comportamento humano e assuntos públicos através de sistemas normativos (ALVAREZ, 2009, p. 21). O magistrado brasileiro Enéas Galvão, em 1896, ao analisar a organização judicial brasileira através de estudo comparado, assinalou que a organização judiciária possui origem remota nas funções políticas e judiciárias acumuladas pelo soberano, tendo havido na Grécia e Roma antiga os conselhos e assembleias que cuidavam de questões políticas tal como iniciar uma guerra ou celebrar a paz, como também discutiam questões judiciais, passando assim a organização social a contar com a estrutura militar para lidar com questões de quebra da ordem social externa e convulsões internas, e também com outra estrutura judiciária para cuidar dos inimigos internos representados pelos violadores da lei criminal, chegando referido autor a constatar uma confusão entre as funções estatais de gestão política e judiciária (1896, p. 96). Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 107 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? É nesta atividade militar conjugada com a questão criminal que também se nota uma confusão entre elas, confirmada atualmente pela presença de doutrina militar em algumas estruturas policiais que adotam modelo onde atuam como segurança interna e/ou como órgão de segurança externa, com controle e administração nas mãos de um poder centralizado. Em passado histórico mais remoto de diversas civilizações, já havia traços bem definidos sobre mecanismos de solução de conflitos e de imposição de castigos, e para isso havia formas e meios estruturados para conhecimento e definição do evento criminal. Já nos albores da civilização os mesopotâmios criaram os primeiros códigos escritos, e no século XVIII A.C. o rei Hamurabi consolidou as leis existentes no Código de Hamurabi, onde prescrevia punição para determinados crimes por intermédio de procedimento ainda arcaico. O Código de Manu apareceu por volta do II A.C, apresentou influência religiosa na organização social vigente naquela época entre os hindus, mas trazia em seus Livros VIII e IX a regulação do sistema punitivo e da organização judiciária. Almeida Junior em seu Processo Criminal Brazileiro desenvolveu levantamento histórico sobre o processo criminal nos sistemas antigos (1920, vol. I, sic), constituindo rica fonte para estudo dos procedimentos da polícia, os quais são apontados como a exteriorização do poder político em dado momento histórico, entretanto fixaremos nossas investigações nos modelos de procedimentos e estruturas que manejavam a prevenção e o conhecimento dos fatos criminais sem aprofundar nos institutos tipicamente processuais. Da mesma maneira são os estudos realizados por Julio Maier na obra Derecho Procesal Penal - fundamentos. Segundo Almeida Junior, no Egito antigo havia juízes provinciais que contavam com apoio de funcionários policiais na repressão dos crimes e no auxilio a instrução (1920, p. 12-13). As atribuições dos pretores foram absorvidas pelos praefectus urbis que constituíam superintendente geral da administração e da polícia de Roma, ficando o praefectus vigilum com a chefia da polícia preventiva e repressiva dos incêndios, escravos foragidos, furtos, roubos, vagabundos, ladrões habituais, recomendando-se-lhes a polícia noturna (ALMEIDA JUNIOR, 1920, 108 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos p. 39), e ainda, vinculados aos praefectus urbis e vigilum existiam os agentes policiais denominados irenarcha, os curiosi e os stationari responsáveis pela investigação dos crimes e realização de diligências instrutórias, as quais constituíam os casos criminais julgados pelo praefectus ou juiz competente. Almeida Junior conclui que com o fim das questiones perpetua e da acusação popular, surgiram procedimentos ex-ofícios executados por funcionários do império, da mesma forma foi necessário o desenvolvimento de uma polícia oficial centralizada, que aos poucos foi acumulando funções judiciárias (1920, p. 48). Na época do feudalismo o senhor feudal concentrava todos os poderes em suas mãos, inclusive o poder de polícia e o julgamento das infrações criminais. Neste período surgiram as primeiras universidades quando houve resgate do Código Justiniano, com fundamentos centralizadores e totalitários. Com o desenho institucional fornecido pelos romanos houve expansão desta estrutura jurídico-político para os demais territórios europeus e para suas colônias. No século XVII a polícia operava junto com a Justiça, na França. Na Alemanha preponderou a acepção de polícia como bom estado da coisa comum, conforme escreveu José Cretella Júnior (1999, p. 27), culminando no século XX na acepção administrativista sintetizada por Guido Zanobini, em 1950, como “atividade da Administração pública, dirigida a concretizar, na esfera administrativa e independentemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares no interesse superior da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelas disposições penais” (CRETELLA JUNIOR, 1999, p. 33). Max Weber influenciou a Ciência Política com suas ideias sobre o uso legítimo da violência em determinado território, entretanto preferimos trabalhar com o conceito de uso legítimo da força, já que a polícia também pode ser considerada fundamental para a qualidade da democracia, conforme defende Diego Palacios Cerezales, que vê a atuação policial como resposta a um "mandato legítimo emanado de la comunidad, a menudo problemática por el caráter complejo y fragmentado de las comunidades humanas" (2009, p.138-140). Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 109 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? Nesta pequena revisão podemos notar o caráter jurídico-político da atuação policial no período que antecede a formação dos Estados Nacionais e com a Revolução Industrial. Ela estava sob o mandato de um soberano, rei, príncipe ou imperador, mas contemplava sua delegação para seus servidores, contudo, ao longo do tempo com o desenvolvimento da organização social, política e da forma de produção, as estruturas policiais vão se aperfeiçoando e constituindo corpos especializados, caminhando de uma estrutura inicialmente privada para outra pública inserida na estrutura estatal. No período anterior a tripartição dos poderes e ao constitucionalismo idealizado por Montesquieu, não era bem definida a dinâmica de enfrentamento às infrações penais, às vezes o soberano através de seus prepostos se incumbiam dos serviços policiais, judiciais e administrativos, em outros momentos as estruturas administrativas privadas ou públicas acumulavam as funções judiciais e policiais, contudo, nos séculos XVIII e XIX as atividades se especializaram na medida em que os conhecimentos científicos se expandiam e se especializavam. 2.3 Os Saberes Policiais Especializados na História dos Pensamentos Criminológicos Logo após a Revolução Francesa, em 1798, surgiu na França a Gendarmerie com forte atuação repressiva, disciplinar e burocrática, além do emprego do sistema de delação e espionagem dos vagabundos e desordeiros, ou seja, aqueles que eram diferentes, mas particularmente “o novo proletário urbano e suas possibilidades de greves e sabotagens”, como escreve Anitua (2008, p. 213). Para este autor na Argentina estavam incluídos os índios, os vagos, os “malentretenidos” (2009, p. 51) e em toda América Latina os mestiços que ameaçavam a raça superior. O corpo de segurança inglês foi inspirado no pensamento de Patrick Colquhoun, em suas obras Tratado sobre a polícia de Londres, em 1796, e Tratado sobre o Comércio e a Polícia do Tâmisa, chegando este escocês a redigir a lei que organizou a polícia de Londres, contando inclusive com a ajuda de Bentham, segundo apurou Anitua (2008, p. 215), até que em 1829 o ministro do Interior Robert Peel reuniu os corpos de polícias existentes e criou a Scotland Yard, proporcionando a consolidação deste sistema policial tipicamente inglês com caráter civil e de apoio ao cidadão. Este modelo tam- 110 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos bém veio a influenciar a criação de corpos policiais em todos continentes, da mesma forma do modelo francês que adotou uma linha mais militarizada. O modelo policial burocrático também foi adotado na Irlanda em 1823, e em 1844, na Espanha criou-se a Guarda Civil Espanhola que perdura até hoje. Na Europa, concomitante à origem jurídico-político da polícia também foram surgindo organizações sociais associadas ao sistema criminal, as quais forneciam conhecimentos e tecnologias para otimização sistêmica, com destaque para a penologia, a estatística, a datiloscopia, a criminalística, a psicologia criminal, a medicina legal, política criminal etc. Desperta interesse para nossas reflexões a criminalística como saber policial, tida por seu fundador Hans Gross como o conjunto de teorias que se referem ao esclarecimento dos casos criminais, em seu Manual de Juiz de Instrução, de 1893, no mesmo sentido segue Antón Barberá e Turégano ao defender a criminalística como sinônimo de investigação criminal, em sentido amplo, chegando a colocá-la como “parte da criminologia que se ocupa de los métodos y modos prácticos de dilucidar las circunstancias de la perpetración de los delitos e individualizar a los culpados” (1998, p. 23). Hans Gross procurou sistematizar a investigação criminal defendendo que ela compreende os métodos práticos de investigação e a fenomenologia criminal, sendo que esta é a teoria da técnica de execução dos crimes ou dos fenômenos de realização dos atos criminosos. Dentre vários avanços na área de investigação criminal, ele fundou o Instituto Universitário de Criminalística, na Universidade Gratz (ZBINDEN, 1957, p. 49). O francês Edmon Locard desenvolveu técnicas de investigação científica e chegou a criar o primeiro laboratório de polícia, em 1910, em Lyon. Com isso iniciou-se pesquisas na área da datiloscopia, toxicologia, balística etc. A política criminal também é fruto da efervescência social e política da sociedade que teve sua origem na Revolução Industrial e nos movimentos revolucionários seguintes. Ela surgiu inicialmente nos escritos de Feuerbach, em 1803, quando era tomada como sinônimo de teoria e prática do sistema penal, chegando-se a uma concepção de “conjunto de procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal” (DEMAS MARTY, 2004, p. 3). Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 111 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? 3.Conceitos de Inteligência e Investigação Criminal Em revisão ao pensamento de alguns autores depreende-se com diversas abordagens que buscam definir e delimitar a matriz teórica de inteligência, as quais variam de acordo com o momento histórico e as especificidades de algumas atividades que conferem visões divergentes aos respectivos ramos do saber. Conhecer a definição e o objeto de inteligência permitirá também a delimitação da relação convergente ou divergente entre ela e investigação criminal, ou seja, é necessário conhecer as linhas teóricas para nos posicionarmos no problema colocado neste trabalho, ante a riqueza semântica e a polissemia do vocábulo inteligência e investigação criminal. Para nossos estudos inteligência corresponde a informações, ou intelligence na língua inglesa. 3.1 Conceitos de Inteligência Começamos o tema trazendo a célebre definição de Kent, que desdobrou informações em três aspectos: a) como produto: é a representação do resultado do processo de produção de conhecimento, atendendo a demanda do tomador de decisão, tornando o resultado obtido por meio do processo de inteligência, um produto de inteligência; b) como organização: apresenta as estruturas funcionais, que tem como missão crítica a obtenção de informações e a produção de conhecimento de inteligência, podendo ser caracterizados como os operadores da inteligência; c) como atividade ou processo: refere-se aos caminhos pelos quais certos tipos de informação são requeridos, coletados, obtidos, analisados e difundidos. É a indicação dos procedimentos para a obtenção de determinados dados, em especial aqueles protegidos (MORESI, 2010, p. 5; SILVA JUNIOR, 2011, p. 26). Na vertente anglo-saxônica encontramos em Antunes (2002, p. 17-21) definições claras e sintéticas representativas do pensamento daquela escola: Sims [1995] afirma que seria toda informação coletada, organizada e analisada para atender aos tomadores de decisões em suas atividades. Shulsky [1991] restringe a área de atuação da Inteligência e a vincula necessariamente à competitividade entre nações, ao segredo e ao formato das organizações. Em suas palavras, a atividade 112 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos é definida como “coleção e análise de informações relevantes para a formulação e implementação da política de segurança nacional”. Já Herman [1991] define Inteligência como tudo aquilo que os órgãos governamentais oficiais de Inteligência produzem, restringindo-se a esfera estatal. (ANTUNES, 2002, p. 17-21) O general português Pedro Cardoso, em seu clássico “As Informações em Portugal” (2004, p. 150), não chegou a definir informações, mas destaca a importância da mesma para a ação política de uma nação, e esclarece que “(.....) A actividade de informações envolve um processo complexo de pesquisa, avaliação, análise, integração e interpretação de informações. As informações para serem úteis devem ser adequadas, oportunas e bastante precisas.” Antônio de Jesus Bispo (2004, p. 78) ao analisar a diferença entre informação e informações considera que estas “consistem na análise da informação no sentido de obtenção de conhecimento (........) trabalho efectuado sobre os dados para lhes dar sentido no quadro dos propósitos a quem ele serve, seja o Estado, uma unidade militar ou uma empresa”, e sintetiza: “é a compreensão da informação relacionada, organizada e contextualizada”. Cepik, autor brasileiro que se dedica à pesquisa sobre o tema, define inteligência como “toda informação coletada, organizada ou analisada para atender as demandas de um tomador de decisões qualquer”, numa acepção ampla que poderá atingir ramos do saber ou atividades variadas, desde à clássica inteligência de Estado até inteligência na área da Administração e dos Sistemas Informacionais. Numa acepção restrita “é a coleta de informações sem o consentimento, a cooperação ou mesmo o conhecimento por parte dos alvos da ação (2003, p. 28)”. Apresenta nuances de segredo, e devido à inolvidável presença dos caracteres conflito e do elemento Estado numa das pontas deste conflito, neste sentido o autor complementa esclarecendo que: inteligência lida com o estudo do ‘outro’ e procura elucidar situações nas quais as informações mais relevantes são potencialmente manipuladas ou escondidas, em que há um esforço organizado por parte de um adversário para desinformar, tornar turvo o entendimento e negar o conhecimento. Os chamados serviços de inteligência de segurança (security intelligence) têm muitos alvos puramente domésticos, mas mesmo estes compartilham a condi- Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 113 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? ção de “outro” aos olhos do arcabouço constitucional e da ordem política constituída (CEPIK, 2003, p. 103). Mingardi (2007, p. 52-53) sintetiza a atividade de inteligência criminal como uma atividade especializada, com técnicas e métodos próprios, considerada uma “prima pobre” da inteligência de Estado e uma “primadistante” da inteligência militar, que tem como foco obter conhecimentos para influir no processo decisório na prevenção e repressão criminal, havendo ainda no âmbito da inteligência criminal, ou da inteligência de segurança, desdobramentos nas áreas assinaladas: a prevenção mais ligada à segurança interna e na investigação criminal que visa conhecer os atos criminosos, principalmente da criminalidade organizada, e tem a finalidade de possibilitar a formação de provas para instruir um procedimento que será apreciado pelo Poder Judiciário. Nas definições apresentadas podemos concluir com Buzanelli (2004), as seguintes notas, que seriam os fundamentos filosóficos da inteligência, segundo referido autor: “1) ser instrumento fundamental para a tomada de decisões em quaisquer níveis; 2) ser de natureza complementar; 3) ser meio e não fim; 4) ter acesso direto à chefia a qual cumpre assessorar; 5) adequar-se a uma política e servir-se de instrumento à estratégica dela decorrente.” Brito (2010, p. 149), em sua tese de doutoramento na Universidade de Brasília, sintetiza a função da inteligência policial, defendendo que deva atuar na “prevenção, obstrução, identificação e neutralização das ações criminosas, com vistas à investigação policial e ao fornecimento de subsídios ao Poder Judiciário e ao Ministério Público nos processos judiciais.” Tal autor atribui, somente, caráter instrumental a atividade de inteligência policial numa perspectiva jurídico-processual de organização estatal. Este autor reconhece o caráter consultivo da inteligência policial para, “elaboração e adoção de medidas ou políticas de prevenção e combate à criminalidade.” (BRITO, 2010, p. 152). Aflora de maneira muito objetiva que o desenvolvimento das definições refere a processos históricos ligados a movimentos bélicos ou movimentos subversivos que dizem respeito à segurança do Estado e à política internacional, carentes de formulações que reflitam conflitos sociais e interesses estatais ligados a segurança interna ou segurança pública. Em suma, pode-se afirmar que a construção teórica de inteligência no âmbito da segurança pú114 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos blica ou da investigação criminal necessita uma redefinição, ao invés de uma acomodação, sob pena de trazer efeitos indesejáveis, dos quais destacamos a variante inimigo das inteligências clássicas ao passo que na investigação criminal, e por que não dizer na investigação policial, o objeto da atuação estatal é o cidadão, o que muda radicalmente a matriz teórica e o paradigma de ação, que compreendem elementos éticos tais como verdade, justiça, dignidade, verdade, lealdade, direitos humanos etc. 3.2 Conceitos de Investigação Criminal Da mesma forma que inteligência a investigação criminal também possui amplitude semântica e variado sentido polissêmico, como veremos a seguir, mas no plano epistemológico ou da Teoria do Conhecimento há o sentido de ação que compreende movimentos intencionais ou fatos ou eventos do mundo observável, tal com procurar um livro na prateleira. Também há o sentido que compreende operações mentais, tais como juízos, raciocínio ou pensamento, é a versão intelectualista, que procura uma resposta para uma pergunta (DUTRA, 2005, p. 167). Para o filósofo pragmatista John Dewey (1938, p. 58) investigar consiste na “transformação dirigida ou controlada de uma situação indeterminada em uma situação de tal modo determinada nas distinções e relações que a constituem, que converta os elementos da situação original em um todo unificado.” Eliomar da Silva Pereira após analisar a investigação criminal com atributos de uma investigação científica, a define como: atividade pragmática e zetética por essência, é uma pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administradas estrategicamente, que, tendo por base critérios de verdade e método limitados juridicamente por direitos e garantias fundamentais, está dirigida a obter provas acerca da existência de um crime, bem como indícios de sua autoria, tendo por fim justificar um processo penal, ou a sua não instauração, se for o caso, tudo instrumentalizado sob uma forma jurídica estabelecida por lei. Agora, com roupagem jurídica Valente a define como: procura de indícios e vestígios que indiquem e expliquem e nos façam compreender quem, como, quando, onde e porquê foi cometido Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 115 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? determinado crime”, acrescenta que isso ocorre no encontro de prova conseguida e contraprovas aceites, mediante processo “padronizado e sistemático segundo as regras jurídicas que travem o poder de quem dele pode abusar.” É uma abordagem metodológica com realce nos limites ou regras contra-epistemológicas do método da investigação criminal, além do caráter humanista que permeia todo pensamento do autor, que considera a investigação criminal como instrumento para a “realização do direito nas prossecuções de defesa da sociedade, do colectivo, que tem o direito de viver em segurança e em uma ordem social e internacional que lhe garanta a efectivação plena dos seus direitos e liberdades (.....) (VALENTE, 2010, p. 38). Concepção similar adota Pitombo (s. d., p. 7) ao definir investigação como a “pesquisa sistemática e sequente do objeto, utilizando os meios e apoios técnicos disponíveis”, complementa ao defender que “quem investiga só rastreia, quem se instrui busca conhecer e tornar conhecido o fato e suas circunstâncias; bem assim a autoria, co-autoria, ou a participação.” (PITOMBO, s. d., p. 5). Gomes Dias ensina de maneira simples que a “investigação criminal descobre, recolhe, conserva, examina e interpreta as provas reais. Localiza, contacta e apresenta as provas pessoais” (GOMES DIAS, 1992, p. 65). Noutra passagem Gomes Dias acresce que a “investigação criminal utiliza métodos adequados (táctica de investigação) e processos apropriados de actuação técnica (técnica de investigação) cada vez mais especializados” (GOMES DIAS, 1992, p. 64). Na acepção material, José Braz esclarece que investigação criminal “constitui uma área do conhecimento especializado que tem por objecto de análise o crime e o criminoso e, por objetivo, a descoberta e reconstituição da verdade material de factos penalmente relevantes e a demonstração da sua autoria.” (BRAZ, 2010, p. 19). Podemos notar nas definições acima que trazem elementos semelhantes ao vistos em inteligência, com acentuado cunho operacional e metodológico que visam transformar parte de uma realidade em conhecimento útil para uma finalidade social, como sói acontecer em muitas ciências sociais. 4. Relação entre Inteligência e Investigação Criminal 116 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos Com a análise da sociogénese de investigação criminal e inteligência, bem como vencidas algumas questões conceituais sobre as matérias, nos encontramos em condições de refletir sobre a relação entre elas, avançando para o delineamento panorâmico sobre a temática, apontando as imprecisões categoriais existentes entre alguns operadores investigativos policiais e alguns pensadores da matéria. 4.1 Análise dos pontos convergentes e divergentes entre inteligência e investigação criminal Como bem lembrado por Antunes, no século XX houve movimento gigantesco no sentido de racionalização e complexificação da organização estatal (2002, p. 39-40), como reflexo do mesmo fenômeno no âmbito da sociedade civil, entretanto este processo todo foi iniciado no século XIX com o surgimento de lógicas científicas que se irradiaram para todas as áreas do saber, até que no século XX novas abordagens e utilidades foram surgindo com os antigos saberes, conduzindo a autonomização de disciplinas e de atividades humanas. Neste sentido seguiu a velha inteligência clássica para a inteligência policial, para as informações na área da Administração, nos sistemas informatizados, na Ciência Policial etc. As definições revisadas acima fornecem indicativos que a investigação criminal está intimamente ligada a fatos penais do passado, com relevância penal, que são submetidos a processo de descoberta, análise e conclusão, de ordem a ser apreciado pelo Poder Judiciário. Está acepção é muito marcante entre os pesquisadores em inteligência como entre alguns da investigação criminal. Algumas noções estão presentes em ambas as disciplinas, com destaque para: a) emprego de métodos e técnicas para busca, colega e processamento de informações; b) a formação de conhecimento para emprego por um decisor, na inteligência clássica os chefes de órgãos do Executivo, os Comandantes Militares, os dirigentes de órgãos policiais ou administrativos, e na investigação criminal o dirigente da mesma, no Brasil o Delegado de Polícia e eventualmente e excepcionalmente o integrante do parquet. Por outro lado os diversos autores apontam algumas variáveis divergentes entre ambas. Principiamos pelas principiológicas e metodológicas. Na investigação criminal há diversas limitações na busca e coleta de dados Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 117 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? do mundo fenomênico, de ordem política e ética, são as denominadas regras contra-epistemológicas ou limitações à busca da verdade, geralmente definidas no Código de Processo Penal no âmbito do Direito Probatório e até mesmo nas Constituição tal como diversas passagens do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, tal como os seguintes incisos: II, III, X, XI, XII, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLIX, LIII, LIV, LVI, LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII etc., as quais constituem garantias que se baseiam na dignidade da pessoa humana, no devido processo legal, na legalidade, no respeito aos direito humanos etc. Em contrapartida na inteligência prevalece maior flexibilidade na fase de busca e coleta de dados, não há preocupação com preceitos éticos ou de princípios de lealdade e transparência, apesar de encontrar alguns limites em suas ações tal como a proibição do emprego de tortura e de meios invasivos proibidos em normas jurídicas. A investigação criminal está jungida também a formas e métodos rigorosos, não encontráveis na inteligência, que se circunscrevem apenas as formas e métodos do ciclo de inteligência, de caráter não normativo. Há que se assinalar que na investigação criminal prevalece o princípio de liberdade probatória, a qual para nosso estudo se traduz em liberdade investigatória, onde o investigador pode usar de todos expedientes para acessar a fonte de prova ou apoderar-se do conhecimento sobre elementos objetivos (físicos) ou subjetivos (psíquicos) de uma ação criminosa, desde que não haja norma proibitiva e não ofenda regras e princípios orientadores da matéria, cabendo ao processo penal codificado ou constitucionalizado, além das normas processuais dispersas, apenas a indicação de alguns dos meios e formas probatórias, e lembrando Zbinden (1957, p. 19) a investigação criminal ou criminalística “oferece-lhe um número infinito de possibilidades para averiguação dos factos e convicção do criminoso”, que conduz o investigador a uma operação heurística constante. Há alguns autores, tal com Wright (2002, p. 67 e 71), Fernandes (2006, p. 18), Josemaria (2006, p. 57), Silva (2008, p. 345), a defender que a investigação criminal é reativa e a inteligência é proativas, estas antecipam ao crime e aquela depende da ocorrência do crime. Em sentido semelhante também encontramos autores que veem na investigação criminal apenas a finalidade de instrumentalizar um processo penal, ao passo que a inteligência é mais flexível no tocante à finalidade de seu produto. Vejamos o pensamento de Dantas e Gonçalves (s. d., p. 5): 118 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos É bastante sutil a diferenciação entre a atividade de Inteligência e a de investigação policial. Ambas lidam, muitas vezes, com os mesmos objetos (crime, criminosos e questões conexas), com seus agentes atuando lado-a-lado. Enquanto a investigação policial tem como propósito direto instrumentar a persecução penal, a Inteligência Policial é um suporte básico para a execução das atividades de segurança pública, em seu esforço investigativo inclusive. A metodologia (de abordagem geral e de procedimentos específicos) da Inteligência Policial está essencialmente identificada com a da Inteligência de Estado.(DANTAS E GONÇALVES, s. d., p. 5). Outro ponto divergente é o apontado por Mingardi (2006, p. 47-48) no que toca ao tempo para obtenção de conhecimentos. Este autor defende que na investigação criminal a busca e coleta de dados requerem resultados mais rápidos, e na inteligência os resultados são mais longos e parcimoniosos. Como podemos notar ao longo deste trabalho, há quem defenda mesma matriz cognitiva remota entre investigação criminal e a inteligência, mas ao longo do tempo alguns métodos e técnicas passaram a ser usadas pela polícia de maneira autônoma, como foi demonstrado nos estudos supra, contudo, torna-se necessário uma pesquisa mais profunda para constatar a veracidade daquela hipótese, pois a investigação pode ter origem própria e específica. Senão vejamos. Ginzburg na obra Mitos, Emblemas, Sinais apresenta magistral pesquisa intitulada Sinais: raízes de um paradigma indiciário (1989, p. 143180), onde faz levantamento histórico do paradigma indiciário, que remonta ao período do homem primitivo que sobrevivia como caçador, quando aprendeu as ler os sinais deixados pela presa, quando também foi o primeiro a narrar uma história, e com o passar do tempo chegou-se aos estudos de Giovani Morelli, em 1874 a 1876, quando surgiram artigos sobre o método para descobrir cópias de uma pintura, o qual se concentra na observação dos detalhes que o artista desconsidera e são desapercebidos pelo copista, tais como lóbulos das orelhas, unhas, formas dos dedos das mãos e dos pés etc. É o método Morelliano que foi seguido por Freud na psicanálise, ao observar os dados pouco notados, os refugos da nossa observação; e por Conan Doyle nas aventuras do personagem Sherlock Holmes, desenvolvendo-se riquíssima literatura sobre os métodos de investigação criminal; na medicina que trabalha com os fundamentos trazidos por Hipócrates baseados no sintoma, pelos quais permitiam elaborar o contexto da doença. Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 119 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? Ignacio Tedesco ao refletir sobre o método detetivesco apresenta a literatura policial como um artefato cultural, aludindo que o método seguido nesta área adota o método abdutivo descrito por Charles Peirce, caracterizado por sua capacidade explicativa, devido à possibilidade de formulação de hipóteses ou inferências presuntivas baseadas em provas experimentais (TEDESCO, 2007, p. 359). Entendemos haver equívocos naquelas posições restritivas da função finalística da investigação criminal como sendo a formação de provas para o processo penal (FERNANDES, 2006, p. 18; JOSEMARIA, 2006, p. 57; SILVA, 2008, p. 345). O processo investigativo fornece conhecimentos para a estrutura investigativa, que não se circunscreve ao magistrado como decisor, o qual juntamente com as partes submeterão as informações ao escrutínio processual penal. Com estes conhecimentos produzidos nas investigações criminais as autoridades gestoras/investigativas poderão desenvolver novas investigações, poderão inclusive dar causa a não instauração de processo; poderão desenvolver técnicas situacionais de prevenção; poderão empreender medidas de polícia ou medidas cautelares ou coação para bloquear os efeitos do crime ou impedir sua consumação; constituirá memória para futuras investigações; servirá para a adoção de medidas estratégicas no campo da repressão e da gestão policial, então, adotamos posição ampliativa e autônoma do procedimento cognitivo da investigação criminal, em relação à inteligência e ao processo penal. Aqui, ainda, há que se ponderar que é difícil apontar um ato agressivo ao Estado, ou a seus interesses políticos, considerando a inteligência clássica, ou atos que ofendam a paz social, sejam gravosos ou não, os quais não constituam infração penal perseguível pela investigação criminal, até mesmo porque cabe ao Direito Penal proteger bens jurídicos caros à sociedade tal como a vida, o patrimônio, a liberdade, a paz pública, a segurança do Estado etc. Admitir o contrário é propugnar novo sistema punitivo ou o abolicionismo, ao invés do Direito Penal. Por estas razões podemos deparar com contraditio in terminis quando se situa a investigação criminal com fins específicos judiciais, ao tempo que admite “a recolha e análise da informação obtida, detectando as pessoas envolvidas, o modus operandi e qualquer facto relevante para a investigação do delito” (CABRAL, 2007, p. 154), como atributo da inteligência. Ora isso constitui o objeto da investigação criminal não 120 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos havendo razão lógica para servir-se de outra matriz teórica para operacionalizar suas ações. Outro equivoco, ou falácia no sentido lógico, é negar flexibilidade a investigação criminal além da realidade sensível. Os investigadores policiais não estão proibidos de usar métodos de acesso e descoberta de dados com emprego de técnicas ou fontes encobertas ou ocultas, ao revés, os investigadores dispõem de ampla liberdade investigativa de acordo com criatividade e o avanço técnico de determinado momento, bem como conta com a possibilidade de empreender diligências investigativas invasivas permitidas por lei, as quais são de difícil alcance pelos oficiais de inteligência. Neste sentido, também se equivoca ao se propugnar que a inteligência está mais aptas a lidar com questões complexas e que necessitam de maiores recursos (DANTAS E GONÇALVES, s. d., p. 5). Aqui trazemos o exemplo da Polícia Federal brasileira que demonstra o contrário, ou seja, crimes complexos que englobam condutas e agentes criminosos em vários países, ou diversos pontos do território nacional, ou ainda, que requerem envolvimento de estruturas material e humana em larga escala, com expertises profissionais variadas, são plenamente investigados, apurados e documentados, com a consequente apresentação dos fatos ao Poder Judiciário, e é neste momento que surgem dificuldades para a instrução processual e acertamento do caso por este poder. Isso decorre da construção equivocada da função de polícia judiciária e investigação criminal, vinculando-as somente a uma função estritamente jurídica e processual, sem considerarmos que a investigação criminal traduzida no inquérito ou qualquer outra nomenclatura, é mais ágil flexível e eficaz que uma investigação judicializada (FENTANES, 1979, p. 149). Em suma: é a organização da investigação criminal que possui flexibilidade para as grandes investigações. 4.2 Investigações Criminais Especiais e Inteligência Além das investigações ordinárias ligadas à criminalidade de massa, que podem ser classificadas nos crimes de pequena e média ofensividade, o que se nota de maneira muito objetiva é o equívoco de se reputar como atividade de inteligência àquelas investigações mais bem estruturadas, na descoberta e recolha de indícios e vestígios de crimes complexos e com alta Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 121 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? ofensividade social, principalmente quando envolve a criminalidade organizada e mais complexa. E agora temos a alegada emergência do terrorismo. Naturalmente nestes crimes são empregadas técnicas também mais bem estruturadas, geralmente ocultas e com maior nível de invasividade às esferas de intimidade dos investigados, tal como interceptações telefônicas, escuta ambiental, interceptação das comunicações, localização e acompanhamento de pessoas através de telefonia móvel ou sistema de satélite, uso de veículo aéreo não tripulado, testes de DNA, acesso a dados protegidos por normas de proteção, emprego de agente encoberto ou colaborador, uso de programas computacionais no processamento das informações colhidas, emprego de grandes estruturas material e humana, sigilo interno e externo, compartimentação das diligências investigativas etc. Em tais investigações criminais, que assumem caráter especial, se tornou corrente o emprego de sound-bites jornalísticos caracterizando-as como inteligência policial. Tornou-se modismo comum entre policiais, membros do parquet, jornalista e até mesmo pesquisadores policiais, predicar uma investigação bem estruturada como atividade de inteligência. Esta linguagem está ligada, também, ao sigilo e à compartimentação que remetem ao secretismo das operações de inteligência de Estado, no entanto eles são imprescindíveis nestas investigações. Neste sentido, é enriquecedor o ensinamento de Costa Andrade quando defende que a luta contra o crime alterou-se para o chamado campo avançado, ou seja, há pró-atividade tanto da polícia preventiva como da polícia investigativa, antecipando suas ações na prevenção do perigo ou antecipando-se ao crime na recolhe de provas, por intermédio da busca de informações com técnicas investigativas próprias, tal como os meios ocultos (2009a, p. 129ss). Costa Andrade sinaliza para uma revisão dos conceitos sobre polícia preventiva e polícia repressiva, de origem francesa, e que encontra acolhimento em vários autores clássicos portugueses e brasileiros, tal como Cretella Junior em seu O Poder de Polícia, Marcelo Caetano na obra Manual de Direito Administrativo. Esta construção doutrinária, inspirada em decisões do Tribunal Constitucional Alemão, envolve a criminalidade organizada das últimas décadas, com ações estruturadas de vários agentes em distintos lugares, com emprego de meios sofisticados ou violentos, com ações continuadas, capazes de resultar em danos sociais e individuais de grande monta, podendo ser citadas: criminalidade transnacional e 122 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos transfronteiriça, complexa, tráfico internacional de drogas, terrorismo, tráfico de seres humanos, branqueamento de capitais empresarial, quadrilhas de assaltantes a bancos e de cargas, alta corrupção em órgãos estatais, crimes empresariais etc. Seria àqueles crimes que apresentam complexidade criminalística e resistência à investigação, conforme ensina Costa Andrade, que se caracteriza: pelo número de agentes; pelo hermetismo e opacidade da organização; pela sofisticação, imaterialidade, mobilidade e invisibilidade de ações e procedimentos, não raro ocultos atrás de cortinas de tecnologia de difícil penetração e ultrapassagem; pelo desenho consensual e victimless do modus operandi; pelo carácter críptico e iniciático da linguagem e dos códigos e comunicação. (COSTA ANDRADE, 2009a, p. 52) Segundo Costa Andrade há defensores de uma classificação tripartida das tipologias de polícia, com atividade de prevenção, repressão e a investigação de campo avançado como tertium genius que constituiria uma terceira tarefa da polícia. Continua Costa Andrade, que para outros, a investigação de campo avançado deve ser reconduzida por uma das duas categorias tradicionais, seria então “uma manifestação actualizada da actividade policial” (2009a, p. 131), e também há aqueles que consideram que devem ser ajustada “à categoria e ao estatuto jurídico da investigação própria do processo penal” (2009a, p. 131). Contudo, o autor se alinha à posição do Tribunal Constitucional alemão, numa postura salomônica, e adota modelo quadripartido (sic) com providências para a perseguição futura de crimes (Vorsorge für die Verfolgung von Straftaten) e combate preventivo ao crime (vorbeugende Bekämpfung von Straftaten), ao lado da classificação tradicional, que se baseou em critério material e teleológico, já que se orienta materialmente para a repressão do crime. Segundo Costa Andrade as providências para a perseguição futura de crimes, visam “reunir provas, preparando a ulterior perseguição e punição de crimes não cometidos, mas cuja prática, num futuro incerto, se revela possível, mesmo provável, por isso deve-se reger pelas leis processuais embora numa perspectiva temporal assuma forma preventiva (2009a, p. 131). Já o combate preventivo ao crime “trata-se apenas de prevenir e afastar perigos (crimes) possíveis antes e se atingir limiar do perigo concreto” e, portanto se coloca ao lado do seu modelo tradicional. Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 123 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? Assinala o autor, que as denominadas investigações de campo avançado assumem destacado interesse no plano prático-jurídico quando pode se deparar com a questão das proibições de prova em processo penal tanto no campo preventivo como no repressivo, aqui exemplificamos o uso da videovigilância como prova de crime, sem se esquecer que esta técnica de prevenção situacional já é bastante usual em muitos centros urbanos pelo mundo afora. Poderia então as provas obtidas durante a prevenção criminal ser utilizadas em processo penal, sem indagar o seu processo de conhecimento e valoração? Poderia a prova adquirida na investigação criminal avançada e no processo penal ser aproveitada em outros contextos? Estas questões são postas por Costa Andrade, para as quais terão que ser objeto de normatização, segundo o autor. No artigo Métodos Ocultos de Investigação (Plädoyer para uma Teoria Geral) Costa Andrade alerta para o comprometimento do processo penal com as tarefas de prevenção, por intermédio de “um movimento de vasos comunicantes que ganha novos e perturbadores desenvolvimentos quando passa a estender-se aos serviços de informações nacionais, naturalmente vocacionados para outras formas de acção e investigação” (COSTA ANDRADE, 2009b, p. 530), entretanto reconhece que “a investigação clandestina veio para ficar, configurando um dado da experiência jurídica actual e, não será arriscado acreditá-lo, do futuro, mas para isso além da reserva legal de tais procedimentos, esta deve: respeitar um conjunto combinado de variáveis, umas de carácter material-substantivo, outras de índole forma-procedimental: catálogo de crimes, grau de suspeita, subsidiariedade, autorização/ordenação por autoridade competente e informação da pessoa atingida depois de terminada a medida (COSTA ANDRADE, 2009b, p. 545). Há que se destacar o comprometimento ético que as denominadas investigações especiais estão adstritas, ante a gravidade social de seu emprego para outros fins que não aqueles destinados legalmente, e os perigos daí advindos para as esferas de liberdades públicas dos cidadãos e ao Estado Democrático de Direito, principalmente naquelas falsas emergências ligadas ao terrorismo ou ao direito penal do inimigo, que poderão ter na fase preventiva policialesca, sem controle judicial, a produção e o direcionamento de investigações contra setores da sociedade que por um ou outro motivo, se tornam “indesejáveis”. 124 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos Conclusão Com os estudos desenvolvidos é possível admitir que a investigação criminal possui matriz teórica própria, seus métodos e técnicas manejam o fenômeno criminal visando sempre conhecer os crimes para impedi-los ou para descobrir seus elementos objetivos e subjetivos, produzindo atos provisórios por intermédio da indagação, busca, recolha e constatação, constituindo um verdadeiro banho lustral sobre os meios de provas, conforme a lições de Pitombo (1987, p. 21). Mesmo as condutas atuais e as futuras, serão “passados” em dado momento e devem despertar interesse do investigador criminal. O tempo futuro é observado e tratado visando a não deflagração de evento criminoso no presente, ou seja, o tempo da investigação não é somente o passado. Reserva-se a inteligência fornecer instrumentos para ampliar o conhecimento destes mesmos fenômenos criminais, designadamente no conhecimento e repressão à criminalidade organizada, transnacional, sofisticada, continuada etc., assim como para fornecer subsídios à gestão administrativa/policial, possibilitando a melhor distribuição de meios humanos e materiais nos trabalhos de investigação criminal. Destaca-se para a organização persecutória criminal a utilidade da inteligência para perceber os níveis de criminalidade organizada ou mais complexa, os cenários atuais, próximos e até mesmo mais distantes ao longo do tempo, de maneira que possam ser tomadas decisões estratégicas e desenvolvidas políticas públicas visando seu enfrentamento, com a adoção de elementos táticos e operacionais adequados para o problema, resultando certamente em menor dano social possível (permitido) com emprego menor de recursos estatais, em síntese: uma otimização do serviço policial. Cabe assinalar aqui, que esta atividade não se confunde com o objeto de estudo da Criminologia, esta é compreensiva, aquela é operativa e pode ser objeto de estudo desta, ao mesmo tempo o investigador criminal como investigador social que deve ser, também pode e deve se servir dos conhecimentos acumulados pela Criminologia para conhecer e avaliar políticas públicas implementadas, já que está preocupada com as causas do crime e nas formas de responder aos fenômenos delitivos, conforme coloca Maíllo (2008, p. 21). Podemos concluir que a inteligência integra a matriz teórica da investigação criminal, para fins criminais e administrativos, como uma técnica disponível ao investigador para conhecimento da realidade, com finalidade heurística e de apoio à gestão, tal como o é a análise criminal, a psicologia criRevista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. 125 Investigação Criminal e Inteligência: Qual a Relação? minal, a perícia, a cooperação policial e muitas outras técnicas investigativas. A investigação criminal já se desenvolveu o suficiente a ponto de uniformizar conceitos típicos do seu âmbito de ação, ou talvez, devamos considerar que já há muito tempo seus métodos e técnicas já foram definidos, não sendo razoável conferir-lhe uma concepção restritiva, exceto quando se desconheça todo manancial teórico, cultural e histórico, político etc. que se acumulou ao longo do tempo. Isso, malgrado as concepções judiciais ou de ordem pública, ambas com equivocadas posições expansivas que extrapolam as normais fronteiras disciplinares da área. Com esse bosquejo conceitual é possível defender que embora haja contribuições dos mais diversos ramos do conhecimento, e assim tem que ser e é com toda disciplina científica, há que se buscar no plano científico a aceitação de uma disciplina que reúna os temas de polícia, que possua uma identificação histórica e cultural própria, e que não pode ser ignorada pelos cientistas, já que lidam diariamente com questões diretamente relacionados com a vida social, suas relações, conflitos, controles e elementos agregadores. Este programa científico se insere no âmbito das Ciências Policiais e da disciplina da Investigação Criminal. Por fim, há que se ter em conta a necessidade de parcerias e a ampliação de horizontes quando se estuda e se opera com inteligência e investigação criminal, com plena aplicação da teoria dos sistemas complexos de Morin (2000, p. 387), notadamente o princípio dialógico, que está orientado pela associação de noções complementares, concorrentes e antagônicas, entretanto elas são indissociáveis e indispensáveis para o conhecimento e compreensão da realidade, possibilitando a dualidade no seio da unidade. Deve-se ultrapassar as entidades fechadas, os objetos isolados, as ideias claras e distintas, mas também não se deixar enclausurar na confusão, no vaporoso, na ambiguidade, na contradição (op. cit., p. 387). Abstract This paper analyzes the cognitive context of criminal investigation and intelligence, through the analysis of historical developments and conceptual review of the disciplines, which allows studying the links between them at the pragmatic level, noting the undeniable importance of the disciplines within the Police Sciences and its final product that is public safety, which take greater interest in monitoring and repression of organized crime, border, and complex, whose activities 126 Revista Brasileira de Ciências Policiais Brasília, v. 2, n. 1, p. 103-131, jan/jun 2011. Célio Jacinto dos Santos are expanded before the release of national borders and the expansion of communications. At the time it seeks to identify the theoretical framework of criminal investigations and intelligence, also discusses the reflections bringing innovations translated by special investigations and their categorical confusion with intelligence, concluding that the criminal investigation has sufficient fertility and own cognitive framework, which places it in an independent way in relation to intelligence, however it rejects the single and isolated thought on the issue. Keywords: intelligence, criminal investigation, theoretic matrix, special criminal investigations. Célio Jacinto dos Santos Delegado de Polícia Federal. Coordenador da Coordenação de Altos Estudos em Segurança Pública da Academia Nacional de Polícia. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires. Orientador de alunos do Curso de Especialização em Ciências Policiais e Investigação Criminal e tutor de diversas disciplinas dos cursos à distância da Academia nacional de Polícia E-mail: celio.cjs@dpf.gov.br Referências ALMEIDA, João Ferreira de. José Madureira Pinto. A Investigação nas Ciências Sociais, Lisboa: Editorial Presença, 1990. ALMEIDA JR, João Mendes Almeida. Processo criminal brazileiro. 3a ed., Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, v. II, 1920. ANTUNES, Priscila Carlos Brandão. SNI & ABIN: uma Leitura da Atuação dos Serviços Secretos Brasileiros ao Longo do Século XX, Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2002. ARÓSTEGUI, Julio, 2006. A Pesquisa Histórica, São Paulo: EDUSC. BARBERÁ, Francisco Antón; LUIZ Y TURÉGANO, Juan Vicente. Polícia Científica. Volumen I. 3a ed. Colección Ciência Policia. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998. BISPO, Antônio de Jesus. A Função de Informar. In Informações e Segurança. Estudos em Honra do General Pedro Cardoso. Coord. 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