TETO CONSTITUCIONAL DE
REMUNERAcA0 DOS AGENTES PUBLICOS:
uma cronica de mutaciies e
emendas constitucionais i
Paulo Modesto 2
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Sumario: 1. Impropriedade da expressao teto de remuneracao. 2. Fixacao de
limites maximos de remuneracao na redacao original da CF/88. 3.
Sistema de estabelecimento de limites maximos de retribuicao previstos pela EC 19/98. 4. Parcelas excluidas dos limites maximos no novo
regime constitucional. 5. Previsao de limites inferiores ao teto constitucional nacional (subteto). 6. Diferencas e semelhancas entre o novo
sistema e o previsto originalmente pela Constituicao de 1988. 7. A
posicao do Supremo Tribunal Federal sobre a eficacia das novas
disposicoes constitucionais sobre teto de retribuicao; 8. Impasse na
definicao do teto constitucional. 9. Impropriedade da fixacao de tetos
constitucionais estaduais. 10. Alteracao do novo teto constitucional.
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(1) Texto base da exposicao realizada no XXVI Encontro Nacional de Procuradores
Municipais, realizado em Vit6ria, Estado do Espirito Santo, em 03.08.2000. 0 texto
sintetiza consideracoes e apontamentos que vimos fazendo sobre o tema desde 1998,
em diversos congressos e seminarios, mas sem registro formal, salvo alguns trechos
divulgados em documentos apresentados durance a discussio da Reforma Administrative no Senado Federal. Contempla, ainda, observac6es in6ditas sobre a Proposta
de Emenda Constitucional 137-A, de 1999, relatada pelo Deputado Vicente Arruda,
recentemente aprovada na Comissao Especial da Camara dos Deputados e breve
referencia a EC 25/2000.
(2) Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e
Universidade Salvador (UNIFACS). Coordenador do Curse de Especializacao em
Direito Public° da UNIFACS. Membro do Ministerio Pithlico da Bahia, do Institute
Brasileiro de Direito Administrativo e do Institute dos Advogados da Bahia. ConseIheiro Tecnico da Sociedade Brasileira de Direito Public° (SBDP). Ex-Assessor
Especial do Ministerio da Administracao Federal e Reforma do Estado. E mail:
paulomodesto@yahoo.corn
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1.
IMPROPRIEDADE DA EXPRESSAO
TETO DE REMUNERAcA0
A CF/88, em sua redacao original, nao empregava a expressao
"teto de remuneracao". Mas contemplava um sistema de estabelecimento de limites a retribuicao dos agentes ptiblicos freqiientemente associado a formula "teto de remuneracao". Esta expressao
nunca foi precisa ou fiel a complexidade do sistema constitucional
na materia, mas nesse momento parece ainda mais equivoca e
impropria. Corn a promulgacao da EC 19 (Reforma Administrative), o sistema constitucional passou a cuidar de duas especies distintas de retribuicao pelo exercicio de cargo, emprego, funcao ou
mandato pdblico: "remuneracao" e "subsidio". A distincao clara
entre essas duas formas de retribuicao, explIcita no novo sistema,
obrigaria no tratamento da materia ao emprego da expressao "teto
de retribuicao", "limites constitucionais a retribuicao" e nao a simples utilizacao da expressao tradicional "teto de remuneracao". Mas
quem escrever deste modo novo, sem maiores advertencias, corre o
risco de nao ser entendido. Por isso, a locucao "teto de remuneracao",
mais conhecida e ainda usual, continuard a ser empregada neste trabalho corn as ressalvas referidas.
2.
FIXAcAO DE LIMITES MAXIMOS DE
REMUNERAcA0 NA REDAcA0 ORIGINAL DA CF/88
A fixacao de limites M....x.i mos de remuneraao para os agentes
pdblicos recebeu do constituinte de 1988 uma atencao especial. Sao
diversos os dispositivos dedicados ao assunto. 0 preceito central
na materia, contemplado no art. 37, XI, vinha assim expresso:
"Art. 37
"XI - a lei fixara o limite mciximo e a relay& de
valores entre a maior e a menor remuneracao dos servidores
pablicos, observados, como limites maximos e no ambito dos
respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneracao, em especie, a qualquer titulo, por membros do
Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do
Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados,
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no Distrito Federal e nos Territorios, e, nos Municipios, os
valores percebidos como remuneracao, em especie, pelo Prefeito"
A redacao original do inc. XI do art. 37 da CF/88 sugeria um
comando inflexivel ("remuneracao, em especie, a qualquer titulo"),
corn abertura apenas para maiores restricees em termos do valor limite
admitido ("a lei fixard o limite maximo e a relacao de valores entre a
major e a menor remuneracao"). A rigidez do texto original do art. 37,
XI, da CF/88 era fortalecida pelo art. 17 do ADCT, ainda vigente,
que impunha a aplicacdo dos limites decorrentes da Constituicao
aos servidores ativos e inativos e recusava, havendo excesso, a invocacao de direito adquirido ou de imunidade a qualquer outro titulo.
0 enunciado do art. 17 do ADCT merece ser referido:
"Os vencimentos, a remuneracao, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo coin a Constituicao,
sera° imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
nil() se admitindo, neste caso, invocaccio de direito adquirido
ou percepcao de excesso a qualquer titulo".
0 texto original do art. 37, XI, da CF/88 contemplava a referencia
a dois tipos de limites maximos de remuneracao: urn limite que
foi delegado a lei ordinaria estabelecer e um limite imposto desde
logo a lei pelo estatuto constitucional.
A todo rigor, a lei ordinaria poderia fixar urn "limite maximo"
de remuneracao igual3 ou inferior.' a remuneracao dos paradigmas
apontados na Constituicao: na Uniao, os Ministros de Estado,
Ministros do STF e Congressistas; nos Estados, os agentes correspondentes (Secretarios de Estado, Desembargadores e Deputados
Estaduais); nos Municipios, o Prefeito. Quando a lei ordinaria
fixava o limite maximo de remuneracao em valor abaixo do pago
aos agentes referidos pela Constituicao Federal como paradigmas
finais ou teto, dizia-se, a lei fixava urn redutor ou subteto.
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(3) Cf. Na Uniao Federal, Lei 8.112/90, art. 42.
(4) Cf. Na Uniao Federal, Lei 8.852/94, art. 2°, e Lei 9.624/98, art. 10. Cf., tambem, Lei
8.448/92, arts. 3° e 5°.
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Como a Constituicao Federal nao especificava a quem caberia
a iniciativa dessa lei, entendeu-se que ela competia a quem detinha
a iniciativa de lei ou comperencia para edicao de ato normativo com
eficacia equivalente para fixacao da remuneracao dos servidores
em geral: na Uniao, o Presidente da Reptiblica para os servidores
do Executivo (art. 61, § 1°, II, "a"); a Camara e o Senado Federal
para os servidores do Legislativo (arts. 51, IV e 52, XIII); o
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores para os servidores do Judiciario (art.' 96, II, "b"); o Procurador Geral da
Republica, para os servidores do Ministerio Public° Federal (art.
127, § 2°); nos Estados, respectivamente, os Governadores, as
Assembleias Legislativas, os Tribunais de Justica, os Procuradores
Gerais de Justica; nos Municipios, os Prefeitos e as Camaras
Municipais.
Na Uniao Federal, apenas o Poder Executivo tomou a iniciativa de assegurar a definicao de urn subteto para os vencimentos
dos servidores. 0 primeiro 'redutor (10%) foi estabelecido pela Lei
8.852/94 (art. 2°) e foi posteriormente ampliado (20%), mediante
sucessivas medidas provis(irias, ate a convers5o da MP 1.480-40
na Lei 9.624/98 (art. 10).5 Os demais Poderes nao apresentaram
projeto de lei corn vistas a definicao de limite maxim° de remuneracao abaixo do patamar constitucional permitido. °
(5) Prescreve o referido art. 10 da Lei 9.624, em vigor: "Art. 10.
0 major valor de
vencimentos a que se refere o;art. 2° du Lei 8.852/94, passa a corresponder a, no
maxitno, oitentu por cento da ientuneracdo devida a Ministro de Estado".
(6) A Lei 8.448/92, conhecida tanibem como Lei da Isonomia, poderia sugerir entendimento diverso, pois previa em seu art. 3°, de forma expressa, limite de remuneracao
para todos os servidores civis da administracao publica direta, autarquica e fundacional dos Poderes da Unido e :aplicavel tambem ao pessoal militar. No entanto, nao
produziu qualquer efeito pratico, pois contemplava paradoxalmente norma que resguardava os servidores que ultrapassassem os limites estabelecidos de qualquer
reducao de remuneracao. Corn efeito, no seu art. 5 ° enunciava: "Art. 5° A parcela de
remuneracao que, na data da promulgaccio desta lei, exceder o limite fixado no inc.
Il do art. 3°, sera mantida comp diferenca individual, em valor fixo e irreajuskivel".
E discutivel a constitucionalidade dessa ressalva da lei ante os termos abrangentes do
art. 17 do ADCT. E discutfvel tambem a constitucionalidade da fixacao de subteto
para os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciario e do Ministerio Public°
por lei de iniciativa do Presidente da Reptiblica, diante do principio da separacao dos
Poderes e das competencias privativas previstas nos arts. 51, IV; 52, XIII; 96, II, "b";
127, § 2°).
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0 legislador ordinario, no entanto, estava autorizado pela
Constituicao Federal a estabelecer nao apenas urn limite fixo,
definido a partir da determinacao de urn valor nominal certo ou
definido mediante a aplicacao de percentual determinado sobre a
remuneracao de um dos limites constitucionais maximos. Na verdade, repita-se, o legislador ordinario recebia da Constituicao duas
"tarefas": "fixar os limites maximos" e "estabelecer a relacao entre
a maior e a menor remuneracao". A primeira competencia permitia
a fixacao do que venho chamando de subteto fixo.' A segunda
competencia, diversamente, dizia respeito a fixacao de uma escala
mOvel de limites, de urn limite mOvel de remuneracao (ou subteto
movel), pois apenas poderia consistir numa equacao de relacao
entre a menor e a maior remuneracao para fins de definicao de
limites abaixo do limite constitucional maxim() de remuneracao!
0 sistema apresentava, efetivamente, uma flexibilidade elogiave1. 9
(7) Essa modalidade foi a mais utilizada durante toda a vigencia do texto original do art.
37, XI, da Constituicao, conhecendo diversas aplicacoes tambem nos Estados e
Municfpios, sendo muitas vezes confundida com o proprio conceito de subteto, de
que era apenas especie. Na Uniao, como referido, foi adotada pcla Lei 8.852/94 (art.
2°) e pela Lei 9.624/98 (art. 10).
(8) Essa via foi adotada pela Lei 8.448/92, art. 3°, verbis: "Art. 3°A relacao de valores
entre a maior e a menor remuneracao dos servidores ptiblicos referidos no artigo
anterior e fixada da forma seguinte: I - o valor do maior vencimento basic° ou soldo
nao poderci ser superior a vinte vezes o menor vencimento bcisico ou soldo; II - a
soma das vantagens percebidas pelo servidor nao poderd exceder a duas vezes o
valor do major vencimento bcisico ou soldo permitido como teto dos tennos do inciso
anterior, excluidos: a) salcirio-familia; b) dicirias; c) ajuda-de-custo em razdo de
mudanca de sede; d)indenizacdo de transporte; e) adicional ou gratificacdo de tempo
de servico; f) gratificacdo ou adicional natalinos; g) abono pecunicirio, auxilio ou
adicional de natalidade e de funeral; h) adicional de ferias; i) auxilio-fardamento;
j) adicional pela prestaccio de servico extraordindrio; 1) adicional noturno; m)
gratificacao de compensacao organica; n) gratificacilo de habilitacao militar; o)
gratificacao prevista no art. 62 da Lei 8.112/90; p) vantagens incorporciveis das
parcelas de quintos". Vale observar, ainda, a utilizacao que a Lei 8.112/90 fez dessa
abertura dada pela lei fundamental: sem fixar um subteto fixo ou mevel, vale dizer,
um valor de remuneracao inferior ao maximo admitido, a lei instituiu um piso de
remuneracao relacionado ao teto maxim% prescrevendo que "a menor remuneracao
atribuida aos cargos de carreiraciao sera inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto
de remuneracao fixado no artigo anterior" (art. 43).
(9) Tratava-se de sistema flexfvel, marcado pela consideracao do princfpio da separac5o
dos Poderes e pelo princfpio federativo, pois entregava ao legislador ordinario,
mediante iniciativas especificas, a definicao de "limites maximos" e da "relacao entre
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Nada disso impediu, no entanto, o completo descredito da
norma constitucional referente aos limites gerais de remuneracao.
Poucos meses apos a promulgacao do texto constitucional de 1988,
o Supremo Tribunal Federal decidiu que os limites de remuneracao,
fixados de modo a impedir a percepcao de excessos "a qualquer
tftulo", admitiam excecOes e atenuacoes relevantes. 0 acordao
inaugural dessa orientacao foi proferido na ADIn 14, Relatada pelo
Ministro Celio Borja (STF, DJ data 01.12.89, p. 17.759, j. 28.09.89
— Tribunal Pleno votacao unanime, RTJ 130/475, de 1989). Nesta
decisao, assentou o Supremo Tribunal varias conclusties importantes, que podem ser resumidas no seguinte:
a) a conjugacao do art. 37, XI corn o art. 39, § 1°, da CF/88
importa na exclusAo das vantagens individuals (tambern
chamadas "vantagens pessoais") e das vantagens relativas
natureza e local de trabalho dos limites maximos de remuneracao;
b) os paradigmas maximos, pela mesma conjugacao, devem
guardar vencirnentos equivalentes (principio da equivalencia).
a maior e a menor remuneracao" dos agentes publicos, sem embargo da deflnicao de
limites rigidos de matriz constitucional distintos entre os Poderes e entre as unidades
da Federacao. Essa flexibilidade explica por que, disciplinando as situacoes em curso,
entendeu o constituinte de fixar no art. 17 do Ato das Disposicaes Transitorias que os
"limites decorrentes da Constituicao" (e nao apenas os nela previstos) estariam
imunes a incidencia da garantia do direito adquirido, recusando a percepcao de
excesso "a qualquer tftulo". Trata-se da Unica excecao aberta pelo constituinte
originario a tutela de direito adquirido contra a incidencia imediata de norma gravosa
aprovada pelo legislativo ordinario. Sem ela, a delegacao feita ao legislador ordinario
para fixar "limites maximos" seria inOcua. Sobre a questa° conferir artigo que escrevi
sob o tftulo "Reforma Administrativa e Direito Adquirido", publicado na Revista
Ilimestral de Dircito Publico (RTDP), n. 18, 1997, p. 165-178; Revista de Direito
Administrativo (RDA), Vol. 211, jan/mar, 1998; Revista de Direito Administrativo
& Constitucional, Curitiba, Ed. Jurui, n° 1, ano 1, 1999, p. 23-48. A flexibilidade
legislativa, porem, alern dessa maior inseguranca juridica, contemplava outros aspectos negativos: deixava sem "limite constitucional" os Prefeitos Municipais, os Deputados e Senadores da Republica, os Ministros de Estado, os Secretarios de Estado e
os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Todos esses agentes eram "paradigmas
maximos", faltando um referencial nacional unitario. Essa lacuna deu ocasido a
diversos abusos, especialmente na esfera estadual e municipal, tendo motivado a
promulgacao da EC 01/92, ocupada na fixacao de subtetos especificos para deputados
estaduais c vereadores.
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A jurisprudencia subseqiiente corroborou esse entendimento,
corn detalhamentos adicionais:
a) a norma do art. 37, XI, é auto-aplicavel, no piano
federal, estadual e municipal e no Distrito Federal, porque
dotada de suficiente densidade normativa, independentemente
da promulgaccio da lei a que seu texto alude (STF, ADIMC
1.590/SP, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ 15.08.97, p.
37.034, j. em 19.06.97 — Tribunal Pleno);
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b) teto de retribuicdo, no Executivo, é a remuneracdo
dos Ministros de Estado atribuida ao cargopordecreto legislativo (CF/88, art. 49, VIII), nao os valores que, mediante
percebe efetivamente algum dos seus titulares, em
razcio de ser parlamentar ou servidor public° efetivo (STF,
RMS 2 I.946/AL, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ 01.07.94,
p. 17.500);
I
c) o principio da equivalencia dos tetos de remunerardo é extensivo aos Estados-membros, Distrito Federal
e Municipios (STF, AGRAG 189.110/SC, Rel. Min. Marco
Aurelio, DJ 28.11.97, p. 62.224, 2° Turma; STF, AO 170/GO,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.97, p. 10.519, 08.02.96;
AGRAG 194.042-SC, DJ 15.05.98, p. 48; RE 228.080-SC, DJ
21.08.98 p. 26);
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d)os limites de remuneracao dos servidores ativos é
lambert: aplicdvel aos proventos e as penthes pagas segundo
o regime previdencidrio especial dos servidores pr blicos
(STF, RE 118.024/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
03.04.92, p. 4.292, RTJ VOL 141-01, p. 264, 18.02.92, 1°
Turma, STF, RE 115.807, RTJ 127/290; STF, RE 11.227; STF,
RMS 21.856-1, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 10;
STF, RE 161.263/CE, Rel. Min. Mauricio Correa, 11.04.95,
2° Turma, DJ 19.05.95, p. 14.002; STJ, MS 2.517-7 DI Rel.
MM. Jose Dantas, em 07.10.93, 3° Seccio, R. STJ, Brasilia, a.
6, (58): 105-111 junho 1994, p 107);
I
e) a Unicio, os Estados e Municipios podem estabelecer subtetos por lei, isto e, limites de remuneraciio inferiores
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aos valores percebidos pelos paradigmas referidos na Constituicdo (STF, RE 228.080-SC, Rel. Min. Septilveda Pertence;
STJ, ROMS 1.290-PR, Rel. Min. Democrito Reinaldo, DJU
26.04.93; STF, ARAI 178.072/MG, Rel. Min. Marco Aurelio,
DJ 09.05.97, 2° Turnza; STF, ARAI 192.870/MG, Rel. Min.
Marco Aurelio, DJ 06.02.98; ADI 1.396-3, Rel. Min. Marco
Aurelio, Informativo 117);
f) a fixacito de limites mciximos de remunerardo é
materia sujeita a reserva de lei, descabendo disciplina mediante decreto do Poder Executivo (STF, ADI 482-RJ, Rel.
Min. Neri da Silveira; ADIMC 1.396, Rel. Min. Marco
Aurelio);
g) os limites maximos de remuneraciio
aplictiveis tambent as empresas pablicas e sociedades de
economia mista (STF, ADIn 787-PR, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADIMC 906-PR, Rel. Min. Carlos Velloso);
h) a violaccio do principio da equivalencia, por eventual diferenca entre a renumeraccio dos Ministros de Estado
e Ministros do Supremo, nao permite que servidor do Poder
Executivo obedeca apenas ao limite eventualmente maior dos
Ministros do Supremo; esta situacdo configura inconstitucionalidade por omissiio relativa, que nao admite suprimento judicial (STF, ADIN 539, 16.09.91, Rel. Min.
Sepulveda Pertence, LEX 175/90; STF, RE 228.080/SC, Rel.
Min. Sepulveda Pertence, Tribunal Pleno, s.d.); em sentido
contrcirio, admitiu-se a distinciio entre teto real e teto formal,
para o fim de reconhecer aplicacclo de teto em valor superior
decorrente da aplicacclo do prindpio da equivalencia dos
tetos (STF, Ag. Reg. 189.110, Rel. Min. Marco Aurelio, DJ
Data 28.11.97 p. 62.224 Ement. Vol. 1.893-03 p. 643);
i) as vantagens pessoais devem ser excluidas do
limite maximo de remuneraciio (STF, RE 185.842/PE, Rel.
Acordc7o Mauricio Correia, j. 06.11.96, publicacclo DJ
02.05.97 p. 16.568; RE-S 61.263/CE, Rel. Min. Mauricio
Correia, J. 11.04.95 — 2° Turma, Publicactio DJ 19.05.95, p.
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14.002; RE 141.788, RMS 21.841, RMS 21.857, RMS 21.943,
ADI 1.418, ADI 1443, RE 185.842, ADI 1.507, ADI 356/RO,
Rel. Min. Octavio Gallotti, 25.06.97 - Tribunal Pleno, DJ
12.09.97 p. 43.713);
i.1) sao vantagens pessoais:
i. I. I.) adicional por tempo de serviro (STF, ADIn 14,
Rel. Min. Cilio Borja, DJ 01.12.89, p. 17.759, 28.09.89 —
Tribunal Pleno, RTJ 130/475; STF, ADIMC 1.550/AL, Rel.
Mill. Mauricio Correia, DJ 04.04.97, p. 10.519, 16.12.96 —
Tribunal Pleno)
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i.1.2) quintos, isto é, incorporacilo de parcela de
cargo em comissiio exercido (STF, RE I 85842/PE, Rel.
Acordcio Mauricio Correia, j. 06.11.96, publicaciio DJ
02.05.97, p. 16.568)
i. I .3) estabilidade financeira, vantagem que garante
ao servidor efetivo, depois de determinado tempo de exercicio
de cargo em comissao ou assemelhado, a continuidadc da
percepciio dos vencimentos dele, ou melhor, da diferenca
entre estes e o do seu cargo efetivo (STF, ADIn MG, 1.279,
27.09.95, Rel. Min Mauricio Correia, DJ 15.12.95; RE
201.499, la Turma, 24.04.98, Rel. Min Sepulveda Pertence;
ADIMC I .264/SC, Rel. Min. Sepulveda Pertence, J. 25.05.95,
Publicacclo DJ 30.06.95, p. 20.408; RE 195.886, I° Turma,
02.09.97, Rel. Min Ilmar Galvcio; RE 193.810, 1° Turma, Rel.
Min Moreira Alves, Informativos 66 e 74, RE 218.989, I°
Turma, 09.12.97, Rel. Min Ilmar Galvcio; RE 197.739/SC, I°
Turma, Rel. Min Sepulveda Pertence).
i. 1.4) adicional na aposentadoria (Lei 1.711, art.
174):
i.1.5) grattficacoes de gabinete e fungio incorporadas (ADIMC 1.344 AL, DJU de 19.04.96; ADIMC 1.833PE (j. em 27.05.98), niio publicado, v. Informativo 112; RE
226.473-SC (j. em 13.05.98, ado publicado, v. Informativo
110); RMS 21.840-DF (RTJ 156/518); RE 220.397-SP, Rel.
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Min. Ilmar Galvdo, 09.12.98 (Informativo 135); RE 220.397SP Rel. Min. Ilmar Galvdo, 09.12.98. (Informativo 135)
i.1.6.) gratificafilo de risco de vida, correspondente
a natureza do trabalho (STF, RE 218.465-PR, Rel. MM Octavio Gallotti, Informativo 131).
i.2) nao stio vantagens pessoais:
i.2.1) gratificactio de produtividade e retribuirdo
adicional variavel (RAV)(STF, RE I 85.842/PE, Octavio Gallotti, Rel. Acardiio Mauricio Correa, DJ 02.05.97, p. 16.568,
06.11.96 — Tribunal Pleno).
i.2.2.) as vantagens de funcao gratificada, representacao de gabinete, cargo em comissiio, de funcao gratificada e de tempo integral (STF, RE 2I8.465-PR , Rel. Min
Octavio Gallotti, Informativo 131), consideradas nao pessoais "por serem correspondentes ao exercicio do cargo ou
funcao, independenteniente de quern seja o titular ou do que
anteriormente ele tenha sido" (STF, ADIMC 1.344/ES, Rel.
Min Moreira Alves, DJ 19.04.96, p. 12.212, 18.12.95 — Tribunal Pleno);
i.2.3.) verba de honortirios advocaticios (STF, RE
220.397-SP Ilmar Galvdo, 09.12.98 (Informativo 135)
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i.2;4.) indenizaciies de habilitacao (STF, AGRSS530/CE, Rel. MM Octavio Gallotti, DJ Data 24.09.93 p.
19.574, vol. 1.718-01 p. 01, 02.08.93 — Tribunal Pleno)
Na linha dessas decisbes, mas sem criterio, varias parcelas
remuneratorias foram sendo excluidas tambem pelo Legislador.
No ambito da Unido, a Lei 8.112/1990 exclula seis parcelas remuneratorias da incidencia do teto de remuneracao; poucos anos
depois, a Lei 8.448/92 ja referia a quinze exclusoes, e a Lei
8.852/94 previa nada menos que dezessete exclusoes, algumas
mencionadas em clausulas abertas, a exemplo da permissao dada
ao Poder Executivo, para reconhecer, no ambito das empresas
publicas e sociedades de economia mistas, novas excecoes mediante acordo ou negociacao coletivas. No Poder Judiciario, a par
disso, era usual que as condenacOes judiciais determinassem que a
REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO & CONSTITUCIONAL - 6
39
condenacao pecuniaria deferida deveria ser considerada "vantagem
individual", por haver lido concedida em "termos individuais",
sendo excluida das contencoes do teto de remuneracao. Esse ultimo
absurdo nao contava corn aval do STF (cf. STF, RE 218.465 PR,
-
Rel. Min. Octavio Gallotti, Data do Julgamento: 23.06.98, DJ
DATA 13.11.98 p. 16, vol 1.931-06 p. 1.132; AGRSS-733, Rel.
Min. Octavio Gallotti).
0 teto estava desmoralizado. De direito rigid() (hard law),
passara a flexlvel (soft law). Sofrera mutacao. Conclulda a mutacao
constitucional, constatava-se que a Constituicao fora alterada
como norma, independente da alteracdo de seu texto. De norma
limitativa de toda e qualquer parcela de remuneracao, "a
qualquer tftulo", a lei fundamental, nesta parte, assumira a
condicao de norma claudicante, porosa, aberta a um sem-numero
de excecoes, sem qualquer eficacia para comer remuneracoes
casufsticas de valor vultoso.
Mas nao se pense que a definicao do teto constitucional de
remuneracao assumiu alguma vez qualquer relevancia maior sob o
ponto de vista fiscal. Os casos de remuneracao escandalosa
sempre foram isolados. Em geral, os servidores publicos ganham
mal e nao sac) afetados por qualquer teto de remuneracao. A
questa() tem contornos unicamente morais e juridicos. As contas
publicas nao sao reequilibradas corn nenhum teto de remuneracao. No entanto, a opinido pLiblica exige, cada dia corn
maior impaciencia e inflexibilidade, contencao e comedimento
no gasto publico.
3. SISTEMA DE ESTABELECIMENTO DE LIMITES
MAXIMOS DE RETRIBUIcA0 PREVISTOS PELA EC 19/98
A EC 19 procurou oferecer uma resposta a este estado de
coisas e, de certo modo, confirmar o que a doutrina especializada
afirmava ser a intencao do constituinte de 1988 em torno da fixacao
dos limites maximos de remuneracao: a fixacao , de limites de
remuneracao, intransponiveis "a qualquer titulo". E urn dos para-
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doxos da emenda: ocupou-se em alterar o texto da Constituicao
para confirmar o escopo de normas da Constituicdo de 1988. 10
0 texto central é novamente o art. 37, XI, corn nova redacao":
"Art. 37 (...)
XI - a remuneragdo e o subsidio dos ocupantes de
cargos, funcoes e empregos ptiblicos da administracdo direta,
autcirquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes politicos e os proventos, pens5es ou outra especie
remuneratoria, percebidos cumulativamente ou rub, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, nao poderdo exceder o subsidio mensal, em
especie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"
Para o novo sistema tambem foi formulada disposicAo transitoria, nos seguintes termos:
"Art. 30. "Os subsidios, vencimentos, remuneracdo,
proventos de aposentadoria e pensiies e quaisquer outras
(10) 0 trecho diz respeito ao "primeiro paradoxo" referido na exposicao que fiz no
Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado na cidade de Curitiba, em
painel de 09.09.1996, intitulada: "A Reforma Administrativa e seus Tr8s Paradoxos".
Tratava-se de uma afirmacao provocativa, cujo prop6sito era claro: romper corn a
unilateralidade dos discursos a favor e contra a proposta de emenda constitucional.
Sempre identifiquei meritos e defeitos graves no texto dos projetos relativos a reforma
administrativa em curso no Congresso Nacional e, antes disso, no Poder Executivo.
A sintese final de uma proposta de emenda constitucional é sempre uma sintese
politica. Lamentava, de public°, no entanto, que a unilateralidade de posicoes ocultasse do debate pablico questoes tecnicas serias, como os limites de atuacylo dos
Relatores dos Projetos de Emenda Constitutional no Congresso Nacional. Entendia,
como ainda entendo, que os relatores excedem em muito os seus limites de atuacio,
modificando e sugerindo modificacOes nos projetos de emenda constitucional em
curso com grande desenvoltura, sem amparo constitucional. Deveriam comportar-se
como simples relatores, consolidando propostas feitas por urn terco dos deputados ou
senadores, pelo Presidente da Reptiblica ou pela maioria das Assembleias Legislativas, os unicos agentes legitimados pela Constituicao para deflagrarem o processo de
emenda constitucional (CF, art. 60). Na verdade, comportam-se como se fossem
legitimados a inovar individualmente no processo, a qualquer tempo, antes da votacao
final na comissao competente. Esse fato, desconsiderado ainda hoje, passados tantos
anos, importa tambem numa consequencia de ordem politica: menor transparencia
nos processos de aprovacao de emendas constitucionais e maior inseguranca juridica.
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especies remunerator-las adequar-se-do, a partir da promulgacao desta emenda, aos limites decorrentes da Constituicao
Federal, nao se admitindo a percepciio de excesso a
qualquer titulo".
No novo sistema, é simplificado e enrijecido radicalmente o
sistema de fixacao de limites de retribuicao. E estabelecido um
&rico teto nacional, correspondente ao subsidio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. Prefeitos, Governadores, Ministros de
Estado, Deputados e Senadores, o proprio Presidente da Republica,
nao poderao perceber mais do que for definido como subsidio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. No calculo do teto sera°
consideradas as vantagens pessoais e toda e qualquer parcela de
remuneracao. Alem disso, nas hipoteses de acumulacao, tanto de
provento quanto de remuneracao, as parcelas sera° somadas e
consideradas como urn todo unitario para fins de abatimento.
A soma das acumulaciies constitucionais para fins de abateteto nao tern justificativa que a sustente. Nada represents do ponto
de vista fiscal ou moral. No piano juridic°, de reves, provoca
perplexidade, pois consta da Constituicao Federal norma que
autoriza aos prOprios ministros do Supremo Tribunal Federal a
acumulacao "remunerada" decorrente do exercicio de outra funcao
publica (ensino). Fica-se numa shun d- o antinornica: uma norma
autoriza a acumulacao remunerada, permitindo aos ministros perceberem do Poder PUblico valores adicionais ao subsidio devido
pelo exercicio de seus cargos no Poder Judiciario, mas outra norma,
a relativa ao teto, aparentemente impede qualquer percepcao de
valor adicional. A solucao tera de ser jurisprudencial, evitando a
antinomia interna na lei fundamental, segundo o principio da unidade da Constituicao, provavelmente pela sada interpretativa de
considerar o teto aplicavel a todos os agentes ptiblicos, ressalvados
os ministros do Supremo Tribunal Federal, por serem os proprios
paradigmas nesta materia. Solucao incomoda, autentica lacuna
axiologica, mas aparentemente a Unica solucao do ponto de vista
logico. 11
(11) Em sentido contrario, Jesse Torres PEREIRA JUNIOR prop& uma "exegese conciliatoria" diversa: restringe a proibicao da percepcao cumulativa ao ambito de cada
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No entanto, no novo regime nao ha mais a possibilidade de
fixacao de um subteto fixo, definido em termos nominais ou
mediante a aplicacao de percentual redutor. Poderao apenas ser
fixados subtetos moveis, no ambito da Uniao, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios, mediante a definicao da relacao
entre a menor e a maior remuneracao dos servidores ptiblicos, e
apenas para eles, sempre a partir de lei ordinaria e considerada a
iniciativa privativa em cada caso, do Poder Executivo, Legislativo
e Judiciario, bem como do Ministerio Pablico, obedecido o limite
maxim° constitucional. Este subteto esta previsto em outra disposicao da emenda, que acrescentou urn § 5° ao art. 39 da CF/88,
e sera analisado em detalhe adiante.
Sobremais, o novo teto é aplicavel ordinariamente apenas para
a administracao direta, autarquica e fundacional, somente incidindo sobre as empresas pt blicas e sociedades de economia
mista, ou suas subsidiarias, quando estas entidades recebem recursos da Uni5o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em
geral (art. 37, § 9°, introducido pelo art. 3° do Substitutivo).
0 fato de atualmente o teto constitucional incluir expressamente as vantagens pessoais e, ademais, as acumulacOes constitucionais, aparentemente torna o teto absoluto. Na verdade, a resposta é negativa, se se pensa em todas as parcelas percebidas pelos
agentes ptiblicos; positiva, se se pensa em termos de parcelas
mensais, gerais e permanentes componentes da remuneracao dos
agentes ptiblicos. Vamos tentar precisar esse ponto.
carreira, admitindo que, quando a acumulacao ocorra entre cargos de carreira distinta
pode superar o valor fixado para o teto. (Da Reforma Administrativa Constitucional, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 120). A solucao nao convence: atenderia
as hipoteses de acumulacao dos magistrados e membros do ministerio ptiblico, mas
nao resolveria a questao para os que estao autorizados a acumular (a) dois cargos de
professor; (b) dois cargos privativos de medico; (c) dois cargos ou empregos privativos
de medico militar que estivessem sendo exercidos na data da promulgacao da
Constituicao; (d) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de satide que
estivessem sendo exercidos na data da promulgacao da Constituicao. Essa solucao
interpretativa importa tambein em "lacuna axiologica", pois trata as acumulacoes de
modo desigual, conforme sejam exercidas ou nao na mesma carreira.
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PARCELAS EXCLUiDAS DOS LIMITES
MAXIMOS NO NOVO REGIME CONSTITUCIONAL
A rigidez do novo sistema nao pode ser compreendida contra
a propria administracao pliblica e contra princfpios que remarcam
a inteligencia do sistema juridic°. Na verdade, as parcelas percebidas pelos servidores ptIblicos que nao constitufrem remuneracao,
ou subsfdio, mas simples indenizacoes nao poderao ser computadas para fins de calculo do abate-teto.
As indenizacOes nao poderao ser consideradas no limite constitucional de remuneracao por razoes singelas:
a) em razdo do principio da igualdade, pois se despesas
adicionais e trabalho adicional nao autorizarem ressarcimento ou
compensacoes, haveria desequilibrio de situaciries juridicas (ex.
direito de utilizacao de apartamento funcional e direito a ressarcimento de despesa corn moradia se inexiste apartamento funcional
disponivel; despesas de diaria, locomocao etc. );
b) pela razdo de que as parcelas indenizatorias nao integram,
a todo rigor, a remuneracao do agente pUblico, constituindo valores
pagos em carater eventual (ex. diarias de viagem), nao devendo
integrar os limites constitucionais de remuneracao.
0 conceito de indenizacao nao d elastic°, vago ou fluido na
medida do conceito das famosas "vantagens pessoais".
As indenizaciies sao valores ou vantagens pecuniarias que
apresentam as seguintes caracterIsticas definitorias:
a) sao eventuais (nao sac, necessarias, ou inerentes, ao exercicio do cargo ptiblico, mas decorrentes de fatos ou acontecimentos
especiais previstos na norma);
b) sac) isoladas, nao se incorporando ou integrando aos vencimentos, subsfdios ou proventos para qualquer fim;
c) sac) compensator-las, pois estab sempre relacionadas a
acontecimentos, atividades ou despesas extraordinarias feitas pelo
servidor ou agente pelo exercfcio da funcao;
d) sao referenciadas a fatos e nao a pessoa do servidor.
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Exemplos de parcelas indenizatorias:
a) diarias;
b) ajuda de custo de mudanca;
c) auxilio moradia, na forma de ressarcimento, quando inexiste
apartamento funcional disponfvel;
d) remuneracao do servico extraordinario, que a prOpria Constituicao obriga que seja superior, no minim, em cinqiienta por
cento a do normal;
e) "gratificacoes eleitorais", na verdade, parcelas percebidas em
carater compensatOrio por agentes em funcao especial temporaria,
paralelamente ao exercicio de funcao permanente, sem possibilidade
de incorporacao ao provento, vencimento ou subsidio.
A exclusao das parcelas indenizatorias da consideracao do
limite de remuneracdo nao é uma construcao artificial. Na verdade,
a propria emenda 19 sugere a exclusao quando trata do pagamento
da indenizacao do parlamentar que comparece a sessao legislativa
extraordinaria. Diz o art. 57, § 7°, da CF/88, corn a redacao que the
deu a emenda:
"Art. 57.
"§ 7° Na sessao legislativa extraordinciria, o Congresso Nacional somente deliberarci sobre a materia para a
qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatoria em valor superior ao do subst'clio mensal."
Ora, se o subsidio é uma especie de retribuicao pecuniaria
definida em termos tendencialmente completos, pois recusa
qualquer outra vantagem, adicional, gratificacao ou abono, ressalvadas as vantagens adicionais autorizadas pela propria Constituicao
(CF/88, art. 39, § 3°; c/c art. 7°); se, por essas qualidades de
transparencia e fixidez, foi eleito para referenciar o teto de retribuicao (os subsidios dos Ministros do Supremo); quando a Constituicao permite sua acumulacao, no period° da sessao legislativa
extraordinaria, corn parcela compensatoria dessa ocupacdo adicional ou servico extraordinario, qualificando expressamente essa
parcela como indenizacao, parece plausivel inferir que as indeni-
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zacOes escapam ao conceito constitucional de remuneracao e devem
ser consideradas vantagens extraordinarias imunes ao teto.
Nao fosse assim, o servidor proximo ao teto teria de arcar, por
exemplo, corn despesas eventuais e extraordinarias de viagem sem
ressarcimento do Estado, criando situagoes de enriquecimento sem
causa do erario public° completamente sem sentido e manifestamente injustas.
5.
PREVISAO DE LIMITES INFERIORES AO
TETO CONSTITUCIONAL NACIONAL (SUBTETO)
A emenda constitucional 19 retirou do texto constitucional a
competencia para fixacao dos limites nominais maximos de remuneracao mediante lei. Mas manteve a previsao de estabelecimento
de uma relacao entre a menor e maior remuneracao, deslocando a
materia para o art. 39, § 5°, corn a seguinte redacao:
"Art. 39. (
)
§ 5°. "Lei da Uniiio, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municipios poderd estabelecer a relacao entre a maior
e a menor remuneracao dos servidores pablicos, obedecido,
em qualquer caso, ao disposto no art. 37, XI".
0 dispositivo transcrito possui a finalidade do subteto mOvel
previsto na redacao original da Constituicao Federal, constante da
parte inicial do art. 37, XI. Num e noutro preceito o que se pretende
é evitar disparidades excessivas entre a menor e a maior remuneracao dos servidores pdblicos, corn o estabelecimento de limites.
Estes limites, minimos e maximos, ficam atrelados, o que termina
por atribuir aos valores uma natureza "mover (ex. aumento do
salario minim°, aplicavel tambem ao servidor public°, aumenta o
limite maxim° de remuneracao). Fixa é apenas a relacao entre os
limites minimos e maximos de remuneracao, nao os valores nominais resultantes.
0 texto aprovado deixa claro no art. 39, § 5°, que as leis que
estabelecerem a "relacao entre a maior e a menor remuneracao"
devem obedecer, em qualquer caso, ao disposto no art. 37, XI (teto).
Ora, se a rein d
- o entre a menor e a maior remuneracao tivesse
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necessariamente de produzir o mesmo efeito da aplicacao do teto
previsto no art. 37, XI, a disposicao sobre os limites minimos e
maximos seria ociosa, redundante, descritiva e nao prescritiva. Nao
se pode postular, entretanto, que a Constituigao estabelega normas
inateis. A relacao entre a menor e a maior remuneracao, por isso,
pode estabelecer limites maximos inferiores ou iguais ao teto constitucional estabelecido, bastando que a relacao definida conduza a
este resultado nominal. Mas o alcance do subteto move!, no novo
sistema, é inferior ao da redacao original do art. 37, XI.
Corn a Emenda Constitucional 19, o sistema constitucional de
fixacao do teto passa a ser analitico. Na nova redacao do art. 37,
XI, nao se menciona mais a "servidores pablicos", em sentido
generico, mas a "servidores publicos", "agentes politicos" e a
"membros de poder", muitas vezes de forma redundante. Nao se
aponta apenas a existencia de limites, mas quais sao eles (faz se a
inclusao das vantagens pessoais, das acumulacoes constitucionais
e das parcelas de qualquer natureza). Essa nova postura do legislador nao pode ser desconsiderada na interpretacao da nova redacao
do dispositivo sobre fixacao da relacao entre a menor e a maior
remuneracao. Nesta regra, de forma intencional ("teoria do silencio
eloqiiente"), o legislador nao incluiu as acumulacoes constitucionais nem fez referencia as vantagens pessoais, restringindo-se a
mencionar apenas os servidores pablicos. Na nova regra, portanto,
diante do contexto sisternatico em que ela se move, nao estao
incluidas as vantagens pessoais, nem as acumulacoes, nem men-
cionados os agentes politicos e membros de poder, mas apenas
os servidores ptiblicos. Tudo isso the diminuird o impacto e a
importancia.
6. DIFERENCAS E SEMELHANcAS ENTRE 0 NOVO
SISTEMA E 0 PREVISTO ORIGINALMENTE PELA CF/88
Essas consideracoes permitem identificar diferencas e semelhancas entre os tetos de remuneracao na redacao original e na
redacao da EC 19.
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No texto original, existem tees limites maximos de remuneracao na Uniao, no Distrito Federal e nos Estados e urn nos
Municfpios. No texto reformado, ha um linjco teto constitucional
nacional: o valor definido para subsfdio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. A redayao do texto original permitiu ainda a que
se falasse ern princfpio da paridade ou equivalencia dos tetos
constitucionais, mecanismo para iludir o princfpio que exigia
aumento por lei especifica, o que termina corn a nova redacao.
No texto original, embora fossem afirmados limites maximos
capazes de conter os valores percebidos como remuneracaeo, a
qualquer titulo, deixava-se escapar, por interpretacao conjugada do
art. 37, XI, corn o art. 39, § 1°, as vantagens pessoais (individuais)
e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. No novo sistema
estao incluidas expressamente na consideracao do teto de remuneracao as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
No regime original, a aplicacao do teto era feita para cada
cargo isolado ou provento, desconsiderando-se eventuais situagOes
de acumulacao. No novo texto, as acumulacoes constitucionais, de
qualquer natureza, inclusive de proventos, de pensoes e vencimentos, sao somadas para se obter urn valor total que é contido nos
limites do teto.
No texto original, como no texto reformado, sao apresentadas
disposicoes transit6rias que afastam a invocacao de direito
adquirido quanto a aplicacao do teto constitucional. No texto reformado, passa a constar expressamente tambem referencia as
pensOes, nao mencionadas explicitamente no art. 17 do ADCT,
embora considerada implicita pela jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.
No texto original, era permitido a lei ordinaria, da Uniao, dos
Estados, do Distrito federal e dos Municfpios a fixacao de subtetos
nominais, ou limites inferiores ao teto constitucional maxim° de
forma abrangente, alcancando todos os agentes ptiblicos (segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal). Alan disso, era
autorizada a fixacao de subtetos moveis, mediante a fixacao de uma
relacao a ser respeitada entre a menor e major remuneracao. No
novo texto, nao é mais permitida a fixacao de subteto nominal, o
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que diminui a flexibilidade do sistema na Federacao. Permite-se
apenas a fixacao de subteto move!, mas em termos mais limitados,
alcancando apenas os servidores pdblicos e sem a consideracao das
vantagens pessoais e das acumulacoes constitucionais.
0 novo teto produziu problemas graves, especialmente por
contabilizar as acumulacoes constitucionais. Alern de desestimulo
profissional para pessoas qualificadas, proximas ao teto, a restricao,
se nao for objeto de imediata modificacao ou temperamento jurisprudencial, importara uma contradicao clara entre normas constitucionais. Ademais, criou-se a extravagancia de uma lei de iniciativa conjunta do Presidente da Republica, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes da Camara e do Senado
Federal para definicao do valor do teto constitucional nacional,
correspondente ao subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
7.
A POSIcA0 DO STF SOBRE A EFICACIA
DAS NOVAS DISPOSIOES CONSTITUCIONAIS
SOBRE TETO DE RETRIBUIcA0
No dia 24.06.98, o STF, em sessao administrativa, ao ser
indagado pelos presidentes da Camara dos Deputados e do Senado
Federal sobre o maior valor remuneratorio dos seus membros, para
aplicacao do teto constitucional (art. 37, XI), respondeu o seguinte:
"0 STF, reunido em sessa-o administrativa, deliberou
por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepulveda Pertence,
Carlos Veloso, Marco Aurelio e Ilmar Galvcio, que niio é
auto-aplicdvel a norma constante do art. 24 da Emenda
Constitucional 19/98, por entender que essa regra depende,
para efeito de sua plena incidencia e integral eficacia, da
necessdria ediccio de lei, pelo Congresso nacional, lei essa
que deverd resultar de projeto de iniciativa conjunta do
Presidente da Republica, do Presidente da Camara dos
Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente
do STE
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0 STF nessa mesma sesscio administrativa, entendeu
que, ate que se edite a lei definitiva do subsidio mensal a ser
pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerao
os tres (3) tetos estabelecidos para os tres poderes da
Republica, no art. 37,. XI, da Constituicao, na redacao
anterior a que the foi dada pela EC 19/98, vale dizer: no
Poder Executivo da Uniao, o teto corresponderd a remuneracao paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da
o teto corresponderd a remuneracao paga aos membros do Congresso Nacional; e no Poder Judicicirio, o teto
corresponderd a remuneracao paga atualmente, a Ministro
do Supremo Tribunal Federal.
0 STF na Sessao administrativa hoje realizada declarou que nao dispoe de competencia, para, mediante ato
clarou
declaratorio proprio, definir o valor do subsidio mensal. Essa
e materia expressamente sujeita a reserva constitucional de
lei em sentido formal".
As razoes motivadoras da indagacao feita pelos Presidentes
da Camara e do Senado Federal eram conhecidas:
a) incerteza quanto ao valor do novo teto, pois discutia-se se o valor era o fixado para a remuneracao dos
fib
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Ministros do Supremo, incluidas todas as vantagens do cargo
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(R$ 10.800) ou esse valor deveria ser acrescido da gratificacao eleitoral percebida, em carciter tempordrio, por tres
ministros do Supremo Tribunal Federal em exercicio no Tribunal Superior Eleitoral (totalizando R$ 12.720);
b) incerteza quanto a eficdcia imediata do novo valor
do teto, tendo em vista as limitacaes que o novo valor trazia,
somando as acumulacoes constitucionais e os proventos de
aposentadoria para fins do, abate-teto, bem como a exigencia
de lei formal conjunta para definicao dos subsidios dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal e a ausencia de
norma transitoria especifica sobre a materia.
Sobre esse t6pico, no entanto, desde a promulgacao da
emenda, tenho sustentado entendimento radicalmente distinto do
adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
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Os argumentos podem ser resumidos nos seguintes:
a) a norma do art. 37, XI, corn a redaviio dadapela
Emenda Constitucional 19 é auto-apliccivel, no piano federal, estaduale municipal e no Distrito Federal, porque dotada
de suficiente densidade normativa, independentemente da promulgaceio da lei a que seu texto alude, a semelhanca do que
entendera o Supremo Tribunal Federal em relacdo ao art. 37,
XI, na redacao primitiva da Constituicao (STF, ADIMC
1.590/SP, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ 15.08.97, p.
37.034, j. 19.06.97 — Tribunal Pleno);
b) a maior re~ nutzeracao paga a Ministro do STF, por
ocasicio da promulgacao da EC 19 deve ser tida como paradigma,
para fins de aplicaccio do novo teto de remuneraccio;
c) as "gratificacoes eleitorais" pagas a tres ministros
do Supremo Tribunal Federal, em cardter temporcirio, pelo
exercicio de funcOes no Tribunal Superior Eleitoral nao
integram a remuneracdo do cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, constituindo vantagem indenizatoria pelo
exercicio concomitante de funcao diversa, corn acrescimo de
tarefas, nao sendo de incorpo~ ar ao subsi'dio devido pelo
cargo efetivo de Ministro do STF, nem ter o seu pagamento
suspenso pela defirzicab do referido subsidio ou teto;
d) a consideractio das acumulacaes de vencimentos
ou de vencimentos e proventos para fins de abate-teto deve
ser objeto de temperamentos interpretativos ou de rcipida
supressao, por via de enzenda constitutional, tendo em vista
a necessidade de conferir sentido atil as normas que autorizarn a "acumulaccio rernunerada" na Constituicao, inclusive
para os Ministros do STF (CF/88, art. 95, I);
e) viola o principio da separacao dos Poderes, impedindo o exercicio de uma das prerrogativas inerentes a autonomia
do Poder Judichdrio, a exigencia de iniciativa conjunta dos
Presidentes da Reptiblica, do Supremo, da Camara dos Deputados e do Senado Federal para deflagracao do pmcesso legislativo de definicclo dos subsidios devidos aos Ministros do STE
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0 Ultimo argumento merece uma consideracao isolada, uma
vez que tenta explicar por que, passados mais de dois anos da
promulgacao da emenda 19, nao foi dada qualquer aplicacao ao
teto constitucional, e ha autentico impasse na definicao do subsidio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
8.
IMPASSE NA DEFINIcA0
DO TETO CONS TITUCIONAL
0 impasse para a definicao do teto nao diz respeito ao valor
a ser fixado. Esta é apenas a parte visivel da discussao. 0 impasse
resulta basicamente da exigencia de um concerto absoluto, um
entendimento previo, formal, entre o Presidente da Republica, o
Presidente do STF, o Presidente da Camara dos Deputados e ,do
Senado Federal sobre o projeto de lei fi xador dos limites. E a
exigencia da "iniciativa conjunta" para fixacao dos subsfdios dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, contemplada no art. 48,
inciso XV, da Lei Fundamental, a razao primeira do dissfdio na
materia. Trata - se de uma disposicao anomala, introduzida na
Camara dos Deputados durante a tramitacao da emenda constitucional da reforma administrativa, objeto permanente de questionamento das assessorias tecnicas da Camara, do Senado e do
Executivo. Por ela é possfvel a qualquer das autoridades envolvidas
na discussao do tema uma especie de "recusa previa", obstaculizadora de qualquer iniciativa das demais autoridades envolvidas.
Basta que uma das autoridades recuse a sua assinatura ao projeto
de lei e o impasse se afirma. A norma criou um esdrtixulo "veto a
projeto de lei". Mais do que isso: retirou do STF a iniciativa
privativa de lei para definicao da retribuicao dos seus membros,
corn repercussao direta para o restante da magistratura.
Como é sabido, segundo o art. 96, II, "b", da CF/88, compete
privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justica propor ao Poder Legislativo respectivo, a criacao e a extincao de cargos e a remuneracao dos seus servicos auxiliares e dos
juizos que lhes forem vinculados, bem como a fixacao do subsidio
de seus membros e dos julzes, inclusive dos tribunais inferiores. A
norma faz apenas uma ressalva: o disposto no art. 48, XV (a fixacao,
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por iniciativa conjunta, do subsidio dos ministros do STF). Essa
ressalva do art. 96 e a iniciativa conjunta prevista no art. 48 devem
ser objeto de expurgo constitucional, vale dizer, de declaracao de
inconstitucionalidade, corn fundamento no principio da separacao
dos Poderes, restabelecendo-se a iniciativa reservada da Suprema
Corte na materia.
E obvio que qualquer iniciativa do STF, quanto a definicao do
subsidio dos ministros da corte, como as demais hipoteses referentes a magistratura, exige votacao nas duas casas legislativas e sancao
ou veto pelo Poder Executivo. Mas o que resvala para a ilegitimidade constitucional é a exigencia de que a propria iniciativa do
projeto de lei dependa da concordancia plena de todos os presidentes referidos. Como as divergencias partidarias entre esses atores
politicos sao comuns, esse entendimento mtituo previo e formal,
fora do processo de discussao parlamentar, é praticamente inviavel.
Corn a exigencia formal, tolhe-se a iniciativa da corte na origem,
acanhando desarrazoadamente as garantias da magistratura e violando diretamente a autonomia administrativa do Poder Judiciario.
Torna-se letra morta a iniciativa privativa de lei prevista para os
demais Tribunais (CF/88, art. 96, II, "b"), pois ela permanece
indiretamente dependente da decis5o unipessoal de chefes politicos
de outros orgaos constitucionais. Constrangem-se principios que
nem mesmo uma emenda constitucional pode desconsiderar.
Essa compreensao do tema nao é nova, nem resulta de uma
"hermeneutica de interesse", de uma posicao corporativa ou reativa,
pois a venho sustentando ha mais de dois anos em quase duas
dezenas de congressos academicos, e a apresentei, desde 1996, de
forma privada, ao proprio relator da proposta de emenda constitucional na Camara dos Deputados, dep. Moreira Franco. E triste
constatar, porem, que o problema continua praticamente no mesmo
estado em que se encontrava ha anos atras.
0 impasse, no entanto, d artificial, pois foi estimulado por
norma invalida, que pode e deve ser removida mediante a plena
restauracao da ordem constitucional. Basta que as entidades ou as
autoridades legitimadas para uma acao direta de inconstitucionaliBade provoquem a Suprema Corte a eliminar a exigencia de par-
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ticipacao dos demais Poderes na iniciativa da lei fixadora do subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A Corte certamente preservard a autonomia da magistratura, elemento indiscutivel e inegociavel do Estado de Direito, criando condicOes para
uma discussao mais democratica e serena do tema dentro do Congresso Nacional, segundo a regra da maioria e nao segundo uma
exigencia previa de unanimidade. 12
9.
IMPROPRIEDADE DA FIXAcA0 DE
TETOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS
A demora na definicao de teto de remuneracao previsto na EC
19 tern ensejado algumas aventuras constitucionais no piano
estadual.
No Estado da Bahia, a titulo de adaptar a Constituicao do
Estado as normas constantes da EC 19, foi aprovada a EC 7,
publicada no Diario do Legislativo de 18.01.99, contemplando
norma especifica sobre a fixacao de limites de remuneracao no
piano estadual. Reza o dispositivo:
"Art. 34 (...)
§ 5° a remuneracao e o subsidio dos ocupantes de
cargos, funcoes e empregos pablicos da administraccio direta,
autcirquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municipios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes politicos e os proventos,
pensoes ou outra especie remuneratoria, percebidos cumulativamente ou ncio, incluidas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, nao podercio exceder o subsidio
mensal, em especie, dos Desembargadores."
(12) Recentemente, a tese que sustentamos foi adotada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL
- PSL, que apresentou nit) direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal sobre este especifico ponto da Emenda Constitucional 19. Trata-se
da Aga° Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 2159 - 1, a ser relatada pelo
Min. Neri da Silveira. Nao houve ainda pronunciamento sobre o pedido de medida
liminar ou o julgamento do merit° da acao.
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0 dispositivo transcrito, constante da emenda estadual, parece
confundir o velho e o novo sistema de imposicao de limites
remuneracao dos agentes priblicos.
No antigo sistema, ainda ultra-ativo pela negativa dada no
STF a auto-aplicabilidade das novas normas constitucionais (cf.
ADInMC 1.898-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.98), havia
tetos estaduais e urn teto municipal, alem dos limites previstos para
a Uniao. Entre os tetos estaduais, a retribuicao dos desembargadores
servia de limite apenas para os membros e servidores do Poder
Judiciario. No entanto, os vencimentos dos desembargadores,
mesmo no ambito do Poder Judiciario, nao limitavam as vantagens
pessoais nem consideravam as acumulacoes constitucionais,
segundo a jurisprudencia firme do STF.
No atual sistema, pela nova redacao do art. 37, XI, ha apenas
urn teto nacional, o equivalente ao subsidio fixado para os Ministros
do STF. A regra do atual, art. 37, XI, ao contrario do que ocorria
na redacao original da lei fundamental, nao menciona outros
paradigmas para os Estados e Municipios. Muito menos a unificacao do teto dos tits poderes do Estado em urn tinico referential.
Nao se trata de uma omissao. Na verdade, ao romper corn o
sistema anterior, que contemplava tetos diversos no interior da
Federacao, unificando o !teto constitucional num paradigma nacional, a EC 19 derrogou o sistema anterior e contrastard imediatamente corn qualquer tentativa de ressuscita-lo.
A unificacao do teto d medida extrema, polernica mesmo no
piano da reforma constitucional federal, na medida em que coloca
o Poder Legislativo e o Poder Executivo na dependencia da iniciativa do Poder Judiciario para a definicao do valor do teto de
remuneracao dos seus respectivos servidores. No piano estadual
esta regra nao encontra paralelo e nem parece possivel introduzi-la
mediante emenda a Constituicao Estadual.
Nao se entende, portanto, como pretendeu a EC Estadual 07
mesclar urn sistema corn 6 outro. Por urn lado, quer conter expressamente no limite que estabelece os valores relativos a vantagens
pessoais e acumulacoes constitucionais. Por outro, refere o valor
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dos subsidios dos desembargadores e nao o dos Ministros do STF
como teto para o piano estadual.
Nao se diga que se trata de subteto estadual. Mais precisamente, urn subteto nominal constitucional estadual. Nao teria
qualquer sentido. Primeiro, porque nao mais existe na CF/88 autorizacao para edicao de subtetos nominais pela Uniao, Estados, Distrito Federal e MunicIpios. Segundo, porque, quando esta autorizacao existia, ela se referia ao veiculo da lei, flexivel, mutavel, e
nao ao texto constitucional estadual. Terceiro, porque a previsao
hoje existente para fixacao de uma relacao entre a maior e a menor
remuneracao exige lei especial, de iniciativa de cada urn dos
Poderes e do Ministerio Niblico, nao podendo esta iniciativa ser
suprimida por emenda constitucional. Quarto, porque a previsao
de fixacao facultativa de subteto mOvel, diferenciado em cada urn
dos Poderes e no Ministerio Pliblico, nao autoriza a inclusao no
seu calculo das vantagens pessoais e das acumulacoes constitucionais, ate pelo miter diferenciado dentro e fora do Estado para os
valores dos subtetos moveis. 0 equivoco nao deve ser seguido.
10. ALTERACAO DO NOVO TETO CONSTITUCIONAL
0 teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional
19 cone o risco de ser revogado sem nunca ter sido implementado.
Resultante de urn complexo processo de negociacao politica, impulsionado pela opiniao publica e por interesses politicos contraditorios, mostrou-se irrealista e demagogic°, pouco flexivel e de
difIcil operacionalizacao. Nao sao vicios despreziveis e, o mais
espantoso, nao constavam da proposta original de emenda constitucional da reforma administrativa: foram adquiridos sobretudo
pela iniciativa individual do Relator da Proposta de Emenda Constitucional da Reforma Administrativa na Camara dos Deputados,
personagem sem legitimacao constitucional para iniciativas individuais em propostas de emenda constitucional (CF/88, art. 60).
Seja como for, as mudancas nao tardaram: a EC 25/2000,
estabeleceu nova sisternatica de subtetos para os Vereadores Municipais, graduando o limite maxim° de remuneracao desses
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agentes ao nun-Lem de habitantes do Municipio. A referida
emenda, ainda, retornou a sistematica de exigir que o subsidio dos
Vereadores seja fixado pela Camara Municipal em cada legislatura
para vigorar na subseqiiente, medida restauradora que somente
merece elogios. A Emenda 25 entrard em vigor em 01.01.2001.
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Nada obstante, as atencoes se concentram hoje na Proposta de
Emenda Constitucional 137-A, de 1999, em curso no Congresso
Nacional. Essa Proposta de Emenda, cuidando de modo praticamente exclusivo da revisao do sistema de fixacao do teto constitucional de remuneracao, altera e complementa a EC 19, corrigindo
varios dos desvios apontados. Cone o risco, porem, de tambem
fracassar, por nao reunir o consenso politico necessario para a sua
aprovacao.
No substitutivo aprdvado do Relator, Deputado Vicente Arruda, constam propostas de modificacao relevantes:
a) fixa-se subteto aplicavel a toda remuneracao, subsidio, provento e penstio devida por Estados, Distrito Federal
e Mutzicipios equivalente ao subsidio do Governador do
Estado, ressalvado o disposto nos arts. 27, § 2°, 29, VI e 93,
V, esvaziando parcialmente a importancia do teto national
vinculado ao valor do subsidio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) autoriza-se a fixacao de subtetos por lei, observada
a iniciativa dos Poderes e do Mitzisterio Pablico, incluitzdo
todas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;
c) exclui do conceito de remuneracao, para os fins do
abate-teto, as verbas inerentes ao exercicio do mandato eletivo e eventual gratificacao percebida pot- magistrado e membro do Ministerio Pablico pela atuacao na Justica Eleitoral;
d) estabelece como valor de incidencia imediata para
fins de aplicaciio da norma de teto o correspondente major
remuneracdo percebida por Ministro do Supremo Tribunal
Federal, incluldas todas as vantagens pessoais e funcionais,
desde logo arbitrando o valor em termos certos (R$ 11.500);
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e) recusa a soma do valor dos proventos, pens5es e
demais benefi'cios previdencicirios corn o valor da remuneracao ou subsidio, dos servidores ativos, quando a acumulaceio for autorizada pela Constituicao e for exercida a data
da promulgaccio da Emenda;
f) fixa escalonamento, ou subtetos especificos, para a
estrutura do Poder Judiciario, definindo que os Ministros dos
Tribu- nais Superiores perceberao noventa e cinco por cento do
subsidio mensal dos Ministros do STF, observando-se os mesmos
limites percentuais nos demais escaloes do Poder Judiciario.
0 Substitutivo foi aprovado em 05.04.2000, e em 14.06.2000 foi
encerrada a discussao dos destaques. A materia ira a Plenario da Camara
dos Deputados para a votacao em primeiro turno. Dois destaques
aprovados, no entanto, retiraram do texto elementos importantes, que
podem comprometer a sua aprovacao em plenario: o primeiro, da
bancada do PTB, excluiu referencia as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza pelo subteto a ser definido por lei dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municfpios; o segundo, da bancada do PSDB, retirou do
texto norma que exclufa dos efeitos da definicao do novo valor de
subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal os jufzes classistas de
primeira instancia, ativos ou inativos, bem como os seus pensionistas.
A discussao dessas propostas, di fici I e demorada, demonstra bem
a distancia existente entre a racionalidade dos juristas e a necessidade
de negociacao pragmatica que cerca todos os projetos de emenda
constitucional sobre o assunto. Ha consenso de que a mais precisa
definicao dos limites de remuneracao no setor public() constitui um
imperativo etico, sem o qual é impossivel conter hipoteses de apropriacao da coisa publica por grupos restritos de agentes, especialmente
nos estratos mais elevados do Estado. Mas esse consenso, infelizmente,
nao se tern mostrado suficiente para assegurar a efetividade das normal
dedicadas ao tema. 0 teto constitucional de remuneracao permanece
incerto e sua definicao pratica continua sujeita a constantes mutacoes
(por acao ou por omissao) e emendas constitucionais. Trata-se de tema
ainda em aberto, cuja crOnica instrui e incomoda, sem que se possa
antecipar qualquer desfecho ou solucao de consenso em curto prazo
(Salvador, 04.08.2000).