CARTILHA
DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2ª Edição, Brasília - 2007
Trabalho elaborado com a colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
© Copyright 2007, Tribunal de Contas da União
SAFS, Quadra 4, Lote 01
CEP 70042-900 – Brasília/DF
Negócio
Controle Externo da Administração Pública
e da gestão dos recursos públicos federais.
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Missão
Assegurar a efetiva e regular gestão dos
recursos públicos em benefício da sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle e contribuir
para o aperfeiçoamento da Administração Pública.
É permitida a reprodução desta publicação,
em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo,
desde que citada a fonte e sem fins comerciais.
Brasil. Tribunal de Contas da União.
Cartilha de licenciamento ambiental / Tribunal de Contas da União; com colaboração
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. -- 2.ed.
-- Brasília : TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2007.
83 p. : il. color.
Imagens: acervo do Ibama.
Conteúdo também disponível em www.tcu.gov.br e www.ibama.gov.br.
1. Desenvolvimento sustentável. 2. Impacto ambiental. 3. Licenciamento ambiental.
I. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
II. Título.
Catalogação na fonte: Biblioteca Ministro Ruben Rosa
A PRESENTAÇÃO
O meio ambiente permeia diretamente a vida humana e não há como dissociá-los.
No entanto, as forças de mercado nem sempre atingem o ponto de equilíbrio ideal para
atender às necessidades de todos os elementos envolvidos. Nesse momento, cabe a atuação
do Estado, de forma a determinar limites e a preservar o bem comum. A Constituição
Federal alçou a direito fundamental do povo tanto o meio ambiente equilibrado como o
desenvolvimento econômico e social. Esses três elementos formam o tripé do chamado
desenvolvimento sustentável. O equilíbrio desses interesses resultará na prosperidade
almejada.
O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento
sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o convívio equilibrado entre a
ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Busca-se a compatibilidade
do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua
capacidade de regeneração e permanência.
A presente cartilha de licenciamento ambiental tem por objetivo contribuir com a
divulgação desse importante instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente. A segunda
edição traz nova legislação e jurisprudência do Tribunal de Contas da União e amplia a
discussão de conceitos e procedimentos. Neste trabalho, realizado em conjunto com o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, busca-se
difundir cada vez mais orientações e informações sobre o licenciamento, visando ao correto
trato das questões ambientais e à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações.
Esta publicação, cujo conteúdo está disponível para toda a sociedade nos endereços
eletrônicos www.tcu.gov.br e www.ibama.gov.br, destina-se a prefeituras, governos
estaduais, órgãos e entidades públicas e a interessados que lidam com questões relativas
ao meio ambiente.
Ministro Walton Alencar Rodrigues
Presidente do TCU
PREFÁCIO
É com satisfação que o Ministério do Meio Ambiente apóia a iniciativa do Tribunal de Contas da União – TCU, em conjunto com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de lançar a presente cartilha. Primeiramente, porque ambos
os órgãos cumprem uma missão de extrema relevância, cada um em sua competência legal. O IBAMA, que no ano em curso completa 19
anos, é uma autarquia reconhecida por toda a sociedade, dada a sua presença no território nacional e o seu papel de principal agência do
governo federal no cumprimento da legislação ambiental brasileira, em especial no que concerne ao licenciamento. O TCU, por sua vez,
exerce uma função muito além de simplesmente acompanhar e fiscalizar o gasto dos recursos públicos: vem se tornando fundamental
para traçar caminhos que garantam transparência e racionalidade à destinação do recurso do povo e, com isso, apoiar a sociedade, e
mesmo o governo, a identificar meios mais eficientes e eficazes de gestão.
Em segundo lugar, porque tenho a impressão de que a presente cartilha será útil a vários setores da sociedade, em especial aos
empreendedores, sejam esses públicos ou privados, e aos próprios órgãos ambientais responsáveis por esse instrumento estabelecido
pela Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/1981. O Licenciamento Ambiental, de utilização compartilhada entre a
União e os estados da federação, o Distrito Federal e os municípios, em conformidade com as respectivas competências, tem o objetivo de
regular as atividades e os empreendimentos que utilizam os recursos naturais e podem causar degradação ambiental. Por meio dele, os
órgãos ambientais adquirem a estatura legal para avaliar os eventuais impactos ao meio ambiente de uma determinada atividade. Trata-se
de um importante mecanismo de nossa sociedade e proporciona ganhos de qualidade ao meio ambiente e à vida das comunidades numa
melhor perspectiva de desenvolvimento.
A qualidade do licenciamento ambiental depende, em grande parte, da disponibilidade e da produção de informação básica acerca
dos recursos naturais (solos, minerais, fauna, flora, ecossistemas etc) de uma determinada região. Investir na produção de conhecimento
é fundamental, portanto. Tarefa que cabe a todas as instituições, em especial às de pesquisa e às universidades. Depende, também, do
conhecimento pela maioria dos interessados quanto aos procedimentos e trâmites requeridos para a sua concessão. E, sob esse aspecto,
a presente iniciativa do TCU com o apoio do IBAMA irá suprir essa lacuna, na medida em que orienta os interessados e garante maior
publicidade ao processo de licenciamento, por meio da divulgação de seu conceito, etapas e requerimentos. Além disso, a cartilha é
louvável porque divulga conhecimentos e compartilha experiências sobre as especificidades sócio-econômicas inerentes ao licenciamento
ambiental.
Espero que os leitores encontrem aqui os subsídios necessários para a correta aplicação desse instrumento de gestão ambiental que
visa, em última instância, a melhoria de qualidade de vida de todos nós e dos que estão por vir. Uma boa leitura, portanto.
Marina Silva
Ministra do Meio Ambiente
SUMÁRIO
Introdução — 7
Capítulo I
Conceito de licenciamento ambiental —
8
Capítulo II
Características dos empreendimentos que necessitam
de licenciamento ambiental — 12
Capítulo III
Tipos de licença ambiental — 16
Licença Prévia – LP — 17
Licença de Instalação – LI — 18
Licença de Operação – LO — 18
Capítulo IV
Procedimentos para a obtenção da licença ambiental — 20
1ª Etapa - Identificação do órgão ambiental competente para licenciar — 21
2ª Etapa - Licença Prévia — 23
3ª Etapa - Elaboração do Projeto Básico — 26
4ª Etapa - Licença de Instalação — 26
5ª Etapa - Licença de Operação — 27
Regularização de empreendimento não licenciado devidamente — 28
Capítulo V
Estudos ambientais — 30
Estudo de Impacto Ambiental — 33
Relatório de Impacto Ambiental – Rima
—
34
Capítulo VI
Conseqüências da ausência ou falha no licenciamento
—
36
Capítulo VII
Custo do licenciamento ambiental — 40
Anexo I
Principais acórdãos do Tribunal de Contas da União
sobre licenciamento ambiental — 45
Anexo II
Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento
ambiental (Anexo I da Resolução Conama 237/97) — 46
Anexo III
Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para
o licenciamento ambiental (Resolução Conama 01/86 e 11/86) — 51
Anexo IV
Exemplos de definição de competência para licenciar —
52
Anexo V
Tribunal de Contas da União no Distrito Federal e nos estados — 53
Anexo VI
Órgãos Ambientais Estaduais
— 57
Anexo VII
Legislação ambiental federal e nacional referente a
licenciamento ambiental, por tema — 62
Referências Bibliográficas —
83
INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental configura um relevante instrumento da Política Nacional de
Meio Ambiente. O trabalho ora apresentado em sete capítulos tem como objetivos fornecer
informações úteis à elaboração dos pedidos de licenças ambientais e orientar sobre os
respectivos processos de licenciamento, além de relacionar os principais conceitos inseridos
nos normativos aplicáveis à matéria.
O cuidado que se deve dedicar à questão do licenciamento resulta em benefícios para
o empreendedor. Espera-se, com esta edição, ampliar o conhecimento sobre o assunto,
contribuindo para que uma quantidade maior de empreendedores atente para a necessidade
e importância do cumprimento da legislação a respeito.
Nesta segunda edição foram incluídas atualizações de legislação e jurisprudência do
Tribunal de Contas da União, além de ter sido ampliada a análise de conceitos importantes.
A cartilha não tem a pretensão de esgotar o tema mas sim trazer orientações sobre os
assuntos mais relevantes acerca do licenciamento ambiental.
Os Capítulos I, II e III apresentam aspectos teóricos das licenças ambientais, tais como
conceito, natureza, tipos e as características dos empreendimentos que necessitam de
licenciamento ambiental.
O Capítulo IV fornece informações para a solicitação e a obtenção das licenças
ambientais, inclusive com orientações para a definição do órgão ambiental para o qual
deve ser destinada a solicitação.
O Capítulo V aborda os estudos ambientais, com maior destaque ao Estudo de Impacto
Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO I
CONCEITO
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
n
ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento
econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos
constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito
não comprometa outro igualmente importante.
A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a
edição da Lei 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:
A
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio
norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição
Federal1. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa
privada e pública que violem a proteção do meio ambiente.
construção,
instalação,
ampliação
e
funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA)2, cujo objetivo é agir
preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio
n
A
Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental
do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o
dever de resguardá-lo.
9
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
n
Tribunal de Contas da União
n
10
A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de
licenciamento ambiental:
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que,
devido à natureza autorizativa da licença ambiental, essa possui
caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença
ser cassada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental
não sejam cumpridas3.
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Por procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam
a um fim – a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é
conduzido no âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos
ambientais nas várias esferas, e advém do regular exercício de seu
poder de polícia administrativa.
A licença ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97
como:
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
A licença ambiental é, portanto, uma autorização emitida pelo
órgão público competente. Ela é concedida ao empreendedor para
que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as
O licenciamento é composto por três tipos de licença: prévia, de
instalação e de operação. Cada uma refere-se a uma fase distinta do
empreendimento e segue uma seqüência lógica de encadeamento.
Essas licenças, no entanto, não eximem o empreendedor da
obtenção de outras autorizações ambientais específicas junto aos
órgãos competentes, a depender da natureza do empreendimento
e dos recursos ambientais envolvidos4. Atividades que se utilizam
de recursos hídricos, por exemplo, também necessitarão da outorga
de direito de uso desses, conforme os preceitos constantes da Lei
9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Outros
exemplos de autorizações e licenças específicas são apresentados
a seguir:
∙ concessão de licença de instalação para atividades que incluam
desmatamento depende também de autorização específica
do órgão ambiental (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 19 e
Resolução Conama 378/06);
∙ autorização para supressão de área de preservação permanente
para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social (Código Florestal, Lei
4.771/65, art. 3º, § 1º e art. 4º);
∙ licença para transportar e comercializar produtos florestais
(Lei 4.771/65, art. 26, alíneas “h” e “i”, Portaria MMA 253/06
e Instrução Normativa Ibama 112/06, que dispõem sobre o
Documento de Origem Florestal - DOF);
∙ licença para construção e autorização para operação de instalações nucleares e
transferência da propriedade ou da posse de instalações nucleares e comércio de
materiais nucleares (Lei 6.189/74, art. 7º a 11);
∙ autorização para queimada controlada em práticas agropastoris e florestais (Lei
4.771/65, art. 27 e Decreto 2.661/98);
∙ concessões das agências reguladoras, como por exemplo autorização para exploração
de centrais hidrelétricas até 30MW (Resolução ANEEL 395/98) e autorização para
implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras termelétricas, eólicas
e de outras fontes alternativas de energia (Resolução ANEEL 112/99).
Para conhecimento da legislação federal específica que rege o licenciamento de cada tipo
de empreendimento, está disponibilizada no Anexo VII a relação de diplomas ambientais
da esfera federal5.
1. Constituição Federal, art. 170, VI.
2. Lei 6.938/81, art. 9º, IV.
3. Resolução Conama 237/97, art. 19.
4. Resolução Conama 237/97, art. 9º.
5 O Anexo VII lista apenas a legislação federal. Cada Unidade da Federação pode
dispor de legislação ambiental própria. Essa legislação deve ser consultada no
órgão ambiental de cada estado ou na Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios.
Eventuais atualizações devem ser consultadas no endereço www.ibama.gov.br/
licenciamento.
n
11
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO II
CARACTERÍSTICAS
DOS EMPREENDIMENTOS QUE
NECESSITAM DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
n
Os conceitos de poluição e degradação trazem termos abstratos
que deixam abertura para a determinação da necessidade, ou não, de
licenciamento. A definição legal7 do termo poluição é a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades humanas. O termo
degradação é traduzido pela legislação como a alteração adversa das
características do meio ambiente. Considerando que não há como
fixar, de forma definitiva, as atividades que causam degradação ou
n
A
s licenças não são exigidas para todo e qualquer
empreendimento. A Lei 6.938/81 determina a necessidade
de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos
ambientais6, consideradas efetiva e potencialmente
poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
13
mesmo o grau de alteração adversa ocasionado, caberá consulta ao
órgão ambiental para determinar se o empreendimento necessita
de licenciamento. Há, porém, atividades que, conforme a legislação
vigente, já se sabe que devem ser necessariamente licenciadas.
A Resolução Conama 237/97 traz, em seu Anexo I, um rol de
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental8. Para as atividades
lá listadas, o licenciamento é essencial. No entanto, essa relação
é exemplificativa e não pretende esgotar todas as possibilidades,
o que seria impossível, mas funciona como norteador para os
empreendedores. Atividades comparáveis ou com impactos de
magnitude semelhante têm grande probabilidade de também
necessitarem de licenciamento. Novamente, a consulta ao órgão
ambiental elucidará essa dúvida.
n
Tribunal de Contas da União
n
14
Muitas vezes, o empreendedor acaba também procurando o órgão ambiental por
exigência de outros órgãos da administração pública responsáveis por autorizações de
atividades em geral, tais como9:
∙
∙
∙
∙
∙
Prefeituras, para loteamentos urbanos e construção civil em geral;
Incra, para atividades rurais;
DNER e DER, para construção de rodovias;
DNPM, para atividade de lavra e/ou beneficiamento mineral;
Ibama ou órgão ambiental estadual, para desmatamento.
Um fator que aumentou o interesse dos empreendedores em verificar a necessidade de
licenciamento foi a possibilidade de incorrer nas penalidades previstas na Lei de Crimes
Ambientais (Lei 9.605/98).
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
6. São recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (Lei 6.938/81, art. 3º, V).
7. Lei 6.938/81, art. 3º, II e III.
8. Essa relação encontra-se reproduzida no Anexo II desta Cartilha.
9. Cunha, S. B.; Guerra, A. J. T. (org). Avaliação e perícia ambiental. Rio de Janeiro. Ed. Bertrand Brasil, p.
103/104.
n
15
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO III
TIPOS
DE LICENÇA AMBIENTAL
n
LICENÇA PRÉVIA – LP
A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento
da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do
empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as
medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do
projeto. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto
torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que
afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor
de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados
pelo órgão ambiental.
Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão
da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio
n
P
ara cada etapa do processo de licenciamento ambiental,
é necessária a licença adequada: no planejamento de um
empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia
(LP); na construção da obra, a licença de instalação (LI) e na
operação ou funcionamento, a licença de operação (LO).
17
ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais
para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos
fiscais10.
A licença prévia possui extrema importância no atendimento
ao princípio da prevenção11. Esse princípio se desenha quando,
diante da ineficácia ou pouca valia em se reparar um dano e da
impossibilidade de se recompor uma situação anterior idêntica, a
ação preventiva é a melhor solução. Nesse conceito se encaixam os
danos ambientais, cujo impacto negativo muitas vezes é irreversível
e irreparável.
Durante o processo de obtenção da licença prévia, são
analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não do
empreendimento que se pleiteia. É nessa fase que:
∙ são levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do
empreendimento;
∙ são avaliadas a magnitude e a abrangência de tais impactos;
∙ são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão
capazes de eliminar ou atenuar os impactos;
∙ são ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes;
n
Tribunal de Contas da União
n
18
∙ são ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de
atuação se situa o empreendimento;
∙ são discutidos com a comunidade, caso haja audiência pública,
os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e
compensatórias; e
∙ é tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do
empreendimento, levando-se em conta sua localização e seus
prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras
dos impactos ambientais e sociais.
O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo,
igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou
seja, ao tempo necessário para a realização do planejamento, não
podendo ser superior a cinco anos12.
Para convênios celebrados com a Administração Pública Federal,
o licenciamento está previsto nas normas que regem a matéria
como pré-requisito para sua celebração. O interessado deverá
expor proposta de convênio ao Ministério pertinente, mediante
a apresentação de plano de trabalho que conterá, dentre outros
pontos, a licença prévia ambiental, quando o convênio envolver
obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais – EIA/
Rima. Além disso, o projeto básico que integrará o plano de trabalho
já deverá contemplar a implantação das medidas sugeridas nos
estudos ambientais. Ainda, a liberação de recursos para convênios
em que haja condicionantes ambientais também está condicionada
à existência da licença prévia13.
LICENÇA
DE I NSTALAÇÃO
– LI
Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento
do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as
medidas de controle ambiental determinadas. Antes do início das
obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão
ambiental, que verificará se o projeto é compatível com o meio
ambiente afetado. Essa licença dá validade à estratégia proposta para
o trato das questões ambientais durante a fase de construção.
Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio
ambiente terá:
∙ autorizado o empreendedor a iniciar as obras;
∙ concordado com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e
respectivos cronogramas de implementação;
∙ verificado o atendimento das condicionantes determinadas na
licença prévia;
∙ estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas
a garantir que a fase de implantação do empreendimento
obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos
em lei ou regulamentos;
∙ fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas
mitigadoras e/ou compensatórias).
O órgão ambiental realizará o monitoramento das condicionantes
determinadas na concessão da licença. O acompanhamento é feito
ao longo do processo de instalação e será determinado conforme
cada empreendimento.
O prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual
ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a seis anos14.
LICENÇA
DE
OPERAÇÃO – LO
A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas
atividades. Tem por finalidade aprovar a forma proposta de
convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecer
condicionantes para a continuidade da operação.
Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter
definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com
condicionantes supervenientes. O prazo de validade da licença
de operação deverá considerar os planos de controle ambiental
e será, em regra, de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez
anos15. Cada ente da federação determinará, dentro desse limite,
seus prazos. O ideal é que esse prazo termine quando terminarem
os programas de controle ambiental, o que possibilitará uma
melhor avaliação dos resultados bem como a consideração desses
resultados no mérito da renovação da licença. No entanto, o órgão
ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
licença de operação de empreendimentos que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em
prazos inferiores16.
n
19
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
Na renovação da licença de operação, é facultado ao órgão
ambiental, mediante justificativa, aumentar ou reduzir seu prazo
de validade, mantendo os limites mínimo e máximo de quatro e dez
anos. A decisão será tomada com base na avaliação do desempenho
ambiental da atividade no período anterior19.
A licença de operação possui três características básicas:
1. é concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do
efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas
licenças anteriores (prévia e de instalação);
2. contém as medidas de controle ambiental (padrões
ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do
empreendimento ou atividade; e
3. especifica as condicionantes determinadas para a operação
do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob
pena de suspensão ou cancelamento da operação.
A renovação da LO deverá ser requerida pelo empreendedor
com antecedência mínima de 120 dias do prazo de sua expiração.
O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial do
estado e em um periódico regional ou local de grande circulação17.
Caso o órgão ambiental não conclua a análise nesse prazo, a licença
ficará automaticamente renovada até sua manifestação definitiva18.
O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor
junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado.
Portanto, modificações posteriores, como, por exemplo, redesenho
de seu processo produtivo ou ampliação da área de influência,
deverão ser levadas novamente ao crivo do órgão ambiental. Além
disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato
das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao
empreendimento.
10. Lei 6.938/81, art. 12.
15. Resolução Conama 237/97, art. 18, III.
11. Princípio previsto na Constituição Federal, artigo 225, IV: ...incumbe ao Poder
16. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 2º.
Público exigir ... estudo prévio de impacto ambiental”.
17. Lei 6.938/81, art. 10, § 1º.
12. Resolução Conama 237/97, art. 18, I.
18. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 4º.
13. Instrução Normativa STN 01/97, art. 2º, III-A e art. 18, § 3º.
19. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 3º.
14. Resolução Conama 237/97, art. 18, II.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS
PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL
n
O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença, em função das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para
a formulação de exigências complementares, desde que observado
o prazo máximo de seis meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório
de Impacto Ambiental - Rima e/ou audiência pública, quando o
n
P
ara obtenção do licenciamento de empreendimento ou
atividade potencialmente poluidores, o interessado deverá
dirigir sua solicitação ao órgão ambiental competente para
emitir a licença, podendo esse ser o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), os
órgãos de meio ambiente dos estados e do Distrito Federal (Oemas)
ou os órgãos municipais de meio ambiente (Ommas).
21
prazo será de até doze meses20. O EIA/Rima está tratado em maiores
detalhes no capítulo V.
1ª ETAPA - IDENTIFICAÇÃO
DO ÓRGÃO AMBIENTAL
COMPETENTE PARA LICENCIAR
De acordo com o art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição
Federal, é competência comum da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a
poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a
fauna e a flora.
No âmbito do licenciamento, essa competência comum foi
delimitada pela Lei 6.938/81. Esse normativo determinou que a
tarefa de licenciar é, em regra, dos estados, cabendo ao Ibama
uma atuação supletiva, ou seja, substituir o órgão estadual em sua
n
n
22
ausência ou omissão. Portanto, não cabe ao órgão federal rever ou
suplementar a licença ambiental concedida pelos estados21.
Ao Ibama também foi dada pelo dispositivo legal competência
originária para licenciar. Coube a esse órgão a responsabilidade
pelo licenciamento de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional. A Resolução Conama
237/97 enquadra nessa situação os empreendimentos:
∙ localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental;
na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em
unidades de conservação do domínio da União;
∙ localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados;
∙ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais estados;
∙ destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar
ou armazenar material radioativo ou dele dispor, em qualquer
estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional
de Energia Nuclear (CNEN);
∙ bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
A Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/06) incluiu
novas competências originárias de licenciamento22. A exploração de
florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como
de domínio privado, dependerá de prévio licenciamento, em regra,
dos órgãos ambientais estaduais. Mas será de responsabilidade do
Ibama quando se tratar especificamente de:
∙ florestas públicas de domínio da União;
∙ unidades de conservação criadas pela União;
Tribunal de Contas da União
∙ exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam
manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da
Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora
e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada
pelo Decreto 76.623/75, com texto aprovado pelo Decreto
Legislativo 54/75;
∙ exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam
manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em
imóveis rurais que abranjam dois ou mais estados;
∙ supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa
em área maior que:
a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia
Legal;
b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais
regiões do país;
∙ supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou
atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo Ibama;
∙ manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
A Resolução Conama 237/97 relaciona também as situações em
que a competência pelo licenciamento recai sobre os órgãos estaduais
e distrital. São de sua responsabilidade os empreendimentos e
atividades:
∙ localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em
unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito
Federal;
∙ localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas
de vegetação natural de preservação permanente relacionadas
no art. 2º da Lei 4.771/65 e em todas as que assim forem
consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
∙ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais municípios;
∙ delegados pela União aos estados ou ao Distrito Federal por
instrumento legal ou convênio.
Aos órgãos ambientais municipais compete o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daqueles sobre os quais houve delegação pelo estado por
instrumento legal ou convênio23.
Recente alteração na competência legal municipal para licenciar
também foi introduzida pela Lei de Gestão de Florestas Públicas, que
modificou a Lei do Código Florestal24. Na exploração de florestas e
formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, será competência dos municípios licenciar quando se referir a:
∙ florestas públicas de domínio do município;
∙ unidades de conservação criadas pelo município;
∙ casos que lhe forem delegados por convênio ou outro
instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos
competentes da União, dos estados e do Distrito Federal.
A distribuição de competências realizada pelos normativos é
matéria que, por vezes, gera dúvidas e discussões acerca de qual
esfera é responsável pelo licenciamento frente a situações concretas.
No Parecer 312/CONJUR/MMA/2004, a consultoria jurídica do
Ministério do Meio Ambiente examina um caso concreto de conflito de
competência entre o Ibama e o órgão estadual e traz esclarecimentos
sobre o tema. A conclusão do parecer afirma que o fundamento
para repartição da competência para licenciamento entre os entes
da federação é o impacto ambiental do empreendimento. Não é
relevante para essa repartição se o bem é de domínio da União, dos
estados ou dos municípios. O que se considera é a predominância
do interesse, com base no alcance dos impactos ambientais diretos
(e não indiretos) da atividade25.
n
23
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
Essa distribuição de competências, no entanto, ainda gera
dúvidas e somente será plenamente esclarecida quando houver a
regulamentação das competências comuns da União, dos estados
e dos municípios, previstas no art. 23 da Constituição Federal.
No Anexo IV são apresentados alguns exemplos ilustrativos de
empreendimentos para os quais se especifica o órgão competente
para o licenciamento, de acordo com entendimento exposto no
parecer do Ministério do Meio Ambiente, acima destacado.
2ª ETAPA - LICENÇA PRÉVIA26
Para a obtenção da licença prévia de um empreendimento, o
interessado deverá procurar o órgão ambiental competente ainda
na fase preliminar de planejamento do projeto. Inicialmente, o
órgão ambiental definirá, com a participação do empreendedor, os
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do
processo de licenciamento.
Em seguida, o empreendedor contratará a elaboração dos
estudos ambientais, que deverão contemplar todas as exigências
determinadas pelo órgão licenciador. O Tribunal de Contas da União
já firmou entendimento de que o órgão ambiental não poderá
admitir a postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase
prévia para as fases posteriores sob a forma de condicionantes do
licenciamento (Acórdão 1.869/2006-Plenário-TCU, item 2.2.2).
O empreendedor deverá requerer formalmente a licença e
apresentar os estudos, documentos e projetos definidos inicialmente.
Nessa fase ainda não é apresentado o projeto básico, que somente
será elaborado após expedida a licença prévia. O pedido de
licenciamento deverá ser publicado em jornal oficial do ente
federativo e em periódico regional ou local de grande circulação27.
n
n
24
No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando
que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo
e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes28.
Após receber a solicitação de licença e a documentação pertinente,
o órgão ambiental analisará o processo e realizará, se necessário,
vistoria técnica no local onde será implantado o empreendimento. O
órgão ambiental poderá solicitar esclarecimentos e complementações
das informações prestadas uma única vez, cabendo reiteração do
pedido, caso aqueles não tenham sido satisfatórios.
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos
e complementações formuladas pelo órgão ambiental, dentro
do prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação. Esse prazo poderá ser prorrogado, desde
que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental. Caso as informações não sejam prestadas no prazo legal,
o empreendedor poderá ter seu pedido de licença arquivado. Isso
ocasionará a necessidade de iniciar outro processo de licenciamento,
com novos custos de análise, se for do interesse do particular29.
Poderá haver, em algumas situações, audiência pública nessa
etapa, quando a comunidade é chamada a avaliar os impactos
ambientais e sociais do empreendimento e as medidas mitigadoras
de cada um deles. As aludidas audiências estão disciplinadas pela
Resolução Conama 09/87 e têm por objetivo expor aos interessados
o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório
de Impactos sobre o Meio Ambiente – Rima, esclarecendo dúvidas
Tribunal de Contas da União
e recolhendo críticas e sugestões a respeito. Se ocorrer audiência,
abre-se novo prazo para esclarecimentos e complementações
decorrentes dos debates e questões levantadas pelo público.
A definição da necessidade de audiência pública, no caso
concreto, é feita: a) a critério do órgão ambiental; b) por solicitação
de entidade civil; c) por solicitação do Ministério Público; ou d) por
abaixo-assinado de pelo menos 50 cidadãos. De qualquer forma, o
órgão ambiental deve abrir prazo de 45 dias para a solicitação de
audiência pública, a partir da data do recebimento do Rima. No caso
de haver solicitação na forma regimental e o órgão ambiental negar
a realização, a licença prévia concedida será considerada nula.
Finalizada a análise, o órgão licenciador emite parecer técnico
conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, decidindo pelo
deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal
de Contas da União no Acórdão 1.869/2006-Plenário-TCU, o órgão
ambiental deverá emitir parecer técnico conclusivo que exprima de
forma clara suas conclusões e propostas de encaminhamento bem
como sua opinião sobre a viabilidade ambiental do empreendimento.
Ao expedir a licença prévia, o órgão ambiental estabelecerá as
medidas mitigadoras que devem ser contempladas no projeto de
implantação. O cumprimento dessas medidas é condição para se
solicitar e obter a licença de instalação.
Após pagamento e retirada da licença prévia, o empreendedor
deve publicar informativo comunicando a concessão no diário
oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal de grande
circulação.
n
25
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
n
Tribunal de Contas da União
n
26
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos com
significativo impacto ambiental - assim considerado pelo órgão
ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório (EIA/Rima) -, o empreendedor é obrigado a
apoiar financeiramente a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral30. Para tanto, o órgão
licenciador estabelecerá esse montante com base em percentual
sobre os custos totais previstos do empreendimento, de acordo
com o grau de impacto ambiental. Este percentual será de, no
mínimo, 0,5%31. Mais detalhes sobre o assunto estão tratados no
capítulo VII.
3ª ETAPA - ELABORAÇÃO
DO
PROJETO BÁSICO
De posse da LP, o próximo passo do empreendedor é elaborar
o projeto básico do empreendimento (projeto de engenharia). O
projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, o
serviço, o complexo de obras ou o complexo de serviços objeto
da licitação. Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. O
projeto deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução32.
O adequado tratamento da questão ambiental no projeto básico
significa adotar, na sua elaboração, a localização e a solução técnica
aprovadas na licença prévia e incluir as medidas mitigadoras e
compensatórias definidas como condicionantes na licença prévia no
item “identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra” 33.
A elaboração do projeto básico antes da concessão da licença prévia
não deve ser adotada. Ao solicitar essa licença, o empreendedor não
tem garantia de que ela será outorgada. Também é possível que,
para ser autorizada, o projeto tenha que sofrer modificações em
itens como localização e solução técnica. Por isso, não faz sentido
gastarem-se recursos com a elaboração de projeto básico que pode
não ser autorizado ou possivelmente tenha de ser modificado na sua
essência. Recomenda-se assim que ele seja elaborado após a concessão
da licença prévia, quando estará atestada a viabilidade ambiental no
que concerne à localização e à concepção do empreendimento.
Reconhecendo a necessidade da existência de licença prévia
anterior ao projeto básico, o TCU proferiu o Acórdão 516/2003-TCUPlenário, qualificando como indício de irregularidade grave, para
efeitos de suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do
Congresso Nacional, a contratação de obras com base em projeto
básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia
(subitem 9.2.3.1).
4ª ETAPA - LICENÇA
DE I NSTALAÇÃO
A solicitação da licença de instalação deverá ser dirigida ao
mesmo órgão ambiental que emitiu a licença prévia.
Quando da solicitação da licença de instalação, o empreendedor
deve:
∙ comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas
na licença prévia;
∙ apresentar os planos, programas e projetos ambientais
detalhados e respectivos cronogramas de implementação;
∙ apresentar o detalhamento das partes dos projetos de
engenharia que tenham relação com questões ambientais.
Os planos, programas e projetos ambientais detalhados serão
objeto de análise técnica no órgão ambiental, com manifestação,
se for o caso, de órgãos ambientais de outras esferas de governo34.
Após essa análise, é elaborado parecer técnico com posicionamento
a favor ou contra a concessão da licença de instalação.
Concluída a análise, o empreendedor efetua o pagamento do valor
cobrado pela licença, recebe-a e publica anúncio de sua concessão
no diário oficial da esfera de governo que concedeu a licença e
em periódico de grande circulação na região onde se instalará o
empreendimento.
Durante a vigência da licença de instalação, o empreendedor
deve implementar as condicionantes determinadas, com o objetivo
de prevenir ou remediar impactos sociais e ambientais que possam
ocorrer durante a fase de construção da obra, por meio de medidas
que devem ser tomadas antes do início de operação. O cumprimento
das condicionantes é indispensável para a solicitação e obtenção da
licença de operação.
O início das obras sem a devida licença de instalação é considerado
indício de grave irregularidade, conforme Acórdão 516/2003-TCUPlenário (subitem 9.2.3.2), ensejando a interrupção do repasse de
recursos financeiros federais.
As licitações de obras, instalações e serviços que demandem
licença ambiental somente devem ocorrer após a obtenção da licença
de instalação, conforme Acórdão 26/2002-Plenário-TCU, item 8.2,
subitem ‘e’. Nesse momento, o empreendimento já tem sua viabilidade
n
27
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
ambiental atestada pelo órgão competente bem como sua concepção,
localização e projeto de instalação devidamente aprovados.
5ª ETAPA - LICENÇA
DE
OPERAÇÃO
Ao requerer a licença de operação, o empreendedor deve
comprovar junto ao mesmo órgão ambiental que concedeu as
licenças prévia e de instalação:
∙ a implantação de todos os programas ambientais que
deveriam ter sido executados durante a vigência da licença de
instalação;
∙ a execução do cronograma físico-financeiro do projeto de
compensação ambiental;
∙ o cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas
quando da concessão da licença de instalação. Caso esteja
pendente alguma condicionante da licença prévia, sua
implementação também deverá ser comprovada nessa
oportunidade.
Após requerer a licença de operação, e antes da sua obtenção, o
interessado poderá realizar testes pré-operacionais exclusivamente
após autorização do órgão ambiental.
Com base nos documentos, projetos e estudos solicitados ao
empreendedor, em pareceres de outros órgãos ambientais porventura
consultados e em vistoria técnica no local do empreendimento, o
órgão elabora parecer técnico sobre a possibilidade da concessão da
licença de operação. Em caso favorável, o interessado deve efetuar o
pagamento da licença e providenciar a publicação de comunicado a
respeito do fato no diário oficial da esfera de governo que licenciou
e em jornal regional ou local de grande circulação.
n
n
28
Tribunal de Contas da União
Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as
medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter
a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante. Normalmente as condicionantes visam
à implementação correta dos programas de monitoramento e acompanhamento ambiental
do empreendimento. Também objetivam prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente.
A importância do correto licenciamento igualmente é reafirmada pelo Tribunal de Contas
da União. Para essa Corte, o início das operações do empreendimento sem a devida licença
de operação é considerado indício de grave irregularidade, conforme Acórdão 516/2003TCU-Plenário (subitem 9.2.3.2), acarretando a suspensão de repasse de recursos federais.
No que se refere à renovação da LO, esta deve ser requerida com antecedência mínima
de 120 dias da expiração do prazo de validade da licença anterior, mediante publicação do
pedido em diário oficial e jornal de grande circulação35.
R EGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO NÃO LICENCIADO DEVIDAMENTE
Caso as obras se iniciem sem a competente licença de instalação ou as operações comecem
antes da licença de operação, o empreendedor incorre em crime ambiental, conforme previsto
no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), sujeitando-se às penalidades listadas
no Capítulo VI.
Para permitir a regularização de empreendimentos, foi estabelecido pelo art. 79-A
da Lei de Crimes Ambientais (introduzido pela MP 2.163-41, de 23 de agosto de 2001) o
instrumento denominado Termo de Compromisso. É importante observar que o Termo de
Compromisso não tem por finalidade aceitar o empreendimento irregular. Ao contrário,
serve exclusivamente para permitir que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por
empreendimentos irregulares promovam as necessárias correções de suas atividades,
mediante o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais
competentes.
No caso de obras já iniciadas, o órgão ambiental, ao considerar o caso particular, levando
em conta o cronograma da obra, os impactos ambientais e os necessários programas de
controle ambiental, celebrará Termo de Compromisso com o empreendedor. Nesse caso,
será emitida a licença de instalação, sem a necessidade de recorrer ao licenciamento prévio36.
Ao celebrar o Termo, o empreendedor beneficia-se da suspensão da multa porventura
aplicada em decorrência da ausência de licenciamento. Ficam também suspensas as sanções
administrativas impostas ao empreendedor que tiverem como causas fatos contemplados
no acordo firmado37.
20. Resolução Conama 237/97, art. 14.
21. Oliveira, A. I. A. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental. Rio de janeiro, ed.
Lumen Juris, p. 318/319.
22. A Resolução Conama 378/06 define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional, para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 19 da Lei 4.771/65, modificada pela Lei
11.284/06
23. Resolução Conama 237/97, art. 6º.
24. Lei do Código Florestal 4.771/65, art. 19, § 2º, modificada pela Lei 11.284/06.
25. Parecer 312/CONJUR/MMA/2004 disponível no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/
modulos/arquivo.php?cod_arqweb=par312.
26. Resolução Conama 237/97, art. 10.
27. Lei 6.938/81, art. 10, § 1º.
28. Resolução Conama 237/97, art. 10, § 1º.
29. Resolução Conama 237/97, art. 15 e16.
30. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana,
admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. (Lei 9.985/00, art. 2º, I e VI)
31. Lei 9.985/00, art. 36.
32. Lei 8.666/93, art. 6º, IX.
33. Lei 8.666/93, art.6º, IX, c.
34. Resolução Conama 237/97, artigos 4º , § 1º, e 5º, parágrafo único.
35. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 4ºe Lei 6.938/81, art. 10, § 1º.
36. Apesar de os estudos ambientais servirem para embasar a avaliação de impactos ambientais para a concessão
da licença prévia, nesses casos, excepcionalmente, esses documentos servirão para fundamentar a concessão
da licença de instalação ou de operação.
37. Lei de Crimes Ambientais (introduzido pela MP 2.163-41, de 23 de agosto de 2001), art. 79-A, § 3º.
n
29
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO V
ESTUDOS
AMBIENTAIS
n
Para garantir esse objetivo, o art. 9º da Lei 6.938/81 relacionou os
instrumentos da PNMA, entre os quais se destacam o licenciamento
ambiental e a avaliação de impacto ambiental (AIA). Por AIA entendese um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o
início do processo, que se faça um exame sistêmico dos impactos
ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os
resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos
responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além
disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de
proteção ao meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre
a implantação do projeto39.
n
A
Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA enfatizou
a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento
socioeconômico com a qualidade ambiental, tendo como
objetivo precípuo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar as
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana38.
31
Destaca-se que a Lei 6.938/81 não relaciona esses dois
instrumentos da PNMA. Somente a partir da Resolução Conama
01/86 que a AIA vincula-se ao licenciamento ambiental de atividades
potencialmente poluidoras40. Essa resolução consagrou o Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) como o principal documento de avaliação
de impactos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento,
determinando que o EIA deve trazer a “definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando
a eficiência de cada uma delas”41. Dessa forma, definições,
responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e
implementação da AIA só foram estabelecidas a partir da Resolução
Conama 01/86.
A necessidade de EIA para o licenciamento é reforçada pela
Constituição Federal de 1988 que incumbiu ao Poder Público
“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade” 42.
n
n
32
Além disso, segundo o art. 3º da Resolução Conama 237/97,
todas as atividades e empreendimentos considerados, efetiva ou
potencialmente, causadores de significativa degradação do meio
ambiente dependerão de estudo de impacto ambiental (EIA) e de
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (Rima). Para
identificar atividades e empreendimentos que demandam o EIA, a
Resolução Conama 01/86 apresentou uma lista com alguns deles
considerados potencialmente causadores de significativo impacto
ambiental43. Destaca-se que essa lista é apenas exemplificativa e
que, por isso, poderá ser ampliada, mas não reduzida.
Cabe destacar que o inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal
de 1988 não tornou o EIA exigível em todos os casos, permitindo àqueles
relacionados a empreendimento ou atividade não “potencialmente
causadora de significativa degradação ambiental” a possibilidade de
dispensa da realização desse estudo. O que não significa que a Carta
Magna tenha dispensado o órgão licenciador competente de proceder
à avaliação do impacto ambiental (AIA) do empreendimento a ser
licenciado por meio de outros estudos ambientais.
Nesses casos, quando o impacto ambiental de determinada
atividade for considerado não-significativo, o órgão ambiental
competente poderá demandar, como subsídio ao processo
decisório, outros estudos ambientais que não o EIA, tais como
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano
de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco44.
Assim, a Resolução Conama 237/97, no parágrafo único de seu art.
3º, assevera que “o órgão ambiental competente, verificando que
a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador
de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.”
Tribunal de Contas da União
Dessa forma, quando da solicitação de licença prévia, ou da
regularização de empreendimento em fase de instalação ou de
operação que não disponha da correspondente licença, o órgão
ambiental especifica os estudos ambientais que devem ser
apresentados como condição para a concessão de licença. Por
estudos ambientais entende-se aqueles que avaliam os aspectos
ambientais relacionados a localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado
como subsídio para a análise da licença requerida45.
A definição da necessidade desses estudos é feita pela legislação
ou de acordo com critérios do próprio órgão ambiental, ao analisar
o caso concreto. Destaca-se que, no âmbito federal, ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama)
cabe apenas determinar a feitura e realizar a análise de estudos
de impacto ambiental (EIA) e de relatórios de impacto ambiental
(Rima)46.
Contudo, antes de apresentar a seção seguinte, é importante
destacar que os estudos ambientais supracitados compõem a
avaliação de impactos ambientais (AIA) e não se confundem com
a avaliação ambiental estratégica (AAE). A principal diferença entre
a AIA e a AAE é que, no Brasil, a AIA é empregada usualmente na
avaliação ambiental de projetos de obras e atividades, e a AAE, na
avaliação ambiental de políticas, planos e programas.
Assim, apesar de o licenciamento de empreendimentos e
atividades potencialmente poluidores, que utilizam a AIA em suas
análises, ser um instrumento importante para inserir a variável
ambiental no processo de tomada de decisão, esse possui uma ação
limitada, pois subsidia apenas as decisões de aprovação de projetos
individuais.
n
Dessa forma, entre os benefícios da AAE, ressalta-se que sua
realização gera um contexto de decisão mais amplo e integrado
com a proteção ambiental e uma melhor capacidade de avaliação
de impactos cumulativos de diferentes projetos. Além disso, a AAE
traz o benefício de fortalecer e facilitar a avaliação de impacto
ambiental (AIA), por meio da antecipação da identificação dos
impactos potenciais das políticas, planos e programas de governo,
permitindo reduzir o tempo e os recursos para avaliação ambiental
de projetos individuais.
Destaca-se que o Acórdão 464/2004 – Plenário – TCU recomenda
à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do
Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria Executiva da
Casa Civil que analisem a oportunidade e a relevância da adoção da
Avaliação Ambiental Estratégica no processo de elaboração do Plano
Plurianual (PPA) e no planejamento de políticas, planos e programas
setoriais, respectivamente. Essa recomendação foi acatada, e o PPA
2008-2011 já contempla esse instrumento.
Na seção seguinte, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o
Relatório de Impacto Ambiental (Rima) serão os únicos estudos a ser
apresentados, haja vista que esses estão presentes na avaliação de
empreendimentos e atividades com maior dano ao meio ambiente.
ESTUDO
DE I MPACTO
A MBIENTAL
O estudo de impacto ambiental (EIA) é o exame necessário para
o licenciamento de empreendimentos com significativo impacto
ambiental47. Apesar de a Resolução Conama 01/86, em seu art. 2º,
listar, a título exemplificativo, os casos de empreendimentos ou
atividades sujeitas ao EIA e ao Rima, caberá ao órgão ambiental
competente identificar as atividades e os empreendimentos
causadores de “impactos significativos”.
33
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
Cabe salientar que o termo “significativo” é alvo de grande
subjetividade. Contudo, seria impossível o estabelecimento de um
critério objetivo único que pudesse vigorar em todo o território
nacional. O que é significativo, importante, relevante, em um
grande centro, poderá não ter a mesma significação na zona rural.
Há empreendimentos perfeitamente suportáveis, do ponto de vista
do controle ambiental, em certos lugares, mas absolutamente
inadmissíveis em outros48.
O EIA deve ser elaborado por profissionais legalmente
habilitados49 e deve: i) contemplar todas as alternativas tecnológicas
e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não
execução do projeto; ii) identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação
da atividade; iii) definir os limites da área geográfica a ser direta
ou indiretamente afetados pelos impactos, denominados área de
influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza; iv) considerar os planos e programas
governamentais propostos e em implantação na área de influência
do projeto e sua compatibilidade50.
De acordo com o art. 6º da Resolução Conama 237/97, o EIA deve
ser composto obrigatoriamente por quatro seções:
1. diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento: deve descrever e analisar as potencialidades
dos meios físico, biológico e socioeconômico da área de
influência do empreendimento, inferindo sobre a situação
desses elementos antes e depois da implantação do projeto;
2. análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas: contempla a previsão da magnitude e a
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes
do empreendimento, discriminando os impactos positivos e
n
Tribunal de Contas da União
n
34
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos
e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; o
grau de reversibilidade desses impactos; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais;
3. medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua
eficiência avaliada a partir da implementação dos programas
ambientais previstos para serem implementados durante a
vigência da LI; e
4. programa de acompanhamento e monitoramento: deve
abranger os impactos positivos e negativos, indicando os
padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros.
Considerando a extensão, o nível de detalhamento do EIA e o fato
de ele ser redigido em linguagem técnica, o Relatório de Impacto
Ambiental (Rima) é elaborado, em linguagem mais acessível, com
o objetivo de atender à demanda da sociedade por informações a
respeito do empreendimento e de seus impactos.
R ELATÓRIO
DE I MPACTO
A MBIENTAL – R IMA
O Rima é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA51.
Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima
não é, e nem deve ser, um resumo do EIA.
O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos
diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das
potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do
empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação
e controle desses impactos.
Já o Rima oferece informações essenciais para que a população
tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e
as conseqüências ambientais de sua implementação. Em termos
gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o
Rima é um relatório gerencial.
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do art. 9º
da Resolução Conama 01/86:
I. os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e sua
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II. a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias primas
e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de
energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III. a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental
da área de influência do projeto;
IV. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação
e da operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos
e indicando métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas e a hipótese de sua não-realização;
VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
VII. o programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII. a recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões
e comentários de ordem geral).
A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um
conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do
potencial impactante do empreendimento.
O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à
compreensão do público em geral. As informações devem ser
produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto e
todas as conseqüências ambientais de sua implementação52.
38. Lei 6.938/81 , art. 2º.
39. Oliveira, A. I. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 403, 2005.
40. Resolução Conama 01/86, art. 2º.
41. Inciso III do art. 6.º da Resolução Conama 01/86.
42. Inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
43. Anexo III.
44. Inciso III, do art. 1.º da Resolução Conama 237/97.
45. Resolução Conama 237/97, art. 1º, III.
46. Resolução Conama 01/86, art. 3º e Resolução Conama 237/97, artigos 3º e 4º.
47. Art. 3.º da Resolução Conama 237/97.
48. Oliveira, A. I. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, pág 426, 2005.
49. Art. 11 da Resolução Conama 237/97.
50. Art. 5º da Resolução Conama 01/86.
51. Anexo III.
52. Parágrafo único do art. 9º da Resolução Conama 01/86.
n
35
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO VI
CONSEQÜÊNCIAS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
n
O licenciamento é condição essencial para se obter financiamento
junto a entidades e órgãos bem como conseguir incentivos
governamentais para o empreendimento53. Sem as devidas licenças,
o projeto pode ficar comprometido pela falta de recursos financeiros
ou por ter incentivos fiscais, a que faria jus, negados.
Solicitar ao órgão ambiental competente o licenciamento
é condição essencial para o bom andamento do processo. O
n
O
licenciamento ambiental é processo complexo que
envolve a obtenção de três licenças ambientais, além de
demandar tempo e recursos. Entretanto, os custos e o
prazo para a obtenção do devido licenciamento não se
contrapõem aos requisitos de agilidade e racionalização de custos de
produção, inerentes à atividade econômica. Ao contrário, atender à
legislação do licenciamento implica racionalidade. Ao agir conforme
a lei, o empreendedor tem a segurança de que pode gerenciar o
planejamento de sua empresa no atendimento às demandas de sua
clientela sem os possíveis problemas de embargos e paralisações,
além de garantir que sua atuação será compatível com o meio
ambiente.
37
requerimento de licenças em órgão que não tenha competência
originária para emiti-las ocasionará a conseqüente interrupção do
processo de licenciamento ou a realização de novo licenciamento,
com assunção da competência originária ou avocação da competência
pelo órgão adequado.
A realização de projeto básico e projeto executivo antes da
expedição da licença prévia pode acarretar prejuízos desnecessários
e deve ser evitada. O encadeamento correto é obter a licença prévia
e, posteriormente, elaborar os projetos de engenharia, pois, caso
a licença imponha mudanças na localização ou na concepção do
empreendimento, o projeto deverá ser necessariamente refeito para
se adaptar ao que foi aprovado.
Iniciar as obras antes de concedida a competente licença
de instalação acarretará a paralisação da construção. Além da
interrupção dos trabalhos, atraso no cronograma e aumento dos
custos da obra, a falta da licença acarretará prováveis alterações
do projeto para adaptá-los às condicionantes, atraso no início
da operação do empreendimento e prejuízos financeiros, dentre
outros.
n
n
38
Tribunal de Contas da União
A ausência das licenças ambientais relativas a cada fase do empreendimento configura
irregularidade grave perante o Tribunal de Contas da União (itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do
Acórdão 516/2003-TCU-Plenário). A conseqüência direta é a interrupção do repasse de
recursos federais para custear a obra pública.
A falha ou ausência de licenciamento ambiental é crime e pode ocasionar também as
seguintes conseqüências:
∙ pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
aos empreendedores, na hipótese de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (Lei
9.605/98, art. 60).
Haverá agravamento de pena, no caso de abuso do direito obtido mediante o licenciamento
ambiental (Lei 9.605/98, art. 15, II, “o” e art. 29, § 4º, IV);
∙ pena de detenção de um a três anos e multa, quando aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa (Lei de
crimes ambientais, art. 68);
∙ pena de reclusão de três a seis anos e multa para aquele que elaborar ou apresentar,
no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo,
estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive
por omissão. Se o crime é culposo, pena de detenção, de um a três anos. A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se há dano significativo ao meio
ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa (Lei
de crimes ambientais, art. 69-A);
n
39
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ sanções administrativas: suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de
obra ou atividade; demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades (Lei
de Crimes Ambientais, art. 72, § 7º);
∙ suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo órgão ambiental, nas hipóteses
de (Resolução Conama 237/97, art. 19):
- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença;
- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
∙ denúncia do empreendimento pelo Ministério Público, atuando na defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(caput do art. 127 da CF), nos casos de verificação de ilegalidade no procedimento de
licenciamento ou na implementação de condicionantes.
O não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental acarretará
também54:
∙ multa simples ou diária;
∙ perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
∙ perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
∙ suspensão de sua atividade.
Caberá também ao poluidor, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Incorre no mesmo crime a autoridade
competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir essas práticas.
53. Lei 6.938/81, art. 12.
54. Lei 6.938/81, art. 14.
CAPÍTULO VII
CUSTO
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
n
∙ contratação da elaboração dos estudos ambientais (EIA, Rima,
etc.);
∙ contratação, se necessário, de empresa de consultoria para
interagir com o órgão ambiental55 (acompanhando a tramitação
do processo de licenciamento), podendo ou não ser a mesma
empresa que elaborou o EIA/Rima;
∙ despesas relativas à realização de reuniões e/ou audiências
públicas, caso necessárias;
∙ despesas com publicações na imprensa de atos relacionados
com o processo de licenciamento;
∙ pagamento da compensação ambiental;
∙ pagamento das taxas (emissão das licenças e da análise dos
estudos e projetos) cobradas pelo órgão licenciador; e
∙ despesas relativas à implementação dos programas ambientais
(medidas mitigadoras).
Os valores despendidos para a elaboração dos estudos ambientais
e a contratação de empresa especializada para interagir com o
órgão ambiental variam de acordo com os fatores envolvidos, com
n
O
licenciamento envolve as seguintes despesas, todas a
cargo do empreendedor:
41
o tamanho e a localização do empreendimento e com a magnitude
dos seus impactos.
O pagamento de taxas de emissão de licença ambiental envolve
dois componentes de custo: o valor da licença e o custo da análise.
O primeiro é uma taxa cobrada pela emissão da licença ambiental.
O segundo é o valor que o órgão ambiental cobra pela análise dos
estudos ambientais necessários para fundamentar a decisão de
emitir a licença pleiteada. Importante destacar que o pagamento é
feito para cada uma das licenças ambientais (LP, LI e LO) e respectivas
renovações.
Assim, para receber a LP, paga-se pela sua emissão e pela análise
dos estudos que nortearam a decisão do órgão ambiental para a
outorga dessa licença, quais sejam, o EIA, o Rima e outros estudos
exigidos pelo órgão ambiental. Na LI, o valor cobrado por ela referese ao valor exigido pela análise dos planos e programas ambientais
detalhados, apresentados pelo empreendedor quando da solicitação
da LI, e outros documentos porventura requeridos pelo órgão
ambiental. Na LO, paga-se o valor da licença e o valor devido ao
órgão ambiental pela análise do relatório de implementação dos
programas ambientais e demais documentos apresentados quando
da solicitação dessa licença.
n
n
42
O custo da análise dos documentos necessários para a obtenção
da licença ambiental56 inclui as despesas com viagens para fins de
vistoria do empreendimento (diárias e passagens) e os custos da
análise propriamente dita, que considera os salários e os respectivos
encargos da equipe do órgão responsável, no período em que durar
a análise dos estudos ambientais57.
O valor de cada licença, a depender do potencial poluidor e/
ou porte do empreendimento, é fixo para cada um dos tipos de
licença ambiental (LP, LI, LO), em função da categoria em que o
empreendimento se enquadra na classificação do órgão ambiental.
A título de ilustração, o Ibama disponibiliza em seu sítio o valor
cobrado pelas licenças, que dependerá do tipo de licença e do
tamanho do empreendimento (pequeno, médio, grande)58.
O pronunciamento de outros órgãos ambientais59 não deve implicar
ônus adicional ao empreendedor, pois o fato de um órgão consultar o
outro não significa multiplicidade de licenciamento, e sim cooperação
entre esferas de governo, prevista no art. 23 da Constituição Federal
de 1988. A multiplicidade de licenciamento60 está proibida pelo art. 7º
da Resolução Conama 237/97. Do contrário, o licenciamento poderia
tornar-se por demais oneroso, se viesse a depender da manifestação
de várias instâncias e esferas de governo.
Outro custo presente no licenciamento refere-se à compensação
ambiental. Como alguns impactos não são possíveis de serem
mitigados, entre eles a perda da biodiversidade e de áreas
representativas do patrimônio cultural, histórico e arqueológico,
o ordenamento jurídico que regra o licenciamento estabeleceu a
possibilidade da compensação ambiental.
Nesse sentido, a compensação ambiental61 passou a ser
obrigatória para empreendimentos causadores de significativo
Tribunal de Contas da União
impacto ambiental, sendo empregada para compensar os efeitos
de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de
empreendimentos e identificados no processo de licenciamento
ambiental. Estes recursos são destinados às Unidades de Conservação
do grupo de proteção integral62.
A escolha de unidades de conservação a serem beneficiadas
será definida pelo órgão ambiental licenciador, considerando as
propostas apresentadas no EIA/Rima e ouvido o empreendedor,
podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação63.
O valor da compensação ambiental será sempre igual ou superior a
0,5% do custo total previsto para a implantação do empreendimento64.
A base de cálculo da compensação ambiental é o custo considerado
para execução das obras civis, tecnologia a ser adotada na atividade,
aquisição de terreno, instalações prediais, equipamentos, insumos,
infra-estrutura geral, etc. A gradação da alíquota, a partir de meio por
cento, é feita com base no grau de impacto ambiental estabelecido
pelo órgão ambiental.
Em relação à regulamentação da compensação ambiental,
alguns dos principais pontos destacados pela Resolução Conama
371/2006 são:
∙ os empreendedores públicos e privados se submetem
às mesmas exigências no que se refere à compensação
ambiental;
∙ para estabelecimento do grau de impacto ambiental, serão
considerados somente os impactos ambientais causados
aos recursos ambientais, excluindo riscos da operação do
empreendimento, não podendo haver redundância de critérios
(Lei 9.985/00, art. 2º, IV);
n
43
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ para o cálculo da compensação ambiental, serão considerados
os custos totais previstos para implantação do empreendimento
e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida
pelo órgão ambiental competente;
∙ os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental
e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento,
exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos
totais para efeito do cálculo da compensação ambiental;
∙ os investimentos destinados à elaboração e implementação
dos planos, programas e ações não exigidos pela legislação
ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento
ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental
não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da
compensação ambiental;
∙ os custos referidos no item anterior deverão ser apresentados
e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão
ambiental licenciador;
∙ para efeito do cálculo da compensação ambiental, os
empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total
de implantação do empreendimento antes da emissão da
licença de instalação, garantidas as formas de sigilo previstas
na legislação vigente;
∙ o percentual estabelecido para a compensação ambiental
de novos empreendimentos deverá ser definido no processo
de licenciamento, quando da emissão da licença prévia, ou
quando esta não for exigível, da licença de instalação;
∙ não será exigido o desembolso da compensação ambiental
antes da emissão da licença de instalação;
∙ a fixação do montante da compensação ambiental e a
celebração do termo de compromisso correspondente deverão
ocorrer no momento da emissão da licença de instalação;
∙ o valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento
dos custos previstos para a implantação do empreendimento
até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia
para definição do grau de impacto ambiental.
55. A contratação de empresa de consultoria fica a critério da conveniência do
nova Constituição optou por estabelecer a cooperação entre os órgãos e esferas
empreendedor, já que o andamento da solicitação de licença ambiental pode ser
de governo durante o processo de licenciamento, em vez do licenciamento
acompanhado pelo próprio empreendedor.
múltiplo.
56. Art. 13 da Resolução Conama 237/97.
61. Criada pelo art. 36 da Lei 9.985/00 que institui o Sistema Nacional de Unidades
57. Há a possibilidade de o órgão ambiental incluir no custo da análise uma parcela
de Conservação e regulamentado pelo Decreto 4.340/02, alterado pelo Decreto
a título de “Despesas Administrativas”, destinada a cobrir gastos como fotocópias,
5.566/05.
energia elétrica e outros custos administrativos.
62. Unidades de Proteção Integral: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica;
58. http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php
III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre (Lei
59. Art. 4º, § 1º, art. 5º, § único e art. 6º, da Resolução Conama 237/97.
9.985/00, art. 8º).
60. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era admissível o
63. Lei 9.985/00, art. 36, § 2º.
licenciamento múltiplo, conforme se vê do art. 2.º da Resolução Conama 06/87. A
64. Lei 9.985/00, art. 36.
n
n
44
Tribunal de Contas da União
n
45
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
ANEXO I
PRINCIPAIS
ACÓRDÃOS DO
TRIBUNAL
DE
CONTAS
∙ Acórdão 26/2002-TCU-Plenário, item 8.2, subitem ‘e’, 7º e
8º: determina que as etapas seqüenciais no licenciamento de
obras serão, dentre outras, a obtenção da licença de instalação,
primeiramente, e a licitação da obra, posteriormente.
∙ Acórdão 516/2003-TCU-Plenário, subitem 9.2.3.1: a
contratação de obras com base em projeto básico elaborado
sem a existência de licença ambiental prévia é indício de
irregularidade grave.
∙ Acórdão 516/2003-TCU-Plenário, subitem 9.2.3.2: o início
das obras sem a devida licença de instalação e o início das
operações do empreendimento sem a devida licença de
operação são considerados indícios de irregularidade grave.
∙ Acórdão 1.572/2003–TCU-Plenário, item 9.3: recomende
à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, com base no
artigo 86 da LDO e tendo em consideração o Acórdão TCU
516/2003 - Plenário (subitem 9.2.3), providencie a adequação
do normativo que regulamenta os repasses de recursos
estabelecendo a obrigatoriedade de:
- Subitem 9.3.1: a licença ambiental prévia preceder a celebração
do convênio e a licença de instalação anteceder a liberação de
recursos, conforme os artigos 10 e 12 da Lei 6.938/81;
- Subitem 9.3.2: os planos de trabalho dos convênios contemplarem
a implementação das medidas ambientais estabelecidas nos
estudos ambientais, conforme o § 1º do artigo 2º da IN STN 01/97
combinado com o parágrafo único do artigo 12 da Lei 6.938/81 e
com o inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/93.
DA
UNIÃO
SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Essa recomendação resultou em alterações na Instrução
Normativa STN 01/97, que disciplina a celebração de convênios de
natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos
ou a realização de eventos.
∙ Acórdão 464/2004–TCU-Plenário, item 9.2: recomende à
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos
do Ministério do Planejamento e Orçamento que analise a
conveniência e oportunidade de passar a adotar a Avaliação
Ambiental Estratégica no processo de elaboração do Plano
Plurianual.
∙ Acórdão 464/2004–TCU-Plenário, item 9.3: recomende à
Secretaria Executiva da Casa Civil que analise a conveniência
e oportunidade de passar a orientar os órgãos e entidades do
Governo Federal que causam impactos ambientais significativos,
para que apliquem a Avaliação Ambiental Estratégica no
planejamento de políticas, planos e programas setoriais.
∙ Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, subitem 2.2.1: o órgão
ambiental deverá emitir parecer técnico conclusivo que exprima
de forma clara suas conclusões e propostas de encaminhamento
bem como sua opinião sobre a viabilidade ambiental do
empreendimento.
∙ Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, subitem 2.2.2: o órgão
ambiental não poderá admitir a postergação de estudos de
diagnóstico próprios da fase prévia para as fases posteriores
sob a forma de condicionantes do licenciamento.
n
Tribunal de Contas da União
n
46
ANEXO II
R ELAÇÃO
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE NECESSITAM DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL (A NEXO I DA R ESOLUÇÃO CONAMA 237/97)
Este rol de atividades é meramente exemplificativo, e outros
tipos de empreendimentos poderão necessitar de licenciamento
ambiental, desde que utilizem recursos ambientais cuja atividade
seja considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou que sejam
capazes de causar degradação ambiental.
EXTRAÇÃO
E TRATAMENTO DE MINERAIS
∙ pesquisa mineral com guia de utilização
∙ lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento
∙ lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
∙ lavra garimpeira
∙ perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
∙ beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à
extração
∙ fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos
tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso,
amianto e vidro, entre outros.
INDÚSTRIA
METALÚRGICA
∙ fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
∙ produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames /
relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
∙ metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro
∙ produção de laminados / ligas / artefatos de metais nãoferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
∙ relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
∙ produção de soldas e anodos
∙ metalurgia de metais preciosos
∙ metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
∙ fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
∙ fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais nãoferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
∙ têmpera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície
INDÚSTRIA
MECÂNICA
∙ fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E
COMUNICAÇÕES
∙ fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
∙ fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos
para telecomunicação e informática
∙ fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
INDÚSTRIA
DE MATERIAL DE TRANSPORTE
∙ fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários,
peças e acessórios
∙ fabricação e montagem de aeronaves
∙ fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
INDÚSTRIA
DE MADEIRA
∙ serraria e desdobramento de madeira
∙ preservação de madeira
∙ fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada
e compensada
∙ fabricação de estruturas de madeira e de móveis
INDÚSTRIA
DE PAPEL E CELULOSE
∙ fabricação de celulose e pasta mecânica
∙ fabricação de papel e papelão
∙ fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e
fibra prensada
n
47
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
n
Tribunal de Contas da União
n
48
INDÚSTRIA
DE BORRACHA
∙ beneficiamento de borracha natural
∙ fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento
de pneumáticos
∙ fabricação de laminados e fios de borracha
∙ fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma
de borracha, inclusive látex
INDÚSTRIA
∙
∙
∙
∙
DE COUROS E PELES
secagem e salga de couros e peles
curtimento e outras preparações de couros e peles
fabricação de artefatos diversos de couros e peles
fabricação de cola animal
INDÚSTRIA
QUÍMICA
∙ produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
∙ fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo, de rochas betuminosas e de madeira
∙ fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
∙ produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos
essenciais vegetais e outros produtos da destilação da
madeira
∙ fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e
de borracha e látex sintéticos
∙ fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para
caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
∙ recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais
∙ fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos
∙ fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
∙ fabricação
de
tintas,
esmaltes,
lacas,
vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes
∙ fabricação de fertilizantes e agroquímicos
∙ fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
∙ fabricação de sabões, detergentes e velas
∙ fabricação de perfumarias e cosméticos
∙ produção de álcool etílico, metanol e similares
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
∙ fabricação de laminados plásticos
∙ fabricação de artefatos de material plástico
INDÚSTRIA
TÊXTIL, DE
ARTEFATOS DE TECIDOS
VESTUÁRIO,
CALÇADOS
E
∙ beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal
e sintéticos
∙ fabricação e acabamento de fios e tecidos
∙ tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de tecidos
∙ fabricação de calçados e componentes para calçados
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
∙ beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
∙ matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal
∙ fabricação de conservas
∙ preparação de pescados e fabricação de conservas de
pescados
∙ preparação, beneficiamento e industrialização de leite e
derivados
∙ fabricação e refinação de açúcar
∙ refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
∙ produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal
para alimentação
∙ fabricação de fermentos e leveduras
∙ fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais
∙ fabricação de vinhos e vinagre
∙ fabricação de cervejas, chopes e maltes
∙ fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação de águas minerais
∙ fabricação de bebidas alcoólicas
INDÚSTRIA
DE FUMO
n
∙ transposição de bacias hidrográficas
∙ outras obras de arte
SERVIÇOS
∙
∙
∙
∙
∙
∙
∙
DE UTILIDADE
produção de energia termoelétrica
transmissão de energia elétrica
estações de tratamento de água
interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de
esgoto sanitário
tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e
sólidos)
tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de
saúde, entre outros
tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes de fossas
dragagem e derrocamentos em corpos d’água
recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
∙ fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades
de beneficiamento do fumo
∙
∙
INDÚSTRIAS
TRANSPORTE,
DIVERSAS
∙ usinas de produção de concreto
∙ usinas de asfalto
∙ serviços de galvanoplastia
OBRAS
∙
∙
∙
∙
∙
CIVIS
rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
barragens e diques
canais para drenagem
retificação de curso de água
abertura de barras, embocaduras e canais
49
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
TERMINAIS E DEPÓSITOS
transporte de cargas perigosas
transporte por dutos
marinas, portos e aeroportos
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos
químicos
∙ depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
∙
∙
∙
∙
TURISMO
∙ complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e
autódromos
n
Tribunal de Contas da União
n
50
ATIVIDADES
DIVERSAS
∙ parcelamento do solo
∙ distrito e pólo industrial
ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS
∙ projeto agrícola
∙ criação de animais
∙ projetos de assentamentos e de colonização
USO
DE RECURSOS NATURAIS
∙ silvicultura
∙ exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais
∙ atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna
silvestre
∙ utilização do patrimônio genético natural
∙ manejo de recursos aquáticos vivos
∙ introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente
modificadas
∙ uso da diversidade biológica pela biotecnologia
n
51
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
ANEXO III
R ELAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS QUE PODEM VIR A NECESSITAR DE
EIA/R IMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R ESOLUÇÃO CONAMA 01/86
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
E
11/86)
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
ferrovias;
portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei 32/66;
oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos acima de 10MW, de saneamento ou
de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras,
transposição de bacias, diques;
extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração
e cultivo de recursos hídricos);
distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
projetos urbanísticos acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do Ibama e dos órgãos
municipais e estaduais competentes;
qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
n
Tribunal de Contas da União
n
52
ANEXO IV
EXEMPLOS
DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR
Exemplo 1
O empreendedor pretende construir uma barragem:
∙ possibilidade 1.1 - se o rio serve de fronteira entre o Brasil
e outro país, e os impactos ambientais diretos da barragem
ultrapassam os limites territoriais do País, o licenciamento
será a cargo do Ibama;
∙ possibilidade 1.2 - se o mesmo rio serve de fronteira entre dois
estados da Federação, ou se atravessa mais de um estado, e
os impactos ambientais diretos da barragem ultrapassam os
limites territoriais de um ou mais deles, o licenciamento será
pelo Ibama;
∙ possibilidade 1.3 - se o rio serve de fronteira entre dois
municípios, ou atravessa mais de um município, e os impactos
ambientais diretos da barragem ultrapassam os limites
territoriais de um ou mais deles, o licenciamento será pelo
órgão estadual do estado em que se localizam os municípios.
∙ possibilidade 3.1 - tal estrada possui um trecho que atravessa
área indígena, o licenciamento será a cargo do Ibama;
∙ possibilidade 3.2 - a estrada atravessa mais de um estado, o
licenciamento será pelo Ibama;
∙ possibilidade 3.3 - a estrada e seus impactos ambientais
diretos estão limitados a um único estado, o licenciamento
será pelo órgão estadual;
∙ possibilidade 3.4 - a estrada e seus impactos ambientais
diretos estão limitados a um único município, o licenciamento
será pelo órgão municipal;
∙ possibilidade 3.5 - a estrada está adstrita a apenas um
município, mas atravessa uma unidade de conservação de
domínio da União, o licenciamento será pelo Ibama.
Exemplo 4
Pretende-se construir um porto:
Exemplo 2
Pretende-se construir uma usina de beneficiamento de material
radioativo. Nesse caso, o licenciamento será pelo Ibama.
Exemplo 3
Pretende-se construir uma estrada:
∙ possibilidade 4.1 - o porto será localizado ou desenvolvido no
mar territorial, o licenciamento será pelo Ibama;
∙ possibilidade 4.2 - o porto será localizado ou desenvolvido em
águas interiores, e sua localização e seus impactos ambientais
diretos estarão limitados a um único estado, o licenciamento
será pelo órgão estadual (salvo nas hipóteses do art. 4º e
incisos da Resolução Conama 237/97).
n
53
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
ANEXO V
TRIBUNAL
DE
CONTAS
DA
UNIÃO
NO
DISTRITO FEDERAL
E NOS ESTADOS
SEDE - DISTRITO FEDERAL
AMAPÁ
4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª SECEX
SAFS, Quadra 4, Lote 1, Anexo I, Sala 151
CEP: 70042 – 900, BRASÍLIA – DF
Tel.: (61) 3316-7645, 3316-7334, 3316-5277, 3316-5273
Fax: (61) 3316-7541
secex-4@tcu.gov.br
Secretaria de Controle Externo no estado do Amapá – SECEX-AP
Rua Cândido Mendes, 501
CEP: 68906 – 260, MACAPÁ – AP
Tel.: (96) 3223-7730, 3223-7731, 3223-7733, 3223-0370
Fax: (96) 3223-0370
secex-ap@tcu.gov.br
ACRE
AMAZONAS
Secretaria de Controle Externo no estado do Acre – SECEX-AC
Rua Guiomard Santos, 353
CEP: 69900 – 710, RIO BRANCO – AC
Tel.: (68) 3224-1052, 3224-1053, 3224-1071
Fax: (68) 3224-1052
secex-ac@tcu.gov.br
Secretaria de Controle Externo no estado do Amazonas – SECEX-AM
Avenida Joaquim Nabuco, 1193
CEP: 69020 – 030, MANAUS – AM
Tel.: (92) 3622-1576, 3622-2692, 3622-8169, 3622-7578
Fax: (92) 3622-1576
secex-am@tcu.gov.br
ALAGOAS
BAHIA
Secretaria de Controle Externo no estado de Alagoas – SECEX-AL
Avenida Assis Chateaubriand, 4118
CEP: 57010 – 070, MACEIÓ – AL
Tel.: (82) 3221-5686, 3336-4799, 3336-4788
Fax: (82) 3336-4799, 3336-4788
secex-al@tcu.gov.br
Secretaria de Controle Externo no estado da Bahia – SECEX-BA
Avenida Tancredo Neves, 2242
CEP: 41820 – 020, SALVADOR – BA
Tel.: (71) 3341-1966
Fax: (71) 3341-1955
secex-ba@tcu.gov.br
n
Tribunal de Contas da União
n
54
CEARÁ
MATO GROSSO
Secretaria de Controle Externo no estado do Ceará – SECEX-CE
Avenida Valmir Pontes, 900
CEP: 60812 – 020, FORTALEZA – CE
Tel.: (85) 4008-8388
Fax: (85) 4008-8385
secex-ce@tcu.gov.br
Secretaria de Controle Externo no estado do Mato Grosso –
SECEX-MT
Rua 2, esquina com Rua C, Setor A, Quadra 4, Lote 4, CUIABÁ – MT
CEP: 78050 – 970
Tel.: (65) 3644-2772, 3644-8931, 3644-3164
Fax: (65) 3644-3164
secex-mt@tcu.gov.br
ESPÍRITO SANTO
Secretaria de Controle Externo no estado do Espírito Santo –
SECEX-ES
Rua Luiz Gonzalez Alvarado, s/nº
CEP: 29050 – 380, VITÓRIA – ES
Tel.: (27) 3324-3955
Fax: (27) 3324-3966
secex-es@tcu.gov.br
MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Controle Externo no estado do Mato Grosso do Sul
– SECEX-MS
Rua da Paz, 780, CAMPO GRANDE – MS
CEP: 79020 – 250
Tel.: (67) 3382-7552, 3382-3716, 3383-2968
Fax: (67) 3321-3489
secex-ms@tcu.gov.br
GOIÁS
Secretaria de Controle Externo no estado de Goiás – SECEX-GO
Avenida Couto Magalhães, 277
CEP: 74823 – 410, GOIÂNIA – GO
Tel.: (62) 3255-9233
Fax: (62) 3255-3922
secex-go@tcu.gov.br
MARANHÃO
Secretaria de Controle Externo no estado do Maranhão – SECEX-MA
Avenida Senador Vitorino Freire, 48
CEP: 65010 – 650, SÃO LUÍS – MA
Tel.: (98) 3232-9970
Fax: (98) 3232-9970
secex-ma@tcu.gov.br
MINAS GERAIS
Secretaria de Controle Externo no estado de Minas Gerais –
SECEX-MG
Rua Campina Verde, 593, BELO HORIZONTE – MG
CEP: 30550 – 340
Tel.: (31) 3374-7277, 3374-7239, 3374-7233, 3374-7221,
3374-6345, 3374-6889
Fax: (31) 3374-6893
PARÁ
Secretaria de Controle Externo no estado do Pará – SECEX-PA
Travessa Humaitá, 1574, BELÉM – PA
CEP: 66085 – 220
Tel.: (91) 3226-7499, 3226-7758, 3226-7955, 32267966
Fax: (91) 32267499
secex-pa@tcu.gov.br
n
55
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
PARAÍBA
RIO DE JANEIRO
Secretaria de Controle Externo no estado da Paraíba – SECEX-PB
Praça Barão do Rio Branco, 33
CEP: 58010 – 760, JOÃO PESSOA – PB
Tel.: (83) 3208-2000, 3208-2003, 3208-2004
Fax: (83) 3208-2016
secex-pb@tcu.gov.br
Secretaria de Controle Externo no estado do Rio de Janeiro –
SECEX-RJ
Avenida Presidente Antônio Carlos, 375,
Edifício do Ministério da Fazenda, 12º andar, Sala 1204
CEP: 20030 – 010, RIO DE JANEIRO – RJ
Tel.: (21) 3805-4200, 3805-4201, 3805-4206
Fax: (21) 3805-4206
secex-rj@tcu.gov.br
PARANÁ
Secretaria de Controle Externo no estado do Paraná – SECEX-PR
Rua Doutor Faivre, 105
CEP: 80060 – 140, CURITIBA – PR
Tel.: (41) 3362-8282
Fax: (41) 3362-8282
secex-pr@tcu.gov.br
PERNAMBUCO
Secretaria de Controle Externo no estado de Pernambuco –
SECEX-PE
Rua Major Codeceira, 121
CEP: 50100 – 070, RECIFE – PE
Tel.: (81) 3424-8100, 3424-8109
Fax: (81) 3424-8109
secex-pe@tcu.gov.br
PIAUÍ
Secretaria de Controle Externo no estado do Piauí – SECEX-PI
Avenida Pedro Freitas, 1904, TERESINA – PI
CEP: 64018 – 000
Tel.: (86) 3218-1800, 3218-2399
Fax: (86) 3218-1918
secex-pi@tcu.gov.br
RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Norte
– SECEX-RN
Avenida Rui Barbosa, 909
CEP: 59075 – 300, NATAL – RN
Tel.: (84) 3211-2743, 3211-8754, 3211-3349
Fax: (84) 3201-6223
secex-rn@tcu.gov.br
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Sul
– SECEX-RS
Rua Caldas Júnior, 120, Ed. Banrisul, 20º andar
CEP: 90.018 – 900, PORTO ALEGRE – RS
Tel.: (51) 3228-0788, 3228-0788, 3228-0788
Fax: (51) 3228-0788
secex-rs@tcu.gov.br
RONDÔNIA
Secretaria de Controle Externo no estado de Rondônia – SECEX-RO
Rua Afonso Pena, 345
CEP: 78900 – 020, PORTO VELHO – RO
Tel.: (69) 3223-1649, 3223-8101, 3224-5703, 3224-5713
Fax: (69) 3224-5712
secex-ro@tcu.gov.br
n
Tribunal de Contas da União
n
56
RORAIMA
SANTA CATARINA
Secretaria de Controle Externo no estado de Roraima – SECEX-RR
Avenida Ville Roy, 5297
CEP: 69306 – 665, BOA VISTA – RR
Tel.: (95) 3623-9411, 3623-9412, 3623-9414
Fax: (95) 3623-9414
secex-rr@tcu.gov.br
Secretaria de Controle Externo no estado de Santa Catarina –
SECEX-SC
Rua São Francisco, 234
CEP: 88015 – 140, FLORIANÓPOLIS – SC
Tel.: (48) 3222-4622
Fax: (48) 3222-6101
secex-sc@tcu.gov.br
SÃO PAULO
Secretaria de Controle Externo no estado de São Paulo – SECEX-SP
Avenida Prestes Maia, 733, Ed. do Ministério da Fazenda,
21º andar, Sala 2101, Ala Prestes Maia, SÃO PAULO-SP
CEP: 10310 – 010, SÃO PAULO-SP
Tel.: (21) 2113-2399
Fax: (11) 3277-0388
secex-sp@tcu.gov.br
SERGIPE
Secretaria de Controle Externo no estado de Sergipe – SECEX-SE
Avenida Doutor Carlos Rodrigues da Cruz, 1340,
Centro Administrativo Augusto Franco, ARACAJU – SE
CEP: 49080 – 903, ARACAJU – SE
Tel.: (79) 3259-2767, 3259-2773, 3259-3106
Fax: (79) 3259-3079
secex-se@tcu.gov.br
TOCANTINS
Secretaria de Controle Externo no estado de Tocantins – SECEX-TO
103 Norte, Rua NO-5, Lote 13, Ed. Ranzi, PALMAS – TO
CEP: 77001– 020, PALMAS – TO
Tel.: (63) 3215-1190
Fax: (63) 3225-1362
secex-to@tcu.gov.br
n
57
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
ANEXO VI
ÓRGÃOS A MBIENTAIS ESTADUAIS
ACRE
AMAZONAS
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ACRE – IMAC
Rua Rui Barbosa, 135, Centro
CEP: 69900 – 120, RIO BRANCO – AC
Tel.: (68) 3224-5497
Fax: (68) 3226-5694
www.seiam.ac.gov.br
imac@ac.gov.br
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM
Rua Recife, 3280, Parque 10 de novembro
CEP: 69050 - 030, MANAUS – AM
Tel.: (92) 3643-2300
Fax: (92) 3642-9890
www.ipaam.br
ipaam@ipaam.br
LINHA VERDE: 0800-280-8283
DENUNCIE: 0800-280-3236, 0800-280-3200
ALAGOAS
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA
Avenida Major Cícero de Góes Monteiro, 2197, Mutange
CEP: 57000 - 000, MACEIÓ – AL
Tel.: (82) 3221-8683
Fax: (82) 3221-6747
www.ima.al.gov.br
scm@ima.al.gov.br
DISQUE ECOLOGIA: 0800-82-1523
BAHIA
CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS – CRA
Rua São Francisco, 1, Bairro Monte Serrat
CEP: 40425 - 060, SALVADOR – BA
Tel.: (71) 3317-1400
Fax: (71) 3310-1414
www.seia.ba.gov.br/cra
cragab@cra.ba.gov.br
AMAPÁ
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA
Avenida Mendonça Furtado, 53, Centro
CEP: 68900 – 060, MACAPÁ – AP
Tel.: (96) 3212-5301, 3212-5375
Fax: (96) 3212-5303
www.sema.ap.gov.br
gabinete@sistema.ap.gov.br
CEARÁ
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE
Rua Jaime Benévolo, 1400, Bairro de Fátima
CEP: 60050 - 081, FORTALEZA – CE
Tel.: (85) 3101-5568
Fax: (85) 3101-551
www.semace.ce.gov.br
semace@semace.gov.br
DISQUE NATUREZA: 0800-85-2233
DISQUE RESÍDUOS: 0800-280-3232
n
Tribunal de Contas da União
n
58
DISTRITO FEDERAL
MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
MEIO AMBIENTE – SEDUMA
SCS, Quadra 6, Bloco A, Lote 13/14, Edifício-sede da Seduma
CEP: 70306 – 918, BRASÍLIA – DF
Tel.: (61) 3325-1804
Fax: (61) 3325-1838
www.seduh.df.gov.br
seduh@seduh.df.gov.br
SECRETRARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
NATURAIS - SEMA
Avenida Colares Moreira, Quadra 19, no9, Calhau (Maciel Jardins)CEP:
65075 – 440, SÃO LUÍS - MA
Tel.: (98) 3235-7981, 3218-8952, 3218-8951, 3218-8956
Fax: (98) 3235-7981
ESPÍRITO SANTO
INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
– IEMA
Rodovia BR 262, KM 0, Pátio Porto Velho, Jardim América, CARIACICA – ES
CEP: 29.140 – 500
Tel.: (27) 3136-3436, 3136-3438, 3136-3443
Fax: (27) 3136-3444
www.iema.es.gov.br
gabinete@iema.es.gov.br
GOIÁS
AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE
11º Avenida, 1272, Setor Leste Universitário
CEP: 74605 – 060, GOIÂNIA – GO
Tel.: (62) 3265-1300
Fax: (62) 3201-6971
www.agenciaambiental.go.gov.br
ambiental@agenciaambiental.go.gov.br
MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA
Centro Político Administrativo, Rua C, Palácio Paiaguás
CEP: 78050 – 970, CUIABÁ – MT
Tel.: (65) 3613-7200
Fax: (65) 3613-7301
www.sema.mt.gov.br
OUVIDORIA: 0800 65 3838
MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS – SEMA
Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, Quadra 3,
Setor 3, Parque dos Poderes
CEP: 79031 – 902, CAMPO GRANDE – MS
Tel.: (67) 3318-5600
Fax: (67) 3318-5609
sema@net.ms.gov.br
n
MINAS GERAIS
PARANÁ
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM
Rua Espírito Santo, 495, Centro, BELO HORIZONTE – MG
CEP: 30160 – 030, BELO HORIZONTE – MG
Tel.: (31) 3224-6000, 3219-5000, 3219-5704
www.feam.br
feam@feam.br
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
Rua Engenheiro Rebouças, 1206, Bairro Rebouças
CEP: 80215 – 100, CURITIBA – PR
Tel.: (41) 3213-3700
Fax: (41) 3333-6161
www.pr.gov.br/iap
iap@pr.gov.br
DENÚNCIAS: 0800-643-0304
PARÁ
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE –
SECTAM
Travessa Lomas Valentina, 2717, Bairro do Marco
CEP: 66095 – 770, BELÉM – PA
Tel.: (91) 3184-3300
Fax: (91) 3275-8564
www.sectam.pa.gov.br
sectam@amazon.com.br
59
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
PERNAMBUCO
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE –
SECTMA/PE
Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife
CEP: 50.030 – 370, RECIFE – PE
Tel.: (81) 3425-0302
Fax: (81) 3425-0301www.sectma.pe.gov.br
sectma@sectma.pe.gov.br
PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E MEIO
AMBIENTE – SECTMA
Avenida João da Mata, Centro Administrativo, Bloco II,
2º andar, Bairro Jaguaribe
CEP: 58019 – 900, JOÃO PESSOA – PB
Tel.: (83) 3218-4371
Fax: (83) 3218-4370
www.sectma.pb.gov.br
sectma@sectma.pb.gov.br
PIAUÍ
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DO PIAUÍ – SEMAR
Rua Desembargador Freitas, 1599, Ed. Paulo VI, Centro
CEP: 64000 – 240, TERESINA – PI
Tel.: (86) 3216-2033, 3216-2039, 3216-2030
Fax: (86) 3216-2032
www.semar.pi.gov.br
semar@webone.com.br
n
Tribunal de Contas da União
n
60
RIO DE JANEIRO
RONDÔNIA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE
– FEEMA
Rua Fonseca Teles, 121, 8º andar, São Cristóvão
CEP: 20940 – 200, RIO DE JANEIRO – RJ
Tel.: (21) 3891-3366
Fax: (21) 3891-3391
www.feema.rj.gov.br
presidencia@feema.rj.gov.br
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM
Estrada de Santo Antônio, 900, Parque Cujubim
CEP: 78900 – 970, PORTO VELHO – RO
Tel.: (69) 3216-1059, 3216-1045
Fax: (69) 3216-1059, 3216-1045
www.sedam.ro.gov.br
sedam@sedam.ro.gov.br
RORAIMA
RIO GRANDE DO NORTE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
AMBIENTE – IDEMA
Avenida Nascimento de Castro, 2127, Lagoa Nova
CEP: 59056 – 450, NATAL – RN
Tel.: (84) 3232-2110, 3232-2111
Fax: 3232-1970
www.idema.rn.gov.br
idema@rn.gov.br
RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA
Rua Carlos Chagas, 55, 9º andar, Centro
CEP: 90030 – 020, PORTO ALEGRE – RS
Tel.: (51) 3288-8100
www.sema.rs.gov.br
sema@sema.rs.gov.br
E
MEIO
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA
TECNOLOGIA – FEMACT
Avenida Ville Roy, 4935, Bairro São Pedro, BOA VISTA – RR
CEP: 69306 – 655, BOA VISTA – RR
Tel.: (95) 3623-1922
www.femact.rr.gov.br
monitor@technet.com.br
E
SANTA CATARINA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– FATMA
Rua Felipe Schmidt, 485, Centro, FLORIANÓPOLIS – SC
CEP: 88.010 – 001
Tel.: (48) 3216-1700
Fax: (48) 3216-1797
www.fatma.sc.gov.br
fatma@fatma.sc.gov.br
SÃO PAULO
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL –
CETESB
Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros
CEP: 05459 – 900, SÃO PAULO – SP
Tel.: (11) 3133-3000
Fax: (11) 3133-3402
www.cetesb.sp.gov.br
DISQUE MEIO AMBIENTE: 0800-11-3560
SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS – SEMA
Avenida Heráclito Rollemberg, ARACAJU – SE
CEP: 49.030 – 640
Tel.: (79) 3179-7301
PABX: (79) 3179-7302
www.sema.se.gov.br
marciomacedo@infonet.com.br
TOCANTINS
INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS
AANE 40, QI 2, Lote 3A, Alameda 1, PALMAS – TO
CEP: 77.054 – 020
Tel.: (63) 3218-2600, 3218-2601, 3218-2603
Fax: (63) 3218-2690
www.to.gov.br/naturatins
presidencia@naturatins.to
LINHA VERDE: 0800-63-1155
n
61
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
n
Tribunal de Contas da União
n
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ANEXO VII
LEGISLAÇÃO
1.
AMBIENTAL FEDERAL E NACIONAL REFERENTE A LICENCIAMENTO AMBIENTAL, POR TEMA
Constituição Federal
∙ Artigo 5º, LXXIII: Dispõe sobre a ação popular com vistas
a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural.
∙ Artigo 20, II a XI, e parágrafos 1º e 2º: Dispõem sobre os
bens da União relacionados ao meio ambiente.
∙ Artigo 21, incisos XIX, XXIII e XXV: Dispõem sobre as
competências da União relacionadas ao meio ambiente.
∙ Artigo 22, incisos IV e XXVI: Dispõem sobre as
competências legislativas privativas da União relacionadas
ao meio ambiente.
∙ Artigo 23, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e XI: Dispõem sobre
as competências comuns da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios relacionadas ao meio ambiente.
∙ Artigo 24, VI a VIII: Dispõem sobre as competências
legislativas concorrentes da União, dos estados e do Distrito
Federal relacionadas ao meio ambiente.
∙ Artigo 26, I a III: Dispõem sobre os bens dos estados
relacionados ao meio ambiente.
∙ Artigo 30, VIII e IX: Dispõem sobre a competência dos
municípios sobre o uso do solo urbano e o patrimônio
histórico-cultural local.
∙ Artigo 43, parágrafo 2º, IV e parágrafo 3º: Dispõem sobre
o aproveitamento dos rios e massas de água.
∙ Artigo 49, XIV e XVI: Estabelecem as competências do
Congresso Nacional sobre atividades nucleares e terras
indígenas.
∙ Artigo 91, parágrafo 1º, III: Estabelece a competência do
Conselho de Defesa para propor sobre a utilização de áreas
de preservação.
∙ Artigo 129, III: Dispõe sobre a função institucional do
Ministério Público em promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outras áreas de interesse.
∙ Artigo 170, VI: Estabelece a defesa do meio ambiente como
um princípio da atividade econômica.
∙ Artigo 174, parágrafos 3º e 4º: Dispõem sobre a atividade
garimpeira.
∙ Artigo 176: Dispõe que os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica pertencem à União, mas que o produto
da lavra é de propriedade do concessionário, entre outras
providências.
∙ Artigo 186, I e II: Estabelecem que a propriedade rural deve
ser aproveitada de forma racional e adequada, preservando o
meio ambiente.
∙ Artigo 200, VII e VIII: Dispõem sobre as competências do
Sistema Único de Saúde quanto às substâncias e aos produtos
tóxicos, assim como ao meio ambiente.
∙ Artigo 216, V e parágrafos 1º e 3º: Dispõem sobre patrimônios
culturais brasileiros relacionados ao meio ambiente.
∙
∙
∙
∙
Artigo 225: Dispõe sobre o meio ambiente.
Artigos 231 e 232: Dispõem sobre as comunidades indígenas.
Artigo 43 ADCT: Dispõe sobre as atividades minerárias.
Artigo 44 ADCT: Dispõe sobre a exploração de recursos
minerais.
2. Política de Meio Ambiente e Licenciamento
Ambiental
∙ Lei 6.938, de 31/8/1981. Dispõe sobre a Política Nacional
de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação.
∙ Lei 7.347 , de 24/7/1985. Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico,
turístico e dá outras providências.
∙ Lei 7.661, de 16/5/1988. Institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
∙ Lei 7.735, de 22/2/1989. Dispõe sobre a extinção de órgão
e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras
providências.
∙ Lei 7.797, de 10/7/1989. Cria o Fundo Nacional de Meio
Ambiente e dá outras providências.
∙ Lei 7.804, de 18/7/1989. Altera dispositivos das Leis 6.938/81,
7.735/89, 6.803/80 e 6.902/81.
∙ Lei 9.605, de 12/2/1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências.
∙ Lei 9.795, de 27/4/1999. Dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências.
n
63
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ Lei 9.960, de 28/1/2000. Estabelece critérios para cobrança
dos custos de licenciamento ambiental.
∙ Lei 9.966, de 28/3/2000. Dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas
sob jurisdição nacional e dá outras providências.
∙ Lei 10.165, de 27/12/2000. Altera a Lei 6.938/81, que dispõe
sobre a Política Nacional de Meio Ambiente.
∙ Lei 10.650, de 16/4/2003. Dispõe sobre o acesso público
aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente –
Sisnama.
∙ Decreto-Lei 3.365, de 21/6/1941. Dispõe sobre desapropriações
por utilidade pública.
∙ Decreto 99.274, de 6/6/1990. Regulamenta a Lei 6.902/1981
e a Lei 6.938/1981, que dispõem, respectivamente sobre a
criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental
e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras
providências.
∙ Decreto 3.179, de 21/9/1999. Dispõe sobre a especificação
das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências.
∙ Medida Provisória 1.949-30, de 16/11/2000. Acrescenta
dispositivo à Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 1/86, de 23/1/1986. Dispõe sobre
critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto
Ambiental - Rima.
∙ Resolução Conama 6/86, de 24/1/1986. Dispõe sobre
a aprovação de modelos para publicação de pedidos de
licenciamento.
n
Tribunal de Contas da União
n
64
∙ Resolução Conama 11/86, de 18/3/1986. Dispõe sobre
alterações na Resolução Conama 1/86.
∙ Resolução Conama 9/87, de 3/12/1987. Dispõe sobre a
questão de audiências públicas.
∙ Resolução Conama 1/88, de 13/6/1988. Dispõe sobre o
Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de
defesa ambiental.
∙ Resolução Conama 6/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre o
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA.
∙ Resolução Conama 237/97, de 19/12/1997. Regulamenta os
aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política
Nacional do Meio Ambiente.
∙ Resolução Conama 281/01, de 12/7/2001. Dispõe sobre
modelos de publicação de pedidos de licenciamento.
∙ Resolução Conama 286/01, de 30/8/2001. Dispõe sobre
o licenciamento ambiental de empreendimento nas regiões
endêmicas de malária.
∙ Resolução Conama 306/02, de 5/7/2002. Estabelece os
requisitos mínimos e o termo de referência para realização de
auditorias ambientais.
∙ Resolução Conama 319/02, de 4/12/2002. Dá nova redação
a dispositivos da Resolução Conama 273/00, que dispõe sobre
prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis
e serviços.
∙ Resolução Conama 377/06, de 9/10/2006. Dispõe sobre
licenciamento ambiental simplificado de sistemas de
esgotamento sanitário.
∙ Resolução Conama 378/06, de 19/10/2006. Define os
empreendimentos potencialmente causadores de impacto
ambiental nacional ou regional para fins do disposto no
inciso III, do § 1o, do art. 19, da Lei 4.771/65 e dá outras
providências.
∙ Resolução Conama 381/06, de 14/12/2006. Altera
dispositivos da Resolução Conama 306/02 e o Anexo II, que
dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de
auditoria ambiental.
∙ Instrução Normativa STN 1/97, de 15/1/1997. Disciplina a
celebração de Convênios de natureza financeira que tenham
por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e
dá outras providências.
3.
Geração de Energia
∙ Lei 9.427/96, de 27/12/1996. Institui a Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões
de Serviços Públicos de Energia Elétrica e dá outras
providências.
∙ Lei 10.438/02, de 26/4/2002. Dispõe sobre a expansão da
oferta de energia elétrica emergencial, cria o Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica e dá outras
providências.
∙ Lei 10.847/04, de 16/03/2004. Autoriza a criação da Empresa
de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas
e Energia e dá outras providências.
∙ Decreto-Lei 200, de 25/2/1967. Dispõe sobre os assuntos
que constituem a área de competência de cada ministério,
inclusive energia elétrica.
∙ Medida Provisória 2.198-5, de 24/8/2001. Cria e instala
a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do
Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas
∙
∙
∙
∙
∙
∙
∙
de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras
providências.
Resolução Conama 6/87, de 16/9/1987. Dispõe sobre o
licenciamento ambiental de obras do setor de geração de
energia elétrica.
Resolução Conama 279/01, de 27/6/2001. Estabelece
procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado
de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de
impacto ambiental.
Instrução Normativa Ibama 65/05, de 13/4/2005. Estabelece
os procedimentos para licenciamento ambiental de usinas
hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas.
Portaria MME 1.247/81, de 9/9/1981. Aprova as normas
operacionais do Programa de Mobilização Energética, como
instrumento básico regulamentador dos investimentos em
projetos de desenvolvimento do carvão e outras formas de
energia.
Resolução ANEEL 395/98, de 4/12/1998. Estabelece os
procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de
viabilidade e projeto básico de empreendimentos de geração
hidrelétrica, assim como da autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30MW e dá outras providências.
Resolução ANEEL 112/99, de 18/5/1999. Estabelece os
requisitos necessários à obtenção de registro ou autorização
para implantação, ampliação ou repotenciação de centrais
geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas
de energia.
Resolução ANEEL 235/06, de 14/11/2006. Estabelece os
requisitos para a qualificação de centrais termelétricas cogeradoras de energia e dá outras providências.
n
4.
65
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
Petróleo e Gás
∙ Lei 9.478/97, de 6/8/1997. Dispõe sobre a Política Energética
Nacional, institui o Conselho Nacional de Política Energética e
a Agência Nacional do Petróleo – ANP.
∙ Resolução Conama 15/89, de 7/12/1989. Dispõe sobre
a apresentação de EIAs, pela PETROBRÁS, sobre o uso de
metanol como combustível.
∙ Resolução Conama 6/90, de 17/10/1990. Dispõe sobre a
aplicação de dispersantes químicos em vazamentos, derrames
e descargas de petróleo.
∙ Resolução Conama 23/94, de 7/12/1994. Institui
procedimentos específicos para o licenciamento de atividades
relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis
líquidos e gás natural.
∙ Resolução Conama 265/00, de 27/1/2000. Derramamento
de óleo na Baía de Guanabara e Indústria do Petróleo.
∙ Resolução Conama 269/00, de 14/9/2000. Regulamenta o
uso de dispersantes químicos em derrames de óleo no mar.
∙ Resolução Conama 273/00, de 29/11/2000. Dispõe sobre
prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis
e serviços.
∙ Resolução Conama 350/04, de 6/7/2004. Dispõe sobre o
licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição
de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.
∙ Portaria Normativa Ibama 64N/92, de 19/6/1992. Estabelece
critérios para concessão de registro provisório aos dispersantes
químicos empregados nas ações de combate aos derrames de
petróleo e seus derivados.
n
Tribunal de Contas da União
n
66
∙ Portaria Normativa Ibama 101/93, de 23/9/1993. Trata
de critérios específicos para licenciamento ambiental de
exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural.
∙ Portaria Ibama 166-N, de 15/12/1998. Cria o Escritório de
Licenciamento das atividades de Petróleo e Gás.
∙ Instrução Normativa ANP 31/90, de 10/2/1990. Estabelece
as recomendações e procedimentos, visando o manuseio no
armazenamento, transporte, comercialização e consumo da
mistura AEHC/metanol/gasolina “A”.
∙ Portaria ANP 170/87, de 1/7/1987. Dispõe sobre
especificações do gás residual de refinarias e processamentos
petroquímicos.
∙ Portaria ANP 30/90, de 16/2/1990. Dispõe sobre as
especificações da mistura AEHC, metanol e gasolina “a”, para
fins combustíveis.
∙ Portaria ANP 1.193/92, de 19/6/1992. Estabelece grupo de
trabalho para auxiliar o Ibama na elaboração de instruções
normativas contendo os procedimentos e exigências
complementares necessários a aplicação da Resolução
Conama 6/90, que trata do uso de dispersantes químicos
nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus
derivados.
∙ Portaria ANP 188/98, de 18/12/1998. Estabelece as definições
para aquisição de dados aplicados à prospecção de petróleo
(alterado pela Portaria ANP 35/99).
5.
Extração Mineral (exceto Petróleo e Gás)
∙ Lei 6.403, de 15/12/1976. Modifica dispositivos do DecretoLei 227/67 (Código de Mineração).
∙ Lei 6.567, de 24/9/1978. Dispõe sobre o regime especial para
exploração e aproveitamento de substâncias minerais que
especifica (areias, cascalho e saibro).
∙ Lei 7.085, de 21/12/1982. Modifica dispositivos do DecretoLei 227/67 (Código de Mineração).
∙ Lei 7.805, de 18/7/1989. Altera o Decreto-Lei 227/67, cria o
regime de permissão de lavra garimpeira.
∙ Lei 8.901, de 30/6/1994. Regulamenta o disposto no parágrafo
2º, do artigo 176 da Constituição Federal e altera dispositivos
do Decreto 227/67 (participação do proprietário do solo nos
resultados da lavra).
∙ Lei 8.982, de 24/1/1995. Dá nova redação ao artigo 1º, da
Lei 6.567/78, que trata da exploração e aproveitamento de
areias, cascalho e saibro.
∙ Lei 9.314, de 14/11/1996. Altera dispositivos do Decreto-Lei
227/67 (Código de Mineração).
∙ Lei 9.827, de 27/8/1999. Acrescenta parágrafo único ao art. 2º
do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação
dada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de 1996.
∙ Decreto-Lei 227, de 28/2/1967. Dá nova redação ao Decretolei 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940.
∙ Decreto-Lei 1.865, de 26/2/1981. Dispõe sobre a ocupação
provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias
minerais que contenham elementos nucleares.
∙ Decreto 88.814, de 4/10/1983. Altera dispositivos do
Regulamento do Código de Mineração.
∙ Decreto 95.002, de 5/10/1987. Modifica dispositivos do
Regulamento do Código de Mineração.
∙ Decreto 97.632, de 10/4/1989. Dispõe sobre a regulamentação
do artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981 e dá outras providências.
∙ Decreto 98.812, de 9/1/1990. Regulamenta a Lei 7.805/89
(lavra garimpeira).
∙ Decreto 3.358, de 2/2/2000. Regulamenta o disposto na Lei
9.827/99, que dispõe sobre a extração de substâncias minerais
de uso imediato na construção civil.
∙ Resolução Conama 8/88, de 13/2/1988. Dispõe sobre o
licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto
97.507/89).
∙ Resolução Conama 9/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre normas
específicas para o licenciamento ambiental de extração
mineral, classes I, III a IX.
∙ Resolução Conama 10/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre
normas específicas para o licenciamento ambiental de
extração mineral, classe II.
∙ Portaria DNPM 237/01, de 18/10/2001. Aprova as normas
regulamentares de mineração de que trata o art. 97 do
Decreto-Lei 227/67.
∙ Portaria DNPM 367/03, de 27/8/2003. Dispões sobre a
regulamentação do art. 22, parágrafo 2º, do Código de
Mineração, que trata da extração de substâncias minerais
antes da outorga de lavra.
6.
Energia Nuclear
∙ Lei 6.453, de 17/10/1977. Dispõe sobre a responsabilidade
civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por
atos relacionados com atividades nucleares.
n
67
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ Lei 9.765, de 17/12/1998. Institui taxa de licenciamento,
controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e
suas instalações.
∙ Lei 10.308, de 20/11/2001. Dispõe sobre a seleção de locais,
a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os
custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias
referentes aos depósitos de rejeitos radioativos e dá outras
providências.
∙ Decreto-Lei 1.865, de 26/2/1981. Dispõe sobre a ocupação
provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substancias
minerais que contenham elementos nucleares.
∙ Decreto-Lei 1.982, de 28/12/1982. Dispõe sobre o exercício
das atividades nucleares incluídas no monopólio da União,
o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo de
energia nuclear.
∙ Decreto 58.256, de 26/4/1966. Promulga o Tratado de
Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na
Atmosfera no Espaço Cósmico e sob a Água.
∙ Decreto 84.973, de 29/7/1980. Dispõe sobre a co-localização
de estações e usinas nucleares.
∙ Decreto-Lei 1.809, de 7/10/1980. Institui o Sistema de Proteção
ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
n
n
68
Tribunal de Contas da União
∙ Decreto 88.821, de 6/10/1983. Aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos
perigosos, inclusive resíduos radioativos e dá outras providências.
∙ Decreto 90.857, de 24/1/1985. Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de
elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial.
∙ Decreto 96.044, de 18/5/1988. Aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, inclusive resíduos
radioativos e dá outras providências.
∙ Decreto 97.211, de 12/12/1988. Promulga o tratado sobre a proibição de colocação de armas nucleares e outros de destruição em
massa nos fundos marinhos e leitos oceânicos e nos subsolos, concluído em 11/2/1971, Washington, Londres e Moscou, assinado
em 3/9/1971.
∙ Decreto 8, de 15/1/1991. Promulga a convenção sobre assistência no caso de acidente nuclear ou emergência radiológica.
∙ Decreto 9, de 15/1/1991. Promulga a convenção sobre pronta notificação de acidente nuclear.
∙ Decreto 95, de 16/4/1991. Promulga a convenção sobre a proteção física do material nuclear.
∙ Decreto 2.210, de 22/4/1997. Regulamenta o Decreto 1.809/80, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
(Sipron) e dá outras providências.
∙ Decreto 2.413, de 4/12/1997. Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização,
importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.
∙ Decreto 2.648, de 1/7/1998. Promulga o Protocolo da Conservação de Segurança Nuclear, assinado em Viena,
em 20/09/94.
∙ Decreto Legislativo 30, de 5/8/1964. Aprova o Tratado de Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço
Cósmico e sob a Água, assinado em 1963.
∙ Decreto Legislativo 50, de 27/11/1984. Aprova o texto da convenção sobre a proteção física do material nuclear, Viena, a 15 de
maio de 1981.
∙ Decreto Legislativo 2, de 11/2/1988. Aprova o texto dos tratados sobre a proibição de colocação de armas nucleares e outras de
destruição em massa nos fundos marinhos e leitos oceânicos e nos seus subsolos, concluído a 11 de fevereiro de 1971, nas cidades
de Moscou, Londres e Washington, e assinado pelo Brasil a 3 de setembro de 1971.
∙ Decreto Legislativo 24, de 29/8/1990. Aprova os textos da Convenção Sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear e da
Convenção Sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, aprovadas durante a sessão especial da
Conferência-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em Viena de 24 a 27 de setembro de 1986.
∙ Decreto Legislativo 93, de 23/12/1992. Aprova o texto da Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares,
concluída em Viena, a 21 de maio de 1963.
∙ Decreto Legislativo 911, de 3/9/1993. Promulga a Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares de
21/5/1963.
∙ Resolução Conama 21/86, de 18/9/1986. Dispõe sobre a apresentação pela CNEN de Rima das centrais termonucleares de Angra
do Reis/RJ.
n
69
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ Resolução Conama 22/86, de 18/9/1986. Dispõe sobre a apresentação pela CNEN de Rima das usinas nucleares de Angra do Reis/
RJ.
∙ Resolução Conama 28/86, de 3/12/1986. Dispõe sobre a determinação à CNEN e FURNAS de elaboração de EIAs e apresentação
do Rima referente as Usinas Nucleares Angra II e III.
∙ Resolução Conama 2/89, de 15/06/1989. Dispõe sobre a criação de câmaras técnicas sobre projetos radioativos.
∙ Resolução Conama 13/89, de 14/09/1989. Dispõe sobre a competência da câmara técnica para acompanhamento e análise do
destino final do lixo radioativo produzido no país.
∙ Resolução Conama 24/94, de 7/12/1994. Exige anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para toda a
importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade.
7.
Fauna
∙ Lei 5.197, de 3/1/1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
∙ Lei 7.584, de 6/1/1987. Acrescenta parágrafo ao artigo 33 da Lei 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências.
∙ Lei 7.653, de 12/2/1988. Altera a redação dos artigos 18, 27, 33 e 34 da Lei 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá
outras providências.
∙ Resolução Conama 384/06, de 27/12/2006. Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres
apreendidos e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 9/96, de 24/10/1996. Estabelece corredor de vegetação e área de trânsito a fauna.
∙ Resolução Conama 10/96, de 24/10/1996. Regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas
marinhas.
∙ Portaria Ibama 1.522/89, de 19/12/1989. Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
∙ Instrução Normativa Ibama 146/07, de 10/1/2007. Estabelece critérios e padroniza os procedimentos relativos à fauna no âmbito
do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre.
8.
Flora
∙ Lei 4.771, de 15/9/1965. Institui o novo Código Florestal.
∙ Lei 7.754, de 14/4/1989. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras
providências.
∙ Lei 7.803, de 18/7/1989. Altera a redação das alíneas a, c, g e h do parágrafo único do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º do artigo 16,
caput do artigo 19, artigos 22, 44, 45 e 46 da Lei 4.771/65, e revoga as leis 6.535/78 e 7.511/86.
n
Tribunal de Contas da União
n
70
∙ Lei 7.875, de 20/11/1989. Altera dispositivo (parágrafo único
do artigo 5º) da Lei 4.771/65, que dispõe sobre o Código
Florestal.
∙ Lei 11.284, de 2/3/2006. Dispõe sobre a gestão de florestas
públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura
do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro
– SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal –
FNDF, altera as Leis 10.683/03, 5.868/72, 9.605/98, 4.771/65,
6.938/81, e 6.015/73 e dá outras providências.
∙ Lei 11.428, de 22/12/2006. Dispõe sobre a utilização e
proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá
outras providências.
∙ Decreto 750, de 10/2/1993. Dispõe sobre o corte, a
exploração e a supressão de vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica
e dá outras providências.
∙ Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001. Altera os artigos
1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei 4.771/65, que
institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei
9.393/96, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR e
dá outras providências.
∙ Resolução Conama 10/93, de 1/10/1993. Estabelece os
parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de
Mata Atlântica.
∙ Resolução Conama 6/94, de 4/5/1994. Estabelece definições
e parâmetros mensuráveis para análise de sucessão ecológica
da Mata Atlântica no Rio de Janeiro.
∙ Resolução Conama 30/94, de 7/12/1994. Define vegetação
primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado
de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de atividades florestais no
Mato Grosso do Sul.
∙ Resolução Conama 34/94, de 7/12/1994. Define vegetação
primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado
∙
∙
∙
∙
∙
∙
∙
∙
de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de atividades florestais no
Sergipe.
Resolução Conama 3/96, de 18/4/1996. Esclarece que
vegetação remanescente de Mata Atlântica abrange a totalidade
de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio
e avançado de regeneração, com vistas à aplicação do Decreto
750/93.
Resolução Conama 249/99, de 29/1/1999. Diretrizes para
a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da
Mata Atlântica.
Resolução Conama 261/99, de 30/6/1999. Aprova parâmetro
básico para análise dos estágios sucessivos de vegetação de
restinga para o estado de Santa Catarina.
Resolução Conama 278/01, de 24/5/2001. Dispõe contra
corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da
flora da Mata Atlântica.
Resolução Conama 300/02, de 20/3/2002. Complementa os
casos passíveis de autorização de corte previstos no art. 2º da
Resolução Conama 278/01.
Resolução Conama 317/02, de 4/12/2002. Regulamentação
da Resolução Conama 278/01, que dispõe sobre o corte e
exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da
Mata Atlântica.
Resolução Conama 378/06, de 19/10/2006. Define os
empreendimentos potencialmente causadores de impacto
ambiental nacional ou regional para fins do disposto no
inciso III, do § 1o, do art. 19, da Lei 4.771/65 e dá outras
providências.
Resolução Conama 388/07, de 23/2/2007. Dispõe sobre
a convalidação das Resoluções que definem a vegetação
primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado
de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art.
4o, § 1o da Lei 11.428/06.
∙ Portaria MMA 94/02, de 4/3/2002. Institui, no âmbito da
União, o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural na
Amazônia Legal.
∙ Portaria MMA 303/03, de 30/7/2003. Estabelece que
as autorizações para desmatamento na Amazônia Legal
serão concedidas mediante o Licenciamento Ambiental em
Propriedade Rural a partir de 01/07/2004.
∙ Portaria MMA 253/06, de 18/8/2006. Institui, no âmbito do
Ibama, o Documento de Origem Florestal- DOF em substituição
à Autorização para Transporte de Produtos Florestais- ATPF.
∙ Portaria Ibama 37N/92, de 3/4/1992. Lista Oficial de Espécies
da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção.
∙ Portaria Ibama 9/02, de 23/1/2002. Estabelece o Roteiro e as
Especificações Técnicas para o Licenciamento Ambiental em
Propriedade Rural.
∙ Instrução Normativa Ibama 112/06, de 21/8/2006.
Regulamenta o Documento de Origem Florestal – DOF.
9. Áreas de Preservação Permanente, Unidades de
Conservação, Biodiversidade
∙ Lei 6.902, de 27/4/1981. Dispõe sobre a criação de Estações
Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.
∙ Lei 7.754, de 14/04/1989. Estabelece medidas para proteção
das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras
providências.
∙ Lei 9.985, de 18/7/2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos
I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras
providências.
∙ Decreto 4.339, de 22/8/2002. Institui princípios e diretrizes
para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
n
71
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ Decreto 4.340, de 22/8/2002. Regulamenta artigos da Lei
9.985/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 5/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre a
implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
∙ Resolução Conama 6/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre o
estabelecimento de normas e critérios referentes a Reservas
Ecológicas Particulares.
∙ Resolução Conama 8/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre estudos
de usos permissíveis de recursos ambientais existentes em
Reservas Ecológicas Particulares e em Áreas de Relevante
Interesse Ecológico.
∙ Resolução Conama 11/84, de 26/9/1984. Dispõe sobre a
implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
∙ Resolução Conama 14/84, de 18/12/1984. Dispõe sobre a
implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
∙ Resolução Conama 17/84, de 18/12/1984. Dispõe sobre a
implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
∙ Resolução Conama 1/85, de 1/3/1985. Dispõe sobre estudos
de implantação de novas destilarias de álcool nas bacias
hidrográficas do Pantanal Mato-grossense.
∙ Resolução Conama 4/85, de 18/9/1985. Dispõe sobre
definições e conceitos sobre Reservas Ecológicas.
∙ Resolução Conama 11/87, de 3/12/1987. Dispõe sobre a
declaração da Unidades de Conservação, várias categorias e
Sítios Ecológicos de Relevância Cultural.
∙ Resolução Conama 2/88, de 13/6/1988. Dispõe sobre a
proibição de qualquer atividade que possa pôr em risco a
integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem das
ARIEs.
∙ Resolução Conama 10/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre a
regulamentação das APAs.
n
Tribunal de Contas da União
n
72
∙ Resolução Conama 11/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre as
queimadas nas Unidades de Conservação.
∙ Resolução Conama 12/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre a
declaração das ARIEs como Unidades de Conservação para
efeitos da Lei Sarney.
∙ Resolução Conama 12/89, de 14/9/1989. Dispõe sobre
a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse
Ecológico que afete o ecossistema.
∙ Resolução Conama 13/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre a
área circundante, num raio de dez quilômetros, das Unidades
de Conservação.
∙ Resolução Conama 4/93, de 31/3/1993. Considera de caráter
emergencial, para fins de zoneamento e proteção, todas as
áreas de formações nativas de restinga.
∙ Resolução Conama 2/96, de 18/4/1996. Determina a
implantação de unidade de conservação de domínio público
e uso indireto, preferencialmente Estação Ecológica, a ser
exigida em licenciamento de empreendimentos de relevante
impacto ambiental, como reparação dos danos ambientais
causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas,
em montante de recursos não inferior a 0,5 % (meio por cento)
dos custos totais do empreendimento. Revoga a Resolução
Conama 10/87, que exigia como medida compensatória a
implantação de estação ecológica.
∙ Resolução Conama 302/02, de 20/3/2002. Dispõe sobre
os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do
entorno.
∙ Resolução Conama 303/02, de 20/3/2002. Dispõe sobre
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente.
∙ Resolução Conama 310/02, de 5/7/2002. Dispõe sobre o
manejo florestal sustentável da bracatinga (Mimosa scabrella)
no estado de Santa Catarina.
∙ Resolução Conama 369/06, de 28/3/2006. Dispõe sobre os
casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou
baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente
– APP.
∙ Portaria Ibama 35/02, de 13/3/2002. Estabelece sistema de
Cadastramento e Licenciamento específico para pescadores,
coletores e comerciantes de recursos marinhos e estuarinos
que atuam na área da APA Costa dos Corais.
10. Gestão Florestal
∙ Lei 11.284/06, de 2/3/2006. Dispõe sobre a gestão de
florestas públicas para a produção sustentável; institui, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal
Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal - FNDF; altera as Leis 10.683/03, 5.868/72, 9.605/98,
4.771/65, 6.938/81, e 6.015/73 e dá outras providências.
∙ Decreto 5.975/2006, de 30/11/2006. Regulamenta os arts.
12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei 4.771, de 15 de
setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981, o art. 2º da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003,
altera e acrescenta dispositivos aos Decretos 3.179, de 21 de
setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000 e dá outras
providências.
∙ Decreto 6.063, de 20/03/2007. Regulamenta, no âmbito
federal, dispositivos da Lei 11.284/06, que dispõe sobre a
gestão de florestas públicas para a produção sustentável e dá
outras providências.
∙ Resolução Conama 379/06, de 19/10/2006. Cria e
regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão
florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente
– Sisnama.
n
73
n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ Instrução Normativa TCU 50/06, de 1/11/2006. Dispõe sobre
o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União sobre as
atividades de gestão de florestas públicas para a produção
sustentável.
11. Compensação Ambiental
∙ Lei 9.985, de 18/7/2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos
I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras
providências.
∙ Decreto 4.340, de 22/8/2002. Regulamenta artigos da Lei
9.985/00, que dispõe sobre o SNUC e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 10/87, de 3/12/1987. Dispõe sobre o
ressarcimento de danos ambientais causados por obras de
grande porte.
∙ Resolução Conama 371/06, de 5/4/2006. Estabelece
diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança,
aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos
de compensação ambiental, conforme a Lei 9.985/00, que
institui o SNUC e dá outras providências.
12. Organismos Geneticamente Modificados
∙ Lei 11.105, de 24/3/2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do
§ 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas
de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e
seus derivados.
∙ Resolução Conama 305/02, de 12/6/2002. Dispõe sobre
Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental
e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades
e empreendimentos com Organismos Geneticamente
Modificados e seus derivados.
n
n
74
∙ Instrução Normativa Ibama 2/03, de 3/6/2003. Fica aprovada
a rotina a ser adotada no procedimento de licenciamento
ambiental para pesquisa em campo envolvendo organismos
geneticamente modificados e seus derivados, na forma dos
anexos desta instrução normativa.
∙ Instrução Normativa Ibama 11/03, de 5/12/2003. Aprova
o termo de referência visando nortear o procedimento de
licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos
de pesquisa em campo envolvendo organismos geneticamente
modificados e seus derivados.
13. Sítios Arqueológicos, Cavidades Subterrâneas e
Patrimônio Histórico e Cultural
∙ Lei 3.924, de 26/7/1961. Dispõe sobre os monumentos
arqueológicos e pré-históricos.
∙ Lei 6.001, de 19/12/1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
∙ Lei 7.668, de 22/81988. Autoriza o Poder Executivo a constituir
a Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.
∙ Lei 9.636, de 15/5/1998. Dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens imóveis
de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis
9.760/46, e 2.398/87, regulamenta o § 2o, do art. 49, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras
providências.
∙ Decreto-Lei 25, de 30/11/1937. Organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional.
∙ Decreto 1.141, de 19/5/1994. Dispõe sobre as ações de
proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas
para as comunidades indígenas.
∙ Decreto 3.551, de 4/8/2000. Institui o Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio
cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio
Imaterial e dá outras providências.
Tribunal de Contas da União
∙ Resolução Conama 4/87, de 18/6/1987. Dispõe sobre
a declaração como sítios de relevância cultural todas as
Unidades de Conservação, Monumentos Naturais, Jardins
Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, criados em
nível federal, estadual e municipal.
∙ Resolução Conama 5/87, de 6/8/1987. Dispõe sobre o
Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico
e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 347/04, de 10/9/2004. Dispõe sobre a
proteção do patrimônio espeleológico.
∙ Instrução Normativa IPHAN 1/03, de 25/11/2003. Dispõe
sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados
em nível federal, e outras categorias, conforme especifica.
14. Recuperação de Áreas Degradadas
∙ Decreto 97.632, de 10/04/1999. Dispõe sobre a
regulamentação do artigo 2º, inciso VIII, da Lei 6.938/81 e
cria a obrigatoriedade de apresentação de PRAD - Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas para empreendimentos
que se destinem à exploração de recursos minerais.
15. Uso dos Solos: Assentamentos e Reforma
Agrária
∙ Lei 6.766, de 19/12/1979. Dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 318/02, de 4/12/2002. Prorroga o prazo
estabelecido no Art. 15 da Resolução Conama 289/01, que
estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de
Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.
∙ Resolução Conama 356/04, de 23/12/2004. Prorroga o
prazo estabelecido no art. 15 da Resolução Conama 289/01,
que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de
Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.
∙ Resolução Conama 387/06, de 27/12/2006. Estabelece
procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de
Assentamentos de Reforma Agrária e dá outras providências.
∙ Portaria Ministério da Saúde 509/05, de 6/4/2005. Dispõe
sobre o Atestado de Aptidão Sanitária para os novos projetos
de assentamentos do INCRA e para licenciamento ambiental
de empreendimentos, nas regiões endêmicas de malária.
16. Saneamento
∙ Lei 11.445, de 5/1/2007. Estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico; altera as Leis 6.766/79, 8.036/90,
8.666/93, 8.987/95; revoga a Lei 6.528/78 e dá outras
providências.
∙ Resolução Conama 5/88, de 15/6/1988. Dispõe sobre o
licenciamento de obras de saneamento básico.
∙ Resolução Conama 375/06, de 29/8/2006. Define critérios
e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto
gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e
seus produtos derivados e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 377/06, de 9/10/2006. Dispõe sobre
licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de
Esgotamento Sanitário.
17. Recursos Hídricos, Qualidade das Águas e
Efluentes
∙ Lei 6.050, de 24/5/1974. Dispõe sobre a fluoretação da água
em sistemas de abastecimento quando existir estação de
tratamento.
n
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n
Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ Lei 8.617, de 4/1/1993. Dispõe sobre o mar territorial, a
zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma
continental brasileiros e dá outras providências.
∙ Lei 9.433, de 8/1/1997. Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição
Federal, e altera o art. 1º da Lei 8.001/90, que modificou a Lei
7.990/89.
∙ Lei 9.966, de 28/4/2000. Dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas
sob jurisdição nacional e dá outras providências.
∙ Lei 9.984, de 17/7/2000. Dispõe sobre a criação da Agência
Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá
outras providências.
∙ Decreto 24.643, de 10/7/1934. Código de Águas.
∙ Decreto 4.024, de 21/11/2001. Estabelece critérios e
procedimentos para implantação ou financiamento de obras
de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União e
dá outras providências.
∙ Decreto 4.136, de 20/2/2002. Dispõe sobre a especificação
das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção,
controle e fiscalização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas
sob jurisdição nacional, prevista na Lei 9.966/00 e dá outras
providências.
∙ Decreto 4.613, de 11/3/2003. Regulamenta o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 20/86, de 18/6/1986. Dispõe sobre a
classificação das águas doces, salobras e salinas do Território
Nacional.
n
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76
∙ Resolução Conama 273/00, de 29/11/2000. Dispõe sobre
prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis
e serviços.
∙ Resolução Conama 284/01, de 30/8/2001. Dispõe sobre o
licenciamento de empreendimentos de irrigação.
∙ Resolução Conama 312/02, de 10/10/2002. Dispõe
sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de
carcinicultura na zona costeira.
∙ Resolução Conama 319/02, de 4/12/2002. Dá nova redação
a dispositivos da Resolução Conama 273/00, que dispõe sobre
prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis
e serviços.
∙ Resolução Conama 334/03, de 3/4/2003. Dispõe
sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de
estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens
vazias de agrotóxicos.
∙ Resolução Conama 357/05, de 17/3/2005. Dispõe sobre
a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais
para o seu enquadramento, bem como estabelece as
condições e padrões de lançamento de efluentes e dá outras
providências.
∙ Resolução Conama 370/06, de 6/4/2006. Prorroga o prazo
para complementação das condições e padrões de lançamento
de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução 357/05.
∙ Portaria Funasa 1.469/00, de 29/12/2000. Aprova o controle
e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu
padrão de potabilidade.
18. Qualidade do Ar, Emissões Atmosféricas e
Ruídos
∙ Lei 8.723, de 28/10/1993. Dispõe sobre a redução de
emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras
providências.
Tribunal de Contas da União
∙ Lei 10.203, de 22/2/2001. Dá nova redação aos artigos 9º e
12 da Lei 8.723/93, que dispõe sobre a redução de emissão de
poluentes por veículos automotores.
∙ Resolução Conama 10/84, de 26/9/1984. Dispõe sobre
medidas destinadas ao controle da poluição causada por
veículos automotores.
∙ Resolução Conama 18/86, de 6/5/1986. Dispõe sobre a
criação do Programa de Controle de Poluição do Ar por
Veículos Automotores – Proconve.
∙ Resolução Conama 3/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre níveis
de Emissão de aldeídos no gás e escapamento de veículos
automotores.
∙ Resolução Conama 5/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre o
Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar – Pronar.
∙ Resolução Conama 1/90, de 8/3/1990. Dispõe sobre critérios
e padrões de emissão de ruídos das atividades industriais.
∙ Resolução Conama 2/90, de 8/3/1990. Dispõe sobre o
Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora
– Silêncio.
∙ Resolução Conama 3/90, de 28/6/1990. Dispõe sobre
padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR.
∙ Resolução Conama 8/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre
padrões de qualidade do ar, previstos no Pronar.
∙ Resolução Conama 1/92, de 11/2/1993 (aprovada em 1992).
Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados,
exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores,
bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados,
nacionais e importados, limites máximos de ruído.
∙ Resolução Conama 2/92, de 11/2/1993( aprovada em
1992). Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos,
ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos
assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de
ruído com o veículo em aceleração e na condição parado.
∙ Resolução Conama 6/93, de 31/8/1993. Estabelece prazo
para os fabricantes e empresas de importação de veículos
automotores disporem de procedimentos e infra-estrutura
para a divulgação sistemática, ao público em geral, das
recomendações e especificações de calibração, regulagem
e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de
combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de
arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos
componentes de sistemas de controle de emissão de gases,
partículas e ruído.
∙ Resolução Conama 7/93, de 31/8/1993. Define as diretrizes
básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de
Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M.
∙ Resolução Conama 8/93, de 31/8/1993. Complementa a
Resolução Conama 18/86, que institui, em caráter nacional,
o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores - Proconve, estabelecendo limites máximos de
emissão de poluentes para os motores destinados a veículos
pesados novos, nacionais e importados.
∙ Resolução Conama 16/93, de 17/12/1993. Ratifica os
limites de emissão, os prazos e demais exigências contidas
na Resolução Conama 18/86, que institui o Programa
Nacional de Controle da Poluição por Veículos Automotores
– Proconve, complementada pelas Resoluções Conama 3/89,
4/89, 6/93, 7/93, 8/93 e pela Portaria Ibama 1.937/90; torna
obrigatório o licenciamento ambiental junto ao Ibama para as
especificações, fabricação, comercialização e distribuição de
novos combustíveis e sua formulação final para uso em todo
o país.
∙ Resolução Conama 13/95, de 13/12/1995. Estabelece prazo
para o cadastramento de empresas que produzam, importem,
exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas
que destroem a camada de ozônio.
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Cartilha de Licenciamento Ambiental
∙ Resolução Conama 14/95, de 13/12/1995. Estabelece
prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de
passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentarem
ao Ibama um programa trienal para a execução de ensaios de
durabilidade por agrupamento de motores.
∙ Resolução Conama 15/95, de 13/12/1995. Estabelece nova
classificação de veículos automotores, para o controle de
emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa,
considerando os veículos importados.
∙ Resolução Conama 16/95, de 13/12/1995. Complementa a
Resolução Conama 8/93, que complementa a Resolução 18/86,
que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve,
estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para
os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais
e importados, determinando homologação e certificação de
veículos novos do ciclo diesel quanto ao índice de fumaça em
aceleração livre.
∙ Resolução Conama 17/95, de 13/12/1995. Ratifica os limites
máximos de emissão de ruído por veículos automotores e
o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução
Conama 8/93 (Art. 20), que complementa a Resolução 18/86,
que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve,
estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para
os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e
importados.
∙ Resolução Conama 18/95, de 13/12/1995. Determina que a
implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para
Veículos Automotores em Uso – I/M – somente poderá ser
feita após a elaboração de Plano de Controle de Poluição por
Veículos em uso – PCPV – em conjunto pelos órgãos ambientais
estaduais e municipais.
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∙ Resolução Conama 20/96, de 24/10/1996. Define itens de
ação indesejável, referente a emissão de ruído e poluentes
atmosféricos.
∙ Resolução Conama 226/97, de 20/8/1997. Estabelece limites
máximos de emissão de fuligem de veículos automotores.
∙ Resolução Conama 227/97, de 20/8/1997. Regulamenta
a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso I/M.
∙ Resolução Conama 229/97, de 20/8/1997. Regulamenta o
uso de substâncias controladas que destroem a camada de
ozônio.
∙ Resolução Conama 241/98, de 30/6/1998. Estabelece limites
máximos de emissão de poluentes.
∙ Resolução Conama 242/98, de 30/6/1998. Estabelece limites
máximos de emissão de poluentes.
∙ Resolução Conama 248/99, de 7/1/1999. Determina o manejo
florestal sustentável, licenciamento ambiental, controle e
monitoramento dos empreendimentos de base florestal, na
Mata Atlântica no Sul da Bahia.
∙ Resolução Conama 251/99, de 7/1/1999. Estabelece critérios,
procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão
de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos
veículos automotores do ciclo diesel.
∙ Resolução Conama 252/99, de 7/1/1999. Estabelece, para
os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos
encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou
importados, limites máximos de ruído nas proximidades do
escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização
de veículos em uso.
∙ Resolução Conama 256/99, de 30/6/1999. Estabelece regras
e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões
de poluentes e ruídos, regulamentando o art. 104 do Código
Nacional de Trânsito.
Tribunal de Contas da União
∙ Resolução Conama 267/00, de 14/9/2000. Proibição de
substâncias que destroem a camada de ozônio.
∙ Resolução Conama 272/00, de 14/9/2000. Define
novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos
automotores.
∙ Resolução Conama 282/01, de 12/7/2001. Estabelece
os requisitos para os conversores catalíticos destinados a
reposição e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 297/02, de 26/2/2002. Estabelece os
limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores,
motociclos e veículos similares novos.
∙ Resolução Conama 315/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre a
nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares
– Proconve.
∙ Resolução Conama 354/04, de 13/12/2004. Dispõe sobre os
requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a
funcionalidade dos sistemas de controle de emissão.
∙ Resolução Conama 382/06, de 26/12/2006. Estabelece os
limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para
fontes fixas.
19. Resíduos Sólidos, Óleos e Graxas
∙ Lei 9.966, de 28/3/2000. Dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas
sob jurisdição nacional e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 6/88, de 15/6/1988. Dispõe sobre o
licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos.
∙ Resolução Conama 6/91, de 19/9/1991. Dispõe sobre
a incineração de resíduos sólidos provenientes de
estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos.
∙ Resolução Conama 5/93, de 5/8/1993. Estabelece definições, classificação e
procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de
serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
∙ Resolução Conama 9/93, de 31/8/1993. Estabelece definições e torna obrigatório
o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou
contaminado.
∙ Resolução Conama 7/94, de 4/5/1994. Adota definições e proíbe a importação de
resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e
para qualquer fim, inclusive reciclagem.
∙ Resolução Conama 37/94, de 30/12/1994. Adota definições e proíbe a importação
de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e
para qualquer fim, inclusive reciclagem e reaproveitamento.
∙ Resolução Conama 23/96, de 12/12/1996. Regulamenta a importação e uso de
resíduos perigosos.
∙ Resolução Conama 257/99, de 30/6/1999. Estabelece que pilhas e baterias que
contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequados.
∙ Resolução Conama 258/99, de 30/6/1999. Determina que as empresas fabricantes
e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final
ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis.
∙ Resolução Conama 275/01, de 25/4/2001. Estabelece código de cores para diferentes
tipos de resíduos na coleta seletiva.
∙ Resolução Conama 293/01, de 12/12/2001. Dispõe sobre o conteúdo mínimo do
Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo originada em
portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem
como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração.
∙ Resolução Conama 301/02, de 21/3/2002. Altera dispositivos da Resolução Conama
258/99, que dispõe sobre pneumáticos.
∙ Resolução Conama 307/02, de 5/7/2002. Estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
∙ Resolução Conama 308/02, de 21/3/2002. Licenciamento Ambiental de sistemas
de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno
porte.
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Cartilha de Licenciamento Ambiental
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Tribunal de Contas da União
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∙ Resolução Conama 313/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre o
Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
∙ Resolução Conama 316/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre
procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas
de tratamento térmico de resíduos.
∙ Resolução Conama 348/04, de 16/8/2004. Altera a Resolução
Conama 307/02, incluindo o amianto na classe de resíduos
perigosos.
∙ Resolução Conama 358/05, de 29/4/2005. Dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de
saúde e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 373/06, de 09/05/2006. Define critérios
de seleção de áreas para recebimento do Óleo Diesel com o
Menor Teor de Enxofre-DMTE e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 362/05, de 23/6/2005. Dispõe sobre o
rerrefino de óleo lubrificante.
∙
∙
∙
∙
20. Produtos Perigosos
∙
∙ Lei 9.503, de 23/9/1997. Código de Trânsito Brasileiro (inclui
itens sobre transporte de produtos perigosos).
∙ Lei 9.605, de 12/2/1998. Estabelece sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades ao meio
ambiente.
∙ Lei 9.611, de 19/2/1998. Dispõe sobre o transporte multimodal
de cargas (inclui itens sobre transporte de produtos
perigosos).
∙ Lei 10.357, de 27/12/2001. Estabelece normas de controle
e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou
∙
∙
∙
indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de
substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica e dá outras providências.
Decreto 88.821, de 6/10/1983. Aprova o regulamento para
a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou
produtos perigosos e dá outras providências.
Decreto 96.044, de 18/5/1988. Aprova o regulamento para
o transporte rodoviário de produtos perigosos, inclusive
resíduos radioativos e dá outras providências.
Decreto 1.797, de 25/1/1996. Dispõe sobre a execução do
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte
de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
Decreto 2.866, de 7/12/1998. Dispõe sobre a execução do
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.
PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do
Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.
Decreto 3.179, de 21/9/1999. Dispõe sobre a especificação
das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências.
Decreto 3.665, de 20/11/2000. Dá nova redação ao
regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R105).
Resolução Conama 5/85, de 20/11/1985. Dispõe sobre o
prévio licenciamento por órgão estadual nas atividades de
transporte, estocagem e uso do “Pó da China”.
Resolução Conama 1A/86, de 23/1/1986. Dispõe sobre
transporte de produtos perigosos em território nacional.
∙ Resolução Conama 14/86, de 18/3/1986. Dispõe sobre o
referendo à Resolução Conama 5/86.
∙ Resolução Conama 228/97, de 20/8/1997. Dispõe sobre
a importação de desperdícios e resíduos de acumuladores
elétricos de chumbo.
∙ Resolução Conama 264/99, de 26/8/1999. Licenciamento de
fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de
co-processamento de resíduos.
∙ Portaria Denatran 38/98, de 10/12/1998. Acrescenta ao
Anexo IV da Portaria 01/98 - DENATRAN os códigos das
infrações referentes ao Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos.
∙ Resolução Contran 14/98, de 6/2/1998. Estabelece os
equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em
circulação e dá outras providências.
∙ Resolução Contran 36/98, de 21/5/1998. Estabelece a
forma de sinalização de advertência para os veículos que,
em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito
viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro.
∙ Resolução Contran 102/99, de 31/8/1999. Dispõe sobre
a tolerância máxima de peso bruto de veículos (inclui itens
sobre transporte de produtos perigosos).
∙ Portaria MJ/DPF 1.274/03, de 25/8/2003. Submete a controle
e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos
relacionados nas Listas I, II, III, IV e nos seus respectivos
Adendos, constantes do Anexo I.
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21. Transporte: Ferrovias e Portos
∙ Lei 8.630, de 25/2/1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá
outras providências. (Lei dos Portos).
∙ Lei 9.432, de 8/1/1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
∙ Lei 9.537, de 11/12/1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências.
∙ Decreto 1.467, de 27/4/1995. Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.
∙ Resolução Conama 4/95, de 9/10/1995. Estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuária – ASAs.
∙ Resolução Conama 293/01, de 12/12/2001. Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes
de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas
respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração.
∙ Resolução Conama 344/04, de 25/03/2004. Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do
material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências.
∙ Resolução Conama 349/04, de 16/08/2004. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno
potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.
22. Outros
∙ Lei 6.437, de 20/8/1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras
providências.
∙ Lei 6.803, de 2/7/1980. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras
providências.
∙ Resolução Conama 385/06, de 27/12/2006. Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de
agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
∙ Resolução Conama 335/03, de 3/4/2003. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
∙ Resolução Conama 368/06, de 28/03/2006. Altera dispositivos da Resolução 335/03, que dispõe sobre o licenciamento ambiental
de cemitérios.
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Cartilha de Licenciamento Ambiental
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ART, Henry W. et al. Dicionário de ecologia e ciências ambientais. São Paulo: Melhoramentos, 1998.
BECKER, B. K.; EGLER, C. A. G. Detalhamento da metodologia para execução do zoneamento ecológico-econômico pelos estudos da
Amazônia Legal. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal: Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República, 1997.
CUNHA, Sandra Baptista; GUERRA, Antônio José Teixeira (Org.). Avaliação e perícia ambiental. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2004.
FINK, Daniel Roberto; JUNIOR, Hamilton Alonso; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental. Rio de janeiro: Editora
Lumen Juris, 2005.
RIO DE JANEIRO. Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente. Vocabulário básico de meio ambiente: conceitos básicos de meio
ambiente. Rio de Janeiro: Petrobrás, 1990.
SCHUBART, H. O. R. O zoneamento ecológico-econômico como instrumento para o desenvolvimento sustentável da Amazônia. In: D’INCAO,
M. A. ; SILVEIRA, I. M. (Orgs.). A Amazônia e a crise da modernização. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi, 2001.
SILVA FILHO, Derly Barreto e. A processualidade das licenças ambientais como garantia dos administrados. Revista de direito ambiental,
Rio de Janeiro, ano 2, p. 81-91, jan./mar. 1997.
Esta obra foi composta no formato 210x280mm em Lucida Sans e Brigth sobre papel reciclado 75g/m²,
com capa em papel cartão reciclado 240g/m², pela Editora do Tribunal de Contas da União.
Brasília, 2007