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CARTILHA

CARTILHA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2ª Edição, Brasília - 2007 Trabalho elaborado com a colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis © Copyright 2007, Tribunal de Contas da União SAFS, Quadra 4, Lote 01 CEP 70042-900 – Brasília/DF Negócio Controle Externo da Administração Pública e da gestão dos recursos públicos federais. Conteúdo disponível em: http://www.tcu.gov.br http:// www.ibama.gov.br Missão Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade. Visão Ser instituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da Administração Pública. É permitida a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte e sem fins comerciais. Brasil. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento ambiental / Tribunal de Contas da União; com colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. -- 2.ed. -- Brasília : TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2007. 83 p. : il. color. Imagens: acervo do Ibama. Conteúdo também disponível em www.tcu.gov.br e www.ibama.gov.br. 1. Desenvolvimento sustentável. 2. Impacto ambiental. 3. Licenciamento ambiental. I. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). II. Título. Catalogação na fonte: Biblioteca Ministro Ruben Rosa A PRESENTAÇÃO O meio ambiente permeia diretamente a vida humana e não há como dissociá-los. No entanto, as forças de mercado nem sempre atingem o ponto de equilíbrio ideal para atender às necessidades de todos os elementos envolvidos. Nesse momento, cabe a atuação do Estado, de forma a determinar limites e a preservar o bem comum. A Constituição Federal alçou a direito fundamental do povo tanto o meio ambiente equilibrado como o desenvolvimento econômico e social. Esses três elementos formam o tripé do chamado desenvolvimento sustentável. O equilíbrio desses interesses resultará na prosperidade almejada. O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência. A presente cartilha de licenciamento ambiental tem por objetivo contribuir com a divulgação desse importante instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente. A segunda edição traz nova legislação e jurisprudência do Tribunal de Contas da União e amplia a discussão de conceitos e procedimentos. Neste trabalho, realizado em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, busca-se difundir cada vez mais orientações e informações sobre o licenciamento, visando ao correto trato das questões ambientais e à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esta publicação, cujo conteúdo está disponível para toda a sociedade nos endereços eletrônicos www.tcu.gov.br e www.ibama.gov.br, destina-se a prefeituras, governos estaduais, órgãos e entidades públicas e a interessados que lidam com questões relativas ao meio ambiente. Ministro Walton Alencar Rodrigues Presidente do TCU PREFÁCIO É com satisfação que o Ministério do Meio Ambiente apóia a iniciativa do Tribunal de Contas da União – TCU, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de lançar a presente cartilha. Primeiramente, porque ambos os órgãos cumprem uma missão de extrema relevância, cada um em sua competência legal. O IBAMA, que no ano em curso completa 19 anos, é uma autarquia reconhecida por toda a sociedade, dada a sua presença no território nacional e o seu papel de principal agência do governo federal no cumprimento da legislação ambiental brasileira, em especial no que concerne ao licenciamento. O TCU, por sua vez, exerce uma função muito além de simplesmente acompanhar e fiscalizar o gasto dos recursos públicos: vem se tornando fundamental para traçar caminhos que garantam transparência e racionalidade à destinação do recurso do povo e, com isso, apoiar a sociedade, e mesmo o governo, a identificar meios mais eficientes e eficazes de gestão. Em segundo lugar, porque tenho a impressão de que a presente cartilha será útil a vários setores da sociedade, em especial aos empreendedores, sejam esses públicos ou privados, e aos próprios órgãos ambientais responsáveis por esse instrumento estabelecido pela Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/1981. O Licenciamento Ambiental, de utilização compartilhada entre a União e os estados da federação, o Distrito Federal e os municípios, em conformidade com as respectivas competências, tem o objetivo de regular as atividades e os empreendimentos que utilizam os recursos naturais e podem causar degradação ambiental. Por meio dele, os órgãos ambientais adquirem a estatura legal para avaliar os eventuais impactos ao meio ambiente de uma determinada atividade. Trata-se de um importante mecanismo de nossa sociedade e proporciona ganhos de qualidade ao meio ambiente e à vida das comunidades numa melhor perspectiva de desenvolvimento. A qualidade do licenciamento ambiental depende, em grande parte, da disponibilidade e da produção de informação básica acerca dos recursos naturais (solos, minerais, fauna, flora, ecossistemas etc) de uma determinada região. Investir na produção de conhecimento é fundamental, portanto. Tarefa que cabe a todas as instituições, em especial às de pesquisa e às universidades. Depende, também, do conhecimento pela maioria dos interessados quanto aos procedimentos e trâmites requeridos para a sua concessão. E, sob esse aspecto, a presente iniciativa do TCU com o apoio do IBAMA irá suprir essa lacuna, na medida em que orienta os interessados e garante maior publicidade ao processo de licenciamento, por meio da divulgação de seu conceito, etapas e requerimentos. Além disso, a cartilha é louvável porque divulga conhecimentos e compartilha experiências sobre as especificidades sócio-econômicas inerentes ao licenciamento ambiental. Espero que os leitores encontrem aqui os subsídios necessários para a correta aplicação desse instrumento de gestão ambiental que visa, em última instância, a melhoria de qualidade de vida de todos nós e dos que estão por vir. Uma boa leitura, portanto. Marina Silva Ministra do Meio Ambiente SUMÁRIO Introdução — 7 Capítulo I Conceito de licenciamento ambiental — 8 Capítulo II Características dos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental — 12 Capítulo III Tipos de licença ambiental — 16 Licença Prévia – LP — 17 Licença de Instalação – LI — 18 Licença de Operação – LO — 18 Capítulo IV Procedimentos para a obtenção da licença ambiental — 20 1ª Etapa - Identificação do órgão ambiental competente para licenciar — 21 2ª Etapa - Licença Prévia — 23 3ª Etapa - Elaboração do Projeto Básico — 26 4ª Etapa - Licença de Instalação — 26 5ª Etapa - Licença de Operação — 27 Regularização de empreendimento não licenciado devidamente — 28 Capítulo V Estudos ambientais — 30 Estudo de Impacto Ambiental — 33 Relatório de Impacto Ambiental – Rima — 34 Capítulo VI Conseqüências da ausência ou falha no licenciamento — 36 Capítulo VII Custo do licenciamento ambiental — 40 Anexo I Principais acórdãos do Tribunal de Contas da União sobre licenciamento ambiental — 45 Anexo II Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental (Anexo I da Resolução Conama 237/97) — 46 Anexo III Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para o licenciamento ambiental (Resolução Conama 01/86 e 11/86) — 51 Anexo IV Exemplos de definição de competência para licenciar — 52 Anexo V Tribunal de Contas da União no Distrito Federal e nos estados — 53 Anexo VI Órgãos Ambientais Estaduais — 57 Anexo VII Legislação ambiental federal e nacional referente a licenciamento ambiental, por tema — 62 Referências Bibliográficas — 83 INTRODUÇÃO O licenciamento ambiental configura um relevante instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente. O trabalho ora apresentado em sete capítulos tem como objetivos fornecer informações úteis à elaboração dos pedidos de licenças ambientais e orientar sobre os respectivos processos de licenciamento, além de relacionar os principais conceitos inseridos nos normativos aplicáveis à matéria. O cuidado que se deve dedicar à questão do licenciamento resulta em benefícios para o empreendedor. Espera-se, com esta edição, ampliar o conhecimento sobre o assunto, contribuindo para que uma quantidade maior de empreendedores atente para a necessidade e importância do cumprimento da legislação a respeito. Nesta segunda edição foram incluídas atualizações de legislação e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, além de ter sido ampliada a análise de conceitos importantes. A cartilha não tem a pretensão de esgotar o tema mas sim trazer orientações sobre os assuntos mais relevantes acerca do licenciamento ambiental. Os Capítulos I, II e III apresentam aspectos teóricos das licenças ambientais, tais como conceito, natureza, tipos e as características dos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental. O Capítulo IV fornece informações para a solicitação e a obtenção das licenças ambientais, inclusive com orientações para a definição do órgão ambiental para o qual deve ser destinada a solicitação. O Capítulo V aborda os estudos ambientais, com maior destaque ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental. CAPÍTULO I CONCEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL n ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante. A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece: A A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal1. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente. construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)2, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio n A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo. 9 Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. n Tribunal de Contas da União n 10 A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que, devido à natureza autorizativa da licença ambiental, essa possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser cassada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas3. recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Por procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam a um fim – a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias esferas, e advém do regular exercício de seu poder de polícia administrativa. A licença ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97 como: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental é, portanto, uma autorização emitida pelo órgão público competente. Ela é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as O licenciamento é composto por três tipos de licença: prévia, de instalação e de operação. Cada uma refere-se a uma fase distinta do empreendimento e segue uma seqüência lógica de encadeamento. Essas licenças, no entanto, não eximem o empreendedor da obtenção de outras autorizações ambientais específicas junto aos órgãos competentes, a depender da natureza do empreendimento e dos recursos ambientais envolvidos4. Atividades que se utilizam de recursos hídricos, por exemplo, também necessitarão da outorga de direito de uso desses, conforme os preceitos constantes da Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Outros exemplos de autorizações e licenças específicas são apresentados a seguir: ∙ concessão de licença de instalação para atividades que incluam desmatamento depende também de autorização específica do órgão ambiental (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 19 e Resolução Conama 378/06); ∙ autorização para supressão de área de preservação permanente para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 3º, § 1º e art. 4º); ∙ licença para transportar e comercializar produtos florestais (Lei 4.771/65, art. 26, alíneas “h” e “i”, Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 112/06, que dispõem sobre o Documento de Origem Florestal - DOF); ∙ licença para construção e autorização para operação de instalações nucleares e transferência da propriedade ou da posse de instalações nucleares e comércio de materiais nucleares (Lei 6.189/74, art. 7º a 11); ∙ autorização para queimada controlada em práticas agropastoris e florestais (Lei 4.771/65, art. 27 e Decreto 2.661/98); ∙ concessões das agências reguladoras, como por exemplo autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30MW (Resolução ANEEL 395/98) e autorização para implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia (Resolução ANEEL 112/99). Para conhecimento da legislação federal específica que rege o licenciamento de cada tipo de empreendimento, está disponibilizada no Anexo VII a relação de diplomas ambientais da esfera federal5. 1. Constituição Federal, art. 170, VI. 2. Lei 6.938/81, art. 9º, IV. 3. Resolução Conama 237/97, art. 19. 4. Resolução Conama 237/97, art. 9º. 5 O Anexo VII lista apenas a legislação federal. Cada Unidade da Federação pode dispor de legislação ambiental própria. Essa legislação deve ser consultada no órgão ambiental de cada estado ou na Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios. Eventuais atualizações devem ser consultadas no endereço www.ibama.gov.br/ licenciamento. n 11 n Cartilha de Licenciamento Ambiental CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS QUE NECESSITAM DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL n Os conceitos de poluição e degradação trazem termos abstratos que deixam abertura para a determinação da necessidade, ou não, de licenciamento. A definição legal7 do termo poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas. O termo degradação é traduzido pela legislação como a alteração adversa das características do meio ambiente. Considerando que não há como fixar, de forma definitiva, as atividades que causam degradação ou n A s licenças não são exigidas para todo e qualquer empreendimento. A Lei 6.938/81 determina a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos ambientais6, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 13 mesmo o grau de alteração adversa ocasionado, caberá consulta ao órgão ambiental para determinar se o empreendimento necessita de licenciamento. Há, porém, atividades que, conforme a legislação vigente, já se sabe que devem ser necessariamente licenciadas. A Resolução Conama 237/97 traz, em seu Anexo I, um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental8. Para as atividades lá listadas, o licenciamento é essencial. No entanto, essa relação é exemplificativa e não pretende esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível, mas funciona como norteador para os empreendedores. Atividades comparáveis ou com impactos de magnitude semelhante têm grande probabilidade de também necessitarem de licenciamento. Novamente, a consulta ao órgão ambiental elucidará essa dúvida. n Tribunal de Contas da União n 14 Muitas vezes, o empreendedor acaba também procurando o órgão ambiental por exigência de outros órgãos da administração pública responsáveis por autorizações de atividades em geral, tais como9: ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ Prefeituras, para loteamentos urbanos e construção civil em geral; Incra, para atividades rurais; DNER e DER, para construção de rodovias; DNPM, para atividade de lavra e/ou beneficiamento mineral; Ibama ou órgão ambiental estadual, para desmatamento. Um fator que aumentou o interesse dos empreendedores em verificar a necessidade de licenciamento foi a possibilidade de incorrer nas penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 6. São recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (Lei 6.938/81, art. 3º, V). 7. Lei 6.938/81, art. 3º, II e III. 8. Essa relação encontra-se reproduzida no Anexo II desta Cartilha. 9. Cunha, S. B.; Guerra, A. J. T. (org). Avaliação e perícia ambiental. Rio de Janeiro. Ed. Bertrand Brasil, p. 103/104. n 15 n Cartilha de Licenciamento Ambiental CAPÍTULO III TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL n LICENÇA PRÉVIA – LP A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental. Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio n P ara cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada: no planejamento de um empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da obra, a licença de instalação (LI) e na operação ou funcionamento, a licença de operação (LO). 17 ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos fiscais10. A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da prevenção11. Esse princípio se desenha quando, diante da ineficácia ou pouca valia em se reparar um dano e da impossibilidade de se recompor uma situação anterior idêntica, a ação preventiva é a melhor solução. Nesse conceito se encaixam os danos ambientais, cujo impacto negativo muitas vezes é irreversível e irreparável. Durante o processo de obtenção da licença prévia, são analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não do empreendimento que se pleiteia. É nessa fase que: ∙ são levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento; ∙ são avaliadas a magnitude e a abrangência de tais impactos; ∙ são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos; ∙ são ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes; n Tribunal de Contas da União n 18 ∙ são ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento; ∙ são discutidos com a comunidade, caso haja audiência pública, os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias; e ∙ é tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando-se em conta sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou seja, ao tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo ser superior a cinco anos12. Para convênios celebrados com a Administração Pública Federal, o licenciamento está previsto nas normas que regem a matéria como pré-requisito para sua celebração. O interessado deverá expor proposta de convênio ao Ministério pertinente, mediante a apresentação de plano de trabalho que conterá, dentre outros pontos, a licença prévia ambiental, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais – EIA/ Rima. Além disso, o projeto básico que integrará o plano de trabalho já deverá contemplar a implantação das medidas sugeridas nos estudos ambientais. Ainda, a liberação de recursos para convênios em que haja condicionantes ambientais também está condicionada à existência da licença prévia13. LICENÇA DE I NSTALAÇÃO – LI Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle ambiental determinadas. Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará se o projeto é compatível com o meio ambiente afetado. Essa licença dá validade à estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção. Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá: ∙ autorizado o empreendedor a iniciar as obras; ∙ concordado com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; ∙ verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia; ∙ estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos; ∙ fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias). O órgão ambiental realizará o monitoramento das condicionantes determinadas na concessão da licença. O acompanhamento é feito ao longo do processo de instalação e será determinado conforme cada empreendimento. O prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos14. LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas atividades. Tem por finalidade aprovar a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecer condicionantes para a continuidade da operação. Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes supervenientes. O prazo de validade da licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será, em regra, de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos15. Cada ente da federação determinará, dentro desse limite, seus prazos. O ideal é que esse prazo termine quando terminarem os programas de controle ambiental, o que possibilitará uma melhor avaliação dos resultados bem como a consideração desses resultados no mérito da renovação da licença. No entanto, o órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores16. n 19 n Cartilha de Licenciamento Ambiental Na renovação da licença de operação, é facultado ao órgão ambiental, mediante justificativa, aumentar ou reduzir seu prazo de validade, mantendo os limites mínimo e máximo de quatro e dez anos. A decisão será tomada com base na avaliação do desempenho ambiental da atividade no período anterior19. A licença de operação possui três características básicas: 1. é concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação); 2. contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e 3. especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação. A renovação da LO deverá ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 dias do prazo de sua expiração. O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial do estado e em um periódico regional ou local de grande circulação17. Caso o órgão ambiental não conclua a análise nesse prazo, a licença ficará automaticamente renovada até sua manifestação definitiva18. O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado. Portanto, modificações posteriores, como, por exemplo, redesenho de seu processo produtivo ou ampliação da área de influência, deverão ser levadas novamente ao crivo do órgão ambiental. Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao empreendimento. 10. Lei 6.938/81, art. 12. 15. Resolução Conama 237/97, art. 18, III. 11. Princípio previsto na Constituição Federal, artigo 225, IV: ...incumbe ao Poder 16. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 2º. Público exigir ... estudo prévio de impacto ambiental”. 17. Lei 6.938/81, art. 10, § 1º. 12. Resolução Conama 237/97, art. 18, I. 18. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 4º. 13. Instrução Normativa STN 01/97, art. 2º, III-A e art. 18, § 3º. 19. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 3º. 14. Resolução Conama 237/97, art. 18, II. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL n O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima e/ou audiência pública, quando o n P ara obtenção do licenciamento de empreendimento ou atividade potencialmente poluidores, o interessado deverá dirigir sua solicitação ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo esse ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), os órgãos de meio ambiente dos estados e do Distrito Federal (Oemas) ou os órgãos municipais de meio ambiente (Ommas). 21 prazo será de até doze meses20. O EIA/Rima está tratado em maiores detalhes no capítulo V. 1ª ETAPA - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA LICENCIAR De acordo com o art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. No âmbito do licenciamento, essa competência comum foi delimitada pela Lei 6.938/81. Esse normativo determinou que a tarefa de licenciar é, em regra, dos estados, cabendo ao Ibama uma atuação supletiva, ou seja, substituir o órgão estadual em sua n n 22 ausência ou omissão. Portanto, não cabe ao órgão federal rever ou suplementar a licença ambiental concedida pelos estados21. Ao Ibama também foi dada pelo dispositivo legal competência originária para licenciar. Coube a esse órgão a responsabilidade pelo licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. A Resolução Conama 237/97 enquadra nessa situação os empreendimentos: ∙ localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; ∙ localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados; ∙ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais estados; ∙ destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar ou armazenar material radioativo ou dele dispor, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ∙ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. A Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/06) incluiu novas competências originárias de licenciamento22. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévio licenciamento, em regra, dos órgãos ambientais estaduais. Mas será de responsabilidade do Ibama quando se tratar especificamente de: ∙ florestas públicas de domínio da União; ∙ unidades de conservação criadas pela União; Tribunal de Contas da União ∙ exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto 76.623/75, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo 54/75; ∙ exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais estados; ∙ supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que: a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal; b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país; ∙ supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo Ibama; ∙ manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares. A Resolução Conama 237/97 relaciona também as situações em que a competência pelo licenciamento recai sobre os órgãos estaduais e distrital. São de sua responsabilidade os empreendimentos e atividades: ∙ localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; ∙ localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2º da Lei 4.771/65 e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; ∙ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; ∙ delegados pela União aos estados ou ao Distrito Federal por instrumento legal ou convênio. Aos órgãos ambientais municipais compete o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles sobre os quais houve delegação pelo estado por instrumento legal ou convênio23. Recente alteração na competência legal municipal para licenciar também foi introduzida pela Lei de Gestão de Florestas Públicas, que modificou a Lei do Código Florestal24. Na exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, será competência dos municípios licenciar quando se referir a: ∙ florestas públicas de domínio do município; ∙ unidades de conservação criadas pelo município; ∙ casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos estados e do Distrito Federal. A distribuição de competências realizada pelos normativos é matéria que, por vezes, gera dúvidas e discussões acerca de qual esfera é responsável pelo licenciamento frente a situações concretas. No Parecer 312/CONJUR/MMA/2004, a consultoria jurídica do Ministério do Meio Ambiente examina um caso concreto de conflito de competência entre o Ibama e o órgão estadual e traz esclarecimentos sobre o tema. A conclusão do parecer afirma que o fundamento para repartição da competência para licenciamento entre os entes da federação é o impacto ambiental do empreendimento. Não é relevante para essa repartição se o bem é de domínio da União, dos estados ou dos municípios. O que se considera é a predominância do interesse, com base no alcance dos impactos ambientais diretos (e não indiretos) da atividade25. n 23 n Cartilha de Licenciamento Ambiental Essa distribuição de competências, no entanto, ainda gera dúvidas e somente será plenamente esclarecida quando houver a regulamentação das competências comuns da União, dos estados e dos municípios, previstas no art. 23 da Constituição Federal. No Anexo IV são apresentados alguns exemplos ilustrativos de empreendimentos para os quais se especifica o órgão competente para o licenciamento, de acordo com entendimento exposto no parecer do Ministério do Meio Ambiente, acima destacado. 2ª ETAPA - LICENÇA PRÉVIA26 Para a obtenção da licença prévia de um empreendimento, o interessado deverá procurar o órgão ambiental competente ainda na fase preliminar de planejamento do projeto. Inicialmente, o órgão ambiental definirá, com a participação do empreendedor, os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento. Em seguida, o empreendedor contratará a elaboração dos estudos ambientais, que deverão contemplar todas as exigências determinadas pelo órgão licenciador. O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento de que o órgão ambiental não poderá admitir a postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase prévia para as fases posteriores sob a forma de condicionantes do licenciamento (Acórdão 1.869/2006-Plenário-TCU, item 2.2.2). O empreendedor deverá requerer formalmente a licença e apresentar os estudos, documentos e projetos definidos inicialmente. Nessa fase ainda não é apresentado o projeto básico, que somente será elaborado após expedida a licença prévia. O pedido de licenciamento deverá ser publicado em jornal oficial do ente federativo e em periódico regional ou local de grande circulação27. n n 24 No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes28. Após receber a solicitação de licença e a documentação pertinente, o órgão ambiental analisará o processo e realizará, se necessário, vistoria técnica no local onde será implantado o empreendimento. O órgão ambiental poderá solicitar esclarecimentos e complementações das informações prestadas uma única vez, cabendo reiteração do pedido, caso aqueles não tenham sido satisfatórios. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental, dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Esse prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental. Caso as informações não sejam prestadas no prazo legal, o empreendedor poderá ter seu pedido de licença arquivado. Isso ocasionará a necessidade de iniciar outro processo de licenciamento, com novos custos de análise, se for do interesse do particular29. Poderá haver, em algumas situações, audiência pública nessa etapa, quando a comunidade é chamada a avaliar os impactos ambientais e sociais do empreendimento e as medidas mitigadoras de cada um deles. As aludidas audiências estão disciplinadas pela Resolução Conama 09/87 e têm por objetivo expor aos interessados o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impactos sobre o Meio Ambiente – Rima, esclarecendo dúvidas Tribunal de Contas da União e recolhendo críticas e sugestões a respeito. Se ocorrer audiência, abre-se novo prazo para esclarecimentos e complementações decorrentes dos debates e questões levantadas pelo público. A definição da necessidade de audiência pública, no caso concreto, é feita: a) a critério do órgão ambiental; b) por solicitação de entidade civil; c) por solicitação do Ministério Público; ou d) por abaixo-assinado de pelo menos 50 cidadãos. De qualquer forma, o órgão ambiental deve abrir prazo de 45 dias para a solicitação de audiência pública, a partir da data do recebimento do Rima. No caso de haver solicitação na forma regimental e o órgão ambiental negar a realização, a licença prévia concedida será considerada nula. Finalizada a análise, o órgão licenciador emite parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, decidindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.869/2006-Plenário-TCU, o órgão ambiental deverá emitir parecer técnico conclusivo que exprima de forma clara suas conclusões e propostas de encaminhamento bem como sua opinião sobre a viabilidade ambiental do empreendimento. Ao expedir a licença prévia, o órgão ambiental estabelecerá as medidas mitigadoras que devem ser contempladas no projeto de implantação. O cumprimento dessas medidas é condição para se solicitar e obter a licença de instalação. Após pagamento e retirada da licença prévia, o empreendedor deve publicar informativo comunicando a concessão no diário oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal de grande circulação. n 25 n Cartilha de Licenciamento Ambiental n Tribunal de Contas da União n 26 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental - assim considerado pelo órgão ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/Rima) -, o empreendedor é obrigado a apoiar financeiramente a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral30. Para tanto, o órgão licenciador estabelecerá esse montante com base em percentual sobre os custos totais previstos do empreendimento, de acordo com o grau de impacto ambiental. Este percentual será de, no mínimo, 0,5%31. Mais detalhes sobre o assunto estão tratados no capítulo VII. 3ª ETAPA - ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO De posse da LP, o próximo passo do empreendedor é elaborar o projeto básico do empreendimento (projeto de engenharia). O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, o serviço, o complexo de obras ou o complexo de serviços objeto da licitação. Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. O projeto deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução32. O adequado tratamento da questão ambiental no projeto básico significa adotar, na sua elaboração, a localização e a solução técnica aprovadas na licença prévia e incluir as medidas mitigadoras e compensatórias definidas como condicionantes na licença prévia no item “identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra” 33. A elaboração do projeto básico antes da concessão da licença prévia não deve ser adotada. Ao solicitar essa licença, o empreendedor não tem garantia de que ela será outorgada. Também é possível que, para ser autorizada, o projeto tenha que sofrer modificações em itens como localização e solução técnica. Por isso, não faz sentido gastarem-se recursos com a elaboração de projeto básico que pode não ser autorizado ou possivelmente tenha de ser modificado na sua essência. Recomenda-se assim que ele seja elaborado após a concessão da licença prévia, quando estará atestada a viabilidade ambiental no que concerne à localização e à concepção do empreendimento. Reconhecendo a necessidade da existência de licença prévia anterior ao projeto básico, o TCU proferiu o Acórdão 516/2003-TCUPlenário, qualificando como indício de irregularidade grave, para efeitos de suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia (subitem 9.2.3.1). 4ª ETAPA - LICENÇA DE I NSTALAÇÃO A solicitação da licença de instalação deverá ser dirigida ao mesmo órgão ambiental que emitiu a licença prévia. Quando da solicitação da licença de instalação, o empreendedor deve: ∙ comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia; ∙ apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de implementação; ∙ apresentar o detalhamento das partes dos projetos de engenharia que tenham relação com questões ambientais. Os planos, programas e projetos ambientais detalhados serão objeto de análise técnica no órgão ambiental, com manifestação, se for o caso, de órgãos ambientais de outras esferas de governo34. Após essa análise, é elaborado parecer técnico com posicionamento a favor ou contra a concessão da licença de instalação. Concluída a análise, o empreendedor efetua o pagamento do valor cobrado pela licença, recebe-a e publica anúncio de sua concessão no diário oficial da esfera de governo que concedeu a licença e em periódico de grande circulação na região onde se instalará o empreendimento. Durante a vigência da licença de instalação, o empreendedor deve implementar as condicionantes determinadas, com o objetivo de prevenir ou remediar impactos sociais e ambientais que possam ocorrer durante a fase de construção da obra, por meio de medidas que devem ser tomadas antes do início de operação. O cumprimento das condicionantes é indispensável para a solicitação e obtenção da licença de operação. O início das obras sem a devida licença de instalação é considerado indício de grave irregularidade, conforme Acórdão 516/2003-TCUPlenário (subitem 9.2.3.2), ensejando a interrupção do repasse de recursos financeiros federais. As licitações de obras, instalações e serviços que demandem licença ambiental somente devem ocorrer após a obtenção da licença de instalação, conforme Acórdão 26/2002-Plenário-TCU, item 8.2, subitem ‘e’. Nesse momento, o empreendimento já tem sua viabilidade n 27 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ambiental atestada pelo órgão competente bem como sua concepção, localização e projeto de instalação devidamente aprovados. 5ª ETAPA - LICENÇA DE OPERAÇÃO Ao requerer a licença de operação, o empreendedor deve comprovar junto ao mesmo órgão ambiental que concedeu as licenças prévia e de instalação: ∙ a implantação de todos os programas ambientais que deveriam ter sido executados durante a vigência da licença de instalação; ∙ a execução do cronograma físico-financeiro do projeto de compensação ambiental; ∙ o cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas quando da concessão da licença de instalação. Caso esteja pendente alguma condicionante da licença prévia, sua implementação também deverá ser comprovada nessa oportunidade. Após requerer a licença de operação, e antes da sua obtenção, o interessado poderá realizar testes pré-operacionais exclusivamente após autorização do órgão ambiental. Com base nos documentos, projetos e estudos solicitados ao empreendedor, em pareceres de outros órgãos ambientais porventura consultados e em vistoria técnica no local do empreendimento, o órgão elabora parecer técnico sobre a possibilidade da concessão da licença de operação. Em caso favorável, o interessado deve efetuar o pagamento da licença e providenciar a publicação de comunicado a respeito do fato no diário oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal regional ou local de grande circulação. n n 28 Tribunal de Contas da União Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante. Normalmente as condicionantes visam à implementação correta dos programas de monitoramento e acompanhamento ambiental do empreendimento. Também objetivam prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente. A importância do correto licenciamento igualmente é reafirmada pelo Tribunal de Contas da União. Para essa Corte, o início das operações do empreendimento sem a devida licença de operação é considerado indício de grave irregularidade, conforme Acórdão 516/2003TCU-Plenário (subitem 9.2.3.2), acarretando a suspensão de repasse de recursos federais. No que se refere à renovação da LO, esta deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade da licença anterior, mediante publicação do pedido em diário oficial e jornal de grande circulação35. R EGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO NÃO LICENCIADO DEVIDAMENTE Caso as obras se iniciem sem a competente licença de instalação ou as operações comecem antes da licença de operação, o empreendedor incorre em crime ambiental, conforme previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), sujeitando-se às penalidades listadas no Capítulo VI. Para permitir a regularização de empreendimentos, foi estabelecido pelo art. 79-A da Lei de Crimes Ambientais (introduzido pela MP 2.163-41, de 23 de agosto de 2001) o instrumento denominado Termo de Compromisso. É importante observar que o Termo de Compromisso não tem por finalidade aceitar o empreendimento irregular. Ao contrário, serve exclusivamente para permitir que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos irregulares promovam as necessárias correções de suas atividades, mediante o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes. No caso de obras já iniciadas, o órgão ambiental, ao considerar o caso particular, levando em conta o cronograma da obra, os impactos ambientais e os necessários programas de controle ambiental, celebrará Termo de Compromisso com o empreendedor. Nesse caso, será emitida a licença de instalação, sem a necessidade de recorrer ao licenciamento prévio36. Ao celebrar o Termo, o empreendedor beneficia-se da suspensão da multa porventura aplicada em decorrência da ausência de licenciamento. Ficam também suspensas as sanções administrativas impostas ao empreendedor que tiverem como causas fatos contemplados no acordo firmado37. 20. Resolução Conama 237/97, art. 14. 21. Oliveira, A. I. A. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental. Rio de janeiro, ed. Lumen Juris, p. 318/319. 22. A Resolução Conama 378/06 define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 19 da Lei 4.771/65, modificada pela Lei 11.284/06 23. Resolução Conama 237/97, art. 6º. 24. Lei do Código Florestal 4.771/65, art. 19, § 2º, modificada pela Lei 11.284/06. 25. Parecer 312/CONJUR/MMA/2004 disponível no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/ modulos/arquivo.php?cod_arqweb=par312. 26. Resolução Conama 237/97, art. 10. 27. Lei 6.938/81, art. 10, § 1º. 28. Resolução Conama 237/97, art. 10, § 1º. 29. Resolução Conama 237/97, art. 15 e16. 30. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. (Lei 9.985/00, art. 2º, I e VI) 31. Lei 9.985/00, art. 36. 32. Lei 8.666/93, art. 6º, IX. 33. Lei 8.666/93, art.6º, IX, c. 34. Resolução Conama 237/97, artigos 4º , § 1º, e 5º, parágrafo único. 35. Resolução Conama 237/97, art. 18, § 4ºe Lei 6.938/81, art. 10, § 1º. 36. Apesar de os estudos ambientais servirem para embasar a avaliação de impactos ambientais para a concessão da licença prévia, nesses casos, excepcionalmente, esses documentos servirão para fundamentar a concessão da licença de instalação ou de operação. 37. Lei de Crimes Ambientais (introduzido pela MP 2.163-41, de 23 de agosto de 2001), art. 79-A, § 3º. n 29 n Cartilha de Licenciamento Ambiental CAPÍTULO V ESTUDOS AMBIENTAIS n Para garantir esse objetivo, o art. 9º da Lei 6.938/81 relacionou os instrumentos da PNMA, entre os quais se destacam o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental (AIA). Por AIA entendese um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistêmico dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção ao meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto39. n A Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA enfatizou a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental, tendo como objetivo precípuo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana38. 31 Destaca-se que a Lei 6.938/81 não relaciona esses dois instrumentos da PNMA. Somente a partir da Resolução Conama 01/86 que a AIA vincula-se ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras40. Essa resolução consagrou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como o principal documento de avaliação de impactos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento, determinando que o EIA deve trazer a “definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas”41. Dessa forma, definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da AIA só foram estabelecidas a partir da Resolução Conama 01/86. A necessidade de EIA para o licenciamento é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que incumbiu ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” 42. n n 32 Além disso, segundo o art. 3º da Resolução Conama 237/97, todas as atividades e empreendimentos considerados, efetiva ou potencialmente, causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerão de estudo de impacto ambiental (EIA) e de respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (Rima). Para identificar atividades e empreendimentos que demandam o EIA, a Resolução Conama 01/86 apresentou uma lista com alguns deles considerados potencialmente causadores de significativo impacto ambiental43. Destaca-se que essa lista é apenas exemplificativa e que, por isso, poderá ser ampliada, mas não reduzida. Cabe destacar que o inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 não tornou o EIA exigível em todos os casos, permitindo àqueles relacionados a empreendimento ou atividade não “potencialmente causadora de significativa degradação ambiental” a possibilidade de dispensa da realização desse estudo. O que não significa que a Carta Magna tenha dispensado o órgão licenciador competente de proceder à avaliação do impacto ambiental (AIA) do empreendimento a ser licenciado por meio de outros estudos ambientais. Nesses casos, quando o impacto ambiental de determinada atividade for considerado não-significativo, o órgão ambiental competente poderá demandar, como subsídio ao processo decisório, outros estudos ambientais que não o EIA, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco44. Assim, a Resolução Conama 237/97, no parágrafo único de seu art. 3º, assevera que “o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.” Tribunal de Contas da União Dessa forma, quando da solicitação de licença prévia, ou da regularização de empreendimento em fase de instalação ou de operação que não disponha da correspondente licença, o órgão ambiental especifica os estudos ambientais que devem ser apresentados como condição para a concessão de licença. Por estudos ambientais entende-se aqueles que avaliam os aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida45. A definição da necessidade desses estudos é feita pela legislação ou de acordo com critérios do próprio órgão ambiental, ao analisar o caso concreto. Destaca-se que, no âmbito federal, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) cabe apenas determinar a feitura e realizar a análise de estudos de impacto ambiental (EIA) e de relatórios de impacto ambiental (Rima)46. Contudo, antes de apresentar a seção seguinte, é importante destacar que os estudos ambientais supracitados compõem a avaliação de impactos ambientais (AIA) e não se confundem com a avaliação ambiental estratégica (AAE). A principal diferença entre a AIA e a AAE é que, no Brasil, a AIA é empregada usualmente na avaliação ambiental de projetos de obras e atividades, e a AAE, na avaliação ambiental de políticas, planos e programas. Assim, apesar de o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, que utilizam a AIA em suas análises, ser um instrumento importante para inserir a variável ambiental no processo de tomada de decisão, esse possui uma ação limitada, pois subsidia apenas as decisões de aprovação de projetos individuais. n Dessa forma, entre os benefícios da AAE, ressalta-se que sua realização gera um contexto de decisão mais amplo e integrado com a proteção ambiental e uma melhor capacidade de avaliação de impactos cumulativos de diferentes projetos. Além disso, a AAE traz o benefício de fortalecer e facilitar a avaliação de impacto ambiental (AIA), por meio da antecipação da identificação dos impactos potenciais das políticas, planos e programas de governo, permitindo reduzir o tempo e os recursos para avaliação ambiental de projetos individuais. Destaca-se que o Acórdão 464/2004 – Plenário – TCU recomenda à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria Executiva da Casa Civil que analisem a oportunidade e a relevância da adoção da Avaliação Ambiental Estratégica no processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA) e no planejamento de políticas, planos e programas setoriais, respectivamente. Essa recomendação foi acatada, e o PPA 2008-2011 já contempla esse instrumento. Na seção seguinte, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima) serão os únicos estudos a ser apresentados, haja vista que esses estão presentes na avaliação de empreendimentos e atividades com maior dano ao meio ambiente. ESTUDO DE I MPACTO A MBIENTAL O estudo de impacto ambiental (EIA) é o exame necessário para o licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental47. Apesar de a Resolução Conama 01/86, em seu art. 2º, listar, a título exemplificativo, os casos de empreendimentos ou atividades sujeitas ao EIA e ao Rima, caberá ao órgão ambiental competente identificar as atividades e os empreendimentos causadores de “impactos significativos”. 33 n Cartilha de Licenciamento Ambiental Cabe salientar que o termo “significativo” é alvo de grande subjetividade. Contudo, seria impossível o estabelecimento de um critério objetivo único que pudesse vigorar em todo o território nacional. O que é significativo, importante, relevante, em um grande centro, poderá não ter a mesma significação na zona rural. Há empreendimentos perfeitamente suportáveis, do ponto de vista do controle ambiental, em certos lugares, mas absolutamente inadmissíveis em outros48. O EIA deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados49 e deve: i) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; ii) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; iii) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos impactos, denominados área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; iv) considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade50. De acordo com o art. 6º da Resolução Conama 237/97, o EIA deve ser composto obrigatoriamente por quatro seções: 1. diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento: deve descrever e analisar as potencialidades dos meios físico, biológico e socioeconômico da área de influência do empreendimento, inferindo sobre a situação desses elementos antes e depois da implantação do projeto; 2. análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas: contempla a previsão da magnitude e a interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes do empreendimento, discriminando os impactos positivos e n Tribunal de Contas da União n 34 negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; o grau de reversibilidade desses impactos; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais; 3. medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua eficiência avaliada a partir da implementação dos programas ambientais previstos para serem implementados durante a vigência da LI; e 4. programa de acompanhamento e monitoramento: deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros. Considerando a extensão, o nível de detalhamento do EIA e o fato de ele ser redigido em linguagem técnica, o Relatório de Impacto Ambiental (Rima) é elaborado, em linguagem mais acessível, com o objetivo de atender à demanda da sociedade por informações a respeito do empreendimento e de seus impactos. R ELATÓRIO DE I MPACTO A MBIENTAL – R IMA O Rima é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA51. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não é, e nem deve ser, um resumo do EIA. O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos. Já o Rima oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação. Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do art. 9º da Resolução Conama 01/86: I. os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e sua compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II. a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III. a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; IV. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e da operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas e a hipótese de sua não-realização; VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII. a recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento. O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto e todas as conseqüências ambientais de sua implementação52. 38. Lei 6.938/81 , art. 2º. 39. Oliveira, A. I. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 403, 2005. 40. Resolução Conama 01/86, art. 2º. 41. Inciso III do art. 6.º da Resolução Conama 01/86. 42. Inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988. 43. Anexo III. 44. Inciso III, do art. 1.º da Resolução Conama 237/97. 45. Resolução Conama 237/97, art. 1º, III. 46. Resolução Conama 01/86, art. 3º e Resolução Conama 237/97, artigos 3º e 4º. 47. Art. 3.º da Resolução Conama 237/97. 48. Oliveira, A. I. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, pág 426, 2005. 49. Art. 11 da Resolução Conama 237/97. 50. Art. 5º da Resolução Conama 01/86. 51. Anexo III. 52. Parágrafo único do art. 9º da Resolução Conama 01/86. n 35 n Cartilha de Licenciamento Ambiental CAPÍTULO VI CONSEQÜÊNCIAS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO n O licenciamento é condição essencial para se obter financiamento junto a entidades e órgãos bem como conseguir incentivos governamentais para o empreendimento53. Sem as devidas licenças, o projeto pode ficar comprometido pela falta de recursos financeiros ou por ter incentivos fiscais, a que faria jus, negados. Solicitar ao órgão ambiental competente o licenciamento é condição essencial para o bom andamento do processo. O n O licenciamento ambiental é processo complexo que envolve a obtenção de três licenças ambientais, além de demandar tempo e recursos. Entretanto, os custos e o prazo para a obtenção do devido licenciamento não se contrapõem aos requisitos de agilidade e racionalização de custos de produção, inerentes à atividade econômica. Ao contrário, atender à legislação do licenciamento implica racionalidade. Ao agir conforme a lei, o empreendedor tem a segurança de que pode gerenciar o planejamento de sua empresa no atendimento às demandas de sua clientela sem os possíveis problemas de embargos e paralisações, além de garantir que sua atuação será compatível com o meio ambiente. 37 requerimento de licenças em órgão que não tenha competência originária para emiti-las ocasionará a conseqüente interrupção do processo de licenciamento ou a realização de novo licenciamento, com assunção da competência originária ou avocação da competência pelo órgão adequado. A realização de projeto básico e projeto executivo antes da expedição da licença prévia pode acarretar prejuízos desnecessários e deve ser evitada. O encadeamento correto é obter a licença prévia e, posteriormente, elaborar os projetos de engenharia, pois, caso a licença imponha mudanças na localização ou na concepção do empreendimento, o projeto deverá ser necessariamente refeito para se adaptar ao que foi aprovado. Iniciar as obras antes de concedida a competente licença de instalação acarretará a paralisação da construção. Além da interrupção dos trabalhos, atraso no cronograma e aumento dos custos da obra, a falta da licença acarretará prováveis alterações do projeto para adaptá-los às condicionantes, atraso no início da operação do empreendimento e prejuízos financeiros, dentre outros. n n 38 Tribunal de Contas da União A ausência das licenças ambientais relativas a cada fase do empreendimento configura irregularidade grave perante o Tribunal de Contas da União (itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão 516/2003-TCU-Plenário). A conseqüência direta é a interrupção do repasse de recursos federais para custear a obra pública. A falha ou ausência de licenciamento ambiental é crime e pode ocasionar também as seguintes conseqüências: ∙ pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente aos empreendedores, na hipótese de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (Lei 9.605/98, art. 60). Haverá agravamento de pena, no caso de abuso do direito obtido mediante o licenciamento ambiental (Lei 9.605/98, art. 15, II, “o” e art. 29, § 4º, IV); ∙ pena de detenção de um a três anos e multa, quando aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa (Lei de crimes ambientais, art. 68); ∙ pena de reclusão de três a seis anos e multa para aquele que elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Se o crime é culposo, pena de detenção, de um a três anos. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa (Lei de crimes ambientais, art. 69-A); n 39 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ sanções administrativas: suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades (Lei de Crimes Ambientais, art. 72, § 7º); ∙ suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo órgão ambiental, nas hipóteses de (Resolução Conama 237/97, art. 19): - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; ∙ denúncia do empreendimento pelo Ministério Público, atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (caput do art. 127 da CF), nos casos de verificação de ilegalidade no procedimento de licenciamento ou na implementação de condicionantes. O não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental acarretará também54: ∙ multa simples ou diária; ∙ perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; ∙ perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e ∙ suspensão de sua atividade. Caberá também ao poluidor, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir essas práticas. 53. Lei 6.938/81, art. 12. 54. Lei 6.938/81, art. 14. CAPÍTULO VII CUSTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL n ∙ contratação da elaboração dos estudos ambientais (EIA, Rima, etc.); ∙ contratação, se necessário, de empresa de consultoria para interagir com o órgão ambiental55 (acompanhando a tramitação do processo de licenciamento), podendo ou não ser a mesma empresa que elaborou o EIA/Rima; ∙ despesas relativas à realização de reuniões e/ou audiências públicas, caso necessárias; ∙ despesas com publicações na imprensa de atos relacionados com o processo de licenciamento; ∙ pagamento da compensação ambiental; ∙ pagamento das taxas (emissão das licenças e da análise dos estudos e projetos) cobradas pelo órgão licenciador; e ∙ despesas relativas à implementação dos programas ambientais (medidas mitigadoras). Os valores despendidos para a elaboração dos estudos ambientais e a contratação de empresa especializada para interagir com o órgão ambiental variam de acordo com os fatores envolvidos, com n O licenciamento envolve as seguintes despesas, todas a cargo do empreendedor: 41 o tamanho e a localização do empreendimento e com a magnitude dos seus impactos. O pagamento de taxas de emissão de licença ambiental envolve dois componentes de custo: o valor da licença e o custo da análise. O primeiro é uma taxa cobrada pela emissão da licença ambiental. O segundo é o valor que o órgão ambiental cobra pela análise dos estudos ambientais necessários para fundamentar a decisão de emitir a licença pleiteada. Importante destacar que o pagamento é feito para cada uma das licenças ambientais (LP, LI e LO) e respectivas renovações. Assim, para receber a LP, paga-se pela sua emissão e pela análise dos estudos que nortearam a decisão do órgão ambiental para a outorga dessa licença, quais sejam, o EIA, o Rima e outros estudos exigidos pelo órgão ambiental. Na LI, o valor cobrado por ela referese ao valor exigido pela análise dos planos e programas ambientais detalhados, apresentados pelo empreendedor quando da solicitação da LI, e outros documentos porventura requeridos pelo órgão ambiental. Na LO, paga-se o valor da licença e o valor devido ao órgão ambiental pela análise do relatório de implementação dos programas ambientais e demais documentos apresentados quando da solicitação dessa licença. n n 42 O custo da análise dos documentos necessários para a obtenção da licença ambiental56 inclui as despesas com viagens para fins de vistoria do empreendimento (diárias e passagens) e os custos da análise propriamente dita, que considera os salários e os respectivos encargos da equipe do órgão responsável, no período em que durar a análise dos estudos ambientais57. O valor de cada licença, a depender do potencial poluidor e/ ou porte do empreendimento, é fixo para cada um dos tipos de licença ambiental (LP, LI, LO), em função da categoria em que o empreendimento se enquadra na classificação do órgão ambiental. A título de ilustração, o Ibama disponibiliza em seu sítio o valor cobrado pelas licenças, que dependerá do tipo de licença e do tamanho do empreendimento (pequeno, médio, grande)58. O pronunciamento de outros órgãos ambientais59 não deve implicar ônus adicional ao empreendedor, pois o fato de um órgão consultar o outro não significa multiplicidade de licenciamento, e sim cooperação entre esferas de governo, prevista no art. 23 da Constituição Federal de 1988. A multiplicidade de licenciamento60 está proibida pelo art. 7º da Resolução Conama 237/97. Do contrário, o licenciamento poderia tornar-se por demais oneroso, se viesse a depender da manifestação de várias instâncias e esferas de governo. Outro custo presente no licenciamento refere-se à compensação ambiental. Como alguns impactos não são possíveis de serem mitigados, entre eles a perda da biodiversidade e de áreas representativas do patrimônio cultural, histórico e arqueológico, o ordenamento jurídico que regra o licenciamento estabeleceu a possibilidade da compensação ambiental. Nesse sentido, a compensação ambiental61 passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo Tribunal de Contas da União impacto ambiental, sendo empregada para compensar os efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos e identificados no processo de licenciamento ambiental. Estes recursos são destinados às Unidades de Conservação do grupo de proteção integral62. A escolha de unidades de conservação a serem beneficiadas será definida pelo órgão ambiental licenciador, considerando as propostas apresentadas no EIA/Rima e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação63. O valor da compensação ambiental será sempre igual ou superior a 0,5% do custo total previsto para a implantação do empreendimento64. A base de cálculo da compensação ambiental é o custo considerado para execução das obras civis, tecnologia a ser adotada na atividade, aquisição de terreno, instalações prediais, equipamentos, insumos, infra-estrutura geral, etc. A gradação da alíquota, a partir de meio por cento, é feita com base no grau de impacto ambiental estabelecido pelo órgão ambiental. Em relação à regulamentação da compensação ambiental, alguns dos principais pontos destacados pela Resolução Conama 371/2006 são: ∙ os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental; ∙ para estabelecimento do grau de impacto ambiental, serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios (Lei 9.985/00, art. 2º, IV); n 43 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ para o cálculo da compensação ambiental, serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente; ∙ os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental; ∙ os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental; ∙ os custos referidos no item anterior deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador; ∙ para efeito do cálculo da compensação ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da licença de instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente; ∙ o percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da licença prévia, ou quando esta não for exigível, da licença de instalação; ∙ não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da licença de instalação; ∙ a fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da licença de instalação; ∙ o valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental. 55. A contratação de empresa de consultoria fica a critério da conveniência do nova Constituição optou por estabelecer a cooperação entre os órgãos e esferas empreendedor, já que o andamento da solicitação de licença ambiental pode ser de governo durante o processo de licenciamento, em vez do licenciamento acompanhado pelo próprio empreendedor. múltiplo. 56. Art. 13 da Resolução Conama 237/97. 61. Criada pelo art. 36 da Lei 9.985/00 que institui o Sistema Nacional de Unidades 57. Há a possibilidade de o órgão ambiental incluir no custo da análise uma parcela de Conservação e regulamentado pelo Decreto 4.340/02, alterado pelo Decreto a título de “Despesas Administrativas”, destinada a cobrir gastos como fotocópias, 5.566/05. energia elétrica e outros custos administrativos. 62. Unidades de Proteção Integral: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; 58. http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre (Lei 59. Art. 4º, § 1º, art. 5º, § único e art. 6º, da Resolução Conama 237/97. 9.985/00, art. 8º). 60. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era admissível o 63. Lei 9.985/00, art. 36, § 2º. licenciamento múltiplo, conforme se vê do art. 2.º da Resolução Conama 06/87. A 64. Lei 9.985/00, art. 36. n n 44 Tribunal de Contas da União n 45 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ANEXO I PRINCIPAIS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ∙ Acórdão 26/2002-TCU-Plenário, item 8.2, subitem ‘e’, 7º e 8º: determina que as etapas seqüenciais no licenciamento de obras serão, dentre outras, a obtenção da licença de instalação, primeiramente, e a licitação da obra, posteriormente. ∙ Acórdão 516/2003-TCU-Plenário, subitem 9.2.3.1: a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia é indício de irregularidade grave. ∙ Acórdão 516/2003-TCU-Plenário, subitem 9.2.3.2: o início das obras sem a devida licença de instalação e o início das operações do empreendimento sem a devida licença de operação são considerados indícios de irregularidade grave. ∙ Acórdão 1.572/2003–TCU-Plenário, item 9.3: recomende à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, com base no artigo 86 da LDO e tendo em consideração o Acórdão TCU 516/2003 - Plenário (subitem 9.2.3), providencie a adequação do normativo que regulamenta os repasses de recursos estabelecendo a obrigatoriedade de: - Subitem 9.3.1: a licença ambiental prévia preceder a celebração do convênio e a licença de instalação anteceder a liberação de recursos, conforme os artigos 10 e 12 da Lei 6.938/81; - Subitem 9.3.2: os planos de trabalho dos convênios contemplarem a implementação das medidas ambientais estabelecidas nos estudos ambientais, conforme o § 1º do artigo 2º da IN STN 01/97 combinado com o parágrafo único do artigo 12 da Lei 6.938/81 e com o inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/93. DA UNIÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Essa recomendação resultou em alterações na Instrução Normativa STN 01/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. ∙ Acórdão 464/2004–TCU-Plenário, item 9.2: recomende à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento e Orçamento que analise a conveniência e oportunidade de passar a adotar a Avaliação Ambiental Estratégica no processo de elaboração do Plano Plurianual. ∙ Acórdão 464/2004–TCU-Plenário, item 9.3: recomende à Secretaria Executiva da Casa Civil que analise a conveniência e oportunidade de passar a orientar os órgãos e entidades do Governo Federal que causam impactos ambientais significativos, para que apliquem a Avaliação Ambiental Estratégica no planejamento de políticas, planos e programas setoriais. ∙ Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, subitem 2.2.1: o órgão ambiental deverá emitir parecer técnico conclusivo que exprima de forma clara suas conclusões e propostas de encaminhamento bem como sua opinião sobre a viabilidade ambiental do empreendimento. ∙ Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, subitem 2.2.2: o órgão ambiental não poderá admitir a postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase prévia para as fases posteriores sob a forma de condicionantes do licenciamento. n Tribunal de Contas da União n 46 ANEXO II R ELAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE NECESSITAM DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (A NEXO I DA R ESOLUÇÃO CONAMA 237/97) Este rol de atividades é meramente exemplificativo, e outros tipos de empreendimentos poderão necessitar de licenciamento ambiental, desde que utilizem recursos ambientais cuja atividade seja considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou que sejam capazes de causar degradação ambiental. EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS ∙ pesquisa mineral com guia de utilização ∙ lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento ∙ lavra subterrânea com ou sem beneficiamento ∙ lavra garimpeira ∙ perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS ∙ beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração ∙ fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. INDÚSTRIA METALÚRGICA ∙ fabricação de aço e de produtos siderúrgicos ∙ produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro ∙ produção de laminados / ligas / artefatos de metais nãoferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas ∙ produção de soldas e anodos ∙ metalurgia de metais preciosos ∙ metalurgia do pó, inclusive peças moldadas ∙ fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais nãoferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ∙ têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície INDÚSTRIA MECÂNICA ∙ fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES ∙ fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores ∙ fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática ∙ fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE ∙ fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios ∙ fabricação e montagem de aeronaves ∙ fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes INDÚSTRIA DE MADEIRA ∙ serraria e desdobramento de madeira ∙ preservação de madeira ∙ fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada ∙ fabricação de estruturas de madeira e de móveis INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE ∙ fabricação de celulose e pasta mecânica ∙ fabricação de papel e papelão ∙ fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada n 47 n Cartilha de Licenciamento Ambiental n Tribunal de Contas da União n 48 INDÚSTRIA DE BORRACHA ∙ beneficiamento de borracha natural ∙ fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos ∙ fabricação de laminados e fios de borracha ∙ fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex INDÚSTRIA ∙ ∙ ∙ ∙ DE COUROS E PELES secagem e salga de couros e peles curtimento e outras preparações de couros e peles fabricação de artefatos diversos de couros e peles fabricação de cola animal INDÚSTRIA QUÍMICA ∙ produção de substâncias e fabricação de produtos químicos ∙ fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira ∙ fabricação de combustíveis não derivados de petróleo ∙ produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira ∙ fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos ∙ fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos ∙ recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais ∙ fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos ∙ fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas ∙ fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes ∙ fabricação de fertilizantes e agroquímicos ∙ fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários ∙ fabricação de sabões, detergentes e velas ∙ fabricação de perfumarias e cosméticos ∙ produção de álcool etílico, metanol e similares INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA ∙ fabricação de laminados plásticos ∙ fabricação de artefatos de material plástico INDÚSTRIA TÊXTIL, DE ARTEFATOS DE TECIDOS VESTUÁRIO, CALÇADOS E ∙ beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos ∙ fabricação e acabamento de fios e tecidos ∙ tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos ∙ fabricação de calçados e componentes para calçados INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS ∙ beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares ∙ matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal ∙ fabricação de conservas ∙ preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados ∙ preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados ∙ fabricação e refinação de açúcar ∙ refino / preparação de óleo e gorduras vegetais ∙ produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação ∙ fabricação de fermentos e leveduras ∙ fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais ∙ fabricação de vinhos e vinagre ∙ fabricação de cervejas, chopes e maltes ∙ fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais ∙ fabricação de bebidas alcoólicas INDÚSTRIA DE FUMO n ∙ transposição de bacias hidrográficas ∙ outras obras de arte SERVIÇOS ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ DE UTILIDADE produção de energia termoelétrica transmissão de energia elétrica estações de tratamento de água interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas dragagem e derrocamentos em corpos d’água recuperação de áreas contaminadas ou degradadas ∙ fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo ∙ ∙ INDÚSTRIAS TRANSPORTE, DIVERSAS ∙ usinas de produção de concreto ∙ usinas de asfalto ∙ serviços de galvanoplastia OBRAS ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ CIVIS rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos barragens e diques canais para drenagem retificação de curso de água abertura de barras, embocaduras e canais 49 n Cartilha de Licenciamento Ambiental TERMINAIS E DEPÓSITOS transporte de cargas perigosas transporte por dutos marinas, portos e aeroportos terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos ∙ depósitos de produtos químicos e produtos perigosos ∙ ∙ ∙ ∙ TURISMO ∙ complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos n Tribunal de Contas da União n 50 ATIVIDADES DIVERSAS ∙ parcelamento do solo ∙ distrito e pólo industrial ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS ∙ projeto agrícola ∙ criação de animais ∙ projetos de assentamentos e de colonização USO DE RECURSOS NATURAIS ∙ silvicultura ∙ exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais ∙ atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre ∙ utilização do patrimônio genético natural ∙ manejo de recursos aquáticos vivos ∙ introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas ∙ uso da diversidade biológica pela biotecnologia n 51 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ANEXO III R ELAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS QUE PODEM VIR A NECESSITAR DE EIA/R IMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R ESOLUÇÃO CONAMA 01/86 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. E 11/86) estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei 32/66; oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do Ibama e dos órgãos municipais e estaduais competentes; qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. n Tribunal de Contas da União n 52 ANEXO IV EXEMPLOS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR Exemplo 1 O empreendedor pretende construir uma barragem: ∙ possibilidade 1.1 - se o rio serve de fronteira entre o Brasil e outro país, e os impactos ambientais diretos da barragem ultrapassam os limites territoriais do País, o licenciamento será a cargo do Ibama; ∙ possibilidade 1.2 - se o mesmo rio serve de fronteira entre dois estados da Federação, ou se atravessa mais de um estado, e os impactos ambientais diretos da barragem ultrapassam os limites territoriais de um ou mais deles, o licenciamento será pelo Ibama; ∙ possibilidade 1.3 - se o rio serve de fronteira entre dois municípios, ou atravessa mais de um município, e os impactos ambientais diretos da barragem ultrapassam os limites territoriais de um ou mais deles, o licenciamento será pelo órgão estadual do estado em que se localizam os municípios. ∙ possibilidade 3.1 - tal estrada possui um trecho que atravessa área indígena, o licenciamento será a cargo do Ibama; ∙ possibilidade 3.2 - a estrada atravessa mais de um estado, o licenciamento será pelo Ibama; ∙ possibilidade 3.3 - a estrada e seus impactos ambientais diretos estão limitados a um único estado, o licenciamento será pelo órgão estadual; ∙ possibilidade 3.4 - a estrada e seus impactos ambientais diretos estão limitados a um único município, o licenciamento será pelo órgão municipal; ∙ possibilidade 3.5 - a estrada está adstrita a apenas um município, mas atravessa uma unidade de conservação de domínio da União, o licenciamento será pelo Ibama. Exemplo 4 Pretende-se construir um porto: Exemplo 2 Pretende-se construir uma usina de beneficiamento de material radioativo. Nesse caso, o licenciamento será pelo Ibama. Exemplo 3 Pretende-se construir uma estrada: ∙ possibilidade 4.1 - o porto será localizado ou desenvolvido no mar territorial, o licenciamento será pelo Ibama; ∙ possibilidade 4.2 - o porto será localizado ou desenvolvido em águas interiores, e sua localização e seus impactos ambientais diretos estarão limitados a um único estado, o licenciamento será pelo órgão estadual (salvo nas hipóteses do art. 4º e incisos da Resolução Conama 237/97). n 53 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ANEXO V TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL E NOS ESTADOS SEDE - DISTRITO FEDERAL AMAPÁ 4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª SECEX SAFS, Quadra 4, Lote 1, Anexo I, Sala 151 CEP: 70042 – 900, BRASÍLIA – DF Tel.: (61) 3316-7645, 3316-7334, 3316-5277, 3316-5273 Fax: (61) 3316-7541 secex-4@tcu.gov.br Secretaria de Controle Externo no estado do Amapá – SECEX-AP Rua Cândido Mendes, 501 CEP: 68906 – 260, MACAPÁ – AP Tel.: (96) 3223-7730, 3223-7731, 3223-7733, 3223-0370 Fax: (96) 3223-0370 secex-ap@tcu.gov.br ACRE AMAZONAS Secretaria de Controle Externo no estado do Acre – SECEX-AC Rua Guiomard Santos, 353 CEP: 69900 – 710, RIO BRANCO – AC Tel.: (68) 3224-1052, 3224-1053, 3224-1071 Fax: (68) 3224-1052 secex-ac@tcu.gov.br Secretaria de Controle Externo no estado do Amazonas – SECEX-AM Avenida Joaquim Nabuco, 1193 CEP: 69020 – 030, MANAUS – AM Tel.: (92) 3622-1576, 3622-2692, 3622-8169, 3622-7578 Fax: (92) 3622-1576 secex-am@tcu.gov.br ALAGOAS BAHIA Secretaria de Controle Externo no estado de Alagoas – SECEX-AL Avenida Assis Chateaubriand, 4118 CEP: 57010 – 070, MACEIÓ – AL Tel.: (82) 3221-5686, 3336-4799, 3336-4788 Fax: (82) 3336-4799, 3336-4788 secex-al@tcu.gov.br Secretaria de Controle Externo no estado da Bahia – SECEX-BA Avenida Tancredo Neves, 2242 CEP: 41820 – 020, SALVADOR – BA Tel.: (71) 3341-1966 Fax: (71) 3341-1955 secex-ba@tcu.gov.br n Tribunal de Contas da União n 54 CEARÁ MATO GROSSO Secretaria de Controle Externo no estado do Ceará – SECEX-CE Avenida Valmir Pontes, 900 CEP: 60812 – 020, FORTALEZA – CE Tel.: (85) 4008-8388 Fax: (85) 4008-8385 secex-ce@tcu.gov.br Secretaria de Controle Externo no estado do Mato Grosso – SECEX-MT Rua 2, esquina com Rua C, Setor A, Quadra 4, Lote 4, CUIABÁ – MT CEP: 78050 – 970 Tel.: (65) 3644-2772, 3644-8931, 3644-3164 Fax: (65) 3644-3164 secex-mt@tcu.gov.br ESPÍRITO SANTO Secretaria de Controle Externo no estado do Espírito Santo – SECEX-ES Rua Luiz Gonzalez Alvarado, s/nº CEP: 29050 – 380, VITÓRIA – ES Tel.: (27) 3324-3955 Fax: (27) 3324-3966 secex-es@tcu.gov.br MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Controle Externo no estado do Mato Grosso do Sul – SECEX-MS Rua da Paz, 780, CAMPO GRANDE – MS CEP: 79020 – 250 Tel.: (67) 3382-7552, 3382-3716, 3383-2968 Fax: (67) 3321-3489 secex-ms@tcu.gov.br GOIÁS Secretaria de Controle Externo no estado de Goiás – SECEX-GO Avenida Couto Magalhães, 277 CEP: 74823 – 410, GOIÂNIA – GO Tel.: (62) 3255-9233 Fax: (62) 3255-3922 secex-go@tcu.gov.br MARANHÃO Secretaria de Controle Externo no estado do Maranhão – SECEX-MA Avenida Senador Vitorino Freire, 48 CEP: 65010 – 650, SÃO LUÍS – MA Tel.: (98) 3232-9970 Fax: (98) 3232-9970 secex-ma@tcu.gov.br MINAS GERAIS Secretaria de Controle Externo no estado de Minas Gerais – SECEX-MG Rua Campina Verde, 593, BELO HORIZONTE – MG CEP: 30550 – 340 Tel.: (31) 3374-7277, 3374-7239, 3374-7233, 3374-7221, 3374-6345, 3374-6889 Fax: (31) 3374-6893 PARÁ Secretaria de Controle Externo no estado do Pará – SECEX-PA Travessa Humaitá, 1574, BELÉM – PA CEP: 66085 – 220 Tel.: (91) 3226-7499, 3226-7758, 3226-7955, 32267966 Fax: (91) 32267499 secex-pa@tcu.gov.br n 55 n Cartilha de Licenciamento Ambiental PARAÍBA RIO DE JANEIRO Secretaria de Controle Externo no estado da Paraíba – SECEX-PB Praça Barão do Rio Branco, 33 CEP: 58010 – 760, JOÃO PESSOA – PB Tel.: (83) 3208-2000, 3208-2003, 3208-2004 Fax: (83) 3208-2016 secex-pb@tcu.gov.br Secretaria de Controle Externo no estado do Rio de Janeiro – SECEX-RJ Avenida Presidente Antônio Carlos, 375, Edifício do Ministério da Fazenda, 12º andar, Sala 1204 CEP: 20030 – 010, RIO DE JANEIRO – RJ Tel.: (21) 3805-4200, 3805-4201, 3805-4206 Fax: (21) 3805-4206 secex-rj@tcu.gov.br PARANÁ Secretaria de Controle Externo no estado do Paraná – SECEX-PR Rua Doutor Faivre, 105 CEP: 80060 – 140, CURITIBA – PR Tel.: (41) 3362-8282 Fax: (41) 3362-8282 secex-pr@tcu.gov.br PERNAMBUCO Secretaria de Controle Externo no estado de Pernambuco – SECEX-PE Rua Major Codeceira, 121 CEP: 50100 – 070, RECIFE – PE Tel.: (81) 3424-8100, 3424-8109 Fax: (81) 3424-8109 secex-pe@tcu.gov.br PIAUÍ Secretaria de Controle Externo no estado do Piauí – SECEX-PI Avenida Pedro Freitas, 1904, TERESINA – PI CEP: 64018 – 000 Tel.: (86) 3218-1800, 3218-2399 Fax: (86) 3218-1918 secex-pi@tcu.gov.br RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Norte – SECEX-RN Avenida Rui Barbosa, 909 CEP: 59075 – 300, NATAL – RN Tel.: (84) 3211-2743, 3211-8754, 3211-3349 Fax: (84) 3201-6223 secex-rn@tcu.gov.br RIO GRANDE DO SUL Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Sul – SECEX-RS Rua Caldas Júnior, 120, Ed. Banrisul, 20º andar CEP: 90.018 – 900, PORTO ALEGRE – RS Tel.: (51) 3228-0788, 3228-0788, 3228-0788 Fax: (51) 3228-0788 secex-rs@tcu.gov.br RONDÔNIA Secretaria de Controle Externo no estado de Rondônia – SECEX-RO Rua Afonso Pena, 345 CEP: 78900 – 020, PORTO VELHO – RO Tel.: (69) 3223-1649, 3223-8101, 3224-5703, 3224-5713 Fax: (69) 3224-5712 secex-ro@tcu.gov.br n Tribunal de Contas da União n 56 RORAIMA SANTA CATARINA Secretaria de Controle Externo no estado de Roraima – SECEX-RR Avenida Ville Roy, 5297 CEP: 69306 – 665, BOA VISTA – RR Tel.: (95) 3623-9411, 3623-9412, 3623-9414 Fax: (95) 3623-9414 secex-rr@tcu.gov.br Secretaria de Controle Externo no estado de Santa Catarina – SECEX-SC Rua São Francisco, 234 CEP: 88015 – 140, FLORIANÓPOLIS – SC Tel.: (48) 3222-4622 Fax: (48) 3222-6101 secex-sc@tcu.gov.br SÃO PAULO Secretaria de Controle Externo no estado de São Paulo – SECEX-SP Avenida Prestes Maia, 733, Ed. do Ministério da Fazenda, 21º andar, Sala 2101, Ala Prestes Maia, SÃO PAULO-SP CEP: 10310 – 010, SÃO PAULO-SP Tel.: (21) 2113-2399 Fax: (11) 3277-0388 secex-sp@tcu.gov.br SERGIPE Secretaria de Controle Externo no estado de Sergipe – SECEX-SE Avenida Doutor Carlos Rodrigues da Cruz, 1340, Centro Administrativo Augusto Franco, ARACAJU – SE CEP: 49080 – 903, ARACAJU – SE Tel.: (79) 3259-2767, 3259-2773, 3259-3106 Fax: (79) 3259-3079 secex-se@tcu.gov.br TOCANTINS Secretaria de Controle Externo no estado de Tocantins – SECEX-TO 103 Norte, Rua NO-5, Lote 13, Ed. Ranzi, PALMAS – TO CEP: 77001– 020, PALMAS – TO Tel.: (63) 3215-1190 Fax: (63) 3225-1362 secex-to@tcu.gov.br n 57 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ANEXO VI ÓRGÃOS A MBIENTAIS ESTADUAIS ACRE AMAZONAS INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ACRE – IMAC Rua Rui Barbosa, 135, Centro CEP: 69900 – 120, RIO BRANCO – AC Tel.: (68) 3224-5497 Fax: (68) 3226-5694 www.seiam.ac.gov.br imac@ac.gov.br INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM Rua Recife, 3280, Parque 10 de novembro CEP: 69050 - 030, MANAUS – AM Tel.: (92) 3643-2300 Fax: (92) 3642-9890 www.ipaam.br ipaam@ipaam.br LINHA VERDE: 0800-280-8283 DENUNCIE: 0800-280-3236, 0800-280-3200 ALAGOAS INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA Avenida Major Cícero de Góes Monteiro, 2197, Mutange CEP: 57000 - 000, MACEIÓ – AL Tel.: (82) 3221-8683 Fax: (82) 3221-6747 www.ima.al.gov.br scm@ima.al.gov.br DISQUE ECOLOGIA: 0800-82-1523 BAHIA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS – CRA Rua São Francisco, 1, Bairro Monte Serrat CEP: 40425 - 060, SALVADOR – BA Tel.: (71) 3317-1400 Fax: (71) 3310-1414 www.seia.ba.gov.br/cra cragab@cra.ba.gov.br AMAPÁ SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA Avenida Mendonça Furtado, 53, Centro CEP: 68900 – 060, MACAPÁ – AP Tel.: (96) 3212-5301, 3212-5375 Fax: (96) 3212-5303 www.sema.ap.gov.br gabinete@sistema.ap.gov.br CEARÁ SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE Rua Jaime Benévolo, 1400, Bairro de Fátima CEP: 60050 - 081, FORTALEZA – CE Tel.: (85) 3101-5568 Fax: (85) 3101-551 www.semace.ce.gov.br semace@semace.gov.br DISQUE NATUREZA: 0800-85-2233 DISQUE RESÍDUOS: 0800-280-3232 n Tribunal de Contas da União n 58 DISTRITO FEDERAL MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SEDUMA SCS, Quadra 6, Bloco A, Lote 13/14, Edifício-sede da Seduma CEP: 70306 – 918, BRASÍLIA – DF Tel.: (61) 3325-1804 Fax: (61) 3325-1838 www.seduh.df.gov.br seduh@seduh.df.gov.br SECRETRARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - SEMA Avenida Colares Moreira, Quadra 19, no9, Calhau (Maciel Jardins)CEP: 65075 – 440, SÃO LUÍS - MA Tel.: (98) 3235-7981, 3218-8952, 3218-8951, 3218-8956 Fax: (98) 3235-7981 ESPÍRITO SANTO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA Rodovia BR 262, KM 0, Pátio Porto Velho, Jardim América, CARIACICA – ES CEP: 29.140 – 500 Tel.: (27) 3136-3436, 3136-3438, 3136-3443 Fax: (27) 3136-3444 www.iema.es.gov.br gabinete@iema.es.gov.br GOIÁS AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE 11º Avenida, 1272, Setor Leste Universitário CEP: 74605 – 060, GOIÂNIA – GO Tel.: (62) 3265-1300 Fax: (62) 3201-6971 www.agenciaambiental.go.gov.br ambiental@agenciaambiental.go.gov.br MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA Centro Político Administrativo, Rua C, Palácio Paiaguás CEP: 78050 – 970, CUIABÁ – MT Tel.: (65) 3613-7200 Fax: (65) 3613-7301 www.sema.mt.gov.br OUVIDORIA: 0800 65 3838 MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMA Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, Quadra 3, Setor 3, Parque dos Poderes CEP: 79031 – 902, CAMPO GRANDE – MS Tel.: (67) 3318-5600 Fax: (67) 3318-5609 sema@net.ms.gov.br n MINAS GERAIS PARANÁ FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM Rua Espírito Santo, 495, Centro, BELO HORIZONTE – MG CEP: 30160 – 030, BELO HORIZONTE – MG Tel.: (31) 3224-6000, 3219-5000, 3219-5704 www.feam.br feam@feam.br INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP Rua Engenheiro Rebouças, 1206, Bairro Rebouças CEP: 80215 – 100, CURITIBA – PR Tel.: (41) 3213-3700 Fax: (41) 3333-6161 www.pr.gov.br/iap iap@pr.gov.br DENÚNCIAS: 0800-643-0304 PARÁ SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE – SECTAM Travessa Lomas Valentina, 2717, Bairro do Marco CEP: 66095 – 770, BELÉM – PA Tel.: (91) 3184-3300 Fax: (91) 3275-8564 www.sectam.pa.gov.br sectam@amazon.com.br 59 n Cartilha de Licenciamento Ambiental PERNAMBUCO SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE – SECTMA/PE Rua Vital de Oliveira, 32, Bairro do Recife CEP: 50.030 – 370, RECIFE – PE Tel.: (81) 3425-0302 Fax: (81) 3425-0301www.sectma.pe.gov.br sectma@sectma.pe.gov.br PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE – SECTMA Avenida João da Mata, Centro Administrativo, Bloco II, 2º andar, Bairro Jaguaribe CEP: 58019 – 900, JOÃO PESSOA – PB Tel.: (83) 3218-4371 Fax: (83) 3218-4370 www.sectma.pb.gov.br sectma@sectma.pb.gov.br PIAUÍ SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SEMAR Rua Desembargador Freitas, 1599, Ed. Paulo VI, Centro CEP: 64000 – 240, TERESINA – PI Tel.: (86) 3216-2033, 3216-2039, 3216-2030 Fax: (86) 3216-2032 www.semar.pi.gov.br semar@webone.com.br n Tribunal de Contas da União n 60 RIO DE JANEIRO RONDÔNIA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE – FEEMA Rua Fonseca Teles, 121, 8º andar, São Cristóvão CEP: 20940 – 200, RIO DE JANEIRO – RJ Tel.: (21) 3891-3366 Fax: (21) 3891-3391 www.feema.rj.gov.br presidencia@feema.rj.gov.br SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM Estrada de Santo Antônio, 900, Parque Cujubim CEP: 78900 – 970, PORTO VELHO – RO Tel.: (69) 3216-1059, 3216-1045 Fax: (69) 3216-1059, 3216-1045 www.sedam.ro.gov.br sedam@sedam.ro.gov.br RORAIMA RIO GRANDE DO NORTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AMBIENTE – IDEMA Avenida Nascimento de Castro, 2127, Lagoa Nova CEP: 59056 – 450, NATAL – RN Tel.: (84) 3232-2110, 3232-2111 Fax: 3232-1970 www.idema.rn.gov.br idema@rn.gov.br RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA Rua Carlos Chagas, 55, 9º andar, Centro CEP: 90030 – 020, PORTO ALEGRE – RS Tel.: (51) 3288-8100 www.sema.rs.gov.br sema@sema.rs.gov.br E MEIO FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA TECNOLOGIA – FEMACT Avenida Ville Roy, 4935, Bairro São Pedro, BOA VISTA – RR CEP: 69306 – 655, BOA VISTA – RR Tel.: (95) 3623-1922 www.femact.rr.gov.br monitor@technet.com.br E SANTA CATARINA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA Rua Felipe Schmidt, 485, Centro, FLORIANÓPOLIS – SC CEP: 88.010 – 001 Tel.: (48) 3216-1700 Fax: (48) 3216-1797 www.fatma.sc.gov.br fatma@fatma.sc.gov.br SÃO PAULO COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CETESB Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros CEP: 05459 – 900, SÃO PAULO – SP Tel.: (11) 3133-3000 Fax: (11) 3133-3402 www.cetesb.sp.gov.br DISQUE MEIO AMBIENTE: 0800-11-3560 SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMA Avenida Heráclito Rollemberg, ARACAJU – SE CEP: 49.030 – 640 Tel.: (79) 3179-7301 PABX: (79) 3179-7302 www.sema.se.gov.br marciomacedo@infonet.com.br TOCANTINS INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS AANE 40, QI 2, Lote 3A, Alameda 1, PALMAS – TO CEP: 77.054 – 020 Tel.: (63) 3218-2600, 3218-2601, 3218-2603 Fax: (63) 3218-2690 www.to.gov.br/naturatins presidencia@naturatins.to LINHA VERDE: 0800-63-1155 n 61 n Cartilha de Licenciamento Ambiental n Tribunal de Contas da União n 62 ANEXO VII LEGISLAÇÃO 1. AMBIENTAL FEDERAL E NACIONAL REFERENTE A LICENCIAMENTO AMBIENTAL, POR TEMA Constituição Federal ∙ Artigo 5º, LXXIII: Dispõe sobre a ação popular com vistas a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. ∙ Artigo 20, II a XI, e parágrafos 1º e 2º: Dispõem sobre os bens da União relacionados ao meio ambiente. ∙ Artigo 21, incisos XIX, XXIII e XXV: Dispõem sobre as competências da União relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 22, incisos IV e XXVI: Dispõem sobre as competências legislativas privativas da União relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 23, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e XI: Dispõem sobre as competências comuns da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 24, VI a VIII: Dispõem sobre as competências legislativas concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal relacionadas ao meio ambiente. ∙ Artigo 26, I a III: Dispõem sobre os bens dos estados relacionados ao meio ambiente. ∙ Artigo 30, VIII e IX: Dispõem sobre a competência dos municípios sobre o uso do solo urbano e o patrimônio histórico-cultural local. ∙ Artigo 43, parágrafo 2º, IV e parágrafo 3º: Dispõem sobre o aproveitamento dos rios e massas de água. ∙ Artigo 49, XIV e XVI: Estabelecem as competências do Congresso Nacional sobre atividades nucleares e terras indígenas. ∙ Artigo 91, parágrafo 1º, III: Estabelece a competência do Conselho de Defesa para propor sobre a utilização de áreas de preservação. ∙ Artigo 129, III: Dispõe sobre a função institucional do Ministério Público em promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outras áreas de interesse. ∙ Artigo 170, VI: Estabelece a defesa do meio ambiente como um princípio da atividade econômica. ∙ Artigo 174, parágrafos 3º e 4º: Dispõem sobre a atividade garimpeira. ∙ Artigo 176: Dispõe que os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União, mas que o produto da lavra é de propriedade do concessionário, entre outras providências. ∙ Artigo 186, I e II: Estabelecem que a propriedade rural deve ser aproveitada de forma racional e adequada, preservando o meio ambiente. ∙ Artigo 200, VII e VIII: Dispõem sobre as competências do Sistema Único de Saúde quanto às substâncias e aos produtos tóxicos, assim como ao meio ambiente. ∙ Artigo 216, V e parágrafos 1º e 3º: Dispõem sobre patrimônios culturais brasileiros relacionados ao meio ambiente. ∙ ∙ ∙ ∙ Artigo 225: Dispõe sobre o meio ambiente. Artigos 231 e 232: Dispõem sobre as comunidades indígenas. Artigo 43 ADCT: Dispõe sobre as atividades minerárias. Artigo 44 ADCT: Dispõe sobre a exploração de recursos minerais. 2. Política de Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental ∙ Lei 6.938, de 31/8/1981. Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. ∙ Lei 7.347 , de 24/7/1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e dá outras providências. ∙ Lei 7.661, de 16/5/1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. ∙ Lei 7.735, de 22/2/1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. ∙ Lei 7.797, de 10/7/1989. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências. ∙ Lei 7.804, de 18/7/1989. Altera dispositivos das Leis 6.938/81, 7.735/89, 6.803/80 e 6.902/81. ∙ Lei 9.605, de 12/2/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. ∙ Lei 9.795, de 27/4/1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. n 63 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ Lei 9.960, de 28/1/2000. Estabelece critérios para cobrança dos custos de licenciamento ambiental. ∙ Lei 9.966, de 28/3/2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. ∙ Lei 10.165, de 27/12/2000. Altera a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. ∙ Lei 10.650, de 16/4/2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama. ∙ Decreto-Lei 3.365, de 21/6/1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. ∙ Decreto 99.274, de 6/6/1990. Regulamenta a Lei 6.902/1981 e a Lei 6.938/1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências. ∙ Decreto 3.179, de 21/9/1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. ∙ Medida Provisória 1.949-30, de 16/11/2000. Acrescenta dispositivo à Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 1/86, de 23/1/1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - Rima. ∙ Resolução Conama 6/86, de 24/1/1986. Dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento. n Tribunal de Contas da União n 64 ∙ Resolução Conama 11/86, de 18/3/1986. Dispõe sobre alterações na Resolução Conama 1/86. ∙ Resolução Conama 9/87, de 3/12/1987. Dispõe sobre a questão de audiências públicas. ∙ Resolução Conama 1/88, de 13/6/1988. Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental. ∙ Resolução Conama 6/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA. ∙ Resolução Conama 237/97, de 19/12/1997. Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. ∙ Resolução Conama 281/01, de 12/7/2001. Dispõe sobre modelos de publicação de pedidos de licenciamento. ∙ Resolução Conama 286/01, de 30/8/2001. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimento nas regiões endêmicas de malária. ∙ Resolução Conama 306/02, de 5/7/2002. Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. ∙ Resolução Conama 319/02, de 4/12/2002. Dá nova redação a dispositivos da Resolução Conama 273/00, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. ∙ Resolução Conama 377/06, de 9/10/2006. Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de sistemas de esgotamento sanitário. ∙ Resolução Conama 378/06, de 19/10/2006. Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, do § 1o, do art. 19, da Lei 4.771/65 e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 381/06, de 14/12/2006. Altera dispositivos da Resolução Conama 306/02 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de auditoria ambiental. ∙ Instrução Normativa STN 1/97, de 15/1/1997. Disciplina a celebração de Convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. 3. Geração de Energia ∙ Lei 9.427/96, de 27/12/1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica e dá outras providências. ∙ Lei 10.438/02, de 26/4/2002. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica e dá outras providências. ∙ Lei 10.847/04, de 16/03/2004. Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas e Energia e dá outras providências. ∙ Decreto-Lei 200, de 25/2/1967. Dispõe sobre os assuntos que constituem a área de competência de cada ministério, inclusive energia elétrica. ∙ Medida Provisória 2.198-5, de 24/8/2001. Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. Resolução Conama 6/87, de 16/9/1987. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica. Resolução Conama 279/01, de 27/6/2001. Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental. Instrução Normativa Ibama 65/05, de 13/4/2005. Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas. Portaria MME 1.247/81, de 9/9/1981. Aprova as normas operacionais do Programa de Mobilização Energética, como instrumento básico regulamentador dos investimentos em projetos de desenvolvimento do carvão e outras formas de energia. Resolução ANEEL 395/98, de 4/12/1998. Estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade e projeto básico de empreendimentos de geração hidrelétrica, assim como da autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30MW e dá outras providências. Resolução ANEEL 112/99, de 18/5/1999. Estabelece os requisitos necessários à obtenção de registro ou autorização para implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia. Resolução ANEEL 235/06, de 14/11/2006. Estabelece os requisitos para a qualificação de centrais termelétricas cogeradoras de energia e dá outras providências. n 4. 65 n Cartilha de Licenciamento Ambiental Petróleo e Gás ∙ Lei 9.478/97, de 6/8/1997. Dispõe sobre a Política Energética Nacional, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo – ANP. ∙ Resolução Conama 15/89, de 7/12/1989. Dispõe sobre a apresentação de EIAs, pela PETROBRÁS, sobre o uso de metanol como combustível. ∙ Resolução Conama 6/90, de 17/10/1990. Dispõe sobre a aplicação de dispersantes químicos em vazamentos, derrames e descargas de petróleo. ∙ Resolução Conama 23/94, de 7/12/1994. Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. ∙ Resolução Conama 265/00, de 27/1/2000. Derramamento de óleo na Baía de Guanabara e Indústria do Petróleo. ∙ Resolução Conama 269/00, de 14/9/2000. Regulamenta o uso de dispersantes químicos em derrames de óleo no mar. ∙ Resolução Conama 273/00, de 29/11/2000. Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. ∙ Resolução Conama 350/04, de 6/7/2004. Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. ∙ Portaria Normativa Ibama 64N/92, de 19/6/1992. Estabelece critérios para concessão de registro provisório aos dispersantes químicos empregados nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados. n Tribunal de Contas da União n 66 ∙ Portaria Normativa Ibama 101/93, de 23/9/1993. Trata de critérios específicos para licenciamento ambiental de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural. ∙ Portaria Ibama 166-N, de 15/12/1998. Cria o Escritório de Licenciamento das atividades de Petróleo e Gás. ∙ Instrução Normativa ANP 31/90, de 10/2/1990. Estabelece as recomendações e procedimentos, visando o manuseio no armazenamento, transporte, comercialização e consumo da mistura AEHC/metanol/gasolina “A”. ∙ Portaria ANP 170/87, de 1/7/1987. Dispõe sobre especificações do gás residual de refinarias e processamentos petroquímicos. ∙ Portaria ANP 30/90, de 16/2/1990. Dispõe sobre as especificações da mistura AEHC, metanol e gasolina “a”, para fins combustíveis. ∙ Portaria ANP 1.193/92, de 19/6/1992. Estabelece grupo de trabalho para auxiliar o Ibama na elaboração de instruções normativas contendo os procedimentos e exigências complementares necessários a aplicação da Resolução Conama 6/90, que trata do uso de dispersantes químicos nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados. ∙ Portaria ANP 188/98, de 18/12/1998. Estabelece as definições para aquisição de dados aplicados à prospecção de petróleo (alterado pela Portaria ANP 35/99). 5. Extração Mineral (exceto Petróleo e Gás) ∙ Lei 6.403, de 15/12/1976. Modifica dispositivos do DecretoLei 227/67 (Código de Mineração). ∙ Lei 6.567, de 24/9/1978. Dispõe sobre o regime especial para exploração e aproveitamento de substâncias minerais que especifica (areias, cascalho e saibro). ∙ Lei 7.085, de 21/12/1982. Modifica dispositivos do DecretoLei 227/67 (Código de Mineração). ∙ Lei 7.805, de 18/7/1989. Altera o Decreto-Lei 227/67, cria o regime de permissão de lavra garimpeira. ∙ Lei 8.901, de 30/6/1994. Regulamenta o disposto no parágrafo 2º, do artigo 176 da Constituição Federal e altera dispositivos do Decreto 227/67 (participação do proprietário do solo nos resultados da lavra). ∙ Lei 8.982, de 24/1/1995. Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei 6.567/78, que trata da exploração e aproveitamento de areias, cascalho e saibro. ∙ Lei 9.314, de 14/11/1996. Altera dispositivos do Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração). ∙ Lei 9.827, de 27/8/1999. Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de 1996. ∙ Decreto-Lei 227, de 28/2/1967. Dá nova redação ao Decretolei 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940. ∙ Decreto-Lei 1.865, de 26/2/1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares. ∙ Decreto 88.814, de 4/10/1983. Altera dispositivos do Regulamento do Código de Mineração. ∙ Decreto 95.002, de 5/10/1987. Modifica dispositivos do Regulamento do Código de Mineração. ∙ Decreto 97.632, de 10/4/1989. Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dá outras providências. ∙ Decreto 98.812, de 9/1/1990. Regulamenta a Lei 7.805/89 (lavra garimpeira). ∙ Decreto 3.358, de 2/2/2000. Regulamenta o disposto na Lei 9.827/99, que dispõe sobre a extração de substâncias minerais de uso imediato na construção civil. ∙ Resolução Conama 8/88, de 13/2/1988. Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto 97.507/89). ∙ Resolução Conama 9/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX. ∙ Resolução Conama 10/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II. ∙ Portaria DNPM 237/01, de 18/10/2001. Aprova as normas regulamentares de mineração de que trata o art. 97 do Decreto-Lei 227/67. ∙ Portaria DNPM 367/03, de 27/8/2003. Dispões sobre a regulamentação do art. 22, parágrafo 2º, do Código de Mineração, que trata da extração de substâncias minerais antes da outorga de lavra. 6. Energia Nuclear ∙ Lei 6.453, de 17/10/1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. n 67 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ Lei 9.765, de 17/12/1998. Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações. ∙ Lei 10.308, de 20/11/2001. Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos e dá outras providências. ∙ Decreto-Lei 1.865, de 26/2/1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substancias minerais que contenham elementos nucleares. ∙ Decreto-Lei 1.982, de 28/12/1982. Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo de energia nuclear. ∙ Decreto 58.256, de 26/4/1966. Promulga o Tratado de Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera no Espaço Cósmico e sob a Água. ∙ Decreto 84.973, de 29/7/1980. Dispõe sobre a co-localização de estações e usinas nucleares. ∙ Decreto-Lei 1.809, de 7/10/1980. Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências. n n 68 Tribunal de Contas da União ∙ Decreto 88.821, de 6/10/1983. Aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, inclusive resíduos radioativos e dá outras providências. ∙ Decreto 90.857, de 24/1/1985. Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial. ∙ Decreto 96.044, de 18/5/1988. Aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, inclusive resíduos radioativos e dá outras providências. ∙ Decreto 97.211, de 12/12/1988. Promulga o tratado sobre a proibição de colocação de armas nucleares e outros de destruição em massa nos fundos marinhos e leitos oceânicos e nos subsolos, concluído em 11/2/1971, Washington, Londres e Moscou, assinado em 3/9/1971. ∙ Decreto 8, de 15/1/1991. Promulga a convenção sobre assistência no caso de acidente nuclear ou emergência radiológica. ∙ Decreto 9, de 15/1/1991. Promulga a convenção sobre pronta notificação de acidente nuclear. ∙ Decreto 95, de 16/4/1991. Promulga a convenção sobre a proteção física do material nuclear. ∙ Decreto 2.210, de 22/4/1997. Regulamenta o Decreto 1.809/80, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron) e dá outras providências. ∙ Decreto 2.413, de 4/12/1997. Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados. ∙ Decreto 2.648, de 1/7/1998. Promulga o Protocolo da Conservação de Segurança Nuclear, assinado em Viena, em 20/09/94. ∙ Decreto Legislativo 30, de 5/8/1964. Aprova o Tratado de Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço Cósmico e sob a Água, assinado em 1963. ∙ Decreto Legislativo 50, de 27/11/1984. Aprova o texto da convenção sobre a proteção física do material nuclear, Viena, a 15 de maio de 1981. ∙ Decreto Legislativo 2, de 11/2/1988. Aprova o texto dos tratados sobre a proibição de colocação de armas nucleares e outras de destruição em massa nos fundos marinhos e leitos oceânicos e nos seus subsolos, concluído a 11 de fevereiro de 1971, nas cidades de Moscou, Londres e Washington, e assinado pelo Brasil a 3 de setembro de 1971. ∙ Decreto Legislativo 24, de 29/8/1990. Aprova os textos da Convenção Sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear e da Convenção Sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, aprovadas durante a sessão especial da Conferência-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em Viena de 24 a 27 de setembro de 1986. ∙ Decreto Legislativo 93, de 23/12/1992. Aprova o texto da Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares, concluída em Viena, a 21 de maio de 1963. ∙ Decreto Legislativo 911, de 3/9/1993. Promulga a Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares de 21/5/1963. ∙ Resolução Conama 21/86, de 18/9/1986. Dispõe sobre a apresentação pela CNEN de Rima das centrais termonucleares de Angra do Reis/RJ. n 69 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ Resolução Conama 22/86, de 18/9/1986. Dispõe sobre a apresentação pela CNEN de Rima das usinas nucleares de Angra do Reis/ RJ. ∙ Resolução Conama 28/86, de 3/12/1986. Dispõe sobre a determinação à CNEN e FURNAS de elaboração de EIAs e apresentação do Rima referente as Usinas Nucleares Angra II e III. ∙ Resolução Conama 2/89, de 15/06/1989. Dispõe sobre a criação de câmaras técnicas sobre projetos radioativos. ∙ Resolução Conama 13/89, de 14/09/1989. Dispõe sobre a competência da câmara técnica para acompanhamento e análise do destino final do lixo radioativo produzido no país. ∙ Resolução Conama 24/94, de 7/12/1994. Exige anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para toda a importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade. 7. Fauna ∙ Lei 5.197, de 3/1/1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. ∙ Lei 7.584, de 6/1/1987. Acrescenta parágrafo ao artigo 33 da Lei 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. ∙ Lei 7.653, de 12/2/1988. Altera a redação dos artigos 18, 27, 33 e 34 da Lei 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 384/06, de 27/12/2006. Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 9/96, de 24/10/1996. Estabelece corredor de vegetação e área de trânsito a fauna. ∙ Resolução Conama 10/96, de 24/10/1996. Regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas. ∙ Portaria Ibama 1.522/89, de 19/12/1989. Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. ∙ Instrução Normativa Ibama 146/07, de 10/1/2007. Estabelece critérios e padroniza os procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre. 8. Flora ∙ Lei 4.771, de 15/9/1965. Institui o novo Código Florestal. ∙ Lei 7.754, de 14/4/1989. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências. ∙ Lei 7.803, de 18/7/1989. Altera a redação das alíneas a, c, g e h do parágrafo único do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º do artigo 16, caput do artigo 19, artigos 22, 44, 45 e 46 da Lei 4.771/65, e revoga as leis 6.535/78 e 7.511/86. n Tribunal de Contas da União n 70 ∙ Lei 7.875, de 20/11/1989. Altera dispositivo (parágrafo único do artigo 5º) da Lei 4.771/65, que dispõe sobre o Código Florestal. ∙ Lei 11.284, de 2/3/2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, altera as Leis 10.683/03, 5.868/72, 9.605/98, 4.771/65, 6.938/81, e 6.015/73 e dá outras providências. ∙ Lei 11.428, de 22/12/2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências. ∙ Decreto 750, de 10/2/1993. Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica e dá outras providências. ∙ Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001. Altera os artigos 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei 4.771/65, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 10/93, de 1/10/1993. Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica. ∙ Resolução Conama 6/94, de 4/5/1994. Estabelece definições e parâmetros mensuráveis para análise de sucessão ecológica da Mata Atlântica no Rio de Janeiro. ∙ Resolução Conama 30/94, de 7/12/1994. Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Mato Grosso do Sul. ∙ Resolução Conama 34/94, de 7/12/1994. Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ ∙ de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Sergipe. Resolução Conama 3/96, de 18/4/1996. Esclarece que vegetação remanescente de Mata Atlântica abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, com vistas à aplicação do Decreto 750/93. Resolução Conama 249/99, de 29/1/1999. Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica. Resolução Conama 261/99, de 30/6/1999. Aprova parâmetro básico para análise dos estágios sucessivos de vegetação de restinga para o estado de Santa Catarina. Resolução Conama 278/01, de 24/5/2001. Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. Resolução Conama 300/02, de 20/3/2002. Complementa os casos passíveis de autorização de corte previstos no art. 2º da Resolução Conama 278/01. Resolução Conama 317/02, de 4/12/2002. Regulamentação da Resolução Conama 278/01, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. Resolução Conama 378/06, de 19/10/2006. Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, do § 1o, do art. 19, da Lei 4.771/65 e dá outras providências. Resolução Conama 388/07, de 23/2/2007. Dispõe sobre a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o, § 1o da Lei 11.428/06. ∙ Portaria MMA 94/02, de 4/3/2002. Institui, no âmbito da União, o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural na Amazônia Legal. ∙ Portaria MMA 303/03, de 30/7/2003. Estabelece que as autorizações para desmatamento na Amazônia Legal serão concedidas mediante o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural a partir de 01/07/2004. ∙ Portaria MMA 253/06, de 18/8/2006. Institui, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal- DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais- ATPF. ∙ Portaria Ibama 37N/92, de 3/4/1992. Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção. ∙ Portaria Ibama 9/02, de 23/1/2002. Estabelece o Roteiro e as Especificações Técnicas para o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural. ∙ Instrução Normativa Ibama 112/06, de 21/8/2006. Regulamenta o Documento de Origem Florestal – DOF. 9. Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Biodiversidade ∙ Lei 6.902, de 27/4/1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. ∙ Lei 7.754, de 14/04/1989. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências. ∙ Lei 9.985, de 18/7/2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências. ∙ Decreto 4.339, de 22/8/2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. n 71 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ Decreto 4.340, de 22/8/2002. Regulamenta artigos da Lei 9.985/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 5/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 6/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre o estabelecimento de normas e critérios referentes a Reservas Ecológicas Particulares. ∙ Resolução Conama 8/84, de 5/6/1984. Dispõe sobre estudos de usos permissíveis de recursos ambientais existentes em Reservas Ecológicas Particulares e em Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 11/84, de 26/9/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 14/84, de 18/12/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 17/84, de 18/12/1984. Dispõe sobre a implantação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico. ∙ Resolução Conama 1/85, de 1/3/1985. Dispõe sobre estudos de implantação de novas destilarias de álcool nas bacias hidrográficas do Pantanal Mato-grossense. ∙ Resolução Conama 4/85, de 18/9/1985. Dispõe sobre definições e conceitos sobre Reservas Ecológicas. ∙ Resolução Conama 11/87, de 3/12/1987. Dispõe sobre a declaração da Unidades de Conservação, várias categorias e Sítios Ecológicos de Relevância Cultural. ∙ Resolução Conama 2/88, de 13/6/1988. Dispõe sobre a proibição de qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem das ARIEs. ∙ Resolução Conama 10/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre a regulamentação das APAs. n Tribunal de Contas da União n 72 ∙ Resolução Conama 11/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação. ∙ Resolução Conama 12/88, de 14/12/1988. Dispõe sobre a declaração das ARIEs como Unidades de Conservação para efeitos da Lei Sarney. ∙ Resolução Conama 12/89, de 14/9/1989. Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afete o ecossistema. ∙ Resolução Conama 13/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre a área circundante, num raio de dez quilômetros, das Unidades de Conservação. ∙ Resolução Conama 4/93, de 31/3/1993. Considera de caráter emergencial, para fins de zoneamento e proteção, todas as áreas de formações nativas de restinga. ∙ Resolução Conama 2/96, de 18/4/1996. Determina a implantação de unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente Estação Ecológica, a ser exigida em licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, como reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, em montante de recursos não inferior a 0,5 % (meio por cento) dos custos totais do empreendimento. Revoga a Resolução Conama 10/87, que exigia como medida compensatória a implantação de estação ecológica. ∙ Resolução Conama 302/02, de 20/3/2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. ∙ Resolução Conama 303/02, de 20/3/2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. ∙ Resolução Conama 310/02, de 5/7/2002. Dispõe sobre o manejo florestal sustentável da bracatinga (Mimosa scabrella) no estado de Santa Catarina. ∙ Resolução Conama 369/06, de 28/3/2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. ∙ Portaria Ibama 35/02, de 13/3/2002. Estabelece sistema de Cadastramento e Licenciamento específico para pescadores, coletores e comerciantes de recursos marinhos e estuarinos que atuam na área da APA Costa dos Corais. 10. Gestão Florestal ∙ Lei 11.284/06, de 2/3/2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis 10.683/03, 5.868/72, 9.605/98, 4.771/65, 6.938/81, e 6.015/73 e dá outras providências. ∙ Decreto 5.975/2006, de 30/11/2006. Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000 e dá outras providências. ∙ Decreto 6.063, de 20/03/2007. Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 379/06, de 19/10/2006. Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. n 73 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ Instrução Normativa TCU 50/06, de 1/11/2006. Dispõe sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União sobre as atividades de gestão de florestas públicas para a produção sustentável. 11. Compensação Ambiental ∙ Lei 9.985, de 18/7/2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências. ∙ Decreto 4.340, de 22/8/2002. Regulamenta artigos da Lei 9.985/00, que dispõe sobre o SNUC e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 10/87, de 3/12/1987. Dispõe sobre o ressarcimento de danos ambientais causados por obras de grande porte. ∙ Resolução Conama 371/06, de 5/4/2006. Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei 9.985/00, que institui o SNUC e dá outras providências. 12. Organismos Geneticamente Modificados ∙ Lei 11.105, de 24/3/2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. ∙ Resolução Conama 305/02, de 12/6/2002. Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados. n n 74 ∙ Instrução Normativa Ibama 2/03, de 3/6/2003. Fica aprovada a rotina a ser adotada no procedimento de licenciamento ambiental para pesquisa em campo envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados, na forma dos anexos desta instrução normativa. ∙ Instrução Normativa Ibama 11/03, de 5/12/2003. Aprova o termo de referência visando nortear o procedimento de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de pesquisa em campo envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados. 13. Sítios Arqueológicos, Cavidades Subterrâneas e Patrimônio Histórico e Cultural ∙ Lei 3.924, de 26/7/1961. Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. ∙ Lei 6.001, de 19/12/1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. ∙ Lei 7.668, de 22/81988. Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências. ∙ Lei 9.636, de 15/5/1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis 9.760/46, e 2.398/87, regulamenta o § 2o, do art. 49, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. ∙ Decreto-Lei 25, de 30/11/1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. ∙ Decreto 1.141, de 19/5/1994. Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas. ∙ Decreto 3.551, de 4/8/2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Tribunal de Contas da União ∙ Resolução Conama 4/87, de 18/6/1987. Dispõe sobre a declaração como sítios de relevância cultural todas as Unidades de Conservação, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, criados em nível federal, estadual e municipal. ∙ Resolução Conama 5/87, de 6/8/1987. Dispõe sobre o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 347/04, de 10/9/2004. Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. ∙ Instrução Normativa IPHAN 1/03, de 25/11/2003. Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e outras categorias, conforme especifica. 14. Recuperação de Áreas Degradadas ∙ Decreto 97.632, de 10/04/1999. Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2º, inciso VIII, da Lei 6.938/81 e cria a obrigatoriedade de apresentação de PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais. 15. Uso dos Solos: Assentamentos e Reforma Agrária ∙ Lei 6.766, de 19/12/1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 318/02, de 4/12/2002. Prorroga o prazo estabelecido no Art. 15 da Resolução Conama 289/01, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. ∙ Resolução Conama 356/04, de 23/12/2004. Prorroga o prazo estabelecido no art. 15 da Resolução Conama 289/01, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. ∙ Resolução Conama 387/06, de 27/12/2006. Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e dá outras providências. ∙ Portaria Ministério da Saúde 509/05, de 6/4/2005. Dispõe sobre o Atestado de Aptidão Sanitária para os novos projetos de assentamentos do INCRA e para licenciamento ambiental de empreendimentos, nas regiões endêmicas de malária. 16. Saneamento ∙ Lei 11.445, de 5/1/2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis 6.766/79, 8.036/90, 8.666/93, 8.987/95; revoga a Lei 6.528/78 e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 5/88, de 15/6/1988. Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico. ∙ Resolução Conama 375/06, de 29/8/2006. Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 377/06, de 9/10/2006. Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário. 17. Recursos Hídricos, Qualidade das Águas e Efluentes ∙ Lei 6.050, de 24/5/1974. Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento. n 75 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ Lei 8.617, de 4/1/1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros e dá outras providências. ∙ Lei 9.433, de 8/1/1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei 8.001/90, que modificou a Lei 7.990/89. ∙ Lei 9.966, de 28/4/2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. ∙ Lei 9.984, de 17/7/2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências. ∙ Decreto 24.643, de 10/7/1934. Código de Águas. ∙ Decreto 4.024, de 21/11/2001. Estabelece critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União e dá outras providências. ∙ Decreto 4.136, de 20/2/2002. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei 9.966/00 e dá outras providências. ∙ Decreto 4.613, de 11/3/2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 20/86, de 18/6/1986. Dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas do Território Nacional. n n 76 ∙ Resolução Conama 273/00, de 29/11/2000. Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. ∙ Resolução Conama 284/01, de 30/8/2001. Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação. ∙ Resolução Conama 312/02, de 10/10/2002. Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira. ∙ Resolução Conama 319/02, de 4/12/2002. Dá nova redação a dispositivos da Resolução Conama 273/00, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. ∙ Resolução Conama 334/03, de 3/4/2003. Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos. ∙ Resolução Conama 357/05, de 17/3/2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 370/06, de 6/4/2006. Prorroga o prazo para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução 357/05. ∙ Portaria Funasa 1.469/00, de 29/12/2000. Aprova o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. 18. Qualidade do Ar, Emissões Atmosféricas e Ruídos ∙ Lei 8.723, de 28/10/1993. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. Tribunal de Contas da União ∙ Lei 10.203, de 22/2/2001. Dá nova redação aos artigos 9º e 12 da Lei 8.723/93, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores. ∙ Resolução Conama 10/84, de 26/9/1984. Dispõe sobre medidas destinadas ao controle da poluição causada por veículos automotores. ∙ Resolução Conama 18/86, de 6/5/1986. Dispõe sobre a criação do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve. ∙ Resolução Conama 3/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre níveis de Emissão de aldeídos no gás e escapamento de veículos automotores. ∙ Resolução Conama 5/89, de 15/6/1989. Dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar – Pronar. ∙ Resolução Conama 1/90, de 8/3/1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos das atividades industriais. ∙ Resolução Conama 2/90, de 8/3/1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio. ∙ Resolução Conama 3/90, de 28/6/1990. Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR. ∙ Resolução Conama 8/90, de 6/12/1990. Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no Pronar. ∙ Resolução Conama 1/92, de 11/2/1993 (aprovada em 1992). Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído. ∙ Resolução Conama 2/92, de 11/2/1993( aprovada em 1992). Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado. ∙ Resolução Conama 6/93, de 31/8/1993. Estabelece prazo para os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores disporem de procedimentos e infra-estrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído. ∙ Resolução Conama 7/93, de 31/8/1993. Define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M. ∙ Resolução Conama 8/93, de 31/8/1993. Complementa a Resolução Conama 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados. ∙ Resolução Conama 16/93, de 17/12/1993. Ratifica os limites de emissão, os prazos e demais exigências contidas na Resolução Conama 18/86, que institui o Programa Nacional de Controle da Poluição por Veículos Automotores – Proconve, complementada pelas Resoluções Conama 3/89, 4/89, 6/93, 7/93, 8/93 e pela Portaria Ibama 1.937/90; torna obrigatório o licenciamento ambiental junto ao Ibama para as especificações, fabricação, comercialização e distribuição de novos combustíveis e sua formulação final para uso em todo o país. ∙ Resolução Conama 13/95, de 13/12/1995. Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio. n 77 n Cartilha de Licenciamento Ambiental ∙ Resolução Conama 14/95, de 13/12/1995. Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentarem ao Ibama um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por agrupamento de motores. ∙ Resolução Conama 15/95, de 13/12/1995. Estabelece nova classificação de veículos automotores, para o controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa, considerando os veículos importados. ∙ Resolução Conama 16/95, de 13/12/1995. Complementa a Resolução Conama 8/93, que complementa a Resolução 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, determinando homologação e certificação de veículos novos do ciclo diesel quanto ao índice de fumaça em aceleração livre. ∙ Resolução Conama 17/95, de 13/12/1995. Ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução Conama 8/93 (Art. 20), que complementa a Resolução 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados. ∙ Resolução Conama 18/95, de 13/12/1995. Determina que a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso – I/M – somente poderá ser feita após a elaboração de Plano de Controle de Poluição por Veículos em uso – PCPV – em conjunto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. n n 78 ∙ Resolução Conama 20/96, de 24/10/1996. Define itens de ação indesejável, referente a emissão de ruído e poluentes atmosféricos. ∙ Resolução Conama 226/97, de 20/8/1997. Estabelece limites máximos de emissão de fuligem de veículos automotores. ∙ Resolução Conama 227/97, de 20/8/1997. Regulamenta a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M. ∙ Resolução Conama 229/97, de 20/8/1997. Regulamenta o uso de substâncias controladas que destroem a camada de ozônio. ∙ Resolução Conama 241/98, de 30/6/1998. Estabelece limites máximos de emissão de poluentes. ∙ Resolução Conama 242/98, de 30/6/1998. Estabelece limites máximos de emissão de poluentes. ∙ Resolução Conama 248/99, de 7/1/1999. Determina o manejo florestal sustentável, licenciamento ambiental, controle e monitoramento dos empreendimentos de base florestal, na Mata Atlântica no Sul da Bahia. ∙ Resolução Conama 251/99, de 7/1/1999. Estabelece critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo diesel. ∙ Resolução Conama 252/99, de 7/1/1999. Estabelece, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso. ∙ Resolução Conama 256/99, de 30/6/1999. Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o art. 104 do Código Nacional de Trânsito. Tribunal de Contas da União ∙ Resolução Conama 267/00, de 14/9/2000. Proibição de substâncias que destroem a camada de ozônio. ∙ Resolução Conama 272/00, de 14/9/2000. Define novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores. ∙ Resolução Conama 282/01, de 12/7/2001. Estabelece os requisitos para os conversores catalíticos destinados a reposição e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 297/02, de 26/2/2002. Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos. ∙ Resolução Conama 315/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares – Proconve. ∙ Resolução Conama 354/04, de 13/12/2004. Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão. ∙ Resolução Conama 382/06, de 26/12/2006. Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas. 19. Resíduos Sólidos, Óleos e Graxas ∙ Lei 9.966, de 28/3/2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 6/88, de 15/6/1988. Dispõe sobre o licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos. ∙ Resolução Conama 6/91, de 19/9/1991. Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos. ∙ Resolução Conama 5/93, de 5/8/1993. Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. ∙ Resolução Conama 9/93, de 31/8/1993. Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado. ∙ Resolução Conama 7/94, de 4/5/1994. Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem. ∙ Resolução Conama 37/94, de 30/12/1994. Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem e reaproveitamento. ∙ Resolução Conama 23/96, de 12/12/1996. Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos. ∙ Resolução Conama 257/99, de 30/6/1999. Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados. ∙ Resolução Conama 258/99, de 30/6/1999. Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis. ∙ Resolução Conama 275/01, de 25/4/2001. Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva. ∙ Resolução Conama 293/01, de 12/12/2001. Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo originada em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração. ∙ Resolução Conama 301/02, de 21/3/2002. Altera dispositivos da Resolução Conama 258/99, que dispõe sobre pneumáticos. ∙ Resolução Conama 307/02, de 5/7/2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. ∙ Resolução Conama 308/02, de 21/3/2002. Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte. n 79 n Cartilha de Licenciamento Ambiental n Tribunal de Contas da União n 80 ∙ Resolução Conama 313/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. ∙ Resolução Conama 316/02, de 29/10/2002. Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. ∙ Resolução Conama 348/04, de 16/8/2004. Altera a Resolução Conama 307/02, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. ∙ Resolução Conama 358/05, de 29/4/2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 373/06, de 09/05/2006. Define critérios de seleção de áreas para recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 362/05, de 23/6/2005. Dispõe sobre o rerrefino de óleo lubrificante. ∙ ∙ ∙ ∙ 20. Produtos Perigosos ∙ ∙ Lei 9.503, de 23/9/1997. Código de Trânsito Brasileiro (inclui itens sobre transporte de produtos perigosos). ∙ Lei 9.605, de 12/2/1998. Estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades ao meio ambiente. ∙ Lei 9.611, de 19/2/1998. Dispõe sobre o transporte multimodal de cargas (inclui itens sobre transporte de produtos perigosos). ∙ Lei 10.357, de 27/12/2001. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou ∙ ∙ ∙ indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências. Decreto 88.821, de 6/10/1983. Aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências. Decreto 96.044, de 18/5/1988. Aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, inclusive resíduos radioativos e dá outras providências. Decreto 1.797, de 25/1/1996. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. Decreto 2.866, de 7/12/1998. Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP. PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai. Decreto 3.179, de 21/9/1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Decreto 3.665, de 20/11/2000. Dá nova redação ao regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R105). Resolução Conama 5/85, de 20/11/1985. Dispõe sobre o prévio licenciamento por órgão estadual nas atividades de transporte, estocagem e uso do “Pó da China”. Resolução Conama 1A/86, de 23/1/1986. Dispõe sobre transporte de produtos perigosos em território nacional. ∙ Resolução Conama 14/86, de 18/3/1986. Dispõe sobre o referendo à Resolução Conama 5/86. ∙ Resolução Conama 228/97, de 20/8/1997. Dispõe sobre a importação de desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo. ∙ Resolução Conama 264/99, de 26/8/1999. Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos. ∙ Portaria Denatran 38/98, de 10/12/1998. Acrescenta ao Anexo IV da Portaria 01/98 - DENATRAN os códigos das infrações referentes ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. ∙ Resolução Contran 14/98, de 6/2/1998. Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. ∙ Resolução Contran 36/98, de 21/5/1998. Estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. ∙ Resolução Contran 102/99, de 31/8/1999. Dispõe sobre a tolerância máxima de peso bruto de veículos (inclui itens sobre transporte de produtos perigosos). ∙ Portaria MJ/DPF 1.274/03, de 25/8/2003. Submete a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos relacionados nas Listas I, II, III, IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I. n 81 n Cartilha de Licenciamento Ambiental n n 82 Tribunal de Contas da União 21. Transporte: Ferrovias e Portos ∙ Lei 8.630, de 25/2/1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (Lei dos Portos). ∙ Lei 9.432, de 8/1/1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. ∙ Lei 9.537, de 11/12/1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. ∙ Decreto 1.467, de 27/4/1995. Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos. ∙ Resolução Conama 4/95, de 9/10/1995. Estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuária – ASAs. ∙ Resolução Conama 293/01, de 12/12/2001. Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração. ∙ Resolução Conama 344/04, de 25/03/2004. Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 349/04, de 16/08/2004. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. 22. Outros ∙ Lei 6.437, de 20/8/1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências. ∙ Lei 6.803, de 2/7/1980. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências. ∙ Resolução Conama 385/06, de 27/12/2006. Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. ∙ Resolução Conama 335/03, de 3/4/2003. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. ∙ Resolução Conama 368/06, de 28/03/2006. Altera dispositivos da Resolução 335/03, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. n 83 n Cartilha de Licenciamento Ambiental REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ART, Henry W. et al. 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Esta obra foi composta no formato 210x280mm em Lucida Sans e Brigth sobre papel reciclado 75g/m², com capa em papel cartão reciclado 240g/m², pela Editora do Tribunal de Contas da União. Brasília, 2007