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CE360 CF

2022.1 1 2022.1, 18.12.2021 2 ESPAÇO PARA ANOTAÇÕES Utilize este material como seu caderno de estudos. Os espaços foram pensados para que você tenha uma leitura mais ativa, adicionando o que considera importante e organizando todas as anotações em um só lugar.  INDICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ARTIGOS Destacamos com uma estrela os dispositivos com maior incidência em provas e que merecem uma atenção especial. COMENTÁRIOS E TABELAS Para facilitar seus estudos, já incluímos anotações e tabelas com apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. REDAÇÃO SIMPLIFICADA Além da diagramação desenhada para tornar a leitura mais fluente, tornamos a redação mais objetiva, especialmente nos números. TEXTO LEGAL COM DESTAQUES NEGRITO - Grifos para indicar termos importantes. ROXO - Destacando números (datas, prazos, percentuais e outros valores). LARANJA - Expressões que apresentam uma ideia de negação ou ressalva/exceção. CINZA TACHADO - Indicando vetos e revogações. CINZA SUBLINHADO - Dispositivos cuja eficácia está prejudicada, mas não estão revogados expressamente. NAVEGAÇÃO POR MARCADORES Uma ferramenta a mais para você que gosta de ler pelo tablet ou notebook. Todos os nossos materiais foram desenhados para você ler de forma muito confortável quando impressos, mas se você também gosta de ler em telas, conheça esta ferramenta que aplicamos em todos os conteúdos, os recursos de interatividade com a navegação por marcadores – a estrutura de tópicos do leitor de PDF, que também pode ter outro nome a depender do programa. Os títulos, capítulos, seções e artigos das legislações, bem como as súmulas e outros enunciados dos materiais de jurisprudências, estão listados na barra de marcadores do seu leitor de PDF, permitindo que a localização de cada dispositivo seja feita de maneira ainda mais fluente. Além disso, com a opção VOLTAR, conforme o leitor de PDF que esteja utilizando, você também pode retornar para o local da leitura onde estava, sem precisar ficar rolando páginas. 3 GUIA DE ESTUDOS MATERIAL GRATUITO Se você está iniciando o estudo para concursos ou sente a necessidade de uma organização e planejamento melhor, este conteúdo deve contribuir bastante com a sua preparação. Liberamos gratuitamente no site. Nele você encontrará: INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA ORIENTAÇÕES PARA O ESTUDO DE JURISPRUDÊNCIAS DICAS PARA A RESOLUÇÃO DE QUESTÕES CONTROLE DE ESTUDOS POR CICLOS CONTROLE DE LEITURA DE INFORMATIVOS (STF E STJ) PLANNER SEMANAL CONTROLE DE LEITURA DAS LEGISLAÇÕES A fim de auxiliar ainda mais nos seus estudos, um dos conteúdos do Guia é a planilha para programar suas leituras e revisões das legislações. Lá nós explicamos com mais detalhes e indicamos sugestões para o uso, trazendo dicas para tornar seus estudos mais eficientes. Veja algumas das principais características: 4 SUMÁRIO GERAL ÍNDICE DAS TABELAS .............................................................................................................................................................................. 6 ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CF.................................................................................................................................................................. 9 CF/88 - Constituição Federal............................................................................................................................................................. 12 Título I - Dos Princípios Fundamentais ........................................................................................................................................................... 13 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais ..................................................................................................................................... 17 Título III - Da Organização do Estado.............................................................................................................................................................. 42 Título IV - Da Organização dos Poderes......................................................................................................................................................... 74 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ........................................................................................................122 Título VI - Da Tributação e do Orçamento ..................................................................................................................................................127 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira..........................................................................................................................................157 Título VIII - Da Ordem Social............................................................................................................................................................................165 Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais .................................................................................................................................186 Título X - ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) ................................................................................................190 LEI 9.507/97 - Habeas Data .............................................................................................................................................................. 225 LEI 13.300/16 - Mandado de Injunção ......................................................................................................................................... 231 LEI 12.016/09 - Mandado de Segurança ...................................................................................................................................... 237 LEI 4.717/65 - Ação Popular ............................................................................................................................................................ 248 LEI 9.709/98 - Lei da Soberania Popular ..................................................................................................................................... 256 LEI 9.868/99 - ADI, ADO e ADC....................................................................................................................................................... 259 LEI 9.882/99 - ADPF ............................................................................................................................................................................ 273 LEI 12.562/11 - ADI Interventiva Federal (Representação Interventiva) ........................................................................ 279 LEI 1.579/52 - CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito ............................................................................................... 284 LEI 11.417/06 - Lei das Súmulas Vinculantes............................................................................................................................. 288 5 ÍNDICE DAS TABELAS CF/88 - Constituição Federal................................................................................................................. 12  Poder Constituinte ................................................................................................................................ 13  Classificação da República Federativa do Brasil .......................................................................... 13  Tripartição dos Poderes – funções típicas e atípicas .................................................................. 14  Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil .................................................... 15  Eficácia das normas constitucionais ................................................................................................. 15  Dimensões / gerações dos direitos fundamentais ....................................................................... 17  Características dos direitos e garantias fundamentais * ........................................................... 17  Espécies de direitos e garantias fundamentais na CF/88 .......................................................... 17  Sigilo bancário ......................................................................................................................................... 18  Exceções ao princípio inafastabilidade de jurisdição .................................................................. 20  Extradição................................................................................................................................................. 21  Gratuidades e imunidades do art. 5º ................................................................................................ 23  Tratados internacionais ....................................................................................................................... 24  Súmulas importantes sobre direitos e garantias fundamentais .............................................. 24  Art. 5º organizado por assunto * ........................................................................................................ 24  Direitos dos trabalhadores (art. 7º) assegurados aos domésticos .......................................... 33  Nacionalidade.......................................................................................................................................... 36  Direitos políticos .................................................................................................................................... 37  Condições de elegibilidade.................................................................................................................. 38  Características da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ................................... 39  Perda e suspensão dos direitos políticos ........................................................................................ 40  Criação/transformação de Estados, Municípios e Territórios ................................................. 42  Bens públicos (1/2): terras, lagos, ilhas e águas ............................................................................ 43  Bens públicos (2/2): Pertencentes somente à União .................................................................. 44  Competência privativa e concorrente para legislar sobre direito .......................................... 50  Competência privativa e concorrente – Dispositivos semelhantes ....................................... 50  Repartição de competências (arts. 21 a 25) ................................................................................... 51  Competências dos Estados ................................................................................................................. 53  Competências dos Municípios ........................................................................................................... 56  Princípios constitucionais da Administração Pública ................................................................. 59  Requisitos para investidura em cargo público, Lei 8.112/90.................................................... 59  Investidura em cargos/empregos públicos .................................................................................... 60  Exceções à prévia aprovação em concurso público ..................................................................... 60  Funções de confiança e cargos em comissão ................................................................................. 60  Teto remuneratório ............................................................................................................................... 61  Acumulação de cargos públicos ......................................................................................................... 63  Lei específica referente à Administração Indireta ....................................................................... 63  Consequências dos atos de Improbidade Administrativa ......................................................... 64  Responsabilidade civil do Estado ...................................................................................................... 65  Servidor público no exercício de mandato eletivo ....................................................................... 66  Hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo................................................................ 71 6  Congresso Nacional............................................................................................................................... 74  Reuniões do Congresso Nacional...................................................................................................... 80  Comissões do Congresso Nacional ................................................................................................... 81  Iniciativa popular federal, estadual e municipal ........................................................................... 83  Prerrogativas dos Chefes do Executivo .......................................................................................... 91  Órgãos do Poder Judiciário................................................................................................................. 93  Composição dos Tribunais .................................................................................................................. 93  Quinto e “terço” constitucional ......................................................................................................... 96  Competência para julgamento dos crimes de autoridades .................................................... 101  Controle concentrado de constitucionalidade .......................................................................... 104  Funções Essenciais à Justiça ............................................................................................................ 114  Ministério Público – Organização e princípios institucionais ............................................... 115  Advogados, OAB e Conselho Federal * ........................................................................................ 119  Espécies tributárias ............................................................................................................................ 127  Exceções à legalidade tributária ..................................................................................................... 130  Imunidade tributária (art. 150, VI, da CF) .................................................................................... 131  Impostos Federais, Estaduais e Municipais................................................................................. 137  EC 108/2020 ........................................................................................................................................ 138  Repartição de receitas tributárias ................................................................................................. 140  Disponibilidades de caixa ................................................................................................................. 142  Leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA ......................................................................................... 142  Princípios orçamentários * ............................................................................................................... 144  Emendas aos projetos de PPA, LDO e LOA ................................................................................. 147  Prazos referentes aos projetos de PPA, LDO e LOA ................................................................ 148  Ordem econômica e financeira ....................................................................................................... 157  Ordem social ......................................................................................................................................... 165 LEI 9.507/97 - Habeas Data ................................................................................................................. 225  Hipóteses de cabimento do Habeas Data (CF x Lei 9.507/97) ............................................... 227  Provas que devem instruir a petição inicial................................................................................. 228  Competência para o julgamento do Habeas Data ...................................................................... 230 LEI 13.300/16 - Mandado de Injunção ........................................................................................... 231  Requisitos constitucionais para o mandado de injunção ........................................................ 232  Pressupostos de cabimento ............................................................................................................. 232  Efeitos da decisão * ............................................................................................................................. 233  Diferenças entre mandado de injunção e ADO ......................................................................... 235 LEI 12.016/09 - Mandado de Segurança ....................................................................................... 237  Mandado de segurança contra ato judicial ................................................................................. 239  Súmulas relacionadas ao mandado de segurança ..................................................................... 245 LEI 4.717/65 - Ação Popular................................................................................................................ 248  Conceituação dos casos de nulidade ............................................................................................. 250  Competência para julgar a Ação Popular..................................................................................... 251  Legitimidade passiva .......................................................................................................................... 252  Consequências da procedência da ação popular....................................................................... 255 LEI 9.868/99 - ADI, ADO e ADC ......................................................................................................... 259 7  Pertinência temática dos legitimados........................................................................................... 260  Capacidade postulatória dos legitimados.................................................................................... 260  Lei e ato normativo para fins de ADI * .......................................................................................... 261  Cabimento da ADI * ............................................................................................................................ 263  Resumo das hipóteses de não cabimento da ADI...................................................................... 265  Quórum de presença e votação ...................................................................................................... 269  Ambivalência (fungibilidade ou duplicidade) da ADI e da ADC * ......................................... 269  Eficácia normativa x Eficácia executiva * ..................................................................................... 270  Eficácia subjetiva das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF * ................... 271 LEI 9.882/99 - ADPF ................................................................................................................................. 273  ADI, ADC e ADPF x Normas federais, estaduais e municipais .............................................. 274  Preceitos fundamentais .................................................................................................................... 274 LEI 12.562/11 - ADI Interventiva Federal (Representação Interventiva)................... 279  Princípios sensíveis ............................................................................................................................. 280  Hipóteses de cabimento da ADI Interventiva ............................................................................ 280  Medida cautelar em ADI x ADO x ADC x ADPF x ADI Interventiva ................................... 281  Instrução do pedido de intervenção.............................................................................................. 282  Quórum de presença e votação ...................................................................................................... 282 LEI 1.579/52 - CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito............................................. 284  Requisitos para a criação de CPI .................................................................................................... 285  CPI pode determinar a “quebra” de sigilos? * ............................................................................. 285  CPI e poderes de investigação * ...................................................................................................... 286  Limitações aos poderes da CPI * ..................................................................................................... 286 LEI 11.417/06 - Lei das Súmulas Vinculantes ............................................................................. 288  Legitimados para ADI x ADO x ADC x ADPF x Súmula Vinculante..................................... 289 8 ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CF TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Arts. 1º a 4º TÍTULO II DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Arts. 5º a 17 Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º) Capítulo II Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11) Capítulo III Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) Capítulo IV Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) Capítulo V Dos Partidos Políticos (art. 17) TÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Arts. 18 a 43 Capítulo I Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19) Capítulo II Da União (arts. 20 a 24) Capítulo III Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) Capítulo IV Dos Municípios (arts. 29 a 31) Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33) Seção I Do Distrito Federal (art. 32) Seção II Dos Territórios (art. 33) Capítulo VI Da Intervenção (arts. 34 a 36) Capítulo VII Da Administração Pública (arts. 37 a 43) Seção I Disposições Gerais (arts. 37 e 38) Seção II Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41) Seção III Dos Militares dos Estados, do DF e dos Territórios (art. 42) Seção IV Das Regiões (art. 43) TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Arts. 44 a 135 Capítulo I Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75) Seção I Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) Seção III Da Câmara dos Deputados (art. 51) Seção IV Do Senado Federal (art. 52) Seção V Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) Seção VI Das Reuniões (art. 57) Seção VII Das Comissões (art. 58) Seção VIII Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69) Subseção I Disposição Geral (art. 59) Subseção II Da Emenda à Constituição (art. 60) Subseção III Seção IX Capítulo II Das Leis (arts. 61 a 69) Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75) Do Poder Executivo (arts. 76 a 91) 9 Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83) Seção II Das Atribuições do Presidente da República (art. 84) Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86) Seção IV Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) Seção V Do Conselho da República e de Defesa Nacional (arts. 89 a 91) Subseção I Do Conselho da República (arts. 89 e 90) Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) Capítulo III Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126) Seção I Disposições Gerais (arts. 92 a 100) Seção II Do STF (arts. 101 a 103-B) Seção III Do STJ (arts. 104 e 105) Seção IV Dos TRFs e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110) Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117) Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126) Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135) Seção I Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A) Seção II Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) Seção III Da Advocacia (art. 133) Seção IV Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135) TÍTULO V DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Art. 136 a 144 Capítulo I Do Estado de Defesa e de Sítio (arts. 136 a 141) Seção I Do Estado de Defesa (art. 136) Seção II Do Estado de Sítio (arts. 137 a 139) Seção III Disposições Gerais (arts. 140 e 141) Capítulo II Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) Capítulo III Da Segurança Pública (art. 144) TÍTULO VI TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO Arts. 145 a 169 Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162) Seção I Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149-A) Seção II Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) Seção III Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) Seção V Dos Impostos dos Municípios (art. 156) Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162) Capítulo II Das Finanças Públicas (arts. 163 a 169) Seção I Normas Gerais (arts. 163 a 164-A) Seção II Dos Orçamentos (arts. 165 a 169) TÍTULO VII ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Arts. 170 a 192 Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (arts. 170 a 181) Capítulo II Da Política Urbana (arts. 182 e 183) Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária (184 a 191) 10 Capítulo IV TÍTULO VIII Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) ORDEM SOCIAL Arts. 193 a 232 Capítulo I Disposição Geral (art. 193) Capítulo II Da Seguridade Social (arts. 194 a 204) Seção I Disposições Gerais (arts. 194 e 195) Seção II Da Saúde (arts. 196 a 200) Seção III Da Previdência Social (arts. 201 e 202) Seção IV Da Assistência Social (arts. 203 e 204) Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217) Seção I Da Educação (arts. 205 a 214) Seção II Da Cultura (arts. 215 a 216-A) Seção III Do Desporto (art. 217) Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia (arts. 218 a 219-B) Capítulo V Da Comunicação Social (arts. 220 a 224) Capítulo VI Do Meio Ambiente (art. 225) Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230) Capítulo VIII Dos Índios (arts. 231 e 232) TÍTULO IX DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Arts. 233 a 250 TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) Art. 1º a 114 11 CF/88 Constituição Federal PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Atualizada até a Emenda Constitucional 114/2021. 12 TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  Art. 1º _ Fundamentos da República Federativa do Brasil A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS: I. a SOBERANIA; II. a CIDADANIA; III. a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; IV. os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e da LIVRE INICIATIVA; V.      o PLURALISMO POLÍTICO. Arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, desta Constituição. (Soberania) Arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4º, desta Constituição. (Cidadania) Arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 desta Constituição. (Dignidade da pessoa humana) Arts. 6º a 11 e 170 desta Constituição. (Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) Art. 17 desta Constituição. (Pluralismo político) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.  Arts. 14, 27, § 4º, 29, XIII, 60, § 4º, II, e 61, § 2º, desta Constituição. PODER CONSTITUINTE Entre outras características, este poder é inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado – soberano na tomada de decisões –, permanente e autônomo. ORIGINÁRIO (Genuíno ou de 1º grau) DERIVADO (Instituído, constituído, de 2º grau ou remanescente) DIFUSO Histórico Este é o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado. Revolucionário São todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova. Revisor A competência revisional do art. 3º do ADCT proporcionou a elaboração de 6 Emendas Constitucionais de Revisão, não sendo mais possível nova manifestação em razão da eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada desta regra. Decorrente Constituição Estadual (art. 25) e LO do DF (art. 32). Reformador Emendas Constitucionais (arts. 59, I, e 60). Diferente do que ocorre com o poder constituinte derivado reformador (Emendas Constitucionais), observamos aqui uma mutação informal e espontânea, caracterizada como um poder de fato. CLASSIFICAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FORMA de ESTADO FEDERAÇÃO Difere do Estado Unitário FORMA de GOVERNO REPÚBLICA Difere da Monarquia REGIME de GOVERNO DEMOCRACIA (mista ou semidireta) Difere da Ditadura SISTEMA de GOVERNO PRESIDENCIALISMO (art. 84) Difere do Parlamentarismo  Art. 2º _ Poderes da União São PODERES DA UNIÃO, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO. 13 TRIPARTIÇÃO DOS PODERES – FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS PODER FUNÇÕES TÍPICAS EXECUTIVO Executar atos de administração e chefia de Estado e de governo LEGISLATIVO Elaboração de leis e Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo JUDICIÁRIO Julgar (função jurisdicional) FUNÇÕES ATÍPICAS Legislar ex.: adotar Medida Provisória, com força de lei – art. 62 Julgar ex.: apreciar defesas e recursos administrativos Executar atos de administração Julgar ex.: o Senado Federal julga crimes de responsabilidade do Presidente da República – art. 52, I Executar atos de administração Legislar ex.: regimento interno Art. 60, § 4º, da CF (cláusulas pétreas): Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I. a forma federativa de Estado; II. o voto direto, secreto, universal e periódico; III. a separação dos Poderes; IV. os direitos e garantias individuais.  Art. 3º _ Objetiv os fundamentais da República Federativ a do Brasil Constituem OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil: I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  Art. 4º _ Princípios que regem as relações internacionais A República Federativa do Brasil rege-se nas suas RELAÇÕES INTERNACIONAIS pelos seguintes PRINCÍPIOS: I. independência nacional; II. prevalência dos direitos humanos; III. autodeterminação dos povos; IV. não-intervenção; V. igualdade entre os Estados; VI. defesa da paz; VII. solução pacífica dos conflitos; VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X. concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES. A busca pela integração deve ser no âmbito de toda a América Latina, não apenas da América do Sul. E a integração também deve ser social e cultural, não apenas política e econômica. 14 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Soberania FUNDAMENTOS (art. 1º) Cidadania Dignidade da pessoa humana Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Pluralismo político Construir uma sociedade livre, justa e solidária Garantir o desenvolvimento nacional OBJETIVOS Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação Independência nacional Prevalência dos direitos humanos Autodeterminação dos povos PRINCÍPIOS das RELAÇÕES INTERNACIONAIS Não-intervenção Igualdade entre os Estados Defesa da paz Solução pacífica dos conflitos (art. 4º) Repúdio ao terrorismo e ao racismo Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Concessão de asilo político OBJETIVO NO PLANO INTERNACIONAL (art. 4º, parágrafo único) Buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DIRETA PLENA INTEGRAL Para José Afonso da Silva, normas constitucionais de eficácia plena são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. DIRETA CONTIDA / RESTRINGÍVEL IMEDIATA IMEDIATA NÃO INTEGRAL * * Apesar de ter condições de produzir seus efeitos a partir da entrada em vigor, admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional. Exemplos: art. 5º, VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII; art. 15, IV; art. 37, I; e art. 170, parágrafo único. 15 INDIRETA MEDIATA REDUZIDA Para José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. LIMITADA PROGRAMÁTICA (Princípio programático) INSTITUTIVA (Princípio institutivo ou organizativo) Não regulam diretamente direitos nela consagrados, se limitam a traçar preceitos a serem cumpridos pelo poder público. Exemplos: arts. 6º, 196, 205 e 215 São responsáveis pela estruturação do estado. Exemplos: arts. 25, 33, 37, VII, 113, 121, 146, e 161, I 16 TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DIMENSÕES / GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1ª dimensão LIBERDADE Direitos civis e políticos. Transição entre o Estado autoritário e o Estado liberal de direito. 2ª dimensão IGUALDADE Direitos sociais, econômicos e culturais. Transição entre o Estado liberal e o Estado social. 3ª dimensão FRATERNIDADE Direitos coletivos e difusos. Transição entre o Estado social e o Estado democrático. 4ª dimensão GLOBALIZAÇÃO POLÍTICA Envolve o direito à democracia, informação, pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e normatização do patrimônio genético. PAZ Envolve o direito à paz, direitos virtuais, direitos transnacionais e transconstitucionalismo. Cruza as fronteiras geográficas em busca de uma harmonização jurídica a nível global. 5ª dimensão CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS * LIMITABILIDADE Os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. HISTORICIDADE Possuem caráter histórico, nascendo com o cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. UNIVERSALIDADE Destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. CONCORRÊNCIA (complementaridade) Podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, ao mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião). INALIENABILIDADE Como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial. IMPRESCRITIBILIDADE Prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição. IRRENUNCIABILIDADE O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade. * Conforme destacam Pedro Lenza e José Afonso da Silva ESPÉCIES DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CF/88 Direitos e deveres INDIVIDUAIS e COLETIVOS Art. 5º Direitos SOCIAIS Arts. 6º a 11 Direitos de NACIONALIDADE Arts. 12 e 13 Direitos POLÍTICOS Arts. 14 a 16 Direitos dos PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17 17 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos  Art. 5º _ Dire itos e dev eres indiv iduais e coletiv os Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à VIDA, à LIBERDADE, à IGUALDADE, à SEGURANÇA e à PROPRIEDADE, nos termos seguintes: I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III. ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII. é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Conforme entendimento do STF, este inciso dá respaldo constitucional para o SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. Tais sigilos só podem ser relativizados por: - Decisão judicial. - CPI (federal ou estadual/distrital), art. 4º, § 1º, da LC 105/2001. - Autoridade fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento. - Ministério Público (é uma situação excepcional e somente ocorre quando envolver verbas públicas – devido ao princípio da publicidade). SIGILO BANCÁRIO Requerimento de informações bancárias diretamente das instituições financeiras: POLÍCIA NÃO PODE É necessária autorização judicial. É necessária autorização judicial. MP Em regra, NÃO PODE Exceção: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/15). É necessária autorização judicial. TCU Em regra, NÃO PODE Receita Federal PODE Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). Com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo quebra de sigilo bancário. 18 Fisco estadual, distrital e municipal PODE * * Desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. CPI Em regra, PODE Federal ou estadual/distrital (art. 4º, § 1º da LC 105/01). Municipal não pode. XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Embora este inciso não contenha ressalva expressa quanto ao sigilo da CORRESPONDÊNCIA e das comunicações TELEGRÁFICAS e de DADOS, a doutrina e a jurisprudência admitem hipóteses – visto que não é um direito absoluto e, conforme o caso concreto, pode ser afastado. Existindo ainda as hipóteses constitucionais no caso de decretação de estado de defesa e de sítio, quando poderão ser restringidos (art. 136, § 1º, I, b, e art. 139, III). Já no que versa acerca da comunicação TELEFÔNICA, segundo aponta este inciso, há ressalva expressa. É exigido ordem judicial e nas hipóteses estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instauração processual penal. Conforme entendimento do STF, este inciso também dá respaldo constitucional para o SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. Veja o comentário feito no inciso X. XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; É importante destacar que esse princípio não viola o estabelecido no inciso IV (vedação do anonimato), “resguardar o sigilo da fonte” apenas preserva a origem e a forma como a pessoa conseguiu a informação. XV. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; A não observância desse direito enseja a ação de habeas corpus (inciso LXVIII). XVI. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII. é garantido o direito de propriedade; XXIII. a propriedade atenderá a sua função social; XXIV. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição; XXV. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; 19 XXVI. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Veja também o art. 185, segundo o qual: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I. a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II. a propriedade produtiva. XXVII. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; O direito autoral é um privilégio vitalício e pode ser transmitido aos herdeiros, mas só pelo tempo que a lei fixar. Após esse tempo, cairá em domínio público. XXVIII. são assegurados, nos termos da lei: a. a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b. direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Este inciso trata do direito de imagem e sua fiscalização. XXIX. a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX. é garantido o direito de herança; XXXI. a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado; XXXIV. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a. o DIREITO DE PETIÇÃO aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b. a OBTENÇÃO DE CERTIDÕES em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Este inciso trata do princípio da inafastabilidade de jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça ou do direito de ação, possibilitando provocar a prestação jurisdicional para garantir a tutela de direitos, sem necessariamente esgotar as esferas administrativas. Entretanto, existem exceções, nas quais exige-se o prévio esgotamento da via administrativa: Controvérsias desportivas (art. 217, § 1º, da CF). EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO Reclamações contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06). Habeas data. Indeferimento de pedido perante o INSS ou omissão em atender o pedido administrativo para obtenção de benefício previdenciário. XXXVI. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII. não haverá juízo ou tribunal de exceção; 20 XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a. a plenitude de defesa; b. o sigilo das votações; c. a soberania dos veredictos; d. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL. a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI. a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV. constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático; XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI. a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a. privação ou restrição da liberdade; b. perda de bens; c. multa; d. prestação social alternativa; e. suspensão ou interdição de direitos; XLVII. não haverá penas: a. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b. de caráter perpétuo; c. de trabalhos forçados; d. de banimento; e. cruéis; Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. XLVIII. a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX. é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L. às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI. nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII. não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; EXTRADIÇÃO NATO BRASILEIRO ESTRANGEIRO NATURALIZADO NUNCA Crime comum Quando praticado antes da naturalização Tráfico de drogas A qualquer tempo Não será concedida por crime político ou de opinião 21 LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI. são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII. o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI. ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII. a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII. o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV. o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI. ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII. não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; O STF entende que não cabe mais a prisão do depositário infiel, conforme estabelece na Súmula Vinculante 25/2009: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Nesse sentido, o Min. Gilmar Mendes destaca que: (...) diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. LXVIII. conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX. conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX. o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por: a. partido político com representação no Congresso Nacional; b. organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI. conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII. conceder-se-á HABEAS DATA: a. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 22 b. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV. o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI. são GRATUITOS PARA OS RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei: a. o registro civil de nascimento; b. a certidão de óbito; LXXVII. são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. GRATUIDADES E IMUNIDADES DO ART. 5º XXXIV DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÕES Isento do pagamento de taxas LXXIII AÇÃO POPULAR Isenta de custas judiciais e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé LXXIV ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL PELO ESTADO Gratuita a quem comprove insuficiência de recursos LXXVI REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO Gratuitos aos reconhecidamente pobres HABEAS CORPUS E HABEAS DATA Gratuitos ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA Gratuitos, na forma da lei LXXVII LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (EC 45/2004) § 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º. Os TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS sobre DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (EC 45/2004) Atos decorrentes do disposto neste parágrafo: Decreto Legislativo 261/2015: Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. Decreto 9.522/2018: Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. Decreto Legislativo 186/2008: Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 2007. Decreto 6.949/2009: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 2007. 23 TRATADOS INTERNACIONAIS Serão equivalente a Quando EMENDA CONSTITUCIONAL Tratar de DIREITOS HUMANOS Aprovados como EMENDA CONSTITUCIONAL NORMA SUPRALEGAL Tratar de DIREITOS HUMANOS Aprovados como LEI ORDINÁRIA LEI ORDINÁRIA Não tratar de DIREITOS HUMANOS Aprovados como LEI ORDINÁRIA § 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (EC 45/2004) SÚMULAS IMPORTANTES SOBRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Súmula vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001. STF Súmula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Súmula 654: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Súmula 2: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa STJ Súmula 280: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988 Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Súmula 419: Descabe a prisão civil do depositário infiel. Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ART. 5º ORGANIZADO POR ASSUNTO * ISONOMIA I Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição LEGALIDADE II Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei DIGNIDADE E INTEGRIDADE III Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante IV É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato IX É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença V É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem VI É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias DIREITO DE OPINIÃO E MANIFESTAÇÃO DIREITO DE RESPOSTA INVIOLABILIDADE DE CRENÇA 24 VII É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VIII Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei X São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XI A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial XII É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal XIII É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer XIV É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional XXXIII Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado XV É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens XVI Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente XVII É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar XVIII A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento XIX As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado XX Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE LIBERDADE DE PROFISSÃO DIREITO À INFORMAÇÃO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO LIBERDADE DE REUNIÃO E DE ASSOCIAÇÃO 25 XXI As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente XXII É garantido o direito de propriedade XXIII A propriedade atenderá a sua função social XXIV A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição XXV No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano XXVI A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento XXVII Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar XXVIII São assegurados, nos termos da lei: a. a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b. o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas XXIX A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País XXX É garantido o direito de herança XXXI A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus XXXII O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor XXXIV São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a. o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DE PETIÇÃO 26 b. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO XXXV A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito SEGURANÇA JURÍDICA XXXVI A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS LX A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem LXXIV O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos LXXVI São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a. o registro civil de nascimento; b. a certidão de óbito LXXVIII A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. DIREITOS DOS HIPOSSUFICIENTES RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS LXVIII Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder HABEAS DATA LXXII Conceder-se-á habeas data: a. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo GRATUIDADE DO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA LXXVII São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania LXIX Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público LXX O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a. partido político com representação no Congresso Nacional; b. organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados HABEAS CORPUS MANDADO DE SEGURANÇA (individual e coletivo) 27 MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR LXXI Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania LXXIII Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS XXXVII Não haverá juízo ou tribunal de exceção XXXVIII É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a. a plenitude de defesa; b. o sigilo das votações; c. a soberania dos veredictos; d. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida XLI A lei punirá qualquer atentatória dos direitos fundamentais LIV Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes LVI São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos LVIII O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei LIX Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal TIPICIDADE XXXIX Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal IRRETROATIVIDADE XL A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu XLII A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei XLIII A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem XLIV Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático GERAIS VEDAÇÃO À FIANÇA, PRESCRIÇÃO, GRAÇA OU ANISTIA discriminação e liberdades 28 PESSOALIDADE OU INSTRANSCENDÊNCIA DA PENA XLV Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido XLVI A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a. privação ou restrição da liberdade; b. perda de bens; c. multa; d. prestação social alternativa; e. suspensão ou interdição de direitos XLVII Não haverá penas: a. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b. de caráter perpétuo; c. de trabalhos forçados; d. de banimento; e. cruéis XLVIII A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado XLIX É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral L Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação LXI Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei LXII A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada LXIII O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado LXIV O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial LXV A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária LXVI Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança LXVII Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel LXXV O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença RELACIONADOS ÀS PENAS DIREITOS DOS PRESOS 29 LI Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei LII Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião PROMOTOR NATURAL LIII Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA LVII Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória CRIMES INTERNACIONAIS E EXTRADIÇÃO * Os incisos estão dispostos conforme seu escopo principal, mas diversos deles estão relacionados com outros assuntos. Capítulo II - Dos Direitos Sociais  Art. 6º _ Direitos sociais São DIREITOS SOCIAIS a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC 90/2015) Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (EC 114/2021)   Arts. 208, 212, § 4º, e 227 desta Constituição. Art. 6º da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).  Art. 7º _ Direitos dos trabalhadores São DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS e RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I.  II.     III.      IV.      V.   VI.   relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Art. 10 do ADCT. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Leis 8.019/1990, 8.178/1991 e 13.134/2015 (Seguro-desemprego). Lei Complementar 150/2015 (Empregado Doméstico) . Súmula 389 do TST. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Arts. 7º, 477, 478 e 492 da CLT. Lei 8.036/1990 (FGTS). Súmulas 353 e 578 do STJ. Súmulas 63, 98, 206, 305, 362, 363 e 426 do TST. OJs 42, 125, 195, 232, 302, 341, 344, 362, 370 e 394 da SBDI-I do TST. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF. Súmula 201 do STJ. Súmula 356 do TST. OJs 272, 358 e 393 da SBDI-I do TST. OJs 2 e 71 da SBDI-II do TST. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; LC 103/2000 (Autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial a que se refere este inciso). OJ 358 da SBDI-I do TST. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em ACT ou CCT (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho); Súmula 391 do TST. OJ 358 da SBDI-I do TST. 30 VII. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39, § 3º, desta Constituição. Lei 8.716/1993 (Garantia do salário mínimo). Lei 9.032/1995 (Valor do salário mínimo).    VIII. 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, VIII, desta Constituição. OJ 358 da SBDI-I do TST.   IX. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39, § 3º, desta Constituição. Art. 73, §§ 1º a 5º, da CLT. Súmulas 60, 140, 265 e 354 do TST. OJ 97, 265 e 388 da SBDI-I do TST.     X. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI. participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Essa verba foi regulamentada pela Lei 10.101/00, que "regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade."     Arts. 543 e 621 da CLT. Lei 10.101/2000 (Participação nos Lucros e Resultados). Súmula 451 do TST. OJ 73 da SBDI-I Transitória do TST. XII.    salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (EC 20/1998) Arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, VIII, desta Constituição. Art. 12 da CLT. OJ 358 da SBDI-I do TST. XIII. duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante ACT ou CCT (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho);     Art. 39, § 3º, desta Constituição. Arts. 57 a 75 e 224 a 350 da CLT. Súmula 85 do TST. OJ 323 da SBDI-I do TST. XIV. jornada de 6h para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (TIR), salvo negociação coletiva; Nos turnos ininterruptos de revezamento (TIR) há alternância de horários (em um dia o empregado labora de manhã, no outro à tarde e no outro à noite), o que causa prejuízos à sua saúde e inserção social. Por essa razão, a jornada é de 6 horas (salvo negociação coletiva) ao invés de 8 horas.     Art. 58 da CLT. Súmula 675 do STF. Súmulas 360 e 423 do TST. OJs 360 e 395 da SBDI-I do TST. XV.      RSR (Repouso Semanal Remunerado), preferencialmente aos domingos; Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Art. 67 da CLT. Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado). Súmula 27 do TST. OJs 394 e 410 da SBDI-I do TST. XVI. remuneração do serviço extraordinário (hora-extra) superior, no mínimo, em 50% à do normal;   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Art. 59 da CLT. XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;   Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Súmula 386 do STJ. XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; O art. 10, II, b, do ADCT, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, estabelecendo que: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b. da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. 31     Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Arts. 391 e 392 da CLT. Súmula 244 do TST. OJ 44 da SBDI-I do TST. XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei; A licença-paternidade é de 5 dias corridos, salvo no caso de empresa participe do Programa Empresa Cidadã (art. 1º, II, da Lei 11.770/2008), onde a licença-paternidade poderá ser de 20 dias.    Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Art. 10, § 1º, do ADCT. Art. 1º, II, da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). XX.   proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Arts. 372 a 401 da CLT. XXI. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei; Em 2011 foi regulamentada a proporcionalidade deste instituto (Lei 12.506/11), segundo a qual ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 dias (adicionais), perfazendo um total de até 90 dias.    Arts. 7º e 487 a 491 da CLT. Lei 12.506/2011 (Aviso-Prévio). Súmula 441 do TST. XXII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Este dispositivo é um dos fundamentos de validade das NORMAS REGULAMENTADORAS (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que objetivam resguardar a segurança e saúde dos trabalhadores regidos pela CLT.    Art. 39, §§ 2º e 3º, desta Constituição. Arts. 154 a 159 e 192 da CLT. Súmula 736 do STF. XXIII. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Para o exercício de trabalho em condições INSALUBRES, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o adicional é de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo, conforme graus de classificação (MÁX, MED e MÍN). Quanto à PERICULOSIDADE, os empregados fazem jus a um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.    Art. 39, § 2º, desta Constituição. Arts. 189 a 197 da CLT. Súmula Vinculante 4 do STF. XXIV. aposentadoria;    Art. 154 da CLT. Arts. 42 a 58 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). XXV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; (EC 53/2006) Este é um direito cuja efetivação dependerá de atuação do empregador e do governo, com a disponibilização de local adequado.  Art. 208, IV, desta Constituição. XXVI. reconhecimento das CCT e ACT; As Negociações Coletivas de Trabalho (Convenções Coletivas e Acordos Coletivos) são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho e devem ter seus dispositivos respeitados.    Arts. 611 a 625 da CLT. Súmulas 277 e 374 do TST. OJs 61 e 73 da SBDI-I Transitória do TST. XXVII. proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;   Art. 114, VI, desta Constituição. Arts. 12 e 154 da CLT. 32   Súmula Vinculante 22 do STF. Súmula 378 do TST. XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; (EC 28/2000)     Art. 11, I e II, da CLT. Art. 10 da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural). Súmulas 206, 294, 308, 362 e 409 do TST. OJs 271, 359, 399 e 417 da SBDI-I do TST. XXX.     a. (REVOGADA pela EC 28/2000) b. (REVOGADA pela EC 28/2000) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 39, § 3º, desta Constituição. Súmula 683 do STF. Súmulas 6 e 443 do TST. OJ 383 da SBDI-I e 25 e 26 da SDC do TST. XXXI. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;   Decreto 129/1991 (Convenção 159 da OIT – Reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes). Decreto 3.298/1999 (Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). XXXII. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;  Súmula 84 do TST. XXXIII. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; (EC 20/1998)     Art. 227 desta Constituição. Arts. 192, 402 a 410 e 792 da CLT. Arts. 60 a 69 do ECA. Arts. 27, V, e 78, XVIII, da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos). XXXIV. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (EC 72/2013)   Art. 7º da CLT. LC 150/2015 (Empregado Doméstico). DIREITOS DOS TRABALHADORES (ART. 7º) ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS DIREITOS QUE JÁ ERAM ESTENDIDOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS IV Salário mínimo VI Irredutibilidade do salário VIII 13º salário XV Repouso semanal remunerado XVII Férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal XVIII Licença à gestante XIX Licença-paternidade XXI Aviso prévio XXIV DIREITOS AMPLIADOS PELA EC 72/2013 (normas de aplicabilidade imediata) Aposentadoria VII Garantia do salário mínimo aos que percebem remuneração variável X Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa XIII Duração do trabalho normal não superior a 8h/44h, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante ACT ou CCT XVI Remuneração da hora extra 50% superior à da normal 33 DIREITOS AMPLIADOS PELA EC 72/2013 SE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI (normas de eficácia limitada) XXII Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança XXVI Reconhecimento das coletivos de trabalho XXX Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil XXXI Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência XXXIII Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos I Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos II Seguro-Desemprego III FGTS IX Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno XII Salário-família XXV XXVIII DIREITOS NÃO APLICADOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS (continuam não elencados no art. 7º, parágrafo único) convenções e acordos Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e préescolas Seguro contra acidentes de trabalho V Piso Salarial XI Participação nos lucros ou resultados XIV Jornada máxima 6 horas/dia para TIR XX Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos XXIII Adicional de penosidade insalubridade, periculosidade e XXVII Proteção em face da automação XXIX Prescrição bienal e quinquenal * XXXII Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos XXXIV Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso No que se refere à prescrição bienal e quinquenal (inciso XXIX), a Lei Complementar 150/2015, art. 43, estabelece que “o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho”. Ver também art. 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  Art. 8º _ Associação profissional e sindical É LIVRE a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL ou SINDICAL, observado o seguinte:   I. Arts. 511 a 515, 524, 537, 543, 553, 558 e 570 da CLT. Convenção 98 da OIT (Direito de Sindicalização). a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; 34   Súmula 677 do STF. OJ 15 da SDC do TST. II.  é vedada a criação de mais de 1 organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Súmula 677 do STF. III.   ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; OJs 359 e 365 da SBDI-I do TST. OJ 22 da SDC do TST. IV.      a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Súmula Vinculante 40 do STF. Súmula 666 do STF. Súmula 396 do STJ. OJ 17 da SDC do TST. Precedente Normativo 119 da SDC do TST. V.   ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Art. 199 do CP. OJ 20 da SDC do TST. VI. é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; Nas negociações coletivas de trabalho sempre será obrigatória a participação do sindicato obreiro. O que pode ou não ocorrer é a participação dos sindicatos patronais. VII. o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.     Art. 543 da CLT. Súmula 197 do STF. Súmulas 369 e 379 do TST. OJs 365 e 369 da SBDI-I do TST. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.  Lei 11.699/2008 (Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores).  Art. 9º _ Direito de grev e É assegurado o DIREITO DE GREVE, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. O direito de greve independe de lei. Cabe a lei dispor, apenas, sobre os serviços e atividades essenciais, bem como o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade e a punição a quem cometer abusos.   Arts. 37, VII, 114, II, e 142, § 3º, IV, desta Constituição. Lei 7.783/1989 (Greve). § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.   Súmula 316 do STF. OJ 10 da SDC do TST. Art. 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos COLEGIADOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11 Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  Art. 543 da CLT. 35 Capítulo III - Da Nacionalidade   Art. 5º, LXXI, desta Constituição. Decreto 4.246/2002 (Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas).  Art. 12 _ Regras gerais sobre nacionalidade São BRASILEIROS: I. NATOS: II.   a. os NASCIDOS NO BRASIL, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b. os NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c. os NASCIDOS NO ESTRANGEIRO de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (EC 54/2007) NATURALIZADOS: a. os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral; b. os ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE, residentes no brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (ECR 3/1994) Arts. 63 a 76 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). Arts. 218 e ss., do Decreto 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração). § 1º. Aos PORTUGUESES com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (ECR 3/1994) NACIONALIDADE Nascidos no BRASIL Brasileiros NATOS Nascidos no BRASIL, de pais estrangeiros Desde que não estejam a serviço de seu país Nascidos no ESTRANGEIRO, de pai ou mãe brasileira Desde que qualquer um estiver a serviço do Brasil Nascidos no ESTRANGEIRO, de pai ou mãe brasileira Brasileiros NATURALIZADOS EQUIPARAÇÃO Originários de países de LÍNGUA PORTUGUESA Estrangeiros de QUALQUER NACIONALIDADE PORTUGUESES com residência permanente no País, Desde que registrado repartição competente em Ou venham a residir no Brasil e optem, após atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira Residência por 1 ano ininterrupto Idoneidade moral Residentes no brasil há mais de 15 anos ininterruptos Sem condenação penal Se houver reciprocidade em favor de brasileiros § 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º. São PRIVATIVOS de BRASILEIRO NATO os CARGOS: I. de Presidente e Vice-Presidente da República; II. de Presidente da Câmara dos Deputados; III. de Presidente do Senado Federal; IV. de Ministro do STF; VII. de Ministro de Estado da Defesa (EC 23/1999) 36 V. da Carreira Diplomática; VI. de Oficial das Forças Armadas. § 4º. Será declarada a PERDA da NACIONALIDADE do brasileiro que: I. tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (ECR 3/1994) a. de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (ECR 3/1994) b. de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (ECR 3/1994) Art. 13 A LÍNGUA PORTUGUESA é o IDIOMA OFICIAL da República Federativa do Brasil.   Decreto 5.002/2004 (Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa). Decreto 6.583/2008 (Acordo ortográfico da Língua Portuguesa). § 1º. São SÍMBOLOS da República Federativa do Brasil a BANDEIRA, o HINO, as ARMAS e o SELO NACIONAIS. § 2º. Os Estados, o DF e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Capítulo IV - Dos Direitos Políticos DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS Capacidade eleitoral ativa (alistabilidade) Art. 14, §§ 1º Capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) Art. 14, §3º Direito ao sufrágio Art. 14, I, II e III Criação de partidos políticos Art. 17 Inelegibilidade (absoluta ou relativa) Art. 14, §§4º, 7º, 8º e 9º Suspensão Art. 15, II, III e V Perda Art. 15, I e IV NEGATIVOS  Art. 14 _ Disposições gerais sobre direitos políticos A SOBERANIA POPULAR será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:   Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral). Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III deste artigo). I. PLEBISCITO; II. REFERENDO; III.      INICIATIVA POPULAR. Arts. 18, §§ 3º e 4º, e 49, XV, desta Constituição. (Plebiscito) Arts. 1º, I, 2º, § 2º, 3º a 10 e 12, da Lei 9.709/1998. (Plebiscito) Arts. 1º, II, 2º, § 2º, 3º, 6º, 8º e 10 a 12, da Lei 9.709/1998 . (Referendo) Art. 61, § 2º, desta Constituição. (Iniciativa popular) Arts.1º, III, 13 e 14 da Lei 9.709/1998. (Iniciativa popular) § 1º. O ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO são: I. OBRIGATÓRIOS para os maiores de 18 anos; II. FACULTATIVOS para: a. os analfabetos; b. os maiores de 70 anos; c. os maiores de 16 e menores de 18 anos. § 2º. NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º. São CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, na forma da lei: I. a nacionalidade brasileira; II. o pleno exercício dos direitos políticos; 37 III. o alistamento eleitoral; IV. o domicílio eleitoral na circunscrição; V. a filiação partidária; VI. a idade mínima de: a. 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b. 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF; c. 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz; d. 18 anos para Vereador. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Nacionalidade brasileira Pleno exercício dos direitos políticos Alistamento eleitoral Domicílio eleitoral na circunscrição Filiação partidária 35 anos 30 anos Idade mínima de Presidente e Vice-Presidente da República Senador Governador e Vice-Governador de Estado e do DF Deputado Federal, Estadual ou Distrital 21 anos Prefeito e Vice-Prefeito Juiz de paz 18 anos Vereador § 4º. São INELEGÍVEIS os inalistáveis e os analfabetos. § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. § 7º. São INELEGÍVEIS, no TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Este parágrafo refere-se à INELEGIBILIDADE REFLEXA.   Súmula Vinculante 18 do STF. Súmulas 6 e 12 do TSE. § 8º. O MILITAR ALISTÁVEL É ELEGÍVEL, atendidas as seguintes condições: I. se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II. se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.  Art. 42, § 1º, desta Constituição. § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (ECR 4/1994)    Art. 37, § 4º, desta Constituição. LC 64/1990 (Casos de Inelegibilidade). LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). § 10. O MANDATO ELETIVO poderá ser IMPUGNADO ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo). 38 § 11. A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) Objetiva a defesa da democracia e o direito do voto Deve ser iniciada em até 15 dias contatos da diplomação Tramitará em segredo de Justiça Ação pública, constitucional, de natureza desconstitutiva, com caráter cível e eleitoral Hipóteses de CABIMENTO Abuso do poder econômico Uso do dinheiro com o propósito de desequilibrar o pleito Corrupção Ação de prometer, oferecer, solicitar e receber vantagem indevida Fraude Artimanha para induzir o eleitor em erro § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (EC 111/2021) § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (EC 111/2021)  Art. 15 _ H ipóteses de perda e suspensão de direitospolíticos É vedada a cassação de DIREITOS POLÍTICOS, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de: I. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; Em decorrência do cancelamento da naturalização, o indivíduo voltará à condição de estrangeiro. II. III. incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Art. 92, I e parágrafo único, do CP. Súmula 9 do TSE.   IV. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII; O art. 5º, VIII, estabelece que: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Se a ESCUSA DE CONSCIÊNCIA for invocada para, por exemplo, deixar de cumprir o serviço militar obrigatório (e houver recusa de cumprir prestação alternativa), terá, como sanção, a declaração de perda de seus direitos políticos. Existem autores que afirmam ser situação de suspensão, já que é possível readquirir os direitos políticos após o cumprimento das obrigações ou da prestação do serviço alternativo. Art. 143 desta Constituição. Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao Serviço Militar Obrigatório).   V. improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º. O art. 37, § 4º, estabelece que: Os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 39 PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado PERDA Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa Incapacidade civil absoluta Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos SUSPENSÃO Improbidade administrativa Art. 16 A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. (EC 4/1993) Lei 9.504/1997 (Eleições).  Capítulo V - Dos Partidos Políticos  Art. 17 _ Disposições gerais sobre partidospolíticos É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de PARTIDOS POLÍTICOS, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I. caráter nacional; II. proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III. prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV.    funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos). Lei 9.504/1997 (Eleições). Res. do TSE 23.282/2010 (Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos). § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (EC 97/2017) A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista neste parágrafo, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020, segundo o art. 2º da EC 97/2017. A redação anterior deste § 1º, dada pela EC 52/2006, estabelecia que: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE. § 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (EC 97/2017) A redação anterior deste § 3º estabelecia apenas que: Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. I. obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou (EC 97/2017) 40 II. tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. (EC 97/2017) Art. 241 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).  O disposto neste § 3º quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030, segundo o art. 3º da EC 97/2017. Ainda no art. 3º da EC 97/2017, seu parágrafo único estabelece que: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I. II. na legislatura seguinte às eleições de 2018: a. obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou b. tiverem elegido pelo menos 9 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação; na legislatura seguinte às eleições de 2022: a. obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou b. tiverem elegido pelo menos 11 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação; III. na legislatura seguinte às eleições de 2026: a. obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou b. tiverem elegido pelo menos 13 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º. Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (EC 97/2017) § 6º. Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se DESLIGAREM DO PARTIDO PELO QUAL TENHAM SIDO ELEITOS PERDERÃO O MANDATO, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (EC 111/2021) 41 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa  Art. 18 _ Organização político-administrativa da República Federativ a do Brasil A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA da República Federativa do Brasil compreende a UNIÃO, os ESTADOS, o DF e os MUNICÍPIOS, todos autônomos, nos termos desta constituição. § 1º. Brasília é a Capital Federal. § 2º. Os TERRITÓRIOS FEDERAIS integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º. Os ESTADOS podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.  Arts. 3º e 4º da Lei 9.709/1998 (Convocação do plebiscito e o referendo nas questões de relevância nacional). § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS, far-seão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (EC 15/1996)   Art. 5º da Lei 9.709/1998 (Plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios). Lei 10.521/2002 (Instalação de Municípios criados por Lei Estadual). CRIAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS AÇÃO REQUISITOS Criação TERRITÓRIOS Reguladas em Lei Complementar Transformação em Estado Reintegração ao Estado de origem Incorporar-se entre si Aprovação da população, através de plebiscito + Subdividir-se ESTADOS Desmembrar-se para se anexarem a outros Formar novos Estados ou Territórios Criação Incorporação MUNICÍPIOS Fusão Desmembramento Aprovação do Congresso Nacional, por Lei Complementar Lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar federal Dependendo de: Consulta prévia à população, através de plebiscito, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal Art. 19 É VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II. recusar fé aos documentos públicos; III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 42 Capítulo II - Da União  Art. 20 _ Bens da União São BENS da UNIÃO: Art. 176, §§ 1º a 4º, desta Constituição. Art. 99 do CC. Decreto-Lei 9.760/1946 (Bens Imóveis da União).    I. os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Súmula 477 do STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. III. os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Decreto-Lei 9.760/46, art. 4º: São TERRENOS MARGINAIS os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias. IV. as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (EC 46/2005) O art. 26, II, estabelece que: Incluem-se entre os BENS dos ESTADOS: (...) II. as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros. V. os recursos NATURAIS da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI. o mar territorial; Lei 8.617/1993 (Mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileiros).  VII. os terrenos de marinha e seus acrescidos; Súmula 496 do STJ.  VIII. os potenciais de energia hidráulica; IX. os recursos MINERAIS, inclusive os do subsolo; X. as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI. as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. BENS PÚBLICOS (1/2): TERRAS, LAGOS, ILHAS E ÁGUAS ESTADOS TERRAS DEVOLUTAS LAGOS, RIOS e demais ÁGUAS CORRENTES (e seus terrenos marginais e as praias fluviais) UNIÃO: quando indispensáveis à defesa de fronteiras, fortificações militares e vias federais de comunicação e à preservação ambiental ESTADOS UNIÃO: quando em terrenos de seu domínio ou banhar mais de um Estado ou fizer limite, provier ou se estender a outros países 43 ILHAS FLUVIAIS (rio) e LACUSTRES (lago) ESTADOS UNIÃO: se fizer limite com outros países UNIÃO MUNICÍPIOS: quando for sede de Município. Exceto quando for afetada por serviço público ou unidade ambiental federal, hipóteses em que pertencerá à UNIÃO ILHAS OCEÂNICAS e COSTEIRAS ESTADOS: quando estiverem em seu domínio TERCEIROS: quando pertencer a particular ÁGUAS SUPERFICIAIS ou SUBTERRÂNEAS, FLUENTES, EMERGENTES e em DEPÓSITO ESTADOS UNIÃO: quando, na forma da lei, decorrerem de obras da União BENS PÚBLICOS (2/2): PERTENCENTES SOMENTE À UNIÃO Recursos NATURAIS - Da plataforma continental - Da zona econômica exclusiva Recursos MINERAIS, inclusive os de subsolo Mar territorial, praias marítimas e terrenos de marinha Potenciais de energia hidráulica Cavidades naturais subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-históricos Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Faixa de fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres) § 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.  Art. 177 desta Constituição. § 2º. A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como FAIXA DE FRONTEIRA, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.    Decreto-Lei 1.135/1970 (Organização, competência e funcionamento do Conselho de Segurança Nacional). Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira). Art. 10, § 3º, da Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).  Art. 21 _ Competências administrativ asexclusiv asda União COMPETE à UNIÃO: Ver tabela ao final do art. 25. I.  manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; Art. 4° desta Constituição. II. declarar a guerra e celebrar a paz; III. assegurar a defesa nacional; IV. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;  LC 90/1997 (Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer). V. decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI. autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII. emitir moeda; VIII. administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;  Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional). 44    Lei 4.728/1965 (Mercado de Capitais). Decreto-Lei 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados e operações de seguros e resseguros). LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar). IX.  elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; Lei 9.491/1997 (Programa nacional de desestatização). X.  manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; Lei 6.538/1978 (Serviços postais). XI.     explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (EC 8/1995) Art. 246 desta Constituição. Lei 8.987/1995 (Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Púb licos). Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações, organizações e órgão regulador). Decreto 3.896/2001 (Serviços de telecomunicações). XII.   explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária). a.   b.    a navegação aérea, aeroespacial e a Infraestrutura aeroportuária; Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Lei 9.994/2000 (Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial). d.  os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL). Lei 12.111/2009 (Serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados). c.  os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (EC 8/1995) Art. 246 desta Constituição. Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária – Regulamentada pelo Decreto 2.615/1998). os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; Lei 9.432/1997 (Dispõe sobre a Ordenação do Transporte Aquaviário). e. os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;  Lei 12.379/2011 (Sistema Nacional de Viação – SNV).  Decreto 1.265/1994 (Política Marítima Nacional – PMN). f. os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII. organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (EC 69/2012) XIV. organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (EC 104/2019)   Súmula Vinculante 39 do STF. Súmula 647 do STF. XV.   organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; Decreto 243/1967 (Diretrizes e bases da Cartografia Brasileira). Art. 71, § 3º, da Lei 11.355/2006 (Carreiras e cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE). XVI. exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;  Art. 23 do ADCT. XVII. conceder anistia; XVIII. planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;  Lei 12.787/2013 (Política Nacional de Irrigação). XIX. instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;  Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos). XX. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI. estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;   Lei 10.233/2001 (ANTT e ANTAQ). Lei 12.379/2011 (Sistema Nacional de Viação – SNV). XXII. executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (EC 19/1998) 45  Súmula Vinculante 36 do STF. XXIII. explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:  a. toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do CN; b. sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (EC 49/2006) c. sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a 2 horas; (EC 49/2006) d. a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (EC 49/2006) Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados a atividades nuc leares). XXIV. organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;  Art. 174 desta Constituição. XXV. estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.   Lei 7.805/1989 (Permissão de lavra garimpeira). Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).  Art. 22 _ Competências legislativ as privativ asda União COMPETE PRIVATIVAMENTE à UNIÃO LEGISLAR sobre: Ver tabela ao final do art. 25. I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Ver tabela ao final do art. 24.   Súmula Vinculante 46 do STF. Súmula 722 do STF. II. desapropriação; Legislar sobre desapropriação é privativo da União, entretanto, decretar a desapropriação compete ao Poder Executivo em geral, em especial o Municipal, que é o responsável pelo ordenamento urbano.     Arts. 184 e 185, I e II, desta Constituição. Decreto-Lei 3.365/1941 (Desapropriações). Lei 4.132/1962 (Desapropriação por interesse social). LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária). III. requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV.     águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações). Lei 9.472/1997 (Organização dos Serviços de Telecomunicações). Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA). V.  serviço postal; Lei 6.538/1978 (Serviços postais). VI.   sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Lei 9.069/1995 (Plano Real). Lei 10.192/2001 (Medidas Complementares ao Plano Real). VII. política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII. comércio exterior e interestadual; IX. diretrizes da política nacional de transportes; X.   regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; Decreto 1.265/1994 (Aprova a Política Marítima Nacional – PMN). Lei 9.994/2000 (Programa do Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Se tor Espacial). XI.  trânsito e transporte; Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). XII.  jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração). XIII. nacionalidade, cidadania e naturalização; 46   Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). Decreto 9.199/2017 (Regulamenta a Lei 13.445/2017 – Lei de Migração). XIV. populações indígenas;   Art. 231 desta Constituição. Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). XV.   emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; Decreto 840/1993 (Organização e funcionamento do Conselho Nacional de Imigração). Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). XVI. organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII. organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (EC 69/2012)   LC 75/1993 (Lei Orgânica do MPU). LC 80/1994 (Defensoria Pública). XVIII. sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX. sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;   Lei 8.177/1991 (Regras para Desindexação da Economia). Decreto-Lei 70/1966 (Execução de Cédula Hipotecária). XX.   sistemas de consórcios e sorteios; Lei 11.795/2008 (Sistema de Consórcio). Súmula Vinculante 2 do STF. XXI. normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (EC 103/2019) XXII. competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;  Lei 9.654/1998 (Cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal). XXIII. seguridade social; Legislar sobre a SEGURIDADE SOCIAL (conjunto que envolve a saúde, previdência e assistência social – art. 194) é de competência legislativa privativa da União. Já a PREVIDÊNCIA SOCIAL, bem como a proteção e defesa da SAÚDE, a legislação é concorrente (art. 24, XII).   Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). XXIV. diretrizes e bases da educação nacional; Legislar sobre EDUCAÇÃO é competência concorrente (art. 24, IX). Já legislar sobre as DIRETRIZES e BASES da EDUCAÇÃO NACIONAL compete privativamente à União (art. 22, XXIV).  Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). XXV. registros públicos;  Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). XXVI. atividades nucleares de qualquer natureza;  Lei 12.731/2012 (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear). XXVII. normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (EC 19/1998) O art. 37, XXI, estabelece que: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Já o art. 173, § 1º, III, traz a seguinte redação: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. 47 XXVIII. defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;  Lei 12.340/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC). XXIX. propaganda comercial.  Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.  Art. 23 _ Competências administrativas comuns (todos os entesfederados) COMPETÊNCIA COMUM da UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS: Ver tabela ao final do art. 25. I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;  Art. 203, V, desta Constituição. III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (EC 85/2015) VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII.  preservar as florestas, a fauna e a flora; Lei 12.651/2012 (Código Florestal). VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;  Lei 10.836/2004 (Programa Bolsa-Família). IX.  promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico). X.  combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Art. 3º, III, desta Constituição. XI.  registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos). XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o DF e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (EC 53/2006)  Art. 24 _ Competências legislativ as concorrentes (União, Estados e DF) COMPETE à UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre: Ver tabela ao final do art. 25. I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Ver tabela ao final do art. 24. II. III.  IV.   V. orçamento; juntas comerciais; Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis). custas dos serviços forenses; Lei 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal). Súmula 178 do STJ. produção e consumo; 48 VI.  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Lei 12.651/2012 (Código Florestal). VII.   proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna). Decreto-Lei 221/1967 (Proteção e Estímulos à Pesca). VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais). IX. educação, cultura, ensino, desporto, desenvolvimento e inovação; (EC 85/2015) ciência, tecnologia, pesquisa, Legislar sobre EDUCAÇÃO é competência concorrente (art. 24, IX). Já legislar sobre as DIRETRIZES e BASES da EDUCAÇÃO NACIONAL compete privativamente à União (art. 22, XXIV).   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). Lei 9.615/1998 (Desporto). X.      criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; Art. 98, I, desta Constituição. Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). XI. procedimentos em matéria processual; Ver tabela ao final do art. 24.    Art. 98, I, desta Constituição. Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). XII. previdência social, proteção e defesa da saúde; Legislar sobre a SEGURIDADE SOCIAL (conjunto que envolve a saúde, previdência e assistência social – art. 194) é de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXIII). Já a PREVIDÊNCIA SOCIAL, bem como a proteção e defesa da SAÚDE, a legislação é concorrente (art. 24, XII).     Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Lei 9.273/1996 (Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis). Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). XIII. assistência jurídica e defensoria pública;   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária). LC 80/1994 (Defensoria Pública). XIV. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;     Art. 203, V, desta Constituição. Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência). Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). XV.  proteção à infância e à juventude; Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). XVI. organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º. No âmbito da LEGISLAÇÃO CONCORRENTE, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. § 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades. § 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário. 49 COMPETÊNCIA PRIVATIVA E CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO Direito Civil Direito Agrário Direito Penal Direito Aeronáutico Competência PRIVATIVA art. 22, I UNIÃO Direito Comercial Direito Eleitoral Direito do Trabalho Direito Espacial Direito Processual Direito Marítimo Direito Tributário Direito Urbanístico Competência CONCORRENTE Art. 24, I + XI UNIÃO, ESTADOS e DF Direito Financeiro Direito Econômico Direito Penitenciário Procedimentos em matéria processual COMPETÊNCIA PRIVATIVA E CONCORRENTE – DISPOSITIVOS SEMELHANTES COMPETÊNCIA PRIVATIVA art. 22 – União COMPETÊNCIA CONCORRENTE art. 24 – União, Estados e DF I Direito Processual XI Procedimentos em matéria processual XXIII Seguridade Social XII Previdência Social e defesa da Saúde XXV Registros públicos III Juntas comerciais XIII Assistência jurídica e defensoria pública XVII Organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes IV Custas dos serviços forenses X Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas IX Educação (...) XXIV Diretrizes e bases da educação nacional Capítulo III - Dos Estados Federados  Art. 25 _ Organização e competências dos Estados Os ESTADOS organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta constituição.   Súmula Vinculante 42 do STF. Súmula 681 do STF. § 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.  Art. 19 desta Constituição. § 2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (EC 5/1995)  Art. 246 desta Constituição. 50 § 3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (ARTS. 21 A 25) EXCLUSIVA UNIÃO ADMINISTRATIVA Art. 21 Ex.: I. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (...) PRIVATIVA UNIÃO * LEGISLATIVA Art. 22 Ex.: TODOS ADMINISTRATIVA Ex.: LEGISLATIVA Ex.: LEGISLATIVA Todos os entes podem exercê-la, exceto os Municípios. A União limita-se a legislar sobre normas gerais Suplementar complementar: Existindo Lei federal sobre a matéria, os ESTADOS/DF apenas as completam Suplementar supletiva: Não existindo Lei federal, os ESTADOS/DF passam a dispor de competência plena sobre a matéria § 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados § 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. EXCLUSIVA LEGISLATIVA Art. 25 (§§ 1º e 2º) UNIÃO e ESTADOS/DF I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) SUPLEMENTAR Art. 24 (§§ 2º e 3º) Todos os entes podem exercê-la, sem qualquer preferência de ordem. I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (...) CONCORRENTE Art. 24 * Lei Complementar pode autorizar / delegar aos ESTADOS/DF. I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) COMUM Art. 23 As competências exclusivas são indelegáveis ESTADOS/DF As competências exclusivas são indelegáveis § 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição § 2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação Ver as tabelas ao final dos arts. 28 e 30, sobre as competências dos Estados e Municípios, respectivamente. Conforme disposto no art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.  Art. 26 _ Bens dos Estados Incluem-se entre os BENS dos ESTADOS: I.   as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; Art. 29 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas). Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA). 51 II. as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; Art. 20, IV, desta Constituição (Bens da União).  III. as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV. as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27 O NÚMERO DE DEPUTADOS à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Art. 32 desta Constituição.  § 1º. Será de 4 anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (EC 19/1998) Remissões referentes à remuneração por subsídio (art. 39, § 4º), vedação ao pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação para sessão legislativa extraordinária (art. 57, § 7º), isonomia no tratamento entre contribuintes (art. 150, II) e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (arts. 153, III, e 153, § 2º, I). § 3º. Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. Art. 6º da Lei 9.709/1998 (Convocação de plebiscitos e referendos pelos Estados, DF e Municípios).  § 4º. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 61, § 2º, desta Constituição. Art. 6º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).    Art. 28 A ELEIÇÃO do GOVERNADOR e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, E A POSSE OCORRERÁ em 6 DE JANEIRO do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (EC 111/2021) As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 (EC 111/2021), relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026. Lei 9.504/1997 (Eleições).  § 1º. PERDERÁ O MANDATO o GOVERNADOR que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela EC 19/1998) Os incisos mencionados estabelecem que: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (...) IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (...) V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.  Art. 29, XIV, desta Constituição. § 2º. Os SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, do VICE-GOVERNADOR e dos SECRETÁRIOS DE ESTADO serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (EC 19/1998) Remissões referentes ao teto remuneratório (art. 37, XI), remuneração por subsídio 52 (art. 39, § 4º), isonomia no tratamento entre contribuintes (art. 150, II) e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, e 153, § 2º, I). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS ADMINISTRATIVA / MATERIAL Comum Art. 23. Residual Conforme disposto no art. 25, § 1º. As que não sejam da União (art. 21), do DF (art. 23), dos Municípios (art. 30, III a IX) e comum (art. 23). Capacidade de auto-organização (art. 25, caput). Expressa Competência tributária expressa no art. 155. “Instituir impostos sobre: (...)” Residual Conforme disposto no art. 25, § 1º. Delegada Por meio de LC, a União pode autorizar os Estados legislar sobre matéria de sua competência privativa (art. 22, parágrafo único). Concorrente Cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados sobre normas específicas (art. 24). Suplementar Caso a União fique inerte e não regule as regras gerais acerca de determinado assunto, quando a competência for concorrente, os Estados (e o DF) passam, temporariamente, a ter competência plena (art. 24, §§ 1º a 4º). LEGISLATIVA Serviços locais de gás canalizado Devem ser explorados diretamente pelo Estado ou mediante concessão (art. 25, § 2º). Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões Art. 25, § 3º. Capítulo IV - Dos Municípios Art. 29 O MUNICÍPIO reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:   Art. 96 do ADCT. Súmula Vinculante 42 do STF. I. eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II. eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200 mil eleitores; (EC 16/1997) O art. 77 dispõe sobre a eleição para Presidente da República. III. posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV. para a composição das CÂMARAS MUNICIPAIS, será observado o LIMITE MÁXIMO de: (EC 58/2009) a. 9 Vereadores, nos Municípios de até 15 mil habitantes; b. 11, nos Municípios de mais de 15 mil até 30 mil; c. 13, nos Municípios com mais de 30 mil até 50 mil; d. 15, nos Municípios de mais de 50 mil até 80 mil; e. 17, nos Municípios de mais de 80 mil até 120 mil; f. 19, nos Municípios de mais de 120 mil até 160 mil; g. 21, nos Municípios de mais de 160 mil até 300 mil; 53 V. h. 23, nos Municípios de mais de 300 mil até 450 mil; i. 25, nos Municípios de mais de 450 mil até 600 mil; j. 27, nos Municípios de mais de 600 mil até 750 mil; k. 29, nos Municípios de mais de 750 mil até 900 mil; l. 31, nos Municípios de mais de 900 mil até 1,05 milhão; m. 33, nos Municípios de mais de 1,05 milhão até 1,2 milhão; n. 35, nos Municípios de mais de 1,2 milhão até 1,35 milhão; o. 37, nos Municípios de mais de 1,35 milhão até 1,5 milhão; p. 39, nos Municípios de mais de 1,5 milhão até 1,8 milhão; q. 41, nos Municípios de mais de 1,8 milhão até 2,4 milhões; r. 43, nos Municípios de mais de 2,4 milhões até 3 milhões; s. 45, nos Municípios de mais de 3 milhões até 4 milhões; t. 47, nos Municípios de mais de 4 milhões até 5 milhões; u. 49, nos Municípios de mais de 5 milhões até 6 milhões; v. 51, nos Municípios de mais de 6 milhões até 7 milhões; w. 53, nos Municípios de mais de 7 milhões até 8 milhões; x. 55, nos Municípios de mais de 8 milhões de habitantes. SUBSÍDIOS DO PREFEITO, do VICE-PREFEITO e dos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (EC 19/1998) Remissões referentes ao teto remuneratório (art. 37, XI), remuneração por subsídio (art. 39, § 4º), isonomia no tratamento entre contribuintes (art. 150, II) e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (arts. 153, III, e 153, § 2º, I). VI. o SUBSÍDIO DOS VEREADORES será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (EC 25/2000) VII. a. em Municípios de até 10 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais; b. em Municípios de 10 mil e 1 a 50 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais; c. em Municípios de 50 mil e 1 a 100 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais; d. em Municípios de 100 mil e 1 a 300 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais; e. em Municípios de 300 mil e 1 a 500 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais; f. em Municípios de mais de 500 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais; o TOTAL DA DESPESA com a REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município; (EC 1/1992) VIII. inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC 1/1992) IX. proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela EC 1/1992) X.    julgamento do prefeito perante o TJ; (Renumerado do inciso VIII, pela EC 1/1992) Decreto-Lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). Súmulas 702 e 703 do STF. Súmula 209 do STJ. XI. organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela EC 1/1992) XII. cooperação das Associações Representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela EC 1/1992) XIII. iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EC 1/1992) 54 XIV. perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela EC 1/1992) O art. 28, § 1º *, estabelece que: Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. * A EC 19/1998 modificou o parágrafo único do art. 28 para § 1º. Art. 29-A O TOTAL DA DESPESA do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC 109/2021) I. 7% para Municípios com população de até 100 mil habitantes; (EC 58/2009) II. 6% para Municípios com população entre 100 mil e 300 mil habitantes; (EC 58/2009) III. 5% para Municípios com população entre 300.001 e 500 mil habitantes; (EC 58/2009) IV. 4,5% para Municípios com população entre 500.001 e 3 milhões de habitantes; (EC 58/2009) V. 4% para Municípios com população entre 3.000.001 e 8 milhões de habitantes; (EC 58/2009) VI. 3,5% para Municípios com população acima de 8.000.001 habitantes. (EC 58/2009) § 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (EC 25/2000) Este § 1º trata do limite de despesa da Câmara Municipal com folha de pagamento (serviços internos e Vereadores), que, se desrespeitado, constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara (§ 3º). Ver também o limite observado no art. 29, VII: O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município. § 2º. Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE do PREFEITO MUNICIPAL: (EC 25/2000) I. efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (EC 25/2000) II. não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou (EC 25/2000) III.   enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (EC 25/2000) Lei 10.028/2000 (Crimes contra Finanças Públicas). LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (EC 25/2000)  Art. 30 _ Competências dos Municípios COMPETE aos MUNICÍPIOS: I.   legislar sobre assuntos de interesse local; Súmulas Vinculantes 38 e 42 do STF. Súmula 645 do STF. II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;  IV.  V.  VI. Art. 156 desta Constituição. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; Art. 96 do ADCT. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Art. 175 desta Constituição. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (EC 53/2006) 55 VII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Decreto 3.964/2001 (Fundo Nacional de Saúde).  VIII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182 desta Constituição.  IX. promover a proteção do Patrimônio Histórico-Cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS Comum ADMINISTRATIVA / MATERIAL Privativa Expressa LEGISLATIVA  Art. 31 Art. 23. Art. 30, III a IX. Capacidade de auto-organização (art. 29, caput). Competência tributária expressa no art. 156. “Instituir impostos sobre: (...)” Interesse Local Conforme disposto no art. 30, I. Suplementar Conforme disposto no art. 30, II. Plano Diretor Conforme disposto no art. 182, § 1º. _ Fiscalização dos Municípios A FISCALIZAÇÃO do MUNICÍPIO será exercida pelo PODER LEGISLATIVO Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do PODER EXECUTIVO Municipal, na forma da lei. § 1º. O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. § 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I - Do Distrito Federal Art. 32 O DISTRITO FEDERAL, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por LEI ORGÂNICA, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.  Súmula 642 do STF. § 2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. O art. 77 dispõe sobre a eleição para Presidente da República. § 3º. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. O art. 27 estabelece que: O NÚMERO DE DEPUTADOS à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA corresponderá ao triplo 56 da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. § 1º. Será de 4 anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3º. Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. § 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do DF, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (EC 104/2019) Seção II - Dos Territórios Art. 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º. Os TERRITÓRIOS poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título (Dos Municípios). § 2º. As CONTAS DO GOVERNO DO TERRITÓRIO serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU. § 3º. Nos Territórios Federais com mais de 100 mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Capítulo VI - Da Intervenção  Art. 34 _ Interv enção da Uniã o nos Estados e no DF A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADOS NEM NO DF, exceto para: I.  manter a integridade nacional; Art. 1º desta Constituição. II. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV.  garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; Art. 36, I, desta Constituição. V. reorganizar as finanças da unidade da Federação que: VI.   suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b. deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; Art. 36, § 3º, desta Constituição. Súmula 637 do STF. VII.  a. assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Art. 36, III, e § 3º, desta Constituição. a. forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b. direitos da pessoa humana; c. autonomia municipal; d. prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 57 e.  Art. 35 aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (EC 29/2000) _ Interv enção nos Municípios O ESTADO NÃO INTERVIRÁ EM SEUS MUNICÍPIOS, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando : Súmula 637 do STF.  I. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada; II. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (EC 29/2000) IV. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36 A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO dependerá: I. no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; O art. 34, IV, dispõe sobre a intervenção da União nos Estados ou no DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. II. no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE; III. de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (EC 45/2004) O art. 34, VII, dispõe sobre a intervenção da União nos Estados ou no DF para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a. forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b. direitos da pessoa humana; c. autonomia municipal; d. prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. § 1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas. § 2º. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, farse-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas. § 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. 58 Capítulo VII - Da Administração Pública Seção I - Disposições Gerais  Art. 37 _ Disposições Gerais A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC 19/1998) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Legalidade EXPLÍCITOS no art. 37, caput Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência (Incluído pela EC 19/1998) Supremacia do interesse público sobre o privado Identificados pela DOUTRINA Finalidade Razoabilidade Proporcionalidade Responsabilidade do Estado (ver art. 37, § 6º) I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (EC 19/1998) REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, LEI 8.112/90 Nacionalidade brasileira Gozo dos direitos políticos REQUISITOS BÁSICOS Art. 5º, I a VI Quitação com as obrigações militares e eleitorais Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo Idade mínima de 18 anos Aptidão física e mental OUTROS REQUISITOS Art. 5º, § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. ESTRANGEIROS Art. 5º, § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Súmula 684 do STF: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. Súmula 266 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 59 II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (EC 19/1998) INVESTIDURA EM CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS INVESTIDURA Provimento EFETIVO Depende sempre de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Provimento PRECÁRIO Sem aprovação em concurso, pode haver investidura nos casos de cargos em comissão (art. 37, II) e de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). EXCEÇÕES À PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO Art. 37, IX Nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art. 37, IX Conforme dispõe o inciso IX deste art. 37, poderá haver contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (ver a Lei 8.745/1993). EX-COMBATENTE ADCT, art. 53 O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, será assegurado o aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso público e com estabilidade. III. o PRAZO de VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO será de até 2 anos, prorrogável 1 vez, por igual período; Art. 12 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).  IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Não confundir com o art. 12, § 2º, da Lei 8.112/90, que traz a seguinte disposição: Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Assim, pela CF, é possível abrir um novo concurso durante o prazo de validade de um concurso anterior. O que não pode é convocar os novos aprovados enquanto houver aprovados do primeiro concurso. Já pela Lei 8.112/90, havendo candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, não poderá ser aberto novo concurso. V. as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (EC 19/1998) FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES DE CONFIANÇA Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. CARGOS EM COMISSÃO Apesar de ser acessível a qualquer pessoa que preencha os demais requisitos, pode ser previsto em lei casos, condições e percentuais mínimos para serem preenchidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. VI. Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento é garantido ao servidor público civil o direito à LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL; 60 VII. o DIREITO DE GREVE será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (EC 19/1998) No julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, o STF determinou que, enquanto não for editada a lei referida neste inciso VII, deverá ser aplicada a lei de greve dos trabalhadores privados – Lei 7.783/1989. Veja também o Decreto 1.480/1995, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto neste inciso. VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA e definirá os critérios de sua admissão; O art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, traz a seguinte disposição: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.     IX.  X.     XI. Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência). Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Súmulas 377 e 552 do STJ. a lei estabelecerá os casos de CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Lei 8.745/1993 (Contratação de servidor público por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público). a REMUNERAÇÃO dos servidores públicos e o SUBSÍDIO de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (EC 19/1998) Arts. 39, § 4º, 95, III, e 128, § 5º, I, c, desta Constituição. Lei 7.706/1988 (Revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares). Súmulas Vinculantes 37, 42 e 51 do STF. Súmula 679 do STF. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite (TETO REMUNERATÓRIO), nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DF, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (EC 41/2003) TETO REMUNERATÓRIO FEDERAL e GERAL LEGISLATIVO ESTADUAL e DISTRITAL Subsídio dos Ministros do STF Subsídio dos Deputados Estaduais EXECUTIVO Subsídio do Governador JUDICIÁRIO Subsídio do Desembargador do TJ (este é limitado a 90,25% do STF, e também é aplicado aos membros do MP, Procuradores e DP) Segundo o § 12 deste artigo, é facultado aos Estados/DF, através de emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do DF, fixar o subsídio do Desembargador do TJ como TETO ÚNICO, limitado a 90,25% do STF (exceto para os Deputados e Vereadores). MUNICIPAL Subsídio do Prefeito Subsídio dos Ministros dos TRIBUNAIS SUPERIORES será 95% do STF Os demais membros do judiciário terão seus subsídios escalonados conforme as respectivas carreiras, sendo que a diferença entre uma e outra não pode ser menor que 5% ou maior que 10%, nem exceder 95% dos Tribunais Superiores 61 A regra do TETO REMUNERATÓRIO vale para administração direta, autárquica e fundacional, e, caso recebam recursos públicos para custeio, também alcança as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.    Arts. 27, § 2º, 28, § 2º e 29, V e VI, desta Constituição Arts. 39, §§ 4º e 5º e 49, VII e VIII, desta Constituição Arts. 93, V, 95, III, 128, § 5º, I, c, e 142, § 3º, VIII, também desta Constituição. XII.   os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Art. 135 desta Constituição. Art. 42 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (EC 19/1998)     Art. 142, § 3º, VIII, desta Constituição. Súmula Vinculante 42 do STF. Súmula 455 do TST. OJ 297 da SBDI-I do TST. XIV. os ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (EC 19/1998)  Art. 142, § 3º, VIII, desta Constituição. XV. o SUBSÍDIO e os VENCIMENTOS dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (EC 19/1998) Os dispositivos mencionados neste inciso trazem as seguintes disposições: Art. 39. A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (...) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III. renda e proventos de qualquer natureza; (...) § 2º. O imposto previsto no inciso III: I. será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; XVI. é VEDADA a ACUMULAÇÃO REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): (EC 19/1998)  a. a de 2 cargos de professor; (EC 19/1998) b. a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; (EC 19/1998) c. a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (EC 34/2001) Arts. 118 a 120 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). XVII. a PROIBIÇÃO DE ACUMULAR estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (EC 19/1998) 62 ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REGRA 1 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos 2 cargos de professor (art. 37, XVI, a) 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, b) Se houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, poderá se acumular: EXCEÇÃO 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c) 1 cargo público + Mandato de vereador (art. 38, III) 1 cargo de Magistrado + 1 cargo no Magistério (art. 95, parágrafo único, I) 1 cargo de Procurador do Ministério Público + 1 cargo no Magistério (art. 128, §5º, II, d) REGRA 2 É vedado acumular cargos públicos com proventos de aposentadoria. Pode acumular da seguinte forma: EXCEÇÃO Provento + Provento/remuneração de cargos acumuláveis Provento + Mandato Eletivo Provento + Cargo em Comissão XVIII. a ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX. somente por lei específica poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de EMPRESA PÚBLICA, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (EC 19/1998) XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a CRIAÇÃO de SUBSIDIÁRIAS das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; LEI ESPECÍFICA REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SOMENTE por LEI ESPECÍFICA poderá ser: CRIADA AUTARQUIA EMPRESA PÚBLICA AUTORIZADA a instituição SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FUNDAÇÃO Precisa de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:  Cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste caso, definir as áreas de sua atuação Criação de subsidiárias Participação em empresa privada Art. 2º, § 2º, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.      Art. 22, XXVII, desta Constituição. Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos). Lei 10.520/2002 (Pregão). Súmula 333 do STJ. Súmula 331 do TST. XXII. as ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (EC 42/2003)  Art. 137, IV, desta Constituição. 63 § 1º. A PUBLICIDADE dos ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS e CAMPANHAS dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social). Decreto 6.555/2008 (Comunicação do Poder Executivo Federal).   § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Os incisos mencionados versam sobre: II. a investidura em concurso público complexidade do nomeações para exoneração. cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e III. prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável 1 vez, por igual período. Arts. 116 a 142 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). Súmula 466 do STJ. Súmula 363 do TST.     § 3º. A lei disciplinará as formas de PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, regulando especialmente: NA I. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; O art. 5º, X e XXXIII, estabelece que: X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...) XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.  III. Lei 12.527/2011 (Acesso a informações previsto neste inciso). a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (EC 19/1998) § 4º. Os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.     Art. 15, V, desta Constituição. Arts. 312 a 327 do CP. Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). Arts. 81 a 99 da Lei 8.666/1993 (Licitações). CONSEQUÊNCIAS DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Suspensão dos direitos políticos Atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importarão em: Perda da função pública Indisponibilidade dos bens Ressarcimento ao erário Sem prejuízo da AÇÃO PENAL cabível § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.   Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 64 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PJ de direito PÚBLICO RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. PJ de direito PRIVADO prestadora de serviços públicos Assegurado o DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de dolo ou culpa   Art. 43 do CC. Lei 6.453/1977 (Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares). § 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o ACESSO A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. (EC 19/1998) § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser AMPLIADA mediante CONTRATO (DE GESTÃO), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (EC 19/1998) I. o prazo de duração do contrato; II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III. a remuneração do pessoal. § 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (EC 20/1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (EC 47/2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo (teto remuneratório), fica facultado aos Estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (EC 47/2005) § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (EC 103/2019) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (EC 103/2019) § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (EC 103/2019) § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (EC 109/2021)  Art. 38 _ S erv idor público em mandato eletiv o Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, NO EXERCÍCIO de MANDATO ELETIVO, aplicam-se as seguintes disposições: (EC 19/1998)  I.  II. Art. 28 desta Constituição. tratando-se de mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Art. 28, § 1º, desta Constituição. investido no mandato de PREFEITO será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 65 III. investido no mandato de VEREADOR, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV. EM QUALQUER CASO QUE EXIJA O AFASTAMENTO para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; Art. 28, § 1º, desta Constituição.  V. na hipótese de ser SEGURADO DE RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (EC 103/2019) Art. 28, § 1º, desta Constituição.  SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Mandato FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função Mandato de PREFEITO Será afastado do cargo, emprego ou função. Sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Mandato de VEREADOR Havendo compatibilidade de horários Perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo Não havendo compatibilidade de horários Será aplicada a norma referente ao prefeito Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Seção II - Dos Servidores Públicos  Art. 39 _ Regime Jurídico Único A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (ATENÇÃO AO COMENTÁRIO) (EC 19/1998) No julgamento da ADIN 2.135-4, em 2007, o STF deferiu parcialmente a medida cautelar, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia do caput deste artigo, cuja redação foi dada pela EC 19/1998 e que extinguia o Regime Jurídico Único na Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Assim, conforme decisão liminar, volta a vigorar a redação original do caput: Art. 39. A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, REGIME JURÍDICO ÚNICO e PLANOS DE CARREIRA para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Súmula Vinculante 4 do STF. Súmula 97 do STJ.    § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (EC 19/1998) I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (EC 19/1998) II. os requisitos para a investidura; (EC 19/1998) III.    as peculiaridades dos cargos. (EC 19/1998) Art. 41, § 4º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Lei 8.448/1992 (Regulamenta o art. 39, § 1º, CF). Lei 8.852/1994 (Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, CF). Súmula vinculante 4: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem 66 ser substituído por decisão judicial. Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. § 2º. A União, os Estados e o DF manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (EC 19/1998) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (EC 19/1998) Incisos do art. 7º (direitos dos trabalhadores urbanos e rurais) aplicados aos servidores ocupantes de cargo público: IV. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII. 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII. duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;     Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT). Súmulas Vinculantes 4, 15 e 16 do STF. Súmulas 683 e 684 do STF. Súmula 243 do TST. § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.   Arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V, e VI, 37, XV, 48, XV e 49, VII e VIII, desta Constituição. Arts. 93, V, 95, III, 128, § 5º, I, c, e 135 desta Constituição. § 5º. Lei da União, dos Estados, do DF e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI. § 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (EC 19/1998) 67 § 7º. Lei da União, dos Estados, do DF e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (EC 19/1998) § 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (EC 103/2019)  Art. 40 _ Regime de prev idência O RPPS DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (EC 103/2019) Arts. 37, § 10, 73, § 3º, e 93, VI, desta Constituição. Art. 3º da EC 47/2005.   § 1º. O servidor abrangido por RPPS será APOSENTADO: (EC 103/2019) LC 152/2015. Súmula 726 do STF.   I. por INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (EC 103/2019) II. COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (EC 88/2015) A EC 88/2015 alterou este inciso, que antes previa a aposentadoria compulsória aos 70 anos, de forma a inserir a possibilidade da aposentadoria somente aos 75 anos na forma a ser prevista em lei complementar. Ainda que pendente de lei Complementar (para o servidor público em geral), a EC fez uma previsão no art. 100 do ADCT para que esta idade de 75 anos já seja aplicável de imediato aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. Sempre que se falar em APOSENTADORIA, a proporção se faz em relação ao TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Portanto, não confunda tempo de contribuição com tempo de serviço. O salário proporcional ao tempo de serviço se refere apenas no caso de o servidor estar em disponibilidade. III.  (VOLUNTARIAMENTE) no âmbito da UNIÃO, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos ESTADOS, do DF e dos MUNICÍPIOS, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (EC 103/2019) Art. 3º, III, da EC 47/2005. APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Por INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo Proventos proporcionais ao tempo de contribuição REGRA EXCEÇÃO COMPULSÓRIA aos 70 anos aos 75 anos, na forma da Lei Complementar Em relação aos membros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, a idade foi alterada para 75 anos pelo art. 100 do ADCT. No que se refere aos demais agentes públicos, submetidos ao RPPS, a idade foi aumentada, posteriormente, por meio da Lei Complementar 152/2015. 68 União VOLUNTÁRIA Por IDADE * Estados, DF e Municípios Homem 65 anos Mulher 62 anos Idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas * Observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar É VEDADA a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em RPPS, RESSALVADO: OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, de AGENTE SOCIOEDUCATIVO ou de POLICIAL dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 Servidores cujas atividades sejam exercidas com EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS e BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Por meio de lei complementar do respectivo ente federativo, poderão ser estabelecidos idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria Os ocupantes do cargo de PROFESSOR terão idade mínima reduzida em 5 anos, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo § 2º. Os PROVENTOS DE APOSENTADORIA não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (EC 103/2019) § 3º. As REGRAS para CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (EC 103/2019) § 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em RPPS, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (EC 103/2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (EC 103/2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, de AGENTE SOCIOEDUCATIVO ou de POLICIAL dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (EC 103/2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS e BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (EC 103/2019) § 5º. Os ocupantes do cargo de PROFESSOR terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (EC 103/2019)   Art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). Súmula 726 do STF. § 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é VEDADA a PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA à conta de RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS. (EC 103/2019) 69 § 7º. Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de PENSÃO POR MORTE será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (EC 103/2019)  Art. 42, § 2º, desta Constituição. I. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (EC 41/2003) II. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (EC 41/2003) § 8º. É assegurado o REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.  Súmulas Vinculantes 20 e 34 do STF. § 9º. O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL ou MUNICIPAL será contado para fins de APOSENTADORIA, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE será contado para fins de DISPONIBILIDADE. (EC 103/2019)  Art. 42, § 1º, desta Constituição. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (EC 20/1998) § 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI (teto remuneratório), à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (EC 20/1998) § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em RPPS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS. (EC 103/2019) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de OUTRO CARGO TEMPORÁRIO, inclusive MANDATO ELETIVO, ou de EMPREGO PÚBLICO, o RGPS. (EC 103/2019) § 14. A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões em RPPS, ressalvado o disposto no § 16. (EC 103/2019)  Lei 12.618/2012 (Regime de previdência complementar para os servidores públicos federais). § 15. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (EC 103/2019)  Lei 12.618/2012 (Regime de previdência complementar para os servidores públicos federais). § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (EC 20/1998)  Lei 12.618/2012 (Regime de previdência complementar para os servidores públicos federais). § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (EC 41/2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (EC 41/2003) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um ABONO DE PERMANÊNCIA equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (EC 103/2019) 70 § 20. É vedada a existência de mais de 1 RPPS e de mais de 1 órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (EC 103/2019) § 21. (REVOGADO pela EC 103/2019) § 22. VEDADA a INSTITUIÇÃO DE NOVOS RPPS, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (EC 103/2019) I. requisitos para sua extinção e consequente migração para o RGPS; (EC 103/2019) II. modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (EC 103/2019) III. fiscalização pela União e controle externo e social; (EC 103/2019) IV. definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (EC 103/2019) V. condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (EC 103/2019) VI. mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; (EC 103/2019) VII. estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (EC 103/2019) VIII. condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (EC 103/2019) IX. condições para adesão a consórcio público; (EC 103/2019) X. parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (EC 103/2019)  Art. 41 _ Estabilidade São ESTÁVEIS após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC 19/1998) § 1º. O servidor público estável SÓ PERDERÁ O CARGO: (EC 19/1998) I. em virtude de SENTENÇA JUDICIAL transitada em julgado; (EC 19/1998) II. mediante PROCESSO ADMINISTRATIVO em que lhe seja assegurada ampla defesa; (EC 19/1998)  III.  Súmulas 18, 19, 20 e 21 do STF. mediante procedimento de AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (EC 19/1998) Art. 247 desta Constituição. HIPÓTESES EM QUE O SERVIDOR ESTÁVEL PERDERÁ O CARGO Em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O servidor estável SÓ PERDERÁ O CARGO Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Por excesso de despesas, conforme o disposto no art. 169, § 4º, desta Constituição. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (EC 19/1998) § 3º. EXTINTO O CARGO ou DECLARADA A SUA DESNECESSIDADE, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (EC 19/1998)  Súmulas 11 e 39 do STF. § 4º. Como condição para a AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (EC 19/1998) 71 Seção III - Dos Militares dos Estados, do DF e dos Territórios Art. 42 Os membros das POLÍCIAS MILITARES e CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do DF e dos Territórios. (EC 18/1998) Art. 37, § 10, desta Constituição.  § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (EC 20/1998). Os dispositivos mencionados neste artigo estabelecem que: Art. 14, § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I. se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II. se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (...) Art. 40, § 9º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (...) Art. 142, § 2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. (...) Art. 142, § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I. as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres (...) IV. ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (...) X. a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições (...) § 2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do DF e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (EC 41/2003) § 3º. Aplica-se aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (EC 101/2019) O art. 37, XVI, estabelece que: É VEDADA a ACUMULAÇÃO REMUNERADA de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): a. a de 2 cargos de professor; b. a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c. a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Seção IV - Das Regiões Art. 43 Para efeitos administrativos, a UNIÃO poderá ARTICULAR SUA AÇÃO em um MESMO COMPLEXO GEOECONÔMICO E SOCIAL, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º. Lei complementar disporá sobre: I. as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II. a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.      Lei Complementar 124/2007 (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM). Lei Complementar 125/2007 (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE). Lei Complementar 129/2009 (Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO). Lei Complementar 134/2010 (Conselho de Adm. da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA). Decreto 7.838/2012 (Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE). 72  Decreto 7.839/2012 (Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA). § 2º. Os INCENTIVOS REGIONAIS compreenderão, além de outros, na forma da lei: I. igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II. juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III. isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV. prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º. Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a UNIÃO incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. 73 TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I - Do Poder Legislativo Seção I - Do Congresso Nacional Art. 44 O PODER LEGISLATIVO é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 anos.  Art. 45 _ Composição da Câmara dos Deputados A CÂMARA DOS DEPUTADOS compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF. § 1º. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo DF, será estabelecido por Lei Complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados. § 2º. Cada Território elegerá 4 Deputados.  Art. 46 _ Composição do S enado Federal O SENADO FEDERAL compõe-se de representantes dos Estados e do DF, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º. Cada Estado e o DF elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos. § 2º. A representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3. § 3º. Cada Senador será eleito com 2 Suplentes. Art. 47 Salvo disposição constitucional em contrário, as DELIBERAÇÕES de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. CONGRESSO NACIONAL Representantes do POVO CÂMARA DOS DEPUTADOS Eleição Mandato Composição Sistema PROPORCIONAL 4 anos Estados / DF Territórios Entre 8 e 70 Deputados 4 Deputados Representantes dos ESTADOS e DF Eleição SENADO FEDERAL Mandato Composição Sistema MAJORITÁRIO 8 anos. Sendo que a representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 Estados / DF Territórios 3 Senadores Não elegem Senadores 74 Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional  Art. 48 _ Competências do Congresso Nacional CABE ao CONGRESSO NACIONAL, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49 (competência exclusiva do CN), 51 (competência privativa da CD) e 52 (competência privativa do SF), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II. plano plurianual (PPA), diretrizes orçamentárias (LDO), orçamento anual (LOA), operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III. fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI. incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; Art. 4º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF).  VII. transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII. concessão de anistia; Art. 187 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).  IX. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do DF; (EC 69/2012) X. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (EC 32/2001) O art. 84, VI, estabelece que: Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI. dispor, mediante DECRETO (AUTÔNOMO), sobre: a. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. XI. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (EC 32/2001) XII.     telecomunicações e radiodifusão; Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações, organizações e órgão regulador). Lei 9.472/1997 (Organização dos Serviços de Telecomunicações). Lei 9.612/1998 (Serviço de radiodifusão comunitária). XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV. fixação do subsídio dos Ministros do STF, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (EC 41/2003) Remissões referentes à remuneração por subsídio (art. 39, § 4º), isonomia no tratamento entre contribuintes (art. 150, II) e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (arts. 153, III, e 153, § 2º, I).  Art. 49 _ Competências exclusiv asdo Congresso Nacional É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL:  Art. 48 desta Constituição. I. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II. autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III. autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias; 75 IV. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI. mudar temporariamente sua sede; VII. fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (EC 19/1998) Remissões referentes ao teto remuneratório (art. 37, XI), remuneração por subsídio (art. 39, § 4º), isonomia no tratamento entre contribuintes (art. 150, II) e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (arts. 153, III, e 153, § 2º, I). VIII. fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (EC 19/1998) Ver comentário do inciso anterior. IX. julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X. fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII. apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII. escolher 2/3 dos membros do TCU; XIV. aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV.  autorizar referendo e convocar plebiscito; Arts. 1º a 12 da Lei 9.709/1998 (Regulamenta o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). XVI. autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. XVIII. decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (EC 109/2021) Art. 50 A CÂMARA DOS DEPUTADOS e o SENADO FEDERAL, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR MINISTRO DE ESTADO ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (ECR 2/1994) § 1º. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o nãoatendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas. (ECR 2/1994) Seção III - Da Câmara dos Deputados  Art. 51 _ Competências priv ativas da Câmara dos Deputados COMPETE PRIVATIVAMENTE à CÂMARA DOS DEPUTADOS :  I. Art. 48 desta Constituição. autorizar, por 2/3 de seus membros, a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; 76 II. proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa; III. elaborar seu regimento interno; IV. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO; (EC 19/1998) V. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Seção IV - Do Senado Federal  Art. 52 _ Competências priv ativ as do S enado Federal COMPETE PRIVATIVAMENTE ao SENADO FEDERAL: I. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (EC 23/1999)   Art. 102, I, c, desta Constituição. Lei 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade). II.  processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (EC 45/2004) Arts. 103-B, 130-A, 131 e 132 desta Constituição. III. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a. Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b. Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República; c. Governador de Território; d. Presidente e diretores do Banco Central; e. PGR (Procurador-Geral da República); f. titulares de outros cargos que a lei determinar; IV. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V. autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; VI. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; VII. dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX. estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios; X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF; XI. aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato; XII. elaborar seu regimento interno; XIII. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO; (EC 19/1998) XIV. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV. avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do DF e dos Municípios. (EC 42/2003) 77 Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V - Dos Deputados e dos Senadores  Art. 53 _ Imunidades e outras disposições relativas aos Deputados e S enadores Os DEPUTADOS e SENADORES são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC 35/2001) O caput deste artigo versa sobre a imunidade material dos parlamentares.  Súmula 245 do STF. § 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF. (EC 35/2001)  Art. 102, I, b, desta Constituição. § 2º. Desde a expedição do diploma, os MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL não , poderão ser PRESOS salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (EC 35/2001) Os §§ 1º e 2º versam sobre a imunidade formal dos parlamentares.  Art. 301 do CPP. § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (EC 35/2001) § 4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (EC 35/2001) § 5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (EC 35/2001) § 6º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (EC 35/2001) § 7º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (EC 35/2001) § 8º. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (EC 35/2001)   Arts. 137 a 141 desta Constituição. Arts. 138 a 145 do CP.  Art. 54 _ Proibições aos Deputados e S enadores Os DEPUTADOS e SENADORES NÃO PODERÃO: I. II. Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA: a. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; Desde a POSSE: a. ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; 78 c. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d. ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.  Art. 55 _ H ipóteses em que os Deputados e S enadores perderão o mandato PERDERÁ O MANDATO o DEPUTADO ou SENADOR : I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI. que sofrer condenação criminal em Sentença Transitada em Julgado. § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (EC 76/2013) § 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (ECR 6/1994)  LC 64/1990 (Casos de Inelegibilidade). Art. 56 NÃO PERDERÁ O MANDATO o DEPUTADO ou SENADOR: I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II. licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. § 1º. O SUPLENTE será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias. § 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato. § 3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção VI - Das Reuniões Art. 57 O CONGRESSO NACIONAL REUNIR-SE-Á, ANUALMENTE, na Capital Federal, de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. (EC 50/2006) § 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO. § 3º. Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em SESSÃO CONJUNTA para: I. inaugurar a sessão legislativa; II. elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; 79 III. receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV. conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em SESSÕES PREPARATÓRIAS, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (EC 50/2006) § 5º. A MESA do CONGRESSO NACIONAL será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º. A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA do Congresso Nacional far-se-á: (EC 50/2006) I. pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II. pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (EC 50/2006) § 7º. Na SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (EC 50/2006) § 8º. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (EC 32/2001) REUNIÕES DO CONGRESSO NACIONAL ORDINÁRIA * SESSÃO CONJUNTA Art. 57, caput Art. 57, § 3º PREPARATÓRIA Art. 57, §§ 4º e 5º EXTRAORDINÁRIA ** Art. 57, §§ 6º a 8º * A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO ** Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, salvo se houver medidas provisórias em vigor na data de convocação – serão elas automaticamente incluídas na pauta. Seção VII - Das Comissões Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão COMISSÕES permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º. Na CONSTITUIÇÃO das MESAS e de cada COMISSÃO, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º. ÀS COMISSÕES, em razão da matéria de sua competência, CABE: I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa; II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 80 § 3º. As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.  Lei 1.579/1952 (Comissões Parlamentares de Inquérito). § 4º. Durante o recesso, haverá uma COMISSÃO REPRESENTATIVA do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. COMISSÕES DO CONGRESSO NACIONAL COMISSÃO PERMANENTE (temática ou em razão da matéria) Art. 58, §2º TEMPORÁRIA (ou especiais) Regimentos PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) Art. 58, §3º MISTA REPRESENTATIVA (recesso parlamentar) Assuntos tratados em sessão conjunta, a exemplo da comissão mista de orçamento (art. 166, § 1º) Art. 58, § 4º Seção VIII - Do Processo Legislativo Subseção I - Disposição Geral  Art. 59 _ Espécies normativ as– processo legislativ o O PROCESSO LEGISLATIVO compreende a elaboração de: I. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO; II. LEIS COMPLEMENTARES; III. LEIS ORDINÁRIAS; IV. LEIS DELEGADAS; V. MEDIDAS PROVISÓRIAS; VI. DECRETOS LEGISLATIVOS; VII.  RESOLUÇÕES. Art. 3º da Lei 9.709/1998 (Convocação do plebiscito e o referendo nas questões de relevância nacional). Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.   LC 95/1998 (Trata da elaboração das leis). Decreto 4.176/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da s leis). Subseção II - Da Emenda à Constituição  Art. 60 _ Emendas e Cláusula s Pétreas A Constituição PODERÁ ser EMENDADA mediante proposta: I. de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II. do Presidente da República; 81 III. de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º. A Constituição NÃO PODERÁ ser EMENDADA na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º. A proposta será DISCUTIDA e VOTADA em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. § 3º. A emenda à Constituição será PROMULGADA pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (CLÁUSULAS PÉTREAS): I.  a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO; Arts. 1º e 18 desta Constituição. II.   o VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO; Arts. 1º, 14 e 81, § 1º, desta Constituição. Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF). III.  a SEPARAÇÃO DOS PODERES; Art. 2º desta Constituição. IV.  os DIREITOS e GARANTIAS INDIVIDUAIS. Art. 5º desta Constituição. § 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III - Das Leis  Art. 61 _ Le is Complementares e Ordinária s A iniciativa das LEIS COMPLEMENTARES e ORDINÁRIAS cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º. I. II.  São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; disponham sobre: Súmulas 679 e 681 do STF. a. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c. servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (EC 18/1998) d. organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios; e. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (EC 32/2001) f. militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EC 18/1998) § 2º. A INICIATIVA POPULAR (FEDERAL) pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. 82 INICIATIVA POPULAR FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL 1% do eleitorado nacional Iniciativa Popular FEDERAL Em pelo menos 5 Estados Com não menos de 0,3% dos eleitores (de cada um dos 5 Estados) Art. 61, § 2º Iniciativa Popular ESTADUAL A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual Art. 27, §4º Iniciativa Popular MUNICIPAL 5% do eleitorado municipal Art. 29, XIII  Art. 62 _ Medidas Prov isórias Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC 32/2001) Arts. 167, § 3º, e 246 desta Constituição.  Súmula vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. § 1º. I. É VEDADA a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria: (EC 32/2001) relativa a: a. nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b. direito penal, processual penal e processual civil; c. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d. planos plurianuais (PPA), diretrizes orçamentárias (LDO), orçamento (LOA) e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (crédito extraordinário); O art. 167, § 3º, estabelece que: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. II. que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III. reservada a lei complementar; IV. já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º. Medida provisória que implique INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO DE IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (EC 32/2001) § 3º. As MEDIDAS PROVISÓRIAS, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 PERDERÃO EFICÁCIA, desde a edição, SE NÃO FOREM CONVERTIDAS EM LEI no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, 1 vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (EC 32/2001) § 4º. O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (EC 32/2001) § 5º. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (EC 32/2001) 83 § 6º. Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (EC 32/2001) § 7º. Prorrogar-se-á 1 única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (EC 32/2001) § 8º. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (EC 32/2001) § 9º. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (EC 32/2001) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (EC 32/2001) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (EC 32/2001) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (EC 32/2001) Art. 63 NÃO SERÁ ADMITIDO AUMENTO DA DESPESA prevista: I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º (emendas ao projeto de LOA) e § 4º (emendas ao projeto de LDO); II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64 A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º. Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (EC 32/2001) § 3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-seá no prazo de 10 dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º. Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em 1 só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o PROJETO DE LEI ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que, aquiescendo, o SANCIONARÁ. § 1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 84 § 3º. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (EC 76/2013) § 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (EC 32/2001) § 7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67 A MATÉRIA CONSTANTE DE PROJETO DE LEI REJEITADO somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.  Art. 68 _ Leis Del egadas As LEIS DELEGADAS serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Esta lei foi introduzida como forma de dar celeridade à elaboração de leis em momentos em que o parlamento esteja sobrecarregado. Assim, o presidente da República, por meio de uma iniciativa solicitadora, pede que o Congresso Nacional edite uma resolução que lhe delegue os poderes para tal feitura. Nesta resolução, estarão os limites para que se exerça a regulamentação da matéria, que nunca poderá ser de exclusividade do Congresso Nacional, privativa de quaisquer das Casas, ou reservada à lei complementar. § 1º. NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II. nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69 As LEIS COMPLEMENTARES serão aprovadas por maioria absoluta. Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária  Art. 70 _ Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (EC 19/1998) 85  Art. 71 _ Controle externo e competências do TCU O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:   Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU). Art. 56, caput, da LC 101/2000. I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento; II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV. realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V. fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município; VII. prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º. No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, RELATÓRIO DE SUAS ATIVIDADES. Art. 72 A COMISSÃO MISTA PERMANENTE a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias. § 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. 86  Art. 73 _ Estrutura do TCU O TCU, integrado por 9 Ministros, tem sede no DF, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. O artigo 96 trata da competência privativa dos tribunais (do Poder Judiciário) de elegerem seus órgãos diretivos, elaborarem seus regimentos internos, organizarem suas secretarias e serviços auxiliares, entre outras formas de organização.   Art. 84, XV, desta Constituição. Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU). § 1º. Os MINISTROS DO TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I. mais de 35 e menos de 65 anos de idade; II. idoneidade moral e reputação ilibada; III. notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV. mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º. Os MINISTROS DO TCU serão escolhidos:  Súmula 653 do STF. I. 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II. 2/3 pelo Congresso Nacional. § 3°. Os MINISTROS DO TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (EC 20/1998) § 4º. O AUDITOR, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de TRF.  Art. 74 _ Controle interno Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de CONTROLE INTERNO com a finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao TCU, sob pena de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.  Arts. 1º, XVI, e 53, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU). Art. 75 As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.  Súmula 653 do STF. Parágrafo único. As CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por 7 Conselheiros. 87 Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 76 O PODER EXECUTIVO é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.  Art. 77 _ Eleição do Presidente da República A ELEIÇÃO do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (EC 16/1997)   Arts. 28, 29, II, 32, § 2º, desta Constituição. Lei 9.504/1997 (Eleições). § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º. Se, antes de realizado o 2º turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em 2º lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 78 O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOMARÃO POSSE EM SESSÃO DO CONGRESSO NACIONAL, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79 SUBSTITUIRÁ O PRESIDENTE, no caso de impedimento, e SUCEDER-LHE-Á, no de vaga, o VICE-PRESIDENTE. Parágrafo único. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, AUXILIARÁ O PRESIDENTE, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80 Em caso de IMPEDIMENTO do Presidente e do Vice-Presidente, ou VACÂNCIA dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da CÂMARA DOS DEPUTADOS, o do SENADO FEDERAL e o do STF. Art. 81 Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á ELEIÇÃO (DIRETA) 90 dias depois de aberta a última vaga. § 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (ELEIÇÃO INDIRETA), na forma da lei. § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 88  Art. 82 O MANDATO do Presidente da República é de 4 anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (EC 111/2021) As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 (EC 111/2021), relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026. Art. 83 O PRESIDENTE e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, AUSENTAR-SE DO PAÍS por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo. Seção II - Das Atribuições do Presidente da República  Art. 84 _ Competências priv ativ asdo Presidente da República COMPETE PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA : I. nomear e exonerar os Ministros de Estado; II. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V.  vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Art. 66, §§ 1º a 7º, desta Constituição. VI.  dispor, mediante DECRETO (AUTÔNOMO), sobre: (EC 32/2001) Art. 61, § 1º, II, e, desta Constituição. a. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32/2001) b.  VII.  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC 32/2001) Art. 48, X, desta Constituição. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; Art. 4° desta Constituição. VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;  Art. 4° desta Constituição. IX. DECRETAR o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO; X. DECRETAR e EXECUTAR a INTERVENÇÃO FEDERAL; XI. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII. conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (EC 23/1999)   Art. 49, I, desta Constituição. LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas). XIV. NOMEAR, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o PGR, o Presidente e os Diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV. NOMEAR, observado o disposto no art. 73, os Ministros do TCU; XVI. NOMEAR os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o AdvogadoGeral da União;  Arts. 131 e 132 desta Constituição. 89  Súmula 627 do STF. XVII. NOMEAR membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII. convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX. DECLARAR GUERRA, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a MOBILIZAÇÃO NACIONAL; XX. celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI. conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII. enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual (PPA), o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e as propostas de orçamento (LOA) previstos nesta Constituição; XXIV. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV. prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI. editar MEDIDAS PROVISÓRIAS com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. XXVIII. propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (EC 109/2021) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República  Art. 85 _ Crimes de responsabilidade do Presidente da República São CRIMES DE RESPONSABILIDADE os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:  Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade). I. a existência da União; II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV. a segurança interna do País; V. a probidade na administração; VI. a lei orçamentária; VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em LEI ESPECIAL, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.  Art. 86 _ Acusação contra o Presidente da República e Imunidades ADMITIDA A ACUSAÇÃO contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções: I. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF; II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º. Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º. Enquanto NÃO SOBREVIER SENTENÇA CONDENATÓRIA, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 90 § 4º. O Presidente da República, na VIGÊNCIA DE SEU MANDATO, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. PRERROGATIVAS DOS CHEFES DO EXECUTIVO PRESIDENTE da República GOVERNADOR de Estado PREFEITO de Município IMUNIDADE FORMAL quanto ao PROCESSO Art. 86, caput PRERROGATIVA DE FORO para JULGAMENTO Art. 86, caput + Art. 52, I, e 102, I, b IMUNIDADE FORMAL em relação à PRISÃO Art. 86, §3º IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA Art. 86, §4º IMUNIDADE FORMAL quanto ao PROCESSO Simetria + Lei 1.079/1950 PRERROGATIVA DE FORO para JULGAMENTO Art. 105, I, a PRERROGATIVA DE FORO para JULGAMENTO Art. 29, X + Súmula 702 do STF Seção IV - Dos Ministros de Estado Art. 87 Os MINISTROS DE ESTADO serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III. apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88 A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (EC 32/2001) Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I - Do Conselho da República Art. 89 O CONSELHO DA REPÚBLICA é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I. o Vice-Presidente da República; II. o Presidente da Câmara dos Deputados; III. o Presidente do Senado Federal; IV. os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V. os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI. o Ministro da Justiça; 91 VII. 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução.  Art. 90 _ Competências do Conselho da República Compete ao CONSELHO DA REPÚBLICA pronunciar-se sobre: I. intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II. as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional  Art. 91 _ Conselho de Defesa N acional O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I. o Vice-Presidente da República; II. o Presidente da Câmara dos Deputados; III. o Presidente do Senado Federal; IV. o Ministro da Justiça; V. o Ministro de Estado da Defesa; VI. o Ministro das Relações Exteriores; VII. o Ministro do Planejamento. VIII. os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I. opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II. opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III. propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV. estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Capítulo III - Do Poder Judiciário Seção I - Disposições Gerais  Art. 92 _ Órgãos do Poder Judiciário São ÓRGÃOS do PODER JUDICIÁRIO : I. o STF (Supremo Tribunal Federal); I-A. o CNJ (Conselho Nacional de Justiça); (EC 45/2004) II. o STJ (Superior Tribunal de Justiça); II-A. o TST (Tribunal Superior do Trabalho); (EC 92/2016) III. os TRFs (Tribunais Regionais Federais) e Juízes Federais; IV. os Tribunais e Juízes do Trabalho; 92 V. os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI. os Tribunais e Juízes Militares; VII. os Tribunais e Juízes dos Estados e do DF e Territórios. § 1º. O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (EC 45/2004) § 2º. O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (EC 45/2004) ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO 3ª INSTÂNCIA 2ª INSTÂNCIA 1ª INSTÂNCIA JUSTIÇA COMUM FEDERAL TRFs Juízes Federais JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Juízes dos Estados e do DF e Territórios TJs STJ JUSTIÇA ESPECIAL MILITAR ESTADUAL TJ ou TJM, quando o efetivo for superior a 20mil integrantes STF Conselhos de Justiça (Auditores Militares Estaduais, do DF e Territórios) Juízes de Direito (da Justiça Militar Estadual) JUSTIÇA ESPECIAL DO TRABALHO TST TRTs Juízes do Trabalho JUSTIÇA ESPECIAL ELEITORAL TSE TREs Juízes e Juntas Eleitorais JUSTIÇA ESPECIAL MILITAR FEDERAL STM CNJ * Conselhos de Justiça Militar (Auditores Militares da União) * Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não sendo dotado de qualquer competência jurisdicional. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS 11 Ministros STF (art. 101) Entre 35 e 65 anos STJ Mínimo 33 Ministros (art. 104) Entre 35 e 65 anos Escolhidos dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal 1/3 Juízes dos TRFs 1/3 Desembargadores dos TJs Indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal 1/3 Dentre advogados e membros do MP Federal, Estadual, do DF e Territórios Indicados na forma do art. 94 (quinto constitucional) Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal 93 TRF 1/5 Dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPF com mais de 10 anos de carreira Indicados na forma do art. 94 (quinto constitucional) (art. 107) Demais Mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício Por antiguidade e merecimento, alternadamente Entre 30 e 65 anos Recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República Mínimo 7 Juízes 27 Ministros TST Mínimo 7 Juízes (art. 115) Entre 30 e 65 anos TSE Mínimo 7 Membros (juízes) (art. 119) TRE Observado o disposto no art. 94 (quinto constitucional) Demais Dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira Indicados pelo próprio TST (art. 111-A) Entre 35 e 65 anos TRT 1/5 Dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício 7 Membros (juízes) Nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal 1/5 Dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício Observado o disposto no art. 94 (quinto constitucional) Demais Mediante promoção de juízes do trabalho Por antiguidade e merecimento, alternadamente Nomeados pelo Presidente da República 3 Dentre os Ministros do STF 2 Dentre os Ministros do STJ 2 Dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF 2 dentre os desembargadores do TJ 2 dentre juízes de escolhidos pelo TJ 1 Desembargador do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de 1 juiz federal Escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo 2 Dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ Nomeados pelo Presidente da República 3 Oficiais-generais da Marinha 4 Oficiais-generais do Exército 3 Oficiais-generais Aeronáutica 3 Civis, dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional 2 Civis, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do MPM. (art. 120) STM 15 Ministros vitalícios (art. 123) Mediante eleição, pelo voto secreto direito, da Nomeados pelo Presidente da República Mediante eleição, pelo voto secreto Todos da ativa e do posto mais elevado da carreira Escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal 94  Art. 93 _ Princípios do Estatuto da Magistratura Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o ESTATUTO DA MAGISTRATURA, observados os seguintes princípios:  LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). I. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (EC 45/2004) II. promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a. é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; b. a promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c. aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (EC 45/2004) d. na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (EC 45/2004) e. não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (EC 45/2004) III. o acesso aos tribunais de 2º grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (EC 45/2004) IV. previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (EC 45/2004) V. o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (EC 19/1998) VI. a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (EC 20/1998) VII. o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (EC 45/2004) VIII. o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa; (EC 103/2019)  Arts. 95, II, e 103-B desta Constituição. VIII-A. a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (EC 45/2004) IX.    X. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (EC 45/2004) Art. 489 do CPC/2015. Súmula 123 do STJ. Súmula 459 do TST. as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (EC 45/2004) 95 XI. nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (EC 45/2004) XII. a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (EC 45/2004) XIII. o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (EC 45/2004) XIV. os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (EC 45/2004) XV. a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (EC 45/2004)  Art. 94 _ Quinto constitucional 1/5 DOS LUGARES dos TRFs (Tribunais Regionais Federais) e dos TJs (Tribunais dos Estados, e do DF e Territórios) será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.    Arts. 104, II, e 115, II, desta Constituição. Arts. 10, XIII, 15, I e 74 da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Art. 53, I, da LC 75/1993 (Organização, atribuições e Estatuto do MPU). Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá 1 de seus integrantes para nomeação. QUINTO E “TERÇO” CONSTITUCIONAL TRF e TJ 1/5 (20%) dos lugares composto por (art. 94) QUINTO TST e TRT (art. 111-A e art. 115) STJ “TERÇO” 1/5 (20%) dos lugares composto por MEMBROS do MP (MPF ou MP estadual) com mais de 10 anos de carreira e de ADVOGADOS de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional MEMBROS do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício e de ADVOGADOS com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional 1/3 (≈33%) dos lugares composto por JUÍZES dos TRFs + 1/3 (≈33%) dos lugares composto por DESEMBARGADORES dos TJs (art. 104) + 1/3 (≈33%) dos lugares composto por MEMBROS do MP Federal, Estadual, do DF e Territórios e de ADVOGADOS Indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. * Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice (...) Observado o disposto no art. 94 Indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ Indicados na forma do art. 94 (quinto constitucional) * O art. 94, parágrafo único, ainda estabelece que “recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá 1 de seus integrantes para nomeação.” 96  Art. 95 _ Garantias e impedimentos dos juízes Os JUÍZES gozam das seguintes GARANTIAS:  Súmula 36 do STF. I. VITALICIEDADE, que, no 1º grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II. INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (EC 19/1998) Parágrafo único. Aos JUÍZES é VEDADO: I. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo 1 de magistério; II. receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III. dedicar-se à atividade político-partidária; IV. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (EC 45/2004) V. exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  Art. 128, § 6º, desta Constituição.  Art. 96 _ Competências privativas dos tribunais Compete PRIVATIVAMENTE: I. II.  III. aos TRIBUNAIS: a. eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b. organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da ATIVIDADE CORREICIONAL respectiva; c. prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d. propor a criação de novas varas judiciárias; e. prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único (§ 1º), os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f. conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; ao STF, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TJs propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a. a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; Lei 11.416/2006 (Carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União). c. a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d. a alteração da organização e da divisão judiciárias; aos TJs (Tribunais de Justiça) JULGAR os juízes Estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público.  Súmula Vinculante 10 do STF. 97 Art. 98 A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão: I.       JUIZADOS ESPECIAIS, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o Julgamento e a Execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de 1º grau; Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Súmulas Vinculantes 27 e 35 do STF. Súmula 376 do STJ. II.  JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Art. 30 do ADCT. § 1º. Lei federal disporá sobre a criação de JUIZADOS ESPECIAIS no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela EC 45/2004)   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Súmula 428 do STJ. § 2º. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (EC 45/2004)  Art. 99 _ Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Ao PODER JUDICIÁRIO é assegurada AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.  Art. 134, § 2º, desta Constituição. § 1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO. § 2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I. no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II. no âmbito dos Estados e no do DF e Territórios, aos Presidentes dos TJ, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (EC 45/2004) § 4º. Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (EC 45/2004) § 5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (EC 45/2004) Art. 100 Os PAGAMENTOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC 62/2009) § 1º. Os DÉBITOS de NATUREZA ALIMENTÍCIA compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (EC 62/2009). 98 § 2º. Os DÉBITOS de NATUREZA ALIMENTÍCIA cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (EC 94/2016). § 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (EC 62/2009).    Art. 87 do ADCT. Art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Art. 13 da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). § 4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS. (EC 62/2009).   Art. 97, § 12º, do ADCT. OJs 1 e 9 do Tribunal Pleno do TST. § 5º. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (EC 114/2021).  Súmula Vinculante 17 do STF. § 6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (EC 62/2009).  Súmula 733 do STF. § 7º. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em CRIME DE RESPONSABILIDADE e responderá, também, perante o CNJ. (EC 62/2009).  Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade). § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (EC 62/2009).  Art. 87 do ADCT. § 9º. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (EC 113/2021) § 10. (PARÁGRAFO DECLARADO INCONSTITUCIONAL) Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (EC 62/2009) Em razão do princípio da isonomia, o STF, no julgamento da ADIn 4.357, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (EC 113/2021) I. quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (EC 113/2021) II. compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (EC 113/2021) III. pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (EC 113/2021) IV. aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (EC 113/2021) 99 V. compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (EC 113/2021) § 12. (ATENÇÃO AO COMENTÁRIO) A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (EC 62/2009). O STF, no julgamento da ADIn n. 4.357, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas na redação deste parágrafo. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (EC 62/2009). Arts. 286 a 298 do CC.  § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (EC 113/2021) § 15. (PARÁGRAFO DECLARADO INCONSTITUCIONAL) Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, DF e Municípios, dispondo sobre vinculações à RCL e forma e prazo de liquidação. (EC 62/2009). O STF, no julgamento da ADIn 4.357, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, DF e Municípios, refinanciando-os diretamente. (EC 62/2009) § 17. A União, os Estados, o DF e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (EC 94/2016) § 18. Entende-se como RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL), para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo 2º mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (EC 94/2016) O art. 20, § 1º, estabelece que: É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. I. na UNIÃO, as parcelas entregues aos Estados, ao DF e aos Municípios por determinação constitucional; II. nos ESTADOS, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; III. na UNIÃO, nos ESTADOS, no DF e nos MUNICÍPIOS, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da RCL nos 5 anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da CF. (EC 94/2016) 100 § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (EC 94/2016) § 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (EC 113/2021) I. nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (EC 113/2021) II. nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (EC 113/2021) III. nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (EC 113/2021) IV. nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (EC 113/2021) § 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (EC 113/2021) I. nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (EC 113/2021) II. nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (EC 113/2021) COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE AUTORIDADES Presidente (e Vice) da República * Senador SENADO Crime de RESPONSABILIDADE Membros do STF PGR Membros do CNJ e do CNMP Advogado-Geral da União CÂMARA Crime de RESPONSABILIDADE Deputado Federal Presidente (e Vice) da República Crime COMUM Deputado Federal e Senador Membros do STF PGR Ministro de Estado * STF Crime COMUM e de RESPONSABILIDADE Comandantes das Forças Armadas * * Quando conexos com crimes de responsabilidade Presidente (ou Vice), serão julgados no SENADO. Membros dos Tribunais Superiores Membros dos TCU Chefes de missão diplomática de caráter permanente Crime COMUM STJ Crime COMUM e de RESPONSABILIDADE Governadores (seus crimes de responsabilidade são julgados no Tribunal Especial) Desembargadores dos TJ Membros dos TCE e TCM Membros dos TRF, TRE e TRT Membros do MPU que oficiem perante tribunais 101 Seção II - Do Supremo Tribunal Federal  Art. 101 _ Composição do S TF O STF compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os MINISTROS DO STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Ver tabelas ao final do art. 92.  Art. 102 _ Competências do STF COMPETE ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I. Arts. 1.027 a 1.044 do CPC/2015. Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF). processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: a.   a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal; (EC 3/1993) Lei 9.868/1999 (Lei da ADI e da ADC). Súmulas 360, 642 e 735 do STF. b. nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR; c. nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (EC 23/1999) O art. 52, I, estabelece que compete privativamente ao Senado Federal: Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.  Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade). d.      Lei 9.507/1997 (Habeas Data). Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). Súmula 624 e 692 do STF. e. o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território; f. as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g. a extradição solicitada por Estado estrangeiro; Súmulas 367, 421 e 692 do STF. h. (REVOGADO pela EC 45/2004) i. o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (EC 22/1999) Súmulas 606, 690, 691, 692 e 731 do STF. j.    a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; Arts. 967 a 975 do CPC/2015. Arts. 621 a 631 do CPP. l.  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF; a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Arts. 988 a 993 do CPC/2015. Súmula 734 do STF. m. a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 102 n.  Súmulas 623 e 731 do STF. o.  a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; Arts. 105, I, d, 108, I, e, e 114, V, desta Constituição. p. o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q. o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF;  Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).  Arts. 103-A e 130-B desta Constituição. r. II.    as ações contra o CNJ e contra o CNMP; (Incluída pela EC 45/2004) julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: a. o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b. o crime político; Lei 9.507/1997 (Habeas Data). Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo). III. julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:  Súmulas 279, 283, 634, 635, 637, 640, 727 e 733 do STF.  Súmulas 400 e 735 do STF. a. contrariar dispositivo desta Constituição; b. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela EC 45/2004) § 1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei. (EC 3/1993)  Lei 9.882/1999 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental). § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (EC 45/2004)  Lei 9.868/1999 (Lei da ADINe da ADC). § 3º. No RECURSO EXTRAORDINÁRIO o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros. (EC 45/2004)   Lei 11.418/2006 (Regulamenta o § 3º do art. 102 da CF). Arts. 1.035 e 1.036 do CPC/2015.  Art. 103 _ L egitimados para propor a ADI e ADC (e A DPF) PODEM PROPOR a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC): (EC 45/2004) I. o Presidente da República; II. a Mesa do Senado Federal; III. a Mesa da Câmara dos Deputados; IV. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; (EC 45/2004) V. o Governador de Estado ou do DF; (EC 45/2004) VI. o PGR; VII. o Conselho Federal da OAB; VIII. partido político com representação no Congresso Nacional; 103 IX. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º. O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. § 2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.  Art. 12-H da Lei 9.868/1999 (Lei da ADI e ADC). § 3º. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º. (REVOGADO pela EC 45/2004) CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica É impetrada pedindo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. 102, I, a Lei 9.868/1999 (Dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF) ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade Neste caso não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, é impetrada pedindo que se afirme a constitucionalidade lei ou ato normativo federal. Art. 102, I, a ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Poderá ser proposta, segundo a Lei 9.882/99, “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”, desde que não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema. Art. 102, § 1º Lei 9.882/1999 (Dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, nos termos do § 1º do art. 102 da CF) Art. 103, § 2º Lei 12.063/2009 (Acrescenta à Lei 9.868/99 o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ADI por omissão) Art. 36, III + Art. 34, VII Lei 12.562/2011 (Regulamenta o inciso III do art. 36 da CF, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o STF) ADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Referente à norma constitucional ainda não efetiva em razão de omissão total ou parcial de qualquer dos Poderes ou órgãos administrativos. IF / Representação Interventiva (ADI Interventiva Federal) Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais previstos no art. 34, VII. Diferentemente da ADI e ADO, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103, na ADI Interventiva somente o PGR é legitimado.  Art. 103-A _ S úmulas v inculantes O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC 45/2004)  Lei 11.417/2006 (Regulamenta este artigo). 104 § 1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (EC 45/2004) § 2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (EC 45/2004) § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (EC 45/2004)  Art. 103-B _ Conselho N acional de Justiça (CN J) O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: (EC 61/2009)  Lei 11.364/2006 (Atividades de apoio ao CNJ). I. o Presidente do STF; (EC 61/2009) II. 1 Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; (EC 45/2004) III. 1 Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; (EC 45/2004) IV. 1 desembargador de TJ, indicado pelo STF; (EC 45/2004) V. 1 juiz estadual, indicado pelo STF; (EC 45/2004) VI. 1 juiz de TRF, indicado pelo STJ; (EC 45/2004) VII. 1 juiz federal, indicado pelo STJ; (EC 45/2004) VIII. 1 juiz de TRT, indicado pelo TST; (EC 45/2004) IX. 1 juiz do trabalho, indicado pelo TST; (EC 45/2004) X. 1 membro do MPU, indicado pelo PGR; (EC 45/2004) XI. 1 membro do MP estadual, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (EC 45/2004) XII. 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; (EC 45/2004) XIII. 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (EC 45/2004) § 1º. O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF. (EC 61/2009) § 2º. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (EC 61/2009) § 3º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF. (EC 45/2004) § 4º. Compete ao CONSELHO o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (EC 45/2004) I. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (EC 45/2004) II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do TCU; (EC 45/2004) III. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (EC 103/2019) IV. representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (EC 45/2004) V. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 ano; (EC 45/2004) 105 VI. elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (EC 45/2004) VII. elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (EC 45/2004) § 5º. O MINISTRO DO STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (EC 45/2004) I. receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (EC 45/2004) II. exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (EC 45/2004) III. requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, DF e Territórios. (EC 45/2004) § 6º. Junto ao Conselho oficiarão o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB. (EC 45/2004) § 7º. A União, inclusive no DF e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ. (EC 45/2004) Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça  Art. 104 _ Composição do STJ O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros. Parágrafo único. Os MINISTROS DO STJ serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (EC 45/2004) I. 1/3 dentre juízes dos TRFs e 1/3 dentre desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II. 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do DF e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 (quinto constitucional). O art. 94 estabelece que: 1/5 dos lugares dos TRFs e dos TJs (Tribunais dos Estados, e do DF e Territórios) será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviandoa ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá 1 de seus integrantes para nomeação. Ver tabelas ao final dos arts. 92 e 94.  Art. 105 _ Competências do S TJ COMPETE ao STJ:   I. Arts. 1.027 a 1.044 do CPC/2015. Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF). processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: a.  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJs dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos TRFs, dos TREs e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCMs e os do MPU que oficiem perante tribunais; Súmula 568 do STJ. 106 b.    Lei 9.507/1997 (Habeas Data). Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). Súmula 41 do STJ. c.      II.  g. os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União; h. o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; Art. 109 desta Constituição. Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).   a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela EC 45/2004) Art. 109, X, desta Constituição. Arts. 960, § 2º, 961 e 965 do CPC/2015. julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: a. os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos (TJs) tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória; b. os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos (TJs) tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão; Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). c. III. a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Arts. 988 a 993 do CPC/2015. i.  as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Arts. 966 a 975 do CPC/2015. Arts. 621 a 631 do CP. f.  os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; Súmula 22 do STJ. e.  os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (EC 23/1999) Súmula 568 do STJ. d.  os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (EC 23/1999) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos (TJs) tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: Súmulas 5, 7, 86, 95, 203, 207, 320 e 579 do STJ. a. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (EC 45/2004) c. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Súmula 13 do STJ. Parágrafo único. FUNCIONARÃO JUNTO ao STJ: (EC 45/2004) I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (EC 45/2004) II. o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (EC 45/2004) 107 Seção IV - Dos TRFs e dos Juízes Federais Art. 106 São ÓRGÃOS da JUSTIÇA FEDERAL: I. os TRFs (Tribunais Regionais Federais); II. os Juízes Federais.  Art. 107 _ Composição do TRF Os TRF compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: I. 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira; II. os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Ver tabelas ao final dos arts. 92 e 94.  Art. 27, § 9º, do ADCT. § 1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos TRFs e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela EC 45/2004) § 2º. Os TRFs instalarão a JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (EC 45/2004) § 3º. Os TRFs poderão FUNCIONAR DESCENTRALIZADAMENTE, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (EC 45/2004)  Art. 108 _ Competências do TRF COMPETE aos TRF: I.   processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: a. os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b. as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; Arts. 966 a 975 do CPC/2015. Arts. 621 a 631 do CPP. c.    II.  os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; Lei 9.507/1997 (Habeas Data). Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). d. os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e. os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; Súmulas 3 e 428 do STJ. julgar, EM GRAU DE RECURSO, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Súmula 55 do STJ.  Art. 109 _ Competências dos Juízes Federais Aos JUÍZES FEDERAIS COMPETE processar e julgar:  I.   Súmulas 15, 32, 42, 66, 82, 150, 173, 324, 349 e 365 do STJ. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Súmulas Vinculantes 22 e 27 do STF. Súmulas 15, 32, 42, 66, 82, 150, 173, 324, 365, 374, 489 e 570 do STJ. 108 II. as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III. as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;  Súmula 689 do STF. IV.    os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Art. 9º do CPM. Súmula Vinculante 36 do STF. Súmulas 38, 42, 62, 73, 104, 147, 165, 208 e 546 do STJ. V. os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A. as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (EC 45/2004) VI.     os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; Arts. 197 a 207 do CP. Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo). Lei 8.176/1991 (Crimes contra a Ordem Econômica). VII. os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII. os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;   Lei 9.507/1997 (Habeas Data). Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). IX.  os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; Art. 125, § 4º, desta Constituição. X.   os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Art. 105, I, i, desta Constituição. Arts. 960 a 965 do CPC/2015. XI.  a disputa sobre direitos indígenas. Súmula 140 do STJ. § 1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no DF. § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (EC 103/2019)   Lei 5.010/1966 (Organização da Justiça Federal). Súmulas 11, 15 e 32 do STJ. § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau.  Súmula 32 do STJ. § 5º. Nas hipóteses de GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (EC 45/2004) Art. 110 Cada Estado, bem como o DF, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.  Lei 5.010/1966 (Organização da Justiça Federal). 109 Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.  Lei 9.788/1999 (Reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau, nas cinco regiões, com a criação de cem Varas Federais). Seção V - Do TST, dos TRTs e dos Juízes do Trabalho Art. 111 São ÓRGÃOS da JUSTIÇA DO TRABALHO: I. o TST (Tribunal Superior do Trabalho); II. os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho); III. Juízes do Trabalho. (EC 24/1999) §§ 1º a 3º (REVOGADOS pela EC 45/2004)  Art. 111-A _ Composição do TS T O TST compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (EC 92/2016) I. 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 (quinto constitucional); (EC 45/2004) II. os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (EC 45/2004) Ver tabelas ao final dos arts. 92 e 94. § 1º. A lei disporá sobre a competência do TST. § 2º. FUNCIONARÃO JUNTO ao TST: I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2° graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. § 3º. Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (EC 92/2016) Art. 112 A lei criará VARAS da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT. (EC 45/2004) Art. 113 A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (EC 24/1999)  Art. 114 _ Competências da Justiça do Trabalho COMPETE à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar:       I. II.   Art. 651 da CLT. Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências). Súmulas Vinculantes 22 e 23 do STF. Súmulas 349 e 736 do STF. Súmulas 57, 97, 137, 180, 222, 349 e 363 do STJ. Súmulas 300, 389 e 392 do TST. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; (EC 45/2004) as ações que envolvam exercício do direito de greve; (EC 45/2004) Art. 9º desta Constituição. Lei 7.783/1989 (Greve). 110 Súmula Vinculante 23 do STF. Súmula 189 do TST.   III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (EC 45/2004) Lei 8.984/1995 (Estende a competência da Justiça do Trabalho).  IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (EC 45/2004) Arts. 5º, LXVIII, LXIX, LXXII, 7º, XXVIII, desta Constituição. Lei 9.507/1997 (Habeas Data). Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança Individual e Coletivo). OJ 156 da SBDI-II do TST.     V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (EC 45/2004) O art. 102, I, o, estabelece que compete ao STF processar e julgar, originalmente: Os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.    Arts. 803 a 811 da CLT. Súmula 420 do TST. OJ 149 da SBDI-II do TST. VI.     as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (EC 45/2004) Arts. 186, 927, 949 a 951 do CC. Art. 8º da CLT. Súmulas 227, 362, 370 e 387 do STJ. Súmula 392 do TST. VII.  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (EC 45/2004) OJ 156 da SBDI-II do TST. VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (EC 45/2004)    Súmula Vinculante 53 do STF. Súmulas 368 e 454 do TST. OJs 368, 398 e 400 da SDI-I do TST. IX.   outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (EC 45/2004) Súmula 736 do STF. Súmula 389 do TST. § 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (EC 45/2004) § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (EC 45/2004)    Art. 9º, § 1º, desta Constituição. Lei 7.783/1989 (Greve). Súmula 190 do TST.  Art. 115 _ Composição e funcionamento do TRT e das Varasdo Trabalho Os TRT compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: (EC 45/2004)  Súmula 628 do STF. I. 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 (quinto constitucional); (EC 45/2004) II. os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (EC 45/2004) Ver tabelas ao final dos arts. 92 e 94. § 1º. Os TRT instalarão a JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (EC 45/2004) 111 § 2º. Os TRT poderão FUNCIONAR DESCENTRALIZADAMENTE, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (EC 45/2004) Art. 116 Nas VARAS DO TRABALHO, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (EC 24/1999) Após a EC 24/99, não há mais Juízes Classistas, representantes dos empregados e empregadores, e sim, apenas juízes de carreira, togados. Parágrafo único. (REVOGADO pela EC 24/1999) Art. 117 e Parágrafo único.(REVOGADOS pela EC 24/1999) Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 118 São ÓRGÃOS da JUSTIÇA ELEITORAL:  Arts. 12 a 41 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) I. o TSE (Tribunal Superior Eleitoral); II. os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais); III. os Juízes Eleitorais; IV. as Juntas Eleitorais.  Art. 119 _ Composição do TS E O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos: I. II. mediante eleição, pelo voto secreto: a. 3 juízes dentre os Ministros do STF; b. 2 juízes dentre os Ministros do STJ; por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. Ver tabelas ao final do art. 92. Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.  Art. 120 _ Composição dos TREs Haverá um TRE na Capital de cada Estado e no DF. § 1º. I. Os TREs compor-se-ão: mediante eleição, pelo voto secreto: a. de 2 juízes dentre os desembargadores do TJ; b. de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; II. de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de (1) juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; III. por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. Ver tabelas ao final do art. 92. § 2º. O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.  Art. 121 _ Organização, competências e decisões da Justiça Eleitoral Lei complementar disporá sobre a ORGANIZAÇÃO e COMPETÊNCIA dos TRIBUNAIS, dos JUÍZES DE DIREITO e das JUNTAS ELEITORAIS. 112 Embora o CÓDIGO ELEITORAL (Lei 4.737/1965) tenha sido editado como Lei Ordinária, a Constituição de 1988 recepcionou como Lei Complementar a parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral, do art. 12 ao 41.  Arts. 22, 23, 29, 30, 34, 40 e 41 da Lei 4.373/1965 (Código Eleitoral) § 1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º. São IRRECORRÍVEIS as DECISÕES do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º. Das DECISÕES dos TREs somente CABERÁ RECURSO quando: I. forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II. ocorrer divergência na interpretação de lei entre 2 ou mais tribunais eleitorais; III. versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV. anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V. denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.  Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo). Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122 São órgãos da JUSTIÇA MILITAR: I. II.   o STM (Superior Tribunal Militar); os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Lei 8.457/1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares). Art. 90-A da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).  Art. 123 _ Composição do STM O STM compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo: I. 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional; II. 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do MPM. Ver tabelas ao final do art. 92.  Art. 124 _ Competências e organização da Justiça Militar À JUSTIÇA MILITAR compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.   Decreto-Lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar). Art. 90-A da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.  Lei 8.457/1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares). 113 Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.   Art. 70 do ADCT. Súmula 721 do STF. § 1º. A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS será definida na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, sendo a Lei de Organização Judiciária de iniciativa do TJ.    Súmula Vinculante 45 do STF. Súmula 721 do STF. Súmula 238 do STJ. § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º. A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR, mediante proposta do TJ, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em 1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo próprio TJ, ou por TJM nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. (EC 45/2004) § 4º. Compete à JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (EC 45/2004) § 5º. Compete aos JUÍZES DE DIREITO do JUÍZO MILITAR processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (EC 45/2004) § 6º. O TJ poderá FUNCIONAR DESCENTRALIZADAMENTE, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (EC 45/2004) § 7º. O TJ instalará a JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (EC 45/2004) Art. 126 Para dirimir conflitos fundiários, o TJ proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (EC 45/2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz farse-á presente no local do litígio. Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO Arts. 127 a 130-A ADVOCACIA PÚBLICA Arts. 131 e 132 O MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à Função Jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Já os PROCURADORES dos ESTADOS e do DF, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 114 Não houve previsão de PROCURADORIAS MUNICIPAIS na Constituição Federal, podendo a matéria ser tratada nas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas dos Municípios, observados os limites constitucionais. ADVOCACIA Art. 133 DEFENSORIA PÚBLICA Arts. 134 e 135 O art. 133 destaca a importância do ADVOGADO como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Conforme destacado na tabela ao final do art. 133, a CF traz ainda outras referências sobre ADVOGADOS, OAB e seu CONSELHO FEDERAL. A DEFENSORIA PÚBLICA é instituição permanente, essencial à Função Jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Seção I - Do Ministério Público MINISTÉRIO PÚBLICO – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS Instituição permanente Essencial à Função Jurisdicional do Estado DEFINIÇÃO (art. 127, caput) da ordem jurídica, Incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis MP Federal (MPF) ORGANIZAÇÃO (art. 128, caput) MP da União (MPU) MP do Trabalho (MPT) MP Militar (MPM) MP do DF e Territórios (MPDFT) MP dos Estados UNIDADE Sob a égide de um só Chefe, o MP deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o MP da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele. * PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS (art. 127, § 1º) * Conforme ensina Pedro Lenza INDIVISIBILIDADE Corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição “Ministério Público”, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador. * INDEPEDÊNCIA FUNCIONAL Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do MP não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. * 115  Art. 127 _ Conceito, princípios institucionais e autonomia do Ministério Público O MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à Função Jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.    LC 75/1993 (Lei Orgânica do MPU). Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Lei 10.053/2000 (Criação de Procuradorias da República em Municípios). § 1º. São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público a UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. § 2º. Ao Ministério Público é assegurada AUTONOMIA FUNCIONAL e ADMINISTRATIVA, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (EC 19/1998) § 3º. O Ministério Público elaborará sua PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA dentro dos limites estabelecidos na LDO (lei de diretrizes orçamentárias). § 4º. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (EC 45/2004) § 5º. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (EC 45/2004) § 6º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (EC 45/2004)  Art. 128 _ Organização do MP, Procuradores-Gerais, organização, garantias e v edações de seus membros O MINISTÉRIO PÚBLICO abrange: I. II.  o MPU (Ministério Público da União), que compreende: a. o MPF (Ministério Público Federal); b. o MPT (Ministério Público do Trabalho); c. o MPM (Ministério Público Militar); d. o MPDFT (Ministério Público do DF e Territórios); os MPEs (Ministérios Públicos dos Estados). LC 75/1993 (Lei Orgânica do MPU). § 1º. O MPU tem por CHEFE o PGR (Procurador-Geral da República), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução. § 2º. A DESTITUIÇÃO do PGR, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do DF e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para ESCOLHA de seu PROCURADOR-GERAL, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. § 4º. Os PROCURADORES-GERAIS nos Estados e no DF e Territórios poderão ser DESTITUÍDOS por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I. as seguintes GARANTIAS: a. vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (EC 45/2004) 116 c. irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (EC 19/1998) Remissões referentes ao teto remuneratório (art. 37, XI), lei específica para fixação e alteração de remuneração e subsídio (art. 37, X), remuneração por subsídio (art. 39, § 4º), isonomia no tratamento entre contribuintes (art. 150, II) e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, e 153, § 2º, I). as seguintes VEDAÇÕES: II. a. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b. exercer a advocacia; c. participar de sociedade comercial, na forma da lei; d. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo 1 de magistério; e. exercer atividade político-partidária; (EC 45/2004) f. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela EC 45/2004 § 6º. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (EC 45/2004) O art. 95, parágrafo único, V, estabelece que é vedado aos juízes: Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  Art. 129 _ Funções institucionais do Ministério Público São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS do MINISTÉRIO PÚBLICO: I.    promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Art. 100, § 1º, do CP. Art. 24 do CPP. Súmula 234 do STJ. II. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;    Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Súmula 643 do STF. Súmula 329 do STJ. IV.  promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; Arts. 34 a 36 desta Constituição. V.  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Arts. 231 e 232 desta Constituição. VI.  expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; Súmula 234 do STJ. VII. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII. requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º. A legitimação do Ministério Público para as AÇÕES CIVIS previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.  Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). 117 § 2º. As FUNÇÕES do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (EC 45/2004) § 3º. O INGRESSO NA CARREIRA do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindose do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (EC 45/2004) § 4º. APLICA-SE ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 (Estatuto da Magistratura). (EC 45/2004) § 5º. A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS no Ministério Público será imediata. (EC 45/2004) Art. 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.  Art. 130-A _ Conselho N acional do Ministério Público (CN MP) O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: (EC 45/2004) I. o PGR, que o preside; II. 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras (MPF, MPT, MPM e MPDFT); III. 3 membros do MPEs (Ministério Público dos Estados); IV. 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ; V. 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; VI. 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.  Lei 11.372/2006 (Regulamenta este parágrafo). § 2º. Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I. zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II. zelar pela observância do art. 37 (disposições gerais acerca da Administração Pública) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (EC 103/2019) IV. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 ano; V. elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um CORREGEDOR NACIONAL, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I. receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II. exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; 118 III. requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º. O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao Conselho. § 5º. Leis da União e dos Estados criarão OUVIDORIAS do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNMP. Seção II - Da Advocacia Pública  Art. 131 _ Adv ocacia-Geral da União (AGU) A AGU (Advocacia-Geral da União) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.    LC 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União). Decreto 767/1993 (Atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União). Lei 9.028/1995 (Exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório). § 1º. A AGU tem por CHEFE o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo farse-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º. Na EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.  Súmula 139 do STJ.  Art. 132 _ Procuradoria dos Estados e DF Os PROCURADORES dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (EC 19/1998) Parágrafo único. Aos PROCURADORES referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (EC 19/1998) Seção III - Da Advocacia  Art. 133 _ Adv ogado O ADVOGADO é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ADVOGADOS, OAB E CONSELHO FEDERAL * Art. 5º, LXIII O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de ADVOGADO Art. 93, I Participação da OAB em todas as fases do concurso público para ingresso na carreira da magistratura Art. 94 Regra do quinto constitucional, pela qual ADVOGADOS passam a integrar alguns dos tribunais do Judiciário brasileiro (TRFs — art. 107, I; TJs; TJDFT; TST — art. 111-A, I; TRT — art. 115, I) Art. 103, VII Legitimidade do CONSELHO FEDERAL da OAB para propositura das ações de controle concentrado: ADI, ADC, ADPF e ADO Art. 103-B, XII 2 advogados, indicados pelo CONSELHO FEDERAL da OAB, integram o CNJ Art. 103-B, § 6º O Presidente do CONSELHO FEDERAL da OAB oficia junto ao CNJ 119 Art. 104, parágrafo único, II 1/6 dos Ministros do STJ será escolhido dentre ADVOGADOS, na forma da Constituição Art. 119, II 2 Ministros do TSE serão escolhidos dentre ADVOGADOS, na forma da Constituição Art. 120, § 1º, III 2 juízes do TRE serão escolhidos dentre ADVOGADOS, na forma da Constituição Art. 123, parágrafo único, I 3, dentre os 15 Ministros vitalícios do STM, serão escolhidos dentre ADVOGADOS, na forma da Constituição Art. 129, § 3.º Participação da OAB na realização do concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira do Ministério Público Art. 130-A, V 2 advogados, indicados pelo CONSELHO FEDERAL da OAB, integram o CNMP Art. 130-A, § 4º O Presidente do CONSELHO FEDERAL da OAB oficiará junto ao CNMP Art. 132 Participação da OAB em todas as fases do concurso público de provas e títulos para a carreira de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal Art. 133 ADVOGADO é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei Art. 235, V, b ADVOGADOS na composição do TJ nos 10 primeiros anos de criação de novo Estado-membro * Referências na Constituição Federal, destacadas por Pedro Lenza.    Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Súmula Vinculante 14 do STF. Súmulas 219, 329 e 425 do TST. Seção IV - Da Defensoria Pública  Art. 134 _ D efensoria Pública A DEFENSORIA PÚBLICA é instituição permanente, essencial à Função Jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta CF. O art. 5º, LXXIV, estabelece que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.   LC 80/1994 (Defensoria Pública). Súmula Vinculante 14 do STF. § 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela EC 45/2004)  Súmula 421 do STJ. § 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (EC 45/2004) O art. 99 dispõe que é assegurada ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira. Em seu § 2º estabelece que: O encaminhamento da proposta (orçamentária), ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I. no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II. no âmbito dos Estados e no do DF e Territórios, aos Presidentes dos TJs, com a 120 aprovação dos respectivos tribunais. § 3º. Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do DF. (EC 74/2013) § 4º. São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 (Estatuto da Magistratura) e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (EC 80/2014) O art. 96, II, estabelece que compete privativamente: Ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJ propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a. a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c. a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d. a alteração da organização e da divisão judiciárias. Art. 135 Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III (Advocacia e Advocacia Pública, respectivamente) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (subsídio). (EC 19/1998) 121 TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Seção I - Do Estado de Defesa  Art. 136 _ Estado de Defesa O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.     Arts. 89 a 91 desta Constituição. Lei 8.041/1990 (Organização e o funcionamento do Conselho da República). Lei 8.183/1991 (Organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional). Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional). § 1º. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I. II. restrições aos direitos de: a. reunião, ainda que exercida no seio das associações; b. sigilo de correspondência; c. sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º. O TEMPO DE DURAÇÃO do ESTADO DE DEFESA não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado 1 vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º. Na VIGÊNCIA do ESTADO DE DEFESA: I. a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II. a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III. a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV. é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º. Se o Congresso Nacional extraordinariamente, no prazo de 5 dias. estiver em recesso, será convocado, § 6º. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Seção II - Do Estado de Sítio  Art. 137 _ Estado de S ítio O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o ESTADO DE SÍTIO nos casos de: I. comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 122 II. declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138 O DECRETO do ESTADO DE SÍTIO indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º. O ESTADO DE SÍTIO, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato. § 3º. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139 Na vigência do ESTADO DE SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: O art. 137, I, versa sobre o estado de sítio no caso de: Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. I. obrigação de permanência em localidade determinada; II. detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III. restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV. suspensão da liberdade de reunião; V. busca e apreensão em domicílio; VI. intervenção nas empresas de serviços públicos; VII. requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Seção III - Disposições Gerais Art. 140 A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, ouvidos os líderes partidários, DESIGNARÁ COMISSÃO composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141 CESSADO o ESTADO DE DEFESA ou o ESTADO DE SÍTIO, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 123 Capítulo II - Das Forças Armadas  Art. 142 _ Conceito e normas gerais sobre as Forças Armadas As FORÇAS ARMADAS, constituídas pela MARINHA, pelo EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.      Art. 37, X, desta Constituição. Art. 129, § 12 do CP. LC 69/1991 (Organização e emprego das Forças Armadas). Lei 8.071/1990 (Efetivos do Exército em tempo de paz). Decreto 3.897/2001 (Diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da Lei e da Ordem). § 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.  LC 97/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas). § 2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.      Art. 42, § 1º, desta Constituição. Decreto-Lei 1.001/1969 (Código Penal Militar). Decreto 76.322/1975 (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica). Decreto 88.545/1983 (Regulamento Disciplinar para a Marinha). Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército). § 3º. Os MEMBROS das FORÇAS ARMADAS são denominados militares, aplicando-selhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (EC 18/1998)  Art. 42, § 1º, desta Constituição. I. as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (EC 18/1998) II. o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC 77/2014) O art. 37, inciso XVI, c, versa sobre a hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos no caso “de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. III. o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC 77/2014) IV. ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (EC 18/1998) V. o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (EC 18/1998) VI. o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (EC 18/1998) VII. o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (EC 18/1998) VIII. aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (EC 77/2014)  Súmula Vinculante 6 do STF. IX. (REVOGADO pela EC 41/2003) X. a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (EC 18/1998)  Arts. 40, § 20, e 42, § 1º, desta Constituição. 124  Súmula Vinculante 4 do STF. Art. 143 O SERVIÇO MILITAR é OBRIGATÓRIO nos termos da lei.  Lei 4.375/1964 (Serviço Militar). § 1º. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.  Art. 5º, VIII, desta Constituição. § 2º. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.  Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao serviço milita r). Capítulo III - Da Segurança Pública  Art. 144 _ Conceito, órgãos e disposições gerais relativ as à segurança pública A SEGURANÇA PÚBLICA, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. POLÍCIA FEDERAL; II. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; III. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL; IV. POLÍCIAS CIVIS; V. POLÍCIAS MILITARES e CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. VI. POLÍCIAS PENAIS federal, estaduais e distrital. (Inciso acrescido pela EC 104/2019) § 1º. A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (EC 19/1998) I.   II.   apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo). Lei 10.446/2002 (Infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme). prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; Decreto 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e o Descaminho). Lei 11.343/2006 (Drogas). III. exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (EC 19/1998) IV. exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º. A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (EC 19/1998)  Lei 9.654/1998 (Policial Rodoviário Federal). § 3º. A POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (EC 19/1998) § 4º. Às POLÍCIAS CIVIS, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares. § 5º. Às POLÍCIAS MILITARES cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5º-A. Às POLÍCIAS PENAIS, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Parágrafo acrescido pela EC 104/2019) 125 § 6º. As POLÍCIAS MILITARES e os CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, forças auxiliares e reserva do EXÉRCITO subordinam-se, juntamente com as POLÍCIAS CIVIS e as POLÍCIAS PENAIS estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do DF e dos Territórios. (Parágrafo com EC 104/2019) § 7º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.  Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP). § 8º. Os MUNICÍPIOS poderão constituir GUARDAS MUNICIPAIS destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. É importante destacar que a Guarda Municipal não está elencada no rol de órgãos que possuem a incumbência da segurança pública, trata-se de uma faculdade dos municípios para a proteção de seus bens, serviços e instalações.  Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). § 9º. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (EC 19/1998) § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (EC 82/2014) I. compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (EC 82/2014) II. compete, no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (EC 82/2014) 126 TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional Seção I - Dos Princípios Gerais  Art. 145 _ Espécies de Tributos A UNIÃO, os ESTADOS, o DF e os MUNICÍPIOS poderão instituir os seguintes TRIBUTOS: Arts. 1º a 5º do CTN. Súmula 667 do STF.   I. IMPOSTOS; Arts. 16 a 76 do CTN.  II. Arts. 77 a 80 do CTN. Súmulas Vinculantes 19 e 41 do STF. Súmulas 665 e 670 do STF.    III.   TAXAS, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. Arts. 81 e 82 do CTN. Decreto-Lei 195/1967 (Contribuição de Melhoria). § 1º. Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.   Lei 8.021/1990 (Identificação dos contribuintes para fins fiscais). Súmulas 656 e 668 do STF. § 2º. As TAXAS não poderão ter base de cálculo própria de impostos.    Art. 77, parágrafo único, do CTN. Súmula Vinculante 29 do STF. Súmula 665 do STF. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS TEORIA DA TRIPARTIÇÃO (ou tripartite) TEORIA DA PENTAPARTIÇÃO (ou quinquipartite) Art. 145 da CF e art. 5º do CTN Entendimento do STF IMPOSTOS IMPOSTOS TAXAS TAXAS CONTRIBUIÇÕES de MELHORIA CONTRIBUIÇÕES de MELHORIA - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS COMPETÊNCIA FUNDAMENTO PRIVATIVA (Cada ente só pode instituir aquele que está previsto expressamente) Art. 145, I, da CF + Art. 16 do CTN COMUM (Todos os entes podem instituir taxas e contribuições de melhoria dentro da sua área de competência) PRIVATIVA da UNIÃO Art. 145, II, da CF + Art. 77 do CTN Art. 145, III, da CF + Art. 81 do CTN Art. 148 da CF + Art. 15 do CTN 127 PRIVATIVA da UNIÃO * CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS - * Exceção 1: Contribuição instituída pelos Municípios ou Estados para custeio do RPPS Arts. 149 e 149-A da CF * Exceção 2: Contribuição de Iluminação Pública instituída pelo Município. Ver tabela ao final do art. 156.  Art. 146 _ Le i complementar em matéria tributária Cabe à LEI COMPLEMENTAR: I.  II.  III.  dispor sobre CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios; Arts. 6º a 8º do CTN. regular as LIMITAÇÕES constitucionais AO PODER DE TRIBUTAR; Arts. 9º a 15 do CTN. estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: Art. 149 desta Constituição. a. definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b. obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c. adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d. definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (EC 42/2003) Os dispositivos mencionados nesta alínea d fazem referência ao ICMS, contribuição patronal, COFINS, PIS-PASEP e CSLL.   Art. 94 do ADCT. LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, observado que: (EC 42/2003)  Art. 199 do CTN. I. será opcional para o contribuinte; (EC 42/2003) II. poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (EC 42/2003) III. o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (EC 42/2003) IV. a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (EC 42/2003) Art. 146-A _ Critérios especiais de tributação Lei complementar poderá estabelecer CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (EC 42/2003) 128  Art. 147 _ Impostos no Distrito Federal e Territórios Federais Competem à UNIÃO, em TERRITÓRIO FEDERAL, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DISTRITO FEDERAL cabem os impostos municipais.  Art. 148 _ Empréstimo Compulsório A UNIÃO, mediante lei complementar, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: I. para atender a DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II. no caso de INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.  Art. 34, § 12, do ADCT. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.  Art. 149 _ Contribuições sociais, de interv enção no domínio econômico (CIDE) e de interess e das categorias profissionais ou econômicas Compete EXCLUSIVAMENTE à UNIÃO instituir CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, de INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) e de INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.  Lei 10.336/2001 (Cide). § 1º. A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão, por meio de lei, CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE RPPS, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (EC 103, 2019)   Art. 69 da LC 101/2000. Art. 36, II, da EC 103/2019. § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Parágrafo acrescido pela EC 103/2019)  Art. 36, II, da EC 103/2019. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Parágrafo acrescido pela EC 103/2019)  Art. 36, II, da EC 103/2019. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Parágrafo acrescido pela EC 103/2019)  Art. 36, II, da EC 103/2019. § 2º. As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e de INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) de que trata o caput deste artigo: (EC 33/2001) I. II.   III. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (EC 33/2001) incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (EC 42/2003) Lei 10.336/2001 (Cide). Lei 10.865/2004 (Dispõe sobre o PIS/PASEP – Importação e a COFINS-Importação). poderão ter ALÍQUOTAS: (EC 33/2001) a. ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (EC 33/2001) b. específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (EC 33/2001) § 3º. A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (EC 33/2001) § 4º. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão 1 única vez. (EC 33/2001) Art. 149-A Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), observado o disposto no art. 150, I e III. (EC 39/2002) 129 Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (EC 39/2002) EXCEÇÕES À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA REGRA Art. 150, I, da CF É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Art.153, § 1º, da CF As ALÍQUOTAS podem ser alteradas por ato do Poder Executivo, atendidos as condições e limites estabelecidos em lei. Art. 177, § 4º, I, b, da CF Exceção da legalidade na redução e reestabelecimento de ALÍQUOTAS, pois poderá ocorrer por ato do Poder Executivo, a exemplo do decreto. O aumento respeitará a legalidade, necessitando de lei. Art. 155, § 4º, IV, da CF As ALÍQUOTAS do ICMS Combustíveis Monofásico serão definidas mediante deliberação dos Estados e DF. Conforme ensina Rafael Novais, trata-se da definição de alíquotas nacionais por meio de convênio, no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), composto pelos Secretários de Fazenda dos Estados e DF. Art. 97, § 2º, do CTN Não constitui majoração de tributo, a atualização do VALOR MONETÁRIO da respectiva base de cálculo. Ex.: A aplicação da taxa Selic para o IR ou o índice IPCA para o IPTU em determinados Municípios II IE IPI IOF CIDE – Combustíveis EXCEÇÕES ICMS – Combustíveis ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar  Art. 150 _ L imitações do poder de tributar (União, Estados, DF e Municípios) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à UNIÃO, aos ESTADOS, ao DF e aos MUNICÍPIOS: I.  II.  III. exigir ou aumentar TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA; Arts. 3º e 97, I e II, do CTN. instituir TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Súmula 658 do STF. cobrar TRIBUTOS: a.  Art. 9º, II, do CTN. b.  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Arts. 148, II, 155, § 4º, IV, c, 177, § 4º, I, b, e 195, § 6º, desta Constituição. c. IV. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC 42/2003) utilizar TRIBUTO com EFEITO DE CONFISCO; 130 V. estabelecer LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Art. 9º, III, do CTN.  VI. instituir IMPOSTOS sobre: a. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  Art. 9º, IV, a, do CTN.  Art. 9º, IV, b, do CTN. b. c. templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  Arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN. Súmula Vinculante 52 do STF. Súmulas 724 e 730 do STF.  Súmula 657 do STF.   d. e. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC 75/15.10.2013) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, DA CF) É VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir IMPOSTOS SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade incondicionada) IMUNIDADE RELIGIOSA Templos de qualquer culto IMUNIDADE PARTIDÁRIA, SINDICAL, EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei Extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º) (Imunidade condicionada) Não sendo aplicada ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (§ 3º) Compreendendo somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (§ 4º) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão IMUNIDADES OBJETIVAS Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser 131 § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (EC 42/2003) § 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º. As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.  Lei 12.741/2012 (Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor). § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (EC 3/1993)  Art. 175 do CTN. Art. 14, § 1° da LC 101/2000. § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (EC 3/1993)  Art. 128 do CTN.  Art. 151 _ Limitações do poder de tributar (somente à União) É VEDADO à UNIÃO: I.    II. III.  instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; Art. 10 do CTN. Lei 9.440/1997 (Incentivos fiscais para o desenvolvimento regional). Lei 11.508/2007 (Zonas de Processamento de Exportação). tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios. Súmula 185 do STJ.  Art. 152 _ L imitações do poder de tributar (somenteaos Estados, DF e Municípios) É VEDADO aos ESTADOS, ao DF e aos MUNICÍPIOS estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.  Art. 11 do CTN. Seção III - Dos Impostos da União  Art. 153 _ Impostos da União Compete à UNIÃO instituir IMPOSTOS sobre: I.  II.  (II) importação de produtos estrangeiros; Arts. 60, § 2º, e 154, I, desta Constituição. (IE) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Art. 60, § 2º, desta Constituição. 132 III.   (IR) renda e proventos de qualquer natureza; Arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 95, III, 128, § 5º, I, c, desta Constituição. Súmulas 125, 136 e 386 do STJ. IV.  (IPI) produtos industrializados; Art. 60, § 2º, desta Constituição. V.    (IOF) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Art. 60, § 2º, desta Constituição. Sumula Vinculante 32 do STF. Súmula 664 do STF. VI.  (ITR) propriedade territorial rural; Súmula 139 do STJ. VII. (IGF) grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Ver tabela ao final do art. 156. § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.  Art. 150, § 1º, desta Constituição. § 2º. O imposto previsto no inciso III (renda e proventos de qualquer natureza): I.  II. será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Arts. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, 37, XV, 48, XV, 49, VII e VIII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, desta Constituição. (REVOGADO pela EC 20/1998). § 3º. O imposto previsto no inciso IV (produtos industrializados): I. será seletivo, em função da essencialidade do produto; II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;  Súmula 495 STJ. III. não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV. terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (EC 42/2003) § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput (propriedade territorial rural): (EC 42/2003)  Lei 8.629/1993 (Regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). I. será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (EC 42/2003) II. não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (EC 42/2003) III. será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (EC 42/2003)  Lei 11.250/2005 (Regulamenta este inciso). § 5º. O OURO, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo (sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide EC 3/1993)   I. II.   Art. 74, § 2º, do ADCT. Lei 7.766/1989 (Ouro, ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário). 30% para o Estado, o DF ou o Território, conforme a origem; 70% para o Município de origem. Arts. 72, § 3º, 74, § 2º, 75 e 76, § 1º, do ADCT. Lei 7.766/1989 (Ouro, ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário).  Art. 154 _ D emais impostos da União (novo ou residual e extraordinários de guerra) A UNIÃO poderá INSTITUIR: I.   mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (IMPOSTOS RESIDUAIS); Art. 195, § 4º, desta Constituição. Arts. 74, § 2º, e 75 do ADCT. 133 II.   na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA). Arts. 62, § 2º, 150, § 1º, desta Constituição. Art. 76 do CTN. Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do DF  Art. 155 _ Impostos dos Estadose do DF Compete aos ESTADOS e ao DF instituir IMPOSTOS sobre: (EC 3/1993) I. (ITCMD) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (EC 3/1993) II. (ICMS) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (EC 3/1993) III. (IPVA) propriedade de veículos automotores. (EC 3/1993) Ver tabela ao final do art. 156. § 1º. O imposto previsto no inciso I (ITCMD): (EC 3/1993) I. relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao DF II. relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF; III. terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: IV. a. se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b. se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; § 2º. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (EC 3/1993)    I. II.    Decreto-Lei 406/1968 (Normas gerais de direito financeiro, aplicáveis ao ICMS e ISS). LC 24/1975 (Convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias). LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF; a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: LC 24/1975 (Concessão de isenções do Imposto sobre Obrigações Relativas a Circulação de Mercadorias). LC 87/1996 (Lei Kandir – ICMS). Súmula 662 do STF. a. não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b. acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III. poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V. é facultado ao Senado Federal: VI. a. estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b. fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3 de seus membros; salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; 134 VII. nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (EC 87/2015) a. (REVOGADA pela EC 87/2015) b. (REVOGADA pela EC 87/2015) VIII. a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (EC 87/2015) IX. a. ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (EC 87/2015) b. ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (EC 87/2015) INCIDIRÁ também: X. a. sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (EC 33/2001) b. sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; NÃO INCIDIRÁ: a. sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (EC 42/2003) b. sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (EC 42/2003) XI. não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 2 impostos; XII. cabe à LEI COMPLEMENTAR: a. definir seus contribuintes; b. dispor sobre substituição tributária; c. disciplinar o regime de compensação do imposto; d. fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e. excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f. prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g. regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h. definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá 1 única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela EC 33/2001) i. fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela EC 33/2001) § 3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (EC 33/2001)  Súmula 659 do STF. § 4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (EC 33/2001) I. nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (EC 33/2001) 135 II. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (EC 33/2001) III. nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (EC 33/2001) IV. as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e DF, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (EC 33/2001) a. serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (EC 33/2001) b. poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (EC 33/2001) c. poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (EC 33/2001) § 5º. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do DF, nos termos do § 2º, XII, g. (EC 33/2001) § 6º. O imposto previsto no inciso III: (EC 42/2003) I. terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (EC 42/2003) II. poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (EC 42/2003) Seção V - Dos Impostos dos Municípios  Art. 156 _ Impostos dos Municípios Compete aos MUNICÍPIOS instituir IMPOSTOS sobre:  I.   II.   III.    IV. Art. 167, § 4º, desta Constituição. (IPTU) propriedade predial e territorial urbana; Arts. 32 a 34 do CTN. Súmula 399 do STJ. (ITBI) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Arts. 34 a 42 do CTN. Súmula 656 do STF. (ISS) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (EC 3/1993) LC 116/2003 (ISS). Súmula Vinculante 31 do STF. Súmula 424 do STJ. (REVOGADO pela EC 3/1993) § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (EC 29/2000) I. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (EC 29/2000) II. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (EC 29/2000) § 2º. O imposto previsto no inciso II: I.  II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Arts. 36 e 37 do CTN. compete ao Município da situação do bem. § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (EC 37/2002) I. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (EC 37/2002) II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (EC 3/1993) 136 III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (EC 3/1993) § 4º. (REVOGADO pela EC 3/1993) IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS Art. 153 da CF Art. 147 da CF Impostos ESTADUAIS e do DF Impostos MUNICIPAIS e do DF Imposto de Importação IE Imposto de Exportação IR Imposto de Renda IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IOF Imposto sobre Operações Financeiras ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural IGF Imposto sobre Grandes Fortunas Imposto residual Impostos não previstos no art. 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) Na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação Impostos em Territórios Federais Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se não for dividido em Municípios, os impostos municipais ITCMD Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação ICMS Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ITBI Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Impostos FEDERAIS Art. 154 da CF II Art. 155 da CF Art. 156 da CF Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias  Art. 157 _ Repartição das receitas tributária s (Direta: União – Estados e DF) Pertencem aos ESTADOS e ao DF:   I.   II. Art. 167, § 4º, desta Constituição. Art. 6º, parágrafo único, do CTN. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Art. 159, § 1º, desta Constituição. Súmula 447 do STJ. 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. 137 Ver tabela ao final do art. 162.  Art. 158 _ Repartição das receitas tributárias (Direta: União e Estados – Municípios) Pertencem aos MUNICÍPIOS: I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II. 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (EC 42/2003) III. 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV. 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I. 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (EC 108/2020) II. até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (EC 108/2020) EC 108/2020 Antes da EC 108/2020 Depois da EC 108/2020 Art. 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Municípios têm direito a 25% do ICMS. Desses 25%: - 65% (no mínimo) deverão ser repartidos proporcionalmente ao volume de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços ocorridos nos Municípios. Municípios maiores, ou seja, com mais vendas e serviços, receberão mais. - 35% (no máximo) deverão ser repartidos conforme critérios que o Estado definir em lei estadual. Ex: receberão mais os Municípios com maior preservação do meio ambiente, com menor IDH, com maior população etc. Vale ressaltar, no entanto, que 10% desses 35% deverão ser repartidos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos alunos. Ver tabela ao final do art. 162. 138  Art. 159 _ Repartição das receitas tributária s (Indireta: FundosEspeciais) A UNIÃO ENTREGARÁ: (Vide EC 55/2007) I. do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50%, da seguinte forma: (EC 112/2021) a. 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do DF; b. 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; c. 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d. 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (EC 55/2007) e. 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (EC 84/2014) f. 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (EC 112/2021) Art. 2º da EC 112/2021: Para os fins do disposto na alínea "f" do inciso I do caput do art. 159 da CF, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25%, 0,5% e 1%, respectivamente, em cada um dos 2 primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros. II. do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; III. do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o DF, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (EC 44/2004) § 1º. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao DF e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a 20% do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º. Os ESTADOS ENTREGARÃO aos respectivos Municípios 25% dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, 25% serão DESTINADOS AOS SEUS MUNICÍPIOS, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (EC 42/2003) Ver tabela ao final do art. 162. Art. 160 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao DF e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. § 1º. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (EC 29/2000) I. ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (EC 29/2000) II. ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (EC 29/2000) § 2º. Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (EC 113/2021) 139 Art. 161 Cabe à LEI COMPLEMENTAR: I. definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II. estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios; III. dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O TCU efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162 A União, os Estados, o DF e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS TRIBUTO % IR na fonte Sobre rendimentos e renda retidos na fonte, de servidores dos Estados/DF e Municípios (arts. 157, I, e 158, I, da CF) IOF sobre Ouro Sobre o montante da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro quando definido como ativo financeiro (art. 153, § 5º, da CF) Impostos Residuais CIDE Combustível UNIÃO ITR BENEFICIÁRIO ESTADOS / DF 100% MUNICÍPIOS 30% ESTADOS 70% MUNICÍPIOS 100% DF Sobre impostos novos instituídos pela União (art. 157, II, da CF) 20% ESTADOS / DF Produto da arrecadação da CIDE - Combustível (art. 159, III, da CF) 29% ESTADOS / DF Relativamente a imóveis rurais situados nos municípios beneficiários (art. 158, II, da CF) Quando fiscalizado e cobrado pela União Quando fiscalizado e cobrado pelo Município 50% MUNICÍPIOS 100% 140 21,5% IR (excluída a transferência do IR na fonte, arts. 157, I, e 158, I) + IPI ESTADOS FPE 22,5% Produto da arrecadação do IR e do IPI (art. 159, I, da CF) FPM até 10/07 2 até 10/12 1% 1 49%, na seguinte forma: 1 1% 2 3% Programas das Regiões N, NE * e CO * 50% da parte do NE para o semiárido IPI Produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (art. 159, II, da CF) 10% ESTADOS / DF CIDE Combustível Referente ao repasse recebido da União (art. 159, § 4º, da CF) 25% MUNICÍPIOS IPI Referente ao repasse recebido da União (art. 159, § 3º, da CF) 25% MUNICÍPIOS IPVA Sobre veículos automotores licenciados no território dos municípios beneficiários (art. 158, III, da CF) 50% MUNICÍPIOS ICMS Relativo às operações realizadas no território dos municípios beneficiários (art. 158, IV, da CF) 25% MUNICÍPIOS Capítulo II - Das Finanças Públicas Seção I - Normas Gerais  Art. 163 _ Le i Complementar referente a normas gerais sobre as finançaspúblicas LEI COMPLEMENTAR disporá sobre: I. finanças públicas; II. dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III. concessão de garantias pelas entidades públicas; IV. emissão e resgate de títulos da dívida pública; V. fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (EC 40/2003) VI. operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; VII. compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII. sustentabilidade da dívida, especificando: (EC 109/2021) a. indicadores de sua apuração; (EC 109/2021) b. níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (EC 109/2021) c. trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (EC 109/2021) d. medidas de ajuste, suspensões e vedações; (EC 109/2021) 141 e.   planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (EC 109/2021) Lei 4.595/1964 (Sistema Financeiro Nacional). LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal). Art. 163-A A União, os Estados, o DF e os Municípios DISPONIBILIZARÃO SUAS INFORMAÇÕES E DADOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (EC 108/2020) Art. 164 A competência da UNIÃO para EMITIR MOEDA será exercida exclusivamente pelo BANCO CENTRAL. § 1º. É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º. As DISPONIBILIDADES DE CAIXA da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. DISPONIBILIDADES DE CAIXA UNIÃO Depositadas no BACEN ESTADOS DF MUNICÍPIOS Órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas Depositadas em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, ressalvados os casos previstos em lei Art. 164-A A União, os Estados, o DF e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (EC 109/2021) Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (EC 109/2021) Seção II - Dos Orçamentos  Art. 165 _ L eis Orçamentárias, RREO, Princípio da Exclusiv idade, reserv a de matéria a Lei Complementar e outras disposições LEIS de INICIATIVA do PODER EXECUTIVO estabelecerão: I. o plano plurianual; (PPA) II. as diretrizes orçamentárias; (LDO) III. os orçamentos anuais. (LOA) LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PPA, LDO E LOA PPA (Plano Plurianual) Estabelece, de forma regionalizada, as DIRETRIZES, OBJETIVOS e METAS da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (art. 165, § 1º) 142 LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) Compreende as METAS e PRIORIDADES da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (art. 165, § 2º) O ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreenderá (art. 165, § 5º) O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. LOA (Lei Orçamentária Anual) Não conterá (art. 165, § 8º) Poderá conter a autorização para (art. 165, § 8º) Dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa Abertura de créditos suplementares Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO) § 1º. A lei que instituir o PPA (plano plurianual) estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A LDO (lei de diretrizes orçamentárias) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (EC 109/2021)  Art. 4º da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal). § 3º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO). § 4º. Os PLANOS e PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS e SETORIAIS previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º. A LOA (lei orçamentária anual) compreenderá: I. o ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. o ORÇAMENTO de INVESTIMENTO das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o ORÇAMENTO da SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA será acompanhado de DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I (orçamento fiscal) e II (orçamento de investimento), deste artigo, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de REDUZIR DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, segundo critério populacional. O orçamento da seguridade social não terá entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais. § 8º. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO), nos termos da lei. 143 Este parágrafo faz referência ao princípio da exclusividade, com suas duas exceções. Art. 167, IV, desta Constituição.  § 9º. Cabe à LEI COMPLEMENTAR: Art. 168 desta Constituição. Art. 35, §2º, do ADCT. Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estado s, dos Municípios e do DF).    I. dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA; II. estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Arts. 35, § 2º, 71, § 1º, e 81, § 3º, do ADCT. LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).   III. dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (EC 100/2019) § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (EC 100/2019) PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS * Princípio da UNIVERSALIDADE / GLOBALIZAÇÃO 1 Arts. 2º a 4º da Lei 4.320/64 O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Princípio da ANUALIDADE / PERIODICIDADE 1 Art. 165, III, da CF e art. 2º da Lei 4.320/64 O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano Princípio da UNIDADE 1 Art. 2º da Lei 4.320/64 O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Princípio do ORÇAMENTO BRUTO 1 Art. 6º da Lei 4.320/64 Veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos, sem quaisquer deduções. Princípio da EXCLUSIVIDADE 1 Art. 165, § 8º, da CF Determina que a LOA não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação de despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Princípio da QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 1 Art. 167, VII, da CF Veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados. Art. 5º da Lei 4.320/64 Determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Ressalvado o disposto no art. 20 da Lei 4.320/64, referente aos programas especiais de trabalho. Art. 167, VI, da CF Determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Princípio da ESPECIFICAÇÃO / ESPECIALIZAÇÃO / DISCRIMINAÇÃO 1 Princípio da PROIBIÇÃO DO ESTORNO 1 144 Arts. 48, II, IV, 166, 167, I, III, V, VI e IX, da CF O orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com características diferenciadas. O campo de atuação deste princípio orçamentário abarca, também, os planos, programas, operações e abertura de créditos, transposição, remanejamento, transferência de recursos de uma dotação para outra, ou de um órgão para outro, e a instituição de fundos Princípio da PROGRAMAÇÃO 1 Arts. 48, II e IV, e 165, § 4º, da CF O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada. O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação. Vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do PPA e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. Princípio do EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 1 Art. 4º, I, a, da LRF Este princípio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas. Princípio da LEGALIDADE 1 e 3 Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Repartição constitucional dos impostos (arts. 158 e 159 da CF). Destinação de recursos para a saúde (art. 198, § 2º, da CF). Princípio da NÃO AFETAÇÃO (ou não vinculação) DAS RECEITAS 1 Destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF). Art. 167, IV, da CF Exceções Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 37, XXII, da CF). Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) (art. 165, § 8º, da CF). Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF). Princípio da GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA 1 Princípio da CLAREZA 2 Art. 44 da Lei 10.257/01 De acordo com o Estatuto das Cidades, no âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do PPA, da LDO e da LOA, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. De caráter meramente formal, o princípio da clareza exige que a linguagem orçamentária seja clara e de fácil entendimento, de forma que as pessoas comuns consigam entendê-la. Traz implícita a finalidade de facilitar o controle social. 145 Princípio da TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA 3 Princípio da PUBLICIDADE ORÇAMENTÁRIA 3 Princípio da ESPECIALIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS 3 Princípio da RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL 3 Art. 165, § 6º, da CF O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Essa medida possibilitará a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária, que abrange as subvenções e a renúncia de receitas, conforme prescreve o art. 70 da CF. Articula-se com o § 6º do art. 150 da CF, que subordina a concessão de qualquer anistia ou remissão em “matéria tributária ou previdenciária” à edição de lei específica. Art. 166, § 7º, da CF Tão importante é esse princípio que, apesar de previsto em caráter geral (art. 37), a Constituição determinou sua observância relativamente aos projetos de leis orçamentárias (art. 166, § 7º), além de ordenar, especificamente, a publicação pelo Poder Executivo, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO) (art. 165, § 3º). Art. 150, § 6º, da CF Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º XII, g. Possui estreita vinculação com o princípio da transparência. Art. 11 da LRF Esse princípio exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos que a CF outorgou aos entes políticos. Efetiva arrecadação pressupõe não só eficiência do aparelhamento administrativo do Estado, para realização concreta das receitas estimadas por meio de estudos técnicos, como também a vedação de renúncias tributárias, ressalvada a concessão de incentivos fiscais com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas entre as diferentes regiões do País. A matriz desse princípio está no art. 151, I, da CF. * Conforme ensina 1 Sergio Mendes, 2 Augustinho Paludo e 3 Kiyoshi Harada. § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da LDO: (EC 102/2019) I. subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; II. não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; III. aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. § 12. Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade daqueles em andamento. (EC 102/2019) 146 § 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos ORÇAMENTOS FISCAL e da SEGURIDADE SOCIAL da União. (EC 102/2019) § 14. A LOA poderá conter PREVISÕES DE DESPESAS PARA EXERCÍCIOS SEGUINTES, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (EC 102/2019) § 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou DF, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (EC 102/2019) § 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (EC 109/2021)  Art. 166 _ Projetos de Lei relativ os ao PPA, à LDO, à LOA e aos Créditos Adicionais Os PROJETOS DE LEI relativos ao PLANO PLURIANUAL, às DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ao ORÇAMENTO ANUAL e aos CRÉDITOS ADICIONAIS serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Além disso, conforme estabelece o § 7º deste artigo: Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 1º. Caberá a uma COMISSÃO MISTA PERMANENTE de Senadores e Deputados: I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º. As EMENDAS serão APRESENTADAS NA COMISSÃO MISTA, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. EMENDAS AOS PROJETOS DE PPA, LDO E LOA EXAME GERAL e PARECERES Fase de DISCUSSÃO COMISSÃO MISTA APRECIAÇÃO Fase de EMENDAMENTO PLENÁRIO DAS DUAS CASAS DO CN § 3º. As EMENDAS AO PROJETO DE LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (REQUISITOS) I. sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: III. a. dotações para pessoal e seus encargos; b. serviço da dívida; c. transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; ou sejam relacionadas: a. com a correção de erros ou omissões; ou b. com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As EMENDAS AO PROJETO DE LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.  Art. 63, I, desta Constituição. § 5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. As emendas enviadas pelo Presidente da República somente serão aceitas enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. 147 § 6º. Os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. PRAZOS REFERENTES AOS PROJETOS DE PPA, LDO E LOA 1º PERÍODO LEGISLATIVO 2 de fevereiro a 17 de julho 15 de abril (8 meses e meio antes do fim do exercício) Envio do projeto de LDO ao Congresso Nacional 17 de julho Devolução do projeto de LDO aprovado para sanção Recesso 2º PERÍODO LEGISLATIVO 31 de agosto (4 meses antes do fim do exercício) 1º de agosto a 22 de dezembro 22 de dezembro Envio do projeto de LOA ao Congresso Nacional Envio do projeto de PPA ao Congresso Nacional (se for o 1º ano do mandato) Devolução do projeto de LOA e PPA aprovado para sanção § 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º. OS RECURSOS QUE, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, FICAREM SEM DESPESAS CORRESPONDENTES poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante CRÉDITOS ESPECIAIS ou SUPLEMENTARES, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º. As EMENDAS INDIVIDUAIS ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da RCL (receita corrente líquida) prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (EC 86/2015) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (EC 86/2015) O art. 198, § 2º, I, estabelece que: A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I. No caso da União, a RCL do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%; § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da RCL (receita corrente líquida) realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (EC 86/2015) § 12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL (receita corrente líquida) realizada no exercício anterior. (EC 100/2019) A Emenda Constitucional 100/2019, art. 2º, estabelece que: O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (EC 100/2019) § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da LDO, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (EC 100/2019) I a IV. (REVOGADOS pela EC 100/2019) 148 § 15. (REVOGADO pela EC 100/2019) § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (EC 100/2019) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da RCL realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do DF. (EC 100/2019) § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (EC 100/2019) § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (EC 100/2019) § 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (EC 100/2019) Art. 166-A As EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS apresentadas ao projeto de LOA poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (EC 105/2019) I. TRANSFERÊNCIA ESPECIAL; ou (EC 105/2019) II. TRANSFERÊNCIA COM FINALIDADE DEFINIDA. (EC 105/2019) § 1º. Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (EC 105/2019) I. despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (EC 105/2019) II. encargos referentes ao serviço da dívida. (EC 105/2019) § 2º. Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (EC 105/2019) I. serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (EC 105/2019) II. pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (EC 105/2019) III. serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (EC 105/2019) § 3º. O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (EC 105/2019) § 4º. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (EC 105/2019) I. vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (EC 105/2019) II. aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (EC 105/2019) § 5º. Pelo menos 70% das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (EC 105/2019)  Art. 167 _ Vedações em matéria orçamentária São VEDADOS: I. o início de programas ou projetos não incluídos na LOA; A vedação desse inciso I reforça o princípio do planejamento-programação (projetos, 149 programas), o princípio da universalidade (tudo deve estar incluso no orçamento) e o princípio da especificação/discriminação (especificar/discriminar os projetos e programas inclusos na LOA). II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Não pode o ente público empenhar despesas ou contrair obrigações além do que foi fixado pela lei orçamentária ou créditos adicionais abertos na forma da lei. III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Esse inciso III versa sobre a regra de ouro das finanças públicas, estabelecendo que o aumento deliberado da dívida, por meio de operações de crédito, não deve ultrapassar o volume de despesas de capital – ocorrendo isso, o ente público estaria utilizando esta forma de endividamento para custear despesas correntes. Essa regra tem como ressalva os créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, quando aprovados por maioria absoluta pelo Poder Legislativo. Art. 37 do ADCT. Art. 38, § 1º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).   IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (EC 42/2003) O princípio da não afetação das receitas, disposto nesse inciso IV, tem como exceções: - Repartição constitucional dos impostos (arts. 158 e 159 da CF). - Destinação de recursos para a saúde (art. 198, § 2º, da CF). - Destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF). - Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 37, XXII, da CF). - Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) (art. 165, § 8º, da CF). - Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF). V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Os créditos suplementares e especiais são autorizações para realização de despesas, necessitam de autorização legislativa e indicação da fonte de recursos para o seu custeio. VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; O princípio da proibição do estorno, disposto nesse inciso VI, busca maior fidelidade ao processo de planejamento, impedindo que o orçamento aprovado para uma finalidade seja utilizado em outra, sem prévia autorização legislativa. Entretanto, o § 5º deste artigo, com redação dada pela EC 85/2015, trouxe a seguinte exceção: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. Essa exceção, porém, é válida apenas no caso de uma categoria de programação para outra, não de um órgão para outro. VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 150 Esse inciso versa sobre o princípio da quantificação dos créditos orçamentários e reforça o princípio da especificação (especialização ou discriminação), não aceitando a simples quantificação global do valor. VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; Não é uma vedação absoluta, pois, quando autorizado por meio de lei específica, esses recursos podem ser utilizados para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Destacando a necessidade de prévia aprovação legislativa para a instituição de fundos, Margareth Leister ensina que: Fundos são “o conjunto de recursos, previamente definidos na sua lei de criação ou em outro ato legal, destinados, exclusivamente, ao desenvolvimento ou à consolidação, de atividades públicas devidamente caracterizadas. Segundo a Lei 4.320/64, a lei que instituir o fundo deve especificar as receitas que lhe ficam vinculadas; indicar os objetivos ou serviços em favor dos quais as receitas vinculadas serão aplicadas; indicar o destino do saldo apurado no balanço anual do fundo; indicar, se desejável, normas peculiares de aplicação de recursos, bem como de controle, de prestação e de tomada de contas. É destinado para a execução de demandas específicas, com unidade orçamentária e associados a programas específicos”. São exemplos de fundos: Fundo de Participação dos Estados - FPE, de Participação dos Municípios - FPM, Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. X. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios. (EC 19/1998) A vedação desse inciso X é aplicada apenas no caso da destinação para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, não é vedada para outras finalidades. XI. a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS de que trata o art. 201. (EC 20/1998) Essa vedação objetiva garantir que não haja desvio de finalidade na utilização dos recursos referentes às contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e às do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. XII. na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (EC 103/2019) XIII. a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de RPPS. (EC 103/2019) XIV. a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (EC 109/2021) § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 1 exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 151 § 2º. Os CRÉDITOS ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Os CRÉDITOS ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS são os únicos que poderão ter vigência por mais de um exercício financeiro (os suplementares não estão incluídos nessa possibilidade), se promulgados no último quadrimestre. São as únicas exceções ao princípio da anualidade orçamentária. § 3º. A abertura de CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (Medida Provisória). Em razão da sua natureza e urgência, para o CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO não há a exigência de indicação prévia da fonte de recursos e é autorizado e aberto por Medida Provisória (no caso da União). § 4º. É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155 (impostos estaduais e do DF), 156 (impostos municipais), 157, 158 e as alíneas a, b, d e e do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição (outras fontes de receitas tributárias destinadas aos Estados, DF e Municípios) para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (EC 109/2021) Esse § 4º traz uma das exceções ao princípio da não afetação das receitas. Veja as outras exceções no art. 167, IV. § 5º. A TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (EC 85/2015) O princípio da proibição do estorno, disposto no art. 167, VI, busca maior fidelidade ao processo de planejamento, impedindo que o orçamento aprovado para uma finalidade seja utilizado em outra, sem prévia autorização legislativa. Este § 5º versa sobre a exceção desse princípio, permitindo a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem necessidade da prévia autorização legislativa. Essa exceção, porém, é válida apenas no caso de uma categoria de programação para outra, não de um órgão para outro. § 6º. Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (EC 109/2021) Art. 167-A Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (EC 109/2021) I. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (EC 109/2021) II. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (EC 109/2021) III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (EC 109/2021) IV. admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (EC 109/2021) a. as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (EC 109/2021) b. as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (EC 109/2021) 152 c. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (EC 109/2021) d. as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (EC 109/2021) V. realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (EC 109/2021) VI. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (EC 109/2021) VII. criação de despesa obrigatória; (EC 109/2021) VIII. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (EC 109/2021) IX. criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (EC 109/2021) X. concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (EC 109/2021) § 1º. Apurado que a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (EC 109/2021) § 2º. O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (EC 109/2021) § 3º. O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (EC 109/2021) I. rejeitado pelo Poder Legislativo; (EC 109/2021) II. transcorrido o prazo de 180 dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (EC 109/2021) III. apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (EC 109/2021) § 4º. A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (EC 109/2021) § 5º. As disposições de que trata este artigo: (EC 109/2021) I. não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (EC 109/2021) II. não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (EC 109/2021) § 6º. Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (EC 109/2021) I. a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (EC 109/2021) II. a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (EC 109/2021)  Art. 167-B Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (EC 109/2021) 153 Art. 167-C Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (EC 109/2021) Art. 167-D As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (EC 109/2021) Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (EC 109/2021) Art. 167-E Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (EC 109/2021)  Art. 167-F Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (EC 109/2021) I. são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação; (EC 109/2021) II. o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública. (EC 109/2021) § 1º. Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional. (EC 109/2021) § 2º. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos: (EC 109/2021) I. decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao DF e a Municípios; (EC 109/2021) II. decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; (EC 109/2021) III. destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (EC 109/2021) Art. 167-G Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (EC 109/2021) § 1º. Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. (EC 109/2021) § 2º. Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. (EC 109/2021) 154 § 3º. É facultada aos Estados, ao DF e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (EC 109/2021)  Art. 168 _ Entrega dos recursos orçamentário s Os RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (EC 45/2004) É importante destacar que a obrigação da entrega dos recursos mensalmente, em duodécimos, é referente a financeiro, não a orçamentário. Após a publicação da LOA ou da lei de créditos adicionais, o orçamentário é descentralizado pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), já os recursos, conforme estabelece este artigo, são repassados posteriormente, em 12 avos do valor total ao mês. § 1º. É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (EC 109/2021) § 2º. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (EC 109/2021)  Art. 169 _ Limites de despesas com pessoal A DESPESA COM PESSOAL ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (EC 109/2021) Os limites da despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios foram estabelecidos pelo art. 19 da LRF (Lei Complementar 101/00): Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RCL, a seguir discriminados: I. União: 50%; II. Estados: 60%; III. Municípios: 60%. Sobre as despesas com pessoal, inclusive outros limites, veja também os arts. 18 a 23 da LRF.   Arts. 96, II, e 127, § 2º, desta Constituição. Lei 9.801/1999 (Normas gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa). § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC 19/1998)  Art. 96, I, e, desta Constituição. I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (EC 19/1998) II. se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (EC 19/1998) Para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, não basta ter disponibilidade orçamentária, é necessário também autorização na LDO, salvo para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao DF e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (EC 19/1998) § 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo (despesa com pessoal), durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o DF e os Municípios adotarão as seguintes providências: (EC 19/1998) 155 I. redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (EC 19/1998) II. exoneração dos servidores não estáveis. (EC 19/1998) Segundo o art. 33 da EC 19/1998: Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5/10/1983. § 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (EC 19/1998)  Art. 198, § 6º, desta Constituição. § 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço. (EC 19/1998) § 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos. (EC 19/1998) § 7º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (EC 19/1998) A Lei 9.801/1999 regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes deste art. 169, estabelecendo normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.  Art. 247 desta Constituição. 156 TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA POLÍTICA URBANA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL    Art. 170 Princípios gerais da atividade econômica Art. 172 Investimentos de capital estrangeiro Art. 173 Exploração direta de atividade econômica pelo Estado Art. 174 O Estado como agente de fomento e regulador da economia Art. 175 Prestação de Serviços Públicos Art. 176 Propriedade da União sobre os recursos naturais Art. 177 Monopólio da União sobre certas atividades Art. 178 Transportes aéreo, aquático e terrestre Art. 179 Tratamento jurídico diferenciado às Microempresas e às empresas de pequeno porte Art. 180 Turismo Art. 181 Requisição de documento comercial por autoridade estrangeira Art. 182 Política de desenvolvimento urbano, Plano diretor e função social da propriedade Art. 183 Usucapião de imóveis urbanos Art. 184 Desapropriação para fins de Reforma Agrária Art. 185 Propriedades insuscetíveis de desapropriação Art. 186 Cumprimento da função social da propriedade rural Art. 187 Planejamento e execução da política agrícola Art. 188 Destinação de terras públicas e devolutas Art. 189 Beneficiários da Reforma Agrária Art. 190 Aquisição de propriedade rural por estrangeiro Art. 191 Usucapião de imóveis rurais Art. 192 Indicação de que o sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo). Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica). Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica  Art. 170 _ Princípios gerais da ativ idade econômica A ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes PRINCÍPIOS: I.  II.   III.  IV.    SOBERANIA NACIONAL; Art. 1º, I, desta Constituição. PROPRIEDADE PRIVADA; Art. 5º, XXII, desta Constituição. Arts. 1.228 a 1.368 do CC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). LIVRE CONCORRÊNCIA; Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Art. 52 do Decreto 2.594/1998 (Defesa da concorrência na desestatização). Súmula Vinculante 49 do STF. 157  Súmula 646 do STF. V.      DEFESA DO CONSUMIDOR; Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Decreto 8.573/2015 (Sistema alternativo de solução de conflitos de consumo). Súmula Vinculante 49 do STF. Súmula 646 do STF. VI.   DEFESA DO MEIO AMBIENTE, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (EC 42/2003) Art. 5º, LXXIII, desta Constituição. Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais). VII.  REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS; Art. 3º, III, desta Constituição. VIII. BUSCA DO PLENO EMPREGO;   IX. Arts. 6º e 7º desta Constituição. Art. 47 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências). TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (EC 6/1995)   Art. 246 desta Constituição. LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.   Súmula Vinculante 49 do STF. Súmula 646 do STF. Art. 171 (REVOGADO pela EC 6/1995) Art. 172 _ Investimentos de capital estrangeiro A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os INVESTIMENTOS DE CAPITAL ESTRANGEIRO, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.   Lei 4.131/1962 (Capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior). Decreto-Lei 37/1966 (Imposto de Importação).  Art. 173 _ Exploração direta de ativ idade econômica pelo Estado Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a EXPLORAÇÃO DIRETA DE ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (EC 19/1998)  Lei 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias). I. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (EC 19/1998) II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (EC 19/1998)   Art. 22, XXVII, desta Constituição. Súmula 333 do STJ. IV. a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (EC 19/1998) V. os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (EC 19/1998) § 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º. A lei reprimirá o ABUSO DO PODER ECONÔMICO que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.   Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo) Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica). 158     Lei 9.069/1995 (Plano Real). Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Súmula Vinculante 49 do STF. Súmula 646 do STF. § 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.  Art. 174 _ O Estado como agente de fomento e regulador da economia Como AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA, O ESTADO EXERCERÁ, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.   Lei 5.764/1971 (Cooperativas). Lei 9.867/1999 (Criação e funcionamento de Cooperativas Sociais). § 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.   Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração). Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro). § 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 21. Compete à União: (...) XXV. Estabelecer as áreas e as condições para o exercício de garimpagem, em forma associativa. O §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam a terras indígenas. Ver art. 231, §7.  Art. 175 _ Prestação de S erv iços Públicos Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, DIRETAMENTE ou sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, sempre através de licitação, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.  Lei 8.987/1995 (Lei de Concessão e Permissão da Serviços Públicos). Parágrafo único. A lei disporá sobre: I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II. os direitos dos usuários; III.  IV. política tarifária; Súmula 407 do STJ. a obrigação de manter serviço adequado.  Art. 176 _ Propriedade da União sobre osrecursos naturais As JAZIDAS, em lavra ou não, e DEMAIS RECURSOS MINERAIS e os POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e PERTENCEM À UNIÃO, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (EC 6/1995)   Art. 246 desta Constituição. Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração). § 2º. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.  Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração). 159 § 3º. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.  Art. 177 _ Monopólio da União sobre certas ativ idades Constituem MONOPÓLIO da UNIÃO: I. a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II. a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; Art. 45 do ADCT.  III. a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV. o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V. a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (EC 49/2006) O art. 21, XXIII, b e c, estabelecem que compete à União: Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) b. sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c. sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (...) § 1º. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (EC 9/1995)  Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). § 2º. A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (EC 9/1995) I. a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (EC 9/1995) II. as condições de contratação; (EC 9/1995) III. a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (EC 9/1995) § 3º. A lei disporá sobre o transporte e a utilização de MATERIAIS RADIOATIVOS no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela EC 9/1995) § 4º. A LEI que instituir CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes REQUISITOS: (EC 33/2001) I. II. a alíquota da contribuição poderá ser: (EC 33/2001) a. diferenciada por produto ou uso; (EC 33/2001) b. reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; (EC 33/2001) os recursos arrecadados serão destinados: (EC 33/2001) a. ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (EC 33/2001) b. ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (EC 33/2001) c. ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (EC 33/2001) 160 Art. 178 _ Transportesaéreo, aquático e terrestre A lei disporá sobre a ORDENAÇÃO DOS TRANSPORTES AÉREO, AQUÁTICO e TERRESTRE, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (EC 7/1995)      Art. 246 desta Constituição. Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Lei 9.611/1998 (Transporte multimodal de cargas). Lei 10.233/2001 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre). Lei 11.442/2007 (Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (EC 7/1995)  Art. 246 desta Constituição.  Art. 179 _ Tratamento jurídico dif erenciado àsMicroempresas e às empresasde pequeno porte A União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às MICROEMPRESAS e às EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, assim definidas em lei, TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.   Art. 47, § 1º, do ADCT. LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Art. 180 _ Turismo A União, os Estados, o DF e os Municípios promoverão e incentivarão o TURISMO como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181 _ Requisição de documento comercial por autoridade estrangeira O atendimento de REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL, feita por AUTORIDADE ADMINISTRATIVA OU JUDICIÁRIA ESTRANGEIRA, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. Capítulo II - Da Política Urbana   Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).  Art. 182 _ Política de desenv olv imento urbano , Plano diretor e função social da propriedade A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, executada pelo Poder Público MUNICIPAL, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.     Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana). Lei 13.311/2016 (Normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos). Lei 13.425/2017 (Diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edifica ções e áreas de reunião de público). § 1º. O PLANO DIRETOR, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º. A PROPRIEDADE URBANA CUMPRE sua FUNÇÃO SOCIAL quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.   Art. 186 desta Constituição. Súmula 668 do STF. § 3º. As DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.    Decreto-Lei 3.365/1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública). Art. 46 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Súmulas 113 e 114 do STJ. § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I. parcelamento ou edificação compulsórios; 161 II.   imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; Art. 156, § 1º, desta Constituição. Súmula 668 do STF. III.   desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Decreto-Lei 3.365/1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública). Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).  Art. 183 _ Usucapião de imóv eis urbanos Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio (USUCAPIÃO), desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   Arts. 1.238 e 1.240 do CC. Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). § 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1 vez. § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária      Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Lei 8.174/1991 (Política agrícola). Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). Lei 9.138/1995 (Crédito rural). Lei 9.393/1996 (ITR).  Art. 184 _ Desapropriação para finsde Reforma Agrária COMPETE À UNIÃO DESAPROPRIAR POR INTERESSE SOCIAL, para fins de REFORMA AGRÁRIA, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º. Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.  LC 76/1993 (Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária). § 4º. O ORÇAMENTO fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.  Art. 185 _ Propriedades insuscetív eis de desapropriação para fins de Reforma Agrária São INSUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO para fins de REFORMA AGRÁRIA:  Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). I. a PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II. a PROPRIEDADE PRODUTIVA. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. 162  Art. 186 _ Cumprimento da função social da propriedade rural A FUNÇÃO SOCIAL é CUMPRIDA quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes REQUISITOS:  Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). I. aproveitamento racional e adequado; II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.  Art. 187 _ Planejamento e execução da política agrícola A POLÍTICA AGRÍCOLA será PLANEJADA e EXECUTADA na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:   Lei 8.171/1991 (Política Agrícola). Súmula 298 do STJ. I. os instrumentos creditícios e fiscais; II. os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III. o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV. a assistência técnica e extensão rural; V. o seguro agrícola; VI. o cooperativismo; VII. a eletrificação rural e irrigação; VIII. a habitação para o trabalhador rural. § 1º. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º. Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188 _ D estinação de terraspúblicas e devolutas A DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a 2500 hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189 _ Beneficiários da Reforma Agrária Os BENEFICIÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS pela REFORMA AGRÁRIA receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos.  Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190 _ Aquisição de propriedade ruralpor estrangeiro A lei regulará e limitará a AQUISIÇÃO ou o ARRENDAMENTO de PROPRIEDADE RURAL POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.  Lei 8.629/1993 (Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). 163  Art. 191 _ Usucapião de imóv eis rurais Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirlhe-á a propriedade (USUCAPIÃO). Art. 1.239 do CC. Lei 6.969/1981 (Usucapião Especial).   Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional Art. 192 O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (EC 40/2003) I a VIII. §§ 1º a 3º. (REVOGADOS pela EC 40/2003) (REVOGADOS pela EC 40/2003) O ADCT, art. 52, estabelece que: Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: I. a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II. o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.    Lei 7.492/1986 (Crimes contra o sistema financeiro). Lei 9.613/1998 (Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Decreto 8.652/2016 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 164 TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL Capítulo I - Disposição Geral Art. 193 A ORDEM SOCIAL tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (EC 108/2020) ORDEM SOCIAL BASE Primado do trabalho OBJETIVOS Bem-estar social Justiça social Seguridade Social (arts. 194 a 204) Saúde (arts. 196 a 200) Previdência Social (arts. 201 e 202) Assistência Social (arts. 203 e 204) Educação, Cultura e Desporto (art. 205 a 217) CONTEÚDO Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 218 e 219) Comunicação Social (art. 220 a 224) Meio Ambiente (art. 225) Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso (art. 226 a 230) Índios (art. 231 e 232) Capítulo II - Da Seguridade Social Seção I - Disposições Gerais  Art. 194 _ Organização e objetivos da S eguridade S ocial A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA e à ASSISTÊNCIA SOCIAL.   Lei 8.212/1991 (Seguridade Social). Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes OBJETIVOS: I. universalidade da cobertura e do atendimento; II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV. irredutibilidade do valor dos benefícios; V. equidade na forma de participação no custeio; VI. diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (EC 103/2019) VII. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. (EC 20/1998) 165  Art. 195 _ Financiamento da S eguridade S ocial, orçamento , cria ção/ampliação de benefícios, segurado especial, transferência de recursos e outrasdisposições A SEGURIDADE SOCIAL será FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante RECURSOS PROVENIENTES DOS ORÇAMENTOS da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e das seguintes CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:        I. II. Lei 7.689/1988 (Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas). Lei 7.894/1989 (Contribuições para o Finsocial e PIS/PASEP). LC 70/1991 (Contribuição para financiamento da Seguridade Social). Lei 9.363/1996 (Crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados). Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAP). Súmulas 658, 659 e 688 do STF. Súmula 423 do STJ. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (EC 20/1998) a. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (EC 20/1998) b. a receita ou o faturamento; (EC 20/1998) c. o lucro; (EC 20/1998) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS; (EC 103/2019)   III.  IV. Arts. 114, VIII, e 167, IX, desta Constituição. Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI). sobre a receita de concursos de prognósticos. Art. 4º da Lei 7.856/1989 (Destinação da renda de concursos de prognósticos). do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (EC 42/2003)  Lei 10.865/2004 (Dispõe sobre o PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação). § 1º. As RECEITAS dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à SEGURIDADE SOCIAL constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º. A PROPOSTA DE ORÇAMENTO da SEGURIDADE SOCIAL será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º. A PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO com o SISTEMA DA SEGURIDADE SOCIAL, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.  Lei 8.212/1991 (Seguridade Social). § 4º. A lei poderá instituir OUTRAS FONTES destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.  Lei 9.876/1999 (Contribuição previdenciária do contribuinte individual e o cálculo do benefício). § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente FONTE DE CUSTEIO TOTAL.  Art. 24 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou).    Art. 74, § 4º, do ADCT. Súmula Vinculante 50 do STF. Súmula 669 do STF. § 7º. São ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.   Súmula 659 do STF. Súmula 352 do STJ. § 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.  Súmula 272 do STJ. 166 § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas b e c do inciso I do caput. (EC 103/2019) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o SUS e ações de Assistência Social da UNIÃO para os Estados, o DF e os Municípios, e dos ESTADOS para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (EC 20/1998) § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput. (EC 103/2019) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (EC 42/2003) § 13. (REVOGADO pela EC 103/2019) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (EC 103/2019) Seção II - Da Saúde  Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).  Art. 196 _ Conceito de saúde A SAÚDE é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 São de RELEVÂNCIA PÚBLICA as AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.  Art. 198 _ S istema Único de S aúde (S US ) – conceito, diretrizes, financiamento , papel da Lei Complementar,agentes comunitários de saúde e agentes de combate àsendemias As ações e serviços públicos de saúde integram uma REDE REGIONALIZADA e HIERARQUIZADA e constituem um SISTEMA ÚNICO (SUS), organizado de acordo com as seguintes DIRETRIZES: I. DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo; II. ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. § 1º. O SUS será FINANCIADO, nos termos do art. 195, COM RECURSOS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (EC 29/2000)  I.  II. Art. 167, IV, desta Constituição. no caso da UNIÃO, a RCL (receita corrente líquida) do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%; (EC 86/2015) Art. 3º da EC 86/2015. no caso dos ESTADOS e do DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios; (EC 29/2000) III. no caso dos MUNICÍPIOS e do DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (EC 29/2000) 167 § 3º. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá: (EC 29/2000) I. os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (EC 86/2015) II. os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao DF e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (EC 29/2000) III. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (EC 29/2000) § 4º. Os gestores locais do SUS poderão admitir AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e agentes de COMBATE ÀS ENDEMIAS por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (EC 51/2006)  Art. 3º, da EC 51/2006 § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao DF e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (EC 63/2010) § 6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (EC 51/2006)  Art. 199 _ Assistência à saúde pela iniciativ a privada A ASSISTÊNCIA À SAÚDE é LIVRE à INICIATIVA PRIVADA.  Lei 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados de Saúde). § 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.  Lei 10.185/2001 (Especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde). § 2º. É VEDADA a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º. É VEDADA a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei. § 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.     Lei 8.501/1992 (Utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas). Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes – regulamentada pelo Decreto 2.268/1997). Lei 10.205/2001 (Coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados). Lei 10.972/2004 (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS).  Art. 200 _ Competências do S US Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:   I.     II.     Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). Lei 8.142/1990 (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS). controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; Lei 9.434/1997(Lei de Transplantes). Lei 9.677/1998 (Obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pelo SUS). Lei 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados de Saúde). Lei 10.742/2003 (Normas de regulação para o setor farmacêutico). executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; Lei 6.360/1976 (Vigilância a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos saneante s e outros produtos). Lei 6.437/1977 (Infrações relativas à legislação sanitária federal). Lei 9.782/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Lei 9.787/1999 (Estabelece o medicamento genérico). III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV. participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V. incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (EC 85/2015) 168 VI. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Seção III - Da Previdência Social  Art. 201 _ Organização e cobertura da Prev idência S ocial, aposentadorias, manutenção do v alo r real, v edação à dupla filiação, tempo de contribuição, acidente de trabalho e outrasdisposições A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (EC 103/2019)     Arts. 40, 167, XI e 195, II, desta Constituição. Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (EC 20/1998) II. proteção à maternidade, especialmente à gestante; (EC 20/1998) III.   proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (EC 20/1998) Lei 7.998/1990 (Seguro-Desemprego). Lei 10.779/2003 (Benefício do Seguro-Desemprego durante o período de defeso ao pescador profissional). IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (EC 20/1998) V. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (EC 20/1998) § 1º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (EC 103/2019) I. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (EC 103/2019) II. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (EC 103/2019)   LC 142/2013 (Regulamenta este parágrafo, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS). Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (EC 20/1998) § 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (EC 20/1998)  Súmula 456 do STJ. § 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o VALOR REAL, conforme critérios definidos em lei. (EC 20/1998) § 5º. É VEDADA a FILIAÇÃO AO RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS. (EC 20/1998) § 6º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (EC 20/1998)  Súmula 688 do STF. § 7º. É assegurada APOSENTADORIA NO RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (EC 20/1998) I. 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (EC 103/2019) II. 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (EC 103/2019) § 8º. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (EC 103/2019)  Art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). 169 § 9º. Para fins de APOSENTADORIA, será assegurada a CONTAGEM RECÍPROCA do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPSs, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (EC 103/2019)  Lei 9.796/1999 (Compensação financeira entre o RGPS e os Regimes de Previdência dos Servidores da União). § 9º-A. O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao RGPS ou a RPPS terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (EC 103/2019) § 10. Lei complementar poderá disciplinar a COBERTURA DE BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMADOS, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado. (EC 103/2019) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (EC 20/1998)   Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). § 12. Lei instituirá SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (EC 103/2019) § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 saláriomínimo. (EC 103/2019) § 14. É VEDADA a CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (EC 103/2019) § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (EC 103/2019) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (EC 103/2019)  Art. 202 _ Prev idência Priv ada O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (EC 20/1998)     Art. 40, § 15, desta Constituição. Lei 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados de Saúde). LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar), regulamentada pelo Decreto 4.206/2002. Decreto 7.123/2010 (Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC). Súmula 149 do STJ. § 1°. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (EC 20/1998) § 2°. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (EC 20/1998) § 3º. É VEDADO o APORTE DE RECURSOS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA pela União, Estados, DF e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de PATROCINADOR, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (EC 20/1998) § 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, DF ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (EC 103/2019)  Art. 40, § 14, desta Constituição. § 5º. A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação LC 108/2001 (Regulamenta este parágrafo). 170 § 6º. Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (EC 103/2019)   LC 108/2001 (Regulamenta este parágrafo). LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar). Seção IV - Da Assistência Social  Art. 203 _ Abrangência e objetiv os da Assistência S ocial A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por OBJETIVOS:   Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II. o amparo às crianças e adolescentes carentes; III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;  V.   VI. Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (EC 114/2021)  Art. 204 _ Financiamento e diretrizes de organização da Assistência Social As AÇÕES GOVERNAMENTAIS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL serão realizadas com RECURSOS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, previstos no art. 195, além de OUTRAS FONTES, e organizadas com base nas seguintes DIRETRIZES: I. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II. PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao DF vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I. despesas com pessoal e encargos sociais; II. serviço da dívida; III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas. Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I - Da Educação  Art. 205 _ Conceito e objetiv o da educação A EDUCAÇÃO, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). 171  Art. 206 _ Princípios da educação O ENSINO será ministrado com base nos seguintes PRINCÍPIOS: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV.   gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 242 desta Constituição. Súmula Vinculante 12 do STF. V.  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (EC 53/2006) Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). VI.  gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). VII. garantia de padrão de qualidade. VIII. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (EC 53/2006) IX. garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (EC 108/2020) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. (EC 53/2006)  Art. 207 _ Autonomia dasuniv ersidades e princípio da indissociabilidade As UNIVERSIDADES gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (EC 11/1996) § 2º. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (EC 11/1996)  Art. 208 _ Ensino público O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO será efetivado mediante a garantia de: I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (EC 59/2009) II. progressiva universalização do ensino médio gratuito; (EC 14/1996) III. atendimento educacional especializado aos preferencialmente na rede regular de ensino;      deficiência, educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade; (EC 53/2006) Art. 7º, XXV, desta Constituição. V.  de Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Lei 7.853/1989 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) . Lei 10.436/2002 (Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS). Lei 10.845/2004 (Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED). Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). IV.  portadores acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior). VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (EC 59/2009)  Arts. 6º e 212, § 4º, desta Constituição. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 172 § 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.  Art. 209 _ Ensino priv ado O ENSINO é LIVRE à INICIATIVA PRIVADA, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210 _ Conteúdo curricular Serão fixados CONTEÚDOS MÍNIMOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211 _ Papel de cada um dos entes no ensino A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.  Art. 60 do ADCT. § 1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao DF e aos Municípios; (EC 14/1996) § 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (EC 14/1996) § 3º. Os Estados e o DF atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (EC 14/1996) § 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o DF e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (EC 108/2020) § 5º. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (EC 53/2006) § 6º. A União, os Estados, o DF e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (EC 108/2020) § 7º. O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (EC 108/2020)  Art. 212 _ Recursos para o ensino A UNIÃO APLICARÁ, ANUALMENTE, nunca menos de 18%, e os ESTADOS, o DF e os MUNICÍPIOS 25%, no mínimo, da RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.   Arts. 34, VII, e, 35, III, e 167, IV, desta Constituição. Arts. 60, caput, § 6º, 72, §§ 2º e 3º, e 76, § 3º, do ADCT. § 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao DF e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (EC 59/2009) 173 § 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (EC 53/2006)      Art. 76, § 2º, do ADCT. Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Lei 9.766/1998 (Salário-educação). Decreto 6.003/2006 (Regulamenta este parágrafo). Súmula 732 do STF. § 6º. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salárioeducação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (EC 53/2006) § 7º. É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (EC 108/2020) § 8º. Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (EC 108/2020) § 9º. A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (EC 108/2020) Art. 212-A Os Estados, o DF e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO NA EDUCAÇÃO BÁSICA e à REMUNERAÇÃO CONDIGNA DE SEUS PROFISSIONAIS, respeitadas as seguintes disposições: (EC 108/2020) I. a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o DF, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do DF, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (EC 108/2020) II. os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (EC 108/2020) III. os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (EC 108/2020) IV. a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (EC 108/2020) V. a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (EC 108/2020) a. 10 pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do DF, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (EC 108/2020) b. no mínimo, 10,5 pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (EC 108/2020) c. 2,5 pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (EC 108/2020) VI. o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (EC 108/2020) 174 VII. os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (EC 108/2020) VIII. a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (EC 108/2020) IX. o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (EC 108/2020) X. a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (EC 108/2020) a. a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (EC 108/2020) b. a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (EC 108/2020) c. a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (EC 108/2020) d. a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (EC 108/2020) e. o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (EC 108/2020) XI. proporção não inferior a 70% de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% para despesas de capital; (EC 108/2020) XII. lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (EC 108/2020) XIII. a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (EC 108/2020) § 1º. O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (EC 108/2020) I. receitas de Estados, do DF e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (EC 108/2020) II. cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (EC 108/2020) III. complementação da União transferida a Estados, ao DF e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (EC 108/2020) § 2º. Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (EC 108/2020) § 3º. Será destinada à educação infantil a proporção de 50% dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (EC 108/2020) Art. 213 Os RECURSOS PÚBLICOS serão DESTINADOS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 175    Art. 212 desta Constituição. Art. 61 do ADCT. Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). I. comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.  Art. 61 do ADCT. § 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.  Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). § 2º. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (EC 85/2015)  Art. 214 _ Plano Nacional de Educação A lei estabelecerá o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (EC 59/2009) I. erradicação do analfabetismo; II. universalização do atendimento escolar; III. melhoria da qualidade do ensino; IV. formação para o trabalho; V. promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (EC 59/2009)   Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação). Lei 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação). Seção II - Da Cultura  Art. 215 _ D ireitos Culturais O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos DIREITOS CULTURAIS e ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 3º. A lei estabelecerá o PLANO NACIONAL DE CULTURA, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (EC 48/2005)  Lei 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura – PNC e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC). I. defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (EC 48/2005) II. produção, promoção e difusão de bens culturais; (EC 48/2005) III. formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (EC 48/2005) IV. democratização do acesso aos bens de cultura; (EC 48/2005) V. valorização da diversidade étnica e regional. (EC 48/2005) 176  Art. 216 _ Patrimônio cultural brasileiro Constituem PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I. as formas de expressão; II. os modos de criar, fazer e viver; III.  as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais). IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.  Lei 3.924/1961 (Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos). § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Lei 8.394/1991 (Preservação, organização e proteção dos a cervos documentais privados dos presidentes da República). § 2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.    Lei 8.159/1991 (Política Nacional de arquivos públicos e privados). Lei 12.527/2011 (Acesso a informações previsto neste parágrafo). Decreto 7.845/2012 (Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer gr au de sigilo). § 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.      Lei 7.505/1986 (Benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico). Lei 8.313/1991 (Benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural ou artístico e cria o Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC). Lei 8.685/1993 (Mecanismos de fomento à atividade audiovisual). MP 2.228-1/2001 (Agência Nacional do Cinema – ANCINE). Lei 10.454/2002 (Remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica – CONDECINE). § 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.    Lei 4.717/1965 (Ação Popular). Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Lei 3.924/1961 (Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos). § 5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º. É facultado aos Estados e ao DF vincular a fundo estadual de fomento à cultura até 0,5% de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (EC 42/2003) I. despesas com pessoal e encargos sociais; (EC 42/2003) II. serviço da dívida; (EC 42/2003) III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas. (EC 42/2003)  Art. 216-A _ S istema N acionalde Cultura O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (EC 71/2012) § 1º. O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA fundamenta-se na POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA e nas suas DIRETRIZES, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes PRINCÍPIOS: (EC 71/2012) I. diversidade das expressões culturais; II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 177 V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII. transversalidade das políticas culturais; VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX. transparência e compartilhamento das informações; X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2º. Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I. órgãos gestores da cultura; II. conselhos de política cultural; III. conferências de cultura; IV. comissões intergestores; V. planos de cultura; VI. sistemas de financiamento à cultura; VII. sistemas de informações e indicadores culturais; VIII. programas de formação na área da cultura; e IX. sistemas setoriais de cultura § 3º. Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º. Os Estados, o DF e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Seção III - Do Desporto     Lei 9.615/1998 (Normas gerais sobre desportos). Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). Lei 10.891/2004 (Bolsa Atleta). Lei 11.438/2006 (Incentivos e benefícios para fomentar atividades de caráter desportivo).  Art. 217 _ Incentiv o às práticas desportivas e justiça desportiva É dever do Estado FOMENTAR PRÁTICAS DESPORTIVAS formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I. a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II. a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV.  a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Arts. 21 e 22 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). § 1º. O PODER JUDICIÁRIO só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º. A JUSTIÇA DESPORTIVA terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º. O Poder Público incentivará o LAZER, como forma de promoção social. Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação   Lei 9.257/1996 (Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia). Lei 10.168/2000 (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinado a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à inovação). 178  Art. 218 _ Des env olv imento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inov ação O Estado promoverá e incentivará o DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, a PESQUISA, a CAPACITAÇÃO CIENTÍFICA e TECNOLÓGICA e a INOVAÇÃO. (EC 85/2015)  Lei 10.973/2004 (Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo). § 1º. A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (EC 85/2015) § 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (EC 85/2015) § 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  Lei 9.257/1996 (Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia). § 5º. É facultado aos Estados e ao DF vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.  Lei 8.248/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação). § 6º. O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (EC 85/2015) § 7º. O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (EC 85/2015) Art. 219 O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.  Lei 10.973/2004 (Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo). Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (EC 85/2015) Art. 219-A A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (EC 85/2015)  Art. 219-B _ S istema N acionalde Ciência, Tecnologia e Inov ação (S N CTI) O SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (EC 85/2015) § 1º. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (EC 85/2015) § 2º. Os Estados, o DF e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (EC 85/2015) Capítulo V - Da Comunicação Social  Art. 220 _ Liberdade de expressão, competência da lei federal, v edação ao monopólio e propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, a CRIAÇÃO, a EXPRESSÃO e a INFORMAÇÃO, sob qualquer forma, processo ou veículo NÃO SOFRERÃO QUALQUER RESTRIÇÃO, observado o disposto nesta Constituição. 179       Arts. 1º, III e IV, 3º, III e IV, 4º, II, 5º, IX, XII, XIV, XXVII, XXVIII e XXIX, desta Constituição. Arts. 36, 37, 43 e 44 do CDC. Art. 2º da Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social). Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Art. 7º da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais). Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta). § 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.  Art. 45 da Lei 9.504/1997 (Eleições). § 2º. É vedada toda e qualquer CENSURA de natureza política, ideológica e artística. § 3º. Compete à LEI FEDERAL: I.    regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; Art. 21, XVI, desta Constituição. Arts. 74, 80, 247 e 258 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Lei 10.359/2001 (Obrigatoriedade de novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite bloqueio temporário de recepção de programação inadequada). II.   estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Arts. 9º e 10 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 5º da Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social). § 4º. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.  Lei 9.294/1996 (Restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, m edicamentos, terapias e defensivos agrícolas). § 5º. Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.  Art. 36 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). § 6º. A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.  Art. 114, parágrafo único, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).  Art. 221 _ Princípios da Programação A PRODUÇÃO E A PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO atenderão aos seguintes PRINCÍPIOS: I. preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II. promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III. regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV. respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.  Art. 222 _ Empresa jornalística e de radio difusão sonora e de sons e imagens A PROPRIEDADE de EMPRESA JORNALÍSTICA e de RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (EC 36/2002) § 1º. Em qualquer caso, pelo menos 70% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (EC 36/2002) § 2º. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, em qualquer meio de comunicação social. (EC 36/2002) § 3º. Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (EC 36/2002) 180 § 4º. Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (EC 36/2002)  Lei 10.610/2002 (Participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens). § 5º. As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (EC 36/2002)  Art. 223 _ Concessão, permissão e autorização para o serv iço de radiodifusão sonora e de sons e imagens Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar CONCESSÃO, PERMISSÃO e AUTORIZAÇÃO para o SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.   Arts. 2º, 10 e 32 do Decreto 52.795/1963 (Regulamenta os serviços de radiodifusão). Lei 9.612/1998 (Serviço de radiodifusão comunitária). § 1º. O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º. A NÃO RENOVAÇÃO da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º. O CANCELAMENTO da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º. O PRAZO DA CONCESSÃO ou PERMISSÃO será de 10 anos para as emissoras de RÁDIO e de 15 anos para as de TELEVISÃO. Art. 224 _ Conselho de Comunicação Socia l Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, na forma da lei.   Lei 6.650/1979 (Criação da Secretaria de Comunicação Social). Lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação Social). Capítulo VI - Do Meio Ambiente  Art. 225 _ Meio ambiente, exploradores de recursos minerais, condutas lesiv as, patrimônio nacional, terrasnecessá rias à preserv ação , usinas nucleares e práticas desportiv asque utilizem animais Todos têm direito ao MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.     Lei 7.735/1989 (Cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recu rsos Naturais Renováveis). Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente). Decreto 4.339/2002 (Princípios e diretrizes para a implementação Política Nacional da Biodiversidade). Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas). § 1º. I.  II.     III.  IV.  V. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) . preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; MP 2.186-16/2001 (Regulamenta este dispositivo). Lei 11.105/2005 (Biossegurança). Decreto 5.705/2006 (Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica). Lei 13.123/2015 (Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal e dá outras providências). definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) . exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Lei 11.105/2005 (Biossegurança). controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 181    Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos). Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Lei 11.105/2005 (Biossegurança). VI.  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Lei 9.795/1999 (Educação ambiental e Política Nacional de Educação Ambiental). VII.   proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna). Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais). § 2º. Aquele que EXPLORAR RECURSOS MINERAIS fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.  Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração). § 3º. As CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.   Art. 3º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais). Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente). § 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.   Lei 6.902/1981 (Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental). Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). § 5º. São INDISPONÍVEIS as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.   Decreto-Lei 9.760/1946 (Terras devolutas). Lei 6.383/1976 (Ações Discriminatórias). § 6º. As USINAS QUE OPEREM COM REATOR NUCLEAR deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º. Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, NÃO SE CONSIDERAM CRUÉIS as PRÁTICAS DESPORTIVAS QUE UTILIZEM ANIMAIS, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (EC 96/2017) Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso  Art. 226 _ Família – casamento, união estáv el, entidade familiar, isonomia, divórcio, planejamento familiar e assistência à família A FAMÍLIA, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.    Arts. 1.533 a 1.542 do CC. Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). § 1º.   O CASAMENTO é civil e gratuita a celebração. Arts. 1.511 a 1.570 do CC. Arts. 67 a 76 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). § 2º. O CASAMENTO RELIGIOSO tem efeito civil, nos termos da lei.     Art. 5º do Decreto-Lei 3.200/1941 (Organização e proteção da família). Lei 1.110/1950 (Efeitos civis ao casamento religioso). Arts. 71 a 75 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). Lei 9.278/1996 (União Estável). § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.    Arts. 1.723 a 1.727 do CC. Lei 8.971/1994 (Direito dos companheiros a alimentos e sucessão). Lei 9.278/1996 (União Estável). § 4º. Entende-se, também, como ENTIDADE FAMILIAR a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 182   Arts. 1.511 a 1.570 do CC. Arts. 2º a 8º da Lei 6.515/1977 (Divórcio). § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo DIVÓRCIO. (EC 66/2010)  Lei 6.515/1977 (Divórcio). § 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o PLANEJAMENTO FAMILIAR é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.  Lei 9.263/1996 (Planejamento Familiar). § 8º. O Estado assegurará a ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA na pessoa de cada um dos que a integram, criando MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA no âmbito de suas relações.   Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Súmulas 536 e 600 do STJ.  Art. 227 _ Criança e o Adolescente É dever da família, da sociedade e do Estado ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC 65/2010)    Arts. 6º, 208 e 212, § 4º, desta Constituição. Lei 12.318/2010 (Alienação Parental). Lei 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência). § 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (EC 65/2010) I. aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II. criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (EC 65/2010) § 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.   Art. 244 desta Constituição. Art. 3º da Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência). § 3º. O DIREITO a PROTEÇÃO ESPECIAL abrangerá os seguintes aspectos: I. idade mínima de 14 anos (16 anos) para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; O art. 7º, XXXIII, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, passou a fixar em 16 anos a idade mínima para admissão ao trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. II. garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III. garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (EC 65/2010) IV. garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V. obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI. estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;  Arts. 33 a 35 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). VII.  programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (EC 65/2010) Lei 11.343/2006 (Drogas). 183 § 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.   Arts. 217-A a 218-B e 224 do CP. Arts. 225 a 258 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.     Arts. 1.618 e 1.619 do CC. Arts. 39 a 52 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Decreto 3.087/1999 (Convenção Relativa a Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional). Lei 12.010/2009 (Adoção). § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.    Art. 41 e §§ 1º e 2º da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Lei 8.560/1992 (Investigação de Paternidade). Lei 12.010/2009 (Adoção). § 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. § 8º. A lei estabelecerá: (EC 65/2010) I. o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos jovens; (EC 65/2010) II. o PLANO NACIONAL DE JUVENTUDE, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (EC 65/2010)  Art. 228 _ Inimputabilidade penal São PENALMENTE INIMPUTÁVEIS os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.   Art. 27 do CP. Arts. 101, 104 e 112 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Art. 229 _ Assistência e amparo (filhos menores e os pais na velhice, carência ou enfermid ade) Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.  Art. 22 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Art. 230 _ Assistência e amparo (pessoas idosas) A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.   Lei 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso). Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). § 1º. lares. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus § 2º. Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.  Lei 10.173/2001 (Concede prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos de idade). Capítulo VIII - Dos Índios  Art. 231 _ Índios – Terras tradicionalmenteocupadas e outras disposições São reconhecidos aos ÍNDIOS sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.  Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). § 1º. São TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. 184 § 3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º. São NULOS e EXTINTOS, não produzindo efeitos jurídicos, os ATOS QUE TENHAM POR OBJETO A OCUPAÇÃO, O DOMÍNIO E A POSSE DAS TERRAS a que se refere este artigo, ou a EXPLORAÇÃO DAS RIQUEZAS NATURAIS do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.  Art. 62 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). § 7º. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. O art. 174 e os parágrafos mencionados estabelecem que: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...) § 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 232 Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MINISTÉRIO PÚBLICO em todos os atos do processo.  Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). 185 TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 233 (REVOGADO pela EC 28/2000)  Art. 234 _ Vedação à União ao criar um novo Estado É VEDADO À UNIÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ASSUMIR, EM DECORRÊNCIA DA CRIAÇÃO DE ESTADO, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.  Art. 13, § 6º, do ADCT.  Art. 235 _ N ormas a serem observ adasquando da criação do novo Estado Nos 10 primeiros anos da CRIAÇÃO DE ESTADO, serão observadas as seguintes normas básicas: I. a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA será COMPOSTA de 17 Deputados se a população do Estado for inferior a 600 mil habitantes, e de 24, se igual ou superior a esse número, até 1,5 milhão; II. o Governo terá no máximo 10 Secretarias; III. o Tribunal de Contas terá 3 membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV. o TJ terá 7 Desembargadores; V. os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a. 5 dentre os magistrados com mais de 35 anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b. 2 dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com 10 anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI. no caso de Estado proveniente de Território Federal, os 5 primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII. em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII. até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com 35 anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum; IX. se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a. no 6º ano de instalação, o Estado assumirá 20% dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b. no 7º ano, os encargos do Estado serão acrescidos de 30% e, no 8º ano, dos restantes 50%; X. as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI. as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar 50% da receita do Estado.  Art. 236 _ S erv iços notariais e de registro Os SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.   Art. 32 do ADCT. Lei 8.935/1994 (Serviços notariais e de registro). 186  Lei 13.286/2016 (Responsabilidade civil de notários e registradores). § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.  Lei 10.169/2000 (Regulamenta este parágrafo). § 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 meses. Art. 237 _ Fiscalização e controle sobre o comércio exterior A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.  Decreto 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho). Art. 238 A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.   Lei 9.478/1997 (Política Energética Nacional e Agência Nacional de Petróleo – ANP). Lei 9.847/1999 (Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478/199 7, e estabelece sanções).  Art. 239 _ Contribuições para o PIS e PAS EP A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8/1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (EC 103/2019)    Art. 72, §§ 2º e 3º, do ADCT. Lei 7.998/1990 (Seguro-Desemprego). Lei 9.715/1998 (Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP). § 1º. Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (EC 103/2019)  Decreto 4.418/2002 (Estatuto Social da empresa pública BNDES). § 2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até 2 salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.   Lei 7.998/1990 (Seguro-Desemprego). Lei 8.352/1991 (Disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT). § 5º. Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (EC 103/2019) Art. 240 Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.  Art. 13, § 3º, da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 187 Art. 241 A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (EC 19/1998)  Lei 11.107/2005 (Consórcios Públicos). Art. 242 O princípio do art. 206, IV (gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais), não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.  Art. 243 _ Culturas ilegais de plantaspsicotrópicas e exploração de trabalho escravo As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas CULTURAS ILEGAIS DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS ou a EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (EC 81/2014)  Lei 8.257/1991 (Expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas). Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (EC 81/2014)  Lei 11.343/2006 (Drogas). Art. 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir ACESSO ADEQUADO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, conforme o disposto no art. 227, § 2º.     Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência). Lei 8.899/1994 (Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual). Lei 10.098/2000 (Normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade redu zida). Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 245 A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará ASSISTÊNCIA AOS HERDEIROS E DEPENDENTES CARENTES DE PESSOAS VITIMADAS POR CRIME DOLOSO, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.  LC 79/1994 (Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN).  Art. 246 _ Limitação à regulamentação por Medidas Prov isórias É VEDADA a adoção de MEDIDA PROVISÓRIA na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1/1/1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (EC 32/2001)  Art. 62 desta Constituição. Art. 247 As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (EC 19/1998) Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (EC 19/1998) 188 Art. 248 Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo RGPS, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (EC 20/1998) Art. 249 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (EC 20/1998) Art. 250 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (EC 20/1998) 189 TÍTULO X - ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do STF e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º No dia 7/9/1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a FORMA (república ou monarquia constitucional) e o SISTEMA DE GOVERNO (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.   EC 2/1992 Lei 8.624/1993 (Plebiscito que defini a Forma e o Sistema de Governo). § 1º. Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º. O TSE, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. Art. 3º A REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.  Emendas Constitucionais de Revisão 1 a 6/1994. Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15/03/1990. § 1º. A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15/11/1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º. É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do DF na Câmara dos Deputados. § 3º. Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15/11/1986 terminarão em 15/03/ 1991. § 4º. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1/1/1989, com a posse dos eleitos. Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15/11/1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1º. Para as eleições de 15/11/1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os 4 meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição. § 2º. Na ausência de norma legal específica, caberá ao TSE editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º. Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4º. O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo TRE, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5º. Para as eleições de 15/11/1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o 2º grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do DF e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. 190 Art. 6º Nos 6 meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a 30, poderão requerer ao TSE o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º. O registro provisório, que será concedido de plano pelo TSE, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos 12 meses seguintes a sua formação. § 2º. O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de 24 meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no TSE, na forma que a lei dispuser. Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.  Decreto 4.463/2002 (Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à int erpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Art. 8º É concedida ANISTIA aos que, no período de 18/9/1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo 18/1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei 864/1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.    Lei 10.559/2002 (Regulamenta este artigo). Lei 12.528/2011 (Comissão Nacional da verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República). Súmula 674 do STF. § 1º. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica S-50-GM5, de 1964, e S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de 12 meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º. Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei 1.632/1978 ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. O mencionado Decreto-Lei 1.632/1978 foi revogado pela Lei 7.783/1989. Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15/7 a 31/12/1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao STF o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. 191 Parágrafo único. O STF proferirá a decisão no prazo de 120 dias, a contar do pedido do interessado. Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I. fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/1966; A mencionada Lei 5.107/1966 foi revogada pela Lei 7.839/1989.  II. Art. 18 da Lei 8.036/1990 (FGTS). fica VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA ou SEM JUSTA CAUSA: a.   Súmula 676 do STF. Súmula 339 do TST. b.     do EMPREGADO ELEITO para cargo de DIREÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato; da EMPREGADA GESTANTE, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. (Vide Lei Complementar 146/2014) Súmula 244 do TST. OJ 30 da SDC do TST. LC 146/2014 (Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho). Art. 25, parágrafo único da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos). § 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da LICENÇA-PATERNIDADE a que se refere o inciso é de 5 dias.  Art. 1º, II, da Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). § 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º. Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. O mencionado art. 233 foi revogado pela EC 28/2000. Art. 11 Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, no prazo de 1 ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 meses, votar a LEI ORGÂNICA respectiva, em 2 turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 12 Será criada, dentro de 90 dias da promulgação da Constituição, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS, com 10 membros indicados pelo Congresso Nacional e 5 pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. § 1º. No prazo de 1 ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos 12 meses subsequentes, extinguindo-se logo após. § 2º. Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 3 anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3º. Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. 192 § 4º. Se, decorrido o prazo de 3 anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5º. Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 13 É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dandose sua instalação no 46º dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1/1/1989. § 1º. O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2º. O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte. § 3º. O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até 75 dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15/11/1988, a critério do TSE, obedecidas, entre outras, as seguintes normas: I. o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado 75 dias antes da data das eleições; II. as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; III. são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, 75 dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; IV. ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. § 4º. Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros 2, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5º. A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no 46º dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1/1/1989, sob a presidência do Presidente do TRE do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6º. Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição. § 7º. Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. Art. 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º. A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2º. Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3º. O Presidente da República, até 45 dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos. 193 § 4º. Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. Art. 15 Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Art. 16 Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do DF. § 1º. A competência da Câmara Legislativa do DF, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal. § 2º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do DF, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do DF, observado o disposto no art. 72 da Constituição. § 3º. Incluem-se entre os bens do DF aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º. É assegurado o exercício cumulativo de 2 cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º. É assegurado o exercício cumulativo de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art. 18 Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 18-A Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (EC 110/2021) Art. 19 Os SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS da UNIÃO, dos ESTADOS, do DF e dos MUNICÍPIOS, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, EM EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, SÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO.  OJ 364 da SBDI-I do TST. § 1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. 194 Art. 20 Dentro de 180 dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.  Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Art. 21 Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22 É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. Art. 23 Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. Art. 24 A União, os Estados, o DF e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de 18 meses, contados da sua promulgação. Art. 25 Ficam revogados, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I. ação normativa; II. alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º. Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I. se editados até 2/9/1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até 180 dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II. decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretoslei ali mencionados serão considerados rejeitados; III. nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2º. Os decretos-lei editados entre 3/9/1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.  Art. 62, § 3º, da CF. 195 Art. 26 No prazo de 1 ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1º. A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do TCU. § 2º. Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de 60 dias, a ação cabível. Art. 27 O STJ será instalado sob a Presidência do STF. § 1º. Até que se instale o STJ, o STF exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. § 2º. A composição inicial do STJ far-se-á: I. pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos (TFR); II. pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 3º. Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos (TFR) serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4º. Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos (TFR) tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do STJ. § 5º. Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição. § 6º. Ficam criados 5 TRFs, a serem instalados no prazo de 6 meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos (TFR), tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.  Lei 7.727/1989 (Composição inicial dos TRFs e sua instalação). § 7º. Até que se instalem os TRFs, o Tribunal Federal de Recursos (TFR) exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º. § 8º. É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos (TFR). § 9º. Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de 5 anos no exercício do cargo. § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos TRFs bem como ao STJ julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.  Súmulas 38, 104, 147 e 165 do STJ. § 11. São criados, ainda, os seguintes TRFs: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (EC 73/2013) (Vide ADIN 5017/2013) No julgamento da Medida Cautelar em ADIN 5.017 (DJE-STF 31.07.2013), o STF deferiu a medida cautelar, ad referendum, para suspender os efeitos da EC 73/2013. 196 Art. 28 Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Art. 29 Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.    LC 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União). LC 75/1993 (Lei Orgânica do MPU). Decreto 767/1993 (Atividades de controle interno da Advocacia -Geral da União). § 1º. O Presidente da República, no prazo de 120 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2º. Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3º. Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observandose, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. § 4º. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5º. Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo. Art. 30 A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. Art. 31 Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.  Lei 8.935/1994 (Serviços Notariais e de Registro). Art. 32 O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33 Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, a partir de 1/7/1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até 180 dias da promulgação da Constituição.  Art. 97, § 15, deste Ato. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. 197  Súmula 144 do STJ. Art. 34 O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do 1º dia do 5º mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 1, de 1969, e pelas posteriores. § 1º. Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2º. O Fundo de Participação dos Estados e do DF e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: I. a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de 18% e de 20%, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; II. o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do DF será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a; III. o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, b. § 3º. Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4º. As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º. Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.   Súmula 663 do STF. Súmula 198 do STJ. § 6º. Até 31/12/1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados 30 dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. Em razão da alteração promovida pela EC 3/1993, a referência ao art. 155, I, a e b, passou a ser ao art. 155, I e II. § 7º. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3%. § 8º. Se, no prazo de 60 dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o DF, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. Em razão da alteração promovida pela EC 3/1993, a referência ao art. 155, I, b passou a ser art. 155, II.    LC 24/1975 (Convênios para a concessão de isenções de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias). LC 87/1996 (Lei Kandir – ICMS). Súmula 198 do STJ. § 9º. Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao DF, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31/12/1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: I. 0,6% na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II. 1,8% na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III. 0,6% na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A. 198 § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição. O mencionado § 2º do art. 192, foi revogado pela EC 40/2003. § 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei 4.156/1962, com as alterações posteriores. Art. 35 O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até 10 anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 1º. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I. aos projetos considerados prioritários no PPA; II. à segurança e defesa nacional; III. à manutenção dos órgãos federais no DF; IV. ao Congresso Nacional, ao TCU e ao Poder Judiciário; V. ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. § 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I. o projeto do PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II. o projeto de LDO será encaminhado até 8,5 meses (oito meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III. o projeto de LOA da União será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36 Os FUNDOS EXISTENTES NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de 2 anos. Art. 37 A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de 5 anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, 1/5 por ano. Art. 38 Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o DF e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que 65% do valor das respectivas receitas correntes.  Arts. 19 a 23 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. A União, os Estados, o DF e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 1/5 por ano. Art. 39 Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. 199 Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de 12 meses a lei complementar prevista no art. 161, II. Art. 40 É mantida a ZONA FRANCA DE MANAUS, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição. Os arts. 92 e 92-A deste ADCT, incluídos pelas Emendas Constitucionais 42/2003 e 83/2014, respectivamente, ampliaram o prazo estabelecido neste art. 40: Art. 92. São acrescidos 10 anos ao prazo fixado no art. 40 deste ADCT. Art. 92-A. São acrescidos 50 anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste ADCT. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41 Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.   Arts. 151, I, 155, XII, g, 195, § 3º, e 227, § 3º, VI, desta Constituição. Lei 8.402/1992 (Restabelece os incentivos fiscais que menciona). § 1º. Considerar-se-ão revogados após 2 anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º. Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da EC 1/1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 42 Durante 40 anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (EC 89/2015) I. 20% na Região Centro-Oeste; (EC 89/2015) II. 50% na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (EC 89/2015) Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (EC 89/2015) Art. 43 Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de 1 ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.  Lei 7.886/1989 (Regulamenta este artigo). Art. 44 As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão 4 anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. § 1º. Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até 4 anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º. Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. 200 § 3º. As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. Art. 45 Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei 2.004/1953. A mencionada Lei 2.004/1953 foi revogada pela Lei 9.478/1997. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. Art. 46 São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.  Súmula 304 do TST. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I. às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo; II. às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III. aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV. aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1/1/1988. Art. 47 Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I. aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28/2/1986 a 28/2/1987; II. ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28/02/1986 a 31/12/1987, desde que relativos a crédito rural. § 1º. Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até 10 mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até 25 mil Obrigações do Tesouro Nacional.  Art. 179 desta Constituição. § 2º. A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3º. A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: I. se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de 90 dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II. se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III. se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV. se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de 5 mil Obrigações do Tesouro Nacional; V. se o beneficiário não for proprietário de mais de 5 módulos rurais. 201 § 4º. Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º. No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6º. A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central. § 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48 O Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.  Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 49 A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º. Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º. Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.  Lei 9.636/1998 (Regulamenta este parágrafo). § 3º. A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.  Art. 2.038, § 2º, do CC. § 4º. Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de 90 dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. Art. 50 Lei agrícola a ser promulgada no prazo de 1 ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.  Lei 8.171/1991 (Política Agrícola). Art. 51 Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos 3 anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a 3 mil hectares, realizadas no período de 1/1/1962 a 31/12/1987. § 1º. No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios. Art. 52 Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (EC 40/2003) I. a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II. o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. 202 Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 53 Ao EX-COMBATENTE que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os seguintes DIREITOS:  Lei 8.059/1990 (Pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes). I. aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II. pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III. em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV. assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V. aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI. prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Art. 54 Os SERINGUEIROS recrutados nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943 e amparados pelo Decreto-Lei 9.882/1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários mínimos.   Lei 7.986/1989 (Concessão do benefício previsto neste artigo). Lei 9.882/1999 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental). § 1º. O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º. Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º. A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de 150 dias da promulgação da Constituição. Art. 54-A Os seringueiros de que trata o art. 54 deste ADCT receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25 mil. (EC 78/2014)  EC 78/2014 Art. 55 Até que seja aprovada a LDO (lei de diretrizes orçamentárias), 30%, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. Art. 56 Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, 5 dos 0,6% correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei 1.940, de 1982, alterada pelo Decreto-Lei 2.049, de 1983, pelo Decreto 91.236, de 1985, e pela Lei 7.611, de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.    Decreto-Lei 1.940/1982 (Contribuição social para financiamento da Seguridade Social e cria o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL). LC 70/1991 (Contribuição para financiamento da Seguridade Social). Súmula 658 do STF. 203 Art. 57 Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30/6/1988 serão liquidados, com correção monetária, em 120 parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de 180 dias a contar da promulgação da Constituição. § 1º. O montante a ser pago em cada um dos 2 primeiros anos não será inferior a 5% do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2º. A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei 7.578/1986. § 3º. Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4º. Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. Art. 58 Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.  Súmula 687 do STF. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do 7º mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59 Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de 6 meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá 6 meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos 18 meses seguintes.   Lei 8.212/1991 (Seguridade Social). Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Art. 60 A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (EC 108/2020) I. 12%, no 1º ano; (EC 108/2020) II. 15%, no 2º ano; (EC 108/2020) III. 17%, no 3º ano; (EC 108/2020) IV. 19%, no 4º ano; (EC 108/2020) V. 21%, no 5º ano; (EC 108/2020) VI. 23%, no 6º ano. (EC 108/2020) § 1º. A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: (EC 108/2020) I. 2 pontos percentuais, no 1º ano; (EC 108/2020) II. 5 pontos percentuais, no 2º ano; (EC 108/2020) III. 6,25 pontos percentuais, no 3º ano; (EC 108/2020) IV. 7,5 pontos percentuais, no 4º ano; (EC 108/2020) V. 9 pontos percentuais, no 5º ano; (EC 108/2020) 204 VI. 10,5 pontos percentuais, no 6º ano. (EC 108/2020) § 2º. A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: (EC 108/2020) I. 0,75 ponto percentual, no 3º ano; (EC 108/2020) II. 1,5 ponto percentual, no 4º ano; (EC 108/2020) III. 2 pontos percentuais, no 5º ano; (EC 108/2020) IV. 2,5 pontos percentuais, no 6º ano. (EC 108/2020) Art. 60-A Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu 6º ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 anos. (EC 108/2020) Art. 61 As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos 3 anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Art. 62 A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.  Lei 8.315/1991 (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR). Art. 63 É criada uma Comissão composta de 9 membros, sendo 3 do Poder Legislativo, 3 do Poder Judiciário e 3 do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. Art. 64 A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil. Art. 65 O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de 12 meses, o art. 220, § 4º. Art. 66 São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. Art. 67 A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de 5 anos a partir da promulgação da Constituição. 205 Art. 68 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.   Decreto 4.887/2003 (Procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por rema nescentes das comunidades dos quilombos de que trata este artigo). Decreto 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais). Art. 69 Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas ProcuradoriasGerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Art. 70 Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.  Art. 4º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário). Art. 71 É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1/1/1996 a 30/6/97 e 1/7/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do ADCT, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (EC 17/1997)  EC 17/1997 § 1º. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela EC 10/1996) § 2º. O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (EC 10/1996) § 3º. O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (EC 10/1996) Art. 72 Integram o Fundo Social de Emergência: (ECR 1/1994) I. o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (ECR 1/1994) (Vide EC 17/1997) II. a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei 8.894, de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 1994, e modificações posteriores; (EC 10/1996) III. a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1/1/1996 a 30/6/1997, passa a ser de 30%, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei 7.689/1988; (EC 10/1996) IV. 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (EC 10/1996) V. a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7/1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1/1/1996 a 30/6/1997 e de 1/7/1997 a 31/12/1999, mediante a aplicação da alíquota de 0,75%, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (EC 17/1997) 206 VI. outras receitas previstas em lei específica. (ECR 1/1994) § 1º. As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do 1º dia do mês seguinte aos 90 dias posteriores à promulgação desta Emenda. (ECR 1/1994) § 2º. As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. (EC 10/1996) § 3º. A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (EC 10/1996) § 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição. (EC 10/1996) § 5º. A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a 5,6% do total do produto da sua arrecadação. (EC 10/1996) Art. 73 Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (ECR 1/1994)  Art. 71 deste ADCT. Art. 74 A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (EC 12/1996)  Art. 84 deste ADCT. § 1º. A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a 0,25%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (EC 12/1996) A EC 21/1999 prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere este artigo. § 2º. A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (EC 12/1996) § 3º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (EC 12/1996) § 4º. A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a 2 anos. (EC 12/1996)  Lei 9.311/1996 (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF). Art. 75 É prorrogada, por 36 meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei 9.311/1996, modificada pela Lei 9.539/1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (EC 21/1999)  Arts. 80, I, e 84 deste ADCT. § 1º. Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de 0,38%, nos primeiros 12 meses, e de 0,30, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (EC 21/1999) § 2º. O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (EC 21/1999) § 3º. É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (EC 21/1999) No julgamento da ADIN 2.031-5 (DOU e DJU 05.11.2003), o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo. 207 Art. 76 São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2023, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (EC 93/2016) § 1º. (REVOGADO pela EC 93/2016) § 2º. Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (EC 68/2011). § 3º. (REVOGADO pela EC 93/2016) § 4º. A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (EC 103/2019) Art. 76-A São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2023, 30% das receitas dos Estados e do DF relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (EC 93/2016) Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (EC 93/2016) I. recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (EC 93/2016) II. receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (EC 93/2016) III. receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (EC 93/2016) IV. demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (EC 93/2016) V. fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF. (EC 93/2016) Art. 76-B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2023, 30% das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (EC 93/2016) Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (EC 93/2016) I. recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (EC 93/2016) II. receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (EC 93/2016) III. transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (EC 93/2016) IV. fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (EC 93/2016) Art. 77 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (EC 29/2000) I. II. no caso da União: (EC 29/2000) a. no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, 5%; (EC 29/2000) b. do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (EC 29/2000) no caso dos Estados e do DF, 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (EC 29/2000) 208 III. no caso dos Municípios e do DF, 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (EC 29/2000) § 1º. Os Estados, o DF e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/5 por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos 7%. (EC 29/2000) § 2º. Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, 15%, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (EC 29/2000) § 3º. Os recursos dos Estados, do DF e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (EC 29/2000) § 4º. Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios o disposto neste artigo. (EC 29/2000) Art. 78 Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste ADCT e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão dos créditos. (EC 30/2000) No julgamento das ADINs 2.356 e 2.362 (DOU 07.12.2010), o STF deferiu as cautelares para suspender a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que inseriu o art. 78 ao ADCT.  Arts. 86, 87 e 97, § 15, deste ADCT. § 1º. É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (EC 30/2000) § 2º. As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (EC 30/2000) (Vide EC 62/2009) § 3º. O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para 2 anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (EC 30/2000) § 4º. O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (EC 30/2000) Art. 79 É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (EC 31/2000) Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (EC 31/2000)  LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza). Art. 80 Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (EC 31/2000) (Vide EC 67/2010)   I. Art. 31, III, do Decreto 6.140/2007 (Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF). LC 111/2001 (Regulamento). a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de 0,08%, aplicável de 18/6/2000 a 17/6/2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT; (EC 31/2000) 209  II.  Art. 84 deste Ato. a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de 5 pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (EC 31/2000) Art. 83 deste ADCT. III. o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (EC 31/2000) IV. dotações orçamentárias; (EC 31/2000) V. doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (EC 31/2000) VI. outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (EC 31/2000) § 1º. Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (EC 31/2000) § 2º. A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18/6/2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18/6/2002, na forma da lei. (EC 31/2000)  LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza). Art. 81 É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18/6/2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (EC 31/2000)   EC 67/2010 Art. 31, III, do Decreto 6.140/2007 (Regulamenta a CPMF) § 1º. Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de R$ 4 bilhões, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do ADCT. (EC 31/2000) § 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (EC 31/2000) § 3º. A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (EC 31/2000)  LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza). Art. 82 Os Estados, o DF e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (EC 31/2000) § 1º. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até 2 pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (EC 42/2003) § 2º. Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até 0,5 ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituílo, sobre serviços supérfluos. (EC 31/2000) Art. 83 Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. (EC 42/2003) 210 Art. 84 A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste ADCT, será cobrada até 31/12/2004. (EC 37/2002)   Art. 90 deste Ato. Decreto 6.140/2007 (Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF). § 1º. Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei 9.311/1996 e suas alterações. (EC 37/2002) § 2º. Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: (EC 37/2002)  Art. 31 do Decreto 6.140/2007 (Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF). I. 0,20% ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; (EC 37/2002) II. 0,10% ao custeio da previdência social; (EC 37/2002) III. 0,08% ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste ADCT. (EC 37/2002) § 3º. A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (EC 37/2002) I.  II. 0,38%, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (EC 37/2002) Art. 90, § 2º, deste ADCT. (REVOGADO pela EC 42/2003) Art. 85 A contribuição a que se refere o art. 84 deste ADCT não incidirá, a partir do 30º dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (EC 37/2002)  I.   II. Art. 3º do Decreto 6.140/2007 (Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF). em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: (EC 37/2002) (Vide Lei 10.982/2004) Art. 2º da Lei 10.892/2004 (Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF). a. câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.214/2001; (EC 37/2002) b. companhias securitizadoras de que trata a Lei 9.514/1997; (EC 37/2002) c. sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (EC 37/2002) Art. 2º, § 3º, da Lei 10.892/2004 (Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF). em contas correntes de depósito, relativos a: (EC 37/2002) a. operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (EC 37/2002) b. contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (EC 37/2002) III. em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (EC 37/2002) § 1º. O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. (EC 37/2002) § 2º. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (EC 37/2002) § 3º. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (EC 37/2002) Art. 86 Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste ADCT, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (EC 37/2002) 211 I. ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (EC 37/2002) II. ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste ADCT; (EC 37/2002) III. estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (EC 37/2002) § 1º. Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (EC 37/2002) § 2º. Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste ADCT, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (EC 37/2002) § 3º. Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (EC 37/2002) Art. 87 Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste ADCT serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (EC 37/2002) I. 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do DF; (EC 37/2002) II. 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (EC 37/2002) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (EC 37/2002) Art. 88 Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (EC 37/2002) I. terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; (EC 37/2002) II. não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (EC 37/2002) Art. 89 Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar 41/1981 e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15/3/1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (EC 60/2009) § 1º. Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (EC 60/2009) § 2º. Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (EC 60/2009) Art. 90 O prazo previsto no caput do art. 84 deste ADCT fica prorrogado até 31/12/2007. (EC 42/2003) § 1º. Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei 9.311/1996 e suas alterações. (EC 42/2003) 212 § 2º. Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste ADCT será de 0,38%. (EC 42/2003) Art. 91 (REVOGADO pela EC 109/2021) Art. 92 São ACRESCIDOS 10 anos ao prazo fixado no art. 40 deste ADCT. (EC 42/2003) O art. 40 deste ADCT estabelece que: É mantida a ZONA FRANCA DE MANAUS, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição. Art. 92-A São ACRESCIDOS 50 anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste ADCT. (EC 83/2014) Art. 93 A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (EC 42/2003) Art. 94 Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do DF e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (EC 42/2003)  LC 126/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Art. 95 Os nascidos no estrangeiro entre 7/6/1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (EC 54/2007)  Art. 12 desta Constituição. Art. 96 Ficam CONVALIDADOS os ATOS DE CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (EC 57/2008). Art. 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o DF e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (EC 62/2009)  Art. 100 desta Constituição. § 1º. Os Estados, o DF e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (EC 62/2009)  I. Art. 4º da EC 62/2009 (Estabelece os casos em que a entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da CF). pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (EC 62/2009) 213 II. pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (EC 62/2009) § 2º. Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o DF e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no 2º mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (EC 62/2009) I. para os Estados e para o DF: (EC 62/2009) a. de, no mínimo, 1,5%, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, além do DF, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% do total da RCL; (EC 62/2009) b. II. de, no mínimo, 2%, para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% da RCL; (EC 62/2009) para Municípios: (EC 62/2009) a. de, no mínimo, 1%, para Municípios das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% da RCL; (EC 62/2009) b. de, no mínimo, 1,5%, para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% da RCL. (EC 62/2009) § 3º. Entende-se como RCL (receita corrente líquida), para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (EC 62/2009) I. nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (EC 62/2009) II. nos Estados, no DF e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (EC 62/2009) § 4º. As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo TJ local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (EC 62/2009) § 5º. Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, DF e Municípios devedores. (EC 62/2009) § 6º. Pelo menos 50% dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (EC 62/2009) § 7º. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (EC 62/2009) § 8º. A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, DF e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (EC 62/2009) I. destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (EC 62/2009) II. destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (EC 62/2009) III. destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (EC 62/2009) § 9º. Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (EC 62/2009) 214 I. serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (EC 62/2009) II. admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (EC 62/2009) III. ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; (EC 62/2009) IV. considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; (EC 62/2009) V. serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (EC 62/2009) VI. a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; (EC 62/2009) VII. ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (EC 62/2009) VIII. o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; (EC 62/2009) IX. a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. (EC 62/2009) § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (EC 62/2009) I. haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, DF e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (EC 62/2009) II. constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, DF e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, DF e Municípios devedores, até onde se compensarem; (EC 62/2009) III. o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (EC 62/2009) IV. enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (EC 62/2009) V. a. não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (EC 62/2009) b. ficará impedida de receber transferências voluntárias; (EC 62/2009) a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (EC 62/2009) § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (EC 62/2009) § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, DF e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (EC 62/2009) I. 40 salários mínimos para Estados e para o DF; (EC 62/2009) II. 30 salários mínimos para Municípios. (EC 62/2009) § 13. Enquanto Estados, DF e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (EC 62/2009) 215 § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (EC 62/2009) § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (EC 62/2009) § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (EC 62/2009) § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. (EC 62/2009) § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. (EC 62/2009) Art. 98 O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (EC 80/2014) § 1º. No prazo de 8 anos, a União, os Estados e o DF deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (EC 80/2014) § 2º. Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (EC 80/2014) Art. 99 Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (EC 87/2015) I. para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem; II. para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem; III. para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; IV. para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem; V. a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino. Art. 100 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU aposentar-seão, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (EC 88/2015) 216 Art. 101 Os Estados, o DF e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao TJ local. (EC 109/2021) § 1º. Entende-se como RCL (receita corrente líquida), para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo 2º mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (EC 94/2016) I. nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (EC 94/2016) II. nos Estados, no DF e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (EC 94/2016) § 2º. O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de RCL referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos: (EC 99/2017) I. até 75% dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o DF ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados; (EC 99/2017) II. até 30% dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo TJ, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se: (EC 99/2017) a. no caso do DF, 100% desses recursos ao próprio DF; (EC 94/2016) b. no caso dos Estados, 50% desses recursos ao próprio Estado e 50% aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (EC 99/2017) III. empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal; (EC 99/2017) IV. a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31/12/2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período. (EC 99/2017) 217 § 3º. Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do TJ local, e essa transferência deverá ser realizada em até 60 dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade. (EC 99/2017) § 4º. (REVOGADO pela EC 109/2021) § 5º. Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 deste ADCT. (EC 113/2021) Art. 102 Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% dos recursos que, nos termos do art. 101 deste ADCT, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (EC 94/2016) § 1º. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, DF e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Numerado do parágrafo único pela EC 99/2017) § 2º. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste ADCT, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (EC 99/2017) Art. 103 Enquanto os Estados, o DF e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste ADCT, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (EC 94/2016) Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste ADCT, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social. ( EC 99/2017) Art. 104 Se os recursos referidos no art. 101 deste ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (EC 94/2016) I. o Presidente do TJ local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; (EC 94/2016) II. o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (EC 94/2016) III. a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do DF e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste ADCT, para utilização como nele previsto; (EC 94/2016) IV. os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste ADCT, para utilização como nele previsto. (EC 94/2016) Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste ADCT, e ficará impedido de receber transferências voluntárias. (EC 94/2016) 218 Art. 105 Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste ADCT, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25/3/2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do DF ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. (EC 94/2016) § 1º. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Numerado do parágrafo único pela EC 99/2017) § 2º. Os Estados, o DF e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até 120 dias a partir de 1/1/ 2018. (EC 99/2017) § 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo. (EC 99/2017) Art. 106 Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por 20 exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste ADCT. (EC 95/2016) Art. 107 Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: (EC 95/2016) I. do Poder Executivo; (EC 95/2016) II. do STF, do STJ, do CNJ, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do DF e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; (EC 95/2016) III. do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do TCU, no âmbito do Poder Legislativo; (EC 95/2016) IV. do MPU e do CNMP; e (EC 95/2016) V. da DPU. § 1º. (EC 95/2016) Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (EC 95/2016) I. para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2%; e II. para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (EC 113/2021) § 2º. Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (EC 95/2016) § 3º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (EC 95/2016) § 4º. As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (EC 95/2016) § 5º. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (EC 95/2016) § 6º. Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (EC 95/2016) I. transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; (EC 108/2020) 219 II. créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (EC 95/2016) III. despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e (EC 95/2016) IV. despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. (EC 95/2016) V. transferências a Estados, DF e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei. (EC 102/2019) § 7º. Nos 3 primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. (EC 95/2016) § 8º. A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% do limite do Poder Executivo. (EC 95/2016) § 9º. Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a LDO poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. (EC 95/2016) § 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício. (EC 95/2016) § 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31/12/2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na LDO. (EC 95/2016) § 12. Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano. (EC 113/2021) § 13. A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal. (EC 113/2021) § 14. O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária. (EC 113/2021) Art. 108 O Presidente da República poderá propor, a partir do 10º exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste ADCT. (EC 95/2016) Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial. (EC 95/2016) Art. 109 Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste ADCT, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95%, aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (EC 109/2021) I. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (EC 109/2021) II. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (EC 95/2016) III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (EC 95/2016) IV. admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (EC 109/2021) 220 a. as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (EC 109/2021) b. as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (EC 109/2021) c. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e (EC 109/2021) d. as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (EC 109/2021) V. realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (EC 95/2016) VI. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (EC 109/2021) VII. criação de despesa obrigatória; e (EC 95/2016) VIII. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. (EC 95/2016) IX. aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo. (EC 109/2021) § 1º. As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste ADCT, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (EC 109/2021) § 2º. Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas: (EC 109/2021) I. a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e (EC 95/2016) II. a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (EC 95/2016) § 3º. Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. (EC 109/2021) § 4º. As disposições deste artigo: (EC 109/2021) I. não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; (EC 109/2021) II. não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e (EC 109/2021) III. aplicam-se também a proposições legislativas. (EC 109/2021) § 5º. O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (EC 109/2021) Art. 110 Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (EC 95/2016) I. no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e (EC 95/2016) II. nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste ADCT. (EC 95/2016) 221 Art. 111 A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste ADCT. (EC 95/2016) Art. 112 As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (EC 95/2016) I. não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e (EC 95/2016) II. não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (EC 95/2016) Art. 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (EC 95/2016) Art. 114 A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até 20 dias, a requerimento de 1/5 dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal. (EC 95/2016) Art. 115 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (EC 113/2021) I. adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; (EC 113/2021) II. adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da EC 103/2019; (EC 113/2021) III. adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da EC 103/2019; e (EC 113/2021) IV. instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da EC 103/2019. (EC 113/2021) Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (EC 113/2021) Art. 116 Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 prestações mensais. (EC 113/2021) 222 § 1º. Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste ADCT. (EC 113/2021) § 2º. Os débitos parcelados terão redução de 40% das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% dos juros de mora, de 40% dos encargos legais e de 25% dos honorários advocatícios. (EC 113/2021) § 3º. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. (EC 113/2021) § 4º. Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência. (EC 113/2021) § 5º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (EC 113/2021) Art. 117 A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (EC 113/2021) I. a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; (EC 113/2021) II. as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social; (EC 113/2021) III. as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (EC 113/2021) Art. 107-A Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (EC 114/2021) I. no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; (EC 114/2021) II. no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e (EC 114/2021) III. nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício. (EC 114/2021) § 1º. O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento. (EC 114/2021) § 2º. Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo. (EC 114/2021) 223 § 3º. É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito. (EC 114/2021) § 4º. O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo. (EC 114/2021) § 5º. Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício. (EC 114/2021) § 6º. Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo. (EC 114/2021) § 7º. Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022. (EC 114/2021) § 8º. Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem: (EC 114/2021) I. obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; (EC 114/2021) II. precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (EC 114/2021) III. demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (EC 114/2021) IV. demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; (EC 114/2021) V. demais precatórios. (EC 114/2021) Art. 118 Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício. (EC 114/2021) 224 LEI 9.507/97 Habeas Data Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Redação original. 225 Conforme estabelece o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal: Conceder-se-á habeas data: a. para ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b. para a RETIFICAÇÃO DE DADOS, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;  Art. 1º _ Caráter público (VETADO) Parágrafo único. CONSIDERA-SE DE CARÁTER PÚBLICO todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.  Art. 2° _ Prazo para resposta do requerimento O REQUERIMENTO será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas. Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas. Art. 3° AO DEFERIR o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações. Parágrafo único. (VETADO)  Art. 4° _ Retificação dosdados e anotação no cadastro CONSTATADA A INEXATIDÃO DE QUALQUER DADO a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. § 1°. FEITA A RETIFICAÇÃO em, no máximo, 10 dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado. § 2°. Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o INTERESSADO APRESENTAR EXPLICAÇÃO OU CONTESTAÇÃO sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado. Arts. 5° e 6° (VETADOS)  Art. 7° _ Cabimento do Habeas Data CONCEDER-SE-Á HABEAS DATA:  Súmula 2 do STJ. I. para ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II. para a RETIFICAÇÃO DE DADOS, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III. para a ANOTAÇÃO nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 226 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO HABEAS DATA (CF X LEI 9.507/97) CONSTITUIÇÃO FEDERAL  LEI 9.507/97  ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. RETIFICAÇÃO DE DADOS, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. -  Art. 8° ANOTAÇÃO nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. _ Petição inicial A PETIÇÃO INICIAL, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do CPC, será apresentada em 2 vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Os arts. 282 a 285 referem-se ao revogado CPC/1973, que correspondem aos arts. 319 a 321, do CPC/2015: Art. 319. A petição inicial indicará: I. o juízo a que é dirigida; II. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV. o pedido com as suas especificações; V. o valor da causa; VI. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Parágrafo único. A PETIÇÃO INICIAL deverá ser instruída com prova: I. da recusa ao ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão; Súmula 2 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. II. da recusa em fazer-se a RETIFICAÇÃO ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão; ou III. da recusa em fazer-se a ANOTAÇÃO a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão. 227 PROVAS QUE DEVEM INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL No caso de ACESSO ÀS INFORMAÇÕES Recusa No caso de RETIFICAÇÃO ou ANOTAÇÃO Recusa ou mais de 10 dias sem decisão ou mais de 15 dias sem decisão Art. 9° Ao despachar a inicial, o JUIZ ORDENARÁ que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a 2ª via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.  Art. 10 _ Indeferimento da inicial A INICIAL será DESDE LOGO INDEFERIDA, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15 (APELAÇÃO). Art. 11 Feita a NOTIFICAÇÃO, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.  Art. 12 _ Prazo para ouv ir o representante do MP e proferir a decisão Findo o prazo a que se refere o art. 9° (10 dias), e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 dias, os AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO JUIZ PARA DECISÃO a ser proferida em 5 dias.  Art. 13 _ D ecisão que julgar procedente o pedido Na DECISÃO, SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, o juiz marcará data e horário para que o coator: I. apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou II. apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante. Art. 14 A DECISÃO será COMUNICADA AO COATOR, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.  Art. 15 _ Apelação Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe APELAÇÃO.  Arts. 994, I, 1.009 a 1.012 do CPC/2015. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Art. 16 Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.  Arts. 994, II, e 1.015 a 1.020 do CPC/2015. 228 Art. 17 Nos casos de COMPETÊNCIA DO STF e dos DEMAIS TRIBUNAIS caberá ao relator a instrução do processo.  Arts. 102, I, d, e II, a, 105, I, b, 108, I, c, e 109, VIII, e 121, § 4º, V, da CF. Art. 18 O PEDIDO de HABEAS DATA poderá ser RENOVADO se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.  Art. 19 _ Prioridade sobre atos judiciais Os PROCESSOS de HABEAS DATA terão PRIORIDADE SOBRE TODOS OS ATOS JUDICIAIS, exceto habeas corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo 24 horas, a contar da distribuição.  Art. 20 para a conclusão não poderá exceder de _ Competência para o julgamento O JULGAMENTO do HABEAS DATA COMPETE: I.       II.     III.  ORIGINARIAMENTE: a. ao STF, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF; b. ao STJ, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c. aos TRFs contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal; d. a JUIZ FEDERAL, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; e. a TRIBUNAIS ESTADUAIS, segundo o disposto na Constituição do Estado; f. a JUIZ ESTADUAL, nos demais casos; Art. 102, I, d, da CF. (Alínea a) Art. 105, I, b, da CF. (Alínea b) Art. 108, I, c, da CF. (Alínea c) Art. 109, VIII, da CF. (Alínea d) Art. 125 da CF. (Alínea e) Art. 125 da CF. (Alínea f) em GRAU DE RECURSO: a. ao STF, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores; b. ao STJ, quando a decisão for proferida em única instância pelos TRFs; c. aos TRFs, quando a decisão for proferida por juiz federal; d. aos TRIBUNAIS ESTADUAIS e ao do DF e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do DF; Art. 102, I, a, da CF. (Alínea a) Art. 105, II, da CF. (Alínea b) Art. 108, II, da CF. (Alínea c) Art. 125 da CF. (Alínea d) mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao STF, nos casos previstos na Constituição. Art. 102, III, da CF. A competência para o julgamento está prevista nos arts. 102, I, d, 105, I, b, 108, I, c, 109, VIII, 121, § 4º, V, da Constituição Federal. O art. 20 desta lei os resume conforme a tabela a seguir: 229 COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO HABEAS DATA do Presidente da República STF Contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do TCU do PGR do próprio STF ORIGINARIAMENTE STJ Contra atos TRFs Contra atos Contra ato JUIZ FEDERAL JUIZ ESTADUAL em GRAU DE RECURSO  Art. 21 do próprio Tribunal do próprio Tribunal de juiz federal de autoridade federal * * Excetuados os casos de competência dos tribunais federais Nos demais casos STF De decisão proferida em única instância pelos Tribunais Superiores STJ De decisão proferida em única instância pelos TRFs TRFs TRIBUNAIS ESTADUAIS e do DF e Territórios mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO de Ministro de Estado STF De decisão proferida por juiz federal Conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do DF Nos casos previstos na Constituição _ Gratuidade São GRATUITOS o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data. Conforme estabelece o art. 5º, XXXIV, b, e LXXVII, da CF: XXXIV. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (...) LXXVII. São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. 230 LEI 13.300/16 Mandado de Injunção Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. Redação original. 231 Conforme estabelece o art. 5º, LXXI, da Constituição Federal: Conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.  Art. 1º _ Objeto desta lei e requisitos constitucionais Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA O MANDADO DE INJUNÇÃO NORMA CONSTITUCIONAL de EFICÁCIA LIMITADA Prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. FALTA de NORMA REGULAMENTADORA (omissão) Tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas mencionados acima. Sobre o mandado de injunção, Pedro Lenza ensina que: Tal como a ADO — ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de ato normativo integrativo e infraconstitucional.  Art. 2º _ Requisitos conforme esta lei Conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a FALTA TOTAL ou PARCIAL de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se PARCIAL a REGULAMENTAÇÃO quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.  Art. 3º _ Le gitimados São LEGITIMADOS para o mandado de injunção, COMO IMPETRANTES, as PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS QUE SE AFIRMAM TITULARES dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, COMO IMPETRADO, o PODER, o ÓRGÃO ou a AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA EDITAR A NORMA REGULAMENTADORA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO Previsão de um direito não autoaplicável pela Constituição O mandado de injunção somente será cabível quando presentes os seguintes PRESSUPOSTOS: Falta de norma implementadora de regulamentação Inviabilização dos direitos e liberdades constitucionais Nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade O impetrante seja titular dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas Art. 4º A PETIÇÃO INICIAL deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado. § 1º. Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados. 232 § 2º. Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à 2ª via da petição. § 3º. Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação. Art. 5º RECEBIDA a PETIÇÃO INICIAL, será ordenada: I. a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a 2ª via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações; II. a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.  Art. 6º _ Indeferimento da petição inicial A PETIÇÃO INICIAL será DESDE LOGO INDEFERIDA quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente. Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá AGRAVO, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração. Art. 7º FINDO O PRAZO para APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, será OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, que opinará em 10 dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.  Art. 8º _ Reconhecido o estado de mora legislativ a RECONHECIDO O ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, será DEFERIDA A INJUNÇÃO para: I. determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II. estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. EFEITOS DA DECISÃO * Posição CONCRETISTA DIRETA Posição CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA A concessão da ordem no mandado de injunção “concretiza” o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada. A decisão vale ou para todos (GERAL) e, nesse caso, terá efeitos erga omnes, ou para um grupo, classe ou categoria de pessoas (COLETIVO), ou apenas para o impetrante, pessoa natural ou jurídica (INDIVIDUAL) Julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegurado para todos (GERAL), para grupo, classe ou categoria de pessoas (COLETIVO) ou apenas para o impetrante, pessoa natural ou jurídica (INDIVIDUAL) POSIÇÃO ADOTADA por esta lei: O legislador optou, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral, conforme estabelece o art. 8º. 233 Posição NÃO CONCRETISTA A decisão apenas decreta a mora do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora, reconhecendo-se formalmente a sua inércia * Conforme ensina Pedro Lenza  Art. 9º _ Eficácia da decisão A DECISÃO terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. (CONCRETISTA INDIVIDUAL) § 1º. Poderá ser conferida EFICÁCIA ULTRA PARTES ou ERGA OMNES à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (CONCRETISTA GERAL) § 2º. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. § 3º. O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.  Art. 10 _ Ação de rev isão Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser REVISTA, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei. Não confundir com ação rescisória. Conforme ensina Márcio Cavalcante: O objetivo aqui não é desconstituir a coisa julgada que foi formada, mas sim o de rediscutir a aplicabilidade da decisão oferecida pelo Poder Judiciário diante da modificação das circunstâncias de fato e de direito.  Art. 11 _ Efeitos da norma regulamentadora superv eniente A NORMA REGULAMENTADORA SUPERVENIENTE produzirá efeitos EX NUNC em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.  Art. 12 _ Mandado de injunção coletiv o O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO pode ser PROMOVIDO: I. pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II. por PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III. por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV. pela DEFENSORIA PÚBLICA, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os PERTENCENTES, INDISTINTAMENTE, A UMA COLETIVIDADE INDETERMINADA de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. 234  Art. 13 _ S entença no mandado de injunção coletiv o No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, a SENTENÇA fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS INDIVIDUAIS, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. DIFERENÇAS ENTRE MANDADO DE INJUNÇÃO E ADO MANDADO DE INJUNÇÃO ADI POR OMISSÃO NATUREZA E FINALIDADE Trata-se de processo no qual é discutido um direito subjetivo. A finalidade é viabilizar o exercício de um direito. Há, portanto, controle concreto de constitucionalidade. A finalidade é declarar que há uma omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional. Estamos diante, portanto, de processo objetivo, em que há controle abstrato de constitucionalidade. CABIMENTO Cabível quando faltar norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada. LEGITIMADOS ATIVOS MI individual: pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas. MI coletivo: estão previstos no art. 12 da Lei 13.300/2016. Os legitimados da ADI por omissão estão descritos no art. 103 da CF/88. COMPETÊNCIA A competência para julgar a ação dependerá da autoridade que figura no polo passivo e que possui atribuição para editar a norma. Se relacionada com norma da CF/88: STF. Se relacionada com norma da CE: TJ. EFEITOS DA DECISÃO Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I. determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II. estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Obs: será dispensada a determinação a que se refere o inciso I quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em MI anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o Judiciário dará ciência ao Poder competente para que este adote as providências necessárias. Se for órgão administrativo, este terá um prazo de 30 dias para adotar a medida necessária. Se for o Poder Legislativo, não há prazo. 235 Art. 14 Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA, disciplinado pela Lei 12.016/2009 e do CPC, instituído pela Lei 5.869/1973 e pela Lei 13.105/2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 236 LEI 12.016/09 Mandado de Segurança Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Atualizada até a Lei 13.676/18. 237 O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, LXIX, Constituição Federal: Conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  Art. 1º _ Cabimento do mandado de segurança Conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.      Art. 5º, LXVIII, LXIX e LXX, da CF. Arts. 647 e seguintes, do CPP. Lei 9.507/1997 (Habeas Data). Súmula 460 do STJ. Súmula 625 do STF. § 1º. Equiparam-se às AUTORIDADES, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.  Súmula 333 do STJ. § 2º. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 2º Considerar-se-á FEDERAL a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.  Art. 3º _ H ipótese de substituição processual O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS, DE TERCEIRO poderá IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA A FAVOR DO DIREITO ORIGINÁRIO, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei (120 dias), contado da notificação. O art. 23 desta Lei estabelece que: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 4º Em CASO DE URGÊNCIA, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 1º. Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.  Art. 11 desta Lei. § 2º. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes. § 3º. Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.  Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial).  Art. 5º _ H ipóteses de não concessão do mandado de segurança NÃO SE CONCEDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA quando se tratar: 238 I. de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Art. 5º, XXXV, da CF. Súmula 429 do STF.   II. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL Art. 5º, II, desta Lei Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Súmula 267 do STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. REGRA Não cabe contra decisão judicial da qual caiba recurso, pois não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. EXCEÇÃO Será cabível contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Entendimento do STJ III. de decisão judicial transitada em julgado. Este inciso III incorpora o entendimento jurisprudencial da Súmula 268 do STF, negando cabimento ao mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, podendo esta ser atacada por meio da ação rescisória. Parágrafo único. (VETADO)  Art. 6º _ Petição inicial A PETIÇÃO INICIAL, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à 2ª via da petição.  Art. 438 do CPC 2015. § 2º. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3º. CONSIDERA-SE AUTORIDADE COATORA aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  Súmula 627 do STF. § 4º. (VETADO) § 5º. DENEGA-SE o MANDADO DE SEGURANÇA nos casos previstos pelo art. 267 do CPC/73 (art. 485 do CPC/15). O art. 267 do revogado CPC/73, corresponde ao art. 485 do CPC/15: O juiz não resolverá o mérito quando: I. indeferir a petição inicial; II. o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII. homologar a desistência da ação; 239 IX. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X. nos demais casos prescritos neste Código. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. § 2º. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se. § 6º. O PEDIDO de mandado de segurança poderá ser RENOVADO dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.  Art. 23 desta Lei  Art. 7º _ N otificação da autoridade coatora, ciência da petição à pessoa jurídica interessada, liminar e cabimento de agrav o de instr umento Ao DESPACHAR a INICIAL, o JUIZ ORDENARÁ:  I.  Art. 319 do CPC/2015. que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a 2ª via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; Art. 12 desta Lei. II. que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III. que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.   Art. 151, IV, do CTN. Súmula 405 do STF. § 1º. Da decisão do juiz de primeiro grau que CONCEDER OU DENEGAR A LIMINAR caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, observado o disposto na Lei 5.869/1973 (CPC/73). A Lei 5.869/1973 (CPC/73) foi revogada pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015).  Arts. 1.016 e seguintes, do CPC/2015. § 2º. NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.      Art. 170-A do CTN. Lei 2.770/1956 (Medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais que visem à liberação de bens de procedência estrangeir a). Art. 1º, § 4º, da Lei 8.437/1992 (Medidas Cautelares). Art. 2°-B da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública). Súmulas 212 e 213 do STJ. § 3º. Os EFEITOS da MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º. DEFERIDA a MEDIDA LIMINAR, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º. As VEDAÇÕES relacionadas com a CONCESSÃO DE LIMINARES previstas neste artigo SE ESTENDEM À TUTELA ANTECIPADA a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei 5.869/1973 (CPC/73). Os arts. 273 e 461 referem-se ao revogado CPC/73, correspondendo aos arts. 294, 300 e 497 do CPC/2015: 240  Art. 8º _ Decretação de perempção ou caducidade da medida liminar Será DECRETADA a PEREMPÇÃO OU CADUCIDADE DA MEDIDA LIMINAR EX OFFICIO ou a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  Súmula 631 do STF. Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da NOTIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao AdvogadoGeral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora CÓPIA AUTENTICADA DO MANDADO NOTIFICATÓRIO, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.  Art. 10 _ Rej eição liminar da petição inicial, recurso cabív el e ingresso de litisconso rte ativ o A INICIAL será DESDE LOGO INDEFERIDA, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre.   Arts. 1.009 a 1.014 do CPC 2015. Súmula 41 do STJ. § 2º. O INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO NÃO SERÁ ADMITIDO APÓS O DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL. Art. 11 Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa. Art. 12 Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o JUIZ OUVIRÁ O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a DECISÃO, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias. Art. 13 CONCEDIDO o MANDADO, o JUIZ TRANSMITIRÁ EM OFÍCIO, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Parágrafo único. art. 4º desta Lei.  Art. 14 Em CASO DE URGÊNCIA, poderá o juiz observar o disposto no _ Recurso cabív el da sentença Da SENTENÇA, denegando ou concedendo o mandado, CABE APELAÇÃO.    Arts. 1.009 a 1.014 do CPC/2015. Súmula 405 do STF. Súmulas 169 e 177 do STJ. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.  Art. 496 do CPC/2015. § 2º. Estende-se à AUTORIDADE COATORA o DIREITO DE RECORRER. 241 § 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser EXECUTADA PROVISORIAMENTE, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.   Art. 7º, § 2º, desta Lei. Art. 520 do CPC/2015. § 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  Art. 15 _ Pedido de suspensão de segurança Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, A EXECUÇÃO DA LIMINAR E DA SENTENÇA, dessa decisão caberá AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.      Art. 25 da Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF). Art. 4º da Lei 8.437/1992 (Medidas Cautelares). Art. 12 da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública). Art. 16 da Lei 9.407/97 (Lei do Habeas Data). Súmula 626 do STF. § 1º. Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º. É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º. O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5º. As LIMINARES CUJO OBJETO SEJA IDÊNTICO poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Este artigo versa sobre o PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, instrumento de proteção do interesse público diante da concessão de um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público requerem ao presidente do Tribunal competente a suspensão da execução da decisão, sentença ou acordão proferido. Além do artigo em comento, as regras estão previstas de maneira esparsa nos diplomas legislativos transcritos a seguir: Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 12. (...) § 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato. Lei 8.437/92 (Cautelares contra atos do Poder Público): Art. 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1º. Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º. O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. 242 § 3º. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º. Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º. É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º. A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º. O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º. As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º. A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Lei 9.407/97 (Lei do Habeas Data) Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. Art. 16 Nos casos de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. (Lei 13.676/18)  Súmula 624 do STF. Parágrafo único. Da DECISÃO DO RELATOR que conceder ou denegar a medida liminar caberá AGRAVO ao órgão competente do tribunal que integre.  Súmula 622 do STF. Art. 17 Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.  Art. 18 _ Interposição de recursos nos mandadosde segurança impetradosoriginalmente nosTribunais Das DECISÕES em mandado de segurança PROFERIDAS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS cabe RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, nos casos legalmente previstos, e RECURSO ORDINÁRIO, quando a ordem for denegada.    Arts. 102, III, e 105, III, da CF. Arts. 1.029 e ss., do CPC 2015. Arts. 33 a 35 da Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF). Art. 19 A sentença ou o acórdão que DENEGAR mandado de segurança, SEM DECIDIR O MÉRITO, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  Súmulas 271 e 304 do STF.  Art. 20 _ Prioridade no processamento e no julgamento Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão PRIORIDADE SOBRE TODOS OS ATOS JUDICIAIS, salvo habeas corpus. § 1º. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2º. O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 dias. 243  Art. 21 _ Le gitimidade ativ a e direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser IMPETRADO por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Art. 5º, LXX, da CF. Súmulas 629 e 630 do STF.   Parágrafo único. podem ser: Os DIREITOS PROTEGIDOS pelo mandado de segurança coletivo I. COLETIVOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.   Art. 2°-A da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública). Súmula 630 do STF.  Art. 22 _ Limites subjetiv os da coisa julgada material do mandado de segurança coletiv o No MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, a sentença fará coisa julgada LIMITADAMENTE aos MEMBROS DO GRUPO OU CATEGORIA substituídos pelo impetrante.   Art. 81 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Art. 2°-A da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública). § 1º. O mandado de segurança coletivo NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2º. No mandado de segurança coletivo, a LIMINAR só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.  Art. 2º da Lei 8.437/1992 (Medidas Cautelares).  Art. 23 _ Prazo decadencial para interposição de mandado de segurança O DIREITO DE REQUERER mandado de segurança EXTINGUIR-SE-Á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.   Art. 6º, § 6º, desta Lei. Súmula 632 do STF.  Art. 24 _ Possibilidade de cabimento da assistência simples e litisconsorcial APLICAM-SE ao MANDADO DE SEGURANÇA os arts. 46 a 49 do CPC/1973 (arts. 113 a 118 do CPC/2015). Os arts. 46 a 49 referem-se ao revogado CPC/1973, que correspondem aos arts. 113 a 118 do CPC/2015: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II. entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III. ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela 244 natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.  Súmula 631 do STF.  Art. 25 _ Interposição de embargos infringentes e condenação ao pagamento de honorários advocatícios NÃO CABEM, no processo de mandado de segurança, a INTERPOSIÇÃO de EMBARGOS INFRINGENTES e a CONDENAÇÃO ao PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.   Súmulas 294, 512 e 597 do STF. Súmulas 105 e 169 do STJ.  Art. 26 _ Crime de desobediência Constitui CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade), quando cabíveis. Art. 27 Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 dias, contado da sua publicação. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Revogam-se as Leis nos 1.533/1951, 4.166/1962, 4.348/1964, 5.021/1966; o art. 3º da Lei 6.014/1973, o art. 1º da Lei 6.071/1974, o art. 12 da Lei 6.978/1982, e o art. 2º da Lei 9.259/1996. SÚMULAS RELACIONADAS AO MANDADO DE SEGURANÇA Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular. Súmula 248: É competente, originariamente, o STF, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. STF Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 270: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. 245 Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula 272: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. Súmula 299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Súmula 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Súmula 330: O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados. Súmula 392: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão. Súmula 405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Súmula 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Súmula 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula 474: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF. Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Súmula 623: Não gera por si só a competência originária do STF para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Súmula 624: Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Súmula 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Súmula 626: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Súmula 632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Súmula 41: O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. STJ Súmula 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Súmula 177: O STJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 246 Súmula 202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a. existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b. manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c. ausência de modificação de competência estabelecida na CF. 247 LEI 4.717/65 Ação Popular Regula a ação popular. Atualizada até a Lei 6.513/77. 248 Conforme estabelece o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal: QUALQUER CIDADÃO é PARTE LEGÍTIMA para PROPOR AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.  Art. 1º _ Le gitimidade ativ a e disposições gerais QUALQUER CIDADÃO será PARTE LEGÍTIMA para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do DF, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do DF, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Este artigo faz referência ao art. 141, § 38, da CF de 1946.     Art. 5º, LVIII, da CF. Art. 17 do CPC/2015. Súmula 365 do STF. Súmula 329 do STJ. § 1º. Consideram-se PATRIMÔNIO PÚBLICO para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Lei 6.513/77) § 2º. Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º. A PROVA DA CIDADANIA, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º. PARA INSTRUIR a INICIAL, o CIDADÃO PODERÁ REQUERER às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º. As CERTIDÕES e INFORMAÇÕES, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.  Art. 8º desta Lei. § 6º. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser NEGADA CERTIDÃO OU INFORMAÇÃO.  Art. 7º, I, b, desta Lei. § 7º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.  Art. 2º _ Casos de nulidade São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a. INCOMPETÊNCIA; b. VÍCIO DE FORMA; c. ILEGALIDADE DO OBJETO; d. INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS; e. DESVIO DE FINALIDADE. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a. a INCOMPETÊNCIA fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 249 b. o VÍCIO DE FORMA consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c. a ILEGALIDADE DO OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d. a INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e. o DESVIO DE FINALIDADE se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. CONCEITUAÇÃO DOS CASOS DE NULIDADE São NULOS os ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (federal, distrital, estadual ou municipal), ou autarquias, paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público, OBSERVADAS AS SEGUINTES NORMAS:  Art. 3º INCOMPETÊNCIA Quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. VÍCIO DE FORMA Omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. ILEGALIDADE DO OBJETO Quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS Quando a matéria de fato ou de direito é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. DESVIO DE FINALIDADE Quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto na regra de competência. _ Atos anuláv eis Os ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, CUJOS VÍCIOS NÃO SE COMPREENDAM NAS ESPECIFICAÇÕES do artigo anterior, serão ANULÁVEIS, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.  Art. 4º _ Outros casosde nulidade SÃO TAMBÉM NULOS os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I. A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. II. A operação bancária ou de crédito real, quando:  III. IV. a. for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas; b. o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação. Art. 6º, § 2º, desta Lei. A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: a. o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; b. no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; c. a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição. As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos., 250 V. A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando: VI. a. for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; b. o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação; c. o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação. A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando: VII. a. houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço; b. resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador. A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. VIII. O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando: IX. a. concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerias: b. o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação. A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie. Da Competência  Art. 5º _ Competência Conforme a origem do ato impugnado, é COMPETENTE PARA CONHECER DA AÇÃO, PROCESSÁ-LA e JULGÁ-LA o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao DF, ao Estado ou ao Município.  Arts. 108, II, e 109, I, da CF. § 1º. PARA FINS de COMPETÊNCIA, EQUIPARAM-SE ATOS DA UNIÃO, DO DF, DO ESTADO OU DOS MUNICÍPIOS os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial. § 2º. Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver. § 3º. A propositura da ação PREVENIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. § 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a SUSPENSÃO LIMINAR do ato lesivo impugnado. (Lei 6.513/77) COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO POPULAR REGRA: A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade é do juízo de PRIMEIRO GRAU JUSTIÇA FEDERAL da seção judiciária em que se consumou o ato ou fato ou onde esteja situada a coisa Quando ato impugnado foi praticado por autoridades, funcionários ou administradores de órgãos da União e de suas entidades, ou entidades por ela subvencionadas. JUSTIÇA ESTADUAL que a organização judiciária do Estado indicar Quando ato impugnado foi produzido por órgão, repartição, serviço ou entidade de Estado ou Município, ou entidades por eles subvencionadas. 251 EXCEÇÃO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do STF Art. 102, I, f, da CF Se envolver as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Art. 102, I, n, da CF Se interessar, direta ou indiretamente, a todos os membros da magistratura, ou as ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. Dos Sujeitos Passivos da Ação e dos Assistentes  Art. 6º _ Leg itimidade passiv a A AÇÃO SERÁ PROPOSTA CONTRA as PESSOAS PÚBLICAS OU PRIVADAS e as entidades referidas no art. 1º, CONTRA as AUTORIDADES, FUNCIONÁRIOS OU ADMINISTRADORES que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e CONTRA os BENEFICIÁRIOS DIRETOS do mesmo.  Arts. 113 a 123 do CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA Na ação popular forma-se um LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SIMPLES. Devendo a ação ser PROPOSTA CONTRA: As pessoas jurídicas públicas ou privadas. As autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, houverem dado ensejo à lesão. Os beneficiários diretos do ato. § 1º. Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º. No caso de que trata o inciso II, item b, do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º. A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.  Art. 3º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade administrativa). § 4º. O MINISTÉRIO PÚBLICO acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendolhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. § 5º. É FACULTADO a QUALQUER CIDADÃO LITISCONSORTE ou ASSISTENTE do autor da ação popular.  HABILITAR-SE COMO Arts. 113 a 123 do CPC/2015. Do Processo  Art. 7º _ Disposições gerais sobre o processo A ação obedecerá ao PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, previsto no CPC (PROCEDIMENTO COMUM), observadas as seguintes normas modificativas:  I. Arts. 319 e seguintes, do CPC/2015. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a. além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; 252 b. a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 a 30 dias para o atendimento. § 1º. O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º. Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II.  Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 dias, afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes no jornal oficial do DF, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. Art. 9º desta Lei. III. Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV. O prazo de CONTESTAÇÃO é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V. Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI. A SENTENÇA, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O PROFERIMENTO DA SENTENÇA ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.  Arts. 489 e seguintes, do CPC/2015. Art. 8º Ficará sujeita à PENA DE DESOBEDIÊNCIA, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra b), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.  Art. 330 do CP. Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra b).  Art. 9º _ Desistência e atuação do MP Se o AUTOR DESISTIR DA AÇÃO ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizamento de ação popular, mas é incumbido de atuar como custos legis. Entretanto, se o autor desistir da ação, perder ou tiver seus direitos políticos suspensos, conforme estabelece este artigo, fica assegurado ao Ministério Público ou a qualquer outro cidadão a possibilidade de promover o prosseguimento da ação. Art. 10 As partes só pagarão custas e preparo a final. 253 A isenção de custas e ônus de sucumbência é uma previsão constitucional, conforme o art. 5º, LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Art. 11 A SENTENÇA que, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO POPULAR, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Art. 12 A SENTENÇA INCLUIRÁ SEMPRE, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.    Arts. 5º, LXXIII, e 98, § 2º, da CF. Arts. 82 a 96 do CPC/2015. Art. 4º, IV, da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).  Art. 13 _ Lide manifestamente temerária A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a LIDE MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.  Arts. 5º, LXXIII, e 98, § 2º, da CF. Art. 14 Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução. § 1º. Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.   Arts. 405 e 407 do CC. Art. 59 e 240 do CPC/2015. § 2º. Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora. § 3º. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público. § 4º. A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.  Arts. 831 a 864 do CPC/2015.  Art. 15 _ Infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar que comine a pena de demissão Se, no curso da ação, ficar provada a INFRINGÊNCIA DA LEI PENAL OU A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR a que a lei comine a PENA DE DEMISSÃO ou a de rescisão de contrato de trabalho, o JUIZ, EX-OFFICIO, determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção. Art. 16 Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de 2ª instância, SEM QUE O AUTOR OU TERCEIRO PROMOVA A RESPECTIVA EXECUÇÃO. o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave. Art. 17 É SEMPRE PERMITIDA ÀS PESSOAS OU ENTIDADES referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus. 254  Art. 18 _ Eficácia da sentença A SENTENÇA terá EFICÁCIA DE COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR Art. 11 Invalidade do ato impugnado Condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos Art. 12 Condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios Art. 18 Produção de efeitos de coisa julgada erga omnes  Art. 19 _ Recursos A SENTENÇA que CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE caberá APELAÇÃO, com EFEITO SUSPENSIVO. (Lei 6.014/73) § 1º.  Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Lei 6.014/73) Arts. 932, 994, II, 1.012, 1015 a 1.018 do CPC/2015. § 2º. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Lei 6.014/73) Disposições Gerais Art. 20 Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas: a. o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; b. as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; c. as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.  Art. 21 _ Prescrição A ação prevista nesta lei PRESCREVE em 5 ANOS. Art. 22 Aplicam-se à ação popular as REGRAS DO CPC, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação. 255 LEI 9.709/98 Lei da Soberania Popular Regulamenta a execução do disposto nos incisos I (plebiscito), II (referendo) e III (iniciativa popular) do art. 14 da Constituição Federal. Redação original. 256  Art. 1º A SOBERANIA POPULAR é exercida por SUFRÁGIO UNIVERSAL E PELO VOTO DIRETO E SECRETO, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: I. PLEBISCITO; II. REFERENDO; III. INICIATIVA POPULAR.  Art. 2º PLEBISCITO E REFERENDO são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. § 1º. O PLEBISCITO é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2º. O REFERENDO é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.  Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são CONVOCADOS MEDIANTE DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. CF, art. 18, § 3º: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Art. 4º A INCORPORAÇÃO DE ESTADOS ENTRE SI, SUBDIVISÃO OU DESMEMBRAMENTO para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas. § 1º. Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional. § 2º. À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembleias Legislativas. § 3º. Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembleias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada. § 4º. O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior. Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual. Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica. 257 Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.  Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à JUSTIÇA ELEITORAL, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: I. fixar a data da consulta popular; II. tornar pública a cédula respectiva; III. expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; IV. assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.  Art. 10 O PLEBISCITO OU REFERENDO, convocado nos termos da presente Lei, será considerado APROVADO ou REJEITADO por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo TSE.  Art. 11 O REFERENDO pode ser convocado no prazo de 30 dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. Art. 12 A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.  Art. 13 A INICIATIVA POPULAR consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. § 1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2º. O projeto de lei de iniciativa popular NÃO PODERÁ SER REJEITADO POR VÍCIO DE FORMA, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. Art. 14 A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 258 LEI 9.868/99 ADI, ADO e ADC Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. Atualizada até a Lei 12.063/09. 259 Capítulo I - Da ADI e da ADC Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF.  Art. 5º, VIII e IX, do RISTF. Ver, ao final do art. 103 da Constituição Federal, tabela esquematizando o controle concentrado de constitucionalidade. Capítulo II - Da ADI Seção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da ADI  Art. 2º _ Leg itimados para ADI PODEM PROPOR a ADI: I. o PRESIDENTE DA REPÚBLICA; II. a MESA do Senado Federal; III. a MESA da Câmara dos Deputados; IV. a MESA de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; V. o GOVERNADOR de Estado ou do DF; VI. o PGR; VII. o CONSELHO FEDERAL da OAB; VIII. PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional; IX. CONFEDERAÇÃO SINDICAL ou ENTIDADE DE CLASSE de âmbito nacional. Os legitimados para ADI, dispostos neste artigo, são os mesmos previstos no art. 103 da CF (com redação dada pela EC 45/2004), sendo também os mesmos legitimados para ADC (art. 103 da CF) e ADPF (art. 2º da Lei 9.882/99). No caso da ADI Interventiva Federal (disciplinada pela Lei 12.562/11), o PGR é o único e exclusivo legitimado para a propositura e, na ADI Interventiva Estadual, o PGJ – art. 129, IV, da CF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS LEGITIMADOS Podem propor ADI e ADC sem necessidade de comprovar sua relação com a norma impugnada Legitimados NEUTROS ou UNIVERSAIS Legitimados INTERESSADOS ou ESPECIAIS Precisam demonstrar sua relação com a norma impugnada I Presidente da República II Mesa do Senado Federal III Mesa da Câmara dos Deputados VI PGR VII Conselho Federal da OAB VIII Partido político com representação no CN IV Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF V Governador de Estado ou do DF IX Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS LEGITIMADOS PRECISAM DE ADVOGADO para PROPOR ADI VIII Partido político com representação no Congresso Nacional IX Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Os demais podem propor a demanda praticando atos privativos de advogados 260 Parágrafo único.  Art. 3º (VETADO) _ Petição inicial da ADI A PETIÇÃO INDICARÁ: I.  o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; Súmula 642 do STF. II. o pedido, com suas especificações. LEI E ATO NORMATIVO PARA FINS DE ADI * O que é lei ou ato normativo para fins de ADI? Todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88 Um DECRETO pode ser considerado ato normativo para os fins do art. 102, I, da CF/88? Decreto que apenas regulamenta uma lei NÃO Decreto autônomo SIM Qualquer outro ato que tenha conteúdo normativo. (ex.: resolução ou deliberação administrativa de Tribunal) * Conforme ensina Márcio Cavalcante Ver também tabela ao final do art. 12 (cabimento da ADI). Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4º A PETIÇÃO INICIAL INEPTA, NÃO FUNDAMENTADA e a MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE serão LIMINARMENTE INDEFERIDAS pelo relator. Parágrafo único. Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a petição inicial.  Art. 5º _ Indisponibilidade da ADI Proposta a ação direta, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.  Art. 169, § 1º, do RISTF. Após a propositura, tanto da ADI quanto da ADC, não se admitirá desistência. Parágrafo único. Art. 6º (VETADO) _ Pedido de informações O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.  Art. 170 do RISTF. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido.  Art. 170, § 2º, do RISTF.  Art. 7º _ Impossibilidade da interv enção de terceiros na ADI NÃO SE ADMITIRÁ INTERVENÇÃO DE TERCEIROS no processo de ADI. § 1º. (VETADO) § 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.  Art. 8º _ Manifestação do AGU e do PGR Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que DEVERÃO MANIFESTAR-SE, cada qual, no prazo de 15 dias. 261  Art. 9º _ Relatório, pedido de julgamento ou de informaçõesadicionais Vencidos os prazos do artigo anterior, o RELATOR LANÇARÁ O RELATÓRIO, com cópia a todos os Ministros, e PEDIRÁ DIA PARA JULGAMENTO. § 1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o RELATOR REQUISITAR INFORMAÇÕES ADICIONAIS, DESIGNAR PERITO ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em AUDIÊNCIA PÚBLICA, ouvir depoimentos de PESSOAS COM EXPERIÊNCIA E AUTORIDADE NA MATÉRIA. § 2º. O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3º. As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator. Seção II - Da Medida Cautelar em ADI  Art. 102, I, p, da CF.  Art. 10 _ Concessão da medida cautelar em ADI Salvo no período de recesso, a MEDIDA CAUTELAR na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias. § 1º. O relator, julgando indispensável, OUVIRÁ o AGU e o PGR, no prazo de 3 dias. § 2º. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3º. Em caso de EXCEPCIONAL URGÊNCIA, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.  Art. 170, caput e § 2º, do RISTF.  Art. 11 _ Efeitos da medida cautelar da ADI Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em seção especial do DOU e do DJU a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será CONCEDIDA COM EFEITO EX NUNC, SALVO SE o Tribunal entender que deva conceder-lhe EFICÁCIA RETROATIVA. § 2º. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Em regra, se a medida cautelar em ADI for concedida, a legislação anterior volta a vigorar, ocorrendo o EFEITO REPRISTINATÓRIO. No entanto, conforme a ressalva feito ao final deste parágrafo, tal efeito não ocorrerá se o STF expressamente se manifestar em sentido contrário. Ver tabela ao final do art. 5º da Lei 12.562/11 (Medida cautelar em ADI x ADO x ADC x ADPF x ADI Interventiva).  Art. 12 _ Medida cautelar sobre matéria relev anteou de especial significado para ordem social Havendo PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do AGU e do PGR, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. 262 CABIMENTO DA ADI * NORMA MUNICIPAL NÃO CABE NORMAS ORIGINÁRIAS da CF NÃO CABE EMENDA CONSTITUCIONAL CABE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CABE LEIS LATO SENSU CABE A constitucionalidade de norma municipal deve ser aferida pela via do controle difuso, da ADPF ou da representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF). O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente e autônomo. O poder constituinte derivado (reformador, no caso das Emendas; e decorrente, no caso das Constituições Estaduais) deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, a exemplo das regras do art. 60 da CF. Entendam-se por leis todas as espécies normativas do art. 59 da CF: - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO; - LEIS COMPLEMENTARES; - LEIS ORDINÁRIAS; - LEIS DELEGADAS; - MEDIDAS PROVISÓRIAS; - DECRETOS LEGISLATIVOS; ** - RESOLUÇÕES. ** ** Nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos. A ação CONTINUARÁ Se convertida em lei sem alterações substanciais sobre o dispositivo objeto da ADI Se rejeitada ou caducar MEDIDA PROVISÓRIA CABE, com as seguintes ponderações, apontadas por Rodrigo Padilha: A ação será EXTINTA A ação é SOBRESTADA ATOS NORMATIVOS CABE ATOS REGULAMENTARES NÃO CABE Se convertida em lei com alterações substanciais sobre o dispositivo objeto da ADI Se for proposta ADI em face de determinada MP e no curso desta é editada uma segunda MP dispondo diferentemente sobre o mesmo assunto, a primeira MP fica suspensa (não será revogada) e, por consequência, a ADI é sobrestada, aguardando a deliberação da nova MP. Pode ser objeto de controle qualquer ato revestido de caráter normativo. DECRETO AUTÔNOMO CABE É possível ADI para impugnar decreto autônomo. Entretanto, no caso de decreto que apenas regulamenta uma lei, não cabe. REGIMENTO INTERNO dos TRIBUNAIS CABE Não há vedação quanto à possibilidade de ADI contra regimento interno dos Tribunais (art. 96, I, a, da CF). 263 NÃO CABE Conforme a ADI 594-DF, o STF não admite ADI em face de súmula (persuasiva ou vinculante). Só podem ser objeto leis e atos normativos federais ou estaduais. CABE Por ser norma externa, não cabe ADI que tenha por objeto o tratado internacional. Entretanto, conforme aponta Alexandre de Moraes: - Os tratados e convenções internacionais ao serem incorporados formalmente ao ordenamento jurídico nacional qualificam-se como atos normativos infraconstitucionais. - Esses atos normativos são passíveis de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, pois apesar de originários de instrumento internacional não guardam nenhuma validade no ordenamento jurídico interno se afrontarem qualquer preceito da Constituição Federal. Cabendo, conforme destaca Rodrigo Padilha, ADI em face do decreto legislativo que autoriza sua internalização e do decreto executivo que efetivamente o internaliza. NÃO CABE Quando for necessário aplicar no Brasil leis ou atos normativos estrangeiros, seja em razão de conflito de leis no espaço (arts. 7º, 10 e 13 da LINDB), seja por ser mais benéfica aos brasileiros (art. 5º, XXXI, da CF), o conflito com a CF não será declarado inconstitucional, mas a aplicação será recusada por ser contrária à ordem pública, constitucionalmente informada. NORMAS ANTERIORES à CONSTITUIÇÃO NÃO CABE Os atos normativos anteriores à Constituição não podem ser objeto de controle de constitucionalidade em face da nova Constituição. O que deve ser analisado é a RECEPÇÃO ou não, por meio de ADPF (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/99). LEI ORÇAMENTÁRIA CABE, mas com uma importante ressalva Com a evolução da jurisprudência, o STF mudou orientação e passou a admitir a análise de norma orçamentária mediante ADI. Entretanto, não analisará questões materiais, ato de efeito concreto, mas apenas questões abstratas que envolvam as leis orçamentárias. NÃO CABE Um dos requisitos para a propositura de ADI é que a lei esteja em vigor ou apta a produzir efeitos. Conforme já destacado em ação no STF, não deve ser considerada a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico. NÃO CABE Conforme entendimento do STF (ADI 1.096-4), a divergência entre a ementa da lei e o seu conteúdo não é suficiente para caracterizar situação de controle de constitucionalidade. NÃO CABE Pedro Lenza destaca o entendimento do STF no sentido de que não configuram objeto de ADI as respostas emitidas pelo TSE às CONSULTAS que lhe forem endereçadas, em razão dos referidos atos não possuírem “eficácia vinculativa aos demais órgãos do Poder Judiciário” (ADI 1.805-MC/DF). SÚMULAS TRATADOS INTERNACIONAIS devidamente incorporados no ordenamento jurídico nacional ATO NORMATIVO ESTRANGEIRO LEI REVOGADA ou de EFICÁCIA EXAURIDA DIVERGÊNCIA entre a EMENTA DA NORMA e seu CONTEÚDO RESPOSTAS EMITIDAS pelo TSE 264 Observação quanto à hipótese de ALTERAÇÃO NO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL INVOCADO O entendimento do STF, conforme ensina Pedro Lenza, é no sentido de que, havendo alteração no parâmetro constitucional invocado (no caso, por emenda constitucional), e já proposta a ADI, esta deve ser julgada PREJUDICADA em razão da perda superveniente de seu objeto (já que a emenda constitucional, segundo a Corte, revoga a lei infraconstitucional em sentido contrário e que era o objeto da ADI). * Conforme ensinam Pedro Lenza, Márcio Cavalcante, Rodrigo Padilha e Alexandre de Moraes. RESUMO DAS HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DA ADI NORMA MUNICIPAL NORMAS ORIGINÁRIAS da CF ATOS REGULAMENTARES Baseado no detalhamento da tabela anterior, NÃO CABE ADI: RESOLUÇÃO ou DECRETO LEGISLATIVO, quando não constituir atos normativos. SÚMULAS ATO NORMATIVO ESTRANGEIRO NORMAS ANTERIORES à CONSTITUIÇÃO LEI REVOGADA ou de EFICÁCIA EXAURIDA DIVERGÊNCIA entre a EMENTA DA NORMA e seu CONTEÚDO RESPOSTAS EMITIDAS pelo TSE (consulta eleitoral, art. 23, XII, do Código Eleitoral) Capítulo II-A - Da ADO Seção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da ADO  Art. 12-A _ L egitimados para ADO PODEM PROPOR a ADO os legitimados à propositura da ADI e da ADC. (Lei 12.063/09) Ver comentário e tabela no art. 2º desta Lei.   Arts. 2º e 13 desta Lei. Art. 103 da CF.  Art. 12-B _ Objeto da ADO e outras formalidades A PETIÇÃO INDICARÁ: (Lei 12.063/09) I. a OMISSÃO INCONSTITUCIONAL TOTAL ou PARCIAL quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Lei 12.063/09) II. o PEDIDO, com suas especificações. (Lei 12.063/09) Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Lei 12.063/09)  Art. 12-C _ Indeferim ento da inicial A PETIÇÃO INICIAL INEPTA, NÃO FUNDAMENTADA, e a MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE serão LIMINARMENTE INDEFERIDAS pelo relator. (Lei 12.063/09) Parágrafo único. Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a petição inicial. (Lei 12.063/09) 265  Art. 12-D _ Indisponibilidade da ADO Proposta a ADO, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA. (Lei 12.063/09) Após a propositura, tanto da ADO quanto da ADI e ADC, não se admitirá desistência.  Art. 12-E _ S ubsidiariedade dasdisposições sobre a ADI e manifestação do AGU e do PGR Aplicam-se ao procedimento da ADO, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei (medida cautelar em ADI). (Lei 12.063/09) § 1º. Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Lei 12.063/09) § 2º. O RELATOR PODERÁ SOLICITAR a MANIFESTAÇÃO do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias. (Lei 12.063/09) § 3º. O PGR, NAS AÇÕES EM QUE NÃO FOR AUTOR, terá VISTA DO PROCESSO, por 15 dias, após o decurso do prazo para informações. (Lei 12.063,/09) Seção II - Da Medida Cautelar em ADO  Art. 12-F _ Concessão de medida cautelar na ADO Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder MEDIDA CAUTELAR, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias. (Lei 12.063/09) § 1º. A MEDIDA CAUTELAR PODERÁ CONSISTIR na SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA LEI OU DO ATO NORMATIVO QUESTIONADO, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Lei 12.063/09) Ver tabela ao final do art. 5º da Lei 12.562/11 (Medida cautelar em ADI x ADO x ADC x ADPF x ADI Interventiva). § 2º. O relator, julgando indispensável, OUVIRÁ o PGR, no prazo de 3 dias. (Lei 12.063/09) § 3º. No julgamento do pedido de medida cautelar, será FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Lei 12.063/09) Art. 12-G Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar, em seção especial do DOU e do DJU, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Lei 12.063/09) Seção III - Da Decisão na ADO Art. 12-H DECLARADA a INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Lei 12.063/09)  Art. 103, § 2º, da CF. § 1º. Em caso de OMISSÃO IMPUTÁVEL a ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Lei 12.063/09) § 2º. Aplica-se à decisão da ADO, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei (decisão na ADI e na ADC). (Lei 12.063/09) 266 Ver, ao final do art. 13 da Lei 13.300/16 (Mandado de Injunção), tabela com as diferenças entre mandado de injunção e ADO. Capítulo III - Da ADC Seção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da ADC  Art. 13 _ Le gitimados para ADC PODEM PROPOR a ADC de lei ou ato normativo federal: (VER COMENTÁRIO)   Art. 12-A desta Lei. Art. 103 da CF. I. o Presidente da República; II. a Mesa da Câmara dos Deputados; III. a Mesa do Senado Federal; IV. o PGR. Com a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os mesmos, revogando o rol de legitimados disposto neste artigo. Destacamos ainda que, conforme estabelece a Lei 9.882/99, os legitimados para propor ADPF também são os mesmos da ADI. Ver comentário e tabelas no art. 2º desta Lei.  Art. 14 _ Objeto da ADC e outras formalidades A PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ: I. o DISPOSITIVO da lei ou do ato normativo questionado e os FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO; II. o PEDIDO, com suas especificações; III. a EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Art. 15 A PETIÇÃO INICIAL INEPTA, NÃO FUNDAMENTADA e a MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE serão LIMINARMENTE INDEFERIDAS pelo relator. Parágrafo único. Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a petição inicial.  Art. 16 _ Indisponibilidade da ADC Proposta a ação declaratória, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.  Art. 169, § 1º, do RISTF. Após a propositura, tanto da ADC quanto da ADI, não se admitirá desistência. Art. 17 (VETADO)  Art. 18 _ Impossibilidade da interv enção de terceiros NÃO SE ADMITIRÁ INTERVENÇÃO DE TERCEIROS no processo de ADC. §§ 1º e 2º. (VETADOS) 267 Art. 19 Decorrido o prazo do artigo anterior, SERÁ ABERTA VISTA ao PGR, que deverá pronunciarse no prazo de 15 dias.  Art. 171 do RISTF. Art. 20 Vencido o prazo do artigo anterior, o RELATOR LANÇARÁ O RELATÓRIO, com cópia a todos os Ministros, e PEDIRÁ DIA PARA JULGAMENTO.  Art. 172 do RISTF. § 1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator REQUISITAR INFORMAÇÕES ADICIONAIS, DESIGNAR PERITO ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em AUDIÊNCIA PÚBLICA, ouvir depoimentos de PESSOAS COM EXPERIÊNCIA E AUTORIDADE NA MATÉRIA. § 2º. O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3º. As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator. Seção II - Da Medida Cautelar em ADC  Art. 21 _ Concessão da cautelar em ADC O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá DEFERIR PEDIDO de MEDIDA CAUTELAR na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais SUSPENDAM o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. CONCEDIDA A MEDIDA CAUTELAR, o STF fará publicar em seção especial do DOU a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, DEVENDO O TRIBUNAL PROCEDER AO JULGAMENTO DA AÇÃO no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Quando se concede uma medida cautelar em ADI, podemos rapidamente observar o resultado prático: o STF liminarmente está declarando a inconstitucionalidade da norma. Porém, ao pensarmos na cautelar em ADC, esse resultado não pode ser facilmente observado, pois toda lei já se presume constitucional até que se prove o contrário. Assim, se o STF liminarmente declarasse a constitucionalidade da norma, nada mais estaria fazendo do que atribuir efeitos que ela já possuía. A lei, então, para que a concessão liminar de ADC tivesse resultados mais práticos, traçou o seguinte objetivo da concessão: a medida cautelar da ADC consiste na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Sendo importante observar que, somente no caso da ADC, se o STF conceder a cautelar, a lei fixa o prazo de 180 dias para julgamento. Ver tabela ao final do art. 5º da Lei 12.562/11 (Medida cautelar em ADI x ADO x ADC x ADPF x ADI Interventiva). Capítulo IV - Da Decisão na ADI e na ADC  Art. 22 _ Quórum de presença A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se PRESENTES NA SESSÃO pelo menos 8 Ministros.    Arts. 12-F e 12-H desta Lei. Art. 97 da CF. Art. 173, caput, do RISTF. 268  Art. 23 _ Quórumde v otação EFETUADO O JULGAMENTO, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido SE TIVEREM MANIFESTADO pelo menos 6 Ministros, quer se trate de ADI ou de ADC.  Art. 173, parágrafo único, do RISTF. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este SERÁ SUSPENSO a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. QUÓRUM DE PRESENÇA E VOTAÇÃO Quórum de PRESENÇA (art. 22) Quórum de VOTAÇÃO (art. 23)  Art. 24 A DECISÃO PARA CONCEDER OU NÃO a ADI ou a ADC será tomada quando: Presentes na sessão pelo menos 8 Ministros (2/3) Manifestado pelo menos 6 Ministros (maioria absoluta) _ Ambiv alência (fungibilidade ou duplicidade) dasações PROCLAMADA a CONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, PROCLAMADA a INCONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.  Art. 174 do RISTF. Conforme destacado neste artigo, é possível que seja declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma lei em sede de ADI ou ADC, pois há uma relação ambivalência (fungibilidade ou duplicidade) entre as duas ações. Sobre o tema, o Min. Marco Aurélio, na ADI 3.324, destaca que: São irmãs, cujo alcance é chegar-se à conclusão quer sobre o vício, quer sobre a harmonia do texto em questão com a Carta da República. O que as difere é o pedido formulado. Na ação direta de inconstitucionalidade, requer-se o reconhecimento do conflito do ato atacado com a Constituição Federal, enquanto na declaratória de constitucionalidade, busca-se ver proclamada a harmonia. A nomenclatura de cada qual das ações evidencia tal diferença. Veja o esquema na tabela a seguir: AMBIVALÊNCIA (FUNGIBILIDADE OU DUPLICIDADE) DA ADI E DA ADC * Se for DADO PROVIMENTO A norma é declarada INCONSTITUCIONAL Se NEGAR PROVIMENTO A norma é declarada CONSTITUCIONAL Se for DADO PROVIMENTO A norma é declarada CONSTITUCIONAL Se NEGAR PROVIMENTO A norma é declarada INCONSTITUCIONAL Na ADI Na ADC * A ambivalência diz respeito à decisão de mérito, não há ambivalência quanto às cautelares. A fungibilidade também alcança a ADPF, pois o STF tanto admite o aproveitamento de uma ADPF como ADI (se verificada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura – legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido –, a exemplo da ADPF 143 como ADI 4.180-REF-MC), como admite que pedido formulado em ADI seja conhecido como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. Ver art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 (ADPF). 269 Art. 25 Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.  Art. 26 _ Irrecorribilidade da decisão A DECISÃO que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é IRRECORRÍVEL, RESSALVADA a interposição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.  Art. 27 _ Modulação temporal dosefeitos Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e TENDO EM VISTA RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA ou de EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, PODERÁ o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  Art. 28 _ Outrasformalidades e eficácia erga omnes e efeito v incula nte Dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do DOU a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm EFICÁCIA CONTRA TODOS e EFEITO VINCULANTE em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.   Art. 102, § 2º da CF. Art. 102, § 2º, do RISTF. EFICÁCIA NORMATIVA X EFICÁCIA EXECUTIVA * Eficácia NORMATIVA Quando o STF, no controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC), decide que determinada lei é constitucional ou inconstitucional, ele gera a consequência que se pode denominar de eficácia normativa, que significa manter ou excluir (declarar nula) a referida norma do ordenamento jurídico. Efeitos EX TUNC Eficácia EXECUTIVA ou INSTRUMENTAL A eficácia normativa (declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) opera de forma ex tunc (retroativa). A sentença de mérito na ADI ou ADC provoca também um efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos ou judiciais supervenientes. Em outras palavras, os atos administrativos e judiciais que forem praticados depois do julgado do STF deverão respeitar aquilo que foi decidido. A isso o Min. Teori Zavascki chama de eficácia executiva ou instrumental (eficácia vinculante). Em caso de descumprimento dessa eficácia executiva ou instrumental, a parte prejudicada poderá ajuizar no STF uma reclamação (art. 102, I, l, da CF/88). Efeitos EX NUNC A eficácia executiva (efeito vinculante) produz efeitos ex nunc. Assim, o termo inicial da eficácia executiva é o dia de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). * Conforme ensina Márcio Cavalcante. 270 EFICÁCIA SUBJETIVA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF EM ADI, ADC E ADPF * PARTICULARES FICAM VINCULADOS Caso haja desrespeito, cabe reclamação. Poder EXECUTIVO FICAM VINCULADOS Caso haja desrespeito, cabe reclamação. Poder JUDICIÁRIO FICAM VINCULADOS Os demais juízes e Tribunais ficam vinculados. Caso haja desrespeito, cabe reclamação. STF FICAM VINCULADOS julgamentos futuros monocraticamente ou pelas Turmas mas NÃO VINCULA o Plenário Poder LEGISLATIVO NÃO VINCULA em sua função típica de legislar A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF. Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição". Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl. 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702). Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Se o legislador o fizer, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl. 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião. * Conforme ensina Márcio Cavalcante. Capítulo V - Das Disposições Gerais e Finais Art. 29 O art. 482 do CPC fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 482. ........................................................................... § 1º. O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. § 2º. Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. 271 § 3º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Art. 30 O art. 8º da Lei 8.185/1991 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: A mencionada Lei 8.185/1991 foi revogada pela Lei 11.697/2008. "Art.8º ............................................................................. I. ..................................................................................... ........................................................................................ n. a ADI de lei ou ato normativo do DF em face da sua Lei Orgânica; ....................................................................................... § 3º. São partes legítimas para propor a ADI: I. o Governador do DF; II. a Mesa da Câmara Legislativa; III. o Procurador-Geral de Justiça; IV. a OAB, seção do DF; V. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; VI. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. § 4º. Aplicam-se ao processo e julgamento da ADI perante o Tribunal de Justiça do DF e Territórios as seguintes disposições: I. o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; II. declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do DF, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias; III. somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar. § 5º. Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ADI de lei ou ato normativo do DF em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ADI perante o STF." Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 272 LEI 9.882/99 ADPF Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. Redação original. 273  Art. 1º _ Competência, objeto e cabimento da ADPF A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o STF, e terá por objeto EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL, resultante de ato do Poder Público. Conforme estabelece o art. 102, § 1º, da CF: A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei. É importante destacar que o STF, antes do advento desta Lei, decidiu que o § 1º do art. 102 da Constituição Federal materializava norma constitucional de eficácia limitada. Logo, até que houvesse lei dispondo sobre a forma desta ação constitucional, o Supremo não poderia apreciá-la. Nesse sentido, Pedro Lenza e Alexandre de Moraes destacam o que salientou o Min. Sydney Sanches (STF – Agravo Regimental em Petição 1.140-7): 1 (...) Trata-se de competência cujo exercício ainda depende de Lei. 4. Também não compete ao STF elaborar Lei a respeito, pois essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e ss. da CF). 5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento dessa espécie de ação, com base no art. 5º, LXXI, visando a tal resultado, não estando, porém, sub judice, no feito, essa questão. 6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da LICC (atualmente, nos termos da Lei 12.376/10, LINDB), segundo o qual “quando for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. É que não se trata de lei existente e omissa, mas, sim, de lei inexistente. 7. Igualmente não se aplica à hipótese a 2ª parte do CPC, ao determinar ao Juiz que, não havendo normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, para resolver lide inter partes. Tal norma não se sobrepõe à constitucional, que, para a ADPF dela decorrente, perante o STF, exige Lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação de analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Parágrafo único. CABERÁ TAMBÉM ADPF: I. quando for RELEVANTE O FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE LEI OU ATO NORMATIVO federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à constituição; II. (VETADO) ADI, ADC E ADPF X NORMAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS Só podem ser objeto de ADI Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL ADC Lei ou ato normativo FEDERAL ADPF Lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL Sobre o conceito de PRECEITO FUNDAMENTAL, é importante destacar que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional deixaram de defini-lo. Conforme destaca Pedro Lenza, cabe essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF. Uadi Lammêgo Bulos ensina que: Qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária. O STF, por sua vez, não define com precisão o que entendem por preceito fundamental. No entanto, destacamos na tabela a seguir um rol exemplificativo, extraído do julgamento das ADPFs 33 e 405: PRECEITOS FUNDAMENTAIS Preceitos fundamentais em um rol exemplificativo, extraído do julgamento das ADPFs 33 e 405 Dispositivos da Constituição Federal: Arts. 1º a 4º Princípios fundamentais Arts. 5° a 17 Direitos e garantias fundamentais Arts. 1º e 18 Princípio federativo Art. 34, VII Princípios constitucionais sensíveis Art. 37, caput Princípios da Administração pública Art. 60, § 4° Cláusulas pétreas 274  Art. 2º Art. 100 Garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios Arts. 34, V, 158, III e IV, 159, §§ 3º e 4º, e 160 Regime de repartição de receitas tributárias Art. 167, VI e X Princípios e regras do sistema orçamentário _ Leg itimados para ADPF PODEM PROPOR ADPF: Art. 103 da CF.  I. os legitimados para a ADI; Sãos os mesmos legitimados para ADI genérica, ADO, ADC e ADPF, estabelecidos também no art. 103 da Constituição Federal: Podem propor a ADI e a ADC: I. o Presidente da República; II. a Mesa do Senado Federal; III. a Mesa da Câmara dos Deputados; IV. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; V. o Governador de Estado ou do DF; VI. o PGR; VII. o Conselho Federal da OAB; VIII. partido político com representação no Congresso Nacional; IX. II. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (VETADO) § 1º. Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. Com o veto ao inciso II, que trazia uma tentativa de permitir que a ADPF pudesse ser proposta por “qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público”, este parágrafo fica sem efeitos práticos. A mensagem de veto destaca que: A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao STF sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da arguição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo STF, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das arguições propostas. § 2º. (VETADO)  Art. 3º _ Requisitos da inicial A PETIÇÃO INICIAL DEVERÁ CONTER: I. a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II. a indicação do ato questionado; III. a prova da violação do preceito fundamental; IV. o pedido, com suas especificações; V. se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. 275  Art. 4º _ Indeferimento liminar da petição inicial, princípio da subsidiariedade da ADPF e recurso contra o indeferimento da inicial A PETIÇÃO INICIAL será INDEFERIDA LIMINARMENTE, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1º. NÃO SERÁ ADMITIDA ADPF QUANDO HOUVER QUALQUER OUTRO MEIO EFICAZ DE SANAR A LESIVIDADE. Este parágrafo destaca o princípio da subsidiariedade (caráter residual) da ADPF. Nas palavras de Alexandre de Moraes: A lei expressamente veda a possibilidade de ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Obviamente, esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; ação popular; ADIs genérica, interventiva e por omissão e ADC. Como ressaltou o STF, “é incabível a ADPF quando ainda existente medida eficaz para sanar a lesividade”. O STF entendeu possível, em face do princípio da subsidiariedade, receber ADPF como ADI, desde que “demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta”. O princípio da subsidiariedade exige, portanto, o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para preservação do preceito fundamental. Referente ao princípio da fungibilidade, também detalhado nos comentários feitos ao final do art. 24 da Lei 9.868/99 (ADI e ADC), é importante destacar que o STF tanto admite o aproveitamento de uma ADPF como ADI (se verificada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura – legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), como admite que pedido formulado em ADI seja conhecido como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. § 2º. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias.  Art. 5º _ Concessão da liminar em ADPF O STF, por DECISÃO da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá DEFERIR PEDIDO de MEDIDA LIMINAR na ADPF. § 1º. Em caso de EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE, ou ainda, em PERÍODO DE RECESSO, poderá o RELATOR CONCEDER A LIMINAR, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2º. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias. § 3º. A LIMINAR PODERÁ CONSISTIR NA DETERMINAÇÃO de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.  ADIN 2.231-8/00. Ver tabela ao final do art. 5º da Lei 12.562/11 (Medida cautelar em ADI x ADO x ADC x ADPF x ADI Interventiva). § 4º. (VETADO) Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias. § 1º. Se entender necessário, poderá o RELATOR OUVIR AS PARTES nos processos que ensejaram a arguição, REQUISITAR INFORMAÇÕES ADICIONAIS, DESIGNAR PERITO ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em AUDIÊNCIA PÚBLICA, de PESSOAS COM EXPERIÊNCIA E AUTORIDADE NA MATÉRIA. 276 § 2º. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o RELATOR LANÇARÁ O RELATÓRIO, com cópia a todos os ministros, e PEDIRÁ DIA PARA JULGAMENTO. Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 dias, após o decurso do prazo para informações.  Art. 8º _ Quórumde presença A decisão sobre a ADPF somente será tomada se PRESENTES NA SESSÃO pelo menos 2/3 dos Ministros. §§ 1º e 2º. (VETADOS) Art. 9º (VETADO)  Art. 10 _ Outras formalidades e eficácia erga omnes e efeito v inculante JULGADA A AÇÃO, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as CONDIÇÕES e o MODO DE INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO DO PRECEITO FUNDAMENTAL. § 1º. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. § 2º. Dentro do prazo de 10 dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do DOU. § 3º. A DECISÃO terá EFICÁCIA CONTRA TODOS e EFEITO VINCULANTE relativamente aos demais órgãos do Poder Público.  Art. 11 _ Modulação temporal dos efeitos Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, e TENDO EM VISTA RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA ou de EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, PODERÁ o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ver tabela ao final do art. 28 da Lei 9.868/99 (eficácia subjetiva das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF).  Art. 12 _ Irrecorribilidade da decisão A DECISÃO que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória. Diferente do que ocorre na ADI e na ADC, art. 26 da Lei 9.868/99, esta Lei não trouxe a possibilidade da interposição de embargos declaratórios para a ADPF. Entretanto, conforme ensina Pedro Lenza: Apesar do silêncio da lei, bem como da afirmação da irrecorribilidade, entendemos perfeitamente cabíveis os embargos de declaração, em razão de sua natureza jurídica de integração e esclarecimento da decisão e, também, com fundamento no art. 26 da Lei n. 9.868/99 (ADI e ADC), aplicado por analogia. Como destacou o Min. Marco Aurélio, os embargos declaratórios são ínsitos à jurisdição e cabíveis independentemente de previsão legal (AP 470 AgR, 26º, Inf. 719/STF, item 8). Em suas palavras, os embargos de declaração devem ser vistos com espírito maior de compreensão. “Não como uma crítica ao ofício de julgar, mas como colaboração das partes ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Os embargos visam à integração ou esclarecimento da decisão proferida. Os vícios que os respaldam dizem respeito ao mérito, não a pressupostos de recorribilidade. Refiro-me à omissão, à contradição e à obscuridade. Admito, até mesmo, a possibilidade de terse os segundos declaratórios, quando o vício haja surgido, pela vez primeira, no julgamento dos anteriores” 277  Art. 13 _ Rec lamação Caberá RECLAMAÇÃO contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 278 LEI 12.562/11 ADI Interventiva Federal (Representação Interventiva) Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o STF. Redação original. 279 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal. O art. 36, III, da CF dispõe sobre a decretação da intervenção, estabelecendo que: A decretação da intervenção dependerá: (...) III. De provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. O art. 34, VII, da CF, por sua vez, enumera os princípios sensíveis, conforme a tabela a seguir: PRINCÍPIOS SENSÍVEIS FORMA REPUBLICANA SISTEMA REPRESENTATIVO O art. 34, VII, da CF, estabelece que a União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para (entre outras hipóteses) assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (PRINCÍPIOS SENSÍVEIS):  Art. 2º REGIME DEMOCRÁTICO DIREITOS DA PESSOA HUMANA AUTONOMIA MUNICIPAL PRESTAÇÃO DE CONTAS da administração pública, direta e indireta APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ENSINO e nas ações e serviços públicos de SAÚDE _ Leg itimidade e hipóteses de cabimento A REPRESENTAÇÃO será PROPOSTA PELO PGR, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de EstadoMembro, à execução de lei federal. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA ADI INTERVENTIVA A representação interventiva será proposta pelo PGR em caso de:  Art. 3º Inobservância, por parte de algum Estado ou do DF, dos princípios sensíveis enumerados no art. 34, VII, da CF. Recusa à execução de lei federal * por parte de Estado ou do DF (art. 34, VI, 1ª parte, da CF) * Gilmar Mendes chama essa hipótese de “recusa à execução de direito federal”. _ Requisitos da inicial A PETIÇÃO INICIAL DEVERÁ CONTER: I. a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas; II. a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados; III. a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal; IV. o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.  Art. 4º _ Indeferimento da petição inicial A PETIÇÃO INICIAL será INDEFERIDA LIMINARMENTE pelo RELATOR, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta. 280 Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias.  Art. 5º _ Cabimento de medida liminar O STF, por DECISÃO da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá DEFERIR PEDIDO de MEDIDA LIMINAR na REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA. § 1º. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias. § 2º. A LIMINAR PODERÁ CONSISTIR NA DETERMINAÇÃO de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. MEDIDA CAUTELAR EM ADI X ADO X ADC X ADPF X ADI INTERVENTIVA ADI (genérica) Lei 9.868/99 ADO Lei 9.868/99 Art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Art. 11, § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. (ver neste dispositivo o comentário relativo ao efeito repristinatório) Art. 12-F, § 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. Art. 21, caput O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Art. 21, parágrafo único Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em seção especial do DOU a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Art. 5º, § 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada. Art. 5º, § 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. ADC Lei 9.868/99 ADPF Lei 9.882/99 ADI Interventiva / Representação Interventiva Lei 12.562/11 Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o RELATOR SOLICITARÁ as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 dias. 281 § 1º. Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 dias. § 2º. Recebida a inicial, o RELATOR DEVERÁ tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.  Art. 7º _ Instrução do pedido de interv enção Se entender necessário, poderá o RELATOR REQUISITAR INFORMAÇÕES ADICIONAIS, DESIGNAR PERITO ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em AUDIÊNCIA PÚBLICA, de PESSOAS COM EXPERIÊNCIA E AUTORIDADE NA MATÉRIA. Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO Requisitar informações adicionais Se entender necessário, poderá o RELATOR: Designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão Fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria – possibilitando a participação de amicus curiae no processo Autorizar a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o RELATOR LANÇARÁ O RELATÓRIO, com cópia para todos os Ministros, e PEDIRÁ DIA PARA JULGAMENTO.  Art. 9º _ Quórum de presença A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se PRESENTES NA SESSÃO pelo menos 8 Ministros.  Art. 10 _ Quórum dev otação REALIZADO O JULGAMENTO, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido SE TIVEREM MANIFESTADO pelo menos 6 Ministros. QUÓRUM DE PRESENÇA E VOTAÇÃO Quórum de PRESENÇA (art. 9º) Quórum de VOTAÇÃO (art. 10) A DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA OU NÃO do pedido formulado na representação interventiva será tomada quando: Presentes na sessão pelo menos 8 Ministros (2/3) Manifestado pelo menos 6 Ministros (maioria absoluta) Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento SERÁ SUSPENSO, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.  Art. 11 _ Comunicação após julgamento da ação , procedência do pedido e publicação da decisão JULGADA A AÇÃO, far-se-á a COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES OU AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS pela prática dos atos questionados, E, SE A DECISÃO FINAL FOR PELA PROCEDÊNCIA do pedido formulado na representação interventiva, O PRESIDENTE DO STF, publicado o acórdão, LEVÁ-LO-Á AO CONHECIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para, no prazo improrrogável de até 15 dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal. 282 Os dispositivos mencionados estabelecem que: § 1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas. § 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do DOU.  Art. 12 _ Recurso cabív el e ação rescisória A DECISÃO que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é IRRECORRÍVEL, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória. Ver comentário feito ao final do art. 12 da Lei 9.882/99 (ADPF). Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 283 LEI 1.579/52 CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Atualizada até a Lei 13.367/16. 284  Art. 1º _ Fundamento constitucional, poderes e requisitos para criação de CPI As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIS), criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. (Lei 13.367/16) Parágrafo único. A criação de CPI dependerá de requerimento de 1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. (Lei 13.367/16) A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, estabelece que: As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIs), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CPI 3 REQUISITOS INDISPENSÁVEIS deverão ser observados para a criação de CPI:      Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados (171 de 513) e do Senado Federal (27 de 81), em conjunto ou separadamente Indicação de fato determinado que será objeto de apuração Temporariedade (prazo certo) da CPI Lei 10.001/2000 (Prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das CPIs). Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras). Arts. 35 e seguintes do RICD, Arts. 145 e seguintes do RISF. Art. 21 do Regimento Comum do CN.  Art. 2º _ Poderes instrutórios das CPIs No exercício de suas atribuições, PODERÃO AS CPIS determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Lei 13.367/16) CPI PODE DETERMINAR A “QUEBRA” DE SIGILOS? * CPI FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL CPI MUNICIPAL SIM Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. (STF ACO 730) NÃO Prevalece que não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. * Conforme ensina Márcio Cavalcante. No que diz respeito a quebra do sigilo dos dados telefônicos, Pedro Lenza destaca que: Dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, os dados de conversas já ocorridas em determinado período. 285 CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO * INDEPENDE de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEPENDE de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva, as quais terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Expedir mandado de prisão. Atenção: Pode prender em flagrante, como qualquer pessoa do povo. Ex: falso testemunho, desacato a parlamentar. Expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar. Expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório. Magistrados, Ministros de Estado, membros do MP e outros parlamentares podem marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas. Expedir mandado de interceptação telefônica. Atenção: Pode requisitar extrato telefônico, ou seja, pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (conta, lista de ligações). Ouvir investigados ou indiciados, garantido o direito ao silêncio e a assistência de advogado. Realizar perícias, vistorias, exames, diligências externas. Medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal). Apreensão de passaporte e proibir saída do território nacional. Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados. Atenção: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal. As diligências, as quais dependem de autorização judicial, são chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição: o juiz tem a primeira, a única e a última palavra. * Conforme ensina Márcio Cavalcante. LIMITAÇÕES AOS PODERES DA CPI * Decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados A CPI NÃO PODE Decretar busca domiciliar Decretar prisões preventivas (é possível a prisão em flagrante) Decretar interceptação telefônica Investigar atos de conteúdo jurisdicional * Conforme ensina Márcio Cavalcante.  Art. 3º _ Aplicação da legislação penala indiciados e testemunhas Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as PRESCRIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL. § 1º. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei 3.689/1941 - CPP. (Lei 13.367/16)  Arts. 351 a 372 do CPP. § 2º. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. (Lei 10.679/03) Art. 3º-A CABERÁ AO PRESIDENTE DA CPI, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. (Lei 13.367/16) 286 Art. 4º CONSTITUI CRIME: I. Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de CPI, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena: A do art. 329 do Código Penal. II. fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a CPI: Pena: A do art. 342 do Código Penal.  Art. 5º _ Relatório e prazo para conclusão dos trabalhos As CPIs apresentarão RELATÓRIO DE SEUS TRABALHOS à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. § 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. § 2º. A INCUMBÊNCIA DA CPI TERMINA com a SESSÃO LEGISLATIVA em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, PRORROGANDO-A dentro da LEGISLATURA em curso. Art. 6º O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.  Art. 6º-A _ Relatório circunstanciado A CPI encaminhará RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, com suas CONCLUSÕES, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à AGU, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. (Lei 13.367/16) Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 287 LEI 11.417/06 Lei das Súmulas Vinculantes Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784/1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF, e dá outras providências. Redação original. 288 Art. 1º Esta Lei disciplina a EDIÇÃO, a REVISÃO e o CANCELAMENTO de enunciado de SÚMULA VINCULANTE pelo STF e dá outras providências.  Art. 2º _ Competência exclusiv a,abrangência, objeto, manifestação do PGR, quórum qualificado e publicação O STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, EDITAR ENUNCIADO DE SÚMULA que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 1º. O enunciado da súmula terá por OBJETO a VALIDADE, a INTERPRETAÇÃO e a EFICÁCIA DE NORMAS DETERMINADAS, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. § 2º. O PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. § 3º. A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF, em SESSÃO PLENÁRIA. § 4º. No prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do DOU, o enunciado respectivo.  Art. 3º _ Le gitimidade ativ a (direta ou incidental), proposta por Município no curso de processo e manifestação de terceiros SÃO LEGITIMADOS A PROPOR a EDIÇÃO, a REVISÃO ou o CANCELAMENTO de enunciado de súmula vinculante: I. o Presidente da República; II. a Mesa do Senado Federal; III. a Mesa da Câmara dos Deputados; IV. o PGR; V. o Conselho Federal da OAB; VI. o Defensor Público-Geral da União; VII. partido político com representação no Congresso Nacional; VIII. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; X. o Governador de Estado ou do DF; XI. os Tribunais Superiores, os TJs de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares. LEGITIMADOS PARA ADI X ADO X ADC X ADPF X SÚMULA VINCULANTE Presidente da República Mesa do Senado Federal Mesa da Câmara dos Deputados Legitimados para propor ADI, ADO, ADC e ADPF Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF Governador de Estado ou do DF PGR Conselho Federal da OAB Partido político com representação no Congresso Nacional Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de SÚMULA VINCULANTE Todos os legitimados para ADI, ADO, ADC e ADPF Defensor Público-Geral da União Tribunais Superiores, TJs de Estados ou do DF e Territórios, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares 289 § 1º. O MUNICÍPIO poderá propor, INCIDENTALMENTE ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. § 2º. No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o RELATOR PODERÁ ADMITIR, por decisão irrecorrível, a MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS NA QUESTÃO, nos termos do Regimento Interno do STF.  Art. 4º _ Eficácia e efeitos da súmula v inculante A SÚMULA com EFEITO VINCULANTE tem EFICÁCIA IMEDIATA, MAS o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.  Art. 5º _ Rev ogação ou modificação na lei em que se fundou a edição da súmula REVOGADA ou MODIFICADA a LEI EM QUE SE FUNDOU A EDIÇÃO de enunciado de súmula vinculante, o STF, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.  Art. 6º _ S uspensão de processos A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO AUTORIZA a SUSPENSÃO DOS PROCESSOS em que se discuta a mesma questão.  Art. 7º _ Reclamação Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá RECLAMAÇÃO AO STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º. CONTRA OMISSÃO ou ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º. Ao JULGAR PROCEDENTE a RECLAMAÇÃO, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 8º O art. 56 da Lei 9.784/1999 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 56 ............................ § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR) Art. 9º A Lei 9.784/1999 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B: “Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” “Art. 64-B. Acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”  Art. 10 _ Aplicação do RIS TF O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante OBEDECERÁ, SUBSIDIARIAMENTE, ao disposto no RISTF. Art. 11 Esta Lei entra em vigor 3 meses após a sua publicação. 290