Histórico
Lei Orgânica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Lei 5.918, de 18 de outubro de 1960)
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo", e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação prevista no artigo 123 da Constituição Estadual de 1947 para amparo à pesquisa científica, com a denominação de "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo", de duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
FINALIDADES:
Artigo 2º - É finalidade da Fundação o amparo à pesquisa científica no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Para consecução de seus fins compete à Fundação:
I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
(*) Publicada no D.O.E. de 20 de outubro de 1960
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro do Estado e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa em São Paulo e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas, no País ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.
Artigo 4º - É vedado à Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
RECURSOS
Artigo 5º - Constituirão os recursos da Fundação:
I - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único - A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
ORGANIZAÇÃO:
Artigo 6º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.
Do Conselho Superior
Artigo 7º - O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros.
§ 1º - Seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Governo do Estado entre pessoal de ilibada reputação e alta cultura.
§ 2º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado entre os indicados em listas tríplices pela Universidade de São Paulo.
§ 3º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo.
Artigo 8º - O mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 1º - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 2º - O primeiro Conselho nomeado pelo Governo será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3º - A falta, justificada ou não, a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda automática do mandato.
§ 4º - A função de Conselheiro não será remunerada.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Superior:
I - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governo do Estado;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos Assessores Científicos.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - Os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Artigo 10 - O Presidente e o Vice-presidente da Fundação serão nomeados pelo Governo do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os seus componentes.
Artigo 11 - Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:
a) representar a Fundação ou promover a representação em Juízo ou fora dele;
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 12 - Em seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente.
Parágrafo único - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice (artigo 10).
Do Conselho Técnico-Administrativo:
Artigo 13 - O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá a função administrativa e financeira da Fundação, e o outro, a função técnico-científica.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Governo, em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior.
Artigo 14 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) dar estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
b) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;
f) autorizar o contrato dos Assessores Técnico-Científicos;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação; e
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.
Artigo 15 - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.
Da Assessoria Científica
Artigo 16 - Compete à Assessoria Científica:
I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VII do artigo 3º;
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor entrosamento de suas atividades e a formação de um espírito de equipe indispensável à obtenção das altas finalidades da Fundação.
§ 1º - Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar representados os diversos setores de pesquisas das ciências e da tecnologia.
§ 2º - O Conselho Técnico-Administrativo deverá dar ciência à Assessoria Científica das decisões que digam respeito a casos em que tenha intervido, cabendo aos assessores recurso ao Conselho Superior, por intermédio do Diretor Científico.
§ 3º - A Assessoria Científica poderá representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio técnico externo em casos especiais.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 17 - As despesas com a administração, inclusive com ordenados de Diretores e Assessores e salários dos funcionários, não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 18 - O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Os Diretores Administrativo e Científico e demais funcionários administrativos, bem como os assessores técnicos, só serão admitidos quando a Fundação estiver em condições de funcionar.
Artigo 19 - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.151, de 7 de janeiro de 1959, passando o artigo 3º dessa mesma lei a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - São declarados Instituições de Pesquisa do Estado, os seguintes órgãos:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica;
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
VIII - Instituto Oceanográfico;
IX - Instituto Geográfico e Geológico;
X - Instituto Astronômico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico;
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu Paulista;
XV - Departamento de Zoologia;
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal;
XXI - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" da Divisão do Serviço de Tuberculose;
XXII - Instituto de Medicina Tropical de São Paulo; e
XXIII - Centro de Medicina Nuclear".
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Reitor