Manual de Direito do Consumidor
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Manual de Direito do Consumidor - Rodrigo Cesar Picon de Carvalho
PICON DE CARVALHO
MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
Atualizado até setembro de 2016
PICON DE CARVALHO
MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
@ 2016 by PICON DE CARVALHO
MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
CARVALHO, Rodrigo Cesar Picon, 1991-
1ª Edição
Janeiro de 2017
1. Direito do Consumidor 2. Leigos
É proibida a reprodução desta obra, em parte ou totalmente, por meio eletrônico, mecânico, fotocópia ou de outra forma, sem autorização expressa do autor, conforme Lei 9610/98.
Copyright © 2017 Rodrigo Cesar Picon de Carvalho
O direito de as pessoas serem protegidas contra abusos praticados por pessoas que vendem produtos ou serviços é um direito humano, fundamental e inviolável, trazido pela Constituição Federal de 1988 e por tratados internacionais na qual o Brasil é signatário. Tal direito se consolidou no Código de Defesa do Consumidor, sancionado em 1990 pelo então Presidente da República Fernando Collor de Melo e trazido pela Lei 8078/90.
O Código de Defesa do Consumidor elenca um sem número de direitos que o consumidor possui e que, no dia a dia, é normalmente ignorado por aqueles que fornecem produtos ou serviços e pelos próprios consumidores que, sendo normalmente pessoas leigas, com pouco conhecimento na área, acabam por não saber que possuem tais direitos e os deixam ser ignorados.
Pensando nisso, foi criado esse rápido e sucinto manual, que trata rapidamente dos principais direitos consumeristas existentes em nossa legislação, com comentários e, ao final, o Código de Defesa do Consumidor na íntegra para os interessados.
Vale ressaltar que este Manual também serve para os donos de empresa, que são conscientes e que queiram conhecer um pouco mais do Direito do Consumidor para não violá-los na sua atividade empresarial – evitando, assim, uma dor de cabeça que certamente estourará, cedo ou tarde.
Esperamos que consigamos ler o nosso conhecimento a todos os interessados.
O autor
TÍTULO I
O QUE É CONSUMIDOR E O QUE É FORNECEDOR
Conforme o Código de Defesa do Consumidor – ou, abreviadamente, CDC - determina, a pessoa jurídica ou física será considerada consumidora do produto ou serviço se o adquiriu ou dele utiliza como destinatária final. E o que é ser destinatário final do produto ou serviço? Existem divergências de pensamento, mas prevalece o pensamento que será destinatária final a pessoa física ou jurídica destinatária fática do produto ou serviço, ou seja, a pessoa que não irá revender ou repassar o produto para frente. Por exemplo, o salão de cabelereiro é destinatário final de um serviço de vigilância, pois não passará tal serviço para terceiros. Entretanto, vale ressaltar que tal pensamento não é o único existente, podendo haver variações em decisões judiciais.
Há ainda o chamado consumidor por equiparação. O Código de Defesa do Consumidor, visando proteger a parte mais vulnerável da relação consumidor-fornecedor – que, logicamente, é o consumidor – criou o chamado consumidor por equiparação. Será considerado consumidora – e utilizará das regras deste Código –, a pessoa física e jurídica que sofrer os efeitos da má prestação do serviço ou do produto ofertado, ainda que não o tenha adquirido.
Imaginemos o exemplo de um avião de uma companhia qualquer que, em determinado dia, cai sobre uma quantidade grande de casas, destruindo-as, além de ferir e matar um número de pessoas. Os donos das residências, as pessoas feridas e falecidas não adquiriram o serviço da companhia – transporte aéreo -, mas foi afetado pela má prestação do mesmo. Logo, poderá ser considerada consumidora, para reaver judicialmente o ressarimento dos danos a eles causado, ainda que não tenha adquirido, como destinatário final, o serviço prestado.
Já fornecedora será a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou que seja prestadora de serviço de forma habitual e remunerada – ainda que indiretamente, pois ainda é fornecedor aquele que prestar um serviço ou oferecer um produto de forma gratuita e cobrar por outro (estacionamento de loja, por exemplo) -, levando em consideração que o adquirente do produto ou serviço seja consumidor. Assim, será fornecedor de produto ou serviço a loja que vende calçado ou roupa, a concessionária de automóveis, o banco, o dentista, o advogado, o médico, o hospital, o serviço funerário, etc., desde, logicamente, que o adquirente do produto ou serviço seja consumidor, ainda que equiparado.
É importante mencionar que o fornecedor pode ser tanto a pessoa física ou jurídica quanto os órgãos públicos. Todos aqueles que oferecem aos consumidores produtos ou serviços estão sujeitos ao regramento deste Código, incluindo os órgãos públicos e as empresas privadas que executam atividade pública. Eles portanto, possuem responsabilidade perante os consumidores e devem fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, quanto aos essenciais. É direito do consumidor usufruir de um serviço público adequado, seguro e eficiente, da mesma forma que se espera da prestação de um serviço prestado por um particular qualquer, como de advogado, médico, dentista, dentre outros. Não se pode determinar que um serviço público não respeite as mesmas regras pertinentes aos serviços particulares.
No caso dos serviços essenciais, os mesmos devem ser prestados de forma contínua. São considerados serviços essenciais, o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária
. Devido a essencialidade de tais serviços perante a população, não pode o órgão público ou suas concessionárias cortá-los, sob pena de causar aos consumidores danos irreversíveis. Imagina uma cidade sem transporte coletivo? Imagina uma população sem água ou energia elétrica? Ou sem hospital? Ou sem funerária? Ou sem coleta de lixo? Algo de bom não aconteceria, disso temos certeza. Portanto, tais serviços devem ser executados de forma contínua, nunca podendo parar – ainda que haja intervalos entre as execuções dos serviços, como acontece com a coleta de lixo.
E, se ocorrer descumprimento das obrigações por parte dos órgãos públicos, poderão os consumidores ou órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública determinarem o cumprimento forçado de suas obrigações ou obrigá-los a fazer de forma adequada, segura e eficiente, além de reparar todos os danos causados pela má, ou ausência de, prestação do serviço público.
Por fim, o que vem a ser produto e serviço? Produto é, conforme o CDC, qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial
. Será produto, por exemplo, um automóvel, um livro, uma casa, um software, etc.. Já serviço, conforme a lei consumerista, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
. Ou seja, não será considerado serviço a atividade voluntária ou a decorrente de relação de trabalho – pois, para isso, é aplicável as regras do Direito do Trabalho. Será serviço, portanto, a atividade do banco, do advogado, do médico, do engenheiro, do estúdio de fotografia, do dentista, do cabelereiro, etc.
TÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, elenca alguns direitos básicos dos consumidores, as quais os demais contidos no Código estão neles apoiados. Não se trata dos únicos direitos que os consumidores possuem, longe disso, mas apenas os mais básicos.
Determina o CDC que é direito do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos
. É direito fundamental do consumidor ter a sua vida, saúde e segurança protegidas contra produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Isso é uma ramificação dos princípios constitucionais da vida, da saúde e da segurança estipulados como direitos fundamentais da pessoa humana na nossa Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor protege, em outros artigos, a vida, saúde e segurança do consumidor perante produtos perigosos ou nocivos, obrigando os fornecedores a informarem sobre a nocividade ou periculosidade de seus produtos ou serviços (art. 9º), determinando ser crime omitir diretrizes ou sinais que informam a nocividade ou periculosidade dos produtos (art. 63), ou não comunicar à autoridade e aos consumidores sobre a nocividade ou periculosidade de determinado produto após sua colocação no mercado (art. 64), a título de exemplo. São ramificações do direito esculpido no art. 6º.
O segundo direito básico do consumidor é a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
. É direito fundamental do consumidor ter discernimento necessário sobre os produtos e serviços. Para tanto, deverá o mesmo ter direito a educação (para ensiná-lo acerca dos produtos e serviços) e divulgação (tornar pública as informações sobre o produto ou serviço) sobre o consumo adequado dos produtos e serviços. Portanto, o consumidor tem direito, por exemplo, a