Da advocacia frente ao branqueamento de capitais na União Europeia: Conflito entre deveres de sigilo e de compliance
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Sobre este e-book
Organizado em quatro capítulos, o livro apresenta a necessidade de assegurar o exercício da advocacia, considerando os direitos à privacidade do cliente do advogado e os direitos dos cidadãos à segurança pública, diante do branqueamento de capitais na União Europeia.
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Da advocacia frente ao branqueamento de capitais na União Europeia - José Carlos Rodrigues dos Santos
PREFÁCIO
Não sendo um Estado, nomeadamente federal, antes do mais pela ausência dos respetivos requisitos (povo, território e soberania), a União Europeia é sim uma Organização Internacional, atualmente composta por 27 estados membros, nos quais se inclui Portugal, cujos ordenamentos jurídicos são permanentemente influenciados e até determinados pela ordem jurídica daquela, seja através de diretivas (que obrigam a respetiva transposição correta e atempada), seja mediante regulamentos europeus, sem esquecer as obrigações decorrentes dos tratados. Ainda bem que assim é, porque a União Europeia é também uma comunidade de Estados e de pessoas que partilham os mais elevados valores jurídicos humanistas e civilizacionais, como sejam os valores da liberdade, igualdade, democracia, Estado de Direito, proteção dos direitos humanos, aqui se incluindo a proteção das minorias, entre outros e aos quais subjaz o mais elevado dos valores: a dignidade da pessoa humana.
A dissertação de mestrado em Ciências Jurídicas do mestre José Carlos Rodrigues dos Santos, de indesmentível rigor dogmático e utilidade prática, além de apresentar uma atualidade e pertinência evidentes, incide também sobre essa área tão nevrálgica do edifício jurídico e transversal a uma parte significativa do continente europeu: o direito da União Europeia, enquanto ordenamento enformador e conformador de questões suscitadas no âmbito do Direito Penal econômico (nomeadamente, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo) aquando do exercício de uma das mais nobéis das profissões: a advocacia.
Está de parabéns o seu autor, antes do mais por não se ter acomodado (sem que nenhum mal daí adviesse) e por ter assumido a audácia de sair da sua área de conforto, mas também pela qualidade da investigação apresentada, pelas suas capacidades, de escrita e argumentativa, que conhecemos, mas sobretudo pelo contributo acadêmico para o preenchimento de um espaço pouco explorado na ciência jurídica. Esperamos que esta sua obra possa favorecer o surgimento, na mente dos profissionais e dos estudantes do Direito, de um renovado interesse e de uma nova apreciação pelos temas jurídicos.
Carlos C. Proença
Licenciado, mestre e doutor (PhD) em Direito
Professor Adjunto do Iscal, IPL
Professor Auxiliar da UAL
ABREVIATURAS
AR – Assembleia da República
BC/FT – Branqueamento de Capitais (BC) - Financiamento ao Terrorismo (FT)
CC – Código Civil
CCBE/Coae - Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE) - Conselho das Ordens de Advogados da Europa (Coae)
CDFUE – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
CEDH – Convenção Europeia dos Direitos do Homem
CEE – Comunidade Econômica Europeia
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
CRP – Constituição da República Portuguesa
DCIAP – Departamento Central de Investigação e Ação Penal
DUDH – Declaração Universal dos Direitos do Homem
Eoap – Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal
FATF/Gafi – Financial Action Task Force (FATF) - Grupo de Ação Financeira (Gafi)
G7 – Grupo dos sete países de economias mais avançadas do mundo composto por: Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido
ML/TF - Money Laundering (ML) and Terrorist Financing (TF)
OAP – Ordem dos Advogados Portugueses
OECD/OCDE - Organisation for Economic Cooperation and Development (OECD) - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
ONU – Organização das Nações Unidas
STJ – Supremo Tribunal de Justiça
TEDH – Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
TJUE – Tribunal de Justiça da União Europeia
UAL – Universidade Autónoma de Lisboa
UE – União Europeia; ou EU – European Union
UIF – Unidade de Informação Financeira.
INTRODUÇÃO
A presente obra de investigação científica, no âmbito jurídico dos direitos fundamentais do homem, trata do conflito entre os deveres de segredo profissional e de compliance (comunicação de operações suspeitas) do advogado, especialmente no que se relaciona com o exercício da advocacia em face do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo (BC/FT) na União Europeia (Portugal).
Eis a questão, de forma sucinta, tratada no presente estudo: de um lado, o artigo 92º do Eoap – Lei 145/2015¹, de 9 de setembro –, já determinava ao advogado a obrigação de guardar sigilo em relação a todos os fatos cuja ciência decorra do exercício de suas atividades profissionais. Por outro lado, a legislação em vigor sobre prevenção ao BC/FT, diante das políticas públicas da União Europeia sobre esta matéria, passou a impor ao advogado, dentre diversos deveres, a obrigação de comunicar às autoridades as suspeitas de BC/FT, exsurgindo deste paradoxo, pois, a imposição de deveres antagônicos aos advogados – pelo menos na sua aparência –, quais sejam: o de segredo profissional e o de comunicação de operações suspeitas de BC/FT, o que equivale, nesse último caso, à quebra do segredo profissional. Daí a questão posta: como guardar reserva sobre fatos sigilosos e, ao mesmo tempo, revelá-los às autoridades responsáveis pela execução das políticas públicas de prevenção e combate ao BC/FT?
Com efeito, tal problemática, como se verá no decorrer deste livro, assenta-se, em realidade, no problema da colisão entre princípios constitucionais – Robert Alexy² – designadamente entre, de um lado, o direito/dever do segredo profissional do advogado, que protege os direitos à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do sigilo das comunicações, e, de outro lado, o direito do cidadão europeu/português à proteção do Estado da República Portuguesa e da União Europeia, no que se relaciona com a segurança pública e com o bem-estar econômico, diante das ameaças do BC/FT.
Com base nas concepções de Alfredo de J. Flores³, no que se refere ao método de estudo de casos no direito, bem como na obra de Luis Alves de Fraga⁴, a investigação utilizou o método da abordagem indutiva, partindo-se da compreensão da situação-problema escolhida como paradigma⁵ para, em seguida, perceber como tem sido interpretada e aplicada pela OAP a nova legislação antibranqueamento de capitais e antiterrorismo, no que se refere ao conflito entre deveres do advogado em causa, para, em seguida, estender este estudo às Ordens dos Advogados dos demais Estados-membros da União Europeia, como também para o âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu do Direitos do Homem.
É de realçar que a investigação efetuada foi realizada também com o escopo de associar as garantias jurídicas protegidas constitucionalmente – com impacto na vida do cidadão comum, a exemplo do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, especialmente no que se refere aos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do sigilo das comunicações (protegidos pelo segredo profissional) –, com as decisões tomadas nos Tribunais de Portugal, da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Como se verá, mereceu destaque, dentre outras questões, o direito de petição individual previsto no artigo 34º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)⁶, enfatizando-se, para tanto, o Caso Michaud vs. França⁷, no qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem julgou a alegação de violação ao artigo 8º da CEDH. Com a adoção desta metodologia, deu-se aplicabilidade ao conhecimento jurídico, objeto da presente investigação, com a atuação do advogado em favor dos cidadãos que dele dependem, especialmente no que se refere à proteção aos direitos fundamentais.
Como veremos adiante, o estudo debruçou-se, inicialmente, no primeiro capítulo, sobre a origem e evolução das políticas públicas de prevenção e combate ao BC/FT, chegando-se aos dias atuais em que se delineou o contexto presente de aplicação da nova legislação antibranqueamento de capitais e antiterrorismo.
No segundo capítulo, a investigação dedicou-se à análise e ao estudo dos direitos fundamentais do cidadão tutelados pelo direito/dever de segredo profissional do advogado, designadamente dos direitos à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do sigilo das comunicações, no âmbito da relação de confiança entre o advogado e seu cliente, como também se concentrou no direito do cidadão a um advogado de sua confiança, no direito ao livre exercício da advocacia e no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva por meio do processo equitativo.
Mais adiante, no terceiro capítulo, a investigação voltou-se para a análise da relativização dos direitos fundamentais protegidos pelo segredo profissional do advogado em face das políticas de segurança pública e de preservação do bem-estar econômico, nomeadamente a de prevenção e combate ao BC/FT, à luz do princípio da proibição do excesso (ou da proporcionalidade em sentido amplo), merecendo destaque a previsão de restrição a esses direitos fundamentais constante de documentos de consagração internacional, a exemplo das Recomendações do FATF/Gafi⁸ - Recomendações 22, d) e 23, a) –; como também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)⁹ – artigo 8º –; na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)¹⁰ – artigos 7º, 52º e 53º –; na Constituição da República Portuguesa (CRP)¹¹; no Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses (Eoap) – artigo 92º, nº 4, da Lei nº 145/2015¹² –; no Decreto-Lei nº 78/87¹³ (CPP) – artigo 135° –; e nas Diretivas nº 91/308/CEE¹⁴, nº 2001/97/CE¹⁵, nº 2005/60/CE¹⁶ e respectivas leis de transposição, todas revogadas; e na (UE) Diretiva nº 849/2015¹⁷, Lei nº 83/2017¹⁸ ¹⁹ e Projeto de Regulamento da OAP – Aviso nº 6781/2019 da OAP²⁰ ²¹.
Finalmente, no quarto capítulo, a pesquisa dedicou especial estudo ao acórdão definitivo do Tribunal Europeu do Direitos do Homem (TEDH) no Caso Michaud vs. França²² – Demanda nº 12323/11, de 6 de março de 2013; e às conclusões²³ apresentadas em 14 de dezembro de 2006, pelo advogado-Geral M. Poiares Maduro do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), na questão prejudicial levantada pela Cour d’arbitrage – atual Cour constitutionnelle, Bélgica – no processo C-305/05, à luz do princípio da proibição de excesso (ou da proporcionalidade em sentido amplo) em confronto com posições doutrinárias sobre o tema.
Ainda, no capítulo quarto, com base nas posições jurisprudenciais e doutrinárias sobre a colisão entre os princípios em causa, buscou-se verificar a aplicabilidade do acórdão definitivo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) – caso Michaud vs. França – ao contexto jurídico português vigente, à luz do princípio da proibição de excesso (ou da proporcionalidade em sentido amplo), norteando esse estudo basicamente nos dois principais fundamentos utilizados pelo TEDH para decidir pela não violação ao artigo 8 da CEDH, designadamente em razão de que a obrigação do advogado de denunciar suspeitas às autoridades não atingiria a essência do papel de defesa do advogado, uma vez que a consultoria jurídica estaria contemplada também no núcleo essencial da advocacia, bem como pelo fato de a obrigação do advogado de denunciar suspeitas, realizada diretamente aos órgãos competentes das Ordens dos Advogados, e não à UIF, pesaria positivamente em favor da proporcionalidade da restrição ao segredo profissional do advogado.
Enquanto defensor público na defesa dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro ao longo de vinte anos, especialmente dos assistidos da Instituição Defensoria Pública – artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988²⁴ e Lei Complementar 80/94²⁵ de 12 de janeiro –, justificou-se o interesse na investigação levada a cabo pelo autor, o fato de ter atuado em ações penais deflagradas em desfavor de pessoas necessitadas de assistência judiciária gratuita, nas quais se buscou assegurar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, por via do processo equitativo. De igual modo, foi levado em consideração, na escolha do tema, o interesse em se proceder a uma incursão no universo jurídico da União Europeia e de Portugal, nomeadamente no âmbito das políticas públicas contra o BC/FT, para futuras incursões em estudos comparativos com outras realidades jurídicas sobre esta temática de premência global para a humanidade.
Notas
1. Portugal. Lei nº 145/2015, de 9 de setembro de 2015. Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados. D.R., I Série, 176, Lisboa: Assembleia da República, 2015, 7285-7325. Disponível em: https://bit.ly/3FMyNsY. Acesso em: 13 nov. 2021.
2. Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros Editores Ltda., 2008, p. 1-627.
3. Flores, Alfredo de J. Algumas reflexões sobre o método de estudo de casos no direito. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro – RJ, v. 4, n. 1, p. 815-823. ISSN 1516-0351. Disponível em: https://bit.ly/3nQ0I53. Acesso em: 13 nov. 2021.
4. Fraga, Luís Alves de. Metodologia da Investigação. Lisboa: Editora Abdul’s Angels, 2017, p. 1-151.
5. A pesquisa se desenvolveu tendo por base a situação-problema adotada como paradigma: regulamentação pela Ordem dos Advogados de Portugal da Lei nº 83/2017 em face das leis nº 49/2004 e nº 145/2015, em que se constata, em tese, o conflito entre os deveres do advogado de segredo profissional e de comunicação de operações suspeitas.
6. Conselho da Europa - Governos de Estados Europeus. Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 4 de novembro de 1950. Adotaram as primeiras providências para assegurar a garantia coletiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Itália, Roma: Conselho da Europa e Governos de Estados Europeus, 1950. In: European Court of Human Rights. Council of Europe, F-67075, Strasbourg, www.echr.coe.int. Disponível em: https://bit.ly/3iBLldE. Acesso em: 13 nov. 2021.
7. Estrasburgo. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (5ª Seção). Acórdão definitivo na demanda n. 12323/11. Demandante: Patrick Michaud. Demandado: República Francesa. 6 de março de 2013. Disponível em: https://bit.ly/3fCLb3y. [search: Case of Michaud v. France]. Acesso em: 20 jan. 2022.
8. Financial Action Task Force – FATF - (2012-2019). International Standards on Combting Money Laundering and the financing of Terrorism & Proliferation: The FATF Recommendations. Adopeted by the FATF Plenary in February 2012. Updated October 2020. Paris, France. 130 p. Updated June 2019. Disponível em: https://bit.ly/3DjYXCh. Acesso em: 13 nov. 2021.
9. Conselho da Europa - Governos De Estados Europeus. Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 4 de novembro de 1950. Adotaram as primeiras providências para assegurar a garantia coletiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Itália, Roma: Conselho da Europa e Governos de Estados Europeus, 1950. In: European Court of Human Rights. Council of Europe, F-67075, Strasbourg, https://bit.ly/3uJryNY. Disponível em: https://bit.ly/3iBLldE. Acesso em: 13 nov. 2021.
10. União Europeia. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 21 de outubro de 2012. A União reconhece os direitos, liberdades e princípios enunciados na Carta. França, Estrasburgo: Parlamento Europeu, Conselho e Comissão, 2012. Jornal Oficial da União Europeia, nº C 326 (2012-10-26), p. 391-407. Disponível em: https://bit.ly/3FuqSRQ. Acesso em: 13 nov. 2021.
11. Portugal. [Constituição (1976)]. Constituição da República Portuguesa de 1976. D. R., I Série, 86 (1976-04-10) 738-775, Portugal: Diário da República Eletrônico - DRE – Legislação Consolidada. Versão à data de 18-08-2018. Disponível em: https://bit.ly/3aokZr7. Acesso em: 13 nov. 2021.
12. Portugal. Lei nº 145/2015, de 9 de setembro de 2015. Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados. D.R., I Série, 176, Lisboa: Assembleia da República, 2015, 7285-7325. Disponível em: https://bit.ly/3FMyNsY. Acesso em: 13 nov. 2021.
13. Portugal. Decreto-lei nº 78/87, de 17 de fevereiro de 1987. Aprova o Código do Processo Penal. D.R., I Série, 40, Lisboa: Presidente da República, 1987, 1-173. Disponível em: https://bit.ly/3DsYe1J. Acesso em: 13 nov. 2021.
14. União Europeia. Diretiva nº 91/308/CEE, de 28 de junho de 1991. Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 166, França, Estrasburgo: Conselho da União Europeia, 1991, 77-82. Disponível em: https://bit.ly/3msR3PT. Acesso em: 13 nov. 2021.
15. União Europeia. Diretiva nº 2001/97/CE, de 28 de dezembro de 2001. Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 344, França, Estrasburgo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, 2001, 76-81. Disponível em: https://bit.ly/3a8aOGG. Acesso em: 13 nov. 2021.
16. União Europeia. Diretiva nº 2005/60/CE, de 25 de novembro de 2005. Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Jornal Oficial da União Europeia, nº L 309, França, Estrasburgo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, 2005, 15-36. Disponível em: https://bit.ly/3cTkWEG. Acesso em: 13 nov 2021.
17. União Europeia. Diretiva nº (UE) 2015/849, de 5 de junho de 2015. Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Jornal Oficial da União Europeia, nº L 141, França, Estrasburgo: Parlamento Europeu