A lei tem colocado à disposição das partes, desde há muito, meios de resolução de conflitos que a... more A lei tem colocado à disposição das partes, desde há muito, meios de resolução de conflitos que admitem a autocomposição, como é o caso da transação. Esta figura tem sido largamente adotada, por muitos anos, como instrumento que permite, no âmbito do processo civil, terminar as dissensões entre partes. Mais recentemente, o direito público alargou os mecanismos dessa autocomposição admitindo a figura como forma de terminar diferendos entre partes, normalmente o Estado, através dos seus organismos, e os particulares. Mais difícil tem sido a adoção da figura (assim como da arbitragem) no direito tributário, com alguns fundamentos que manifestamente não colhem, pese embora a sua consagração expressa no Brasil. Esta pesquisa tem por objetivo analisar alguns dos mitos mais comuns em matéria de transação no direito tributário. Embora ela esteja consagrada no artigo 171 do CTN brasileiro, a figura vê recair sobre si algumas ideias preconcebidas. Ela discorre sobre a admissibilidade da transação como meio alternativo para a resolução de conflitos nesta matéria, aprofundando o debate em torno das pretensas dificuldades levantadas por alguns para a sua adoção neste campo do direito público.
O presente trabalho objetiva investigar a possibilidade de aplicação da tutela consumerista, no q... more O presente trabalho objetiva investigar a possibilidade de aplicação da tutela consumerista, no que couber, às relações tributárias. Para tanto, utiliza-se como método de procedimento o monográfico. O método de abordagem adotado é uma composição de induções e deduções, e a técnica de documentação é indireta, mediante a pesquisa bibliográfica. Assim, tendo em vista a abertura material concedida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, é possível vislumbrar a tutela normativa, por equiparação, às relações de direito público, posto que os serviços públicos se sujeitam a tal disciplina. De tal sorte, é necessário desmembrar a relação tributária em seu aspecto material e formal, sendo somente nesse último viável a tutela consumerista, por não decorrer simplesmente de obrigação ex lege como no primeiro, mas envolver uma ampla competência executiva e também legislativa conferida ao sujeito ativo. A discussão perpassa pela noção de interesse público, que não deve justificar medidas a latere do ordenamento em favor do Fisco, bem como obstar a incidência de normas casuisticamente em favor do contribuinte. Busca-se, então, afastar posições apriorísticas acerca da melhor interpretação tributária, enfocando-se a vulnerabilidade dos sujeitos e a demanda constitucional por implementação da isonomia material. Nessa medida, tem-se a possibilidade de equiparar o Estado a fornecedor, bem assim o contribuinte a usuário de serviço público, na esteira do art. 22 do CDC, quando ostentar a condição de vulnerável. Tal compreensão levaria, pois, à concretização da isonomia material em matéria tributária, pois inexiste norma que dê olhar intersubjetivo à relação tributária, munindo o contribuinte vulnerável de contrapesos às excessivas exigências fiscais. A análise das normas protetivas do contribuinte, no âmbito dos Estados-membros, revela que essas cumprem papel importante para coibir abusos de poder, porém não promovem qualquer discriminação positiva, e se veem ainda muito atreladas à faceta material da relação jurídica. Posto isso, a melhor maneira de concretizar o comando constitucional (constitucionalização do direito tributário), sem se afastar do modelo positivista, vigente, seria autorizar a aplicação subsidiária, e por equiparação, das normas consumeristas à relação tributária formal, uma vez cumpridos os requisitos retromencionados. Palavras-chave: Isonomia material. Relação tributária formal. Serviços públicos. Normas consumeristas.
O direito das famílias contemporâneo busca proteger os
diversos arranjos familiares, tendo em vis... more O direito das famílias contemporâneo busca proteger os diversos arranjos familiares, tendo em vista a busca pela felicidade na família e a proteção da dignidade de seus membros. A legislação brasileira ainda impõe barreiras a determinados arranjos familiares, em especial as famílias oriundas de conjugalidades simultâneas. A presente investigação procurou demonstrar como o novo direito das famílias equaciona a realidade das conjugalidades simultâneas. Procedeu-se uma pesquisa bibliográfica em cotejo com análise jurisprudencial, tendo-se elegido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O resultado foi que o posicionamento legalista de rejeitar a simultaneidade ainda reverbera na jurisprudência. Contudo, os novos posicionamentos, que valorando o elemento da boa-fé, reconhecem a conjugalidade simultânea e estendem a elas a proteção do direito das famílias também estão presentes na jurisprudência do tribunal analisado.
A lei tem colocado à disposição das partes, desde há muito, meios de resolução de conflitos que a... more A lei tem colocado à disposição das partes, desde há muito, meios de resolução de conflitos que admitem a autocomposição, como é o caso da transação. Esta figura tem sido largamente adotada, por muitos anos, como instrumento que permite, no âmbito do processo civil, terminar as dissensões entre partes. Mais recentemente, o direito público alargou os mecanismos dessa autocomposição admitindo a figura como forma de terminar diferendos entre partes, normalmente o Estado, através dos seus organismos, e os particulares. Mais difícil tem sido a adoção da figura (assim como da arbitragem) no direito tributário, com alguns fundamentos que manifestamente não colhem, pese embora a sua consagração expressa no Brasil. Esta pesquisa tem por objetivo analisar alguns dos mitos mais comuns em matéria de transação no direito tributário. Embora ela esteja consagrada no artigo 171 do CTN brasileiro, a figura vê recair sobre si algumas ideias preconcebidas. Ela discorre sobre a admissibilidade da transação como meio alternativo para a resolução de conflitos nesta matéria, aprofundando o debate em torno das pretensas dificuldades levantadas por alguns para a sua adoção neste campo do direito público.
O presente trabalho objetiva investigar a possibilidade de aplicação da tutela consumerista, no q... more O presente trabalho objetiva investigar a possibilidade de aplicação da tutela consumerista, no que couber, às relações tributárias. Para tanto, utiliza-se como método de procedimento o monográfico. O método de abordagem adotado é uma composição de induções e deduções, e a técnica de documentação é indireta, mediante a pesquisa bibliográfica. Assim, tendo em vista a abertura material concedida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, é possível vislumbrar a tutela normativa, por equiparação, às relações de direito público, posto que os serviços públicos se sujeitam a tal disciplina. De tal sorte, é necessário desmembrar a relação tributária em seu aspecto material e formal, sendo somente nesse último viável a tutela consumerista, por não decorrer simplesmente de obrigação ex lege como no primeiro, mas envolver uma ampla competência executiva e também legislativa conferida ao sujeito ativo. A discussão perpassa pela noção de interesse público, que não deve justificar medidas a latere do ordenamento em favor do Fisco, bem como obstar a incidência de normas casuisticamente em favor do contribuinte. Busca-se, então, afastar posições apriorísticas acerca da melhor interpretação tributária, enfocando-se a vulnerabilidade dos sujeitos e a demanda constitucional por implementação da isonomia material. Nessa medida, tem-se a possibilidade de equiparar o Estado a fornecedor, bem assim o contribuinte a usuário de serviço público, na esteira do art. 22 do CDC, quando ostentar a condição de vulnerável. Tal compreensão levaria, pois, à concretização da isonomia material em matéria tributária, pois inexiste norma que dê olhar intersubjetivo à relação tributária, munindo o contribuinte vulnerável de contrapesos às excessivas exigências fiscais. A análise das normas protetivas do contribuinte, no âmbito dos Estados-membros, revela que essas cumprem papel importante para coibir abusos de poder, porém não promovem qualquer discriminação positiva, e se veem ainda muito atreladas à faceta material da relação jurídica. Posto isso, a melhor maneira de concretizar o comando constitucional (constitucionalização do direito tributário), sem se afastar do modelo positivista, vigente, seria autorizar a aplicação subsidiária, e por equiparação, das normas consumeristas à relação tributária formal, uma vez cumpridos os requisitos retromencionados. Palavras-chave: Isonomia material. Relação tributária formal. Serviços públicos. Normas consumeristas.
O direito das famílias contemporâneo busca proteger os
diversos arranjos familiares, tendo em vis... more O direito das famílias contemporâneo busca proteger os diversos arranjos familiares, tendo em vista a busca pela felicidade na família e a proteção da dignidade de seus membros. A legislação brasileira ainda impõe barreiras a determinados arranjos familiares, em especial as famílias oriundas de conjugalidades simultâneas. A presente investigação procurou demonstrar como o novo direito das famílias equaciona a realidade das conjugalidades simultâneas. Procedeu-se uma pesquisa bibliográfica em cotejo com análise jurisprudencial, tendo-se elegido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O resultado foi que o posicionamento legalista de rejeitar a simultaneidade ainda reverbera na jurisprudência. Contudo, os novos posicionamentos, que valorando o elemento da boa-fé, reconhecem a conjugalidade simultânea e estendem a elas a proteção do direito das famílias também estão presentes na jurisprudência do tribunal analisado.
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Mais difícil tem sido a adoção da figura (assim como da arbitragem) no direito tributário, com alguns fundamentos que manifestamente não colhem, pese embora a sua consagração expressa no Brasil. Esta pesquisa tem por objetivo analisar alguns dos mitos mais comuns em matéria de transação no direito tributário. Embora ela esteja consagrada no artigo 171 do CTN brasileiro, a figura vê recair sobre si algumas ideias preconcebidas. Ela discorre sobre a admissibilidade da transação como meio alternativo para a resolução de conflitos nesta matéria, aprofundando o debate em torno das pretensas dificuldades levantadas por alguns para a sua adoção neste campo do direito público.
no âmbito dos Estados-membros, revela que essas cumprem papel importante para coibir abusos de poder, porém não promovem qualquer discriminação positiva, e se veem ainda
muito atreladas à faceta material da relação jurídica. Posto isso, a melhor maneira de concretizar o comando constitucional (constitucionalização do direito tributário), sem se afastar do modelo positivista, vigente, seria autorizar a aplicação subsidiária, e por equiparação, das normas consumeristas à relação tributária formal, uma vez cumpridos os requisitos retromencionados.
Palavras-chave: Isonomia material. Relação tributária formal. Serviços públicos. Normas consumeristas.
diversos arranjos familiares, tendo em vista a busca pela felicidade na família e a proteção da dignidade de seus membros. A legislação brasileira ainda impõe barreiras a determinados arranjos familiares, em especial as famílias oriundas de conjugalidades simultâneas. A presente investigação procurou demonstrar como o novo direito das
famílias equaciona a realidade das conjugalidades simultâneas.
Procedeu-se uma pesquisa bibliográfica em cotejo com análise
jurisprudencial, tendo-se elegido o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina. O resultado foi que o posicionamento legalista de rejeitar a simultaneidade ainda reverbera na jurisprudência. Contudo, os novos posicionamentos, que valorando o elemento da boa-fé, reconhecem a conjugalidade simultânea e estendem a elas a proteção do direito das famílias também estão presentes na jurisprudência do tribunal analisado.
Mais difícil tem sido a adoção da figura (assim como da arbitragem) no direito tributário, com alguns fundamentos que manifestamente não colhem, pese embora a sua consagração expressa no Brasil. Esta pesquisa tem por objetivo analisar alguns dos mitos mais comuns em matéria de transação no direito tributário. Embora ela esteja consagrada no artigo 171 do CTN brasileiro, a figura vê recair sobre si algumas ideias preconcebidas. Ela discorre sobre a admissibilidade da transação como meio alternativo para a resolução de conflitos nesta matéria, aprofundando o debate em torno das pretensas dificuldades levantadas por alguns para a sua adoção neste campo do direito público.
no âmbito dos Estados-membros, revela que essas cumprem papel importante para coibir abusos de poder, porém não promovem qualquer discriminação positiva, e se veem ainda
muito atreladas à faceta material da relação jurídica. Posto isso, a melhor maneira de concretizar o comando constitucional (constitucionalização do direito tributário), sem se afastar do modelo positivista, vigente, seria autorizar a aplicação subsidiária, e por equiparação, das normas consumeristas à relação tributária formal, uma vez cumpridos os requisitos retromencionados.
Palavras-chave: Isonomia material. Relação tributária formal. Serviços públicos. Normas consumeristas.
diversos arranjos familiares, tendo em vista a busca pela felicidade na família e a proteção da dignidade de seus membros. A legislação brasileira ainda impõe barreiras a determinados arranjos familiares, em especial as famílias oriundas de conjugalidades simultâneas. A presente investigação procurou demonstrar como o novo direito das
famílias equaciona a realidade das conjugalidades simultâneas.
Procedeu-se uma pesquisa bibliográfica em cotejo com análise
jurisprudencial, tendo-se elegido o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina. O resultado foi que o posicionamento legalista de rejeitar a simultaneidade ainda reverbera na jurisprudência. Contudo, os novos posicionamentos, que valorando o elemento da boa-fé, reconhecem a conjugalidade simultânea e estendem a elas a proteção do direito das famílias também estão presentes na jurisprudência do tribunal analisado.